Escola Judicial - TRT18
Núcleo de Gestão Documental
Seção de Jurisprudência e Legislação
Informativo Semanal Lex
Jurisprudência do TRT 18ª Região - STF- STJ - TST - TRTs
Ano 11 - nº 08 - Goiânia - 6ª feira, 1º.4.2011
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Informativo Semanal Lex
Escola Judicial - TRT/18ª Região
Núcleo de Gestão Documental
Seção de Jurisprudência e Legislação
Presidente
Desembargador Mário Sérgio Bottazzo
Vice-Presidente
Desembargador Júlio César Cardoso de Brito
Coordenação
Ana Beatriz Braga Pereira
Editoração
Anderson Abreu de Macêdo
Apoio
Iranildes Angélica de Lima
Kécia Macêdo Pereira Sales
Marília Dornela de Melo
Zélia de Sousa Lopes
Anna Paula Ferreira de Souza
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Sumário
1- Jurisprudência STJ
2- Jurisprudência TST
3- Jurisprudência TRT18
4- Últimas notícias
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1- Jurisprudência STJ:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PECÚNIA.
A Seção deu provimento aos embargos de divergência, asseverando que não
incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia
por se tratar de benefício de natureza indenizatória. Precedentes citados do STF:
RE 478.410-SP, DJe 13/5/2010; do STJ: REsp 1.180.562-RJ, DJe 26/8/2010; REsp
1.194.788-RJ, DJe 14/9/2010, e AR 3.394-RJ, DJe 22/9/2010. EREsp 816.829-RJ,
Rel. Min. Castro Meira, julgados em 14/3/2011.
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DIRF. IR.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de indenização por danos
morais e materiais movida em razão de o ex-empregador não ter apresentado à
Receita Federal a declaração de imposto de renda retido na fonte (DIRF) referente
ao ex-empregado, o que, como se alega, teria inviabilizado a restituição de seu
imposto pela via da declaração de rendimentos. Anote-se que, no caso, a indenizatória possui feições de cumprimento de julgado, visto que o recolhimento
do IR decorre de sentença laboral que determinou o pagamento de valores em
função da rescisão do contrato de trabalho. Precedentes citados: CC 61.584-RS,
DJ 1º/8/2006, e CC 6.124-RS, DJ 13/12/1993. AgRg no CC 115.226-SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/3/2011.
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
Cuida-se de conflito positivo de competência entre o juízo trabalhista e o da
recuperação judicial diante do ofício expedido pelo último para determinar a
transferência de importância pertencente à sociedade empresária recuperanda
bloqueada por decisão do juízo laboral exarada em ação cautelar para a garantia
das verbas trabalhistas. Note-se que já foi deferido o processamento do pedido
de recuperação judicial e foi apresentado o respectivo plano. Quanto a isso,
vê-se que, deferido o processamento da recuperação, cabe ao juízo trabalhista
julgar apenas a matéria referente à relação de trabalho, não lhe competindo a
alienação ou disponibilização de bens em ação cautelar ou reclamação trabalhista, salvo se diante de hasta já aprazada, caso em que o produto apurado
deverá ser revertido ao juízo da recuperação. Assim, mantém-se o julgamento
das ações trabalhistas na Justiça laboral até a apuração do crédito, cujo valor
deverá constar da sentença e, posteriormente, ser inscrito no quadro geral de
credores, isso no intuito de concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as
decisões que cuidem do patrimônio da sociedade empresária em recuperação
a ponto de não comprometer a tentativa de mantê-la funcionando. Dessarte,
deferido o processamento da recuperação, quanto mais se aprovado o plano de
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recuperação judicial, não há como dar prosseguimento automático às execuções
individuais, mesmo que decorrido o prazo do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005,
de suspensão das ações e execuções (180 dias). Anote-se que esse prazo tem
sua razão de ser no fato de a sociedade necessitar de um período de defesa para
reorganizar-se sem ataques a seu patrimônio com o fim de apresentar o plano
de recuperação, nada vedando sua ampliação pelo juízo diante das especificidades de cada caso. Dessarte, reiterando esse entendimento, a Seção declarou
competente o juízo da recuperação. Precedentes citados do STF: CC 7.116-SP, DJ
23/8/2002; do STJ: CC 19.431-PE, DJ 9/1/1998; CC 73.380-SP, DJe 21/11/2008; CC
61.272-RJ, DJ 25/6/2007; AgRg no CC 111.614-DF, DJe 19/11/2010; CC 98.264-SP,
DJe 6/4/2009; CC 90.504-SP, DJe 1º/7/2008; REsp 1.193.480-SP, DJe 18/10/2010;
AgRg no CC 110.287-SP, DJe 29/3/2010; CC 88.661-SP, DJe 3/6/2008; CC 92.005-SP,
DJe 21/8/2008; CC 68.173-SP, DJe 4/12/2008; CC 79.170-SP, DJe 19/9/2008, e CC
90.160-RJ, DJe 5/6/2009. CC 112.799-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 14/3/2011.
COMPETÊNCIA. NULIDADE. ATO CONSTITUTIVO.
É certo que competem à Justiça do Trabalho as ações originadas de relação de
trabalho, ou seja, cabe a ela declarar se alguém possui a qualidade de empregado
de outrem (arts. 2º e 4º da CLT). Na hipótese, a reclamante alega que sua qualificação como sócia da sociedade empresária reclamada constitui uma simulação
para disfarçar sua real condição de mera empregada, em franca burla da legislação trabalhista. Assim, embora o pedido de nulidade de atos constitutivos de
sociedade empresária normalmente refuja da competência da Justiça obreira,
no caso, tal não acontece, pois esse pleito é decorrente do pedido principal de
reconhecimento do vínculo empregatício (só se declarará a nulidade se reconhecido o vínculo), o que faz prevalecer o caráter trabalhista da lide. Se assim
não fosse, a análise do pedido principal na Justiça do Trabalho ficaria à mercê
de decisão tomada pela Justiça comum. AgRg nos EDcl no CC 106.660-PR, Rel.
Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2011.
REsp 886632/RS
Quarta Turma
Min. Aldir Passarinho Junior
DJe disponibilizado em 23/3/2011
A exceção à impenhorabilidade prevista no inciso V do art. 3º da Lei n.º 8.009/90
não é aplicada na hipótese em que a hipoteca do imóvel, onde reside a família
do titular do bem, foi dada em garantia de empréstimo contraído pela empresa
da qual ele é sócio.
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AgRg no REsp 1185106/SP
Primeira Turma
Min. Arnaldo Esteves Lima
DJe disponibilizado em 23/3/2011
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que são devidos honorários
advocatícios em ação cautelar de depósito quando houver litígio, hipótese em
que há fato gerador da sucumbência.
EREsp 1118866/SP
Primeira Seção
Min. Mauro Campbell Marques
DJe disponibilizado em 21/3/2011
Não são cabíveis honorários advocatícios nas medidas cautelares destinadas a
dar efeito suspensivo a recurso que não o possua.
AgRg no REsp 1214671/RS
Primeira Turma
Min. Benedito Gonçalves
DJe disponibilizado em 21/3/2011
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o § 1º do art. 19 da
Lei n.º 10.522/02 afasta a condenação em honorários advocatícios nas hipóteses em que a Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, houver
reconhecido o pedido contra ela formulado.
AgRg no REsp 1199335/RJ
Primeira Turma
Min. Benedito Gonçalves
DJe disponibilizado em 21/3/2011
1 – “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA ANTIGA PRIMEIRA
TURMA DO TRF 2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR A QUERELA NULLITATIS . AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CPC E NO REGIMENTO
INTERNO DA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA,
DAS REGRAS ATINENTES À AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA QUE SUBSTITUIU O JUÍZO QUE EXAROU O DECISUM. PRECEDENTES. 1.
Agravo interno cuja a controvérsia gira em torno da utilização da doutrina ou da
analogia, amparada nos requisitos da ação rescisória, para definir a competência
interna para apreciar e julgar querela nullitatis, em face da ausência de previsão
expressa no CPC e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região. 2. O entendimento desta Casa, no que diz respeito a chamada querela
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nullitatis insanabilis, é de que a competência para apreciação e julgamento
pertence ao juízo primevo, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada,
mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a decisão jamais
existiram. Precedentes: (...). 3. Registre-se que a jurisprudência do STJ é no sentido
de que descabe ação rescisória calcada em nulidade do mandado de segurança
por ocorrência de vício, à míngua de sentença de mérito a habilitar esta via em
substituição à própria, qual seja, a de querella nulitatis . Precedentes: (...) 4. A
interpretação analógica não se demonstra a mais adequada para a resolução do
caso dos autos, ante as diferenças existentes entre os feitos anulatório e rescisório,
o que permite a utilização da doutrina e da jurisprudência do STJ para estabelecer que a competência, para análise e decisão da querela nullitatis, é da Turma
especializada que sucedeu o Juízo que proferiu o julgado tido por anulável, como
foi definido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo regimental não provido”
2- Jurisprudência TST:
PROCESSO Nº TST-RO-36200-30.2009.5.23.0000
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAL E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO - IMPROCEDÊNCIA. NOVA AÇÃO INTERPOSTA
POR HERDEIRO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 202, I, E
203 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO.
1. Na lide sob apreço, o óbito do trabalhador, em acidente de trabalho, ocorreu
em 18.3.2003, sendo proposta primeira ação, protocolizada em 21.1.2005 (no polo
ativo, o espólio), e uma segunda, em 26.1.2006, ajuizada por herdeira, autora da
presente rescisória. 2. Trata-se de acidente de trabalho ocorrido na vigência do
atual Código Civil, com ação proposta após a edição da Emenda Constitucional
nº 45/2004. 3. Diante do inequívoco interesse do espólio, restou interrompida
a prescrição, nos termos dos arts. 202, I, e 203 do Código Civil, reiniciando-se a
contagem do prazo prescricional de três anos, a partir do trânsito em julgado
da primeira ação. Afasta-se, assim, a prescrição declarada na origem. Recurso
ordinário em ação rescisória conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO36200-30.2009.5.23.0000, em que é Recorrente ANA ANTÔNIA DE CAMARGO
e Recorridas EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL e
CONSERVADORA E LIMPADORA CENTRO OESTE LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, pelo acórdão de fls. 1.363/1.366,
julgou improcedente a ação rescisória, ajuizada com fulcro no art. 485, V, do CPC,
buscando desconstituir o acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista
nº 1846/2006-007-23-00.0 (fls. 34/39), que tramitou na 7ª Vara do Trabalho de
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Cuiabá/MT.
A Autora interpõe recurso ordinário, sustentando que, ao contrário do entendimento do Regional, ocorreu violação literal dos arts. 202, I, e 203 do CC, restando
justificado o corte rescisório.
Recebido o recurso pelo despacho de fl. 1.405.
Contrarrazões a fls. 1.408/1.418 e 1.420/1.432.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho para
emissão de parecer.
É o relatório.
VOTO
I - CONHECIMENTO.
Tempestivo o apelo (fls. 1.369 e 1.371), regular a representação (fl. 25) e dispensado o preparo (fl. 1.366), conheço do recurso ordinário.
As peças apresentadas foram declaradas autênticas pelo advogado do Autor, na
forma do art. 830 da CLT, conforme declaração de fl. 57 (OJ 84/SBDI-2/TST).
II - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS DECORRENTES
DE ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO - IMPROCEDÊNCIA. NOVA AÇÃO INTERPOSTA POR HERDEIRO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 202, I, E 203 DO CC. CONFIGURAÇÃO.
A presente ação rescisória, ajuizada com fulcro no art. 485, V, do CPC, objetiva desconstituir o acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 1846/2006007-23-00.0 (fls. 34/39), que tramitou na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, do
qual extraio os seguintes trechos, por pertinentes (fls. 36/38):
-Aduz a recorrente que, seja em nome do espólio ou em nome próprio, quem
exerceu a pretensão da ação foi Ana Antônia de Camargo.
Assim, pleiteia a autora da presente ação danos morais, materiais e pensão
mensal vitalícia, em face do falecimento do seu cônjuge em 18.03.2003, vítima
de acidente de trabalho.
A indenização por dano moral e material, buscada pela reclamante, decorreu
da relação de emprego do seu esposo com a empresa reclamada. O dano moral
trabalhista que tem sua origem na relação de trabalho tem nesta Especializada
a competência para o seu processamento. À essa espécie de conflito, adequamse as regras aplicáveis aos demais conflitos trabalhistas, principalmente quanto
ao prazo prescricional, que é de dois anos a partir da extinção do contrato de
trabalho, como quer o inciso XXIX, do art. 7º, da CF.
O ilícito, no caso, como já decidido para fixar a competência desta Justiça, é
trabalhista, e não civil. E se é um ilícito trabalhista, a prescrição não pode ser
aquela estampada no Direito Civil e, sim, no Direito do Trabalho. Vale dizer, não
é de vinte anos, com respaldo no art. 177, CC de 1916, e três anos, com fundamento no art. 206, § 3º, V, CC de 2002, e, sim, de dois anos, após a cessação do
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vínculo empregatício.
[...]
Ultrapassada a barreira quanto à prescrição a ser aplicada ao presente caso,
necessário se faz atentar quanto a alegação da reclamante de interrupção da
prescrição pelo ajuizamento de ação anterior a esta em 21.01.2005.
Para o reconhecimento da interrupção da prescrição exige-se a comprovação da
existência de certos elementos comuns a ambas as demandas ajuizadas: identidade de partes, pedido e causa de pedir. Desta forma, para que se admita que a ação
tenha interrompido a contagem do prazo prescricional é imprescindível que reste
cabalmente demonstrado no feito seguinte, do qual se pretende afastar os efeitos
do instituto em questão, a coincidência dos fatores supra mencionados.
Na ação ajuizada anteriormente, conforme se pode verificar na sentença primária
às fls. 133/142, na polaridade passiva encontrava-se espólio de Benedito Pires
de Camargo Filho e nos presentes autos encontra-se Ana Antônia de Camargo,
que embora possam em algum caso se confundirem, não são a mesma pessoa
jurídica.
[...]
Assim, verifica-se a inexistência da tríplice identidade de ações em relação à
polaridade ativa de ambas as ações ajuizadas, circunstância imprescindível à
interrupção da contagem do prazo prescricional, não há como reconhecer o
pedido da autora de interrupção da prescrição.
Como o falecimento do obreiro ocorreu em 18.03.2003, a presente ação somente
foi ajuizada em 26.10.2006, nos termos do art. 7º, inciso XXIX da CF/88, os direitos
pleiteados pela autora encontram-se atingidos pela prescrição total, devendo
ser mantida a sentença que acolheu a prescrição e julgou improcedentes todos
os pedidos da inicial, ainda que por outros fundamentos.
-Para melhor compreensão da controvérsia instaurada nestes autos, eis o teor do
acórdão recorrido, por meio do qual o Regional julgou improcedente o pedido
de corte rescisório (fls. 1.364/1.365-v):
-A Autora pretende a desconstituição do respeitável acórdão prolatado por este
Tribunal nos autos da ação n. 01846.2006.007.23.00-0, sob o fundamento da
ocorrência de literal violação aos artigos 202, I, e 203, do CPC.
Antes de adentrar as razões jurídicas que fundamentam o pedido rescisório,
faz-se necessário tecer um breve resumo da contenda.
A pretensão de fundo da Autora é a reparação dos danos morais e materiais que
alega haver sofrido em razão do falecimento do seu cônjuge, Benedito Pires de
Camargo Filho, empregado da 1ª Ré, em acidente de trabalho típico, ocorrido
em 18/03/2003, quando aquele prestava serviços de manutenção em uma torre
da 2ª Ré.
Houve a propositura de uma primeira ação, protocolada em 21/01/2005, cons9
tando no polo ativo o Espólio de Benedito Pires de Camargo Filho (vide cópia
da inicial, fls. 210/231), julgada improcedente, nos termos da sentença de fls.
191/201.
Em 26/01/2006, a Autora desta rescisória propôs nova ação em face das Rés
(cópia da inicial às fls. 61/84), desta feita em nome próprio, sendo esta extinta
com resolução do mérito em razão da prescrição bienal pronunciada na origem
(cópia da sentença às fls.947/956), decisão mantida por este Egrégio Tribunal
(cópia do acórdão às fls.34/39).
Da decisão prolatada por este Tribunal nessa segunda ação a Autora interpôs
Recurso de Revista, cujo seguimento foi denegado em razão da irregularidade
na representação processual da Recorrente.
Feita esta pequena síntese, passo à análise do pedido.
O acórdão ora atacado manteve a decisão de origem que pronunciou a prescrição das pretensões da Autora, rejeitando a tese recursal de ocorrência da
interrupção da prescrição em face da proposição da primeira ação pelo espólio,
em 21/01/2005.
A fundamentação da decisão rescindenda foi no sentido de que para o reconhecimento da interrupção da prescrição exigem-se certos requisitos, dentre os
quais, a identidade de partes entre as ações, não verificada no caso, porquanto
considerou-se que a Autora e o Espólio são pessoas distintas.
A Autora sustenta que essa decisão violou os artigos 202, I, e 203, do Código
Civil, razão pela qual pretende a desconstituição do julgado, com fulcro no artigo
485, V, do CPC.
A violação a literal disposição de lei para efeitos de ação rescisória ocorre quando
a decisão afrontar expressamente o comando legal.
Na hipótese, a decisão rescindenda não negou aplicabilidade aos comandos
legais invocados pela Autora, mas salientou a necessidade da existência de
elementos comuns a ambas as demandas ajuizadas para a correta incidência da
norma. Trata-se de interpretação razoável do acervo legal pertinente, lastreada
em respeitáveis posicionamentos jurisprudenciais.
Não há que se perquirir aqui a justeza do acórdão, porquanto a Ação Rescisória
não é o remédio apropriado para atacar decisões judiciais injustas, mas sim
medida excepcional que visa a rescindir aquelas que contenham determinados
vícios, previstos de forma taxativa no artigo 485 do CPC. O nosso sistema jurídico privilegia a segurança das relações jurídicas, inibindo a eternização das lides
submetidas ao judiciário.
Ressalto que a Autora perdeu a oportunidade de submeter a matéria à análise
da instância superior por não se atentar aos requisitos formais de admissibilidade recursal. Nesse aspecto é relevante pontuar que a Ação Rescisória não é
sucedâneo de recurso como também não se presta a elidir eventual preclusão
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da parte.
Nesse sentido, colho da jurisprudência desta Corte os seguintes precedentes:
[...]
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, julgo improcedente o pedido
rescisório. Concedo à Autora o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no
art. 790, § 3° da CLT, dispensando-a do pagamento das custas processuais.
- Em recurso ordinário, a Recorrente sustenta que no polo ativo da primeira ação
figurava o espólio, mas representado por ela mesma, que estava no polo ativo
da segunda, razão porque entende caracterizada identidade de partes suficiente
para a interrupção da prescrição. Assevera que, nos termos do art. 203 do Código
Civil, a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Aduz que não
existe óbice ao acolhimento de ação rescisória decorrente do não conhecimento
do recurso de revista no processo matriz. Alega violação dos arts. 202, I, e 203,
do Código Civil. Transcreve julgados a favor de sua tese.
Depreende-se do acórdão que o óbito do trabalhador em acidente de trabalho
ocorreu em 18.3.2003, sendo proposta primeira ação, protocolizada em 21.1.2005,
(no polo ativo, o Espólio de Benedito Pires de Camargo Filho), e uma segunda
ação, em 26.10.2006, ajuizada pela Autora da presente rescisória.
A questão central da controvérsia está posta na possibilidade de interrupção
da prescrição, diante do ajuizamento de ações com mesmo pedido e causa de
pedir, propostas em face das mesmas Rés, sendo a primeira pelo espólio e a
segunda por herdeiro.
Em contrarrazões, a segunda Ré evoca os termos da Súmula 83/TST, colacionando arestos para comprovação de que se trata de questão controvertida nos
Tribunais.
Afasto a arguição, pois não demonstrada a existência de questão controvertida,
uma vez que os julgados colacionados a fls. 1.412/1.414 tratam de situações
distintas da que se debate nos autos: dos oito paradigmas apresentados, sete
não cuidam da interrupção da prescrição quando contrapostos espólio e herdeiro no polo ativo, além de que os quatro primeiros procedem do mesmo TRT.
Apenas um aresto, procedente da 5ª Região (fl. 1.414), sugere a impossibilidade
de interrupção da prescrição em tal situação, todavia sem abordar a questão
sob o enfoque do art. 203 do Código Civil, o que não é suficiente para atrair a
incidência da Súmula 83 desta Corte.
Noto, ademais, que a jurisprudência desta Corte Superior vem posta no sentido
da interrupção da prescrição em situações envolvendo espólio e herdeiro, por
aplicação do art. 203 do Diploma Material Civil, não constando precedentes em
sentido contrário. Cito (grifei):
-AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES QUE AJUIZARAM A AÇÃO ANTERIOR E A PRESENTE
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 268. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Contraria a Súmula nº 268 o v. acórdão regional que,
ao invocá-la, consigna a conclusão de que a ação anterior não interrompeu a
prescrição, porquanto ausente a identidade de partes com a presente reclamação
trabalhista. Com efeito, não é esta a interpretação que se deve extrair do aludido
verbete sumular, o qual apenas se refere a identidade de pedidos. 2. Agravo de
instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO
ANTERIOR EXTINTA POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONSERVAÇÃO DO DIREITO.
INTERRUPÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 359. PROVIMENTO. 1. A
finalidade do ato interruptivo da prescrição é conservar o direito, motivo pelo qual
sequer é exigido que dele se aproveite exclusivamente a pessoa que o praticou.
Demais disso, a própria lei estabelece que ‘A prescrição pode ser interrompida
por qualquer interessado.’ (artigo 203 do CC), inserindo-se, aqui, o herdeiro do
ex-empregado, titular do direito material pleiteado. 2. Assim, uma vez ajuizada
a ação anterior pelo filho do ex-empregado, mesmo que o processo tenha sido
extinto ante a ilegitimidade da parte, por não ser o referido herdeiro detentor
de legitimidade para representar o espólio, tem-se que restou conservado o direito, e, portanto, resultou interrompido o prazo prescricional. 3. Por outro lado,
aplica-se, por analogia, a Súmula nº 359, segundo a qual, mesmo que o sindicato
tenha sido considerado parte ilegítima para compor o polo ativo da reclamação
trabalhista, esta interrompe a prescrição. 4. Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.-(TST-RR-124700-15.2000.5.15.0096, Ac. 7ª Turma, Relator
Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13.11.2009).
Destaco, ainda, o precedente seguinte, que envolve outra herdeira do mesmo
-de cujus- e as mesmas Rés, em que esta Corte reconheceu a interrupção da
prescrição decorrente do ajuizamento da ação anterior pelo espólio (grifei):
-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO ANTES DA EC 45/2004 E APÓS A ENTRADA
EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOVA AÇÃO
INTERPOSTA POR HERDEIROS. NOVA DATA DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL
QUE SE DÁ APÓS A VIGÊNCIA DA EC 45/2004. No presente caso, o dano moral
ocorreu em 18.03.2003. Em 21.01.2005, o espólio do empregado interpôs ação
pretendendo indenização por danos morais e materiais. Os pedidos foram
indeferidos e a decisão transitou em julgado em 09.05.2006. Assim, para os herdeiros, o início da contagem do prazo prescricional, após a interrupção, deu-se
em 09.05.2006, quando já se encontrava em vigor o novo Código Civil e a EC
nº 45/2004, que definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar demandas de pedido de indenização por danos morais decorrentes de
acidente de trabalho. A ação foi ajuizada em 23.03.2009. A prescrição incidente é
a prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, já que em 09.05.2006
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a parte já tinha ciência da competência desta Justiça Especializada para julgar
a demanda. Precedentes neste sentido da c. SBDI-1/TST. Recurso de revista não
conhecido. [...]- (TST-RR-38300-40.2009.5.23.0005, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 15.10.2010).
Reporto-me, ainda, aos apontamentos do Eminente Ministro Maurício Godinho
Delgado, para quem -a iniciativa da interrupção da prescrição, segundo a lei
civil, cabe ao próprio titular do direito ou ao seu representante legal ou, ainda,
ao terceiro que tenha legítimo interesse (art. 174, CCB/1916; art. 203, CCB/2002).
Qualquer efetivo interessado pode promover a interrupção-(-Curso de Direito
do Trabalho-, Editora LTR, 8ª edição, 2009, p. 242, grifei).
No mesmo sentido, em seu -Código Civil Anotado- (Editora Saraiva, 9ª edição,
2003, p. 193), Maria Helena Diniz esclarece o alcance da expressão -qualquer
interessado- (grifei):
-Legitimidade para promover a interrupção da prescrição. Podem promover a
interrupção do lapso prescricional quaisquer interessados, tais como: o titular
do direito em via de prescrição; seu representante legal, salvo o dos incapazes
do art. 3º do Código Civil; e terceiro com legítimo interesse econômico ou moral,
como o seu credor, o credor do credor ou o fiador do credor.
-Com essa compreensão, inconteste o interesse econômico e moral do espólio,
autorizador da interrupção da prescrição, à luz dos arts. 202, I, e 203 do Código
Civil, resta evidenciada a sua violação literal, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Procede, portanto, a pretensão de reforma do acórdão proferido na ação rescisória.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para julgar procedente a ação rescisória, afastando a prescrição pronunciada, e, havendo matéria
de fato a ser debatida, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim
de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Custas pelas Rés, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00,
atribuído à causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e,
no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, afastando
a prescrição pronunciada, e, havendo matéria de fato a ser debatida, determinar
o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no julgamento do
feito, como entender de direito. Custas pelas Rés, no importe de R$ 2.000,00,
calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, atribuído à causa.
Brasília, 15 de março de 2011.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator
13
3- Jurisprudência TRT18:
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA
INFERIOR AO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
ALÇADA. RECURSOS INCABÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO.
São irrecorríveis as decisões proferidas em ação cujo valor dado à causa seja
inferior a 2 salários mínimos (art. 2º, §4ª, da Lei 5.584/70), salvo quando a causa
versar sobre matéria constitucional, hipótese em que o recurso cabível é o extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal.
PROCESSO TRT RO-0002105-72.2010.5.18.0001
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 697/2011, de 28.03.2011, pág. 78/79.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA.
A ação rescisória ajuizada com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC pressupõe
violação direta e induvidosa de dispositivo de lei. Não viola a lei o juiz/órgão
prolator da decisão rescindenda que, avaliando o conteúdo probatório e interpretando de forma válida e razoável os preceitos legais que regem a matéria,
decide de forma contrária à pretensão autoral.
PROCESSO TRT AR-0002772-61.2010.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Disponibilização: DEJT Nº 697/2011, de 28.03.2011, pág. 28/29.
ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Restando
evidenciada a lesão, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, por deixar
de adotar medidas de higiene e segurança no trabalho que eliminem eficientemente o risco, é cabível a indenização por dano material e moral decorrente do
acidente do trabalho ocorrido, nos termos da legislação civil
Processo TRT - RO - 0000649-32.2010.5.18.0181
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 183.
ACIDENTE DE TRABALHO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA
RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
A pretendida inversão do ônus da prova em desfavor da reclamada no caso
dos autos implicaria em exigir comprovação de fato negativo, de difícil ou impossível aferição, mormente quando trata-se de fato constitutivo do direito do
reclamante.
PROCESSO TRT RO-0000221-93.2010.5.18.0102
14
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 21/22.
ACORDO JUDICIAL. TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA CONCILIAÇÃO. EFEITOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL.
O acordo judicial somente obriga as partes convenentes, não beneficiando
nem prejudicando direito de terceiros que não participaram da transação, a
teor do disposto no art. 844 do Código Civil, pelo que o terceiro não pode ser
responsabilizado por multa decorrente do descumprimento de acordo de que
não participou.
Processo TRT - AP - 0235600-14.2009.5.18.0081
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 193.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO À SODA CÁUSTICA.
A Reclamada, em que pese as impugnações apresentadas, não trouxe aos autos
elementos embasados de modo científico para demonstrar o desacerto das afirmações e conclusões da especialista engenheira. Sua irresignação e argumentação não podem prevalecer sobre a opinião de uma profissional douta na matéria
objeto da perícia, de modo que este juízo não encontra nenhum fundamento para
desconsiderar o laudo e as informações adicionais apresentadas pela Perita.
PROCESSO TRT RO-0000931-66.2010.5.18.0053
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 697/2011, de 28.03.2011, pág. 60.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI INSUFICIENTE. CABIMENTO.
Não sendo o EPI fornecido suficiente para neutralizar o agente insalubre constatado no laudo pericial, é devido o pagamento do adicional de insalubridade.
Processo TRT - RO - 0001082-70.2010.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 213.
ADMISSIBILIDADE.
Cumprida a obrigação de fazer, perde o objeto o recurso que versa tão somente
sobre as penalidades decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação.
Processo TRT - RO - 0002112-61.2010.5.18.0002
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 232/233.
15
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. DELIMITAÇÃO DE
VALORES.
A delimitação de valores como pressuposto de conhecimento do agravo de petição, prevista no artigo 897, parágrafo 1º, da CLT, tem por finalidade permitir o
prosseguimento imediato da execução quanto à parte incontroversa do crédito.
Assim, esta exigência é dirigida apenas ao devedor, e não ao credor.
PROCESSO TRT AP-0095100-39.2008.5.18.0013
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 18.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSMISSÃO POR MEIO DO SISTEMA
E-DOC.
O art. 789, § 1º, da CLT, estabelece que, no caso de recurso, as custas serão pagas
e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Logo, a argumentação
de que houve um equívoco na transmissão dos documentos por meio do sistema
e-DOC não confere à parte o direito de comprovar o atendimento da exigência
legal, fora do prazo estipulado na norma consolidada.
PROCESSO TRT AIRO-0000020-20.2010.5.18.0129
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 697/2011, de 28.03.2011, pág. 59/60.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA.
Verificado que a guia de depósito de fls. 4.787 refere-se a valor transferido do
leilão 11/09, não deve ser utilizado, quando da atualização dos cálculos, o convênio de cooperação mútua entre o CRISA e o TRT 18ª Região, por não se tratar
de valores repassados pelo CRISA ao Juízo Auxiliar de Execuções.
Processo TRT - AP - 0151200-04.2000.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 186/187.
ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
O assédio moral, no âmbito das relações de trabalho, caracteriza-se pela violência
psicológica, constrangimento ou humilhação sofrida no ambiente de trabalho.
Trata-se, portanto, de acusação extremamente grave que, por esta razão, deve
ser comprovada por quem a alega, não podendo ser presumida.
PROCESSO TRT RO-0001069-46.2010.5.18.0081
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 5/6.
16
ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INDEVIDOS.
O documento no qual consta texto de autorização do sindicato da categoria
obreira para prestação de assistência judiciária, desprovido da assinatura do
representante do ente, não se reveste de legitimidade para fazer prova da assistência sindical. Assim, não comprovada a assistência da reclamante pelo ente
sindical, não há que se falar em condenação dos reclamados ao pagamento de
honorários advocatícios.
PROCESSO TRT RO-0002096-77.2010.5.18.0012
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 29/30.
CLAUSULA NORMATIVA COM EFEITO RETROATIVO. VALIDADE.
É válida a cláusula inserida em norma coletiva que prevê o pagamento retroativo
das horas in itinere tendo como base de cálculo o salário normativo.
PROCESSO TRT RO-0001772-20.2010.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Disponibilização: DEJT Nº 697/2011, de 28.03.2011, pág. 66/67.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULAS 51 E 288.
“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULAS 51 E 288. A determinação de
supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas
da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles
ex-empregados que já percebiam o benefício” (OJSBDI-1, transitória, de nº 51).
Processo TRT - RO - 0001579-72.2010.5.18.0012
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 184.
CONTRATOS DE SAFRA SUCESSIVOS. UNICIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA.
A simples readmissão do trabalhador em período inferior a dois anos, por si só,
não representa causa impeditiva da aplicação da prescrição bienal, porquanto
as rescisões contratuais se operaram de forma lícita e com a efetiva interrupção
da prestação laboral, a qual se deu em função do término da safra, fato que
afasta a unicidade contratual. Sendo assim, a existência de regulares, distintos
e descontínuos contratos de trabalho enseja a contagem da prescrição bienal
após o encerramento da cada vínculo.
17
PROCESSO TRT RO-0001683-76.2010.5.18.0008
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 7/8.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA.
A empresa, no caso de uma condenação judicial, somente incorrerá em mora
previdenciária após o crédito principal ter sido pago pelo devedor e, no prazo
previsto para recolhimento previdenciário (art. 30 da Lei 8.212/91 – dia 20 do
mês subsequente ao pagamento, salvo para domésticos, cujo pagamento deve
se dar até o dia 15), não efetuar o pagamento. Antes disso não restará configurada a sua mora. Em consequência, não configurada a mora, não se cogita em
apuração de juros da taxa selic e multa moratória ao valor devido a título de
contribuição previdenciária.
PROCESSO TRT AP-0020700-68.2009.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 25/26.
CONTROLE DE JORNADA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.
Não há vedação legal ao controle da jornada de trabalho por meio eletrônico,
sendo, portanto, válida a cláusula que trate da matéria, prevista na convenção
coletiva. Assim, o simples fato de o controle da jornada do reclamante ter sido
realizado por meio eletrônico não é suficiente para invalidar os cartões de ponto
apresentados pela reclamada, principalmente se tais documentos apresentarem
horários de entrada e saída não uniformes e não houver outras provas nos autos
hábeis a desconstituí-los.
PROCESSO TRT RO-0002020-65.2010.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
Disponibilização: DEJT Nº 697/2011, de 28.03.2011, pág. 74.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE NÃO
FILIADOS.
É nula a cláusula de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que
estabelece taxa de contribuição assistencial obrigando trabalhadores não sindicalizados, nos termos da OJ 17 e do Precedente Normativo 119, ambos da SDC
do TST, tendo em vista que tal estipulação viola os princípios da livre associação
e sindicalização, previstos nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF.
Processo TRT - RO - 0001939-25.2010.5.18.0006
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 228.
18
CÓPIA DE PROCURAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO E SEM DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
É inválida a procuração apresentada em cópia não autenticada ou sem a declaração de autenticidade prevista no artigo 830 da CLT. Logo, é inexistente o recurso
assinado por procurador cujos poderes foram substabelecidos por advogado
constante da procuração originária nas condições acima expostas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTENTES POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO ORDINÁRIO.
Os embargos de declaração opostos com irregularidade de representação, ainda
que conhecidos e julgados pelo juízo de primeiro grau, não interrompem o prazo
recursal. Logo, é intempestivo o recurso ordinário interposto após o octídio legal,
contado da publicação da sentença originária.
PROCESSO TRT RO-0124500-82.2009.5.18.0201
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 1/2.
CRÉDITO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MARCO
INICIAL.
Em caso de acordo ou sentença judicial, os juros e a multa previstos na legislação
previdenciária só são aplicáveis após o dia 20 do mês subsequente ao efetivo
pagamento do crédito trabalhista ao exequente ou de cada parcela no caso de
acordos judiciais fracionados, fato gerador da obrigação previdenciária, por
força do disposto no do art. 30, I, “b”, da Lei nº 8.212/91 e no art. 105 da Instrução
Normativa nº 971, de 13/11/09, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
Agravo de Petição da União a que se nega provimento.
Processo TRT - AP - 0080300-54.2008.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 192.
CUSTAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO RECURSAL. GUIAS COM IDENTIFICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO.
A IN 20/2002, VII, do TST exige que no comprovante de pagamento das custas
processuais, deve haver identificação do processo ao qual se refere e a IN 18/1999
exige a identificação das partes, juízo e processo para a comprovação do depósito recursal. Assim, a identificação incorreta dos dados nas guias de custas e
depósito recursal implica a deserção do recurso, uma vez que não atendido um
dos pressupostos recursais objetivos de admissibilidade.
Processo TRT - RO - 0002258-87.2010.5.18.0201
19
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 238.
CUSTAS. PAGAMENTO EM DARF. ATO CONJUNTO Nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG.
“A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos
no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante
Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada
efetuar seu correto preenchimento” (art. 1º do Ato Conjunto). O recolhimento de
forma incorreta, impõe o não conhecimento do recurso, porque deserto.
PROCESSO TRT RO-0059200-17.2007.5.18.0211
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 26.
DA MULTA POR MORA NO CUMPRIMENTO DO ACORDO. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL.
Considerando que houve apenas um pequeno atraso no pagamento de uma
das parcelas acordadas, mostra-se excessiva a incidência da multa sobre o total
do acordo, devendo esta incidir somente sobre a parcela paga em atraso. (Inteligência do art. 413 do novo Código Civil).
PROCESSO TRT AP-0206400-40.2007.5.18.0013
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 20.
DEPÓSITO RECURSAL. GUIA GFIP SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. DESERÇÃO.
Não constando autenticação mecânica do banco na guia de recolhimento do
depósito recursal (GFIP), nem tampouco o correspondente `Comprovante de
Recolhimento/FGTS atestando o pagamento por meio eletrônico, impõe-se o
não-conhecimento do apelo patronal, por deserto.
Processo TRT - RO - 0000042-45.2011.5.18.0161
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 211.
DEPÓSITO RECURSAL FEITO APENAS PARCIALMENTE. DESERÇÃO DO RECURSO.
Para que o recurso interposto seja conhecido, é preciso que tenha havido o pagamento integral e tempestivo do depósito recursal, sendo que este corresponde
ao valor da condenação, limitado ao teto estabelecido pelo c. TST. No caso dos
autos, o depósito recursal juntado foi recolhido em valor inferior ao devido.
Recurso da reclamada que não se conhece por deserto.
20
Processo TRT - RO - 0001138-46.2010.5.18.0221
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 213.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE.
O ex-associado não pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas que
decorreram de atos praticados após período superior a dois anos de sua retirada do quadro societário da empresa devedora (Inteligência do art. 1.032 do
Código Civil).
PROCESSO TRT AP-0018700-79.2006.5.18.0004
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 16/17.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
A contribuição previdenciária, por decorrer de imposição de ofício prevista em
lei, quando fixada em valor líquido, deve ser considerada para o recolhimento do
depósito recursal, na medida em que ele tem como parâmetro o valor integral
da condenação.
PROCESSO TRT RO-0002496-46.2010.5.18.0221
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Disponibilização: DEJT Nº 697/2011, de 28.03.2011, pág. 93/94.
DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
Tendo a prova testemunhal confirmado que a reclamante efetivamente trabalhava em função diversa daquela para qual foi contratada, são devidas as diferenças
salariais decorrentes do desvio funcional.
Processo TRT - RO - 0164300-14.2009.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 187.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA QUE EXPLORA ATIVIDADE AGRÍCOLA E
INDUSTRIAL. TRABALHADOR RURAL.
Havendo no âmbito patronal duas categorias econômicas, sem que nenhuma seja
preponderante sobre a outra, o enquadramento sindical se dará pela categoria
profissional do reclamante, conforme inteligência do art. 581, § 1º, da CLT.
PROCESSO TRT RO-0003052-57.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 697/2011, de 28.03.2011, pág. 102/103.
21
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DO PARADIGMA.
A Súmula nº 06, VI do TST autoriza a equiparação salarial desde que presentes os
requisitos do art. 461, mesmo que o “desnível salarial tenha decorrido de decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal”
(grifei). Se o empregador não consegue provar a natureza personalíssima das parcelas remuneratórias do paradigma, deve ser mantida a equiparação salarial.
PROCESSO TRT RO-0000761-17.2010.5.18.0111
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
Disponibilização: DEJT Nº 697/2011, de 28.03.2011, pág. 50.
ESPOSA DO SÓCIO EXECUTADO. TERCEIRA INTERESSADA. FALTA DE LEGITIMAÇÃO
PARA PROPOR EMBARGOS DO DEVEDOR.
A legitimação para propor embargos do devedor, seja à execução ou à penhora,
é daqueles que figuram no polo passivo da execução. Incabível ao cônjuge do
devedor que pretende defender a posse de seus bens (dotais, próprios, reservados
ou de sua meação) utilizar-se de tais medidas, devendo na hipótese insurgir-se
através do meio processual próprio, ou seja, embargos de terceiro.
PROCESSO TRT AP-0008000-35.1992.5.18.0004
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 16.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Extinta a execução fiscal por força de decisão judicial que acolhe exceção de préexecutividade, são devidos os honorários advocatícios em favor do Executado.
PROCESSO TRT AP-0001774-84.2010.5.18.0003
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 9.
FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
VERBAS RESCISÓRIAS.
Não havendo nos autos prova da falta grave alegadamente praticada pela empregada, impõe-se a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, com
a consequente condenação no pagamento das verbas rescisórias pertinentes à
dispensa imotivada.
Processo TRT - RO - 0001039-51.2010.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 188/189.
22
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
O artigo 2º, § 2º, da CLT estabelece a responsabilidade solidária das empresas
pertencentes ao mesmo grupo econômico, embora cada uma possua personalidade jurídica própria.
Processo TRT - RO - 0002016-22.2010.5.18.0010
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 230.
FURNAS. UNICIDADE CONTRATUAL. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES EFETUADAS
POR EMPRESAS INTERPOSTAS.
“FURNAS. UNICIDADE CONTRATUAL. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES EFETUADAS POR EMPRESAS INTERPOSTAS. Sendo reconhecida a unicidade contratual,
o tempo de serviço relativo aos contratos anteriores, cuja nulidade foi declarada,
deve ser considerado para todos os efeitos, como se o trabalhador, desde o início,
tivesse sido admitido pela reclamada, vale dizer, ele faz jus a mesma evolução
salarial e aos mesmos benefícios concedidos aos empregados efetivamente contratados por FURNAS na mesma época. Aplicação do princípio da isonomia.”
PROCESSO TRT RO-0001621-08.2010.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
Disponibilização: DEJT Nº 697/2011, de 28.03.2011, pág. 52/53.
GERÊNCIA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO LEGAL PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO
224 DA CLT.
A caracterização do exercício do cargo de confiança no meio bancário configurase pela constatação de dois elementos básicos: conferência, pelo ente patronal,
de pelo menos parte de seu poder de mando e gestão ao empregado e remuneração significativa, não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Porém,
não é necessária a ostentação de amplos poderes de representação e gestão da
entidade bancária, porque neste caso seria a hipótese prevista no art. 62, II, do
mesmo Diploma Celetista, e não mais no art. 224, § 2º.
PROCESSO TRT RO-0000378-45.2010.5.18.0012
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 2/3.
HONORÁRIOS PERICIAIS. COISA JULGADA.
Como no caso vertente as partes homologaram acordo atribuindo o ônus da
sucumbência no objeto da perícia ao reclamante (beneficiário da justiça gratuita), contrariando as conclusões do laudo pericial, não merece reparo a decisão
originária que determinou que a reclamada arcasse com a referida despesa. Não
23
há que se falar, in casu, em ofensa à coisa julgada, uma vez que os honorários
periciais não constituem direito das partes, mas sim de terceiro, nos termos do
artigo 472 do CPC.
PROCESSO TRT AP-0244500-20.2008.5.18.0081
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 21.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA.
Segundo o que dispõe a Instrução Normativa nº 27 do TST, de 16/02/05, os
honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência são devidos apenas
nas lides que não decorram da relação de emprego.
PROCESSO TRT RO-0000862-44.2010.5.18.0082
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 4/5.
HORAS EXTRAS. TRABALHADOR AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE JORNADA BASTANTE EXTENSA. INTERVALO INTRAJORNADA ÍNFIMO. NECESSIDADE DE PROVA
ROBUSTA.
“HORAS EXTRAS. TRABALHADOR AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE JORNADA BASTANTE
EXTENSA. INTERVALO INTRAJORNADA ÍNFIMO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. Uma vez tendo alegado o reclamante que, no exercício das atividades
de trabalhador agrícola, no corte de lavoura, laborava das 6h às 18h com apenas
20 minutos para descanso e alimentação, tem-se que situação como essa, de
destacada excepcionalidade, exige que sobre ela se produza prova revestida de
bastante peso. É que fere o senso comum admitir-se a possibilidade de realização por vários meses dessa jornada consideravelmente extensa, com intervalos
intrajornada tão diminutos e na realização de uma das mais estafantes atividades laborais de que se tem conhecimento. Não sendo produzida prova robusta
e convincente a respeito, impõe-se o não acolhimento do respectivo pleito de
pagamento de horas extraordinárias.”
PROCESSO TRT RO-0002430-35.2010.5.18.0102
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 14.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS UNIFORMES. INVALIDADE.
“Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes
são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às
horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial
se dele não se desincumbir” (TST, Súmula 338, III).
24
PROCESSO TRT - RO - 0000272-13.2010.5.18.0003
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
Disponibilização: DEJT Nº 700/2011, de 31.03.2011, pág. 78.
HORAS IN ITINERE. INVÁLIDA A NORMA COLETIVA QUE SUPRIME SEU PAGAMENTO.
A previsão convencional de não pagamento das horas in itinere constitui supressão de verba salarial, o que é constitucionalmente vedado, cumprindo lembrar
que a Constituição Federal autoriza a redução salarial, mas não a sua supressão
(inciso VI do art. 7º da CF). Noto, ainda, que a flexibilização presente nas normas
coletivas encontra limite nos direitos indisponíveis do trabalhador, sendo o pagamento de salário um deles, em face dos princípios constitucionais da dignidade
humana e do valor social do trabalho. Assim, a norma coletiva que suprime o
pagamento de horas in itinere é inválida e não deve ser observada.
PROCESSO TRT RO-0002090-85.2010.5.18.0201
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
Disponibilização: DEJT Nº 697/2011, de 28.03.2011, pág. 77.
HORAS IN ITINERE. TRECHO RODOVIÁRIO. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO
REGULAR. ÔNUS DO EMPREGADOR.
O fornecimento da condução até o local da prestação de serviços reforça a presunção de difícil acesso às propriedades rurais. Em tal situação, o empregador
detém o encargo de provar que o percurso é servido por transporte público regular ou de fácil acesso, mormalmente quando sua argumentação de defesa tem
base nas citadas circunstâncias (art. 333, II, CPC, e art. 818, CLT). Nesse diapasão,
o fato de parte do trajeto tratar-se de uma rodovia asfaltada não pressupõe, por
si só, a existência do transporte público regular. Inclusive, em sendo transporte
intermunicipal ou interestadual, essa qualidade não retira do empregado o direito às horas in itinere. Isso porque, nessas hipóteses, o transporte possui tarifas
mais elevadas, com valores incompatíveis com os salários, não há possibilidade
de transporte de passageiros em pé, nem da mesma quantidade de assentos
disponíveis, e seu trajeto não tem a mesma regularidade e frequência que os
ônibus urbanos municipais.
PROCESSO TRT RO-0002633-37.2010.5.18.0121
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 15.
HORAS IN ITINERE. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
O cálculo das horas itinerárias do trabalhador que recebe por produção não ficará
adstrito ao salário normativo. Deverá observar as parcelas de natureza salarial
25
que compõem a remuneração, de modo a retribuir de forma equânime o tempo
à disposição do empregador.
Processo TRT - RO - 0002217-69.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 185.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO. O princípio
“in dubio pro operario” tem cabimento quando há dúvida no tocante à aplicação
da norma à questão posta em juízo, não sendo possível a sua observância para
efeito de valoração da prova. Logo, uma vez que o ônus da prova, no tocante
ao labor em sobrejornada, era do empregado, e dele não se desvencilhando
satisfatoriamente, não há de se falar em deferimento de horas extras.
PROCESSO TRT RO-0001800-58.2010.5.18.0011
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 9/10.
HORAS “IN ITINERE”. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. RENÚNCIA A DIREITO
ASSEGURADO POR LEI. INVALIDADE. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO
COMO SENDO LOCAL DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO.
PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”.
Conforme jurisprudência assentada na Corte Superior Trabalhista e por meio
da súmula 8 deste Regional, o instrumento de negociação coletiva que suprima
horas “in itinere” não possui eficácia, pois a previsão constitucional contida no
art. 7º, XXVI não permite a simples renúncia a direitos trabalhistas assegurados
por lei (art. 58, § 2º, da CLT). A previsão em instrumento coletivo de que o local
é de fácil acesso e servido por transporte público não é absoluta, podendo ser
elidida por prova em contrário. No caso, a longa distância em que a empresa era
instalada, em área rural, retira a presunção de que era de fácil acesso. E o transporte intermunicipal não atende a exigência legal da existência de transporte
público regular.
Processo TRT - RO - 0002980-70.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 185.
HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
O tempo despendido na troca de uniforme e higienização e para subir e descer
escadas e registrar o ponto, sendo exigência do trabalho, constitui, sem dúvida,
período à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Com isso, o
tempo gasto em tais atividades deve ser remunerado como trabalho extraordinário.
26
Processo TRT - RO - 0001252-75.2010.5.18.0191
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 219/220.
HORAS EXTRAS.
Inteligência do teor da OJ 394 do TST: ‘OJ-SDI1-394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO
CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS
DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). A majoração do
valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras
habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação
natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’.
PROCESSO TRT RO-0001449-30.2010.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Disponibilização: DEJT Nº 697/2011, de 28.03.2011, pág. 61.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. EXCEÇÃO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA.
A absoluta impenhorabilidade de vencimentos e salários, enunciada no art.
649, IV, do CPC, é excepcionada em seu § 3º somente em relação ao pagamento
de prestação alimentícia. Embora o crédito trabalhista possua nítido caráter
alimentar, referida norma não admite interpretação ampliativa, sendo que a
exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC é espécie e não gênero de crédito de
natureza alimentícia, nos termos da OJ 153 da SBDI-2 do col. TST. Ademais, a
absoluta impenhorabilidade de salários e espécies semelhantes está pacificada
na Súmula 14 deste Eg. Regional.
Processo TRT - AP - 0005600-26.2008.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 185/186.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADA.
”INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADA. É imprescindível para
a responsabilidade civil do empregador a prova da existência do dano sofrido
pelo empregado, da culpa do empregador e do nexo causal entre ambos, razão
pela qual a realização de perícia médica é de extrema importância. Não sendo
reconhecida a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, não há
de se cogitar de indenização por danos materiais e morais.”
27
PROCESSO TRT RO-0085100-76.2007.5.18.0251
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 17.
INSTRUMENTO DE MANDATO SEM IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL
DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
A teor do entendimento da OJ 373 do TST e da Súmula n° 3 deste Regional, é
imprescindível a identificação do representante legal no instrumento de mandato
outorgado pela pessoa jurídica, sendo inviável a análise das demais provas dos
autos para verificação da regularidade do instrumento de mandato.
Processo TRT - RO - 0002134-86.2010.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 190/191.
INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA.
INVALIDADE.
Não possui validade a previsão em instrumento normativo autorizando o fracionamento do intervalo intrajornada. Isto porque a concessão de intervalo
intrajornada não inferior a uma hora, para aqueles trabalhadores submetidos a
jornada superior a seis horas consecutivas, constitui norma de ordem pública
e, como tal, não pode ser objeto de negociação entre as partes, ainda que por
instrumento coletivo.
PROCESSO TRT RO-0001577-23.2010.5.18.0006
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 7.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
A movimentação de mercadorias de ambiente normal/quente para frio, mantido
com temperatura inferior a 12ºC, em localidade situada na quarta zona climática,
conforme mapa oficial adotado pelo Ministério do Trabalho, confere ao trabalhador o direito ao gozo do intervalo para recuperação térmica previsto no caput do
art. 253 da CLT. A não concessão do intervalo implica no pagamento do período
indevidamente laborado, com adicional de 50% sobre a hora normal.
Processo TRT - RO - 0001163-52.2010.5.18.0191
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 213/219.
INTERVALO ART. 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO.
“INTERVALO ART. 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. A interpretação
sistemática do art. 253 da CLT autoriza estabelecer uma equivalência entre os
28
conceitos de câmara fria e de ambiente artificialmente frio, com temperatura
inferior a 12ºC, considerando a zona climática na qual se situa o Estado de
Goiás,para efeito de concessão do intervalo para recuperação térmica. O trabalho
em ambiente, cuja temperatura é inferior ao limite previsto no parágrafo único
do art. 253 da CLT, enseja a concessão do intervalo para recuperação térmica,
de 20min de descanso a cada 01h40min de trabalho, computado esse intervalo
como de trabalho efetivo.”
PROCESSO TRT RO-0000856-98.2010.5.18.0191
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 4.
JUROS DE MORA.
Na Justiça do Trabalho, os juros de mora são regulados pelo art. 39 da Lei nº
8.177/91, que, em seu caput, estabelece a sua aplicação aos débitos trabalhistas
não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias.
PROCESSO TRT AP-0105400-44.2009.5.18.0007
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 18/19.
JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS INDEVIDAS.
Embora a Convenção 132 da OIT tenha sido ratificada por Decreto, não foi completamente integrada ao sistema jurídico pátrio, restando ainda vigente o parágrafo
único do consolidado artigo 146, cuja disciplina foi confirmada pela Súmula 171
do C. TST. São indevidas férias proporcionais no caso de dispensa motivada.
PROCESSO TRT RO-0001703-79.2010.5.18.0004
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Disponibilização: DEJT Nº 697/2011, de 28.03.2011, pág. 63.
JUSTIÇA GRATUITA.
Nos termos da OJ 304 da SDI-1 do TST, para a concessão da assistência judiciária,
atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a
sua situação econômica.
Processo TRT - RO - 0001716-84.2010.5.18.0002
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 222.
MARFRIG. TEMPO À DISPOSIÇÃO E DE PREPARO. INTEGRAÇÃO À JORNADA.
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à dis29
posição do empregador, aguardando ou executando ordens, aí incluído o tempo
gasto com a preparação para o trabalho (colocação do uniforme e higienização),
salvo disposição especial expressamente consignada (artigo 4º, da CLT).
Processo TRT - RO - 0001352-30.2010.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 220.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO FORA DO PRAZO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS.
Uma vez não comprovado que o autor cumpriu o aviso prévio, ficando evidente
que o acerto rescisório ocorreu fora do prazo legal, a empresa incorre na multa
prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
PROCESSO TRT RO-0002141-78.2010.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 697/2011, de 28.03.2011, pág. 97/98.
MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS A SEREM
QUITADAS. PENALIDADE INDEVIDA.
A inexistência de verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas por ocasião
do comparecimento à Justiça do Trabalho afasta a incidência da multa prevista no
art. 467 da CLT, fixada na sentença recorrida. Recurso a que se dá provimento.
Processo TRT - RO - 0001850-81.2010.5.18.0012
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 224/225.
NORMA DA EMPRESA. ATIVIDADE DE RISCO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
O trabalho em situação de risco elétrico tem regramento legal específico (Lei
7.369/85, Dec. 93.412/86, NR.10), cuja aplicação, efetivamente, não pode ser
afastada por ato do empregador. Dessa forma, ainda que haja norma da empresa
considerando certa atividade como sendo exercida fora da área de risco, uma vez
comprovado mediante perícia que o empregado desenvolveu, ou desenvolve,
seu trabalho em situação legalmente prevista como sendo de risco elétrico, o
obreiro fará jus ao pagamento do respectivo adicional.
PROCESSO TRT RO-0160300-20.2008.5.18.0004
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 19.
PAGAMENTO ‘POR FORA’ OU ‘EXTRA FOLHA’. ÔNUS DA PROVA.
A existência do denominado ‘pagamento por fora’ ou ‘pagamento extra folha’
deve ser cabalmente demonstrada, já que se trata de irregularidade geradora de
30
sérias consequências nos planos penal, tributário, previdenciário e trabalhista.
Tratando-se de fato constitutivo do direito ao percebimento de diferenças de
verbas trabalhistas, incumbe ao Reclamante provar que a Reclamada utilizava-se
do artifício do pagamento ‘por fora’ ou ‘extra folha’, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
PROCESSO TRT RO-0002278-66.2010.5.18.0011
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 697/2011, de 28.03.2011, pág. 85/86.
PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE.
A validade do pedido de demissão e quitação firmado por empregado com mais
de 01 (um) ano de trabalho exige como requisito essencial que o empregado seja
assistido no ato de sua manifestação de vontade pelo seu sindicato ou autoridade
prevista em lei. A não observância dessa forma acarreta nulidade do ato.
PROCESSO TRT RO-0001919-46.2010.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 698/2011, de 29.03.2011, pág. 14.
PREBEG. PECÚLIO. ALTERAÇÃO DA REGRA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO
DO ASSOCIADO. SÚMULA 288/TST.
Consoante iterativa e notória jurisprudência do Col. TST, cristalizada na Súmula nº
288, a concessão de benefício previdenciário deve ser regida pela norma vigente
na data da admissão do empregado, respeitando as alterações posteriores mais
benéficas ao segurado. A reclamada não cuidou de comprovar a aprovação da
Resolução 49/95 pela autoridade governamental competente, regra contida em
seu próprio Estatuto. De outra face, é inverídica a consideração da aludida resolução, quanto a déficit de caixa, uma vez que a Resolução 31/89 foi pautada em
parecer técnico-atuarial que possibilitava a concessão do benefício. A alteração
foi inválida. Veja que a disposição do art. 17, da LC 109/01, é no sentido de que as
alterações observem o direito acumulado do participante (reservas constituídas
pelo participante ou reserva matemática) e seja aprovada pelo órgão regulador
e fiscalizador, regras explícitas no sentido de se proteger os direitos dos participantes contra medidas que alterem unilateral e prejudicialmente seus direitos.
Sentença reformada.
Processo TRT - RO - 0000629-96.2010.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 183.
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
A empresa reclamada que tiver o pessoal organizado em quadro de carreira é
31
obrigada a realizar, de forma alternada, as promoções por antiguidade e por
merecimento, nos termos do art. 461, § 3°, da CLT.
PROCESSO TRT RO-0002231-07.2010.5.18.0201
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DEJT Nº 697/2011, de 28.03.2011, pág. 98.
RECURSO ASSINADO POR APENAS UM ADVOGADO. PROCURAÇÃO ORIGINAL
QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE ASSINATURA DE DOIS PROCURADORES.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Não há de ser conhecido, por irregularidade de representação processual, agravo
de petição assinado por apenas um advogado, quando, na procuração original,
registrada em cartório pela recorrente, consta expressamente que, excetuandose os três primeiros procuradores ali constituídos, os demais terão de assinar em
conjunto de dois.
PROCESSO TRT AP-0093600-19.2009.5.18.0007
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 17/18.
RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE E INEXISTÊNCIA.
I - Não se conhece do recurso interposto fora do prazo legal. II – Verificado que
a pessoa que assinou digitalmente as razões de recurso não possui procuração
e/ou substabelecimento nos autos para atuar em nome do reclamante, e não se
tratando de mandato tácito, imperioso reconhecer que o recurso é inexistente.
Recurso que não se conhece, por intempestivo e por inexistente.
PROCESSO TRT RO-0003050-04.2010.5.18.0181
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Disponibilização: DEJT Nº 697/2011, de 28.03.2011, pág. 94.
RECURSO EXTEMPORÂNEO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA OJ Nº 357 DA
SBDI-1.
“É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado”.
Interpondo a parte recurso antes do prazo da publicação da sentença é considerado extemporâneo, não devendo, consequentemente, ser conhecido, haja vista
que o prazo para tanto começaria apenas no primeiro dia útil após a publicação
daquela, conforme a disposição dos arts. 774 e 775 da CLT.
PROCESSO TRT RO-0002429-50.2010.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 24/25.
32
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DO INTERVALO PREVISTO NO
ART. 253 DA CLT.
‘RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DO INTERVALO PREVISTO
NO ART. 253 DA CLT. Ainda que o empregado não labore em câmara frigorífica
propriamente dita, o labor em ambiente considerado artificialmente frio para
a respectiva zona climática, nos termos do parágrafo único do artigo 253 da
CLT enseja o direito ao intervalo de vinte minutos a cada uma hora e quarenta
minutos de trabalho contínuo, por tratar de medida que visa preservar a saúde
do trabalhador submetido habitualmente a baixas temperaturas. Recurso de
revista conhecido e provido’. (TST/RR-359/2007-096-24-00.4, Relatora Ministra:
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DJU de 13.02.2009).
PROCESSO TRT RO-0001139-24.2010.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 697/2011, de 28.03.2011, pág. 95.
REMUNERAÇÃO. ACERTO RESCISÓRIO.
Recebendo o autor salário fixo mais produção, a remuneração para fins rescisórios
deve corresponder à média percebida pelo empregado nos últimos 12 (doze)
meses ou tempo do contrato (se inferior a um ano), o que foi observado pelo
empregador no presente caso.
PROCESSO TRT RO-0002316-02.2010.5.18.0004
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 697/2011, de 28.03.2011, pág. 100.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
Forma de cessação indireta do pacto laboral, a rescisão indireta exige, para a sua
configuração, uma prova robusta e convincente quanto a uma ação ou omissão
do empregador que se enquadre nas hipóteses arroladas no artigo 483 da CLT.
In casu, o Reclamante se desvencilhou do referido encargo satisfatoriamente.
PROCESSO TRT RO-0002170-64.2010.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 30.
SÚMULA Nº 331, INCISO IV, do TST. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
ENTE PÚBLICO.
“SÚMULA Nº 331, INCISO IV, do TST. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. AÇÃO
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DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
ENTE PÚBLICO. O artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao vedar a responsabilização da tomadora de serviços quando o contrato envolver entes públicos, visa
impedir que a Administração Pública responda de forma direta ou solidária
pelos encargos decorrentes da execução do contrato. No entanto, na sessão de
julgamento realizada no Excelso STF, em 24.11.10, em que foi apreciada e julgada
a ADC nº 16, declarando-se por votação majoritária a constitucionalidade de tal
dispositivo legal, ocorreu que, em harmonia com o disposto na Súmula nº 331,
inciso IV, do Col. TST, “houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como
causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante”
(Notícias STF,disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.
aspidConteudo=166785). Assim, na hipótese de o ente público contratante
dos serviços da empresa prestadora não provar que fiscalizava se esta cumpria,
rigorosamente, todas as obrigações trabalhistas para com o reclamante, haverá
a Administração Pública de responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos em juízo.”
Processo TRT - RO - 0001092-26.2010.5.18.0005
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº696/2011, de 25.03.2011, pág. 194/195.
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DE MODO CONVINCENTE.
Constitui ônus do reclamante demonstrar, de modo indene de dúvidas, sua
alegação exordial de ter despendido tempo à disposição do empregador. Não
se desincumbindo a contento de tal encargo, ou mesmo se mostrando dividida
a prova, impõe-se seja rejeitado o pleito formulado sob esse título.
PROCESSO TRT RO-0000659-46.2010.5.18.0191
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 3.
TESOUREIRO DE RETAGUARDA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT.
Sendo o empregado, com exceção de outro tesoureiro, a única pessoa que podia
entrar no cofre, entre todos os demais empregados da agência (50 a 60 bancários),
o qual, para ser aberto, dependia de sua pessoa, em agência com movimento
de grande numerário, resta claro o exercício de função de estrita confiança do
empregador. O reclamante também era quem apanhava os valores com as empresas de retaguarda e levava para a agência, demonstrando que tinha poder de
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representação, exercendo, ainda, a função de entregar e recolher as armas com
os vigilantes, mais uma vez restando evidente a fidúcia especial pelo exercício da
função. Exercendo, pois, função de confiança, e recebendo gratificação superior
a 1/3 de seu salário, enquadra-se no que dispõe o art. 224, § 2º, da CLT.
Processo TRT - RO - 0001958-19.2010.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 184.
TESTEMUNHA QUE DEMANDA CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO.
O simples fato de a testemunha estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo
empregador não a torna suspeita (Súmula nº 357 do TST). Não se pode perder
de vista que as testemunhas que podem solucionar o litígio são, na maioria das
vezes, os próprios colegas de trabalho. Entendimento diverso poderia, até mesmo,
implicar cerceamento do direito de ação, pois os demandantes ficariam severamente limitados no tocante à produção da prova testemunhal, que é aquela
com que normalmente contam os trabalhadores para evidenciar a ocorrência
de violações de seus direitos.
Processo TRT - RO - 0000800-14.2010.5.18.0111
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 211/212.
VALE-REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA.
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter
salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais
(Súmula nº 241 do C. TST). De igual modo, o art. 458 consolidado estabelece
que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os
efeitos legais, a alimentação (...) ou outras prestações in natura que a empresa,
por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Logo, é ônus do empregador comprovar o caráter oneroso de tais parcelas, para
efeito não integração à remuneração do empregado.
PROCESSO TRT RO-0001606-64.2010.5.18.0009
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 699/2011, de 30.03.2011, pág. 7.
VALE-REFEIÇÃO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO NOS MOLDES DO PAT. ÔNUS DA
PROVA.
A primeira reclamada alega que possui refeitórios que obedecem às normas
instituídas pelo Governo Federal ao Programa de Alimentação ao Trabalhador
PAT, não estando obrigada, também, a pagar o benefício do vale-refeição. Como
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a primeira reclamada alegou fato impeditivo do direito da autora sem, contudo,
desincumbir-se do ônus da prova, é irrepreensível a r. sentença que deferiu o
pagamento de vale-refeição à obreira.
Processo TRT - RO - 0001634-24.2010.5.18.0141
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 696/2011, de 25.03.2011, pág. 221/222.
4- Últimas notícias:
LIMINAR SUSPENDE EXECUÇÃO DE US$ 2,2 MILHÕES CONTRA O CORITIBA
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu
liminar para sustar a execução da sentença que condenou o Coritiba ao pagamento de U$ 2,2 milhões, em razão da transferência do atacante Marcel para o
Suwon Bluewings, time da primeira divisão do futebol sul-coreano, onde jogou
em 2004.
A decisão do ministro foi dada em medida cautelar ajuizada pelo clube paranaense, que pretendia obter efeito suspensivo ao recurso especial interposto no STJ
contra a condenação. Com a liminar, os autores da ação original contra o Coritiba
não poderão levar adiante a cobrança, até que o STJ decida sobre o mérito da
medida cautelar ou julgue o recurso especial apresentado pelo clube.
Marcel Augusto Ortolan (hoje no Vasco) foi revelado no Coritiba e, a partir de
agosto de 1999, atuou no time como jogador emprestado por um grupo de
pessoas que havia adquirido os direitos sobre seu passe. Em ação movida contra
o clube na Justiça estadual, os detentores do passe alegaram que, na hipótese
de transferência do atleta, o contrato lhes garantia 70% sobre o valor da operação, o que não teria sido respeitado pelo clube ao fechar o negócio com o time
sul-coreano.
O grupo ganhou em primeira e segunda instância. No recurso especial ao STJ,
o Coritiba invocou a aplicação do artigo 28 da Lei n. 9.615/1998 – a chamada
Lei Pelé –, segundo o qual “o vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício”. Por isso,
segundo o clube, a competência para julgamento não seria da Justiça estadual,
por onde o caso tramitou, mas da Justiça do Trabalho. Para o Coritiba, não faria
diferença o fato de não figurarem no processo, simultaneamente, o empregador
e o empregado.
Relator da medida cautelar, o ministro Luis Felipe Salomão disse que a concessão
de efeito suspensivo a recurso especial só é possível “em casos excepcionalíssimos”, apenas se justificando quando necessário para assegurar efetividade ao
julgamento principal. Segundo ele, é o que ocorre no caso do Coritiba, tendo
em vista os valores envolvidos e o fato de alguns dos autores da ação já terem
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iniciado a execução provisória da sentença.
Além disso, o ministro assinalou que, embora a controvérsia esteja relacionada
a negócio jurídico entre o Coritiba e os detentores dos direitos do passe, que
emprestaram o jogador, “foi este vínculo contratual que originou a alegada
obrigação entre o clube e o atleta”. Ele citou um precedente da Terceira Turma
do STJ, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar controvérsias sobre o passe – extinto em 2001 pela Lei Pelé.
Fonte: www.stj.jus.br
RICARDO ELETRO INDENIZARÁ EMPREGADO POR PROPAGANDA EM UNIFOME
A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização de R$ 5 mil por uso de marcas
e produtos de fornecedores em uniforme de empregado sem a autorização do
trabalhador. A Turma acolheu recurso e reformou decisões do Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) e do juiz de primeiro grau desfavoráveis ao
trabalhador.
Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator na Terceira Turma,
a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados,
sem a concordância do empregado ou mesmo pagamento para isso, “viola seu
direito de uso da imagem, conforme dispõe o art. 20 do Código Civil”. De acordo
com depoimento do trabalhador, a camisa do uniforme era alterada conforme
a promoção da época, normalmente em datas especiais, como Dia das Mães e
Natal.
Como a camisa era utilizada somente no serviço, pois o empregado não era
obrigado a chegar à loja vestido com ela, o TRT/MG entendeu que a empresa
estaria utilizando “exercício regular do seu poder diretivo”. Por isso, o fato não
representaria ofensa à honra ou à imagem do trabalhador, “até porque não há
evidência de que houve exploração indevida e desautorizada da sua imagem”.
No entanto, esse não foi o entendimento da maioria dos integrantes da Terceira
Turma do TST, que destacaram também o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que protegem os direitos da personalidade. Para o relator, há total
evidência de “manifesto abuso do poder diretivo do empregador” para justificar
sua condenação ao pagamento de indenização.
Processo: RR - 264100-25.2010.5.03.0000
Fonte: www.tst.jus.br
TST ABSOLVE ANALISTA DE SISTEMA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou um analista de sistemas que ingressou com ação na Justiça do Trabalho contra a Politec Tecnologia
da Informação S. A, em Brasília, e acabou condenado ao pagamento de multa
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e indenização por litigância de má-fé, porque teria falseado informações para
conseguir o benefício da justiça gratuita.
Na reclamação, o analista pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego
referente ao período de 2002 a 2008 e declarou hipossuficiência, alegando que,
caso perdesse a ação, não teria condições financeiras de arcar com as custas, de
R$ 800,00, calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$ 40 mil. Na avaliação
do juiz que apurou os fatos, a hipossuficiência declarada não condizia com a
remuneração que recebia e que lhe assegurava um bom padrão salarial.
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO), o empregado interpôs recurso ao TST, sustentando não ter cometido
nenhuma infração que caracterizasse má-fé, e conseguiu reverter a decisão condenatória. A relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa,
avaliou que, de fato, a condenação era incabível, porque não foi demonstrada
nos autos nenhuma das condutas previstas no artigo 17 do Código de Processo
Civil que caracterizam a litigância de má-fé.
A relatora acrescentou que o reconhecimento da má-fé pelo Tribunal Regional
baseou-se no entendimento de que o empregado não dissera a verdade ao se
declarar hipossuficiente, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, o acórdão regional noticiou que “sequer existe prova
robusta da falta de veracidade da declaração de hipossuficiência”, manifestada
pelo empregado.
A Turma concluiu, portanto, que a condenação era indevida, pois a litigância de
má-fé somente pode ser aplicada se for “inequivocamente configurada uma das
hipóteses previstas no artigo 17 do CPC”, o que não ocorreu no caso.
Processo: ED-RR - 85900-51.2008.5.10.0006
Fonte: www.tst.jus.br
CEF É ABSOLVIDA DE PAGAMENTO DE JUROS CAPITALIZADOS EM CONDENAÇÃO
O executado deve pagar “somente o que é de direito e justo”, afirmou o ministro
Milton de Moura França, ao dar provimento a recurso em que a Caixa Econômica
Federal (CEF) conseguiu reverter decisão que a condenou ao pagamento de juros
capitalizados relativos a horas extras que não foram pagas oportunamente a
uma empregada. De R$ 1,7 milhão deferido na sentença, o valor atualizado pela
fórmula capitalizada saltou para R$ 187,7 milhões.
O recurso da CEF foi julgado na sessão de quarta-feira (30) da Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o relator, a condenação extrapolou o limite do razoável. “Trata-se de uma reclamação de um empregado só que
alcança hoje cerca de R$ 400 milhões”, informou.
A questão começou em 1996, quando a funcionária, após 23 anos de trabalho,
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desligou-se da empresa e ajuizou reclamação trabalhista pedindo as verbas
relativas a horas extras. Ela começou a trabalhar na Caixa em 1973, como escriturária, passou a auxiliar administrativa e, em 1989, foi promovida ao cargo de
caixa, função que desempenhou até o desligamento.
O relator contou que, após uma série de incidentes, laudos técnicos e impugnações por ambas as partes, na fase de liquidação, o juiz da execução acabou
concluindo que a empregada deveria receber “indenização monetária”, de forma
não capitalizada, como decidido na liquidação. Contra essa decisão, a empregada
entrou com agravo de petição no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região,
alegando que os juros deveriam ser capitalizados, nos mesmos moldes que a
empresa adotava com os seus clientes em empréstimos pessoais.
Diferentemente desse entendimento, confirmado pelo TRT/RS, o ministro Moura
França afirmou que a decisão “feriu, e gravemente, os limites objetivos da coisa
julgada”, porque em momento algum da execução da sentença transitada em
julgado falou-se em capitalização.
Ao esclarecer que a execução determinou que o cálculo deveria ser feito com
a taxa média dos juros praticados pela CEF, de 4,66%, nada falando a respeito
da capitalização de juros, o relator ressaltou que “o juiz não pode e nem deve
desconhecer o princípio da razoabilidade e muito menos o princípio que veda
o enriquecimento sem causa, ao analisar e decidir sobre o expresso alcance da
coisa julgada”. Acrescentou ainda que “ afastar-se dessa realidade é incursionar,
ainda que involuntariamente, pelo caminho que nega o direito do executado
pagar o que é justo, e somente o que é devido e justo”.
Ao final, o relator avaliou que aquela decisão ofendeu literal e diretamente o
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que dispõe sobre direitos adquiridos.
Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-119900-37.1996.5.04.0662
Fonte: www.tst.jus.br
EMPRESA PERDE CAUSA POR APRESENTAR FAX SEM FIDELIDADE AOS ORIGINAIS
Em decisão favorável a uma empregada da Teleperformance CRM S.A., a Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa, interposto
via fac-símile de forma incompleta.
Fundamentando sua análise, o relator do acórdão, ministro Emmanoel Pereira,
observou que, se as razões recursais são enviadas via fax de forma incompleta,
não há como realizar o confronto com os originais apresentados posteriormente.
Isso frustra a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens, regulamentado no art. 4.º, parágrafo único, da Lei 9.800/99: “o usuário do sistema será
considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o
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original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.”
Na origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 24.ª região (MS) argumentou
que, embora a cópia apresentada via fac-símile não contivesse integralmente
algumas páginas do recurso, não havia impedimento para o conhecimento das
matérias ali contidas. A empregada, porém, não concordou com a decisão e, por
isso, buscou a desconstituição do recurso da empresa.
A Teleperformance, conforme destacou o relator, apresentou o recurso no último
dia do prazo recursal via fac-símile com várias páginas ilegíveis, incompletas e
desordenadas, sem continuidade lógica dos pedidos. Na conclusão do processo, a Quinta Turma buscou respaldo em decisão da Subseção 1 Especializada
em Dissídios Individuais do TST, aplicada em situação análoga, bem como em
precedentes das turmas.
Processo: RR-117700-07.2008.5.24.0007
Fonte: www.tst.jus.br
FIAT PAGARÁ HORAS EXTRAS POR TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisões das instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho para condenar a Fiat Automóveis S/A
a pagar a um operador de processo industrial, que realizava suas atividades em
turnos ininterruptos de revezamento, as horas trabalhadas além da sexta diária
como extras.
A Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1do TST garante a jornada especial
de seis horas (prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal) ao trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda
que em dois turnos de trabalho que compreendam, em todo ou em parte, o
horário diurno e noturno. No caso, ainda que o trabalho do operador, segundo
a Turma, não fosse realizado em turnos diurnos e noturnos, ficou demonstrado o
sistema de turnos ininterruptos de revezamento e, portanto, deve-se considerar
a jornada especial de seis horas prevista na Constituição Federal.
A jornada cumprida era das 6h às 15h48 e de 15h48 até 1h09, de segunda a
sexta-feira. Em alguns dias ele chegava ao trabalho cerca de vinte minutos mais
cedo e também saía além do horário normal, sem receber como horas extras
aquelas excedentes à sexta diária. Em 2009, após sete anos na empresa, foi
demitido sem justa causa.
As horas extras foram indeferidas pela Segunda Vara do Trabalho de Betim (MG),
que não reconheceu a jornada como turno ininterrupto de revezamento. Idêntica foi a compreensão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG),
para o qual o caso do operador não abrange as situações previstas na OJ nº 360.
Considerando válida a jornada pactuada, o Regional entendeu que o empregado
não tinha direito à jornada especial para os turnos.
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No TST, o empregado conseguiu reverter as decisões desfavoráveis. A relatora na
Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, entendeu quen a decisão
contrariou a jurisprudência do TST, pois não é necessário o trabalho em três turnos
para a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento: basta que ocorra
em dois para “ensejar gravames à saúde do trabalhador”, afirmou.
A juíza observou, ainda, que a alternância de horários forçou o empregado a
trabalhar nos turnos da manhã, tarde e parte da noite. “Caracterizados os turnos
ininterruptos de revezamento, são devidas como extras, as horas trabalhadas
além da sexta diária”, concluiu.
Processo: RR-146700-40.2009.5.03.0027
Fonte: www.tst.jus.br
PROIBIÇÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA VIGENTE NÃO ALCANÇA SITUAÇÕES
PASSADAS
Nos termos do artigo 58-A e parágrafos da CLT, considera-se trabalho em regime
de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. O salário
a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional
à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções
em tempo integral. A adoção do regime de tempo parcial para empregados já
em atividade deve ser feita mediante opção manifestada perante a empresa, na
forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Atuando na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz substituto Marco Aurélio
Marsiglia Treviso analisou o caso de um trabalhador que foi contratado em 2007
sob o regime de tempo parcial previsto no artigo 58-A da CLT. No entanto, em
2009, a convenção coletiva da categoria proibiu a contratação de trabalhador
por hora. Em razão disso, o empregado entende que, por força dessa proibição, ele não poderia ter sido contratado para receber salário por hora. Como
recebia apenas o equivalente às horas trabalhadas, o empregado reivindicou o
pagamento das diferenças salariais, observando-se o piso da categoria. Porém,
discordando desse posicionamento, o magistrado salientou que a contratação
ocorreu no período em que não existia CCT proibindo essa prática. Ao contrário,
a lei expressamente autoriza esse tipo de contratação. Na visão do julgador,
qualquer proibição, ainda que prevista convencionalmente, não poderá alcançar
as situações já consolidadas. Assim, de acordo com o entendimento expresso na
sentença, eventual proibição não poderia alcançar os contratos de trabalho já
celebrados, tendo em vista que nenhuma norma pode retroagir, principalmente,
se vier a trazer prejuízos para o réu.
Frise-se, ainda, que a norma convencional traz, apenas, uma proibição genérica
em relação à possibilidade de contratação de horistas. Ora, toda regra possui
exceção que, neste caso, encontra expressa autorização infraconstitucional. Em
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outras palavras: a referida proibição convencional não se aplica para a situação
excepcional da contratação de trabalhadores por tempo parcial, já que não possui
a convenção coletiva a possibilidade de proibir algo que a lei infraconstitucional
autoriza, finalizou o juiz sentenciante, decidindo que está correta a forma de
contratação do empregado como trabalhador horista. Há recurso aguardando
julgamento no TRT de Minas.
( nº 00029-2011-044-03-00-0 )
Fonte: www.trt3.jus.br
EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR EMPREGADO QUE CAIU DA BICICLETA
NO PERCURSO DE CASA PARA O TRABALHO
No recurso analisado pela 2a Turma do TRT-MG, a mineradora reclamada pretendia convencer os julgadores de que não teve culpa no acidente sofrido pelo
empregado no percurso de volta do trabalho, em um domingo, quando caiu de
sua bicicleta. Mas a Turma constatou exatamente o contrário. Isso porque ficou
claro que o reclamante não tinha outra opção para se deslocar para a empresa
nos finais de semana e feriados, senão de bicicleta, pois a reclamada não fornecia
condução nesses dias.
A empresa não se conformou com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$51.000,00, sustentando que
o local onde está situada é servido por transporte público e que o trabalhador
é que preferiu utilizar a bicicleta.
Examinando o processo, o desembargador Jales Valadão Cardoso concluiu que
houve, sim, culpa da empresa no acidente. O próprio preposto admitiu que a
reclamada não fornecia condução para os trabalhadores aos sábados, domingos e feriados e, embora tenha declarado que a empresa entregava vales para
esses dias, não houve prova disso. Portanto, para poder trabalhar nos finais de
semana e feriados, o empregado era obrigado a utilizar sua bicicleta, que é um
meio inadequado, já que ele trafegava em uma rodovia, por cinco quilômetros.
O relator constatou que o acidente deixou no empregado sequela por traumatismo craniano, com leve redução da função motora do membro superior
esquerdo, além de prejuízo estético, em razão do afundamento da face lateral
direita do crânio.
De acordo com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, e artigo 157, da
CLT, o empregador tem que zelar pela segurança de seus empregados, adotando
todas as medidas necessárias para preservar a saúde e integridade física desses
trabalhadores. E, no caso, segundo o relator, a empresa foi omissa, ao deixar de
fornecer condução ao seu empregado, obrigando-o a percorrer o trecho em
condução imprópria. Não existe prova de que tenha fornecido o vale transporte,
obrigação patronal, o que afastaria sua responsabilidade pelo evento. Portanto,
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a culpa da reclamada pelo infortúnio está provada, além dos demais elementos
essenciais ao deferimento da indenização por danos morais e materiais, concluiu
o desembargador.
( 0000069-85.2010.5.03.0062 ED )
Fonte: www.trt3.jus.br
FUNÇÕES DE COBRADOR E MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO NÃO PODEM
SER EXERCIDAS POR MENOR APRENDIZ
Com fundamento no Código Nacional de Trânsito e nas disposições da Convenção
182 da Organização Internacional do Trabalho, a 9ª Turma do TRT-MG deu razão
ao recurso de uma empresa de transporte e decidiu que as funções de motorista
e cobrador devem ser excluídas da base de cálculo para definição do número de
aprendizes a serem contratados. De acordo com as normas que embasaram o
acórdão, essas atividades não podem ser exercidas por trabalhadores menores.
Por questão de lógica, também não poderão ser exercidas por trabalhadores
aprendizes.
Conforme esclareceu o desembargador João Bosco Pinto Lara, a simples leitura
do artigo 145 do Código Nacional de Trânsito leva à conclusão de que a atividade
de motorista de coletivos urbanos não pode ser exercida pelo menor de 21 anos.
A própria norma exige que o candidato que pretenda se habilitar a motorista de
transporte coletivo de passageiros seja maior de idade. Além disso, ele tem que
ser habilitado nas categorias B, C ou D, nunca ter cometido infração de trânsito
grave ou gravíssima, não ser reincidente em infrações médias e ter sido aprovado
em curso especializado e em treinamento de prática veicular em situação de risco.
Ou seja, o primeiro dos requisitos já se mostra incompatível com a contração de
menores aprendizes para essa função.
O relator destacou que o mesmo impedimento existe para a função de cobrador,
mas por outras razões. Isso porque, nessa atividade, o empregado fica responsável
pelo manuseio e porte de valores. E o item 72 do Decreto 6.481/08, que regulamenta artigos da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho,
que, por sua vez, trata da proibição das piores formas de trabalho infantil, não
permite trabalho noturno, nem manuseio de valores por menores.
Fazendo referência a acórdão da 1ª Turma do TRT-MG, em que foi decidido que
as funções de motorista e cobrador não entram na cota de contratação de aprendizes, porque, além do manuseio de valores, oferecem acentuado risco, próprio
do trânsito dos centros urbanos, o desembargador modificou a decisão de 1º
Grau e deu provimento ao recurso para excluir da base de cálculo para definição
do número de aprendizes a serem contratados pela empresa, os empregados
que exercem as funções de motoristas e cobradores, no que foi acompanhado
pela Turma julgadora.
43
( 0001154-56.2010.5.03.0111 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
PROCESSO TRT/MT DESENVOLVE SISTEMA QUE IMPEDE QUE UM BEM VÁ A LEILÃO
MAIS DE UMA VEZ
Des. Osmair apresenta sistema Os tribunais regionais do trabalho de todo o país
têm uma nova ferramenta para impedir que um bem sofra mais de uma penhora
ou execução por dívida trabalhista.
Trata-se do Banco de Penhoras, desenvolvido pelo TRT do Mato Grosso e apresentado nesta quarta-feira (30) pelo presidente do Tribunal, desembargador
Osmair Couto, durante a reunião do Colégio de Presidentes e Corregedores de
TRTs (Coleprecor), em Brasília. O sistema foi disponibilizado pelo tribunal matogrossense para todos os TRTs brasileiros.
Na exposição do sistema, o desembargador apontou um problema comum nas
varas do Trabalho. Quando existem várias ações trabalhistas contra uma mesma empresa, ocorre de um mesmo bem, tomado para assegurar o pagamento
determinado pelas sentenças, ser alvo de penhoras superpostas, o que frustra o
pagamento de parte das ações e atrasa a conclusão dos processos.
Com o Banco de Penhoras elimina-se o risco de um mesmo bem ir a leilão mais
de uma vez. Os próprios oficiais de justiça alimentam o sistema, no ato da penhora, e o banco de dados pode ser acessado por qualquer juiz, ou servidor, em
qualquer cidade, pela Internet. É possível verificar, online, se a empresa que atua
em mais de um Estado já tem penhorados os seus bens em diferentes pontos
do território nacional.
Os bens penhorados são especificados com clareza, com número de chassi, por
exemplo, matrícula do imóvel, coordenadas geográficas, por GPS, e fotos do bem,
para demonstrar seu estado de conservação.
Fonte: www.trt23.jus.br
MANTIDA JUSTA CAUSA DE MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE SE RECUSOU A DEVOLVER O VEÍCULO À EMPRESA
O trabalhador exerceu a função de motorista de ônibus na empresa de transporte
na região do Vale do Ribeira, no período de 1º de junho de 2005 a 1º de dezembro
de 2008. Na ação que correu na Vara do Trabalho de Itararé, o trabalhador afirmou
que “exerceu sua função durante a noite, pois além de levar alunos para as escolas
durante o dia também o fazia durante a noite”, mas que somente passou a receber
o adicional noturno a partir de abril de 2008. Ele pediu o adicional noturno no
período compreendido entre junho de 2005 a março de 2008. Envolvido em uma
briga com agressão ao supervisor da empresa, por negar a entrega do ônibus
com que trabalhava, foi demitido por justa causa.
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O juízo de origem entendeu que a dispensa por justa causa foi regular. O trabalhador, porém, recorreu da sentença. A empresa também recorreu, alegando
“inépcia da inicial”, sob o argumento de que o autor não mencionou os horários
de trabalho realizados, e também pediu que fosse afastada a condenação ao
pagamento do adicional noturno, pois, no entendimento da reclamada, devem
ser considerados os horários registrados nos controles de ponto.
O relator do acórdão da 5ª Câmara do TRT, desembargador Lorival Ferreira dos
Santos, rejeitou o argumento da empresa de “inépcia da inicial” e afirmou que “a
circunstância de o autor não haver declinado os horários de trabalho no período
noturno não implica a sua inépcia, uma vez que não houve prejuízo algum à
elaboração da defesa escrita, cumprindo ainda destacar que a inicial preencheu
os requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT”.
Quanto ao adicional noturno, o acórdão considerou que “os horários registrados
nos controles de ponto, de fato, apresentam anotação ‘britânica’”, e por isso “à
reclamada competia o ônus de demonstrar que em relação ao período anterior a
abril de 2008 o reclamante não laborava em horário noturno (22h às 5h – artigo
73, parágrafo 2º, da CLT), fato impeditivo do direito do autor – artigos 818 da CLT
e 333, inciso I, do CPC”. De tal ônus, porém, “a reclamada não se desvencilhou de
forma satisfatória”, afirmou o acórdão.
A testemunha trazida pelo autor declarou que “o horário de trabalho do reclamante iniciava às 5h e se estendia até meia-noite, uma hora”. E a segunda testemunha,
trazida pela própria reclamada, esclareceu: “O documento boletim de movimento
operacional de veículo é preenchido pelo motorista da linha Pedra Branca, zona
rural; ... o documento retrata a realidade, exceto quanto ao horário das 17h10 às
0h, pois chega na escola por volta das 18h50 e lá aguarda até a saída do pessoal,
por volta das 23h”. O juízo de origem determinou à reclamada a apresentação
das cópias do “boletim de movimento operacional de veículos”, no prazo de 10
dias. A empresa, contudo, não cumpriu a determinação, com o argumento de que
“não encontrou os mencionados registros”. O acórdão considerou os elementos
probatórios existentes nos autos e manteve a conclusão relativa à admissão do
trabalho noturno no período das 22h às 0h. Porém, para fins de apuração do
adicional noturno no período anterior a março de 2008, a decisão considerou o
trabalho realizado somente de segunda a sexta-feira.
A justa causa
O motorista afirmou na inicial que “foi irregularmente dispensado por justa causa”.
Afirmou também que a partir de outubro de 2008 “começou a ter problemas de
saúde, tendo laborado até 28 de novembro de 2008, quando apresentou atestado
médico e requereu a concessão do benefício do auxílio-doença previdenciário”.
Diz que após o retorno ao trabalho “foi obrigado a abandonar o ônibus, em razão
dos problemas de saúde, tendo a reclamada efetuado a dispensa por falta grave”.
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Ele pediu a reversão da justa causa para dispensa imotivada.
A versão da empresa é diferente e justificou a dispensa pelo fato de ter o motorista negado “a entrega do ônibus da empresa ao supervisor, tendo agredido tal
pessoa, e somente posteriormente o chefe operacional e um mecânico voltaram
à residência do obreiro para retirar o ônibus, o que só foi possível com o seu
arrombamento, pois o autor negou a entrega das chaves”. A empresa sustentou, ainda, que “o reclamante não fez a linha da manhã com o ônibus e, após
solicitação para explicar o ocorrido na garagem, não compareceu”. A reclamada
acrescentou ainda que, “em razão do fato de o reclamante não haver entregue o
veículo, bem como ter agredido física e verbalmente seu funcionário, foi lavrado
boletim de ocorrência”.
O acórdão destacou que “a justa causa, para restar demonstrada, deve estar
robustamente comprovada, ante os efeitos nefastos que recaem sobre a vida
profissional e até pessoal do trabalhador”. No caso, a decisão colegiada salientou
que “as declarações do próprio autor, em depoimento pessoal, já bastam para
configurar a insubordinação e o mau procedimento (artigo 482, alíneas “b” e “h”,
da CLT)”. O reclamante admitiu que se negou a entregar as chaves do ônibus e o
próprio veículo “enquanto não tivesse uma definição de sua situação, ou seja, se
iria trabalhar em outro local ou se seria despedido”. O trabalhador confessou que
trabalhou uma semana retendo o veículo, impedindo a empresa de retomá-lo.
Dessa forma, reafirmando a sentença de origem, o acórdão dispôs que “não há
que se falar, ainda, em ‘culpa recíproca’, uma vez que o procedimento do empregador, no caso, não configurou quaisquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 483 da CLT, vez que somente procurou reaver o veículo pertencente à
empresa, o que vinha sendo impedido, de forma reiterada (e injustificada), pelo
reclamante”.
Em conclusão, o acórdão rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, não
proveu o recurso do reclamante e proveu em parte o apelo da reclamada, para
considerar, em relação à apuração do adicional noturno, o trabalho no período
de segunda a sexta-feira, bem como os dias comprovadamente trabalhados.
(Processo 0036700-62.2009.5.15.0148 RO)
Fonte: www.trt15.jus.br
BRINḰS É CONDENADA A PAGAR R$ 150 MIL POR MORTE DE VIGILANTE
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu recurso
da Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. e manteve decisão que a
condenou a pagar R$ 150 mil, por danos morais, e mais R$ 267,00 mensais, a
título de danos materiais, a dependentes de vigilante que morreu em assalto a
carro-forte da empresa.
A Brink’s foi condenada em primeiro e segundo graus na Justiça do Trabalho e,
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ao questionar no Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT/RJ) os
valores da indenização, ela alegou que a morte do vigilante de 29 anos, casado
e com uma filha de três, “...gerou-lhes um desconforto. Contudo, verifica-se na
verdade que os danos causados foram temporários, sem nenhuma consequência
futura”
No entanto, o TRT/RJ manteve os valores da condenação e encarou a alegação
da empresa para reduzi-los como “espantosa” e “inacreditável”. De acordo com
o Tribunal Regional, a culpa da Brink’s no acidente estaria “cabalmente provada”.
Isso porque a vítima foi contratada para exercer a função de vigilante patrimonial,
para trabalhos internos, sem curso ou qualquer tipo de preparação para atuar
em carro-forte, atividade de mais risco.
Embora trabalhasse há cerca de um ano no carro-forte, o único treinamento que
ele teria recebido, de acordo com o processo, foi de um colega de trabalho. O TRT/
RJ ressaltou que essa falta de treinamento teria contribuído para o desfecho fatal
do incidente. Destacou ainda que, dos quatros vigilantes presentes no momento
do assalto, o único a ser vítima de ferimento fatal foi ele.
Como a blindagem só cobria algumas partes do carro-forte, para o TRT/RJ “não
é difícil perceber que um vigilante que desconhecesse detalhes da blindagem,
além de não ter sido treinado para esse tipo de evento, teria mais dificuldades
de se proteger durante um assalto, e seria um alvo muito mais provável no caso
de um tiroteio, do que aquele que estivesse devidamente habilitado”.
Ao julgar o agravo de instrumento da empresa de segurança contra a decisão
do TRT, que negou seguimento ao seu recurso de revista, a ministra Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa, relatora na Terceira Turma do TST, negou provimento
ao agravo por não constatar “violação direta e literal de preceito da lei federal ou
da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes
das alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT” na decisão do TRT/RJ.
Com isso ficou mantida a condenação original com o pagamento de R$ 50 mil
para a mãe e R$ 100 mil para a filha. Além de uma pensão de R$ 267,00, sendo
50% para cada uma, com limite para a mãe, até a data em que ela contraiu novas
núpcias (ela casou novamente algum tempo depois), e com limite para a filha até
alcançar a maioridade ou até 24 anos, se estiver cursando faculdade.
(AIRR - 3640-13.2010.5.01.0000)
Fonte: www.tst.jus.br
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PODE SER PAGA JUNTO COM PENSÃO POR
DANO MORAL
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a ex-empregada do
Banco do Estado de Sergipe o direito de receber, ao mesmo tempo, a aposentadoria por invalidez e a pensão mensal vitalícia, prevista no artigo 950 do Código
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Civil para os casos de redução da capacidade de trabalho. O voto do ministro Lelio
Bentes Corrêa, presidente do colegiado, foi seguido pelos demais colegas.
Segundo o relator, os dois benefícios não são incompatíveis. A aposentadoria
por invalidez é concedida ao segurado que contribuiu para o regime geral de
previdência social. Já a pensão mensal devida pelo banco à trabalhadora diz
respeito a dano sofrido pela empregada que teve reduzida sua capacidade para
o serviço.
A sentença de origem condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu-a da condenação
porque a trabalhadora recebia aposentadoria do INSS e complementação paga
por instituto de previdência privada. Assim, na avaliação do TRT, a empregada
não tinha sofrido prejuízo salarial com a aposentadoria.
No entanto, ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Lelio
Bentes verificou que, de fato, não havia incompatibilidade entre a pensão e a
aposentadoria. De acordo com o relator, a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado por sua incapacidade para o trabalho em decorrência das
contribuições previdenciárias feitas. A pensão é consequência de um ato ilícito
praticado por alguém que causou prejuízos a outro (vítima). Portanto, concluiu
o relator, são parcelas derivadas de relações jurídicas distintas.
Em relação ao benefício suplementar à aposentadoria do INSS, o relator esclareceu que também não tem a natureza indenizatória pretendida pelo banco. Isso
significa que o valor fixado a título de dano material, a ser pago na forma de
pensão mensal vitalícia, independe do benefício de aposentadoria.
Processo: (RR-35800-33.2005.5.20.0002)
Fonte: www.tst.jus.br
TST DECIDE QUE EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA PAGAR PERÍCIA É ILEGAL
A Itabuna Textil S.A., dona das marcas Tri-Fil e Scala, obteve decisão favorável em
mandado de segurança impetrado contra ordem do juiz de Itabuna, na Bahia,
que exigiu depósito prévio para realização de perícia em seu estabelecimento
comercial. A ordem, negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA),
foi concedida pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade.
A ação teve início com reclamação trabalhista proposta por uma auxiliar de produção da empresa com pedido de pagamento de adicional de insalubridade e
reflexos. Ela disse, na petição inicial, que trabalhava diretamente com produtos
químicos, que exalavam odor forte, e que, apesar das condições insalubres, a
empresa não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs).
A empresa, por sua vez, negou a exposição às condições insalubres e o juiz, para
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decidir a questão, solicitou a realização de perícia técnica. Ocorre que o magistrado, em sua decisão, determinou que a empresa pagasse antecipadamente, no
prazo de 30 dias, o valor de R$ 300,00 relativos aos honorários do perito.
Contra essa decisão a empresa impetrou mandado de segurança no TRT, mas o
pedido foi negado. Em recurso ordinário ao TST, obteve a segurança pleiteada. O
relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que o TST pacificou
o entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial n° 98 da SDI-2, de ser
ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada
a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de
segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito.
PROCESSO Nº TST-RO-323-93.2010.5.05.0000
Fonte: www.tst.jus.br
SEGUNDA TURMA NÃO EXTINGUE CONFLITO NÃO SUBMETIDO A CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acatou recurso da
Atento Brasil S/A e, com isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região (TRT/SP) que não extinguiu o processo pelo fato da disputa
entre as partes não ter sido submetida antes à Comissão de Conciliação Prévia.
Embora o artigo 625-D da CLT determine que “qualquer demanda de natureza
trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia”, o Tribunal Regional
entendeu que esse artigo não instaurou uma “condição de ação”. Se esta fosse
a intenção da lei, haveria fixação de pena em caso de descumprimento”. O TRT/
SP acrescentou ainda que, como o acesso ao Poder Judiciário é assegurado pela
Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV), o descumprimento do artigo 625-D
não impede a instauração do processo.
No caso em questão, após ser condenado pelo TRT/SP a pagar horas extras a um
ex-empregado, autor da ação trabalhista, a empresa interpôs recurso de revista
ao TST sob a alegação de que a não submissão do conflito à Comissão de Conciliação Prévia resultaria na extinção do processo sem o julgamento do mérito.
No entanto, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista com o
entendimento, uniformizado no TST, de que, embora “não se possa desestimular
a atuação das comissões de conciliação”, o processo que tem a tramitação regular,
frustradas as tentativas de acordo, não pode ser levado à extinção.
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento, na tentativa de ver seu
recurso examinado pelo TST. Mas o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator
do processo na Segunda Turma, não deu provimento ao recurso da Atento Brasil
S/A. De acordo com ele, foi correto o entendimento do TRT/SP no caso.
Processo: AIRR - 44840-75.2008.5.02.0021
Fonte: www.tst.jus.br
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FARMÁCIA É CONDENADA POR REVISTAR BOLSA DE EMPREGADA
Por realizar revista diária nas bolsas e sacolas de seus empregados, a Massa Falida de RR Farma Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda. foi condenada
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma
ex-empregada. O agravo da empresa foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR).
Existem outras maneiras de controle dos produtos em empresas do porte da
RR Farma, como câmeras filmadoras e etiquetas magnéticas, de acordo com
o ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Sexta Turma. Para o ministro,
esses meios “inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo
tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador”.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma empregada que desempenhava a
função de caixa na loja de Campo Largo (PR). Todos os dias, no horário da saída, os
empregados passavam por uma revista em suas bolsas e sacolas, no meio da loja,
ou onde o fiscal estivesse, causando, a seu ver, uma situação constrangedora.
A rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria empregada, que trabalhou
na empresa por cerca de um ano. Além de indenização correspondente a vinte
salários, buscou a integração da parcela salarial paga por fora com reflexos em
todas as verbas trabalhistas. A Sétima Vara do Trabalho de Curitiba rejeitou o
pedido de indenização por danos morais por entender que as revistas não ocasionavam qualquer abalo moral, mas condenou a RR Farma ao pagamento da
parcela salarial paga por fora e reflexos.
A empregada conseguiu reverter a sentença no TRT do Paraná, que enxergou
no ato da empresa presunção de má-fé de seus funcionários. Para o Regional,
obrigar o empregado a mostrar seus pertences fere a sua dignidade e o expõe a
situação vexatória, sem contar que ele nunca se recusa a ser revistado, com receio
de perder o emprego. Assim, reformou a sentença para fixar o valor de R$ 5 mil
de indenização por danos morais. Com seu recurso de revista ao TST rejeitado
pelo Regional, a RR Farma interpôs agravo de instrumento.
“Não se pode esquecer que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório
(ou poder de controle)”, observou o ministro Maurício Godinho Delgado em seu
voto. “Mas esse poder não é dotado de caráter absoluto, por existir no conjunto
das leis princípios que limitam esse controle”. O relator atentou, ainda, para o
fato de que a Constituição de 1988 rejeitou procedimentos fiscalizatórios “que
afrontem a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador”.
De acordo com o ministro, mesmo sem a ocorrência de contato físico, as revistas
representavam “exposição indevida da intimidade da trabalhadora”, razão pela
qual entendeu correta a indenização por dano moral. Ficou vencido o ministro
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Aloysio Corrêa da Veiga, que daria provimento ao agravo.
Processo: AIRR-1580800-02.2007.5.09.0007
Fonte: www.tst.jus.br
TRABALHADORAS RECEBERÃO EM DOBRO FÉRIAS QUITADAS FORA DO PRAZO
É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias quando, embora o
empregado as tenha usufruído na época própria, elas não foram remuneradas
no prazo legal. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) deu ganho de causa a duas empregadas do município de Braço
do Norte, em Santa Catarina, e reformou decisão do TRT catarinense que lhes
havia retirado o direito concedido pela Vara do Trabalho.
De acordo com as empregadas, o município atrasava constantemente o pagamento das férias, e, durante vários anos, a remuneração somente foi concedida
um mês após a fruição do descanso. O juiz de primeiro grau deferiu o pedido
de pagamento em dobro. “A necessidade de gozo de férias tem fundamento
fisiológico. O descanso anual é imprescindível, a fim de que o trabalhador possa
recompor suas energias físicas e mentais, além de ser um período destinado a seu
lazer. Assim, para que o trabalhador possa gozar plenamente de seu descanso,
deve ter à sua disposição, antes do início das férias, o valor de sua remuneração,
assim como do terço constitucional, na forma do que dispõe o artigo 145 da
CLT”, destacou a sentença. A condenação abrangia os períodos aquisitivos de
2001 a 2007.
O município recorreu ao TRT/SC e conseguiu anular a condenação. Pelo entendimento do Regional, se a empregada gozou suas férias dentro do período concessivo, não há motivo para o pagamento em dobro. Segundo o acórdão, o artigo
145 da CLT que prevê a obrigação de pagamento antecipado das férias não pode
ser confundido com a determinação do artigo 137, também da CLT, que prevê o
pagamento em dobro “sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal”.
“A interpretação do artigo 137 deve ser restritiva”, destacou o acórdão..
Em recurso de revista ao TST, no entanto, a trabalhadora conseguiu reverter a
decisão. O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, observou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST, firmada na Orientação
Jurisprudencial nº 386 da SDI-1, cujo teor afirma ser “devido o pagamento em
dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no
artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador
tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”
Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma decidiram prover o recurso das
trabalhadoras para restabelecer a sentença.
PROCESSO Nº TST-RR-164000-97.2007.5.12.0006
Fonte: www.tst.jus.br
51
EMPREGADO QUE TRABALHOU NO EXTERIOR EM CONDIÇÕES IRREGULARES
RECEBERÁ INDENIZAÇÃO
Analisando o caso de um trabalhador que pediu a condenação da empresa ao
pagamento de indenização por danos morais, por ter sido enviado para prestar
serviços em território angolano apenas com visto de turista, a Turma Recursal
de Juiz de Fora, por maioria de votos, entendeu que ele tem razão e manteve
a sentença que julgou favoravelmente seu pedido. É que, para os julgadores,
ficou claro que o empregado permaneceu em condição irregular e insegura,
não podendo nem mesmo se locomover livremente pelo país, por culpa da exempregadora, que deixou de providenciar o visto para trabalho.
A reclamada não se conformou com a condenação, sustentando que não conseguiu regularizar a situação do trabalhador em Angola por motivos burocráticos
daquele país. Além disso, a recorrente insistiu na tese de que o ex-empregado
não passou por qualquer constrangimento capaz de abalar seu estado emocional. Por fim, alegou que o pedido de danos morais não encontra amparo na
legislação angolana. Examinando o processo, o desembargador Heriberto de
Castro esclareceu que o primeiro passo para a solução da controvérsia é saber
qual a lei aplicável nesse caso.
De acordo com o relator, a regra é a aplicação da lei do local da execução do
contrato, em razão do princípio da lex loci executionis, contemplado pela Súmula
207, do TST, segundo a qual a relação de emprego será regida pelas leis do país
da prestação de serviços e não da contratação. Essa determinação encontrava
exceção na Lei nº 7.064/1982, que previa que, para algumas categorias, seria
assegurada a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo
que não contrariasse a própria lei e desde que mais favorável do que a legislação
territorial. Por analogia, essa lei acabava sendo adotada por outras categorias,
mas sempre condicionada à existência de lacuna no ordenamento jurídico.
Nesse contexto, surgiu a Lei 11.962/2009, alterando o artigo 1º da Lei 7.064/82,
que passou a regular a situação de todos os trabalhadores contratados no Brasil
ou transferidos para prestarem serviços no exterior. Ocorre que essa alteração
passou a vigorar a partir de 03 de julho de 2009, data de publicação daquela
lei, e o contrato de trabalho do reclamante durou de 11/12/2007 a 06/03/2009.
Sendo assim, a relação jurídico-contratual estabelecida entre o autor e a primeira
reclamada deve ser regida pelas normas de direito material do trabalho vigentes
no território de Angola, país onde foi executado o contrato de trabalho, concluiu
o desembargador. O TST tem aplicado a legislação brasileira quando a contratação e o início do trabalho acontecem no Brasil, respeitando o princípio da lex
loci executionis apenas quando o trabalhador é contratado em terras brasileiras,
mas a prestação de serviços ocorre exclusivamente no exterior. Deste modo,
52
está correta a apreciação feita pelo Juízo a quo, ao concluir pela aplicação da
legislação trabalhista angolana, frisou.
Decidindo a questão principal do processo, o magistrado destacou que, ao contrário do sustentado pela ex-empregadora, a lei de Angola prevê, sim, a reparação
por danos morais. Tanto que o artigo 483 do Código Civil da República de Angola
estabelece que aquele que, por dolo ou mera culpa, violar o direito de outro
fica obrigado a indenizar o lesado pelos danos decorrentes dessa violação. E o
artigo 496 trata do dano não patrimonial, o nosso denominado dano moral. No
entender do desembargador, não há dúvida de que a reclamada praticou ato
que feriu a integridade moral do ex-empregado, o que gerou a sua obrigação
de indenizá-lo.
Isso porque a própria reclamada reconhece que, embora tenha firmado contrato
com o trabalhador pelo período de três anos, enviou-o para território angolano
apenas com o visto ordinário, de turista, que não lhe dá o direito de fixar residência, nem de exercer qualquer atividade remunerada. A testemunha ouvida,
que também foi trabalhar em Angola, declarou que a reclamada informou a eles
que dariam entrada no país com o visto de turista, mas, depois, seria providenciado o visto de trabalho. Por isso, foram orientados a explicar às autoridades
angolanas que fariam apenas uma visita técnica à empresa. Em razão da falta
do visto próprio, quando a policia do país ia ao estabelecimento, tinham que se
esconder, o que já aconteceu com ele próprio e com o reclamante. Também não
podiam sair de casa com tranqüilidade, pois o visto de turista já estava vencido
e o de trabalho não havia sido providenciado.
Para o relator, está claro que o trabalhador permaneceu em situação de insegurança, não podendo se locomover sem o risco de sobressaltos ou de se submeter
a situações constrangedoras. A reclamada, por sua vez, não comprovou que tenha
se esforçado para obter o visto de trabalho e que a tentativa só não deu certo
por questões burocráticas de Angola. Assim, em virtude do descumprimento
da promessa de regularização do ingresso e permanência no país estrangeiro
e a sujeição do autor a constante sobressalto, atribui-se à reclamada a culpa
pela prática de ato atentatório à tranquilidade de espírito e integridade moral
do trabalhador, decorrente daí a responsabilidade pela indenização dos danos
causados, concluiu.
Com esses fundamentos, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos,
manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização
por danos morais. Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da empresa,
para reduzir o valor da reparação, de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), para
R$17.000,00 (dezessete mil reais).
( 0175900-68.2009.5.03.0035 ED )
Fonte: www.trt3.jus.br
53
CLÁUSULA DE CCT QUE PREVÊ DIFERENTES VALORES DE VALE ALIMENTAÇÃO A
EMPREGADOS DA MESMA EMPRESA FERE PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Julgando favoravelmente o recurso de uma trabalhadora, a 3a Turma do TRT-MG
condenou a empresa ao pagamento de diferenças referentes ao vale alimentação.
É que a reclamada fornecia o benefício aos empregados com valores diferenciados, dependendo do local da prestação de serviços. Os julgadores entenderam
que, embora previsto em norma coletiva, o procedimento adotado é discriminatório. Portanto, a cláusula que o autorizou é inválida.
A reclamante alegou que a reclamada aumentou o valor do vale alimentação dos
empregados que trabalham em sua sede administrativa, em prejuízo dos que
prestam serviços nas empresas clientes, ou tomadoras, o que fere o princípio da
isonomia, previsto no artigo 7o, XXX, da Constituição da República. A empresa não
negou o fato, mas justificou que os valores diferenciados decorrem da contratação com cada empresa tomadora, procedimento esse autorizado pelas normas
coletivas da categoria. O juiz sentenciante indeferiu o pedido de diferenças, por
considerar plenamente válida a negociação coletiva.
Mas o desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra teve posicionamento
diverso. Segundo explicou, o dispositivo constitucional apontado pela trabalhadora proíbe diferença de salários entre empregados que trabalham em condições
idênticas. E essa isonomia não fica limitada às parcelas salariais propriamente
ditas, abrangendo, na verdade, todo e qualquer valor pago a um empregado,
em prejuízo de outro, sem motivo que justifique o tratamento diferenciado. Na
sua visão, a utilização do local de trabalho como critério para aumento do valor
do benefício, sem qualquer referência à diversidade de funções, é nitidamente
discriminatório, ferindo o princípio da igualdade.
Nesse contexto, o relator concluiu que as cláusulas coletivas que autorizam o
pagamento do vale alimentação em valores diferenciados são inválidas. Nem
mesmo o argumento da reclamada, tentando justificar o procedimento nas
particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados com as tomadoras altera esse entendimento. Isso porque as empresas clientes não são
empregadoras dos trabalhadores que lhe prestam serviços e, nessa condição,
não precisam concordar com o aumento do valor do vale alimentação dos empregados da reclamada.
Com esses fundamentos, o desembargador deu provimento ao recurso da reclamante, condenando a empresa ao pagamento das diferenças de vale alimentação,
relativo à época em que ele foi pago em valor inferior a R$10,00 (dez reais). Foi
autorizado o desconto da participação do empregado, prevista em Portaria do
Ministério do Trabalho e nas convenções coletivas da categoria.
RO 01118-2010-010-03-00-6 (Sessão: 09.02.2011)
54
( 0001118-26.2010.5.03.0010 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
2ª TURMA CONDENA BANCO A PAGAR DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE
FUNÇÃO
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão
(TRT-MA), por maioria, condenaram o Banco Bradesco S/A (reclamado) a pagar
diferenças salariais a ex-empregado por desvio de função. O banco também foi
condenado a pagar indenização de R$ 20 mil por dano moral por submeter o
ex-empregado a realizar, diuturnamente, o transporte de vultosas somas sem
condições de segurança ou treinamento específico para cumprir a tarefa.
Os desembargadores julgaram recurso ordinário interposto pelo banco questionando a decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís que, ao julgar
reclamação proposta pelo ex-empregado A.M.M.F (reclamante), condenou o
Bradesco a pagar diferenças salariais ao reclamante, indenização por dano moral
no valor de R$ 30 mil e determinou a aplicação de multa do artigo 475-J do CPC
(Código de Processo Civil) em caso de descumprimento da decisão, isto é, multa
de 10% sobre o valor da condenação.
Ao propor a ação, A.M.M.F pedia o pagamento de diferenças salariais resultantes
do que ele alegava ser desvio de função. O reclamante afirmou que recebia gratificação de função de “Chefe de Serviço B”, embora exercesse, de fato, a função de
“Gerente Administrativo”. Além disso, pleiteava indenização por danos morais, na
medida em que, usualmente, transportava, contra sua vontade e sem companhia
de vigilante, grandes somas à agência dos Correios; e que o cumprimento da
sentença obdecesse ao disposto no artigo 475-J do CPC.
Segundo o relator do processo, desembargador James Magno Araújo Farias, ficou
comprovado no processo que o banco impôs ao reclamante, durante a vigência
do contrato de trabalho, o exercício de funções distintas daquelas para as quais
ele fora originariamente contratado, “configurando-se, portanto, hipótese de
desvio de função”.
Para James Magno Araújo, como o reclamante passou a exercer as mesmas
funções desempenhadas pelos gerentes administrativos, mais complexas e
dotadas de maior carga de responsabilidade, nada mais justo e razoável que “o
reclamante passasse a receber, também, a mesma gratificação percebida pelos
demais gerentes administrativos”. Para ele, este entendimento está em estrita
consonância com a jurisprudência (conjunto de decisões) do TRT-MA.
Ao questionar a indenização por dano moral, o Bradesco alegou que não ficou
provado que o reclamante transportava altos valores e que tenha sofrido danos,
principalmente porque não foi assaltado ou ameaçado. O banco também questionou o valor da condenação, afirmando que foi desproporcional e desarrazoado
55
com a ofensa supostamente sofrida.
Em seu voto, o relator afirmou que, segundo a Lei n° 7.102/83, é dever do empregador realizar a vigilância ostensiva e o transporte de valores por empresa
terceirizada ou pelo próprio estabelecimento, tendo este, no último caso, o
devido preparo. O relator observou que o reclamado agiu de forma errônea ao
repassar para o empregado o ônus de realizar transporte de até R$ 30 mil sem
disponibilizar transporte ou vigilância adequada, conforme foi comprovado nas
peças processuais.
O relator disse que dano moral é aquele que produz efeitos no íntimo do ser
humano, causando-lhe dor, tristeza ou outro sentimento capaz de afetar o lado
psicológico, independente de qualquer repercussão pecuniária.
De acordo com o desembargador, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita
subjetiva do autor. “Tratando-se de sentimentos ínsitos da alma humana, que
decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o
medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito
e do nexo de causalidade deste com o dano”, ressaltou o relator.
James Magno votou pela redução do valor indenizatório para R$ 20 mil, de
acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para ele, a
indenização não pode ser de caráter irrisório, para não estimular a continuidade
da prática ilícita, nem exagerada, a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito
do reclamante.
A 2ª Turma, com voto vencido do relator, decidiu excluir, da condenação, a multa
prevista no artigo 475-J do CPC.
Fonte: www.trt16.jus.br
RECONHECIDO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE BANCO SANTANDER E ESTAGIÁRIO
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu a relação empregatícia no período de estágio de uma ex-trabalhadora do
banco Santander. A autora havia sido formalmente contratada como estagiária,
embora sempre tenha desenvolvido atividades correspondentes à função de
bancária.
A reclamante trabalhou no banco durante oito anos, sendo efetivada próximo ao
término do primeiro triênio, quando passou à função de caixa executivo. Após
pedir demissão, requereu o reconhecimento de vínculo de emprego do tempo
de estágio e o devido ressarcimento da condição de bancária.
O Juiz Luis Henrique Bisso Tatsch, atuante na 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, tomou como base para a condenação da ré o depoimento de uma de suas
testemunhas declarando que a reclamante “de vez em quando” trabalhava no
56
caixa mesmo sendo estagiária. O depoente falou ainda que a estagiária cumpria,
quando necessário, carga horária superior às seis horas diárias estabelecidas
no termo de compromisso de estágio. Dessa forma, o magistrado determinou
que empresa anotasse a carteira de trabalho da autora e pagasse as vantagens
inerentes à categoria dos bancários.
A decisão colegiada manteve a sentença, seguindo o voto do relator, Desembargador Leonardo Meurer Brasil. Ele afirmou ter ficado evidente que “o contrato de
estágio teve como único intuito permitir o uso da mão-de-obra da reclamante
em atividade-fim da instituição bancária sem a devida contraprestação dos
direitos inerentes à respectiva categoria profissional, mascarando verdadeira
relação de emprego”.
Processo 0129800-22.2008.5.04.0016
Fonte: www.trt4.jus.br
RECLAMADO PODERÁ PAGAR DÍVIDA TRABALHISTA COM CARTÃO DE CRÉDITO
Um projeto piloto que iniciará na Justiça do Trabalho do Pará vai permitir que
o reclamado pague suas dívidas trabalhistas com cartão de crédito, na própria
audiência. A novidade foi apresentada nesta quarta-feira (30), na 2ª Reunião
Ordinária do Coleprecor (Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs), pelo
Desembargador Francisco Sérgio Silva Rocha, do TRT paraense. O procedimento
será feito por meio de parceria com as operadoras. O reclamado poderá parcelar
o pagamento em até dez vezes.
A Vara do Trabalho que sediou a audiência receberá da operadora o valor total da
condenação. A unidade deverá calcular os recolhimentos fiscais e previdenciários
e as custas, disponibilizando ao reclamante apenas a quantia a que tem direito.
A taxa da operadora, que normalmente é paga pelo estabelecimento, ficará ao
cargo do reclamado.
Banco de penhoras
Outra novidade apresentada no segundo dia de reunião do Coleprecor é o Banco
de Penhoras, utilizado com sucesso na Justiça do Trabalho da 23ª Região (Mato
Grosso do Sul) e que pode ser cedido aos demais tribunais, formando um banco
nacional. Acessado pela Internet, o sistema é muito útil para execução de empresas envolvidas em vários processos trabalhistas e/ou aquelas que possuem
bens em mais de um estado.
Os oficiais de justiça cadastram os bens das empresas no programa, disponibilizando informações completas: número de chassi (em caso de veículos), matrícula do imóvel, valor, coordenadas geográficas por GPS, fotos, entre outras. O
banco fica disponível para consulta dos outros oficiais de justiça. Conforme o
Desembargador Osmair Couto, do TRT23, as vantagens são diversas. Primeiro,
pode-se evitar que o mesmo bem seja penhorado duas vezes. Além disso, torna57
se desnecessário fazer repetidas avaliações, pois o valor do bem já constará no
sistema. O oficial de justiça ainda pode constatar que um determinado bem foi
penhorado por valor maior que a dívida. “Por exemplo, se um bem foi leiloado
por R$ 1 milhão para pagar uma dívida de R$ 100 mil, outro oficial de justiça
saberá que existe mais R$ 900 mil sobrando para uma nova execução”, explicou
o magistrado, reforçando também que o sistema pode ser perfeitamente integrado ao processo eletrônico.
Mudança orçamentária
O Diretor-Geral de Coordenação Administrativa do TRT-RS, Luiz Fernando Taborda
Celestino, falou aos presidentes e corregedores sobre uma mudança orçamentária
na Justiça do Trabalho. Ela está relacionada aos recursos obtidos por meio de
convênios, principalmente com bancos. Estas quantias não fazem parte do orçamento e são utilizadas, por exemplo, para investimentos em infraestrutura.
Até então, os bancos conveniados pagavam diretamente aos fornecedores e
prestadores de serviços dos tribunais, mediante autorização dos TRTs. Agora,
o procedimento é diferente. Os recursos dos convênios deverão ser recolhidos
junto a uma conta do Tesouro Nacional, e a União repassará estas quantias aos
TRTs em forma de crédito adicional ao orçamento, por meio de projeto de lei.
A 2ª Reunião Ordinária do Coleprecor encerrou-se nesta quarta-feira. O TRT-RS
foi representado pelo seu Presidente, Desembargador Carlos Alberto Robinson
(também Vice-Coordenador do Coleprecor), e o Corregedor Regional, Desembargador Juraci Galvão Júnior.
Fonte: www.trt4.jus.br
TRIBUNAIS TERÃO DE ATENDER PÚBLICO DAS 9H ÀS 18H
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na sessão plenária de terça-feira
(29/3) novo horário de atendimento ao público para o Poder Judiciário. Todos
os tribunais e demais órgãos jurisdicionais terão de atender o público das 9h às
18h, no mínimo. O novo expediente vale para segunda a sexta-feira e precisa
respeitar o limite de jornada de trabalho dos servidores. A mudança atende a
pedido de providências da Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Mato Grosso
do Sul. Por causa dos diferentes expedientes que alguns tribunais adotaram,
quem precisava dos serviços jurídicos estava sendo prejudicado. Quem relatou
o processo foi o conselheiro Walter Nunes da Silva Jr.
A decisão altera a Resolução 88, de setembro de 2009, incluindo o terceiro parágrafo no primeiro artigo.
Abaixo a íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO Nº __, DE 29 DE MARÇO DE 2011
Acrescenta o § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro
de 2009
58
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento
dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009,
apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse
uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais,
inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado;
CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de
horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado
período do dia;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de
2009, o § 3º com a seguinte redação:
§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o
expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de
segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Min. Cezar Peluso, Presidente.
Fonte: www.cnj.jus.br
DOIS IRMÃOS DO BURITI (MS) É A 1ª COMARCA DO PAÍS COM TODOS OS FEITOS
DIGITAIS
Não há mais processos em papel no Fórum de Dois Irmãos do Buriti (MS). A comarca foi a 1ª a ser digitalizada do Estado. Com isso, todos os processos ajuizados de
abril do ano passado para cá passaram a tramitar no formato eletrônico. Quanto
ao estoque de feitos físicos, ele foi zerado nesta semana. Desde a digitalização,
os servidores da comarca vêm gradativamente digitalizando o estoque de processos que já tramitavam fisicamente. Neste mês de março os trabalhos foram
concluídos, contando agora com 100% do acervo em formato digital.
De acordo com dados da Coordenadoria Estatística do Tribunal, na vara comum
de Dois Irmãos tramitam hoje mais de 1.200 processos. Nos juizados, são mais
de 250 processos em tramitação.
Conforme a chefe de cartório Josiane Garcia Prado, com a digitalização da Comarca, foi possível arquivar muitos processos que ainda tramitavam em razão
do volume de serviço. O gasto com papel foi muito reduzido, são poucas as
necessidades de impressões, completa a servidora que destaca três grandes ferramentas de trabalho: o SCDPA (Sistema de Controle de Documentos e Processos
Administrativos), o PDF e o e-mail. Embora alguns ajustes e aperfeiçoamentos
59
se façam necessários, complementa a Chefe de Cartório, os problemas têm sido
resolvidos de forma paliativa.
Josiane Prado destaca ainda que o atendimento de balcão praticamente zerou:
“Os advogados não vêm mais ao Fórum para distribuir novos processos, fazem
quase tudo pela internet”. Um hábito que está sendo introduzido nos advogados de Mato Grosso do Sul. A servidora recorda o caso de um advogado de São
Paulo que se dirigiu à comarca para fazer carga do processo e foi surpreendido
com a resposta de que em Dois Irmãos do Buriti o processo está disponível na
internet.
Para o juiz titular da Comarca, Alysson Kneip Duque, com a mudança para o
formato digital dos processos o trabalho ficou mais eficiente e rápido. Segundo
ele, “é diferente pois o ambiente do gabinete se transforma, inexistem processos
físicos empilhados e a dinâmica do processo digital, por sua natureza, direciona o magistrado a uma prestação jurisdicional mais rápida”. Além disso, o juiz
destaca que a rotina no cartório é menos burocrática, pois atos como autuar,
apensar, numerar páginas e fazer conclusão, por exemplo, passam a ser feitos
automaticamente.
O magistrado acrescenta que a digitalização “passa a ser fundamental para que
o Judiciário atue em compasso com a modernização. Acredito que em breve
todas as comarcas receberão tal ferramenta. Por ser a primeira do Brasil com
todos os feitos digitais, sinto-me orgulhoso pelo pioneirismo, pelo empenho
dos servidores dessa comarca, que não revelaram medo ante a possibilidade
de mudança e espero que possamos continuar contribuindo para o aperfeiçoamento do sistema”.
Fonte: www.cnj.jus.br
BANCÁRIO NÃO SINDICALIZADO É INCLUÍDO EM PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO
A substituição processual por sindicato dos trabalhadores é ampla e estende-se
a toda a categoria profissional, inclusive àqueles que não são sindicalizados. Essa
argumentação de um bancário foi aceita pela Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que decidiu incluí-lo no rol dos substituídos pelo Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba (PR) em reclamação
contra o Banco Itaú S.A. já em fase de execução.
Sem nunca ter sido sindicalizado, o trabalhador ajuizou a ação após trânsito em
julgado de sentença em que o sindicato obteve benefícios para seus filiados.
Sua intenção era receber as mesmas vantagens garantidas aos sindicalizados. A
sentença, porém, limitara expressamente os efeitos da decisão aos associados. Por
essa razão, o pedido foi negado tanto na primeira instância quanto no Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
60
De acordo com o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do
trabalhador, a Constituição Federal não limita aos integrantes sindicalizados da
categoria os benefícios concedidos em ação trabalhista. Segundo ele, os efeitos
se estendem a todos os trabalhadores, com o intuito de “evitar nova discussão
sobre a mesma matéria”. O relator enfatizou que, mesmo na fase de execução, há
a possibilidade de ampliação do rol dos substituídos, diante das peculiaridades
relativas ao processo coletivo.
Para isso, o ministro Manus, presidente em exercício da Sétima Turma, considerou
que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho o artigo 103, inciso II, do
Código de Defesa do Consumidor, pelo qual os efeitos da sentença ultrapassam
as partes da relação processual para abranger um grupo, categoria ou classe de
pessoas com interesses afins – conhecido como efeito ultra partes. Ele adotou os
mesmos fundamentos expostos pelo ministro Vieira de Mello Filho em decisão
de caso semelhante na Primeira Turma o TST.
Precedentes
Na avaliação do ministro Vieira de Mello, devido à ausência de normatização
sobre o assunto na CLT, a sentença relativa a reclamação trabalhista - ajuizada
por sindicato de categoria profissional em defesa de direitos difusos, coletivos
e individuais homogêneos - sujeita-se, no que se refere à coisa julgada, “à legislação que disciplina o processo coletivo, em especial o Código de Defesa do
Consumidor”.
Em outro precedente citado pelo ministro Pedro Manus, o ministro Lelio Bentes
Corrêa, também da Primeira Turma, afirmou que, quando se trata de substituição
processual, os integrantes da categoria profissional podem habilitar-se a qualquer
tempo durante a execução, e destacou a importância desse procedimento para
a celeridade processual.
Processo: RR - 9849840-70.2006.5.09.0011
Fonte: www.tst.jus.br
QUARTA TURMA CONSIDERA PENHORÁVEL SALDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza
alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento –
razão pela qual podem ser penhorados. Com esse argumento, a Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um ex-presidente do
Banco Santos, que pretendia excluir da indisponibilidade de bens o saldo acumulado em fundo de aposentadoria na modalidade PGBL (Plano Gerador de
Benefício Livre).
“O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo
aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previ61
denciária, porém suscetível de penhora”, disse o ministro Raul Araújo, relator do
recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições
financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
Ricardo Ancêde Gribel presidiu o Banco Santos por apenas 52 dias, a partir de
11 de junho de 2004, mas, antes disso, segundo o Ministério Público de São
Paulo, atuou como diretor de fato junto a uma holding do Grupo Santos. Com
a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 – sucedida
pela liquidação e, depois, pela falência –, Gribel e os demais ex-administradores
tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina
a Lei n. 6.024/1974.
O ex-dirigente do banco requereu à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
de São Paulo que fosse desbloqueado o saldo de seu plano de previdência privada
(R$ 1,17 milhão em fevereiro de 2005), alegando a natureza alimentar do bem
e o fato de que esse patrimônio foi constituído enquanto trabalhava para outro
grupo econômico. Afirmou, ainda, que por ter presidido o Banco Santos por
muito pouco tempo, não poderia ser responsabilizado pelos atos que levaram
à ruína da instituição.
Segundo o executivo, seu ingresso no plano de previdência ocorreu por força do
contrato de trabalho, e todo o valor depositado resultou de descontos no seu
salário (um terço) e de contribuições do empregador (dois terços). Estas últimas
caracterizariam um salário indireto. Desse modo, acrescentou, o fundo não poderia ser equiparado nem a aplicação financeira nem a qualquer bem adquirido
com o produto do trabalho, mas ao próprio salário, cuja penhora é vedada pelo
artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).
Lei severa
O juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo negaram o pedido
de desbloqueio. No STJ, o recurso especial apresentado pelo ex-presidente do
banco foi rejeitado por quatro dos cinco ministros que integram a Quarta Turma.
Ao votar, o relator considerou “extremamente severa” a indisponibilidade de todos
os bens da pessoa, na forma como prevista pela Lei n. 6.024/74.
“Os processos se arrastam por anos ou até décadas, padecendo os ex-dirigentes
(que, em tese, podem não ser culpados) e seus familiares (que normalmente nem
estavam envolvidos na administração) de uma situação extremamente aflitiva”,
disse o ministro Raul Araújo, ao sugerir uma flexibilização da lei – por exemplo,
com limitação temporal da medida ou liberação de um percentual para assegurar
a subsistência da família.
No entanto, segundo o ministro, a lei em vigor é clara ao determinar que “a indisponibilidade atinge todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou após o ingresso
na administração”, tendo por objetivo “a preservação dos interesses das pessoas
62
de boa-fé que mantinham valores depositados junto à instituição financeira falida,
sobre a qual pairam suspeitas de gestão temerária ou fraudulenta”.
Sobre a principal questão jurídica do recurso – a alegada impenhorabilidade dos
depósitos em plano de previdência –, o relator afirmou que, embora “os valores
depositados tenham originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração
mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo,
justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de
sua família, passando a se constituir em investimento ou poupança”.
Excedente salarial
O ministro lembrou que as proibições de penhora relacionadas no artigo 649 do
CPC – as quais afastam a indisponibilidade da Lei n. 6.024/74 – não alcançam,
necessariamente, a totalidade da remuneração recebida pelo trabalhador. “Os
salários se repartem, quando possível, em duas partes: aquela essencial, usada
para a manutenção das despesas próprias e da família, e aquela que se constitui
em sobra, a qual pode ter variadas destinações”, disse.
Quando o excedente é usado na compra de imóveis ou veículos, tais bens podem
ser penhorados. Quando colocado em fundos de previdência ou outras aplicações
financeiras, segundo o ministro, “essa distinção acerca de sua penhorabilidade
perde a nitidez, devendo o intérprete se valer da razoabilidade”.
De acordo com o relator, “o depósito de valores em fundos de previdência complementar, que representa poupança de longo prazo, não se confunde com a
aplicação de curto prazo para impedir a desvalorização da moeda”. Por isso, ele
concluiu que os valores mantidos pelo ex-dirigente do banco em fundo de previdência “não se traduzem como verba alimentar, embora ostentem relevante
caráter de poupança previdenciária”.
Mesmo que o fundo seja constituído por contribuição do empregador e não do
empregado, segundo o ministro, isso não altera a situação, porque, independentemente de sua origem, os valores não foram usados para manutenção do
trabalhador e de sua família, “direcionando-se para a aplicação financeira”.
Fonte: www.stj.jus.br
FAMÍLIA DE SOROPOSITIVO DISPENSADO SERÁ INDENIZADA
Vinte mil reais é o valor da indenização por dano moral que deverá ser paga à
família de um empregado portador do vírus HIV, cujo contrato foi rescindido
imotivadamente por uma empresa que terceiriza atendimento a clientes. Tanto
o juiz de 1º grau quanto a 7ª Turma do TRT/RJ entenderam que houve ofensa ao
princípio da dignidade da pessoa humana.
Após ser dispensado em 14/4/2005, o teleoperador perdeu o direito ao segurosaúde e, devido ao agravamento de sua doença, veio a óbito cerca de um
mês depois. A ação trabalhista foi proposta por sua sucessora, que requereu
63
indenização por dano moral sob o fundamento de que a rescisão contratual
fora discriminatória e causadora de um quadro depressivo que culminou com
a morte do empregado.
Ao contestar o pedido, a empresa alegou desconhecer a doença. Entretanto, ao
depor como testemunha, outro empregado afirmou que o problema de saúde
do ex-obreiro era de conhecimento de todos no setor em que ele trabalhava.
Disse, ainda, que havia preconceito por parte de alguns colegas, os quais recomendavam que “não se chegasse muito perto”.
Na sentença, a juíza do trabalho Substituta Elisangela Figueiredo da Silva, em
exercício na 73ª Vara do Trabalho, afirmou que “se o empregado encontra-se em
condições de trabalhar, presume-se que a dispensa imotivada é discriminatória,
à luz da Lei 9.029/95, cabendo ao empregador o ônus de provar que não houve
discriminação no exercício do direito potestativo de resilição contratual”.
Já para a desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, relatora do recurso
ordinário, a prova dos autos confirma que a enfermidade do ex-trabalhador era
de conhecimento da empresa, concluindo que “a reprovável atitude patronal
investiu contra a dignidade da pessoa humana, atingindo de forma nefasta a
esfera íntima do trabalhador doente e de sua família, o que clama por reparação. Quanto ao valor cominado, tem-se-no por razoável, considerando-se o
sofrimento perpetrado à vítima, a capacidade econômica da empresa e o cunho
pedagógico da medida”.
A decisão de 1º grau foi mantida pela 7ª turma, por maioria.
Fonte: www.trt1.jus.br
FIM DE RELAÇÃO COMERCIAL NÃO IMPEDE REPRESENTANTE DE OBTER VÍNCULO
A empresa paranaense Ullian Esquadrias Metálicas Ltda. foi condenada a reconhecer como empregado um representante comercial que ajuizou reclamação
trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Por maioria de
votos, o caso foi decidido ontem (29) na Subseção 2 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao dar provimento
a recurso do empregado que pediu a desconstituição da decisão que havia
inocentado a empresa.
O empregado atuou como representante dos produtos fabricados pela Ullian
Esquadrias Metálicas no período de 2001 a 2003, por meio de empresa de sua
propriedade, a Potrich Representação Comercial Ltda. Após o término da relação
comercial, homologada em acordo na 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP),
ele ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa que representava e
todas as verbas daí decorrentes. Comprovou que trabalhava como empregado,
64
e não representante, e teve o vínculo reconhecido.
A empresa conseguiu rescindir a decisão no Tribunal Regional o Trabalho da 9ª
Região (PR), sustentando que o pleito da ação trabalhista era idêntico ao que já
havia sido decido na esfera cível e, portanto, a decisão desfavorável violava a coisa
julgada, uma vez que não cabia mais recurso. O TRT/PR considerou procedente
a ação rescisória da empresa, entendendo que, de fato, houve violação da coisa
julgada, com fundamento no que estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código
de Processo Civil.
Contra essa decisão, o empregado entrou com recurso ordinário no TST e obteve
êxito. O relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, informou que a jurisprudência daquela seção especializada está orientada no sentido de que a violação da coisa julgada “diz respeito ao trânsito em
julgado operado em outra ação, em que caracterizada a tríplice identidade de
partes, pedido e causa de pedir, situação em que não se enquadra a hipótese
daquele caso”.
O ministro Bresciani esclareceu que as ações discutidas nas duas justiças envolviam pessoas diferentes: na Justiça comum, figurou como parte a pessoa jurídica
Potrich Representação Comercial e, na Justiça do Trabalho, a pessoa física do
empregado. Os pedidos também foram distintos: a justiça cível tratou de carteira
de clientes, comissões, direitos sobre duplicatas a receber, enquanto na esfera
trabalhista discutiu-se o reconhecimento do vínculo de emprego, da causa de
dissolução contratual e das verbas rescisórias.
O relator acrescentou ainda que, apesar de a reclamação trabalhista estar relacionada ao contrato de representação comercial, “em uma ação tem-se como causa
de pedir relação regida pela Lei nº 4.886/85, que dispõe a respeito de contratos
de representação comercial, e noutra as regras previstas na CLT”.
Ao final do julgamento, ficaram vencidos os ministros Milton de Moura França
e João Oreste Dalazen que havia pedido vista regimental do processo e juntou
voto divergente.
(Mário Correia/CF)
ROAR-31000-55.2008.5.09.0909
Fonte: www.tst.jus.br
CEMITÉRIO É MULTADO POR ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho rejeitou embargos do Cemitério Parque Senhor do Bonfim Ltda. e
manteve a aplicação de multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias.
A multa foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), após
reconhecer o vínculo de emprego entre o cemitério e um ex-supervisor admi65
nistrativo.
O Cemitério utilizou de contrato de prestação de serviços para formalizar a relação
de trabalho com o empregado, admitido em novembro de 1998 com salário de
R$ 3.300,00. Em três domingos do mês, ele trabalhava na sede da empresa, em
São José dos Pinhais, acompanhando o plantão de vendas e os enterros realizados nessas ocasiões. Simultaneamente, o empregador registrou-o na função
de gerente comercial e acrescentou à sua remuneração R$ 1.500,00 (único valor
anotado em sua carteira de trabalho).
Internado com problemas cardíacos, o funcionário ficou afastado por cerca
de quinze dias e, ao retornar, foi impedido de entrar no escritório da empresa,
sem poder sequer apanhar seus pertences. O motivo alegado, segundo relatou
na inicial, teria sido o de não permitir em suas instalações pessoas com saúde
debilitada.
Mesmo tendo anotado na carteira de trabalho do empregado que a rescisão se
deu sem justa causa, a empresa exigiu o cumprimento do aviso-prévio em casa.
Sem receber as verbas rescisórias, ele se recusou a assinar o termo de rescisão
e postulou, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do vínculo de emprego,
a declaração de unicidade contratual e a nulidade do contrato de prestação
de serviços, com o pagamento das diferenças entre o salário recebido e o que
constava na carteira.
O vínculo de emprego foi rejeitado pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, mas
reconhecido pelo TRT do Paraná, que, ao concluir válido o contrato entre as
partes, determinou o pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT
sobre as verbas trabalhistas. Ao analisar o recurso da empresa no TST, o ministro
Guilherme Caputo Bastos, relator na Segunda Turma, concluiu ser legítima a
imposição da multa porque, no caso em questão, não havia dúvidas de que as
verbas foram pagas fora do prazo, e também não existiam provas de que o atraso
no pagamento tenha sido por culpa do empregado.
A empresa insistiu, nos embargos à SDI-1, que o vínculo de emprego só se concretizara a partir da decisão na reclamação, não cabendo, portanto, a aplicação
da multa, mesmo após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351
da SDI-1 (que considerava incabível a multa do artigo 477 em caso de dúvidas
quanto à existência do vínculo).
A SDI-1 votou com o relator, ministro Augusto César de Carvalho, que rejeitou os
embargos porque, a seu ver, no único acórdão apresentado para o confronto, a
empresa não citou a fonte de publicação, incidindo, no caso, a Súmula nº 337, item
I, ‘a’, do TST (“para comprovar divergência que justifique o recurso é necessário
juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão modelo ou citar a fonte oficial
ou o repositório autorizado em que foi publicado”).
(Lourdes Côrtes/CF)
66
Processo: RR-42200-78.2001.5.09.0012
Fonte: www.tst.jus.br
CARREFOUR E WAL-MART NÃO PODERÃO ABRIR NOS FERIADOS EM SANTA
MARIA
O trabalho em atividades de comércio nos feriados precisa de autorização em
convenção coletiva e observância da legislação municipal. Os requisitos estão
previstos na Lei nº 10.101/2000 (artigo 6-A), como destacou a juíza Maria Doralice
Novaes, relatora de um recurso de revista do Carrefour Comércio e Indústria e do
WMS Supermercados do Brasil (Wal-Mart) na Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, em ação movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de
Santa Maria (RS).
No julgamento, o colegiado acompanhou, à unanimidade, o voto da relatora para
negar provimento ao recurso das empresas, justamente porque esses requisitos legais foram desrespeitados. A relatora explicou que a legislação é clara ao
permitir o funcionamento do comércio em feriados desde que haja autorização
em convenção coletiva e seja observada a lei municipal.
As empresas alegaram que era aplicável ao caso a Lei nº 605 de 1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49, que expressamente autorizaria o trabalho
em feriados para os supermercados. Argumentaram que a Lei nº 10.101/2000
trata do serviço nas atividades do comércio em geral, e a legislação de 1949 seria
específica para o comércio de gêneros alimentícios.
Na opinião da relatora, o decreto de 1949 permite o trabalho em dias de repouso
em atividades que incluem: varejistas de peixes, carnes frescas e caça, de frutas,
verduras, de aves e ovos, além da venda de pão e biscoitos, feiras livres e mercados. Já a Lei nº 10.101/2000 permite o trabalho em feriados nas atividades do
comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva e observada
a legislação municipal.
Assim, afirmou a juíza Doralice Novaes, enquanto a norma de 1949 dispõe sobre repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados para os
empregados em geral, a lei de 2000 trata especificamente da matéria, prevendo
simultaneamente autorização em convenção coletiva de trabalho e observância
da legislação municipal.
Como ficou comprovado no processo que não existe convenção coletiva que
autorize o trabalho em feriados, os supermercados não tinham permissão para
funcionar nesses dias, como sustentou o Sindicato dos Empregados no Comércio
de Santa Maria.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-36900-02.2008.5.04.0701
Fonte: www.tst.jus.br
67
CEARÁ NÃO CONSEGUE ANULAR CONDENAÇÃO DE UM MILHÃO NO TST
O Governo do estado do Ceará não tem legitimidade jurídica para ajuizar ação
com o objetivo de anular (desconstituir) decisão que condenou a Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - Ematerce a pagar cerca de um
milhão de reais em diferenças salariais a engenheiro agrônomo pela não aplicação
correta do Plano de Cargos e Salários (PSC) da empresa.
Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu hoje (29) recurso do
estado do Ceará e manteve decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho
da Sétima Região (TRT/CE), que, ao julgar ação rescisória do estado, decidiu que
o interesse em questão era apenas econômico e não jurídico.
O engenheiro, admitido na empresa em 1973, entrou com uma ação trabalhista
na 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), em 2004, por não estar recebendo o
salário correspondente ao Nível-13 do PSC. A Vara aceitou os argumentos do
engenheiro e determinou a incorporação da diferença devida ao salário e o
pagamento das parcelas vencidas.
A Ematerce tentou recorrer, mas foi derrotada, parcialmente, no TRT/CE, que
apenas limitou os efeitos da sentença até cinco anos antes do ajuizamento da
ação trabalhista, e totalmente no TST, que manteve o julgamento regional. Na
execução do processo, a Vara penhorou oito veículos de grande porte da Ematerce para garantir o pagamento da dívida, calculada em cerca de um milhão de
reais em setembro de 2008.
Julgando-se parte interessada no processo, pelo fato da Ematerce ser uma empresa pública estatal, o Ceará ajuizou ação rescisória no TRT/CE com objetivo de
anular a sentença que condenou a empresa, alegando ilegalidade no pedido
do engenheiro, e, com isso, liberar os veículos penhorados pela Vara. Derrotada
no Tribunal Regional, entrou ainda com ação cautelar pedindo reconsideração
dessa decisão, no que foi derrotado novamente por não ter, mais uma vez, legitimidade para tanto.
Por último, o estado do Ceará interpôs recurso ordinário no TST, também sem
sucesso. O ministro Vieira de Melo Filho, relator na SDI-2, ressaltou que, de acordo com o artigo 487 do Código de Processo Civil, para ajuizar ação rescisória ou
cautelar é preciso que a parte seja “juridicamente interessada”, o que não seria
o caso do Ceará.
De acordo com o relator, a Ematerce detém personalidade jurídica própria na
qualidade de empresa pública cabendo-lhe, assim, a defesa dos seus interesses
nessa área. “A relação jurídica existente entre o Estado do Ceará e a Ematerce se
restringe ao fato de esta última integrar a administração pública indireta e estar
sujeita ao controle orçamentário do erário, o que não lhe autoriza ingressar em
68
juízo pretendendo substituir pessoa jurídica com personalidade e patrimônio
próprios”, concluiu o ministro.
Augusto Fontenele
(RO - 869640-62.2008.5.07.000)
Fonte: www.tst.jus.br
RECONHECIDO O DIREITO DE EMPREGADO A INDENIZAÇÃO POR CARRO FURTADO NO ESTACIONAMENTO DA EMPRESA
A sentença da Vara do Trabalho de Lorena não reconheceu que o empregado de
uma multinacional conhecida pela produção de complemento alimentar à base
de leite fermentado tinha direito de ser indenizado pela perda do carro, roubado
de dentro do estacionamento da empresa, no período em que o trabalhador se
encontrava no exterior, em viagem de serviço.
A sentença que julgou improcedente a demanda baseou-se no fundamento
de que “a reclamada não possuía dever de guarda e vigilância sobre o veículo
do autor deixado no estacionamento externo da ré”. O trabalhador, em recurso,
argumentou que a empresa, “ao colocar ampla área destinada a estacionamento
de veículos, deve arcar com o ônus de vigilância e guarda dos automóveis lá
estacionados, devendo, por imposição legal, responder civilmente pelos danos
causados por negligência no dever de vigiar”.
Fotografias juntadas aos autos comprovam que a empresa “mantinha em suas
cercanias um estacionamento, o qual, segundo a prova oral, era utilizado pelos
seus empregados e pelos seus clientes”. Parte do estacionamento era coberta e
destinava-se a bicicletas e motocicletas. A outra parte, embora sem cobertura,
tinha a área destinada aos veículos delimitada por sinalização horizontal, em
vagas individuais. As fotos revelam que “o estacionamento era inteiramente
pavimentado, cercado por alambrado e continha uma entrada nas proximidades
da portaria de acesso ao estabelecimento da reclamada”.
O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador Fabio Grasselli, contrariando a sentença de origem, afirmou que, “ao manter o estacionamento nessas
condições, inclusive com câmara de segurança voltada para ele, a reclamada
assumiu o dever de vigilância, não a desonerando de tal encargo a inserção em
regulamento interno de dispositivo no sentido de que não se responsabilizaria
pelos danos causados a veículos deixados em terrenos de sua propriedade, mesmo porque não se trata aqui de mera área desprovida de qualquer segurança”,
mas sim “de área cercada, destinada a estacionamento, com entrada a poucos
metros da guarita”.
A decisão colegiada ressaltou que “não há dúvida de que a disponibilização
desse benefício estimulava os trabalhadores a deixaram seus veículos naquele
local, com relativa tranquilidade quanto à segurança”, e lembrou que “o caso dos
69
autos não se confunde com aquelas situações em que os empregados deixam os
veículos em vias públicas, nas proximidades da empresa, ou mesmo em recuos
na área externa”, mas sim em “estacionamento no interior da empresa, devidamente cercado e sinalizado”.
O acórdão concluiu, assim, que a empresa responderá pelos danos causados ao
trabalhador que teve furtado o veículo”, sendo condenada a pagar ao reclamante
“a importância de R$ 6.500, preço do veículo furtado, conforme tabela encartada
aos autos, com atualização monetária a partir de 13 de junho de 2007, data da
publicação daquela cotação. Os juros de mora incidirão a partir da propositura
da ação, na forma do art. 883 da CLT”.
O colegiado entendeu, porém, que “não há que falar em reparação de danos
morais, uma vez que qualquer pessoa está sujeita a ter furtado o seu veículo, com
todos os aborrecimentos e contratempos daí decorrentes”. (Processo 013830049.2008.5.15.0088)
Fonte: www.trt15.jus.br
MAQUINISTA QUE FAZIA NECESSIDADES EM SACOLAS E JORNAIS SERÁ INDENIZADO POR DANO MORAL
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 225, a garantia de um meio
ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental do indivíduo. Aí
se inclui o meio ambiente do trabalho, ou seja, o local onde o trabalhador exerce
as suas atividades diárias. Assim, cabe ao empregador assegurar ao empregado
o direito fundamental de trabalhar em um ambiente adequado, saudável e seguro. E isso não é apenas um direito decorrente do contrato de trabalho, mas a
preservação de um bem maior: a vida do trabalhador.
Foi com base nesse fundamento que o juiz do Trabalho Substituto Geraldo Hélio
Leal, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, condenou a Ferrovia
Centro Atlântica S/A a pagar indenização por assédio moral a um maquinista que
denunciou as precárias condições de trabalho a que se via submetido. Ele alegou
que não havia instalações sanitárias adequadas nas cabines das locomotivas e
nem ao longo da via férrea. Também não tinha água potável ou local apropriado
para as refeições. Os alimentos tinham de ser aquecidos em fogareiros improvisados com latas velhas e álcool. Como o maquinista trabalhava sozinho em
longos trechos desde que o cargo de auxiliar de maquinista foi suprimido, ele
não podia se ausentar da cabine de segurança. Nos períodos chuvosos, a situação
se agravava, principalmente à noite, quando tinha que fazer suas necessidades
fisiológicas em copos, sacolas e jornais.
A ré negou a prática de qualquer ato ilícito que pudesse justificar o pagamento
de indenização ao trabalhador. Mas a conclusão a que o juiz chegou após analisar
as provas do processo foi bem diferente: O dano moral decorrente das condições
70
de trabalho abarca matéria ampla, posto que atrelada à espécie de trabalho degradante que se caracteriza pela falta de garantias mínimas de saúde, segurança
e higiene, ou seja, trata-se do trabalho humano no qual não são respeitados os
direitos primordiais para o resguardo da dignidade do trabalhador, assegurada
pela Constituição Federal, justificou, acrescentando que o Direito do Trabalho
tem por fundamento o respeito à dignidade, tanto do empregado quanto do
empregador, de forma que qualquer lesão implicará, necessariamente, uma
reparação.
No caso, o magistrado entendeu provado que o maquinista trabalhou em condições precárias e degradantes. Tanto a prova testemunhal quanto a perícia realizada comprovaram as alegações do reclamante quanto às condições de trabalho,
condições essas que o juiz considerou aviltantes: Conclui-se, pois, que as práticas
adotadas pela reclamada eram ilícitas, pois violavam o direito à saúde, à higiene e
à segurança do trabalhador, garantias fundamentais asseguradas na Constituição
Federal, arrematou o julgador, fixando o valor da indenização por danos morais
em R$20.000,00. A ferrovia recorreu, mas o TRT manteve a decisão.
( 0000455-33.2010.5.03.0057 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
É INVÁLIDA NORMA COLETIVA QUE PROLONGA JORNADA ALÉM DO LIMITE LEGAL
SEM ACRÉSCIMO DE REMUNERAÇÃO
Julgando o recurso de um trabalhador, a 5a Turma do TRT-MG, por maioria de
votos, declarou a invalidade de uma norma coletiva, pela qual o horário de trabalho pode ser ultrapassado em 15 minutos, tanto no início quanto no final do
expediente, sem que isso caracterize horas extras. Como consequência, a empresa
foi condenada a pagar ao empregado os minutos residuais como extras.
Atuando como redatora do acórdão, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira
Dias Macedo constatou que os controles de ponto do trabalhador demonstram
a extrapolação habitual da jornada. Por outro lado, a magistrada observou que as
normas coletivas dispõem que não será devido o pagamento de horas extraordinárias relativas aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassar os quinze
minutos que antecedem ou sucedem a duração normal do trabalho. Contudo, não
se pode atribuir validade à norma coletiva que estabelece a prestação de trabalho
extraordinário, com o elastecimento da jornada prevista constitucionalmente,
além do limite estipulado no parágrafo 1º do art. 58 da CLT e na Súmula 366 do
c. TST, sem a respectiva remuneração, eis que configurada infração a dispositivos
de ordem pública e às garantias mínimas asseguradas ao empregado, nos termos
da OJ 372 da SDI-1 do TST, ressaltou a juíza redatora.
A Orientação Jurisprudencial em questão determina que, a partir da alteração que
acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, não mais pode prevalecer cláusula
71
de convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos, antes
e depois da jornada. Por isso, a redatora deu razão ao trabalhador e condenou
a reclamada ao pagamento dos minutos residuais, de acordo com o artigo 58,
parágrafo 1º, da CLT e Súmula 366, do TST, com reflexos nas demais parcelas.
( 0202000-06.2008.5.03.0032 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
AÇÃO AJUIZADA POR ESPÓLIO INTERROMPE PRESCRIÇÃO DE AÇÃO DE HERDEIRA
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho julgou procedente ação rescisória em que era discutida a possibilidade de interrupção de prescrição, diante do ajuizamento de ações com mesmo
pedido e causa de pedir, propostas contra uma mesma empresa – a primeira pelo
espólio e a segunda por herdeiro de um trabalhador acidentado. A Subseção
afastou a prescrição pronunciada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª
Região (MT) e devolveu o processo para julgamento.
Histórico
O trabalhador, empregado pela Conservadora e Limpadora Centro Oeste Ltda.
para prestar serviços para a Empresa Brasileira de Telecomunicações, foi vítima de
acidente de trabalho em março de 2003, quando trabalhava na manutenção de
uma torre. As duas ações pediam indenizações por danos morais e materiais.
A primeira, proposta em 21/01/2005 pelo espólio do trabalhador falecido, foi
julgada improcedente. Em 26/01/2006, a viúva propôs nova ação, ajuizada em
nome próprio. Nesta segunda ação, o juízo de primeiro grau declarou a prescrição
bienal e extinguiu o processo com resolução do mérito.
O TRT/MT manteve a decisão que pronunciou a prescrição das pretensões da
viúva e rejeitou a tese recursal de ocorrência da interrupção da prescrição em
face da proposição da primeira ação. O entendimento do Regional foi o de que,
para a interrupção da prescrição, é necessária a comprovação da existência de
certos elementos comuns a ambas as demandas ajuizadas: identidade de partes,
pedido e causa de pedir (tríplice identidade).
A autora da ação defendia a tese de que a prescrição não teria ocorrido porque
ela fazia parte do espólio, autor da primeira ação, ajuizada dentro do prazo. Da
decisão nessa segunda ação, a viúva interpôs recurso de revista, cujo seguimento
foi denegado em razão da irregularidade na representação processual. Ela então
ingressou com ação rescisória, com o objetivo de desconstituir o acórdão que declarou a prescrição. A rescisória foi negada, e houve recurso ordinário ao TST.
SDI-2
Para o relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, a jurisprudência do TST já entende que em situações que envolvem es72
pólio e herdeiro, o prazo prescricional é interrompido para qualquer interessado
(por aplicação do artigo 203 do Código Civil). Ao citar jurisprudência, o relator
chamou a atenção para o fato de que, entre os interessados, estão os herdeiros
do trabalhador – no caso, a viúva.
O ministro afastou o entendimento de que era necessária a tríplice identidade. A
primeira ação ajuizada interrompeu a prescrição para qualquer um dos herdeiros
que tivessem ajuizado ação posterior, por ter o espólio legitimidade. Observou
também que existem ações das filhas contra a mesma empresa, e salientou o
fato de haver, no caso, nítido interesse econômico e moral do espólio.
Para o relator, ficou evidenciada a violação literal da lei, autorizadora, segundo o
artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, de rescisão de sentença de mérito
transitada em julgado. Segundo esse entendimento, a Seção, por unanimidade,
julgou procedente a ação rescisória, afastou a prescrição e determinou o retorno
dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento do julgamento.
Processo: RO-36200-30.2009.5.23.0000
Fonte: www.tst.jus.br
APOSENTADA DA CBF CONSEGUE MANTER PLANO DE SAÚDE
Depois de se aposentar, funcionária e seus familiares usufruíram por alguns
meses do plano de saúde, mas o benefício foi suspenso unilateralmente pela
empresa.
Uma ex-empregada da Confederação Brasileira de Futebol obteve, para ela e
seus dependentes, o direito ao restabelecimento do plano de saúde que havia
sido suspenso pela empresa após a obtenção da aposentadoria por invalidez. A
3ª Turma do TRT/RJ considerou que o benefício, desde que habitual e ainda que
concedido por mera liberalidade, incorpora-se definitivamente ao contrato de
trabalho, não podendo ser simplesmente alterado de forma unilateral.
A autora, afastada e recebendo auxílio-doença desde 30/7/2003, foi aposentada
por invalidez em 13/11/2008. Por oito meses após a aposentadoria, a empregadora manteve o plano de saúde que era oferecido à funcionária, seu marido e
dois filhos. O benefício foi restabelecido no juízo de 1º grau através de decisão
de antecipação de tutela, confirmada na sentença.
A ré, tanto na contestação quanto nas razões do recurso ordinário, alegou inexistir
norma legal impondo a manutenção do plano e que as regras benéficas devem
ser interpretadas de forma restritiva. Afirmou também que, sendo mantido o
direito ao benefício, este deveria se restringir à empregada, com a exclusão de
seus dependentes, e ainda por apenas cinco anos após a concessão da aposentadoria.
Para a relatora do recurso, desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, a aposentadoria por invalidez é uma situação que acarreta a suspensão do contrato
73
de trabalho e a sustação dos seus principais efeitos, como prestação de serviço
e pagamento de salários. Entretanto, não deve afetar as obrigações vinculadas
à prestação dos serviços, como a concessão do plano de saúde, com as mesmas
regras e critérios vigentes antes da supressão, ou seja, para a autora e seus dependentes.
Já quanto à limitação do benefício ao período de cinco anos, a desembargadora
afirmou que não se justifica, já que o empregado pode retornar ao trabalho após
esse prazo se cancelada a aposentadoria por invalidez, de acordo com a Súmula
160 do TST.
“Para que possa ser utilizado o argumento de que a interpretação dos negócios
jurídicos decorrentes de mera liberalidade deve ser restritiva e de acordo com os
estritos limites estabelecidos pelo concedente, deve restar caracterizado que o
referido benefício foi devidamente regulamentado em norma interna expressa,
o que não restou configurado na hipótese presente”, concluiu a relatora.
Fonte: www.trt1.jus.br
BANCO DEVE INTEGRAR VERBAS DE “LUVAS” AO SALÁRIO DE EMPREGADA
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria da ministra
Maria de Assis Calsing, determinou que as verbas pagas pelo Banco Safra a uma
empregada, à época da admissão, fossem integradas ao seu salário. A turma
identificou, no caso, a figura equiparada às “luvas” dos atletas profissionais, cujo
pagamento, pelo empregador, tem o intuito de tornar mais atraente a aceitação
do emprego.
Anteriormente, ao ter seu recurso analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª região (RS), a empregada não obteve sucesso. O Regional entendeu que, por
falta de habitualidade nos pagamentos, ela não fazia jus à integração pleiteada
e, assim, manteve a sentença inicial.
As verbas, de R$ 20 mil e R$ 50 mil, foram pagas em duas ocasiões: na admissão
e quatro anos depois. Esses valores, segundo a empregada, foram disfarçados
como operações de empréstimos que jamais ocorreram, a não ser nos formulários
contábeis do banco.
A ministra Maria de Assis Calsing, na análise do caso, ressaltou que o Regional
reconheceu a existência de fraude no procedimento adotado pelo Banco Safra,
visto que tais valores eram pagos na forma de empréstimos fictícios. O TRT decidiu
ainda que o pagamento das mencionadas quantias fora mera liberalidade do
empregador, com a intenção de tornar mais atraente o ingresso da empregada
em seu quadro funcional.
Contudo, para a relatora, dada a nítida natureza salarial das verbas, esses valores
devem integrar o salário para todos os efeitos legais. A ministra lembrou que em
outros processos envolvendo a mesma instituição bancária, com matéria idên74
tica à do presente caso, o TST tem deferido a integração da verba equiparada às
“luvas” do atleta profissional.
Processo: RR-56741-38.2003.5.04.0028
Fonte: www.tst.jus.br
CONTRATO DE APRENDIZAGEM DEVE VISAR FORMAÇÃO EDUCACIONAL DO
APRENDIZ
Desde a entrada em vigor da Constituição Federal e do ECA - Estatuto da Criança
e do Adolescente, não é mais possível a contratação de menores apenas para
iniciá-los no mercado de trabalho. Esse tipo de prestação de serviços somente
poderá ocorrer na forma e nos limites do contrato de aprendizagem, visando à
formação educacional do aprendiz e não ao lucro da empresa. Por isso, as funções
que não demandam qualificação técnica não entram na cota de contratação de
aprendizes. Esse foi o entendimento adotado pela maioria da 6ª Turma do TRTMG, ao manter a decisão de 1o Grau que excluiu as funções de porteiro/vigia,
capineiro e serviços gerais do total a ser considerado pela empresa para fins de
contratação de aprendizes.
No caso, a empregadora recebeu a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo objetivo era verificar se o artigo 429 da CLT, que determina a contratação
de aprendizes nas funções que demandam formação profissional, estava sendo
cumprido. O órgão de fiscalização fixou em dezenove o número de aprendizes
que o estabelecimento deveria contratar. Discordando da autuação, a empresa
propôs ação trabalhista, alegando que, no cálculo, foram incluídas funções que
não atendem ao fim da norma celetista. E o juiz de 1º Grau, de fato, entendeu que
determinadas funções, como as de porteiro/vigia, carpinteiro e serviços gerais
não se enquadram nas exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente para
a contratação de menores aprendizes, pois não exigem qualificação técnica nem
contribuem para a formação educacional do contratado. Por essa razão, elas
foram excluídas da cota de contratação.
A União Federal recorreu da sentença, mas o desembargador Emerson José Alves
Lage acompanhou a decisão de 1º Grau. Conforme esclareceu o magistrado, o
artigo 428 da CLT dispõe que a formação técnico profissional oferecida pelo empregador no contrato de aprendizagem deve contribuir para o aprimoramento
físico, moral e psicológico do aprendiz, viabilizando, com o trabalho, a aplicação
prática dos ensinamentos teóricos que lhe foram repassados no ensino fundamental ou nos curso de formação profissional. Embora seja louvável a atitude de
alguns cidadãos em criar programas assistenciais que conduzem adolescentes e
jovens ao mercado de trabalho, as normas têm que ser interpretadas de forma
global.
O relator lembrou que tanto a Constituição quanto o ECA não mais permitem a
75
contratação de menores para mera iniciação no trabalho. Desse modo, a formação
técnico- profissional, objetivo do contrato de aprendizagem, deve levar em conta,
além das atividades teóricas e práticas previstas no artigo 428, parágrafo 4º da
CLT, a contribuição intelectual e a instrução pedagógica e didática oferecidas ao
aprendiz. Deve ser atendido, antes de tudo, o objetivo primordial desse contrato
de trabalho especial, frisou. Apesar de o artigo 10 do Decreto 5.598/05 indicar
que a CBO ¿ Classificação Brasileiras de Ocupações deva ser considerada para definição das funções que necessitam de formação profissional, essa conceituação
tem que ser feita em harmonia com as outras normas que tratam da matéria e
sempre visando, principalmente, à formação educacional dos aprendizes.
Tanto que a Instrução Normativa 26, do MET, previu que, além da CBO, outros
fatores devem ser considerados para a definição das funções que demandam
formação profissional. Assim sendo, o relator considerou que as atividades de
serviços gerais, porteiro/vigia e capineiro, embora tenham inegável função
social, não demandam formação técnico-profissional e também não atendem à
finalidade instrutiva e pedagógica da contratação para aprendizagem.
(0000674-90.2010.5.03.0107 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
ECT PAGARÁ HORAS EXTRAS POR AUMENTAR JORNADA SEM COMPENSAÇÃO
SALARIAL
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada ao pagamento de diferenças salariais a uma empregada que teve o horário de trabalho
aumentado sem a devida contraprestação financeira. A ECT tentou se livrar da
condenação, mas a decisão acabou sendo mantida na Subseção 1 Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não
conheceu os embargos interpostos pela empresa.
A jornada foi majorada em decorrência da extinção pela empresa da função de
operadora de teleimpressores exercida pela empregada e seu reaproveitamento
como atendente comercial. Com isso, seu horário de trabalho passou de seis para
oito horas diárias. Em reclamação trabalhista, as diferenças foram-lhe deferidas,
e a empresa vem recorrendo, sem êxito, da condenação.
Ao examinar o recurso empresarial na seção especializada, o relator, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a ECT chegou ao TST com a pretensão de
reverter decisão do Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO). Julgado na Oitava
Turma do Tribunal, a avaliação foi que a empresa alterou o horário da empregada
baseada em acordo coletivo que implantou plano de carreira, cargos e salários,
sem determinar compensação salarial pela majoração de horários em novos
cargos.
A empregada tem direito à verba, em conformidade com o que estabelece o
76
inciso VI do art. 7º da Constituição Federal e o artigo 468 da CLT, em função da
proteção ao princípio da irredutibilidade salarial e da proibição a alteração que
resulte em prejuízos ao empregado. O relator esclareceu ainda que a alteração
de jornada somente é possível mediante compensação salarial.
Ao final, afirmou que o mérito do recurso não chegou a ser examinado, porque
a empresa não conseguiu atender às exigências legais que autorizassem o seu
exame, tal como decidiu a Oitava Turma no julgamento anterior.
Processo: E-RR-36200-10.2007.5.10.0017
Fonte: www.tst.jus.br
EMPRESA QUE EXERCE VÁRIAS ATIVIDADES TEM ENQUADRAMENTO SINDICAL
EM TODAS ELAS
Em regra, o enquadramento sindical dos trabalhadores ocorre de acordo com a
atividade econômica principal do empregador, independente da função exercida
pelo empregado, a não ser no caso das categorias diferenciadas. Se, entretanto,
a empresa possuir diversas atividades, sem que nenhuma delas se sobressaia em
relação às outras, o enquadramento se dará em todas as categorias econômicas
relativas aos vários ramos explorados pelo empregador.
Adotando esse entendimento, a 10a Turma do TRT-MG manteve a sentença que
reconheceu ao trabalhador o direito aos benefícios previstos nas normas coletivas
celebradas entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de
Belo Horizonte e o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas
Gerais. A empresa, uma construtora, recorreu da decisão sustentando que a sua
atividade preponderante é a construção civil pesada e, por essa razão, não se
aplicam ao caso os instrumentos normativos apresentados pelo reclamante.
Mas a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias não deu razão à reclamada.
Isso porque a alteração contratual da empresa mostra que ela atua em várias
atividades, sem distinção. Diante disto, o seu enquadramento se dá em todas as
categorias econômicas respectivamente às atividades por ela desempenhadas,
frisou, acrescentando que o artigo 581, parágrafo 1º, da CLT, assim determina.
Além disso, os documentos do processo demonstraram que o trabalhador prestava serviços para a reclamada como pedreiro, na construção de prédios para
moradia. Portanto, as tarefas executadas pela empregadora no presente caso
constituem mera atividade de engenharia civil, e não de construção pesada,
concluiu.
Diante disso, foi reconhecido ao trabalhador o direito às vantagens e benefícios
previstos nas normas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção de Belo Horizonte, como diferenças de adicional de horas extras
pela aplicação do acréscimo de 100% e taxa mensal de depreciação de ferramentas.
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( nº 00484-2010-138-03-00-3 )
Fonte: www.trt3.jus.br
ESTADO NÃO RESPONDE POR DÍVIDAS DE ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Estado do Rio
Grande do Sul da condenação de pagar, de forma subsidiária, os débitos trabalhistas devidos pelo Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual São João Bosco
a ex-empregada do colégio. A decisão unânime da Turma acompanhou voto de
relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.
No caso examinado pela juíza, a trabalhadora tinha sido contratada pela associação para prestar serviços de zeladoria na escola. Tanto a sentença de origem
quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram o Estado
a responder subsidiariamente pelas diferenças salariais devidas à empregada.
Segundo o TRT/RS, ainda que tivesse sido contratada pela associação, a trabalhadora exercia funções ligadas à manutenção da escola estadual. Portanto, o
Regional entendeu que a Súmula nº 331, inciso IV, do TST, que trata da responsabilização subsidiária de empresa que promove contratação de prestação de
serviços por meio de outra empresa, era aplicável à hipótese.
Entretanto, como explicou a juíza Doralice, as associações de pais e mestres não
se equiparam às empresas prestadoras de serviços a que se referem à súmula.
E, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 185 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1), o Estado não é responsável
subsidiária ou solidariamente com a associação de pais e mestres pelos encargos
trabalhistas dos empregados contratados pela entidade, que é, assim, a única
responsável pelo cumprimento da condenação.
Processo: RR-153500-90.2008.5.04.0771
Fonte: www.tst.jus.br
EXECUTADA FAZ USO DE MEDIDA PROCESSUAL EQUIVOCADA, E 1ª SDI MANTÉM
REMOÇÃO DOS BENS PENHORADOS
Da decisão do desembargador Luiz José Dezena da Silva, que indeferiu a petição
inicial do mandado de segurança, julgando-o extinto sem resolução de mérito,
a parte recorreu por meio de um agravo regimental, alegando que “a decisão
agravada não se manifestou sobre a aplicação da OJ (orientação jurisprudencial)
SBDI-2 nº 89, do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a investidura
no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado”. Defendeu ainda
que “a transferência da posse do bem penhorado para o autor viola as disposições legais de regência, por caracterizar uma adjudicação de fato”. A parte pediu,
por fim, a reforma da decisão agravada, “com a suspensão da decisão proferida
no juízo de primeiro grau, que nomeou o exequente como depositário do bem
78
penhorado”.
Ao relatar o voto original da decisão da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do
TRT, o desembargador Luiz José Dezena da Silva lembrou que “por meio da ação
mandamental, o agravante postulou liminar e ordem definitiva, sustentando ter
direito líquido e certo a ser mantido como depositário dos veículos penhorados”.
A liminar e a própria petição inicial foram indeferidas, sob o fundamento de
que “o meio de impugnação utilizado é inadequado, na medida em que o texto
consolidado prevê instrumento próprio para o executado impugnar a penhora”,
afirmou o relator.
O acórdão salientou que “a utilização do mandado de segurança, como sucedâneo da medida processual cabível, somente se justifica caso demonstrada
flagrante ilegalidade e manifesto abuso de poder”. A decisão destacou que
“não se pode vislumbrar flagrante ilegalidade no ato que nomeou o exequente
como depositário”, até porque “qual a garantia que o juízo teria de que os bens
seriam apresentados quando solicitados?”, questionou o relator, que considerou
“inadequado, assim, o atropelo, desde logo, mediante a utilização do mandado
de segurança, abandonando a medida processual cabível, perante o próprio
juiz da execução”.
A decisão colegiada ressaltou ainda que “não se pode descurar que a legislação
não dá ao devedor o direito de ser nomeado depositário” e que “somente com a
anuência do credor os bens penhorados não serão removidos”. E concluiu que,
por isso, “não existia a flagrante abusividade e ilegalidade a autorizar a utilização
do ‘mandamus’ como sucedâneo da medida processual posta à disposição do
devedor para impugnar a penhora e seus incidentes”, e considerou que “o indeferimento da petição inicial era medida de rigor”.
O acórdão da 1ª SDI concluiu que, considerando a clareza dos fundamentos,
“esperava-se que o inconformismo viesse a demonstrar a incorreção do decidido,
por meio de impugnação específica”. Porém, o agravante se limitou a repetir “os
mesmos argumentos lançados na petição inicial da segurança” e não conseguiu
apontar, “ainda que de soslaio, qual a flagrante ilegalidade e abusividade do
ato atacado”. E concluiu que, conhecendo “a grande dificuldade que o juiz tem
de levar a bom termo a execução”, seria mesmo um contrassenso admitir-se “a
utilização do mandado de segurança como sucedâneo da medida processual
correta, sem que o impetrante demonstre tratar-se situação excepcional de flagrante abuso de poder e ilegalidade manifesta”. E negou provimento. (Processo
012109-58.2010.5.15.0000 AgR)
Fonte: www.trt15.jus.br
Fonte: www.tst.jus.br
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JUIZ DEFENDE SIMPLICIDADE E RACIONALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS
Antigamente, era sinônimo de elegância o ato de rechear textos jurídicos com
termos e expressões rebuscadas, como por exemplo: “renhidas porfias”, “preexcelso paracleto”, “pedido construturado na peça prolegomenal”, “luculento
arconte”, “oferendar armês ao assuntado”, “contérminos hieráticos”, entre outras.
O uso dessas palavras complexas demonstrava notável saber jurídico. Entretanto,
hoje a realidade é outra. Agora é elegante ser um bom comunicador, pois, na era
da democratização da informação, a sociedade moderna exige transparência,
respostas rápidas e uma linguagem clara, objetiva e simples. No julgamento de
um processo que tramitou na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Ronaldo Antônio Messeder Filho manifestou entendimento nesse sentido
ao se deparar com uma defesa complexa e extensa, com 27 laudas recheadas
de detalhes desnecessários e grande quantidade de transcrições do inteiro teor
de diversas decisões judiciais.
Esse fato motivou o magistrado a conclamar advogados, juízes, servidores e
partes a agirem com simplicidade em juízo, transformando procedimentos,
fatos e peças processuais em atos mais lógicos, organizados, simples e capazes
de se aproximarem do ideal de justiça.A simplicidade é sem dúvida uma virtude;
ela é a capacidade de expor sem rebuscamento, sem artifício, sem pretensão.
O simples é aquele que não simula, não calcula, não emprega artimanhas nem
segredos, agindo sem segundas intenções: o simples representa a sinceridade
do discurso e a transparência das idéias. Aquele que emprega a simplicidade no
processo utiliza arte e inteligência, reduzindo o mais complexo ao mais simples,
não o inverso. O agir com simplicidade traz ao processo a vida sem frases e sem
mentiras, sem exagero e grandiloqüência: o simples representa a verdadeira vida,
o próprio real, ponderou o julgador.
Convidando os profissionais do direito e as partes a fazer uma reflexão sobre a
matéria, o magistrado ressalta que todos podem e devem participar do modelo de
simplificação e racionalização do sistema de primeira instância. No seu entender,
as partes têm papel fundamental nessa tarefa de zelar pelo bom funcionamento
da estrutura jurisdicional. Elas podem contribuir levando somente a verdade para
o processo. Na maioria das vezes, o simples fato de empregados e empregadores
cumprirem a lei evita o injustificável acionamento da Justiça. Dizer a verdade, dar
cumprimento fiel à lei, não criar embaraços à Justiça são questões simples que
estão ao alcance das partes bem intencionadas. De acordo com o magistrado,
o papel dos juízes é avaliar, discutir e solucionar os conflitos trabalhistas com
maturidade, técnica e simplicidade. É preciso pontuar que a sentença constitui
o ato mais importante do processo, já que com ela é que se propicia a indispensável e correta construção da justiça, consagrando valores, princípios e anseios
da sociedade. A prestação jurisdicional, por isso, deve ser sempre de qualidade:
80
toda sociedade que se preze deve cultivar o valor da justiça, sob pena de cair na
descrença, na falta de esperança, no arbítrio e no descrédito, acrescentou.
Conforme acentuou o julgador, a contribuição dos advogados é também fundamental e deve começar pela preocupação com a boa técnica jurídica. Nesse
sentido, ele observa que é possível tornar as peças processuais instrumentos
mais racionais e objetivos, com argumentações que levem em conta a necessária
concisão, adequação, clareza e relevância das ideias. Portanto, é preciso manter
o foco e saber selecionar, de forma coerente, o que há de relevante e essencial
para o deslinde dos casos. Isso significa ser sucinto sem ser omisso. Transplantar o
complexo mundo real para os autos do processo, de forma simples, é o primeiro
passo relevante para o bom andamento e celeridade processuais, completou. O
magistrado finalizou ressaltando que o modelo de simplificação do agir em juízo
não é a solução para todos os problemas, mas, no momento, é a única ferramenta
alternativa ao alcance de todos que desejam o bom funcionamento na primeira
instância da Justiça do Trabalho.
( 0000766-59.2010.5.03.0013 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
JUIZ DEFENDE SIMPLICIDADE E RACIONALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS
Antigamente, era sinônimo de elegância o ato de rechear textos jurídicos com
termos e expressões rebuscadas, como por exemplo: “renhidas porfias”, “preexcelso paracleto”, “pedido construturado na peça prolegomenal”, “luculento
arconte”, “oferendar armês ao assuntado”, “contérminos hieráticos”, entre outras.
O uso dessas palavras complexas demonstrava notável saber jurídico. Entretanto,
hoje a realidade é outra. Agora é elegante ser um bom comunicador, pois, na era
da democratização da informação, a sociedade moderna exige transparência,
respostas rápidas e uma linguagem clara, objetiva e simples. No julgamento de
um processo que tramitou na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Ronaldo Antônio Messeder Filho manifestou entendimento nesse sentido
ao se deparar com uma defesa complexa e extensa, com 27 laudas recheadas
de detalhes desnecessários e grande quantidade de transcrições do inteiro teor
de diversas decisões judiciais.
Esse fato motivou o magistrado a conclamar advogados, juízes, servidores e
partes a agirem com simplicidade em juízo, transformando procedimentos,
fatos e peças processuais em atos mais lógicos, organizados, simples e capazes
de se aproximarem do ideal de justiça.A simplicidade é sem dúvida uma virtude;
ela é a capacidade de expor sem rebuscamento, sem artifício, sem pretensão.
O simples é aquele que não simula, não calcula, não emprega artimanhas nem
segredos, agindo sem segundas intenções: o simples representa a sinceridade
do discurso e a transparência das idéias. Aquele que emprega a simplicidade no
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processo utiliza arte e inteligência, reduzindo o mais complexo ao mais simples,
não o inverso. O agir com simplicidade traz ao processo a vida sem frases e sem
mentiras, sem exagero e grandiloqüência: o simples representa a verdadeira vida,
o próprio real, ponderou o julgador.
Convidando os profissionais do direito e as partes a fazer uma reflexão sobre a
matéria, o magistrado ressalta que todos podem e devem participar do modelo de
simplificação e racionalização do sistema de primeira instância. No seu entender,
as partes têm papel fundamental nessa tarefa de zelar pelo bom funcionamento
da estrutura jurisdicional. Elas podem contribuir levando somente a verdade para
o processo. Na maioria das vezes, o simples fato de empregados e empregadores
cumprirem a lei evita o injustificável acionamento da Justiça. Dizer a verdade, dar
cumprimento fiel à lei, não criar embaraços à Justiça são questões simples que
estão ao alcance das partes bem intencionadas. De acordo com o magistrado,
o papel dos juízes é avaliar, discutir e solucionar os conflitos trabalhistas com
maturidade, técnica e simplicidade. É preciso pontuar que a sentença constitui
o ato mais importante do processo, já que com ela é que se propicia a indispensável e correta construção da justiça, consagrando valores, princípios e anseios
da sociedade. A prestação jurisdicional, por isso, deve ser sempre de qualidade:
toda sociedade que se preze deve cultivar o valor da justiça, sob pena de cair na
descrença, na falta de esperança, no arbítrio e no descrédito, acrescentou.
Conforme acentuou o julgador, a contribuição dos advogados é também fundamental e deve começar pela preocupação com a boa técnica jurídica. Nesse
sentido, ele observa que é possível tornar as peças processuais instrumentos
mais racionais e objetivos, com argumentações que levem em conta a necessária
concisão, adequação, clareza e relevância das ideias. Portanto, é preciso manter
o foco e saber selecionar, de forma coerente, o que há de relevante e essencial
para o deslinde dos casos. Isso significa ser sucinto sem ser omisso. Transplantar o
complexo mundo real para os autos do processo, de forma simples, é o primeiro
passo relevante para o bom andamento e celeridade processuais, completou. O
magistrado finalizou ressaltando que o modelo de simplificação do agir em juízo
não é a solução para todos os problemas, mas, no momento, é a única ferramenta
alternativa ao alcance de todos que desejam o bom funcionamento na primeira
instância da Justiça do Trabalho.
( 0000766-59.2010.5.03.0013 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
JUÍZA IDENTIFICA FRAUDE EM CASO DE TRABALHADOR ASSISTIDO POR ADVOGADO DO EMPREGADOR
Recentemente, a revista britânica The Economist publicou uma matéria com
forte crítica à legislação trabalhista do Brasil, afirmando que ela é arcaica, rígida
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e protecionista. Essa reportagem reacendeu uma antiga polêmica no meio
jurídico: a proteção que as leis brasileiras conferem ao trabalhador é excessiva
e desnecessária? Todos concordam que, na década de 40, quando a CLT entrou
em vigor, os contextos histórico, econômico e social exigiam mesmo a criação
de uma legislação protecionista. Naquela época, havia grande número de trabalhadores analfabetos, excluídos, explorados, submetidos a péssimas condições
de trabalho e indefesos diante do poder patronal. Mas, depois disso, muita coisa
mudou. O trabalhador moderno aprendeu a lutar pelos seus direitos e está sempre buscando qualificação profissional. Diante dessa nova realidade, muito se
discute acerca da necessidade de se conservarem leis protecionistas destinadas
ao trabalhador que já não é tão desprotegido como antes.
Por outro lado, talvez os especialistas britânicos desconheçam a dura realidade
enfrentada por grande parte da população brasileira. Contrastando com o mundo
do trabalho formado por profissionais qualificados e conscientes dos seus direitos, existe também a realidade do trabalho infantil, do trabalhador submetido
a condições análogas à de escravo e tantas outras distorções que colocam o ser
humano à margem da sociedade, destruindo a sua dignidade e o valor social do
trabalho. Além disso, nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira,
é possível observar a criatividade sem limites de muitos empregadores, os quais
se utilizam de fraudes e diversos artifícios com o intuito de sonegar direitos
trabalhistas e retardar o andamento dos processos. Dessa forma, o trabalhador,
que nem sempre pode contar com a orientação de um bom advogado, continua
sendo a parte economicamente mais frágil nas relações trabalhistas.
Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação julgada pela juíza substituta
Marina Caixeta Braga, ao atuar na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O exempregado informou que compareceu à Justiça do Trabalho por determinação
da empresa, para fazer seu acerto. Segundo relatos do trabalhador, foi a própria
empresa que “arrumou” seu advogado, ou seja, a preposta da reclamada determinou que o ex-empregado procurasse o advogado da empresa para que este
o representasse em juízo. A ré fez proposta de acordo no valor de R$4.000,00.
Porém, a juíza ressaltou que não haveria homologação de acordo nesse valor,
tendo em vista que as parcelas rescisórias devidas ao reclamante alcançavam
aproximadamente R$9.000,00. O advogado que supostamente representava
o reclamante respondeu que o acordo deveria ser homologado sob pena de
seu cliente receber valor inferior. Nesse contexto, a magistrada percebeu que o
propósito da empregadora era fraudar a legislação trabalhista, por intermédio
da ação judicial, valendo-se, assim, do Poder Judiciário para alcançar seus objetivos ilícitos.
Diante dessa constatação, a julgadora considerou a empresa litigante de má-fé
e condenou-a ao pagamento de multa no valor de R$101,55, no prazo de cinco
83
dias, a ser revertida em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A magistrada condenou ainda a empresa a pagar, em favor do reclamante, indenização
no valor de R$1.015,53, que corresponde a 10% do valor da causa, também no
prazo de cinco dias, sob pena de execução. Considerando evidentes os indícios
de crime e a tentativa de fraude, a julgadora determinou a expedição de ofício,
imediatamente, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal, ao
MPT e à DRT/MG. A sentença determinou ainda a expedição de ofício à seccional
da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), para as medidas cabíveis. Ao finalizar,
a julgadora deixou registrado que informou ao reclamante que o sindicato de sua
categoria profissional tem a obrigação legal de prestar-lhe assistência judiciária
gratuita. O processo recebeu o selo Tema Relevante do Centro de Memória do
TRT mineiro.
( nº 01415-2009-110-03-00-6 )
Fonte: www.trt3.jus.br
MINISTRO GILMAR MENDES AFASTA BAGATELA EM CASO DE SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de
liminar em Habeas Corpus (HC 107331) impetrado pela defesa de empresário do
Rio Grande do Sul condenado por não recolher ao INSS os valores descontados
dos salários de seus funcionários a título de contribuições previdenciárias em
diversos períodos entre 2000 e 2004. A defesa pretendia a aplicação ao caso do
princípio da insignificância (ou bagatela) – acolhido inicialmente pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), mas afastado pelo Superior Tribunal de
Justiça.
A dívida, inicialmente de R$ 19.712,00, foi parcelada. Com a exclusão das parcelas quitadas, o valor atual do débito é de R$ 7.589,00. A Defensoria Pública,
na inicial do HC, afirma que o valor restante é inferior ao patamar de R$ 10 mil
estabelecidos para os débitos tributários em geral para fins da aplicação do
princípio da insignificância.
Citando precedente do STF, o despacho do ministro Gilmar Mendes explica que
o valor mínimo de R$ 10 mil, previsto na Portaria MPAS 4.943/1999, diz respeito
apenas ao ajuizamento de ação de execução, sem, entretanto, que haja extinção
do crédito. “Não se pode invocar tal dispositivo legal para fazer incidir o princípio
da insignificância, visto que, nesses casos, não há extinção do crédito tributário,
mas mera autorização para o não ajuizamento da execução”, informa o precedente
citado. A extinção do crédito fiscal é regulamentada pela Lei nº 9.441 e atinge
apenas aqueles que não ultrapassarem o montante de R$ 1 mil. “Dos documentos
acostados aos autos, não constato a existência dos requisitos autorizadores da
concessão da liminar”, concluiu.
84
Fonte: www.stf.jus.br
MONITORA AGREDIDA POR DEFICIENTE MENTAL NÃO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO
Vítima de duas agressões com faca de cozinha por parte de uma adolescente
portadora de deficiência mental, uma ex-monitora da Fundação de Proteção Especial (FPE), do Rio Grande do Sul, não receberá a indenização por danos morais
que pleiteou. Após decisões desfavoráveis na Justiça do Trabalho do Rio Grande
do Sul, o agravo de instrumento interposto ao Tribunal Superior do Trabalho foi
negado pela Sexta Turma, devido à argumentação legal inadequada.
A FPE reconheceu que a monitora atuava em ambiente de risco, pois lidava direta
e diariamente com menores em situação de abandono, em estado de vulnerabilidade, inclusive portadores de transtornos mentais, e, por isso, recebia adicional
de penosidade. No entanto, o juízo de origem, diante das provas existentes nos
autos, especialmente o depoimento da própria autora da reclamação, concluiu
que não havia dano moral a ser indenizado, pois as razões do abalo psicológico
não tinham relação direta com o ataque sofrido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar recurso, afirmou que
a trabalhadora encarou com tranquilidade as agressões , levando em conta
os transtornos da menor e demonstrando, inclusive, compaixão por ela. Além
disso afirmou que era sua intenção, mesmo depois das agressões, continuar no
trabalho, do qual gostava. Contou, ainda, que os ataques resultaram em lesões
leves: o primeiro gerou um pequeno corte, e o segundo um corte que necessitou
de dois pontos. Para o Regional, o depoimento permitiu concluir que as consequências psicológicas sofridas e constatadas pela perícia médica decorreram
de outros eventos.
O que realmente causou o abalo moral, segundo o TRT, não foram as agressões,
mas sim a forma negligente com que a diretoria da Fundação teria tratado o caso,
desprezando suas proporções e transferindo-a para um novo setor, onde sofreu
uma queda que causou desligamento de meniscos. Nessa época, o INSS entrou
em greve e a monitora ficou sem receber. “Uma situação em cima da outra”, desabafou. Por fim, afirmou que a diretora não deixou que ela voltasse para a casa
anterior, que ela gostava, e que se sentiu obrigada, então, a pedir aposentadoria
porque, emocionalmente, tinha “virado um trapo”.
No agravo de instrumento, a trabalhadora insistiu no direito à indenização,
alegando ter demonstrado a culpa da FPE e o nexo causal entre a doença e a
atividade desenvolvida. Para isso, apontou violação dos artigos 162 (que trata de
normas de segurança e medicina do trabalho) e 166 (que obriga o empregador a
fornecer equipamentos de proteção individual) da CLT e 6º e 196 da Constituição
Federal (o primeiro garante o direito à saúde, educação, trabalho e outros direitos
85
sociais, e o segundo especificamente do direito à saúde).
Segundo o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos apontados como violados não dizem respeito ao tema discutido, o que inviabiliza o
exame do recurso. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR - 136900-54.2006.5.04.0030
Fonte: www.tst.jus.br
OMISSÃO NO EXAME DE QUESTÕES LEVA PROCESSO A NOVO JULGAMENTO
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso da Dublatec
– Indústria de Calçados Ltda., que alegava negativa de prestação jurisdicional
(ausência de manifestação do juízo sobre pontos questionados no processo)
por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Trata-se de ação
de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de
acidente de trabalho.
A 2 ª Vara do Trabalho de Cariri (CE) condenou a empresa ao pagamento da
indenização. A empresa recorreu ao Regional por meio de recurso ordinário em
que contestava vários pontos da sentença. O recurso foi negado. Houve, então,
a interposição de embargos pela empresa, com o intuito de sanar pontos que,
segundo suas alegações, não teriam sido analisados pelo julgador.
O Regional sanou a omissão em relação a uma das preliminares do recurso, mas
a empresa ingressou com novos embargos de declaração, reiterando “omissões
e obscuridades” apontadas no primeiro embargo, que não teriam sido analisadas. Os segundos embargos foram negados, o que levou a empresa a recorrer
ao TST pedindo a decretação de nulidade do acórdão relativo aos embargos de
declaração, alegando que o Regional não havia explicitado as razões pelas quais
havia decidido negar seu provimento.
O relator, ministro Fernando Eizo Ono, observou que a empresa tinha razão
em seu recurso, pois o Regional, de fato, deixou de expor os fundamentos que
basearam a sua decisão de negar provimento ao recurso ordinário e rejeitar o
exame das alegações da empresa. Para o relator, o Regional realmente não havia
resolvido todas as omissões indicadas pela empresa no segundo recurso, o que
evidencia a negativa de prestação jurisdicional, passível, portanto, da declaração
da nulidade. A Turma, por unanimidade, seguindo o voto do relator, declarou nula
a decisão do Regional e determinou o retorno dos autos, para novo julgamento
dos embargos de declaração.
Processo: RR-29800-62.2006.5.07.0028
Fonte: www.tst.jus.br
Processo: AIRR 61640-84.2007.5.23.0004
Fonte: www.tst.jus.br
86
PROCESSO TRT-RS AUMENTA INDENIZAÇÃO PARA EMPREGADO QUE TEVE DEDOS
AMPUTADOS EM ACIDENTE DE TRABALHO
Uma empresa de equipamentos para escritório terá de indenizar por danos morais
e materiais um ex-empregado que teve amputado dois dedos da mão direita
enquanto trabalhava. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
do Rio Grande do Sul (TRT-RS). De acordo com os autos, o acidente ocorreu por
falta de um dispositivo de segurança e de proteção que impedisse o ingresso das
mãos do operador na zona de prensagem da máquina em que trabalhava.
O Juiz Luis Antônio Mecca, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Erechim, determinou a indenização de R$ 50 mil por danos morais, com base no laudo pericial
que apontou grau de invalidez de 48,25%. Além desse dado, a perícia apurou
também que as lesões incapacitam definitivamente o trabalhador para atividades semelhantes às que ele desempenhava. Entretanto, o Magistrado indeferiu
os valores indenizatórios postulados pelo autor para ressarcimento de danos
materiais, observando que, no caso de perda ou diminuição da capacidade
para o trabalho, o empregado é amparado pelo INSS por meio da concessão de
benefício específico.
A Turma reformou parcialmente a decisão em primeiro grau e acolheu o apelo
do reclamante no que se refere ao dano material, por entender que a redução
da capacidade para o trabalho gera prejuízo patrimonial e deve ser ressarcida
de forma adequada à perda sofrida. Dessa forma, o acórdão condenou a ré ao
pagamento, em parcela única, de R$ 91,6 mil, referente à aproximadamente 60%
da remuneração da época do acidente, multiplicado por 267 meses (correspondente à diferença entre a idade do autor na data do evento danoso – 51 anos
– e a expectativa média de vida do brasileiro – 72 anos – com a inclusão do 13º
salário). O Tribunal decidiu ainda aumentar o valor indenizatório do dano moral
para R$ 80 mil, tendo em vista a gravidade do acidente.
A relatora do acórdão, Desembargadora Vania Mattos, destacou em seu voto:
“Ao empregador que assume os riscos do negócio é que cabe proporcionar a
minimização dos riscos e implementar equipamentos de segurança, o que não
foi o caso, em evidente afronta às disposições contidas na NR-12 da Portaria
nº 3.214/78, estando presentes, portanto, as condições da responsabilização e
permanecendo o dever de indenização pelos danos havidos”.
Cabe recurso.
Processo 0088500-17.2008.5.04.0522
Fonte: www.trt4.jus.br
REINCIDÊNCIA NÃO PROVADA: REVERTIDA JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR
DISPENSADO 8 DIAS DEPOIS DE ADVERTIDO
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A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve íntegra a sentença da 2ª Vara do
Trabalho de Catanduva que reverteu a justa causa aplicada à dispensa do trabalhador de um consórcio de empregadores do ramo do agronegócio. O juízo de
primeira instância entendeu que não houve prova quanto à falta atribuída pela
empresa ao trabalhador, que já tinha sido punido uma vez com suspensão por
não usar os óculos de proteção.
O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Laurival Ribeiro da Silva
Filho, confirmou o entendimento da sentença de origem, de que o trabalhador
“punido com suspensão não poderia logo depois ser também dispensado pela
mesma falta, salvo se comprovada a reincidência, o que não ocorreu”.
A empresa, em recurso, alegou que “deve ser considerada justa a causa para a
dispensa do reclamante pois, em 26 de junho de 2006, foi flagrado sem o uso
dos óculos de segurança, o que se comprova nos autos, inclusive quanto ao
cumprimento das etapas punitivas”. A empresa afirmou que “antes, no uso do seu
poder de direção, já havia advertido e suspendido o reclamante, não havendo
que se falar em dupla penalização” e acrescentou que “com a discussão que girou em torno da justa causa, entende estar afastada a incidência das multas dos
artigos 467 e 477, da CLT” e “contesta, ainda, a condenação em horas in itinere,
não provadas”.
Consta dos autos que o trabalhador recebeu carta de advertência, datada de 18
de junho de 2010, e o aviso de suspensão disciplinar, com data de 21 de junho de
2010, prevendo retorno ao trabalho em 26 de junho do mesmo ano. A empresa
confirma que, nessa mesma data, dispensou o reclamante. Nenhum outro documento foi trazido, nem anotação na CTPS, nem termo de rescisão do contrato.
A única testemunha da reclamada diz “ter presenciado o reclamante sem óculos
de proteção, afirma que ele foi advertido, suspenso e depois demitido, porém,
concluiu dizendo que não era o fiscal da sua turma”. A testemunha do reclamante
afirmou “não saber o motivo da dispensa”.
A empresa não conseguiu provar que se tratava de uma nova falta, para que se
pudesse caracterizar a justa causa. O acórdão, confirmando o entendimento da
sentença de primeira instância, dispôs que “se a dispensa decorreu do não uso
dos óculos de proteção, diante das datas acima, não há outra conclusão a não
ser que se tratava da mesma falta, ou seja, o reclamante já havia sofrido a pena
de suspensão, não podendo esse mesmo fato gerar também a dispensa”.
A decisão colegiada também entendeu “devida a multa do artigo 467, da CLT”. E
ainda, “uma vez ultrapassado o prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, letra
‘b’, da CLT, também é devida a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo”.
Quanto às horas “in itinere”, o acórdão mais uma vez confirmou a sentença de
origem, que, com base no depoimento do preposto da empresa, “ponderou que
o percurso não poderia ser feito em menos de trinta minutos e, uma vez ausente
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norma coletiva noutro sentido, concedeu uma hora por dia, já considerando que
a reclamada pagava 30 minutos para cada percurso (ida e retorno)”. (Processo
0001488-83-2010-5-15-0070)
Fonte: www.trt15.jus.br
SEGUNDO EMPREGO NÃO IMPEDE VÍNCULO COM PRIMEIRO EMPREGADOR
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho (STF), ao negar provimento a recurso, decidiu que a descoberta de
anotação, na carteira de trabalho de um motorista, de um segundo contrato de
trabalho no mesmo período em que a Justiça reconheceu a existência de vínculo
trabalhista com outro empregador não é suficiente para anular (desconstituir),
em ação rescisória, a decisão desse processo.
O vínculo foi reconhecido judicialmente no período de 3 de junho a 30 de setembro de 2007. A rescisória foi ajuizada pelo empregador condenado, no processo
original, ao pagamento de verbas trabalhistas depois que descobriu o registro
do segundo contrato, no período de 2 de maio a 25 de julho do mesmo ano.
Alegou que a descoberta era um fato novo, e que a existência de dois contratos
simultâneos era impossível.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, não aceitou a anotação
da CTPS como “documento novo” suficiente para desconstituir a decisão. De acordo com o TRT, os períodos só coincidiam parcialmente, e não havia como deduzir
que não existiu a relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho.
O empregador recorreu ao TST com o argumento de que a CTPS comprovaria
que o motorista jamais trabalhou para ele, pois prestava serviço em outro local.
Solicitou ainda que, caso o “documento novo” não fosse suficiente para afastar
o vínculo de emprego de todo o período reconhecido no processo, pelo menos
que fosse utilizado para excluir da condenação o período coincidente.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na SDI-2 do TST, manteve o
entendimento do TRT/CE e negou provimento ao recurso do empregador. De
acordo com ele, não há elementos no processo que demonstrem a incompatibilidade da prestação de serviços concomitantes aos dois empregadores no
mesmo período. Além de não haver registro do local de prestação de serviços
para o outro empregador, o ministro observou que a função de motorista, no
segundo contrato, permite considerar a a possibilidade de deslocamento a locais
diversos de sua contratação”.
Processo: (RO - 368300-09.2009.5.07.0000)
Fonte: www.tst.jus.br
SÉTIMA TURMA APLICA PRESCRIÇÃO PARCIAL EM CASO DE URV
Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu
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a existência de prescrição apenas parcial do direito de um ex-empregado do
município paulista de Votuporanga de pleitear diferenças salariais subsequentes
à conversão do seu salário em Unidade Real de Valor (URV), ocorrida em 1º de
março de 1994.
Naquele ano, em 27 de fevereiro, o governo federal editou a Medida Provisória
nº 434 (depois transformada na Lei nº 8.880/94) com uma série de propostas
econômicas para conter a hiperinflação no país. A URV foi instituída para indexar,
de imediato, os valores monetários, inclusive salários, até o lançamento da nova
moeda – o real.
O recurso de revista analisado pela Turma do TST foi justamente o de um trabalhador que considerou ter havido perda salarial em consequência da conversão
incorreta do seu salário em URV a partir de 1º de março. A Vara do Trabalho de
Votuporanga e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) entenderam que o direito de pleitear do empregado estava totalmente prescrito,
porque a conversão ocorreu em 1º/03/1994, e a ação foi ajuizada em 07/01/2009,
ou seja, aproximadamente 15 anos após a lesão.
Já a decisão de dar provimento ao recurso do trabalhador no TST seguiu voto
de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, no sentido de que a
prescrição aplicável ao caso não era total, e sim parcial. A juíza esclareceu que
incide, no caso, a Súmula nº 294 do TST, segundo a qual, “tratando-se de ação que
envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a
prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado
por preceito de lei”.
Desse modo, concluiu a relatora, o pedido de diferenças salariais pela conversão
do salário em URV está sujeito à prescrição parcial, pois se refere a prejuízo que se
renova mês a mês. A partir do reconhecimento pela Turma do direito de pleitear
as diferenças, o processo será encaminhado à Vara do Trabalho de origem para
julgamento da ação.
Processo: RR-800-90.2009.5.15.0027
Fonte: www.tst.jus.br
TRABALHADOR DISPENSADO APÓS AJUIZAR AÇÃO CONTRA EMPREGADOR
RECEBERÁ INDENIZAÇÃO
Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 4a Turma do TRT-MG manteve a condenação da usina reclamada ao pagamento de indenização por danos morais
a um empregado safrista, dispensado, juntamente com outros colegas, por ter
ajuizado reclamação trabalhista na qual pedia o pagamento das horas gastas no
trajeto de ida e volta ao trabalho. Para os julgadores, ficou claro que a conduta
da empresa foi abusiva, discriminatória e fruto de um espírito de vingança.
Embora a reclamada tenha sustentado em seu recurso que apenas exerceu o seu
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direito de dispensar empregados sem justa causa, não foi a essa conclusão que
chegou o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, ao analisar as provas do
processo. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas asseguraram que a dispensa
do grupo de trabalhadores, entre eles, o reclamante, ocorreu durante a safra,
período em que a usina mais precisa dos empregados, e teve como causa o fato
de eles terem ajuizado reclamação contra a empresa requerendo o pagamento
das horas de trajeto.
O relator destacou que, se alguns poucos trabalhadores conseguiram evitar a
dispensa, foi porque procuraram o sindicato, que atuou no caso. Portanto, não
se trata do exercício de direito do empregador, mas, sim, de evidente abuso de
direito. Fazendo referência aos fundamentos da sentença, o magistrado ressaltou
que o ato da empresa visou a intimidar os empregados para que não acionassem
a Justiça, avisando-os de que seriam punidos, no mínimo, com o desemprego.
O direito de ação é sagrado e protegido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição da
República. A própria CLT criou um mecanismo de repressão contra o empregador
que dispensa o empregado por este ter servido como testemunha na Justiça do
Trabalho.
Por isso, o juiz convocado manteve a condenação da empresa ao pagamento
de indenização por danos morais e, ainda, entendendo que a lesão foi grave,
atingindo o direito constitucional de livre acesso à Justiça, o relator deu razão
ao recurso do reclamante e aumentou o valor da indenização para R$17.000,00
(dezessete mil reais), no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0000466-72.2010.5.03.0086 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
TRABALHADORA ENCARREGADA DA LIMPEZA DE BANHEIROS EM COLÉGIO
RECEBERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO
Uma auxiliar de serviços gerais que trabalhou no Colégio Nossa Senhora de
Lourdes e lá desenvolveu atividade de limpeza de vasos sanitários dos banheiros
tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Por
conta disso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve
sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, prolatada pelo Juiz Luís Ulysses
do Amaral de Pauli, condenando a Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre, mantenedora da escola (hoje denominada Colégio Santa Marta), a pagar o benefício.
Inconformada com a decisão de 1º grau, recorreu a ré, alegando que a limpeza
de banheiros não se equipara à coleta do lixo urbano, não ensejando o pagamento do adicional. No entanto, conforme o relator do recurso, Desembargador
Ricardo Carvalho Fraga, na atividade de limpeza dos vasos sanitários tem-se
contato com o mesmo material contido em lixos e esgotos, oferecendo igual
risco potencial à aquisição de enfermidades biológicas. Já a retirada de papéis
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higiênicos utilizados dos cestos, ou mesmo do piso dos banheiros, caracteriza
uma das primeiras etapas de coleta de lixo urbano, evidenciando a insalubridade
em grau máximo.
À reclamante também foi garantida a estabilidade provisória da gestante, pois
restou comprovado que ela encontrava-se grávida quando foi afastada. A reclamada alegou não ter tido conhecimento desta condição, mas os julgadores
aplicaram ao caso a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo inciso I
estabelece que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”.
Cabe recurso.
Processo 0022700-83.2009.5.04.0012
Fonte: www.trt4.jus.br
TST MANTÉM REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO POR PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA
Não há impedimento para a despedida imotivada de empregado público.
Porém, se a dispensa tem caráter discriminatório, ela é ilegal, e o empregado
deve ser reintegrado. Com base neste entendimento, a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 23ª Região (TRT/MT) que considerou nula a dispensa sem justa causa de um
empregado da Companhia de Saneamento da Capital – Sanecap, por considerar
que ele sofreu “perseguição política”.
O empregado foi admitido por concurso púbico em abril de 2002 para o cargo de
auxiliar administrativo. Em junho de 2007, foi dispensado e ajuizou reclamação
trabalhista pedindo reintegração por dispensa discriminatória e indenização por
danos morais. A empresa alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado
com base em “requisitos técnicos” e que, como empresa de economia mista, tem o
direito de propor demissões sem justa causa, pois o trabalhador não era detentor
da estabilidade e, portanto, as regras aplicáveis eram as previstas na CLT.
Com base em depoimentos de testemunhas, o juiz concluiu que a dispensa foi,
de fato, discriminatória. Segundo ele, ficou comprovado que os empregados que
participaram de audiência pública na Câmara Municipal e se manifestaram contrários à privatização da empresa foram dispensados. Dessa forma, determinou a
reintegração e proibiu a empresa de dispensá-lo no período mínimo de 12 meses
após a reintegração, além de condená-la ao pagamento dos salários e demais
parcelas remuneratórias relativas ao período de afastamento e indenização por
danos morais no valor de R$ 20 mil.
A empresa recorreu, sem sucesso, ao TRT. O acórdão regional, ao manter a decisão anterior, destacou que não há dúvidas quanto à possibilidade da dispensa
sem justa causa, porém a dispensa discriminatória fere garantias constitucionais
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elementares, como o direito de livre manifestação de pensamento, de acesso à
informação e de reunião e o de manter convicções políticas sem sofrer privações
de direitos.
O entendimento do TRT também predominou na Sexta Turma do TST, no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista da empresa. O relator,
ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou em seu voto que, se o empregado
não é detentor de algum tipo de estabilidade ou garantia de emprego, o ato de
dispensa não requer motivação para sua validade (Orientação Jurisprudencial
247, item I, da SDI-1). Entretanto, “essa liberdade não autoriza o empregador
estatal a realizar despedida com caráter discriminatório, com motivação abusiva,
distinta da mera dispensa sem justa causa”, concluiu.
TST DECLARA NULA MUDANÇA DE JORNADA SEM APROVAÇÃO DA CATEGORIA
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a legitimidade do
sindicato para negociar com as empresas a fixação de turnos ininterruptos de
revezamento de oito horas (duas horas a mais do que o previsto em lei), mas a
mudança pressupõe norma coletiva válida. A ausência de aprovação da medida
em assembleia geral da categoria foi determinante para que a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarasse
a nulidade de acordo firmado entre a Philip Morris Brasil e seus empregados para
a adoção de turno de revezamento de oito horas.
A cláusula que instituiu a jornada de oito horas integrou o acordo assinado
em 1990 e, desde então, vem sendo renovada nos acordos subsequentes sem
ser submetida novamente à assembleia geral. O processo foi movido por um
trabalhador da Philip Morris que defendia que a negociação coletiva pressupõe
o envolvimento dos trabalhadores, “e não apenas a vontade da diretoria do
sindicato”.
Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP)
ao pagamento como extras das duas horas excedentes à jornada legal de seis
horas para turnos ininterruptos de revezamento, a empresa conseguiu reverter a
condenação na Sexta Turma do TST, com o argumento de que a obrigatoriedade
da aprovação em assembleia (prevista nos artigos 612 e 617 da CLT) não se aplica
à renovação de acordos, e sim de sua celebração inicial. O empregado interpôs,
então, os embargos à SDI-1.
Para o relator do processo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a assembleia
geral é o meio pelo qual a categoria manifesta a sua vontade, definindo quais
interesses e direitos deseja ver defendidos pelo sindicato. “Logo, para o sindicato
celebrar acordo de elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, deve estar autorizado pela categoria, conforme vontade expressa na
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assembleia geral”, afirmou.
O ministro observou que há previsão legal expressa sobre a necessidade da
aprovação para “celebrar, prorrogar, rever, revogar acordo coletivo”, e que a SDI-1
vem se posicionando no sentido da nulidade dos instrumentos normativos
que não observem as formalidades legais por eles exigidas. Por unanimidade,
restabeleceu-se a decisão do TRT no sentido do pagamento das horas extras e
reflexos.
Processo: RR 261500-19.1999.5.09.0010 (Fase atual: E-ED)
TURMA CONCEDE INDENIZAÇÃO A EMPREGADO QUE PASSOU A SOFRER DISCRIMINAÇÃO APÓS RETORNAR DE LICENÇA MÉDICA
A 8a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que, após retornar de licença médica
em razão de problemas psicológicos, passou a sofrer ameaças de dispensa e
insultos por parte do chefe. No entender dos julgadores, ficou claro o tratamento
ameaçador e desestabilizador dirigido ao reclamante, o que atentou contra a sua
dignidade e gerou o dever da empresa de indenizá-lo.
O trabalhador afirmou que foi contratado em março de 2003 para exercer a função
de operador auxiliar de produção de refratários, sendo dispensado em julho de
2008. Em maio de 2006, foi afastado do trabalho, por seis meses, por problemas
psicológicos causados pelo falecimento de sua filha. Quando retornou às atividades na empresa, passou a ser constantemente ameaçado de dispensa por seu
supervisor, que também o ofendia, tratando-o por termos pejorativos.
Conforme observou a desembargadora Denise Alves Horta, embora o juiz de 1o
Grau tenha indeferido o pedido de indenização, as declarações das testemunhas
confirmaram o que foi narrado pelo trabalhador. Um de seus colegas afirmou que
ele passou a ter problemas com o supervisor assim que retornou da licença. Era
comum o chefe falar que era para ele prestar atenção no serviço e que estava de
olho nele. Outra testemunha ouvida, além de assegurar que o supervisor chamava a atenção do empregado na frente de todos, dizendo para que ele abrisse o
olho, acrescentou que isso ocorria porque o trabalhador apresentava-se triste,
às vezes, até chorando no trabalho.
Para a relatora, essas declarações confirmaram que o reclamante recebia tratamento desrespeitoso por parte de seu superior hierárquico, ouvindo piadinhas
e ameaças. Se ele não estava desenvolvendo as suas atividades do modo esperado, deveria ser orientado e não humilhado na frente dos outros trabalhadores.
Na visão da magistrada, a questão é ainda mais grave se considerado que o
empregado esteve afastado do trabalho por seis meses para o tratamento de
depressão desenvolvida após a perda de uma filha. Nessa situação, é evidente
que o tratamento ofensivo do supervisor causaria maior abalo emocional ao
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trabalhador. Por essas razões, a desembargadora deu provimento parcial ao
recurso do reclamante, deferindo-lhe uma indenização no valor de R$3.000,00,
no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( 0175400-05.2009.5.03.0131 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
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