AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 658, DE 14 DE ABRIL DE 2015
Estabelece a obrigação de entrega de energia dos
CCEARs por disponibilidade proveniente de Leilões
de Energia Nova e o critério de alocação dos custos
decorrentes da operação de usinas termelétricas
despachadas por ordem de mérito, cujo Custo
Variável Unitário seja superior ao valor do Preço de
Liquidação das Diferenças.
Voto
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 2º e art. 3º, inciso XIV, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º, inciso V, e
art. 4º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de
outubro de 1997, no art. 1º, inciso II do § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta
dos Processos nº 48500.006359/2014-90 e nº 48500.002826/2014-11, resolve:
Art. 1º Estabelecer a obrigação de entrega de energia dos Contratos de Comercialização de
Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs por disponibilidade proveniente de Leilões de
Energia Nova e o critério de alocação dos custos decorrentes da operação de usinas termelétricas
despachadas por ordem de mérito, cujo Custo Variável Unitário – CVU seja superior ao valor do Preço de
Liquidação das Diferenças - PLD.
Art. 2º A obrigação de entrega de energia que trata o art. 1º se aplica às usinas termelétricas
com CVU não nulo que se sagraram vencedoras nos Leilões de Energia Nova, realizados nos anos de
2006, 2007, 2008, 2009 e 2010.
§ 1º O montante de energia a ser entregue pela usina termelétrica ao comprador será
considerado no processo de contabilização das operações de compra e venda de energia no Mercado de
Curto Prazo, referenciados no centro de gravidade do submercado da usina, e será definido com base:
I – na geração inflexível verificada, na condição de a usina:
a) não ser despachada por ordem de mérito; e
b) não ter atendido o compromisso de entrega anual de energia associada à inflexibilidade
contratual, caso aplicável.
II – no maior valor entre a geração inflexível verificada e a disponibilidade máxima
contratual, na condição de a usina:
a) ser despachada por ordem de mérito; e
b) não ter atendido o compromisso de entrega anual de energia associada à inflexibilidade
contratual, caso aplicável.
III – na disponibilidade máxima contratual, na condição de a usina:
a) ser despachada por ordem de mérito; e
b) ter atendido o compromisso de entrega do montante anual de energia associada à
inflexibilidade declarada no CCEAR, caso aplicável.
§ 2º A disponibilidade máxima contratual corresponderá à parcela da disponibilidade máxima
da usina termelétrica, comprometida com o CCEAR.
Art. 3º O agente vendedor da usina termelétrica fará jus à parcela variável da receita de venda
quando a usina for despachada por ordem de mérito, que corresponde ao produto do CVU da usina pela
diferença positiva entre a disponibilidade máxima contratual e a geração inflexível verificada.
Parágrafo único. Na hipótese de a usina termelétrica ser despachada por ordem de mérito, não
atender a integralidade do despacho e seu CVU superar o PLD, a Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE deverá atribuir ajuste financeiro devido pelo vendedor ao comprador na receita de venda,
dado pela diferença entre o CVU da usina e o PLD vigente para o período de contabilização, multiplicado
pela diferença entre a disponibilidade máxima contratual e a geração verificada.
Art. 4º A geração da usina termelétrica será contabilizada e liquidada no mercado de curto
prazo diretamente para o agente de geração, sem prejuízo ao atendimento da obrigação de entrega de
energia de que trata o § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. O encargo por restrição de operação ou segurança energética deverá ser
atribuído diretamente ao agente de geração.
Art. 5º O custo adicional decorrente da operação de usinas termelétricas despachadas pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS por ordem de mérito, cujo CVU da usina for superior ao
PLD, deve ser rateado por todos os agentes de consumo, na proporção do consumo líquido total do
agente, estando a unidade geradora localizada ou não no mesmo ponto de consumo.
Parágrafo único. O custo adicional de que trata o caput corresponde à diferença entre o CVU
da usina despachada e o PLD, multiplicado:
I – pela diferença positiva entre a energia produzida pela usina e a obrigação de entrega de
energia, ou a geração destinada ao contrato, quando aplicável, para as usinas comprometidas com
CCEARs por disponibilidade; ou
II – pela energia produzida pela usina, para as usina não comprometida por CCEARs por
disponibilidade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Em caráter excepcional e transitório, até a aprovação das Regras de Comercialização
de Energia Elétrica, que trata da definição da obrigação de entrega de energia, a CCEE deverá utilizar as
regras vigentes e por mecanismo auxiliar de cálculo limitar a entrega de energia nos CCEARs das usinas
termelétricas enquadradas no art. 2º na disponibilidade máxima contratual.
Parágrafo único. A parcela variável da receita de venda deverá refletir a entrega de energia no
CCEAR de que trata o caput.
Art. 7º Até a aprovação das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, a CCEE fica
autorizada a efetuar a operacionalização do disposto no art. 5° por meio de mecanismo auxiliar de
cálculo.
Parágrafo único. A CCEE deverá promover a recontabilização dos meses já processados de
2015, conforme disposições de que trata o art. 5º.
Art. 8º O art. 21, § 4º, da Resolução Normativa nº 622, de 19 de agosto de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ............................................................................
............................................................................
§ 4º O ajuste dos montantes de contratos referidos nos incisos II a IV do caput implicam em
acerto financeiro nos valores a faturar pela energia contratada referente ao mês
contabilizado.”
Art. 9º As disposições desta Resolução terão eficácia a partir do primeiro dia do mês
subsequente à data de sua publicação.
Parágrafo único. A CCEE deverá propor alterações das Regras de Comercialização,
considerando as disposições de que trata esta Resolução, em até 30 dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.04.2015, seção 1, p. 87, v. 152, n. 74.
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