FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA - FESP CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO ADONIAS FERNANDES DE MEDEIROS NETTO INFRAÇÕES DISCIPLINARES DO ADVOGADO JOÃO PESSOA 2010 ADONIAS FERNANDES DE MEDEIROS NETTO INFRAÇÕES DISCIPLINARES DO ADVOGADO Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, em cumprimento as exigências para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof° MS. Antonio Carlos Iranlei Moura Domingues JOÃO PESSOA 2010 M488p Medeiros Netto, Adonias Fernandes de Infrações Disciplinares do Advogado. / Adonias Fernandes de Medeiros Neto – João Pessoa, 2010. 53f. Orientador: Prof° MS. Antonio Carlos Iranlei Moura Domingues Monografia (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP. 1. Ética. infrações éticos disciplinares 2. Estatuto da Advocacia 3. Código de ética e sanções I. Título. BC/FESP CDU: 342.7(043) ADONIAS FERNANDES DE MEDEIROS NETTO INFRAÇÕES DISCIPLINARES DO ADVOGADO Aprovada em: ______ / ______ / _______. BANCA EXAMINADORA __________________________________ Profº. Antonio Carlos Iranlei M.Domingues Orientador _________________________________ Prof. Membro da Banca Examinadora _________________________________ Prof. Membro da Banca Examinadora Dedico este trabalho ao meu pai ODILON DE LIMA FERNANDES, homem e profissional ético ao qual amo tanto, ao qual depositou em mim toda sua confiança e ao meu filho e amigo MATEUS BARROS FERNANDES criança que só me faz andar para frente em todos os sentidos de minha vida. AGRADECIMENTOS A Deus, por ter me tirado do fundo do poço e ter me mostrado que possuo um valor como homem, como pai, como esposo e como um cristão. Ao meu querido e amigo pai Odilon Fernandes, homem de uma ética e sabedoria impar, de um carisma inigualável e de uma paciência indescritível, onde me deposita toda sua confiança. A minha querida mãe, presença constante em minha vida, que sempre me deu muita força, nunca permitindo que eu desistisse, mesmo diante de tantas adversidades. A Susana, um verdadeiro anjo de Deus, pelo seu apoio, incentivo e toda ajuda que me deu ao longo do curso. A Zé Carlos, Reginaldo, Maria, Verônica, Jô, todo o pessoal da Secretaria da Fesp, que muito contribuíram para essa conquista, sem esquecer Rosangela e Neuda, as meninas da Biblioteca, que sempre foram muito atenciosas comigo e não podia faltar o meu especial agradecimento a Eduardo coordenador do Curso de Direito da Fesp que sempre agiu com responsabilidade e com decoro junto a mim. Ao meu orientador Iranlei pela colaboração na condução desse trabalho, sem o qual não teria conseguido. A todos os meus professores pela dedicação e palavras de incentivo que de muitos ouvi. Aos colegas de sala, principalmente ao nosso representante de turma o querido e estimado Leônidas Wanderley, pelo imenso apoio e incentivo ao qual me passou sempre me passando segurança que chegaria ate o fim nas horas que pensei em desistir. A todos que direta ou indiretamente contribuíram para essa conquista. RESUMO O advogado é indispensável para o bom desenvolvimento da justiça juntamente com o juiz, e como tal deve estar atento ao Código de conduta da advocacia, observando os princípios de ética e cumprindo com os deveres disciplinares impostos pelo Estatuto e pelo Código de Ética, caso assim não o faça fica sujeito às penalidades sancionadas para as infrações positivadas no Código de Ética e no Estatuto. O presente trabalho monográfico aborda de maneira objetiva e sucinta as infrações que podem ser aplicadas ao advogado e suas respectivas sanções. Palavras chave: Ética. Infrações éticos disciplinares. Estatuto da Advocacia. Código de ética e sanções. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................8 CAPÍTULO 1 - A ÉTICA PROFISSIONAL NA ADVOCACIA ...................................10 1.1 ORIGENS DA ADVOCACIA ................................................................................10 1.2 O ADVOGADO .......................................................................................................11 1.3 MORAL ,ÉTICA E ÉTICA PROFISSIONAL.........................................................12 1.4 CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ....................................................................................................................13 1.5 DEVERES ÉTICOS .....................................................................................13 1.5.1 Das relações com o cliente................................................................................14 1.5.2 Do dever de urbanidade......................................................................................15 1.5.3 Do sigilo profissional ..........................................................................................16 1.5.4 Da publicidade.......................................................................................................17 1.5.5 Dos honorários advocatícios ............................................................................18 CAPÍTULO 2- INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES E RESPECTIVAS SANÇÕES .....................................................................................................................20 2.1 INFRAÇÕES DISCIPLINARES............................................................................20 2.1.1 Infrações relacionadas ao exercício da advocacia .....................................21 2.1.2 Infrações relacionadas à atividade forense ..................................................23 2.1.5 Infrações perante a OAB ....................................................................................25 2.1.6 Infrações relativas à conduta pessoal ............................................................26 2.1.6.1 Captação da clientela.............................................................................................27 2.1.6.2 Relação com o cliente............................................................................................28 2.2 DAS SANÇÕES DISCIPLINARES......................................................................29 2.2.1 Censura ...................................................................................................................30 2.2.2 Da suspensão ........................................................................................................31 2.2.3 Da exclusão............................................................................................................32 2.2.4 Da multa ..................................................................................................................32 CAPÍTULO 3 - PROCESSO DISCIPLINAR DO ADVOGADO .................................34 3.1 PROCESSO NA OAB............................................................................................34 3.2 DO PROCESSO DISCIPLINAR...........................................................................35 3.2.1 Competência ..........................................................................................................36 3.2.2 Princípios que regem o processo disciplinar ...............................................36 3.2.3 Fases do processo disciplinar..........................................................................37 3.2.4 Revisão do Processo Disciplinar .....................................................................38 3.3 DO RECURSO ........................................................................................................39 CONSIDERAÇÕES FINAIS ......................................................................................41 REFERÊNCIAS.........................................................................................................42 ANEXOS ...................................................................................................................43 INTRODUÇÃO O tema não é exaustivamente abordado por nossa doutrina, poucos são os autores que se determinam a discutir o assunto, mas nem por isso deixa de ser importante, muito pelo contrário, é de extrema importância para a sociedade e para a classe que o presente estudo seja debatido quantas vezes forem necessárias já que se trata de condutas éticas e que geram responsabilidades diante da vida de tantas pessoas que buscam no profissional apoio para o conflito pelo qual estão passando. A consciência cada vez mais crescente dos direitos do cidadão e as mudanças comportamentais da sociedade diante de tantas informações e inovações tecnológicas fazem com que o as pessoas busquem de forma crescente o Judiciário. Ocorre que sem um Código de Ética para a classe da advocacia que limite, controle e puna os excessos cometidos por seus profissionais tornariam injusta a prática forense. Neste trabalho buscou-se estudar as infrações cometidas pelo advogado e suas sanções, apresentando os dispositivos que regulam e amparam os profissionais da advocacia em suas atuações profissionais e pessoais. A realização deste trabalho foi motivada pelo interesse no instituto a fim de melhor conhecer os direitos e deveres do advogado, estudo que todo profissional deveria fazer antes de entrar efetivamente no exercício regular da profissão. Na preparação desse projeto de pesquisa será empregado o método dedutivo. Com relação ao método de procedimento Quanto ao método de procedimento/método jurídico de interpretação, este estudo fará uso do método exegético no qual iremos analisar a lei, para dessa forma tirarmos o melhor entendimento. No que concerne a técnica de pesquisa adotada por esse trabalho monográfico será uma pesquisa exploratória, que abrangerá a pesquisa documental e a bibliográfica. 9 O trabalho foi dividido em três capítulos: O primeiro capítulo fala um pouco da origem da advocacia. O advogado, a moral e ética, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, os deveres Éticos, as relações com o cliente, o dever de urbanidade, o sigilo profissional, a publicidade e os honorários advocatícios. O segundo capítulo discorre sobra as infrações e foram agrupadas por categorias para um melhor entendimento, estendendo-se a classificações das sanções aplicadas e seus conceitos. O terceiro capítulo fecha demonstrando em como se procede ao Processo na OAB, sua competência e os princípios que regem o processo disciplinar, as fases de o processo disciplinar, a revisão do Processo e o recurso cabível. CAPÍTULO 1 - A ÉTICA PROFISSIONAL NA ADVOCACIA 1.1 ORIGENS DA ADVOCACIA Não se sabe precisar quando foi que se iniciou o exercício da advocacia. Nos tempos antigos, segundo alguns estudos havia situações em que se percebe um embrião da advocacia, principalmente através do uso da oratória aqui e acolá nas civilizações remotas. Para Paulo Luiz Netto Lobo:1 a advocacia, como defesa de pessoas, direitos, bens e interesses, teria nascido no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria, se forem considerados apenas dados históricos mais remotos, conhecidos e comprovados. Os registros encontrados são de que seria o berço da advocacia Atenas, onde grandes oradores passaram por lá defendendo uma parte perante aos dirigentes governamentais. Na Roma antiga existiam advogados e os jurisconsultos, estes responsáveis pelas opiniões jurídicas de altíssima qualidade e cientificidade que as tinham vinculado as decisões judiciais. Segundo Paulo Lobo, a advocacia foi reconhecida como “profissão organizada quando o Imperador Justino, antecessor de Justiniano, constituiu no século VI a primeira Ordem de Advogados no Império Romano do Oriente, obrigando o registro a quantos fossem advogar no foro2” Ainda, segundo o mesmo autor, citando vários autores, fala que foi com a Ordenação francesa do Rei São Luiz que surgiram as primeiras regras deontólogicas da profissão, mas não propriamente a sua regulamentação No Brasil, houve a influência das Ordenações Filipinas, em Portugal que esta sim procurou regulamentar a profissão, estabelecendo tempo para a formação 1 LOBO NETTO, Paulo Luiz. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2002. 2 Ibdem., 2002. 11 acadêmica em curso jurídico, responsabilidade civil do advogado, as penas disciplinares e normas éticas. Paulo Lobo cita em seu livro que os historiadores da profissão costumam apresentar como primeiro advogado no Brasil, Duarte Peres, o bacharél de Cananéia, degredado deixado em Cananéia no ano de 1501. O marco do reconhecimento da profissão da advocacia no Brasil, é o dia 11 de agosto de 1827, dia comemorado até hoje pelos colegas de classe, com a criação de duas escolas jurídicas através de um decreto assinado pelo Imperador D. Pedro II, são elas: a Faculdade de São Paulo, instalada no Convento de São Francisco e a Faculdade de Olinda instalada no Mosteiro de São Bento. Em 1843 foi fundada o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros e em 1930 foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil e em 1994 com a Lei nº 8.906 de 04 de abril de 1994 foi criado o Estatuto da Advocacia. 1.2 O ADVOGADO A palavra advogado vem do latim ad (para junto de) e do verbo vocare (chamar), que juntas formam a palavra advocare, que significa chamar alguém para, de algum modo, auxiliar numa atividade. Advocatio é um termo técnico inequívoco para designar o nome que identifica o grupo de indivíduos da mesma classe que exerce o oficio de advogar ou patrocinar causas. Um advogado é um profissional liberal, bacharel em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado3. Para o Estuto da Advocacia, o advogado é o bacharel em direito, inscrito no quadro de advogados da OAB, que realiza atividade de postulação ao Poder Judiciário, como representante judicial de seus clientes, e atividades de consultoria e assessoria em matérias juridicas4. 3 CÓDIGO de ética e disciplina da OAB. Disponível em:<http://www.agconsult.adv.br/modelo_br/br/codetica.doc>. Acesso em: 20 maio 2010. 4 LOBO NETTO, Paulo Luiz. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2002. 12 A Constituição Federal em seu artigo 133 reza5 : Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Portanto, está estabelecido a competência do advogado de postular perante o juízo a defesa ou requerer a solução de conflitos das partes que assim o outorgam poderes para tanto. Assim também o artigo 2º da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da 6 OAB : Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. 1.3 Moral, Ética e Ética Profissional Ética vem do grego “ethiké” que significa costume e moral vem do termo latim “morale” que também significa costume. Apesar de possuírem o mesmo significado, elas não são sinônimos, mas se relacionam intrinsecamente no campo dos estudos, a primeira como ciência e a segunda como um rol de bons valores atribuídos a cada individuo de uma coletividade que juntos criam normas não coercitivas que regem as relações da consciência coletiva com o intuito de viverem em harmonia. A Ética é a ciência que tem como objeto a moral e norteia as normas ” pois em todas elas existe a idéia do que é bom e do que não é, sendo bom igual a valioso”7 . 5 BRASIL. Constituição Federal. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8069.htm>. Acesso em: 20 maio 2010. 6 CÓDIGO de ética e disciplina da OAB. Disponível em:<http://www.agconsult.adv.br/modelo_br/br/codetica.doc>. Acesso em: 20 maio 2010. 13 Segundo Milton Lins de Brito Junior, “a ética procura extrair dos fatos morais os princípios gerais a ele aplicáveis8”. Tanto na esfera social quanto na esfera profissional a ética está presente, em qualquer ramo profissional devem existir normas de condutas que regem os relacionamentos profissionais entre a classe a qual pertence, bem como entre os profissionais e seus clientes. A diferença entre eles é que a conduta social não tem poder coercitivo ficando a consciência de cada um no controle do que é certo e errado. Já a ética profissional é normatizada pela classe e possui poder coercitivo, sujeito as sanções aplicadas de acordo com as infrações praticadas. No caso da advocacia a ética aplicada é a que vai reger a conduta moral dos advogados. Cada categoria profissional cria o seu próprio Código de Ética e a desobediência desses preceitos é considerada como infração disciplinar podendo acarretar até a perda do direito de exercer a profissão. 1.4 CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL O presente Código foi publicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados em 01.03.1995 no Diário da Justiça da União, Seção I,pp. 4.000a 4.004. Este Código rege a conduta do profissional da advocacia calcada em princípios éticos9. 1.5 DEVERES ÉTICOS A ética aqui empregada está direcionada a conduta do profissional do advogado, os artigos 31 e 32 do Estatuto da Advocacia, que se encontra no Capítulo VIII, positiva essa conduta que deve ser respeitosa, independente, honesta, responsável, transparente e exercida com zelo. 7 BRITO JÚNIOR, Milton Lins de. Responsabilidade disciplinar do advogado. João Pessoa: Ed. Universitária, 2004. 8 Bdem. 9 CÓDIGO de ética e disciplina da OAB. Disponível em:<http://www.agconsult.adv.br/modelo_br/br/codetica.doc>. Acesso em: 20 maio 2010. 14 CAPÍTULO VIII Da Ética do Advogado Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão. Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. A norma ética tanto deve ser cumprida que o seu descumprimento é causa de julgamento perante ao Conselho Federal. Abaixo transcrito, in verbis, um julgado da 2ª Câmara do Conselho Federal, cujo relator foi o senhor Dr. Nereu Lima do RS. Tem o advogado o dever ético-jurídico de orientar o constituinte sobre todos os riscos possíveis, bem como sobre as conseqüências previsíveis do ajuizamento de uma demanda regular. A decisão final, entretanto, compete privativa e soberanamente ao cliente, a quem não podem ser sonegados dados suficientes, no terreno técnico- jurídico, para que possa bem e conscientemente realizar sua opção. Isto se estende também ao rito procedimental a ser eleito para a propositura da contenda judicial. Não demonstrado "quantum satis", ter o advogado sido omisso nesses esclarecimentos técnicos e especializados, não merece prosperar representação contra o mesmo, já que o ônus probatório, in casu, compete a quem acusa. No estágio atual de angústias, instabilidade social, desemprego crescente, compreende-se que os cidadãos brasileiros busquem mais de uma atividade para fazer frente a este momento dificílimo da atual quadra nacional. O advogado também não foge desta lamentável e desesperada luta pela sobrevivência honesta. Só não pode transformar a advocacia em fonte de mercantilismo, tampouco exercer atividades paralelas que possam mesmo que levemente tisnar a imagem deste profissional do Direito. (Proc. 2.142/2000/SCA-SP, Rel. Nereu Lima (RS), Ementa 084/2000/SCA, julgamento: 07.08.2000, por unanimidade, DJ 03.11.2000, p. 63/64, S1e)”10 1.5.1 Das relações com o cliente Os artigos tratados nessa parte do Código de Ética dos Advogados referemse a normas de trato para com o cliente, procurando sempre levar em consideração 10 CÓDIGO de ética e disciplina da OAB. Disponível em:<http://www.agconsult.adv.br/modelo_br/br/codetica.doc>. Acesso em: 20 maio 2010. 15 o que será melhor para o cliente evitando o enriquecimento do profissional em detrimento do que é melhor para o cliente. É importante ressaltar que a confiança é base de todo e qualquer relacionamento, mais ainda haverá por parte do cliente com o seu advogado e essa confiança deverá ser preservada. Muitas das vezes o cliente pode resolver a lide com uma simples atitude diplomática, cabendo aqui ao advogado dirimir a solução do conflito sem necessariamente recorrer a justiça, outras das vezes a vontade do cliente de entrar na justiça é motivado pelo turbilhão de emoções negativas que o impelem a uma sede justiça ou vingança, mas que juridicamente não há possibilidade de ganho, ou que o resultado pode não ser tão favorável quanto ele espera necessitando que o advogado esclareça as conseqüências daquela ação já que não podemos esquecer que o Direito trata de relações pessoais, de sentimentos envolvidos. Depois de esclarecido esses dois principais pontos com o cliente e realmente ser necessário mover uma ação judicial deve o profissional zelar pelo seu bom desempenho a fim de que não cause dano para o cliente e nem para terceiros, não desamparando o cliente salvo só se for por justa causa, caso seja uma sociedade de advogados devem todos os sócios saber quem são os clientes de cada um para o caso de não acontecer de um sócio que ter um constituinte como autor e outro sócio ter o mesmo constituinte como réu. Além do que foi mencionado acima existe mais normas positivadas com referência a relação entre cliente e advogado discorrido no Capitulo II do Código de ética e Disciplina da OAB, dos artigos 8 ao 24. 1.5.2 Do dever de urbanidade Urbanidade segundo o Dicionário Aurélio significa: qualidade de urbano; civilidade, cortesia, afabilidade. Civilidade por sua vez, segundo o mesmo Dicionário significa um conjunto de formalidades observadas entre si pelos cidadãos em sinal de respeito mútuo e consideração. Daí nada mais sensato que se tratando de um Código de ética com regras deontólogicas onde haverá sempre o encontro entre dois ou mais profissionais que estarão cada um defendendo suas verdades de forma argumentativa, debatendo 16 suas teses com o intuito de convencer o juiz, que houvesse essa norma para lembrá-los que devem se tratar com polidez, com respeito, sem ofender ou humilhar o colega de classe, ou o cliente da parte adversária, ou o magistrado, ou o serventuário ou quem quer que seja que passe pela vida do profissional da advocacia. A polidez é sinônimo de urbanidade e deve existir também na linguagem escrita, não deve o advogado ao discorrer o direito em suas peças processuais usar de palavras de baixo calão, ou não cuidar da correta ordem gramatical da nossa língua portuguesa, tomando sempre o cuidado com palavras dúbias que possam a vi dar margens para mais de uma interpretação causando assim um prejuízo para o seu cliente. 1.5.3 Do sigilo profissional Tanto o Código de Ética e Disciplina quanto a Lei 8.906/94 tratam das normas referentes à proteção do sigilo profissional. Os incisos dos dispositivos acima impõem ao advogado o direito de se recusar a depor como testemunhas em casos que tenham assistido, ou estejam assistindo , tenham atuado como causídicos ainda que seja solicitado pelo constituinte. Fica facultado ao advogado revelar o que o cliente lhe confidenciou se houver grave ameaça ao direito à vida, à honra ou em defesa própria por afrontamento do cliente. Nota-se que quando se fala em sigilo reportamo-nos aos direitos constitucionais que assegura o sigilo devendo ser quebrado apenas com ordem judicial. Segundo Gisela Gondim11, o sigilo abrange : Não apenas o que foi confiado pelo cliente, mas tudo que lhe chegue ao conhecimento em conseqüência do exercício profissional. Também não importa a forma como lhe chegue a informação, seja diretamente pelo cliente, de viva voz, seja através de documentos, ou por terceiros.Desde que interesse à causa que lhe foi confiada pelo cliente, está protegida pelo sigilo profissional.” 11 RAMOS, Gisela Gondim. Estatuto da advocacia, comentários e jurisprudências selecionada. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. 17 Ainda segundo a mesma autora, a quebra desse sigilo implica infração disciplinar, se sem motivo justificado o advogado viole esse dever de manter reservado tudo para si o que o cliente lhe confiou. 1.5.4 Da publicidade A publicidade admitida é a que é meramente informativa, ou seja, aquela que informa o nome completo do advogado, sua inscrição na OAB, endereço do escritório e endereço eletrônico, pode também informar os seus títulos adquiridos através de formações em instituições autorizadas, como especialização, mestrado, doutorado, pode também informa a sua área de atuação, vedado a inserir nessa informação qualquer formação acadêmica não reconhecida, se o advogado pertencer a alguma associação cultural e cientifica, também pode informar os nomes dos advogados integrantes do escritório; o horário de atendimento ao público; os idiomas falados ou escritos. Portanto, diante do exposto, fica vedado ao advogado utilizar propaganda de forma mercantilista, que é aquela propaganda utilizada para fins comerciais, fins lucrativos, como anúncios em meios de comunicação do tipo televisivos, de rádios, ou adesivos em carros, outdoors, ou qualquer outro meio que atinja uma grande massa. Essas medidas tomadas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e do Provimento 94/00, são meios para evitar a vulgarização da profissão, não se deve nem mesmo anunciar quais são os seus clientes com a finalidade de se preservar o sigilo profissional, o advogado pode até participar de programas respondendo a temas jurídicos de interesse coletivo, ou explicando determinados atos processuais ou matérias jurídicas, tudo o que for com o intuito educativo, mas não pode fazer sua propaganda naquele momento e nem comentar os seus processos, ou citar casos que já trabalhou, ficando vedado aceitar ações sobre o que falou publicamente após a divulgação. São aceitos os cartões de visitas, com as indicações informativas acima descritas, evitando-se frases que atraiam clientes, ou promessas de resultado certo. A entrega dos cartões de visita só podem ser dados quando solicitados, bem como as chamadas malas diretas que contenham informações jurídicas, comunicações ou discussões acerca de legislação ou até mesmo oferecendo seus 18 préstimos. Aliás, com relação ao meio virtual, pode o advogado ou escritório criar sua home page com o cuidado mais uma vez de não relacionar seus clientes bem como com as informações lá contidas.A utilização da mala direta serve apenas para informar a criação do escritório ou a sua mudança de endereço. Na imprensa escrita pode o advogado publicar artigos em revistas, folhetos, jornais, boletins, bem como igualmente ao cartão de visitas informar o seu nome ou nome do escritório em papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas. A placa informando o local do escritório não pode ser no formato de outdoor, deve ser discreta, elegante sempre observando com os requisitos das informações objetivas. É defeso ao advogado mencionar publicamente valores referentes aos honorários, formas de pagamento ou se em determinados casos por seus préstimos não cobra nada, bem como espalhar pelas vias públicas folders, panfletos ou cartas circulares. Não pode o advogado veicular o exercício da advocacia a outra atividade qualquer, como por exemplo, exercer a função de advogado e corretagem simultaneamente. Não deve o advogado ou escritório em contato com algum cliente ou em meios de comunicação informar o tamanho da sua estrutura física, a qualidade ou qualquer outro atributo sobre a dimensão. 1.5.5 Dos honorários advocatícios Não há subordinação por parte do advogado ao cliente, portanto não é uma relação de emprego, e recentemente apesar da emenda 45 da CF ter alterado o artigo 114 da Carta Magna ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para dirimir toda e qualquer relação de trabalho, a relação entre cliente e advogado é uma relação de consumo, onde o advogado é um fornecedor de serviços e que recebe como preço desse serviço um valor previamente acordado com o cliente que é visto como consumidor final, denominado de honorários. Os honorários não podem ter caráter mercantil, apesar de poder ser pago através de cheque, não podendo ser emitido duplicatas. 19 Segundo Gisele Gondim12: A palavra honorários deriva do latim honorarius, de honor, significando na sua concepção clássica, tudo aquilo que é feito, ou dado por honra, sem conotação pecuniária. Fundamenta-se na idéia de liberalidade, sem aquele caráter econômico de salário ou remuneração. Os honorários se classificam em: a) Honorários Convencionais b) Honorários de Sucumbência c) Arbitramento Judicial de Honorários Os honorários convencionais são aqueles previamente acordados em contratos observados os valores estabelecidos na Tabela de honorários da Ordem de Advogados do Brasil. Os honorários de sucumbência são aqueles honorários que são arbitrados pelo juiz, e estes são obrigados a arbitrar e são devidos pela parte que perdeu. Os honorários arbitrados é quando não existe prova material do acordo e é pedido ao juiz que arbitre um valor. Se já existir essa formalização, haverá a execução dentro dos próprios autos do processo. 12 RAMOS, Gisela Gondim. Estatuto da advocacia, comentários e jurisprudências selecionada. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. CAPÍTULO 2- INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES E RESPECTIVAS SANÇÕES 2.1 INFRAÇÕES DISCIPLINARES Existe uma legislação que impõe regras que devem ser obedecidas para o bom desenvolvimento do sistema jurídico, e essas são normatizadas através do Estatuto, do Código de Ética e dos provimentos emanados pela OAB, buscando reprimir a conduta negativa que atingem as normas imperativas supracitadas. As normas de comportamento falam quais são os direitos e seus limites e quais são os deveres do advogado para que todo o complexo jurídico seja conduzido de forma harmônica e urbana e são normas imperativas, portanto sujeitas as normas proibitivas no caso de inobservâncias das mesmas. A OAB vislumbra a infração no momento em que ela é comunicada, verifica a fundamentação de tal ato e então instaura um processo disciplinar, abre o contraditório e, se for o caso aplica a sanção correspondente. Essas infrações são de âmbito administrativo na esfera da OAB, não excluindo a possibilidade de uma reparação na esfera judicial seja ela cível ou criminal ou até mesmas ambas, já que podem correr separadamente ou concomitantemente. Vale constar que a sociedade de advogados não comete infração, quem comete são os advogados que a integram sejam advogados titulares, advogados associados ou mesmo o advogado empregado. O artigo 34 do Estatuto da Advocacia traz um rol de infrações que podem ser causadas no decorrer do exercício da advocacia, ao todo são 29.13 Para uma melhor compreensão das infrações elas foram divididas em : Infrações relacionadas ao exercício da advocacia; às relacionadas a atividades forenses, relativas à OAB e as relativas a conduta pessoal. 13 CÓDIGO de ética e disciplina da OAB. Disponível em:<http://www.agconsult.adv.br/modelo_br/br/codetica.doc>. Acesso em: 20 maio 2010. 21 2.1.1 Infrações relacionadas ao exercício da advocacia São os que se encontram no artigo 34 do Estatuto14, incisos I ; V ; XIII; XV; XVII XVIII; XIX ; XXIV e XXV, são eles: I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; As pessoas regularmente inscritas que exercem atividades da advocacia e que são incompatíveis ou impedidas, cometem a infração discriminada no inciso I. São incompatíveis de exercer a profissão de advocacia, conforme o artigo 29 do Estatuto: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8) III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. 14 CÓDIGO de ética e disciplina da OAB. Disponível em:<http://www.agconsult.adv.br/modelo_br/br/codetica.doc>. Acesso em: 20 maio 2010. 22 São impedidas, de acordo com o artigo 30: Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Deve-se levar em conta que os impedidos têm conflitos, mas apenas em determinados âmbitos, como por exemplo, quem exerce função política está impedido de atuar no âmbito da fazenda pública, mas nada impede que atue em outras áreas do direito que não gerem situações de favorecimento, preferência ou conflitos O advogado que já sofreu uma punição como a suspensão, por exemplo, e ficar exercendo a profissão sofrerá nova sanção. Não pode o advogado facilitar o exercício da advocacia para um terceiro que não está inscrito pratique o exercício ilegal da profissão, assinando peças por ele. Não pode o advogado plagiar peça de um colega, ou assumir uma autoria de atos de advocacia que não praticou e muito menos participou, isso além de ferir o direito autoral também desprestigia o advogado e a classe. Não deve o advogado fazer publicidade de sua causas na mídia, isso além de ser uma forma de captação de clientela fere o sigilo, pois expõe os fatos das ações que estão sob sua tutela, ainda que sejam para fins de orientações gera uma infração. Comete infração disciplinar o advogado que se utilizar de meios ilícitos para defender seu constituinte ou mesmo ainda que não esteja exercendo a advocacia seja instrumento de meio para fins escusos. Cita Paulo Lobo:15 Basta a colaboração : Não se exige que pratique ou assuma a autoria do ato. São pressupostos do tipo: a) ato contrário ou em fraude a lei de natureza cogente (imperativa ou proibitiva)b) concurso do advogado para que o cliente ou terceiro o pratique c) intencionalidade do advogado d) beneficio indevido do cliente. 15 LOBO NETTO, Paulo Luiz. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2002. p.215. 23 É punido o advogado que receber do seu cliente valores para aplicações ilícitas ou desonestas. Segundo Paulo Lobo, são objetivos ilícitos aqueles que violam o que está expressamente na lei e são desonestos os objetivos que violam as condutas éticas e retas16. É inadmissível que o advogado recebe valores da parte contrária sem a prévia autorização do cliente, esse comportamento é antiético, trai a confiança do cliente e causa insegurança na sociedade. Não é admitido também pela OAB que um advogado não seja técnico e que não tenha zelo no exercício da profissão, comete infração o advogado que não é apto para a profissão, que comete erros grosseiros e sucessivos tanto de linguagem como de conhecimento dos procedimentos cabíveis vindo a causar prejuízo para a parte, comprometendo o conceito da profissão publicamente e ferindo a dignidade da classe. Comete infração também o advogado que não possua uma conduta digna da profissão, sendo visto constantemente alcoolizado, ou dado a brigas e a escândalos, ligado a jogos de azar, envolvimentos com narcóticos, etc. Não há no Estatuto um rol taxativo do que seria uma conduta incompatível, mas preza-se que tenha o advogado uma conduta respeitável e honrada. 2.1.2 Infrações relacionadas à atividade forense O advogado para o exercício de sua profissão freqüenta muito os fóruns sejam eles estaduais ou federais, bem como podem também atuar nas esferas administrativas junto aos municípios com o intuito de defesa do consumidor. Essas idas e vindas exigem confiança e urbanidade entre os colegas de profissão e os serventuários no trato que envolve desde uma simples consulta a um processo a entrega dos autos para que o advogado possa apreciá-lo em seu escritório fazendo a retirada de volumes de processo da guarda do judiciário. O estatuto da advocacia resguarda esse relacionamento com o judiciário, nomeando as infrações passiveis de sanções caso venham a ser incorridas durante a rotina da prática forense. 16 LOBO NETTO, Paulo Luiz. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 215. 24 Os artigos relacionados a essas infrações vamos encontrar nos incisos VI; X; e XIV do artigo 34.17 VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança Deve o advogado orientar bem o seu cliente que pode pretender na justiça um direito que não lhe assegura, um direito que já foi pacificado por nossos tribunais como negativos, bem como não deve o advogado postular solução que vai de encontro a lei motivado pela má fé, agindo com engodos com o cliente. Não pode o advogado acarretar nulidade ou anulação no processo em que ele é parte, que ocorrem por conta do advogado seja por omissão ou por comissão ou que tenha o advogado protelado o andamento do processo causando prejuízo. Não há a necessidade nas peças de fundamentação legal, há a necessidade de fundamentação jurídica que é adequação da norma ao fato, mas a título de ilustração e muitas vezes de reforço utiliza-se o advogado de citações doutrinárias, jurisprudenciais e a inferências aos artigos e incisos. É infração a manipulação fraudulenta dessas citações que tem como fim a deturpação do sentido real bem como a inclusão ou exclusão de aditivos da gramática portuguesa que possam causar sentido dúbio nas citações vindo a confundir a parte contrária ou favorecer a parte que o advogado é o constituinte. O processo entregue ao advogado para fazer vistas fora do cartório demonstra por parte do judiciário uma confiança que não pode ser desmerecida jamais. O conforto de poder analisar tranquilamente os autos no silêncio do seu escritório e podendo fazer uma avaliação demorada na busca do melhor interesse 17 CÓDIGO de ética e disciplina da OAB. Disponível em:<http://www.agconsult.adv.br/modelo_br/br/codetica.doc>. Acesso em: 20 maio 2010 25 do cliente é protegido pelo Estatuto da Advocacia ao prever como infração a retenção abusiva dos autos e extravio dos mesmos. A retenção segundo Paulo Lobo para ser infração exige o requisito da abusividade” que por sua vez, envolve a a intenção de tirar proveito indevido18”. O extravio para ser caracterizado como uma infração deve estar presente o requisito da intenção somada a culpabilidade. 2.1.5 Infrações perante a OAB O Estatuto da advocacia também se preocupou em prevê infrações que viessem a ser cometidas contra a Ordem dos Advogados e já preservando a imagem da profissão em seu artigo 34, abaixo descritos os incisos que tratam desse tópico.19 Art. 34(...) II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei; XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. Comete infração o advogado que manter sociedade de advocacia fora dos parâmetros estabelecidos pelo Estatuto como se inscrever na Junta Comercial ou em cartórios de registros de pessoas jurídicas ou aquela sociedade que não é claramente de advocacia, mas que em uma das suas atividades fins esteja o exercício da advocacia, enfim nada que vincule a característica ou natureza mercantil. O advogado não pode vincular sua atividade a uma outra profissão, ele pode alternar o exercício de advocacia com outras, mas não pode atuar concomitantemente em um mesmo local. Não pode, por exemplo, fazer funcionar em 18 LOBO NETTO, Paulo Luiz. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 221. 19 CÓDIGO de ética e disciplina da OAB. Disponível em:<http://www.agconsult.adv.br/modelo_br/br/codetica.doc>. Acesso em: 20 maio 2010. 26 um escritório de advocacia juntamente com contabilidade, ou como é mais comum, funcionar um escritório de advocacia junto com uma imobiliária, pois isso certamente dar uma conotação mercantil. Só pode ser sócio de uma sociedade de advocacia ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados, sendo vedado ser sócio de sociedade um bacharel em Direito, ou um administrador de empresas ou qualquer outro pessoa por mais capacitada e competente que seja em determinada área mas que não é advogado inscrito. Comete infração também o advogado que descumprir uma determinação emanada por parte da OAB ou se inscrever na ordem munido de provas falsas, que segundo Paulo Lobo, consiste em provas diploma de graduação, capacidade civil, título de eleitor, quitação militar, e a falsidade pode tanto ser documental como ideológica20. O estagiário regularmente inscrito na Ordem também está sujeito à sanções se cometer infrações. Pode o estagiário fazer carga de processos, assinar petições de juntadas e tudo sob a supervisão de um advogado. Está sujeito a sanções por parte da OAB o advogado que inadimplir com suas contribuições perante a ordem, ou de descumprir de forma desleal os preços de serviços estabelecidos pela OAB. Gisela Gondim Ramos lembra que o Estatuto exige que para configurar-se a falta, que o inscrito seja regularmente notificado para o pagamento21. 2.1.6 Infrações relativas à conduta pessoal A conduta do advogado deve ser reta, honrosa, confiável, o Estatuto traz em seu artigo 34 algumas infrações22. XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; XXVIII - praticar crime infamante; 20 LOBO NETTO, Paulo Luiz. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 228. 21 RAMOS, Gisela Gondim. Estatuto da advocacia, comentários e jurisprudências selecionada. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 427. 22 CÓDIGO de ética e disciplina da OAB. Disponível em:<http://www.agconsult.adv.br/modelo_br/br/codetica.doc>. Acesso em: 20 maio 2010. 27 Tornar-se inidôneo está vinculado a condenação que sofre o advogado em determinados crimes transitado em julgado. Paulo Lobo, diz que a idoneidade moral do profissional advogado é exigido desde sua inscrição na ordem até enquanto durar sua vida profissional23. A perda de qualquer dos requisitos necessários à inscrição acarreta o cancelamento, sem outra sanção. Contudo, no caso de inidoneidade moral superveniente, por suas repercussões na ética profissional, o cancelamento é agravado com o plus da sanção disciplinar de exclusão, aplicada em processo próprio. A declaração de inidoneidade deve ter a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente( art. 38, parágrafo único, do Estatuto)24 Gisela Gondin Ramos, diz que “crime infamante é todo aquele que atinge a boa fama, ou seja, capaz de desacreditar o advogado, macular o conceito da advocacia25.” Paulo Lôbo prossegue com a conceituação: “Crime infamante entende-se com aquele que acarreta para o seu autor a desonra, a indignidade e a má fama.26” Todos os doutrinadores são unânimes em dizer que não é admissível par um defensor do direito e da justiça ter condutas criminosas que não se comparam em nada com pessoas que não possuem o conhecimento das leis e tem como missão defender os demais. 2.1.6.1 Captação da clientela III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; É vedada a utilização de agenciador de causas, que aquele que por meio de uma intermediação traz ao profissional dos direitos clientes em troca de uma participação dos honorários. Apesar de ser o agenciador que faz o negócio a 23 LOBO NETTO, Paulo Luiz. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 229. 24 CÓDIGO de ética e disciplina da OAB. Disponível em:<http://www.agconsult.adv.br/modelo_br/br/codetica.doc>. Acesso em: 20 maio 2010. 25 RAMOS, Gisela Gondim. Estatuto da advocacia, comentários e jurisprudências selecionada. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 432. 26 LOBO NETTO, Paulo Luiz. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2002. p.230. 28 infração aqui é cometida pela pessoa do advogado, ele é quem irá responder perante a sua seccional. Não importa se a captação de cliente foi feita mediante terceiros ou se foi feito mediante os esforços do profissional sozinho, é terminantemente vedado captar clientes, angariando causas, deve ser o cliente a procurar o advogado e não o advogado procurar o cliente, pois o exercício do direito não é equiparado a mercadoria. Está incluindo nessa infração a oferta de pagamentos mensais como se fosse um plano de advocacia, que você contrata e paga mensalmente uma quantia para o dia e a que hora que necessitar ter um advogado, bem como causa semelhante infração o advogado que presta serviço a uma determinada empresa ou associação e concomitantemente aos seus clientes ou associados 2.1.6.2 Relação com o cliente VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional; VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;27 O advogado não pode sem motivo justificado, violar as informações do cliente, devendo mantê-las reservadas, ainda que o cliente não o contrate após ter revelado seus motivos de querer pleitear algo na justiça. Não deve o advogado procurar a outra parte com o intuito de qualquer transação ou mediação ou simplesmente sondagem sem a prévia autorização do cliente. É considerado como infração disciplinar o dano ou prejuízo causado ao cliente, e para assim ser considerado é necessário que o requisito de culpa grave 27 CÓDIGO de ética e disciplina da OAB. Disponível em:<http://www.agconsult.adv.br/modelo_br/br/codetica.doc>. Acesso em: 20 maio 2010. 29 seja comprovado. Segundo Paulo Lôbo, a culpa grave chega a aproximar-se do dolo, mas com ele não se confunde porque falta a intenção de prejudicar28. Incorre em infração o advogado que abandona a causa sem qualquer motivo justificável, ou deixa de atuar no processo apesar de justificado antes dos dez dias estabelecido em lei. Gisela Gondin Ramos, afirma que locupletamento “ é todo proveito, utilidade ou beneficio que seja auferido de forma indevida pelo advogado à custa do cliente ou da parte contrária.” São exemplos segundo a autora, o recebimento de honorários para ajuizar determinada ação e o advogado não o faz, abusividade na cobrança de honorários também se caracteriza como locupletamento quando advogado se apropria de bens e valores que são destinados ao clientes, entre outros que causem um enriquecimento , em sustentação jurídica.29 O advogado é obrigado a prestar contas dos valores recebidos do cliente ou que tenha recebido para o cliente,inclusive a vir devolver o valor que tenha ficado como saldo.Para Paulo Lobo, 2010, em hipótese alguma pode o advogado deixar de prestar contas ainda que lhe seja devido valores por seu cliente30: O dever de prestação de contas não pode ser escusado sob a alegação de compensação com honorários devidos pelo cliente. A infração disciplinar tem fundamento ético e não satisfaz em virtude do direito genérico de compensação previsto na legislação civil. 2.2 DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Possui o OAB o poder disciplinar para atuar sob os advogados inscritos que infringiram em algum ou alguns dos incisos do artigo 34 do Estatuto da Advocacia. A doutrinadora Gisela Gondin Ramos, comenta acerca do surgimento desse poder disciplinar. Discorre ela que foram necessários trinta anos para que esse poder ficasse só com a Ordem dos Advogados, já que antes até os juízes e 28 LOBO NETTO, Paulo Luiz. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 209. 29 RAMOS, Gisela Gondim. Estatuto da advocacia, comentários e jurisprudências selecionada. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 425. 30 LOBO NETTO, Paulo Luiz. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 218. 30 Tribunais tinham o poder de aplicar penalidades se constatassem alguma irregularidade por parte dos advogados nos autos31. [...]o poder disciplinar da Ordem ao contrário do que pensam alguns, erradamente, não lhe foi conferido com fins meramente corporativos. Na verdade, a sua atuação disciplinar tem a natureza jurídica muito mais de um DEVER. Dever este que a classe chamou para si exatamente como forma de, pelo seu exercício, preservar a dignidade da advocacia. Não cabe a Ordem só fazer as inscrições dos advogados, mas também de assegurar a preservação da dignidade da advocacia enquanto profissão e para tanto se necessário for deve punir os seus membros até a sanção máxima que é a exclusão. Portanto, chegando a Ordem a comunicação de uma infração, deve ela investigar se há a fundamentação, se houver instalará procedimento disciplinar e aplicará as sanções cabíveis. Sanção, utilizando a definição de Gisela Gondin Ramos, “ é a cominação da penalidade pelo descumprimento do dever funcional estabelecido”32. A denominação sanção vem do Direito Administrativo, já que no caso da OAB trata-se de sanções administrativas da feita que não que não é aplicado o direito penal ao processo disciplinar. O Estatuto dividiu as sanções em três : Censura, Suspensão e Expulsão, há também a aplicação de multa ,mas esta é considerada pelos doutrinadores como sanção acessória. As sanções aplicadas deverão ser registradas nos assentamentos do inscrito pelo Conselho Seccional da OAB que tem sua inscrição principal. No caso da instauração do processo disciplinar será ela instaurada no local onde ocorreu a infração, não importando onde está sua inscrição principal. 2.2.1 Censura É uma forma branda de sanção que pode ser convertida em advertência, caso se enquadre, de acordo com Paulo Lôbo, em algum requisito como se for 31 RAMOS, Gisela Gondim. Estatuto da advocacia, comentários e jurisprudências selecionada. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 492. 32 RAMOS, Gisela Gondim. Estatuto da advocacia, comentários e jurisprudências selecionada. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 495. 31 primário, se a infração for em defesa da prerrogativa do advogado ou se o inscrito for ex-conselheiro ou dirigente da OAB.33 Essa infração não pode ser divulgada, mas não está na cobertura do sigilo absoluto. Caso seja convertido a censura em advertência deverá ser registrada , pois segundo Paulo Lobo ,se assim não o for , ficará o inscrito sempre como primário. A censura é aplicável nas infrações cometidas dos incisos I a XVI e XXIX do artigo 34 do Estatuto da Advocacia. 2.2.2 Da suspensão É uma forma de sanção que interrompe temporariamente o direito do advogado inscrito de exercer sua profissão, que podem variar de um mês a um ano.Caso o advogado inscrito suspenso exerça a profissão estará incorrendo no crime de exercício irregular da profissão. Existe a suspensão preventiva que é aplicada quando o advogado comete uma infração que atinja a OAB de forma ampla, a infração tem repercussão nacional, sendo divulgado na mídia. A OAB instala o processo disciplinar e suspende preventivamente o advogado até que seja encerrada o processo disciplinar. Caso o processo disciplinar ultrapasse o prazo permitido para o seu desenvolvimento que é de 90 dias, a suspensão preventiva terminará. O advogado suspenso não estará desobrigado do pagamento de sua anuidade e demais contribuições obrigatórias, bem como também continuará sujeito ao Estatuto e ao Código de Ética. A suspensão é aplicável nas infrações cometidas dos incisos XVII a XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia34. 33 LOBO NETTO, Paulo Luiz. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 233. 34 CÓDIGO de ética e disciplina da OAB. Disponível em:<http://www.agconsult.adv.br/modelo_br/br/codetica.doc>. Acesso em: 20 maio 2010 32 2.2.3 Da exclusão Consiste essa sanção, segundo Paulo Lobo, 2010, 234, “no impedimento total do exercício da advocacia, em caráter permanente ou até quando seja reabilitado pela OAB.” É a sanção mais grave aplicada pelo Estatuto e devido a esse fato será levado em conta que a votação seja feita com a totalidade dos conselheiros devendo os votos alcançarem 2/3 favoráveis a exclusão. Essa sanção tem caráter definitivo, embora possa o advogado voltar a compor o quadro de membros da OAB, o qual deverá submeter-se a nova prova de admissão e nova inscrição com número novo35. 2.2.4 Da multa A multa é penalidade acessória que acompanha a sanção principal, ou seja, sofrerá a penalidade patrimonial mais a sanção administrativa o advogado inscrito que infringir em alguma das infrações abaixo discriminadas no quadro para uma melhor fixação: 35 CÓDIGO de ética e disciplina da OAB. Disponível em:<http://www.agconsult.adv.br/modelo_br/br/codetica.doc>. Acesso em: 20 maio 2010. 33 Infrações Exercício da profissão por impedidos ou incompatibilizados Participação em sociedade irregular Utilização de agenciador de causas Angariar ou captar causas Autoria falsa de atos Advogar contra literal disposição de lei Quebra de sigilo profissional Entendimento com a parte contrária Prejuízo causado a parte Nulidade processual culposa Abandono de causa Recusa de Assistência Jurídica Publicidade da assistência jurídica Publicidade de trabalho pela imprensa Manipulação fraudulenta de citações Imputação de fatos criminosos Descumprimento a determinação da OAB Prática irregular de ato pelo estagiário Violação ao Código de Ética e Disciplina Violação de preceito do estatuto Ato ilícito ou fraudulento Aplicação ilícita de valores recebidos de cliente Recebimento de valores recebidos pela parte contrária Locupletamento à custa do cliente Recusa injustificada de prestação de contas Extravio ou retenção abusiva de autos Inadimplemento para com a OAB Inépcia profissional Conduta incompatível Reincidência Falsidade dos requisitos de inscrição Idoneidade moral Reincidência Crime infamante Tipo de sanção CENSURA CENSURA CENSURA CENSURA CENSURA CENSURA CENSURA CENSURA CENSURA CENSURA CENSURA CENSURA CENSURA CENSURA CENSURA CENSURA CENSURA CENSURA CENSURA CENSURA SUSPENSÃO SUSPENSÃO SUSPENSÃO SUSPENSÃO SUSPENSÃO SUSPENSÃO SUSPENSÃO SUSPENSÃO SUSPENSÃO SUSPENSÃO EXCLUSÃO EXCLUSÃO EXCLUSÃO EXCLUSÃO CAPÍTULO 3 - PROCESSO DISCIPLINAR DO ADVOGADO 3.1 PROCESSO NA OAB Do Processo na OAB CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem. Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos. § 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento. § 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte36. O Processo na OAB está regido no Capítulo I , do Titulo III, dos artigos 68 e 69 e parágrafos do Estatuto, acima transcritos.Importante ressaltar que o processo é de ordem administrativa, tem a sua natureza no Direito Administrativo, no entanto conforme o artigo 68 “aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e aos demais as regras do procedimento administrativo e civil37” Os prazos conforme o artigo 69 é de 15 dias, sendo que este prazo é único, ou seja, para qualquer ato, defesas, réplicas, manifestações e inclusive em fase de recurso e para qualquer pessoa seja parte ou terceiros. A contagem do prazo dá-se da seguinte forma, segundo Paulo Lobo:38 A) se a notificação foi pessoal, mediante carta, contam-se a partir do dia útil seguinte, inclusive, ao da data em que foi anotado o AR e não da sua juntada. B) Se a notificação foi pela imprensa oficial, contam-se a partir do primeiro dia útil seguinte, inclusive, da publicação. C) Durante o período de recesso dos Conselhos da OAB, os prazos são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil que se seguir ao seu término. 36 CÓDIGO de ética e disciplina da OAB. Disponível em:<http://www.agconsult.adv.br/modelo_br/br/codetica.doc>. Acesso em: 20 maio 2010. 37 CÓDIGO de ética e disciplina da OAB. Disponível em:<http://www.agconsult.adv.br/modelo_br/br/codetica.doc>. Acesso em: 20 maio 2010. 38 LOBO NETTO, Paulo Luiz. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2002.p. 334. 35 3.2 DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO II Do Processo Disciplinar Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho. § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos. § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias. Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes. Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares. § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. § 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento. § 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento. § 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator. § 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo; § 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova. Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação. 36 3.2.1 Competência Segundo Paulo Lôbo, 2010, p 338, é exclusiva a competência da OAB de punir o estagiário e o advogado que tenha cometido uma infração disciplinar39. E a competência para a abertura do processo disciplinar será na seção de onde ocorreu a infração, independente da seção originaria do advogado infrator. A única exceção segundo a autora Gisela Gondim Ramos, 2009, p.592 são as infrações cometidas perante o Conselho Federal. O julgamento será de competência do Tribunal de ética e Disciplina. 3.2.2 Princípios que regem o processo disciplinar Princípio do Informalismo ou do formalismo moderado, da feita que tem o processo disciplinar natureza administrativa, devendo ser informal para uma maior celeridade, no entanto possui um formalismo moderado da feita que deve ser escrito. Princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Princípio da independência da jurisdição disciplinar com relação a criminal, não se comunicam os processos em questão, se o advogado infrator tiver cometido uma infração que está tipificado como crime responderá também penalmente e a absolvição ou condenação em um e outro processo não será usado como atenuantes ou agravante. Princípio da Presunção da Inocência: Segundo Paulo Lobo, 20101, p. 340 , esse princípio acompanha todas as fases do processo disciplinar. Princípio do sigilo: Continua Paulo Lobo, 2010, p. 340 que até transitar em julgado ou arquivamento o processo disciplinar não pode ser objeto de divulgação ou publicidade.Cessando o sigilo quando processo estiver concluído já que é obrigatório a publicidade da pena ou da exclusão. 39 CÓDIGO de ética e disciplina da OAB. Disponível em:<http://www.agconsult.adv.br/modelo_br/br/codetica.doc>. Acesso em: 20 maio 2010. 37 3.2.3 Fases do processo disciplinar Os procedimentos do processo disciplinar encontram-se também no artigo 49 a 61 do Código de ética e Disciplina do Advogado. São em número de três as fases, a saber: a) Instauração e Instrução b) Julgamento c) recursos Instauração Dá-se quando se leva ao conhecimento da OAB uma infração praticada por um dos seus membros. Pode ser instaurado automaticamente seja por oficio ou por representação, sendo que esta pode ser oferecida por qualquer pessoa ou autoridade competente.Deve ser escrita, caso seja a infração levada a conhecimento por uma pessoa leiga deve a Secretaria da OAB reduzi-la a termo.Não se admite denuncia anônima. Instrução A instrução é presidida pelo relator que é designado pelo Presidente da Subseção ou do Conselho Seccional, que deverá emitir um parecer a ser lido no julgamento. O relator deverá notificar o advogado da sua representação acompanhado da instauração do processo disciplinar e este deverá apresentar a sua defesa prévia devidamente instruída com documentos necessários para a composição da sua defesa como provas, nomeação de testemunhas que terá o número limite de cinco,no prazo de 15 dias podendo este prazo ser prorrogado fundamentado por motivo relevante, podendo ele atuar em causa própria ou nomear procurador. No caso em que o advogado representado não apresentar a defesa está decretado a revelia e é obrigado o Presidente da Seccional ou da Subseção,sob pena de nulidade a nomeação de um defensor dativo. 38 Após o recebimento da defesa prévia o relator proferirá um despacho saneador, o qual indefere a representação e encaminha ao Presidente da Seccional para que este determine o arquivamento, ou da prosseguimento a instrução, abrindo prazo para as razões finais, que depois de decorrido o prazo é concluso ao relator para que este elabore o parecer. Julgamento Como já dito antes no tópico de competência, compete ao Tribunal de Ética e Disciplina julgar em primeira instância o processo disciplinar. Quando o Presidente do Tribunal recebe o processo, designa um relator para proferir o voto no prazo de 120 dias, podendo o Presidente do Tribunal acompanhar ou não. Pode o advogado representado apresentar sustentação oral para a sua defesa por ocasião do julgamento e para tanto deverá ser informado da data do julgamento quinze dias antes. A defesa oral será feita após a leitura do voto e terá o advogado representado o prazo de quinze minutos. Segundo Paulo Lobo, 2010, p 343, a sustentação oral não é condição de validade do julgamento. Proferida a decisão essa deverá ser lavrada um acórdão que deverá constar os motivos de fato e de direito que sustentaram a decisão e o voto devidamente fundamentado.Após isto deverá ser publicado na imprensa oficial 3.2.4 Revisão do Processo Disciplinar A revisão do processo disciplinar , segundo Gisela Gondim Ramos, 2009, p 596, baseia-se no fato de que não existe penas perpétuas em nosso ordenamento jurídico, cabendo portanto, uma revisão do processo sendo que para tanto é necessário o preenchimento do requisito de admissibilidade que o pedido se fundamente em erro de julgamento ou condenação com base em prova falsa. 39 3.3 DO RECURSO Diferentemente do processo comum que cabem vários recursos, o processo disciplinar estabelecido no Estatuto só cabe um único recurso, e este é inominado. CAPÍTULO III Dos Recursos Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo. Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador. Podem recorrer além dos interessados, conforme o parágrafo único do artigo 75 acima transcrito, também o Presidente do Conselho da Seccional. Para Gisele Gondim, 2009, p. 608, o termo interessado utilizado na legislação permite que se entenda por interessados além das partes também terceiros como parte legitima para interpor o recurso. Os requisitos de admissibilidade admitidos para a interposição de recurso são dois: a) quando a decisão não for unânime b) quando for unânime, fique evidenciado decisão contrária ao Estatuto, e demais regulamentos. A interposição é feita ao órgão que julgou.Estando impedido de relatar o recurso o relator da decisão recorrida, podendo apenas este relator votar caso participe do colegiado. Possui o recurso efeito suspensivo e devolutivo. Paulo Lobo, 2010, p 353, sendo que os recursos que versarem sobre eleições, suspensão preventiva e 40 cancelamento de inscrição, devido ao periculium in mora terão efeitos apenas devolutivos. CONSIDERAÇÕES FINAIS A Ética é um fator moral que está inserida em todos os aspectos da vida do ser humano, o que se faz, como se faz e outras ponderações diante de qualquer ato da vida devem ser tomadas sob a reflexão das conseqüências que podem ser trazidas a quem está praticando e a quem está recebendo o resultado dessa prática. Não poderia ser diferente na área jurídica, e porque não dizer principalmente nessa área já que a matéria prima do advogado são as leis que estão eivadas de boa fé, de princípios sempre objetivando a defesa do bem maior do ser humano. Diante disso, torna-se inadmissível que o profissional da advocacia utilize-se de meios fraudulentos, antiéticos e injustos. Foram discorridas nesta monografia duas classes de infrações: as que estão presente no Estatuto e as que estão presentes no Código de ética do Advogado. Aquela trata de comportamento negativo do advogado, esta trata de conduta que desobedecem à ética diante do exercício profissional da advocacia. As penalidades aplicadas são denominadas de sanções por tratar-se de natureza administrativa e não penal, ainda que possam ser aplicadas concomitantemente ao advogado infrator penalidade de cunho penal no judiciário e sanções administrativas decorrentes do processo disciplinar, sendo que uma não se comunica com a outra. O ordenamento ético da classe é bastante forte, o Conselho Disciplinar da Ordem é atuante e nenhuma representação deixa de ser averiguada e devidamente apurada. É importante que seja observados os princípios da ética profissional a fim de não envergonhar a classe e causar uma insegurança jurídica a uma sociedade já tão injustiçada diante das políticas sórdidas a que está submetida. O vislumbre da justiça enaltece a classe, transformam os advogados em heróis, detentores de saber jurídico enraizados em vínculos de justiça. A inobservância do Código de ética deve ser repudiada pelos colegas e delatada para que os infratores venham a sofrer de fato as penalidade cabíveis a cada infração cometida. 42 REFERÊNCIAS BITTAR, Eduardo C. B. Curso de ética jurídica. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. BRASIL. Constituição Federal. Lei no. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8069.htm>. Acesso em: 20 maio 2010. BRITO JÚNIOR, Milton Lins de. Responsabilidade disciplinar do advogado. João Pessoa: Ed. Universitária, 2004. CARDELLA, Haroldo; CREMASCO, José Antonio. Manual de ética profissional do advogado. Campinas SP: Millenium, 2005. CÓDIGO de ética e disciplina da OAB. Disponível em:<http://www.agconsult.adv.br/modelo_br/br/codetica.doc>. Acesso em: 20 maio 2010. DOMINGUES FILHO, José. Das despesas honorários advocaticios e justiça gratuita no processo civil. Campo Grande MS: Contemplar, 2009. GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Sociedade de advogados, ordem dos adovgados. Brasília: Conselho Federal, 2000. LOBO NETTO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2002. LOBO NETTO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 5. ed. Edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. MADEIRA. Hélcio Maciel França. Historia da advocaia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. NALINI, Jose Renato. Ética gaeral e profissional. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. RAMOS, Gisela Gondim. Estatuto da advocacia, comentários e jurisprudências selecionada. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. SILVA Edson Jacinto da. A imunidade judiciária do advogado editora de direito São Paulo: Leme, 2001. 43 ANEXOS Provimento No. 94/2000 Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, considerando as normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia, esparsas no Código de Ética e Disciplina, no Provimento nº 75, de 1992, em resoluções e em acentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente sua compreensão; considerando, finalmente, a decisão tomada no processo 4.585/2000 COP, RESOLVE: Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento. Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa: a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados; b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade; c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos; d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial; e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina); f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados; g) os nomes dos advogados integrados ao escritório; h) o horário de atendimento ao público; i) os idiomas falados ou escritos. Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia: 44 a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo exclusivamente, informações objetivas; b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado; c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas; d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados; e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros; f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica. § 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina. § 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. § 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução. Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia: a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio; b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido; c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação; d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento; e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas; f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade; g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório; 45 h) informações errôneas ou enganosas; i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários; j) menção a título acadêmico não reconhecido; k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil. Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia: a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes; b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita; c) placa de identificação do escritório; d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas. Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes. Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: a) rádio e televisão; b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; d) oferta de serviços mediante intermediários. Art. 7º. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários. Art. 8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de: a) analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, 46 cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional; b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática; c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado; d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal; e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas; f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega. Art. 9º. Ficam revogados o Provimento nº 75, de 14 de dezembro de 1992, e as demais disposições em contrário. Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 5 de setembro de 2000. Reginaldo Oscar de Castro Presidente Alfredo de Assis Gonçalves Neto Conselheiro Relator (PR) Reza o Código de Ética e Disciplina da OAB em seu Capítulo II da s “Relações com o Cliente” CAPÍTULO II DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE Art. 8º O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda. Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato. Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Art. 12. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte. 47 Art. 13. A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros. Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. Art. 15. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa. Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa. Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos. Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou exempregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. Art. 21. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado. Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. §1º. O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. 48 §2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. Para as normas com relação ao sigilo profissional pelo Código de Ética: Capítulo III Do Sigilo Profissional Art. 25 - O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. Art. 26 - O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. Art. 27 - As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único - Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, os quais não podem ser reveladas a terceiros. O estatuto da Advocacia em seu artigo 7º, inciso XIX, reza que é direito do advogado: XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; Reza o Código de Ética e Disciplina da OAB sobre a publicidade: Capítulo IV Da Publicidade Art. 28 - O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade. Art. 29 - O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. § 1º - Títulos e qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. § 2º - Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos. § 3º - Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especialização de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e 49 comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. § 4º - O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela. § 5º - O uso das expressões "escritório de advocacia" ou "sociedade de advogados" deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem. § 6º - O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português e, quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução. Art. 30 - O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente. Art. 31 - O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º - São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o Público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional. § 2º - Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não. Art. 32 - O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. Parágrafo único - Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. Art. 33 - O advogado deve abster-se de: I - responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente; II - debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega; 50 III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas; V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas. Art. 34 - A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional. Dos Honorários Reza o Código de Ética e Disciplina Capítulo V Dos Honorários Profissionais Art. 35 - Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. § 1º - Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa. § 2º - A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual. § 3º - A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato. Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; 51 VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Art. 37 - Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil. Art. 38 - Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Parágrafo único - A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. Art. 39 - A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade. Art. 40 - Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido; mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado. Art. 41 - O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável. Art. 42 - O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. Art. 43 - Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega. CAPÍTULO VI DO DEVER DE URBANIDADE Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito. Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços. Art. 46. O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda. 52 Reza o Estatuto da Advocacia sobre os honorários CAPÍTULO VI Dos Honorários Advocatícios Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; 53 III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). (Incluído pela Lei nº 11.902, de 2009) Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.