Módulo 07- Rotinas e Procedimentos Administrativos
Disciplina: Procedimentos Disciplinares e Sindicância
Curso de Formação de Agentes Penitenciários
Módulo 07- Rotinas e Procedimentos Administrativos
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Módulo 07- Rotinas e Procedimentos Administrativos
Disciplina: Procedimentos Disciplinares e Sindicância
APRESENTAÇÃO
Toda sociedade se organiza através de suas Leis, normas e regras e no interior do
estabelecimento prisional não poderia ser diferente. Como a prisão é o reflexo da sociedade,
sua imagem invertida, transformada em possível ameaça àqueles que infringem sua
organização legal, absorvedora do sujeito marginalizado e do sujeito marginal – acaba por
exercer uma espécie de poder sobre os indivíduos encarcerados, configurando-se em
vigilância individual e contínua, de controle, de punição e recompensas e regalias, e em
forma de correção, isto é, de formação e transformação dos indivíduos em função de certas
normas. Para esse tríplice aspecto – vigilância, controle e correção, a Lei de Execuções
Penais – LEP, juntamente com a Instrução Normativa – SEJUC nº 001/00, regulamentou
normas que são necessárias a uma convivência social mais digna e respeitosa, no interior
das unidades prisionais.
Conforme a LEP, em seu Capítulo IV, o preso tem Direitos, Deveres e Disciplina
estabelecidos. Este módulo será responsável para tratar especificamente da Disciplina
(normas e regras) que deve ser obedecida pelos detentos, no interior e no exterior das
Unidades Prisionais, bem como suas devidas implicações quando desrespeitadas. O
Procedimento Disciplinar destina-se a estabelecer princípios básicos de conduta, da
disciplina, direitos e deveres dos presos no Sistema Penitenciário do Estado. As normas
contidas no Procedimento Disciplinar deverão ser aplicadas em conformidade com a Lei
Federal nº 7.210 (Lei de Execuções Penais – LEP), de 11 de julho de 1984, com suas
alterações legais, harmonicamente com o conjunto de preceitos e princípios constitucionais
aplicáveis
O Conselho Disciplinar surge para atender às disposições da Lei de Execuções Penais, Lei
Federal nº 7.210/1984, visando estabelecer os princípios básicos aos presos no Sistema
Penitenciário do Estado.
Esta disciplina trata de explicar o Setor do Conselho Disciplinar, desde sua formação membros e componentes – sua importância e suas decisões, até as consequências advindas
das punições impostas em decisões.
Trabalharemos, também, a importância do agente penitenciário durante todo o procedimento
disciplinar, desde o flagrante do fato, a formulação da comunicação, a oitiva das
testemunhas do fato, o direito ao contraditório e a ampla defesa do acusado, até a
absolvição ou até o cumprimento da punição, quando houver condenação.
A disciplina procurará expandir o conhecimento dos agentes penitenciários no trato com o
preso faltoso, suas responsabilidades e consequências diante do fato, levando-os a pensar
(racionalizar) seu papel de agente ressocializador, em que é imprescindível o respeito
mútuo, evitando assim possíveis arbitrariedades e consequências desastrosas quando
motivados pela emoção.
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Assim, conscientes de suas responsabilidades, lidar com as adversidades do dia a dia, bem
como a indisciplina será mais fácil para o exercício da função e consequentemente o alcance
do objetivo de seu real papel.
1- Conselho Disciplinar
Procedimento Disciplinar
As sanções disciplinares devem ser aplicadas com toda a possível presteza, sem o que
ficaria comprometida a eficácia da punição e anulados seus efeitos preventivos e
ressocializadores.
A Lei prevê também que a aplicação da sanção disciplinar deve obedecer ao procedimento
adequado para sua apuração, conforme o regulamento. Trata-se da institucionalização do
princípio da garantia jurisdicional, ou seja, de prever o procedimento de acordo com normas
jurídicas escritas. Cabendo à lei local ou ao regulamento da prisão prever o devido
processamento. Em Pernambuco é utilizada a Instrução Normativa SEJUC nº 001/00, que
estabelece seu próprio rito quanto à natureza da falta ou das sanções aplicáveis ao fato.
O que é o Conselho Disciplinar?
É um procedimento administrativo disciplinar, previsto pela LEP, em seu art. 59 e Instrução
Normativa SEJUC nº 001/00, com competência para apreciar as infrações à disciplina,
cometidas pelos detentos, nas cadeias públicas e unidades prisionais de pequeno, médio e
grande porte, com a aplicação de suas devidas sanções.
O que é a Disciplina, segundo a LEP?
Todo sistema penitenciário deve conter, como visto, adequado catálogo de medidas que
tendam a manter a ordem e a disciplina no âmbito carcerário. Para a LEP, em seu art. 44, “A
disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das
autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.” Ou seja, no cumprimento de
todos os deveres do condenado. Como, porém, a disciplina se insere na execução da pena,
que exige um processo de individualização, procura-se um jogo de equilíbrio entre punições
e recompensas como fator indispensável ao processo de readaptação social. Procura-se
propiciar boas condições psicológicas para o condenado reconhecer a culpabilidade pela
infração penal que cometeu e dispor-se a não reincidir, já porque a vivência da disciplina
suscita, desenvolve e consolida bons hábitos de boa conduta para com as pessoas da
mesma categoria hierárquica, assim como para com as de diversa (inferior ou superior)
categoria, o que, conforme o caso, contribui para a educação ou a reeducação, ou então
para não degeneração, não degradação, e pois, para o futuro ajustamento ou reajustamento
familiar, comunitário e social. De outro lado, com as recompensas, estimula-se o preso a
manter ou aprimorar seu comportamento, nesse mesmo processo de readaptação. Com
esse sistema de equilíbrio de sanções e recompensas, submete-se o problema da disciplina
a tratamento legislativo científico e humanizado.
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Quem está submetido à disciplina?
Ainda conforme o Parágrafo único, “O condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva
de direitos e preso provisório”.
Quem não está submetido à disciplina?
Não estão sujeitos às normas de disciplina, por exclusão, os internados submetidos a
medida de segurança. Considerou a lei que o inimputável e mesmo o chamado semiimputável que necessita de tratamento, por não terem a capacidade de discernimento ou
determinação ideal para serem submetidos à pena, não devem estar sujeitos também às
sanções disciplinares. É evidente, porém, que mesmo esses devem ser sujeitos às regras
mínimas referentes à preservação da boa ordem do estabelecimento, devendo obediência a
horários, a determinações quanto ao tratamento etc.
Como é composto o Conselho Disciplinar?
Conforme Instrução Normativa SEJUC 001/00, é composto pelo Diretor(a) e ou Gerente
Executivo da Unidade Prisional, como presidente e por dois técnicos, indicados por este,
sendo os trabalhos secretariados por um servidor designado pelo presidente.
O conselho Disciplinar terá como suplentes, respectivamente, o Diretor Adjunto ou Gerente
Adjunto da Unidade, substituirá o presidente nos casos de impedimentos e suspeições, e
dois membros indicados e designados na forma prescrita.
Quais são os deveres do preso quando submetido ao Conselho Disciplinar?
Comparecer a todas as audiências, quando intimado;
Falar sempre a verdade, quando interrogado;
Cumprir as sanções impostas pelo Conselho Disciplinar.
Como são classificadas as faltas disciplinares?
As faltas disciplinares são classificadas como de natureza leve, média e grave. E pune-se a
tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Ou,
seja, cabe ao legislador local a previsão das faltas médias e leves. Nos termos da exposição
de motivos, as peculiaridade de cada região, o tipo de criminalidade, mutante quanto aos
meios e modos de execução, a natureza do bem jurídico ofendido e outros aspectos,
sugerem tratamentos disciplinares que se harmonizem com as características do ambiente.
É imprescindível que o legislador estadual estabeleça como faltas disciplinares as infrações
aos deveres do preso previstas no art. 39 da LEP, como exceção evidentemente, das que já
se constituem como falta grave, sob pena de se tornarem inócuas as disposições do referido
artigo.
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2- Tipologia das faltas
Conforme a Instrução Normativa SEJUC nº 001/00, constitui falta em grau leve:
1) Atitude de acinte ou desconsideração perante funcionários ou visitas;
2) Emprego de linguagem desrespeitosa;
3) Apresentar-se de forma irreverente diante do Diretor, do Gerente Executivo, de
funcionários, visitantes ou outras pessoas;
4) Desatenção em sala de aula ou de trabalho;
5) Permutar, penhorar ou dar como garantia objeto de sua propriedade a outro(a)
preso(a), internado(a) ou a funcionário(a);
6) Executar, sem autorização, o trabalho de outrem;
7) Descuidar da higiene pessoal;
8) Descuidar da higiene e da conservação do patrimônio do estabelecimento;
9) Dissimular ou alegar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de
obrigações;
10) Comprar ou vender, sem autorização, a outros presos(as), internados(as) ou
funcionários(as);
11) Portar ou manter na cela ou alojamento, material de jogos não permitidos;
12) Produzir ruídos que perturbem o descanso dos(as) demais presos(as) e as atividades
no estabelecimento;
13) Procrastinar, discutir cumprimento de ordem, ou recusar o dever de trabalho;
14) Responder por outrem à chamada ou revista e/ou deixar de responder às chamadas
regulamentares, quando presente;
15) Transitar pelo estabelecimento, manter-se em locais não permitidos ou ausentar-se
sem permissão, dos locais de presença obrigatória;
16) Proceder de forma grosseira ou discutir com outros(as) presos(as);
17) Sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devem ser conservados;
18) Desobedecer aos horários regulamentares
19) Descumprir prescrição médica;
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20) Abordar autoridade ou pessoa estranha ao estabelecimento, sem autorização;
21) Lavar ou secar roupa em local não permitido;
22) Fazer refeições em local não permitido;
23) Utilizar-se de local impróprio para satisfação das necessidades;
24) Conversar através de janela, guichê da cela, setor de trabalho ou local não
apropriado;
25) Descumprir as normas de visitação social ou íntima.
Conforme a Instrução Normativa SEJUC nº 001/00, constitui falta em grau médio:
a) Deixar de acatar determinações superiores;
b) Imputar falsamente fato ofensivo a administração, funcionário(a), preso(a) ou a
internado(a);
c) Dificultar a averiguação, ocultando fato ou coisa relacionada com a falta de outrem;
d) Manter, na cela, objeto não permitido;
e) Abandonar, sem permissão, o trabalho;
f) Praticar ato libidinoso, obsceno ou gesto indecoroso;
g) Causar dano material ao estabelecimento ou à coisa alheia;
h) Praticar jogo previamente não permitido;
i) Abster-se de alimento como protesto ou rebeldia;
j) Utilizar-se de outrem para transportar correspondência ou objeto sem conhecimento
da administração;
k) Provocar, mediante intriga, discórdia entre funcionários(as),
internados(as), para satisfazer interesse pessoal ou causar tumulto;
presos(as),
ou
l) Colocar outro(a) preso(a) ou internado(a) à sua submissão, ou a de grupos, em
proveito próprio ou alheio;
m) Confeccionar, portar ou utilizar chave
estabelecimento, salvo quando autorizado;
ou
instrumento
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de
segurança
do
n) Veicular, por meio escrito ou oral, acusação infundada à administração ou ao pessoal
penitenciário;
o) Utilizar material, ferramenta ou utensílios do estabelecimento em proveito próprio ou
alheio, sem autorização;
p) Desviar material de trabalho, de estudo, de recreação e outros, para local indevido;
q) Recusar-se a deixar a cela quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia;
r) Deixar de frequentar, sem justificativa, as aulas no grau em que esteja matriculado;
s) Maltratar animais;
t) Alterar ou fazer uso indevido de documentos ou cartões de identificação fornecidos
pela administração, para transitar no interior do estabelecimento, ou fora dele,
pessoalmente ou para uso de terceiro(s), com mesmo fim;
u) Praticar fato definido como crime culposo;
v) Portar, ou ter em sua guarda, ou fazer uso de bebida com teor alcoólico ou
apresentar-se embriagado.
Conforme a Lei de Execuções Penais e Instrução Normativa SEJUC nº 001/00, constitui
falta em grau grave:
a) Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
b) Fugir;
c) Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
d) Provocar acidente de trabalho;
e) Descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
f) Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39, da LEP.
g) O preso que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou
similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
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Detalhamento das faltas graves
A primeira falta disciplinar grave é a de “incitar ou participar de movimento para subverter a
ordem ou a disciplina”. Participar, nos termos do dispositivo, é tomar parte, é colaborar com
o movimento de subversão da ordem ou da disciplina, quer por meios materiais, como
praticando violências, ameaças, etc., quer por meios morais, como planejando ou
organizando as atividades. Também responde pela falta quem incita, ou seja, quem induz,
provoca, excita, estimula os companheiros à prática de atos de subversão ou indisciplina de
caráter coletivo. Convencendo ou estimulando outros presos por meios de discursos,
conversas ou qualquer outro meio a organizar, deflagrar ou continuar com o movimento de
rebeldia, caracterizada, estará a infração para o sujeito. Mesmo que não ocorra o movimento
coletivo, incide o instigador no dispositivo da modalidade de tentativa, punível com a sanção
à falta consumada.
O movimento a que se refere a lei pode se constituir crime de motim de presos (art. 354 do
Código Penal - CP) ou mesmo a resistência ou desobediência coletiva, ativa ou passiva,
contra as ordens expressas dos funcionários ou regulamentos. Desnecessário, portanto, que
se pratique violência ou ameaças, não exigidos no dispositivo em estudo, configurando-se a
falta também nos movimentos pacíficos de recusa ao trabalho, de volta às celas, de “greve
de fome”, de algazarra etc. Não importa, também, o fim visado pelo movimento, que pode
até ser considerado “justo”, como é o de pretender melhores condições de trabalho,
oportunidades de recreação etc. Tais reivindicações devem ser efetuadas na forma dos
regulamentos.
A fuga, e, consequentemente sua tentativa, também é falta disciplinar grave. Ao contrário do
que ocorre na legislação penal, que considera crime apenas a evasão praticada com
violência, a falta disciplinar configura-se ainda quando o preso não se utiliza desse meio para
deixar a prisão. Também é indiferente que o preso tenha causado danos ao patrimônio ou
tenha sido auxiliado ou favorecido por funcionários ou companheiros. Inclui-se no dispositivo,
evidentemente, a fuga realizada durante a permanência fora do estabelecimento, como nas
hipóteses de saídas autorizadas, trabalho externo, traslado etc.
Também constitui falta disciplinar grave “possuir, indevidamente, instrumento capaz de
ofender a integridade física de outrem”. Fato comum nos estabelecimentos penitenciários é a
obtenção ou fabricação pelo preso de armas (revólveres, punhais etc) ou outros
instrumentos idôneos para o ataque pessoal (estiletes, lâminas, furadores etc),
confeccionados com materiais de uso nas cozinhas ou oficinas. É desnecessário para a
caracterização da falta que o preso seja surpreendido portando arma ou instrumento, pois a
lei se compensa com o simples fato de ele o possuir. Responde pela infração quem o
guarda, por exemplo, na cela, no local de trabalho ou em qualquer outro a que
eventualmente possa ter acesso. Comprovada a posse caracterizada, está a falta, sem que
seja necessária demonstração de que o instrumento seria utilizado para ofender a
integridade física de outrem; basta a constatação de que era ele idôneo para esse fim.
Ressalta a lei a possibilidade de estar o preso autorizado a possuir ou usar o instrumento
para suas atividades diárias (trabalho na cozinha, nas oficinas etc), já que somente se
considera haver a infração quando a posse é indevida.
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É também falta grave “provocar acidente de trabalho”. Refere-se a lei ao comportamento
doloso do sujeito e não à culpa, como aliás, em todos os outros dispositivos do art. 50, da
LEP. Aliás, o verbo provocar tem mais o sentido de produzir, promover, que implica a ideia
de desejar que ocorra alguma coisa. Se o legislador quisesse prever também a “provocação
culposa” do acidente de trabalho, seria expresso na descrição do fato culposo, cominando
para ele sanções menos severas. A causação culposa de acidente de trabalho, como
qualquer crime culposo, é prevista na Instrução Normativa SEJUC nº 001/00, como falta
média, que não pode estar equiparada à conduta intencional.
O dispositivo em estudo vale tanto para o trabalho interno como para o externo, já que a lei
não distingue entre eles para o efeito da disciplina, mas não se refere ao trabalho do preso
albergado. Este não é submetido à disciplina prisional, prevista na Lei de Execução Penal,
mas regido apenas pelas regras de trabalho livre, como a Consolidação das Leis do
Trabalho, a Lei de Acidentes do Trabalho e as demais leis trabalhistas. Entretanto, a
provocação de acidente de trabalho pelo albergado poderá constituir-se em crime (dano,
lesões corporais, homicídio etc.), passando aí a constituir-se em falta grave nos termos do
art. 52 da LEP.
Comete falta grave também aquele que “descumprir, no regime aberto, as condições
impostas”. As condições gerais e obrigatórias do regime aberto estão previstas no art. 115
da LEP: I – permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II
– sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III – não se ausentar da cidade onde
reside, sem autorização judicial; IV – comparecer a juízo, para informar e justificar suas
atividades quando determinado. Além dessas condições, outras podem ser impostas pelo
juiz, caso a caso, modificáveis no curso da execução. Comete falta grave, portanto o
condenado que está cumprindo pena em regime aberto e desobedece a qualquer dessas
condições legais ou judiciais. A infração às normas do trabalho interno ou externo dos presos
submetidos a regime fechado ou semiaberto constituirá, eventualmente, outra falta
disciplinar. Também nessa hipótese, a lei está se referindo a conduta intencional, não
configurando a infração penal mera negligência, pequenos atrasos com relação aos horários
fixados etc.
Arrola-se na Lei de Execução Penal como falta disciplinar grave “inobservar os deveres
previstos nos incisos II e V do art. 39 desta lei.” Assim, a desobediências à ordem de um
funcionário e o desrespeito a qualquer pessoa com que o preso deva relacionar-se (art. 39,
II), bem como a inexecução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas (art. 39, V), são
condutas sancionadas como faltas graves. Deve-se observar, porém que não comete falta
disciplinar o preso que descumpre ordem ilegal, pois “ninguém está obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art.5°, II, da Constituição Federal).
Também não deve ser sancionada a recusa de trabalho quando o condenado justifica sua
rebeldia passiva por motivo justo, como por exemplo, temer represálias de companheiros de
cárcere. Não configura, ainda, a ausência do condenado, por alguns momentos, do local de
trabalho, interno ou externo.
Também é falta grave a prática de fato previsto como crime doloso, quando um preso de
posse de uma arma branca comente um homicídio contra outro preso dentro da Unidade
Prisional, ou mesmo, quando é flagrado com drogas ilícitas; devendo, nesse caso também,
responder penalmente pela falta administrativa.
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Com a evolução da tecnologia e o advento de aparelhos telefônicos móveis, passou-se a
discutir a respeito de consequências jurídicas que deveriam ser impostas àqueles que se
encontram no cumprimento de pena criminal e possuem e/ou se utilizam de tais aparelhos
de telefonia celular no interior de estabelecimentos penais, bem como no tocante às medidas
punitivas direcionadas àqueles que, de qualquer maneira, introduzem ou permitem a entrada
dos mesmos aparelhos no ambiente carcerário, para utilização dos detentos.
A Lei n.º 11.466/2007, que entrou em vigor no dia 29 de março de 2007, resolveu a
discussão a respeito da matéria, ao acrescentar o inciso VII ao artigo 50 da Lei de
Execução Penal (Faltas Graves), estabelecendo que constitui falta grave no cumprimento
de pena privativa de liberdade, ter o preso, em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho
telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o
ambiente externo. Também a Lei n.º 11.466, de 28 de março de 2007, introduziu o art.
319-A ao Código Penal Brasileiro, possibilitando punir com detenção, de três meses a um
ano, o Diretor de Penitenciária e/ou agente público que deixar de cumprir seu dever de
vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a
comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. E, finalmente, a Lei n.º
12.012, de 6 de agosto de 2009, introduziu o art. 349-A ao Código Penal Brasileiro e
passou a punir com detenção, de três meses a um ano, "ingressar, promover, intermediar,
auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou
similar,
sem
autorização
legal,
em
estabelecimento
prisional".
Como é feita a instauração do procedimento disciplinar?
Quando cometida a falta disciplinar, será promovido o registro de ocorrência e, se
necessário, imediato isolamento provisório por prazo não superior a 10 dias, contados do dia
do cometimento da falta.
O fato será comunicado ao Diretor, Gerente ou Chefe da Unidade, por meio da Comunicação
Interna, onde deverá contar nome do preso faltoso, prontuário, cela e pavilhão e
detalhamento do ocorrido, com nome das vítimas e testemunhas e anexado às provas que
motivaram a comunicação, bem como a assinatura do agente penitenciário comunicante.
Recebida a comunicação, o Diretor, Gerente ou Chefe da Unidade deve, de imediato, tomar
as seguintes providências:
- Decidir pelo arquivamento do termo de ocorrência, quando entender que o fato seja de
pouca gravidade ou a ausência de indícios de autoria desaconselharem a instauração do
Procedimento ou, ainda, quando o fato não constituir infração disciplinar, fundamentando
obrigatoriamente sua decisão ou - decidir pela instauração do Procedimento Disciplinar,
quando acatar a acusação.
Decidindo pela instauração do procedimento, o Diretor, Gerente ou Chefe da Unidade
determinará a abertura do Procedimento Disciplinar para apuração da falta através de
Portaria Administrativa, e, se necessário, o isolamento preventivo do acusado.
Uma vez determinado o isolamento preventivo, dará ciência ao faltoso através de ofício,
conforme art. 60 da Lei nº 7.210/84
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O Conselho Disciplinar, ao receber a Portaria Administrativa, dá seguimento ao
procedimento com a Portaria de Abertura, instaurando o conselho, onde cientifica o preso
faltoso sobre a infração que lhe é atribuída e intima-o para oitiva, bem como os técnicos e
advogado ou defensor para se reunirem em sala própria e horário indicado, com data não
superior a 10 dias contados da data de recebimento da Portaria Administrativa.
O Conselho Disciplinar só aprecia e julga faltas administrativas?
Sim. Entretanto, entre as faltas citadas na Instrução Normativa, há artigos que citam ser falta
administrativa praticar fato definido como crime doloso e/ou crime culposo, ou seja, o
conselho pode e deve apreciar e julgar essas faltas, sem prejuízo do processo penal.
Após o preso ser autuado em flagrante delito por infração ao Código Penal, isso não impede
que contra ele seja instaurado um procedimento administrativo disciplinar.
Quando o preso comete algum crime no interior da Unidade Prisional, como deverá
proceder o agente penitenciário?
Quando em flagrante delito, deve ser dado voz de prisão, sendo o acusado encaminhado à
Delegacia de Polícia, a fim de que seja Lavrado o Auto Prisão de Flagrante. Ao retornar à
Unidade, deverá ser encaminhado à Cela de Isolamento, devendo o Agente elaborar
Comunicação Interna circunstanciada do fato, isso para o caso de presos em regime
fechado, já que quando o preso for do regime semiaberto, regime aberto ou esteja em
livramento condicional, automaticamente será encaminhado pela autoridade a uma unidade
prisional de regime fechado.
O que acontece durante audiência do Conselho Disciplinar?
Na data e hora prevista, será lavrado o Termo de Declaração, sendo ouvidos o acusado, a
vítima e as testemunhas (quando houver), e o comunicante do fato. E, após a apresentação
da defesa feita pelo Defensor ou Advogado particular, é feita a votação para decidir sobre a
culpabilidade do acusado.
Como é feita a decisão (votação)?
As decisões do Conselho Disciplinar serão tomadas por maioria, cabendo a seu presidente o
voto de desempate. Sendo vedadas como sanções disciplinares os castigos corporais,
clausura em cela escura, sanções coletivas, bem como toda punição cruel, desumana,
degradante e de qualquer forma de tortura, conforme art. 45, da LEP.
Esse princípio ocorre do preceito constitucional segundo o qual nenhuma pena passará da
pessoa do delinquente (art. 5º, XLV, da Constituição Federal – CF). Muitas vezes, a
manutenção da ordem e da disciplina tem servido como justificativa para que se inflijam aos
presos sanções coletivas, quando é princípio básico de justiça que não se deve aplicar
qualquer sanção em caso de simples dúvida ou suspeita. Sabendo-se que tem ocorrido
comumente punição a todos os presos de uma cela ou pavilhão, quando a administração
deseja castigar autores de uma infração disciplinar que não são conhecidos. Essa punição
coletiva atinge o interno em sua liberdade e dignidade.
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A aplicação da sanção disciplinar deve ser individualizada (princípio da culpabilidade
individual), levando-se em conta a autoria da falta, a natureza, os motivos, as circunstâncias,
as consequências do fato, como também seu tempo de prisão, na fixação da reprimenda,
inclusive a pessoa do infrator.
A lei não prevê qualquer dispositivo a respeito do concurso de faltas disciplinares. Porém,
somente poderá ser aplicada uma sanção, e, nesse caso a mais grave, se um fato constituir,
em tese, duas faltas disciplinares. A isso obriga o princípio non bis in idem, que veda a
punição múltipla por um só fato.
Quanto às decisão do Conselho Disciplinar:
- Quando o acusado for condenado, deverá cumprir a punição conforme a classificação da
falta praticada, podendo ser em grau leve, médio ou grave
- Quando o acusado for absolvido, deverá retornar às suas atividades cotidianas.
- Quando, por falta de provas que justifiquem uma punição, deve o procedimento ser
arquivado.
Como deverá proceder o Conselho Disciplinar após a votação (decisão tomada)?
Com a decisão do Conselho Disciplinar definida, será emitido Portaria de Encerramento que
conterá a síntese dos fatos apurados, a tipificação das faltas apuradas, os elementos de
convicção do Conselho e a responsabilidade do(s) acusado(s) no fato.
Qualquer que seja a decisão, o preso tomará ciência através da Portaria de Encerramento
do Procedimento Disciplinar.
Como deverá proceder o advogado (ou defensor) ou o preso(a) punido no Conselho
Disciplinar que discordar da decisão?
Poderá ser interposto pedido de reconsideração das decisões do Conselho Disciplinar,
diretamente pelo(a) preso(a) punido(a) ou por advogado(a) legalmente habilitado(a), cujo
requerimento será dirigido ao Presidente do mesmo Conselho, no prazo de três dias,
contados da intimação pessoal ao punido(a), quando a decisão não for unânime ou se
apresentar contrária à prova produzida.
A revisão poderá ser requerida, nos moldes previstos no parágrafo anterior, quando for
indeferido pedido de reconsideração; quando a decisão estiver baseada em prova
testemunhal ou documental falsa ou quando a decisão contrariar a prova produzida, sendo
os autos remetidos, após despacho do presidente, ao Superintendente do Sistema
Penitenciário, em 48 horas, remeterá o feito à Comissão Revisional da SERES, sob sua
presidência, para apreciação e decisão da matéria no prazo de 10 dias.
Compete ao Superintendente da SERES designar, através de Portaria, que será publicada
no Diário Oficial do Estado do Estado, os dois membros que comporão a Comissão
Revisional da SERES, que poderá ser permanente.
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Os recursos, bem como os pedidos de reconsideração e de revisão, serão obrigatoriamente
instruídos com a cópia reprográfica do processo que deu azo á punição, que
obrigatoriamente conterá cópia dos assentamentos carcerários do(a) requerente.
Julgados procedentes, total ou parcialmente, os pleitos do pedido de reconsideração ou
revisão, supra, as punições já aplicadas serão, respectivamente, tornadas sem efeito ou
atenuadas, de tudo ficando registro nos assentamentos carcerários do(a) presos(a), ciente o
Juiz das Execuções Penais e o órgão do Ministério Público da mesma Vara.
A nulidade da decisão será reconhecida em qualquer época, quando houver sido
inobservado o princípio da ampla defesa.
A execução da pena disciplinar será suspensa, quando desaconselhada em parecer de
médico da Unidade Prisional ou Hospitalar que acolher ou estiver acolhendo o(a) preso(a),
sendo executada quando cessar a causa impeditiva e á luz de parecer médico.
Quando não houver pedido recurso, como o Conselho Disciplinar finalizará o
procedimento?
Após a ciência do preso na Portaria de Encerramento, esta será encaminhada à Gerência de
Segurança (para assegurar cumprimento da sanção imposta), para a Gerência de Registro e
Movimentação Carcerária (para ser arquivada a decisão na pasta e lançada no
assentamento carcerário e Histórico Disciplinar), ao Juiz e Promotor das Execuções Penais
(para decisões nas possíveis progressões ou regressões) e Corregedoria de Justiça (para
ciência da ausência de envolvimento de agentes penitenciários nos fatos).
Passado esses trâmites, finaliza-se o Conselho Disciplinar, e todo o procedimento ficará
arquivado na Unidade Prisional.
A decisão punitiva prescreve?
Sim. Conforme art. 19°, da Instrução Normativa SEJUC n° 001/00, “Qualquer que seja a
sanção disciplinar aplicada, com ou sem recurso provido, e desde que não tenha o preso(a)
voltado a infringir as normas expressas, durante o período de 12 (doze) meses consecutivos,
contados a partir de sua ciência à decisão punitiva, retomará ele a condição de primário para
fins disciplinares.”
Quando ocorre a prescrição da persecução punitiva?
a) Nos casos de infrações em grau leve, em seis meses;
b) Nos casos de infrações em grau médio, um ano;
c) Nos casos de infrações em grau grave, em dois anos.
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Os casos prescricionais, regidos acima, contam-se da data do fato e se interrompem pela
recaptura do(a) foragido(a) ou com a instauração do processo disciplinar nos demais casos.
O que acontece administrativamente ao preso provisório ou condenado em pena
privativa de liberdade quando condenado no Conselho Disciplinar por infração à
disciplina?
Segundo a LEP, as faltas são classificadas como Leve, Média e Grave, porém ela apenas
trata das consequências com relação à Falta Grave, entretanto os Estados da Federação
são livres para determinar e homologar através de Portaria as faltas de nível leve e médio.
Quanto ao preso condenado por infração disciplinar, conforme Instrução Normativa SEJUC
001/00, o mesmo deverá cumprir a punição correspondente a sua falta, em local apropriado,
respeitando seus direitos.
As sanções disciplinares para o caso de faltas leves serão:
a) Advertência verbal ou repreensão;
b) Suspensão de visitas até dez dias, exceto com relação à visita íntima, salvo se estiver
relacionada com a falta cometida;
c) Isolamento na própria cela ou em local adequado, de dois a cinco dias.
As sanções disciplinares para o caso de faltas médias serão:
a) Repreensão;
b) Suspensão de visitas de dez a vinte dias, exceto com relação á visita íntima, salvo se
estiver relacionada com a falta cometida;
c) Isolamento na própria cela ou em local adequado, de cinco a dez dias.
As sanções disciplinares para o caso de faltas graves serão:
a) Suspensão de visitas de vinte a trinta dias, exceto com relação á visita íntima, salvo
se estiver relacionada com a falta cometida;
b) Isolamento na própria cela ou em local apropriado, de vinte a trinta dias.
Então, dependendo da decisão do Conselho Disciplinar, o preso faltoso cumprirá uma
dessas sanções, lembrando que, cometidos vários fatos, pune-se levando em consideração
o mais grave.
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O que acontece penalmente ao preso provisório ou condenado em pena privativa de
liberdade quando condenado por infração grave?
A aplicação e a execução da sanção disciplinar de isolamento serão sempre comunicadas
ao juiz de execução. Trata-se de providência em princípio destinada a possibilitar ao
magistrado melhor fiscalização na aplicação dessa sanção disciplinar de caráter severo,
evitando-se o abuso na utilização do isolamento.
A falta disciplinar grave, como a prática de crime doloso (sem necessidade de que tenha sido
objeto de sentença condenatória transitada em julgado) é causa de regressão (art. 118, I), de
revogação de autorização de saída temporária (art. 152), e da perda do direito de remição
(art. 117). Na hipótese de regime disciplinar diferenciado, a própria inclusão depende de
decisão judicial.
Cabe exclusivamente ao juiz encarregado da execução decidir sobre a regressão, não
podendo a autoridade administrativa determiná-la. Se o condenado que praticar a falta grave
estiver no regime fechado, não se podendo fazê-lo regredir para regime mais severo,
inexistente, além de ser submetido à sanção disciplinar, está sujeito ao efeito secundário da
regressão, ou seja terá interrompido o tempo de cumprimento da pena para efeito de
progressão, devendo cumprir mais um sexto do restante a partir da falta grave para obtê-la.
3- CONCLUSÃO
Verifica-se que a finalidade do Conselho Disciplinar não é, simplesmente, o castigo, ou seja,
o pagamento pela falta praticada. É de ressocializar, recuperar, reeducar, ou educar o
condenado, amparado pela natureza jurídica. É preciso nunca esquecer que o direito, o
procedimento disciplinar e a execução da pena constituem apenas um meio para
reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, porque a melhor
defesa da sociedade se obtém pela política social do Estado e pela ajuda pessoal.
O papel do agente de segurança não é aquele em que se suporta, através do autoritarismo,
da tirania, da força, da prática da tortura e tampouco aquele em que apenas abre e fecha
cadeados. O agente penitenciário é um representante legal do Estado que exerce, através
dele, sua função e sua autoridade, entretanto ele também tem a responsabilidade e o dever
de respeitar o direito dos presos, pois, como preceitua o art. 40, da LEP, que se impõe a
todas as autoridade o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos
provisórios. Estão assim protegidos os direitos humanos fundamentais do homem (vida,
saúde, integridade corporal e dignidade humana), os mais importantes, porque servem de
suporte aos demais, que não existiriam sem aqueles. Em virtude dessa declaração, que tem
caráter constitucional, pois que prevista no art. 5º, XLIX, da Carta Magna, estão proibidos os
maus tratos e castigos que, por sua crueldade ou conteúdo desumano, degradante,
vexatório e humilhante, atentam contra a dignidade da pessoa, sua vida, sua integridade
física e moral. Ainda que seja difícil desligar esses direitos dos demais, pois, dada sua
natureza, eles se encontram compreendidos entre os restantes, é possível admiti-los
isoladamente, estabelecendo, como faz a lei, as condições para que não sejam afetados.
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Em todas as dependências penitenciárias, e em todos os momentos e situações, devem ser
satisfeitas as necessidades de higiene e segurança de ordem material, bem como as
relativas ao tratamento digno da pessoa humana do preso. A Lei nº 9.455, de 07 de abril de
1997, que define os crimes de tortura, tipifica o ilícito penal quem submete pessoa presa ou
sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio de prática de ato
não previsto em lei ou não resultante de medida legal, bem como aquele que se omite em
face dessas condutas, que tinha o dever de apurá-las (art. 1°, §§ 1º e 2º).
O agente penitenciário tem a responsabilidade de manter a disciplina no interior das
unidades prisionais mas, ao exceder ou abusar do poder que tem, pode sofrer
consequências desastrosas, tais como processos administrativos, civil e penal. Para evitar
esses problemas, deve ele recorrer ao Conselho Disciplinar, que tem competência legal para
aplicar as sanções devidas, isentando-o de qualquer problema.
4- BIBLIOGRAFIA
Execução Penal – Mirabete, Julio Fabrini – 11º Edição
Código Penal Brasileiro
Instrução Normativa SEJUC nº 001/00 – Melo, Humberto Cabral Vieira
Constituição Federal de 1988
Lei 11.466, de 28.03.2007
Lei 12.012, 06.08.2009
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