SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SUMARÉ E HORTOLÂNDIA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Aos dois dias do mês de junho de dois mil e quatorze, às 17h30, em segunda chamada, por falta de quorum regulamentar na primeira, na Rua Ipiranga, 491, Centro, município de Sumaré/SP, realizou-se a ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SUMARÉ E HORTOLÂNDIA, regularmente convocada através do edital publicado no Jornal Agora, edição do dia 23/05/2014, com a presença de empregados representados por esta entidade sindical da empresa IBM Brasil Indústria de Máquinas e Serviços Ltda, estabelecida no município de Hortolândia, associados ou não, conforme as assinaturas constantes na lista de presença da referida Assembléia. Foram os trabalhos da presente Assembléia Geral instalados pela Sra. Nanci Teresinha Felippe, Presidente do Sindicato, que convidou a Sra. Maria Antonia Vedovello Benazzi para secretariar a mesa dos trabalhos , o que foi aprovado por unanimidade dos presentes. Seguidamente, a Sra. Presidente solicitou a Sra. Secretária da mesa que fizesse a leitura do edital de convocação, o qual foi lido na íntegra. Após a leitura do edital, a Sra. Presidente da Mesa disse que a pauta de reivindicação ao setor patronal da empresa IBM (item “a” da ordem do dia), seria lida na íntegra, para que todos os presentes tivessem conhecimento das cláusulas sugeridas. Lidas as cláusulas , uma a uma, foram propostas algumas alterações, emendas e supressões, tendo sido, a final, apurados os seguintes textos, a qual faz parte integrante da presente ata: 1ª - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS - Os salários nominais e as partes fixas dos salários mistos dos empregados vigentes em 01/06/2013, já corrigidos pelo último ajuste legal, serão corrigidos pelo índice de 8,82%, com vigência a partir de 01/06/2014. O índice se justifica, tendo como fundamento a composição de 5,82% apurado pelo índice do INPC acumulado nos últimos 12 meses e 3% a título de recuperação das perdas nos últimos 5 (cinco) anos. Parágrafo único: Sobre os valores apurados, não serão descontados eventuais reajustes salariais, sejam relativos a mérito, promoção ou equiparação salarial. 2ª – PROPORCIONALIDADE: - Os empregados admitidos após 01 de junho de 2013 terão reajuste proporcional ao tempo de trabalho, considerando mês inteiro a contratação até o 15º dia do mês. 3ª – ABRANGÊNCIA - O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria dos comerciários da empresa com base territorial no município de Hortolândia/SP. 4ª- ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de vale-compra, ou qualquer outro concedido pela empresa, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles. 5ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: A empresa concederá no decorrer do ano, adiantamento de 50% do valor do 13.º salário no mês do aniversário do empregado. 6ª – TICKET-REFEIÇÃO: Garantidas as condições mais benéficas ao empregado, já existentes, a empresa concederá aos seus empregados ticket-refeição, no valor mensal mínimo de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais). Parágrafo Primeiro: A verba a que se refere esta cláusula não integra remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais. Parágrafo Segundo: O ticket refeição poderá ser alterado para o ticket alimentação a exclusivo crit ério do empregado conforme regras internas da companhia. 7ª - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário em 30 de outubro, será concedida a todos os empregados do comércio que trabalharem no mês de outubro de 2014, uma indenização correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua remuneração mensal, auferida no referido mês, a ser paga juntamente ao pagamento mensal de outubro de 2014, conforme proporção abaixo: I - Até 90 dias de contrato de trabalho na empresa: Não faz jus ao benefício II - De 91 dias até 180 dias de contrato de trabalho na empresa: O empregado fará jus a 01 (um) dia; III - Acima de 181 dias de contrato de trabalho na empresa: O empregado fará jus a 02 (dois) dias.8ª – TICKET ALIMENTAÇÃO – A empresa concederá aos seus empregados ticket-alimentação, no valor mensal mínimo de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais). 9ª - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO-PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio. 10ª - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização co rrespondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer jus. 11ª ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA E MEDICAMENTOS: A empresa garantirá na vigência da presente convenção, assistência médica, odontológica e medicamentos de qualidade a todos os seus empregados, através de convênio médico com empresa idônea, em conformidade com as regras internas da empresa. 12ª – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artig o 75 do Decreto 3.048/99, e entendimento do Enunciando 15 do TST, serão reconhecidos atestados ou declarações de médicos ou odontólogos firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional, dos órgãos da saúde estadual ou municipal, ou ainda de profissionais integrantes de eventual plano de saúde ou assistência médica mantido pela empresa, o plano desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde. § 1º – Os atestados médicos e/ou declarações deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive o diagnóstico codificado conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado. § 2º - O afastamento concedido deverá ser comunicado à empresa, em até 48 (quarenta e oito) horas, e, os atestados apresentados em até 03 (três) dias úteis de sua emissão, sob pena de ineficácia da justificativa de falta ao trabalho. 13ª - AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO, INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU INVALIDEZ TEMPORÁRIO: l) A empresa garantirá a todos os seus empregados que estejam percebendo auxílio doença ou acidentário, o salário integral por um período de 12 (doze) meses : Contratos por prazo indeterminado: pelo período máximo de 12 (doze) meses; Contratos por prazo determinado: durante a vigência do contrato de trabalho, não extrapolando o período máximo de 12 (doze) meses.II) A empresa garantirá a todos os seus empregados com contrato por prazo indeterminado a integralização salarial por no máximo 18 meses, relativa ao auxílio por Incapacidade Temporária, de acordo com a avaliação do departamento médico da empresa. III) A empresa garantirá a todos os seus empregados com contrato por prazo indeterminado uma renda mensal por até 12 meses, relativa ao auxílio por Invalidez Temporária, após os 30 meses de licença do Auxilio Doença ou Acidente do Trabalho e do Auxilio por Incapacidade Temporária, em conformidade com as regras da empresa vigentes a época do evento e de acordo com a avaliação do departamento médico da empresa. IV) Os auxílios concedidos pela empresa serão suspensos, em caso de não comparecimento a perícia do INSS ou a não apresentação do resultado da perícia no prazo estipulado pela empresa. V) O funcionário poderá ser submetido à avaliação médica conduzida pela empresa para manutenção ou prorrogação do benefício. 14ª - GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto no art . 188 do Decreto nº 3048/99, garantia de emprego, como segue: TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA ESTABILIDADE 20 anos ou mais 2 anos 10 anos ou mais 1 ano 5 anos ou mais 6 meses § 1º - Para a concessão da garantia acima, o (a) empregado (a) deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3048/99, que ateste, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se. § 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.§ 3º - O empregado que deixar de apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no prazo estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior. § 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito. 15ª - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir de 1º de janeiro do ano que o empregado completar 18 anos, até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar obrigatório ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer, condicionada ao alistamento no prazo legal (de 1º de janeiro até 30 de abril do ano em que complete 18 anos). Parágrafo Único - Estarão excluídos da hipótese prevista no “caput" dessa cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos. 16ª - DAS FÉRIAS - Férias em dezembro (Natal e Ano Novo): Na hipótese de férias concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre segunda e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias, podendo ser convertido em pecúnia. Início das férias: O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado. Coincidência de férias com o casamento: Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência. Parcelamento de férias: Como condição mais benéfica ao empregado, que assim o req uerer, fica autorizado o parcelamento das férias, em dois períodos, nos termos do artigo 134, §1.º da CLT, aos maiores de 50 anos de idade. 17ª – ESTABILIDADE APÓS FÉRIAS: A empresa concederá estabilidade provisória de 30 (trinta) dias aos seus empregados, imediatamente ao retorno de suas férias regulamentares. 18ª - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos, menores de 14 (catorze) anos, inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula 23, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente convenção. 19ª ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia à empresa com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior. 20ª - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento do sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário. 21ª - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE: As empresas concederão licença remunerada à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo período de: 120 dias, se a criança tiver até 01 ano de idade; 60 dias, se a criança tiver entre 01 a 04 anos de idade; e 30 dias se a criança tiver de 04 a 08 anos de idade. 22ª - LICENÇA PATERNIDADE: As empresas concederão licença paternidade equivalente a 05 dias corridos, contados desde a data do parto.23ª – PLANO CRECHE: A empresa concederá a todas as suas funcionárias o reembolso conforme segue: Crianças até 6 meses – 100% de reembolso; Crianças de 6 meses a 4 anos – reembolso de 75%, limitado a R$ 681,00 (seiscentos e oitenta e um reais). Parágrafo Único: Para funcionárias com jornada reduzida os valores serão proporcionais. 24ª – PREVIDÊNCIA PRIVADA: A empresa oferece a todos os seus empregados através da sua Fundação Previdenciária e em conformidade com seu Regulamento e Estatuto interno plano de aposentadoria e p lano de invalidez. 25ª - TRABALHO EM FERIADOS: fica permitido o trabalho em feriados, na forma das Leis n. 605/49 e 10.101/00, conforme redação dada pela Lei n.11.603/07 e respeitada a legislação municipal, atendidas as seguintes regras: a) Pagamento das horas trabalhadas, com o acréscimo do adicional de 100% (cem por cento;b) Concessão de descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozado, no máximo, em até 120 (cento e vinte) dias, sob pena de dobra;c) Independente da carga horária trabalhada pelos empregados nos feriados, a folga compensatória deverá corresponder a um dia com jornada normal de trabalho, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento;d) fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes nos feriados, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário ;e) a recusa ao trabalho em feriados não se constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao empregado ; f)quando o feriado a ser trabalhado recair em domingo, serão aplicadas as normas acima previstas para o trabalho em feriados .§ 1º : Nos feriados eleitorais, observar-se-á a jornada máxima de 6 (seis) horas, obrigando-se as empresas a facilitar aos empregados o cumprimento da obrigação eleitoral.26ª - RENDA DE SOBREVIVÊNCIA: A empresa garantirá quando do falecimento do seu empregado, o pagamento de 75% do seu salário de referencia mensal nos 12 meses subseqüentes ao falecimento ao beneficiário indicado, em conformidade com as regras vigentes a época do sinistro. 27ª - SEGURO DE VIDA E SEGURO DE VIDA EM VIAGEM: As empresas manterão seguro de vida a todos os empregados, subsidiado integralmente pela empresa e em conformidade com as regras internas da empresa vigentes à época do sinistro. 28ª - VALE TRANSPORTE: Recebimento de vales transporte com valor relativo ao transporte utilizado pelo funcionário, mediante descontado o valor total dos vales transporte recebidos, limitado o desconto a 6% do seu salário mens al. 29ª - HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 60% (sessenta por cento) para os dias normais, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), nos termos do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial a cada empregado que as cumprir. 30ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: A empresa se obriga a descontar em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, aprovada na assembléia da Entidade Profissional que autorizou a celebração da presente norma coletiva, 6% (seis por cento) das respectivas remunerações, limitado este valor a R$ 98,00 (noventa e oito reais) por empregado, a ser descontado em três parcelas iguais e sucessivas de R$ 32,66 (trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) cada, nos meses de agosto, outubro e dezembro de 2014.§ 1º - A contribuição de que trata esta cláusula será repas sada pela empresa até o dia 10 subseqüente ao mês de cada desconto, diretamente ao sindicato profissional através da guia de recolhimento no modelo padrão que poderá ser recolhida na rede bancária oficial;§ 2º - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais das entidades sindicais profissionais beneficiárias e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo;§ 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1.º, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias;§ 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento), ocorrerão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal;§ 5º – Dos empregados admitidos após o mês de junho de 2014, será descontada a mesma taxa estabelecida no caput desta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em o utra empresa, no ano corrente, para sindicato representativo da categoria dos comerciários;§ 6º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não oposição do empregado sindicalizado ou não;§ 7º - A oposição do empregado deverá ser manifestada pessoalmente e por escrito junto ao sindicato profissional até 15 dias após a assinatura do presente acordo coletivo de trabalho;§ 8º – Fica assegurado àqueles trabalhadores admitidos após a assinatura do presente acordo coletivo o direito à oposição no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias após admissão;§ 9º – O Sindicato receberá a carta de oposição e comunicará ao trabalhador, por escrito e com contra -recibo, as condições em que a oposição é recebida e informará, se o caso, ao trabalhador oponente, igualmente, os motivos de eventual recusa em atender a oposição apresentada ou o prazo de devolução do valor da restituição que lhe for devida;§ 10º – Serão recusadas as oposições que desatenderem os requisitos clausulados;§ 11º - A empresa, quando notificada, deverá apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a guia de recolhimento da contribuição assistencial devidamente autenticada pela agência bancária.§ 12º - A presente cláusula ficará desconstituída na hipótese de mantida e transitada em julgado a r. sentença proferida nos autos do processo 1160/2009, da Vara do Trabalho de Hortolândia. 31ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado, que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal, po r ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa. 32ª– PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. Além do reajuste estabelecido na cláusula primeira, a empresa pagará PPR (Programa de Participação nos Resultados) aos empregados, a ser pago em duas parcelas, a primeira com vencimento em novembro/2014 e a segunda com vencimento em abril/2015, seguindo os critérios abaixo: I – 175% do salário bruto mensal, para aqueles empregados considerados com alta performance e que s uperaram as expectativas de suas atividades, ou seja, para aqueles que tenham recebido grau de avaliação 1; II – 115% do salário bruto mensal, para aqueles empregados que contribuiram acima da média do que era esperado, excedendo as responsabilidades de se u cargo, ou seja, para aqueles que tenham recebido grau de avaliação 2+; III – 85% do salário bruto mensal, para aqueles empregados que cumpriram consistentemente as responsabilidades de seu cargo, contribuindo de maneira sólida com os objetivos que lhe foram atribuídos, ou seja, para aqueles que tenham recebido grau de avaliação 2 e para os não avaliados; IV- 15% do salário bruto mensal, para aqueles empregados que executaram as atividades e responsabilidades atribuídas em um nível abaixo do esperado,ou seja, para aqueles que tenham recebido grau de avaliação 3. §1º: A 1ª parcela a ser paga em outubro de 2014 será de 50% dos percentuais acima descritos, com base no salário referência de 30/09/2014 e grau de avaliação de 2014. A 2ª parcela a ser paga em abril de 2015 será de 50% dos percentuais acima descritos com base no salário referência de 31/12/2014 e grau de avaliação de 2015; §2º: A verba a que se refere o PPR tem natureza indenizatória e não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, conforme definido em lei;§3º: A empresa se compromete a manter no mínimo os percentuais de PPR acima para o acordo coletivo do ano de 2015 (o pagamento do PPR 2015 será feito em duas parcelas, sendo a primeira em outubro/2015 com base no grau de avaliação de 2014 e a segunda em abril/2016 com base no grau de avaliação de 2015); §4º - A empresa esclarece que o presente Programa de Participação dos Resultados não se confunde com o prêmio denominado GDP (de natureza global), pago anualmente todo mês de março, que continua garantido a todos os empregados conforme o programa de avaliação de performance;§5º - O pagamento da presente gratificação observará a proporcionalidade anual para os empregados cujo contrato de trabalho foram rescindidos posteriormente à vigência do presente acordo coletivo de trabalho (1º/06/2014) e anteriormente a sua assinatura;§6º - O cálculo do salário anual, já acrescido do aumento decorrente do dissídio coletivo garantido através do presente, considerará como base somente o salário referência e não agregará outras vantagens como bônus, comissões não habituais e horas extras;§ 7º - Ficam excluídos da aplicação deste PPR os executivos, assim considerados os empregados enquadrados nas bandas denominadas como Letras; 33ª – MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contida no presente instrumento, a favor do prejudicado. 34ª – FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. 35ª – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção serão observa das as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho. 36ª – As partes ratificam todas as demais cláusulas da convenção coletiva vigente da categoria comerciária que não foram modificadas pelo presente acordo coletivo de trabalho, prevalecendo, em caso de dúvidas, a disposição mais favorável ao trabalhador. 37ª – VIGÊNCIA - O presente acordo entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2014, sendo válido até 31 de maio de 2015. NOVAS CLAUSULAS:. 37º - CESTAS BÁSICAS: A empresa se obriga a conceder a cada um de seus empregados uma Cesta Básica de Alimentos por mês, composta mensalmente de 25 (vinte e cinco) kgs de produtos, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT – de que trata a Lei Federal 6.321/76, regulamentada pelo Decreto 05 de 14/01/1991, a ser entregue na primeira quinzena do mês subseqüente ao que se refere. Parágrafo único – A cesta básica de alimentos poderá, a critério do empregador, ser substituída por vale compra para aquisição de alimentação, nos Termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – de que trata a Lei Federal 6.231/76, regulamentada pelo Decreto 05 de 14/01/1991, no valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta) a cada empregado. 38ª – ADICIONAL NOTURNO – A empresa remunerará o trabalho noturno, conforme distinção prevista no artigo 73 da CLT, com um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna. 39º – GARANTIA NA ADMISSÃO – Admitido empregado para a função de outro empregado dispensado, sem justa causa, salvo se exercente de cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. 40º – ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE DESPESAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E COM MEDICAÇÃO. A Empregadora assumirá integralmente despesas dos planos médicos, odontológicos e medicação usufruídos por seus empregados, sem qualquer desconto..Ato contínuo, a Sra. Presidente disse que iria colocar a proposta em votação, bem como o item "b" da Ordem do Dia do Edital, de vez que esse item, que alude a Contribuição Assistencial que foi inserida na proposta, sendo de 6% (seis por cento), limitado ao teto de R$ 98,00 (noventa e oito reais), com direito de oposição de até quinze dias após a assinatura da norma, com desconto em folha de pagamento e prazo para esse desconto, bem assim o recolhimento nos bancos autorizados, àqueles constantes na proposta a ser votada. Esclareceu mais, a Sra. Presidente que conforme haviam sidos discutidos no decorrer da proposta, os empregados, sindicalizados ou não, que quisessem opor-se ao desconto da Contribuição Assistencial na norma coletiva, deveriam fazê-lo individualmente e pessoalmente na sede do sindicato, por escrito, no prazo de quinze dias contados da data da assinatura da referida norma, conforme antes já havia exposto, não se admitindo documento plúrimo ou individual entregue ao empregador ou abaixo assinado. Disse ainda a Sra. Presidente, que a votação seria por aclamação e continha dois itens, ou seja, uma para a votação da proposta e outro para o desconto da Contribuição Assistencial, sendo que a concordância ou discordância do plenário em relação ao desconto da referida contribuição e a forma da oposição, antes por ela explicada, seria aferida após a votação encerrada, prevalecendo, evidentemente, o voto da maioria, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de não oposição posterior. Assim, a Sra. Presidente colocou em votação os dois itens, com levantar dos braços, primeiro a votação da proposta e por último a votação do desconto da Contribuição Assistencial, a qual após votada, manifestaram favoráveis a proposta e ao desconto da contribuição Assistencial, a ser negociada e firmada com a empresa IBM, motivo pelo qual a Presidente da Mesa declarou que a proposta e o desconto haviam sido aprovados por unanimidade dos presentes. Em seguida, passou-se à discussão do item "c" da Ordem do Dia, com a concessão de poderes a Presidente do Sindicato para firmar o Acordo Coletivo de Trabalho, no qual foi colocada em votação, por aclamação, sendo aprovado, por unanimidade, dos presentes a referida concessão de poderes a Presidente do Sindicato para firmar Acordo Coletivo de Trabalho para os empregados da IBM do município de Hortolândia. Não foram registrados quaisquer impugnações ou protestos. Em seguida, a Sra. Presidente da Mesa, encerrou a presente assembléia, agradecendo a presença de todos, e nada mais havendo a tratar foi lavrada a presente ata, que vai assinada pela Sra. Presidente da Mesa do Sindicato e por mim Secretária da Mesa. Sumaré/SP, 02 de junho de 2.014. Nanci Teresinha Felippe Fernandes Presidente da Mesa e do Sindicato Maria Antonia Vedovello Benazzi Secretária da Mesa dos Trabalhos