ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
DF035417 - VIVIANE MONTEIRO-1
ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-8
ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-7
ES012179 - DANIELLE GOBBI-1
ES013223 - ALAN ROVETTA DA SILVA-7
ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA-7
ES015331 - RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS-3, 4, 5
ES017356 - DANIEL FERREIRA BORGES-1
ES017407 - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO-1
ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO-2
ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES-1
ES017591 - FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES-1
ES018446 - GERALDO BENICIO-2
ES019221 - AMAURI BRAS CASER-6
ES019803 - LARISSA CRISTIANI BENÍCIO-2
ES036024 - IRIS SALDANHA BUENO-1
Isabela Boechat B. B. de Oliveira-1, 2
JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-3
JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-5
MARCELA REIS SILVA-7
MARCOS FIGUEREDO MARÇAL-8
PEDRO INOCENCIO BINDA-6
RJ138284 - ALESSANDRA NAVARRO ABREU-1
RJ184452 - LUCIANA PANNAIN PAREIRA-1
ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-4
1ª Turma Recursal
JUIZ(a) FEDERAL DR(a). PABLO COELHO CHARLES GOMES
DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061
Nro. Boletim 2015.000050
Expediente do dia 15/04/2015
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
1 - 0110865-89.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.110865-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x JOSE NILTON DE SOUZA (ADVOGADO:
ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES, ES017591 - FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES, ES017356 DANIEL FERREIRA BORGES, ES017407 - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, RJ184452 - LUCIANA
PANNAIN PAREIRA, RJ138284 - ALESSANDRA NAVARRO ABREU, ES036024 - IRIS SALDANHA BUENO, DF035417 VIVIANE MONTEIRO, ES012179 - DANIELLE GOBBI.).
PROCESSO: 0110865-89.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.110865-3/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira
RECORRIDO: JOSE NILTON DE SOUZA
ADVOGADO (S): ROGÉRIO FERREIRA BORGES, FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES, DANIEL FERREIRA
BORGES, MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, DANIELLE GOBBI, ALESSANDRA NAVARRO ABREU, IRIS
SALDANHA BUENO, VIVIANE MONTEIRO, LUCIANA PANNAIN PAREIRA
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À
LEI EM VIGOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A pretensão à desaposentação implica a renúncia ao benefício vigente em prol da concessão de uma nova
aposentadoria, de modo que não há que se falar em prazo decadencial de revisão de RMI na matéria.
2. O artigo 201, § 11º da Constituição Federal dispõe que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e
na forma da lei”.
3. O direito previdenciário é exaustivamente disciplinado por leis e regulamentos. A “desaposentação”, além de não contar
com norma expressa a instituí-la, tem como pressuposto a desconstituição do benefício antecedente, o que é vedado pelo
Decreto nº 3.048/99 o qual prevê, em seu artigo 181-B, que as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e
especial são irreversíveis e irrenunciáveis. Merecendo destaque o teor do § 3º do artigo 11 da Lei 8.213/91 (na redação
dada pela Lei nº 9.032/95), que trata do aposentado que retorna ao trabalho, sem contemplar a renúncia à aposentadoria.
Ademais, a Lei nº 8.213/91 proíbe a utilização das novas contribuições em prol de nova aposentadoria em seu artigo 18,
§2º, o qual determina que “o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício
dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
4. Inexiste, no caso em exame, omissão legislativa, mas situação não albergada pelo sistema jurídico brasileiro. Impende
ressaltar que desde que exigida a contribuição previdenciária dos aposentados o princípio da capacidade contributiva cedeu
lugar ao princípio da solidariedade. Os artigos 194 e 195 da Constituição da República “comprovam a opção constitucional
por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde contribuições são destinadas à composição de fundo de
custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais” (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, 04/04/2011, Apelree 1273 SP 2009.61.14.001273-8).
5. Por outro lado, no entender desta Relatora, a eventual desconstituição da aposentadoria do autor implicaria na
devolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos pelo demandante.
6. Inexistência de ofensa a princípios constitucionais, mas opção legislativa e política, sobre os quais é defeso ao Poder
Judiciário examinar. O Pretório Excelso examina a questão nos autos Recursos Extraordinários (RE) 381367 e 661256,
encontrando-se em vigor os dispositivos em comento.
7. Ante a improcedência do pedido de desaposentação, fica prejudicada a análise dos critérios de correção monetária e
juros de mora incidentes sobre parcelas vencidas.
8. Neste diapasão, divirjo da respeitável jurisprudência que vem arregimentando adeptos, para dar provimento ao recurso
do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral. Isenção de custas. Sem condenação em
honorários, ante o provimento do recurso.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
2 - 0006673-08.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006673-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x ANTÔNIO GOMES SOBRINHO (ADVOGADO:
ES018446 - GERALDO BENICIO, ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO, ES019803 - LARISSA CRISTIANI
BENÍCIO.).
PROCESSO: 0006673-08.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006673-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira
RECORRIDO: ANTÔNIO GOMES SOBRINHO
ADVOGADO (S): GERALDO BENICIO, LARISSA CRISTIANI BENÍCIO, RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À
LEI EM VIGOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A pretensão à desaposentação implica a renúncia ao benefício vigente em prol da concessão de uma nova
aposentadoria, de modo que não há que se falar em prazo decadencial de revisão de RMI na matéria.
2. O artigo 201, § 11º da Constituição Federal dispõe que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e
na forma da lei”.
3. O direito previdenciário é exaustivamente disciplinado por leis e regulamentos. A “desaposentação”, além de não contar
com norma expressa a instituí-la, tem como pressuposto a desconstituição do benefício antecedente, o que é vedado pelo
Decreto nº 3.048/99 o qual prevê, em seu artigo 181-B, que as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e
especial são irreversíveis e irrenunciáveis. Merecendo destaque o teor do § 3º do artigo 11 da Lei 8.213/91 (na redação
dada pela Lei nº 9.032/95), que trata do aposentado que retorna ao trabalho, sem contemplar a renúncia à aposentadoria.
Ademais, a Lei nº 8.213/91 proíbe a utilização das novas contribuições em prol de nova aposentadoria em seu artigo 18,
§2º, o qual determina que “o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício
dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
4. Inexiste, no caso em exame, omissão legislativa, mas situação não albergada pelo sistema jurídico brasileiro. Impende
ressaltar que desde que exigida a contribuição previdenciária dos aposentados o princípio da capacidade contributiva cedeu
lugar ao princípio da solidariedade. Os artigos 194 e 195 da Constituição da República “comprovam a opção constitucional
por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde contribuições são destinadas à composição de fundo de
custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais” (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, 04/04/2011, Apelree 1273 SP 2009.61.14.001273-8).
5. Por outro lado, no entender desta Relatora, a eventual desconstituição da aposentadoria do autor implicaria na
devolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos pelo demandante.
6. Inexistência de ofensa a princípios constitucionais, mas opção legislativa e política, sobre os quais é defeso ao Poder
Judiciário examinar. O Pretório Excelso examina a questão nos autos Recursos Extraordinários (RE) 381367 e 661256,
encontrando-se em vigor os dispositivos em comento.
7. Neste diapasão, divirjo da respeitável jurisprudência que vem arregimentando adeptos, para dar provimento ao recurso
do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral. Isenção de custas. Sem condenação em
honorários, ante o provimento do recurso.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal
3 - 0006490-37.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006490-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VANDERLI ANTÔNIO DASSIE
(ADVOGADO: ES015331 - RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
PROCESSO: 0006490-37.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006490-3/01)
RECORRENTE: VANDERLI ANTÔNIO DASSIE
ADVOGADO (S): RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À
LEI EM VIGOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A pretensão à desaposentação implica a renúncia ao benefício vigente em prol da concessão de uma nova
aposentadoria, de modo que não há que se falar em prazo decadencial de revisão de RMI na matéria.
2. O artigo 201, § 11º da Constituição Federal dispõe que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e
na forma da lei”.
3. O direito previdenciário é exaustivamente disciplinado por leis e regulamentos. A “desaposentação”, além de não contar
com norma expressa a instituí-la, tem como pressuposto a desconstituição do benefício antecedente, o que é vedado pelo
Decreto nº 3.048/99 o qual prevê, em seu artigo 181-B, que as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e
especial são irreversíveis e irrenunciáveis. Merecendo destaque o teor do § 3º do artigo 11 da Lei 8.213/91 (na redação
dada pela Lei nº 9.032/95), que trata do aposentado que retorna ao trabalho, sem contemplar a renúncia à aposentadoria.
Ademais, a Lei nº 8.213/91 proíbe a utilização das novas contribuições em prol de nova aposentadoria em seu artigo 18,
§2º, o qual determina que “o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício
dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
4. Inexiste, no caso em exame, omissão legislativa, mas situação não albergada pelo sistema jurídico brasileiro. Impende
ressaltar que desde que exigida a contribuição previdenciária dos aposentados o princípio da capacidade contributiva cedeu
lugar ao princípio da solidariedade. Os artigos 194 e 195 da Constituição da República “comprovam a opção constitucional
por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde contribuições são destinadas à composição de fundo de
custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais” (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, 04/04/2011, Apelree 1273 SP 2009.61.14.001273-8).
5. Por outro lado, no entender desta Relatora, a eventual desconstituição da aposentadoria do autor implicaria na
devolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos pelo demandante.
6. Inexistência de ofensa a princípios constitucionais, mas opção legislativa e política, sobre os quais é defeso ao Poder
Judiciário examinar. O Pretório Excelso examina a questão nos autos Recursos Extraordinários (RE) 381367 e 661256,
encontrando-se em vigor os dispositivos em comento.
7. Neste diapasão, divirjo da respeitável jurisprudência que vem arregimentando adeptos, para negar provimento ao recurso
da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. Sem custas nem honorários, ante o deferimento da assistência
judiciária gratuita.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal
4 - 0006471-31.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006471-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x JOSÉ AMÉRICO DE ARAÚJO
(ADVOGADO: ES015331 - RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.).
PROCESSO: 0006471-31.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006471-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA
RECORRIDO: JOSÉ AMÉRICO DE ARAÚJO
ADVOGADO (S): RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À
LEI EM VIGOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A pretensão à desaposentação implica a renúncia ao benefício vigente em prol da concessão de uma nova
aposentadoria, de modo que não há que se falar em prazo decadencial de revisão de RMI na matéria.
2. O artigo 201, § 11º da Constituição Federal dispõe que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e
na forma da lei”.
3. O direito previdenciário é exaustivamente disciplinado por leis e regulamentos. A “desaposentação”, além de não contar
com norma expressa a instituí-la, tem como pressuposto a desconstituição do benefício antecedente, o que é vedado pelo
Decreto nº 3.048/99 o qual prevê, em seu artigo 181-B, que as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e
especial são irreversíveis e irrenunciáveis. Merecendo destaque o teor do § 3º do artigo 11 da Lei 8.213/91 (na redação
dada pela Lei nº 9.032/95), que trata do aposentado que retorna ao trabalho, sem contemplar a renúncia à aposentadoria.
Ademais, a Lei nº 8.213/91 proíbe a utilização das novas contribuições em prol de nova aposentadoria em seu artigo 18,
§2º, o qual determina que “o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício
dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
4. Inexiste, no caso em exame, omissão legislativa, mas situação não albergada pelo sistema jurídico brasileiro. Impende
ressaltar que desde que exigida a contribuição previdenciária dos aposentados o princípio da capacidade contributiva cedeu
lugar ao princípio da solidariedade. Os artigos 194 e 195 da Constituição da República “comprovam a opção constitucional
por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde contribuições são destinadas à composição de fundo de
custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais” (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, 04/04/2011, Apelree 1273 SP 2009.61.14.001273-8).
5. Por outro lado, no entender desta Relatora, a eventual desconstituição da aposentadoria do autor implicaria na
devolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos pelo demandante.
6. Inexistência de ofensa a princípios constitucionais, mas opção legislativa e política, sobre os quais é defeso ao Poder
Judiciário examinar. O Pretório Excelso examina a questão nos autos Recursos Extraordinários (RE) 381367 e 661256,
encontrando-se em vigor os dispositivos em comento.
7. Neste diapasão, divirjo da respeitável jurisprudência que vem arregimentando adeptos, para dar provimento ao recurso
do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral. Isenção de custas. Sem condenação em
honorários, ante o provimento do recurso.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal
5 - 0006491-22.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006491-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x VILOBALDO BARRETO
(ADVOGADO: ES015331 - RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.).
PROCESSO: 0006491-22.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006491-5/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA
RECORRIDO: VILOBALDO BARRETO
ADVOGADO (S): RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À
LEI EM VIGOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A pretensão à desaposentação implica a renúncia ao benefício vigente em prol da concessão de uma nova
aposentadoria, de modo que não há que se falar em prazo decadencial de revisão de RMI na matéria.
2. O artigo 201, § 11º da Constituição Federal dispõe que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e
na forma da lei”.
3. O direito previdenciário é exaustivamente disciplinado por leis e regulamentos. A “desaposentação”, além de não contar
com norma expressa a instituí-la, tem como pressuposto a desconstituição do benefício antecedente, o que é vedado pelo
Decreto nº 3.048/99 o qual prevê, em seu artigo 181-B, que as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e
especial são irreversíveis e irrenunciáveis. Merecendo destaque o teor do § 3º do artigo 11 da Lei 8.213/91 (na redação
dada pela Lei nº 9.032/95), que trata do aposentado que retorna ao trabalho, sem contemplar a renúncia à aposentadoria.
Ademais, a Lei nº 8.213/91 proíbe a utilização das novas contribuições em prol de nova aposentadoria em seu artigo 18,
§2º, o qual determina que “o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício
dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
4. Inexiste, no caso em exame, omissão legislativa, mas situação não albergada pelo sistema jurídico brasileiro. Impende
ressaltar que desde que exigida a contribuição previdenciária dos aposentados o princípio da capacidade contributiva cedeu
lugar ao princípio da solidariedade. Os artigos 194 e 195 da Constituição da República “comprovam a opção constitucional
por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde contribuições são destinadas à composição de fundo de
custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais” (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, 04/04/2011, Apelree 1273 SP 2009.61.14.001273-8).
5. Por outro lado, no entender desta Relatora, a eventual desconstituição da aposentadoria do autor implicaria na
devolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos pelo demandante.
6. Inexistência de ofensa a princípios constitucionais, mas opção legislativa e política, sobre os quais é defeso ao Poder
Judiciário examinar. O Pretório Excelso examina a questão nos autos Recursos Extraordinários (RE) 381367 e 661256,
encontrando-se em vigor os dispositivos em comento.
7. Neste diapasão, divirjo da respeitável jurisprudência que vem arregimentando adeptos, para dar provimento ao recurso
do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral. Isenção de custas. Sem condenação em
honorários, ante o provimento do recurso.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal
6 - 0109922-60.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.109922-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x MARIA CRISTINA TARDIN SILVA (ADVOGADO:
ES019221 - AMAURI BRAS CASER.).
PROCESSO: 0109922-60.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.109922-5/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA
RECORRIDO: MARIA CRISTINA TARDIN SILVA
ADVOGADO (S): AMAURI BRAS CASER
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À
LEI EM VIGOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A pretensão à desaposentação implica a renúncia ao benefício vigente em prol da concessão de uma nova
aposentadoria, de modo que não há que se falar em prazo decadencial de revisão de RMI na matéria.
2. O artigo 201, § 11º da Constituição Federal dispõe que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e
na forma da lei”.
3. O direito previdenciário é exaustivamente disciplinado por leis e regulamentos. A “desaposentação”, além de não contar
com norma expressa a instituí-la, tem como pressuposto a desconstituição do benefício antecedente, o que é vedado pelo
Decreto nº 3.048/99 o qual prevê, em seu artigo 181-B, que as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e
especial são irreversíveis e irrenunciáveis. Merecendo destaque o teor do § 3º do artigo 11 da Lei 8.213/91 (na redação
dada pela Lei nº 9.032/95), que trata do aposentado que retorna ao trabalho, sem contemplar a renúncia à aposentadoria.
Ademais, a Lei nº 8.213/91 proíbe a utilização das novas contribuições em prol de nova aposentadoria em seu artigo 18,
§2º, o qual determina que “o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício
dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
4. Inexiste, no caso em exame, omissão legislativa, mas situação não albergada pelo sistema jurídico brasileiro. Impende
ressaltar que desde que exigida a contribuição previdenciária dos aposentados o princípio da capacidade contributiva cedeu
lugar ao princípio da solidariedade. Os artigos 194 e 195 da Constituição da República “comprovam a opção constitucional
por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde contribuições são destinadas à composição de fundo de
custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais” (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, 04/04/2011, Apelree 1273 SP 2009.61.14.001273-8).
5. Por outro lado, no entender desta Relatora, a eventual desconstituição da aposentadoria do autor implicaria na
devolução aos cofres públicos dos proventos eventualmente percebidos pelo demandante.
6. Inexistência de ofensa a princípios constitucionais, mas opção legislativa e política, sobre os quais é defeso ao Poder
Judiciário examinar. O Pretório Excelso examina a questão nos autos Recursos Extraordinários (RE) 381367 e 661256,
encontrando-se em vigor os dispositivos em comento.
7. Neste diapasão, divirjo da respeitável jurisprudência que vem arregimentando adeptos, para dar provimento ao recurso
do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral. Isenção de custas. Sem condenação em
honorários, ante o provimento do recurso.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juíza Federal – 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
7 - 0001071-09.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001071-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x MARIA ZELIA DE SOUZA MESSIAS (ADVOGADO:
ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA, ES013223 - ALAN ROVETTA
DA SILVA.).
VOTO (VENCEDOR)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO
RECONHECIDA.
Esta 1ª TR-ES aderia ao entendimento consolidado na súmula 51 da TNU, segundo a qual “os valores recebidos por força
de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da
natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.” Contudo, a 1ª Seção do STJ, em julgamento ocorrido em 12/02/2014,
fixou a tese de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada (Recurso Especial nº 1.401.560/MT, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC). Em face
disso, o INSS poderá cobrar os valores que adimpliu em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela. A
cobrança deverá ser efetuada na forma estabelecida pela mesma 1ª Seção no RE.
Ressalte-se que não há óbice à utilização de acórdão ainda não publicado, uma vez que o resultado do julgamento é oficial,
já tendo o órgão julgador manifestado seu entendimento. Ressalte-se, ainda, que tal entendimento já fora manifestado
anteriormente pela 1ª Seção do STJ, no REsp 1384418/SC (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/06/2013,
DJe 30/08/2013), o qual fixa a forma pela qual o INSS deve cobrar os valores que lhe são devidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. Omissão sanada na forma dos itens 1 e 2 acima.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
8 - 0001149-20.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001149-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLEONICE BATISTA RIBEIRO
(ADVOGADO: ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).
RECURSO Nº 0001149-20.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001149-8/01)
RECORRENTE: CLEONICE BATISTA RIBEIRO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA
CONHECIDO E PREJUDICADO.
1. Adoto o relatório do voto redigido pela Exma. Juíza Federal Relatora.
2. Contudo, em análise dos documentos carreados aos autos, divirjo de suas conclusões, por entender que o acervo
probatório não dá suporte ao pedido para que o INSS seja condenado a conceder à demandante o benefício de
auxílio-doença.
3. Para tanto, destaco que não houve produção de prova pericial para a constatação da incapacidade da demandante,
tendo a sentença de improcedência se baseado apenas nos laudos produzidos por médicos particulares. Desse modo,
sublinho que a falta de elaboração de laudo pericial acarretou efetiva infração ao contraditório e ao devido processo legal,
por suprimir a possibilidade de produção de prova por médico imparcial e de confiança do Juízo. A situação fática descrita
nos autos não torna patente a incapacidade da autora para o trabalho, a qual é questão controversa a exigir esclarecimento
por profissional de confiança do juízo, dotado de conhecimento técnico-científico apropriado.
4. Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que
seja realizado exame pericial, de modo a esclarecer as divergências entre as alegações das partes litigantes, proferindo-se
nova sentença. O recurso da parte autora resta, no mérito, prejudicado. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios, por não terem as partes dado causa à nulidade identificada.
5. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
6. É como voto.
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
Juiz Federal Relator
Total Acolher os embargos
: 1
Total Anular a sentença e julgar: prejudicado
1
o recurso
Total Dar provimento
Total Negar provimento
: 1
: 5
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BOLETIM 1ªTR/ES 2015.050 - SESSÃO DIA 25-02-2015