PROCESSO PENAL PRISÃO Rosivaldo Russo Regra: Por ordem escrita de autoridade competente ou flagrante delito. ESPÉCIES DE PRISÃO: 1) P. Penal: Para reprimir infrações penais. 2) P. Sem Pena: Deflui de condenação. Pode ser: a) Civil: Alimentos ou depositário infiel; b) Administrativa: Finalidade administrativa. Tem que ser decretada por autoridade judiciária (319 CPP); c) Disciplinar: Militares; d) Cautelar constitucional: Em estado de sítio; e) Processual ou provisória: É de natureza cautelar. e) P. Processual ou provisória. Pode ser e1) P. em Flagrante: 301 a 310) e2) P. Preventiva (311 a 316) e3) P. Resultante de denúncia (282 e 408) e4) P. Temporária (L. 7.960/89) 3) P. para Averiguação: inconstitucional. Mas pode ser abordada se não levada ao cárcere. Ocasião da Prisão (283) Qq dia e hora, menos a inviolabilidade de domicílio (5 XI CF) e ao período eleitoral. Requisitos da Prisão Processual Fumus boni iuris + periculum in mora. Uso da força Permitido qdo indispensável (284) Mandado de Prisão Instrumento escrito (285), com descrição da infração. A prisão pode ser feita sem sua exibição qdo de crimes inafiançáveis (287) Prisão em Perseguição (290) Mesmo que tenha perdido de vista, e também pode através de informações. Local da Prisão Onde alcançar, entregando a autoridade local, que lavrará auto de prisão. 1 Prisão Especial (295) Local melhor, enquanto não transitar em julgado. PRISÃO EM FLAGRANTE Natureza: Cautelar e processual. Independe de ordem escrita da autoridade competente. Cometendo ou logo após cometer o delito. Sujeitos da Prisão em Flagrante (301) a) Sujeito Ativo (que efetiva a prisão): a1) Flag. facultativo = qq do povo, a2) Flag. Compulsório: autoridades policiais e seus agentes; a3) A própria vítima (301, 302 e 307) b) Sujeito Passivo: qq pessoa pode ser presa em flagrante delito. Não podem ser presos em flagrante # menores de 18 anos # diplomatas estrangeiros # presidente da república Só podem ser presos em FD por crimes inafiançáveis # membros do Congresso Nacional # deputados estaduais # magistrados # membros do MP # advogados por motivo de exercício da profissão Logo após o delito, se apresenta a autoridade, pode ser preso em flagrante delito? Não. Não existe prisão por apresentação, só se estiver sendo perseguido. PRISÃO PREVENTIVA Prisão cautelar de natureza processual. Fumus boni iuris + periculum in mora. Recursos a Prisão preventiva Da decisão que revoga a preventiva = recurso em sentido estrito (581 V) Para dar efeito suspensivo ao recurso = mandado de segurança Da decisão que decreta a preventiva = não cabe recurso, apenas hábeas corpus (648 I) PRISÃO TEMPORÁRIA (L. 7960/89) 2 Fumus boni iuris + periculum in mora, ou qdo indiciado não tiver residência fixa ou sem identidade clara. Recursos da Prisão Temporária Da decisão que rejeita o pedido = recurso em sentido estrito, por analogia ao 581 V. PRISÃO POR PRONÚNCIA (282 e 408) Natureza cautelar processual, por denúncia de rime inafiançável. Recurso: Se houver demora injustificada, cabe hábeas corpus. PRISÃO EM VIRTUDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL (393 I e 594) Requisito: decisão condenatória (393 I) LIBERDADE PROVISÓRIA (LP) Substituto da prisão cautelar, substituído por certas obrigações. É sem fiança. Recurso da concessão da liberdade provisória: recurso em sentido estrito (581 V) Da decisão que denega a liberdade prov. cabe hábeas corpus. Revogação da Lib. Prov. = restaura-se a prisão em flagrante. Quando o réu se livra solto (321 I e II): É uma liberdade provisória sem fiança e sem vinculação. DISTINÇÃO ENTRE LP E RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Relaxamento: prisão ilegal, sem acarretar ao acusado deveres e obrigações. L. Provisória: permanecem os motivos da p. cautelar anterior (flagrante) que é substituída pela liberdade provisória, qdo a lei permitir, ficando o acusado sujeito a obrigações e sanções pelo não cumprimento. Não vale para crimes hediondos, torturas. PODE LIVRA-SE SOLTO (321 I e II) 1) Pronúncia (408 $2) – Primário e de bons antecedentes. 2) Sentença condenatória recorrível (594) - Primário e de bons antecedentes 3) Liberdade provisória mediante fiança 3