Ferreira Borges Advogados Associados Rogério Ferreira Borges Fabíola Carvalho Ferreira Borges Daniel Ferreira Borges Joyce Ferreira F. Borges Marcílio Tavares de Albuquerque Filho Miguel Vargas da Fonseca Viviane Monteiro Alba Valéria Alves Fraga Danúbia Rafaela de Farias Clarisse Jorge Paes Barreto Luciana Pannain Pereira Íris Saldanha Bueno Paula Nassar de Lima Alessandra Navarro Abreu Marcella Haila Antunes Pinto Danielle Gobbi AÇÃO DE “RECUPERAÇÃO DE PERDAS” DA FUNCEF “BATE-PRONTO” – SEEB ESPÍRITO SANTO 1. O PRAZO PARA A AÇÃO REALMENTE SE ENCERRARÁ EM 08.11.2013? Colocamos esta pergunta em primeiro lugar em razão do ambiente de nervosismo instalado: pedimos calma, nenhuma ação estará prescrita em 08.11.2013! As ações de revisão e cobrança de diferenças de complemento de aposentadoria podem ser ajuizadas a qualquer tempo. O que prescreve são as prestações atrasadas, no caso as vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Por exemplo, suponha-se que a ação de um associado da FUNCEF, aposentado desde dezembro de 2007, seja ajuizada em 01.05.2014, procedente. Nesse caso, todas as parcelas mensais devidas desde 01.05.2009 serão recalculadas e pagas. O aposentado, no exemplo, só terá perdido as diferenças Brasília (DF) SHI/N CA 01, Lote A, Bloco A, Shopping Deck Norte, Conjunto 425/427, Lago Norte(61) 3468 3445 Vitória (ES) Rua Izidro Benezath, 75, Enseada do Suá (27) 3024 9800 www.ferreiraborges.adv.br Ferreira Borges Advogados Associados relativas aos meses de novembro de 2008 a abril de 2009, considerada a data da alteração do regulamento – o que é ínfimo, se considerado o vulto das demais parcelas. 2. O QUE É ESSA “RECUPERAÇÃO DE PERDAS”? Os benefícios de complementação de aposentadoria da FUNCEF, reajustados segundo os índices concedidos ao pessoal da ativa, ficaram “congelados” de 1995 a 2001, gerando enormes prejuízos aos aposentados e aos ativos (que tiveram suas contribuições e os “salários de participação” igualmente congelados). Por outro lado, esse mesmo congelamento trouxe vantagem indevida para a FUNCEF, que se apropriou dos reajustes pelo INPC, aplicados nos benefícios do INSS no mesmo período. Essa situação foi parcialmente resolvida com o “saldamento” ocorrido em 2006 (retroagindo a 2001), que, dentre outras coisas, determinou o reajuste dos benefícios FUNCEF segundo o INPC. Entretanto, o saldamento teve como efeito colateral a consolidação dos prejuízos de todos os associados da FUNCEF (a essa altura, atingindo não só os que já estavam aposentados, como também os da ativa), em razão do achatamento proporcionado pela ausência dos reajustes reais do período de 1996 a 2001 (coisa de 50%). Página 2 de 11 Ferreira Borges Advogados Associados Os aposentados se mobilizaram e cobraram providências da FUNCEF. Formado grupo de trabalho, depois de quase dois anos, especificamente Previdência Social, em através 10.11.2008, da então o Ministério da SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR/SPC finalmente RECONHECEU ADMINISTRATIVAMENTE o direito dos aposentados à recomposição dos benefícios de complemento em 49,15%. A FUNCEF logo em seguida incluiu o parágrafo 2º ao art. 115 do Regulamento do REG-REPLAN. Entretanto, infelizmente a FUNCEF frustrou o compromisso com os seus associados, pois, ao estabelecer a alteração no Regulamento, nada mais que fez determinar o pagamento dessa recomposição valendo-se de um mecanismo obrigatório de revisão dos benefícios já previsto em Lei desde 2001 – e que já era de direito dos aposentados –, tendo-o acrescido com um percentual mínimo para a recomposição efetiva das perdas. Na prática, conforme se vê nos últimos anos, a recomposição das perdas assegurada no Regulamento pela própria FUNCEF, direito adquirido já reconhecido, não vem sendo efetivada nem mesmo a ritmos ínfimos, causando a indignação dos participantes. De fato, e segundo nosso entendimento, a FUNCEF age com abuso de direito, pois lança mão de um expediente legal Página 3 de 11 Ferreira Borges Advogados Associados (cumprir formalmente o Regulamento que ela mesma redigiu) para, na prática, não cumprir com sua obrigação contratual (tornando-se inadimplente). Afinal, nesse ritmo que a própria entidade se impôs, a recomposição assegurada no Regulamento só será paga no absurdo lapso de 100 anos (!), tornando irreal, imoral e ilegal o esquema adotado. Essa situação de abuso é tutelada não só pelo Código Civil, como pelo Código de Defesa do Consumidor, que consideram nulas as práticas abusivas, com condição impossível ou impraticável, ou ainda excessivamente onerosas para uma das partes. Assim, a ação de “recuperação de perdas” pretende a recomposição do INPC de 49,15% acumulado no período de 1995 e 2001, com fundamento específico no inadimplemento contratual disfarçado praticado pela FUNCEF em razão da ilegal redação do art. 115, §2º do Regulamento do REGREPLAN, derivando disso o recálculo das prestações futuras, bem como o pagamento das diferenças atrasadas desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e até a efetiva incorporação dos novos valores nos benefícios de complemento. 3. A QUEM INTERESSA ESSA AÇÃO? Resposta curta e grossa: SOMENTE os participantes do REGREPLAN “saldado”, ativos ou aposentados. Página 4 de 11 Ferreira Borges Advogados Associados 4. O SINDICATO DOS BANCÁRIOS/ES JÁ AJUIZOU AÇÃO COLETIVA? Logo que tomamos conhecimento aprofundado do assunto, e como somos responsáveis pela condução do Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários do Espírito Santo, ajuizamos ação coletiva objetivando a recuperação das perdas, no ano de 2010. Embora não houvesse precedentes judiciais a respeito, os argumentos de nossa tese são praticamente coincidentes com as questões colocadas por outros valorosos colegas advogados que também ajuizaram algumas ações no Brasil. Felizmente, algumas dessas ações começaram a receber sentenças favoráveis, e isso nos anima a acreditar que nossa ação coletiva possa vir a ter o mesmo julgamento aqui, no Espírito Santo. Como a ação é coletiva, de processamento mais lento que o “normal” (que já é lento), ela está atualmente “parada” na Justiça, aguardando impulso do Magistrado responsável. 5. SERÁ MESMO QUE EU ESTOU INCLUÍDO(A) NESSA AÇÃO COLETIVA? Se você é domiciliado no Espírito Santo, você está incluído na Coletiva. Ela foi primeiramente ajuizada para os aposentados até 2001 (de início, nossos estudos apontavam que somente Página 5 de 11 Ferreira Borges Advogados Associados essas pessoas eram beneficiárias do direito à recuperação de perdas). Em seguida, com base principalmente nos estudos do GT formado à época, concluímos que todos, ativos ou aposentados do “REG-REPLAN saldado” a qualquer tempo, tem, sim, e Recentemente em princípio, ajuizamos direito outra à ação “recuperação...”. coletiva para contemplar a todos. Se você não mora no Espírito Santo, é preciso verificar se seu Sindicato ou Associação de Aposentados ajuizou(aram) essa ação coletiva, o que nós não temos condições de saber. 6. MESMO COM A AÇÃO COLETIVA, EU CORRO O RISCO DE NÃO USUFRUIR DESSE DIREITO? Sim, isso é possível, de duas maneiras: a) Caso a ação coletiva não seja aceita pela Justiça: há um entendimento, embora minoritário, que rejeita a possibilidade de o sindicato da categoria representar (“substituir” é o termo técnico) os aposentados dessa mesma categoria. As chances são pequenas, mas é nosso dever informar a possibilidade aos nossos aposentados do ES. É evidente ser possível interpor recurso, nessa hipótese; entretanto, a morosidade inerente aos recursos pode retardar em muitos anos a Página 6 de 11 Ferreira Borges Advogados Associados causa, o que prejudicará os aposentados em razão da demora, ainda que a ação seja finalmente aceita; b) Caso a tese da “recuperação de perdas” seja rejeitada judicialmente: isso é muito evidente, mas este informativo se dirige aos nossos bancários ativos e aposentados, presumidamente leigos no assunto. Tal situação pode ocorrer, evidentemente, tanto na nossa ação coletiva quanto nas ações individuais que serão propostas Brasil afora. 7. EU POSSO AJUIZAR ESSA AÇÃO INDIVIDUALMENTE? Claro que sim, o que é até mesmo recomendável! As Coletivas geralmente têm processamento muito lento, em razão da natureza desse processo especial. Diante disso, é melhor que o aposentado busque a tutela de seu direito em processo próprio, que certamente será mais rápido. Sou da opinião de que a tese é muito forte. Assim, se for para ela ser aceita pelo Poder Judiciário, tanto faz se isso ocorrerá num processo individual ou coletivo. O importante é que o interessado busque a reparação de seu direito. Procure o seu advogado de confiança, que certamente já está a par do assunto. Página 7 de 11 Ferreira Borges Advogados Associados Como sugestão, nós recomendamos que a ação seja ajuizada em “grupos” de cinco a dez pessoas (as chamadas “ações plúrimas”), de modo a baratear os custos do processo. 8. EU ESTOU COM MEDO DE A AÇÃO COLETIVA NÃO SER ACEITA. O SINDICATO AJUIZARÁ A AÇÃO INDIVIDUALMENTE, PARA OS INTERESSADOS? Nós temos a orientação firme de nossos Diretores, em especial as Diretoras Rita Lima e Lizandre Borges, para adotar a solução que atenda da forma mais eficaz possível aos nossos bancários e aposentados. Essa tema da “recuperação de perdas” é de índole civil/previdenciária (previdência complementar) e, infelizmente, não está abrangido pela assistência jurídica gratuita prestada pelo Sindicato à categoria, que é restrita às reclamações trabalhistas e demais ações da Justiça do Trabalho. Na ação coletiva, o sindicato promoveu-a por (também) ser associação civil representativa da categoria bancária, e, nesse caso, os beneficiários nessa ação coletiva não terão que pagar qualquer quantia aos advogados do Sindicato (o nosso escritório) em caso de procedência ou improcedência da ação, até porque talvez tenhamos direito a honorários de Página 8 de 11 Ferreira Borges Advogados Associados sucumbência fixados pelo Juiz da causa, a ser suportado pela FUNCEF. Já no caso de a ação ser ajuizada individualmente por nosso escritório, não haverá o reconhecimento da “assistência jurídica sindical”, sendo que, nessa hipótese, o escritório funcionará como qualquer banca de advogados, devendo ser remunerada com honorários pagos pelo cliente, mediante contratação prévia. Contudo, pelo nosso contrato de assessoria celebrado com o Sindicato/ES, nós podemos e devemos ajuizar as ações previdenciárias de interesse do bancário ativo ou aposentado que procure a nossa assessoria, sempre com ciência prévia e anuência da cobrança de verba honorária contratada. Pois bem: iremos também fazer as ações individuais para aqueles que assim desejem. Encaminharemos outro “perguntas e respostas” ainda hoje (03.11) ou, no mais tardar, amanhã. 9. EU CORRO O RISCO DE PERDER O MEU BENEFÍCIO JÁ PAGO, OU TÊ-LO DIMINUÍDO POR CONTA DE UMA AÇÃO JUDICIAL? De maneira alguma. A ação coletiva (ou uma ação individual) só pode beneficiar o autor. Caso os processos não tenham Página 9 de 11 Ferreira Borges Advogados Associados êxito, a situação do ativo ou aposentado permanecerá absolutamente inalterada. 10. EU NÃO MORO NO ESPÍRITO SANTO, NÃO TENHO CONHECIMENTO DE AÇÃO COLETIVA E NÃO CONHEÇO NENHUM PROFISSIONAL QUE POSSA ME ASSESSORAR. O QUE FAÇO? Estamos desde quinta-feira conversando com a companheira Myrinha Vasconcellos (e, indiretamente com as demais lideranças). Myrinha, para quem não sabe, é um dos expoentes do movimento de luta dos aposentados da FUNCEF, além de ser uma querida. Elas nos repassou a aflição por que estão passando os companheiros com quem ela tem contato, que desde já recebem a nossa solidariedade. Estamos estudando, em intensas conversas com ela e com as demais pessoas-chave do movimento, uma maneira de atender a todos os que precisem, já que a ação contra a FUNCEF pode ser ajuizada em Brasília, cidade onde se situa a matriz de nosso escritório. Página 10 de 11 Ferreira Borges Advogados Associados Até o fim de hoje (03.11), ou, no mais tardar amanhã, passaremos nossa posição sobre o assunto. Enfim, era isso, ao menos até agora. Aos interessados, sugerimos que acompanhe a página do Sindicato ou do escritório www.ferreiraborges.adv.br) ([email protected] (www.bancarios-es.org.br mande-nos ou e-mails ou [email protected]), ou ainda nos telefone pelo (27) 3331 9999 ou (27) 3024 9800 solicitando o agendamento de uma conversa. Teremos prazer em atendêlos. Atenciosamente, Rogério Ferreira Borges Advogado – OAB/DF n. 16.279 Ferreira Borges Advogados [email protected] Chefe do Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários/ES Visite a nossa página no Facebook: www.ferreiraborges.adv.br Página 11 de 11