CONVENÇÕES PROCESSUAIS Julio Guilherme Müller1 RESUMO As modificações apresentadas à proposta do novel art. 191 do projeto do CPC, elaborado na Câmara dos Deputados, constitui um ponto de partida para consolidar algumas e esboçar outras reflexões. O texto do referido dispositivo é bastante genérico, aberto e poroso. Seja em sua interpretação abstrata, quanto na aplicação em um caso concreto, haverá alguma dificuldade de operacionalização para a burocracia judiciária. Com ela poderão às partes, em comunhão de interesses, assumir o papel de protagonistas da cena processual, participando mais ativamente no procedimento legitimador da decisão jurisdicional, exercitando um novo ethos em direção a uma nova cultura processual. Palavras-chave: Projeto do CPC. Artigo 191. Protagonismo Processual. ABSTRACT Amendments made to the proposal of novel section 191 of Code of Civil Procedure project, drawn up in the House of representatives, is a starting point to consolidate and sketch some other reflections. The text of the paragraph is quite generic, opened and porous. Is in its abstract interpretation, as the application in a particular case, there will be some operational difficulties for judicial bureaucracy. With it, may the parties, on common grounds, take the leading role of procedural scene, participating more actively in legitimizing procedure of the judgment, exercising a new ethos toward a new procedural culture. Keywords: Project of Code of Civil Prodedure. Section 191. Procedural Protagonism. 1. INTRODUÇÃO Apesar da maturidade de seus quarenta anos, e das profundas modificações sofridas em sua terceira década de vida, o Código de Processo Civil em vigor encontra1 Doutorando em Direito pela PUC-SP. Mestre em Direito pela UFPR. Professor licenciado. Advogado e Consultor Jurídico. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 62 62 62 se em vias de ser substituído por outro em fase final de gestação político jurídica no Congresso Nacional. Certamente um novo instrumental processual não resolverá os sérios e graves problemas afetos à litigiosidade exagerada. A reforma proposta atuará nos mecanismos de resolução de conflitos, mas não nas causas que levaram ao atual cenário jurídico do Brasil. Apesar do esforço do Poder Judiciário, cujos membros são capazes de apreciar quantidades de lides por ano que desafiam a racionalidade, o estoque de processos ativos atingiu a grandeza de mais de noventa milhões em 2013. Ao lado desta realidade a sensação constante de insegurança jurídica, ante a falta de previsibilidade e de calculabilidade do direito, resultado destes "tempos" de desarmonia e descomprometimento na interpretação dos textos e de não rara atecnia na aplicação das normas2. A reforma processual em curso modifica inúmeros institutos e pretende romper alguns paradigmas e dogmas processuais, sempre com a boa intenção de resolver ou minimizar alguns dos problemas (quase crônicos) de quem busca o Judiciário. O trabalho contínuo de pesquisa científica e acadêmica sobre o direito comparado permitiu a introdução, nos dois projetos do novo CPC (do Senado e da Câmara dos Deputados), de várias técnicas originárias de experiências jurídica estrangeira. Apesar do destacado bom propósito de todos os que militam pela incorporação de técnicas aplicáveis em outros Países, oportuno advertir que sua importação deve ser realizada com cautela, sob pena de criar problemas maiores do que os benefícios almejados ante as diferenças culturais e o contexto de evolução de cada sociedade. Mas a quadra histórica corrente é o da sociedade globalizada, plural e conectada, e o quadro brasileiro exige decisões para sair da crise. Como as decisões costumam envolver riscos, é momento de refletir ainda mais sobre estas propostas. Na proposta do novo Código de Processo Civil formulou-se, na Câmara dos 2 Sobre a crise na interpretação de textos e aplicação do direito no Brasil vide, dentre tantas, as seguintes obras: STRECK, Lênio. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). São Paulo: Malheiros Editores, 2013. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 63 63 63 Deputados, sugestão no sentido de permitir que as partes possam firmar convenção3 de maneira mais abrangente e autônoma, antes ou no curso do processo, a respeito dos seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, bem como estipular mudanças no procedimento para o ajustar às peculiaridades da causa. A versão originária sofreu modificações na própria Câmara até sua aprovação. Atualmente, no momento em que este texto é escrito (inverno de 2014), o texto aguarda apreciação e votação final no Senado. Pois foram estas modificações, no pontual art. 191 do projeto, o motivo para a revisão de reflexões iniciais já publicadas sobre este instigante tema acerca das convenções processuais4. Trata o presente texto, portanto, da revisão atualizada e aumentada de outro. Como já escrito anteriormente na primeira versão publicada, reafirmo que a inclusão de novos textos no ordenamento positivado não encerra o processo de produção do direito. A decisão político de apresentar um novo texto ou enunciado normativo é apenas uma etapa da experiência jurídica, acompanhada pelo próximo passo que é sua interpretação. Texto e norma não se confundem5. E a interpretação dos textos, ou melhor, o direito enquanto resultado da interpretação dos textos ou enunciados normativos, é uma contínua reconstrução autorrefenciada, lembrando lições de Luhmann em seu estudo sociológico (e filosófico) a respeito do sistema autopoiético6. O direito se recria constantemente com base nos seus próprios elementos, e encontra na linguagem sua matéria-prima. O trabalho dos juristas (Doutrina) e dos julgadores (Jurisprudência) vai modelando e reconstruindo, ao longo 3 A utilização da expressão convenção processual, que poderia ser negócio processual, é utilizada neste trabalho em homenagem a Barbosa Moreira. 4 MULLER, Julio Guilherme. Acordo processual e gestão compartilhada do procedimento. In Novas Tendências do Processo Civil: Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil. Coordenado por Alexandre Freire, Bruno Dantas, Dierle Nunes, Fredie Didier Junior, José Miguel Garcia Medina, Luiz Fux, Luiz Henrique Volpe Camargo e Pedro Miranda de Oliveira. Salvador: Editora JusPodivm, 2014. 5 MÜLLER, Friederich. Teoria estruturante do direito. Tradução por Peter Naumann e Eurides Avance de Souza. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. 6 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas. Petrópolis: Editora Vozes. P. 102-113. Sobre as teorias sobre o sistema e a de Luhmann quanto ao sistema jurídico vide também: LOSANO, Mario. Sistema e estrutura no direito. Volume 3: do século XX à Pós-Modernidade. Tradução de Carlo Alberto Dastoli. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes. 380-393. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 64 64 64 da história, um sentido ao direito mais adaptado aos valores do seu tempo. O mesmo ocorre quanto ao presente ensaio. As modificações apresentadas à proposta do novel art. 191 do projeto do CPC7, elaborado na Câmara dos Deputados, constitui um ponto de partida para consolidar algumas, e esboçar, outras reflexões. Seu texto serve como base para o exercício da interpretação e de uma construção autorreferenciada de seus sentidos. E este é o propósito apresentado deste trabalho: (re)construir reflexões despretensiosas - a respeito da(s) possibilidade(s) de negócio jurídico sobre posições processuais nos processos que admitam autocomposição submetidos à jurisdição estatal8 no sistema processual brasileiro9, bem como a respeito da possibilidade de intervenções no procedimento para o adequar às especificidades da causa e interesses das partes. 2. A NATUREZA DAS NORMAS PROCESSUAIS E SUA COERCIBILIDADE O processo civil não experimentou tratamento e autonomia científica até meados do século XIX. É atribuída a Oskar Von Büllow, em clássica obra a respeito das exceções e pressupostos processuais, de 1868, as bases para o entendimento do processo como relação jurídica processual de direito público que se forma entre o 7 Art. 191 do Projeto do CPC: Art. 191. Versando a causa sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. §1° De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. §2° O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. §3° Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. §4° De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão ou no qual qualquer parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. 8 Estas possibilidades são plenamente admitidas no direito brasileiro através da arbitragem, o que exclui a incidência da jurisdição brasileira. 9 Adverte-se o leitor que o presente escrito lança apenas algumas reflexões iniciais sobre o tema, sem qualquer pretensão de maior envergadura acadêmica ou científica. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 65 65 65 particular e o Estado e a conseqüente distinção entre direito processual e direito material10. A partir de então fixou-se o entendimento de que a natureza jurídica das normas processuais é de direito público, na medida em que regulam uma relação jurídica entre particulares e Estado. O passo seguinte resultou na compreensão da regra geral segundo a qual as normas processuais são cogentes, admitidas exceções e hipóteses restritas em que as normas são dispositivas por opção e definição do legislador. Como afimou Chiovenda "Não existe, pois, um processo convencional, quer dizer, ao juiz e às partes não é permitido governar arbitrariamente o processo; mas em certos casos é livre às partes desatenderem a uma norma processual, já por acordo expresso ou tácito, já deixando de assinalar-lhe a observância. Se as partes gozam ou não dessa liberdade, deve ressaltar dos termos expressos da lei ou do escopo da norma determinada: na dúvida, as normas processuais devem reputar-se cogentes."11 Esta evolução implicou no natural abandono da visão e da possibilidade do processo judicial como um contrato ou relação obrigacional de direito privado entre as partes. Como anota Leonardo Greco, a "concepção publicística do processo relegou a segundo plano a reflexão acadêmica sobre os limites da autonomia da vontade das partes a respeito da multiplicidade de questões que podem ser suscitadas no processo"12. Inspirando a legislação processual brasileira em vigor, este raciocínio levado a efeito nos últimos cento e cinquenta anos consolidou o entendimento no sentido de que convenções ou acordos a respeito de situações processuais devem ser tratadas apenas excepcionalmente. Vale dizer: de acordo com o modelo atual as convenções 10 BÜLLOW, Oskar Von. Excepciones procesales y pressupuestos procesales. Tradução espanhola de MIguel Angel Rosas. Buenos Aires: Editora Jurídica Europa-America, 1968. P. 3. 11 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Volume 1. Editora Bookseller: São Paulo. P. 99. 12 GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual - primeiras reflexões. Revista Eletrônica de Direito Processual. Outubro a Dezembro de 2007. Rio de Janeiro. www.revistaprocessual.com. O mesmo ensaio foi publicado também na seguinte obra: Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim Wambier. Coordenada por José Miguel Garcia Medina, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, Luiz Otávio Sequeira de Cerqueira e Luiz Manoel Gomes Júnior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008 Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 66 66 66 processuais são admitidas apenas nos limites definidos pelo Código, que o faz apenas em pontos específicos. Não há abertura para um processo judicial integralmente convencionado pelas partes. O espaço concedido às partes para negociação no processo é significativamente limitado, e normalmente (mas nem sempre) encontra previsão na lei. Não há, no CPC de 1973, uma cláusula geral ou disciplina completa a respeito das convenções processuais, mas apenas previsões de situações pontuais específicas, como afirma José Carlos Barbosa Moreira em festejado artigo publicado originariamente na Revista de Processo em 198413. Podem ser citadas, como hipóteses pontuais em que as partes podem modificar as regras procedimentais ou compor quanto às suas condutas por mútuo entendimento, as situações previstas de ônus da prova (ressalvadas as exceções do parágrafo único do art. 333 do CPC), adiamento de audiência (art. 453, I do CPC), fixação de prazos dilatório (art. 181 do CPC), a cláusula de eleição de foro, entre outras. A gestão do procedimento no CPC de 1973 é de incumbência direta do magistrado, inexistindo maiores possibilidades de flexibilização ou de sua alteração pelas partes ou pelo juiz, ressalvada, quanto ao último, a hipótese de controle incidental de inconstitucionalidade sobre alguma regra procedimental para dar eficácia, em um determinado caso concreto, a um direito fundamental processual. Inobstante estas premissas, creio que não há impeditivo de ordem constitucional ou mesmo filosófica a obstar inovação legislativa com o propósito de emprestar novo tratamento ao tema, abrindo novas possibilidades em prol de uma maior participação das partes no curso do processo, seja para compor sobre situações processuais, seja para ajustar o procedimento às especificidades da causa. A natureza pública das normas processuais e seu caráter cogente explicam o panorama atual, mas não constituem obstáculos intransponíveis à decisão políticolegislativa de se permitir uma maior abertura para as convenções processuais e 13 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Convenções das partes sobre matéria processual.In Doutrinas Essenciais Processo Civil. Organizada por Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier. Volume III. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P. 152. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 67 67 67 procedimentais. Uma maior amplitude às convenções processuais pelas partes, inclusive quanto aos ajustes no procedimento, enquanto expediente excepcional mediado pelo consenso e em causas que admitam autocomposição poderá ser útil. A simples possibilidade (desejável, diga-se de passagem) de conciliação quanto ao direito material já autorizaria a inspirar uma maior reflexão a respeito dos limites de uma convenção processual, ou ajuste do procedimento, no interesse das partes e da liberdade (autonomia da vontade). 3. CONVENÇÃO PROCESSUAL E ADAPTAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELAS PARTES A proposta votada na Câmara quanto ao art. 191 prevê, no caput, duas situações distintas que podem ser objeto de negócio processual entre as partes. Uma delas delas, na verdade, engloba um conjunto de situações, quando permite convenção sobre ônus, poderes, faculdades e deveres do processo. A outra trata da possibilidade de um negócio jurídico para acertar mudanças no procedimento com o propósito de ajustá-lo às especificidades da causa. Pressuposto comum a ambos os grupos é a exigência da causa versar sobre direitos que admitam autocomposição, aspecto já suficientemente enfrentado pela doutrina e jurisprudência. 3.1 Convenção sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais O projeto da Câmara permite às partes, de comum acordo e em causas sobre direitos que admitam autocomposição, convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, no curso e mesmo antes do processo. A relação jurídica processual se desenvolve através de um conjunto encadeado Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 68 68 68 de situações processuais em que funcionam como atores as partes, o juiz, os serventuários e os auxiliares do juízo. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco “o objeto de cada uma delas é sempre uma conduta - conduta permitida, com ou sem sanções pelo descumprimento (faculdades, ônus), conduta devida (deveres), conduta vedada (sujeição)”14. A princípio somente as situações que envolvam condutas próprias das partes (seus ônus, poderes, faculdades e deveres) é que poderão ser objeto de acordo processual segundo o art. 191 do projeto. O texto exclui a possibilidade de convenção sobre a conduta do juiz e de terceiros. Entretanto, o próprio caput do art. 191 permite convenção para ajustar o procedimento às especificidades da causa. Ao longo do projeto outras possibilidades (negócios processuais típicos) também são apresentadas. A redação conferida ao §2º do art. 364 do projeto aprovado na Câmara dos Deputados possibilita a convenção das partes sobre as questões de fatos sobre as quais recairá a prova, bem como a respeito de questões de direito relevantes para a decisão do mérito, tudo mediante homologação judicial. Na hipótese da convenção ser homologada pelo juiz, este e as partes ficam vinculados à delimitação prevista no acordo. Nesta mesma toada, o projeto aprovado faculta as partes a escolha de um perito por consenso nas causas que demandam conhecimento técnico específico, o qual substituirá para todos os efeitos o expert nomeado pelo juiz (art. 478). Ou seja, a convenção pode abranger também poderes-deveres que originariamente são afetos ao magistrado, como nesta última hipótese. De igual forma a dispensa de intimação das partes quando acordado um calendário para a prática dos atos processuais (art. 191, §3º), que abrange atos praticados pelos serventuários. Entretanto, é quanto à cláusula geral do caput do art. 191 que surgirão potencialmente questionamentos mais frequentes. O caráter aberto do texto em comento propicia uma abertura hermenêutica maior, e, com ela, desafios. 14 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Volume 2. São Paulo: Malheiros Editores. P. 202. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 69 69 69 3.2 Limites à autonomia da vontade na convenção processual Parece-me, a princípio, que a definição de um critério para balizar os limites da convenções, a partir do texto do caput do art. 191 do CPC projetado, será a dificuldade maior a ser superada pela doutrina e magistratura. Barbosa Moreira, ao relatar sobre a experiência alemã quanto ao Prozessverträge (contrato processual) já afirmava da dificuldade e esforço dos escritores alemães em "estabelecer limites, sem que se haja até agora logrado unanimidade na fixação dos critérios restritivos"15. De acordo com a pesquisa do saudoso processualista, o critério então mais utilizado pela doutrina alemã tinha como base a distinção entre normas processuais cogentes e normas processuais dispositivas, o que não necessariamente apontava uma solução satisfatória. Para outros autores germânicos a previsibilidade quanto aos efeitos dos atos de disposição, numa convenção processual, deveria constituir uma limitação para preservar o dever estatal de prestar uma tutela justa16. Segundo Miguel Teixeira de Souza a moldura para a convenção dos atos processuais encontra seus limites na disponibilidade dos efeitos dos atos processuais convencionados17. Já para Leonardo Greco os limites estão vinculados a três diferentes fatores: a) disponibilidade do direito material; b) igualdade material ou paridade de armas entre as partes; c) preservação da ordem pública processual (observância das garantias fundamentais processuais)18. 15 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Convenções das partes sobre matéria processual.In Doutrinas Essenciais Processo Civil. Organizada por Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier. Volume III. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P. 156. 16 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Convenções das partes sobre matéria processual.In Doutrinas Essenciais Processo Civil. Organizada por Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier. Volume III. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P. 156. 17 SOUZA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo processo civil. Lisboa: Lex, 1997. P. 193. 18 GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual - primeiras reflexões. Revista Eletrônica de Direito Processual. Outubro a Dezembro de 2007. Rio de Janeiro. www.revistaprocessual.com. P. 10 e ss. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 70 70 70 Os dois primeiros limites encontram algum substrato no texto do art. 191 do Código projetado. O caput exige que a causa verse a respeito de direitos que admitam autocomposição. Já o §4° do dispositivo, a seu turno, autoriza o juiz a controlar a validade nas hipóteses de manifesta situação de vulnerabilidade de uma das partes. A observância das garantias fundamentais do processo, por sua vez, é uma inferência que se faz a partir da presunção de nulidade da convenção que viola princípios constitucionais indisponíveis, segundo Greco19. Para este autor não há espaço para convenção a respeito de ônus, poderes, faculdades e deveres processuais que violem garantias fundamentais como independência, imparcialidade e competência absoluta do juiz; capacidade das partes; liberdade de acesso à tutela jurisdicional em igualdade de condições; procedimento previsível, equitativo, contraditório e público; concorrência das condições da ação; delimitação do objeto litigioso; iniciativa das partes e princípio da congruência; conservação do conteúdo dos atos processuais; ampla e oportuna utilização de todos os meios de defesa; intervenção do Ministério Público nas causas que versam sobre direitos indisponíveis; controle da legalidade e causalidade das decisões judiciais através da fundamentação; celeridade do processo e, por fim, cognição adequada pelo juiz. É claro que estes limites foram apresentados por Leonardo Greco levando em consideração o CPC de 1973, e não o projetado. Entretanto, sua base teórica em nada se altera com a redação proposta pelo código projetado. Pensamento semelhante tem Marcelo Pacheco Machado. Para este “a transação quanto à técnica processual e a privatização do processo têm limites objetivos no núcleo essencial previsto pelo devido processo legal. É dizer, na necessidade dos princípios do processo serem preservados no seu mínimo essencial”20. Como lembra com propriedade, a própria Lei de Arbitragem apresenta 19 GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual - primeiras reflexões. Revista Eletrônica de Direito Processual. Outubro a Dezembro de 2007. Rio de Janeiro. www.revistaprocessual.com. P. 11. 20 MACHADO, Marcelo Pacheco. A privatização da técnica processual no projeto de novo código de processo civil. In Novas Tendências do Processo Civil: Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil. Coordenado por Alexandre Freire, Bruno Dantas, Dierle Nunes, Fredie Didier Junior, José Miguel Garcia Medina, Luiz Fux, Luiz Henrique Volpe Camargo e Pedro Miranda de Oliveira. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 349. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 71 71 71 vedação similar ao estatuir que as partes poderão escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Mas será que o objeto de um negócio processual esbarra no modelo processual constitucional vigente? As garantias fundamentais processuais são mesmo indisponíveis a ponto de proibir a liberdade das partes para convencionar algo que as viola em alguma medida? É possível antecipar que a amplitude da proposta projetada no novo Código exigirá maior esforço reflexivo acerca das hipóteses e bases da convenção, sua validade e eficácia, bem como seus limites, tudo a partir do cotejo dos limites a que se submete o negócio jurídico processual, com as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal e na legislação processual civil. Afinal, as partes poderão convencionar a respeito de poderes, ônus, faculdades em contrariedade aos direitos fundamentais previstos na Constituição, mesmo antes do processo? Qual a validade e eficácia do acordo firmado pelas partes, durante ou no curso do processo, por exemplo, que vede a faculdade de apresentar defesa total ou parcialmente? Será admissível convencionar sobre o poder de propor a ação diretamente em segunda instância, renunciando o poder em relação à primeira? Podem as partes convencionar que o juiz estará dispensado do dever de fundamentar a decisão? Ou que o magistrado estará autorizado a decidir por equidade? Poderão as partes renunciar à segunda instância e convencionar sobre o poder de recorrer per saltum diretamente ao STJ ou STF quando a decisão proferida pelo juiz em primeira e única instância ordinária (acordada) violar a legislação ou a Constituição Federal? Ou ainda: poderão ser objeto de acordo o ônus de antecipar custas e honorários de perito? E os de pagamento de honorários ao advogado do vencedor na demanda? O ônus da impugnação específica e os efeitos no caso de inobservância poderão ser negociados? E o poder de propor a ação dentro do prazo prescricional? Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo prescricional? Serão legítimas Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 72 72 72 convenções sobre deveres como os de lealdade e boa-fé, cuja transgressão é sancionável quando se configurar litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça? Poderão as partes admitir sanções maiores para a transgressão a estes deveres? Admitir-se-á negociação sobre os poderes recursais, ampliando ou reduzindo prazos, ou mesmo dando novos contornos, requisitos ou amplitude a estes em contrariedade ao previsto na legislação? Qual a abrangência possível, e a validade, de uma convenção sobre os poderes postulatórios quanto ao tempo, conveniência, forma e conteúdo? Qualquer ônus probatório poderá ser objeto de convenção? Poderá o calendário processual estipulado atingir o direito de terceiros ao mitigar a regra da ordem cronológica de julgamento dos processos? E quanto aos limites subjetivos? Podem as partes convencionar a respeito de poderes seus, mas que repercutem na esfera de poder, atribuição ou competência do juiz? E quando houver potencialidade de atingir direta ou indiretamente terceiros (em qualquer das situações em que admitida sua intervenção no processo)? O texto limita a convenção aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais exclusivamente pertencentes à esfera de titularidade das partes. Há um limite subjetivo que restringe o objeto da tratativa. Não é admissível que alguém possa negociar um determinado aspecto ou posição jurídica integrante da esfera de outro (do juiz ou de terceiros, por exemplo). As expressões utilizadas no texto do art. 191 dão uma amplitude bastante significativa para o exercício da autonomia da vontade das partes. E as hipóteses para a recusa da convenção, por sua vez, servem como suporte normativo, mas não propiciam um fechamento completo do tema. O Fórum Permanente de Processualistas Civis, em suas três edições, aprovou diversos enunciados interpretativos relativos ao negócio processual previsto no art. 191 do projeto, dentre os quais21: 16. O controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção 21 Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 73 73 73 de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade do ato sem prejuízo. 17. As partes podem, no negócio processual, estabelecer outros deveres e sanções para o caso do descumprimento da convenção. 18. Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica. 19. São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelação, acordo para não promover execução provisória. 20. Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão de primeira instância. 132. Além dos defeitos processuais, os vícios da vontade e os vícios sociais podem dar ensejo à invalidação dos negócios jurídicos atípicos do art. 191. 134. Negócio jurídico processual pode ser invalidado parcialmente. 135. A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração do negócio jurídico processual. 254. É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. 257. O art. 191 autoriza que as partes tanto estipulem mudanças do procedimento quanto convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. 258. As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa. 262. É admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 74 74 74 A definição de um critério objetivo capaz de solucionar todas as questões que a dinâmica processual potencialmente pode apresentar não nos parece fácil. Como adverte Machado a “norma do art. 191 deixa muita margem para discussão e para divergências (...) diminuindo a abrangência do dispositivo, corremos o risco de torná-lo inútil, por sua vez, ao amplia-lá, corremos o risco de aumentarmos os problemas (...) Isso tudo, aliado a grande incerteza que esta norma de conteúdo aberto e de extensão tão duvidosa pode gerar no Judiciário”22. A travessia para um novo paradigma, capaz de permitir uma participação mais ativa das partes na condução do processo e do procedimento quando estas assim desejarem está apenas iniciando, e promete, nesta fase ainda embrionária, alguma dificuldade. 3.3 Regime jurídico aplicável Outro ponto a ser destacado é a identificação do regime a que estaria submetida uma convenção ou negócio processual. Subordinar-se-ia ao regime de direito civil em geral ou de direito processual? Tratando-se de negócio jurídico, o acordo que regulará o procedimento deve, a priori, atender a todos os requisitos comuns previstos na legislação civil, aplicando-se a ele também o sistema de nulidades em vigor. Seu objeto, para ser lícito, deverá se restringir às causas sobre direitos que admitam autocomposição. Entretanto, em razão de sua relação com o processo, há também o regime de direito processual, que também trata a respeito de forma e validade dos atos processuais, incluindo o de nulidades. 22 MACHADO, Marcelo Pacheco. A privatização da técnica processual no projeto de novo código de processo civil. In Novas Tendências do Processo Civil: Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil. Coordenado por Alexandre Freire, Bruno Dantas, Dierle Nunes, Fredie Didier Junior, José Miguel Garcia Medina, Luiz Fux, Luiz Henrique Volpe Camargo e Pedro Miranda de Oliveira. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 358. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 75 75 75 Para Barbosa Moreira as convenções processuais, como atos jurídicos lato sensu, devem ser regidas por um sistema misto formado pelas regras do Código de Processo Civil e do Código Civil23. Após um exame detalhado do assunto, Fredie Didier Júnior e Pedro Henrique Pedrosa Nogueira compartilham de idêntica conclusão: "Do que se expôs, resulta ser possível cogitar, no direito brasileiro, da sujeição dos atos processuais, e, de modo particular, dos negócios jurídicos processuais a um duplo regime (substancial e processual) em matéria de invalidades"24. Segundo Leonardo Greco, em razão da convenção processual tratar de atos do processo, deve o mesmo se submeter ao conteúdo e forma prescritos pela lei processual. E mesmo que produzam efeitos no plano do direito material, o regime continuará sendo o processual, mas em concorrência com o sistema de regência do direito material na parte que tratar dos efeitos materiais decorrentes tratados na convenção25. Requisitos como validade, forma e licitude do objeto em uma convenção ou negócio jurídico processual devem ser analisados a partir da conjugação das regras de direito processual e de direito material. De acordo com o ponto específico convencionado, seu conteúdo e efeitos, ou mesmo o momento em que é praticado, permite a subsunção ora ao regime de direito material, ora ao regime de direito processual. Para tanto, caberá o sujeito encarregado na aplicação do direito utilizar algum mecanismo que que legitime esta passagem e interação entre os regimes, especialmente naquelas diferenças mais acentuadas entre ambos. Competirá ao sujeito, portanto, fazer uso de algum "mecanismo calibrador"26 para a verificação da 23 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Convenções das partes sobre matéria processual.In Doutrinas Essenciais Processo Civil. Organizada por Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier. Volume III. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P. 158. 24 DIDIER JÚNIOR, Fredie e NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria dos fatos jurídicos processuais. Salvador: Editora Juspodivm, 2013. P. 115. 25 GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual - primeiras reflexões. Revista Eletrônica de Direito Processual. Outubro a Dezembro de 2007. Rio de Janeiro. www.revistaprocessual.com. P. 13. 26 A utilização da expressão "mecanismo calibrador" tem inspiração na construção desenvolvida pelo Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 76 76 76 legalidade, legitimidade e eficácia da convenção processual perante este regime normativo misto (de direito material e de direito processual), capaz de apontar a solução mais adequada segundo cada situação. Os campos das nulidades ou da recusa, pelo juiz, em dar eficácia a uma convenção processual, que cito como exemplos, demandam análise tanto pela ótica da legislação civil quanto pela processual. A análise que se fará nos planos da validade e da efetividade, a partir do regime civilista ou processualista, exige técnica capaz de solucionar as questões mais complexas com os aportes de um dos dois micro sistemas normativos. E a utilização de um mecanismo de calibração, pode ser uma solução, mas desde que acompanhada de um ônus reflexivo e argumentativo maior capaz de apresentar as razões pela qual, em uma determinada situação, é aconselhável a submissão a um dos sistemas, ou quiçá, sua subsunção a ambos concorrentemente. 3.4 A adaptação do procedimento pelas partes Além do acordo processual sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, prevê o caput do art. 191 do projeto aprovado na Câmara dos Deputados a possibilidade das partes consensualmente esipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. A versão original do projeto na Câmara, quanto ao art. 191, permitia a interpretação no sentido de que a adaptação do procedimento era tarefa sob definição das partes em conjunto com o juiz. A alteração é clara e as mudanças no procedimento para o ajustar às peculiaridades da causa podem ser convencionadas pelas partes sem a participação do magistrado. No modelo em vigor, o processo é dirigido diretamente pelo juiz (art. 125 do Professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior para explicar sua teoria a respeito da interpretação e aplicação do direito. Sobre o assunto vide as seguintes obras do autor: FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Teoria da norma jurídica: ensaio de pragmática da comunicação normativa. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. E ainda: FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. O direito, entre o futuro e o passado. São Paulo: Editora Noeses, 2014. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 77 77 77 CPC). O magistrado o conduz e o impulsiona, toma as decisões e exerce, indiscutivelmente, um protagonismo na cena jurídica. As propostas constantes do código processual projetado possibilitam que as partes assumam parcela deste protagonismo. A complexidade dos dramas na vida social revelam conflitos também cada vez mais complexos. Seus cenários podem ocorrer em ambientes físicos ou virtuais. Os bens em jogo podem ser tanto materiais quanto imateriais. A natureza da demanda pode sugerir a adoção de técnicas processuais preventivas, inibitórias, condenatórias, declaratórias, entre outras, e não raras vezes necessitar da realização de atos processuais mais específicos cuja forma e tempo não encontram exata previsão na legislação para uma prestação jurisdicional final adequada à causa. Enfim, toda a dinâmica e diversidade da pós-modernidade, em seus mais variados aspectos no direito material e no convívio social, sugerem a adoção de técnicas e tutelas adequadas. Como afirma Luiz Guilherme Marinoni em obra sobre técnica processual e Constituição Federal: “Para resumir a proposta do livro: o legislador tem o dever, diante do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, de instituir as técnicas processuais idôneas à tutela jurisdicional das diversas situações de direito material. Essas situações de direito material, ou as necessidades de tutela dos direitos, devem ser compreendidas pelo legislador, pois de outra forma o direito material certamente não encontrará resposta efetiva e de defesa.”27 A concretização do direito fundamental de acesso à justiça, e mais especificamente da posição jurídica de tutela adequada em seu âmbito de proteção, implica, como se deduz dos ensinamentos de Comoglio, Ferri e Taruffo, na possibilidade de obter do juiz um provimento adequado à natureza da situação subjetiva tutelável, com elasticidade e diversidade de formas e técnicas em razão das características variáveis dos direitos ou interesses deduzidos na ação e na relevância garantística das formas de prestação jurisdicional em prol de uma proteção concreta 27 MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São paulo: Editora Revista dos Tribunais. P. 33. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 78 78 78 máxima possível28. O problema é que há um natural descompasso entre as necessidades das diversas situações de direito material e da vida e a previsão, na legislação, de enunciado normativo contendo a totalidade das técnicas e meios processuais capazes de conferir ao procedimento potencialidade plena para uma prestação jurisdicional efetiva, adequada, justa e tempestiva. E para uma decisão final ser acertada, efetiva e adequada, há situações que exigem uma correspondente adequação do procedimento às necessidades do conflito. O direito positivo está sempre um passo atrás das necessidades da vida. Como adverte Karl Larenz "sempre se reconheceu que mesmo uma lei muito cuidadosamente pensada não pode conter uma solução para cada caso necessitado de regulação que seja atribuível ao âmbito de regulação da lei"29. E não há, no direito brasileiro, norma expressa positivada que permita ao juiz alterar o procedimento previsto em lei para dar um tratamento que ele entenda mais adequado à especificidade da causa. A comissão de juristas encarregada pelo Senado Federal de elaborar o anteprojeto do novo CPC, influenciada pelo modelo de gestão de processos Inglês (case manegement powers30) propôs originariamente regra no sentido de conferir ao juiz o poder-dever de "adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem juídico, respeitando sempre o contraditório e a ampla defesa"31. Todavia a proposta não foi mantida ao ser apreciada, votada e enviada à Câmara. 28 COMOGLIO, Luigi Paolo. FERRI, Corrado. TARUFFO, Michele. Lezione sul processo civile. Bologna: Il Mulino, 1995. P. 63. 29 LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução de José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. P. 519. 30 Relatando a experiência judiciária inglesa a partir do CPC daquele País anota Neil Andrews: "os tribunais têm amplos poderes de gestão de casos ou gestão de procedimentos. (...) O tribunal deve garantir que os assuntos sejam focados de forma adequada, que a disciplina seja supervisionada, que os custos sejam reduzidos, que o andamento seja acelerado, e que resultados sejam facilitados e concedidos." ANDREWS, Neil. O moderno processo civil: formas judiciais e alternativas de resolução de conflitos na Inglaterra. Orientação e revisão da tradução por Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 139-146. 31 Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Relatório da comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto ao Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 79 79 79 A versão mais recente apresenta proposição no sentido de permitir às partes (sem necessariamente a participação do juiz) a faculdade e possibilidade, mais abrangente, de ajustar o procedimento quando há acordo mútuo quanto ao seu objeto, especificamente estipulando mudanças no procedimento para o adequar às especificidades da causa. De fato são as partes quem detém, ou deveriam deter, maior conhecimento a respeito de sua causa. São elas quem podem, também hipoteticamente, reunir condições melhores de tempo (em audiência e principalmente fora dela32) e de conhecimento para convencionar, a respeito das mudanças necessárias para ajustar e gerir o procedimento às especificidades da causa33. E que mudanças no procedimento poderiam ser acordadas? A princípio tudo o que for suficiente e necessário à adequação do procedimento às especificidades da causa. Discorrendo sobre o procedimento Cândido Rangel Dinamarco anota que “A coordenação de atividades, contida nas normas do procedimento, é integrada por quatro elementos, a saber, (a) a indicação dos atos a realizar, (b) a determinação da forma de que cada um deles se revestirá, (c) o estabelecimento da ordem seqüencial a ser observada entre eles e(d) a diversificação estrutural entre diversos ou muitos conjuntos de atividades e a destinação dos modelos assim instituídos às diferentes espécies de tutela jurisdicional postulada (a pluralidade dos procedimentos existentes em uma ordem jurídica: ordinário, sumário, etc).34” 32 A experiência judiciária permite-nos afirmar que uma negociação mais complexa, para ser bem sucedida, deve ser realizada com tempo e comprometimento das partes, o que nem sempre é possível em uma rápida audiência de conciliação. O objeto de negociação procedimental, previsto no art. 191 projetado, é complexa e demanda alguma reflexão por parte dos advogados das partes. Para que a novidade produza bons frutos pe fundamental, portanto, que os advogados não deixem para tratá-las por ocasião exclusiva de uma audiência, 33 Esta dedução pessoal tem por premissa o volume de processos que tramitam no Brasil e no número de decisões que cada juiz profere em média por ano, ambos incompatíveis, respectivamente, com o tamanho do Judiciário e com a capacidade que um magistrado (ou mesmo o juiz Hércules de Dworkin) possui para analisar os milhares de processos que administra e julga. 34 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Volume 2. São Paulo: Malheiros Editores. P. 441. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 80 80 80 Assim como em relação ao acordo processual sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, a possibilidade de mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa também constitui regra aberta sujeita às construções mais variadas. E é importante que assim o seja, sob pena do propósito da novidade abranger somente as situações já pensadas, na advertência já lançada aqui quando citamos Karl Larenz. Ao juiz e às partes será facultado, portanto, negociar e convencionar a respeito de qualquer das atividades procedimentais para uma prestação jurisdicional mais adequada. Poderão ser objeto de acordo os atos processuais que serão realizados, a forma (como, onde e quando) com que cada um se revestirá, sua conveniência e oportunidade, a ordem sequencial de algumas das fases e atos processuais e o tipo de procedimento, desde que as alterações tenham o propósito de o ajustar às especificidades da causa. Entretanto, a abertura conferida tem limites, quiçá semelhantes aqueles mencionados às convenções processuais em geral. Leonardo Greco, que defende convenções sobre procedimento pelas partes inclusive em relação ao CPC em vigor, adverte que "o juiz deve velar pelo núcleo duro de princípios e garantias que formam a ordem pública processual, aceitando que as partes disponham com liberdade sobre a marcha do processo, desde que respeitado esse mínimo irredutível"35. A dinâmica da vida social, e a complexidade de algumas causas, podem exigir, contudo, sacrifícios de algumas garantias fundamentais processuais. A validade do ajuste, nestes casos, demanda uma reflexão mais profunda que foge ao propósito deste trabalho. É possível que digam que o procedimento convencionado gerará insegurança e imprevisibilidade. O efeito, contudo, será o contrário. Os aspectos da segurança e 35 GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual - primeiras reflexões. Revista Eletrônica de Direito Processual. Outubro a Dezembro de 2007. Rio de Janeiro. www.revistaprocessual.com. P. 25. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 81 81 81 previsibilidade são fortalecidos quando as partes ativamente se pautam aos devidos ajustes que elas convencionaram. Alguns dirão que os ajustes realizados por meio de convenção repercutem negativamente na operacionalidade e eficiência do sistema judiciário como um todo36, constatação que é pertinente. Em tempos em que os julgamentos colegiados são em bloco e por tese, e que a necessidade de prestação jurisdicional quantitativa é mais relevante do que a qualidade das decisões, é provável que haja uma dificuldade maior sim para gerir os processos comuns em conjunto com aqueles em que for pactuada uma convenção processual. Todavia a dificuldade operacional não nos parece ser uma razão suficiente e determinante para proibir as inovações que o Código projetado está a oferecer. Afinal, muitas delas tem o propósito de justamente aperfeiçoar o sistema e melhorar a qualidade da prestação jurisdicional, propósitos que são ou deveriam ser comuns. 3.5 Calendário processual O projeto prevê, também, a possibilidade de fixação de um calendário para a prática dos atos processuais, de comum acordo entre as partes e o juiz, que os vinculará. Estabelecido este calendário comum, as intimações poderão ser dispensadas (art. 191 em seus parágrafos). O texto deve ser interpretado em conjunto com outro do CPC projetado que assim dispõe: Art. 6°. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 36 Neste ponto Machado é claro: “é questionável a capacidade de nossos cartórios e magistrados (diante de todos os problemas humanos e materiais que conhecemos) em observarem um procedimento diferente e individualizado para cada caso” (MACHADO, Marcelo Pacheco. A privatização da técnica processual no projeto de novo código de processo civil. In Novas Tendências do Processo Civil: Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil. Coordenado por Alexandre Freire, Bruno Dantas, Dierle Nunes, Fredie Didier Junior, José Miguel Garcia Medina, Luiz Fux, Luiz Henrique Volpe Camargo e Pedro Miranda de Oliveira. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 357). Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 82 82 82 Algumas reflexões merecem destaque. A cooperação entre os sujeitos processuais é um dever ético e legal. Um calendário acordado entre partes e juiz tende a propiciar melhores condições para a concretização do princípio da eficiência do serviço jurisdicional nos processos em que neles se convencionar. Constitui uma máxima de experiência a afirmação de que o planejamento adequado de qualquer empreitada humana tem a potencialidade de produzir resultados mais eficazes se comparada a simples participação descompromissada no desenrolar dos acontecimentos. O processo por si só já constitui uma atividade planejada. Mas possibilitar a participação das partes e vincular cronologicamente, com a fixação de datas para a realização das fases e atos processuais, é um passo a mais para a eficiência. Planeja-se e projeta-se no tempo futuro os atos processuais que serão praticados. O ajuste de um calendário entre as partes e juiz cria uma expectativa mais precisa quanto ao ínicio, meio e término do processo. Como afirma Teresa Arruda Alvim Wambier, é absolutamente imprescindível que o direito gere segurança, entendida esta como previsibilidade e possibilidade aos jurisdicionados terem expectativas 37 generalizáveis sobre as condutas próprias e alheias . A atividade jurisdicional fica mais previsível e segura quando as partes e o juiz tem um calendário de suas atividades. A atividade cartorial e os riscos de nulidades na comunicação dos atos processuais também potencialmente podem diminuir, proporcionando economia de tempo e recursos públicos. O mesmo ocorre no que tange à hipótese de impugnações e de arguições de cerceamento de defesa por violação às normas procedimentais ou processuais. O ajuste consensual a respeito do procedimento e do calendário apresenta um campo menor para a ocorrência das nulidades. Assunto que merecerá alguma reflexão maior é a conjugação do calendário com a regra de julgamento por ordem cronológica, também projetada no novo CPC. Haverá dificuldade natural de cumprimento simultâneo dos dois critérios. Uma possível solução 37 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória. 2ª edição reformulada e atualizada da obra controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e de ação rescisória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais., P. 60. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 83 83 83 é a do calendário configurar situação excepcional, numa interpretação sistemática, a excluir a hipótese da ordem cronológica. Ou mesmo compreender que constitui exceção prevista no inciso I do §2° do art. 12 do projeto (decisão homologatória de acordo). A propósito, o acordo a respeito do procedimento e do calendário normalmente está relacionado a um comprometimento maior das partes com o desenrolar do processo, fato que por si só é digno de prestígio e poderia ser merecedor, quem sabe, de uma preferência na ordem de julgamentos, de modo que a data fixada no calendário independa da ordem cronológica. Outra solução seria a de excluir do calendário processual o prazo para a sentença. Assim, concluídas as atividades processuais postulatórias e instrutórias, de acordo com o calendário, o processo aguardaria seu julgamento de acordo com a ordem cronológica. Tal solução não afetaria, portanto, direitos dos terceiros cujos processos aguardam o julgamento, e evitaria a possibilidade de acordos processuais entre as partes com o propósito único de burlar a ordem cronológica. Caberá à comunidade jurídica, ao tempo necessário, revelar a melhor solução. 4. REFLEXÕES FINAIS 4.1 Ética, cultura jurídica e vida social Segundo Enrique Dussel a vida humana é o conteúdo da ética, a qual se realiza “através das culturas, motivando-as por dentro, assim como aos valores ou às diversas maneiras de cumprir a ‘vida boa’ , a felicidade, etc. (...) As culturas, por exemplo, são modos particulares de vida, modos movidos pelo princípio universal da vida humana de cada sujeito e comunidade, a partir de dentro. Toda norma, ação, microestrutura, instituição ou eticidade cultural têm sempre e necessariamente como conteúdo último algum momento da produção, reprodução e desenvolvimento da vida humana em Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 84 84 84 concreto.38” Uma das maiores dificuldades para a substituição de um paradigma por outro é a cultura e apego ao modelo substituído. As inovações constantes do projeto e que são objeto deste ensaio não excluem o imperativo vigente. A regra geral continuará sendo a de que o magistrado dirige o processo e os ônus, poderes, faculdades e deveres das partes não podem, em sua maior parte, ser objeto de convenção. Teremos simultaneamente dois modelos de processo para as causas cujos direitos admitam a autocomposição: um mais flexível e que exige um consenso e participação maior das partes, e outro, mais rígido previsto em lei conduzido pelo juiz. Não haverá, também, uma privatização total do processo ou do procedimento. A convenção poderá tratar apenas daqueles aspectos processuais inerentes às partes que celebraram o negócio jurídico processual. Os ajustes no procedimento serão na medida da necessidade para a devida adequação às especificidades da causa. O excesso viola o texto projetado. Mas para que o modelo mais flexível e consensual tenha alguma eficácia e possa produzir bons frutos é fundamental uma mudança cultural e de mentalidade. Os advogados das partes não podem se enxergar um como adversário do outro, como se a negociação sobre situações processuais ou sobre a gestão do procedimento encerrasse uma competição de força, poder, astúcia ou submissão. O objetivo das partes e seus advogados, e do Estado e seus juízes, é o de trabalhar para que o processo possa atingir seu propósito da forma mais adequada, efetiva, tempestiva e justa possível, independente da decisão final beneficiar o autor ou o réu. O consenso exige uma participação e comprometimento mais efetivos das partes, antes e durante o processo, dentro e fora dele, ao menos em relação ao procedimento. O ethos determinante, para aqueles que se interessarem pelo acordo processual e pela gestão compartilhada do procedimento, não pode mais ser aquele de protelar indefinidamente o resultado do processo. A conduta de quem se compromete com o processo, não importa a decisão que venha a ser proferida, trilha o caminho da 38 DUSSEL, Enrique. Ética da libertação na idade da globalização e da exclusão. Petrópolis: Editora Vozes. P. 93. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 85 85 85 busca pelas melhores técnicas e estabelecimento das regras mais adequadas à especificidade da causa, o que exige consenso processual e concordância quanto às alterações no procedimento desenhado em substituição ao modelo ordinário previsto no CPC. Parte do desafio, portanto, será a incorporação de uma nova cultura, novos hábitos, de um novo ethos, de uma nova ética profissional e processual. Como a negociação do procedimento não envolve o mérito da causa ou o objeto da controvérsia judicial, sobre a qual a participação direta ou indireta da parte é fundamental, é de se esperar que, havendo iniciativa e comprometimento, os advogados possam encontrar um campo mais fecundo e livre de paixões para conciliar quanto ao melhor tratamento processual a ser conferido à causa, quando existente e possível um comum acordo a respeito. Se as partes são adversárias quanto ao mérito da causa, os advogados devem ser parceiros éticos quanto ao desenvolvimento e objetivo do processo. O acordo processual e a gestão compartilhada do processo exigem, como condição de factibilidade, que sejam levados a sério o direito e o processo. 4.2 Participação democrática e legitimação da decisão judicial Segundo nos informa J.J. Gomes Canotilho, ao escrever a respeito da procedimentalização e da processualização das atividades de direito público nos Estados Democráticos de Direito, “a colaboração activa dos cidadãos em alguns procedimentos (ex: das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho), é um factor de democratização, não só porque assegura um pedaço de participação dos cidadãos nas tarefas constitucionais, mas também porque, através da adesão e do consenso dos interessados, se evitam formas autoritárias de poder”39. O acordo sobre situações do processo e a adaptação do procedimento pelas partes quando necessário para se ajustar às especificidades da causa, ensejam uma 39 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição.Coimbra: Editora Almedina. P. 935.. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 86 86 86 colaboração e participação maior das partes no processo, concretizando, neste ponto, o princípio democrático. E a participação maior das partes deve ser incentivada não somente por razão democrática. É que são as partes quem experimentam de forma mais direta o ônus e o bônus do processo e da condução do procedimento. A participação das partes na gestão do procedimento, convencionando ou não sobre ônus, poderes, deveres e faculdades processuais, apresenta também um componente importante em relação à legimidade da decisão. A decisão final, nestas condições em que o procedimento é negociado e acordado pelas partes, tende a ser recebida com mais legimitidade pelos envolvidos, não importando o seu teor. Nesta seara a obra de Niklas Luhmann a respeito da legitimação pelo procedimento, cuja expressão é auto-explicativa. Na apresentação do livro, realizada pelo professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior, este aponta que os procedimentos são sistemas de ação, “através dos quais os endereçados das decisões aprendem a aceitar uma decisão que vai ocorrer antes de sua ocorrência concreta. Trata-se de sistemas no sentido acima mencionado, pelos quais os diferentes motivos a que alguém possa sentir-se obrigado ou não a aceitar decisões são reduzidos e especificados num limite de alta probabilidade, de tal modo que o endereçado da decisão se vê na contingência de assumi-la, sem contestá-la, ainda que lhe seja, no caso, desfavorável.40” O procedimento judicial, para Luhmman, deve ser analisado como um sistema social, cujo propósito essencial é eliminar a incerteza em questões de direito. Nesta ótica, de eliminação da incerteza, os “procedimentos têm de ser instruídos de forma a poupar tempo, por meio da escolha dum modelo pré-constiuído”, assertiva cujo resultado é no sentido de que “os procedimentos judiciais não são descobertos e ajustados caso a caso”41. A realidade, de 1969 (época em que Luhmann apresenta sua obra) para cá, 40 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Tradução de Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1980. P. 1-5. 41 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Tradução de Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1980. P. 53. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 87 87 87 mudou significativamente, e o procedimento estático e rígido não mais se apresenta adequado para tutelar a multiplicidade de contingências de diferentes lides. E um inúmero elevado de procedimentos gera tanta incerteza e insegurança quanto o resultado que se espera de um modelo que não atenda às especificidades de uma causa fática e juridicamente diferenciada. A solução que nos parece melhor, na visão do procedimento como sistema social, e cujo propósito é o de eliminar incertezas e legitimar a tomada de decisões, é favorável à possibilidade, como mecanismo excepcional, de regulação processual pelas partes através de convenções, ajustando os mecanismos para uma tutela mais adequada às especificidades da causa, observadas algumas limitações. As convenções processuais colaboram com a manutenção do sistema processual e auxiliam na preservação do propósito essencial do procedimento na perspectiva sociológica (eliminação da incerteza) e do acesso à justiça, ao potencializar, nesta última dimensão, uma prestação jurisdicional mais adequada, efetiva, tempestiva e justa. A previsibilidade e a aceitação da decisão judicial, em processo convencionado, merecem maior consideração. A propósito do tema Michele Taruffo, em capítulo narrativo sobre o episódio de Rabelais, que conta a história de um juiz que, após analisar pormenorizadamente todas as circunstâncias, provas e alegações das partes, se utilizava de dados de jogo para decidir em favor daquele que detinha a maior pontuação, tece as seguintes considerações: “A decisão é casual, mas o que importa é que aquilo que a precede pareça ter surgido de um exame analítico, detalhado e longo, visto que desse modo a decisão poderá parecer aceitável aos olhos do público e ser acatada mais facilmente por quem for derrotado. Em outros termos: o observador está convencido de que o juiz procede, então aceitará a decisão. Em certo sentido, Rabelais pode ser considerado um precedecessor de Luhmann de Legitimation durch Verfahren. Em sua obra jovem, de fato, o sociólogo de Bielefeld explica como seria o procedimento (de qualquer gênero e, portanto, também o do Jucidiário) que determinaria a legitimação dos resultados que produz. Também nesse caso é posto em evidência o procedimento considerado em si mesmo, como instrumento que favorece a aceitação social da decisão que o conclui, ao passo que a decisão, considerada Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 88 88 88 em si mesma, segue nas sombras. Essa, por conseguinte, não se legitima em razão de seu conteúdo ou de sua qualidade (que seguem sendo irrelevantes), mas sim em razão do fato de que as modalidades procedimentais com que é obtida (especialmente se houver participação dos sujeitos interessados) são objeto de aceitação por parte desses sujeitos, bem como por parte do ambiente 42 social circundante. ” Quanto maior o envolvimento e comprometimento das partes no procedimento, maiores serão as chances de aceitação (e legitimação) da decisão. As pessoas são mais suscetíveis a aceitar decisões de cujo procedimento participaram ativamente do que aquelas decorrentes de processos das quais não tiveram maiores chances de participar. 5. CONCLUSÃO Apesar das convenções processuais não serem exatamente um tema novo, o art. 191 do projeto do novo Código de Processo Civil, provado pela Câmara dos Deputados, pode acrescentar ao modelo processual potencialidades antes inexistentes. Neste possível novo paradigma, não haverá uma substituição do procedimento legal por um procedimento negociado, ou uma privatização generalizada do processo civil. Trata-se da abertura de uma nova possibilidade, de um novo caminho para os que necessitam do Poder Judiciário para resolver seus conflitos. A faculdade conferida às partes para convencionar sobre situações ou aspectos processuais, bem como para estipular mudanças no procedimento para adequá-lo às especificidades da causa, trará dificuldades iniciais. O texto do referido dispositivo é bastante genérico, aberto e poroso. Seja em sua interpretação abstrata, quanto na aplicação em um caso concreto, haverá alguma dificuldade de operacionalização e para a burocracia judiciária. Penso, contudo, que inovação é bem vinda. A convenção processual deve ser recebida como uma opção ao 42 TARUFFO, Michele. Uma simples verdade: o juiz e a construção dos fatos. Tradução de Vitor de Paula Ramos. Madrid: Marcial Pons Editora. P. 123. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 89 89 89 modelo rígido previsto em lei, uma exceção legal ao modelo procedimental desenhado e positivado, apto a eliminar as incertezas nestes tempos de relativismos. Com ela poderão às partes, em comunhão de interesses, assumir o papel de protagonistas da cena processual, participando mais ativamente no procedimento legitimador da decisão jurisdicional, exercitando um novo ethos em direção a uma nova cultura processual. Bibliografia ANDREWS, Neil. O moderno processo civil: formas judiciais e alternativas de resolução de conflitos na Inglaterra. Orientação e revisão da tradução por Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. BÜLLOW, Oskar Von. Excepciones procesales y pressupuestos procesales. Tradução espanhola de Tradução espanhola de MIguel Angel Rosas. Buenos Aires: Editora Jurídica Europa-America, 1968. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Editora Almedina. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Volume 1. Editora Bookseller: São Paulo, 1998. COMOGLIO, Luigi Paolo. FERRI, Corrado. TARUFFO, Michele. Lezione sul processo civile. Bologna: Il Mulino, 1995. DIDIER JÚNIOR, Fredie e NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria dos fatos jurídicos processuais. Salvador: Editora Juspodivm, 2013. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Volume 2. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. DUSSEL, Enrique. Ética da libertação na idade da globalização e da exclusão. Petrópolis: Editora Vozes, 2000. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Teoria da norma jurídica: ensaio de pragmática da comunicação normativa. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. O direito, entre o futuro e o passado. São Paulo: Editora Noeses, 2014. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 90 90 90 GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). São Paulo: Malheiros Editores, 2013. GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual - primeiras reflexões. Revista Eletrônica de Direito Processual. Outubro a Dezembro de 2007. Rio de Janeiro. Disponível em: www.revistaprocessual.com. LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução de José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. LOSANO, Mario. Sistema e estrutura no direito. Volume 3: do século XX à PósModernidade. Tradução de Carlo Alberto Dastoli. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2011. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Tradução de Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1980. p. 1-5. LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas. Petrópolis: Editora Vozes. 2009. MACHADO, Marcelo Pacheco. A privatização da técnica processual no projeto de novo código de processo civil. In Novas Tendências do Processo Civil: Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil. Coordenado por Alexandre Freire, Bruno Dantas, Dierle Nunes, Fredie Didier Junior, José Miguel Garcia Medina, Luiz Fux, Luiz Henrique Volpe Camargo e Pedro Miranda de Oliveira. Salvador: Editora JusPodivm, 2014. MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Convenções das partes sobre matéria processual.In Doutrinas Essenciais Processo Civil. Organizada por Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier. Volume III. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. MÜLLER, Friederich. Teoria estruturante do direito. Tradução por Peter Naumann e Eurides Avance de Souza. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. MULLER, Julio Guilherme. Acordo processual e gestão compartilhada do procedimento. In: Novas Tendências do Processo Civil: Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil. Coordenado por Alexandre Freire, Bruno Dantas, Dierle Nunes, Fredie Didier Junior, José Miguel Garcia Medina, Luiz Fux, Luiz Henrique Volpe Camargo e Pedro Miranda de Oliveira. Salvador: Editora JusPodivm, 2014. STRECK, Lênio. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 91 91 91 discursivas. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. SOUZA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo processo civil. Lisboa: Lex, 1997. TARUFFO, Michele. Uma simples verdade: o juiz e a construção dos fatos. Tradução de Vitor de Paula Ramos. Madrid: Marcial Pons Editora, 2012. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória. 2ª edição reformulada e atualizada da obra controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e de ação rescisória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 5, out. 2014 92 92 92