Processo: 0.667/07
Reclamante: Lucia Helena Ferreira de Araújo
Reclamada/Autuada: Magazine Luiza S/A
Julgamento do Recurso
Trata-se de recurso interposto por Magazine Luiza S/A, doravante
chamada de Recorrente, em face da decisão administrativa do chefe da
Seção de Contencioso deste Órgão, que entendeu por bem julgar
subsistente o auto de infração originário e multar a empresa em
R$9.333,33 (nove mil e trezentos e trinta e três reais e trinta e três
centavos) em virtude da violação de vários artigos do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
Consta que a Reclamante se dirigiu até o estabelecimento, atraída
por oferta publicada em jornal próprio da loja, de um guarda-roupa
anunciado por R$799,00 à vista ou 18 parcelas de R$32,20. Lá estando,
foi informada de que o preço saíra errado e que não poderia o produto
ser vendido por aquele preço. No ato, foi informada de que uma errata
fora providenciada pela loja, a fim de evitar equívocos.
O recurso é próprio e tempestivo.
Alega a Recorrente que não feriu os ditames consumeristas, que a
oferta veiculada não era capaz de induzir o consumidor a erro e que a
loja fez veicular uma errata que seria suficiente para evitar qualquer
equívoco por parte do consumidor. Assevera que o erro era grosseiro (o
preço a prazo era menor do que o preço à vista), que não praticou
publicidade enganosa e que exigir o cumprimento da oferta pela loja é
“contrariar os princípios da razoabilidade, da equidade e da boa-fé”.
São os fatos, sinteticamente narrados, decido.
É comum que lojas e supermercados distribuam aos milhares,
cidade afora, jornais contendo ofertas de seus produtos. As pessoas,
então, apesar de não terem solicitado receber tal publicação, se põem a
ler e por vezes são atraídas pelas ofertas. Parece-me que foi isso que
ocorreu com a Reclamante. Lembro que é direito básico do consumidor
receber informação adequada e clara sobre os produtos, com
especificação correta quantidade, características, composição, qualidade
e preço (art. 6º, III, CDC), mas isso não aconteceu no caso em apreço,
a informação continha erro e o risco, nesse caso, é todo do fornecedor.
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Acredito sinceramente que, ao perceber o erro, a loja tenha
adotado providências para mitigar o problema, como encartar uma
errata nos jornais ainda por distribuir ou afixar um cartaz com a errata
no produto em exposição na loja, como alegado. Com o mesmo peso e
medida, presumo que a Reclamante, imbuída de boa-fé, dirigiu-se a loja
para adquirir o produto, crente na veracidade da oferta.
Apesar do esforço da loja, não foi possível alcançar a
consumidora, que para lá se dirigiu para comprar o produto e não o fez.
A loja entendeu que as providências adotadas eram suficientes para
sustentar a recusa e assim procedeu. É oportuno reproduzir os artigos
30 e 31 do CDC:
Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que
a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.
Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança
dos consumidores.
A responsabilidade do fornecedor pela publicidade é objetiva, ou
seja, independe de culpa ou vontade. É facultado ao fornecedor revogar
ou retificar a oferta, mas essa permissão tem limite, não exonera, por
exemplo, a responsabilidade quando a oferta, em razão da confiança do
consumidor naquele fornecedor, desperta expectativa legítima. Sobre o
tema, assim dispôs Bruno Miragem:
Contudo, assim como parece correto admitir-se a possibilidade de
revogação, da mesma forma se deve considerar que os efeitos da
revogação ou retificação só se produzem a partir do momento em são
informados ao consumidor. Até lá, vincula-se o fornecedor aos termos da
oferta original, não existindo, a priori, hipótese que exonere sua
responsabilidade em relação à mesma. A oferta, no regime do CDC é
obrigatória, portanto vincula o fornecedor. (Direito do Consumidor, RT,
p. 155).
2
O direito do fornecedor de retificar ou revogar a oferta é cristalino,
mas daí ignorar a expectativa legítima e eivada de boa-fé que a oferta,
mesmo errônea, despertou na consumidora, vai grande distância.
Negócios de grandes proporções, como diariamente são fechados em
estabelecimentos como o da Recorrente, que usam de comunicação
massiva, correm riscos maiores. A errata não chegar ao mesmo tempo
da oferta na esfera da consciência da consumidora, era um risco.
Concluo, portanto, que a oferta sempre vinculará o fornecedor quando
despertar no consumidor a sua confiança e a sua expectativa, devendo o
fornecedor, desse modo, responder por eventual equívoco a que tenha
dado causa.
Sobre a alegação da Recorrente de que a oferta não seria capaz
de induzir o consumidor a erro, pois as informações eram notoriamente
incorretas, podendo ser compreendidas por qualquer pessoa, entendo
não ser possível a mim ou a Recorrente asseverar isso neste ou noutro
norte. Nos contratos de consumo, a vinculação do fornecedor em razão
da oferta e da publicidade que faz veicular é resultado típico da boa-fé,
na medida em que protege a legítima expectativa gerada pela
informação. Neste caso, inafastável também a presunção da
vulnerabilidade do consumidor, que há de ser considerada em cada
caso. Neste sentido, novamente, Bruno Miragem:
Observe-se, contudo, que mesmo aqui há de se ter em vista que a
presunção da vulnerabilidade do consumidor pode se apresentar in
concreto, como critério para a avaliação sobre a possibilidade efetiva de
distinção entre o conteúdo exagerado da oferta e aquilo que seria
aceitável e, portanto, capaz de vincular o fornecedor. (Direito do
Consumidor, RT, p. 157).
Reconheço que não houve
considerá-la enganosa e nem a
sentir, houve violação do direito
oferta (arts. 30, 31 e 35), todos
VI, do Dec. 2.181/97.
engenhosidade na oferta, ao ponto de
infração do art. 39, IX, CDC. Ao meu
básico da informação (art. 6º, III), da
do CDC, e infração prevista no art. 13,
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso,
suficiente para reduzir a pena-base para R$3.000,00 (três mil reais).
Reconheço a circunstância atenuante do art. 25, III, do Dec.
2.181/97 e reduzo em 1/2 o valor da pena-base, que passa a ser de
R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que torno
definitivo.
3
Caso a Recorrente recolha a multa em dez dias a contar da ciência
desta, concedo-lhe o desconto previsto no art. 45, II, do Decreto
Municipal 2.575/07, de 5%, resultando R$1.425,00 (mil e quatrocentos
e vinte e cinco reais), a ser depositado na conta-corrente 64-7,
operação 006, agência 3988, da CEF, em favor do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor (FMPDC). Do contrário, seja requerida
à Fazenda Pública Municipal a inscrição do débito em dívida ativa, para
posterior execução.
Por fim, seja o nome do Recorrente incluído no Cadastro de
Reclamações Fundamentadas deste PROCON, nos termos legais.
Publique-se. Intime-se.
Uberaba, 25 de junho de 2008.
Rodrigo Mateus de Oliveira Signorelli
Coordenador Geral do PROCON/Uberaba
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