MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 13833/2013 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 1ª Região Interessado(s) 1: Suscitante: Dra. Samira Torres Shaat PRT 1ª Região Interessado(s) 2: Suscitado: Dr. Marcelo José Fernandes da Silva PRT 1ª Região Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho Assunto(s): Conflito de Atribuição Observação: Conflito negativo de atribuição entre membros da PRT 1ª Região “CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO NO BANCO DO BRASIL S/A. As empresas referidas neste expediente administrativo estão, a priori, vinculadas por uma mesma situação fática e jurídica, ou seja, possível terceirização ilícita. Impossível a fissão processual pretendida pela i. suscitante. Aplicação da Resolução CSMPT nº 86, de 27 de agosto de 2009. Atribuição fixada na pessoa da suscitante.” RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de atribuição, oriundo da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, e suscitado pela ilustre Procuradora do Trabalho, Dra. Samira Torres Torres Shaat, contra o digno Procurador do Trabalho, Dr. Marcelo José Fernandes da Silva, ora suscitado. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 13833/2013 Conforme despacho à fl. 30 dos presentes autos, a i. Procuradora do Trabalho, Dra. Samira Torres Shaat, reconheceu sua prevenção exclusivamente com relação ao Banco do Brasil S/A e ao objeto terceirização ilícita, uma vez que conduz a REP 421/2013 que versa sobre o mesmo tema, verbis: “A presente REP foi distribuída a mim em razão de possível pertinência temática com o ICP 1980/2009. Acolho a minha prevenção exclusivamente com relação ao BANCO DO BRASIL e ao tema terceirização ilícita, tendo em vista não o ICP 1980/2009, mas a REP 421/2013, que está sob a minha responsabilidade e versa sobre o mesmo tema. Saliento, aqui, que é pouco provável que o BANCO DO BRASIL continue fazendo uso de mão-de-obra fornecida pela PRATIKA SERVIÇOS APOIO LTDA e pela HORUS ASSESSORIA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, eis que a prestação de serviços, noticiada na ação trabalhista individual a que se referem os documentos existentes nos autos, cessou em 1998, ou seja, há cerca de 15 anos. Sendo assim, determino: - a juntada dos documentos de fls. 09/15 e 36-49 aos autos da REP 421/2013; - a devolução da presente REP à Coordenadoria da COP para redistribuição com relação às empresas PRATIKA SERVIÇOS APOIO LTDA e HORUS ASSESSORIA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA.” Recebidos os autos em redistribuição, o Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Marcelo José Fernandes da Silva, assim despachou (fl. 34), ad litteram: “Até onde aprendi, Direito não é questão de probabilidade, fé ou crença. não aceito a redistribuição. Ao Coordenador.” 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 13833/2013 De posse deste procedimento, o Exmo. Coordenador substituto da Coordenadoria de Primeiro Grau da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, Dr. Marco Antonio Sevidanes da Matta, assim determinou (fl. 34): “Em razão do pronunciamento do Exº Procurador Dr. Marcelo José, os autos devem ser reencaminhados à Exª Procuradora Drª Samira para adoção das providências que entender adequadas.” Retornando o feito à Dra. Samira Torres Shaat, houve suscitação de conflito negativo de atribuição, nos seguintes termos (fls. 38/40), ipsis litteris: “A presente REP teve sua distribuição direcionada a mim em razão de possível prevenção com o ICP 1980/2009, que tem como investigação o BANCO DO BRASIL. À fl. 30, acolhi minha prevenção com relação ao BANCO DO BRASIL, tendo em vista não o ICP 1980/2009, mas a REP 421/2013 (atual ICP 421/2013), que também está sob a minha responsabilidade e foi instaurada em face do BANCO DO BRASIL. Rejeitei, porém, a minha prevenção com relação às empresas HORUS ASSESSORIA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA e PRATIKA SERVIÇOS AOPIO LTDA, por não ter, sob a minha responsabilidade, procedimento em que elas são investigadas com relação ao tema “terceirização ilícita” ou outro pertinente. E, se assim o fiz, foi com base na existência do parágrafo primeiro, do artigo 3º da Resolução 86/2009 do CSMPT, a qual preceitua que prevenção, seja por conexão ou pertinência temática, só se dá em face do mesmo investigado, e também, na inexistência de regra interna, no âmbito do PRT da Primeira Região, que estabeleça que o Procurador que estiver investigando um determinado tomador de serviços é prevento para investigar e consequentemente, adotar as medidas extrajudiciais e/ou judiciais cabíveis em face de todas as empresas que tenham prestado ou estejam prestando serviços àquele tomador. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 13833/2013 (...). Fica claro, assim, que, ao contrario do que defendido pelo Procurador do Trabalho Marcelo José à Fl. 34, o meu entendimento não foi fundamentado em uma “questão de probabilidade, fé ou crença”, mas, sim, em interpretação das normas que estabelecem os critérios de prevenção no âmbito do Ministério Público do Trabalho e, especialmente, no âmbito da PRT da Primeira Região. Neste particular, ressalto que a menção que fiz no terceiro parágrafo do despacho de fl. 30, com relação à pouca probabilidade de o BANCO DO BRASIL estar fazendo uso de mão-de-obra fornecida pela HORUS ASSESSORIA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA e pela PRATIKA SERVIÇOS APOIO LTDA (já que a denúncia versa sobre nulidade de contratos firmados em 1997 e 1998, ou seja, há mais de 15 anos atrás), teve como objetivo apenas enfatizar a irrazoabilidade defendida de se atribuir a mim a prevenção para investigar e, consequentemente, adotar as medidas empresas quando: i) na minha banca, só há procedimento em face do BANCO DO BRASIL, que contrata dezenas de empresas de empresas prestadoras de serviços, e ii) a atuação do Ministério Público do Trabalho em face da HORUS ASSESSORIA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA e da PRATIKA SERVIÇOS APOIO LTDA pode ter com objetivo apurar a validade de relações jurídicas por elas estabelecidas com outros e atuais tomadores de serviços. O Dr. Marcelo José tem, sem dúvida alguma, o direito de discordar da minha posição, mas deveria, para tanto, ter suscitado conflito negativo de atribuições, fundamentando-o adequadamente, e não apenas se limitado a proferir a deselegante despacho de fl. 34. Repito, mais uma vez, que, no meu entender, caberia ao Dr. Marcelo José suscitar o conflito negativo de atribuições, eis que ele se manifestou depois de mim e não atribuiu a prevenção a um terceiro colega. De todo modo, por precaução e para evitar eventual alegação de perda de prazo, suscito o conflito. Saliento, desde já, a tempestividade da presente medida, eis que, conforme certidão de fl. 36, somente tomei ciência do despacho de fl. 34 em 25 de junho de 2013, já que estive de férias entre os dias 13 de maio e 02 de junho de 2013 e os autos da presente REP permaneceram conclusos à colega substituta – Dra. Valdenice – desde 16 de maio de 2013 e só foram devolvidos ao meu gabinete em 25 de junho de 2013. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 13833/2013 Diante do conflito suscitado, remetam-se os autos ao Dr. Marcelo José para avaliar a possibilidade de reconsiderar o despacho de fl. 34.” (destaque próprio) Manifestou-se o i. Procurador suscitado nos seguintes termos (fl. 42), verbis: “Como deselegante é encaminhar um procedimento tendo como único fundamento “é pouco provável”. Considerando, ainda, que nada juridicamente justifica o “é pouco provável” sem ao menos uma investigação preliminar. E mesmo que se conclua pela inexistência de contratos entre tomador (BB) e contratadas Horus e Pratika), a conduta pretéria precisa ser levada em consideração para à apuração tanto em relação ao tomador, quanto aos próprios contratados, havendo, pois absoluta vinculação entre as situações de fato e de direito (tomada e intermediação de mão de obra). Ao órgão competente para dirimir o conflito.” Encaminhados os presentes autos à CCR/MPT (fl. 43), foram distribuídos a esta Relatora (fl. 44). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Atendido o quanto preceituado no parágrafo 1º, do art. 3º, da Resolução CSMPT nº 69/2007, com redação dada pela Resolução CSMPT nº 99/2011, recebo, com esteio no inciso VI do artigo 103 da LC 75/93, o presente conflito negativo de atribuições. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 13833/2013 VOTO-FUNDAMENTAÇÃO O presente procedimento foi encaminhado à Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. Samira Torres Shaat, para verificação de possível prevenção, em razão de encontrar sob sua condução o IC nº 421/2013 que versa sobre o mesmo tema (terceirização ilícita). Ao analisar os autos, a i. suscitante reconheceu sua prevenção somente em relação ao Banco do Brasil S/A. Com relação às empresas prestadoras de serviços: HORUS ASSESSORIA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. e PRATIKA SERVIÇOS DE APOIO LTDA., não se deu por preventa. Argumentou que inexiste, sob sua responsabilidade, “procedimentos em que elas são investigadas com relação ao tema “terceirização ilícita ou outro pertinente” (fl. 28), e que não há regra interna, no âmbito da PRT 1ª Região, “que estabeleça que o Procurador que estiver investigando um determinado tomador de serviços é prevento para investigar e consequentemente, adotar as medidas extrajudiciais e/ou judiciais cabíveis em face de todas as empresas que tenham prestado ou estejam prestando serviços àquele tomador” (fl. 28). Assim, determinou a juntada dos documentos de fls. 09-15 e 36-49 aos autos do IC nº 421/2013 e a devolução do presente procedimento à Coordenadoria de Primeiro Grau da Procuradoria Regional da 1ª Região para redistribuição com relação às empresas PRATIKA SERVIÇOS APOIO LTDA. e HORUS ASSESSORIA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA (fl. 30). 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 13833/2013 Evidencia-se dos autos que as empresas denunciadas, tanto o Banco do Brasil S/A quanto as prestadoras de serviços referenciadas neste expediente, estão vinculadas por uma mesma situação fática e jurídica, ou seja, investigadas sobre possível terceirização ilícita. Portanto, impossível a fissão processual pretendida pela i. suscitante. Não há como apurar a terceirização ilícita em trato levando-se em consideração somente o tomador dos serviços, in casu o Banco do Brasil, abstraindo do processo investigatório as prestadoras de serviços que com o tomador possivelmente contrataram. Não merece prosperar a interpretação feita pela i. suscitante quanto ao parágrafo primeiro, do artigo 3º, da Resolução CSMPT nº 86/2009 (“E, se assim o fiz, foi com base na existência do parágrafo primeiro, do artigo 3º da Resolução 86/2009 do CSMPT, a qual preceitua que prevenção, seja por conexão ou pertinência temática, só se dá em face do mesmo investigado ...”), uma vez que o requisito “em face do mesmo investigado” não exclui “outros” investigados presentes no mesmo procedimento onde se verificar possível relação de causa e efeito, diante de circunstâncias fáticas e/ou jurídicas que liguem as partes entre si. O Banco do Brasil S/A e as empresas HORUS ASSESSORIA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. e PRATIKA SERVIÇOS DE APOIO LTDA fazem parte da mesma notícia de 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 13833/2013 irregularidade e estão, ao menos num primeiro momento, intimamente ligados. Apenas ad argumentandum tantum, a investigação em separado das empresas em referência traria embaraço à ação persecutória do Ministério Público do Trabalho, na medida em que haveria dificuldade em estabelecer a posição do Banco do Brasil S/A frente aos contratos e as atividades das empresas prestadoras de serviços HORUS e PRATIKA. Registre-se, por oportuno, que embora os despachos de fls. 34 e 42, da lavra do i. Procurador suscitado Dr. Marcelo José Fernandes da Silva, contenham uma certa dose de agressividade, o segundo (fl. 42) traduz a posição do colega frente ao conflito suscitado, com a qual (posição) compartilho, verbis: “E mesmo que se conclua pela inexistência de contratos entre tomador (BB) e contratadas Horus e Pratika), a conduta pretéria precisa ser levada em consideração para à apuração tanto em relação ao tomador, quanto aos próprios contratados, havendo, pois absoluta vinculação entre as situações de fato e de direito (tomada e intermediação de mão de obra). Ao órgão competente para dirimir o conflito.” Destarte, e levando-se em consideração os termos da Resolução CSMPT nº 86/2009, a investigação deve permanecer, a priori, reunida em um único procedimento a ser conduzido pela i. Procuradora do Trabalho suscitante, Dra. Samira Torres Shaat, que já vinha empreendendo persecução no Procedimento nº 421/2013. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 13833/2013 CONCLUSÃO Posto isso, VOTO no sentido de CONHECER do presente Conflito Negativo de Atribuições, na forma do art. 103, inc. VI, da Lei Complementar nº 75/93, dirimindo-o para estabelecer a atribuição de conduzir este feito na pessoa da Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. Samira Torres Shaat, lotada na Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região. Dê-se ciência à suscitante, ao suscitado e à chefia da Regional de origem, determinando-se o retorno dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região para as providências cabíveis e necessárias. Brasília, 20 de setembro de 2013. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Coordenadora CCR/MPT - Relatora 9