Ferreira Borges Advogados Associados
Rogério Ferreira Borges
Fabíola Carvalho Ferreira Borges
Daniel Ferreira Borges
Joyce Ferreira F. Borges
Marcílio Tavares de Albuquerque Filho
Miguel Vargas da Fonseca
Viviane Monteiro
Alba Valéria Alves Fraga
Danúbia Rafaela de Farias
Clarisse Jorge Paes Barreto
Luciana Pannain Pereira
Íris Saldanha Bueno
Paula Nassar de Lima
Alessandra Navarro Abreu
Marcella Haila Antunes Pinto
Danielle Gobbi
AÇÃO DE “RECUPERAÇÃO DE PERDAS” DA FUNCEF
“BATE-PRONTO” – SEEB ESPÍRITO SANTO
1. O PRAZO PARA A AÇÃO REALMENTE SE ENCERRARÁ EM
08.11.2013?
Colocamos esta pergunta em primeiro lugar em razão do
ambiente de nervosismo instalado: pedimos calma, nenhuma
ação estará prescrita em 08.11.2013!
As
ações
de
revisão
e
cobrança
de
diferenças
de
complemento de aposentadoria podem ser ajuizadas a
qualquer tempo. O que prescreve são as prestações atrasadas,
no caso as vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da
ação.
Por exemplo, suponha-se que a ação de um associado da
FUNCEF, aposentado desde dezembro de 2007, seja ajuizada
em 01.05.2014, procedente. Nesse caso, todas as parcelas
mensais devidas desde 01.05.2009 serão recalculadas e pagas.
O aposentado, no exemplo, só terá perdido as diferenças
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relativas aos meses de novembro de 2008 a abril de 2009,
considerada a data da alteração do regulamento – o que é
ínfimo, se considerado o vulto das demais parcelas.
2. O QUE É ESSA “RECUPERAÇÃO DE PERDAS”?
Os benefícios de complementação de aposentadoria da
FUNCEF, reajustados segundo os índices concedidos ao pessoal
da ativa, ficaram “congelados” de 1995 a 2001, gerando
enormes prejuízos aos aposentados e aos ativos (que tiveram
suas contribuições e os “salários de participação” igualmente
congelados). Por outro lado, esse mesmo congelamento
trouxe vantagem indevida para a FUNCEF, que se apropriou
dos reajustes pelo INPC, aplicados nos benefícios do INSS no
mesmo período.
Essa situação foi parcialmente resolvida com o “saldamento”
ocorrido em 2006 (retroagindo a 2001), que, dentre outras
coisas, determinou o reajuste dos benefícios FUNCEF segundo
o INPC. Entretanto, o saldamento teve como efeito colateral a
consolidação dos prejuízos de todos os associados da FUNCEF
(a essa altura, atingindo não só os que já estavam
aposentados, como também os da ativa), em razão do
achatamento proporcionado pela ausência dos reajustes reais
do período de 1996 a 2001 (coisa de 50%).
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Os aposentados se mobilizaram e cobraram providências da
FUNCEF. Formado grupo de trabalho, depois de quase dois
anos,
especificamente
Previdência
Social,
em
através
10.11.2008,
da
então
o
Ministério
da
SECRETARIA
DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR/SPC finalmente RECONHECEU
ADMINISTRATIVAMENTE
o
direito
dos
aposentados
à
recomposição dos benefícios de complemento em 49,15%. A
FUNCEF logo em seguida incluiu o parágrafo 2º ao art. 115 do
Regulamento do REG-REPLAN.
Entretanto, infelizmente a FUNCEF frustrou o compromisso com
os seus associados, pois, ao estabelecer a alteração no
Regulamento, nada mais que fez determinar o pagamento
dessa recomposição valendo-se de um mecanismo obrigatório
de revisão dos benefícios já previsto em Lei desde 2001 – e que
já era de direito dos aposentados –, tendo-o acrescido com um
percentual mínimo para a recomposição efetiva das perdas.
Na prática, conforme se vê nos últimos anos, a recomposição
das perdas assegurada no Regulamento pela própria FUNCEF,
direito adquirido já reconhecido, não vem sendo efetivada
nem mesmo a ritmos ínfimos, causando a indignação dos
participantes.
De fato, e segundo nosso entendimento, a FUNCEF age com
abuso de direito, pois lança mão de um expediente legal
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(cumprir formalmente o Regulamento que ela mesma redigiu)
para, na prática, não cumprir com sua obrigação contratual
(tornando-se inadimplente). Afinal, nesse ritmo que a própria
entidade
se
impôs,
a
recomposição
assegurada
no
Regulamento só será paga no absurdo lapso de 100 anos (!),
tornando irreal, imoral e ilegal o esquema adotado. Essa
situação de abuso é tutelada não só pelo Código Civil, como
pelo Código de Defesa do Consumidor, que consideram nulas
as práticas abusivas, com condição impossível ou impraticável,
ou ainda excessivamente onerosas para uma das partes.
Assim, a ação de “recuperação de perdas” pretende a
recomposição do INPC de 49,15% acumulado no período de
1995 e 2001, com fundamento específico no inadimplemento
contratual disfarçado praticado pela FUNCEF em razão da
ilegal redação do art. 115, §2º do Regulamento do REGREPLAN, derivando disso o recálculo das prestações futuras,
bem como o pagamento das diferenças atrasadas desde os
cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e até a efetiva
incorporação
dos
novos
valores
nos
benefícios
de
complemento.
3. A QUEM INTERESSA ESSA AÇÃO?
Resposta curta e grossa: SOMENTE os participantes do REGREPLAN “saldado”, ativos ou aposentados.
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4. O SINDICATO DOS BANCÁRIOS/ES JÁ AJUIZOU AÇÃO
COLETIVA?
Logo que tomamos conhecimento aprofundado do assunto, e
como somos responsáveis pela condução do Departamento
Jurídico do Sindicato dos Bancários do Espírito Santo, ajuizamos
ação coletiva objetivando a recuperação das perdas, no ano
de 2010. Embora não houvesse precedentes judiciais a
respeito, os argumentos de nossa tese são praticamente
coincidentes com as questões colocadas por outros valorosos
colegas advogados que também ajuizaram algumas ações no
Brasil. Felizmente, algumas dessas ações começaram a
receber sentenças favoráveis, e isso nos anima a acreditar que
nossa ação coletiva possa vir a ter o mesmo julgamento aqui,
no Espírito Santo.
Como a ação é coletiva, de processamento mais lento que o
“normal” (que já é lento), ela está atualmente “parada” na
Justiça, aguardando impulso do Magistrado responsável.
5. SERÁ MESMO QUE EU ESTOU INCLUÍDO(A) NESSA AÇÃO
COLETIVA?
Se você é domiciliado no Espírito Santo, você está incluído na
Coletiva. Ela foi primeiramente ajuizada para os aposentados
até 2001 (de início, nossos estudos apontavam que somente
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essas pessoas eram beneficiárias do direito à recuperação de
perdas). Em seguida, com base principalmente nos estudos do
GT formado à época, concluímos que todos, ativos ou
aposentados do “REG-REPLAN saldado” a qualquer tempo,
tem,
sim,
e
Recentemente
em
princípio,
ajuizamos
direito
outra
à
ação
“recuperação...”.
coletiva
para
contemplar a todos.
Se você não mora no Espírito Santo, é preciso verificar se seu
Sindicato ou Associação de Aposentados ajuizou(aram) essa
ação coletiva, o que nós não temos condições de saber.
6. MESMO COM A AÇÃO COLETIVA, EU CORRO O RISCO DE
NÃO USUFRUIR DESSE DIREITO?
Sim, isso é possível, de duas maneiras:
a) Caso a ação coletiva não seja aceita pela Justiça: há um
entendimento,
embora
minoritário,
que
rejeita
a
possibilidade de o sindicato da categoria representar
(“substituir” é o termo técnico) os aposentados dessa
mesma categoria. As chances são pequenas, mas é
nosso
dever
informar
a
possibilidade
aos
nossos
aposentados do ES. É evidente ser possível interpor
recurso, nessa hipótese; entretanto, a morosidade
inerente aos recursos pode retardar em muitos anos a
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causa, o que prejudicará os aposentados em razão da
demora, ainda que a ação seja finalmente aceita;
b) Caso a tese da “recuperação de perdas” seja rejeitada
judicialmente: isso é muito evidente, mas este informativo
se dirige aos nossos bancários ativos e aposentados,
presumidamente leigos no assunto. Tal situação pode
ocorrer, evidentemente, tanto na nossa ação coletiva
quanto nas ações individuais que serão propostas Brasil
afora.
7. EU POSSO AJUIZAR ESSA AÇÃO INDIVIDUALMENTE?
Claro que sim, o que é até mesmo recomendável!
As Coletivas geralmente têm processamento muito lento, em
razão da natureza desse processo especial. Diante disso, é
melhor que o aposentado busque a tutela de seu direito em
processo próprio, que certamente será mais rápido.
Sou da opinião de que a tese é muito forte. Assim, se for para
ela ser aceita pelo Poder Judiciário, tanto faz se isso ocorrerá
num processo individual ou coletivo. O importante é que o
interessado busque a reparação de seu direito.
Procure o seu advogado de confiança, que certamente já
está a par do assunto.
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Como sugestão, nós recomendamos que a ação seja ajuizada
em “grupos” de cinco a dez pessoas (as chamadas “ações
plúrimas”), de modo a baratear os custos do processo.
8. EU ESTOU COM MEDO DE A AÇÃO COLETIVA NÃO SER
ACEITA.
O
SINDICATO
AJUIZARÁ
A
AÇÃO
INDIVIDUALMENTE, PARA OS INTERESSADOS?
Nós temos a orientação firme de nossos Diretores, em especial
as Diretoras Rita Lima e Lizandre Borges, para adotar a solução
que atenda da forma mais eficaz possível aos nossos bancários
e aposentados.
Essa tema da “recuperação de perdas” é de índole
civil/previdenciária
(previdência
complementar)
e,
infelizmente, não está abrangido pela assistência jurídica
gratuita prestada pelo Sindicato à categoria, que é restrita às
reclamações trabalhistas e demais ações da Justiça do
Trabalho.
Na ação coletiva, o sindicato promoveu-a por (também) ser
associação civil representativa da categoria bancária, e, nesse
caso, os beneficiários nessa ação coletiva não terão que
pagar qualquer quantia aos advogados do Sindicato (o nosso
escritório) em caso de procedência ou improcedência da
ação, até porque talvez tenhamos direito a honorários de
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sucumbência fixados pelo Juiz da causa, a ser suportado pela
FUNCEF.
Já no caso de a ação ser ajuizada individualmente por nosso
escritório, não haverá o reconhecimento da “assistência
jurídica sindical”, sendo que, nessa hipótese, o escritório
funcionará como qualquer banca de advogados, devendo ser
remunerada com honorários pagos pelo cliente, mediante
contratação prévia.
Contudo, pelo nosso contrato de assessoria celebrado com o
Sindicato/ES, nós podemos e devemos ajuizar as ações
previdenciárias de interesse do bancário ativo ou aposentado
que procure a nossa assessoria, sempre com ciência prévia e
anuência da cobrança de verba honorária contratada.
Pois bem: iremos também fazer as ações individuais para
aqueles
que
assim
desejem.
Encaminharemos
outro
“perguntas e respostas” ainda hoje (03.11) ou, no mais tardar,
amanhã.
9. EU CORRO O RISCO DE PERDER O MEU BENEFÍCIO JÁ
PAGO, OU TÊ-LO DIMINUÍDO POR CONTA DE UMA AÇÃO
JUDICIAL?
De maneira alguma. A ação coletiva (ou uma ação individual)
só pode beneficiar o autor. Caso os processos não tenham
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êxito, a situação do ativo ou aposentado permanecerá
absolutamente inalterada.
10.
EU NÃO MORO NO ESPÍRITO SANTO, NÃO TENHO
CONHECIMENTO DE AÇÃO COLETIVA E NÃO CONHEÇO
NENHUM PROFISSIONAL QUE POSSA ME ASSESSORAR. O
QUE FAÇO?
Estamos desde quinta-feira conversando com a companheira
Myrinha Vasconcellos (e, indiretamente com as demais
lideranças). Myrinha, para quem não sabe, é um dos
expoentes do movimento de luta dos aposentados da FUNCEF,
além de ser uma querida.
Elas nos repassou a aflição por que estão passando os
companheiros com quem ela tem contato, que desde já
recebem a nossa solidariedade.
Estamos estudando, em intensas conversas com ela e com as
demais pessoas-chave do movimento, uma maneira de
atender a todos os que precisem, já que a ação contra a
FUNCEF pode ser ajuizada em Brasília, cidade onde se situa a
matriz de nosso escritório.
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Até o fim de hoje (03.11), ou, no mais tardar amanhã,
passaremos nossa posição sobre o assunto.
Enfim, era isso, ao menos até agora.
Aos interessados, sugerimos que acompanhe a página do
Sindicato
ou
do
escritório
www.ferreiraborges.adv.br)
([email protected]
(www.bancarios-es.org.br
mande-nos
ou
e-mails
ou
[email protected]), ou ainda nos telefone
pelo (27) 3331 9999 ou (27) 3024 9800 solicitando o
agendamento de uma conversa. Teremos prazer em atendêlos.
Atenciosamente,
Rogério Ferreira Borges
Advogado – OAB/DF n. 16.279
Ferreira Borges Advogados
[email protected]
Chefe do Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários/ES
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