A Comunidade Feminina da Ordem de Santiago da comunidade feminina do hábito de Santiago. Esta atitude unilateral não podia ser tolerada pelo cabido de Santos, pois os camponeses eram obrigados a levar as suas uvas ao lagar do mosteiro, em Coina, onde era retirada a tributação senhorial. Em meados do século XV as freiras vêm-se envolvidas em mais dois casos de conflitualidade, resolvidos com recurso judicial. Pêro da Cruz, procurador da comendadeira e freiras, apresenta a João de Elvas, vigário geral, licenciado em degredos, uma acção cível contra o réu Martim Vicente, por este estar em falta nos pagamentos do direito do vinho45. Pêro da Cruz argumenta que o réu, contrariando o direito geral da terra, que no corrente ano teve “dous tonees de vinho os quaes elle fezera em sua cassa”46. O réu, por sua vez, defende-se dizendo que o lagar do mosteiro “nom lhe foy dado senom muito tarde em tanto que chovia e as huvas lhe apodreciam”47 e que o rendeiro não lhe quisera tomar conta das uvas. Assim, correndo o risco de perder a produção de um ano de trabalho, levou as uvas para o seu lagar. Neste panorama, o faltoso recusa-se a pagar as respectivas obrigações. Analisada a questão, João de Elvas condena Martim Afonso “em virtude d’obediencia e sob pena de cristam que elle de e pague ao dicto Vasco Gomez rendeiro o direito que lhe monta do vinho que elle assy fez”48. O mosteiro, não obstante, permitia-lhe pisar as uvas em casa, se a quantidade fosse superior a tonel e meio, desde que, com a devida antecedência, o notificasse ao rendeiro. Já o réu João Álvares é acusado de não pisar as uvas nos anos de 1448 e 1450, no lagar do mosteiro, sonegando o pagamento do respectivo 1/849. Vasco Gomes, rendeiro em funções, declara ter avisado várias vezes o faltoso, mas que este não lhe dera ouvidos. João de Elvas condena-o à entrega dos foros em atraso. Como o rendeiro desconhecia que quantidades haviam sido produzidas, foi aceite como prova suficiente a palavra de João Álvares, sob juramento. A venda da produção apurada anualmente tinha, a nível concelhio, as suas regras, isto é, ninguém podia transaccionar os seus réditos sem primeiro ter sido escoado, para o mercado local ou outro, o vinho senhorial. Gomes Esteves substabelecido procurador de Tomé Anes, procurador geral do mosteiro, acompanhando a comendadeira D. Inês Pires e as freiras Inês Eanes e Maria Martins que em 1415 se deslocaram a Coina, apresenta um diploma nos termos do qual defende o direito de relegagem, nos seguintes termos: “Que nenhuua pessoa nom fose oussado de meter nem poer vinho nenhuum que fosse de fora dentro nas cassas da morada do dicto logo e qualquer que o possesse que lho esbarrondavam e que nom enbargavam o dicto custume e mandado que lhes era dicto que alguuas pessoas eram oussadas de poer o dicto vinho de fora parte nas cassas do dicto logo e o mesturavam em outro vinho do dicto logo a qual cousa faziam contra o dicto mandado e faziam gram perjuizo ao dicto moesteiro e comendadeira e convento e aos moradores do dicto logo”50. 170 45 AN/TT, Mosteiro de Santos, cx.13, m.8, n.º 4 (1247). 46 Ibidem. 47 Ibidem. 48 Ibidem. 49 AN/TT, Mosteiro de Santos, cx.14, m.9, n.º 4 (1109). 50 AN/TT, Mosteiro de Santos, cx.16, m.1, n.º 4 (1109).