UNIVERSIDADE CANDIDO DO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL FERNANDO CÉSAR ARAUJO DE SOUZA MELGAÇO PRISÃO TEMPORÁRIA: LEI Nº 7960/89 CIDADE 2011 2 FERNANDO CÉSAR ARAUJO DE SOUZA MELGAÇO PRISÃO TEMPORÁRIA: LEI Nº 7960/89 Monografia apresentada ao curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal, como requisito parcial para a obtenção do título de pós Graduação Presencial “LATU SENSU”. Orientador: Prof. Francis Rajzman CIDADE 2011 3 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho à minha família, pelo apoio incondicional em minha vida acadêmica. 4 AGRADECIMENTOS Agradeço em especial a todo corpo docente do instituto “A vez do mestre”, ao professor Francis Rajzman pela revisão do texto. Aos alunos e pessoas que, direta e indiretamente, contribuíram para a realização desse trabalho acadêmico e sua atualização. 5 RESUMO O objetivo deste estudo foi analisar o instituto da prisão temporária, enquanto espécie de prisão provisória ou cautelar decretada em casos específicos conferidos pela norma com o intuito de restringir a liberdade de locomoção de uma pessoa, por tempo determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a ocorrência de certo crimes de natureza graves. A pesquisa aqui lançada foi realizada através de ampla pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, buscando respostas adequadas para compreender os entraves do problema aqui focado, dirigindo-se para uma abordagem conceitual e valorativa sobre a temática; as estreitas opiniões dos doutrinadores clássicos; relação dos fatores implicados, dentre outras questões que se mostraram pertinentes no desenvolvimento do trabalho e sua conclusão. Com o resultado deste estudo foi possível concluir que a prisão temporária tem sua decretação durante o procedimento de inquérito policial, que é a fase investigatória da prática de determinado delito, donde os juízes recebem o requerimento de autoridades policiais, sobre alegação de que a prisão será o meio eficaz de se chegar à resolução daquele fato que está sendo investigado, ou seja, para identificar encontrar aspectos que dêem sustentação para comprovação da autoria e materialidade do crime. No mais a aplicação desta espécie prisional depreende total aversão aos princípios constitucionais erigidos à categoria de princípios fundamentais, porquanto se admiti que fosse decretada para a realização de investigações da polícia judiciária, já constando como uma pena imposta ao indivíduo, que foi preso tendo sua defesa cerceada e sendo-lhe atribuída uma culpabilidade que ainda não ficou comprovada, segundo orientações doutrinárias destacadas nas linhas deste trabalho. Palavras-chave; prisão temporária; prisão provisória; inquérito policial; processo penal. 6 SUMARIO SUMARIO.................................................................................................................... 6 INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 7 1 DOUTRINA DA “LEI E ORDEM” ............................................................................ 11 1.1. Considerações gerais ......................................................................................... 11 2 PRISÃO TEMPORÁRIA ......................................................................................... 13 2.1. Conceito e definição ........................................................................................... 13 2.2. A prisão temporária no direito pátrio .................................................................. 14 2.3. Questões principiológicas................................................................................... 18 2.3.1 Presunção de inocência ................................................................................... 19 2.3.2. Devido processo legal ..................................................................................... 22 2.3.4 Princípio da proporcionalidade ......................................................................... 24 2.3.5. Princípio da dignidade da pessoa humana...................................................... 27 2.4. Prazo razoável para prisão temporária .............................................................. 28 2.5. Necessidade de motivos justificadores da prisão temporária. ............................ 29 2.6. Dispensabilidade da aplicação da prisão temporária a pretexto da prisão preventiva .................................................................................................................. 34 2.7. Cabimento da prisão temporária ........................................................................ 35 CONCLUSAO............................................................................................................ 37 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 41 7 INTRODUÇÃO O estudo aqui lançado tem a pretensão de analisar o instituto da prisão temporária, enquanto espécie de prisão provisória ou cautelar decretada em casos específicos conferidos pela norma com o intuito de restringir a liberdade de locomoção de uma pessoa, por tempo determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a ocorrência de certo crimes de natureza graves. O país vivencia um momento em que a prisão temporária vem sendo fanaticamente utilizada pelas autoridades policiais como instrumento de pressão para obtenção de confissões dos agentes pela prática de delitos, na maioria das vezes divorciadas da verdade, assim é pertinente que os magistrados, membros do Ministério Público e aplicadores do Direito estejam atualizados e familiarizados com o assunto deste trabalho. A introdução do instituto da prisão temporária no direito brasileiro remonta ao ano de 1989, pela inserção da Lei n.º 7.960 no ordenamento jurídico, editada seguindo uma tendência político-criminal admitida pelo ordenamento jurídico como "lei e ordem", objetivando o endurecimento no tratamento processual criminal e o aumento da pena de certos delitos. Essa norma teve o propósito de atender aos anseios da sociedade que vinha suportando a pratica de delitos de naturezas diversas como, aqueles que atentavam contra a vida e o patrimônio. Assim a prisão temporária veio compor o rol das medidas cautelares de natureza pessoal ao lado de outros institutos do direito processual penal como a prisão em flagrante (art. 301-310 do CPP), a prisão preventiva (arts. 311-316 do CPP), a prisão decorrente de pronúncia (art. 408, §1º do CPP) e da sentença condenatória recorrível (art. 393, I do CPP), contudo, com regras próprias. Diante de sua utilidade dentro da sistemática processualista brasileira, neste trabalho se busca analisar os dispositivos da referida Lei n.º 7.960/89 que inseriu a prisão preventiva no cenário pátrio, fazendo-se o estudo sob a ótica da interpretação dada pela Constituição Federal, sem qualquer pretensão de esgotar a matéria nestas poucas linhas, mas complementar a visão dos estudiosos que singram as águas desse inquietante mar do direito penal. 8 Este, portanto é o contexto em que se insere o tema aqui lançado e proposto ao debate neste trabalho, diante dos entraves que engendra, e das peculiaridades legislativas e doutrinárias que conferem ao assunto e ampliam o interesse deste acadêmico por uma explanação detalhada e inovadora do instituto da prisão temporária através das singelas linhas textuais deste trabalho. Assim se funda a propositura deste trabalho, onde tem como objetivo geral compreender as questões que o instituto apregoa, sendo que, para melhor elucidar a temática proposta neste contexto, sua estrutura será dividida em dois capítulos cujos temas importantes e conexos serão abordados numa seqüência lógica e clara. O capítulo preliminar foi dedicado ao estudo do percurso histórico evolutivo do instituto da prisão temporária no cenário do direito processual penal brasileiro, evidenciando a tendência político-criminal conhecida como “lei e ordem” que conferiu tratamento mais rígido na sua esfera processual criminal e em relação a penalização de diversas figuras delituosas. O capítulo segundo foi dedicado ao tratamento do instituto da prisão temporária cotejando, dentre outros pontos relevantes, o conceito jurídico no Direito brasileiro; os requisitos da presunção de inocência; o devido processo legal; o princípio da proporcionalidade, tudo, contemplado sob a ótica da doutrina clássica do direito processual penal e da jurisprudência pátria. De um modo geral se pode constatar que a prisão temporária é um instituto de natureza cautelar, de caráter provisório, que assenta para a sua concessão os mesmo requisitos inerentes a toda e qualquer medida cautelar existente no direito processual brasileiro, sem esquecer o binômio do periculum in mora e o fumus boni iuris, regra autorizadora da medida antecipatória também na esfera criminal, que será destacada no decorrer desta textualização. Nesse liame, assim como se opera na realidade do processo civil, na seara do processo penal para qualquer medida cautelar, consubstanciam-se pela necessária presença dos elementos de convicção, no caso da prisão cautelar eles devem demonstrar a verossimilhança quanto à imputação iminente e que, por conseguinte, tornam plausível admitir a participação delitiva do indiciado no fato objeto da apuração, e que serão destacados nas linhas deste contexto. 9 A pesquisa aqui lançada será realizada através de ampla pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, buscando respostas adequadas para compreender os entraves do problema aqui focado, dirigindo-se para uma abordagem conceitual e valorativa sobre a temática; as estreitas opiniões dos doutrinadores clássicos; relação dos fatores implicados, dentre outras questões que se mostrarem pertinentes no desenvolvimento do trabalho e sua conclusão. Desse modo, por problema, neste trabalho de conclusão de cursos se pretende enfocar com detalhes dentro do ordenamento jurídico processual penal, em especial atenção, o instituto da prisão temporária, com o cotejo das nuances e entraves que o tema comporta na sistemática do direito penal brasileiro. Este estudo representa uma despretensiosa reflexão sobre o tema aqui focado que conduz a uma interpretação jurídica da Lei Federal n. 7.960/89, à luz do Direito-Mãe, que outro não é senão aquele gravado na nossa Carta Magna. Todo o trabalho será feito dentro do campo teórico, com a leitura de doutrinadores clássicos da literatura processualista penal pátria, da legislação vigente e entendimentos jurisprudenciais, sem deixar de comentar artigos e periódicos que podem ser encontrados na internet e outros meios possibilitadores de uma conclusão sobre o tema aqui lançado e que serão destacados ao longo da textualização. O objetivo geral deste trabalho está focado em apresentar as nuances da prisão temporária no cenário nacional a luz da norma infra e constitucional relacionada e, especificamente, o objetivo deste trabalho engloba, algumas questões básicas: a) definir e conceituar a prisão temporária no direito brasileiro; b) abordar regras de sua decretação imposta pela legislação vigente; c) evidenciar a necessidade de fundamentação da decretação da prisão temporária; c) analisas os princípios constitucionais que guardam relação com a prisão temporária, e; d) identificar se a decretação da prisão temporária viola princípios constitucionais fundamentais. 10 As conclusões após um processo de textualização que embasadas pelas investigações de doutrinadores que contemplam a avaliação dada pelo ordenamento jurídico, avaliando as eventuais desavenças e entraves que possam existir acerca da questão legal da prisão temporária e trarão uma visão moderna do instituto decorridos mais de duas décadas da inserção do instituto na prática do processo penal no Brasil. O método como base lógica da investigação permite decidir sobre o alcance da investigação e as regras de explicação. Para tanto na elaboração deste trabalho é aplicado o método indutivo, muito aplicável nas ciências naturais, proposto por filósofos empiristas como Hobbes e Locke, segundo os quais o conhecimento é fundamentado na experiência (CARVALHO, 2007, p. 13). . 11 1 DOUTRINA DA “LEI E ORDEM” 1.1. Considerações gerais Conforme alhures nas linhas introdutórias o instituto da prisão temporária foi inserido a órbita do direito pátrio pela edição da Lei n.º 7.960/89 acompanhando uma tendência de ordem político-criminal intitulada como "lei e ordem", conhecida pela sistemática de rigidez no tratamento processual criminal e majoração de pena em certos tipos delituosos, editada para atender aos suplícios da comunidade vinha sendo com freqüência vítima de diversos delitos, em particular que atentavam contra o patrimônio e também contra a vida. O jurista MIRABETE (2003, p. 392) na exposição de motivos da referida lei noticia que: "o clima de pânico que se estabelece em nossas cidades, à certeza da impunidade que campeia célere na consciência do nosso povo, formando novos criminosos, exigem medidas firmes e decididas, entre elas a da prisão temporária". Isso significa que a comunidade vinha sofrendo coma criminalidade e carecia de atenção do legislador e de normas mais severas. Ao lançar os olhos no texto da norma vê-se com clareza que o legislador infraconstitucional pretendeu abreviar certos procedimentos e antecipar a punição dos agentes pela prática de determinados delitos, na medida em que determina o encarceramento, ainda que de maneira provisória e por curto período, daquele que acredita tratar do suspeito pelo cometimento daquela infração penal. Segundo entendimento do SCHEREER (1998, p. 15) esta norma se trata de mais um figura simbólica, ou seja, é uma "lei para impressionar o público e lei para inglês ver". Isso é o mesmo que dizer que os interesses do legislador de editar, pela via de uma Medida Provisória, um comando normativo intenso, que viabilize a aplicação de uma medida em desfavor dos supostos criminosos com a prisão deles por alguns dias, e com isso apaziguar a animosidade social exaltado pela constante prática de determinados delitos. 12 O legislador ao elaborar referida lei e incluir no rol normativo aventura em causar boa impressão e mostrar que está "tomando providências" para conter a criminalidade que assombra a sociedade. Para isso, se utiliza do poder legiferante que a norma lhe impor para inflacionar o ordenamento jurídico com legislações casuísticas e dissonante com os princípios constitucionais que regem o estado democrático de direito, como se acredita ser o Brasil diante do texto da Carta Magna (CF, art. 1º). Bem sabemos que as raízes dos problemas que aumentam os índices de criminalidade numa sociedade residem em outras searas que não estão na severidade das normas, notadamente daquelas confeccionadas para certa parcela da coletividade. Felizmente em razão do princípio incipiente de hermenêutica jurídica vertente no cenário brasileiro, o critério subjetivista da mens legislatoris, foi abolido do ordenamento jurídico nacional em favor da mens legis, em que a intenção do legislador pouco importa para aplicação da lei. Neste breve relato acerca da origem do instituto da prisão temporária pudemos contemplar que este mecanismo de natureza cautela tem propósitos bem definidos deste a sua implantação no cenário nacional e se presta a trazer uma prévia da aplicação da pena, apesar de sua intenção não estar resumida numa sanção, especialmente porque, sua decretação se dá na fase investigativas, bem antes de iniciadas a fase processual. 13 2 PRISÃO TEMPORÁRIA 2.1. Conceito e definição Um estudo organizado de qualquer tema, para ser completo deve sempre buscar traçar as definições e oferecer o conceitos dos principais institutos nele envolvidos, diante disso, cumpre-nos definir e conceituar a prisão temporária sob a ótica da doutrina nacional. De um modo geral em definição a prisão temporária tem-se que ela é uma espécie de prisão cautelar, instrumental para a apuração de um crime grave, sendo aqueles elencados pela lei n.º 7.960/89. Noutros termos, é a prisão temporária é uma espécie de prisão processual cautelar (ou prisão provisória) que não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Depende de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. É instrumental porque serve de mecanismo para alcançar determinada medida principal no processo penal que é a punição dos culpados pelo delito. Provisória, visto que sua duração não alcança a finalidade basilar e apenas enquanto estiverem presentes os requisitos autorizadores. Por derradeiro, acrescenta-se que é medida acessória, uma vez que esta vinculada ao acaso da medida principal, de modo que, em sendo aquela alcançada, esta perderá sua pujança (SILVA JUNIOR, 2004, p. 01). A bem da verdade essas são as lições tradicionais existentes no direito brasileiro, embora existente ainda no direito brasileiro alguns doutrinadores que divergem desse entendimento. Para esses esta forma de prisão tem a finalidade de atender apenas aos propósitos investigatórios, haja vista que na conclusão do inquérito policial, aquele agente que foi preso temporariamente pode vir a ser libertado e pode nem mais figurar como indiciado (SILVA JUNIOR, 2004, p. 01). Corroborando com as lições acima trazidas os ensinamentos de Heráclito Antono MOSSIN (1998, p. 423) nós dão conta que: 14 À evidência, a prisão temporária, não reúne no seu bojo nenhuma das finalidades apresentadas. Não se presta a qualquer atividade de caráter processual. Serve exclusivamente, e de forma precária, para atender a necessidades de ordem investigatória, com limitação temporal, o que tira de sua natureza jurídica possível condição de caráter cautelar. De um modo geral a prisão temporária é espécie de prisão cautelar decretada em casos específicos elencados pela legislação esparsa, com a duração máxima de cinco dias, ou de trinta dias, quando se tratar de crime hediondo, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 2.2. A prisão temporária no direito pátrio Ao lado da prisão em flagrante, da prisão preventiva, da prisão resultante de pronúncia e da prisão resultante de sentença penal condenatória recorrível, instituiuse, após o advento da Carta Política de 1988, outra modalidade de prisão: a prisão temporária, objeto deste estudo. Pela sistemática contida na Lei n.º 7.960/89, em especial as disposições contidas no art. 1º destacam que a prisão temporária é cabível quando: I-quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários de sua identificação; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; 15 m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). Estas condições mencionadas acima pela colação do artigo que destaca o cabimento da prisão temporária vêm sendo alvo de diversas discussões há muito tempo no cenário brasileiro, porquanto inexiste uma concordância quanto a decretação da prisão temporária, essencialmente quanto aos incisos do referido dispositivo que terão que ser cumulativos, ou seja, se é imprescindível a presença de todas as hipóteses (REIZ, 2009, p. 01). Boa parte da doutrina acredita que esses incisos devem ser aplicados isoladamente, o que não deve ser acolhido em tese, posto que, por exemplo, se apenas o inciso III for aplicado, a prisão temporária será decretada a uma pessoa apenas por mera suspeita de haver ele cometido um daqueles delitos previsto pelo dispositivo supra citado. A contrário sensu de todos os demais incisos, que embasam a prisão temporária, na hipótese trazida pelo inciso III, não há necessidade de se demonstrar relevância da prisão, bastando a existência de indícios suficientes de autoria do delito em face daquele agente. Em razão da indicação do diploma legal do inciso III, a conclusão que se alcança é que a citada medida é destinada a mitigar o clamor público e a aversão social decorrente dos delitos mencionados de natureza grave, mas a Lei não exige que tais situações estejam presentes no caso particular, como ensina MIRABETE (2002, p. 393). A questão que aqui se encerra vem na contra mão desta visão, acompanhando o entendimento da parcela majoritária da doutrina e da jurisprudência, que acredita na necessidade de que haja dois dos requisitos para que seja garantido o caráter cautelar da prisão temporária. Enfim, por se tratar de uma prisão cautelar, não é crível prender uma pessoa unicamente por considerá-lo suspeito de um daqueles delitos elencados pelo rol do inciso III, ou ainda, pelo fato de que o mesmo não apresenta residência fixa. Em tese, estes dispositivos não comportam analise isolada de seus requisitos para a instauração da prisão temporária, sob pena de perder sua característica cautelatória (REIZ, 2009, p. 01). 16 No mesmo sentido da ótica acima o OLIVEIRA (2006, p.427) com palavras distintas salienta que: Pensamos, por isso mesmo, que devem estar presentes, necessariamente, tanto a situação do inc. I imprescindibilidade para a investigação policial, quanto aquela do inc. III. A hipótese do inc.II repetimos, já estaria contemplada pela aplicação do Inc. I. Assim, a prisão temporária somente poderá ser decretada, e desde que presentes os requisitos cautelares (indícios de autoria e prova da materialidade), quando imprescindível para as investigações policiais e quando se tratasse dos crimes expressamente arrolados no inc.III do art. 1º. Em destaque o referido inciso I estabelece como é imprescindível para as investigações policiais, se houver a instauração da prisão temporária, que do contrário a autoridade policial não poderá desfrutar de todos os mecanismos admissível pela norma para prover os elementos probatórios da autoria e materialidade do delito (REIZ, 2009, p. 01). Incidi, pois, que, conforme assevera Emir DUCLERC (2006, p. 347) “se a prisão temporária é imprescindível, é porque sem ela a autoridade policial não conseguirá reunir esses elementos”. Pelas lições doutrinaria e pela sistemática atual vertente na esfera prisional o que vem a calhar com a assertiva que aponta para a necessidade de que estejam presentes todos os elementos para a instauração da prisão temporária. Diante das disposições legais acima colacionadas algumas indagações se encerram neste momento, tais como se impõe: existe legitimidade na restrição ao direito à liberdade da pessoa para alcançar fins investigativos pela prisão temporária? Essa medida afasta os fins legítimos perseguidos pelas medidas cautelares trazidas pelo diploma de processo penal? Na busca por resposta a esses e outros tantos questionamentos nos salta aos olhos as intenções do legislador pelo rol de cabimento da prisão temporária, que de forma sagaz "legitimou no cenário brasileiro as prisões para averiguações" e com isso acabou conferindo legitimidade aos termos do art. 2º da referida lei que destaca o papel do juiz quanto à determinação para a prisão temporária em atenção à representação de autoridade policial ou do requerimento do Parquet (SILVA JUNIOR, 2004, p. 01). Vejamos o teor deste dispositivo: 17 Art. 2°. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Conforme alhures a função de uma medida cautelar dentro da sistemática processual encontra legitimidade no texto constitucional e que a doutrina brasileira considera como um mecanismo de conspirar com a fuga do indiciado ou acusado da prática de determinado delito, a fim de impossibilitar que o mesmo venha a obstruir a instrução probatória, bem como e, principalmente, para assegurar o comparecimento do imputado nos atos processuais e ainda evitar que o mesmo venha a reincidir na prática de outros delitos. Analisando melhor a disposição do artigo acima em caso concreto em que as situações pugnam pela prisão preventiva do imputado, ao que tudo indica a situação estaria resolvida na medida em que se prende o acusado temporariamente pelo prazo da lei, ou seja, à sociedade fica satisfeita pela atuação das autoridades que de pronto recolheram o criminoso em estabelecimento prisional, mesmo que decorridos o prazo de cinco dias ou mais, o suposto criminoso seria posto em liberdade, conforme pontua o § 7º, do art. 2º: § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. Destarte, pela leitura ao artigo retro, certamente não se mostra legitimado constitucionalmente neste ponto as disposições contidas no art. 1º da referida norma em comento quando indica a decretação da prisão temporária para a efetivação dos procedimentos investigatórios ensejado pela autoridade policial e necessários para a elucidação do evento criminoso. Diante dos princípios constitucionais insculpidos pela Carta Política, mesmo quando da investigação criminal os direitos e garantias fundamentais encartadas devem ser respeitados, caso contrário o estado se converte no violador da ordem constitucional em detrimento da pessoa em total ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e outros, destacados pela norma processual penal (SILVA JUNIOR, 2004, p. 01). 18 Abreviar a aplicação da pena, aplacar a desordem social provocada pela prática delituosa, aprisionar um suposto agente objetivando afirmação autoincriminatórias ou exclusivamente para a identificação de alguém como sendo o criminoso não são fins legitimados pelo diploma constitucional e, suficientes para possibilitar uma prisão de natureza acautelatória como costumeiramente vemos calhar com a prisão temporária. Fatalmente a grande verdade é que medidas desta natureza acabam por revelar estados totalitários em tempos de ditadura militar (SILVA JUNIOR, 2004, p. 01). Em regra para motivar o pedido de prisão temporária, a autoridade policial ou do Representante do Ministério público, deverá evidenciar em seu pedido que existem elementos probatórios capazes de indicar a autoria e participação daquele agente naqueles delitos categoricamente elencados no rol do inciso III, do art. 1º da norma aqui comentada. Não lhes faculta a apresentação de uma menção universal, dada à natureza grave dos delitos previstos, sob pena de inépcia da petição que haverá de ser repudiado pela autoridade judiciária que apreciará o pedido de prisão temporária. Deve ser necessariamente demonstrado, de um lado, que existe naquele caso em concreto um periculum libertais, ou seja, existe um risco evidente de que aquele indivíduo, se não for preso, subtrair-se-á à administração da justiça penal com a prática de novos delitos ou pela ausência nos atos processuais (SILVA JUNIOR, 2004, p. 01). 2.3. Questões principiológicas Para que um ramo jurídico seja autônomo, é preciso que reúna uma série de requisitos em sua essência, entre os quais estão elencados os princípios diretores que inspiram os caracteres distintivos dos demais ramos jurídicos e, estes são conhecidos dentro da ciência do direito porque atuam supletivamente e preenchem lacunas e, finalmente, atuam como elemento de interpretação das normas em benefício dos bens tutelados, que no caso do direito penal atuam diretamente para permitir que a norma seja aplicada de maneira justa (BULOS, 2003, p. 38). 19 Uma parcela da doutrina aduz que os princípios permitem a correta interpretação do sistema jurídico; outra parte afirma que eles são fontes jurídicas; e existe uma outra que atribui à qualidade de mecanismo de conexão das várias partes da norma, e assim caminham os ensinamentos, mas de maneira bem simplista, pode se definir pela finalidade, que “é a de alicerçar uma estrutura, garantir a sua existência e a sua aplicabilidade” (RUPRECHT, 1995, p. 07). Vislumbra-se a presença de princípios inerentes a prisão temporária, destacados nas linhas seguintes, em especial porque a liberdade da pessoa não é o direito de alguém fazer o que quiser e entender, mas sim o de fazer o que a lei não proíbe, sem os freios da lei, a liberdade desenfreada conduziria ao tumulto, ao caos, enfim, e sem a limitação aos atos do poder público do estado vivenciaríamos a anarquia aos direitos da pessoa (TOURINHO FILHOS, 2003, p. 546). Como se vê o direito processual penal brasileiro necessita estar conectado aos aspectos constitucionais, desdobrando a proteção aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo insculpidos pela Carta Magna, que na maioria das vezes acabam violados pelo próprio Estado, assim como por terceiros. 2.3.1 Presunção de inocência A Carta Política estabelece que ”ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual, visando à tutela da liberdade pessoal. Dessa forma, é mister ao Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltar ao total arbítrio estatal da antiguidade (MORAES, 2007, p. 277). A presunção de inocência é uma presunção júris tantun, que exige para ser afastada a existência de um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal e com a garantia de ampla defesa, desta forma, a presunção de inocência condiciona toda condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação e veda, taxativamente, a condenação, inexistindo as necessárias provas (MORAES, 2007, p. 277). 20 Logo, referido princípio consubstanciado como dogma constitucional, e relativos ao direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença judicial com trânsito em julgado, ao término do devido processo legal e para a destruição da credibilidade das provas da acusação. O princípio da presunção de inocência ou do estado de inocência, desdobramento do princípio do devido processo legal, consagra-se como um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal de cada indivíduo até que seja tido como culpado. A teor do art. 11.1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em relação ao princípio aqui comento vemos estabelecido que: Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para a sua defesa (REIZ, 2009, p. 01). Assim o acusado é considerado inocente até que provem ao contrário, cabendo à acusação o dever de provar os fatos alegados. Desta feita, o Poder Público ao exercer o seu poder-dever de investigação da prática de delitos, não lhe faculta tratar o acusado de modo a possibilitar a ocorrência de restrições em razão da suposição de haver cometi o delito e que por conta dessa prática receba a sanção pertinente. A sistemática jurídica vigente assevera que enquanto não forem esgotados todos os meios de defesa que são assegurados ao acusado, não pode ele sofrer qualquer sanção que possa restringir o direito de liberdade da pessoa (REIZ, 2009, p. 01). Nesse diapasão, corroborando com o contexto do parágrafo anterior MIRABETE (2001, p. 42), assim se posiciona: [...] existe apenas uma tendência à presunção de inocência, ou, mais precisamente, um estado de inocência, um estado jurídico no qual o acusado é inocente até que seja declarado culpado por uma sentença transitada em julgado. Por isso, a nossa Constituição Federal não ‘presume’ a inocência, mas declara que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5o, LVII), ou seja, que o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado. 21 A par disso tudo o que salta aos olhos é que a prisão temporária com sua finalidade alcança traços da era inquisitória ao fazer uso do encarceramento como mecanismo de constranger o acusado na buscando por uma confissão. É oportuno nesse passo ressaltar que como seqüela do princípio da presunção de inocência, o acusado pode se manter em silêncio, porque isso a norma também lhe resguarda, não podendo ser obrigado a produzir provas em detrimento seu, logo, deve fornecer ao magistrado sua versão acerca da matéria fática. Isso quer dizer que o acusado não pode ser obrigado a fornecer prova de sua inocência, ela, pela máxima insculpida neste princípio é presumida até prova em contrário. É sabido que vivemos num Estado Democrático de Direito, onde ao estado no exercício do jus puniendi não é permitido aplicar penas sem que o imputado seja efetivamente considerado culpado pela prática do crime depois de ter exercido integralmente a ampla defesa. Caso contrário, os direitos fundamentais individuais protegidos pelo Estado através do texto constitucional não seriam garantidos a todos amplamente os cidadãos do país. Em ilustração ao tema aqui traçado Antonio Magalhães GOMES FILHO (1991, p. 65) orienta que: A inclusão do principio da presunção de inocência nas modernas Constituições corresponde, assim, uma opção em favor dos valores essenciais de respeito à pessoa humana no âmbito do processo penal, representando, mais do que uma dádiva humanitária, uma verdadeira condição do exercício de repressão no Estado de Direito. Com referencia é entendimento pacífico na jurisprudência que se a restrição à liberdade do indivíduo atuar em benefício do processo penal, com o intento de garantir a execução de todas as fases processuais, inexistira violação ao princípio da presunção da inocência. Ocorre que no ato da decretação da prisão temporária ainda não foi instaurado o processo, tampouco há acusação formal, existindo somente o processo investigatório. A medida cautelatória pretendida pela prisão temporária tem como finalidade legítima, a de conspirar o risco de fuga do acusado, evitando com isso obstrução na instrução probatória e assegurando a presença do agente em todos os atos processuais, bem como, impedindo a prática de outros delitos (REIZ, 2009, p. 01). 22 Nesse diapasão, com absoluta propriedade o jurista GOMES FILHO (1991, p. 65) leciona que: À luz da presunção de inocência, não se concebem quaisquer formas de encarceramento ordenadas como antecipação da punição ou que constituam corolário automático da imputação, como sucede nas hipóteses de prisão obrigatória, em que a imposição da medida independe da verificação do periculum libertatis. Assim sendo, por fim complementa-se a análise textual desde principio ressaltando que existe certa desarmonia nessa questão em que o Estado Democrático de Direito obriga uma pessoa que ainda sob investigação policial. Salienta-se que a liberdade da pessoa deve ser entendida como regra, em especial frente ao direito penal, onde a exceção consiste no sistema prisional. 2.3.2. Devido processo legal Outro principio do direito que guarda relação com o tema aqui lançado em razão da violação constitucional é o devido processo legal e destaca que, nos termos da Carta Magna de 1988 no inciso LIV do art. 5º que: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", o que leva a compreensão genérica de que a prisão temporária de alguém se apresenta manifestamente inconstitucional. Em sede de inquérito policial, a doutrina e jurisprudência do país tem entendimento dominante de que inexiste assento para o contraditório, uma vez que se trata de procedimento administrativo destinado a apurar a autoria e materialidade de certa infração penal, não havendo qualquer acusação formal contra quem quer que seja antes de finalizado o processo penal (SILVA JUNIOR, 2003, p. 02).. Assim sendo se a prisão temporária só é cabível no curso de investigações policiais, o encarceramento sob este título afrontaria cabalmente o disposto no art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal colacionado acima, mormente porque no caso não houve atendimento ao devido processo legal para efetivação da privação da liberdade doa cusado (SILVA JUNIOR, 2003, p. 02). 23 Pelo garantia inculta no diploma constitucional dada regra do artigo citado acima será garantido pelo direito aos acusado todos os meios de defesa, bem como todos os recursos durante o processo penal. É a regra vigorante neste princípio, que busca proteger os cidadãos contra arbitrariedades cominadas pelo Estado, fazendo emergir a isonomia entre acusação e acusado no processo em curso (REIZ, 2009, p. 01). Ademais o entendimento acerca da temática não poderia ser tão simples quanto nós parece a princípio, porquanto a mesma norma que excepciona o mandamento quando cuida dos casos de prisão em flagrante ou por ordem de autoridade judiciária competente (art. 5º, inciso LXI), também cuida dos preceitos principiológicas. Desta feita a privação da liberdade ainda que realizada de forma provisória ainda no curso da apuração delitual pode se afigurar legítima e constitucional (SILVA JUNIOR, 2003, p. 02). Ao Estado é lícito adotar restrições aos direito individuais quando busca a tutela dos interesses públicos, deste modo à compreensão que se tem quanto ao direito do pedir a prisão temporária do acusado advém do perigo de que o agente pode trazer a sociedade se continuar em liberdade, com o risco efetivo de frustração da aquisição de provas causada pelo suposto infrator, o direito de liberdade do cidadão deve ceder aos interesses do corpo social, que no caso é que o criminoso seja encarcerado até ulterior decisão. A regra conduz ao entendimento que se o agente que sofre a ameaça de privação de sua liberdade tem em seu desfavor elementos probatórios que o indiquem claramente como provável autor ou partícipe daquela infração e em não havendo à disposição da autoridade policial elementos de provas aptos a impulsionar as investigações, havendo recusa do imputado em fornecer outros elementos como, por exemplo, de sua identificação e residência, esta prisão, em tese, é constitucional. Não há que se falar em afronta ao devido processo legal em regra, por se tratar de exceção contemplada pela própria norma constitucional do país (SILVA JUNIOR, 2003, p. 02). Do devido processo legal, percebemos que insurgem outros princípios de ordem fundamental, dentre eles estão o contraditório, a ampla defesa e, o duplo grau de jurisdição. 24 Dentro da esfera dos princípios o do contraditório garante a ampla defesa do acusado em processo judicial ou administrativo, tendo o acusado o direito legal de oferecer sua defesa argüindo sua versão quanto os fatos alegados pela acusação sem qualquer restrição. O réu carece saber integralmente as informações sobre a qual se fundamenta a acusação, bem como e principalmente, ter possibilidade de produzir provas por todos os meios em direito admitidos, Já em relação ao princípio do duplo grau de jurisdição a Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso LV, combinado com o art. 93, inciso III, sobre o acesso aos tribunais de segundo grau por aquele que for vencido ou se achar injustiçado no processo em que é parte. Na interpretação dos artigos vemos que toda vez que alguém se sentir prejudicado pela decisão proferida em processo judicial, em decorrência da existência do princípio do duplo grau de jurisdição poderá a parte ofendida em seu direito recorrer à uma instancia superior, pleiteando pela reforma do todo ou em parte da matéria prolatada pelo magistrado singular. Por meio desse princípio, a parte terá certeza da aplicação do direito, já que o objeto da demanda sofrerá reexaminada por juízes considerados de maior experiência. 2.3.4 Princípio da proporcionalidade Outro preceito constitucional que se liga intimamente com a temática deste estudo é o princípio da proporcionalidade no direito brasileiro nasce exatamente como o equacionador da colisão dos princípios fundamentais existentes, a ser empregado pelo operador do direito no julgamento dos valores que necessitarão preponderar no caso concreto em análise, até mesmo quando da obrigação de mitigação da coisa julgada material. Mas voltando os olhos ao instituto da prisão temporária que é o foco deste estudo cuidaremos doravante do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade a luz do direito brasileiro frente a moderna constituição da doutrina. De antemão constatamos, pelas lições do jurista Paulo BONAVIDES (2000, p. 395) leciona que o princípio aqui comento tem suas origens na doutrina administrativista e segundo ele a proporcionalidade está implícita no texto constitucional vigente. 25 Assim sendo tem-se em regra que "o princípio da proporcionalidade quer significar que o Estado não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente na consecução dos seus objetivos" (FREITAS, 1997, p. 56). Doutrinariamente o princípio da proporcionalidade acolhe em sua essência três elementos: o da adequação, necessidade e proporcionalidade, contemplados nas linhas seguintes deste contexto, sob a ótica de Paulo BONAVIDES (2000, p. 360), que são: Por adequação, o primeiro dos elementos, temos a pertinência ou aptidão de certas medidas tomadas pelo poder público representando o meio adequado para a consolidação de uma finalidade de interesse público, ou seja, se nesta atuação existe adequação entre o meio e o fim colimado pelo Estado. O segundo elemento, por sua vez, da necessidade, apregoa que "a medida não há de exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que se almeja", o que implica que, se existem outros mecanismos a disposição do Estado para alcançar o objetivo ambicionado, devem, em regra ser utilizados aqueles que sejam menos gravosos para os cidadãos, ou aqueles restringem a esfera dos direitos individuais com menor intensidade. Em arremate temos no direito brasileiro a proporcionalidade em sentido estrito no qual "a escolha recai sobre o meio ou conjunto de meios que, no caso específico, levarem mais em conta o conjunto dos interesses em jogo”. A par de todo o exposto acima, se a prisão de alguém, ainda que em caráter temporário é o único mecanismo de que o Estado pode se valer para realizar a investigação dos delitos ocorridos em sua jurisdição, evidentemente que esta prisão deve consentir com o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade no caso concreto (BONAVIDES, 2000, p. 361). Para a ordem de prisão temporária, necessariamente é preciso estimar se esta prisão é o meio investigatório idôneo para instrução do inquérito policial (adequação), e mais, se a prisão temporária do suposto agente é o meio menos gravoso que dispõe autoridade policial para a condução de suas investigações (necessidade) e se dentro do conjunto de interesses em cheque a prisão é à medida que de forma proporcional poderia atender aos fins de interesse público (BONAVIDES, 2000, p. 361). É a partir do princípio da proporcionalidade que se operam as ponderações dos direitos fundamentais, de tal modo como dos bens juridicamente tutelados pelo direito porque se deparam em situação de incongruência, oferecendo solução ajustadora de condenação ao caso concreto. 26 Diante dessas questões o que se alinha é que as negativas as indagações acima inquinaria de inconstitucionalidade a prisão temporária, por representar uma medida de caráter excessivo, injustificável na seara do direito moderno que presa a máxima da dignidade da pessoa humana e que "não se enquadra na moldura do princípio da proporcionalidade", leciona o professor Paulo BONAVIDES (2000, p. 361). Nesse sentido cabe lembrar o magistério do ministro do STF Gilmar MENDES (2000, p. 250) ao nos dar conta que "na prática, adequação e necessidade não tem o mesmo peso ou relevância no juízo de ponderação". Referidas lições são repisadas pelos ensinamentos de Pieroth e Schlink que arrematam: A prova da necessidade tem maior relevância do que o teste da adequação. Positivo o teste da necessidade, não há de ser negativo o teste da adequação. Por outro lado, se o teste quanto à necessidade revelar-se negativo, o resultado positivo do teste da adequação não mais poderá afetar o resultado definitivo ou final (MENDES, 2000, p. 250). Nesse particular o autor Hélio TORNAGHI (1967, p. 1081) ao manifestar suas orientações acerca do instituto da prisão provisória não poderia ser mais brilhante: O Juiz deve ser prudente e mesmo avaro na decretação. Há alguns perigos contra os quais deveriam premunir-se todos o juízes, ao menos os de bem: o perigo do calo profissional, que insensibiliza. De tanto mandar prender, há juízes que terminam esquecendo os inconvenientes da prisão. Fazem aquilo como ato de rotina... O perigo da precipitação, do açodamento, que impede o exame maduro das circunstâncias e conduz a erros. Somente o Juiz, mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério público, poderá decretar a prisão temporária em desfavor do indiciado, agindo sempre com cautela e comprovada necessidade, decretando-a pelo prazo e prorrogação conferidos pela norma, em observância a cada caso concreto (TOURINHO FILHO, 2003, p. 568). Destaca-se que a Lei n.º 7.960/90 estimula a ousadia, quando o legislador fixou o prazo de 24 horas para que o magistrado decida sobre o pedido de prisão temporária, após oitiva do Ministério Público, se este não requereu a medida anteriormente (art. 2º, § 2º). 27 Prossegue referido autor advertindo um perigo eminente: "o perigo do exagero, que conduz o juiz a ver fantasmas, a temer danos imaginários, a transformar suspeitas vagas em indícios veementes, a supor que é zelo o que na verdade é exarcebação do escrúpulo”. Cumpre indagar, no tocante ao julgamento dessa liberdade alheia que a precipitação e o exagero devem ser avaliados com certa atenção sob pena de ofensa aos princípios constitucionais aplicáveis ao direito penal (TORNAGHI, 1967, p. 1082). 2.3.5. Princípio da dignidade da pessoa humana A análise do princípio da dignidade humana neste contexto tem sua importância revelada, tendo em vista sua incidência em qualquer área do direito, ou seja, em razão de sua amplitude também na esfera penal. A dignidade da pessoa humana, mais do que ser uma garantia fundamental, é um princípio que serve de base para todo o ordenamento jurídico pátio bem como para nortear as condutas dos agentes públicos e sociais. Isto pode ser verificado, tendo em vista conforme o disposto anteriormente. O legislador constituinte elevou à categoria de princípio fundamental da República, à dignidade da pessoa humana (um dos pilares estruturais fundamentais da organização do Estado brasileiro), previsto no art. 1º, inciso III da Constituição de 1988. Cabe aqui dizer que agir com respeito à dignidade da pessoa é uma forma de garantir a consecução dos demais princípios, direitos e garantias fundamentais reservados para a mesma na Carta Magna. Nesse sentido o jurista Alexandre de MORAES (2007, p. 128) ao comentar a dignidade da pessoa nos dá conta que: A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos . 28 Um dos pilares da norma constitucional é a dignidade da pessoa, erigida a categoria de preceito fundamental pela edição da Carta Magna de 1988 para evitar que direitos fosses tolhidos como é o caso da privação de liberdade pela prisão temporária sem o respeito aos elementos e regras trazidas pela própria norma. Em sendo a liberdade um dos direitos fundamentais do homem, natural deva a Constituição preservá-la, assim permitir-se-á restrição à liberdade, dentro dos limites do indispensável, do necessário, e cercada de garantias reais para que se evitem extralimitações do poder (TOURINHO FILHO, 2003, p. 546). 2.4. Prazo razoável para prisão temporária Uma questão que causa inquietações no cenário do direito penal cuida-se do dispositivo de lei que estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais outros trinta, o período para a prisão temporária dos suspeitos pela prática de certos crimes considerado hediondo ou assemelhado (art. 2º § 3º da Lei 8.072/90) (TOURINHO FILHO, 2003, p. 568). Denota-se que a Lei dos Crimes Hediondos estabeleceu prazo diferenciado para a decretação da prisão temporária. Quem estiver sendo indiciado por um destes crimes citados como hediondo ou equiparado a ele, terá prazo para prisão temporária superior aos cinco dias, podendo ser prorrogado em igual período, frente a gravidade do fato (REIZ, 2009, p. 01). Ao intento de confirmar esta opinião, é razoável manter-se o indiciado preso, a título de prisão temporária, por até 60 dias, apenas e tão-somente para instruir um inquérito policial e formar a opinião delitual do representante do Ministério Público (TOURINHO FILHO, 2003, p. 568). Evidentemente, revela-se desproporcional para as finalidades da prisão temporária, a fixação de prazo amplo para o seu cumprimento, precário também se apresenta o costume adotado pelo Representante do Ministério Público e do juízo quando estes aplicadores do direito não se valem de um controle mais enérgico quanto aos critérios de necessidade e proporcionalidade para a execução da prisão cautelar. 29 A bem da verdade se a norma dispõe de prazo para a prisão de 5 (cinco) dias ou de 30 (trinta) dias, naquelas hipóteses previstas pelos dispositivos da Lei n.º 8.072/90, por que então não se faz uma avaliação cautelosa ponderando os esclarecimento dados pela autoridade policial, e o tempo verdadeiramente indispensável à custódia do indiciado para sua decretação. Uma vez que a pretensão da prisão temporária esta no reconhecimento formal do indiciado, ou no seu interrogatório, por que então não decretar a prisão por período inferior aos 5 (cinco) dias. Destarte, se o rol dos crimes passíveis de prisão temporária destaca os crimes hediondos, e neste caso diligências policiais a serem cumpridas são inúmeras para a solução do crime, basicamente estando o suposto autor do delito investigado a disposição da autoridade policial, então por que não fixar prazo inferior aos 30 (trinta) dias (TOURINHO FILHO, 2003, p. 569). Parece razoável asseverar que em sendo a prisão temporária uma medida pré-cautelar, destinada ao aclaramento dos fatos aquilatados em inquérito policial, apenas poderá ser decretada se explicitados os motivos e a necessidade da cautela para o êxito das investigações policiais, porém impõe-se à autoridade policial ou ao Ministério Público, indicar ao magistrado quais as medidas que dependem da prisão do indiciado para ser concretizadas, devendo a autoridade judiciária motivar devidamente sua decisão, fixando prazo. 2.5. Necessidade de motivos justificadores da prisão temporária. Conforme alhures a prisão temporária, é um medida de natureza cautelar, ou, melhor, de caráter provisório, que assenta-se, a par dos requisitos inerentes a toda medida cautelar prevista no direito brasileiro, sobre a qual incide o binômio periculum in mora e fumus boni iuris. Em sinótica definição a fumaça do bom direito, intrínseca a qualquer prisão cautelar, consubstancia-se na vista dos elementos de convicção se prestam a demonstrar a verossimilhança da imputação iminente que recairá sobre o acusado e que, conseqüentemente, torna crível acolher a participação delitiva do réu no fato objeto da apuração (REIZ, 2009, p. 01). 30 Já o periculum in mora a seu turno consistira na própria necessidade da constrição da liberdade do indivíduo, tendo em vista o temor de que, solto, o inculpado possa produzir danos à ordem pública, à instrução do processo ou mesmo à aplicação da lei penal. No tocante a prisão temporária em especial, já que é o tema deste contexto, conquanto fora sustentado neste trabalho que a sua decretação está condicionada as mesmas condições da prisão preventiva, destoa mais apropriado o entendimento que coloca a prisão temporária em posição distinta se comparada a aquela modalidade de prisão cautelar. Contrário a isso, tem-se que admitir que ambas as espécies de prisão de caráter provisória se assinalam excepcionalmente em razão do prazo de duração e pela oportunidade da decretação. Explorando melhor a questão a exigência de fundadas razões é necessariamente imprescindível, pois não existe cautelaridade sem esse requisito. Destaca-se, que as fundadas razões são convincentes, sérias. O periculum in mora, consistirá ma circunstância de ser a medida “imprescindível as investigações policiais”, tenha ou não o indiciado residência fixa, crie ou não crie embaraços à colheita de dados para esclarecer sua identidade, ou, finalmente, ainda que não imprescindível às investigações, “se o indiciado não tiver residência fixa” ou “não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade” ( TOURINHO FILHO, 2003, p. 569). Nesse sentido, nossa corte superior de justiça assim se pronunciou: HABEAS CORPUS. QUADRILHA E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 1. A prisão temporária está regulada na Lei 7.960/1989, que no artigo 1º, incisos I e III, prevê o seu cabimento, respectivamente, "quando imprescindível para as investigações do inquérito policial", e "quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado" nos crimes nela listados, dentre os quais se encontra o de quadrilha (alínea l), investigado na ação penal em questão. 2. Pela fundamentação exarada pelo magistrado singular, que destacou a presença do fumus comissi delicti necessário para a segregação dos principais envolvidos nos diversos delitos investigados, bem como o periculum libertatis na manutenção da sua liberdade, uma vez que poderiam comprometer a conclusão das investigações, desaparecendo com documentos ficais e outras provas, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que determinou a prisão temporária, não havendo que se falar, por conseguinte, em ilicitude dos atos dela decorrentes. (STJ. HC 96245 / RJ HABEAS CORPUS 2007/0291908-1 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado 07/10/2010, DJe 16/11/2010. 31 De mais a mais, as regras traçadas pelo ordenamento jurídico brasileira são simples, tanto a prisão preventiva, quanto a prisão temporária, encontra imposição no diploma constitucional (art. 93, inc. IX,) sendo que ao magistrado implica o seu convencimento quanto à necessidade da decretação da medida cautelar. Sob tal fundamento salienta-se que somente será, possível se o Delegado de Polícia ou o membro do Ministério Público indicarem os motivos pelos quais postulam a prisão em caráter temporário do acusado, de modo que não sendo suficiente, evidentemente, limitar-se-á a autoridade policial em afirmar que a prisão temporária se mostra indispensável para as investigações na fase do inquérito policial (inciso I do art. 1°. da Lei 7.960/89), ou que o indiciado, conforme as disposições da lei, não tem residência fixa ou que não forneceu elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (REIZ, 2009, p. 01). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1º, INCISOS I E III, ALÍNEA A, DA LEI Nº 7.960/89. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMEMTADA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. I - Atendidos os requisitos previstos no art. 1º, incisos I e III, alínea a, da Lei nº 7.960/89 e se encontrando foragido o paciente, em prejuízo das investigações no inquérito policial, afigura-se perfeitamente cabível a decretação da prisão temporária (Precedentes). II A prisão temporária, como uma das modalidades de segregação cautelar exige, para a sua conformação à ordem constitucional vigente a qual determina que todas as decisões judicias deverão ser devidamente fundamentadas, que sejam declinadas as razões para a adoção desta medida restritiva da liberdade. No caso, a prisão se justifica pela necessidade de se concluir o inquérito policial, pois o paciente, suspeito da prática do delito, encontra-se foragido, dificultando a apuração do crime (STJ. HC 103144 / SPHABEAS CORPUS 2008/0067115-9, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgamento 21/08/2008, DJe 22/09/2008). Compete, pois, ao postulante da medida acautelatória fazer as devidas indicações ao juiz relatando os motivos e razões que ensejaram porquê as duas variantes, ou meramente uma delas, justificando a necessidade de encarceramento do suspeito, tendo em vista que nem sempre essa medida é indispensável ao sucesso das investigações policiais. Corroborando com tais assertivas alinhamos o pensamento de Hélio TORNAGHI (1967, p. 1082) acerca da prisão preventiva, que evidentemente é válido também para a prisão temporária, ao instruir que: 32 O juiz deve ainda mencionar de maneira clara e precisa os fatos que o levam a considerar necessária a prisão para garantir a ordem pública ou para assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal substantiva. Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude as garantias da liberdade o fato de o juiz dizer apenas: "considerando que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública..." ou então, "a prova dos autos revela que a prisão é conveniente para a instrução criminal...". Fórmulas como essas são a mais rematada expressão da prepotência, do arbítrio e da opressão. Revelam displicência, tirania ou ignorância, pois além de tudo envolvem petição de princípio: com elas o juiz toma por base exatamente aquilo que deveria demonstrar. Desta feita, uma vez que se instituiu a prisão temporária na sistemática brasileira, deverá ela, dentro da esfera direito penal a ser constituído, cingir-se, nas infrações graves, única e exclusivamente, quando “imprescindível às investigações policiais” é o que ensina TOURINHO FILHO (2003, p. 569). A par de todas as argumentações doutrinárias contempladas neste estudo, outros julgados são pertinentes, pois ampliam a visão dos estudiosos que singram as águas desse inquietante mar do direito penal, pois revelam o entendimento de nossos tribunais, senão vejamos: CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA.FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES. ORDEM DENEGADA. A determinação de prisão temporária deve ser fundada em fatos concretos que indiquem a sua real necessidade, atendendo-se os termos descritos na lei. Evidenciada a presença de indícios de autoria dos pacientes no delito de roubo, para o qual é permitida a decretação da custódia provisória, bem como o fato de o paciente se encontrar em lugar incerto e não sabido, necessária se torna a decretação da prisão temporária, tendo em vista a dificuldade de investigação e conclusão do inquérito quando ausente o indiciado. Precedentes desta Corte. Ordem denegada.(HC 43.626/TO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04.08.2005, DJ 29.08.2005 p. 389). (Grifou-se). A constatação de que devem e estão presentes naquele caso em particular os indícios da autoria delituosa do paciente no crime de latrocínio, por exemplo, é elemento permissivo da decretação da custódia provisória do suposto agente, pela decretação da prisão temporária deste, conforme entendimento da lavra do Ministro Gilson Dipp em acórdão prolatado, veja: 33 CRIMINAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HC. LATROCÍNIO.PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES. REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. CUSTÓDIA TEMPORÁRIA. A determinação de prisão temporária deve ser fundada em fatos concretos que indiquem a sua real necessidade, atendendo-se aos termos descritos na lei. Evidenciada a presença de indícios de autoria do paciente no delito de latrocínio, para o qual é permitida a decretação da custódia provisória, bem como a necessidade de realização de seu reconhecimento pela vítima sobrevivente, necessária se torna a decretação da prisão temporária. O fato de o paciente se encontrar em lugar incerto e não sabido, tanto que o decreto prisional até o momento não foi cumprido, é suficiente para fundamentar a segregação provisória, tendo em vista a dificuldade de investigação e conclusão do inquérito quando ausente o indiciado. Precedentes desta Corte. O fato de a vítima ter assinado escritura pública afirmando não ser o paciente um dos autores do delito investigado não pode ser tido como prova no feito, pois, além da possibilidade desta subscrição ter ocorrido sob coação, não há elementos que comprovem que as fotos a ela apresentadas são realmente do acusado, sendo, portanto, imprescindível a realização de reconhecimento pessoal pela testemunha. (STJ, Pet 4.483/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 02.05.2006). (Grifou-se). Consoante se constata pelos julgados colacionados acima há a prevalência da necessidade de fundamentação das razões que levaram a decretação da prisão temporária pelo magistrado em favor do acusado enquanto o mesmo aguarda pela investigação policial, sempre prezando pela indicação da real necessidade desta restrição à liberdade da pessoa para os fins da medida cautelatória, respeitados os prazos previstos em lei e a sua possibilidade de prorrogação, conforme destaque neste contexto. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PREJUDICIALIDADE DOS ARGUMENTOS RELATIVOS À LEGALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS PRODUZIDOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão temporária, como espécie de prisão provisória, é instrumento destinado exclusivamente à investigação realizada ainda na fase do inquérito policial, dispondo a legislação de regência que o prazo máximo para manter um suspeito detido com base nessa medida é de cinco dias, prorrogável por igual período quando extrema e absolutamente necessário (Lei nº 7.960/89, art. 2º), ressalvando-se os casos em que o delito investigado estiver incluído no rol dos crimes hediondos, hipótese de incidência do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 8.072/90.2. (...). (HC 45.901/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 363). (Grifou-se) 34 2.6. Dispensabilidade da aplicação da prisão temporária a pretexto da prisão preventiva Uma outra questão bastante oportuna e merecedora de breves ponderação nas linhas deste embate diz respeito ao surgimento da prisão temporária, que fez com que a prisão preventiva perdesse seu espaço na fase de inquérito policial da atualidade. Antes da edição da Lei n.º 7.960/89, a autoridade policial fazia o requerimento da prisão preventiva para que o investigado permanecesse preso durante a fase das investigações e com isso se evitasse maiores dissabores (REIZ, 2009, p. 01). Comparando-se as duas espécies de medidas cautelares em apreciação vemos claramente pela essência das duas que não há o motivo que justifique a criação desta novel versão de prisão cautelar, principalmente se não trouxer inovações ao processo penal, mesmo porque existem dentro da seara do direito penal a previsão de certos crimes, como o estelionato, por exemplo, que não admitem a prisão temporária, sendo o acusado pela prática deste tipo penal, preso cautelarmente através da prisão preventiva (REIZ, 2009, p. 01). No ordenamento jurídico brasileiro existe um rol imenso de espécies de prisão cautelar, tendo todas elas a mesma finalidade que é a de garantir o cumprimento integral do processo penal, como as mesmas condição do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. E no intuito de possibilitar que cada uma delas seja aplicada ao caso concreto, é mister que ofereçam funções peculiares, que alcancem determinado tipo de crime e infrator, nas proporções do julgados colacionados acima. Entretanto, o que se constata na realidade é que foi instituída pela Lei n.º 7.960/89 a prisão temporária para englobar aqueles casos em que já cabia a decretação da prisão preventiva. Os pressupostos de aplicação de qualquer uma dessas modalidades de prisões são equivalentes na seara nacional do direito processual penal, havendo deste modo um excesso por parte do legislador ao instituir distintos aparelhos com a função precípua de restrição da liberdade, e a necessidade de coagir o acusado em busca da condenação. 35 São díspares as conclusões que apontam que a aplicação que estaria eivada de justa seria pela prisão preventiva do imputado que no caso concreto verificam-se presentes os requisitos cautelares, bem como em razão de possuir requisitos mais severos em relação a sua decretação. Porém, mesmo aceitando a decretação da prisão preventiva, não pode esta ser instituída como forma de antecipar uma punição ao sujeito em investigação. Esta assertiva revela o entendimento pacificado do Superior Tribunal Federal, sendo reafirmando pela lavra do ministro Celso de Mello, que concedeu Medida Cautelar em Habeas Corpus 96219-0/SP, em face de um acusado da prática de crime tipificado como homicídio, lembrando em sua decisão que ao ser decretada prisão preventiva com intuito de antecipar pena, houve comprometimento do princípio da liberdade (REIZ, 2009, p. 01). 2.7. Cabimento da prisão temporária O contexto teve por propósito analisar a medida de caráter cautelar inserida no ordenamento jurídico pela Lei n.º 7.960/89, tem a função de auxiliar na busca por esclarecimentos relativos a autoria de certos delitos previstos pela norma, desde que respeitados os prazos conferidos pela normas, assim como a constatação dos elementos necessários ao seu cabimento conforme acima apontado. O seu cabimento se dá anteriormente ao oferecimento da denúncia crime, ou seja, na fase investigativa da autoria do delito para fins de resguardar a integridade das investigações criminais, de modo que, posterior a essa fase a preservação da custodia temporária do agente se mostra como meio desnecessário ao fim pretendido. Veja-se: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 12 DA LEI 6.368/76. PRISÃO TEMPORÁRIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO DECRETO. 1. Uma vez oferecida a denúncia não mais subsiste o decreto de prisão temporária, que visa resguardar, tão-somente, a integridade das investigações. 2. Ordem concedida para revogar a prisão temporária decretada (HC 78437 / SP HABEAS CORPUS2007/0050077-9, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgamento 28/06/2007, DJ 13/08/2007) 36 No mesmo sentido da decisão acima temos: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA. INSUBSISTÊNCIA DO DECRETO. Uma vez recebida à denúncia não mais subsiste o decreto de prisão temporária, que visa resguardar, tão somente, a integridade das investigações. Writ concedido para declarar a insubsistência da ordem de prisão temporária proferida (HC 44.987/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 13.03.2006) Tem cabimento a prisão temporária quando necessária a realização de investigações na fase do inquérito policial, mormente porque se trata de uma espécie de prisão cuja finalidade é exatamente a de acautelamento das investigações do inquérito policial, consoante se extrai do art. 1º, inciso I, da Lei n.º 7.960/89 no que cumpriria a função de instrumentalidade, isso é, de cautela. Pelo teor da Lei n. 7.960/89 a prisão temporária, ao contrário da prisão preventiva, dirige-se exclusivamente à tutela das investigações policiais, daí porque não se pode pensar na sua aplicação quando já instaurada a ação penal (OLIVEIRA, 2006, p. 444) 37 CONCLUSÃO Através deste ensaio buscou-se analisar o instituto da prisão temporária no ordenamento jurídico brasileiro, através de uma abordagem apreciativa sobre os principais pontos desta prisão de natureza provisória, mostrando aos estudiosos do direito penal que não ser um mecanismo muito apropriado e justo para garantir a eficácia do processo penal, vez que esta direciona para o cerceamento de defesa do acusado e a privação antecipada de sua liberdade, princípio basilar conferido pela Carta Política. Nada obstante a discussão aqui travada foi importante pois tem o condão de contribuir para o aprimoramento dos embates doutrinários que estão sendo desenvolvidos pelos aplicadores do direito ao longo dos anos de evolução da prisão temporária no Brasil, sendo de extraordinário importância para toda comunidade, já que os princípios que são garantidos pelo instrumento jurídico máximo do Estado Democrático de Direito, persistem sendo com certa freqüência ofendidos pelos operadores da justiça no país, ainda carregando os contornos da fase inquisitória na aplicação desta modalidade de prisão De um modo bem genérico a prisão se define como sendo o instituto imposto pelo Estado para punir aquele sujeito que cometi um ato delituoso contrariando a norma penal, com a privação de a sua liberdade, ou de seu direito de ir e vir. Desta feita, o instituto da prisão é uma sanção aplicada para todos aqueles não apresentam para com a sociedade uma conduta harmônica com as normas vigentes no país e necessárias para provocar a ordem social. As disposições contidas na Constituição Federal vigente impõe algumas limitações a serem observadas por aquele que decreta a prisão em relação a pessoa que será privada de sua liberdade de locomoção, e estabelece no seu art. 5o, inciso LXI, que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de uma autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar, definidos em lei” e assim deve ser, sob pena de ofensa aos princípios gerais de direito inerentes a pessoa. 38 Pela sistemática brasileira, destaque para a existência de dois tipos de prisão: aquela que a doutrina chamou de prisão-pena, dedicada a repressão do crime, sendo decretada a partir de uma decisão penal condenatória irrecorrível respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, e ainda, a prisão processual ou cautelar, que não decorre de uma condenação, já que é decretada antes mesmo do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e busca assegurar a investigação policial A prisão temporária foi instituída no ordenamento jurídico brasileiro através de uma medida provisória, sendo este tipo de prisão cautelar regulamentada pela Lei n.º 7.960/1989. em decorrência de seu surgimento por meio de uma Medida Provisória, a prisão temporária foi estabelecida pelo poder executivo, o que ensejou o entendimento de alguns doutrinadores pela inconstitucionalidade formal deste instituto. No mais, conforme alhures a Prisão Temporária é um tipo de prisão provisória, cuja função essencial tem natureza cautelar, garantindo assim a eficácia das investigações policiais, tendo seu tempo de duração e os requisitos necessários para sua aplicação expressamente regidos em lei. Esta prisão é decretada em uma fase anterior à instauração do processo penal, de forma que não respeita os princípios norteadores da Constituição Federal, como a presunção de inocência, devido processo legal e ampla defesa. Pode-se ainda afirmar, que a decretação da prisão temporária faz-se inconstitucional, pois viola esses princípios que dão garantia ao indivíduo. A presunção de inocência foi desprezada, tendo em vista que estão sendo aplicadas penas antecipadas ao investigado, já que não há certeza quanto a autoria e materialidade do crime, mas mesmo assim o sujeito tem sua liberdade restrita em uma fase exoprocessual Em tese todas as espécies de prisão provisória previstas no ordenamento jurídico brasileiro têm em seus bojos regras arcaicas, uma vez que em seus conteúdos encontramos aspectos imperioso e discricionário, que se desvinculam do verdadeiro Estado Democrático de Direito, em particular porque apresentam certa contradição basicamente relacionada a sua finalidade . 39 Não pode admitir, ante a prevalência dos princípios constitucionais que prisão temporária seja decretada em desfavor do suposto agente se esta viola frontalmente os princípios constitucionais, cujos valores se mostram fundamentais para validade do ordenamento jurídico pátrio, bem como para a aplicação do direito positivado. Subsiste a regra que toda privação de liberdade provisória deve conter um caráter cautelar, em que se fazem presentes determinados requisitos que garantam um resultado vantajoso no processo. Com tal conjectura a finalidade da prisão de natureza provisória versa pela garantia e eficácia do processo penal, fazendo com que sejam trazidos meios probatórios sobre um acontecimento concreto. Devem, obviamente ter um caráter excepcional, e preventivo e não permanente, porque ai não mais estaríamos diante de uma medida temporária. O enfoque acerca dos princípios constitucionais insculpidos pela Carta Política, que funcionam como parâmetros na conclusão do conflito vivenciado pelos aplicadores do direito sobre o exercício de um poder sancionador do Estado, que limita a liberdade de ir e vir do indivíduo acusado da prática de um crime, e entre o indivíduo que também recebe proteção de uma norma de grau superior, que, por sinal abrange todos os direitos coletivos e individuais imprescindível para o convívio regular da pessoa no meio social, se revela de grande valia para instigar discussões inerentes à aplicação da prisão temporária. Notadamente a liberdade individual sempre deve ser entendida pelos aplicadores do direito como uma regra, e como tal deve ser protegido pelo ordenamento jurídico por todos os meios possíveis, desde que não interfira nas questões de ordem pública e, especialmente no bem estar social. Assim sendo, todo fundamento adotado para a decretação da prisão temporária deve categoricamente estar fulcrado no caráter de cautelaridade e excepcionalidade da medida que visa assegurar a eficácia do processo penal conforme dito anteriormente. Para isso é que a prisão temporária tem sua decretação durante o procedimento de inquérito policial, que é a fase investigatória da prática de determinado delito, donde os juízes recebem o requerimento de autoridades policiais, sobre alegação de que a prisão será o meio eficaz de se chegar à resolução daquele fato que está sendo investigado, ou seja, para identificar encontrar aspectos que dêem sustentação para comprovação da autoria e materialidade do crime. 40 No mais a aplicação desta espécie prisional depreende total aversão aos princípios constitucionais erigidos à categoria de princípios fundamentais, porquanto se admiti que fosse decretada para a realização de investigações da polícia judiciária, já constando como uma pena imposta ao indivíduo, que foi preso tendo sua defesa cerceada e sendo-lhe atribuída uma culpabilidade que ainda não ficou comprovada, segundo orientações doutrinárias destacadas nas linhas deste trabalho. 41 REFERÊNCIAS ANDRADE, Anderson Luiz Almeida. A razão da prisão provisória: uma incursão pela ontologia do instituto. Revista do TRF 1ª região, Brasília, n 2 março de 2002. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. BROCHARDO, Maria. O princípio da proporcionalidade e o devido processo legal. Revista de informação legislativa, Brasília, a. 39. n. 115. jul/set 2002. BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003. CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS E DECLARAÇÃO UNIVERAL DOS DIREITOS HUMANOS. São Paulo: Sugestões Literárias, 1975. CARVALHO, Natália. Metodologia científica. Marília: Fundação Unimed, 2007. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. DELMANTO JUNIOR, Roberto. As modalidades da prisão provisória e seu prazo de duração. 2ª ed.,Rio de Janeiro: Renovar, 2001. DUCLER, Elmir. Direito Processual Penal. 2ª.ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris 2006. FERNANDES, Antonio Scarance. O processo penal constitucional. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Presunção de Inocência e Prisão Cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991. GOMES, Canotilho. Direito Constitucional e teoria da constituição. 5. ed. Coimbra: Almeidina, 1997. GRECO FILHO, Vicente. Manual de Direito Processual Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva,1998. KAUFFMANN, Carlos. Prisão Temporária. São Paulo: Quartier Latim, 2006. 42 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos fundamentais. Brasília: Brasília jurídica, 2000. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003. MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais – teoria geral. 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2007. MOSSIN, Heráclito Antonio. Curso de Processo Penal. Vol. 2. São Paulo: Atlas, 1998. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 6ª ed., Sãp Paulo: Del Rey, 2006. RAMOS TAVARES, André. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2004. REIZ, Danilo temporária Cardoso. diante Prisão dos Temporária: princípios inconstitucionalidade constitucionais. da prisão Disponível em: http://baldez.wordpress.com/2009/05/08/inconstitucionalidade-da-prisao-temporariadiante-dos-principios-constitucionais/ >. Acesso em: 06.02.11. RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. SILVA JÚNIOR, Antoniel Souza Ribeiro da. Prisão temporária: uma interpretação conforme a Constituição da República. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5199>. Acesso em: 06.02.11. TORNAGHI, Hélio. Compêndio de Processo penal. Tomo III. Rio de Janeiro: Jose Konfino, 1967. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 3º vol. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2001 ________________. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2004.