MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 13833/2013
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 1ª Região
Interessado(s) 1: Suscitante: Dra. Samira Torres Shaat
PRT 1ª Região
Interessado(s) 2: Suscitado: Dr. Marcelo José Fernandes da Silva
PRT 1ª Região
Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho
Assunto(s):
Conflito de Atribuição
Observação:
Conflito negativo de atribuição entre membros da
PRT 1ª Região
“CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES.
TERCEIRIZAÇÃO NO BANCO DO BRASIL S/A.
As
empresas
referidas
neste
expediente
administrativo estão, a priori, vinculadas por uma
mesma situação fática e jurídica, ou seja, possível
terceirização ilícita.
Impossível a fissão processual pretendida pela i.
suscitante.
Aplicação da Resolução CSMPT nº 86, de 27 de
agosto de 2009.
Atribuição fixada na pessoa da suscitante.”
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de atribuição, oriundo da
Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, e suscitado pela ilustre
Procuradora do Trabalho, Dra. Samira Torres Torres Shaat, contra o digno
Procurador do Trabalho, Dr. Marcelo José Fernandes da Silva, ora
suscitado.
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Conforme despacho à fl. 30 dos presentes autos, a i.
Procuradora do Trabalho, Dra. Samira Torres Shaat, reconheceu sua
prevenção exclusivamente com relação ao Banco do Brasil S/A e ao objeto
terceirização ilícita, uma vez que conduz a REP 421/2013 que versa sobre o
mesmo tema, verbis:
“A presente REP foi distribuída a mim em razão de possível
pertinência temática com o ICP 1980/2009.
Acolho a minha prevenção exclusivamente com relação ao
BANCO DO BRASIL e ao tema terceirização ilícita, tendo em vista
não o ICP 1980/2009, mas a REP 421/2013, que está sob a minha
responsabilidade e versa sobre o mesmo tema.
Saliento, aqui, que é pouco provável que o BANCO DO BRASIL
continue fazendo uso de mão-de-obra fornecida pela PRATIKA
SERVIÇOS APOIO LTDA e pela HORUS ASSESSORIA E SERVIÇOS
ESPECIAIS LTDA, eis que a prestação de serviços, noticiada na ação
trabalhista individual a que se referem os documentos existentes nos
autos, cessou em 1998, ou seja, há cerca de 15 anos.
Sendo assim, determino:
- a juntada dos documentos de fls. 09/15 e 36-49 aos autos da
REP 421/2013;
- a devolução da presente REP à Coordenadoria da COP para
redistribuição com relação às empresas PRATIKA SERVIÇOS
APOIO LTDA e HORUS ASSESSORIA E SERVIÇOS ESPECIAIS
LTDA.”
Recebidos os autos em redistribuição, o Exmo. Procurador
do Trabalho, Dr. Marcelo José Fernandes da Silva, assim despachou (fl.
34), ad litteram:
“Até onde aprendi, Direito não é questão de
probabilidade, fé ou crença. não aceito a redistribuição. Ao
Coordenador.”
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De posse deste procedimento, o Exmo. Coordenador
substituto da Coordenadoria de Primeiro Grau da Procuradoria Regional do
Trabalho da 1ª Região, Dr. Marco Antonio Sevidanes da Matta, assim
determinou (fl. 34):
“Em razão do pronunciamento do Exº Procurador Dr. Marcelo José,
os autos devem ser reencaminhados à Exª Procuradora Drª Samira
para adoção das providências que entender adequadas.”
Retornando o feito à Dra. Samira Torres Shaat, houve
suscitação de conflito negativo de atribuição, nos seguintes termos (fls.
38/40), ipsis litteris:
“A presente REP teve sua distribuição direcionada a mim em
razão de possível prevenção com o ICP 1980/2009, que tem como
investigação o BANCO DO BRASIL.
À fl. 30, acolhi minha prevenção com relação ao BANCO DO
BRASIL, tendo em vista não o ICP 1980/2009, mas a REP 421/2013
(atual ICP 421/2013), que também está sob a minha responsabilidade
e foi instaurada em face do BANCO DO BRASIL. Rejeitei, porém, a
minha prevenção com relação às empresas HORUS ASSESSORIA E
SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA e PRATIKA SERVIÇOS AOPIO LTDA,
por não ter, sob a minha responsabilidade, procedimento em que elas
são investigadas com relação ao tema “terceirização ilícita” ou outro
pertinente.
E, se assim o fiz, foi com base na existência do parágrafo
primeiro, do artigo 3º da Resolução 86/2009 do CSMPT, a qual
preceitua que prevenção, seja por conexão ou pertinência temática,
só se dá em face do mesmo investigado, e também, na inexistência de
regra interna, no âmbito do PRT da Primeira Região, que estabeleça
que o Procurador que estiver investigando um determinado tomador
de serviços é prevento para investigar e consequentemente, adotar as
medidas extrajudiciais e/ou judiciais cabíveis em face de todas as
empresas que tenham prestado ou estejam prestando serviços àquele
tomador.
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(...).
Fica claro, assim, que, ao contrario do que defendido pelo
Procurador do Trabalho Marcelo José à Fl. 34, o meu entendimento
não foi fundamentado em uma “questão de probabilidade, fé ou
crença”, mas, sim, em interpretação das normas que estabelecem os
critérios de prevenção no âmbito do Ministério Público do Trabalho
e, especialmente, no âmbito da PRT da Primeira Região.
Neste particular, ressalto que a menção que fiz no terceiro
parágrafo do despacho de fl. 30, com relação à pouca probabilidade
de o BANCO DO BRASIL estar fazendo uso de mão-de-obra
fornecida pela HORUS ASSESSORIA E SERVIÇOS ESPECIAIS
LTDA e pela PRATIKA SERVIÇOS APOIO LTDA (já que a denúncia
versa sobre nulidade de contratos firmados em 1997 e 1998, ou seja,
há mais de 15 anos atrás), teve como objetivo apenas enfatizar a
irrazoabilidade defendida de se atribuir a mim a prevenção para
investigar e, consequentemente, adotar as medidas empresas quando:
i) na minha banca, só há procedimento em face do BANCO DO
BRASIL, que contrata dezenas de empresas de empresas prestadoras
de serviços, e ii) a atuação do Ministério Público do Trabalho em
face da HORUS ASSESSORIA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA e da
PRATIKA SERVIÇOS APOIO LTDA pode ter com objetivo apurar a
validade de relações jurídicas por elas estabelecidas com outros e
atuais tomadores de serviços.
O Dr. Marcelo José tem, sem dúvida alguma, o direito de
discordar da minha posição, mas deveria, para tanto, ter suscitado
conflito negativo de atribuições, fundamentando-o adequadamente, e
não apenas se limitado a proferir a deselegante despacho de fl. 34.
Repito, mais uma vez, que, no meu entender, caberia ao Dr.
Marcelo José suscitar o conflito negativo de atribuições, eis que ele se
manifestou depois de mim e não atribuiu a prevenção a um terceiro
colega. De todo modo, por precaução e para evitar eventual alegação
de perda de prazo, suscito o conflito.
Saliento, desde já, a tempestividade da presente medida, eis
que, conforme certidão de fl. 36, somente tomei ciência do despacho
de fl. 34 em 25 de junho de 2013, já que estive de férias entre os dias
13 de maio e 02 de junho de 2013 e os autos da presente REP
permaneceram conclusos à colega substituta – Dra. Valdenice –
desde 16 de maio de 2013 e só foram devolvidos ao meu gabinete em
25 de junho de 2013.
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Diante do conflito suscitado, remetam-se os autos ao Dr.
Marcelo José para avaliar a possibilidade de reconsiderar o
despacho de fl. 34.” (destaque próprio)
Manifestou-se o i. Procurador suscitado nos seguintes
termos (fl. 42), verbis:
“Como deselegante é encaminhar um procedimento
tendo como único fundamento “é pouco provável”.
Considerando, ainda, que nada juridicamente justifica
o “é pouco provável” sem ao menos uma investigação
preliminar.
E mesmo que se conclua pela inexistência de contratos
entre tomador (BB) e contratadas Horus e Pratika), a conduta
pretéria precisa ser levada em consideração para à apuração
tanto em relação ao tomador, quanto aos próprios contratados,
havendo, pois absoluta vinculação entre as situações de fato e
de direito (tomada e intermediação de mão de obra).
Ao órgão competente para dirimir o conflito.”
Encaminhados os presentes autos à CCR/MPT (fl. 43),
foram distribuídos a esta Relatora (fl. 44).
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Atendido o quanto preceituado no parágrafo 1º, do art. 3º,
da Resolução CSMPT nº 69/2007, com redação dada pela Resolução
CSMPT nº 99/2011, recebo, com esteio no inciso VI do artigo 103 da LC
75/93, o presente conflito negativo de atribuições.
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VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
O presente procedimento foi encaminhado à Exma.
Procuradora do Trabalho, Dra. Samira Torres Shaat, para verificação de
possível prevenção, em razão de encontrar sob sua condução o IC nº
421/2013 que versa sobre o mesmo tema (terceirização ilícita). Ao analisar
os autos, a i. suscitante reconheceu sua prevenção somente em relação ao
Banco do Brasil S/A. Com relação às empresas prestadoras de serviços:
HORUS ASSESSORIA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. e PRATIKA
SERVIÇOS DE APOIO LTDA., não se deu por preventa. Argumentou que
inexiste, sob sua responsabilidade, “procedimentos em que elas são
investigadas com relação ao tema “terceirização ilícita ou outro pertinente” (fl.
28), e que não há regra interna, no âmbito da PRT 1ª Região, “que
estabeleça que o Procurador que estiver investigando um determinado tomador
de serviços é prevento para investigar e consequentemente, adotar as medidas
extrajudiciais e/ou judiciais cabíveis em face de todas as empresas que tenham
prestado ou estejam prestando serviços àquele tomador” (fl. 28).
Assim, determinou a juntada dos documentos de fls. 09-15 e
36-49 aos autos do IC nº 421/2013 e a devolução do presente procedimento
à Coordenadoria de Primeiro Grau da Procuradoria Regional da 1ª Região
para redistribuição com relação às empresas PRATIKA SERVIÇOS
APOIO LTDA. e HORUS ASSESSORIA E SERVIÇOS ESPECIAIS
LTDA (fl. 30).
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Evidencia-se dos autos que as empresas denunciadas, tanto
o Banco do Brasil S/A quanto as prestadoras de serviços referenciadas
neste expediente, estão vinculadas por uma mesma situação fática e
jurídica, ou seja, investigadas sobre possível terceirização ilícita. Portanto,
impossível a fissão processual pretendida pela i. suscitante. Não há como
apurar a terceirização ilícita em trato levando-se em consideração somente
o tomador dos serviços, in casu o Banco do Brasil, abstraindo do processo
investigatório as prestadoras de serviços que com o tomador possivelmente
contrataram.
Não merece prosperar a interpretação feita pela i. suscitante
quanto ao parágrafo primeiro, do artigo 3º, da Resolução CSMPT nº
86/2009 (“E, se assim o fiz, foi com base na existência do parágrafo primeiro, do
artigo 3º da Resolução 86/2009 do CSMPT, a qual preceitua que prevenção, seja por
conexão ou pertinência temática, só se dá em face do mesmo investigado ...”), uma
vez que o requisito “em face do mesmo investigado” não exclui “outros”
investigados presentes no mesmo procedimento onde se verificar possível
relação de causa e efeito, diante de circunstâncias fáticas e/ou jurídicas que
liguem as partes entre si.
O Banco do Brasil S/A e as empresas HORUS
ASSESSORIA
E
SERVIÇOS
ESPECIAIS
LTDA.
e
PRATIKA
SERVIÇOS DE APOIO LTDA fazem parte da mesma notícia de
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irregularidade e estão, ao menos num primeiro momento, intimamente
ligados.
Apenas ad argumentandum tantum, a investigação em
separado das empresas em referência traria embaraço à ação persecutória
do Ministério Público do Trabalho, na medida em que haveria dificuldade
em estabelecer a posição do Banco do Brasil S/A frente aos contratos e as
atividades das empresas prestadoras de serviços HORUS e PRATIKA.
Registre-se, por oportuno, que embora os despachos de fls.
34 e 42, da lavra do i. Procurador suscitado Dr. Marcelo José Fernandes da
Silva, contenham uma certa dose de agressividade, o segundo (fl. 42)
traduz a posição do colega frente ao conflito suscitado, com a qual
(posição) compartilho, verbis:
“E mesmo que se conclua pela inexistência de contratos
entre tomador (BB) e contratadas Horus e Pratika), a conduta
pretéria precisa ser levada em consideração para à apuração
tanto em relação ao tomador, quanto aos próprios contratados,
havendo, pois absoluta vinculação entre as situações de fato e de
direito (tomada e intermediação de mão de obra).
Ao órgão competente para dirimir o conflito.”
Destarte, e levando-se em consideração os termos da
Resolução CSMPT nº 86/2009, a investigação deve permanecer, a priori,
reunida em um único procedimento a ser conduzido pela i. Procuradora do
Trabalho suscitante, Dra. Samira Torres Shaat, que já vinha empreendendo
persecução no Procedimento nº 421/2013.
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CONCLUSÃO
Posto isso, VOTO no sentido de CONHECER do
presente Conflito Negativo de Atribuições, na forma do art. 103, inc.
VI, da Lei Complementar nº 75/93, dirimindo-o para estabelecer a
atribuição de conduzir este feito na pessoa da Exma. Procuradora do
Trabalho, Dra. Samira Torres Shaat, lotada na Procuradoria Regional
do Trabalho da 1ª Região.
Dê-se ciência à suscitante, ao suscitado e à chefia da
Regional de origem, determinando-se o retorno dos autos à
Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região para as providências
cabíveis e necessárias.
Brasília, 20 de setembro de 2013.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Coordenadora CCR/MPT - Relatora
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Processo PGT/CCR/nº 13833/2013 - Ministério Público do Trabalho