Ferreira Borges Advogados Associados
Rogério Ferreira Borges
Fabíola Carvalho Ferreira Borges
Daniel Ferreira Borges
Joyce Ferreira F. Borges
Marcílio Tavares de Albuquerque Filho
Miguel Vargas da Fonseca
Viviane Monteiro
Alba Valéria Alves Fraga
Danúbia Rafaela de Farias
Clarisse Jorge Paes Barreto
Luciana Pannain Pereira
Íris Saldanha Bueno
Paula Nassar de Lima
Alessandra Navarro Abreu
Marcella Haila Antunes Pinto
Danielle Gobbi
AÇÃO DE “RECUPERAÇÃO DE PERDAS” DA FUNCEF
INFORMAÇÕES E PROPOSTA PARA AJUIZAMENTO
DE AÇÕES INDIVIDUAIS – ESCOPO NACIONAL
1. O QUE É?
A ação objetiva a recomposição dos complementos de
benefício de aposentadoria do plano REG-REPLAN “saldado”,
no importe de 49,15%, com consequente recálculo dos
benefícios e pagamento das diferenças vencidas nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação (vide histórico
abaixo).
2. O PRAZO PARA A AÇÃO REALMENTE SE ENCERRARÁ EM
09.11.2013?
Colocamos esta pergunta em primeiro lugar em razão do
ambiente de nervosismo instalado: pedimos calma, nenhuma
ação estará prescrita em 09.11.2013!
Brasília (DF)
SHI/N CA 01, Lote A, Bloco A, Shopping Deck Norte, Conjunto 425/427,
Lago Norte(61) 3468 3445
Vitória (ES)
Rua Izidro Benezath, 75, Enseada do Suá (27) 3024 9800
www.ferreiraborges.adv.br
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As
ações
de
revisão
e
cobrança
de
diferenças
de
complemento de aposentadoria podem ser ajuizadas a
qualquer tempo. O que prescreve são as prestações atrasadas,
no caso as vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da
ação.
Por exemplo, suponha-se que a ação de um associado,
aposentado desde dezembro de 2007, seja ajuizada em
01.05.2014, procedente. Nesse caso, todas as parcelas mensais
devidas desde 01.05.2009 serão recalculadas e pagas. O
aposentado, no exemplo, só terá perdido as diferenças
relativas aos meses de novembro de 2008 a abril de 2009,
considerada a data da alteração do regulamento – o que é
ínfimo, se considerado o vulto das demais parcelas.
3. O MEU SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO JÁ AJUIZOU UMA
AÇÃO COLETIVA SOBRE A “RECUPERAÇÃO DE PERDAS”, E
EU TENHO CERTEZA DE QUE ESTOU NESTA AÇÃO. EU DEVO
AJUIZAR UMA AÇÃO MESMO ASSIM?
Essa pergunta deverá ser dirigida ao Sindicato ou Associação
que defende o interessado.
No caso dos bancários da Caixa ativos e dos aposentados da
FUNCEF,
domiciliados
no
Espírito
Santo
e
que
estão
representados na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos
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Bancários, sob o nosso patrocínio como advogados, nós
ponderamos o que se segue.
Temos a esperança de que tudo corra bem, que a
representação pelo Sindicato na ação coletiva seja aceita, e
os pedidos sejam julgados procedentes.
Contudo, há uma corrente minoritária entre os Juízes que
defende que o sindicato da categoria profissional substitui, nas
ações coletivas, apenas os empregados ativos da categoria,
excluindo-se disso os aposentados.
Diante disso, há um risco pequeno de que a ação coletiva
proposta Sindicato dos Bancários/ES não seja sequer julgada
no mérito, caso o Juiz da causa se filie ao entendimento
minoritário acima. Será possível interpor recurso contra essa
decisão, evidentemente; contudo, nesse caso a ação coletiva
levará
muitos
anos
para
ser
julgada,
tornando-se
excessivamente demorada.
A questão da demora, a nosso juízo, também é relevante. A
Justiça
do
Espírito
Santo,
embora
competentíssima,
é,
infelizmente, muito mais lenta que o já lento Poder Judiciário
brasileiro.
Portanto, mesmo para os bancários da CEF e aposentados,
pertencentes
ao
REG-REPLAN
saldado,
é
altamente
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recomendável o ajuizamento de ação individual sobre o
mesmo
tema,
seguindo-se
os
mesmos
critérios
aqui
desenhados.
Salientamos, contudo, que a promoção dessa ação individual
não
está
abrangida
pela
assistência
sindical
gratuita
obrigatória prestada pelo Sindicato dos Bancários, que é
exclusiva para as ações trabalhistas, segundo a legislação.
Assim, pedimos vênia para solicitar a cobrança dos serviços
que serão prestados também com relação ao aposentado
capixaba, ou bancário ativo, relativamente à causa em
questão.
4. QUEM PODE PROMOVER A AÇÃO?
 A ação beneficia somente os participantes do REGREPLAN
saldado
(não
importando
a
data
do
saldamento);
 1º Grupo: Participantes do REG-REPLAN saldado (inclusive
pensionistas) aposentados até 31.08.2001;
 2º Grupo: Participantes do REG-REPLAN saldado (inclusive
pensionistas) aposentados após 31.08.2001;
 3º Grupo: Bancários da Caixa na ativa pertencentes ao
REG-REPLAN saldado.
A divisão dos interessados em grupos se deve apenas em razão
das peculiaridades fáticas de cada um desses grupos. A ação
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tem idêntico fundamento, não importando o grupo, e serão
ajuizadas todas ao mesmo tempo, sem preferência de ordem.
5. ONDE A AÇÃO PODERÁ SER AJUIZADA?
Segundo recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, a
ação de “recuperação de perdas” deverá ser processada
perante a Justiça Comum dos Estados e do Distrito Federal (o
“Fórum” local das cidades).
O Código de Defesa do Consumidor autoriza a que a ação
possa ser proposta tanto no domicílio do aposentado como no
do réu, o que é constantemente confirmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1084036).
Como a FUNCEF tem sede em Brasília (DF), a ação portanto,
poderá ser aforada perante o Juiz da cidade do aposentado,
ou perante um Juiz “Estadual” (Distrital) de Brasília.
O aposentado, portanto, pode pedir que o seu advogado de
confiança ajuíze a ação em sua própria cidade.
Nosso escritório, após reunião com as lideranças do movimento
dos aposentados, esclareceu e ponderou tais situações, tendo
definido pelo ajuizamento das ações em Brasília (DF), por uma
série de razões:
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 O movimento conta com mais de 7.000 pessoas ativas,
espalhadas em todo o País, muitas das quais não
contam com advogado de sua confiança, especialista
em ações de previdência complementar – e nós
atuamos apenas em Brasília, Rio de Janeiro, Vitória,
Recife, Maceió e Porto Alegre (Capitais e Regiões
Metropolitanas). Assim, a escolha de Brasília é natural
para atender a todos os interessados, sem distinção;
 O TJDFT (Justiça de Brasília) é uma das Justiças Locais
mais rápidas do País;
 As custas processuais da Justiça de Brasília estão entre as
mais baratas do País, gerando pouco ônus para os
aposentados caso os pedidos de concessão de Justiça
Gratuita sejam indeferidos.
6. EU POSSO AJUIZAR MINHA AÇÃO INDIVIDUALMENTE, OU
SÓ EM GRUPO?
O interessado, caso
queira, poderá
ajuizar
sua ação
individualmente ou em grupo (geralmente de 10 pessoas, não
há nada na Lei definindo um número máximo ou mínimo de
integrantes). Essa escolha sempre será do interessado, e
deverá ser discutida com o seu advogado de confiança.
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Caso o interessado queira dar preferência ao nosso escritório,
nós daremos a opção de ajuizamento de ações individuais ou
em grupo máximo de cinco pessoas.
Recomendamos que as ações sejam ajuizadas em grupo (as
ações de grupo são chamadas “ações plúrimas”):
 Sendo indeferida a gratuidade da justiça, as custas serão
rateadas
entre
os
cinco
integrantes
do
grupo,
barateando os custos para cada um;
 Todas as despesas processuais, caso impostas aos
autores, serão rateadas por cinco;
 O grupo de cinco pessoas, em lugar de uma somente,
não torna o processo mais ou menos demorado;
 Os custos com advogado ficam bem mais baratos (o
processo judicial demora muito e apresenta custos
naturais de acompanhamento, audiências, petições,
recursos e cálculos), já que rateados por cinco pessoas,
o que justifica a diferenciação na cobrança dos
honorários solicitados pelo escritório para a hipótese de
ajuizamento individual do processo (vide abaixo).
7. QUAL O TEMPO MÉDIO PARA JULGAMENTO “FINAL” DA
AÇÃO?
O tempo médio de um processo é muito difícil de ser estimado,
pois varia de acordo com a Vara onde o processo é distribuído,
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as Turmas dos Tribunais que receberão os recursos e, mesmo, a
época de distribuição dos processos. Contudo, um processo
distribuído na Justiça Comum de Brasília costuma demorar de
quatro a cinco anos para ser concluído.
8. ESSA AÇÃO É “PROCESSO DE JUIZADO ESPECIAL”?
Não, certamente não. Trata-se de ação cujo valor será bem
superior ao limite dos Juizados Especiais Cíveis, e, por outro
lado, é bem provável que a FUNCEF solicite a realização de
perícia
contábil/atuarial, incompatível
com os
Juizados
Especiais, embora exista recente sentença favorável, de
mérito, definindo como matéria de direito.
9. É POSSÍVEL ESTIMAR UM VALOR DE GANHO DE CAUSA?
Mais uma vez, o valor do êxito, caso a ação seja julgada
procedente, variará muito de acordo com as particularidades
de cada um. Conforme nossa experiência , é possível que a
dívida da FUNCEF (se reconhecida judicialmente) alcance
valores expressivos, até porque incidirá correção e juros;
contudo, para não criar expectativas, por cautela preferimos
não estimá-los.
10.
O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA TEM FAMILIARIDADE
COM O TEMA DA “RECUPERAÇÃO DE PERDAS”?
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Nós, enquanto responsáveis pelo Departamento Jurídico do
Sindicato dos Bancários do Estado do Espírito Santo, talvez
tenhamos sido uma das primeiras vozes a reclamar a
“recuperação de perdas”, quando do ajuizamento de ação
coletiva no ano de 2010, que ainda está em curso no Estado,
sem julgamento.
Recentes sentenças procedentes, proferidas sobre o tema, nos
animam a prosseguir na luta e defesa dos aposentados, pois os
argumentos acolhidos judicialmente são praticamente os
mesmos por nós expostos na ação coletiva - que não só
podem, como serão utilizados nas ações individuais a que nos
referimos.
11.
QUANTO TEMPO O ESCRITÓRIO DEMORARÁ PARA
AJUIZAR MINHA AÇÃO?
Isso também variará de acordo com o número de pessoas que
nos procurarem.
Em 2009, tivemos uma experiência bastante similar, só que com
a PREVI. À época, no intervalo de apenas 6 meses, mais de
1.500 pessoas dos mais variados locais do Brasil nos procuraram
para propor a ação que ficou conhecida como a “ação de
recálculo e incorporação de horas extras da PREVI”, dos quais
fomos um dos principais defensores. Aliás, de 2009 até 2011
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foram mais de 4.000 processos distribuídos, cuja maioria
esmagadora foi julgada procedente, já se encontrando na
fase de cálculo (pois foram propostos perante a Justiça do
Trabalho, mais rápida, conforme era permitido à época). Nós
demoramos cerca de seis meses para distribuir esses 1.500
processos iniciais.
Portanto – salvo se a procura for demasiadamente grande,
principalmente no início – solicitamos o prazo de 15 dias para o
ajuizamento da ação, com o limite improrrogável de sessenta
dias (isso se a mesma situação da PREVI, de grande procura ao
escritório, venha a ocorrer nesse nosso presente caso).
12.
HISTÓRICO DA AÇÃO
Os benefícios de complementação de aposentadoria da
FUNCEF, reajustados segundo os índices concedidos ao pessoal
da ativa, ficaram “congelados” de 1995 a 2001, gerando
enormes prejuízos aos aposentados. Por outro lado, esse
mesmo congelamento trouxe vantagem indevida para a
FUNCEF, que se apropriou dos reajustes, pelo INPC, aplicados
nos benefícios do INSS no mesmo período.
Essa situação foi parcialmente resolvida com o “saldamento”
ocorrido em 2006 (retroagindo a 2001), que, dentre outras
coisas, determina o reajuste dos benefícios FUNCEF segundo o
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INPC. Entretanto, o saldamento teve como efeito colateral a
consolidação dos prejuízos de todos os associados da FUNCEF
(a essa altura, atingindo não só os que já estavam
aposentados, como também os da ativa), em razão do
achatamento proporcionado pela ausência dos reajustes reais
do período de 1996 a 2001 (coisa de 50%).
Os aposentados se mobilizaram e cobraram providências da
FUNCEF. Formado grupo de trabalho, depois de quase dois
anos,
especificamente
Previdência
Social,
em
através
10.11.2008,
da
então
o
Ministério
da
SECRETARIA
DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR/SPC finalmente RECONHECEU
ADMINISTRATIVAMENTE
o
direito
dos
aposentados
à
recomposição dos benefícios de complemento em 49,15%. A
FUNCEF logo em seguida incluiu o parágrafo 2º ao art. 115 do
Regulamento do REG-REPLAN.
Entretanto, infelizmente a FUNCEF frustrou o compromisso com
os seus associados, pois, ao estabelecer a alteração no
Regulamento, nada mais fez que determinar o pagamento
dessa recomposição valendo-se de um mecanismo obrigatório
de revisão dos benefícios já previsto em Lei desde 2001 – e que
já era de direito dos aposentados –, tendo-o acrescido com um
percentual mínimo para a recomposição efetiva das perdas.
Na prática, conforme se vê nos últimos anos, a recomposição
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das perdas assegurada no Regulamento pela própria FUNCEF,
direito adquirido já reconhecido, não vem sendo efetivada
nem mesmo a ritmos ínfimos, causando a indignação dos
participantes.
De fato, e segundo nosso entendimento, a FUNCEF age com
abuso de direito, pois lança mão de um expediente legal
(cumprir formalmente o Regulamento que ela mesma redigiu)
para, na prática, não cumprir com sua obrigação contratual
(tornando-se inadimplente). Afinal, nesse ritmo que a própria
entidade
se
impôs,
a
recomposição
assegurada
no
Regulamento só será paga no absurdo lapso de 100 anos (!),
tornando irreal, imoral e ilegal o esquema adotado. Essa
situação de abuso é tutelada não só pelo Código Civil, como
pelo Código de Defesa do Consumidor, que consideram nulas
as práticas abusivas, com condição impossível ou impraticável,
ou ainda excessivamente onerosas para uma das partes.
Assim, a ação de “recuperação de perdas” pretende a
recomposição do INPC de 49,15% acumulado no período de
1995 e 2001, com fundamento específico no inadimplemento
contratual disfarçado praticado pela FUNCEF em razão da
ilegal redação do art. 115, §2º do Regulamento do REGREPLAN, derivando disso o recálculo das prestações futuras,
bem como o pagamento das diferenças atrasadas desde os
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cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e até a efetiva
incorporação
dos
novos
valores
nos
benefícios
de
complemento.
13.
SOBRE O ESCRITÓRIO
Ferreira Borges Advogados é um escritório trabalhista especializado
na defesa do bancário, ativo e aposentado. Foi fundado em 2003
em Brasília (DF), e conta atualmente com uma filial em Vitória (ES).
Já teve filiais no Rio de Janeiro, Porto Alegre e também em Recife,
recentemente transformadas em virtual offices para atendimento
presencial de suas respectivas clientelas locais, o que foi possível a
partir do processo de digitalização de toda a sua base processual,
que hoje está na nuvem (na internet).
O escritório é formado por quatro sócios e outros quatorze
advogados associados, tendo se notabilizado, na área de
previdência complementar, pela defesa do aposentado da
PREVI/Banco do Brasil em mais de quatro mil processos ativos, em
sua maioria procedentes, sendo uma das primeiras vozes a defender
o hoje conhecido “recálculo da aposentadoria e integração das
horas extras”.
Nós somos responsáveis pelo Departamento Jurídico do Sindicato
dos Bancários do Espírito Santo (SEEB/ES) desde julho de 2010,
atuando em todo o Estado, promovendo as ações coletivas e as
individuais
da
honrosa
categoria
dos
bancários
ativos
e
aposentados, que somam mais de 14 mil pessoas no Estado.
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No Espírito Santo, somos intransigentes na defesa dos bancários de
todas as instituições financeiras, públicas e privadas. No âmbito da
CEF, destacam-se as inúmeras teses de defesa do bancário
(alteração do divisor de horas extras, de 180 para 150 e de 220 para
200, restabelecimento das VP-GIP´s, ação dos deltas, 7ª e 8ª horas
extras dos cargos técnicos, dentre tantas outras); no aspecto
previdenciário, o sindicato talvez seja o autor da única ação
coletiva com liminar ainda vigente, que possibilitou aos bancários
associados
do
REG-REPLAN
“não
saldado”
de
ingressar
normalmente no PFG/2010 da Caixa (processo n. 008450024.2010.5.17.0010). Destacamos ainda as ações coletivas de
isonomia entre homens e mulheres, e a própria ação coletiva da
“recuperação de perdas”, as duas promovidas contra a FUNCEF,
ainda sem julgamento.
Seu sócio fundador, Rogério Ferreira Borges, este advogado que vos
escreve, foi professor de Direito Processual Civil em Brasília, de 2003
a 2007, e desde 2010 reside em terras capixabas, de onde, para
sermos bem sinceros, não queremos mais sair. Essa opinião é
compartilhada por sua sócia e esposa, Fabíola Carvalho Ferreira
Borges, pelo seu sócio e irmão, Daniel Ferreira Borges, e pelo seu
sócio e irmão em Cristo, Marcílio Tavares de Albuquerque Filho, que
aqui também aportaram na mesma data.
Além disso, respondemos pelas áreas previdenciária, securitária e de
infortunística laboral do Sindicato dos Bancários de Alagoas, e fomos
conveniados
pela
AFABB/RS
para
promover
as
ações
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previdenciárias
de
interesse
dos
bancários
associados
à
PREVI/Banco do Brasil.
***
Enfim, era isso, ao menos até agora.
Aos interessados, sugerimos que acompanhe a página do
escritório
(www.ferreiraborges.adv.br)
mande-nos
e-mails
([email protected]) ou nos telefone pelo (27)
3024 9800 ou (61) 3468 3445. Teremos prazer em atendê-los
graciosamente, sem qualquer compromisso.
Pedimos àqueles que se interessem pela adesão ao convênio
de prestação dos serviços jurídicos que leiam atentamente aos
anexos, e sigam as instruções de preenchimento dos dados
indispensáveis, de envio dos documentos e de pagamento.
Atenciosamente,
Rogério Ferreira Borges
Advogado – OAB/DF n. 16.279
Ferreira Borges Advogados
[email protected]
Visite a nossa página no Facebook: www.ferreiraborges.adv.br
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ANEXO - PROPOSTA DE HONORÁRIOS
1. Honorários iniciais
O escritório pede o pagamento de honorários iniciais, que
servirão para custear o preparo e condução dos processos até
o final, inclusive na fase de execução, se procedente. Esses
honorários não serão devolvidos, ainda que a ação seja
julgada totalmente improcedente.
Valor: R$ 900,00 (novecentos reais)
Para os interessados em ajuizar a ação em processo próprio,
figurando como único autor: R$ 3.000,00 (três mil reais)
Forma de pagamento:
Os honorários poderão ser parcelados em até três prestações
mensais sucessivas, a primeira a partir da confirmação do
contrato, e serão pagos mediante depósito em conta, da
seguinte maneira:
1. O interessado deve entrar em contato com o escritório
solicitando a contratação:
 Por email ([email protected])
 Por telefone, (27) 3024 9800 ou (61) 3468 3445
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 Presencialmente, nos seguintes endereços, de 09h às 18h:
o Brasília (DF): SHI/N CA 01, Lote A, Bloco A, Shopping
Deck Norte, Conjunto 425/427, Lago Norte(61) 3468
3445
o Vitória (ES): Rua Izidro Benezath, 75, Enseada do Suá
(27) 3024 9800,
 Ou desde logo enviando os documentos e o formulário
de adesão e informações ao endereço de Vitória ou de
Brasília acima descritos, pelos correios.
2. O escritório confirmará o contato e identificará os
pagamentos de acordo com o valor das parcelas (que
variarão, cada uma, entre R$ 270 e R$ 330, mas que
somadas alcançarão o valor de R$ 900 ou de R$ 3.000,00,
na hipótese de processo com um único autor). Para um
dado cliente, por exemplo, nosso sistema poderá fixar a
primeira parcela no importe de R$ 299,85, a segunda no
valor de R$ 300,32 e a terceira no importe de R$ 299,83,
totalizando R$ 900,00. Alternativamente, se o interessado
quiser, poderá pagar parcelas em valores iguais e fixos,
mas a ele caberá comprovar o pagamento das parcelas,
enviando o comprovante por email ou pelos correios.
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3. Confirmado o pagamento da primeira parcela e
recebidos os documentos e a procuração, a ação será
ajuizada dentro do prazo definido no texto acima.
2. Honorários pelo sucesso da demanda (honorários “de
êxito”)
O escritório pede, a título de honorários ad exitum, o percentual
de 15% (quinze por cento) sobre o sucesso da demanda – por
sucesso entenda-se a soma das diferenças obtidas em razão
do processo relativamente às prestações vencidas e que se
vencerem no curso da ação, até a data da efetivação do
recálculo no contracheque do autor.
O escritório não cobrará qualquer quantia de honorários
incidente sobre as prestações futuras, após a efetivação do
recálculo das prestações do benefício no contracheque do
aposentado.
Em caso insucesso total da ação, nada será pago pelo autor,
a título de honorários ad exitum, ao escritório contratante.
3. Custas e demais despesas do processo
O valor das custas iniciais já está incluído no valor dos
honorários iniciais requeridos pelo escritório, até o limite de R$
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250,00 (duzentos e cinquenta reais). Havendo diferenças, ou
caso o Juiz fixe custas iniciais em valor superior ao previsto
(hipótese bem rara), deverão ser custeadas pelo(s) autor(es)
do processo no prazo consignado judicialmente, sob pena de
extinção do processo.
As custas judiciais e demais despesas do processo (custas
recursais, honorários de eventual perícia judicial, honorários de
advogado em caso de insucesso da demanda, dentre outras)
deverão ser suportados pelo(s) autor(es) do processo, caso
não lhe(s) seja concedido o benefício da Justiça Gratuita. Os
valores deverão ser repassados previamente ao escritório no
prazo determinado judicialmente, sob pena de prejuízos ao
processo (que podem levar, inclusive, à improcedência total
da ação).
O escritório não se responsabilizará pela extinção do processo
ou improcedência da ação caso as custas e demais despesas
judiciais, determinadas no curso do processo, não sejam pagas
pelos interessados.
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ANEXO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO

Os documentos (cópias legíveis) podem ser encaminhados,
digitalizados,
para
o
email
[email protected] (à exceção do contrato
(assinado) e das procurações (assinadas), que deverão ser
encaminhadas pelos correios, ou entregues presencialmente,
no seguinte endereço:
o Vitória (ES): Rua Izidro Benezath, 75, Enseada do Suá (27)
3024 9800
Observação: eu optei por receber os documentos somente
em Vitória, pois estou residindo atualmente aqui e quero
que minha equipe daqui confeccione os processos, sob
minha supervisão pessoal. Acrescento que, depois de
pronto, nós nos encarregaremos de encaminhar os
processos para ajuizamento em Brasília, sem nenhum custo
para o interessado.

Os documentos, evidentemente, poderão ser entregues
presencialmente, junto com o contrato e procurações, no
endereço acima

Não é preciso reconhecer firma ou autenticar nenhum
documento, contrato ou procuração

As procurações e as declarações de hipossuficiência
assinadas deverão ser entregues em 2 (duas) vias cada

Lista de documentos:
o identidade e CPF (cópias)
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o comprovante de residência recente (cópia)
o carta de concessão de benefício do INSS, sendo o caso
(cópia)
o carta de concessão do complemento FUNCEF, sendo o
caso (cópia)
o todos os contracheques CAIXA em poder do
interessado (cópias, opcional)
o todos os contracheques FUNCEF em poder do
interessado, sendo o caso (cópias, opcional). Mostra-se
necessário a apresentação de, pelo menos, os 6 (seis)
últimos contracheques FUNCEF
o formulário de dados anexo, devidamente preenchido e
assinado
o contrato anexo, devidamente preenchido e assinado
(original)
o procuração anexa, em duas vias, devidamente
preenchida e assinada (originais)
o declaração de hipossuficiência anexa, em duas vias,
devidamente preenchida e assinada (originais)
OBSERVAÇÃO
Confirmada a entrega da documentação e o pagamento da
primeira parcela, a ação será ajuizada no prazo definido no texto
explicativo,
sendo
encaminhado,
após,
comprovante
de
distribuição e número do processo, para acompanhamento.
Teremos prazer em prestar todos os esclarecimentos e consultas
sobre as ações, preferivelmente por email ou presencialmente, se
possível. Só pedimos a gentileza de evitar consultas pelo telefone.
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
PARTE 1: QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E DADOS PESSOAIS DO(A)
CONTRATANTE
Contratante:
Nome: _________________________________________________
________________________________________________________
CPF/MF: ___________________________________
Nacionalidade (ex.: “brasileiro”): ________________________
Estado Civil: ____________________________
Endereço completo: ___________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
Cidade e Estado: _____________________________________
CEP: _______________
Email: _________________________________________________
Telefones com DDD: ____________________________________
Dados pessoais parametrizados:
1. Está na ativa? ( ) SIM ( ) NÃO
1.1. Data de admissão na Caixa:
________________________
2. Declara pertencer ao REG-REPLAN saldado?
( ) SIM
2.1. Data do saldamento: _______________
3. Se aposentado/pensionista, informar (se
pensionista, informar as datas do titular da
FUNCEF):
3.1. Data de concessão da aposentadoria
pelo INSS: _______________________
3.2. Data de concessão da aposentadoria
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Pela FUNCEF: ______________________
3.3. Data do início do benefício de
pensão: ______________________
3.4. Modalidade da aposentadoria INSS:
( ) Tempo de contribuição
( ) Idade
( ) Invalidez (doença ou acidente)
3.5. Benefício FUNCEF:
( ) Programado Pleno
( ) Programado Antecipado
( ) Invalidez
( ) Pensão por morte
3.6. Optou pelo BUA (Benefício
Antecipado)? ( ) SIM ( )NÃO
- Sabe dizer qual o valor
da antecipação?
R$ _______________ ou ( ) não sei
4. Modalidade do processo:
( ) DESEJO UM PROCESSO SÓ PARA MIM
(SÓ EU FIGURAREI COMO AUTOR
– HONORÁRIOS INICIAIS: R$ 3.000,00)
( ) Desejo fazer o processo em grupo de,
no máximo, 5 pessoas
– HONORÁRIOS INICIAIS: R$ 900,00)
5. (
) Estou ciente de que devo manter o escritório
atualizado quanto a meus dados cadastrais e endereço de
email
6. Forma de pagamento das parcelas:
( ) Desejo pagar as parcelas em valores mensais fixos,
estando ciente de que deverei enviar os comprovantes por
email ou pelos correios
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( ) Desejo pagar as parcelas com identificação por
valor variável, a ser indicado pelo escritório assim que
recebido o presente formulário
Favor preencher a cidade e a data de assinatura:
________________________________________________
Contratado:
Ferreira Borges Advogados Associados, sociedade com
sede em Brasília (DF) na SHI/N CA 01, Lote A, Bloco A,
Shopping Deck Norte, Conjunto 425/427, Lago Norte,
inscrita no CNPJ/MF sob o n. 07.193.823/0001-20, neste ato
representada por seu sócio Rogério Ferreira Borges,
brasileiro, casado, advogado inscrito no CPF/MF sob o n.
818.372.321-72, OAB/DF n. 16.279
O
contrato
é
redigido
com
linguagem
simples
(em
atendimento ao Código de Defesa do Consumidor), tendo as
partes, como justo e acordado, o seguinte:
DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
1. Os advogados do escritório ajuizarão a chamada “ação
ordinária de cobrança - recuperação de perdas” contra
a FUNCEF, objetivando a recuperação do índice de INPC
acumulado e reconhecido no art. 115 do Regulamento
do REG-REPLAN saldado, conforme a tese jurídica
explicada ao cliente nos informativos que chegaram ao
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seu conhecimento, e que acompanham o presente
contrato.
2. A ação será ajuizada em Brasília (DF) e os advogados do
escritório a patrocinarão do início ao final, inclusive
perante os Tribunais Superiores e na fase de liquidação,
execução e pagamento, promovendo todos os atos
necessários ao andamento do processo.
3. O advogado que recebeu a procuração poderá
repassá-la (“substabelecer com reservas de iguais
poderes”) aos seus sócios e demais integrantes do
escritório, de modo a que toda a equipe possa trabalhar
na causa.
DA REMUNERAÇÃO DOS ADVOGADOS (HONORÁRIOS FIXOS
CONTRATUAIS, NO INÍCIO DO PROCESSO)
4. Em
contrapartida
à
prestação
dos
serviços,
o
CONTRATANTE pagará HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXOS
INICIAIS, independentemente do resultado da ação, no
valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Parágrafo primeiro. Excepcionalmente, o
valor acima será majorado para R$ 3.000,00 (três
mil
reais),
caso
o
CONTRATANTE
exija
o
ajuizamento de sua demanda em um processo
individual onde ele somente figure como autor,
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assinalando expressamente essa opção no
cabeçalho do presente contrato.
4.1.
Os honorários contratuais fixos poderão ser parcelados
em até três vezes, mensal e sucessivamente.
4.1.1.
O CONTRATANTE poderá pagar as parcelas em três
valores iguais de R$ 300,00 (trezentos reais), ou em
três valores iguais de R$ 1.000,00 (mil reais) caso
deseje o ajuizamento de ação figurando como
autor isolado. Nesse caso, caberá ao cliente
(CONTRATANTE) encaminhar o comprovante de
depósito digitalizado, ou pelos correios, para
confirmar o pagamento das parcelas.
4.1.2.
Caso prefira, o CONTRATANTE poderá pagar as
parcelas
com
sistema
de
identificação
automática, que funciona assim: confirmada a
intenção de contratar, o escritório informará o valor
individual de cada parcela a ser paga (que variará
entre R$ 270,00 e R$ 330,00 caso a contratação seja
pelo pagamento dos honorários iniciais de R$
900,00).
As
três
parcelas
variáveis,
somadas,
alcançarão exatamente R$ 900,00 do exemplo, e
os valores variáveis servem apenas para identificar
os depósitos. A conta-corrente do escritório será
checada
todo
dia,
tornando
possível
a
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identificação imediata do depósito de cada uma
das parcelas, dispensando o encaminhamento do
recibo de pagamento pelos correios ou por email.
4.2.
A comprovação do pagamento da primeira parcela,
por
qualquer
dos
sistemas
acima
descritos,
comprovará a intenção de contratar e a celebração
efetiva do presente contrato.
4.3.
Independentemente do resultado da ação, esses
honorários não serão devolvidos.
4.4.
Depois de ajuizada a ação, o escritório encaminhará
ao cliente o comprovante de ajuizamento, o número
do processo e a via do contrato devidamente
assinada pelo sócio do escritório.
DA REMUNERAÇÃO DOS ADVOGADOS (HONORÁRIOS DE ÊXITO,
EM PERCENTUAL SOBRE O SUCESSO DA DEMANDA)
5. Além dos honorários contratuais fixos descritos na
Cláusula 4ª, acima, o escritório cobrará honorários
contratuais pelo sucesso da demanda (“honorários de
êxito”), dependentes exclusivamente do sucesso, total ou
parcial, dos pedidos formulados.
5.1.
O percentual dos honorários de êxito será de 15%
(quinze por cento) sobre os valores econômicos
obtidos pelo cliente (CONTRATANTE) na demanda,
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relativamente às prestações revisadas pela aplicação
da “recuperação de perdas” vencidas nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação, bem como
aquelas que se vencerem até a incorporação nos
contracheques
pela
FUNCEF,
corrigidas
monetariamente e acrescidas dos encargos do
processo, como juros e multas aplicadas contra a
FUNCEF, após a dedução dos eventuais descontos
fiscais e previdenciários determinados pelo Juiz no
processo.
Explicando de maneira simples: para uma ação ajuizada em
01.05.2014, e que venha a ser julgada procedente, as
parcelas vencidas a partir de 01.05.2009 serão revisadas. Na
fase de execução do processo, haverá ordem para que a
FUNCEF incorpore o valor revisado no contracheque do
cliente. Suponha-se, no exemplo, que a incorporação ocorra
em 01.05.2017. Essa data marca o fim das “prestações
vencidas antes e no curso do processo”. Suponha-se que a
soma dessas prestações de 01.05.2009 a 01.05.2017,
corrigidas e acrescidas dos juros legais do processo, alcance
R$ 100.000,00 (cem mil reais), e que não tenha havido
dedução de imposto de renda e de contribuições
previdenciárias. Nesse caso, o escritório terá direito a 15% de
honorários sobre R$ 100.000,00, ou seja, R$ 15.000,00
(quinze mil reais), sendo repassado ao cliente o valor de R$
85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no exemplo em questão.
Os valores das prestações futuras, após a incorporação pela
FUNCEF, não sofrerão incidência de honorários. No exemplo,
as prestações vencidas a partir de 01.05.2017 não serão
computadas no cálculo dos honorários de êxito.
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5.2.
Os honorários contratuais de êxito serão devidos
integralmente em caso de acordo judicial ou
extrajudicial, no mesmo percentual de 15% sobre o
valor do acordo, após dedução do imposto de renda
retido e das contribuições previdenciárias, caso
ocorram.
5.3.
Os honorários de sucumbência, arbitrados pelo Juiz
em caso de procedência total ou parcial da ação,
são direito exclusivo do advogado segundo a
Legislação,
pelo
compensação/dedução
que
de
não
seu
valor
haverá
com
os
honorários de êxito aqui contratados.
5.4.
Os honorários contratuais de êxito aqui contratados
serão
devidos
integralmente,
no
percentual
e
condições contratadas, inclusive no caso de acordo
judicial ou extrajudicial feito sem a anuência expressa
do advogado CONTRATADO, caso o CONTRATANTE
revogue a procuração outorgada ao advogado
CONTRATADO e ao seu escritório, ou determine o
substabelecimento sem reservas de poderes sem que
advogado tenha agido com culpa ou dolo, isto é, não
tenha agido com descuidado ou desídia profissional.
Fica desde já esclarecido que a demora na conclusão
do processo é, infelizmente, inerente à nossa Justiça,
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não podendo ser imputada ao advogado que conduz
a causa.
5.5.
Caso o advogado CONTRATADO tenha que levantar
os valores de direito do cliente CONTRATANTE em
alvará judicial expedido em seu nome, prestará
contas
detalhadas
encaminhando,
com
dos
o
valores
relatório,
sacados,
cópia
do
comprovante de depósito judicial feito pela FUNCEF,
do alvará e do comprovante de recebimento do
alvará expedido pelo banco depositário.
DESPESAS PROCESSUAIS
6. Todas as despesas processuais deverão ser pagas pelo
cliente
CONTRATANTE,
nos
prazos
determinados
judicialmente.
7. As custas iniciais, até o limite de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), já estão incluídas no valor dos
honorários
contratuais
fixos.
Havendo
diferenças
vislumbradas no cálculo inicial das custas, ou caso o Juiz
da causa determine posterior complementação nesse
valor, a ocorrência será comunicada imediatamente ao
cliente CONTRATANTE e este deverá proceder ao
pagamento no prazo determinado judicialmente, sob
pena de prejudicar ou mesmo extinguir o processo.
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8. O
escritório
não
se
responsabiliza
pelos
prejuízos
processuais advindos do não pagamento, pelo cliente
CONTRATANTE, das despesas processuais a ele impostas
pelo Juiz.
9. Em caso de improcedência total ou parcial, o cliente
CONTRATANTE
fica
ciente
de
que
poderá
haver
condenação ao pagamento das custas interlocutórias e
finais do processo, despesas processuais e honorários de
advogado em favor da FUNCEF, fixados por arbitramento
judicial.
10.
O
advogado
CONTRATANTE
formulará
requerimento de concessão da justiça gratuita em favor
do cliente CONTRATADO, a qual, se concedida, o
isentará do pagamento das custas e demais despesas do
processo, mesmo em caso de total improcedência da
ação. Contudo, fica desde já esclarecido que a análise
da concessão ou não do benefício é prerrogativa
exclusiva do Juiz da causa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
11.
O contrato é celebrado por prazo indeterminado,
perdurando enquanto perdurar o processamento da
ação, inclusive durante a fase de execução.
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12.
Fica eleito o Foro da Circunscrição Judiciária
Especial de Brasília (DF) para dirimir as dúvidas e litígios
porventura decorrentes do presente contrato, que será
assinado
pelas
instrumentárias,
partes
valendo
e
por
como
duas
título
testemunhas
executivo
extrajudicial, sendo celebrado na data informada no
cabeçalho do presente instrumento.
___________________________________
CONTRATANTE
________________________________
CONTRATADO
Ferreira Borges Advogados
Rogério Ferreira Borges – OAB/DF n. 16.279
Testemunhas (assinarão com a assinatura do sócio do
escritório):
___________________________
___________________________
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Ferreira Borges Advogados Associados
PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento particular ................(nome completo)
..........................................................,
brasileiro(a),
...........(estado
civil).........,
inscrito(a)
no
CPF/MF
sob
o
nº.
...........(CPF).............................,
com
endereço
na
.....................(endereço
completo,
com
CEP)............................................................................, nomeia e constitui
como seu advogado ROGÉRIO FERREIRA BORGES, brasileiro, casado,
inscrito na OAB/ES sob o n. 17.590 e OAB/DF sob o n. 16.279, CPF/MF
n. 818.372.321-72, sócio da FERREIRA BORGES ADVOGADOS
ASSOCIADOS, escritório profissional devidamente registrado na
OAB/DF, com sede em Brasília (DF) na SHI/N CA 01, Lote A, Bloco A,
Shopping Deck Norte, Conjunto 425/427, Lago Norte, conferindo-lhe
poderes para o foro em geral (cláusula ad judicia), podendo atuar
em qualquer Instância ou Tribunal, judicial ou administrativamente,
propondo as ações cabíveis e defendendo o outorgante nas
adversas, bem como poderes especiais para transigir judicial ou
extrajudicialmente, desistir, receber e dar quitação, receber alvarás
e levantar quantias em nome do outorgante, firmar termos e
compromissos, retirar alvarás e proceder ao levantamento das
quantias objeto de condenação ou de acordo firmado, podendo
ainda substabelecer com reservas de iguais poderes aos sócios e
demais advogados que funcionam no escritório, tudo
especificamente para propor ação de revisão do complemento de
aposentadoria da FUNCEF (ação de “recuperação de perdas”).
(Cidade), ........ de ................................... de 2013.
..................... (assinatura) ...............................
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DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
Pelo presente instrumento particular ................(nome completo)
..........................................................,
brasileiro(a),
...........(estado
civil).........,
inscrito(a)
no
CPF/MF
sob
o
nº.
...........(CPF).............................,
com
endereço
na
.....................(endereço
completo,
com
CEP)............................................................................, declara não ter
condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas do
processo judicial que promoverá contra a FUNCEF sem prejuízo
próprio e o de sua família, com vistas ao requerimento de concessão
de justiça gratuita que será formulado nos autos do processo.
(Cidade), ........ de ................................... de 2013.
..................... (assinatura) ...............................
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