EXPLANAÇÃO DOS SEUS DIREITOS Quando está para ser ouvido sobre infracções que lhe podem ser imputadas ESTANDO DETIDO Que direitos lhe devem ser comunicados antes de começar a prestar declarações? 1. Comunicação sucinta dos factos ‒ Tem o direito a ser informado sucintamente dos factos relativamente aos quais será ouvido. 2. Direito a guardar silêncio ‒ Em nenhuma circunstância pode ser obrigado a prestar declarações que possam incriminá-lo. ‒ Depois de se identificar, pode optar por fazer uma declaração, responder às perguntas que lhe forem feitas ou guardar silêncio. 3. Direito a consulta com um advogado em privado e a assistência durante a diligência A. Advogado ‒ Pode solicitar que seja contactado um advogado da sua escolha. ‒ Se não tem advogado, ou se este se encontra impedido de comparecer, pode pedir que seja contactado um defensor oficioso. ‒ Se preenche determinadas condições previstas na lei, esta assistência jurídica é total ou parcialmente gratuita. Pode solicitar o formulário em que constam estas condições. B. Consulta prévia em privado ‒ Tem direito a uma conferência em privado com o seu advogado durante um período máximo de 30 minutos antes do início da diligência seguinte e no prazo de 2 horas após o contacto com o advogado ou o defensor oficioso. ‒ Esta consulta pode ter lugar por via telefónica ou na esquadra de polícia. ‒ Se a consulta agendada com o seu advogado não tiver ocorrido neste período de 2 horas, ainda será possível consultar em privado o defensor oficioso por telefone. Depois disso, a diligência pode ter início. ‒ Se o seu advogado chegar no decurso da diligência, pode assistir até ao final da mesma. C. Assistência durante a diligência ‒ Tem o direito ao apoio do seu advogado em qualquer diligência que seja levada a efeito nas 24 horas seguintes à sua detenção. ‒ O seu advogado garantirá: o a observância do seu direito a guardar silêncio e o seu direito a não prestar declarações que o incriminem; o que é tratado de forma correcta durante a audição e que não haverá qualquer coação nem pressão ilícita; o que é informado dos seus direitos e que a diligência é efectuada na observância da lei. Se o seu advogado tiver observações a este respeito, pode exigir o imediato registo das mesmas no auto da diligência. ‒ Assiste-lhe a si e ao seu advogado o direito de interromper a diligência uma só vez com vista a uma consulta em privado adicional. Do mesmo modo, se surgirem factos novos durante a prestação de declarações, tem direito a uma conferência adicional em privado com o seu advogado. Esta conferência não pode exceder 15 minutos. 1/4 EXPLANAÇÃO DOS SEUS DIREITOS 2/4 Quando está para ser ouvido sobre infracções que lhe podem ser imputadas ESTANDO DETIDO D. Posso renunciar a este direito? Não é obrigado a consultar um advogado em privado nem a solicitar a sua assistência. Pode renunciar voluntariamente a este direito após séria ponderação: ‒ se for maior; ‒ depois de ter contactado por telefone e em privado o seu defensor oficioso; ‒ e desde que a renúncia conste de documento assinado e datado. E. Excepção No caso de circunstâncias excepcionais ou de motivos imperiosos, o representante do Ministério Público ou o juiz de instrução pode não lhe permitir a consulta prévia com o advogado ou o apoio de advogado durante a diligência. Os magistrados referidos terão de fundamentar essa decisão. 4. Direito a informar alguém de que se encontra na esquadra de polícia Tem direito a informar da sua detenção uma pessoa da sua confiança. Contudo, o representante do Ministério Público ou o juiz de instrução pode adiar a ocasião em que tal pode ser feito enquanto for necessário para acautelar os interesses da investigação. 5. Assistência médica ‒ Se necessário, tem direito a assistência médica gratuita. ‒ Pode igualmente pedir para ser examinado por um médico da sua escolha. O custo deste exame médico ficará a seu cargo. EXPLANAÇÃO DOS SEUS DIREITOS Quando está para ser ouvido sobre infracções que lhe podem ser imputadas ESTANDO DETIDO Quais são os seus direitos durante o interrogatório? 1. No início da diligência Antes de começar o interrogatório hão-de ser-lhe prestadas determinadas informações. Além da comunicação sucinta dos factos e do direito ao silêncio, ser-lhe-á comunicado que: ‒ Tem direito de solicitar que todas as perguntas formuladas e respectivas respostas sejam registadas com fidelidade; ‒ Pode solicitar que o seu depoimento seja apresentado por escrito ou oralmente; ‒ As suas declarações podem ser utilizadas como meio de prova em tribunal 2. Utilização de documentos no decurso da diligência No decurso da diligência pode utilizar quaisquer documentos na sua posse, não podendo haver adiamento para esse efeito. No decurso ou findada a diligência, pode solicitar que os documentos sejam juntos ao registo escrito da mesma ou arquivados pelo funcionário judicial. 3. No fim da diligência No fim da diligência ser-lhe-á facultada a leitura do auto respectivo. Pode igualmente solicitar que o mesmo lhe seja lido. Ser-lhe-á perguntado se pretende fazer qualquer alteração ou esclarecimento. 4. Assistência de intérprete ‒ Se fala uma língua que não é aquela em que a diligência é efectuada, a polícia providenciará um intérprete ajuramentado para o ajudar durante a audição. Esta assistência é gratuita. ‒ Se quem o está a interrogar domina a sua língua, pode registar as suas declarações na sua língua. ‒ Pode igualmente ser convidado a registar as suas próprias declarações na sua língua 3/4 EXPLANAÇÃO DOS SEUS DIREITOS 4/4 Quando está para ser ouvido sobre infracções que lhe podem ser imputadas ESTANDO DETIDO Por quanto tempo poderá permanecer detido? 1. Em princípio, 24 horas Pode ficar detido pelo período máximo de 24 horas. 2. Prorrogação do prazo da prisão preventiva O juiz de instrução pode determinar a prorrogação da sua detenção por um período máximo de 24 horas. Neste caso, terá direito a uma só conferência adicional em privado com o seu advogado, durante um período máximo de 30 minutos. O seu advogado pode igualmente dar-lhe apoio durante qualquer diligência que seja levada a efeito no decurso da prorrogação do prazo da detenção. 3. Juiz de instrução ‒ No prazo de 24 horas (possivelmente prorrogado por mais 24 horas) o juiz de instrução ou manda restituí-lo à liberdade ou pode determinar que fique em prisão preventiva. O mesmo tem o poder de decisão quanto à sua detenção e quanto à emissão de um mandado de condução à cadeia. ‒ O juiz de instrução está obrigado a ouvi-lo a esse respeito. Durante esta audiência, terá igualmente direito à assistência do seu advogado. O juiz de instrução deve ouvir as suas observações ou as do seu advogado em vista da possibilidade de emissão de um mandado de detenção. Apenas pode renunciar a este direito se for maior. ‒ Se o juiz de instrução ordenar a emissão de mandado de detenção, tem os direitos seguintes: o Pode entrar livremente em comunicação com o seu advogado. o Deve comparecer em tribunal no prazo de cinco dias a contar da data da emissão do mandado de captura. Pode contestar aí a detenção e a emissão do mandado. o Pode consultar o seu processo na véspera da audiência. o O seu advogado pode prestar-lhe informações complementares sobre o desenvolvimento deste processo. o Se não possui a nacionalidade belga, tem o direito de informar as suas autoridades consulares da sua prisão. Pode conservar a presente Declaração dos seus Direitos.