.. •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• • •.' •• •• •• •• •• •,• •• Prefeitura Municipal de Ja LEI N° 3.567, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.006 (D ispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do Município para o exer'GÍcio de 2007 e dá outras providências.) JosÉ CARLOS HORI, Prefeito Municipal de Jaboticabal , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaboticabal, em sua sessão de 27 de novembro de 2.006, decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 ° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2° do ar tig c 165 do Constituição Federal , na Lei Complementar Federal nO 101/2000, Lei Federal r" 4.32 0/1964. Lei Orgânica do Município de Jaboticabal e na Lei Municipal nO 34 6 (/ 200 5 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006 -2009, as diretrizes do Municí pio relativas ao exercício de 2007, compreendendo: I - das disposições preliminares; II - metas e prioridades; III - das metas fiscais , passivos contingentes e outros r iscos; IV orçamentária de 2.007; das orientações para a elaboração e execução da lei V - as disposições relativas às despesas do município com pessoal; VI - Das disposições sobre a legislação tributária do município; VII - das disposições gerais e finais . Parágrafo Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgQo s da odrnlnistração direta e indireta. +, Art. 2° - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nO 101, de 2000, observando-se oS seguintes objetivos estratégicos: I - promoção da cidadania e a inclusão social; Esplanada do Lago "Carlos Rodrigues Serra", 160 CNPJ 50.387.844/0001-05 • •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• • •• •• •• •• •• •• •• • •• •• •• •• •• •• •• Prefeitura Municipal de J abal 238 II - desenvolvimento econômico e social, visando desigualdades; III - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos , em especial nas áreas da saúde e de educação; IV - assistência à criança, ao adolescente e ao idoso; V - melhoria da infra-estrutura urbana e rural. Parágrafo Único - A regra contida no caput deste artigo , não se constitui em limite à programação das despesas. CAPÍTULO n METAS E PRIORIDADES Art. 3 0 _ As metas-fins da Administração Pública Municipal para o exercício de 2007 estão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período 200612009 e especificadas nos Anexos e Relatórios seguintes, que integram esta Lei: Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/ Custos para o Exercício; Anexo VI - Unidades Desenvolvimento do Programa Governamental. Executoras e Ações voltados paro o CAPÍTULO In DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS Art. 4 0 - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2007 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, int egrantes desta Lei , desdobrados em : Tabela 1 - Metas Anuais; Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; Esplanada do Lago "Carlos Rodrigues Serra", 160 2 CNPJ 50.387.844/0001-05 .. •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• • •• •• •• •• •• •• •• • •• •• •• •• •• •• •• Prefeitura Municipal de Jab~: \ "- Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos cõm-a Alienação de Ativos; Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; e, - Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência do Município; Tabela 7 -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;e Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Unico - As tabelas 1 e 3 de que trata o .. caput" deste artigo são expressas em valores correntes e constantes. Caso ocorram mudanças no cenário macro-econômico do país, seus valores poderão ser alterados, através de Decreto do Executivo. Art, 5° - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar aS contas públicas , com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar. CAPÍTULO IV DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 Art. 6° - Simultaneamente às metas priorizadas para o exercício de 2007, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas , desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2006/2009 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007. Art, 7° - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos programas e projetos que não estiverem devidamente adequados ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias. §1°_ Entende-se por programa, o instrumento de organização da ação governamental, a qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual. §2° - Entende-se por projeto, o instrumento de programação , o qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental. Art, 8° - Para fins do disposto no artigo 16, §3° da Lei Complementar nO 101, de 4 de maio de 2000 , consideram-se irrelevantes as despesas cujos Esplanada do Lago "Carlos Rodrigues Serra". 160 3 CNPJ 50 .387 .844/0001-05 • •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• • • •• •• •• •• •• •• • •• •• •• •• •• •• •• • Prefeitura Municipal de J valores não ultrapassem, para bens e serviços, os limites dos incisos I e rI do Lei Federal nO 8.666/93 . Art. 9° - Em atendimento ao disposto no artigo 4°, inciso I, alínea "e" , da Lei Complementar n.o 101 , de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalístic os financiados periodicamente. pelo orçamento municipal deverão ser avaliados e apurados §1 ° - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos . §2° - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. §3° - Para os efeitos deste Artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade. Art . 10 - Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos à órgãos ou instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, desde que seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas. Art. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como aos fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas, não se aplicando o disposto no Artigo anterior . Art. 12 - O Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária para o exercício de 2007, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais . §1 ° - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso: I - Transferências financeiras à conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência; rI - Transferências financeiras à receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência; rII - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores; IV - Saldo financeiro do exercício anterior. Esplanada do Lago "Carlos Rodrigues Serra", 160 4 CNPJ 50.387.844/0001-05 • •• •• •• •• •• •• •• Prefeitura Municipal de J 241 §2° - o cr onograma de que trata este Artigo dará o pagamento de despesas obrigatór ias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constit ucionais e legais existentes. §3° - As transferências financeiras ao Poder Legislativo será r ealizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máxi mo estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.o 25 , de 14 de fevereiro de 2000. •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• • •• •• •• abal Art. 13 - A lei orçamentária conterá uma reServa de contingência, equivalent e a no máximo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida , prevista na proposta orçamentária , destinada a: I - cobertura de créditos adicionais; e Ir - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos . Art . 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive aS receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta. § 1 ° - Na hipótese de ser constatada , após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais , por ato a ser adotado nos trinta dias subseqüentes , o Executivo determinará a limitação de empenho e movimentação financeira , em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos . §2° - Ao determinar a limitação de empenho e movimentação financeira , o Chefe do Poder Executivo adotará cr itérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação , saúde e assistência social. §3° - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas , caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas. §4° - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive aS destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. §5° - A limitação de empenho e movimentação financeira tamb ém será adotada na hipótese de ser necessár ia a redução de eventual excesSo da dívida consolidada em relação à meta f ixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o Artigo 31 da Lei complementar n.o 101, de 4 de maio de 2000. Art. 15 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o Artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte , caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes. 5 Esplanada do Lago "Carlos Rodrigues Serra" , 160 CNPJ 50.387 .844/0001-05 .. •• •• •• •• •• •• • •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• • PrE~feitura Municipal de J Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear ......._'""'u responsabilidade de outras esferas de Governo, desde de que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis. Art. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o Artigo 165, §§ 5° , 6°, YO e 8°, da Constituição Federal, com a Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n.o 101, de 4 de maio de 2000. § 1o - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - o orçamento fiscal; H - o orçamento da seguridade social. §2° - Os orçamentos: fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL Art . 18 - O aumento da despesa com pessoal , em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, §1°, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigo 20, 22, § único, e 71 , todos da Lei Complementar nO 101, de 4 maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigo 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: I - concessão, absorção de qualquer vantagem ou aumento de remuneração , a criação ou extinção de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras e administrativa; H - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. §1° - Os aumentos de que trata este Artigo somente poderão ocorrer se houver : I - prevlO dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; H - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do "caput"; IH - observância da legislação vigente no caso do inciso H do "caput". 6 Esplanada do Lago "Carlos Rodrigues Serra". 160 CNPJ 50.387.844/0001-05 .. •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• • •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• • Prefeitura Municipal de Jaboticabal 243 §2° - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos , adicionalmente , os limites fixados nos artigo 29 e 29-A da Constituição Federal Art. 19 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder ao limite de 601'0 (sessenta por cento), assim dividido: I - 6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo; rI - 541'0 (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste Artigo não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; rI - relativas a incentivos à demissão voluntária; rII - decorrentes de decisão judicial e da competência de período de que trata o "caput" deste Artigo; IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9° do artigo 201 da Constituição Federal; c) das demais vinculado à previdência municipal. receitas diretamente arrecadadas pelo fundo Art. 20 - Na hipótese de ser atingido o limite prudenclal de que trata o Artigo 22 da Lei Complementar nO 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 21 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, serão contemplados os efeitos advindos de alterações na legislação tributária, promovidos pelo Congresso Nacional ou projeto de lei complementar municipal, no exercício de 2007. 7 Esplanada do Lago "Carlos Rodrigues Serra", 160 CNPJ 50.387.844/0001-05 .. •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• • •• • •• •• •• •• •• •• •• • •• • Prefeitura Municipal de J Art. 22 - o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, poderá ter desconto de até 10/0 (dez por cento) do valor lançado, para pagamento à vista. Art. 23 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza, poderá ter desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento à vista. Art. 24 - A fixação de percentuais de desconto, conforme artigos 22 e 23 desta lei, será regulamentado por decreto do Executivo Municipal e a renuncia dos valores apurados, não será considerada na previsão da receita de 2007, nas respectivas rubricas orçamentárias. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 25 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nO 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará os metas de resultado nominal e primário , bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social. Parágrafo Único - Excluem-se oS atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança. Art. 26 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal , de formo o corrigir distorções; II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal: III - instituição e revisão de taxas, objetivando Sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município: IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos mOVimentos de valorização do mercado imobiliário; V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. 8 Esplanada do Lago "Carlos Rodrigues Serra", 160 CNPJ 50.387.844/0001-05 • •• •• •• •• •• •• • •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• •• • Prefeitura Municipal de J bal 245 Art. 27 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o u I dia do exercício de 2006 , fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avoS de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada. Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito orçamentário à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo . Art . 28 - Esta Lei entra em vigor na data de Sua publicação , revo gadas as disposições em contrário . Prefeitura Municipal de Jaboticabal, aos 12 de dezembro de 2 .006 . .~' ''''' J.~ ~, CARLA GIOVANNA SGO~I R~RIGUES DA SILVA ecretária de ~inbnças / Registrada e publicada no Setor de Secretaria Geral, aos 12 de dezembro de 2.006 . IVANA MARIA MARQUES QUINTINO Assistente Administrativo 9 Esplanada do Lago "Carlos Rodrigues Serra", 160 CNPJ 50.387.844/0001-05