Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 4, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011 - SESSÃO ORDINÁRIA - PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 17 FEVEREIRO DE 2011 PUBLICADA EM 18 FEVEREIRO DE 2011 ACÓRDÃOS NºS 694 a 940 e de 942 a 988 2 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 4, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Valmir Campelo Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Secretário da Sessão: AUFC Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, José Múcio Monteiro, dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 3, da Sessão Ordinária realizada em 8 de fevereiro de 2011, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos da Ata, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, esão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 694 a 940, conforme Pauta n° 3/201, a seguir transcritos (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Ministro Valmir Campelo (Relação nº 3): ACÓRDÃO Nº 694/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.343/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Baruc Machado Gama (697.349.761-68) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 695/2011 - TCU - 1ª Câmara 3 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.354/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Abigail Faria Delgado (146.689.348-60); Adalmir Guimaraes dos Santos (937.965.367-00); Adalton dos Santos do Rego (070.116.228-70); Adam Salakovic (280.197.158-86); Adao Delvair Delalibera (500.557.638-04); Adauto Aprigio dos Santos (418.002.064-53); Adelia Marina de Campos Cursino (041.735.286-71); Ademar Belli Filho (588.856.418-49); Ademar Satio Matsuoka (068.744.468-35); Ademir Adelar Dapper (968.502.300-00); Ademir Barbosa de Oliveira Junior (219.109.398-11); Ademir Freitas Dias (041.283.868-04); Adevandro Oliveira de Sa (665.549.502-49); Adilio Devair Machado de Almeida (017.431.009-90); Adilson Carlos Cordeiro (955.483.438-15); Adilson Hermes (659.957.329-00); Adilson Roberto Heckler (032.716.029-21); Adilson Tebaldi (366.344.411-20); Adilton Araujo Castro (012.537.615-40); Admair Alexandre Machado (397.467.20104); Adna Dornelles Nicacio de Souza (055.776.074-77); Adolfo Luis da Costa Brito (694.303.732-34); Adrian Dagostino dos Santos (002.843.391-21); Adriana Almeida de Carvalho (636.287.831-00); Adriana Alvarenga de Souza (304.236.018-06); Adriana Alves de Almeida (001.691.051-64); Adriana Aparecida Barbetta (185.820.628-69); Adriana Aparecida Moreira (148.262.268-88); Adriana Aparecida Sanches (028.429.609-04); Adriana Aparecida dos Santos Granjo (106.270.728-10); Adriana Barros Leite (997.622.691-87); Adriana Batista dos Santos Chaves (034.273.849-69); Adriana Boer Bordin Celidonio (023.550.559-55); Adriana Cristina Ruy (177.729.328-63); Adriana Cristina de Freitas Ferreira (197.406.228-79); Adriana Dias da Silva Almeida (010.699.155-80); Adriana Elias Pezzin (077.177.46727); Adriana Fernandes (044.372.559-41); Adriana Fernandes Amim (023.999.397-78); Adriana Ferreira Nobre Massari (112.117.758-10); Adriana Karina Machado Busico (229.096.168-00); Adriana Lavigne de Almeida (008.951.175-17); Adriana Macedo Ramos de Melo (078.729.967-74); Adriana Matiello Camozzato (034.441.309-88); Adriana Matua (147.290.148-71); Adriana Mei Coppieters Lameu (343.977.508-90); Adriana Paula Pereira (876.289.371-87); Adriana Paula de Souza (224.364.718-43); Adriana Paupitz Gonçalves (219.212.048-69); Adriana Pereira da Silva Fernandes (744.884.906-97); Adriana Sanches Tonon (028.877.066-83); Adriana Sandes Silva (020.180.915-06); Adriana Schiessl (050.626.999-08); Adriana Vigari Leonardo (128.399.948-01); Adriana Vuerzler dos Santos Correa (333.804.648-05); Adriana da Silva Ferreira (724.663.401-00); Adriane Maria Lorens (647.855.990-49); Adriane Shirlys Loubach (881.511.821-72); Adrianna Laini Oliveira Garcia (888.658.006-15); Adriano Alves Ferreira (566.260.022-87); Adriano Antonio Pereira (087.293.996-02); Adriano Brito Lima (928.453.632-49); Adriano Bruno de Paula (220.971.928-31); Adriano Duarte de Melo (782.602.729-20); Adriano Dutra (039.379.469-50); Adriano Fernandes (158.043.658-78); Adriano Junior Antonelo (025.952.689-45); Adriano Leite Cabral (037.626.277-03); Adriano Leite de Oliveira (922.806.413-72); Adriano Lino Silva Ferreira (334.599.528-06); Adriano Pereira (054.710.094-95); Adriano Ricardo da Silva (195.016.658-95); Adriano Silva Hahn (717.785.001-53); Adriano Simões (265.769.628-78); Adriano Sukenski (066.262.579-00); Adriano da Silva Baumayer (974.815.489-00); Adriano do Nascimento Sousa (342.012.128-82); Adriano dos Anjos de Camargo (975.430.551-04); Adriel Dutra Amaral (029.942.526-60); Adriel Fernando Linares (294.178.818-25); Adriele Alves Aparecido (370.777.568-23); Adriene Bandeira de Miranda (342.398.308-69); Aecio Alves Mandu (348.248.18818); Agadiele Taiz Ribeiro Siqueira Lustosa (002.598.911-18); Agata Caroline Mendonça de Oliveira (314.671.528-70); Agda Aredes (059.825.176-66); Ageneir Borsato (031.533.959-42); Agnaldo Ferraz Junior (336.510.838-61); Agnaldo Gomes dos Santos (494.231.185-34); Agnaldo Otavio Curioni (020.481.378-65); Agnaldo Ruas de Abreu (569.523.336-49); Agnelo Pires Ramos (132.605.788-03); Agnes Andrea Lopes Vellozo (033.930.809-54); Agnes Tiemi Ohara Chaves (313.398.878-60); Agripino 4 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Canuto Ferreira Junior (286.388.688-63); Aguinaldo Ribeiro Pinheiro (327.350.731-49); Ailson Gonçalves de Oliveira (424.539.929-53); Ailson Santos de Souza Cursino (385.014.812-20); Ailton Viotto (894.359.079-20); Aires Jose Gonçalves Machado (467.294.377-15) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 696/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.355/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Al Jarreaux D Cesares Vasconcelos da Silva Barbosa (529.385.142-04); Airlene Gomes de Oliveira Costa (016.590.615-47); Airton Donizete de Oliveira (821.511.648-53); Airton Ponhozi (797.278.839-15); Airton Ramos dos Santos (110.670.198-47); Aislan Almeida Duarte (991.227.825-91); Alaerte Pinheiro Andrade (430.415.661-68); Alan Beduti Crema Germano (281.972.018-89); Alan Betsch Ruchel (008.274.980-98); Alan Damasceno Rodrigues (229.474.308-32); Alan David Conte (048.058.039-16); Alan Diego Frota (966.844.702-63); Alan Ferreira Mendes (295.294.288-98); Alan Gomes de Souza (325.593.558-09); Alan Jorge Silva dos Anjos (002.870.35530); Alan Keilisson Lopes Pereira (737.142.672-04); Alan Ronaldo Rodrigues (022.349.031-81); Alan dos Santos Costa (570.668.332-87); Alandio Pego de Souza (012.049.506-60); Alanna Caroline Reuther Lins de Souza (957.690.131-68); Alayssa Fernanda Torres de Alencar (876.858.923-91); Alba Andrade Ribeiro (044.277.546-60); Alberto Becker (345.137.328-90); Alberto Lucas Oliveira Alves (809.619.59568); Alberto Portinari Rodrigues Borges (016.819.921-16); Alberto Ricardo Pessota (065.787.338-17); Alberto Souza do Nascimento (515.094.747-49); Albetiza Tavares de Oliveira Guimaraes (806.168.95100); Alceli de Lima Pereira (357.491.482-20); Alcemir Conterato (433.214.370-15); Alciana Mary Elen de Souza Balsamao (068.229.726-76); Alcilea Bentes Mendrot (307.137.062-87); Alcione Cristina Alves da Silva (124.278.178-13); Alcissio Vieira Silva Filho (449.275.335-49); Aldeiza Aguiar de Araujo (750.675.102-00); Aldenor Machado Freire (634.564.602-44); Aldo Zeferino Bento (978.246.317-53); Aldrio Pool Mesquita Figlioli (304.321.418-80); Alecia Maria Gonçalves Matos (827.505.561-04); Aleir Antunes (643.852.489-15); Alessandra Antunes Cossote Teixeira (151.397.288-00); Alessandra Aparecida da Silva Bonfim (193.487.658-50); Alessandra Bueno Reis (001.808.421-45); Alessandra Cancilieri (293.509.818-82); Alessandra Carla dos Santos Guedes (222.438.548-05); Alessandra Carvalho Sousa (048.558.726-28); Alessandra Castilho de Lima (251.774.508-05); Alessandra Cora Miranda (316.478.268-37); Alessandra Corsato Hoffmann (033.976.169-56); Alessandra Cristina Marostica (294.792.338-35); Alessandra Ferreira Borges Mansur Siqueira (505.522.441-04); Alessandra Garcia Egredija San Pedro (035.375.929-57); Alessandra Lobato Futami (276.472.958-88); Alessandra Luz Martins Sagno (916.176.851-00); Alessandra Marques Fontes (996.585.501-34); Alessandra Marques Pereira (659.365.231-87); Alessandra Martins (025.826.799-25); Alessandra Possebon de Oliveira (001.556.090-25); Alessandra Ramos Tavares de Lima (008.420.274-24); Alessandra Rodrigues Dantas (126.621.078-47); Alessandra Rodrigues da Encarnação (053.760.187-25); Alessandra Silva da Mata de Brito (694.836.631-72); Alessandra Soares Fracoso (022.520.529-70); Alessandra Valeria Rocha Alves (724.157.381-15); Alessandra Viana Queiroz (093.071.527-64); Alessandro Gomes Bially (060.225.22960); Alessandro Guerreiro Couto (262.453.048-73); Alessandro Mario de Melo (034.172.279-09); 5 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Alessandro Martins (907.858.196-49); Alessandro Mileski (831.375.809-00); Alessandro Moises Vieira (529.873.021-34); Alessandro Oliveira Rodrigues dos Santos (294.410.038-67); Alessandro Paulino Monteiro (108.726.348-41); Alessandro Silveira Rezende (917.102.271-68); Alessandro Siqueira Barros (016.625.211-54); Alessandro de Marque (043.844.289-01); Alex Bellato da Silva (010.196.567-27); Alex Bertuqui (016.183.158-38); Alex Bruno Brito Silva (971.929.532-53); Alex Damião do Nascimento Pontes (700.714.465-91); Alex Franco Dourado Ribeiro (003.325.985-27); Alex Frazzon Pereira (001.828.591-00); Alex Huber (264.781.578-06); Alex Roberto Beber (001.941.701-28); Alex Roberto Miranda (120.723.458-39); Alex Ruiz (025.167.099-60); Alex Sander Oliveira da Silva (835.516.70668); Alex Sandro de Oliveira (851.482.619-00); Alex de Oliveira Sousa (708.351.011-34); Alexander Abreu Brivio (123.472.477-43); Alexander Brasil Lopes (022.781.754-08); Alexander Marques Merlim (952.831.027-34); Alexander Rufino Moret (047.979.857-55); Alexandra Aparecida Negrao (153.025.068-40); Alexandra Brioni Fajardo (004.473.809-90); Alexandra Virginia Cavalcante Pereira Cesario (153.313.748-08); Alexandra de Sousa Belchior (718.665.581-53); Alexandre Akio Lage Martins (826.212.761-72); Alexandre Augusto Jansen Loureiro Osório (022.938.631-82); Alexandre Augusto Sossoloti (964.894.721-04) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 697/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.356/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Borges Gonçalves Matos (043.651.836-80); Alexandre Cardoso Barcellos Vasconcelos (830.546.005-30); Alexandre Cardoso Soares (976.680.790-68); Alexandre Carvalho Lancetta (028.246.097-70); Alexandre Cesar de Franca (283.707.108-08); Alexandre Dantas Rosas (701.808.906-97); Alexandre Eduardo da Silva Sousa (005.282.951-01); Alexandre Favaretto (136.935.108-90); Alexandre Ferreira Mendes (070.678.727-74); Alexandre Ferreira Pinto (013.984.41716); Alexandre Gomes de Souza (299.831.018-40); Alexandre Guerzoni Ribeiro (566.881.306-10); Alexandre Jose de Oliveira (090.904.088-51); Alexandre Jose de Souza do Amaral (253.375.788-80); Alexandre Keiji Mariama (011.108.191-29); Alexandre Kooji Takabayashi Sassaki (325.365.898-89); Alexandre Lavinas Mallet (053.092.627-09); Alexandre Magno Ribeiro Cruz (100.057.966-28); Alexandre Marques Lobo (852.633.466-20); Alexandre Monteiro da Silva (145.550.418-10); Alexandre Patelli Costa (253.376.498-17); Alexandre Ramon Santos Batista (020.039.911-07); Alexandre Ribeiro Botelho (671.245.262-72); Alexandre Rodrigues Ribeiro (144.105.378-65); Alexandre Santos Severino (992.710.951-20); Alexandre Santos da Silva (162.388.718-65); Alexandre Sasso de Sousa (332.476.98841); Alexandre Tamiarana Canetta (006.392.999-62); Alexandre da Silva Morales (290.835.968-50); Alexandre de Albuquerque Morais (705.824.911-34); Alexandre de Almeida Dias (300.591.258-29); Alexandre de Jesus Vicente (184.193.618-95); Alexandre de Quadros Kaveski (028.386.919-45); Alexandrina Santos de Almeida (090.295.887-99); Alexandro Martins da Silva (999.331.876-00); Alexandro de Moura Valente Figueiredo (704.320.152-72); Alexandro de Souza Costa (665.574.963-87); Alexsander Lira Coutinho (036.209.734-82); Alexsandro Ferreira Barros (305.305.008-09); Alexsandro Santana Bezerra (307.232.128-05); Alexso Rodrigo Guimaraes (033.346.319-66); Alfredine Mario 6 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Carvalho (717.101.161-53); Alfredo Candido (214.808.918-86); Alfredo Pelais (276.083.788-24); Alfredo Teixeira Antonio (374.806.158-76); Algacir Soriani (586.567.749-72); Alice Dantas Vieira (052.877.144-24); Aline Acosta Mathies (987.335.910-91); Aline Alves da Silva (044.675.546-02); Aline Aparecida Soares (332.946.268-00); Aline Augusta Lima (032.719.819-22); Aline Barbosa Gonçalves Arnaud Barroso (002.056.901-73); Aline Barcellos de Souza (307.697.728-89); Aline Benavente Mangano (319.297.858-95); Aline Braz Luiz (324.949.318-00); Aline Broietti (044.775.979-59); Aline Cardoso (356.271.038-09); Aline Chrystine Rodrigues (064.981.929-25); Aline Maria da Silva (361.874.978-30); Alline Siqueira Freitas (004.112.201-10); Almeriflance Alves de Oliveira (607.340.001-20); Altivo Ricardo Vieira (035.344.316-69); Amanda Cal Rezende (087.044.936-21); Amanda Nascimento Medeiros (370.361.998-81); Amanda Pessanha Auler Sciarretta (290.444.868-37); Amanda Sanches (362.656.578-52); Amarildo Oliveira de Amorim (098.998.367-61); Amauri Alves da Silva Junior (258.083.788-42); Amauri Luiz Bressan Brina (015.981.829-00); Americo Hitoshi Horikome (038.085.028-19); Americo Yasuoka (223.555.698-19); Amon de Jesus Pedrozo Santos (029.115.45575); Ana Alice Cabral Farias (043.026.224-82); Ana Barbara Ferreira (359.506.668-52); Ana Beatriz Barros Moreira Felix (221.950.188-44); Ana Beatriz Rodrigues de Oliveira (115.385.197-04); Ana Candida Oliveira (305.703.188-90); Ana Carina Ritzel (977.545.870-68); Ana Carolina Araujo Pinto (103.819.906-99); Ana Carolina Athanasio dos Santos (357.377.538-16); Ana Carolina Batalha Rodrigues (055.945.667-08); Ana Carolina Berenguel Toninato (370.557.288-19); Ana Carolina Blanco Erbisti (080.339.667-85); Ana Carolina Capello Xavier (350.953.398-46); Ana Carolina Cerqueira (330.603.138-06); Ana Carolina Cruvinel (080.002.756-60); Ana Carolina Danunciacao Pereira (077.899.386-81); Ana Carolina Fontes Xavier (033.648.146-27); Ana Carolina Giraldes Inaba (259.923.008-05); Ana Carolina Gonzaga Roque (347.932.308-14); Ana Carolina Imai Honda (353.078.278-57); Ana Carolina Marques Ferreira (007.136.291-69); Ana Carolina Marques Moura (323.703.888-11); Ana Carolina Muszeynski (043.260.889-31); Ana Carolina Pelegrini Rosa Sorrentino (068.942.766-25); Ana Carolina Rezende (033.036.909-10); Ana Carolina Ribeiro Alves (005.747.70194); Ana Carolina da Silva Diniz (093.701.836-80); Ana Carolina da Silva Mota (073.246.046-84); Ana Carolina de Arruda Ribeiro (113.389.047-44) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 698/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.357/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Caroline Medeiros Maia (084.110.236-80); Ana Caroline Ramos de Souza (130.253.577-38); Ana Caroline Souza Fontes dos Santos (109.340.687-98); Ana Cecilia Costa Soares (065.616.556-13); Ana Clara de Oliveira Alves (020.924.007-54); Ana Claudia Araujo do Nascimento (079.893.557-01); Ana Claudia Clausen Chaves (850.727.109-04); Ana Claudia Munhoz Guazina (020.496.111-45); Ana Claudia Oliveira Pinto (378.697.758-51); Ana Claudia Pereira (024.001.821-40); Ana Claudia Souza Santos (090.917.076-23); Ana Claudia Trettel da Costa (308.429.578-63); Ana Claudia Velloso Cruz Peters (847.924.421-68); Ana Claudia da Silva Bandeira (957.719.721-34); Ana Claudia de Carvalho Pereira (372.074.148-62); Ana Claudia dos Santos 7 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (348.079.638-99); Ana Cleia Neppel (008.736.079-96); Ana Cristina Ferreira Soares Veras (091.552.55779); Ana Cristina Firmino da Silva (805.465.361-15); Ana Cristina Fonseca dos Santos (174.301.578-07); Ana Cristina Rocha Freire (057.414.736-52); Ana Cristina Silva Melo (033.170.854-01); Ana Cristina Xavier de Macedo e Souza (825.410.351-87); Ana Gabriela Louro Arruda (117.114.127-08); Ana Heloisa dos Santos Ferreira (318.094.358-03); Ana Julia Ferreira de Moraes (908.028.451-34); Ana Julia Souza Marques (783.775.365-87); Ana Karla do Rozario Camara (010.471.684-30); Ana Karoline Dias Lelis (310.423.598-81); Ana Laura Damini (347.212.348-64); Ana Leticia Silva Paim (036.892.496-35); Ana Livia Anselmo (700.859.605-78); Ana Lucia Narracci (308.717.858-62); Ana Lucia Pinhata Teixeira (090.749.778-04); Ana Luisa Fontes Singulano (067.884.526-36); Ana Luisa de Paula Fontanezi (312.399.778-24); Ana Luzia Alves Calixto (320.239.278-62); Ana Luzia Mitsue Yamada (066.179.82916); Ana Luzia de Araujo Santos (042.792.904-07); Ana Marcanth (105.394.757-77); Ana Marcia Cristaldo Cardoso (029.033.171-43); Ana Maria Baptista da Silva (270.911.088-17); Ana Maria Borges Lima (283.308.381-53); Ana Maria Ribeiro de Oliveira (428.116.781-15); Ana Maria Soares Doce (058.775.319-64); Ana Maria de Mori Cezario (575.092.477-72); Ana Patricia Bauer (995.383.930-15); Ana Patricia Santos Souza (018.490.730-66); Ana Paula Almanca Martelo (375.210.978-58); Ana Paula Alves de Lima (004.920.641-99); Ana Paula Balduino (175.328.698-06); Ana Paula Bernardo Araujo da Silva (019.270.847-33); Ana Paula Brandt Machado (957.497.640-87); Ana Paula Braz Saldanha (311.739.148-70); Ana Paula Costa Estevão da Silva (042.838.517-60); Ana Paula Cubas (072.639.55954); Ana Paula Dam (332.347.658-12); Ana Paula Falcão de Araujo (658.200.451-49); Ana Paula Goulart Dapper de Lima (946.579.470-87); Ana Paula Leal dos Santos (957.729.281-04); Ana Paula Lobato da Silva (005.083.312-00); Ana Paula Mario Pozzebon Righi (801.827.470-34); Ana Paula Mokfienski Santos (047.290.819-78); Ana Paula Moreira Costa (227.605.158-26); Ana Paula Moreira Dameto (270.379.388-07); Ana Paula Moreira Silva (007.275.451-67); Ana Paula Nogueira Martins Rocha (287.727.668-67); Ana Paula Padrao da Costa (058.232.118-21); Ana Paula Parra (358.986.528-84); Ana Paula Pereira Pinto (035.684.336-05); Ana Paula Pesciotti Santos (225.463.988-90); Ana Paula Pohren de Castro (015.080.600-02); Ana Paula Poiani Marcon (339.606.728-29); Ana Paula Santos Carvalho (032.228.571-21); Ana Paula Santos Dias (001.885.086-35); Ana Paula Silva Araujo (371.848.078-63); Ana Paula Silva dos Santos (325.710.958-03); Ana Paula Verona de Almeida (005.043.529-97); Ana Paula Vilela de Socorro Leme (132.432.988-22); Ana Paula de Andrade Rocha Arnaud (038.121.254-80); Ana Paula de Barros Silva (287.727.068-80); Ana Paula de Castro Silva (905.667.261-49); Ana Paula de Moraes (051.348.656-98); Ana Paula de Oliveira (082.095.596-56); Ana Paula de Sousa Sales (018.038.153-96); Ana Paula do Couto Ribeiro (261.769.948-02); Ana Paula dos Santos Kawakami (087.082.597-63); Ana Paula dos Santos Leal (429.109.603-82); Ana Paula dos Santos Oliveira Francisco (213.162.178-76); Ana Raquel Pires Camargo Costa (339.466.648-06); Ana Rita Caldart (010.595.86037); Ana Rosali Faria Brito Rotondaro (054.639.656-92); Ana Valeria Esteves Azevedo (023.421.13773); Ana Vanessa Muraro (066.371.309-90); Ana de Carvalho Muhammad Ferreira (013.089.187-80); Anacleia Ferreira de Souza Stephani (297.872.358-04); Anadelia Santos Viana (781.293.895-68); Anael Silva Gomes (268.247.238-94); Anahid Agop Kherkhetchlian (055.384.488-19); Anair Stella Albuquerque Ribeiro Zanetti (175.508.138-33) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 699/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de 8 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.358/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Analice Fatima Beal (049.718.939-97); Anastacia Avila Francisconi Spinosa (013.426.181-06); Ancelmo Portela de Araujo (374.124.187-34); Anderson Adalton da Silva Junior (041.398.989-50); Anderson Almeida dos Santos (042.599.537-29); Anderson Alves (035.435.769-76); Anderson Anaia Pereira (306.730.198-61); Anderson Andre dos Santos (887.665.27104); Anderson Araujo da Silva (336.633.388-00); Anderson Callejon Barros de Jesus (162.904.188-23); Anderson Carlos Diniz Silva (083.721.346-00); Anderson Damasceno (114.779.891-53); Anderson Diordines Orlandi (000.678.620-04); Anderson Eikiti Uyeti (366.602.158-16); Anderson Fabio Odppes (038.588.299-86); Anderson Fabricio Alves da Silva (007.832.403-33); Anderson Fernandes Espindola (059.035.687-93); Anderson Fernando Mendes (305.654.918-30); Anderson Fialho Valente (052.366.326-92); Anderson Francisco Soares Rocha (265.776.868-74); Anderson Heleno da Silva (995.315.006-06); Anderson Huss Paganini (035.331.459-56); Anderson Jose Alves da Silva (278.934.638-05); Anderson Jubanski Balan (045.495.649-54); Anderson Kremer (004.090.189-02); Anderson Lacerda Ramos (012.086.943-83); Anderson Marcio Rodrigues de Oliveira (716.334.052-49); Anderson Messas Monteiro (103.083.167-03); Anderson Pavan (017.327.520-60); Anderson Reis Mello (002.705.885-90); Anderson Roberto de Oliveira (319.479.008-03); Anderson Rodrigo de Oliveira (011.705.906-40); Anderson Saulo Bomfim Pereira (083.214.996-94); Anderson Spimpolo Malta (318.513.858-94); Anderson da Silva Nascimento (108.402.928-64); Andre Abreu dos Santos (001.840.961-03); Andre Alexandre Faustino (007.529.479-66); Andre Attie Ferreira (922.727.201-10); Andre Augusto Baracat Gomes (021.502.291-29); Andre Avancini Rodrigues (737.446.462-20); Andre Barros Lima (585.496.760-04); Andre Brambila (302.195.228-39); Andre Cavalcanti Gurgel (062.232.154-44); Andre Cecilio Ferreira (670.006.301-91); Andre Cesar Torres (368.999.978-27); Andre Cole Del Queiroz (035.057.187-26); Andre Correia Andrelino de Lima (216.439.718-59); Andre Costa Mauro (721.681.451-72); Andre Elias Ponte de Vasconcelos (223.099.378-00); Andre Erick dos Santos (325.583.678-62); Andre Fabricio Chaves Moura (707.725.921-87); Andre Filgueira de Andrade (072.224.297-27); Andre Francisco Montesino (251.701.888-03); Andre Franco Caldas (705.850.161-00); Andre Freire Garcia (070.103.526-90); Andre Henrique Sgarbi Peres (230.110.638-18); Andre Hideo Miyazaki (219.296.528-10); Andre Longui Javarez (221.038.918-64); Andre Lucas de Marco (395.209.118-98); Andre Luciano Alves Melao (404.225.738-09); Andre Luis Alvares Zampieri (341.682.598-54); Andre Luis Barreiros (288.170.438-77); Andre Luis Forstman (204.621.858-26); Andre Luis Franca (356.840.398-63); Andre Luis Hernandez Aparecido (250.680.978-37); Andre Luis Rigo Thomazelli (220.529.778-30); Andre Luis Silva da Costa (059.279.169-61); Andre Luis do Prado (250.932.188-98); Andre Luis dos Santos (056.469.177-19); Andre Luiz Carvalho (311.603.698-52); Andre Luiz Carzino (056.180.779-57); Andre Luiz Fortuna (292.282.368-76); Andre Luiz Nery de Oliveira (669.971.431-72); Andre Luiz Prado Regattieri (336.953.768-05); Andre Luiz Rocha Pimentel de Carvalho (334.114.278-92); Andre Luiz Silva Tomaz (931.559.216-68); Andre Luiz Souza Ferreira (095.943.896-30); Andre Luiz Teixeira de Almeida (022.879.854-09); Andre Luiz Vale e Silva (958.029.166-72); Andre Luiz da Silva Guidio (174.005.868-23); Andre Luiz de Oliveira Brito (030.263.221-21); Andre Luiz de Sa (220.922.398-99); Andre Massami Nakamoto (223.381.298-06); Andre Mateus Bertolino (050.269.259-60); Andre Metz (054.142.117-44); Andre Philippe Ferreira (074.466.216-80); Andre Pires Tavares (925.346.001-68); Andre Ramalho Freire (329.745.128-95); Andre Renato Ercoles (066.776.419-45); Andre Ricardo Cazeloto (202.735.118-31); Andre Ricardo Silva de Oliveira (045.974.666-90); Andre Rodrigo Garcia (043.414.689-79); Andre Rodrigues (586.262.39149); Andre Rodrigues Luiz (021.740.629-76); Andre Rodrigues Martins (050.910.916-02); Andre Rogerio Ciudroski Dutra (003.899.090-33); Andre da Rocha Oliveira (955.610.300-78); Andre da Silva 9 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Carvalho (293.769.068-88); Andre de Oliva Silva (068.183.696-26); Andre de Oliveira Lima Ferreira (101.811.207-39) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 700/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.359/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andre Rojas de Moura Guilherme (217.062.518-66); Andre Rubem Phillipe Castelo Branco de Senna (000.232.033-90); Andre Simoes Vassoler (801.113.601-10); Andre Sousa Ramos (002.254.561-17); Andre Trapp (036.475.049-98); Andre Vinicio dos Santos (313.477.258-22); Andre Zan Ramos (012.503.786-48); Andrea Angeli (952.675.810-20); Andrea Aurora Gomes (193.454.678-07); Andrea Becher (017.080.579-43); Andrea Brandão Wan-meyl (012.609.387-35); Andrea Castro Monteiro (099.890.277-22); Andrea Cristiane Peres (965.735.110-34); Andrea Cristina Coelho Moscardini (863.520.161-20); Andrea Cristina Dias Nonato (957.423.877-68); Andrea Cristina Moschen (134.212.658-01); Andrea Cristina Pagel da Rosa (042.646.609-80); Andrea Cristina da Silva (000.372.111-61); Andrea Eva Pinello Dias (292.282.928-65); Andrea Guerin (624.510.810-15); Andrea GuimarÃes Pires Rocha (018.147.127-20); Andrea Juliana da Silva (051.881.236-73); Andrea Karla Feitosa Sousa Rodrigues (259.725.533-68); Andrea Kelly Cavalcanti Carvalho (030.342.774-40); Andrea Leguizamon Dantas (697.982.731-68); Andrea Lima Piai (908.386.299-20); Andrea Luriko Nishimura (268.051.728-88); Andrea Matias de Oliveira (171.208.898-00); Andrea Modina da Silva (324.127.61809); Andrea Pessanha Bilheiro (032.220.296-52); Andrea Renata Moreira Cerri (310.986.088-01); Andrea Ruiz Ribeiro (022.524.429-21); Andrea Santos Moraes Ferreira (054.150.098-84); Andrea Torres Acayaba de Toledo (308.505.498-76); Andrea das Chagas Alves Ferreira (511.611.681-68); Andrea de Avila de Oliveira (785.509.989-15); Andrea de Carvalho Tikhomiroff (264.050.348-01); Andrea de Fatima Filius Lippel (004.988.329-10); Andrea de Fatima e Sá Gomes (143.123.558-00); Andrea do Amaral Peraro (157.096.898-58); Andrei Rodrigo Guimarães Azevedo (057.803.046-29); Andrei Victor de Siqueira Monteiro (049.649.404-03); Andreia Aparecida Costa dos Santos (060.369.479-92); Andreia Aparecida da Silva (185.777.018-83); Andreia Aparecida de Oliveira (163.415.668-40); Andreia Franklin Ferreira (015.361.349-10); Andreia Machado Lima (067.907.506-22); Andreia Martins Lima (074.016.176-84); Andreia Medeiros Leite (723.586.531-87); Andreia Melo da Silva Barbosa (090.653.387-21); Andreia Nogueira da Cruz (054.819.196-48); Andreia Oliveira Ribeiro (824.588.20115); Andreia Penteado Sarruf (766.711.869-87); Andreia Pivetta Cogo Borsa (947.105.460-53); Andreia Presoto Maranho (259.429.578-78); Andreia Tiburcio Felix (023.797.516-50); Andreia Vendruscolo (008.219.780-63); Andreia Zanella (038.730.789-37); Andreia de Assis Machado (293.656.408-57); Andreia de Bona (856.695.719-91); Andreia de Fatima da Silva Fontana (043.008.519-21); Andresa Aparecida Vasconcelos Dayrell (055.233.716-10); Andresa Cristina Dias Pinheiro (255.771.228-05); Andressa Alves de Oliveira (359.052.218-63); Andressa Carine Butzke (003.447.540-06); Andressa Damazio Bomfim (001.467.591-92); Andressa Gomes Ferreira (382.294.818-73); Andressa Graciele Fuckner (047.992.049-47); Andressa Lopes Katae Agostini (380.489.828-97); Andressa Nascimento Soares (115.224.307-17); Andressa Souza Marcon (035.841.119-00); Andressa Zenker Pereira 10 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (003.154.900-47); Andrey Castro Barbosa (268.250.728-03); Andreza Mahl de Oliveira (968.329.75015); Andreza Souza de Moraes (049.942.096-93); Andrezza Batista Pereira (091.787.397-13); Andrigo Andrade Martins (959.149.783-00); Andryani Piacini (033.467.851-06); Anelise Julia Andrade Oliveira (043.339.126-01); Angela Aparecida de Oliveira Galvão (542.266.279-20); Angela Camila do Nascimento (063.661.159-07); Angela Hatsue Oshiro Yamaguti (583.123.401-06); Angela Herminia Mocci Calvo (711.543.299-68); Angela Luciana Stachera Buggenhagen (022.638.949-93); Angela Maria Marques Sanches Marques (024.396.829-93); Angela Maria Oliva Reis (346.726.668-16); Angela Maria de Melo Lima (030.015.389-96); Angela Maria do Nascimento (066.564.948-70); Angela Pessoa Coimbra de Figueiredo (640.059.336-53); Angela Roiphe Bruno (066.389.208-20); Angela Suellen Ludgero (328.698.738-75); Angelica Augusta Soares (006.267.991-04); Angelica Boza Pavan (005.913.529-82); Angelica Cristina de Carvalho (940.931.721-53); Angelica Junqueira Lara (957.745.721-53); Angelica Krieger Villalba (026.043.259-85); Angelica Luiza de Castro (903.521.57615); Angelica Mitie Yokoyama (333.225.488-05); Angelica Montanari (279.625.688-01); Angelica Yumi Oban (359.475.738-22) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. – MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 701/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.360/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Angelica Zaccaro Gomes (275.672.248-01); Angeline Pinheiro da Costa (307.699.488-39); Angelo Augusto Araujo Alves (054.122.876-54); Angelo Barcelos da Silveira Silva (113.552.187-56); Angelo Corsato Neto (065.856.519-28); Angelo Gama Magnago (114.638.177-89); Angelo Marcio Goncales (865.941.689-91); Anibal Jose de Almeida Araujo (468.033.604-82); Aniceia Torres Cunha Woisa (913.066.209-53); Anita Shimabukuro Cardoso (124.578.908-29); Anna Carolina Aragao Marra (008.280.121-56); Anna Carolina Ferreira Moscaleski (876.529.949-34); Anna Claudia Oliveira Urbano Fedrigo (055.468.409-86); Anna Fernanda Scalvenzi Tartaro (022.734.811-79); Anna Luiza Paes Ferreira (305.712.898-00); Anna Maria de Sousa (451.351.931-20); Anna Maria dos Santos Leao (928.295.201-06); Anna Paula Gea Gomes Gonçalves (860.772.791-53); Anna Paula Gonçalves Figueira (994.992.231-34); Annalice Morais dos Santos (916.026.452-72); Anne Caroline Pedrosa Braga (002.881.642-02); Anne Jacklinny Santos da Silva (875.372.492-53); Annie Caroline da Silva (051.374.004-08); Anselmo Braga Forte Filho (656.711.123-20); Anselmo Magalhães Santos Neto (944.650.375-20); Anselmo dos Reis da Silva (589.939.916-34); Antenor Tomaz Domingues Neto (352.293.008-84); Antero Borges da Silva (978.525.705-34); Antonia Aparecida de Araujo Martins (337.343.211-15); Antonia Iolanda Lima Ricci (041.118.628-02); Antonia Irina Nunes Fontenele (018.809.353-25); Antonia Maira Gonzaga Santos (840.677.805-91); Antonia Silverlandia Evangelista Lopes Soares (698.775.993-68); Antoniello Loverde Fornara (011.029.271-55); Antonietta Barbosa Ribeiro (000.304.091-79); Antonio Alves Martins (032.836.127-57); Antonio Amaro Pinto Silva (078.420.405-59); Antonio Angelo Pullito (104.219.868-32); Antonio Arcanjo Junior (031.518.946-07); Antonio Arlindo de Almeida (375.769.308-61); Antonio Artur da Conceição Martins (188.111.329-91); Antonio Caetano Araujo de Sousa (322.083.086-20); Antonio Cardoso de Moraes Filho (288.613.28881); Antonio Carlos Batista (846.984.208-06); Antonio Carlos Dantas da Rocha Filho (200.434.653-15); 11 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Antonio Carlos Elias de Faria (566.390.749-15); Antonio Carlos Ferreira Palhares (124.365.967-00); Antonio Carlos Lopes Barbosa (398.603.880-91); Antonio Carlos Mendoza (105.478.098-67); Antonio Carlos Pereira da Silva Junior (276.839.218-90); Antonio Carlos Rocha Muniz (001.052.123-26); Antonio Carlos de Cruz Muniz (865.419.783-87); Antonio Carlos de Lima (285.375.378-61); Antonio Cezar Bourscheid (633.090.920-20); Antonio Claudio dos Santos (036.752.347-70); Antonio Clenilton Beserra Cruz (815.319.821-15); Antonio Fabiano da Silva (377.615.957-04); Antonio Guilherme da Silva Pantoja (714.024.201-10); Antonio Joel Iurczaki (802.354.259-15); Antonio Jose Costa dos Santos (331.405.293-68); Antonio Jose Guerreiro da Silva (309.405.912-00); Antonio Jose Marques de Araujo (152.325.492-00); Antonio Junior Baranda Oliveira (875.053.392-49); Antonio Leandro Ferreira de Azevedo (988.509.972-72); Antonio Lopes Feitosa (919.562.773-15); Antonio Luiz dos Santos (874.401.567-49); Antonio Marcos Caetano de Souza Sgueglia (133.610.868-17); Antonio Marcos Santos Sigismundo (124.983.798-78); Antonio Marcus Antunes Moreira (645.461.101-97); Antonio Matias Alves (725.529.568-15); Antonio Pavanatti Neto (043.543.839-50); Antonio Pedro Ramos Costa (429.699.568-53); Antonio Raimundo Rios (980.855.658-20); Antonio Ramiro da Cruz (054.511.388-18); Antonio Ruibaldo Cardoso Bonfim Junior (006.621.725-31); Antonio Sergio Grejanim (024.755.339-51); Antonio Sergio da Silva Azevedo (391.382.166-04); Antonio Vanderlei Rosa de Oliveira (975.786.14991); Antonio Victor Roma (042.923.289-60); Antonio de Oliveira Cacau Junior (007.533.853-09); Aparecida Izilda Bressan Santolim (027.721.788-11); Aparecida Maria Lopes Tiburtino (048.000.82480); Aparecida Pereira Duraes (551.768.526-91); Aparecido Inácio Costa (679.986.319-53); Aparecido Pereira da Conceição (603.956.481-49); Araceli Figueiredo Peixoto (357.956.078-60); Araken Alpino Rodrigues (339.748.701-30); Araken Clark Cerri (252.850.500-06); Aretusa Guimarães Cunha (620.168.901-00); Aretuza Cardoso de Oliveira (002.739.446-81); Ariadne Silva Rizzini de Castro (309.353.918-86); Ariana Dionizio dos Santos (067.204.779-94); Ariane Brito (383.843.908-27); Ariane Cristina Camargo Pitarello (265.334.688-55); Ariane Maldonado Fernandes (040.918.719-41); Ariane Pires Rosback (011.532.800-94); Ariane Priscila Urbano (339.595.758-66); Ariane Santos Terra (001.731.801-75); Ariane Silva de Queiroz Fernandes (065.306.976-67); Ariane de Souza do Amaral (012.397.690-16) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 702/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.361/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ariane Zuliani Mendes (311.101.318-95); Arianny Silva de Paula (517.814.332-91); Ariel Eduardo Beutel (389.462.648-88); Ariel Lima Amâncio (746.431.182-53); Ariel Mariano de Oliveira Souza (269.778.308-32); Arildo Pereira Guimarães (013.546.367-08); Arilson da Rocha Lopes (787.390.043-68); Arin Bernardes Filho (763.016.137-91); Arion Pessoa da Silva (028.698.019-39); Aristeu Fernandes de Moraes (780.796.409-04); Aristides Lira de Lima (941.825.07720); Arita Muniz Brauer de Freitas Sampaio (026.705.157-38); Arlete Maria Alves da Silva (434.700.172-04); Arley Gonçalves Castro (273.349.048-69); Arllan Carlos Leite dos Santos (100.658.237-10); Armando Mafra de Campos (036.731.936-51); Armando da Rocha Falcão Bandeira (074.070.817-19); Arnaldo Alves de Oliveira Filho (025.257.861-90); Arnaldo Rolim de Albuquerque 12 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Filho (946.920.842-00); Arno Carlos de Souza Cramer (359.116.709-68); Aroldo Antonio Araujo Neves (074.383.126-82); Aroldo Tadioto (017.700.618-86); Aroldo Tavares Paim Pamplona (221.595.097-87); Arp Ferreira dos Santos Junior (386.534.356-20); Arthur Alves Santiago (024.965.211-03); Arthur Custodio Dourado (906.103.932-00); Arthur Daniel Guerreiro Fonseca N. Silva Santos (110.100.307-36); Arthur Filipe de Araujo Pinheiro (055.351.634-57); Arthur Francisco Cosmo Nunes (037.430.299-52); Arthur Henrique Martins Ferreira (014.772.156-38); Arthur Marcio Prado Costa (108.669.526-75); Arthur Vinicius Rosa de Andrade (098.977.587-98); Arthur da Silva Filho (352.755.107-72); Arthur de Moraes (312.015.388-58); Artur Capparelli Silveira de Faria (356.867.438-60); Artur Jose da Silva Junior (323.741.018-78); Artur Queiroz Teixeira (874.222.551-53); Ary Gabriel Albano Nunes Dias (003.473.281-05); Ary Raymundo Albino Junior (281.646.408-32); Aryson Cristiano da Paixão Almeida (116.781.108-92); Atamai Pedro Franco Gouveia (122.034.017-02); Aubenicio Evelin de Carvalho (424.898.901-82); Audrey da Silva Gonçalves (104.781.378-50); Augusto Cesar Oliveira de Siqueira (303.403.838-01); Augusto Comerlato Sperb (814.597.420-87); Augusto de Almeida Costa (001.191.58116); Aurea Fabiana de Sousa Cordula Dias Alencar (008.547.553-06); Aurea Maria Oliveira Lima da Silva (835.103.117-87); Aureliano da Silva Rosa (000.018.701-14); Aurelio de Assis (021.916.129-11); Aureo Antonio Duarte (217.305.178-46); Aureo Rodrigues Ferreira (989.347.406-04); Aurilene Rodrigues dos Santos Silva (618.941.763-91); Auristela Fontenele Bomfim (622.012.983-00); Aury da Cunha Ribeiro (012.316.900-38); Averaldo Korevar (506.637.559-72); Ayla Nascimento Fernandes (358.725.978-00); Ayslan Silva Santos Dantas (024.243.385-58); Barbara Aparecida de Almeida Suaid (014.049.341-70); Barbara Baquette (348.485.008-69); Barbara Brandão Silva Costa (709.465.312-34); Barbara Cristina Carneiro (107.134.947-35); Barbara Dhiene da Silva Neves Jalowitzki (004.773.53177); Barbara Ferraz Laranjeira Santos (008.694.885-70); Barbara Frighetto (018.357.980-12); Barbara Jaci Vidal de Oliveira da Silva (017.677.151-45); Barbara Larissa da Costa Monteiro (330.289.888-60); Barbara Lessa Nogueira (996.992.731-00); Barbara Ludmila Villela Silva Derre Torres (082.123.367-00); Barbara Maria Borges Deiro Rodrigues (904.913.355-04); Barbara Medeiros de Carvalho (094.148.30707); Barbara Pereira (010.102.570-05); Bazilio Emidio Vilena Junior (708.229.482-49); Beatriz Aparecida Colombari (270.851.508-07); Beatriz Aprile Bilotta (666.588.021-49); Beatriz Beanucci Delamonica Olivari (332.747.618-77); Beatriz Betcher Chrispim (152.836.738-39); Beatriz Ferreira da Silva (706.044.521-87); Beatriz Lirio Clementino (702.638.841-04); Beatriz Luiza Lopes de Santana (005.716.150-07); Beatriz Marques Veloso (027.452.866-50); Beatriz Rocha Adaime (049.182.436-06); Belini Batista (666.346.367-53); Ben Hur Bolivar Bizarro Bastos (824.356.500-00); Benedita Sonia Miyaki Shigaki Issoe (060.568.558-48); Benedito Borges Beny Chagas (605.129.038-91); Benedito Mem Guimarães de Sa (471.904.851-04); Benedito Valerio dos Santos (352.969.251-49); Benhur Santiago Almeida (812.362.712-20); Benisson dos Santos Lopes (998.487.401-04); Benita de Oliveira (843.406.737-49); Benno Werle Junior (807.149.000-87); Berenice Bertelli (446.885.550-91); Bergson Yamashita (736.858.879-04); Bernardo Araujo Bittencourt Oliv (973.923.911-00); Bernardo Bertelli Anghinoni (021.095.990-81); Bernardo Gilaberte Barbosa de Oliveira (036.732.546-26); Bernardo Gumprich (265.504.071-68); Bernardo Mendes Godinho Cesar (072.702.816-29); Bernardo Reynolds Dias (154.104.678-17) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 703/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de 13 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.362/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bertram Antonio Sturmer Filho (728.797.690-00); Betania do Carmo Ferreira (056.011.666-76); Bethania Freitas Carvalho (067.874.816-08); Bethania Martins Duarte (072.252.866-33); Betilde Ferreira de Araujo Dantas (932.093.474-68); Bharcela Christina Carvalho Dias (819.539.091-91); Bianca Garbelini (367.122.598-00); Bianca Leticia Neckel (069.124.049-36); Bianca Ramos Cal Machado (250.879.038-94); Bianca Rosa Ruffato (011.107.650-10); Bianca Silva Quirino (065.169.366-76); Bianca da Silva Neves (060.538.446-08); Braian Renan Zevolli (361.261.478-98); Braudilei Alves Junior (040.139.889-76); Braulio Sales Lemos (724.455.211-49); Braz Carlos Stinatti (472.157.478-91); Brena Silva e Silva (011.306.875-11); Brena de Carvalho Ramalho (291.355.018-55); Brenda Eleonora de Brito Paiva (013.623.933-12); Brenda Sales Chaves Ramos de Araujo (957.778.14115); Brenno Jose Luna Miro (041.370.284-78); Brenno Wagner Santos Silva (076.130.414-25); Breno Avellar Viola (057.031.046-61); Breno Fachini Torrieri (369.564.548-23); Breno Mol Cruz (043.448.316-83); Breno Oliveira de Souza (879.588.302-97); Bruna Abreu Honori (013.082.836-01); Bruna Alves de Oliveira (048.251.929-04); Bruna Arantes Soares Junqueira (080.778.666-70); Bruna Augusta Souza Ferreira (051.417.189-80); Bruna Barbara Nayara Silva de Oliveira Gomes de Sá (383.981.788-92); Bruna Beltramin de Biasi (364.024.228-94); Bruna Caricatti Capozzi (012.198.03162); Bruna Carina Pens (065.630.399-95); Bruna Carla Madalosso Caporalini (011.122.591-47); Bruna Carolina Dias de Oliveira (367.610.038-73); Bruna Carolina Gomes Cortez (041.144.206-65); Bruna Caroline Belle (060.095.449-80); Bruna Cesar de Oliveira (061.798.836-61); Bruna Fontana (018.312.340-92); Bruna Galdino Simiao Goulart (124.194.107-69); Bruna Guedes de Siqueira Campos (075.489.564-52); Bruna Ketzer Peralta (012.115.720-21); Bruna Lais Tubone (311.496.908-95); Bruna Lianne Carlos (011.583.024-36); Bruna Mara Silva (087.052.006-79); Bruna Maria da Silva (228.598.818-40); Bruna Pescara Correa (061.967.849-60); Bruna Sampaio Cardoso (362.893.578-40); Bruna Toledo Nogueira (015.142.921-90); Bruna da Silva Luiz Alves (066.451.749-85); Bruna de Brito Malacrida (346.120.988-03); Bruna dos Santos Carneiro da Silva (370.302.008-37); Brunna Karlla da Rocha Prazeres (048.970.444-13); Brunno Alves dos Santos (103.099.917-14); Brunno Llamazalez Ferreira (317.486.188-81); Brunno Raphael Bazanin (006.638.961-50); Brunno Vieira Domingues (020.748.723-56); Brunno Wauvenargues Eugenio Rocha Paz (002.744.833-94); Bruno Alberto Fadel (008.093.531-13); Bruno Amario Bezerra Pereira (715.442.671-34); Bruno Assis Carvalho (008.904.45176); Bruno Bianchi de Oliveira (219.207.718-16); Bruno Bispo da Silva (371.333.838-88); Bruno Borges Clemente (732.384.491-68); Bruno Bortoletto Lima (395.781.908-32); Bruno Brambilla Ieiri (311.823.368-09); Bruno Caetano Pessoni (009.124.741-14); Bruno Caixeiro Saraiva (100.983.246-83); Bruno Camillo de Almeida (054.329.046-83); Bruno Carlos Hayata (378.378.178-77); Bruno Carvalho Nunes (015.426.935-27); Bruno Cesar Rogeri (332.100.588-30); Bruno Cesar Souza Freitas (063.058.836-88); Bruno Curtis Weber (101.377.077-38); Bruno Dionizio da Silva (075.935.916-46); Bruno Eduardo Gomes (029.774.741-02); Bruno Eduardo Oliveira da Silva (276.845.938-03); Bruno Fernandes de Carvalho (098.472.397-89); Bruno Gomes Nazar (085.865.766-03); Bruno Gouvea Guimaraes (012.704.821-90); Bruno Gustavo Gonçalves da Silva (103.638.556-61); Bruno Henrique Ferreira (086.978.406-43); Bruno Henrique Pereira da Silva (015.498.891-09); Bruno Hilario da Silva (353.173.388-59); Bruno Jacome da Costa (079.662.367-81); Bruno Jose Ferretti Rosa (339.390.248-21); Bruno Jose Garcia (061.220.269-05); Bruno Jose Silva (039.743.736-67); Bruno Laecio Pinto de Castro (380.189.638-27); Bruno Leandro de Almeida Brito (083.662.536-60); Bruno Leonardo Bastos Magalhães (064.935.964-08); Bruno da Costa Mariano (118.036.647-62); Bruno da Costa Rodrigues (074.477.757-70); Bruno da Silva Oliveira (269.983.118-26); Bruno da Silva Oliveira (991.131.041-87); Bruno da Silva Passari (307.691.478-28); Bruno da Silva Santos (092.170.227-21); Bruno de Souza Aguiar (373.039.278-67); Bruno do Espirito Santo Mendes (004.770.021-10) 14 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 704/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.363/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruno Leonel de Lima Ferreira (788.501.182-87); Bruno Lira de Carvalho (012.527.363-04); Bruno Machado Homem (071.314.366-58); Bruno Martinez de Oliveira (373.067.51840); Bruno Medeiros Motta (035.502.456-02); Bruno Mendes Correia (705.190.561-91); Bruno Mendes de Lima (720.672.761-15); Bruno Miata (369.210.968-74); Bruno Modesto de Oliveira (116.645.717-60); Bruno Moura Cunha (026.632.301-46); Bruno Pablo Santana de Carvalho (017.228.905-09); Bruno Pascareta Fernandes (103.373.257-58); Bruno Patricio Andrade (060.478.866-55); Bruno Pereira Viana (094.636.446-01); Bruno Raphael Bifaroni Simplicio (029.458.451-05); Bruno Ribeiro Lisboa Ferreira (877.420.711-34); Bruno Rodrigues Luciani (366.232.668-01); Bruno Sergio Oliveira (023.121.481-29); Bruno Silva Santos (354.447.958-33); Bruno Soares de Brito (000.586.541-78); Bruno Sposito Machado (104.061.736-05); Bruno Tabata (334.018.398-88); Bruno Teruo Tasima (351.717.658-39); Bruno Trindade Nogueira (325.668.258-82); Bruno Vaz Rodrigues (074.917.937-62); Bruno Viglioni da Costa (055.266.676-93); Bruno Zacharias de Melo (093.156.897-80); Bruno Zilli (001.222.250-07); Cacilda Marinho Paiva de Carvalho (596.205.522-53); Caina Gomes Kubiaki (018.401.350-00); Caio Alencar da Silva Macedo (992.158.101-53); Caio Augusto Raduy Koslyk (057.555.459-28); Caio Cavichia Desiderio (018.408.251-03); Caio Cesar de Castro Cruz (010.960.751-13); Caio Cezar Stefani Bismara (217.643.388-20); Caio Cezar Vieira Matos (025.317.565-82); Caio Felipe de Souza (360.354.488-95); Caio Glauco Araujo de Souza (108.172.277-09); Caio Gracioli Costa Barros (378.865.818-57); Caio Gustavo Rodrigues Moreira (090.437.827-69); Caio Henrique Coro (361.734.178-04); Caio Henrique Silva Correa (230.004.438-27); Caio Leopoldo Posse Jube (016.337.551-85); Caio Pinheiro Meneguetti Nogueira (388.376.328-43); Caio Sherman Pereira Caldas (071.791.454-24); Caio Silvano Siqueira (370.538.088-58); Caio Tacito Bier Brasileiro (631.587.440-15); Caio Vinicius Diniz Abreu (012.971.381-39); Caio Vinicius Ferrite Pereira Pacheco (350.852.598-82); Calina Dulce Araujo de Melo (899.737.634-91); Camila Alba Bispo (722.076.711-00); Camila Barbosa Ferian (376.598.788-32); Camila Bonsanto Ferrara (013.970.996-74); Camila Bueno Silvestre (286.707.278-62); Camila Caldeira Barros (110.095.746-47); Camila Cavalcante Borges dos Santos (379.542.118-78); Camila Cristina Betarello (354.126.228-10); Camila Cyntia Martins Vieira (016.251.763-76); Camila Damascena Oliveira (381.778.148-26); Camila Evaristo Hormidas (068.874.676-40); Camila Fajardo Rodrigues (040.614.27938); Camila Ferreira de Cerqueira (019.907.035-00); Camila Fonseca Vega (315.053.888-21); Camila Furlaneto Frazatto Roque (035.734.669-66); Camila Jales Pereira (118.316.927-24); Camila Lanxin Vale (092.456.816-02); Camila Liporoni Rodrigues (312.051.668-66); Camila Lopes da Silva (285.089.03839); Camila Lorenti de Oliveira (304.637.668-57); Camila Macedo Prado (095.159.386-27); Camila Mancini Andrade (078.038.437-78); Camila Maria Neri Maltez de Sant'anna Paixão (804.445.125-00); Camila Martigli Abate (318.506.038-55); Camila Milena de Melo Silva (391.421.438-45); Camila Montibeller de Carvalho (031.346.171-61); Camila Mota dos Reis Araujo (104.491.077-10); Camila Oliveira de Melo (113.880.957-85); Camila Pavulack Raatz (003.833.550-60); Camila Pena Gomes 15 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (231.013.338-81); Camila Pereira Vieira Santos (959.820.941-53); Camila Perim Novais de Souza (092.338.717-03); Camila Reis Costa (329.571.848-26); Camila Rodrigues Simões Correia (053.675.86970); Camila Rosa Cavalle Chaves (391.328.378-10); Camila Sampaio Lobão (009.491.701-94); Camila Silva Gomes (903.719.841-49); Camila Spera dos Santos (291.528.548-92); Camila da Costa Melo Antonio (116.141.937-38); Camila da Silva (384.971.248-63); Camila de Almeida Ribeiro (326.016.60848); Camila de Azevedo Baptista (123.219.677-06); Camila de Carvalho (050.902.089-56); Camila de Cassia Cavalcanti Siano (335.020.388-48); Camila de Castro Ereira Telles (005.537.152-32); Camila de Oliveira Figueiredo (386.695.098-57); Camila de Paiva Riani (015.570.296-36); Camila de Toledo Barzagli (364.001.788-99); Camila dos Santos Molina (219.380.988-70); Camila dos Santos Monteiro (253.419.488-74); Camila dos Santos Prado (362.681.478-55) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 705/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.364/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Camila Tiemi Ono Nakajo (365.108.518-06); Camila Viana Molinari Alves (065.252.666-70); Camile Cordova Cavassim (037.017.919-61); Camile Selbach Petzhold (951.797.80063); Camilla Cocate de Souza (361.166.158-99); Camilla Coelho Motta (056.116.346-48); Camilla Fontanezi de Moraes Fabrica (054.373.357-25); Camilla Guiotti de Padua (034.671.569-59); Camille Boechat Vargas Luquez (379.966.728-81); Camille Lima Marques (101.753.577-90); Camilo Araujo Bessoni (862.056.681-49); Candice Cavalcanti da Penha (720.613.834-91); Caren Cristina Fonseca Costa (368.740.048-40); Carina Marin (948.995.680-53); Carina Martins Teixeira (087.156.496-36); Carina da Silva Simm (032.923.539-71); Carine Coelho de Souza (013.046.616-60); Carine Maria Marques de Barros (080.562.476-70); Carine da Costa Alencar (863.557.911-91); Carla Alves de Castro Macedo (073.130.596-55); Carla Becker Herte (996.505.840-72); Carla Braga Matos de Nascimento (013.011.024-82); Carla Carolina de Souza Maglio (385.561.078-93); Carla Cristina Freire Costa (986.433.554-53); Carla Cristina Rodrigues Pasquetta (344.075.678-56); Carla Cristina Schaefer Dresch (575.799.460-68); Carla Cristina Vicentini (101.169.198-17); Carla Fernanda Correia de Oliveira (048.574.959-96); Carla Fernanda Pereira Silva (067.760.456-40); Carla Fernandes Guimarães (971.307.101-87); Carla Garcia da Silva (010.148.711-82); Carla Janaina Ramos Barbosa (703.770.14168); Carla Janaina Silveira (034.671.659-40); Carla Luciane Kunz (037.837.649-71); Carla Maria Britz (066.195.709-84); Carla Miozzo (288.174.288-25); Carla Mirella Moises do Nascimento Arrais Ribeiro (020.584.553-39); Carla Morgani Baptista (331.409.418-38); Carla Nakai Podmanicki (281.404.078-28); Carla Pereira Pinto (306.623.158-55); Carla Pimentel Mattedi (096.536.327-95); Carla Priscila Marques Bentes (723.496.541-68); Carla Quatrini (287.093.718-00); Carla Ramalho Brandão (032.999.317-84); Carla Ramos de Oliveira (099.024.097-50); Carla Regina Baracho (034.660.286-63); Carla Regina Both da Silva (776.977.660-00); Carla Rogeria Strehl (547.477.240-87); Carla Rosane Schuster (507.803.28000); Carla Sa e Sant Anna (045.353.716-28); Carla Salha Moreschi (222.445.428-74); Carla Sanceverino Pereira (001.222.570-30); Carla Simone Bervian (882.076.500-44); Carla Suelen Marcelino (047.580.229-25); Carla Tatiane Machado Garcia (897.808.500-82); Carla Togni Mantovani 16 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (277.154.248-03); Carla Victoretto (043.597.336-31); Carla Wiandara Silva Virgilio (157.549.948-77); Carla de Brito Frederico (110.135.147-00); Carla de Oliveira Moraes (067.351.716-08); Carlos Adriano Nunes (268.843.828-05); Carlos Adriano Pitozi (894.005.779-15); Carlos Adriano Ramalho Braga (012.665.166-38); Carlos Afonso Rocha dos Santos (353.838.808-36); Carlos Alberto Borges Torres Junior (189.648.438-78); Carlos Alberto Carcara da Silva Junior (025.456.013-06); Carlos Alberto Costa de Mello (084.430.328-39); Carlos Alberto Duarte Novaes (015.916.808-24); Carlos Alberto Ferraz (071.190.458-81); Carlos Alberto Ferreira (703.834.488-91); Carlos Alberto Ferreira de Souza (936.358.346-53); Carlos Alberto Magalhães (052.402.858-37); Carlos Alberto Menezes Vilela Junior (303.583.338-90); Carlos Alberto Pereira da Silva Junior (640.822.370-20); Carlos Alberto Picao Junior (382.302.748-43); Carlos Alberto Rotea Junior (134.870.428-43); Carlos Alberto de Freitas Calil (031.550.828-01); Carlos Alex Pereira Morais (630.368.863-20); Carlos Alexandre Affeldt Kawski (992.507.800-87); Carlos Alexandre Bozaquel Morais (097.709.387-50); Carlos Alexandre Itaborai Caciquinho (082.970.806-50); Carlos Alexandre Lobato (768.244.037-68); Carlos Alves Rodrigues (669.798.971-87); Carlos Andre da Silva Lopes (796.029.164-00); Carlos Antonio Gonçalves Rosado (047.913.226-73); Carlos Antonio Muraro (415.627.631-72); Carlos Antonio Oliveira da Silva (291.530.128-01); Carlos Antonio Pires (393.942.396-34); Carlos Augusto Pataro Monteiro (375.929.188-03); Carlos Augusto de Albuquerque (569.877.068-91); Carlos Bruno Fidelis Pinto (814.976.282-53); Carlos Cesar Bielen (500.373.239-20); Carlos Cesar Borges Filho (005.628.831-00); Carlos Cesar Lima Meireles (666.177.821-00); Carlos Cezar Lopes (007.393.001-64); Carlos Dirceu da Silva (105.484.968-46); Carlos Donizete Jacon (685.556.286-87); Carlos Edilon Pereira (959.029.61653); Carlos da Roza Abuin (099.708.848-67); Carlos da Silva Mateus (058.064.179-13) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 706/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.365/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carlos Eduardo Andrade Moreira (881.873.496-20); Carlos Eduardo Avanzo (220.703.648-01); Carlos Eduardo Della Volpe (277.155.928-54); Carlos Eduardo Dias Rocha (085.087.576-54); Carlos Eduardo Gadine (695.948.480-49); Carlos Eduardo Gea Gomes (712.288.02149); Carlos Eduardo Gomes Labuto (015.928.777-45); Carlos Eduardo Gonçalves da Costa (036.759.94147); Carlos Eduardo Lopes Silveira (721.376.141-20); Carlos Eduardo Mariano Candido (285.503.96818); Carlos Eduardo Marland Gonçalves (270.520.118-16); Carlos Eduardo Moreira Reis (073.315.16710); Carlos Eduardo Muller (807.204.630-68); Carlos Eduardo Salim Cuman (921.815.117-72); Carlos Eduardo Torres Barbosa (070.373.967-02); Carlos Eduardo Trevisan Salvi (000.225.126-40); Carlos Eduardo Triers Castro (715.585.271-68); Carlos Eduardo da Costa Gonçalves (937.163.891-53); Carlos Eduardo da Silva Pereira (825.985.090-72); Carlos Eduardo de Lima Saugo (006.691.619-42); Carlos Eduardo de Lima Wannmacher (435.142.940-20); Carlos Eduardo dos Santos (068.649.058-45); Carlos Eduardo Alves (139.101.938-54); Carlos Eugenio Klein (021.656.220-18); Carlos Fabricio Pereira de Araujo (867.942.216-91); Carlos Felipe Martins Gomes (882.642.543-49); Carlos Fernando Pinto da Costa (063.401.528-13); Carlos Frederico de Souza Santos (020.681.327-96); Carlos Henrique Bento 17 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Alves (077.133.907-07); Carlos Henrique Berbem (246.814.658-10); Carlos Henrique Guimarães Vidigal (128.527.927-10); Carlos Henrique Martin Piccoli (292.486.618-90); Carlos Henrique Mendonça de Oliveira (201.170.355-72); Carlos Henrique Mota dos Santos (122.249.557-07); Carlos Henrique Schiavon Vendramini (348.159.788-67); Carlos Henrique Silverio (089.085.526-93); Carlos Henrique de Moraes (494.466.571-72); Carlos Henrique de Souza Xavier (914.704.204-49); Carlos Hiroshi Horoiwa (080.655.418-52); Carlos Humberto Rodrigues Rezende Junior (014.129.856-17); Carlos Inácio Ortiz de Camargo (154.594.701-53); Carlos Jose Duarte (118.058.528-33); Carlos Jose de Azevedo Machado (523.465.600-49); Carlos Jose de Souza (955.432.791-91); Carlos Kazuo Yamamoto (064.400.018-09); Carlos Leandro Menezes da Silva (007.831.312-08); Carlos Lopes do Nascimento (051.884.206-19); Carlos Luiz Andrade (693.378.616-15); Carlos Magno Guimarães Moreira (349.862.738-41); Carlos Magno de Oliveira (101.258.387-27); Carlos Mateus Soyer (083.232.466-37); Carlos Mauricio Kaluf (051.522.438-30); Carlos Renato Faria Serpa (860.373.666-91); Carlos Roberto Castro (681.970.988-91); Carlos Roberto Gomes Neto (073.096.104-40); Carlos Roberto Leite (303.044.458-94); Carlos Roberto Melo de Sousa (051.833.977-75); Carlos Roberto Tofano Lonardeli (098.128.347-02); Carlos Roberto de Moura (084.239.928-37); Carlos Ronaldo Pereira da Silva (118.700.248-85); Carlos Rudolf Gripp (515.249.889-87); Carlos Tadashi Nagata (317.676.968-76); Carlos Tadeu Lopes (061.417.398-14); Carlos Vitor Silva Carvalho (040.623.514-71); Carluci Oliveira de Souza (082.763.546-02); Carmem Barcellos Sant Ana Guimarães (794.407.897-00); Carmen Alexandra Cavanos (968.298.181-68); Carmen Carolina Teixeira dos Santos Souza (027.100.433-94); Carmosina Maria Coelho Santiago (632.420.44134); Carolina Akiko Ishii (039.054.486-88); Carolina Aparecida Clovis (377.538.388-30); Carolina Araujo Leite (020.226.331-21); Carolina Baldin Caporalin (351.284.098-13); Carolina Carneiro Vieira de Paula (340.872.288-94); Carolina Cordeiro de Moura (732.557.771-00); Carolina Correa Pedrini (011.681.436-59); Carolina Cortes Lustosa (710.894.381-68); Carolina Erica Sakazaki (014.681.756-70); Carolina Figueiredo Sanches (333.804.488-77); Carolina Frizzo (045.188.449-39); Carolina Garcia Silveira Lavorini (323.335.318-94); Carolina Inaya Martins de Oliveira (317.910.328-00); Carolina Juvencio Silva (062.199.806-03); Carolina Kwasinski Silva (056.545.426-99); Carolina Lettninn Torres (004.452.380-70); Carolina Luisa Afonso Henke (327.369.488-23); Carolina Macedo Alves (722.300.021-04); Carolina Marcondes de Campos (303.045.548-39); Carolina Marinelo Quessada Pelegrino (046.546.479-37); Carolina Moura Faria (074.061.096-10); Carolina Oliveira Cerqueira Caldas (017.518.616-27); Carolina Oliveira Marques (323.366.438-98); Carolina Pinto de Magalhães (993.551.590-72); Carolina Soares de Oliveira (114.229.887-67); Carolina Sousa Ribeiro da Silva (345.446.888-41); Carolina Stanzani (373.412.928-14); Carolina Terzella Lariu (844.837.091-00); Carolina Veronese Pires de Campos (267.569.328-61); Carolina Werneck de Souza (702.502.001-04); Carolina dos Reis Lacerda (723.037.781-15) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 707/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.366/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 18 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: Carolina Zavadzki Martins (009.433.919-89); Caroline Bitencourt Barreto (222.505.178-00); Caroline Britto Delgado (108.530.187-74); Caroline Campana Costa (368.359.818-22); Caroline Cunha (335.596.558-89); Caroline Desidera (339.512.368-50); Caroline Elin Bertolossi (218.366.908-00); Caroline Eliza de Oliveira (364.480.778-71); Caroline Enequio de Souza (044.375.169-23); Caroline Erika Tatibana (040.267.919-98); Caroline Esther de Oliveira Costa (055.160.546-48); Caroline Furlan Barbosa (351.568.658-44); Caroline Gonçalves Martins (339.982.85865); Caroline Lacerda Pereira de Almeida (014.370.646-20); Caroline Pacheco Villani (313.393.688-38); Caroline Piccin Gil (364.934.838-16); Caroline Rafaela Bosing Becker (010.942.740-89); Caroline Silva Costa (697.555.901-53); Caroline Silveira de Freitas (921.177.670-87); Caroline Weiss Ghenov (048.178.109-98); Caroline de Carvalho Xavier Santiago (318.628.068-02); Caroline de Moura (043.362.019-60); Cassia Candido de Oliveira (307.425.268-52); Cassia Carolina Correa (318.322.21830); Cassia Cristina Rodrigues (048.196.719-28); Cassia Fernandes Silva (229.915.458-28); Cassia Mayumi Okawara (335.997.818-85); Cassia Melina Ribeiro (054.477.189-37); Cassia Mendes da Costa (151.835.658-30); Cassia Nascimento Silva (007.740.961-28); Cassia Penna Gobbo (305.853.778-63); Cassia Terezinha Rotta (084.784.918-05); Cassiane Lopes Ferreira (343.390.748-02); Cassiano Bruno Geraldo (039.338.099-83); Cassiano Delboux Minuchi (323.282.768-30); Cassiano Nogueira Vivian (020.960.790-47); Cassiano da Costa Cordeiro (950.100.251-91); Cassio Alexandre Peron (041.333.89913); Cassio Alves (047.338.049-89); Cassio Jose da Silva (231.181.708-67); Cassio Luiz Greggio de Menezes (346.822.488-55); Cassio Medeiros de Andrade (012.234.596-75); Cassio Sales de Andrade (012.990.971-89); Cassio Uitalo Goncalves Trindade (103.311.326-30); Cassio Vinicius Silva Teixeira (021.598.941-41); Cassio da Silva Almeida (015.971.861-98); Cassio de Santana da Silva (023.240.69520); Catana Amoedo Peres (328.131.008-70); Catarina Mascia Flausino Felipe (005.404.741-26); Catharine Pinheiro Haddad (038.260.566-71); Catherine Kiselar (342.461.278-25); Catherine de Cunha Soares Dias (811.257.471-53); Catia Adriana Sesco Cereja (016.991.819-00); Catia Alves da Silva (001.606.701-01); Catia Gomes Chacon (057.053.437-28); Catia Ivanov de Carvalho (269.983.538-20); Catia Valeria Felix de Abreu Silva (110.579.617-52); Cauby Barbosa Vasconcelos (937.616.948-49); Cecilia de Sousa Cardoso (020.332.923-63); Celestino Araujo Pereira (192.150.881-72); Celestino Jacob Schneider (706.150.049-20); Celi Goulart Silva (119.367.068-30); Celia Martins Alves Kruger (965.722.998-72); Celia Paloma Morais de Oliveira Brito (056.043.724-20); Celia Regina de Menezes Dias Padilha (163.248.028-09); Celia Rendaki Duarte (033.561.069-29); Celina Lopes de Paula Ruano (572.317.709-59); Celina Luana Pereira Araujo (098.332.096-96); Celina Sumiyassu (245.679.388-95); Celio Gabriel Santos (602.746.705-34); Celio Mauricio da Silva Junior (011.499.341-66); Celio Pimenta Neto (069.637.856-60); Celio Vinicius Chaves Martins (039.446.226-26); Celismar Vieira Dias (693.858.231-91); Celissa Aparecida de Queiroz (041.938.419-79); Celoni Aparecida Defendi (667.830.899-91); Celso Alexandre Bento Gil (086.241.178-52); Celso Barbosa (203.938.739-00); Celso Benith Belo (327.323.568-32); Celso Castanheira Figueredo (660.610.161-15); Celso Correa Nuud (321.392.681-72); Celso Fernando Santos da Rosa (316.458.790-20); Celso Francisco de Moura (961.172.066-15); Celso Issao Kotani (082.068.828-20); Celso Pereira da Silva (548.512.891-20); Celso Ricardo de Almeida (162.147.728-24); Celso Teixeira Lopes (261.703.967-68); Cesar Alves Borges (357.579.068-04); Cesar Alves de Jesus (034.595.119-07); Cesar Augusto Correa de Barros (067.038.249-32); Cesar Augusto Regina (331.749.558-82); Cesar Augusto Sadalla Pinto (791.581.96234); Cesar Augusto Silva (081.140.546-03); Cesar Augusto Tomm (472.972.801-78); Cesar Augusto Valim Moreira (353.083.938-85); Cesar Augusto de Salve Torquato (393.272.278-75); Cesar Caramuru Carneiro Neto (044.960.958-82); Cesar Eduardo Zambon (368.523.498-61); Cesar da Silva Lima (715.029.801-00); Cesar de Souza Machado Filho (026.399.621-24) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 19 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 708/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.367/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cesar Henrique Souza Lima (006.632.103-48); Cesar Hideki Yokoi (328.375.088-29); Cesar Nabeshima (869.178.039-87); Cesar Pozzobon Pinheiro (811.198.100-78); Cesario Gomide Neto (003.694.181-66); Cezar Cristovão Sperandio (758.915.309-53); Cezar Toshiaki Nakase (368.364.758-23); Charlene Dias Fros (006.467.960-89); Charlene Ribeiro de Almeida (013.978.601-54); Charles Freitas Carvalho (772.409.601-53); Charles Phillipe Pires Diniz (062.833.85621); Charles de Oliveira Gomes (095.945.936-79); Charley Oliveira de Abreu (026.292.347-54); Chayenne Cristina Souza Guimarães (066.050.536-30); Chirlen de Laia Sousa (016.180.337-78); Christian Nogueira de Almeida (037.587.367-81); Christiane Alves Paulino (078.407.967-61); Christiane Antunes Cury da Silveira (014.993.976-07); Christiane Batista Canaverde Matias (784.432.291-87); Christiane Jennings Galeno (666.367.872-87); Christiane Kay (978.506.831-53); Christiane Silva Lessa da Silveira (095.525.917-75); Christiane de Castro Gomes (014.396.616-26); Christiane de Castro Paes (064.922.196-60); Christiane de Oliveira Rodrigues (053.913.379-50); Christianne Rodrigues de Farias (700.637.531-20); Christiano Bezerra Gorsky (694.001.801-87); Christiano Miralla Juvencio (298.678.248-57); Christiano Tadeu Sanches Mattos Kilesse (070.364.436-00); Christina Matos Gonçalves (019.906.699-05); Christine Freitas Vidal (323.513.918-45); Chu En Lai Farias Rebouças (054.355.537-25); Cibele Filasi (220.750.658-45); Cibele Sanchez Rodrigues (287.488.808-76); Cibele Souto dos Santos (277.771.958-67); Cibeli Cristina de Aguiar (149.978.058-31); Cibelia Cristina Mackey Tronco (115.408.558-99); Cibelle Carneiro Moita Andrade (038.596.644-09); Cicero Alves de Souza (403.796.201-20); Cicero Barros (570.937.336-20); Cicero Claudio Ferreira da Silva (095.167.248-76); Cicero Jeorge Dutra Souza (075.091.746-60); Cicero Roberto Lemos Castelluccio (312.932.631-68); Cicero Tadeu de Rezende Borges (065.632.256-08); Cicero da Silva Vargas (810.404.740-04); Cicero de Carvalho Fonseca (375.237.756-91); Cid Schultz de Carvalho (047.161.816-00); Cinara Maximina Vieira (065.791.966-70); Cinara Zatti Marcolan Vezentini (000.270.120-00); Cind Mendes Canuto da Silva (075.185.296-10); Cinthia Brandao Barbosa (033.177.854-89); Cinthia Campos da Silva Gonçalves (330.162.618-12); Cinthia Chrystina Matos Sa (886.646.272-15); Cinthia Cristina Lopes Pereira (089.534.896-95); Cinthia Cristina Xavier Koch (049.320.179-36); Cintia Aparecida Gomes Lameirinha (335.894.748-31); Cintia Beatriz Santos Torres (008.632.515-95); Cintia Canesso Moreira (022.651.95979); Cintia Fernanda Padilha (947.360.062-34); Cintia Liane Franciscon (027.737.841-97); Cintia Lima Trocoli (052.618.814-63); Cintia Maria Melo Palmares Almeida (072.483.716-70); Cintia Maria Tonchak (044.263.899-09); Cintia Maria Trindade (269.425.648-18); Cintia Mota Pereira (088.900.497-82); Cintia Patricia de Freitas (037.109.939-03); Cintia Rocha Silva de Deus Severo (721.781.401-49); Cintia Virginia Bie de Resende (008.304.347-04); Cintia de Castro Antunes (009.174.751-19); Cintia de Fatima da Rocha (041.731.309-88); Cintya dos Santos Maciel (101.795.177-24); Cirlene Aparecida Martins (063.693.748-81); Cirlene Maria de Souza (061.360.474-11); Ciro Alexandre Goularte da Silva (217.324.558-99); Ciro Dias de Santana (802.001.845-04); Ciro Fernandes Rodrigues Baltar (368.530.568-92); Ciro Fontanillas da Cunha Suarez (072.394.687-63); Ciro Guilherme Alessandri Ribeiro (306.387.658-54); Clara Pereira Cerqueira (100.337.287-20); Clara Rumico Tamura Ikeda (876.063.808-72); Clarice Maria Leite Nahra Chazan (263.771.950-87); Clarice Maria Tonial (445.564.110-68); Clarissa Pereira Rodrigues (310.002.648-90); Clarissa Rezende de Carvalho 20 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (219.634.428-14); Clarisse Franca Guimarães (068.514.516-62); Clarisse Tati de Souza Mattos (053.694.657-46); Clarita Carneiro Diaz (012.938.390-27); Clauber Soares dos Anjos (706.425.321-68); Claudecio Cruz de Souza Araujo (918.784.114-20); Claudemir Prado (725.441.209-91); Claudemir Sidnei Berceli (070.510.368-40); Claudenice Ramalho de Medeiros Bissacot (584.484.971-04); Claudete Felippi (861.315.249-04); Claudete de Souza (566.924.209-20); Claudia Antunes (052.612.259-57); Claudia Aparecida Ribeiro de Souza (750.220.366-49); Claudia Araujo da Cruz (337.109.818-40); Claudia Araujo de Carvalho Silva (994.612.001-10); Claudia Bruno (009.970.707-14); Claudia Celina Revoredo Ignácio (256.974.298-86) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 709/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.368/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Claudia Costa Dias (873.227.737-72); Claudia Costa de Oliveira Itria (215.560.428-92); Claudia Cristina Rocha (061.876.246-96); Claudia Elize Nemetz (020.639.079-35); Claudia Fernanda Gouveia Pequeno (349.862.268-43); Claudia Ferreira Carvalho (186.079.238-38); Claudia Gati Angeleli (049.578.209-29); Claudia Harumi Adachi (319.145.588-47); Claudia Helena Alves de Souza (084.125.367-62); Claudia Ichioka Placa Orosco (033.881.929-01); Claudia Izu Tinen (146.285.328-50); Claudia Laura Furlan (356.190.888-80); Claudia Marchetti (160.348.438-80); Claudia Marcia Machado da Silva (006.039.807-83); Claudia Maria Jose Sboarini (487.975.371-87); Claudia Maria de Souza (843.260.859-91); Claudia Miranda de Vasconcelos (577.735.217-00); Claudia Montes (025.633.371-86); Claudia Muro Bellandi (089.325.488-62); Claudia Pereira Lopes Almeida (215.121.938-01); Claudia Rachel Marques Cestari (120.817.698-67); Claudia Regina Zanoni da Silva (159.922.408-96); Claudia Regina dos Santos (882.911.547-91); Claudia Sandra Mori (934.331.669-00); Claudia Santiago Pires (006.205.437-60); Claudia Tavares Amat (123.311.978-81); Claudia Tavares da Silva Luiz (173.901.288-79); Claudia Toledo Pereira (794.441.647-72); Claudia Wakasugui Ishirawa (114.568.008-92); Claudia da Costa Reis Vieira (013.420.327-56); Claudia da Silva Garcia Dias (771.722.212-49); Claudia de Araujo Goes da Mota (418.052.591-72); Claudia de Carvalho Braulio (119.065.198-03); Claudiane Alves de Jesus Silva (075.522.666-60); Claudiceia Maria Tavares (027.496.117-25); Claudinei Gomes (500.751.951-00); Claudinei Jose Gonçalves Bueno (010.027.20109); Claudinei dos Santos (097.742.478-25); Claudiney Antonio Cabral (872.942.736-34); Claudio Abilio Monteiro (039.846.858-31); Claudio Antonio Costa (443.687.716-72); Claudio Antonio Silva Santos (073.942.666-48); Claudio Batista dos Santos (454.410.145-04); Claudio Coelho Lopes (531.495.48349); Claudio Cruz Nogueira (279.248.598-10); Claudio Ferreira Ribeiro (959.710.507-10); Claudio Guerreiro Machado (831.721.811-20); Claudio Henrique Strelow (107.797.267-90); Claudio Henrique da Silva (016.464.577-22); Claudio Jose Vasquez (921.264.568-20); Claudio Jose de Melo (573.181.58953); Claudio Jose de Souza Lopes (747.732.677-04); Claudio Kazuo Saito (254.546.648-47); Claudio Lima Potokhotski (649.120.781-15); Claudio Lisboa Peres Filho (004.594.046-01); Claudio Luiz Velasques (519.319.239-49); Claudio Machareth Saleao (011.371.997-33); Claudio Oliveira Ribeiro (850.277.825-00); Claudio Peixoto dos Santos (077.624.327-60); Claudio Roberto Folcato Lorite 21 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (697.887.749-20); Claudio Roberto Santana Vitor (033.353.526-02); Claudio Roberto de Vincenzi (050.069.238-65); Claudio Rubens de Souza Campos (043.391.019-40); Claudio Santiago Giachetto (214.150.388-48); Claudio Sergio Rocha da Silva (256.195.448-00); Claudio Silva Araujo (049.953.13613); Claudio Tadeu Francato (075.041.088-47); Claudio Viana Lima (557.926.851-34); Claudio Vital da Silva (897.449.426-49); Claudio de Oliveira Gonçalves (588.705.711-49); Claudiomar Almeida de Lara (001.803.080-76); Claudiomiro Schroeder (021.369.909-50); Claudir Fracaro (028.435.499-65); Claus Martin Dahlke (942.858.610-20); Clautanes Carvalho (000.117.326-01); Clay Richardson de Oliveira (804.378.691-72); Claysielle Bruna Vieira Dias (026.901.411-08); Clayton Alves Figueiredo (266.619.118-40); Clayton Costa Silva (605.320.765-91); Clea Soares de Souza Baeta (584.445.801-04); Cleane Santos (003.661.991-45); Cleber Cleriston Seger (040.138.279-64); Cleber Coradeli (220.570.708-67); Cleber Leandro Fontana (035.070.869-05); Cleber Marques da Silva (000.146.700-03); Cleber Pereira Araujo Silva (011.200.591-86); Cleber Rodrigues Finoti Candido (024.494.489-00); Cleber Silva dos Santos (321.937.278-30); Cleber Wendel Santos Bueno (305.006.548-67); Cleber de Miranda Machado (037.943.457-11); Cleberson Mourão Ferreira (010.351.051-60); Cledson Rodrigues (018.697.840-57); Cleia Duarte Machado (958.118.930-00); Cleia Marques de Araujo Silva (940.152.441-68); Cleide Mendonça (041.624.228-69); Cleide Santin (018.217.119-12); Cleidiane Martins Nunes (114.466.477-22); Cleidiany Teixeira de Brito (010.132.683-18); Cleidson Lopes Pereira (717.401.631-68); Cleili Mariano de Souza (329.874.668-11) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 710/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.369/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cleiramy Freitas Vilela Moraes (440.835.991-20); Cleison Feliciano Barbosa (011.064.361-56); Cleison de Brito Poderoso (013.785.301-79); Cleiton Araujo Costa (656.193.903-49); Cleiton Silva de Castro (836.703.272-15); Cleiton Zucolotto de Paiva (019.747.98127); Cleizane Reges dos Santos (016.076.925-62); Cleo Pyanelly Moreira de Almeida Bezerra (054.197.735-03); Cleopatra Andrade Bandeira de Moraes (053.966.634-30); Cleriston de Souza Santos (038.181.975-20); Clesio Pereira Leite (033.633.366-83); Clessius Martins Lara (815.120.821-04); Cleverson Luiz D Ada (015.706.079-90); Cleydson Souza Dantas (508.783.952-53); Clicia Viviane Costa de Andrade (694.764.462-34); Cliciane da Silva Monteiro (919.511.789-04); Clite Pereira Viana (081.580.566-79); Clodoaldo Aparecido Paim (031.336.919-45); Clodoaldo Epifanio Mergulhao (701.978.656-15); Clodualdo da Silva Ribeiro (076.098.136-13); Clovis Zanotti (078.411.538-99); Clovisvaldo Marques Baleeiro (586.246.946-04); Conceicao Aparecida Beserra Silva (097.201.138-20); Conrado Frejo Fiuza (048.095.607-32); Conrado Grassi da Costa Junior (027.577.933-57); Corival da Silva Sobrinho Junior (011.398.741-28); Creuma Evangelista da Silva Ferreira (105.963.347-70); Creunivar Toledo de Abreu (590.304.456-53); Creusa Dal Magro Teixeira (817.074.950-68); Crhistiany Ruiz Castanheira Manganoti (840.643.589-53); Criste de Souza Silva (055.679.436-28); Cristhian Ericson Guelles Sakiyama (045.710.039-78); Cristhiane Bragagnolo Moraes (017.165.419-64); Cristhiane Vicentini Cirillo (039.341.149-46); Cristhopher Orleans de Oliveira (080.509.876-39); Cristian Cabral Terashima (176.830.798-98); Cristian Carrijo Goncalves Mota (016.993.109-98); Cristian Marcelo 22 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Elesbao (944.327.240-72); Cristian Rodrigo Dutra dos Santos (026.608.869-46); Cristian Takao Hikita (346.081.488-85); Cristiana Rubas Zanon (029.708.229-97); Cristiane Aparecida Della Brida (148.543.168-96); Cristiane Barreira (128.908.178-65); Cristiane Batista (188.871.688-65); Cristiane Casarin Silva (885.944.830-15); Cristiane Cavalcante Ferreira (720.085.802-10); Cristiane Daniele de Oliveira (319.803.448-50); Cristiane Dias Stumm (741.905.040-68); Cristiane Dias de Freitas (051.077.526-83); Cristiane Fonseca Guimarães (060.100.736-00); Cristiane Giraldelli Dias (253.876.888-83); Cristiane Grace dos Santos Ferreira (788.894.565-15); Cristiane Helenne Nigri (094.093.637-21); Cristiane Lina Maciel (880.759.821-34); Cristiane Lopes Santos Brum (041.659.14690); Cristiane Mainenti Mendes Neumann (029.421.137-31); Cristiane Martins Lima Souza (013.302.656-61); Cristiane Martins Timotheo (275.358.768-03); Cristiane Michele Schoffen (052.485.789-06); Cristiane Njerges (285.586.978-17); Cristiane Odorizzi (009.643.819-31); Cristiane Oriani (325.938.828-16); Cristiane Perutz Cardoso Amaral (768.615.381-91); Cristiane Ribeiro Leles (053.552.016-60); Cristiane Rigo (043.837.469-00); Cristiane Rivia Diniz Arantes (713.494.641-04); Cristiane Silva Pires (656.023.151-87); Cristiane Soares Pereira (298.681.028-47); Cristiane Tonini (047.875.489-21); Cristiane Tosin (830.639.940-49); Cristiane Vieira Silveira (632.725.800-00); Cristiane Vilela dos Santos Souza (545.713.401-68); Cristiane de Oliveira Franca (525.312.952-91); Cristiane de Oliveira Salvadeo (295.136.378-83); Cristiane de Souza Gomes (288.178.018-01); Cristiani Gomes de Oliveira Silva (155.591.448-94); Cristiano Antonio Silverio Borges (064.018.666-16); Cristiano Ferreira de Lima Costa (067.962.206-33); Cristiano Flavio de Carvalho (016.361.431-80); Cristiano Francisco de Oliveira (022.807.029-59); Cristiano Hayakawa Seii (039.962.086-93); Cristiano Lanucio Sousa de Assis (026.058.473-81); Cristiano Menezes Martins (054.295.197-58); Cristiano Rodrigues Machado (041.453.976-14); Cristiano Severiano Gomes Rodrigues (931.925.501-63); Cristiano Spagnoli Teixeira Pinto (267.190.878-43); Cristiano Vasconcelos Cassiano (042.317.966-70); Cristiano da Costa Santana (081.502.214-09); Cristiano de Souza Steffeni (020.344.051-02); Cristiano do Nascimento Alves Flauzino (057.735.377-29); Cristiano dos Santos Fernandes (045.360.576-17); Cristiano dos Santos de Sousa Lopes (835.919.821-72); Cristina Andrea Eliazar (035.955.496-27); Cristina Erica Gondo Minagawa (765.912.479-04); Cristina Ferreira de Freitas (981.596.231-00); Cristina Gomes Barreto Silva (102.992.658-11); Cristina Gonçalves Rocha (065.344.256-45); Cristina Harumi Kimura Yabushita (205.417.558-70); Cristina Hiromi Miyahara Tsukahara (052.482.397-96); Cristina de Fatima Amaral (941.579.281-72) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 711/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.370/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cristina Keiko Yuki (223.713.958-03); Cristina Kiyomi Araki (151.446.148-09); Cristina Lenz Mentges (008.683.210-79); Cristina Luzia Moreira Arai (957.408.13891); Cristina Miyuki Iwamoto (312.626.668-13); Cristina Nishi (047.527.629-94); Cristina Nogueira de Campos (001.267.610-19); Cristina Ribeiro da Silva (077.617.278-64); Cristina Ruriko Ogasawara Takahasi (752.347.349-00); Cristina Spagnollo (809.582.730-49); Cristina Tobo Wang (135.299.578-60); 23 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Cristina Yuri Sugayama (127.246.908-50); Cristine Cardoso do Amaral (691.249.140-53); Cristine Helena Svitek (088.830.248-77); Cristine do Carmo Schmidt Bueno de Moraes (191.618.238-05); Custodio de Paula Silveira (551.518.848-91); Cybele Fernandes Menezes (898.772.681-91); Cynthia Cristina Gomes Ribeiro (253.879.058-17); Cynthia Marquez Ribeiro (009.486.291-50); Cynthia Regina Fuzzinatto Hoff (032.160.189-03); Cynthia Sablich (318.078.858-52); Cynthia Stahlschmidt (067.192.519-96); Cyntia Braga Torres David (325.448.408-89); Cyro de Oliveira e Souza (020.250.47517); Dacio Antonio Zago (763.244.001-15); Dacio Luis Bonatto (476.364.919-15); Dagoberto Costenaro (017.687.848-33); Dagrimar Ribeiro de Almeida Araujo (032.201.064-04); Daian Gabriel Santos (757.377.602-00); Daian Schizzi (836.626.930-20); Daiana Cristina Nicolau (892.196.512-20); Daiana Ferreira de Oliveira (223.360.048-79); Daiana Follmann (042.517.869-20); Daiana Kelle Aragão de Jesus (068.171.586-30); Daiane Benedita Ferreira Caetano (118.976.648-50); Daiane Cristina de Carvalho Silva (016.524.906-47); Daiane Fabiola Bizotto (053.467.419-41); Daiane Fatima Gomes Araujo (047.011.985-36); Daiane Francieli Dias (367.410.958-10); Daiane Giordano Camargo (009.731.690-36); Daiane Martinez Gutierrez Silva (309.861.878-79); Daiane Orneles Miranda (391.809.928-89); Daiane Palhano de Souza Gallo (705.137.831-72); Daiane Rodrigues Grillo (050.622.809-66); Daiane Scheidt Justus dos Santos (041.486.649-58); Daiane Uilza Martins (097.535.866-98); Daiane Vanessa Schmidt Kruger (008.591.460-65); Daiani Fernandes Carvalho (054.803.936-42); Daianny Moreira de Luccas (884.420.552-15); Dainers Pavani (154.646.508-14); Daisy Maria Ferro (129.304.388-51); Daladie Dyego de Araujo Silva (075.521.084-01); Dalila Aparecida de Barros Brandao (346.316.788-36); Dalila Veloso Montalvão (049.361.696-92); Daline Abreu de Souza (007.784.441-63); Daliria Leonora Loeschke Rigo (003.436.989-94); Dallila Marina Martins (052.543.916-18); Dalmo Campos Ribeiro (130.373.746-91); Dalton Tatsuya Suda (573.854.676-87); Daltrey Carneiro Barbosa (265.663.588-89); Dalura Lummy Dionisio de Moraes (327.079.558-09); Dalva Cristina Barboza Ramalho (009.191.99402); Dalzelise Grazziotin Turella (669.920.440-87); Damares Martins Cotta (058.428.806-95); Damaris Cristina Deffune (295.744.188-80); Damaris Martins de Carvalho Fonseca (015.954.051-86); Damaris da Rocha Reis (185.131.218-86); Dan Haryson Garcia Orgeda (786.664.571-04); Danessa Alexandra Chemello Diaz (837.742.380-49); Dangelo Mattos Rodrigues (045.476.966-08); Daniel Aguilar de Lemos (054.086.237-18); Daniel Alcântara Rosa (341.116.228-79); Daniel Almeida Lopes (050.089.766-21); Daniel Alves da Silva (086.794.806-06); Daniel Angelo Aires Camurca (841.664.873-53); Daniel Antonio Curio (000.830.148-45); Daniel Antonio Turola (251.966.438-00); Daniel Augusto Stumpf (716.136.411-68); Daniel Augusto de Avila Nascimento (016.201.606-92); Daniel Augusto do Nascimento (060.102.956-96); Daniel Balestieri da Silva (006.740.650-50); Daniel Bomtempo Rodrigues (016.469.626-13); Daniel Braga Souza (014.674.071-86); Daniel Brandimarte (074.411.876-05); Daniel Bruno de Lima Barbosa (954.987.534-20); Daniel Buarque Rabelo (018.544.124-69); Daniel Caires Rodrigues (273.181.748-86); Daniel Campos Azeredo (118.063.217-69); Daniel Correa Camargo (218.779.118-10); Daniel Costa Carvalho Leão (064.421.066-40); Daniel Dalton Zavalia (001.975.16050); Daniel Epiphanio Pereira (339.442.858-08); Daniel Evangelista Pereira Almeida (946.861.221-04); Daniel Felipe Simões (081.658.397-80); Daniel da Costa Lopes Nora (082.101.616-44); Daniel de Alcântara Assis (348.905.478-43); Daniel de Mattos Neto (218.632.138-64); Daniel de Oliveira Dias (218.879.888-07); Daniel de Oliveira Martins (809.985.180-34); Daniel de Oliveira Reis (041.814.11699) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 712/2011 - TCU - 1ª Câmara 24 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.371/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Daniel Ferreira de Andrade (287.649.538-40); Daniel Gissoni Costa (317.118.948-85); Daniel Gomes Cruz (034.021.366-35); Daniel Henika Frese (005.153.760-51); Daniel Henrique Sarmento (011.660.086-14); Daniel Honorato de Almeida (702.538.111-04); Daniel Jorge Arantes (058.775.369-23); Daniel Lara Cesar (322.220.158-71); Daniel Lucas Vianello (218.532.358-06); Daniel Machado (003.113.630-32); Daniel Mariz de Oliveira (282.198.598-30); Daniel Martins Ribeiro Lugui (319.070.718-90); Daniel Martins de Matos (837.779.701-15); Daniel Martins de Souza Lima (057.789.106-57); Daniel Maximiano Antunes de Almeida (087.323.076-08); Daniel Medeiros Marques (011.651.261-09); Daniel Monteiro de Araujo (091.076.887-09); Daniel Oliveira Saccomori (055.996.427-71); Daniel Otavio Moreira de Assencao (054.835.516-99); Daniel Pacheco dos Santos (110.473.067-78); Daniel Pereira Gonzaga (311.068.698-85); Daniel Pereira de Jesus (038.541.356-45); Daniel Protogenes Guimarães (104.752.987-48); Daniel Ramiro Domingos da Silva (008.123.711-19); Daniel Ribeiro Matos Tiburcio (078.611.106-21); Daniel Ricardo Witaski Machado (010.240.659-60); Daniel Ricardo de Araujo (324.498.158-56); Daniel Rodrigues da Costa (010.238.211-50); Daniel Soares Martins (854.600.799-34); Daniel Sousa Gomes de Melo (019.691.301-21); Daniel Tamborlim de Campos (351.969.448-42); Daniel Trevisan (042.361.766-45); Daniel Vinicius de Miranda Leão (022.114.813-29); Daniela Afonso Miranda (252.472.278-32); Daniela Alves Luvezuto (272.976.208-66); Daniela Alves da Silva (029.568.366-09); Daniela Alves da Silva Queiroz (310.324.658-75); Daniela Aparecida Gonzaga (014.511.286-14); Daniela Aparecida Pereira Milk (121.056.108-54); Daniela Aparecida da Silva Ferreira (220.603.048-90); Daniela Balsamo de Mello (783.808.635-34); Daniela Batista Rosa (008.461.461-77); Daniela Bernardes Borges Bastos (025.893.937-09); Daniela Campos de Queiroz Coelho (061.337.826-17); Daniela Castro Araujo Calvet (889.679.561-34); Daniela Donato da Silva (283.092.748-66); Daniela Fanton Dalalio (272.976.608-17); Daniela Fernandes Ribeiro de Alencar (064.024.996-50); Daniela Ferreira de Paula (726.113.596-87); Daniela Gimenez Borges (267.579.70813); Daniela Gusson Zanchetta (356.223.628-06); Daniela Isaac Crivelenti (222.382.188-07); Daniela Lima Matos (993.141.000-06); Daniela Lino Mota (043.454.616-00); Daniela Marques Cruz (706.622.151-68); Daniela Miki Hirayama (336.572.888-05); Daniela Pinheiro Guedes (059.812.836-02); Daniela Ramos (287.764.768-47); Daniela Ribeiro Zonta (295.857.218-80); Daniela Rodarte Rubim (335.851.598-26); Daniela Rodrigues Amado (043.044.686-18); Daniela Rodrigues de Souza (033.505.089-10); Daniela Silva de Araujo (218.363.128-73); Daniela Tavares do Espirito Santo (933.216.602-10); Daniela Troula Fongaro (338.613.648-67); Daniela Vieira Dutra Zerbeto (218.030.438-22); Daniela de Oliveira Belo (772.494.371-00); Daniela de Oliveira Brilhante (488.086.361-00); Daniela de Oliveira Giovanetti (253.881.748-08); Daniela dos Santos Rocha (001.641.731-37); Daniele Aparecida da Cruz (043.113.399-92); Daniele Avelino Caliope (511.011.65391); Daniele Bernardes Santana (049.555.776-52); Daniele Borges da Rocha (395.322.368-21); Daniele Cristina Rezende (100.420.226-14); Daniele Dias da Trindade Cechim (006.535.110-00); Daniele Fernandes Arezes (087.584.667-03); Daniele Ferreira (225.816.958-54); Daniele Mara Costa Brigolini (051.967.006-09); Daniele Mattos de Albuquerque (047.307.936-41); Daniele Melo Silva (022.637.19130); Daniele Mirabelli de Moraes (370.964.688-03); Daniele Morais Motta (011.777.740-46); Daniele Pereira Arruda (065.664.556-39); Daniele Pitoli (321.734.778-11); Daniele Souza Ramos (097.105.03766); Daniele Temis Roma Cinti (075.255.906-05); Daniele de Souza Andrade Matos (353.124.358-64); Daniele dos Reis Silva (045.362.386-70); Daniella Alves Spagnolo (063.537.906-60); Daniella Machado (035.809.089-01); Daniella Soares Lamy de Azevedo Ferreira (102.123.477-05); Daniella de Souza Pinho (270.180.368-36); Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti (362.043.948-60); Danielle Carla 25 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Becker Ayres (036.695.679-50); Danielle Costa Correia (765.571.039-20); Danielle Cristina Santos (091.890.457-93); Danielle Cruz da Silva (280.531.248-10); Danielle da Silva Antunes (070.706.847-97); Danielle de Oliveira e Cruz Mendes (334.663.078-13) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 713/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.372/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Danielle Filaretti Lins (082.184.617-52); Danielle Flores Silva (972.392.591-53); Danielle Gonçalves Gugani (311.047.488-35); Danielle Konno Pattaro (317.256.01800); Danielle Lacerda Lorenzo (054.331.057-41); Danielle Magalhães dos Santos (823.742.791-20); Danielle Marques Wanderley (040.294.844-09); Danielle Martins Franca (028.004.551-44); Danielle Melo de Matos (096.922.807-48); Danielle Mireyla Costa (364.288.798-83); Danielle Moura Boari (859.691.921-04); Danielle Reboucas Campos (977.275.391-04); Danielle Roberta Ravedutti (045.542.209-58); Danielle Rocha da Silva (091.078.647-01); Danielle Rodrigues Gonçalves (919.218.481-20); Danielle Yumie Kino Hasegawa (220.035.088-05); Danielle de Sousa Alves (049.805.899-95); Danielli Garcia de Carvalho Gonçalves (688.885.541-49); Danielli Vilela Santos (058.838.546-80); Danielly Priscila Virgilio (287.100.178-28); Daniely Cristina dos Santos Pimenta Diniz (060.479.616-14); Daniely Oliveira Barros (288.817.098-13); Danila Castro Maia (054.662.34680); Danila Pereira de Lima (356.989.068-66); Danillo Medeiros Martins (357.369.788-73); Danillo Rodrigues Gualberto (123.330.627-89); Danilo Almeida Lemos de Lima (334.702.188-62); Danilo Augusto Alves de Souza (307.054.408-85); Danilo Azevedo Almeida (001.746.211-83); Danilo Beserra do Amaral (014.845.441-02); Danilo Bueno de Camargo (363.764.668-42); Danilo Fernandes Borges (978.331.181-68); Danilo Fortes Barbosa da Silva (006.038.271-60); Danilo Gardel Amorim Novais (001.546.515-24); Danilo Giotto Machado (734.148.751-87); Danilo Honorio do Nascimento (075.807.416-60); Danilo Issao Otsuka (036.543.679-84); Danilo Jose Gomes (366.667.708-89); Danilo Lopes Dias (376.322.868-37); Danilo Machado Miranda (164.468.058-02); Danilo Maia Pereira (059.325.026-57); Danilo Miguel da Silva (090.468.116-54); Danilo Monzoli Melo (381.682.858-24); Danilo Moreno Romero (227.503.738-16); Danilo Pereira e Silva (997.973.301-25); Danilo Rodrigues de Castro (128.270.938-04); Danilo Rodrigues de Oliveira (646.254.786-34); Danilo Sousa de Oliveira (097.656.196-42); Danilo Souto Yura (991.861.521-49); Danilo Souza Lopes (361.150.798-96); Danilo Trajano Oliveira (057.077.244-35); Danilo da Costa Linchuca (053.711.289-80); Danilo de Oliveira Martins (020.458.463-93); Danilo de Oliveira Rodrigues (326.359.808-29); Danilo de Oliveira Santos (334.141.858-06); Danio Mendes de Rezende (911.746.861-20); Danniel Fernando Pires de Oliveira (297.289.788-98); Danniely Regins Lopes Nogueira (801.389.692-72); Dante Jacob Contini (605.360.209-49); Danton do Amaral Duro Neto (827.293.790-53); Daphne Raiocovitch (049.157.97996); Darci Navarro Sorroche (116.999.548-95); Darcy Raimundo de Freitas (825.577.136-00); Dari Machado de Quadros (663.812.669-53); Dario dos Reis Junior (234.439.361-72); Darivan Barros Leite (965.480.373-91); Darlan Alves de Gouvea Junior (812.294.616-04); Darlan Iluminato Coraca (052.968.839-50); Darlen Pimentel de Souza (812.098.352-15); Darlene Midele Fagundes Ebling 26 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (008.440.030-77); Darlyane Leal Moura (872.932.933-72); Dauro Sergio Ferreira Fernandes (571.302.726-00); Davi Augusto da Silva (151.115.768-27); Davi Burigo Possamai (061.166.349-07); Davi Cardoso de Souza (882.024.101-34); Davi Cavalcante de Carvalho (004.226.943-12); Davi Ebenezer Ribeiro da Costa Teixeira (706.700.481-00); Davi Faustino Alvarenga (082.570.108-20); Davi Hardoim de Souza (013.189.081-67); Davi Hissao Rodrigues Yida (342.848.458-45); Davi Lunardi Balles (281.223.388-52); Davi Montanher Matos Cabral (053.441.729-90); Davi Rafael Alves Lopes (658.255.601-06); Davi Secomandi (366.158.688-22); Davi de Brito Alves Junior (286.449.538-42); David Araujo Machado (873.649.723-15); David Barros Campelo (029.459.931-20); David Bruno Faria de Oliveira (330.763.828-96); David Celestino da Silva (958.814.332-20); David Flores Roriz Neto (727.429.411-34); David Lima Lixandrao (346.830.698-90); David Lira Alves (337.125.572-72); David Lucas Santos de Almeida Gaspar (099.531.826-39); Dayana Santana Nascimento (336.239.008-00); Dayane Pereira da Silva (084.648.846-99); Dayane Regina Bereza (042.229.029-77); Dayane Soares Righy (027.142.441-90); Dayanne Samanta Franca Santos (081.593.486-65); Dayber Ferreira de Oliveira (869.878.106-30); Dayllana Gabriela Gomes da Silva (002.155.911-27) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 714/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.373/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Dayse Costa Piveta (311.860.048-94); Dayse Cunha Tavares Cancado (663.177.116-15); Dayse Lima de Oliveira (791.910.101-87); Débora Adriane Costa Severo (045.380.129-39); Débora Angela dos Anjos Costa (028.543.445-45); Débora Antunes Queiroz (051.556.986-00); Débora Borges Torres (723.310.381-04); Débora Cacavaio (362.125.878-76); Débora Carolina de Souza Sandim (702.082.981-34); Débora Coutinho Rodrigues (035.383.586-21); Débora Cristina Marciano Leite (357.704.588-44); Débora Cristina da Silva (197.540.338-03); Débora Dalva do Nascimento (287.767.328-60); Débora Juliana Salvatti (334.634.798-26); Débora Mendes Martin (087.411.718-61); Débora Mesquita Guimaraes Fazzio (012.965.566-03); Débora Navacchio (291.911.868-46); Débora Oliveira Pereira (285.815.898-39); Débora Perlmutter (349.754.728-05); Débora Regina Araujo do Amaral (295.335.558-82); Débora Regina Machado (030.301.409-11); Débora Regina Ribeiro Lobão (162.919.658-44); Débora Renata Dornelas (067.160.396-51); Débora Rodrigues Paes (304.430.058-42); Debora Soldatelli (093.518.776-63); Debora Vieira da Silva (814.206.921-00); Débora da Silva Campos (055.837.147-78); Débora da Silva Santos (018.919.817-65); Debora do Carmo Silva (002.657.741-01); Deborah Christina Parreira Silvestre de Paiva (000.106.311-19); Deborah Faria Pereira (717.060.461-20); Deborah Gandolfi (116.656.267-04); Deborah Heinen (752.748.259-15); Deborah Leal Winkelstroter Sander (058.886.826-40); Deborah Lopes Sousa (086.187.016-61); Deborah Pereira de Souza (755.337.152-15); Deborah Tamilly Pereira Galvão (061.386.009-83); Deborah Teixeira Lara Resende (505.432.961-72); Deborah de Paula Bueno (939.302.081-72); Decio Araujo Bichara Simão (586.513.496-53); Decio Rodrigues da Costa (495.959.466-72); Deise Aiko Araki (309.502.61882); Deise Ana Luvizon Dotta (949.653.230-68); Deise Andreia Kolling (007.444.130-28); Deise Camara Barcellos (117.767.837-35); Deise Laiz Copetti (118.797.888-45); Deisi Francisca Gonsales Severo 27 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (763.656.540-49); Deisi Mara dos Santos (978.516.470-53); Deivid Rodrigo Moreno (368.437.668-03); Deivis Ismael da Rosa (940.968.990-20); Deivison Lourete de Souza (083.649.117-32); Deivith Marcos Cardoso de Andrade (967.480.441-20); Deiziane Marreiros Silva (941.104.092-68); Delaine Nunes da Silva (044.390.846-05); Delamario Firmino da Silva (039.688.314-11); Delma Oliveira de Vasconcelos (939.024.928-72); Delma de Almeida Moura Heckert (086.556.627-55); Demeure Adolfo Menezes Pessoa (645.558.529-15); Demian Bastos Fernandes (911.218.841-72); Demis Carlos Fonseca Gomes (995.508.061-20); Denia Bequeristain de Freitas (004.490.560-23); Denie de Oliveira (601.452.501-72); Denielly de Boer (066.242.759-95); Denilson Alves Maciel (639.472.503-04); Denilson Antonio Moreira de Oliveira (192.026.638-07); Denilson Vaz (566.467.201-34); Denio Torres Melo (398.841.631-20); Denis Alesandro dos Santos (018.638.120-40); Denis Borgarelli Tavares (352.088.928-55); Denis Fernandes Luna (018.175.683-88); Denis Gavião Dias (064.330.256-50); Denis Heringer Pereira (050.208.846-00); Denis Pereira de Aquino (212.960.628-80); Denis Roberto Batista de Oliveira (306.888.048-37); Denis de Oliveira Souza (304.056.998-83); Denise Alves Pereira (309.636.348-01); Denise Barbosa Vasconcelos (000.303.201-94); Denise Cristiane de Souza (189.200.748-79); Denise Daniela dos Santos Dantas (307.935.508-31); Denise Dutra Briao (986.198.880-72); Denise Fernandes Martins Schrank (221.669.468-10); Denise Gomes Giammarco (248.315.918-40); Denise Haboski da Silva (813.481.429-87); Denise Maria Colares (181.769.762-53); Denise Mauriello Jesuino (216.595.86879); Denise Mendonça Bueno (021.595.377-05); Denise Paulo da Silva (223.462.718-45); Denise Ribeiro Lopes (806.806.821-04); Denise Sampaio Vaz de Melo (712.652.521-49); Denise Sant Ana (364.912.608-79); Denise de Bem Rodrigues (729.982.619-49); Denise de Oliveira Forte (327.012.61821); Denisson Cesar Andujar (026.079.559-39); Denister Canepa Couto (826.292.691-91); Denivaldo Ribeiro da Silva (005.642.181-89); Denize dos Santos Gomes (367.226.808-94); Denner Miothi de Almeida (019.397.921-77); Dennes Pereira (013.276.346-00); Dennis Cardoso de Andrade (005.819.40962); Dennis Oliveira de Cusatis (111.098.067-10) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 715/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.374/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Dennis Tarcio Batista Queiroz (808.165.765-72); Deolindo Alexandre Macedo (159.700.428-62); Dereck Malta Dedone (367.400.308-20); Derli Jacinto dos Santos (580.912.706-15); Desiree Figueira Fava (336.475.498-51); Deson Eduardo Alves Bezerra (011.464.79174); Deusinha Pereira dos Santos (016.215.611-19); Deusivan dos Santos Gomes (018.395.054-27); Devalcir Jose Tiroli (645.264.109-34); Deyse Oliveira Almeida Macedo (990.882.585-20); Deysi Alessandra Paulo (019.104.831-33); Dhaise Franca de Queiroz (530.060.702-91); Dhili Ammits Amorim e Silva (996.155.841-34); Dhyogo Domingos Vilela dos Santos (038.474.499-07); Diaksson Azevedo Gomes (803.561.093-72); Diamiro Vidal (088.581.609-91); Diana Aline Siqueira de Oliveira (882.221.953-87); Diana Bertolucci (255.862.508-02); Diana Cristina Avelino Pingarilho (742.923.82204); Diana Grasselli (012.152.350-03); Diana Mascarenhas de Oliveira (016.179.275-89); Diana Rodrigues de Barros (041.520.317-19); Diane Cavalcante Fernandes (012.704.545-79); Diane Goudinho 28 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Blasius (060.368.419-06); Diego Antunes Moreira (069.575.746-60); Diego Augusto Halter (405.533.158-46); Diego Augusto Sebastian de Moura Sampaio (326.472.278-02); Diego Bacelar Liparizi (726.863.081-68); Diego Borges de Freitas Cabral (956.596.091-04); Diego Campos Assis (016.521.99632); Diego Cardoso Prudente (026.186.981-77); Diego Carlos de Melo Kodama (340.840.548-44); Diego Carvalhal Moreno (032.967.425-06); Diego Cordeiro da Silva (069.709.119-85); Diego Couto de Almeida (843.859.105-10); Diego Cristiano Aparecido Franco (015.591.106-60); Diego Dalforno (002.089.000-12); Diego Fagundes Fernandes (074.892.516-30); Diego Ferreira de Oliveira (400.282.668-62); Diego Henrique Silva (097.457.286-16); Diego João Manoel Branco de Andrade (296.695.058-79); Diego João Mendes Goulart (068.046.276-79); Diego Jose Nogueira Brasil (930.882.300-00); Diego Luiz Engel Dahmer (059.085.469-09); Diego Luiz de Figueiredo (321.852.40838); Diego Macio Moreira Bezerra (089.418.774-07); Diego Mamede de Oliveira Pinto (023.476.661-18); Diego Marcel Garcia (327.087.258-58); Diego Marlos de Souza (005.039.860-11); Diego Mejolaro (013.877.640-71); Diego Miranda Tunes (007.631.751-02); Diego Ortiz de Almeida Camargo (954.718.471-72); Diego Pellenz (007.508.970-07); Diego Pena Bicalho (051.448.126-94); Diego Perovani Esposito Medeiros de Albuquerque (069.737.936-14); Diego Pimentel de Sousa (000.645.60147); Diego Pinheiro dos Reis (032.448.595-69); Diego Porto da Silva (041.344.579-80); Diego Ramiriz Cordeiro Flores (060.208.847-08); Diego Reis Matos (023.484.485-05); Diego Roberto Guth (013.438.060-62); Diego Vieira Nandi (355.291.928-74); Diego Vinicius de Oliveira Ulian (377.653.90899); Diego da Silva Guerin (327.036.708-26); Diego de Araujo Nascimento (121.951.347-47); Diego de Goz Ferreira (017.139.230-25); Diego de Oliveira (067.737.176-47); Diego do Espirito Santo Guasso (004.799.140-28); Dieiny Michelle Crestani (062.905.679-00); Dilce Gonçalves de Oliveira (358.550.375-68); Dilermando Alan Costa Ferreira (105.545.446-28); Dilson Jose dos Anjos (058.380.068-89); Dimas Ferreira João (008.458.808-02); Dimitri Neiva Lemos de Santana (804.930.25553); Dino Gomes Cardim Vivian (228.691.108-80); Dinora Baldo de Faveri (019.708.209-26); Diogenes Silva da Rosa (002.318.750-61); Diogo Abrão Jayme Queiroz (009.596.979-93); Diogo Alisson Oliveira Barros (008.321.674-01); Diogo Alves de Lima Martim (319.494.248-47); Diogo Campanha (305.413.498-99); Diogo Damiao Telles Medeiros (084.812.226-74); Diogo Dessimone Felippe (108.821.527-00); Diogo Eduardo Dominico (058.480.739-29); Diogo Elias Bruno (065.217.336-56); Diogo Fernandes de Carvalho (037.681.001-70); Diogo Giacomo Eleuterio (298.472.978-19); Diogo Jose Tribuzi Mendes (002.497.993-75); Diogo Oliveira Barbosa (999.016.251-49); Diogo Pragana Costa (332.539.118-45); Diogo Sacramento Teixeira (096.316.107-56); Diogo Serra Brum Machado (114.244.487-27); Diogo Valente Barbosa (312.294.818-42); Diogo de Castro Mattos (014.452.526-78); Diogo de Oliveira Taboada (347.495.538-16); Diogo de Souza Mendes (075.008.626-28); Dioleno Sales Moraes (694.198.682-49); Dione Alves Vieira (925.497.131-68); Dione Mariano da Silva (047.630.39903); Dione Rodrigo Masson (356.648.458-05) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 716/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.375/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 29 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: Dione Vieira de Bonfim (859.869.179-87); Dioneia Falkembach Ribeiro (003.181.300-33); Diovana Zastonni (041.909.409-17); Dirceu Antonio Nazario Filho (013.730.396-39); Diva Luiza Moreira (608.467.631-68); Divani Januario da Silva (960.506.161-91); Divino Roberto da Silva Amaral (491.466.886-68); Divonete de Souza Ramos Lima (096.885.952-68); Djalma Carson Rodrigues Goes (984.996.452-91); Djalma Pereira Tavares (259.094.446-20); Djalma Souza Araujo Junior (016.549.406-90); Djanira Gomes Pereira (645.134.324-20); Djanira Pereira da Silva Chaves (562.117.591-34); Djanny Nazario (060.864.229-07); Dolane Samara Paulino (283.790.938-60); Dolor Aparicio de Siqueira Neto (990.600.359-68); Domingos Matias da Silva (055.677.779-49); Domingos Mitsuo Chirata (384.858.428-04); Donizete Silva Ferreira (002.446.981-55); Donizeti Douglas Neves Junior (302.694.278-21); Donizetti Luiz Domingos (269.888.281-68); Dori Barreto Mendonça (163.198.558-27); Dorileia Aparecida Pereira (340.013.588-75); Doris Nakamura (095.186.368-18); Dorisley Silva Fernandes (113.093.468-36); Dorival Felipin (206.229.029-20); Dorival Moreno Cardoso Junior (290.867.648-60); Dorival Sansao da Silva (478.335.995-49); Dorotea Barea (828.021.149-72); Dorotea Simão de Lima (031.283.704-60); Douglas Andrade Roth (016.496.446-04); Douglas Candido Mafalda (042.299.336-06); Douglas Cesar Veloso Artusi (337.931.048-42); Douglas Costa e Silva (695.251.701-44); Douglas David Nunes da Conceicao (097.619.047-84); Douglas Ferreira Brum (122.981.557-04); Douglas Goin (016.440.930-06); Douglas Kazuiti Akamine (310.009.768-82); Douglas Lopes Valverde (053.488.996-40); Douglas Luiz Pires Araujo (095.810.057-81); Douglas Marques Araujo (011.104.491-00); Douglas Nascimento Yoshicawa (286.935.388-02); Douglas Rafael e Silva Barbosa (011.018.573-07); Douglas Ricardo Oliveira da Silva (185.429.778-31); Douglas Ricardo Pagani (008.866.769-32); Douglas Seixas Vasconcelos Habibe (052.798.977-01); Douglas Sousa de Oliveira (044.357.659-93); Douglas Stein (000.273.630-66); Douglas Toso (001.581.080-19); Douglas Vinicius Oliveira de Souza (079.249.066-57); Douglas Xavier Pereira (984.766.371-87); Douglas Yamamoto (327.910.028-39); Drausio Capobianco (272.878.518-06); Driele de Souza Trindade (010.108.561-38); Duan da Silva Pimentel (059.216.649-01); Duillo Felipe de Oliveira Santos (329.817.538-27); Dulce Vieira dos Santos Vilela (864.457.901-00); Dyego Phillip Silva Gomes (072.944.776-63); Dyego Reynaldo Superte (220.417.468-82); Dyego dos Santos Viveiros (027.004.041-22); Eanny Marina Ferreira Noberto (052.973.326-99); Eberthon Gomes de Oliveira (111.478.077-44); Eclelia Silva Torres Santos (026.841.075-56); Eclezio Alves Oliveira (692.467.185-34); Ed Wilson Palmantin da Cunha (107.154.268-00); Edeilson Arruda Cinoca (859.430.703-97); Edenilson Zeichel Milani (938.541.45268); Edenir Robson Passig (004.069.189-61); Eder Benedito Narciso (033.638.719-96); Eder Bernardo Dias (313.068.558-88); Eder Cardoso Nascimento (037.553.666-30); Eder Faller (988.428.380-04); Eder Gonçalves da Silva (008.422.481-96); Eder Junior Possamasi (029.400.409-23); Eder Martins Ferreira (340.855.618-04); Eder Miranda Ferreira (075.918.356-29); Eder Nunes dos Santos (924.549.170-68); Eder Silva do Nascimento (514.934.970-49); Eder da Silva (129.835.578-80); Eder de Souza Domingues (028.909.346-59); Ederaldo Jose Niehues (472.025.569-87); Ederjofre Morais Correia (713.180.201-82); Ederson Bruno da Cunha Lana (104.071.826-40); Ederson Ferreira Lopes (846.115.296-49); Ederson Marcio Fantin Camilo (017.754.469-48); Ederson Schmeing (037.749.949-86); Edgar Minete Cezati (084.646.547-74); Edgar Pedrini (089.524.217-60); Ediane Lessa de Souza (071.058.107-69); Ediane Mesquita Chaves (012.138.543-42); Ediel Lima Pereira (886.634.692-68); Edielen Ferreira Americo Freitas (747.682.632-91); Edilaine Martha Caiado Fleury Freitas (854.499.546-20); Edilaine Souza de Santana (166.878.158-14); Edilaine de Carvalho Moretti (300.750.968-89); Edilene de Souza Ledo (001.551.265-71); Edilma da Silva Oliveira (092.713.387-31); Edilson Alves de Azevedo Junior (008.891.524-70); Edilson Araujo da Cruz (026.612.289-26); Edilson Lourenço da Costa Junior (903.763.404-44) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 30 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 717/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.376/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Edima Sonia de Sousa Assis (376.912.101-59); Edimilson Lourenço da Silva (042.667.374-32); Edimilson Pedroso (563.027.206-30); Edimilton Luz dos Santos (020.407.52544); Edina Luciana Danielski (055.371.079-61); Edinaldo Aparecido do Nascimento (020.823.809-39); Edinalva Cristina de Carvalho Lima (055.164.836-89); Edinilson Marcos Martins da Silva (325.072.99819); Edio Gino da Silva Junior (088.542.937-09); Edipo Luiz Lohmann (352.766.548-08); Edison Kazuo Kumoto (758.902.408-20); Edison Luis Schuster (400.521.500-97); Edison Palomba (832.398.207-49); Edistiane Alves Siqueira (617.248.821-04); Edival Escudero (027.868.289-88); Edivaldo Neves de Freitas (033.338.778-30); Edivan Coelho da Silva Mourão (225.213.131-49); Edivander da Silva Barbosa (729.297.231-49); Edjulisson Silva Carvalho (027.493.123-02); Edmar Lucas Leone (317.108.078-81); Edmar Rosa de Oliveira (015.253.571-31); Edmeia Fraga (301.190.058-24); Edmilson Honorato dos Santos (685.738.044-91); Edmilson Pedrao (089.355.038-86); Edmilson Pinheiro de Oliveira (017.094.075-65); Edmundo Nunes dos Santos (291.059.558-74); Edna Aurea Custodio de Souza (791.598.771-20); Edna Maria Pereira (050.528.626-28); Edna Maria Souto da Cunha Borges (116.635.608-62); Edna Mendes (016.060.321-86); Edna Regina Nunes Franco (709.535.971-72); Edna Sandra Tonin (034.793.869-89); Edna Tanabe (152.436.958-66); Edna de Oliveira (041.127.779-06); Edna do Nascimento (323.867.258-47); Edna dos Santos Sardinha Lima (807.940.337-68); Ednan Soares Nery de Oliveira (874.340.401-49); Ednardo Menezes de Oliveira (122.637.417-47); Ednelson dos Santos Matias (330.616.668-50); Edney Pereira da Silva (118.369.197-19); Edno Alessandro de Almeida da Silva (076.193.517-79); Edson Ali Pechir Filho (811.693.885-15); Edson Amorim de Almeida (007.941.337-46); Edson Antonio da Fonseca (075.951.108-07); Edson Aparecido Bertim (050.093.58824); Edson Ari Baziewicz Carvalho dos Anjos (021.537.909-80); Edson Augusto Farah Simony (022.746.968-29); Edson Damascena de Moura (863.642.511-53); Edson Faustino de Oliveira (985.464.143-00); Edson Fernandes de Freitas (255.936.438-73); Edson Franz Ribeiro Martins (266.673.258-46); Edson Garcia Junior (277.639.598-19); Edson Kazuto Tagusagawa (127.746.678-52); Edson Leandro dos Santos (010.070.289-98); Edson Lima Ramalho (292.314.668-95); Edson Lopes de Almeida Junior (280.904.738-30); Edson Marcos Affonso (006.128.378-90); Edson Mateus Ferreira Sobrinho (000.982.501-08); Edson Monteiro Cunha (829.442.705-59); Edson Pereira Oliveira (351.337.830-00); Edson Roberto Orloski (509.768.188-68); Edson Roberto da Silva (484.806.739-15); Edson Rolim Barbosa Junior (527.542.949-53); Edson Sousa da Silva e Silva (890.280.582-49); Edson Toshihiko Yamaguti (101.283.318-60); Edson Toshimitsu Miyadahira (176.518.308-14); Edson Vieira Guimaraes (844.657.606-63); Edson da Silva Alves Sobrinho (872.891.481-34); Edson de Jesus Carvalho Santos (068.978.148-22); Eduardo Agra Enrique da Silva (697.537.761-87); Eduardo Andrade Machado (049.079.706-76); Eduardo Antunes Ferreira (973.779.457-53); Eduardo Bacich Scarabel (142.229.46842); Eduardo Barbosa de Oliveira (055.729.537-84); Eduardo Bueno Carbonari (276.484.498-03); Eduardo Carlos Ferreira de Almeida (003.007.911-00); Eduardo Ceganha Evangelista (368.394.828-04); Eduardo Dall Agnol de Oliveira (002.214.270-31); Eduardo Donha Santos (376.833.548-80); Eduardo Felipe Nobre Mendonça (047.855.727-28); Eduardo Fernandes Gonçalves (077.065.128-35); Eduardo Ferreira Pacheco (099.404.097-02); Eduardo Ferreira de Sousa (933.045.287-68); Eduardo Francisco Menezes Prado (059.612.146-64); Eduardo Freitas dos Santos (052.940.167-37); Eduardo Gui Araujo 31 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Eirado (619.464.781-72); Eduardo Henrique Dias (051.881.679-64); Eduardo Henrique Groncoski (039.665.769-96); Eduardo Jorge Casado Rego (782.336.907-91); Eduardo Jose Maria Pompeu (224.043.318-33); Eduardo Jose de Souza Crispim (340.710.591-68); Eduardo Jung Chaves Barcellos (971.107.360-91); Eduardo Junqueira Schmidt (051.613.217-25); Eduardo Koji Murakami (534.336.29820); Eduardo Kostrukiewicz (056.425.229-81); Eduardo Lemes da Silva (334.483.668-46); Eduardo Lisboa de Domenicis (184.554.658-08); Eduardo Lucats Seignemartin (271.145.018-03); Eduardo de Matos Leite (082.815.797-90); Eduardo de Melo Sousa (625.456.557-91) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 718/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.378/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eliane Martins Sanches (227.639.638-54); Eliane Nascimento Leandro (218.822.848-01); Eliane Perico (030.482.379-17); Eliane Suwa (294.241.738-22); Eliane Teixeira Santos (039.113.549-08); Eliane Tonielo Flores (028.111.519-23); Eliane Viscardi Zambianco Del Pintor (063.805.129-00); Eliani Alves Lisboa Cunha (072.667.488-52); Elias Almeida da Silva (617.330.91220); Elias Augusto Costa (052.785.458-10); Elice Carvalho Leite Bereta (106.256.087-63); Elidionete de Andrade (032.220.579-40); Elielson Silva Moreira (810.274.271-20); Eliezer Ott (006.699.910-31); Eliezia Moreira de Bessa (009.597.851-83); Eligio Walter de Santis (721.311.108-63); Eline Amorim Xavier (013.836.931-37); Elio Mascarello (311.843.160-15); Elioenai Pinheiro de Lima (015.575.33393); Elis Michelassi (296.358.368-05); Elisa Brasileiro de Figueredo (691.661.961-91); Elisa Cacimiro dos Santos Rodrigues (091.928.517-11); Elisa Fernanda de Oliveira Gomes Gonçalves (254.594.948-50); Elisa Maria Atoji Iwaki (099.958.768-41); Elisa Saggin (002.146.900-83); Elisabete Cristina Pesso Carlos da Silva (071.475.798-52); Elisabete Michelon de Almeida (274.991.488-40); Elisabeth Cerda (088.584.018-67); Elisabeth Juarez Direste (315.804.638-51); Elisana Aparecida de Oliveira (003.155.266-88); Elisandra Dias Miguel (339.824.018-60); Elisandra Nepomuceno (958.165.500-04); Elisandro Alex da Silva Paz (958.712.840-00); Elisange Soares Oliveira (704.331.351-15); Elisangela Alfenas da Silva (091.341.817-09); Elisangela Aparecida de Luca (070.935.827-02); Elisangela Caetano do Carmo Tolizani (294.243.168-79); Elisangela Cantarela Cazeli (007.947.657-00); Elisangela Conceicao Vieira Palongan (033.176.989-18); Elisangela Cristina Ferreira da Costa (045.010.539-33); Elisangela Ferreira da Silva (047.635.877-90); Elisangela Gomes da Silva (960.531.781-87); Elisangela Gonçalves Ramos (031.987.416-88); Elisangela Maria Batista Javorski (034.187.659-39); Elisangela Maria de Moura Nascimento (028.910.524-20); Elisangela Paiva Rodrigues de Alencar (971.277.011-72); Elisangela Ribeiro Neves (929.467.049-04); Elisangela Teixeira Pereira da Rocha (256.210.148-04); Elisangela da Silva Barbosa (044.569.896-96); Eliseu Rodrigues Ferreira (560.676.076-20); Elissandro Martins Inacio (872.573.431-87); Elivania Agostinha Dias Gonçalves (943.969.066-68); Elivelson Amorim Nunes (076.101.137-43); Eliveltrom Sander Mendes (064.551.309-10); Eliza Carvalho de Souza (369.119.908-90); Eliza Cristina Rezende de Aguiar (092.716.698-43); Elizabet do Rosario Almeida (993.343.646-53); Elizabeth Aparecida de Paula (923.018.197-87); Elizabeth Licio Cepeda Burghi (065.266.488-19); Elizabeth Vespasiano Neves (750.251.596-87); Elizabeth de Souza Pereira 32 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (314.016.828-47); Elizama de Almeida Cruz (966.621.071-15); Elizandro Moleta (046.729.629-46); Elizangela Furquim Ribeiro (762.009.656-68); Elizangela Marques de Andrade Soares (737.981.343-91); Elizangela Martins Barbosa (072.259.477-10); Elizangela Pereira da Silva Macieira (048.586.456-81); Elizangela Rickes da Rosa (005.890.380-10); Elizangelo Seabra Filho (864.388.406-53); Elizete Cardoso Mortari (987.588.960-15); Elizete Silva de Franca (003.160.501-05); Elizeu Alvarenga de Almeida (013.865.896-08); Eliziane Cristina Coco (036.849.739-98); Eliziane Mara Klock (781.585.671-34); Elke Fabiana de Oliveira Rocha (931.085.596-72); Ellen Arnold (813.899.300-68); Ellen Cristiana Carvalho (372.633.488-29); Ellen Cristina Gasparetti (007.533.249-38); Ellen Cristine Vasconcelos (079.472.74681); Ellen Souto de Oliveira (005.968.811-42); Ellen Yano (000.146.891-03); Ellen de Almeida Araujo (017.814.221-25); Ellyel dos Santos (064.289.514-79); Elmar Ferreira Rosa (431.700.301-59); Eloa Aparecida de Pedro Requena (095.556.198-16); Eloina Rossi Faria (659.126.169-91); Eloir Gilmar Hoff (760.674.160-34); Eloisa Bernardo de Araujo (265.805.128-06); Eloisa Nascimento Gloria (825.305.13791); Elsa Rosana dos Santos Mimo (644.722.569-91); Elson Silva Morais (009.065.091-30); Elthon Mazetti da Cruz (044.960.029-73); Elto Oliveira da Silva (737.100.322-53); Elton Alcir Bini (096.008.988-80); Elton Arantes Rangel (214.603.228-60); Elton Lima do Prado (055.383.349-96); Elton Vitoriano de Souza (037.058.509-70); Eluana Rodrigues Velozo (010.338.351-45); Elves Jorge dos Santos (304.795.458-55); Elves Luiz Barcelos (829.694.931-87) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 719/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.379/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Elvis Belini (049.530.349-61); Elvis Dias Barbosa Paiva (251.319.468-32); Elvis Jorges Moreira (680.281.300-97); Elvis Soares Lima (075.425.058-07); Elviton Moises Pereira de Souza (061.185.896-74); Ely Michelly Vieira Albuquerque da Silva (052.882.104-03); Elza Maria da Silva Ferreira (006.262.358-39); Elzhide Cristina Ferreira Gonçalves Costa (216.079.878-99); Emanoely da Silva (985.207.500-44); Emanuel Cesar Santana Tavora (024.687.121-02); Emanuel Jose Wanzeler da Cruz (627.010.612-53); Emanuel Messias Lopes de Carvalho (025.048.483-82); Emanuel Vasconcelos Mello (316.387.828-81); Emanuel Wandermurem Lima (126.606.877-57); Emanuel de Assis Louzeiro Pinheiro Junior (228.462.728-59); Emanuela Malaquias Vieira Barreto (836.355.055-87); Emanuele Lamounier Siqueira (816.142.501-97); Emanuella Idalino Vasconcelos Pinheiro (008.280.784-16); Emanuely da Silva Miranda (080.291.366-09); Emerson Alexandre Rodrigues (324.994.128-01); Emerson Aparecido Fernandes (321.715.488-60); Emerson Batista Silva (228.137.658-30); Emerson Belem Moutinho (753.376.655-53); Emerson Borges de Araujo (055.718.996-97); Emerson Calderero Gatti (287.513.078-12); Emerson Carlos Esteves (121.109.118-08); Emerson Ferreira dos Santos (118.949.648-88); Emerson Floriano Mota (181.204.155-15); Emerson Gomes Rocha (957.930.461-00); Emerson Jose Zani (302.808.728-60); Emerson Laurindo da Silva (161.743.118-48); Emerson Liberio de Faria Resende (038.906.646-01); Emerson Luiz Koteski (035.951.099-02); Emerson Martins Cunha (336.142.668-50); Emerson Pereira da Silva (857.089.509-78); Emerson Rodrigo Cosine (215.092.91806); Emerson Rodrigo Ribeiro (266.498.208-73); Emerson Rodrigues Gonçalves (190.226.558-06); 33 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Emerson Tonieto (839.801.219-68); Emerson de Carvalho Ferreira (022.741.197-83); Emi Teresa Ando Takiya (018.007.779-14); Emilia Emiko Yenohi de Morais (094.819.998-90); Emilia Lieberg Aguiar (303.359.378-02); Emilio Cassio de Barros Maria (107.432.057-31); Emilio Jose Silva Mendes (067.193.816-95); Emilio Vairo (955.080.237-04); Emilio Yoshio Takizawa (884.945.439-20); Emir Roney Passerini Filho (220.942.728-26); Emmanoel Robson de Vasconcelos Teixeira (143.225.358-10); Emmanuel Grubisich Monteiro (044.567.279-00); Emmanuel de Oliveira Nascimento (757.365.002-72); Emyli Lorena Bras (036.708.529-13); Enderson Andre Gomes de Oliveira (009.181.507-01); Endrigo Fernando Paulino (006.770.239-28); Enickson Dener de Souza (002.941.856-90); Enivaldo Ramos da Silva (314.826.078-32); Enny Agda Reikdal Bombonatto Lugo (205.365.198-97); Enrique de Moura Villanova (104.436.387-80); Epafras da Silva Figueiredo (716.408.432-72); Eraldo Jose da Silva (419.172.516-53); Eraldo Vera (111.037.101-25); Ercilia Del Cistia Antunes (226.154.888-56); Ereli Andrade Rocha Prates (260.767.838-26); Eriana dos Santos (040.154.206-83); Eric Adrian Mattos Barreto Junior (007.349.871-88); Eric Aniceas Souza (003.914.931-59); Eric Fernandes Lotfi (304.720.948-07); Eric Flavio de Araujo (032.402.006-60); Eric Nunes Carvalho (080.561.736-17); Eric Sasazaki (278.124.708-14); Erica Almeida de Souza Romero (123.094.738-80); Erica Batista Martins Mercier (084.867.247-08); Erica Cris da Silva e Silva (947.279.612-53); Erica Ferreira Lopes Santos (038.371.826-06); Erica Garcia da Silva (001.477.091-13); Erica Hissami Uracava dos Santos (175.936.768-03); Erica Izabel da Rocha Costa (019.007.831-69); Erica Leticia Gonçalves (294.632.74855); Erica Muniz do Carmo (042.934.997-17); Erica Nunes de Almeida (092.320.537-30); Erica Priscila de Souza (316.366.398-28); Erica Roberta Caluz (284.783.188-60); Erica Tirelli Pinto Cardoso (311.504.578-64); Erica Tonha Miranda (273.384.168-85); Erica de Abreu Rocha (375.311.848-69); Erica de Paula Siqueira Fonseca (031.241.286-05); Erick Cintra Brentan (085.059.607-69); Erick Correa Dias (004.612.161-75); Erick Nascimento da Mata (121.444.027-44); Erick dos Santos Vieira (719.735.161-87); Ericka Christiane Meneghete Gaioto (537.352.261-91); Ericky Solano (028.690.51409); Erico Augusto Hara (273.827.328-94); Erico Carvalho de Oliveira (004.396.095-26); Erico Nogueira da Silva (856.393.465-15); Erico Ricardo da Silveira (070.291.346-48); Erico Rodrigo Sversutti (006.936.379-00); Erico Sardella (327.183.388-57); Erielis Bogisch (019.098.409-04); Erik Santos Lisboas (381.286.548-37) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 720/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.380/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Erik Seixas Paula (264.281.918-30); Erik Tavares Domingues (349.927.058-71); Erik Yuiti Ohara (036.530.351-80); Erika Alves da Silva (054.070.765-19); Erika Christiane Tosta Eid (283.822.408-52); Erika Costa dos Santos Ribeiro (933.569.511-49); Erika Fernanda Santos (064.615.706-08); Erika Lilian Buck de Lima (128.650.598-47); Erika Mendes Raposo (083.564.556-85); Erika Natali de Sousa Souto (034.346.734-82); Erika Oliveira de Oliveira (003.199.071-12); Erika Rodrigues Correa (060.045.256-50); Erika Sezini Morgado (063.765.986-41); Erika da Cunha Bastos Monteiro C (958.674.731-04); Erika de Oliveira Buchmeier (019.471.981-22); 34 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Eriky Yamada Nakamura (216.520.968-41); Erivaldo Rosa Elias (674.594.049-34); Erivaldo Souza de Carvalho Neto (014.773.185-26); Erivelton Ferreira Diniz Pinto (055.947.806-29); Erivelton Walmer do Nascimento (513.259.342-91); Erivelton de Souza Augusto (037.659.296-62); Erlanderson Cardozo de Almeida (786.730.972-15); Erlei Fortunato Cerni Bau (219.347.318-89); Erlito Novais de Sousa (013.268.535-38); Ernabel Pereira Rosa Junior (081.523.356-65); Ernane Rocha (005.308.851-40); Ernesto Massahiko Takamori (215.050.158-98); Eron Divino Gondim (034.511.126-55); Eros Almeida Mattos (104.509.617-29); Ervino Robaert Junior (575.008.860-04); Eslly da Silva Alves (733.778.13187); Estefania Santana de Azevedo (026.814.485-06); Estefano Neves de Sousa (095.022.877-03); Estela Requene (303.743.458-99); Ester Rosa Fernandes (041.369.158-61); Estevan de Almeida Lima Zazatt (018.205.061-00); Estevao Santos Lopes Moitinho (042.569.688-06); Estevão Webler (009.441.280-41); Estevo Abraão Galdino Martins (318.028.968-64); Esther Simone Pires da Costa (921.147.411-68); Esther Stern (009.872.427-41); Etelvina Teixeira Pessoa (059.881.976-20); Eudimeri Leonora Salcedo dos Reis (027.570.179-42); Eugenio Mendes de Souza Lima (008.242.306-71); Euller Carlos Lopes Gomes (079.314.716-60); Eunice Fukie Matsumoto (922.075.708-78); Euripedes Alves Martins (733.623.441-00); Eusmane Pereira Ramos (040.900.316-64); Eustanio Esler de Melo (227.673.148-69); Eustaquio Aparecido de Oliveira (002.469.076-73); Eva Moraes Santos (014.643.445-58); Evair Pimenta (444.071.496-04); Evaldo Cezar de Faria (762.925.176-91); Evaldo Luiz Ferreira Filho (332.671.168-99); Evander do Socorro Ramos Farias (857.979.876-00); Evandro Aggum Capettini Santos (089.782.657-40); Evandro Boleta Santamarina (037.221.276-02); Evandro Carlos Guinami (042.912.309-40); Evandro Cesar Sversutti (249.469.528-70); Evandro Lopes de Oliveira (220.244.038-08); Evandro Marcio Drago (294.456.318-11); Evandro Mazano de Oliveira (307.828.768-89); Evandro Pereira dos Santos (044.880.646-04); Evandro Principal Antunes (308.927.108-70); Evandro Rodrigues Costa (064.717.13681); Evandro Salebian (306.562.608-07); Evandro Siqueira Barbosa (052.378.417-16); Evandro Spoladore Gomes (006.113.709-05); Evandro Vilarino Garcia (105.044.986-06); Evandro Yamazato Koda (109.667.748-25); Evandson Silva de Souza (051.467.057-63); Evangeline de Matos (194.515.80859); Evanil Siqueira de Morais Junior (013.453.556-10); Evelim Nascimento Pulcineli (712.551.251-87); Evelin de Andrade Amaral (023.359.735-25); Evelin de Oliveira Sousa (368.383.798-56); Eveline Lunardelli (007.785.539-65); Evelise Dal Ponte (003.493.500-27); Evelyn Milani Guilherme (316.028.878-10); Evelyn Picolotto da Silva (047.865.449-90); Everaldo Baldin Dias (269.825.498-01); Everson Araldi (040.753.759-78); Everson Luiz Souza (604.582.329-04); Everson do Espirito Santo (001.530.236-94); Everton Aparecido Martins (002.477.721-86); Everton Aquino de Freitas (318.920.388-11); Everton Araujo Pires Filho (002.937.490-19); Everton Contessotto Pinto de Oliveira (038.064.079-16); Everton Edenilson Koch (066.559.449-61); Everton Figueiredo Caorsi de Oliveira (057.556.607-86); Everton Lucas dos Santos (332.166.038-57); Everton Luis Granzotto (010.882.49930); Everton Luis Massinham (037.199.579-50); Everton Luiz Salvador Lacerda (062.572.984-66); Everton Santana da Silva (694.458.261-91); Everton de Jesus Nunes (302.301.628-35); Everton de Souza Abreu (071.049.236-75); Evila Macedo Castanho Portela (952.065.821-15); Eviton Aprijo de Souza (804.565.451-15); Ewanes Correa Garcia (465.134.771-15) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 721/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de 35 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.381/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ewerton Luiz Bernardes (062.704.149-38); Ewerton Mascia (022.713.49907); Ewerton Rodrigues dos Anjos (045.912.826-43); Ewertow Willian Cegobia (187.823.878-77); Exandra Granato Nasralla Cruz (542.061.461-87); Ezequias Vieira dos Santos (080.823.878-74); Ezequiel Zilli (030.910.879-99); Ezio Aparecido de Oliveira Filho (332.525.548-52); Ezio Borges Borsato Junior (375.778.401-49); Fabia Terezinha Ferreira Borges (061.187.246-36); Fabiana Algarte Ribeiro (330.070.578-92); Fabiana Alves Carlos Ferreira Dias (045.196.786-09); Fabiana Aparecida de Araujo (032.253.546-86); Fabiana Contarin (045.568.979-20); Fabiana Costa de Carvalho (074.760.63740); Fabiana Cristina Casemiro (267.596.638-02); Fabiana Cristina Moreno Ferreira Vieira (083.538.36793); Fabiana Cristina Mota de Urzedo (054.852.926-40); Fabiana Fernandes Peixoto (068.300.046-24); Fabiana Guilherme do Carmo (048.402.859-69); Fabiana Heidrich (004.195.130-19); Fabiana Hiromi Pereira Nakajima (379.557.518-41); Fabiana Limberger Eisenhardt (018.323.800-17); Fabiana Maria Chamorro Teixeira (036.852.029-36); Fabiana Maria de Lima (926.576.211-04); Fabiana Marlene de Jesus (116.833.307-57); Fabiana Martins de Freitas (725.148.171-53); Fabiana Nawate (009.936.419-03); Fabiana Palazzo (007.626.139-55); Fabiana Pereira da Silva (005.614.481-40); Fabiana Plaza Hamessi (020.281.369-01); Fabiana Portella Rodrigues de Arruda (170.495.438-02); Fabiana Ramoa Romero da Silva (028.092.237-00); Fabiana Silva Baena Candeia (699.160.391-00); Fabiana Teixeira Brizola (035.080.986-05); Fabiana Trentin (004.964.959-09); Fabiana de Jesus Beco (257.433.568-66); Fabiana de Oliveira Rezende Calca (218.267.598-16); Fabiane Fioroni de Oliveira (358.478.008-00); Fabiane Freitas da Cruz (022.364.373-40); Fabiane de Oliveira Gaudêncio (080.280.677-51); Fabiano Afonso Cardozo (685.136.660-68); Fabiano Arroio dos Santos (280.013.128-44); Fabiano Batista dos Santos (340.598.948-50); Fabiano Feliciani (007.458.680-70); Fabiano Gomes da Silva (076.629.077-83); Fabiano Gustavo Duarte (278.654.078-07); Fabiano Jean da Silva (144.442.218-95); Fabiano Nascimento Miranda (995.729.905-00); Fabiano Pereira de Oliveira (225.583.428-60); Fabiano Ricardo Santoro (295.997.708-46); Fabiano Ricardo de Paula (247.163.488-57); Fabiano Soares Brito (038.265.026-39); Fabiano Somensi (719.376.841-72); Fabiano Souza de Castilho (216.269.568-55); Fabiano de Morais (046.803.736-52); Fabiano dos Santos Camara (037.530.629-36); Fabiano dos Santos Carlos (974.291.550-49); Fabio Akio Muricava (203.279.698-81); Fabio Alberto Pereira (261.374.508-80); Fabio Alexandre Ignácio (301.565.958-85); Fabio Alves de Oliveira (995.840.771-04); Fabio Andrade de Oliveira (260.591.138-18); Fabio Andre Bertozzi (029.062.779-67); Fabio Argondizo (270.314.828-36); Fabio Bahia Andrade (792.646.385-04); Fabio Bastos de Lima (814.647.970-72); Fabio Borba Martins (018.423.529-46); Fabio Camargo (279.000.388-25); Fabio Cardoso Greco (009.561.449-42); Fabio Carlos Ultramari (213.232.148-52); Fabio Cesar Werner Silva (036.281.506-20); Fabio Correia (967.056.715-72); Fabio Correia dos Santos (109.397.598-96); Fabio Edu Lemos (881.564.609-44); Fabio Ferreira de Araujo (003.354.991-55); Fabio Freire Jordao (267.454.238-12); Fabio Gausmann Koerich (059.556.049-01); Fabio Germano Nedel (683.217.750-04); Fabio Grieco (268.990.878-63); Fabio Guimaraes Teixeira (016.299.166-50); Fabio Henrique Bartasson Vilela (040.805.556-10); Fabio Henrique Leite Rezende (014.835.891-88); Fabio Henrique Machado e Silva (077.300.467-09); Fabio Henrique Tavares (838.369.264-15); Fabio Joaquim Souza (017.842.395-50); Fabio Joaquim de Oliveira (924.456.405-04); Fabio Jose Monteiro (271.160.658-90); Fabio Junior Rita Aires (039.126.769-84); Fabio Kolczycki Garrido Moreira (001.465.359-10); Fabio Kolodziej (028.764.109-07); Fabio Komura (342.033.958-52); Fabio Luis de Sousa Barros (508.405.333-49); Fabio da Silva Carrascosa (366.379.288-95); Fabio de Azevedo Lopes (959.552.167-15); Fabio de Gonzaga Paul (711.136.499-68); Fabio de Magalhães (006.633.948-05); Fabio de Sousa Moises (732.420.041-91); Fabio de Souza Villaca Medeiros (056.470.346-08); Fabio do Nascimento (273.578.788-56) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 36 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 722/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.384/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fernanda Matos Salles Campos (096.024.356-90); Fernanda Maximo Daldegan (014.866.136-08); Fernanda Mazzega Maia (095.153.667-20); Fernanda Melo Le Bourlegat (294.896.308-70); Fernanda Melo Rosa Amaral (796.725.071-00); Fernanda Nagliatti Pacheco (370.469.748-61); Fernanda Nara Leonel (026.789.476-70); Fernanda Neves de Carvalho Sampaio (003.482.207-07); Fernanda Pereira de Sousa (003.010.581-13); Fernanda Perpetua de Oliveira Galvão Bezerra (028.825.284-50); Fernanda Piazza (222.388.078-96); Fernanda Pinto Dias (053.541.727-64); Fernanda Ricci Piato Pfaffenbach (265.116.648-05); Fernanda Rofino Marcelino de Oliveira (219.714.978-43); Fernanda Siqueira Novaes (036.969.856-86); Fernanda Thami Furuzawa (064.133.529-65); Fernanda Tomiko Yoshimoto (368.339.588-58); Fernanda Verrunes Tortoreli (291.388.988-37); Fernanda Vieira Lima (107.120.227-83); Fernanda Vinhote de Moraes (582.212.39291); Fernanda Werlang Loeblein (013.501.310-08); Fernanda Zaguis Lopes Pereira (348.429.148-66); Fernando Accacio Moreira (049.403.899-36); Fernando Altieris de Souza (294.897.228-04); Fernando Alves Machado (036.961.069-50); Fernando Alves Machado (898.047.403-20); Fernando Alves dos Santos (032.508.479-33); Fernando Antonio Arouca Maciel (353.922.665-68); Fernando Antonio Burity Sauerbronn (869.696.337-72); Fernando Antonio da Silva Louzano (218.618.508-32); Fernando Augusto de Araujo (325.664.458-93); Fernando Aurelio Winch (664.536.150-53); Fernando Barros (013.497.80561); Fernando Bertolin (470.884.519-72); Fernando Bezerra da Silva Filho (354.680.348-59); Fernando Bueno da Fonseca Junior (034.369.918-48); Fernando Burtuli (037.752.419-06); Fernando Caglieri Miguel (012.858.916-78); Fernando Cesar Monteiro Mattos (785.346.407-00); Fernando Cesar Niederle (047.963.139-58); Fernando Correa Teofilo (089.443.476-46); Fernando Correia Coelho (011.703.56109); Fernando Dahm Junior (939.049.750-72); Fernando Douglas Monteiro Salgado (703.159.141-49); Fernando Estima de Castro (756.165.300-00); Fernando Eugenio Gotelip Soares (038.492.266-03); Fernando Faedo da Silva (325.593.198-37); Fernando Fagundes da Silva (010.377.259-64); Fernando Freire Lima (108.607.507-28); Fernando Gehlen (039.254.109-29); Fernando Gomes Coelho (114.104.127-84); Fernando Gomes da Silva (864.698.512-15); Fernando Grespan (009.718.070-00); Fernando Gustavo Soares Alves (054.460.857-79); Fernando Henrique Correa (059.768.469-39); Fernando Henrique Menezes Pessoa (007.393.029-65); Fernando Inacio Novak (066.745.439-00); Fernando Jose Canuto da Silva (222.540.118-71); Fernando Jose Faleiros Carvalho (221.847.648-76); Fernando Kenichi Takenouchi (080.933.028-83); Fernando Kiyoshi Kimura (357.375.868-12); Fernando Larizzatti Neto (145.156.808-89); Fernando Leite Fernandes (298.852.008-94); Fernando Lopes dos Santos (580.940.597-53); Fernando Lucas Borges Oliveira Alves (035.596.761-85); Fernando Lucas Garbin (066.129.289-48); Fernando Lucio da Costa Barros (011.664.806-66); Fernando Mariano Ferreira (084.477.796-02); Fernando Martins da Silva (022.341.249-05); Fernando Medeiros Mendonça (027.262.211-73); Fernando Menezes Castilho (222.536.268-80); Fernando Miranda Lobo (998.698.96120); Fernando Nascimento Vieira (218.970.578-90); Fernando Ondei Thomazin (353.630.418-47); Fernando Piccoli Tuduri (017.176.430-78); Fernando Piero (351.396.758-62); Fernando Pitz 37 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (030.130.799-75); Fernando Ribeiro Gomes (641.316.291-00); Fernando Roberto Guilen Bianchine (044.412.699-60); Fernando Roberto Mendes Neves (066.932.266-04); Fernando Rocha Businaro (858.025.141-91); Fernando Rodrigo Casu (043.394.709-88); Fernando Rodrigues Lopes (931.629.44104); Fernando Rodrigues Prudente (070.143.436-88); Fernando Rolim da Silva (315.513.588-32); Fernando Ronaldo Moraes (741.016.840-49); Fernando Rosa Maniezo (347.256.518-77); Fernando Salvador de Santana (325.242.968-30); Fernando Santiago da Silva Oliveira (035.706.486-05); Fernando Silva Amaral (955.642.411-34); Fernando Silva Paz (933.936.952-15); Fernando Souza Ferreira (013.161.721-47); Fernando Tormin Mollo (892.959.781-53); Fernando da Silva Greff (983.846.190-34); Fernando da Silva Moedinger (096.486.437-17); Fernando da Silva Zandona (018.544.989-16); Fernando de Araujo Machado (935.081.581-87); Fernando de Castro Moraes Neto (052.411.057-35); Fernando de Oliveira Nazareth Junior (028.922.106-40); Fernando dos Santos Neto (363.133.748-51) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 723/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.385/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fernando Toshiyuki Inada (144.618.508-70); Fernando Valentim Mirandola (373.681.168-39); Fernando Vieira Velloso (075.512.387-51); Fernando Vivian (000.314.170-51); Filemon Rocha de Carvalho Junior (006.492.671-09); Filipe Alvares da Silva Meloni (074.294.486-74); Filipe Bazeth Durce de Oliveira (116.969.927-88); Filipe Fernandes da Fonseca (230.438.548-61); Filipe Gonçalves Chagas (124.323.687-62); Filipe Junio Costa (087.927.996-63); Filipe Kolliker Werneck (019.019.891-51); Filipe Pedrosa Lobo Duarte (979.310.713-87); Filipe Santos Oliveira (027.139.96198); Filipe Schafhauser Lada (041.939.189-47); Filipe Starling Bambirra (089.735.776-03); Filipe de Luca Domith Gallo (106.906.867-57); Filipi Cezaro Costa (214.376.348-42); Filippe Weslley Sathler Miranda (079.961.476-98); Fillipe Ferreira da Costa (014.642.093-40); Fillipi Venancio Pereira (334.407.478-40); Flabia Cyara Graciano Pinheiro (061.947.394-01); Fladjane Raquel Soares de Souza (050.104.924-07); Flaesio Landim Albuquerque (720.200.321-04); Flanklin Cardoso Rodrigues (925.629.141-04); Flaucio Gomes de Oliveira (048.509.306-54); Flavia Alves Ribeiro (284.786.348-60); Flavia Andreia Costa e Silva (703.654.151-20); Flavia Aparecida Candido Bernini (046.150.826-57); Flavia Baldo Guidugli (175.537.668-52); Flavia Barros de Sousa (367.543.708-66); Flavia Chielle (039.236.389-57); Flavia Cristina dos Santos Costa (077.511.857-59); Flavia Dias da Silva Bazzo (312.875.298-28); Flavia Duarte Neves (165.310.888-69); Flavia Ferraz Sodre Guerra (053.030.757-02); Flavia Fiorot (346.982.228-00); Flavia Floriano Diniz (091.682.607-41); Flavia Foppa (008.351.679-41); Flavia Franco Sapata (322.061.668-28); Flavia Gimenez (340.177.668-11); Flavia Gomes da Silva (219.188.428-84); Flavia Gorgulho dos Santos Ferreira (045.458.197-10); Flavia Helena Nunes Silva (229.334.078-33); Flavia Helena de Almeida (368.305.468-93); Flavia Kich Fonseca (033.566.589-64); Flavia Leão de Souza (682.342.362-53); Flavia Lopes Moreira Guedine (052.961.644-07); Flavia Malagoli Novais (480.436.051-49); Flavia Melanie Wiecikowski Pereira (073.182.139-46); Flavia Mengardo Gouvea (349.728.718-06); Flavia Oliveira Lima (051.032.706-09); Flavia Quadros Boisson Waissman (078.518.697-22); Flavia Regina Barbosa Magalhães (047.480.884-00); Flavia Ribeiro Alves 38 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (040.354.396-73); Flavia Roberta Machado (066.161.236-85); Flavia Rocha (012.552.947-36); Flavia Rubini Mommensohn (843.870.929-04); Flavia Tavares Bidarra (367.457.838-78); Flavia Toledo Resende (036.282.536-08); Flavia Ungarato Ferreira (985.794.365-91); Flavia de Araujo Pepe (052.384.707-62); Flavia de Figueiredo Pereira Martins (055.153.927-52); Flaviana Afonso Silva (035.961.886-36); Flaviana Aparecida da Silveira Pinto (025.981.719-85); Flaviane Soares de Souza (071.730.686-06); Flavio Afonso da Silva (024.123.259-79); Flavio Amorim Cerqueira (024.190.357-20); Flavio Antonio Villas Boas (048.644.268-30); Flavio Augusto Pereira de Carvalho (064.769.586-31); Flavio Coimbra de Sousa (023.264.927-81); Flavio Eduardo da Silva (317.757.838-98); Flavio Endrigo Moreira Queiroz (661.412.812-49); Flavio Gonçalves Coutinho (111.525.577-00); Flavio Grossi Tonholo (067.382.076-97); Flavio Henrique Bertotti Borges (009.408.631-11); Flavio Kotaki Komatsu (339.590.348-65); Flavio Lopes das Chagas (101.486.177-27); Flavio Marciano da Silva (214.305.65837); Flavio Marcos Lorena Honorato Francisco (191.736.438-58); Flavio Ricardo Palhares Guimaraes (023.872.891-96); Flavio Rodrigues Cardoso de Araujo (006.088.321-97); Flavio Uberto Lopes (366.827.588-20); Flavio da Silva Peixoto (003.580.771-76); Flavio de Jesus Pimentel (009.424.345-01); Flavio de Oliveira Lacerda (014.372.507-69); Flavio de Paula Cruz (106.169.687-10); Flavio do Nascimento Duarte (060.444.284-00); Flavio do Rego Barros (485.595.044-00); Flavio dos Reis Oliveira (069.072.306-74); Francian Lima da Mota (797.208.702-49); Franciele Aparecida da Silva Barbosa (069.439.479-31); Franciele Faraon (016.751.460-12); Franciele Maria Strapazzon (020.131.059-75); Francieli Ceron Susin (005.766.120-06); Francieli Roberta dos Santos (047.909.479-98); Francieli Vieira (053.862.019-64); Francielle Regina Neckel Borga (039.259.569-99); Francielle de Araujo Kalinowski (029.434.061-04); Francielli Ortega (031.442.149-14); Francielli Rosa (030.132.179-52) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 724/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.386/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Francielves Bernardes de Lima (083.080.484-63); Franciene Lizotti (036.981.139-96); Francilei da Silva Monge (701.748.811-34); Francilene Souza Pinheiro (589.476.98253); Francilio Batista Carneiro Lima (770.269.003-82); Francine Andozia Nogueira (221.574.478-22); Francine Cristina da Silva Goes (341.069.888-44); Francine Ragonha Moura dos Santos (306.255.37823); Francine de Jesus Pinto (037.559.849-97); Francine de Miranda Pascoal (070.766.886-70); Francinete Vasconcelos Gaia (856.540.512-53); Francis Cardoso de Avelar (044.934.129-17); Francis Espindola de Souza (015.456.576-88); Francis Nascimento da Cruz (088.662.917-90); Francisca Elizonia Vieira da Silva (711.222.061-00); Francisca Nathalia Raposo Dias (671.233.173-00); Francisco Acioli Gollo (399.293.101-34); Francisco Antonio Povoas Mendes de Souza (806.984.505-82); Francisco Antonio de Andrade Neto (057.887.458-02); Francisco Betini Intra (087.011.457-38); Francisco Carlos Cruz (070.620.898-69); Francisco Carlos Ruberti (021.020.288-28); Francisco Carlos de Castro Neto (232.508.103-63); Francisco Cesar Sales Pinheiro (054.321.537-77); Francisco Clauber Farias de Souza (888.167.293-68); Francisco Clebio Silva Araujo (940.032.973-34); Francisco Esio Feitosa Junior (019.846.981-09); Francisco Faustino de Proença Junior (556.658.709-78); Francisco Fredson Lopes da Silva Ferreira (059.445.656-83); Francisco Gracindo Fernandes Junior (008.216.413-44); Francisco Helio 39 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Melo Sales (017.156.813-39); Francisco Jose Modesto Dutra (834.722.823-04); Francisco Jose Soares Arrigoni (973.829.497-53); Francisco Jose Vinhal (643.698.626-04); Francisco Jose de Castro Silva (010.754.178-56); Francisco Junior Leonardo Mitre (062.903.716-73); Francisco Leonidas de Queiroz Junior (006.285.391-00); Francisco Possidonio Ferreira Filho (020.502.021-64); Francisco Rajiv Vasconcelos de Oliveira (856.340.342-72); Francisco Renato Carvalho de Oliveira (689.804.938-00); Francisco Robson Araujo Pedroza (633.661.503-00); Francisco Rogerio Mascarenhas (027.069.343-28); Francisco Sales Cavalcante Filho (989.370.813-34); Francisco Sigefredo de Carvalho (024.328.913-84); Francisco Victor Vasconcelos (671.008.053-68); Francisco de Assis Araujo Junior (343.519.178-30); Francisco de Assis da Silva Neto (684.357.464-53); Francismara Lais Couto Bertelli (401.350.098-12); Franclin Michel Vasconcelos Gonçalves (326.791.928-26); Francynne Laura Canavarros Rodrigues (026.653.471-64); Frank Rodrigues Soares (092.792.437-48); Frank de Souza Fernandes (016.126.58555); Franklin Bruno Filgueiras Scofield (069.164.527-22); Franklin Gonçalves Soares (010.205.980-26); Fransergio Bussoloti Pereira (159.306.698-80); Franz Garcia Blanco Junior (123.865.477-01); Franz Vinicius Hass Lopes (260.118.858-88); Frauley Divino Ferreira (010.218.791-69); Frederick Mendes Fagundes (088.094.116-25); Frederick Palhano de Macedo (011.849.952-14); Frederico Assis de Almeida Costa (043.847.566-66); Frederico Chaves Andrade (076.225.296-05); Frederico Ferreira de Freitas (000.469.481-39); Frederico Macedo Fernandes Barros (023.028.721-26); Frederico Mendes Nobre (034.306.796-05); Frederico Mendes de Sá (013.193.196-29); Frederico Molina Montalban (977.679.80049); Frederico Morais Barbosa (917.786.706-87); Frederico Pedro de Queiros Mattoso Barreto (048.215.958-85); Frederico Pinto Bethonico (064.128.836-06); Frederico de Oliveira Lima (738.487.001-15); Fulvia Cristina Lelis Ferreira Nunes (953.728.901-00); Fulvia Maria Giaretta de Almeida Furquim (297.118.328-95); Gabriel Cardoso Ferreira Rocha (369.040.898-90); Gabriel Costa de Oliveira (325.387.098-73); Gabriel Duraes Rodrigues (018.635.281-64); Gabriel Esdras Ribeiro Silva (026.574.973-57); Gabriel Fernando Silva Pereira (730.369.001-87); Gabriel Filipe de Gouvea (017.281.701-33); Gabriel Guariento (970.050.701-78); Gabriel Henrique Soares Leal (067.508.766-09); Gabriel Herzer da Silva (902.821.750-91); Gabriel Huerte Diniz (370.946.658-06); Gabriel Marques Alves da Silva (000.298.431-89); Gabriel Marques Soares (818.434.102-49); Gabriel Neves Santos Junior (057.792.934-81); Gabriel Neves Zanon (778.122.712-34); Gabriel Nogueira Chalita (000.014.101-13); Gabriel Oliveira Barbosa (010.398.121-71); Gabriel Pereira da Silva (065.343.184-82); Gabriel Pinheiro Silva (011.895.471-71); Gabriel Pinho Rodrigues (020.875.671-07); Gabriel Plaza da Silva (325.323.55808); Gabriel Porto Ferreira (730.195.691-68); Gabriel Rangel da Silva Bastos (092.916.407-51); Gabriel Souza Sodre (013.790.861-08); Gabriel Telini Valente (353.848.018-40); Gabriel Tomazelo Ramos (395.850.308-02); Gabriel Tomich de Paiva Miranda (824.655.685-15); Gabriel de Camargo Alves (702.712.241-34) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 725/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.387/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gabriel Valim (965.609.169-87); Gabriela Bim Sanches (325.353.448-07); Gabriela Borges Silva (069.225.606-71); Gabriela Caroline Alves de Almeida (401.347.238-48); Gabriela 40 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Castilho Rodrigues (059.771.756-71); Gabriela Elias (006.145.039-14); Gabriela Falci Ribeiro Tunes (001.491.776-90); Gabriela Farias de Souza (084.191.806-61); Gabriela Ferreira dos Santos (031.532.524-08); Gabriela Gomide Tozatti (347.515.368-85); Gabriela Gonçalves Abreu (992.110.17149); Gabriela Jasmim Lima (055.107.067-67); Gabriela Liberato dos Santos (376.306.868-62); Gabriela Mendes Cirelli (220.164.328-88); Gabriela Minoboli Della Noce (329.222.858-12); Gabriela Palmeira Tarabal Abdala (013.115.801-58); Gabriela Queiroz de Goes (064.493.576-65); Gabriela Tavares Gonçalves (733.729.941-91); Gabriela Toigo Toffoli (004.730.160-01); Gabriela Valim Milan (003.718.890-90); Gabriela Vieira de Almeida (107.898.346-18); Gabriela de Matos Araujo (073.270.956-32); Gabriela dos Santos Pereira (014.418.740-03); Gabriele Scotti (311.104.478-50); Gabriella Monte Serrat Bosco (324.782.668-81); Gabrielle Alves Crespo (124.206.347-13); Gabrielle Marquardt (049.502.929-78); Gabryel Hostalacio Rodrigues Xavier (375.070.188-14); Galileu Pereira de Oliveira (615.408.112-04); Geica Nascimento de Azevedo (090.801.027-33); Geisa Belmont Grilo (020.142.225-50); Geise Giatti Previde (323.863.088-12); Geiza Dias Bacelar (069.548.176-27); Geiza Kelly Bretas de Pinho Tavares (031.447.546-09); Gelcimar de Souza Cruz Rezende (080.591.557-50); Gelson Weberton da Silva (224.029.608-92); Genesio Engel (040.857.919-66); Genina Larissa Oliveira Pimenta (035.708.216-84); George Aguiar Moita Junior (938.832.001-82); George Silverio Figueiredo (064.364.766-01); George Weverton Ferreira dos Santos (733.230.801-06); Georgia Karla Vilar Mangueira (060.481.764-90); Georgio Estefano da Cruz Ferreira (023.983.924-22); Geovana D Avila Bassan Giordani (221.564.308-02); Geovane Bandeira Santos (088.320.256-55); Geovane Guinguer Standt (704.239.700-20); Geovane Lehmann Silva (045.671.496-02); Geovani Daniel Brod (020.419.73927); Geovani Emerick Sathler (057.722.456-51); Geovani Ferreira Barrios (017.431.381-05); Geovani da Silva Delazeri (097.694.497-92); Geralda Silvete Vaz (725.098.306-78); Geraldo Alexandre Vispico de Freitas (294.043.428-07); Geraldo Angelico de Oliveira (047.931.696-19); Geraldo Aparecido de Oliveira (076.611.948-30); Geraldo Barros Filho (298.294.536-34); Geraldo Donizeth Cruz Silva (538.473.34115); Geraldo Eduardo da Silva Gomes (065.279.986-86); Geraldo Luis da Conceição (171.248.078-24); Geraldo Magela de Faria (950.909.918-04); Geraldo Marcelo dos Santos Seilonski (340.998.249-34); Geraldo Tosta Reis (013.309.885-07); Gerardo Magela Lima Junior (051.464.237-84); Gerdan Livis Dias Costa (081.142.626-21); Germano Heckler (001.467.190-50); Geronimo Gustavo Gonçalves (044.470.156-76); Gerre Eufrasio Vasconcelos (429.524.503-82); Gerri Antonio Benicio de Lima (079.273.428-94); Gerson Bueno de Moraes (031.121.378-25); Gerson Dias Junior (018.676.271-24); Gerson Luiz Cordeiro Muller (805.413.059-72); Gertur Geani Gerhardt (035.818.219-07); Gerusa Iolanda Teixeira Goes (254.333.808-07); Geruza Azevedo do Nascimento (041.055.194-50); Gesmar de Moura (640.773.496-72); Gesse de Lima Resende (297.899.308-10); Geullia Rebeca Tonha Alves Santos (030.787.985-26); Gevanilson Moreira de Alencar (759.813.001-91); Geysa Daiane Penteado Krabbenhoeft (374.514.088-50); Geyzon Ferreira da Silva (735.626.451-04); Geziel Rodrigues de Sousa (022.206.243-66); Gezun Barbosa (952.443.280-34); Giancarlo Andre Velasques (927.330.181-91); Gianda Maria Luzzi (306.104.958-44); Gianderson Maxsuel Gil da Penha Miranda (723.445.201-04); Giane Daniels (040.073.079-03); Gil Cesar Mesquita Barbosa (289.541.928-07); Gil Ferreira da Silva (615.685.976-49); Gilberto Armando Gonçalves (015.955.276-13); Gilberto Cavalcanti Cabral (981.496.874-91); Gilberto Coutinho de Oliveira (077.006.967-30); Gilberto Cuella de Souza (340.390.742-20); Gilberto Donadon (169.286.768-76); Gilberto Ferreira (003.963.788-38); Gilberto Marques Ferreira (893.132.087-68); Gilberto Mendonça Storck de Melo (100.726.267-20); Gilberto Reis dos Santos (929.091.839-04); Gilberto Sinesio de Pontes Junior (009.330.714-42); Gilberto Sitta (392.152.538-15); Gilberto Takaiama (596.271.669-87) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 41 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 726/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.388/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gilcea Cristina da Silveira (052.642.326-95); Gilcimar Matias Moraes (053.621.586-35); Gildomar Barros de Macedo (784.628.514-91); Gileno de Souza Vieira (985.023.52172); Gilmar Becker (402.314.969-15); Gilmar Farias Freitas (877.953.882-72); Gilmar Galicki (571.103.799-49); Gilmar Gonçalves (034.645.149-35); Gilmar Henrique Ferreira (047.393.356-03); Gilmar Mansegoza (022.184.738-36); Gilmar Montanheiro Junior (030.558.239-90); Gilmar Monteiro Pereira Correa (010.373.047-80); Gilmar Noleto Soares (021.954.171-02); Gilmar Oliveira Elias (228.892.688-02); Gilmar Rodrigues de Souza Junior (105.587.127-62); Gilmara Aparecida Santos (249.815.238-58); Gilsara de Araujo Pinto Mariquito (832.884.657-87); Gilsemar Gaedicke (006.096.199-69); Gilsemar Pinto de Freitas (662.675.527-72); Gilsiano Eder da Silva (318.513.058-82); Gilson Compans Pereira Junior (043.016.027-55); Gilson Donizete dos Santos (172.172.728-07); Gilson Gonçalves de Matos (024.955.841-60); Gilson Gonçalves de Oliveira Junior (003.030.567-54); Gilson Marcelino Bento (089.472.658-70); Gilson Moreira Lima (046.489.316-02); Gilson Ricardo de Miranda Castro (089.235.296-56); Gilson dos Santos Vasconcellos (081.466.037-18); Gilvan Coutinho da Fonte (433.058.227-91); Gilvanes Maria da Silva Kawashi (158.762.938-06); Gilvani Girardini (022.384.91970); Gilza Helena Gava (067.582.518-02); Ginanni Rocha de Araujo (647.986.821-87); Giordana Fonseca Osmari (003.137.370-45); Giorgio Wescley Souza dos Santos (071.387.894-08); Giovana Moroni (754.156.400-10); Giovana Orlandini Felisbino (272.107.258-73); Giovana Ramos de Oliveira (170.707.988-90); Giovana do Rocio Morciani Kawashita (726.624.419-68); Giovane Rodrigues de Sousa Junior (720.220.511-49); Giovani Felizardo (027.178.979-41); Giovani Hoff Pepe (326.145.30875); Giovanio Alves de Oliveira (497.612.501-72); Giovanna Maria Stievano (314.660.398-50); Giovanni Cesario Filho (965.060.757-91); Giovanni Lins Gomes (728.017.781-68); Giovanni Moura de Sousa (003.136.593-03); Giovanni da Costa Santin (008.853.281-08); Gisele Batista de Souza (098.351.33760); Gisele Carneiro Oliveira Victoria (000.464.525-16); Gisele Cefaly Raineri (128.229.718-03); Gisele Cristina dos Santos Marques (041.751.439-55); Gisele Dellai (023.991.799-51); Gisele Fernandes (036.984.429-73); Gisele Gomes de Carvalho (296.365.458-80); Gisele Goncalves Rodrigues (966.195.896-34); Gisele Juliane Braun (033.445.319-48); Gisele Keila dos Santos (348.504.518-70); Gisele Maria Arantes de Paiva (307.090.008-98); Gisele Massocati Correa Cabral (083.333.687-86); Gisele Nunes Pereira da Costa (258.804.108-62); Gisele Patricio Relva Santana (294.468.248-26); Gisele Rodrigues de Souza Thome (200.105.518-83); Gisele Teresinha Farago (877.013.759-53); Gisele Todescan Volpon (064.678.808-62); Giseli Aparecida Pereira Machado (066.693.746-07); Giseli Elissa Vasconcelos de Oliveira Rezende (219.155.738-40); Giseli Etgeton (502.656.011-34); Giseli Fernanda de Araujo Limoni (183.285.358-66); Giseli Gomes da Silva (070.539.987-70); Giselia Lina dos Anjos (009.876.591-46); Giselle Augusta Oliveira Diogenes (707.822.533-34); Giselle Cristina Yoshikawa (287.812.078-75); Giselma Boaventura de Freitas (062.153.148-03); Gisely Franca Scheleider Gregorio (041.307.659-81); Gislene Pereira (608.865.879-72); Gislene Siqueira Matoso (936.985.341-34); Giuliano Magno de Oliveira Conde (105.476.687-83); Giuliano Pradella (266.512.018-67); Giuliano da Silveira Duarte (011.234.190-00); Glacimeri de Vargas Cabral (519.420.620-87); Gladis Mazzochin Arantes (051.436.109-31); Glauber Dalla Porta Martins (999.169.591-53); Glauber Mello Ferraz (099.011.426-01); Glauber Rogerio Barbieri Gonçalves (564.156.210-68); Glauber Ueyke Montenegro Mappes (610.502.702-82); Glauber de Sousa Gouveia (808.202.715-00); Glaucia Agiani (275.380.278- 42 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 58); Glaucia Camila Burock (339.587.218-18); Glaucia Luciene Severo (070.107.897-97); Glaucia Morro Gomes (229.782.098-44); Glaucia Resende Alves (000.982.331-06); Glaucia Tilly Prudencio (276.757.548-40); Glaucia de Souza Oliveira (024.854.921-90); Glauco Bonfim Rodrigues (364.532.81813); Glauco Carreira (071.860.728-79); Glauco Santos de Pontes (053.235.377-36); Glayton Domingues da Silva (370.887.770-53); Gledsom Barbosa Pereira (267.877.968-89); Gleice Fernanda Palavro (826.173.250-91) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 727/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.389/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gleicilea da Costa Batista (062.465.256-44); Gleide Martins Claudio Peixoto (875.177.871-87); Gleidson Cordeiro Gonçalves (090.462.467-60); Glenda Liliane Rodrigues Guilhon da Silva (834.425.702-63); Glenia Maria Alves da Silva (952.176.811-87); Glenio Ricardo de Franca Paula (758.343.754-72); Gleyce Mayra Molina Pereira (759.213.082-34); Gleydson Lemuel Silva Sousa (052.988.364-37); Gleydson Mourao Moraes (000.883.213-71); Glicia Gonçalves Almeida Amaral (084.809.026-80); Grace Fabiana Nunes de Moraes (310.317.808-58); Graciela Bocchi (891.628.031-15); Graciela Chaves (966.556.580-04); Graciele Batista da Cunha (032.511.569-93); Graciele da Rosa (003.033.910-30); Gracielle Leal Vasconcelos (067.428.796-70); Grasiela Bosio Gross (003.529.369-16); Grasiele Carla dos Reis (053.275.736-05); Grazhylea Macedo Fae (041.453.069-10); Graziela Cassimiro de Araujo Daher (755.770.706-00); Graziela Cirio da Silva (730.295.300-78); Graziela Freitas Campos Luciano (048.328.756-39); Graziela Hubner Araldi (037.466.769-16); Graziela de Andrade dos Santos (007.921.170-42); Graziele Cristina Pereira (059.869.796-99); Graziele Damiano Traversa (369.004.55840); Graziele Perucci Gomes Lisboa (092.670.667-57); Graziele Streck Lovato (007.025.470-26); Graziele da Silva Zobiolo (039.789.609-31); Graziella Boffo Manukian (206.305.548-38); Grazielle de Oliveira da Costa (022.697.281-06); Grazielli Barreto da Silva Schad (363.311.418-12); Grecyell Esterlee dos Santos de Freitas (843.414.751-34); Gregorio Komatsu Lima (510.342.042-20); Greice Michele Garcia de Moraes (037.906.279-84); Greice Modolo Cabral (334.246.488-76); Grimar Valva Junior (057.708.497-62); Guaraci Diniz Pinto (669.757.002-49); Gueira Clementino Madeira Martins (770.449.403-15); Guilherme Almeida Failla (311.696.758-08); Guilherme Aparecido dos Santos (162.689.088-99); Guilherme Araujo Fernandes (020.766.961-99); Guilherme Augusto Guedes Pereira do Carmo (367.460.258-02); Guilherme Augusto Santos Esteves (261.226.618-64); Guilherme Augusto de Castro Oliveira Melo (786.474.525-34); Guilherme Bartholdy de Figueiredo (366.677.657-49); Guilherme Batista Pucci (055.345.459-50); Guilherme Berteli Mendes (336.139.218-71); Guilherme Borges Correa (990.438.071-68); Guilherme Calabresi Machado (221.285.178-26); Guilherme Calidonna Stabelin (349.811.048-98); Guilherme Campos Simões (066.651.006-77); Guilherme Carrijo Rodovalho Rodrigues Martins (079.130.356-09); Guilherme Cerqueira de Melo Martins Paixão (132.646.907-05); Guilherme Cesar Calandrin Rodrigues (326.685.608-29); Guilherme Daniliauskas (331.835.508-90); Guilherme Eduardo Nogueira (066.146.156-45); Guilherme Felipe Alves dos Santos (352.831.448-60); Guilherme Fredherico Boy e Silva (086.545.636-48); Guilherme Gomes Rocha (001.118.671-26); 43 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Guilherme Goncalves Vieira (103.717.746-08); Guilherme Henrique Barbosa Sereno (503.989.621-20); Guilherme Hoffmann Rosar (053.102.009-67); Guilherme Hungaro Aguiar (013.189.376-98); Guilherme Jose Casagrande (818.500.699-72); Guilherme Lage Rodrigues (076.769.166-07); Guilherme Mantovan Silva (222.552.028-32); Guilherme Martins Schiroky (076.303.216-60); Guilherme Massao Cobayaxi (369.578.848-80); Guilherme Oliveira Marcaneiro Zilse (804.815.583-49); Guilherme Partezani Rodrigues (261.226.668-23); Guilherme Pedroza Oliveira (015.489.691-84); Guilherme Petronilho de Souza (095.681.926-54); Guilherme Rondon da Silva Rossener (349.917.118-00); Guilherme Silveira Mocelin (075.483.779-32); Guilherme Souza Dassie (315.866.168-38); Guilherme Tavares Ribeiro (016.620.176-69); Guilherme Teixeira Ferraz (015.757.291-99); Guilherme Trunkl (384.083.958-07); Guilherme Vitor (315.115.608-86); Guilherme Vulcano Sella (324.205.948-43); Guilherme William Vianna Deodato Araujo (103.319.877-32); Guilherme Zaniol Hoffmann (813.455.850-04); Guilherme de Andrade Colaneri dos Reis (352.634.028-56); Guilherme de Freitas Aguiar (287.026.088-12); Guilherme de Oliveira Moro (018.221.339-04); Guilherme de Souza Barros (382.698.008-56); Guilherme de Souza Pinto Cruz (002.339.321-19); Guilherme dos Santos Nunes (018.405.550-41); Guillermina Folledo (214.301.888-63); Gustavan Pizzolotto (002.764.620-33); Gustavo Adolfo de Medeiros (028.149.65794); Gustavo Alberto Scholze (633.322.480-49); Gustavo Andruccioli de Moura (089.543.706-67); Gustavo Armacolo (004.301.739-89); Gustavo Atilio Vicente Bazan (222.829.018-19); Gustavo Augusto de Melo Mascarenhas (256.223.728-52); Gustavo Azevedo Moscoso (035.509.424-00); Gustavo Baronto Cardoso (109.708.177-03); Gustavo Bell de Pina (346.984.948-00) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 728/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.390/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gustavo Benincasa Velludo (345.463.148-33); Gustavo Berwanger (041.338.439-08); Gustavo Borges dos Reis (988.537.401-91); Gustavo Carneiro Sant Ana (055.200.22755); Gustavo Carvalho de Sá Motta (043.642.749-41); Gustavo Catafesta (020.948.679-19); Gustavo Cesar Cortezi (331.502.338-79); Gustavo Cesar Minotti (215.485.488-55); Gustavo Cordeiro Silva (342.259.148-60); Gustavo Delia Vinhal de Pádua (362.322.148-11); Gustavo Estanislau Machado (060.024.466-05); Gustavo Frederico da Silva (268.670.188-90); Gustavo Galvão Hussar (254.642.55877); Gustavo Garcia de Lima (091.147.626-17); Gustavo Gricolo Silvestre (050.241.169-41); Gustavo Henrique Ameno Laender Oliveira (078.229.836-28); Gustavo Henrique Demampra (347.521.978-63); Gustavo Jose Ost (000.026.850-00); Gustavo Kerges (005.413.269-02); Gustavo Leandro das Chagas Danquimaia (126.922.517-09); Gustavo Lima dos Santos (227.998.658-28); Gustavo Lombardi Amado (331.035.218-80); Gustavo Luiz Cruz Alves (383.432.428-07); Gustavo Marquete Santos (220.588.22870); Gustavo Mendonça (033.253.916-48); Gustavo Morais Silva (060.088.646-89); Gustavo Moreira Mendes (317.816.548-75); Gustavo Neves Belem (726.467.051-15); Gustavo Patricio Teixeira (076.482.956-44); Gustavo Pellizza (056.479.349-35); Gustavo Pereira Alves (959.712.971-04); Gustavo Ribczuk (045.056.339-18); Gustavo Ruszkovski Marques (007.541.620-44); Gustavo Silva Duarte (065.576.926-90); Gustavo Sousa Melo Dantas (072.779.776-02); Gustavo Verissimo Correia 44 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (056.004.497-63); Gustavo de Carvalho Borges (022.841.451-24); Gustavo de Carvalho Vaz Gabriel (345.036.968-74); Gustavo de Castro Marchini (070.396.336-80); Gustavo de Lima Carlos (771.524.41634); Gustavo de Oliveira Santana (090.196.786-63); Gustavo de Siqueira Novaes (089.085.197-26); Gustavo de Souza Cruzato (093.750.786-55); Gustavo dos Santos Amaral (850.742.921-15); Gutemberg Florencio Calado (971.034.111-15); Gutemerg Matos de Moura (057.415.066-82); Habraao Lincoln Vilaca Silva (637.027.896-34); Hagatha Christy Weber (059.499.509-41); Haide dos Santos (312.178.918-03); Hairton Fonseca Coelho (262.027.028-69); Halana Donaire (214.286.348-51); Halina Laiza Kubaski Molinos (066.431.159-81); Halison Sousa Rodrigues (586.056.143-15); Hallison Francisco Silveira (229.037.928-01); Hallison Mello Passos Lima (032.505.423-18); Hallison Vinicius Gouveia Nascimento (691.243.531-91); Hamilton Giovani Hessel (256.346.928-73); Hamilton Guaraldo Torello Viera (043.120.428-45); Handrey Mazzini Gomes (007.752.867-02); Hanilton Aguiar Lacerda (086.572.167-01); Hanna Clara Scomparin Esteves (279.536.278-33); Hannae Vilhena Sakai (908.427.232-34); Harlen Keyth Costa Almeida (070.674.246-07); Haroe Silva de Jesus (028.243.15199); Haroldo Moraes da Silva (020.378.897-47); Haroldo Sanders Lopes Santana (727.825.521-04); Harrison Leite de Figueiredo (872.208.221-20); Harryson Acacio Moreira (040.363.896-88); Hauseman Jose Manoel de Oliveira (011.900.116-03); Hebe Adriana Ramos Frutuoso Souza (437.227.171-91); Hebert Freitas da Silva (015.269.095-61); Hebert Regis Oliveira Ribeiro (891.198.271-72); Hector Segato Frias Morales (212.717.818-16); Hedenson Xavier Viana (777.792.821-04); Hedison Daigo Kobayashi (007.585.160-10); Heidrian Viegas Kempa (010.422.411-80); Heinz Germano Hentschel (076.824.76087); Helaine Aparecida Filipini (025.128.139-67); Helaine Pereira Santos (064.440.526-02); Helainne Kristina Benedito Barroso (357.411.328-55); Helbert Felipe da Silva e Souza (020.819.021-09); Helcias da Silva Pinto Junior (632.287.006-82); Helder Machado de Rezende (271.448.978-88); Helder Silva de Oliveira (063.089.496-55); Heldo Araujo Martins (794.769.612-87); Helen Cassia Souto dos Reis (028.490.906-89); Helen Dianny Rauen (065.813.259-88); Helen Hevila Macedo da Silva (097.443.92665); Helen Veruska Botelho Meirelles (260.947.398-25); Helena Dezordi Angelo (326.312.318-13); Helena Iolanda Nogueira Fuscaldo (639.151.117-91); Helena Maria Alves Cintra Diniz (349.947.001-25); Helena Maria Romecin de Oliveira (337.981.368-07); Helena Miyoko Shiosawa (017.051.878-70); Helena Rosa de Oliveira Feres (853.552.676-53); Heleni Frederika Fontao (121.861.888-48); Helenice dos Reis Dionisio (105.777.136-80); Heleonora Maria Chaves da Costa (004.352.313-75); Helia Macedo da Luz Alves Barbosa (022.148.927-45); Heliana Helen de Melo Alexandre (004.774.241-04) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 729/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.391/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Heliane da Rocha (903.753.191-15); Helida Rodrigues Bignardi (284.258.548-81); Heline Lucia Moreira (868.656.846-72); Heline Vieira dos Reis (021.926.891-60); Helinton Bottega (007.745.360-39); Helinton Mercatelli Neto (297.228.658-89); Helio Belarmino de Souza (286.946.718-40); Helio Carlos Souza Machado (122.399.197-01); Helio Carneiro de Paiva Neto (097.180.906-22); Helio Ferreira Farnese (076.055.636-98); Helio Francisco Forsch Filho (012.320.460- 45 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 78); Helio Jose Laes Junior (107.780.938-75); Helio Junior de Andrade (034.402.916-69); Helio Libanio Moreira Couto (130.073.606-25); Helio Manoel Vieira (283.320.778-69); Helio Martins Junior (038.911.886-92); Helio Prudencio de Carvalho (023.516.883-17); Helio Zerbini Guiraldelli (338.001.318-89); Helios Gonzaga de Siqueira Junior (072.034.298-81); Heliton Fernando Miranda (041.013.079-62); Helizabel Jahel Guimarães (071.304.696-17); Helkeany de Araujo Luz Santos (826.166.713-87); Hellen Cristina Melo da Silva Sales (743.152.182-00); Hellon Charles Douglas Sekine (751.878.689-34); Helloyza Maria Jurema (992.468.301-30); Heloisa Almeida Rodrigues (356.358.92833); Heloisa Biacchi Franco Honaiser (031.153.259-40); Heloisa Carvalho de Souza (918.178.031-15); Heloisa Jerônimo (327.789.628-59); Heloisa Marostica da Costa (360.292.668-02); Heloisa de Oliveira Netto (343.980.888-22); Heloiza Aparecida de Assis Viana (692.928.416-53); Helton Faria Leite (064.234.206-70); Helton Hideki Yuki (324.526.058-08); Helton Soares Pereira (069.010.197-00); Heneida Maia Ribeiro (689.804.001-44); Henriete Albuquerque Sampaio Barros (089.173.697-23); Henrique Araujo Niemiec (847.881.519-87); Henrique Campelo Costa (040.911.196-11); Henrique Carvalho Correa Marques (025.253.501-46); Henrique Diniz Avelino (011.907.831-77); Henrique Emanuel Santos Borges (025.469.135-81); Henrique Ferreira de Paula (321.356.288-24); Henrique Fonseca Elias de Oliveira (913.435.421-20); Henrique Montorse de Arvelos (080.833.356-90); Henrique Roso Junior (007.216.550-25); Henrique Sanches Lima Alves (016.578.246-32); Henrique Shoiti Suguimoto Ariji (005.287.539-32); Henrique Sorgon Custodio (401.661.028-14); Henrique Stonoga (049.231.379-24); Henrique Wenceslau Ruziska (041.017.119-09); Henrique de Castro Carvalho (905.817.331-34); Henrique dos Santos Ferreira (351.217.208-31); Heraldo Rodrigo Ornelas Gomes (797.138.075-53); Herbert Escher Mendes Azevedo (001.159.691-01); Herbert Gondim da Silva (754.265.012-20); Herbert Willian de Morais Alves (315.669.688-95); Hercules de Castro e Silva (011.733.847-82); Herica Oliveira da Silva (079.165.267-00); Herica Priscila Apolinario (354.642.54803); Herica Priscila Pereira Coelho (054.697.826-62); Herickson Akihito Sudo Lutif (797.525.193-34); Hericles da Silva Vieira (699.474.651-87); Herika Stefani Sauer (157.717.798-30); Herllon Rodolfo Tsutiya Vieira (026.118.179-36); Herlon Duarte Guimaraes (274.175.278-84); Hermano Victor Saraiva Soares (013.815.073-79); Hermes Alves dos Santos Filho (929.051.961-49); Hermes Henrique Braga (020.565.441-05); Hermeson Castro Ribeiro (941.236.242-00); Hernane Ramalho de Castro (000.067.887-26); Heverton Braga Lopes (636.863.252-68); Higor Rivail Marques Pereira (004.977.24650); Hilde Cleusa Camargo dos Santos (218.011.968-26); Hildebran Bergmann da Silva (008.862.73226); Hilton Carlos Schwab Filho (087.619.257-64); Hilton Cesar Bueno (265.456.428-20); Hindenburg Soares Gaspar (027.395.524-16); Hiran Cesar Novais (030.676.916-60); Homitervan da Costa Messias (015.596.281-70); Hoover Dias Alves (728.907.201-44); Horacio Antonio Rodrigues (051.682.037-01); Horacio Takeshi Yamaguti (263.135.308-02); Hortência Eusebio da Silva (384.359.198-97); Hudson Fonseca Pinto (032.852.136-12); Hudson Henrique Caldeira Brant (087.603.016-94); Hudson Raulino de Oliveira (023.937.251-48); Huelder Mourão de Oliveira (040.730.015-58); Huellder Siqueira Lima (661.162.013-34); Hugliana Pereira de Jesus (524.165.932-34); Hugnei Torres Pacheco (630.966.841-20); Hugo Antonio Colombo Barreto (384.867.888-89); Hugo Carvalho Santos Oliveira (013.557.761-63); Hugo Cezario de Souza (104.658.357-32); Hugo Costa Fernandes (229.273.848-19); Hugo Faria Cerqueira (013.558.296-23); Hugo Feitosa Saraiva Lana (228.366.888-31); Hugo Henrique Weiss (050.642.259-38); Hugo Januario (066.295.429-75); Hugo Jose Guedes Moura (040.220.964-89) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 730/2011 - TCU - 1ª Câmara 46 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.392/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Hugo Jose Moreno Pereira (058.179.237-85); Hugo Jose Mourão de Oliveira (020.527.855-82); Hugo Jose Sá Pereira (034.010.763-45); Hugo Laborao Carneiro (011.505.011-62); Hugo Leonardo Mendes de Sousa (044.401.516-71); Hugo Leonardo da Silva Pereira (329.825.388-06); Hugo Leonardo da Silva de Oliveira (097.128.007-09); Hugo Luiz L Erastre Gomes (095.943.477-16); Hugo Martins de Sá (222.231.288-40); Hugo Silva Moreira (012.302.296-71); Hugo Soares Cassimiro (028.175.481-08); Humberto Cesar Rosa Neves (428.158.271-15); Humberto Faria (545.069.131-91); Humberto Gomes Fernandes (067.328.556-11); Humberto Guedes Rangel (036.787.368-07); Humberto Kruel Costa (060.181.428-21); Humberto Magalhães Paulo (373.227.61553); Humphrey Soares Ferreira (001.064.016-96); Iale Rodrigues Noblat (690.252.581-15); Iaponira Souza Simplicio (280.438.633-34); Iara Maria da Silva (030.144.476-50); Iara Silveira (999.941.431-15); Icaro Cardoso Souza (026.204.631-81); Idalice Salete Cenci Martinazzo (002.141.880-27); Idene Gomes Araujo (211.364.912-87); Iderval Lopes Dias Junior (048.868.436-62); Igor Antonio Rodrigues Guerra (013.475.426-39); Igor Chelini Pereira Heluey (068.787.396-75); Igor Coelho Oliveira (073.852.866-82); Igor Freire Mota (045.387.666-82); Igor Hugo Moraes de Carvalho (023.369.651-27); Igor Kenne Braga (005.261.230-95); Igor Koiti Endo (219.109.888-63); Igor Magalhaes Naves (056.577.586-33); Igor Marcelo Correa da Costa (000.297.641-22); Igor Marino Costa Nery (122.662.917-26); Igor Massao Nakamura (399.394.048-24); Igor Minatel Valencise (318.062.308-01); Igor Monteiro Carmo Martinelli (269.146.418-03); Igor Nicolau de Oliveira Barreira (702.797.301-44); Igor Pereira da Costa (058.985.157-80); Igor Ramos dos Anjos (002.522.065-92); Igor Richiele Santos (059.828.416-84); Igor Ronai Rodrigues de Jesus (028.045.525-94); Igor Sales Ferreira (023.116.851-98); Igor Vinicius Camargo (056.184.379-10); Igor Vinicius Takebe (310.895.448-20); Igor Xavier Gonçalves (062.873.786-62); Igor de Oliveira Souza Montagnani (343.962.388-27); Ilda Tieko Hashizume (085.171.478-12); Ilda das Graças Martins (349.800.916-87); Ildevan Cley Abade dos Santos (562.240.955-15); Iliane Derussi (577.323.101-87); Ilioni Lolatto (002.170.530-50); Ilson Roberto Cortiz (038.384.888-14); Ilton Flavio Passos de Oliveira (810.132.139-04); Inacio das Neves Peixoto Filho (070.544.936-05); Inara Ribeiro (340.516.578-41); Indianara Pereira Ramos Santos (587.766.489-15); Inez Fatima de Lima Martins (041.490.158-48); Ingrid Gomes Silva (320.199.458-86); Ingrid Hellwig Hofs (985.274.100-44); Ioannis Stergios Arseniadis (285.634.148-95); Iolan Miria Correa Liberato (079.166.017-61); Iolanda de Castro Almeida (087.300.706-94); Irajane Curts (025.795.359-00); Iramaia Rocha de Souza (982.439.185-15); Iran da Silva Almeida (865.027.195-20); Iranildo Nunes Moreira (595.598.706-10); Ires Francisco de Souza (906.285.941-00); Irina Marcia Botoni (056.461.678-84); Irineu Carlos Pinto (038.942.289-46); Iris Elaine Waleski (047.192.759-74); Irismar Brilhante da Silva (343.407.183-00); Irlene Chaves da Silva (751.021.372-04); Irma Gonçalves Vidal (077.644.037-33); Isabel Cristina Bueno de Oliveira (066.398.946-96); Isabel Cristina Castelli (076.679.768-64); Isabel Cristina Guilherme (167.469.008-86); Isabel Lorena dos Reis Fernandes (062.011.406-11); Isabel Silva Rezende (012.927.586-78); Isabel de Oliveira Neri (502.473.799-72); Isabela Araujo Gomes (073.717.664-40); Isabela Cristiane de Oliveira Marques (033.157.776-32); Isabela Morales Cazu dos Santos (258.237.988-30); Isabella Araujo de Almeida Noia (002.578.385-89); Isabella Bonadia Rodrigues (315.128.238-56); Isabella Thais Campanha Oliveira (080.805.166-00); Isabella de Oliveira Maciel (397.412.718-67); Isabelle Cristina Cosmos (055.810.979-92); Isabelle Cristina Godas do Nascimento (050.365.919-33); Isaias Albuquerque dos Santos (723.910.221-15); Isaias Pereira Viana (803.603.271-68); Isak Alves Rosa (011.498.394-14); Isaque Dietrich Garcia (103.013.237-20); Isaura Tamie Kameoka Reche (058.743.308-60); Isis Fabiene 47 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Wasmuth Jussiani (019.949.691-99); Isis Saionara Silva Guedes (326.354.248-61); Islaine Tedesco de Souza (721.163.901-68); Islan Trezza de Paiva (014.606.636-75) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 731/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.394/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Jairo Teixeira Soares Ribeiro (144.722.728-06); Jakeliny Bueno Marques (921.281.061-68); Jakson Nogueira Lima (050.115.776-00); Jakson de Campos Gonçalves (311.781.00804); Jakson de Oliveira Lima (073.484.314-37); Jalles Pires dos Santos (467.992.901-44); Jalusia Dayana Daum de Sousa (229.033.468-52); Jalvas das Dores Cruz dos Santos (005.746.451-01); James Sancovicei Nunes (269.852.398-03); Jamila Munari Saleh (007.103.280-01); Jamile Machado Gea (335.753.088-02); Jan Carlo Carvalho Teixeira (036.974.166-85); Janahina Candida Amaral dos Santos (029.368.991-17); Janahina Sara Correa de Oliveira (989.603.421-49); Janaina Cristina Banzato (388.585.778-25); Janaina Dias Delgado Carvalhais (075.136.757-59); Janaina Farias da Silva (351.497.328-85); Janaina Ferreira Soares (227.839.888-10); Janaina Furtado Farias (247.132.618-82); Janaina Guidino Barbosa Lima (038.153.549-51); Janaina Marcal (320.622.698-89); Janaina Parreira Lopes (722.213.211-20); Janaina Peixoto Scardua (080.931.467-33); Janaina Queiroz de Jesus (834.772.923-91); Janaina Rascopp (040.984.459-48); Janaina Rigotti (968.625.640-72); Janaina Turra (012.640.480-17); Janaina Vanessa Cacita (056.949.119-38); Janaina Veiga Zembruski (900.098.510-20); Janaina da Silva Barros (338.787.808-77); Janaina de Araujo Mendes (078.907.007-33); Janaina de Oliveira Monteschio (004.220.821-12); Janayne Adriene Alves de Freitas (051.797.826-19); Janayra de Oliveira Alencar (006.870.542-57); Janderson Takeshi Onoue (185.901.658-84); Jandeson Dantas da Silva (073.500.62451); Jandyara Vidal de Oliveira (109.748.437-84); Jane Aparecida da Silva Leite (008.041.046-46); Jane Lacerda Braz (092.012.837-84); Jane Marcia de Oliveira (470.842.519-87); Jane Marlene de Souza (170.555.608-61); Janerson Chaves da Silva (018.192.353-00); Janete Furlan Jorge (000.849.168-26); Janete Januario da Silva Pontes (953.833.444-20); Janete Pontes Vieira Machado de Souza (088.263.21752); Janete Tamamoto Horikawa (064.402.198-55); Janete das Graças Oliveira Sousa (689.945.671-00); Janett Aparecida da Costa (824.822.921-15); Janice Hertzog Santos Travi (601.471.720-04); Janine Freitas Alexandre (004.148.871-74); Janine Maria Nunes Fernandes (081.031.257-33); Janinha das Gracas Ventorim Bravim (031.461.527-03); Janio Sales Gomes (077.724.912-04); Janio da Silva Campos (544.349.041-91); Jannielly Krystianne Laurentino dos Santos (014.311.504-95); Janssiane Rodrigues Barbosa (337.190.838-02); Jaqueline Adriane Arnhold (052.190.759-42); Jaqueline Aparecida Felsker Miozzo (062.095.449-32); Jaqueline Aparecida Pacheco (373.425.908-86); Jaqueline Aredes Lima dos Anjos (328.354.488-37); Jaqueline Bohneberger (061.972.519-22); Jaqueline Carvalho Gonçalves (080.803.466-90); Jaqueline Criss Setto (107.947.547-83); Jaqueline Fabiani Rangel (771.376.632-49); Jaqueline Figueiredo Alves (017.349.371-81); Jaqueline Freire Frezza (225.695.638-54); Jaqueline Helena Amaral Dias (293.695.148-80); Jaqueline Kovaliauskas Sandrini (106.505.667-26); Jaqueline Maria de Jesus Lemes Silva (003.650.311-86); Jaqueline Moreira da Cruz (104.575.707-17); Jaqueline Rodrigues (056.972.629-81); Jaqueline de Oliveira Azevedo (835.240.372-91); Jaqueline de Oliveira 48 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Medeiros (359.095.708-54); Jarbas Dumke (969.551.639-49); Jarbas Leite de Albuquerque (027.622.72475); Jardel Aurelio Figueiredo (042.741.916-64); Jardelwidson de Albuquerque Ferreira (325.443.63851); Jarede Oliver de Miranda (002.711.511-96); Jari da Costa Viana Neto (693.868.701-34); Jarilson Jose Nunes Gomes (094.298.237-10); Jarlles da Silva Lima (637.367.482-72); Jascilene Lima da Cunha (563.834.521-34); Jaslana Santos Rodrigues Mourão (041.757.169-04); Jasson Silva Pacheco (689.154.704-00); Jayme Perin Garcia (314.486.548-66); Jean Antonio Favero (003.250.520-50); Jean Candido de Oliveira Gomes (128.567.757-99); Jean Carlos Ferreira Lopes (347.632.088-02); Jean Carlos Rodrigues Pereira (060.617.119-30); Jean Carlos Trindade Molinari (966.228.140-15); Jean Carlos de Oliveira (990.659.241-91); Jean Clebison Rabello (016.730.909-90); Jean Fabio dos Santos Silva (086.699.847-09); Jean Guilherme Chaves Sodre Silva (048.266.499-16); Jean Michel Martins Hanson (075.699.866-28); Jean Souza Moura (094.310.746-64); Jean dos Santos (848.835.969-15); Jeandson da Silva Barros (008.770.604-01); Jeane Moreno Quinteiro (297.615.198-99); Jeane Vanessa Jordam (345.724.158-97) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 732/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.396/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: João Marcos Cunha de Sousa (008.745.441-65); João Marcos Ferreira dos Santos (859.997.841-15); João Marcos Paganoto de Oliveira (123.297.077-89); João Marcos Palmeiro (056.203.119-70); João Marcos Rodrigues Ramos de Oliveira (068.553.826-57); João Marcos Salomão (308.471.257-34); João Marques Ferreira de Castilho (381.792.978-10); João Micael Carvalho Ferreira (038.357.813-24); João Pablo Tavares (290.266.678-09); João Paulo Almeida Santos (038.582.179-48); João Paulo Alves Pessoni (326.498.258-71); João Paulo Barreto de Vasconcelos Dias (054.055.627-00); João Paulo Cabral de Mesquita (847.728.161-00); João Paulo Cancela Cabral (278.807.778-57); Joao Paulo Carvalho Gama (005.656.131-89); Joao Paulo Fachim (035.397.489-70); Joao Paulo Ferreira (325.194.488-65); João Paulo Forti Roque (368.575.738-59); João Paulo Galvão de Paula (006.382.13975); João Paulo Loredo Ferreira (012.779.376-30); João Paulo Nogueira de Souza (534.770.811-53); João Paulo Oliveira de Jesus (004.297.945-50); João Paulo Pereira Malheiros (010.750.485-59); João Paulo Resende Guimaraes (095.609.706-58); João Paulo Rodrigues de Souza (357.146.128-25); João Paulo Teixeira Rodrigues (638.922.273-49); João Paulo Victorino Santos (036.932.926-04); João Paulo Vieira Ramos (732.170.691-53); João Paulo da Silva (325.103.128-71); João Paulo de Assis Valadares (107.430.096-30); João Paulo de Castro Araujo (327.416.598-00); João Paulo de Deus Gonçalves (965.056.211-72); João Paulo de Faria (051.628.396-04); João Paulo de Medeiros Lima (026.104.70193); João Paulo de Melo (320.236.288-73); João Paulo de Mendonça Barbosa (074.499.904-90); João Paulo de Quadros (833.802.300-06); Joao Paulo de Sousa Moraes (290.485.458-46); João Paulo de Souza Freitas (057.017.984-02); João Paulo de Souza Santos (317.816.468-56); João Quintino de Oliveira (073.703.207-31); João Rafael Garcia (054.707.166-35); João Rafael Zeving Tonon (327.343.398-11); João Renato Klaser Franco (100.400.677-26); João Ricardo Cogo Zanetti (992.915.761-15); João Ricardo Ferreira Faria (009.281.151-51); João Ricardo Guerreiro de Castro (073.819.697-50); João Ricardo Sant 49 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Ana (344.060.148-02); João Roberto de Vasconcelos Junior (709.025.181-00); João Rodrigues de Almeida (215.368.302-59); João Rodrigues dos Santos (084.096.807-85); João Sergio Alves Leite (809.112.695-68); João Vicente Genovez Nonato (076.291.468-84); João Victor Guimarães Campos (106.113.147-54); João Victor Munt Teixeira (053.069.164-73); João Victor Soares Abreu (012.913.89164); João Vitor Teixeira (042.121.996-37); Joaquim Alex Siqueira Magalhães (042.425.257-02); Joaquim Antonio Araujo (011.647.581-10); Joaquim Domingues de Souza (607.500.229-49); Joaquim Jose Adao Neto (019.605.091-01); Joares Edilson Dallariva (767.926.769-34); Jocelia de Almeida Santos (936.146.675-53); Jociane dos Santos Soares (834.792.953-04); Jocicleia Honorio Ferreira (624.261.25268); Jocimar Tito de Lima (816.185.736-91); Jocivan Bastos de Almeida (653.894.092-72); Jodakinson Neves Guimaraes (035.157.554-54); Joedir Rodrigues Avila (722.773.789-68); Joel Pelucio Mafra (373.734.408-60); Joelma Marques da Silva (400.330.661-91); Joelma Nogueira (973.797.190-68); Joelma Rondon Machado (013.687.831-80); Joelma de Quero da Silva Pallone (200.650.388-00); Joelma dos Santos Araujo (476.932.745-53); Joelson Alves Macedo (043.379.236-16); Johanne Lys Machado (034.064.259-92); Johannes Jose Wimghenbach (940.549.830-49); Joice de Freitas Amaral (080.013.07662); Joice de Oliveira Santos (021.868.911-07); Joilson Pereira de Jesus (003.952.475-27); Joir Antonio de Souza Neto (600.346.713-40); Joisielly Borges Silva (022.715.731-14); Jonas Augusto Nogueira (350.464.438-99); Jonas Bueno de Oliveira Neto (076.731.898-60); Jonas Gesser (567.395.329-15); Jonas de Almeida Dias (081.066.416-00); Jonatan Freire Cardoso (106.916.217-56); Jonatan Pacheco Barbosa (000.529.460-61); Jonatan Pagliarini (054.601.449-65); Jonatas Rosa de Assis (225.436.828-13); Jonatas Silva dos Santos (027.878.875-03); Jonathan Miranda dos Santos Souza (011.110.045-36); Jonathan Quartarolo (397.815.758-67); Jonathas Celio Bastos do Nascimento (091.612.687-04); Jonathas Cesar Filgueiras Azevedo (034.794.921-50); Jonathas Rodrigues Ferreira (039.842.921-98); Jones Pereira Campos (936.501.836-68); Jonilce Rodrigues (348.180.438-50); Jony Rafael Farias Soares (005.249.32530) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 733/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.397/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Jordana Glaubia Alves (845.761.463-00); Jordana Nogueira Tavares (089.604.246-41); Jordanio Geraldo da Silva (033.161.626-23); Jordano dos Santos Alves (828.112.96034); Jorge Alan Fritsch (994.600.250-72); Jorge Augusto Vivan (009.097.519-78); Jorge Barros Vieira (077.343.522-00); Jorge Cival Baptista Nunes (407.643.030-15); Jorge Cristiano Pigatto (058.575.40801); Jorge Daniel Delgado Jara (012.250.161-69); Jorge Eduardo da Silva (020.989.441-52); Jorge Henrique Marciniak (824.008.650-00); Jorge Henrique Ramos Xavier (832.718.212-91); Jorge Henrique Yamashita (049.632.698-80); Jorge Henrique da Silva do Nascimento (332.022.688-64); Jorge Hirata Ferreira (922.378.518-91); Jorge Humberto Carvalho Purger (053.516.417-39); Jorge Kisner (054.861.758-92); Jorge Luis Derlam (235.763.670-04); Jorge Luis Girardi (996.052.010-20); Jorge Luis da Silva (032.820.217-71); Jorge Luiz Abreu Duarte (241.035.434-34); Jorge Luiz Junqueira Rangel (042.387.786-00); Jorge Luiz Rufino Bavaresco (990.739.350-91); Jorge Luiz Soares Filgueiras de 50 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Moraes (323.985.948-31); Jorge Michel Oliveira Barros (869.560.517-53); Jorge Rogerio Mattos da Cunha (199.444.540-87); Jorge da Silva Araujo (448.460.617-87); Jorgeana Muniz Pereira (899.339.15304); Jorgiana Antonietta Nunes de Azevedo (000.954.761-48); Jorimar Xavier de Castro (658.470.16549); Jornei Douglas Gonçalves (472.378.480-20); Josafa Soares Pinheiro (923.209.105-49); Jose Abilio Dias de Matos (693.687.751-68); Jose Acacio da Silva Junior (040.632.706-88); Jose Adão Negrão (001.858.528-07); Jose Adilson Bernardes Nunes (231.053.305-00); Jose Adriao das Gracas Filho (173.062.518-56); Jose Afonso Benvindo Rocha Junior (002.628.533-96); Jose Afonso Melenchon Filho (346.003.278-29); Jose Airton Lisboa Melo Junior (184.624.628-86); Jose Alexandre (906.799.895-87); Jose Aluizio do Nascimento Marcal Filho (299.876.442-87); Jose Alves Pereira Junior (302.367.618-62); Jose Andre da Silva (325.455.588-00); Jose Anselmo Assunção (122.688.364-87); Jose Antonio Correa Custodio (015.810.678-44); Jose Antonio Moraes Junior (037.908.569-08); Jose Aparecido Nogueira (029.351.748-79); Jose Aparecido da Silva (766.500.496-20); Jose Aristeu Araujo Almeida (480.217.92191); Jose Arnaldo Tiecher Scholz (316.450.700-34); Jose Augusto Ferreira (314.818.088-77); Jose Augusto Martins de Souza (261.402.468-65); Jose Augusto Neto (022.139.491-58); Jose Barbosa Ribeiro Neto (096.411.017-22); Jose Benedito Vieira da Silva (258.400.108-04); Jose Bernardes Junior (555.383.986-68); Jose Carla Potrich (024.634.639-61); Jose Carlos Araujo da Silva (891.918.621-91); Jose Carlos Ataide (046.560.068-90); Jose Carlos Bueno da Silva (367.989.249-72); Jose Carlos Diniz (453.199.366-72); Jose Carlos Gonçalves Guina (098.877.517-40); Jose Carlos Grizzi de Morais (003.021.328-21); Jose Carlos Machado Gil (083.294.327-42); Jose Carlos Merlotto (049.909.638-06); Jose Carlos Rodrigues Morais (003.457.581-29); Jose Carlos Rossi Filho (369.057.278-90); Jose Carlos Sote (299.155.542-49); Jose Carlos da Silva (088.784.757-93); Jose Carlos de Cnop Siqueira (244.106.167-49); Jose Cicero Alves da Costa (518.573.754-91); Jose Dantas dos Santos (737.947.91720); Jose Durval Franco Netto de Almeida (014.344.881-10); Jose Edilson Nascimento Nobre (654.994.685-91); Jose Erasmo das Neves (208.076.514-00); Jose Fernandes Pereira (051.629.706-62); Jose Florisvaldo Pereira Quinto (096.246.918-19); Jose Francisco Morais da Silva (233.142.571-04); Jose Galdino Alves Neto (035.639.981-83); Jose Geraldo Ferreira (158.145.768-55); Jose Giovani da Silva Junior (003.827.801-40); Jose Gomes da Silva (307.419.473-15); Jose Gomes de Faria Rodrigues (165.440.908-16); Jose Guilherme Lopes da Silva (179.491.576-15); Jose Gutemberg Nascimento Filho (017.324.873-08); Jose Henrique Franco Pereira (138.560.338-07); Jose Henrique Rodrigues Filho (979.263.531-91); Jose Ivan Almeida da Silva (817.928.752-15); Jose Jorge Soares Pacheco (441.523.536-00); Jose Jorge de Oliveira (702.941.608-25); Jose Kriskow Marcinovski (024.471.649-80); Jose Leonardo Fogarolli Franceschet (321.132.548-40); Jose Luciano Martins (109.306.018-23); Jose Luciano da Silva (775.485.406-63); Jose Luis Maineri Filho (827.996.440-15); Jose Luis Moises de Oliveira (102.665.407-67); Jose de Arimateia Pinheiro Torres (098.890.941-34); Jose de Assis dos Santos (022.258.438-64) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 734/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.398/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 51 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: Jose Luis Orcy Dias (475.585.630-20); Jose Luiz Marques (721.519.35868); Jose Magno de Paula Silveira (336.923.007-00); Jose Marcelo de Souza (032.878.287-46); Jose Marcilio de Oliveira Neto (027.351.196-37); Jose Marcos Busnelo (859.884.999-53); Jose Marcos Malanski (321.984.699-87); Jose Maria Alves Filho (949.917.664-00); Jose Mario Boneto Pereira (324.753.998-05); Jose Muniz Frotte de Carvalho (083.916.837-37); Jose Nilton Reis (729.245.516-68); Jose Oto Pinheiro (451.217.887-20); Jose Pascoal Nascimento Cordeiro (251.111.832-72); Jose Paulo dos Santos de Caires (363.881.428-93); Jose Pedro Rodrigues (326.616.736-87); Jose Pereira (962.165.49634); Jose Pereira de Lira Filho (397.031.859-91); Jose Pereira de Oliveira (855.575.368-68); Jose Petrucio Rodrigues de Azevedo (052.190.504-43); Jose Rafael de Pinho Gaia (834.380.252-72); Jose Raimundo Coutinho dos Reis (693.831.971-53); Jose Raimundo Gomes Junior (342.274.538-60); Jose Renato Gimenes (038.634.558-94); Jose Renato Ribeiro Mendes (347.237.227-34); Jose Renato Rocha (041.269.949-47); Jose Renato Slompo (142.217.208-24); Jose Renato de Padua Machado (083.039.97718); Jose Rezende da Silva (116.294.285-15); Jose Ricardo Alves da Silva (031.352.994-90); Jose Ricardo Galvão (783.911.056-87); Jose Ricardo Gonzales Barbosa (786.902.851-72); Jose Ricardo Lage Mota (018.435.337-82); Jose Ricardo da Silva Vilar Gomes (010.737.144-89); Jose Roberio de Macedo (442.824.603-00); Jose Roberto Melges do Nascimento (015.520.518-89); Jose Roberto Pereira Veloso (000.859.142-31); Jose Roberto de Freitas Santos (927.707.388-87); Jose Roberto de Oliveira (962.166.703-87); Jose Roberto de Oliveira Campos (111.088.188-62); Jose Rodrigues de Lima Neto (001.796.642-63); Jose Rolando de Abreu Festa (015.254.197-73); Jose Romualdo Neto (058.641.51904); Jose Samuel de Oliveira Matos (828.992.663-49); Jose Sanches de Paula e Silva (410.163.869-15); Jose Vagner Cursino (057.944.018-42); Jose Wilker da Costa Pinto (046.519.204-11); Jose Wilson Alves de Sousa (724.236.331-49); Jose Wilson da Silva (767.156.716-72); Joseane Alves Araujo (096.767.68600); Joseane Fernandes de Lima (029.557.799-11); Joseane Gomes Pereira (009.371.091-77); Joselaine Rodrigues de Oliveira (715.014.441-15); Joseli Moreira Silva Rasquim (288.646.878-90); Joselia Francisco Toda (960.132.149-72); Joselia Therezinha Wambier Pereira Lopes (565.172.629-20); Joselito de Andrade Oliveira (745.704.475-20); Josellio Medeiros de Freitas Carvalho (074.999.416-98); Josemar Gonçalves da Fonseca (010.090.735-08); Josenilda Januario de Lima (051.237.924-65); Josenildo Vieira Vila Nova (249.175.594-72); Josi Veronez Ambrosio (221.221.318-29); Josiane Anai Silva (081.787.73635); Josiane Arruda Mendes (055.233.219-40); Josiane Maciano da Silva (063.878.699-19); Josiane Marques Almeida Santana (843.486.231-04); Josiane Munhoz Cermaria (257.035.048-64); Josiane Santos Franco (048.240.069-29); Josiane da Luz Antunes (080.727.177-23); Josiane de Souza (944.061.620-20); Josiane dos Santos Siqueira de Sousa (218.661.078-79); Josiani Aparecida do Prado Rodrigues (365.168.428-84); Josiani Figueira (091.884.897-01); Josiany Braz Moreira de Souza (788.342.871-34); Josiara Vieira (024.939.339-58); Josias Mascarenhas dos Santos (008.617.615-37); Josias da Cunha Francisco (183.948.448-98); Josiele do Socorro Athayde de Almeida (731.198.652-49); Josiene da Costa Vieira (049.091.526-44); Josilene Ferreira Pereira (042.181.094-78); Josimar Generoso Menezes (707.656.696-68); Josinaldo Lins dos Santos (832.988.604-25); Josoe Policarpo da Silva (052.552.71926); Josue Daniel da Silva Paranhos (705.257.490-04); Josue Pedro (681.377.708-44); Josue de Andrade Barros (032.684.157-17); Josyheliton Oliveira Rosa Tavares (639.675.883-00); Joyce Beyer (289.146.768-03); Joyce Braga (368.690.618-07); Joyce Mendes Ferreira (058.095.286-00); Joyce Novo Defanti (110.659.207-76); Joyce Padilha Araujo (049.752.129-60); Joyce Santos Segin (357.993.448-12); Joziane Aparecida Scussel (053.714.609-18); Juan Mozart Alencar Silva (384.920.218-61); Juarez Anastácio Ramirez (652.963.547-53); Juarez Chaves Pereira (458.001.205-44); Juarez de Maio Gonçalves (206.318.978-10); Jubal Lessa Filho (944.999.007-78); Juceli Karlinski (032.570.689-13); Jucelio Guilhermino (052.752.729-79) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 52 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 735/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.399/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Jucileia Bernardes Correa (221.244.218-16); Jucilene Freitas de Souza (626.423.082-00); Jucimar Souza de Carvalho Chamas (081.530.758-61); Judson da Silva Mauricio (077.427.616-96); Julia Amanda Ferreira Fernandes (006.297.651-62); Julia Baldotto de Carvalho (114.399.287-38); Julia Camargo Cruz (350.061.568-64); Julia Maria de Freitas Binatti (035.794.656-19); Julia Oliveira Melo (068.000.216-28); Julia Ribeiro Cabral (089.057.056-69); Julian da Costa Serrazine (028.273.217-93); Juliana Affonso Gomes Coelho (274.816.998-01); Juliana Akemi Arakawa (314.867.228-30); Juliana Alves Martins (657.056.293-20); Juliana Amaral de Oliveira (033.419.056-85); Juliana Amorim de Souza (063.244.944-62); Juliana Aparecida Manzini (285.938.858-37); Juliana Aparecida Silva Medanha (023.166.541-50); Juliana Aparecida Vieira Mota (050.767.046-90); Juliana Aparecida de Almeida (050.824.509-56); Juliana Araujo Guimaraes (897.554.131-20); Juliana Araujo Primo (367.663.118-86); Juliana Assumpção Peixoto (059.788.336-05); Juliana Augusta Cassiano de Paula (877.973.306-97); Juliana Azevedo Poloni (058.936.797-84); Juliana Batista Rodrigues (021.810.659-93); Juliana Bispo da Cruz Zanetta (020.157.749-63); Juliana Blanco de Matos (112.101.377-55); Juliana Braga Gil (080.298.326-05); Juliana Caetano Pinto (058.524.899-05); Juliana Campos dos Santos (010.040.705-60); Juliana Carreiro Rosa (221.723.998-84); Juliana Castilho (065.592.309-88); Juliana Christovam Tavares de Queiroz (523.888.161-49); Juliana Cobucci Sampaio (064.854.956-90); Juliana Cocenza Zacharias (293.461.058-60); Juliana Cristina Mesquita da Silva (011.121.751-21); Juliana Cristina Neiva (035.241.431-64); Juliana Cypriano da Silva Camargo (225.922.368-05); Juliana Dal Pivo (043.018.159-02); Juliana Denise Morais (955.887.600-34); Juliana Dias de Franca (333.793.908-28); Juliana Duarte Vicente do Nascimento (103.527.437-00); Juliana Faria Cabral de Lima (222.161.598-08); Juliana Fernanda Santos Trindade (018.442.840-85); Juliana Fernandes de Oliveira (798.621.521-68); Juliana Ferrari Candiotto (035.910.366-92); Juliana Franco de Carvalho Nardini (004.013.469-51); Juliana Friedrich Caldas (040.853.789-29); Juliana Furtado Neves (721.778.531-68); Juliana Gomes Vianna (114.434.987-77); Juliana Gomes de Sousa (369.043.028-36); Juliana Gonçalves Chaves (010.417.554-06); Juliana Gouveia de Lima (382.447.738-63); Juliana Guilherme Assis da Silva (336.099.168-00); Juliana Guimarães Barbosa (063.925.406-36); Juliana Helena Cid Peres Silvestres (310.878.598-24); Juliana Helena Scabello (351.099.588-07); Juliana Horta (883.805.726-53); Juliana Ignan Jorge (406.591.658-56); Juliana Inoue (299.516.288-50); Juliana Joice Castro da Silva (081.506.406-30); Juliana Kelly Benevenuto (105.076.917-17); Juliana Koikopoulos Lamberti (340.083.898-57); Juliana Lage Martins (990.364.796-49); Juliana Laudelina Bizerra (504.349.001-25); Juliana Lobato (105.764.047-64); Juliana Lopes Torquato (071.204.329-23); Juliana Maria Ramos (304.811.118-24); Juliana Maria de Amorim (086.201.096-93); Juliana Martins da Silva (378.164.408-12); Juliana Maximiano Fernandes (359.027.918-47); Juliana Maziero Junqueira (334.391.068-61); Juliana Mendes de Andrade (041.894.299-45); Juliana Mendonça Correa (693.798.071-04); Juliana Midori Nozze (277.811.158-13); Juliana Moreira Sampaio (121.706.477-08); Juliana Nakazone de Paiva (392.482.858-05); Juliana Nishioka Montargil Brito (046.492.639-48); Juliana Oliveira da Cunha (774.429.461-00); Juliana Osoria Rabelo (011.241.561-00); Juliana Pavão Napoli (032.765.699-90); Juliana Pereira Franca (290.909.838-99); Juliana Pereira Vieira Vianna (021.609.90990); Juliana Regina Chiquetti (353.160.768-50); Juliana Regina Strobach (045.606.009-02); Juliana 53 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Rezende Monteiro (699.866.141-04); Juliana Ribeiro Dornellas (372.881.561-68); Juliana Rodrigues Borges (054.433.106-07); Juliana Rodrigues Martins (081.616.336-73); Juliana Rodrigues de Andrade (060.046.986-79); Juliana Santos Balbi (084.119.296-04); Juliana da Silva Petri Torres (005.159.601-60); Juliana da Silva Souza (008.788.101-29); Juliana de Araujo Castro (872.229.301-91); Juliana de Moura Novaes de Sousa (310.331.298-95); Juliana de Oliveira Tiago (013.485.206-04); Juliana de Sousa (049.316.016-77); Juliana de Sousa Melo Santos (012.623.311-02); Juliana de Souza Coimbra (036.425.486-60) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 736/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.400/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Juliana Sarmento Silva (768.905.112-04); Juliana Sayuri Oya (050.150.68964); Juliana Scheifer Orlovski (979.991.059-53); Juliana Silva Borges (361.871.598-61); Juliana Souza da Silva (083.042.147-50); Juliana Teixeira Alves (090.473.097-23); Juliana Teles Santana (057.396.57652); Juliana Vale de Almeida (000.147.261-57); Juliana Vargas do Amaral (368.601.048-80); Juliana Viana de Souza (101.758.767-11); Juliana Vieira Mariano (350.135.508-40); Juliana Yuri Ando (357.020.388-35); Juliane Black (009.762.289-39); Juliane Boff (007.509.730-30); Juliane Caroline Rogofski (059.011.059-40); Juliane Kunz (008.132.980-67); Juliane Lopes (068.563.726-39); Juliane Morimoto (012.869.550-17); Juliane Pedrosa Juca de Barros Brandt (051.619.264-73); Juliane Pereira da Cunha Ismael (992.266.341-49); Juliano Andre Araujo (028.406.899-36); Juliano Aparecido Formigari (225.964.658-17); Juliano Augusto Candido Barbosa (737.374.881-34); Juliano Belo (039.651.259-31); Juliano Cantarelli Lemos (734.607.880-20); Juliano Freitas Souto (084.432.637-25); Juliano Jorge dos Santos Almeida (028.327.534-00); Juliano Roberto Henkes (937.927.430-00); Juliano Veloso Rebello (007.937.816-12); Juliano de Freitas Moreira (827.209.322-72); Juliano de Souza Albieri (289.552.48822); Juliano dos Santos Fogaca (003.227.071-29); Juliara Lopes da Fonseca (013.095.190-05); Julieidi Cristina Nogueira (329.364.258-67); Julieta Bezerra de Araujo Furio (020.433.889-16); Julimar Cesar Rocha (097.520.966-38); Julio Antonio Miranda Machado (759.036.288-34); Julio Cesar Areal Neto (026.992.253-98); Julio Cesar Candido Brandão (039.429.206-54); Julio Cesar Costa Mendonça (017.102.911-92); Julio Cesar Dourado Ferreira (030.543.075-06); Julio Cesar Fabri (052.991.979-69); Julio Cesar Ferracini de Souza (120.162.807-51); Julio Cesar Ferreira da Costa (108.472.618-16); Julio Cesar Gasparotto Sattler (002.948.590-80); Julio Cesar Gomes de Oliveira (011.175.241-83); Julio Cesar Lacerda Raimundo (684.788.366-91); Julio Cesar Mendes Alves (051.632.166-86); Julio Cesar Persike (039.948.018-85); Julio Cesar Ramos (045.399.536-56); Julio Cesar Rocha Bucciolli (373.985.818-40); Julio Cesar Sampaio de Oliveira (081.606.407-57); Julio Cesar da Mota (060.300.226-95); Julio Cezar Fialho Freire de Carvalho (017.109.839-06); Julio Cezar Paes dos Reis (098.606.437-84); Julio Ferreira Borges (018.785.641-96); Julio Henrique Aranha Vieira da Silva (052.533.424-60); Julio Henrique Correa Bartolomeu (012.060.206-79); Julio Kenji Bando (353.531.818-16); Julio Pereira do Nascimento (087.635.877-69); Julio Reche Edinaldo (099.889.578-40); Julio Thadeu Pessoa Costa (535.871.891-53); Julio Valerio Neto (255.626.668-63); Junair Oliveira Carvalho de Mello (595.690.696-00); Junilde 54 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Rohling Cintra (014.429.439-71); Junio Cesar da Silva (893.895.491-91); Junior Habowski (050.983.99912); Junior Miranda do Vale (990.870.815-53); Jurandir Rosa de Oliveira (333.554.955-49); Jurema de Medeiros de Lemos (002.883.897-19); Juscelino Moraes de Lucena (063.820.474-73); Juscileia Machado Mendes (093.125.186-90); Juscilene Santos Rocha (063.074.476-99); Jussara Maria Felipe (003.508.17910); Justino Jose de Amorin (514.517.351-20); Juvem Francisco dos Santos (103.261.541-91); Juvenal Aparecido de Oliveira (251.388.848-08); Juvenal de Almeida Filho (395.308.098-91); Juvenal de Oliveira Lima (087.392.257-39); Juvenil Batista de Oliveira Junior (246.612.548-05); Kadis Cesar Silva Birindiba (500.301.755-34); Kaeto Moreno Jandiroba Nascimento (047.388.675-80); Kaily Yoshimi Sparvoli (368.651.438-92); Kalebe Esteves Araujo (059.218.876-09); Kamila Bobrowski Diniz (730.646.292-04); Kamila Oliveira Fernandes (024.239.341-14); Kamila de Paula Alves (350.203.528-88); Kamille Karin de Souza (709.875.562-15); Karam Maiolino Ghazi (093.777.747-13); Karem Helleni Pereira Silva (040.923.716-75); Karen Alves Amorim (005.462.101-12); Karen Alves dos Santos (074.255.196-23); Karen Koury Oliveira Souza (306.123.518-31); Karen Molina de Oliveira de Araujo (969.125.880-34); Karen Paulini Campos de Azevedo (056.190.146-57); Karen Pierosan Fassbinder (806.038.820-72); Karen Raquel Ebertz (835.390.340-72); Karen Regina Salles Nakabayashi (006.620.169-12); Karen Renata Garcia Silva (346.885.458-78); Karin Alexia Maas de Oliveira (103.143.378-30) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 737/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.402/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Kellen Cristina Correa (045.217.889-47); Kellen Cristina de Oliveira (046.037.426-57); Kellen Oliveira de Almeida (114.862.498-84); Kelley Krystine Mayer (875.943.90920); Kelli Aparecida de Lima (306.387.258-01); Kelli Cristina Barbosa Batista Pedro (021.867.387-67); Kelly Andrade do Nascimento Silva (328.561.008-56); Kelly Aparecida Martimiano de Brito (009.032.639-39); Kelly Arakaki Takaoka (290.912.638-22); Kelly Costa de Andrade (902.149.001-34); Kelly Cristhina Pereira de Melo (037.130.416-44); Kelly Cristina Amendola Carvalho Ocampos (008.015.241-48); Kelly Cristina Malachias (288.649.378-38); Kelly Cristina Morales (273.595.238-00); Kelly Cristina Pereira Ueda (126.007.678-43); Kelly Cristine Teixeira da Silva de Oliveira (755.145.67249); Kelly Cruz Volpato Oura (046.616.189-12); Kelly Francisca Reis Ventorin (838.751.073-49); Kelly Marinho Josetti (974.938.481-49); Kelly Regina Basilio (049.069.129-31); Kelly de Cassia Vieira (285.008.408-54); Kelly de Oliveira Camelo (005.230.091-94); Kelly de Oliveira Pinho (037.815.52705); Kelson Benedito Lemes do Prado (832.845.241-34); Kelson Deneyson Jacob Ulisses (514.784.98315); Kelton Martins Gomes (009.162.353-78); Kely Messias de Castro Pereira (000.252.641-76); Kenia Diniz Roldão Ribeiro (924.562.781-00); Kenia Estefania Idalina Batista (945.163.591-20); Kenia Maria de Oliveira Miranda (049.860.096-30); Kenia Rubia Correa Araujo (054.439.076-89); Kenia de Melo Santos (070.387.946-47); Kenya Santos Ferreira (707.366.501-72); Kenya de Paula Zoppelaro (055.128.626-18); Kerlen Gabriel Lima da Silva (003.401.192-76); Kerma Yasbeck Asfora (010.738.54493); Kerolen da Silva Pasquali (065.656.589-60); Kerstin Jasche (025.709.949-28); Kesia Aline Mota (010.933.189-37); Keslley Teles de Souza (054.439.176-41); Keyla Maria Vieira Ferreira (606.828.171- 55 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 04); Keylla Mara Barreto Caixeta (803.714.181-00); Klauber Lavinas Pereira (069.172.817-86); Klaus Augusto Mauerberg de Jesus (212.862.898-90); Klauter Eduardo Barberino (315.066.188-98); Kleber Antonio Galerani (325.189.878-78); Kleber Lopes de Carvalho (007.953.611-57); Kleber Ribeiro (298.416.678-78); Kleber de Freitas Soares (906.588.092-53); Kleberson Jose Vilhena de Azevedo (802.464.862-87); Kleison Fernandes de Medeiros (001.671.721-07); Kristiane Alves da Luz (024.059.149-64); Kristina Queiroz Lima (084.736.486-09); Kyn Pinto Ribeiro (277.679.888-13); Laecio Sousa Marques (827.816.053-87); Laelson de Bastos Gomes (008.775.891-19); Laercio Humberto Fabricio dos Reis Rodrigues (030.644.531-06); Laercio Longhi (999.749.320-68); Laerte Miranda de Araujo (060.453.718-28); Lafaiethe Reis de Santana (096.991.287-04); Laianna de Freitas (368.210.02886); Lais Bertolaccini Soares (103.871.806-64); Lais Bispo Carvalho (025.237.575-08); Lais Cabral Guimaraes (056.234.829-88); Lais Leao Sampaio Leite (036.868.265-00); Lais Tolentino Viana (732.356.791-20); Laise Luz Moura (016.017.723-51); Laline Martins Monteiro (000.450.651-01); Lanara de Borba Maranhão (012.475.664-63); Lane Rose Gonzaga Silva (899.598.171-72); Lara Marice Ferreira de Sousa (096.655.336-57); Larice Gonzaga de Camargo (966.923.241-49); Larisa Lopes de Oliveira (023.521.657-76); Larissa Costa da Cruz (093.106.646-81); Larissa Gonçalves Ribeiro (081.449.526-50); Larissa Leal Brito (694.327.831-20); Larissa Luiza da Silva Bassanesi Cervo (043.132.989-32); Larissa Marquini Porto Rino (332.117.918-09); Larissa Pani Intra (113.893.757-65); Larissa Peixoto Carvalho (007.798.931-74); Larissa Scarpa Dias (324.766.858-60); Larissa Staudt Lucas (837.246.640-87); Larissa Stefani (004.263.120-31); Larissa Tavares Perez Duran (033.312.475-88); Larissa da Silva Correia (867.128.702-59); Larissa de Oliveira Caetano (705.768.311-15); Larisse Tavares de Araujo (716.010.071-91); Lauana Cristina Graff Lopes (006.514.100-88); Laudemar Candido (008.212.297-02); Laudemira Souza Rocha (017.284.161-59); Laudilene Maria Gomes (781.899.692-34); Laur Emilio Maciel de Freitas (839.241.836-00); Laura Duarte Ferreira (000.079.711-17); Laura Isabella Silva Franca (062.219.756-89); Laura Leide Cordeiro Correa (059.702.176-70); Laura May Yamada (332.079.058-70); Laura Mesquita Gomes (893.907.091-72); Laura de Oliveira Guedes (000.335.351-67); Lauro Melati (003.302.530-42); Layana Ferreira Hidalgo (316.151.688-50) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 738/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.403/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Lays Marques Pacheco (088.142.116-20); Lazara Camilla de Lima (025.264.381-01); Lazaro Antonio Ferreira (042.753.056-39); Lazaro Pereira Sousa (824.854.103-72); Lea Suely Maia de Lima (018.494.035-46); Leandra Aparecida Gonçalves Sena (047.692.656-46); Leandra Guedes Araujo Feitosa (895.689.824-34); Leandra Pires de Freitas Souza (057.028.116-40); Leandra Viveiros (055.934.757-09); Leandro Alaver Malanga (006.219.019-97); Leandro Andre de Souza (304.273.828-07); Leandro Aparecido D Andrea Carlos (290.756.418-85); Leandro Aparecido Petrin Soni (009.071.699-02); Leandro Beiragrande da Costa (867.057.412-87); Leandro Braga Nunes da Costa (033.090.496-55); Leandro Brasil Ventura Pinheiro (093.171.117-77); Leandro Brianesi Romano (356.848.668-75); Leandro Cardoso de Aguiar (017.244.411-08); Leandro Cardozo (322.690.038-29); 56 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Leandro Carlos Miranda (007.172.101-03); Leandro Cesar Cardim (310.433.408-07); Leandro Cesar de Almeida Buranello (307.750.498-75); Leandro Clemente Soares (079.082.466-30); Leandro Costa Nina (640.422.513-15); Leandro Domingues (035.526.879-55); Leandro Eckstein (043.831.399-22); Leandro Fernandes dos Santos (310.277.668-03); Leandro Fernando Vieira Guebert (359.077.158-55); Leandro Ferreira da Silva (072.079.476-58); Leandro Gomes Bastos (058.364.586-00); Leandro Gustavo Franca (270.220.938-65); Leandro Henrique Leopoldino (289.350.408-60); Leandro Jose Christofoletti (314.710.578-44); Leandro Kuwabara (327.255.518-89); Leandro Ledo (024.138.819-80); Leandro Leone Pepe (280.953.218-42); Leandro Lopes Ferro (902.157.291-53); Leandro Loureiro da Silva (634.541.81020); Leandro Luiz Esteves (106.962.777-19); Leandro Machado Pereira de Araujo (345.448.428-67); Leandro Makoto Fushimi (224.465.648-95); Leandro Manzano de Araujo (037.994.309-38); Leandro Maria Magalhães (036.071.416-14); Leandro Martins Aguiar (809.596.441-72); Leandro Mattiolli (326.972.708-92); Leandro Metz (761.365.230-00); Leandro Moreno de Oliveira Alves (326.773.548-37); Leandro Moura Lima (082.580.087-06); Leandro Nunes Girardi (046.860.439-13); Leandro Ornelas Pereira Lima (092.719.837-18); Leandro Pacheco Bento (367.479.578-73); Leandro Paiva da Silva (322.360.318-23); Leandro Pereira Issa (351.117.658-16); Leandro Pereira Machado (811.463.701-30); Leandro Pereira da Costa (015.912.439-55); Leandro Pereira de Araujo Coelho (015.367.501-23); Leandro Pompeu Magalhães (084.478.916-07); Leandro Rabacov (086.513.047-73); Leandro Rafael da Silva (295.399.498-07); Leandro Rodrigues Angelo de Oliveira (314.282.508-83); Leandro Rodrigues Ferreira (087.546.856-05); Leandro Rossi Howes (909.238.200-00); Leandro Sanches Batista (365.236.298-56); Leandro Tacito Pereira (336.967.118-29); Leandro Tiburcio Moreira (976.320.40110); Leandro Tokunaga (022.633.161-08); Leandro Tuneyoshi da Silva Onishi (230.196.188-51); Leandro Xavier Guimarães (077.874.987-81); Leandro da Conceição Langer (056.854.977-50); Leandro da Costa Marques (110.132.427-93); Leandro da Silva Milhomem (038.253.193-00); Leandro da Silva Pereira (023.794.049-33); Leandro de Castro e Silva (341.082.678-50); Leandro de Oliveira Pereira (336.475.218-41); Leandro de Paula Conde (071.090.516-50); Leandro de Rossi (327.536.128-70); Leandro dos Santos Coutinho (119.955.987-39); Leandro dos Santos Siria (000.178.420-00); Lecio de Oliveira Arantes (216.852.598-63); Lecy Figueiredo Rocha (427.689.181-72); Ledeomar Morais de Andrade (915.808.626-91); Lediane Cristina Savi (041.255.429-10); Leia Belini (037.694.089-18); Leia Bezerra Sartori (050.126.816-22); Leia Cristina de Araujo (800.293.969-72); Leia Stolarski Canova (024.559.289-00); Leia Tusset (989.629.300-72); Leide Davane Severa da Silva (892.545.891-87); Leidianne Oliveira Morais (034.865.001-98); Leila Andreia Bolotario de Carvalho (019.193.399-65); Leila Cleia Vieira Santos (100.541.268-51); Leila Fonseca Alves (828.699.606-20); Leila Isabel Francisco Ribeiro (055.203.247-60); Leila Maria Pereira (035.322.067-14); Leila Mayara Tavora de Brito (023.457.513-12); Leila Rita Soares (593.835.347-53); Leilane da Silva Rocha (003.656.161-41); Leiliane Batista Mendes (015.523.246-05); Leiliane da Silva Santos (032.974.459-39); Lelice de Souza Rodrigues (748.560.906-82) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 739/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 57 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-001.404/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Lelio Mitsuo Kokitsu (043.653.038-48); Lelio Thalys Silva Cruz (025.561.221-45); Lelis Gustavo Pietrini (269.664.998-70); Lelis Heraldo Lemos (020.111.927-73); Lemuel Galdino de Lucena (789.616.611-91); Lenilson Solon Rodrigues (022.494.593-98); Lenitta Caroline Cavalcante Lopes Ramos (050.449.069-99); Lenza Ester da Costa Santos (709.574.281-20); Leo Ubiratan de Araujo Soares (560.188.860-49); Leocadia Soares de Oliveira (354.006.608-00); Leodecio David de Souza Junior (956.990.661-87); Leodemar Lima Sendeski (620.181.919-34); Leomar Dias (042.697.839-07); Leomara Aparecida de Souza (066.401.709-65); Leomara Maria de Souza Gilli (538.883.750-53); Leomarcio Gomes da Silva (245.614.442-20); Leon Dhennys Ramos Ferreira (062.999.076-06); Leonardo Bandeira Boeira (702.865.150-91); Leonardo Barbosa Nasser (102.857.48785); Leonardo Barros de Moura (033.045.325-44); Leonardo Bastos Jaeger (821.336.620-49); Leonardo Bernardes de Barros (012.122.381-76); Leonardo Bornacki Salim (013.316.646-59); Leonardo Casaretti Lotito de Mello (368.212.288-50); Leonardo Correia da Rocha (035.458.855-93); Leonardo Corsante Siqueira (369.862.148-71); Leonardo Crispim Ramos (999.450.881-49); Leonardo Donizete Gomes (301.774.698-46); Leonardo Duarte Ressurreição (368.893.648-56); Leonardo El Mourani Isaac (996.167.771-49); Leonardo Emerick Guimarães Pereira (053.871.277-50); Leonardo Enrico Schimmelpfeng (314.646.488-83); Leonardo Estevão de Albuquerque (112.205.167-08); Leonardo Faustino Ferreira (340.157.388-88); Leonardo Felix da Silva (918.522.504-53); Leonardo Ferreira Biasi (030.207.696-47); Leonardo Ferreira Soares (024.322.807-41); Leonardo Ferreira da Silva (089.335.94671); Leonardo Gonsales (298.757.248-40); Leonardo Guerra Torres Filho (002.460.651-09); Leonardo Guimarães Rossi (046.040.046-09); Leonardo Guimaraes Silveira (103.359.317-66); Leonardo Henrique Nobile (040.724.689-40); Leonardo Henrique Rios Reis (089.441.026-19); Leonardo Jardim Serrano (823.685.115-04); Leonardo Krieger Scherer (004.350.520-12); Leonardo Lemos Luz (030.508.759-25); Leonardo Lima Gonzaga de Souza (312.614.378-45); Leonardo Lopes Goulart (101.596.717-52); Leonardo Magalhães Ribeiro (847.346.393-53); Leonardo Marques Vilela (000.610.081-33); Leonardo Martins Koop (012.862.680-10); Leonardo Mendonça Borges (014.531.461-80); Leonardo Moreira de Sousa (006.892.371-62); Leonardo Morgato (179.476.658-85); Leonardo Mota Barbosa (007.706.56110); Leonardo Neves Barbieri (856.016.671-87); Leonardo Passaretti Vieira (347.334.378-11); Leonardo Pereira Carvalho (710.853.601-30); Leonardo Pereira Faleiros (982.254.641-68); Leonardo Pereira Rodrigues (721.821.051-15); Leonardo Pereira de Souza (074.032.688-06); Leonardo Priori (007.453.361-40); Leonardo Protzenko Cervante (074.256.687-00); Leonardo Ramos Damasceno (323.950.758-76); Leonardo Ramos da Silva (930.682.121-20); Leonardo Ribeiro Maeda (723.789.05068); Leonardo Rodrigues de Carvalho (645.474.691-72); Leonardo Rubens Cardinale de Moura C. Filho (289.474.998-89); Leonardo Santos Delogo (000.513.126-03); Leonardo Tambone Menezes (967.309.785-20); Leonardo Techio de Castro (016.675.031-03); Leonardo Tonha Almeida (002.880.03543); Leonardo Tosta de Souza (041.989.167-64); Leonardo Truci da Silva (093.959.247-99); Leonardo Utida Gravena (045.619.289-10); Leonardo Visacre Seixas (314.455.688-29); Leonardo Zem Limberger (038.511.859-78); Leonardo da Rocha Correa (385.107.058-52); Leonardo da Silva Santos (105.655.86793); Leonardo de Jesus Matos (020.745.095-10); Leonardo de Souza Cordeiro (275.395.388-05); Leonel Aparecido Dalessi (060.037.698-23); Leonel do Espirito Santos Junior (129.532.157-27); Leoni Rospirski (616.150.569-04); Leonice Dias Busiquia dos Santos (004.699.499-88); Leonice Felizardo de Sousa Nascimento (272.544.882-49); Leonidas Ribeiro Junior (012.449.866-31); Leonor Moreno Coutinho (007.770.249-26); Leopoldo Freire Martins (894.443.961-34); Leopoldo Telles Neto (000.399.570-47); Leticia Cabral Faraco Meneghel (711.694.079-00); Leticia Consalter Foncatti (384.395.748-78); Leticia Emerich Canuto (225.778.098-16); Leticia Ferraz Pereira (093.949.016-12); Leticia Galil Carvalho de Oliveira (080.168.636-98); Leticia da Silva Fernandes (019.956.971-17); Leticia de Araujo Oliveira (365.866.608-07); Leticia de Bessa Andrade (965.645.472-34); Leticia dos Santos Ribeiro Sena (041.549.186-05) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 58 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 740/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.405/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Leticia Graziele Ivo Pereira (014.100.826-10); Leticia Janaina Brandao Oliveira (050.442.203-02); Leticia Lopes de Souza (363.128.568-01); Leticia Melo de Oliveira (068.452.246-25); Leticia Ribeiro dos Santos Romão (170.830.758-32); Leticia Silva Souza (100.189.897-48); Leticia Soares Souto (016.567.706-60); Leticia Tereza Palinski (979.610.270-68); Leticia Zunino Marques (801.420.360-72); Leumir Jose da Costa Coelho (407.732.132-87); Levi Alves de Oliveira (610.892.652-04); Levi Antonio Borges (277.354.351-34); Levi Antonio Nunes de Freitas (053.882.407-70); Levi Barbosa Caldeira (055.487.801-15); Levy de Aguiar (969.880.107-34); Levylma Araujo de Paula (039.187.914-67); Liana Borges (836.063.940-04); Liana Gracioli (030.040.189-26); Liana Pereira Xavier Ferro (978.908.201-00); Liandro Silva Barcellos (155.048.298-01); Liane Schumann (376.647.350-68); Liane Virissimo Monteiro Nunes (037.069.799-50); Liara de Carvalho Rodrigues Borges da Silva (220.836.238-19); Licia Laura Craveiro de Souza Queiroz (806.681.867-04); Lidia Maiyumi Sampe Kimura (149.740.498-36); Lidia Maria da Mota Lins (051.823.834-28); Lidiane Brito de Freitas (095.455.397-71); Lidiane Camelo da Silveira dos Santos (092.064.447-35); Lidiane Correa Ribeiro Pacheco (091.419.827-03); Lidiane Correa de Oliveira (529.376.662-72); Lidiane Faria Melo (221.967.278-65); Lidiane Jorge Peltz (002.231.760-01); Lidiane Manhaes Benevides Pinheiro (091.834.837-48); Lidiane Namie Ueda (319.257.528-01); Lidiane Oliveira da Silva (388.135.838-26); Lidiane Peixoto de Farias Silva (578.084.572-72); Lidiane Penoni Coelho Mesquita (075.943.166-30); Lidiane Roberta Bento (221.013.678-40); Lidiany dos Anjos Pereira Fernandes Lopes (042.132.326-46); Lidiene da Silva Sommer Lopes (028.771.929-46); Lidson Gomes de Mello (041.119.786-06); Liege Alves Junges (991.024.800-00); Liege Pedroso Dias Dourado (760.432.901-20); Ligia Andrea Abe (094.821.067-25); Ligia Farias Dantas (014.896.875-99); Ligia Rodrigues Randi (350.463.028-02); Ligia Xiol Morais (094.333.676-77); Ligiana Ribeiro Sabidussi (221.263.888-40); Ligiane Xavier dos Santos Furtado (086.584.977-39); Lilhian Gomes Martins (336.740.238-90); Lilia de Oliveira Braga (684.062.902-34); Liliam Giffoni Pereira (760.298.677-68); Lilian Albuquerque Carvalho de Lima (078.684.407-83); Lilian Alice Duarte (007.763.361-00); Lilian Amaral de Freitas (995.201.681-68); Lilian Castelo Branco da Silva (865.623.391-20); Lilian Christiane Tesolin (043.785.829-45); Lilian Faustino Garrido (310.105.368-42); Lilian Fernandes Padilha (084.436.037-63); Lilian Santos da Silva (049.492.606-69); Lilian Schwambach (040.975.899-03); Lilian Silva de Oliveira Araujo (023.841.35600); Lilian Souza Rodrigues (013.476.050-61); Lilian do Rocio Marcondes Ribas (007.592.309-27); Liliane Araujo de Almeida (065.284.526-60); Liliane Cristina Klein Dantas (270.997.678-10); Liliane Lopes Leal (004.674.231-05); Liliane Mendonça Ornelas (056.911.306-76); Liliane Mirian da Silva Beltran (273.597.308-56); Liliane Nardelli (326.315.788-48); Liliane Patricia Guimaraes (299.352.80845); Liliane Regina Ferreira (073.718.436-14); Liliane Soares Dorneles (006.740.810-99); Liliane Soares Sales (007.828.321-30); Liliane Tiburcio de Oliveira (075.648.656-44); Liliane de Cassia Ravasio (280.792.778-50); Liliane de Melo da Costa (080.522.517-02); Liliane de Oliveira Santos (046.629.04978); Lilyan Carla de Alvarenga (013.918.176-80); Lina Nogueira Coelho (698.113.006-82); Lincoln Luiz 59 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Romao (074.155.716-90); Lincoln Messias de Castro (246.987.248-05); Lincoln Rubens Teixeira Stephani (315.656.618-77); Lindoarte Antonio de Moraes Junior (003.586.531-85); Lisa Paula Reghim de Paiva (215.027.868-50); Lisandra Taegtow (892.226.520-53); Lisangela Wagner Jorge (327.673.608-01); Lisiane da Silva Correa (009.794.820-97); Lisiane de Oliveira Schlegel (042.231.859-00); Lislaine Yeda Alves da Silva Graminho (317.581.688-62); Lisley Pinheiro Santana (012.412.626-08); Liu Keh Wen (397.876.804-68); Livia Aires da Silva (793.675.931-04); Livia Carvalho Pinto Oliveira (025.200.62169); Livia Carvalho Vieira (052.774.917-67); Livia Carvalho de Moura (000.661.951-79); Livia Costa Andrade Nogueira (025.933.885-01); Livia Cristina Moraes Zeni (350.088.758-92); Livia Cristina Silva (049.394.276-92); Livia de Carvalho Furtado (044.237.566-25) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 741/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.406/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Livia Espolaor Veronese (364.760.818-10); Livia Gusmao Rodrigues do Prado (316.820.598-20); Livia Maforte Colnago (096.806.287-36); Livia Mara de Oliveira Almeida (041.348.746-61); Livia Maria Ferraz Hernandes (324.391.628-33); Livia Maria Massiere Amaral (043.389.136-06); Livia Mello Francesconi (055.826.217-17); Livia Oliveira Andrada (716.133.311-34); Livia Sathie Felix Gonçalves (325.206.298-43); Livia Silva Rodrigues (073.718.896-06); Livia Soncini de Souza (100.341.667-50); Livia de Figueiredo Costa Xavier (060.804.154-88); Liza Augusta Couto Silva (002.114.381-11); Lizandra Rafaela Lorena Santos Barbosa (057.224.004-08); Lizeni Franco de Sousa (690.123.261-68); Liziane Bays dos Santos (948.062.410-91); Liziane Beatriz de Araujo Brauner (013.330.151-60); Lizzie Maria Oliveira Moscao Martins (291.419.988-04); Lolita Conde Rodrigues (058.990.867-77); Loraine dos Santos Bezerra (380.894.438-26); Loren Meri da Silva Faria de Lima (026.568.999-66); Lorena Alcantara da Costa (752.447.992-15); Lorena Araujo Barroso (018.517.22106); Lorena Cyntia Miranda Bastos (063.989.746-03); Lorena Reis Pinho (016.481.931-29); Lorena da Rocha Silva Ribeiro (010.258.415-06); Lorena da Silva Lemes (010.982.541-12); Lorena de Mattos Barroso (090.837.476-38); Loreny Braga Mansur (112.529.767-04); Lori Ane Lucas Scremin (830.374.110-15); Loriane Fabris Budant (906.906.561-49); Louize Nascimento (065.566.019-42); Lourdes Yuriko Nagaoka Nakamura (116.583.938-56); Lourinaldo Ferreira da Silva (478.899.774-68); Lourival Mendes Santiago (877.514.106-04); Luan Barbosa de Oliveira (374.501.568-14); Luan Mariano Tavares da Silva (012.800.172-01); Luana Bergamini Balieiro (340.384.208-84); Luana Bezerra de Sousa (979.478.061-87); Luana Carla Bueno (064.578.299-88); Luana Carstens Campos (824.911.191-53); Luana Carvalho Valadares (026.551.731-12); Luana Cristina dos Santos (347.962.468-51); Luana Gabriella Miliorini Pedroso (052.099.259-86); Luana Gajardoni Rodrigues (313.875.068-03); Luana Marin Rangel (311.119.238-50); Luana Paes Fior (947.332.602-53); Luana Ribas Gomes (345.358.50895); Luana Sandrini da Silva (053.886.429-09); Luana Silva Miranda (095.190.837-58); Luana Torres Alves (037.526.553-80); Luana de Oliveira Ribeiro (381.363.308-08); Luana de Souza Carvalho (371.285.038-70); Luany da Silva Lima (002.495.261-31); Lubar Eduardo Hortmann Santos Rivero (033.671.649-41); Lucas Accorinte Carvalho de Oliveira (065.572.186-03); Lucas Almeida Pereira 60 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (016.717.551-38); Lucas Almeida Rodrigues (069.046.156-99); Lucas Alves de Sousa Batista (372.915.548-29); Lucas Amâncio Batista (087.016.986-64); Lucas Amâncio Pereira (787.371.848-49); Lucas Antonio Cerqueira (018.149.111-70); Lucas Antonio Contarini de Oliveira (092.324.687-86); Lucas Antonio da Silva Florindo (375.897.658-80); Lucas Bersch Zimmermann (953.412.420-68); Lucas Bissacotti de Azevedo (002.523.740-37); Lucas Campana Zambrini (343.222.988-77); Lucas Correa da Silva Junior (050.025.548-22); Lucas Diniz Morais (736.963.901-00); Lucas Fernandes Ferraz Soares (075.735.306-17); Lucas Ferreira Lopes (343.152.618-74); Lucas Francisco Bugati da Cunha (362.046.748-03); Lucas Gabriel Guarda Ferreira Bueno (336.826.388-90); Lucas Ignatius Nogueira (036.531.869-86); Lucas Jose Silva da Silveira (013.392.531-51); Lucas Junji Lavigne Nakano (035.537.907-41); Lucas Leal Lima (693.117.141-00); Lucas Leão da Silva (041.775.376-40); Lucas Lemes dos Santos (022.149.521-52); Lucas Leon de Aguero Tessaro (051.871.839-58); Lucas Leonardo Domingos Teixeira (007.118.891-63); Lucas Lopes Andrade (204.574.658-59); Lucas Lourencao Silva Pereira (051.359.606-27); Lucas Machado de Arruda Brasil (947.549.501-00); Lucas Madureira Nascimento (097.129.696-06); Lucas Marcial Gomes (015.404.876-36); Lucas Marques Cavalcante (010.027.521-40); Lucas Martins Rodrigues (060.271.199-18); Lucas Medina Guerra (007.115.401-95); Lucas Mikael Silva Ribeiro (036.102.451-74); Lucas Moreno Sousa Nolasco (011.725.035-08); Lucas Rafael Pereira (313.770.898-27); Lucas Rafael dos Reis Ferreira (086.316.266-51); Lucas Reviglio de Goes (281.062.038-59); Lucas Ribeiro Israel de Souza (366.265.098-37); Lucas da Costa Cunha (003.510.050-80); Lucas da Silva Cunha (016.000.881-63); Lucas de Almeida Silva (033.441.915-86); Lucas de Campos Henrique (007.801.419-03); Lucas de Castro Frazão (090.491.656-13) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 742/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.407/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Lucas Rodrigo Kawazoe Butignol (025.999.759-56); Lucas Rodrigues da Silva (072.296.916-30); Lucas Soares Mateus (735.998.161-15); Lucas Tadeu Alves Pereira (058.979.446-95); Lucas Tadeu Silva (061.648.396-10); Lucas Thome Costa (361.895.018-77); Lucas Tomeatti Caetano (222.548.068-07); Lucas Valerio (015.255.670-20); Lucas Vinicius Venâncio de Souza (007.315.172-61); Lucas Wesley Oliveira (101.536.226-52); Lucelia de Christo Ribas Wilcek (954.981.500-59); Lucenilde Almeida Pereira (002.954.543-93); Luchandark de Sousa Cabral (071.709.166-06); Lucia Bozzato (430.996.370-68); Lucia Couto Fontes (219.442.568-30); Lucia Cristina Teixeira Gonçalves Camina (010.705.357-88); Lucia Elena Dearo Sousa (174.011.698-43); Lucia Helena Cordeiro Ferreira (661.611.347-72); Lucia Naomi Higa (885.052.438-20); Lucia Regina da Silva Perellon (046.863.018-07); Lucia de Campos Desidera (303.832.418-39); Luciana Alves Souza (219.869.558-85); Luciana Amaral Franco Borges (016.589.331-17); Luciana Andreia de Sousa Carvalho (705.704.341-49); Luciana Angelica Moreira de Lima Tavares (017.349.609-14); Luciana Aparecida Almeida Neves (068.318.746-57); Luciana Aparecida Silva (147.575.288-17); Luciana Araujo de Oliveira (068.443.58610); Luciana Barca dos Santos (185.260.508-18); Luciana Borges Pereira (002.408.591-03); Luciana Cardoso Casteli (173.810.258-09); Luciana Cardoso Silva (323.807.338-99); Luciana Carvalho Aguirre 61 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (277.292.378-90); Luciana Cassol Zart (008.514.760-58); Luciana Cesar Perezin (026.532.509-93); Luciana Correia Heredia Leme (305.402.818-67); Luciana Costa do Nascimento (025.016.224-56); Luciana Donaire Buhler (254.717.218-61); Luciana Ferreira Louzada (097.384.747-60); Luciana Franco de Lima Itami (252.344.858-03); Luciana Fregolente (250.554.748-31); Luciana Gomes de Oliveira Claudino (710.085.271-49); Luciana Gomide Gandini (063.630.816-29); Luciana Gonsalves Berti (098.060.338-25); Luciana Holanda Magalhães (147.584.958-31); Luciana Hooper Romeiro (488.093.141-15); Luciana Ines Gervasio Junqueira (088.392.998-82); Luciana Kiyomi Horita (083.415.708-07); Luciana Kleine Yamamoto (195.290.928-73); Luciana Lima Castejon Saad (577.019.116-34); Luciana Lopes Leal (025.583.201-06); Luciana Lopes da Costa Eymard (717.567.79104); Luciana Maisto Caldeira (004.621.439-96); Luciana Maria Benvenuti Roncalio de Lima (720.327.239-72); Luciana Maria das Gracas Mota Firmo (845.543.122-91); Luciana Martins Abreu Dias (299.353.708-36); Luciana Martins Campello (239.704.721-72); Luciana Mazer (219.358.808-29); Luciana Miyuki Ikko (290.495.968-86); Luciana Moreira da Luz (073.583.626-40); Luciana Olinda Braga Peixoto (006.562.191-30); Luciana Paz de Melo Varandas (150.664.758-85); Luciana Pessoa Cappi (264.298.248-37); Luciana Previdelli Garavello (315.330.458-01); Luciana Regina de Ouriques da Silva Santos (317.042.188-37); Luciana Resende Tavares (083.603.416-30); Luciana Rodrigues de Freitas Almeida (001.306.651-00); Luciana Sereno de Santana (780.547.611-04); Luciana Silva Navarro (102.760.717-94); Luciana Silveira Sabatini Rozo (281.877.638-41); Luciana Soares Campos Oliveira (044.410.076-80); Luciana Soares Fontes (055.224.647-63); Luciana Souza da Silva (747.660.072-04); Luciana Tellaroli Nascimento (054.953.377-00); Luciana Teodoro Tonin (878.678.509-53); Luciana Tito da Silva (107.711.737-09); Luciana Valuano Barros Moore (106.066.607-39); Luciana de Cassia Zanelatti (219.054.118-20); Luciana de Febbo Sanches (216.838.238-77); Luciana de Oliveira Lugao (087.292.507-22); Luciana do Amaral Alves (004.546.461-86); Luciane Barbosa de Andrade Soares (699.760.071-91); Luciane Beutler Lessa (022.947.420-95); Luciane Bispo (906.615.671-68); Luciane Carla Wilhelm Adami (022.959.459-09); Luciane Diniz Bolwerk Lima de Brito (030.856.929-67); Luciane Dutra de Oliveira (030.151.076-82); Luciane Joner Wiest (017.676.930-79); Luciane Maria da Rosa Zanatta (643.229.630-72); Luciane Montagner Buron de Oliveira (924.963.690-34); Luciane Nascimento (985.811.470-20); Luciane Regatieri Magalhaes (266.538.548-17); Luciane Rodrigues Vizzotto (961.645.810-87); Luciane Sarturi Cavichioli (803.969.330-68); Luciane Segala (025.344.34900); Luciane Silva Zaparolli (007.987.769-94); Luciane Wescinski (028.316.779-39); Luciane dos Santos (016.449.591-60); Luciano Alves Ferreira (700.296.871-87); Luciano Antonio Souza Fontes (706.325.536-34) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 743/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.408/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Luciano Barbosa Mendes Batista (966.202.421-20); Luciano Braga (870.776.806-06); Luciano Brito de Oliveira (071.839.126-80); Luciano Bueno da Silva (015.913.15964); Luciano Caldeira Sastre (023.427.769-69); Luciano Dona Michelon (740.385.080-72); Luciano 62 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Gonçalves Gomes (031.990.631-01); Luciano Henrique Zonetti (173.996.508-61); Luciano Leite da Cova (361.444.918-13); Luciano Limoni (171.461.088-80); Luciano Mendes Valerio (977.398.631-49); Luciano Moreira (637.792.349-04); Luciano Neto da Silva (055.820.296-99); Luciano Pereira Gomes (917.591.531-68); Luciano Primo da Silva (985.666.526-49); Luciano Roberto Savariego Gonçalves (754.912.069-20); Luciano Rodrigo de Paula Rocha (807.512.611-49); Luciano Salgado Gomes (553.030.211-49); Luciano Santana Melo (026.535.583-43); Luciano Santos Teixeira (044.096.588-83); Luciano Serrao de Figueiredo (823.997.431-72); Luciano Snege (018.881.409-41); Luciano Vogel (024.928.287-94); Luciano Zigoni Campos (075.069.907-84); Luciano de Freitas Vilela (023.083.96148); Lucicleide Gomes de Carvalho Montes (001.344.447-60); Luciene Spiguel Nazareth (586.305.03904); Lucieni de Souza Almeida (034.216.727-84); Lucieny Antonio Prado (378.975.178-29); Lucila Amorim de Mello (311.387.388-67); Lucila Souza de Paula Silva (000.217.166-09); Lucileidy Dias de Souza Passos (002.821.741-17); Lucilene Dias Cotini da Silva (972.364.031-72); Lucilene Martins de Oliveira (060.496.386-67); Lucimar Aparecida Pereira Vieira (827.808.971-04); Lucimar Neves de Mello (933.082.727-68); Lucimar Ortiz dos Santos (994.308.781-15); Lucimara Ferreira Peres (092.215.77660); Lucimara Regina Benato (295.881.018-67); Lucimara Subtitz (005.072.190-90); Lucimara de Moraes Cordeiro (832.469.409-91); Lucimara do Bonfim Gozzo Ribeiro (226.631.018-69); Lucimaria Ribeiro de Sa (001.715.336-07); Lucimeire Aparecida Pessoa Marques (144.052.058-50); Lucimeri Charello da Silveira (021.405.719-40); Lucineia Aparecida de Carvalho (283.937.128-66); Lucineia Chrum (744.399.879-15); Lucinete Marcia da Silva Ulhoa (993.128.836-15); Lucinete de Souza (046.806.284-05); Lucio Cesar Soares Pires (093.224.798-92); Lucio Flavio de Miranda (051.233.25689); Lucio Lopes Moreira (030.690.046-79); Lucio Mario de Barros (105.131.807-61); Lucio Pereira de Santana (129.516.958-45); Lucio Ricardo da Silva Azevedo (262.509.427-34); Lucio de Barros Machado Quintão (056.796.896-00); Lucir Bernardi (685.938.139-68); Ludimila Borges da Silva (018.246.901-85); Ludimila Passos de Sousa Soares (012.027.555-42); Ludimila Teixeira Bazzo (223.217.668-16); Ludmila Arruda Peralta Barros (994.184.361-91); Ludmila Caixeta Mota (057.748.236-01); Ludmila Cunha Batista (087.170.686-57); Ludmila Fernandes (298.490.618-71); Ludmila de Barros Toledo (221.081.558-48); Ludmilla Avila Souza de Melo (071.295.679-45); Ludmilla Ayres de Freitas Barreto (101.724.647-57); Ludmilla Ferreira Borges Batista (958.614.241-87); Ludmilla Senna Correa da Vitoria (099.371.417-02); Ludmilla da Silva Costa (020.984.791-31); Ludmilla da Silva Paes (011.732.591-04); Ludmylla Pinheiro Coelho (702.030.911-91); Ludson Jose Machado (427.904.256-04); Ludson Novaes de Queiroz (012.115.845-42); Luis Alberto Santos Pinto da Fonseca (782.268.057-91); Luis Antonio Amoreu (198.182.298-43); Luis Antonio Dal Forno (666.422.050-49); Luis Antonio Liete (091.902.92804); Luis Antonio Ruano (260.995.558-89); Luis Antonio de Castro Oliveira (030.174.729-65); Luis Augusto Martini (306.692.728-84); Luis Augusto Menezes Lacerda (317.867.678-30); Luis Augusto Simões Symanski (361.429.210-04); Luis Carlos Moraes (720.776.890-72); Luis Carlos Seimetz (905.063.910-00); Luis Carlos de Almeida Trindade (936.316.851-49); Luis Carlos de Melo Bacaroglo (333.151.778-05); Luis Cesar do Nascimento Vieira (883.357.121-15); Luis Christian Pereira Martins (564.353.711-72); Luis Eduardo Letro Dias (545.212.976-68); Luis Eduardo Pimentel Teixeira (055.850.887-18); Luis Eduardo Silva (066.578.179-24); Luis Eduardo Souza Rodrigues (916.944.50015); Luis Felipe Assis do Nascimento (884.682.751-15); Luis Felipe Chuvas Evers (007.378.140-12); Luis Felipe Cordova Fontenele Candido (006.602.331-93); Luis Felipe Lehnen (906.917.411-15); Luis Felipe Maia Pimentel (768.595.927-53); Luis Felipe Miranda Ramos (000.750.840-90); Luis Felipe Pinto Baracho (055.035.226-05) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 744/2011 - TCU - 1ª Câmara 63 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.409/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Luis Felipe Santiago Campos (001.238.131-40); Luis Fernandes Rezende (155.320.438-76); Luis Fernando Albano de Andrade (023.352.251-46); Luis Fernando Carvalho Dias (013.974.676-57); Luis Fernando Carvalho Ferreira (096.059.016-17); Luis Fernando Justino (345.657.968-30); Luis Fernando Rodrigues (216.807.028-82); Luis Fernando dos Santos Nunes (438.315.080-20); Luis Guilherme Figueiredo Guedes do Amaral (286.814.938-33); Luis Gustavo Cabrelli (334.613.238-29); Luis Gustavo Moreira Kayanoki (405.805.818-88); Luis Gustavo Pascual Rizzo (268.885.238-88); Luis Gustavo Xavier (267.793.858-83); Luis Macelo Araujo Silva (072.306.10761); Luis Marcelo Luccin (117.225.208-41); Luis Marcelo Tibechrani Guimaraes (306.693.718-66); Luis Paulo Padilha (069.019.769-17); Luis Picchi de Morais (049.161.848-40); Luis Ricardo Melchiori (949.249.458-20); Luis Tomas Azevedo de Mello (793.687.191-87); Luis Vanderlei de Freitas Gomes (419.895.540-91); Luis Virgilio Pereira Neto (715.061.281-49); Luisa Padilha Mota (102.644.837-90); Luisa Raquel Russo (058.045.119-47); Luisa Silva Lorentz (681.740.630-72); Luiz Alberto Mendes Erruas (020.884.282-91); Luiz Andre Peixoto da Cunha (576.053.941-87); Luiz Antonio Harbar Wowk (404.488.519-20); Luiz Antonio Menezes dos Santos (006.988.467-61); Luiz Antonio Ribeiro (053.902.158-00); Luiz Antonio de Barcellos (822.140.007-63); Luiz Augusto Arce de Andrade (164.334.401-34); Luiz Augusto Gomes Moreira (394.391.940-49); Luiz Basso (867.024.409-87); Luiz Carlos Alves Maia (049.868.926-30); Luiz Carlos Barbacena Souza (014.894.661-50); Luiz Carlos Fazolin (443.935.399-15); Luiz Carlos Francisco Dourado (304.533.641-87); Luiz Carlos Jose Alves (907.559.877-72); Luiz Carlos Soares dos Santos (473.135.601-68); Luiz Carlos Sopezack Junior (006.073.410-84); Luiz Carlos da Silva (584.585.309-53); Luiz Carlos de Oliveira Menezes (241.388.866-72); Luiz Cesar Afonso (033.234.947-09); Luiz Cezar Petilio (196.553.318-30); Luiz Claudio Faria Garcia (849.006.107-63); Luiz Claudio Lauxen de Souza (819.245.001-59); Luiz Claudio Oliva (552.943.836-91); Luiz Edison Cheble (002.037.407-00); Luiz Eduardo Albuquerque de Medeiros Jacome (011.339.964-26); Luiz Eduardo Di Pietro (110.290.638-77); Luiz Eduardo de Andrade Oliveira (071.176.614-29); Luiz Felipe Blanco de Alencar (831.896.961-87); Luiz Felipe Dantas Ferreira (031.308.841-14); Luiz Felipe Ribeiro Palmeira (056.170.327-20); Luiz Felipe Rothfuchs (966.303.61091); Luiz Felipe Sousa Oliveira (029.340.981-17); Luiz Fernando Conrado (005.109.949-70); Luiz Fernando Espínola Filho (867.080.317-87); Luiz Fernando Fogaca Vieira (169.280.048-51); Luiz Fernando Kiihl Matias (057.242.269-52); Luiz Fernando Lopez Soares (865.317.191-68); Luiz Fernando Machado Eckert (456.015.506-20); Luiz Fernando Napolitano Ramos (059.658.669-84); Luiz Fernando Oliveira Batista (953.757.169-68); Luiz Fernando Rocha Zem (026.944.329-05); Luiz Flavio Mendes Evangelista (831.470.711-20); Luiz Flavio Paula de Souza Junior (014.538.851-45); Luiz Flavio Rezende (664.462.446-49); Luiz Francisco de Assis Borges (874.627.371-91); Luiz Guilherme Menezes Felippe de Souza (008.724.921-92); Luiz Guilherme Theodoro dos Santos Ortiz (317.427.208-46); Luiz Gustavo Antunha Maria (350.590.218-74); Luiz Gustavo Pinto Martins (111.814.917-38); Luiz Henrique Costa Carvalho (959.064.447-34); Luiz Henrique Ramos Junior (068.184.596-17); Luiz Henrique Rocha Lima (076.883.066-47); Luiz Henrique Santos (090.828.886-70); Luiz Henrique Suzuki (002.873.671-00); Luiz Jose Favero Junior (448.023.079-34); Luiz Marcel Pompilio Missao (150.748.488-73); Luiz Montesserrati Gomes (854.502.358-87); Luiz Moreira Rodrigues Junior (114.376.487-03); Luiz Oscar Dala Rosa (327.704.649-49); Luiz Otavio Arruda da Silva (112.875.067-80); Luiz Otavio Souza Salles Barrozo (037.087.766-74); Luiz Pereira da Silva Junior (281.882.088-09); Luiz Pereira de Brito Filho 64 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (918.373.403-15); Luiz Phelippe de Barros Filho (511.386.037-91); Luiz Rafael Martins de Deus (378.280.068-02); Luiz Roberto Malanga (328.773.749-04); Luiz Roberto Manrique (325.531.178-09); Luiz Tomaz Costa Carvalho Pereira (602.738.441-72); Luiz Viana Galvão (595.189.602-91); Luiz da Silva Gomes (392.857.583-04); Luiza Cristina de Oliveira Lins (082.217.377-80); Luiza Naomi Kajimoto Imagawa (705.161.036-87); Luiza Tavares Gariglio (015.818.021-61); Luiza de Marilac Gomes Camelo Campos (069.229.638-73); Luizmar Soares Silva (087.882.116-30) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 745/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.410/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Luma Carvalho Reis (101.548.086-10); Lusiane Molina Fernandes dos Reis (806.323.860-53); Luz Neir Marques (513.472.371-00); Luza Caroline de Souza David Chianca (106.526.647-25); Luzia Aparecida da Costa (534.785.339-53); Luzia Cristina Spachi Traskini (120.118.108-92); Luzia Cristina da Silva Rodrigues (955.009.959-87); Luzia Tomazeli (615.790.84168); Luziane Almeida Paula Dias (616.846.863-34); Luzilene Vieira Neves Nielsen (613.231.281-15); Luzivan Andrade e Silva (027.314.483-93); Lydiany Souto de Oliveira (001.061.551-21); Lygia Perez Sardinha (218.072.428-46); Lygia Sunahara Lallo (287.562.738-43); Lygia dos Santos Fussek (670.320.879-49); Mabelly Araujo Vilar (033.743.694-05); Mabio Junior Ribeiro Messias (899.090.70120); Mac Dowell de Sousa Costa (669.980.503-72); Macel dos Santos de Jesus (010.678.595-86); Maciel Rodrigues Elias (375.736.208-02); Macleon da Silva Maia (636.598.082-53); Macley Bitencourt de Campos (023.965.259-21); Mafran Magalhães Lopes (559.163.685-34); Magali Afornali (724.680.50959); Magali Rodrigues de Souza (285.470.348-03); Magda Sousa e Silva Dulci (512.353.151-34); Maglliane Maica Figueredo (834.220.640-87); Magna Palmas da Silva Ribeiro (017.115.409-60); Magno Roberto Rodrigues Junior (516.246.561-53); Maiara Sampaio Andrade (065.764.104-92); Maico Henrique Kranz (978.819.370-68); Maico Montibeller (037.205.149-94); Maicol Anderson Armanje (002.189.561-93); Maicon Luiz Sartori Padula (308.606.588-56); Maique Andre Augsten (993.971.88020); Maiquel Salles de Lima (089.104.817-06); Maira Carolina Cherritte Silva (043.119.479-33); Maira Martins da Silva (069.964.619-79); Maira Pereira Prodomo (056.732.799-06); Maira Pimenta de Azevedo (069.742.146-50); Maira Ribeiro Tramm (811.044.641-87); Maira Viviane de Souza Meireles (078.380.917-48); Maisa Antonia Clementino Alves (944.647.661-53); Maisa Aparecida Pere (342.360.628-28); Maisa Fatima de Queiroz (446.097.876-87); Maisa Gonçalves de Souza (008.816.37173); Maisa Rocha Souza de Oliveira (048.526.716-05); Maisa de Azevedo Araujo (050.487.866-29); Maite Thiemi Garcia Yoshida (313.242.388-28); Maitha de Souza Cavallini (319.234.478-40); Maksoel Saulo Silva (981.996.176-91); Malila Maria Rodrigues de Souza (013.444.884-71); Manases Gomes de Oliveira (568.701.919-72); Manoel Alves da Silva Filho (015.434.716-76); Manoel Alves de Souza (966.403.245-04); Manoel Mesquita Junior (028.526.806-61); Manoel Olegario Brandão Figueiredo (733.813.226-72); Manoel Ortega Neto (048.009.799-27); Manoel Tiago Alves de Sousa Leite (002.091.861-51); Manoel de Paula Cintra Neto (364.700.448-08); Manoela Auxiliadora Maciel Cardoso (001.869.281-81); Manoela Frigerio Volpe Ribeiro (381.827.078-38); Manoela Meneghini Haensch 65 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (048.609.629-74); Mansueto Bortolon Junior (038.742.849-64); Manuel Avelino Oliveira e Silva (676.923.978-72); Manuel Henrique Rasteiro de Leao (223.874.981-00); Manuel Vieitez Muradas Neto (080.778.366-82); Manuel da Cunha Carvalho (130.541.958-80); Manuela Maria Adami (937.961.10053); Manuro Gabriel Torres Nunes Lara (103.936.116-12); Mara Giovana Gomes (697.533.426-91); Mara Gloria da Cunha Ribeiro (797.829.737-34); Mara Hiza dos Santos (008.175.741-74); Mara Rubia Rodrigues de Lima (940.816.891-72); Mara Silvia Gallani Capraro (046.389.788-94); Maraisa Soares de Araujo (068.590.696-51); Marcal da Silva (695.589.909-06); Marcel Alves Heiderich (008.109.125-70); Marcel Andrey Pacheco Santiago (844.200.902-78); Marcel Dumbra (357.146.608-03); Marcel Lucas Macedo Nunes (939.579.631-68); Marcel Marques Placa (156.526.758-37); Marcel Takeshi Kimura (304.870.188-50); Marcela Abreu Correa (075.998.446-86); Marcela Benedito Nogueira Abreu (301.498.338-14); Marcela Boer Marques (332.508.418-46); Marcela Coatti Caetano (181.506.178-25); Marcela Cristina Vieira (304.397.038-16); Marcela Ferreira Magalhães (314.243.038-50); Marcela Leão Simões (094.719.236-03); Marcela Navarrete e Oliveira Bezzera (307.427.418-26); Marcela Oliveira Castro (081.314.126-52); Marcela Pistore dos Santos (297.494.078-14); Marcela Prado Paiva (051.907.656-79); Marcela Regina Rossi (298.136.088-46); Marcela Santiago (077.801.116-01); Marcela Silva Pessoa Fonseca (086.393.386-63); Marcela Valverde Monteiro (063.354.926-60); Marcela da Silva Ribeiro (063.686.336-03); Marcela de Cassia Goncalves (032.870.619-17) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 746/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.412/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marcelo Xavier Bezerra (564.158.341-34); Marcelo Xavier Fernandes (083.502.197-18); Marcelo Zolli (945.477.509-04); Marcely Alves da Rocha (335.675.571-49); Marcely Cristian de Sena Barroso (007.494.262-09); Marcia Akemi Yamassaki Himoro (089.173.098-28); Marcia Alves de Assis (140.138.248-76); Marcia Aparecida Armelim Armentano (272.021.768-90); Marcia Aparecida Nunes Pereira (778.975.609-53); Marcia Baptista Monteiro (003.621.437-06); Marcia Bertoldo Squio (921.990.460-87); Marcia Braz Tenorio (034.000.359-63); Marcia Carine Piva (014.241.740-82); Marcia Cristina Albiero (375.774.328-81); Marcia Cristina Brandão Pereira (929.000.707-91); Marcia Cristina Bulgueroni (255.813.198-20); Marcia Cristina do Nascimento Santos (021.054.447-33); Marcia Ferreira Silvestre (784.838.405-53); Marcia Francisca Leite Santana (659.534.792-04); Marcia Gazano Trindade (014.408.520-81); Marcia Geozane Santos Miranda (003.216.966-38); Marcia Giselle Moro (042.569.899-86); Marcia Gonçalves da Silva (077.661.177-11); Marcia Griesang Mazuhi (628.969.20030); Marcia Guedes da Silva (864.738.081-91); Marcia Helena Aparecida Silva de Oliveira (983.920.18672); Marcia Lissa Kunimine (268.484.798-37); Marcia Lobato Matavelly (031.333.536-24); Marcia Maria Santana da Costa (021.547.667-06); Marcia Maria Silva Martins (744.789.402-82); Marcia Martins de Moura e Silva (981.932.366-53); Marcia Moreira Alves Ribeiro (691.333.445-15); Marcia Moreira Barbosa de Oliveira (316.294.998-03); Marcia Oliveira Soares (053.299.596-16); Marcia Paulino de Sa Costa (395.267.028-67); Marcia Pereira Bezerra Santana (768.982.964-34); Marcia Pereira dos Santos (049.595.936-79); Marcia Perez Resende Oliveros (127.811.458-07); Marcia Regina Botelho 66 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (177.260.988-99); Marcia Regina Capoleto (028.680.478-66); Marcia Regina Manaia (049.510.888-00); Marcia Regina Pegoraro Cenci (856.866.389-34); Marcia Regina Queiroz Ribeiro (582.406.329-04); Marcia Ribeiro Douetts de Araujo (886.873.927-53); Marcia Rosa Mascarenhas (319.980.278-80); Marcia Sanocki Stormowski (972.086.040-53); Marcia Santos Cardoso (686.096.710-20); Marcia Siqueira de Andrade (126.464.207-57); Marcia Soares Miranda (895.387.309-68); Marcia Suely Seki (189.205.568-65); Marcia Terezinha Goettems (653.950.501-91); Marcia Travagin (090.941.328-26); Marcia Valeria Barbosa Rodrigues (454.426.650-53); Marcia de Fatima Fogaca Tamaro (946.112.03891); Marcia de Freitas Vieira (289.561.568-32); Marciane Metz Garzella (952.099.720-20); Marciano Bareta Barcarolo (989.784.709-04); Marciano Marcial Borges (024.913.901-40); Marciano Sobreira de Melo (800.456.002-44); Marcieli Toaldo (029.152.929-14); Marcileida Cardoso Paula (841.533.502-49); Marcilene Santiago Afonso (621.221.501-49); Marcilio Aloizio Arantes (048.262.958-47); Marcilio Junio Rodrigues de Oliveira (087.051.136-01); Marcilio Silva de Lima (707.933.101-30); Marcio Adriano de Paula Ferreira (893.697.187-53); Marcio Alves de Jesus (015.750.475-19); Marcio Alves de Morais (974.921.326-20); Marcio Andre Rochinski (814.800.750-00); Marcio Antonio Pinheiro (252.889.52833); Marcio Aparecido Magalhães Santos (260.271.068-75); Marcio Assis Andrade Rocha (070.163.94743); Marcio Aurelio Ribeiro (368.500.178-70); Marcio Avila Ferreira (062.274.398-86); Marcio Barroso de Paula Silva (040.558.256-09); Marcio Carlos Vargas Alvarez (249.597.358-21); Marcio Carvalho Medeiros (720.129.862-34); Marcio Coelho Guimarães (303.337.762-91); Marcio Cossi Elias (042.567.777-09); Marcio Costa (268.602.688-08); Marcio Cristiano Barbosa Correia (289.426.318-00); Marcio Damasceno Bezerra (830.247.511-49); Marcio Duarte de Oliveira (839.689.540-68); Marcio Eduardo Oliveira de Amorim (363.575.456-00); Marcio Estácio de Lima (004.554.356-93); Marcio Eustaquio Rocha Junior (014.909.441-84); Marcio Gomes Beato (006.264.839-05); Marcio Henrique Ayala Onofri (976.075.766-49); Marcio Henrique Moreira de Luna (011.337.707-03); Marcio Jose de Souza (819.812.791-72); Marcio Lima Balassa (985.650.109-10); Marcio Lima Batista (010.707.155-06); Marcio Lobão Menezes Cruz (797.395.475-91); Marcio Luiz Valotto (071.131.827-12); Marcio Pedro Araujo da Silva (375.446.028-50); Marcio de Antonio (170.574.198-30); Marcio de Jesus Mendes Canavez (043.395.576-76); Marcio de Lima Urbaneja (028.130.949-35); Marcio de Medeiros Gamboa (006.747.848-47); Marcio de Souza dos Santos (746.246.792-53) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 747/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.413/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marcio Penteado Ferraz de Campos (344.867.468-05); Marcio Roberto Valente (298.822.808-62); Marcio Rodrigo Botelho Escarmeloto (214.103.478-77); Marcio Rodrigues dos Santos (033.696.579-61); Marcio Sabadin (668.242.900-25); Marcio Scherer da Cunha (000.724.05031); Marcio Siqueira de Franco (079.411.817-89); Marcio Smaniotti (022.771.810-05); Marcio Tadeu Zancarli (337.729.608-55); Marcio Toshio Watanabe (116.672.378-02); Marcio Umehara Pereira (284.651.718-58); Marcio Valeno Neves Jennings (395.068.272-49); Marcio Wagner (969.031.209-04); Marcio Wagner Machado (005.652.811-60); Marcionny Henrique do Carmo (014.387.381-45); Marcius 67 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Angelo Falcao Cunha (013.426.966-70); Marco Antonio Arantes Fortes (364.735.798-77); Marco Antonio Kriegel da Silva (788.497.130-53); Marco Antonio Santiago Rosaes (045.720.666-71); Marco Antonio Sousa de Abreu Teixeira (072.314.887-22); Marco Antonio Souza (158.480.848-90); Marco Antonio Xavier Souto (404.307.236-87); Marco Antonio de Paula (863.124.806-15); Marco Antonio dos Santos Bernardes (172.881.358-10); Marco Aurelio Alves Montalti (275.829.918-69); Marco Aurelio Camargo Oliveira (023.127.161-19); Marco Aurelio Elias Correa (216.924.478-66); Marco Aurelio Pessoa e Silva (289.846.251-91); Marco Aurelio Pinto da Fonseca (937.810.917-91); Marco Aurelio Silva de Paula (015.748.666-48); Marco Aurelio da Silva (026.494.299-09); Marco Aurelio de Vasconcelos Rosario (004.977.272-42); Marcos Akira Hirata (108.101.938-76); Marcos Alberto Prietsch Loureiro (009.117.560-78); Marcos Alexandre Veloso da Silva (060.185.586-88); Marcos Anchieta (025.907.89726); Marcos Andre Gomes (007.787.591-56); Marcos Andre Mosart dos Santos (031.865.596-93); Marcos Antonio Alves dos Santos (031.057.944-92); Marcos Antonio Cota (066.907.546-93); Marcos Antonio Orlandini Fedato (353.471.818-69); Marcos Antonio Paes Rezende (008.962.281-26); Marcos Antonio Prado (965.195.258-04); Marcos Antonio Sathler Henriques (707.767.096-15); Marcos Antonio da Silva (269.289.748-00); Marcos Aoki Fernandes (065.923.358-40); Marcos Arthuso Cedano (351.712.078-28); Marcos Aurelio Gomes da Silva (752.093.572-87); Marcos Aurelio Louzada Sarmento Junior (813.201.910-53); Marcos Aurelio Theodoro de Souza (259.692.178-24); Marcos Aurelio Vicente (529.141.949-00); Marcos Barbosa dos Santos (392.143.385-15); Marcos Barros Camasmie (013.634.158-67); Marcos Bezerra Proença (045.936.086-86); Marcos Campagnolo (840.356.099-00); Marcos Cesar Barbosa Ribeiro (004.314.581-70); Marcos Cesar Cruz (247.235.308-19); Marcos Costa Ganen (007.679.277-37); Marcos Custodio de Oliveira Melo (041.952.789-37); Marcos Darlei da Silva Oliveira (748.300.230-15); Marcos Del Peloso Carneiro (804.017.167-91); Marcos Dozzi Tezza Traldi (301.365.498-88); Marcos Eduardo Caetano de Melo (110.040.478-35); Marcos Fabio de Matos Mendes (723.069.711-53); Marcos Fernando Batista Ribeiro (049.026.169-80); Marcos Fernando Carnelos (291.143.748-97); Marcos Fernando Chopch (008.421.599-24); Marcos Ferreira Fuzo (086.912.008-55); Marcos Flavio Lopes Queiroga (084.128.386-96); Marcos Francisco Antonieto (195.351.948-28); Marcos Galvão Damaceno (025.860.691-61); Marcos Gonçalves Diegues (612.033.357-68); Marcos Hazar Ferraz de Camargo (145.985.268-07); Marcos Junior de Moura Paula (015.119.906-00); Marcos Lowe (922.872.390-49); Marcos Makoto Kato (368.725.278-70); Marcos Manoel Oliveira Coelho Silva (014.447.455-73); Marcos Martins Rocha (295.657.678-00); Marcos Massiero Kaminski (018.391.12026); Marcos Monteiro da Costa (917.647.261-20); Marcos Nunes das Neves (871.942.601-15); Marcos Oliveira do Nascimento (698.900.641-20); Marcos Paulo Ambrosio (094.951.366-01); Marcos Paulo Krause (769.688.637-15); Marcos Paulo Monteiro Ferreira (588.412.965-34); Marcos Paulo Separovic (223.541.208-42); Marcos Paulo Souza Nunes (099.572.667-13); Marcos Paulo do Nascimento Gonçalves (341.401.568-48); Marcos Ramos Tormes (016.607.329-64); Marcos Roberto Gomes (079.771.738-24); Marcos Roberto Padovani Rodrigues (183.213.288-90); Marcos Rodrigues Lobo (246.897.618-50); Marcos Rodrigues de Almeida (156.985.068-25); Marcos Rodrigues de Lima Vieira (080.021.626-17); Marcos Rogerio Melchior (479.403.280-34); Marcos da Rocha Patrocinio (350.203.692-68); Marcos de Andrade Segundo (046.769.194-09); Marcos de Paulo Ferreira de Mendonça (928.382.942-53); Marcos de Sousa Silva (716.179.062-04); Marcos dos Santos Souza (035.634.227-10) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 748/2011 - TCU - 1ª Câmara 68 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.414/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marcos Rogério Vidigal (286.570.008-90); Marcos Ronaldo Costa de Oliveira (276.997.778-40); Marcos Sarmento de Brito (241.404.146-34); Marcos Stavale (295.418.11841); Marcos Tadeu Baba (022.775.878-18); Marcos Toshiyuki Sonoda (321.962.198-86); Marcos Venâncio Martins (071.705.348-27); Marcos Vinicios Borges Carvalho da Silva (055.249.907-21); Marcos Vinicius Barbosa Ferreira (071.218.266-74); Marcos Vinicius Bascheira (322.948.488-61); Marcos Vinicius Cascardo Pavao (034.248.997-63); Marcos Vinicius Ferreira (020.892.187-70); Marcos Vinicius Nobias Costa (024.933.471-29); Marcos Vinicius Rodrigues Lopes (083.224.406-69); Marcus Flavio da Silva Cordeiro (043.149.766-40); Marcus Tulio Borelli (086.961.736-27); Marcus Venicios Ribeiro (223.690.821-00); Marcus Vennicius Varjão Alves (805.683.435-49); Marcus Vinicius Baqueta Rodrigues (050.442.449-10); Marcus Vinicius Clemente Cangiani (313.293.118-76); Marcus Vinicius Dias Lopes (099.299.846-82); Marcus Vinicius Macedo de Freita (720.021.901-00); Marcus Vinicius Marins Gomes (012.198.891-05); Marcus Vinicius Martins da Silva (014.190.781-94); Marcus Vinicius Matoso de Oliveira (862.547.316-49); Marcus Vinicius Sousa da Paz (434.320.183-04); Marcus Vinicius Viana Ramos (014.029.397-36); Marcus Vinicius da Silva (142.248.048-83); Marcus Vinicius de Bem da Silva (068.599.859-25); Marcus Vinicius de Castro Figueiredo (830.339.206-91); Marcus Vinicius de Menezes (277.939.248-78); Marcus Vinicius de Oliveira Cunha (015.198.511-11); Marcus Vinicius de Oliveira Lima (029.593.846-36); Marcus Vinicius dos Passos Perusso (988.520.601-97); Marelly Laranhaga Guimarães (900.730.882-34); Maresca da Silva (054.058.636-61); Margarene Pereira de Souza (944.284.921-20); Margaret da Rosa Miranda (136.739.928-99); Margarete Adriani Bossolan (350.420.458-30); Margarete Pinheiro Pilheiro Belvedere (048.652.848-00); Margarete Valerio Bohmer (384.148.130-20); Margareth Satiko Inoue Ohyama (051.289.168-04); Margarida Akiko Koto Venelli (099.689.408-01); Margarida Maria Nascimento Castelar (743.921.156-15); Mari Lucia Furrier Serikava (120.885.278-77); Maria Adriana Siqueira Leite Lee (080.562.958-01); Maria Angela Krein (792.134.720-72); Maria Angelica Correa Lages Mattos (384.370.586-00); Maria Angelica da Silva (718.088.091-49); Maria Aparecida Sgobero Schuves (488.602.809-82); Maria Aparecida Torres Florentino (847.686.146-04); Maria Aparecida de Oliveira Bonfim (357.267.808-09); Maria Aparecida de Sá Souza Sena (036.950.156-08); Maria Aparecida dos Santos Finotti (791.518.507-10); Maria Beatriz Monteiro Wernek Camargo (577.666.736-49); Maria Carolina Longhini Augusto (036.489.459-80); Maria Carolina Moreira Leite (330.567.508-06); Maria Carolina de Lima Theodoro (050.981.976-19); Maria Cavalcanti de Carvalho (059.564.796-04); Maria Cecilia Couto Amorim Veloso (063.280.486-61); Maria Cecilia Manera Flores (936.058.547-53); Maria Cecilia Ternes Meira Bastos (032.987.519-10); Maria Cecilia de Oliveira Vaz Sampaio (004.782.901-01); Maria Cecilia de Souza Suzuki (030.457.21877); Maria Celeste Castro Santos (293.596.488-84); Maria Celina Gomes Leite de Siqueira (652.300.86815); Maria Cileide Pinto Cotta (739.697.106-34); Maria Claudia Rubio Cavalcante (022.735.169-08); Maria Claudine Rachel Simao (405.794.228-95); Maria Cleiane Pereira da Costa (010.979.691-85); Maria Cristina Araujo Musarella (100.640.948-39); Maria Cristina Bandeira Lopes (338.445.838-90); Maria Cristina Costa Paiva (071.427.896-38); Maria Cristina Di Silvestre Fernandes da Cruz (119.654.348-86); Maria Cristina Guedes de Barcelos (104.537.397-41); Maria Cristina Parente Sampaio (010.159.753-30); Maria Cristina Querino Mendonca (175.957.818-50); Maria Cristina Rosolen (168.364.788-22); Maria Edila da Conceição Souza (153.425.066-20); Maria Edleusa Nogueira Azevedo (746.131.624-91); Maria Edvania Vieira Guedes Figueiro (031.658.646-32); Maria Elisa Luciano (039.625.829-83); Maria Elisa Uchoa Taques Hottz (090.712.467-44); Maria Elizabeth Duarte Gomes (769.160.577-34); Maria Elvira 69 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Oliveira Azambuja (419.085.380-15); Maria da Conceição Bezerra de Siqueira (031.978.514-98); Maria da Conceição de Almeida (893.320.244-72); Maria da Cruz Nunes Ferreira (693.995.303-53); Maria da Graça Favale Perozzi (049.881.508-01); Maria das Graças Novais da Silva (176.268.288-52); Maria das Graças Ribeiro (727.832.904-30); Maria de Fatima Galdino da Silva (219.492.554-68); Maria de Fatima Goulart (463.226.639-68); Maria de Fatima Sanches Galiassi (324.827.348-86); Maria de Fatima Silva Silverio (999.597.986-15); Maria de Lourdes Guerra Azalim (046.505.586-97); Maria do Carmo Alkmim (036.644.096-98); Maria do Carmo Gomes Doffine (373.448.891-53); Maria do Carmo de Carvalho Miranda (294.306.070-49); Maria do Socorro Campelo dos Santos (814.054.133-87) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 749/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.415/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Maria Elza Noronha de Lira (180.187.588-08); Maria Emilene de Sousa (319.735.268-83); Maria Emilia Pereira Arruda (067.577.006-89); Maria Emilia de Alencar Oliveira da Silveira (620.773.503-00); Maria Estela Ferreira da Silva Rodrigues (542.725.801-91); Maria Euda da Silva Rocha (486.962.937-20); Maria Eugenia de Assis Torrubia (323.197.798-33); Maria Fernanda Borghi de Oliveira Picheli (007.043.239-23); Maria Fernanda Lima Azevedo (219.825.738-64); Maria Fernanda Nogueira (046.296.406-06); Maria Fernanda Ramos (280.669.628-35); Maria Fernanda Taroni Marques de Moraes (014.008.136-46); Maria Graziella D Alberto de Araujo (232.937.168-30); Maria Guida de Carvalho e Silva (991.837.901-44); Maria Harue Takata (498.232.569-34); Maria Helaine Oliveira Reis (015.672.835-43); Maria Helena Batista Chaves Watanabe Furlaneti (063.110.188-88); Maria Helena Lehnen Marks (685.907.500-78); Maria Helena Oliveira Fonseca (709.403.121-15); Maria Helena da Silva Machado (896.708.417-04); Maria Helena de Souza Lopes Vasconcellos (882.619.21620); Maria Hosana Santos Passos Neiva (517.476.425-68); Maria Imaculada Bernardino (313.431.42822); Maria Isabel dos Santos Souza (088.505.976-06); Maria Isabella Alves da Silva (099.784.937-19); Maria Jania Alves Corgosinho (969.166.215-91); Maria Jose Miranda Pereira (638.076.962-53); Maria Jose Moreira da Silva (731.056.869-91); Maria Josilene da Silva (692.741.002-30); Maria Julia Barco Matos Soares (259.723.468-18); Maria Karla Alves (512.885.591-00); Maria Lucia Franco de Almeida (214.170.238-05); Maria Lucia Macedo Carvalho (639.007.855-20); Maria Lucia Zanetti (025.644.25925); Maria Lucia do Nascimento (577.701.231-00); Maria Lucides Luz (212.520.333-20); Maria Luisa Barbosa Figueiredo (321.979.658-32); Maria Luiza Coelho Abreu (374.502.636-53); Maria Luiza Martins Fattore (329.339.528-74); Maria Luiza de Barros Diniz (271.162.985-68); Maria Luiza de Podesta Queiroz (643.827.536-00); Maria Luzia Passos Ikuno (051.231.108-01); Maria Margaret Bastos Lopes (638.183.027-15); Maria Nira de Paula Silva (805.653.604-34); Maria Novais Tunes (326.302.668-26); Maria Olinda Pinto Sugahara (028.299.568-42); Maria Patricia Modena Santos (004.152.536-16); Maria Paula Ribeiro Nogueira (120.308.078-69); Maria Paula Vilas Boas da Silva (301.438.588-31); Maria Potiguar Fernandes (402.548.952-04); Maria Rachel Bezerra de Menezes Nascimento (001.610.651-20); Maria Regina Queiroz dos Santos (066.833.438-02); Maria Reisangela Bezerra Alves de Oliveira (839.577.903-87); Maria Rosa Moraes Gonçalves (755.039.642-68); Maria Rosa Nascimento Silva 70 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (087.027.707-33); Maria Rousilany Barbosa Gomes (041.311.454-64); Maria Ruth Coutinho Fagerlande (697.483.307-53); Maria Simone Soares de Melo (003.625.593-92); Maria Teresa Garcia Alvernaz (419.505.937-20); Maria Tereza Dias de Oliveira Santos (055.785.536-56); Maria Tereza Murta Tanure (032.426.586-71); Maria Vanessa Gomes Ferreira (058.065.124-01); Maria Violeta Pinheiro (054.235.646-54); Mariana Albuquerque Carvalho (116.747.167-96); Mariana Alves de Oliveira Costa (060.096.986-00); Mariana Andrade Timóteo (065.115.796-03); Mariana Aparecida Dias Silva (047.426.849-74); Mariana Araujo Barros Oliveira (952.686.931-15); Mariana Bertges Amaral (076.807.116-07); Mariana Bevacqua Silva (319.880.888-01); Mariana Brosso Pioltine (342.250.398-62); Mariana Buhlmann Mattesco (075.794.347-09); Mariana Cavalcanti Ratier (381.260.688-76); Mariana Chamon Saldanha (101.670.066-06); Mariana Chaves Marques (716.432.901-00); Mariana Costa e Silva (076.161.496-69); Mariana Couto Podadera (342.122.038-71); Mariana Delefrati Rocha (056.324.30901); Mariana Dourado de Macedo (218.172.018-59); Mariana Drummond Machado (045.526.866-58); Mariana Duarte Estrela (367.403.858-74); Mariana Farnese Amaral Franco (029.463.636-60); Mariana Fernandes Rocha (096.218.106-47); Mariana Fernandes da Costa (064.671.019-28); Mariana Flavia Ribeiro de Mello (059.854.236-11); Mariana Fontao Brasileiro (329.232.968-00); Mariana Franco Rossani (312.259.078-61); Mariana Heringer Freire (096.977.427-31); Mariana Higino da Costa (005.120.429-00); Mariana Hoffmann Albuquerque (049.909.769-67); Mariana Macao Bernal (335.112.818-57); Mariana Matheus de Freitas Reis (307.725.948-64); Mariana Montez Coelho da Silva (121.190.487-38); Mariana da Silva Barreto (330.601.228-90); Mariana da Silva Carmo (008.172.23118); Mariana de Andrade Correa (033.919.831-16); Mariana de Andrade de Barros (309.894.578-85); Mariana de Moraes Leticio (334.118.278-07); Mariana de Souza (000.351.170-79); Mariana do Nascimento Bergonzoni Del Cistia (222.168.058-82) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 750/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.416/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Mariana Mota Barros (730.524.001-00); Mariana Muniz Rodrigues (060.094.936-25); Mariana Negri Vidotti Amorim (326.102.138-16); Mariana Sampaio Lopes (087.373.506-41); Mariana Satomi Romero Saito (310.620.518-07); Mariana Silva Rodrigues (369.861.368-97); Mariana Silveira Vidal (356.943.408-76); Mariana Silveira Volpato (390.827.128-22); Mariana Sisti Ribeiro Leite (357.629.078-80); Mariana Usevicius (018.594.000-51); Mariana Xavier da Silva (056.295.706-50); Mariane Alvim Bilemjian (926.024.871-04); Mariane Cabral Cardozo Elesbao (004.267.239-29); Mariane Cristina Pellicia Badine (119.901.598-93); Mariane Dias Vlach (313.897.66896); Mariane Picone Madureira (058.494.509-47); Mariane Pires Batista (008.111.879-18); Mariangela Martins Cardoso (786.262.425-49); Mariangela da Silva Tapia (918.431.206-82); Marianna Barros de Lima Correa (293.894.338-51); Marianna Ribeiro de Assunção (995.320.341-53); Maribela Miritz Bartz (005.481.790-00); Maricelli Bari de Andrade (319.707.778-42); Marici Ren Higashi (191.544.688-09); Marielle Estival (027.412.729-64); Mariene Alves (378.123.918-76); Mariene Batista dos Santos (296.174.188-27); Marilalva Couto Idalino (007.605.818-27); Marilane Aguiar dos Santos (067.512.526- 71 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 09); Marilda do Amarante (595.013.241-68); Marilene Barbosa de Lima (842.126.321-87); Marilene Briere (873.222.009-00); Marilene Furlanetto (620.021.989-34); Marilene Gonçalves Querino (005.694.356-33); Marilene Lopes da Silva (024.434.766-26); Marilene de Olivera (696.076.050-04); Marilene de Paula Noda (266.376.888-00); Marilene do Carmo Lira (028.345.308-74); Marilia Alves Batista Nobre (308.942.328-60); Marilia Assis Farias (006.182.451-89); Marilia Cremonezi Rocha (066.313.369-61); Marilia Cristina da Silva (092.439.146-42); Marilia Fernanda Rodrigues dos Santos (023.172.783-65); Marilia Fernandes Diniz (032.911.043-82); Mariliane Antunes (055.742.569-75); Marilsa Aparecida Foster Kimizuka (701.960.608-34); Mariluce Olinek Dall Stella (019.046.149-73); Mariluci da Silva Pimentel (328.414.628-89); Marina Almeida Duarte Carvalho (077.120.976-23); Marina Antunes de Lima (330.095.538-62); Marina Camilo de Andrade (386.966.268-93); Marina Fernanda Zartaloudis (032.532.049-79); Marina Forlan Cunha Necy (893.083.012-91); Marina Imada de Lima (229.081.528-43); Marina Leticia Ribas (043.799.549-60); Marina Lozada Marchetto (336.535.76881); Marina Maciel (357.543.558-82); Marina Moreira (036.624.839-12); Marina Olimpia Machado (045.056.666-89); Marina Pires Enoch (089.465.996-00); Marina Roberta Milan Cassiano (184.303.65842); Marina Sayuri Tazima (993.098.901-34); Marina Souza Lucio Oliveira (073.267.586-38); Marina Yumi Ayta de Castilho Tadelle (322.936.638-76); Marina da Silva Cassiano (306.662.948-10); Marina de Abreu Lima (360.017.038-41); Marina de Avila Tolosa (010.377.881-09); Marina de Martino Roberto (320.448.438-62); Marina de Souza Neri (529.925.272-20); Marinaldo Andre de Souza (050.027.366-96); Marinalva Fernandes Correia Oliveira (289.244.873-53); Marinela Dias Piloto (867.892.791-72); Marines Benato (407.943.930-04); Marines Ferreira de Oliveira (386.537.292-91); Marinez Pasqua Soligo (590.811.209-72); Marinilda Bellomo (495.973.967-34); Mario Bonafe Neto (276.387.308-10); Mario Cesar Obadovski da Rosa (007.513.890-56); Mario Henrique Ferreira Marques (102.111.928-80); Mario Henrique Leite de Assis (324.635.958-09); Mario Henrique Melo Soares (877.598.703-10); Mario Hercules Fachetti Borges (013.383.465-47); Mario Jorge de Araujo Santos (796.862.815-68); Mario Lopes Gomes (892.219.317-49); Mario Luis Mezacasa (391.680.770-68); Mario Luiz Ezequiel Gomes (028.777.069-90); Mario Luiz Rodrigues Oliveira (000.333.856-88); Mario Masao Imanisi (023.332.71850); Mario Richter (233.768.649-34); Mario Rodrigo Viola Goyeneche (352.160.658-90); Mario Rui Ferreira Borges (037.424.046-95); Mario Sergio Affonso (895.582.788-15); Mario Sergio de Jesus Oliveira (100.728.667-99); Mario de Moraes Hernandez (362.449.537-20); Marisa Araujo de Abreu (671.825.263-87); Marisa Candido de Almeida (278.514.238-13); Marisa Felix Soares (325.356.588-28); Marisa Ferreira da Silva (150.968.358-55); Marisa Isaias Rocha (146.085.961-87); Marisa Vasconcelos Soares (820.212.011-04) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 751/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.419/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Michele Cabreira de Andrade Reis (092.266.237-16); Michele Fernandes Weiss (018.688.479-69); Michele Graziele Petry Schwonke (819.991.000-34); Michele Listo da Silva (085.322.177-45); Michele Livio Vaz Eduardo (030.258.461-78); Michele Machinez Zenatti 72 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (912.162.650-20); Michele Oliveira da Silva (005.060.570-46); Michele Pupo Antunes (024.222.599-36); Michele Ribeiro dos Santos (359.678.178-75); Michele Rocha Avila Catao (060.569.086-31); Michele Silva Nascimento Carlos (230.610.648-77); Michele Telles dos Santos (308.776.098-61); Micheli Eiko Yonehara (031.494.499-01); Micheli Lombardi Zangrande (636.865.110-53); Micheli Maria Paganotti (384.099.818-23); Michelle Alves da Silva (092.478.397-42); Michelle Antunes Melchiorre (934.768.501-10); Michelle Cristina Dornelas Ander (699.154.401-97); Michelle Cristina Silva de Oliveira (316.790.868-80); Michelle Ferrantti (288.469.618-03); Michelle Mara Cordeiro Bezerra (010.982.371-02); Michelle Massumi Matsumoto (307.420.548-29); Michelle Paula de Lima Menezes (228.838.648-70); Michelle Piovesan (015.447.340-50); Michelle Sampaio Silvestre da Costa (033.858.977-50); Michelle Silva Rodrigues (059.631.996-70); Michelle Toledo Gomes (060.426.69605); Michelle Vecchietti Camargo (040.646.939-30); Michelle Veiga Bichet (984.165.290-00); Michelle da Cruz Santos (116.319.977-00); Michelle de Lima Pedreira (972.154.140-00); Michelli da Silva Miranda (092.905.197-11); Michelli de Assis Dias (300.673.068-29); Michelly Moreira de Freitas Paula (037.287.536-02); Micke Vatla Costa (015.334.136-06); Midian Pereira Ferreira (032.938.013-31); Miguel Angelo Espirito Santo Pereira (108.776.527-75); Miguel Aristides de Azevedo Neto (734.617.411-91); Miguel Carlos Correa da Silva (006.654.358-43); Miguel Fernandes Honorio Junior (059.233.899-16); Miguel Griguc Neto (000.755.970-47); Miguel Matos Bontempo (710.054.981-72); Miguel Oliveira Caires Junior (437.222.291-20); Miguel de Brito Maciel (400.132.978-64); Miguelangelo Araujo Aguiar (008.589.223-80); Milena Cavalcante Bittencourt (000.031.241-00); Milena Cristina Martins (076.752.666-09); Milena Guimarães Casabona (402.843.688-57); Milena Oliveira Itani Cavalcante (907.796.062-72); Milena Pellegrini Nobrega (444.148.111-04); Milena Rocco Bosso (053.424.359-27); Milena Roma de Andrade Nunes (827.701.405-82); Milena Takahashi da Silva Leite (405.668.728-54); Milena da Motta Xavier (009.926.265-79); Milene Garcia Stancker (324.947.438-00); Milene Ladeia Miranda (837.074.091-04); Milene Yumi Pereira Kawaguishi (338.914.858-24); Milenna de Araujo e Silva (814.012.485-00); Millena Leticia Peixoto de Oliveira (073.102.686-10); Miller Alexandre da Silva e Toledo (065.786.056-57); Milton Furtado Assis Filho (412.643.631-68); Milton Inor Scheer (018.581.129-90); Milton Massami Kubatamaia (089.324.978-50); Mirela Goulart Cunha (092.318.866-57); Mirela Zamonaro Belluzzo Tamarozzi (137.283.818-02); Mirella Anholetti Pessoa (090.607.627-70); Mirella Maria Olivo (020.974.441-30); Miria Kramer (025.148.759-86); Miriam Cordeiro Mendonça (571.401.039-68); Miriam Lazarini Repetti (274.376.328-02); Miriam Lodi (007.529.600-40); Mirian Afonso Pires (076.056.016-11); Mirian Cassia Oliveira Castro e Camargos (897.460.156-72); Mirian Cristina Freitas Bueno (043.141.808-03); Mirian Lemos Santiago (014.912.466-00); Mirian Porto da Cunha (000.635.580-33); Mirianna Vianna Verdinassi (343.917.53839); Mirlena Salgado de Magalhães (035.227.406-96); Miryane Abadia da Silva (010.539.581-10); Mislaine da Silva Vicente (228.753.428-86); Mizael da Silva Pereira (229.700.648-98); Moab Dias Teodosio (352.257.968-26); Moabe Allan Teixeira do Nascimento (088.204.476-14); Moacir Jose Batista Filho (851.816.761-20); Moacir Seiji Hissamura (080.427.938-12); Moacir Souza Viana Neto (396.929.918-73); Moacy Vieira Fortaleza (295.676.101-34); Mohamad Subhi Jadalla (110.304.677-22); Moises Alexandrino Teixeira (072.536.476-96); Moises Dutra Caldeira (074.789.986-07); Moises Jose de Souza Almeida (100.625.196-03); Moises Mortimer (012.316.066-90); Moises Pereira Gonzaga de Oliveira (715.001.467-49); Moises Roberto de Faria (268.337.568-99); Moises Rodrigues de Santana (252.946.698-03); Moizes Monteiro Braga (733.650.682-87); Mona Dafhine Oliveira da Silva (355.432.888-08); Monaliza Martins Oliveira Domingues (070.957.556-47); Monica Andrade e Silva (003.886.759-18); Monica Andrea Rosa Santos (610.081.091-34) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 73 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 752/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.420/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Monica Aparecida Duarte Martins (513.544.466-15); Monica Callejas Reichert (021.190.031-14); Monica Cardoso Infante da Rocha (070.589.127-50); Monica Cristina Ramos Oliveira Mendanha (071.550.386-36); Monica Cristina da Silva Andrade (969.213.079-72); Monica Diaz Suarez Dorr (156.985.668-01); Monica Eziquiel Mendes (033.427.409-57); Monica Fernandes (090.762.098-12); Monica Ferreira de Oliveira (095.547.157-57); Monica Maria de Sa Zarzar (006.025.257-05); Monica Marx (055.886.519-44); Monica Rachoni dos Santos (294.723.738-28); Monica Rezende Paganisse (217.790.268-11); Monica Sirlei Viana Bovo (270.398.048-59); Monica Todeschini (742.914.320-20); Monica da Silva (004.857.031-14); Monica de Jesus Nunes de Souza (301.535.428-02); Monick das Neves Carneiro (780.278.291-00); Monique Alves de Matos Missao Francisco (343.831.448-70); Monique Colares Araujo (070.374.286-80); Monique Correa Campos (079.018.687-08); Monique Cunha de Jesus Araujo (073.145.867-21); Monique Domiciano Sujdik (392.750.758-08); Monique Fernandes Godinho (012.183.881-10); Monique Rodrigues Carneiro (011.477.091-30); Monique Vieira de Oliveira (110.767.517-09); Monise Moura Argentino (057.471.96790); Morgana Maihara Galvão (010.876.789-27); Morgana da Costa (050.108.589-08); Moyses Barbosa de Castro Dourado (001.632.635-07); Moyses Guimarães Navarro (269.385.338-90); Mozart Augusto Nogueira Silva (045.240.036-81); Muriel Fernandes Marinho (100.554.457-30); Murillo Caldeira dos Santos (351.870.138-07); Murilo Cunha Arantes (710.776.181-15); Murilo Guilherme Dodt Filho (881.880.273-91); Murilo Henrique Lemes (018.582.501-02); Murilo Martins de Arruda (079.959.55430); Murilo Massao Yamamoto (221.275.178-81); Murilo Pinter das Chagas (017.504.750-22); Murilo Quevedo (069.188.228-29); Murilo Rodriguez Granado (002.631.711-75); Murilo Sanferari (047.400.159-86); Murilo Santos Lourenço (716.660.951-68); Murilo da Silva Braga Ribeiro (004.890.281-01); Myriam Prado Gonçalves Carvalho (658.076.426-00); Mysslene Fernandes da Silva (052.076.854-06); Nadia Aparecida Pinto (052.174.578-05); Nadia Lardo Sanchez (283.193.748-55); Nadia Possignolo (275.416.868-08); Nadine Castro Paixao (296.453.808-55); Nadinir Alves Spina (012.190.258-79); Nadja Jeanne Nobre Oliveira (619.683.233-68); Nadja Mayumi Fujiwara (369.828.488-09); Nadya Hatsue Yosioka Purgailis (220.622.558-10); Naiana Neri Silva (077.918.70401); Naiara Maria Lopes (076.475.596-05); Naiara de Carvalho Furtado (087.194.966-05); Naide Maria dos Anjos Matias (912.046.741-91); Nailane Moraes Firmino Alves (857.073.332-15); Nailson Viriato Viana (748.301.632-91); Nair Elisabete Bervian (985.452.480-91); Nair Paula Pereira Rodrigues (808.025.401-04); Naldimir Santana Ribeiro (015.662.913-56); Nanci Botta Murakami (340.809.758-56); Naniene Priscila Lima dos Santos (010.299.554-09); Nara Pereira Mattos Garlant (474.570.902-15); Narciso Busatto Junior (801.355.792-87); Narciso de Nadai Junior (023.839.549-93); Narjara Turenna Setubal Lima (989.113.845-34); Natacha Oshiro (219.303.368-45); Natali Moreira de Carvalho Campos (007.146.723-86); Natalia Alborghetti Castilho Pinto (324.121.638-12); Natalia Aparecida Ragazzi (042.093.159-74); Natalia Breda Marinheiro (230.992.548-94); Natalia Cardoso Siqueira Segura (263.529.458-56); Natalia Carolina de Lima (080.400.346-71); Natalia Correa de Aguiar (350.777.24857); Natalia Fernanda Silva Otavio (344.109.248-18); Natalia Gomes (017.119.121-82); Natalia Janaina da Silva Lirio (014.827.711-01); Natalia Marconi Bacelar (318.945.298-98); Natalia Melo de Oliveira (022.758.821-54); Natalia Oliveira de Paula (346.511.738-70); Natalia Raysa Lopes da Silva Castilho (337.990.798-74); Natalia Ribeiro Chaves (075.206.156-93); Natalia Rodrigues Martins (095.474.976- 74 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 69); Natalia Rodrigues de Melo (075.713.196-41); Natalia Siena de Andrade (051.424.329-59); Natalia Souza Machado (051.585.779-35); Natalia Souza de Oliveira (330.955.388-47); Natalia Tateshita (324.718.718-95); Natalia Terezinha Goubo Alves Moreira (259.267.758-50); Natalia da Rolt Piovesana (011.849.610-77); Natalia de Castro Sousa Lopes (001.552.203-22); Natalia dos Santos Alves (118.836.847-81); Natalie Alves Leme do Prado (353.018.248-64); Natallia Campos Mota (833.364.35234); Nataly Fernandes Gomide (368.597.168-94); Nataly de Oliveira Nascimento (009.064.571-57) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 753/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.421/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Nataly Santos Montenegro Pereira (399.266.588-73); Natanael Alcântara Domingos (385.026.901-91); Natanael Belmiro da Silva (843.633.471-04); Natanael Costa Ferreira (039.999.875-61); Natanael de Carvalho Souza Rosa (094.806.226-61); Natasha Constantina Marques (023.305.451-00); Natasha Vignali da Silva (349.771.728-25); Nathalia Bandeira Souza (346.782.91806); Nathalia Costa Dornelas (077.216.786-92); Nathalia Figueiredo Ferrari (215.657.478-28); Nathalia Gabriela Hoshaki (367.014.798-55); Nathalia Gonçalves Correa Oliveira (120.802.857-00); Nathalia Martins Garcia Leal (338.483.068-75); Nathalia de Campos Araujo (083.215.056-86); Nathaly Natsumi Yamamoto Shibata (361.161.758-05); Nathan Luiz Parreira de Faria (026.917.911-90); Nauwanny Thais dos Santos Rodrigues (126.134.977-69); Nayane Caldas Jales (324.486.708-11); Nayara Borges Costa (011.534.525-61); Nayara Cintra Fernandes (008.311.641-90); Nayara Correia de Andrade (364.095.79896); Nayara Fernandes de Almeida Sousa (042.600.726-33); Nayara Mara Vilas Boas (093.836.876-14); Nayara Rabelo Vasques (333.182.978-10); Nayara Silva Pereira (089.762.566-89); Nayara Souza (074.795.156-00); Nayarah Alencar Brasil (005.795.383-03); Nayhana Lara Chaves e Carvalho (068.515.426-25); Neander Storch Cellia (507.917.532-04); Neemias Bastos Queiroz (446.811.865-20); Neide Gonçalves Torres (084.040.728-92); Neil Cardoso Almeida Leao (742.532.046-00); Neiliezer Parisi dos Santos (289.746.168-31); Neilson Antonio Oliveira Junior (102.618.376-64); Neiva Batista Costa (688.564.821-34); Nelio Albuquerque do Amaral (510.461.056-04); Nelise Simone Brandalise (016.203.110-62); Nelson Alves de Sousa Coura (706.786.421-68); Nelson Braga Argolo (748.945.79553); Nelson Demetrio da Silva Neto Vial (065.787.676-30); Nelson Ferreira Campanha Filho (215.868.608-10); Nelson Junior Zanon de Goes (040.825.899-37); Nelson Luiz Brunelli (060.882.83866); Nelson Pessoa Filho (037.010.686-58); Nelson Torezani Junior (014.961.171-40); Nelson Victor Filho (195.807.028-96); Nelson Yoshio Otani (103.259.178-17); Nelson das Neves Louro Junior (143.029.738-70); Nelson de Gois (648.086.889-72); Nemora Goncalves da Silva (015.162.310-40); Neponesia Ribeiro Botelho Leite (450.599.346-91); Neressa de Fatima Viana Machado (053.702.107-80); Neri Tieppo Junior (035.119.269-71); Neriane Rodrigues de Moraes (014.997.281-40); Nerval Almeida Borges (904.138.066-34); Nery Wiliam Ferreira Boaventura (786.118.571-00); Nestor Brito Guimaraes (915.514.205-20); Neuler Coelho Pereira (032.131.206-69); Neurival Jose Sims Junior (123.706.078-82); Neusa Dias Cardoso (768.981.131-00); Neusa Michiko Ueno Ishikawa (103.261.928-75); Neuza Marinho Solares (094.433.087-89); Ney Ladeia David Neto (040.861.076-00); Ney Luiz Montes Junior 75 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (037.290.546-35); Ney Marcelo Borges Pellegrini (700.014.211-15); Nhayara Alves de Oliveira (089.350.046-18); Niceleia Babireski (000.637.809-92); Nicette Guillaumon Pereira da Silva (306.952.428-14); Nicia Luana Santos Oliveira (034.515.571-85); Nicolas Rodriguez Oga Lima Campos (352.934.178-94); Nicolas Sousa Zambrim (002.579.011-08); Nicolau Henrique Rodrigues de Souza (964.051.041-68); Nicole Cavalli Gomes (017.974.290-60); Nicole Enham Dias (008.901.307-79); Nicole dos Santos Horiye (365.124.488-12); Nicoletta Stefania Araujo (029.983.566-99); Niedja Medeiros Diniz (136.433.618-90); Niele Frozi Antunes Carbonera (772.920.650-15); Nilderlei Marques Teixeira (688.691.425-15); Nilmar Sousa Pereira (013.532.855-10); Nilo Correia Lima Neto (803.932.501-30); Nilo Trindade Davila Magalhães (989.999.581-91); Nilsa Barbosa Cecilio (048.128.026-01); Nilson Borges Rego (523.672.666-20); Nilson Gumiero Junior (038.514.548-98); Nilson Gustavo Sodre Gomes (034.550.777-06); Nilson da Silva Jurado (754.831.730-15); Nilton Cesar Frota da Silva (698.439.53304); Nilton Guidini Magalhães Junior (034.343.158-02); Nilton Junior de Jesus Viana (825.365.382-49); Nilva Felisberto de Lima (089.581.427-74); Nilza Ferreira de Souza (281.596.318-39); Nilza Rodrigues da Costa (017.040.239-80); Nineia Silva de Melo (796.968.801-20); Niriane Jappe (944.631.070-91); Niteron de Lima e Silva Junior (997.931.801-53); Nivia Cristina Firmino de Oliveira (045.240.587-45); Nivia Leticia dos Anjos Santos (807.028.055-72); Nivia Maria Neves Correa (013.311.296-99); Niza Domingues Travaglia Catabriga (035.998.079-14) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 754/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.422/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Noelia Patricia de Oliveira Monteiro (010.013.564-11); Norberto Frediani (292.031.838-17); Norbete Purificação de Oliveira (310.183.028-16); Norival Vieira Vidal Neto (529.659.376-68); Norton Fernandes Costa (974.003.780-15); Nubia Aparecida Martins (037.104.39990); Nubia Carrijo Garcia (716.691.401-72); Nubia Gracieli Gomes Leopoldino (034.069.029-10); Nubia Rodrigues Azevedo (222.395.148-17); Nubia de Souza Nascimento Ferreira (219.476.458-54); Oberdan Fornari (951.220.600-53); Ocirema Eliza de Freitas (714.848.841-91); Odair Bazam (128.901.638-06); Odair Jose Cardoso (014.142.745-05); Odair Jose Caresia (929.047.349-53); Odeilton de Jesus Mota (280.392.558-30); Odete Isabel Ribeiro (104.371.838-90); Odette Stucchi (583.858.008-91); Odilon Ferreira da Silva (041.570.236-41); Odilon Rodrigues Vaz (039.416.549-77); Odimar da Silva Alves (280.267.438-22); Odivan Nunes Marques Junior (023.614.354-97); Ofelia Pinhata Teixeira Finatti (089.360.938-27); Olecy de Oliveira Junior (299.898.448-79); Olga Lucena de Souza Caxanga (475.336.686-34); Olinda Dias de Sarges (884.343.702-04); Omar do Carmo (673.463.329-20); Onildo Vieira de Carvalho Junior (533.835.402-00); Orlandina Correia de Souza (077.523.126-65); Orlando Amaro Monteiro (075.620.998-63); Orlando Batista dos Santos (695.617.379-49); Orlando Betazzi Neto (007.348.849-66); Orlando Cesar Franco de Battisti (432.242.616-68); Orlando Dantas Junior (013.632.135-63); Orlando Geraldino Neto (024.838.501-11); Oseias Santana Amorim (290.132.588-24); Oseias Uchoa dos Santos Amorim (028.418.689-90); Osmani Emilio Sbracci (361.292.078-24); Osmar Pedroso de Mattos (840.753.689-04); Osmar Peruzzo Junior (148.796.108-10); Osmar de Jesus Jangelme 76 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (737.226.188-00); Osmario Henrique de Gois Junior (105.628.097-24); Osnilson da Silva Martins (001.671.483-03); Osnir Emidio Sbracci Filho (296.271.208-80); Osvaldo Carneiro de Matos (406.855.607-59); Osvaldo Labella da Silva (037.835.528-77); Oswaldo Luiz Ribeiro de Noronha (164.969.739-20); Oswaldo Oliveira Lemos (554.939.398-00); Oswaldo Sales Escandelato (070.958.36647); Otavio Augusto Cunha Dalalio (022.187.221-35); Otavio Augusto Souza Espindola (361.732.10894); Otavio Augusto de Lima Figueiredo (706.786.001-63); Otavio Carriao (234.814.809-97); Otavio Gonçalves Junior (278.166.768-40); Otavio Marcelo de Lima (060.716.309-75); Otavio Pala Ribeiro (093.482.736-20); Otavio Quevedo (360.897.898-44); Otavio Vilas Boas (049.897.016-74); Otilio Antunes Neto (863.996.161-15); Otoniel Pereira dos Santos (282.127.418-18); Otoniel da Rocha (318.265.998-78); Otton de Bismarck Silva (038.227.746-50); Ozana Porto Aragão (001.638.441-51); Ozeias Luiz de Oliveira (880.880.309-00); Oziel Joaquim da Silva (003.580.847-09); Pablo Andre da Luz (021.629.483-54); Pablo Gustavo Daiji da Costa Hirafuji (025.270.701-08); Pablo Henrique Duda (007.366.111-26); Pablo Icaro Franca Guimaraes (010.712.055-01); Pablo Luis Martins Cavalcante (645.752.502-44); Pablo Luiz Ragassi (195.343.908-01); Pablo Marques Felix (047.972.667-16); Pablo Nicolas Marcanth Collazo (014.207.310-50); Pablo Pedroso Louzada Lima (027.650.879-38); Pablo Silva Jurie (005.828.380-37); Pablo do Sacramento Antunes de Castro (083.314.267-46); Pablo dos Reis Rosa (056.392.137-44); Palloma do Monte Belfort Frutuoso (007.513.523-06); Paloma Caetano Giordano (477.743.981-04); Paloma Novaes Sá (361.817.858-17); Pamela Borbolla Morales (301.443.078-12); Pamela Cardoso Tavares (376.117.888-33); Pamela Cristina Aparecida da Silva (050.379.269-12); Pamela Cristina da Silva (053.082.099-44); Pamela Rezende Betterelli (362.033.128-60); Pamela Ribeiro Mazza Nascimento (125.181.707-66); Pamela Roberta Romoaldo (357.779.548-47); Pamela de Padua Naves Oliveira (000.280.031-44); Pamella Barroso Franco (119.114.667-71); Pamella Harumi Fujimoto de Pinho (697.191.529-15); Pamella Samyra Carizzio Assuncao (954.344.611-34); Pamella Suelen Zatta (058.021.479-62); Paola Alves Montanari (018.381.460-67); Paola Oliveira Santos (013.142.401-70); Paola Pereira Barros (821.910.000-10); Paolla Souza Drumond (016.582.446-80); Patricia Alves Alexandre (325.195.968-99); Patricia Alves da Costa (317.434.148-54); Patricia Alves da Rocha (856.436.029-20); Patricia Antohaki Medeiros (038.512.699-93) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 755/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.424/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Paula Rocha de Azevedo (057.897.207-73); Paula Rochetti (024.923.54121); Paula Sant Anna Machado de Souza (362.376.158-30); Paula Suellen Moura Carvalho (111.855.21720); Paula Teodoro Costa de Souza (080.066.716-64); Paula Terzinov Scarpari (377.907.028-66); Paula Tieppo (042.748.549-57); Paula Ventura Caetano Marin (282.290.348-42); Paulina da Cunha Ferreira (603.979.349-04); Paulino Nascimento Soares Moreira (094.251.376-25); Paulino Rodrigues de Oliveira Neto (090.768.346-01); Paulo Adriano Silva dos Santos (649.334.071-34); Paulo Alexandre de Carvalho (274.857.048-00); Paulo Alexandre de Carvalho Silva (014.025.776-48); Paulo Andre Rojachn Piva (009.057.811-20); Paulo Anisio Silva Arneiro (334.983.418-39); Paulo Antonio Fernandes (446.003.809- 77 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 91); Paulo Araujo Bauer (404.352.530-34); Paulo Augusto Berezuk (053.863.799-41); Paulo Augusto Martinho Modesto (013.843.851-00); Paulo Ceccon Giacomitti (664.255.069-20); Paulo Cesar Alves Bueno (574.365.926-53); Paulo Cesar Dias Santos (979.443.945-20); Paulo Cesar Esquerdo Junior (055.856.877-78); Paulo Cesar Godoy (033.661.948-04); Paulo Cesar Silva Cavalcante Lins (026.752.074-38); Paulo Cesar de Souza (883.867.169-91); Paulo Cezar Andolfato Romero Junior (324.663.088-78); Paulo Cezar Silveira Alves Junior (009.245.695-22); Paulo Cirilo Lange (829.421.02934); Paulo Dirceu Eidelvein (984.967.359-15); Paulo Eduardo Albuquerque Diniz (926.111.841-00); Paulo Eduardo Cavalheiro de Antonio (350.446.798-36); Paulo Eduardo Lopes de Britto Junior (008.308.931-48); Paulo Eduardo Maclean (342.425.908-06); Paulo Eduardo Maulais Santos (067.941.526-22); Paulo Eduardo Peroni (318.463.808-12); Paulo Egidio Lombardi (036.037.006-35); Paulo Eiji Yoshihara (025.312.789-07); Paulo Emerson Ferreira (019.112.241-66); Paulo Emilio Jose da Silva (013.059.111-48); Paulo Faleiro da Silva (439.740.906-49); Paulo Farias Tavares (574.593.552-91); Paulo Fernando Dantas Mateus (042.193.734-38); Paulo Fernando de Lima Oliveira (064.334.604-02); Paulo Gabriel Batalha da Silva (229.474.078-57); Paulo Gerne Pereira da Silva (629.343.253-34); Paulo Gustavo Halfeld da Silva (067.738.916-71); Paulo Henrique Azevedo (061.403.886-35); Paulo Henrique Correa Porto (300.562.288-64); Paulo Henrique Dias Idino (311.212.738-23); Paulo Henrique Ferreira da Silva (005.494.761-80); Paulo Henrique Gurjao de Carvalho Amaral (002.106.471-75); Paulo Henrique Nunes Benedito (315.022.698-80); Paulo Henrique Pinheiro da Silva (828.969.681-72); Paulo Henrique Rosa (072.447.906-60); Paulo Henrique Souza Santos Cardoso (926.113.201-44); Paulo Henrique Teddo de Sousa (042.607.106-99); Paulo Henrique da Silva Gregorio (050.955.794-56); Paulo Henrique de Andrade Cabral (086.709.098-71); Paulo Henrique de Mendonça Huguenin (074.310.187-11); Paulo Jeremias Pereira Santanna (010.011.811-90); Paulo Jose Santos (319.545.058-50); Paulo Leonardo Deb Martins (099.109.447-66); Paulo Levi Rosas de Sousa (010.701.231-61); Paulo Lopes de Oliveira (218.345.878-08); Paulo Oliveira Sampaio Reis (000.149.091-54); Paulo Otavio Barros de Araujo (375.702.538-50); Paulo Piason Breglio Pontes (346.736.648-17); Paulo Rafael da Silva Barcelos (124.302.217-56); Paulo Reine da Costa e Silva (006.897.163-03); Paulo Renato Ficks (262.538.877-34); Paulo Ricardo Tigrinho (033.577.219-61); Paulo Roberto Ambrosio (328.337.118-08); Paulo Roberto Cezero (956.079.861-87); Paulo Roberto Correa (094.526.418-60); Paulo Roberto Moser Martins (014.362.729-55); Paulo Roberto Pereira de Melo (047.139.634-61); Paulo Roberto Petrillo (260.375.988-43); Paulo Roberto Reis (545.510.649-04); Paulo Roberto Ribeiro da Cunha (000.024.39140); Paulo Roberto Santos (099.995.266-83); Paulo Roberto Teixeira Leão Alves Filho (103.913.537-48); Paulo Roberto de Albuquerque Filho (013.002.421-08); Paulo Roberto de Brito Abreu (736.983.506-53); Paulo Roberto de Carvalho (056.061.636-83); Paulo Rodrigo Vale de Magalhães (711.239.892-49); Paulo Rogerio Nozi (044.145.769-03); Paulo Rogério Oliveira de Siqueira (073.119.988-08); Paulo Rogerio Tavares (149.721.018-65); Paulo Rogério da Silva (021.283.369-37); Paulo Rogerio de Souza Oliveira (099.759.217-60); Paulo Rudolfo Hoff (704.088.239-68); Paulo Scarponeti Lustosa (080.766.727-75); Paulo Sergio Aranda (724.983.669-20); Paulo Sergio Barbosa da Silva (280.995.388-03); Paulo Sergio de Oliveira Gonçalves (995.416.536-34); Paulo de Andrade Miguel (433.090.030-00); Paulo de Tarso Samaniego de Jesus (853.604.491-87); Paulo dos Anjos Machado Junior (286.351.078-96) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 756/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de 78 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.425/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Paulo Sergio Dresch (669.542.319-91); Paulo Sergio Ferreira de Almeida (250.618.748-03); Paulo Sergio Machado Ferreira (886.314.007-34); Paulo Sergio Marco (090.696.71808); Paulo Sergio Marques da Silva (244.195.081-91); Paulo Sergio Valereto (277.841.588-23); Paulo Sergio Zambi Riedel (003.745.237-11); Paulo Shinji Emori Junior (218.555.148-50); Paulo Victor Montagni de Bakker (097.317.857-44); Paulo Victor Pereira Viana Alves (058.230.817-82); Paulo Vinicius Macedo Dantas (052.757.274-88); Paulo Vinicius da Silva (326.055.278-24); Paulo Vitor Veneroso (090.790.216-28); Paulo Wagner de Souza Lima (902.311.121-49); Pedra Maria Mendes Malanski (433.449.099-91); Pedrina Marcondes Godofredo Rocco (032.611.788-17); Pedro Alberto Cruz Suzano (818.085.773-53); Pedro Andre Costa Alho (099.130.007-69); Pedro Antero Filho (153.569.06153); Pedro Augusto Hosken Silva (108.632.606-75); Pedro Augusto Maciel Caldas Cavalcanti (033.350.004-04); Pedro Augusto Nogueira de Faria (097.549.906-89); Pedro Augusto Teles de Almeida Barbosa (032.714.071-26); Pedro Barreiro de Lemos Filho (048.570.234-74); Pedro Campanha Nakamoto (322.809.998-97); Pedro Correa Bertoche (090.723.177-26); Pedro Daher de Souza Carvalho (052.369.017-74); Pedro Dierka Filho (009.210.619-60); Pedro Emilio Facioni (986.369.282-49); Pedro Emilio Sandre Naghettini (930.740.181-00); Pedro Eugenio Muffato (436.219.886-53); Pedro Felipe Borges de Sousa (016.340.441-00); Pedro Fernandes Felipe (019.281.975-58); Pedro Ferreira Amorim Junior (424.975.314-04); Pedro Henrique Bueno (012.791.486-24); Pedro Henrique Carvalho da Silva (834.601.102-44); Pedro Henrique Ferreira Nogueira (061.896.376-63); Pedro Henrique Ferreira Rodrigues (016.092.566-54); Pedro Henrique Ferreira Silva (386.050.228-09); Pedro Henrique Geraldino de Freitas (025.938.201-95); Pedro Henrique Leme Colella (338.549.598-93); Pedro Henrique Malta Reges (943.244.411-20); Pedro Henrique Mascarenhas Tomaz da Silva (061.485.524-18); Pedro Henrique Oliveira Ribeiro (025.259.481-90); Pedro Henrique Pereira Martins (011.295.611-43); Pedro Henrique Rezende Silva (027.952.971-67); Pedro Henrique Silva e Silva (064.173.546-44); Pedro Henrique Valentim de Magalhães Lauar (066.365.936-10); Pedro Henrique de Lima Costa (019.338.58133); Pedro Henrique de Padua Guerra (345.416.568-76); Pedro Henrique dos Reis Anastacio (017.082.025-44); Pedro Henrique dos Santos Lara (012.392.916-47); Pedro Ivo Alves Caldas (001.048.544-99); Pedro Ivo Guimarães Povoa (019.848.851-38); Pedro Jose Vieira (421.130.323-68); Pedro Luiz Bueno (025.282.009-60); Pedro Luiz Eyng Simões (038.087.489-07); Pedro Luiz Valle Monteiro (468.637.701-30); Pedro Moura Gonçalves (225.426.088-06); Pedro Nogueira de Almeida (052.557.466-22); Pedro Oliveira Silva (290.607.966-91); Pedro Ramon Bezerra (002.448.713-96); Pedro Ricardo de Almeida Pires (023.287.681-99); Pedro Schmolz de Mattos Silva (067.960.396-45); Pedro Tiago Gabriel Vieira (030.944.419-55); Pedro Viana Agrizzi (084.627.826-00); Pedro Vitor Berchiol Iwai (338.445.818-47); Pedro de Moraes Fama (384.069.678-03); Pericles Marcel Freitas Barros (036.856.981-09); Pericles Vieira da Costa Filho (030.650.175-98); Petras Danniel Batista Rosa (293.082.208-28); Petrina da Silva Barbosa (016.761.701-03); Petronio Guedes de Araujo (035.078.73443); Petterson Fabiano Silva (373.674.458-71); Phelipe Augusto Marins (123.339.527-09); Phelipe Pietro Correia de Lira (017.845.351-09); Philip Neves Rabelo (044.986.536-37); Piero Cardoso Andrion (297.845.348-60); Pietro Mischiatti (120.572.527-01); Piter Faria Uzum (290.336.788-45); Plinio Silva Paes (094.760.656-48); Poliana Alves Sanches Matos (071.497.907-47); Poliana Sabrini Freire Serrao (771.403.622-20); Poliana de Freitas La Rocca (026.699.656-60); Polliana Anastácio de Moura (709.118.351-72); Pollyana Cristina Frota Lima (760.361.032-04); Pollyana Simão Silveira (519.878.72215); Pollyanna Cabral de Moura (018.988.821-00); Pollyanna Pereira Dantas (042.717.109-11); Polyana Rodrigues de Sa Molina (218.632.838-03); Polyana Teixeira Sousa de Oliveira (928.764.631-72); Polyanna Twyla Magalhães de Sousa (057.964.624-66); Priscila Alves Ferreira (723.942.501-00); Priscila Alves da Silva (033.924.639-14); Priscila Bonner Almeida Moraes (008.239.854-23); Priscila Camara 79 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Baptista (019.850.139-08); Priscila Cristiane Zamonelli (304.891.208-81); Priscila da Silva Ghiggi (005.676.360-38); Priscila de Camillis Mota Faria (327.292.078-13); Priscila de Carvalho Silva (337.559.868-84) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 757/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.426/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Priscila Dias Costa (059.749.696-00); Priscila Ferreira Santos (018.772.991-38); Priscila Frigerio Siquinelli (309.047.518-99); Priscila Hollveg (050.415.179-75); Priscila Inacio Fontes (095.090.617-43); Priscila Jardim Donega (009.679.569-78); Priscila Liz de Oliveira (009.967.329-00); Priscila Lottermann de Barros (042.230.199-02); Priscila Marques da Silva (225.112.668-65); Priscila Martins de Oliveira (034.866.391-96); Priscila Mello dos Santos (017.648.44181); Priscila Monica Del Bianco (266.843.548-08); Priscila Nakai Kawata (316.847.278-63); Priscila Okawara (285.042.398-02); Priscila Pagliarini Sartori (005.486.760-62); Priscila Pereira (280.826.15869); Priscila Ramos Domingos Panosso (014.904.776-24); Priscila Raquel Marinho Arantes (703.394.651-15); Priscila Raquel de Lacerda Moreira Pena (001.346.466-30); Priscila Roberta Pereira Prosperi (222.405.258-86); Priscila Soares Rabelo de Moura (047.264.365-70); Priscila Stefani Leite Ramires Bacelar e Cunha (016.076.121-27); Priscila Taissa Pires Carvalho (015.419.151-51); Priscila Tatiana de Sordi Silveira (375.439.378-24); Priscila Telles de Souza Silva (625.728.572-00); Priscila Tiemi Tamai (367.839.968-16); Priscila Tomasio de Castro (355.988.948-07); Priscila de Cassia Nogueira (312.683.368-31); Priscila de Faria Gasparino (333.989.428-06); Priscila de Souza (272.922.618-41); Priscila do Valle Macedo Batista (082.234.127-13); Priscilla Alves da Silva (009.779.331-05); Priscilla Angelica Braga Guimaraes (042.161.416-17); Priscilla Balatka (004.593.29995); Priscilla Calvi Soares (008.680.740-47); Priscilla Lopes da Silva (052.828.419-32); Priscilla Massae Morimatsu (316.276.458-02); Priscilla Penteado Gigli (033.512.618-96); Priscilla Reis de Sa (899.232.601-78); Priscilla Vecchi Dias (375.154.718-59); Priscilla Zanelli (200.891.908-07); Priscilla Zunkeller (297.699.128-67); Priscilla da Silva Inácio (097.153.877-80); Priscilla de Souza Chinalia (363.056.828-95); Priscyla de Souza Guadagnoli (339.922.118-51); Queilane Gomes Evangelista (079.551.126-44); Queli Cristina Susin (721.229.780-15); Quezia Regina Santos da Silva Ca (640.103.501-30); Rachel Ferreira Paula de Andrade (095.227.307-18); Rachel Lage Cirne (027.428.15546); Rafael Abreu do Monte Furtado (019.970.351-54); Rafael Amaral Freitas (093.892.406-03); Rafael Amaral dos Santos (086.605.567-39); Rafael Andrade Terzi (325.735.838-56); Rafael Aparecido Rogerio (365.542.368-30); Rafael Araujo Dias (951.102.591-00); Rafael Araujo de Lima (094.869.467-01); Rafael Armando Pereira de Carvalho (375.607.068-94); Rafael Aroni (318.586.858-77); Rafael Bezerra da Silva (058.148.797-42); Rafael Bilotta Scarcella (311.866.848-28); Rafael Bitencourt Silva (724.106.041-53); Rafael Bogado Packer (003.721.771-23); Rafael Borges Amaral (093.709.856-62); Rafael Both Duarte (003.783.500-99); Rafael Brandao Henriques (070.454.546-27); Rafael Brenno Ferreira da Silva (813.634.192-34); Rafael Brigagao dos Santos (075.214.817-63); Rafael Bueno Mascarenhas (341.789.648-79); Rafael Carneiro Couto (005.920.371-42); Rafael Carrijo de Jesus 80 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (006.412.651-07); Rafael Carvalho Correa (004.034.333-20); Rafael Cesar Dischsen (031.712.619-95); Rafael Chies da Silva (313.859.338-01); Rafael Contarini Costa (094.443.326-08); Rafael Cordeiro de Sousa (010.420.081-24); Rafael Deo Scapin Murias (395.652.188-90); Rafael Domingos Vasconcelos (065.172.094-09); Rafael Eugenio Garcia (359.049.308-95); Rafael Evangelista Anchieta Camargo (066.771.226-70); Rafael Faria Ramos (079.072.646-77); Rafael Ferreira Montes (026.008.457-39); Rafael Feyh (009.094.360-02); Rafael Franzini de Freitas (225.795.798-93); Rafael Gardenghi (369.388.978-32); Rafael Gasperin Mazzoleni (017.971.971-85); Rafael da Costa Monteiro (936.136.52072); Rafael da Cruz Sala (064.036.949-95); Rafael da Fonseca Trevizan (355.988.658-90); Rafael da Silva (342.441.718-19); Rafael da Silva Machado (098.818.227-00); Rafael de Almeida Siqueira (058.572.139-40); Rafael de Assis Trindade (367.584.968-64); Rafael de Lima Diniz (098.515.467-55); Rafael de Oliveira Ferreira (315.655.178-30); Rafael de Sa Costa (889.193.581-68); Rafael de Sousa Brito (985.141.303-82); Rafael de Souza e Silva (018.524.871-35); Rafael dos Santos Bastoge (285.283.168-66); Rafael dos Santos Faria (123.830.207-61) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 758/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.427/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Rafael Gavron (042.880.089-05); Rafael Gomes Fiedler (103.817.176-82); Rafael Gomes Marinho Costa (049.031.844-47); Rafael Gonçalves Amarante (098.377.266-52); Rafael Goulart Cardoso (086.751.137-06); Rafael Gustavo Previdente Meciano (340.436.428-73); Rafael Gustavo Soares Pinto Carvalho (070.043.826-21); Rafael Hajime Kiyohara (318.449.988-00); Rafael Haro Ferreira (307.654.578-73); Rafael Henrique Borges (077.602.606-28); Rafael Henrique Cancian Sartori (319.901.868-82); Rafael Idalgo Tunes (012.559.980-32); Rafael Jordão de Godoy Ferreira (346.130.548-00); Rafael Jose Leão Tomazi (006.208.881-56); Rafael Lemos de Oliveira (347.210.14821); Rafael Lennon Rodrigues Ribeiro (065.520.349-46); Rafael Maino (803.055.550-49); Rafael Mandracio Arenhardt (002.858.121-06); Rafael Manso Barbara (311.155.328-04); Rafael Marcato (010.018.539-89); Rafael Mariano Rolim Martins (329.437.448-83); Rafael Massao Otsuka (049.693.989-09); Rafael Mendes Veiga Martins (059.587.716-80); Rafael Mesquita Graca (054.135.04713); Rafael Moreira Fontana (109.070.267-10); Rafael Nesson Todero (354.313.558-99); Rafael Neves Santiago Souza (317.613.768-02); Rafael Niccioli Pereira (402.344.658-08); Rafael Pereira Athayde Costa (068.570.426-24); Rafael Pereira Tirapeli (219.757.158-37); Rafael Pimenta Salgueiro Canoas (076.389.596-20); Rafael Pires Vitoriano de Lima (619.620.233-20); Rafael Rabelo Silva (046.512.99601); Rafael Ribeiro de Oliveira (090.368.246-05); Rafael Ricardo Tardelli Garrido (329.713.348-13); Rafael Rodrigues da Silva (362.985.328-54); Rafael Schuchman Veraldi (368.883.128-44); Rafael Silva Martins (181.499.388-69); Rafael Silva Moro (355.100.708-03); Rafael Silva de Andrade (867.785.01200); Rafael Soares da Rocha (091.709.217-17); Rafael Souza Rocha (016.350.986-70); Rafael Taboga Lima (219.915.938-80); Rafael Tarantino de Oliveira (217.157.158-61); Rafael Thiago Paes de Barros (964.063.051-91); Rafael Toledo da Rocha Calheiros (070.616.004-54); Rafael Viana (056.062.526-00); Rafael Vieira Queiroz (053.347.914-26); Rafael Vinicius Rodrigues Almeida (960.743.101-49); Rafael 81 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Yamamoto (313.562.398-03); Rafael Zanin (077.994.639-10); Rafaela Carolina Pichelli (052.989.24999); Rafaela Cavazzani Tejada (008.709.931-43); Rafaela Lemos Bettini (029.089.779-31); Rafaela Meurer (050.078.839-13); Rafaela Ribeiro Xavier (288.490.838-23); Rafaela Rodrigues (094.871.52784); Rafaela Stanischeschi de Paula (355.189.628-35); Rafaela Vilar Oliveira Lima (052.170.234-81); Rafaela Weber Tibola (990.094.630-87); Rafaela de Farias Silva (092.872.667-35); Rafaella Franco de Azevedo Rios (018.443.391-65); Rafaella Monteiro da Silva (042.928.789-51); Rafesson Correia de Amorim (027.807.741-26); Raifi Gomes da Silveira (368.875.638-00); Railda Pocidonio da Silva (122.398.897-05); Raimundo Chagas Duarte (824.851.352-15); Raimundo Gomes da Silva Sobrinho (008.068.314-21); Raimundo Leonardo Oliveira Lima (026.053.663-67); Raimundo Monteiro da Silva (918.224.323-91); Raimundo Ozias Pinheiro Filho (860.385.591-91); Raisa Tanikawa (345.434.178-79); Raissa Caterine Oliveira de Toledo Coutinho (080.685.606-88); Raissa Gonçalves Menezes (068.917.934-08); Raissa Loureiro (022.809.331-79); Raissa Pereira Silva (033.735.601-79); Ramon Cesar Rodrigues Campos (054.511.336-97); Ramon Lozam Neto (043.847.369-83); Ramon Luiz Coelho Silva (132.965.037-90); Ramona Aparecida Kerolayne Barbosa (052.242.484-85); Ramos Rocha Machado (008.197.091-90); Ramses da Silva Louzada (978.853.392-20); Rangel Guimaraes de Souza (019.308.741-38); Raniere Costa da Silva (055.873.707-20); Ranieri Costa de Sales (024.960.956-86); Ranni Gabriele de Carlos Pereira (100.680.726-86); Ranon Dimas de Andrade Nogueira (840.493.91600); Raon Tenorio Pitombeira (020.641.723-35); Raphael Augustus Garcia da Silva (014.460.956-81); Raphael Cardoso Rodrigues (111.365.447-39); Raphael Castiglioni de Araujo (113.861.647-80); Raphael Gongora Ferrazoli (219.938.938-30); Raphael Gustavo Nunes de Almeida (992.672.091-91); Raphael Gustavo Ribas da Cruz (005.603.691-40); Raphael Hendrigo de Souza Gonçalves (312.764.858-83); Raphael da Silva Vieira (100.760.227-90); Raphael de Andrade e Morais (721.507.421-87); Raphael de Mello Caciatori (296.273.498-79); Raphael de Morais Freitas (038.131.373-50); Raphael dos Santos Gouvea (325.653.028-19) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 759/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.429/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Regivan Antonio de Saul (319.296.888-57); Reildo Vieira Pinto (678.054.006-44); Reinaldo Cardeal de Souza (784.085.551-20); Reinaldo Ribeiro Bezerra (971.739.32300); Rejane Almeida Silva (058.527.046-52); Rejane Bertolini Grimuza da Silva (025.568.189-56); Rejane Brito de Carvalho (095.379.547-06); Rejane Furtado de Assunção Barcelos (900.778.221-53); Rejane Rodrigues da Silva (078.566.776-86); Rejane de Almeida Maia (003.269.851-82); Rejane de Fatima Collodel Morais (592.410.479-68); Rejane de Oliveira Martins (866.633.721-49); Rejani Beatriz Klock Thiesen (847.181.029-87); Rena Oliveira Frota (006.372.271-23); Renan Adriano Barbosa (054.081.676-07); Renan Andrade Dornelas (105.518.737-52); Renan Bertotti Guedes (338.669.828-01); Renan Campos Mitchell da Silva (110.731.117-92); Renan Carrilho Zanco (379.290.798-48); Renan Gomes Prandi (005.527.441-23); Renan Henrique de Melo Maia (080.730.776-98); Renan Herdy e Silva (083.351.666-33); Renan Loureiro de Lima (394.808.598-66); Renan Mateus Bortoleto (373.317.128-45); 82 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Renan Muller da Silva (006.009.450-81); Renan Nascimento Silva (371.192.458-13); Renan Queiros de Oliveira (025.710.475-58); Renan Ribeiro Martins (073.491.776-74); Renan Thiago Meira Araujo (002.177.725-01); Renan Vieira Lima (130.526.027-99); Renata Accorinte Carvalho de Oliveira (069.156.836-74); Renata Agnoletto (044.181.259-73); Renata Aparecida Miranda Carvalho (002.904.786-26); Renata Aparecida Ribeiro (295.033.608-62); Renata Aparecida da Silva (990.953.19172); Renata Barbosa Correa (332.143.648-55); Renata Barreto Torres (226.641.968-47); Renata Bordin Cruz (043.329.619-43); Renata Cariuz da Silva Gino (100.412.137-77); Renata Carvalho Viecelli (012.649.610-22); Renata Castelo Branco Bresciani (735.829.641-91); Renata Cavalcanti Sousa (384.803.698-33); Renata Cezar Curvello (282.846.428-83); Renata Claveland dos Santos (082.697.79601); Renata Cristina Galvão (054.286.319-70); Renata Cristina Lopes (278.720.408-24); Renata Cristina Porfirio Evangelista (108.937.578-61); Renata Cristina Trombini Bonalume (730.924.520-20); Renata Cristina de Figueredo Leite (689.459.731-68); Renata Cruz Ferraz (082.355.194-61); Renata Danyi da Silva (385.902.758-17); Renata Ferreira da Conceição (820.575.755-00); Renata Ferreira de Freitas (061.478.086-13); Renata Fonseca Paulino (284.681.148-20); Renata Gavioli (658.980.360-91); Renata Gianini Petra de Barros (051.426.277-09); Renata Giuliatte (055.355.977-08); Renata Gomes Bastos Pontes (007.469.704-80); Renata Klitzke (107.102.587-20); Renata Kreischer de Macedo (038.718.69724); Renata Kurachi (297.764.928-00); Renata Ligia Moreira Dias (066.430.769-86); Renata Maria Buscariolli (176.964.188-23); Renata Maria Mantoan Farah (132.008.458-30); Renata Maria dos Santos Vasconcelos (048.852.924-76); Renata Marino Rodrigues (999.506.001-97); Renata Marques Maia Maciel (721.129.641-00); Renata Melo de Oliveira Barbosa (002.122.781-00); Renata Morais Duque (049.332.956-03); Renata Morais Pellini (325.513.708-09); Renata Moreira Gomes (005.439.591-71); Renata Morelli Yoshida (324.315.508-85); Renata Orlando da Silva (377.483.668-02); Renata Picoli de Oliveira do Carmo (277.370.438-02); Renata Pimentel Nogueira Alves (079.542.907-00); Renata Polizel Almeida (111.038.248-05); Renata Priscila Bronzin (050.926.139-63); Renata Rabelo Antunes (714.293.361-53); Renata Rafaela Aguiar dos Santos (063.207.019-60); Renata Rana Vieira (296.673.988-62); Renata Reisewitz Bauermann (921.454.850-15); Renata Rodrigues Ferreira da Silva (083.422.236-12); Renata Rodrigues Fonseca (878.532.726-34); Renata Rodrigues Vasconcelos (006.212.111-17); Renata Rovetta de Miranda (121.834.467-90); Renata Satiko Nishioka Matsuda (291.189.438-37); Renata Silva Lacerda (016.639.546-31); Renata Souza Poubel de Paula (106.240.93700); Renata Tonelotti Ferreira (352.524.198-41); Renata Vieira Antunes Munhoz (339.575.398-03); Renata Vieira Seixas (032.277.557-42); Renata Vinhas Cals (051.438.277-52); Renata de Freitas Romeiro (325.981.488-43); Renata de Melo Caldas (070.829.374-31); Renato Alberto da Silva (984.600.641-15); Renato Aloisio Felisbino (038.570.079-23); Renato Augusto Mendes (263.462.568-58); Renato Barbosa Lisboa de Carvalho (052.470.094-01); Renato Batista Lopes de Luna (223.770.501-15); Renato Cardoso Reis (005.374.291-58) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 760/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.430/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 83 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: Renato Carlos Mendes de Araujo (288.497.548-92); Renato Cesar Lira (019.372.404-95); Renato Correia Fernandes da Silva (381.229.938-00); Renato Dias da Rocha (036.426.839-59); Renato Fernandes (605.610.501-63); Renato Ferreira da Silva (011.576.035-05); Renato Fumis Carriel (355.815.418-50); Renato Grohmann da Silva (635.599.000-34); Renato Junio Correa Dezincourt (749.711.232-53); Renato Lacerda dos Santos (726.385.676-04); Renato Luis Gadret Ebling (002.995.420-76); Renato Machado Cabral (895.048.796-91); Renato Mansano Biazao (049.788.829-74); Renato Mendonça Lago (058.859.647-77); Renato Minghetti Joaquim (836.119.24172); Renato Monteiro Pimenta (317.482.748-56); Renato Moro Giannico (390.908.398-60); Renato Pires da Silva (053.617.609-43); Renato Prado Cabral Junior (091.303.927-64); Renato Rodrigues Alves (019.303.958-33); Renato Rodrigues Oliveira (035.372.537-45); Renato Silverio de Andrade (345.198.868-21); Renato Siqueira Cavalcanti (046.862.636-03); Renato Souza Alves (378.043.438-50); Renato Tadeu Christofoletti (196.954.188-13); Renato Targino da Silva (807.171.441-00); Renato Teixeira de Oliveira e Silva (030.387.996-37); Renato Viana Bonete (786.232.001-87); Renato Vieira de Oliveira (326.253.378-50); Renato da Silva Ferreira (091.710.637-73); Renato de Araujo Coriolano (398.659.401-91); Renato de Lima Araujo (636.309.901-34); Renato de Oliveira Campolina (051.918.396-76); Renato de Oliveira Lima Filho (868.029.507-82); Renee Cardoso de Lima (968.686.354-00); Renielli Carneiro de Freitas (377.934.398-30); Renildo Lino de Oliveira (828.111.64634); Renildo Teixeira de Castro (247.712.918-02); Reno Magalhães Garcia (273.077.908-66); Rerison de Paula (015.721.296-38); Reubry Pablo Vinicius e Silva (037.199.421-71); Rhayssa Silva Restore (067.777.056-19); Rheldan Pedroza Rodrigues (004.428.121-83); Riame do Socorro Rodrigues da Cunha Rijsdijk (344.392.932-04); Ricardo Alexandre Bernardinetti Nunes (371.923.048-16); Ricardo Alexandre Carvalho de Almeida (045.645.367-96); Ricardo Alexandre Franco Schneider (061.986.589-02); Ricardo Alexandre Gonçalves (072.039.077-08); Ricardo Alexandre de Jesus da Silva (735.078.735-91); Ricardo Allevato dos Santos (018.659.717-74); Ricardo Alves Czemola (046.377.259-84); Ricardo Alves Flores (018.359.311-11); Ricardo Alvin Pires (066.465.789-31); Ricardo Apone (944.289.218-53); Ricardo Arnaud de Souza Rosal (385.322.471-72); Ricardo Augusto Felicio (018.193.101-08); Ricardo Augusto de Campos Vieira (128.237.278-50); Ricardo Balbino de Lima (135.967.318-01); Ricardo Barros Lourenco (311.027.478-74); Ricardo Bernardino Ribeiro (929.208.371-68); Ricardo Blamires Santos (989.024.901-49); Ricardo Brito Alves (578.501.511-00); Ricardo Carlos Alves do Nascimento (008.341.694-36); Ricardo Carvalho da Silva (678.716.662-15); Ricardo Cerqueira Ferraz (028.477.31580); Ricardo Cesar Neves (077.349.676-98); Ricardo Cesar Stavis (673.384.539-34); Ricardo Costa (916.826.573-53); Ricardo Costa Reimao (797.748.497-87); Ricardo Danilo de Faria (278.721.968-32); Ricardo Dias Spagnol (099.668.077-21); Ricardo Egg Tavares (039.365.486-92); Ricardo Ferreira Alves Silva (378.395.078-32); Ricardo Filadelfo (100.325.168-43); Ricardo Florio Bernardi (359.199.748-00); Ricardo Formigari Zanardo (271.789.618-05); Ricardo Francisco Machado Egevarth (972.687.120-49); Ricardo Francisco Periotto (313.592.198-03); Ricardo Freitas Brito (009.659.051-36); Ricardo Gaiotto (303.284.228-00); Ricardo Gomes Vieira (016.488.656-74); Ricardo Grande da Cunha Filho (000.256.091-73); Ricardo Guadagnucci Fontanari (190.948.378-89); Ricardo Hess Marins de Souza (030.513.569-48); Ricardo Jose de Souza (767.388.417-87); Ricardo Kenji Yokoyama (041.790.508-46); Ricardo Kirschner Amarante (029.496.048-11); Ricardo Leandro Vansulin (200.570.338-97); Ricardo Luis Viana Barros (049.569.265-45); Ricardo Luiz Marcello (324.483.238-52); Ricardo Luiz Muller Junior (000.714.310-98); Ricardo Luiz Pena Filho (067.766.866-02); Ricardo da Cunha Alves Junior (359.794.278-48); Ricardo da Silva (013.213.115-32); Ricardo da Silva Diniz (845.878.579-04); Ricardo de Albuquerque Ferreira (000.824.261-55); Ricardo de Freitas Machado (025.455.657-41); Ricardo de Lima Campos (079.353.547-66); Ricardo de Luna (252.397.618-84); Ricardo de Oliveira Torres (293.199.188-05) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 84 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 761/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.431/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ricardo Maciel Rodrigues (050.843.976-02); Ricardo Mares Veloso (003.739.926-88); Ricardo Martins Vatanabe (019.783.921-50); Ricardo Matias de Almeida (029.489.571-09); Ricardo Meira Moreira (051.898.488-50); Ricardo Mello Martins Filho (012.848.69610); Ricardo Mendes Sanches (767.254.567-15); Ricardo Milani Santos (036.893.009-24); Ricardo Moreira de Matos (037.029.378-97); Ricardo Nicolini Marques (616.777.286-04); Ricardo Noia de Araujo (794.032.635-04); Ricardo Oliveira Nascimento (857.258.542-72); Ricardo Pereira Nunes (056.928.618-28); Ricardo Pimentel Pinheiro (414.103.197-68); Ricardo Pimentel de Mello (077.364.807-02); Ricardo Polato (040.835.889-00); Ricardo Rabaquini (320.255.818-82); Ricardo Ramos (040.398.629-02); Ricardo Rodrigues Galvão (972.204.345-53); Ricardo Rudge Martelli Macellaro (357.718.228-84); Ricardo Sakaty (217.942.668-28); Ricardo Santos Rocha (070.726.798-63); Ricardo Scache Belardinuci (178.605.268-75); Ricardo Sibalde de Albuquerque Melo (286.357.308-01); Ricardo Silva Faria (040.441.916-03); Ricardo Soares de Carvalho (225.302.151-20); Ricardo Tompson Fioravante (027.242.889-20); Ricardo Yonemitsu (047.921.009-84); Ricardo Zanutto Ribeiro (043.398.339-67); Ricardo Zempulski Fanucchi (056.467.459-18); Richard Ferreira de Campos (032.691.359-98); Richard Henriques de Oliveira (083.380.726-99); Richard Leandro de Andrade (038.767.906-54); Richardson Silveira de Souza Junior (066.494.516-30); Rinanne Barbosa de Castro (015.255.411-45); Rinara Alves de Medeiros (814.683.931-20); Rita Arlete Pissaia Rech (475.127.33020); Rita Cristina Romera Castilho (066.093.638-03); Rita Gislani Silva Andrade (941.703.551-72); Rita Maria de Andrade Rosa Almei (230.370.591-68); Rita de Cassia Borba da Mata Scarpino (056.392.72830); Rita de Cassia Brandalise (005.719.020-81); Rita de Cassia Camilo Goncalves (327.465.668-26); Rita de Cassia Correa Maia Souza (343.236.378-88); Rita de Cassia Pereira da Silva (001.212.287-46); Rita de Cassia Reis Fernandes (955.600.763-68); Rita de Cassia de Almeida Martins (959.261.430-04); Rita de Cassia dos Santos (147.102.318-42); Ritchiee Carlos Barros Martins (961.961.061-04); Rivail Muller Veiga (034.944.098-03); Rivelino Antonio Barbosa da Silva (562.553.149-87); Rivelino Tavares de Assis (183.502.968-01); Roberson Zorzan de Assis (899.259.981-15); Robert Aurenir Leal Fonseca (714.347.473-87); Robert Graciano Vieira (016.709.021-61); Robert de Laus (332.407.628-54); Roberta Alves de Souza (361.782.628-84); Roberta Amaral Perches (157.839.488-02); Roberta Basile (260.405.708-57); Roberta Dias Costa de Mendonça (009.135.791-81); Roberta Florentino Barcellos (802.640.420-34); Roberta Giordani (014.237.190-42); Roberta Kiendzierski Hernandes Faria (289.495.748-37); Roberta Manzi Piergentile (217.094.058-80); Roberta Moraes de Oliveira (058.988.007-19); Roberta Navega Custodio de Souza (090.860.317-73); Roberta Ribeiro Bezerra Neves (910.162.584-53); Roberta Souza Martins (229.881.638-71); Roberta Tiemi Suzuki Sato (295.969.82826); Roberta Tinonin Boza (033.656.189-02); Roberta de Castro Wanrhath (343.506.378-50); Roberto Adriano Rosa (161.486.298-28); Roberto Antonio Oliva Vasquez (341.538.268-04); Roberto Barros da Silva (157.481.768-07); Roberto Barth (004.360.500-13); Roberto Carlos de Sousa Cunha (269.019.60344); Roberto Castro Silva (924.703.277-68); Roberto Cesar Cororato dos Santos (345.641.788-81); Roberto Damião Cardoso (224.834.518-61); Roberto Dezan Vicente (350.883.718-10); Roberto Fernando de Souza (040.671.819-90); Roberto Ferreira Peres (012.111.036-25); Roberto Frattari Tulio Silva 85 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (012.505.116-66); Roberto Garcia (366.362.409-97); Roberto Heberle (440.447.390-72); Roberto Hiroki Oba (044.290.088-09); Roberto Isquierdo de Carvalho Junior (075.487.119-30); Roberto Junior Mendes de Araujo (288.873.808-21); Roberto Leal da Silva (858.001.634-72); Roberto Luis Damasceno (116.374.678-93); Roberto Maciel do Nascimento (836.008.685-00); Roberto Martins Junior (283.211.298-62); Roberto Massaru Morita Saito (035.770.779-64); Roberto Matos Costa Vilas Boas (020.444.595-74); Roberto Medeiros da Nobrega (148.662.934-20); Roberto Midoguti Joia (017.770.39118); Roberto da Costa Nascimento (035.666.707-31); Roberto da Costa Pereira Filho (054.763.494-30); Roberto de Souza Palhares (140.871.908-89); Roberto do Nascimento (031.101.069-57) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 762/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.432/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Roberto Nocerino (975.020.497-20); Roberto Paulo de Oliveira (503.303.656-49); Roberto Reis (765.746.608-15); Roberto Rio Branco de Moura Neto (365.124.968-92); Roberto Rodrigues Adrego (917.615.906-00); Roberto Rodrigues Novais Junior (017.772.735-79); Roberto Santos Deiro (958.524.255-91); Roberto Saraiva Belini (004.854.521-03); Roberto Schuster Marinho de Morais Rego (963.706.963-15); Roberto Segato Junior (254.860.828-00); Roberto Severo de Lima (275.423.518-34); Roberto Soeiro Simoes (941.219.907-49); Roberto Teixeira Guimaraes (219.985.156-72); Roberto Ussuy Martins (297.498.548-37); Robervaldo Teixeira (144.539.162-72); Robison Flemming (056.798.379-00); Robison Francisco Pires (072.238.346-09); Robledo Arthur Pereira da Silva (781.840.451-15); Robson Carvalho Antunes (984.563.260-20); Robson Eduardo de Morais Franco (120.399.668-38); Robson Eller de Mello (941.731.097-68); Robson Leandro Caldart Brun (044.811.489-50); Robson Lobo Aguiar de Oliveira (470.427.377-68); Robson Luiz da Silva (076.544.706-14); Robson Morais Loredo (333.909.108-08); Robson Ribeiro (050.751.469-61); Robson Roberto Del Poco (354.878.628-69); Robson de Almeida Lopes (507.607.345-34); Rochane Perin (013.406.260-47); Rochele Carla de Bona (736.220.529-53); Rodimila Miyuki Salvatori Amatu (103.288.998-52); Rodney Akira Oba (095.186.468-80); Rodolfo Faria de Carvalho (825.095.141-72); Rodolfo Fernandes Diniz (308.073.438-62); Rodolfo Machado de Oliveira (349.681.008-41); Rodolfo Milhomem Batista (188.538.738-50); Rodolfo Pinhon Bechtlufft (108.310.806-98); Rodolfo da Silva Aguiar (355.858.418-07); Rodriago Franco Guimaraes (000.075.691-14); Rodrigo Alex de Sousa (213.919.028-90); Rodrigo Alexandre Peron de Oliveira (218.819.628-73); Rodrigo Alves de Oliveira (017.156.921-01); Rodrigo Amaral de Oliveira Burity (831.875.965-68); Rodrigo Amarante de Campos Cabral (099.013.647-79); Rodrigo Anan Saiki (297.307.068-67); Rodrigo Andre Weddigen (016.621.09008); Rodrigo Andreoli (010.301.779-88); Rodrigo Augusto Ribeiro Silva (020.983.441-20); Rodrigo Augusto Serafim (369.231.628-31); Rodrigo Barbosa Santiago (124.308.327-12); Rodrigo Batista da Silva (086.977.767-08); Rodrigo Borba Lock da Silva (920.343.810-68); Rodrigo Borges Cordeiro (086.056.287-58); Rodrigo Carpintero Petri (289.496.478-18); Rodrigo Castro do Nascimento (048.537.469-27); Rodrigo Cesar Figueiredo (001.500.681-66); Rodrigo Cesar Viana Assis (017.697.09592); Rodrigo Cezar Ferreira Carneiro (076.973.897-46); Rodrigo Chies Montefusco (334.662.648-20); 86 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Rodrigo Costa de Sá (169.798.198-44); Rodrigo Cunha da Paz (731.241.681-00); Rodrigo Del Bel Bianchi (343.359.138-50); Rodrigo Echeverria Marques (837.543.771-91); Rodrigo Esteves Rodrigues Pereira (013.439.071-79); Rodrigo Fernandes Rocha (314.964.338-40); Rodrigo Ferraz Domingos (215.381.098-16); Rodrigo Florêncio Barbosa (067.757.366-90); Rodrigo Flores da Costa (916.794.78087); Rodrigo Freschi Grigoleti (218.702.298-60); Rodrigo Fumagalli de Moraes (993.301.130-87); Rodrigo Gomes da Costa (000.303.871-83); Rodrigo Guiraldeli (145.542.298-31); Rodrigo Imamura Gonçalves (315.058.788-37); Rodrigo Kaihara Miura (388.047.108-88); Rodrigo Kersten de Bem (670.645.310-20); Rodrigo Kloster Pedroso (021.339.939-32); Rodrigo Lange Compassi (652.492.08053); Rodrigo Leite Fernandes Bento (082.954.794-07); Rodrigo Lima da Rocha (908.361.700-91); Rodrigo Lomasini Silva (358.537.318-66); Rodrigo Lopes Ferreira (088.213.476-05); Rodrigo Lopes Rios (014.886.486-46); Rodrigo Lopes da Silva (053.263.755-08); Rodrigo Loureiro Cardoso (087.417.287-00); Rodrigo Luciano da Silva (314.191.238-66); Rodrigo Luiz Pinheiro de Oliveira (027.303.946-64); Rodrigo Luiz Salviano de Freitas (309.345.068-33); Rodrigo Magalhães Rolla (028.834.716-14); Rodrigo Malafaia Cornachione Lino (318.340.018-97); Rodrigo Marcio de Azevedo (820.682.166-04); Rodrigo da Silva Castelli (226.455.588-28); Rodrigo de Almeida Vida Madeira Costa (348.528.228-67); Rodrigo de Avila Bueno Antunes (214.764.148-07); Rodrigo de Faria Alves (344.544.438-23); Rodrigo de Miranda Silva (217.240.978-22); Rodrigo de Oliveira (346.841.218-52); Rodrigo de Oliveira Matos (898.168.625-49); Rodrigo de Souza Teixeira (008.266.646-60); Rodrigo dos Santos (264.835.718-10); Rodrigo dos Santos (304.981.498-54) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 763/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.433/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Rodrigo Marinho da Cunha (292.868.208-28); Rodrigo Martin Inamura (274.450.968-09); Rodrigo Martins Faleiros (288.778.348-38); Rodrigo Medeiros Mendonça (023.565.011-00); Rodrigo Merighe (190.436.568-01); Rodrigo Mussi Araujo Ribeiro (321.813.698-95); Rodrigo Nanni Blini (300.141.058-29); Rodrigo Nely Aquino Brasil (036.277.544-33); Rodrigo Neris Ximenes (656.527.462-20); Rodrigo Novais Parreiras (038.670.237-35); Rodrigo Nunes Cirqueira (183.472.308-62); Rodrigo Nunes Silva (033.370.701-08); Rodrigo Oliveira de Souza (013.494.400-35); Rodrigo Olivetti (311.183.508-12); Rodrigo Olmo Soares (082.155.557-05); Rodrigo Paulo Pereira (353.101.828-02); Rodrigo Pedroso (053.287.709-86); Rodrigo Pereira Martins (081.790.897-89); Rodrigo Pereira Oliveira (010.856.643-92); Rodrigo Pereira da Silva (072.971.107-28); Rodrigo Prezoto Escarmen (273.793.548-25); Rodrigo Rabelo Bruno (369.489.548-55); Rodrigo Rafael Zambom (311.092.448-00); Rodrigo Resende Receputi (952.897.201-20); Rodrigo Rocha Franco (317.594.28817); Rodrigo Rodrigues Peres (003.659.271-47); Rodrigo Rodrigues de Azevedo (042.326.799-01); Rodrigo Rondon Correa (709.364.801-06); Rodrigo Rosa de Arimatea (025.520.955-00); Rodrigo Rossi Martins (741.185.100-06); Rodrigo Sales Salomão (031.509.109-60); Rodrigo Salviato Pedroni (077.116.757-12); Rodrigo Silva Loures (059.619.136-78); Rodrigo Silva da Silva (027.420.789-32); Rodrigo Silveira Xavier (039.484.971-09); Rodrigo Soares Araujo (996.951.971-91); Rodrigo Souza 87 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Alves Marinho (731.058.051-68); Rodrigo Tadao Ychihara Goto (215.789.928-69); Rodrigo Xavier Di Bartolo (078.804.067-78); Rogelio Jose Bolfe (438.442.780-87); Roger Anderson Almeida (838.844.32672); Roger Fernando Mendes da Cruz (082.172.956-03); Rogerio Aparecido Nunes Pinto (070.839.42803); Rogerio Ataide Barboza (294.140.048-66); Rogerio Benicio Penna (003.641.016-01); Rogerio Caputi Holzschuh (271.010.880-15); Rogerio Dias dos Santos (033.457.648-22); Rogerio Gerinz (302.104.818-89); Rogerio Ghiringheli Pinto (367.852.738-89); Rogerio Jose Sobreiro Lisboa (031.033.998-71); Rogerio Levi Casari (673.477.709-04); Rogerio Modesto de Morais (005.470.479-08); Rogerio Moreira Freitas (024.894.331-64); Rogerio Perfeito Marques Pereira (752.071.417-91); Rogerio Prado Mendonça (912.808.505-15); Rogerio Ramos de Almeida (072.541.596-79); Rogerio Sales dos Santos (053.916.614-63); Rogerio Tavares de Araujo (127.083.758-30); Rogerio Wender Tavares (005.044.071-39); Rogerio da Rocha Silva (054.261.156-21); Rogerio da Silva Nardi (281.458.378-63); Rogerio de Faria Tanus (776.851.051-87); Rogerio de Rezende Gonzalez (433.838.829-34); Rogerio de Rodrigues Rodrigues (483.462.500-10); Rogerio de Sousa Lara (046.182.886-39); Rolf Horstmann Filho (053.672.019-38); Romana Maria Neta de Sousa Xavier (039.927.684-06); Romario Gomes de Almeida (002.821.472-25); Romario Rodrigues Lopes (024.736.481-90); Romaro Lopes da Trindade (025.810.129-60); Romeu Borges Amora (055.411.116-09); Romildo Deodatto Junior (768.799.259-87); Romildo Galdino dos Santos (578.059.625-53); Rommel Xavier Gouveia Monteiro (004.345.441-08); Romulo Alves de Souto (019.582.474-13); Romulo Aparecido Carvalho Santos (062.825.676-02); Romulo Costa Dias Jorge (019.390.131-51); Romulo Farinela Sansao (048.824.449-84); Romulo Gomes da Silva (078.603.107-75); Romulo Gomes da Silva Junior (124.561.687-04); Romulo Jose Soares Miranda (089.274.766-89); Romulo Junior Castro Vieira (049.050.476-09); Romulo Silva Veloso (059.285.766-25); Romulo de Souza (039.816.548-38); Ronald Starling Soares Filho (854.703.171-53); Ronald da Cruz Sa Filho (011.651.627-50); Ronaldo Batista da Costa (006.879.116-05); Ronaldo Bello Fontes (124.389.117-35); Ronaldo Braga Carneiro (218.361.322-04); Ronaldo Brito Neves da Silva (084.176.837-47); Ronaldo Cozendey Peixoto (744.981.347-53); Ronaldo Domingos Alves (072.797.237-56); Ronaldo Gomes Santos (387.040.358-60); Ronaldo Gonçalves Pires (036.664.366-50); Ronaldo Joaquim Bastos do Rosario (014.709.105-51); Ronaldo Lima dos Santos Fernandes (060.444.734-57); Ronaldo Lopes de Carvalho (550.719.617-68); Ronaldo Luiz Schutz Lopes (290.205.220-00); Ronaldo Mitsuo Akiba (221.235.788-51); Ronaldo da Silva (597.326.447-53) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 764/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.438/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Silvia Candido Passos (912.130.701-63); Silvia Carla Silva Fam (046.521.989-65); Silvia Carla Tosini (015.859.499-14); Silvia Cristina Balbinot (665.555.230-34); Silvia Cristina Ribeiro (024.967.569-25); Silvia Furtado de Mendonca (328.127.281-91); Silvia Laryssa Branco da Silva (049.217.074-64); Silvia Maria Soares (065.779.316-74); Silvia Maria Vicelli Sarott (646.392.079-72); Silvia Nobre de Araujo Nascimento (021.351.814-71); Silvia Pessoa de Almeida Oliveira (044.952.006-40); Silvia Regina Fresqui (979.194.469-53); Silvia Regina de Souza Campos 88 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (034.375.698-64); Silvia Satie Haneda Monobe (051.371.638-64); Silvia Tieme Takahashi (026.970.31952); Silvia de Fatima Ferrari Pereira (107.602.508-04); Silvio Alberto Paniccia Basile (060.024.588-83); Silvio Antonio Rosa (049.734.158-12); Silvio Arecio Vicelli Junior (053.505.169-73); Silvio Cesar Woyczak Madeira (015.660.559-70); Silvio Cezar Grando (612.832.319-72); Silvio Lucio Martins Ribeiro (466.510.809-97); Silvio Maschio de Andrade (138.563.958-06); Silvio Natalicio dos Santos (930.879.346-15); Silvio Reis de Sousa (109.940.657-95); Silvio Vanzeli dos Santos (303.315.548-01); Silvio Vieira Nery (946.760.462-00); Silzia Conceição de Moraes (865.481.901-49); Simara Takahara (807.224.581-34); Simone Adriana Henrique (041.348.209-01); Simone Alcântara de Souza (156.351.538-52); Simone Alves Passos (606.847.551-49); Simone Alves da Silva Santos (113.282.06858); Simone Aparecida Gobi (214.568.198-10); Simone Baladi Rodrigues (163.125.568-16); Simone Belgamo Gomes (045.886.119-76); Simone Castelo Branco Giovannini (585.880.860-34); Simone Cristina Marinho Pereira (160.575.298-39); Simone Cristina de Oliveira (888.937.316-49); Simone Dantas Vieira (315.967.438-08); Simone Dias (550.903.206-59); Simone Fabiane da Silva (990.533.22000); Simone Galante Campos de Almeida (323.047.278-08); Simone Gomes de Mello (268.218.898-21); Simone Herbstrith da Costa (564.974.580-34); Simone Luiz Hatakeyama (342.438.698-71); Simone Maria Dresch (011.662.320-93); Simone Maria de Jesus Garcia (067.569.106-04); Simone Martins da Rocha (678.738.632-04); Simone Mayworm Vargas Freitas (022.938.147-26); Simone Nogueira de Souza (648.239.703-49); Simone Queiroz Parreira (874.880.001-53); Simone Regina Freitas (056.417.339-89); Simone Regina dos Santos (259.839.678-27); Simone Roberta Crivelaro Gentilin (007.735.039-19); Simone Romana Lopes Buss (790.274.581-20); Simone Sena Andrade (936.570.13253); Simone Silva Neves (709.958.931-87); Simone Silva Vigar Dangelo (028.847.619-00); Simone Ventania Suzano Paulo (055.411.897-13); Simone das Graças Florcoski (008.877.759-69); Simone de Almeida Ferraz (714.017.761-91); Simone de Araujo Maciel (768.440.721-04); Simone de Oliveira (004.063.890-12); Simoni Gabanela Ferreira Tomazela (310.802.678-08); Simoni Ramos de Lima (077.860.226-51); Simoni Rumiko Suzuki Washiya (831.923.109-44); Simony Denyse das Chagas Ferreira Gaudio (071.884.747-45); Sinara Duval Pinto dos Santos (974.475.440-00); Sinara Elisa do Carmo Jorge (054.275.646-32); Sineide Patricia Teixeira Calado (680.312.034-15); Sinezio Alves Andrade Junior (032.128.371-60); Sinomar Braz de Oliveira (777.548.671-68); Sirlane Oliveira de Freitas Silveira (373.730.641-91); Sirlei Correa Martins (036.137.709-62); Sirlene Aparecida dos Santos Muller (015.920.329-58); Sirlene Nery dos Santos (782.633.521-34); Sirlene Petreconi Miranda (041.087.05955); Sirlene dos Santos Botelho (255.376.768-42); Sirley Garcia Caparroz Pellegrineli (006.796.929-16); Siufarnes Alves Neto (611.803.001-49); Siumaria Pinheiro de Oliveira (020.460.411-78); Socorro Patricia Lins de Biase Hermann (869.504.017-87); Socrates de Alencar Saraiva (516.165.212-87); Soely Moraes Martins (514.639.381-87); Sofia Abreu Bacha (015.996.436-93); Solange Cristina Rego Fernandes (727.177.001-10); Solange Domingues Silva Rocha (055.262.558-24); Solange Lina Naves Crozatti (017.413.399-52); Solange Nascimento Viana (034.481.676-14); Solange Nogueira de Souza (666.759.793-53); Solange Nunes (078.455.688-13); Solange Stopato de Rezende (079.574.508-73); Solano Mussashi Otomura (031.428.781-73); Solon Fernando Sousa Nunes (299.706.778-29); Sonia Aparecida Silva dos Santos (644.747.129-00); Sonia Magda Santos Quintão (435.160.506-59); Sonia Maria de Andrade (511.192.189-34); Sonia Maria de Jesus Pinto (929.105.727-49); Sonia de Souza Pereira (619.634.531-15) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 765/2011 - TCU - 1ª Câmara 89 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.440/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Talita Perez Ribeiro (300.571.828-09); Talita Verri Capriolli (044.927.36956); Talita Yumi Uchiyama (337.047.658-48); Tallita Kulikow (341.471.708-54); Tallita Rezende de Oliveira (006.606.991-25); Tallys Henry Benicio de Figueire (856.268.641-72); Taluza Alves Tripoli (287.945.418-25); Tamires Hashimoto Coelho (364.157.538-94); Tamires Rodrigues Souza de Oliveira (914.968.292-04); Tamires de Almeida Barbosa (230.267.848-69); Tamiris Aparecida Goncalves (363.644.008-09); Tamiris Gonçalves dos Santos (356.325.758-29); Tamyres Rodrigues Alves (229.916.718-82); Tancredo Leopoldino Torres (025.555.743-44); Tania Alves Rocha (329.353.698-07); Tania Claudett Schupp (569.295.791-49); Tania Mara Franca Bizinelli (885.222.889-68); Tania Mara Marineli (044.835.959-62); Tania Mara Sgotti Ferreira (282.316.628-98); Tania Maria Lopes Afonseca de Freitas (545.116.317-00); Tania Maria da Silva (167.852.909-53); Tania Maria de Almeida (102.796.94881); Tania Maria do Vale Souza (369.436.144-87); Tania Regina Garcia (490.091.171-20); Tania de Souza Lima (856.781.711-00); Tarcio Sullivan Mota Doro (089.801.196-58); Tarcisa Alexandra da Silva Ribeiro (142.958.158-10); Tarcisio Antonio Rodrigues (135.519.878-07); Tarcisio Modesto Menezes (012.773.745-62); Tarciso Madeira (054.589.167-19); Tarian Ferreira de Oliveira (017.140.149-24); Tarquinio Matias Barbosa Ganzert (059.098.314-88); Tassia Camila Madeira de Souza (789.002.202-68); Tassia Martins da Silva (346.903.918-66); Tassia de Liborio Ricardo (363.347.278-93); Tassia de Sousa Lima (616.471.284-04); Tassio Chaves Martins (029.515.205-22); Tathiane Marques Dorneles (006.303.851-06); Tathiany Rodrigues Soares (092.068.067-42); Tathyana de Vasconcellos Garcia (280.704.278-33); Tatiana Abrao (304.135.178-10); Tatiana Akina Onishi Nunomura (366.937.258-05); Tatiana Bartolomeu Fonseca (054.544.716-07); Tatiana Beatriz Assumpção Haui Freire (721.776.91168); Tatiana Borgati dos Santos Nader (215.536.258-70); Tatiana Camilo Godoi (282.893.338-54); Tatiana Carneiro Superti (665.787.440-53); Tatiana Cerqueira de Miranda (318.436.128-44); Tatiana Costa Feitosa Batista (005.535.205-71); Tatiana Cristina Pontelo (070.167.616-73); Tatiana Danuse Borges Leal (657.904.803-49); Tatiana Dellareti Alvarenga (042.899.156-47); Tatiana Eliza Marques Hass (295.073.438-30); Tatiana Ferraz Costa (085.640.026-20); Tatiana Ferreira Brandao (055.490.96692); Tatiana Freitas Lima (083.946.117-88); Tatiana Guissoni Rodrigues da Cunha (082.782.906-01); Tatiana Maria Paiva Ferreira (084.108.067-46); Tatiana Menezes Matos (691.783.211-15); Tatiana Paula Alievi (937.552.360-87); Tatiana Salazar Silva Amorim (093.880.457-00); Tatiana Seibert Mello (055.708.687-63); Tatiana Soares Souto (832.685.961-34); Tatiana Soares Teixeira (007.964.635-22); Tatiana Sousa Carvalho (721.404.291-68); Tatiana Tominaga (283.670.338-50); Tatiana de Almeida (327.096.048-41); Tatiana de Freitas Werner (040.102.176-93); Tatiane Adrie El Kadri (226.709.118-62); Tatiane Aparecida Mancini (293.404.498-00); Tatiane Aparecida do Nascimento (064.717.316-63); Tatiane Bretas Carneiro (054.661.977-00); Tatiane Hagen Dias Mendes (016.911.071-07); Tatiane Lorena Gomes Ribeiro (083.389.886-85); Tatiane Machado de Moraes (088.207.867-45); Tatiane Marques Bezerra (364.098.978-39); Tatiane Martins Malta Viana (081.257.776-01); Tatiane Milan Gomes (341.487.748-18); Tatiane Oliveira Guerreiro (839.928.712-15); Tatiane Pereira de Lima (974.908.731-34); Tatiane Pereira de Souza (008.178.111-33); Tatiane Santiago Pereira (053.019.62981); Tatiane Umetsu (304.967.268-46); Tatiane Vieira Lemos (310.189.628-24); Tatiane Wengrat Nascimento (048.877.669-47); Tatiane de Moraes Minharro (314.559.378-19); Tatiany Neubauer do Espirito Santo (005.523.251-55); Tatiely Mendes Frade (226.485.898-21); Tatyane Maria Borges Duraes (009.887.836-06); Tatyane da Cunha Oliveira (030.589.685-74); Tecimara Marcal Costa (069.269.56642); Telma Lucia Lomonico Ramos (118.266.488-10); Teolindo Neves Novaes (000.535.495-11); Teresa 90 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Cristina Loureiro Thome (216.164.498-02); Teresa Cristina de Azevedo Melo (552.044.577-04); Teresa Erika Lavor Goncalves e Santos (010.236.253-00); Teresa Raquel de Lima Torres (044.504.304-09); Tereza de Lourdes Pereira Cardoso (062.698.446-73); Tereza dos Santos Padovezi (751.930.359-49); Tessa Doretto Boreggio (885.386.991-72) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 766/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.445/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Victor Toshiaki Chiang Hirashima (265.726.348-84); Victor Zotti Torres (057.010.806-33); Vigiane da Silva Santos (079.626.967-02); Vilia Rocha Magalhães Pinto (011.740.135-83); Ville Emanuel Barretto (029.034.885-41); Vilma Martins Bertulino da Silva (280.854.018-35); Vilma Pereira da Cruz (298.150.818-02); Vilmar Antonio Matte (025.894.349-10); Vilson Calzavara (431.499.289-15); Vilson Schwantes (577.218.909-34); Vilson Zacaroni Teixeira da Silva (049.632.316-46); Vinicio Barros Martins (046.385.077-78); Vinicius Alberione Freire de Oliveira (001.663.205-28); Vinicius Alexandre Quirino (839.673.461-53); Vinicius Alexis da Cruz (371.082.49820); Vinicius Alves Flores (089.588.896-32); Vinicius Alves Mariano Gomes (003.035.480-37); Vinicius Assarisse Martins (362.710.658-05); Vinicius Augusto Jans Paiva (056.860.949-26); Vinicius Campos Parra (786.467.071-72); Vinicius Candia de Nadal (007.064.940-59); Vinicius Coelho Ferraiuole (102.958.727-21); Vinicius Coelho Resende Caselato (062.629.066-06); Vinicius Di Biase Moreira (366.030.568-52); Vinicius Emmanuel Rodrigues Belchior (522.833.992-20); Vinicius Ferreira Faria (082.039.956-67); Vinicius Finotti Andrade (330.259.888-27); Vinicius Justino do Nascimento (399.235.188-25); Vinicius Marcel Leite Ourives (031.866.061-01); Vinicius Mendes Gott (086.964.21620); Vinicius Nunes Diogo (343.975.038-85); Vinicius Otavio Maia (063.007.999-48); Vinicius Pedroza Tanan (801.982.795-15); Vinicius Pinheiro Cambraia Lobo (317.429.848-27); Vinicius Rodrigues Ferreira (334.884.738-99); Vinicius Rodrigues de Amorim das Dores (090.163.136-13); Vinicius Sales Fraga (090.810.056-69); Vinicius Silveira Dias Bezerra (130.643.307-05); Vinicius Solcia Rodrigues da Silva (315.419.948-92); Vinicius Tadeu Rezende Rosa (084.184.086-50); Vinicius Valmor Brero (003.737.059-64); Vinicius Vargas Garces (000.926.320-92); Vinicius Vidal Garcia (122.059.107-60); Vinicius Vizzotto Zanchi (006.340.450-83); Vinicius Zuliani Ciscon (333.605.938-04); Vinicius da Silva Nascimento (340.102.578-30); Vinicius de Aguiar Sillos (015.715.876-40); Vinicius de Albuquerque Ribeiro Brion Suarez (322.002.668-04); Vinicius de Andrade Silveira Utsch (051.518.296-61); Vinicius de Lucia Matos (349.581.978-93); Vinicius de Mello Rosa (115.239.617-08); Vinicius de Mello Tega (301.850.408-96); Vinicius de Moraes Santiago (369.209.608-93); Vinicius de Oliveira Correa (344.736.418-13); Vinicius de Souza Callegari (090.637.917-20); Vinicius de Souza Jose Martins (307.772.978-41); Virginia Rodrigues Di Sena (971.452.541-15); Virginia Rodrigues de Morais (073.710.506-22); Virginia Veloso dos Santos (347.762.888-85); Vital Ferreira do Rosario (520.124.92649); Vitor Alexandre Bin (010.596.060-89); Vitor Alves Moreira (006.550.441-08); Vitor Antunes Barros (067.177.676-26); Vitor Aparecido de Sena (089.427.636-00); Vitor Caliani Pires da Silva (338.694.41836); Vitor Cesar Lima Neves (051.985.946-44); Vitor Gabriel Martines (359.089.268-41); Vitor 91 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Gonçalves de Souza (065.305.476-90); Vitor Knupp Martins (030.724.847-08); Vitor Manzini Cutlak (362.824.288-66); Vitor Miguel Lopes de Moura (059.360.997-25); Vitor Mota Mar (884.809.502-00); Vitor Ramos de Oliveira (352.214.288-81); Vitor Ribeiro de Araujo (120.579.867-64); Vitor Rodrigues de Amarins (071.576.966-90); Vitor Silva Gallego Campos (066.354.949-36); Vitor Tensol Pinto (088.048.436-59); Vitor Tybusch Souza (010.750.730-73); Vitor de Oliveira Parreiras (059.019.346-52); Vitor dos Santos (003.063.498-92); Vitoria Garcia Jorge (112.587.147-44); Vitoria Regia Rodrigues da Silva (832.249.391-68); Vivian Aparecida dos Santos Souza (324.333.618-00); Vivian Cecilia Guimaraes Feitosa (339.195.868-59); Vivian Cristina Becher Kucek (022.790.529-62); Vivian Dervalhe Natal (016.984.491-94); Vivian Kampff Garcia Pavani (813.881.440-34); Vivian Leticia Veloso Murta Miranda (046.399.656-99); Vivian Milanezi Felipe (031.753.159-09); Vivian Montim (299.985.428-55); Vivian Pechir Pereira (061.376.186-33); Vivian Pojo de Almeida (115.321.157-25); Vivian Rodrigues Crepaldi (217.859.428-08); Vivian Vasconcellos Lima Sanches (302.143.448-78); Vivian Yumiko Masaoka (306.975.698-02); Viviane Almerinda de Rezende (549.180.811-34); Viviane Aparecida Ferreira Bonutti (069.754.166-56); Viviane Aparecida Gomes (050.949.196-01); Viviane Batista de Oliveira (941.734.511-72); Viviane Castanha Gini (256.630.578-11) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 767/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.452/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aline Dias Machado Cavalli (699.136.331-68); Aline Evangelista Nobrega (014.463.721-97); Aline Gilaverte Zulai (005.833.829-24); Aline Gonzalez da Silva (017.470.790-81); Aline Leobons Reis Garcia (028.124.077-94); Aline Maria Pinto Lamarca (159.427.418-59); Aline Monaco (001.372.400-23); Aline Pontes de Oliveira (077.828.997-45); Aline Ribeiro Camilo (092.027.057-39); Aline Rodrigues Machado (017.500.611-39); Aline Ximenes Figueiredo (001.682.04100); Aline dos Santos Souza (024.635.675-89); Alison Chaves Gomes (369.501.798-80); Alisson Brito de Deus (792.624.491-00); Alisson Bruno da Cruz Domingues (072.707.736-88); Alisson de Sa Nunes (295.494.388-21); Allan Igor Ferreira Pinheiro (721.600.631-34); Allisson Joao Alves Martins (894.228.131-15); Aloizio Costa Gomes Guimarães Neto (143.951.851-34); Aluisio Moreira Cavalcanti Filho (015.025.255-26); Alvaro Bonatto Rodrigues (016.615.170-05); Alysson Cristiano Estevam de Moura (066.425.226-56); Amanda Cristina de Castro Viana (103.298.246-27); Amanda Cristine Ferreira da Silva (101.950.377-74); Amanda Hallak dos Reis (057.968.846-11); Amanda Nascimento de Oliveira (014.447.485-99); Amanda Rocha Silva (025.431.405-81); Amanda Xavier Vargas D Oliveira (074.358.417-14); Amanda de Moraes Weidlich (994.785.870-72); Amaralina de Olivera Abrantes (908.024.891-68); Amauri Marfin Pedrini (327.486.118-96); Ana Beatriz Alves Coimbra (058.969.11718); Ana Beatriz Canedo Soares da Costa (106.607.747-98); Ana Carolina Fernandes dos Santos (012.121.116-99); Ana Carolina Genesi (302.595.728-02); Ana Carolina Moreira Maia (036.453.626-81); Ana Carolina Munhoz de Oliveira (095.904.427-22); Ana Carolina Silva Lourenco (226.813.748-12); Ana Carolina da Silva (092.072.467-16); Ana Caroline de Freitas Konrad (012.514.671-05); Ana Celia Anunciação Souza (310.267.478-05); Ana Claudia Bonato Mechi Oliveira (215.838.268-66); Ana 92 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Claudia Silva Moraes (226.158.088-69); Ana Cristina Cintra Costa (185.477.268-61); Ana Cristina Ribeiro (869.827.296-72); Ana Isaura de Pinho Pessoa Pacheco (827.599.873-53); Ana Leticia Pinto Raulino (000.646.994-98); Ana Lucia Gomes Lobato (443.212.281-15); Ana Luiza Nascimento Pedro (567.595.765-00); Ana Maria Dornellas de Vasconcelos (045.505.457-63); Ana Patricia Teixeira Uchoa Oliveira (617.681.623-87); Ana Paula Botezine Moreira (044.440.666-28); Ana Paula Chavantes (002.867.957-10); Ana Paula Dantas Medeiros (613.234.202-82); Ana Paula Ducatti (931.188.300-00); Ana Paula Favarim Ariguci (038.149.919-74); Ana Paula Marino Moretti (293.973.378-31); Ana Paula Reis Ribeiro Rodrigues (050.076.286-46); Ana Paula Vieira de Andrade (313.915.518-26); Ana Paula Zeferino Ambrozio (054.969.749-76); Ana Paula de Azevedo (051.297.096-32); Ana Paula de Souza Rodrigues Nascimento (790.205.005-97); Ana Raquelle Moraes de Araujo (936.036.142-91); Ana Thercya Batista de Freitas (879.414.733-72); Anamarilena Maia Mallmann (447.318.683-00); Ananda Gabriela Cavalcanti de Franca (057.980.824-66); Anderson Alexandre Soares Vieira (009.017.036-99); Anderson Antonio dos Santos (351.613.688-02); Anderson Araujo Alves de Souza (025.822.057-02); Anderson Cezar Tenório Rego (044.802.204-45); Anderson Cruz Trindade dos Reis (006.880.365-62); Anderson Danilo dos Santos (293.974.798-90); Anderson Fernando Bonato (222.590.868-02); Anderson Gonçalves (047.890.909-81); Anderson Luiz Generoso (156.585.888-39); Anderson Lyrio Barbosa (939.862.707-87); Anderson Marques da Silva (094.024.927-80); Anderson Moreira de Jesus (706.763.305-25); Anderson Reis Alves (100.726.187-01); Anderson Resende Viana (101.369.957-21); Anderson Roberto Ollmann (052.825.419-71); Anderson Souza Benemond (079.217.157-88); Anderson da Silva Carvalho (028.506.947-03); Andilene Barbosa de Carvalho (781.976.431-72); Andre Augusto Pereira (338.317.198-10); Andre Blanco Nunes Silva (881.951.121-53); Andre Carvalho Santos (009.912.531-59); Andre Custodio Valentim (366.094.548-09); Andre Duarte Martins Pinto (130.802.127-54); Andre Feistauer (019.635.939-28); Andre Ferreira Santos (032.380.061-00); Andre Gustavo Araujo Ribeiro (002.561.311-12); Andre Luis Casagrande (307.610.608-20); Andre Luis Mateus (800.853.699-34); Andre Luis Pinto da Silva (229.577.528-08); Andre Luis de Almeida Ferreira (829.507.685-04); Andre Luiz Marques Alves (003.445.601-55); Andre Militao Batista Neto (039.421.999-63); Andre da Silva Oliveira (050.672.119-11); Andre de Queiroz Moreira (019.691.23184) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 768/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.457/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Danieli Cristina Franke (037.979.389-00); Daniella Paula Alecrim (937.581.541-20); Daniella Rodrigues de Carvalho (035.016.331-65); Daniella Santana Santos (975.926.765-91); Daniella Sermino Rosa (354.104.098-09); Danielle Bueno da Silva (725.003.951-20); Danielle Consolacao Silva Santos (067.900.436-08); Danielle Csipok Botto (218.627.128-16); Danielle Karen Socorro Soares Mendes (315.179.048-89); Danielle Midori Pontes (335.803.868-83); Danielle Teofilo de Brito (076.325.517-35); Danielly Aline Salvador Faralhi (344.398.378-24); Danielly Calazans Tavares (069.125.687-00); Danilo Guimarães Alves (013.366.995-58); Danilo Henrique Bertin 93 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (350.129.448-44); Danilo Pinto de Abreu (925.659.052-20); Danilo Sampaio Flecha (078.610.426-00); Danilo de Oliveira Martins (020.458.463-93); Dante Vianey Barbosa (057.800.614-67); Danyele Alves Silva (511.259.352-00); Danyele Massumi Hirano (029.571.019-55); Dario Manoel da Silva Fonseca (610.338.397-87); Dario Raymond Bollmann (901.543.049-72); Darlan Venturi dos Santos (041.763.53970); Davi Belchior Alvarenga (101.797.116-10); Davi Danquimaia Gomes (202.081.037-91); David Mendonça Menezes (006.733.035-51); David Pontes Carvalho Fontenelle (003.470.723-99); David Soprani Pereira (082.550.227-67); David Yuri Teixeira Braz (993.754.355-04); Debora Amorim Ferreira (295.746.878-64); Debora Cruz Alves Ribeiro (284.968.068-04); Debora Mallmann (017.689.380-67); Debora Nascimento Pires Vinholes (018.564.440-66); Debora Paula Brighenti de Avila Sbampato (478.886.366-91); Debora Pereira de Azevedo Vieira (097.878.547-92); Debora de Cesaro (072.890.15959); Deborah Guimarães Fernandes (695.243.601-44); Deborah Santos Barbosa (081.063.486-44); Deise Cristina Martins Batista (802.911.476-15); Deisiane Leite Gama (703.551.181-49); Delvio Cristiano Anunciação (733.348.551-04); Demison de Lima Queiroz (868.228.291-72); Denilton de Jesus Caldas (740.960.365-87); Denis Camargo Lace (045.270.968-77); Denis Ricard Panariello (199.885.648-80); Denis Vinicius Farias Palmeira (068.762.444-40); Denis da Silva Castro Alves (282.515.498-92); Denise Florenzano de Souza (086.901.907-40); Denise Gloria Pinto Pereira (667.900.697-04); Denise Gondim Vianna Pergentino (422.124.805-04); Denise Manica (971.083.670-68); Denizio Felicio Lopes Lima (974.367.713-53); Dennys Roldao Bernardo (023.211.721-77); Denys Cerutti Arruda (050.795.779-24); Deusane Catarina de Jesus Santos Costa (021.152.159-07); Deviene Jaremciuc Silva (248.867.048-08); Deyse Signorelli Neves (119.945.027-89); Deyvson Carrijo Flores (968.201.601-00); Dhayane Moura Santos (003.672.365-75); Dhonata Santos da Silva (719.298.602-00); Diana Akamine Tanimoto (221.689.958-50); Diana Maia Cabral (042.102.379-14); Diane Soares Trindade da Costa (054.100.63716); Diego Domingos de Souza (057.929.524-93); Diego Fagundes Fernandes (074.892.516-30); Diego Ferri Barradas (352.452.948-85); Diego Guimarães Peixoto Nogueira (078.213.907-80); Diego Gustavo Costa (722.169.641-15); Diego Luiz Souza Martins (026.998.835-14); Diego Meyer Caparroz (329.618.878-95); Diego Moraes de Oliveira (827.846.205-49); Diego Nascimento Pereira (028.258.76593); Diego Nunes Farias (109.843.587-73); Diego Pacifico Souza Oliveira (012.124.751-19); Diego Ramos Silva (004.187.535-47); Diego Schmitt Rocha (109.860.927-11); Diego Venturini Teixeira (007.929.430-82); Diego da Cruz Sobreira (050.652.804-95); Diego da Silva Daitx (009.205.120-03); Diego de Lima Santana (106.766.167-04); Diego dos Santos Pereira (010.900.914-27); Dilma Maria Ribeiro Marcolino (717.506.143-91); Dilson do Nascimento (005.735.879-65); Dimas Paulo da Cunha Chaves (958.315.767-87); Dineu Roger Muchelin (034.323.539-01); Diogenes Manoel dos Santos (151.312.218-54); Diogo Araujo Pacheco Wanzeller (025.126.251-09); Diogo Augusto Pereira de Mendonça (084.912.664-96); Diogo Azevedo Pessoa (015.009.796-43); Diogo Cordone (008.016.56990); Diogo Gilberto Tillmann (048.055.959-73); Diogo Meirelles Lima (348.300.358-46); Diogo Ramalho Doce (095.986.147-51); Dirlan Alves Sudre (012.195.435-86); Dmarrone Gomes Roque (016.110.983-78); Douglas Bordinhao dos Santos (373.625.818-66); Douglas Feitoza Cerqueira de Souza (313.821.538-64); Douglas Magalhães Ferreira (093.348.987-04); Dryelle Mendes de Oliveira (122.710.007-85) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 769/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de 94 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.463/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Janaina Grigoletto Cavalheiro (008.913.480-00); Janaina Marques Rodrigues (000.596.300-19); Janaina Silva de Oliveira (018.539.401-94); Janaina Valadares Torres (078.771.196-90); Janderson Campos Morais (095.561.547-01); Janes Ricardo de Boer (563.892.050-15); Janessa Oliveira Ferreira (015.426.490-30); Janicleia Lopes Miranda (832.462.151-20); Janilson Rodrigues de Oliveira (955.743.011-72); Jannayra Pereira Lima (012.148.113-10); Jaqueline Santos Castro (109.435.437-62); Jaqueline Zermiani (008.788.019-95); Jaquelini Maria Bosqueiro (306.602.41803); Jean Carlo Kurpel Diogo (053.829.609-76); Jean Carlos Alves de Sousa (976.159.195-68); Jean Cleber Cardoso Rios (024.532.381-32); Jean Ferreira Maldonado (049.147.059-23); Jean Paul Ortmeier (053.934.889-98); Jeane da Silva Santos (015.700.455-42); Jeconias Alves Borges (013.341.201-61); Jeferson Leme Rodrigues (128.343.598-57); Jefferson Ricardo Oliveira de Vasconcelos (028.924.52490); Jefferson Vanucci de Andrade Oliveira (997.321.305-04); Jefferson da Silva Ramos (038.741.22557); Jefreson Cesar Veras Silva (029.704.101-09); Jelson Silva da Rosa (001.537.270-71); Jenisson Angelino Lapa (058.203.814-67); Jeovania Rodrigues Silva (019.034.604-33); Jessefan Melville Peixoto (528.829.342-20); Jessica Gomes de Souza (069.801.844-31); Jessica Martins Peres (402.762.578-12); Jessica Pinheiro Morais (033.859.051-09); Jesusmar Sousa Teixeira (531.625.362-00); Jheffrey Thulyo dos Santos (107.339.026-85); Jimi Silva de Azevedo (013.514.480-99); Jisleyde Rocha da Silva (806.104.122-72); Joab Rodrigues de Souza (634.822.822-34); Joana Carolina Calixto Correia (334.700.268-74); Joana Darc Rosa de Morais (775.946.061-91); Joana Gabriela Victor Craveiro (022.042.343-11); Joana Nara Lustosa Costa (023.640.303-66); Joana Veras dos Santos (013.068.81773); Joane de Sousa Lima (643.601.721-68); João Almeida de Assis Junior (068.295.254-03); João Atylla Martins da Silva (012.895.173-71); João Batista dos Santos (219.019.628-06); João Carlos Borba Nogueira (089.406.266-21); João Carlos Figueredo Gomes (528.229.151-72); João Carlos Jacintho de Moura Carvalho (076.158.677-62); João Cosme do Nascimento (433.803.283-91); João Estanislau Gomes (340.523.301-10); João Felipe Quincozes do Amaral (355.198.148-56); João Gabriel Massinatori Sá Freire (355.348.228-13); João Guilherme Carvalho da Silva (358.456.188-43); João Henrique Faber Calarga (312.264.738-90); João Henrique de Melo (314.319.198-88); João Marcelo da Costa (182.869.358-88); João Orlando Landim (080.680.236-74); João Paulo Barroso dos Santos (297.369.73875); João Paulo Gillet Monteiro (399.616.302-97); João Paulo Pereira (057.447.357-20); João Pedro Bertani Catrib (002.012.971-83); João Renato Panacho Bueno (336.883.728-16); Joaquim Ignacio Baptista Cardoso Filho (099.134.847-82); Jocimar Alexandre Sockoloski (055.209.669-58); Jocimario Carvalho de Melo (213.517.638-90); Joel de Oliveira Melo (005.279.562-44); Joelma Rodrigues da Silva (985.732.092-91); Joelson Costa Batista (010.304.823-57); Johnata William Zorzi (318.676.448-35); Johnatha Willian Relvas Souza (784.127.302-91); Johnathan Mota Martins (007.055.581-85); Johnny Kazuo Tominaga (115.900.458-74); Joice Cezar Moreno (109.751.137-55); Joicy Robiha Moraes Lages (132.053.688-35); Jonas Arruda Novaes Neto (059.349.086-00); Jonas Campbell de Azevedo (094.049.147-89); Jonas Mackey (388.909.938-63); Jonas Pereira Vaez Netto (703.637.491-87); Jonas Ricardo Rossi Cardoso (105.959.167-75); Jonatan Broll (015.730.290-33); Jonatan Zulow (048.859.58946); Jonatas de Queiroz Pereira (018.669.101-75); Jonatas de Sousa Sanches (517.420.202-91); Jonathan Garcez Vieira Frederico (516.056.002-53); Jonathas Borges de Faria (070.524.096-74); Jones de Mello Lima (825.016.020-72); Jonsi Emanoel Ferreira (013.853.195-18); Jordanio Geraldo da Silva (033.161.626-23); Jordy Anne dos Santos Simbaiba (683.925.592-15); Jorge Fernando Martins (348.584.878-65); Jorge Leopoldino Silva Moreira (275.624.358-20); Jorge Luiz Pereira de Oliveira Silva (909.519.725-53); Jorge Marcelo Vieira Xavier (978.751.809-10); Jorge Reis (019.425.715-00); Jose Aires de Assis Neto (074.370.664-16); Jose Alexandre Conceicao Bernardi (144.205.448-48); Jose 95 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Antonio Funchal da Silva (014.720.158-60); Jose Antonio Vabo Ibiapina (145.180.347-83); Jose Antonio Vieira dos Santos (023.075.505-42) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 770/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.465/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Karina Pereira Amorim (319.485.318-01); Karine Nogueira dos Santos (612.098.561-15); Karinne Kopp Lucas (018.025.240-29); Karisya Aparecida de Oliveira (049.711.50692); Karla Araujo Fontela de Queiroz (016.190.321-55); Karla Braga Nascimento (785.289.095-49); Karla Catarina Garcez de Oliveira (007.030.461-01); Karla Suzane Berwanger (894.649.669-04); Karla Valeria Lima Valente (508.562.432-72); Karlos Vinicios Oliveira dos Santos (019.322.055-51); Kathiussa Queiroz da Silva (013.729.263-56); Katia Caetana Pereira (078.966.127-63); Katia Cristhiny Schonardie (652.969.580-04); Katia Cristina Perencine Lima (267.094.518-01); Katia Fedele (869.337.797-34); Katia Hitomi Morita (266.916.928-70); Katia Rodrigues Tanuri Bessa (520.885.02653); Katia Sampaio Marui (286.800.528-41); Katielly Bencke Pucci de Avila (927.075.309-30); Kefrem Fellipe Almeida Vanderlei (033.601.557-77); Kelly Cristina Barcelos de Jesus (029.864.666-80); Kelly Jeanne Martins Rodrigues (901.718.296-20); Kelly Melo Borges (806.043.075-00); Kelvim Philippi Cardoso (017.789.669-85); Kennaldy Silva Rodrigues (035.233.533-51); Kennia Assumpção Gomes (058.738.026-88); Kerley Antonio Cordeiro Oliveira (063.648.146-89); Kethury Boaventura Pereira de Faria (658.422.783-91); Ketty Rose Rodrigues Alves da Silva (297.960.308-29); Kleber Augusto Lisboa Castão (291.416.298-76); Kleber Jonas de Abreu Pereira (787.412.895-87); Kleber Rafael Domingues de Souza (051.183.134-06); Kledson Batista dos Reis (830.756.312-72); Laerte Peixoto Culau (001.492.94069); Laila da Silva Vicente (118.259.277-58); Lais Brum Caraciki (120.285.807-47); Laissa Christina Lopes Campos (027.465.421-02); Lana Paris Rocha (315.221.898-23); Lara Servio Ramalho (936.013.013-34); Larissa Almeida Santana Medeiros (027.322.485-92); Larissa Ando (352.348.178-30); Larissa Milena Brito Moraes (021.922.741-14); Larissa Rossi de Moura (831.874.721-68); Larissa Tatiana Martins (335.596.458-16); Larissa Yule Amado Santos (030.293.935-00); Larissa da Paixão Santos (026.017.445-96); Larisse Tavares de Araujo (716.010.071-91); Laryssa Moraes dos Santos (018.196.301-96); Laura Cristina Machado Coelho (852.407.021-87); Laura Cristina Santos de Andrade (338.805.098-83); Laura Eliza Hortiz de Moraes (375.673.598-20); Laura Jonas Dearo (080.841.986-29); Leandro Aparecido Perussi (135.932.328-71); Leandro Aparecido da Silva (994.819.871-91); Leandro Bellozi Fernandes (036.135.196-82); Leandro Bernardello Unzueta (336.739.278-25); Leandro Caetano de Faria (337.777.238-35); Leandro Dantas Fernandes Moreira (825.766.295-04); Leandro El Gadban Almeida (321.456.568-04); Leandro Fontao Alves (014.145.701-55); Leandro Henrique Vieira (064.546.106-75); Leandro Luis Kafer (980.182.050-00); Leandro Luiz Estefanio Batista (095.345.05706); Leandro Maluf Souza (312.777.928-36); Leandro Nogueira de Souza (030.656.295-26); Leandro Rondon Soares (742.136.601-68); Leandro Siriani Ribeiro de Lima (341.336.958-01); Leandro Valadares de Lucena (837.542.882-53); Leandro de Carvalho Del Arco (335.329.598-44); Leboart Nunes Fernandes (000.166.221-03); Leda Geumaria Nery Crisostomo (032.212.155-84); Leidiane Ferreira de Oliveira Sousa (009.459.371-05); Leidimara de Lima Domingos (291.123.408-12); Leila Cury da Silva 96 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (007.981.909-57); Leila de Almeida Araujo (786.411.795-34); Leila de Souza Viana (304.887.308-21); Lenilson de Souza Santos (451.248.685-20); Leo Vinicius Maia Liberato (910.632.219-00); Leomir Martins Portela (015.206.673-02); Leonard Epaminondas de Araujo (717.044.001-63); Leonardo Antonio Pires Junior (057.811.486-04); Leonardo Caldeira Reis (635.717.491-20); Leonardo Carvalho Santos Dias (701.889.801-30); Leonardo Castro Rego (937.240.801-82); Leonardo Cesar Bacelar Araujo (027.303.183-05); Leonardo Damas Fraga Maia (014.096.335-94); Leonardo Dantas Goulart (087.757.017-58); Leonardo Egami (028.712.967-58); Leonardo Fernando Bertuol (058.582.979-94); Leonardo Freitas (056.727.929-44); Leonardo Frenhan Takahashi (371.871.998-30); Leonardo Iunes Rodrigues Guimaraes (084.972.317-59); Leonardo Marcel Bianchi (296.442.068-86); Leonardo Muller Pereira (061.117.169-48); Leonardo Pudell Sobreira (028.987.779-27); Leonardo Tavares Saraiva (013.570.833-86); Leonardo da Silva Castilho (122.660.487-08); Leonardo de Paula Xavier (016.821.767-89); Leonardo do Nascimento Araujo (005.640.273-24); Leonardo dos Santos Duarte (936.569.632-15) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 771/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.469/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Mario Luiz Baptista Bueno Ribeiro da Silva (116.264.188-61); Mario Sergio Klein (005.950.223-16); Mario Tadanobu Sumoto (032.236.618-67); Mario Tony Mariano Fernandes (026.970.563-51); Marisa da Silva Prado (258.830.288-29); Marise Goulart de Andrade (064.016.068-94); Marjore Gomes da Fonseca Collona (109.589.007-79); Marlene Pereira de Souza (040.151.078-61); Marlise Rosa (003.665.690-90); Marlivania Brito Sampaio (890.967.112-20); Marlon Cristo Jardim (142.220.917-23); Marlon Roberto Hernandes (419.898.051-91); Marlon Vendruscolo (003.297.800-69); Marlon de Lima Ortega (072.467.539-66); Marta Aparecida Nunes Cunha Silva (083.168.386-48); Marta Helena Claro Guedes (385.100.810-34); Marta de Brito Monteiro (161.636.19803); Martha Lisboa Tavares (084.726.337-13); Marucia Cristina dos Santos (140.706.668-42); Maruska Samantha Costa Tito (798.355.621-72); Marytza Rakelle Pereira de Oliveira (050.959.864-18); Mateus Amaral Marques dos Santos (064.739.346-85); Mateus Cursino de Souza (071.971.716-79); Mateus Dianes Gallo (327.073.598-74); Mateus Michelena Bristot (106.368.997-05); Matheus Alexandre Luchini Batoni (350.777.398-89); Matheus Lima Damasceno (018.366.141-95); Matheus Oliveira da Silva Moreira (942.576.985-00); Matheus Teodoro Celeste (060.755.526-26); Matheus de Macedo Horta (024.851.741-48); Matiele Lize da Silva Ovando (017.194.961-70); Maura Taciana Sanches Monteiro (056.802.937-22); Mauricio Boa Nova Lettnin (967.660.340-68); Mauricio Caminha Gomes (733.181.593-87); Mauricio Cavalcanti de Souza (665.441.062-91); Mauricio Furlanetto Trolli (117.051.808-76); Mauricio Hermes (036.410.429-50); Mauricio Lange (015.282.690-47); Mauricio Martins da Silva (315.952.468-00); Mauricio Rogerio Calloni (002.076.580-05); Mauricio Venturin Scopel (019.410.290-43); Mauro Azevedo Viana Junior (710.095.231-04); Mauro Dutra Fernandes (106.158.197-70); Mauro Gil de Souza (072.295.848-09); Mauro Mansano dos Santos (371.716.518-60); Mauro Yukio Arima (092.050.298-90); Mauro de Quadros Cabral (041.601.049-08); Maury Dias 97 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Fernandes Neto (065.250.854-54); Maximiliano Pikor Farias (058.906.589-05); Mayra Alessandra Gauna (341.942.118-47); Mayra Shinzato Colevati (406.376.498-26); Meiry Lucia Peres Abreu (702.838.00330); Melina Cordeiro Kimura (058.416.179-40); Mercia Souza Garcia (069.369.478-59); Meroli Alves de Borba (004.416.130-12); Micael Fabio de Almeida Macedo (035.437.021-90); Micaeliton Matos Palma (007.403.671-88); Michael Duque (015.265.581-65); Michel Feu Castro Gondim (888.218.032-87); Michele Almeida da Silva (118.261.067-66); Michele Cristini Machado Scotti Ossemer (049.663.31986); Michele Kaori Yogui (332.949.918-43); Micheli Silva de Matos (316.814.008-20); Michelle Galdino da Silva (011.896.374-05); Michelle Ramos da Silva (826.097.721-49); Michelle Silveira Calil (822.160.531-04); Miguel Barbosa Ary (456.314.093-72); Milene Lopes de Carvalho Guedes (062.642.646-44); Millena Cardoso Miranda (058.389.179-97); Millena Vieira de Melo Sampaio Mendonca (072.499.014-35); Minoru Ono (263.929.008-88); Mirchel da Silva Carvalho (213.674.48875); Mireille Delgado Baptista (012.547.197-17); Miriam Ittavo Giusti (101.105.578-32); Mirian dos Santos (836.197.045-20); Mirielle de Oliveira Pereira (312.789.088-54); Mitchel Bruno Matias da Silva (073.739.654-74); Moacyr Viegas Coelho Pereira (359.943.848-01); Moises Chaves Santiago (076.701.814-19); Monica Demarchi (312.025.548-30); Monica Maria Silva Prado (353.724.068-60); Monica Oliveira de Alvarenga Alves (837.703.302-00); Monica Pires Santos de Souza (017.193.635-36); Monica de Lourdes Souza Batista (064.657.486-81); Monike Jordão da Costa (117.299.527-39); Morgan Dantas Lima Gottschall (651.800.545-91); Muniky Pereira do Carmo (992.079.581-04); Munique Lopes Cabral (100.000.077-06); Munique Rocha de Oliveira (364.155.958-81); Murilo Costa de Oliveira (034.242.497-18); Murilo Santos Arsie (070.003.779-92); Murilo Vasconcelos Ferreira (004.121.230-45); Murilo da Silva Bittencourt (011.930.560-71); Mylene Aiello Pinheiro Lima (689.340.761-00); Myrna de Castro e Souza Lima (016.018.871-75); Naama Karilene Souza Medeiros (229.499.458-21); Nadia Renata de Brito (283.379.278-60); Nadja Carolina Alves dos Santos (367.601.348-42); Naia Milene Menegucci Casagrande (724.983.071-68); Naiane Matoso de Oliveira (013.971.943-16) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 772/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.471/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Paulo Rodrigo Dias (089.454.826-36); Paulo Rodrigo de Lima Vieira (025.252.345-88); Paulo Santos Carvalho (822.447.583-20); Paulo Sergio Zanetti (160.061.928-29); Paulo Vinício Barbato (338.763.368-80); Pedro Alexandre Kochemborger Moura (009.104.480-43); Pedro Cesar da Silva Alvares (015.257.071-32); Pedro Henrique Machado Martins (002.526.391-97); Pedro Henrique Teixeira de Andrade (017.106.751-79); Pedro Jose Villaça Carvalho (058.604.927-40); Pedro Lucas de Almeida (033.461.041-92); Pedro Machado de Melo Romano (070.090.106-09); Pedro Maciel Dantas Portugal (008.888.865-78); Pedro Monteiro de Carvalho (358.482.078-28); Pedro Parada de Pret (101.208.557-04); Pedro Tostes Alvim Ferreira (095.374.847-26); Persida Wanice Assumpção Dias Machado (093.845.657-17); Peterson Ethel Rita (043.497.189-82); Phellipe de Sousa Oliveira Araujo (025.583.911-19); Philipe Pereira Daldegan (080.634.536-54); Pietro Bernardes Perdomo Fogaca (006.516.180-70); Plínio Adriano Paiva (055.856.186-10); Plinio Bottura (221.621.058-70); Poliana Felix 98 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Reis (005.367.741-29); Pollyanna Thalita Vasconcelos (072.286.724-70); Priscila Nishimiya Zelinski (223.975.088-00); Priscila Romecin Cunha Camargo (346.209.798-99); Priscila Spinola de Castro (013.535.476-55); Priscila Trevisan (351.196.138-61); Priscila Vieira Wendhausen (034.143.679-80); Priscila de Melo Silveira (071.596.886-60); Priscilla Cecilia da Silva (014.265.984-32); Quedima Silva Monteiro (753.859.295-49); Rafael Araujo de Araujo (727.354.731-04); Rafael Assis Maximo de Lima (011.995.664-03); Rafael Augusto Soares (725.998.631-04); Rafael Bastos Fialho (012.719.270-04); Rafael Cesar Silveira de Faria (082.634.946-30); Rafael Costa Braga (327.396.408-11); Rafael Dias da Silva (051.848.316-90); Rafael Duarte Porto (003.909.080-96); Rafael Fernando da Silva (044.232.31905); Rafael Figueiredo Monte Raso (042.161.586-92); Rafael Garabini Quirino (107.753.046-38); Rafael Graziano Leite (325.514.568-60); Rafael Jose Neves de Sousa (068.166.684-64); Rafael Lach (008.379.219-88); Rafael Leandro Pereira (053.438.619-97); Rafael Leite Oshiro (339.566.768-58); Rafael Lima da Cruz (033.469.315-28); Rafael Lins de Oliveira (024.829.815-14); Rafael Luis Moraes (757.765.100-15); Rafael Mantai (051.309.099-17); Rafael Martins Coutinho (050.522.089-01); Rafael Max Vendramim Mafra (948.513.792-34); Rafael Misael de Oliveira (037.479.189-99); Rafael Monteiro de Carvalho (931.711.961-15); Rafael Moraes de Sousa (730.702.461-68); Rafael Pedrolli Renz (059.553.129-60); Rafael Pessoa Santos (007.374.143-40); Rafael Pinheiro (344.364.248-98); Rafael Rodrigues Cardoso (064.894.119-11); Rafael Rodrigues dos Santos (279.757.828-74); Rafael Silva de Melo (109.944.117-07); Rafael Soares (832.756.140-53); Rafael Souza dos Reis (004.170.180-10); Rafael Tavares da Silva (030.701.795-84); Rafael Teixeira Ribeiro (000.253.381-29); Rafael Werlang (015.429.020-37); Rafael Wippel dos Santos (046.804.719-05); Rafael da Cunha da Rosa (014.258.91012); Rafael da Motta (069.133.729-22); Rafaela do Nascimento Moura Cordeiro (001.594.131-09); Raian de Oliveira Silva (050.577.943-96); Railton Florencio Alves (034.669.984-33); Raimundo Nonato Menezes Dantas (748.442.293-20); Raisa Lourinho Queiroz (001.069.941-40); Raiza Batista de Morais Gomes (017.398.821-05); Ralph Teixeira de Oliveira Freitas (005.628.251-69); Ramon Emanuel Gonçalves de Menezes (048.937.534-01); Ramon Lopes do Nascimento (117.508.907-98); Raoni Bernardo dos Santos (005.750.060-64); Raoni Volanski Teixeira Netto (065.357.959-42); Raquel Bahia Ribeiro (725.403.111-72); Raquel Berto Pimentel Carvalho (049.045.546-80); Raquel Capiotti da Silva (007.915.130-25); Raquel Cristine Hentschke (017.063.670-40); Raquel Faria Campos (424.808.681-68); Raquel Leandro da Rocha (353.355.598-45); Raquel Loiola Evangelista (839.609.451-91); Raquel Meneses de Moura (618.690.403-25); Raquel Pachon Elias (003.212.850-93); Raquel Silva Gomes (595.604.872-72); Raquel Triani Santos de Carvalho (007.668.061-46); Raul de Oliveira Machado Neto (066.108.679-84); Raul de Santana Toso (019.179.765-00); Raylson de Souza Oliveira (005.835.411-51); Rebeca Chaves Correa (003.577.707-90); Regiane Carreri Fabre (100.472.308-35); Regiane Pereira Rondon (223.062.948-44) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 773/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.474/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 99 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: William Pontes Maciel (115.456.707-90); Willian Herkson de Almeida Oliveira (016.904.705-93); Wilson Castaldelli de Alcantara (255.552.458-40); Wilson Niveo Pires de Miranda Araujo (906.550.791-49); Wilson Pietrasik Gomes (948.553.315-20); Wilson dos Santos Marcal (161.011.938-02); Witally Fernandes da Silva (000.519.803-80); Wolfgang Adam Heepe (252.428.41826); Wyrlanvalter Barreto de Jesus (988.808.375-91); Yeda Matias Ribeiro Teles (019.428.001-26); Yone Sumara Correia Neves (004.660.751-03); Yuri Dias Leite (082.903.816-70); Yuri Rosembaum Silva (393.263.798-41) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 774/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.481/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alair Dal Molin Pirola (020.973.439-61); Alex Meger de Amorim (041.706.719-45); Alex de Magalhães Nogueira (144.116.688-23); Alexandre Augusto Ferreira da Silva (058.003.606-50); Alexandre Moraes Ferreira (112.465.347-38); Alice Emi Imai (115.712.678-24); Amanda Simonelli Moreira (117.123.697-25); Amilton de Matos Teixeira (805.462.181-72); Ana Carolina Porto Nunes Munhoz (289.064.428-66); Ana Kariny Novaes de Sa (729.340.424-72); Ana Maria Roscoe de Almeida (120.355.638-10); Ana Melo Fialho (275.022.875-15); Ana Paula Lisboa Dutra (059.456.846-35); Anderson Melo Rodrigues (021.456.955-16); Andre Akio Noguchi (005.836.991-03); Andre Henrique Otoni Lopes (040.765.236-10); Andre Kovalevski Bento (807.966.996-15); Andre Mortari Barreto (936.655.550-00); Andre Peixoto Lessa (020.631.265-26); Andre Ponce Leon Moraes (029.178.614-60); Andreia Silva de Oliveira (610.932.116-87); Andressa Janine Bulla (008.929.140-92); André Laterman Kotujansky (044.596.889-30); Angela Eiko Sazaki (007.423.879-50); Antonio Seizi Morisue (044.331.958-80); Antonione Pasiani Pauperio (016.333.369-64); Arlene Ting Wan Song (272.699.158-06); Bibiana das Chagas Meroni (830.901.850-91); Bruna Adalgiza Martins Queiroz (330.413.298-83); Bruno Costa Vale de Almeida (071.495.116-19); Bruno Ricardo Valerio Moraes (325.468.288-27); Bruno Silveira da Mata Oliveira (001.321.206-07); Bruno Vieira Fernandes (047.620.877-77); Camila Gontijo Alves (055.206.216-24); Camila Sousa Dambros (959.726.251-72); Camilla Soares Carneiro (085.682.717-74); Carlos Arthur Hoffmann Filho (035.996.886-48); Carolina de Almeida Carmo (117.357.448-40); Catherina Paula Cabral da Costa Amaral (063.880.876-63); Celson Yoshihisa Kawakami (284.572.178-10); Cesar Luciano Kehl (814.291.180-91); Cirilo Fontoura de Oliveira (007.525.289-98); Claudia Regina de Araujo Flores (009.962.104-58); Cristiano Oliveira Rolim (607.412.100-10); Daniel Alvarez Jordon (304.090.318-79); Daniel Brunelli de Souza (219.628.178-65); Daniel Henrique de Morais (300.640.438-60); Daniel Vinicius Coletti (351.884.318-40); Daniela Andrea Amaral Caccia (269.222.218-00); Daniela Maria Andrade de Santana (008.147.524-11); Daniele Gonçalves Leopoldo (079.817.306-86); Danielle Sara Correia Alves (092.783.067-11); Debora Cristina Debatin Tomasi (003.532.889-42); Débora Escobar de Mello (820.506.190-49); Diego Oliveira Lima (046.337.934-97); Diego Vasconcelos Lucena (055.462.884-85); Douglas Carvalho Duarte (069.318.46639); Douglas Vilas Boas Resende (068.875.406-65); Edinei Arakaki Guskuma (195.240.068-63); Edney Saburo Arakaki (006.320.431-21); Edson Pereira da Silva (759.343.378-15); Eduardo Faria Borges (015.774.516-35); Eduardo Fileno Batista (301.190.948-27); Eduardo Marcelo Bezerra (167.910.328-80); 100 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Eduardo Martins Gonzales (322.236.598-96); Eduardo Rossi Mielke (609.512.650-91); Elimara da Silva Picoli (033.829.966-18); Eliza Mendonça Henriques (105.458.368-40); Eluani Mautone (308.646.86889); Emilia Keiko Toyota (075.177.618-11); Enilda Alminhana (926.370.430-91); Enilson da Silva Souza (171.043.878-97); Eric Cionek (033.179.159-51); Erico Piredda da Graça (081.459.777-70); Fabiane Teixeira de Landa (066.833.106-29); Fabiano D Angelo de Donato (278.398.228-51); Fabio Bigarelli (262.012.518-98); Fabio Jose de Souza Monsores (032.953.807-16); Fernanda Carezato de Oliveira Akiau (084.113.628-92); Fernanda Lamego Avendanha (040.699.066-22); Fernanda Monteiro de Uzeda (020.501.267-19); Fernanda Waki (292.539.808-18); Fernando Brandão Carreira (036.346.246-55); Flavio Alves Ferreira (071.612.776-80); Francisco Neuton Clemente de Oliveira Junior (617.758.193-53); Frederico Cesar Lenhardt (939.983.250-34); Fábio Ricardo Miranda Sampietri (267.221.318-66); Geovanio Correia Brito (739.308.655-72); Geraldino Alves dos Santos (573.294.006-53); Gisele Grossl (007.617.479-40); Guido Jair Belloli (710.835.880-87); Guilerme Rodrigues Duarte (341.870.368-22); Gustavo Alves Schmalter Soares (107.559.577-09); Gustavo Jube Xavier Nunes (001.804.701-75); Gustavo Oliveira Cardoso (104.390.607-02); Ingrid Alves Novais dos Santos (028.934.156-60); Iris Marinho dos Reis (105.382.197-26); Janaína Silva de Sá (082.621.997-74); Jhefferson Araujo Guerreiro (037.579.839-04); Joao Paulo Cassitas Sarnoski (042.322.099-30) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria da Receita Federal do Brasil 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 775/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.483/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Thomas Araujo Jorgensen (050.768.289-00); Thuanni de Matos Amorim (329.494.188-99); Valdemir Manoel Silva da Rosa (575.595.540-91); Valoi Emilio Nunes Domenici (320.597.008-09); Vanessa Pereira Galeriano (804.045.880-34); Vicente Battista Junior (063.066.45870); Vinicius Guimaraes Corradi Reis (073.243.306-14); Vinicius Ribeiro Magoga (017.622.690-74); Virgilio Fordelone Neto (288.230.138-36); Vitor de Azevedo Cecchin (009.616.610-03); Vivian Karla Ribeiro Santana (034.149.759-20); Vivian Torres Simão (112.402.097-70); Wagner Leandro Kwiatkowski Ferreira (260.736.158-33) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria da Receita Federal do Brasil 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 776/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 101 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-031.852/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Paula Moretti de Souza (272.447.198-92); Ana Tereza de Paiva Coura (044.889.666-40); Any Georgina Abrahão (112.083.238-14); Cleber Leandro Nardeli (165.499.348-42); Deina Polizelli Ballotti (218.315.188-99); Elison Henrique Guilherme (167.642.548-93); Gustavo Cunha de Almeida (091.566.017-27); Ismenia Cavalcanti Rolim (034.919.954-00); Josimar Moreira de Almeida (002.736.707-00); Marcelo Massayuki Uchimura (186.788.808-48); Maria Teresa Dantas Tenorio Barbosa (031.709.014-35); Reinaldo Lara Licera (265.470.648-67) 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 777/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.220/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriano Carneiro Guimarães (039.314.836-06); Aline Ramalho Sereno de Medeiros (807.695.601-30); Célio Ramos Alves (430.993.861-20); Dayse Cecilia de Almeida Borges (977.006.141-72); Gabriel Sansevero Dias (062.361.536-39); Júlia Andrade Santos (724.183.201-97); Lucas Araújo Fortes (007.742.653-37); Marluce Fleury Flores (002.178.261-05); Milena Marques da Cunha (727.566.831-91); Renato Dutra Coelho (723.170.861-72); Weliton Moreira Bastos (295.703.36153) 1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal - STF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 778/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.230/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alan Vasco Penha Teixeira (076.390.597-63); André Monteiro Cecco Campos (099.177.787-56); Breno Nunes Magnago (097.795.687-35); Carolina Frizzera (077.992.15771); Eduardo Francisco de Souza (043.895.544-76); Elder Fernandes Luciano (033.936.839-00); Fabricio Brandão da Silva (101.567.117-96); Gilles Zamprogno Loureiro (106.698.437-92); Graciela Racanelli de Figueiredo Mattedi (096.802.077-14); Gustavo Ribeiro de Almeida Lima (712.907.881-20); João Batista Martins Prata Braga (882.942.263-00); Juliana Montenegro Calado (034.086.264-56); Julio José Araujo Junior (313.312.728-40); Karina de Oliveira e Silva (019.376.657-47); Michele Menezes da Cunha (053.715.177-07); Milton Menegaz Cunha (925.096.817-53); Rayani Santiago de Araujo (090.396.25786); Renata Beatriz Oliveira Ferreira (055.793.447-83) 102 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 779/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.235/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre José Luz Negromonte Filho (037.048.974-85); Diogo Raimundo Araújo Jordão Rigaud Peixoto (054.561.864-97); Robson Godói de Albuquerque Maranhão (507.008.554-91) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE-AL-CE-PB-RN-SE) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 780/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas do(s) responsável(eis) Srs. Nelson Almeida e Silva Filho (050.324.315-91); Naomar Monteiro de Almeida Filho (060.177.035-87);. Francisco José Gomes Mesquita (071.830.705-49); Nadia Andrade de Moura Ribeiro (104.042.875-49); Maria Celestina Pinto Nascimento (107.552.845-34); Herbt Conceição (133.830.515-87); Francisco Valdemar de Amorim (168.049.885-15); Maria José Laborda Portela Povoas (262.106.305-53); Wagner Miranda Gomes (488.074.195-72), regulares com ressalva, dando-lhe(s) quitação, sem prejuízo de fazer o(s) alertas sugeridos às fls.334/335 –vol 1, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, julgar regulares com quitação plena as contas dos demais responsáveis indicados no item1. 1 e arrolados às fls. 162/163 (vol. Principal), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.065/2008-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Adesia Maria da Conceição Laborda Chenaud (226.990.075-87); Antonio Rubens da Silva (270.051.865-91); Beloianes Ribeiro Brandão (114.746.535-53); Carlos Roberto dos Santos Sousa (908.274.815-00); Dora Leal Rosa (042.485.975-00); Francisco José Gomes Mesquita (071.830.705-49); Francisco Valdemar de Amorim (168.049.885-15); Ines Behrens Souza (316.732.95568); Luis Sergio Barbosa Marinho Vieira (289.664.225-00); Marco Antonio Souza Costa (338.168.32504); Maria Celestina Pinto Nascimento (107.552.845-34); Maria José Laborda Portela Povoas (262.106.305-53); Nadia Andrade de Moura Ribeiro (104.042.875-49); Naomar Monteiro de Almeida Filho (060.177.035-87); Nelson Almeida e Silva Filho (050.324.315-91); Paulo Marcio de Matos Brito (176.101.175-87); Rudson Benedito Magalhães Piraja (090.368.495-00); Wagner Miranda Gomes (488.074.195-72); Herbt Conceição (133.830.515-87) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA) 103 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Advogados constituídos nos autos: Chiang de Gomes, OAB/GO 2.866 ; Danilo Auad de Gomes, OAB/GO 17.403 ;Frederico Augusto Auad de Gomes, OAB/GO 14.680; Cezar Esteves do Nascimento, OAB/GO 6.309; Rosângela Borges de Freitas Vieira, OAB/GO26.549; Lucianne Morais Jorge, OAB/GO 15.093. 1.5. Alertar à Universidade Federal da Bahia para as seguintes ocorrências: 1.5.1.fracionamento de despesa constatado nos processos 29366033821075-9, de 14/11/2007, 230666023008/07-33, de 13/09/2007, 230660132800798, de 03-05-2007 e 230660425390771, de 13/13/2007, que, pela natureza do objeto e lapso temporal, ensejariam a realização de licitação, no termos do arts. 23,§2º, 24, II da Lei 8.666/93 – precedentes jurisprudenciais: Acórdãos 2.049/2008-1ª Câmara, 2.010/2007- Plenário, 1.084/2007-Plenário, 370/2007-2ª Câmara, 3.315/2007-1ª Câmara e 2.573/2007-1ª Câmara; 1.5.2.ausência de formalização de processos de dispensa para contratação de pessoas físicas nos seguintes casos/processos nºs. 230660279970781, 230660404160751, 230660289410761, 230660156650753, 230660291820718, 230660397020782, 230660232760747, 230660042720779, 230660400920751, 230660201640715, 230660387860737, 230660392490713, 230660254080757 e 230660421290730, em desacordo com orientação jurisprudência desta Corte no Acórdão2078/2008 – 2ª Câmara: “nos processos referentes a licitações, dispensa e inexigibilidade de licitação, observe os procedimentos descritos no art. 38 da Lei n. 8.666/1993, atentando ainda, quando for o caso, para o comando do art. 26, parágrafo único, do mesmo diploma ...”; 1.5.3.falta de elementos/documentos que justifiquem a não realização de compras por meio de processos de licitação e motivem compras por dispensa ou inexigibilidade de licitação verificado nos processos nº 23066.013280/07-98, 23066.024008/07-33, 23066.033821/07-59 e 23066.013280/07-71 e 23066.014756/07-71, irregularidade que está em desacordo com o que determina o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 e que também foi constatada nas contas de 2005 e 2006, conforme relatórios de auditoria de gestão nºs 175129 e 189698 do Controle Interno. Precedentes jurisprudenciais: Acórdãos 1.192/2008-1ª Câmara, 1.336/2006-Plenário, 5.478/2009-2ª Câmara, 5.736/2009-1ª Câmara, 1.434/20072ª Câmara, 27/2008- Plenário, 194/2008- Plenário, 2.545/2008-1ª Câmara, 200/2001- Plenário e Decisão 777/2000- Plenário; 1.5.4.os valores pagos à empresa ENTEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ, 1374554200135, através da Tomada de Preços nº 06/2003, após 7 (sete) termos aditivos, superam os valores autorizados para a modalidade Tomada de Preços, o que leva à necessidade de que a Universidade proceda a um adequado planejamento das licitações, de modo a demonstrar, nos autos, que o enquadramento na modalidade adotada foi precedido de avaliação dos custos totais de sua conclusão, levando-se em consideração, inclusive, as despesas decorrentes de prorrogações contratuais, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93, observando-se as disposições contidas nos arts. 40, 41, 43 e 48 da Lei nº 8.666/93 – orientação jurisprudencial Acórdão 90/2004 – Segunda Câmara; 1.5.5.considerando que o empenho 904696, para a empresa Formulários Piloto Ltda ocorreu em 29/11/07 e que parte dos serviços seria para atender à 1ª fase do vestibular, nos dias 18 e 19/11/2007, ficou caracterizada realização de despesa sem prévio empenho, em desacordo, pois, com o art. 60 da Lei 4.320/64, conforme aponto no relatório de auditoria de gestão do Controle Interno nº 208462; 1.5.6.conforme relatório de auditoria de gestão do Controle Interno nº 208462, foi constatada o uso indevidos de movimentação de recursos fora da Conta Única da Universidade Junto ao Tesouro Nacional, se valendo para isso de Fundação de Apoio, em descordo, pois, com o disposto no art. 56, da Lei nº 4.320/64 e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 93.872/86 e orientação jurisprudencial no Acórdão TCU nº 1795/2004-Primeira Câmara; 1.5.7.nas contas de 2007, apesar de declaração da Universidade de que as informações contidas no rol de responsáveis contidas no banco de dados do SIAFI eram fidedignas, foi verificado, conforme relatório de auditoria de gestão do Controle Interno nº 208462 que : 104 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.5.7.1 não foram informados os períodos dos afastamentos legais dos titulares arrolados, em que os mesmos foram substituídos, estando todos cadastrados com o período de gestão de 01/jan a 31/dez; 1.5.7.2. não foram arrolados os responsáveis pela conformidade diária e documental da entidade; 1.5.7.3. não foram arrolados os diretores das unidades universitárias, que são responsáveis por realizar a execução orçamentária e financeira, assinando inclusive notas de empenho; 1.5.7.4. os endereços residenciais não estão atualizados, constando o local de trabalho como endereço residencial, em desacordo, pois, com os art. 12 e 13 da IN/TCU nº 47/2004. ACÓRDÃO Nº 781/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em levantar o sobrestamento que incide sobre os autos, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, julgar as contas do responsável Sr. Antonio Márcio de Oliveira Aguiar (267.041.531-87), regulares com ressalva, dando-lhe quitação, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.052/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Apensos: 011.250/2004-4 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Albanete Fernandes Suassuna (831.199.901-59); Ana Martha Fonseca do Valle (220.659.701-20); Andre Luis Souza da Silva (541.693.640-15); Antonio Márcio de Oliveira Aguiar (267.041.531-87); Carlos Alberto Freitas Barreto (061.482.805-82); Eleta Cordero Pivotto (296.958.211-20); Expedito Jose de Vasconcelos Gonçalves (310.828.237-91); Felix Valois Rodrigues Araujo (169.297.481-53); Francisco da Silva Almeida (016.698.423-04); Hélio Augusto Baldanza Coelho (113.870.761-91); Janio Castanheira (098.110.791-53); Jorge Antonio Deher Rachid (637.985.907-10); Jose Geraldo Ferraz Gangana (084.405.811-49); Jose Ribamar Mendes Diniz (046.700.511-72); Jose Rocha Neto (538.618.761-91); Lucia Helena de Andrade (182.479.701-04); Luciano Felipe de Miranda (145.831.191-00); Marcelo Nascimento Araujo (343.238.721-00); Marcelo Wilson de Santana (082.358.357-03); Marcos Antonio Lima de Souza (248.137.451-72); Marcos Antonio da Cunha (440.054.406-06); Marcos Augusto de Athayde (030.656.003-82); Michiaki Hashimura (115.510.62100); Pedro Alves Evangelista Junior (318.809.161-34); Ricardo José de Souza Pinheiro (114.177.301-53); Vitor João Stolf (624.722.248-34); Wellington Giovanni Moreira (810.263.156-20); João Maurício Vital (578.079.146-53); Gerson D‟Agord Schaan (54.011.820-00);Carlos Romeu Silva Queiroz (105.303.80544); Liduína Maria Alves Macambira (074.232.923-20); José Domingos de Medeiros (339.701.811-00), Alvaro Luiz Pires dos Santos (198.688.206-34; Alcyr Vilardi (509.956.937-49); Romildo Idalgo (563.781.658-15); Francy Tuma Antunes (090.143.062-53); Luiz Fernando Teixeira Nunes (432.073.40415);Edirlei Aureo Saldanha Raffo (402.596.849-53); Bruno Vajgel 349.509.407-59); Patrícia Mulbert Carlier (000.090.709-07); Fernando Mombell (423.755.090-72); Pedro Einstein dos Santos Anceles (252.048.740-20); Cícero Pereira Peres Martins (480.524.778-91); Edeli Pereira Bessa (128.880.008-81); Marisete Marques Pavan (381.608.468-00); Maria do Socorro Pereira de Carvalho (872.815.388-04); Marinês Mazon Pinto Guedes (022.189.368-79) 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria da Receita Federal do Brasil 1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 105 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 782/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.869/2010-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: Silvia Maria Gonçalves Goraieb (113.618.910-68); Vilson Daros (005.079.890-15); João Surreax Chagas (006.833.700-06); Elcio Pinheiro de Castro (372.396.438-91); Fádia Maria Ramos Gonzalez Sanini(401.071.080-20); Luis Fernando Gomes Marona (461.056.700-87); Ivete Rossoni (395.401.200-63); Eloisa Agra Hassen(195.933.250-34); Ana Lucia Py Lucca (300.095.960-20); Patricia Valentina Ribeiro Santanna Garcia (542.252.130-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS-SC-PR) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 783/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 5561/2010TCU-1ª Câmara, Sessão de 31/8/2010, para fins de correção de erro material, relativamente ao item 9.3 que determinou o arquivamento do processo, quando, conforme determina o art. 6º da Resolução nº 175/2005 e a redação dos itens 24 e 25 da Portaria Segecex nº 57/2008, que aprova ajustes do Manual de Cobrança Executiva, essa ação só poder se implementada após o apensamento dos processos de CBEx ao processo que os originou, de forma que seja excluído o item 9.3 do Acórdão nº 5561/2010-TCU-1ª Câmara, mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado: 1. Processo TC-003.866/2009-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gilson Terra Paiva (320.941.910-87); Prefeitura Municipal de Tavares RS (88.427.018/0001-15) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tavares - RS (88.427.018/0001-15) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS) 1.4. Advogados constituídos nos autos: Valdir Boniatti, OAB/RS 35.067; Ana Lúcia Steffens Bay, OAB/RS 35.124 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 784/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 7372/2010 TCU-1ª Câmara, Sessão de 9/11/2010, para fins de correção de erro material, para fazer constar no item 3. o nº correto do CPF do responsável, de forma que onde se lê: “225.095.276-68” leia-se: 255.095.276-68, mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado: 1. Processo TC-027.068/2007-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 106 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Responsável: Nânio Tadeu Gonçalves (255.095.276-68) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Gurupi-TO 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO(SECEX-TO) 1.4. Advogado constituído nos autos: Venância Gomes Neta Figueredo (OAB/TO 83-B) 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 785/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 237, parágrafo único, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação à Ouvidoria/TCU, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fl. 9/10: 1. Processo TC-017.179/2010-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Machadinho D'Oeste - RO 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 786/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, arquivar o processo, sem prejuízo fazer o alerta a seguir, devendo ser dada ciência desta deliberação à Ativos S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e à representante, acompanhada de cópia da peça 10: 1. Processo TC-030.204/2010-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Martinez & Martinez Advogados Associados S/C (05.751.699/0001-45) 1.2. Órgão/Entidade: Ativos S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros – (05.437.257/0001-29) 1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2) 1.4. Advogados constituídos nos autos: Vicente de Paulo Zica, OAB/MG 42.152; Claudio Andrei Canto da Silva, OAB/DF 18.077; Andréia dos Santos Moraes, OAB/MS 8.136; Gabriela Gonzaga Moreira, OAB/DF 29.916; Filipe Lima Guedes, OAB/DF 32.427 1.5. Alertar a Ativos S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros para a ocorrência das seguintes irregularidades no edital de credenciamento nº 2010/004: 1.5.1.exigência de apresentação de vários envelopes, um para cada lote, com a mesma documentação de habilitação, em desacordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, todos elencados no art. 2° da Lei 9.784/1999; 1.5.2.inclusão da limitação de tempo no item 4.4, alínea “d” do edital, em desacordo com o disposto no art. 30, § 5°, da Lei n° 8.666/93. ACÓRDÃO Nº 787/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,inciso IV, 143, 107 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões inciso V, alínea "a", 237, parágrafo único, e 235, caput e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação, uma vez que a solução de litígios entre o particular e órgãos ou entidades da Administração Pública não está elencada dentre as competências deste Tribunal, nos termos do art. 71 da Constituição Federal de 1988, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação à empresa Cobra Tecnologia S.A e à representante , acompanhada de cópia do parecer do Sr. Diretor Substituto/3ª Divisão-Secex/RJ (peça 6) : 1. Processo TC-033.935/2010-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tour House Viagens e Turismo Ltda.(64.601.925/0001-70) 1.2. Órgão/Entidade: Cobra Tecnologia S.A (42.318.949/0001-84) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 4/2011 – Primeira Câmara Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária b) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação nº 4): ACÓRDÃO Nº 788/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.631/2011-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Henrique de Deus Silva (988.193.487-72) 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/RJ - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 789/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.650/2011-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: João Corrêa Seabra (047.825.422-91); Pedro Augusto de Araújo Romão (285.601.327-91) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 790/2011 - TCU - 1ª Câmara 108 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.659/2011-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ulisses Tenório de Albuquerque Neto (258.479.458-68); Valdeci Cordeiro da Silva (126.720.254-87) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 791/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.660/2011-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gilberto de Almeida Hidd (084.537.054-53) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PI 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 792/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.661/2011-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Amaro Augusto Macedo de Araújo (206.369.117-72); Antônio Carlos Gonçalves Amorim (339.607.207-34); Carlos Pereira Nunes (263.224.807-82); Célia Regina Heinze Hannickel (397.184.097-34); Joaquim da Silva Duarte (094.869.927-20); Luzia Vilas Boas da Silva (733.061.427-00); Maria de Lourdes Albino Silva (459.413.197-20); Suelma Lúcia Gonçalves (360.118.607-10); Wanilda Gonzalez Cardoso (325.154.307-59) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 793/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu 109 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.665/2011-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sebastião Sá de Oliveira (196.779.282-87) 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/AC - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 794/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.686/2011-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alzeni Saturnino (121.860.151-53); Antonio Carlos da Silva (101.207.18120) 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/GO - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 795/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.687/2011-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Pereira Santos (053.913.933-53) 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/MA - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 796/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu 110 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.693/2011-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lorenço Bosio (246.934.059-49) 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/SC - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 797/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.694/2011-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Francisco de Melo (438.176.104-91) 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/RN - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 798/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.702/2011-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Nazareno Soares de Melo (062.253.732-68) 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/PA - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 799/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com 111 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.705/2011-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Roberto Lima de Melo (487.233.987-87) 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/PB - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 800/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.707/2011-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Orácio de Souza (169.838.159-04) 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/PR - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 801/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.709/2011-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Joselita Amara da Silva (198.321.254-72); Valdir Matias da Silva (011.234.568-95) 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/PE - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 802/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento da interessada, ACORDAM, por unanimidade, com 112 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.710/2011-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rita Aguiar Portela (512.549.131-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 803/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.720/2011-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Ribeiro de Brito (000.679.894-20) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 804/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.771/2011-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco Ferreira (020.891.904-00); José Pedro Neto (026.232.854-20); Manoel Sales Luiz (098.713.494-91) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AL 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 805/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento da interessada, ACORDAM, por unanimidade, com 113 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.777/2011-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Helena Yoshie Moribe Yamasaki (104.231.171-49); 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 806/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.778/2011-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: José Mariano da Silveira (081.471.676-87); Luiz Alves Costa (138.032.20653) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 807/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.782/2011-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carmen Kleinschmidt Ganzert (200.707.729-91); Daisy Rode Lobo de Souza (087.681.299-04); Maria Célia Falbota (705.034.519-91); Nelson Szpeiter (000.616.549-49) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 808/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu 114 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.783/2011-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alcio Suassuna (046.193.074-91); Antonio Carlos Alves Meireles (057.813.537-04); Célia da Penha da Conceição (541.055.797-20); Cleto Muci Daher Ramalhete de Lemos (366.138.007-91); Ernani Pereira da Silva (047.635.486-20); Estelita Rosa dos Santos (388.524.897-20); Ester Lima dos Santos (584.245.047-04); Gelson Pereira da Silva (319.056.177-04); Isa Trindade de Paiva (706.204.667-15); José da Silva (505.569.167-00); Jurema Rodrigues da Costa (403.919.817-49); Jussara de Souza (628.238.687-04); Lígia da Silva Cordeiro Leal (014.221.877-48); Marina Martins Tostes (393.494.207-59); Marly Oliveira Milward de Azevedo (173.784.437-00); Maurício Ferreira Porto (516.240.607-49); Max de Azevedo (296.576.527-15); Stela Dalva Andrade Dias (425.325.407-10); Ubiratan de Souza (312.799.107-04); Wilma Jones Freire (360.882.187-20) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 809/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.785/2011-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: José Carlos Salgado de Abreu (000.455.270-91); Maria Luiza Trugilio Martins (101.330.030-00); Maria Pereira da Silva Rodrigues (382.079.660-68); Marina Schultze Acauan (006.646.500-15); Odete Neisinger Flores (478.173.720-04) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 810/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão de Edimar Pereira de Oliveira (144.891.551-15) se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, e 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerá-lo prejudicado por perda de objeto; e considerar legais para fins de registro os atos relacionados no item 1.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.906/2010-4 (APOSENTADORIA) 115 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: Dorizon Falcão Limeira (115.556.021-34); Edegar Marques de Oliveira (435.262.257-53); Edgard Edwin Roberto Zaninetti (037.260.298-34); Edilson Almeida Pedrosa (024.254.597-15); Edilson Bandeira dos Santos (002.195.173-04); Ediluza Bastos de Oliveira (027.005.495-20); Edimar Miranda (105.452.986-87); Edino Horácio de Freitas (183.697.749-20); Edison Roberto Marques Pohlmann (112.921.720-53); Edison Teixeira Bittencourt (007.658.646-49); Edison Vítor Cardoni (757.845.488-91); Edison de Deus Correia (083.551.936-87); Edmundo Maia de Oliveira Ribeiro (217.972.777-15); Edna Galisa de Souza (114.931.601-25); Edolier Cássio de Morais (022.603.957-91); Edson Bastos Sabino (085.260.367-34); Edson Caldeira da Cunha (019.111.044-20); Edson Carvalho Mendonça (059.914.041-00); Edson Dias de Oliveira (021.279.207-59); Edson Ferraz (671.479.688-91); Edson Joaquim de Morais (055.097.501-20); Eduardo Andrade do Couto e Silva (140.641.546-49); Eduardo Antonio Guimarães (494.124.698-53); Eduardo Félix de Sousa (057.223.73168); Eduardo Fernandes (144.194.406-00); Eduardo Gomes Calmon Alves Cardoso (057.031.311-20); Eduardo Paula Rodrigues (280.236.767-68); Eduardo de Sousa Pinheiro Filho (086.885.321-68); Edvaldo Almeida da Silva (569.664.408-25); Efigênia Antonia de Jesus (066.268.581-49); Egberto Lima de Moura (071.017.838-72); Élcio Gonzaga de Souza (066.892.211-72); Eliana Cesari Borges Hadade (760.140.888-49); Eliana Lúcia de Albuquerque Sander (151.015.411-68); Eliana Nogueira de Souza (027.114.197-20); Eliana da Silva Gomes (648.181.368-91); Eliane Biaggini Diniz Saenger (116.852.041-04); Eliane de Orione Arraes (182.563.251-00); Elias Gomes de Oliveira (059.978.871-20) 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 811/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.907/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elias Moacir da Costa (410.657.948-00); Eliete Iva de Sousa (102.130.07134); Élio Manganelli (024.342.701-82); Elisabete Leico Fujihara (904.148.968-15); Elisabeth Maria Quintão Gomes (144.217.201-00); Elizabete Kotomi Matsubara Guimarães (170.689.089-34); Elizabeth Correa de Araújo Mendonça (330.247.824-00); Elizabeth Schnabl Gonçalves Moreira Garbayo (206.493.207-00); Elmir Thome (183.769.249-15); Elso Brito de Melo Tavares (092.410.607-78); Elvino Martins de Souza (072.980.211-68); Emílio Roberto Armani (214.593.040-04); Enoch Gomes Matias (129.416.117-20); Enoque Alexandre Vaz (112.603.861-04); Esequias Linhares Rodrigues (096.571.85149); Euclides Ribeiro Cardoso (076.212.561-68); Euclides de Moura Bomfim (672.355.068-49); Eustáquio José Pessoa (008.473.481-72); Euzébio Moscolini (048.091.738-87); Evandro Fonseca Matias (096.934.671-91); Evelton Claudino Seraphim (289.372.607-00); Everaldo Alberto Carneiro (084.820.471-91); Ezequiel Antonio Rodrigues (072.640.111-00); Fábio de Carvalho Nunes Júnior (002.230.695-15); Fátima Luzia Matos de Medeiros (391.323.907-34); Fátima Maria Teixeira Coelho (133.266.866-68); Fausto Francisco de Alcântara (297.130.216-49); Félix Cardoso da Silva (042.389.23120); Félix de Cantalício Araújo Falcão (182.680.050-68); Fernando José Trotta (028.062.317-87); Fernando Ribeiro Hermida (036.559.035-53); Fernando Roberto Medeiros (079.338.608-00); Fernando da Matta Machado (034.684.967-53); Fernando de Amorim Pereira (344.289.767-04); Flaviano Pereira Trindade (136.871.406-44); Flávio Fernando da Fontoura Ferreira (070.358.530-49); Flávio Roberto de Carvalho (040.512.387-68); Francisco Barbosa dos Santos (023.509.041-72) 116 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 812/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.484/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Patrícia de Moraes Marques (099.953.877-27); Antônio Adalberto Marques de Araújo Júnior (747.484.323-49); Damião Parra Ortega (499.152.319-20); Deib Lima de Souza (768.057.272-00); Edynardo André Ibiapina Oliveira (988.547.633-49); Fernanda Elisa Cordeiro Santos (791.858.942-49); Francisco de Assis Ferreira Guimarães (022.655.288-89); Gleice Carlos Nogueira Rodrigues (044.563.349-24); Gleicianny de Sousa Farias (050.083.834-85); Igor Portela Gonçalves (867.558.892-53); Leonardo Antônio da Silva (862.160.661-53); Paulo Sérgio Ferreira da Silva (200.524.212-87); Pedro Henrique Melo Albuquerque (006.794.981-92); Rodrigo de Albuquerque Moraes (312.009.768-35) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 813/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.607/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Diniz Almeida Guedes (463.152.255-00) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Pernambuco - DR/PE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 814/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.608/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 117 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: Adarlan Alves Silva (034.055.105-46); Adriano Lima do Nascimento (012.484.625-48); Adriano dos Santos Urculina (039.717.105-65); Alípio Wanderley Araújo dos Santos (820.152.875-15); Anderson Oliveira Andrade (991.277.415-91); Anderson Santos Barreto (008.946.31535); André Santos Rosa (026.737.485-20); André da Silva Ramos (034.661.965-31); Anne Caroline Silva Lopes (025.636.325-01); Bruno Marques Miranda (023.359.875-85); Clauves Rosário Santos (022.686.035-39); Fábio Pardim Santos (050.256.115-71); Gilternei José Nascimento Santos (048.585.805-39); Givaldo Matias dos Santos (985.291.535-53); Handerson Lima Nunes (838.869.15549); Ilca Dajuda Santos Nunes (934.773.095-53); Ilka Regina Estevam Lau Bomfim (582.986.735-49); Jair Roberto da Silva Neves (018.585.405-26); Jean Herbert Rodrigues da Rocha (281.235.898-08); Jerry Santos de Almeida (003.545.615-96); Jhonatan Gomes do Nascimento (064.503.656-09); João Paulo dos Santos (038.437.974-55); Luciano Ferreira Santos (507.785.525-00); Marcionílio Ferreira Guimarães (796.965.895-49); Mateus Silva Santana (016.770.565-25); Maurício Brito de Azevedo (021.378.575-70); Narciso Nascimento dos Santos (016.382.695-13); Nilson Alves dos Santos (486.699.705-20); Paulo Marcos Gomes dos Santos (529.308.905-68); Paulo Roberto Sena Torres (000.173.305-21); Rodrigo Alves Nascimento (015.337.835-27); Rolemberg Cairo Barbosa (889.540.565-04); Rosenilda Pereira dos Santos (624.823.355-15); Temistócles Santos Borges (420.108.025-00); Tharcila Santos Oliveira (025.558.695-73); Thiago Souza Aranha (007.879.615-66); Uclécia Santana de Sá (992.138.005-25); Vinicius Carioca Seda (118.420.217-61); Vítor Matheus Nascimento dos Santos (046.410.635-40); Welder Lopes dos Santos (012.523.235-73); Wendel Calixto Pereira (821.623.875-49) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais - DR/MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 815/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão relacionados no item 1.1 e determinar à FUNASA - Coordenação Regional/BA - MS, nos termos constante do item 1.5, de acordo com os pareceres emitidos pela Unidade Técnica e Ministério Público: 1. Processo TC-000.999/2011-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Cláudia Ferreira Alves (035.517.775-78); Antônio Adailton dos Santos Pinto Araújo (036.869.295-70); Cássia Regina Ferreira Alves (035.517.795-11); Jonas de Assis Santos (039.500.015-73); Maria Augusta Alves (295.527.375-91); Maria Helena Bomfim da Silva (111.156.97897); Rafael de Assis Santos (039.500.025-45); Tatiane dos Santos (034.279.475-21) 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/BA - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. que, no prazo de 60 (sessenta) dias, envie cópias da declaração de união estável, da certidão de casamento, entre outros documentos que se fizerem necessários, quanto aos atos das beneficiárias Josefa Delma Santos de Jesus, CPF nº 184.684.035-04 e controle nº 10545123- 05-2002100020-1 e Maria do Socorro Barbosa Morais, CPF nº 388.788.874-04. ACÓRDÃO Nº 816/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu 118 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões processamento pela Corte pelo falecimento da interessada, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.935/2011-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Ercilda da Silva Leite (338.897.321-00) 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/MS - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 817/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento da interessada, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.936/2011-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Hilda de Oliveira Pereira (014.231.981-31) 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/MT - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 818/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento da interessada, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.946/2011-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Francisca Dulce de Farias Melo (654.689.454-87) 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/RN - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 819/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do 119 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.957/2011-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maycon Ramos de Carvalho (043.531.323-18) 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/PI - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 820/2011 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, e tendo em vista estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em virtude de irregularidades detectadas em auditoria realizada no Hospital Regional Deolino Couto, situado em Oeiras/PI, relativamente à cobrança indevida de autorização de internações hospitalares, conforme demonstrado no Relatório de Auditoria 32/2001; Considerando que, pelo Acórdão 1194/2009-TCU-1ª Câmara (fls. 245/246, v. 1), mantido pelo Acórdão 5524/2010 (Recurso de Reconsideração – fls. 296, vol. 1), e pelo Acórdão 7072/2010 (Embargos de Declaração – fl. 313, vol. 1), as contas do Sr. Antônio Reis de Carvalho Júnior, foram julgadas irregulares, condenando-o ao pagamento do débito apurado, bem como, ao pagamento de multa; Considerando que o Sr. Antônio Reis de Carvalho Júnior interpôs, em 22/12/2010, novo Recurso de Reconsideração (fl. 1, anexo 5), a fim de reformar os Acórdãos 1194/2009, 5524/2010 e 7072/2010, todos da 1ª Câmara; Considerando que essa modalidade recursal já foi usada anteriormente e que culminou na prolação do Acórdão 5524/2010 e que, nos termos do art. 285, só pode ser formulada uma só vez, o que impede o conhecimento do recurso; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no sentido do não conhecimento do recurso, diante da ocorrência da preclusão consumativa; ACORDAM, com fundamento nos arts. 33, da Lei 8.443/92 e 285 do Regimento Interno, em não conhecer do Recurso de Reconsideração, e dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão. 1. Processo TC-003.697/2006-4 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Interessado: Antônio Reis de Carvalho Júnior (138.141.173-87) 1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (SECEX-PI) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 821/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, e tendo em vista estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra os Srs. Malalael Moraes, ex-Prefeito, e Francisco de Assis Lemos Leitão, ex-Secretário de Saúde do Município de Alcântara/MA, em razão de irregularidades detectadas na auditoria realizada pelo Denasus-Sisaud/MA na gestão de recursos do SUS nos exercícios de 2001 e 2002; Considerando que, pelo Acórdão 3851/2009-TCU-1ª Câmara (fls. 171/172, vol. p), as contas foram julgadas irregulares e em débito os responsáveis, além de lhes ser aplicada multa; 120 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Considerando que o Sr. Malalael Moraes interpôs Recurso de Reconsideração em 3/12/2009 (fl. 2, anexo 2), havendo sido notificado do acórdão recorrido em 5/11/2009 (fls. 179, vol. p.), expirado, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 33 da Lei 8.443/92; Considerando que o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/92 e no § 2º do art. 285 do Regimento Interno não autoriza o conhecimento de Recurso de Reconsideração intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos; Considerando que a análise do recurso demonstrou que os elementos apresentados não suprem a exigência necessária para que seja relevada a intempestividade; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no sentido do não conhecimento do recurso; ACORDAM, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92 e no § 2º do art. 285 do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração e dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão. 1. Processo TC-004.591/2007-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco de Assis Lemos Leitão (029.419.703-63); Malalael Moraes (029.421.353-87); Prefeitura Municipal de Alcântara - MA (06.000.244/0001-50) 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Alcântara - MA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MA (SECEX-MA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 822/2011 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, e tendo em vista estes autos de tomada de contas especial instaurada em face da não-apresentação da prestação de contas do Convênio 2.435/99, firmado em 31/12/99, entre o Fundo Nacional de Saúde e o Município de Tartarugalzinho/AP, visando à construção e equipamento de uma unidade de saúde naquela unidade federativa; Considerando que, pelo Acórdão 6058/2010-TCU-1ª Câmara (fls. 248/249, vol. 1), as contas foram julgadas irregulares e em débito os responsáveis, além de lhes ser aplicada multa; Considerando que a empresa M. & B. – Maynha do Brasil Ltda., representada por seu sócio José Ribamar Alves de Lima, interpôs Recurso de Reconsideração em 24/11/2010 (fl. 2, anexo 4), havendo sido notificado do acórdão recorrido em 28/10/2010 (fls. 268, vol. 1), expirado, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 33 da Lei 8.443/92; Considerando que o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/92 e no § 2º do art. 285 do Regimento Interno não autoriza o conhecimento de Recurso de Reconsideração intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos; Considerando que a análise do recurso demonstrou que os elementos apresentados não suprem a exigência necessária para que seja relevada a intempestividade; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no sentido do não conhecimento do recurso; ACORDAM, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92 e no § 2º do art. 285 do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração e dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão. 1. Processo TC-006.589/2007-9 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 121 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Responsáveis: Espólio de Adelino Fernandes Gurjão Filho (001.349.702-25); M. & B Maynha do Brasil Ltda (03.159.636/0001-79); 1.2. Entidade: Município de Tartarugalzinho/AP; 1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 823/2011 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93, da Lei 8.443/92 e nos art. 5º, e § 1º, inciso III, da IN/TCU 56/2007, em arquivar o presente processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado a devedora, Sra. Iêda Rodrigues de Oliveira, para que lhe possa ser dada quitação, e fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.481/2009-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Anníbal Barcellos (001.288.647-53); Claudio Pinho Santana (061.605.062-34); Iêda Rodrigues de Oliveira (112.980.492-53); Joel Buna Rocha Pinto (054.589.86334); José Gerson Barreto Cavalcante (352.119.626-72); Maria Cristina do Rosário Almeida Mendes (251.416.192-49) 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AP (SECEX-AP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/AP que providencie a inclusão do nome da responsável no Cadastro Informativo dos Débitos não quitados de órgãos e entidades federais. ACÓRDÃO Nº 824/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso V, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas e dar quitação à Sra. Maria Cecília dos Santos, e excluir da relação processual a Sra. Fabiana do Espírito Santo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.780/2010-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Maria Cecília dos Santos (932.972.118-49); Fabiana do Espírito Santo (188.598.388-35) 1.2. Órgão: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda Em São Paulo 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 4/2011 – Primeira Câmara Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária c) Ministro Ubiratan Aguiar (Relação n°4): ACÓRDÃO Nº 825/2011 - TCU - 1ª Câmara 122 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-014.179/2010-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aparecida Maria Gama Andrade (185.156.731-34); Maria Luiza Pereira de Carvalho (004.106.401-15) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam dos atos de concessão de aposentadoria das Sras. Aparecida Maria Gama Andrade e Maria Luiza Pereira de Carvalho, exservidoras da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Mec. Considerando que a Sefip, em consulta ao sistema SIAPE (fl. 12), verificou a inclusão da parcela “quintos” nos proventos da Sra. Aparecida Maria Gama Andrade, concedida judicialmente e em data posterior à sua aposentadoria; Considerando que a referida parcela “quintos” está sendo paga em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo Acórdão nº 2.161/2005 – Plenário; Considerando que, nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução TCU nº 206, de 24 de outubro de 2007 (com a redação dada pela Resolução TCU nº 237, de 26 de outubro de 2010), “os atos que estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, mas que não apresentem inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira do interessado”; Considerando que, não obstante o ato de aposentadoria da Sra. Aparecida Maria Gama Andrade estar em condições de ser julgado legal, deverá ser determinado à entidade de origem que ajuste o valor da parcela “quintos” mediante a aplicação do procedimento estabelecido no item 9.2.1.2 do Acórdão nº 2.161/2005 – Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 1º, inciso VIII e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: I - considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria das Interessadas; II – determinar à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior que, no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste o valor da parcela “quintos” – concedida judicial e incluída nos proventos da Sra. Aparecida Maria Gama Andrade posteriormente à sua aposentadoria – mediante a aplicação do procedimento estabelecido no item 9.2.1.2 do Acórdão nº 2.161/2005 – Plenário. ACÓRDÃO Nº 826/2011 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.668/2010-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcos Antonio Barbará (840.581.108-72) 1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Machado - Mec 123 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 827/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.963/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Charles de Araújo (702.759.209-68) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 828/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.581/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra Casses Zoucas (028.111.877-90); Aline Celia de Sant Ana (010.663.595-63); Anabelle Barroso de Paiva (021.269.794-31); Anelise Christine Macari (036.029.59910); Caio Alexandre Martini Monti (427.301.800-44); Camila de Souza Cardoso (007.455.230-99); Carine Nagel Schirmer (035.451.179-36); Celia Regina da Silva (016.772.869-54); Charles da Silva Pereira (590.272.900-91); Claudia Barbeito Barbosa Monteiro Mattos (790.687.747-00); Eduardo Salich Bruggemann (027.174.519-35); Eduardo Sidinei Chaves (004.185.439-09); Elen Macedo Lobato (424.804.772-15); Elinete Eliete de Lima (649.699.759-49); Emanoela Mardula (064.881.499-89); Eugenio Eduardo Fabris (025.905.599-92); Everaldo Silva de Oliveira (694.351.469-53); Everson José Fernandes (036.341.259-00); Fabiane Aparecida de Souza Soares da Silva (023.042.709-05); Fabiel Rambo Schardong (011.181.300-06); Fábio Trichez (020.128.709-96); Fabricio Bueno Borges dos Santos (829.705.131-53); Felipe Ferreira Bem Silva (047.281.159-25); Fernanda Rosa (050.826.759-58); Fernando Henrique Gruber Colaço (052.885.039-31); Fernando Henrique Milanese (843.237.799-68); Fernando Maciel de Miranda (003.593.309-75); Filipe Cesar Maria Andrade (068.949.079-86); Flavio Boscatto (249. 087.108-05); Franciani Becker Roloff (038.573.889-78); Gilmar Eloi Scheid (892.468.459-00); Gleicy Correa Nunes Marques (654.987.989-20); Graciela Aparecida Pelegrini (045.403.949-24); Graziela Brunhari Kauling (034.609.399-66); Guilhermo Ney Caprario (614.460.25934); Heiderose Herpich Piccoli (929.135.559-34); Itamar Zilli Neto (591.675.569-49); Ivã Vinagre de Lima (801.835.739-00); Ivanilde da Silva (860.535.909-91); Jamea Cristina Batista Silva (359.118.83287); Jardel Alzemiro Vieira (802.914.579-91); Jean Paulo Rodrigues (000.233.339-28); Jeferson Luiz Curzel (717.934.029-49); Jessee Severo Azevedo Silva (728.389.067-04); Jonatan Margutti Pereira (038.174.949-55); Joni Coser (933.354.749-53); Jorge Roberto Guedes (623.251.240-53); Jose Flavio Dums (026.333.049-40); Juan Paulo Robles Balestero (223.820.028-24); Juçara Rosa Silva (033.377.559- 124 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 76); Leandro Dilnei Viana Soares (039.563.049-50); Lidiane Gonçalves de Oliveira (010.992.234-40); Luciana Ramos Silveira (023.143.689-08); Luciane Pereira do Nascimento Hackl (579.289.759-04); Luiz Sergio Soares da Silva (735.337.426-87); Marcelo Dias Cordeiro (015.934.929-01); Marcia Dilma Felício Vieira (000.070.889-57); Marnio Sebastião Graciosa (432.842.809-87); Maurilia de Almeida Bastos (481.900.209-00); Mauro Ceretta Moreira (428.436.000-06); Michael Klug (050.675.359-03); Naara Xavier Pinto de Almeida (177.211.132-53); Nelson Granados Moratta (836.853.678-20); Otoni Alves Passos (860.551.949-53); Paulo Ricardo da Cunha Possa (802.665.840-04); Rafael Silva Pippi (910.107.720-15); Regiane Regis Momm (026.438.589-64); Renato Vanderlei de Aguiar (776.985.33972); Ricardo Luiz Alves (022.686.759-55); Ricardo Toledo Bergamo (878.905.699-04); Roberto Bunning (039.190.648-87); Sabrina Cassimiro Fonseca de Oliveira (035.303.309-06); Vanessa Michels (006.306.229-14); Vanessa Neves Riambau Pinheiro (957.472.650-91) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 829/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.589/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cristina Carvalho de Almeida (036.704.196-08); Eduardo de Oliveira Rodrigues (046.690.316-27); Fabiano Fernandes da Silva (031.072.856-84); Joao Batista Tavares Junior (922.206.651-00); Joyce Silvestre de Souza (067.096.516-22); Thiago Marçal da Silva (080.821.326-12); Wallace Ribeiro Correa (861.140.006-25); Zélia Dias de Souza (005.827.826-51) 1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes Visconde de Mauá - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 830/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.593/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Paula Figueiredo (046.294.809-94); Marcelo Queiroz Araujo (892.870.290-91) 1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Sombrio - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 125 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 831/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 a 263 do Regimento Interno e o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU nº 206, de 24 de outubro de 2007 (com a redação da Resolução TCU nº 237, de 20 de outubro de 2010), em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, em virtude da cessação dos seus efeitos financeiros antes de seu processamento por esta Corte de Contas em face do desligamento dos servidores dos cargos aos quais se referem esses atos de admissão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.675/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ilmar Afonso de Assis Filho (108.779.547-80); Marcelo Faria dos Santos (077.882.697-00); Mirela dos Santos Miranda (010.625.967-90); Ronald Soares do Rosario (946.369.07787) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal do Rio de Janeiro/unid. RJ - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 832/2011 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC-025.808/2009-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Abigail Massari Soares (046.600.366-85); Francisco Scheffer (457.057.04615); Maria Luiza Aruarte (032.112.086-82); Niceia Momesso Chefe (090.030.006-03) 1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes Visconde de Mauá - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de atos de pensões civis instituídas por ex-servidores da Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes Visconde de Mauá – Mec. Considerando que a análise dos atos realizada pela Sefip detectou que a beneficiária do instituidor Pedro Chefe Filho, Sra. Niceia Momesso Chefe, não mais percebe os proventos da pensão civil, tendo sido excluída do Siape; Considerando que, nos termos do art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206, de 24 de outubro de 2007 (com a redação dada pela Resolução TCU nº 237, de 20 de outubro de 2010), poderá ser considerado prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento por este Tribunal; Considerando que, da análise realizada pela Sefip, nos fundamentos legais das concessões e nas informações prestada pelo controle interno, não se verificou a ocorrência de falhas que impeçam o registro dos demais atos de pensões civis, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 1º, inciso VIII e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: I - considerar legais para fins de registro os atos de pensão civil de Abigail Massari Soares, Francisco Scheffer e Maria Luiza Aruarte; 126 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões II – considerar prejudicado por perda de objeto, nos termos do art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206, de 24 de outubro de 2007 (com a redação dada pela Resolução TCU nº 237, de 20 de outubro de 2010), o ato de pensão civil de Niceia Momesso Chefe. ACÓRDÃO Nº 833/2011 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso II e parágrafo único, e 250, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente e arquivar o seguinte processo, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação à Representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.184/2010-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Controladoria-Geral da União - CGU 1.2. Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A - Furnas 1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 834/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em: 1. Processo TC-025.999/2010-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo (Secex-ES) 1.2. Entidade: Município de Venda Nova do Imigrante/ES 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (SECEX-ES) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 1.6. rejeitar as justificativas apresentadas pelo Chefe do Executivo e pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Venda Nova do Imigrante/ES, porquanto não lograram descaracterizar os motivos de impugnação das cláusulas editalícias; 1.7. determinar ao Município de Venda Nova do Imigrante/ES: 1.7.1. que não mais inclua nos editais cujo objeto seja custeado, no todo ou em parte, com recursos públicos federais, as seguintes exigências/cláusulas: 1.7.1.1. de comprovação cumulativa de capital social mínimo e/ou patrimônio líquido com a prestação de garantia da proposta, o que infringe o art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993; 1.7.1.2. de que o capital social mínimo e/ou patrimônio líquido seja integralizado, extrapolando a norma legal que nada dispõe a respeito e contrariando os Acórdãos nos. 170/2007; 1871/2005; 2882/2008-Plenário e 6613/2009-1ª Câmara; 1.7.1.3. de que a garantia de participação seja prestada até três dias antes da data de apresentação dos documentos de habilitação e da proposta de preços, consubstanciando infringência aos arts. 21, § 2º, 4º, 31, inciso III, 40, inciso VI, e 43, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e ao deliberado nos Acórdãos nos. 557/2010, 2583/2010 e 3197/2010-Plenário; e 7558/2010-2ª Câmara; 1.7.1.4. de imposição de vínculo empregatício permanente dos responsáveis técnicos de nível superior (engenheiros civil e elétrico) com a empresa licitante, em razão do disposto no inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/1993, prevendo no ato convocatório, de forma expressa, outras espécies de vínculo, cuja comprovação possa ser feita por intermédio do contrato social, se sócio, da carteira de trabalho ou 127 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões contrato de trabalho, da certidão de registro da licitante no CREA, se nela constar o nome do profissional indicado ou mediante contrato de prestação de serviço regido pela legislação civil comum; 1.7.1.5. mera remissão à locução “características semelhantes” como critério de acatamento ou não dos atestados de capacidade técnico-operacional e/ou técnico-profissional, e supressão indevida da expressão “compatível em [...], quantidades e prazos com o objeto da licitação”, a que alude o inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/93, permitindo uma ampla margem interpretativa ao ensejo da avaliação da documentação apresentada, carregada de subjetivismo, devendo, doravante, indicar expressamente os itens de serviços cuja execução pretérita haverá de ser comprovada, de modo a balizar a avaliação objetiva dos acervos técnicos apresentados; 1.7.1.6. que estabeleça número máximo de atestados a serem aceitos, na esteira do decidido nos Acórdãos nos 1288/2002; 1618/2003; 1917/2003; 1284/2003; 1631/2007; 2014/2007; 1312/2008; 329/2010, todos do Plenário; e 2104/2009-2ª Câmara, salvo se a natureza da obra ou do serviço assim o exigir, devendo, nesse caso, a pertinência e a necessidade estarem justificadas em estudos técnicos nos autos do processo; 1.7.1.7. de apresentação de licença ambiental de usina de asfalto, por constituir-se em quesito que deve ser objeto de comprovação por ocasião da celebração de contrato, limitando-se a exigir, por ocasião da habilitação, a declaração de que trata o art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93; 1.7.2. que, doravante: 1.7.2.1. passe a indicar expressamente em seus atos convocatórios o critério de aceitabilidade dos preços unitários, não se limitando a prever a desclassificação em razão da excessividade do montante global, exigência essa imposta pela Lei nº 8.666/93 em seu art. 40, inciso X, cuja obrigatoriedade é sistematicamente reconhecida por esta Corte (v.g. Decisão nº 253/2002 e Acórdãos nos. 1387/2006; 3066/2008; 1693/2009 e 2301/2009, todos do Plenário); 1.7.2.2. publique no Diário Oficial da União os atos de homologação de licitações custeadas com recursos públicos federais, bem assim os extratos de contratos delas decorrentes; 1.8. dar ciência desta deliberação, bem como da instrução de fls. 78/84 (vol. Principal), à Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES e ao Ministério das Cidades, a quem coube financiar, em parte, o objeto do aludido certame; e 1.9. arquivar o processo. Ata n° 4/2011 – Primeira Câmara Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária d) Ministro José Múcio Monteiro (Relação n° 4): ACÓRDÃO Nº 835/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.630/2011-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Aparecida da Silva (147.063.691-34) 1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 128 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 836/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.667/2011-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jalmyr Marques da Cruz (042.022.287-15) 1.2. Unidade: Ministério dos Transportes 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 837/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.677/2011-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Isaura Belloni (130.713.276-68); José Braz da Silva (091.089.041-20) 1.2. Unidade: Câmara dos Deputados 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 838/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.678/2011-6 (APOSENTADORIA) 129 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessado: Sylvio Vianna Freire (019.757.657-53) 1.2. Unidade: Câmara dos Deputados - CD 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 839/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.679/2011-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Neide Silva Prata (103.877.065-34) 1.2. Unidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado de Sergipe - DNIT/MT 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 840/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.681/2011-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Cunha Vasconcelos (288.945.708-78); Gutembergue Moraes da Costa (099.869.955-15) 1.2. Unidade: Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - MAPA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 841/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos 130 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.731/2011-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Heitor Breves Rodrigues (032.123.947-49) 1.2. Unidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - MDIC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 842/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.732/2011-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Wilson dos Santos Filho (385.075.107-44) 1.2. Unidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - MDIC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 843/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.741/2011-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Angélica da Silva Feitosa (155.550.115-04); Nazian Cardoso de Souza (022.135.755-68) 1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Sergipe - MAPA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 131 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 844/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.160/2010-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Iramaia Almeida Collina Batista (281.003.790-68); Paulo Martins Bastos (132.416.300-30) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do Inss - Uruguaiana/RS - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 845/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.772/2010-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sérgio Zanoni (055.644.680-15) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Ijuí/RS - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 846/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.475/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aline Brandão Mariath (041.141.109-84); Aline Saraiva de Paula (711.810.671-20); Ana Paula de Faria e Silva (579.030.771-04); Carlos Eduardo dos Reis (046.475.37676); Carolina Barbosa Bruno (039.466.554-67); Cristina Naomi Kuribayashi (583.639.631-00); Débora Dantas Trezi Rocha (828.648.961-68); Delvechio de Souza Pereira (504.170.456-20); Fabiana Mircia Silva Amaral (004.090.821-63); Fábio Mesquita Póvoa (726.666.921-91); Fabrício Correa de Araújo Oliveira (022.421.734-80); Geraldo Amaral Filho (565.920.601-82); Gisele Ferreira Lobo de Camargo (266.511.568-96); José Luiz Alves da Silva (602.960.971-87); Lara de Podesta Haje (804.832.911-53); Mariângela Lobato Correia Veiga (275.191.448-95); Mônica Nunes Rubinstein (073.196.526-41); Priscilla Teresinha Pyrrho de Souza Silva (716.846.111-72); Tarciane Silva de Araújo Pinto (005.011.791-27); Valeska Marques de Menezes Machado (054.280.976-12) 132 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.2. Unidade: Câmara dos Deputados 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 847/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.485/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rafael Santiago Machado (008.874.965-71) 1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato Grosso do Sul - MAPA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 848/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.548/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandro Pereira de Albuquerque (689.140.321-91); André Luiz Bandeira Molina (259.937.898-24); Carlos Rafael de Aguiar Nery (005.555.271-40); Dario André Louzado (269.985.368-28); Edward de Oliveira Ribeiro (785.336.351-68); Flávio Henrique de Sousa Lima (564.928.981-68); Fábio Kaiser Rauber (013.647.681-35); Giuliano Macedo Arruda (709.720.871-68); Gledson Bezerra de Oliveira Rabelo (876.407.913-91); Hudson de Martim (570.660.276-04); Itapajé de Farias Seto Takeguma (000.983.525-39); José Geraldo Rodrigues Campos Lopes (859.252.171-87); Marcos Fragomeni Padron (583.974.001-25); Norman Pozo Molina Júnior (997.176.209-97); Ronaldo Souza Persiano (726.627.271-87); Sesostris Vieira (887.562.706-15) 1.2. Unidade: Senado Federal - SF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 849/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos 133 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito de determinado ato de concessão e considerar legais e ordenar o registro dos atos de concessão restantes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e conforme subitens a seguir: 1. Processo TC-000.928/2011-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Ada Torres Martins Costa (702.599.927-04); Alyete Nogueira Borges (774.723.067-20); Antônia Eleoneide de Sousa Almeida (857.269.743-87); Antonieta Dantas (403.474.007-87); Armanda Figueroa Ferreira (617.526.814-87); Francisca de Sousa Barbosa (302.608.843-91); Helena Agostinha Pereira (061.675.118-45); Ione Maria Gonçalves (247.846.561-20); Maria de Lourdes Batista Sousa (008.398.036-99); Otília Castro Nascimento (651.042.421-53); Theodorica Santos Melo (017.255.561-20) 1.2. Unidade: Ministério dos Transportes 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Considerar: 1.5.1. prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão em favor de Theodorica Santos Melo; 1.5.2. legais e ordenar o registro dos atos de concessão restantes. ACÓRDÃO Nº 850/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.929/2011-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Almerinda Magalhães Souza (088.635.537-00); Dezilda Rosa de Jesus (000.897.217-64); Geovana Rossi da Cunha (083.541.047-10); Hilda de Almeida (579.000.517-91); Jorgina dos Santos Ângelo (255.604.097-15); Maria Aparecida Rodrigues (401.656.206-68); Maria Carmen Tonet (405.576.180-53); Maria Renata Rossi da Cunha (893.576.807-30); Maria das Dores Rodrigues (866.761.566-87); Maria de Fátima Soares da Silva (277.403.660-72); Neyde Aparecida de Souza (277.575.876-20); Rosilda Rossi da Cunha (761.518.757-53); Zilda Rosa de Souza (555.681.49704) 1.2. Unidade: Ministério dos Transportes 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 851/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.931/2011-0 (PENSÃO CIVIL) 134 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: Adília Carboni Manoel (713.154.899-53); Ângela Maria Rodrigues de Menezes (081.373.902-00); Bárbara Maria Badaró de Oliveira (408.010.395-68); Carla Luzia Maria Lúcia (097.613.687-26); Cleide Badaró de Oliveira (398.921.665-15); Débora Badaró de Oliveira (499.523.745-34); Denise Maria Badaró de Oliveira (374.748.635-53); Ednéa Terra (647.039.087-00); Eliene Bispo de Oliveira (135.432.885-04); Eunice Silva (121.942.125-15); Fabiana Manoel (654.691.359-34); Irene de Miranda (173.429.881-20); Jacira Alves (495.122.427-53); Lidinaura Marques dos Santos (308.168.907-49); Lívia Badaró de Oliveira (241.849.505-15); Lucymary José da Silva (495.103.471-91); Margarida Luzia Maria Terra (564.024.067-91); Margarida Terra (080.748.027-44); Maria Emília Barros (231.556.204-04); Maria Gomes Barros (363.788.014-87); Maria Raimunda Rodrigues de Menezes (021.546.682-91); Maria de Fátima Barros (363.788.104-78); Marlene Terra (647.293.707-91); Murilo Teodoro Cerqueira dos Santos (029.181.595-22); Natália Terra (860.743.26720); Rosângela Badaró de Oliveira (398.921.585-04); Rosilene Maria Cerqueira Rocha dos Santos (204.499.925-00); Sebastiana Maria Alves (083.246.718-97); Simone Terra (080.315.277-92) 1.2. Unidade: Ministério dos Transportes 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 852/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito de determinado ato de concessão e considerar legais e ordenar o registro dos atos de concessão restantes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e conforme subitens a seguir: 1. Processo TC-000.932/2011-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Clarice Lima de Sousa (410.654.173-49); Dalila Ribeiro dos Anjos (256.208.512-49); Eduarda Maria dos Santos Ressurreição (282.619.415-15); Emi Moreira Giannecchini (199.563.636-34); Gislene Giannecchini (807.588.196-68); Inez Lima de Sousa (994.145.627-53); Jovelina Paranhos (742.683.925-72); Maria Eliene de Oliveira (362.570.873-68); Marilza Macedo de Oliveira (424.606.037-20); Marinete de Oliveira Silva (406.540.361-87) 1.2. Unidade: Ministério dos Transportes 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Considerar: 1.5.1. prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão em favor de Emi Moreira Giannecchini; 1.5.2. legais e ordenar o registro dos atos de concessão restantes. ACÓRDÃO Nº 853/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso 135 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.938/2011-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alzira Franklin (121.265.193-68); Antônia da Silva Moreira (051.564.38741); Ari Martins (005.386.116-77); Joselita Caires de Oliveira (293.618.936-53); Jussara Aparecida Moreira dos Santos (644.451.609-97); Margarida Mendes de Oliveira (092.679.723-91); Maria Elizabeth Lopes Scalzilli (315.859.810-87); Maria Franco de Ramos dos Santos (516.450.099-04); Maria Martins (032.375.476-70); Maria das Graças Soares (830.394.906-30); Maria do Carmo de Souza (087.672.70620); Marilza Aparecida Moreira dos Santos (006.630.459-83); Marta Lopes Scalzilli (502.890.710-20); Odília Martins (005.386.136-10); Sandra Maria da Silva Moreira (018.912.407-57); Sílvio Roberto Gama Câmara (662.965.952-04); Tereza da Silva Moreira (018.908.987-32) 1.2. Unidade: Ministério dos Transportes 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 854/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.918/2011-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Benvinda Alves Martins Calistro (304.401.069-15); Ina Meyer de Araújo (219.120.097-49) 1.2. Unidade: Ministério dos Transportes 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 855/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.921/2011-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Thiago José Carmo de Lima (007.402.854-59) 1.2. Unidade: Ministério dos Transportes 136 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 856/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.929/2011-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Newton Maciel (064.552.557-04) 1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 857/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.974/2011-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria de Jesus da Paz Lima (349.294.103-63) 1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Piauí MAPA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 858/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.057/2011-5 (PENSÃO CIVIL) 137 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessadas: Áurea Campos Pinto (043.660.326-86); Laís Ribeiro Rios (487.187.18604); Zilda Dias Soares (861.895.736-49) 1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais - MAPA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 859/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.061/2011-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adelaide Machado Isaías de França (708.919.823-53); Antônia Maria da Conceição Carvalho (656.732.203-91); Francisca da Costa e Silva (132.366.013-53); Francisco das Chagas de Araújo Oliveira (328.046.808-60); João Vieira de Holanda (004.575.313-04); Maria Lúcia de Araújo Oliveira (372.437.643-04); Maria Odinéa Xavier Coutinho Sousa (310.110.471-87); Raimunda Martins de Sousa (684.592.033-87) 1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Piauí MAPA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 860/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares, dar quitação plena aos responsáveis, e mandar fazer os seguintes alerta e determinações sugeridos nos pareceres emitidos nos autos, arquivando-os posteriormente: 1. Processo TC-028.440/2010-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: Arlindo Magno de Oliveira (28l.76l.977-34); Armando Casado de Araújo (671.085.208-34); Astrogildo Fraguglia Quental (010.513.538-07); Carlos Alberto Leite Barbosa (075.076.904-15); Elizabeth Georgina Magarão Calvo (519.515.097-49); Flávio Decat de Moura (060.681.116-87); Jânio Itiro Akamatsu (789.235.578-20); José Antônio Corrêa Coimbra (020.950.33272); José Antônio Muniz Lopes (005.135.394-68); Lindemberg de Lima Bezerra (477.413.760-04); Luiz Soares Dulci (405.627.l97-68); Manoel Aguinaldo Guimarães (409.210.777-34); Márcio Pereira Zimmermann (262.465.030-04); Miguel Colasuonno (004.197.618-53); Miriam Aparecida Belchior (056.024.938-16); Nelson José Hubner Moreira (443.875.207-87); Renato Soares Sacramento (186.131.796-49); Rodrigo Magela da Cunha Pereira (027.954.677-71); Sônia Regina Jung (233.339.79934); Ubirajara Rocha Meira (15l.038.l14-72); Valter Luiz Cardeal de Souza (140.678.380-34); Victor Branco de Holanda (057.203.488-16); Virgínia Parente de Barros (289.703.221-91); Wagner Bittencourt de Oliveira (337.026.597-49) 1.2. Unidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME 138 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. alertar a Eletrobrás quanto à adoção de modalidade licitatória inadequada ao valor estimado da contratação, baseando-se tão somente no menor valor obtido em pesquisa de preços, o que configura descumprimento ao art. 23 da Lei nº 8.666/1993. 1.6. Determinar: 1.6.1. à Eletrobrás que providencie, se já não o fez, a imediata recuperação dos valores pagos indevidamente a título de CPMF, com respeito aos contratos relacionados e apresentados por ela à CGU em 28/7/2009, nos quais ocorreram pagamentos indevidos a título de CPMF, tendo em vista que a extinção do tributo ocorreu em 31/12/2007, apresentando a este Tribunal, na próxima prestação de contas, as medidas adotadas; 1.6.2. à CGU que, na próxima prestação de contas da Eletrobrás, pronuncie-se sobre o cumprimento dos subitens 1.5.1.4.2.1, 1.5.1.4.2.2, 1.5.1.4.2.3, 1.5.1.4.2.4, 1.5.1.4.2.5 e 1.5.1.4.2.6 do Acórdão n.º 1.914/2009-2ª Câmara. ACÓRDÃO Nº 861/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer os seguintes alertas e recomendação, conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o denunciante, relativo ao processo apenso, e a Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA, com o envio de cópia da respectiva instrução, e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-007.639/2009-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apenso: 017.087/2009-1, com 1 volume (DENÚNCIA) 1.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Maranhão 1.3. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São Luís INSS/MPS 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MA (SECEX-MA) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Recomendar à Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA que, em substituição ao registro manuscrito de frequência, adote controle de registro de ponto mais confiável e seguro, de preferência na forma eletrônica. 1.7. Alertar à Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA quanto à necessidade de: 1.7.1. celebrar contrato de manutenção dos veículos da Unidade, na forma da Lei nº 8.666, de 1993; 1.7.2. conceder serviços extraordinários a servidores na forma das normas que regem a matéria, identificando no processo de concessão o motivo e a meta a ser alcançada, além de outras informações pertinentes à realização dos serviços. ACÓRDÃO Nº 862/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; 169, inciso IV e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente mandando fazer o alerta abaixo, conforme 139 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões proposto pela unidade técnica; cientificar a Ouvidoria do TCU e a Centrais Elétricas de Rondônia S.A., com o envio de cópia da respectiva instrução; e arquivar os autos. 1. Processo TC-020.603/2010-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo em Rondônia (Secex/RO) 1.2. Unidade: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - Eletrobras - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RO (SECEX-RO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Alertar a Centrais Elétricas de Rondônia S.A. que observe o disposto nos arts. 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e na Súmula 247 desta Corte, no sentido de que é obrigatória a admissão da adjudicação por item nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que comprovada e justificadamente não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes. Ata n° 4/2011 – Primeira Câmara Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária e) Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (Relação n° 3): ACÓRDÃO Nº 863/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.647/2007-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Fabélia Carneiro da Cunha Fabelício (361.415.343-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí – TRE/PI. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 864/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta deliberação, para que o Departamento de Polícia Rodoviária Federal cumpra a determinação constante do subitem 9.3 do Acórdão n. 7.820/2010 – 1ª Câmara: 1. Processo TC-013.754/2008-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Daniel Guimaraes (025.007.522-91); Francisco Alberto Pinto Saldanha (022.525.112-49); Francisco Caninde Gomes de Faria (069.853.604-59); Leonir Valdemar Auler (334.613.419-91). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 140 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Advogados constituídos nos autos: Marcos Donizetti Zani, OAB/RO n. 613; Cleber Jair Amaral, OAB/RO n. 2.856. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 865/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta deliberação, para que o Departamento de Polícia Rodoviária Federal cumpra a determinação constante do subitem 9.3 do Acórdão n. 7.823/2010 – 1ª Câmara, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação: 1. Processo TC-014.498/2008-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Roberto Gonçalves Alves (524.310.450-72). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Sefip que, após a expedição das comunicações processuais pertinentes, encaminhe os presentes autos à Serur, com vistas ao exame de admissibilidade do recurso interposto (anexo 1). ACÓRDÃO Nº 866/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação da concessão de aposentadoria a seguir relacionada, por inépcia do ato, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.468/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Stênio Araújo Cavalcante (203.180.903-25). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima – TRE/RR. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novo ato de aposentadoria do interessado devidamente corrigido, para apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias ao seu correto exame, esclarecendo, em especial, o fato de o somatório dos tempos de serviço constantes do formulário “Discriminação dos Tempos de Serviço e Averbações” divergir do total indicado no campo “Tempo de Serviço para Aposentadoria”, além de não representar o tempo de serviço/contribuição requerido para o fundamento legal no qual se arrima o ato de aposentadoria de que cuidam estes autos, bem como da discriminação das parcelas que compõem os proventos do campo “Dados de Vantagens”, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007. ACÓRDÃO Nº 867/2011 - TCU - 1ª Câmara 141 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.263/2010-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Maria Domingas Sousa Pereira (562.540.083-00); Maria Irene de Paula (162.876.812-68). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal da Aeronáutica – MD/CA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 868/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Acórdão n. 379/2009 – Plenário/TCU, subitem 9.2.1, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.740/2007-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aristides Rosa Dias (556.616.298-34); Carlos Miguel Ramos (352.920.08753); Gildásio Novais Paiva (044.397.245-15); Júlio Celso Lemos (076.420.403-34); Pedro Orlando Goes Correia (045.064.213-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 869/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.405/2010-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Leila Maria Miller de Carvalho (214.749.907-20); Sebastião Antonio de Barros (978.028.328-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal da Aeronáutica – MD/CA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 870/2011 - TCU - 1ª Câmara 142 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.606/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Juliana Vasconcellos Souza (103.386.116-22); Patrícia Carla Lima de Oliveira (042.419.646-80); Thaise Mara Morais de Azevedo (037.148.076-08). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais – TRE/MG. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 871/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.700/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Agesilau Bastos Martins (013.535.453-69); Antônio da Conceição Simões Júnior (003.461.825-22); Bruno César da Silva (032.353.084-23); Christiano Rocha de Matos (766.066.945-15); Daniella Maria Almeida Sousa (825.178.785-87); Diego Machado Musse da Silva (031.619.245-76); Everton Pinheiro Andrade (033.134.035-65); Fernando Antonio de Paiva Junior (443.926.304-63); Fernando Macário dos Santos (008.451.134-61); Filipe Macedo Nunes (019.171.75507); Gabriela Holanda de Aquino (077.153.004-89); Gleison dos Santos Soares (016.003.135-40); Igor Macedo Soares Moura (015.702.685-09); José Alberto Silveira de Queiroz (242.206.713-15); José Carlos Puga Fidalgo (817.053.365-15); Juscinei Araújo Chaves (037.084.636-25); Leandro da Silva Frois (011.759.025-86); Marcilio Guimarães Guedes (912.593.805-30); Marco Antonio Fagundes Poggio (822.373.955-00); Marianne Soares Maniçoba (058.678.634-17); Renata Passos Pitangueira (013.709.715-83); Thiago Freire de Lima e Souza (835.822.235-15); Vitor Carmezim Sanches (013.486.255-46). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia – TRE/BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 872/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 143 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-031.706/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Luis Barreto da Silva (110.804.058-60); Thiago de Araújo Vieira (659.485.563-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 873/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.179/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Tiago Siqueira de Oliveira (128.657.087-56); Vinicius Cascine Leal da Silva (134.758.287-82); Vinicius Siqueira Passos (058.271.957-74); Wallace da Silva Nascimento (124.199.547-85); Wanderson Carlos de Almeida Paulino (128.819.817-55); Wellington Fernando Loures Santana (084.140.976-50); Wilson Pereira Leite Junior (120.637.577-98); Yuri Nery de Castro (104.216.286-77). 1.2. Órgão/Entidade: 10º Batalhão de Infantaria – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 874/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.180/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruno Roberto Tinoco Romão de Oliveira (136.761.977-71); Evandro Gomes Colbek (009.224.530-71); Everton Londero (012.377.320-26); Ewerton de Avila Cardoso (092.951.066-60); Ezequiel Tomasi (013.116.160-12); Fabio Nepomuceno Nogueira (120.816.277-28); Felipe Alves da Silva (022.209.470-25); Felipe Eduardo dos Santos (063.312.729-92); Felipe Toledo Caseiro (059.376.099-99); Felipe Vollmer (020.918.090-04); Fernando Antonio Farias Demutti de Moraes (019.718.690-40); Fernando Kessler (024.977.910-23); Fernando Moura de Oliveira (007.904.750-57); Flavio Jose Pereira (015.562.940-93); Francisco Nunes Lopes da Silva (019.386.53351); Francisco de Abreu Farias (015.856.366-22); Genciano Chempceke (010.258.229-78); Gregory Tihoyce Canedo da Silva (073.236.279-23); Guilherme Silva de Azevedo Lima (063.181.929-05); Hudson Roberto Alves (079.031.329-46); Ivan Dalferth (022.095.950-10); Jader Luis Rodrigues (987.091.512-49); Jean Maurice Baldez Huet (125.496.997-77); Jonathan Colpes Ribeiro (834.158.74087); Jonathan Lima Vilar (107.973.237-32); Jose Abel da Silva Neto (054.599.549-32); Jose Sergio Leite Ferreira (100.785.397-22); Leandro Jean de Lima (066.453.259-40); Leandro dos Santos Garcia 144 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (122.421.497-84); Leonardo Guerra Raposo (124.694.017-55); Leonardo Nascimento Pinheiro (110.849.317-37); Leonardo Oss Marinho (003.788.080-28); Leonardo Rodrigues Tadeu (025.365.84038); Lua Rocha de Sousa Mello (145.309.677-94); Lucas Benini Sousa (395.137.788-78); Lucas Degenring Oliveira (125.324.917-28); Lucas Godoi Moreira (010.912.770-60); Lucas Nunes Peres (016.035.380-70); Lucian da Fontoura Goncalves (077.799.909-90); Luciano Brites da Silva (802.655.290-34); Luciano Carvalho da Silva (016.753.730-00); Luis Eduardo Reczkowski (076.806.83980); Luis Leonardo Seabra (054.722.529-62); Luiz Felipe Ferreira Mascarenhas (110.309.677-09); Luiz Fellipe Azevedo Ramos Guilherme de Mattos (121.152.267-98); Luiz Penteado Junior (050.596.579-81); Marcio Jasom Pereira (066.273.739-39); Marlon Ricardo Bravo (058.598.159-05); Michel Schwantes Vieira (019.826.120-96); Mike Portela Ferreira (115.326.077-84); Naum Mateus da Silva (071.971.24913); Nicollas Cabral Dardanha (058.854.557-08); Nilton Domingos do Couto (009.575.330-39); Paulo Henrique de Godoy Loureiro (122.668.527-79); Rafael Ricard0 Alvim do Valle (103.946.786-56); Renivan da Silva Alves (061.981.199-47); Rerinson Oliveira Orue (024.694.141-30); Richard Antunes Caciatori (054.275.009-01); Robson Ferreira (058.841.219-89); Robson Xavier Hasselmann (059.210.617-94); Rodrigo Rosa Bonfim (366.470.198-47); Ronieri Pereira da Rosa (023.569.640-45); Saimon Francis da Cunha (012.364.930-79); Sergio Augusto Marques Cortelini (012.620.370-93); Solis Rodrigues Junior (000.545.052-75); Taner Assenheimer de Souza (044.294.459-40); Thiago Barreto da Costa (108.003.317-37); Thiago Duarte Bento (063.804.379-40); Thiago Fernandes Alves (056.188.83961); Thiago Miranda Meira (115.803.477-62); Tiago de Almeida Pereira (122.686.757-00); Turibio Marques Goncalves Junior (020.501.430-52); Vagner Tadielo dos Santos (010.777.940-45); Welington da Silva Caetano (025.051.890-21); Wilian Costa Oliveira (016.778.270-33); William Artmann Aguiar da Silva (025.300.170-69); William Henicka (018.405.430-35); Willian Sabino de Paula (360.526.918-40). 1.2. Órgão/Entidade: 23º Batalhão de Infantaria – MD/CE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 875/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.181/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Anderson Bedin Ferreira (010.461.421-86); Anderson Rafael Barbosa Leal (086.685.854-79); Antonio Thiago Cardoso da Silva (984.815.172-91); Ariaildo Rodrigues Araujo Santos (023.899.475-90); Armando dos Santos Araújo Neto (083.209.534-64); Deyvson Renan Martins da Silva (064.614.714-56); Eric Acosta Pedroso (018.196.160-10); Felipe Matheus Corrêa de Araújo (939.997.472-34); Felipe Mocelin e Silva (026.674.703-54); Fernando de Souza Chaves (833.379.38272); Francisco José da Silva Junior (090.258.054-00); Francisco Marques dos Santos Neto (007.473.31251); Henriquie Dimas Rotatori (098.489.486-19); Igor de Oliveira Saraiva (011.748.802-01); Isaac de Oliveira Sá (064.647.324-71); Iudan Sad Melo (013.610.756-78); Ivan Francisco Braz (061.968.424-04); Jefferson Araújo Maklouf (899.864.742-72); Jessé Rocha de Freitas (844.422.982-20); Joaquim Felipe Borges Travanca (140.472.247-58); João Antonio Batista Lopes Neto (073.075.504-58); João Gabriel dos Santos Fonseca (002.300.092-98); João Victor Corrêa (388.397.348-30); Kleverton de Souza Queiroz (003.045.882-02); Laury Serrath Silva da Conceição Junior (982.631.882-53); Leandro Teixeira dos Santos Lanziero (131.369.987-07); Luan Jose de Moraes (059.469.527-90); Lucas Travassos Rodrigues 145 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (005.444.202-84); Luiz Carlos Soares da Silva Filho (033.278.155-00); Luiz Gustavo Vieira Lopes (030.189.173-75); Matheus Corrêa dos Santos (012.180.490-90); Matias Souza Santos (936.447.522-49); Michel Carvalho de Freitas (116.595.977-14); Naelton Souza Damacena (928.623.812-68); Oriel Carlos Cruz Junior (092.847.586-70); Paulo Roberto Peñarrieta (114.065.457-83); Paulo Sergio Giló da Silva (054.082.543-30); Paulo de Freitas (027.371.981-51); Pedro Henrique Mourão Gurgel (037.721.573-27); Roberto Henrique Nascimento de Oliveira Junior (887.964.932-91); Rodolfo Canelhas Lage (110.910.896-63); Rodrigo Pereira Peixoto (109.844.207-54); Samuel Wilson da Paz e Silva (006.007.392-60); Thiago Arruda Silva (062.002.544-19); Victor Paulo da Silva (136.846.417-31); Victor Ronan da Paixão Ribeiro (027.235.603-41); Wallace Luiz da Silva Santos (122.428.607-39); Willams da Silva Santos (085.000.834-41). 1.2. Órgão/Entidade: 51º Batalhão de Infantaria de Selva – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 876/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.206/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Barcelos Rodrigues (003.316.080-57); Adriana Perin Gonzaga (042.493.389-67); Alex Silva de Matos (106.128.067-58); Alexandre Gonçalves Ferreira (092.545.57765); Aline Muniz de Lima Pessanha (123.968.817-28); Aline Santos Rego (009.961.343-36); Aline Soares de Oliveira Costa (122.648.287-22); Andreia Leal de Holanda (130.834.527-56); Andrielle Cristina de Mendonça (122.991.217-73); André Pereira de Siqueira (110.081.287-32); Angela Vicente Serafini (010.044.540-31); Ariane Pope Gomes Ribeiro (128.371.977-00); Aurea Kely Silva Ferreira (057.542.737-03); Barbara Soares Ferreira (109.417.927-22); Beatriz Gonçalves de Lima (117.221.84710); Bianca Cardoso da Rosa (092.390.697-55); Bruna Eliza da Silva Paula Leal Antonio (128.513.11778); Bruna Maria Guimarães Brito (127.939.667-97); Bruna Natalia do Nascimento Oliveira (106.494.227-08); Camila Barreto Machado de Albuquerque (114.990.557-30); Camila Dutra Moreira (134.182.937-51); Carolina de Arruda Batista (111.140.737-17); Cheyenne Sodre Santos (134.623.65770); Cleo Alves Santiago (120.112.657-62); Cristiane Nair Helfer (003.651.240-01); Danielle de Oliveira Vanderlei (101.135.547-70); Dimitria Mayara dos Santos Moraes (384.333.608-33); Edilene Ciriano da Silva (992.059.471-72); Edvaldo Paulo Nunes Sobrinho (012.051.224-60); Elaine Cristina Silva do Carmo (056.770.477-75); Erika Aparecida de Souza (062.257.956-85); Fabiana Guimarães Viana (108.175.887-28); Fabiano Vieira dos Santos (002.345.070-39); Fernanda Monteiro de Jesus (058.293.707-86); Franceli dos Santos Gemelli (014.218.050-57); Gabriela Barros Gonçalves (371.584.058-77); Giovana Acioli de Andrade (133.854.017-39); Gisele Esteves Martins dos Santos (130.356.127-14); Gisele da Silva (056.977.597-38); Giselle Cristina Carneiro Carvalho (113.652.67733); Giselle Marques Abranches (133.838.307-80); Gisely Gomes de Morais (073.391.934-05); Graziella da Silva (124.341.397-28); Haila Oliveira de Sa (104.265.307-05); Inacia Antonia de Carvalho (060.146.086-30); Ingrid Surek (055.694.549-26); Isabel Cristina de Carvalho Nascimento (124.662.97710); Jacqueline da Silva Pinto (116.348.887-90); Janine Denise Zimmer Nitsch (000.597.050-43); Jefferson Magno da Silva (122.108.687-18); Jessica Gomes do Espirito Santo (103.991.217-65); Jose Alves Dias (010.976.915-51); Juliana Pereira Pains (102.690.547-82); Juliana Silva de Freitas Nunes 146 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (098.210.627-09); Juliana da Silva Leite (111.911.877-80); Kathleen Dayanne dos Santos Veras (003.687.451-55); Leticia Aredes Correa (058.147.117-28); Lidiana Martins Leite (110.256.327-70); Lucia Helena Sousa de Carvalho Ribeiro da Cunha (117.484.737-94); Luisa Neuenschwander do Nascimento (121.097.327-84); Luiz Fernando Ramos de Souza (109.180.117-79); Lyanna Duarte dos Santos Magalhaes (059.196.217-96); Marcele da Silva Bernardes (107.574.517-99); Marcele dos Santos Silva (102.119.957-54); Marcelle Agra de Freitas (131.904.647-90); Marco Antonio Nadal Vicente da Silva (049.631.709-14); Mariane Cristina dos Santos França (129.560.117-66); Marilaine Merces da Silva (070.829.176-78); Matheus Silva dos Santos (011.026.840-74); Nathalia Maria Santos Silva (111.383.767-52); Patricia Cristina Valadares Teixeira Kapps (115.262.527-67); Patricia Raquel Costa Carvalho (062.135.794-43); Paula Neto Lamounier de Carvalho (849.607.872-87); Paulo Amaro de Santana Neto (059.455.884-07); Plinia Paula Ferreira da Silva Oliveira (101.698.707-23); Pricilla Ferreira Pereira (116.374.567-78); Rafaela de Souza Rocha (132.536.367-71); Raquel da Assuncao Andrade Costa (016.055.946-44); Renata Santos Bernardo (059.031.537-47); Renielly Maria Correia dos Santos (122.964.677-92); Rogerio Dal Piva Ferreira (063.365.789-17); Romulo Machado Morselli (094.658.99763); Suelen Barela Ribeiro (122.290.487-08); Suelen Dias Pinheiro (115.039.157-00); Suellen Inacio de Freitas (103.798.057-31); Sylvia Magna Costa Vazi (092.095.286-03); Tatiane Maria Paganelli Gomes (058.726.627-93); Tayana Almeida Nativo (121.908.207-40); Thais de Lima Rodrigues (121.308.88798); Thais e Silva Rosa (104.794.557-67); Thatiane Neves Rezende da Silva Santos (352.121.228-99); Thays Rohem Magalhaes (136.357.817-03); Thielli Guterres Soares (012.022.990-08); Vanessa Allana Nunes Candido (069.614.714-98); Vanessa Baptista da Luz (059.168.837-90); Vanessa Figueiredo Albino (111.452.057-80); Vanessa de Oliveira Santos (060.057.297-80); Vanessa dos Santos de Araujo (119.288.497-33); Wellington Moreira de Medeiros (107.876.107-80); Ághata Gomes Lousada (122.498.337-88). 1.2. Órgão/Entidade: 4º Grupo de Artilharia de Campanha – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 877/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.207/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Yan de Almeida Santos Rego (118.744.797-80) 1.2. Órgão/Entidade: 12º Grupo de Artilharia de Campanha – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 878/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em 147 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.216/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alynne Clemente Ferreira (711.539.341-91); Diego Freitas de Britto (097.883.126-83); Fabio Barbosa (069.222.706-73); Helio Dias de Souza (874.263.906-91); José Ailton Lima de Assis (064.953.986-97); Keila Queiroz de Oliveira Faes (055.956.607-75); Kleber Silva Marques (088.025.176-06); Maria Aparecida de Souza Venâncio (722.282.106-68); Saullo José Silva de Almeida (093.569.876-02); Vinicius Amaral Guimarães (051.729.646-22). 1.2. Órgão/Entidade: Indústria de Material Bélico do Brasil – Imbel – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 879/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.222/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Patricia Dantas Trajano Sumihara (484.429.171-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 880/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.223/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alano Rodrigo Leal (937.836.391-15); Renata Fascin Berni (887.224.90159); Rodrigo José Mendanha dos Reis (007.862.541-65); Wellyngton Broetto (953.135.161-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás – TRE/GO. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 881/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, 148 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.227/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Claudete Ferreira de Freitas (166.558.288-05); Jaime Nunes Filho (007.432.849-25); Melissa Antunes da Silva Cerezini (873.920.031-00); Monica Leite Bordieri (222.704.058-03); Rodolfo Coelho (255.750.838-10). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 882/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.644/2010-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Rosellis Pacheco Alcoforado (430.630.394-20); Celita Maria Lopes Lucas Campos (061.924.245-00); Dulcinea do Carmo Gomes (262.615.105-04); Gilda Barreto Silva Santos (080.473.915-34); Jaciana Márcia Santana do Carmo (367.890.705-91); Jandira do Nascimento Estevam (662.350.491-53); Lizete Oliveira do Carmo (629.348.565-34); Maria Angelina dos Santos Freitas (930.199.205-15); Maria Djanira Gomes Freire (076.003.485-00); Maria Rita dos Santos Santana (196.661.105-63); Maria das Graças Souza Passos (131.765.955-49); Maria de Lourdes Campelo Brandão (616.666.885-68); Maria de Lourdes Moreira Andrade (432.156.965-68); Maria do Socorro Alcoforado Pedreira (641.920.165-91); Marilia Lopes da Silva Amaral (917.820.075-04); Rosana Celli Alcoforado Pereira (650.269.505-15); Rosangela Legal Batista (147.889.345-15); Sandra Glacy da Silva (236.236.405-49); Suely Cristina da Silva (361.602.885-04); Vera Cláudia Alcoforado Maciel (338.360.195-15). 1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 883/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União fundamento no art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado Resolução/TCU n. 191/2006, em sobrestar o presente processo proferida no âmbito da Ação Ordinária n. 2001.39.00.008329-0 Judiciária do Pará, de acordo com o parecer da Sefip: ACORDAM, por unanimidade, com pela Resolução n. 155/2002, e 39 da até o trânsito em julgado da sentença em trâmite na Justiça Federal – Seção 1. Processo TC-030.014/2007-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Maria de Souza Gomes (058.778.812-72). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha – MD/CM. 149 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 884/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.690/2010-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Maria da Rosa Mallmann (287.831.740-87); Anna Edith Comin Rodrigues (271.296.320-20); Belquis Maria Haubrich (746.535.200-20); Ceci Soares Vargas (483.864.560-00); Cleusa Joceleia Machado (474.206.260-49); Clotilde da Jornada Krebs (909.793.89020); Diomar Gomes Machado (948.669.290-49); Elida Medeiros do Amaral (376.447.500-53); Marileni Dias Braz (231.960.760-91); Olmerinda Avila do Amaral (293.865.430-87); Paula Sandrine Machado (957.418.870-15); Sandra Helena Machado (428.217.540-00); Tana Mara Vargas Souza (272.585.72104); Vera Beatriz Amaral Silveira (424.918.868-04); Zila Marques Trado (346.737.330-53). 1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 885/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.902/2010-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cecília Palharini Ferreira (191.558.808-19); Dolores Lopes Takejame (150.866.068-96); Grasiela Verônica Montalvão (260.776.218-97); Iramaia Célia Molina Destro (096.236.438-02); Janete Gonçalves Ferreira Ohno (161.975.578-51); Maria da Glória Franklin de Araujo (001.949.383-52); Vera Lúcia da Silva Galvão (050.169.268-16). 1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 886/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em 150 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões considerar legais para fins de registro os atos de alteração de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.144/2010-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jose Alves da Costa (052.142.897-15); Jose Antonio Costa (047.767.80097); Jose Antonio Porto (318.563.307-53); Jose Araujo de Souza Filho (257.758.717-15); Jose Augusto dos Santos (122.190.458-20); Jose Carlos Ferreira de Araujo (064.953.627-49); Jose Eduardo Medeiros (070.031.106-87); Jose Gracia Alves de Souza (047.077.298-00); Jose Mendes Dias (265.696.207-20); Jose Patrocinio dos Santos (065.382.667-20); Jose Paulo Fasolo (044.897.640-49); Joselito da Silva Nery (010.209.515-91); Josias Joas da Silva (010.241.164-68); Kleber Garcia de Lacerda (000.622.516-00); Kleber Gomes de Amorim (050.632.564-49); Lauro Simon Cesar (169.667.670-34); Lotus Silva de Paula (154.602.150-72); Luiz Alverne Lodi (053.380.427-20); Luiz Carlos Silva Santos (103.877.307-53); Luiz Sylvio Werhli (009.128.910-68); Magno dos Santos (256.900.197-04); Malaliel Mendonça (070.220.34753); Manoel de Luna Cruz (055.761.727-87); Marciano Ribeiro (021.560.670-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 887/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos constantes desse processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.146/2010-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Sidney Gomes de Andrade (009.640.856-15); Sydnei Adolpho Pupo (105.727.248-53); Ubirajara Jaccino (031.455.307-04); Ugo do Valle (006.064.721-34); Valmir Leal Barros (004.193.464-49); Walter Milton de Aranha Oliveira (004.375.221-72); Walter Sardinha (070.546.707-44); Wanderley Lo Feudo da Costa (039.415.747-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 888/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação das concessões de reforma em favor dos Srs. José Cosmo da Silva, José Jorgilberto de Souza e José Moacir Parente de Castro, por inépcia dos atos, e legais para fins de registro os demais atos a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.158/2010-5 (REFORMA) 151 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: José Augusto Santos (089.661.685-15); José Borges da Silva (833.034.30659); José Carlos Minuzzi (231.670.840-49); José Carlos de Medeiros (051.948.068-68); José Cosmo da Silva (102.391.384-49); José Eduardo Medeiros (070.031.106-87); José Ferreira Caetano (113.799.95604); José Gracildo Loureiro (245.494.527-49); José Henrique Cavalcanti Lima (568.165.707-82); José Jorgilberto de Souza (030.795.382-34); José Maria Catanante (001.792.482-00); José Mauro Dantas Figueiredo (191.312.243-34); José Moacir Parente de Castro (002.077.803-15); José Moreira da Silva (070.651.597-87); José Odimar Rodrigues (199.513.612-34); José Patrocinio dos Santos (065.382.66720); José Paulo Fasolo (044.897.640-49); José Pereira de Souza (049.477.701-04); José Raymundo (000.000.001-91); José Roberto de Freitas (015.339.832-91); José Valdir de Vasconcelos (061.549.56304); José Wilson Martins Ferreira (476.783.724-34); José da Silva Carneiro (071.644.249-34); José de Faria Gomes (043.314.006-20); José de Ribamar Costa Galvão (044.807.593-87); Josélito Ribeiro Amaral (002.375.131-29); Josémar Paiva Amaral (360.805.354-91); José Bueno (055.901.407-49); José Carlos Barros Corrêa (303.809.440-49); José Renatto Cossa Louzada (226.189.768-51); José Ribamar Souza Silva (002.052.223-15); Julio Cesar Guimarães (102.277.257-00); Julio Cezar Rodrigues (592.838.58034); Julio Gomes da Silva (023.751.173-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novos atos de reforma em favor dos Srs. José Cosmo da Silva, José Jorgilberto de Souza e José Moacir Parente de Castro devidamente corrigidos, para apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007, esclarecendo, em especial: 1.5.1.1. no ato de José Cosmo da Silva, a falta de tempo de serviço que justifique proventos calculados no posto acima ao que ele possuía na atividade; 1.5.1.2 no ato de José Jorgilberto de Souza, a falta de fundamento legal que ampare a concessão de 2 (dois) postos acima do que ele possuía na atividade; 1.5.1.3. no ato de José Moacir Parente de Castro, erro na informação do posto/graduação para a base de cálculo no quadro “Dados dos Proventos”. ACÓRDÃO Nº 889/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação das concessões de reforma dos Srs. Luiz Carlos Jardim do Amaral, Luiz Felipe da Silva, Luiz Jaci Rodrigues Monteiro e Manoel Bezerra de Araujo, por inépcia dos atos, e legais para fins de registro os demais atos a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.159/2010-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jurandy Soares Pereira (052.514.433-15); Kleber Gomes de Amorim (050.632.564-49); Klecio Dawison Fiuza Saraiva (243.859.053-04); Laercio Monteiro da Rocha (105.455.307-68); Lauro Ari Lettnin (065.576.000-87); Lauro Ferreira de Bitencourt (015.343.192-04); Leo Silva Nunes (961.737.503-68); Leoni Luiz Dutra Capeleto (163.712.320-53); Lourenco Gilberto Danzmann (174.704.637-04); Luduvino Antonio de Campos Amaral (012.841.182-15); Luis Augusto 152 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Gonçalves Hermel (562.570.660-34); Luis Claudio Rodrigues Moreno (688.926.327-87); Luis Felipe Medici Candiota (060.706.630-04); Luis dos Santos Carlos (098.749.337-04); Luiz Antonio da Conceiçao (604.431.037-04); Luiz Antônio Schmitz (185.405.110-53); Luiz Braga Mury (043.561.877-68); Luiz Carlos Anastácio (314.038.406-87); Luiz Carlos Cavaleiro (159.229.447-20); Luiz Carlos Jardim do Amaral (008.690.820-00); Luiz Carlos Silva Santos (103.877.307-53); Luiz Castello Branco França (091.001.800-68); Luiz Colman Dantas (056.807.196-49); Luiz Duque de Oliveira (006.893.430-00); Luiz Felipe da Silva (386.523.587-53); Luiz Guerreiro de Araujo (083.406.177-53); Luiz Jaci Rodrigues Monteiro (200.655.660-68); Luiz da Silveira Ramos (199.874.477-91); Magno dos Santos (256.900.19704); Manoel Bezerra de Araújo (264.528.557-00); Manoel Gomes Catete (006.560.112-20); Manoel Lopes Correa (651.872.882-53); Manoel Morais Wanderley (000.298.234-04); Manoel Olímpio Holvorcen Antunes (065.662.600-30); Marcelo Monteiro Guimaraes (008.324.641-04); Marcia Neves Gomes (464.408.101-97); Marcilio Correa Torres (091.106.587-34); Márcio de Souza Melo (828.361.671-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novos atos de reforma dos Srs. Luiz Carlos Jardim do Amaral, Luiz Felipe da Silva, Luiz Jaci Rodrigues Monteiro e Manoel Bezerra de Araújo devidamente corrigidos, para apreciação por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, esclarecendo, em especial, as seguintes impropriedades: 1.5.1.1. nos atos de Luiz Carlos Jardim do Amaral e Manoel Bezerra de Araújo, a falta de fundamento legal que ampare a concessão de dois postos acima do que eles possuíam na atividade; 1.5.1.2. no ato de Luiz Felipe da Silva, a inconsistência das informações do posto/graduação na ativa (Subtenente), do posto/graduação para base de cálculo (Primeiro Tenente) e do fundamento legal da reforma; 1.5.3. no ato de Luiz Jaci Rodrigues Monteiro, o pagamento em posto/graduação superior (2º Sargento) ao que o militar ocupava na ativa (3º Sargento) sem tempo de serviço compatível com a majoração. ACÓRDÃO Nº 890/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de reforma a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.682/2010-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Clovis Sousa (017.711.242-53); Hercules Grecco (004.902.960-68); João Batista Ramos Reinaldo (002.260.763-34); Jose Alves da Costa (052.142.897-15); Nedio Mendes dos Santos (006.033.331-68); Paulo Moura Ferreira (058.437.157-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 153 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 891/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 5.802/2010 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 14/9/2010, Ata n. 32/2010, Relação 28/2010, onde se lê: “(...) Sr. José do Nascimento (...)”, leia-se: “(...) Sr. José Alves do Nascimento (...)”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.449/2000-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 1999) 1.1. Apenso: TC-014.959/2010-0 (Cobrança Executiva). 1.2. Responsáveis: José Alves do Nascimento, Presidente do Conselho Regional, CPF n. 066.031.813-04, José Antonio de Araújo, Presidente-substituto, CPF n. 065.820.953-15, Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Diretor-Regional, CPF n. 048.380.683-87, Sheyla Maria Machado Ribeiro de Oliveira, Diretora Regional Substituta, CPF n. 274.396.743-91, Glycéria Araújo Brito, Administradora, CPF n. 016.152.034-00, João Ferrão de Oliveira, Administrador, CPF n. 011.930.587-91, e Valdecy Alves de Morais Borges, Administrador, CPF n. 133.907.593-87. 1.3. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Piauí – Senac/PI. 1.4. Ministro que alegou impedimento na sessão: Valmir Campelo. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Piauí (Secex/PI). 1.6. Advogados constituídos nos autos: Francisco Soares Campelo Filho, OAB/PI n. 2.850; Nadir Gayoso Ferraz Campelo, OAB/PI n. 296-B; Rodrigo Ricardo Rodrigues dos Santos, OAB/PI n. 3.424; Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, OAB/PI n. 1.128; Jairo Oliveira Cavalcante, OAB/PI n. 2.734; Marcelo Martins Eulálio, OAB/PI n. 2.989; Fernando Luis Maia Marques Machado, OAB/PI n. 3.303; Ângela Karina de Carvalho Viana Ferreira, OAB/PI n. 3.468; Leandro Maciel do Nascimento, OAB/PI n. 3.595, João Estenio Campelo Bezerra, OAB/DF n. 2.218 e OAB/GO n. 7.118-A; e Teresa Amaro Campelo Bezerra, OAB/DF n. 3.037. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 892/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. José Olímpio Bastos, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, promovendo-se em seguida, o arquivamento do feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.584/2006-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2005) 1.1. Responsáveis: Aldayr Sebastião Lobo de Castro (032.207.027-91); Alvaro Calilo Kzam Filho (028.849.762-72); Americo de Souza Secco (028.595.642-68); Antonio Pereira da Silva (222.596.351-72); Carlos Jorge da Silva Lima (032.048.392-49); Danilo Olivo Carlotto Remor (000.568.392-00); Fernando Antonio Ferreira (124.873.096-87); Francisco de Paula Baptista Neto (051.101.064-87); Helio de Moura Melo Filho (064.127.422-04); Ivan Castro de Oliveira (000.211.052- 154 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 00); Jorge Lopes de Farias (031.992.902-72); Jose Conrado Azevedo Santos (001.215.332-04); Jose Jacy Ribeiro Aires (001.350.382-00); José Olimpio Bastos (032.917.822-91); Maracy Martins Gaspar da Silva (621.944.612-72); Marivaldo Nazareno Vieira da Silva (057.803.142-68); Nazareth Amalia Monteiro Lopes (169.340.912-72); Valéria Vinagre Pires Franco (297.335.372-68); Vanja Rachel Bentes (221.864.252-20) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Pará – Sesi/PA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Pará (Secex/PA). 1.4. Advogado constituído nos autos: Fernando de Moraes Vaz, OAB/PA n. 5.773. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão n. 797/2008, proferido pela 1ª Câmara, em Sessão de 18/3/2008, Ata n. 7/2008. Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 18/3/2008 Valores recolhidos: Datas dos recolhimentos: R$ 129,60 11/11/2008 R$ 130,65 11/12/2008 R$ 130,68 09/01/2009 R$ 131,69 09/02/2009 R$ 131,70 10/03/2009 R$ 132,46 13/04/2009 R$ 132,74 11/05/2009 R$ 133,41 09/06/2009 R$ 134,21 08/07/2009 R$ 134,59 07/08/2009 R$ 134,93 08/09/2009 R$ 135,15 08/10/2009 R$ 135,50 06/11/2009 R$ 135,92 04/12/2009 R$ 136,53 08/01/2010 R$ 137,09 04/02/2010 R$ 138,25 05/03/2010 R$ 139,48 05/04/2010 R$ 140,33 05/05/2010 R$ 141,28 04/06/2010 R$ 140,27 06/07/2010 R$ 142,64 03/08/2010 R$ 142,66 02/09/2010 R$ 142,77 30/09/2010 ACÓRDÃO Nº 893/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.371/2009-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsável: Marcelo Pacheco da Rosa (769.501.237-87). 1.2. Órgão/Entidade: Base de Administração e Apoio da 1° Região Militar – MD/CE. 155 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 894/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Daniel Vital Nolasco, Inês da Silva Magalhães, Marta Garske e Maria Fernanda Ramos Coelho regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer a seguinte determinação/alerta, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 160/172 e desta deliberação à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, à Superintendência Nacional de Fundos de Governo e à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC/CGU/PR, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.115/2009-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Alexandra Reschke Stanislau Affonso (066.195.378-55); Carlos Antonio de Brito (003.215.401-15); Carlos Augusto Borges (124.632.643-49); Carlos Gomes Sampaio de Freitas (137.387.046-04); Clarice Coppetti (354.995.240-68); Daniel Vital Nolasco (267.747.458-14); Fábio Lenza (238.544.131-49); Inês da Silva Magalhães (051.715.848-50); Jorge Fontes Hereda (095.048.85500); Junia Maria Barroso Santa Rosa (724.447.206-44); Luis Inacio Lucena Adams (465.336.800-72); Manoel Joaquim de Carvalho Filho (183.994.521-49); Marcos Roberto Vasconcelos (740.661.299-00); Maria Fernanda Ramos Coelho (318.455.334-53); Marta Garske (360.529.650-53); Márcio Percival Alves Pinto (530.191.218-68); Nelson Machado (004.364.701-44); Otavio Ribeiro Damaso (563.686.23187); Paulo Fontoura Valle (311.652.571-49); Sergio Pinheiro Rodrigues (008.205.123-20); Wellington Moreira Franco (103.568.787-91); Édilo Ricardo Valadares (494.191.106-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex-6). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação/alerta: 1.5.1. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC/CGU/PR que informe, no próximo Relatório de Auditoria de Gestão sobre as contas do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, as medidas adotadas pela Secretaria Nacional de Habitação – SNH para acompanhar as ações de manutenção dos empreendimentos financiados com recursos do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, em especial o localizado na AC 200, conjunto H, lotes 01 e 08, na cidade-satélite de Santa Maria, Distrito Federal; 1.5.2. alertar a Superintendência Nacional de Fundos de Governo da Caixa Econômica Federal sobre a ausência da declaração de que o Sr. Wellington Moreira Franco, CPF 103.568.787-91, membro do conselho curador do Fundo de Arrendamento Residencial, apresentou a declaração de bens e rendas referente ao exercício de 2008, o que caracteriza descumprimento do item “1” do anexo IV, da DN/TCU n. 94/2008. ACÓRDÃO Nº 895/2011 - TCU - 1ª Câmara 156 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas do Srs. Antônio César Fernandes Nunes regulares com ressalva e dar-lhe quitação, sem prejuízo fazer a seguinte determinação/recomendação, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Controladoria-Geral da União no Estado da Bahia, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.826/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Alvino José Leite (226.733.771-15); Antônio César Fernandes Nunes (029.892.392-00); Erivaldo Araujo dos Santos (178.670.615-68); Joilson Ribeiro Alves (357.629.347-72); José Carlos Araujo Moura (108.932.535-53); José Roberto Alves dos Santo (033.219.912-68); Kercio Silva Pinto (066.156.275-15); Luis Eduardo Carvalho Machado (089.775.345-34); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Neide Marcia Silva de Andrade (757.294.907-04); Nubia Maria Carmo Souza (204.423.195-68); Raimundo Nonato Rolim Esmeraldo (083.753.804-15); Roland Pacheco dos Santos Junior (286.167.585-34); Silvan Santos Frenzel (003.108.085-53); Ulisses dos Santos Martins (212.568.295-87). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado da Bahia – SR/DPF/BA – MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação/recomendação: 1.5.1. determinar à Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado da Bahia que se abstenha de ceder espaço físico de suas instalações sem a devida observância ao disposto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.666/1993, que estatui a licitação como condição prévia e necessária para a cessão de área de instituições públicas a terceiros; 1.5.2. recomendar à Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado da Bahia que procure ampliar a pesquisa de mercado, como forma de garantir o menor preço e a lisura do procedimento licitatório, sempre que na etapa de obtenção de cotações de preços se verificarem situações que indiquem possível acordo entre as pessoas físicas ou jurídicas consultadas. ACÓRDÃO Nº 896/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 11 da Lei n. 8.443/1992, 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e 39 da Resolução/TCU n. 191/2006, em sobrestar o exame das contas a seguir indicadas até a apreciação definitiva do TC-024.895/2009-7 (Tomada de Contas Especial): 1. Processo TC-017.357/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Alvino José Leite (226.733.771-15); Ana Lucia de Moraes Gomes Soares (637.928.347-15); Edson Raimundo Machado (144.448.361-72); Francisco de Almeida Costa (054.776.541-04); Ivens Moreira da Gama (690.961.713-49); Jorilson da Silva Rodrigues (539.910.36134); Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto (318.800.881-34); Marcos Antonio Moreira West (343.996.23187); Maria Cecilia de Moura Ferreira Alves dos Santos (073.212.101-97); Maria Celva Bispo dos Reis (099.311.551-91); Maria Cristina Leite (598.828.246-68); Mariana Siqueira de Carvalho (886.869.305- 157 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 49); Marina Pereira Pires de Oliveira (665.117.391-04); Paulo Machado (282.021.206-91); Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior (398.896.531-68). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Ministério da Justiça – SE/MJ. 1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (Secex-8). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 897/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.820/2010-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: Antônio Pinto Macedo (251.487.108-53); João Manoel Sandim de Rezende (329.358.208-78). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Ensino da Aeronáutica – Depens – MD/CA. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 898/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.859/2010-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: Antonio Gomes Leite Filho (581.037.168-04); Carlos Eduardo da Costa Almeida (033.699.918-61); Mario Luis da Silva Jordão (033.708.938-86) 1.2. Órgãos/Entidades: Comando-Geral de Apoio – COMGAP; Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington – CABW; Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa – CABE. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 899/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.347/2009-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 158 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Responsáveis: Dalva Delfino Magalhães (037.349.001-15); Willamara Leila de Almeida (311.017.041-87); Antônio Félix Gonçalves (025.416.298-34); Flávio Leali Ribeiro (718.916.766-87); Luiz Fernando Romano Módolo (167.051.548-61); Pedro Ivo costa Miranda (030.770.847-70); Fabrício Caetano Vaz (515.742.171-00); Teodomiro Fernandes Amorim (282.526.081-91); Verner Maurício Wollmann (270.940.900-30); Eonington Rodrigues Barroso (046.830.948-94); Luciano Moraes Rodrigues (179.277.811-20); Flávio Brito Teixeira e Silva (435.799.651-15); Francisco Almeida Barbosa (222.583.612-49); Antonio Flávio Cavalcante Costa (827.324.432-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Tocantins – TRE/TO. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Tocantins (Secex/TO). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 900/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.995/2010-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: João Carlos Branco Cardoso (066.513.050-34); Sylvio Baptista Neto (285.042.917-15), Luiz Felipe Silveira Difini (252.419.310-15), Antonio Augusto Portinho da Cunha (294.978.680-49), Maria Lúcia Martins dos Santos (421.692.590-15), Rosana Delgado Duro (434.331.030-20), Marco Antonio Duarte Pereira (293.060.350-04), Francisco Alexandre Bartolo Kausch (396.283.100-20), Hermes Rossoni (432.732.380-20), Paulo Ricardo Pacheco Simundi (442.454.320-04), Marta Kauer (382.018.790-15), Cristiano Santiago de Aguiar (694.117.000-04), Fernando Santos Wilhems (742.883.420-15), Carlos Andre Pereira da Silva (610.955.161-91), Marco Antonio de Azevedo Argemi (088.162.040-87), Rogério D‟Avila Abrunhoza (349.434.470-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul - TRE/RS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul (Secex/RS). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 901/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.582/2010-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Neudo Ribeiro Campos (021.097.782-53). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Roraima/RR. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 159 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 902/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Roberval Cordeiro Silva, ante o recolhimento da multa que lhe foi imputada, promovendo-se em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.539/2001-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Proex – Projetos e Execuções de Obras de Engenharia – CNPJ n. 69908986/0001-07; C.C.S. Engenharia Ltda. – CNPJ n. 86729001/0001-97; Comercial Colibris Ltda. – CNPJ n. 01325395/0001-65; Hermes Fonseca e Cia Ltda. – CNPJ n. 01620672/0001-62; Meta Comércio e Construções Ltda. – CNPJ n. 01785762/0001-03; Sumo Empreendimentos Ltda. – CNPJ n. 01984240/0001-30; Adail Lages Mendes, CPF n. 407.499.163-20; Alfredo Francisco Ferreira de Souza, CPF n. 376.782.053-68; Carlos Sérgio Carneiro Alhadeff, CPF n. 331.061.003-97; César Augusto Serpa Nunes, CPF n. 813.822.867-91; César Augusto Olímpio Jansem, CPF n. 126.233.933-20; Elizabeth Santos Vale, CPF n. 035.717.868-82; Fernando Luiz Sales Fama, CPF n. 715.362.724-34; Francisco Emerson Sena Costa, CPF n. 452.036.013-72; Francisco Petrônio Nepomuceno Lopes, CPF n. 270.918.303-00; Hueudes Cardoso Chagas, CPF n. 282.131.903-78; Jamil de Miranda Gedeon Neto, CPF n. 153.098.863-20; José de Ribamar Borges Souza, CPF n. 281.230.003-59; Lúcia Maria Gomes de Oliveira, CPF n. 118.821.128-57; Maria Irtes de Oliveira Cavalgnac, CPF n. 074.909.253-04; Milson de Souza Coutinho, CPF n. 002.184.643-04; Roberval Cordeiro Silva, CPF n. 027.503.503-44; Rosa Maria Castro Moura, CPF n. 035.272.633-49; Suely de Oliveira Santos Feitosa, CPF n. 350.344.163-87; Simei Silva Campos, CPF n. 224.297.193-04. 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão – TRE/MA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Maranhão (Secex/MA). 1.4. Advogados constituídos nos autos: Pedro Duailibe Mascarenhas, OAB/MA n. 4.632; Sandra Albuquerque Dino de Castro e Costa, OAB/MA n. 3.097; Solange C. Figueiredo, OAB/MA n. 5.053; Ana Amélia Figueiredo Dino, OAB/MA n. 5.517; Rômulo Souza Vasconcelos, OAB/MA n. 5.212; Paulo Cruz Ferreira e Silva, OAB/MA n. 4.574. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão n. 975/2008, proferido pela 1ª Câmara, em Sessão de 1º/4/2008, Ata n. 9/2008. Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 1º/4/2008 Valores recolhidos: Datas do recolhimento: R$ 250,00 11/12/2008 R$ 250,00 6/2/2009 R$ 250,00 5/3/2009 R$ 258,58 31/3/2009 R$ 2.242,40 12/8/2010 ACÓRDÃO Nº 903/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 5.548/2010 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 31/8/2010, Ata n. 31/2010, relativamente ao seu subitem 9.1, onde se lê: “(...) o recolhimento da dívida aos cofres do 160 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Tesouro Nacional (...)”, leia-se: “(...) o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS/MDS (...)”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.070/2009-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ionas Carvalho de Araújo Filho (368.251.664-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serra de São Bento/RN. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN). 1.4. Advogados constituídos nos autos: Nieli Nascimento Araújo Fernandes, OAB/RN n. 397A, Nathalia dos Remédios Fonseca Moraes Rego, OAB/RN n. 7.861 e João Arthur Silva Bezerra, OAB/RN n. 5.159. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 904/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.522/2009-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Hildo Vieria Filho (593.372.067-49); Luiz Corrêa da Silva (706.033.16700); Marcos Aurélio Pereira Moreira (033.436.437-00). 1.2. Interessada: Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica – SEFA. 1.3. Órgão/Entidade: Parque de Material Aeronáutico de Afonsos – PAMA/AF – MD/CA. 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinação: 1.6.1. à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa que informe, no Relatório de Gestão referente ao exercício de 2010 da Secretaria de Economia e Finanças do Comando da Aeronáutica, se as medidas voltadas para prover o Parque de Material Aeronáutico de Afonsos de adequado sistema de controle de materiais foram efetivamente implementadas, a teor do que dispõe o art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa/TCU n. 63/2010 e Decisão Normativa/TCU n. 107/2010. ACÓRDÃO Nº 905/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em determinar, desde logo, por economia processual e racionalização administrativa, nos termos do art. 93 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea a, e 213 do Regimento Interno/TCU, o arquivamento do presente processo e fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.648/2008-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcelo Ferreira de Cerqueira (429.291.485-00). 1.2. Órgão/Entidade: Grupo Gay da Bahia – GGB/MinC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 161 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.5.1. à Secex/BA que devolva o processo administrativo de protocolo n. 01400.002040/200721 ao Ministério da Cultura, via Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, para as ações que julgar pertinentes, juntamente com cópia desta deliberação, procedendo-se, para tanto, com base no art. 2º, inciso XII, da Resolução/TCU n. 191/2006, ao desentranhamento das fls. 1/63. ACÓRDÃO Nº 906/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 639/2005 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 12/4/2005, Ata n. 11/2005, relativamente ao seu segundo subitem 9.2.2, onde se lê: “9.2.2”, leia-se: “9.2.3”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.649/2002-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2001) 1.1. Responsáveis: Doriane Sales Calvet (029.610.247-49); Jaime Antunes da Silva (212.140.187-34); Jorge Vieira Lopes (207.294.217-91); João Bosco Garcia (146.818.701-53); Nadia Maria de Oliveira Parentes (409.391.117-72); Rogério Machado Lisboa (338.340.597-49); Ronaldo Cardoso Garcia Filho (883.946.547-20); Rosangela Fonseca de Oliveira (597.904.157-53); Sidney Bastos Caminha (398.965.107-25); Suely Rodrigues da Silva (646.429.097-53) 1.2. Órgão/Entidade: Arquivo Nacional – PR. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro (Secex/RJ). 1.4. Advogados constituídos nos autos: José Lisboa da Gama Malcher, OAB/RJ n. 121.201; Cintia Muniz de Souza, OAB/RJ n. 102.522. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 907/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 5º, inciso II, da Portaria Segecex/TCU n. 27/2009, e, considerando o cumprimento das determinações constantes do Acórdão n. 1.708/2010 – 1ª Câmara, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-026.911/2009-1 (Representação), de acordo com o parecer emitido pela Secex/RR: 1. Processo TC-010.881/2010-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Sr. Domingos Santana da Silva, Prefeito do Município de Bonfim/RR. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bonfim/RR. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 908/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 11 da Lei n. 8.443/1992, 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e 39 da Resolução/TCU n. 191/2006, em sobrestar os presentes autos até a apreciação definitiva do TC-013.630/2005-0 (Representação), de acordo com o parecer da Secex/PB: 162 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-013.712/2009-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (Secex/PB). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região/PB. 1.3. Unidade Técnica: Secex/PB. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 909/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar, no mérito, procedente a presente representação e encaminhar cópia da instrução de fls. 94/101 e desta deliberação à interessada, promovendo-se, em seguida o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com o parecer da Secex/RN: 1. Processo TC-003.478/2010-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Controladoria-Geral da União – CGU. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN. 1.3.Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Controladoria-Geral da União que dê cumprimento às medidas determinadas por meio do subitem 1.5.1 do Acórdão n. 2.276/2010 – TCU – 1ª Câmara, uma vez que os documentos encaminhados a esse título ao Tribunal de Contas da União, por meio do Ofício n. 32.464/DC/SFC/CGUPR, de 29/9/2010, não atingem tal finalidade, devendo a CGU monitorar as providências saneadoras adotadas no âmbito dos Ministérios da Saúde e das Cidades e representar a este Tribunal quando não adotadas as medidas corretivas. ACÓRDÃO Nº 910/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar, no mérito, procedente a presente representação e encaminhar cópia das peças de fls. 44/47 e desta deliberação à interessada, promovendo-se, em seguida o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com o parecer da Secex/RN: 1. Processo TC-003.480/2010-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Controladoria-Geral da União – CGU. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi/RN. 1.3. Unidade Técnica: Secex/RN. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. ao Ministério das Cidades que adote as providências necessárias junto ao Município de São Paulo do Potengi/RN, com vistas a obter a devolução, aos cofres do tesouro nacional, do valor correspondente ao sobrepreço encontrado pela Controladoria-Geral da União, constante do Relatório de Fiscalização n. 01353/2009, no montante de R$ 3.326,48 (três mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), relativo ao contrato de repasse n. 0233589-27/2007, corrigido monetariamente, em consonância com o que prevê o art. 21, § 6º, da Instrução Normativa/STN n. 01/97. 163 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 911/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar, no mérito, procedente a presente representação, promovendo-se, em seguida o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com o parecer da Secex/RN: 1. Processo TC-003.481/2010-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Controladoria Geral da União – CGU. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pendências/RN. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Controladoria-Geral da União que dê cumprimento às medidas determinadas por meio do subitem 1.5.1 do Acórdão n. 2.415/2010 – TCU – 1ª Câmara, uma vez que os documentos encaminhados a esse título ao TCU, por meio do Ofício n. 28642/DC/SFC/CGU-PR, de 30/8/2010, não atingem tal finalidade, devendo a CGU monitorar as providências saneadoras adotadas no âmbito do Ministério das Cidades e representar a este Tribunal quando não houverem sido adotadas as devidas medidas corretivas. ACÓRDÃO Nº 912/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos V, alínea a, 169, inciso IV, e 243 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar o presente processo, e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de encaminhar cópia da documentação constante do Anexo 2 dos presentes autos, das peças de fls. 223/228 e desta deliberação ao interessado, de acordo com o parecer da Secex/RN: 1. Processo TC-005.223/2009-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Controladoria-Geral da União – CGU. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jardim de Piranhas/RN. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Controladoria-Geral da União que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta deliberação, adote as medidas para dar cumprimento ao subitem 1.5.1 do Acórdão n. 897/2010 – TCU – 1ª Câmara, verificando as providências saneadoras tomadas no âmbito dos Ministérios da Educação, do Turismo e das Cidades, e quando constatar o não saneamento das irregularidades citadas no quadro abaixo, ingresse com Representação junto a este Tribunal, observando os requisitos estabelecidos nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, ou encaminhe as competentes tomadas de contas especiais: Ministério da Educação do Turismo Constatação Superfaturamento (serviços medidos e pagos, porém não executados) – Item 2.1.2 do Relatório de Fiscalização/CGU n. 01173. Serviços medidos e pagos, porém não executados, referentes ao Contrato de Repasse n. 174.456-63 – Item 6.1.1 do Relatório de Fiscalização/CGU n. 01173. 164 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões das Cidades Serviços medidos e pagos, porém não executados, referentes ao Contrato de Repasse n. 186.653-14 – Item 6.1.2 do Relatório de Fiscalização/CGU n. 01173. Indícios de fraude no processo de licitação para a execução dos serviços de pavimentação e drenagem superficial nas Ruas de Jardim de Piranhas – Item 8.1.8 do Relatório de Fiscalização/CGU n. 01173. Superfaturamento devido a serviços medidos, pagos e não executados – Item 8.1.16 do Relatório de Fiscalização/CGU n. 01173. Indícios de fraude em licitação para serviços de pavimentação e drenagem de ruas – Item 8.1.20 do Relatório de Fiscalização/CGU n. 01173. ACÓRDÃO Nº 913/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia desta deliberação aos interessados, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/RJ: 1. Processo TC-015.163/2010-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Associação Brasileira da Indústria do Esporte (07.292.186/0001-49); Durocolor Industrial Ltda. (03.834.072/0001-22); Tardoz Serviços de Engenharia e Construção Ltda. (07.207.658/0001-18). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Pesquisa e Estudo de Pessoal do Departamento de Educação e Cultura do Exército – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro (Secex/RJ). 1.4. Advogados constituídos nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, OAB/DF n. 6.546; Jaques Fernando Reolon, OAB/DF n. 22.885; Cynthia Póvoa de Aragão, OAB/DF n. 22.298; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior, OAB/DF n. 29.760; Gustavo Valadares, OAB/DF n. 18.669; Renan Rios Trindade, OAB/DF n. 9.496-E; Mailson Veloso Sousa, OAB/DF n. 9.566-E. 1.5. Determinações: 1.5.1. à Diretoria de Pesquisa e Estudo de Pessoal do Departamento de Educação e Cultura do Exército que: 1.5.1.1. exija a apresentação de certificado de exclusividade emitido por entidade certificadora internacional, ou instituição equivalente, de acordo com o art. 25, inciso I, da Lei n. 8.666/1993; 1.5.1.2. abstenha-se de indicar preferência de marca, em cumprimento do art. 25, inciso I, da Lei n. 8.666/1993; 1.5.1.3. na formalização de projeto básico observe integralmente o estabelecido no art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/1993. ACÓRDÃO Nº 914/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso I, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerála procedente, e encaminhar cópia da peça de fls. 174/176 e desta deliberação ao interessado, promovendo-se, em seguida o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da 3ª Secex: 165 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-019.182/2010-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ministério Público Militar – MPU. 1.2. Órgão/Entidade: Base Aérea de Anápolis. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à Base Aérea de Anápolis que: 1.5.1.1. abstenha-se de realizar despesa sem prévio empenho e de efetuar contratações verbais, em observação às disposições do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 e do art. 60 da Lei n. 4.320/1964, bem como o contido no item 5.4 do Acórdão n. 1.705/2003 – TCU – Plenário; 1.5.1.2. elabore, na fase preparatória dos pregões, o termo de referência de que trata o art. 8º do Decreto n. 3.555/2000, de modo que o documento expresse a adequação do objeto licitado aos preços praticados no mercado, de acordo com o contido no subitem 9.2.1 do Acórdão n. 2.947/2004 – TCU – Primeira Câmara; 1.5.1.3. realize pesquisa prévia de preços nos procedimentos licitatórios, a fim de demonstrar a compatibilidade dos preços propostos pelos licitantes, conforme estabelece o art. 43, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, bem como o art. 3º, inciso III, da Lei n. 10.520/2002. ACÓRDÃO Nº 915/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia desta deliberação ao interessado, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação/alerta, de acordo com o parecer da Secex/AM: 1. Processo TC-020.888/2010-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Luis Claudio Gudin (703.343.587-87); Rômulo Gonçalves Barbosa (564.926.003-63). 1.2. Interessada: Construtora Cassi Ltda. (35.389.170/0001-94). 1.3. Órgão/Entidade: Comando do 2º Grupamento de Engenharia do Comando Militar da Amazônia – MD/CE. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Amazonas (Secex/AM). 1.5. Advogados constituídos nos autos: Ediel Lopes Frazão, OAB/PE n. 13.497; Leonardo Oliveira Silva, OAB/PE n. 21.761; Madson Gomes Frazão, OAB/PE n. 20.784; Rodrigo Viana da Costa, OAB/PE n. 20864; Paulo Gabriel Domingues de Rezende, OAB/PE n. 26.965; Ludmila Torres Mathias, OAB/SP n. 216.298; Heitor Alexandre de Paiva Doca, OAB/DF n. 22.695; Astrid Alencar de Oliveira Bardella, OAB/RO n. 1.794; Ely Roberto de Castro, OAB/RO n. 509. 1.6. Determinação/Alerta: 1.6.1. determinar ao Comando do 2º Grupamento de Engenharia do Comando Militar da Amazônia que, nos termos do art. 110 da Lei n. 8.666/1993, na contagem dos prazos estabelecida no § 3º do art. 48 daquele diploma legal, deve-se incluir o dia do vencimento; 1.6.2. alertar o Departamento de Logística e Serviços Gerais da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no sentido de que a INSRFB n. 787/2007, que institui a escrituração contábil digital, alterada pelas IN/RFB n. 825/ 2008 e IN/RFB n. 926/2009, não se refere à validade das demonstrações contábeis e sim a prazos para envio de dados digitalizados à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 166 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 916/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda do seu objeto, tendo em vista a anulação do Pregão Eletrônico n. 7/2010 – PqRMnt/7, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, e fazer as seguintes determinações, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao interessado, de acordo com o parecer da Secex/PE: 1. Processo TC-024.356/2010-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: N & N Peças e Serviços Ltda. EPP (04.205.230/0001-48). 1.2. Órgão/Entidade: Parque Regional de Manutenção da 7ª Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Pernambuco (Secex/PE). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. ao Parque Regional de Manutenção da 7ª Região Militar que, na elaboração de novos editais: 1.5.1.1. especifique adequadamente o objeto a licitar, de acordo com o art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.520/2002 e com o art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/1993; 1.5.1.2. avalie a possibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços de acordo com o art. 2º do Decreto n. 3.931/2001 e com o art. 15 da Lei n. 8.666/1993. ACÓRDÃO Nº 917/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar o presente processo, de acordo com o parecer da Secex/AM: 1. Processo TC-025.219/2009-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: MM Engenharia Ltda. (00.579.733/0001-22) 1.2. Órgão/Entidade: 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – Cindacta IV. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Amazonas (Secex/AM). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 918/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerála procedente, e encaminhar cópia da peça de fls. 94/98 e desta deliberação ao interessado, promovendose, em seguida o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com o parecer da Secex/PA: 1. Processo TC-026.161/2010-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Pará – Sinapro/PA (04.574539/0001-05). 167 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará – TRE/PA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Pará (Secex/PA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará que quando da realização de licitações para contratação de serviços de publicidade, observe o disposto no art. 5º da Lei n. 12.232/2010, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666/1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 919/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia das peças de fls. 135/146 e desta deliberação à interessada e à Base Aérea do Galeão, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação/recomendação, de acordo com o parecer da Secex/RJ: 1. Processo TC-028.336/2010-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: JBS S.A. (02.916.265/0001-60) 1.2. Órgão/Entidade: Base Aérea do Galeão – BAGL. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro (Secex/RJ). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação/Recomendação: 1.5.1. determinar à Base Aérea do Galeão que, em futuras licitações, cumpra o disposto no art. 19 do Decreto n. 5.450/2005, de forma a evitar a ocorrência verificada no edital do Pregão Eletrônico SRP n. 007/BAGL/2010,. 1.5.2. recomendar à Base Aérea do Galeão que: 1.5.2.1 adote como paradigma de parcelamento do objeto nas licitações destinadas à contratação de empresas especializadas no fornecimento de produtos de alimentação, especificamente nos itens relativos às carnes bovina, suína, ovina e de aves, a classificação, em grupos e/ou subgrupos, constante do subitem 9.6 e do Anexo 5, da NSMA 145-1, de 9/2/83, a qual estabelece os procedimentos para as licitações destinadas à aquisição de gêneros alimentícios no Comando da Aeronáutica, a saber: 1.5.2.1.1. Grupo A – Carnes e Derivados: divididos em Carne Bovina em Peça Bruta, Carne Bovina em Pedaços, Carnes Preparadas, Miúdos Bovinos, e Carne Suína; 1.5.2.1.2 Grupo B – Salgados e Frios; 1.5.2.1.3 Grupo C – Aves, Ovos e Pequenos Animais: divididos em Aves, Ovos e Pequenos Animais (Inteiros ou em Metades). ACÓRDÃO Nº 920/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e encaminhar cópia do documento eletrônico de 28/12/2010 e desta deliberação ao interessado e ao Departamento de Engenharia e 168 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Construção do Exército, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da 3ª Secex: 1. Processo TC-033.378/2010-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Associação Brasileira de Consultores de Engenharia – ABCE. 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Engenharia e Construção do Exército – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. ao Departamento de Engenharia e Construção do Exército que atente para a descrição precisa e clara do objeto de seus certames licitatórios, de acordo com o art. 40, inciso I, da Lei 8.666/1993, como forma de evitar risco de dano à Administração. ACÓRDÃO Nº 921/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e encaminhar cópia da instrução de 23/12/2010 e desta deliberação à interessada e ao Departamento de Engenharia e Construção do Exército, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com o parecer da 3ª Secex: 1. Processo TC-033.382/2010-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Associação Brasileira de Consultores de Engenharia – ABCE. 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Engenharia e Construção do Exército – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. ao Departamento de Engenharia e Construção do Exército que atente para a descrição precisa e clara do objeto de seus certames licitatórios, de acordo com o art. 40, inciso I, da Lei 8.666/1993, como forma de evitar risco de dano à Administração. ACÓRDÃO Nº 922/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e encaminhar cópia da instrução de 23/12/2010 e desta deliberação à interessada e ao Tribunal Superior Eleitoral, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da 3ª Secex: 1. Processo TC-033.456/2010-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Empresa Griaulo Biometrics Ltda. (05.248.770/0001-71). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral – TSE. 1.2. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 169 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 923/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao interessado, de acordo com o parecer da 3ª Secex: 1. Processo TC-034.008/2010-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ministério Público da União – MPU. 1.2. Órgão/Entidade: 2º Batalhão de Infantaria Leve – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 924/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e encaminhar cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao interessado e ao Tribunal Superior Eleitoral, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da 3ª Secex: 1. Processo TC-034.027/2010-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Termoeste S/A Construções e Instalações (02.216.521/0004-59). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral – TSE. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogados constituídos nos autos: Dalmo Rogério S. de Albuquerque, OAB/DF n. 10.010; Raphael Rabelo Cunha Melo, OAB/DF n. 21.429; Gláicon Côrtes Babosa, OAB/DF n. 21.399; Roseli Dias Valentim, OAB/DF n. 24.068; Thiago Beze, OAB/DF n. 29.352. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 4/2011 – Primeira Câmara Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária f) Ministro-Substituto Weder de Oliveira (Relação n° 4): ACÓRDÃO Nº 925/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado: 1. Processo TC-023.324/2010-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Carlos Sodre (036.583.847-00). 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 170 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 926/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V e 39, II da Lei nº 8.443/1992; no art. 3º, § 6º e § 7º da Resolução TCU nº 206/2007, e na forma dos arts. 143, II e 260, §1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de concessão de Lucrécia Brandão Vidigal Barbosa Barros (fls. 2/5) e de Marcelo Fischer (fls. 6/9), considerar legais e determinar o registro dos demais atos, fazendo-se as determinações sugeridas. 1. Processo TC-024.680/2010-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Lucrécia Brandão Vidigal Barbosa Barros (153.135.066-68); Marcelo Fischer (164.692.756-72); Marcia Marina Viana Reis (230.135.676-00); Maria Amara Nogueira (402.011.126-04); Márcia Marina Viana Reis (230.135.676-00); Márcio Túlio Viana (076.528.526-68). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG - JT que no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que tomar ciência desta deliberação, providencie a emissão e disponibilização, no sistema Sisac dos atos de aposentadoria inicial de Lucrécia Brandão Vidigal Barbosa Barros, para que seja analisado o ato de alteração e, de Marcelo Fischer, com as inconsistências apontadas à fl. 29 devidamente corrigidas, para que sejam apreciados oportunamente pelo Tribunal, e 1.5.2. à Sefip para que remeta cópia da instrução às fls.28/29 ao Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG - JT, para ciência das inconsistências apresentadas. ACÓRDÃO Nº 927/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V e 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-001.339/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Athiê Vinícius Santos Pereira (135.158.867-29); Bruno Vieira Cachullo (087.441.777-55); Eduardo Pereira Dias (057.068.427-79); Fabiano Pereira Marques (109.931.237-08); Jacson Damasceno Nunes (074.984.147-83); Jefferson Lins dos Santos (110.266.277-10); José Rogério dos Santos Neves (784.959.627-72); Leandro Silva de Almeida (059.317.797-52); Mário Zuzarte da Silva Daltro (801.159.007-30); Reginaldo de Oliveira (057.969.687-18). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 928/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V e 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do 171 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado: 1. Processo TC-001.555/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Vianney Maia Cordeiro Gomes (000.385.283-04). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MG - JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 929/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V e 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-001.556/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andre Soares Cavalcanti (953.824.374-91); Jairo Jamil de Souza Pessoa (036.433.114-35); José Jaime de Andrade Neto (007.238.165-57); Ricardo Rodrigues de Moura Santos (689.512.211-72). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PB - JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 930/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V e 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado: 1. Processo TC-025.122/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Diego Rodrigues (006.673.489-48). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região/MS - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 931/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V e 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado: 1. Processo TC-031.859/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Ana Cristina Mottin (004.932.900-60). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região/RS - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 172 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 932/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V e 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-031.863/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Denis Jose Sousa de Albuquerque (012.488.404-02); Dimitri Augusto de Sousa Romualdo (875.700.501-00); Igor Lima Holanda Pinto (001.984.403-40); Laura Cristina Ubiali Leite (100.909.458-08); Lendel Fernandes Oliveira (012.391.285-76); Liliam Geisa Frosi (000.749.25024); Luciana Pinheiro Sobreira (005.915.861-18); Luiz Paulo de Oliveira Machado (606.607.831-34); Marcio Vinicius Gimenes Milan (151.893.708-01); Moises de Oliveira Biondi (574.223.465-15); Stefano Cunha Araujo (010.441.743-90). 1.2. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 933/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V e 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-033.241/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Soares da Silva (042.261.666-47); Aline Lima Andrade Santana (804.567.665-53); Ana Karla Rodrigues Domingues (806.185.531-34); Felipe Rondon da Rocha (000.606.321-78); Frederico Carneiro da Costa e Silva (952.131.041-34); Geosvaldo Ferreira da Silva (808.863.023-15); Jardel Lopes da Silva (015.671.093-57); Luciano Sandim Corrêa (822.446.501-20); Mariluse Paiva Conte (361.119.611-87); Marina Alves Petráglia (958.646.601-91); Nara Barbosa de Andrade Cerqueira (634.049.071-91); Nayra Valverde Sabatovicz (010.125.541-12); Priscila Cassimiro Santiago Cintra (993.009.901-87); Socrates Marinho Lira (012.397.625-18); Thiago Caram Sampaio (117.777.137-30); Tiago Andre de Freitas (041.040.719-43); Viviane Souza Leite (007.859.961-09); Vladimir Pereira Fernandes (812.224.405-04). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região/GO - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 934/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V e 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-033.243/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 173 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: Carolina Monteiro dos Santos Guimaraes (009.289.664-29); Karollinne Vasques Conde (034.375.094-54); Marina Pereira de Moura (055.125.154-97); Raissa de Oliveira Carvalho Lira (034.401.654-42); Roseane Batista Leite (920.909.664-91). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 935/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V e 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-033.244/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aline Barcelos de Mello (952.665.420-04); Carlos Marcelo Chedid (530.245.670-20); Carolina Quadrado Ilha (940.369.000-30); Daniele Frizzo Viecilli (989.432.270-00); Denise Scheneider Teixeira (940.420.200-20); Edilberto da Silva Melo (632.658.500-72); Elaine Cristina Pereira (020.275.279-82); Eliana Machado Giacomini (003.722.330-58); Everton dos Santos Machado (808.041.520-04); Felippe Kunz Pereira (009.314.650-79); Ivan Roberto Piazza (327.336.900-00); João Henrique Pit Venzo (963.715.360-87); Kelli Cristina Lorenz (886.699.390-53); Marcia Dias Tavares (822.783.000-59); Marcia Pereira da Silva (001.334.130-80); Patricia Dutra Zanini (977.847.450-87); Paula Beatriz de Oliveira Mottin (994.702.090-87); Sandra Maria Colbeich Trajano (593.277.150-04); Tânia Brigida de Portella Zukov (425.194.970-68). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região/RS - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 936/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V e 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-033.245/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aline Chaves da Silva (096.078.537-09); Andre Vicente de Almeida Gonzaga (757.676.867-34); Andreia Espinola Carvalho (002.538.307-88); Deborah Orestes Carvalho Pereira (054.517.387-69); Elaine Cristina Zorzenone (268.978.788-12); Erica Cristina Oliveira dos Santos (117.073.707-29); Fernando de Azevedo Assumpção (047.883.877-86); Humberto Bernado da Silva Neto (101.028.487-85); Isabela Baptista de Assis (042.961.117-01); Joao Paulo Machado Derossi (102.079.907-27); Jose Trillo Lago Junior (093.224.997-37); Luciano Garcia Couto (077.401.487-33); Marcia Cristina Brandao Pereira (929.000.707-91); Mateus Pantoja Reigota (105.252.227-07); Otavio Mathias Ferreira (119.507.467-04); Paula Cordeiro da Costa Ferreira (093.458.197-54); Priscila Coelho de Lima (094.437.217-16); Ramon Garcia Xavier (115.923.307-11); Reinaldo Vieira de Castro Cantarino (597.507.077-53); Renata Antunes Rodrigues (091.377.057-41); Renata Menezes Ribeiro D'almeida (839.967.965-87); Rhayanna Coutinho Ribeiro da Rosa (112.923.877-69); Ricardo Quiroga Vinhas (037.368.787-70); Roberta Portela dos Santos (092.112.997-13); Romulo Soares Valentini (073.435.476- 174 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 23); Sergio Antonio Freitas de Queiroz (924.409.757-53); Valeria Alves Lagarteiro (715.548.317-68); Veronica Martins (005.664.287-33); Vitor Coelho Sherman (091.387.797-22). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região/RJ - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 937/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V e 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-033.248/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra Marinho Malta Moreira (261.872.508-50); Breno Boroto Neves (303.404.918-84); Carlos Eduardo Gonçalves Carvalho (119.198.167-39); Diego Rafael do Amaral Montanheiro (347.798.708-01); Felipe Rodrigues (343.017.168-74); Fernando Rossetto (324.779.27833); Loise Mosciati (220.893.358-31); Luciana Oliveira Lage (048.890.286-09); Luis Carlos de Santana (138.185.928-37); Marcelo Julio Lorenso (007.850.465-18); Mardem Rodrigues Teixeira (000.710.50370); Margarete de Oliveira Pinheiro (088.328.338-75); Rodrigo Kovacs Bortoleto (343.933.068-05); Tadeu de Andrade Amorim (044.898.774-04); Tennile Ribeiro da Cruz (008.862.815-98); William Queiroz Reis (080.286.506-27). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região/SP - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 938/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V e 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-033.250/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Danielly Feitosa Silva (003.050.191-12); Felipe de Lima Santana (726.474.851-00); Heraldo Maciel França Madeira (102.103.588-23); Isabel de Alencar Tavares (807.865.531-20); Maria Cristiana Ferreira Maciel Guimarães (866.619.814-15). 1.2. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 939/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em destacar o ato de concessão inicial de Adolfo Cesar de Souza (fls. 8/13), em considerar legal e 175 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões determinar o registro dos atos de fls. 2/7 e 32/36, em favor dos seus beneficiários, fazendo-se a determinação sugerida: 1. Processo TC-014.272/2009-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alan Simoes Cezar de Souza (036.186.395-03); Alan Simoes Cezar de Souza (036.186.395-03); Alan Simoes Cezar de Souza (036.186.395-03); Arthur Adolfo da Silva Souza (039.545.745-94); Arthur Adolfo da Silva Souza (039.545.745-94); Arthur Adolpho da Silva Souza (039.545.745-94); Augusto Cezar de Souza Neto (032.362.985-70); Augusto Cezar de Souza Neto (032.362.985-70); Augusto Cezar de Souza Neto (032.362.985-70); Catia Rosali Viana de Souza (001.756.825-00); Catia Rosali Viana de Souza (001.756.825-00); Catia Rosali Viana de Souza (001.756.825-00); Luciene Simoes da Silva (424.438.145-72). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região/BA - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. determinar à Sefip que destaque o ato de fls. 8/13 dos presentes autos, bem como providencie sua exclusão do sistema Sisac. ACÓRDÃO Nº 940/2011 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado: 1. Processo TC-031.911/2010-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Eraclides Ventura da Silva (670.985.689-53). 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 4/2011 – Primeira Câmara Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 4/2011, havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 942 a 988, que se inserem no Anexo I desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006): ACÓRDÃO Nº 942/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.827/2010-4. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA (00.375.972/0001-60); 176 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 3.2. Responsáveis: Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Estado da Paraíba - CDRM (09.307.729/0001-80); Governo do Estado da Paraíba (08.761.132/0001-48); Manoel Valfredo Paiva (058.032.174-68). 4. Entidade: Estado da Paraíba. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB). 8. Advogado constituído nos autos: Mariana Ramos Paiva Sobreira (OAB/PB nº 13.272), Ana Amélia Ramos Paiva (OAB/PB nº 12.331) e Waldemir Fernandes de Azevedo (OAB/PB nº 5550). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurado originariamente pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em decorrência de irregularidades na prestação de contas referente ao Convênio PB/65.005/97, firmado com a Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Estado da Paraíba, com interveniência com o Governo do Estado da Paraíba. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, sem análise de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno TCU; 9.2. comunicar os responsáveis da presente deliberação. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0942-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 943/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.348/2010-7. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde - Funasa (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsável: Conceição Deromar Castro Krusser (194.586.309-91). 4. Órgão/Entidade: Município de Encruzilhada do Sul - RS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Rio Grande do Sul – Funasa/RS – em desfavor de Conceição Deromar Castro Krusser, ex-prefeito do município de Encruzilhada do Sul/RS, tendo em vista a não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 716/2000, 177 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Conceição Deromar Castro Krusser, dando regular seguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92; 9.2. julgar irregulares as contas de Conceição Deromar Castro Krusser e condená-lo ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora incidentes a partir das datas indicadas, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU: Valor original: R$ 135.000,00 R$ 135.000,00 Data de referência: 5/11/2001 13/12/2001 Evento: Ordem bancária nº 2001OB008614 Ordem bancária nº 2001OB009847 9.3 aplicar ao Sr. Conceição Deromar Castro Krusser a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da respectiva quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente entre a data do presente acórdão e a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. encaminhar cópia do Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, para ajuizamento das ações penais e civis que entender cabíveis. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0943-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 944/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.592/2006-1. 1.1. Apenso: 008.677/2009-9 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Recursos de Reconsideração (em Prestação de Contas Simplificada). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Paulo Afonso Ferreira (117.159.951-04); Paulo Vargas (037.237.201-53). 3.2. Responsáveis: Paulo Afonso Ferreira (CPF 117.159.951-04); Pedro Alves de Oliveira (CPF 021.568.811-20); Wilson de Oliveira (CPF n. 095.954.731-20); Mário Renato Guimarães de Azeredo (CPF 122.352.101-04); Inocêncio Gonçalves Borges (CPF 130.577.821-91); Daniel Viana (CPF 002.482.231-00); Humberto Tannús Júnior (CPF 167.058.231-00); Waldyr O‟Dwyer (CPF 003.046.20106); Paulo Vargas (CPF 037.237.201-53); Márcio Antonio Rezende (CPF 315.412.671-68); e Sônia 178 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Maria de Rezende (CPF 169.082.521-91). 4. Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional/GO - MDS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da decisão recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo/GO (Secex/GO). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 1.023/2009-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando insubsistente o Acórdão 1.023/2009-TCU-1ª Câmara; 9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b e § 1º, e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, regulares com ressalvas as contas dos Srs. Paulo Afonso Ferreira e Paulo Vargas, dando-lhes quitação; 9.3 julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3.2, acima, dando-lhes quitação plena; 9.4. determinar ao Sesi/GO que adote as seguintes medidas: 9.4.1. providencie relatórios de medição de serviços nos contratos de execução de obras; 9.4.2. celebre termo contratual detalhado, mesmo nos casos de inexigibilidade licitatória; 9.4.3. realize estimativa de preços em processos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a fim de dar cumprimento ao art. 11 de seu Regulamento de Licitações e Contratos; 9.4.4. abstenha-se de realizar despesas com eventos que não estejam em consonância com as finalidades institucionais do Sesi; 9.4.5. mantenha adequado arquivamento de toda a documentação relativa aos processos seletivos para admissão de pessoal; 9.4.6. observe, nas futuras seleções de pessoal, os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, bem como as diretrizes constantes do Acórdão 2.305/2007-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 369/2009-TCU-Plenário; 9.5. determinar à Controladoria- Geral da União em Goiás que acompanhe, no próximo relatório de auditoria concernente à prestação de contas anual do Sesi/GO, o cumprimento das determinações constantes do subitem 9.4, retro; 9.6. determinar à Secex/GO que apure a legalidade das acumulações de cargos e funções, no Sesi/GO e no Senai/GO, dos responsáveis a seguir indicados, verificando, dentre outros aspectos, a questão da compatibilidade de carga horária e de eventuais impedimentos, representando a este Tribunal, no caso de constatação de irregularidades: RESPONSÁVEIS CPF Paulo Afonso Ferreira 117.159.951-04 Pedro Alves de Oliveira 021.568.811-20 Wilson de Oliveira 095.954.731-20 Wilson de Oliveira 037.237.201-53 Paulo Vargas 169.082.521-91 Paulo Vargas 315.412.671-68 9.7 remeter à 1ª Secex cópia dos elementos de fls. 282 e 332/353, vol. 1, para que examine a 179 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões regularidade do objeto do Convênio 552/2005, firmado entre o Sesi/GO e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tomando as providências que entender cabíveis; 9.8. encaminhar ao Sesi/GO cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam; 9.9. determinar o arquivamento destes autos. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0944-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 945/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.713/2004-2. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Nacional de Segurança Pública. 3.2. Responsáveis: Estado do Pará (05.054.861/0001-76); Hiran Augusto Maia Lopes Sá (159.163.242-00); Ivanildo Ferreira Alves (186.385.032-53); Joaquim Batista Freitas de Araújo, (049.126.592-15); Luiz Gonzaga Rodrigues Malcher (019.361.312-34); Manoel Santino Nascimento Júnior (118.742.102-25); Paulo Celso Pinheiro Sette Câmara (013.850.706-68); Pedro Alberto da Silva Alvarenga (715.462.948-72). 4. Entidade: Estado do Pará. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (Secex/PA). 8. Advogado constituído nos autos: José Opôncio de Oliveira Filho (OAB/PA 4.490). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, decorrente da conversão de representação da Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público do Ministério Público do Estado do Pará, acerca de irregularidades na execução do Convênio 57/2000, celebrado entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública e o Estado do Pará, para construção do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o Estado do Pará da relação processual; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas „b‟, „c‟ e „d‟, 19, caput, e 23, inciso III, alínea „a‟, da Lei 8.443/1992, as contas de Paulo Celso Pinheiro Sette Câmara, condenando-o ao pagamento das importâncias de R$ 193.107,87 (cento e noventa e três mil, cento e sete reais e oitenta e sete centavos), R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir de 25/10/2002, 25/10/2002 e 29/10/2002, respectivamente, até a do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional; 180 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.3. aplicar a Paulo Celso Pinheiro Sette Câmara,, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno), o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente entre a data do presente acórdão e a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. acolher as razões de justificativa de: 9.4.1. Pedro Alberto da Silva Alvarenga, pela falta de assinatura e data no plano de trabalho; 9.4.2. Paulo Celso Pinheiro Sette Câmara, pela falta de assinatura e data no plano de trabalho, inexistência de ordem de serviço para início da execução das obras, inobservância das normas técnicas relativas “níveis de ruído” e a “tratamento acústico” na construção da sala de testes de balística, ausência de assinatura do secretário no termo de aceitação definitiva da obra, realização de medições referentes a acréscimos de serviços antes da assinatura do termo aditivo, e existência de cheques debitados da conta do convênio que não constam da prestação de contas, porque tais valores foram restituídos à conta corrente específica; 9.5. rejeitar as razões de justificativa de: 9.5.1. Pedro Alberto da Silva Alvarenga, então secretário Nacional de Segurança Pública pela: 9.5.1.1. descrição incompleta do objeto a ser executado no plano de trabalho e no projeto básico, em desacordo com o art. 2º, inciso II e §1º, da IN/STN 1/1997; e 9.5.1.2. falta de comprovação plena da propriedade do imóvel onde foi edificado o objeto, em desacordo com o art. 2º, inciso VIII, da IN/STN 1/1997; 9.5.2. Paulo Celso Pinheiro Sette Câmara, então secretário Executivo de Segurança Pública, pela: 9.5.2.1. descrição incompleta do objeto a ser executado no plano de trabalho e no projeto básico, em desacordo com o art. 2º, inciso II e §1º, da IN/STN 1/1997; 9.5.2.2. falta de comprovação plena da propriedade do imóvel onde foi edificado o objeto, em desacordo com o art. 2º, inciso VIII, da IN/STN 1/1997; 9.5.2.3. inexistência do estudo preliminar de que tratava a Portaria MS/GM 1.884/1994; 9.5.2.4. inexistência de projetos básico (arquitetônico, estrutura e fundações, elétrico e eletrônico, hidráulico e fluido mecânico e climatização), devidamente registrado no Crea/PA, com identificação e assinatura do responsável técnico, em desacordo com o disposto no art. 1º da Lei 6.496/1977, no art. 7º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e na Portaria MS/GM 1.884/1994; 9.5.2.5. inexistência de estudos e licenciamento ambiental, contrariando o disposto nos arts. 7º, inciso I, e 12, inciso VII, da Lei 8.666/1993; 9.5.2.6. inexistência de avaliação e aprovação do projeto básico e de licenciamento da obra emitido pela vigilância sanitária, em desacordo com a Portaria MS/GM 1.884/1994; 9.5.2.7. inexistência de plano de gerenciamento de resíduos sólidos, com seu devido responsável técnico, em desacordo com a Resolução Conama 5/1993; 9.5.2.8. inexistência de propostas das empresas licitantes não vencedoras dos certames, em oposição ao disposto no art. 38, inciso IV, da Lei 8.666/1993; 9.5.2.9. inexistência de licenciamento e alvará da obra emitidos pela Prefeitura Municipal de Belém, em desacordo com os arts. 1º, 6º, 10 e 11, da Lei Municipal 7.400/1988; 9.5.2.10. inexistência de projeto executivo da obra, em desacordo com o art. 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993, Portaria MS/GM 1.884/1994 e a Resolução Anvisa/RDC 50/2002; 9.5.2.11. inexistência de seguro correspondente a 5% do valor acrescido ao Contrato 20/2001 pelos termos aditivos 2 e 4, de R$ 206.742,79 em desacordo com o que dispõe o art. 56, § 2º, da Lei 8.666/1993, e o item X, subitem 1, do Contrato 20/2001; 9.5.2.12. inexistência da documentação de “habite-se” do prédio, em desacordo com o art. 13, da Lei Municipal 7.400/1988; 181 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.5.2.13. pagamento da medição final à Construtora Amazonas Ltda. sem a emissão de documentação de “habite-se” do prédio, em desacordo com o subitem 1.2, alínea “a”, do item VIII, do Contrato 20/2001; 9.5.2.14. liberação da garantia do contrato sem a emissão de documentação de “habite-se” do prédio, em desacordo com o subitem 1, do item X, do Contrato 20/2001; 9.5.2.15. aquisição de equipamento (linha de inspeção veicular) fora do escopo do convênio, em desacordo com a Cláusula 1ª, do termo de convênio; 9.5.3. Hiran Augusto Maia Lopes Sá, supervisor técnico da obra, pela: 9.5.3.1. inexistência de licenciamento e alvará da obra emitidos pela Prefeitura Municipal de Belém, em desacordo com os arts. 1º, 6º, 10 e 11, da Lei Municipal 7.400/1988; 9.5.3.2. aceite da obra com irregularidades construtivas a seguir listadas, apontadas nos laudos elaborados pelos técnicos da CEF como causas dos problemas de rachaduras; 9.5.4. Ivaldo Pereira Alves, então secretário Executivo de Segurança Pública, em razão de não haver instado a Construtora Amazonas Ltda. a corrigir os defeitos construtivos da obra de construção da sede do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves; 9.6. aplicar individualmente aos responsáveis nominados, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, nos valores a seguir indicados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da respectiva quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente entre a data do presente acórdão e a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.6.1. Pedro Alberto da Silva Alvarenga, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); 9.6.2. Paulo Celso Pinheiro Sette Câmara, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 9.6.3. Hiran Augusto Maia Lopes Sá, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); 9.6.4. Ivaldo Pereira Alves, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas indicadas nos subitens 9.2, 9.3 e 9.6, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.8. encaminhar cópia do Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, para ajuizamento das ações penais e civis que entender cabíveis. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0945-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 946/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.226/2010-1. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Deusimar da Rocha Batista (096.810.511-49); Luciano Mendes Malaquias (029.063.761-91); Nildenor Cavalcante de Castro (023.545.271-87); Sonia Aparecida Brum Novaes (024.266.331-15); Therezinha Maria Vasques Campos (339.761.121-00). 4. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 182 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260, § 1º e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais e autorizar o registro dos atos de aposentadoria de Nildenor Cavalcante de Castro (fls. 18/21) e Therezinha Maria Vasques Campos (fls. 26/29), consoante o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução-TCU nº 206/2007; 9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de concessão de aposentadoria de Deusimar Rocha Batista (fls. 2/5), Luciano Mendes Malaquias (fls. 14/17) e Sonia Aparecida Brum (fls. 22/25); 9.3. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos interessados, nos termos da Súmula TCU nº 106; 9.4. determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal que: 9.4.1 com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.5. esclarecer à unidade de origem que: 9.5.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.5.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, se expressamente imunes à absorção por aumentos salariais subsequentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0946-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 947/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.568/2008-6. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde. 183 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 3.2. Responsável: Miguel Santana de Castro (064.388.732-68). 4. Órgão/Entidade: Município de Afuá/PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Afuá/PA, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e do Programa Nacional de Alimentação nas Creches-PNAC, no exercício de 2004; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a”, "c" e "d", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, as contas de Miguel Santana de Castro, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do débito ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: Data de Ocorrência Valor (R$) 26/02/2004 36.901,80 30/03/2004 36.901,80 27/04/2004 36.901,80 25/05/2004 36.901,80 25/06/2004 36.901,80 23/07/2004 36.901,80 31/08/2004 42.579,00 23/09/2004 42.579,00 29/10/2004 42.579,00 26/11/2004 42.579,00 9.2. aplicar a Miguel Santana de Castro, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da respectiva quantia ao do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente entre a data do presente acórdão e a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, para ajuizamento das ações penais e civis que entender cabíveis. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0947-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 184 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 948/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.423/2008-6. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Raimundo Wilson Ulisses Sampaio (093.643.314-00). 3.2. Responsáveis: Carlos Walfredo Reis (737.336.608-20); Joaquim de Lima Quinta (004.258.181-87); Max Saldanha Athayde (149.361.780-04); Maximo da Costa Soares (069.903.717-49); Município de Araguaína - TO (01.830.793/0001-39); Raimundo Wilson Ulisses Sampaio (093.643.31400); Túlio Neves da Costa (003.664.801-97). 4. Entidade: Município de Araguaína. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - TO (SECEX-TO). 8. Advogado constituído nos autos: Antônio Newton Soares de Matos (OAB/DF 22998). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originalmente de Tomada de Contas Especial, agora em fase de análise de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo Wilson Ulisses Sampaio contra o Acórdão 2.966/2010/TCU-1ª Câmara, que o condenou ao pagamento de multa em decorrência da cobrança indevida de procedimentos do SUS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o acórdão recorrido; 9.2. dar ciência ao recorrente. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0948-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 949/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.060/2009-6 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Manoel Aguilar Filho (CPF 157.765.909-06) 4. Entidade: Município de Inajá/PR 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 185 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PR (SECEX-PR). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Assistência Social (MAS) contra o Sr. Manoel Aguilar Filho, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por força do Termo de Responsabilidade nº 335/MAS/2003, firmado com a Prefeitura Municipal de Inajá/PR, cujo objeto era atender ao Programa Casa da Família, no âmbito do Programa de Atenção Integral à Família (PAIF). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Senhor Manoel Aguilar Filho, ex-Prefeito do Município de Inajá/PR, ao pagamento da quantia original, abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, acrescida dos consectários legais a partir das datas indicadas, até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Valores originais: Data 22/3/2004 18/8/2004 26/11/2004 27.000,00 27.000,00 54.000,00 (R$) (vinte e sete mil reais) (vinte e sete mil reais) (cinquenta e quatro mil reais) 9.2. aplicar, com fundamento no artigo 57 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o artigo 267 do Regimento Interno do TCU, multa ao Sr. Manoel Aguilar Filho, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, comprove perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o artigo 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, desde logo, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o artigo 217 do Regimento Interno do TCU, caso seja do interesse do responsável, o pagamento da dívida em até 24 parcelas, incidindo sobre cada uma, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, sem prejuízo de alertá-lo de que, caso opte por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 1992. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0949-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 950/2011 – TCU – 1ª Câmara 186 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo nº TC 005.922/2010-0 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Clélio Guimarães Ribeiro (CPF 093.712.224-68). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq/MCT) 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq/MTC) em desfavor do Sr. Clélio Guimarães Ribeiro, em face do descumprimento da obrigação de apresentar ao CNPq exemplar da tese defendida e comprovante de conclusão do curso de doutorado promovido pela Universidade de Manchester, na Inglaterra, custeado com recursos públicos federais, por meio do pagamento de bolsa de estudos no período compreendido entre novembro de 1988 e 30 de outubro de 1991. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Clélio Guimarães Ribeiro; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c”, da Lei 8.443/92, as contas do Sr. Clélio Guimarães Ribeiro, condenando-o em débito pela importância de R$ 85.456,48 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais, quarenta e oito centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 10/4/2006, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92 c/c o art. 217 do RI/TCU, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo o responsável ser informado da incidência sobre cada parcela dos encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, e de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §§ 1º e 2º, do citado regimento interno; 9.5. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq/MTC). 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0950-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 951/2011 – TCU – 1ª Câmara 187 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-009.241/2010-8 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria 3. Interessados: Antonia Lopes de Brito (025.073.153-34), Antonio Adriano da Silva (038.638.401-00), Laura Milhomem Sousa (151.420.191-72), Ligia Pereira Matos Vilar (114.371.54115), Manoel de Jesus Oliveira Lima (066.303.321-72), Maria Francisca Soares (152.473.251-68) e Maria José Almeida Braz (701.786.821-87) 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria a ex-servidores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar legais e registrar os atos de concessão de aposentadoria de Antonia Lopes de Brito, Laura Milhomem Sousa, Ligia Pereira Matos Vilar, Manoel de Jesus Oliveira Lima e Maria José Almeida Braz; 9.2. considerar legal e registrar, nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007 (com a redação dada pela Resolução TCU nº 237, de 20/10/2010), o ato de concessão de aposentadoria de Antonio Adriano da Silva em face da cessação do pagamento da parcela “decisão judicial transitada em julgado”; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Maria Francisca Soares (1053940-9-04-2009-000007-2), recusando-lhe registro; 9.4. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, de conformidade com a Súmula 106 do TCU; 9.5. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – MEC, com fundamento no art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU, que adote medidas para: 9.5.1. dar ciência à Interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, da deliberação desta Corte de Contas, alertando-a de que a interposição de eventuais recursos não a eximirá da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação desta deliberação, caso esses recursos não sejam providos; 9.5.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5.3. enviar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da deliberação, documentos comprobatórios de que a Interessada cujo ato de aposentadoria foi impugnado está ciente do julgamento do Tribunal; 9.6. esclarecer à entidade que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante a emissão de novo ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, §2º, do Regimento Interno/TCU; 9.7. na forma do art. 6º, §1º, inciso I, da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007 (com a redação dada pela Resolução TCU nº 237, de 20/10/2010), determinar à entidade que faça constar, nos assentamentos funcionais de Laura Milhomem Sousa, Ligia Pereira Matos Vilar e Maria Francisca Soares, a correção das informações prestadas nos campos “28 TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA” e “DISCRIMINAÇÃO DOS TEMPOS DE SERVIÇOS E AVERBAÇÕES”. 188 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0951-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 952/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-012.707/2004-5 (com 2 volumes e 6 anexos) 2. Grupo II - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Unidade: Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe 4. Responsáveis: José Ivan de Carvalho Paixão (CPF 077.771.835-91), José Lealdo Lima Costa (CPF 072.812.185-91) e Marta Oliveira Barreto (CPF 170.185.875-49), ex-secretários de Estado da Saúde de Sergipe; José Américo Magalhães Pessoa (CPF 002.956.125-68), ex-Diretor de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe; e Estado de Sergipe (CNPJ 13.128.798/0001-01) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (Secex/SE) 8. Advogado constituído nos autos: André Luiz Vinhas da Cruz (OAB/SE 102-B) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades na utilização de recursos do Convênio nº 086/90, firmado entre o Fundo Nacional de Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 12, § 1.º; 16, inciso III, alínea “b”; 19, parágrafo único; 23, inciso III; 28, inciso II; e 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992; nos artigos 202, §§ 4º e 5º, e 214 a 215 do Regimento Interno/TCU; e nos artigos 1º, § 2º, inciso II; 5º, §§ 4º e 5º; e 10 da IN/TCU nº 56/2007, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 excluir desta tomada de contas especial a responsabilidade de Marta Oliveira Barreto; 9.2 julgar irregulares as contas de José Ivan de Carvalho Paixão, José Lealdo Lima Costa e José Américo Magalhães Pessoa; 9.3 aplicar a José Ivan de Carvalho Paixão, José Lealdo Lima Costa e José Américo Magalhães Pessoa multa individual no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificações; 9.5 rejeitar as alegações de defesa do Estado de Sergipe e fixar-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias de R$ 5.588,83 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos) e R$ 61.133,65 (sessenta e um mil, cento e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, acrescidas de atualização monetária a contar de 30/06/1998 e 21/08/1998, respectivamente, até a data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor; 189 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.6 determinar ao Estado de Sergipe que, na hipótese da impossibilidade de liquidação tempestiva do débito, no mencionado prazo, adote providências com vistas à inclusão do valor da dívida em sua lei orçamentária, informando ao Tribunal as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias; 9.7 alertar o Estado de Sergipe que a liquidação tempestiva do débito imputado no item anterior ensejará o julgamento pela regularidade com ressalva das suas contas e que a ausência do recolhimento levará ao julgamento pela irregularidade, com imposição de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.8 excluir desta tomada de contas especial o débito de R$ 136.735,30 (cento e trinta e seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta centavos). 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0952-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 953/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.265/2010-7. 2. Grupo II – Classe V– Assunto: Aposentadoria 3. Interessados: Aldenir Jacinto Pimentel (015.244.702-44); Ana Martins Prado (049.841.02268); Antonio Claudio da Cruz Ventura (112.158.952-91); Carmelita Melo Barros (100.245.062-49); Clea Barros Wanderley (106.338.802-30); Cleonice Pereira dos Santos (111.067.355-87); Cleonice Souza da Silva (078.066.202-49); Conceição de Maria Holanda Arruda (062.383.513-49); Dinah Maria da Silva (322.599.992-04); Fabio Brandão (020.750.082-72); Francisca Costa Souza (099.603.092-15); Geraldo Majela de Andrade Santiago (357.141.237-00); Ivete dos Santos Ribeiro (074.749.702-87); Joel Afonso de Melo Bezerra (199.850.102-72); Jose Iziquiel de Oliveira Figueredo (562.570.157-15); Lindaura Muniz Barbosa (188.691.572-53); Maria Eunice de Albuquerque (078.310.132-53); Maria Inez Souza da Silva (042.738.852-04); Maria das Graças Mesquita de Souza (112.269.192-00); Maria de Fatima Cavalcante Pantoja (042.735.592-34); Maria de Fatima Leao Pantoja (040.832.702-25); Maria de Jesus de Souza (241.822.732-49); Mariluce Jorge da Silva Rodrigues (129.861.192-04); Marilucia Goiano de Matos (063.961.512-00); Moises Barbosa de Araujo (015.204.822-72); Raimunda Araujo de Oliveira (149.847.762-34); Raimunda Rosa de Souza Correa (297.270.814-87); Silvestre Alberto Werlang (258.072.779-53); Terezinha Iolanda de Paula Dias (286.775.282-53); Ursula Loiola Contreira (074.774.142-53); Valdecir Botosi (227.776.798-00); Wagner Fernandes Pires Pereira (070.639.972-20); Waldomiro Barbosa dos Santos (070.054.312-00). 4. Órgão: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Roraima. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisam concessões de aposentadoria fundamentadas na Lei Complementar n. 51/1985. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição 190 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em 9.1. julgar legais e ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria constantes deste processo. 9.2. arquivar os autos. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0953-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 954/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-001.580/2007-0 (com 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Unidade: Prefeitura Municipal de Pedro Afonso-TO 4. Recorrente: José Combas Alameda (CPF 016.547.051-87), ex-prefeito 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secex-TO e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Eder Mendonça de Abreu (OAB/TO 1.087 e OAB/GO 19.459-A) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto por José Combas Alameda, ex-prefeito do Município de Pedro Afonso-TO, contra o Acórdão nº 4.524/2008-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal de Contas, em sede de tomadas de contas especial, julgou irregulares as contas do recorrente, condenando-o ao pagamento do débito de R$ 100.000,00 (valor de 8/6/1998) e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com base nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0954-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 955/2011 – TCU – 1ª Câmara 191 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo nº TC 007.186/2010-0 2. Grupo II – Classe V – Pensão Civil 3. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Canoas/RS 4. Interessadas: Santa Victala Lucas de Mello (CPF 085.424.570-72); Maria Verginia Leão da Silva (CPF 426.024.910-04); Carmen Maria Ouriques Varela (CPF 222.624.150-72); e Mariselma Torres da Silva (CPF 702.267.509-06). 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de pensões civis a dependentes de servidores da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Canoas/RS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, art. 262, § 2°, do Regimento Interno e Súmula TCU nº 106, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de pensão civil em favor de Maria Verginia Leão da Silva, Carmen Maria Ouriques Varela e Mariselma Torres da Silva, negando seus registros; 9.2. dispensar as interessadas do ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. fazer cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alertar as interessadas de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.3. enviar, para este Tribunal, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão, documentos aptos a comprovar que as interessadas tomaram conhecimento do acórdão; 9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres da irregularidade apontada; 9.5. determinar à Sefip que: 9.5.1. adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação dos pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao TCU em caso de não atendimento; 9.5.2. destaque o ato de pensão civil em favor de Santa Victala Lucas de Mello para constituição de novo processo e efetue diligência à entidade jurisdicionada para que apresente o mapa de tempo de serviço e averbações ou os outros elementos que comprovem o exercício de funções comissionadas por parte do instituidor Ney da Costa Brum. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0955-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 192 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 956/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-012.808/2009-9 (com 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Unidade: Prefeitura Municipal de Bacuri/MA 4. Responsáveis: Aurino Vieira Nogueira (134.761.303-04) e Washington Luís de Oliveira (425.175.323-20), ex-prefeitos 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/MA 8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Gutemberg Soares Carneiro (OAB/MA 5.775) e Paulo Roberto Almeida (OAB/MA 6.395) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor de Aurino Vieira Nogueira, ex-prefeito de Bacuri/MA, e seu sucessor, Washington Luís de Oliveira, em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados ao município por meio do Convênio nº 140/2002, para a execução de sistema de abastecimento de água ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 209, § 6º, e 214, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. excluir destas contas a responsabilidade de Washington Luís de Oliveira; 9.2. julgar as presentes contas irregulares, condenando o responsável Aurino Vieira Nogueira ao pagamento da quantia de R$ 129.241,80 (cento e vinte e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), atualizada monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir de 13/11/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores aos cofres da Funasa: 9.3. aplicar a Aurino Vieira Nogueira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente se paga após o seu vencimento; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para conhecimento e providências no âmbito de sua competência. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0956-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 957/2011 – TCU – 1ª Câmara 193 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo nº TC-017.047/2008-8 (com 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Unidade: Grupo de Capoeira Angola Pelourinho 4. Recorrente: Pedro Moraes Trindade (CPF 375.744.427-20) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: 7ª Secex e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Jorge de Souza Santa Rosa (OAB/BA 8.155) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto por Pedro Moraes Trindade, presidente do Grupo Capoeira Angola Pelourinho, contra o Acórdão nº 4.687/2008-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o ao pagamento do débito e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, parágrafo único, 32, parágrafo único, 33, e 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. alterar os subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 4.687/2008-1ª Câmara, que passam a apresentar a seguinte redação: “9.1. julgar irregulares as contas de Pedro Moraes Trindade; 9.2. aplicar, ao responsável, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;” 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0957-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 958/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-026.050/2008-2 (com 2 anexos e 2 volumes) 2. Grupo I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Unidade: Hospital Cristo Redentor S/A (HCR) 4. Responsáveis: Ladimir Kosciuk, CPF 292.951.060-91 (ex-Chefe do Setor de Órteses e Próteses do HCR); Jorge Affonso Silveiro Schreiner, CPF 262.477.980-91 (ex-Gerente de Internação do HCR); Sayonara Goretti Mariu Lodeyro, CPF 011.068.048/05; Gasparita Clarete Mariu Lodeyro, CPF 194 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 031.586.108/84; e Marivaldo da Silva, CPF 743.773.109/68 (ex-funcionários do Setor de Órteses e Próteses do HCR) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (Secex/RS) 8. Advogados constituídos nos autos: Bianca D‟Alessandro Kosciuk (OAB/RS 72.781) e Jorge Alberto Carriconde Vignoli (OAB/RS 13.118) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em virtude da verificação pela Auditoria Interna do Grupo Hospitalar Conceição (GHC) de desvio de próteses fora da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), ocasionando prejuízos aos cofres do Hospital Cristo Redentor (HCR). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d” e §§ 2º e 3º; 19, caput; 23, inciso III; 24, 25 e 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/1992; nos arts. 202, § 6º; 214, inciso III, alíneas “a” e “b”; e 217 do Regimento Interno/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 julgar irregulares as contas de Ladimir Kosciuk, Jorge Affonso Silveiro Schreiner, Sayonara Goretti Mariu Lodeyro, Gasparita Clarete Mariu Lodeyro e Marivaldo da Silva, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até o do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Hospital Cristo Redentor S/A: Data de Ocorrência Valor Histórico 08/12/2000 R$ 2.790,00 17/04/2001 R$ 5.580,00 19/04/2001 R$ 20.900,00 27/04/2001 R$ 1.900,00 22/05/2001 R$ 1.686,00 30/07/2001 R$ 12.105,00 15/08/2001 R$ 14.571,50 21/08/2001 R$ 29.115,00 28/08/2001 R$ 10.893,30 28/08/2001 R$ 11.250,00 19/10/2001 R$ 7.744,00 22/10/2001 R$ 4.140,00 22/10/2001 R$ 10.694,04 22/11/2001 R$ 10.864,00 12/12/2001 R$ 14.134,00 27/12/2001 R$ 17.153,00 02/01/2002 R$ 15.255,00 13/02/2002 R$ 18.922,00 18/02/2002 R$ 7.898,00 11/03/2002 R$ 5.753,00 26/03/2002 R$ 16.817,00 03/04/2002 R$ 8.332,00 03/04/2002 R$ 12.275,00 195 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 23/05/2002 03/07/2002 R$ 2.130,00 R$ 13.490,00 9.2 aplicar a Ladimir Kosciuk, Jorge Affonso Silveiro Schreiner, Sayonara Goretti Mariu Lodeyro, Gasparita Clarete Mariu Lodeyro e Marivaldo da Silva multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4 remeter cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, ao Ministério da Saúde, ao Hospital Cristo Redentor S/A e ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, para as providências que entenderem cabíveis. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0958-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 959/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.159/2008-2 (com 1 anexo) 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Oti Silva Santos (ex-prefeito, CPF 033.919.732-34) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Belterra/PA 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: Secex/PA e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 1.844/2010 - 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1 não conhecer do presente recurso de reconsideração, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; 9.2 notificar o recorrente do teor desta deliberação. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0959-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 196 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 960/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-031.845/2010-0 2. Grupo II, Classe de Assunto IV – Admissão 3. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) 4. Interessados: Douglas Silva Ferreira (CPF 010.547.237-96), Dyego Broering Reis (CPF 032.738.619-32), Earlyson Moreira Gonçalves (CPF 497.774.914-68), Écio Soares Teixeira (CPF 855.833.835-34), Edenilson Granucci Pereira da Silva (CPF 282.204.428-75), Edgar Barros Bellotti (CPF 304.962.268-78), Edgar de Almeida Cabral (CPF 219.478.748-88), Edgar Fabre Miguel (CPF 007.039.486-52), Edicarlo Santana Pereira (CPF 004.092.415-71), Edilberto Ferreira Prado (CPF 557.948.235-34), Edilene dos Santos (CPF 215.594.378-47), Edilene Pereira dos Santos (CPF 786.521.115-53), Edilmo de Medeiros Batista (CPF 033.463.815-10), Edimilson Francisco de Oliveira (CPF 148.329.288-64), Edimilson Mendonça Cordeiro (CPF 343.298.110-49), Edinalda Maria de Souza (CPF 784.472.671-72), Edmilson Ferreira dos Santos (CPF 918.100.275-00), Edna Trindade de Mendonça (CPF 060.688.564-10), Ednaldo da Costa Silva (CPF 794.282.585-04), Ednaldo dos Santos Jesus (CPF 800.615.325-68), Ednei Costa de Souza (CPF 630.253.455-00), Ednei Gonçalves de Lima (CPF 192.919.978-38), Edson Augusto Horbus (CPF 835.081.809-30), Edson Campelo Franca (CPF 804.592.189-72), Edson Nery dos Santos (CPF 352.918.005-00), Edu Lopes de Oliveira (CPF 778.314.464-00), Eduardo Abreu dos S. A. de Farias (CPF 053.610.817-01), Eduardo Aguiar Dutra (CPF 047.309.616-17), Eduardo Antonio Panza Bretas (CPF 028.496.127-23), Eduardo Celeghini Rosa (CPF 039.223.786-50), Eduardo Choozo Arenas Kami (CPF 057.044.009-22), Eduardo de Araújo Pereira Gomes (CPF 260.909.738-74), Eduardo de Barros Vianna (CPF 012.979.513-52), Eduardo de Oliveira Souza (CPF 788.278.765-53), Eduardo de Queiroz Matias (CPF 034.390.677-50), Eduardo de Souza Santos Junior (CPF 465.184.795-15), Eduardo dos Santos Fiedler (CPF 297.605.618-83), Eduardo Fonseca de Andrea (CPF 107.164.487-42), Eduardo Gonçalves Coelho (CPF 023.717.359-06), Eduardo Henrique de Hollanda Calderari (CPF 020.825.159-66), Eduardo Henrique Rosenthal (CPF 024.038.94923), Eduardo Hiroshi Matsusaki (CPF 329.639.148-73), Eduardo Lopes Guimarães (CPF 014.594.51708), Eduardo Luiz Ferreira Araújo de Souza (CPF 056.224.647-90), Eduardo Luiz Manganotti Lucena (CPF 047.867.539-98), Eduardo Miyoshi (CPF 223.181.018-25), Eduardo Moreira Gaute (CPF 051.546.407-48), Eduardo Moreira Santana (CPF 080.696.167-84), Eduardo Mota Fontes (CPF 997.224.535-72), Eduardo Moutinho dos Reis (CPF 028.238.597-56), Eduardo Ostrovsky Molinari (CPF 079.501.917-32), Eduardo Silva Santiago (CPF 092.320.047-98), Eduardo Soares Silveira de Souza (CPF 053.968.207-13), Elaine Aparecida Oliveira (CPF 013.531.906-41), Elaine Cristina Blasques Garcia (CPF 026.995.609-36), Elcio Luís Lunardi (CPF 159.780.858-03), Eldon Zica Mendonça (CPF 026.784.22607), Elias Baldissera Amantino (CPF 568.344.030-00), Elias Costa Leal (CPF 440.117.685-53), Elias José Garcia Junior (CPF 224.520.888-97), Elias Ribeiro dos Santos (CPF 879.740.375-04), Elietore Carvalho Mazzini (CPF 656.313.406-82), Eliseu Cerqueira de Brito (CPF 027.817.026-92), Eliseu Marcelino Dias (CPF 299.559.088-74), Eliseu Viana Campos (CPF 041.108.786-08), Elizabeth de Albernaz Felix (CPF 000.310.597-08), Ellen Marcelino Lira (CPF 083.307.566-70), Elma Lima Arimatea (CPF 010.176.745-58), Elton Renato Tavares de Menezes (CPF 027.585.514-70), Elza Cristina de Moraes (CPF 025.531.917-74), Elze Gois Tavares (CPF 957.188.005-10), Emanoel Gleidson Rios da Silva (CPF 686.603.405-15), Emerson Antonio dos Santos (CPF 754.554.554-00), Emerson de Moraes Diamantino (CPF 033.288.795-28), Emerson Dreiton de Moura Santos (CPF 360.731.588-40), Emerson Manoel Gonzaga dos Santos (CPF 781.638.385-15), Enderson Souza Lopes (CPF 861.499.896-15), Enio Borges Silva (CPF 075.152.446-82), Enio Pablo de Souza (CPF 027.390.839-12), Ennio Rodrigues da 197 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Costa (CPF 112.526.157-95), Enzo Molinari (CPF 054.226.609-19), Eraldo Ferreira Conde (CPF 582.890.034-04), Erasmo Nizan Brito Barbosa (CPF 780.029.315-72), Eric Oliveira Guarana (CPF 012.246.087-12), Érica Porto Santi (CPF 218.664.468-19), Erick Augusto de Souza Marques (CPF 016.353.936-71), Erickson Maneti de Paulo (CPF 090.674.587-08), Erika Cilena Baumann (CPF 282.662.948-44), Eriton de Oliveira Santos (CPF 089.556.126-30), Esaú Pereira da Costa (CPF 046.436.474-42), Esdras Lira de Lima Barros (CPF 565.748.354-53), Estevão Domingues Costa da Anunciação (CPF 055.200.287-96), Eudes Carneiro da Silva Junior (CPF 038.422.754-63), Eugênio de Araújo Lamy (CPF 095.022.987-30), Eugenio Pacelli Dantas (CPF 357.773.464-72), Eurico de Araújo Fernandes (CPF 220.873.748-21), Evaldo Pessanha Sardella (CPF 004.080.827-04), Evandro de Oliveira Alves (CPF 032.549.327-81), Evandro Helieverson dos Santos Boa Morte (CPF 813.781.575-91) e Evandro Paulo de Oliveira (CPF 020.497.467-41) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da admissão de empregados da Petrobras. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 45 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1 considerar legais as admissões de Douglas Silva Ferreira, Dyego Broering Reis, Écio Soares Teixeira, Edenilson Granucci Pereira da Silva, Edgar Barros Bellotti, Edgar de Almeida Cabral, Edgar Fabre Miguel, Edicarlo Santana Pereira, Edilberto Ferreira Prado, Edilene dos Santos, Edilene Pereira dos Santos, Edilmo de Medeiros Batista, Edimilson Francisco de Oliveira, Edimilson Mendonça Cordeiro, Edinalda Maria de Souza, Edmilson Ferreira dos Santos, Edna Trindade de Mendonca, Ednaldo da Costa Silva, Ednaldo dos Santos Jesus, Ednei Costa de Souza, Ednei Gonçalves de Lima, Edson Augusto Horbus, Edson Campelo Franca, Edson Nery dos Santos, Edu Lopes de Oliveira, Eduardo Abreu dos S. A. de Farias, Eduardo Aguiar Dutra, Eduardo Antonio Panza Bretas, Eduardo Celeghini Rosa, Eduardo Choozo Arenas Kami, Eduardo de Araújo Pereira Gomes, Eduardo de Barros Vianna, Eduardo de Oliveira Souza, Eduardo de Queiroz Matias, Eduardo de Souza Santos Junior, Eduardo dos Santos Fiedler, Eduardo Fonseca de Andrea, Eduardo Gonçalves Coelho, Eduardo Henrique de Hollanda Calderari, Eduardo Henrique Rosenthal, Eduardo Hiroshi Matsusaki, Eduardo Lopes Guimarães, Eduardo Luiz Ferreira Araujo de Souza, Eduardo Luiz Manganotti Lucena, Eduardo Miyoshi, Eduardo Moreira Gaute, Eduardo Moreira Santana, Eduardo Mota Fontes, Eduardo Moutinho dos Reis, Eduardo Ostrovsky Molinari, Eduardo Silva Santiago, Eduardo Soares Silveira de Souza, Elaine Aparecida Oliveira, Elaine Cristina Blasques Garcia, Elcio Luis Lunardi, Eldon Zica Mendonça, Elias Baldissera Amantino, Elias Costa Leal, Elias Jose Garcia Junior, Elias Ribeiro dos Santos, Elietore Carvalho Mazzini, Eliseu Cerqueira de Brito, Eliseu Marcelino Dias, Eliseu Viana Campos, Elizabeth de Albernaz Felix, Ellen Marcelino Lira, Elma Lima Arimatea, Elton Renato Tavares de Menezes, Elza Cristina de Moraes, Elze Gois Tavares, Emanoel Gleidson Rios da Silva, Emerson Antonio dos Santos, Emerson de Moraes Diamantino, Emerson Dreiton de Moura Santos, Emerson Manoel Gonzaga dos Santos, Enderson Souza Lopes, Enio Borges Silva, Enio Pablo de Souza, Ennio Rodrigues da Costa, Enzo Molinari, Eraldo Ferreira Conde, Erasmo Nizan Brito Barbosa, Eric Oliveira Guarana, Érica Porto Santi, Erick Augusto de Souza Marques, Erickson Maneti de Paulo, Érika Cilena Baumann, Eriton de Oliveira Santos, Esaú Pereira da Costa, Esdras Lira de Lima Barros, Estevão Domingues Costa da Anunciação, Eudes Carneiro da Silva Junior, Eugênio de Araujo Lamy, Eugenio Pacelli Dantas, Eurico de Araujo Fernandes, Evaldo 198 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Pessanha Sardella, Evandro de Oliveira Alves, Evandro Helieverson dos Santos Boa Morte e Evandro Paulo de Oliveira, autorizando seu registro; 9.2 considerar ilegal a admissão de Earlyson Moreira Gonçalves, negando seu registro; 9.3 determinar à Petrobras que adote medidas para: 9.3.1 faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente da admissão considerada ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2 dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.3 enviar, para este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, documentos aptos a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão; 9.4 esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada; 9.5 determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0960-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 961/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC 006.060/2009-0. 2. Grupo II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Arimatea de Matos, CPF 188.805.334-87. 4. Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq em face do Sr. José de Arimatea de Matos, em razão do descumprimento da obrigação de prestar contas e apresentar relatório técnico final relativos ao auxílio-financeiro para elaboração de projeto de otimização do uso de recursos hídricos em áreas irrigadas no distrito de Irrigação Baixo Açu (fl. 21/33), no valor original de R$ 19.737,10 (dezenove mil, setecentos e trinta e sete reais e dez centavos), recebido em 31/10/2003. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19 e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. José Arimatea de Matos, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 19.737,10 (dezenove mil, setecentos e trinta e sete 199 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões reais e dez centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora calculados a partir de 31/10/2003 até a efetiva quitação do débito, deduzido o valor de R$ 2.832,57 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos) restituído aos cofres do CNPq em 30/3/2006, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, nos termos da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. José Arimatea de Matos a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida de que tratam os subitens 9.1 e 9.2 retro, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Distrito Federal, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0961-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 962/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC 009.050/2009-7. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3.Responsáveis: José Ferreira de Melo Neto, CPF n. 405.725.607-53 e Pedro Ferreira de Melo Filho, CPF n. 107.651.664-53. 4. Entidade: Diretório Nacional do PSDB/RN. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte (Secex/RN). 8. Advogada constituída nos autos: Camila Caldas Machado Ferreira de Melo Lycurgo, OAB/RN n. 6.214. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN em desfavor dos Srs. Pedro Ferreira de Melo Filho, então Presidente Regional do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, e José Ferreira de Melo Neto, ex-Tesoureiro Regional daquela agremiação partidária, em função de irregularidades na aplicação dos recursos do fundo partidário pelo Diretório Regional do Rio Grande do Norte do PSDB, relativos ao exercício de 1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III, 200 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Pedro Ferreira de Melo Filho e José Ferreira de Melo Neto, condenando-os, de forma solidária, ao pagamento das quantias originais, abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Partidário, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data Valor (R$) 15/01/1998 2.440,03 09/02/1998 4.648,87 27/02/1998 7.600,00 25/03/1998 8.767,10 24/04/1998 7.768,30 28/05/1998 4.445,00 02/06/1998 1.663,27 23/06/1998 625,00 30/06/1998 1.237,31 1º/07/1998 1.261,90 22/07/1998 6.292,64 20/08/1998 18.178,22 14/09/1998 12.636,83 21/10/1998 4.700,00 9.2. aplicar, individualmente, aos responsáveis mencionados no subitem 9.1 retro a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.4. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 209, § 6º, do RI/TCU. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0962-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 963/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-019.037/2008-0. 2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Marcelo Ferreira de Cerqueira, CPF n. 429.291.485-00. 4. Entidade: Grupo Gay da Bahia. 201 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia – Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Controle Interno da Casa Civil em função da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos/PR ao Grupo Gay da Bahia, por meio do Convênio n. 168/2006, cujo objeto era a execução do projeto “Direito e Cidadania GLTB: Capacitação para Operadores do Direito nos Estados da Bahia, Sergipe, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Alagoas e Paraíba. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Marcelo Ferreira de Cerqueira, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.3. desentranhar as folhas 26/157 do anexo 1, substituindo-as por cópia, devolvendo-as ao Grupo Gay da Bahia; 9.4. deferir, desde logo, se solicitado pelo responsável, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.5. encaminhar, para ciência, cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0963-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 964/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n TC-020.029/2009-0. 2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 202 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 3. Responsáveis: Francisco Flamarion Portela, CPF n. 081.646.303-49; Francisco Sá Cavalcante, CPF n. 018.705.563-72; Jander Gener Cesar Guerreiro, CPF n. 287.415.442-34; Jorci Mendes de Almeida, CPF n. 126.011.101-63 e Governo do Estado de Roraima, CNPJ n. 84.012.012/0001-26. 4. Entidade: Estado de Roraima. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima – Secex/RR. 8. Advogado constituído nos autos: Henrique Keisuke Sadamatsu, OAB/RR n. 208-A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Justiça em desfavor dos Srs. Francisco Flamarion Portela e Francisco Sá Cavalcante, respectivamente, ex- Governador e ex-Secretário de Estado de Segurança Pública de Roraima, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação de recursos Convênio n. 083/2002, celebrado entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP e a Secretaria de Estado de Segurança Pública de Roraima. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da presente relação processual o Sr. Francisco Sá Cavalcante; 9.2 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Jander Gener César Guerreiro, Jorci Mendes de Almeida e Francisco Flamarion Portela, aplicando-lhes, de forma individual, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. condenar o Estado de Roraima ao pagamento da quantia de R$ 43.567,29 (quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 10/12/2004 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: 9.4. determinar ao Estado de Roraima, em atenção à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso do ente público, que, em caso de indisponibilidade de recursos suficientes ao recolhimento do débito no prazo mencionado no subitem retro, adote as providências necessárias para a inclusão do montante correspondente na lei orçamentária, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, a documentação comprobatória das providências adotadas; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. determinar à Secex/RR que acompanhe o cumprimento das medidas objeto deste Acórdão; 9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Roraima, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0964-04/11-1. 203 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 965/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-020.916/2009-0 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Sílvio Romero de Lucena, CPF n. 143.981.174-15; e empresário individual Antônio Valban de Lima, CNPJ n. 02.480.571/0001-04. 4. Entidade: Município de Serra do Mel/RN. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: Aldo Araújo da Silva, OAB/RN n. 7.620. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa inicialmente contra o Sr. Sílvio Romero de Lucena, ex-Prefeito Municipal de Serra do Mel/RN, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas referente ao Convênio n. 398/1999 (Siafi n. 387.327), o qual teve por objeto a melhoria no atendimento à população, por meio da organização do sistema municipal de saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as contas do Sr. Sílvio Romero de Lucena e condenar os responsáveis a seguir indicados ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas relacionadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.1.1. espólio do Sr. Sílvio Romero de Lucena ou, caso tenha havido a partilha, seus herdeiros legais, até o limite do valor do patrimônio transferido, descontada a importância original de R$ 81,19 (oitenta e um reais e dezenove centavos), devolvida em 18/06/2002: Data Valor (R$) 14/06/2000 14.040,00 05/09/2000 30.000,00 9.1.2. espólio do Sr. Sílvio Romero de Lucena ou, caso tenha havido a partilha, seus herdeiros legais, até o limite do valor do patrimônio transferido, em solidariedade com o empresário individual Antônio Valban de Lima: Data Valor (R$) 16/06/2000 15.960,00 9.2. aplicar ao empresário individual Antônio Valban de Lima multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da 204 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte e à Prefeitura Municipal de Serra do Mel/RN. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0965-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 966/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-001.995/2009-1. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessada: empresa Logus Sistemas de Gestão Pública Ltda., CNPJ 72.624.679/0001-09. 4. Órgão: Secretaria de Economia e Finanças/Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Sefti e 3ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: Antonio Perilo de Sousa Teixeira Netto, OAB/DF n. 21.359; e Gabriel Lacombe, OAB/DF n. 15.110. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela empresa Logus Sistemas de Gestão Pública Ltda. contra o Pregão Eletrônico n. 013/2008 conduzido pela Secretaria de Economia e Finanças/Comando do Exército – SEF, com escopo de adquirir licença de software para confronto dos saldos contábeis do Siscofis com os do Siafi, incluindo treinamento e serviços de suporte técnico on-site. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Secretaria de Economia e Finanças/Comando do Exército que doravante, quando for deflagrar torneios licitatórios, observe as regras e os princípios norteadores desses procedimentos administrativos, principalmente o princípio da vinculação da administração e dos licitantes ao instrumento convocatório, de acordo com art. 3º c/c 41 da Lei n. 8.666/1993; art. 9º da Lei n. 10.520/2002; e art. 5º do Decreto n. 5.450/2005; 9.3. dar ciência desta deliberação à empresa representante; 9.4. arquivar o presente processo. 205 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0966-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 967/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC-012.677/2006-0. 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Francisco Sampaio Sales, CPF 010.367.693-72; José Dias Barbosa, CPF 031.648.963-87. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – TRT/CE. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam as concessões de aposentadoria aos intessados acima nominados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão de interesse do Sr. José Dias Barbosa (atos ns. 2-078450-3-04-2005-000013-0 e 2-078450-3-04-2006-000010-8), conforme prevê o art. 7º da Resolução TCU n. 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU n. 237/2010, uma vez que seus efeitos financeiros se exauriram pelo falecimento do favorecido; 9.2. sobrestar o exame do ato de alteração de concessão de interesse do Sr. Francisco Sampaio Sales (2-078450-3-04-2005-000042-3), até que a modificação anterior (20784503-04-2005-000047-4) seja apreciada no bojo do TC 024.658/2010-3; 9.3. determinar à Sefip que efetue diligência ao órgão de origem, com vistas à juntada do laudo médico oficial que atestou o acometimento do Sr. Francisco Sampaio Sales pela doença discriminada em lei. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0967-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO N. 968/2011 – TCU – 1ª Câmara 206 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo n. TC-014.338/2007-3. 2. Grupo II – Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA. 4. Entidade: Município de Barra do Rocha/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia – Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA, acerca de irregularidades na gestão de recursos federais do Convênio Setras/BA n. 304/2002, oriundos do Fundo Nacional de Assistência Nacional - FNAS, para, nesta fase processual, verificar o cumprimento do Acórdão n. 3.210/2007 - 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, tendo em vista a baixa materialidade da verba federal transferida ao Município de Barra do Rocha/BA, mediante o Convênio Setras/BA n. 304/2002, da ordem de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais); 9.2. dar ciência desta Decisão ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação que o fundamentam. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0968-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 969/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-015.185/2010-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessados: Adriana Oliveira da Gama, CPF n. 052.042.997-42; Alexandra Menezes da Silva, CPF n. 054.099.437-59; Ana Maria Teixeira da Silva, CPF n. 398.159.607-25; Caio Cezar Maciel de Araújo Nunes, CPF n. 064.072.594-52; Hildeu Lannes, CPF n. 105.112.457-34; Mariana Cristina Aquim, CPF n. 214.459.438-40; Patricia Teixeira da Silva, CPF n. 076.892.717-07; Raphael e Silva Guimarães José, CPF n. 053.375.757-67; Renan Braga Oliveira Guimarães Moreira, CPF n. 053.375.74795; Sandra Maria de Oliveira Dias, CPF n. 010.234.614-39; Tayná Rosa Lucio Fernandes, CPF n. 105.827.507-09; Thaís Rodrigues e Rodrigues, CPF n. 055.893.597-40; Vagner Luís Corrêa Muniz dos Santos, CPF n. 053.584.217-18; Virginia Maria da Silva, CPF n. 745.122.344-20; Viviane Monteiro de Araújo, CPF n. 053.970.237-44; e Wanda Faria de Cerqueira, CPF n. 136.838.536-20. 4. Órgão: Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 207 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam atos de pensão civil instituídas por ex-servidores do Comando da Aeronáutica. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno em: 9.1. considerar ilegal a pensão civil instituída pelo Sr. José Cruz Souza em favor de Tayná Rosa Lúcio Fernandes, negando-se registro ao ato correspondente; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária mencionada no subitem 9.1 supra, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. destacar o ato referente à pensão instituída pela Sra. Edna Ribeiro Guimarães em favor de Raphael e Silva Guimarães José e Renan Braga Oliveira Guimarães Moreira, para que, em atenção ao decidido pelo STF no Mandado de Segurança n. 25.116, seja franqueado aos interessados a possibilidade de manifestação acerca das questões apontadas nos autos, concretizando, dessa maneira, o contraditório e a ampla defesa; 9.4. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, dos atos de concessão de pensão civil em favor de Vagner Luís Corrêa Muniz dos Santos, Viviane Monteiro de Araújo, Adriana Oliveira da Gama, Caio Cezar Maciel de Araújo Nunes, Thaís Rodrigues e Rodrigues, Mariana Cristina Aquim, Hildeu Lannes, Wanda Faria de Cerqueira, Sandra Maria de Oliveira Dias e Patrícia Teixeira da Silva, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, nos termos do art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007; 9.5. considerar legais as pensões civis em favor dos demais beneficiários descritos no item 3 supra, ordenando o registro dos respectivos atos; 9.6. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica que: 9.6.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato a que se refere o subitem 9.1 acima, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.6.2. comunique à interessada indicada no subitem 9.1 retro a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.6.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta Deliberação, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada a que se refere o subitem 9.1 acima tomou ciência do julgamento desta Corte; 9.7. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento da medida indicada no subitem 9.6.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0969-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 208 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO N. 970/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC n. 018.846/2010-6. 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Pensão Especial (ex-Combatente). 3. Interessadas: Albertina de Oliveira Veiga, CPF 054.825.597-00; Anna Martins Quaresma Amaral, CPF 006.436.357-00; Cidalia Pozzetti, CPF 815.609.587-15; Delis da Silva Celestino Emygdio, CPF 404.907.777-91; Emilia Aida Gonçalves Silva dos Anjos, CPF 918.423.287-00; Geny Severo de Jesus Nogueira, CPF 180.593.687-53; Iza Guimarães da Costa Leal, CPF 037.560.337-91; Izabel da Silveira Vianna, CPF 601.751.257-91; Julia Rosa Bianco Crocchi, CPF 911.371.447-34; Laida Mendonça Viana, CPF 045.787.597-68; Lisaltina Scardua dos Santos, CPF 577.671.227-00; Maria Elizabeth Gonçalves da Silva, CPF 474.483.937-15; Maria Gorete de Farias Fiandrini, CPF 001.915.067-96; Maria de Fátima Fraga Pinto, CPF 424.847.406-97; Maria de Lourdes Lima, CPF 021.093.064-08; Maria do Carmo de Carvalho, CPF 076.880.817-00; Matheus Jorge da Silva Viana, CPF 147.798.917-01; May Costa Magalhães, CPF 021.902.387-57; Neideleia de Lima Martins Alcebiades, CPF 817.266.437-00; Nilce Freitas Benvindo, CPF 769.390.227-91; Rita Gueventer Barki, CPF 020.285.497-34; Sandra Regina de Almeida Gomes Cavalcante de Albuquerque, CPF 717.504.017-20; Silma Alves de Figueiredo, CPF 477.017.226-53; Sonia Regina Gonçalves da Silva, CPF 589.015.827-91; Sylvia Lucia da Cunha Werneck, CPF 280.954.807-20; Vera Lucia da Silva Pereira, CPF 429.940.047-04; e Verginia de Mello, CPF 078.594.737-04. 4. Unidade: 1ª Região Militar/Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões especiais instituídas por excombatentes, concedidas pela 1ª Região Militar, com fundamento na Lei n. 5.315/1967, em favor dos interessados indicados no item 3 acima. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno em: 9.1. considerar legais as concessões em favor de Delis da Silva Celestino Emygdio (ato n. 10003401-06-2009-000152-2), Julia Rosa Bianco Crocchi (ato n. 10003401-06-2009-000146-8), Izabel da Silveira Vianna (ato n. 10003401-06-2009-000159-0), Lisaltina Scardua dos Santos (ato n. 1000340106-2010-000511-8), Emilia Aida Gonçalves Silva dos Santos, Maria Elizabeth Gonçalves da Silva, Sonia Regina Gonçalves da Silva Sá e Vera Lucia da Silva Pereira (ato n. 10003401-06-2009-000137-9), Sylvia Lucia da Cunha Werneck (ato n. 10003401-06-2009-000157-3), Neideleia de Lima Martins Alcebiades (ato n. 10003401-06-2009-000153-0), May Costa Magalhães (ato n. 10003401-06-2009-000138-7), Iza Guimarães da Costa Leal (ato n. 10003401-06-2009-000145-0), Maria de Fátima Fraga Pinto (ato n. 10003401-06-2009-000072-0), Albertina de Oliveira Veiga (ato n. 10003401-06-2009-000140-9), Rita Gueventer Barki (ato n. 10003401-06-2009-000148-4), Maria do Carmo de Carvalho (ato n. 1000340106-2010-000513-4), Maria Gorete de Farias Fiandrini (ato n. 10003401-06-2010-000512-6), Verginia de Mello (ato n. 10003401-06-2009-000136-0), Cidalia Pozzetti (ato n. 10003401-06-2009-000150-6), Silma Alves de Figueiredo (ato n. 10003401-06-2009-000163-8), Maria de Lourdes Lima (ato n. 10003401-06-2009-000141-7), Anna Martins Quaresma Amaral (ato n. 10003401-06-2009-000144-1), 209 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Sandra Regina de Almeida Gomes Cavalcante de Albuquerque (ato n. 10003401-06-2009-000158-1), Geny Severo de Jesus Nogueira (ato n. 10003401-06-2010-000070-4), Laida Mendonça Viana e Matheus Jorge da Silva Viana (ato n. 10003401-06-2009-000139-5), e conceder-lhes registro; 9.2. considerar ilegal a concessão em favor de Nilce Freitas Benvindo (ato n. 10003401-062009-000066-6) e recusar-lhe registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto na Súmula/TCU n. 106; 9.4. determinar à 1ª Região Militar que: 9.4.1. dê conhecimento do inteiro teor desta deliberação, no prazo de 15 (quinze) dias, à interessada indicada no subitem 9.2 acima, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desses recursos; 9.4.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta Deliberação, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada a que se refere o subitem 9.2 retro tomou ciência do julgamento deste Tribunal; 9.4.3. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento decorrente do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. determinar à Sefip que acompanhe a implementação da medida disposta no item 9.4.3. supra, representando ao Tribunal em caso de descumprimento. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0970-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 971/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-020.324/2007-3. 2. Grupo: II – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Simidrae Magalhães Pessoa, CPF 127.174.361-20; Tadeu Altamir Granzotto, CPF 196.324.369-20; Ubirajara Ribeiro da Silva, CPF 024.038.705-87; Ubiratan Borges Sala, CPF 074.081.615-20; Valdomiro Vicente Martins, CPF 056.129.181-00; Vanildo Martins de Araújo, CPF 161.655.194-15; Vicente Dias da Silva, CPF 131.851.601-34; Vilson Soares de Medeiros, CPF 310.175.259-00; Wagner Nery de Amorim, CPF 078.415.232-20; Wagner Valter Santos Cardoso, CPF 130.093.625-87; Walace Geber Costa, CPF 563.584.317-49; Waldemar José Bernardes Júnior, CPF 109.652.466-04; e Walter Silvério de Oliveira, CPF 020.394.781-91. 4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogados constituídos nos autos: Marcelo Carvalho da Silva, OAB/AM n. 6.193; Marlon Lobo Souto Maior, OAB/AM n. 6.331; Elisângela Mesquita Sousa, OAB/TO n. 2.250; Wylskyson Gomes de Sousa, OAB/TO n. 2.838; Paulo dos Santos Pereira, OAB/TO n. 1.867; Alessandra Sales Lopes Figueiredo, OAB/BA n. 12.940; Thais Campos de Carvalho, OAB/BA n. 14.367; Juliana Moro, 210 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões OAB/BA 19.466-E. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam concessões de aposentadorias a ex-servidores da Polícia Rodoviária Federal – PRF. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria dos Srs. Simidrae Magalhães Pessoa, Tadeu Altamir Granzotto, Ubirajara Ribeiro da Silva, Ubiratan Borges Sala, Valdomiro Vicente Martins, Vanildo Martins de Araújo, Vicente Dias da Silva, Wagner Nery de Amorim, Wagner Valter Santos Cardoso, Walace Geber Costa, Waldemar José Bernardes Júnior e Walter Silvério de Oliveira, concedendo-se registro aos correspondentes atos; 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr. Vilson Soares de Medeiros, recusando-se registro ao respectivo ato; 9.3. aplicar a orientação fixada na Súmula/TCU n. 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelo Sr. Vilson Soares de Medeiros; 9.4. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que adote medidas para: 9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao beneficiário indicado no subitem 9.2 acima, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso, em caso de não-provimento, não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação; 9.4.2. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste Acórdão, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta Deliberação, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado mencionado no subitem 9.2 tomou ciência do julgamento deste Tribunal; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem 9.4.2 deste Acórdão, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0971-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 972/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-022.014/2010-1. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessada: Joseci da Silva de Rezende, CPF n. 328.849.317-91. 4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 211 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de pensão civil em nome da Sra. Joseci da Silva de Rezende, decorrente da aposentadoria do Sr. José Pereira de Rezende, exservidor do Comando do Exército. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno em: 9.1. considerar ilegal a pensão civil instituída pelo ex-servidor José Pereira de Rezende em benefício da Sra. Joseci da Silva de Rezende, negando-se registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária acima mencionada, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique à interessada a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta Deliberação, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada tomou ciência do julgamento deste Tribunal; 9.4. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento da medida indicada no subitem 9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0972-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 973/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-024.387/2007-1. 2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Messias Santos Construtora Ltda., CNPJ n. 04.347.215/0001-34; Paulo Martinho Apolinário da Silva, CPF n. 294.697.085-04 e Município de Itajuípe/BA, CNPJ n. 14.147.946/0001-90. 4. Entidade: Município de Itajuípe/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo – 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 212 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa em desfavor do Sr. Paulo Martinho Apolinário da Silva, em face da omissão na apresentação da prestação de contas do Convênio n. 3.619/2001, celebrado entre a referida fundação e o Município de Itajuípe/BA em 31/12/2001, que tinha por objeto a execução de melhorias sanitárias domiciliares na municipalidade, com a construção de 130 módulos sanitários. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da presente relação processual o Município de Itajuípe/BA; 9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Martinho Apolinário da Silva, condenando-o: 9.2.1. de forma individual, ao pagamento da quantia de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 06/06/2002, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2.2. em solidariedade com a empresa Messias Santos Construtora Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 71.650,00 (setenta e um mil, seiscentos e cinquenta reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 12/07/2002, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. aplicar aos responsáveis abaixo a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, nos valores a seguir indicados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Responsável Valor Paulo Martinho Apolinário da Silva R$ 30.000,00 Messias Santos Construtora Ltda. R$ 15.000,00 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, nos termos do inciso II do artigo 28 da Lei n. 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.5. deferir, desde logo, se solicitado pelos responsáveis, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-os de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.6. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3° do art. 16 da Lei n. 8.443/1992; 9.7. encaminhar, para ciência, cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam à Fundação Nacional de Saúde. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 213 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0973-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO N. 974/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC n. 027.660/2010-9. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão Militar. 3. Interessados: Ana Jomar Gadelha Hammarlund, CPF 180.743.677-20; Andrea Cristina Dutra do Espírito Santo, CPF 073.781.207-90; Andrea Silva Soriano de Almeida, CPF 002.795.417-08; Angela Maria Padilha Mendes, CPF 533.789.627-04; Angela Maria Rodrigues Teixeira Lobo Mazza, CPF 337.807.737-91; Antonia Maria Dutra do Espírito Santo, CPF 851.432.197-87; Aurora Pereira Rodrigues, CPF 868.880.307-25; Catarina Ribeiro Sant´anna, CPF 596.641.187-53; Danuzza Modenesi Gomes da Cruz, CPF 800.364.737-15; Dilsa Xavier Silva, CPF 068.775.217-57; Dilzete da Silva Xavier, CPF 044.024.297-57; Dinair Lopes de Oliveira, CPF 634.467.587-04; Dirceia Xavier da Silva, CPF 044.024.387-48; Edna Soares Bello, CPF 083.901.087-71; Elisabete Pina Liberato, CPF 401.245.927-91; Elizabeth Santos de Carvalho Ribeiro, CPF 004.626.657-71; Ely Moutinho de Mello, CPF 069.191.62768; Eurides Oliveira de Albuquerque, CPF 042.546.967-01; Fatima Gloria Munhos Climaco, CPF 610.031.157-72; Fatima Palmeira Ribeiro, CPF 936.823.877-49; Fernando Augusto Modenesi Gomes, CPF 705.266.997-87; Flavia Soares Goulart Portugal, CPF 071.562.477-60; Francisco Maria de Queiroz Chagas, CPF 549.864.277-68; Fatima de Mazza Silva, CPF 008.584.687-27; Genilda da Costa Ribeiro, CPF 550.439.337-04; Giselle Cardoso, CPF 001.464.757-55; Isabel Ribeiro Sant´anna, CPF 051.785.27720; Joana D´Arc Ribeiro Gadelha Simas, CPF 437.242.307-10; Jupira de Rezende Cardoso, CPF 037.253.197-07; Jussara Gomes, CPF 661.942.967-04; Jussara de Oliveira da Costa, CPF 329.004.65753; Laine Diniz Xavier de Brito, CPF 054.870.927-02; Lucia Cristina de Castro Urbano, CPF 439.827.866-49; Lucia Dutra do Espirito Santo, CPF 742.045.057-91; Madalena Silva do Nascimento, CPF 073.708.917-20; Magali Palmeira Ribeiro, CPF 032.922.627-47; Marcia Rodrigues Soriano, CPF 878.634.647-49; Maria Aparecida Pereira, CPF 211.106.547-15; Maria Elba Malaquias Dadoorian, CPF 074.285.417-51; Maria Elba Malaquias Dadoorian, CPF 074.285.417-51; Maria Ephigenia Pereira, CPF 279.808.557-87; Maria Jose Ribeiro Pereira, CPF 795.390.337-72; Maria Justina Pereira Lopes, CPF 392.212.457-72; Maria Thereza Pereira Laporte, CPF 586.175.157-91; Maria Zenith Jacinto de Assis, CPF 410.557.807-34; Maria das Graças Pereira Gomes, CPF 451.679.667-87; Maria de Lourdes Mendes, CPF 025.357.897-36; Maria de Lourdes do Espírito Santo Ferreira, CPF 859.851.397-00; Marina Rodrigues Pereira, CPF 763.714.927-72; Marina Rossino de Souza, CPF 028.186.547-77; Marise Gomes Ferreira Leite, CPF 000.189.407-22; Mariza Cavalcante Villar, CPF 068.563.687-98; Martha Dutra Espírito Santo, CPF 003.990.267-62; Mirian Lima de Souza Dadoorian, CPF 010.536.855-56; Moema de Oliveira Gouvea, CPF 273.714.337-34; Nathalina Mattos, CPF 036.663.877-72; Regina Lucia Amaral dos Santos, CPF 204.644.447-72; Rejane Cardoso Lessa Lima, CPF 003.197.997-19; Rinah Melo da Silva, CPF 310.040.403-34; Rose Palmeira Ribeiro, CPF 005.611.527-05; Rosiane Melo da Silva Viana, CPF 771.829.287-87; Sandra Bevenuta da Silva, CPF 954.124.417-34; Sandra Pecly de Castro, CPF 465.903.237-04; Sirlei Magalhaes Soares, CPF 047.503.517-84; Sirleia Maria Porfirio de Medeiros, CPF 076.089.467-17; Sonia Maria de Castro Cardoso, CPF 024.390.827-08; Sonia Soares de Lima, CPF 813.023.807-10; Sonia das Graças Bayer, CPF 002.338.967-24; Sueli Angelica do Amaral, CPF 090.826.547-68; Sueli Magalhaes Sandes, CPF 350.773.877-53; Tereza Cristina Ribeiro Gadelha Simas, CPF 216.414.807-00; Valeria Batista da Silva Portugal, CPF 002.140.347-39; Valeria Cristina Felix 214 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Pinheiro, CPF 771.829.367-04; Vera Lucia Ferreira Sant´anna, CPF 966.151.847-53; Vilmen do Espírito Santo Peres, CPF 143.826.277-96. 4. Unidade: 1ª Região Militar – Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam atos de concessão, alteração e reversão de pensões militares concedidas pela 1ª Região Militar em favor dos interessados indicados no item 3 acima. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno em: 9.1. considerar legais as concessões em favor de Ana Jomar Gadelha Hammarlund, Andrea Cristina Dutra do Espírito Santo, Andrea Silva Soriano de Almeida, Angela Maria Padilha Mendes, Angela Maria Rodrigues Teixeira Lobo Mazza, Antonia Maria Dutra do Espírito Santo, Aurora Pereira Rodrigues, Catarina Ribeiro Sant´anna, Danuzza Modenesi Gomes da Cruz, Dilsa Xavier Silva, Dilzete da Silva Xavier, Dinair Lopes de Oliveira, Dirceia Xavier da Silva, Edna Soares Bello, Elisabete Pina Liberato, Elizabeth Santos de Carvalho Ribeiro, Ely Moutinho de Mello, Eurides Oliveira de Albuquerque, Fatima Gloria Munhos Climaco, Fatima Palmeira Ribeiro, Fernando Augusto Modenesi Gomes, Flavia Soares Goulart Portugal, Francisco Maria de Queiroz Chagas, Fátima de Mazza Silva, Genilda da Costa Ribeiro, Giselle Cardoso, Isabel Ribeiro Sant´anna, Joana D´Arc Ribeiro Gadelha Simas, Jupira de Rezende Cardoso, Jussara Gomes, Jussara de Oliveira da Costa, Laine Diniz Xavier de Brito, Lucia Cristina de Castro Urbano, Lucia Dutra do Espírito Santo, Madalena Silva do Nascimento, Magali Palmeira Ribeiro, Marcia Rodrigues Soriano, Maria Aparecida Pereira, Maria Elba Malaquias Dadoorian, Maria Ephigenia Pereira, Maria Jose Ribeiro Pereira, Maria Justina Pereira Lopes, Maria Thereza Pereira Laporte, Maria Zenith Jacinto de Assis, Maria das Graças Pereira Gomes, Maria de Lourdes Mendes, Maria de Lourdes do Espírito Santo Ferreira, Marina Rodrigues Pereira, Marina Rossino de Souza, Marise Gomes Ferreira Leite, Mariza Cavalcante Villar, Martha Dutra Espírito Santo, Mirian Lima de Souza Dadoorian, Moema de Oliveira Gouvea, Nathalina Mattos, Regina Lucia Amaral dos Santos, Rejane Cardoso Lessa Lima, Rinah Melo da Silva, Rose Palmeira Ribeiro, Rosiane Melo da Silva Viana, Sandra Bevenuta da Silva, Sandra Pecly de Castro, Sirlei Magalhaes Soares, Sirleia Maria Porfirio de Medeiros, Sonia Maria de Castro Cardoso, Sonia Soares de Lima, Sonia das Graças Bayer, Sueli Angelica do Amaral, Sueli Magalhaes Sandes, Tereza Cristina Ribeiro Gadelha Simas, Valeria Batista da Silva Portugal, Valeria Cristina Felix Pinheiro, Vera Lucia Ferreira Sant´anna e Vilmen do Espírito Santo Peres e conceder-lhes registro; 9.2. considerar ilegal a concessão em favor de Francisca Maria de Queiroz Chagas e recusarlhe registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada a que se refere o subitem anterior, consoante o disposto na Súmula/TCU n. 106; 9.4. determinar à 1ª Região Militar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste Acórdão: 9.4.1. dê conhecimento do inteiro teor desta deliberação à interessada indicada no subitem 9.2 acima, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de nãoprovimento desses recursos; 9.4.2. faça cessar o pagamento decorrente do ato impugnado, sob pena de responsabilidade 215 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. determinar à Sefip que acompanhe a implementação da medida disposta no item 9.4.2. supra, representando ao Tribunal em caso de descumprimento. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0974-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 975/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-028.179/2010-2. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessado: Francisco de Assis Pereira do Nascimento, CPF n. 026.437.232-87. 4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisa ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Francisco de Assis Pereira do Nascimento, ex-servidor do Comando do Exército. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Francisco de Assis Pereira do Nascimento, negando-se registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique ao interessado a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta Deliberação, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado tomou ciência do julgamento desta Corte; 9.4. orientar, com fulcro no art. 262, § 2º, do RI/TCU, o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novo ato de aposentadoria do Sr. Francisco de Assis Pereira do Nascimento, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, do Regimento Interno; 9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da medida indicada no subitem 9.3.1 216 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0975-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 976/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-031.879/2008-5. 2. Grupo: I, Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA. 4. Entidade: Município de Itabela/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação oriunda de expediente encaminhado a este Tribunal pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA, noticiando indícios de irregularidade na aplicação dos recursos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, pretensamente praticadas pelo Sr. Paulo Ernesto Pessanha da Silva, ex-Prefeito do Município de Itabela/BA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1 a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, conhecer desta Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. aplicar ao Paulo Ernesto Pessanha da Silva, ex-Prefeito do Município de Itabela/BA, a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA; 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0976-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 217 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 977/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.156/2009-7. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (Funasa). 3.2. Responsável: Raimundo Nonato do Sacramento (013.723.005-20). 4. Entidade: Município de Itaparica/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Raimundo Nonato do Sacramento em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 3747/2001, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o município de Itaparica/BA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Raimundo Nonato do Sacramento (CPF 013.723.005-20), dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, inciso IV, § 3º da Lei nº 8.443/1992 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Nonato do Sacramento, com base no art. 16, III, 'a' da Lei nº 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 23/12/2002 até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar ao Sr. Raimundo Nonato do Sacramento a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, se for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento Interno, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias; 9.5. autorizar, desde já, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei nº8.443/1992. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0977-04/11-1. 218 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 978/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.123/2009-9. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Josenildo Miguel de Brito (027.492.465-04). 4. Entidade: Município de Itaberaba/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA). 8. Advogado constituído nos autos: não há. - FNDE 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial relativa aos recursos repassados ao município de Itaberaba/BA, no exercício de 1999, para atender ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE cujo objetivo era a assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a inventariante do espólio do Sr. Josenildo Miguel de Brito, Sra. Sônia Maria Caribe de Brito, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, inciso IV, § 3º da Lei nº 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Josenildo Miguel de Brito, com base no art. 16, III, 'a' da Lei nº 8.443/1992, e condenar o seu espólio ou, caso tenha havido a partilha, seus herdeiros legais, até o limite do valor do patrimônio transferido, ao pagamento da quantia de R$ 129.700,00 (cento e vinte e nove mil e setecentos reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 15/12/1999 até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, se for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento Interno, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias; 9.4. autorizar, desde já, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0978-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 219 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 979/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.193/2009-3 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur) (33.741.794/0001-01) 3.2. Responsável: Ruiverson Lemos Barcelos (277.738.095-34) 4. Entidade: Município de Ibirapitanga/BA 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA) 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur) contra o Sr. Ruiverson Lemos Barcelos, ex-prefeito do município de Ibirapitanga/BA, em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos relativos ao Convênio nº 108/2001, celebrado pela Embratur com o município de Ibirapitanga/BA, com o objetivo de realizar eventos turísticos/culturais/ecológicos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Ruiverson Lemos Barcelos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art.12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Ruiverson Lemos Barcelos, com base no art. 16, III, 'b', da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 209, § 2º, do RI/TCU, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 19/3/2002 até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Embratur, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar ao Sr. Ruiverson Lemos Barcelos a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, se assim for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento Interno, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas; e 9.6. remeter cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 220 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0979-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 980/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.154/2009-2 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16) 3.2. Responsável: Ruiverson Lemos Barcelos (277.738.095-34) 4. Entidade: Municipio de Ibirapitanga/BA 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA) 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra o Sr. Ruiverson Lemos Barcelos, ex-prefeito do município de Ibirapitanga/BA, em razão da não apresentação da prestação de contas da aplicação dos recursos repassados ao referido município, por meio do Convênio nº 3.631/2001, que teve por objeto a execução de melhorias sanitárias domiciliares, com a construção de 77 (setenta e sete) módulos sanitários; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos,o Sr. Ruiverson Lemos Barcelos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art.12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Ruiverson Lemos Barcelos, com base no art. 16, III, 'a', da Lei nº 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora calculados a partir de 3/7/2002 até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: 9.3. aplicar ao Sr. Ruiverson Lemos Barcelos a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, se assim for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 217 do RI/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas; 9.6. remeter cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 221 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0980-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 981/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.884/2009-4 1.1. Apenso: 001.533/2008-9 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) 3.2. Responsável: Williams Cunha Santana (117.343.375-91) 4. Entidade: Município de Almadina/BA 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA) 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) contra os Srs. Williams Cunha Santana, ex-prefeito do município de Almadina/BA, e José Raymundo Laudano Santos, prefeito sucessor do Sr. Williams Cunha Santana e atual prefeito do município de Almadina/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 139/MDS/2005, celebrado entre a União, por intermédio do MDS, e o município de Almadina/BA, para a execução do projeto ações sociais e comunitárias para populações carentes, com a construção de centro de referência de assistência social. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Williams Cunha Santana, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art.12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Williams Cunha Santana, com base no art. 16, III, 'a', da Lei nº 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 19/4/2007 até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar ao Sr. Williams Cunha Santana a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 222 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.4. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, se assim for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento Interno, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas; e 9.6. remeter cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0981-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 982/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.438/2009-6. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDS (00.375.972/0001-60). 3.2. Responsável: Leonísio Lemos Melo Júnior (316.640.249-72). 4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Agrário 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo em Mato Grosso (Secex-MT). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDS contra o Sr. Leonísio Lemos Melo Júnior, ex-executor da Unidade Avançada Conjunto Peixoto de Azevedo do Incra/SR-13/MT, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos que lhe foram repassados mediante suprimentos de fundos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos,o Sr. Leonísio Lemos Melo Júnior, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art.12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Leonísio Lemos Melo Júnior, com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'b', da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 209, § 2º do RI/TCU, e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir da respectiva data até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDS, na forma da legislação em vigor: Natureza Valor Data de (R$) ocorrência 223 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Débito Débito 10.500,00 12.500,00 29/2/2000 6/7/2000 9.3. aplicar ao Sr. Leonísio Lemos Melo Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, se assim for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 217 do RI/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas; 9.6. remeter cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0982-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 983/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.531/2010-9. 2. Grupo I – Classe VI – Representação. 3. Interessado: Politec Tecnologia da Informação S.A. (CNPJ 01.645.738/0001-79). 4. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3). 8. Advogados constituídos dos autos: André de Sá Braga (OAB/DF 11.657), Arthur Octávio Bellens Porto Marcial (OAB/DF 20.600), Carlos Roberto Guimarães Marcial (OAB/DF 1330/A), Celi Depine Mariz Delduque (OAB/DF 11.975). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação encaminhada ao Tribunal pela empresa Politec Tecnologia da Informação S.A. acerca de medidas administrativas adotadas pela administração do Supremo Tribunal Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 não conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno; 9.2 encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao Supremo Tribunal Federal e à interessada; e 224 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.3 arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0983-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 984/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.961/2009-6. 2. Grupo I - Classe I – Assunto: Pedido de reexame 3. Recorrente: Universidade Federal de São Carlos - MEC 3.1. Interessado: Leda Maria de Souza Gomes (257.747.869-00) 4. Entidade: Universidade Federal de São Carlos - MEC 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogado constituído nos autos: Marcelo Antonio Amorin Rodrigues – OAB/SP 200.241 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de São Carlos, por meio de seu Reitor, Targino de Araújo Filho, contra o Acórdão 725/2010-TCU-Primeira Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria de Leda Maria de Souza Gomes, em razão da contagem de tempo de serviço como auxiliar de ensino para concessão de aposentadoria especial de professor. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, modificando a redação do item 9.2 do Acórdão 725/2010-TCU-Primeira Câmara, para excluir o nome de Leda Maria de Souza Gomes (CPF nº 257.747.869-00); 9.2. considerar legal, com fundamento no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, o ato de aposentadoria de Leda Maria de Souza Gomes e determinar o registro do ato de nº de controle 1049950-4-04-2006-000015-3; 9.3. dar conhecimento deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamenta, à Universidade Federal de São Carlos e à interessada. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0984-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 225 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 985/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.127/2007-0. 2. Grupo II – Classe I – Assunto: recurso de reconsideração 3. Entidade: Município de Nossa Senhora dos Remédios - Piauí - CNPJ 06.554.422/0001-95 4. Responsável recorrente: Ronaldo Cesar Lages Castelo Branco - CPF 742.248.833-68, exprefeito 5. Relator: Ministro Valmir Campelo, 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR) 8. Advogados constituídos nos autos: Virgilio Bacelar de Carvalho - OAB/PI 2040/89 e Diego Luiz Santos de Carvalho - OAB/PI 5948/08 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Ronaldo Cesar Lages Castelo Branco, ex-prefeito de Nossa Senhora dos Remédios/PI, ao Acórdão nº 716/2010 - TCU/Primeira Câmara, que julgou suas contas irregulares, com imputação de débito e multa ante omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao Contrato de Repasse nº 0093694-02/99MPEDA/CAIXA, celebrado com o fito de transferir recursos financeiros da União, no programa Pronaf, à implantação de infraestrutura e serviços de apoio à agricultura familiar, naquele município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer do recurso de reconsideração interposto por Ronaldo Cesar Lages Castelo Branco - CPF 742.248.833-68, ex-prefeito municipal de Nossa Senhora dos Remédios - Piauí para, com fundamento nos arts. 32, I e 33, da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento Interno do TCU, dar a ele provimento parcial; 9.2 via de consequência, tornar insubsistente os itens nºs 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 716/2010 TCU/Primeira Câmara, de 123/2/2010, Ata nº 33/2003, mantendo-se inalterados os demais; 9.3 julgar irregulares, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, as contas do Sr. Ronaldo César Lages Castelo Branco; 9.4 aplicar ao Sr. Ronaldo César Lages Castelo Branco a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, I, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando a ele o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5 determinar à unidade técnica de origem que promova diligência junto à Caixa Econômica Federal, no sentido de obter informações atualizada sobre o destino dado aos valores até então disponíveis na conta de Caderneta de Poupança nº 0699.013.70000001-5, em nome de Prefeitura Municipal de Nossa Senhora dos Remédios, recebedora dos recursos remanescentes do Contrato de Repasse nº 009369402/99/MFEDA/CAIXA; e 9.6 dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a sustentam, ao MPF/Procuradora da República no Estado Piauí, à Caixa Econômica Federal e ao recorrente. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0985-04/11-1. 226 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 986/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.450/2008-3 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Entidade: Município de Mateiros - Tocantins - CNPJ 26.753.129/0001-64 4. Responsáveis: Município de Mateiros/TO - CNPJ 26.753.129/0001-64; Valdemar Tenório Luz - CPF 036.079.411-49, ex-interventor (junho a dezembro/2004); Antônio Alves da Silva - CPF 377.545.051-34, ex-prefeito; Remarc Construtora Ltda. - CNPJ 04.329.664/0001-50 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - TO (SECEX-TO). 8. Advogados constituídos nos autos: Augusta Maria Sampaio Moraes - OAB/TO 2154-B; Daniel Souza Matias - OAB/TO 2222-B; João Amaral Silva - OAB/TO 952; José Osório Sales Veiga OAB/SP 78735 e OAB/TO 209-A; Kátia Botelho Azevedo - OAB/TO 3950; Valdinez Ferreira de Miranda - OAB/TO 500 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em razão de irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio nº 1285/2001, firmado com o município de Mateiros/TO objetivando a “execução do Sistema de Esgotamento Sanitário” no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 acatar as alegações de defesa apresentadas por Valdemar Tenório Luz - CPF 036.079.41149, ex-interventor estadual (julho a dezembro/2004) no município de Mateiros/TO, excluindo-o do rol de responsáveis; 9.2 considerar revéis os responsáveis Antônio Alves da Silva - CPF 377.545.051-34, exprefeito e Remarc Construtora Ltda. - CNPJ 04.329.664/0001-50, dando-se prosseguimento ao processo, a teor do disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3 julgar irregulares as presentes contas, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c” e 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, todos da Lei 8.443/1992, e em débito os responsáveis abaixo, fixando a eles o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - Funasa/MS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a contar das datas indicadas, até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.3.1 Antônio Alves da Silva - CPF 377.545.051-34, no valor original de R$ 71.848,81 (setenta e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), a contar de 6/6/2002; 9.3.2 Antônio Alves da Silva - CPF 377.545.051-34, solidariamente à empresa Remarc Construtora Ltda. - CNPJ: 04.329.664/0001-50, nos seguintes valores originais: Data Valor 6/6/2002 222.000,00 11/9/2002 293.848,81 227 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 30/12/2002 293.848,83; 9.4 aplicar a estes responsáveis a multa de que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor individual de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a Antônio Alves da Silva e R$ 10.000,00 (dez mil reais) à empresa Remarc Construtora Ltda., fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data deste acórdão, até à do recolhimento, se paga após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.6 remeter cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto condutores, ao MPF/Procuradoria da República no Tocantins, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, ante o disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92; e aos responsáveis. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0986-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 987/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-001.315/2006-3 (com 1 volume e 3 anexos). 1.1. Apensos: TC- 015.657/2006-1 (com 1 anexo) e TC-015.659/2006-6. 2. Grupo II, Classe de Assunto VI – Representação. 3. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5ª). 4. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia (SINDJUFE/BA). 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (Secex-BA). 8. Advogados constituídos nos autos: Cláudio Santos de Andrade (OAB/BA 14.135), André Luiz Queiroz Sturaro (OAB/BA 12.051), Lílian Santana Silva Reis (OAB/BA 22.254), André Luiz Pinto Dantas (OAB/BA 13.033), Jana Bastos Metzger (OAB/BA 23.850), João Carlos Nogueira Reis (OAB/BA 16.011), Camila Gomes Ladeia (OAB/BA 15.992) e Álvaro Fernando Reis Dultra (OAB/BA 7.480). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos cuja proposta de encaminhamento apresentada pela Secex-BA tem a ver com o desdobramento da representação por ela formulada, em face de atos firmados pela administração do TRT da 5ª Região, por meio dos quais foi promovida a transposição de ocupantes de cargos de nível auxiliar para nível intermediário, caracterizando ascensão funcional, com violação a preceito constitucional (art. 37, inciso II). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento do exame deste feito; 9.2. determinar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União que, afora a adoção das providências de sua alçada tendentes à reversão do provimento judicial em 228 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões referência, mantenha o TCU informado a respeito do andamento da Ação Cautelar Inominada nº 2009.33.00.011827-0, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia (SINDJUFE/BA), mediante a qual a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia deferiu liminar determinando à União que se abstivesse de aplicar o Acórdão nº 3.065/2009–TCU- 1ª Câmara; 9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Consultoria Jurídica do TCU, determinando-lhe que subsidie, no que couber, o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, com o encaminhamento de pareceres e/ou informações visando à reversão da sobredita decisão judicial; 9.4. dar conhecimento das mesmas peças (relatório, voto e acórdão) ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5ª), ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União e ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia (SINDJUFE/BA); 9.5. determinar o arquivamento do presente processo. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0987-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 988/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.211/2010-3. 2. Grupo I - Classe: V – Assunto: Aposentadoria 3. Interessados: Jonas Caetano da Mota (CPF nº: 210.482.901-15); Luiza Helena da Silva (CPF nº: 167.362.909-10); Patrícia Bezerra Morant Vieira (CPF nº: 172.440.134-34); Zeneide Godoi de Barros (CPF nº: 096.935.481-91) 4. Órgão: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Jonas Caetano da Mota, Luiza Helena da Silva, Patrícia Bezerra Morant Vieira e Zeneide Godoi de Barros, servidores vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as concessões em favor de Jonas Caetano da Mota, Luiza Helena da Silva, Patrícia Bezerra Morant Vieira e Zeneide Godoi de Barros, e recusar o registro dos atos de nº de controle 10805605-04-2003-000018-2, 10805605-04-2003-000131-6, 10805605-04-2004-000010-0 e 10805605-04-2004-000017-7; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao MPOG que adote medidas, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram 229 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões considerados ilegais, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações, em caso de não provimento desse recurso; 9.3.2. encaminhar a este Tribunal comprovante da data em que os interessados cujos atos foram considerados ilegais tomaram ciência do disposto no item anterior para efeito do art. 183, II, do RI/TCU; 9.3.3. fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos, escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamenta, ao MPOG. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0988-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. SUSTENTAÇÃO ORAL Na oportunidade do julgamento do processo n° 032.531/2010-9 (Acórdão n° 983/2011), após haver o Relator, Ministro Valmir Campelo emitido seu relatório sobre a matéria, manifestou-se, de acordo com o artigo 168 do Regimento Interno, o Dr. Arthur Octávio Bellens Porto Marcial (OAB-DF n° 20.600), que apresentou sustentação oral em nome da Politec Tecnologia da Informação S.A. SUSTENTAÇÃO ORAL (não comparecimento) Quando do julgamento do Processo nº 012.707/2004-5 (Acórdão n° 952/2011), de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, o Dr.André Luís Santos Meira (OAB-SE nº 423-A), não compareceu para apresentar a sustentação oral que havia requerido. A pauta da presente sessão foi publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro corrente. PEDIDO DE VISTA Após o Colegiado aprovar a proposta apresentada pelo Relator, Ministro José Múcio Monteiro (Processo n° 025.430/2009-5), o Ministro Walton Alencar Rodrigues, nos termos do artigo 129, c/c o artigo 119 do Regimento Interno, solicitou vista do mencionado processo. O Senhor José Antônio Pessoa Neto, apresentou sustentação oral em nome da INFRAERO (v. em Anexo II desta Ata). PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (unitários): Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos n°s 020.492/2007-9 (Ministro Valmir Campelo); 017.193/2004-3 230 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (Ministro Ubiratan Aguiar); 025.430/2009-5 (Ministro José Múcio Monteiro) e 019.459/2009-8 (Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa). ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 941, referente ao processo n° 025.430/2009-5, em face de pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, nos termos do artigo 119, c/c o artigo 129 do Regimento Interno, após a apreciação do mencionado processo. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às dezesseis horas e quarenta minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Primeira Câmara Aprovada em 17 de fevereiro de 2011. VALMIR CAMPELO Presidente 231 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ANEXO I DA ATA Nº 4, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA (UNITÁRIOS) Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de n°s 942 a 988, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara TC 004.827/2010-4 Natureza(s): Tomada de Contas Especial Órgão/Entidade: Estado da Paraíba e CDRM Responsáveis: Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Estado da Paraíba CDRM (09.307.729/0001-80); Governo do Estado da Paraíba (08.761.132/0001-48); Manoel Valfredo Paiva (058.032.174-68) Interessados: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MDA (00.375.972/0001-60) Advogado(s): Mariana Ramos Paiva Sobreira (OAB/PB nº 13.272), Ana Amélia Ramos Paiva (OAB/PB nº 12.331) e Waldemir Fernandes de Azevedo (OAB/PB nº 5550). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BLOQUEIO JUDICIAL, PENHORA E RETIRADA DOS RECURSOS DO CONVÊNIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMIPRIMENTO DAS REGRAS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDÍCIO DE EXECUÇÃO DO CONVÊNIO COM RECURSOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA FUNDAMENTAR DANO AO ERÁRIO. ARQUIVAMENTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RELATÓRIO Transcrevo a seguir trecho inicial do parecer do Ministério Público junto ao TCU que dá breve histórico do processo e analisa as alegações de defesa do Sr. Manoel Valfredo Paiva, presidente da CDRM à época do término do Convênio. “Trata-se de Tomada de Contas Especial oriunda da conversão de representação formulada pela Secex/PB, que versa sobre a inexecução do Convênio PB/65.005/97, celebrado entre a Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – CDRM/PB e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, com interveniência da Secretaria Extraordinária de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Paraíba – SEMARH/PB, cujo objeto era a construção de sistemas singelos de abastecimento d´água, por meio da captação de água subterrânea, construção de caixas d´água de 50 m³, implantação de rede de distribuição, desobstrução de poços e instalação de dessanilizador. Destaco que tramitava no Tribunal o TC 009.811/2006-8, que tratava de TCE instaurada justamente em função da inexecução parcial do Convênio PB/65.005/97. Não obstante, após decisão da justiça Federal que julgou nulo de pleno direito os atos administrativos que indicavam débito para o Sr. Manoel Valdredo Paiva, a 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, na mesma decisão que determinou a conversão da representação na presente TCE (Acórdão 109/2010), decidiu pelo arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 232 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Por meio do mesmo Acórdão 109/2010, a 1ª Câmara do TCU também autorizou a citação dos responsáveis. Por conseguinte, a Secex/PB procedeu à citação do Sr. Manoel Valfredo Paiva, ex-Diretor Presidente da CDRM em solidariedade com a própria CDRM/PB, em razão da inexecução parcial do objeto do Convênio, bem como a citação do Sr. Manoel Valdredo Paiva, em solidariedade com o Estado da Paraíba, em razão da não devolução do saldo remanescente do Convênio. Em suas alegações, o Sr. Manoel Valfredo Paiva sustenta que o TCU estaria desrespeitando a sentença prolatada pela 4ª Vara Federal da Sessão Judiciária da Paraíba, que declarou “cancelada” a Tomada de Contas Especial. Afirma que a Corte de Contas cometeu um equívoco ao considerar a antiga TCE como representação, instaurando novo procedimento de averiguação referente à inexecução parcial do Convênio. Apresenta uma série de outros argumentos, dos quais podemos destacar os seguintes: a) ao ingressar na Companhia, o convênio já estava em execução, sendo que a Secretaria Extraordinária de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Paraíba – SEMARH/PB somente havia transferido R$ 37.767,39, restando a transferir o importe de R$ 20.000,00; b) durante a execução do Convênio, a Justiça do Trabalho bloqueou, em 08/04/1999, todas as contas da CDRM, inclusive a do referido Convênio, decisão que foi devidamente informada ao Incra; c) em 13/10/1999, os recursos foram totalmente utilizados para pagamento de dívidas cobradas na referida ação trabalhista; d) o defendente não foi responsável nem pelo bloqueio nem pelo cumprimento da ação judicial; e) não houve nexo causal entre sua conduta e o dano causado aos cofres públicos; f) nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade deveria recair sobre a CDRM e não sobre a sua pessoa. Como bem ressaltou a instrução, estas novas contas especiais derivam da conversão de representação formulada pela Secex/PB, diversamente da anterior, que havia sido instaurada pelo Incra. Quanto ao mérito, contudo, entendo que as alegações de defesa apresentadas pelo exPresidente da CDRM, embora não descaracterizem as irregularidades que ensejaram a presente Tomada de Contas Especial, são suficientes para elidir sua responsabilidade. Os fatos narrados pelo responsável demonstram que o bloqueio determinado pela Justiça Trabalhista impediu, num primeiro instante, a consecução dos objetivos pretendidos com o Convênio. Como bem salientou a instrução, o responsável, em diversas oportunidades, envidou esforços para desbloquear os recursos. Além do que, o Sr. Manoel Valdredo Paiva não contribuiu para a ocorrência dos fatos que deram azo às referidas ações trabalhistas, eis que foram propostas anteriormente à sua gestão. Dessa forma, não existe vínculo entre a conduta do responsável e o dano causado ao erário, motivo pelo qual suas contas devem ser julgadas regulares com ressalva. Diga-se de passagem, a inexistência de nexo entre a sua conduta e o ocorrência de prejuízo ao erário foi a principal motivação da sentença que determinou a nulidade do ato administrativo que determinou o recolhimento do débito por parte do Sr. Manoel Valfredo Paiva, senão vejamos: “.... resta demonstrado que o não cumprimento integral do convênio e a existência de saldo remanescente referente ao mesmo foram ocasionados em virtude de fato atribuído exclusivamente a terceiro, ou seja, ao Poder Judiciário Trabalhista, sendo tal circunstância excludente de responsabilidade do Autor, de modo que eventual ressarcimento ao INCRA deve ser efetuado pela própria CDRM.” (fl. 31 do anexo 4).” O parecer da unidade técnica também argumentou no sentido de aceitar parte das alegações de defesa do referido responsável, excluindo sua responsabilidade quanto à devolução dos recursos. Segue trecho do parecer da unidade instrutiva sobre a análise das alegações de defesa dos demais responsáveis: “Em atendimento ao chamamento desta Corte de Contas (Ofício n.º 0230/2010-TCU/SECEXPB em 12/3/2010 – fls. 88/89), a Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais no Estado da Paraíba – CDRM encaminhou suas alegações de defesa às fls. 116/202 do anexo 4, na forma abaixo resumida: 2.1. Questiona procedimento desta Corte de Contas, em afronta ao princípio constitucional do processo legal e a duplicidade de apuração, contido no caput e item 1.5.2 do Acórdão n.º 109/2010- 233 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões TCU-1ª Câmara em arquivar os autos do processo e converter a representação em tomada de contas especial, confrontando, até mesmo, a legislação contida na sua fundamentação; 2.2. Acrescenta a falta de previsibilidade para que uma tomada de contas especial, com ausência de pressuposto de sua constituição e de seu desenvolvimento válido seja transformada em representação e posteriormente em nova tomada de contas especial, ferindo o princípio da segurança jurídica, bem como o Regimento Interno do TCU, que prevê apenas a transformação de representação em tomada de contas especial. Cita posição de diversos doutrinadores sobre o caso; 2.3. Alega a necessidade de correção do ato de nova apuração contido na tomada de contas especial, para não acarretar o “non bis idem processual”, pois a repetição seria uma imposição à dupla apuração; 2.4. Apresenta uma segunda questão atinente ao tempo decorrido desde o fato, de quase 12 (doze) anos e ao aproveitamento de levantamento condenado e imprestável, implicando ofensa a Lei n.º 9.784/99, também aplicável ao TCU, inclusive constantemente utilizada pelo STF, modificando julgados que infringem o princípio da segurança jurídica; 2.5. Menciona o princípio da prescrição, haja vista tratar-se de convênio antigo e da dificuldade em apresentar defesa, por tratar-se de sociedade de economia mista, com 99,99% das ações pertencerem ao estado e sofrerem a troca de gestores a cada mandato do governador; 2.6. Ressalta que após quase treze anos, não pode uma empresa ser submetida a uma segunda apuração de convênio, além de que na 1ª, já se concluiu a falta de pressupostos válidos de sua constituição, vez que o poder da união encontra-se prescrito; 2.7. Assevera que ao ser constituída nova tomada de contas especial, torna-se necessário novo rito processual a ser seguido, a exemplo de comprovação de execução da obra e do cumprimento do acordado e da impossibilidade material em efetuar prestação de contas, decorrente de determinação judicial; 2.8. Cita vícios nesta nova tomada de contas especial, no momento que se utilizou de dados do processo anterior, como prova emprestada e com a ausência de pressupostos válidos para sua constituição, logo maculou toda a sua constituição; 2.9. Menciona que uma verificação in loco efetuada após 5 anos de execução dos serviços, não representa a situação local na oportunidade do encerramento; 2.10. Questiona acerca de parecer divergente de membro da Tomada de Contas Especial, posto que a vistoria realizada pela comissão de fiscalização imediatamente após a conclusão das obras informava sobre a execução de mais de 98% dos serviços objeto do convênio e passados 5 anos o membros da TCE entendem que diversas foram as irregularidades praticadas; 2.11. Ressalta que se encontrava caracterizada a conclusão dos serviços, vez que em diversas oportunidades a comissão de fiscalização afirmou da realização em sua integralidade, entretanto, pessoas alheias ao tramite processual passaram a opinar e impor deliberações estranhas ao caso, inclusive fazendo juízo de valor, não se sabendo onde estava baseado, referente a julgamento final por parte desta Colenda Corte de Contas. Assim sendo, restou caracterizado o cumprimento integral do acordado, mesmo porque até mesmo a inadimplência mencionada acerca da falta de instalação de 02 poços, providenciados pelo próprio município, ocorreu devido a pressa dos beneficiados que não aguardaram a execução do serviço, mesmo tendo os equipamentos sido adquiridos pela CDRM; 2.12. Informa sobre a penhora da conta do convênio pela Justiça do Trabalho por 7 meses, tendo o INCRA conhecido o fato desde o início, sem contudo tomar nenhuma providência. Este fato impossibilitou a elaboração da referida prestação de contas. Ademais, afirma que se havia a constatação da execução do objeto na sua integralidade e diante da impossibilidade de demonstrar a real aplicação, não poderá ser atribuída culpa por tal evento; 2.13. Assevera que depois da penhora dos recursos, continuou a efetuar os serviços acordados com recursos próprios, entretanto tais valores não tiveram como ser comprovados, haja vista que a única forma aceita para compor a prestação de contas é a decorrente do levantamento contábil da 234 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões conta bancária. Desta forma, a única maneira de comprovar a aplicação dos recursos é a apuração da comissão de fiscalização na época da conclusão da obra, não podendo ser considerado o novo relatório após 5 anos da referida execução; e 2.14. Por fim, requer o acatamento da defesa, bem como a juntada aos autos do Relatório da Comissão de Fiscalização, para que o mesmo seja parte integrante da defesa, posto que a prestação de contas ficou prejudicada devido a fatores alheios a vontade do convenente. 3. Analisando a defesa apresentada, têm-se algumas observações que merecem serem destacadas, a saber: 3.1. Sobre o procedimento de instauração da presente tomada de contas especial, o assunto já foi comentado nos itens 5.0 e 5.1 acima. Ademais, não existe possibilidade de “non bis idem processual”, posto que o processo instaurado pelo INCRA foi arquivado sem julgamento no mérito, logo sem imputação de débito; 3.2. Sobre a preliminar de prescrição arguida pela empresa, cumpre rejeitá-la, considerando que esta Corte de Contas adotou o entendimento do STF, intérprete maior e guarda da Constituição, que ao apreciar o Mandado de Segurança nº 26.210-9/DF em 04/09/2008, deu à parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, a interpretação de que as ações de ressarcimento são imprescritíveis; 3.3. Desta forma, o referido posicionamento torna-se aplicável ao caso aqui analisado, por tratar-se de tomada de contas especial, processo administrativo que visa a identificar responsáveis por danos causados ao erário, e determinar o ressarcimento do prejuízo apurado, não prosperando a alegação apresentada; 3.4. Quanto à necessidade de novo rito processual a ser seguido na nova tomada de contas especial, temos a esclarecer que ao instaurar o processo em análise, levaram-se em consideração as análises já efetuadas anteriormente pelo órgão repassador, como prova emprestada, por tratar-se de documentação hábil para utilização, posto que a anulação daquela tomada de contas especial deu-se tão somente pela ausência do princípio do contraditório, não estendida aos relatórios de vistoria; 3.5. Resta esclarecer que a informação de execução de parte do objeto do convênio foi obtida em prestação de contas enviada pelo Sr. José Alberto Campos da Silva, sucessor do Sr. Manoel Valfredo Paiva, não tendo sido apresentados dados novos nesta oportunidade de defesa, que modificassem este posicionamento e fosse capaz de elidir a responsabilidade apontada; 3.6. Sobre a penhora da conta do convênio pela Justiça do Trabalho por 7 meses, tem-se a ressaltar que se a empresa tinha o dever de cumprir as ordens judiciais, ela é que tem o ônus, também, de ressarcir os valores objeto deste processo, uma vez que foi com tais recursos que a CDRM cumpriu sua obrigação para com a justiça, devendo responder pelo dano que causou ao erário; e 3.7. Sobre a afirmação da continuidade dos serviços apesar da penhora dos recursos, não existe documento comprobatórios nos autos, posto que tanto o relatório final do órgão fiscalizador como a prestação apresentada levam a conclusão de execução parcial do convênio. Desta forma, não prospera a alegação do responsável. 4. Quanto ao Governo do Estado da Paraíba, transcorrido o prazo para o atendimento da citação (Ofício n.º 0231/2010-TCU/SECEX-PB em 12/3/2010 – fls. 90/91), não se manifestou, logo nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/92, o Governo do Estado da Paraíba deve ser considerado revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao exame do processo, com o julgamento do mérito. Ressaltando, ainda, a impossibilidade de aferir a sua boa-fé, uma vez que inexiste qualquer manifestação nos autos. 5. Vale, ainda, ressaltar que não se configurou, nos autos, indícios de boa fé da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais no Estado da Paraíba, sendo cabível, por conseguinte, o julgamento imediato desta tomada de contas especial, em consonância com o disposto no art. 202, § 6º, do Regimento Interno desta Corte. 235 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 6. Ante todo o exposto, considerando que os documentos trazidos pelo Sr. Manoel Valfredo Paiva foram capazes de comprovar que o mesmo não teve relação direta com a irregularidade imputada, sendo acatada a alegação de defesa oferecida pelo Sr. Manoel Valfredo Paiva; 7. Considerando que a defesa apresentada pela Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais no Estado da Paraíba CDRM mostrou-se insuficiente para afastar a responsabilidade pela execução parcial do convênio em questão; 8. Considerando a orientação contida no Acórdão 1.143/2009 – TCU – Plenário, por meio do qual o Tribunal fixou termo inicial diferenciado para o recolhimento de débito de ente federativo, tendo em vista as peculiaridades da gestão fiscal da administração pública (art. 8º da LRF). 9. Considerando que as ocorrências aqui examinadas enquadram-se na orientação contida no art. 3º da Decisão Normativa n.º 35/2000, segundo a qual, na hipótese de não se configurar a boa-fé dos responsáveis, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, submetemos os autos à considerando posterior, propondo: a)com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Manoel Valfredo Paiva (CPF 058.032.174-68), dando-lhe quitação; b)com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/92, julgar irregulares as contas, condenando a Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais no Estado da Paraíba – CDRM (CNPJ: 09.307.729/0001-80) ao pagamento da importância abaixo discriminada, abatendo-se na oportunidade eventual ressarcimento, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA., nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; Valor Histórico (R$) Data de ocorrência R$ 91.214,39 31/12/1997 R$ 26.328,87 30/04/1999 c)com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/92, julgar irregulares as contas, condenando o Governo do Estado da Paraíba ao pagamento da importância abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento do débito, fixando-lhe a data de 31 de janeiro de 2011, em respeito ao disposto no art. 167, I e § 5º, da CF/88 e no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, como termo inicial para o prazo de 15 (quinze) dias destinado a comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da referida quantia aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA., nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; Valor Histórico (R$) Data de ocorrência R$ 8.423,41 31/12/1997 d)aplicar a Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais no Estado da Paraíba – CDRM a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial do valor atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data do acórdão até o dia do efetivo recolhimento; e)com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei no 8.443/92, seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 236 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões f)remeter cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Paraíba, nos termos do art. 209 § 6º do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.” O Ministério Público diverge da opinião da unidade técnica essencialmente nas conclusões e encaminhamentos e assim se manifesta: “Passemos ao exame das alegações produzidas pela Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – CDRM/PB. A maior parte de seus argumentos se concentra em questões processuais, tais como: a) a existência de uma duplicidade de apuração, tendo em vista o arquivamento de TCE originada dos mesmos fatos; b) falta de previsibilidade para que uma TCE que não cumpre com seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido seja transformada em representação e, posteriormente, em nova tomada de contas especial; c) o longo tempo decorrido desde a ocorrência dos fatos (quase doze anos); e d) o aproveitamento de levantamento imprestável e condenado, implicando ofensa à Lei 9.784/99. Quanto ao mérito, a CDRM/PB sustenta que os serviços foram concluídos, afirmando que “a inadimplência anteriormente mencionada, referente à falta de instalação de dois poços, os quais foram providenciados pelos municípios, foi decorrente da pressa dos beneficiados que não aguardaram a instalação, mesmo tendo os equipamentos sido adquiridos pela empresa defensora”. Tais argumentos já tinham sido apresentados pela Companhia em consequência de sua citação nos autos do TC 009.811/2006-8 (fls. 5 e 6 do Anexo 1), que tratava de TCE que, como dito, foi arquivada pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (Acórdão 109/2010). Assevera que a “comissão de fiscalização”, logo após o término das obras, mediante vistoria, confirmou a realização de mais de 98% do objeto do Convênio. Por isso, questiona o conteúdo de relatório da Comissão de TCE, cuja vistoria ocorreu mais de 5 anos após o término dos serviços e que acabou por levantar diversas irregularidades (fl. 123 do anexo 4). Afirma que, em decorrência da mencionada penhora determinada pela justiça trabalhista, adotou providências para a continuidade dos serviços, utilizando recursos próprios, todavia, tendo em vista que a única forma aceita na prestação de contas é a decorrente do levantamento contábil da conta bancária, não foi possível a comprovação da utilização de tais valores. Não merecem prosperar os argumentos de ordem processual, especialmente os tendentes a demonstrar a nulidade da nova tomada de contas especial. Afirma a Companhia que a constituição da presente TCE desrespeita o princípio do non bis in idem processual. O princípio, em síntese, proíbe a reiterada penalização por um mesmo ato, afastando a possibilidade de múltipla manifestação sancionadora da Administração Pública. Normalmente aplicado no direito processual penal, o princípio também pode ser estendido ao processo civil e às demais instâncias. Considerando que o ne bis in idem ( ou non bis in idem) prevê a impossibilidade de haver duas ou mais punições pela prática de uma única infração e considerando que o procedimento anterior foi arquivado sem julgamento de mérito, não há que se falar, neste caso, em ofensa ao citado princípio. Diversamente do defendido pela CDRM, a TCE anterior não foi exatamente transformada em representação. Conforme se compreende da proposta de encaminhamento de fls. 70 e 71, apresentada nos autos do TC 009.811/2006-8, formalmente, o que ocorreu foi a formulação de representação por parte da unidade técnica, a partir de documentos extraídos dos autos da TCE arquivada. Quanto ao tempo decorrido desde a ocorrência dos fatos, os argumentos de defesa não merecem prosperar. A Instrução Normativa TCU 56/2007 dispensa a instauração de tomada de contas especial após transcorridos dez anos desde o fato gerador, entretanto, a notificação do responsável pela autoridade administrativa interrompe a contagem do referido prazo (art. 5º, §§ 4º e 5º). Observa-se, in casu, que o responsável foi diversas vezes notificado das irregularidades pelas autoridades do Incra nos anos que se seguiram ao término da vigência do Convênio, notadamente após a análise de sua prestação de contas. 237 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Chamo a atenção para a inexistência, nos autos, de documentos que possam, cabalmente, confirmar a ocorrência de dano ao erário. Como veremos a seguir, os autos carecem de elementos essenciais para a configuração do débito, o que poderia, até mesmo, levar ao arquivamento dos autos por falta de pressupostos de instauração. As alegações da Companhia no sentido de que teria cumprido a totalidade ou a quase totalidade do objeto do Convênio, por ora, com os elementos contidos nestes autos, não podem aceitas nem podem ser rejeitadas. Faltam explicações de como a unidade técnica chegou aos valores pelos quais foram citados os mencionados responsáveis. O referido Acórdão 109/2010 – 1ª Câmara, como vimos, determinou o arquivamento do TC 009.811/2006-8, o desentranhamento de peças de alguns de seus volumes e a conversão da representação em TCE. Nessa oportunidade, a 1ª Câmara também autorizou a citação dos responsáveis, sem indicar quem seriam estes e sem apontar os valores dos débitos. Presume-se que seriam os responsáveis e os débitos apurados, mais recentemente, nos autos da TCE arquivada. Por esse motivo, as novas citações guardaram correspondência, no que tange à responsabilidade e aos valores do prejuízo ao erário, com a última instrução feita para o TC 009.811/2006-8 (fls. 71 a 73). Assim, por exemplo, o débito atribuível à CDRM em solidariedade com o Sr. Manoel Valfredo Paiva perfaz um total de R$ 117.543,26 (fl. 21). Haja vista o conteúdo da última instrução e do parecer do MP/TCU elaborados no âmbito do TC 009.811/2006-8, sabe-se que parte desse valor, isto é, R$ 26.328,87, corresponde a receitas financeiras auferidas pela Companhia (fls. 19 e 24). Não constam dos autos, todavia, extratos bancários (ou qualquer documento dessa natureza) que demonstrem, efetivamente, o recebimento desses rendimentos. Os autos também se ressentem de documentos que demonstrem o dano ao erário relativo à parcela de R$ 91.214,39. Informações contidas na instrução e no Parecer do MP/TCU de fls. 17 a 24 (ambos constantes, originalmente, do TC 009.811/2006-8) indicam que essa parcela de débito decorre da “diferença entre o total dos recursos destinados ao convênio e o valor estimado para a parte executada das obras (R$ 486.459,50) e não considera que a contrapartida foi desembolsada a menor...” (fl. 24). Segundo Parecer da Ilustre representante deste Parquet, o débito no valor de R$ 91.214,39 teria sido apurado em Nota Técnica (fls. 294 a 302 do TC 009.811/2006-8) e confirmado pela Superintendência Regional do Incra na Paraíba, por intermédio do Relatório Complementar do Tomador de Contas (fl. 24). Ressalte-se que a mencionada nota técnica, que aponta para débito no valor de R$ 91.214,39, não consta dos presentes autos. A instrução (fls. 17 a 21), que assim como o referido Parecer, foi elaborada ainda no âmbito do TC 009.811/2006-8, também afirma que o cálculo do referido débito está demonstrado na Nota Técnica inserta nas fls. 294 a 302 daqueles autos. Segundo a referida instrução, a comissão de fiscalização do Incra, responsável pela elaboração da Nota Técnica, concluiu que do total de recursos do Convênio (R$ 577.673,89), teria sido aplicado somente o valor de R$ 486.459,50, sendo necessária a devolução da diferença, ou seja, de R$ 91.214,39 (fl. 19). Os documentos retirados dos autos do TC 009.811/2006-8, basicamente, são aqueles apresentados pelos responsáveis em suas alegações de defesa. Não consta dos autos documentação que possa elucidar a questão do cálculo do valor devido. Para que se possa fazer um cotejo entre o objeto do Convênio e os serviços efetivamente realizados pela CDRM, faz-se necessária a análise de documentos essenciais do ajuste, tais como o termo do Convênio, o Plano de Trabalho, o projeto básico e outros documentos que detalhem os serviços que deveriam ser realizados. Os autos, porém, carecem desses documentos. Diga-se de passagem, como os autos são compostos, basicamente, por documentos referentes às defesas apresentadas pelos responsáveis nos autos do TC 009.811/2006-8, não faltam elementos que questionem o débito apurado pelo Incra. Cito, como exemplo, o documento de fls. 149 e 150 do anexo 4, em que o Coordenador de Equipe e o Auditor-Chefe do Incra colocam dúvidas sobre o cálculo feito na 238 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Superintendência Regional da Paraíba, sobretudo diante de informações técnicas apontando “o atingimento de 98% do objeto pactuado, sendo que o valor atribuído ao débito é superior a 2%”. Para que se tenha uma ideia sobre as incertezas que envolvem o cálculo do valor devido, saliento que o relatório final do Tomador de Contas, emitido em 18/02/2004, desconsidera o cálculo feito anteriormente (R$ 91.214,39) e, sem detalhar os fundamentos que levaram a tal resultado, afirma a existência de débito no valor de R$ 119.791,98 (fl. 54 do anexo 1). Poucos dias antes, em documento de 04/02/2004, o Sr. Manoel Valdredo Paiva admitiu, à época, que o bloqueio das contas pela Justiça do Trabalho teria impedido à aplicação da quantia de R$ 104.191,64 (fls. 47 do anexo 1). Possivelmente, essa seria a diferença entre as receitas e as despesas do Convênio, segundo prestação de contas apresentada pela Companhia (fl. 57 do anexo 1). Os autos também se ressentem da referida prestação de contas, o que nos impede de examinar a procedência de alegações como essa. Em síntese, não constam dos autos documentos que fundamentem a existência de dano ao erário no valor de R$ 117.543,26, já que inexistem documentos bancários (extratos etc) que demonstrem o recebimento, pela Companhia, de rendimentos financeiros no valor de R$ 26.328,87, assim como documentos (como, por exemplo, a referida nota técnica elaborada por equipe de fiscalização do Incra) que demonstrem a procedência do cálculo da parcela do débito no valor de R$ 91.214,39. Some-se a isso o fato de que o relatório final do Tomador de Contas aponta para débito em valor diferente (R$ 119.791,98). Ademais, ao que parece, a diferença entre as receitas e as despesas declaradas na prestação de contas teria outro valor, qual seja R$ 104.191,64, porém, em razão da falta, nos autos, dessa prestação de contas, não há como se confirmar a informação. Claro está que os serviços executados por conta do Convênio devem estar vinculados a documentos de despesas idôneos, de modo que não restem dúvidas quanto à ligação entre os recursos do Convênio e o objeto efetivamente realizado. Não obstante, os autos se ressentem de documentos que tragam informações sobre a efetiva realização dos serviços previstos no termo do Convênio, de modo que se possa, por exemplo, compreender os motivos que levaram a se desconsiderar informação de que 98% do objeto haviam sido concluídos. Ademais, por estarmos diante de uma situação peculiar, em que os recursos do Convênio ficaram bloqueados por decisão judicial, cabe reflexão a respeito da legitimidade dos atos que, porventura, diante de situação excepcional, tenham promovido, a posteriori, a conclusão das obras com recursos próprios da CDRM. Enfim, quanto ao aspecto da realização física do objeto do Convênio, os autos não estão devidamente instruídos. Sequer podemos iniciar uma avaliação superficial da execução das obras previstas no Convênio, eis que os autos carecem do termo do Convênio, plano de trabalho, projeto básico e demais documentos que auxiliem na definição dos serviços que deveriam ser executados. A respeito da proposta de encaminhamento revelada pela Secex/PB, saliento que, antes do julgamento pela irregularidade das contas e da condenação em débito da CDRM e do Estado da Paraíba, faz-se necessária, ante à impossibilidade de avaliação da boa-fé na conduta de pessoa jurídica, a fixação de novo e improrrogável prazo para o pagamento dos valores devidos. Por todo o exposto, este representante do Ministério Público, por entender que os autos não estão devidamente saneados e que lhes faltam elementos indispensáveis para a formação de convicção sobre o mérito das contas, manifesta-se pelo seu retorno à unidade técnica para que promova a juntada de peças fundamentais para a constatação da existência e para a apuração do valor do débito, tais como: a) termo do Convênio, plano de trabalho, projeto básico e demais documentos que, porventura, auxiliem na definição dos serviços que deveriam ser executados; b) documentos bancários (demonstrativos, extratos, etc...) que evidenciem a parcela do débito pelos quais os responsáveis foram citados, no valor de R$ 26.328,87, corresponde a rendimentos auferidos no mercado financeiro; c) Nota Técnica produzida pelo Incra e outros documentos que demonstrem a razoabilidade do cálculo da parcela de débito no valor de R$ 91.214,39; d) prestação de contas apresentada pela CDRM; e) documentos que, de modo geral, auxiliem na avaliação do quantitativo físico efetivamente concluído. 239 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Outrossim, manifesto-me no sentido de que, após a juntada dos referidos documentos aos autos, seja realizada nova análise por parte da Secex/PB, que contemple cálculos relativos a cada uma das parcelas que compõem o débito, caso conclua pela sua efetiva existência. Os novos exames por parte da unidade técnica devem considerar, também, os argumentos apresentados pelos responsáveis, especialmente aqueles que dizem respeito à possível execução física do objeto do Convênio e à legitimidade e veracidade da execução das obras com recursos próprios da CDRM. Tendo em vista, não obstante, o disposto no art. 62, §2º, do RI/TCU, este membro do MP/TCU, alternativamente, manifesta-se no sentido de que, com fundamento no art. 212 do RI/TCU, sejam os autos arquivados, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular destas contas.” É o relatório. VOTO Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) originária do Acórdão 109/2010 – 1ª Câmara (TC 009.811/2006-9), que ordenou a abertura de Representação convertida em TCE e a realização da citação dos responsáveis pelos recursos do Convênio PB/65.005/97, firmado entre a Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Estado da Paraíba (CDRM) e o Incra, em 29/12/1997, com vigência até 21/8/1999, e, por fim, determinou o arquivamento daqueles autos por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O Convênio PB/65.005/97 objetivou a construção de sistemas de abastecimentos de água, por meio de captação de água subterrânea, construção de caixa d‟água, implantação de rede de distribuição, desobstrução de poços e instalação de dessalinizador, envolvendo uma quantia de R$ 519.908,00 de recursos da União e R$ 57.767,00 de contrapartida do Estado da Paraíba. Ocorre que, durante a vigência do ajuste, a conta bancária da CDRM relativa ao convênio foi bloqueada por ordem da justiça do trabalho. Embora a CDRM tenha ingressado com inúmeros recursos na justiça para a liberação da conta, os valores que não tinham sido gastos até a data do bloqueio foram penhorados e utilizados compulsoriamente para o pagamento de débitos trabalhistas. Há informações no processo de que o órgão repassador realizou fiscalização in loco, logo após a conclusão do convênio, e constatou que houve a execução de mais de 98% do acordado. Em razão da divergência encontrada entre a execução financeira e a física do Convênio, o órgão repassador, em 2002, promoveu outra fiscalização in loco e entendeu haver irregularidades, instaurando, então, TCE (TC 009.811/2006-9). Essa TCE foi objeto de sentença judicial que a cancelou em relação ao Sr. Manoel Valfredo Paiva, Diretor-Presidente da CDRM à época da conclusão do convênio, em razão do órgão repassador não ter oportunizado o contraditório e a ampla defesa, apenas notificando-o para a devolução do valor de R$ 122.237,46, valor atualizado do saldo do convênio firmado com a CDRM utilizado para quitar a dívida trabalhista mencionada. Dado esse breve histórico, acompanho os entendimentos uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU sobre a impossibilidade de imputação de débito ao Sr. Manoel Valfredo Paiva. Explico que o gestor comprovou tomar todas as medidas necessárias para obter o desbloqueio judicial da conta do convênio, sem obter sucesso. Quanto à imputação do débito à empresa e ou ao Estado da Paraíba, observo que a situação é bastante atípica, pois em razão do bloqueio judicial da conta do convênio e da penhora de seus valores, efetivamente não houve a utilização dessa parte dos recursos na execução de seu objeto, contrariando a legislação, sem que haja culpa do conveniado. Nessa situação, ficou prejudicada a prestação de contas. Noto que não há no processo menção de irregularidades quanto à parte dos valores do convênio, mais de 70% do total, que foram utilizados até a ocorrência do bloqueio judicial. 240 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões No presente caso, a devolução pela empresa ao Incra da quantia restante do ajuste, penhorados pela justiça, somente seria cabível se não houvesse a conclusão do objeto do convênio. Mesmo assim, a inexecução parcial do convênio poderia resultar na ineficácia total das ações já implementadas. Portanto, a melhor alternativa, para o bem do interesse público, seria concluir o convênio com recursos próprios, como há indícios de que aconteceu. Como bem alega o Ministério Público, o presente processo não conta com uma série de informações que seriam absolutamente necessárias para fundamentar e quantificar a existência de hipotético dano ao erário. Não constam dos autos o convênio e o plano de trabalho, os documentos bancários (extratos, cheques, etc), os relatórios das fiscalizações realizadas pelo órgão repassador, a prestação de contas, as notas fiscais, entre outros. Não é possível verificar com certeza se o objeto do ajuste foi totalmente implementado e, se não o foi, em que percentual. Dadas às circunstâncias do presente processo, convênio finalizado a mais de 10 anos, decisão judicial determinando cancelamento da TCE originária, bloqueio das contas bancárias e penhora judicial dos valores do convênio com pagamento de dívida trabalhista, ausência de culpa dos gestores e da empresa, impossibilidade de realização da prestação de contas conforme as regras, ausência de documentos essenciais para fundamentar dano ao erário, entendo difíceis a obtenção dessas informações faltantes e a correta apuração de dano, o que torna inviável o julgamento do mérito do presente processo. Acolho, portanto, a proposta do ministério público e julgo por arquivar os presentes autos, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição ou de desenvolvimento regular do processo. Ante o exposto, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevereiro de 2011. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator ACÓRDÃO Nº 942/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.827/2010-4. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA (00.375.972/0001-60); 3.2. Responsáveis: Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Estado da Paraíba - CDRM (09.307.729/0001-80); Governo do Estado da Paraíba (08.761.132/0001-48); Manoel Valfredo Paiva (058.032.174-68). 4. Entidade: Estado da Paraíba. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB). 8. Advogado constituído nos autos: Mariana Ramos Paiva Sobreira (OAB/PB nº 13.272), Ana Amélia Ramos Paiva (OAB/PB nº 12.331) e Waldemir Fernandes de Azevedo (OAB/PB nº 5550). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurado originariamente pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em decorrência de 241 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões irregularidades na prestação de contas referente ao Convênio PB/65.005/97, firmado com a Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Estado da Paraíba, com interveniência com o Governo do Estado da Paraíba. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, sem análise de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno TCU; 9.2. comunicar os responsáveis da presente deliberação. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0942-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC 010.348/2010-7 Natureza(s): Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Encruzilhada do Sul - RS Responsável: Conceição Deromar Castro Krusser (194.586.309-91) Interessado: Fundação Nacional de Saúde - Funasa (26.989.350/0001-16) Advogado(s): não há. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MELHORIAS HABITACIONAIS PARA O CONTROLE DA DOENÇA DE CHAGAS. NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Rio Grande do Sul – Funasa/RS – em desfavor de Conceição Deromar Castro Krusser, ex-prefeito do município de Encruzilhada do Sul/RS, tendo em vista a não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 716/2000 (fls. 31/38), que tinha por objeto a “Execução de Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas” mediante a construção de 50 moradias. Os recursos previstos para a implementação do objeto conveniado foram orçados em R$ 270.850,00, com a seguinte composição: R$ 850,00 de contrapartida do convenente e R$ 270.000,00 à 242 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões conta da concedente, liberados em duas parcelas de R$ 135.000,00 mediante as Ordens Bancárias nº 2001OB008614, de 5/11/2001 (fl. 692) e 2001OB009847, de 13/12/2001 (fl. 66). Em razão da não consecução dos objetivos pactuados e da consequente não aprovação da prestação de contas, imputou-se responsabilidade ao senhor Conceição Deromar Castro Krusser, exprefeito de Encruzilhada do Sul/RS no período de 1997/2004, apurando-se como débito o valor total repassado, R$ 270.000,00. Transcrevo, a seguir, a instrução fls. 728/730. “II – HISTÓRICO 2.Conforme a instrução de fls. 704/706, propôs-se a citação do sr. Conceição Deromar Castro Krusser, para que, no prazo de 15 dias, recolhesse aos cofres da Funasa os valores devidos e/ou apresentasse suas alegações de defesa. 3.Após a anuência dos dirigentes desta Secretaria (fls. 707/708), promoveu-se a citação através do ofício nº 882/2010-TCU-Secex-RS (fls. 710/711). Tal ofício foi enviado, nos termos do art. 179 do Regimento Interno do TCU, ao endereço do destinatário constante da base de dados da Receita Federal (conforme fl. 709). 4.O envelope contendo a comunicação processual, entretanto, foi devolvido pelos Correios com a informação, em seu verso, de “recusado” “por terceiros (Rosângela)” (fl. 712v). Em sequência, com fulcro no art. 22, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do TCU), procedeu-se à citação do sr. Conceição Deromar através do edital de fl. 715, publicado no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2010. 5.Por cautela e para que futuramente não seja suscitada alegação de falha na citação e inobservância do direito constitucional à ampla defesa, propôs-se a renovação da citação do responsável em outros dois endereços (fl. 717 e seu verso), o que ocorreu conforme fls. 720/723. Novamente os envelopes retonaram com as anotações de “mudou-se” (fl. 724v) e “recusado” (fl. 725v). 6.Não tendo sido apresentada manifestação de espécie alguma pelo ex-prefeito, caracterizando-se sua revelia, retornam os autos para prosseguimento. III – DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS FATOS 7.Como referido, a TCE foi instaurada em razão da não consecução dos objetivos pactuados e da não aprovação da prestação de contas no Convênio nº 716/2000, de 30 de dezembro de 2000 (fls. 31/38), celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul/RS, e que tinha por objeto a execução de “Melhorias Habitacionais para o controle da doença de Chagas”, com vigência estabelecida para o período de 19/1/2001 a 18/9/2004, de acordo com o 5º Termo Aditivo Simplificado de Prorrogação de Prazo, de 6 de outubro de 2003 (fl. 139). 8.Conforme o relatório de acompanhamento nº 11-1/2004 (fls. 165/174) da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no RS, cujos trabalhos foram realizados in loco em julho de 2004, quanto aos objetivos propostos afirmou-se que ainda não haviam sido alcançados, uma vez que as 50 unidades habitacionais a serem construídas não estavam concluídas. 9.Por sua vez, o Relatório de Visita Técnica nº 05 (fls. 193/200) em conjunto com o Parecer Técnico de fl. 203, ambos emitidos pelo Serviço de Engenharia de Saúde Pública (Sensp) da Funasa/RS em março de 2005, referem que: 9.1.as obras não foram aprovadas, sendo recomendada a devolução dos recursos; 9.2.“o objeto pactuado no convênio não foi atingido, embora todas as unidades habitacionais tenham sido construídas, nenhuma delas foi concluída de acordo com o projeto, e portanto considerada entregue”; 243 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.3.“o convênio não foi executado de acordo com o Cronograma de Execução - Duração do Plano de Trabalho, anexo V. Apesar dos vários aditivos o convenente não conseguiu concluir as obras conforme o projeto”; 9.4.“as ações executadas não atingiram o objeto do convênio”; 9.5.“houve descumprimento do Plano de Trabalho, de acordo com o campo Cronograma de Execução – Duração”. As justificativas apresentadas deveriam ser avaliadas junto com a prestação de contas do convênio; e 9.6.ao final, o Sensp conclui pela não aprovação da execução física do convênio. 10.Em 8 de agosto de 2006 foi enviado ao atual prefeito do município, sr. Artigas Teixeira da Silveira, a Notificação nº 006/06-Prestação de Contas/ASPLAN/Gabinete (fls. 207/211) para que encaminhasse a documentação relativa à prestação de contas do Convênio, cujo prazo de apresentação teria expirado em 17/11/2004. 11.Em razão da não apresentação da prestação de contas, em 29/9/2006 foi designada a Comissão de Tomada de Contas Especial, tendo sido promovida, em 30/11/2006, a Notificação nº 001/TCE-Portaria nº 135/2006 (fls. 214/217) ao agente responsável, sr. Conceição Deromar Castro Krusser, para que apresentasse defesa ou recolhesse o débito imputado, sob pena de remessa da TCE a este Tribunal de Contas. 12.O ex-prefeito tomou ciência e apresentou defesa por escrito em 21/12/2006, conforme fl. 220. Na ocasião, o responsável alegou que a prestação de contas não havia sido enviada em virtude de que a obra objeto do convênio continuava em execução pela atual administração. Ainda, requeria prazo para a apresentação dos documentos após o término da obra, eis que os recursos estariam sendo aplicados na forma conveniada e dentro da lei. 13. A notificação nº 02/TCE-Portaria nº 135/2006 (fls. 221/225), de 3/1/2007, acusa o recebimento do documento acima citado e informa que a defesa fora indeferida, considerando que o término da vigência do convênio havia expirado em 18/9/2004, que o prazo para a apresentação da prestação de contas teria se findado em 18/11/2004 e que o Sensp/Funasa-RS não havia aprovado a execução física conveniada. Ao mesmo tempo, notificou-se novamente o responsável para pagamento do débito. 14.Conforme descrito no Relatório de Tomada de Contas Especial (fls. 676/680), o Aviso de Recebimento relativo à notificação nº 02 (fl. 229) retornou à Funasa com a informação prestada pela EBCT no sentido de que o destinatário encontrava-se ausente nos dias 8, 9 e 10/1/2007. Inobstante tal fato, está registrado que o sr. Conceição esteve pessoalmente na sede da Coordenação Regional da Funasa/RS no dia 5/2/2007 e recebeu toda a documentação com a notificação nº 02, assinando o recibo de fl. 232. 15.Em 12/1/2007 o prefeito atual respondeu à primeira notificação da Tomadora de Contas, declarando que os fatos ocorreram na gestão anterior e que não havia sido “acertado prazo aditivo para término das obras pela atual gestão, nem deixado saldo na conta específica para a conclusão da obra”. Ainda, informa que “todo dinheiro fora aplicado na gestão passada” (fls. 230/231). 16.Também consta no Relatório de Tomada de Contas Especial (fls. 676/680) que, em 22/2/2007, o responsável compareceu perante a Comissão Tomadora de Contas e apresentou a documentação de fls. 234/624 a título de prestação de contas. Em síntese, o ex-prefeito alegava que “ficou esperando pela vistoria da Funasa nas obras de agosto até os dias 13, 14 e 15 de dezembro de 2004” e “que a prestação de contas deveria ter sido cobrada da nova administração, que de posse o relatório de vistoria poderia corrigir os erros apontados e entregar a obra”. 17.Afirmava ainda “que em nenhum momento se levantou qualquer suspeita da não aplicação dos valores na obra objeto do convênio, mas sim pequenos detalhes nas obras que poderiam ser corrigidos em curto espaço de tempo, desde que fosse realizada a vistoria, o que ocorreu somente quatro meses após o término das mesmas”. Por fim, mesmo entendendo que não seria de sua 244 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões competência a obrigação de prestar contas, apresentou “toda a documentação comprobatória dos valores gastos na obra objeto do convênio, sanando assim qualquer tipo de irregularidade”. 18.Considerando esses novos documentos, de fls. 234/624, a Comissão Tomadora de Contas solicitou nova análise e emissão de parecer em relação à denominada prestação de contas. Em resposta, a Coordenação de Prestação de Contas da Funasa emitiu o Roteiro de Análise de Prestação de Contas, às folhas 638/641, cujo parecer foi pela não aprovação. 19.Na sequência, o Parecer Financeiro nº 008/07 da Coordenação Regional da Funasa no RS – Core/RS (fls. 642/643) registra que “em relação ao aspecto financeiro a prestação de contas do referido convênio carece de muitos documentos, tornando impossível a análise” e que “os documentos encaminhados para comprovar as despesas não se enquadram nas exigências da Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional”. 20.Considerando o constatado no Roteiro de Análise de Prestação de Contas (fls. 638/641) e de acordo com o Parecer Técnico do Sensp (fl. 203), a Core/RS conclui pela não aprovação da prestação de contas, uma vez que não teria ficado comprovado o cumprimento do estabelecido no Termo de Convênio. 21. O responsável foi cientificado da decisão através da Notificação n° 003/TCE-Portaria nº 135/2006 (fls. 650/657), que lhe concedia um prazo de 15 dias improrrogáveis para recolhimento do débito imputado. Todavia, como referido no Relatório de Tomada de Contas Especial (fls. 676/680), a EBCT informou que não fora possível a antrega da notificação, já que o destinatário não havia sido encontrado nos dias 16, 22 e 23 de maio de 2007 (fl. 663). 22.A Tomadora de Contas relata ainda que contatou por meio telefônico o responsável, tendo sido acertado que o mesmo compareceria pessoalmente à Funasa para receber a notificação, mas que isso não teria ocorrido. Assim, não teria restado outra providência a não ser convocá-lo através de edital que foi publicado no Diário Oficial da União do dia 22/6/2007 (fl. 669). 23.Por fim, considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável não foram suficientes para a aprovação da Prestação de Contas e que este não comprovou a devolução dos recursos dentro do prazo estipulado, houve o encaminhamento da TCE às instância externas. 24.Constam no processo o Relatório de Auditoria (fls. 694/696), o Certificado de Auditoria (fl. 697) e o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl. 698), todos de mesmo nº 216362/2010 e uniformes pela irregularidade das contas, com imputação de débito ao responsável, Conceição Deromar Castro Krusser, no valor de R$ 665.266,81 – data de referência de 30/6/2007. Na fl. 699 consta o Pronunciamento Ministerial de ciência. 25.Como se verifica, a instauração da Tomada de Contas Especial foi materializada pela não consecução dos objetivos pactuados e pela não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 716/2000. 26.Isto porque, apesar de todas as unidades habitacionais terem sido construídas, nenhuma delas foi concluída de acordo com o projeto, restando pendências que impediram que as obras fossem consideradas entregues, como, por exemplo: falta da instalação elétrica, necessidade de correção dos pisos e do reboco das alvenarias, falta de vidros, ausência de fechamento do respaldo das paredes, não instalação das fossas e sumidouros, e, principalmente, a não demolição dos ranchos, locais adequados para a proliferação do inseto transmissor da doença de Chagas. Em virtude disso, as ações executadas não atingiram o objetivo do Convênio, devendo ser determinada a devolução integral dos recursos. 27.Além disso, os documentos apresentados pelo responsável a título de prestação de contas não estão de acordo com o previsto no art. 28 da IN-STN nº 1/1997 e na subcláusula segunda da cláusula segunda do Termo de Convênio (fls. 32/33) e não se prestam a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados no Convênio, eis que não constam Relatório de Cumprimento de Objeto, Relatório de Execução físico-financeira, Relação de pagamentos efetuados, extrato bancário (apresentado incompleto às fls. 504/515) e sua conciliação, Termo de Aceitação de Obra. 245 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 28.Registre-se que como será exigida a devolução integral dos recursos transferidos, devidamente atualizados monetariamente e com juros de mora a contar do crédito na conta corrente, não há que se falar na exigibilidade dos rendimentos decorrentes de aplicação no mercado financeiro (conforme entendimento constante dos votos dos Ministros-Relatores Iram Saraiva, no Acórdão 312/2001-TCU-Primeira Câmara, e Marcos Bemquerer Costa, no Acórdão 2354/2006-TCU-Segunda Câmara). IV – DA REVELIA DO RESPONSÁVEL 29.Como consta nos itens 2 a 6, promoveu-se a tentativa de citação do responsável, sr. Conceição Deromar Castro Krusser, mediante o envio de ofícios a três endereços: 29.1.no endereço que consta na base CPF da Secretaria da Receita Federal, conforme pesquisa de fl. 709 (Av. Coronel Honório Carvalho, nº 1280, em Encruzilhada do Sul/RS): o ofício foi devolvido pelos Correios com a informação de “recusado por terceiros” (fl. 712v); 29.2.no endereço indicado pelo ex-prefeito na fl. 234 e no TC 009.781/2004-0 como sendo o seu domicílio (Rua Clóvis Itaqui Trindade, nº 2666, em Encruzilhada do Sul/RS): a comunicação foi devolvida pelo motivo “mudou-se” (fl. 724v); e 29.3.no hotel do qual o sr. Conceição Deromar é sócio administrador (Avenida Coronel Honório Carvalho, s/nº, em Encruzilhada do Sul/RS): o ofício foi recusado, conforme fl. 725v. 30.Como o destinatário das correspondências não foi localizado em nenhum dos três endereços possíveis, o Edital de fl. 715 (DOU de 15/6/2010) corresponde ao marco citatório, conforme inciso III do art. 22 da Lei nº 8443, de 16 de julho de 1992. 31.Este procedimento está em consonância com a jurisprudência do TCU segundo a qual, tendo sido frustradas as tentativas de se localizar o responsável no local onde deveria ser regularmente encontrado (residência ou local de trabalho) ou este estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, deve ser realizada a citação por edital (Acórdãos 736/2007-2ª Câmara, 2.308/2005-2ª Câmara, 1.176/2007-1ª Câmara, 599/2008-1ª Câmara, 704/2007-1ª Câmara e 2.295/2008-1ª Câmara). 32.Assim sendo, considerando que para todos os efeitos legais o responsável deve ser considerado citado e que, transcorrido o prazo regimental fixado, não houve a apresentação de alegações de defesa quanto às irregularidades imputadas, o mesmo deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 844/392. V – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 33.Diante da revelia do sr. Conceição Deromar Castro Krusser e estando afastada a hipótese de boa fé, a presente Tomada de Contas Especial está em condições de ser apreciada no mérito. Por estas razões, submetem-se os autos à consideração superior sugerindo-se o encaminhamento ao relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, com as seguintes propostas: 33.1.julgar as presentes contas irregulares e em débito o sr. Conceição Deromar Castro Krusser (CPF 194.586.309-91), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, em razão da omissão no dever de prestar contas, eis que os documentos encaminhados não se prestam a servir como prestação de contas, além de terem sido enviados fora do prazo, da não consecução dos objetivos pactuados, bem como pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados através do Convênio nº 716/2000, firmado com a Fundação Nacional de Saúde e relativo ao objeto “Execução de Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas”, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno) o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de 246 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: Valor original: R$ 135.000,00 Data de referência: 5/11/2001 R$ 135.000,00 13/12/2001 Evento: Ordem bancária nº 2001OB008614 Ordem bancária nº 2001OB009847 33.2.aplicar ao responsável Sr. Conceição Deromar Castro Krusser, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; e 33.3.autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações.” Os dirigentes da Secex/RS (fl. 731) e o Ministério Público (fl. 732) manifestaram-se de acordo com a proposta. É o Relatório. VOTO O débito apurado decorre da não consecução dos objetivos pactuados no Convênio nº 716/2000 e da não aprovação da respectiva prestação de contas. O ex-prefeito, regularmente citado por edital, após infrutíferas tentativas de localização, deixou transcorrer in albis o prazo para alegações de defesa, devendo arcar, portanto, com o ônus da revelia. No mérito, acompanho os pareceres. Apesar de a Funasa ter informado, em relatório de visita técnica, que foram erguidas algumas construções nos locais previstos para a execução das almejadas melhorias habitacionais, não foi apresentada documentação que pudesse comprovar que aquelas construções foram executadas com os recursos federais referentes ao Convênio nº 716/2000. Ainda que tivesse sido trazida aos autos a demonstração desse nexo, o fato é que as construções encontradas pela Funasa, por ocasião da visita técnica, não se apresentavam em condições de uso habitacional. Conforme o relatado, não foram instaladas fossas e sumidouros, não havia instalações elétricas, os pisos e os rebocos das alvenarias estavam inacabados, não havia vidros nas esquadrias e não foram feitos os respaldos das paredes. Conforme destacado pela unidade técnica, além das construções não se encontrarem em condições de uso, não foram executadas as demolições dos ranchos, locais propícios à proliferação do inseto transmissor da Doença de Chagas, em absoluta contrariedade aos objetivos do convênio. Por todas as razões, não se comprovou nem a pertinência da aplicação dos recursos do convênio com seu objeto, nem os resultados almejados, verificando-se completo desperdício dos recursos públicos. Ante o exposto, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado 247 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevereiro de 2011. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator ACÓRDÃO Nº 943/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.348/2010-7. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde - Funasa (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsável: Conceição Deromar Castro Krusser (194.586.309-91). 4. Órgão/Entidade: Município de Encruzilhada do Sul - RS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Rio Grande do Sul – Funasa/RS – em desfavor de Conceição Deromar Castro Krusser, ex-prefeito do município de Encruzilhada do Sul/RS, tendo em vista a não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 716/2000, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Conceição Deromar Castro Krusser, dando regular seguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92; 9.2. julgar irregulares as contas de Conceição Deromar Castro Krusser e condená-lo ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora incidentes a partir das datas indicadas, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU: Valor original: R$ 135.000,00 R$ 135.000,00 Data de referência: 5/11/2001 13/12/2001 Evento: Ordem bancária nº 2001OB008614 Ordem bancária nº 2001OB009847 9.3 aplicar ao Sr. Conceição Deromar Castro Krusser a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da respectiva quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente entre a data do presente acórdão e a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 248 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.5. encaminhar cópia do Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, para ajuizamento das ações penais e civis que entender cabíveis. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0943-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara TC 012.592/2006-1 [Apenso: TC 008.677/2009-9] Natureza: Recurso de Reconsideração (em Prestação de Contas Simplificada - Exercício: 2005) Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional/GO – MDS. Exercício: 2006 Responsáveis: Paulo Afonso Ferreira (117.159.951-04); Paulo Vargas (037.237.201-53). Interessados: Paulo Afonso Ferreira (117.159.951-04); Paulo Vargas (037.237.201-53). Advogado: não há. SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA – EXERCÍCIO DE 2005. FALHAS EM PROCESSOS SELETIVOS PARA ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTAS IRRREGULARES E DÉBITO. RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. UMA DAS IMPROPRIEDADES REFERE-SE AO EXERCÍCIO DE 2004, CUJAS CONTAS JÁ FORAM JULGADAS. CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO NAS SELEÇÕES DE PESSOAL SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FALHAS SEM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA MACULAR AS CONTAS ANUAIS. PROVIMENTO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS RELATÓRIO Adoto, como relatório, com as alterações de forma pertinentes, a instrução fls. 45-54, anexo 4, cujas conclusões foram acolhidas de modo uniforme no âmbito da Serur e pelo Ministério Público: “Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Paulo Afonso Ferreira e Paulo Vargas em razão do inconformismo com o Acórdão 1023/2009 – TCU – 1ª Câmara (fls. 1040/1041, v. 4) retificado materialmente pelo Acórdão 3823/2009-TCU-1ª Câmara (fl. 1086, v. 5) cujo teor, no que interessa ao deslinde da questão, está transcrito abaixo: 249 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões „ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b e § 1º, e 19, parágrafo único, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as contas dos Srs. Paulo Afonso Ferreira e Paulo Vargas; 9.2 julgar, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei n. 8.443/1992, regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 acima, dando-lhes quitação plena; 9.3 com fulcro no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, aplicar individualmente aos Srs. Paulo Afonso Ferreira e Paulo Vargas multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data da presente Deliberação até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; (...)‟ HISTÓRICO 2.A deliberação acima transcrita resultou do exame da Prestação de Contas do Serviço Social da Indústria - Departamento Regional/GO – MDS, concernente ao exercício de 2005. 3.No âmbito do Controle Interno, foram apontadas as seguintes ocorrências: recrutamento interno de pessoal; falta de publicidade e de documentação em processos de seleção; ausência de relatórios de medição em processos de execução de obras; quantidade elevada de despesas por dispensa de licitação, para aquisição e manutenção de suprimentos de informática; ausência de contrato detalhado em processo de inexigibilidade de licitação; despesas com atividades fora da finalidade da entidade; e número de cotações, em dispensa de licitação, inferior ao mínimo exigido pelo Regulamento de Licitações do SESI. 4.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a regularidade com ressalva das contas do Sr. Paulo Vargas, Superintendente do Sesi/GO, bem como a regularidade das contas dos demais responsáveis arrolados nos autos (fls. 240/241, v.p.), havendo a autoridade ministerial tomado conhecimento dessas conclusões (fl. 243, v.p.). 5No âmbito do TCU, os responsáveis foram devidamente citados e, após o regular desenvolvimento do processo, foi prolatado o acórdão contra o qual se insurgem os recorrentes. 6.Deve-se informar que foram apresentados dois recursos idênticos (fls. 1/14 e 2/15, anexo 1 e 4, respectivamente), sendo que na peça recursal constante do anexo 1 constam como recorrentes os Srs. Paulo Afonso Ferreira e Paulo Vargas e, naquela constante do anexo 4, apenas o Sr. Paulo Afonso Ferreira aparece como recorrente. ADMISSIBILIDADE 7.Reiteram-se os exames preliminares de admissibilidade (fls. 48/50 e 40/42, anexos 1 e 4, respectivamente), ratificados à fl. 43, anexo 4, pelo Exmo. Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, que concluiu pelo conhecimento do recurso, suspendendo-se os itens 9.1, 9.3 e 9.4 do Acórdão 1023/2009 – TCU – 1ª Câmara, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. MÉRITO Argumentos Divulgação de processo seletivo mediante afixação de cartazes 8.Defendem que a contratação de empregados para a unidade de lazer no município de Aruanã foi precedida de meios aptos a dar a devida publicidade ao certame. Informam que a divulgação do certame se deu também por meio de carro de som, que, diariamente, durante o período de uma semana, circulou pela cidade e adjacências, o que se prova por meio de documentação agregada (fls. 16, anexo 4). 250 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.Dizem que o processo seletivo, em razão das vagas oferecidas, teria como interessados pessoas simples, provavelmente sem o hábito da leitura de jornais, o que deu mais efetividade ao certame. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da publicidade. Análise 10.Verifica-se que as falhas na divulgação dos processos seletivos foram avaliadas em cada processo. Em relação aos processos 592/2005 e 808/2005, a cujos argumentos dos recorrentes se referem, deve-se consignar que houve o acatamento das justificativas apresentadas pelo responsável conforme abaixo se observa (fl. 1031, v.4): „No caso dos processos ns. 592/2005 e 808/2005 - contratação de pessoal temporário para unidade de lazer no município de Aruanã/GO e de auxiliar operacional destinado a portador de necessidade especial - , tem-se como justificável a divulgação dos certames por meio de cartazes, tendo em vista a natureza específica dessas contratações. Nas duas situações, o público-alvo parece ter sido corretamente informado, tanto porque somente os moradores de Aruanã/GO poderiam atender à demanda temporária da unidade de lazer, como também por ter cabido à Adfego (Associação dos Deficientes Físicos do Estado de Goiás) a divulgação do certame. Nada obstante, parece-nos adequado que futuras seleções de portadores de necessidades especiais também possam ser divulgadas pela imprensa, em face da possibilidade de existência de candidato que eventualmente não participe da mencionada associação.‟ 11.Já em relação aos processos de admissão 76, 132, 193 e 702/2005 não ficou afastada a irregularidade. Nestes casos, os processos seletivos visavam a contratação de dentista, assistente operacional e assessor de educação física. Contudo, a publicação em jornais de grande circulação não ocorreu. Neste recurso, os recorrentes não trazem qualquer justificativa para sanar a irregularidade razão pela qual deve ser mantido o juízo deste Tribunal quanto à ocorrência de ofensa ao princípio da publicidade. Argumentos Utilização de anúncio com a omissão da identidade do SESI 12.Dizem que essa irregularidade ocorreu em 2004 e que as recomendações do TCU foram observadas no exercício de 2005 em processos seletivos anunciados a partir do mês de janeiro (fl. 4, anexo 1). A título exemplificativo, agregam aos autos documentação referente a processo seletivo ocorrido em 2005 (fl. 20, anexo 4). 13. Defendem que os processos seletivos ocorridos em dezembro de 2004, dentre eles a contratação do médico Frederico Barra de Moraes, não podem ser objeto de dupla punição em outro exercício. 14.Independentemente da inexistência do logotipo do Sesi no anúncio de uma vaga, tal fato não corrobora a afirmação do TCU no sentido de que „muitos prováveis candidatos podem ter sido desestimulados a concorrer‟. Isso porque, aqueles que buscam uma colocação profissional no mercado de trabalho „não podem se dar ao luxo de escolher esta ou aquela entidade ou empresa para trabalhar‟ (fl. 5, anexo 4). 15.Reconhecem que o Sesi pode não ter agido da melhor maneira, o que revelaria, quando muito, mera falha formal, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da publicidade. Análise 16.A ausência de identificação do Sesi/GO foi verificada em anúncios de seleções para contratação de médicos, psicólogos, dentista e professores de educação física (fl. 594, v.2). 17.A irregularidade foi assim descrita no Relatório que fundamenta a deliberação combatida (fl. 1030, v.4): „Restringindo-se o exame às admissões ocorridas no exercício a que se referem as presentes contas, verifica-se inicialmente a contratação dos seguintes médicos: João Roberto Gomides, Denes Ribeiro de Oliveira, Edith Brokesteyer, Flávia Braga Santos e Frederico Barra de Moraes (fls. 680/684). Os três primeiros tiveram sua aprovação mediante um processo seletivo, cujos critérios contemplaram 251 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões análise curricular, entrevista comportamental e prova específica (termo de homologação à fl. 596), tendo havido divulgação em jornal de grande circulação da cidade de Goiânia-GO, no qual é identificado o órgão contratante (fl. 595). Os dois últimos também foram aprovados mediante os mesmos critérios (termos de homologação às fls. 647 e 668), mas com uma divulgação prévia que omitiu o órgão contratante (fl. 594).‟ 18.Conforme afirmam os recorrentes a divulgação prévia do processo seletivo para a contratação de médicos, no qual houve a omissão do órgão contratante, ocorreu em 6/12/2004 (fl. 594, v. 2). O mesmo anúncio possibilitou a contratação de auxiliares de consultório dentário, dentista, professores de educação física, auxiliares de apoio e psicólogas (fls. 689, 691, 748, 750, 752, 889/890, 935, 961/962, 991/993 v.3 e v.4). Certamente, a ausência de identificação do órgão contratante fere o princípio da publicidade. Deve-se informar que, no caso da contratação dos dois médicos (médico ortopedista e médico ginecologista), não houve a participação de outros candidatos. 19.Especificamente em relação à omissão do órgão contratante na divulgação de processo seletivo, entende-se que esta irregularidade não deve ser atribuída ao período em exame, pois ocorreu no exercício anterior. Informa-se que o processo seletivo ocorrido em 6/12/2004 não foi objeto de punição do recorrente e sequer debatido no exame da prestação de contas do exercício de 2004 (Acórdão 338/2007 - Primeira Câmara). 20.No entanto, as demais etapas do processo seletivo ocorreram em 2005, inclusive a contratação dos profissionais, sem que fosse observada a recomendação deste TCU quanto a esses processos seletivos, mas tão somente, como afirmam os recorrentes, para aqueles iniciados em janeiro/2005 (fls. 682 e 684, v. 3). Verifica-se que nos questionários dos candidatos ao cargo de médico respondidos em 2005 (fls. 650/653 e 671/673, v. 3) havia campo a ser preenchido acerca do motivo da escolha da instituição. Ora, se no primeiro momento não se informa a identidade do contratante, não se pode entender que havia alguma motivação da escolha da instituição quando da participação dos médicos no processo seletivo. Não há como negar que o órgão contratante é sim fator de grande peso para aqueles que almejam ingressar no mercado de trabalho. Inúmeras pessoas se preparam por vários anos para ingressar nos quadros de entidades de excelência profissional. Assim, fundamental é saber a identidade do órgão contratante, elemento que certamente influenciará na escolha de candidatos em participar ou não de processos seletivos. Conclui-se que os reflexos da omissão do órgão contratante na divulgação de processo seletivo, com a consequente ofensa do princípio da publicidade, se deram em 2005 e sobre este ponto central da irregularidade está mantida a responsabilização dos recorrentes. Argumentos Utilização de peso diferenciado para o quesito ‘prova específica’, quando da escolha do médico Frederico Barra de Moraes. 21.Alegam que todos os critérios de seleção eram definidos previamente e eram de conhecimento dos participantes. 22.Dizem que, ao analisar as diferentes especialidades, o Sesi entendeu que a pontuação para o cargo de médico ortopedista deveria levar mais em conta a experiência e a expertise do profissional, o que, a princípio, não pode ser levado em conta para fins de se declarar a irregularidade da contratação, pois todos os que viessem a participar do certame seriam avaliados nas mesmas condições. 23.Informam que havia necessidade imediata na contratação do ortopedista em cumprimento ao convênio firmado com a ECT, cujos funcionários, especialmente carteiros, apresentavam constantes problemas, o que demandava a necessidade do especialista. 24.Argumentam que não há como suspeitar da ocorrência de favorecimento, porque não existia qualquer parentesco entre o candidato e os empregados ou dirigentes da entidade e aquele não concorreu com nenhum outro profissional, apesar de o processo seletivo ter sido publicado em jornal de grande circulação, ainda que sem identificar a entidade contratante. 252 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 25.Dizem que a prova para médico ortopedista foi elaborada por médico que não era especialista na área, que também veio a corrigi-la posteriormente, o que não seria ideal. Acrescentam que somente agora foi solicitado que médico da área corrigisse novamente a mesma prova, que culminou com a atribuição da nota 6, conforme documento de fl. 21/24, anexo 1. 26.Informam que o profissional não mais integra os quadros da entidade e tecem considerações sobre a sua capacidade profissional, ressaltando que os serviços foram prestados a contento. Análise 27.Consoante documentação constante dos autos, o médico Frederico Barra de Moraes teve sua admissão homologada mesmo após ter obtido nota „0‟ na prova específica (fls. 654/657, v.3). Neste recurso, os recorrentes agregam aos autos nova correção da prova específica por profissional capacitado (fls. 21/24, anexo 4). Dada a natureza técnica da matéria envolvida na prova aplicada ao participante do processo seletivo, não há como se aferir qual correção é a correta. Certamente, a argumentação do recorrente demonstra o quão temerário foi este processo seletivo realizado pelo Serviço Social da Indústria - Departamento Regional/GO – MDS, cuja elaboração e correção de uma prova de conhecimentos específicos foi efetuada por profissional que não era especialista na área, ou seja, não estava habilitado para tal, conforme afirmado pelos recorrentes. Deve-se informar que não consta dos autos recurso do Sr. Frederico Barra de Moraes em relação à primeira correção efetuada. 28.O que se deve considerar aqui é que o cerne da irregularidade não está na aprovação do candidato com nota „0‟ na prova específica, mas sim aos critérios utilizados para a escolha do candidato, no qual se atribui peso diferente para o critério „prova específica‟, quando comparado com os termos de homologação relativos à avaliação dos outros candidatos médicos. Neste caso, o peso do quesito era de 3 e nos demais, de 5 (fl. 647, v.2). 29.Nesta oportunidade, os recorrentes alegam que o tratamento diferenciado foi realizado em razão da especialidade envolvida na contratação, que demandava necessidade urgente do Sesi. Considera-se esta argumentação bastante frágil e sem fundamentação razoável para justificar o tratamento diferenciado, motivo pelo qual não será acolhida. O argumento de que os critérios de seleção eram previamente definidos, de conhecimento público, e que todos aqueles que viessem participar do certame seriam avaliados nas mesmas condições não se coaduna com o constante nos autos e não afasta a irregularidade, pois a utilização do critério diferenciador é que foi considerada desarrazoada quando em comparação com os critérios de seleção para as demais especialidades de medicina. 30.Quanto à capacidade técnica do profissional contratado, deve-se ressaltar que esta Corte não fez qualquer consideração sobre a questão, cuja análise se baseou nos aspectos fáticos da contratação. 31.Deve-se considerar, por fim, que a adoção de critérios de diferenciação desarrazoados em processos seletivos tem como escopo, na maioria das vezes, o favorecimento de candidatos. No caso ora analisado, consignou-se que houve a violação aos princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade e que pesavam suspeitas de que teria ocorrido benefício ao candidato (fls. 1031 e 1034, v. 4). Os elementos recursais apresentados não se mostram suficientes para afastar as irregularidades. Argumentos Provas de Conhecimento 32.Alegam que a Resolução 1/2005 do Conselho Nacional do Sesi permitia adotar uma ou mais etapas do processo, não havendo qualquer irregularidade na escolha de apenas uma etapa no processo de seleção. 33.Tecem considerações acerca da normatização dos processos seletivos no âmbito do Sesi. Neste contexto, dizem que a Resolução 1/2005 do Conselho Nacional do Sesi veio a estabelecer normas gerais sobre processo seletivo para contratação no âmbito da Entidade. Esta foi questionada pela SFC/CGU, por meio de representação ao TCU, cujo julgamento resultou no Acórdão 1461/2006 – TCU – Plenário, no sentido de suspender a aplicação das Resoluções que tivessem aprovado o Regulamento. 253 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Contudo, o Acórdão 1722/2006 – TCU – Plenário deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra o Acórdão 1461/2006 – TCU – Plenário, cassando a liminar que suspendera a aplicação dos Regulamentos de Contratação de Empregados das entidades do Sistema S e determinando que a Secex examinasse as manifestações dos presidentes dessas entidades e uma minuta de substitutivo. Assim, para os recorrentes seria razoável admitir que o Regulamento do Sesi, consubstanciado no Resolução 1/2005 estava em plena vigência. 34.Aduzem que o Acórdão 2305/2007 – TCU – Plenário trouxe sistematização importante quanto a matéria, mas consideram que não há como sustentar que as decisões anteriores ao decisum mencionado são fontes de jurisprudência. Agregam julgados do TCU no sentido da possibilidade de rever julgamentos anteriores (fls. 10/11, anexo 4). Alegam existirem interpretações divergentes da referida decisão paradigmática (fl. 12, anexo 4). 35.Ressaltam que o TCU reconhece a existência de insegurança jurídica no tema relativo à seleção de pessoal pelas entidades do Sistema „S‟, conforme Acórdão 369/2009 – TCU – Plenário (fl. 13, anexo 4). 36.Transcrevem trechos de decisão da justiça do trabalho local no sentido de que o Sesi não está sujeito aos princípios e regras insculpidos no art. 37, CFB (fls. 13/14, anexo 4). Informam que tramitam em diversos estados da federação ações civis públicas com pedidos semelhantes. 37.Toda essa conjuntura evidencia a boa-fé do gestor que agiu da forma como dispunha o regulamento. 38.Argumentam que não se pode deixar de reconhecer a dificuldade na elaboração, por quem não tem experiência, de uma prova que demonstre conhecimentos gerais para um cargo em que conhecimentos básicos aliados a uma forte capacidade de trabalho e a um comportamento psicológico equilibrado são importantes. Análise 39.A irregularidade em exame resultou da seguinte constatação (fl. 1033, v.4): „falta de critérios objetivos para seleção de pessoal durante o exercício de 2005, uma vez que determinadas categorias de profissionais tiveram sua avaliação medida por uma prova de conhecimentos (auxiliar de consultório, médico e dentista) e outras categorias não a mereceram (auxiliar de apoio, professor de educação física e psicólogo), o que configura violação ao princípio constitucional da impessoalidade‟ 40.Consoante as razões contidas no Relatório que fundamenta a deliberação combatida, com as quais se anui plenamente, é fundamental „uma fixação prévia dos critérios de avaliação, como corolário do princípio constitucional da impessoalidade, até mesmo para evitar as suspeitas de que a definição a posteriori desses mesmos critérios serviria para beneficiar este ou aquele candidato. Se houvesse tal cuidado, talvez não perdurasse desconfiança na seleção da psicóloga aludida em instrução anterior, no sentido de que sua contratação, a despeito da péssima avaliação na entrevista (fl. 887, v. 4) e da ausência de prova específica, teria se dado por influência política (fl. 876, v. 4).‟ (fl. 1034, v.4) 41.Nestes casos, a ausência de fixação prévia dos critérios de avaliação foi o elemento crucial para a ocorrência da irregularidade e, para este fato, os recorrentes não trazem qualquer justificativa. 42.Ressalta-se que a elaboração de qualquer processo seletivo deve-se dar por profissionais aptos para tal e que os critérios de seleção devem ser previamente justificados, objetivos, razoáveis e compatíveis com as funções a serem exercidas. 43.Conforme afirmam os recorrentes, o Acórdão 2305/2007 – TCU – Plenário trouxe sistematização importante acerca dos processos seletivos das entidades integrantes do Sistema „S‟ e é mencionado como paradigma em inúmeras decisões, inclusive recentes, deste Tribunal. Como exemplo o Acórdão 588/2010 – TCU – Primeira Câmara, cujos excertos estão transcritos abaixo: „Todos os aspectos levantados pelo responsável sobre as particularidades do „Sistema S‟, no tocante à seleção e contratação de seus empregados, já foram amplamente discutidos no âmbito desta 254 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Corte de Contas, podendo-se destacar o entendimento registrado no Acórdão n. 2.305/2007 - Plenário (fls. 183/228, anexo 5), a seguir transcrito, quando da apreciação dos autos da Representação formulada pela Secretaria Federal de Controle Interno (TC-019.946/2005-4), sobre impugnação dos regulamentos editados pelas entidades integrantes do Sistema „S‟, com o fito de disciplinar o procedimento de seleção e contratação de seus empregados, dispensando mais comentários sobre a questão: „Considerando que, segundo entendimento pacífico do TCU, os entes privados qualificados por força de lei como serviços sociais autônomos, conquanto não integrando a Administração Pública federal, administram continuadamente recursos públicos, com vistas à persecução de fins de interesse público, razão bastante para se submeterem ao balizamento dos princípios fundamentais do regime jurídico administrativo assentado na Constituição Federal, certo que com atenção à sua peculiar natureza jurídica; Considerando que, no controle externo dos serviços sociais autônomos, a competência do TCU tem que ser exercida em toda a abrangência assentada na Constituição Federal, abarcando as três funções classicamente inseridas no âmbito dessa competência: jurisdicional, fiscalizadora e consultiva; Considerando que, consoante firme entendimento do TCU, „cabe aos próprios órgãos do Sistema „S‟ aprovar os regulamentos de suas unidades‟ (subitem 8.2.1 da Decisão n. 461/1998 Plenário) e que, ainda segundo esse entendimento, o TCU, „ao julgar as contas e ao proceder à fiscalização financeira das entidades do Sistema „S‟, pronunciar-se-á quanto ao cumprimento dos regulamentos em vigor‟ (subitem 8.2.2 da Decisão n. 461/1998 - Plenário); e Considerando que a competência do TCU para apreciar a conformidade de leis e atos à Constituição Federal (Súmula do STF n. 347) pressupõe o exame in concretu de um caso sujeito à sua apreciação, não legitimando, de conseguinte, a impugnação em tese dos regulamentos adotados pelos serviços sociais autônomos para disciplinar os procedimentos de seleção do seu pessoal, ao fundamento da sua incompatibilidade com os princípios constitucionais regentes da atividade administrativa do Estado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da presente Representação; 9.2. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que as Unidades Técnicas do Tribunal sejam orientadas a observar, na análise de processos de contas e de fiscalização das entidades do Sistema „S‟, no tocante aos procedimentos de seleção e recrutamento dos seus empregados, os critérios a seguir enunciados: 9.2.1. com respeito à publicidade do processo seletivo, verificar se a sua divulgação está sendo realizada em jornal de grande circulação local ou nacional, complementada, eventualmente, por outro meio idôneo, como internet, agências e consultorias especializadas em recursos humanos, e similares; 9.2.2. com respeito à abrangência do recrutamento, verificar: 9.2.2.1. se o recrutamento externo é adotado como regra nos processos seletivos das entidades; 9.2.2.2. se os casos excepcionais de adoção do recrutamento interno, estão suficientemente motivados para justificar a limitação da abrangência da seleção ao universo dos empregados das entidades do Sistema „S‟ ou, hipótese em que a carga de justificação deverá ser ainda mais convincente, ao universo de empregados da própria entidade interessada na contratação; e 9.2.2.3. se a adoção do recrutamento interno importou a violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, em decorrência da prática de ilicitudes tais como o nepotismo, apadrinhamento, tráfico de influência, troca de favores, preconceito ou discriminação; 9.2.3. com respeito à avaliação dos candidatos, verificar se, nas hipóteses de utilização de instrumentos de aferição de conhecimentos e habilidades como provas subjetivas ou discursivas, entrevistas e similares, foram previamente enunciados critérios objetivos de avaliação, de modo a afastar 255 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões os riscos de que a subjetividade da avaliação possa macular a impessoalidade do certame, bem assim permitir a possibilidade de interposição de recursos por parte dos candidatos irresignados com a sua avaliação; 9.2.4. com respeito às situações em que fizer imperiosa a adoção de procedimentos mais simplificados e céleres de recrutamento externo, verificar: 9.2.4.1. se essas situações limitam-se às hipóteses de contratações por prazo determinado; 9.2.4.2. se, a par da impossibilidade de serem atendidas mediante a celebração de contrato de prestação de serviços, as hipóteses de contratações por prazo determinado estão justificadas pela excepcional necessidade de tutela do interesse público, e 9.2.4.3. se o procedimento mais simplificado de recrutamento externo é acessível o bastante para permitir a competição entre candidatos interessados, além de idôneo a assegurar que a impessoalidade e a moralidade da contratação não são infirmadas pelo nepotismo, apadrinhamento, tráfico de influência ou outras impropriedades assemelhadas; e 9.2.5. com respeito ao aproveitamento de candidatos aprovados em processo seletivo anterior, verificar: 9.2.5.1. se há no edital previsão da possibilidade de aproveitamento de candidatos aprovados; 9.2.5.2. se o aproveitamento está sendo realizado dentro do prazo de validade do processo seletivo; e 9.2.5.3. se está sendo rigorosamente respeitada a ordem de classificação dos candidatos no processo seletivo; 9.3. recomendar aos serviços sociais autônomos que os seus regulamentos de seleção e contratação de empregados sejam adequados aos critérios mencionados no subitem anterior; 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Secretaria Federal de Controle Interno e aos serviços sociais autônomos; e 9.5. arquivar os presentes autos.‟ 44.Os recorrentes alegam que não há como sustentar que as decisões anteriores ao decisum acima transcrito são fontes de jurisprudência. Essa argumentação não encontra qualquer respaldo jurídico porque a jurisprudência é o conjunto de interpretações das normas do direito proferidas por órgão competente. O caráter de mutabilidade, bem como a existência de interpretação diferentes são intrínsecos ao instituto. Não há que se falar em violação ao princípio da segurança jurídica porque não se vislumbra qualquer violação ao ato jurídico perfeito, coisa julgada ou direito adquirido. 45. Ademais, verifica-se que, no exercício de 2005, período em que ocorreram as irregularidades, já havia orientação do TCU no sentido de que as entidades integrantes do Sistema „S‟, em razão da natureza pública dos recursos que arrecadam, deveriam observar princípios inerentes à Administração Pública. Senão, veja-se: ‘Ementa REPRESENTAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EM ENTIDADE PARAESTATAL. DETERMINAÇÃO. 1. Considera-se parcialmente procedente representação para determinar à entidade que promova a adequação do anúncio do processo seletivo para provimento de vagas no seu quadro de pessoal, de modo a assegurar a isonomia entre os interessados e a impessoalidade, a transparência e a publicidade dos procedimentos. 2. Os entes paraestatais estão obrigados a efetuarem processo seletivo para a admissão de pessoal, devendo realizá-los conforme dispõem seus normativos internos e em observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade.‟ (grifos acrescidos) Acórdão 2017/2005 – TCU – Segunda Câmara, Ministro-Relator Benjamin Zymler. 256 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 46.Assim, não se pode acatar a argumentação de que o respeito aos regramentos internos afasta as irregularidades, pois deveriam ter sido observados os princípios que regem a Administração Pública nos processos seletivos questionados, entendimento já existente em 2005. 47.Por fim, quanto às decisões judiciais mencionadas, em razão do princípio da independência das instâncias, este Tribunal não possui o seu juízo de convicção vinculado a decisões de outros tribunais. Perante esta corte de Contas é pacífico o entendimento de que as entidades componentes do Sistema „S‟, a despeito de não integrarem a Administração Pública, devem respeito aos princípios insculpidos no art. 37, caput da CFB. Argumentos Falta de registro dos participantes 48.Dizem que, mesmo se forem considerados inexistentes os registros daqueles que participaram dos certames ocorridos à época, não há qualquer fato que demonstre que houve direcionamento nos processos seletivos ocorridos. Também ressaltam que nos processos seletivos subsequentes ocorreu a correção da falha aqui constatada. 49.Requerem, por fim, a reconsideração do acórdão combatido para excluir as multas a eles imputadas. Análise 50.A irregularidade objeto de audiência dos responsáveis e que importa ao deslinde da presente alegação foi a seguinte (fl. 1004, v. 4): „ausência de transparência e objetividade na condução dos processos seletivos ocorridos durante o exercício de 2005, uma vez que não existe registro formal sobre a identificação de todos os candidatos que efetivamente enviaram seus currículos ao Sesi/GO, nem registro de comunicação aos mesmos de que estariam participando de uma seleção de pessoal, segundo determinados critérios, o que configura violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e publicidade.‟ 51.Por meio da deliberação desta Corte de Contas „entendeu-se necessária a existência de uma rotina administrativa, por meio da qual sejam formalmente registrados os candidatos que enviaram seus currículos, bem como lhes seja comunicada sua participação no processo seletivo (...), a fim de se propiciar, à seleção, as mínimas condições de lisura‟ (fl. 1034, v.4). Anui-se plenamente com esse entendimento. 52.Conclui-se que, nos autos em análise, existem fortes indícios de direcionamento nos processos seletivos em razão da forma como foram realizados, ante a violação aos princípios constitucionais da publicidade, legalidade e impessoalidade, cujas constatações revelaram reincidência de prática administrativa. Lembra-se que a correção posterior da falha não afasta a irregularidade, ao contrário, demonstra reconhecimento de sua ocorrência. Nessa linha, os recorrentes não apresentaram alegações suficientes para reformar a decisão vergastada, devendo esta ser mantida em seus exatos termos. PROPOSTA 53.Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Paulo Afonso Ferreira e Paulo Vargas contra o Acórdão 1023/2009 – TCU – 1ª Câmara (fls. 1040/1041, v. 4), retificado materialmente pelo Acórdão 3823/2009 – TCU – 1ª Câmara, com fulcro nos arts. 32, I, e 33, da Lei 8.443/92, e, no mérito, negar-lhes provimento; b) dar conhecimento aos recorrentes da decisão que vier a ser proferida; c) remeter cópia da deliberação que vier a ser proferida ao Serviço Social da Indústria Departamento Regional/GO – MDS, à Controladoria-Geral da União e demais interessados.” VOTO 257 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Em exame o recurso de reconsideração dos Srs. Paulo Afonso Ferreira (Diretor Regional do Sesi/GO) e Paulo Vargas (Superintendente do Sesi/GO), contra o Acórdão 1.023/2009-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal, entre outras providências, julgou irregulares suas contas e aplicou multa individual no valor de R$ 5.000,00, em razão das impropriedades sintetizadas a seguir: i. divulgação de processos de admissão de pessoal mediante afixação de cartazes; ii. omissão da identificação do contratante em anúncio para seleção de pessoal; iii. utilização de critério diferenciado na seleção do médico Frederico Barra de Moraes; iv. ausência de critérios uniformes para seleção de pessoal, com aplicação de prova de conhecimentos a algumas categorias profissionais (auxiliar de consultório, médico e dentista) e a outras não (auxiliar de apoio, professor de educação física e psicólogo); e v. ausência de registros dos currículos enviados ao Sesi/GO e das comunicações que teriam informado aos candidatos sobre sua participação na seleção de pessoal e sobre os critérios de avaliação que seriam utilizados. Os recursos fls. 2-15, anexo 4, e 1-14, anexo 15, de mesmo teor, devem ser conhecidos por preencherem os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie. Assiste razão aos recorrentes quando afirmam que não poderiam ter sido punidos pela omissão na identificação do contratante em anúncio (item “ii”, acima). Em se tratando de ato praticado em 6/12/2004, conforme documento fl. 594, vol. 2, não cabe sua apreciação no exame das contas da entidade referentes a 2005. A pouca gravidade do apontamento não justifica o encaminhamento do processo ao Ministério Público, para reabertura das contas de 2004, julgadas regulares com ressalva (Acórdão 338/2007-1ª Câmara). Compulsando Relatório e Voto condutores do Acórdão 1.023/2009-TCU-1ª Câmara, verifiquei que a impropriedade “i” refere-se à divulgação inadequada dos processos de admissão de pessoal de números 076, 132, 193 e 702/2005, que se destinavam à contratação de dentista, assistentes operacionais e assessor de educação física para unidades do Sesi instaladas em cidades do interior de Goiás (item 2.1, 8º parágrafo da manifestação transcrita no item 6 e 1º parágrafo da conclusão, todos do relatório do Ministro Relator, c/c os itens 4, “a”, e 6 do Voto condutor). O Sesi/GO afixou cartazes, para divulgar alguns de seus processos seletivos, em pontos estratégicos das localidades, tais como bancos, sindicatos, Sistema Nacional de Emprego - Sine, faculdades, empresas, escolas e associações. Os processos seletivos também foram divulgados da Catho, por empresa de divulgação na internet. No caso dos processos 076, 132, 193 e 702/2005, a escolha dos meios utilizados não se mostra justificável, tendo em vista a natureza específica das contratações em tela. Os candidatos aos cargos que se pretendia preencher não residiam necessariamente nas localidades onde foram feitas as ações. A utilização de critério diferenciado para o cargo de médico ortopedista, com peso menor à “prova específica” (item “iii”), permitiu que o Sr. Frederico Barra de Moraes fosse contratado mesmo com nota zero no quesito. Pesa em favor dos responsáveis o fato de o Sr. Frederico ter sido o único candidato à vaga, que o Sesi/GO necessitava preencher com urgência para cumprir compromisso assumido com a ECT. Além disso, a capacidade do médico exsurgia de seu currículo, que indicava especialização/residência em ortopedia pelo Hospital das Clínicas da UFG, especialização em cirurgia de coluna, bem como que na época cursava mestrado em ortopedia. A não adoção de critérios uniformes (item “iv”), por si só, não representa irregularidade. Não existe óbice ao estabelecimento etapas e pesos diferenciados na seleção para cargos distintos, desde que os critérios de avaliação sejam objetivos, prévios e informados aos candidatos. Ocorre que, no caso em tela, a ausência de arquivamento da documentação dos processos seletivos não permite assegurar que isso de fato aconteceu (item “v”). 258 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Há que se ponderar que, logo após ter acesso ao relatório de auditoria do controle interno, o Sesi/GO aprimorou seus procedimentos de seleção de pessoal, deixando de praticar as impropriedades verificadas nestes autos. Por fim, não há nos autos nenhum elemento que indique que os responsáveis tenham cometido as falhas supracitadas no intuito de beneficiar um candidato em detrimento dos demais. Nessas circunstâncias, entendo que as falhas itens “ii”, “iii” e “v”, embora não elididas, não apresentam gravidade suficiente para qualificar como irregular a atuação desses gestores ao longo de todo o exercício de 2005, mostrando-se mais adequado ao deslinde dos autos julgar regulares com ressalvas suas contas, sem prejuízo de exarar determinações corretivas, para evitar que as falhas verificadas nestes autos voltem a ocorrer. Por essas razões, Voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevereiro de 2011. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator ACÓRDÃO Nº 944/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.592/2006-1. 1.1. Apenso: 008.677/2009-9 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Recursos de Reconsideração (em Prestação de Contas Simplificada). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Paulo Afonso Ferreira (117.159.951-04); Paulo Vargas (037.237.201-53). 3.2. Responsáveis: Paulo Afonso Ferreira (CPF 117.159.951-04); Pedro Alves de Oliveira (CPF 021.568.811-20); Wilson de Oliveira (CPF n. 095.954.731-20); Mário Renato Guimarães de Azeredo (CPF 122.352.101-04); Inocêncio Gonçalves Borges (CPF 130.577.821-91); Daniel Viana (CPF 002.482.231-00); Humberto Tannús Júnior (CPF 167.058.231-00); Waldyr O‟Dwyer (CPF 003.046.20106); Paulo Vargas (CPF 037.237.201-53); Márcio Antonio Rezende (CPF 315.412.671-68); e Sônia Maria de Rezende (CPF 169.082.521-91). 4. Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional/GO - MDS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da decisão recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo/GO (Secex/GO). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 1.023/2009-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando insubsistente o Acórdão 1.023/2009-TCU-1ª Câmara; 9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b e § 1º, e 19, parágrafo 259 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões único, da Lei 8.443/1992, regulares com ressalvas as contas dos Srs. Paulo Afonso Ferreira e Paulo Vargas, dando-lhes quitação; 9.3 julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3.2, acima, dando-lhes quitação plena; 9.4. determinar ao Sesi/GO que adote as seguintes medidas: 9.4.1. providencie relatórios de medição de serviços nos contratos de execução de obras; 9.4.2. celebre termo contratual detalhado, mesmo nos casos de inexigibilidade licitatória; 9.4.3. realize estimativa de preços em processos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a fim de dar cumprimento ao art. 11 de seu Regulamento de Licitações e Contratos; 9.4.4. abstenha-se de realizar despesas com eventos que não estejam em consonância com as finalidades institucionais do Sesi; 9.4.5. mantenha adequado arquivamento de toda a documentação relativa aos processos seletivos para admissão de pessoal; 9.4.6. observe, nas futuras seleções de pessoal, os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, bem como as diretrizes constantes do Acórdão 2.305/2007-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 369/2009-TCU-Plenário; 9.5. determinar à Controladoria- Geral da União em Goiás que acompanhe, no próximo relatório de auditoria concernente à prestação de contas anual do Sesi/GO, o cumprimento das determinações constantes do subitem 9.4, retro; 9.6. determinar à Secex/GO que apure a legalidade das acumulações de cargos e funções, no Sesi/GO e no Senai/GO, dos responsáveis a seguir indicados, verificando, dentre outros aspectos, a questão da compatibilidade de carga horária e de eventuais impedimentos, representando a este Tribunal, no caso de constatação de irregularidades: RESPONSÁVEIS CPF Paulo Afonso Ferreira 117.159.951-04 Pedro Alves de Oliveira 021.568.811-20 Wilson de Oliveira 095.954.731-20 Wilson de Oliveira 037.237.201-53 Paulo Vargas 169.082.521-91 Paulo Vargas 315.412.671-68 9.7 remeter à 1ª Secex cópia dos elementos de fls. 282 e 332/353, vol. 1, para que examine a regularidade do objeto do Convênio 552/2005, firmado entre o Sesi/GO e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tomando as providências que entender cabíveis; 9.8. encaminhar ao Sesi/GO cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam; 9.9. determinar o arquivamento destes autos. 10. Ata n° 4/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0944-04/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator 260 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Fui presente: (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC 012.713/2004-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Estado do Pará Responsáveis: Estado do Pará (05.054.861/0001-76); Hiran Augusto Maia Lopes Sá (159.163.242-00); Ivanildo Ferreira Alves (186.385.032-53); Joaquim Batista Freitas de Araújo, (049.126.592-15); Luiz Gonzaga Rodrigues Malcher (019.361.312-34); Manoel Santino Nascimento Júnior (118.742.102-25); Paulo Celso Pinheiro Sette Câmara (013.850.706-68); Pedro Alberto da Silva Alvarenga (715.462.948-72) Interessado: Secretaria Nacional de Segurança Pública Advogado: José Opôncio de Oliveira Filho (OAB/PA 4.490) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONVÊNIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE. DÉBITO MULTA. ATO PRATICADO COM GRAVE INFRAÇÃO À NORMA LEGAL. REJEIÇÃO DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. MULTA. 1. A prestação de contas incompleta viola normas e princípios fundamentais, a exemplo dos da legalidade, moralidade e publicidade. 2. A falta de comprovação das despesas declaradas pressupõe o desvio dos recursos transferidos ao município. RELATÓRIO Tratam os autos, originalmente, de representação da Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público do Ministério Público do Estado do Pará, acerca de irregularidades na execução do Convênio 57/2000, celebrado entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública e o Estado do Pará, para construção do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves. Realizada a inspeção autorizada pelo então relator, ministro Ubiratan Aguiar, o processo foi submetido ao descortino do Plenário, que determinou a audiência dos responsáveis (Acórdão 782/2005). Colhidas as razões de justificativa, concluiu a unidade técnica pela existência de dano ao Erário. Recebidos os autos, decidiu o Plenário pela conversão do processo em TCE e citação dos responsáveis. Na ocasião, remeteu o juízo sobre o acolhimento ou rejeição das audiências analisadas pela Secex/PA à etapa processual seguinte, destinada ao exame das alegações de defesa (Acórdão 1.967/2008). Analisadas as alegações de defesa, a unidade técnica propôs julgar irregulares as contas de Paulo Celso Pinherio Sette Câmara e condená-lo ao ressarcimento do dano e ao pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Sugeriu, ainda, impor a multa de que trata o art. 58 da mesma Lei, por outras irregularidades, aquele e a outros gestores. Acolhendo sugestão do Ministério Público especializado, determinei a citação do Estado do Pará, que teria se beneficiado de valores não aplicados no objeto do convênio. Regularmente citado, o Estado preferiu o silêncio. 261 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Tendo em vista que a boa fé somente pode ser analisada em relação à conduta humana, não se podendo examiná-la em relação à pessoa jurídica, o Tribunal fixou novo e improrrogável prazo para recolhimento da dívida (Acórdão 3.956/2010, 1ª Câmara). Notificado, o ente federado não recolheu a dívida. A unidade técnica encaminhou, então, o processo ao relator, para julgamento das contas especiais e apreciação das razões de justificativa de que trata o Acórdão 782/2005, Plenário. Tendo em vista que a instrução não consolidou a análise das audiências e citações, distribuídas por diversas instruções, restitui os autos à Secex/PA, “para consolidação das análises e formulação de proposta de mérito em uma mesma instrução” (fls. 388/9, volume 1). A unidade técnica manifestou-se, então, da seguinte forma (fls. 394/9, volume 1): “I – Introdução: O Acórdão nº 1967/2008 – TCU – Plenário (fl. 295/298) converteu a Representação objeto do TC-012.713/2004-2 nos presentes autos de Tomada de Contas Especial, com vistas a dar prosseguimento aos procedimentos para ressarcir o erário federal quanto aos valores não esclarecidos, debitados da conta-corrente nº 1578.006.104-5 do Convênio nº 42/2000 (SIAFI nº 403040), firmado entre a União, por meio do Ministério da Justiça / Secretaria Nacional de Segurança Púbica (MJ/SENASP) e o Governo do Estado do Pará, por intermédio da Secretaria Executiva de Segurança Pública do Estado (SEGUP/PA), cujo objeto era a construção do prédio sede do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, em Belém/PA, mandando citar o Sr. Paulo Celso Pinheiro Sette Câmara (CPF: 013.850.706 68), ex-Secretário Executivo de Segurança Pública do Estado do Pará, nos termos dos arts. 10, §1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do RI/TCU, pelos débitos identificados neste processo, de acordo com as irregularidades a seguir listadas, para que, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente, ou ainda, a seu critério, adotasse ambas as providências. Irregularidades: a) não identificação de beneficiários de valores debitados na conta-corrente nº 1578.006.104 5 da Caixa Econômica Federal-CAIXA, em desacordo com os arts. 20 e 28, da IN/STN nº 01/1997: Operação de Nº do Documento Data Valor Original Débito (R$) Cheque 3 22/12/2000 3.026,25 Cheque 5 22/12/2000 7.200,00 Cheque 2 22/12/2000 10.310,00 Cheque 4 22/12/2000 9.465,75 Cheque 8 27/12/2000 5.422,50 Cheque 6 28/12/2000 1.639,00 Cheque 10 28/12/2000 5.800,00 Cheque 18 02/01/2001 1.495,00 Cheque 21 24/01/2001 2.800,00 Cheque 26 09/03/2001 5.700,00 Cheque 24 14/03/2001 2.800,00 Cheque 28 29/03/2001 7.300,00 Cheque 29 06/04/2001 2.700,00 Cheque 34 14/09/2001 300,00 Cheque 35 25/09/2001 11.400,00 DÉB S/ CPMF 29/10/2002 10.000,00 Valor Atualizado até 25/04/2008: R$ 259.319,91 (cf. demonstrativo de fls. 242/246) 262 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões b) não identificação dos destinatários finais dos valores sacados da contacorrente nº1578.006.104-5, mediante os cheques nºs 47 e 49, nos valores de R$ 193.107,87 e R$ 112.000,20, respectivamente, ambos emitidos em 24/10/2000 e debitados em 25/10/2002, nominais à Secretaria Executiva de Segurança Pública, mas identificados na Relação de Pagamentos Efetuados como pagos à CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA., em desacordo os arts. 20 e 28, da IN/STN nº 01/1997. Valor Original do Débito: R$ 305.108,07 Valor Atualizado até 25/04/2008: R$ 733.584,76 (cf. demonstrativo de fls. 247/248). II – Alegações de defesa apresentadas: 2. Citado pelo Ofício nº 501/2008 – TCU/SECEX-PA, de 02/12/2008 (fls. 326/327), o responsável, Sr. Paulo Celso Pinheiro Sette Câmara (CPF: 013.850.706-68), ex-Secretário Executivo de Segurança Pública do Estado do Pará apresentou, tempestivamente, por meio de advogado legalmente habilitado, com procuração nos autos (fl. 08-Anexo 10), suas alegações de defesa, as quais compõem o Anexo 10 deste processo. 3. Após discorrer sobre sua atuação como gestor público de reputação ilibada, posto ter gerido grande volume de recursos com respeito e seriedade às normas vigentes e cujas prestações de contas teriam sido julgadas sem qualquer restrição, segundo afirma, o responsável juntou os documentos de fls. 09/92 - Anexo 10, constituídos de cópias de cheques, notas de empenho, relação de pagamentos, notas fiscais, recibos, propostas de serviços, extrato das contas 1578.006.104-5 e 1578.013.93.155-0 da Caixa Econômica Federal - CAIXA, no intuito de identificar os beneficiários dos cheques relacionados nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão nº 1967/2008 – TCU – Plenário. 4. Ressalte-se que o extrato da conta nº 1578.006.104-5 da CAIXA é o mesmo constante das fls. 57/58 do Anexo 7, apresentado pelo responsável em resposta à audiência, objeto do Ofício nº 723/2007-SECEX/PA, de 23/05/2007 (fls. 175/177). 5. Alegou o responsável que o beneficiário do cheque nº 035, no valor de R$11.400,00, foi a Cooperativa Mista de Trabalhos, Serviços e Tecnologia de Engenharia e Arquitetura, CNPJ nº 03.603.171/0001-01, conforme registrado na relação de pagamentos na fl. 11 – Anexo 10, e cujo débito pode ser constatado no extrato da conta nº 1578.006.104-5 da CAIXA. Embora a correspondente cópia do documento não tenha sido anexada, a relação de pagamentos esclarece quem foi o beneficiário da importância debitada da respectiva conta dos recursos conveniados, elidindo a falha. 6. O responsável não faz referência ao beneficiário dos R$10.000,00, valor do débito efetuado naquela conta, em 29/10/2002, mediante DEB S/ CPMF. 7. Quanto aos destinatários finais dos valores descritos no subitem 9.2.2 do Acórdão nº 1967/2008 – TCU – Plenário, sacados da conta nº 1578.006.104-5, permaneceram sem identificação. As alegações trazidas nessa assentada ratificam aquelas manifestadas por ocasião da audiência (fls. 279/280). O responsável repisa as alegações de que os valores foram pagos à Secretaria Executiva de Segurança Pública – SEGUP/PA, como forma de ressarcimento a créditos antecipados à empresa CONSTRUTORA AMAZONAS Ltda. 8. Por fim, o responsável pediu o arquivamento da presente TCE, haja vista a produção de provas indeléveis da legalidade da movimentação financeira inerente à conta vinculada ao Convênio nº 042/2000 (SIAFI nº 403040). III – Análise/fundamentação: 9. Ante a documentação apresentada, as alegações de defesa devem ser parcialmente acatadas, posto que os pontos referentes aos débitos de R$10.000,00, R$ 193.107,87 e R$ 112.000,20 não foram objetivamente esclarecidos. As alegações de defesa não foram capazes de elidir o descumprimento às prescrições dos arts. 20 e 28, da IN/STN nº 01/97. 10. Considerando que as justificativas apresentadas por ocasião da audiência (fl. 278) de que o DEB S/ CPMF de R$10.000,00 corresponderiam ao valor transferido para o Fundo de Aplicação foram descartadas ante a constatação de que a conta nº 1578.006.104-5, na data de 29/10/2002 263 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões apresentava saldo de aplicação CX FIF Prático zero (0,00), o débito na conta do Convênio nº 042/2000 ficou sem explicação. 11. Em relação aos valores de R$ 193.107,87 e R$ 112.000,20 as justificativas não podem ser aceitas. Primeiro, porque o responsável não apresentou documentos que comprovassem sua assertiva. Segundo, porque a documentação presente nos autos confirma a SEGUP/PA como beneficiária dos pagamentos questionados. Ressaltada a CLÁUSULA SEXTA do Convênio MJ/Nº 0042/2000 (fls. 01/09 – Anexo 2) que isenta o concedente de qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária, corroborando assim a impossibilidade daquela Secretaria pagar, com recursos do Governo do Estado, o salário dos empregados da empresa contratada. 12. Entendendo-se como créditos antecipados os salários dos empregados da empresa CONSTRUTORA AMAZONAS Ltda. que teriam sido pagos pela Secretaria Executiva de Segurança Pública-SEGUP/PA, com recursos do Governo do Estado, ante a ameaça de paralisação da obra, segundo alegou o responsável em suas razões de justificativas de fls. 19/20 – Anexo 7. 13. Conforme ressaltado anteriormente, o responsável não respaldou suas justificativas com documentos ou pareceres jurídicos capazes de justificar a emissão dos cheques nominais à Secretaria Executiva de Segurança Pública-SEGUP/PA, segundo quer fazer crer, para pagamento dos serviços executados pela CONSTRUTORA AMAZONAS Ltda. 14. As alegações de defesa analisadas não se prestaram a elidir totalmente os débitos apurados nos autos, restando sem justificativa a dívida de R$10.000,00 (dez mil reais) imputada ao responsável Paulo Celso Pinheiro Sette Câmara. E quanto aos valores de R$ 193.107,87 (cento e noventa e três mil cento e sete reais e oitenta e sete centavos) e R$ 112.000,20 (cento e doze mil reais e vinte centavos) relativos aos cheques de nºs 47 e 48 não ficou demonstrada a sua aplicação no objeto do convênio. 15. Acolhendo, na íntegra o entendimento do MP/TCU, o Exmº Ministro Relator determinou a citação do Estado do Pará para que este ente federado se manifestasse sobre os recursos relativos aos cheques nºs. 47 e 48 acima referidos, nos valores de R$ 193.107,87 (cento e noventa e três mil cento e sete reais e oitenta e sete centavos) e R$ 112.000,20 (cento e doze mil reais e vinte centavos), respectivamente, considerando que a Secretaria de Segurança Pública foi beneficiária, mas não logrou comprovar sua aplicação no objeto do convênio. 16. Citado mediante o Ofício nº 1756/2009-TCU/SECEX-PA, de 30/9/2009 (fls. 347/348), o Estado, por seu Procurador, solicitou prorrogação de prazo para apresentar defesa. Decorrido o prazo concedido, a defesa não foi apresentada. 17. Em julgamento, a 1ª Câmara do TCU deliberou sobre a matéria, proferindo o Acórdão nº 3956/2010, nos seguintes termos: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Estado do Pará, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92; 9.2. em consequência, fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que o Estado do Pará comprove o recolhimento ao Tesouro Nacional das quantias de R$ 193.107,87 (cento e noventa e três mil, cento e sete reais e oitenta e sete centavos) e R$ 112.000,20 (cento e doze mil reais e vinte centavos), corrigidas monetariamente a partir de 25/10/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. cientificar o Estado de que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo e as contas poderão ser julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU” 18. Notificado o estado do Pará por intermédio de seu Procurador Geral e por meio do Ofício 1497/2010-TCU/SECEX-PA, de 14/7/2010, nas fls. 384/5, esse ente federado não recolheu a dívida.” 264 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões O relato produzido pela unidade técnica não fundamenta as proposições de acolhimento e rejeição de razões de justificativa e de aplicação de multa com fundamento no art. 58 da Lei 8.443/1992. Para suprir tal deficiência, necessário recorrer à instrução de 25/4/2008, anterior à prolação do Acórdão 1.967/2008, Plenário, grafada da seguinte forma (fls. 253/86, volume 1): “II – Análise das Audiências: (...) II.II – Quanto ao mérito: II.II.I - Do Sr. PEDRO ALBERTO DA SILVA ALVARENGA: 48.Ao ex-Secretário Nacional de Segurança Pública, PEDRO ALBERTO DA SILVA ALVARENGA, foi solicitado que apresentasse razões de justificativas para as ocorrências relatadas no subitem V.I, da instrução de fls. 152/165, relacionadas à formalização do Convênio nº 042/2000 (SIAFI nº 403040), celebrado entre o Ministério da Justiça / Secretaria Nacional de Segurança Pública (MJ/SENASP) e o Governo do Estado do Pará / Secretaria Executiva de Segurança Pública (SEGUP/PA). 49.As razões de justificativas do responsável foram autuadas às fls. 01/03 A6, com o apensamento dos seguintes documentos: a)memorial descritivo do projeto arquitetônico do CPCRC (fls. 04/17 A6); b)programa de trabalho do convênio (fls. 18/23 A6); e c)escritura pública (fls. 24/27 A6). 50.Especificamente quanto aos pontos questionados no ofício de audiência o Sr. PEDRO ALBERTO DA SILVA ALVARENGA apresenta as seguintes razões de justificativas: “a) ausência da descrição completa do objeto, com o respectivo projeto básico, em desacordo com o art. 2º, inciso II e §1º, da IN/STN nº 01/1997” JUSTIFICATIVAS: 51.O responsável encaminha cópias do Projeto Básico e do Memorial Descritivo referentes ao Convênio, às fls. 04/17 A6, com as devidas rubricas daquele órgão público. ANÁLISE: 52.Esta irregularidade já detectada na inspeção (parágrafos 17 e 163, do Relatório de fls. 62/99), que permaneceu não elidida após a realização da perícia (parágrafo 46, da instrução de fls. 152/165), também foi questionada ao Sr. PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA, ex-Secretário Executivo de Segurança Pública do Estado do Pará. 53.Assim, como a resposta apresentada pelo Sr. PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA se arrimou na documentação apresentada pelo Sr. PEDRO ALBERTO DA SILVA ALVARENGA, o exame das respostas será feito em conjunto. 54.Da documentação agora apresentada pelo ex-Secretário Nacional de Segurança Pública, PEDRO ALBERTO DA SILVA ALVARENGA, cumpre observar que o Memorial agora enviado não constava das documentações apresentadas às equipes de inspeção e perícia. 55.Por outro lado, ao analisar esse Memorial de fls. 04/17 A6, se verifica que ele difere das plantas que haviam sido apresentadas à equipe de inspeção relatadas nos parágrafo 51/54, de fls. 69/70. Nas plantas apresentadas anteriormente se descrevia a construção de um prédio principal com 3 blocos (A, B e C; interligados e com dois pavimentos cada), anfiteatro, circulação, rampa, recepção e hall de entrada com banheiros, com área total de cerca de 4.243,74 m2. 56.No memorial agora anexado aos autos há a descrição de um prédio principal, com três blocos, sendo o bloco central com 2 (dois) pavimentos e os outros dois blocos (Medicina Legal e Instituto de Criminalística) com 1 (um) pavimento cada, com uma área total de 2.904 m2 (fls. 05 A6 e 08 A6). Além disso, estava previsto um prédio para exame de cadáveres em decomposição com 30 m2 (fls. 08 A6). 57.Se ainda considerarmos, conforme relatado nos parágrafo 55/67, do Relatório de Inspeção, às fls. 70/71, que o prédio principal não foi construído de acordo com as plantas apresentadas 265 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões inicialmente , assim como, não foi construído conforme o memorial ora apensado, haja vista a construção de um andar de subsolo no nível do terreno e a modificação das áreas internas dos blocos, situações não previstas neste memorial, essa irregularidade se torna mais grave. Assim, essas plantas e memoriais não contêm uma descrição precisa da obra efetivamente realizada. 58.Se verifica também que a documentação encaminhada a título de projeto básico não se reveste dos contornos necessários para ser considerado como tal. Isso revela a inexistência de qualquer projeto básico, este entendido como sendo um conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar por completo a obra, contendo: o desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; as soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras; a identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento; as informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra; os subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e, principalmente, o orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados 59.De outro modo, conjugando essa irregularidade com aquela argüida na alínea “c” a seguir sobre inexistência de assinatura e data no Plano de Trabalho apresentado à equipe de inspeção há outros pontos a considerar. As plantas apresentadas à fiscalização de inspeção, conforme já descrito, previam a construção de um prédio central com três blocos, todos eles com dois pavimentos, e área total de 4.243, 74 m2. A minuta do Plano de Trabalho também apresentada à fiscalização (fls. 11 A2) destaca a área da obra de 2.904 m2, mesma área discriminada no Plano de Trabalho, de fls. 23 A6, agora apresentado pelo ex-Secretário Nacional de Segurança Pública. 60.Em resumo, à falta do projeto básico que deu ensejo à aprovação do convênio, resta impossível saber se a área efetivamente conveniada previa a construção de um prédio central de 4.243,74 ou de 2.904 m2. Como o convênio tinha o valor de total de R$ 2.200.000,00 se ele foi firmado considerando a área de 4.243 m2 o valor/m2 seria de R$ 518,41, mas se a área foi de 2.904 o preço/m2 seria de R$ 757,57 – 31,57% superior ao primeiro valor. 61.Portanto, a irregularidade referente à ausência da descrição completa do objeto, com o respectivo projeto básico, não foi elidida. “b) ausência de documentação quanto à comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no cartório de imóvel, em desacordo com o art. 2º, inciso VIII, da IN/STN nº 01/1997” JUSTIFICATIVAS: 62.O responsável alega que, conforme constatado no processo que se encontra na Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), a documentação apresentada referente à comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel é a certidão de registro de cartório de imóvel (Cartório Diniz – 2º Ofício de Notas, datada de 19/01/1971), às fls. 24/27 A6, a qual, à época, foi considerada documento hábil pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça. 63.Afirma que também a equipe técnica da SENASP analisou e instruiu o processo. 64.Diz o responsável que, conforme informação obtida, a área em questão foi desapropriada, estando atualmente instalados o Estádio Olímpico, a Secretaria de Esporte e Lazer, o DETRAN, o Planetário e o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves. 65.Afirma ainda que, considerando que a prestação de contas do convênio, já na gestão sucessora, foi totalmente aprovada, tanto pela equipe técnica da SENASP, como pela Consultoria 266 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Jurídica do Ministério da Justiça, restaria comprovada a boa-fé na aplicação dos recursos públicos do convênio. ANÁLISE: 66.Esta irregularidade já detectada na inspeção (parágrafos 17 e 163, do Relatório de fls. 62/99), que permaneceu não elidida após a realização da perícia (parágrafo 46, da instrução de fls. 152/165), também foi questionado ao Sr. PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA, ex-Secretário Executivo de Segurança Pública do Estado do Pará. 67.Como, da mesma forma do item anterior, a resposta apresentada pelo Sr. PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA se arrimou na documentação apresentada pelo Sr. PEDRO ALBERTO DA SILVA ALVARENGA, o exame das respostas será feito em conjunto. 68.A propriedade de imóvel é confirmada pelo registro do título translativo no cartório de registro de imóveis (art. 530, inciso I, do Código Civil de 1916; art. 1.245, do Novo Código Civil). 69.Por outro lado o art. 2º, inciso VIII, da IN/STN nº 01/1997, exige para a celebração dos convênios, quando ele tiver por objeto a execução de obras, a comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no cartório de imóvel. 70.Quanto à forma, o documento apresentado pelo ex-Secretário Nacional de Segurança Pública não elide o ponto, pois se trata de mera certidão lavrada em cartório de notas. 71.No que se refere ao teor da certidão apresentada, o próprio endereço citado ramal de Icoaracy, lote 25, não permite inferir se a área citada trata da área onde foi construído o CPCRC, que se encontra localizado atualmente na Rodovia dos Trabalhadores (inexistente à época da certidão), mas distante cerca de 1km da Rodovia Augusto Montenegro (atual ramal de Icoaracy). Por outro lado, apesar de o ex-Secretário Nacional de Segurança Pública citar que a certidão englobaria áreas em que atualmente estão construídos o Estádio Olímpico, a Secretaria de Esporte e Lazer, o DETRAN, o Planetário e o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, ela trata apenas de uma área de 162,5 m x 318,75 m (fls. 24 A6 verso), evidentemente área insuficiente para abranger o Estádio Olímpico do Mangueirão (com capacidade de aproximadamente 45.000 pessoas) e os outros prédios por ele citados (Secretaria de Esporte e Lazer, DETRAN, Planetário e o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves). Em resumo, não há com saber se, efetivamente, as obras do CPCRC estão dentro da área citada nessa certidão. 72.Portanto, o ponto não foi elidido, restando necessário, além de se imputar as sanções previstas aos responsáveis, realizar determinação ao Governo do Estado do Pará / Direção do CPCRC, para, caso ainda não tenha providenciado, efetivar os procedimentos necessários com vistas regularizar a propriedade da área onde foi construído seu prédio sede em Belém/PA. “c) inexistência de assinatura e data no Plano de Trabalho, em desacordo com os arts. 2º e 14, da IN/STN nº 01/1997” JUSTIFICATIVAS: 73.O responsável envia às fls. 18/26 A6 cópia do Plano de Trabalho referente ao convênio em questão, obtida nos arquivos da SENASP, devidamente assinada pelo proponente e concedente, datada de 23/11/2000. ANÁLISE: 74.Esta irregularidade já detectada na inspeção (parágrafos 17 e 163, do Relatório de fls. 62/99), que permaneceu não elidida após a realização da perícia (parágrafo 46, da instrução de fls. 152/165), também foi questionado ao Sr. PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA, ex-Secretário Executivo de Segurança Pública do Estado do Pará. 75.Como, da mesma forma dos dois itens anteriores, a resposta apresentada pelo Sr. PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA se arrimou na documentação apresentada pelo Sr. PEDRO ALBERTO DA SILVA ALVARENGA, o exame das respostas será feito em conjunto. 76.Com a anexação do Plano de Trabalho, às fls. 22/23 A6, devidamente assinado e datado, considera-se elidido o ponto. 267 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões II.II.II - Do Sr. PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA: 77.Ao ex-Secretário Executivo de Segurança Pública do Estado do Pará, PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA, foi solicitado que apresentasse razões de justificativas para as ocorrências relatadas no subitem V.II, da instrução de fls. 152/165, relacionadas: a)à formalização do Convênio nº 042/2000 (SIAFI nº 403040), celebrado entre o Ministério da Justiça / Secretaria Nacional de Segurança Pública (MJ/SENASP) e o Governo do Estado do Pará / Secretaria Executiva de Segurança Pública (SEGUP/PA); b)ao processo licitatório e contratação da empresa CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA.; c)à execução das obras; d)ao adimplemento/pagamento do Contrato nº 020/2001; e e)à execução do convênio / prestação de contas. 78.As razões de justificativas do responsável foram autuadas às fls. 01/21 A7, com o apensamento dos documentos de fls. 22/155 A7. Às fls. 219/222 consta uma listagem dessa documentação. 79.A seguir serão resumidos, especificamente quanto aos pontos questionados no ofício de audiência, as razões de justificativas do Sr. PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA, com os seus respectivos exames. “a) Formalização do Convênio nº 042/2000: a.1)ausência da descrição completa do objeto, com o respectivo projeto básico, em desacordo com o art. 2º, inciso II e §1º, da IN/STN nº 01/1997”. JUSTIFICATIVAS: 80.O responsável, de início, tece considerações sobre a Lei das Licitações e a IN nº 01/1997 e afirma que, seguramente, o Convênio nº 042/2000, após análise pelas Assessorias Jurídicas fez expressar as cláusulas necessárias à descrição do objeto. Diz que é possível que a redação descrita não tenha alcançado o grau de interpretação. 81.Cita a publicação do extrato do convênio na imprensa oficial e afirma que o CPCRC é dos mais modernos e técnicos do país. 82.Especificamente quanto ao projeto básico, diz que em momento algum ocorreu a sua ausência, pois, segundo o ex-Secretário Nacional de Segurança Pública, arrolado em diligência similar, fez anexar cópia do memorial descritivo do projeto, que se encontrava em processo na SENASP, fato que, segundo o responsável, dispensa apresentação. ANÁLISE: 83.Ponto já analisado aquando do exame do item “a”, da audiência formulada ao exSecretário Nacional de Segurança Pública, PEDRO ALBERTO DA SILVA ALVARENGA, e considerado não elidido. a.2)“ausência de documentação quanto à comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no cartório de imóvel, em desacordo com o art. 2º, inciso VIII, da IN/STN nº 01/1997”. JUSTIFICATIVAS: 84.O responsável afirma que, quando dos estudos preliminares para a criação da nova sede do CPCRC verificou-se que ela poderia ser construída na área denominada Complexo do Mangueirão, onde já haviam as sedes da Secretaria Executiva de Esporte e Lazer, do Departamento de Trânsito do Estado do Pará e do Planetário. 85.Assim, para a formalização do convênio a Secretaria de Segurança fez juntar o documento de exercício pleno da propriedade do imóvel – Certidão de Registro, expedido pelo Cartório Diniz – 2º (Ofício de Notas), o qual foi analisado e aprovado pelas Assessorias Jurídicas dos entes federais (MJ e SENASP). 86.Destarte, esse documento estava juntado do processo de formalização do convênio, tanto que foi anexado neste momento pelo ex-Secretário Nacional de Segurança Pública. 268 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ANÁLISE: 87.Ponto já analisado aquando do exame do item “b”, da audiência formulada ao exSecretário Nacional de Segurança Pública, PEDRO ALBERTO DA SILVA ALVARENGA, e considerado não elidido. a.3)“inexistência de assinatura e data no Plano de Trabalho, em desacordo com os arts. 2º e 14, da IN/STN nº 01/1997”. JUSTIFICATIVAS: 88.Diz que os autos analisados são apenas cópias do processo original, e que por equívoco deixou de ser datado e assinado, fato totalmente inexistente no autos do processo original arquivado na SENASP. 89.Quando das justificativas apresentadas pelo ex-Secretário Nacional de Segurança Pública fez juntar cópias do documento contestado, devidamente datado e assinado. ANÁLISE: 90.Ponto já analisado aquando do exame do item “c”, da audiência formulada ao exSecretário Nacional de Segurança Pública, PEDRO ALBERTO DA SILVA ALVARENGA, e considerado elidido. “b) Processo licitatório e contratação da empresa CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA.: b.1)inexistência de Estudo Preliminar, em desacordo com a Portaria MS/GM nº 1.884/1994”. JUSTIFICATIVAS: 91.O responsável diz que a norma trazida à baila não faz mais parte do direito positivo, vez que foi revogada pela Portaria nº 554, de 19/03/2002, às fls. 25 A7, assim, sustenta, dentro do princípio da legalidade, que, aquilo não presente no mundo jurídico, não existe para o Direito Administrativo. 92.Por outro lado, afirma que a citada norma trata de avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, portanto, inaplicável na construção da sede do CPCRC, haja vista que este órgão não se constitui estabelecimento assistencial de saúde, conforme prevê a norma estadual que o instituiu (Lei nº 6.282/2000, alterada pela Lei nº 6.823/2006). 93.Diz que o cadastro nacional do SUS não contempla nenhum Centro de Perícias e com o CPCRC não poderia ser diferente. ANÁLISE: 94.De início, cabe refutar as justificativas apresentadas pelo responsável quanto à validade e eficácia da Portaria MS/GM nº 1.884/1994 citada na audiência, em relação ao ponto questionado. 95.Efetivamente, a Portaria MS/GM nº 1.884/1994 foi revogada pela Portaria/MS nº 554/2002. Ocorre que essa revogação somente ocorreu em 19/03/2002 (pub. no DOU de 20/03/2002). 96.Contudo, os fato ora argüidos se referem ao processo licitatório de Concorrência Pública nº 003/2001 e ao contrato dele decorrente de nº 020/2001, firmado com a empresa CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA.. Pois bem, esse contrato foi assinado em 20/11/2001, quando a Portaria nº 1.884/1994 estava em plena vigência e tinha total eficácia. 97.Destarte, o estudo preliminar questionado, de acordo com a Portaria nº 1.884/19994 (fls. 223/224), etapa necessariamente anterior ao processo de licitação e contratação, era exigível aquando do início do processo licitatório que ensejou a celebração do Contrato nº 020/2001, em 20/11/2001. Além disso, esses Estudo Preliminar também é exigência da Resolução ANVISA RDC nº 50, de 21/02/2002, que está em plena vigência (fls. 225/227). 98.No que se refere à pertinência do regramento adotado pela Portaria MS/GM nº 1.884/1994 que trata de estabelecimentos assistenciais de saúde, o seu uso para análise das condições de projeto e construção CPCRC advém dos seguintes pontos. 99.O Centro de Perícias Científica Renato Chaves é integrado pelos Institutos de Criminalística (IC) e de Medicina Legal (IML) (art. 1º, da Lei nº 6.282/2000 de Criação do CPCRC, às fls. 23 A7), para isso ele conta com quadro próprio de peritos criminais e médico-legistas (§1º, do mesmo art. 1º). 269 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 100.Entre as competências do CPCRC estão aquelas relacionadas às atividades de medicina legal discriminadas no art. 3º da referida Lei. 101.Portanto, em sentido lato, o CPCRC também presta serviços relacionados à saúde pública, estando, por conseguinte, abrangido pelas normas da citada Portaria. Observando a questão de forma mais específica, no IML do CPCRC são realizados os mais variados tipos de exames, tanto em vivos como em mortos: exames laboratoriais (por exemplo: verificação de alcoolemia), exames de necropsia e, exames odonto-legais, traumatologia, psiquiatria, etc. 102.Nesses termos, os fatos relacionados aos procedimentos paras dar início ao processo de licitação que redundou na contratação para a construção do CPCRC são sim abrangido pela Portaria nº 1.884/1994, vigente à época. 103.Destarte, o ponto não está elidido, haja vista que deixou de ser realizada etapa necessária e indispensável referente à confecção do Estudo Preliminar, peça anterior à formalização do processo licitatório de Concorrência Pública nº 003/2001, que culminou com a contratação da empresa CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA., mediante Contrato nº 020/2001, para a construção do CPCRC. b.2)“inexistência de projeto básico (arquitetônico, estrutura e fundações, elétrico e eletrônico, hidráulico e fluido mecânico e climatização), devidamente registrado com ART no CREA, com identificação e/ou assinatura do responsável técnico, em desacordo com o art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, a Portaria MS/GM nº 1.884/1994 e o art. 1º, da Lei nº 6.496/1977”. JUSTIFICATIVAS: 104.O responsável diz que em justificativa anterior já afirmara que o projeto básico foi encaminhado pelo ex-Secretário Nacional de Segurança Pública quando a ele foi questionado sobre sua inexistência. 105.Alega talvez não terem sido juntadas as ART´s – Anotações de Responsabilidade Técnica. 106.Desse modo, junta as ART´s nºs: 127.520 – Arquitetônico; 295.440 – Estrutural; 295.437 – Prospecção Geotécnica; 293.923 – Instalações Elétricas e 295.436 – Hidrosanitário, Sonorização e Telefônico. 107.Afirma não ser necessário o relativo ao projeto de climatização, pois o imóvel somente possui pontos de ar-condicionado de janela e/ou split, inexistindo qualquer central de ar-condicionado, elemento mor para a apresentação do projeto. ANÁLISE: 108.Esta irregularidade já detectada na inspeção (parágrafos 26 e 163, do Relatório de fls. 62/99), permaneceu não elidida após a realização da perícia (parágrafos 26 e 46, da instrução de fls. 152/165). De uma certa forma este ponto é um desdobramento da ausência de projeto básico para a formalização do convênio, também questionada aos responsáveis e já analisada em itens anteriores. 109.Cumpre enfatizar que, como medida preparatória para a realização da perícia foi formalizada diligência ao CREA-PA a fim de solicitar o encaminhamento a este TCU de cópias dos documentos relativos às Anotações de Responsabilidade Técnica dos projetos e do contrato da obra de construção do prédio do CPCRC (fls. 12 A3). Naquela oportunidade o CREA-PA enviou apenas as ART´s nºs 144.737 (fls. 17 A3) e 157.459 (fls. 18 A3), respectivamente, referentes ao registro do Contrato nº 020/2001 de execução da obra, firmado entre a SEGUP/PA e a empresa CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA., e ao projeto e execução da subestação de 500 KVA. 110.O responsável agora anexa aos autos as ART´s nºs: a)127520, de 20/11/2000, do projeto arquitetônico do CPCRC (fls. 27 A7), da Arquiteta ANA BEATRIZ FERNANDES GALENDE; b)295440, de 15/06/2007, do projeto estrutural (fls. 29 A7), com seu boleto de pagamento de 18/06/2007 (fls. 28 A7), da Engenheira Civil CRISTIANA DE FREITAS PINHEIRO; 270 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões c)295437, de 15/06/2007, do relatório de prospecção técnica e projeto de fundações (fls. 31 A7), com seu boleto de pagamento de 18/06/2007 (fls. 30 A7), do Engenheiro Civil DORIVAL DA SILVA PINHEIRO; d)293923, de 14/06/2007, do projeto de instalações elétricas com uma subestação de 300 KVA (fls. 32 A7), do Engenheiro Eletricista NILTON SANTOS CATUNDA; e e)295436, de 15/06/2007, do projeto hidro-sanitário, sonorização e telefônico (fls. 34 A7), com seu boleto de pagamento de 15/06/2007 (fls. 33 A7), do Engenheiro Civil PAULO AUGUSTO TELLES LINS. 111.Ou seja, a própria documentação apresentada pelo responsável confirma a irregularidade, pois, à exceção da ART nº 127520, referente ao projeto arquitetônico, todas as outras somente foram protocoladas no CREA-PA apenas em junho de 2007, mais de quatro anos depois do Termo de Aceitação Definitivo da obra, assinado em 29/10/2002 (fls. 84 A2). 112.Se verifica, portanto, que esses registros das ART´s somente foram formalizados após o Sr. PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÃMARA ter recebido o ofício de audiência nº 723/2007, em 05/06/2007 (AR às fls. 178). 113.Isso reforça o ponto referente às irregularidades ora questionadas. 114.Por outro lado, o art. 3º, da Resolução CONFEA nº 425, de 18/12/1998, dispõe que nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica (fls. 228/229). 115.Desse modo, se verifica que a obra de construção do CPCRC, no que concerne aos projetos de estrutura e fundações, elétrico e eletrônico, hidráulico e fluido mecânico e climatização, foram todas executadas sem a devida ART, em desacordo com a Lei nº 6.496/1977. 116.Também no que pertine ao projeto de climatização também não procedem as justificativas apresentadas, inclusive porque foram adquiridos e se encontram em funcionamento no prédio do CPCRC, comprados com recursos do convênio nº 057/2002 (SIAFI nº 463592), 4 (quatro) centrais de ar-condicionado de 48.000 BTU´s, instalados na recepção, anfiteatro e auditório (2). 117.O art. 10, da citada Resolução CONFEA nº 425 estabelece que: “A falta de Anotação de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa contratada à multa prevista na alínea "a" do artigo 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais, sem prejuízo dos valores devidos”. Nesses termos, sem prejuízos de outras medidas, devem ser encaminhadas ao CREA-PA as informações necessárias para que adote as ações necessárias quanto a essa intempestividade. 118.Por último, deve ser registrado que as ART´s nºs 295440(de 15/06/2007), 295437 (de 15/06/2007), 293923 (de 14/06/2007) e 295436 (de 15/06/2007) agora apresentadas pelo Sr. PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA, foram todas assinadas naquelas datas por ele como Contratante pela Secretaria Executiva de Segurança Pública. Ocorre que o Sr. PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÃMARA deixou de exercer esse cargo de Secretário em 01/01/2003. Assim, assinou os documentos de ART´s quando já não tinha mais poderes para tal. Procedimento que deve ser apurado pelo Ministério Público Federal, haja vista ter ocorrido em documento autuado no CREA-PA e neste processo de fiscalização desta Corte de Contas federal. b.3)“inexistência de licenciamento ambiental / estudos ambientais, em desacordo com o art. 7º, inciso I c/c art. 12, inciso VII, da Lei nº 8.666/1993”. JUSTIFICATIVAS: 119.O responsável alega que à época da construção do imóvel, além de ouvir os próprios peritos da instituição, a Administração Pública fez consulta à instituição competente, sendo informado que as atividades desenvolvidas no CPCRC não eram consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, tanto que em nenhum momento houve embargo ou autuação da obra por qualquer dos órgãos responsáveis pelo meio ambiente no Estado do Pará. 271 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 120.Assim sendo, diz que assegurado nas orientações obtidas, todas a obra foi executada sem a necessidade de licenciamento ambiental. ANÁLISE: 121.Esta irregularidade já detectada na inspeção (parágrafos 26 e 163, do Relatório de fls. 62/99), permaneceu não elidida após a realização da perícia (parágrafos 25 e 46, da instrução de fls. 152/165). 122.Cumpre enfatizar que, como medida preparatória para a realização da perícia foi formalizada diligência à Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado do Pará (SECTAM) a fim de solicitar o encaminhamento a este TCU de cópias dos documentos relativos aos licenciamentos ambientais prévio e de instalação do CPCRC (fls. 13 A3). O Secretário RAUL PINTO DE SOUZA PORTO, mediante ofício nº 955/2006-GAB/SECTAM, de 19/10/2006, às fls. 15 A3, respondeu que não constava dos arquivos solicitação de licenciamento ambiental referente ao CPCRC. 123.O responsável não apresenta qualquer documentação acerca da desnecessidade do licenciamento. Não encaminhou a suposta consulta e nem a resposta da instituição competente. 124.Referente a este ponto alguns fatos devem ser destacados. 125.Conforme relatado nos parágrafos 68/73, do Relatório de Inspeção de fls. 62/99, na proposta da CONSTRUTORA AMAZONAS e nas plantas apresentadas à equipe havia a previsão de construção de um prédio separado do principal, no fundo do terreno, para realização de necropsias em cadáveres em adiantado estado de decomposição, a um custo de R$ 32.559,45. Construído o prédio, segundo informações colhidas no CPCRC, ao se realizar o primeiro trabalho de necropsia, a população dos arredores, em função do insuportável odor exalado, o invadiu e o destruiu, impedindo que novos exames fossem lá realizados. Em virtude disso, a Administração do CPCRC construiu no subsolo do Bloco C (IML) uma área para exame desses cadáveres putrefeitos. 126.Ante essa situação, se verifica que não foi realizado um adequado estudo ambiental para a localização inicial do prédio para exame de cadáveres putrefeitos, a fim de evitar os efeitos decorrentes dos eflúvios oriundos do ambiente, assim como dos resíduos líquidos decorrentes, da mesma forma que não foi comprovado esse estudo para a atual localização, no subsolo do Bloco C. 127.Se verificou também que nas dependências da Sala de Conservação, onde estão localizados os refrigeradores para conservação dos corpos necropsiados, em função da declividade inadequada da canaleta de drenagem, há um acúmulo de água suja e contaminada proveniente dos equipamentos de refrigeração (Foto 8, fls. 100 A2). 128.Tanto esses líquidos contaminados da Sala de Conservação, como os outros oriundos da sala de exames de corpos em adiantado estado de putrefação e da sala de exames de necropsia, segundo o que se observou, em razão da ausência de projetos e dos licenciamentos ora discutidos, não têm a destinação adequada, com o devido tratamento de modo a evitar a contaminação do lençol freático e das áreas próximas ao CPCRC. 129.Urge, portanto, sem prejuízo das sanções sobre os responsáveis pela construção do prédio do CPCRC, a realização de determinação ao Governo do Estado do Pará / Direção do CPCRC, para providenciar o licenciamento ambiental do prédio. b.4)“inexistência de avaliação e aprovação do projeto básico e de licenciamento da obra emitido pela vigilância sanitária, em desacordo com a Portaria MS/GM nº 1.884/1994”. JUSTIFICATIVAS: 130.Afirmando que a norma foi revogada, pede isenção para não comentar o ponto. ANÁLISE: 131.Esta irregularidade foi detectada por ocasião da perícia. 132.Quanto à pertinência da aplicação da Portaria MS/GM nº 1.884/1994, esse aspecto já foi discutido em item anterior, sendo a norma considerada válida e eficaz, pois estava em plena vigência à época da licitação e da assinatura do contrato para a construção do CPCRC. 272 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 133.Por outro lado, o responsável também não comprovou que tenha havido avaliação e aprovação do projeto básico e de licenciamento da obra emitido pela vigilância sanitária, em desacordo com a Portaria MS/GM nº 1.884/1994, restando, por conseguinte, como não elidido o ponto. 134.De outro modo, nos termos da Resolução RDC nº 50, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, caso ainda não tenha sido feito, o Governo do Estado do Pará / Direção do CPCRC deve providenciar o licenciamento sanitário do prédio do CPCRC. b.5)“inexistência de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, com seu devido responsável técnico, em desacordo com a Resolução CONAMA nº 05, de 05/08/1993”. JUSTIFICATIVAS: 135.O responsável alega que a citada Resolução diz respeito à tratamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos. 136.Assim, alega que, conforme já exposto no item “b.1”, as atividades técnico-científicas desenvolvidas no CPCRC não se constituem serviços assistenciais de saúde, não justificando a exigência de plano de gerenciamento de resíduos sólidos aquando de sua construção. ANÁLISE: 137.Esta irregularidade foi detectada por ocasião da perícia. 138.Conforme analisado em ponto anterior, os procedimentos executados no âmbito do Instituto Médico Legal do CPCRC podem sim serem considerados como serviços de saúde em sentido amplo, tanto é que os exames são realizados por profissionais especializados das áreas de saúde das carreiras médicas e odontológicas – médicos e odontólogos legistas. 139.Desse modo, como resultado desses procedimentos médicos e odontológicos, são produzidos resíduos sólidos que, à época da construção do CPCRC, tinham seu tratamento e destinação normatizados pela Resolução CONAMA nº 05, de 05/08/1993 (fls. 230/232). Portanto, o ponto não foi elidido, pois na construção do CPCRC restou comprovada a inexistência de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, com seu devido responsável técnico, em desacordo com a citada Resolução. 140.Adicionalmente, deve ser determinado ao Governo do Estado do Pará, Direção do CPCRC que, caso ainda não o tenha feito, elabore o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, com seu devido responsável técnico, nos termos da Resolução CONAMA nº 05, de 05/08/1993. b.6)“inexistência de propostas das empresas concorrentes (somente foi apresentada a proposta da empresa vencedora), em desacordo com o art. 38, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993”. JUSTIFICATIVAS: 141.Diz o responsável que, após julgar as concorrentes habilitadas, passou para a fase de julgamento das propostas financeiras, obtendo o seguinte resultado: CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA. – R$ 2.260.854,56; VEJA CONSTRUÇÕES LTDA. – 2.264.397,01; e CONSTRUTORA KARAJÁS LTDA. – R$ 2.266.302,75. 142.Como a licitação era do tipo menor preço, foi homologada em favor da CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA. 143.Afirma que, como as propostas se constituíram em enormes volumes, a Administração optou em não fazer juntada nos autos dos processos que seguiram à vista desta Corte de Contas, porém, diz que as propostas permanecem nos autos do processo licitatório que se encontra na Secretaria Executiva de Segurança Pública. 144.Apensa cópias de parte das propostas financeiras dos concorrentes (fls. 36/44 A7). ANÁLISE: 145.Esta irregularidade foi detectada na inspeção realizada (parágrafos 26 e 163, do Relatório de fls. 62/99). 146.Apesar do encaminhamento de parte das propostas das outras empresa, o ponto é mantido como não elidido, pois o art. 38, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, determina que as propostas estejam autuadas junto ao processo licitatório, situação que não ocorreu. Examinando os documentos encaminhados às fls. 36/44 A7, se verifica que eles não possuem carimbos de autuação e numeração de 273 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões folhas de processos na SEGUP/PA. Essa ausência de autuação dos documentos no processo licitatório impediu que a fiscalização examinasse as outras propostas em confronto com a proposta vencedora. “c) Execução das obras: c.1)inexistência de licenciamento e alvará da obra emitidos pela Prefeitura Municipal de Belém/PA, em desacordo com os arts. 1º, 6º, 10 e 11, da Lei Municipal nº 7.400/1988”. JUSTIFICATIVAS: 147.Após citar algumas doutrinas sobre contratos administrativos, no que se refere ao ponto específico o responsável diz que, conforme prescrito no Contrato nº 020/2001 assinado com a CONSTRUTORA AMAZONAS, a contratada, dentre outras, tinha como obrigações, conforme “Anexo I – item 02 – Das Especificações Técnicas”, providenciar os registros nos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Belém, tais como o licenciamento e o alvará para início da obra, os quais após serem apresentados à contratante voltaram a ficar em poder da contratada, com o fito de serem apresentados por ocasião das visitas de técnicos da Prefeitura Municipal de Belém. 148.Diz que a obra jamais sofreu autuação ou embargo por ausência de documento obrigatório. 149Alega que, consoante o que prescreve o art. 71, da Lei nº 8.666/1993, os documentos eram de responsabilidade e guarda da contratada, que, lamentavelmente faliu, pouco tempo depois da conclusão e entrega da obra. Assim, não foi possível contato com qualquer dos sócios da empresa falida, impossibilitando a extração de cópias desses registros. ANÁLISE: 150.Esta irregularidade detectada na perícia realizada (parágrafos 56/57, da instrução de fls. 152/165) também foi questionada ao Sr. HIRAN AUGUSTO MAIA LOPES SÁ, responsável técnico pela obra. 151.Cabe ressaltar que inexistiam nos processos examinados tanto na SEGUP/PA, como no CPCRC a documentação questionada: licenciamento e alvará da obra emitidos pela Prefeitura Municipal de Belém/PA. 152.De acordo com o art. 1º, da Lei Municipal nº 7.400/1988 – Código de Edificações de Belém/PA (fls. 233/235), toda e qualquer construção, demolição, reforma e ampliação de edificações efetuadas por particulares ou entidades públicas em zona urbana e de expansão urbana, a qualquer título, é por ela regulada. O art. 6º da mesma Lei estabelece que para a execução de toda e qualquer construção, reforma, ampliação ou demolição, na área urbana e de expansão urbana do município de Belém, será necessário o respectivo licenciamento da Prefeitura. 153.Já, o art. 10, da citada Lei nº 7.400/1988, dispõe que, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 125, de 3 de dezembro de 1935, não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura, ficando, entretanto, dispensadas de pagamento de emolumentos, as seguintes obras: I – construção de edifícios públicos; II – obras de qualquer natureza, de propriedade da União ou do Estado; e III – obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais, quando para sua sede própria. Nesse caso, segundo o parágrafo único, do mesmo artigo, o pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao órgão competente, acompanhado do projeto da obra a ser executada. 154.Ou seja, claramente o responsável contratante pela obra do CPCRC, no caso a Secretaria de Segurança Pública tinha o dever e a obrigação de encaminhar o pedido de licenciamento para a Prefeitura. Situação que não ocorreu. Essa obrigação era indelegável. 155.De modo diverso do que afirma o responsável, no “Anexo I – item 02 – Das Especificações Técnicas”, às fls. 123/147 A1, não consta a responsabilidade da contratada de providenciar os registros nos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Belém, tais como o licenciamento e o alvará para início da obra. Nem no Contrato nº 020/2001, às fls. 21/29 A2, há disposição nesse sentido. Nem poderia haver, pois, conforme explicitado, tal responsabilidade cabe ao órgão público contratante. 274 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 156.Por outro lado, o citado art. 71, da Lei nº 8.666/1993, trata da responsabilidade pelo contratado dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. O §1º, desse artigo disciplina que a inadimplência do contratado, com referência a esses encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Ou seja, esse artigo não trata da regularização para a execução da obra. 157.Destarte, considera-se o ponto não elidido pois o responsável não apresentou o licenciamento e alvará da obra emitidos pela Prefeitura Municipal de Belém/PA, em desacordo com os arts. 1º, 6º, 10 e 11, da Lei Municipal nº 7.400/1988 c.2)“inexistência de ordem de serviço para início da execução das obras, em desacordo com a Cláusula V, item 2, do Contrato nº 020/2001”. JUSTIFICATIVAS: 158.O responsável alega que, quando da concessão de vista aos autos nesta SECEX, realmente não foi possível constatá-la. Entretanto, diz ter tomado conhecimento que a questionada ordem de serviço possa estar anexada aos autos do processo que se encontra na SENASP. ANÁLISE: 159.Esta irregularidade já detectada na inspeção (parágrafos 35 e 163, do Relatório de fls. 62/99), permaneceu não elidida após a realização da perícia (parágrafo 46, da instrução de fls. 152/165), pois não constavam dos processos analisados seja SEGUP/PA ou no CPCRC a ordem de serviço para início da execução das obras. 160.O item V.2, do Contrato nº 020/2001, às fls. 21/29 A2, dispunha que o prazo de início das obras seria de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da expedição da ordem de início de serviço, a qual deveria ter sido emitida no prazo máximo de 5 (cinco) dias consecutivos após a data de assinatura do contrato – 20/11/2001. 161.Ou seja, como não foi encaminhado o documento, este é mais um ponto não elidido. c.3)“inexistência de projeto executivo da obra, em desacordo com o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, a Portaria MS/GM nº 1.884/1994 e a Resolução ANVISA/RDC nº 050/2002”. JUSTIFICATIVAS: 162.O responsável sustenta que, como este ponto se encontra implícito naqueles de alíneas “”a .1”, “b.1” e “b.4”, segundo ele devidamente justificados, pede isenção para justificar-se. ANÁLISE: 163.Esta irregularidade já detectada na inspeção (parágrafos 26 e 163, do Relatório de fls. 62/99), permaneceu não elidida após a realização da perícia. 164.Quanto à pertinência da aplicação da Portaria MS/GM nº 1.884/1994, esse aspecto já foi discutido em item anterior, sendo a norma considerada válida, eficaz e exigível, pois estava em plena vigência à época da licitação e da assinatura do contrato para a construção do CPCRC. 165.Por outro lado, a existência e exigência de projeto executivo é oriunda também da Lei nº 8.666/1993. 166.Tal irregularidade ficou evidenciada nos laudos, às fls. 04 A4 e 26 A4, quando os técnicos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL registraram que os projetos foram apresentados em meio eletrônico, “...não sendo possível afirmar se os mesmos foram aprovados pelos órgãos competentes, nem se foram utilizados na execução da obra”. Destarte, como não houve o encaminhamento do projeto executivo devidamente aprovado e registrado, o ponto permanece não elidido. c.4)“inexistência das ART´s dos projetos dos acréscimos de obras realizados a posteriori, da execução das obras acrescidas posteriormente e de fiscalização de toda a obra, em desacordo com o art. 1º, da Lei nº 6.496/1977”. JUSTIFICATIVAS: 275 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 167.O responsável afirma que a SEGUP/PA tomou as cautelas previstas no art. 67, da Lei nº 8.666/1993, com a designação de fiscal da obra, cujo documento se encontra anexado nos autos do processo na SENASP. 168.De outro modo, anexa a cópia da ART nº 295.051, que diz respeito aos acréscimos indagados (fls. 46 A7). ANÁLISE: 169.Esta irregularidade foi detectada por ocasião da perícia. De uma certa forma esse ponto é um desdobramento da ausência dos projetos, também questionada aos responsáveis e já analisada em itens anteriores. 170.Conforme se noticiou no Relatório de Inspeção, às fls. 62/99, o prédio do CPCRC não foi construído de acordo com as plantas apresentadas à fiscalização (parágrafos 55/69), além disso, várias obras foram adicionadas ao subsolo do prédio (Setor de Engenharia, Salas de Reprografia e de Arquivo, Sala de Exame de Putrefeitos, Sala de Motoristas, Biblioteca, Lanchonete, Sala de Fonética Forense, Sala da Associação de Peritos, Salas do PROPAZ, Sala de Balística – Tanque de Tiro e outras salas) (parágrafos 78/81). 171.Assim, aparte a inexistência de projetos para os blocos originalmente projetados, para essas áreas acrescentadas inexistiam os projetos e, consequentemente, as suas ART´s. 172.Conforme já destacado em item anterior, como medida preparatória para a realização da perícia foi formalizada diligência ao CREA-PA a fim de solicitar o encaminhamento a este TCU de cópias dos documentos relativos às Anotações de Responsabilidade Técnica dos projetos e do contrato da obra de construção do prédio do CPCRC (fls. 12 A3). Naquela oportunidade o CREA-PA enviou apenas as ART´s nºs 144.737 (fls. 17 A3) e 157.459 (fls. 18 A3), respectivamente, referentes ao registro do Contrato nº 020/2001 de execução da obra, firmado entre a Secretaria Executiva de Segurança Pública do Estado do Pará (SEGUP/PA) e a empresa CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA., e ao projeto e execução da subestação de 500 KVA. 173.Apesar de citar, o responsável não encaminha a documentação referente à designação do fiscal da obra. Apenas anexa aos autos a ART´s nº 295051, às fls. 46 A7, da adequação da rampa de acesso e das áreas de identificação, correios e cartório do subsolo do CPCRC, de autoria da Arquiteta JOANA CÉLIA COUTINHO BARRETO. 174.Ou seja, a própria documentação apresentada pelo responsável confirma a irregularidade, pois, essa ART é datada de 14/06/2007, mais de quatro anos depois do Termo de Aceitação Definitivo da obra, assinado em 29/10/2002 (fls. 84 A2). 175.Se verifica, portanto, que esse registro de ART somente foi formalizado após o Sr. PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÃMARA ter recebido o ofício de audiência nº 723/2007, em 05/06/2007 (AR às fls. 178). 176.Isso reforça o ponto referente à irregularidade ora questionada. 177.Por outro lado, o art. 3º, da Resolução CONFEA nº 425, de 18/12/1998, dispõe que nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica. 178.Desse modo, se observa que na obra de construção do CPCRC, no que concerne aos projetos dos acréscimos de obras realizados a posteriori, da execução das obras acrescidas e de fiscalização, inexistiam as devidas ART´s, em desacordo com a Lei nº 6.496/1977. 179.O art. 10, da citada Resolução CONFEA nº 425 estabelece: “A falta de Anotação de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa contratada à multa prevista na alínea "a" do artigo 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais, sem prejuízo dos valores devidos”. Nesses termos, sem prejuízos de outras medidas, devem ser encaminhadas ao CREA-PA as informações necessárias para que adote as ações necessárias quanto a essa intempestividade. 180.Por último, deve ser registrado que essa ART nº 295051, datada de 14/06/2007, agora apresentada pelo Sr. PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA, foi assinada naquela data por ele 276 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões como Contratante pela Secretaria Executiva de Segurança Pública. Ocorre que o Sr. PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÃMARA deixou de exercer esse cargo de Secretário em 01/01/2003. Assim, assinou essa ART quando já não tinha mais poderes, nem legitimidade para tal. Destarte, se entende que o Ministério Público Federal deve apurar o fato, haja vista ter ocorrido em documento autuado no CREAPA e neste processo de fiscalização desta Corte de Contas federal. 181.Portanto, o ponto não foi elidido, uma vez que ficou comprovada a inexistência das ART´s dos projetos dos acréscimos de obras realizados a posteriori, da execução das obras acrescidas e de fiscalização de toda a obra, em desacordo com o art. 1º, da Lei nº 6.496/1977. c.5)“desrespeito às normas NBR´s 10.152 (“níveis de ruído”) e 12.179 (“tratamento acústico”) na construção da sala de testes de balística”. JUSTIFICATIVAS: 182.Segundo o responsável, não foi juntado nenhum documento em relação ao assunto, pois há o entendimento que tais exigências devem-se aos órgãos de competência do meio ambiente e/ou segurança do trabalho. 183.Informa que a sala de balística foi unanimemente aprovada pelos peritos em meio ambiente do CPCRC, oportunidade em que se concluiu que ela reunia toda a segurança exigida para sua finalidade. Se assim não o fosse, diz que certamente seria alvo de denúncia pela população circunvizinha ao imóvel do CPCRC ou de sua clientela. 184.Diz que até o presente momento não se tem conhecimento de qualquer descumprimento ou desconforto deste ou daquele ente público ou privado. ANÁLISE: 185.Esta irregularidade já detectada na inspeção (parágrafos 81, do Relatório de fls. 62/99), permaneceu não elidida após a realização da perícia (parágrafo 40, da instrução de fls. 152/165). 186.Uma das dependências acrescentadas posteriormente, não previstas no termo de convênio e nos projetos foi a Sala de Balística para Teste de Armas (Tanque de Tiro), construída imediatamente embaixo da área de recepção do público. Na documentação coletada nos autos da SEGUP/PA, essa sala aparece apenas na medição final de nº 10 (item 8, às fls. 78/79 A2). Pois bem, essa sala inicialmente foi feita sem nenhum isolamento acústico, fato que inclusive pode ser verificado na medição, revelando a deficiência de projeto. Quando da realização da inspeção, técnicos do CPCRC informaram à fiscalização que, ao se realizarem os testes com armas pesadas (espingardas, rifles, etc.), a vibração sonora provocada pela detonação dos projéteis assustava a população presente na recepção, localizada logo acima da sala, e em áreas adjacentes. Se observou que essa questão apenas foi amenizada com a colocação nas paredes da sala de elementos para isolamento acústico - “formas de ovos”. 187.Para este ponto o responsável alega que tal assunto seria da órbita de competência dos órgãos de meio ambiente e/ou segurança do trabalho. Ou seja, agora ele expressa opinião diversa daquela em resposta ao item “b.3”, da audiência, quando se manifestou pela desnecessidade de licenciamento ambiental para as obras do CPCRC. 188.Ou seja, mais uma vez se ratifica a necessidade de terem sido realizados os estudos ambientais para a construção do CPCRC. 189.Portanto, o ponto não foi elidido, restando além das devidas responsabilizações, a determinação à Direção do CPCRC para que adeqüe a sala de balística às normas NBR´s 10.152 (“níveis de ruído”) e 12.179 (“tratamento acústico”). 190.Deve ser registrado que, além deste desconforto resultante dos testes realizados com as armas, o próprio trânsito das armas do Instituto de Criminalística para a sala de balística se entende como não adequado, pois é inseguro, haja vista passar justamente pela área onde o público externo tem acesso – a recepção. Se entende, portanto, que seria recomendável a adoção pela Direção do CPCRC de novo fluxograma / estrutura do prédio a fim de evitar esse trânsito de armas por áreas vulneráveis ao público. 277 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões c.6)“ausência de assinatura no Termo de Aceitação Definitiva da Obra, em descordo com o art. 73, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.666/1993”. JUSTIFICATIVAS: 191.O responsável afirma que, ainda que a cópia juntada no processo encaminhado ao TCU esteja sem a devida assinatura do titular da SEGUP/PA, por força de equívoco de ordem procedimental, a que se encontra nos autos do processo da SENASP está devidamente assinada e datada. 192.Assim, quanto à exigência do art. 73, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.666/1.993, apresenta cópia do Termo de Recebimento Definitivo da Obras, às fls. 48 A7, datada e assinada por servidores públicos autorizados para essa finalidade. ANÁLISE: 193.Esta irregularidade já detectada na inspeção (parágrafos 35, do Relatório de fls. 62/99), permaneceu não elidida após a realização da perícia (parágrafo 46, da instrução de fls. 152/165). 194.Esse Termo de Aceitação Definitiva da Obra deveria estar assinado em obediência à Lei das Licitações e à Clausula Nona, alínea “m”, do Termo de Convênio nº 042/2000 (fls. 01/09 A2). 195.Por ocasião da inspeção se verificou que o Termo de Aceitação Definitiva acostado aos autos na SEGUP/PA não estava assinado pelo ex-Secretário PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA (fls. 84 A2). 196.O documento ora enviado pelo ex-Secretário, às fls. 48 A7, é o Termo de Recebimento Definitivo da Obra assinado pelos Srs. HIRAN AUGUSTO MAIA LOPES, Assessor da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social – SEDS, VALDEMIR C. MONTEIRO – Assessor da SEDS, e JOAQUIM ARAÚJO, Diretor de Criminalística do CPCRC. Esse documento já constava destes autos, pois havia sido autuado por ocasião da inspeção (fls. 83 A2). 197.Apesar de o responsável citar que o Termo de Aceitação Definitiva que se encontra nos autos do processo da SENASP está devidamente assinado e datado, ele não encaminha cópia do mesmo. 198.Destarte, ele não logra êxito em elidir o ponto, pois a Aceitação Definitiva, de acordo com o disposto no Termo de Convênio e na Lei das Licitações, deveria ter sido formalizada pelo responsável pelo órgão convenente – a Secretaria de Executiva de Estado de Segurança Pública, in casu o ex-Secretário Sr. PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA. “d) Adimplemento / pagamento do Contrato nº 020/2001: d.1)realização de medições referentes a acréscimos de serviços de rampa, cartório, correios, identificação e instalações lógicas, antes da assinatura do Termo Aditivo nº 04 que acresceu esses serviços ao contrato, em desacordo com o art. 60, da Lei nº 8.666/1993”. JUSTIFICATIVAS: 199.O responsável diz que as medições questionadas foram apresentadas à SEGUP/PA por ofício da Secretaria Especial do Estado de Defesa Social, protocolado no dia 25/09/2002. 200.Afirma que o Termo Aditivo nº 04 foi assinado em 24/09/2002 e publicado no DOE de 02/10/2002. 201.Sustenta que o pagamento somente foi realizado no dia 24/10/2002, 30 (trinta) dias depois de cumprida a etapa da obra que culminou com a formalização do respectivo aditivo, ressaltando que tudo ocorreu em razão do retardamento na liberação de crédito orçamentário. ANÁLISE: 202.Esta irregularidade já detectada na inspeção (parágrafos 35, do Relatório de fls. 62/99), permaneceu não elidida após a realização da perícia (parágrafo 46, da instrução de fls. 152/165), 203.Na inspeção se verificou que as medições abrangidas pelo Termo Aditivo nº 04, assinado em 24/09/2002 (fls. 36/37 A2), foram realizadas e encaminhadas para a SEGUP/PA em 23/09/2002, mesma data de emissão das notas fiscais referentes a esses serviços de nºs 1017 e 1023, portanto, antes mesmo da assinatura do aditivo. Por esse motivo, a Medição Final 10, de valor acumulado R$ 2.467.597,35, não contemplava esses serviços (fls. 65/80 A2). Destarte, o valor final medido do contrato é de R$ 2.579.597,55 e não R$ 2.467.597,35, conforme descrito na medição suposta final. 278 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 204.Os valores das medições, com os respectivos documentos de pagamentos, foram consolidados na planilha de fls. 81 A2. 205.A documentação apresentada pelo responsável reforça a irregularidade. 206.O ofício nº 562/02-SEDS, às fls. 50 A7, do Assessor HIRAN AUGUSTO MAIA LOPES SÁ, datado de 23/09/2002, encaminha à Diretora Administrativa da SEGUP/PA HELLEN MARGARETH ROCHA a planilha de medição de construção do CPCRC, para providências de pagamento, “...referente ao aditivo para área de identificação, correios e cartório na valor de R$ 82.062,13”. Ou seja. esses encaminhamento pelo supervisor técnica da obra de serviços já realizados, ocorreu antes mesmo da data de formalização do aditivo – 24/09/2002, que respaldaria esses serviços. De outra forma esse ofício atesta que em 23/09/2002, o supervisor técnico da obra HIRAN AUGUSTO MAIA LOPES SÁ já havia medido e confirmado esses serviços. 207.A própria nota fiscal de nº 1023 da CONSTRUTORA AMAZONAS, anexada pelo responsável às fls. 52 A7, foi emitida pela empresa, conforme já havia sido noticiado na inspeção, em 23/09/2002, antes da assinatura do aditivo. 208.No ofício consta o protocolo da SEGUP/PA e um despacho manuscrito de mero encaminhamento da Sra. ELLEN MARGARETH ROCHA datados de 25/09/2002, portanto, após a assinatura do Termo Aditivo. No entanto, isso não elide a irregularidade pois, a verificação dos serviços realizados, conforme se comprova no ofício nº 562/02-SEDS, e o próprio envio desse ofício ocorreu antes dessa data, além também da próprias notas fiscais referentes a esses serviços terem sido emitidas antes da data do aditivo. 209.Ou seja, antes do aditivo a empresa já sabia os serviços e os seus valores que seriam ao final assinados no Termo Aditivo nº 04 e, inclusive, supõe-se, já havia executado esses serviços. 210.Portanto, a irregularidade não foi elidida, podendo tal conduta, além das implicações administrativas, em virtude do disposto no art. 92, da Lei nº 8.666/1993, ser objeto de verificação pelo Ministério Público Federal. d.2)“inexistência de seguro correspondente a 5% do valor acrescentado no Contrato nº 020/2001 pelos Termos Aditivos nºs 02 e 04, de R$ 206.742,79 e R$ 112.000,20, respectivamente, em desacordo com o § 2º do art. 56, da Lei nº 8.666/1993, e o item X, subitem 1, do Contrato nº 020/2001”. JUSTIFICATIVAS: 211.O responsável alega que a SEGUP/PA seguiu rigorosamente os ditames da Lei das Licitações quanto ao seguro exigido. Optou pela garantia de caução, bem como tomou da contratada um título de crédito de R$ 113.042,72. Portanto, alega que não cometeu qualquer irregularidade ao optar pela garantia de caução em dinheiro (cheque). 212.Quanto à alegada atualização monetária prevista no §2º, do art. 56, da Lei nº 8.666/1.993, discutida na diligência, diz que há orientação de que em caso de necessidade de seu resgate por débito contratual, somente deve ocorrer ao final da obra, após uma análise da contratante sobre todas as etapas de execução do contrato, com incidência no valor original do contrato. 213.Portanto, sustenta que não se vislumbra na norma de que a caução deverá ser reajustada a cada emissão de Termo Aditivo ao Contrato original. ANÁLISE: 214.Esta irregularidade foi detectada na instrução realizada em decorrência da perícia (parágrafo 65, da instrução de fls. 152/165). 215.O Contrato original nº 020/2001 sofreu dois aditivos de valor. O Termo Aditivo nº 02 acrescentou ao contrato R$ 206.742,79 e o de nº 04 R$ 112.000,00. 216.O § 2°, do art. 56, da Lei nº 8.666/1993, dispõe que a garantia não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3°, que não foi aplicado ao caso ora discutido, de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, cujo limite de garantia poderia ser elevado para até 10% do valor do contrato. 279 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 217.Assim, aditivado o contrato em valor, a Lei determina sim que deverá ser complementada a garantia, de modo a permanecer o mesmo percentual de segurança inicialmente pactuado. 218.As justificativas apresentadas pelo responsável demonstram que isso não foi efetivado, restando, portanto, a irregularidade não elidida. 219.Esta irregularidade se revela mais grave ainda em razão dos defeitos construtivos detectados na obra, ou seja, a efetivação de garantia tinha o condão de possibilitar ao contratante o ressarcimento por eventuais prejuízos ocorridos. Como não foi feita essa aditivação da garantia, os recursos passíveis de serem usados para recompor os prejuízos foram menores do que a lei estabelecia. 220.De qualquer forma, ao que tudo indica, até mesmo a garantia inicial do contrato não foi utilizada pela contratante, restando todo os custos da correção dos eventuais defeitos ocorridos serem cobertos pela contratante. d.3)“inexistência da documentação de “Habite-se” do prédio, em desacordo com o art. 13, da Lei Municipal nº 7.400/1988”. JUSTIFICATIVAS: 221.O responsável alega que, quando da justificativa apresentada para o ponto “c.1”, discorreu sobre a responsabilidade da contratada em providenciar os registros e certidões inerentes à obra, incluso, portanto, a providência de emissão do “habite-se” junto ao competente órgão municipal, sob perda da garantia especificada no Contrato. 222.Assegura que a garantia permaneceu com a SEGUP/PA até o último dia em que esteve à frente do órgão. 223.Diz, assim, que o documento deve ter sido emitido pelo órgão municipal, “...podendo estar juntado nos autos de alguns dos processos arquivados seja na SENASP e/ou SEGUP”. ANÁLISE: 224.Esta irregularidade foi detectada na instrução realizada em decorrência da perícia (parágrafo 63, da instrução de fls. 152/165), pois ao ser solicitada à Direção do CPCRC o “Habite-se”, mediante Requisição de Documentos e Informações nº 03, às fls. 08 A3, não foi apresentada a referida documentação. 225.Ou seja, ao contrário do que alega o responsável, o citado documento não se encontrava nos processos verificados na Secretaria de Segurança ou no CPCRC. Caso cópia dele tivesse sido enviada para a SENASP, haveria original/cópia na Secretaria. Assim, se conclui que o prédio do CPCRC foi inaugurado em novembro/2002 sem o respectivo documento de “Habite-se”. 226.Portanto, este ponto não foi elidido, pois em desacordo com o art. 13, da Lei Municipal nº 7.400/1988, que estabelece que nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a realização de vistoria pela Prefeitura e a expedição do respectivo “Habite-se”. Essa situação, além das sanções aos gestores responsáveis, deverá ser objeto de determinação à Direção do CPCRC para que, caso ainda não o tenha feito, seja regularizada. d.4)“pagamento à empresa CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA. da medição final de nº 10 sem a emissão de documentação de “Habite-se” do prédio, em desacordo com o subitem 1.2, alínea “a”, do item VIII, do Contrato nº 020/2001”. JUSTIFICATIVAS: 227.O responsável alega que os pagamentos efetuados à contratada, conforme contrato administrativo, sempre foram condicionados à apresentação das medições elaboradas pelo servidor designado para fiscal da obra e não à apresentação do documento de “habite-se”. 228.Ele alega que esse documento estava vinculado à liberação ou não da garantia em caução. ANÁLISE: 229.Esta irregularidade detectada na instrução realizada em decorrência da perícia (parágrafo 63, da instrução de fls. 152/165), é reflexo do ponto anterior relacionado à inexistência do “Habite-se” emitido pela Prefeitura Municipal de Belém. 280 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 230.De modo diverso do que afirma o ex-Secretário, o Contrato nº 020/2001, celebrado entre a Secretaria Executiva de Segurança Pública e a CONSTRUTORA AMAZONAS, previa no item VIII, subitem 1.2, alínea “a”, que a liberação dos recursos financeiros correspondentes à última medição ficaria condicionada à apresentação dos documentos de “Habite-se de todos os órgãos competentes (Corpo de Bombeiros, SEURB e COSANPA)” (fls. 24 A2). 231.Conforme narrado no Relatório de Inspeção, a medição final de nº 10, no valor de R$ 106.159,09, foi paga mediante cheque nº 48, de 24/10/2002 (tabela de pagamentos às fls. 81 A2), sem que fosse verificado no processo de pagamento ou em outro processo na Secretaria de Segurança ou no CPCRC a existência da documentação de “Habite-se” exigida no Contrato nº 020/2001. 232.Portanto, o ponto não foi elidido. d.5)“liberação da garantia do contrato, no montante de R$ 113.042,72, sem a emissão de documentação de “Habite-se” do prédio, em desacordo com o subitem 1, do item X, do Contrato nº 020/2001”. JUSTIFICATIVAS: 233.O responsável afirma que, conforme já manifestado anteriormente no item “d.3”, até o último dia em que esteve como titular da SEGUP/PA, a garantia em caução não foi liberada em favor da contratada. 234.Diz também que foi informado pela Sra. ELLEN MARGARETH DA ROCHA SOUZA, ordenadora de despesas à época, que continuou no cargo junto ao seu sucessor, que a garantia permaneceu em poder da SEGUP/PA. ANÁLISE: 235.Esta irregularidade detectada na instrução realizada em decorrência da perícia (parágrafo 63, da instrução de fls. 152/165), também é reflexo dos pontos anteriores relacionados à inexistência do “Habite-se” emitido pela Prefeitura Municipal de Belém. 236.O Contrato nº 020/2001, celebrado entre a Secretaria Executiva de Segurança Pública e a CONSTRUTORA AMAZONAS, previa no item X, subitem 1, que a garantia contratual de R$ 113.042,72 seria liberada após a execução da obra e condicionada à apresentação conjunta e em paralelo do “Habite-se” e do CND da obra. 237.Pois bem, ao serem analisados os processos na Secretaria de Segurança e no CPCRC não foram encontrados, conforme já noticiado, o “Habite-se” e a documentação de garantia. 238.O responsável não encaminha qualquer documento comprovando que a garantia permaneceu em poder da Secretaria de Segurança. 239.Portanto, o ponto não foi elidido. “e) Execução do convênio / prestação de contas: e.1)aquisição de equipamento (linha de inspeção veicular) fora do escopo do convênio, em desacordo com a Cláusula 1a, do Termo de Convênio nº 042/2000”. JUSTIFICATIVAS: 240.O responsável alega que a linha de inspeção veicular é uma instalação, composta por obra civil de engenharia e equipamentos especiais, estando a obra e equipamentos interligados, em razão das funções específicas. Portanto, diz que seria inadmissível realizar a obra civil e comprar os equipamentos a posteriori. 241.Afirma que a agregação das instalações para a perícia veicular foi decidida quando se constatou a existência de saldos, oriundos das aplicações financeiras do principal, que permitiram a expansão da obra. 242.Alega que, tendo em vista a existência de um contrato de empreitada global, foi necessário: a) a inclusão da obra no Termo Aditivo nº 04; e b) a aquisição mediante processo licitatório dos equipamentos especificados. Assim, a compra foi feita antes da obra, devido à necessidade de ajustes das plantas de engenharia aos equipamentos. No entanto, diz que a instalação é uma só. 281 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 243.Finaliza, alegando que os saldos de aplicação dos convênios são agregados ao orçamento do executor, embora sua aplicação esteja vinculada ao objeto do convênio, como a SEGUP/PA assim o procedeu. ANÁLISE: 244.Esta irregularidade já detectada na inspeção (parágrafos 26 e 163, do Relatório de fls. 62/99), permaneceu não elidida após a realização da perícia. 245.De fato, a aquisição dessa linha de inspeção veicular estava prevista no escopo do Convênio nº 057/2002, que objetivava o reaparelhamento do CPCRC, contudo, sua compra foi realizada com recursos do Convênio nº 42/2000, de construção do CPCRC. 246.Não foi formalizado aditivo ao Convênio nº 042/2002 para englobar essa aquisição da linha de inspeção veicular, por conseguinte, ela ocorreu em desacordo com a Cláusula 1a, do seu Termo. 247.Para essa aquisição, a SEGUP/PA realizou a licitação na modalidade Tomada de Preços nº 009/2001, sagrando-se vencedora do certame a empresa MINAS FERRAMENTAS LTDA. (CNPJ: 17.194.994/0001-27), com a qual foi assinado em 01/03/2002 o contrato nº 011/2002, pelo valor de R$ 145.400,00. 248.Portanto, a contratação da empresa para fornecimento da linha de inspeção veicular começou a ser formalizada com a licitação ainda no ano de 2001, quando o contrato para a construção do prédio estava recém iniciado, ou seja, de modo diverso do que afirma o responsável, não se tratava da utilização de saldos, oriundos das aplicações financeiras do principal, que permitiram essa aquisição. 249.Nessa linha também a afirmação do responsável que a compra foi feita antes da obra, devido à necessidade de ajustes das plantas de engenharia aos equipamentos, não condiz com a realidade, pois o Contrato nº 011/2002 com a empresa MINAS FERRAMENTAS LTDA., conforme mencionado, somente foi assinado em 01/03/2002, portanto, após o início das obras de construção do CPCRC que ocorreram em novembro de 2001. 250.Quanto à relação entre o Contrato nº 020/2001 e essa linha de inspeção veicular, devese enfatizar que nas plantas apresentadas à fiscalização, que subsidiaram a formulação desse contrato, e até no memorial agora apresentado pelo Sr. PEDRO ALBERTO DA SILVA ALVARENGA, às fls. 04/17 A6, não constava a construção do galpão onde está instalada a linha de inspeção veicular. Na documentação coletada nos autos da SEGUP/PA, a referência a esse galpão aparece apenas na medição final de nº 10 (item 9, às fls. 79/80 A2). 251.Por outro lado, o Termo Aditivo nº 04, do Contrato nº 020/2001, citado pelo responsável, não tem qualquer relação com essa linha de inspeção veicular, pois trata dos acréscimos das áreas de identificação, correios e cartório, e não da área onde foi instalada a linha. 252.Portanto, a irregularidade não foi elidida. e.2)“existência dos cheques de nº 3, 5, 7 e 34 debitados da conta do convênio que não constam da prestação de contas, em desacordo com os arts. 20 e 28, da IN/STN nº 01/1997”. JUSTIFICATIVAS: 253.O responsável alega que, conforme se comprova dos relatórios extraídos DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em anexo, os valores dos cheques indicados foram estornados em 14/05/2002, portanto, não contemplando qualquer irregularidade ou desacordo com a norma citada. 254.Diz que, aquando da realização da inspeção, foram apresentados os documentos comprobatórios do estorno. ANÁLISE: 255.Esta irregularidade foi detectada na inspeção realizada (parágrafos 48 e 163, do Relatório de fls. 62/99). 256.De início, cabe refutar a alegação do responsável que os supostos documentos de estorno desses valores haviam sido apresentados à equipe de fiscalização. 257.O extrato da conta agora apresentado pelo responsável, às fls. 57/58 A7, já constavam dos autos às fls. 88/89 A1. Ele não se constitui e nem tem informações de estorno dessas operações. 282 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 258.Segundo esse extrato, de modo contrário do afirmado pelo responsável, no dia 14/05/2002 não ocorreu o estorno desses valores pagos mediante os cheques de nº 3, 5, 7 e 34, mas foram realizados créditos dos valores debitados, com recursos oriundos de fonte desconhecida. Cumpre inclusive ressaltar que esses créditos foram feitos em 14/05/2002 pelo valor histórico anteriormente debitado, sem a realização da atualização financeira. Na tabela abaixo há uma comparação entre os valores históricos, com suas respectivas datas de débito na conta do convênio, e o valor atualizado em 14/05/2002 (cálculos estimativos às fls. 236/239, segundo site do Banco do Brasil, Índices e Cotações, Rentabilidades Passadas, Fundo Renda Fixa 200): Nº Cheque Data de Débito Valor Debitado Valor Atualizado até Diferença não (R$) 14/05/2002 creditada 3 22/12/2000 3.026,25 3.557,84 531,59 5 22/12/2000 7.200,00 8.464,75 1.264,75 7 27/12/2000 10.363,50 12.174,07 1.810,57 34 14/09/2001 300,00 325,91 25,91 Total 3.632,82 259.Ou seja, efetivamente, foram realizados os pagamentos através dos cheques nºs 3, 5, 7 e 34. Tanto isso é certo que, o próprio responsável, no intuito de justificar os pagamentos à Arquiteta JOANA CÉLIA COUTINHO BARRETO encaminha cópia do cheque nº 7, no valor de R$ 10.363,50, datado de 22/12/2000 (fls. 66 A7). Há inclusive o recibo desse pagamento datado de 26/12/2000 (fls. 65 A7). 260.Portanto, o ponto não foi elidido, pois os valores desses cheques foram efetivamente debitados da conta-corrente do convênio. Quanto à diferença de R$ 3.632,82 entre o valor debitado e o creditado, a providência adotada para o ponto a seguir já engloba esse montante. (...)1 II.II.III - Do Sr. HIRAN AUGUSTO MAIA LOPES SÁ: 292.Ao Sr. HIRAN AUGUSTO MAIA LOPES SÁ, Engenheiro Civil do Governo do Estado do Pará, supervisor técnico da obra de construção da sede do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves em Belém/PA, foi solicitado que apresentasse razões de justificativas para as ocorrências relatadas no subitem V.III, da instrução de fls. 152/165, quanto: à inexistência de licenciamento e alvará da obra emitidos pela Prefeitura Municipal de Belém/PA, em desacordo com os arts. 1º, 6º, 10 e 11, da Lei Municipal nº 7.400/1988, e ao aceite da obra com as irregularidades construtivas, apontadas nos laudos elaborados pelos técnicos da CEF como causas dos problemas de rachaduras nas áreas mencionadas. 293.As razões de justificativas do responsável foram autuadas às fls. 207/208. - RAZÕES DE JUSTIFICATIVA (CONSIDERAÇÕES GERAIS): 294.De início, o responsável alega que acompanhou a obra em análise desde 01/11/2001, com a licitação do CPCRC concluída, no conjunto de atividades que lhe foram atribuídas na condição de Assessor Superior da Secretaria Especial de Defesa Social. Isso ocorreu em virtude do falecimento do Eng. FÁBIO NORAT. 295.Alega que não é “Engenheiro do Governo do Estado do Pará” e nem “responsável pela gerência da obra”, e diz que, no exercício de suas funções, somente realizava as atividades de acompanhamento, fiscalização e medição. 296.Especificamente quanto aos pontos questionados no ofício de audiência, o Sr. HIRAN AUGUSTO MAIA LOPES SÁ apresenta as razões de justificativas, que serão examinadas ponto a ponto. a)“inexistência de licenciamento e alvará da obra emitidos pela Prefeitura Municipal de Belém/PA, em desacordo com os arts. 1º, 6º, 10 e 11, da Lei Municipal nº 7.400/1988”. JUSTIFICATIVAS: 1 Os itens “e.3”/“e.5” (parágrafos 261/91) motivaram a conversão do processo em tomada de contas especial e a citação de Paulo Celso Pinheiro Sette Câmara (Acórdão 1.967/2008, Plenário). 283 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 297.O responsável diz que cabia à empreiteira o licenciamento e o alvará da obra. Assim, não seria sua responsabilidade providenciá-los, nem guardá-los. 298.Alega que a contratante deveria manter em seu poder esses documentos. 299.Por último, diz que eles foram apresentados na época devida. ANÁLISE: 300.Esta irregularidade detectada na perícia realizada (parágrafos 56/57, da instrução de fls. 152/165), também foi questionada ao ex-Secretário Executivo de Segurança Pública PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA. 301.Destarte, ela já foi examinada aquando da análise nos parágrafos 150/157, retro, da resposta apresentada pelo ex-Secretário. 302.In casu, apesar de o Sr. HIRAN AUGUSTO MAIA LOPES SÁ refutar a condição de “Engenheiro do Governo do Estado do Pará” e de “responsável pela gerência da obra”, ele mesmo admite que era o responsável pelas atividades de acompanhamento, fiscalização e medição. 303.Conforme consulta ao sítio do CREA-PA na Internet o Sr. HIRAN AUGUSTO MAIA LOPES SÁ é engenheiro civil (fls. 241). No folder de inauguração da obra, às fls. 90 A1 verso, consta como engenheiro civil responsável pela supervisão técnica juntamente com o Sr. FÁBIO NORAT. Conforme já relatado, segundo informações coletadas por ocasião da inspeção, o Sr. FÁBIO NORAT faleceu logo após o término da licitação. 304.Constam também dos autos que foram enviados para o Sr. HIRAN AUGUSTO MAIA LOPES SÁ pela CONSTRUTORA AMAZONAS os orçamentos das áreas de correios, cartório, e identificação (ofício AM nº 051/2002, às fls. 58 A2), da rampa de acesso (ofício nº 065/2002, às fls. 61 A2) e da rede lógica (ofício nº 066/2002). 305.Além disso, o Sr. HIRAN AUGUSTO MAIA LOPES SÁ assinou os Termos de Recebimento Provisória e Definitivo da Obra (fls. 82/83 A2). 306.Ou seja, não há como se eximir da responsabilidade, haja vista que, de fato, ele atuou na supervisão, acompanhamento, fiscalização e medição da obra. 307.Destarte, considerando os aspectos já expostos nos parágrafos 150/157, retro, cabia sim à Administração estadual, mediante a Secretaria Executiva de Segurança Pública, contratante da obra, o dever e a obrigação de encaminhar o pedido de licenciamento para a Prefeitura. Situação que não ocorreu. Por outro lado, a tarefa de supervisão da obra estava conferida ao Sr. HIRAN AUGUSTO MAIA LOPES SÁ, Assessor da Secretaria Especial de Defesa Social. 308.De modo diverso do que afirma o responsável, não consta a responsabilidade da contratada de providenciar os registros nos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Belém, tais como o licenciamento e o alvará para início da obra. No Contrato nº 020/2001, às fls. 21/29 A2, não há disposição nesse sentido. 309.Portanto, o ponto não foi elidido, restando a solidariedade pela irregularidade entre o Sr. PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA, ex-gestor da contratante da obra – a Secretaria de Segurança, e o Sr. HIRAN AUGUSTO MAIA LOPES SÁ, Assessor da Secretaria Especial de Defesa Social, Engenheiro Civil supervisor técnico. b)“aceite da obra com as irregularidades construtivas a seguir listadas, apontadas nos laudos elaborados pelos técnicos da CEF como causas dos problemas de rachaduras nas áreas mencionadas: b.1)ausência de armadura negativa na laje do Bloco B (Sala de Informática, corredor de circulação e Sala de Controle Interno), na região em que ela se apoia sobre a viga, causando fissura no piso, transversal ao prédio; e b.2)execução incorreta da alvenaria e do reboco, sem a devida interrupção na direção vertical da junta de dilatação existente na laje do piso, no Bloco A (paredes de circulação correspondentes à sala de Preparo de Amostras e de Expurgo) e no Bloco B (paredes de circulação correspondentes aos WC´s e sala de Psiquiatria), causando fissura vertical na parede de alvenaria”. 284 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões JUSTIFICATIVAS: 310.O responsável contesta o uso do termo irregularidades, pois, segundo ele, isso não foi constatado nem na vistoria final, nem pela perícia realizada pela Caixa Econômica Federal. Diz que foram anomalias, que, se tivessem sido verificadas à época, não impediriam o recebimento da obra. 311.Sustenta que as anomalias são corrigíveis no prazo de garantia da obra, porque não causam nenhum problema estrutural, mas tão somente em áreas de superfície, pois não seria incomum em construções desse porte, com uma área construída de 3.543 m2 e uma área urbanizada de 6.250 m2, que pequenos erros cometidos pelo construtor sejam corrigidos posteriormente às suas custas. 312.Alega que as anomalias apontadas não são visíveis para quem realiza vistoria por etapa na obra, como era o seu caso, justo por estarem cobertas por reboco. Diz que não foi engenheiro residente e suas funções o impediam de acompanhar diariamente a obra. 313.Argumenta ainda que essas falhas só se tornaram visíveis alguns meses depois da obra concluída – 7 meses. 314.Afirma ter tomado conhecimento das falhas e procedido à verificação do apontado pela Direção do CPCRC no ofício 019/2003-GAB/IC/CPCRC, de 02/04/2003, às fls. 210, no qual constatou não ter afetado a estrutura. Assim, notificou a empresa construtora para que procedesse aos reparos cabíveis, sem ônus, visto a obra ainda estar em garantia, conforme comprova a cópia do ofício nº 118/03-SEDS, às fls. 209, recebido pela construtora responsável em 07/04/2003, através do engenheiro EDMILSON MARTINS FILHO. 315.Diz que alguns dos problemas elencados na comunicação à época foram resolvidos pela empresa, diretamente junto ao CPCRC, restando as anomalias agora apontadas. Afirma ainda que a direção do CPCRC, naquele momento, já recebera o prédio através de transferência patrimonial, passando a tratar diretamente com a empreiteira a correção das anomalias. ANÁLISE: 316.Esta irregularidade inicialmente detectada na inspeção, foi confirmada pela perícia realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (itens 6.3 e 6.4, do Laudo nº 01, às fls. 02/23 A4). Inclusive, a sua detecção e registro no parágrafo 74, do Relatório de Inspeção, às fls. 72, foi o elemento motivador para a realização da perícia, haja vista as inúmeras rachaduras nas paredes e nos pisos do prédio sede do CPCRC (Fotos 9/21, às fls. 101/107 A2). 317.De acordo com o narrado no Laudo da CAIXA, a existência de fissura transversal ao prédio, ocorrida no Bloco B, ao longo das áreas da sala de informática, da circulação e da sala de controle interno (fotos nºs 12/14, às fls. 16/17 A4), decorreu provavelmente da ausência de armadura negativa na laje, na região em que esta se apoia sobre a viga (item 6.3, do Laudo nº 01). 318.Por outro lado, para a fissura vertical na parede de alvenaria, localizada no bloco A, nas paredes da circulação, correspondentes à sala de preparo de amostras (foto nº 15, às fls. 18 A4), e no bloco B, nas paredes da circulação, correspondentes aos WC´s (foto nº 16, às fls. 18 A4) e à sala de psiquiatria (fotos nºs 17/18, às fls. 19 A4), o laudo aponta a execução incorreta da alvenaria e do reboco, os quais foram confeccionados de maneira contínua, sem a devida interrupção na direção vertical da junta de dilatação existente na laje de piso (item 6.4, do Laudo nº 01). 319.Quanto às justificativas apresentadas, ressalte-se de início que a discussão sobre o termo irregularidades ou anomalias é meramente semântica, haja vista que, além de serem tomadas por sinônimo, se referem aos mesmos fato: problemas existentes na obra de construção do CPCRC. 320.O Sr. HIRAN AUGUSTO MAIA LOPES SÁ, engenheiro civil, supervisor técnico da obra, alega que essas irregularidades não eram visíveis para quem realiza vistoria por etapa na obra e que, segundo ele, por não ter sido engenheiro residente e nem acompanhá-la diariamente seriam justificativas para tal. 321.Entende-se que, se o engenheiro não achava adequada a forma de acompanhamento da obra, deveria ter manifestado essa discordância no tempo oportuno. O fato é que ele foi o engenheiro civil do Governo do Estado do Pará, lotado na Secretaria Especial de Desenvolvimento Social, 285 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões responsável em supervisionar a obra do CPCRC, e atestou o seu recebimento. Isso sobressai dos documentos já citados e da sua própria confirmação. 322.Também o fato de alegar que as anomalias são corrigíveis no prazo de garantia da obra não elide o ponto. Exatamente nesse caso em que a empresa responsável CONSTRUTORA AMAZONAS entrou em falência, como fica a situação da Administração Pública? Quem deve se responsabilizar por essas correções? Ou arcar com esses custos? Ou seja, não é pelo fato de existir uma garantia futura que se irá descuidar das necessários e imprescindíveis tarefas de acompanhar e fiscalizar a obra. 323.Os documentos apresentados pelo responsável confirmam as anomalias da obra. Contudo, eles são datados de abril de 2003, portanto, posteriores e apenas 6 meses após o seu recebimento, ocorrido em outubro de 2002. 324.Portanto, se compreende que se tivesse ocorrido um acompanhamento adequado da obra, ela não teria sido aceita, haja vista que, ainda que essas anomalias só fossem percebidas meses depois do recebimento, elas foram oriundas de técnicas inadequadas utilizadas durante a execução. 325.Inclusive, cabe fazer uma ressalva, pois, segundo o próprio responsável, além das inúmeras irregularidades detectadas na inspeção, muitas delas confirmadas na perícia, havia outras, que, de acordo com o seu depoimento, já haviam sido corrigidas pela empresa. Ou seja, ao tempo do recebimento da construção havia mais irregularidades além aquelas detectadas neste processo. 326.O fato de que houve a transferência patrimonial para a direção do CPCRC não exime a responsabilidade das pessoas responsáveis pela contratação e acompanhamento da obra, pois o vínculo com a empreiteira é decorrente do Contrato nº 020/1001, celebrado entre a Secretaria de Segurança e a CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA. 327.Assim, se entende como não elidido o ponto. II.II.IV – Do Sr. IVANILDO FERREIRA ALVES: 328.Ao Sr. IVANILDO FERREIRA ALVES, ex-Secretário Executivo de Segurança Pública do Estado do Pará, foi solicitado que apresentasse razões de justificativas para as ocorrências relatadas no subitem V.IV, da instrução de fls. 152/165, quanto ao fato de não ter adotado as medidas cabíveis com vistas a acionar a empresa CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA. para corrigir as anomalias construtivas verificadas na obra de construção da sede do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves em Belém/PA, objeto do Convênio nº 042/2000 (SIAFI nº 403040), celebrado entre o Ministério da Justiça / Secretaria Nacional de Segurança Pública (MJ/SENASP) e o Governo do Estado do Pará / Secretaria Executiva de Segurança Pública (SEGUP/PA), em desacordo com a Lei nº 8.666/1993. 329.As razões de justificativas responsável foram autuadas às fls. 193. JUSTIFICATIVAS: 330.O ex-Secretário afirma não ter tomado conhecimento formal da decisão deste TCU, no intuito de tomar providências para corrigir as anomalias construtivas verificadas na obra de construção da sede do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves em Belém/PA, objeto do Convênio nº 042/2000 331.Ainda assim, diz que manteve contato com o então Secretário de Segurança da época da construção, para levantar que, notificado paralelamente por esse TCU, ele já está providenciando defesa que, segundo ele, abrangerá com certeza com dados concretos relato circunstanciado das questões meritórias deste processo. 332.Para clarificar o entendimento, diz que não se escusa em adotar qualquer medida ou providência ensejada por interpretação desta Corte, contudo, afirma que ao assumir a pasta da Secretaria a obra já estava encerrada e o convênio concluído, não tendo tido qualquer participação direta na execução. 333.Solicita que essas razões sejam consideradas, e, caso venham a não ser conclusivas, seja concedido novo prazo processual, colocando-se à disposição para novos esclarecimentos. ANÁLISE: 334.De início, cumpre esclarecer que o objeto da audiência ao Sr. IVANILDO FERREIRA ALVES é obter esclarecimentos sobre o fato de à época da sua gestão à frente da Secretaria Executiva de 286 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Segurança Pública no Estado do Pará, no período de 01/01/2003 a 01/01/2005, não ter adotado as medidas cabíveis com vistas a acionar a empresa CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA. para corrigir as anomalias construtivas verificadas na obra de construção da sede do CPCRC. 335.Esse questionamento decorre do fato que, segundo documentos de Termos de Recebimento Provisório e Definitivo da Obra, às fls. 82/83 A3, a obra do CPCRC ter sido recebida no final de outubro de 2002, e, pouco mais de dois meses depois, em janeiro de 2003, o Sr. IVANILDO FERREIRA ALVES ter assumido o cargo de Secretário. Assim, aquando de sua gestão, havia documentos nos processos consultados por ocasião da inspeção (autuado nestes autos às fls. 108/110 A2), com manifestação do representante da CONSTRUTORA AMAZONAS, de 09/07/2004, acerca de algumas das anomalias no prédio questionadas pelo ex-Secretário IVANILDO FERREIRA ALVES. Ocorre que, após essa manifestação da empresa não se vislumbrou a adoção de medidas por parte da SEGUP/PA junto à construtora para a correção dos vícios. 336.Efetivamente, conforme declara o responsável, quando ele assumiu a Secretaria a obra já estava encerrada e o convênio concluído. No entanto, isso não o exime do dever de ter adotado as providências administrativas pertinentes e/ou judiciais, caso necessário, para sanar as anomalias construtivas verificadas na obra. 337.Pelo que se verifica da resposta apresentada, nada foi feito. 338.Portanto, o ponto não foi elidido, haja vista que o ex-Secretário IVANILDO FERREIRA ALVES não comprovou que, à época da sua gestão à frente da Secretaria Executiva de Segurança Pública do Estado do Pará, tenha adotado as medidas cabíveis administrativas e/ou judiciais com vistas a acionar a empresa CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA. para corrigir as anomalias construtivas verificadas na obra de construção da sede do CPCRC.” Quanto ao mérito, a unidade técnica assim se manifesta (fls. 397/9, volume 1): “IV – Propostas de Encaminhamento 19. Ante todo o exposto, ratificando a análise/propostas das audiências procedidas anteriormente, ressaltado o entendimento do Acórdão nº 1967/2008 – TCU – Plenário (fls. 295/298) e tendo em vista o despacho exarado na fl. 346, submetemos os presentes autos à consideração superior, propondo: a) com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c arts. 160 e 250, inciso IV, do RI/TCU, sejam conhecidas as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. PEDRO ALBERTO DA SILVA ALVARENGA, PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA, IVANILDO FERREIRA ALVES e HIRAN AUGUSTO MAIA LOPES SÁ; b) com fulcro no art. 43, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 250, §§1º e 2º, do RI/TCU, quanto às razões de justificativas apresentadas pelo Sr. PEDRO ALBERTO DA SILVA ALVARENGA para os pontos questionados no ofício SECEX/PA nº 722/2007 (fls. 173/174): b.1) sejam acatadas aquelas referentes ao ponto da alínea “c”; e b.2) sejam rejeitadas aquelas referentes aos pontos das alíneas “a” e “b”. c) com fulcro no art. 43, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 250, §§1º e 2º, do RI/TCU, quanto às razões de justificativas apresentadas pelo Sr. PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA para os pontos questionados no ofício SECEX/PA nº 723/2007 (fls. 175/177): c.1) sejam acatadas aquelas referentes ao ponto da alínea “a .3”; c.2) sejam acatadas parcialmente aquelas referentes aos pontos da alínea “e.3”; e c.3) sejam rejeitadas aquelas referentes aos pontos das alíneas “a .1”, “a .2”, “b.1” a “b.6”, “c.1” a “c.6”, “d.1” a “d.5”, “e.1”, “e.2”, “e.4” e “e.5”. d) com fulcro no art. 43, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 250, §2º, do RI/TCU, sejam rejeitadas as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. HIRAN AUGUSTO MAIA LOPES SÁ para os pontos questionados no ofício SECEX/PA nº 724/2007 (fls. 179/180); 287 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões e) com fulcro no art. 43, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 250, §2º, do RI/TCU, sejam rejeitadas as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. IVANILDO FERREIRA ALVES para o ponto questionado no ofício SECEX/PA nº 725/2007 (fl. 182); f) com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c art. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aplicar a multa aos responsáveis, Srs. PEDRO ALBERTO DA SILVA ALVARENGA, IVANILDO FERREIRA ALVES e HIRAN AUGUSTO MAIA LOPES SÁ pela prática de atos irregulares cometidos na execução do Convênio nº 042/2000 (SIAFI 403040), autorizando, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; g) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, em: g.1) julgar irregulares as contas do Sr. PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA (CPF: 013.850.706-68), ex-Secretário Executivo de Segurança Pública do Estado do Pará, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo descrita, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, na forma prevista na legislação em vigor: Operação de Débito Data Valor Original (R$) DÉB S/ CPMF 29/10/2002 10.000,00 Valor Atualizado até 10/11/2010: R$ 32.410,44 (trinta e dois mil quatrocentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), cf. demonstrativo de fls.392/3. g.2) aplicar ao responsável, Sr. PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA, a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/92, c/c art. 267, do Regimento Interno/TCU; g.3) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; g.4) condenar o Estado do Pará ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas indicadas, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor: Operação de Débito Nº do Documento Data Valor Original (R$) Cheque 47 25/10/2002 193.107,87 Cheque 49 25/10/2002 112.000,20 Valor original do débito: R$ 305.108,07 (trezentos e cinco mil cento e oito reais e sete centavos). Valor atualizado até 10/11/2010: R$ 988.868,68 (novecentos e oitenta e oito mil oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), cf. demonstrativo de fls.390/1. h) com fulcro no art. 102, da Lei nº 8.666/1993, e tendo em vista a solicitação constante do OFÍCIO PR/PA/GAB11/Nº 054/2009, na fl. 331, oriunda do Ministério Público Federal / Procuradoria da República no estado do Pará, sejam encaminhadas àquele Parquet cópias destes autos, bem como do Relatório, do Voto e da Decisão que neles vier a ser adotada.” O Ministério Público põe-se de acordo com a proposta da unidade técnica, sem prejuízo de acrescentar que o Tribunal (fl. 404, volume 1): “a) Determine ao Estado do Pará que em caso de indisponibilidade de recursos suficientes ao recolhimento do débito no prazo mencionado no subitem g.4 (fl. 398), adote providências necessárias à inclusão do crédito correspondente em sua lei orçamentária vigente, encaminhando ao TCU, em até 30 (trinta) dias, da ciência do acórdão condenatório, a documentação comprobatória; b) Autorize desde logo, caso seja do interesse do Estado do Pará, o parcelamento da dívida em até 24 vezes, com fundamento no art. 217 do Regimento Interno do TCU, alertando que a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 288 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões c) Determine à Segecex que inclua nos estudos fixados pelo Acórdão nº 1143/2009 – TCU – Plenário a avaliação dos passos processuais mais adequados quanto ao julgamento do mérito das contas do gestor, na hipótese em que o débito é imputado exclusivamente à pessoa política convenente, bem como disposições e critérios para atualização do valor original da dívida, ou seja, incidência dos acréscimos de correção monetária e dos juros.” VOTO Cuidam os autos de tomada de contas especial decorrente da conversão de representação da Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público do Ministério Público do Estado do Pará, acerca de irregularidades na execução do Convênio 57/2000, celebrado entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública e o Estado do Pará, para construção do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves. A impugnação das contas está assentada na falta de identificação dos beneficiários de valores retirados da conta corrente específica por meio de cheques, saques e operação de débito. Citado, Paulo Celso Pinheiro Sette Câmara, então secretário executivo de Segurança Pública do Estado do Pará, apresentou documentos que comprovariam os beneficiários dos pagamentos de 17 cheques e da operação de débito. A documentação é composta por cópia dos cheques impugnados, das respectivas notas fiscais e de empenho, do correspondente extrato bancário, da relação de pagamentos e de propostas subscritas pelas contratadas (anexo 10). Tais documentos identificam os beneficiários de 15 pagamentos impugnados (cheques 2, 3, 4, 5, 6, 8, 10, 18, 21, 24, 26, 28, 29, 34 e 35) e demonstram haver nexo de causalidade entre os pagamentos, o extrato da conta corrente, os documentos fiscais correspondentes, a relação de pagamentos, o objeto pactuado, e as anotações de responsabilidade técnica junto ao Crea/PA (anexo 9). O responsável, entretanto, não identificou o beneficiário do débito lançado à conta corrente do convênio, em 29/10/2002, no valor de R$ 10.000,00, tampouco comprovou a execução de serviços que justificassem tal pagamento. Alega o ex-secretário executivo que os cheques 47 e 49, nos valores de R$ 193.107,87 e R$ 112.000,20, respectivamente, teriam sido emitidos em favor da Secretaria Executiva de Segurança Pública, para ressarcir o Estado do Pará por pagamentos efetuados, com recursos próprios, à Construtora Amazonas Ltda. Para comprovar tal alegação, junta cópias reprográficas do anverso dos cheques 47 e 49, nominais à Secretaria Executiva de Segurança Pública. Tais cópias, entretanto, não se mostram idôneas e não permitem afastar a responsabilidade do gestor e transferi-la ao Estado do Pará. De acordo com as cópias apresentadas, os cheques teriam sido emitidos em “24 de outubro de 2000” e apresentados à Caixa Econômica Federal 2 anos mais tarde, em “25/10/2002” (fls. 89/92, anexo 10). Não é crível que a Secretaria Executiva de Segurança Pública tenha mantido os cheques em seus escaninhos, por 2 anos, antes de depositá-los em sua própria conta corrente. Além disso, caso os cheques houvessem sido datados de 24/10/2000, a Caixa Econômica Federal não os pagaria 2 anos mais tarde, porque apresentados após o prazo prescricional de 6 meses previsto no art. 53 da Lei 7.357/1985, que dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Nesse sentido a informação publicada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil em, in verbis: “16. Quais os prazos para pagamento de cheques? Existem dois prazos que devem ser observados: 289 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões - prazo de apresentação, que é de 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques emitidos na mesma praça do banco sacado; e de 60 dias para os cheques emitidos em outra praça; e - prazo de prescrição, que é de 6 meses decorridos a partir do término do prazo de ap