Processo: 0.667/07 Reclamante: Lucia Helena Ferreira de Araújo Reclamada/Autuada: Magazine Luiza S/A Julgamento do Recurso Trata-se de recurso interposto por Magazine Luiza S/A, doravante chamada de Recorrente, em face da decisão administrativa do chefe da Seção de Contencioso deste Órgão, que entendeu por bem julgar subsistente o auto de infração originário e multar a empresa em R$9.333,33 (nove mil e trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) em virtude da violação de vários artigos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). Consta que a Reclamante se dirigiu até o estabelecimento, atraída por oferta publicada em jornal próprio da loja, de um guarda-roupa anunciado por R$799,00 à vista ou 18 parcelas de R$32,20. Lá estando, foi informada de que o preço saíra errado e que não poderia o produto ser vendido por aquele preço. No ato, foi informada de que uma errata fora providenciada pela loja, a fim de evitar equívocos. O recurso é próprio e tempestivo. Alega a Recorrente que não feriu os ditames consumeristas, que a oferta veiculada não era capaz de induzir o consumidor a erro e que a loja fez veicular uma errata que seria suficiente para evitar qualquer equívoco por parte do consumidor. Assevera que o erro era grosseiro (o preço a prazo era menor do que o preço à vista), que não praticou publicidade enganosa e que exigir o cumprimento da oferta pela loja é “contrariar os princípios da razoabilidade, da equidade e da boa-fé”. São os fatos, sinteticamente narrados, decido. É comum que lojas e supermercados distribuam aos milhares, cidade afora, jornais contendo ofertas de seus produtos. As pessoas, então, apesar de não terem solicitado receber tal publicação, se põem a ler e por vezes são atraídas pelas ofertas. Parece-me que foi isso que ocorreu com a Reclamante. Lembro que é direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os produtos, com especificação correta quantidade, características, composição, qualidade e preço (art. 6º, III, CDC), mas isso não aconteceu no caso em apreço, a informação continha erro e o risco, nesse caso, é todo do fornecedor. 1 Acredito sinceramente que, ao perceber o erro, a loja tenha adotado providências para mitigar o problema, como encartar uma errata nos jornais ainda por distribuir ou afixar um cartaz com a errata no produto em exposição na loja, como alegado. Com o mesmo peso e medida, presumo que a Reclamante, imbuída de boa-fé, dirigiu-se a loja para adquirir o produto, crente na veracidade da oferta. Apesar do esforço da loja, não foi possível alcançar a consumidora, que para lá se dirigiu para comprar o produto e não o fez. A loja entendeu que as providências adotadas eram suficientes para sustentar a recusa e assim procedeu. É oportuno reproduzir os artigos 30 e 31 do CDC: Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. A responsabilidade do fornecedor pela publicidade é objetiva, ou seja, independe de culpa ou vontade. É facultado ao fornecedor revogar ou retificar a oferta, mas essa permissão tem limite, não exonera, por exemplo, a responsabilidade quando a oferta, em razão da confiança do consumidor naquele fornecedor, desperta expectativa legítima. Sobre o tema, assim dispôs Bruno Miragem: Contudo, assim como parece correto admitir-se a possibilidade de revogação, da mesma forma se deve considerar que os efeitos da revogação ou retificação só se produzem a partir do momento em são informados ao consumidor. Até lá, vincula-se o fornecedor aos termos da oferta original, não existindo, a priori, hipótese que exonere sua responsabilidade em relação à mesma. A oferta, no regime do CDC é obrigatória, portanto vincula o fornecedor. (Direito do Consumidor, RT, p. 155). 2 O direito do fornecedor de retificar ou revogar a oferta é cristalino, mas daí ignorar a expectativa legítima e eivada de boa-fé que a oferta, mesmo errônea, despertou na consumidora, vai grande distância. Negócios de grandes proporções, como diariamente são fechados em estabelecimentos como o da Recorrente, que usam de comunicação massiva, correm riscos maiores. A errata não chegar ao mesmo tempo da oferta na esfera da consciência da consumidora, era um risco. Concluo, portanto, que a oferta sempre vinculará o fornecedor quando despertar no consumidor a sua confiança e a sua expectativa, devendo o fornecedor, desse modo, responder por eventual equívoco a que tenha dado causa. Sobre a alegação da Recorrente de que a oferta não seria capaz de induzir o consumidor a erro, pois as informações eram notoriamente incorretas, podendo ser compreendidas por qualquer pessoa, entendo não ser possível a mim ou a Recorrente asseverar isso neste ou noutro norte. Nos contratos de consumo, a vinculação do fornecedor em razão da oferta e da publicidade que faz veicular é resultado típico da boa-fé, na medida em que protege a legítima expectativa gerada pela informação. Neste caso, inafastável também a presunção da vulnerabilidade do consumidor, que há de ser considerada em cada caso. Neste sentido, novamente, Bruno Miragem: Observe-se, contudo, que mesmo aqui há de se ter em vista que a presunção da vulnerabilidade do consumidor pode se apresentar in concreto, como critério para a avaliação sobre a possibilidade efetiva de distinção entre o conteúdo exagerado da oferta e aquilo que seria aceitável e, portanto, capaz de vincular o fornecedor. (Direito do Consumidor, RT, p. 157). Reconheço que não houve considerá-la enganosa e nem a sentir, houve violação do direito oferta (arts. 30, 31 e 35), todos VI, do Dec. 2.181/97. engenhosidade na oferta, ao ponto de infração do art. 39, IX, CDC. Ao meu básico da informação (art. 6º, III), da do CDC, e infração prevista no art. 13, Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso, suficiente para reduzir a pena-base para R$3.000,00 (três mil reais). Reconheço a circunstância atenuante do art. 25, III, do Dec. 2.181/97 e reduzo em 1/2 o valor da pena-base, que passa a ser de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que torno definitivo. 3 Caso a Recorrente recolha a multa em dez dias a contar da ciência desta, concedo-lhe o desconto previsto no art. 45, II, do Decreto Municipal 2.575/07, de 5%, resultando R$1.425,00 (mil e quatrocentos e vinte e cinco reais), a ser depositado na conta-corrente 64-7, operação 006, agência 3988, da CEF, em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMPDC). Do contrário, seja requerida à Fazenda Pública Municipal a inscrição do débito em dívida ativa, para posterior execução. Por fim, seja o nome do Recorrente incluído no Cadastro de Reclamações Fundamentadas deste PROCON, nos termos legais. Publique-se. Intime-se. Uberaba, 25 de junho de 2008. Rodrigo Mateus de Oliveira Signorelli Coordenador Geral do PROCON/Uberaba 4