UNIVERSIDADE CANDIDO DO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL
FERNANDO CÉSAR ARAUJO DE SOUZA MELGAÇO
PRISÃO TEMPORÁRIA: LEI Nº 7960/89
CIDADE
2011
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FERNANDO CÉSAR ARAUJO DE SOUZA MELGAÇO
PRISÃO TEMPORÁRIA: LEI Nº 7960/89
Monografia apresentada ao curso de
Pós-Graduação em Direito Penal e
Processo
Penal,
como
requisito
parcial para a obtenção do título de
pós Graduação Presencial “LATU
SENSU”.
Orientador: Prof. Francis Rajzman
CIDADE
2011
3
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho à minha família,
pelo apoio incondicional em minha
vida acadêmica.
4
AGRADECIMENTOS
Agradeço em especial a todo corpo docente do instituto “A vez do
mestre”, ao professor Francis Rajzman pela revisão do texto. Aos alunos e
pessoas que, direta e indiretamente, contribuíram para a realização desse
trabalho acadêmico e sua atualização.
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RESUMO
O objetivo deste estudo foi analisar o instituto da prisão temporária, enquanto
espécie de prisão provisória ou cautelar decretada em casos específicos conferidos
pela norma com o intuito de restringir a liberdade de locomoção de uma pessoa, por
tempo determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a ocorrência de
certo crimes de natureza graves. A pesquisa aqui lançada foi realizada através de
ampla pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, buscando respostas adequadas para
compreender os entraves do problema aqui focado, dirigindo-se para uma
abordagem conceitual e valorativa sobre a temática; as estreitas opiniões dos
doutrinadores clássicos; relação dos fatores implicados, dentre outras questões que
se mostraram pertinentes no desenvolvimento do trabalho e sua conclusão. Com o
resultado deste estudo foi possível concluir que a prisão temporária tem sua
decretação durante o procedimento de inquérito policial, que é a fase investigatória
da prática de determinado delito, donde os juízes recebem o requerimento de
autoridades policiais, sobre alegação de que a prisão será o meio eficaz de se
chegar à resolução daquele fato que está sendo investigado, ou seja, para identificar
encontrar aspectos que dêem sustentação para comprovação da autoria e
materialidade do crime. No mais a aplicação desta espécie prisional depreende total
aversão aos princípios constitucionais erigidos à categoria de princípios
fundamentais, porquanto se admiti que fosse decretada para a realização de
investigações da polícia judiciária, já constando como uma pena imposta ao
indivíduo, que foi preso tendo sua defesa cerceada e sendo-lhe atribuída uma
culpabilidade que ainda não ficou comprovada, segundo orientações doutrinárias
destacadas nas linhas deste trabalho.
Palavras-chave; prisão temporária; prisão provisória; inquérito policial; processo
penal.
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SUMARIO
SUMARIO.................................................................................................................... 6
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 7
1 DOUTRINA DA “LEI E ORDEM” ............................................................................ 11
1.1. Considerações gerais ......................................................................................... 11
2 PRISÃO TEMPORÁRIA ......................................................................................... 13
2.1. Conceito e definição ........................................................................................... 13
2.2. A prisão temporária no direito pátrio .................................................................. 14
2.3. Questões principiológicas................................................................................... 18
2.3.1 Presunção de inocência ................................................................................... 19
2.3.2. Devido processo legal ..................................................................................... 22
2.3.4 Princípio da proporcionalidade ......................................................................... 24
2.3.5. Princípio da dignidade da pessoa humana...................................................... 27
2.4. Prazo razoável para prisão temporária .............................................................. 28
2.5. Necessidade de motivos justificadores da prisão temporária. ............................ 29
2.6. Dispensabilidade da aplicação da prisão temporária a pretexto da prisão
preventiva .................................................................................................................. 34
2.7. Cabimento da prisão temporária ........................................................................ 35
CONCLUSAO............................................................................................................ 37
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 41
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INTRODUÇÃO
O estudo aqui lançado tem a pretensão de analisar o instituto da prisão
temporária, enquanto espécie de prisão provisória ou cautelar decretada em casos
específicos conferidos pela norma com o intuito de restringir a liberdade de
locomoção de uma pessoa, por tempo determinado e durante o inquérito policial, a
fim de investigar a ocorrência de certo crimes de natureza graves.
O país vivencia um momento em que a prisão temporária vem sendo
fanaticamente utilizada pelas autoridades policiais como instrumento de pressão
para obtenção de confissões dos agentes pela prática de delitos, na maioria das
vezes divorciadas da verdade, assim é pertinente que os magistrados, membros do
Ministério Público e aplicadores do Direito estejam atualizados e familiarizados com
o assunto deste trabalho.
A introdução do instituto da prisão temporária no direito brasileiro remonta ao
ano de 1989, pela inserção da Lei n.º 7.960 no ordenamento jurídico, editada
seguindo uma tendência político-criminal admitida pelo ordenamento jurídico como
"lei e ordem", objetivando o endurecimento no tratamento processual criminal e o
aumento da pena de certos delitos. Essa norma teve o propósito de atender aos
anseios da sociedade que vinha suportando a pratica de delitos de naturezas
diversas como, aqueles que atentavam contra a vida e o patrimônio.
Assim a prisão temporária veio compor o rol das medidas cautelares de
natureza pessoal ao lado de outros institutos do direito processual penal como a
prisão em flagrante (art. 301-310 do CPP), a prisão preventiva (arts. 311-316 do
CPP), a prisão decorrente de pronúncia (art. 408, §1º do CPP) e da sentença
condenatória recorrível (art. 393, I do CPP), contudo, com regras próprias.
Diante de sua utilidade dentro da sistemática processualista brasileira, neste
trabalho se busca analisar os dispositivos da referida Lei n.º 7.960/89 que inseriu a
prisão preventiva no cenário pátrio, fazendo-se o estudo sob a ótica da interpretação
dada pela Constituição Federal, sem qualquer pretensão de esgotar a matéria
nestas poucas linhas, mas complementar a visão dos estudiosos que singram as
águas desse inquietante mar do direito penal.
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Este, portanto é o contexto em que se insere o tema aqui lançado e proposto
ao debate neste trabalho, diante dos entraves que engendra, e das peculiaridades
legislativas e doutrinárias que conferem ao assunto e ampliam o interesse deste
acadêmico por uma explanação detalhada e inovadora do instituto da prisão
temporária através das singelas linhas textuais deste trabalho.
Assim se funda a propositura deste trabalho, onde tem como objetivo geral
compreender as questões que o instituto apregoa, sendo que, para melhor elucidar a
temática proposta neste contexto, sua estrutura será dividida em dois capítulos cujos
temas importantes e conexos serão abordados numa seqüência lógica e clara.
O capítulo preliminar foi dedicado ao estudo do percurso histórico evolutivo do
instituto da prisão temporária no cenário do direito processual penal brasileiro,
evidenciando a tendência político-criminal conhecida como “lei e ordem” que
conferiu tratamento mais rígido na sua esfera processual criminal e em relação a
penalização de diversas figuras delituosas.
O capítulo segundo foi dedicado ao tratamento do instituto da prisão
temporária cotejando, dentre outros pontos relevantes, o conceito jurídico no Direito
brasileiro; os requisitos da presunção de inocência; o devido processo legal; o
princípio da proporcionalidade, tudo, contemplado sob a ótica da doutrina clássica
do direito processual penal e da jurisprudência pátria.
De um modo geral se pode constatar que a prisão temporária é um instituto
de natureza cautelar, de caráter provisório, que assenta para a sua concessão os
mesmo requisitos inerentes a toda e qualquer medida cautelar existente no direito
processual brasileiro, sem esquecer o binômio do periculum in mora e o fumus boni
iuris, regra autorizadora da medida antecipatória também na esfera criminal, que
será destacada no decorrer desta textualização.
Nesse liame, assim como se opera na realidade do processo civil, na seara
do processo penal para qualquer medida cautelar, consubstanciam-se pela
necessária presença dos elementos de convicção, no caso da prisão cautelar eles
devem demonstrar a verossimilhança quanto à imputação iminente e que, por
conseguinte, tornam plausível admitir a participação delitiva do indiciado no fato
objeto da apuração, e que serão destacados nas linhas deste contexto.
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A pesquisa aqui lançada será realizada através de ampla pesquisa
bibliográfica e jurisprudencial, buscando respostas adequadas para compreender os
entraves do problema aqui focado, dirigindo-se para uma abordagem conceitual e
valorativa sobre a temática; as estreitas opiniões dos doutrinadores clássicos;
relação dos fatores implicados, dentre outras questões que se mostrarem
pertinentes no desenvolvimento do trabalho e sua conclusão.
Desse modo, por problema, neste trabalho de conclusão de cursos se
pretende enfocar com detalhes dentro do ordenamento jurídico processual penal, em
especial atenção, o instituto da prisão temporária, com o cotejo das nuances e
entraves que o tema comporta na sistemática do direito penal brasileiro. Este estudo
representa uma despretensiosa reflexão sobre o tema aqui focado que conduz a
uma interpretação jurídica da Lei Federal n. 7.960/89, à luz do Direito-Mãe, que
outro não é senão aquele gravado na nossa Carta Magna.
Todo o trabalho será feito dentro do campo teórico, com a leitura de
doutrinadores clássicos da literatura processualista penal pátria, da legislação
vigente e entendimentos jurisprudenciais, sem deixar de comentar artigos e
periódicos que podem ser encontrados na internet e outros meios possibilitadores de
uma conclusão sobre o tema aqui lançado e que serão destacados ao longo da
textualização.
O objetivo geral deste trabalho está focado em apresentar as nuances da
prisão temporária no cenário nacional a luz da norma infra e constitucional
relacionada e, especificamente, o objetivo deste trabalho engloba, algumas questões
básicas:
a) definir e conceituar a prisão temporária no direito brasileiro;
b) abordar regras de sua decretação imposta pela legislação vigente;
c) evidenciar a necessidade de fundamentação da decretação da prisão
temporária;
c) analisas os princípios constitucionais que guardam relação com a prisão
temporária, e;
d) identificar se a decretação da prisão temporária viola princípios
constitucionais fundamentais.
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As conclusões após um processo de textualização que embasadas pelas
investigações de doutrinadores que contemplam a avaliação dada pelo ordenamento
jurídico, avaliando as eventuais desavenças e entraves que possam existir acerca
da questão legal da prisão temporária e trarão uma visão moderna do instituto
decorridos mais de duas décadas da inserção do instituto na prática do processo
penal no Brasil.
O método como base lógica da investigação permite decidir sobre o alcance
da investigação e as regras de explicação. Para tanto na elaboração deste trabalho
é aplicado o método indutivo, muito aplicável nas ciências naturais, proposto por
filósofos empiristas como Hobbes e Locke, segundo os quais o conhecimento é
fundamentado na experiência (CARVALHO, 2007, p. 13).
.
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1 DOUTRINA DA “LEI E ORDEM”
1.1. Considerações gerais
Conforme alhures nas linhas introdutórias o instituto da prisão temporária foi
inserido a órbita do direito pátrio pela edição da Lei n.º 7.960/89 acompanhando uma
tendência de ordem político-criminal intitulada como "lei e ordem", conhecida pela
sistemática de rigidez no tratamento processual criminal e majoração de pena em
certos tipos delituosos, editada para atender aos suplícios da comunidade vinha
sendo com freqüência vítima de diversos delitos, em particular que atentavam contra
o patrimônio e também contra a vida.
O jurista MIRABETE (2003, p. 392) na exposição de motivos da referida lei
noticia que: "o clima de pânico que se estabelece em nossas cidades, à certeza da
impunidade que campeia célere na consciência do nosso povo, formando novos
criminosos, exigem medidas firmes e decididas, entre elas a da prisão temporária".
Isso significa que a comunidade vinha sofrendo coma criminalidade e carecia de
atenção do legislador e de normas mais severas.
Ao lançar os olhos no texto da norma vê-se com clareza que o legislador
infraconstitucional pretendeu abreviar certos procedimentos e antecipar a punição
dos agentes pela prática de determinados delitos, na medida em que determina o
encarceramento, ainda que de maneira provisória e por curto período, daquele que
acredita tratar do suspeito pelo cometimento daquela infração penal.
Segundo entendimento do SCHEREER (1998, p. 15) esta norma se trata de
mais um figura simbólica, ou seja, é uma "lei para impressionar o público e lei para
inglês ver". Isso é o mesmo que dizer que os interesses do legislador de editar, pela
via de uma Medida Provisória, um comando normativo intenso, que viabilize a
aplicação de uma medida em desfavor dos supostos criminosos com a prisão deles
por alguns dias, e com isso apaziguar a animosidade social exaltado pela constante
prática de determinados delitos.
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O legislador ao elaborar referida lei e incluir no rol normativo aventura em
causar boa impressão e mostrar que está "tomando providências" para conter a
criminalidade que assombra a sociedade. Para isso, se utiliza do poder legiferante
que a norma lhe impor para inflacionar o ordenamento jurídico com legislações
casuísticas e dissonante com os princípios constitucionais que regem o estado
democrático de direito, como se acredita ser o Brasil diante do texto da Carta Magna
(CF, art. 1º).
Bem sabemos que as raízes dos problemas que aumentam os índices de
criminalidade numa sociedade residem em outras searas que não estão na
severidade das normas, notadamente daquelas confeccionadas para certa parcela
da coletividade. Felizmente em razão do princípio incipiente de hermenêutica jurídica
vertente no cenário brasileiro, o critério subjetivista da mens legislatoris, foi abolido
do ordenamento jurídico nacional em favor da mens legis, em que a intenção do
legislador pouco importa para aplicação da lei.
Neste breve relato acerca da origem do instituto da prisão temporária
pudemos contemplar que este mecanismo de natureza cautela tem propósitos bem
definidos deste a sua implantação no cenário nacional e se presta a trazer uma
prévia da aplicação da pena, apesar de sua intenção não estar resumida numa
sanção, especialmente porque, sua decretação se dá na fase investigativas, bem
antes de iniciadas a fase processual.
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2 PRISÃO TEMPORÁRIA
2.1. Conceito e definição
Um estudo organizado de qualquer tema, para ser completo deve sempre
buscar traçar as definições e oferecer o conceitos dos principais institutos nele
envolvidos, diante disso, cumpre-nos definir e conceituar a prisão temporária sob a
ótica da doutrina nacional.
De um modo geral em definição a prisão temporária tem-se que ela é uma
espécie de prisão cautelar, instrumental para a apuração de um crime grave, sendo
aqueles elencados pela lei n.º 7.960/89. Noutros termos, é a prisão temporária é
uma espécie de prisão processual cautelar (ou prisão provisória) que não pode ser
decretada de ofício pelo juiz. Depende de representação da autoridade policial ou de
requerimento do Ministério Público.
É instrumental porque serve de mecanismo para alcançar determinada
medida principal no processo penal que é a punição dos culpados pelo delito.
Provisória, visto que sua duração não alcança a finalidade basilar e apenas
enquanto estiverem presentes os requisitos autorizadores. Por derradeiro,
acrescenta-se que é medida acessória, uma vez que esta vinculada ao acaso da
medida principal, de modo que, em sendo aquela alcançada, esta perderá sua
pujança (SILVA JUNIOR, 2004, p. 01).
A bem da verdade essas são as lições tradicionais existentes no direito
brasileiro, embora existente ainda no direito brasileiro alguns doutrinadores que
divergem desse entendimento. Para esses esta forma de prisão tem a finalidade de
atender apenas aos propósitos investigatórios, haja vista que na conclusão do
inquérito policial, aquele agente que foi preso temporariamente pode vir a ser
libertado e pode nem mais figurar como indiciado (SILVA JUNIOR, 2004, p. 01).
Corroborando com as lições acima trazidas os ensinamentos de Heráclito
Antono MOSSIN (1998, p. 423) nós dão conta que:
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À evidência, a prisão temporária, não reúne no seu bojo nenhuma das
finalidades apresentadas. Não se presta a qualquer atividade de caráter
processual. Serve exclusivamente, e de forma precária, para atender a
necessidades de ordem investigatória, com limitação temporal, o que tira de
sua natureza jurídica possível condição de caráter cautelar.
De um modo geral a prisão temporária é espécie de prisão cautelar decretada
em casos específicos elencados pela legislação esparsa, com a duração máxima de
cinco dias, ou de trinta dias, quando se tratar de crime hediondo, prorrogável por
igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
2.2. A prisão temporária no direito pátrio
Ao lado da prisão em flagrante, da prisão preventiva, da prisão resultante de
pronúncia e da prisão resultante de sentença penal condenatória recorrível, instituiuse, após o advento da Carta Política de 1988, outra modalidade de prisão: a prisão
temporária, objeto deste estudo.
Pela sistemática contida na Lei n.º 7.960/89, em especial as disposições
contidas no art. 1º destacam que a prisão temporária é cabível quando:
I-quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos
necessários de sua identificação;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova
admitida na legislação penal, de autoria ou participação nos seguintes
crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e
parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art.
223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e
parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal
qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
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m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956),
em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Estas condições mencionadas acima pela colação do artigo que destaca o
cabimento da prisão temporária vêm sendo alvo de diversas discussões há muito
tempo no cenário brasileiro, porquanto inexiste uma concordância quanto a
decretação da prisão temporária, essencialmente quanto aos incisos do referido
dispositivo que terão que ser cumulativos, ou seja, se é imprescindível a presença
de todas as hipóteses (REIZ, 2009, p. 01).
Boa parte da doutrina acredita que esses incisos devem ser aplicados
isoladamente, o que não deve ser acolhido em tese, posto que, por exemplo, se
apenas o inciso III for aplicado, a prisão temporária será decretada a uma pessoa
apenas por mera suspeita de haver ele cometido um daqueles delitos previsto pelo
dispositivo supra citado.
A contrário sensu de todos os demais incisos, que embasam a prisão
temporária, na hipótese trazida pelo inciso III, não há necessidade de se demonstrar
relevância da prisão, bastando a existência de indícios suficientes de autoria do
delito em face daquele agente. Em razão da indicação do diploma legal do inciso III,
a conclusão que se alcança é que a citada medida é destinada a mitigar o clamor
público e a aversão social decorrente dos delitos mencionados de natureza grave,
mas a Lei não exige que tais situações estejam presentes no caso particular, como
ensina MIRABETE (2002, p. 393).
A questão que aqui se encerra vem na contra mão desta visão,
acompanhando o entendimento da parcela majoritária da doutrina e da
jurisprudência, que acredita na necessidade de que haja dois dos requisitos para
que seja garantido o caráter cautelar da prisão temporária. Enfim, por se tratar de
uma prisão cautelar, não é crível prender uma pessoa unicamente por considerá-lo
suspeito de um daqueles delitos elencados pelo rol do inciso III, ou ainda, pelo fato
de que o mesmo não apresenta residência fixa. Em tese, estes dispositivos não
comportam analise isolada de seus requisitos para a instauração da prisão
temporária, sob pena de perder sua característica cautelatória (REIZ, 2009, p. 01).
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No mesmo sentido da ótica acima o OLIVEIRA (2006, p.427) com palavras
distintas salienta que:
Pensamos, por isso mesmo, que devem estar presentes, necessariamente,
tanto a situação do inc. I imprescindibilidade para a investigação policial,
quanto aquela do inc. III. A hipótese do inc.II repetimos, já estaria
contemplada pela aplicação do Inc. I. Assim, a prisão temporária somente
poderá ser decretada, e desde que presentes os requisitos cautelares
(indícios de autoria e prova da materialidade), quando imprescindível para
as investigações policiais e quando se tratasse dos crimes expressamente
arrolados no inc.III do art. 1º.
Em destaque o referido inciso I estabelece como é imprescindível para as
investigações policiais, se houver a instauração da prisão temporária, que do
contrário a autoridade policial não poderá desfrutar de todos os mecanismos
admissível pela norma para prover os elementos probatórios da autoria e
materialidade do delito (REIZ, 2009, p. 01).
Incidi, pois, que, conforme assevera Emir DUCLERC (2006, p. 347) “se a
prisão temporária é imprescindível, é porque sem ela a autoridade policial não
conseguirá reunir esses elementos”. Pelas lições doutrinaria e pela sistemática atual
vertente na esfera prisional o que vem a calhar com a assertiva que aponta para a
necessidade de que estejam presentes todos os elementos para a instauração da
prisão temporária.
Diante das disposições legais acima colacionadas algumas indagações se
encerram neste momento, tais como se impõe: existe legitimidade na restrição ao
direito à liberdade da pessoa para alcançar fins investigativos pela prisão
temporária? Essa medida afasta os fins legítimos perseguidos pelas medidas
cautelares trazidas pelo diploma de processo penal?
Na busca por resposta a esses e outros tantos questionamentos nos salta aos
olhos as intenções do legislador pelo rol de cabimento da prisão temporária, que de
forma sagaz "legitimou no cenário brasileiro as prisões para averiguações" e com
isso acabou conferindo legitimidade aos termos do art. 2º da referida lei que destaca
o papel do juiz quanto à determinação para a prisão temporária em atenção à
representação de autoridade policial ou do requerimento do Parquet (SILVA
JUNIOR, 2004, p. 01). Vejamos o teor deste dispositivo:
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Art. 2°. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da
representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério
Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em
caso de extrema e comprovada necessidade.
Conforme alhures a função de uma medida cautelar dentro da sistemática
processual encontra legitimidade no texto constitucional e que a doutrina brasileira
considera como um mecanismo de conspirar com a fuga do indiciado ou acusado da
prática de determinado delito, a fim de impossibilitar que o mesmo venha a obstruir a
instrução probatória, bem como e, principalmente, para assegurar o comparecimento
do imputado nos atos processuais e ainda evitar que o mesmo venha a reincidir na
prática de outros delitos.
Analisando melhor a disposição do artigo acima em caso concreto em que as
situações pugnam pela prisão preventiva do imputado, ao que tudo indica a situação
estaria resolvida na medida em que se prende o acusado temporariamente pelo
prazo da lei, ou seja, à sociedade fica satisfeita pela atuação das autoridades que de
pronto recolheram o criminoso em estabelecimento prisional, mesmo que decorridos
o prazo de cinco dias ou mais, o suposto criminoso seria posto em liberdade,
conforme pontua o § 7º, do art. 2º:
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto
imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão
preventiva.
Destarte, pela leitura ao artigo retro, certamente não se mostra legitimado
constitucionalmente neste ponto as disposições contidas no art. 1º da referida norma
em comento quando indica a decretação da prisão temporária para a efetivação dos
procedimentos investigatórios ensejado pela autoridade policial e necessários para a
elucidação do evento criminoso.
Diante dos princípios constitucionais insculpidos pela Carta Política, mesmo
quando da investigação criminal os direitos e garantias fundamentais encartadas
devem ser respeitados, caso contrário o estado se converte no violador da ordem
constitucional em detrimento da pessoa em total ofensa aos princípios da dignidade
da pessoa humana, da presunção de inocência e outros, destacados pela norma
processual penal (SILVA JUNIOR, 2004, p. 01).
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Abreviar a aplicação da pena, aplacar a desordem social provocada pela
prática delituosa, aprisionar um suposto agente objetivando afirmação autoincriminatórias ou exclusivamente para a identificação de alguém como sendo o
criminoso não são fins legitimados pelo diploma constitucional e, suficientes para
possibilitar uma prisão de natureza acautelatória como costumeiramente vemos
calhar com a prisão temporária. Fatalmente a grande verdade é que medidas desta
natureza acabam por revelar estados totalitários em tempos de ditadura militar
(SILVA JUNIOR, 2004, p. 01).
Em regra para motivar o pedido de prisão temporária, a autoridade policial ou
do Representante do Ministério público, deverá evidenciar em seu pedido que
existem elementos probatórios capazes de indicar a autoria e participação daquele
agente naqueles delitos categoricamente elencados no rol do inciso III, do art. 1º da
norma aqui comentada.
Não lhes faculta a apresentação de uma menção universal, dada à natureza
grave dos delitos previstos, sob pena de inépcia da petição que haverá de ser
repudiado pela autoridade judiciária que apreciará o pedido de prisão temporária.
Deve ser necessariamente demonstrado, de um lado, que existe naquele caso em
concreto um periculum libertais, ou seja, existe um risco evidente de que aquele
indivíduo, se não for preso, subtrair-se-á à administração da justiça penal com a
prática de novos delitos ou pela ausência nos atos processuais (SILVA JUNIOR,
2004, p. 01).
2.3. Questões principiológicas
Para que um ramo jurídico seja autônomo, é preciso que reúna uma série de
requisitos em sua essência, entre os quais estão elencados os princípios diretores
que inspiram os caracteres distintivos dos demais ramos jurídicos e, estes são
conhecidos dentro da ciência do direito porque atuam supletivamente e preenchem
lacunas e, finalmente, atuam como elemento de interpretação das normas em
benefício dos bens tutelados, que no caso do direito penal atuam diretamente para
permitir que a norma seja aplicada de maneira justa (BULOS, 2003, p. 38).
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Uma parcela da doutrina aduz que os princípios permitem a correta
interpretação do sistema jurídico; outra parte afirma que eles são fontes jurídicas; e
existe uma outra que atribui à qualidade de mecanismo de conexão das várias
partes da norma, e assim caminham os ensinamentos, mas de maneira bem
simplista, pode se definir pela finalidade, que “é a de alicerçar uma estrutura,
garantir a sua existência e a sua aplicabilidade” (RUPRECHT, 1995, p. 07).
Vislumbra-se a presença de princípios inerentes a prisão temporária,
destacados nas linhas seguintes, em especial porque a liberdade da pessoa não é o
direito de alguém fazer o que quiser e entender, mas sim o de fazer o que a lei não
proíbe, sem os freios da lei, a liberdade desenfreada conduziria ao tumulto, ao caos,
enfim, e sem a limitação aos atos do poder público do estado vivenciaríamos a
anarquia aos direitos da pessoa (TOURINHO FILHOS, 2003, p. 546).
Como se vê o direito processual penal brasileiro necessita estar conectado
aos aspectos constitucionais, desdobrando a proteção aos direitos e garantias
fundamentais do indivíduo insculpidos pela Carta Magna, que na maioria das vezes
acabam violados pelo próprio Estado, assim como por terceiros.
2.3.1 Presunção de inocência
A Carta Política estabelece que ”ninguém será considerado culpado até o
transito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando a presunção de
inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia
processual, visando à tutela da liberdade pessoal. Dessa forma, é mister ao Estado
comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido
inocente, sob pena de voltar ao total arbítrio estatal da antiguidade (MORAES, 2007,
p. 277).
A presunção de inocência é uma presunção júris tantun, que exige para ser
afastada a existência de um mínimo necessário de provas produzidas por meio de
um devido processo legal e com a garantia de ampla defesa, desta forma, a
presunção de inocência condiciona toda condenação a uma atividade probatória
produzida pela acusação e veda, taxativamente, a condenação, inexistindo as
necessárias provas (MORAES, 2007, p. 277).
20
Logo, referido princípio consubstanciado como dogma constitucional, e
relativos ao direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença judicial
com trânsito em julgado, ao término do devido processo legal e para a destruição da
credibilidade das provas da acusação.
O princípio da presunção de inocência ou do estado de inocência,
desdobramento do princípio do devido processo legal, consagra-se como um dos
princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à
tutela da liberdade pessoal de cada indivíduo até que seja tido como culpado.
A teor do art. 11.1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em relação
ao princípio aqui comento vemos estabelecido que:
Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência,
enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em
processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para
a sua defesa (REIZ, 2009, p. 01).
Assim o acusado é considerado inocente até que provem ao contrário,
cabendo à acusação o dever de provar os fatos alegados. Desta feita, o Poder
Público ao exercer o seu poder-dever de investigação da prática de delitos, não lhe
faculta tratar o acusado de modo a possibilitar a ocorrência de restrições em razão
da suposição de haver cometi o delito e que por conta dessa prática receba a
sanção pertinente. A sistemática jurídica vigente assevera que enquanto não forem
esgotados todos os meios de defesa que são assegurados ao acusado, não pode
ele sofrer qualquer sanção que possa restringir o direito de liberdade da pessoa
(REIZ, 2009, p. 01).
Nesse diapasão, corroborando com o contexto do parágrafo anterior
MIRABETE (2001, p. 42), assim se posiciona:
[...] existe apenas uma tendência à presunção de inocência, ou, mais
precisamente, um estado de inocência, um estado jurídico no qual o
acusado é inocente até que seja declarado culpado por uma sentença
transitada em julgado. Por isso, a nossa Constituição Federal não ‘presume’
a inocência, mas declara que ‘ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5o, LVII), ou seja,
que o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu
estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado.
21
A par disso tudo o que salta aos olhos é que a prisão temporária com sua
finalidade alcança traços da era inquisitória ao fazer uso do encarceramento como
mecanismo de constranger o acusado na buscando por uma confissão. É oportuno
nesse passo ressaltar que como seqüela do princípio da presunção de inocência, o
acusado pode se manter em silêncio, porque isso a norma também lhe resguarda,
não podendo ser obrigado a produzir provas em detrimento seu, logo, deve fornecer
ao magistrado sua versão acerca da matéria fática. Isso quer dizer que o acusado
não pode ser obrigado a fornecer prova de sua inocência, ela, pela máxima
insculpida neste princípio é presumida até prova em contrário.
É sabido que vivemos num Estado Democrático de Direito, onde ao estado no
exercício do jus puniendi não é permitido aplicar penas sem que o imputado seja
efetivamente considerado culpado pela prática do crime depois de ter exercido
integralmente a ampla defesa. Caso contrário, os direitos fundamentais individuais
protegidos pelo Estado através do texto constitucional não seriam garantidos a todos
amplamente os cidadãos do país.
Em ilustração ao tema aqui traçado Antonio Magalhães GOMES FILHO
(1991, p. 65) orienta que:
A inclusão do principio da presunção de inocência nas modernas
Constituições corresponde, assim, uma opção em favor dos valores
essenciais de respeito à pessoa humana no âmbito do processo penal,
representando, mais do que uma dádiva humanitária, uma verdadeira
condição do exercício de repressão no Estado de Direito.
Com referencia é entendimento pacífico na jurisprudência que se a restrição à
liberdade do indivíduo atuar em benefício do processo penal, com o intento de
garantir a execução de todas as fases processuais, inexistira violação ao princípio
da presunção da inocência. Ocorre que no ato da decretação da prisão temporária
ainda não foi instaurado o processo, tampouco há acusação formal, existindo
somente o processo investigatório.
A medida cautelatória pretendida pela prisão temporária tem como finalidade
legítima, a de conspirar o risco de fuga do acusado, evitando com isso obstrução na
instrução probatória e assegurando a presença do agente em todos os atos
processuais, bem como, impedindo a prática de outros delitos (REIZ, 2009, p. 01).
22
Nesse diapasão, com absoluta propriedade o jurista GOMES FILHO (1991, p.
65) leciona que:
À luz da presunção de inocência, não se concebem quaisquer formas de
encarceramento ordenadas como antecipação da punição ou que
constituam corolário automático da imputação, como sucede nas hipóteses
de prisão obrigatória, em que a imposição da medida independe da
verificação do periculum libertatis.
Assim sendo, por fim complementa-se a análise textual desde principio
ressaltando que existe certa desarmonia nessa questão em que o Estado
Democrático de Direito obriga uma pessoa que ainda sob investigação policial.
Salienta-se que a liberdade da pessoa deve ser entendida como regra, em especial
frente ao direito penal, onde a exceção consiste no sistema prisional.
2.3.2. Devido processo legal
Outro principio do direito que guarda relação com o tema aqui lançado em
razão da violação constitucional é o devido processo legal e destaca que, nos
termos da Carta Magna de 1988 no inciso LIV do art. 5º que: "ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", o que leva a
compreensão genérica de que a prisão temporária de alguém se apresenta
manifestamente inconstitucional.
Em sede de inquérito policial, a doutrina e jurisprudência do país tem
entendimento dominante de que inexiste assento para o contraditório, uma vez que
se trata de procedimento administrativo destinado a apurar a autoria e materialidade
de certa infração penal, não havendo qualquer acusação formal contra quem quer
que seja antes de finalizado o processo penal (SILVA JUNIOR, 2003, p. 02)..
Assim sendo se a prisão temporária só é cabível no curso de investigações
policiais, o encarceramento sob este título afrontaria cabalmente o disposto no art.
5º, inciso LIV da Constituição Federal colacionado acima, mormente porque no caso
não houve atendimento ao devido processo legal para efetivação da privação da
liberdade doa cusado (SILVA JUNIOR, 2003, p. 02).
23
Pelo garantia inculta no diploma constitucional dada regra do artigo citado
acima será garantido pelo direito aos acusado todos os meios de defesa, bem como
todos os recursos durante o processo penal. É a regra vigorante neste princípio,
que busca proteger os cidadãos contra arbitrariedades cominadas pelo Estado,
fazendo emergir a isonomia entre acusação e acusado no processo em curso (REIZ,
2009, p. 01).
Ademais o entendimento acerca da temática não poderia ser tão simples
quanto nós parece a princípio, porquanto a mesma norma que excepciona o
mandamento quando cuida dos casos de prisão em flagrante ou por ordem de
autoridade judiciária competente (art. 5º, inciso LXI), também cuida dos preceitos
principiológicas. Desta feita a privação da liberdade ainda que realizada de forma
provisória ainda no curso da apuração delitual pode se afigurar legítima e
constitucional (SILVA JUNIOR, 2003, p. 02).
Ao Estado é lícito adotar restrições aos direito individuais quando busca a
tutela dos interesses públicos, deste modo à compreensão que se tem quanto ao
direito do pedir a prisão temporária do acusado advém do perigo de que o agente
pode trazer a sociedade se continuar em liberdade, com o risco efetivo de frustração
da aquisição de provas causada pelo suposto infrator, o direito de liberdade do
cidadão deve ceder aos interesses do corpo social, que no caso é que o criminoso
seja encarcerado até ulterior decisão.
A regra conduz ao entendimento que se o agente que sofre a ameaça de
privação de sua liberdade tem em seu desfavor elementos probatórios que o
indiquem claramente como provável autor ou partícipe daquela infração e em não
havendo à disposição da autoridade policial elementos de provas aptos a
impulsionar as investigações, havendo recusa do imputado em fornecer outros
elementos como, por exemplo, de sua identificação e residência, esta prisão, em
tese, é constitucional. Não há que se falar em afronta ao devido processo legal em
regra, por se tratar de exceção contemplada pela própria norma constitucional do
país (SILVA JUNIOR, 2003, p. 02).
Do devido processo legal, percebemos que insurgem outros princípios de
ordem fundamental, dentre eles estão o contraditório, a ampla defesa e, o duplo
grau de jurisdição.
24
Dentro da esfera dos princípios o do contraditório garante a ampla defesa do
acusado em processo judicial ou administrativo, tendo o acusado o direito legal de
oferecer sua defesa argüindo sua versão quanto os fatos alegados pela acusação
sem qualquer restrição. O réu carece saber integralmente as informações sobre a
qual se fundamenta a acusação, bem como e principalmente, ter possibilidade de
produzir provas por todos os meios em direito admitidos,
Já em relação ao princípio do duplo grau de jurisdição a Constituição Federal
prevê em seu artigo 5º, inciso LV, combinado com o art. 93, inciso III, sobre o acesso
aos tribunais de segundo grau por aquele que for vencido ou se achar injustiçado no
processo em que é parte. Na interpretação dos artigos vemos que toda vez que
alguém se sentir prejudicado pela decisão proferida em processo judicial, em
decorrência da existência do princípio do duplo grau de jurisdição poderá a parte
ofendida em seu direito recorrer à uma instancia superior, pleiteando pela reforma
do todo ou em parte da matéria prolatada pelo magistrado singular. Por meio desse
princípio, a parte terá certeza da aplicação do direito, já que o objeto da demanda
sofrerá reexaminada por juízes considerados de maior experiência.
2.3.4 Princípio da proporcionalidade
Outro preceito constitucional que se liga intimamente com a temática deste
estudo é o princípio da proporcionalidade no direito brasileiro nasce exatamente
como o equacionador da colisão dos princípios fundamentais existentes, a ser
empregado pelo operador do direito no julgamento dos valores que necessitarão
preponderar no caso concreto em análise, até mesmo quando da obrigação de
mitigação da coisa julgada material.
Mas voltando os olhos ao instituto da prisão temporária que é o foco deste
estudo cuidaremos doravante do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade
a luz do direito brasileiro frente a moderna constituição da doutrina. De antemão
constatamos, pelas lições do jurista Paulo BONAVIDES (2000, p. 395) leciona que o
princípio aqui comento tem suas origens na doutrina administrativista e segundo ele
a proporcionalidade está implícita no texto constitucional vigente.
25
Assim sendo tem-se em regra que "o princípio da proporcionalidade quer
significar que o Estado não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente
na consecução dos seus objetivos" (FREITAS, 1997, p. 56).
Doutrinariamente o princípio da proporcionalidade acolhe em sua essência
três elementos: o da adequação, necessidade e proporcionalidade, contemplados
nas linhas seguintes deste contexto, sob a ótica de Paulo BONAVIDES (2000, p.
360), que são:
Por adequação, o primeiro dos elementos, temos a pertinência ou aptidão
de certas medidas tomadas pelo poder público representando o meio
adequado para a consolidação de uma finalidade de interesse público, ou
seja, se nesta atuação existe adequação entre o meio e o fim colimado pelo
Estado. O segundo elemento, por sua vez, da necessidade, apregoa que "a
medida não há de exceder os limites indispensáveis à conservação do fim
legítimo que se almeja", o que implica que, se existem outros mecanismos a
disposição do Estado para alcançar o objetivo ambicionado, devem, em
regra ser utilizados aqueles que sejam menos gravosos para os cidadãos,
ou aqueles restringem a esfera dos direitos individuais com menor
intensidade. Em arremate temos no direito brasileiro a proporcionalidade em
sentido estrito no qual "a escolha recai sobre o meio ou conjunto de meios
que, no caso específico, levarem mais em conta o conjunto dos interesses
em jogo”.
A par de todo o exposto acima, se a prisão de alguém, ainda que em caráter
temporário é o único mecanismo de que o Estado pode se valer para realizar a
investigação dos delitos ocorridos em sua jurisdição, evidentemente que esta prisão
deve consentir com o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade no caso
concreto (BONAVIDES, 2000, p. 361).
Para a ordem de prisão temporária, necessariamente é preciso estimar se
esta prisão é o meio investigatório idôneo para instrução do inquérito policial
(adequação), e mais, se a prisão temporária do suposto agente é o meio menos
gravoso que dispõe autoridade policial para a condução de suas investigações
(necessidade) e se dentro do conjunto de interesses em cheque a prisão é à medida
que de forma proporcional poderia atender aos fins de interesse público
(BONAVIDES, 2000, p. 361).
É a partir do princípio da proporcionalidade que se operam as ponderações
dos direitos fundamentais, de tal modo como dos bens juridicamente tutelados pelo
direito porque se deparam em situação de incongruência, oferecendo solução
ajustadora de condenação ao caso concreto.
26
Diante dessas questões o que se alinha é que as negativas as indagações
acima inquinaria de inconstitucionalidade a prisão temporária, por representar uma
medida de caráter excessivo, injustificável na seara do direito moderno que presa a
máxima da dignidade da pessoa humana e que "não se enquadra na moldura do
princípio da proporcionalidade", leciona o professor Paulo BONAVIDES (2000, p.
361).
Nesse sentido cabe lembrar o magistério do ministro do STF Gilmar MENDES
(2000, p. 250) ao nos dar conta que "na prática, adequação e necessidade não tem
o mesmo peso ou relevância no juízo de ponderação". Referidas lições são
repisadas pelos ensinamentos de Pieroth e Schlink que arrematam:
A prova da necessidade tem maior relevância do que o teste da adequação.
Positivo o teste da necessidade, não há de ser negativo o teste da
adequação. Por outro lado, se o teste quanto à necessidade revelar-se
negativo, o resultado positivo do teste da adequação não mais poderá afetar
o resultado definitivo ou final (MENDES, 2000, p. 250).
Nesse particular o autor Hélio TORNAGHI (1967, p. 1081) ao manifestar suas
orientações acerca do instituto da prisão provisória não poderia ser mais brilhante:
O Juiz deve ser prudente e mesmo avaro na decretação. Há alguns perigos
contra os quais deveriam premunir-se todos o juízes, ao menos os de bem:
o perigo do calo profissional, que insensibiliza. De tanto mandar prender, há
juízes que terminam esquecendo os inconvenientes da prisão. Fazem aquilo
como ato de rotina... O perigo da precipitação, do açodamento, que impede
o exame maduro das circunstâncias e conduz a erros.
Somente o Juiz, mediante representação da autoridade policial ou a
requerimento do Ministério público, poderá decretar a prisão temporária em desfavor
do indiciado, agindo sempre com cautela e comprovada necessidade, decretando-a
pelo prazo e prorrogação conferidos pela norma, em observância a cada caso
concreto (TOURINHO FILHO, 2003, p. 568).
Destaca-se que a Lei n.º 7.960/90 estimula a ousadia, quando o legislador
fixou o prazo de 24 horas para que o magistrado decida sobre o pedido de prisão
temporária, após oitiva do Ministério Público, se este não requereu a medida
anteriormente (art. 2º, § 2º).
27
Prossegue referido autor advertindo um perigo eminente: "o perigo do
exagero, que conduz o juiz a ver fantasmas, a temer danos imaginários, a
transformar suspeitas vagas em indícios veementes, a supor que é zelo o que na
verdade é exarcebação do escrúpulo”. Cumpre indagar, no tocante ao julgamento
dessa liberdade alheia que a precipitação e o exagero devem ser avaliados com
certa atenção sob pena de ofensa aos princípios constitucionais aplicáveis ao direito
penal (TORNAGHI, 1967, p. 1082).
2.3.5. Princípio da dignidade da pessoa humana
A análise do princípio da dignidade humana neste contexto tem sua
importância revelada, tendo em vista sua incidência em qualquer área do direito, ou
seja, em razão de sua amplitude também na esfera penal. A dignidade da pessoa
humana, mais do que ser uma garantia fundamental, é um princípio que serve de
base para todo o ordenamento jurídico pátio bem como para nortear as condutas
dos agentes públicos e sociais. Isto pode ser verificado, tendo em vista conforme o
disposto anteriormente.
O legislador constituinte elevou à categoria de princípio fundamental da
República, à dignidade da pessoa humana (um dos pilares estruturais fundamentais
da organização do Estado brasileiro), previsto no art. 1º, inciso III da Constituição de
1988. Cabe aqui dizer que agir com respeito à dignidade da pessoa é uma forma de
garantir a consecução dos demais princípios, direitos e garantias fundamentais
reservados para a mesma na Carta Magna.
Nesse sentido o jurista Alexandre de MORAES (2007, p. 128) ao comentar a
dignidade da pessoa nos dá conta que:
A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à
pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e
responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por
parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que
todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas
excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos
fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que
merecem todas as pessoas enquanto seres humanos .
28
Um dos pilares da norma constitucional é a dignidade da pessoa, erigida a
categoria de preceito fundamental pela edição da Carta Magna de 1988 para evitar
que direitos fosses tolhidos como é o caso da privação de liberdade pela prisão
temporária sem o respeito aos elementos e regras trazidas pela própria norma.
Em sendo a liberdade um dos direitos fundamentais do homem, natural deva
a Constituição preservá-la, assim permitir-se-á restrição à liberdade, dentro dos
limites do indispensável, do necessário, e cercada de garantias reais para que se
evitem extralimitações do poder (TOURINHO FILHO, 2003, p. 546).
2.4. Prazo razoável para prisão temporária
Uma questão que causa inquietações no cenário do direito penal cuida-se do
dispositivo de lei que estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais
outros trinta, o período para a prisão temporária dos suspeitos pela prática de certos
crimes considerado hediondo ou assemelhado (art. 2º § 3º da Lei 8.072/90)
(TOURINHO FILHO, 2003, p. 568).
Denota-se que a Lei dos Crimes Hediondos estabeleceu prazo diferenciado
para a decretação da prisão temporária. Quem estiver sendo indiciado por um
destes crimes citados como hediondo ou equiparado a ele, terá prazo para prisão
temporária superior aos cinco dias, podendo ser prorrogado em igual período, frente
a gravidade do fato (REIZ, 2009, p. 01).
Ao intento de confirmar esta opinião, é razoável manter-se o indiciado preso,
a título de prisão temporária, por até 60 dias, apenas e tão-somente para instruir um
inquérito policial e formar a opinião delitual do representante do Ministério Público
(TOURINHO FILHO, 2003, p. 568).
Evidentemente, revela-se desproporcional para as finalidades da prisão
temporária, a fixação de prazo amplo para o seu cumprimento, precário também se
apresenta o costume adotado pelo Representante do Ministério Público e do juízo
quando estes aplicadores do direito não se valem de um controle mais enérgico
quanto aos critérios de necessidade e proporcionalidade para a execução da prisão
cautelar.
29
A bem da verdade se a norma dispõe de prazo para a prisão de 5 (cinco) dias
ou de 30 (trinta) dias, naquelas hipóteses previstas pelos dispositivos da Lei n.º
8.072/90, por que então não se faz uma avaliação cautelosa ponderando os
esclarecimento dados pela autoridade policial, e o tempo verdadeiramente
indispensável à custódia do indiciado para sua decretação.
Uma vez que a pretensão da prisão temporária esta no reconhecimento
formal do indiciado, ou no seu interrogatório, por que então não decretar a prisão por
período inferior aos 5 (cinco) dias. Destarte, se o rol dos crimes passíveis de prisão
temporária destaca os crimes hediondos, e neste caso diligências policiais a serem
cumpridas são inúmeras para a solução do crime, basicamente estando o suposto
autor do delito investigado a disposição da autoridade policial, então por que não
fixar prazo inferior aos 30 (trinta) dias (TOURINHO FILHO, 2003, p. 569).
Parece razoável asseverar que em sendo a prisão temporária uma medida
pré-cautelar, destinada ao aclaramento dos fatos aquilatados em inquérito policial,
apenas poderá ser decretada se explicitados os motivos e a necessidade da cautela
para o êxito das investigações policiais, porém impõe-se à autoridade policial ou ao
Ministério Público, indicar ao magistrado quais as medidas que dependem da prisão
do indiciado para ser concretizadas, devendo a autoridade judiciária motivar
devidamente sua decisão, fixando prazo.
2.5. Necessidade de motivos justificadores da prisão temporária.
Conforme alhures a prisão temporária, é um medida de natureza cautelar, ou,
melhor, de caráter provisório, que assenta-se, a par dos requisitos inerentes a toda
medida cautelar prevista no direito brasileiro, sobre a qual incide o binômio
periculum in mora e fumus boni iuris.
Em sinótica definição a fumaça do bom direito, intrínseca a qualquer prisão
cautelar, consubstancia-se na vista dos elementos de convicção se prestam a
demonstrar a verossimilhança da imputação iminente que recairá sobre o acusado e
que, conseqüentemente, torna crível acolher a participação delitiva do réu no fato
objeto da apuração (REIZ, 2009, p. 01).
30
Já o periculum in mora a seu turno consistira na própria necessidade da
constrição da liberdade do indivíduo, tendo em vista o temor de que, solto, o
inculpado possa produzir danos à ordem pública, à instrução do processo ou mesmo
à aplicação da lei penal.
No tocante a prisão temporária em especial, já que é o tema deste contexto,
conquanto fora sustentado neste trabalho que a sua decretação está condicionada
as mesmas condições da prisão preventiva, destoa mais apropriado o entendimento
que coloca a prisão temporária em posição distinta se comparada a aquela
modalidade de prisão cautelar. Contrário a isso, tem-se que admitir que ambas as
espécies de prisão de caráter provisória se assinalam excepcionalmente em razão
do prazo de duração e pela oportunidade da decretação.
Explorando
melhor a
questão
a
exigência
de
fundadas
razões
é
necessariamente imprescindível, pois não existe cautelaridade sem esse requisito.
Destaca-se, que as fundadas razões são convincentes, sérias. O periculum in mora,
consistirá ma circunstância de ser a medida “imprescindível as investigações
policiais”, tenha ou não o indiciado residência fixa, crie ou não crie embaraços à
colheita de dados para esclarecer sua identidade, ou, finalmente, ainda que não
imprescindível às investigações, “se o indiciado não tiver residência fixa” ou “não
fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade” ( TOURINHO
FILHO, 2003, p. 569).
Nesse sentido, nossa corte superior de justiça assim se pronunciou:
HABEAS CORPUS. QUADRILHA E CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. 1. A prisão temporária está regulada na Lei 7.960/1989, que
no artigo 1º, incisos I e III, prevê o seu cabimento, respectivamente,
"quando imprescindível para as investigações do inquérito policial", e
"quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida
na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado" nos crimes nela
listados, dentre os quais se encontra o de quadrilha (alínea l), investigado
na ação penal em questão. 2. Pela fundamentação exarada pelo magistrado
singular, que destacou a presença do fumus comissi delicti necessário para
a segregação dos principais envolvidos nos diversos delitos investigados,
bem como o periculum libertatis na manutenção da sua liberdade, uma vez
que poderiam comprometer a conclusão das investigações, desaparecendo
com documentos ficais e outras provas, não se vislumbra qualquer
ilegalidade na decisão que determinou a prisão temporária, não havendo
que se falar, por conseguinte, em ilicitude dos atos dela decorrentes. (STJ.
HC 96245 / RJ HABEAS CORPUS 2007/0291908-1 Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado 07/10/2010, DJe 16/11/2010.
31
De mais a mais, as regras traçadas pelo ordenamento jurídico brasileira são
simples, tanto a prisão preventiva, quanto a prisão temporária, encontra imposição
no diploma constitucional (art. 93, inc. IX,) sendo que ao magistrado implica o seu
convencimento quanto à necessidade da decretação da medida cautelar. Sob tal
fundamento salienta-se que somente será, possível se o Delegado de Polícia ou o
membro do Ministério Público indicarem os motivos pelos quais postulam a prisão
em caráter temporário do acusado, de modo que não sendo suficiente,
evidentemente, limitar-se-á a autoridade policial em afirmar que a prisão temporária
se mostra indispensável para as investigações na fase do inquérito policial (inciso I
do art. 1°. da Lei 7.960/89), ou que o indiciado, conforme as disposições da lei, não
tem residência fixa ou que não forneceu elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade (REIZ, 2009, p. 01).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO
ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO
QUALIFICADO.
PRISÃO
TEMPORÁRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1º, INCISOS I E III,
ALÍNEA A, DA LEI Nº 7.960/89. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMEMTADA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA AS INVESTIGAÇÕES
DO INQUÉRITO POLICIAL. I - Atendidos os requisitos previstos no art. 1º,
incisos I e III, alínea a, da Lei nº 7.960/89 e se encontrando foragido o
paciente, em prejuízo das investigações no inquérito policial, afigura-se
perfeitamente cabível a decretação da prisão temporária (Precedentes). II A prisão temporária, como uma das modalidades de segregação cautelar
exige, para a sua conformação à ordem constitucional vigente a qual
determina que todas as decisões judicias deverão ser devidamente
fundamentadas, que sejam declinadas as razões para a adoção desta
medida restritiva da liberdade. No caso, a prisão se justifica pela
necessidade de se concluir o inquérito policial, pois o paciente, suspeito da
prática do delito, encontra-se foragido, dificultando a apuração do crime
(STJ. HC 103144 / SPHABEAS CORPUS 2008/0067115-9, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgamento 21/08/2008, DJe
22/09/2008).
Compete, pois, ao postulante da medida acautelatória fazer as devidas
indicações ao juiz relatando os motivos e razões que ensejaram porquê as duas
variantes, ou meramente uma delas, justificando a necessidade de encarceramento
do suspeito, tendo em vista que nem sempre essa medida é indispensável ao
sucesso das investigações policiais.
Corroborando com tais assertivas alinhamos o pensamento de Hélio
TORNAGHI (1967, p. 1082) acerca da prisão preventiva, que evidentemente é válido
também para a prisão temporária, ao instruir que:
32
O juiz deve ainda mencionar de maneira clara e precisa os fatos que o
levam a considerar necessária a prisão para garantir a ordem pública ou
para assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal substantiva.
Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da
lei e ilude as garantias da liberdade o fato de o juiz dizer apenas:
"considerando que a prisão é necessária para a garantia da ordem
pública..." ou então, "a prova dos autos revela que a prisão é conveniente
para a instrução criminal...". Fórmulas como essas são a mais rematada
expressão da prepotência, do arbítrio e da opressão. Revelam displicência,
tirania ou ignorância, pois além de tudo envolvem petição de princípio: com
elas o juiz toma por base exatamente aquilo que deveria demonstrar.
Desta feita, uma vez que se instituiu a prisão temporária na sistemática
brasileira, deverá ela, dentro da esfera direito penal a ser constituído, cingir-se, nas
infrações graves, única e exclusivamente, quando “imprescindível às investigações
policiais” é o que ensina TOURINHO FILHO (2003, p. 569).
A par de todas as argumentações doutrinárias contempladas neste estudo,
outros julgados são pertinentes, pois ampliam a visão dos estudiosos que singram
as águas desse inquietante mar do direito penal, pois revelam o entendimento de
nossos tribunais, senão vejamos:
CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO
QUALIFICADO.
PRISÃO
TEMPORÁRIA.FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA.
PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DA
PRISÃO
PARA
AS
INVESTIGAÇÕES.
ORDEM
DENEGADA.
A determinação de prisão temporária deve ser fundada em fatos concretos
que indiquem a sua real necessidade, atendendo-se os termos descritos na
lei. Evidenciada a presença de indícios de autoria dos pacientes no delito de
roubo, para o qual é permitida a decretação da custódia provisória, bem
como o fato de o paciente se encontrar em lugar incerto e não sabido,
necessária se torna a decretação da prisão temporária, tendo em vista a
dificuldade de investigação e conclusão do inquérito quando ausente o
indiciado. Precedentes desta Corte. Ordem denegada.(HC 43.626/TO, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04.08.2005, DJ
29.08.2005 p. 389).
(Grifou-se).
A constatação de que devem e estão presentes naquele caso em particular os
indícios da autoria delituosa do paciente no crime de latrocínio, por exemplo, é
elemento permissivo da decretação da custódia provisória do suposto agente, pela
decretação da prisão temporária deste, conforme entendimento da lavra do Ministro
Gilson Dipp em acórdão prolatado, veja:
33
CRIMINAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HC. LATROCÍNIO.PRISÃO
TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDÍCIOS DE
AUTORIA. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES. REALIZAÇÃO
DE
RECONHECIMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
CUSTÓDIA
TEMPORÁRIA. A determinação de prisão temporária deve ser fundada em
fatos concretos que indiquem a sua real necessidade, atendendo-se aos
termos descritos na lei. Evidenciada a presença de indícios de autoria do
paciente no delito de latrocínio, para o qual é permitida a decretação da
custódia provisória, bem como a necessidade de realização de seu
reconhecimento pela vítima sobrevivente, necessária se torna a decretação
da prisão temporária. O fato de o paciente se encontrar em lugar incerto e
não sabido, tanto que o decreto prisional até o momento não foi cumprido, é
suficiente para fundamentar a segregação provisória, tendo em vista a
dificuldade de investigação e conclusão do inquérito quando ausente o
indiciado. Precedentes desta Corte. O fato de a vítima ter assinado escritura
pública afirmando não ser o paciente um dos autores do delito investigado
não pode ser tido como prova no feito, pois, além da possibilidade desta
subscrição ter ocorrido sob coação, não há elementos que comprovem que
as fotos a ela apresentadas são realmente do acusado, sendo, portanto,
imprescindível a realização de reconhecimento pessoal pela testemunha.
(STJ, Pet 4.483/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado
em 04.04.2006, DJ 02.05.2006).
(Grifou-se).
Consoante se constata pelos julgados colacionados acima há a prevalência
da necessidade de fundamentação das razões que levaram a decretação da prisão
temporária pelo magistrado em favor do acusado enquanto o mesmo aguarda pela
investigação policial, sempre prezando pela indicação da real necessidade desta
restrição à liberdade da pessoa para os fins da medida cautelatória, respeitados os
prazos previstos em lei e a sua possibilidade de prorrogação, conforme destaque
neste contexto.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA.
LIMINAR
DEFERIDA
EM
SEDE
DE
COGNIÇÃO
SUMÁRIA.
PREJUDICIALIDADE DOS ARGUMENTOS RELATIVOS À LEGALIDADE
DA MEDIDA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS PRODUZIDOS.
ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão temporária, como espécie de prisão
provisória, é instrumento destinado exclusivamente à investigação realizada
ainda na fase do inquérito policial, dispondo a legislação de regência que o
prazo máximo para manter um suspeito detido com base nessa medida é de
cinco dias, prorrogável por igual período quando extrema e absolutamente
necessário (Lei nº 7.960/89, art. 2º), ressalvando-se os casos em que o
delito investigado estiver incluído no rol dos crimes hediondos, hipótese de
incidência do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 8.072/90.2. (...). (HC
45.901/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 06.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 363).
(Grifou-se)
34
2.6. Dispensabilidade da aplicação da prisão temporária a pretexto da prisão
preventiva
Uma outra questão bastante oportuna e merecedora de breves ponderação
nas linhas deste embate diz respeito ao surgimento da prisão temporária, que fez
com que a prisão preventiva perdesse seu espaço na fase de inquérito policial da
atualidade. Antes da edição da Lei n.º 7.960/89, a autoridade policial fazia o
requerimento da prisão preventiva para que o investigado permanecesse preso
durante a fase das investigações e com isso se evitasse maiores dissabores (REIZ,
2009, p. 01).
Comparando-se as duas espécies de medidas cautelares em apreciação
vemos claramente pela essência das duas que não há o motivo que justifique a
criação desta novel versão de prisão cautelar, principalmente se não trouxer
inovações ao processo penal, mesmo porque existem dentro da seara do direito
penal a previsão de certos crimes, como o estelionato, por exemplo, que não
admitem a prisão temporária, sendo o acusado pela prática deste tipo penal, preso
cautelarmente através da prisão preventiva (REIZ, 2009, p. 01).
No ordenamento jurídico brasileiro existe um rol imenso de espécies de prisão
cautelar, tendo todas elas a mesma finalidade que é a de garantir o cumprimento
integral do processo penal, como as mesmas condição do fumus commissi delicti e
do periculum libertatis. E no intuito de possibilitar que cada uma delas seja aplicada
ao caso concreto, é mister que ofereçam funções peculiares, que alcancem
determinado tipo de crime e infrator, nas proporções do julgados colacionados
acima.
Entretanto, o que se constata na realidade é que foi instituída pela Lei n.º
7.960/89 a prisão temporária para englobar aqueles casos em que já cabia a
decretação da prisão preventiva. Os pressupostos de aplicação de qualquer uma
dessas modalidades de prisões são equivalentes na seara nacional do direito
processual penal, havendo deste modo um excesso por parte do legislador ao
instituir distintos aparelhos com a função precípua de restrição da liberdade, e a
necessidade de coagir o acusado em busca da condenação.
35
São díspares as conclusões que apontam que a aplicação que estaria eivada
de justa seria pela prisão preventiva do imputado que no caso concreto verificam-se
presentes os requisitos cautelares, bem como em razão de possuir requisitos mais
severos em relação a sua decretação. Porém, mesmo aceitando a decretação da
prisão preventiva, não pode esta ser instituída como forma de antecipar uma
punição ao sujeito em investigação.
Esta assertiva revela o entendimento pacificado do Superior Tribunal Federal,
sendo reafirmando pela lavra do ministro Celso de Mello, que concedeu Medida
Cautelar em Habeas Corpus 96219-0/SP, em face de um acusado da prática de
crime tipificado como homicídio, lembrando em sua decisão que ao ser decretada
prisão preventiva com intuito de antecipar pena, houve comprometimento do
princípio da liberdade (REIZ, 2009, p. 01).
2.7. Cabimento da prisão temporária
O contexto teve por propósito analisar a medida de caráter cautelar inserida
no ordenamento jurídico pela Lei n.º 7.960/89, tem a função de auxiliar na busca por
esclarecimentos relativos a autoria de certos delitos previstos pela norma, desde que
respeitados os prazos conferidos pela normas, assim como a constatação dos
elementos necessários ao seu cabimento conforme acima apontado.
O seu cabimento se dá anteriormente ao oferecimento da denúncia crime, ou
seja, na fase investigativa da autoria do delito para fins de resguardar a integridade
das investigações criminais, de modo que, posterior a essa fase a preservação da
custodia temporária do agente se mostra como meio desnecessário ao fim
pretendido. Veja-se:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 12
DA LEI 6.368/76. PRISÃO TEMPORÁRIA. OFERECIMENTO DE
DENÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO DECRETO. 1. Uma vez oferecida a
denúncia não mais subsiste o decreto de prisão temporária, que visa
resguardar, tão-somente, a integridade das investigações. 2. Ordem
concedida para revogar a prisão temporária decretada (HC 78437 / SP
HABEAS CORPUS2007/0050077-9, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgamento 28/06/2007, DJ 13/08/2007)
36
No mesmo sentido da decisão acima temos:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA.
DENÚNCIA RECEBIDA. INSUBSISTÊNCIA DO DECRETO. Uma vez
recebida à denúncia não mais subsiste o decreto de prisão temporária, que
visa resguardar, tão somente, a integridade das investigações. Writ
concedido para declarar a insubsistência da ordem de prisão temporária
proferida (HC 44.987/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJ de 13.03.2006)
Tem cabimento a prisão temporária quando necessária a realização de
investigações na fase do inquérito policial, mormente porque se trata de uma
espécie de prisão cuja finalidade é exatamente a de acautelamento das
investigações do inquérito policial, consoante se extrai do art. 1º, inciso I, da Lei n.º
7.960/89 no que cumpriria a função de instrumentalidade, isso é, de cautela.
Pelo teor da Lei n. 7.960/89 a prisão temporária, ao contrário da prisão
preventiva, dirige-se exclusivamente à tutela das investigações policiais, daí porque
não se pode pensar na sua aplicação quando já instaurada a ação penal (OLIVEIRA,
2006, p. 444)
37
CONCLUSÃO
Através deste ensaio buscou-se analisar o instituto da prisão temporária no
ordenamento jurídico brasileiro, através de uma abordagem apreciativa sobre os
principais pontos desta prisão de natureza provisória, mostrando aos estudiosos do
direito penal que não ser um mecanismo muito apropriado e justo para garantir a
eficácia do processo penal, vez que esta direciona para o cerceamento de defesa do
acusado e a privação antecipada de sua liberdade, princípio basilar conferido pela
Carta Política.
Nada obstante a discussão aqui travada foi importante pois tem o condão de
contribuir para o aprimoramento dos embates doutrinários que estão sendo
desenvolvidos pelos aplicadores do direito ao longo dos anos de evolução da prisão
temporária no Brasil, sendo de extraordinário importância para toda comunidade, já
que os princípios que são garantidos pelo instrumento jurídico máximo do Estado
Democrático de Direito, persistem sendo com certa freqüência ofendidos pelos
operadores da justiça no país, ainda carregando os contornos da fase inquisitória na
aplicação desta modalidade de prisão
De um modo bem genérico a prisão se define como sendo o instituto imposto
pelo Estado para punir aquele sujeito que cometi um ato delituoso contrariando a
norma penal, com a privação de a sua liberdade, ou de seu direito de ir e vir. Desta
feita, o instituto da prisão é uma sanção aplicada para todos aqueles não
apresentam para com a sociedade uma conduta harmônica com as normas vigentes
no país e necessárias para provocar a ordem social.
As disposições contidas na Constituição Federal vigente impõe algumas
limitações a serem observadas por aquele que decreta a prisão em relação a pessoa
que será privada de sua liberdade de locomoção, e estabelece no seu art. 5o, inciso
LXI, que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de uma autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar, definidos em lei” e assim deve ser, sob pena de ofensa aos
princípios gerais de direito inerentes a pessoa.
38
Pela sistemática brasileira, destaque para a existência de dois tipos de prisão:
aquela que a doutrina chamou de prisão-pena, dedicada a repressão do crime,
sendo decretada a partir de uma decisão penal condenatória irrecorrível respeitado o
princípio do contraditório e da ampla defesa, e ainda, a prisão processual ou
cautelar, que não decorre de uma condenação, já que é decretada antes mesmo do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória e busca assegurar a
investigação policial
A prisão temporária foi instituída no ordenamento jurídico brasileiro através de
uma medida provisória, sendo este tipo de prisão cautelar regulamentada pela Lei
n.º 7.960/1989. em decorrência de seu surgimento por meio de uma Medida
Provisória, a prisão temporária foi estabelecida pelo poder executivo, o que ensejou
o entendimento de alguns doutrinadores pela inconstitucionalidade formal deste
instituto.
No mais, conforme alhures a Prisão Temporária é um tipo de prisão
provisória, cuja função essencial tem natureza cautelar, garantindo assim a eficácia
das investigações policiais, tendo seu tempo de duração e os requisitos necessários
para sua aplicação expressamente regidos em lei. Esta prisão é decretada em uma
fase anterior à instauração do processo penal, de forma que não respeita os
princípios norteadores da Constituição Federal, como a presunção de inocência,
devido processo legal e ampla defesa.
Pode-se ainda afirmar, que a decretação da prisão temporária faz-se
inconstitucional, pois viola esses princípios que dão garantia ao indivíduo. A
presunção de inocência foi desprezada, tendo em vista que estão sendo aplicadas
penas antecipadas ao investigado, já que não há certeza quanto a autoria e
materialidade do crime, mas mesmo assim o sujeito tem sua liberdade restrita em
uma fase exoprocessual
Em tese todas as espécies de prisão provisória previstas no ordenamento
jurídico brasileiro têm em seus bojos regras arcaicas, uma vez que em seus
conteúdos encontramos aspectos imperioso e discricionário, que se desvinculam do
verdadeiro Estado Democrático de Direito, em particular porque apresentam certa
contradição basicamente relacionada a sua finalidade .
39
Não pode admitir, ante a prevalência dos princípios constitucionais que prisão
temporária seja decretada em desfavor do suposto agente se esta viola frontalmente
os princípios constitucionais, cujos valores se mostram fundamentais para validade
do ordenamento jurídico pátrio, bem como para a aplicação do direito positivado.
Subsiste a regra que toda privação de liberdade provisória deve conter um
caráter cautelar, em que se fazem presentes determinados requisitos que garantam
um resultado vantajoso no processo. Com tal conjectura a finalidade da prisão de
natureza provisória versa pela garantia e eficácia do processo penal, fazendo com
que sejam trazidos meios probatórios sobre um acontecimento concreto. Devem,
obviamente ter um caráter excepcional, e preventivo e não permanente, porque ai
não mais estaríamos diante de uma medida temporária.
O enfoque acerca dos princípios constitucionais insculpidos pela Carta
Política, que funcionam como parâmetros na conclusão do conflito vivenciado pelos
aplicadores do direito sobre o exercício de um poder sancionador do Estado, que
limita a liberdade de ir e vir do indivíduo acusado da prática de um crime, e entre o
indivíduo que também recebe proteção de uma norma de grau superior, que, por
sinal abrange todos os direitos coletivos e individuais imprescindível para o convívio
regular da pessoa no meio social, se revela de grande valia para instigar discussões
inerentes à aplicação da prisão temporária.
Notadamente a liberdade individual sempre deve ser entendida pelos
aplicadores do direito como uma regra, e como tal deve ser protegido pelo
ordenamento jurídico por todos os meios possíveis, desde que não interfira nas
questões de ordem pública e, especialmente no bem estar social. Assim sendo, todo
fundamento adotado para a decretação da prisão temporária deve categoricamente
estar fulcrado no caráter de cautelaridade e excepcionalidade da medida que visa
assegurar a eficácia do processo penal conforme dito anteriormente.
Para isso é que a prisão temporária tem sua decretação durante o
procedimento de inquérito policial, que é a fase investigatória da prática de
determinado delito, donde os juízes recebem o requerimento de autoridades
policiais, sobre alegação de que a prisão será o meio eficaz de se chegar à
resolução daquele fato que está sendo investigado, ou seja, para identificar
encontrar aspectos que dêem sustentação para comprovação da autoria e
materialidade do crime.
40
No mais a aplicação desta espécie prisional depreende total aversão aos
princípios constitucionais erigidos à categoria de princípios fundamentais, porquanto
se admiti que fosse decretada para a realização de investigações da polícia
judiciária, já constando como uma pena imposta ao indivíduo, que foi preso tendo
sua defesa cerceada e sendo-lhe atribuída uma culpabilidade que ainda não ficou
comprovada, segundo orientações doutrinárias destacadas nas linhas deste
trabalho.
41
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