UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES MESTRADO EM DIREITO FUNÇÃO EXTRAJUDICANTE E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Adelma Cavalcante Ferreira Borges Orientador: Professor Doutor Marcos Juruena Villela Souto Rio de Janeiro 2007 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES MESTRADO EM DIREITO FUNÇÃO EXTRAJUDICANTE E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Dissertação apresentada ao Curso de Mestrado em Direito, área de Direito Empresarial e Tributação, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Direito, sob a orientação do Professor Doutor Marcos Juruena Villela Souto. Rio de Janeiro 2007 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES MESTRADO EM DIREITO FUNÇÃO EXTRAJUDICANTE E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Adelma Cavalcante Ferreira Borges Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito submetida à aprovação da Banca Examinadora composta pelos seguintes membros: __________________________________________ Orientador: Professor Doutor Marcos Juruena Villela Souto. __________________________________________ Professora Doutora Carla C. Marshall __________________________________________ Professor Doutor João Marcelo Assafim Rio de Janeiro 2007 Borges, Adelma Cavalcante Ferreira Função Extrajudicante e a Administração Pública /Adelma Cavalcante Ferreira Borges. Rio de Janeiro. Universidade Candido Mendes. 179 p. Orientador: Marcos Juruena Villela Souto – UCAM, Mestrado em Direito, 2007. Referências Bibliográficas, f. 171-179. 1.Função judicante. 2.Consensualidade. 3. Arbitragem. Dedico este trabalho ao meu marido, Walter, meu grande e único amor; Aos meus filhos: Felipe e Monique, doces presentes da vida e razão do meu viver; À minha mãe, Terezinha, exemplo maior de minha formação, o meu amor e minha gratidão. AGRADECIMENTOS Este trabalho é fruto de persistência e dedicação, características que sempre pautaram minha vida. “Desistir” tornou-se palavra inexistente no meu dicionário particular, ainda que as barreiras e os obstáculos atravessados fossem muitos, e por vezes, gerados tão-somente no meu inconsciente pela insegurança. Superada esta fase, chega a hora de agradecer aqueles que, generosamente, me ofereceram apoio, amizade e solidariedade, imprescindíveis para a conclusão desta jornada. A todos, meu amor e minha eterna gratidão: Ao meu orientador, Marcos Juruena Villela Souto, agradeço pela orientação e, sobretudo, pela amizade, paciência, generosidade e infinita esperança de que esse trabalho seria realizado. À professora Carla Marshall, pela honra de fazer parte da banca examinadora e, especialmente pelo apoio incondicional e amizade fraternal que jamais serão esquecidas. Ao Professor João Marcelo Assafim, pelos ensinamentos ministrados como professor do mestrado e pela satisfação e honra de compor a banca examinadora. Ao meu marido, Walter, pelo incansável apoio, companheirismo e imenso carinho que me dedicou e que sempre pautou suas atitudes. Aos meus filhos, Felipe e Monique, com os quais tenho a oportunidade de partilhar, diariamente, o mais imenso e puro amor e, sem dúvida, pela fundamental colaboração. À minha mãe, Terezinha e meus irmãos Adriana e Adelmário, que sempre tiveram palavras de incentivos e de amor nas horas mais difíceis. Aos meus amigos do Escritório Juruena e Associados, ponto de partida da minha vida profissional, pelo incentivo, carinho e amizade: Flavio Amaral Garcia, Paolo Henrique Spilotros Costa, Paulo César Melo da Cunha, Aline Paola Câmara, Carla Arminda de Oliveira Augusto, André Saddy e Bernardo Guerra. Aos professores do curso de mestrado, José Gabriel Assis de Almeida, Willis Santiago Guerra Filho, Alberto Nogueira, Patrícia Ribeiro Serra, Rosalina Correa Araújo, Ivair Coelho e Aquiles Guimarães, pelo aprimoramento dos meus conhecimentos que ofereceram. Às irmãs de coração, grandes amigas que Deus generosamente colocou em meu caminho e que não se furtaram nos momento de fraqueza em me acompanhar, cada uma a sua maneira, oferecendo um gesto especial: Silvia Helena Facó Amoedo, Lídia Monteiro Cardoso, Maria Lúcia Van Herven, Viviane Maria Boscoli James, Denise Astral Torres, Janine Mont-mor, Eliane , Priscilla Maia Cruz e Sara Jane Leite de Farias, pela solidariedade e incentivo, meus profundos agradecimentos. À Imaly Baumflek, “amiga do peito e irmã camarada”, pelo estímulo e pela sincera e sólida amizade existente dos tempos de estágio na Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, por sua generosa e especial colaboração, conduzindo-me à certeza da conclusão desse trabalho. Ao Renato Eduardo Ventura Freitas, pela amizade e colaboração em fornecer referências bibliográficas. Aos colegas do Escritório Abrunhosa Advogados, pela compreensão, incentivo, amizade e confiança: Jair Fialho Abrunhosa (in memoriam), José Roberto Waldemburgo Abrunhosa, Ester Klajman Goldberg, Valéria Maria Carvalho Guimarães, Alexandre Moreira Pereira, Antonio Carlos Gameiro Salles, Mariana Kadher, Izabel Siciliano, Ana Lúcia Serqueira e Roseane Kleinpaul do Prado. E, por fim, pela importância no resultado final desse trabalho, Andréa Limani Boisson Motta, cuja marca registrada é a mão sempre estendida. Seu espírito não contempla com indiferença os sentimentos e as dores daqueles que ama. Amizade recente, mas tão significativa que entrou para sempre no rol das “Irmãs de Coração”. RESUMO Com o advento do Estado Democrático de Direito essa nova concepção passou definitivamente a valorizar o administrado e os direitos fundamentais que evoluíram conforme diminuía o poder estatal. A tônica é buscar instrumentos jurídicos e mecanismos que promovam os objetivos do Estado Democrático. Daí desenvolveu-se na Administração Pública o processo da consensualidade que se baseia, especialmente, na participação do administrado na gestão da coisa pública, como também na busca de relações harmônicas e de colaboração entre a Administração Pública, administrados e parceiros privados, em prol da plena efetivação da democracia e do bem estar da coletividade. Como corolário lógico na busca da consensualidade desenvolveu-se no âmbito da Administração Pública a função judicante, como uma das vertentes da denominada Administração concertada e que tem como intuito fortalecer a interação, parcerias e troca de condutas tendentes à pacificação (art. 4º, VII, da Constituição da República de 1988). Este trabalho tem por objetivo avaliar os efeitos da utilização dos meios de solução consensuais de controvérsias (conciliação, mediação e arbitragem) utilizados pela Administração ressaltando que essas são alternativas céleres na condução harmônicas das relações e, na solução de conflitos no âmbito dessas relações, bem como no âmbito dos contratos administrativos. Tratar-se-á, portanto, esses mecanismos jurídicos, como instrumentos prévios, técnicos e céleres de solução de conflitos e, sobretudo, como alternativa à morosidade da Jurisdição Estatal, e, por fim, da viabilidade jurídica da previsão da arbitragem nos contratos administrativos de PPP’s que se propõe a garantir o direito ao desenvolvimento, disposto no art. 3 e 170, da Constituição Federal, como patrimônio jurídicos dos administrados. O pressuposto é que tais contratos fundamentam-se, principalmente, em um contexto de escassez de recursos públicos para investimentos essenciais na infra-estrutura brasileira (saneamento básico, rodovias, ferrovias, portos, presídios, etc.) a ser compartilhado pelo Estado e o setor privado como efetiva colaboração entre ambos, comprometidos com o desenvolvimento nacional e com a dignidade humana. ABSTRACT The advent of the Democratic State of Right raised a new conception based on the valorization of the human beings and its fundamental rights, diminishing the power of the State itself. The target was searching instruments and legal mechanisms capables to promote the objectives of the Democratic State. From this point, the process of the consensuality arised within the participation of the citizens in the management of the Public Administration and in the search of harmonic relations and contribution among them towards the effectiveness of the welfare state. As a logical consequence, the judicante function developed within the Public Administration is considered one of the sources of the called mild Administration and has the intention of fortifying the interaction, partnerships and interchange of tending behaviors of pacification (art. 4, VII, 1988, Brazilian Federal Constitution). Therefore, the objective of this work is to evaluate the effects of the utilization of out-of-court dispute resolution mechanism (reconciliation, mediation and arbitration) used by the Public Administration as an alternative mean in the solution of conflicts also in the scope of administrative contracts. In addiction, these legal mechanisms will be analyzed as previous, techniques and quick instruments capable take advantage over the slowness of the State Jurisdiction. As it will be seen, the judicant function of the State, in the way its related in the present work, rises as a possibility of the maintance of fundamental rights as the Dignity of the human beings and the right of State Development. ABREVIATURAS ampl. – ampliado ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres Apud – junto a (de acordo com) art. – artigo atual. – atualizado aum. – aumentada c/c – combinado com CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica cf. – conforme Coord. – Coordenador/Coordenação CPI´s – Comissões Parlamentares de Inquérito CRFB/1988 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 DJ – Diário de Justiça DJU – Diário de Justiça da União DNIT – Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DO – Diário Oficial DOU – Diário Oficial da União EC – Emenda Constitucional ed. – Edição in – dentro de int. – introdução Min. – Ministro MP – Medida Provisória MT – Ministério dos Transportes n° – número op. cit. – obra citada Org. – organizado por; organizador; passim – aqui e ali PL – Projeto de Lei PND – Programa Nacional de Desestatização PPP`s – Parcerias Público-Privadas publ. – publicado RE – Recurso Extraordinário Rel. – Relator REsp. – Recurso Especial rev. – revisto RT – Revista dos Tribunais RTJ – Revista do Tribunal de Justiça SEAE – Secretaria de Acompanhamento Econômico SDE – Secretaria de Direito Econômico sist. – sistematizada STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça tir. – tiragem TRF – Tribunal Regional Federal v. – volume VF – Vara Federal SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................. 14 1. A FUNÇÃO JUDICANTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.1. Considerações iniciais................................................................................... 19 1.2. A Administração Pública consensul................................................ 25 1.3. Evolução da consensualidade na Administração 28 Pública.................................... 1.4. A legitimidade dos meios de solução consensuais de conflitos................... 1.5. Função administrativa judicante.................................................................... 1.6. Os institutos de consensualidade: conciliação, mediação e arbitragem 1.6.1. A conciliação na Administração Pública................................................ 1.6.2. O instituto da mediação e a Administração Pública.............................. 1.6.2. O instituto da arbitragem e a Administração 35 40 45 49 51 63 65 Pública............................. 1.7. Principiologia atinente à função judicante da Administração Pública......... 1.8. Órgãos e entidades públicas no exercício da função administrativa judicante................................................................................................................ 1.5. Conclusões parciais ...................................................................................... 75 2. ARBITRAGEM E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2.1. Considerações iniciais.................................................................................... 2.2. A arbitragem na Administração Pública como mecanismo da potencialização da justiça..................................................................................... 2.3. Os contratos de concessões de serviços públicos e o instituto da arbitragem............................................................................................................. 2.3.1. A legitimidade da arbitragem nos contratos administrativos........................................................... ...................................... 80 83 87 90 2.3.2. A capacidade de contratar da Administração Pública....................... 91 2.3.3. O princípio da legalidade e a arbitragem nos contratos administrativos ................................................................................... .......... 2.3.4. Aplicação subsidiária da Lei Geral de Arbitragem no âmbito dos contratos administrativos...................................................................................... 2.3.5. A indisponibilidade do interesse público e a arbitragem................... 2.4. As agências reguladoras e o instituto da arbitragem no exercício da função 96 101 104 105 126 judicante................................................................................................................ 2.5. O instituto da arbitragem nos contratos de Parcerias Público-Privadas........ 2.6. Conclusões parciais ...................................................................................... 3. AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E ARBITRAGEM COMO INSTRUMENTOS DE ALCANÇE DO DIREITO AO DESENVOLVIMETO 3.1. Considerações iniciais................................................................................... 128 3.2. O direito ao desenvolvimento - breve evolução............................................. 129 3.3. O direito ao desenvolvimento na Constituição de 1988................................ 137 3.4. Os contratos de Parcerias Público-Privadas como instrumento do desenvolvimento................................................................................................... 3.5. A arbitragem e o direito ao desenvolvimento................................................ 147 152 3.8. Conclusões parciais ...................................................................................... 160 CONCLUSÃO .................................................................................................. 162 REFERÊNCIAS ............................................................................................... 171 INTRODUÇÃO O fim da Segunda Guerra Mundial foi, não somente o marco inicial da divisão do mundo contemporâneo em dois sistemas – capitalismo e socialismo–, período conhecido como “Guerra Fria”, mas também importante etapa no processo evolutivo do Estado, vista a necessidade de reconstrução e estruturação das instituições democráticas nas nações envolvidas no conflito e as transformações sociais e econômicas que se seguiram a partir dos fenômenos das tecnologias, avanços científicos jamais experimentados, além da globalização e do processo de constitucionalizações que marcaram o século XXI. Tais fatores, cada qual a seu tempo, passaram a exigir do Estado Democrático de Direito um processo de constitucionalização dos direitos fundamentais, provocando, também, a reestruturação da Administração Pública, não somente em suas instituições propriamente ditas, mas também em seu modo de atuação. Dentre essas mudanças encontra-se a valorização do processo de consensualidade e do direito de participação conferido ao administrado a partir da escolha de seus governantes. Não mais valoriza-se o administrado somente pelo direito ao voto e sim pela participação na gestão da coisa pública; daí a importância de se estimular à sociedade civil a exigir da Administração a implementação das necessidades da coletividade e a ampliação das relações harmônicas e pacíficas, com o rompimento e flexibilização de suas normas, condutas e prerrogativas em prol da plena efetivação da democracia e do desenvolvimento das potencialidades nacionais. Vislumbra-se uma nova concepção da forma de atuação da Administração Pública, com a supressão de prerrogativas e imperatividade do Estado Absoluto, para se transformar em uma Administração consensual e participativa. Tal tendência de modificação de paradigma alcançou o direito administrativo, que passou a valorizar os mecanismos de consensualidade. Assim, considerando que o berço do Direito nada mais é que o fruto da observância das práticas e costumes de uma sociedade no sentido de melhor regular a sua efetividade, nada mais lógico que pressupor que a Administração Pública, no exercício de sua função, também deve aprimorar-se, transformar-se e adaptar-se em sintonia com as mudanças sociais ocorridas no âmbito daquela sociedade. A Carta Política de 1988 é exemplo dessa transformação, visto que se deu a reestruturação da Administração Pública brasileira a partir da elevação a nível constitucional dos seus princípios norteadores (art. 37, caput, Constituição da República Federativa do Brasil). Desta forma, o propósito do presente estudo se baseia na necessidade da análise e na intensificação de uma cultura do consenso e da participação, com a minimização do poder de império estatal para que se chegar a uma sociedade voltada para a realização da dignidade humana, da cidadania, dos direitos sociais e, sobretudo, da pacificação social. Além disso, se objetiva no presente ressaltar a importância da consensualidade e a aplicação de seus mecanismos de solução de conflitos nas relações entre a Administração e os administrados, em detrimento da autoridade, para concluir que o consenso na pacificação dos conflitos efetiva a democracia e desenvolvimento da Administração Pública, bem como o desenvolvimento econômico e social do País. Nesse contexto, a consensualidade é relevante meio de alcance dos interesses da coletividade e deve, de tal modo, ser a motivação para flexibilização da imperatividade, bem como atitude a ser adotada por uma Administração Pública que preza a união de esforços entre o setor público, o setor privado e a sociedade civil, com o intuito de potencializar a harmonia, a confiança, a plena efetividade da justiça e o desenvolvimento econômico e social. No alcance de tal objetivo, revela-se importante o estudo das mudanças ocorridas no âmbito do Estado, sejam elas oriundas da transformação das relações entre o Estado e particulares, e entre àquelas advindas da transferência dos serviços públicos para a iniciativa privada, por meio de privatizações e delegações da execução desses serviços, ou por fim, da valorização das relações igualitárias entre a Administração e os administrados na busca por soluções consensuais de conflitos. A função judicante da Administração Pública é objeto especifico do capítulo primeiro, devido ao alargamento da função administrativa, conseqüência das intensas relações com os administrados, da complexidade de sua estrutura e de sua forma de atuação, segundo a qual já não é mais possível cogitar que no exercício de suas funções todos os conflitos surgidos sejam levados para o Poder Judiciário. Trata-se de considerar que a ampliação do exercício da função administrativa judicante se legitima para cumprir com maior eficiência suas finalidades, principalmente no que diz respeito ao dever de eficiência imposto pela Carta Magna à Administração Pública. Por essas razões, em seu âmbito, a função judicante é exercida por órgãos e entidades estatais e atende as normas constitucionais e os princípios norteadores da função administrativa sem, contudo, deixar de observar o princípio da jurisdição una (art. 5º, XXXV, da CRFB), sob pena de usurpar a competência jurisdicional do Poder Judiciário. Ou seja, a legitimação da função judicante na Administração Pública funda-se no dever de eficiência e, quando realizada, seja por meios de parcerias, acordo, transações, compromissos de conduta ou pelos mecanismos alternativos de solução de conflitos (mediação, conciliação e arbitragem), busca como finalidade, a satisfação das necessidades da sociedade. Tampouco se ouvida de destacar a importância da Administração Pública absorver as influências e os modos de atuação dos entes privados, nomeadamente dos meios consensuais de negociação e solução pacífica de conflitos, sobretudo, nas relações de natureza contratual. Tal se justifica pelas rápidas mudanças econômicas e tecnológicas do mundo globalizado, que compelem, não só a iniciativa privada a colocar-se em conformidade com essas mudanças, mas também a Administração Pública. E é na busca da satisfação deste interesse coletivo que se encontra a motivação para a ruptura com um ordenamento que valoriza a imperatividade e prerrogativas, para originar uma nova visão jurídica da consensualidade, da necessidade de paridade nas relações entre o setor público e privado, dos meios eficientes de atração do capital privado para contratos de interesse coletivo, da análise da pertinência e da viabilidade jurídica da utilização dos institutos extrajudiciais de solução de conflitos nos contratos administrativos, objetivando, especialmente, maior eficiência na obtenção dos interesses coletivos. Além disso, aqui se fez uma avaliação dos antecedentes históricos da atuação estatal e atual finalidades e objetivos da Administração Pública que a levou à utilização dos institutos de solução de conflitos consensuais, ressalvando, para tanto, que o objetivo da Administração Pública cada vez mais se volta para uma atuação igualitária com seus administrados. Neste contexto, no segundo capítulo investigar-se-á a evolução histórica da arbitragem e sua aplicação nos contratos administrativos (concessões de serviços públicos), na função judicante das agências reguladoras dos serviços públicos, nas estatais e, por fim, nos recentemente criados contratos administrativos de Parcerias Público-Privadas – PPP´s, espécie de contrato administrativo criado pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu normas gerais de licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Federal visando, especialmente, investimentos em infra-estrutura. A utilização legal do instituto da arbitragem nesses contratos pauta-se pela necessidade de, não somente oferecer segurança jurídica aos parceiros privados, com soluções pacíficas de conflitos que estejam desvinculadas de decisões políticas à margem de interesses corporativistas, mas também de oferecer celeridade, haja vista a morosidade da Jurisdição Estatal, causada, principalmente, pelo acúmulo de litígios, pela possibilidade de inúmeros recursos que fazem com que as decisões judiciais se arrastarem no tempo, enfim, sua perda de eficácia e efetividade por falta de agilidade. Pretender-se-á, assim, no presente, demonstrar que os institutos jurídicos da arbitragem, conciliação e mediação usados para dirimir conflitos são além de meios eficientes e harmônicos, protegem a os direitos tutelados e garantem a segurança jurídica do sistema. Além do que, faz necessário lembrar que a relevância da ampliação do espírito da consensualidade entre o setor público e os entes privados se dar pelo fato de que essas ações resultam em maior incremento das potencialidades da Administração e dos parceiros privados que, por conseguinte, trará desenvolvimento socioeconômico para o Brasil. No terceiro capítulo demonstrar-se-á que dentre os interesses públicos a serem perseguidos e alcançados pela Administração Pública, conforme imposto pelo ordenamento constitucional, está a realização do desenvolvimento sócio-econômico nacional com vista a garantir a dignidade humana dos indivíduos. E que o Estado está atrelado ao dever de alavancar o crescimento e o desenvolvimento econômico, utilizando-se, para tanto, de institutos jurídicos que favoreçam a busca desse objetivo, eis que, o direito ao desenvolvimento é um direito fundamental e, como tal, deve orientar todas as funções do Estado. No passo dessa evolução, também será objeto de estudo a necessidade da criação de mecanismos jurídicos, inclusive instrumentais, tais como o instituto da arbitragem como instrumento de consensualidade nos contratos administrativos de Parcerias Público-Privadas – PPP´s como meio de incentivo dada ao parceiro privado para que este se motive a investir em projetos de infraestrutura que resultará no desenvolvimento nacional e, sobretudo, para garantir a realização da dignidade humana e da cidadania. 1. A FUNÇÃO JUDICANTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.1. Considerações iniciais As mudanças ocorridas no Estado desde a sua criação e, 1 principalmente, ao final do século XX e início do século XXI , intensificaram-se de tal modo que este teve de passar por reformas estruturais relevantes, especialmente em virtude da evolução da sociedade, das transformações tecnológicas, científicas e econômicas e, sobretudo, pela eliminação das barreiras de mobilidade do capital2 ocorrida com o advento da globalização3 e da explosão dos meios de comunicação4. No entender de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o final da Segunda Guerra Mundial foi determinante para as mudanças que levaram à nova concepção do Estado tanto por fatores internos como pelos externos, impondo à Administração Pública, por conseguinte, cogentes mutações no seu papel e na sua forma de atuação: “Havia chegado o momento da reversão das 1 Para aprofundamento no tema ver: MEDAUAR, Odete. O direito administrativo em evolução. 2. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. pp.75-123. 2 Vicenzo Li Donni, apud Odete Medauar. op. cit. 2003. p. 94. 3 Na visão de Odete Medauar: “[...] a globalização foi um dos fatores que afetaram a modelagem do Estado na década de 90. [...] Também denominada mundialização, internacionalização, transnacionalização, planetarização, a globalização desencadeia-se a partir da década de 80, acentuando-se a contar de meados da década de 90 do século XX. O vocábulo parece ter sido criado por T. Levitt, professor da Universidade de Havard, em 1983. Embora se invoque um precedente da globalização de Marco Polo, em Colombo, nos armadores de Veneza, nas navegações européias, na doutrina mercantilista, trata-se de realidade típica de fins de século XX e primórdios de século XXI, sem possibilidade de cotejo com restritas práticas de comércio mundial ocorridas em épocas remotas. A revolução tecnológica, sobretudo a da informática, e a formação de conglomerados financeiros mundiais, típicos desta época, propiciaram a globalização.” MEDAUAR, Odete. op. cit. 2003. p. 93. tendências estatizantes, de recompor a afetada autonomia da sociedade e de recuperar a desgastada dignidade da pessoa [...]”.5 A tônica atual é a da valorização da democracia, da eliminação de privilégios e da redução da vontade unilateral do Estado absolutista para a busca de instrumentos jurídicos e mecanismos que promovam os objetivos do Estado Democrático de Direito6. Em outras palavras, valoriza-se o administrado não apenas como eleitor e jurisdicionado, mas também como parceiro na construção da estrutura organizacional (consensual7 e participativa)8 e na sua atuação na gestão do interesse púbico que ora se modela ao ritmo das transformações ocorridas na sociedade e no Estado contemporâneo. Assim, o processo evolutivo decorrente desses fatores, mormente, a globalização,9 culminou na valorização do administrado perante as decisões do 4 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Público. Rio de Janeiro. São Paulo. Recife: Renovar, 2006. p. 355. 5 MOREIRA NETO, op. cit. 2006. p. 355. 6 Para Luis Roberto Barroso: “A idéia de Estado democrático de direito, consagrada no art. 1º Constituição brasileira, é a síntese histórica de dois conceitos que são próximos, mas não se confundem: os de constitucionalismo e de democracia. Constitucionalismo significa, em essência, limitação do poder e supremacia da lei (Estado de direito, rule of law, Rechtsstaat). Democracia, por sua vez, em aproximação sumária, traduz-se em soberania popular e governo da maioria.” BARROSO, Luis Roberto. Constitucionalidade e Legitimidade da Criação do Conselho Nacional de Justiça. In Direito administrativo. Estudos em homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006a. p.200. 7 “Quanto ao princípio da consensualidade, sua aplicação leva a substituição, sempre que possível, da imperatividade pelo consenso nas relações Estado-sociedade e à criação de atrativos para que os entes da sociedade civil atuem em diversas formas de parceria com o Estado.” In MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Administrativo. 3 ed. rev. ampl. Rio de Janeiro. São Paulo. Recife: Renovar, 2007. p. 26. 8 MOREIRA NETO, op. cit. 2007. p. 12-14. 9 O processo de globalização se intensificou na década de 80 de tal modo que segundo Bresser Pereira impôs mudanças que deram origem a reforma do Estado: [...] o processo de globalização – uma mudança qualitativa gradual que afinal se transformou, neste final de século, em uma mudança qualitativa de maior importância -, impôs uma pressão adicional para a reforma do Estado. Decorrente de uma grande diminuição dos custos dos transportes e comunicações internacionais, a globalização levou a um enorme aumento de do comercio mundial, dos financiamentos internacionais e dos investimentos diretos das empresas multinacionais. Significou, assim, um aumento da competição internacional em níveis jamais pensados e uma reorganização da produção a nível mundial patrocinada pelas empresas multinacionais. O mercado ganhou muito mais espaço a nível mundial, rompeu ou enfraqueceu as barreiras criadas pelos estados nacionais, e transformou a competitividade internacional em condição de sobrevivência para o desenvolvimento econômico de cada país. [...] A globalização impôs, assim, uma dupla pressão sobre o Estado: de um lado representou um desafio novo – o papel do Estado é proteger seus cidadãos, e essa proteção estava agora em cheque: de outro lado, exigiu do Estado, que agora precisava ser mais forte para Poder Público,10 na criação de novos institutos de consensualidade e na flexibilização de sua autoridade e prerrogativas.11 Assim, obrigou o Estado a reduzir sua intervenção na economia por meio da diminuição de sua atuação na prestação dos serviços públicos para que os mesmos não perdessem em competitividade frente ao mercado globalizado. O alto custo de produção, a baixa qualidade na prestação desses serviços, os escassos recursos para dotá-los de competitividade, unidos às demais conseqüências advindas dos processos de mudanças operadas em escala mundiais, influenciaram, sobremaneira, o fenômeno da transferência da prestação de serviços públicos e atividades econômicas das mãos do Estado para a iniciativa privada. Na perspectiva da evolução da consensualidade e na flexibilização das normas, Marcos Juruena Villela Souto assinala ser esta a era da consensualidade e da simetria entre a Administração e os administrados, nomeadamente, em relações jurídicas contratuais. E, ao tratar a questão das prerrogativas da Administração Pública, o referido autor entende que estas submetem os particulares a desigualdades intransponíveis. Para tanto, confira-se sua doutrina: [...] ao desigualar as relações, a norma reduz os direitos dos administrados em favor de prerrogativas nem sempre indispensáveis ao exercício das funções públicas. Surgem situações desfavoráveis aos administrados sem o correspondente ganho de eficiência na Administração ou no resultado da função. Exemplos disso podem ser vistos em litígios em que a Fazenda Pública tem tratamento enfrentar o desafio, se tornasse também mais barato, mais eficiente na realização de suas tarefas[...]”. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A Reforma do estado dos anos 90: lógica e mecanismos de controle. v 1. Brasília: Cadernos MARE da reforma do estado, 1997. p. 13. 10 “[...] princípio da participação política, também denominado tout court de participação, incluindo, além das modalidades legislativas e judiciais, as administrativas, está diretamente referido à expansão da consciência social e ao natural anseio de influir de algum modo nas decisões de poder que repercutirão sobre as pessoas interessadas [...].” MOREIRA NETO. 2007. p. 21. 11 Em se tratando das prerrogativas da Administração Pública, ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “O Direito Administrativo nasce no crepúsculo do absolutismo e sob o signo da imperatividade, daí perpassar-lhe um forte sentido de assimetria – substantiva e adjetiva – entre a Administração Pública, de um lado, e os indivíduos e os entes civis de sua criação, de outro. É essa assimetria que justificou a criação de prerrogativas, institutos que expressam algum tipo de situação privilegial da Administração em certas relações jurídicas, tais como sobressaem no fisco, na polícia e, em menor grau, nos serviços públicos. MOREIRA NETO, op. cit. 2007. p. 406. processual diferenciado, como o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (o que decorre da dificuldade de obtenção dos elementos para a defesa de seus interesses, já que os órgãos públicos são diversos e dispersos), a execução em regime de precatório, o que também impede a penhora de bens (mesmos os dominicais, não afetados a qualquer função pública); cite-se, também, a prerrogativa de contratar em regime de direito público, com prerrogativas que envolvem a possibilidade de extinção ou alteração unilateral de contratos, aplicação unilateral de penalidades e ocupação provisória de bens. Todos são fatores que desequilibram as relações e, em razão disso, muitas vezes podem até mesmo inviabilizar o seu surgimento. Daí porque o uso da autoridade, em tempos de valorização da consensualidade – que busca ampliar a legitimidade e a eficiência da ação administrativa –, deve ser reservado a situações em que seja indispensável o recurso à 12 imperatividade e não caiba negociação. No mesmo sentido, leciona Marçal Justen Filho: Daí a afirmação de que a manutenção de certas “prerrogativas” tradicionalmente reconhecidas ao Estado não significou sua recepção automática pelo modelo jurídico do estado contemporâneo. Tais “prerrogativas”, após incorporadas no sistema do estado de direito, adquiriram contornos integralmente distintos dos que as 13 caracterizavam em um Estado Totalitário [...]. Essa tendência de mudanças dos paradigmas adotados atingiu, irremediavelmente, o direito administrativo.14 Na lição de Caio Tácito: O Direito Administrativo contemporâneo tende ao abandono da vertente autoritária para valorizar a participação de seus destinatários finais quanto à formação da conduta administrativa. Direito Administrativo caminha para modelos de colaboração, acolhidos em modernos textos constitucionais e legais, mediante a perspectiva popular ou de cooperação privada no desempenho de prestação 15 administrativa. 12 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Criação e função social da empresa estatal. Direito Administrativo Empresarial. Cood. Geral Marcos Juruena Villela Souto. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p.3. Grifo no original. 13 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p.59. 14 “[...] o Direito Administrativo pós-moderno evoluiu na fase atual para conformar-se ao Estado Democrático de Direito, ou seja, passou a atuar não mais apenas sob o império da lei, mas sob o império do direito. Com isso, a marca dominante dessa nova conformação do poder estatal deslocou-se para a supremacia dos direitos fundamentais, não só em razão do sólido argumento moral de sua precedência axiológica e, cada vez mais, do argumento pragmático, de sua transcendência lógica sobre a crescente pluralidade de ordenamentos que multiplicam na sociedade global.” Grifos no original. MOREIRA NETO. 2007. p 420. 15 TÁCITO, Caio. Perspectivas do direito administrativo no próximo milênio. Revista de Direito Administrativo. V. 212. Abr-jun. 1998. p.2. O equilíbrio entre privilégios e garantias nas relações jurídicas entre a Administração e os administrados se impõe, haja vista que no panorama atual algumas dessas prerrogativas tornaram-se de tal modo arcaicas e obsoletas que passaram a travar o atendimento eficaz das necessidades coletivas. Partindo desta premissa, tem-se uma necessária renovação do direito, conforme acentua Joan Prats Catalã: Precisamos de uma renovação gerencial de nossas Administrações Públicas tanto quanto de uma renovação paralela e coerente de seu Direito. Ambos os processos devem avançar conjuntamente, e mantendo um diálogo permanente, pois respondem à exigências constitucionais igualmente indispensáveis do Estado Democrático e Social de Direito e dos princípios de eficácia e eficiência. Tal diálogo não se produzirá sem tensões e até mesmo contradições, o que não é nada novo na história do Direito Público, que teve que se acomodar, sucessivamente, desde o inicial e irrenunciável princípio do Estado de Direito aos novos princípios constitucionais do Estado Nacional e Democrático, aos princípios da eficácia e eficiência hoje 16 igualmente irrenunciáveis. O Brasil, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 promoveu verdadeira reforma estatal, na qual redefiniu o papel do Estado, incentivou desestatizações17 e transferiu ao setor privado os serviços públicos e as atividades econômicas de relevante interesse coletivo por Ele anteriormente mantido18. Tais mudanças permitiram ao Estado brasileiro abdicar de ser prestador de serviços para assumir a função de Estado Regulador e agente fomentador, gerenciador e fiscalizador dos serviços transferidos. Jessé Torres Pereira Junior traça o novo perfil do Estado Regulador: Quanto à missão do Estado, evolui do prestador de serviços universais (gerador do executivismo ”centrado no mandado pessoal do governante) para o regulador e promotor de políticas públicas (conceito que incorpora o planejamento como ferramenta de gestão 16 CATALÃ, Joan Prats I. Apud. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1998. 2. ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2001. p. 63. 17 A Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, criou o Plano Nacional de Desestatização – PND sendo posteriormente revogada pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que alterou procedimentos relativos ao Programa. 18 Sobre o novo dimensionamento do Estado ver: SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito administrativo da economia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 128. pública, a exemplo da proibição, expressa na lei de responsabilidade fiscal, da assunção de despesas sem lastro de receita ou ao final de mandato, evidente convocação para o compromisso com o futuro de várias gerações, e, não apenas, com a vitória no próximo pleito 19 eleitoral). Quando se avalia todas as causas e efeitos até o momento narradas, têm-se que não resta ao Estado Democrático de Direito20 outra postura que não a de se voltar para a intensificação da gestão participativa e consensual, para a diminuição da imperatividade21 e para a conseqüente maximização da igualdade nas relações com a sociedade, sobretudo com o incremento da referida consensualidade. É o chamado aperfeiçoamento do espírito democrático. A criação de mecanismos jurídicos que garantam a participação do cidadão nas decisões políticas e de gestão22, a instituição de meios que proporcionem a harmonia entre a Administração Pública e seus parceiros privados e que ensejem maior eficiência nas soluções de conflitos, são 19 PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. A efetividade dos Princípios do Direito Administrativo no Exercício da Tutela Jurisdicional. Direito Administrativo – Estudos em homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 443. 20 O nascimento e a configuração de um “Estado de Direito”, ao longo dos últimos duzentos anos, representou um processo de reestruturação do exercício do poder e sua submissão a limites jurídicos. O poder político deixa de ser um fenômeno fático, cujo núcleo residia na “força” (ou “violência”) e transforma-se em um processo organizado de atribuições jurídicas. O Estado, após 1789, passou a ser cada vez menos reconduzível à idéia de “ïmperium” e cada vez mais próximo ao modelo da “competência”. Nesse sentido, confira-se LEÓN DUGUIT, CHARLES EISENMANN e o brilhante estudo de JACQUES CHEVALLIER, tal como as considerações realizadas a propósito do conceito de poder de policia [...]. JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviços públicos. São Paulo: Dialética, 2003. p. 59. 21 “A imperatividade, com raízes no vestuto conceito de jus imperii, é invocada como o fundamento formal das prerrogativas da Administração Pública, tal como foram se estruturando nos Estados absolutistas e alcançaram à Idade Moderna. [...] Foi este conceito de imperatividade recepcionado pela Revolução Francesa [...] tal situação permaneceu doutrinariamente incontrastada até o final do século XVIII e por todo o século XIX [...] Certo é, também, que a postura, velha de mais de dois séculos, erguida sobre a tríade supremacia, imposição e unilateralidade – reputadas como atributos permanentes e inafastáveis da Administração Pública em suas relações com os administrados – vem cedendo paulatinamente espaço à consensualidade e à negociação, pois que se vêm mostrando como qualidades muito mais eficientes para a satisfação dos interesses públicos [...].” Para melhor conhecimento acerca do fundamento histórico da questão, ver: MOREIRA NETO, op. cit. 2007. p. 406-411. 22 Art. 1°, parágrafo único, CRFB/1988: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos e diretamente.” BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). 35. ed. atual. até EC n° 45. ampl. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto e outros. São Paulo: Saraiva, 2005. questões que se impõem no direito público contemporâneo,23 tal como preceitua Diogo de Figueiredo Moreira Neto: [...] como consectária da participação, a consensualidade aparece hoje tanto como uma técnica de coordenação de interesse e de ações como uma nova forma de valorização do indivíduo, prestigiando, simultaneamente, a autonomia da vontade, motor da sociedade civil e do progresso, e a parceria entre esses dois principais atores: a 24 sociedade e o Estado. E quanto a processualidade participativa o referido autor assim ensina: É sobre esses fundamentos material e formal – a busca da eficiência das políticas públicas e o rigor do atendimento da processualidade – que se vai erguendo a formidável arquitetura juspolítica governamental das democracias substantivas, capaz de atender aos desafios institucionais de nosso tempo. Parece que o êxito e a robustez dessas teses já estão mais que comprovados pela rigidez e entusiasmo com que o Direito Público dos povos à vanguarda da 25 civilização vêm avançando na consensualidade. A consensualidade, no contexto atual do Estado Democrático é, destarte, instrumento do incremento das parcerias e da colaboração e, deste modo, evidente que a união entre o poder público e o setor privado traz resultados benéficos à sociedade. Tal forma de atuação da Administração substituiu àquela de subordinação imperativa devido à absoluta falta de conformação com os instrumentos democráticos de valorização da participação do administrado na gestão da coisa pública e da consensualidade. 1.2. A Administração Pública consensual 23 “A própria natureza dos fins do Estado exige dele uma ação intensa e profunda, continuamente desenvolvida, para que ele possa realizá-los o que produz, inevitavelmente, uma permanente possibilidade de conflitos de interesses, que serão melhor resguardados e adequadamente promovidos só através do direito.” In DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 19. ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1995. p.107. 24 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Apontamentos sobre a reforma Administrativa: Emenda constitucional n.19, de 4 de junho de 1998. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 25. 25 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Novas tendências da democracia: consenso e direito público na virada do século – o caso brasileiro. Revista Brasileira de Direito Público. n. 3. Belo Horizonte: Fórum, 2003b. p. 36. Considerando que o direito evolui e aprimora-se em sintonia com as mudanças sociais ocorridas no seio de qualquer sociedade, corolário lógico é que, a partir da instituição da gestão participativa e consensual, o mesmo se dê com a Administração Pública no exercício de sua função. O marco inicial para a observação deste considerável processo de mudanças de conduta foi a promulgação da Carta Política de 1988,26 ocasião em que as normas e princípios norteadores da Administração Pública foram elevados a princípios constitucionais, esculpidos no artigo 37, caput.27 Na realidade, a atuação da Administração Pública passou a se reger por um perfil democrático de direito, de feição participativa e consensual. Segundo Marçal Justen Filho isso se justifica tendo em vista ser o Estado Democrático um instrumento de realização dos interesses públicos. Ou seja, o interesse público existiria antes do Estado.28 Para Maria João Estorninho, a Administração Pública está sempre vinculada aos fins públicos: “[…] que devem ser sempre tomados em consideração aos princípios fundamentais do Estado de Direito e também as próprias regras de competência.”29 Em se tratando de gestão participativa, Adilson de Abreu Dallari entende que esta vem se desenvolvendo em diversas questões: [...] Os particulares, os cidadãos, destinatários finais das ações estatais, paulatinamente estão deixando de ser considerados com intrusos nas atividades administrativas, especialmente nos processos de tomadas de decisões. A tendência é no sentido de desenvolvimento da participação popular nas decisões administrativas, como já vem ocorrendo em questões ambientais, nas 26 Sobre a reforma do Estado no Brasil ver: BARROSO, Luis Roberto. Temas de direito constitucional. tomo II. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. pp. 271-278. 27 Art. 37, caput, da CRFB/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].”BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). 35. ed. atual. até EC n° 45. ampl. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto e outros. São Paulo: Saraiva, 2005. 28 In JUSTEN FILHO, op. cit. 2005. p.37. 29 ESTORNINHO, Maria João. A fuga para o direito privado. Coimbra: Almedina, 1996. p.131. concessões de obras e serviços públicos, nas licitações de grande 30 vulto e em matéria de planejamento urbano. A tendência da visão evolucionista da consensualidade é a mudança do valor que alterou para melhor as relações do Estado com os administrados. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, precursor do estudo da consensualidade no país,31 leciona que, juntamente com o advento do Estado Democrático de Direito, surgiram princípios de inspiração libertária e entre esses, o princípio da consensualidade e da participação, sempre em função da pacificação das relações jurídicas entre Administração Pública e administrados. Assim, assevera o referido autor: [...] um embrionário princípio do consenso, ainda em tímida construção, mas que já pode ser detectado e definido como a afirmação do primado da concertação sobre a imposição nas 32 relações de poder. Do mesmo modo é a observação de Odete Medauar, acerca da importância da colaboração entre a Administração e o particular: “[...] um dos fatores da atenuação do caráter unilateral e impositivo da atividade administrativa, o aumento do uso dos módulos convencionais, contratuais ou consensuais, a chamada Administração concertada.”33 Continua a autora afirmando, lastreada por Massimo Severo Giannini, que tais práticas consistem em: “técnicas de ação com base em soluções obtidas mediante concordância entre Administração e interessados, evitandose decisões unilateralmente impostas, decisões tomadas solitariamente.”34 O Estado contemporâneo, quando evoluiu no sentido de valorizar o consenso como meio potencialmente eficaz e promissor na obtenção da pacificação social e da justiça, alcançou tanto os administrados, como a gestão de atos internos e as relações jurídicas com seus parceiros privados, 30 DALLARI. Adilson Abreu. Os Poderes Administrativos e as Relações Jurídico-Administrativas. Revista Trimestral de Direito Público. n. 24. São Paulo: 2004. p.70. 31 Para melhor reflexão sobre o tema ver: MOREIRA NETO, op. cit. 2007. p. 37. 32 MOREIRA NETO, op. cit. 2003b. p. 40 33 MEDAUAR, Odete, op. cit. p. 209. 34 GIANNINI, Massimo Severo. Apud MEDAUAR, Odete, op. cit. p. 103. materializadas, principalmente, nos contratos administrativos celebrados entre aquela e os particulares. Sendo assim, o direito público, mais precisamente o direito administrativo,35 evoluiu e criou normas para alcançar as mutações que se fizeram necessárias para se adaptar aos novos tempos de reavaliação e relativação do poder de império do Estado e da plena cidadania.36 1.3. Evolução da consensualidade na Administração Pública As alterações da concepção do Estado levaram, por conseguinte, a um necessário progresso no direito administrativo diante da nova realidade social e enfraqueceu condutas de império e de submissão do administrado à supremacia do interesse público, conferindo participação (voz à sociedade)37 e, especialmente, flexibilizou prerrogativas38 conferidas à Administração Pública, 35 Registre-se, destarte, que a evolução que ocorreu no direito administrativo brasileiro é fruto, também, das variações da concepção do Estado ao longo do tempo. Segundo Adilson de Abreu Dallari, em exposição do estudo da evolução histórica do direito administrativo e partindo das concepções doutrinárias, ao longo do século passado, este tinha claro conteúdo autoritário: “[...] o Direito Administrativo centrava-se na idéia de poder, de prerrogativas, de privilégios disponíveis pela Administração Pública em uma luta contra abusos eventualmente perpetrados pelos particulares. Mesmo num passado recente, autores da maior respeitabilidade, mestres dos mestres de hoje, ainda se prendiam a essa concepção autoritária do Direito Administrativo, como é o caso do pranteado Helly Lopes Meirelles, que, em seu consagradissimo Direito Administrativo Brasileiro dedicava uma parte aos então genericamente chamados poderes administrativos, estudando cada uma de suas espécies: [...]. No desenvolvimento do estudo de cada um desses poderes eram apontadas suas correspondentes limitações, que, entretanto, não lhes retiravam o caráter original, autoridades públicas e parcimônia ou timidez em seu controle pelo poder Judiciário. Diga-se, a bem da verdade, que tais características não eram exclusivas do Direito Administrativo brasileiro. No passado, essa postura era bastante generalizada, estando presente também na melhor doutrina estrangeira [...]. No Brasil, ao longo do tempo, a doutrina se esforçou para, de diversas maneiras, com fundamentos diferentes, conter os poderes administrativos, ou, melhor dizendo, para tentar evitar sua alegação como pretexto para os diversos abusos cometidos pelas autoridades administrativas. [...] O estudo da história do Direito Administrativo é o exame do caminho percorrido desde a concepção centrada no poder até o equilíbrio entre prerrogativas e sujeições, entre os poderes e os meios e instrumentos de sua contenção, mas sempre, tendo como norte a satisfação do interesse público. DALLARI, op. cit. 2004. pp. 63-65. 36 Vale destacar que a conceituação das “mutações do Direito Público e do Direito Administrativo” foi desenvolvida no Brasil por Diogo de Figueiredo Moreira Neto a partir de 1995. 37 “As transformações do Estado, durante o século XIX e primeira metade do século XX, seriam determinadas pela busca de realização desses preceitos, [...]. A preocupação primordial foi sempre a participação do povo na organização do Estado, na formação e na atuação do governo, por se considerar implícito que o povo, expressando livremente sua vontade soberana, saberá resguardar a liberdade e a igualdade.” DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 19. ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1995. p.128. 38 “[...] O Direito Administrativo concede certas prerrogativas à Administração, a fim de tornar sua atividade mais ágil, rápida e eficiente [...] As prerrogativas de que estão revestidos os atos administrativos constituem um traço muito pronunciado do Direito Administrativo, representando uma importante via de passando, assim, para um Direito Administrativo de moderação entre prerrogativas39 e igualidade. Na busca da consensualidade nas relações com os administrados desenvolveu-se a função judicante administrativa, que tem o intuito de fortalecer a interação e troca de condutas tendentes à efetivação da pacificação. Em decorrência de tais transformações, Diogo de Figueiredo Moreira Neto ensina que o conceito de Direito Administrativo no início do século XXI é uma evolução do anterior: 1º - a de ser mais um direito dos administrados do que um direito de Estado; 2º - a de servir a cidadãos e não mais a súditos; 3º - a de mostrar-se muito mais um direito de proteção e de prestação do que um direito de imposição; 4º - a de atuar preponderantemente como um direito de distribuição, e de prevenção de conflitos do que um direito para solucionar conflitos e 5º a de tornar-se, cada vez mais, um direito da consensualidade em 40 vez de um direito da imperatividade. Para Marçal Justen Filho, o Estado flexibiliza a sua posição de ente autoritário e assume o papel de moderador no intuito de promover a aproximação entre a Administração Pública e a sociedade, fundamental para a consecução do interesse coletivo e superação de suas adversidades e antagonismos: 41 Portanto, a instauração de Estado Democrático de Direito e a carência de recursos públicos produziram efeitos sensíveis no âmbito da atividade administrativa pública. A supressão do arbítrio e a redução do autoritarismo dão nova relevância ao contrato administrativo, como instrumento de associação entre Estado e a iniciativa privada. Produz-se fenômeno denominado de “contratualização” da atividade administrativa. O Estado substituiu o modelo da “imposição unilateral” pelo do “acordo bilateral.” Ao invés de o Estado impor, passa a compor-se com os particulares. Sob realização do interesse público.” SUNDFELD, Carlos Ari. O Direito Processual e o Direito Administrativo. Direito processual público. Coords. Carlos Ari Sundfeld e Cássio Scarpinella Bueno. São Paulo: Malheiros, 2000. p.18. 39 Tendo em vista que as prerrogativas são elementos de potencialização da função administrativa, devendo, para tanto, ser considerada. Entretanto, na atualidade deve ser flexibilizada devido às exacerbadas vantagens em relação aos administrados. 40 MOREIRA NETO, op. cit. 2007. p. 410. 41 JUSTEN FILHO, op. cit. 2003. p. 63. outro ângulo, torna-se evidente que a única alternativa para superar as dificuldades profundas da coletividade e promover o bem-comum é a aproximação entre autoridade pública e os diversos segmentos da 42 sociedade civil. Percebe-se, portanto, que, ao enveredar pelo caminho da 43 consensualidade, da gestão paritária das políticas e da gestão públicas, o Estado se transformou para se adequar a uma nova realidade social, sem perder, contudo, sua autoridade, seu capitis diminutio,44 ao longo desse processo. Vislumbra-se uma onda de adaptação ou de amoldamento do Estado, para que realize suas funções em consonância com as necessidades da sociedade e de seus administrados, de modo que a eficiência estatal seja maximizada na busca desta satisfação. O advento da regulação foi meio efetivo do Estado se ajustar a tais mudanças, conforme observa Alexandre Santos de Aragão: [...] podemos afirmar que a regulação estatal da economia deve, no atual momento histórico, sem perder de vista os valores humanos e sociais do Estado Democrático, ser eficiente, adotando novas técnicas regulatórias – flexíveis e consensuais –, que, sem excluir as anteriores, a elas se somem para serem mais eficazes e menos onerosas (para a sociedade e para o próprio Estado).45 Vale destacar também na lição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto que, a opção pela atuação consensual da Administração Pública fortalece o Estado quando este se dispõe a relacionar-se democraticamente com seus administrados, com igualdade e harmonia: 42 JUSTEN FILHO, op. cit. 2003. p. 63. Jessé Torres Pereira refere-se a gestão paritária das políticas e da gestão públicas como o novo perfil do direito público do século XXI : “ [...] quanto à relação com a cidadania, estimula-se a passagem da postura passiva do “administrado e “governado” à pró-atividade do contribuinte, eleitor, usuário, ao qual se reconhecem direitos não apenas de receber serviços, mas, também, de participar da definição de prioridades e da gestão paritária das políticas e da gestão públicas, de que são exemplos as audiências públicas [...].” PEREIRA JUNIOR, Jessé torres. A Efetividade dos Princípios do Direito Administrativo no Exercício da Tutela Jurisdicional. Direito administrativo. Estudos em homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Coord. Fábio Medina Osório e Marcos Juruena Villela Souto. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. pp. 443-444. 44 Que significa: perda do valor, desprezo do direito da cada um, perda de autoridade. In BUENO. Francisco da Silveira. Dicionário escolar da língua portuguesa. 11. ed. Rio de Janeiro: FENAME, 1982. p.1232. 43 [...] despida de imperatividade, sempre que essa via de ação seja tida como mais conveniente para atingir, através de meios disponíveis, a finalidade que lhe for legalmente cometida, esta sim, indisponível. A consensualidade não exclui, porém, a imperatividade, senão que com ela coexiste in potentia, restrita ao que a lei estabeleça como 46 indisponível. Desse modo, o Estado deve ter como horizonte a utilização do princípio da consensualidade nas relações entre o setor público e os administrados, não permitindo que o uso de técnicas obsoletas de gestão e prerrogativas materiais e processuais sejam motivos de distanciamento deste objetivo. É importante, portanto, que sejam minimizados e flexibilizados tais privilégios para que as relações travadas entre os particulares e Poder Público se ampliem em nível igualitário. Na visão de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o processo de intensificação dessas mutações no Brasil é relevante, pois a consensualidade tornou-se importante meio de implementação do equilíbrio, permitindo ao Estado promover ajustes e diminuir disputas antológicas entre o setor público, o administrado e o setor privado: A participação e a consensualidade tornaram-se decisivas para as democracias contemporâneas, pois contribuem para aprimorar a governabilidade (eficiência); propiciam mais freios contra o abuso (legalidade); garantem a atenção de todos os interesses (justiça); proporcionam decisão mais sábia e prudente (legitimidade); desenvolvem a responsabilidade das pessoas (civismo); e tornam os comandos estatais mais aceitáveis e facilmente obedecidos 47 (ordem). Corroboramos com a tese do referido autor, eis que é incoercível que essa seja uma fase de parcerias, de colaboração e de harmonia para que cada um desses setores cresça nas suas potencialidades e juntos desenvolvam-se para o bem-estar de toda a coletividade. 45 ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. pp. 29-30. 46 MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.137. 47 MOREIRA NETO, op. cit. 2007. p. 41. Para Eduardo García de Enterría, o Direito Administrativo coloca junto aos privilégios, as garantias, que podem ser tanto de caráter econômico como de caráter jurídico: [...] Por otra parte, el derecho Administrativo coloca, junto a los privilegios, las garantías. Unas, de carácter económico (el pago del justo precio es requisito previo a la ocupación del bien expropiado, toda lesión en los bienes o derechos de un particular que resulte de la actividad de la Administración debe se indemnizada), otras de carácter jurídico (necesidad de observar un procedimiento, sistema de recursos administrativos contra los actos de la administración, 48 control jurisdiccional de éstos). Na hodierna doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, acentua-se que o conceito de supremacia indiscriminada do Estado e suas vantagens perderam o sentido e estão em vias de desaparecer no contexto de economias de mercado e de alta competividade.49 De tal forma, Egon Bockmann Moreira, ressalva que atualmente: “a principal preocupação daquele que estuda o direito administrativo não hão de ser as “prerrogativas da Administração”, mas os “direitos do administrados”.50 Diante das indispensáveis quebras de paradigmas no âmbito do direito administrativo contemporâneo, observa-se uma certa predisposição à criação de normas impregnadas de conceitos voltados à convivência harmônica, 48 GARCIA DE ENTERRÍA. Eduardo. Curso de derecho administrativo I. Madrid: Civitas, 1986. p. 43. Livre tradução: “[...] Por outro lado, o Direito Administrativo coloca, junto aos privilégios, as garantias. Umas, de caráter econômico (o pagamento da justa indenização é requisito prévio à ocupação do bem expropriado e toda lesão aos bens ou direitos do particular que resulte da atividade da Administração é passível de reparação), e outras de caráter jurídico (necessidade de observar o devido processo legal, o sistema de recursos administrativos contra os atos da Administração e o controle jurisdicional dos mesmos).” 49 O jurista demonstra as desvantagens decorrentes desse conceito de supremacia do interesse público no contexto econômico atual da seguinte forma: 1º – a imprecisão e insegurança de direitos resultantes do manejo público das prerrogativas da Administração nas transações, pela ambivalência de sua origem e justificativa, ou seja, o fato de decorrerem ou da natureza dos contratos (relativas) ou da natureza da própria administração pública (absolutas); 2º – o agravamento dos custos de transação pelo aumento de risco, enquanto a redução e a abolição dessas cláusulas risco soberano; 3º – o déficit de transparência da transação, pois as prerrogativas são genericamente estabelecidas nas leis, sem evidente relação com as situações fáticas específicas e peculiares de cada contrato e 4º – o sacrifício da confiança legítima do administrado na transação, pois as prerrogativas tanto podem servir de propósitos legítimos como disfarçar intenções ilegítimas, como a difundida e gravosa corrupção pelo temor. MOREIRA NETO, op. cit. 2007. p. 419. 50 MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo. Princípios constitucionais e a lei nº 9.784/1999. 2. ed. atual., rev. aum. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 62. igualitária, baseada na confiança e, principalmente, justa e consensual. Caminha-se no sentido de uma sociedade mais voltada para a realização da dignidade humana, da cidadania, para os direitos sociais e, sobretudo, para a pacificação social. Destarte, vale sempre o entendimento de Diogo de Figueiredo Moreira Neto que, como já dito alhures, vislumbra a consensualidade como meio de alcance de desenvolvimento das sociedades: No processo formador de culturas e de civilizações, o dinamismo do poder comporta dois tipos de relações cratológicas: a cooperação e o antagonismo. O antagonismo, gerador de confrontos de poder, aos conflitos e às guerras, tem no viés da competição a mola do progresso, daí ser necessário administrá-lo para que deles se possam retirar os benefícios da competição sadia, minimizando. Mas, por outro lado, está na cooperação o tipo de relacionamento que possibilita a coordenação de diversas expressões de poder para o atingimento de fins comuns, desenvolvendo virtudes sociais como a tolerância e a confiança, possibilitando a concertação de vontades e o 51 surgimento do consenso. Na esteira deste entendimento, a crescente interação entre o Estado e os particulares suscitou o incremento na busca de instrumentos jurídicos alternativos aptos a regular (1) e equilibrar seus interesses, por vezes antagônicos, bem como solucionar extrajudicialmente os conflitos (2) originados da relação jurídica de ambos. Assim, tem-se que os meios consensuais que se aplicam à primeira hipótese (1), quer seja, a de regular o equilíbrio de interesses são: os acordos administrativos (acordo de programas, consórcios, convênios), os acordos de parcerias, os pactos, as transações, as consultas públicas, as audiências públicas, a celebração de compromissos de cessação e compromisso de ajustamento de conduta.52 Em contraponto, tem-se ainda, os mecanismos alternativos de solução pacífica de controvérsias (2). Entre esses: a negociação, a conciliação, a mediação e a arbitragem. 51 52 MOREIRA NETO. Op. cit. 2006. p.132. In MEDAUAR, op. cit. 2003. p. 257. Tais meios são há muito utilizados no âmbito das relações privadas nos mais diversos ordenamentos jurídicos.53 Sua utilização pelo Poder Público constitui não somente importante incentivo para os investimentos privados em infra-estrutura, alavancando o desenvolvimento econômico do país, mas também ferramenta de segurança jurídica que seus parceiros necessitam, haja vista tais institutos estarem livres de interferências políticas. Assim, a autorização legal para a aplicação de institutos extrajudiciais de solução de conflitos (conciliação, mediação e arbitragem) constitui um dos instrumentos de aproximação nas relações entre os administrados e os parceiros privados com o Poder Público. É notório que a Administração se beneficia das características desses mecanismos, principalmente, no que diz respeito aos princípios da eficiência e da economicidade. Jessé Torres Pereira Junior, ensina que: “[...] a eficiência, [...] além de outros princípios implícitos, traduz apelo à gestão apta para produzir resultados transformadores da qualidade de vida da população.” 54 Assim também é para Luis Roberto Barroso, que vincula a função administrativa em qualquer dos Poderes ao dever de eficiência: Assim, tal como qualquer estrutura administrativa, a estrutura judiciária deve ser orientada ao oferecimento de serviço adequado e eficiente. Em um universo de recursos escassos, a eventual ineficiência de qualquer um dos Poderes não é assunto interna corporis, na medida em que esvazia direitos fundamentais. Mais do que um truísmo ético, trata-se também de uma imposição dos princípios constitucionais que regem à Administração Pública em sentido lato, aplicáveis à atividade administrativa dos três Poderes, 53 Ao longo da historia, têm-se notícia de que as mais remotas civilizações já buscavam formas de solução de conflitos que garantissem uma certa celeridade e que não estivessem impregnados de fórmulas rebuscadas. Para Pedro A. Batista Martins: “Passada a fase primitiva da autotutela, em que imperava a força na solução dos conflitos, a composição dos interesses divergentes passou a ser assegurada ao ancião da tribo. Indivíduo sábio, com vasta experiência, era ele indicado para atuar, como terceiro imparcial, na solução da lide, cabendo, às partes acatarem a decisão bona fide. Daí a afirmativa de a arbitragem ser instituto que precede o legislador e o juiz estatal, pois, sem dúvida, não estava o Estado, nos seus primórdios, devidamente aparelhado para administrar a justiça. Na Grécia antiga, a unidade de raça, de tradição e de cultura, acentuada pelo comum antagonismo ao mundo bárbaro, favoreceu, sobremaneira, o desenvolvimento da arbitragem.” MARTINS, Pedro A. Baptista. Arbitragem através dos tempos. Obstáculos e Preconceito à sua implementação no Brasil. A arbitragem na era da Globalização. Coord. José Maria Rossani Garcez. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p.36. 54 PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres, op. cit. p. 443. cujo elenco vem positivado no caput do art. 37 da Constituição e 55 desenvolvido em vários dos seus incisos e parágrafos. Gustavo Henrique Justino de Oliveira, discorrendo acerca da necessidade de parcerias entre o setor privado e o setor público, acentua a necessidade das mudanças no modo de agir estatal: Eis uma das principais conseqüências da intensificação das relações e do estreitamento dos laços entre Estado, empresas e organizações da sociedade civil no mundo contemporâneo. O caminho da negociação – e não o percurso da imposição – para a composição de eventuais dissensos entre as partes pressupõe o reconhecimento (ainda que relativizado pelo regime jurídico-administrativo) da autonomia das partes envolvidas. Com isso, a verticalização entre a Administração Pública e o particular nas relações contratualizadas é – em algumas hipóteses – fortemente atenuada ou mesmo afastada. É que, em um cenário em que vigora a necessidade da realização de parcerias, não há como sustentar uma relação de total subordinação 56 entre a Administração e as entidades parceiras. Como conseqüência lógica da nova concepção de Estado, o direito administrativo importou do direito privado, os institutos consensuais de solução de controvérsias.57 1.4. A legitimidade dos meios de solução consensuais de conflitos A imperatividade (poder extroverso) é uma das características58 que reveste os atos administrativos e tem por escopo a proteção dos interesses da coletividade. Por vezes, a Administração Pública se vale desse atributo para impor unilateralmente sua vontade em detrimento da vontade do administrado, 55 BARROSO, op. cit. 2006a. p. 199. OLIVEIRA. Gustavo Henrique Justino. A arbitragem e as Parcerias Público-Privadas. Fórum Administrativo. Direito Público. ano 5. n. 52. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 5659. 57 A ampliação dessa tendência permite que o Estado fortaleça a busca pela justiça. O Poder Judiciário hoje está praticamente em ruínas e presta uma justiça demorada. Nesse sentido ensina Adilson Abreu Dallari que: “A prestação jurisdicional tardia é forma de negar a justiça.” DALLARI. Adilson Abreu. Depoimentos Magistrais. Direito do Estado. O Direito Público da Cidadania. nº 45. Novembro, 2006. Disponível em:<http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em 19/11/2006. 56 sem, contudo, haver impedimento de recorrer-se à negociação ou à consensualidade. Sabe-se que atualmente este poder não se volta unicamente para imposição da vontade estatal e, sim para uma cultura eficaz e eficiente na realização dos interesses públicos, em cumprimento ao dever de eficiência a que está atrelada a Administração Pública. 59 Nesse caso, justificar-se-á sempre o suprimento da autoridade como um exercício de democracia em prol da eficiência na busca do interesse público. O Estado Democrático de Direito reclama uma posição de flexibilidade e consensualidade entre o Poder Público e a sociedade. Para tanto, o estabelecimento dos meios de solução de conflitos consensuais ao invés da imperatividade se apresentam e levam em conta os antecedentes históricos da atuação estatal e seus atuais anseios, finalidades e objetivos. A Administração Pública se volta para uma atuação igualitária com seus administrados, sobretudo, por meio da utilização dos instrumentos de solução consensuais de controvérsias que são, notoriamente, alternativas mais céleres na condução harmônica das relações e, na solução de conflitos. Como lembra Alexandre Santos de Aragão, ao tratar de consensualização nas relações com os agentes econômicos: 58 Como a imperatividade, à auto-executoriedade e à presunção de legitimidade são outros atributos pertencentes aos atos administrativos. In MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo Brasileiro. 14 ed. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p.134. 59 “A imperatividade consiste em que os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Quando o Estado atua investido desta qualidade, diz-se que age em virtude de seu “poder de império”. Para Renato Alessi, a imperatividade é conseqüência do chamado “poder extroverso”, que, segundo as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, configura aquele “que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações”. O Estado é a única organização que, de forma legítima, detém este poder de constituir unilateralmente obrigações em relação a terceiros.” In BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Poder Extroverso e Consensualismo na Atividade Administrativa. Disponível em <http//www.lexeditora.com.br>. Acesso em 10/11/2006. [...] esses objetivos podem ser melhor alcançados de forma consensual do que coercitiva, não fazendo sentido que a Administração tenha sempre que necessariamente optar por mecanismos regulatórios verticais, não tão eficientes e mais gravosos para os interesses envolvidos. Noutras palavras, o que deve guiar a Administração Pública é a satisfação dos interesses sob sua tutela 60 através do menos ônus possível aos agentes econômicos. Desta forma, a Administração Pública renuncia ao poder de império no alcance com eficiência e proporcionalidade do interesse público, fazendo uso, para tanto, do princípio da proporcionalidade,61 eis que pondera os custos e benefícios do resultado. 62 O Direito Público contemporâneo, especialmente, o direito administrativo tende a enfocar a negociação, perdendo espaço a questão da autoridade. Alexandre Santos de Aragão, referindo-se às agências reguladoras e à Administração Pública em geral quanto à persecução dos interesses públicos e privados que a lei lhes comente, assevera que: “[...] baixa densidade semântica com que a lei coloca estes interesses e finalidades, em muitas situações concretas eles entram em contradição [...]”, daí deve a Administração em um exercício de ponderação entre os interesses públicos e privados: “[...] realizar a maior efetividade possível de todos eles (“mandado de otimização”), alcançando se possível o consenso [...]”.63 Desse modo, o uso de meio de composição consensual dos conflitos surgidos no cumprimento dos atos de gestão ou aqueles oriundos da execução dos contratos administrativos, representaria uma forma mais hábil de solução das controvérsias, além de objetivar a preservação de interesses públicos e, naturalmente, a salvaguarda do bem-estar da coletividade. 60 ARAGÃO, op. cit. 2005. p. 110. O princípio da proporcionalidade encontra-se previsto na art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/99: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. 62 ARAGÃO, op. cit. 2005. p.110. 61 Aliás, a utilização da composição amigável de conflitos na Administração Pública como alternativa ao processo judicial, é faculdade que surgiu no direito privado que já os utiliza desde tempos remotos para solucionar controvérsias com mais celeridade e harmonia. É, destarte, convergência de normas do direito privado (que é mais abrangente) com o direito público. O regime jurídico-administrativo absorve as transformações ocorridas na sociedade e evolui no sentido de não quedar-se estático em um padrão de comportamento que o impeça de atingir a finalidade pública, ou seja, o interesse da coletividade. Significa estar em constante observação do seu dever constitucional de eficiência (art. 37, caput, da CRFB). Nesse ponto específico, o dever de eficiência64 é entendido como o dever da função administrativa de se coadunar com as tendências sociais na promoção de regras normativas, principalmente no regramento jurídico de direito privado que demonstrem ser mais adequados e eficientes. Pode-se afirmar, assim, que a previsão de disposição de mecanismos de consensualidade como alternativa à Jurisdição Estatal é meio de promoção da eficiência administrativa. Ensina Jessé Torres Pereira Junior que o princípio da eficiência é um dos pontos essenciais do direito do século XXI: [...] quanto à relação com a eficiência, elevada a princípio constitucional, ao lado da legalidade, da moralidade, da publicidade e da impessoalidade, explicitadas na cabeça do art. 37 da CF/88, alem de outros princípios implícitos, traduz apelo à 63 ARAGÃO, op. cit. 2005. p. 434 A Lei nº 9.784, de 1999, também impõe o dever de eficiência a Administração pública: “ Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: <htpp//www.planalto.gov.br>. Acesso em 20/11/2006. 64 gestão para produzir resultados transformadores da qualidade de vida da população.65 Odete Medauar, a seu turno, acredita que Administração Pública passou a exercer a atividade de composição de conflitos por estar mais próxima ao cidadão comum, e às aspirações coletivas da sociedade: A Administração volta-se para a coletividade, passando a conhecer melhor os problemas e aspirações da sociedade. A Administração passa a ter atividade de mediação para dirimir e compor conflitos de interesses entre várias partes ou entre estas e a Administração. Daí decorre um novo modo de agir, não mais centrado sobre o ato como instrumento exclusivo de definição e atendimento do interesse público, mas como atividade aberta à colaboração dos indivíduos. 66 Passa a ter relevo o momento do consenso e a participação. Inobstante, em razão das relações de natureza contratuais com os parceiros privados, nota-se que a influência do direito privado é inevitável: a facilidade com que ocorrem negociações, acordos, parcerias, ajustes, transações, enfim, meios que reforçam a união das vontades e que viabilizam a celebração e execução de contratos entre parceiros privados é patente. São, sobretudo, técnicas que reúnem maiores possibilidades de celebrar e concluir contratos que sejam importantes para o desenvolvimento dos negócios e que haja certo equilíbrio contratual. Assim, cada vez mais a Administração Pública se utiliza desses mecanismos de direito privado visando também o desenvolvimento econômico do País. Logo, diante desses modos de atuação e da crescente aproximação dos particulares com a Administração, por meio de parcerias, nota-se cada vez mais a justaposição das normas de direito privado com as de direito público. Com essa intercessão, ocorre uma redução nas desigualdades, aumento do consenso, da confiança entre partes contratantes e da segurança jurídica. Ou seja, aumentam as chances de realização dessas parcerias. 65 PEREIRA JUNIOR, Jessé torres. A Efetividade dos Princípios do Direito Administrativo no Exercício da Tutela Jurisdicional. Direito administrativo. Estudos em homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Coord. Fábio Medina Osório e Marcos Juruena Villela Souto. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 443. 66 MEDAUAR, op. cit. 2003. p. 202. Essa busca no direito privado de mecanismos que facilitem a atuação da Administração é uma constante, como bem aponta Caio Tácito, observando esse fenômeno quando da criação de sociedades de economia mista: [...] A lei administrativa, atendendo a esse objetivo, vai buscar no plano do direito privado, os modelos das sociedades mercantis, compondo em termos competitivos, ou excepcionalmente em grau de monopólio, a modalidade de sociedade de economia mista como outra forma integrante da Administração Pública Indireta. Na prática da atividade mercantil a empresa paraestatal se equipara à empresa privada, não obstante a ela se sobreponha, necessariamente, o controle superior do Estado de modo a preservar a destinação política administrativa que é o objetivo final da criação 67 legislativa. Nesse contexto, a necessidade da Administração Pública para utilização de institutos do direito privado com o objetivo de mais eficientemente cumprir sua função se coaduna com o entendimento de Maria João Estorninho: A Administração Pública deve sempre prosseguir o interesse público e apenas varia o instrumento jurídico por ela escolhido para esse fim, umas vezes de direito público e, outras, de direito privado. Mais importante do que as eventuais vinculações avulsas parece interessar a idéia geral segundo a qual a esta dupla capacidade não corresponde uma dupla personalidade: a administração, seja quando age com formas e procedimentos de direito público, seja quando age com formas e procedimentos de direito privado, age sempre para o fim ou para o conjunto de fins para os quais foi constituída.68 A busca por mecanismos mais eficientes de solução dos conflitos entre o Poder Público e os administrados ou seus parceiros privados, se faz numa valorização da negociação pacifica e eficiente. É o incremento dos princípios da confiança, da boa-fé e da participação dos parceiros na solução de conflitos que envolvem interesses recíprocos e que necessitam se desenvolver em conjunto para o alcance de melhores resultados para ambos. Nesse sentido, importa ressaltar que a opção pela consensualidade leva em consideração todos os interesses envolvidos e resultados obtidos69 e, 67 TÁCITO, Caio. Perspectivas do direito administrativo no próximo milênio. Revista de Direito Administrativo. V. 212. Abr-jun. 1998. p.3. 68 ESTORNINHO, op. cit. 1996. p.130. 69 “A respeito, [...] algumas vantagens da consensualidade, encontrando um elenco surpreendentemente rico: 1º vantagem: pelo potencial criativo e operativo dos entes da constelação social (colaboração); 2º vantagem pelo potencial criativo e operativo dos próprios entes da constelação estatal (cooperação); 3º vantagem pela redução de custos para o Estado e sociedade (economicidade); 4º vantagem pela simplificação da máquina gestora do Estado (racionalidade); 5º vantagem pelo reforço da máquina reguladora do Estado (publicização); 6º segundo o entendimento de Alexandre Santos de Aragão, na decisão pelo consenso, deve-se levar em conta os objetivos do Estado Democrático de Direito consignados nas leis e, sobretudo, na Constituição.70 Vale ainda destacar que a alteração de um sistema que valoriza a imperatividade e as prerrogativas para originar uma nova visão jurídica da consensualidade não é feito instantaneamente. Os ritos das transformações são baseados em diversos modos de agir do Estado e da sociedade e, assim sendo, produto da marcha pela valorização da colaboração e coordenação, conforme pondera Alexandre Santos de Aragão: O Estado Democrático de Direito faz com que a regulação estatal desça do pedestal, tornando-se “humana, demasiadamente humana”. A regulação deve ser apta a produzir mudanças efetivas e concretas na realidade. Entre uma medida ideal, mas que só vai concretizar-se satisfatoriamente nas páginas do Diário Oficial, e outra, também legítima, menos gravosa, mas que, produzida em concertação com os interessados, tenha maiores chances de se efetivar, alcançando mais eficientemente as finalidades públicas colimadas, a Administração deverá sem dúvida optar pela última.71 O que se espera cada vez mais do Estado e da sociedade, portanto, são ações conjuntas impregnadas de intenso anseio de evolução na busca por resultados que determinem definitivamente a passagem de uma gestão imperativa para uma administração consensual e que valorize os direitos fundamentais. 1.5. Função administrativa judicante A Carta Magna, em seu artigo 2º, estabelece que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário72 são independentes e harmônicos entre si.73 Os vantagem pela renovação das modalidades de prestação de serviços a cargo do Estado (modernização); 7º vantagem pelo atendimento às demandas reprimidas após o fracasso dos modelos de Estado monoclasse do Welfare State e do Socialista (eficiência); 8º vantagem pela racionalização da atribuição de competências ao Estado (subsidiariedade); 9º vantagem pela racionalização da distribuição de competências dentro do Estado (subsidiariedade).” MOREIRA NETO, op. cit. 2007. p. 421. 70 In ARAGÃO, op. cit. 2005. p. 110. 71 ARAGÃO, op. cit.p.113. 72 A Constituição Federal dispõe acerca da organização dos poderes no Título IV, capítulos I, II e III (arts. 44 a 126). 73 Art. 2º, da CRFB/1988: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). 35. ed. atual. até EC n° 45. ampl. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto e outros. São Paulo: Saraiva, 2005. Poderes do Estado são decorrência do Estado Democrático de Direito e têm a finalidades de garantir-lhes a continuidade. Desta máxima, se extrai que para cada Poder há a idéia de especialização funcional independente e que seu exercício não é livre, mas delimitado pela norma maior que o constitui e o anui a um fim que justifica e orienta sua atuação.74 Trata-se da clássica divisão de Poderes,75 onde é balizado a cada qual, funções específicas para o desempenho de suas atividades, sem haver, contudo, impedimento para o exercício de funções atípicas. Ou seja, não há uma divisão absoluta. O princípio da jurisdição una (arts. 5º XXXV, da CRFB, de 1988), embora confira o monopólio da jurisdição ao Poder Judiciário, traz à tona a questão sobre a possibilidade do exercício da função judicante pela Administração Pública. O Estado contemporâneo não mais comporta aquela clássica divisão de funções onde cabia à Administração Pública, diga-se, Poder Executivo, tão-somente a gestão da coisa pública. A evolução do direito administrativo nas últimas décadas, a complexa relação do Estado com os administrados e a necessidade de expansão do exercício de suas funcionalidades em decorrências da celeridade da economia e dos mercados globalizados e dos avanços tecnológicos experimentados levaram a Administração Pública ao alargamento de suas funções que outrora eram consideradas tão-somente residuais em decorrência da separação dos Poderes. 74 In MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 9 ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p 121. 75 Sistema de freios e contrapesos (checks and balance). Constata-se, por exemplo, o exercício da função judicante nos órgãos públicos, tais como as autarquias reguladoras, os conselhos administrativos e de contribuintes (Ex.: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE) ou os tribunais administrativos (como nos Tribunais de Contas e Tribunal Marítimo), nos quais há a utilização da conciliação, mediação e arbitragem e, também, nos contratos celebrados com particulares pelas empresas públicas e sociedade de economia mista ou nos contratos administrativos de Concessões e de Parcerias Público-Privadas – PPP’s. A função administrativa, ao contrário da função jurisdicional, não é dotada da exclusiva especialidade de atender os interesses tutelados pelo direito,76 ou seja, de efetivar a vontade da lei ao caso concreto. Ao revés, possui a função judicante, que é meio de obter ou restabelecer o consenso com o administrado em busca do mesmo objetivo do Poder Judiciário, qual seja, a pacificação social. Destarte, os Poderes exercem, além da função determinada pela Lei Maior, outras diferenciadas por força da necessidade de expansão de suas funções em melhor cumprimento da sua função típica. Assim, o Executivo tem certas funções judicantes, como o Judiciário exerce atividade de natureza administrativa. A evolução das atividades da Administração se deu ao longo das mudanças ocorridas com o Estado contemporâneo. Antes, somente lhe era dado ao cumprimento da vontade do Legislador: ” [...] a Administração aparece 76 Para Theodoro Junior a função jurisdicional do Estado é a de “declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida.” THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 6 ed. V. 1. Rio de janeiro: Forense, 1990. p. 39. como instrumento de execução da lei, sem vontade própria, subordinada, agindo de modo neutro; tratava-se de função marginal e subsidiária”.77 Modernamente, a Administração Pública deixa de ter caráter unívoco78 para se ampliar, conforme leciona Odete Medaur: “[...] assumindo novos papeis, à medida que aumentava as funções do Estado. Depois adquiriu dimensões gigantescas e tornou-se fundamental à coletividade.” E, continua: [...] dificilmente se sustentaria, na atualidade, a característica de mera executora da lei e alheia as decisões que deve aplicar[...].”79 A Administração Pública torna-se, portanto, cada vez mais plurirrelacionada com o entorno social.80 Diante de tal quadro, a atividade administrativa assume, inclusive, papel de mediadora e judicante, não em usurpação à atividade jurisdicional, mas para buscar o consenso81 e, conseqüentemente, evitar que se procure o Judiciário quando se pode solucionar conflitos com eficiência e celeridade, restabelecendo e mantendo efetivamente a pacificação e a confiança dos administrados. Na concepção de Egon Bockmann Moreira: “[...] o racional funcionamento do processo administrativo certamente resultará em alívio para Poder Judiciário.”82 Assim, em alguns casos, a função judicante legitimamente estabelecida em lei, soluciona controvérsias, encerra conflitos de diversas naturezas e confere poderes a algumas entidades da Administração Pública, como é o caso, p. ex., da função judicante instituída por leis criadoras das agências reguladoras (que além dessas também possui funções normativas, executiva e 77 MEDAUAR, Odete. op. cit. p. 124. BATALHA, Wilson de Souza Campos. Teoria geral do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 87. 79 MEDAUAR, Odete. op. cit. p. 126. 80 In MORÓN, Sanchez. Apud Medauar, op. cit. 2003. p.128. 81 In MEDAUAR, Odete. op. cit. p.126. 82 MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo. Princípios constitucionais e a lei nº 9.784/1999. 2. ed. atual., rev. aum. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 20. 78 sancionatória), ou ainda, das Juntas Comerciais (Lei nº 8.934/1994),83 formadas por turmas e colegiados com poderes para decidir questões no exercício de sua função administrativa judicante e os Conselhos de Contribuintes com a finalidade de controle da legalidade de atos administrativos em matéria tributária. Pode-se, inclusive, citar as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI´s)84 que possuem poderes investigatórios,85 atividade instituído pela Lei Maior como exercício típico da função de fiscalização do Poder Legislativo, que, no entanto, é função própria do Poder Judiciário. Em tais situações percebe-se que a legitimação da função judicante da Administração Pública se dá pela necessidade de ações que visam cumprir o principio da eficiência, o princípio da economicidade, a busca pelo interesse público e, sobretudo, a proteção do cidadão e dos direitos fundamentais. Dessa forma, as atividades se ampliaram,86 e o que se objetiva com tal alargamento é não atravancar nenhum dos Poderes no exercício de suas funções. Trata-se da idéia de unidade a que está ligado o Estado. Assim sendo, unidos e respeitando-se, os três Poderes instituídos, no exercício de funções tanto típicas quanto atípicas, promovem o crescimento das próprias funções e, por conseguinte, o bem-estar da sociedade. É o caso dos regulamentos expedidos pelo Presidente da República como Chefe do Poder Executivo, regulado pelo art. 84, inciso IV87 da 83 Lei 8.934/94: “Art. 6º As Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta Lei.” Brasil. Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. Disponível em: <htpp//www.planalto.gov.br>. Acesso em 20/11/2006. 84 Lei nº 1.572/1952. 85 Parágrafo 3º, do art. 58, Constituição Federal de 1988: “§ - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terços de sua membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” 86 MEDAUAR, Odete. op. cit. p.137. 87 Art. 84, inciso IV, da CRFB/1988: “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.” Constituição Federal88, ou quando o Senado Federal julga os crimes de responsabilidades do Presidente e Vice-Presidente da República, conforme o disposto no art. 52, I, da CRFB/198889. Tal se justifica por ser necessário que os poderes caminhem juntos no exercício de suas funções, para o bem do Estado Democrático de Direito. No entanto, importa destacar que, no exercício da legítima função judicante, a Administração Pública, por meio de seus órgãos, entidades e delegados (caso dos contratos administrativos de Concessão e dos contratos de Parceria Público-Privadas), não se confunde com o Poder Judiciário (conforme o princípio da jurisdição una disciplinado no art. 5º, XXVIII, da CRFB, de 1998), embora com este tenha verdadeira afinidade quando soluciona e encerra conflitos. Estar-se-á diante da chamada integração entre os poderes, nesse caso, com o objetivo de contribuir para a efetivação da justiça. Outra questão em que se verifica que a função administrativa judicante difere-se da jurisdicional, diz respeito ao fato de que o Estado, no exercício desta, não é parte na controvérsia, ao contrário da Administração Pública, que é parte interessada, juntamente com administrado ou particular colaborador quando solucionam conflitos, o que pode suscitar a inobservância do princípio da imparcialidade. Questão que se resolve, na medida em que a Administração deve sempre observância aos princípios norteadores do caput, do art. 37, da Constituição Federal, bem como aos princípios e normas constitucionais, entre os quais encontra-se o princípio da imparcialidade. Assim, no atendimento e cumprimento dos princípios norteadores da Administração Pública, devem seus órgãos, entidades e delegados pautaremse sempre pelas normas constitucionais e pelos princípios respectivos à função administrativa. 88 Em caso do Chefe do Executivo exorbitar desse poder cabe ao Congresso Nacional emitir lei para sustar tais atos, conforme o disciplinado no art. 49, V, da Constituição da República Federativa, de 1988. 89 Art. 52, I, da CRFB/1988: “Compete privativamente ao Senado Federal: I. processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exercito e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aquele”. 1.6. Os institutos de consensualidade: conciliação, mediação e arbitragem 1.6.1. A conciliação na Administração Pública A conciliação90 se define como mecanismo de consensualidade na qual as partes se esforçam para dirimirem o conflito mediante o auxílio de terceira pessoa, cuja função é, não somente conduzir a negociação, com orientações técnicas e normativas, mas também orientá-las e abastecê-las das diretrizes e políticas estabelecidas para a matéria discutida, quando, então, avaliarão os aspectos técnicos de cada caso e ponderarão sobre a melhor para a solução desse conflito, sempre de maneira justa, transparente e célere. A conciliação, ao menos no Brasil,91 é especialmente utilizada nos procedimentos judiciais como fase preliminar nas ações que envolvem direitos patrimoniais disponíveis, dentre os quais se podem citar os procedimentos conciliatórios obrigatórios, conforme o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro, de 1995, no Código de Processo Civil Brasileiro e na Consolidação da Legislação Trabalhista. 90 “A Justiça Federal da Região Sul está promovendo, até o final desta semana, audiências de conciliação em várias cidades dos Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, buscando promover o entendimento entre as partes. O projeto da Semana da Conciliação, que está sendo coordenado pelo Sistema Conciliação (Sistcon) do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, integra o Movimento Nacional pela Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em Porto Alegre, foram agendadas 72 audiências, 30 aconteceram nesta tarde e discutiram ações de fundo de garantia por tempo de serviço, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Cachoeira do Sul (RS) programou 16 tentativas de acordo em ações previdenciárias, 4 relativas a contratos bancários com a Caixa Econômica Federal e 1 transação penal. Ontem (4/12), em Rio Grande (RS), foram realizadas 18 sessões de conciliação com processos que discutiam benefícios por incapacidade, atingindo 100% de concordância entre as partes. Os resultados obtidos em toda a Justiça Federal da 4ª Região serão divulgados em Florianópolis, na próxima sexta-feira (8/12), quando o TRF estará promovendo o “Dia da Divulgação das Atividades de Conciliação”. Em âmbito nacional, o CNJ estará promovendo, na mesma data, o DIA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO. In Revista eletrônica Nota dez. Semana da Conciliação: Audiências. Edição 850. 06/12/2006. Disponível em: <http///www. [email protected]>. Acesso em 08/12/2006. 91 Já que em alguns países a expressão conciliação é utilizada para denotar mediação. Nestes, os juízes togados ou os conciliadores buscam demonstrar às partes os seus direitos e conduzi-las a um acordo em face dos respectivos direitos, bem como os riscos ao qual estão sujeitas, caso não cheguem a conciliarem-se. Diferentemente do que se dá na mediação, o procedimento conciliatório encontra-se previsto em lei.92 Também na Administração Pública,93 tem-se que a conciliação é instituto utilizado rotineiramente como meio eficaz de solução de controvérsias com escopo de evitar que se leve ao Judiciário conflitos de interesses entre aquela e os particulares, dentre 92 GARCEZ, José Maria Rossani. Técnicas de Negociação. Resolução Alternativa de Conflitos: ADRS, Mediação, Conciliação e Arbitragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. pp.75/83. 93 O número de homologações de sentenças estrangeiras cresceu 300% ao ano desde que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assumiu a função no início do ano passado quando a Emenda Constitucional nº 45, que estabeleceu a reforma do Judiciário, transferiu a competência dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) para o STJ. De acordo com estudo feito pela especialista em arbitragem, Selma Lemes, o tempo que se leva para homologar uma sentença arbitral também tem sido menor. A mais rápida foi feita em dois meses e a mais demorada, em 14 meses. O estudo abrangeu o período iniciado em 1996, quando foi criada a Lei de Arbitragem, e mostra que são justamente as sentenças arbitrais as de maior relevância econômica analisadas hoje pelo STJ. [...] No caso da arbitragem, Selma Lemes conta que uma novidade nas análises do STJ tem sido o fato de não se exigir a intimação da parte brasileira por meio de carta rogatória, desde que o contrato com cláusula arbitral tenha sido devidamente suportado pelas duas partes. [...]Os especialistas em arbitragem têm percebido que os estrangeiros estão mais confiantes na Justiça brasileira também em instâncias inferiores. "As partes estrangeiras estão mais confiantes com o Poder Judiciário pelo trato que tem demonstrado com a arbitragem no Brasil", diz o especialista Pedro Martins. Diante disso, os próprios estrangeiros têm preferido as câmaras brasileiras, quando possuem negócios por aqui, para ganhar agilidade. Isso porque uma decisão no exterior obrigatoriamente precisa passar pelo crivo do STJ, que, por mais rápido que seja, sempre leva um tempo maior para dar validade a ela.[...] Pode ser um complicador escolher, por exemplo, as regras da CCI, da Câmara Internacional de Arbitragem de Paris, sem a própria administração pela CCI. Isso porque muitos árbitros inscritos na CCI se recusam a fazer o julgamento sem a administração da própria câmara de Paris e com julgamento também fora do Brasil. O caminho, caso os estrangeiros não aceitem regras de câmaras brasileiras, seria optar pela Uncitral - Comissão da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre leis comerciais internacionais.” Reforma agiliza homologação de sentenças arbitrais no país. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: < http.www. conjur.com.br>. Acesso em 20/11/2006. seus diferentes órgãos sobre questões que podem ser objeto de negociação, eis que tais mecanismos são adequados para a obtenção dos resultados almejados. Exemplo concreto do narrado é a criação de câmaras de Conciliação e Arbitragem pela Advocacia Geral da União94 que tem como objetivo 94 As câmaras de conciliação e arbitragem criadas pela AGU, segundo o consultor da AGU Marcelo de Siqueira Freitas, responsável pela montagem das câmaras de conciliação, em dois casos a arbitragem acabou servindo também como regulamentação de leis federais até então deixadas em aberto. Uma dessas regulamentações feitas pela AGU veio em uma disputa entre a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), levada à consultoria ano passado. Uma tribo indígena paranaense teve suas terras inundadas pelo lago de Itaipu e invadiu o Parque Nacional do Iguaçu, gerido pelo Ibama. O órgão pretendia ajuizar uma ação para expulsar os índios, que são representados judicialmente pela Funai. Esta, por sua vez, levou o caso à AGU, que descobriu que o Estatuto do Índio, depois de 30 anos, não tinha uma regulamentação para casos de índios que perderam suas terras originais. A regra foi criada por uma sentença arbitral (o Parecer Normativo AC48), que estipula que, nesses casos, a Funai pode comprar ou desapropriar novas terras, e criou os procedimentos para que a aquisição fosse feita. Até então a Funai tinha regras apenas para a demarcação e desapropriação de territórios de ocupação tradicional. O precedente pode ser útil em casos de reservas que sofrem processos de desertificação ou superpopulação. Outra regulamentação saiu de uma disputa entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério da Saúde para ocupar um prédio herdado do extinto Inamps. A AGU descobriu que depois de quase 20 anos da extinção do órgão, ainda não havia uma regra para a distribuição dos seus imóveis. A saída veio em uma sentença arbitral da AGU: os edifícios com função hospitalar são do Ministério da Saúde e os administrativos ficam com o INSS. O edifício, no Rio de Janeiro, estava registrado em nome do Ministério da Saúde e passou para o INSS. Segundo Marcelo de Siqueira, em outros casos a saída negociada mostrou melhores frutos do que uma eventual sentença da Justiça Federal. Um exemplo disso foi uma disputa entre o Instituto do Patrimônio Artístico e Artístico Nacional (Iphan) e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). O edifício da estatal no Rio de Janeiro, segundo o Iphan, interferia na visão da Floresta da Tijuca, patrimônio nacional tombado. O pedido judicial do Iphan era a demolição do oitavo andar do edifício. A conciliação obteve uma solução mais produtiva: a CBTU manteve o edifício, mas se comprometeu a gastar R$ 129 milhões na reforma de um prédio histórico no centro do Rio. [...] a AGU baixou uma portaria determinando que todas as disputas entre órgãos federais fossem encaminhados à consultoria. Assim, as tentativas de conciliação que eram feitas de forma dispersa e eventual pelos próprios procuradores ganharam um procedimento e uma solução final para casos em que não há acordo - a arbitragem. Das 51 disputas que chegaram à consultoria, 29 eram pendências tributárias com o INSS ou com a Receita Federal. Nesses casos, o procedimento foi exigir o término do resolver conflitos internos do governo federal por meio de conciliação e arbitragem. A consensualidade evita as demandas judiciais, geralmente sem data para terminar, e que trazem, em seu escopo, prejuízos a todos. O intuito é resolver as controvérsias com razoabilidade, economicidade e eficiência. Espera-se, portanto, tanto do Poder Judiciário95, como da Administração Pública, o uso, cada vez mais constante, de institutos eficazes de alcance da justiça e do interesse coletivo. Não há mais espaço para a burocracia e tampouco para o não cumprimento do dever de eficiência, instrumentalizados pela conciliação, pela negociação, constituindo base de convencimento para a Administração Pública do seu dever de busca de agilização de concreção dos interesses públicos.96 Alexandre Santos de Aragão citando Gaspar Arinõ Ortiz completa: A função do regulador não é tanto a de impor aos regulados, mas de convencer, persuadir, levar as partes a uma solução convencional, na medida do possível (…) Em muitas das questões que se colocam ao regulador não existe apenas uma única solução “justa”, devendo quase sempre articular uma composição entre interesses contrapostos, uma transição, uma arbitragem.97 processo administrativo e depois partir para a conciliação. Em geral, eram pendências com recolhimento de contribuição previdênciária e Imposto de Renda da folha de pagamento de funcionários de autarquias.” TEIXEIRA, Fernando. AGU resolve disputas internas do governo federal com arbitragem. Valor Econômico. Secção legislação & tributos. 17/11/2006. Disponível em: <http.www.camarb.com.br>. Acesso em 28/12/2006. 95 “A Justiça Federal da Região Sul está promovendo, até o final desta semana, audiências de conciliação em várias cidades dos Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, buscando promover o entendimento entre as partes. O projeto da Semana da Conciliação, que está sendo coordenado pelo Sistema Conciliação (Sistcon) do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, integra o Movimento Nacional pela Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). entre as partes. Os resultados obtidos em toda a Justiça Federal da 4ª Região serão divulgados em Florianópolis, na próxima sexta-feira (8/12), quando o TRF estará promovendo o “Dia da Divulgação das Atividades de Conciliação”. Em âmbito nacional, o CNJ estará promovendo, na mesma data, o "Dia Nacional da Conciliação". Semana da conciliação: audiências. Revista Eletrônica Nota Dez. Ed. 850. disponível em: <http.www.notadez.com.br>. Acesso em 06/12/2006. 96 A Advocacia-Geral da União (AGU) tem os primeiros resultados das câmaras de conciliação e arbitragem que começaram a ser montadas no ano passado para resolver disputas judiciais entre órgãos do governo - União, autarquias e fundações. Foram encontradas 51 disputas internas do governo federal, das quais 17 foram resolvidas internamente em um prazo médio de sete meses. A medida foi tomada para reduzir o número de disputas entre órgãos públicos que chegam à Justiça e evitar enfrentamento dentro da AGU, o que traz a defesa de teses contraditórias dentro da mesma instituição. As soluções arbitrais criaram também uma forma legal inédita: os pareceres normativos da AGU. Eles são uma espécie de sentença arbitral proferida pela AGU, mas servem como uma jurisprudência de aplicação geral. 97 Gaspar Ariño Ortiz apud Alexandre Santos de Aragão. op. cit. p. 113. As Agências Reguladoras inovaram o ordenamento jurídico administrativo ao, numa ponderação de custo e benefício, legitimarem o uso da conciliação como método eficaz de solução de conflitos entre as partes que pertencem ao mercado regulado. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996) no seu artigo 3º, inciso V prevê a utilização de mecanismos de solução de controvérsias, 98 o mesmo ocorrendo com a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997).99 No caso da Agência Nacional do Petróleo – ANP, a Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, que disciplina o setor petrolífero, dispõe, em seu art. 20,100 a utilização dos meios pacíficos de resolução de controvérsias, e elege a conciliação como principal meio a ser utilizado para tal. O art. 8º, da Lei n.º 11.182, de 27 de setembro de 2005, segue neste sentido ao regular o uso de tais instrumentos no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.101 1.6.2. O instituto da mediação e a Administração Pública A mediação objetiva a solução de conflitos pelas próprias partes por meio de intermediário: “[...] ato de intervenção de uma pessoa em negócios ou contrato que se realiza entre outras.”102 O mediador faz o papel de aproximação, contudo, se mantém neutro, deixando que as partes, após conhecerem as normas gerais acerca da matéria objeto de conflito, entrem espontaneamente em consenso. 98 Art. 3º, inciso V, da Lei 9.427/1996: “dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores.” 99 Art. 19, inciso XVII, da Lei nº 9.472/1997: “compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações.” 100 Art. 20 da Lei nº 9.478/1997: “O regimento interno da ANP disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, com ênfase na conciliação e no arbitramento.” 101 Art.8º, inciso XX, da Lei nº 11.182/2005: “compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.” 102 SILVA. De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Glaúdia Carvalho.23. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003. p.903. O mediador103 estimula a diminuição do antagonismo e o aumento da colaboração. Seu papel é, deste modo, o de favorecimento de trocas construtivas, estimulando as comunicações e o enquadramento das negociações, determinando e explicando as regras procedimentais, colhendo sugestões, informações relevantes que as partes possuem por conta de sua especialidade.104 Desta forma, as partes alcançarão e estabelecerão os termos de eventual acordo – 103 Tramita no Congresso desde 1998, Projeto de Lei nº 4827, de autoria da Deputada Zulaiê Cobra e que ganhou Substitutivo no Senado que: “Institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos na esfera civil, e dá outras providencias.” Sendo Relator o Senador Pedro Simon. O art. 2º do PL dispõe: “Para fins dessa Lei, mediação é atividade técnica exercida por terceiro imparcial que, escolhidos ou aceito pelas partes interessadas, escuta, orienta e estimula, sem apresentar soluções com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução de conflitos de modo consensual.” O referido PL foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e remetido para promulgação pela Câmara dos Deputados, estando atualmente (08/01/2007) arquivado aguardando a abertura dos trabalhos daquela Casa (conforme Regimento Interno, art. 105). BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei nº 4827/1998, de autoria da Deputada Zulaiê Cobra, que institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos na esfera civil, e dá outras providencias. Disponível em: <htppp.www.senado.gov.br>. Acesso em 14/01/2007. 104 A Câmara de Mediação e Arbitragem da Advocacia-Geral da União (AGU) com a finalidade de solucionar conflitos entre os próprios órgãos da União e evitar disputas no judiciário que levam anos para se resolver, causando prejuízos aos cofres públicos federal. Nesse procedimento o árbitro é o advogadogeral da União e, caso não se resolva o conflito, este é encaminhado para o Presidente da República que por sua vez decide por arbitramento. “[...]Um deles envolve a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), que há cinco anos recebeu uma notificação do INSS onde constava uma dívida de R$ 4 milhões pela suposta falta de recolhimento de contribuições previdenciárias. A procuradora-chefe da UFMG, Simone Bacarini, conta que foi até a câmara de julgamento do Conselho de Recursos da Previdência, mas não obteve êxito em nenhuma instância administrativa. O maior problema era a dificuldade na obtenção da Certidão Negativa de Débito para conseguir verbas para investimentos. "Esse é um documento essencial para a universidade, porque sem ele não se pode nem renovar os cursos de pós-graduação", diz Simone. Em 2004, já sem alternativas e prevendo uma longa disputa judicial, a procuradora enviou um ofício à AGU solicitando uma intervenção do órgão na briga. "Não era lógico dois entes da administração pública serem obrigados a recorrer aos tribunais para solucionar uma pendência", afirma. O caso da UFMG foi um dos primeiros a ser analisado na fase de testes da câmara de conciliação de autarquias da União e em poucos meses foi resolvido. [...] Novos casos chegaram nos últimos dias para serem analisados pela AGU e ainda estão sem solução. A Infraero, administradora dos aeroportos brasileiros, responde a uma ação movida pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL), que alega que houve danos a algumas de suas cargas causados nos aeroportos. Outra ação também envolve a Funasa, dessa vez contra o Ministério da Fazenda, que cobra da fundação contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Três das ações que estão sob mediação na AGU têm como parte o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Em um deles a instituição reivindica na Justiça imóveis ocupados pela Polícia Rodoviária Federal em Brasília e algumas salas utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social.”JAYME, Thiago Vitale. Órgãos da União se enfrentam na Justiça. Valor Econômico. 29/06.2005. Disponível em: <http//www.valoronline.com.br>. Acesso em 14/11/2006. equiparado a um efetivo acordo extrajudicial, mas realizado perante e com o auxílio de um mediador -, assumindo o mediador papel relevante: ponderação sobre os benefícios da solução, por meio dos somatórios de informações técnicas recebidas de todas as partes envolvidas e informação acerca da observância das normas de direito objetivo (caráter geral) e das diretrizes pertencentes à matéria discutida. A mediação é meio consensual prévio de solução de conflitos, considerado um meio eficaz de evitar procedimento jurisdicional e arbitral e uma alternativa a tais procedimentos. 1.6.3. O instituto da arbitragem e a Administração Pública Como alternativa à submissão dos conflitos à Jurisdição Estatal, surgiram em diversos ordenamentos jurídicos mundiais os Métodos Não Adversariais de solução de conflitos (Alternative Dispute Resolution System ADRS),105 dentre os quais se destaca a arbitragem, instrumento alternativo de solução de conflitos previsto no ordenamento jurídico pátrio desde a Constituição Imperial de 1824,106 no qual o interessado exerce sua vontade e opta pela jurisdição privada, nomeando árbitros para dirimir seus conflitos. 107 105 Dentre outros ADRS cita-se aqueles previstos pelo sistema da American Arbitration Association – AAA (mini-trial; factfinding; Summary jury trial, etc...); pelo sistema da London Court of International Arbitration – LCIA (tailor made; expert determination; adjudicator; standing dispute-review panel) e pelo sistema da Câmara de Comércio Internacional – CCI (facilitação; avaliação neutra precoce, etc.). 106 Constituição Política do Império do Brasil. Artigo 160: “Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas.” Art. 161: “Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum.” BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil, [Sic], de 25 de março de 1824. Rio de Janeiro: Secretaria de Estado dos Negócios do Império do Brazil [Sic], 1824. Disponível em: <http//www.presidencia.gov.br>. Acesso 19/07/2006. 107 A arbitragem é instituto extrajudicial de solução de conflitos, para o qual a participação das partes por meio da autonomia da vontade (arts. 4º e 8º da Lei nº 9.307/1997), se mostra desde o momento em que decide não levar seus conflitos, que por ventura surjam, em relações que disponham sobre bens e direito patrimoniais disponíveis ao Poder Judiciário. Assim, as partes contratantes consensualmente convencionam no sentido de que: surgindo controvérsias ao Consiste numa prática extrajudicial de solução de controvérsias fundada no consenso, ou seja, fundada no princípio da autonomia da vontade. Como meio alternativo à Jurisdição Estatal,108 a arbitragem desperta incongruente polêmicas doutrinárias quanto a sua aplicação no âmbito da Administração Pública. A questão carece de ações que a expliquem e a desmistifiquem para que a mesma seja culturalmente aceitável, pois suas características perpassam pela questão da exclusividade do monopólio estatal na solução de conflitos e alcança o importante papel de constituir-se mais um meio célere e eficaz de assegurar o direito à justiça. Nos contratos administrativos de Concessão e de Parcerias PúblicoPrivadas, a arbitragem torna-se importante meio de viabilidade empresarial e de garantia para o investidor privado. Elena Landau e Patrícia Sampaio ressaltam a importância da arbitragem, conforme prevista na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as dificuldades por ela suscitadas nos contratos administrativos: [...] Adicionalmente não se pode negar que o investidor, além da perspectiva de ver garantidos seus direitos contratuais e contrapartida do cumprimento de suas obrigações, está atento às reais possibilidades de recuperação dos recursos investidos em caso de quebra do contrato por ato da Administração. Portanto, importa-lhe não apenas uma indenização que possua liquidez, como também a rapidez na solução dos conflitos. Recorrer ao Judiciário em busca de longo da execução contratual, árbitro, câmara, corte arbitral ou, ainda, comissão arbitral escolhido, por esses, decidirá tais conflitos por meio de procedimento fora do Judiciário, e que, todavia é processo jurisdicional e ao final emitirá sentença arbitral irrecorrível. O somatório da alta especialidade técnica do árbitro ou corte arbitral, que são pelas partes escolhidos, e principalmente, a quase ausência de formalidades, ponto fraco do Judiciário, são vantagens que sem dúvida pesam na opção por esse mecanismo extrajudicial. Fonte da legislação citada: BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: <htpp//www.planalto.gov.br>. Acesso em 20/11/2006. 108 A questão, contudo, da história da arbitragem no Brasil passa pela previsão, em textos constitucionais, do princípio da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário. Apenas nas Constituições anteriores à de 1946 é que o princípio não encontra sede constitucional, possibilitando o exercício dos juízos arbitrais em sua plenitude. Na Constituição Brasileira de 1946, e em todas as demais que lhe sucederam, o referido princípio surge como verdadeiro entrave à efetividade do juízo arbitral no Brasil, posto que a arbitragem era considerada pelos tribunais brasileiros atentatórios ao princípio constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário, quando, na hipótese do caso em concreto, viesse a impedir o pleno acesso à justiça por uma das partes (que assim desejasse). indenização pelo não cumprimento dos contratos de concessão implica em um processo longo e inadequado para atividades cujas margens de lucro são reguladas e, portanto, geralmente estreitas. Ademais, em caso de sucesso no seu pleito indenizatório, o investidor 109 será ressarcido através de precatórios. A aceitação da arbitragem nos contratos administrativos para Jessé Torres Pereira Junior é um dos pontos essenciais para o direito público contemporâneo pátrio110 Aliás, é importante frisar que a ampliação dessa tendência, além de valorizar a liberdade na escolha do mecanismo que melhor se adequa para a solução de conflitos de natureza patrimonial, sobretudo, é aprimorar o princípio da autonomia da vontade. Neste sentido é a lição de Marcos Juruena Villela Souto: [...] a principal característica da Lei de arbitragem brasileira é o resgate do princípio da autonomia da vontade, desde a decisão de submeter o litígio ao juízo arbitral – seja na cláusula arbitral, seja no compromisso arbitral –, na eleição do árbitro – escolhido livremente por elas –, e mesmo na determinação do critério a ser utilizado pelo árbitro na decisão do conflito.111 A vontade das partes, ou seja, a autonomia da vontade, é um consenso e deve ser de tal modo respeitado. Quando as partes resolvem, de comum acordo, que seus conflitos em uma relação contratual será solucionado por meio de arbitragem, nasce neste momento a consensualidade, não importando se o processo arbitral seja atividade extrajudicial de solução de controvérsias e, portanto, entre partes adversas. 109 LANDAU, Elena e SAMPAIO, Patrícia. Conseguirão as PPP’s atrair os Investimentos Pretendidos?. Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro. Vol. XVII. Parcerias Público-Privadas. Coord. Flávio Amaral Garcia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. pp.156157. 110 In PEREIRA JUNIOR, Jessé torres. op. cit. p. 443. 111 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito administrativo em debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 456. A consensualidade não ocorre no processo arbitral propriamente dito, mas é anterior ao mesmo, quando do direito de escolha, na vontade das partes. Segundo Maria João Estorninho: o “[...] princípio do consensualismo, considerado subjacente a qualquer contrato, foi responsável pela criação da "teoria da vontade implícita" na execução dos contratos administrativos [...].112 Deste modo, constitui técnica para solução de conflitos por um terceiro, no decorrer de uma relação jurídica. José Maria Rossani Garcez reafirma tal posicionamento de que trata-se de técnica exercida por um terceiro que, no entanto: “[...] têm poderes para assim decidir pelas partes por delegação expressa destas resultantes de convenção privada, sem estar investidos em funções pelo Estado.113 Em síntese, tem-se que o Direito acompanha os anseios sociais e, embora estável, não é inalterável e, portanto, se esmera em encontrar mecanismos que atinjam essas pretensões.114 Assim, o direito administrativo trouxe à baila os meios consensuais de solução de controvérsias como alternativa colocada à disposição da Administração Pública e do particular para solução de conflitos. É alternativa que se aperfeiçoa na trilha de uma sociedade que zela por uma convivência igualitária, harmônica e justa. Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Marcos Juruena Villela Souto observam que a previsão de mecanismos consensuais é meio de aprimoramento da efetividade da justiça. Segundo os autores: A solução de conflitos de interesses passou da autotutela à prestação jurisdicional como meio de promover segurança e justiça e de lograr a paz social. Nesse último estágio, o Estado assumiu o monopólio da justiça, uma exclusividade que embora adequada aos modelos de concentração de poder então vigentes, veio a se tornar incompatível diante de novas realidades que, com a evolução tecnológica e cultural e a revolução das comunicações experimentadas no século passado, 112 ESTORNINHO, Maria João. Requiem pelo contrato administrativo. Coimbra: Almedina, 1990, p. 117 GARCEZ, José Maria Rossani. Técnicas de Negociação. Resolução Alternativa de Conflitos: ADRS, Mediação, Conciliação e Arbitragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p.84. 114 Acerca da trajetória do instituto da arbitragem no Brasil ver: FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Arbitragem (legislação nacional e estrangeira) e o monopólio jurisdicional. São Paulo: LTR, 2001. p. 33. 113 apresentam um irreprimível incremento e complexidade de necessidades coletivas e uma explosiva gama de relações sobre elas travadas. Nessa realidade, não há como o Estado pretender assumir, sozinho, a titularidade, a gestão ou a responsabilidade sobre todos os interesses públicos e muito menos, manter o monopólio da justiça, 115 como atitude de tutela da sociedade, a que deve servir e não dirigir. Assim, pode-se dizer que a adoção da arbitragem pelo ordenamento jurídico brasileiro encontra-se em consonância com os interesses públicos atuais no sentido de buscar o desenvolvimento econômico e social do país e, sobretudo, em comunhão com o universo trilhado nas últimas décadas pelos demais sistemas jurisdicionais e o direito internacional dos blocos regionalizados. A autorização legal para aplicação dos meios de soluções extrajudiciais, céleres, transparentes e, especialmente impregnados de tecnicidade e imparcialidade, ocorreu diante de indispensável necessidade de celeridade na solução de conflitos e, tratando-se, especialmente das entidades públicas e dos contratos administrativos, se deu para instaurar relação de confiança em decorrência da intensificação nas parcerias entre o setor público e o setor privado. Patente é, portanto, sua análise no direito e da doutrina brasileira, para analisar os benefícios e o sentido do alcance dos resultados advindos da aplicação desses institutos nos contratos que envolvem a Administração Pública e, especialmente, avaliar o grau de importância desse instituto para o 115 aprimoramento da função investigando tais resultados se administrativa, aumentam SOUTO, Marcos Juruena Villela. Arbitragem em contratos firmados por empresas estatais. Direito administrativo em debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 449. a eficiência na gestão e na prestação dos serviços públicos. 116 A deixada Administração para trás Pública não pode esteira das mudanças na ser ocorridas. Portanto, é seu dever buscar técnicas de gestão eficientes para que possa competir no mercado globalizado em igualdade de condições, observando os mecanismos empresariais que se multiplicam e evoluem numa velocidade imensurável. Indispensável, por conseguinte, que a Administração Pública se modernize e se aprimore e, sobretudo, que se municie de instrumentos 116 Nota-se que essa evolução se deu em quase todos os sistemas jurídicos vigentes, tendo como principal motivo à intensificação das relações entre empresas, entre Estados no caminho traçado pelo fenômeno da globalização: “A Itália, pela Lei 28/93, procurou adaptar-se à Convenção de Genebra de Arbitragem, de 1961, e à Convenção de Estrasburgo, de 1966. Na França, o Código de Napoleão dispunha sobre a arbitragem, alterado pelo Decreto 354, de 1980. O Nouveau Code de Procédure Civile regulou inteiramente a arbitragem interna e internacional (comércio internacional). A lei francesa contém um dispositivo que lhe confere o caráter jurisdicional, com autoridade de coisa julgada, desde o momento em que a sentença é proferida. O Direito francês autoriza as partes conferirem ao juiz arbitral a prerrogativa de julgar por eqüidade, quando estatuído na cláusula compromissória. A Bélgica, em 1972, regulamentou a arbitragem, no Code Judiciaire Belge e acolheu o princípio universal, consubstanciado na regra de que a nulidade do contrato não se estende à cláusula compromissória. [...] Portugal: A Constituição portuguesa, atualizada, de acordo com a Lei Constitucional 1/97, de 20 de setembro, autoriza a instituição de tribunais arbitrais, cometendo à lei a disciplina sobre os casos e as formas em que estes tribunais se podem constituir. A arbitragem voluntária é regida pela Lei 31, de 29 de agosto de 1986, e a institucional pelo Decreto-lei 425, de 27 de dezembro de 1986. O Direito português admite a arbitragem, nos litígios de consumo. Na Argentina: A Lei Máxima Argentina (Texto de 1853, com as reformas de 1860, 1866, 1898, 1949, 1957 e 1994) garante às entidades realizar convênios coletivos de trabalho, recorrer à conciliação e à arbitragem. A Alemanha não faz distinção entre cláusula compromissória e o compromisso arbitral, segundo o ensinamento de Victor Barbosa Lenza. A arbitragem, a conciliação e a mediação são amplamente utilizadas . A Espanha substituiu, em 1988, o sistema jurídico da arbitragem de direito privado vigente, vez que, embora a Lei de 22 de dezembro de 1953, representasse um grande avanço, não se prestava a resolver, em sua plenitude, conflitos de direito civil, nem de direito comercial e comercial internacional. A Lei 36, de 1988, permite que as pessoas naturais ou jurídicas submetam, a um ou a vários árbitros, os litígios oriundos de direitos de que possam dispor. A Holanda, signatária da Convenção de Nova York, pauta-se por ter um sistema de arbitragem eficiente, fundado na jurisprudência. O Direito holandês faz nítida distinção entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A arbitragem, nos Estados Unidos da América, é regulada pelo US ARBITRATION ACT, de 1925, e goza de grande prestígio. Este diploma confere às cláusulas compromissórias caráter de irrevogabilidade, executoriedade e validade, aplicáveis a todo tipo de contrato. A autonomia da cláusula arbitral foi reconhecida pela Corte Maior dos EUA, no caso PRIMA PRINT CO. US. Flood & Conklin MFG.CO, julgado em 1967. Uma das entidades de maior respeitabilidade nos EUA, no campo da arbitragem, é a American Arbitration Association - AAA, com sede em Nova York e ramificações em jurídicos de ponta para o efetivo cumprimento de sua função de promover o desenvolvimento econômico e social, para que este seja um País de oportunidades e que se coloque em posição equivalente dos demais países em desenvolvimento. Destarte, se políticas públicas responsáveis e comprometidas com o crescimento forem intensamente fomentadas ainda dar para conjeturar para o País chance de diminuir a pobreza, o analfabetismo, a falta do pleno emprego e, principalmente, o bem-estar da sociedade. Importante passo na consolidação dessa evolução ocorreu recentemente com a Emenda Constitucional exemplo do nº 45 (Reforma cumprimento do do Judiciário), dever de aprimoramento pelo Estado. Nessa ocasião o Congresso Nacional suprimiu da PEC nº 29/2000, o artigo 11, § 1º, que inviabilizava a arbitragem nas entidades de direito público,117 naquela que é a atual EC/45, sendo, portanto, importante passo para não retroceder na evolução conquistada com o uso desse instituto pela Administração Pública. Em se tratando do novo perfil do direito público anota José Torres Pereira Junior: Quanto ao seu caráter, arrefece a unilateralidade, assumindo feição dialógica com a qual se compadecem fórmulas de transação e de acordos preliminares à edição do ato administrativo, o que se ilustra com a aceitação da cláusula de arbitragem em contratos administrativos, como vem a admitir a recente lei que instituiu a parceria público-privada entre nós, cláusula essa que sempre se todo o País e no exterior. In SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Uma nova visão da arbitragem. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 387, 2004. p.10. 117 Art. 11, parágrafo 1: “Ressalvadas as entidades de direito público, os interessados em resolver seus conflitos de interesses poderão valer-se de juízo arbitral, na forma da lei.” considerou incompatível com direitos indisponíveis, como se supõe 118 ser os do Estado. Nesse sentido, é dever do Estado aperfeiçoar a ordem jurídica e, assim, tem-se que a elaboração de leis que resultem nesse aprimoramento deve ser festejada. Ao evitar a estagnação e limitação de direitos, está a Administração Pública de outro modo, ampliando-os.119 Tal conduta valoriza as liberdades individuais e garantem a proteção da segurança jurídica nas relações, inclusive e, principalmente, as contratuais. Assim sendo, esperam com essa opção as partes solucionar seus conflitos de forma que seus interesses sejam imediatamente alcançados, sem retardamento. A expressão da vontade das partes na utilização desse mecanismo legal de solução de controvérsias, por si só confere legitimidade ao instituto. É a evocação da autonomia da vontade, da liberdade de escolha que o Estado-Legislador conferiu às partes capazes para utilizar esse instituto tratando-se de bens e direito disponíveis. 120 De certo modo, é libertar-se dos grilhões do Judiciário. É notória a morosidade muitas vezes 118 PEREIRA JUNIOR, José Torres. A efetividade dos Princípios do Direito Administrativo no Exercício da Tutela Jurisdicional. Direito Administrativo – Estudos em homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 443. 119 “[...] meios alternativos de resolução de conflitos também atinge o setor da Saúde no Brasil. Consumidores do sistema e operadores da medicina não toleram mais a morosidade da máquina judiciária na definição dos conflitos. Mas não é só isso. O reclamo que as instituições de Saúde têm feito acerca das decisões do Judiciário sobre as questões que envolvem o cotidiano do sistema de Saúde e também as questões médicas, abre caminho para a Arbitragem se tornar um instrumento a ser adotado por todo o setor. Várias entidades associativas como a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Associação Nacional de Hospitais Privados (ANAHP) têm demonstrado interesse em discutir e aprofundar o conhecimento sobre a utilização da Arbitragem nos muitos conflitos existentes nas relações de seus associados. A própria Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vem incentivando aos operadores do sistema de Saúde que passem a adotar os meios alternativos de resolução de conflitos, como a Mediação e a Arbitragem [...].”ARBITRAGEM NA SAÚDE. Revista brasileira da arbitragem na web. Ano II. Nº 8. maio/junho 2006. Disponível em: <http//www.projuris.org.br/projuris>. Acesso em 10/12/2006. 120 Sálvio de Figueira Teixeira ressalta que: “Tendo o Brasil assinado o “Protocolo de Genebra”, de 1923, sendo um dos contratantes do “Código de Bustamante” e signatário, igualmente, da “Convenção Interamericana sobre arbitragem comercial internacional” (Panamá, 1975-promulgada, finalmente, no Brasil, para ser executada e cumprida, em 09.05.1996, DOU de 10.05.1996), os nossos códigos unitários de processo civil de 1939 e 1973, adotaram a arbitragem em sua modalidade facultativa de “juízo arbitral”, pelo qual as partes podiam submeter seu litígio a árbitro(s) mediante compromisso, que o instituía, observados determinados requisitos.” TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A arbitragem no causada pelo acentuado número de demandas que estagnam os juízes e pela excessiva formalidade que acompanha a processualística judicial. Contudo, essa liberdade de escolha não se baseia somente nesse elemento. Sem dúvida é elemento importante, mas se percebe que o principal objetivo da opção pela arbitragem é a capacidade técnica e a imparcialidade dos árbitros escolhidos pelas partes. Veja-se, escolher o árbitro, o foro, já traz para as partes uma carga de segurança de que seus conflitos serão resolvidos sem a interferência de instâncias políticas. Outrossim, a complexidade técnica de muitos conflitos requer julgadores altamente especializados. Aliados à rapidez, ao sigilo e à imparcialidade, fecham um círculo de segurança jurídica na escolha que conferem efetividade às sentenças arbitrais. A arbitragem na Administração Pública121 surgiu no âmbito do ordenamento jurídico público contemporâneo com a promulgação da Lei nº 8.987/1995,122 disciplinada no inciso XV do artigo 23,123 inovação que se coaduna com esse período de transformações, e que de modo pioneiro, autorizou a solução de controvérsias nos contratos sistema jurídico brasileiro. Revista de Arbitragem e Mediação. Coord. Arnold Wald. ano 1, n.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.27/28. 121 Se pode ocorrer transação, negociação, pactos, etc, no âmbito dos contratos administrativos, como forma de composição de interesses entre os parceiros, é razoável que pode também a arbitragem. Segundo Ada Pellegrini Grinover; “A transação, bem como a desistência (renúncia à pretensão) e a submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão) são formas de autocomposição de litígios”. GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1992. p. 26. 122 Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: “Artigo 1º. As concessões de serviços e obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do artigo 175 da Constituição Federal por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.” 123 Artigo 23, inciso XV da Lei nº 8.987/1995: “Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: [...] XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.” de concessão de serviços públicos, por meios consensuais. A referida Lei se coadunou com o processo evolutivo na concepção e efetivação da consensualidade nos contratos administrativos. Esse instituto de vanguarda foi criado justamente para fortalecer as mudanças pelas quais passava o Poder Público em busca dos ajustes e do estabelecimento de meios que valorizassem relações de confiança entre este e os parceiros privados, além de buscar soluções para os conflitos que estimulassem a bilateralidade. Em outras palavras, instituiu a justaposição das vontades das partes. Para uma melhor compreensão, é relevante o entendimento de Marçal Justen Filho: O regime jurídico dos contratos administrativos propriamente ditos se caracteriza pela atribuição à Administração Pública de competências peculiares, consistentes no dever-poder de inovar, unilateralmente, as condições originalmente pactuadas. Por tradição, essas competências são denominadas “prerrogativas especiais”, mas isso não deve induzir o aplicador a uma interpretação literal. Não existe num Estado Democrático de Direito, prerrogativas nem privilégios, na acepção medieval dos termos. Trata-se de competências subordinadas ao direito e cuja atribuição deriva da concepção instrumental da função administrativa. É equivocado afirmar que o Estado dispõe do “direito” de inovar a relação jurídica. Não se configura um direito porque, presentes os pressupostos normativos, a inovação será um dever. Existem competências funcionais, em que a faculdade não apresenta cunho de disponibilidade. Será inválida a inovação contratual que não se inserir nos limites da legalidade ou deixar de configurar-se como forma satisfatória e adequada de 124 realizar o interesse público. Na Lei de Concessões se consolida, portanto, a tendência de negociação, ao invés da unilateralidade das decisões pelo Poder Público sobre o parceiro privado. No advento dos contratos de concessão levou-se em conta o momento onde o Estado se encontrava, qual seja: o de valorização da chamada administração concertada125, que abrange a colaboração, a cooperação, a participação do administrado na gestão das políticas públicas e as parcerias. Todas as mudanças pelo qual passou o Estado acarretaram a evolução do Estado do BemEstar Social para o Estado Regulador,126 Fiscalizador e Fomentador dos serviços públicos (transferidos do Estado para serem executados pela iniciativa privada), e determinaram o aparecimento das agências reguladoras, conforme aponta Andréa Limani Boisson Motta: A função reguladora do Estado surge, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como instrumento de estabelecimento pelo legislador de uma nova ordem econômica, em que se verifica a redução da presença estatal do quadro das atividades econômica nacional. Daí decorre a necessidade de encontrar os meios de atribuir plena efetividade ao exercício de tais funções para o fim de alcançar 127 o projeto econômico constitucional. Com essa função o instituto da arbitragem se aperfeiçoou no âmbito da Administração Pública. No cenário mundial, a celeridade ou a adequação à realidade de constantes transformações, seja econômicas, tecnológicas ou políticas tornam primordial a função judicante dos entes reguladores. Diante do exposto, destaca-se que a função judicante conferida às agências reguladoras destina-se a garantir maior eficiência na prestação dos serviços regulados e contribuir, especialmente, para a potencialização do desenvolvimento econômico e social nacional. Assim, as agências reguladoras, por meio de suas funções e características, adquiriram um papel preponderante na atual forma de atuação do Estado na economia, garantindo que os serviços sejam prestados com eficiência, qualidade, cortesia, universalidade, continuidade e modicidade. Neste tema, importa observar que os instrumentos jurídicos consensuais da mediação, conciliação e arbitragem, utilizados para solucionar conflitos no 124 JUSTEN FILHO, op. cit. 2005. pp. 289-290. MEDAUAR, Odete. Op. cit. p. 209. 126 Para o tema, consultar: MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito regulatório. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito administrativo regulatório. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências reguladoras. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 127 MOTTA, Andréa Limani Boisson. A responsabilidade civil das agências reguladoras por danos em função de ato normativo regulatório. Boletim de Direito Administrativo. n 7, ano XXII. Julho. São Paulo: NDJ, 2006. p. 764. 125 âmbito das agências reguladoras, decorrem diretamente da observância do princípio constitucional da eficiência, já mencionado anteriormente. Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto o dever de eficiência se impõe: Uma vez entendida a eficiência como a melhor realização possível da prestação de serviços públicos, em termos de plena realização dos administrados com os menores custos para o usuário, ela se apresenta, simultaneamente, tanto como atributo técnico da gestão 128 de interesses, como uma exigência ética a ser respeitada. No direito comparado tem-se a lição de Roberto Dromi: El principio de la eficacia, en nuestro ordenamiento, alcanza un significado muy importante. Hoy constituye también un imperativo constitucional, que ha dado que tipifiquemos a la Constitución de eficientista, en el sentido de que en ella se encuentran las virtudes para un gobierno y un control 129 eficientes. Com efeito, em conjunto com a cogente observância do princípio da eficiência pela Administração Pública, o uso da arbitragem se perfaz como diretriz a ser implementada pelo Poder Público para cumprir com o dever de fomento do desenvolvimento diante de mercados e economia globalizada. É, destarte, razão pela qual que todo e qualquer ato do Poder Público que viabilize os investimentos, a manutenção e o crescimento dos serviços públicos e do mercado como um todo, concretiza o chamado bom gerenciamento, atitude que modernamente se comete imprescindível para a Administração Pública. Respaldar a máxima efetividade dos serviços públicos regulados é levar em consideração que o interesse público não se negocia e o atendimento das necessidades, sobretudo, as básicas da população, mormente, de serviços saúde, saneamento básico, energia, educação, segurança pública, transportes requerem uma Administração responsável e atenta aos instrumentos jurídicos modernos e céleres de fomento do desenvolvimento. Na mesma concepção, resguardar o mercado e os serviços públicos com ações ou atos estatais que garanta o desenvolvimento econômico e social consagra os direitos humanos, nomeadamente, princípio da dignidade da pessoa humana abalizada pela Constituição Federal. De mais a mais a interação entre todos que compõem o segmento regulado demandam em troca de conhecimentos técnicos, formulação bilateral de alternativas e compartilhamento de dados o que favorece a consensualidade e enfraquece o autoritarismo. É, sem dúvida, dar ênfase a uma Administração Consensual que traz, a médio e em longo prazo, desenvolvimento para os setores regulados como para o mercado como um todo. Sem esquecer, todavia, que o exercício da função judicante e da função sancionatória se opera por meio de processo administrativo, com a devida motivação, ampla defesa e imparcialidade e igualdade. 128 MOREIRA NETO. Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 12 ed. rev. ampl. atual.. Rio de Janeiro: Forense, 2002.p.418. 129 DROMI. Roberto. Licitación pública. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1995. p.489. Diogo de Figueiredo Moreira Neto percebe que a liberdade de buscar a justiça nas soluções consensuais apresenta inúmeras vantagens sobre os tradicionais provimentos exclusivamente imperativos: Efetivamente, numa sociedade contemporânea, que exalta os valores liberais e democráticos, a jurisdição é e deve continuar a ser monopólio indisputável do Estado, uma vez que é absolutamente necessário que exista esse terceiro, parte neutra e dotada do atributo da coercitividade, para dar a última palavra em todas em todas as controvérsias litigiosas; ocorre apenas que essa prerrogativa não envolve, não elimina nem prejudica a busca da justiça, enquanto anseio e atividade humana que não é monopólio 130 de ninguém, nem mesmo de organizações políticas. Como também é o pensamento de Dinorá Adelaide Musseti Grotti: Diante da mudança das relações na sociedade, os meios alternativos de solução de litígios têm se difundido, estimulando-se o uso de mediação, da conciliação e da arbitragem, que se inserem num contexto mais amplo de realização da justiça. Enquanto na arbitragem a solução do litígio é imposta às partes, na conciliação ela é apenas proposta e, na mediação, incumbe ao mediador levar as partes à conciliação em virtude das vantagens por ele destacadas, sem imposição. Os três modos consensuais de solução de controvérsias não se excluem, mas, ao contrário, se completam e podem ser adotados em seqüência. 131 No processo de arbitragem regulatória132 a tônica necessita ser sempre buscar solução célere e com equilíbrio entre os envolvidos, verifica-se, pois, que necessariamente a conciliação e a mediação devem anteceder o processo de arbitragem. Com isso, se caracteriza a verdadeira intenção do Regulador qual seja: resolver conflitos com menor custo e maiores benefícios. Nesse 130 MOREIRA NETO. Diogo de Figueiredo. Mutações do direito administrativo. 3 ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 274. 131 GROTTI. Dinorá Adelaide Mussetti. As agências reguladoras. In Revista Brasileira de Direito Público. ano 1, n. 1, abr./jun. Belo Horizonte: Editora Forum, 2003. p.212. 132 Na ANEEL competem, no âmbito da legislação que a criou, quatro macrofunções: regular, fiscalizar, dirimir conflitos e, por delegação da União, conceder o serviço público de energia elétrica.Neste quesito o das competências - importa, agora, aquela que trata da solução dos conflitos. Instituiu a Lei nº 9.427/96, que criou a ANEEL, no Parágrafo 1º do artigo 4º, a função de Ouvidoria dada a um dos seus Diretores, que tem, na função de Diretor-Ouvidor, a atribuição de zelar pela qualidade dos serviços públicos de energia elétrica. A Ouvidoria recebe, processa e dá solução para os pleitos dos agentes do setor e de seus consumidores, mediando os conflitos, para proporcionar alternativas de superação e solução de suas caso, o Estado está promovendo menor intervenção para aquele caso concreto e para o mercado. Consoante a crise instaurada, é imperioso analisar a motivação de cada parte na formação do conflito, com vistas a subsidiar a decisão a ser proferida. A análise das argumentações trazidas pelas partes abastece o parecer acerca dos custos e benefícios da decisão a ser tomada. Muitas vezes a decisão acarreta não somente prejuízos para o presente mais também para o futuro que deve ser preservado, numa chamada decisão prospectiva. Assim sendo, embora haja um terceiro que irá estabelecer a solução na arbitragem, isso se dará quando não houver qualquer possibilidade de composição entre as partes. O que se espera é que para o fiel exercício dessa função, as agências reguladoras, no processo judicante, atuem de forma transparente, imparcial e justa para garantir benefícios aos interesses daqueles que fazem parte do universo regulado, de forma que sejam esses benefícios democraticamente distribuídos. 1.7. Principiologia atinente à função judicante da Administração Pública Em se tratando do questionamento acerca do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988), destaca-se essa como uma das principais controvérsias dentro do âmbito da aplicação do Juízo Arbitral nos contratos administrativos. Entretanto, atualmente, predomina na doutrina e na jurisprudência que a solução de conflitos pela Administração por meio do Juízo Arbitral, não afasta do Poder Judiciário estabelece, tãosomente, modo alternativo à Jurisdição Estatal. Para tanto, vale o ensinamento de Adilson Abreu Dallari: A adoção da arbitragem como forma amigável de solução de divergências na execução de contratos administrativos não se choca com a regra, constitucionalmente estabelecida, no sentido de que nenhuma lesão de direito pode ser subtraída ao exame do Poder Judiciário.[...]. Nem a Constituição atual, nem as que antecederam, contêm essa proibição. Ao juízo arbitral podem recorrer as partes, se o preferirem à jurisdição estatal, para solução de suas controvérsias. controvérsias, de forma mais rápida e harmoniosa. BRASIL. Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Disponível em: <http://www.aneel.gov.br>. Acesso em 02/06/2006. O que as Constituições não admitem, nem toleram, é que os indivíduos e pessoas, ainda que queiram, não possam recorrer ao 133 Poder Judiciário, porque a lei tenha fechado esse caminho. Assegurar que a faculdade de utilização do instituto da arbitragem usurpa o monopólio da jurisdição do Estado, é impreciso, haja vista, ser a função judicante poder tão-somente “para-judicial”. Em síntese, pode-se afirmar que esse meio alternativo de solução extrajudicial de controvérsias onde as partes convencionam acerca de direitos patrimoniais disponíveis em preferência ao modelo tradicional do Poder Judiciário é importante e legitima alternativa de obtenção do direito à justiça. Nesse sentido, em defesa da não afastabilidade do Judiciário pelo processo arbitral na Administração Pública assevera Carlos Ari Sundefeld: É-nos difícil compreender – e aceitar – que o Judiciário não seja o único foro para mediação e solução de conflitos decorrentes da vida moderna e das normas editadas para transformar em valores jurídicos os novos valores que foram sendo incorporados pela sociedade. Mesmo assim resistimos à idéia de que outros órgãos ou entes possam ter um papel que de algum modo corresponda, ou se assemelhe, no novo tempo, àquilo que o Judiciário fez no passado 134 em caráter de exclusividade. Portanto, se impõe o entendimento de que não se trata de exclusão do Judiciário e, sim, opção pela tecnicidade135 e especialização na solução de conflitos em setores de alta complexidade. Além do que, é manifesto que o Poder Judiciário com a sua estrutura e forma de criação não está aparelhado para dar soluções com a celeridade necessária em questões impregnadas de critérios técnicos e específicos, como são os conflitos que surgem atualmente no âmbito dos setores regulados e dos contratos administrativos. Trata-se de alternativa que se assenta com regras de direito privado e, especialmente, com regras de mercado interno e externo. Configura evolução que torna atrativos contratos administrativos que, via de regra, demandam investimentos vultosos e dotados de incertezas quanto sua execução.136 Floriano Azevedo Marques Neto, discorrendo acerca da previsão da arbitragem nos contratos administrativos sujeitos à regulação, assegura que esse mecanismo jurídico privilegia todos os envolvidos: 133 DALLARI, Adilson Abreu. Arbitragem na concessão de serviço público. São Paulo: Boletim de Direito Municipal – BDM, n 11. 2001. p.798. 134 SUNDFELD, Carlos Ari. O Direito Processual e o Direito Administrativo. Direito processual público. Coords. Carlos Ari Sundfeld e Cássio Scarpinella Bueno. São Paulo: Malheiros, 2000.p.32. 135 Exemplo recente da falta de especialidade do Poder Judiciário para solucionar litígios que envolvam complexidades técnicas nos mercados regulados está na decisão efetuada no âmbito do processo onde foi decidido que aeronaves fokker 100 e boings 747 não poderiam mais efetuar pouso e decolagem no aeroporto de congonhas, em São Paulo, baseado em argumentos facilmente derrubados pelos técnicos da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. É a falta de especialidade técnica que singularmente pode ser resolvida em negociação pela agência e as empresas aéreas de forma célere e sem prejuízos para as empresas aéreas, para o mercado e, sobretudo, para os consumidores. 136 Tratando da previsão da arbitragem ns contratos de PPP’s, Maria Sylvia faz a seguinte ressalva: “Quanto ao emprego da arbitragem, a norma provocará controvérsias, tendo em vista que a Lei n 9.307, de 23-9-1996, que disciplina, expressamente afasta essa possibilidade com relação aos interesses indisponíveis. O certo seria que a Lei n 11.079 delimitasse as hipóteses em que a arbitragem pode ser utilizada, restringindo a discricionariedade do poder concedente na elaboração do edital.” DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 190. Ao mediar a arbitrar os diversos interesses enredados na atividade regulatória as agências exercitam uma atividade que poderia ser conotada como própria ao Poder Judiciário. Na feliz formulação de Bilac Pinto, atividades semijurisdicionais. Bem verdade que não afastam as funções do Judiciário (uma vez que resta incólume o recurso à tutela jurisdicional aos interessados), porém exercem, no âmbito do subsistema regulado, uma função de elevada especialização e complexidade técnicas, o que as transforma em lócus privilegiado pelos grupos de interesse para dirimição de seus 137 conflitos. Assim, verifica-se que a arbitragem tanto nos setores sujeitos à regulação como na Administração Pública, por meio da função judicante e nos contratos administrativos faz parte da evolução ocorrida no Estado e na Administração em busca de valorização do administrados e dos parceiros que com àquela colabora e contrata, numa verdadeira conjugação de esforços em prol dos interesses da coletividade, do desenvolvimento econômico nacional e da qualidade de vida dos cidadãos administrados. Importante é o ensinamento de Diogo de Figueiredo Moreira Neto que entende, de forma inequívoca, ser o consenso instrumento privilegiado da convivência social: Ocorre, portanto, em todas as atividades de expressão social, uma revalorização da consensualidade, como uma frutífera alternativa neste final de século ao exercício absoluto e universal da coação estatal. As novas soluções consensuais que vão surgindo na crista dessa nova onda de socialização têm apresentado inúmeras vantagens sobre os tradicionais provimentos exclusivamente 138 imperativos. 137 MARQUES NETO. Floriano Azevedo. A Nova Regulação Estatal e as Agências Independentes. In Carlos Ari Sundfeld (Cood). Direito administrativo econômico. 1ed., 2 tir. São Paulo: Malheiros, 2002. pp. 92-93. 138 MOREIRA NETO. Diogo de Figueiredo. Mutações do direito administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p.223. É, assim, tal alternativa, observância ao princípio da subsidiariedade, onde somente se levará ao Judiciário conflitos que especialistas, técnicos dos setores privados ou as próprias forças do mercado não consigam solucionar.139 Além do que, mesmo quando convencionado pelas partes que solucionarão seus conflitos por meio do instituto da arbitragem, isso não quer dizer que renunciarão ao direito de ação, pois caso ocorra no curso do procedimento arbitral qualquer inobservância das leis orientadoras daquela relação em conflito, pode-se quaisquer das partes se valerem do Judiciário para verem erigir seu direito. O princípio da indisponibilidade do interesse público é outra polêmica acerca do uso da arbitragem como meio de solução de conflitos, quando se trata da Administração Pública e está relacionada à supremacia do interesse público na sua arcaica interpretação e que na atualidade não mais é cabível, tendo em vista a supremacia dos direitos fundamentais, conforme o ensinamento de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: A supremacia não seria do Estado, uma vez que a prelazia de um instrumento jamais poderia sacrificar a substância de um direito fundamental. Tampouco seria supremacia, por definição, do interesse público, tomada abstrata e genericamente, sobre quaisquer outros, pois os direitos fundamentais, por serem conaturais ao homem e às suas intangíveis personalidade e dignidade, precedem a quaisquer outros, só admitindo aplicação poderada, ou seja, a que maximize o 140 atendimento de todos os princípios em conflito. Na ponderação de Alexandre Freitas Câmara, todavia, tema que diga respeito a interesses públicos não se submetem à arbitragem: Não me parece possível, data venia dos ilustres defensores de posições contrárias, a utilização de arbitragem para solucionar controvérsias de direito público interno. Isto porque os interesses aí em conflito não são disponíveis, o que exige a intervenção do Estadojuiz, afastando a incidência do disposto no já citado art. 1º da Lei de 141 Arbitragem. Na mesma linha Lúcia Valle Figueiredo, não concebe a arbitragem no que tange interesses públicos e esclarece a razão: Por força do dispositivo do inciso XV do art. 23 da Lei n.º 8.987/1995, que dispõe ser necessário constar do contrato o foro e o modo amigável de solução das divergências contratuais, cogitou-se da possibilidade de se utilizar o juízo arbitral. Ocorre 139 In SOUTO. Marcos Juruena Villela. Direito administrativo regulatório. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 63. 140 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. O futuro das cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos. Direito Administrativo Brasil – Argentina, Estudos em homenagem a Aguntín Gordillo. Coord. Farlei Martins Riccio de Oliveira. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 94. 141 CÂMARA. Alexandre Freitas. Arbitragem nos conflitos envolvendo agências Reguladoras. In Revista da Associação dos Novos Procuradores do Estado do Rio de janeiro. Vol. XI. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p.145. que, consoante pensamos, o juízo arbitral, nos termos da Lei nº 9.307, de 23.9.1996, estaria, com a vênia devida daqueles que pensam em contrário, absolutamente descartado. A uma, porque destina-se aos direitos disponíveis, portanto não poderia servir para dirimir questões em que está envolvido o interesse público. Demais disso, nos termos do art. 18 da mencionada Lei nº 9.307/1996, ‘o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário’, o que implicaria impossibilidade de haver recurso ao Judiciário, em franco desrespeito às regras constitucionais dos direitos e garantias individuais. (art. 5º, incisos XXXV, LXIX, LXX e LXXIII). 142 No entanto, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em entendimento sobre a indisponibilidade do interesse público dispõe: singular Ora, distintamente, do que se possa aceitar sem maiores indagações, em todas as modalidades preventivas e de composição de conflitos em que se envolva a Administração Pública, no âmbito do Direito Administrativo, jamais se cogita de negociar o interesse público, mas de negociar os modos de atingi-lo com maior eficiência. [...] Por outro lado, nem sempre o interesse público deverá preponderar de modo absoluto numa relação, pois outros interesses constitucionalmente protegidos poderão nela concorrer, o que exige soluções ponderadas. 143 No mesmo sentido, Adilson Abreu Dallari: [...] em primeiro lugar, cabe ressaltar que ao optar pela arbitragem o contratante público não está transigindo com interesse público nem abrindo mão de instrumentos de defesa de interesses públicos. Está, sim, escolhendo uma forma mais expedita ou um meio mais hábil para a defesa do interesse público. Assim, como o juiz, no procedimento judicial, deve ser imparcial, também o árbitro deve decidir com imparcialidade. O interesse público está na correta aplicação da lei e se confunde com o mero interesse da Administração ou da Fazenda Pública; o interesse público está na correta aplicação da lei e se confunde com a realização concreta da justiça. Inúmeras vezes, para defender o interesse público, é preciso decidir contra a Administração Pública. Em segundo lugar, a lei instituidora ou disciplinadora da arbitragem nos contratos administrativos não está vedando o acesso ao Poder Judiciário, mas, sim, apenas proporcionando uma alternativa, que pode ser utilizada 142 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p.106. MOREIRA NETO. Diogo de Figueiredo. Novos institutos consensuais da ação administrativa. Revista de Direito Administrativo: Jan/Mar. 2003. p.154. 143 com maior ou menor intensidade, para certas espécies de conflitos 144 (por exemplo, questões técnicas ou econômicas). Marçal Justen Filho, quanto ao interesse público assim se posiciona: [...] Ou seja, um interesse deixa de ser privado quando sua satisfação não possa ser objeto de alguma transigência. Recolocando o problema em outros termos, um interesse é público por ser indisponível, e não o inverso. Por isso, é incorreto afirmar que algum interesse, por ser público, é indisponível. Esse modo de enfrentar o problema é incorreto, já que o interesse somente é qualificado como público por ser indisponível. Portanto, a indisponibilidade não é conseqüência da natureza pública do interesse – é justamente o contrário. O interesse é reconhecido como público porque é indisponível, porque não pode ser colocado em risco, porque sua natureza exige que seja realizado. [...] Não se admite subordinar as necessidades indisponíveis à disciplina jurídica própria dos interesses disponíveis. A ausência de satisfação daquelas necessidades configura infração a valores fundamentais consagrados pelo 145 ordenamento jurídico. Soma-se, ainda, a questão, o principio da eficiência, orientação Administração Pública a e ser seguida entendido como: pela “a realização eficiente é, em si mesma, uma exigência ética, no conceito da ética weberiana de resultados, e a boa administração é, simultaneamente, um dever ético e jurídico.”146 É nesse contexto que se posiciona Alexandre Santos de Aragão: Não pode, porém, o principio da eficiência se prestar para o desprezo da lei pura e simplesmente em virtude do juízo da Administração de que há medidas ilegais mais eficientes a serem tomadas. Por outro lado, a lei deve ser objeto de uma ponderação interpretativa que lhe dê o conteúdo mais eficiente possível. Nas palavras de Leguina Villa “nunca poderá justificar-se a atuação administrativa contrária ao 147 direito, por mais que possa ser aplaudida em termos de eficiência”. A eficiência é, de tal modo, fundamentação e dever para a atuação administrativa, seja para ser ao 144 mesmo tempo diligente ou para majorar DALLARI, op. cit. pp.798-799. E, continua sua disciplina enfatizando que o interesse público não deve ser usado como empecilho a solução de conflitos: “Como visto, existem interesses coletivos múltiplos, distintos, contrapostos – todos eles merecendo tutela por parte do direito. Bem por isso, o critério da “supremacia do interesse público” apresenta utilidade reduzida, uma vez que não há um interesse único a ser reputado como supremo. O critério da supremacia do interesse público não permite resolver de modo satisfatório os conflitos, nem fornece um fundamento consistente para as decisões administrativas” JUSTEN FILHO, op. cit. 2005. pp. 43-44. 146 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Apontamentos sobre a reforma Administrativa: Emenda constitucional n.19, de 4 de junho de 1998. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p.118. 147 ARAGÃO, op.cit. p.101. 145 potencialidades do Estado e das políticas governamentais, ou também para o bem-estar do administrado com a conseqüente garantia de sua dignidade. E a consensualidade é nessa conjectura meio proeminente de alcance da harmonia e igualdade nas relações jurídicas que envolvem entes públicos e privados. 1.8. Órgãos e entidades públicas no exercício da função administrativa judicante Partindo-se da premissa que o exercício da função conflitos) judicante da (prerrogativa Administração de solucionar Pública148 foi-lhe atribuído em conseqüência à complexidade e alargamento de suas finalidades, controle de legalidade dos atos administrativos e, sobretudo, para garantir segurança jurídica e efetividade do direito à justiça aos administrados – imposição do Estado Democrático –, e aos parceiros privados que com ela contrata, tem-se que tal função decorre da moderna concepção de uma atuação administrativa que prima pela busca da realização, aplicabilidade e legitimidade de seus dos objetivos, fixados em lei. Como defende Alexandre Santos de Aragão: [...] a Administração pratica, separada ou conjuntamente, uma série de atos de natureza díspar: expede atos normativos, emite meras recomendações, aplica 148 Diferentemente do que aconteceu na Itália, França e Alemanha, a sistematização do direito administrativo no Brasil não se vinculou à instituição de justiça administrativa independente. O conselho de Estado, criado pela Constituição de 1824, extinto pelo Ato Adicional de 1834, restituído por lei por de 23 de novembro de 1841 e abolido tacitamente pelo Decreto 1,de 15.11.1889, configurou órgão de assessoramento do Imperador para assuntos graves e medidas gerais; embora o art. 7º, item 4º, da Lei 234, de 23.11.1841, tenha lhe atribuído a manifestação, por consulta do Imperador, sobre conflitos de jurisdição entre as autoridades administrativas e entre estas e as judiciárias, o Conselho de Estado não firmou tradição de atuação jurisdicional, mesmo contida. O Visconde de Uruguay teceu muitas críticas ao seu funcionamento, especialmente nas questões administrativas, em virtude da demora na atuação, sanções, compõe conflitos entre entes privados, celebra acordos.”149 É, de tal forma direcionar seus diversos atos no sentido de melhor realizar a gestão dos interesses da coletividade. No Brasil, como conhecido, não existe estrutura orgânica jurídica montada para o processo contencioso administrativo para solucionar conflitos no âmbito da Administração Pública (como ocorre no direito francês, com o Tribunal Administrativo, na Alemanha e na Bélgica).150 A Lei nº 9.784, de 21 de janeiro de 1999, regula o processo contencioso administrativo na Administração Pública Federal e não impede que os conflitos de interesse envolvendo a Administração acarretada pela ausência constante do Imperador, que o presidia. In MEDAUAR, Odete. O direito administrativo em evolução. 2. ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: revista dos Tribunais, 2003.p.60. 149 ARAGÃO, op. cit. p. 98. 150 “Uma longa tradição histórica explica que, na França, os litígios contra os órgãos administrativos são da alçada de jurisdições específicas, as jurisdições administrativas, das quais o Conselho de Estado é a corte suprema. As origens remontam ao Antigo Regime, quando o rei evoca em seu Conselho o julgamento das questões de interesse do Estado. A partir do século XIII, conselheiros de Estado e jurisconsultos têm assento nesse Conselho, que dá pareceres soberanos em matéria tanto de justiça quanto de governo. A Revolução opta definitivamente pela dualidade das ordens de jurisdição, afirmando, através da lei de 16 e 24 de agosto de 1790, que "as funções judiciárias são distintas e permanecerão sempre separadas das funções administrativas. Os juízes não poderão, sob pena de serem acusados de alta traição, perturbar de qualquer maneira que seja as operações dos corpos administrativos, nem citar perante estes os administradores em razão de suas funções". Com o Consulado, instala-se o Conselho de Estado, encarregado, segundo o artigo 52 da Constituição de 22 frimário ano VIII (13 de dezembro de 1799), de "redigir os projetos de lei e de regulamentação da administração pública e de resolver as dificuldades que se elevam em matéria administrativa". A lei de 28 pluvioso ano VIII (17 de fevereiro de 1800) cria, alguns meses mais tarde, os conselhos administrativos. É quando se instala a jurisdição administrativa.Em todas as sucessivas constituições, o Conselho de Estado é mantido, com sua dupla função de conselheiro governamental e de juiz supremo da administração pública. Os conselhos de préfecture, que passaram a ser interdepartamentais em 1926, são substituídos em 1953 pelos tribunais administrativos, que exercem desde então o papel de juízes de direito comum do contencioso administrativo. Com a lei de 31 de dezembro de 1987, são criados os tribunais de recursos, escalão intermediário entre os tribunais administrativos e o Conselho de Estado.A jurisdição administrativa forma, agora, uma ordem de jurisdição organizada em três níveis. Ela compreende também cerca de quarenta jurisdições especializadas, todas sujeitas ao poder de cassação do Conselho de Estado e exercem suas atribuições em diversas áreas referentes, principalmente, aos refugiados (comissão de recursos dos refugiados), à disciplina (Conselho Superior de Magistratura, que estatui em matéria disciplinar, ordens profissionais dos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos), à ação social (comissão central de ajuda social). Dentro desse conjunto, as jurisdições financeiras, com o Tribunal de Contas, o Tribunal de Disciplina Orçamentária, as câmaras regionais e territoriais de contas ocupam um lugar à parte.” STIRN, Bernard. A jurisdição administrativa. Disponível em <http://www.france.org.br>. Acesso em 12.01.2007. Pública sejam submetidos ao Poder Judiciário, em face da regra do monopólio do art. 5º, XXXV, da Carta Magna,151 o que não acontece com o sistema contencioso usado em outros países de jurisdição dupla.152 Egon Bockmann Moreira, discorrendo acerca da importância da função administrativa judicante no âmbito do processo contencioso administrativo assegura: “[…] Se o particular vir seus direitos efetivamente protegidos na chamada “esfera administrativa”, independentemente do resultado concreto da atividade, sentir-se-á menos incitado a recorrer aventurosamente ao órgão jurisdicional.” E, em continuação a sua observação no sentido de que a função judicante da Administração é meio de aprimoramento da função jurisdicional pondera: […] Além disso, da escorreita e bem fundamentada decisão administrativa advirão redução e simplificação de lides que envolvam a Administração Pública […] Em suma, o perfeito processo administrativo resultará abreviação e facilitação da atividade do poder Judiciário. Não se vislumbra nisso eventual defesa de restrições ao princípio da inafastabilidade, pois os planos não se confundem. É intangível o direito de ação, porque direito subjetivo público abstrato. Porém, a segurança, correição e legitimamente de decisões da Administração Pública certamente facilitarão o exercício da 153 função jurisdicional. Assim sendo, se percebe que o escopo de se instituir órgãos ou prever em contratos administrativos a faculdade judicante é ser meio pelo qual a Administração Pública contribui para aperfeiçoar e efetivar os deveres atribuídos ao exercício das funções dos Poderes Públicos e, 151 Após a tentativa de previsão de contencioso administrativo pela Emenda nº 1, de 1969, outra somente ocorreu com a Emenda à Constituição nº 11/1984. 152 Em Portugal a Lei nº 49, de 04 de setembro de 1996, criou o Tribunal Central Administrativo e autorizou o Governo a criar e definir a organização e a competência de novo tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal designado Tribunal Central Administrativo e a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. 153 MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo. Princípios constitucionais e a Lei 9.784/1999. 2. ed. atual. rev. aum. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 20. mormente, para o aprimoramento do ordenamento jurídico brasileiro. Órgãos dotados de função judicante e denominados de tribunais, embora não integrem a estrutura do Poder Judiciário, são órgãos vinculados a uma determinada estrutura organizacional e exercem além de outras funções o papel de solucionar conflitos. Dentre esses tem-se o Tribunal de Contas, Tribunal Marítimo, Tribunal Desportivo. Hely Lopes Meireles em inequívoco entendimento quanto à natureza judicante dos Tribunais soluciona a questão assegurando: Os Tribunais Administrativos são órgãos do Poder Executivo, com competência jurisdicional específica para assuntos indicados na lei, a serem decididos nos recursos próprios. Não integram o Poder Judiciário, nem proferem decisões conclusivas para a justiça comum (Const. Rep., art. 5º, XXXV). [...] Esses Tribunais são, pois, órgãos auxiliares dos respectivos Ministérios, ao lado dos quais exercem funções jurisdicionais administrativas parajudiciais ou quase-judiciais, destinadas à solução de questões internas da administração ou de 154 pendências suscitadas pelos administradores. A função judicante administrativa atribuída a tais tribunais, ou seja, de julgar e solucionar conflitos entre as partes aos quais se dirige sua competência são de natureza quase-jurisdicional. Em outros termos, tribunais administrativos solucionam conflitos embora sem a aptidão da função jurisdicional na forma atribuída ao Poder Judiciário. O Tribunal de Contas da União tem natureza jurisdicional administrativa e é órgão vinculado ao Poder Legislativo (art. 71, da CRFB/1988).155 Possui funções judicantes, fiscalizadoras (contábil, financeira e orçamentária), 154 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p.661. 155 Art. 75, da Constituição Federal, de 1988: “As normas estabelecidas nesta seção, aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.” consultivas, ouvidoria. informativas, sancionadoras, corretivas, normativas e de 156 O Tribunal de Contas da União (TCU) é órgão administrativo independente com atribuições de fiscalização da execução orçamentária. Julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por recursos de origem pública, bens e valores públicos federais, interesses públicos, bem como as contas de qualquer pessoa física ou jurídica que resulte prejuízo ao erário. No exercício de suas funções observa o princípio da separação do poderes e não exorbita deste quando exerce função judicante, pratica tal função tendo em vista a legitimidade que lhe é conferida pela Carta Magna.157 O Tribunal Marítimo, criado pela Lei nº 2.180, de 05 de fevereiro de 1954, é órgão jurisdicional autônomo, vinculado ao Comando da Marinha do Ministério da Defesa, com jurisdição em todo território nacional sobre embarcações nacionais e estrangeira, mercante de qualquer nacionalidade (em águas brasileiras) e nos casos de abalroação com embarcação brasileira conforme normas de Direito Internacional. Possui como atribuições julgar e aplicar sanções nos acidente e fatos da navegação independente do Poder Judiciário. Suas decisões servem como prova pericial e carregam a presunção de certeza, embora possam ser afastadas ou reexaminadas pelo Judiciário. A despeito da polêmica acerca da função jurisdicional dos tribunais administrativos o que se percebe é que em muitos casos essas decisões são efetivamente jurisdicionais, na medida em que suas decisões servem, inclusive, de condição para a admissão do direito de ação, como é o caso da justiça desportiva (parágrafo 1º, do art. 217 da CRFB/1988) em exceção ao princípio 156 Para José Cretella Junior o tribunal de contas não tem função jurisdicional: “Antes de tudo, fique bem claro que o Tribunal de Contas não tem a menor parcela de função judicante. Não exerce nenhuma fração, por menor que seja, de atividade jurisdicional.” CRETELLA, José Cretella. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 195. 157 Art. 175, II, da CRFB/1988. da jurisdição una.158 Como ainda é o caso do Tribunal de Contas que fazem coisa julgada administrativa (não podendo o Poder Judiciário reformá-la, salvo ilegalidade). Em se tratando do Tribunal Marítimo pode-se, inclusive, dizer também que ocorre exceção ao princípio da jurisdição uma, vez que os prazos judiciais prescricionais ficam suspensos até decisão definitiva do Tribunal (art. 18).159 Do ensinamento de Egon Bockmann Moreira se extrai em definitivo que, embora não possua a Administração Pública a efetiva função jurisdicional, importa que no exercício da função judicante a Administração Pública, suas entidades e seus órgãos vão: “[...] em encontro da almejada funcionalidade do ordenamento jurídico.” E, continua o autor referindo-se ao processo administrativo: [...] Com isso aproxima-se-á também o processo administrativo da necessária efetividade na prestação de justiça (em sentido lato). Pretende-se uma Administração Pública que, obediente aos princípios de um Estado Democrático de Direito, conduza em favor do interesse público com eficácia 160 e efetividade. A função jurisdicional Estatal tem por finalidade a realização dos objetivos do Estado Democrático de Direito e, portanto, da realização dos direitos sociais, e, sobretudo, do direito à justiça. Para Antonio Carlos Cintra do Amaral, Ada Pellegrini Grinover e Candido Rangel Dinamarco: A afirmação de que através da jurisdição o Estado procura a realização do direito material (escopo jurídico do processo), sendo muito pobre em si mesma, há de coordenar-se com a idéia superior de que os objetivos buscados são, antes de mais nada, objetivos sociais: trata-se de garantir que o direito objetivo material seja cumprido, o ordenamento jurídico preservado em sua autoridade e a paz e ordem na sociedade favorecidas pela imposição da vontade do Estado. O mais elevado interesse que se satisfaz através do exercício da jurisdição é, pois, o interesse da própria 161 sociedade (ou seja, do Estado enquanto comunidade) 158 Parágrafo 1º, do art. 217, da Constituição Federal, de 1988: “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competências desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportivas, reguladas em lei.” 159 Lei nº 2.180, de 05.02.1954. 160 MOREIRA, Egon Bockmann. Op. cit. p. 63. 161 ARAÚJO, Antonio Carlos Cintra de. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo, 13 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1997. p.131 Diante disso, para o ordenamento jurídico pátrio a função judicante da Administração Pública se presta a diferentes papeis, qual seja, o de contribuir com os objetivos do estado Democrático de Direito, com a efetivação do direito à justiça e com a eficiente realização do bem-estar da sociedade. Outro importante Tribunal judicante é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, criado pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, 162 órgão técnico, com funções administrativo judicante repressivo e preventivo às infrações contra a ordem econômica (conforme o ditame do parágrafo 4º, art. 173 da CRFB/1988). Têm como direção os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa, da livre concorrência, da função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.163 O ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1946, busca o equilíbrio do mercado - bem coletivo protegido no art. 219 da CRFB -, e a proteção à concorrência, haja vista, as condutas anticoncorrenciais acarretarem danos à economia, inviabilizando a livre concorrência e gerando prejuízos ao desenvolvimento sócio-econômico. Daí considera-se o CADE tribunal judicante tendo em vista sua finalidade. A Constituição Federal, no Título VII, cuida da Ordem Econômica que tem como objetivo o desenvolvimento de uma ordem sócio-econômica justa, valorizando o trabalho e a livre concorrência (art. 170). Destaca-se ainda do texto constitucional a repressão aos atos abusivos do poder econômico que desejam eliminação da concorrência, dominação dos mercados e o aumento arbitrário dos lucros. Desta forma, por meio de processo administrativo, o CADE desempenha relevante papel de julgar cada caso de concentração ou atos que tendem a coibir a livre concorrência e que de alguma forma limite ou prejudique a livre concorrência ou visem o abuso do poder econômico. 162 Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Disponível em Disponível em: <https://www.planalto.gov.br.>. Acesso em: 18/01/2007. 163 Art. 170, da CRFB/1988. É, destarte, o CADE outro exemplo do exercício da função jurisdicional fora da estrutura do Poder Judiciário. Suas decisões devem se acatadas de imediato pelo mercado e pelas partes. São decisões dotadas de imparcialidade, credibilidade e rigor técnico. Nota-se que a lei ao conferir função judicante aos tribunais administrativos o fez com o mesmo propósito da função jurisdicional conferida ao Poder Judiciário, mesmo que fora da estrutura daquele. Ou seja, a necessidade de se criar órgãos com função judicante não tem a finalidade de usurpar a função exclusiva jurisdicional do Poder Judiciário, vai além dessa intenção, é tão-somente dotar a Administração Pública de órgãos autônomos, ou seja, desvinculados de decisões políticas e, portanto, dotadas de especialidade técnica em decorrência da complexidade específica de cada matéria que se encontra atrelada os Tribunais. Em suma, tem-se que a função judicante da Administração Pública no cenário atual de valorização da consensualidade é uma necessidade e um dever para de tal forma alcançar os ditames do Estado Democrático de Direito. 1. 9. Conclusões parciais A Administração Pública progrediu para uma gestão voltada para a consensualidade e paridade, tendo em vista as intensificações de relações travadas com os particulares e na crescente valorização dos administrados no atual cenário de Estado Democrático de Direito. A função judicante da Administração Pública quando se realiza, seja por meios dos mecanismos alternativos de solução de conflitos, mediação, conciliação e arbitragem ou por meio de parcerias, acordos, transação, compromissos de conduta, deve buscar uma única finalidade, qual seja, a satisfação das necessidades da sociedade. Por conseguinte, é importante que se desenvolva cada vez mais cultura da consensualidade e que se tenha em mente que a Administração, para implementá-las deve se adequar aos mais modernos meios para de forma eficiente e legítima, alcançar tais ideais. 2. ARBITRAGEM E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2.1. Considerações iniciais A Administração Pública, no Brasil, conforme já tratado no capítulo anterior, passou por transformações no final século XX e chega ao início do século XXI imbuída pela indispensável valorização da consensualidade. Objetiva com isso se adequar a uma nova dinâmica social de igualidade e harmonia nas relações com os administrados. Nesse contexto, a arbitragem na Administração Pública se desenvolveu contemporaneamente a partir da Lei nº 8.987/1995. Essa Lei rememore-se, é um marco na instituição da arbitragem no âmbito do direito público atual.164 Logo em seguida à promulgação da Lei geral de concessões e permissões de serviços públicos foi editada a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, lei geral de arbitragem, fazendo surgir no horizonte nova era para alcance da justiça, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. A Lei Geral de Arbitragem dispõe acerca da arbitragem nos contratos de direito privado e, embora se aplique aos contratos administrativos165 164 Embora pode-se considerar o leading case da arbitragem no Brasil a demanda que envolvia a União e o espólio de Henrique Lage (Caso Lage), no que diz respeito ao emprego desse instituto no direito brasileiro. Neste, o Egrégio Supremo Tribunal Federal admitiu o Juízo Arbitral envolvendo as partes por meio de compromisso arbitral (Supremo Tribunal Federal - Tribunal Pleno: Agravo de Instrumento nº 52.181/GB – Relator: Min. Bilac Pinto, Publicado no DJU em 15.02.74). Entretanto, vale trazer o entendimento de Luis Roberto Barroso, que observa que nesse caso concreto, o STF não aprovou a utilização da arbitragem generalizadamente: “Não é incomum ver-se escrito que, nesse caso, o STF teria sufragado de forma generalizada a arbitragem no âmbito das relações da Administração Pública sem sequer referir a necessidade de lei. A afirmação não é precisa. O caso examinado pelo STF dizia respeito a uma arbitragem expressamente autorizada pelo Decreto-lei nº 9.521/46 – ato normativo com estatura de lei – , entre a União e o espolio de Henrique Lage e todo o debate ali travado dizia respeito à constitucionalidade do Decreto-lei, que acabou por ser reconhecido pela Corte.”. BARROSO, op. cit. 2003a. p. 620. 165 Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Marcos Juruena Villela Souto: “[...] quando a Administração Pública figura em um dos pólos de uma relação contratual, não necessariamente está-se diante de um contrato administrativo. Conquanto a mera presença da Administração como parte caracterize o contrato da Administração, a característica diferenciadora entre ambos os institutos está na existência das chamadas cláusulas exorbitantes, que outorgam poderes e prerrogativas de Direito Público, inadmissíveis em um contrato exclusivamente regido pelo Direito Privado. Nestes o regime é, subsidiariamente, disciplina que a arbitragem é instrumento ao alcance das pessoas capazes e se dirige aos direitos patrimoniais disponíveis, o que, conseqüentemente, abrange a Administração Pública. Assim é que, diante desse processo de adequação aos novos tempos nasceu o instituto da arbitragem nos contratos administrativos, e a lei de concessões foi, portanto, pioneira nessa inovação. Posteriormente, esse instituto pulverizou-se em diversos diplomas legais específicos e, embora estejam em aperfeiçoamento, ainda causa dificuldades de aplicação concomitantemente com procedimentos administrativos obsoletos e, há muito usados pela Administração Pública, em contexto completamente diverso dos atuais. Todavia, a doutrina contemporânea está atenta no sentido de estimular a Administração a buscar instrumentos mais eficientes para reger sua função estatal, como se extrai da doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: Mas certo é, também, que a postura, velha de mais de dois séculos, de supremacia, imposição e de unilateralidade – tidos como abributos permanentes e inafastáveis da Administração Pública em sua relações com os administrados – vem cedendo espaço à consensualidade e à negociação, que se vêm mostrando muito mais 166 eficientes para a satisfação dos interesses públicos. Mesmo com todo o debate que a impregna, a arbitragem (e, em se tratando de sua utilização no direito administrativo o instituto é repleto de controvérsias), é instituto antigo e há uma tendência mundial na sua utilização como alternativa à Jurisdição Estatal, já que alcança níveis avançados de credibilidade. O que se percebe hoje é que, embora esse instituto ainda não seja usado em por isso e em regra, de Direito Público, aplicando-se supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado, tal qual hoje disciplina, na ordem jurídica brasileira, o art. 54, da Lei nº 8.666/93.”In SOUTO, Marcos Juruena Villela. Arbitragem em contratos firmados por empresas estatais. Direito administrativo em debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. pp. 439-440. 166 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. O futuro das cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos. Direito Administrativo Brasil – Argentina, Estudos em homenagem a Aguntín Gordillo. Coord. Farlei Martins Riccio de Oliveira. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 80. números excepcionais, é uma alternativa para solução de conflitos que cresce cada vez mais. Sua utilização é relevante para que se opere, de uma vez por todas, a sua desmistificação, à medida que se constata ser método dotado de segurança, especialidade, sigilo e, acima de tudo, de agilidade. Estas vantagens da arbitragem contrastam com a Jurisdição Estatal em vista de sua morosidade, acúmulo de litígios pelo excesso de demandas, possibilidade de inúmeros recursos que só fazem com que as decisões judiciais se arrastarem no tempo, enfim, com perda de eficácia por falta de agilidade. 167 A despeito da arbitragem não ser mais uma questão polêmica na esfera privada, já que não há mais dúvida quanto à sua constitucionalidade e 167 Em balanço feito ao final de 2004 e início de 2005 por Eduardo Damião Gonçalves e Shirly Eliane Vogelfang: “[...] Apesar da relativa juventude da legislação brasileira da arbitragem, o Brasil tem demonstrado um crescimento considerável no número de casos de arbitragem a cada ano, uma intensificação de publicações, eventos e estudos sobre o assunto, assim como importante destaque internacional.[...] Segundo dados do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem Conima, que contempla 77 instituições filiadas, através de seu presidente, Dr. Adolfo Braga Neto, também presidente do IMAB – Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, ainda não é possível obter um número exato dos procedimentos arbitrais ocorridos no Brasil no ano de 2004, mas a previsão é de um crescimento de, pelo menos, 13% em relação aos números de 2003. A Câmara de Comércio Brasil Canadá, cujo Centro de Arbitragem é o mais antigo do Brasil, atuando desde 1979, celebrou no ano de 2004 seu jubileu de prata. O Centro de Arbitragem da CCBC teve ainda outros motivos para celebrar o ano de 2004, uma vez que o crescimento no número de procedimentos arbitrais foi, pelo menos, 50% superior ao do ano anterior. Foram 11 processos iniciados em 2004, contra 5 no ano de 2003. Já a Câmara de Arbitragem Empresarial (CAMARB), sediada em Minas Gerais, teve desde a sua formação até o final de 2003 um total de 13 casos. Apenas no curso do ano de 2004, foram iniciados 6 novos casos. Com um total de 27 procedimentos arbitrais até setembro de 2003, a Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo, instituída em 1995 pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, que integra o sistema Fiesp, chega ao final deste ano com um total de 45 procedimentos arbitrais instituídos, sendo 14 deles em andamento. Além do aumento no número de casos de procedimentos arbitrais, outros eventos puderam demonstrar, durante o ano de 2004, que o Brasil, assim como a América do Sul, tem se inserido cada vez mais no contexto da arbitragem internacional. Um exemplo disso foi a reunião do Grupo Latino Americano da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), que ocorreu em Paris em agosto deste ano e contou com a participação de vários profissionais brasileiros.” GONÇALVES, Eduardo Damião e Shirly Eliane Vogelfang. Cresce o Número de Conflitos Resolvidos por Arbitragem. In Revista Consultor Jurídico. dezembro de 2004. Disponível em: <http://www.camara imobiliária.com.br>. Acesso em 11/07/2006. legitimidade e uma vez reconhecida sua relevância como alternativa e suprimento à Jurisdição Estatal para a construção da paz social, é manifesto que a legitimidade desse instituto, no âmbito da Administração Pública, é ainda intricada. Apesar de todas as controvérsias que envolvem a arbitragem e a Administração Pública, tais como a constitucionalidade, a inafastabilidade da Jurisdição Estatal, a observância do princípio da legalidade, a indisponibilidade do interesse público e a questão da capacidade da Administração Pública para contratar, dentre outras, não há como refutar-se que se inaugurou uma era de consensualidade e de relações harmônicas entre o setor público e privado e, deste modo, a aplicação da arbitragem vem consolidar esse novo atuar da Administração Pública. Além do que, as rápidas mudanças econômicas e tecnológicas168 que compelem a Administração Pública a colocar-se em conformidade com essas mudanças, por si só justifica a pertinência em evidenciar a viabilidade jurídica da utilização do instituto extrajudicial de solução de conflitos nos contratos administrativos, objetivando, especialmente, maior eficiência para obtenção dos interesses coletivos. Nas Parcerias Público-Privadas, pretende-se destacar a necessidade da utilização do instituto da arbitragem como garantia e incentivo aos parceiros privados para investimentos em infra-estrutura,169 168 Não se podem esquecer as mudanças advindas da globalização que levou o Estado a mutações irreversíveis. A globalização promoveu segundo Odete Medauar: “[...] transnacionalização acelerada dos mercados, dos capitais, da produção, das relações econômicas, do consumo, sem limites territoriais. Ocorre a superação das restrições de espaço e tempo, ante a capacidade de tratamento instantâneo de um grande volume de informações, acarretando, inclusive, rápidos movimentos transnacionais de capital financeiro MEDAUAR, op. cit. 2003. p.94 169 Para Paulo Godoy, Presidente da Associação Brasileira da Infra-estrutura e Indústria de Base – Abdib, “investir em infra-estrutura é condição prioritária para qualquer país” e, continua: “Além de fundamental para o crescimento do Brasil, os investimentos em infra-estrutura farão diferença direta na vida dos brasileiros. As carências são enormes. O saneamento serve como exemplo ilustrativo disso. Na média, apenas 46,5% dos domicílios das capitais brasileiras e do Distrito Federal estão ligados à rede coletiva de esgotos. Há casos extremos de carência. Em Macapá (AP) e Porto Velho (RO), respectivamente, apenas que representa aposta para contribuição do desenvolvimento econômico para o país. 2.2. A arbitragem na Administração Pública como mecanismo de potencialização da justiça A arbitragem instituída em lei representa alternativa de solução de conflitos significante para assegurar o direito à Justiça no ordenamento jurídico brasileiro. Presta-se como apoio ao Judiciário já sufocado de demandas, e que, dentro do contexto atual, não tem como solucioná-los. Trata-se de instituto de aplicação eficaz, que surge em decorrência da transformação social que valoriza o consenso. 170 De acordo com Alexandre Freitas Câmara, a arbitragem é fruto da idéia de um novo enfoque de acesso à justiça: Relembre-se que a pacificação social é um dos escopos magnos do Estado Democrático de Direito, e deve ser buscada através do exercício de todas as funções estatais. Assim, não apenas através da jurisdição, mas também através do exercício da função legislativa, elaborando normas jurídicas abstratas que asseguram uma mais ampla possibilidade de acesso à ordem jurídica justa, o Estado caminha em direção àquele seu objetivo de alcançar a paz social. A arbitragem, assim, é uma conquista para o direito brasileiro, representativa da mais nobre linhagem da moderna ciência processual, sendo fruto da idéia de que o “novo enfoque do acesso à justiça”, onda renovatória do Direito Processual que se vive nos dias 8,2% e 8,9% das casas têm acesso ao sistema de esgoto. É um caso de penúria que só pode ser mudado os as empresas privadas forem chamadas a atuar. Somente para universalizar o atendimento de água e esgoto, incluindo distribuição, coleta e tratamento, a conta é estimulada em 200 bilhões de reais em 20 anos. 9 Bilhões de reais em investimentos anual necessário. Uma das respostas possíveis? Nas PPP´s. GODOY, Paulo. A importância das PPPs. Anuário Exame 2005-2006 Infra-estrutura. São Paulo: Editora Abril, 2005. p. 28 170 “A Constituição de 1988, já no seu preâmbulo, considerou como valores supremos, entre outros, o desenvolvimento e a justiça, havendo, certamente, uma estreita vinculação entre eles e sendo dever do Estado garantir a adequada realização de ambos. Com a Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, acrescentou-se que, além das suas outras características, a administração pública também deveria ser eficiente, cabendo, pois, à Justiça ser eficiente, obrigação que, por analogia, nos parece também incumbir ao Legislador.” In WALD, Arnold. Palestra realizada no II Congresso Brasiliense de Direito Constitucional, em 29.10.99, Brasília - DF. Brasília, vol. 1, n. 6, outubro/novembro 1999. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br.>. Acesso em: 18/07/2006. de hoje, “encoraja a exploração de uma ampla variedade de reforma 171 [...]. Sendo assim, ecos da vontade do EstadoLegislador brasileiro, em consonância com tantos outros institutos de sistemas jurídicos alienígenas, conferiram liberdade de escolha aos que desejem levar, de acordo com seus interesses, para a jurisdição extrajudicial, conflito de natureza contratual na certeza de que essa alternativa lhe conferirá agilidade e sigilo. Tal alternativa, posta à disposição para aqueles capazes de contratar (incluído-se o Estado e, conseqüentemente a Administração Pública) é mais uma forma de alcançar, mais celeremente, a pacificação contratual. É inevitável que conflitos eventualmente previstos, ou não, ocorram no decorrer da execução de contratos e, em muitos casos, surjam divergências de alta complexidade técnica, além de descumprimentos contratuais ou discordâncias acerca do cumprimento de normas incidentes nos contratos que careçam de previsão de instrumentos de solução de conflitos atuais e céleres.172 Não se pode esperar que o Judiciário, por si só, diante das avalanches de conflitos que o abarrotam diariamente, seja capaz de promover essa pacificação à contento. É mais do que oportuna a criação de mecanismos que solucionem tais conflitos mais celeremente. A atualidade, com sua rapidez nos acontecimentos econômico-sociais e no 171 CÂMARA. Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 4 ed. rev. ampl., atual., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p.5. 172 A Lei nº 9.307/1996, no seu artigo 32, inciso VIII, estabelece prazo de seis meses para conclusão do processo arbitral. BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: <htpp//www.planalto.gov.br>. Acesso em 20/11/2006. desenvolvimento da tecnologia, conclama pela agilidade nas soluções de conflitos. Todas essas premissas são importantes para a legitimação da previsão do instituto de arbitragem pela esfera pública. Tanto por ser um mecanismo dotado de pouco formalismo, como por ser procedimento dotado de imparcialidade, igualando as partes que passam à margem de prerrogativas individuais.173 2.3. Os contratos de concessões de serviços públicos e o instituto da arbitragem Os contratos administrativos de concessões de serviços públicos174 (Lei nº 8.789, de 13 de fevereiro de 1995), foram reintroduzidos no ordenamento jurídico brasileiro a partir da década de 90. Essa reintrodução se deu praticamente sob os mesmo motivos da sua criação no século XIX, conforme observa Odete Medauar: A concessão de serviços públicos existiu e foi utilizada desde o século XIX, sobretudo na Europa. Foi criada para serviços que exigiam grandes investimentos e pessoal técnico especializado, encargos esses que o setor público não podia assumir, daí a transferência de sua execução ao setor privado, remunerado por tarifa paga pelo usuário; na época, recaiu principalmente sobre transporte ferroviário, fornecimento de água, gás, transporte coletivo urbano. A concessão tinha a característica do longo prazo para propiciar retorno do investimento aplicado. Depois se registrou declínio das concessões, a partir da terceira década do século XX. Isso ocorreu em virtude da instabilidade econômica em geral, devida às guerras mundiais e às tendências estatizantes. Muitas atividades concedidas foram nacionalizadas e criaram-se empresas estatais que absorveram grande parte das concessões do setor privado, surgindo 175 as outorgas aos entes da Administração indireta. 173 É importante ressaltar que a Administração quando é ex adversum de particular em controvérsia levada ao Poder Judiciário, a priori, o particular já entra em desvantagem diante de todas as prerrogativas que permeiam aquela, o que não ocorre com o Juízo Arbitral, em que há nítida igualdade entre as partes. Resta claro que as prerrogativas jurisdicionais, normas de proteção afetas à Administração são empecilhos para os potenciais parceiros privados que de antemão preferem não pactuar com uma parte merecedora historicamente de privilégios que não os alcançam de igual forma. 174 Artigo 175, da Constituição Federal, de 1988: “Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. 175 MEDAUAR, op. cit. 2003. p. 217. Esses contratos, de alta complexidade técnica e que exigem investimentos vultuosos de grande impacto econômico, têm como escopo a transferência da execução de serviços públicos para parceiros privados, que o fazem por sua conta e risco sendo remunerados por meio de tarifa.176 A transferência para o setor privado dos serviços públicos e atividades econômicas de interesse da coletividade, antes prestados unicamente pelo Estado, é conseqüência da reforma ocorrida no Estado que, antes do atual modelo de Estado Regulador, exercia ativamente papel de Estado de Bem-Estar Social (era o Estado- empresário)177, com a prestação direta dos serviços públicos e desempenho no domínio econômico por meio de suas empresas estatais.178 Com efeito, um Estado dotado de exacerbadas funções e a ausência de recursos para representar toda uma inflada estrutura voltada para a prestação de serviços, em dado momento, desmoronou.179 Daí em diante, foi preciso buscar na 176 JUSTEN FILHO, op. cit. 2003 p. 77. Todavia custa ressalvar que n entendimento Luis Roberto Barroso e Raymundo Faoro o Estado brasileiro não passou pela fase do Estado do Bem-Estar Social. 178 Historicamente a participação do Estado em atividades econômicas privadas pode ser identificada com a criação do Banco do Brasil S/A, primeira sociedade de economia mista fundada pelo Alvará de 12.10.1808, do Príncipe Regente, ao qual se seguiram, em ordem cronológica, o Banco do Estado de São Paulo S/A, o Banco Mineiro da Produção e o Banco de Crédito da Borracha. Com o início da industrialização, e sob a égide da Carta de 1937, começaram a ser criadas uma série de sociedades de economia mista, voltadas a atividades econômicas básicas ou de infra-estrutura industrial e de serviços, como o Instituto de Resseguros do Brasil (Decreto-Lei n.º 1.186/30), a Companhia Siderúrgica Nacional (Decreto-Lei n.º 3.002, de 1941), a Companhia Vale do Rio Doce (Decreto-Lei n.º 4.352/42), a Companhia Nacional de Álcalis (Decreto-Lei n.º 5.684/43), a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Decreto-Lei n.º 8.081/45), a Fábrica Nacional de Motores S/A (Decreto-Lei n.º 8.699/46), a PETROBRÁS (Lei n.º 2004, de 1953), ELETROBRÁS (Lei n.º 3.890-A, de 1961), e, numa etapa ulterior, a TELEBRÁS (Lei n.º 5.792, de 1972) e a SIDERBRÁS (Lei n.º 5.919, de 1973) – além de o Estado haver adquirido o controle de outras empresas estatais, sem prévia autorização de lei específica (v. g., USIMINAS e COSIPA). In PENTEADO. Mauro Rodrigues. Reflexões sobre a privatização, parcerias e a política econômica. Revista Jurídica da UFPG. Vol.1. n 1. Disponível em: <http://www.ufpg.br/rj>. Acesso em 18.08.2006. 179 Segundo Marcos Juruena Villela Souto na concepção de reengenharia do Estado, o importante não é apenas a redução do tamanho da máquina estatal: “[...] mas, principalmente, de um redimensionamento do Estado à luz de suas novas funções numa sociedade moderna. Destarte, diante da opção constitucional 177 sociedade civil recursos que propiciassem a prestação e o desenvolvimento dos serviços de telefonia, de energia, de gás, transporte... O que estava em risco, nesse período de desequilíbrios, era a estratégia de desenvolvimento do País, diante da intensa intervenção estatal na prestação de serviços e atividades econômicas. O que se tinha era uma estrutura gigantesca e obsoleta, causadora de alarmante defict público, de sabida ineficiência e crônica ausência de recursos que proporcionassem o desenvolvimento econômico e social. Conseqüentemente, a escassez de recursos e as reformas ocorridas no Estado levaram ao processo de desestatização180 como meio de diminuir a atuação estatal na exploração e na prestação direta dos serviços. Na visão de Dinorá Adelaide Musseti Grotti, o instituto da concessão foi o primeiro modo de descentralização de serviços públicos, entretanto, usada com a finalidade de diminuir o aparelhamento do Estado, é instituto novo. A autora observa que: A modificação das concepções políticas, sociais, econômicas e jurídicas refletiu-se sobre o instituto da concessão, que renasceu com algumas modificações importantes. No passado, em suas origens, a concessão de serviço público esteve fortemente ligada à outorga para certos empreendedores que queriam implantar o serviço com exclusividade. Afinal, o Estado estaria interferindo nesses setores exatamente para que pudesse transferir para o empreendedor alguns privilégios, especialmente o de impedir a concorrência e garantir que brasileira, a sociedade só transferiu para o estado as atividades e setores que não pudessem ser alcançados sem a interferência do poder de império ao qual todos os indivíduos ficam sujeitos no respectivo território. Ao Estado não cabe, pois, ocupar espaços empresariais, excluindo ou competindo com a iniciativa privada, devendo retirar-se desses setores que podem ser atendidos a contento pelos particulares.” Marcos Juruena Villela Souto. Direito administrativo das concessões. 5.ed. sist. rev. ampl. e atual.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 3. 180 Marcos Juruena Villela Souto sobre a desestatização diz: “A absoluta impossibilidade de se manter o Estado com todas as funções e estruturas que lhe foram transferidas ao longo do século XX forçou a adoção de políticas públicas que levassem, à luz dos princípios da subsidiariedade, revisão das tarefas que deveriam retornar sociedade, bem como a estrutura administrativa necessária para essa nova orientação. A isso se chamou de Programa de Desestatização, que envolvia um conjunto de ações e não apenas medidas isoladas de privatizações, concessões ou terceirizações. Tudo fazia parte de um contexto mais amplo, que envolvia “repensar o Estado”. SOUTO, Marcos Juruena Villela. Parcerias Decorrentes do Programa Estadual de Desestatização. Direito administrativo das parcerias. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005. p.57. Para aprofundamento no tema ver SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito administrativo da economia. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. pp 138-225. não haveria competição – e, portanto, que poderia recuperar o capital investido dentro de uma previsibilidade de exploração. Nesse momento de retomada da concessão – e esse fenômeno não é brasileiro, é internacional, ela surge com uma nova roupagem, para servir a um projeto não de exclusividade em favor de uma empresa particular, mas de exploração concorrencial desses serviços, que anteriormente foram monopolizados por empresas particulares, na sua fase implantação, e depois por empresas estatais, na fase de seu 181 maior desenvolvimento. Por outro lado, vale ressaltar que o processo de transferência da execução dos serviços públicos ao setor privado pelo Estado brasileiro passou, ainda, pelo fenômeno do aprimoramento das funções administrativas, como um dos propósitos da reforma do Estado, capitaneado pelo princípio da eficiência, disciplinado no artigo 37, caput, da Carta Maior de 1998. Como ensina Marcos Juruena Villela Souto, o Estado deixou de ser prestador de bens e serviços exatamente em atendimento ao princípio da eficiência: Em sede de serviços públicos, a noção de eficiência é aquela que traduz a observância dos princípios da generalidade de oferta, da regularidade, da continuidade, da cortesia, da atualidade e, no que especialmente interessa ao caso em exame, da modicidade das 182 tarifas. O Estado encontrou no capital privado, parceiro interessado em prestar serviços, o que trouxe inegáveis benefícios para o País, principalmente, quanto à universalidade desses serviços, que antes alcançavam uma parcela reduzida da população brasileira. Assim, numa análise crítica desprovida de ideologias, pode-se dizer que essas transformações trouxeram bons resultados.183 É certo que é de extrema relevância para o Estado deixar de ser o provedor universal para, desse modo, passar a dar ênfase a serviços de relevante interesse 181 GROTTI, Dinorá Adelaide Musseti. A experiência brasileira nas concessões de serviços públicos. In Parceria Público-Privadas. Coord. Carlos Ari Sundfeld. São Paulo: Malheiros, 2005. pp.189-190. 182 SOUTO. Marcos Juruena Villela Souto. Direito administrativo das parcerias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 295. 183 O que difere, da época atual, em que se percebe a chegada de serviços a lugares longínquos, como, p. ex., serviços de telefonia, de energia, entre outros que promovem a integração e a dignidade dos cidadãos brasileiros, principalmente, os menos abastados. O que cumprem com os ditames constitucionais esculpidos nos artigos 1º, III e 3º, III, da Constituição Federal de 1988. coletivo e de segurança nacional (conforme proclamado no artigo 173, caput, da CRFB/1988).184 Com isso ganha a economia brasileira que passou por índices de crescimento econômico há muito não alcançados; e ganha, também, o cidadão, que tem à disposição serviços em estágios avançados em quantidade e qualidade.185 Basicamente, tem-se que o somatório final dessas mudanças se traduz em incremento do mercado, na qualidade de vida e, especialmente, no acréscimo do desenvolvimento econômico.186 Neste sentido, Diogo de Figueiredo Moreira Neto aponta vantagens na entrega da prestação de serviços públicos à iniciativa privada: Afinal, passava-se a reconhecer, depois de um longo período hegemônico do pesado Estado-Previdência, que a iniciativa apresenta maior capacidade de imprimir alto grau de eficiência e economia às suas atividades, dispensando – isto é que é mais importante – o Poder Público, de preocupações secundárias, de modo a liberá-lo para concentrar-se em sua atividades primárias, na solução de problemas de maior premência e envergadura, como são hoje os de segurança, da educação e da saúde e, em escala crescente, no desenvolvimento do fomento público. Ressurge, assim, o instituto de concessão, numa quadra em que o fracasso do Estado, como agente produtor e explorador na economia, ficou evidenciado em todos os quadrantes e, mais, agudamente, na área socialista, do então chamado segundo mundo, em que o estatismo alcançou o seu 187 clímax. Sendo assim, é natural que essa imprescindível parceria com o setor privado fez nascerem novos investimentos e as concessões de serviços 184 Artigo 173, da Constituição Federal de 1988: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.” 185 In SOUTO, op.cit p.295. 186 Ressalta-se, ainda, a diferença entre crescimento econômico e desenvolvimento econômico, especialmente porque o primeiro se refere apenas ao acúmulo de riquezas que se concentram nas mãos de parcela mínima da sociedade e não se preocupa com a justiça social. O segundo por sua vez, também acumula riquezas, entretanto, promove a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e a necessária distribuição de rendas. Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “O desenvolvimento deve ser um dos objetivos a ser perseguidos pela sociedade partindo-se da premissa em que o desenvolvimento é um produto da dinâmica social em que as forças primárias da sociedade interagem na busca da satisfação de seus interesses. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Ordem Econômica e Desenvolvimento na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: APEC, 1989. p. 35. 187 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Administrativo. 3 ed. rev. ampl. Rio de Janeiro. São Paulo. Recife: Renovar, 2007. p. 11. p.427. públicos188 marcaram a economia brasileira por terem propiciado a potencialização do desenvolvimento econômico. Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, os benefícios oriundas dessa recriação para o desenvolvimento do País são: 189 [...] a intenção é de aliviar o Estado da execução de dezenas de serviços públicos que vêm sedo prestado burocrática, onerosa e ineficientemente, esta solução de revitalização da concessão, que, em acréscimo, também revigora a competitividade e a empresa privada no País, gerando empregos, não traz prejuízo algum quanto à 190 responsabilidade e a vigilância do Estado. Ao mesmo tempo, a lei geral de concessões, na trilha da ampliação de institutos que garantam a eficiência na prestação dos serviços públicos, trouxe outra extraordinária mudança: a autorização para utilização dos institutos extrajudiciais de solução de conflitos, dentre os quais, a arbitragem. 2.3.1. A legitimidade da arbitragem nos contratos administrativos Em moderna concepção, a Lei de concessões resgatou para os contratos administrativos o importante instituto de solução extrajudicial de controvérsias. Mecanismos estes que são dotados de procedimentos seguros, de celeridade, especialidade e sigilo sendo, notoriamente, apropriado à solução de conflitos contratuais. Com tal iniciativa o direito brasileiro procurou dotar os contratos de concessão, no tocante à solução de controvérsias, de mais imparcialidade e tecnicidade nos seus julgados. A Jurisdição Arbitral é dotada de experts nos assuntos relacionados aos aspectos econômicos e financeiros e, principalmente, sem vínculo com as 188 Sobre o tema ver JUNSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público. São Paulo: Dialética, 2003. SOUTO. Marcos Juruena Villela. Direito administrativo das concessões. 5 ed. sist. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. 189 Nessa passagem, o antes citado doutrinador, lembra inovadora Lei de concessões do Estado do Rio de Janeiro: “Um excelente exemplo de legislação motivadora e pioneira foi a Lei n°1.481, de 21 de junho de 1989, do Estado do Rio de Janeiro, só surgindo, lamentavelmente, quase seis anos depois, a normatividade nacional, com a Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que, de resto, lhe seguiu as linhas mestras.” MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Administrativo. 3 ed. rev. ampl. Rio de Janeiro. São Paulo. Recife: Renovar, 2007. p 418. partes contratantes (garantia de imparcialidade), afastando influências de cunho político, portanto, dotada de mais segurança jurídica, bem como de celeridade na entrega da decisão, o que assegura eficiência e economicidade. Deste modo, o artigo 23, inciso XV, da lei de concessões dispõe que constitui cláusula essencial destes contratos a previsão do fôro e o modo amigável de solução das divergências contratuais, tornando, portanto, obrigatória sua previsão. Recentemente, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, em flagrante refinamento da lei, acresceu o artigo 23-A à Lei 8.987/1995 à qual dispõe: O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua o portuguesa, nos termos da Lei n 9.307, de 23 de setembro de 1996. Trata-se, portanto, de um grande passo evolutivo tendo em vista a previsão expressa da faculdade de utilização da arbitragem nesses contratos, o que serve para mitigar as polêmicas em torno de sua utilização. Há que se recordar, ainda, que se inseriu na lei instituidora dos contratos de concessões tal previsão como forma de incentivo para a atração dos grandiosos investimentos que, via de regra, não convencia os particulares acerca de sua viabilidade e previsibilidade. Nota-se que o contrato administrativo191 de concessão regido por normas de direito público e privado, ou seja, de regime misto e dotado de algumas prerrogativas, de imediato afasta os parceiros privados pela notória desigualdade entre as partes contratantes. 190 MOREIRA NETO, MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Administrativo. 3 ed. rev. ampl. Rio de Janeiro. São Paulo. Recife: Renovar, 2007. p.428. 191 Para aprofundamento na matéria ver MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 12 ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. pp.158-173. A lei de concessões, entretanto, cuidou de estabelecer mecanismos propícios à consecução de parcerias com o intuito de viabilizá-la. Segundo o ensinamento de Flávio Amaral Garcia: A idéia não é de simples celebração de um contrato administrativo, mas de efetiva parceria entre o setor público e a iniciativa privada para o atendimento de um interesse público [...] desta noção de parceria pode-se extrair a importância da solidariedade entre concedente e concessionário durante a execução do contrato de concessão. Apesar de cada parte ter um interesse próprio no ajuste (a prestação de um serviço adequado, do lado do concedente, e a busca do lucro justo, do lado do concessionário), é, possível identificar, também, a existência de uma finalidade comum, revelada no interesse solidário de as partes executarem o próprio contrato. É por meio da consecução desta finalidade comum que cada parte poderá concretizar o seu próprio interesse.192 Vale ponderar, para resgate da trajetória evolutiva dos institutos consensuais até os dias atuais, que a idéia desses mecanismos de solução de controvérsias prevista expressamente pela Lei nº 8.987/1995 causou uma fenda na doutrina e na jurisprudência pátria. Entretanto, quando se analisa as construções doutrinárias e as manifestações tendentes a aceitar ou não a arbitragem nos contratos administrativos, se percebe que em verdade o que ocorre é uma dificuldade daqueles que não aceitam se adaptar aos novos mecanismos de atuação estatal que visam uma maior colaboração entre o setor público e setor privado, esquecendo a real necessidade de mecanismos que determinem e fortaleçam essas parcerias no sentido de trazer resultados para a coletividade e para o Estado Democrático de Direito que tem como um dos objetivos o consenso.193 Conforme o entendimento de Marcos Juruena Villela Souto, ao se referir à arbitragem pelas estatais:194 192 GARCIA, Flavio Amaral. Regulação jurídica das rodovias concedidas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. pp. 45-46. 193 Artigo 4º, inciso VIII, da Constituição Federal, de 1988: “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] VII – solução pacífica dos conflitos.” 194 Entretanto, para Marçal Justen Filho: “O contrato administrativo apresenta duas categorias de cláusulas contratuais. Existem aquelas que disciplinam a execução da prestação necessária à satisfação Conclui-se, portanto, que existe cabal autorização para a adoção da arbitragem por empresa estatal. Acresce que mesmo em um típico contrato administrativo, como é o caso da concessão de serviço público, é expressamente reconhecida a possibilidade de adoção da arbitragem, porque neles existem aspectos que são puramente patrimoniais e não podem ser confundidos com os aspectos de serviço, esse sim, 195 recobertos pela indisponibilidade,[...]. Assim, vale ponderar que a arbitragem, mesmo se dirigindo aos contratos administrativos, somente será legítima no que diz respeito a aspectos patrimoniais e nunca aos aspectos de serviço. 2.3.2. A capacidade de contratar da Administração Pública Uma das principais polêmicas que envolve o uso da arbitragem nos contratos administrativos, diz respeito à questão da capacidade de contratar. A Lei nº 9.307/1996 disciplina que pessoas capazes de contratar podem se valer do instituto da arbitragem para solução de controvérsias no decorrer da execução de seus contratos. Tem-se por relevante destacar que, se a Lei assim dispõe, sem sacrifício da obviedade, está o Estado e, por conseguinte, a Administração Pública, abrangida por essa disposição legal. De tal modo, se para valer-se do instituto da arbitragem deve a pessoa física ou jurídica196 ter capacidade, corolário lógico e indiscutível é que o Estado,197 pessoa jurídica de direito público, tanto pode contratar, como pode das necessidades coletivas, que são denominadas “regulamentares” ou “de serviço”. Além delas, há as cláusulas que asseguram a remuneração do particular e que são ditas “econômicas”. As primeiras podem ser unilateralmente alteradas pela Administração Pública; as outras não. JUSTEN FILHO, op. cit. 2005. p. 290. 195 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito administrativo em debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 472. 196 “É por meio da noção do Estado como pessoa jurídica, existindo na ordem jurídica e procurando atuar segundo o direito, que se estabelecem limites jurídicos eficazes à ação do Estado, no seu relacionamento com os cidadãos. Se, de um lado, é inevitável que o Estado se torne titular de direitos que ele próprio crie por meio de seus órgãos, há, de outro modo, a possibilidade de que os cidadãos possam fazer valer contra ele suas pretensões jurídicas, o que só é concebível em uma relação de pessoas jurídicas.” DALLARI, op. cit. p.107. 197 “A evolução posterior da situação do indivíduo no sentido do reconhecimento de mais amplos direitos exigíveis do Estado, inclusive perante o juiz, levou a configurar o Estado como pessoa jurídica, para colocá-lo em posição análoga à do indivíduo. A consideração do Estado como pessoa jurídica foi o mais importante ataque intelectual contra a formação monárquica do exercer a faculdade do uso da arbitragem. O Estado198 está, portanto, acobertado por expressa disposição legal.199 A lei geral de arbitragem dispõe, ainda, que a arbitragem é dirigida aos direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, àqueles que: “[...] possam ser quantificados monetariamente, e estejam no comércio, e que são, por esse motivo e normalmente, objeto de contratação [...]”200. Ou seja, são os bens que estão no mercado, os que podem ser quantificados monetariamente, os direitos empresariais, que via de regra exigem alto grau de especialidade por parte daquele que julga suas divergências.201 Assim é para Diogo de Figueiredo Moreira Neto: Consigne-se, finalmente, que a competência para negociar e contratar a respeito de interesses patrimoniais disponíveis de administração pública implica na correlata competência para pactuar previamente a solução de controvérsias por meio de arbitramento. Tal é a norma do artigo 1° da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, daí decorrendo que a competência para a escolha das regras de direito (artigo 2°, 1°), bem como para a escolha dos árbitros (artigo 202 13, 2°) segue-se como corolário. Pode-se afirmar que o Estado e a Administração Pública, enquanto partes capazes de contratarem (elemento subjetivo), tanto podem (como devem) decidir pela Jurisdição Arbitral para solução de seus conflitos em matérias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis (elemento objetivo). 2.3.3. O princípio da legalidade e a arbitragem nos contratos administrativos Estado; o monarca, ao qual antes se identificava o Estado, converteu-se em órgão do Estado pessoa jurídica, com o qual não podia se identificar.” MEDAUAR, op. cit. 2003. pp.116-119. 198 Conforme DALLARI, op. cit. 2001. p. 799. 199 Nos termos do artigo 41 e incisos do Código Civil de 2002. REALE, Miguel (Prefácio). Novo Código Civil Brasileiro, Lei no. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Estudo Comparativo com o Código Civil de 1916, Constituição Federal, Legislação Codificada e Extravagante. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. 200 In MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Arbitragem nos contratos administrativos. Revista de Direito Administrativo. n. 209. jul/set. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 85 201 Em regra os direitos indisponíveis da Administração Pública são os que se referem ao bem-estar e a segurança da sociedade esses são, portanto, inegociáveis (são os interesses primários). 202 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do direito administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.p. 234. O entendimento contrário à adoção da arbitragem nos contratos administrativos (cada vez mais minoritário, registre-se)203 fundamenta-se, ainda, na premissa de que a autorização da lei de concessões fere o princípio da legalidade (pelo fato de não existir lei geral dirigida aos contratos administrativos e para a Administração Pública como um todo), ou porque o interesse público é indisponível e, além disso, por afrontar o princípio da jurisdição una. Para Alexandre Freitas Câmara: [...] O mesmo não se dará, obviamente, quando o litígio se originar em relação jurídica em que o Estado seja sujeito e que provenha de um contrato administrativo. Nesta hipótese torná-se inviável a 204 arbitragem, em razão da própria natureza da causa. De outro modo, maior parte da doutrina205 recebeu e até festejou tal disposição legal por entender legalidade não e, haver afronta também, por ao ser princípio da importante instrumento para a consolidação da tendência à negociação e consenso entre o Poder Público e o setor privado. Para aqueles que aplaudem tal previsão, é a consolidação das mudanças pelas quais passou a Administração Pública na opção por uma gestão igualitária e, sobretudo, voltada para o aprimoramento da consensualidade. Importa ressaltar que, com tal evolução, o direito administrativo se aperfeiçoou de tal modo que o princípio da legalidade, no contexto atual, difere dos fundamentos pelos quais foi criado, sendo importante sua interpretação não travar o processo evolutivo pelo qual passou a administração Pública e, sim, ser meio de garantia da legítima aplicação e cumprimento da lei pela Administração. Nesse 203 204 Dentre esses ver: FIGUEIREDO, op. cit. p.106. CÂMARA. op. cit. 2002. p. 145. CÂMARA.op. cit. 2005. p.16. sentido importa a lição de Odete Medaur para a questão: Para a Administração, o princípio da legalidade traduzia-se em submissão à lei. No conjunto dos poderes do Estado expressava a relação entre poder Legislativo e poder Executivo, com a supremacia do primeiro. No âmbito das atuações exprimia a relação entre a lei a ato administrativo, com a supremacia da primeira. Contra o arbítrio da vontade pessoal do monarca, impunha-se a segurança da disposição pessoal e abstrata da lei. Mediante a submissão da Administração à lei, o poder torna-se objetivado; obedecer à Administração era obedecer à lei, não a vontade instável da autoridade. Daí o sentido de garantia, certeza jurídica e limitação do poder contido na concepção primeira do princípio da legalidade administrativa. Nessa concepção e lei e, portanto, o princípio da legalidade colocaram-se em função de 206 ideais de justiça[...]. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, citando Joan Prats I Catalã, o princípio da legalidade deve ser sempre observado. Entretanto, não há rigidez quanto à sua modificação em nome da eficiência e, pondera: [...] o princípio da legalidade deve ficar resguardado [...] haverá de ser modificado quando sua inadequação às necessidades presentes constitua um obstáculo para a gestão eficaz dos interesses gerais, porém nunca poderá justificar-se a atuação administrativa contrária ao direito, por mais que possa ser elogiado em termos de pura 207 eficiência. Diante de todos esses argumentos tem-se que, embora ainda exista entendimento contrário, a constitucionalidade da lei foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal encerrando definitivamente essa questão.208 De mais a mais, o entendimento da constitucionalidade e da legalidade da arbitragem pela Administração está apaziguada por renomados doutrinadores tal como Adilson Abreu Dallari que, referindo-se à lei de concessão, diz que a lei não somente permite a arbitragem, como também 205 Entre esses: Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Caio Tácito, Cláudio Vianna de Lima, Carlos Pinto da Motta. Leon Frejda Szklarowsky, Odete MEDAUAR. Marcos Juruena Villela Souto. Adilson Abreu Dallari. 206 MEDAUAR, Odete. op. cit. p.114. 207 DI PIETRO, op. cit. 2001. p. 63. 208 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento na Homologação de Sentença Estrangeira n° 5206, requerida pelo Reino da Espanha - Relator Min. Maurício Corrêa – Julgado pelo Tribunal Pleno – publicado no DJU de 30/04/04. disciplina que os institutos de consensualidades nesses contratos são obrigatórios.209 Insta ressaltar que a lei geral de concessões, datada de 1996, foi, e é sem dúvida, inovadora, criando, inclusive, institutos consensuais de solução de conflitos, como a arbitragem, antes mesmo da Lei nº 9.307, de 1997. Portanto, um ano após aquela, o que denota a tendência contemporânea de evolução, por parte do direito público, quanto à paridade e à negociação nas relações jurídicas entre Administração Pública e os parceiros privados. Antes da Lei de concessões, a Lei nº 8.666, de 1993210 disciplinou que nos contratos de financiamentos internacionais não há necessidade de eleição de foro para dirimir questões contratuais, constituindo exceção à possibilidade de utilização da arbitragem nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas,211 e, ainda, essa mesma lei, no artigo 54, também define a aplicação supletiva dos princípios gerais dos contratos.212 Isto conduz ao entendimento de que, mesmo na ausência de autorização legal 209 E, continua sua explanação: Atualmente, existe dispositivo legal expresso não somente autorizando, mas, mais que isso, determinando a utilização da arbitragem na solução de eventuais conflitos em matéria de concessão de serviço público. [...] Ou seja, não só é permitida, mas, mais que isso, é obrigatória a previsão, no contrato, da arbitragem, como “modo amigável de solução das divergências contratuais”. DALLARI, op. cit. 2001. pp. 798 e 799. 210 Lei nº 8.666, de 1993, artigo 32, § 6º: “Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. [...] º o o o § 6 : “O disposto no § 4 deste artigo, no § 1 do art. 33 e no § 2 do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.” 211 Artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.666/1993: “São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.” BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <htpp//www.planalto.gov.br>. Acesso em 20/11/2006. 212 Artigo 54, da Lei nº 8.666, de 1993: “Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.” BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <htpp//www.planalto.gov.br>. Acesso em 20/11/2006. geral de âmbito público para utilização desse instituto, pode-se recorrer à lei geral de arbitragem. Para Luis Roberto Barroso esse argumento não tem sustentabilidade: De todo modo, ainda que houvesse norma em sentido exatamente contrário na mesma lei, seria implausível supor que a aplicação supletiva de “princípios da teoria geral dos contratos”, referida no art. 54 da Lei nº 8.666/93, aos quais se deve recorrer apenas após esgotado o arsenal teórico do direito publico, pudesse servir de fundamento legal para ajuste da arbitragem. A compreender a norma nesse sentido, qualquer instituto de direito privado, e especificamente de teoria geral dos contratos, poderia ser livremente empregado pelo 213 administrador público, em burla evidente ao princípio da legalidade. Disso deriva, portanto, o entendimento de que é preciso ser editada lei geral de direito público que regule a matéria da arbitragem nos contratos administrativos sob o fundamento de não serem suficientes leis específicas para atender todas as situações. Por outro lado, entende-se que é razoável que, na omissão de lei própria, e em se exaurindo os fundamentos legais de direito público, aplique-se subsidiariamente legislação de direito privado, conforme previsto na Lei nº 8.666/1993, naquilo que não seja incompatível com os princípios orientadores da Administração Pública. A Lei de contratos administrativos, em outra disposição, também não exclui a possibilidade dos institutos consensuais. Para tanto, basta analisar o artigo 55, parágrafo 2º, quanto à obrigatoriedade de indicação de foro. O entendimento de que essa disposição remete tão-somente ao Judiciário também não parece suficiente para desautorizar a arbitragem por essa lei. Na ótica de Marcos Juruena Villela Souto, a cláusula que estabelece foro competente nos contratos da Administração, não remete exclusivamente a Jurisdição Estatal: [...] formalidade essa que não pode e não deve ser entendida como uma obrigatoriedade substantiva de que se discuta toda e qualquer 213 BARROSO, Luis Roberto. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público. Cláusula arbitral inserida em contrato administrativo sem prévia autorização legal. Invalidade. In Temas de direito constitucional. Tomo II. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 625. questão em juízo, e não só porque se confundem as distintas obrigações em sua natureza, como porque tal confusão conduziria ao absurdo de se impedir qualquer negociação amigável. Portanto, o que faz sentido dessumir do dispositivo do art. 55, § 2º é que, em sendo inevitável, as partes podem ir ao Judiciário, indicando-se, para tanto, o foro, mas não sem que lhes permita estabelecer mecanismos de solução de controvérsias, sob pena de faltar-lhes, em eventual ingresso prematuro em juízo, o 214 interesse de agir. Retornando à Lei nº 8.987/995, tem-se que seguiu tendência mundial na aplicação do Juízo Arbitral nos contratos, disposição que é empregada tanto nos contratos de natureza privada, como nos de natureza pública nos diversos sistemas jurídicos alienígenas, como também nos contratos internacionais privados e entre aqueles celebrados entre Estados soberanos. Pretende o direito brasileiro instituir mecanismos já aperfeiçoados em outros ordenamentos, adaptando-os à realidade brasileira com o objetivo de atrair mais parceiros privados e, em contrapartida, garantir uma parcela de placidez aos parceiros que, desse modo, sentem-se mais confiantes para celebrar parcerias que, na maioria dos casos, requerem altos investimentos e prazos longos. Chegar mais celeremente à solução de controvérsias nos contratos administrativos de concessões de serviços públicos é uma garantia que acarreta segurança jurídica, garante a boa-fé e a confiança entre os parceiros. Objetiva, repita-se, nesse diapasão, colocar a Administração Pública em consonância com as modernas concepções de direito privado e com as leis internacionais que regulam esse instituto nos diversos sistemas jurídicos vigentes. Aliás, é importante frisar que a ampliação dessa tendência valoriza a liberdade na escolha do mecanismo que melhor se apresenta para a solução de conflitos dessa natureza e, sobretudo, aprimora o princípio da autonomia da vontade.215 214 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Arbitragem em contratos firmados por empresas estatais. Direito administrativo em debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. pp. 440-441. 215 “[...] a principal característica da Lei de arbitragem brasileira é o resgate do princípio da autonomia da vontade, desde a decisão de submeter o litígio ao juízo arbitral – seja na cláusula arbitral, seja no compromisso arbitral –, na eleição do arbitro – escolhido livremente por elas –, e mesmo na determinação do critério a ser utilizado pelo arbitro na decisão do conflito.” SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito administrativo em debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p.456. 2.3.4. Aplicação subsidiária da Lei Geral de Arbitragem no âmbito dos contratos administrativos A Jurisdição é função do Estado, entretanto, a Lei nº 9.307/1996 dispõe que as pessoas capazes216 de contratar podem, se assim quiserem, no âmbito da autonomia de sua vontade, submeter a solução de seus conflitos ao Juízo Arbitral ao invés da Jurisdição Estatal. Todavia, em se tratando de controvérsias contratuais envolvendo a Administração Pública e os particulares, há na doutrina aqueles que entendem que essa lei não se aplica e, logo, que, se a Lei nº 9.307/1996 não regula a arbitragem nos contratos administrativos, existe a necessidade de lei geral de direito público que trate da arbitragem envolvendo a Administração Pública, disciplinando seus limites e particularidades, pois de outro modo não se observa o princípio da legalidade. Luis Roberto Barroso, em singular entendimento, assinala que: [...] Outros autores extraem de leis que autorizam a Administração a submeter-se a arbitragem em determinadas situações – como a Lei de concessões de serviços públicos, já referida ( Lei nº 8.987/95, art. 23, XV) – uma autorização generalizada para que a arbitragem seja adotada em qualquer circunstância.[...] Nenhuma dessas posições, data venia, apresenta consistência jurídica suficiente para ter-se por atendido o principio da legalidade. Lembre-se que a arbitragem, como já se viu, é exceção às regras gerais da jurisdição estatal e da inafastabilidade do controle judicial consagradas pela Constituição. É certo que se trata de um instituto compatível com a Constituição, como vem decidir o Supremo Tribunal Federal, e exatamente proveitoso em muitas ocasiões, mas ainda assim uma exceção. Sua interpretação, portanto, já que envolve a renúncia a um direito constitucional, deve ser sempre estrita, como 217 ensinam as regras de hermenêutica. Por esse entendimento, há, portanto, necessidade de lei geral de direito público autorizando o uso da arbitragem pela Administração Pública. Caso contrário, somente será possível seu uso em se tratando de casos abrangidos por suas respectivas leis específicas. 216 Artigo 1º, da Lei nº 9.307, de 1996: “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: <htpp//www.planalto.gov.br>. Acesso em 20/11/2006. É importante destacar, que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade administrativa constitucional (artigo 37, caput, da CRFB/1998), e que a legalidade administrativa não derroga os demais princípios orientadores da Administração pública218e, portanto, a ação administrativa não está condicionada, em sua totalidade, à vontade previamente manifestada pelo legislador.219 Para Lúcia Valle Figueiredo, o princípio da legalidade não deve ser motivo para travar o Administrador.220 Dentro desse tema cabe o posicionamento de Lauro da Gama e Souza Junior: Se antes a legalidade administrativa traduzia-se como vinculação positiva à lei, atualmente o princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição) manifesta a idéia de vinculação da conduta do administrador público à juridicidade constitucional, expressão que reitera a centralidade da Constituição no moderno direito brasileiro. Essa nova visão reconhece que o Administrador se acha jungido à prática de atos constitucionalmente justificados, à luz das regras e princípios postos na Lei Maior, e não apenas aos atos determinados ou autorizados por normas legisladas. A idéia de legalidade, ademais, desdobra-se e relaciona-se com outros princípios constitucionais, como a da impessoalidade, moralidade, publicidade e, mais recentemente, da razoabilidadeproporcionalidade. Assim, os princípios e o sistema de valores e interesses constitucionais, mais que a lei positiva, constituem o instrumento normativo adequado para pautar a conduta do Administrador Público. Isso vai a par com a moderna conceituação do direito administrativo: um conjunto ordenado e sistematizado de normas jurídicas, não redutível à lei positiva, que devem ser interpretadas e aplicadas na realização dos valores albergados na Constituição. São normas jurídicas que prestam a uma dupla finalidade: à limitação do poder do Estado e à instrumentalização desse poder à satisfação de necessidades coletivas. Pois bem. Em matéria de arbitragem, o argumento da indisponibilidade de autorização legislativa específica para Administração Pública figurar como parte em procedimento arbitral, fundada na legalidade administrativa clássica, e a inovacação da indisponibilidade do interesse público como obstáculo à sujeição de contratos admnistrativos à via arbitral, não resistem, como se verá adiante, ao juízo de proporcionalidade resultante da ponderação, mesmo em 217 BARROSO, 2003. pp. 621/622. Tais como: princípios da eficiência, moralidade, da razoabilidade, publicidade e impessoalidade (art. 37, caput, da CRFB/1988). 219 In SOUZA JUNIOR, Lauro da Gama e. Sinal verde para arbitragem nas Parcerias Público-Privadas (a construção de um novo paradigma para os contratos entre o Estado e o investidor privado). Revista de direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro). Coord. Flávio Amaral Garcia. Vol. XVII. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 304. 220 FIGUEIREDO, op. cit. p. 197. 218 abstrato, de valores e interesses constitucionais aplicáveis a tais 221 relações contratuais. A necessidade de lei geral disciplinando o processo arbitral nos contratos administrativos vai, especialmente, de encontro com o princípio da eficiência. Trata-se de um retrocesso no contexto atual em que a Constituição elegeu esse princípio como condão máximo a conduzir a função administrativa. Conforme assevera Lauro Gama e Souza Junior: [...] A exigência de autorização legislativa específica para a arbitragem parece constituir medida adequada à concretização do interesse público (aqui entendido como interesse da coletividade), pois além de conferir juridicidade ao agir administrativo (isto é, à participação do Estado em arbitragem com particular), recobre-se de densidade democrática. Porém, trata-se de medida desnecessária e desproporcional em sentido estrito. De fato, ainda que adequada, a exigência não passa no teste de necessidade, pois há outros meios, menos gravosos aos princípios e valores constitucionais que se contrapõem à legalidade estrita, que podem contribuir, igual ou superiormente, tanto para a preservação do interesse público concreto em litígio (que pertence ao ente da Administração) como para o interesse geral da sociedade. Nas circunstâncias atuais, a exigência de autorização legislativa específica se afigura exageradamente legalista e deve ceder aos imperativos da eficiência 222 administrativa. De tal modo, trata-se de resguardar o interesse coletivo quando meios competentes são criados para facilitar uma atuação administrativa eficiente. De mais a mais, outra relevante questão para o aprimoramento do direito administrativo está no fato de que, quando se observa, em matéria de arbitragem, o uso supletivo de lei oriunda do direito privado nos contratos administrativos, a Administração Pública está de tal modo coordenando leis especiais de direito público autorizativas da matéria com leis de direito privado. Trata-se, assim, de normas de composição223 de interesses, que devem por sua vez afirmar a vontade da ordem jurídica vigente. Para a doutrina a Administração 221 E, acrescenta: “Em que pesem os exemplos correntes da autorização legislativa específica para a arbitragem de contratos administrativos, a juricidade da atuação administrativa não se pode limita apenas àquilo que a lei rigidamente prescreveu faculta. É dizer: em hipóteses que tais, a legalidade estrita (CF, artigo 37, caput) não pode imperar soberba, em detrimento de outros princípios e valores também albergados na Constituição.” SOUZA JUNIOR, op. cit. pp. 301e 305. 222 SOUZA JUNIOR, op. cit. pp. 306-307. 223 Ver MOREIRA NETO. Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. p.14. necessita de aprimoramento para exercer melhor suas finalidades: “no âmbito de sua atividade produtora de bens e serviços, é aceitável que a Administração abandone prerrogativas e restrições para se igualar, em agilidade e dinamismo, à empresa privada[...].”224 Embora não se deva esquecer os riscos da aplicação do direito privado pelo Poder Público, mormente em se tratando de funções típicas e de autoridade: [...] o regresso ao Direito privado apenas persegue ludibriar os controles jurídicos e orçamentários próprios do Direito público, esquecendo com isso que as normas de Direito púbico não existem somente para proteger o interesse geral frente aos interesses privados incompatíveis com aquele, assim como para protegê-lo diante da vontade contrária dos descontínuos administradores da 225 coisa pública. Desse modo, o que se nota na atual ordem jurídica é a valorização da consensualidade, da busca célere de solução de conflitos para mais rapidamente se alcançar à justiça, instaurar a paz social e o desenvolvimento econômico e social. Estando a Administração Pública amparada por disposições legais específicas226 e, especialmente, no caso dos contratos de concessões onde a Carta Magna227 conferiu a lei específica à disciplina de seu regime jurídico, tem-se, por conseguinte, que com a autorização da Constituição, assim dispôs o Legislador ordinário. A faculdade de uso da arbitragem via lei de concessão e, além disso, existindo lei geral de direito privado que abrange a Administração (Lei nº 9.307/1996), torna insuficiente o argumento da inobservância ao princípio da legalidade quando a Administração Pública prevê a arbitragem nos contratos administrativos de concessões por ausência de lei geral. 224 DI PIETRO, op. cit. 2001. p. 63. CATALÃ, Joan Prats I. Apud. DI PIETRO, op. cit. 2001. p. 63. 226 Tais como: Leis n°s 8.666/1993; 8.987/1995; 9.307/1996; 10.303/2001; 10.433/2002; 11.079/2004 e Lei nº 10.848/04. 227 Parágrafo único, inciso I, do art. 175, da Constituição Federal de 1988: “ Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.” 225 Se lei específica e lei genérica existem, não se trata de afronta à legalidade. Portanto, a atuação da Administração está de acordo com o ordenamento jurídico vigente. O que importa, por conseguinte, é o preenchimento dos requisitos ditados pela Lei nº 8.987/1995, como também cumprir as condições estabelecidas pela Lei geral de arbitragem, ou seja, observar o campo de abrangência desta, ou seja, arbitrabilidade subjetiva (pessoa capaz) e os requisitos da arbitrabilidade objetiva (direitos disponíveis).228 Além do que, quando a Lei nº 11.196/2005, inclui o artigo 23-A, não somente ratifica a possibilidade de uso da arbitragem nos contratos de concessão, como, ainda, remete o processo arbitral desses contratos aos termos da Lei nº 9.307/1996, pelo o que não há necessidade de mais normas para conferir legitimidade para o uso da arbitragem nos contratos administrativos. Conseqüentemente, justamente em observância à Lei nº 8.987/1995 é que a arbitragem se legitima nos contratos administrativos e, se os pormenores não estão regulados na lei específica, estão previstos na Lei geral de arbitragem que faz parte do ordenamento jurídico pátrio desde 1996, sendo dirigida a todas as partes capazes, inclusive à Administração Pública direta e indireta. 2.3.5. A indisponibilidade do interesse público e a arbitragem Vale, desde logo, a atenta observação de Adilson Abreu Dallari quanto aos argumentos usados por aqueles que entendem não ser possível a utilização da arbitragem nos contratos administrativos, seja baseado nos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade dos 228 “ São interesses ou direitos indisponíveis aqueles em que o dizem respeito ao atendimento imediato do interesse público. Os interesses disponíveis, por sua vez, são aqueles de ordem patrimonial.” Para aprofundar ver Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de direito administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. p.14. interesses públicos ou porque fere o princípio da jurisdição una e, por último, porque sua admissibilidade vai contra o princípio constitucional da legalidade: Nada disso, porém, impede a adoção da arbitragem. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que ao optar pela arbitragem o contratante público não está transigindo com o interesse público nem abrindo mão de instrumentos de defesa de interesses públicos. Está, sim, escolhendo uma forma mais expedita, ou um meio mais hábil, para a defesa do interesse público. Assim como o juiz, no procedimento judicial, deve ser imparcial, também o árbitro deve decidir com imparcialidade. O interesse público não se confunde com o mero interesse da Administração ou Fazenda Pública; o interesse público está na correta aplicação da lei, e se confunde com a realização concreta da Justiça. Inúmeras vezes, para defender o interesse público, é preciso decidir contra a Administração Pública. Em segundo lugar, a lei instituidora ou disciplinadora da arbitragem nos contratos administrativos não está vedando o acesso ao Poder Judiciário, mas, sim, apenas, proporcionando uma alternativa, que pode ser utilizada com maior ou menor intensidade, para certas espécies de conflitos (por exemplo, questões técnicas ou econômicas), não havendo possibilidade alguma de se excluir totalmente o controle jurisdicional da Administração Pública, conforme se demonstrará mais adiante. [...] Em terceiro lugar, a possibilidade de solução de conflitos pelo critério da eqüidade é simples faculdade, que pode existir ou não nas arbitragens envolvendo exclusivamente particulares (confira-se arts. 1.040 do CC e 1.075, IV, do CPC), mas que não pode ser aplicada aos contratos administrativos. Isto mostra a necessidade de uma disciplina específica das arbitragens aplicadas aos contratos administrativos, como utilização apenas subsidiária dos Códigos existentes. Para completar, cabe, apenas, acrescentar que a União Federal é competente para legislar sobre esse assunto, expedindo normas gerais (sem ofender a autonomia política e administrativa de Estados e Municípios), com base nos artigos 22, XXVII, e 175 da Constituição Federal. Ressalta-se, todavia, que a falta de normas gerais não impede a edição de normas específicas (detalhadas, particularizadas) federais, estaduais, distritais ou municipais, cada uma com eficácia restrita ao seu respectivo âmbito 229 de validade. Não há, portanto, contrariedade ao princípio da supremacia do interesse público, muito menos ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Assim, nada impede a Administração Pública230 de fazer uso do instituto da arbitragem nos contratos administrativos231 advertindo-se, para tanto, que é 229 DALARRI, Adilson Abreu. Arbitragem na concessão de serviços públicos. Boletim de Direito Municipal. n. 11. São Paulo: 2001. p. 788. 230 Ver BINENBOJM, Gustavo. Da Supremacia do Interesse Público ao Dever de Proporcionalidade: Um Novo Paradigma para o Direito Administrativo. In Interesses Públicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio da Supremacia do Interesse Público. Org. Daniel Sarmento. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p.117/169. 231 O entendimento do Tribunal de Contas da União evoluiu juntamente com a Lei 8.987/95. Em julgado datado de 1993 na Decisão nº 286/1993 - Processo nº 008.217/93-9, tendo como Relator o Ministro Homero Santos (Publicado no DOU em 04/08/1993), tem-se pela Ementa que: “[…] o juízo arbitral é dever da Administração atender sempre o interesse público e em função deste pautar seus atos. Conforme ressalva Diogo de Figueiredo Moreira Neto: O princípio do interesse público deverá ser sempre atendido nas relações contratuais com a Administração e isso é legalmente indisponível. Não obstante, as condições que esse atendimento se dará ou se possa dar é matéria administrativamente disponível, sempre que haja concurso com os outros princípios 232 constitucionalmente relevantes. De mais a mais, não há previsão na legislação brasileira desautorizando a arbitragem nos contratos administrativos. Pelo contrário, existe lei específica autorizando seu emprego, o que reforça o entendimento de que a Administração Pública está acobertada pelo véu da lei. É importante a visão de Marcos Juruena Villela Souto, quanto ao princípio da indisponibilidade do interesse público: O argumento de que o “princípio da indisponibilidade do interesse público impede acordos, transações e agilização da solução do conflito merece ser revisto à luz da idéia da legitimidade pelo processo. Afinal, é no processo que devem ser conhecidos e compostos os vários interesses, da sociedade, do administrado e do Erário. O interesse público se realiza com a composição de conflitos e não pela permanência, que só afugenta investidores que podem 233 trazer os recursos que levam ao desenvolvimento. O Legislador brasileiro, quando disciplina acerca da arbitragem nos contratos administrativos, pretende dotá-los de garantias e atrativos no sentido de torná-los mais eficientes e seguros, tanto para o investidor privado, como para o Poder Público que, com esse instituto, não esperará, como de costume, por uma solução judicial sem fim na solução de um conflito que venha a ocorrer na execução de contratos que beneficiam toda uma coletividade. inadmissível nos contratos administrativos[…]. Entretanto, em outro momento , agora sob a égide da Lei nº 8.987/95 o TCU admite a arbitragem nos contratos administrativos. Ver Decisão nº 188-65. Processo nº 006.098/93-2. Relator Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira. Publicado no DOU, em 22/05/1995. 232 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. O futuro das cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos. Direito Administrativo Brasil – Argentina, Estudos em homenagem a Aguntín Gordillo. Coord. Farlei Martins Riccio de Oliveira. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 94 233 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Parcerias Público-Privadas. Revista de direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro. Vol. XVII. Coord. Flávio Amaral Garcia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. pp. 39-40. São notórios os exaustivos recursos judiciais e o excesso de formalidades, que inviabilizam solução de continuidade e causam sérios prejuízos ao interesse público quando se leva para o Judiciário questões que, em seis meses, se resolvem pelo procedimento arbitral (art. 23, da Lei nº 9.307/1996). 234 Além do mais, com a arbitragem ter-se-á enormes benefícios no sentido de se operar segurança jurídica aos contratantes conforme se nota em diversos ordenamentos jurídicos mundiais e, sobretudo, garantia célere do direito à justiça. No entendimento de Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Marcos Juruena Villela Souto, em artigo conjunto, tentativas que garantam o direito à justiça são atualmente indispensáveis: Assim, não obstante a tentativa, que é sempre alvitrada, para manter um obsoleto monopólio da justiça (que não se confunde com o monopólio da jurisdição – este, inerente ao próprio conceito de Estado), de resolver essa situação com o mero aumento de estrutura judiciária (cartórios, juízos, orçamento, modificação na legislação processual e informatização da justiça), tornou-se indispensável nos Estados contemporâneos a adoção de fórmulas adicionais de solução de conflitos, em especial, a revitalização dos sistemas extrajudiciais, com destaque, no caso, para a arbitragem, o que MAURO CAPPELETTI, denominou de terceira onda do movimento 235 universal de acesso à justiça. Neste caso é igualmente importante ressaltar que a Lei de concessões e permissões de serviços públicos, como também a lei geral de arbitragem, fundamentam-se na autonomia da vontade, ou seja, na livre vontade dos contratantes em optarem pelo método de solução de conflitos que entendam ser melhor. Além disso, deve-se salientar, não obstante, o entendimento de parte da doutrina e da jurisprudência que têm ainda um olhar conservador, fundado em entendimentos vinculados à supremacia e a indisponibilidade do interesse público quanto à autorização da arbitragem nos contratos de concessão e 234 Pesquisas efetuadas nos Tribunais brasileiros revelam que atualmente há um total de 36 milhões de processos em tramitação no país. E o tempo médio de solução de demandas judiciais é de 12 anos. In OLTRAMARI, Alexandre. Vai, quelônio, vai. Revista Veja. 13 de Dezembro. São Paulo: Editora Abril, 2006. p. 61. 235 In SOUTO. Marcos Juruena Villela. Arbitragem em contratos firmados por empresas estatais. Direito administrativo em debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 450. permissão de serviços públicos, e mais recentemente nos contratos de Parcerias Público-Privadas que, a flexibilização na condução da Gestão Pública não diminui o poder do Estado, pelo contrário, o confirma e o fortalece. Sergio Ferraz, quando se refere à autocracia estatal, ensina: “[...] a atitude dos juristas, em sua maioria, tem ocasionado indiscutível reforço as posições autoritárias da Administração Pública. E, como já exposto autoritarismo e justiça social são conceitos inconformáveis.”236 De tal modo é para Marçal Justen Filho: A democratização do exercício do poder estatal conduz o Estado a realizar acordos com os particulares, travando relações em níveis de colaboração. Em contrapartida, a natureza pública dos interesses assumidos constrange os particulares a vincular seus interesses intentos egoísticos à satisfação da função social da propriedade e do lucro privado. A conseqüência reside em um real acionamento entre a Administração Pública e iniciativa privada adquire contornos de equivalência entre si, todos assumidos a subordinação em face do interesse público.237 O importante é realçar que a Administração Pública contemporânea se regula pelo arrefecimento das posições autoritárias e de supremacia, exatamente para melhor alcançar interesses públicos que levem, especialmente, à justiça social. 2.4. As agências reguladoras e o instituto da arbitragem no exercício da função judicante Ao transferir a prestação dos serviços públicos à iniciativa privada, o Estado tem por objetivo que os interesses públicos sejam realizados de maneira mais eficiente. Esse novo papel estatal se justifica, portanto, para assegurar que os interesses públicos sejam efetivamente alcançados. Para tanto, foram criadas as agências reguladoras, autarquias especiais dotadas de 236 FERRAZ, Sergio. A criatividade de Agustín Gordillo. Direito administrativo Brasil-Argentina. Estudos em Homenagem a Agustín Gordillo. Coord. Farlei Matins Riccio de Oliveira. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 307. 237 JUSTEN FILHO, op. cit. 2003. p.59. autonomia, independência e especialização,238 objetivando implementar políticas públicas para cada setor especifico.239 Para que as agências executem políticas públicas e cumpram os fins para os quais foram criadas, foi necessário dotá-las de funções: executiva, normativa, fiscalizatória, sancionatória e judicante. A função judicante é procedimento regulatório de solução de conflitos autorizado por lei que consiste na composição ou solução de eventuais conflitos que possam surgir nas relações sujeitas à intervenção regulatória. Impõe-se que essas decisões sejam tomadas a partir de uma ponderação entre custo e benefício das conseqüências para todo o segmento regulado e para o mercado como um todo. Os instrumentos jurídicos consensuais da mediação, conciliação e arbitragem, utilizados para solucionar conflitos, como sabido, decorrem diretamente da observância do princípio da eficiência.240 Como a atividade regulatória se caracteriza pela triangularidade, ou seja, pelas relações entre Estado, concessionários e usuários ou consumidores, o escopo da regulação é cultivar essas relações de maneira que seja atrativa e benéfica para todos. Deste modo, é com a conveniente ponderação entre os interesses envolvidos, que se assegurará essa atividade à proteção dos direitos de todos. Dentro da moldura regulatória, a função judicante é atividade dotada de poderes conferidos por lei para dirimir conflitos entre as partes integrantes dos seguimentos regulados, tendo em vista sua especialização técnica que a torna mais célere que a Jurisdição Estatal. Implica em dizer que a função judicante das agências reguladoras é uma de suas mais importantes características. Essa especialidade se autentica, haja vista a velocidade com que se apresentam as mudanças tecnológicas, econômicas, sociais e políticas, acarretando para a Administração Pública constante adaptação e busca de harmonia nas relações entre os vários integrantes que compõem os mercados regulados. Além do mais, as complexas peculiaridades técnicas de cada setor regulado não comportam, dentro dessa conjuntura, demora na procura de solução de controvérsias que surgem nessas relações. Soluções rápidas, entretanto, devem vir acompanhadas de conhecimentos técnicos e de busca da 238 “[...] As agências reguladoras, no entanto, tornaram-se peças fundamentais no ambicioso projeto nacional de melhoria da qualidade dos serviços públicos e de sua universalização, integrando ao consumo a cidadania e à vida civilizada enormes contingentes mantidos à margem do progresso material. BINENBOJM, Gustavo. Agências Reguladoras e Democracia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006a. pp. 86-87. 239 “A teoria sistêmica do direito comunicando a norma jurídica com o social e a práxis significativa fornece um importante passo para a construção de uma nova teoria do direito relacionada com as funções do Estado: aqui estamos claramente refletindo sobre o direito de um Estado interventor.” ROCHA, Leonel Severo. Epistemologia jurídica e democracia. São Leopoldo: UNISINOS, 1998. p. 84. 240 Art. 37, caput, da Constituição Federativa do Brasil de 1988. consensualidade, não havendo espaço para disputas entre partes que procuram tão-somente satisfazer interesses individuais ou de corporações. Os benefícios e os custos nas soluções de conflitos devem ser avaliados. A função judicante, por meio de solução consensual de conflitos, é, portanto, elemento de potencialização do desenvolvimento dos mercados regulados. Vale sempre a doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: Finalmente, abre-se este campo, da atuação reguladora, em que, não existindo um interesse público específico legalmente predefinido, todos os interesses em conflito ou potencialmente conflitivos admitem legitimamente pem querados e até negociados. O que patenteia a existência de uma ampla disponibilidade relativa para o exercício judicativo extrajudicial da função reguladora, não só pela conciliação e mediação, que são sempre possíveis, como pela via do 241 arbitramento. De tal modo, o exercício da função judicante fundada em elementos técnicos próprios de cada segmento, na celeridade dos julgados, na redução do ônus dos custos, na imparcialidade e, sobretudo, na ausência de critérios políticos, conduzem a que as agências reguladoras, em decorrência do uso de tais mecanismos, alcancem melhores condições de crescimento do mercado, de preço, qualidade e eficiência na prestação dos serviços, como, também, maior segurança jurídica para todos os participantes. Assim, verifica-se que a principal motivação para atribuir às agências reguladoras a função de composição de conflitos é a especialização do ordenamento setorial e a celeridade dos julgados pontos frágeis do Judiciário.242 Nessa linha, veja-se o entendimento de Marçal Justen Filho: A solução de criação de agências com poderes jurisdicionais refletiu a constatação da insuficiência da estrutura do Poder Judiciário para prestar a jurisdição de modo adequado, rápido e satisfatório. Não se admitiu a substituição das cortes judiciais pelas agências de modo geral e ilimitado. Mas se admitiu que os litígios surgidos no desenvolvimento de atividades muito especificas e caracterizadas por 241 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito regulatório. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p.111. Em artigo tratando acerca da reforma do Judiciário, Maria Tereza Aina Sadek da Universidade de Campinas, São Paulo observa: “O fenômeno da judicialização da política é reconhecido por cerca de 42% dos juízes (soma de "muito freqüentemente" e "freqüentemente")[...] A transferência para o Judiciário de decisões que seriam classicamente de responsabilidade do Executivo ou do Legislativo transforma magistrados em atores políticos e, mais do que isso, confere aos integrantes do Judiciário a responsabilidade e também o ônus de tomar decisões que se traduzem em políticas públicas. Por outro lado, tal possibilidade, combinada com uma percepção crítica do positivismo jurídico justifica e dá aos juízes um papel relevante como atores políticos de primeira grandeza.[...] É notável que quase ¼ dos entrevistados reconheçam que "muito freqüentemente" e "freqüentemente" decisões refletem a visão política dos magistrados. A metade afirma que isso só ocorre "ocasionalmente" – o que não deixa de ser uma admissão da influência da visão política sobre as decisões. Observe-se que apenas 1,9% dos que se manifestaram disseram que tal reflexo "nunca" ocorre. [...] Segundo os juízes, causas relacionadas à privatização, à regulação dos serviços públicos, ao meio ambiente e trabalhistas são as mais suscetíveis à "politização", isto é, ocorre com mais freqüência que decisões referentes a essas questões sejam mais baseadas nas visões políticas do magistrado do que na leitura rigorosa da lei. Saliente-se que, para 25% dos entrevistados, em decisões envolvendo a privatização, a "politização" é "muito freqüente", sendo que para 31% ela é "algo freqüente" e para apenas 5,5% isso "nunca ou quase nunca" se verifica.” SADEK, Maria Tereza Aina. Poder Judiciário: perspectiva de reforma. Scienticic Eletronic Library Online. Disponível em:<http//www.scielo.br>. Acesso em 23/11/2006. 242 especialização técnica, empresarial ou jurídica fossem assujeitadas à 243 jurisdição das agências. Para Floriano Azevedo Marques Neto, as agências reguladoras, com suas funções, respeitam a necessidade que o Estado tem de estabelecer uma maior interlocução da sociedade, mormente em setores tão sensíveis como aqueles afetos à produção de utilidades públicas.244 Quanto à função judicante, assim avalia: [...] as autoridades reguladoras autônomas se caracterizam como espaços privilegiados de mediação e interlocução com as corporações contemporâneas, assim entendidos os grupos de interesses cada vez mais numerosos, complexos, articulados e relevantes no cenário nacional e internacional. Neste contexto, revelam-se mais adequados espaços de mediação de conflitos que os espaços tradicionais do Parlamento, do Judiciário e mesmo dos 245 organismos centrais do Executivo . Floriano Azevedo Marques Neto, analisando a importância das relações e dos valores envolvidos no processo judicante, assegura: Nada mais é preciso acrescentar em encômio dessa extraordinária vantagem que a regulação apresenta sobre as soluções tradicionais de redução dos conflitos setoriais, para solucioná-los com rapidez, como muito convém a esses tipos de relações sensíveis, em que 246 importantes valores estão permanentemente em jogo. Não se pode esquecer, ainda, que no exercício da função judicante, quando as partes interessadas chegam a uma composição de conflitos por meio da intermediação da agência reguladora, ocorre, nesse momento, a concretização do princípio democrático, tanto quanto ocorre na participação dos interessados em audiências públicas247 para entrega de sugestões para dado setor no processo regulatório normativo. Em síntese, a composição de conflitos deve passar pela identificação dos motivos, valoração técnica, ponderação dos interesses envolvidos, busca da consensualidade, para que o resultado da solução alcance mais 243 JUSTEN FILHO, Marçal. O direito das agências reguladoras independentes. São Paulo: Dialética, 2002. p.101. 244 MARQUES NETO, op. cit. p. 81. 245 MARQUES NETO, op.cit. p.82. 246 MARQUES NETO, op.cit. p.111. 247 De acordo com Gustavo Binenbojm as audiências públicas servem para: “avaliar se a competência regulatória dos agentes foi exercida dentro dos limites” e, que estas: “Consistem na realização de sessões abertas a cidadãos individualmente considerados, associações e demais interessados. Nestas ocasiões são esclarecidos e debatidos temas relativos a processos administrativos decisórios em curso e projetos de lei propostos pela agência. O resultado do debate não tem caráter vinculante para a agência, objetivando tãosomente dar aos participantes a oportunidade de oferecer sugestões e esclarecimento. Contudo, não se admite brusca alteração da norma proposta sem aviso prévio e sem realização de novo procedimento. Além disso, a realização da audiência pública constitui formalidades essencial aos atos administrativos a ela vinculados, disso dependendo sua validade.” BINENBOJM, Gustavo. Agências Reguladoras rapidamente todos os interesses, visando sempre à eficiência na prestação dos serviços regulados, o bem-estar da coletividade e o estímulo dos investimentos por parte da iniciativa privada. A lei de concessões de serviços públicos é o paradigma para o uso dos institutos de consenso. A partir dela as leis criadoras das agências reguladoras, ao longo dos anos, instituíram a solução consensual de conflitos por meio dos métodos não adversariais (mediação, conciliação e arbitragem). Além daquela, a Lei nº 9.307/96, é utilizada de forma subsidiária no processo extrajudicial de solução de conflitos, ou seja, a arbitragem. Ressalte-se que as controvérsias que submetem a utilização da arbitragem nos contratos administrativos, na Administração direta e nas Agências Reguladoras, como autarquias, são as mesmas. Dizem respeito ao tema da legalidade, da indisponibilidade dos interesses públicos, da constitucionalidade e do princípio da jurisdição una. Não obstante tais controvérsias terem sido objeto de discussão nos itens anteriores, vale, ainda, o posicionamento de Sálvio de Figueiredo Teixeira, que assim leciona acerca do princípio da jurisdição universal do Poder Judiciário: Cuida-se de comando constitucional que o Judiciário brasileiro cultiva com justificado zelo e que tem merecido da doutrina acentuado relevo. Daí a defesa que a cultura jurídica do país dele faz, posto na Constituição de 1946 em proteção do cidadão e como advertência ao legislador, a espelhar o repudio do constituinte de então às arbitrariedades do período ditatorial que se findara [...] A exemplo do que também ocorreu em relação ao modelo anterior, não faltarão vozes, e respeitáveis, como já estão a ser ouvidas aqui e acolá, de que o novo instituto poderia representar uma fenda na solidez dessa garantia.[...] Tenho por não justificar-se, contudo, esse temor, mais que inquietação, na medida em que o modelo de arbitragem adotado pela Lei 9.307/96 dele não exclui o Judiciário. E isso por múltiplas 248 razões. Em suma: essa alternativa ao Judiciário não traz, por conseguinte, qualquer ameaça ao princípio da jurisdição una, tendo em vista ser a Independentes e Democracia no Brasil. Agências reguladoras e democracia. Coord. Gustavo Binenbojm. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p.106 248 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A arbitragem no sistema jurídico brasileiro. Revista de Arbitragem e Mediação. Coord. Arnoldo Wald. Ano 1, n.1. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2004. p. 30. alternativa de solução de conflitos opção pela ponderação técnica e prerrogativa conferida nas leis instituidoras das agências. Assim, à luz dos poderes que foram conferidos pelas leis, tem-se que as soluções de conflitos por meio de mecanismos de consensualidade estão previstas em quase todas as Leis criadoras das agências reguladoras no Brasil, tais como: Lei nº 9.427/96 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; Lei nº 9.472/97, da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; Lei nº 9.478/97 da ANP – Agência Nacional do Petróleo; Lei nº 10.233, de 2001 da ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Lei nº 11.182/05 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Na Lei nº 10.848/2004, que dispõe acerca da criação do novo modelo para o setor elétrico, há também previsão de arbitragem a ser realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.249 Percebe-se, portanto, que, no geral, as leis instituidoras das agências tomaram o cuidado de estabelecer os meios de soluções consensuais de conflitos e a arbitragem como importante meio de viabilidade dos contratos e dos mercados regulados. Constitui-se, via de regra, como resultado à observância do princípio da legalidade e, especialmente, como instrumento de negociação que conduz mais rapidamente ao desenvolvimento e fomento das atividades reguladas. Assim, a função judicante dentro da moldura regulatória exerce papel preponderante, pois, além de solucionar conflitos impregnados de visão de 249 o: A Lei nº 10.848/2004, art. 4 “Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica de que o trata esta Lei [...]; § 5 As regras para a resolução das eventuais divergências entre os agentes integrantes da CCEE serão estabelecidas na convenção de comercialização e em seu estatuto social, que deverão tratar do mecanismo e da convenção de arbitragem, nos termos da o o Lei n 9.307, de 23 de setembro de 1996. § 6 As empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e autorização, ficam autorizadas a integrar a CCEE e a aderir ao mecanismo e à convenção de o arbitragem previstos no § 5 deste artigo.” BRASIL. Lei nº 10.848, 15 de março de 2004. os Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis n 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências. Disponível em: <htpp//www.planalto.gov.br>. Acesso em 20/11/2006. futuro, não permite que conflitos se arrastem por longos períodos, evitando, com isso, conseqüências que provoquem a estagnação do setor regulado em conflito no momento da solução ou, ainda, no futuro. A ponderação entre custo e benefício, ou seja, a ponderação (reflexão, tino, prudência, bom senso, peso de alguma coisa)250 técnica, deve ocorrer antes de qualquer solução que o órgão regulador venha a tomar no processo regulatório judicante. Dessa forma, embora seja a regulação um instrumento de restrição de liberdade, deve buscar, no entanto, a maximização do benefício geral em relação aos ônus criados.251 Segundo Floriano Azevedo Marques Neto, trata-se de mecanismo privilegiado para todos os envolvidos: Ao mediar a arbitrar os diversos interesses eredados na atividade regulatória as agências exercitam uma atividade que poderia ser conotada como própria ao Poder Judiciário. Na feliz formulação de Bilac Pinto, atividades semijurisdicionais. Bem verdade que não afastam as funções do Judiciário (uma vez que resta incólume o recurso à tutela jurisdicional aos interessados), porém exercem, no âmbito do subsistema regulado, uma função de elevada especialização e complexidade técnicas, o que as transforma em lócus privilegiado pelos grupos de interesse para dirimição de seus 252 conflitos. Não se pode esquecer, contudo, que a função judicante está adstrita à Constituição e às leis. Portanto, o exercício dessa função deve acatamento aos princípios constitucionais orientadores da Administração Pública.253 Tal alternativa é ao mesmo tempo observância ao princípio da subsidiariedade (princípio que se revela na participação da sociedade no alcance do interesse coletivo, conforme entendimento de Diogo de Figueiredo Moreira Neto254 essa participação ocorre por meio de entidades de colaboração e cooperação), em que somente se levará ao Judiciário conflito que os especialistas ou técnicos dos setores regulados não consigam solucionar.255 250 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 2 ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1994. p.1360. 251 CUNHA, Paulo César Melo da. Regulação jurídica da saúde suplementar no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 208. 252 MARQUES NETO, op. cit. pp.92-93. 253 Exercendo as agências suas funções observando aos princípios da legalidade, motivação, eficiência, transparência, imparcialidade e proporcionalidade, alcança-se, o objetivo de desenvolvimento, tanto do setor regulado como da própria agência. 254 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Organizações Sociais de Colaboração (Descentralização Social e Administração Pública Não-Estatal). Revista de direito administrativo. n 210, out/dez. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.194. Ver, ainda, sobre o princípio da subsidiariedade: TORRES, Silvia Faber. O princípio da subsidiariedade no direito público contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar. 2001. pp. 267-268. 255 In SOUTO. Marcos Juruena Villela. Direito administrativo regulatório. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p.63. Vale dizer, ainda, que as agências reguladoras devem, no exercício de sua função judicante, atuar de forma imparcial não permitindo que prevaleça solução política, ou seja, que a vontade de governantes em benefício próprio ou de outrem (ou que forças do poder econômico) preponderem em face ao interesse do setor regulado. Caso contrário, às agências correm o risco de esvaziar sua autonomia e independência. A atividade judicante faz parte, portanto, da moldura regulatória e, por conseguinte, não pode ser desconsiderada.256 Partindo disso, tem-se que o processo regulatório de solução de conflitos, por intermédio de seus métodos é meio pelo qual se equilibram interesses e valores em concorrência para, ao final, definir especificamente o interesse que deverá prevalecer. As agências reguladoras, nesse contexto, devem garantir que igualdade e imparcialidade sejam a tônica do processo de soluções de conflitos para exercer, desse modo, legitima e democraticamente, sua função judicante. Sem esquecer, portanto, que o potencial de conhecimentos técnicos específicos das agências para cada mercado regulado é uma dos benefícios em relação ao Judiciário e que essa função regulatória está atrelada ao atendimento dos fins públicos aos quais está vinculada. Por outro lado, é determinante que, nos atos de solução de conflitos entres as partes que pertencem à determinada esfera regulada, sejam as mesmas ouvidas e que participem do processo realizado pelas agências no exercício de sua função judicante, em observância ao princípio democrático. Em síntese, mesmo com todas as controvérsias que envolvem o tema, os fundamentos para a instituição de função judicante, incluído nessa a arbitragem, e, conseqüentemente, suas vantagens, são, além da especialização técnica para solução de conflitos de alta complexidade, celeridade, imparcialidade, alternativa ao Judiciário (que, por sua falta de estrutura e excesso de formalismo, dificulta o desenvolvimento dos mercados sujeitos à regulação, no fortalecimento de sua independência, encontra-se, 256 In SOUTO. Marcos Juruena Villela. op.cit. p. 66. como dito, a realimentação advinda da experiência dos julgados para constante aperfeiçoamento das normas regulatórias.257 A utilização dos institutos da conciliação, mediação e arbitragem traz benefícios para todos os envolvidos no universo regulado. Valendo-se desses meios chega-se mais rapidamente à harmonia de direitos e interesses. Nota-se que a função regulatória judicante se justifica na evolução da Administração Pública, que busca a integração dos mercados regulados com a participação de todas as partes para satisfazer o bem comum e o desenvolvimento econômico e social. Para tanto, cabe mais uma observação de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: Finalmente, em sentido formal, as decisões reguladoras setoriais, tomadas no exercício dessa ponderação politicamente neutra de interesses concorrentes, devem obedecer ao devido processo legal, sempre informando por ampla investigação dos fatos e plena visibilidade (transparência), no qual todos os aspectos conflitivos deverão ser amplamente equacionados e motivadamente considerados, preferentemente com aberta participação de todos os 258 interessados. Relembre-se que a arbitragem regulatória não se confunde com a comercial, devendo, contudo, dela utilizar-se subsidiariamente quanto ao procedimento. Na arbitragem comercial, as partes, por meio do princípio da autonomia da vontade, celebram compromisso arbitral, pelo qual serão solucionados conflitos por meio de árbitro eleito por elas e dotado de imparcialidade e independência. 259 A Lei nº 8.987/95, artigo 23, XV e 23-A (este introduzido pela Lei nº 11.196/2005), trouxe a previsão de solução extrajudicial nos contratos públicos. Entretanto, a cláusula de arbitragem é obrigatória. A priori pode-se até entender que se trata de contrato de adesão (que não é o caso) e que estar-se-ia desse modo ferindo o princípio da autonomia da vontade. Entretanto, para Marcos Juruena Villela Souto, ao contrário: Não há qualquer violação ao Princípio da Autonomia da Vontade. Quem adere a um segmento regulado se compromete a cumprir e a se submeter a todo o ordenamento jurídico setorial que orienta o seu funcionamento, que tem implícito o poder da agência reguladora baixar normas estabelecendo limitações à liberdade do contratado, interferindo nas relações entre fornecedores e entre fornecedor e consumidor. Este contrato relacional vai ser constantemente 257 Para melhor conhecimento ver SOUTO. Marcos Juruena Villela. Direito administrativo regulatório. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. pp. 62-72. 258 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito Regulatório. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p.133. 259 Em vista de que a arbitragem comercial regular-se pela Lei n 9.307/1996 de âmbito privado e a arbitragem regulatória é legitimada pelas leis de criação das agências reguladoras. Não obstante, a fonte legal ser diversa, a arbitragem regulatória pode se valer supletiva ou subsidiariamente da Lei 9.307/1996 naquilo em que não esteja pormenorizado nas leis específicas de cada agência. fiscalizado e atualizado por normas emanadas da agência reguladora e os conflitos vão ser, possivelmente, solucionados pela via arbitral 260 regulatória também. De tal modo, embora seja essa premissa razoável - no sentido de que no contrato de adesão não há negociação das condições contratuais-, ela cai por terra no momento em que a própria lei de arbitragem estabelece que a escolha do processo arbitral há que se perfazer por meio de cláusula compromissória, ou seja, por meio da concordância pela utilização desse mecanismo de solução de conflitos, após o conflito instaurado com o termo de compromisso. A solução de conflitos de interesses entre os agentes do setor regulado e o poder concedente e entre estes e usuários é, sobretudo, importante, devido à complexidade de cada setor regulado. Importa ressaltar, p. ex., casos de conflitos envolvendo regimes hidrológicos das bacias hidrográficas, ou ainda, de gerenciamento adequado dos potenciais hidráulicos do país ou também de conflitos gerados pelo uso múltiplo das águas, que demandam tanto a celeridade no processo de solução, quanto de decisões especializadas.261 Importa ressaltar, ainda, que as agências reguladoras são meio de atendimento de melhoria na qualidade de vida do cidadão brasileiro e, diante disso, suas funções, dentre estas a judicante, são relevantes para que esse atendimento seja alcançado. De acordo com Luis Roberto Barroso: As agências reguladoras, no entanto, tornaram-se, peças fundamentais no ambicioso projeto nacional de melhoria da qualidade dos serviços públicos e de sua universalização, integrando ao consumo, à cidadania e à vida civilizada enormes contingentes mantidos à margem do progresso material. Se esse projeto fracassar, 262 será um longo caminho de volta. Por fim, em razão da complexidade de cada setor regulado, da duração dos contratos e do vulto dos investimentos, utilizar a arbitragem como método de solução de conflitos é ampliar a 260 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito administrativo em debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p.196. 261 As informações obtidas através dos dados para atendimento da Resolução 396/98 serão fundamentais para o aprimoramento do conhecimento dos regimes hidrológicos das bacias hidrográficas, para o gerenciamento adequado dos potenciais hidráulicos do país, e para a mediação de futuros conflitos gerados pelo uso múltiplo das águas. As ferramentas em desenvolvimento irão facilitar o acompanhamento da situação dos reservatórios hidrelétricos e da sua área de contribuição, e a realização de estudos hidrológicos para tomadas de decisões a respeito das afluências e defluências. BRASIL. Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Disponível em:<http://www.aneel.gov.br> Acesso em 02/06/2006. . 262 BARROSO, op. cit. 2006. p. 87. possibilidade de obter mais rapidamente a satisfação dos interesses públicos, da democratização e da efetividade da Justiça nas relações jurídicas no âmbito dos contratos sujeitos à regulação estatal. 2.5. O instituto da arbitragem nos contratos de Parcerias Público-Privadas Na era das concessões de serviços públicos, em que contratos foram celebrados com enorme interesse por parte dos particulares, sobretudo, por serem negócios lucrativos e dotados de certo grau de garantias, crescem as necessidades de investimentos em áreas pouco atrativas para o capital privado, entretanto, estratégicos para o cumprimento da obrigação do Estado de prestar serviços de relevância social, especialmente no setor de infraestrutura. Surgem, então as Parcerias Público-Privadas – PPP’s alternativa para reativar esses investimentos de relevância 263 como para o desenvolvimento nacional. As Parcerias Público-Privadas são modalidade de contratos administrativos criados pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,264 e que se dividem em duas modalidades: concessão patrocinada, com a contraprestação pelo setor público de tarifa adicional àquela cobrada aos usuários do serviço público; e a concessão administrativa, em que o Poder Público assumirá integralmente a contraprestação pela prestação do serviço. A criação das Parcerias Público-Privadas do direito brasileiro fundamenta-se, principalmente, em um contexto de escassez de recursos públicos para investimentos essenciais na infra-estrutura brasileira265 e na 263 Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, artigo 1º: “Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” e parágrafo único: “ Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.” BRASIL. Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Disponível em: <htpp//www.planalto.gov.br>. Acesso em 20/11/2006. 264 Termo originado das Public Private Partnerships criadas na Inglaterra em meados da década de 90. 265 Nos contratos de concessões e permissões de serviços públicos ocorre a transferência da execução dos serviços por conta e risco do investidor privado que se remunera por meio de tarifas. Nestes, há um moderna forma de atuação administrativa que norteia-se pelo cumprimento do princípio da eficiência (artigo 37, caput, da CRFB/1988) na prestação de serviços públicos. Aliás, repita-se, é esse um dos principais motivos, que induz a transferência desses serviços pelo Estado para a iniciativa privada. Marçal Justen Filho, discorrendo acerca da importância da união entre o setor público e privado nas concessões de serviços públicos, aprimora a idéia dos objetivos de tais parcerias: A prestação de serviço público adequado e satisfatório se configura como um objetivo comum, compartilhado pelo estado, Sociedade Civil e também pelo concessionário. A concessão é um meio de obter a colaboração dos particulares no desempenho de serviços públicos. O intento de realizar o bem-comum autoriza o Estado a estabelecer unilateralmente as regras acerca do serviço e a fiscalizar a atividade do concessionário. Mas o concessionário não é um “inimigo” da Administração tanto como não pode ser combatido com um “explorador” da comunidade. Como apontam EDUARDO GARCIA DE ENTERRÍA e TOMÁS-RAMÓN FERNANDEZ, “Administração” concedente e concessionário privado aparecem desse modo como colaboradores comprometidos na consecução de um mesmo fim, mais do que como antagonistas em uma pura relação de intercambio.” Existe uma comunhão de interesses entre Estado, Sociedade e concessionário. Todos têm uma finalidade comum, consistente na obtenção do melhor serviço publico possível, com a tarifa mais reduzida. A frustração do empreendimento sob o prisma do concessionário representa a inviabilização da satisfação do interesse coletivo. Prejudicará o Estado e a Sociedade. [...] Sobe todos os prismas a única solução cabível reside em considerar que os três núcleos de interesses se conjugam de modo coerente e harmônico. Mais do que um contrato comutativo, a concessão é uma via associativa, por meio da qual se produz a conjugação de esforços de diversa origem e qualitativamente distintos, para a realização do 266 interesses comuns. Partindo dessa premissa tem-se que os mecanismos de atração da iniciativa privada para, juntamente com o Poder Público, viabilizar políticas públicas em torno do atendimento do interesse coletivo, faz parte de uma atual adicional pecuniário do Poder Público ao parceiro privado. Conforme se pode ver nos artigos artigo 2º e seus parágrafos: “Artigo 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.” 266 JUSTEN FILHO, op. cit. 2003. p. 62. concepção voltada para crescimento e benefícios de todos os envolvidos, ou seja, a sociedade, o parceiro privado e o setor público. Nesse contexto, é inequívoco que os investimentos em infra-estrutura se impõem. Passada já está à hora de promover essas conquistas. O País necessita urgentemente de investimentos em estradas, saneamento básico, segurança pública, educação, presídios, portos, energia, aeroportos e, etc. E uma das garantias de grande relevo para a atração do capital privado para tais investimentos prevista na Lei Federal das Parcerias PúblicoPrivadas267 é a expressa disposição acerca do instituto da arbitragem nesses contratos. O que traz inegavelmente um grande avanço no sentido de acabar com a controvérsia da não aplicação desse instituto nos contratos administrativos.268 Com a previsão da arbitragem no artigo 11, inciso III, da Lei de Parcerias Público-Privadas,269 fica evidente, de uma vez por todas, que o que se espera da criação de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos nos contratos administrativos: além de alternativa ao Judiciário, é equilibrar interesses, alcançar a eficiência e, por conseguinte, facilitar a atração de investimentos nos segmentos de infra-estrutura de modo a dar-se partida em novo período no desenvolvimento socioeconômico no Brasil. 267 Estados brasileiros já promulgaram suas Leis de PPP´s, tais como: Minas Gerais – Lei nº 14.868/2003 (antes mesmo da Lei Federal), São Paulo – Lei nº 11.688/2004, Rio Grande do Sul – Lei nº , Santa Catarina – Lei nº 12.930/2004, Bahia, Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Distrito Federal, Goiás – Lei nº 14.910/2004. 268 No mesmo passo da Lei de PPP´s que prevê expressamente o instituto da arbitragem, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, pouco depois da promulgação da Lei de PPP´s, incluiu expressamente essa possibilidade nos contratos de concessões. 269 Artigo 11, inciso III, da Lei 11.079/2004: O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do artigo 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: [...] III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. BRASIL. Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. BRASIL. Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Disponível em: <htpp//www.planalto.gov.br>. Acesso em 20/11/2006. O instituto da arbitragem é alternativa que evoluiu em decorrência do princípio da consensualidade (como visto no capitulo primeiro) e que se reveste da autonomia da vontade. Para Maria João Estorninho: “ [...] o princípio do consensualismo, o contrato é sempre, quer seja administrativo ou civil, a “expressão da intenção comum das partes.”270 O Direito Administrativo brasileiro se volta, com essa previsão de solução alternativa e consensual de controvérsias nos contratos de PPP´s, para a valorização da autonomia das partes e para um relacionamento mais harmônico entre os contratantes. A previsão expressa pela Lei das PPP´s encerra contenda há muito alongada no direito brasileiro.271 Rememore-se que logo que se autorizou a faculdade e o uso da arbitragem pela Administração (na Lei nº 8.987./1996), surgiram polêmicas, principalmente, no tocante à falta de legislação de âmbito público para disciplinar a aplicação do instituto (conforme tratado no item anterior do presente trabalho). Diante de tal quadro, soluções se alvitraram para que a resistência por parte da doutrina se encerrasse. No entanto, tal questão encontra-se hoje superada. Restou comprovado que a legitimidade desse instituto fundamentase não só no princípio da legalidade, mas também se abaliza, nos princípios da autonomia da vontade, da segurança jurídica, da eficiência administrativa, da subsidiariedade e, nos princípios da boa-fé, da confiança jurídica. E, especialmente, no direito ao desenvolvimento. 272 270 ESTORNINHO, op. cit. 1990. p. 117. Arnoldo Waldo quanto a Lei Federal de PPP´s entende que embora não haja dúvida quanto à expressa legalidade da previsão da arbitragem por essa Lei esta deveria ser mais completa no tocante ao procedimento e avalia: “Para que não houvesse futuras discussões, a lei federal poderia ter sido um pouco mais completa no assunto, não se limitando a fixar o princípio mais determinado que se previsse, desde logo, o modo de funcionamento do procedimento arbitral. Neste sentido, a lei estadual de Minas Gerais acrescenta uma fórmula sintética que poderia ser introduzida na legislação federal ou até na sua regulamentação. Efetivamente, esclarece-se, no mencionado diploma, que deverá o “procedimento ser realizado de conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional”. Evita-se, assim, a eventual discussão entre as partes e a necessidade de intervenção prévia do Poder Judiciário para determinar o modo pelo qual a arbitragem deverá ocorrer.” WALD, Arnold. As PPP e a infra-estrutura. In Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro. Vol. XVII. Parcerias Público-Privadas. Coord. Flávio Amaral Garcia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 170. 272 Leon Frejda Szklarowsky discorrendo acerca da definitividade da arbitragem na Administração Pública: “Basta que o legislador se sensibilize e consinta, expressamente, que a administração se submeta à arbitragem. Recentemente, encaminhamos ao vice-presidente da República, Marcos Maciel, e ao 271 Essa evolução traz ainda o entendimento de que não cabe mais encarar a arbitragem como instituto que vai de encontro ao interesse público. Pelo contrário, atualmente, fica claro que o objeto desse instituto é o atendimento ao interesse público. Portanto, deve-se estar atento no sentido de valorizar inovações jurídicas que aprimorem e impulsione o desenvolvimento do País, mormente em se tratando de diminuir as desigualdades sociais e garantir melhor qualidade de vida com a conseqüente valorização dos direitos humanos. Esse mecanismo é, deste modo, considerado legítimo e capaz de trazer o parceiro privado a colaborar com o Poder Público, haja visto ser a arbitragem meio de evitar intervenção política na execução de contratos e meio de garantia da estabilidade jurídica contratual. Portanto, é compromisso Estatal com a estabilidade nos contratos e meio de valorizar o consenso entre parceiros.273 Os contratos de Parcerias Público-Privadas são, na contemporaneidade, soluções para aniquilar com as desigualdades sociais, haja vista os investimentos em infra-estrutura que, além de garantir melhora dessas desigualdades, podem ser meio de desenvolvimento econômico do Brasil. professor Gilmar Mendes, proposta visando acrescentar à Lei nº 8.666/93 um preceito semelhante ao já existente na antes citada Lei nº 8.987/95, permitindo a solução das divergências contratuais e no âmbito das licitações, de forma amigável, por meio da arbitragem. O proposto dispositivo, norma geral, poderá ser inserido no lugar do § 4º do artigo 3º da cit. Lei nº 8.666. Esse parágrafo fora vetado e encontra-se ocioso, in verbis: O artigo 3º da Lei nº 8.666/93 fica acrescido do § 4º. ‘‘No âmbito das licitações e nos contratos celebrados pela administração pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, as divergências contratuais e sobre o certame licitatório poderão ser solucionados, de forma amigável, por meio da arbitragem, contando com a presença de representante do contratante e desde que prevista no edital e no contrato’’. SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A arbitragem e contratos públicos.In Boletim de Licitações e Contratos – BLC. Vol.7. Julho de 1998. 273 A intervenção política do Judiciário nos contratos traz prejuízos quanto à segurança jurídica das relações. Para comprovação veja observação de Maria Tereza Aina Sadek em pesquisa feita junto aos magistrados brasileiros quanto a questão: “O grau de politização pode ser ainda melhor observado nos percentuais de respostas relativos à tensão entre respeito a contratos e busca de justiça social [...] Ressalte-se que 73,1% dos entrevistados manifestaram-se a favor da segunda alternativa – "o juiz tem um papel social a cumprir, e a busca da justiça social justifica decisões que violem os contratos". Apenas 19,7% afirmaram concordar mais com a primeira afirmação, segundo a qual "os contratos devem ser sempre respeitados, independentemente de suas repercussões sociais". SADEK, Maria Tereza Aina. Poder Judiciário: perspectiva de reforma. Disponível em Scienticic Eletronic Library Online <http//www.scielo.br> acesso em 23/11/2006 O instituto da arbitragem é, destarte, valor agregado nos contratos de PPP’s que visam atrair investimentos há muito indispensáveis para o País. Se utilizados na sua plenitude, como meio premente de flexibilização e de equilíbrio de interesses, poderão ser objeto de resultados há muito almejados para suplantar deficit em investimentos de infra-estrutura voltados tanto para a alavancagem dos meios produtivos como, e principalmente, para os projetos sócio-econômicos (art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11.079/2004). Trata-se de questão a ser enfrentada com a sempre presente idéia de que, sem essa previsão de arbitragem, que é patente nos contratos entre particulares, não há como esses contratos serem objeto de atração de investimentos pelos parceiros privados. Com a rapidez que ocorrem às questões de natureza empresarial, a sociedade necessita se adaptar e encontrar caminhos que levem a melhorar as relações contratuais. Isso ocorre também com o Estado, que para se adaptar as transformações das relações empresarias com os parceiros privados procura caminhos legítimos que facilitem tais relações. Mudanças e suas conseqüências sejam de natureza comercial, tecnológica ou de comunicação, faz com que não seja mais possível vedar mecanismos que propiciem soluções céleres e especializadas para solução conflitos que surjam no decorrer da execução dos contratos de parcerias. Dessa forma, vale ressaltar que diante de tais transformações o direito, mormente o administrativo contemporâneo, se adequou na facilitação das suas regras, no momento da celebração e execução dos contratos com parceiros privados, daí se retira que agora é momento de mais flexibilização e, mais além, as experiências com os contratos de concessões definiram, também, que é o momento de marco regulatório sólido e de mecanismos aperfeiçoados de atração do capital privado tendo em vista a finalidade desses contratos. Assim, quando no bojo dessas relações surgem conflitos, é que entram em cena mecanismos criados legitimamente pelo direito para flexibilizar as relações jurídicas e fornecer meios capazes de solucioná-los rapidamente. Com isso, o Poder Público se atualiza e melhora a forma de atendimento das necessidades da sociedade e, também melhora as relações do Estado com os parceiros privados. Mais precisamente, no que diz respeito às soluções de controvérsias com maior flexibilidade, especialidade e, sobretudo, celeridade. O que se percebe atualmente, deste modo, é que tendo em vista essa volatização em matéria econômica, empresarial e tecnológica os caminhos não levam mais ao Poder Judiciário. Os meios de solução de controvérsias, repitase, amoldam-se cada vez mais às necessidades da sociedade e, por conseguinte, o direito administrativo pátrio se encarregou de acompanhar essa evolução. A criação desse instituto chamado corriqueiramente de PPP´S segue imprescindível momento de necessidade de investimentos em infra-estrutura, mais precisamente em saneamento básico, rodovias, ferrovias, educação, e segurança que em regra não são fontes de muita lucratividade. Necessitam, para tanto, a criação de mecanismos de aproximação dos investimentos privados, mecanismos esses suficientemente atrativos e capazes de motivar os investidores. Tem-se que no mercado há diversos meios de investimentos capazes de atrair investimentos mais rentáveis e seguros. Diante desse quadro, não se pode deixar de oferecer meios propícios para que sejam os recursos privados utilizados em investimentos de infraestrutura pública de toda importância para o desenvolvimento do País. Tratase, em resumo, de concorrer a Administração em pé de igualdade com negócios que surgem a cada momento na esfera privada.274 274 In WALD, Arnoldo. O direito de parceria e a nova lei de concessões: análise das Leis 8.987/95 e 9.074/95. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. Não se pode cogitar que essa forma de relacionamento da Administração Pública com o particular traz enfraquecimento dos Poderes Públicos e que agindo desse modo o Estado se curva diante dos parceiros privados ou enfraquece sua importância, ao revés, trata-se de operar da mesma maneira daquele, ou seja, com agilidade empresarial, pois na atual conjuntura econômica a Administração Pública não pode sozinha arcar com investimentos vultuosos e necessários para as obras de infra-estrutura que ajudam no abarcamento do desenvolvimento econômico.275 A previsão de meios de solução amigável de conflitos, mormente da arbitragem, é utilizada, agora, como também o foi nas concessões em época passada, como instrumento jurídico de aperfeiçoamento dos contratos administrativos e, sobretudo, como instrumento para aumentar a viabilidade desses contratos e a participação da iniciativa privada na busca pelo desenvolvimento econômico e social do país na esteira da experiência da aplicação desses institutos em diversos países, como se pode observar, a título de exemplo, em Portugal.276 Não há, portanto, como atrair o capital privado com o fantasma da lentidão do Judiciário a ser mais um fator de risco para os vultuosos investimentos privados. Dotar esses contratos desse instituto é uma contraprestação que garante uma certa previsibilidade e ingerência de cunho político. Havendo previsão no contrato do meio de solução de conflitos, as partes transacionam pelo procedimento arbitral, escolhendo o árbitro, comissão ou câmara arbitral melhor dotada de especialidade e imparcialidade na solução de seus conflitos específicos. No atual momento, após dez anos de previsão do instituto da arbitragem nos contratos administrativos, pela Lei nº 8.987/1995, a despeito das controvérsias que o envolvem (objeto de estudo 275 In WALD, Arnoldo. op.cit. p. 97. Países como a Inglaterra, Suécia, Alemanha, Noruega, , Holanda, Espanha, Irlanda, Bélgica, Portugal, Japão, Chile, Argentina Arbitragem e conciliação. Presente e futuro. A situação em Portugal. Revista de Processo, ano 27.vol.107, jun/set. 2002.p.204. 276 ao longo desse capítulo), em boa hora vem a expressa autorização dada pela Lei nº 11.079/2004. É sem dúvida um marco que encerra discussão doutrinária, na medida em que se percebe não ser válido que o Poder Público seja impedido de usar a arbitragem como meio de melhor chegar à solução de conflitos em se tratando de direitos disponíveis. Pode-se dizer, que a inserção do instituto da arbitragem nos contratos administrativos deve ser aferida, principalmente, no sentido dos benefícios da celeridade nos julgados (não sofrendo, portanto, solução de continuidade), como pela economicidade (devido aos prejuízos causados com a demora dos julgados pelo Judiciário), e paridade nas relações entre os setores público e privado. Tem-se que a expressa disposição do artigo 11, inciso III, da Lei de PPP´s, também coloca o Brasil em conformidade com a tendência mundial no âmbito das relações internacionais e, por conseguinte, aumenta o potencial de competitividade brasileiro e, além disso, acresce a sua interação com os blocos globalizados. No âmbito interno promove agilidade e possibilidade de auferir bons resultados no tocante a celebração de parcerias com os particulares. É neste contexto que Leon Frejda Szklarowsky entende necessário à aplicação da arbitragem na solução de conflitos nos Administração contratos Pública, de celebrados forma que pela esses contratos se adaptem às mudanças do mundo atual: As transformações sucedem-se velozmente. As inovações e a superação de arcaicas fórmulas são um imperativo inelutável, devendo-se harmonizar com os novos tempos. A Constituição portuguesa, atualizada, de acordo com a LC 1/97, faculta a instituição de tribunais arbitrais, cometendo à lei a disciplina sobre os casos e as formas em que esses tribunais se podem constituir. No direito comparado, a arbitragem não é novidade, pois, de há muito, vem 277 sendo utilizada, com sucesso. A alternativa da arbitragem como saída mais eficiente na solução dos conflitos em contratos envolvendo a Administração e o parceiro privado é passo evolutivo na marcha do princípio da subsidiariedade, pois a sociedade encontra meios de solução econômica e eficiente e, portanto, não há necessidade de interferência estatal. Essa é uma visão já solidificada na doutrina no sentido de que a sociedade evolui e busca seus próprios caminhos, sem que para isso se socorra do Estado. A arbitragem é, sem dúvida, mais uma forma de garantia para que se majore os investimentos em setores públicos carentes de desenvolvimento. Minimizando a margem de risco das decisões advindas do setor público, que muitas vezes são tomadas ao sabor de opções políticas. Nota-se, que assim é também para a Administração Pública pois, no procedimento jurisdicional, muitas vezes a prestação do serviço acaba prejudicada na sua execução pela demora do julgado, trazendo enormes prejuízos para as partes e, principalmente, para a coletividade em geral. Ada Pellegrini Grinover, reconhece no instituto da arbitragem meio alternativo que traz oportunidade para desafogar Poder Judiciário e, completa: [...] visando à superação da crise estrutural do Judiciário, abre-se caminho, na vertente extrajudicial, para a revisitação de equivalentes jurisdicionais, como a auto e a heterocomposição, na busca de meios 278 alternativos ao processo, capazes de evita-lo. Mesmo no Brasil marcado pela corrupção pública ao longo de décadas e com alto grau de corporativismo, as PPP´s e suas inovações são bem vindas. Assim, considerando que os interesses da sociedade (que aqui se materializa na busca pelo desenvolvimento econômico),279 devem ser objeto de 277 SZKLAROWSKY.Leon Frejda. A arbitragem e contratos públicos. In Boletim de Licitações e Contratos – BLC. Vol.7. Julho de 1998. p.456. 278 GRINOVER, Ada Pellegrini. A crise do Poder Judiciário. O processo em evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 22. 279 Fomentar o crescimento e o desenvolvimento é dever do Estado. Assim, políticas públicas que se voltem para o desenvolvimento econômico do país devem ser executadas tendo sempre como objetivo a persecução pelo Estado, é notório que os objetivos das PPP´s se inserem nesse dever que resultará em crescimento com conseqüente qualidade de vida para os brasileiros e oportunidades para o mercado. Além do que a geração de empregos com tais investimentos garantem o desenvolvimento com a realimentação do consumo e maior qualidade de vida para os cidadãos. A hora é, portanto, de procura de investimentos para promover essas mudanças. Nesse caso, ainda que as PPP´s sejam relevantes para o desencadeamento do desenvolvimento econômico e o instituto da arbitragem seja um plus a ser usado como garantia de segurança jurídica nesses contratos, cumpre atentar que, embora o Estado deva se aprimorar e buscar a criação de novos institutos ou formas contratuais deve também fazê-lo de maneira vinculada aos princípios norteadores de sua função administrativa. É importante, portanto, que ao se criar instrumentos jurídicos em decorrência das mutações que sejam de ordem socioeconômicas, de evolução do direito ou políticas deve vir, todavia, esses instrumentos acompanhados também dos devidos mecanismos compatíveis com a função administrativa e dotados de mecanismos de controle e fiscalização, caso contrário não se opera eficazmente nenhuma inovação jurídica. Segundo Paolo Henrique Spilotros Costa280 os contratos de PPP´s ainda demandam: “[...] uma obediência estrita, até pela existência de riscos compartilhados, aos princípios da realidade, do planejamento e da transparência”. Portanto, é importante que a sociedade e a própria Administração estejam atentas aos mecanismos de controle da atividade administrativa. inclusão social. Os parceiros privados são parte importante nesse contexto de introdução de novos mecanismos em busca do desenvolvimento. No mesmo sentido Marcos Juruena Villela Souto: “a qualidade de vida da população exige, ainda, abertura de mercado para novos investimentos e ampliação da competição, independentemente da origem do capital.” SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito administrativo das concessões. 5.ed. sist. rev. ampl. e atual. Da obra Desestatização – privatização, concessões, tercerizações e regulação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. pp.6-7. 280 COSTA, Paolo Henrique Spilotros. Algumas reflexões sobre as Parcerias Público-Privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Revista de direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro. Coord. Flávio Amaral Garcia. Vol. XVII. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p.343. Vejam-se Marçal Justen Filho sobre a matéria: “[...] o usuário tem o poder de fiscalização e a faculdade de comunicar as repartições competentes a existência de defeitos. [...] A fiscalização estatal é função pública. Aquela desenvolvida pelos usuários é exercício da cidadania.” 281 Dessa forma, pode-se afirmar que se o alcance da justiça é finalidade pública, a arbitragem é o meio de alcançá-la e, portanto, ao revés de alvo de polêmica, é voltada para o interesse público e deve ser resguardada para a garantia do interesse da coletividade. Assim é para Gustavo Binenbojm: A pactuação da cláusula compromissória é um dentre eles. Execução de tarefas públicas, mediante celebração de contratos com particulares, pressupõe o reconhecimento de um conjunto de poderes à Administração, como condição para a otimização do dispêndio de recursos e alcance dos fins perseguidos. Em uma palavra: o poder de pactuar arbitragem é implícito ao poder de contratar, restando atendida a legalidade quando a solução arbitral se afigura, a juízo do administrador, como aquela que realiza da forma mais eficiente o dever de bem administrar. [...] Assim, à disponibilidade dos direitos patrimoniais envolvidos em um contrato administrativo corresponde um poder da Administração de convencionar a cláusula de arbitragem, sem que isso importe disposição do interesse público. Ademais, permito-me repetir que a pactuação da cláusula compromissória não se caracteriza como típico ato de disposição. Ao contrário, em muitos casos a arbitragem poderá se apresentar como a melhor forma de resguardar o patrimônio público (interesse público secundário) e promover o interesse público (interesse público 282 primário). No entendimento de Gustavo Henrique Justino de Oliveira, a arbitragem nas PPP´s se encaixa em nova fase da contratualização administrativa e, ressalta: [...] e o novel arsenal legislativo a elas correspondente deve refletir o desenvolvimento da atividade negocial administrativa, com a admissão do juízo arbitral para solução de conflitos relacionados à relação jurídica instaurada entre o parceiro público e o parceiro privado. Entretanto, diante das especificidades inerente ao objeto público das PPPs, há a necessidade de serem realizados ajustes na atual legislação brasileira da arbitragem, com a criação de um procedimento arbitral especial, necessário para conferir maior 281 JUSTEN FILHO, op. cit. 2003. p. 451. BINENBOJM, Gustavo. As Parcerias Público-Privadas (PPP’s) e a Constituição. In Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro. Vol. XVII. Parcerias PúblicoPrivadas. Coord. Flávio Amaral Garcia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006b. pp.105-106. 282 proteção aos interesses da coletividade presentes nessa especial 283 relação de natureza contratual. Vale repetir, por fim, que os contratos administrativos de Parcerias Público-Privadas têm como escopo à satisfação do interesse da sociedade e, dessa forma os meios que tragam a facilitação e motivação para seu eficaz atendimento são, por conseguinte, importantes para a satisfação do bem comum legalmente e preliminarmente estabelecida. 2.6. Conclusões Parciais Na atualidade, existem mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, dentre os quais a arbitragem, que fazem parte da evolução do direito privado em consonância com o princípio da autonomia da vontade e das regras empresarias com objetivo de conferir maior eficiência e lucratividade aos contratos. A arbitragem é um instrumento utilizado pelo direito objetivando a pacificação célere, eficiente e imparcial dos conflitos surgidos ao longo da execução de contratos. Não é diferente na Administração Pública que utiliza esse mecanismo como meio alternativo e eficaz para se chegar a pacificação e à justiça no âmbito contratual. Representa, ainda, grande inventividade motivadora de atração do capital privado para os investimentos de infra-estrutura de relevância para o alcance das necessidades da coletividade e, por conseguinte, do bem-estar social. Justifica-se, pois, dentro do entendimento da importância da arbitragem no contexto atual em que se encontra a Gestão Pública (que prima pela eficiência), que este instituto é meio de desenvolvimento das relações entre aquela e os particulares (assegurando melhor relacionamento entre o setor privado e o setor público numa era de relações consensuais), como, 283 OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. A arbitragem e as Parcerias Público-Privadas. Parceria Público-Privadas. Coord. Carlos Ari Sundfeld. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 601. principalmente, modo de atendimento do interesse público e da segurança jurídica nesses contratos. Ademais, as Leis que conferem aos contratos de concessões, às agências reguladoras e aos contratos de PPP´s a alternativa de solução de conflitos por meio de métodos consensuais não o faz para que ganhe ou obtenha vantagem esse ou aquele interessado e, sim, o interesse público. Não se trata de beneficiar nenhuma parte, é tão-somente para garantir o bem-estar da coletividade. O que se espera, portanto, é que a arbitragem seja utilizada vestindo a roupagem estratégica de promover os investimentos privados, mormente, em se tratando do que propõe a Lei de Parcerias Público-Privadas que se espera seja meio eficaz de alavancagem do desenvolvimento nacional. 3. A ARBITRAGEM E AS PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS COMO INSTRUMENTOS DE ALCANCE DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO 3.1. Considerações iniciais Ao longo do presente trabalho discutiu-se o processo evolutivo das mudanças estruturais ocorridas no âmbito da Administração Pública, em busca do equilíbrio entre seus Poderes – outrora autoritários – e os contemporâneos direitos – hoje democráticos – dos cidadãos e administrados. O objetivo é analisar a influência e relevância do Estado e da Administração Pública de atuar de forma consensual e igualitária nas relações surgidas entre estes, de modo a alcançar eficientemente os interesses públicos e bem-estar da sociedade. A reavaliação dos parâmetros do conceito de imperatividade estatal conduziu o Estado a voltar-se para a consensualidade e para a participação da coletividade, orientado pelos processos de constitucionalizações democráticas que pautaram os Estados do pós-guerra, promovendo mudanças em seu papel, que tiveram como principais escopos a realização eficiente do interesse público e a ampliação e valorização dos direitos do cidadão.284 Dentre os interesses públicos a serem perseguidos e alcançados pela Administração Pública, conforme imposto pelo ordenamento constitucional, está a realização do desenvolvimento sócio-econômico nacional com vista a garantir a dignidade humana dos indivíduos e o incremento econômico nacional. Buscar-se-á, assim, neste capítulo, demonstrar que o processo de efetivação desses direitos, passa pela criação de mecanismos jurídicos, inclusive instrumentais, eficientes e adequados a uma realidade econômica volátil e de alta competividade que, tomados naquilo que tem pertinência aos propósitos deste estudo, pode-se citar o instituto da arbitragem como instrumento de consensualidade nos recém instituídos contratos administrativos de Parcerias Público-Privadas – PPP´s. Com efeito, a expressa previsão do instituto da arbitragem nos contratos de parceria público-privadas – PPP´s (Lei nº 11.079/2004, art. 11) denota de forma inequívoca, o auge da ampliação do processo de consensualidade iniciado com os contratos de concessões públicas. Por conseguinte, comprova o anseio de uma relação consensual e participativa entre a Administração Pública e seus parceiros privados no âmbito dos contratos administrativos por eles celebrados, daí a relevância de sua análise na conjectura em que ocorre sua criação e a utilização do instituto da arbitragem nos mesmos. Diante dos atuais paradigmas que norteiam os objetivos do Estado e das mutações ocorridas na Administração Pública, importa notar que o direito administrativo moderno, em comprometimento ao modelo de um efetivo Estado Democrático de Direito (não mais apenas retórico), se aprimorou, promoveu sua reestruturação e criou novos mecanismos jurídicos, sempre tendo como 284 Aqui se trata, em especial, dos direitos dos administrados e dos parceiros da Administração Pública a uma relação igualitária, consensual e participativa. Entretanto, o que se objetiva é analisar as causas e os resultados da promoção desses direitos para a elevação da eficiência administrativa em sentido amplo. vetor a plena efetivação das finalidades do Estado Democrático de Direito, mormente, da dignidade humana. Portanto, é relevante analisar a utilização dos instrumentos jurídicos da arbitragem e das Parcerias Público-Privadas na construção da garantia do desenvolvimento nacional. 3.2. O direito ao desenvolvimento – breve evolução Os titulares do direito ao desenvolvimento – considerado direito de quarta geração - são os indivíduos, os povos e o Estado, estando vinculado à solidariedade entre os indivíduos (após evolução que se iniciou com os direitos políticos). Ou seja, tal direito se volta para a equidade entre os cidadãos, a uma vida de prosperidade, de oportunidades, de forma tal que todos tenham acesso e oportunidade de usufruírem dos bens econômicos. Com a promulgação da Declaração dos Direitos do Homem pela ONU em 1950,285 a trajetória do direito ao desenvolvimento tomou dimensões e relevância em conformidade com as necessidades de cada Estado nacional. No Brasil, seguindo esta tendência internacional, a Carta Constitucional de 1988 foi promulgada com base em tais princípios e regras que, por sua vez, norteiam todas as funções estatais. Nesta encontram-se normas programáticas de fomento ao desenvolvimento econômico e que são diretrizes a serem perseguidas e realizadas pelo Estado e pela sociedade. A hodierna concepção do direito ao desenvolvimento, na Carta Constitucional, consubstancia-se no dever de promoção de políticas públicas que obtenham o almejado desenvolvimento econômico e, conseqüentemente, a proteção e o incremento das necessidades básicas dos indivíduos, de maneira a abolir as distorções sociais e o abandono do cidadão que se encontram à margem dos benefícios proporcionados pelo desenvolvimento econômico. Em outras palavras, busca-se o alcance da justa distribuição da riqueza econômica. De acordo com o entendimento de Eros Roberto Grau, o objetivo fundamental de garantir o desenvolvimento é permitir a elevação do nível econômico, social e cultural dos cidadãos, ou seja, de mudança social: 285 A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi proclamada pela Resolução nº 217 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. A idéia de desenvolvimento supõe dinâmicas mutações e importa em que se esteja a realizar, na sociedade por ela abrangida, um processo de mobilidade social contínuo e intermitente. O processo de desenvolvimento deve levar a um salto, de uma estrutura social para outra, acompanhada da elevação do nível econômico e do nível cultural-intelectual comunitário. Daí porque, importando a consumação de mudanças de ordem não apenas qualitativa, mas também quantitativa, não pode o desenvolvimento ser confundido com a idéia de crescimento. Este, meramente qualitativo, 286 compreende uma parcela da noção de desenvolvimento. Tais premissas são fundamentais para a efetivação de ações que distribuam, solidariamente, os benefícios das riquezas e dos demais resultados advindos do desenvolvimento para se chegar a uma vida justa e digna para todos. O desenvolvimento deve ser, portanto, um dos objetivos a ser perseguido pela sociedade, partindo-se do pressuposto que o desenvolvimento é um produto da dinâmica social, na qual as forças primárias da sociedade interagem na busca da satisfação de seus interesses.287 3.2.1. Os direitos humanos e o direito ao desenvolvimento como meio de garantia da dignidade A Resolução nº 217, da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1948,288 já no seu preâmbulo, considera que o reconhecimento da dignidade inerente à pessoa humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis, constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, conclui-se que estes direitos resultam da dignidade inerente à pessoa humana. 286 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 252/253. 287 In MOREIRA NETO. Diogo de Figueiredo. Ordem Econômica e Desenvolvimento na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: APEC, 1989. p. 35. 288 Art. 25: “Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.” Art. 26: “No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.” Os direitos humanos são entendidos como os direitos básicos que um ser humano deve ter para resgatar o seu valor. São os bens primários mais importantes que conferem ao homem uma qualidade de vida digna.289 A CRFB/1988, no art. 1º, III, erige a dignidade humana, a fundamento da República Federativa do Brasil.290 De tal modo, reconhece-se que, em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem,291 o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas, é ver-se protegido do medo e da miséria, o que: “[...] não pode ser realizado, a menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais.”292 O respeito à dignidade da pessoa humana é pré-condição293 para o exercício dos direitos humanos e toma a dimensão de valor intrínseco àquela. Esse pressuposto é universal, embora diversas correntes existam para fundamentá-los. 289 In RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1984. p. 112. Art. 1º, inciso III, da CRFB/1988: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana.” 291 Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, Resolução nº 2.200 – A, da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 19 de dezembro de 1966. 292 Preâmbulo do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966. 293 “A persistência da Declaração Universal ao longo de cinqüenta anos comprova de per si que, independentemente de suas origens, os valores positivos de uma cultura podem, sim, ser transferidos de boa-fé, sem violação dos cânones essenciais de cada civilização (os valores negativos, como "as histórias" demonstram, são assimilados com enorme facilidade). A maioria esmagadora dos países que acederam à independência após a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos não teve dificuldades para aceitar seus dispositivos, incorporando-os, inclusive, na legislação doméstica. Não o fizeram por imposição imperialista. Fizeram-no porque reconheciam a importância da Declaração Universal na luta anticolonialista. Fizeram-no porque queriam alcançar não somente a autonomia política, mas também a modernidade. A observância efetiva dos direitos humanos nas políticas e práticas desses e de todos os demais Estados é uma outra questão.Enquanto os direitos humanos se apresentam hoje, após a Conferência de Viena, "universalizados" pelo consenso de todos os Estados, eles se afiguram ainda mais como valores transculturais atualíssimos ao se observar o procedimento, nacional e internacional, das ONGs a eles dedicadas. É com base na Declaração Universal de 1948 e nos tratados e declarações por ela propiciados que todas essas organizações privadas das mais diversas origens – fenômeno também planetário do mundo contemporâneo – procuram promover seus objetivos públicos, na área dos direitos individuais dentro de cada Estado, ou na defesa dos direitos coletivos de grupos específicos. ALVES, José Augusto Lindgren. A Declaração dos Direitos Humanos na Pós-Modernidade. Disponível em: http//www.dhnet.org.br>. Acesso em: 16.02.2007. 290 Enquanto os bens e os direitos podem ser valorados monetariamente, a vida humana tem um peso valorativo muito maior, pois a ela se agrega a dignidade do homem. Desta forma, ao tratar da dignidade da pessoa humana, não se deve tratá-la como meio, mas um fim em si mesmo.294 Segundo Emmanuel Kant, em se tratando de dignidade humana, devese buscar a consciência moral, pois esta induz a ponderar tudo aquilo relacionado com a formação e o crescimento da consciência do estado de sofrimento, miséria e infelicidade em que se encontra o homem no mundo, juntamente com o sentimento da insuportabilidade de tal estado,295 para, de tal modo, elevar a dignidade como fundamento básico a ser buscado. No entendimento de Alvaro De Vitta: [...] independentemente da sorte que a natureza e a sociedade lhe reservaram ao nascer […] cada pessoa tem o direito às liberdades, às oportunidades, e aos recursos necessários para tentar fazer de sua vida [...] algo de significativo e que valha a pena ser vivido. 296 Embora ainda não se tenha expurgado do mundo tais estados de deploração humana, já se admite a existência de um estado imoral. Tal assertiva já pode ser considerada um passo à frente na história da humanidade, porém, resta concretizar uma efetiva criação de instrumentos comprometidos, de forma irrestrita, com a realização desses objetivos. Com efeito, o caminho para a realização dos direitos humanos e para o maior alcance da dignidade humana, depende de uma ação conjunta da sociedade e dos governos. Mais: a vida de todo ser humano tem igual valor, independente do seu mérito pessoal, de sua situação econômica e de qualquer outra variável como 294 KANT, Emmanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Apud DE VITA, Alvaro. O lugar dos direitos na moralidade política. São Paulo: Rev. Lua Nova. 1997.p. 9. 295 KANT, Emamnuel. Apud DE VITA, Alvaro. op. cit. p.10. 296 De Vitta, A. de. op cit. p. 11. raça, cor, religião, estado social e econômico. Isso significa que se atingiu o grau máximo do significado de igualdade.297 Dignidade e Direitos Humanos são conceitos interdependentes na medida em que um é a causa e a conseqüência do outro. O importante, a bem da verdade, não é somente a positivação dos direitos humanos, mas seu reconhecimento moral, uma vez que sua existência nem sempre depende de um reconhecimento legal. Ademais, os direitos dotados como fundamento moral são dinâmicos e o positivismo legal não os acompanha. Para Robert Alexy298 o caminho para a realização dos direitos humanos e para o maior alcance da dignidade humana é uma ação conjunta da sociedade e dos governos. Na verdade, sem a participação da sociedade com o corpo governamental que exija concretamente os direitos assegurados na Carta Magna, não se pode falar em proteção efetiva dos direitos humanos. Conforme já salientado, o direito ao desenvolvimento é tido como direito de quarta geração sendo, destarte, desdobramento lógico da consecução dos direitos humanos - considerados de primeira geração -, que se deu juntamente com a minimização do poder do Estado. Os direitos humanos são fundamentados na premissa de que esses são intrínsecos as espécies humanas e, portanto, devem ser tutelados. No Brasil, a Carta Constitucional de 1988 marcou o surgimento do processo de redemocratização do país e a redefinição dos direitos fundamentais. Acompanhando o papel das constituições democráticas, a Carta Magna atribuiu objetivos ao Estado conforme acentua Marcos Juruena Villela Souto: 297 Não apenas igualdade perante o juiz, governos ou administrações, mas igualdade baseada no princípio de que todos nasceram dignos e merecem igual respeito e consideração por sua vida e integridade, não se levando em conta aqui qualquer ideologia. 298 ALEXY, Robert. Colisão de Direitos Fundamentais e Realização de Direitos Fundamentais no Estado de Direito Democrático. Revista de Direito Administrativo. v. 217. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 67/80 [...] além de atribuir esses fins ao Estado, definiu meios para o alcance desses fins. O fim é o bem estar geral, desenvolvimento econômico, busca de uma sociedade livre, justa, solidária, erradicar a pobreza, assegurar a dignidade humana, enfim objetivos que constam no art. 3º da CF. Esses objetivos, a serem alcançados por um Estado constituído com base nas opções fundamentais previstos no artigo 1º, vão ser alcançados através do atendimento das técnicas 299 previstas nos artigos 170 e seguintes da Constituição. Esse processo se deu, deste modo, na esteira da Declaração dos Direitos Humanos previstos na nº Resolução 217, da Assembléia Geral das Nações Unidas, na qual se definiu o direito ao desenvolvimento300 como direito do homem, conforme dispõe seu artigo 21, parágrafo 2º: “Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país” e no seu artigo 22. 301 Fica evidente que os direitos humanos devem ser entendidos como garantidores de princípios de justiça, liberdade e igualdade que são indispensáveis na luta contra a opressão e a miséria no mundo. 3.2.2. Crescimento e desenvolvimento econômico A diferenciação do grau de crescimento e desenvolvimento econômico é relevante para se medir o patamar em que se encontra a justiça social de um Estado. Enquanto o primeiro baseia-se na expansão e no acúmulo de riqueza que se concentra nas mãos de alguns - e não leva em consideração conceitos de igualdade ou de justiça social; o segundo busca a produção e o acúmulo de riquezas, mas possui, diferentemente daquele, o comprometimento com a distribuição eqüitativa da riqueza, com a melhoria na qualidade de vida do povo, dos grupos sociais e do próprio Estado. Observa-se, deste modo, que a alocação de recursos por meio de políticas públicas para o processo do desenvolvimento econômico está de acordo com o comprometimento de tal processo com a promoção de mudanças essenciais na diminuição das desigualdades sociais, na miséria, na falta de 299 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito administrativo em debate. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004. p. 47. 300 Como também no art. 1º, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, Resolução nº 2.200 – A, da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 19 de dezembro de 1966: “Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.” 301 Art. 22, da Resolução Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.” saneamento básico, de emprego, de investimentos em educação, saúde, transporte, enfim, do mínimo essencial. Como defende Eros Roberto Grau: Erradicação da pobreza e da marginalização, bem assim redução das desigualdades sociais e regionais, são objetivos afins e complementares daquele atinente à promoção (= garantir) do desenvolvimento econômico. [...] O princípio inscrito no art. 3º, III e parcialmente reafirmado no art. 170, prospera, assim – ainda que isso não seja compreensível para muitos – no sentido de, superadas as desuniformidades entre os flancos moderno e arcaico do capitalismo brasileiro, atualizá-lo. Aqui também atua como fundamento constitucional de reivindicação, da sociedade, pela realização de políticas públicas. Suas potencialidades transformadoras, por outro 302 lado, são, no entanto, evidentes. Assim, embora interdependentes e possuam diferentes conceitos e fins, o crescimento e o desenvolvimento econômico constituem parte da finalidade a ser obtida pelo Estado. A melhoria das condições patrimoniais da população impulsiona o mercado de consumo que viabiliza o crescimento econômico, havendo maior distribuição de renda para aqueles que se encontram excluídos da sociedade, redução de desigualdades, da fome, da miséria e o incremento da realimentação da economia. Há, portanto, necessidade de reestruturar finalidades e definir interesses - que se faz com a ampliação de mecanismos e ações em prol do desenvolvimento econômico - para propiciar, principalmente, o cumprimento do dever do Estado e da sociedade de proteção aos direitos humanos e da realização do bem-estar que, segundo Eros Roberto Grau, não se dá em nome ou em função de uma ideologia e sim “como imposição de determinações históricas que são mais do que ideológicas. O alcance do bem-estar é, historicamente, o mínimo que tem a almejar a sociedade brasileira.”303 Citando José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Eros Roberto Grau observa que a dignidade da pessoa humana fundamenta e confere unidade, não apenas aos direitos fundamentais – direitos individuais e direitos sociais e econômicos, – mas também à organização econômica e, vai além afirmando que: 302 303 GRAU, Eros Roberto. op. cit. p. 255/256. GRAU, Eros Roberto. op. cit. p.322. [...] isso, sem dúvida, torna-se plenamente evidente no sistema da Constituição de 1988, no seio do qual, como se vê, é ela – a dignidade da pessoa humana – não apenas fundamento da República Federativa do Brasil, mas também o fim ao qual se deve voltar a ordem econômica (mundo do ser). Tal significa, por um lado, que o Brasil [...] define-se como entidade política constitucionalmente organizada, tal como a constitui o texto de 1988, enquanto assegurada, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político, a dignidade da 304 pessoa humana. O direito ao desenvolvimento é fundamentado, portanto, na proteção contra os desequilíbrios sócio-econômicos e pela consciência do dever de superação dos males do subdesenvolvimento para o alcance da dignidade da pessoa humana. Conforme observa Gilberto Bercovici: O desenvolvimento é condição necessária para a realização do bemestar social. O Estado é, através do planejamento, o principal promotor do desenvolvimento. Para desempenhar a função de condutor do desenvolvimento, o Estado deve ter autonomia frente aos grupos sociais, ampliar suas funções e readequar seus órgãos e estrutura. O papel estatal de coordenação dá a consciência da dimensão política da superação do subdesenvolvimento – dimensão, esta, explicitada pelos objetivos nacionais e prioridades sociais 305 enfatizados pelo próprio Estado. A idéia crescimento é a de econômico composição e o entre o desenvolvimento econômico com o escopo de se promover uma nova ordem social, mais justa e solidária que se baseia no que observa Alexandre Santos de Aragão: “O Estado não deve nem pode demitir-se da responsabilidade de assegurar e garantir direitos sociais.”306 304 GRAU, Eros Roberto. Op. cit. p. 231/232. BERCOVICI, Gilberto. Desenvolvimento, Estado e Administração Pública. Curso de direito administrativo econômico. V. II. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 26. 306 ARAGÃO, Alexandre Santos de. As Parcerias Público-Privadas – PPP’s. No direito positivo brasileiro. Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro. v. XVII. Coordenação: Flávio Amaral Garcia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 64. 305 Assim, o que deve buscar o Estado brasileiro é cada vez mais a ampliação de processo de desenvolvimento objetivando prover ao cidadão o efetivo desfrute das conquistas advindas do desenvolvimento nacional e acesso aos recursos necessários a uma vida digna e promissora. 3.3. O direito ao desenvolvimento na Constituição de 1988 Dentre os direitos fundamentais encontra-se o direito ao desenvolvimento, dever do Estado de promovê-lo e garanti-lo. É norma constitucional estabelecida que se dirige aos indivíduos e que tem como escopo à promoção de uma existência a salvo da miséria, da fome e do abandono. A concepção do Estado Liberal, pelo qual era laureada a ausência do Estado nas questões econômicas foi deixada no passado, de forma que o Estado Democrático de Direito, por meio dos ditames constitucionais, demanda intervenção estatal no intuito de garantir o implemento dos direitos fundamentais, tal qual determina a CRFB/1988 nos arts. 1º, 3º,307 e 170.308 Com esta concepção a Constituição Federal de 1988 alçou o direito ao desenvolvimento como objetivo fundamental da República e o disciplinou de tal modo, que não é mais suficiente a mera evocação de que o direito ao desenvolvimento é um direito fundamental e que dele depende a proteção da dignidade humana; a Constituição determinou que este é imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado, retirando a questão da mera retórica constitucional em que se situava, colocando-a na seara da própria razão de ser do Estado, atribuindo-lhe, ainda, dever do qual ele não mais pode se furtar a perseguir. 307 Art. 3º, da CRFB/1988: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 308 Art. 170, da CRFB/1988: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:” Como exemplo do imperativo dever de fomento do desenvolvimento instituiu-se no ordenamento jurídico pátrio, no âmbito federal, estadual e municipal, as recentes espécies de contrato administrativo denominados de Parcerias Público-Privadas (exemplo: Lei Federal nº 11.079/2004). Segundo Alexandre Santos de Aragão, as Parcerias Público-Privadas em sentido amplo se justificam como: [...] tentativa de Estado e iniciativa privada dividirem custos com a implementação de infra-estrutura, já que nenhum deles teria condições de com elas arcar individualmente: O Estado por não ter condições financeiras, e a iniciativa privada porque a tarifa seria insuficiente (ou em alguns casos até inexistentes) para cobrir todos os seus custos e a legítima margem de lucro do negócio.Desta forma, o Estado lança mão também de uma criativa - e não muito explícita – nova forma de financiamento do custo da infra-estrutura que não 309 possam ser amortizadas apenas por tarifa. Esses contratos têm como objetivo fundamental o de alcançar o crescimento e o desenvolvimento econômico do país por meio de investimentos em infraestrutura - que resultará em melhorias na qualidade de vida dos cidadãos, mormente, nas classes que se encontram excluídas. 310 Segundo Carlos Pinto Coelho Motta, no campo prático, as parcerias público-privada são: ao lado dos instrumentos já estabelecidos historicamente, 309 ARAGÃO, Alexandre Santos de. As Parcerias Público-Privadas – PPP’s. No direito positivo brasileiro. Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro. v. XVII. Coordenação: Flávio Amaral Garcia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 52. 310 Há hoje no Brasil uma percepção generalizada de que esse setor (infra-estrutura) está paralisado, carece de investimentos e, por essas razões, vai estrangular o crescimento do país nos próximos anos.Como o país tem imensas carências em infra-estrutura e não vai conseguir resolver tudo de uma vez, é preciso estabelecer prioridades. Em pesquisa, Anuário Exame apresentou aos empresários uma lista com 13 obras de diversos setores, escolhidas dentre entre as que têm potencial para o maior número de pessoas. Pediu-se a cada entrevistado que apontasse até três obras que considerava prioritárias para o país (com a opção de indicar qualquer outra obra que não estivesse na lista). Quase metade dos entrevistados (47%) declarou que a universalização do abastecimento de água tratada e da rede de esgoto sanitário é a mais importante. Essa é uma área de infra-estrutura que ficou para trás no Brasil. “Não tem marco regulatório, não tem investimento”, diz Paulo Godoy, presidente da Associação Brasileira de InfraEstrutura e Indústria de Base (ABDib). “Os recursos públicos são insuficientes para atender às necessidades e dois terços das empresas operam com receita inferior à despesa”. Ninguém há negar que levar serviços de água e esgoto a todas as casas do Brasil – meta que exigirá investimentos de 180 bilhões de reais nos próximos 20 anos, segundo estimativas – é necessário e urgente, sobretudo por benefícios para a saúde pública. Mas esse é um serviço tão básico que já deveria ter sido riscado da lista de obras fundamentais há muito tempo. YOSHIDA, Esnesto. Os gargalos e as prioridades. Revista Anuário Exame 2005-2006. nov. São Paulo: Editora abril, 2005. p.18. como a concessão, a permissão e as terceirizações. [...] ferramentas jurídicas que viabilizam à colaboração do setor privado. Além disso, acrescenta o autor: representam elas, por um lado, o resultado da evolução e modernização dos institutos tradicionais do direito administrativo. 311 Nomeadamente, é a efetivação das finalidades do Estado Democrático de Direito, mormente, dos direitos fundamentais, que se relaciona com a limitação dos poderes estatais e com as garantias aos direitos políticos, sociais, econômicos e com aqueles que se dirigem à dignidade humana. Destarte, quando se alargam esses objetivos, como é o caso, chega-se ao que se espera de uma Administração Pública, ou seja, que esta prime pela busca da realização das necessidades dos indivíduos e da coletividade, especialmente, quando se empenha na concretização da dignidade da pessoa humana por meio do fomento do desenvolvimento em cumprimento ao princípio fundamental da República Federativa do Brasil, dispostos nos art.1º, 3º e 170, da Carta Magna. 3.3.1. A Administração Pública e o dever de promoção do direito ao desenvolvimento Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Marcos Juruena Villela Souto consideram que: “o direito ao desenvolvimento é daqueles que integram a quarta geração da revolução social e, portanto se incorpora ao patrimônio jurídico dos administrados, sendo vedado o retrocesso econômico e social já alcançado”.312 Assim, essa espécie de direitos humanos tem como objetivo realizar a dignidade humana e o bem-estar da sociedade de forma justa, igualitária e solidária. Portanto, se faz indispensável a iniciativa de atos e a criação de instrumentos jurídicos que permitam alcançar, mais eficientemente, esse 311 COELHO MOTTA, Carlos Pinto. Perspectivas na implantação do sistema de parcerias públicas privadas – PPP. Boletim do Direito Administrativo - BDA. Fev. Rio de Janeiro: NDJ, 2004. p. 132. 312 In SOUTO, Marcos Juruena Villela. Arbitragem em contratos firmados por empresas estatais. Direito administrativo em debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 452. direito. Agindo de tal modo, tanto o Estado como a Administração Pública cumprem seu poder-dever de uma gestão de resultados.313 O direito ao desenvolvimento é norma constitucional e, portanto, dever do Estado, da Administração Pública e do governo que conjuntamente devem elaborar políticas e executar ações por meio de planejamento de desenvolvimento econômico314 com o fim de promover o bem-estar da coletividade.315 Floriano de Azevedo Marques Neto leciona que o instituto do planejamento deve observância aos seus princípios vetores, dentre esses o princípio do desenvolvimento: O planejamento visa ao desenvolvimento do que foi planejado, onde podemos identificar dois aspectos: (1) a efetivação do planejamento é essencial para atingir os objetivos maiores do desenvolvimento; (2) tudo o que foi planejado deve ser apto (entendido não apenas como desenvolvimento econômico) a ser implementado e, com isso, viabilizar o desenvolvimento nos termos dos objetivos traçados no 316 plano. Segundo Marcos Juruena Villela Souto, a concretização do planejamento conforme foi elaborado é cogente, caso contrário trará insegurança: Se cada novo Governo houver uma nova visão de como atender o interesse geral, esse tipo de mudanças de postura, sem vinculação a um planejamento, tanto a anterior como a atual, gera instabilidade nas relações jurídicas e esta gera retração de investimento, que gera diminuição de empregos, de receitas tributárias e de atividade 313 Conforme acentuou Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em aula magna proferida no curso de pósgraduação patrocinado pelo Instituto de Direito Administrativo do Estado do Rio de Janeiro – IDAERJ, em 12.03.2007, na Universidade Candido Mendes. 314 Art. 174, da CRFB/1988: “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 315 “Sob a ótica da segurança jurídica, a CF demanda, no art. 174, a elaboração de um planejamento econômico, no qual sejam identificados os setores e regiões que levam ao desenvolvimento econômico, de modo a atender os objetivos previstos no art. 3º da CF. Claro que, num regime que privilegia a livre iniciativa, tal plano é apenas indicativo para o setor privado, sendo imperativo para o setor público, de modo a sinalizar os espaços nos quais o Estado terá presença como parceiro, incentivador ou, ao revês, como competidor.” SOUTO, Marcos Juruena Villela. Estímulos Positivos. Curso de direito administrativo econômico. V. II. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 97.p. 129. 316 MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Planejamento. Curso de direito administrativo econômico. V. II. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 97. econômica, exatamente pela ausência de um método, ou seja, não se 317 pode fomentar qualquer coisa. Em evolução, tem-se que o atraso econômico e social é um problema a ser enfrentado na atualidade, haja vista o poderio econômico de algumas nações em contrapartida à penúria de outras. Em se tratando de questões nacionais e de um país em desenvolvimento, o problema toma maior dimensão. Considerando que regiões brasileiras conseguiram um certo desenvolvimento e maiores oportunidades (todavia há muito a se conquistar) e que outras regiões estão em total descompasso em relação às medianas conquistas das regiões mais desenvolvidas, constata-se que o quadro não é dos melhores. Além disso, não se pode perder de vista que tal problemática se soma a diversas outras questões, que vão desde a ineficiência estatal, a ausência de recursos, aos crônicos problemas relacionados à corrupção e ao desvio de recursos públicos. Nessa conjuntura, a situação final em que se encontra o panorama econômico, social e político brasileiro necessita de medidas urgentes e eficazes para a minimização de tais problemas – já que, em curto prazo, não é possível solucioná-los em definitivo e satisfatoriamente. A ordem econômica constituída no art. 170, da CRFB/1988 designa que o desenvolvimento econômico deve conjugar justa e eqüitativamente a distribuição dos seus resultados, ou seja, sua abrangência deve alcançar todos os indivíduos de modo que lhes sejam permitido maior qualidade de vida e oportunidades iguais de crescimento de suas potencialidades. É a ordem econômica do bem-estar como assegura Eros Roberto Grau, que afirma ainda, que a CRFB/1988 é afetada: “[...] por regime informado por definida atuação 317 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito administrativo em debate. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004. p. 49. estatal em relação ao processo econômico – não apenas intervecionismo, pois, projetado como missão estatal”.318 É nessa circunstância de ausência de recursos para investimentos que promovam o desenvolvimento que foi criado o instituto das Parcerias PúblicoPrivadas. É um instrumento de cumprimento do dever legal do Estado de promover o crescimento econômico e, principalmente, de garantir o desenvolvimento econômico do país.319 Segundo a lição de Eros Roberto Grau, garantir o desenvolvimento nacional, além de construir uma sociedade livre, justa e solidária consiste, principalmente, em realizar políticas públicas cujo fundamento encontra-se no art. 3º, inciso II, da Carta Magna e acrescenta: “O papel que o Estado tem a desempenhar na perseguição da realização do desenvolvimento, na aliança que sela com o setor privado, é, de resto, primordial.”320 Carlos Pinto Coelho Motta, por sua vez leciona que as PPP´s são meios para se atingir fins que garantem os interesses de cada parceiro. O da Administração Pública é alavancar investimentos em infra-estrutura que resultarão em desenvolvimento: A lógica subjacente da instalação de parcerias resume-se no fato de que tanto o setor público como o privado apresentam características únicas, que resultam, para cada um, em vantagens específicas relativas a determinados aspectos do serviço ou projeto a ser implementado. Os acordos de parceria mais bem sucedidos aproveitam as qualidades de ambos os setores no estabelecimento de relacionamentos complementares. Como se observa, a PPP é apenas uma forma, entre várias outras, de provar equipamentos e serviços de infra-estrutura. Pode considerar-se mais do que uma simples concessão [...] nova categoria de contratos públicos, nos quais se almejam maiores obrigações para o operador privado, maior controle dos serviços e maior segurança jurídica[...] as esferas de governo não deverão possuir condições de promover investimentos 318 GRAU, Eros Roberto. op. cit. p. 323. Em pesquisa, Anuário Exame revela quais são as medidas fundamentais para o Brasil crescer de forma competitiva e com distribuição de renda. Os pontos mais citados foram: reforma tributária (75% dos entrevistados), choque de gestão nos gastos públicos (51%) e consolidação do arcabouço regulatório da infra-estrutura (44%). Além disso, a maioria dos entrevistados (71%) acredita que a melhor opção para modernizar a infra-estrutura é mediante investimentos públicos e privados de forma equilibrada. YOSHIDA, Esnesto. Os gargalos e as prioridades. Anuário Exame 2005-2006. nov. São Paulo: Editora abril, 2005. p.19. 320 GRAU, Eros Roberto. op. cit. p. 253. 319 indispensáveis para recuperar, pelo menos em parte, sua infraestrutura, e precisarão necessariamente recorrer à iniciativa privada 321 para o exercício da chamada “boa administração”. Assim, considerando que esses contratos de Parcerias Público-Privadas fazem parte do processo de busca do desenvolvimento, se espera que os efeitos que advenham da execução desse instituto impliquem em progresso na infra-estrutura, na criação de emprego, no crescimento da economia e no tão sonhado passo que permita ao País sair da infindável categoria de país em desenvolvimento. 3.4. Contratos de Parcerias Público-Privadas como instrumento do desenvolvimento As parcerias entre os setores públicos e a iniciativa privada são meios há muito utilizados pela Administração Pública para incremento dos interesses públicos.322 Em períodos de transferências da prestação de serviços públicos para a iniciativa privada em busca de melhor eficiência e de escassos recursos para investimentos, torna-se necessário o uso de tais meios jurídicos. Segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro, é inequívoco que as parcerias são meios de obtenção da eficiência na prestação dos serviços públicos, além de serem meios de alcance das finalidades estatais. Para a autora o estímulo aos investimentos privados se faz imperativo e afiança: 323 Não se quer mais o estado prestador de serviços; quer-se o Estado que estimula, que ajuda, que subsidia a iniciativa privada; quer-se a 321 COELHO MOTTA, Carlos Pinto. Perspectivas na implantação do sistema de parcerias públicas privadas – PPP. Boletim do Direito Administrativo - BDA. Fev. Rio de Janeiro: NDJ, 2004. p. 134. 322 Para aprofundamento na matéria ver: SUNDFELD, Carlos Ari. Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Malheiros, 2005. SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito administrativo das parcerias. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005. GARCIA, Flávio Amaral. Parceria Público-Privadas. Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro. v. XVII. Coordenação: Flávio Amaral Garcia. Rio de Janeiro, Lumen Júris. 2006. 323 Vale aqui ressaltar que em se tratando das PPP´s, Maria Sylvia Zanella di Pietro, no entanto, entende que a idéia de compartilhamento de risco gera um aparente contra-senso e vai adiante no seu entendimento: “Tudo isto gera certo paradoxo e, portanto, perplexidade, talvez descrença, porque se o poder público não dispõe de recursos para realizar as obras pelos modos tradicionais, dificilmente disporá dos mesmos para garantir o parceiro privado de forma adequada. Por outras palavras, a justificativa do Governo soa falsa. Tudo indica que a instituição da PPP se insere na tendência à privatização, entendida em sentido amplo, de modo a abranger todos os institutos de que o Estado vem lançando mão para diminuir o seu aparelhamento administrativo, o seu quadro de pessoal, o regime jurídico administrativo a que se sujeita. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Reflexões sobre as Parcerias Público-Privadas. Disponível em: <http://www.azevedosette.com.br>. Acesso em 14/02/2007. democratização da Administração Pública pela participação dos cidadãos nos órgãos de deliberação e de consulta e pela colaboração entre público e privado na realização das atividades administrativas do Estado; quer-se a diminuição do tamanho do Estado para que a atuação da Administração Pública, para permitir maior eficiência; quer-se a parceria entre o público e o privado para substituir-se a Administração Pública dos atos unilaterais, a Administração Pública 324 autoritária, verticalizada, hierarquizada. Trata-se, deste modo, da diminuição da participação do Estado na economia, como também na divisão de responsabilidades, de riscos e resultados na realização do dever do direito ao desenvolvimento. A transferência da prestação dos serviços públicos para a iniciativa privada, não só é meio para alcançar maior eficiência, mas também representa uma forma de gerar o desenvolvimento econômico. Os investimentos para a promoção do desenvolvimento econômico e social do país, por meio de mecanismos como é o caso das PPP´s, garantem resultados positivos tanto para o parceiro privado, quanto atendem o interesse público ali consubstanciado.325 Para Arnoldo Wald, as parcerias são um exercício de conciliação de interesses entre o setor público e o setor privado e acentua: As palavras chaves da parceria, os seus princípios fundamentais são pois a cooperação, a concertação e a flexibilidade. Nas relações que travam na chamada “sociedade de risco” entre uma empresa flexível e um governo flexível, num mundo incerto e descontinuo, impõe-se 326 um direito amoldável, dúctil e flexível. 324 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.16. 325 “O modelo de PPP foi criado originalmente na Inglaterra, onde está funcionando há mais dez anos e viabilizou investimentos públicos e privados em um valor superior a 30 bilhões de libras esterlinas. A experiência inglesa, além de inspirar iniciativas similares no Canadá e Japão, está-se espalhando por muitos países europeus, entre os quais a Itália, a Irlanda e a Holanda. Na Itália, uma unidade técnica de PPP está em operação desde 1999, dentro do Ministério da Fazenda, Planejamento e Orçamento (Ministério da Economia): para o período de 2002 a 2006, o governo italiano espera investir 50 bilhões de euros, 50% dos quais serão financiados através de capital privado.” In COELHO MOTTA, Carlos Pinto. Perspectivas na implantação do sistema de parcerias públicas privadas – PPP. Boletim do Direito Administrativo - BDA. Fev. Rio de Janeiro: NDJ, 2004. p. 133. 326 WALD, Arnoldo. As PPP e a infra-estrutura. Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro. v. XVII. Coordenação: Flávio Amaral Garcia. Rio de Janeiro; Lumen Juris, 2006. p. 165. De tal modo, a criação de nova espécie de contrato administrativo Parcerias Público-Privadas - pelo do direito brasileiro, é motivada pela necessidade de divisão de responsabilidades entre o setor público e o setor privado nos avanços dos investimentos em setores de notória e secular carência, bem como na busca do desenvolvimento econômico. De tal modo, a criação pelo direito brasileiro desta nova espécie de contrato administrativo - Parcerias Público-Privadas - é motivada não só pela necessidade de atração de capital privado, mas encontra especial motivação na necessidade de repartição de responsabilidades entre o setor público e o privado – avançando, assim, nos investimentos voltados a setores de notória e secular carência de recursos públicos, bem como na busca do desenvolvimento econômico nacional como um todo. Nota-se que, por meio de institutos moldados ao contexto jurídicoadministrativo-econômico contemporâneo fica evidente a vontade do Estado em promover a diminuição das desigualdades sociais e econômicas nas quais se encontra o país. Trata-se de meio de atuação na busca do desenvolvimento que garantirá aos cidadãos brasileiros dignidade, emprego, saúde, transporte, segurança, educação e conseqüentemente, sua inserção no mundo de opções de crescimento individual e coletivo. As Parcerias Público-Privadas são, dentro desse cenário, o mais recente instrumento jurídico de políticas públicas do Estado brasileiro que objetiva a participação dos investimentos privados em infra-estrutura, já que seus precários recursos não são suficientes para garantir o financiamento de obras essenciais para o desenvolvimento do país. Representa, ainda, grande inventividade motivadora de atração do capital privado para os investimentos em infra-estrutura327 de relevância para o 327 Nos contratos de concessões e permissões de serviços públicos ocorre a transferência da execução dos serviços por conta e risco do investidor privado que se remunera por meio de tarifas. Nestes, há um adicional pecuniário do Poder Público ao parceiro privado. Conforme se pode ver nos artigos artigo 2º e seus parágrafos da Lei: “Artigo 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, alcance das necessidades da economia e, por conseguinte, do desenvolvimento econômico de setores que são suportes na produção de riquezas, como, p.ex., telecomunicações, rodovias, portos, aeroportos, energia e gás. 328 A conjectura que leva a associação de entes públicos e privados para a criação desses contratos é, sem sombra de dúvida, da deficiência de recursos públicos para investimentos na infra-estrutura brasileira. Observe-se que a atuação administrativa é orientada pelo princípio da eficiência e como tal possui o poder/dever de se aperfeiçoar para instituir meios e ações que levem ao desenvolvimento nacional. A atuação da Administração é, portanto, diretamente vinculada ao dever de fomento e de realização dos interesses coletivos. Assim sendo, os mecanismos jurídicos que auxiliam na atração da sociedade civil para, ao lado do Poder Público, promover e viabilizar políticas públicas em torno do atendimento desses interesses fazem parte da atual concepção constitucional que valoriza a participação da sociedade para cumprir com o dever de responsabilidade social. Trata-se, ao mesmo tempo, do dever estatal de distribuição das riquezas de tal modo que se equilibrem os benefícios provenientes do crescimento econômico para consolidarem-se os interesses e as necessidades de toda uma coletividade. É o que disciplina a CRFB/1988, no art. 170, caput, que trata da ordem econômica e dos princípios gerais da atividade econômica, destacandose os princípios da dignidade humana, da justiça social e da livre iniciativa. Segundo Eros Roberto Grau, a ordem econômica constitucional é “[...] mundo do ser, relações econômicas ou atividade econômica (em sentido adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.” 328 É importante destacar que se deve, de outro modo, criar também para cada setor da infra-estrutura a ser implementado regras de atuações sólidas e específicas, transparentes, precisas e, sobretudo, livres de interesses individuais e corporativistas. amplo) – deve ser dinamizada tendo em vista a promoção da existência digna de que todos devem gozar.”329 A Lei Federal das PPP´s seguiu tendência das Leis nº 14.868,/2003 do Estado de Minas Gerais, Lei nº 11.688/2004 do Estado de São Paulo, Lei nº 12.930/2004 do Estado de Santa Catarina. Trata-se de linha evolutiva dos processos de colaboração entre a sociedade e o Estado, ou seja, de incentivo às parcerias para o alcance do interesse da coletividade e, portanto, das necessidades de promoção do desenvolvimento como dever do Estado (art. 3º, da CRFB/1988). Os fundamentos básicos das PPP´s são os de extinguir as desigualdades sociais e gerar o crescimento e desenvolvimento econômico. Consiste na materialização da observância dos direitos e princípios constitucionais fundamentais dos direito do homem. Conforme o entendimento de Gustavo Henrique Justino de Oliveira: [...] a PPP é um instrumento para efetivação do direito ao desenvolvimento. Isso decorre claramente de uma das diretrizes fixadas no inc. VII do art.. 4º da Lei Federal no. 11.079/04, ou seja, que os projetos de PPP’s observem e contemplem vantagens sócioeconômicas. É o campo dos benefícios econômicos e sócias da PPP 330 [...]. Trata-se, de tal modo, do dever do Estado fomentar o desenvolvimento sob a égide do constitucionalismo democrático. Segundo Marcos Juruena Villela Souto, referindo-se ao Estado no cumprimento de seu papel: O papel do Estado é o de tentar fazer com que a sociedade alcance o seu objetivo e cada indivíduo alcance seu bem estar; essa é a preocupação que a sociedade tem ao transferir os poderes; esses poderes, exercidos em sociedade, devem ser condicionados ao bem estar de todos. A sociedade, ao entregar para o Estado essa preocupação, de que ele, Estado em nome de todos, condicione o exercício do poder individual, almeja que o Estado seja um 329 GRAU, Eros Roberto. Op. cit. p. 232. JUSTINO DE OLIVEIRA, Gustavo Henrique. Parcerias Público-Privada e direito ao Desenvolvimento: uma abordagem necessária. In Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro. Vol. XVII. Parcerias Público-Privadas. Coord. Flávio Amaral Garcia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 134. 330 instrumento para o alcance do bem estar; portanto, o Estado não é 331 um fim, mas uma técnica de alcance do bem estar individual. Desta forma, toda atuação da Administração Pública e as demais funções estatais são norteadas pelos princípios constitucionais da eficiência, da responsabilidade social e do direito ao desenvolvimento. No Brasil, a promulgação da Lei nº 11.079/2004 importou em uma reestruturação e reformulação das diretrizes desejadas pelo atual governo. Esta Lei retrata a modernização e revitalização das parcerias entre o setor público e a iniciativa privada. Esse tipo novo de contrato administrativo é expansão dos contratos de concessão de serviços públicos criados em 1996 e que se justificam por fundamentos semelhantes. O que agora se observa nos contratos de Parcerias Público-Privadas é a extensão desses fundamentos, outrora motivados pelo Estado para a criação dos contratos de concessão, ou seja, a ausência de recursos, a necessidade de investimentos (especialmente para a infraestrutura), a elaboração de mecanismos que estimulem a confiança do parceiro privado na Administração Pública, tudo de modo a que esses contratos realmente tragam resultados satisfatórios para a economia e para o cidadão brasileiro.332 Não há dúvida de que atualmente os investimentos em infra-estrutura no Brasil se impõem, haja vista o grau de necessidade de sua aplicabilidade. Esse setor há décadas está deficitário,333 mesmo com as mudanças iniciadas com as 331 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito administrativo em debate. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004. p. 41. 332 ‘Para atrair investimentos, é preciso marco regulatório sólido." Sérgio Coelho da Silva Presidente da Associação Gaúcha das Concessionárias de Rodovias. 333 O Plano de Aceleração do Crescimento – PAC, programa de desenvolvimento criado pelo governo e lançado em 22/01/2007 tem por objetivo promover a aceleração do crescimento e a retomada do desenvolvimento econômico. Prima por investimentos em infra-estrutura na ordem de R$ 503,9 bilhões até 2010 Estatais federais e o setor privado participa com 86,5% dos recursos e o restante virá do orçamento da União. Destinou-se R$ 80,8 milhões para aplicação em capacidade energética; R$ 25 bilhões estão previstos para ampliar a produção de gás natural; para a infra-estrutura social e urbana, a região Sudeste vai receber R$ 41,8 bilhões que vão beneficiar 1,78 milhão de pessoas com habitação, 480 mil com energia elétrica e 8,7 milhões com serviço de saneamento. Para a área de transporte (estradas, portos e ferrovias) o Sudeste terá investimentos de R$ 7,9 bilhões e mais 1,8 bilhão para modernização de aeroportos. Em Questão – Portal do Governo. Disponível em <http//www.brasil.gov.br>. Acesso em 27.03.2007. privatizações e delegações de serviços públicos ao setor privado. Dessa forma, as Parcerias Público-Privadas configuram mais uma etapa do processo de retirada do Estado dos meios de produção iniciado com o Programa Nacional de Desestatização. Em verdade, com as PPP´s esse processo se aperfeiçoa no que diz respeito à divisão de responsabilidades e à solidariedade entre o setor público e a sociedade. Os segmentos que carecem de investimentos, alvos dessas parcerias, são de grande vulto, necessitando-se, para tanto, que o Estado busque no setor privado tais valores, uma vez que sozinho não consegue realizá-los. Mesmo que esse instituto não seja a solução para todos os problemas de setores específicos da infra-estrutura, evita-se, todavia, o prolongamento de penúria em que se encontram alguns desses segmentos. Importa notar que não é provável originar crescimento para o setor privado, para a economia e resultados que tragam satisfação aos interesses da coletividade, pelo menos na atual conjectura de ausência de recursos, sem a implementação de políticas públicas como as que vislumbram as Parcerias Público-Privadas. Em outras palavras, com a criação de institutos como as PPP´s o desenvolvimento econômico e social que se almeja, tem possibilidade de se realizar, haja vista que tal mecanismo jurídico busca de imediato o crescimento da economia e a justa inserção social e econômica de grande percentual de cidadãos brasileiros. Trata-se de cumprir o objetivo e princípio fundamental dispostos nos arts. 3º, III, e 170 da CRFB/1988, conforme já mencionado alhures. Eros Roberto Grau, tratando desses dispositivos constitucionais, acentua que estes são princípios constitucionais impositivos segundo o pensamento de J. J. Gomes Canotilho e, como tal, se prestam “a cumprir dupla função, como instrumental e como objetivo específico a ser alcançado.” 334 334 GRAU, Eros Roberto. Op. cit. p. 256/254. Desse modo, é obrigação do Estado, por meio do ordenamento jurídico econômico, criar instrumentos que realizem o direito a uma vida digna - e que esse direito seja objeto de reivindicações das políticas públicas. Assim, considerando que as decisões para os investimentos em certos setores da infra-estrutura interna do país são decisões de governo, a resolução de problemas crônicos como a miséria, a fome, a falta de saneamento básico, a ausência de investimentos em educação e saúde, devem ser priorizados, eis que, na ausência de extensão à população mais carente de benefícios mais sofisticados, há que serem fornecidos, ao menos aqueles básicos, como os mencionados acima.335 Entretanto, deve-se notar que mesmo sopesando que os setores que tragam benefícios de imediato à realização dos direitos fundamentais, que são em qualquer situação prioridades, não se pode esquecer os setores que incrementam a economia (setores produtivos), pois esses se prestam a realizar o desenvolvimento econômico. É o que se espera desse instituto: que tais investimentos gerem resultados para a economia como um todo e, principalmente, para o desenvolvimento social do país. Urge a promoção destas conquistas. Em síntese, as Parcerias PúblicoPrivadas são criadas em uma conjuntura de ausência de recursos públicos e necessidade de investimentos em infra-estrutura. A expectativa é que resultem na retomada do desenvolvimento, da possibilidade de impulso no crescimento, da realimentação dos investimentos feitos em infra-estrutura básica e de produção. Consiste na ação política estratégica estatal no incremento da economia, no desenvolvimento do mercado, na busca pelo crescimento e na geração de 335 Diogo de Figueiredo Moreira Neto em aula Magna proferida no curso de pós-graduação patrocinado pelo Instituto de Direito Administrativo do Estado do Rio de Janeiro – IDAERJ, em 12.03.2007, na Universidade Candido Mendes. empregos e de renda e deve ser enfrentada e conduzida de forma realista, responsável e imediata. A carência de recursos não pode ser artifício para a deficiência de investimentos em infra-estrutura e deve ser, portanto, imediata e prioritariamente, objeto de ações políticas, pois essa carência, conforme observa Marcos Juruena Villela Souto “[...] não autoriza que medidas de interesse público não sejam imediatamente promovidas, sob pena de se incorrer em estagnação econômica, produzindo resultado oposto ao desejado pelo art. 3º, da CF”. 336 Trata-se, entretanto, da intervenção estatal no ordenamento jurídico econômico como meio de assegurar o desenvolvimento do país e, além disso, ressalvar o princípio da subsidiariedade. Daí o entendimento de Marcos Juruena Villela Souto: É aí que entram os Contratos de Parceria Público Privada, como técnicas de associação do capital público ao gerenciamento privado, tendo em vista uma necessidade de intervenção pública, que se justifica à luz do princípio da subsidiariedade – ou seja, esgotadas as possibilidades de envolvimento da iniciativa privada, legitimada está a 337 presença do Estado. O instituto da parceria público-privada pode ser uma saída relevante para o fomento do crescimento econômico e social, conseqüentemente, pode de tal modo ser meio capaz de alcance dos resultados sólidos para o país e de aumento da qualidade de vida da coletividade. 3.5. Arbitragem e o direito ao desenvolvimento Em qualquer processo integrativo, tais quais as parcerias entre o setor público e privado, não se demonstram bons resultados sem se pressupor a 336 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Parceria Público-Privadas. Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro. v. XVII. Coordenação: Flávio Amaral Garcia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 24. 337 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Parceria Público-Privadas. Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro. v. XVII. Coordenação: Flávio Amaral Garcia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 24. coexistência pacífica entre seus integrantes, posto que sem ela sequer atingese os escopos mais básicos da união comum, do mesmo modo em que não se pode deixar de lado a previsão de modos igualmente pacíficos para a solução de eventuais conflitos de interesses originados nesse processo.338 A alternativa ao conflito é a negociação pacífica, justa, célere e eficaz. Nesse contexto, o emprego de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos no exercício da função judicante da Administração Pública ocorre, haja vista, serem notórios os resultados que trazem sua utilização. A opção pela arbitragem na Administração Pública, resulta, de tal modo, em redução dos riscos e do custo das transações, conforme a lição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Marcos Juruena Villela Souto que seguem em complemento a questão: [...] atuando per se como um fator de fomento econômico, atraindo novos investimentos, que alavancam o desenvolvimento nacional, um dos objetivos da república que conduzem à busca do pleno emprego, à redução das desigualdades regionais, à erradicação da pobreza e, por conseqüência, ao mais relevantes de todos, qual seja, a 339 dignidade da pessoa humana. A arbitragem nos contratos administrativos se legitima na necessidade de relações consensuais entre parceiros públicos e privados em prol de melhor atendimento dos interesses públicos. Por outro lado, não obstante, sua relevância para o interesse público não se pode olvidar que essa previsão é 338 É o que acontece nos processos integrativos entre os povos, como na União Européia, o Mercosul, na Alça, onde mecanismos harmoniosos de viabilização dessa integração são fundamentais para sua viabilidade. Os meios de solução de conflitos nas relações entre os Estados soberanos são motivos de preocupação desde o final do século passado. A Primeira Conferencia de Haia, nos Países Baixos, firmou a “Convenção para solução pacífica dos conflitos internacionais”, em 1899, que passou por reestruturação na Segunda Conferência, no início deste século, em 1907. Dentre outras previsões, a Convenção de Haia estipulou os bons ofícios e a mediação, as comissões internacionais de inquérito e a arbitragem internacional, como mecanismos de solução pacífica de conflitos entre os Estados. A doutrina jusinternacionalista tratou de ampliar a compreensão dessas figuras, apresentando as formas que hoje existem para se dirimirem tais controvérsias. A própria carta da ONU adota o princípio da solução pacífica dos conflitos internacionais, em seu artigo 2º, alínea 3ª, bem como a Carta da OEA, em seu artigo 3º, letra “h”. 339 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. SOUTO, Marcos Juruena Villela. Arbitragem em contratos firmados por empresas estatais. Direito administrativo em debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 452. também importante meio de garantia para esses parceiros, de modo que se garanta segurança jurídica e viabilidade na prestação dos serviços. Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Marcos Juruena Villela Souto tratando da importância da aplicação do princípio da segurança jurídica: Negar o avanço da revitalização da arbitragem, mais do que um retrocesso, é atentar contra o mega-princípio da segurança jurídica, que agasalha um dos maiores, senão o maior valor, buscado pelo direito positivo, o que também concorre para assustar os possíveis investidores por motivo de quebra da confiabilidade na preservação 340 das “regras do jogo”. Assim, a previsão expressa da arbitragem nos contratos de PPP’s vem consolidar uma evolução anunciada em primeiro lugar na Lei de Concessões de Serviços Públicos e que, atualmente, se consubstancia na premissa de que negociações, transações, meios extrajudiciais de solução de conflitos, acordos,341 são, de tal forma, instrumentos que atraem os investidores privados e viabilizam a prestação de serviços públicos. Conforme aponta Alexandre dos Santos Aragão “[...] ao contrário dos contratos administrativos em geral, em que o foco é dado às garantias de execução contratual pelo particular, há, sem descartar essas, um grande destaque às garantias a serem dadas pelo Estado ao parceiro privado.”342 Trata-se, portanto, de congregar os interesses públicos e privados envolvidos na celebração e execução dos contratos e de garantir o previamente pactuado. O que leva ao ensinamento de Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Marcos Juruena Villela Souto: Como dito, a negativa de aplicar a arbitragem como pactuada e, já aceita no caso concreto, opera efeitos contrários aos objetivos da 340 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. SOUTO, Marcos Juruena Villela. Arbitragem em contratos firmados por empresas estatais. Direito administrativo em debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 452. 341 Tratando do instituto dos acordos Alexandre Santos de Aragão observa: “[..] gerando a transformação de elementos basais da arquitetura estabelecida do Direito Administrativo e a necessidade, portanto, de uma verdadeira mudança na sua construção dogmática, que deve passar a incluir os acordos com os administrados entre as fontes do Direito Administrativo.” ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos serviços públicos. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007. p. 365. p.364. 342 ARAGÃO, Alexandre Santos de. As Parcerias Público-Privadas – PPP’s. No direito positivo brasileiro. Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro. v. XVII. Coordenação: Flávio Amaral Garcia. Rio de Janeiro, 2006. p.74. República, consagrado no art. 3, CF, posto que afugenta os 343 investidores num momento em que o déficit fiscal força sua busca. De acordo com Gustavo Binenbojm, a previsão da arbitragem nos contratos de parcerias se presta para realizar mais eficientemente o dever da Administração Pública de bem administrar e complementa: Ademais, permito-me repetir que a pactuarão da cláusula compromissória não se caracteriza como meio de disposição. Ao contrario, em muitos casos, a arbitragem poderá se apresentar como melhor forma de resguardar o patrimônio público (interesse público secundário) e promover o interesse público (interesse público primário).[...] Do ponto de vista estritamente patrimonial, a arbitragem poderá ser, em muitos casos, a mais vantajosa para a Administração do que a solução judicial. Imagine-se, por exemplo, um contrato rescindido por culpa do parceiro privado, em que haja uma verba indenizatória devida à Administração. A maior celeridade do procedimento arbitral virá em favor do Poder Público. Em uma palavra: nada garante que a solução judicial seja a mais favorável ao patrimônio público. De outra parte, seria imoral – e, portanto inconstitucional – imaginar que a Administração Pública – devedora contumaz – possa preferir a solução judicial à arbitral por ser a 344 primeira a mais morosa Medidas que garantam segurança jurídica nos contratos administrativos são de certa forma apresentadas como um compromisso de estabilidade, de transparência no processo, e, sobretudo, de consolidação da confiança, da boa-fé e têm a aptidão de aproximar o setor privado que experimenta veracidade e certeza na viabilização dos negócios contratados. Os meios consensuais de solução de litígios se ampliaram também devido à previsão dos mecanismos extrajudiciais internacionais de solução de controvérsias nos processos de integração e nos contratos internacionais. 343 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. SOUTO, Marcos Juruena Villela Souto. Arbitragem em contratos firmados por empresas estatais. Direito administrativo em debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 452. 344 BINENBOJM, Gustavo. As Parcerias públicos-privadas (PPPs) e a Constituição. Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro. v. XVII. Coordenação: Flávio Amaral Garcia. Rio de Janeiro, 2006. p. 106. Segundo José Francisco Rezek, os meios diplomáticos compreendem as negociações diretas, os bons ofícios, o sistema de consultas, a mediação, a conciliação e o inquérito; já os meios políticos compreendem aqueles atos de influência das organizações jurisdicionais internacionais; compreendem e a os arbitragem meios e a 345 solução judiciária. Esses meios derivam dos acordos de Haia de 1899 e de 1907, tendo sido adotados e aprimorados pela doutrina jus-internacional, 346 bem como previstos na Carta das Nações Unidas, em seu artigo 33, e pela Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu artigo 24.347 A arbitragem caracteriza-se pelo acordo de vontade das partes em buscar a solução arbitral (princípio da autonomia da vontade), pela escolha livre dos árbitros e pelo fato de que as decisões, para ambas as partes, têm caráter obrigatório. Tal acordo de vontades ocorre por meio do compromisso arbitral que tem caráter irrevogável, ou seja, de obrigatoriedade, o que, por via de regra, 345 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 343. “[...] o uso do instituto como meio de solução de conflitos nos países Latinos Americanos vem crescendo consideravelmente, tanto que a maioria dos países da região já regulamentaram a arbitragem. O México, empurrado pelos Estados Unidos, tem o maior desenvolvimento em matéria de arbitragem internacional e o Chile nas arbitragens domésticas, sendo que o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio de Santiago é um dos mais desenvolvidos. A pesquisa também constatou que o país que mais administrou procedimentos arbitrais no período entre 2000 e 2003, mesmo com problemas políticos, foi a Colômbia. Na Argentina (único país que ainda não regulamentou a arbitragem) e na Venezuela o número de casos resolvidos por arbitragem aumentou, mas esses números poderiam ter sido maiores se estes países não estivessem enfrentando crises econômica e política, respectivamente. Dentre os países latino-americanos, destaca-se o Panamá - cujo governo emendou a constituição com intuito de favorecer a aplicação da arbitragem - o Peru - que tem uma moderna legislação sobre arbitragem - e o Uruguai - onde existe a aceitação da arbitragem apesar de ter o sistema judiciário mais rápido da região[...]”.OLIVEIRA, Lucas Patrocínio. Pesquisa de campo comprova o desenvolvimento da arbitragem na América Latina. Jornal Valor Econômico. Caderno Legislação. 20/04/2005. 347 A noção de soberania ainda é uma limitação para a existência de órgãos jurisdicionais internacionais de solução de conflitos, já que pressupõe que o Estado não deve submeter-se a outra autoridade além daquela por ele emanada, quer a nível legislativo, quer a nível jurisdicional. BAPTISTA, Luiz Olavo. 346 confere segurança jurídica aos interesses públicos e privados tutelados pelo ordenamento constitucional brasileiro. Daí se extrai a observação de Gustavo Binenbojm de que: a noção moderna de interesse público: “não é obtida pela oposição aos interesses particulares, mas mediante juízos ponderativos que permitam a concretização de interesses individuais e metas coletivas, na maior extensão possível.”348 O que se explica pelo fato das decisões judiciais serem passíveis de influências políticas,349 bem como pelo fato de que não alcançam a rapidez Solução de divergências no Mercosul. In BASSO, Maristela. Mercosul: seus efeitos jurídicos, econômicos e políticos nos Estados-Membros. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. pp. 157/186. 348 BINENBOJM, Gustavo. As Parcerias públicos-privadas (PPPs) e a Constituição. Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro. v. XVII. Coordenação: Flávio Amaral Garcia. Rio de Janeiro, 2006. p.107. 349 A disputa entre a térmica UEG Araucária e a estatal Copel (Companhia de Energia Elétrica do Paraná) revela a complexidade de empreendimentos firmados entre empreendedores privados e administrações públicas. Evidencia também os riscos de contratos de longo prazo diante da imprevisibilidade política do governo de plantão. A termelétrica a gás natural tem como acionistas a El Paso (60%), a Copel (20%) e a Petrobras (20%). Foi construída numa conjuntura de crise de oferta de energia, onde novos projetos foram estimulados pelos governos para evitar a ameaça do apagão que poderia suceder ao racionamento de energia de 2001. A usina foi considerada apta a operar no segundo semestre de 2002, com testes de performance garantindo 484 MW de capacidade. Não foi posta em funcionamento desde então. Consumiu US$ 320 milhões em investimentos e emprega cerca de 100 pessoas. O contrato entre a UEG Araucária e a própria Copel estabeleceu que esta última teria o compromisso de adquirir, por 20 anos, a capacidade total da termelétrica. Caberia ainda à Copel operar a térmica e garantir o suprimento de gás natural por um contrato com a Compagás. Após a Copel ter pago três parcelas mensais, Roberto Requião foi eleito governador do estado do Paraná e suspendeu os pagamentos, tornando explícita a quebra de contrato. A partir da quebra contratual, El Paso e Petrobras acionaram o processo judicial que hoje se concentra na corte de arbitragem da Câmara Internacional de Comércio de Paris. O uso de arbitragem, contestado pela Copel, foi legitimado em outubro de 2005 pelo Superior Tribunal de Justiça. Por falta de pagamento da Copel, a Compagás cancelou o contrato com a Petrobras, fornecedora do gás. A companhia energética do Paraná reconhece em seu balanço um passivo de R$ 650 milhões relativo à dívida indireta com a Petrobras, mas o passivo resultante da quebra de contrato com a UEG Araucária ainda não aparece em seus livros contábeis. O contrato prevê multa por rescisão unilateral que pode ultrapassar US$ 500 milhões. Buscando tirar o foco da quebra contratual e justificar a interrupção dos pagamentos, o governo passou a disseminar a tese de que a térmica teria problemas técnicos e de segurança. Opiniões ou laudos sobre as condições atuais de operação são irrelevantes: especialistas consultados afirmam que após dois anos sem operar qualquer usina requer recomissionamento (série de testes de desempenho técnico). As conseqüências negativas sobre o futuro da própria Copel, as perdas para a Petrobras, o desrespeito aos acionistas minoritários e o sinal nocivo para futuros investimentos não são facilmente comunicáveis ao cidadão comum, especialmente quando há, do outro lado, a máquina estatal dizendo o contrário. É um contra-senso, diante da necessidade de expansão de geração de energia no Brasil, existir no Paraná uma usina inoperante, pronta há três anos, e apta a atender a 16% do crescimento anual de consumo brasileiro. Usina considerada "estado da arte" na tecnologia empregada, após o necessário recomissionamento estaria apta a operar no prazo de quatro com que se dão as mudanças econômicas - o que pode inviabilizar contratos celebrados em valores muitas vezes impronunciáveis. Carlos Pinto Coelho Motta assevera: O juízo arbitral, portanto, vem sendo crescentemente cogitado no campo prático da gestão licitatória e contratual. Editais de procedimentos concorrências internacionais, com financiamentos oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira, vêm incluindo freqüentemente cláusula prevendo o foro arbitral para resolução de eventuais conflitos. Na relação negocial entre a Administração e o particular, o juízo arbitral é exercido em um foro imparcial, autônomo, independente, eleito pelas partes com a finalidade de explicitar e dirimir pendências, com compromisso de mútua e pacífica 350 aceitação. Deste modo, a arbitragem se tornou um fenômeno realmente mundial e uniu empresas de nações submetidas a políticas econômicas e sociais inteiramente distintas, sendo hoje de total importância para a concretização dos contratos internacionais e nacionais. Dessa forma, a concepção do direito brasileiro sobre o instituto da arbitragem acompanha essas transformações e a conexão dos entes públicos e privados que nomeiam a arbitragem como meio de garantia na celebração de contratos, muitas vezes de tal relevância para a economia e o desenvolvimento dos países351 que se faz necessária a sua utilização sob pena de ficar-se para trás na competição pelos investimentos que resultem em maior crescimento e desenvolvimento.352 No contexto jurídico atual ao qual está inserida a parceria (tanto nos contratos de concessão, como nos atuais de PPP´s) de complexidade técnica, volume de investimentos, interesses políticos, não bastam sua criação para garantir interesse da iniciativa privada. Necessitam-se criarem mecanismos jurídicos que agreguem às parcerias maiores vantagens. Dessa feita, os meses. Caso Araucária – Economia ou Política?. SALLES. Cláudio J. de Jornal do Brasil. 16.01.2006. Disponível em: <http//www.acendebrasil.com.br.>. Acesso em 17.03.2007. 350 COELHO MOTTA, Carlos Pinto. Perspectivas na implantação do sistema de parcerias públicas privadas – PPP. Boletim do Direito Administrativo - BDA. Fev. Rio de Janeiro: NDJ, 2004. p. 137. 351 No âmbito internacional, as estruturas criadas no âmbito de cada integração, sempre prévia as negociações, o consenso e a arbitragem como alternativa ao conflito armado. Somente no início deste século é que surgem os tribunais – no caso a Corte Permanente de Justiça, hoje Corte Internacional de Justiça (Haia) – que servem de modelo para outras de competência regional ou especializada. Entretanto, é importante ressalvar que os tribunais internacionais são, na sua maioria, de jurisdição facultativa, só tendo surgido os de jurisdição obrigatória na segunda metade do século. 352 O recurso sempre crescente à arbitragem, como o meio preferido para se lidar com questões comerciais internacionais revelou a importância de um modo alternativo de solução de controvérsia institucionalizado, administrado por entidades como a Câmara Internacional de Comércio de Paris e a Corte de Arbitragem de Londres. institutos extrajudiciais de solução de conflitos representam uma das vantagens a serem agregadas a tais contratos. 353 Percebe-se que à aplicação de institutos como a arbitragem forma de acordo administrativo e que têm despertado vivo interesses pelas possibilidades de agilização da gestão contratual.354 Daí que ganham com o uso do instituto, tanto a Administração Pública quanto o setor privado, haja vista serem conflitos solucionados evitando que se arrastem soluções que inviabilizam projetos de alta relevância para o país. Deste modo, a disposição do art. 11, da Lei nº 11.079/2004, encerra as discussões acerca desse instituto nos contratos administrativos e na Administração Pública. Não se trata, dessa forma, de mera possibilidade que se copia de outros ordenamentos jurídicos: não se pode esquecer que, para o caso brasileiro, além de se adequar à tendência mundial, a previsão do instituto da arbitragem é uma garantia tendo em vista a instabilidade tanto econômica como política que se renova a cada seis anos. E mais ainda: a busca por mecanismos mais eficientes de solução dos conflitos entre o Poder Público e os administrados ou seus parceiros privados, se faz com a reflexão pelo expansão desses institutos - que cada 353 “Não há dúvida de que a lentidão da Justiça favorece determinados interesses, que abrangem desde os devedores de tributos, que querem ganhar tempo, até o Estado que, quando expropriante, não tem pressa de pagar as indenizações devidas. Também é evidente que a justiça tardia constitui injustiça e, quando alcança determinadas dimensões, ameaça a própria existência e o funcionamento do Estado de Direito. Recentemente, em várias ocasiões, a Corte Européia dos Direitos Humanos tem condenado os países membros da União Européia, pela lentidão das suas decisões. No caso do Brasil, a demora da justiça é, em grande parte, o produto de um sistema que se tornou arcaico e obsoleto. As medidas a serem tomadas, se forem corajosas, poderão ter efeitos quase imediatos. É preciso lembrar que, quando se introduziu a correção monetária nos débitos fiscais, mais da metade dos processos em curso foram extintos nos três meses seguintes. O mesmo pode ocorrer agora, com a Súmula vinculante e a reformulação do julgamento das ADINs e das ações declaratórias de constitucionalidade, com a regulamentação da argüição de descumprimento e a atualização da legislação do mandado de segurança.Não se trata mais tão-somente de questões internas do Poder Judiciário, mas de uma revolução cultural que o Brasil exige e na qual, ao lado da reforma fiscal e da previdência, a reforma judiciária ocupa lugar de primeiro plano.” WALD, Arnoldo. Palestra realizada no II Congresso Brasiliense de Direito Constitucional, em 29.10.99, Brasília DF. Brasília, vol. 1, n. 6, outubro/novembro 1999. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em 20/12/2005. 354 In COELHO MOTTA, Carlos Pinto. Perspectivas na implantação do sistema de parcerias públicas privadas – PPP. Boletim do Direito Administrativo. Fev. Rio de Janeiro: NDJ ,2004. p. 137. vez mais mostra que a coerção está em franco desuso na medida em a consensualidade se amplia. Alexandre Santos de Aragão tratando de consensualidade ensina: “A Administração consensual é um corolário necessário da tese que ver a legitimação da Administração não mais só na lei, mas na satisfação das necessidades sociais dos cidadãos.”355 E segue ressalvando: É, assim a retroanalisada instrumentalização do Direito Administrativo as finalidades constitucionais e legais se associa com a sua preferencial consensualização, no sentido de que, via de regra, a adoção de uma medida por consenso é mais eficiente que a adotada unilateral e coercitivamente, já que tem maiores chances de ser efetivada na prática e gera menos riscos de externalidades negativas. Muitas vezes a solução consensual será a que satisfará o princípio da proporcionalidade, já que poderá constituir o meio mais adequado e 356 menos oneroso para a realização dos objetivos da lei. É a constatação de que os resultados alcançados com a utilização da autoridade não são mais suficientes para o desenvolvimento do País e para a pacificação social. O relacionamento jurídico-econômico-comercial entre as partes que se realize baseado na confiança, na boa-fé, na solidariedade e na busca pelo crescimento das partes individualizadas, conduz a resultados que, ao final, beneficia a todos. Trata-se, portanto, de aprimorar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade como, também, de verificar que a racionalização e a negociação dos conflitos que surgem à medida que os mercados e a economia evoluem, são meios de levar em consideração que o interesse público se transforma e que sua adaptação deve vir de forma rápida sob pena de perda da eficiência. 3.6. Conclusões parciais 355 ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos serviços públicos. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007. p. 365. 356 ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos serviços públicos. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007. p. 363/364. Os contratos de Parcerias Público-Privadas são instrumentos jurídicos criados pelo direito administrativo brasileiro no esteio de diversos ordenamentos jurídicos mundiais - que há tempos os emprega como meio de atração de capital privado para investimentos em setores de pouco atratividade lucrativa, mas de real necessidade para o desenvolvimento daqueles países. A arbitragem, por sua vez, é utilizada desde tempos remotos e, somente desde 1996 é utilizada definitivamente pelo direito público brasileiro como elemento de investidores garantia nos para contratos a atração dos administrativos que necessitam de vultosos valores, sem a imposição de submete-los à jurisdição estatal, principalmente pela morosidade e publicidade do processo. Os mecanismos consensuais de solução de conflitos são ajustados na valorização de relações moldadas na consensualidade e que levam a negociações e ao ajuste de resultados mais céleres na solução de controvérsias. Dentre esses mecanismos a arbitragem se destaca quando não há mais possibilidade de conciliação e mediação. Esses institutos primam pelo alcance de resultados para o interesse público e garantem maior participação do administrado na condução das soluções. Não se pode olvidar, tendo em vista as necessidades jurídicas, econômicos, sociais e políticas que se voltam para a busca do crescimento e do desenvolvimento econômico no Brasil, que sem a utilização de meios consensuais que resultem em acordos, negociações, conciliação, mediações, transações a viabilidade de efetivação desses contratos são mínimas. Nota-se que, por meio de institutos amoldados com o contexto atual, como as parcerias e a arbitragem, fica evidente a vontade do Estado em promover a diminuição da desigualdade social e econômica nas quais se encontra o país. São, assim, meios que garantem crescimento e desenvolvimento econômico, como ainda, direitos sociais e, conseqüentemente, inserção social que asseguram proteção e dignidade humana a todo cidadão brasileiro. CONCLUSÕES As mutações ocorridas no papel do Estado e do moderno direito administrativo intensificaram-se de tal maneira que uma nova concepção da Administração Pública se instalou de forma definitiva na contemporaneidade, qual seja, a Administração prima pela eliminação de privilégios, pela diminuição da imperatividade e que valoriza o administrado como parceiro na elaboração da estrutura organizacional de consensualidade e participação na vontade e na atuação do Estado. É, deste modo, uma era de enriquecimento na flexibilização dos conceitos de poder de império, de subordinação, de prerrogativas, de decisões unilaterais para que a Administração Pública, dentro do novo contexto de paridade, desenvolva e cumpra eficazmente sua função para assim garantir e atingir o interesse coletivo. Mister é atualmente a harmonia nas relações entre a Administração e os administrados. Assim, é pertinente a flexibilidade das normas de direito público, mormente, contratuais. De tal em modo, relações tem-se jurídicas que o balanceamento entre privilégios e garantias nas relações jurídicas entre a Administração e os administrados se impõe, haja vista que no cenário atual algumas dessas prerrogativas tornaram-se de tal modo obsoletas e, sobretudo, passíveis de travar o acolhimento eficaz da satisfação das necessidades coletivas. Diante disso a consensualidade, no contexto atual em que se encontra o Estado, é instrumento do incremento das parcerias e da colaboração e, deve ser substituída pela subordinação imperativa. O Estado contemporâneo evoluiu no sentido de valorizar o consenso, como meio eficaz na obtenção da pacificação social e da justiça, visando, tantos os administrados, como a gestão de atos internos e, ainda, as relações jurídicas com seus parceiros privados. Fica evidente que a Administração consensual importante meio de implementação do equilíbrio e, assim disputas antológicas entre o setor público, o administrado e o setor privado, não mais são motivos de travar o eficaz atendimento do interesse público. A ativação dessas mutações no Brasil é relevante no sentido de se intensificar as parcerias na busca do crescimento econômico, no desenvolvimento econômico e na qualidade de vida da população. Não resta dúvida, após uma análise dos fundamentos nos processos das mudanças que acarretaram na diminuição da imperatividade e aumento da consensualidade que essas quebras de paradigmas resultaram na criação de normas invadidas de conceitos voltados para uma convivência harmônica, igualitária, de confiança e, principalmente, justa e consensual. No Brasil, o Estado, a partir da Constituição de 1988, se reestruturou de maneira a intensificar o processo de desestatizações com a privatização e delegações ao setor privado de serviços públicos e de atividades econômicas considerados relevantes para o interesse coletivo por ele mantido e assumiu o papel da intervenção no mercado por meio da regulação, deixando, portanto, de ser prestador dos serviços para ser Estado Regulador. E a Administração Pública, passou por vultoso processo de mudanças com a ascensão das normas e princípios norteadores da Administração Pública elevados a princípios constitucionais na previsão do artigo 37, caput da Constituição Federal. As parcerias entre o setor público e o setor privado se intensificaram com o advento dos contratos administrativos de concessão. A transferência da execução de serviços públicos aos concessionários que por sua conta e risco prestam serviços sofrem a intervenção regulatória do Estado que visa prestados garantir com que esses eficiência, serviços sejam economicidade, universalidade e modicidade, aproximaram cada vez mais os particulares com a Administração e, deste modo, acarretou numa inevitável aproximação das normas de direito público com as normas de direito privado. Com esta interposição, ocorreu uma imperativa redução nas desigualdades entre as partes contratantes e aumentaram as chances de realização e aprimoramento dessas parcerias. Diante disso, valoriza-se o administrado não apenas como eleitor e jurisdicionado, mas também como parceiro na construção da estrutura organizacional de consensualidade e participação. O que se valoriza é a sua atuação na gestão do interesse púbico que se desenvolve ao ritmo das transformações ocorridas na sociedade e no Estado contemporâneo. A globalização, também foi fenômeno que resultou na valorização do administrado perante as decisões do Poder Público, na criação de novos institutos de consensualidade e na flexibilização de sua autoridade e prerrogativas, levando o Estado a reduzir sua intervenção na economia por meio da diminuição de sua atuação na prestação dos serviços públicos para que os mesmos não perdessem em competitividade frente ao mercado globalizado. Assim, a Administração pretende é aprimorar a confiança dos administrados e parceiros no sentido de vir seus direitos efetivamente protegidos no âmbito da própria Administração. É o cumprimento do princípio da eficiência (art. 37,caput, da CRFB), do princípio da segurança jurídica e da confiança legítima. No panorama atual algumas dessas prerrogativas tornaram-se de tal modo arcaicas e obsoletas que passaram a travar o atendimento eficaz das necessidades coletivas. Por este motivo, o equilíbrio entre privilégios e garantias nas relações jurídicas entre a Administração e os administrados se impõe. As causas e efeitos de todas essas transformações fizeram com que surgisse o Estado Democrático de Direito que assume outra postura, ou seja, a de se voltar para a intensificação da gestão participativa e consensual, para a diminuição da imperatividade e para a conseqüente maximização da igualdade nas relações com a sociedade, sobretudo com o incremento da referida consensualidade. É o chamado aperfeiçoamento do espírito democrático. A criação de mecanismos jurídicos que garantam a participação do cidadão nas decisões políticas e de gestão, a instituição de meios que proporcionem a harmonia entre a Administração Pública e seus parceiros privados e que ensejem maior eficiência nas soluções de conflitos, são questões que se impõem no direito público contemporâneo Considerando que o direito evolui e aprimora-se em sintonia com as mudanças sociais ocorridas no seio de qualquer sociedade, corolário lógico é que, a partir da instituição da gestão participativa e consensual, o mesmo se dê com a Administração Pública no exercício de sua função. Assim, surge a função judicante da Administração, meio pelo qual a Administração Pública coloca-se em conformidade com as mudanças, para evidenciar a viabilidade jurídica da utilização de institutos extrajudiciais de solução de conflitos no bojo das relações jurídicas com seus administrados e nos contratos administrativos, objetivando maior eficiência na obtenção dos interesses coletivos e, especialmente, como meio auxiliar do Poder Judiciário na busca da célere efetivação do direito à justiça. Seguindo, portanto, esta concepção, o Estado contemporâneo evoluiu no sentido de valorizar o consenso como meio potencialmente eficaz e promissor na obtenção da pacificação social e da justiça, buscando alcançar, principalmente, os administrados, a gestão de atos internos e as relações jurídicas com seus parceiros privados materializadas nos contratos administrativos celebrados entre aquela e os particulares. Vislumbra-se uma onda de adaptação ou de amoldamento do Estado, para que realize suas funções em consonância com as necessidades da sociedade e de seus administrados, de modo que a eficiência estatal seja maximizada na busca desta satisfação. Diante das indispensáveis quebras de paradigmas no âmbito do direito administrativo contemporâneo, observa-se uma certa predisposição à criação de normas impregnadas de conceitos voltados à convivência harmônica, igualitária, baseada na confiança e, principalmente, justa e consensual. Caminha-se no sentido de uma sociedade mais voltada para a realização da dignidade humana, da cidadania, para os direitos sociais e, sobretudo, para a pacificação social. Surgiu dessas necessidades, assim, o uso de meio de composição consensual dos conflitos para objetivar a preservação de interesses públicos e, naturalmente, a salvaguarda do bem-estar da coletividade. Aliás, a utilização da composição amigável de conflitos na Administração Pública como alternativa ao processo judicial, é faculdade que surgiu no direito privado que já os utiliza desde tempos remotos para solucionar controvérsias com mais celeridade e harmonia. Surgiram dessa evolução mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, tais como: a conciliação, mediação e arbitragem. Diante de tal quadro, a atividade administrativa adota papel de conciliação, mediação e judicante, não pretendendo com isso usurpar à atividade jurisdicional, para mais rapidamente solucionar conflitos com eficiência e celeridade e, assim, restaurar a pacificação e a confiança dos administrados nas relações, que, caso contrário traria prejuízos e longas demandas no Judiciário. Assim, em alguns casos, a função judicante legitimamente estabelecida em lei, soluciona controvérsias, encerra conflitos de diversas naturezas e confere poderes a algumas entidades da Administração Pública, como é o caso, p.ex., da função judicante instituída por leis criadoras das agências reguladoras. As Agências Reguladoras inovaram o ordenamento jurídico administrativo, numa ponderação de custo e benefício ao legitimarem o uso dos institutos da conciliação, mediação e arbitragem como método eficaz de solução de conflitos entre as partes que pertencem ao mercado regulado. Isso se deu em razão da complexidade de cada setor regulado, da duração dos contratos e do vulto dos investimentos, da utilização da arbitragem como método de solução de conflitos que amplia a possibilidade de obtenção eficaz da satisfação dos interesses públicos e da efetividade da Justiça nas relações jurídicas no âmbito dos contratos sujeitos à regulação estatal. Aqui se defende, portanto, que a vontade das partes no consenso deve ser respeitada. Quando as partes resolvem, de comum acordo, que seus conflitos em uma relação contratual será solucionado por meio de arbitragem, nasce neste momento a consensualidade, não importando se o processo arbitral seja atividade extrajudicial de solução de controvérsias e, portanto, entre partes adversas. Conclui-se daí que a consensualidade não ocorre no processo arbitral propriamente dito, mas em momento prévio, no direito de escolha, na vontade das partes, para tanto se coaduna a arbitragem, embora, processo extrajudicial, com a consensualidade buscada pela Administração para solução eficiente, transparente e imparcial de conflitos. É, sobretudo, para um relacionamento baseado na participação, na igualdade e na harmonia. Em síntese, a adoção de mecanismos extrajudiciais de solução de controvérsias, mormente, a arbitragem pelo ordenamento jurídico público brasileiro encontra-se em consonância com os interesses públicos atuais no sentido de buscar o desenvolvimento econômico e social do país e, sobretudo, está em comunhão com o universo trilhado nas últimas décadas pelos demais sistemas jurisdicionais e o direito internacional dos blocos regionalizados. A arbitragem na Administração Pública surgiu no âmbito do ordenamento jurídico público contemporâneo com a promulgação da Lei nº 8.987/1995, disciplinada no inciso XV do artigo 23, inovação que se coadunou com o respectivo período de transformações, e que de modo pioneiro, autorizou a solução de controvérsias nos contratos de concessão de serviços públicos, por meios dos institutos da conciliação, mediação e arbitragem ou por meio de parcerias, acordos, transação, compromissos de conduta, dentre outros. É importante desenvolver gradativamente a cultura da consensualidade, levando-se em consideração que, para a sua implementação pela Administração Pública, esta deve se adequar aos mais modernos meios para de forma eficiente e legítima, alcançar tais ideais. Nesse contexto, a transferência da prestação direta dos serviços públicos e atividades econômicas de interesse da coletividade para o setor privado, antes prestado unicamente pelo Estado – tendo em vista ser o Estado de Bem-Estar Social –, foi também a motivação para a busca de mecanismos que favorecessem relações harmoniosas entre a Administração pública e os parceiros privados. As rápidas mudanças econômicas e tecnológicas compeliram a Administração Pública a colocar-se em conformidade com tais mudanças, que por si só justificaram sua pertinência ao evidenciar a viabilidade jurídica da utilização do instituto extrajudicial de solução de conflitos nos contratos administrativos, objetivando, especialmente, maior eficiência para obtenção dos interesses coletivos. Assim, não há dúvida de que o processo de transformações do papel do Estado, o processo de globalização, o processo de constitucionalização e de redemocratização, bem como da transferência da execução dos serviços públicos ao setor privado pelo Estado brasileiro resultou no fenômeno do aprimoramento das funções administrativas, como um dos propósitos da reforma do Estado, capitaneado pelo princípio da eficiência, disciplinado no artigo 37, caput, da Carta Maior de 1998. Extrai-se daí que a evolução do instituto da arbitragem administrativa nos contratos administrativos das concessões de serviços públicos, na aplicação da função judicante das agências reguladoras dos serviços públicos e, nos recém criados contratos administrativos de Parceria Público-Privadas – PPP´s se prestam a viabilizar a celebração, execução e, principalmente atração dos parceiros privados para investimentos em segmentos estratégicos que resultem no crescimento e no desenvolvimento socioeconômico nacional. Todas essas premissas são importantes para a legitimação da previsão do instituto de arbitragem pela esfera pública. Tanto por ser um mecanismo dotado de pouco formalismo, como por ser procedimento dotado de imparcialidade, igualando as partes que passam à margem de prerrogativas individuais, de influencias políticas e, especialmente, de interesses corporativistas. Importa ressaltar ainda, em um juízo de avaliação, que não há na utilização dos institutos extrajudiciais de conflitos na função judicante da Administração Pública contrariedade ao princípio da supremacia do interesse público, muito menos ao princípio da jurisdição una. E, mais: essa função se apresenta em observância aos princípios da eficiência, da autonomia da vontade, da segurança jurídica, da boa-fé, da proporcionalidade e, sobretudo, deve se pautar pelos demais princípios norteadores das funções públicas. Portanto, nota-se que nada impede a Administração Pública de fazer uso do instituto da arbitragem nos contratos administrativos advertindo-se, para tanto, que é seu dever atender sempre o interesse público e em função deste pautar seus atos. A arbitragem é, notoriamente, mais uma forma de garantia para que se majore os investimento em setores públicos carentes de desenvolvimento, minimizando a margem de risco das decisões advindas do setor público, que muitas vezes são tomadas ao sabor de opções políticas. Vale reforçar, assim, que o instituto da arbitragem é meio de busca do desenvolvimento do país. E que o direito ao desenvolvimento disposto no art. 3º e 170, da Constituição Federal é patrimônio jurídicos dos administrados e do cidadão brasileiro, sendo, portanto, dever do Estado perseguir meios que garantam esse direito. Tem-se, ainda que as Parceria Público-Privadas também se legitimam para equilibrar interesses, alcançar a eficiência e, por conseguinte, facilitar a atração de investimentos nos segmentos de infra-estrutura de modo a dar-se partida em novo período no desenvolvimento socioeconômico no Brasil. E, por conseguinte, é outro meio de promoção do direito ao desenvolvimento e solução para aniquilar as desigualdades sociais, haja vista terem por finalidade investimentos em infra-estrutura que, além de garantir melhora dessas desigualdades, pode ser meio de desenvolvimento econômico do Brasil. Como visto, tais institutos se encontram em consonância com a moderna concepção do direito ao desenvolvimento, previsto na Carta Constitucional, que se pauta no dever de promoção de políticas públicas que obtenham o almejado desenvolvimento econômico e, conseqüentemente, a proteção e o incremento das necessidades básicas dos indivíduos, de maneira a abolir as distorções sociais e o abandono do cidadão que se encontram à margem dos benefícios proporcionados pelo desenvolvimento econômico. Conclui-se, por fim, que há, portanto, necessidade de reestruturar finalidades e definir interesses - que se faz com a ampliação de mecanismos e ações em prol do desenvolvimento econômico - para propiciar, principalmente, o cumprimento do dever do Estado e da sociedade, de proteção aos direitos humanos e da realização do bemestar. Trata-se da efetivação das finalidades do Estado Democrático de Direito, mormente, dos direitos fundamentais, que se relacionam com a limitação dos poderes estatais e com as garantias aos direitos políticos, sociais, econômicos e com aqueles que se dirigem à dignidade humana. Destarte, o se espera de uma Administração Pública é que esta prime pela busca da realização das necessidades dos indivíduos e da coletividade, especialmente, que se empenhe na concretização da dignidade da pessoa humana em cumprimento ao princípio fundamental da República Federativa do Brasil. REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. 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