A Comunidade Feminina da Ordem de Santiago
da comunidade feminina do hábito de Santiago. Esta atitude unilateral não podia ser tolerada pelo
cabido de Santos, pois os camponeses eram obrigados a levar as suas uvas ao lagar do mosteiro,
em Coina, onde era retirada a tributação senhorial.
Em meados do século XV as freiras vêm-se envolvidas em mais dois casos de conflitualidade,
resolvidos com recurso judicial. Pêro da Cruz, procurador da comendadeira e freiras, apresenta a
João de Elvas, vigário geral, licenciado em degredos, uma acção cível contra o réu Martim Vicente,
por este estar em falta nos pagamentos do direito do vinho45.
Pêro da Cruz argumenta que o réu, contrariando o direito geral da terra, que no corrente ano
teve “dous tonees de vinho os quaes elle fezera em sua cassa”46. O  réu, por sua vez, defende-se
dizendo que o lagar do mosteiro “nom lhe foy dado senom muito tarde em tanto que chovia e as
huvas lhe apodreciam”47 e que o rendeiro não lhe quisera tomar conta das uvas. Assim, correndo
o risco de perder a produção de um ano de trabalho, levou as uvas para o seu lagar. Neste
panorama, o faltoso recusa-se a pagar as respectivas obrigações.
Analisada a questão, João de Elvas condena Martim Afonso “em virtude d’obediencia e sob
pena de cristam que elle de e pague ao dicto Vasco Gomez rendeiro o direito que lhe monta do
vinho que elle assy fez”48.
O mosteiro, não obstante, permitia-lhe pisar as uvas em casa, se a quantidade fosse superior
a tonel e meio, desde que, com a devida antecedência, o notificasse ao rendeiro.
Já o réu João Álvares é acusado de não pisar as uvas nos anos de 1448 e 1450, no lagar
do mosteiro, sonegando o pagamento do respectivo 1/849.
Vasco Gomes, rendeiro em funções, declara ter avisado várias vezes o faltoso, mas que este
não lhe dera ouvidos. João de Elvas condena-o à entrega dos foros em atraso. Como o rendeiro
desconhecia que quantidades haviam sido produzidas, foi aceite como prova suficiente a palavra
de João Álvares, sob juramento.
A venda da produção apurada anualmente tinha, a nível concelhio, as suas regras, isto é,
ninguém podia transaccionar os seus réditos sem primeiro ter sido escoado, para o mercado local
ou outro, o vinho senhorial.
Gomes Esteves substabelecido procurador de Tomé Anes, procurador geral do mosteiro,
acompanhando a comendadeira D.  Inês Pires e as freiras Inês Eanes e Maria Martins que em
1415 se deslocaram a Coina, apresenta um diploma nos termos do qual defende o direito de
relegagem, nos seguintes termos:
“Que nenhuua pessoa nom fose oussado de meter nem poer vinho nenhuum que fosse de fora
dentro nas cassas da morada do dicto logo e qualquer que o possesse que lho esbarrondavam
e que nom enbargavam o dicto custume e mandado que lhes era dicto que alguuas pessoas
eram oussadas de poer o dicto vinho de fora parte nas cassas do dicto logo e o mesturavam
em outro vinho do dicto logo a qual cousa faziam contra o dicto mandado e faziam gram
perjuizo ao dicto moesteiro e comendadeira e convento e aos moradores do dicto logo”50.
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45
AN/TT, Mosteiro de Santos, cx.13, m.8, n.º 4 (1247).
46
Ibidem.
47
Ibidem.
48
Ibidem.
49
AN/TT, Mosteiro de Santos, cx.14, m.9, n.º 4 (1109).
50
AN/TT, Mosteiro de Santos, cx.16, m.1, n.º 4 (1109).
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