ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCIX Nº 106 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2005 EDIÇÃO DE HOJE: 144 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... Coordenação de Recursos Constitucionais ........................... Coordenação Judiciária Cível ................................................. Coordenação Judiciária Criminal ............................................ Departamento Judiciário ......................................................... Corregdoria Geral de Justiça .............................................. Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Criminal Terceira Vara ............................................................ Oitava Vara .............................................................. Décima Vara ............................................................ Família Primeira Vara ........................................................... Terceira Vara ............................................................ Fazenda e Saúde Públicas Terceira Vara ............................................................ Comarcas do Interior Barra do Corda .............................................................. Buriti e Santa Inês ......................................................... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO .............. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ............................................ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ........... 01 08 10 38 144 44 46 46 47 47 48 49 51 52 66 105 106 125 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 15 DE MARÇO DE 2005 HABEAS CORPUS Nº 2959-2005 – SÃO LUÍS-MA PACIENTE:KELSON DIONES CARVALHO SANTIAGO IMPETRANTE:VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI RELATOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO N.º : 53.696/2005. EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Arma. Posse irregular. Excesso de prazo na formação da culpa. Maus antecedentes. Garantia da ordem pública. Imperiosidade. Ilegal constrangimento. Inconfiguração. I – A noticiar o circunstancial, a outros processos, responder o paciente, plenamente justificável, pois, o elastério temporal e, descabida, portanto, a alegada ilegal coação fundada no excesso de prazo na formação da culpa, notadamente se, a isso, aliado o fato de presentes os requisitos autorizativos da manutenção da preventiva, como que, a necessidade de garantia da ordem pública. II - Ordem denegada. Unanimidade. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o n.º 2959/2005, originários da Comarca desta Capital, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e cinco. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO -PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE ABRIL DE 2005 HABEAS CORPUS n. º 3976-2005 – PAÇO DO LUMIAR (MA) Pacientes: Genilson Santos Ferreira e José Domingos Araújo Ribeiro Impetrantes: Drs. João Damasceno Corrêa Moreira, Tertuliano Farias Rodrigues, Júlia Maria da Conceição Santos Linhares, Josenilson de Jesus Diniz, Zárcov Christopher Melo Moreira e Edinete Ferreira Santos Impetrada:Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO n.º : 54.345/2005. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. TRABALHO EXTERNO. DEMORA NO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Inexiste ilegalidade em demora na autorização judicial à prestação de trabalho externo se pendente de informação a cargo do condenado. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus, sob o nº 3976/2005 – Paço do Lumiar, em que figuram como impetrantes e pacientes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de abril de 2005. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE C/ VOTO. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR. Participou do julgamento, além dos que assinam, a Senhora Desembargadora: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, convocada. Funcionou como representante do Ministério Público, a Procuradora de Justiça, Doutora: ROSA MARIA PINHEIRO GOMES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 2 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE ABRIL DE 2005 HABEAS CORPUS Nº 7766/2005 – SÃO LUÍS (MA) Paciente: Reginaldo Pereira Marques Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Defensor: Dr. José Fernando Mendonça Impetrada: Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO Nº : 54.350/2005. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATRASO NÃO RAZOÁVEL E INJUSTIFICÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. -Réu preso há cinco meses sem que tenha sido prevista a conclusão da instrução criminal e cujo atraso não pode ser imputado à defesa, nem demonstrada a sua razoabilidade, autoriza a concessão da ordem. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus, sob o nº 7766/2005 – São Luís, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de abril de 2005. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR Participou do julgamento, além dos que assinam, a Senhora Desembargadora: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Funcionou como representante do Ministério Público, a Procuradora de Justiça Doutora, ROSA MARIA PINHEIRO GOMES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2005 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 031047-2003 – Penalva - MA APELANTES: ANANIAS VIGA CAMPELO E PEDRO BATISTA CAMPELO JÚNIOR ADVOGADOS:HÉLIO LEITE E JOÃO DAMASCENO CORREIA MOREIRA APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: CELSO ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO N.º : 54.688/2005. EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Tribunal do júri. Homicídio qualificado. Tese sustentada. Consonância com o acervo. Acolhimento. Nulidade. Inconfiguração. *** Quesitação. Deficiência. Impugnação genérica. Nulidade. Inconfiguração. Preclusão. Operação. I– Contrária à prova dos autos e, passível, portanto, de anulabilidade é a decisão proferida em total dissonância com o colacionado acervo. Assim, é que, se mais de uma, as teses sustentadas, e, acolhido o Conselho de Sentença, uma delas, firmada na coligida prova, literalmente impassível de nulidade, o julgamento, que se lhe ter. II – A outro modo, se não impugnados oportunamente pela parte, os vícios porventura verificados, quando da sessão de julgamento, fatalmente alcançados pela preclusão. III – Recurso improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 031047-2003, originários da Comarca de Penalva, em que figuram como apelantes e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao interposto recurso, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora, Doutora : MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 de junho de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3376/2004 - Maracaçumé AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Dr. Paulo José Miranda Goulart AGRAVADO:FRANCISCO DE ASSIS BONATES DOS SANTOS, EXPREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº: 50.342/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXPREFEITO MUNICIPAL. LEI 10.628/2002. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. I - Compete ao Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de ação de improbidade administrativa proposta em face de ex-prefeito municipal. II - Inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 afastada pelo Tribunal. III - Agravo de instrumento improvido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 3376/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao presente agravo. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de junho de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2005. Remessa N.º 0017896 - 2004 – SÃO LUÍS Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Requerente: Estado do Maranhão. D.O. PODER JUDICIÁRIO Procuradora: Dra. Érika Gomes Chaves. Requerido: Município de Sucupira do Riachão RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 54.708/2005 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA RATIFICADA. REMESSA IMPROVIDA. 1 - Havendo nos autos prova de que foi celebrado o contrato e repassado a verba ao Município, sem que este tenha apresentado prova de que a obra tenha sido realizada, deve ser mantida a decisão que julgou procedente a ação de cobrança não contestada. 2 - Remessa improvida. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento à Remessa, mantendo a sentença de base, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 17 de maio de 2005. Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/voto Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2005. REMESSA N° 015591-2004 – SÃO LUÍS. REMETENTE: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. REQUERENTE: Município de São Luís. PROCURADORES: Júlio César de Jesus, Ítalo Fábio Azevedo e outros. REQUERIDO: Maria do Carmo Oliveira Sampaio. RELATOR: Des. Raimundo Freire Cutrim. REVISOR: Des. Antonio Guerreiro Júnior ACÓRDÃO Nº 54.804/2005. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EDIFICAÇÃO LICENCIADA. ALVARÁ PRESENTE. 1 – A ação de nunciação de obra nova condiciona-se à clandestinidade da edificação da obra. Presente o alvará que a licencie, torna-se inviável o prosseguimento da ação. 2 – Remessa improvida. Unanimidade C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento à remessa, mantendo a sentença de base, nos termos do voto do Relator. São Luís, 24 de maio de 2005. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente, c/voto DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Relator Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 3 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2005. APELAÇÃO CÍVEL N.º 4973-2005 – BREJO APELANTE: José Arnaldo Moreira de Carvalho ADVOGADO: Dr. Luciano de Carvalho Pereira. APELADO: Miguel Cardoso Caldas Advogado: Dr. Cid Oliveira Santos Filho RELATOR: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Revisor: Des. Antonio Guerreiro Júnior ACÓRDÃO Nº 54.808/2005. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO INÁBIL A INSTRUIR O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. PROVA INSUFICIENTE PARA FORNECER A VEROSIMILHANÇA DO CRÉDITO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.102, “A” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMO RECURSAL IMPROVIDO. 1 – A decisão que recebe a petição inicial da ação monitória e, consequentemente, expede mandado citatório, não faz coisa julgada material, impedindo que posteriormente, o magistrado faça uma análise judicial das condições da ação e pressupostos processuais 2 – Para que o credor possa valer-se da ação monitória, imprescindível a existência de provas escritas e aparentemente idôneas da obrigação, que não constituam, por si só, títulos com eficácia executiva, e desde que se enquadrem nos limites estabelecidos no art. 1.102, “a”, do Código de Processo Civil. 3 - Recurso improvido. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. São Luís, 24 de maio de 2005. Des. Antonio Guerreiro Júnior - Presidente, c/voto Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2005. APELAÇÃO CÍVEL N.º 005911 - 2003 – São Luís APELANTE: Banco Nacional S/A. ADVOGADO(A)(S): Maria de Fátima Gonzalez Leite, Frederico Feitosa de Oliveira. APELADO(A): Quíncio Muniz Pinto. ADVOGADO(A)(S): Jane Rose Cunha Bentiví. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 54.811/2005. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 – O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90. 2 – Apelação improvida. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento à apelação, mantendo a sentença de base, nos termos do voto do Relator. 4 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 São Luís, 24 de maio de 2005. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - PRESIDENTE, C/VOTO DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - RELATOR Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2005. CORREIÇÃO PARCIAL N.º 009765-2004 – JOÃO LISBOA REQUERENTE: MARIA SELMA FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO: Dr. Carlos Augusto Ribeiro Ferreira. REQUERIDA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE JOÃO LISBOA. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ACÓRDÃO Nº 54.814/2005. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. REQUISITO LEGAL. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. 1- Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. (art. 535, do RITJMA). 2- Não se conhece da correição se a decisão impugnada era passível de recurso próprio. 3- Recurso não conhecido. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conheceram da presente correição, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 24 de maio de 2.005. Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/voto Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 013317-2004 - SÃO LUÍS Apelante: José Luís Ferreira Rocha Advogado: Cândido Diniz Barros e outros Apelado: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Revisor: Des. Antonio Guerreiro Júnior ACÓRDÃO Nº 54.816/2005 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. DIREITO À INCORPORAÇÃO.INOCORRÊNCIA. 1 – O policial militar não tem direito à incorporar aos seus proventos, o adicional de inatividade tratado em Lei revogada, ainda mais se, à data da entrada em vigor da nova Lei ele ainda não preenchia o requisito exigido para a sua percepção. 2 - Recurso improvido. Unanimidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. São Luís, 24 de maio de 2005. Des. Antonio Guerreiro Júnior - Presidente, c/voto Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2005 APELAÇÃO CÍVEL N.º 013762 - 2003 – PAÇO DO LUMIAR APELANTE: MURILO PEREIRA CARDOSO. ADVOGADO: Dr. Aquiles Silva Valente. APELADO(A): BANCO FIAT S/A. ADVOGADO: Dr. Enésio Ferreira da Silva. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR ACÓRDÃO N.º: 54.817/2005. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO DO TÍTULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA. MORA CONSTITUÍDA. APREENSÃO DO VEÍCULO. CITAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE DEFESA. REVELIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Comprovado nos autos ter sido o devedor-fiduciante constituído em mora, e, efetivada a sua citação com a apreensão do bem, sem oferecimento de defesa, incide o mesmo em revelia, nos termos do art. 319 do CPC 2 – Apelo conhecido, porém improvido. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 24 de maio de 2.005. Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/voto Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRIDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2.005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 015674-2000 – SÃO LUÍS 1ºs APELANTES: NEWTON FRANCISCO MACHADO e OSNI LOURENÇO MACHADO. Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros. 2ª APELANTE: ALVEMA – ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. Advogados: Kleber Moreira e outros. 1ª APELADA: ALVEMA – ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: Kleber Moreira e outros. 2ºs APELADOS: NEWTON FRANCISCO MACHADO e OSNI LOURENÇO MACHADO. Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 54.818/2005. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA DECIDIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APREENSÃO DE TRATOR. APURAÇÃO DE PREJUÍZOS. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS PARÂMETROS. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA. FIXAÇÃO DO VALOR. 1 – Não cabe rediscutir matéria já decidida pela Corte, por violar o princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). 2 – Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Unanimidade. 3 – Existindo, no Laudo Pericial, vários parâmetros para determinar os prejuízos sofridos pela parte com a apreensão de seu trator, correto é utilizar-se a média desses valores, por melhor se aproximar do valor real dos referidos prejuízos. 4 – 1º Apelo parcialmente provido e 2º apelo improvido. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em rejeitar a preliminar de ilegitimidade. No mérito, e de acordo parcial com o parecer Ministerial em dar parcial provimento ao 1º apelo e, de acordo com o parecer, em negar provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Relator. São Luís, 24 de maio de 2005. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - PRESIDENTE, C/VOTO DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - RELATOR Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2.005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 030408-2004 – CAXIAS APELANTE: SALVADOR MOURA & CIA LTDA Advogados: Naldson Luiz Pereira Carvalho e outro. 1º APELADO: REGINALDO BORGES DE SANTANA. Advogado: Antonio Carlos Feitosa Fraga. 2º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista e outros RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 54.823/2005. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. UNANIMIDADE. APONTAMENTO IRREGULAR DE TÍTULO A PROTESTO. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. 1 – Inexistindo o incidente de falsidade arguído, não ocorre cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. 2 – Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. 3 - O apontamento irregular de título a protesto, representa uma cobrança indevida e se constitui na prática de um ato ilícito, devendo o dano decorrente desse ato ser reparado independentemente de repercussão patrimonial. 4 – Apelo improvido. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 5 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial em rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator. São Luís, 24 de maio de 2005. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - PRESIDENTE, C/VOTO DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - RELATOR Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2.005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 032645-2003 – IMPERATRIZ APELANTE: ILDON MARQUES DE SOUSA. Advogado: Oziel Vieirada Silva. APELADO: JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO Advogados: Marco Aurélio dos Santos e outro. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ACÓRDÃO Nº 54.824/2005. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DEFEITO SANÁVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDAS POR QUEM DEU CAUSA À AÇÃO. 1 – Na ação popular não se justifica anular o processo por falta de título de eleitor, quando o autor é um notório político, e por representar a prova da cidadania matéria sanável. 2 – É válida a citação inicial do ente municipal realizada na pessoa de seu Procurador Geral (art. 12, II, CPC). 3 – A intervenção da procuradoria Geral de justiça, em segundo grau, supre a falta de intimação do Ministério Público de 1º grau. 4 – Preliminares rejeitadas. Unanimidade. 5 – A parte que deu causa ao ajuizamento da ação popular deve arcar com as custas e honorários. 6 – Apelo improvido. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial em rejeitarem as preliminares. No mérito, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator. São Luís, 24 de maio de 2005. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - PRESIDENTE, C/VOTO DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - RELATOR Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 12 de maio de 2005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 004663/2005 – SÃO LUÍS 6 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 Apelante : Marconi Augusto Martins Pinto. Advogado: Fábio Pereira Schalcher Apelado : Estado do Maranhão Procurador: João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor : Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. ACÓRDÃO Nº : 54.642/2005. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – EXAME DE SANGUE – POSITIVO PARA HEPATITE B E HEPATITE C – NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DE EXAME MAIS COMPLEXO– INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO PARA O DEVER DE INDENIZAR – NÃO PROVIMENTO. I – O resultado de exame que indica a presença de anticorpus para hepatite C e B, não atestando a existência da viremia, por si só, não é suficiente a ensejar reparação por danos morais, haja vista que tal exame não se prestar como diagnóstico; III – apelo não provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 004663/ 2005, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de abril de 2005. Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTE, C/ VOTO. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Augusto Galba Falcão Maranhão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de maio de 2005. Embargos de Declaração n.º 012324/2005 – São Luís Embargante: Companhia Maranhense de Refrigerantes Advogados: Laplace Passos Silva Filho Embargado: Ermídio Onoro Colins Advogados: Sutelino Coimbra Neto e outro Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire REF.: Embargos de Declaração opostos contra o acórdão 54.172/05, proferidos nos autos da apelação cível n.º 021.512/04. ACÓRDÃO N.º : 54.753/2005. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DOS VÍCIOS DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDENTE. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. Não há omissão no acórdão que deixa de se manifestar acerca da jurisprudência colacionada ao recurso. Não é procedente, também, a tentativa de rediscussão de matéria já devidamente apreciada, sob a alegação de vício de contradição. Embargos rejeitados. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de maio de 2005. D.O. PODER JUDICIÁRIO Des.ª Cleonice Silva Freire - PRESIDENTA E RELATORA. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim, Augusto Galba Falcão Maranhão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de maio de 2005 Embargos de Declaração n° 012025/2005 - Apelação Cível n.º 027374/ 2004 – 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Embargante: Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu Embargado: Enedina Miranda Fonseca Advogado: Hiram de Jesus Miranda Fonseca Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. Revisor: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves ACÓRDÃO N.:54.784/2005. EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração são recurso de natureza peculiar, de cunho integratório, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), não se prestando, em regra, para corrigir uma decisão supostamente equivocada. II O efeito modificativo não lhe é característico, podendo ocorrer, apenas, em casos excepcionais, o que não é a hipótese deste processo. Assim, é inviável a concessão do efeito infringente, quando a oposição dos declaratórios cinge-se a repisar os próprios fundamentos da apelação. III – Embargos de Declaração conhecidos para fins de prequestionamento, mantida a decisão embargada. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração de n.º 012025/2005, ao Acórdão n.º 054312/2005, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 027374/2004, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Sala das sessões da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão aos Vinte e Quatro (24) dias do mês de maio de 2005. Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta/ Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e Militão Vasconcelos Gomes. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de Justiça Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 16 DE MARÇO DE 2005 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 19272-2004 – BARÃO DE GRAJAÚ AUTOR:MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADOS: MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO RENAN SARAIVA DE OLIVEIRA NETO, ANA PAULA PASSOS MATTOS MOREIRA e MACÁRIO OLIVEIRA JÚNIOR. RÉUS: LUIZ GONZAGA PEREIRA DE SOUSA (ex-prefeito do Município de São Francisco do Maranhão) e JOSÉ MARIA SOARES DE CAR- D.O. PODER JUDICIÁRIO VALHO (ex-administrador geral do Município) ADVOGADO: MIGUEL ARCANJO PEREIRA DE SOUSA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO N.º : 53.717/2005. EMENTA: Constitucional. Improbidade administrativa. Convênio firmado por Município. Verba exclusivamente federal. Justiça Federal. Competência. Reconhecimento. Imposição. I – Se decorrentes os atos de improbidade administrativa de malversação de verbas públicas exclusivamente oriundas de convênio com Órgãos da Administração Federal, da competência da Justiça Federal, seu processamento e julgamento, eis que sujeitas a controle do Tribunal de Contas da União. Aplicabilidade da Súmula 208, do STJ. II – Ação a que, para Justiça Federal, a competência, se lhe declina. Unanimidade. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação de Improbidade Administrativa sob o nº 19272-2004, originários da Comarca de Barão de Grajaú, em que figuram como autor e réus, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão plenária, à unanimidade, em declinar da competência para a Justiça Federal, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e cinco. Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO - PRESIDENTE Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMEDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES e ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES. Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 16 DE MARÇO DE 2.005 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 1386-2004 – LORETO-MA. AUTOR: MUNICÍPIO DE LORETO ADVOGADO:CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA RÉU:JOÃO BATISTA MACÊDO SANDES (EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LORETO) RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO N.º : 53.718/2005. EMENTA: Constitucional. Improbidade administrativa. Convênio firmado por município e FNDE. Verba exclusivamente federal. Competência. Justiça Federal. Reconhecimento. Imposição. I – Se decorrentes os atos de improbidade administrativa de malversação de verbas públicas exclusivamente oriundas de convênio com Órgãos da Administração Federal, da competência da Justiça Federal, seu processamento e julgamento, eis que sujeitas a controle do Tribunal de Contas da União. Aplicabilidade da Súmula 208, do STJ. II – Ação a que, para Justiça Federal, a competência, se lhe declina. Unanimidade. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 7 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação de Improbidade Administrativa sob o nº 1386/2004, originários da Comarca de Loreto, em que figuram como autor e réu, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão plenária, à unanimidade, em declinar da competência para a Justiça Federal, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e cinco. Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO - PRESIDENTE Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMEDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES e ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES. Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 16 DE MARÇO DE 2005 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 25330-2003 – PINDARÉ-MIRIM-MA AUTOR: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAÚNA e ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR. RÉU: PEDRO ALMEIDA PARURÚ (ex-prefeito do Município de Pindaré-Mirim) RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO N.º : 53.719/2005. EMENTA: Constitucional. Improbidade administrativa. Convênio firmado por Município e Ministério da Previdência e Assistência Social. Justiça Federal. Competência. Reconhecimento. Imposição. I – Se decorrentes os atos de improbidade administrativa, de malversação de verbas públicas exclusivamente oriundas de convênio com Órgãos da Administração Federal, da competência da Justiça Federal, seu processamento e julgamento, eis que sujeitas à supervisão da Secretaria de Estado (União) e controle pelo Tribunal de Contas da União. Aplicabilidade da Súmula 208, do STJ. II – Ação a que, para Justiça Federal, a competência, se lhe declina. Unanimidade. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação de Improbidade Administrativa sob o nº 25330-2003, originários da Comarca de Pindaré-Mirim, em que figuram como autor e réu, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão plenária, à unanimidade, em declinar da competência para a Justiça Federal, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e cinco. Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO - PRESIDENTE Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR 8 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMEDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES e ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES. Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 12.039/2005 -STF Agravante: CREDICARD BANCO S/A Advogados: MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, JOÃO RONALDO PINHEIRO JOSÉ CUNHA BELFORT Agravado: FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT Advogados: JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 13.647/2005 -STF Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: OSCAR MEDEIROS JÚNIOR Agravada: COMASA AUTO TINTAS LTDA Advogado: LÚCIO DELMIRO PEREIRA SILVA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 13.648/2005 -STJ Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: OSCAR MEDEIROS JÚNIOR Agravada: COMASA AUTO TINTAS LTDA Advogado: LÚCIO DELMIRO PEREIRA SILVA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 13.828/2005 -STJ Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Agravada: TAGUATUR-TAGUATINGA TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 7.547/2005. Recorrente: JOÃO BATISTA COELHO PEREIRA Advogada: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES Recorrida: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.665/2.005 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO. Procuradora: SILVIA ABREU. Recorrido: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO FERREIRA. Advogada: ROSEMARY FERREIRA CEZAR. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.028/2.005 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: SÉRGIO TAVARES. Recorrido: EUDER SIMÕES FERREIRA JÚNIOR. Representante: FELICIANA COSTA SIMÕES FERREIRA. Advogado: LIBERALINO PAIVA SOUSA. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.453/2005 Recorrente: ELOI DUAILIBE SANTOS Advogados: ARMANDO SEREJO E OUTROS Recorrido: BANCO AUTOLATINA S/A Advogados: JOSÉ SILVA DO VALE FILHO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.935/2005 RECORRENTES: ANA LÚCIA AZOUBEL HELAL E OUTROS ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RENATO DE CARVALHO VIANA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.939/2005 RECORRENTES: ANA CRISTINA VILELA DE ABREU CAMPOS E OUTROS ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RENATO DE CARVALHO VIANA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 13.044/2005 Recorrente: MARINA COSTA DA COSTA Advogados: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR E OUTROS Recorrida: MARIA JOSÉ MARTINS DOS SANTOS Advogados: JOSEMAR PINHEIRO E LÚCIA MARIA CARVALHO VAL PINHEIRO INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 13.278/2.005 Recorrente: AMBEV – COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS. Advogados: JOSÉ CALDAS GOIS E OUTROS. Recorrida: REDISBEL – REDENÇÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogados: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 14.301/2005 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RENATO DE CARVALHO VIANA RECORRIDOS: ANA LÚCIA AZOUBEL HELAL E OUTROS SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 9 ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 14.302/2005 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RENATO DE CARVALHO VIANA RECORRIDOS: ANA CRISTINA VILELA DE ABREU CAMPOS E OUTROS ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 31.627/2004 Recorrente: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogados: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR E OUTROS Recorrida: W. O DE ABREU & CIA LTDA. Advogado: LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 8.666/2.005 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO. Procuradora: SILVIA ABREU. Recorrido: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO FERREIRA. Advogada: ROSEMARY FERREIRA CEZAR. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 12.777/2.005 Recorrentes: DILTON DOS SANTOS E OUTROS. Advogada: WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS. Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais 10 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia , 31 de maio de 2005. Presidência: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Procurador(a) de Justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO (Devidamente convocado). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 014299 / 2005 AO ACÓRDÃO Nº 054481/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030342 / 2004 EMBARGANTE: BANCO BEM S/A Advogado(a)(s): MARIA LUIZA SARMENTO DA SILVA, E OUTROS EMBARGADO(A): FRANCISCO HONAISSER Advogado(a)(s): MARIANA NUNES VILHENA, E OUTROS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 013969 / 2005 AO ACÓRDÃO Nº 054258/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 029306 / 2004 EMBARGANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO(A): BENJAMIM SERRA DE ABREU, ROSIMAR FERRO DE ABREU Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR MARQUES RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 03 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 001010 / 2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030989 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOÃO CARLOS HELUY DE ARAÚJO, OLGA HELUY ARAÚJO Advogado(a)(s): JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, TÂNIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS , SILVIA AMÉLIA AMARAL OLIVEIRA, CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO AGRAVADO(A): J. LAGO FIGUEIREDO & TURISMO - ME Advogado(a)(s): ERIVELTON LAGO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. ____________________ 04 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 014005 / 2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011721 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, KLEICIANNE COSTA CUTRIM, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES AGRAVADO(A): GRAMACOSA-GRANDE MARANHÃO COMPENSADOS S/A Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, KADIMO HENRIQUE SANTOS PONTES, JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. ____________________ 05 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 014020 / 2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010622 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado(a)(s): JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO AGRAVADO(A): ILDERLAN OLIVEIRA Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR ATHAYDE LIMA E SILVA RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ Observação: ASSUMIU A PRESIDÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO O DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, FACE AO IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. 06 - REMESSA N.º 015626 / 2004 - CHAPADINHA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA REQUERENTE: MARLETE BORGES DE AGUIAR Advogado(a)(s): FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ BRITO DE SOUZA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA, APENAS PARA EXCLUIR O ESTADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ Observação: REASSUMIU A PRESIDÊNCIA O DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019128 / 2001 - IMPERATRIZ APELANTE: FRANCISCA SÔNIA ARAÚJO DOS SANTOS Advogado(a)(s): JOÃO FERREIRA CALADO NETO, JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA, CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS, JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA, JOSÉ ADROALDO SILVA DE ALMEIDA, ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL D.O. PODER JUDICIÁRIO PROMOTOR(A)(ES) MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES. NO MÉRITO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023045 / 2004 - LAGO DA PEDRA APELANTE: LINDALVA ALVES DA COSTA DIAS Advogado(a)(s): JURACI BANDEIRA APELADO: RAIMUNDO DIAS Advogado(a)(s): JOSÉ RODRIGUES DE BRITO NETO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, APÓS O VOTO DO RELATOR QUE EM DESACORDO COM A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E O VOTO DA DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, QUE DEU PROVIMENTO. _____________________ 09 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 008209 / 2005 AO ACÓRDÃO Nº 053273/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 005427 / 2003 EMBARGANTE: CONSÓRCIO SÃO LUÍS - SHOPPING CENTER Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI EMBARGADO(A): COMERCIAL VISÓTICA LTDA Advogado(a)(s): WALMIR AZULAY DE MATOS , WALBER CARVALHO DE MATOS RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA UNANIMEMENTE ACOLHERAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001641 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ZEYNA GORAYEB DINIZ FERREIRA Advogado(a)(s): MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO AGRAVADO: ARNALDO DINIZ FERREIRA Advogado(a)(s): WALTER REIS LOPES RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA UNANIMEMENTE E DE ACORDO COMO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 11 - REMESSA N.º 000220 / 2005 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 11 PROCURADOR(A)(ES) ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES, TEREZINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO, ADRIANA MARTINS DANTAS, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA PROCURADOR-GERAL RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO REQUERIDO: MARIA DA CRUZ SOUSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, MANTENDO A SENTENÇA ATACADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 12 - REMESSA N.º 029751 / 2004 - IMPERATRIZ REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ REQUERENTE(S): V.J. DE OLIVEIRA E CIA LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL DE IMPERATRIZ-MA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, MANTENDO A SENTENÇA ATACADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000518 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA APELADO: ODETE GONÇALVES DIAS, MARIA ENES SANTOS DE SOUSA AMARAL, MARIA COELHO OLIVEIRA, AURENES SANTOS DE SOUSA, SONIA REGINA CARVALHO MOURA Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM AS PRELIMINARES. NO MÉRITO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004358 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: EDITORA RIO ANIL LTDA Advogado(a)(s): NATAL LEITE DE CARVALHO APELADO: ANTONIO JOSÉ PINHEIRO PEREIRA Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER 12 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO PARCIALMENTE COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA, REVERTENDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONTRA O VOTO DA DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004359 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: MANOEL COSTA FILHO Advogado(a)(s): LUANALENA SAMPAIO NASCIMENTO APELADO: FRANCISCO NUNES DE MELO Advogado(a)(s): ITAMAR CORRÊA LIMA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA DE 1ª GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021207 / 2002 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO, Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, MANOEL PEDRO CASTRO, ANTÔNIO CANTANHÊDE., FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, ROSA MARIA SOUSA GUIMARÃES, CATARINA BOUCINHAS LEAL, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MATOS CABRAL, NONATO MARTINS 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO, RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES, ANA MARIA DIAS VIEIRA, BRITO DE SOUZA 3º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR 1º APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROMOTOR(A)(ES) LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR 2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO, BRITO DE SOUZA, RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES, ANA MARIA DIAS VIEIRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA FAZER INSERIR CONDENAÇÃO DA APELADA CAEMA NA OBRIGAÇÃO DE NÃO LANÇAR ESGOTOS IN NATURA EM QUAISQUER AMBIENTES DA ILHA DE SÃO LUÍS; FIXANDO O DIES A QUO PARA O ÍNICIO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO JUDICIAL; ALÉM DE PROCEDER À COMINAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DIÁRIO EM DESFAVOR DOS 1º E 2º APELANTES, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), TUDO NA FORMA E COM BASE NAS RAZÕES DE DECIDIR ACIMA EXPOSTA, NOS TERMOS DO VOTO DO D.O. PODER JUDICIÁRIO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024791 / 2004 - BACABAL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): RICARDO GAMA PESTANA APELADO(A): MEARIM BEBIDAS LTDA Advogado(a)(s): JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, PARA MANTER A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MAIO DE 2005. JUDITH SANTANA TRABULSI SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Resenha de julgamentos da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Extraordinária do dia 30 de maio de 2005. Presidência: Des. CLEONICE SILVA FREIRE Procurador(a) de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE DE SOUSA Secretário(a): JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO Compareceram os Senhores Desembargadores: AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONES CARVALHO CUNHA. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 014412 / 2005 AO ACÓRDÃO Nº 054555/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 000564 / 2005 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, ANTHONY BODEN E OUTROS EMBARGADO(A): BARRATUR POUSADA E TURISMO LTDA Advogado(a)(s): CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 013413 / 2005 AO ACÓRDÃO Nº 054029/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)APELAÇÃO CÍVEL Nº 011337 / 2003 EMBARGANTE: CARACAS, VILELA & CIA LTDA (LOJAS GABRYELLA LTDA) Advogado(a)(s): IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR EMBARGADO(A): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A Advogado(a)(s): MÁRCIA DE SOUZA ALVES PIMENTA, MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” . Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ 03 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 013446 / 2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009935 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CAPOF - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): ROQUE PIRES MACATRÃO AGRAVADO(A): EVANDRO TORRES CARVALHO Advogado(a)(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO”. Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002728 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BERILO Advogado(a)(s): ALBERTINHO SOUSA DA MOTA, JOSÉ AGNALDO SANTOS RAYOL, ORLANDO DA SILVA CAMPOS AGRAVADO(A): MARIA DAS DORES SANTOS SILVA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO NA PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13.062005". _____________________ 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003087 / 2005 - BARRA DO CORDA AGRAVANTE: GUILHERME GERMANO DE GEUS e OUTROS Advogado(a)(s): VALDEMAR JOSÉ KOPROVSKI AGRAVADO(A): NEIDE BEZERRA ARAÚJO, CÉLIA DOS ANJOS ARAÚJO, VAGNER DOS SANTOS ARAÚJO, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES ARAÚJO, MARIA CREUZA RODRIGUES ARAÚJO, MARIA CLORES RODRIGUES ARAÚJO, ANA BRANDÃO DA SILVA, JOSÉ DIVINO DUARTE, CARLOS ALBERTO FERREIRA LIMA, DEOCLIDES JACSON PEREIRA, BENEDITO DUARTE DA COSTA, JOSÉ ELIS BRANDÃO DA SILVA, MARIA IONEIDE FERREIRA LIMA Advogado(a)(s): SILVIA CHRYSTIANE CORRÊA SILVA PESSOA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO NA PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13.06.2005" _____________________ 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003919 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO AGRAVADO(A): SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDUSCON/MA Advogado(a)(s): LUANE LEMOS FELÍCIO AGOSTINHO e OUTRO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO NA PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13.06.2005" _____________________ 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004026 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: I. F. FREITAS E CIA. LTDA. Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES e OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): TEMÍSTOCLES CUTRIM SERRA, FLÁVIO ALBERTO CORRÊA SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 13 RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO NA PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13.06.2005". _____________________ 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004647 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO AGRAVADO(A): E. GUIMARÃES COMÉRCIO Advogado(a)(s): LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO e OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO NA PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13.06.2005". _____________________ 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027967 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MÁRIO PINHEIRO GASPAR Advogado(a)(s): TAMER MORAES HELUY AGRAVADO: GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO NA PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13.06.2005". _____________________ 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029082 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): FREDERICO DOMINICI e OUTROS AGRAVADO(A): CERÂMICA RIO BONITO S/A - CERISA Advogado(a)(s): CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA e OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO NA PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13.06.2005". _____________________ 11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022787 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): VALDEMIR PESSOA PRAZERES e OUTROS APELADO(A)(S): GISELA M. A. SANTOS Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO e OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, ADVOGADO DA APELADA. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004368 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A - MARANHÃO Advogado(a)(s): ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO e OUTROS APELADO: CHRISTIAN BARROS PINTO Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. 14 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 NOTA: OCUPARAM A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, OS DRS. HUGO SAUÁIA E JOSÉ VINÍCIUS B. RAMOS, ADVOGADOS DO APELANTE E APELADO RESPECTIVAMENTE. _____________________ 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002158 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: THEREZA CRISTINA FERREIRA DOS ANJOS Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO e OUTROS AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR-GERAL PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A)(ES) JOANA D’ARC SANCHES DA SILVA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO NA PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13.06.2005". _____________________ 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001139 / 2005 - CAXIAS AGRAVANTE: JANETH DOS REIS SOUSA Advogado(a)(s): MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO(A): JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, TELECENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA REFORMAR A DECISÃO DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003786 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(a)(s): JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ, GUSTAVO VIEGAS MARCONDES, PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO AGRAVADO: NILVANETE DE LIMA ALVES CABRAL Advogado(a)(s): ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO, DEÍLA BARBOSA MAIA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011219 / 2004 - BALSAS AGRAVANTE: CLARINDO LIMA DE SOUSA, MARIA DA SILVA SOUSA Advogado(a)(s): RAINOLDO DE OLIVEIRA, CÉSAR JOSÉ MEINERTZ AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE SANTO ANTÔNIO Advogado(a)(s): EDILSON ROCHA RIBEIRO RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019184 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, ROBERTH SEGUINS FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LENARDO HENRIQUE DA D.O. PODER JUDICIÁRIO COSTA BEZERRA, LUDMILLA NETO MARTINS, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, TEREZINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO, MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE AGRAVADO(A): ELENILSON DE SOUSA MACHADO DEFENSOR PúBLICO JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028340 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA AGRAVADO(A): INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRTICA DO SUDESTE - FILIAL MARANHÃO Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029964 / 2004 - CAXIAS AGRAVANTE: COMISSÃO PROVISÓRIA ELEITORAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E IMOBILIARIA DE CAXIAS, Advogado(a)(s): JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE:JOSÉ NONATO SANTOS AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR RAMOS COSTA Advogado(a)(s): JONAS DE AGUIAR FILHO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 20 - REMESSA N.º 001801 / 2005 - ESTREITO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO REQUERENTE(S): KID CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL DE ESTREITO RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 21 - REMESSA N.º 001807 / 2005 - ESTREITO REMETENTE: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE, ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL DE ESTREITO II RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ 22 - REMESSA N.º 004971 / 2005 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA, MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 23 - REMESSA N.º 012826 / 2004 - PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL SALES PEREIRA VERAS, LUCIANA CARDOSO MAIA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. _____________________ 24 - REMESSA N.º 015527 / 2003 - CARUTAPERA REMETENTE: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA REQUERENTE(S): RIVELINO PEREIRA DA COSTA e OUTROS Advogado(a)(s): LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO e OUTROS REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS DOMINGUES, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LUÍS DOMINGUES RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA TÃOSOMENTE PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO AS CUSTAS IMPOSTAS AO MUNICÍPIO DE LUÍS DOMINGUES (MA), NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 15 Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. _____________________ 25 - REMESSA N.º 015606 / 2004 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO COCALINHO - LAGO DA PEDRA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. _____________________ 26 - REMESSA N.º 021514 / 2004 - BALSAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS REQUERENTE: JULIO ANGEL LEDESMA AVENDAÑO Advogado(a)(s): ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BALSAS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO À REMESSA PARA REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. _____________________ 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000552 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: MARLENE DE FÁTIMA NOGUEIRA Advogado(a)(s): GUSTAVO GARCIA SILVA, ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ, LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA APELADO: NERIVALDO ASSUNÇÃO Advogado(a)(s): JECONIAS PINTO FRÓIS, FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001162 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES APELADO(A): ALBERTO PEREIRA ABREU, CARLOS AUGUSTO PROTÁSIO DOS SANTOS, DELSON DO ESPIRITO SANTO DE JESUS, EUZAMOR PEREIRA ABREU, EVA MACHADO MOURÃO, GERALDO FERREIRA COELHO FILHO, ISANETE DE LOURDES RODRIGUES DIAS, MARIA DO SOCORRO MAIA PAURA, SEBASTIÃO DE JESUS COSTA Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 16 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ 29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005223 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RENATO DE CARVALHO VIANA APELADO(A): ADÁLIA OLIVEIRA e OUTROS Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002929 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A)(S): WELLINGTON ALCÂNTARA PINTO Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003667 / 2005 - BALSAS APELANTE: EUCLIDES DE CARLI Advogado(a)(s): GUSTAVO BARBOSA COELHO APELADO(A): NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005309 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: VIA DIRETA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Advogado(a)(s): MARIA CELESTE SANTOS SOUSA, EVANEUDO SOARES MARTINS APELADO: LINAURA FERREIRA CERQUEIRA Advogado(a)(s): VALDEZ BARROS FREIRE JÚNIOR RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13.06.2005.” ____________________ 33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006234 / 2004 - VITÓRIA DO MEARIM APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ADELMO GONÇALVES SILVA(Menor) D.O. PODER JUDICIÁRIO PROMOTOR(A)(ES) FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA REPRESENTANTE:SEBASTIANA GONÇALVES SILVA APELADO: DOMINGOS RODRIGUES Advogado(a)(s): SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. _____________________ 34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009827 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES CAMPOS, IRAIDES ALVES DO NASCIMENTO BATISTA, RAIMUNDA MIRANDA DE SOUSA ARAÚJO, MARIA DA GRAÇA SANTOS FERREIRA, MARIA DE LOURDES ESPECTAÇÃO SILVA Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. _____________________ 35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008983 / 2005 - RIACHÃO APELANTE: TARQUINIO NOLETO CUNHA NETO Advogado(a)(s): JOÃO BANDEIRA COELHO NETO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) SANDRO POFAHL BÍSCARO, WLADEMIR SOARES OLIVEIRA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. _____________________ 36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009835 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO e OUTROS APELADO(A): MARINEIDE SALES BARROS e OUTRAS Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e OUTROS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010277 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: LEDINALVA ASEVEDO DE ASEVEDO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. _____________________ 38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014594 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: FELIPE DE PAULA ARAÚJO AZEVEDO(Menor), BELGMAR DA CONCEIÇÃO ARAÚJO AZEVÊDO(Menor), REPRESENTANTE:MARINALVA AGNELA DE ARAÚJO, MENANI JANUÁRIO DE ARAUJO JÚNIOR(Menor), REPRESENTANTE:MENANI JANUÁRIO DE ARAUJO DEFENSOR PúBLICO DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO APELADO(A): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. _____________________ 39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016530 / 2004 - JOÃO LISBOA APELANTE: EDMUNDO MENDES FRANÇA Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA REPRESENTANTE:IRACEMA SILVA LIMA, YAN CARLOS SILVA LIMA(Menor) Advogado(a)(s): MARIA HELENA DE SOUSA SILVA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. ____________________ 40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019679 / 2004 - PINDARÉ-MIRIM APELANTE : MARCELINO FURTADO SANTOS Advogado(a)(s): CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) FABÍOLA FERNANDES FAHEINA FERREIRA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 17 41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021142 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: BOM COPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogado(a)(s): CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA e OUTROS APELADO: DIONIZIA SANTANA Advogado(a)(s): PAULO CÉSAR MARQUES LOPES e OUTRO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. _____________________ 42 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021807 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ÉRIKA GOMES CHAVES, MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN APELADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DOS PATOS Advogado(a)(s): RAIMUNDO NILO BANDEIRA BARRA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. _____________________ 43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022310 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: UNIBANCO SEGUROS S/A Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA e OUTROS APELADO(A)(S): MARIA HELENA DE FREITAS TOMAZ Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA e OUTROS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA UNANIMENTE NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. _____________________ 44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 030545 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: LUÍS FERNANDO FERNANDES COUTINHO Advogado(a)(s): ARY FAUSTO MAIA APELADO(A): JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO, HAROLDO ASCENSÃO PRADO Advogado(a)(s): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 45 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 031843 / 2004 - IMPERATRIZ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) KARLA ADRIANA HOLANDA FARIAS VIEIRA APELADO(A)(S): ROBERTO DAVID DE SOUSA 18 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 Advogado(a)(s): GILBERT PEREIRA BARRETTO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO NA PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13.06.05.” _____________________ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE MAIO DE 2005. JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030216/2004 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Agravante: JOACIR PEREIRA DA COSTA VAZ Advogado: Dr. Francisco Pereira Trindade Agravado: COSME EURICO DIAS CARNEIRO Advogados: Drs. Antonio Ernane Cacique de New York e Adriano Márcio Cacique de New York I N T I MA Ç Ã O Torno público para conhecimento das partes interessadas que a Relatora, Exmª. Srª. Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves, exarou nos autos em referência, o seguinte despacho: “CERTIFIQUE A COORDENAÇÃO CÍVEL ACERCA DAS INFORMAÇÕES DO JUÍZO, JÁ SOLICITADAS FLS. 51. INTIME-SE O AGRAVADO PARA CONTRA-RAZÕES, APÓS RETORMEM CONCLUSOS. SÃO LUÍS (MA), 13 DE MAIO DE 2005. DESª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES – RELATORA”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de maio de 2005. Francisco Reginaldo Duarte Barros Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas Referência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 000251/2005 – SÃO LUÍS 1º Apelante : LÍLIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA Advogado : Dr. Hilton Mendonça Corrêa Filho 2º Apelante : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores : Drs. Francisco Alciomar dos Santos Costa e outros 1º Apelado : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores : Drs. Francisco Alciomar dos Santos Costa e outros 2ª Apelada : LÍLIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA Advogado : Dr. Hilton Mendonça Corrêa Filho Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exmº. Sr. Des. Raymundo Liciano de Carvalho, exarou na Petição nº 13087/ 2005, nos autos em epígrafe, o seguinte despacho: “J. A. INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA E, A SEGUIR, VISTA AO M. PÚBLICO. SÃO LUÍS, 19.05.2005. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 24 de maio de 2005. Francisco Reginaldo Duarte Barros Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas QUARTA CÂMARA CÍVEL Ação Cautelar nº 002596/2005 – São Luís. Requerente: EARTH TECH BRASIL Ltda. Advogados: Drs. Paulo Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo, Adriano Coêlho Ribeiro e Carlos Frederico Tavares Dominici. Requerida: CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão. Advogados: Drs. Antônio Cantanhêde, José de Ribamar Cardoso Filho, Fernanda Maria Bittencourt Pinheiro, Maria da Conceição Ribeiro Matos, Sérgio Roberto Mendes de Araújo e José Cleômenes Pereira Moraes. Relatora: Desª Dulce Clementino. - Despacho Vistos et coetera. Cuida-se de ação cautelar com pedido de medida liminar D.O. PODER JUDICIÁRIO inaudita altera pars proposta pela EARTH TECH BRASIL Ltda. objetivando sustar os efeitos da sentença que extinguiu a ação de execução que move contra CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão, bem como obter a penhora de valores existentes nas contas bancárias da empresa requerida, como forma de garantir a efetividade de eventual decisum em desfavor da executada (fls. ). Alega que interpôs recurso de apelação contra sentença terminativa, sustentando, para tanto, que a extinção da execução foi indevida, posto que os contratos administrativos celebrados com a requerida, acompanhados das notas fiscais de prestação de serviços e boletins de medição dos serviços executados, ao revés do que entendeu o magistrado, é título executivo extrajudicial. Aduz que há precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consagram a sua tese defendida no apelo, justificando, assim, a plausibilidade do direito material. Assevera que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado quando o próprio Diretor-Presidente as requerida já veio a público reconhecer seu grave quando de insolvabilidade. Pugna pela penhora sobre dinheiro que for encontrado nas contas da requerida junto aos Bancos Bradesco, do Brasil, do Estado do Maranhão e Caixa Econômica Federal, no limite de 15% (quinze por cento) calculado mensalmente sobre o valor de R$ 2.334.728,67 (dois milhões, trezentos e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos) até o limite do crédito executado ou, sucessivamente, deferi a penhora sobre o faturamento mensal da requerida no mesmo percentual de 15% (quinze por cento. Ad cautelam, deixei para apreciar o pedido de medida liminar após as razões da requerida (fls. ). Em suas razões a requerida sustenta a presença de periculum in mora inverso; a impossibilidade de penhora sobre o seu faturamento mensal, colacionando, para tanto, precedente do STJ, cujo Tribunal não admitiu a constrição de 5% (cinco por cento) sobre os valores existentes nas contas bancárias da Empresa Baiana de Águas e Saneamento –EMBASA (fls. ). Relatados. Decido. Como é cediço o deferimento de medidas liminares em procedimentos cautelares reclama a conjugação de dois pressupostos que reputamos essenciais: são eles, o fumus boni iuris, que consiste na existência de elementos que demonstrem a plausibilidade da pretensão esposada e o periculum in mora, que se revela na probabilidade concreta de vir a ocorrer danos irreparáveis ou de difícil reparação a eventual direito do postulante enquanto aguarda o pronunciamento judicial definitivo. No presente caso, o prenúncio de direito da requerente restou evidenciado pelos julgados da Egrégia Quarta Câmara Cível (Apelação Cível nº 13.129/2002, Rel. Des. Milson Coutinho, DJ 12.05.2003) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mencionados pela requerente, que reconhecem, como título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, II) o contrato celebrado com a administração pública carreado com outros documentos probatórios que atestam a execução dos serviços. Contudo, quanto ao periculum in mora, este não restou devidamente evidenciado pela requerente, pois o argumento de que a requerida passa por grave situação de insolvência, reconhecido, inclusive, pelo seu Diretor-Presidente, é insuficiente para justificar a concessão da medida pretendida, mormente porque a CAEMA é uma sociedade de economia mista, cujo principal acionista é o Estado do Maranhão, que goza de idoneidade financeira (REsp. nº 64.218/SP, Rel. Ministro Hélio Mosiman, DJ 29.06.1998), razão pela qual eventual dissolução, extinção, este responderá subsidiariamente pelas obrigações da requerida. Nesse sentido, a Prof. Maria Sylvia Zanella di Pietro, defende que mesmo com a revogação do artigo 242 da Lei das Sociedades Anônimas, a responsabilidade subsidiária do Poder Público, enquanto ente controlador, subsiste. Esclarece, ainda, a publicista, fazendo remissão ao professor Celso Antônio Bandeira de Mello que verbis: “ ...para fins de responsabilidade subsidiária do Estado, incluem-se, também, as demais pessoas jurídicas de direito público auxiliares do Estado, bem como quaisquer outras, inclusive de direito privado, que, inobstante alheias à sua estrutura orgânica central, desempenham cometimentos estatais sob a concessão ou delegação explícitas concessionárias de serviço público e delega- D.O. PODER JUDICIÁRIO dos de função pública) ou implícitas (sociedades mistas e empresas do Estado em geral, quando no desempenho de serviço público propriamente dito)”. Em outro aspecto, o pedido cautelar de imediata penhora sobre o dinheiro existente na conta corrente da requerida ou constrição judicial sobre o faturamento mensal somente é possível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos, haja vista que o autor não conseguiu comprovar que a requerida não possui bens passíveis de constrição, suficientes para garantir a execução, ou caso, existentes, que sejam de difícil alienação. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, assim se manifestou in litteris: “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILDIADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS ESSENCAIS À CONSTRIÇÃO EXCEPCIONAL, INEXISTENTES, IN CASU. PRECEDENTES. I – Recurso especial interposto contra acórdão q eu deferiu a incidência de penhora sobre faturamento da empresa executada (5%); II – A constrição sobre faturamento, além de não proporcionar, objetivamente, a especificação do produto da penhora, pode ensejar deletérias conseqüências no âmbito financeiro da empresa, conduzido-a, compulsoriamente, ao estado de insolvência, em prejuízo não só de seus sócios, como também, e precipuamente, dos trabalhadores de suas famílias, que dela dependem pra sobreviver; III – Na verdade, a jurisprudência mais atualizada desta Casa vem se firmando no sentido de restringir a penhora sobre o faturamento da empresa, podendo, no entanto, esta ser efetivada, unicamente quando observados impreterivelmente, os seguintes procedimentos essenciais, sob pena de frustrar a pretensão constritiva; - a verificação de que, no caso concreto, a medida é inevitável, de caráter excepcional; - a inexistência de outros bens a serem penhorados ou, de alguma forma, frustrada a tentativa de haver o valor devido na execução; - o esgotamento de todos os esforços na localização de bens, direitos e valores, livres e desembaraçados, que possam garantir a execução, ou sejam os indicados de difícil alienação; a observância às disposições contidas nos arts. 677 e 678 do CPC (necessidade de ser nomeado administrador, com a devida apresentação da forma de administração e esquema de pagamento); - fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa; IV – Não há notícia nos autos de que se tenha procedido nas formas elencadas. Na hipótese, restou comprovado que a executada possui outros bens passíveis de penhora, que não foram aceitos pela exeqüente por falta de interesse em adjudicá-los, o que não justifica a substituição dos bens indicados à penhora pelo faturamento da empresa, tendo em vista o disposto no art. 620 do CPC, o qual estatui que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o executado. V – Recurso provido. Assim, diante desses fundamentos, indefiro a medida liminar requerida. São Luís (MA), de maio de 2005. Desª Dulce Clementino Relatora AÇÃO RESCISÓRIA Nº 012847/2005 – SÃO LUÍS/MA Autor: Wander de Almeida Freitas Advogados: Francisco Xavier de Sousa Filho e Jânio de Sousa Freitas Réu: Faide Moreira Lima Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Wander de Almeida Freitas ajuizou a presente ação rescisória com o escopo de que seja rescindido o acórdão n.º 044104/2003, proferido nos autos da apelação cível n.º 013634/2002, proposta pelo autor e demais herdeiros de Maximiliano de Carvalho Borba em face de Faide Moreira Lima, ora requerido, perante a 4ª Câmara Cível desta Corte. Compulsando os presentes autos, verifico não se encontrar a peça de início instruída com a certidão do trânsito em julgado do acórdão SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 19 rescindendo, assim como constato a ausência do depósito prévio exigido no inciso II do art. 488 do CPC. E, analisando, ainda, o despacho de fls. 43/44, proferido pela Vice-Presidência deste Tribunal, constato que o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo ora requerente, foi indeferido, não autorizando, assim, a dispensa de referido depósito. Desta feita, por se tratarem, tanto a dita certidão quanto o comprovante do depósito, documentos indispensáveis à propositura desta espécie de ação, intime-se o autor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à emenda da inicial, suprindo tais irregularidades, nos termos do art. 283, 284 e 490 do CPC, sob pena de indeferimento. Após cumprida a sobredita providência ou transcorrido o prazo respectivo, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2005. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 012822/2005 – SÃO LUÍS/MA Autor: Ministério Público Estadual Subprocurador-Geral: Francisco das Chagas Barros de Sousa Réu: Walber Lúcio Costa Cargo: Ex-Prefeito Municipal de Cajapió/MA Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público Estadual, em face de Walber Lúcio Costa, exprefeito municipal de Cajapió/MA, almejando a condenação do requerido por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, VIII e XI e 12, II da Lei n.º 8.429/92, com as específicas sanções referidas na peça exordial. No condizente ao mérito, afirma o autor que em razão de expediente remetido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - acompanhado do Relatório de Informação Técnica n.º 178/2001, o qual informa a desaprovação da prestação de contas anual da Prefeitura Municipal de Cajapió/MA, exercício de 1998 – relatando supostas irregularidades e ilicitudes cometidas pelo gestor, à época, da referida municipalidade, houve uma infração às normas que disciplinam a matéria, bem como atentado contra os princípios e regras que regem o direito público, precisamente o disposto no art. 10, VIII e 12, II, da Lei n.º 8429/92. Salienta que o réu, durante o exercício financeiro de 1998, realizou, reiteradamente, diversas despesas de terceiros com recursos públicos, pagamentos irregulares com cópia de nota fiscal, 2ª via e com emissão vencida, além de dispensa indevida do procedimento licitatório para a compra de combustíveis. E, considerando ser a documentação apresentada inidônea à comprovação de realização de despesa, demonstrando, tão-somente, má-fé do requerido em tentar justificar as que irregularmente foram realizadas, ressalta a ocorrência de prejuízo ao erário e a intenção daquele em alcançar objetivos contrários à lei e a moralidade pública. Ante esses argumentos, atribui ao réu, em razão de ser o gestor, à época, do Município de Cajapió/MA, a responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa, face ao prejuízo ao erário, ante às despesas que irregularmente foram realizadas, razão pela qual prima pela condenação do requerido por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, VIII e XI e 12, II da Lei n.º 8.429/92, com as específicas sanções referidas na peça exordial. Em observância ao processamento específico estatuído no art. 17 e parágrafos da Lei n.º 8429/92, precisamente no parágrafo 7º, determino que o réu seja notificado, na forma da lei, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente por escrito sua manifestação, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações que entender cabíveis e necessárias ao deslinde do feito, nos termos do que determina o § 7º do art. 17 da Lei n.º 8429/92; Após transcorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação da manifestação do réu, voltem-me conclusos para a devida apreciação do recebimento ou não da inicial (§§8º e 9º do art. 17 da Lei n.º 8429/92). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2005. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 20 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 QUARTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO Nº 013220/2004 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PINHEIRO PROCURADOR: ANTÔNIO JOSÉ MARTINS REQUERIDO: JOSÉ GENÉSIO MENDES SOARES RELATORA: Desª MARIA DULCE S. CLEMENTINO DESPACHO Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada pelo Município de Pinheiro em face de José Genésio Mendes Soares, ex-Prefeito Municipal, pugnando pelo recolhimento aos cofres públicos dos valores recebidos em virtude de convênios firmados e não contemplados com a respectiva prestação de contas. Vê-se, portanto, que a pretensão do requerente tem como único objetivo o ressarcimento ao erário, não contemplando o pedido a aplicação de qualquer das penalidades previstas na hipótese de prática de atos de impropriedade administrativa, consistindo, pois, o presente feito em mera ação de cobrança. Desta forma, não há que se falar em foro especial por prerrogativa de função, pelo que deve a ação ser processada perante a justiça de 1º Grau de Jurisdição. Devolvam-se os autos ao MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro. Desª Maria Dulce S. Clementino Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 006707/2005 – São Luís Autores: Benedito Vieira Mesquita e Maria José Sá Mesquita Advogado: José Victor Spíndola Furtado Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire DESPACHO Nos termos do artigo 493, do Código de Processo Civil, abra-se vista, sucessivamente, ao Autor e à Ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins devidos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 18 de maio de 2005. Desª Cleonice Silva Freire Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Ação Rescisória nº 008332/2005 – São Luís. Autor: José de Ribamar Araújo Serra. Advogado: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira e outro. Ré: Rita Ferreira Costa Abreu. Relatora: Desª Dulce Clementino. - Despacho Vistos et coetera. Inicialmente desentranhe-se o documento de fls. 43/51 por se tratar da segunda via da petição inicial desta rescisória, anexada aos autos erroneamente, devendo, portanto, a mesma ser devolvida ao causídico subscritor da peça, devidamente protocolada. Após, renumerem-se os autos a partir das fls. 42. Isto feito, intime-se o autor para que, nos termos do artigo 284 do CPC, complete a inicial, trazendo ainda aos autos toda a documentação referida, necessária para o correto entendimento da causa, em especial a cópia integral da Ação de Arrolamento, ficando, assim, indeferido o pedido de requisição desses autos, ante a inexistência motivos que demonstrem a impossibilidade de o autor assim fazê-lo. Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de maio de 2005. Desª Dulce Clementino Relatora 3ª Câmara Cível. Ação Rescisória n.º 027665/2004 Autor: Maria Rosilda Martins Sousa Advogado: João Cutrim Abreu. Réu: Maria Francisca Pereira D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por Maria Rosilda Martins Sousa, em desfavor de Maria Francisca Pereira, com o escopo de desconstituir sentença proferida em sede de Ação de Adoção com Destituição do Pátrio Poder, que decretou a perda do Poder de Família da autora sobre a menor Dayana Tatilla Martins Sousa, sua filha. Na sua exordial, a requerente narra que em meados de 1996 entregou sua filha aos cuidados da requerida, em virtude de problemas financeiros, voltando a revê-la apenas em maio de 2002, quando foi surpreendida pela ação retro citada, sob a alegação de que havia tomado rumo incerto e não sabido, desde que entregara a menor aos cuidados daquela. Ao final requereu a rescisão da sentença com a conseqüente anulação do registro de nascimento decorrente do aludido decisum, e, em caso de entendimento contrário, a determinação de nulidade do referido processo a partir da citação. Ao verificar os pressupostos processuais de validade da ação, em atenção aos artigos 282 e 488 do CPC, constatei que a requerente deixou de informar o seu endereço na inicial, limitando-se a informar que é residente no povoado de Lago do Peixe, São João Batista, MA. Ora, tal exigência normativa não se trata de mero formalismo, já que a qualificação das partes é necessária para “a perfeita individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do processo reclama (citações e intimações)”. Por conseguinte, determinei a intimação da autora para que no prazo de dez dias emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, o qual transcorreu in albis sem qualquer manifestação (conforme certidão de fls. 80). Desta forma, fica caracterizado o descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 284, o que provoca, portanto, o indeferimento da petição inicial: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 295. A petição inicial será indeferida: Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Isto posto, amparado nos fundamentos acima referidos, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, I da código instrumental civil. P.R.I. São Luís (MA), 17 de maio de 2005. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Conflito de Competência nº 011339/2005 – Guimarães. Suscitante: Juiz de Direito da Comarca de Guimarães. Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca da Capital. Relatora: Desª Dulce Clementino. - Despacho Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da Comarca de Guimarães face ao Juízo da Segunda Vara da Família da Capital nos autos da Ação de Divórcio proposta por Clovenilza Mondego Pinho contra Geraldo Guimarães. Relatados. Decido. Ouça-se o juízo suscitado, no prazo de 10 (dez) dias, entregando-selhe, para tanto, cópias da inicial, da petição de fls. 20/21 e da decisão de fls. 25/26. Ultrapassado o prazo legal, com ou sem as informações do juízo suscitado, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de maio de 2005. Desª Dulce Clementino Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 2285/2005 – SÃO LUÍS Agravante : Amélia Branco Bandeira Coelho Advogados :Francisco Carlos Ferreira Agravado : Banco do Brasil S/A Advogados : José de Ribamar Cardoso Filho e outros Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho DESPACHO Defiro em parte do agravado, tão somente para determinar ajuntada do novo instrumento procuratório. Sem prejuízo ao direito de defesa do requerente, que oportunamente contra-arazoou o agravo por intermédio de advogado igualmente habilitado, indefiro o pedido de vista nesta fase, por encontrarem-se os autos conclusos para julgamento. Intime-se. São Luís, 17.05.2005 Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004840/2005 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Raimundo Nascimento Frota Filho, Erinaldo José da Silva e Edson Pereira Máximo Advogados: Sônia Maria Lopes Coêlho, Francisco de Assis Souza Coêlho Filho, Kadmo Henrique Santos Pontes, João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho Agravado: Conselho Deliberativo Fiscal da Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares do Estado do Maranhão Advogados: ário José Brito e Fámara Moura Passinho Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Raimundo Nascimento Frota Filho, Erinaldo José da Silva e Edson Pereira Máximo interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando modificar, parcialmente, decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação cautelar inominada de natureza incidental (Processo n.º 03253/2005), movida em face do Conselho Deliberativo Fiscal da Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares do Estado do Maranhão – ASSME/MA, que deferiu o pleito liminar impedindo a realização da Assembléia Extraordinária, limitando-se a reconhecer apenas o mero vício de forma na convocação. Às fls. 57/59, reservei-me o direito de apreciar o pleito suspensivo após a resposta dos agravados e informações do magistrado, em virtude de ter entendido necessária a vinda a estes autos de outros elementos ensejadores de uma análise mais segura da questão. nformações do magistrado, à fl. 61, e contra-razões do agravado, às fls. 64/66, em que este último afirma, em síntese, que além de ser uma das atribuições do Conselho Deliberativo Fiscal a convocação de assembléia extraordinária, inexiste no Estatuto da Associação norma que proíba essa convocação, razão pela qual considera que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, devendo ser mantida a decisão monocrática em sua integralidade. Em seqüência, às fls. 68/69, indeferi o pedido suspensivo. Às fls. 74/89, os agravantes interpuseram agravo regimental alegando, dentre outros pontos, a incompetência deste Relator para continuar figurando no feito. É o breve relatório. Analisando os autos verifico que, conforme requerido na inicial do presente agravo (fl. 02), este último foi distribuído à Terceira Câmara Cível, em razão da prevenção existente aos agravos de instrumento de n.ºs 032461/ 2003 e 04969/2004, de relatoria da Desª Cleonice Silva Freire (certidão e documentos de fls. 49/55). Ocorre que, em razão do afastamento temporário desta última, e por englobar pleito liminar, os autos foram a mim distribuídos (fl. 56), em observância ao disposto no inciso X do art. 244 do RITJMA. Destarte, após a apreciação do pedido suspensivo, com seu conseqüente indeferimento (fls. 68/69), os agravantes manifestaram-se em sede de agravo regimental (fls. 74/89), onde novamente suscitaram a prevenção. Com efeito, constato que o presente agravo foi interposto contra decisão proferida nos autos da ação cautelar n.º 03253/2005, que é incidental à SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 21 ação de nulidade de ato jurídico (Processo n.º 21200/2003), originária das decisões dos agravos de instrumento de n.ºs 032461/2003 e 04969/2004, os quais, conforme ressaltado linhas acima, foram da relatoria da Desª Cleonice Silva Freire. Então, diante do que foi relatado, evidencio que em virtude do recurso em apreço ter sido distribuído posteriormente aos agravos de instrumento acima referidos – os quais, reitere-se, foram da relatoria da Desª Cleonice Silva Freire, possuindo as mesmas partes e a mesma matéria objeto deste recurso, inclusive tendo sido proferidas as decisões no processo originário deste feito incidental – e, em razão das questões objeto de ambos estarem intrinsecamente relacionadas, configurando a conexão de causas nos termos do art. 103 da Lei Processual Civil, restou caracterizado o instituto da prevenção, estatuído nos arts. 106 do CPC e art. 241 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 106 – Correndo em separado ações conexas perante juízes que tem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Art. 241 – A distribuição do agravo de instrumento, do hábeas corpus e da medida cautelar torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo; [...] Esse entendimento é pacificado nesta Corte, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO. CONEXÃO. I – Verificando que a existência de prevenção, por conexão da matéria objeto de recurso, cabível é o encaminhamento do agravo ao relator tido como prevento, que já conhecera anteriormente de outro recurso dessa espécie, ambos tomados em causas que mantém entre si estreita relação. II – Agravo regimental improvido (TJMA. AR n.º 18.622/2003. Primeira Câmara Cível. Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Data Decisão: 15.09.2003) Desta feita, tendo sido constatada a prevenção, encaminho os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, para que sejam remetidos à Desª Cleonice Silva Freire para prosseguimento e conseqüente julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2005. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 005436/2005 AGRAVANTE: MARCELO MARQUES TEIXEIRA LAUANDE ADVOGADO: JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE JÚNIOR AGRAVADO: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.ªMORADA NOVA LTDA ADVOGADOS: RAIMUNDO FERNANDES BARBOSA, LIA DIAS GREGÓRIO, MARTA MOREIRA LUNA E OUTROS RELATORA: Desª MARIA DULCE S. CLEMENTINO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcelo Marques Teixeira Lauande, contra decisão interlocutória de fls. 09, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 2515/2005, que determinou a expedição de mandado para entrega do bem ao representante do autor, na condição de fiel depositário, sob as penas da lei, e posteriormente determinou a citação do réu para querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o valor da dívida pendente, ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Afirma o Agravante, em suma às fls. 02/04, que o juízo monocrático ao proferir decisão agravada não observou que a parte autora no cabeçalho da petição inicial, se dirigiu à Comarca de Paço do Lumiar e não Comarca de São Luís, sendo pois incompetente o Juízo da 2ª Vara Cível da Capital para deferir a Busca e Apreensão do veículo em questão. Requer, por fim, o agravante, seja o presente agravo de instrumento recebido em seu efeito suspensivo, ante a incompetência do daquele juízo. O magistrado a quo ao prestar suas informações de fls. 24/25, informou que o agravante, até aquela data, não tinha cumprido com o disposto no 22 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 art. 526 do CPC, entendendo passível de aplicação da pena capitulada no parágrafo único do referido artigo. O agravado apesar de devidamente intimado quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 26. É o breve relatório. DECIDO. Constam dos autos: cópia da decisão agravada fls. 09; certidão da respectiva intimação fls. 07; cópia das procurações outorgada aos advogados do agravante fls.12 e do agravado fls.10/11 e o pagamento do preparo fls. 06. Recurso tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, dele conheço. Como é cediço, o deferimento de medidas liminares suspendendo qualquer decisão singular reclama a conjunção de dois pressupostos que reputamos essenciais: são eles, o fumus boni iuris, que consiste na existência de elementos que demonstrem a plausibilidade da pretensão esposada e o periculum in mora, que se revela na probabilidade concreta de vir a ocorrer danos irreparáveis ou de difícil reparação ao eventual direito do postulante enquanto aguarda pronunciamento judicial. No presente caso, observo que em nenhum momento restou demonstrado a existência de grave lesão à ordem jurídica, de modo a possibilitar a concessão do efeito suspensivo pleiteado, que se constitui em medida excepcional pelo que somente em hipóteses especiais é que poderá ser adotada. Por oportuno, comunique-se ao magistrado da causa o inteiro teor desta decisão. Ultimadas estas providências, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16.05.2005. Desª Maria Dulce S. Clementino Relatora PRIMEIRA CÂMRA CÍVEL Agravo de Instrumento N.º 6441/2005 - Parnarama Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Francisco Gladyson Pontes e outros Agravado: Francisco da Silva Sousa Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Parnarama que decretou a revelia do recorrente nos autos da ação de responsabilidade civil promovida por Francisco da Silva Sousa, em face do agravante contestar a ação via fax, e juntada dos documentos originais intempestivamente. Com efeito, realizando juízo de admissibilidade do presente recurso, entendo, data vênia, que o pedido imediato não demonstra com clareza os requisitos ensejadores como o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, e por entender mais que a espécie não se amolda na hipótese prevista no art. 558, do CPC, indefiro o pedido de suspensividade até a decisão final. Comunique-se esta decisão ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Parnarama, requisitando-se as informações de estilo. Após, intimem a parte agravada via seu advogado para responder aos termos do recurso. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2005. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 007078/2005 – Imperatriz. Agravante: DISBIL – Distribuidora de Bebidas Imperatriz Ltda. Advogados: Drs. Sônia Maria Lopes Coêlho, Francisco de Assis Souza Coêlho Filho, Everson Gomes Cavalcanti, Andréa Lima Durans Cavalcanti, Nilviano Pereira Santos. Agravado: Delegado da Receita Estadual do Maranhão, Gestor da 2ª AGEST – Agência Especial de Imperatriz. Relatora: Desª Dulce Clementino. D.O. PODER JUDICIÁRIO - Despacho Vistos et coetera. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de medida liminar, em que são partes os acima enunciados, interposto contra a decisão do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos da ação de mandado de segurança indeferiu o pedido de medida liminar, requerida para compelir o agravado a autorizar a impressão de talões de Notas Fiscais da agravante (fls. 02/172). Irresignado a recorrente alega, inicialmente, a nulidade da decisão ante a falta de fundamentação. No mérito, sustenta que o Delegado da 2ª AGEST, de forma ilegal e abusiva, vem condicionando a autorização para confecção dos talões de notas ficais, ao pagamento prévio de supostas infrações que teria praticado, adotando, assim, meios coercitivos para o recebimento de tributos, ferindo, dessa forma, o seu direito líquido e certo de exercer suas atividades comerciais. Sustenta que sem a autorização para a confecção dos blocos de notas fiscais, inexoravelmente, estará fadado a encerrar suas atividades comerciais, na medida em que não poderá efetuar nenhum tipo de faturamento, uma vez que não terá como emitir as necessárias notas a seus clientes. Aduz que o STF entende que a Fazenda Pública somente pode cobrar seus créditos através do devido processo de execução fiscal, sendo, pois, vedado valer-se de seu poder de império, para impor restrições ao exercício de suas atividades comerciais para receber tributos que alega devidos. Pugna para que seja concedido o efeito suspensivo, a fim de obstar a decisão agravada e, consequentemente, compelir o agravado a autorizar provisoriamente o fornecimento dos blocos de notas fiscais. Ad cautelam, deixei para apreciar o pedido de suspensão da decisão singular após as razões do agravado. Por oportuno, solicitei informações ao magistrado da causa (fls. 178/179). Informações às fls. 251/254. Em suas razões o agravado alega que embora concisa, a decisão agravada não carece de motivação, mormente quando o magistrado justifica as razões que o levou a indeferir a liminar requerida. Sustenta que o ato administrativo é escorreito, porquanto amparado em normas do Código Tributário Estadual (Lei nº 7.799/02), no artigo 65, inciso III do Regulamento do ICMs e Decreto Estadual nº 19.714/03, todos esteados nos artigos 96 e 113, § 2º do Código Tributário Nacional – CNT. Aduz que desde o início do ano de 2004 a agravante vem fraudando o Fisco Estadual, prestando falsas informações, na medida em que apresentava suas DIEFs sem qualquer movimentação de compra ou vendas de mercadorias, como se não houvesse comercializado um produto sequer e, consequentemente, deixando de recolher o ICMs ao Erário. Assevera que além da sonegação, a agravante vinha simulando operações interestaduais, na medida em que declarava que vendia as mercadorias aqui no Maranhão, quando, em verdade, as comercializava dentro do próprio estado de origem, no caso, o Estado do Ceará. Afirma que tais condutas da agravante estão tipificadas como crime, a teor do que determina a Lei nº 8.137/91, tendo o Ministério Público, já apurado os fatos e ofertado a denúncia contra os sócios da agravante. Ressalta que ante essas circunstâncias, não lhe restou outra opção senão cancelar a Inscrição Estadual da agravante, sendo esta a verdadeira razão pela qual a AGEST não autorizou a impressão de seus talões de notas fiscais. Conclui, afirmando que não há fumus boni iuris e periculum in mora capaz de amparar a pretensão da agravante, eis porque, pugna pela denegação da medida liminar para atribuir efeito suspensivo à decisão singular. Relatados. Decido. É indene de dúvidas que até antes da reforma processual, o regime jurídico adotado pelo CPC no agravo de instrumento, não consagrava a antecipação do seu provimento final pelo Relator, mas apenas a concessão do efeito suspensivo, cumprindo-lhe tão somente suspender a eficácia da decisão até o julgamento final do recurso. Assim, o nosso sistema processual não alcançava as decisões interlocutórias de natureza negativa, como a que ora se analisa, já que não poderia o relator suspender aquilo que não fora concedido pelo magistrado singular. Atento a essa realidade e diante da gravidade de determinadas situa- D.O. PODER JUDICIÁRIO ções que exigiam a prolação de um provimento de urgência, a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir a convolação do conteúdo negativo das decisões em positivo, atribuindo a essa operação a denominação de efeito ativo [grifei]. Com o amadurecimento dessa realidade jurídica, tornou-se imperiosa a utilização do instituto da tutela antecipada no âmbito do segundo grau, a fim de evitar-se o perecimento de eventual direito do agravante ou o manifesto propósito protelatório do agravado. Portanto, não há mais dúvidas quanto a utilização desse instituto no âmbito dos Tribunais, eis porque, malgrado a pretensão de suspender a decisão singular proferida pelo magistrado, ainda assim, é inteiramente pertinente a pretensão da agravante, mas em ver antecipado os efeitos do provimento final desse recurso. Uma vez reconhecido o interesse processual da recorrente, impende agora analisar à luz dos pressupostos do instituto da tutela antecipada e demais legislações atinentes à espécie, a conveniência de seu pedido, este consistente na concessão de provimento antecipatório de mérito que obrigue o Fisco Estadual, precisamente o Delegado da 2ª AGEST, a autorizar a impressão de talões de notas fiscais da agravante, a fim de que possa dar continuidade às suas atividade comerciais. Neste contexto, cumpre dizer que entendo que os requisitos exigidos pela norma de regência do instituto da tutela antecipada, não se fizeram presentes, mormente a prova inequívoca capaz de me convencer acerca da verossimilhança das alegações da agravante, pois, a rigor, o motivo que levou efetivamente o agravado a negar a autorização para impressão dos talões de notas fiscais não foi outro senão o cancelamento da Inscrição Estadual da ora recorrente, em virtude de inúmeras condutas lesivas ao Fisco Estadual, a exemplo da sonegação e simulação alegados e devidamente comprovados por ocasião das razões do recorrido. Assim, ante a inexistência desse requisito, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Por oportuno, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de maio de 2005. Desª Dulce Clementino Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento N.º 7485/2005 – Maracaçumé Agravante: Município de Maracaçumé Advogado: Luís Carlos Soares de Almeida Agravado: Antônio Alves dos Reis e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Maracaçumé contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Maracaçumé que nos autos do mandado de segurança deferiu medida liminar para determinar a autoridade impetrada a reintegração dos impetrantes nos cargos públicos que antes ocupavam. Em face de haver pedido de desistência do efeito suspensivo desejado, deixo de apreciar. Requisite-se informações ao MM. Juiz da Comarca de Maracaçumé. Após, intime-se a parte agravada para responder aos termos do recurso. Cumpra. São Luís- MA, 16 de maio de 2005. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8968/2005 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Nova Época Engenharia de Serviço Ltda. Advogados : Rayra Viana Melo e outro Agravada : Empresa Técnica de Construção e Manutenção Industrial Tecman Ltda. Advogados : Luís Augusto de Miranda Guterres Filho e outros DECISÃO Às fls. 314 ss., a agravante pede seja determinado o cancelamento do protesto realizado por ordem do douto Juiz da 6ª Vara Cível, fato esse ocorrido SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 23 após a interposição do agravo, onde foi pedida a sustação desse ato que acabou sendo consumado. Deixa certo, na esteira do que vem argumentando na minuta de agravo e provando por documentos, que esse protesto lhe causa enormes prejuízos, vez que inviabiliza a sua participação em licitações públicas, sendo esta a base de sua sobrevivência. Ao proferir a decisão de fls. 321/324, reservei-me para apreciar a matéria quando do julgamento do instrumental. Agora, porém, constato que a agravante, caso tenha que aguardar o julgamento do agravo, já terá sofrido danos irreparáveis, podendo até mesmo implicar na paralização de suas atividades, o que atesta o periculum in mora, ao passo que o fummus boni iuris reside no fato de a ordem para o protesto encontrar-se sob discussão judicial. É consabido, outrossim, que o protesto, quando ainda não realizado, pode ser suspenso, inclusive por medida cautelar, e, após a sua efetivação, a solução, quando cabível, é o cancelamento. Entendo que o artigo 462 do CPC viabiliza o cancelamento, vez que o protesto foi realizado por determinação judicial e após a interposição do agravo que visava evitá-lo, trazendo inclusive a aparência de ilegalidade, posto que diz respeito a decisão sob reexame judicial, só trazendo prejuízos à parte, sem qualquer resultado prático. Posto isso, defiro o pedido de cancelamento de protesto realizado por ordem judicial sob nº 20342/2004, no valor de R$ 110.449,16. Oficie-se ao douto Juiz da 6ª Vara Cível, dando-lhe ciência desta decisão, para os fins de direito, ao mesmo tempo em que, excepcionalmente, lhe delego competência para adotar as providências cabíveis junto ao Cartório de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito da Comarca da Capital, para que proceda ao cancelamento ora determinado, devendo a comunicação seguir acompanhada de cópias desta decisão e dos documentos de fls. 315/316 dos autos. Publique-se. São Luís (MA), 19 de maio de 2005. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009722- 2005 – SÃO LUÍS ( Ação Cautelar Inominada) Agravante: Acácio Andrade de Jesus e Euzenira Machado Cabral Advogado : Francisca Viana da Costa Lopes e Outros Agravado : Vanda Maria Oliveira do Nascimento Advogado : William Gomes Cantanhede, Thaysa Halima Sauaia Ribeiro e Raimunda Lima de Aguiar Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Acácio Andrade de Jesus e Euzenira Machado Cabral, na qualidade de terceiros prejudicados com a decisão concessiva de liminar em Ação Cautelar Inominada em trâmite na 4ª Vara da Família, ajuizada por Vanda Maria Oliveira do Nascimento contra BRASDESCO SEGURADORA VIDA E PREVIDÊNCIA . Comprovam ser pais de José Atanásio de Jesus, que faleceu em 28 de maio de 2004 no estado de solteiro e vivendo em companhia destes até o falecimento. Nesta qualidade iriam receber integralmente o Seguro no valor de R$50.000,00( cinqüenta mil reais), deixado pelo filho caso não existisse a ação na instância a quo ajuizada pela namorada Vanda Maria Oliveira do Nascimento. Não existindo entre eles vínculo legal, para que seja admitida na qualidade de companheira do de cujus. Referem-se aos processos em tramitação na instância inferior justificando: a) Justificação judicial não faz coisa julgada; b) Não existe provas que justifique a união estável; c) Os agravantes não foram notificados dos feitos; d) A medida cautelar requer comprovação do fummus boni juris e periculum in mora, estes não existiram. Com estas alegações pedem concessão do efeito suspensivo. É o relatório. 24 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 Com efeito, verifica-se que os argumentos apresentados pelos agravantes estão em consonância com a documentação apresentados e, ordem vocacional são legítimos herdeiros de José Atanazio de Jesus, o que a prima face, leva-me a crer terem eles direito integralmente o seguro. Entretanto, encontra-se em tramitação na instância inferior ação que tem por fim dirimir litígio sobre convivência marital que não se fez presente nestes autos. Por outro lado, o Seguro não declina beneficiário. Fica-se, diante deste fato, impossibilitado de aferir direito aos agravantes, concluindo, no sentido de que o juiz de 1º grau foi prudente na sua decisão. Restrito ao exame dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, indefiro o efeito suspensivo requerido às fl.11, 71 e 72, por não vislumbrar o perigo na demora e a fumaça do bom direito sob o pálio de lesão de difícil reparação. Requisitem-se informações acerca do feito ao M.M. Juiz da 4ª Vara da Família, que deverá prestá-las, no prazo de dez(10) dias. Intime-se a agravada, mediante ofício, sob registro com AR (art. 527,III, CPC) para, se quiser, responder aos termos do presente agravo de instrumento, em igual prazo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para que opine, logo após a resposta da agravada ou certidão de que o mesmo não o fez, no decêndio legal. Após o cumprimento das providências, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 28 de abril de 2005. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 010265/2005 Agravante: EURÍPEDES PINHEIRO DE SOUSA Advogado: EDIVALDO CUNHA DE AMORIM Agravado: ESPÓLIO DE EURÍPEDES PINHEIRO DE SOUSA FILHO Representante: SANDRA MARIA SOARES LOIOLA Advogado: MALAQUIAS PEREIRA NEVES E OUTROS Relatora: Desª MARIA DULCE S. CLEMENTINO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eurípedes Pinheiro de Sousa, contra decisão interlocutória de fls. 26/27, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Família de Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Cautelar Incidental de Seqüestro nº 1244/2004, que deferiu a liminar, determinando o seqüestro do veículo descrito na exordial e a entrega do referido bem em mãos da inventariante, reintegrando ao patrimônio do espólio, bem como determinando que se oficiasse ao DETRAM– PA, para bloquear qualquer transação envolvendo o caminhão, até ulterior deliberação. Afirma o Agravante, em suma, em seu arrazoado de fls.02/13, que o veículo ora seqüestrado, não está vinculado ao patrimônio do falecido, pois pertence a terceira pessoa, no caso o agravante; que o referido caminhão é de propriedade legítima do Agravante, o qual foi cedido ao se filho Eurípedes Filho que o utilizava na cerâmica de sua propriedade, sendo o referido bem de grande utilidade para aquele, que era seu filho e se davam bem, surgindo daí a explicação de o veículo se encontrar em poder do de cujus, e, que com o seqüestro do mencionado bem, o mesmo retornou ao pátio da cerâmica, sendo indevidamente utilizado pela inventariante, acarretando inúmeros prejuízos e graves conseqüências ao Agravante. Pugnou ao final, pelo provimento do recurso, para determinar a suspensão imediata dos efeitos da Liminar deferida pelo Juiz a quo, na Ação Cautelar Incidental de Seqüestro, bem como determinar o desbloqueio junto ao DETRAN/PA, quanto à realização de qualquer transação comercial do veículo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Constam dos autos: cópia da decisão agravada fls.126/27; certidão da respectiva intimação fls.42; procurações outorgadas aos advogados do agravante, fls.14, e do agravado, fls.23. Recurso tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, dele conheço. O exame dos autos revela que o agravante sustenta a sua pretensão D.O. PODER JUDICIÁRIO basicamente no fato de que seria o legítimo proprietário do bem apreendido, que, assim, estaria indevidamente agregado ao patrimônio do espólio, juntando, para a comprovação do alegado, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de fls. 38. Por outro lado, verifica-se que a decisão agravada fundou-se na simples alegação de que o veículo pertencia ao “de cujus”, sem a devida comprovação documental da propriedade, de modo que se me apresenta temerário a determinação constante do decisum, no que se refere à entrega da posse do bem à inventariante. Por isso que há de prevalecer o documento público expedido pelo DETRAN, cujo conteúdo possui presunção de veracidade. Com tais razões, suspendo parcialmente a decisão recorrida, apenas no que diz respeito à posse do veículo, que deve ser devolvida ao agravante, que permanecerá como seu depositário, até o deslinde final da questão, mantendo-se, por outro lado, integralmente o bloqueio para a transferência do bem. Comunique-se ao magistrado da causa o inteiro teor desta decisão e requisitem-se-lhe informações para que as preste no prazo legal. Intime-se o agravado, para querendo, responder, no decêndio legal, aos termos do presente recurso. Ultimadas as providências encaminhe os referidos autos ao Ministério Público para parecer. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16.05.2005. Desª Maria Dulce S. Clementino Relatora PROCESSO Nº 011829/2005 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANTONIO LINDOSO NUNES ADVOGADO(s): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES,TERESINHA DE FÁTIMA MARQUES VALE,JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES AGRAVADO(A): MISSILENY RAMOS MATOS ADVOGADO(s): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de dez dias. Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC. Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo após prestadas as informações pelo juízo a quo. São Luis-MA, 09 de maio de 2.005 AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012034/2005 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: José Queiroz Filho Advogado: José Victor Spíndola Furtado Agravados : Servnave – Reciclagem, Indústria e Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., Evandro Benini dos Reis, Gilberto da Silva Romeiro Advogados : Inaldo Paulo Ramos e outro DESPACHO Oficie-se ao douto Juiz da causa, requisitando-lhe que no prazo de lei, preste as informações que tiver acerca do presente agravo, enviando-lhe cópia da inicial do recurso, após o que, me pronunciarei sobre o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se os agravados, através de seus advogados, pelo Órgão Oficial, para, se quiserem, no prazo de lei, responderem aos termos do agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças dos autos que entenderem convenientes, bem como para as demais providências legais que acharem cabíveis. Após essas providências e decorridos os prazos respectivos, voltemme conclusos. Publique-se. São Luís (MA), 09 de maio de 2005. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 12143-2005 – SÃO LUÍS. Agravante : Vera Cruz Seguradora S/A. Advogados : Márcia Moraes Rêgo de Souza e outros. Agravado : Luiz Henrique Delmondes Bomfim. Advogados : Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Vera Cruz Seguradora S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que nos autos da ação ordinária n° 11378/2003, deferiu parcialmente a tutela antecipada em favor de Luiz Henrique Delmondes Bonfim, ora agravado, determinando que a seguradora seja compelida a cobrir eventual sinistro no veículo do Autor, em conformidade com a apólice inclusa, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), bem como depositar em juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o valor de R$ 4.130,89 (quatro mil, cento e trinta reais e oitenta e nove centavos) a título de reembolso, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tecendo breve relato da lide principal, alega que o agravado envolveu-se em acidente de trânsito, mas não foi autorizado o reparo de seu veículo, sob responsabilidade da agravante, em razão de fraude no perfil do recorrido, que teria afirmado falaciosamente estar inserto na faixa etária dos 30 a 34 anos, quando se encontrava na faixa entre 22 e 25 anos. Invocando má-fé por parte do agravado, suscita a ausência de prova inequívoca de que este não havia prestado falsas informações no ato de elaboração do perfil para a formação da apólice, além de sustentar a ausência de verossimilhança nas alegações da parte ex adversa. Afirma haver, no caso, a irreversibilidade da medida satisfativa, “tornando inviável sua recuperação, uma vez cumprida a determinação judicial”. Argumenta que a decisão recorrida é por demais gravosa e desproporcional, mas que não pretende descumpri-la. Requer a atribuição de efeito suspensivo. Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da pretendida suspensividade recursal. Entendo não ser pertinente a atribuição do efeito suspensivo, por ausência do requisito do fumus boni juris. É que as argumentações da recorrente se baseiam na suposta fraude perpetrada pelo agravado. Entretanto a agravante não se desincumbiu do ônus de provar as suas alegações, não restando caracterizada, ao menos nesta fase premonitória, a fraude praticada pelo recorrido. Neste aspecto, é de se ressaltar que a boa-fé se presume, mas a fraude deve ficar comprovada – o que não foi demonstrado, in casu, pelo menos nesta análise premonitória. Ademais, o agravado depositou cheque no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), referentes à diferença entre o valor da apólice calculada com a faixa etária de 22 a 25 anos e a faixa de 26 a 30 anos, demonstrando conduta escorreita na busca pela resolução do litígio – vale dizer que o referido depósito não foi impugnado pela agravante. Diante do exposto, ausente um dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 17.05.2005. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 012236/2005 – São Luís. Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana. Agravado: Hoyer e Rocha Ltda. Advogada: Dra. Mariana Nunes Vilhena. Relatora: Desª Dulce Clementino. SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 25 - Despacho Vistos et coetera. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de medida liminar, em que são partes os acima enunciados, interposto contra decisão do Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos da ação cautelar inominada proposta pela agravada, concedeu-lhe medida liminar inaudita altera pars e, consequentemente, determinou, dentre outras providências, que a agravante excluísse a recorrida do sistema de devedores remissos. Relatados. Decido. Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de medida liminar após as razões da agravada. Assim, intime-a, para querendo, responder, no prazo legal, aos termos do presente recurso. Por oportuno, notifique-se o magistrado da causa para que preste as informações que entender pertinentes. Ultimadas tais providências e ultrapassados os prazos legais, voltemme conclusos os autos para análise da pretensão do agravante. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de maio de 2005. Desª Dulce Clementino Relatora PROCESSO Nº 012422/2005 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSÉ MURILO SOUSA CHAVES ADVOGADO(s): RENATO ROLIM VIÉGAS AGRAVADO(A): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de dez dias. Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC. São Luis-MA, 11 de maio de 2.005 AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 12478-2005 – CEDRAL. Agravante : Município de Porto Rico do Maranhão. Advogada : Luciana Britto dos Santos. Agravada : Edeltrudes Borges Fonseca. Advogado : Luis Henrique Diniz Fonseca. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Município de Porto Rico do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da Juíza de Direito da Comarca de Cedral que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Edeltrudes Borges Fonseca, deferiu liminar determinando a remoção da impetrante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do atual local de trabalho para a instituição em que se encontrava anteriormente lotada. Alega que o Secretario de Educação daquele Município visando atender a necessidade de pessoal de algumas unidades do Sistema Municipal de Ensino, resolveu remover alguns servidores das suas respectivas lotações. Afirma que, sendo ato discricionário, a remoção do impetrante poderia ser resolvida nos termos mais convenientes ao interesse público, nos limites legais, com flexibilidade de decisão e gerência. Defende que não havendo comprovação de ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, cabe apenas à Administração saber dos seus problemas internos, não podendo o Judiciário, como na decisão agravada, adentrar na esfera do mérito administrativo. Ressalta que ao professor não é conferida a garantia constitucional da inamovibilidade, própria dos membros do Ministério Público e da Magistratura. Disse que os requisitos essenciais para a concessão da decisão agravada não restaram devidamente configurados. Na exposição do fumus boni iuris, afirma que a magistrada teria tornado sem efeito o poder discricionário da Administração e quanto ao periculum in mora, teria sobreposto o interesse particular ao interesse público. Assim, acredita que o agravado carece de direito líquido e certo para a interposição do mandamus. 26 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 Requer a atribuição de efeito suspensivo. Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da pretendida suspensividade recursal. Nesta primeira análise, entendo configurados os requisitos para a aplicação de efeito suspensivo ao recurso. Verifico a presença do fumus boni iuris, uma vez que, aparentemente, o ato da administração pública foi motivado (necessidade de pessoal para atendimento de interesse público) e não infringiu nenhum comando legal. Aí reside a discricionariedade do ato, ou seja, a liberdade de ação dentro dos limites legais. Por fim, o perigo da demora a amparar a pretensão da municipalidade repercute no fato de que a manutenção da liminar deferida pelo juízo de base poderá repercutir em onerosidade injustificada para o agravante, que precisará realizar novas contratações, ou em prejuízo para a população que deixará de contar com a prestação dos serviços. Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 16.05.2005. Des. Antonio Guerreiro Júnior. R E L A’ T O R QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº13055/05 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO AGRAVADA: ANA RACHEL RIBEIRO BRANDÃO ADVOGADA: ANA RACHEL RIBEIRO BRANDÃO RELATORA: Desª MARIA DULCE S. CLEMENTINO RELATÓRIO-DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão interlocutória de fls. 11/ 17, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Ordinária nº 7342/2005, que concedeu liminarmente a tutela antecipada para que a autora pudesse realizar o Curso de Formação Profissional, já em andamento, enquanto transcorre a demanda, tornando válida a documentação apresentada com a finalidade de suprir as fases dos exames médicos e do exame psicoténico, bem como, seja concedido a realização do exame físico ao término do curso. Afirma o Agravante, em suma às fls. 02/06, que não restou demonstrada qualquer verossimilhança das alegações da agravada e, a despeito dessa ausência, foi chancelada pelo juízo a quo a pretensão da autora em participar do Curso de Formação para o Cargo de Delegado de Polícia 3ª Classe, que faz em desfavor de por em xeque toda a estrutura de seleção dos agentes públicos; e, que ao incluir a recorrida na 2ª Etapa do Certame, está demandando recursos excedentes ao previsto para tal, pois, além das despesas para realização do curso propriamente dito, a Administração paga metade da remuneração de Delegado de Polícia a candidata; e, que a subsistência dos efeitos da medida liminar, poderá consolidar situação irreversível, ainda que reconhecida, vez que prosseguindo nas fases subseqüentes do certame, a agravada poderá vir a ser investida nos cargos, tendo, em conseqüência, assegurado o direito de permanecer no exercício das funções, por força da denominada teoria do fato consumado, consagrada na jurisprudência pátria. Requer, por fim, o agravante, seja o presente agravo de instrumento recebido em seu efeito suspensivo, considerando os graves riscos e a lesividade que a decisão liminar poderá acarretar. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, dele conheço. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso depois de prestadas as informações pelo Juiz do feito. D.O. PODER JUDICIÁRIO Por oportuno, comunique-se ao magistrado da causa o inteiro teor desta decisão e requisitem-se-lhe informações para que as preste no prazo legal. Intime-se o agravado, para querendo, responder, no decêndio legal, aos termos do presente recurso. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 17.05.2005. Desª Maria Dulce S. Clementino Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013219/2005 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Luciana Cardoso Maia Agravadas: Viviany de Morais Pereira e outros Advogado : Walter Wanderley Silva Ferreira DECISÃO Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da ação ordinária, com pedido de indenização p/ danos morais e materiais nº 015910/2004, promovida pelos agravados, aduzindo as razões de fls. 02/20. Diz essencialmente o agravante, que os agravados, os menores Viviany de Morais Pereira e Maxwell de Morais Pereira, representados pela sua mãe, a viúva Eliene de Morais Pereira, promoveram ação ordinária com pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela e pedido final, objetivando a sua condenação ao pagamento de indenização, em face do falecimento, do servidor estadual José Francisco da Rocha Pereira, por ter sido atingido com um tiro, ocorrido em uma rebelião no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em 23/02/2004. Diz ainda, que os recorridos alegam que José Francisco da Rocha Pereira foi aprovado em concurso público para o cargo de agente administrativo, tendo sido nomeado e empossado com remuneração inicial de R$ 214,92 (duzentos e catorze reais e noventa e dois centavos), e que em 05/11/2001 a Secretaria de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, requereu a redistribuição do servidor para o Complexo Penitenciário de Pedrinhas, sendo que só em 06/ 08/2002 houve o remanejamento para aquela penitenciária, tendo como última remuneração o valor de R$ 829,32 (oitocentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), atuando com agente penitenciário. Acrescenta mais, que desde março/2004, foi excluído o valor de R$ 508,92 (quinhentos e oito reais e noventa e dois centavos) do contra-cheque dos beneficiários, estando o mesmo em atraso, perfazendo um montante de R$ 3.053,52 (três mil, cinqüenta e três reais e cinqüenta e dois centavos). Salienta ainda, que em sede de cognição sumária, o douto Magistrado atendeu ao pedido de antecipação de tutela, conforme fls. 57/59. Sustenta o agravante, do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e, da impossibilidade de concessão da medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, conforme art. 273, § 2º do CPC e art. 1º, § 4º da Lei 9.494/97. Argumenta ainda, a ausência da verossimilhança da alegação dos agravados e, que a decisão ora atacada, que determina o pagamento de pensão por morte de forma integral, afronta diretamente o que dispõe o art. 13 da Lei Complementar nº 73/2004. No final, requer, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. É o breve relato. Decido. Verifico que a petição de interposição foi protocolada no prazo legal, previsto na legislação vigente, e veio acompanhada de cópias das peças consideradas obrigatórias descritas no inciso I, do artigo 525, do CPC, por isso dou seguimento ao recurso. Não vislumbro, entretanto, nas alegações do agravante, razões jurídicas que me convençam da necessidade de deferir o pleito de suspensividade. Não considero relevante, para os fins de concessão da tutela de urgência pleiteado, a fundamentação apresentada na petição de interposição do recurso, e nem caracterizada a possibilidade de, do cumprimento da interlocutória agravada resultar-lhe lesão grave e de difícil reparação, que são os requisitos estabelecidos no artigo 558 do CPC para que o relator possa D.O. PODER JUDICIÁRIO suspender a execução da medida até pronunciamento definitivo da Câmara. As alegações apresentadas pelo agravante desafiam exame aprofundado dos fatos alegados, circunstância que se mostra incompatível com a análise superficial adotada nos pleitos de suspensividade, que não se justifica pela simples afirmação de “que há no presente caso, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”. Por outro lado, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, ainda que esgote no todo ou em parte o pedido inicial não é de todo inviável, como já acenou o STJ em situações especiais em que a urgência da tutela se apresente como medida imperativa, como no seguinte julgado: “116020976 – PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ESTADO DE NECESSIDADE – DÍVIDA ALIMENTÍCIA – EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO – I – O Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da medida liminar na ADC nº 4, vetou a possibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Todavia, esta Corte ressalvou situações especialíssimas, justamente para evitar o perecimento do “bem da vida” posto em debate. II – Na hipótese de restabelecimento de benefício acidentário, especialmente os de pequena monta, faz-se necessário excepcionar a regra estabelecida pelo Pretório Excelso. A justificativa deriva do estado de necessidade inerente ao caso. Desta forma, torna-se imperiosa a antecipação da tutela, desde que preenchidos os seus requisitos, para garantir a sobrevivência do jurisdicionado. Precedentes. III – Agravo interno desprovido. (STJ – AGA 470437 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 19.12.2002) JCPC.273.” Frente ao exposto, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo, até seu final julgamento. Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão e requisitando-lhe que no prazo de lei, preste as informações que tiver acerca do presente agravo de instrumento. Intime-se, o agravante, por seu Procurador, através do Órgão Oficial, do teor desta decisão. Intimem-se os agravados, através de seu advogado, pelo Órgão Oficial, do teor desta decisão, e, para que, no prazo de 10 (dez) dias, respondam, se quiserem, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entenderem convenientes. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís (MA), 19 de maio de 2005. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 013420 – 2005 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: DR. CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO. AGRAVADOS : SRS. RICARDO CÉSAR GARCÊS E AUDUFRAM RIBEIRO DE SOUSA. ADVOGADO : DR. CLAUDIONOR SILVA. PROCEDÊNCIA : PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ: DR. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. -Interlocutória Negativa . Exposição: Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 013420 - 2005, interposto pelo Estado do Maranhão, hostilizando interlocutória deferitória de liminar, materializada nos autos da Ação Ordinária de nº 0073 - 2005, formalizada pelos Agravados. A decisão recorrida é da lavra do julgador da Primeira Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Em breve arrazoado, ressalta o Recorrente, após tecer objetivas considerações introdutórias sobre os fatos delineados na ação de base, que o togado a quo deixou de observar a ausência de integralização, por parte dos Agrava- SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 27 dos, dos requisitos constantes no artigo 273, do Código de Processo Civil. Sustenta, a subsistência de vera substituição da Administração Pública na decisão ora agravada, vez que, a interlocutória recorrida acabou por substituir banca examinadora de concurso. Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para suspensão integral do decisum recorrido, e ao final o provimento do agravo com todas as suas conseqüências. A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 11 – 26. É a Exposição. .Da Análise De Admissibilidade Recursal: Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir, não conheço do recurso, visto não integralizado o requisito de admissão denominado de regularidade formal. Fundamento minha decisão, em homenagem ao Princípio da Motivação das Decisões Judiciais, fulcrado no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal. Objetivamente, não pode esta Relatoria extrair a perfeita compreensão do caso concreto pela falha na documentação constate do instrumento, eis que ausente, nos autos em comento, o edital que rege o concurso em evidencia. Registre-se, que tanto na inicial da ação de base, quanto nas razões recursais inerentes ao presente agravo de instrumento, constam expressas referências a disposições editalícias, não podendo esta Julgadora aferir a exatidão dos argumentos lançados pelas partes, em virtude da referida ausência documental. Destarte, resta insuperável, que se a parte Agravante não promove a formação do instrumento recursal com as peças necessárias ao juízo de mérito do recurso, inviável o seu conhecimento por irregularidade formal. Ante tais considerações e diante da regra cogente plasmada no inciso II, do artigo 525, do Código de Processo Civil, hei por bem não conhecer do presente agravo de instrumento. Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão em epígrafe, cumpra o Sr. Coordenador Judiciário Cível o disposto no § 3º, do artigo 529, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício Estadual, com a redação dada pela Resolução de nº 23 – 2000. Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base. Publique-se. Maranhão, São Luís, 18 de Maio de 2005. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011169/2005 – São Luís Agravante: CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão S/C LTDA Advogados: Alfredo Salim Duailibe e Outros Agravados: Carlos Eugênio da Silva Filho e Outros Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire DESPACHO Em atendimento ao que dispõe o artigo 527, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, requisitem-se as informações de praxe ao M.M. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital e intimem-se os agravados para que respondam ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. ‘ Findo o prazo assinalado, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 18 de maio de 2005. Desª. Cleonice Silva Freire Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014011/2005 – BALSAS/MA Agravante: José Ribamar Oliveira Advogado: Antônio Edson Corrêa da Fonsêca Agravado: Prefeitura Municipal de Balsas Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha 28 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 Vistos etc. José Ribamar Oliveira interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Balsas/MA que, nos autos da ação de nulidade de ato jurídico (Processo n.º 03032/2004), ajuizada em face da Prefeitura Municipal de Balsas, chamou o feito à ordem e determinou nova citação, considerando que o representante legal do Município foi citado em dezembro de 2004, e o novo administrador assumiu a chefia do executivo municipal em janeiro de 2005. O agravante alega que não agiu com acerto o magistrado ao determinar essa nova citação, pois considera que a Administração é una e seus atos de gestão são contínuos, não cabendo assentar interrupção em razão da transmissão do cargo do executivo municipal. Argumenta que mesmo após ter transcorrido o prazo para apresentação da resposta, estabelecido no art. 188 do CPC, a Secretaria Judicial da Vara certificou informando do lapso temporal sem manifestação da agravada. Razão pela qual, pauta o fumus boni iuris na assertiva de que, se o agravado não cumpriu o ato que lhe competia no prazo e na forma legal, a disposição da lei estabelece a sanção para o faltoso, consubstanciado na absorção dos efeitos da revelia. Ao final, entendendo que o periculum in mora está representado pelo prejuízo que pode vir a sofrer em virtude da procrastinação do feito, em conseqüente afronta à celeridade processual, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao agravo, anulando-se a decisão recorrida e declarando-se a revelia do agravado. É o breve relato. Passo a decidir. Os requisitos de admissibilidade recursal restam atendidos, posto que o agravo é tempestivo (fls. 02 e 15), encontra-se devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 525 da Lei Processual Civil (fls.12 e 15), com a ressalva de que deixou de anexar a procuração do causídico da recorrida, em virtude desta última não ter se manifestado nos autos, não constituindo, assim, advogado. Preparo efetuado à fl. 17. Pois bem. Quanto ao pedido de suspensividade pleiteado, é cediço que, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, toda vez que a decisão agravada puder causar ao recorrente algum dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se verifique ser provável que, no julgamento do agravo, a este se dê provimento, será possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Da exposição supra dessumem-se os dois requisitos autorizadores dessa concessão, quais sejam, o fundamento relevante de direito, fumus boni iuris, e a possibilidade de prejuízo ou dano de difícil reparação, periculum in mora, os quais deverão ser auferidos conjuntamente para que haja óbice ao início de execução da decisão recorrida. Pois bem. Face aos elementos trazidos nestes autos, vislumbro encontrarem-se preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que merece guarida tal súplica. No caso em tela, verifico que o agravante logrou êxito em suas razões, sendo suficientes para conferir efeito suspensivo ao recurso em epígrafe. Isso porque, no tocante às alegações de direito (fumus boni iuris), tenho que o só fato da mudança do chefe do executivo local não caracteriza a descontinuidade da gestão pública. Ademais, quem figura no pólo passivo não é a pessoa física do prefeito, mas a Prefeitura Municipal de Balsas/MA. Já com relação ao periculum in mora, com efeito entendo estar igualmente demonstrado em favor do agravante, uma vez que, caso essa nova citação seja procedida, ocorrerá procrastinação aparentemente desnecessária do feito originário, em possível afronta aos princípios basilares da celeridade e economia processual. Assim, uma vez que para concessão do pleito suspensivo os requisitos autorizadores devem estar presentes concorrentemente, e no caso em estudo encontram-se presentes ambos os pressupostos, em vista de tudo quanto foi exposto, defiro-o. Portanto: 1 – oficie-se ao Juiz da Comarca de Balsas/MA, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 – intime-se o agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, pessoalmente, para, no prazo legal, respon- D.O. PODER JUDICIÁRIO der, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de maio de 2005. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014137/2005 – SÃO LUÍS/MA Agravante : Multiclínicas Assistência Médica Cirúrgica e Hospitalar Ltda. Advogados : Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões Agravada : Eliane Maria Cunha de Andrade Advogada : Edna Maria Cunha de Andrade Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Multiclínicas Assistência Médica Cirúrgica e Hospitalar Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão exarada pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais (processo n.º 007937/2005), ajuizada por Eliane Maria Cunha de Andrade, ora agravada, concedeu a antecipação de tutela, garantindo a esta última a realização de procedimento cirúrgico bloqueio simpático nervoso, na medida da solicitação e recomendação médica, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento. A agravada é usuária do plano de saúde administrado pela agravante desde 13.10.2004 e teve negada a realização do procedimento de bloqueio simpático nervoso, sob a justificativa de tratar-se de doença préexistente à celebração do contrato, necessitando, para tanto, do cumprimento do prazo de carência. Em suas razões recursais, afirma a agravante que a decisão recorrida, além de não ter sido devidamente fundamentada, concedeu o pleito antecipatório em desacordo com os termos do contrato e da legislação civil e consumerista, uma vez que o procedimento do qual necessita a recorrida inclui doença pré-existente, sujeito, então, ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses de carência previsto no contrato e na legislação que regulamentam o setor de saúde suplementar. Com base em tais argumentações, argüi a nulidade do decisum monocrático por considerar que não há qualquer referência concreta às alegações e objeto trazidos pela agravada aos autos do processo originário. Ressaltando, ainda, a inexistência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, e salientando a configuração do periculum in mora reverso, sob a assertiva de que a decisão recorrida põe em risco a saúde financeira da empresa, prima a agravante pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, impedindo a execução da decisão agravada até o julgamento do presente agravo. É o breve relato. Passo a decidir. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, constato-os atendidos, vez que o agravo é tempestivo (fls. 02 e 34) e encontra-se instruído com as peças obrigatórias, de acordo com o art. 525 da Lei Processual Civil (fls. 34/67). Preparo efetuado à fl. 68. No tocante ao pleito suspensivo, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que deve ser indeferido. A concessão do efeito suspensivo está condicionada à presença de dois requisitos essenciais pautados no fumus boni iuris, que diz respeito à existência de plausibilidade do direito invocado e, no periculum in mora, o qual consiste na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, fazendo-se imperioso, ressalte-se, que ambos os pressupostos estejam evidenciados cumulativamente. Ocorre que, no caso dos autos, não obstante os argumentos jurídicos sustentados pela agravante possam demonstrar certa plausibilidade, tal circunstância não se mostra suficiente ao deferimento do pleito liminar. É que não tem o mencionado requisito o condão de, isoladamente, autorizar a concessão da medida, pois se faz imprescindível a configuração, concomitante, D.O. PODER JUDICIÁRIO do periculum in mora, o qual não se vê presente na circunstância em apreço. Em verdade, o mero risco de dano patrimonial sustentado pela agravante não se constitui suficiente a configurar risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) vez que, na hipótese de ser constatada, ao final da demanda, a ausência de direito da agravada ao procedimento médico-cirúrgico de bloqueio simpático nervoso, os valores arcados pela empresa recorrente poderão ser-lhe ressarcidos, a posteriori, seja voluntariamente, seja através do competente procedimento judicial. Patente aqui, porém, é o periculum in mora inversum, haja vista que a suspensão da decisão recorrida, considerando o grave estado de saúde da paciente/recorrida e o caráter de urgência da intervenção cirúrgica, traz risco de vida à agravada, este sim, absolutamente irreversível, pelo que se faz imperioso o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Ante tudo quanto foi exposto, indefiro o pedido suspensivo. Portanto: 1 - oficie-se o MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 - intime-se a agravante, através de seus advogados, na forma legal, do teor desta decisão; 3 - intime-se a agravada, através de sua advogada, na forma da lei para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo; Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de maio de 2005. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 029323 – 2004 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE : DOMINGOS NOGUEIRA MENDES. ADVOGADOS : DRS. ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTROS. AGRAVADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD. ADVOGADOS : DRS. MARCO ANTÔNIO COELHO LARA, PAULO CÉZAR NICOLAS ESTEVES, JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, PAULO FERNANDO TORRES GUIMARÃES E OUTROS. PROCEDÊNCIA : SEXTA VARA CÍVEL. JUIZ: DR. ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA. RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. -Despacho Objetivamente, determino seja oficiado ao juiz de base, para que no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informe a esta Relatoria sobre a realização ou não da perícia técnica marcada na audiência de instrução e julgamento efetivada no dia 18 de novembro de 2004, assim como, qual a fase atual do processo. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Maranhão, São Luís, 17de Maio de 2005. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.º 13715/2005, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 11680/2005 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Nova Época Engenharia e Serviços Ltda Advogados: Rayra Viana Melo e outros Agravada : Empresa Técnica de Const. e Manut. Industrial Tecman Ltda Advogados : Luis Augusto de M. Guterres Filho e outros DECISÃO Verifico que a decisão que acabo de proferir nos presentes autos, às fls. 50 ss., incidiu em erro, posto que, ao transcrever o pedido constante do agravo interno, não o fez de forma correta nem tão pouco em sua inteireza. SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 29 Esse pedido, que ora se corrige, encontra-se, no que aqui interessa, assim posto (fls. 46): “Isto posto, suplica pela reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ... e garantindo à agravante, o direito de ter o protesto suspenso sobre essa dívida inexistente... bem como notificar o MM. Juiz do feito para suspender qualquer ato que atente a essa ordem, praticados após a interposição do agravo de instrumento, qual seja, qualquer outro despacho com o intuito de obrigar a agravante a arcar com honorários, juros e correção neste momento processual, por ser completamente contra legis...” O que se tem, portanto, é que o Juiz da causa não apenas proferiu a decisão determinando o bloqueio nos créditos da agravante junto à CVRD, mas vem praticando sucessivos atos no processo executivo visando efetivar outros bloqueios, situação essa que poderá tornar sempre ineficazes as decisões de suspensividade que vêm sendo exaradas por este Relator e imporá à agravante o ônus de interpor novos e sucessivos recursos, tudo em desabono aos princípios da segurança das decisões judiciais e da estabilidade das relações processuais, além de constituirem-se em atos de juiz que podem consubstanciar-se em contrários à igualdade de tratamento devido às partes e em obstáculo à rápida solução da lide e, principalmente, em atentado contra à própria dignidade da Justiça, violando, a um só tempo, regras expressas do CPC. Posto isso, para prevenir essas irregularidades, com fulcro no artigo 463, I c/c artigo 125, I, II e III do CPC e em complemento à decisão de fls. 50 ss. que acabo de proferir nesta mesma data, defiro o pedido da recorrente, para determinar ao douto Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís que se abstenha de praticar qualquer ato tendente a bloquear recursos e bens da executada ou a determinar a complementação de valores da execução, seja a que título for, suspendendo inclusive os efeitos dos atos já determinados com esses objetivos, nos autos do processo de execução nº 13625/2004, até final julgamento do agravo de instrumento nº 011680/2005. Oficie-se ao douto Juiz, dando-lhe ciência desta decisão e da decisão de fls. 50 ss., para que as cumpra na forma determinada. Apensem-se os presentes autos aos autos do agravo de instrumento nº 8968/2005, relativos às mesmas partes. Publique-se. São Luís (MA), 19 de maio de 2005 Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PROCESSO Nº 023394/2004 Espécie: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: MARIA SALETE REIS COELHO,SONIA FACURE FERREIRA ADVOGADO(s): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO ,ABDON CLEMENTINO DE MARINHO,WELGER FREIRE DOS SANTOS,RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(s): SILVIA ABREU Analisando o presente agravo regimental, verifica-se a perda de seu objeto, não somente pela reconsideração deste Relator no que se refere a liminar anteriormente concedida, mas principalmente em face de decisão emanada do Colendo Supremo Tribunal Federal as fls. 160, a qual determinou a “suspensão da execução das liminares nos mandados de segurança relacionados, ...”. Pelo exposto, entendo prejudicado o Agravo Regimental n. 023394/ 2004, pela perda de seu objeto. Publique-se. Intime-se. São Luís - MA, 16 de abril de 2.005. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Relator 3ª Câmara Cível Apelação Cível n.º 03666/05 Apelante: Arseno Burgel Apelado: Banco do Brasil S.A. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire DESPACHO Em atenção ao pedido de fls. 271, concedo vista ao advogado do apelado, pelo prazo de cinco dias, nos termos do artigo 40, inciso II do CPC. Intime-se. Publique-se. São Luís, de maio de 2005. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora 30 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 03603/2005 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : Dulce Coelho Castro Advogados : Francisco Florismar de Almeida e outra Impetrados : Juiz Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas respondendo pela Comarca de Riachão Dulce Coelho Castro, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato dos Excelentíssimos Senhores Juiz Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas respondendo pela Comarca de Riachão, aduzindo as alegações de fls. 02/05. Aduz, em síntese, a impetrante, que entre os anos de 1992 a 1997 exerceu a função de escrevente juramentada do Cartório Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Riachão e, que até a presente data responde como titular do respectivo Ofício. Diz, que o MM. Juiz Corregedor ao interpretar o inciso II, do artigo 193 da lei complementar n.º 68/2003 equivocou-se, pois, oficiou ao Juízo da Comarca de Riachão comunicando a permanência do Cartório do 1º Ofício como serventia extrajudicial, entretanto, sob a responsabilidade temporária do escrevente do 2º Ofício, o Sr. Felipe José dos Santos. Afirma, que o Juízo monocrático ao receber o referido ofício, determinou através da portaria n.º 03/2004, a instalação imediata da secretaria de vara para que todos os processos dos cartórios do 1º e 2º Ofícios sejam entregues à secretária judicial nomeada a Sra. Maria de Jesus Santos e que todo o acervo do Cartório do 1º Ofício seja remetido para o Escrivão do 2º Ofício. Era o que comportava relatar. Passo a decidir. Prestadas as informações solicitadas no despacho de fls. 27, conforme peça de fls. 31/42, acompanhadas dos documentos de fls. 43/51, não vislumbro configurados nos autos os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, elencados no inciso II do art. 7º da lei n.º 1533/51, a saber: “Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: II. que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida”. A meu juízo, os fatos alegados não se mostram relevantes nesta fase de cognição sumária, a ponto de ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada, porque não será ineficaz a medida caso seja deferida no julgamento do mérito Writ, pois terá a sua pretensão assegurada integralmente. As alegações apresentadas pela impetrante desafiam exame aprofundado dos fatos articulados nos autos, pois dizem respeito ao mérito propriamente dito da demanda, circunstância que se mostra incompatível com a análise superficial adotada nos pleitos de tutelas de urgência, como no caso presente. Posto isso, indefiro o pedido de liminar formulado pela impetrante. Intime-se a impetrante, por seus advogados, pelo Órgão Oficial, do teor desta decisão. Notifiquem-se as ilustres autoridades impetradas, dando-lhes ciência desta decisão para os fins de direito. Publique-se. São Luís, 16 de maio de 2005. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11076/2005 Impetrante : ELIAQUIM ARAÚJO DO NASCIMENTO Adv.: Dr. Noeme Barros da Silva Impetrado : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONSURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO Vistos, etc. Sob análise Mandado de Segurança impetrado por ELIAQUIM ARAUJO DO NASCIMENTO contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO sob a alegação de que devidamente inscrito no concurso – conforme Edital nº 001/2004, inscrição nº 214816492 – para o D.O. PODER JUDICIÁRIO provimento do cargo de Técnico Judiciário B com lotação na comarca de Urbano Santos/MA, realizou as duas primeiras etapas do certame e não foi convocado para a terceira etapa do mesmo, posto haver recebido resultado de reprovação na prova discursiva o que se deu, segundo o Boletim de Desempenho Individual divulgado pela Fundação ESAG, por haver obitido nota zero em uma das questões da referida prova. Observa-se que o mandado de segurança ora em apreço – protocolado sob o nº 11076/2005 – é exatamente igual ao mandado de segurança nº 9431/ 2005: idênticas as partes, fundamentos, objeto e causa de pedir, cuja medida liminar foi por mim negada através de decisão proferida em 20 de abril de 2005 como pode ser observado na cópia em anexo. Poder-se-ia cogitar do caso de renovação de pedido – possibilidade permitida pelos artigos 16 da Lei nº 1.533/51 e artigo 345, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – contudo, verifica-se que tal renovação somente é cabível se houver decisão denegatória da segurança sem apreciação do mérito. Assim prevê o referido artigo, verbis: Art. 16 “O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.” In casu, o mandado de segurança anterior, mandado de segurança nº 9431/2005, não está definitivamente julgado; houve apenas uma manifestação preliminar sobre a medida liminar requerida initio litis. Desta forma, em não se conformando o impetrante com a decisão denegatória de liminar, proferida por este Relator naquele mandamus, caberlhe-ia a interposição de recurso de agravo regimental, ex-vi previsão expressa contida no artigo 339, parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. Por todo o exposto, indefiro “in limine” a inicial com fundamento no artigo 339, inciso I do já mencionado Regimento. Publique-se. Intime-se. São Luis, 29 de abril de 2005. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012206-2005 - SÃO LUÍS/MA. IMPETRANTE: AKICIANO DA COSTA VALE. ADVOGADO: Dr. Juraci Bandeira. IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por AKICIANO DA COSTA VALE, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO. Alega o impetrante que devidamente inscrita no Concurso para provimento de Cargos do Poder Judiciário, previsto no Edital n.º 001/2004, para o cargo de Técnico Judiciário “B”, realizou as duas primeiras etapas, com aprovação, sendo convocado para a terceira (prova de digitação), ocorrida no dia 25.04.05, às 10:45 (dez horas e quarenta e cinco minutos). Alega mais que na referida data e horário, compareceu ao local designado pela autoridade apontada coatora, e que, ao iniciar a prova de digitação, ocorreu problema técnico operacional na unidade terminal do computador, fato este devidamente comunicado ao fiscal que se encontrava no local, o qual se recusou a fornecer declaração por escrito do ocorrido. De conseqüência, entrou em contato com a Comissão do Concurso, mediante requerimento administrativo (fls. 52/53), não obtendo qualquer resposta, fato que feriu seu direito líquido e certo, na medida em que impede a possibilidade de aprovação no concurso público. Diante disso, e além dos pedidos de praxe, requer a concessão de liminar, a fim de que a autoridade apontada coatora realize nova prova de digitação, determinando-se data e horário para a realização da mesma. Da análise preliminar dos autos, verifica-se que o ato judicial atacado no presente mandamus diz respeito a omissão da Comissão do Concurso de permitir que o impetrante participasse da 3ª etapa do certame, em nova data e horário, para provimento de cargos do Poder Judiciário, nas mesmas condi- D.O. PODER JUDICIÁRIO ções dos outros candidatos, em razão da ocorrência de problema técnico operacional na unidade terminal do computador ocorrido em 25.04.05. Com efeito, para se aferir o direito do impetrante participar dessa etapa, nas condições requeridas, seria necessário proceder-se à dilação probatória, procedimento que não guarda nenhuma afinidade com o rito da ação mandamental. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não servindo para a análise de direitos hipotéticos, não sendo juntada aos autos, por ocasião da impetração do writ, documentação capaz de levar à concessão da segurança pelo reconhecimento da existência de direito líquido e certo. Nesse sentido, confira-se o magistério de HELY LOPES MEIRELLES, in verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (In Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 13ª edição, p. 13) Precedente do STJ: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PARA - FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PM ESTADUAL. EXAMES FÍSICOS. ATESTADO. APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. A ação de mandado de segurança exige que a prova seja préconstituída, para que o alegado direito líquido e certo seja de plano comprovado, não se admitindo dilação probatória. Ausente a comprovação do alegado, correta a decisão de indeferimento da inicial. Recurso desprovido. (STJ – ROMS 16504 – BA – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 01.12.2003 – p. 00371) (Grifo Nosso) Ante o exposto, não resta senão indeferir a petição inicial, o que faço nesta oportunidade, nos termos do art. 8º da Lei n.º 1.533/51, c/c art. 339, I do RITJMA, declarando, em conseqüência, extinto o processo. Publique-se e Intime-se. São Luís, 11 de maio de 2.005. DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM RELATOR CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11298/2005 IMPETRANTE: JOÃO BATISTA REIS E SILVA Advogado: Dr. Luís Joaquim Braga Sobrinho IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEPLAN Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por João Batista Reis e Silva, contra ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAN, que não recebeu o laudo médico comprobatório de que o candidato seria portador de deficiência física. Reservo-me, porém, para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade apontada como coatora. Assim, notifique-se o Gerente de Estado de Plaanejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão, em 10 (dez) dias, prestar informações pertinentes, encaminhando-lhe cópia da inicial e demais documentos que a instruem. De igual modo, notifique-se a Fundação Carlos Chagas, para querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de maio de 2005. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 31 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N0 12930/2005 – SÃO LUÍS Impetrante : Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Advogados : José Vinícius Barroso Ramos Christian Barros Pinto Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO É impetrado mandado de segurança com pedido liminar em face da omissão da Administração desta E. Corte em remunerar férias não gozadas pela impetrante, magistrada estadual. De acordo com a Portaria 1978/99-CGJ, de 26 de dezembro de 1999, que acompanha a inicial (fls. 13), a impetrante teve suspensas as férias relativas ao período de 2000, por necessidade de serviço junto à Justiça Eleitoral. Após argumentar sobre o direito à conversão em pecúnia do período de férias não gozadas e sobre o caráter alimentar da remuneração, a impetrante requer, de plano, a concessão da segurança para que seja implantada, em dobro, no seu contracheque, a respectiva verba que lhe é devida. Requisita, na forma do art. 60 da Lei 1.533/51, cópias dos processos administrativos nos quais foi atendido o mesmo pedido formulado por desembargadores deste E. Tribunal. No mérito, requer a confirmação da liminar, para a concessão em definitivo da segurança e a exclusão da incidência sobre a verba do desconto referente ao Imposto de Renda. Em síntese, é o relatório. Do juízo sumário do pedido de segurança, conclui-se que o pleito liminar merece guarida em parte. As razões invocadas pela impetrante denotam a relevância dos fundamentos e a necessidade de pronto atendimento. Segundo mandamento constitucional, aos servidores que ocupam cargo público é garantido o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal (§ 30 do art. 39 c/c 70, XVII, da CR). Na Lei Complementar 35/79 – LOMAN – é previsto no art. 66, o direito dos magistrados às férias anuais, norma reproduzida no art. 134 do Regimento Interno desta E. Corte. Não gozadas por necessidade de serviço, as férias devem ser indenizadas, não se justificando a omissão da Administração, de tão longa data, situação que configura não só a supressão de direito constitucionalmente assegurado, como a retenção indevida do direito pecuniário correspondente a sua não fruição. A vedação legal que impede a concessão de medida liminar em mandado de segurança (art. 50 da Lei 4.348/64 e art. 10, § 40 da Lei 5.021/66) é a resultante do pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias em pleito que almeja acréscimo salarial e não quando a pretensão visa manter a integridade da remuneração ou a sua recomposição, como no caso. Férias vencidas e não gozadas por necessidade de trabalho, incluído o denominado terço constitucional, constituem compensação, ressarcimento pecuniário pela não fruição desse direito, sendo, portanto, indenização. Verbas indenizatórias estão fora do campo de incidência do imposto de renda. Por terem natureza de ressarcimento, férias indenizadas não se incluem no conceito de renda e, em conseqüência, sobre elas não se impõe a tributação, em conformidade com a Súmula 125 do STJ, que dispõe expressamente: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.” Por seu cunho alimentar, impõe-se a imediata liberação da verba, a fim de que não se comprometam necessidades básicas da impetrante. Todavia, não há fundamento legal para o pagamento em dobro da verba reclamada, direito assegurado aos celetistas, o que não é o caso. Igualmente descabida a requisição de cópias dos documentos assinalados na inicial sem a prova da impossibilidade de obtê-las ou da recusa da Administração em fornecê-las. Na presença dos requisitos legais (art. 70, II, da Lei 1.533/51), dá-se provimento parcial ao pedido liminar, para determinar a imediata implantação no contracheque da impetrante da verba relativa às férias não gozadas durante o período de 2000, isentando-a do desconto referente ao Imposto de Renda. 32 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 Notifique-se a autoridade impetrada, na forma preconizada no art. 70, I, da Lei 1.533/51, para que, em dez dias, preste as informações que reputar necessárias. Decorridos os prazos, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer. Após, voltem os autos à conclusão. São Luís, 19 de maio de 2005. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA No 016668/2004 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : Geraldo das Mercês Martins Advogado : Murilo de Abreu Lobato Júnior Impetrado :Governador do Estado do Maranhão, Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão e Gerente de Segurança do Estado do Maranhão. Litisconsorte : Estado do Maranhão DECISÃO A presente ação mandamental com pedido de liminar foi proposta por Geraldo da Mercês Costa contra ato do Governador do Estado do Maranhão, Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão e Gerente de Segurança Pública do Estado do Maranhão, objetivando concessão da segurança para que seja imediatamente convocado para o curso de formação de Delegado de Polícia 3a Classe, reservando-lhe vaga para sua nomeação, posse e exercício no referido cargo, sob o argumento de que foi preterido em sua ordem de classificação. Informa o impetrante que o concurso em questão é constituído de duas fases: a) provas escritas (objetivas e de conhecimentos específicos), exames médicos, testes físicos e exame psicotécnico; b) curso de formação profissional. Faz prova o impetrante que foram convocados para o referido curso de formação profissional, os candidatos classificados até a 69a posição, dentre o total de 92 (noventa e dois) aprovados. Acrescenta que, em decorrência de ordens judiciais, candidatos classificados fora do número de vagas - inclusive em posições inferiores e empatada à sua (75a, 85a, 88a, 89a, 90a e 92a) - foram convocados para participar do curso em alusão, tendo sido os mesmos posteriormente nomeados e empossados (docs. às fls. 31 usque 38). Alega que há vagas para o cargo de Delegado de Polícia no Estado, eis que as mesmas estão sendo preenchidas por policiais militares, na forma de cargo em comissão, através de ato de designação do Gerente de Segurança Pública (fls. 39/41). O impetrante observa, assim, que fora preterido em sua ordem de classificação, razão pela qual pede a concessão de medida liminar para determinar inaudita altera pars, seja imediatamente convocado para participar do Curso de Formação de Delegado de Polícia de 3a Classe, sendo-lhe reservada vaga para nomeação, posse e exercício no referido cargo, em sendo aprovado no curso em tela. Às fls. 88/90 consta o despacho proferido no âmbito da Câmara Especial de Férias, cujo encerramento ensejou a redistribuição do writ, cabendome a sua relatoria. Informações do Gerente de Estado de Segurança, bem como do litisconsorte, Estado do Maranhão, respectivamente, às fls. 91/94 e fls. 95/98 destes autos. A primeira autoridade invoca, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob alegação de que o concurso em alusão fora realizado pela Gerência de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão. No que se refere, outrossim, ao pedido de reserva de vaga e de ulterior nomeação, posse e exercício, é necessário ter presente que o Curso de Formação de Delegados é classificatória e eliminatório, conforme estabelece o Edital do certame. Acrescentam que se o impetrante ainda não participou da 2a etapa do concurso, no qual poderá ser reprovado ou eliminado, de conformidade com as normas do edital, não faz sentido falar, nesse momento, em direito à nomeação, posse e exercício. Lembram que mesmo que tenha havido a preterição aventada pelo impetrante, só poderia ter sido praticada pelo Presidente da Comissão do Concurso em questão. Encaminhados com vista à Procuradoria Geral de Justiça, este, em parecer lançado às fls. 115/117, opinou pela devolução dos presentes autos para cumprimento de diligências. D.O. PODER JUDICIÁRIO Conforme se vê do despacho de fls. 88/90, a matéria ali apreciada por ocasião da vigência da Câmara Especial de Férias revela-se estranha ao objeto da medida impetrada, razão pela qual chamei o processo à ordem para torná-lo sem efeito. Apesar de novamente intimado, o Secretário de Desenvolvimento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão não apresentou as informações solicitadas acerca da causa, conforme certificado às fls. 122 destes autos. Após o encaminhamento prematuro destes autos à Procuradoria Geral de Justiça, voltaram-me os mesmos para apreciação do pedido de liminar. Relatados. Decido. No caso em apreço, o impetrante fez prova de ter sido aprovado e classificado em 75o lugar em concurso público, promovido pela Gerência de Administração e Modernização do Estado do Maranhão para o cargo de Delegado de Polícia de 3a Classe, regido pelo Edital no 03/2001. Conforme relatado, o impetrante fundamenta o pedido de liminar no argumento de que foi preterido em sua ordem de classificação no concurso em alusão, pelo que pretende que seja imediatamente convocado para o curso de formação de Delegado de Polícia 3a Classe, sendo-lhe reservada vaga para sua nomeação, posse e exercício no referido cargo, após aprovação no referido curso. Fatos esses também devidamente comprovados através de vasta documentação colacionada aos presentes autos. De fato, a Constituição Federal de 1988 estabelece o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, mediante concurso público de provas e provas e títulos. Este princípio enseja a que todos tenham oportunidade de disputar cargos ou empregos na Administração direta e, indireta ou fundacional. É certo que, em tendo sido aprovado e classificado em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia de 3a Classe, o impetrante passou a ter mera expectativa de direito à sua investidura. Porém, a partir do instante em que foram nomeados e empossado outros tantos candidatos com classificações inferiores à sua, bem como candidato aprovado em posição igual à sua (75a), restou caracterizada a preterição deste, e, por via de conseqüência, a lesão a seu direito líquido e certo, independentemente de referidos atos terem sido perpetrados em decorrência de ordem judicial emanado de mandados de segurança impetrados pelos candidatos. É pacífico, portanto, o entendimento de que dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação quando o cargo foi preenchido sem observância da classificação (Súmula 15 do STF). Tal preterição de nomeação de candidato aprovado reveste-se de flagrante ilegalidade, o que constitui, sem dúvida, violação ao seu direito líquido e certo. Na espécie trago à lume os valiosos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles “Vencido o concurso, o primeiro colocado adquire direito subjetivo à nomeação com preferência sobre qualquer outro, desde que a Administração se disponha a prover o cargo, mas a conveniência e oportunidade do provimento fica à inteira discrição do Poder Público. O que não se admite é a nomeação de outro candidato, que não o vencedor do concurso, pois nesse caso haverá preterição do seu direito” Na esteira é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal traduzido da Súmula no 15: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.” É o que se vê consolidado também em vasta jurisprudência da Corte Magna, verbis: “CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO A NOMEAÇÃO – SÚMULA 15STF – A aprovação em concurso não gera direito a nomeação, constituindo mera expectativa de direito. Esse direito somente surgirá se for nomeado candidato não aprovado no concurso ou se houver o preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato aprovado. Súmula 15-STF. (STF – MS 21.870 – DF – T.P. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 19.12.1994).” “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADVOGADO DE OFÍCIO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR – NÃO PROVIMENTO DOS CARGOS POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO; DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO DOS CARGOS VAGOS PARA OS QUAIS FOI REALIZA- D.O. PODER JUDICIÁRIO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS – ENTENDIMENTO DA SÚMULA No 15 DO STF – INDENIZAÇÃO POR FALTA DE NOMEAÇÃO – 1. A doutrina e a jurisprudência têm-se orientado no sentido da discricionariedade quanto à oportunidade e conveniência de prover os cargos públicos. I- Não vicia a legalidade e a legitimidade o ato administrativo que, fundamentado na inexistência de necessidade, decide não prover os cargos vagos. II- A simples convocação, sem motivo explicitado, de candidato classificado em situação inferior não significa certeza de nomeação nem demonstra interesse da Administração em preencher as vagas existentes, não gerando direito ao provimento do cargo. 2. Na interpretação da Súmula nº 15, desta Corte, o que se assegura ao concursado habilitado é o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso, quando ele é preterido por candidato em situação inferior na ordem de classificação dos aprovados. 3. A norma constitucional ínsita no art. 37, § 6º, refere-se à responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros na prestação de serviços públicos, não ensejando qualquer indenização ao candidato habilitado em concurso público mas não nomeado por interesse da Administração. (STF – RMS 22.063 – RJ – 2ª T. – Rel. p/ Ac. Maurício Corrêa – DJU 07.12.1995).” Posto isso, defiro o pedido de liminar formulado pelo impetrante para assegurar-lhe que seja convocado para o próximo Curso de Formação de Delegado de Polícia 3a Classe, a ser realizado através das Gerências de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Segurança Pública do Estado do Maranhão, sendo-lhe reservada vaga para sua posterior nomeação, posse e exercício no referido cargo, após efetiva aprovação no Curso em questão. Intime-se o impetrante, por seu advogado, pelo Órgão Oficial, do teor desta decisão. Intimem-se os impetrados, mediante ofício, do teor desta decisão, bem como o Estado do Maranhão, como litisconsorte passivo, através de seu Procurador-Geral. Ultimadas essas providências, e decorridos os prazos de estilo, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. São Luís (MA), 09 de maio de 2005. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL REMESSA Nº 04967/2005 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ REQUERENTE(S): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA, DJALMA TENÓRIO BRITTO FILHO REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DA BEIRA DO RIO MEARIM RELATORA: Desª MARIA DULCE S. CLEMENTINO DESPACHO Com efeito, como bem explicitado pelo Ministério Público, percebese claramente o equívoco que ensejou a remessa destes autos a esse Tribunal, já que nenhum momento se mostrou sucumbente a Fazenda Pública, de modo a ensejar o reexame da matéria mediante remessa ex officio. Devolva-se os referidos autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, pela inexistência de remessa obrigatória. Cumpra-se. São Luís, 23.05.2005. Desª Maria Dulce S. Clementino Relatora PRECATÓRIO N.º 9084/2000-028-TJ REQUERENTE: JOSÉ NILO RIBEIRO ADVOGADO: Ivaldeci Rolim de Mendonça Junior REQUERIDO: MUNICÍPIO BOM JARDIM ADVOGADOS: Abdon Clementino de Marinho, Welger Freire dos Santos, Raimundo Nonato Ribeiro neto e Rodrigo Pires Ferreira Lago ORIGEM: Bom Jardim VALOR: R$ 114.795,55 (cento e quatorze mil setecentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos) SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 33 DESPACHO José Nilo Ribeiro peticiona, às fls. 207/208, haja vista o Município de Bom Jardim não ter efetuado o pagamento do valor remanescente do precatório de acordo com a determinação da Presidência, requerendo o seqüestro da quantia de R$ 182.046,67 (cento e oitenta e dois mil, quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos), do Fundo de Participação do Município de Bom Jardim, conforme cálculos às fls. 187/188, o qual corresponde ao saldo devedor do valor atualizado deste precatório. Pleiteia, alternativamente, que na impossibilidade de deferir-se o seqüestro do montante integral, seja bloqueado, mensalmente, durante quatro meses, 25% da dívida até a sua total liquidação. Compulsando os autos verifico que, de fato, o Município de Bom Jardim requereu à Presidência um prazo de 30 (trinta) dias para que apresentasse uma proposta de acordo, possibilitando-o honrar o débito em questão. Nesta perspectiva o pedido foi deferido em decisão constante às fls. 203/204, motivada pelas razões apresentadas pela municipalidade, retratando a situação em que se encontra a prefeitura no que diz respeito às obrigações deixadas em aberto pelo ex-gestor. Afirmou, ainda, existir no orçamento valores consignados para pagamento de precatórios, e que se comprometeria a quitar a obrigação em parcelas mensais, cuja a proposta seria apresentada neste intervalo aprazado. No entanto, o prazo expirou e o Município manteve-se silente até a presente data. Verifico que o valor representado no precatório em questão após sua atualização monetária, foi parcialmente amortizado, por força de seqüestro em maio do ano pretérito, na quantia de R$ 34.438,66 (trinta e quatro mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos). Resta por tanto ainda o valor de R$ 182.046,67 (cento e oitenta e dois mil, quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha de cálculos às fls. 187/188. Inquestionável nos autos que vencido, em muito, o prazo para a quitação do precatório, que seria 31/12/2002, porquanto recebido no órgão devedor em 12/12/2000. Não fosse o seqüestro promovido no ano pretérito toda a importância da dívida ainda estaria não quitada, o que evidencia a intensão do município em procrastinar o pagamento do débito oriundo deste precatório, que não procedeu a inclusão no ano de 2001, sobretudo, prorrogo-a para o ano de 2002, conforme ofício do Chefe do Executivo às fls. 40, entretanto, se eterniza até a gestão atual sem o devido pagamento. Tanto é assim que o valor parcial, pago em 2004, foi seqüestrado para que impingisse o efetivo recebimento do crédito, estando agora em questão semelhante à aquela, também não fora honrada pelo Município. O seqüestro pretendido pelo requerente é perfeitamente cabível, vez que facilmente se observa que o vencimento do prazo para o pagamento de precatório equivale à omissão no orçamento ou preterição ao direito de precedência, todos autorizadores da determinação de seqüestro de recursos financeiros da entidade executada até a satisfação da prestação, ora, se existe um valor a ser pago em determinado exercício, ainda que as verbas destinadas a ele sejam recambiadas para outros fins, podendo-se entender, face ao não pagamento, que ouve uma forma de preteriação, ao passo que pagou à outrem em detrimento deste. Restando, neste caso a aplicação da medida extrema de seqüestro que figura no art. 100, §§ 1º e 2º e, no § 4º do art. 78 do ADCT, da Constituição Federal in verbis: Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente § 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para 34 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito Art. 78(...) § 4º - O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. Desse modo, o seqüestro se torna a medida assecuratória ao credor, revela-se ser o meio eficiente para satisfazer o crédito em questão. Desta feita, em respeito ao cumprimento das decisões judiciais, esta presidência deve adotar providências mais drásticas para efetivação do pagamento deste precatório, motivo pelo qual defiro parcialmente o pedido de seqüestro, no sentido de ser bloqueado mensalmente o correspondente à 20 %(vinte por cento) do valo devido. Portanto, determino a expedição de ofício ao Superintendente do Banco do Brasil para que efetue mensalmente, durante 05 (cinco) meses, o bloqueio de R$ 36.409,33 (trinta e seis mil quatrocentos e nove reais e trinta e três centavos), na conta destinada aos depósitos do Fundo de Participação do Município de Bom Jardim, correspondente a 20% (vinte por cento) do remanescente devido, creditando-se à conta do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Através de RDO-Depósito- Judicial, Agência do Banco do Brasil. Esses Bloqueios deverão ocorrer sobre a última parcela mensal do repasse do Fundo de Participação, depositada no dia 30 (trinta) da cada mês. Informando-se a esta Presidência tão logo dê cumprimento à medida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2005. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 00457/2005 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Lenardo Henrique da Costa Bezerra RECORRIDA: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO Advogado: Jeconias Pinto Fróis DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra decisão proferida pela 3ª Câmara Cível desta Corte, e que se encontra resumida nos seguintes termos, verbis: CONSTITUCIONAL. APELÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO EM LICITAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DE PREÇOS. LICITAÇÃO TIPO MENOR PREÇO. OBEDIÊNCIA DO ARTIGO 45 DA LEI 8.666/93. RECURSO IMPROVIDO UNANIMIDADE. Verificada que a apelada ofertou preço compatível com os preços especificados no edital, não ofertando preço irrisório, torna-se improsperável a desclassificação da concorrente sob a alegação de proposta inexeqüível. Por outro lado a tomada de preços, é modalidade de licitação que deve atender objetivamente as normas do edital e a averiguação do menor preço ofertado, nos moldes do art. 45 da 8.666/93. Recurso improvido. Unanimidade. O recorrente alega, em suma, que ao afastar a preliminar de ausência de documento essencial ao ajuizamento da demanda, este Tribunal incorreu em violação aos arts. 264, IV; 283; 396; 397; 398 e 517, todos do CPC, posto que desconsiderou a possível preclusão do direito da impetrante juntar, a posteriori, ato constitutivo que atestasse a sua personalidade jurídica. Nesse contexto, colaciona decisões de outros tribunais, ao tempo em que pede seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja preservado o ato administrativo que desclassificou a ora recorrida do certame promovido pela Municipalidade de São Luís. Mesmo devidamente intimada, a recorrida não apresentou as contrarazões de que trata o art. 542 do CPC (Certidão fl. 533). É o relatório. Os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos, vejase: tempestividade (fls. 523/525 – carimbos de publicação da decisão atacada e de protocolo das razões recursais, respectivamente), legitimidade, interesse e representação (fl. 442), estando dispensado o preparo (§ 1º do art. 511 do D.O. PODER JUDICIÁRIO CPC). Todavia, vejo que o recorrente pretende levar à apreciação da Corte Superior de Justiça matéria que lá já se encontra pacificada em sentido oposto ao ora defendido. Note-se que o recorrente defende a tese de que a regra do art. 13 do CPC não se aplica aos processos em fase recursal, como entendeu a Relatora da Apelação Cível n.º 21.534/2003. Em sentido contrário a esse entendimento, o STJ já firmou o entendimento, segundo o qual, na instância ordinária, quer na primeira, quer na segunda instância, a regularização da representação processual é plenamente admitida. Nesse sentido, ver as decisões que seguem: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEFEITO SANÁVEL. CPC, ART. 13. PRECEDENTES. 1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte, a falta de procuração do subscritor de recurso, é vício sanável que pode ser suprido mediante determinação do juiz ou do relator, para que seja regularizada a representação processual do advogado. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 322856/PR; Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data do Julgamento 11/05/2004, Data da Publicação/Fonte DJ 28.06.2004 p. 220) RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA “A” - PROCESSO CIVIL - ADVOGADO DO INSS - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – PRAZO PARA JUNTADA - EXEGESE DA REGRA DO ARTIGO 13 DO CPC - PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. “Verificada a ausência da procuração outorgada ao subscritor do recurso de Apelação, cabe ao Relator abrir prazo razoável para que seja sanada a omissão. Aplicação do CPC, art. 13, aos dois graus da instância ordinária” (EREsp 74.101/MG, Corte Especial, Relator Min. Edson Vidigal, DJU 14.10.2002) Afasta-se a interpretação restritiva do mencionado artigo, segundo a qual somente poderia ser aberto prazo para regularização de procuração já existente nos autos, e não para sua juntada. Recurso especial provido. (STJ, RESP 247593/SP Relator Ministro Franciulli Netto, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data do Julgamento 06/05/ 2004, Data da Publicação/Fonte DJ 20.09.2004 p. 219) Dessa forma, em verificando a incidência do verbete de súmula n.º 83/STJ, também aplicável aos recursos fundados na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 31 de maio de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 2.332/2005 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior e Raimundo de Castro Menezes Neto RECORRIDA: MAKRO ATACADISTA S/A Advogados: Marcelo Mazon Malaquias e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão n.º 51.542/2004, decorrente da apreciação da apelação cível n.º 21.802/2003, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Devidamente intimada, a empresa recorrida apresentou as contra-razões (fl. 435/448), pugnando pelo não-conhecimento do presente recurso, ou assim não entendendo esta Corte, seja-lhe negado o seguimento. De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade referente ao preparo (sob dispensa) e tempestividade além dos pressupostos intrínsecos decorrentes da legitimidade, representação (fl. 407) e interesse em recorrer, circunstâncias estas que permitem examinar a adequação do caso concreto à hipótese prevista no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República. O recorrente alega que o acórdão vergastado contraria o disposto no artigo 20, § 5º e artigo 33, II e IV, da Lei Complementar n.º 87/96, com as D.O. PODER JUDICIÁRIO devidas alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 102. Dessa forma, da análise acurada do especial apelo, constata-se a presença do prequestionamento no que se refere ao dispositivos supracitados uma vez que foram objeto de discussão no próprio aresto recorrido. Obediência, pois, ao que preconizam os enunciados das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte Federal. Acrescente-se que o presente recurso encontra-se em consonância com a Súmula 281/STF porquanto foram exauridas as possibilidades de acesso à instância ordinária, o que o caracteriza como sendo de última instância. Por conseguinte, presentes os requisitos específicos e constitucionais de admissibilidade, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 23 de maio de 2005. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 3.303/2005 RECORRENTE: RAIMUNDO JUVENAL MARTINS GUSMÃO Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Luciana Cardoso Maia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão n.º 51.676/2004, decorrente da apreciação da apelação cível n.º 5.022/2004, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Colegiado. Devidamente intimado, o Estado do Maranhão, através de sua Procuradoria, apresentou as contra-razões (fl. 131/138), pugnando pelo não-seguimento do presente recurso, ou subsidiariamente, pela confirmação do acórdão guerreado. De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade referente ao preparo (sob dispensa) e tempestividade além dos pressupostos intrínsecos decorrentes da legitimidade, representação (fl. 08) e interesse em recorrer, circunstâncias estas que permitem examinar a adequação do caso concreto à hipótese prevista no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República. O recorrente não menciona expressamente que interpõe o presente apelo fulcrado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não obstante alega que o acórdão vergastado contraria o que dispõe o artigo 166, do atual Código Civil. Da análise acurada do especial apelo, constata-se a carência do prequestionamento no que se refere ao dispositivo da lei substantiva civil uma vez que não fora objeto de julgamento nos acórdãos resultantes da apelação cível e dos embargos declaratórios. Verifica-se, em tais decisões, que o relator recursal ateve-se apenas em decidir sobre a matéria referente à coisa julga, deixando de apreciar a questão da nulidade do ato jurídico, matéria esta regulada no dispositivo tido por contrariado. Desobediência, pois, ao que preconizam os enunciados das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte Federal. No que tange à mencionada divergência jurisprudencial, verifico que o recorrente não adequou sua pretensão ao que dispõe o artigo 541, § único do CPC, bem como ao que reza o artigo 255, do Regimento Interno do STJ, uma vez que não efetuou o devido cotejo analítico entre o acórdão guerreado e o paradigma. Diante de tais razões, firmo-me pela inadmissão do presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 25 de maio de 2005. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 29.453/2004 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL Advogados: Antônio Pereira Costa e outros RECORRIDO: JONATÃ PEREIRA BASTOS Advogado: Amadeus Pereira da Silva e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, ‘a’, da CF, contra acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Cível, em sede de agravo de SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 35 instrumento e de embargos de declaração, e que guardam as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARRESTO. TERCEIRO/ASSISTENTE REQUERENDO LIBERAÇÃO DE IMÓVEL ARRESTADO. I – Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. II – Demonstrado que o imóvel foi adquirido de boa-fé e anteriormente ao arresto, escorreita a decisão que determinou a sua liberação. III – Agravo de instrumento improvido. Embargos de Declaração. Omissão. Existência. Fundamentação. Interesse do agravante. I – Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no acórdão. (sic) II – Em existindo omissão no decisum embargado quanto à fundamentação acerca do interesse do agravante, impõe-se o acolhimento dos embargos para o suprimento do vício. III – Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Não se conformando com o entendimento desta Corte, o recorrente insiste na alegação de que as decisões daqui emanadas encontram-se eivadas dos vícios da omissão e da contradição, razão pela qual conclui haver ofensa ao art. 535, I e II, do CPC. Ademais, entendendo não ser hipótese de assistência, quer simples, quer litisconsorcial, o recorrente alega que o órgão julgador acima mencionado incorreu em violação aos arts. 50 e 54 do CPC. Por outro lado, assevera que o compromisso de compra e venda celebrado entre os executados e terceiros não obedeceu às regras pertinentes à matéria, razão pela qual não teria validade contra terceiros, como teria entendido este Tribunal. Nessa oportunidade, aponta como violados os arts. 221, 1.245, § 1º do CC e 172 da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Finalmente, vislumbrando um perigo de irreversibilidade na antecipação de tutela deferida, alega violação ao § 2º do art. 273 do CPC. Mesmo devidamente intimado, o recorrido não apresentou as contrarazões de que trata o art. 542 do CPC (Certidão de fl. 150). É o breve relatório. Inicialmente, cumpre-me registrar que, embora se trate de recurso especial tomado contra decisão interlocutória, a regra do § 3º do art. 542 do CPC não terá aplicação. É que a decisão ora vergastada foi proferida no sentido de cancelar parte da liminar concedida na cautelar de arresto promovida pelo banco/recorrente, a fim de liberar da constrição o bem reclamado pelo ora recorrido. Assim, seguindo a orientação do próprio STJ, há de ser afastada a regra da retenção do recurso especial. Feitas essas considerações, passo ao juízo de admissibilidade. Os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos, vejase: tempestividade (fls. 131 e 135 – carimbos de publicação da decisão atacada e de protocolo das razões recursais, respectivamente), legitimidade, interesse, regularidade formal, representação processual (fls. 144/145) e preparo (fls. 146-148). Quanto aos específicos, vejo que o recorrente adequou sua tese aos requisitos legais e jurisprudenciais que regem a matéria, não havendo qualquer óbice à subida destes autos à Corte Superior. Ante o exposto, admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 31 de maio de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 29.488/2004 RECORRENTES: CORNÉLIO DYKSTRA E OUTROS Advogado: Valdemar José Koprovski RECORRIDOS: DIANOR JACÓ RIEDI E LACY MARIA RIEDI Advogado: Guiomar Mario Pizzatto DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, ‘a’, da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, em sede de agravo de instrumento, que guarda a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE 36 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO POSSE. LILMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISPOSTO NO ART. 927 DO CPC. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. I – Para que se defira liminarmente a reintegração de posse, faz-se mister a presença dos elementos objetivos dispostos no art. 927 da Lei adjetiva civil. II – Deve-se demonstrar inicialmente, de forma inconteste, a existência da posse do autor da ação, assim como a data em que ocorrera a sua violação. III – Não demonstrados esses elementos, seguirá a Ação de Reintegração de posse o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil. IV – recurso provido à unanimidade. Entendendo merecer reforma a decisão acima resumida, os recorrentes fazem um breve resumo dos fatos que envolvem a lide, para em seguida apontar como violados os arts. 926 e 928 do CPC, ao tempo em que pugnam pelo provimento deste recurso, a fim de que seja restabelecida a liminar deferida em primeiro grau. Mesmo devidamente intimados, os recorridos não apresentaram as contra-razões de que trata o art. 542 do CPC (Certidão de fl. 219). É o breve relatório. Inicialmente, cumpre-me registrar que, embora se trate de recurso especial tomado contra decisão interlocutória, a regra do § 3º do art. 542 do CPC não terá aplicação. É que a decisão ora vergastada foi proferida no sentido de reformar a liminar concedida em primeiro grau, no bojo de uma ação de reintegração de posse, razão pela qual, seguindo a orientação do próprio STJ, há de ser afastada a regra de retenção do recurso especial. Feitas essa considerações, passo ao juízo de admissibilidade. Os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos, vejase: tempestividade (fls. 202 e 205 – carimbos de publicação da decisão atacada e de protocolo das razões recursais, respectivamente), legitimidade, interesse, regularidade formal, representação processual (fls. 33/34) e preparo (fls. 215-217). Todavia, vejo que as razões do recorrente incidem no impedimento do verbete de súmula n.º 07/STJ, posto que se pauta exclusivamente na tese de que restaram comprovados nos autos os elementos dos arts. 926 e 928 do CPC, que autorizam a concessão da medida liminar em ação de reintegração de posse. Ocorre que a Corte Superior, para o deslinde da controvérsia, necessitará incorrer em um acurado exame de fatos e provas trazidos à baila, o que, a toda evidência, não está dentre as suas finalidades taxativamente ditadas na Constituição Republicana. Ante o exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 31 de maio de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente Analisando, primeiramente os requisitos objetivos de admissibilidade, relativos ao preparo (fls.193), tempestividade e representação (fls.30), verifico que foram devidamente preenchidos. Quanto à violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil, nota-se que o acórdão vergastado que julgou os declaratórios opostos, em que pese os tenha rejeitado, não incorreu, em nenhuma omissão, contrariedade ou obscuridade, vícios os quais garantiriam o provimento dos embargos, afastando a suposta violação deste artigo. Nesse sentido, posicionou-se o STJ, em voto proferido pela Relatora Ministra Nancy Andrighi, nos autos do AgRg no Agravo de Instrumento n.º 516.953 – RS (2003/0070665-1): “Com relação à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, verifica-se que o TJRS esclareceu as questões colocadas em debate, portanto, os embargos de declaração foram corretamente rejeitados. A adoção de tese diversa da pretendida pela parte não possibilita, por si só, sua interposição e mesmo quando objetivam obter o prequestionamento da matéria, os embargos de declaração devem levantar alguma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, o que não ocorreu na espécie.” No que tange à alegada violação dos artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Superior, em razão da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 30 de maio de 2005 Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 29.961/2004 RECORRENTE: ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA (ÓTICAS MAIA) Advogado: José Antônio Silva Pereira RECORRIDA: MARLENE CAVALCANTE SILVA Advogado: Michel Izar Filho DECISÃO ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA (ÓTICAS MAIA), irresignada com as decisões declinadas nos v. Acórdãos n.ºs 51.581/2004 e 52.033/2004, em sede de Apelação Cível n.º 10.293/2004 e dos Embargos Declaratórios n.º 26.482/2004, respectivamente, pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões, em síntese, que os supramencionados acórdãos violaram o dispositivo do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que trata do ônus da prova do autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e do réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarazões, de que trata o art. 542 do Código de Processo Civil, deixando fluir o prazo de lei. É o relatório. Decido. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 780/2005 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: José Cláudio Pavão Santana RECORRIDOS: SELMA MARIA SENA DE SOUSA E OUTROS Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão resultante do julgamento da Apelação n.º 14002/ 2004, proferido pela 3ª Câmara Cível que, a unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, manteve parcialmente a decisão de primeiro grau. Eis a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROVIMENTO VERTICAL – PROMOÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI N.º 6.110/94). DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DEVIDA. TERMO INICIAL – DATA DO REQUERIMENTO. NÃO PROVIMENTO. (sic) I – No ordenamento jurídico brasileiro existem duas classes de provimentos: o autônomo ou originário e o derivado. A promoção, elevação para cargo de nível mais alto dentro da própria carreira, é espécie da classe de provimento derivado, sendo, assim, provimento derivado vertical; RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 7547/2005 RECORRENTE: JOÃO BATISTA COELHO PEREIRA ADVOGADA: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES RECORRIDA: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES ADVOGADO: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO Vistos etc. Ao fulcro de declinado pelo apelante, se lhe ausentes condições de arcar com despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, hei por bem, nos termos da Lei n.° 1.060/50, se lhe deferir a assistência judiciária gratuita, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO VICE-PRESIDENTE, em exercício D.O. PODER JUDICIÁRIO II – o provimento derivado vertical (promoção) de professor da rede estadual não ocorre automaticamente, tendo em vista encontrar-se condicionado a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 41, do Estatuto do Magistério (Lei n.º 6.110/94); III – será devido ao promovido o pagamento de diferença salarial desde o dia em que foi requerida a promoção; IV – recurso parcialmente provido. Não se conformando com o entendimento do mencionado órgão julgador, o recorrente ser incabível a promoção de servidores públicos, in casu, professores da rede estadual de ensino, pelo simples fato se terem logrado grau superior, a despeito de qualquer outro critério, razão pela qual tem como violado o disposto no art. 37, II, da Carta Magna, ao tempo em que colaciona decisão da Corte Suprema, a fim de corroborar a sua tese. Intimados, os recorridos alegam inicialmente discussão de suposta violação reflexa, para, no mérito, ressaltarem a existência do direito de perceberem as diferenças reclamas na ação de reclassificação de cargo e salário. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo (fls. 243 e 245 – carimbos de publicação da decisão atacada e de protocolo de interposição das razões recursais), o preparo encontra-se dispensado a teor do que dispõe o § 1º do art. 511 do CPC, estando regularmente formal a petição de fls. 245/254. Quanto aos requisitos específicos a esta espécie recursal, vejo que a matéria constitucional tida por violada foi devidamente debatida na decisão ora recorrida, estando presente, portanto, o requisito do prequestionamento. Por outro lado, não se trata de reexame de fatos e provas colacionadas aos autos, já que o inconformismo do recorrente pauta-se, exclusivamente, na interpretação dada por esta Corte ao art. 37, II da CF, razão pela qual nesta espécie não haverá incidência do óbice previsto no verbete sumular n.º 279/STF. Ante o exposto, não havendo qualquer impedimento à subida destes autos ao Pretório Excelso, admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 31 de maio de 2005. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 2.333/2005 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior e Raimundo de Castro Menezes Neto RECORRIDA: MAKRO ATACADISTA S/A Advogados: Marcelo Mazon Malaquias e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão com fundamento no artigo 102, III, “b”, da Constituição Federal, contra o Acórdão n.º 51.542/2004, decorrente da apreciação da apelação cível n.º 21.802/ 2003, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Colegiado. Devidamente intimada, a empresa recorrida apresentou as contra-razões (fl. 422/433), pugnando pelo não-conhecimento do presente apelo, ou assim não entendendo esta Corte, seja-lhe negado o seguimento. De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade referente ao preparo (sob dispensa) e tempestividade, além dos pressupostos intrínsecos decorrentes da legitimidade, representação (fl. 407) e interesse em recorrer, circunstâncias estas que permitem examinar a adequação do caso concreto à hipótese prevista no art. 102, inciso III, alínea “b”, da Constituição da República. Com o exame prévio, verifica-se que o recorrente alega que o acórdão vergastado declara a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 102/00, a qual fora objeto de discussão no acórdão vergastado. Constata-se, dessa forma, a presença do prequestionamento, pressuposto constitucional de admissibilidade dos recursos excepcionais, também previsto nos enunciados das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte de Justiça. Acrescente-se que o presente recurso encontra-se em consonância com a Súmula 281/STF, por terem sido exauridas as possibilidades de acesso à instância ordinária, o que o caracteriza como sendo de última instância. SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 37 Por conseguinte, presentes os requisitos específicos e constitucionais de admissibilidade, admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 23 de maio de 2005. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 29.962/2004 RECORRENTE:ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA (ÓTICAS MAIA) Advogado: José Antônio Silva Pereira RECORRIDA: MARLENE CAVALCANTE SILVA Advogado: Michel Izar Filho DECISÃO ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA (ÓTICAS MAIA), inconformada com as decisões exaradas nos Acórdãos n.ºs 51.581/2004 e 52.033/2004, resultantes do julgamento da Apelação Cível n.º 10.293/2004 e dos Embargos de Declaração n.º 26.482/2004, respectivamente, pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, interpõe recurso extraordinário pautado no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta, em sua razões, que os supramencionados acórdãos violaram o dispositivo do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quando condena o ora recorrente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (artigo 18, § 2º do Código de Processo Civil). Intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer as contra-razões. É o relatório. Decido. No que concerne aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, concernentes a representação (fls.30), tempestividade e preparo (fls.192), verifica-se o preenchimento dos mesmos. Quanto à suposta violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tenho por inconsistentes as argumentações da recorrente, pois se observa que tal ofensa perpassa, necessariamente, pela análise da legislação infraconstitucional (artigo 18, § 2º do Código de Processo Civil). Ressalte-se que a vulneração indireta e oblíqua não é meio hábil para conferir admissibilidade ao apelo em tela, pois o desrespeito a texto constitucional que enseja a sua interposição é aquele direto e frontal, consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Admitir recurso extraordinário por ofensa oblíqua a texto constitucional é permitir que todas as discussões sobre interpretação de lei ordinária se transformem em questões constitucionais, tornando-o trivial. Noutra esteira, em que pese a indicação de violação ao artigo supra citado, verifico que, a matéria jurídica versada no presente apelo não merece ser acolhida, vez que, impossível sua análise sem revolver a matéria fáticoprobatória, esbarrando a pretensão da recorrente na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 30 de maio de 2005 Des. Milson de Souza Coutinho Presidente SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 10.209/2005 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Antônio Carlos Ribeiro REQUERIDA: INLAB – INVESTIGAÇÃO LABORATORIAL LTDA COMARCA: São Luís Vara : Terceira Vara da Fazenda Pública DECISÃO Município de São Luís, representado por seu Procurador, com fundamento nos artigo 4º da Lei n.º 4.348/64 c/c o artigo 1º da Lei n.º 8.437/92 e artigo 472 do Regimento Interno do TJMA, requer a suspensão da liminar concedida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar de Obrigação de Fazer n.º 22.199/2004 ajuizado por INLAB – INVESTIGAÇÃO LABORATORIAL LTDA. Diz inicialmente o requerente, que a requerida promoveu a referida 38 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 ação objetivando a obrigação do requerente a emitir guias de recolhimento do ISSQN com alíquotas fixas, de acordo com o número de seus profissionais. Informa que foi concedida a liminar pelo Juiz a quo, que determinou à Secretaria Municipal da Fazenda a emissão das respectivas e devidas guias de recolhimento do ISSQN, na forma pleiteada pela requerida. Diante dessa situação fática, vem o Município de São Luís requerer suspensão da liminar de obrigação de fazer, concedida no mandado de segurança, argumentando que a decisão impugnada causou lesão à ordem e a economia pública. Aduz a ocorrência da lesão à ordem pública na medida em que desrespeitou a Constituição Federal em seu artigo 156, inciso III, que dar competência ao município para a instituição do ISSQN, bem como a Lei n.º 3.758/ 98, que regulamenta tal cobrança tributária, o que traz a impossibilidade da requerida poder ser contemplada com o benefício do § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 406/68. Destaca, que a requerida possui caráter empresarial, por ter vários funcionários de diversas qualificações profissionais, além da quantidade de exames laboratoriais e faturamento que apresenta, aduzindo que o § 3º, do artigo 9º do Decreto n.º 406/68 e da Lei Complementar n.º 56/87 não contemplaram os serviços de laboratório de análise. Segue enfatizando lesão à ordem econômica do município, que se encontra impedido de constituir crédito tributário em face da requerida, sujeitando-se consequentemente a ter créditos atingidos pela decadência, além de ver ameaçada a sua receita por outros contribuintes que haverão de aventurarse temericamente, como no presente caso. Prossegue destacando a ausência do “fumus boni iuris”, por inexistir expectativa de êxito na demanda eleita, em face do cumprimento dos critérios da legislação tributária, assim como do “periculum in mora”, em razão de não ter ocorrido cobrança coativa do município para com a requerida, aduzindo ainda a ausência de provas necessárias a concessão da medida liminar que reconheceu direito líquido e certo no mandado de segurança. Por fim, requer que seja deferido o pedido de suspensão de medida liminar concedida no mandado de segurança com pedido liminar de obrigação de fazer proferida pelo douto Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre-me ressaltar que a extrema medida só tem espaço quando demonstrada, cabalmente, lesão a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde, segurança e economia públicas (art. 4º da Lei n.º 4.348/64), o que, de logo verifico vislumbrar na hipótese ora sub judice. O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida recentemente nos autos da Suspensão de Segurança n.º 1362/04, delineou o alcance do art. 4º da Lei n.º 8.437/92, da seguinte forma ” suspensão deve ser deferida quando saltar aos olhos a possibilidade real de que a decisão questionada cause conseqüências graves e desastrosas a pelo menos um dos valores tutelados pela norma de regência, a saber: ordem, saúde, segurança e economia públicas”. Analisando o presente caso, vislumbro o pressuposto autorizador da medida requerida, vez que a decisão implicará grave lesão à ordem pública e econômica do município, isto porque sujeita o mesmo ao impedimento de constituição de créditos tributários em face da requerida, na medida em que lhe sujeita a ter créditos atingidos pela decadência, e de não poder cumprir os critérios exigidos pela legislação tributária municipal, (Lei n.º 3.758/98), e da própria Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso III. Contudo, se destaca na hipótese sub judice , a possibilidade dessa lesão se potencializar, mediante efeito multiplicador que poderia advir, por conta de inúmeras questões análogas, o que ocasionaria dano ao erário público, caso permaneça o decisum, proferido pelo juiz singular. Evidentemente, analisar qual a forma a ser aplicada para o recolhimento do ISSQN por parte do município, se deve ser por meio de alíquotas fixas ou progressivamente, é questão que refoge aos estreitos limites de um pedido de suspensão de liminar, ficando tal discussão reservada às vias ordinárias, inclusive com a interposição das medidas recursais cabíveis. Importa, neste momento, é apreciar o pedido sob o enfoque de proteção ao interesse público, aqui visto sob a ótica das finanças do Município de São Luís. E, no presente contexto, resta patente a possibilidade de sérios danos à ordem e economia do Município pela ocorrência do já mencionado efeito multiplicador. Ressalta-se que, semelhantes situações onde ficou demonstrada a plausibilidade de configurar-se um efeito multiplicador, tanto eu como outros D.O. PODER JUDICIÁRIO Presidentes que me antecederam já acolheram pedidos de suspensão. Isto posto, assim presente o pressuposto autorizador da suspensão, defiro o pedido da liminar para suspender a eficácia da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar de Obrigação de Fazer n.º 22.199/2004, proposta pela ora requerida, até que se esgote a jurisdição deste Tribunal. Dê-se ciência ao MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís acerca desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de maio de 2005. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 013649/2005 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro REQUERIDO: PAULO ARTUR GARCIA FRANCO Advogado: Francisco Daniel Viana Basto COMARCA: São Luís DESPACHO Trata-se de pedido de suspensão de liminar interposto pelo Estado do Maranhão, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, que nos autos da Ação Ordinária nº 008416, ajuizada pelo ora requerido, determinou que o mesmo continuasse participando das demais etapas do Concurso de Delegado de Polícia que cuida o Edital nº 003/2001, bem como garantiu sua inscrição no Curso de Formação de Delegado de Polícia patrocinado pela Academia de Polícia de São Luís. Por primeiro, devo ressaltar que, embora não expressamente previsto em lei, reservo-me o direito de apreciar o presente pedido após a manifestação do requerido, tendo em vista que os fatos narrados pelo requerente não guardam sintonia com o que restou decido pelo juiz de primeiro grau. Intime–se o requerido na pessoa de seu representante legal, para querendo apresentar manifestação acerca do alegado no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Cumpra–se São Luís, 20 de maio de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n. º 5306-2005 – São Luís (MA) Apelante: George Luís Xavier Raposo Advogado: Dr. Carlos Henrique Pires Ribeiro Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Trata-se de Apelação Criminal interposta em favor de George Luís Xavier Raposo, irresignado por sua condenação em face de infringência ao disposto no art. 302, do Código de Trânsito. Em fase de apresentação de suas razões recursais nesta instância, o seu defensor constituído peticionou a desistência do feito através de expediente protocolado sob nº 13681 e juntado à f. 177. Em estando regular o requerimento, considerando a existência de mandato com poderes específicos para tanto, vide f. 63, defiro o pedido nele contido e homologo a desistência do presente recurso, nos termos do art. 258, XXII, do RITJ-MA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2005. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL N.º 21802/2004 – TIMON 1º APELANTE: VALDECI DE MATOS FEITOSA ADVOGADO: NAZARENO DE WEIMAR THÉ 2º APELANTE: ROBERVAL DA SILVA E SOUSA ADVOGADO: NAZARENO DE WEIMAR THÉ 3º APELANTE: CÉLIO ROBERTO ALVES ADVOGADO: HYDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE D.O. PODER JUDICIÁRIO 4º APELANTE: ALEXANDRE ALVES DE ABREU ADVOGADO: LEONCIO COELHO JÚNIOR 5º APELANTE: WALLACE BRITO LIMA ADVOGADO: MÁRCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE 6º APELANTE: ANTONIO MEIRELES MORAES ADVOGADO: ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA 7º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ANTONIO BORGES NUNES DE JÚNIOR 1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ANTONIO BORGES NUNES DE JÚNIOR 2º APELADOS: VALDECI DE MATOS FEITOSA e ROBERVAL DA SILVA E SOUSA ADVOGADO: NAZARENO DE WEIMAR THÉ 3º APELADO: ANTONIO MEIRELES MORAES ADVOGADO: ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA 4º APELADO: WALLACE BRITO LIMA ADVOGADO: MÁRCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE 5º APELADO: ALEXANDRE ALVES DE ABREU ADVOGADO: LEONICO COELHO JÚNIOR 6º APELADO: JOALDO LIMA DA SILVA ADVOGADO: MARCELO VERAS DE SOUSA 7º APELADO: CÉLIO ROBERTO ALVES ADVOGADO: HYDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE RELATOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Ao vislumbro de inapresentadas pelo apelante Célio Roberto Alves, razões recursais, bem ainda, na qualidade de apelados, Antônio Meireles Moraes e Antônio Domingos Martins, contra-razões, apesar de intimados, a teor da Certidão de fls. 1651, hei por bem determinar a baixa do procedimento ao juízo de origem, com vistas proceder: intimação pessoal dos acusados Célio Roberto Alves e Antônio Domingos Martins, para, em tomando ciência do não oferecimento das peças recursais, querendo, indicar outro patrono ou se assim não realizado, pelo juízo processante, se lhe nomeado defensor para apresentar, o primeiro, razões e, o segundo, contra-razões recursais; intimação de Antônio Meireles Moraes, via advogado, para contrarazões; intimação pessoal do representante do Ministério Público oficiante na Comarca, para, igualmente, querendo, quanto às razões de Antônio Meireles Moraes (fls. 1657 a 1681) e aquelas a serem apresentadas por Célio Roberto Alves, se lhas contraditar. Cumpra-se. Intimem-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e cinco. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 007240– 05 São Domingos do Maranhão(MA) Paciente : Orleans Sousa de Oliveira Impetrante : Dra. Marcos Fábio Moreira dos Reis Impetrado : Juiz de Direito de São Domingos do Maranhão. Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Decisão de liminar Trata-se Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Marcos Fábio Moreira dos Reis, em favor de Orleans Sousa de Oliveira, com fundamento na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, contra suposto ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão. Extrai-se, em síntese, dos autos, que o paciente foi preso em 04 de março de 2004 e recolhido na cadeia da Comarca supra, pela prática do crime de roubo qualificado e, que até a presente data não se encerrou a instrução criminal, caracterizando, assim, constrangimento ilegal por excesso de prazo. O impetrante requer, que em razão da defesa não ter contribuído com a delonga na conclusão da instrução criminal, a concessão liminar da ordem, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, para que, de imediato, o SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 39 paciente possa provar sua inocência, apelando em liberdade, pois o mesmo possui os requisitos necessários para a concessão de tal benefício. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/31. À ff. 44, foi preterida a apreciação da liminar para depois das informações da autoridade apontada como coatora, o que foi de logo determinado. Requisitadas as informações à ff. 39, a autoridade as prestou, conforme fls.47/48, onde relata basicamente, que a demora apara conclusão da instrução criminal, se deve face ao fato de no caso em comento, conter vários acusados e testemunhas, que os mesmos encontram-se presos e residem respectivamente, em comarcas diferentes de onde corre o feito, assim, tornan-se, pois, difícil, a conclusão da instrução em tempo hábil. É o sucinto relatório. A medida liminar consiste em uma antecipada obtenção daquilo que só se conseguiria com o julgamento final do processo. Logo, o magistrado, antevendo a existência do fumus boni iuris e periculum in mora no caso concreto, poderá antecipar os efeitos da sentença. Revela-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. No que concerne ao fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento. Da minuciosa análise dos autos, observo de imediato, na espécie, que não estão presente os requisitos legais ensejadores para concessão da liminar requerida. Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo de Lei, emitir parecer. Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se. São Luís- MA, 23 de maio de 2005. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 008864-2005 – SANTA LUZIA Impetrante: Dra. Dóris Andréia Souza de Araújo Silva Pacientes: Ana Virgínia de Jesus Sousa e Conceição de Maria Rodrigues Cantanhede Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Relator: Desembargador Mario Lima Reis DECISÃO Trata-se de pedido de habeas corpus aviado pela Dra. Dóris Andréia Souza de Araújo Silva em favor de Ana Virgínia de Jesus Sousa e Conceição de Maria Rodrigues Cantanhede, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia. Afirma a impetrante que contra as pacientes, de forma indevida, foi instaurada ação penal para apurar a prática de crime capitulado pelo art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal. Defende a argüente, em apertada síntese, que a denúncia formulada pelo Ministério Público local é inepta, pois deixa de descrever e individualizar a conduta de cada uma das pacientes, olvidando, ainda, de fixar o nexo de causalidade entre as condutas por elas supostamente empreendidas e o resultado final, qual seja, o óbito do recém nascido. Deixa também de demonstrar indícios de que as rés foram negligentes, imprudentes ou imperitas. Nesse sentir, destaca que a ação carece de elementos de convencimento mínimos, faltando-lhe, portanto, justa causa. Diante desses argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem com a conseqüente suspensão do curso do processo. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 14 a 24. Notificada, a autoridade indigitada coatora apresentou seu informativo às fls. 32 e 33. É o que importa relatar. Passo a análise do pedido liminar. A concessão de liminar em sede de habeas corpus, sendo construção pretoriana, tem alcance restrito e é somente admitida, assim como ocorre com outras medidas de cunho cautelar, quando evidenciado, em conjunto, o fumus bonis iuris e o periculum in mora. O fumus bonis iuris se observa na razoabilidade e verossimilhança dos fundamentos apresentados e, por vezes, na evidente ilegalidade da medida constritiva, seja ela iminente ou atual. O periculum in mora, de outro lado, 40 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 percebe-se no gravame a que se submete a parte em razão da continuidade ou consecução do ato ilegal. É o perigo na demora. O trancamento da ação penal, como é cediço, é medida de exceção, sendo somente admitida quando evidenciada a inocência do acusado, a atipicidade da conduta e a extinção da punibilidade. Não obstante as alegações bem postadas pela impetrada, necessário é considerar que, à vista das hipóteses restritas de cabimento, nesse primeiro momento, não se apresentam elementos suficientes a autorizar, em sede de liminar, a suspensão da ação penal instaurada contra as pacientes. É que, prima facie, ao menos na análise perfunctória que se faz em sede liminar, o que poderá ser observado sobre um outro prisma quando da apreciação do mérito, não se percebe, carecendo, portanto, de verossimilhança a alegações aduzidas, a ausência de justa causa que possibilitaria o trancamento da ação penal. Diante do exposto, ausente o fumus bonis iuris, indefiro a liminar vindicada. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de judicioso parecer. Após voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, 17 de maio de 2005. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 09926-05– São Luís (MA) Paciente : Daniel Moreira da Fonseca Impetrante: Dr. Erivaldo Costa da Silva Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Decisão de limimar Trata-se de Ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Dr. Erivaldo Costa da Silva, em favor de Daniel Moreira da Fonseca, com fundamento na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 9.ª Vara de Criminal desta Comarca. Alega o impetrante, em síntese, em sua peça vestibular, às fls. 02/08, que o paciente encontra-se ergastulado preventivamente desde 12 de dezembro de 2004, acusado da prática do crime previsto no artigo 121, “caput” c/c artigo 14, do Código Penal Brasileiro, perfazendo, assim, um total de 123 (cento e vinte e três) dias, o que caracteriza o constrangimento ilegal, já que verifica-se um excesso de prazo para . Com a inicial vieram documentos de fls. 09/93. É o breve relato do caderno processual. Passo a decidir. A medida liminar, no dizer de GLAUBER ROCHA SOARES, “... consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, quando da prolação da sentença. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência destes no caso concreto, antecipa os efeitos da sentença.” Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento. Da análise acurada dos autos vislumbro a presença dos requisitos legais ensejadores para concessão da liminar requerida, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora, pois, o impetrante demonstrou o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, visto que o processo atualmente encontra-se na fase de oitiva de testemunhas da defesa, e, considerando que o paciente encontra-se preso desde o dia 12/12/2004 sem que a instrução criminal tenha sido concluída, verifica-se que, de fato, está caracterizado o excesso de prazo conclusão da culpa, pois, passaram-se mais de 150 (cento e cinquenta) dias do encarceramento do paciente. Assim, a manutenção desta prisão, caracterizadamente ilegal, certamente trará danos irreparáveis ao paciente. Isto posto, concedo a liminar pleiteada e determino nesta oportunidade e, após os trâmites legais, seja feita a remessa dos autos à Procuradoria D.O. PODER JUDICIÁRIO Geral de Justiça, para as providências de praxe. Posteriormente, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se. São Luís (MA), 23 de maio de 2005. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 010076-2005 – PASSAGEM FRANCA Impetrante: Dr. Antônio dos Santos Menezes e Dr. Evandro da Silva Brandão Paciente: Ismael Ferreira da Silva Júnior Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca Relator: Desembargador Mario Lima Reis DECISÃO Trata-se de pedido de habeas corpus liberatório manejado pelo Dr. Antônio dos Santos Menezes e Dr. Evandro da Silva Brandão em favor de Ismael Ferreira da Silva Júnior, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca. Afirma o impetrante que está o paciente a sofrer constrangimento indevido, uma vez que o decreto preventivo expedido em desfavor desse último não atenta às hipóteses de cabimento lançadas pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, questiona a alegação de que o paciente tenha se evadido do distrito de culpa, pois, após o empreendido delituoso, e que somente ocorreu por ter o acusado agido em legítima defesa, dirigiu-se este até a sua residência e lá permaneceu sem que tivesse a autoridade policial tomado qualquer providência. Alega, então, que não há demonstração de que o paciente se evadiu ou mesmo pretendia se evadir do distrito de culpa. Requer, então, liminarmente, a concessão da ordem, com a conseqüente expedição de alvará de soltura. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 15 a 98. Notificada, a autoridade indigitada coatora apresentou seu informativo às fls. 109 a 113. É sucinto o relatório. Passo a análise do pedido liminar. Construção doutrinária e jurisprudencial que é, a concessão de liminar em sede de habeas corpus, como de restante se exige dos pleitos liminares, está adstrita à clara demonstração pelo requerente dos requisitos autorizadores de sua expedição, a saber: fumus bonis iuris e o periculum in mora. Na espécie, afirma o impetrante que o ergastulamento a que se encontra submetido o paciente não atenta aos requisitos legais, pois, ao contrário do que resta fundamentado na decisão atacada, não há nos autos provas de que este último se evadiu do distrito de culpa. Argüi, de outro lado, que o paciente agiu sob o pálio de excludente de criminalidade. Não obstante os argumentos aduzidos pelo impetrante, não se percebe, num primeiro plano, que o decreto prisional não atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que, arrimado nos elementos fáticos apresentados, elege como fundamento a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente teria se evadido do distrito de culpa. De mais a mais, não se pode esquecer que em favor do paciente foi impetrada anteriormente, com argumentos semelhantes, outra ordem de habeas corpus a qual foi oportunamente denegada pela 1ª Câmara Criminal. Alegação de legítima defesa, de outro lado, por demandar exame aprofundado de provas, também não serve como fundamento para a concessão do pleito liminar. Diante do exposto, não sendo constatado o fumus bonis iuris, indefiro a liminar vindicada. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de judicioso parecer. Após voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, 24 de maio de 2005. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 010484-2005 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Impetrante: Dr. José Ribamar Oliveira Lima Pacientes: Júlio César Silva dos Santos e Carlos Rodrigues Moreira Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar Relator: Desembargador Mario Lima Reis DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus liberatório impetrado pelo Dr. José Ribamar Oliveira Lima em favor de Júlio César Silva dos Santos e Carlos Rodrigues Moreira, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar. Afirma o impetrante que os pacientes estão a sofrer constrangimento ilegal, uma vez que tiveram suas prisões preventivamente decretada sem que, todavia, estivessem cumpridos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, destaca que a contumácia dos pacientes, conforme anunciado na sentença condenatória, não se confirma, pois, tendo comparecido a todos os atos do processo, não se furtando, assim, a aplicação da lei penal, somente não se fizeram presentes na audiência de inquirição das testemunhas por estarem, em razão do ofício, pescando em alto mar. Desta forma, requer a concessão liminar da ordem. Acompanham a inicial documentos de fls. 05 a 12. Notificada, a autoridade indigitada coatora apresentou seu informativo de fls. 20 e 21. É o relatório. Passo a análise do pleito liminar. A concessão de liminar em sede de habeas corpus, sendo construção pretoriana, tem alcance restrito e é somente admitida, assim como ocorre com outras medidas de cunho cautelar, quando evidenciado, em conjunto, o fumus bonis iuris e o periculum in mora. O fumus bonis iuris se observa na razoabilidade dos fundamentos apresentados e, por vezes, na evidente ilegalidade da medida constritiva, seja ela iminente ou atual. O periculum in mora, de outro lado, percebe-se no gravame a que se submete a parte em razão da continuidade ou consecução do ato ilegal. É o perigo na demora. O impetrante afirma, em síntese, que a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes não atende aos requisitos legais, haja vista não terem em nenhum momento se furtado a aplicação da lei. Nesse particular, ressalta que o não comparecimento dos acusados a audiência de inquirição das testemunhas de defesa somente ocorre em razão de estarem os mesmos, no exercício do seu mister, pescando em alto mar. As alegações aduzidas pelo impetrante, todavia, à vista das informações prestadas pela autoridade indigitada coatora, carecem da indispensável verossimilhança. É que, segundo informa a autoridade impetrada, os mandados de intimação e prisão, por ainda se encontrarem os pacientes em local incerto e não sabido, não foram cumpridos, demonstrado, assim, prima facie, a legalidade do ergastulamento a que se encontram submetidos. Ausente o periculum in mora, também não se constata a existência do perigo na demora, pois os pacientes não estão recolhidos ao cárcere. Diante disso, ausentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora, indefiro a liminar vindicada. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de judicioso parecer. Após, voltem conclusos. São Luís, 19 de maio de 2005. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus n.º 010458/2005 Paciente: Edson Carlos Braga Impetrante: Ana Lúcia de Sousa Araújo Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire Relator: Des. Mario Lima Reis Vistos etc. SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 41 Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Ana Lúcia de Sousa Araújo em favor do paciente Edson Carlos Braga, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire. Narra a impetrante, em síntese, que o paciente acima aludido foi preso em flagrante delito no dia 18 de setembro de 2004, pela incidência prevista no artigo 180, §1º do Código Penal Brasileiro; encontrando-se ergastulado na Delegacia Regional de Pinheiro. Segue aduzindo, que a autoridade policial, ao aprofundar as investigações, constatou haver indícios de que o paciente praticara o crime capitulado no artigo 157 do retromencionado Diploma Penal. Diz que já se passaram mais de 210 dias, sem que a instrução criminal tenha sido encerrada. Destarte, argumenta que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Assim sendo, requer a concessão da liminar para que o paciente seja posto em liberdade e, na oportunidade do julgamento do mérito, a concessão definitiva do writ. Escorado na faculdade que me confere a lei e norteado pelo necessário critério de cautela, posterguei o exame do pleito de medida in initio litis para após as informações de praxe e estilo a serem prestadas pela autoridade impetrada. Colacionadas aos autos as sobreditas informações, urge apreciar a aludida postulação. É o breve relatório. Decido. Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a rigor traduzidos na relevância da fundamentação do pedido e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do paciente. Na hipótese vertente, analisando a peça vestibular e os documentos acostados aos autos, não resta evidenciado de plano, de forma cristalina, o constrangimento ilegal do paciente, bem como não vislumbro, em sede de cognição sumária, a coexistência dos requisitos imprescindíveis e necessários à concessão do pedido, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Destarte, indefiro a liminar requerida. Remetam-se os autos ao exame do Ministério Público Estadual. Intime-se. São Luís, 20 de maio de 2005. Des. Mario Lima Reis RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 010506/2005 – SANTA HELENA Paciente - José Fernando dos Santos Ferreira Impetrantes - Drs. Manoel Antônio Xavier e Raimundo João Rodrigues Filho Autoridade Coatora - MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Helena Relator - Des. Mario Lima Reis DECISÃO José Fernando dos Santos Ferreira foi denunciado pelo representante do ministério público estadual da comarca de Santa Helena, acusado de infração ao artigo 12, caput e § 1º, inciso II, e art. 14, ambos da Lei 6.368/76 e, também, ao art. 12 da Lei 10.826/2003, em concurso material, e se encontra preso desde o dia 22 de março pretérito por força de decreto cautelar. Objetivando a concessão de ordem de habeas corpus in limine, os impetrantes argumentam na inicial que o paciente é mantido encarcerado sem que fossem preenchidas quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva descritas no art. 312 do CPP. Através do despacho de fls. 24 e 25, foram solicitadas as informações de praxe, as quais repousam nos autos às fls. 36/38. Passo, então, à análise do pedido de liminar. Para que o writ seja concedido mediante decisão liminar, essencial que estejam presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Na hipótese vertente, não há como falar em fumaça do bom direito, porquanto o argumento de inexistência dos requisitos da prisão preventiva é 42 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 elidido pelas informações da digna autoridade indigitada coatora, que narrou que o paciente esteve foragido do distrito da culpa. Assim, na ausência de um dos requisitos, denego a liminar postulada. Remetam-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de judicioso parecer. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís, 20 de maio de 2005. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. º 10722-2005 – AMARANTE DO MARANHÃO (MA) Paciente: Vicente Rodrigues de Sousa Lima Guajajara Impetrante: Dr. José Israel Rocha Corrêa Impetrada: Juíza de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Consoante despacho de f. 46, reservei-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade impetrada. Com as informações prestadas às fs. 49 e 50, veio a notícia que o paciente já se encontra em liberdade por decisão da juíza impetrada. Posto isso, julgo prejudicada a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de maio de 2005. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. º 11593-2005 – SÃO LUÍS (MA) Paciente: Erick Campos Correia Impetrante: Dr. Armando Serejo Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Erick Campos Correia, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital. Condicionei a apreciação da medida liminar às informações da autoridade apontada como coatora, antes disso, o impetrante peticionou a desistência do feito através de expediente protocolado sob n.º 13970 e juntado à f. 32. Em estando regular o requerimento, defiro o pedido nele contido para homologar a desistência da presente Ordem, nos termos do art. 258, XXII, do RITJMA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de maio de 2005. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. º 012046-2005 – SÃO LUÍS (MA) Paciente: Ednilson Alves Bandeira Impetrantes: Dalmo Ribeiro Martins Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão in limine da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora. Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de maio de 2005. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS N. º 13026/2005 – SÃO LUÍS (MA) PACIENTE : RAIMUNDO EDSON DE ANÍSIO IMPETRANTE : ANA RUTH DOS SANTOS FRAZÃO E OUTROS AUT. COATORA : JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos acadêmicos de Direito Ana Ruth dos Santos Frazão, Alina Maluf Batista Carvalho e outros, com fundamento na legislação vigente, em favor de Raimundo Edson de Anísio, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís – MA, com o objetivo de devolver o status libertatis do paciente. Requisitem-se as informações junto a autoridade dita coatora, as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias, devendo, nesta oportunidade, serem remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís(MA), 23 de maio de 2005. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 012052/2005 - SÃO LUÍS Impetrantes- Leonardo Maranhão Santos Mendonça e outros Paciente - Leonilson Sousa Silva Impetrado- Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator - Desembargador Mario Lima Reis Vistos etc. Cuida-se de ação constitucional de habeas corpus liberatório aviado por Leonardo Maranhão Santos Mendonça, Ana Paula Veloso Alvim, Daniel Britto Freire Araújo, Ted Anderson Correia Teixeira e Arão Valdemar Mendes de Melo, todos acadêmicos do Curso de Direito, em favor de Leonilson Sousa Silva, custodiado desde o dia 3 de novembro de 2004 por supostamente haver praticado o crime de homicídio, em sua forma tentada, contra José Ribamar Batista Andrade. Atribuindo a autoria do ato dito coator ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de São Luís, os impetrantes afirmam que o ora paciente está preso há mais tempo do que determinam a lei, considerando essa demora na instrução do processo como uma violação ao postulado constitucional da inocência presumida. Fundamentalmente arvorados nessas alegações, pugnam pela imediata concessão da ordem, assegurando-se ao paciente o direito de responder aos termos da acusação contra ele assacada em liberdade, determinando-se, inclusive, ao Juízo impetrado que se abstenha, até final decisão de mérito, de dar prosseguimento à persecutio criminis, restando sobrestados todos os atos do processo. Por fim, que seja confirmado o provimento liminar. É o necessário relatório. Decido. A hipótese versada não comporta concessão liminar. É que, ao contrário do pressuposto do perigo da demora, este que se justifica pelo só fato de o paciente estar segregado, não se faz caracterizado, in casu, o alusivo à fumaça do bom direito, traduzida, sabidamente, na razoabilidade da fundamentação do pedido. Ao contrário do que se sucedia em tempos pretéritos, hoje já não se considera o repudiado excesso de prazo a partir de um critério de mera soma aritmética dos prazos tomados isoladamente, reputando o lapso de 81 (oitenta e um) dias para a conclusão da instrução do processo, em casos de réu preso, como fatal e peremptório. Em obséquio à necessidade premente de aplicar os comandos legais com parcimônia e mitigação, tendo à frente os interesses da coletividade, os magistrados, enquanto aplicadores do direito e em um pensamento que tem tomado espaço e força na seara jurídica, têm emprestado ênfase ao critério da razoabilidade, levando em conta, porque indisfarçáveis e efetivamente corriqueiras, as dificuldades enfrentadas pelos juízes de todo o País para a aplicação das diretrizes legais com o máximo de brevidade, com correção e, acima de tudo, com justeza, não lhes sendo dado, por conseguinte, decidir ao largo das particularidades dos casos concretos que lhe são postos. D.O. PODER JUDICIÁRIO Balizado por essa premissa e à vista de a exordial ter vindo desgarrada de qualquer documento que lhe servisse de lastro, denego a liminar. Notifique-se o Juízo impetrado, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe as informações que entender úteis ao exame do mérito, para o que lhe assino o prazo de 5 (cinco) dias. Ato seguinte, colha-se o parecer do Ministério Público. São Luís, 18 de maio de 2005. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus n.º 012294/2005 Paciente: Geneuvan Pereira Teixeira Impetrante: José Maria Machado Vieira Filho Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias Relator: Des. Mario Lima Reis Vistos etc. Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Maria Machado Vieira Filho em favor de Geneuvan Pereira Teixeira, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, por ter sido preso em flagrante delito no dia 04 de abril do fluente ano, pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 180 e 304 do Código Penal Brasileiro, encontrando-se recolhido ao cárcere desde a referida data. Diz que requereu pedido de liberdade provisória, no entanto o referido pleito fora denegado em acatamento ao parecer lançado pelo Ministério Público Estadual. Assim sendo, requer seja concedida liminar para a imediata soltura do paciente e, na oportunidade do julgamento do mérito, a concessão definitiva do writ. Escorado na faculdade que me confere a lei e norteado pelo necessário critério de cautela, posterguei o exame do pleito de medida in initio litis para após as informações de praxe e estilo a serem prestadas pela autoridade impetrada. Colacionadas aos autos as sobreditas informações, urge apreciar a aludida postulação. É o breve relatório. Decido. Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a rigor traduzidos na relevância da fundamentação do pedido e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do paciente. Na hipótese vertente, analisando a peça vestibular e os documentos acostados aos autos, não resta evidenciado de plano, de forma cristalina, o constrangimento ilegal do paciente, bem como não vislumbro, em sede de cognição sumária, a coexistência dos requisitos imprescindíveis e necessários à concessão do pedido, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ademais, a argumentação exposta na inicial impende em análise mais profunda das alegações, o que é defeso nesta via estreita de pronunciamento liminar. Destarte, indefiro a liminar requerida. Remetam-se os autos ao exame do Ministério Público Estadual. Intime-se. São Luís, 18 de maio de 2005. Des. Mario Lima Reis RELATOR HABEAS CORPUS N. º 12554/2005 – PINHEIRO (MA) PACIENTE: SANDOVAL DE JESUS MENDES IMPETRANTE: JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO AUT. COATORA : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO - MA RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA DESPACHO SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 43 Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Januário Constâncio Dias Neto, com fundamento na legislação vigente, em favor de Sandoval de Jesus Mendes, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Pinheiro – MA, com o objetivo de devolver o status libertatis do paciente. Deixo, contudo, para apreciar o pedido de liminar requerido após as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias, devendo, nesta oportunidade, serem remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís(MA), 23 de maio de 2005. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. º 012557-2005 – PINHEIRO (MA) Paciente: JOSÉ DOMINGOS CHAGAS Impetrante: JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Relator: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO DESPACHO Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão in limine da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora. Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de maio de 2005. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 013753/2005 – SÃO LUÍS Impetrantes - Francisca Maria Machado Silva e outros Paciente - Antônio Reginaldo Barreto Impetrado - Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís Relator - Desembargador Mario Lima Reis Vistos etc. Os acadêmicos do Curso de Direito Francisca Maria Machado Silva, Alberico Castro, Antônio Luís Pinheiro, Maria d’Ajuda, José Delzuíte Pereira e Renato Lívio impetram ação constitucional de habeas corpus liberatório em favor de Antônio Reginaldo Barreto, preso desde o dia 8 do mês em curso, sob a acusação de haver praticado furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal) contra Newton Pereira, de quem supostamente subtraíra uma carteira porta-cédulas. Expostos os fatos, os impetrantes afirmam que a segregação em flagrante do paciente se reveste de ilegalidade, merecendo relaxamento liminar, já que ausentes as hipóteses fixadas no artigo 302 do Código de Processo Penal. No mais, socorrem-se do princípio de nobreza constitucional da presunção de inocência e do entendimento de que, sendo primário o paciente, sem antecedentes criminais e com residência fixa, nenhum prejuízo sofrerá a instrução processual acaso a ordem seja liminarmente concedida, garantindose-lhe o direito de responder em liberdade aos termos da acusação. É o breve relatório. Passo à decisão. Sabidamente fruto de construção jurisprudencial, a concessão de provimento liminar em sede de habeas corpus está condicionada à caracterização concorrente dos pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Na espécie em testilha, o fato de o paciente estar ergastulado justifica o periculum in mora, consistente no risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação ao direito invocado. Contrariamente, porém, não resta evidenciado o também exigido fumus boni juris, traduzido na relevância da fundamentação do pleito formulado. 44 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 Procedendo ao juízo de cognição sumária, cabível no estágio atual, tenho como insuficientes e inaptos, para o fim almejado, os meros argumentos expendidos pelos impetrantes, desprovidos, aliás, de qualquer lastro comprobatório. Diante do exposto, denego a liminar pleiteada. Notifique-se o Juízo impetrado, observadas as prescrições de lei, dando-lhe ciência desta decisão e assinando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para as informações de estilo e praxe. Ato seguinte, ouça-se o Ministério Público Estadual. São Luís, 24 de maio de 2005. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 013826-2005 – PAÇO DO LUMIAR Impetrante: Dr. Marco Antônio Silva Costa Pacientes: Luís Carlos Gomes e Arnaldo Mendes Nunes Júnior Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paço do Lumiar Relator: Desembargador Mario Lima Reis DECISÃO Trata-se de pedido de habeas corpus liberatório manejado pelo Dr. Marco Antônio Silva Costa Gouveia em favor de Luís Carlos Gomes e Arnaldo Mendes Nunes Júnior, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paço do Lumiar. Aduz o impetrante que em desfavor dos pacientes, presos em flagrante delito no dia 05.05.2005, consignou a autoridade responsável pelo inquérito policial, nos autos do ato flagrancial, definição jurídica do fato em desacordo com a tipificação legal, o que acarretou severos prejuízos aos pacientes. Ademais, afirma a ausência de pressupostos legais a autorizarem a manutenção dos pacientes em ergástulo. Nesse sentido, alega o impetrante que o suposto delito praticado pelos pacientes, uma vez que não exigiam vantagem econômica indevida, mas sim o pagamento de dívida, é aquele do art. 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões) e não o do art. 158, § 1º (extorsão), também do Código Penal. Aqui, evidencia o impetrante o prejuízo pela impossibilidade, diante da classificação equivocada, da concessão, v.g, da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Inobstante esses argumentos, afirma que a autoridade impetrada, ao analisar pleito de relaxamento de prisão, equivocadamente indeferiu o pedido ao fundamento de que não seria oportuno travar discussão acerca da adequada tipificação do fato, bem como por estar devidamente demonstrada, diante da garantia da ordem pública, a necessidade de manutenção do ergástulo. Assevera, ainda, o impetrante a ocorrência de uma série de vícios a eivar de nulidade o ato flagrancial. Diante desses argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem com a conseqüente expedição de alvará. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 12 a 102. É o que importa relatar. Passo a análise do pedido liminar. A concessão de liminar em sede de habeas corpus, sendo construção pretoriana, tem alcance restrito e é somente admitida, assim como ocorre com outras medidas de cunho cautelar, quando evidenciado, em conjunto, o fumus bonis iuris e o periculum in mora. O fumus bonis iuris se observa na razoabilidade dos fundamentos apresentados e, por vezes, na evidente ilegalidade da medida constritiva, seja ela iminente ou atual. O periculum in mora, de outro lado, percebe-se no gravame a que se submete a parte em razão da continuidade ou consecução do ato ilegal. À vista dos elementos colacionados aos autos, necessário considerar que o ergastulmento preventivo a que estão submetidos os pacientes, prima facie, não padece de nenhum ilegalidade, pois atende, segundo os fundamentos exarados pela autoridade coatora, numa primeira análise, a necessidade de garantir a ordem pública. A discussão acerca da alegação de que a definição jurídica do fato deveria ser outra que não aquela apresentada pela autoridade policial, o que, segundo argüi o impetrante, possibilitaria a concessão da liberdade mediante o pagamento de fiança (diz o impetrante que o delito supostamente cometido D.O. PODER JUDICIÁRIO teria sido aquele do art. 345 e não o do art. 157, § 1º, ambos do Código Penal), ultrapassa o campo da liminar, quiçá do próprio mérito do writ, haja vista demandar exame aprofundando das provas. Ademais, mesmo que fosse possível a concessão in limine da ordem, é importante observar, pelo que se anuncia nos documentos que instruem o processo, que os pacientes podem também ter praticado o delito de lesão corporal (o que será oportunamente aferido pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia, já que titular da ação penal), o que, à primeira vista, dado a forma de prática do delito, afasta a concessão da liberdade pleiteada. Assim, ausente o fumus bonis iuris, pois carentes de verossimilhança os argumentos aduzidos pelo impetrante, indefiro a liminar vindicada. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 03 (três) dias, prestar as informações de praxe. Acompanhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de judicioso parecer. Após voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, 24 de maio de 2005. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 014044-2005 – SÃO LUÍS-MA IMPETRANTES: BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES, CÁSSIA ETIENE NUNES LISBOA, GERVÂNIA LIMA GONÇALVES, JOÃO DE DEUS DOS SANTOS MENDONÇA, JOSÉ RIBAMAR SILVA JÚNIOR, MARIA FABIANA FERREIRA BATISTA, POLLYANNA LOPES MACIEL E PÉRICLES EXPEDIDO FERNANDES RIBEIRO PACIENTES: EZEQUIEL DUARTE FERREIRA E ROBSON VIEGAS RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Em se me afigurando, pois, ausente um dos pressupostos autorizativos a ensejar a concessão da requerida medida liminar, mais especificamente o fumus boni iuris, hei por bem se lhe denegar, ao tempo em que, da autoridade apontada coatora, as informações de estilo e praxe, se lhas requisito. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Referência: APELAÇÃO CRIMINAL N.º 11408/2005 SÃO LUÍS-MA APELANTE MANOEL ANTONIO XAVIER ADVOGADO: DR. LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou às fls. 215, despacho abrindo vista dos autos ao apelante em epígrafe, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1 de junho de 2005. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N.º 674/2005 - CGJ DE 20 DE MAIO DE 2005. O Juiz Presidente da Comissão de Sindicância, designada pela Portaria n.º 0526/2005, de 14 de abril de 2005, do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, D.O. PODER JUDICIÁRIO R E S O L V E: Designar TELMA COÊLHO MENDES, Agente Judiciário Administrativo, funcionária da Corregedoria-Geral de Justiça, para, sob compromisso, desempenhar as funções de Secretária da Comissão de Sindicância n.º 1546/2005-CGJ. São Luís, 20 de maio de 2005. Dr. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz Presidente da Comissão de Sindicância PROVIMENTO N.° 02/2005 Redefine o funcionamento e atribuições da Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA e dá outras providências. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de organizar e melhor estruturar as Adoções no Estado do Maranhão e o disposto no art. 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente. CONSIDERANDO que a implantação da Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA-MA, através da Resolução n.° 25/94 – TJ, contribuiu para corrigir distorções nos procedimentos de adoções internacionais e nacionais; CONSIDERANDO que a CEJA-MA poderá contribuir na implementação do ECA quanto a colocação de crianças e adolescentes em família substituta na modalidade de adoções; CONSIDERANDO, por fim, que as profundas alterações advindas da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia em 29.05.93, e ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo 01/99, bem como no Decreto Federal 3.174/ 99, que atribuiu às Comissões Estaduais a competência para as funções de Autoridade Central, previstas na aludida Convenção, no âmbito dos respectivos Estados Federados, RESOLVE: Art. 1º - A Comissão Estadual Judiciária de Adoção CEJA-MA fica instituída na forma do disposto neste Provimento. Art. 2º - A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Maranhão - CEJA-MA, instituída pela Resolução 25/94 do Tribunal de Justiça do Maranhão, tem como objetivo dar execução ao disposto no artigo 52, da Lei 8.069, de 13 de junho de1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como exercer as atribuições de Autoridade Central prevista na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional concluída em Haia, em 27.05.93, conforme estabelecido no Decreto Federal 3.174/99. Art. 3º - A CEJA-MA terá sede na Capital do Estado, integrando a estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 4º - Nenhum procedimento de Adoção Internacional será processado no Estado de Maranhão sem que ao pedido esteja anexado o respectivo LAUDO DE HABILITAÇÃO expedido pela CEJA-MA. Art. 5º - A CEJA-MA velará para que, em todas as adoções realizados no Estado de Maranhão, sejam observados os princípios fixados no ECA, com especial proteção e tutela aos interesses da criança e do adolescente. Parágrafo único – A CEJA-MA deve fomentar campanhas incentivando os nacionais a realizarem adoções. Art. 6° - A CEJA-MA será composta pelo Corregedor Geral da Justiça, por um Juiz da Infância e Juventude, por um Promotor de Justiça, um Representente da classe dos Advogados e um Representante da classe dos Assistentes Sociais. § 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça oficiará ao órgãos de classe no sentido de procederem as indicações acima referidas, com os respectivos suplentes. § 2º - É obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os procedimentos de competência da CEJA-MA, sob pena de nulidade. § 3º - Às reuniões e outras atividades da CEJA-MA, poderão participar, sem direito a voto, convidados especiais, de notória afeição à causa da adoção. Art. 7º - A função de membro da CEJA-MA é não remunerada e considerada serviço público relevante e o mandato será de dois anos, permitida a recondução, por igual período. Parágrafo único - Os membros da CEJA-MA terão suplentes que os SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 45 substituirão e que terão mandatos idênticos aos dos membros titulares, sendo observados os mesmos critérios exigidos no art. 6º deste Provimento. Art. 8º - A Presidência da Comissão será exercida, pelo CorregedorGeral de Justiça, empossado na primeira reunião do período, que será substituído na ausência eventual por um Juiz Corregedor, enquanto os membros titulares, pelos respectivos suplentes. Art. 9º - A CEJA-MA reunir-se-á ordinariamente duas vez por mês e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente. Art. 10 - Para composição de sua Secretaria, a CEJA-MA solicitará os funcionários necessários ao PODER JUDICIÁRIO. Art. 11 - Sempre que recomendável esclarecimento de atos de conhecimento especial inerentes à adoção, a CEJA-MA se valerá das equipes técnicas dos Juizados da Infância e Juventude da Comarca de São Luís. Art. 12 – A CEJA-MA deverá editar o seu Regimento Interno, para bem desempenhar a sua missão. Art. 13. Compete à Comissão Estadual Judiciária de Adoção: I – Organizar e manter atualizado BANCO DE DADOS que contemple o somatório dos cadastros de todas as comarcas do Estado, com a seguinte subdivisão: a) Registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas; b) Registro de nacionais e estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil pretendentes à adoção; c) Registro de nacionais e estrangeiros residentes em países que tenham ratificado a Convenção de Haia em matéria de adoção; d) Registro de nacionais e estrangeiros residentes em países que apenas tenham assinado a Convenção de Haia em matéria de adoção;Registro de nacionais e estrangeiros residentes em países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia em matéria de adoção. II – Fiscalizar, coordenar e orientar a atuação no Estado de Maranhão dos organismos credenciados no país de origem e pela Autoridade Central Administrativa Federal para promoção de adoções internacionais; III – Realizar trabalho de divulgação de projetos de adoção e esclarecimentos de suas finalidades, velando pelo uso do instituto em função do interesse dos adotados. IV – Expedir LAUDO DE HABILITAÇÃO, com validade de 01 (um) ano, em todo território estadual, ao(s) pretendente(s) estrangeiro(s) à adoção que tenha tido seu(s) pedido(s) acolhido(s) pela Comissão. V – Propor às autoridades competentes medidas adequadas destinadas a assegurar o perfeito desenvolvimento e devido processamento no Estado das adoções exigida na Convenção de Haia sobre a adoção internacional, repassando-a, após chancelada, à Autoridade Central do país de residência do provável adotante, assim como comunicando ao Juízo da adoção todas as informações oriundas da autoridade estrangeira. Parágrafo Único – O LAUDO DE HABILITAÇÃO deverá conter obrigatoriamente: I – a qualificação completa do(s) pretendente(s) à adoção; II – a data da Habilitação; III – o número do registro do processo; IV – preferência do pretendente nacional sobre o estrangeiro e do estrangeiro residente no País; V – o prazo de validade do LAUDO DE HABILITAÇÃO. VI – assinatura do Presidente da Comissão. Art. 14 – Não será deferido o pedido de habilitação do interessado, se este revelar, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não oferecer ambiente familiar adequado. Art. 15 – Constando do Banco de Dados da Comissão Estadual Judiciária de Adoção criança disponível e pretendente que satisfaça os requisitos necessários à adoção, será este encaminhado à Comarca onde o menor se encontrar. Parágrafo Único – O Juiz competente decidirá sobre a viabilidade do processo de adoção. Art. 16 – Os atos praticados pela CEJA serão gratuitos e sigilosos, sem prejuízo de divulgação de seus objetivos e finalidades, visando à conscientização geral da necessidade do uso regular no instituto da adoção. Art. 17 – O laudo referido no art. 13, IV, será entregue diretamente ao habilitado, organismo credenciado que o represente ou procurador legalmente constituído, mediante recibo, contemplando as cautelas para o seu uso, na forma que dispuser o Regimento Interno da Comissão. 46 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 Art. 18 – Antes da utilização perante a Autoridade Central do país de acolhida, no Consulado do país de acolhimento ou na Polícia Federal Brasileira, os Alvarás de passaporte e Autorização de Viagem, expedidos no Juízo natural de adoção, após trânsito em julgado da Sentença, serão, obrigatoriamente, instruídos com a prévia informação da CEJA-MA, confirmando a regularidade do ato. Art. 19 – Enquanto não receber comunicação da Autoridade Central Federal contemplando listagem de Organismos credenciados no Brasil e no país de origem, assim como daqueles que foram descredenciados, a CEJAMA poderá renovar, provisoriamente, com validade máxima de 90 (noventa) dias, o cadastramento daqueles que já atuam no Maranhão, na forma em que dispuser o Regimento Interno. Art. 20 – A CEJA-MA funcionará em local designado pela Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 21 – Ficam fazendo parte integrante do BANCO DE DADOS CEJA-MA, as informações já existentes nos cadastros das diversas comarcas do Estado. Parágrafo Único: Os Juízes de Direito que respondam pela Vara de competência da Infância e Juventude deverão remeter à CEJA-MA, mensalmente, relatório com os nomes dos adotados e pretendentes à adoção existentes em suas Comarcas. Art. 22 – A Corregedoria-Geral da Justiça providenciará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Provimento, a implantação de sistema de informatização capaz de atender ás necessidades da CEJA-MA. Art. 23 – A CEJA-MA poderá, mediante decisão da maioria de seus membros, editar normas complementares e necessárias à fiel execução do disposto neste Provimento. Art. 24 – Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Dê-se ciência. Publique-se e cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de maio de 2005. Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Corregedor-Geral da Justiça COMARCA DA CAPITAL CRIMINAL Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Doutor José Bernardo Silva Rodrigues, MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão: F A Z saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime n.º 17076/2004, que a Justiça Pública move contra o acusado ANTÔNIO SILVA SERRA, brasileiro, maranhense, nascido em 21.11.68, filho de Alexandre Pereira Serra e Raimunda Silva Araújo, residente e domiciliado na Rua 03, Casa 03, Campo Agrícola, na Cidade de Pindaré-Mirim/MA, incurso nas penas do art. 180,caput do CPB e no art. 309 da lei nº 9.503/97, como não tendo sido encontrado e nem conhecido seu paradeiro, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 93, não sendo possível citá-lo pessoalmente. Cite-se o acusado por Edital com prazo de 15 dias, a comparecer na sala das audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, a fim de ser interrogado na audiência que será realizada no dia 19 de julho de 2005, às 10:00 horas, nos autos do processo crime que a Justiça Pública move contra o mesmo. Para conhecimento de todos o presente Edital, a 3ª via fica afixada no local de Costume. Dado e passado o presente Edital neste 3ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e quatro (24) dias do mês de maio do ano dois mil e cinco (2.005). Eu, Megbel Abdalla Ribeiro Ferreira,....Secretário da 3ª S. Criminal, que digitei e subscrevo. Dr. José Bernardo Silva Rodrigues Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Doutor José Bernardo Silva Rodrigues, MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão: F A Z saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime n.º 4301/2005, que a Justiça Pública move contra o acusado WAGNER SILVA MOURA, brasileiro, maranhense, solteiro, auxiliar de expedição, nascido em 13.03.81, filho de Luís Machado Moura e Onorina Silva Moura, residente e domiciliado na Rua do Pindaré, nº 44, Coroadinho, fone: 3223-3138, nesta Cidade, incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), como não tendo sido encontrado e nem conhecido seu paradeiro, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 37, não sendo possível citá-lo pessoalmente. Cite-se o acusado por Edital com prazo de 15 dias, a comparecer na sala das audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, a fim de ser interrogado na audiência que será realizada no dia 02 de agosto de 2005, às 10:00 horas, nos autos do processo crime que a Justiça Pública move contra o mesmo. Para conhecimento de todos o presente Edital, a 3ª via fica afixada no local de Costume. Dado e passado o presente Edital neste 3º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de maio do ano dois mil e cinco (2.005). Eu, Megbel Abdalla Ribeiro Ferreira,..Secretário da 3ª S. Criminal, que digitei e subscrevo. Dr. José Bernardo Silva Rodrigues Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Doutor José Bernardo Silva Rodrigues, MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão: F A Z saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime n.º 14617/2004, que a Justiça Pública move contra o acusado ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA SERRÃO, “Corcoran”, brasileiro, maranhense, nascido em 20.11.80, filho de Milton Serrão e Raimunda Teixeira, residente e domiciliado na Rua 1º de setembro, nº 11, Bairro Aurora, nesta Cidade, incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso I e II, do CPB, como não tendo sido encontrado e nem conhecido seu paradeiro, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 41, não sendo possível citá-lo pessoalmente. Cite-se o acusado por Edital com prazo de 15 dias, a comparecer na sala das audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, a fim de ser interrogado na audiência que será realizada no dia 22 de agosto de 2005, às 10:00 horas, nos autos do processo crime que a Justiça Pública move contra o mesmo. Para conhecimento de todos o presente Edital, a 3ª via fica afixada no local de Costume. Dado e passado o presente Edital neste 3ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de maio do ano dois mil e cinco (2.005). Eu, Megbel Abdalla Ribeiro Ferreira,...Secretário da 3ª S. Criminal, que digitei e subscrevo. Dr. José Bernardo Silva Rodrigues Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Juiz de Direito : RAIMUNDO MORAES BOGÉA Secretária Judicial : ANA PRISCILA COSTA ANDRADE Processo nº : 000005/2002 Tipificação : Art. 157, § 2º, incisos I e II do CPB. Autora : Justiça Pública Estadual. Réu(s) : DENILDO PEREIRA FERREIRA. Citando(a) (s) : DENILDO PEREIRA FERREIRA, brasileiro, maranhense, solteiro, desocupado, filho de José Antônio Filho Pereira Ferreira e Maria Estelina Pereira Ferreira, residente na Rua Professor Morais, n.º 123, Bairro Sá Viana, nesta cidade. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), para D.O. PODER JUDICIÁRIO que no prazo de 05 (cinco) dias, indique um advogado para promover a sua defesa neste feito, observando que caso assim não o faça, este juízo lhe nomeará Defensor Público. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Ana Priscila Costa Andrade, Secretária Judicial, subscrevi. São Luís, 24 de maio de 2005. RAIMUNDO MORAES BOGÉA Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS Juiz de Direito : RAIMUNDO MORAES BOGÉA Secretária Judicial : ANA PRISCILA COSTA ANDRADE Processo nº : 015392/1996 Tipificação : Art. 155, § 4º, incisos II e IV do CPB. Autora : Justiça Pública Estadual. Réu(s) : JOELSON RODRIGUES NOGUEIRA. Citando(a) (s) : JOELSON RODRIGUES NOGUEIRA, brasileiro, maranhense, solteiro, estudante, filho de Atanázio Rodrigues Nogueira e Hermogenes Rodrigues Nogueira, residente à Rua Padre Xavier, n.º 46, Bairro de Fátima, nesta cidade. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) citada(s) para no prazo de 10 (dez) dias constituir novo advogado para prosseguir na sua defesa, observando que caso assim não o faça, este juízo lhe nomeará Defensor Público. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Ana Priscila Costa Andrade, Secretária Judicial, subscrevi. São Luís, 31 de maio de 2005. RAIMUNDO MORAES BOGÉA Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal DESPACHOS PROFERIDOS PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA ORIANA GOMES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CRIMINAL – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIAL : LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO 01 – AÇÃO PENAL N° 16.998/2000 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/12/2000 ACUSADO: JORGE NUNES DA MATTA, ACRLOS SÉRGIO SILVA PEREIRA E OUTRO. ADVOGADO Dr.: CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, OAB/MA N° 4265 VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Despacho: (...) ao advogado da parte para fins ao art. 500, do Código de Processo Penal. São Luís, 31 de maio de 2005. Oriana Gomes – Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária 02 – AÇÃO PENAL N° 15372/2004 DARA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/08/2004 ACUSADO: HOSANO GOMES FERREIRA NETO E ROSANA KAJIYA ADVOGADO DR.: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR, OAB/MA N° 5.455 VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DESPACHO: R. Hoje. Em virtude de reunião da força tarefa no dia 24 de maio do ano em curso, transfiro a presente audiência pata o dia 03 de junho, às 09:30 horas com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, se estas últimas forem apresentadas. Intimem-se. São Luís, 21.03.2005. Oriana Gomes – Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a ordem Tributária. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005. LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO SECRETÁRIA JUDICIAL DECISÃO PROFERIDA PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA ORIANA GOMES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CRIMINAL – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 47 DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIAL : LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO 01 – AÇÃO PENAL N° 5203/2000 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/062004 EXCIPIENTE: PEDRO DE SOUSA LOBATO ADVOGADO DR.: FABRÍCIO MENDES LOBATO. EXCEPTO: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DECISÃO: Vistos, etc.(...) decido. Com efeito. Os crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, embora o art. 1º do decreto-lei n° 201/67 se refira a “crime de responsabilidade”, na realidade cuida-se ali, de verdadeiros crimes comuns, da competência do Tribunal de Justiça, consoante acertada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF – RT. N. 726/588; STF – HC n. 71991-1, DJU 2.3.1995, P.4.022). Por isso a extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1° do decreto-lei n° 201/67. É o que está escrito no Direito sumulado, in litteris: “A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração do processo pela prática dos crimes previstos no art. 1° do DL 201/67”. Em tais condições, pelos fundamentos suso-expedidos acolho o Parecer da ilustre Promotora de Justiça, encaminhando os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, para os fins de direito. Publique-se, registre-se, intimem-se e encaminhem-se. São Luís, 25 de maio de 2005. Oriana Gomes – Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005. LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO SECRETÁRIA JUDICIAL FAMÍLIA 1ª Vara Familia DA COMARCA DE São Luis-MA. END: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau cep: 65076-820 - São Luís - Ma fone: 2106-9600 internet: Www.cgj.ma.gov.br EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº. 136532003 DENOMINAÇÃO: Interdição DATA DO AJUIZAMENTO: 27/01/2004 12:35:30 PARTE(S) REQUERENTE(S): Dulcimar Alves Ferreira PARTE(S) REQUERIDA(S): José Luís Alves Ferreira O(A) Excelentíssio(a) Senhora(a) Manoel Gomes Pereira, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente Dulcimar Alves Ferreira e requerido(a), José Luís Alves Ferreira, constante das fls. 52/53 , do seguinte teor: Ante ao exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) JOSÉ LUÍS ALVES FERREIRA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, pelo nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente DULCIMAR ALVES FERREIRA a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro civil e publique-se na impressa local e no Órgão Oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1.783 do Código Civil. Sem custas face ao pedido de Ass. Judiciária que ora concedo. P.R.I e Cumpra-se. Após trânsito em julgada. Arquivem-se. São Luís, 19 de maio de 2005. Dr. MANOEL GOMES PEREIRA. Juiz de Direito. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e Três) de Maio de 2005. Eu, ________________ João Alves Teixeira Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Manoe Gomes Pereira Juiz(a) de Direito 48 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 1ª Vara Familia DA COMARCA DE São Luís -MA. END: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - Ma fone: 2106-9600 internet: Www.cgj.ma.gov.br EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº. 155432002 DENOMINAÇÃO: Curatela DATA DO AJUIZAMENTO: 27/01/2004 09:00:41 PARTE(S) REQUERENTE(S): Silvia Cristina Veras Barroso PARTE(S) REQUERIDA(S): Júlio Barroso Filho O(A) Excelentíssio(a) Senhora(a) Manoel Gomes Pereira, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente Silvia Cristina Veras Barroso e requerido(a), Júlio Barroso Filho, constante das fls. 48/49 , do seguinte teor: “Ante ao exposto, acatando o parecer Ministerial, com base na forma do art. 3, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, do Código Civil, julgo procedente a presente ação de INTERDIÇÃO e, em conseqüência, DECRETO A INTERDIÇÃO DE JÚLIO BARROSO FILHO, considerando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, pelo nomeio-lhe Curadora a Sra. SILVIA CRISTINA VERAS BARROSO. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscrevase a presente no Registro civil e publique-se na impressa local e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-se Mandado de Averbação, que deverá ser cumprido no prazo de 10(dez) dias independente de Certidão de Averbação. Sem custas face ao pedido de Ass. Judiciária que ora concedo. P.R.I e Cumpra-se. Após trânsito em julgada. Arquivem-se. São Luís, 02 de maio de 2005. Dr. MANOEL GOMES PEREIRA. Juiz de Direito”. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e Três) de Maio de 2005. Eu, _ (João Alves Teixeira Filho), Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Manoel Gomes Pereira Juiz(a) de Direito JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTOR RESP.: CARLOS HENRIQUE VIEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº012222/2003 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA ORILENE PINTO MONTEIRO ADVOGADO: MOEMA BARROS DA SILVA e PEDRO ESAÚ REQUERIDO: JOSÉ AHIRTON BATISTA LOPES ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA DESPACHO: Vistos etc. Acolho o parecer do Ministério Público de fls. 30. Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às diligências requeridas pelo Ministério Público às fls. 30. Cumpra-se. São Luís, 04.11.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº001951/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: IRLANDA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO SOARES ADVOGADO: JOEL D JESUS PEREIRA REQUERIDO: EMÍDIO MATOS GASPAR ADVOGADA: LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS DESPACHO: Vistos etc. Acolho parecer do Ministério Público de fls. 65. Intime-se o requerido através de seu advogado para se manifestar no prazo de D.O. PODER JUDICIÁRIO 10 (dez) dias, a respeito do pedido de arquivamento do processo. Cumpra-se. São Luís, 03.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº001563/2003 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA MUNIZ ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR SERRA DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o requerido, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a desistência da autora de fls. 34. Cumprase. São Luís, 02.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº007894/1997 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: BENEDITO CARTÁGENES ADVOGADO: ENÉAS PEREIRA PINHO REQUERIDA: JOSELINA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: WILSON CAMPOS DE ANCHIETA DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a requerente, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 100. Cumpra-se. São Luís, 02.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº006917/2004 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: SIMONE PASSOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA e JOSÉ PINTO FILHO REQUERIDA: FRANÇOIS CHRISTOPHE HARSTEIN ADVOGADO: GENTIL COSTA DESPACHO: Vistos etc. Acolho o pedido do Ministério Público de fls. 31. Intime-se a autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, proceder a diligência requerida pelo Ministério Público e manifestar-se sobre a contestação de fls. 21/26. Cumpra-se. São Luís, 30.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº022820/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: SEBASTIÃO CARVALHO REIS ADVOGADO: JOSÉ COSTA FERREIRA REQUERIDA: DILCILENE SILVA COSTA DESPACHO: Vistos etc. Acolho o pedido do Ministério Público de fls. 17. Intime-se o autor, via advogado, para proceder as diligências requeridas pelo Ministério Público sob pena de extinção do processo. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 06.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº008267/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JOSILENE GUSMÃO PEREIRA ADVOGADO: DORIANA CAMÊLLO REQUERIDO: FLÁVIO HENRIQUE GOMES DE SOUSA DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a exequente, via advogada, para, no prazo de 10 dias, sob pena de ser indeferida a petição inicial, qual o procedimento pelo qual pretende promover a execução, bem como, juntar a conta gráfica na forma como dispõe o artigo 614, inciso II, do CPC. Cumpra-se. São Luís, 17.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº011315/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE SÁ FERREIRA ADVOGADO: FIDÉLIS JOSÉ DA COSTA SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADOS: JACQUES ROCHA BRAÚNA e MARIA DO CARMO R. ARAÚJO DESPACHO: Vistos etc. Acolho o pedido do Ministério Público de fls. 40retro. Intime-se a requerente para no prazo de 10 (dez) dias, proceder as diligências requeridas pelo Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 26.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº001496/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANA PAULA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: AMADEUS VIANA DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o requerido, via advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 37. Cumpra-se. São Luís, 12.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº006571/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARCIA TAVARES COIMBRA ADVOGADO: PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA REQUERIDO: JOÃO ROBERTO GUIMARÃES DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando quanto ganha aproximadamente ou os recursos que dispõe o requerido, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 2º da Lei nº4.578/68 (Lei de Alimentos). Cumpra-se. São Luís, 26.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº000003/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: GLEICIANA PAZ SOARES ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO REQUERIDO: LUIS DEUSDEDIT SARAIVA FILHO DESPACHO: Vistos etc. Determino que a requerente que complete a inicial, fazendo prova do parentesco no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. São Luís, 18.01.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.. PROCESSO Nº004486/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ELIZA MARIA DE SOUZA ADVOGADOS: FRANCISCA V. DA COSTA LOPES e THALES DA COSTA LOPES REQUERIDO: GILBERLANDO FERREIRA SAMPAIO DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, preenchendo o requisito do art. 282, VI, do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 26.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº011560/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: RÚBIA DE FÁTIMA PINHEIRO ADVOGADO: IVAN LOUGON REQUERIDO: ÁLVARO FERREIRA LIMA JÚNIOR DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o requerido, por mandado, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a desistência da autora às fls. 21. São Luís, 13.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº008318/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ANEILZE REGINA SILVA ADVOGADO: MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para, no prazo de SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 49 10 (dez) dias, juntar aos autos a planilha atualizada com os respectivos débitos do devedor. Cumpra-se. São Luís, 17.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº008100/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LUCILENE COSTA SANTOS ADVOGADO: JOSÉ VENÂNCIO M. DUTRA REQUERIDO: CLOVIS BARROSO CUNHA DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe o requerido, conforme o artigo 2º da Lei nº5.478/ 68, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. São Luís, 18.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº008107/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO CALDAS ADVOGADA: FÁTIMA COUTO REQUERIDAS: CYNTHYA CRISTINA BIANCO CALDAS, REGIANE CRISTINA BIANCO CALDAS e ANNE KAROLYNNE BIANCO CALDAS DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o requerente, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o acordo celebrado com a sua assinatura do requerente e de suas filhas, bem como emendar a inicial, nos termos do art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís, 18.05.2005. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 30 de maio de 2005. Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS 3º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA ESCRIVÃ: - BEL LUCIANA SILVA DE CARVALHO PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS DESPACHOS 1. Proc. Nº. 6102/2005 Ação: Ordinária Autor: Maria Raimunda Trindade de Jesus e outros Advogada: Dra. Ana Célia de Almeida Freitas e Joseline de Almeida Freitas Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Farias de Araújo DESPACHO:...Digam as (os) autoras (es), no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direito, bem como sobre os documentos em anexo.. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda. 2. Proc. Nº. 2743/2005 Ação: Ordinária Autor: Ana Maria Penha e Silva e outras Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Farias de Araújo DESPACHO:...Digam as (os) autoras (es), no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direito, bem como sobre os documentos em anexo.. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda. 3. Proc. Nº. 4871/2005 Ação: Ordinária Autor: Maria do Rosário Cutrim Silva e outros 50 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Felipe A R. Pergentino maia DESPACHO:...Digam as (os) autoras (es), no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direito, bem como sobre os documentos em anexo.. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda. 4. Proc. Nº. 5164/2005 Ação: Ordinária Autor: Inácia Frazão Cantanhede e outras Advogada: Dra. Ana Célia de Almeida Freitas e Joseline de Almeida Freitas Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Felipe A R. Pergentino Maia DESPACHO:...Digam as (os) autoras (es), no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direito, bem como sobre os documentos em anexo.. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda. 5. Proc. Nº. 5309/2005 Ação: Ordinária Autor: Maria Aparecida Carvalho Zeidan e outros Advogada: Dr. Roberth Seguins Feitosa Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Felipe A R. Pergentino Maia DESPACHO:...Digam as (os) autoras (es), no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direito, bem como sobre os documentos em anexo.. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda. 6. Proc. Nº. 3343/2005 Ação: Ordinária Autor: Sebastiana Dias e outras Advogada: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Farias de Araújo DESPACHO:...Digam as (os) autoras (es), no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direito, bem como sobre os documentos em anexo.. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda. 7. Proc. Nº. 2662/2005 Ação: Ordinária Autor: Maria da Conceição Costa Ferreira e outras Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Farias de Araújo DESPACHO:...Digam as (os) autoras (es), no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direito, bem como sobre os documentos em anexo.. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda. 8. Proc. Nº. 2751/2005 Ação: Ordinária Autor: Cleonice Ribeiro de Miranda e outras Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Maria Fernanda Cutrim de Mendonça DESPACHO:...Digam as (os) autoras (es), no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direito, bem como sobre os documentos em anexo.. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda. D.O. PODER JUDICIÁRIO 9. Proc. Nº. 4718/2005 Ação: Ordinária Autor: Hilda Brandão Costa e outros Advogada: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Felipe A R Pergentino Maia DESPACHO:...Digam as (os) autoras (es), no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direito, bem como sobre os documentos em anexo.. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda. 10. Proc. Nº. 2690/2005 Ação: Ordinária Autor: Irenice Mourão da Silva e outras Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcanti Oliveira DESPACHO:...Digam as (os) autoras (es), no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direito, bem como sobre os documentos em anexo.. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda. 11. Proc. Nº. 1099/1996 Ação: Ordinária de Indenização Autor: Diná Alves Ferreira Advogada: Dr. José Antonio de Castro Mendes Réu: Município de São Luis Procurador: Dr. Christian Barros Pinto e José Borralho Ribeiro Filho DESPACHO de fls. 203:. Tendo em vista o equívoco na Publicação da decisão de fls. 186/194, no Diário Oficial do dia 06 de maio do corrente ano, conforme certidão de fls. 203 da senhora Secretária Judicial, determino que seja feita nova publicação, de forma correta , abrindo-se novo prazo para o Município de São Luis se manifestar com relação à sentença, ou caso queira confirmar os termos dos embargos já acostados aos presentes autos de fls. 196/20. Se retificado o embargo de declaração existente nos autos levando em consideração o pedido de efeito modificativo, dê—se vista dos autos à embargada para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, em obediência do Princípio do contraditório. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda. SENTENÇA de fls186/194: ..”.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de indenização, para condenar o Município de São Luís, no valor de R$ 201.226,08 (duzentos e um mil, duzentos e vinte e seis reais e oito centavos), Acrescidos de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, dispensando a liquidação por arbitramento, por economia processual, em decorrência do valor haver sido fixado no Laudo Pericial da lavra de Perito Judicial. Condeno, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da condenação. A eficácia da presente decisão está sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe no artigo 475, inciso I, da Legislação Processual Civil. Após o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão .P. R .I. São Luis 19 de abril d 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda. 12. Proc. Nº. 19629/2004 Ação: Reclassificação de Cargo Autor: Nelson Silva Amaral Filho e outras Advogada: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho DESPACHO:.. Defiro a solicitação do representante do Ministério Público de fls. 55. Intimem-se o autor e as autoras, através de seu procurador, para juntarem aos autos o inteiro teor da Lei nº 6.11/1994 ( Estatuto do Magistério ). Oficie-se à Secretaria de Estado da Educação, para que informe acerca da data de entrada dos processos administrativos de promoção do autor e das D.O. PODER JUDICIÁRIO autoras, bem como façam juntada aos autos de cópias dos referidos processos. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda. 13. Proc. Nº. 1374/1998 Ação: Cobrança Autor: Creusa Santos de Sousa Advogada: Dr. José Maria Diniz Réu: Instituto de Previdência do Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sérgio Tavares DESPACHO de fls. 70:.. Assiste razão ao nobre procurador, pois, o despacho prolatado nos autos foi publicado de forma incorreta, num evidente erro material, pelo que chamo o feito à ordem e determino à secretaria para publicar corretamente o despacho de fl. 66, em correição, para que a autora se manifeste sobre a petição de fls. 123/124.Após, conclusos. São Luís, 23 de maio de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda. DESPACHO DE FLS. 66: - Intime-se a autora para se manifestar sobre a petição de fls. 123/124. São Luis, 15/06/2004. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 51 Procurador: Dr. Júlio César de Jesús Réu: Adilson Costa Fernandes SENTENÇA: .. O presente feito já transitou em julgado e não havendo condenação em honorários e sendo o ente público isento de custas iniciais, nada existe para ser executado, de modo que determino o arquivamento dos presentes Autos, observando-se as formalidades legais.. São Luís, 23 de maio de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda. COMARCAS DO INTERIOR BARRA DO CORDA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL RUA LUÍS DOMINGUES, 399 ALMIR SILVA NETO SECRETÁRIO JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 45 DIAS) SENTENÇA 14. Proc. Nº. 17120/2001 Ação: Ordinária de repetição de Indébito Autor: Domingos Tertuliano Campos e outros Advogada: Dra. Rosimary Lacerda Nascimento Réu: Município de São Luis Procurador: - Dr. Cayro sandro Alencar Carneiro Réu: - Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogado: Dr. Lucimary Galvão Leonardo SENTENÇA: .. CONCLUSÃO. EX POSITIS, Julgo procedente, em parte, a presente Ação de Repetição de Indébito, para condenar o Município de São Luis, em restitui aos autores os valores recebidos indevidamente, em dobro, nos últimos cinco anos, até o mês de novembro do ano de 2002, tudo apurado em liquidação de sentença, tomando-se por base as contas de energia elétrica constante dos autos, com juros de mora de 0,5 (meio por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária até o efetivo pagamento. Por tratar-se de decisão sumulada no Supremo Tribunal Federal, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 475, parágrafo 3° do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. São Luís, 18 de maio de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda. 15. Proc. Nº.18611/2001 Ação: de Impugnação Do Valor da Causa Impugnante: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares Impugnado: Domingos Tertuliano Campos e outros Advogado: Rosimary Lacerda Nascimento SENTENÇA:.. Tratam-se os presentes autos de Impugnação do valor da Causa, oposto pela Companhia Energética do Maranhão, nos autos da Ação Ordinária de repetição de Indébito, promovida por Domingos Tertuliano Campos e outros. Como bem acentuou o representante do Parquet, o presente pedido de impugnação devia ser indeferido, pois, não traria nenhuma conseqüência prática, bem como, admite-se o valor provisório da causa quando as verbas pleiteadas estão sujeitas a alteração no decorrer da demanda. Ocorre que, nesta data, este Juízo proferiu sentença e na análise de preliminar, decidiu pela ilegitimidade passiva da ora impugnante pelo que, julgo, por Sentença , prejudicado a presente impugnação, por perda do objeto, e determino o arquivamento dos autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 06 de abril de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda. 16. Proc. Nº. 52079/1995 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luis A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MARANHÃO, NA AÇÃO MONITÓRIA – PROC. Nº 364/2002. REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. REQUERIDO: ANTÔNIO GOMES NETO FINALIDADE: CITAR o requerido ANTÔNIO GOMES NETO, brasileiro, casado, lavrador, portador do CPF nº 148.011.913-04, residente e domiciliado no Povoado Agrovila Boa Sorte, s/n, município de Barra do Corda – MA, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do principal no valor de R$ 72.583,67 (setenta e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais, e sessenta e sete centavos), ficando o requerido cientificado que, nesse prazo, poderá oferecer embargos, e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, referente à ação acima mencionada, em trâmite na 2ª Secretaria Judicial desta Comarca. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do requerido acima citado e não possa alegar ignorância, a MM. Juíza mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: Praça Maranhão Sobrinho, s/n – Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda – MA, 19 de maio de 2005. Eu, ___, (ass) Almir Silva Neto, Secretário Judicial da 2ª Vara, o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 19 de maio de 2005. Dra. Lorena de Sales Rodrigues Juíza de Direito Titular da 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL RUA LUÍS DOMINGUES, 399 ALMIR SILVA NETO SECRETÁRIO JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 45 DIAS) A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MARANHÃO, NA AÇÃO MONITÓRIA – PROC. Nº 359/2002. REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. REQUERIDO: JOÃO VIEIRA BARROS 52 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE: CITAR o requerido JOÃO VIEIRA BARROS, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do CPF nº 110.848.633-91, residente e domiciliado no lugar denominado Coquinho, município de Jenipapo dos Vieiras – MA, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do principal no valor de R$ 54.683,11 (cinqüenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais, e onze centavos), ficando o requerido cientificado que, nesse prazo, poderá oferecer embargos, e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, referente à ação acima mencionada, em trâmite na 2ª Secretaria Judicial desta Comarca. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do requerido acima citado e não possa alegar ignorância, a MM. Juíza mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: Praça Maranhão Sobrinho, s/n – Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda – MA, 19 de maio de 2005. Eu, ____, (ass) Almir Silva Neto, Secretário Judicial da 2ª Vara, o digitei e subscrevi. CARDOSO, o presente Edital tem por finalidade publicar a sentença que decretou a Interdição de Juscelina da Costa Cardoso , filha de Antonio Pereira Cardoso e de Raimunda Dias da Costa, tendo em vista ser ele absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando, como causa da Interdição esquizofrenia paranóide. Nomeando-lhe curador Raimundo Costa Cardoso, que de fato, já vem exercendo esse cargo, para gerir os interesses da interditanda, com as responsabilidades de administrar a vida dela, esse definido como sendo o limite da curatela. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por 03 (três) vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias e publicado no Átrio do Fórum na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Buriti, Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois e mil e cinco. Eu Maria Socorro de Sousa Lima Secretária Judicial, o digitei. Juíza. MARILSE CARVALHO MEDEIROS Titular da Comarca Barra do Corda, 19 de maio de 2005. Dra. Lorena de Sales Rodrigues Juíza de Direito Titular da 2ª Vara VARA ÚNICA COMARCA DE BURITI-MA. SECRETARIA JUDICIAL PROC. Nº 2-057/04-3 AÇÃO: CURATELA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: SANTANA DE MARIA OLIVEIRA LIMA A Juíza MARILSE CARVALHO MEDEIROS, Titular da Comarca de Buriti, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. BURITI VARA ÚNICA COMARCA DE BURITI-MA. SECRETARIA JUDICIAL PROC. Nº 2-97/03 AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTOR: LOURIVAL MARQUES DA COSTA REQUERIDO: EUZAMAR MARQUES COSTA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Juíza MARILSE CARVALHO MEDEIROS, Titular da Comarca de Buriti, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele 4conhecimento tiverem e interessar possa,, que processando por este Juízo e secretaria judicial, os termos da Ação de INTERDIÇÃO processo nº 2-97-VJ, que o Ministério Público move em desfavor de EUZAMAR MARQUES DA COSTA, o presente Edital tem por finalidade publicar a sentença que decretou a Interdição de Euzamar Marques da Costa , filha de Lourival Marques da Costa e de Rosa Pereira Cardoso, tendo em vista ser ele absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando, como causa da Interdição esquizofrenia crônica. Nomeando-lhe curador Lourival Marques da Costa, que de fato, já vem exercendo esse cargo, para gerir os interesses da interditanda, com as responsabilidades de administrar a vida dela, esse definido como sendo o limite da curatela. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por 03 (três) vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias e publicado no Átrio DO Fórum na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Buriti, Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois e mil e cinco. Eu Maria Socorro de Sousa Lima. Secretária Judicial, o digitei. Ass. Marilse Carvalho Medeiros. Juíza de Direito. VARA ÚNICA COMARCA DE BURITI-MA. SECRETARIA JUDICIAL PROC. Nº 2-044/04-3 AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: JUSCELINA DA COSTA CARDOSO A Juíza MARILSE CARVALHO MEDEIROS, Titular da Comarca de Buriti, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa,, que processando por este Juízo e secretaria judicial, os termos da Ação de INTERDIÇÃO processo nº 2-044/04-3-VJ, que o Ministério Público move em desfavor de JUSCELINA DA COSTA FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa,, que processando por este Juízo e secretaria judicial, os termos da Ação de INTERDIÇÃO processo nº 2-057/04-3-VJ, que o Ministério Público move em desfavor de SANTANA DE MARIA OLIVEIRA LIMA, o presente Edital tem por finalidade publicar a sentença que decretou a Interdição de Santana de Maria Oliveira Lima , filha de Joana de Oliveira Lima, tendo em vista ser ele absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando, como causa da Interdição retardo mental grave Nomeando-lhe curadora Maria da Conceição Lima da Paixão, que de fato, já vem exercendo esse cargo, para gerir os interesses da interditanda, com as responsabilidades de administrar a vida dela, esse definido como sendo o limite da curatela. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por 03 (três) vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias e publicado no Átrio do Fórum na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Buriti, Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois e mil e cinco. Eu Maria Socorro de Sousa Lima. Secretária Judicial, o digitei. Ass.Juíza. MARILSE CARVALHO MEDEIROS. Titular da Comarca. SANTA INÊS SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1085/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 02 000336-18), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra M. GOMES & CIA LTDA, inscrita no CGC nº 11.038.452/0001-89, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor M. GOMES & CIA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 12.492,85 (doze mil quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma D.O. PODER JUDICIÁRIO da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1056/03, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 99 006719-55), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SUPERMERCADO TRIANGULO LTDA, inscrita no CGC nº 10.436.632/0001-56, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor SUPERMERCADO TRIANGULO LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 2.728,20 (dois mil setecentos vinte e oito reais e vinte centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1075/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 02 00145-83), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SUPERMERCADO TRIANGULO LTDA, inscrita no CGC nº 10.436.632/0001-56, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor SUPERMERCADO TRIANGULO LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 3.736,87 (três mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1074/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 02 0001-64), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SUPERMERCADO TRIANGULO LTDA, inscrita no CGC nº 10.436.632/0001-56, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 53 com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor SUPERMERCADO TRIANGULO LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 7.392,68 (sete mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 960/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 99 003344-44), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SOUSA & ALVES LTDA, inscrita no CGC nº 63.416.705/0001-04, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor SOUSA & ALVES LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 2.637,72 (dois mil seiscentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1068/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 4 02 0020071-58), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SOUSA & ALVES LTDA, inscrita no CGC nº 63.416.705/0001-04, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor SOUSA & ALVES LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 18.759,36 (dezoito mil setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. 54 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1114/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 4 02 003883-57), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SOUSA & ALVES LTDA, inscrita no CGC nº 63.416.705/0001-04, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor SOUSA & ALVES LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 11.540,29 (onze mil quinhentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1258/03, (Certidão Dívida Ativa nº 31 2 03 000452-01), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra FERREIRA E SILVEIRA LTDA, inscrita no CGC nº 01.537.709/0001-93, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor FERREIRA E SILVEIRA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 14.464,34 (quatorze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, ,Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1259/03 (Certidão Dívida Ativa nº 31 7 03 000671-04), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra FERREIRA E SILVEIRA LTDA, inscrita no CGC nº 01.537.709/0001-93, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor FERREIRA E SILVEIRA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 9.234,13 (nove mil duzentos e trinta e quatro reais, treze centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª Vara- D.O. PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1261/03 (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 03 004727-29), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra FERREIRA E SILVEIRA LTDA, inscrita no CGC nº 01.537.709/0001-93, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor FERREIRA E SILVEIRA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 30.496,95 (trinta mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1260/03 (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 03 004728-00), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra FERREIRA E SILVEIRA LTDA, inscrita no CGC nº 01.537.709/0001-93, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor FERREIRA E SILVEIRA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 14.433,07 (quatorze mil quatrocentos e trinta e três reais e sete centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1274/04 (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 03 005556-91), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra J. RIECHE & CIA LTDA, inscrita no CGC nº 06.325.237/0001-29, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor J. RIECHE & CIA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 9.084,52 (nove mil oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da D.O. PODER JUDICIÁRIO dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1140/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 02 001897-07), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra J. RIECHE & CIA LTDA, inscrita no CGC nº 06.325.237/0001-29, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor J. RIECHE & CIA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 9.845,74 (nove mil oitocentos quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1198/03, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 02 001895-26), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra J. RIECHE & CIA LTDA, inscrita no CGC nº 06.325.237/0001-29, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor J. RIECHE & CIA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 8.033,61 (oito mil trinta e três reais e sessejnta e um centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1139/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 02 001895-26), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra J. RIECHE & CIA LTDA, inscrita no CGC nº 06.325.237/0001-29, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 55 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor J. RIECHE & CIA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 24.156,39 (vinte e quatro mil cento cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1138/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 2 02 000589-21, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra J. RIECHE & CIA LTDA, inscrita no CGC nº 06.325.237/0001-29, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor J. RIECHE & CIA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 12.307,20 (doze mil trezentos e sete reais e vinte centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, seremlhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 963/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 01 000309-19, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra J. RIECHE & CIA LTDA, inscrita no CGC nº 06.325.237/0001-29, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor J. RIECHE & CIA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 43.746,94 (quarenta e seis mil, setecentos quarenta e seis reais, noventa e quatro centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. 56 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1263/03, (Certidão Dívida Ativa nº 31 7 03 000581-05, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra J. RIECHE & CIA LTDA, inscrita no CGC nº 06.325.237/0001-29, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor J. RIECHE & CIA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 9.260,36 (nove mil duzentos e sessenta reaism trinta e seis centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1265/03, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 03 004371-41, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra J. RIECHE & CIA LTDA, inscrita no CGC nº 06.325.237/0001-29, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor J. RIECHE & CIA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 28.493,58 (vinte e oito mil quatrocentos noventa e três reais, cinquenta e oito centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 946/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 2 01 000129-03, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra J. RIECHE & CIA LTDA, inscrita no CGC nº 06.325.237/0001-29, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor J. RIECHE & CIA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 26.924,64 (vinte e seis mil, novecentos vinte e quatro reais, sessenta e quatro centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª Vara- D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1052/02, Certidão da Dívida Ativa 31 7 99 000584-87, promovida por FAZENDA NACIONAL contra MARIA LOBO DE ARAÚJO, inscrito no CGC nº 97.356.307/0001-61, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR MARIA LOBO ARAÚJO, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 2.763,16 (dois mil setecentoos sessenta e três reais e dezesseis centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, seremlhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, ,Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 618/02, Certidão da Dívida Ativa 31 6 98 003653-05, promovida por FAZENDA NACIONAL contra A. EMETÉRIO SILVA, inscrito no CGC nº 07.741.341/0001-67, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR A. EMETÉRIO SILVA, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 471,04 (quatrocentos setenta e um reais e quatro centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1067/02, Certidão da Dívida Ativa 31 6 02 000192-08, promovida por FAZENDA NACIONAL contra VIEIRA E SILVA LTDA, inscrito no CGC nº 07.352.727/0001-87 e/ou FIRMINO VIEIRA DE SOUSA, CIC nº 126.540.003-20, estabelecida-residente atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil D.O. PODER JUDICIÁRIO nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR VIEIRA E SILVA LTDA e/ou FIRMINO VIEIRA DE SOUSA, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 68.939,90 (sessenta e oito mil novecentos trinta e nove reais e noventa centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª Vara COMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1057/02, Certidão da Dívida Ativa 31 4 02 002073-10, promovida por FAZENDA NACIONAL contra ARMAZÉM JK LTDA, inscrito no CGC nº 69.379.279/0001-62, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR ARMAZÉM JK LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 26.326,26 (vinte e seis mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1054/02, Certidão da Dívida Ativa 31 4 02 002180-01, promovida por FAZENDA NACIONAL contra E. ALVES LIMA EMPREITEIRO, inscrito no CGC nº 73.952.020/0001-36, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR E. ALVES LIMA EMPREITEIRO, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 2.901,36 (dois mil novecentos e um reais e trinta e seis centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu ,Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª Vara- SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 57 COMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1048/02, Certidão da Dívida Ativa 31 4 02 002079-05, promovida por FAZENDA NACIONAL contra A. L. SOARES, inscrito no CGC nº 05.648.209/0001-80, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR A. L. SOARES, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 14.874,02 (quatorze mil oitocentos e setenta e quatro reais e dois centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu ,Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1059/02, Certidão da Dívida Ativa 31 4 02 002064-29, promovida por FAZENDA NACIONAL contra G. LACERDA & CIA LTDA, inscrito no CGC nº 69.418.705/0001-20, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR G. LACERDA & CIA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 43.260,28 (quarenta e três mil duzentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1223/04, Certidão da Dívida Ativa 31 2 99 001634-20, promovida por FAZENDA NACIONAL contra G. LACERDA & CIA LTDA, inscrito no CGC nº 69.418.705/0001-20, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l 58 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR G. LACERDA & CIA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 2.741,55 (dois mil setecentos e quarenta e um reais e cinquanta e cinco centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1279/04, Certidão da Dívida Ativa 31 6 03 005552-68, promovida por FAZENDA NACIONAL contra MAMORÉ VEICULOS LTDA, inscrito no CGC nº 03.550.987/0001-06, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR MAMORÉ VEICULOS LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 16.221,49 (dezesseis mil duzentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1280/04, Certidão da Dívida Ativa 31 6 03 000915-87, promovida por FAZENDA NACIONAL contra MAMORÉ VEICULOS LTDA, inscrito no CGC nº 03.550.987/0001-06, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR MAMORÉ VEICULOS LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 6.972,28 (seis mil novecentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª Vara- D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1196/03, Certidão da Dívida Ativa 31 6 02 002964-65, promovida por FAZENDA NACIONAL contra L. MELO CARVALHO, inscrito no CGC nº 00.302.005/0001-79, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR L. MELO CARVALHO, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 50.268,06 (cinquenta mil duzentos e sessenta e oito reais e seis centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1122/02, Certidão da Dívida Ativa 31 6 02 001904-70, promovida por FAZENDA NACIONAL contra L. MELO CARVALHO, inscrito no CGC nº 00.302.005/0001-79, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR L. MELO CARVALHO, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 18.865,44 (dezoito mil oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1302/04, Certidão da Dívida Ativa 31 2 03 000735-90, promovida por FAZENDA NACIONAL contra L. MELO CARVALHO, inscrito no CGC nº 00.302.005/0001-79, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR L. MELO CARVALHO, para D.O. PODER JUDICIÁRIO que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 7.032,99 (sete mil trinta e dois reais e noventa e nove centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1302/04, Certidão da Dívida Ativa 31 6 03 006053-89, promovida por FAZENDA NACIONAL contra L. MELO CARVALHO, inscrito no CGC nº 00.302.005/0001-79, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR L. MELO CARVALHO, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 54.297,52 (cinquenta e quatro mil duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 614/02, Certidão da Dívida Ativa 31 6 98 002899-51, promovida por FAZENDA NACIONAL contra SICAR –SANTA INÊS AUTOMÓVEIS LTDA, inscrito no CGC nº 00.864.068/0001-19, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR SICAR SANTA INÊS AUTOMÓVEIS LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 24.410,38 (vinte e quatro mil quatrocentos e dez reais e trinta e oito centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 59 EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1118/02, Certidão da Dívida Ativa 31 6 02 001902-09, promovida por FAZENDA NACIONAL contra SICAR –SANTA INÊS AUTOMÓVEIS LTDA, inscrito no CGC nº 00.864.068/0001-19, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR SICAR SANTA INÊS AUTOMÓVEIS LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 35.003,29 (trinta e cinco mil três reais e vinte e nove centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1233/03, Certidão da Dívida Ativa 31 7 03 000161-00, promovida por FAZENDA NACIONAL contra SICAR –SANTA INÊS AUTOMÓVEIS LTDA, inscrito no CGC nº 00.864.068/0001-19, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR SICAR SANTA INÊS AUTOMÓVEIS LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 18.322,44 (dezoito mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS =O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1120/02, Certidão da Dívida Ativa 31 2 00 000443-23, promovida por FAZENDA NACIONAL contra SANAUTO SANTA INÊS AUTO PEÇAS LTDA, inscrito no CGC nº 00.346.319/0001-73, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR SANAUTO SANTA INÊS AUTO PEÇAS LTDA, para que no prazo de 30 60 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 2.738,61 (dois mil setecentos trinta e oito reais sessenta e um centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1210/03, Certidão da Dívida Ativa 31 2 99 002290-30, promovida por FAZENDA NACIONAL contra SANAUTO SANTA INÊS AUTO PEÇAS LTDA, inscrito no CGC nº 00.346.319/0001-73, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR SANAUTO SANTA INÊS AUTO PEÇAS LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 2.734,54 (dois mil setecentos trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 928/02, Certidão da Dívida Ativa 31 6 01 000285-07, promovida por FAZENDA NACIONAL contra VALDIR PEREIRA BRITO, inscrito no CGC nº 06.194.161/0001-40, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR VALDIR PEREIRA BRITO, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 9.970,47 (nove mil novecentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 929/02, Certidão da Dívida Ativa 31 6 01 000284-26, promovida por FAZENDA NACIONAL contra VALDIR PEREIRA BRITO, inscrito no CGC nº 06.194.161/0001-40, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR VALDIR PEREIRA BRITO, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 4.788,27 (quatro mil setecentos setenta e oito reais e vinte e sete centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 930/02, Certidão da Dívida Ativa 31 2 01 000111-84, provida por FAZENDA NACIONAL contra VALDIR PEREIRA BRITO, inscrito no CGC nº 06.194.161/0001-40, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR VALDIR PEREIRA BRITO, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 3.752,05 (três mil, setecentos cinquenta e dois reais, cinco centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1103/02, Certidão da Dívida Ativa 31 1 98 000276-67, promovida por FAZENDA NACIONAL contra ANTONIO TRANCOSO VIEIRA FILHO, inscrito no CIC nº 094.738.153-87, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR ANTONIO TRANCOSO VIEIRA FILHO, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 2.733,51 (dois mil setecentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), ou garanta a execu- D.O. PODER JUDICIÁRIO ção sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1044/02, Certidão da Dívida Ativa 31 4 02 002083-91, promovida por FAZENDA NACIONAL contra J. BARROSO DA COSTA SUPERMERCADO, inscrito no CGC nº 01.694.486/0001-78, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR J. BARROSO DA COSTA SUPERMERCADO, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 16.161,76 (dezesseis mil cento e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1039/02, Certidão da Dívida Ativa 31 4 02 002075-81, promovida por FAZENDA NACIONAL contra N. A. SILVA FILHO, inscrito no CGC nº 01.515.539/0001-20, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR N. A. SILVA FILHO, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 24.617,04 (vinte e quatro mil seiscentos e dezessete reais e quatro centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREI- SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 61 TO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1251/03, Certidão da Dívida Ativa 31 6 98 003688-27, promovida por FAZENDA NACIONAL contra S. E. GUIMARÃES TAVARES, inscrito no CGC nº 12.533.048/0001-44, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR S. E. GUIMARÃES TAVARES, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 2.740,10 (dois mil setecentos e quarenta reais e dez centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1256/03, Certidão da Dívida Ativa 31 1 03 000957-40, promovida por FAZENDA NACIONAL contra GERALDO SOUSA CATINGUEIRO, inscrito no CIC nº 029.047.303-97, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR GERALDO SOUSA CATINGUEIRO, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 51.004,65 (cinquenta e um mil quatro reais e sessenta e cinco centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1202/03, Certidão da Dívida Ativa 31 6 01 000460-84, promovida por FAZENDA NACIONAL contra J. P. ALENCAR, inscrito no CGC nº 06.261.010/0001-67, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR J. P. ALENCAR, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 2.740,63 (dois mil setecentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no 62 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 944/02, Certidão da Dívida Ativa 31 6 01 000315-67, promovida por FAZENDA NACIONAL contra CENTER PEÇAS SANTA INÊS LTDA, inscrito no CGC nº 69.574.970/0001-63, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR CENTER PEÇAS SANTA INÊS LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 3.336,15 (três mil trezentos trinta e seis reais e quinze centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1155/03, Certidão da Dívida Ativa 31 5 00 000090-31, promovida por FAZENDA NACIONAL contra CLIMÉDICA LTDA, inscrito no CGC nº 06.207.484/0001-20 e/ou MARIA JOSÉ DA SILVA BRINGEL DO EGITO, CIC nº 332.780.243-20, estabelecida/residente atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR CLIMÉDICA LTDA e/ou MARIA JOSÉ DA SIILVA BRINGEL DO EGITO, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 2.743,62 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE D.O. PODER JUDICIÁRIO DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1329/04, Certidão da Dívida Ativa 31 4 04 002696-45, promovida por FAZENDA NACIONAL contra K. C. F. L. E. S. FERNANDES, inscrito no CGC nº 03.598.898/0001-30, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, K. C. F. L. E. S. FERNANDES, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 18.033,78 (dezoito mil trinta e três reais e setenta e oito centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1056/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 4 02 002078-24, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra E. FERREIRA NASCIMENTO, inscrita no CGC nº 35.198.662/0001-00, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor E. FERREIRA NASCIMENTO, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 20.086,34 (vinte mil oitenta e seis reais, trinta e quatro centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 164/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 98 000403-41, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra E. FERREIRA NASCIMENTO, inscrita no CGC nº 35.198.662/0001-00, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor E. FERREIRA NASCIMENTO, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 6.052,33 (seis mil cinquenta e dois reais, trinta e três centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou D.O. PODER JUDICIÁRIO expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 908/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 00 000214-97, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SANFRANCORA SÃO FRANCISCO COM. E REFINAÇÃO DE AÇÚCAR LTDA, inscrita no CGC nº 97.395.321/0001-74, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor SANFRANCORA SÃO FRANCISCO COM. E REFINAÇÃO DE AÇÚCAR LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 19.724,24 (dezenove mil setecentos vinte e quatro reais, vinte e quatro centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 910/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 2 00 000092-50, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SANFRANCORA SÃO FRANCISCO COM. E REFINAÇÃO DE AÇÚCAR LTDA, inscrita no CGC nº 97.395.321/0001-74, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor SANFRANCORA SÃO FRANCISCO COM. E REFINAÇÃO DE AÇÚCAR LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 15.949,56 (quinze mil novecentos e quarenta e nove reais, cinquenta e seis centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele co- SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 63 nhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 909/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 7 00 000047-00, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SANFRANCORA SÃO FRANCISCO COM. E REFINAÇÃO DE AÇÚCAR LTDA, inscrita no CGC nº 97.395.321/0001-74, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor SANFRANCORA SÃO FRANCISCO COM. E REFINAÇÃO DE AÇÚCAR LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 15.949,56 (quinze mil novecentos e quarenta e nove reais, cinquenta e seis centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 936/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 01 000310-52, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra E. P. SANTOS, inscrita no CGC nº 07.757.628/0001-85, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor E. P. SANTOS, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 2.996,11 (dois novecentos noventa e seis reais, onze centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, ,Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1101/02, (Certidão Dívida Ativa nº 07.757.628/0001-85, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra E. P. SANTOS, inscrita no CGC nº 07.757.628/0001-85, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor E. P. SANTOS, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 9.646,34 (nove mil, seiscentos quarenta e seis reais, trinta e quatro centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª Vara- 64 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 COMARCA DE SANTA INÊS SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 935/02, (Certidão Dívida Ativa nº 07.757.628/0001-85, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra E. P. SANTOS, inscrita no CGC nº 07.757.628/0001-85, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor E. P. SANTOS, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 3.051,39 (três mil, cinquenta e um reais, trinta e nove centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 937/02, (Certidão Dívida Ativa nº 07.757.628/0001-05, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra E. P. SANTOS, inscrita no CGC nº 07.757.628/0001-85, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor E. P. SANTOS, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 5.922,51 (cinco mil, novecentos vinte e dois reais, cinquenta e um centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 939/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 99 003708 –31, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MARIA LOBO DE ARAÚJO, inscrita no CGC nº 97.356.307/0001-61, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor MARIA LOBO DE ARAÚJO, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 2.752,95 (dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais, noventa e cinco centavos), ou garanta a execu- D.O. PODER JUDICIÁRIO ção sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 925/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 01 000283-45, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra A L. SOUARES, inscrita no CGC nº 05648.209/0001-80, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor A. L. SOARES, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 3.089,30 (três mil, oitenta e nove reais, trinta centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, ,Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1040/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 4 02 002068-52, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra V. S. LIMA – ACESSÓRIOS, inscrita no CGC nº 07.625.551/0001-90, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor V. S. LIMA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 11.720,23 (onze mil, setecentos e vinte reais, vinte e três centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO FISCAL Nº 1050/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 4 02 002087-17, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra J. B. DA COSTA SOUSA, inscrita no CGC nº 01.578.205/0001-11, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor J. B. DA COSTA SOUSA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 12.569,43 (doze mil, quinhentos sessenta e nove reais, quarenta e três centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 934/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 00 000939-94, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CGC nº 00.741.578/0001-07, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 26.095,60 (vinte e seis mil, noventa e cinco reais, sessenta centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1152/03, (Certidão Dívida Ativa nº 31 2 02 000586-89, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CGC nº 00.741.578/0001-07, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 208.094,00 (duzentos e oito mil, noventa e quatro reais), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 65 afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, ,Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1214/03, (Certidão Dívida Ativa nº 31 7 02 000642-35, promovido por FAZENDA NACIONAL contra DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CGC nº 00.741.578/0001-07, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 93.926,06 (noventa e três mil, novecentos vinte e seis reais, seis centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 931/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 00 000940-20, promovido por FAZENDA NACIONAL contra DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CGC nº 00.741.578/0001-07, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 10.836,81 (dez mil, oitocentos trinta e seis reais, oitenta e um centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO 66 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 FISCAL Nº 932/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 2 00 000441-61, promovido por FAZENDA NACIONAL contra DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CGC nº 00.741.578/0001-07, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 13.645,11 (treze mil, seiscentos quarenta e cinco reais, onze centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 907/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 00 000213-06, promovido por FAZENDA NACIONAL contra SANFRANCORA SÃO FRANCISCO COM. E REFINAÇÃO DE AÇÚCAR LTDA, inscrita no CGC nº 97.395.321/0001-74, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor SANFRANCORA SÃO FRANCISCO COM. E REFINAÇÃO DE AÇÚCAR LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 47.400,56 (quarenta e sete mil, quatrocentos reais, cinquenta e seis centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1304/04, (Certidão Dívida Ativa nº 31 7 03 001075-05, promovido por FAZENDA NACIONAL contra L. MELO CARVALHO, inscrita no CGC nº 00.302.005/0001-79, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor L. MELO CARVALHO, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 17.646,60 (dezessete mil, seiscentos quarenta e seis reais, sessenta centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, ,Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª Vara- D.O. PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1303/04, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 03 006054-60, promovido por FAZENDA NACIONAL contra L. MELO CARVALHO, inscrita no CGC nº 00.302.005/0001-79, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor L. MELO CARVALHO, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 25.712,05 (vinte e cinco mil, setecentos e doze reais, cinco centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº -933/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 7 00 000277-51, promovido por FAZENDA NACIONAL contra DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CGC nº 00.741.578/0001-07, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 8.323,74 (oito mil, trezentos vinte e três reais, setenta e quatro centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1083/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 2 02 000102-10), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra M. GOMES & CIA LTDA, inscrita no CGC nº 11.038.452/0001-89, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor M. GOMES & CIA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 11.986,62 (onze mil novecentos oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª Vara- D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO EDITAL Nº 31/05 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 00304-2005-009-16-00-0) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: MUNICÍPIO DE CAXIAS - MARANHÃO O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA todos os interessados que queiram intervir, como litisconsortes, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 16ª Região, em face do Município de Caxias, da Audiência Judicial para instrução processual, a ser realizada em 24 de agosto de 2005, às 10:40 horas, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão. Caxias, Maranhão, 25 de maio de 2005. Eu, _____ Elizabeth Carneiro dos Santos Abreu, Técnica Judiciária, digitei. E eu, _____ Glaucia Maria Tavares Dantas, Diretora de Secretaria, subscrevi. JUIZ F. J. CARVALHO NETO Titular da Vara do Trabalho de Caxias V.T. DE IMPERATRIZ-MA - PROCESSO Nº 165/1995 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ANTONIO NETO DA SILVA DUARTE contra CERÂMICA SÃO JOÃO com endereço no(a) Estrada do Balneário, 100, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Doutor Dennis Jorge Vieira Jennings, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, FAZ SABER que no dia 1º do mês de julho do ano de 2005, às 08:45 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, na Rua Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução acima referida, que são os seguintes: - 09 (nove) milheiros de tijolos, tamanho 20x20 cm, com oito furos, avaliado em R$ 120,00 o milheiro. A avaliação total importa em R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 935,01, atualizado até 30/06/2000. Imperatriz-MA, 24 de maio de 2005. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Dennis Jorge Vieira Jennings - Juiz do Trabalho V.T. DE IMPERATRIZ-MA - PROCESSO Nº 419/1994 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por CLOTILDES PEREIRA CARVALHO contra TELEMAR - W.C. COSTA SERVIÇOS com endereço no(a) Rua Pernambuco, 915, Centro, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Doutor Dennis Jorge Vieira Jennings, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, FAZ SABER que no dia 1º do mês de julho do ano de 2005, às 08:37 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, na Rua Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução acima referida, que são os seguintes: - os direitos referentes a um imóvel, constituído de 470.38,00 hectares, matrícula sob o n° R-4/957, fl. 63, Livro 2-C, localizado no Município de Carolina-MA, conhecido como Fazenda Formozinha. A avaliação total importa em R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 6.132,90, atualizado até 31/03/2003. Imperatriz-MA, 24 de maio de 2005. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Dennis Jorge Vieira Jennings Juiz do Trabalho SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 67 V.T. DE IMPERATRIZ-MA - PROCESSO Nº 430/2000 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por EDUARDO HENRIQUE MORAES PINHEIRO contra LATICÍNIOS VILA RICA LTDA. com endereço no(a) BR 010, Km 1346, Em frente ao Parque de Exposição Lourenço V. da Silva, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Doutor Dennis Jorge Vieira Jennings, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, FAZ SABER que no dia 1º do mês de julho do ano de 2005, às 08:36 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, na Rua Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução acima referida, que são os seguintes: - 01 (uma ) máquina de envase de leite em caixas cartonadas, marca Tetra Park, modelo Nimbols 380. A avaliação total importa em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.118,3131/08/2001, atualizado até 31/07/03. Imperatriz-MA, 24 de maio de 2005. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi Dennis Jorge Vieira Jennings - Juiz do Trabalho V.T. DE IMPERATRIZ-MA - PROCESSO Nº 550/1999 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por VERA LUCIA MOURA contra LATICÍNIOS VILA RICA LTDA. com endereço no(a) Antigo Prédio da Sultepa, em frente ao Parque de Exposição, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Doutor Dennis Jorge Vieira Jennings, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, FAZ SABER que no dia 1º do mês de julho do ano de 2005, às 08:42 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, na Rua Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução acima referida, que são os seguintes: - 01 (uma) máquina de envase, marca Tetrapark, Sistema Tetrarex Carton-Filler, modelo NINCO380, usada. A avaliação total importa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.741,86, atualizado até 30/04/2001. Imperatriz-MA, 24 de maio de 2005. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Dennis Jorge Vieira Jennings - Juiz do Trabalho V.T. DE IMPERATRIZ-MA - PROCESSO Nº 969/1996 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra INOVA INCORPORAÇÃO LTDA. com endereço no(a) Av. Camboa, 120, Prédio Anexo Difusora, São Luís-MA, na forma abaixo: O Doutor Dennis Jorge Vieira Jennings, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, FAZ SABER que no dia 1º do mês de julho do ano de 2005, às 08:44 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, na Rua Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução acima referida, que são os seguintes: - 01 (um) imóvel constituído da sala comercial n° 25, localizado na Rua Ceará, 576, Centro, no pavimento térreo do empreendimento comercial denominado Timbira Shopping Center, com área total de 40,00 metros quadrados, matriculado no CArtório do 1° Ofício sob o n° R-5/4.395, Livro 2-GO, fls. 62/63. A avaliação total importa em R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao co- 68 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 nhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.068,40, atualizado até 29/10/2004. Imperatriz-MA, 24 de maio de 2005. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Dennis Jorge Vieira Jennings Juiz do Trabalho V.T. DE IMPERATRIZ-MA - PROCESSO Nº 1455/1997 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MIRIAM VITORIANO GOMES contra COMPENORTE - COMPENSADOS DO NORTE LTDA. com endereço no(a) Rua Manoel Ribeiro Soares, 200, Coco Grande, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Doutor Dennis Jorge Vieira Jennings, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, FAZ SABER que no dia 1º do mês de julho do ano de 2005, às 08:38 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, na Rua Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução acima referida, que são os seguintes: - 01 (um) imóvel constituído de um terreno com área de 217.412 metros quadrados, não havendo benfeitorias, apenas as ruínas de um galpão industrial, matriculado sob o n° R-2/15.120, Livro 2-CK, às fls. 88, Cartório do 1° Ofício de Imperatriz-MA.. A avaliação total importa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.186,77, atualizado até 31/08/2001. Imperatriz-MA, 24 de maio de 2005. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Dennis Jorge Vieira Jennings Juiz do Trabalho V.T. DE IMPERATRIZ-MA - PROCESSO Nº 1503/2002 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS e UNIÃO contra HOSPITAL DONA IZABEL (ISMAEL SILVESTRE DE MORAIS com endereço no(a) Rua Alagoas, 289, Juçara, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Doutor Dennis Jorge Vieira Jennings, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, FAZ SABER que no dia 1º do mês de julho do ano de 2005, às 08:39 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, na Rua Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução acima referida, que são os seguintes: - 01 (um) condicionador de ar, marca Consul, usado e em funcionamento. A avaliação total importa em R$ 300,00 (trezentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 281,38, atualizado até 31/10/2003. Imperatriz-MA, 24 de maio de 2005. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Dennis Jorge Vieira Jennings - Juiz do Trabalho V.T. DE IMPERATRIZ-MA - PROCESSO Nº 1579/1997 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por VALDEMAR DOS S. SOUSA contra COMPENORTE - COMPENSADOS DO NORTE LTDA. com endereço no(a) incerto e não sabido, na forma abaixo: O Doutor Dennis Jorge Vieira Jennings, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, FAZ SABER que no dia 1º do mês de julho do ano de 2005, às 08:43 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, na Rua Bom Futuro, 280, Centro, ImperatrizMA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução acima referida, que são os seguintes: - 01 (um) imóvel constituído de um terreno com área de 217.412 metros quadrados, não havendo benfeitorias, apenas ruínas de um galpão industrial, matri- D.O. PODER JUDICIÁRIO culado sob o n° R 2/15.120, Livro 2-CK, às fls. 88.. A avaliação total importa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 6.970,37, atualizado até 30/06/2003. Imperatriz-MA, 24 de maio de 2005. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Dennis Jorge Vieira Jennings Juiz do Trabalho V.T. DE IMPERATRIZ-MA - PROCESSO Nº 1666/2002 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JAMES MOREIRA FERREIRA contra CERÂMICA SÃO JOSE (S.P. GUEDES SILVA) com endereço no(a) BR 010, Km 06, sn°, Davinópolis-MA, na forma abaixo: O Doutor Dennis Jorge Vieira Jennings, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, FAZ SABER que no dia 1º do mês de julho do ano de 2005, às 08:41 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, na Rua Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução acima referida, que são os seguintes: - direitos sobre 17 (dezessete) milheiros de tijolos, sendo o valor do milheiro R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). A avaliação total importa em R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.451,64, atualizado até 30/06/2003. Imperatriz-MA, 24 de maio de 2005. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Dennis Jorge Vieira Jennings Juiz do Trabalho V.T. DE IMPERATRIZ-MA - PROCESSO Nº 1756/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MARIA EVA BARBOSA DE SOUSA contra MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS com endereço no(a) Av. Getúlio VArgas, 919, Calçadão, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Doutor Dennis Jorge Vieira Jennings, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, FAZ SABER que no dia 1º do mês de julho do ano de 2005, às 08:40 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, na Rua Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução acima referida, que são os seguintes: - 01 (uma) churrasqueira de metal, marca MOR, avaliada em R$ 170,00; 100 (cem) KG de monofio (macarrão) para cadeiras, avaliados em R$ 800,00. A avaliação total importa em R$ 970,00 (novecentos e setenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 915,26, atualizado até 28/ 11/2003. Imperatriz-MA, 24 de maio de 2005. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Dennis Jorge Vieira Jennings Juiz do Trabalho 6ª VT SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 324/2005 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por José de Ribamar Ferreira da Silva contra Cariri Auto Peças, com endereço no(a) Av. Jerônimo de, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho da 4ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:41 horas, no Pátio 01 da Vip Leilões, situado na D.O. PODER JUDICIÁRIO Av. Camboa, Nº 70, Bairro Camboa, São Luís -Ma, fone (98) 251-2228, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) Elevador para escapamento Trifásico, com motor de 4HP, c/capacidade p/2.500 Kg, modelo S 2.500, n° 6422, usado, e funcionando em regular estado de conservação, avaliado em 1.500,00( um lil e quinhentos reais), uma máquina de alinhamento completa, marca Hofmann, em uso e bom estado de consevação. Avaliado em 2.000 (dois mil reais).. A avaliação importa em R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais).Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.305,47( dois mil, trezentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 31.10.2000. São Luís-Ma, em 12/05/ 2005. Eu, ..Josinaldo Amorim Dias de Sousa, técnico judiciário, ,digitei e subscrevi. RODRIGO SAMICO CARNEIRO....JUIZ(A) DO TRABALHO . 6ª VT SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 543/2005 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Raimundo Nonato Lopes Ferreira contra Estral - Escavações e Transporte Ltda, com endereço no(a) Br. 135, Km. 04, S/Nº Tibira - São Luís - MA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) RODRIGO SAMICO CARNEIRO, Juiz(a) do Trabalho da 6ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:22 horas, no Pátio 01 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, Nº 70, Bairro Camboa, São Luís Ma, fone (98) 251-2228, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) Caminhão Mercedes, Cor Bege, Placa HOP 1494, avaliado em 10.000,00( dez mil reais). A avaliação importa em R$ 10.000,00(dez mil reais).Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 7.685,84( sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 30.06.2003. São Luís-Ma, em 20/10/2004. Eu, ...Josinaldo Amorim Dias de Sousa, técnico judiciário, ,digitei e subscrevi. RODRIGO SAMICO CARNEIRO....JUIZ(A) DO TRABALHO . 6ª VT SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 746/2005 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por José de Ribamar França contra Industria Químicas do Norte S/A - Quimicanorte, com endereço no(a) ROD - MA - 53, KM 05, ESTRADA DE RIDAMAR - LUGAR SARAMANTA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) RODRIGO SAMICO CARNEIRO, Juiz(a) do Trabalho da ¨6ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às ????? horas, no Pátio 01 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, Nº 70, Bairro Camboa, São Luís Ma, fone (98) 251-2228, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) lote de Esmeralda Lapidadas de 30 quilates, constantes do Lacre Nº 07255 e Laudo Técnico Nº 07255, avaliadas o lote em R$ 15.000,00(quinze mil reais). A avaliação importa em R$ 15.000,00(quinze mil reais).Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.195,38( dois mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 31/05/2001. São Luís-Ma, em 10.05.2005. Eu, Josinaldo Amorim Dias de Sousa, Técnico Judiciário, ,digitei e subscrevi. RODRIGO SAMICO CARNEIRO - JUIZ DA 6ª VT DO TRABALHO SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 69 6ª VT SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 870/2005 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Rubemar Dourado Silva contra Preltins Engenharia Ltda, com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qda. 01, Lote 08, térreo - Turu - São Luís - Ma, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes , Juiz(a) do Trabalho da 4ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:25 horas, no Pátio 01 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, Nº 70, Bairro Camboa, São Luís -Ma, fone (98) 251-2228, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 03(três) Postes de concreto armado, tipo 200/10, com 10 metros de comprimento e carga 200 kgf, avaliados em R$ 200,00(duzentos reais), totalizando a impotância de R$ 600,00(seiscentos reais), com frete incluso do estado de Tocantins, Cidade de Porto Nacional até São Luis Ma. A avaliação importa em R$ 600,00(seiscentos reais).Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 426,48(quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 30.04.2003. São Luís-Ma, em 10.05.2005. Eu, ...........................Josinaldo Amorim Dias de Sousa, Técnico Judiciario, ,digitei e subscrevi..................... RODRIGO SAMICO CARNEIRO - JUIZ(A) DO TRABALHO . 6ª VT SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 1224/2005 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Cícero Rodrigues dos Santos contra Transmar -Transporte e Turismo do Maranhão Ltda, com endereço no(a) Rua 02, Qda. B, nº 22, Parque Guanabara - Aurora- São Luís -MA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho da 4ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:25 horas, no Pátio 01 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, Nº 70, Bairro Camboa, São Luís -Ma, fone (98) 251-2228, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) veículo Marca GM Chevrolet Camionete D-20, Custom, Cor Preta, Cabine Dupla, Ar Condicionado, Placa HOW 9409, ano/mod. 1989, Chassi 9BG244RNKKC034097, a Diesel, em regular estado de Conservação e funcionando, avaliada em 20.000,00(vinte mil reais).. A avaliação importa em R$ 20.000,00(vinte mil reais)Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 8.071,10 (oito mil, setenta e um reais e dez centavos), atualizado até 31.12.1999. São LuísMa, em 12.05.2005. Eu,.................Josinaldo Amorim Dias de Sousa, Técnico Judiciário, ,digitei e subscrevi. RODRIGO SAMICO CARNEIRO JUIZ DA 6ª VT DO TRABALHO . 6ª VT SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 1295/2005 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Luís Costa Lima contra Palmares Construções Ltda, com endereço no(a) Rua V-09, Qda. 11, Nº 06, Parque Shalon - Olho D'agua, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) RODRIGO SAMICO CARNEIRO, Juiz(a) do Trabalho da ¨6ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:26 horas, no Pátio 01 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, Nº 70, Bairro Camboa, São Luís -Ma, fone (98) 251-2228, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02(duas) Brocas Tricone de 12/1/4, de perfuração de Poço Arteziano(toda em Ferro), bem conservada, sendo cada unidade avaliada em R$ 1.400,00( um mil e quatrocentos reais). Perfazendo a quantia de R$ 70 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 2.800,00(dois mil e oitocentos reais). A avaliação importa em R$ 2.800,00(dois mil e oitocentos reais).Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.664,43(dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta três centos), atualizado até 08.10.2003. São Luís-Ma, em 10.05.2005. Eu, Josinaldo Amorim Dias de Sousa, Técnico Judiciário, ,digitei e subscrevi. RODRIGO SAMICO CARNEIRO......................... JUIZ DA 6ª VT DO TRABALHO . 6ª VT SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 1351/2005 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Manoel de Jesus Correa Diniz contra Zilmóveis - Industria e Comércio Ltda( Zilmar Meneses Nascimento), com endereço no(a) Rua Eliézer Silva, Nº 10 - São Bernardo, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) RODRIGO SAMICO CARNEIRO, Juiz(a) do Trabalho da ¨6ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:28 horas, no Pátio 01 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, Nº 70, Bairro Camboa, São Luís -Ma, fone (98) 251-2228, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(uma) Cômoda, com 04(quatro) gavetas, tamanho médio de madeira e compensado, em perfeito estado de conservação, avaliada em R$ 280,00 ( duzentos e oitenta reais) . A avaliação importa em R$ 280,00 215,44 (duzentos e oitenta reais).Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 215,44(duzentos e quinze reais e quarenta e quatrocentos), atualizado até 04.08.2003. São Luís-Ma, em 10.05.2005. Eu, Josinaldo Amorim Dias de Sousa, Técnico Judiciário, ,digitei e subscrevi................... RODRIGO SAMICO CARNEIRO JUIZ DO TRABALHO . 6ª VT SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 1581/2005 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Antonio Almeida contra Telemar Norte Leste S/A, com endereço no(a) Av. Jerônimo de Albuquerque, S/N - Cohama - São Luís - MA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRARODRIGO SAMICO CARNEIRO, Juiz(a) do Trabalho da 6ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:27 horas, no Pátio 01 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, Nº 70, Bairro Camboa, São Luís -Ma, fone (98) 251-2228, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) Veiculo, Placa HOZ 3167, MIS/ Camioneta/ Cabine Dupla, Diesel, Marca - Modelo Toyota/Band. BJ55LP2BL, Chassi 9BRB10160V1010840, Cap .6P96HP - Cor Branca, Ano de Fabricação 97/97, em regular estado de Conservação e em bom estado de funcionamento, avaliada em R$ 8.000,00 ( oito mil reais). A avaliação total no importa de R$ 8.000,00( oito mil reais).Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.193,11(dois mil, cento e noventa e três centavos e onze reais), atualizado até 13.05.2003. São Luís-Ma, em 12/05/2005. Eu, .................Josinaldo Amorim Dias de Sousa, técnico judiciário, ,digitei e subscrevi. RODRIGO SAMICO CARNEIRO..................................... JUIZ(A) DO TRABALHO . D.O. PODER JUDICIÁRIO 6ª VT SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 1736/2005 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Raimundo José Costa Pereira contra Atlântica Limpeza e Serviços Gerais Ltda, com endereço no(a) Av. Getúlio Vargas, Nº 42 - São Luís - MA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Rodrigo Samico Carneiro, Juiz(a) do Trabalho da 6ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:21 horas, no Pátio 01 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, Nº 70, Bairro Camboa, São Luís Ma, fone (98) 251-2228, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) Monitor de Marca Sonsung, modelo Synemaster 551, Nº série AQ15HXAt - 416739H, em perfeito estado de Conservação, no valor de R$ 500,00(Quinhentos Reais) A avaliação importa em R$ 500,00 (Quinhentos Reais).Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 449,76, atualizado até 30.06.2003. São LuísMa, em 12.05.2005 Eu, .....Josinaldo Amorim Dias de Sousa, Técnico judiciário, ,digitei e subscrevi. RODRIGO SAMICO CARNEIRO............................. - JUIZ(A) DO TRABALHO . 6ª VT SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 1846/2005 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Luís Claudio Pereira do Nascimento contra Mip - Transporte, com endereço no(a) Av. Lourenço Vieira da Silva, Qda. 74 - Ipem São Cristóvão , na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Manoel Lopes Veloso Sobrinho, Juiz(a) do Trabalho da 4ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:19 horas, no Pátio 01 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, Nº 70, Bairro Camboa, São Luís -Ma, fone (98) 251-2228, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) Tanque para transporte de Combustível, capacidade 18.000 (dezoito mil) , com 4(quatro) divisórias, em regular estado de Conservação. Avaliado em R$7.000,00(sete mil reais). O Bem encontra-se ábem penhorado no Proc. 311/2000 da 4ª Vara, no valor de R$ 6.591,18(seis mil, quinhentos e noventa e um reais e dezoito centavos). A avaliação importa em R$ 7.000,00(sete mil reais).Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 330,77(trezentos e trinta reais e setenta e sete centavos), atualizado até xxxxxx. São Luís-Ma, em 12.052005. Eu, .......................Josinaldo Amorim Dias de Sousa, Técnico Judiciário, ,digitei e subscrevi. .....................................Rodrigo Samico Carneiro - JUIZ(A) DO TRABALHO . 6ª VT SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº2149/2005 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Adriano Oliveira dos Anjos contra Expresso Continental, com endereço no(a) Av dos Franceses na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Solange Cristina Passos de Castro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:20 horas, no Pátio 01 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, Nº 70, Bairro Camboa, São Luís -Ma, fone (98) 251-2228, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) Veículo Ônibus, Placa MSU7990, Chassi 9BM364359MC069509, Diesel, marca modelo Mer Benz/ 0371VP, Ano de Fabricação 1991/1991, Cap/Pot/Cil: 36P/238HP. Em regular Estado de Conservação e em Funcionamento do Fery/Boots- São Luís. avaliado em 9.500,00( nove mil e quinhentos reais). A avaliação importa em R$ 10.000,00(dez mil reais).Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o D.O. PODER JUDICIÁRIO lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 6.340,40( seis mil, trezentos e quarenta reais e quarenta centavos), atualizado até 29.08.2003. São Luís-Ma, em 20/10/2004. Eu, .................Josinaldo Amorim Dias de Sousa, técnico judiciário, ,digitei e subscrevi. RODRIGO SAMICO CARNEIRO.....................................JUIZ(A) DO TRABALHO . DESPACHOS PROCESSO TRT Nº 00237-2004-000-16-00-5 ESPÉCIE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CRECHE LUÍS ROCHA JÚNIOR AUT. COATORA: EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA LITISCONSORTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado pela Creche Luís Rocha Júnior contra ato do Exmo. Sr. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Chapadinha que, nos autos da RT 218/2001, proferiu despacho revogando decisão homologatória de acordo, proferida em audiência especialmente designada para fins de conciliação. Compulsando os autos, percebe-se que inexiste informação acerca do endereço do então reclamante, Sr. Antonio Rodrigues dos Santos, nomeado neste feito como litisconsorte passivo necessário, razão pela qual fora determinada notificação à impetrante para informar o atual endereço do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial. A este comando judicial, a impetrante manteve-se silente, muito embora tivesse sido instada a fazê-lo, conforme notificação SCJ nº 200/2005 (fl. 37) e respectivo aviso de recebimento (fl. 37v). Verifica-se então que esta demora no prosseguimento do feito somente favorece a própria impetrante, porquanto desde 12.11.2004 dispõe de medida liminar (fls. 21/23) lhe assegurando, até o julgamento definitivo deste writ, a suspensão da execução. Ora, para o prosseguimento válido e regular do Mandado de Segurança se faz imprescindível que a todos os litisconsortes nominados seja oportunizada sua integração à lide. Com efeito, o litisconsorte é aquele que poderá ser atingido na sua esfera de interesses se o ato impugnado for desfeito, por isso, necessariamente, deve vir para o processo. A jurisprudência dominante tem se posicionado no sentido de extinguir o processo quando o autor não toma as providências para a citação dos litisconsortes, sendo nesse sentido: TRF – 6ª. Região, Ag. 48627 – DF, Relator Min. Eduardo Ribeiro. Tal situação torna-se mais relevante ainda quando se trata de liminar já concedida e contrária aos interesses dos litisconsortes não localizados, retardando por longo tempo a análise do mérito. Por outro lado, a ação de Mandado de Segurança possui rito e procedimento próprios, que não se coadunam com postergações que quebram o princípio da celeridade, atacam o princípio constitucional da ampla defesa e atingem até a mais elementar noção sobre o objeto das ações mandamentais. Releva destacar que os doutrinadores caracterizam o Mandado de Segurança como ação documental, com rito sumaríssimo e de procedimento eminentemente escrito, sendo a mais célere de todas as ações. Marcelo Caetano, por exemplo, notável publicista português, a adjetivava como “remédio expedito”, enquanto Diomar Ackel Filho, a ela se refere como “direito instrumental sumário”, o que denota o desembaraço próprio do lesto instituto, que não se compatibiliza com condutas processuais postergatórias ou indolentes. Portanto, não cumprindo a impetrante de forma efetiva a determinação judicial para que apresentasse o correto endereço do litisconcorte, embora devidamente instada a promover a diligência que lhe competia (fls. 37 e 37v), restou viciada a exordial, impedindo a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo. Destarte, resta evidenciado ter sido assegurada à impetrante a possibilidade de completar lacuna referente a requisito essencial da petição inicial, qual seja, a indicação do domicílio e residência do SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 71 litisconsorte nominado para, assim, efetivar a citação respectiva. No entanto, como a impetrante não cumpriu o que lhe foi determinado, há que se aplicar a regra do parágrafo único, do art. 284, do CPC. Isto porque, a eficácia do acórdão a ser proferido neste mandamus, depende da citação de todos os litisconsortes e, inexistindo citação, o decisum jamais poderá produzir efeitos, quer quanto aos que participaram, quer quanto aos que não participaram e que, por isso, não vieram a integrar a relação processual. Na verdade, a relação processual não se forma validamente sem a presença de todos os interessados e a decisão proferida, sem a integração da lide por todos os que nela deveriam figurar, é nula. Por sua vez, quanto à citação editalícia, esta não deve ser determinada no caso dos autos, por se tratar de forma excepcional de citação inadequada em Mandado de Segurança, sob pena de comprometer a rápida solução do litígio e dificultar a defesa. Nesta ordem, Celso Agrícola Barbi, in Do Mandado de Segurança, Ed. Forense, 8ª. Ed., pág 195, preleciona que: “a citação por éditos é a mais imperfeita e de mais precários resultados, entre todas as modalidades adotadas em nosso direito”. O ilustre doutrinador ainda preconiza que a citação por via postal é a mais adequada porquanto “Essa modalidade é a consagrada na lei especial sobre mandado de segurança como a mais rápida e eficiente. Sua adoção impõe-se, mesmo quando o litisconsorte esteja fora da comarca onde for proposta a ação.” . Ademais, constata-se que a presente ação mandamental perdeu seu objeto, na medida em que o resultado que com ela buscava a impetrante, a saber, a revogação do despacho que anulou o acordo homologado por sentença judicial, já foi alcançado, conforme se infere das informações prestadas pela autoridade dita coatora às fls. 30/31 que, por entender que a homologação judicial de acordo produz efeito de coisa julgada, só podendo ser desfeito pela via da ação rescisória, revogou a invalidação do referido acordo, restabelecendo-o em todos os seus termos e prosseguindo-se no cumprimento das obrigações dele decorrentes. Assim, se nos depara a ausência de condição da ação consistente no interesse processual, composto pelo binômio necessidadeadequação, revelendo-se inócua a propositura do writ no caso dos autos, evidenciando a inutilidade do pedido para os fins pretendidos. Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 3º c/c 267, IV e VI, do CPC, cassando a liminar antes deferida. Sem custas. Oficie-se a autoridade apontada como coatora desta decisão. P.R.I. São Luís, 19 de maio de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Relatora PROCESSO Nº 00006-2005-000-16-00-2 ESPÉCIE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DO TRABALHO DA VARA DE IMPERATRIZ LITISCONSORTE: ALCIDES MARANGONI JUNIOR DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA, contra ato da Exma. Sra. Juíza Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz que, nos autos da Reclamatória Trabalhista 01706.2004.012.16.00.3, tornou sem efeito o despacho anterior pelo qual havia sido deferida a expedição de carta Precatória Inquiritória para oitiva de testemunhas arroladas pela reclamada, ora impetrante, determinando fosse a mesma notificada para que apresentasser outras testemunhas. Assevera a impetrante que o ato atacado é abusivo e ilegal na medida em que a autoridade coatora, partindo do pressuposto de flagrante parcialidade das testemunhas arroladas, por exercerem cargos de confiança na reclamada e receberem altos salários, presumiu a ocorrência de contradita, antecipando-se no julgamento de que o Juízo deprecado não ouvirá nenhuma das testemunhas, nem ao menos como informante. 72 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 Destarte, sustenta que o presente mandamus tem por escopo proteger direito líquido e certo na medida em que a autoridade coatora não zelou pela observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, acabando por cercear-lhe o direito de defesa, assegurado constitucionalmente a todos os litigantes (art. 5°, inc. LV, da CF/88), porquanto, partindo do pressuposto de flagrante parcialidade nos depoimentos das testemunhas arroladas, até porque exercem cargos de confiança e recebem altos salários, presumiu a ocorrência de contradita, antecipando-se no julgamento de que o juízo deprecado não ouvirá nenhuma das testemunhas, nem ao menos com informante. Assim, pleiteia a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que seja anulada a decisão atacada, até ulterior julgamento do mérito. A inicial veio acompanhada de procuração, bem como do ato impugnado e demais documentos necessários à compreensão da controvérsia. Em suma, É O RELATÓRIO. DECIDO Compulsando os autos e analisando o pedido de liminar, não vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, a prima facie não percebo a ilegalidade do ato atacado, posto que, nos termos do art. 130, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo Trabalhista, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, o poder instrutório é o do juiz na medida em que tem a direção do processo e principalmente das provas a serem produzidas pelas partes, cabendo-lhes avaliar, dentro do quadro probatório existente, acerca da necessidade de produção de determinada prova, deferindoa, sem que sua decisão configure cerceamento de defesa., Por sua vez, quanto à presença do segundo, Ma não menos essencial, requisito da liminar almejada, qual seja o periculum in mora, não podemos olvidar que no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, “admitindo-se a apreciação dessas decisões apenas no recurso da decisão definitiva “ (art. 893, § 1°, da CLT), razão pela qual o alegado cerceamento de defesa pode ser objeto de protesto e conseqüente arguição de nulidade quando da interposição do Recurso Ordinário. Isto Posto, nego a liminar pretendida. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Cite-se o litisconsorte, na forma da lei. Dê-se ciência ao impetrante do inteiro teor deste despacho. Publique-se. São Luís, 24 de maio de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Relatora NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO – 24/05/05 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00418-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Auila Pereira Ribeiro Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro RECLAMADO: Municipio De São Luis - (Procuradoria Do Municipio De São Luis) Fica notificado(a) Raimundo de Almeida Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra: - Dispositivo : Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luis/MA, julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por AUILA PEREIRA RIBEIRO em face do Município de SÃO LUÍS/MA, condenando o reclamado pagar à reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas: - diferenças dos depósitos D.O. PODER JUDICIÁRIO de fgts, a partir dos recolhimentos efetuados após a mudança para o regime estatutário e abatido a quantia já levantada pela autora; e - em honorários advocatícios de 10% sobre a condenação final, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra a conclusão. Custas processuais no importe de R$100,00 pelo Reclamado, fixadas sobre R$5.000,00(cinco mil reais), dispensadas por força da imunidade atribuída aos Entes Públicos. A condenação abrange parcelas de natureza indenizatória e obrigação de fazer, isentas de contribuição previdenciária e sem retenção fiscal. Processo sujeito à remessa ex-officio, nos termos do Decreto-Lei nº 779/69. Registre-se e, em seguida, notifique-se às partes do inteiro teor desta decisão. Francisco José Campelo galvão Juiz do Trabalho - 1ª VFT de São Luis/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00535-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Rita Maria dos Santos Fonseca Advogado: José Hemetério Silva Araújo RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados José Hemetério Silva Araújo e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, acolho a prejudicial de prescrição quinqüenal das verbas salariais, extinguindo tais pedidos, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por RITA MARIA DOS SANTOS FONSECA contra EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: “Diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial entre a autora e a paradigma apontada, Célia Sodré Nogueira de Sousa, relativas ao cargo de técnico em contabilidade, observada a prescrição anteriormente reconhecida; “Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91, devendo a reclamada apresentar nos autos as variações salariais da reclamante e da paradigma, Sra. Célia Sodré Nogueira de Sousa, relativamente ao período condenado A título de obrigação de fazer, determino à empresa a imediata equiparação salarial entre a autora e a paradigma apontada, Célia Sodré Nogueira de Sousa, inclusive com repercussão em futuros aumentos e reposições gerais, para que a primeira passe a receber como salário base o importe de R$ 574,01, no prazo razoável de 30 dias, sob pena de estipulação de multa diária, no importe de R$ 20,00, até a efetivação da implantação aqui determinada, a ser revertida em prol do obreiro, na forma preconizada no art. 461, § 4º, do CPC. Recolhimento, pelas partes e na medida das suas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, sobre as parcelas de natureza salarial. Imposto de renda na forma da legislação pertinente. Custas pela reclamada, no valor de R$ 360,00, calculadas sobre R$ 18.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00477-2005-001-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Elionete Costa Pereira Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Geisa Cláudia Berredo Chagas (Esposo Luciano Cesar Mota Chagas) Advogado: Carlos Henrique Oliveira De Queiroz Ficam notificados Walber Lima Brito e Carlos Henrique Oliveira De Queiroz advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por ELIONETE COSTA PEREIRA, a fim de condenar o reclamado GEÍSA CLÁUDIA BERREDO CHAGAS E LUCIANO CÉSAR MOTA CHAGAS ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: ¢ Aviso prévio; ¢ Férias simples, acrescidas do terço constitucional (2003/2004 e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (9/12); ¢ Décimo terceiro salário integral (2004) e décimo terceiro salário proporcional (7/12 - 2003 e 2/12 - 2005); ¢ RSR (42 domingos); ¢ Diferenças salariais; e ¢ Salários retidos (20 dias do mês de janeiro/2005). Tudo a ser apurado em simples cálculos, utilizando como remuneração base o valor de R$ 260,00, acrescido de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da Lei 8.212/ 91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de renda na forma da legislação vigente. Custas pela reclamada, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00490-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Dolores Almeida Ramos Advogado: Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Fatima Pinheiro Advogado: Fábio Pereira Schalcher Ficam notificados Erivaldo Costa Da Silva e Fábio Pereira Schalcher advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por MARIA DOLORES ALMEIDA RAMOS em face de FÁTIMA MARIA AMORIM PINHEIRO, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim, porém dispensadas, na forma do art. 3º, I, da Lei 1.060/50, haja vista o pedido formulado na inicial, de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00563-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Braz Bispo Sousa Almeida SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 73 Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgar PROCEDENTES todos os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por BRAZ BISPO SOUSA ALMEIDA contra EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: “Diferenças salariais decorrentes da não correção dos anuênios, a partir do momento em que deveria ter implementado o percentual de 21% de anuênio, em 01/11/2001, até a data da efetiva implantação do benefício, na forma anteriormente explicitada, observando que a contagem de um ano trabalhado, para o acréscimo do respectivo anuênio, deverá levar em conta a data da efetiva contratação do obreiro, qual seja, 01/11/1980; “Reflexos de tais anuênios sobre férias, 13º salário e FGTS, relativamente ao período acima; “Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação.Tudo a ser apurado por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91 A título de obrigação de fazer, determino à empresa a implantação do percentual de 24% a título de anuênio, a ser calculado à razão de 1% por ano trabalhado, considerando como base o valor da remuneração do autor, no prazo razoável de 30 dias, sob pena de estipulação de multa diária, no importe de R$ 20,00, até a efetivação da implantação aqui determinada, a ser revertida em prol do obreiro, na forma preconizada no art. 461, § 4º, do CPC. Recolhimento, pelas partes e na medida das suas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, sobre as parcelas de natureza salarial. Imposto de renda na forma da legislação pertinente. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00563-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Braz Bispo Sousa Almeida Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgar PROCEDENTES todos os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por BRAZ BISPO SOUSA ALMEIDA contra EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: “Diferenças salariais decorrentes da não correção dos anuênios, a partir do momento em que deveria ter implementado o percentual de 21% de anuênio, em 01/11/2001, até a data da efetiva implantação do benefício, na forma anteriormente explicitada, observando que a contagem de um ano trabalhado, para 74 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 o acréscimo do respectivo anuênio, deverá levar em conta a data da efetiva contratação do obreiro, qual seja, 01/11/1980; “Reflexos de tais anuênios sobre férias, 13º salário e FGTS, relativamente ao período acima; “Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91 A título de obrigação de fazer, determino à empresa a implantação do percentual de 24% a título de anuênio, a ser calculado à razão de 1% por ano trabalhado, considerando como base o valor da remuneração do autor, no prazo razoável de 30 dias, sob pena de estipulação de multa diária, no importe de R$ 20,00, até a efetivação da implantação aqui determinada, a ser revertida em prol do obreiro, na forma preconizada no art. 461, § 4º, do CPC. Recolhimento, pelas partes e na medida das suas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, sobre as parcelas de natureza salarial. Imposto de renda na forma da legislação pertinente. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00534-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Darcy Costa Penha Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados Darci Costa Frazão e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgar PROCEDENTES todos os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por DARCY COSTA PENHA contra EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: “Diferenças salariais decorrentes da não correção dos anuênios, a partir do momento em que deveria ter implementado o percentual de 19% de anuênio, em 01/07/2001, até a data da efetiva implantação do benefício, na forma anteriormente explicitada, observando que a contagem de um ano trabalhado, para o acréscimo do respectivo anuênio, deverá levar em conta a data da efetiva contratação do obreiro, qual seja, 01/07/1982; “Reflexos de tais anuênios sobre férias, 13º salário e FGTS, relativamente ao período acima; “Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91 A título de obrigação de fazer, determino à empresa a implantação do percentual de 22% a título de anuênio, a ser calculado à razão de 1% por ano trabalhado, considerando como base o valor da remuneração do autor, no prazo razoável de 30 dias, sob pena de estipulação de multa diária, no importe de R$ 20,00, até a efetivação da implantação aqui determinada, a ser revertida em prol do obreiro, na forma preconizada no art. 461, § 4º, do CPC. Recolhimento, pelas partes e na medida das suas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, sobre as parcelas de natureza salarial. D.O. PODER JUDICIÁRIO Imposto de renda na forma da legislação pertinente. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00533-2005-001-16-00 RECLAMANTE: José Eugenio Serra Rios Filho Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados Darci Costa Frazão e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgar PROCEDENTES todos os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por JOSÉ EUGÊNIO SERRA RIOS FILHO contra EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: “Diferenças salariais decorrentes da não correção dos anuênios, a partir do momento em que deveria ter implementado o percentual de 22% de anuênio, em 01/09/2001, até a data da efetiva implantação do benefício, na forma anteriormente explicitada, observando que a contagem de um ano trabalhado, para o acréscimo do respectivo anuênio, deverá levar em conta a data da efetiva contratação do obreiro, qual seja, 01/09/1979; “Reflexos de tais anuênios sobre férias, 13º salário e FGTS, relativamente ao período acima; “Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91 A título de obrigação de fazer, determino à empresa a implantação do percentual de 25% a título de anuênio, a ser calculado à razão de 1% por ano trabalhado, considerando como base o valor da remuneração do autor, no prazo razoável de 30 dias, sob pena de estipulação de multa diária, no importe de R$ 20,00, até a efetivação da implantação aqui determinada, a ser revertida em prol do obreiro, na forma preconizada no art. 461, § 4º, do CPC. Recolhimento, pelas partes e na medida das suas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, sobre as parcelas de natureza salarial. Imposto de renda na forma da legislação pertinente. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00531-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Giretti Borges Araújo Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados Darci Costa Frazão e Luís Américo Henriques de Castro D.O. PODER JUDICIÁRIO advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgar PROCEDENTES todos os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por MARIA GORETTI BORGES ARAÚJO contra EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: “Diferenças salariais decorrentes da não correção dos anuênios, a partir do momento em que deveria ter implementado o percentual de 14% de anuênio, em 04/01/2002, até a data da efetiva implantação do benefício, na forma anteriormente explicitada, observando que a contagem de um ano trabalhado, para o acréscimo do respectivo anuênio, deverá levar em conta a data da efetiva contratação do obreiro, qual seja, 04/01/1988; “Reflexos de tais anuênios sobre férias, 13º salário e FGTS, relativamente ao período acima; “Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91 A título de obrigação de fazer, determino à empresa a implantação do percentual de 17% a título de anuênio, a ser calculado à razão de 1% por ano trabalhado, considerando como base o valor da remuneração do autor, no prazo razoável de 30 dias, sob pena de estipulação de multa diária, no importe de R$ 20,00, até a efetivação da implantação aqui determinada, a ser revertida em prol do obreiro, na forma preconizada no art. 461, § 4º, do CPC. Recolhimento, pelas partes e na medida das suas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, sobre as parcelas de natureza salarial. Imposto de renda na forma da legislação pertinente. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00526-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Kátia Maria Duarte Carneiro Advogado: José Hemetério Silva Araújo RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados José Hemetério Silva Araújo e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, acolho a prejudicial de prescrição quinqüenal das verbas salariais, extinguindo tais pedidos, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por KÁTIA MARIA DUARTE CARNEIRO contra EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: “Diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial entre a autora e a paradigma apontada, Diomedes Buceles Caminha, relativas ao cargo de técnico em contabilidade, observada a prescrição anteriormente reconhecida; “Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 75 Tudo a ser apurado por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91, devendo a reclamada apresentar nos autos as variações salariais da reclamante e da paradigma, Sra. Célia Sodré Nogueira de Sousa, relativamente ao período condenado A título de obrigação de fazer, determino à empresa a imediata equiparação salarial entre a autora e a paradigma apontada, Diomedes Buceles Caminha, inclusive com repercussão em futuros aumentos e reposições gerais, para que a primeira passe a receber como salário base o importe de R$ 398,35, no prazo razoável de 30 dias, sob pena de estipulação de multa diária, no importe de R$ 20,00, até a efetivação da implantação aqui determinada, a ser revertida em prol do obreiro, na forma preconizada no art. 461, § 4º, do CPC. Recolhimento, pelas partes e na medida das suas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, sobre as parcelas de natureza salarial. Imposto de renda na forma da legislação pertinente. Custas pela reclamada, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02095-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Juciran Cordeiro Campos Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Peixoto e Tavares Ltda. Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por JUCIRAN CORDEIRO CAMPOS contra PEIXOTO E TAVARES LTDA. E NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA., para condenar as reclamadas, sendo esta última de forma subsidiária, ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão: ¢ Aviso Prévio; ¢ Férias proporcionais (2/12); ¢ FGTS do período trabalhado + multa de 40%, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário, permitida a dedução dos valores eventualmente pagos; ¢ Multa do art. 477, § 8º da CLT; ¢ 13 horas extras semanais, com o acréscimo do adicional de 50%, durante todo o pacto laborativo; ¢ Reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias + 1/3, e FGTS + multa de 40%; ¢ Indenização seguro-desemprego equivalente a duas parcelas do benefício; ¢ Honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre a condenação. Tudo a ser apurado por simples cálculos, observado o valor da última remuneração acostada pela defesa, da ordem de R$ 351,00 mensais, com a devida aplicação de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/ 91. Condeno a reclamada PEIXOTO E TAVARES LTDA., a título de obrigação de fazer, a proceder à correção da CTPS do autor, com data de admissão 03.05.2001 e data de demissão 31.01.2004, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, eis que se trata de matéria de ordem pública, ex vi arts. 13 e 29, da CLT. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para esse fim. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92. Improcedem os demais pedidos, consoante fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. 76 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02095-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Juciran Cordeiro Campos Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Peixoto e Tavares Ltda. Advogado: Leônia Figueiredo Alencar Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo supra: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por JUCIRAN CORDEIRO CAMPOS contra PEIXOTO E TAVARES LTDA. E NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA., para condenar as reclamadas, sendo esta última de forma subsidiária, ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão: ¢ Aviso Prévio; ¢ Férias proporcionais (2/12); ¢ FGTS do período trabalhado + multa de 40%, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário, permitida a dedução dos valores eventualmente pagos; ¢ Multa do art. 477, § 8º da CLT; ¢ 13 horas extras semanais, com o acréscimo do adicional de 50%, durante todo o pacto laborativo; ¢ Reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias + 1/3, e FGTS + multa de 40%; ¢ Indenização seguro-desemprego equivalente a duas parcelas do benefício; ¢ Honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre a condenação. Tudo a ser apurado por simples cálculos, observado o valor da última remuneração acostada pela defesa, da ordem de R$ 351,00 mensais, com a devida aplicação de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/ 91. Condeno a reclamada PEIXOTO E TAVARES LTDA., a título de obrigação de fazer, a proceder à correção da CTPS do autor, com data de admissão 03.05.2001 e data de demissão 31.01.2004, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, eis que se trata de matéria de ordem pública, ex vi arts. 13 e 29, da CLT. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para esse fim. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92. Improcedem os demais pedidos, consoante fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00415-2005-001-16-00 RECLAMANTE: José Maria Alves Campos Advogado: Joao Batista Dias RECLAMADO: DM Construtora de Obras Ltda. Advogado: Edno Pereira Marques Ficam notificados Joao Batista Dias e Edno Pereira Marques advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo supra: CONCLUSÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ MARIA ALVES CAMPOS para condenar a reclamada DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., ao pagamento das verbas abaixo, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: ¢ 40 horas extras semanais, observada a dedução dos valores eventualmente pagos sob tal título, consoante holerites de fls. 53/56; ¢ Reflexos das horas extras sobre férias proporcionais + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%, permitida a dedução dos valores pagos sob tal título, conforme documentos de fls. 53/56; ¢ Repouso semanal remunerado, em dobro, relativamente ao labor prestado aos domingos e feriados, observando-se o demonstrativo de fls. 16/22; ¢ Honorários advocatícios, no percentual em 15% sobre o valor da condenação. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária legais, ex vi art. 39, da Lei 8.177/91, utilizando-se como base o valor de R$ 1.400,00, permitindo-se, de logo, a compensação de valores eventualmente pagos sob os títulos anteriormente condenados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do obreiro. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Improcedem os demais pedidos, conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais no importe de R$ 80,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 4.000,00. Oficie-se o Instituto Nacional da Seguridade Social. Uma vez que restou comprovado na instrução processual, em especial nos depoimentos das testemunhas trazidas à baila pela empresa, a prática habitual de jornada das 06:00 às 12:00 e das 13:00 às 22:00, o que evidencia o desrespeito à regra insculpida no art. 66, da CLT, que prevê intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, oficie-se a DRT, para que verifique in loco a existência de tal prática, com a adoção das medidas administrativas pertinentes ao caso. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00460-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Cláudio dos Santos Ferreira Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADO: Oscar Frota Comércio s/a Advogado: Ivaldo Castelo Branco S. Junior Ficam notificados George Hamilton Costa Martins e Ivaldo Castelo Branco S. Junior advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo supra: CONCLUSÃO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, extingo, sem julgamento do mérito, o pedido de “diferença multa dissídio” (item “g”), na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, I e § único, I, do CPC, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por OSCAR FROTA COMÉRCIO S/A para condenar a reclamada CLÁUDIO DOS SANTOS FERREIRA, ao pagamento das verbas abaixo, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: ¢ 1h30min extras semanais, relativamente a todo o período anteriormente reconhecido, com o acréscimo do adicional de 55% estabelecido na cláusula sexta da CCT; ¢ reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%; ¢ diferença salarial, apenas e tão-somente em relação ao período alcançado pela norma coletiva, qual seja, de 01/11/2003 até 26/10/2004, data em que o contrato de trabalho foi rescindido, observando-se o salário efetivamente pago (R$ 264,00) e o salário fixado na norma coletiva; D.O. PODER JUDICIÁRIO ¢ repercussão das diferenças salariais sobre aviso prévio, 13º salário de 2003 e 2004 e férias simples e proporcionais + 1/3; ¢ Honorários advocatícios, no percentual em 15% sobre o valor da condenação. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária legais, ex vi art. 39, da Lei 8.177/91, utilizando-se como base o valor de R$ 300,00, estabelecido na norma coletiva carreada aos autos. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Improcedem os demais pedidos, conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais no importe de R$ 80,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 4.000,00. Oficie-se o Instituto Nacional da Seguridade Social. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00162-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jose Rocha Advogado: Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Gransapore BR Brasil S/A Advogado: Érica Renata Da Silva Pereira Ficam notificados Erivaldo Costa Da Silva e Érica Renata Da Silva Pereira advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo supra: CONCLUSÃO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ ROCHA para condenar a reclamada GRANSAPORE BR BRASIL S/A, ao pagamento das verbas abaixo, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo: ¢ 25 horas extras semanais, com o acréscimo do adicional de 50%, até o limite do pedido, qual seja, 4.028 horas, permitindo-se, de logo, a dedução dos valores pagos sob tal título, consoante holerites juntados aos autos pela reclamada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante; ¢ reflexos das horas extras sobre FGTS + multa de 40%, 13º salário e férias + 1/3 de todo o contrato de trabalho, autorizando-se, de logo, a dedução dos pagamentos feitos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, consoante consignado nos holerites jacentes nos autos; ¢ Honorários advocatícios, no percentual em 15% sobre o valor da condenação. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária legais, ex vi art. 39, da Lei 8.177/91, utilizando-se como base o montante de R$ 375,47, valor da remuneração do autor consignada no TRCT de fls. 54. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Custas processuais no importe de R$ 80,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 4.000,00. Oficie-se a DRT e o Instituto Nacional da Seguridade Social. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00468-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Lázaro Santos Advogado: José Carlos Everton Lindoso SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 77 RECLAMADO: José Mauricio de Santos Fica notificado(a) José Carlos Everton Lindoso, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo supra: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido declarar a revelia da reclamada e aplicar-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, com esteio no arts. 843, § 1º e 844, da CLT, c/c o art. 319, do CPC, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por LÁZARO SANTOS em face de JOSÉ MAURÍCIO DE MACEDO SANTOS, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim, porém dispensadas, na forma do art. 3º, I, da Lei 1.060/50, haja vista o pedido formulado na inicial, de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00468-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Lázaro Santos Advogado: José Carlos Everton Lindoso RECLAMADO: José Mauricio de Santos Advogado: Alberto Lurine Guimarães Ficam notificados José Carlos Everton Lindoso e Alberto Lurine Guimarães advogados das partes, para: Tomar ciência da DECISÃO exarada nos autos do processo supra: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido declarar a revelia da reclamada e aplicar-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, com esteio no arts. 843, § 1º e 844, da CLT, c/c o art. 319, do CPC, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por LÁZARO SANTOS em face de JOSÉ MAURÍCIO DE MACEDO SANTOS, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim, porém dispensadas, na forma do art. 3º, I, da Lei 1.060/50, haja vista o pedido formulado na inicial, de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01062-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Walmira Portela Coelho Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e José Caldas Gois advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo supra: DECISÃO Ante o exposto e do mais que dos autos consta, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva das reclamadas, de incompetência material da Justiça do Trabalho, de carência de ação por defeito de representação, inépcia da inicial e de chamamento do Estado do Maranhão e da CODESCOOPMAR, julgar EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o pedido de “FGTS da rescisão”, na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, I e § único, I, todos do CPC, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por WALMIRA PORTELA COÊLHO em face da FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e do INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a fim de declarar a existência do vínculo empregatício entre a autora e a FUNDAÇÃO 78 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 ROBERTO MARINHO, e condenar ambas as reclamadas, solidariamente no que tange aos créditos trabalhistas, a pagar à reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas abaixo discriminadas, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: “aviso prévio; “férias simples, acrescidas do terço constitucional; “férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (04/12); “13º salário proporcional (11/12 - 2001 e 05/12 - 2002); “FGTS + multa de 40%, sobre todo o pacto laboral; “multa do art. 477, § 8º, da CLT; “honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre a condenação. Impõe-se à reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, a título de obrigação de fazer, a proceder as anotações na CTPS da autora, com período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “supervisora”, com remuneração de R$ 1.612,47, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta decisão. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial. Recolhimento, pela autora e pelas reclamadas, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da Lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de Renda na forma da legislação pertinente. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00957-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Rosita Cruz Moura Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins RECLAMADO: Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes - Embratel Advogado: Luiz Augusto Calmon Nogueira Da Gama Ficam notificados Antonio Augusto Acosta Martins e Luiz Augusto Calmon Nogueira Da Gama advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo supra: ssim, não asiste razão ao embargante, que, permissa maxima venia, tenta apenas revolver a matéria, o que faz com que a tese da embargante somete possa ser atacada mediante novo recurso próprio, posto o esgotamento da tutela jurisdicional de mérito de primeiro grau. Nada a ser modificado. Ex positis Decido conhecer dos embargos para, no entanto, julgá-los improcedentes.São Luís - 25/05/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00292-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Gonçalo Gonçalves Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Empresa Nossa Senhora Do Perpetuo Do Socorro Advogado: Nardo Assuncao Da Cunha Ficam notificados Antonio Veras De Araújo e Nardo Assuncao Da Cunha advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo supra: CONCLUSÃO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO GONÇALO GONÇALVES para condenar a reclamada EMPRESA NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO LTDA., ao pagamento das verbas abaixo, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: D.O. PODER JUDICIÁRIO ¢ Aviso prévio; ¢ Salários retidos (outubro, novembro e dezembro/2003, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2004 e 15 dias de janeiro/2005); ¢ Décimo terceiro salário integral (2003 e 2004) e décimo terceiro salário proporcional (2/12 - 2005); ¢ Férias em dobro, acrescidas do terço constitucional (2002/2003), férias simples, acrescidas do terço constitucional (2003/2004), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12 - 2004/2005); ¢ FGTS do período trabalhado + multa de 40%, de todo o contrato de trabalho anteriormente reconhecido, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário; ¢ Adicional noturno de todo o contrato de trabalho, equivalente a 08 horas por dia, considerando a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT) de segunda a domingo, com seu reflexo sobre o FGTS + multa de 40%, observada a compensação dos valores pagos sob essa rubrica através dos holerites de fls. 23/36; ¢ 70 horas extras semanais, com reflexos sobre FGTS, multa de 40% do FGTS, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e RSR; ¢ Indenização compensatória pela não liberação das guias do seguro desemprego, correspondente a 05 (cinco) parcelas do benefício; ¢ Honorários advocatícios, no percentual em 15% sobre o valor da condenação. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária legais, ex vi art. 39, da Lei 8.177/91, utilizando-se como base o valor do salário mínimo vigente durante o curso da relação contratual, permitindo-se, de logo, a compensação de valores eventualmente pagos sob os títulos anteriormente condenados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do obreiro. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. A título de obrigação de fazer, condeno a reclamada a proceder à baixa da CTPS do autor, com data de dispensa em 15/01/2005, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta sentença. Improcedem os demais pedidos, conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais no importe de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00. Oficie-se a DRT e o Instituto Nacional da Seguridade Social. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01770-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias Urbanas Do Estado Do Maranhao - Stiu/Ma Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Antonio Cantanhede Ficam notificados Gedecy Fontes De Medeiros Filho e Antonio Cantanhede advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo supra: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO MARANHÃO - STIU-MA contra COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Todavia, entendo que os sindicatos podem, perfeitamente, ser destinatários dos benefícios da assistência judiciária gratuita, exegese que se faz dos artigos 18 e 21, da Lei n.º 7.347/85, e 87, da Lei n.º D.O. PODER JUDICIÁRIO 8.078/90, razão pela qual dispenso o ente sindical do seu pagamento. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00273-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Fernanda Luisa Garcez Marques Advogado: Graciélia Pinho Holanda RECLAMADO: Mdl - Servicos Consultoria E Merchandising Ltda Fica notificado(a) Graciélia Pinho Holanda, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo supra:DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, litigância de má-fé e impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por FERNANDA LUISA GARCÊZ MARQUES contra MDL - SERVIÇOS, CONSULTORIA E MERCHANDISING LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, no prazo de 48 horas, contado do trânsito em julgado desta decisão: “Salários retidos (11 dias); “FGTS; “Multa do art. 477, § 8º, da CLT; “Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado em simples cálculos, utilizando como remuneração base o valor de R$ 251,15, acrescido de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91. Recolhimento, pelas partes e na medida das suas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, sobre as parcelas de natureza salarial. Imposto de renda na forma do Provimento 01/96, da Corregedoria do C. TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 12,00, calculadas sobre R$ 600,00, valor arbitrado para esse fim. Improcedem os demais pedidos, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00086-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco de Assis Santos Advogado: Valúzia Maria Cunha Santos RECLAMADO: Viacao Norte Brasileiro Ltda. Advogado: Larissa Abdalla Britto Fialho Ficam notificados Valúzia Maria Cunha Santos e Larissa Abdalla Britto Fialho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo supra: CONCLUSÃO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares de aventadas pela reclamada, julgo extintos, sem julgamento do mérito, os pedidos de “metade das férias (12 dias)” e “1/3 de férias”, na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, I, do CPC, e, no mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, para condenar a reclamada VIAÇÃO NORTE BRASILEIRO LTDA., a pagar, quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária legais, as parcelas abaixo discriminadas: ¢ Salários retidos, relativamente ao período de 21/11/2002 a 08/01/2003; ¢ Ticket alimentação, relativamente ao período de 21/11/2002 a 08/01/ 2003, no valor equivalente a R$ 351,33; SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 79 ¢ Depósito do FGTS junto à CEF, relativamente ao período de 21/11/ 2002 a 08/01/2003; ¢ Honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser calculado com base no valor do salário consignado no TRCT de fls. 32, de R$ 735,01, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da Lei 8.212/ 91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de Renda na forma da legislação pertinente. Improcedem os demais pedidos, tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais no importe de R$ 30,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 1.500,00. Oficie-se a DRT, o INSS e a CEF. Notifiquem-se as partes. ÉRICO RENATO SERRA CORDEIROJuiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00051-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Shirlene Silveira Dias Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Casa do Tapeceiro Ltda. Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro Ficam notificados Maria Augusta Alves Pereira e Gislaine Andrade Pinheiro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo supra: DECISÃOAnte o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por SHIRLENE SILVEIRA DIAS, em face de CASA DO TAPECEIRO, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão: ¢ salários referentes ao período estabilitário, ou seja, de 29/09/2004, data imediatamente posterior à data da dispensa, até a data correspondente a cinco meses após o nascimento provável do seu filho, num total equivalente a 12 meses (7 meses da gravidez + 5 meses após o parto; ¢ férias integrais + 1/3, 13º salário integral, FGTS + multa de 40% do FGTS e indenização equivalente a uma parcela do benefício, calculados na proporção do período estabilitário anteriormente deferido, por serem uma decorrência lógica deste; ¢ 14 horas extras mensais, com reflexos das horas extras sobre aviso prévio, FGTS, multa de 40% do FGTS, férias + 1/3 e 13º salário; e ¢ Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado em simples cálculos, utilizando como remuneração base o valor de R$ 300,00, acrescido de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da Lei 8.212/ 91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de renda na forma da legislação pertinente. Improcedem os demais pedidos elencados na exordial, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pela reclamada, no valor de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor ora arbitrado para esse específico fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02498-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Ricardo Bertony Serejo Serra 80 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Marçal Tolentino Serra Advogado: José de Ribamar Ribeiro Ficam notificados Geomílson Alves Lima e José de Ribamar Ribeiro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo supra: CONCLUSÃO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO BERTONY SEREJO SERRA, movida em face de MARÇAL TOLENTINO SERRA, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim, porém dispensadas, na forma do art. 3º, I, da Lei 1.060/50, haja vista o pedido formulado na inicial, de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Notifiquem-se as partes. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02596-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Leandro Saldanha Ribeiro Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro RECLAMADO: Itumar Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado: Marcos Fábio Lessa De Alencar Ficam notificados Cayro Sandro Alencar Carneiro e Marcos Fábio Lessa De Alencar advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo supra: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por LEANDRO SALDANHA RIBEIRO contra ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão: ¢ Aviso Prévio; ¢ Férias simples, acrescidas do terço constitucional (2003/2004) e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (3/12); ¢ 13º salário proporcional (6/12); ¢ FGTS + multa de 40%, inclusive sobre 13º salário e aviso prévio; ¢ Multa do art. 477, § 8º, da CLT; ¢ Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado por simples cálculos, observada a efetiva remuneração do reclamante, de R$ 2.500,00, com a devida aplicação de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91. Deverão ser deduzidos da conta de liquidação os valores consignados nos TRCT’s de fls. 40/41, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do obreiro. Custas pela reclamada, no valor de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor arbitrado para esse fim. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92. Imposto de renda, acaso devido, na forma do Provimento n° 001/96, da Corregedoria do C. Tribunal Superior do Trabalho. Improcedem os demais pedidos, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00457-2002-001-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Keylla Rosa Silva De Souza Advogado: Kleber Ramos Teixeira RECLAMADO: Bcn - Banco De Credito Nacional S/A. Advogado: Edson Lima Frazao Ficam notificados Kleber Ramos Teixeira e Edson Lima Frazao advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Assim, não asiste razão ao embargante, que, premissa maxima venia, tenta apenas resolver a matéria, o que faz com que a tese da embargante somente possa ser atacada mediante novo recurso prórpio, posto o esgotamento da tutela jurisidiciional de mérito de primeiro grau. Ex positis. Decido conhecer dos embargos para, no entanto, julgá-los improcedentes. Diante do contéudo manifestamente protelatório dos embargos, resolvo, na forma do art. 538, § único, do CPC, aplicar ao embargante BCN uma multa de 1º% sobre o valor da causa, reversivel em prol da reclamante. .São Luís - 25/05/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00752-1991-001-16-00 RECLAMANTE: Iracema Serra Leite Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: União Federal Advogado: Neuza Neta Carvalho Ficam notificados Sidney Ramos Alves da Conceição e Neuza Neta Carvalho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Ex positis. Decido conhecer dos embargos para, no entanto, julgá-los improcedentes, para determinar que os cálculos sejam refeitos pelo SCLJ de acordo com os indices legais de juros máximos e honorários advocatícios estes devem ser recalculados também a partir do novo valor do crédito principal..São Luís - 25/05/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 25.05.2005 WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA Diretora de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00006-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Francisca Da Conceiçao Dos Santos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Gracinete De Fatima Tavares Lima Advogado: Osmar Cavalcante De Oliveira Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Osmar Cavalcante De Oliveira advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 30/06/05, às 10:07 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01599-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Hildene De Souza Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica notificado(a) José Caldas Góis Jr., advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00278-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jurandir Pereira Barros Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Plasticouro Ltda D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Glauco Costa Fernandes Vaz Dos Santos Ficam notificados João Carlos Campelo e Glauco Costa Fernandes Vaz Dos Santos advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 30/06/05, às 10:08 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01017-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Maria De Lourdes Soares Dias Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica notificado ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00115-1995-003-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar França De Araujo Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Engequip - Engenharia De Equipamento Ltda. Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00950-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Claudia Lucia M. Campos Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Bem - Banco Do Estado Do Maranhao S/A Advogado: José Carlos Rolim Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02356-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Luciana De Jesus Vieira Dos Santos Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Bompreço S/A Supermercados Nordeste Advogado: José Geraldo Coutinho Goulart Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01185-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Alan Jorge Oliveira Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Evoluon Empreendimentos Ltda Advogado: Adroaldo Souza Fica notificado(a) Adroaldo Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00839-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato TavaresAdvogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Flávio Recch Lavareda Fica notificado(a) Flávio Recch Lavareda, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 81 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02117-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Patricia Betania Piorski Carvalhedo Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica notificado(a) José Caldas Góis Jr., advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01334-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Natanael Santos Da Silva Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Versal - Industria E Comercio Ltda Advogado: Oswaldo Henrique Guimarães Almeida Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e Oswaldo Henrique Guimarães Almeida advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 30/06/05, às 10:10 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01536-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Augnor Teles De Sousa Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: (EMC , LTDA SUCESSORA) Cincol - Construcoes E Incorporacoes Ltda Advogado: Rejane Silvia Braun Fica notificado(a) Rejane Silvia Braun, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 30/06/05, às 10:11 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01871-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Bernardino Costa Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Valdeci Amorim Padilha Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para acompanhar a Sra. Oficiala de Justiça (IZABEL SENA), na diligência do dia 10.06.05, às 08:00 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01894-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Claudionor Neres Diniz Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior RECLAMADO: Constroarte Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo Ficam notificados Raimundo Francisco Bogéa Júnior e Fábio Alex Costa Rezende De Melo advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 30/ 06/05, às 10:13 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00640-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Solimar Lopes De Meneses Filha Advogado: José Marques De Carvalho Neto RECLAMADO: Clube Recreativo Jaguarema Fica notificado(a) José Marques De Carvalho Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do autor. 82 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01204-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria De Nazare Silva Mendes Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Sandra Cecilia Pacheco Coelho Advogado: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do autor. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02460-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Rosilene Do Vale Alves Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO: Forno E Fogao Alimentos Ltda (Jorge Vidal) Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do autor. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00965-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Celma Terezinha De Moraes Nascimento Advogado: Edna Maria Pereira Ramos RECLAMADO: Instituto Hispano Americano Ltda Advogado: Antônio César De Araújo Freitas Fica notificado(a) Edna Maria Pereira Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do autor. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00375-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Lourenco Martins Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: W. S. Engenharia Ltda Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do autor. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01727-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Josiane Silva Barbosa Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: V. M. Macedo Maia Panificadora Gabi (Emidio Da Silva Neto) Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do autor. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01023-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Das Graças Da Costa Advogado: Waner Paiva Melo RECLAMADO: L.O.G. Construtora Ltda Fica notificado(a) Waner Paiva Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do autor. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01083-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Doracy Teixeira Aroucha Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Jose Antonio Dourado Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do autor, como também informar o atual e correto endereço da reclamada. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00812-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Daniele Cristina Da Silva Moreira Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: J. A Calçados E Sports Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do autor. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00488-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Lucia Da Conceicao Sousa Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Walderez De Jesus Araújo Pereira Advogado: Enéas Pereira Pinho Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do autor, bem como informar o atual endereço da reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02536-2004-003-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Teixeira Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Departamento Autônomo de Desportos de Cohatrac (Rep. p/ Pedro Almeida Alcântara) Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do autor. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02084-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Joaquim Mendonca Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Antonia Soares De Santana (Hotel Itatiaia) Advogado: Manoel Antonio Xavier Ficam notificados Darci Costa Frazão e Manoel Antonio Xavier advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 30/06/05, às 10:14 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02147-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Henrique De Sousa Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da executada. Certifique-se nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte contrária, para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São Luís - 11/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00575-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio José Oliveira da Silva Advogado: Antonio Veras de AraújoRECLAMADO: Transportadora Cometa S.A. Advogado: Eduardo Grolli Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Eduardo Grolli advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 83 DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, contra TRANSPORTADORA COMETA S/A, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, com base na remuneração de R$ 300,00, as parcelas abaixo discriminadas, relativas ao período de 15.12.2004 a 01.03.2005: aviso prévio- R$ 300,00; saldo de salário (01 dia) R$ 10,00; f[érias proporcionais acrescidas do terço (04/12 avos)- R$ 133,33; 13° salário proporcional dos anos de 2004 (01/12 avos) e 2005 (03/12 avos)- R$ 100,00; multa do art. 477, § 8°, da CLT- R$ 300,00; FGTS do contrato de trabalho e incidente sobre o 13° salário, aviso prévio e saldo de salário, acrescido da multa de 40%- R$ 129,92. Impõe-se à reclamada, ainda, a obrigação de anotar a CTPS do autor com os dados que foram reconhecidos nesta sentença , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 44,12, calculadas sobre R$ 1.103,17 (valor da condenação). Impõe-se ao (a) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador. Incidem juros e correção monetária. Oficie-se à DRT e ao INSS. Intimem-se as partes..São Luís - 10/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. RECLAMANTE: Vicente Fernandes De Freitas Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o manifesto interesse adjudicatíorio do autor, notifique-se a executada para remir a dívida, advertindo-a que a adjudicação se deferida, será, apenas, pelo valor do crédito autoral. Prazo: 05 dias..São Luís - 10/05/ 2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00408-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Maridete Silva Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Sebastião Lopes Pereira Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS do reclamante para as devidas anotações. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00726-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Sebastiao Dias Pires Advogado: Laura Amélia Fernandes Zaranza De Carvalho RECLAMADO: Emoe - Empresa Maranhense De Obras De Engenharia Ltda Advogado: Karine Kelly Queiroz Paixão Fica notificado(a) Karine Kelly Queiroz Paixão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02225-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Luiz de França Nunes Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Gedecy Fontes De Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da executada. Certifique nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte contrária, para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São Luís - 11/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01614-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Suetonio Galvão Serejo Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ouça-se o autor sobre a peça de fls. 337/338, informando, na mesma oportunidade, a data da rescisão contratual. Prazo: 10 dias..São Luís - 11/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02104-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Braga de Morais Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da executada. Certifique nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte contrária, para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São Luís - 11/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02400-2001-003-16-00 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01366-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Ivanilde Do Rosario Pereira Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York RECLAMADO: Eveline Lopes Cunha (Sócia Gerente. Florença Mult-Food Ltda) Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00907-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Alan Mauro Pereira Almeida Advogado: Carlos Alberto Alvares De Oliveira RECLAMADO: Eme - Comercio E Representaçao E Serviços Ltda Advogado: Leônia Figueiredo Alencar Fica notificado GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA para: Contra arrazoar Recurso Ordinário. Prazo de lei. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02655-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Iomar do Nascimento Advogado: Fernando Antonio Costa Soares RECLAMADO: Maria Isabel Pereira Sousa Advogado: Edilson Ferreira Mendes Fica notificado(a) Edilson Ferreira Mendes, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, comparecer nesta Secretaria a fim de proceder às anotações devidas na CTPS da autora. 84 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01852-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Lima Silva Advogado: Nestor Fernandes Neto RECLAMADO: Vasp - Viação Aérea São Paulo Advogado: Luciana Salgado Guterres Fica notificado(a) Nestor Fernandes Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos as informações solicitadas pelo SCLJ necessárias à liquidação do julgado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01902-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jean Carlos Gomes De Oliveira Advogado: Jose Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda. Fica notificado(a) Jose Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III, c/c art. 795, ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem custas. Notifiquem-se as partes e seus procuradores..São Luís - 11/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02226-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Genésio Luis da Silva Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Gedecy Fontes De Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da executada. Certifique nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte contrária, para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São Luís - 11/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02222-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Josemar Amorim Diniz Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Gedecy Fontes De Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da executada. Certifique nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte contrária, para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São Luís - 11/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01399-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Francisca Barbosa Dos Santos Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda Advogado: José Olívio De Sá Cardoso Rosa Ficam notificados Francisco Carlos Ferreira e José Olívio De Sá Cardoso Rosa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III, c/c art. 795, ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem D.O. PODER JUDICIÁRIO custas. Notifiquem-se as partes e seus procuradores..São Luís - 10/05/ 2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01886-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Brito Filho Advogado: Nestor Fernandes Neto RECLAMADO: Vasp - Viação Aérea São Paulo Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho Fica notificado(a) Nestor Fernandes Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, trazer aos autos as informações solicitadas pelo Setor de Cálculos para fins de liquidação do julgado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00885-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Warwick Alves Sousa Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Paulo Jose Miranda Goulart Fica notificado(a) Rosecleine Floriana de Barão e Fontes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, trazer aos autos as informações solicitadas pelo Setor de Cálculos para fins de liquidação do julgado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01874-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jose De Fatima Garcia Da Conceicao Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Cogumelo Decoracoes (Sonia Tereza De Almeida E Silva) Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa Fica notificado(a) Ana Cristina Brandao Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02248-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Luiz Fernando Azevedo Cartagenes Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Engecol Engenharia E Construção Ltda Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Fica notificado(a) Sebastião Antônio Fernandes Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01881-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Catarina Sousa Advogado: Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Fica notificado(a) Erivaldo Costa Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar sobre adimplemento do acordo, advertindo-o que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01696-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Shen Ana Mingyi Advogado: Edsel Edson Britto Júnior RECLAMADO: Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância Segurança e Transporte de Valores do Estado do Maranhão Advogado: Milton Dias Rocha Filho Ficam notificados Edsel Edson Britto Júnior e Milton Dias Rocha Filho advo- D.O. PODER JUDICIÁRIO gados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III, c/c art. 795, ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem custas. Notifiquem-se as partes e seus procuradores..São Luís - 11/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02045-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Rosangela Elvira de Araújo Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede RECLAMADO: Municipio De Santa Rita Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas Fica notificado(a) Carlos Alberto Maciel Abas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00223-2005-003-16-00 CONSIGNANTE: J.A. Furtado Pinheiro Advogado: Fernando José Machado Castro CONSIGNADO: Vanilson dos Santos Alves Advogado: José Olívio De Sá Cardoso Rosa Fica notificado(a) Fernando José Machado Castro, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02161-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Julia Matilde Pereira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Amélia Buhatem Chaves Advogado: Renato Rolim Viégas Fica notificado(a) Renato Rolim Viégas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01978-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Wilson Fernandes Barbosa Advogado: José Magno Moraes De Sousa RECLAMADO: M. L. R Da Silva Comercio (Crediario Sao Francisco) Advogado: Antonio De Paula Pereira Fica notificado(a) Antonio De Paula Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução. SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2005 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01692-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Edvaldo Santos Sousa Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Tibiri Avicula S/A - Tibisa Advogado: João Carlos Alves Monteles Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e João Carlos Alves Monteles advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 229), foi designado o dia 13/06/05 às 10:40 horas, para audiência com intuito conciliatório. São Luís, 24 de maio de 2005. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 85 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00746-2004-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS MARANHÃO PENHA Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: ALCOA ALUMÍNIO S.A. & BHP BILLITON METAIS S.A. Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Fica notificado(a) Bruno Araujo Duailibe Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, notifique-se a rfeclamada para regularizar o recolhimento do depósito recursal nos moldes do art. 899, §§ 4° e 5°. Prazo: 05 dias. Pena: não recebimento do recurso. Notifique-se com brevidade..São Luís - 23/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00128-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Guilherme Moreira Serra Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Companhia De Habitacao Popular Do Estado Do Ma - Cohab/Ma Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e Fernando Da Rocha Santos Ramos advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, conhecer dos embargos à execução opostos por Estado do Maranhão, já que regulares, para julgá-los parcialmente procedentes, determinando seja retificada a conta nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 44,26, pelo embargante, porém dispensadas na forma do art. 790-A I da CLT. Intimações necessárias. Registre-se..São Luís - 20/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01034-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Rosenize Milena Santos Dias Advogado: Maria Celeste Santos Sousa RECLAMADO: Robentel Serviços Telefônicos Ltda (Rep. Benjamim Alhadef Sobrinho) Disque Mesas Fica notificado(a) Maria Celeste Santos Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que entender de direito visando o prosseguimento da presente execução, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de um ano, a teor do art. 40 da Lei n° 6.830/80 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01310-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Regina Celia Santos Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda Advogado: Rogério Arthur Silvestre Paredes Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, se manifestar sobre o Agravo de Instrumento. Prazo: de lei. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00923-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Ricardo Fernandes Da Silva Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Alternativa Serviços Temporários Ltda. Advogado: Júlio César Sá Gonçalves Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e Júlio César Sá Gonçalves advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. A teor dos recibos de pagamento e quitação firmados às fl. 45, fl. 56, fl. 61, fl. 66 e fl. 69, tenho por quitado o crédito trabalhista. Indefere-se o pleito de fls. 62/63, vez que exorbita ao pactuado pelas partes e materializado em ata de fls. 32/33. Intime-se. Notifique-se a reclamada para comprovar o 86 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. Prazo: 05 dias..São Luís - 20/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02670-2004-003-16-00 CONSIGNANTE: Centro de Ensino Upaon Açu Ltda Advogado: Fernando Bragança CONSIGNADO: Isis Lucas Braga Machado e Silva Fica notificado(a) Fernando Bragança, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Se manifestar acerca das informações prestadas pelo INSS à fl. 42, no prazo de dez dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00357-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Roberto Pereira Nunes Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Construtora Sag Ltda Advogado: Fernando Roosevelt Rocha Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o documento produzido à fl. 89, requerendo, na mesma oportunidade, o que reputar de direito. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01266-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Manoel Carlos Dos Santos Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Estral Escavacoes E Transportes Ltda/Sincol Advogado: Rejane Silvia Braun Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre os documentos produzidos à fl. 258/266, requerendo, na mesma oportunidade, o que reputar de direito. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00460-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Valdir Diniz Alves Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Construtora Cidade Nova Ltda Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da executada passíveis de constrição e suficientes para garantia do juízo. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00540-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Eadison Barbosa Costa Advogado: José de Ribamar Ribeiro RECLAMADO: Plaza Conservacao E Limpeza Ltda (Rep. P/Newton Medeiros De Azevedo) Fica notificado(a) José de Ribamar Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado à fl. 52 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Os encargos previdenciários (ambas as cotas), de responsabilidade da executada, deverão ser recolhidos com base nos valores já apurados. Intimem-se as partes, sendo a executada para comprovar o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. Prazo: 20 dias..São Luís - 10/05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01995-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Pedro Cardoso Sena D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: José Lima De Albuquerque Neto Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Para ver atendido o pleito de fl. 194, informe o autor a Secretaria contratante e detentora de crédito da executada, bem ainda, seu endereço. Prazo: 20 dias. Notifique-se..São Luís - 13/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01088-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Michail Mamos Advogado: João Fernandes Freire Neto RECLAMADO: Telecomunicações do Nordeste Ltda. Advogado: Cláudio Márcio Lima Bezerra Fica notificado(a) Cláudio Márcio Lima Bezerra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário do autor. À parte contrária, para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís - 12/05/ 2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00168-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Rita De Cassia Rodrigues Dos Santos Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Tereza Cristina Oliveira Ribeiro Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00672-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Samarone Jose Lima Meireles RECLAMADO: Centro De Ensino Unificado Do Maranhao - Ceuma Advogado: José Magno Moraes De Sousa Fica notificado(a) José Magno Moraes De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da constrição, como também da abertura de prazo para oferecimento de embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02545-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Charles Da Silva Viegas Advogado: Enéas Pereira Pinho RECLAMADO: Procomp Industria Eletronica Ltda Advogado: Severino De Miranda Fica notificado(a) Severino De Miranda, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da constrição, como também da abertura de prazo para oferecimento de embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00966-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Rinaldo Jose Alves Ferreira Silva Advogado: José Cavalcante De Alencar Júnior RECLAMADO: Xerox Comercio E Industria Ltda Advogado: APARECIDA ÉRIKA DE MENEZES DANTAS Fica notificado(a) José Cavalcante De Alencar Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, inacolher a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, acolher a prescrição parcial para julgar prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 30.04.1999, extinguindo em relação aos mes- D.O. PODER JUDICIÁRIO mos o processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 269, inciso IV, do CPC; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por RINALDO JOSÉ ALVES FERREIRA SILVA, contra XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, as parcelas abaixo discriminadas: diferenças salariais advindas da não percepção dos salários dos substituídos, durante os seguintes períodos comprovados de substituição não eventual: cargo de supervisor técnico- período 05.11.2001 a 08.01.2001; cargo de supervisor- período de 21.12.2001 a 14.01.2002; cargo de gerente de mercado- período de 03.07.2000 a 05.07.2000. O cálculo das diferenças salariais será efetuado em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação pela empresa reclamada dos contracheques dos substituídos e do reclamante, durante os períodos em questão, devendo incidir sobre o valor da remuneração destes compreendendo salário- base e gratificação de função, excluídos, apenas os adicionais de caráter pessoal. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 11/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02635-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Da Gloria Costa Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves RECLAMADO: Empresa De Processamento De Dados Da Previdencia Social - Dataprev Advogado: Aglailton Patricio De Andrade Fica notificado EUNICE MARIA LINDOSO MATOS para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvara. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00098-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Arcelio Melo Trovao Advogado: Paulo Afonso Cardoso RECLAMADO: Banco Real Abn Amro S.A. Advogado: Fábio Melo Maia Fica notificado(a) Paulo Afonso Cardoso, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvara, bem como para informar o valor levantado através de alvará, mirando sua dedução junto ao principal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01158-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro Cutrim Cordeiro Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra De Castro Fica notificado(a) Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra De Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvara. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00106-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Evangelista Torres Advogado: Carlos Henrique Oliveira De Queiroz RECLAMADO: Shopping Das Rodas Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira De Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o advogado acima mencionado, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo- SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 87 o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa (1/2 sm), ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão dos autos e ofício à OAB/MA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico (art. 34, XXII, Lei n° 8.906/94)..São Luís - 23/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00417-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Robert Ney Costa Fonseca Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Escultura Do Corpo Ltda Advogado: João Coimbra De Melo Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos a CTPS do reclamante para as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00187-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Irismar da Conceição Silva Advogado: Hosana Cristina Fernandes RECLAMADO: Debora Ramos Do Nascimento Fica notificado(a) Hosana Cristina Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos a CTPS do reclamante para as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00120-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Antônio Carlos Gomes Advogado: Mayco Murilo Pinheiro RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Simone Fernandes Silva Ficam notificados Mayco Murilo Pinheiro e Simone Fernandes Silva advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, DECIDO rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa ad causam do reclamante; ilegitimidade passiva ad causam da reclamada e carência de ação (falta de interesse de agir); declarar prescritas as parcelas anteriores a janeiro de 200, com exceção das parcelas fundiárias, e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da presente Ação Trabalhista, para condenar a Reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃOCEMAR a pagar ao Reclamante ANTONIO CARLOS GOMES, no prazo de 48 após o trânsito em julgado da presente decisão as seguintes parcelas: a) adicional de transferência à base de 25% sobre os salários do reclamante, no período compreendido entre outubro de 2003 a junho de 2004, e os reflexos desse adicional sobre férias, aviso prévio, 13° salário, licença prêmio, FGTS multa de 40% do FGTS, em relação ao período deferido; b) diferenças salariais decorrentes da não aplicação do índice do adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de cunho salarial que integraram os salários do Reclamante, no período de janeiro de 2000 a setembro de 2003 (art. 1°, da Lei n° 7.369/85), quais sejam: descanso semanal remunerado, vantagem por tempo de serviço, adicional de transferência, gratificação de função, além de férias e o terço, 13° salário e licença- prêmio, devendo ser deduzido eventuais valores pagos a este título, a serem calculadas em liquidação de sentença; c) diferença entre o valor devido da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS com a incidência dos índices de correção monetária suprimidos pelo Plano Verão (Janeiro/89 - 16,65) e Plano Collor (abril/90- 44,80%), nos saldos existentes na conta vinculada ao FGTS do obreiro nos meses de Janeiro/89 e abril/90, respectivamente, e o valor efetivamente pago a este título, a serem calculados em liquidação de sentença; d) Honorários advocatícios à base de 15%. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas processuais ao encargo do Reclamado no importe de R$ 100,00 (cem reais) calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor da condenação. Liquidação de sentença por artigos, na 88 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 forma determinada no art. 879, caput, da norma celetária e com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Ofícios necessários..São Luís -10/05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2005 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00967-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Tavares Neto Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Lavanderia Alva Ltda Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Recebimento das guias do seguro desemprego. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00769-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Marinalva Dias Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro Da Costa RECLAMADO: Raimundo Nonato F. Franca - Me (Restaurante) Advogado: Neuton Diniz Filho Fica notificado(a) Raimundo Geraldo Ribeiro Da Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS do reclamante para as devidas alterações. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00361-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Joselias De Ribamar Vieira Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Ferro Norte Comercio De Ferragens Advogado: Antonio Roberto Pires Da Costa Ficam notificados Marco Aurélio de Melo Carneiro e Antonio Roberto Pires Da Costa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por JOSELIAS DE RIBAMAR VIEIRA e HERBET DO LIVRAMENTO VIEIRA, contra FERRO NORTE COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 149,30, calculadas sobre R$ 7.465,32 (valor dado à causa na inicial), para cada reclamante. Intimem-se as partes..São Luís - 13/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01739-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Benedito Mouzinho Fernandes Advogado: Fernando José Casal Teixeira Júnior RECLAMADO: ATLÂNTICO ALIMENTOS LTDA -ME Advogado: Sandro Silva De Sousa Ficam notificados Fernando José Casal Teixeira Júnior e Sandro Silva De Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a Juíza da 3ª Vara de São Luís, conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BENEDITO MOUZINHO FERNANDES em face da sentença de fls. 74/77, apenas no tocante à alegação de omissão quanto à apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, para, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o recurso. A presente decisão passa a D.O. PODER JUDICIÁRIO fazer parte integrante da sentença embargada. Intimem-se as partes..São Luís - 12/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00695-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Domingos Santos Medeiros Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADO: Manoel Dias Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 14/15. Adio, portanto, a audiência para o dia 13.06.2005 às 10:20, em caráter UNO, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausencias respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova, devendo da mesma ser notificadas às partes e seus procuradores..São Luís - 24/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02400-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Marcio Rogerio Colins Sampaio Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Transportadora Cometa S/A Advogado: Ana Carolina Nogueira Santos Cruz Fica notificado(a) Ana Carolina Nogueira Santos Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01860-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Rosa Moraes Cabral Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio) Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário do município reclamado. À parte contrária, para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís - 12/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02173-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Gomes Advogado: Maria Celeste Santos Sousa RECLAMADO: Pedro Moraes Costa Fica notificado PEDRO COSTA MORAIS para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz encerra o ofício jurisdicional art. 463 do CPC. A hostilidade contra a referida decisão tem via e oportunidade própria. Indefiro o pleito de fl. 21. Dê-se ciência do presente, bem ainda, para proceder às anotações na CTPS do autor. Prazo: 05 dias..São Luís - 27/01/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00585-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Lourdinete Garcez Cascais Advogado: Ezequias Sousa De Carvalho RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar - Ma. Advogado: Rosângela De Fátima Araújo Goulart Fica notificado(a) Ezequias Sousa De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer as peças necessárias a instrução do precatório, no prazo de quinze dias. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 05030-1993-003-16-00 EXEQUENTE: Carlos Alberto Silva Advogado: Sílvio Suzart Dos Santos EXECUTADA: Agencia Atlantis De Automoveis Ltda Advogado: Sílvio Suzart Dos Santos Fica notificado(a) Sílvio Suzart Dos Santos, advogado(a) do EXECUTADA, para: Remir a dívida, advertindo-o que a adjudicação será deferida pelo valor do crédito exequendo. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01647-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Caio Gustavo Silva Vasconcelos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Mastec Brasil S.A - SR. ANTÔNIO CHIQUITO PICOLO SÍNDICO DA MASTEC DO BRASIL Advogado: Enesio Ferreira Da Silva Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Enesio Ferreira Da Silva advogados das partes, para: Falar sobre os cálculos de fl. 88/91, no prazo sucessivo de dez dias, começando pelo autor. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02534-2004-003-16-00 RECLAMANTE: José Carlos Durans Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense De Administracao De Recursos Humanos E Negocios Publicos/ Emarhp - Sucessora Da Emater / Ma Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, dizer acerca do cumprimento da obrigação de fazer por parte da reclamada a fim de que este Juízo possa iniciar a liquidação do julgado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01921-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Joselania Dos Santos Reis Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário do município reclamado. À parte contrária para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís - 12/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00465-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Oclimar Pinheiro Gonçalves Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ci~encia do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o recurso ordinário do Estado do Maranhão. Notifique-se a parte contrária para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís -16/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02291-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Vera Marilia Araujo Braga Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 89 RECLAMADO: Empresa Maranhense De Administracao De Recursos Humanos E Neg. Publicos / Emarhp Sucessora Da Comaba /Ma Advogado: Daniela Moraes Heluy Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, fixo a mesma o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente e seu advogado..São Luís - 16/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01899-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Augusto Costa Fontes Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: Sushi Bar Advogado: Valdeci Ferreira De Lima Fica notificado(a) Valdeci Ferreira De Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00844-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jardel Luna Silva Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro RECLAMADO: Texmasa - Textil Maranhense S/A Fica notificado(a) Lúcio Flávio da Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o documento produzido à fl. 62, requerendo, na mesma oportunidade, o que julgar de direito. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00962-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Roberto Pinheiro Pereira Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Supermercados Preço Bom Ltda Advogado: Fernando José Machado Castro Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o adimplemento do acordo, advertindo-o que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00221-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Josias Francisco Bispo Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Sucatão Amaral (Prop. Sr. Francisco Amaral Ferreira) Advogado: Francisco Gomes Feitosa Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos a CTPS do reclamante para as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00601-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Ediano Sousa Garcia Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Companhia Maranhense De Refrigerantes Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar sobre o adimplemento do acordo advertindo-o que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos. Prazo: 05 dias. 90 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01764-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Fidelix Neto Rodrigues Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Flores & Cia (Meliza Matos Pereira) Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor do documento produzido à fl. 162/163, indefiro o pleito da exequente à fl. 160. Intime-se para ciência do presente, bem ainda, para requerer providências para regular andamento do feito. Prazo: 20 dias..São Luís - 13/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01671-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Marculina Pereira Sousa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: EVILDA DA CONCEIÇÃO VIEIRA MATTOS Advogado: João Watson Coêlho De Souza Fica notificado(a) João Watson Coêlho De Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais e obrigações previdenciárias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00863-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Manoel Francisco Bogea Sousa Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Colegio Girassol Ltda Advogado: Angelica Dutra Fica notificado(a) Angelica Dutra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Homologo os cálculos trabalhistas e previdenciários. Intime-se a reclamada para, no prazo de cinco dias, informar se pretende quitar parcialmente a dívida com a liberação do depósito recursal jacente nos autos em favor do autor, advertindo-a que o seu silêncio será tido como concordância tácita..São Luís - 16/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02477-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Terezo Do Socorro Camara Coelho Advogado: Paulo Afonso Cardoso RECLAMADO: Clinica Maranhense S/C Ltda Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Cumprimento da obrigação de fazer: anotação em CTPS do autor. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01881-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Marinilza Botelho Campos Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Caixa Beneficente Dos Oficiais E Praças Da Pmma E Corpo De Bombeiros Militar Do Ma. Advogado: Haroldo Cláudio dos Santos Dias Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da executada passíveis de execução e suficientes para segurança do juízo. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01497-1996-003-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Isa Ormila Oliveira Silva. Advogado: Frederico Américo De Oliveira RECLAMADO: Domingao Da Sorte (J.B.G - Jose Raimundo Rodrigues Publicidades) Advogado: Manoel Pedro Castro Fica notificado(a) Manoel Pedro Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Petição do exequente. À parte contrária para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís 13/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01526-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Jorge Nogueira Filho Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: EXATA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Posto isto, decide a 3ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, com apoio na fundamentação supra, homologar a desistência e extinguir o processo, sem julgamento do mérito. Custas processuais, pelo reclamante, no valor de R$ 262,13, calculadas sobre R$ 13.106,65, valor do pedido, porém dispensadas face a hipossuficiência presumida. Notifiquem-se as partes..São Luís 12/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00115-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Dino Santos Lopes Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Transportadora Bezerra Ltda Advogado: Manoel De Jesus Nunes Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga o exequente sobre a certidão de fl. 172-v, requerendo, na mesma oportunidade, o que reputar de direito. Prazo: 20 dias..São Luís - 12/ 05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00656-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Ribeiro Da Costa Advogado: Manuel da Rocha Godinho RECLAMADO: Ntj - Empreendimentos Ltda Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes Fica notificado(a) Lísia Maria Pereira Gomes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da constrição como também da abertura de prazo para oferecimento de embargos à Execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00440-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Adnilson Dias Diniz Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Alcoa Aluminio S/A & Billiton Metais S/A - Consorcio De Aluminio Do Maranhao (Consorcio De Aluminio Do Maranhao) Advogado: Bruno A. Duailibe Pinheiro Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Bruno A. Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: D.O. PODER JUDICIÁRIO CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, reconhecendo como sem justa causa a dispensa do reclamante, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar as reclamadas, ALCOA ALUMÍNIO S/A e BILLITON METAIS S/A (CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO), a pagarem ao reclamante, ADILSON DIAS DINIZ, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: aviso prévio; 13º salário (02/12) e férias (07/12) proporcionais, estas acrescidas do terço constitucional; multa de 40% do FGTS e saldo de salário de 13 (treze) dias, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a comprovar em juízo o recolhimento da verba fundiária em conta vinculada da autora atinente a todo o pacto laboral, sob pena de execução direta do valor equivalente, em caso de descumprimento. Comprovado o recolhimento e transitada em julgado a decisão, liberem-se os respectivos valores, via albvará judicial. Liquidação por cálculo do contador, com base na remuneração indicada na declaração de fl. 10, R$ 822,80 (equivalente a 220 horas x R$ 3,74), abatendo-se do total apurado a quantia de R$ 278,76. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas pela reclamada no valor de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação. Ofícios ao Instituto Nacional de seguridade Social e à DRT. INTIMEM-SE..São Luís - 05/05/2005. Dr(a). LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00185-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Aurea Maria Sousa Santos Advogado: Luís Sérgio Ribeiro Furtado RECLAMADO: Castelo Branco & Cia Ltda. Fica notificado(a) Luís Sérgio Ribeiro Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber peça processual solicitada mediante traslado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00025-1996-003-16-00 RECLAMANTE: Silvanira Pereira Saraiva Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Sacolão De Frutas E Alimentos Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer medidas visando o regular andamento do feito, sob pena das implicações previstas no art. 794, III do CPC. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01217-1996-003-16-00 RECLAMANTE: Claudio Roberto Ferreira Dantas Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Cobrajur-Cobrancas Executivas Ltda Advogado: Júlio César de Jesus Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer medidas visando o regular andamento do feito, sob pena das implicações previstas no art. 794, III do CPC. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02569-2004-003-16-00 RECLAMANTE: José Magno da Silva Advogado: Magno De Moraes RECLAMADO: Servinorte-Administradora de Serviços e Vigilância Ltda Fica notificado(a) Magno De Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, trazer aos autos a CTPS do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00269-2005-003-16-00 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 91 RECLAMANTE: Adizío Araujo Corrêa Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: D B A Engenharia e Manutenção Ltda Advogado: George Luis Santos Sousa Ficam notificados Antonio Veras De Araújo e George Luis Santos Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar as reclamadas, D. B. A. ENGENHARIA E MANUTENÇÃO e SHELL BRASIL LTDA, esta última de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, ADIZIO ARAÚJO CORREA, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, com base na remuneração de R$ 642,30, as seguintes parcelas: aviso prévio; saldo de salário (12 dias); 13º salário proporcional (10/12); um terço constitucional; FGTS mais 40% dos meses de maio a dezembro e 13º salário de 2002 e também sobre aviso prévio, saldo de salário e 13º salário proporcional; 1.155 (mil cento e cinquenta e cinco)horas extras acrescidas de 50%, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias vencidas e proporcionais, FGTS mais a multa de 40% e RSR; multa do art. 477, § 8º, da CLT, e multa do art. 467, também da CLT, a incidir sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais mais um terço, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a proceder a entrega ao autor das guias para percepção do benefício do SeguroDesemprego, sob pena de responder pela indenização prevista na fundamentação. Expeça-se, em favor do autor, alvará liberatório da multa fundiária, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Ofícios ao Instituto Nacional de Seguridade Social e à DRT. INTIMEMSE..São Luís - 06/05/2005. Dr(a). LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00269-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Adizío Araujo Corrêa Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: D B A Engenharia e Manutenção Ltda Advogado: George Luis Santos Sousa Fica notificado MARCO ANTONIO COELHO LARA para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar as reclamadas, D. B. A. ENGENHARIA E MANUTENÇÃO e SHELL BRASIL LTDA, esta última de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, ADIZIO ARAÚJO CORREA, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, com base na remuneração de R$ 642,30, as seguintes parcelas: aviso prévio; saldo de salário (12 dias); 13º salário proporcional (10/12); um terço constitucional; FGTS mais 40% dos meses de maio a dezembro e 13º salário de 2002 e também sobre aviso prévio, saldo de salário e 13º salário proporcional; 1.155 (mil cento e cinquenta e cinco)horas extras acrescidas de 50%, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias vencidas e proporcionais, FGTS mais a multa de 40% e RSR; multa do art. 477, § 8º, da CLT, e multa do art. 467, também da CLT, a incidir sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais mais um terço, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a proceder a entrega ao autor das guias para percepção do benefício do Seguro-Desemprego, sob pena de responder pela indenização prevista na fundamentação. Expeça-se, em favor do autor, alvará liberatório da multa fundiária, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Ofícios ao Instituto Nacional de Seguridade Social e à DRT. INTIMEM-SE..São Luís - 06/05/2005. Dr(a). LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a) do Trabalho. 92 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00284-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Marcos André Gama Soares Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: D B A Engenharia e Manutenção Ltda Advogado: George Luis Santos Sousa Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e George Luis Santos Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar as reclamadas, D. B. A. ENGENHARIA E MANUTENÇÃO e SHELL BRASIL LTDA, esta última de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, MARCOS ANDRÉ GAMA SOARES, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, com base na remuneração de R$ 642,30, as seguintes parcelas: aviso prévio; saldo de salário (14 dias); 13º salário proporcional (10/ 12); um período de férias simples (2003/2004) e mais a proporcionalidade (05/12), acrescidas do terço constitucional; FGTS mais 40% sobre aviso prévio, saldo de salário e 13º salário proporcional; 1.780 (mil setecentos e oitenta) horas extras acrescidas de 50%, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias vencidas e proporcionais, FGTS mais a multa de 40% e RSR; multa do art.477, § 8º, da CLT, e multa do art. 467, também da CLT, a incidir sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais mais um terço, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a proceder a entrega ao autor das guias para percepção do benefício do Seguro-Desemprego, sob pena de responder pela indenização prevista na fundamentação. Expeça-se, em favor do autor, alvará liberatório da multa fundiária, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Ofícios ao Instituto Nacional de Seguridade Social e à DRT. INTIMEM-SE..São Luís - 06/05/2005. Dr(a). LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00284-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Marcos André Gama Soares Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: D B A Engenharia e Manutenção Ltda Advogado: George Luis Santos Sousa Fica notificado MARCO ANTONIO COELHO LARA para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar as reclamadas, D. B. A. ENGENHARIA E MANUTENÇÃO e SHELL BRASIL LTDA, esta última de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, MARCOS ANDRÉ GAMA SOARES, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, com base na remuneração de R$ 642,30, as seguintes parcelas: aviso prévio; saldo de salário (14 dias); 13º salário proporcional (10/ 12); um período de férias simples (2003/2004) e mais a proporcionalidade (05/12), acrescidas do terço constitucional; FGTS mais 40% sobre aviso prévio, saldo de salário e 13º salário proporcional; 1.780 (mil setecentos e oitenta) horas extras acrescidas de 50%, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias vencidas e proporcionais, FGTS mais a multa de 40% e RSR; multa do art.477, § 8º, da CLT, e multa do art. 467, também da CLT, a incidir sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais mais um terço, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a proceder a entrega ao autor das guias para percepção do benefício do Seguro-Desemprego, sob pena de responder pela indenização prevista na fundamentação. Expeça-se, em favor do autor, alvará liberatório da multa fundiária, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas D.O. PODER JUDICIÁRIO pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Ofícios ao Instituto Nacional de Seguridade Social e à DRT. INTIMEM-SE..São Luís - 06/05/2005. Dr(a). LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00886-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Luis Sobrinho Advogado: Wilson Carlos dos Santos RECLAMADO: Estral - Escavações E Transportes Ltda Advogado: Rejane Silvia Braun Ficam notificados Wilson Carlos dos Santos e Rejane Silvia Braun advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar a reclamada, ESTRAL- ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, a pagar ao reclamante, JOÃO LUIS SOBRINHO, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: aviso prévio, R$ 354,16; salários atrasados dos meses de setembro, outubro e diferença de dezembro/ 2003, janeiro/2004 e saldo (22 dias) do mês de fevereiro/04 R$ 1.511,35; um período de férias simples mais um terço, R$ 472,21; FGTS (36 meses) mais a multa de 40%, R$ 1.427,97, e multa do art. 477,§ 8º da CLT, R$ 354,16, importando a condenação em R$ 4.119,85 , tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão, mais juros de mora e correção monetária. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas pela reclamada no valor de R$ 82,39, calculadas sobre da condenação. Ofícios ao Instituto Nacional de Seguridade Social e à DRT. INTIMEM-SE..São Luís - 05/ 05/2005. Dr(a). LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01203-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Manoel Alves De Almeida Filho Advogado: Francisco Carlos FerreiraRECLAMADO: Schincariol - Distribuidora de Bebidas Itumar Ltda. Advogado: Marcos Fábio Lessa De Alencar Ficam notificados Francisco Carlos Ferreira e Marcos Fábio Lessa De Alencar advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, extinguindo sem exame do mérito o pedido de pis uma cota, reconhecer a dispensa sem justa causa, por iniciativa do autor e, ainda, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar a reclamada, SCHINCARIOL- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ITUMAR LTDA, a pagar ao reclamante, MANOEL ALVES DE ALMEIDA FILHO, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: 13º salário proporcional de 2002 (05/12) e 2003 (11/12); férias simples de 2002/2003 e proporcionais de 5/12, acrescidas do terço constitucional, e adicional de 50% sobre 31,5 (trinte e uma e meia) horas extras por mês, durante todo o pacto, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigaão de fazer condena-se a reclamada a proceder à retificação da data de admissão na CTPS do trabalhador, para fazer constar o dia 01/08/2002, bem assim comprovar em juízo o recolhimento do FGTS de todo o período em que vigeu o contrato de trabalho, sob pena de execução junto às demais parcelas. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas pela reclamada no valor de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor arbitrado à condenação. Ofícios ao Instituto Nacional de Seguridade Social e à DRT. INTIMEMSE..São Luís - 05/05/2005. Dr(a). LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01493-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Liana Amaral De Melo D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 93 Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Coopesma - Cooperativa Dos Prestadores De Serviços Do Estado Do Maranhão Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York Ficam notificados Geomílson Alves Lima e Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para reconhecendo o vínculo de emprego existente entre as partes litigantes, condenar a reclamada, COOPESMA- COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO ESTADO DO MARANHÃO, a pagar ao reclamante, LIANA AMARAL DE MELO, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, com base na remuneração de R$ 418,99, as seguintes parcelas: aviso prévio, R$ 418,99; salário retido (15 dias) do mês de abril/04, R$ 209,49; dois períodos de férias, um em dobro (2001/2002) e outro de forma simples (2002/2003), além da proporcionalidade(09/12), acrescidas do terço constitucional, R$ 2.094,94; 13º salários integrais de 2002 e 2003 e proporcional/04 (05/12), R$1.012,53, e FGTS + 40%, R$ 1.056,83, importando a condenação em R$ 4.792,78, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigação de fazer condena-se a reclamada a proceder às anotações na CTPS da trabalhadora, consoante os dados da inicial, bem como fornecer-lhe as guias para percepção do seguro desemprego, sob pena de responder pela indenização já fixada na fundamentação supra, parte integrante da presente decisão. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas pela reclamada no valor de R$ 95,85, calculadas sobre o valor da condenação. Ofícios ao Instituto Nacional de Seguridade Social e à DRT. INTIMEM-SE..São Luís - 05/05/2005. Dr(a). LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a) do Trabalho. RECLAMANTE: Francisco Xavier Costa Ferreira Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. PAYUKLO ALMEIDA,ADV. RTE; DR. CALDAS GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc. Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900 da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Regional para exame do apelo.São Luís - 12/03/ 2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. SÃO LUÍS, 27 DE MAIO DE 2005 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00491-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Janete Costa Carvalho Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica notificado DR. LUIZ FALCÃO, ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc. Recebo os recursos interpostos pelo ISAE e FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Intimem-se as recorridas para os fins do art. 900 da CLT.São Luís - 12/ 04/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01193-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Rosario De Fatima Costa Silva Advogado: Teresinha De Jesus Fernandes Soares RECLAMADO: Caixa Economica Federal - Cef Advogado: Rogério Alves Dias Fica notificado(a) Rogério Alves Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900 da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Regional para exame do apelo.São Luís - 12/03/ 2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02111-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Craveiro Da Cunha Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica notificado DR. GUTEMBERG CARNEIRO,ADV. RTE; DR. CALDAS GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc. Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900 da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Regional para exame do apelo.São Luís - 12/03/ 2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01294-2003-004-16-00 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01483-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Vania Araujo Amorim Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro Fica notificado DR. GUTEMBERG CARNEIRO, ADV. RTE; DR. CALDAS GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo os recursos ordinários interpostos pela Fundação Roberto Marinho. Intimem-se as partes recorridas para os fins do art. 900 da CLT. Transcorrendo o prazo apontado no parágrafo anterior, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT, independente de outro despacho.São Luís - 26/04/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00204-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Paulo Roberto Ferreira Teixeira Advogado: Luciana Bueno Da Cruz RECLAMADO: Mercadinho Eliane Fica notificado(a) Luciana Bueno Da Cruz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o advogado da parte autora para recebimento de sua CTPS, no prazo de dez dias.São Luís - 12/04/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01668-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Regina Celia Borba Lima Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. GUTEMBERG CARNEIRO,ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS,ADV.FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto pelo ISAE. Intimem-se as partes recorridas para os fins do art. 900 da CLT, inclusive em relação ao RO interposto pela Fundação Roberto Marinho, recebido por meio do r. despacho de fls. 293. Transcorrendo o prazo apontado no parágrafo ante- 94 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 rior, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT, independente de outro despacho..São Luís - 27/04/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00403-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco Marques De Moura Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Congel Serviços Do Brasil Ltda Advogado: Antonio Americo Lobato Gonçalves Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para juntar aos autos extratos de seu FGTS para liberação do pleito retro, no prazo de dez dias. Na mesma oportunidade, deverá juntar sua CTPS para cumprimento da obrigação de fazer.São Luís - 13/04/ 2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00211-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Valeria De Nazare Silva De Alcantara Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Ana Rosa Da Silva Santana Transportes Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para informar o CNPJ da reclamada para fins de penhora on line, no prazo de dez dias.São Luís - 14/04/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01463-2003-004-16-00 CONSIGNANTE: Viaçao Primor Ltda Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira CONSIGNADO: Rita De Cassia Silva Reis Advogado: Jorge Viana Fica notificado(a) Clélia Mayza Medeiros Oliveira, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900 da CLT. Transcorrendo o prazo apontado no parágrafo anterior, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT, independente de outro despacho..São Luís - 14/04/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02037-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Eliene Soeiro Silva Advogado: Flávio José Souza da Silva RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada, no prazo de dez dias, para apresentar a evolução salarial, conforme solicitado pela contadoria judicial..São Luís - 05/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01268-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Paulo Roberto Moreira Lopes Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Estado Do Maranhão / Sucessor Da Emarhp ( Proc. Geral Do Estado Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RE- D.O. PODER JUDICIÁRIO CLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para se manifestar acerca dos petitórios de fls. 142/146, no prazo de cinco dias..São Luís - 09/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00006-1994-004-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Ramos Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Grupo 3 Arquitetos Associados Advogado: Albertino Leal De Barros Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Prejudicado o pleito retro, em virtude da certidão de fls. 194. Intime-se..São Luís 10/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01056-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Luiz Americo Henriques De Castro Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Emarhp Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para. no prazo de dez dias, juntar aos autos os holerites do autor, durante o período condenado, a fim de que se apure as diferenças. mês a mês, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39 da lei 8.177/91, conforme determinado na sentença de fls. 72/77..São Luís - 09/05/ 2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01767-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Gyzeth Aguiar Mello Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA,ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo os recursos ordinários interpostos por ISAE e pela Fundação Roberto Marinho às fls. 276/293. Intimem-se as partes recorridas para os fins do art. 900 da CLT. Transcorrendo o prazo apontado no parágrafo anterior, com ou sem conra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT, independente de outro despacho.São Luís - 05/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01945-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Araujo Rodrigues Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Bradesco S/A. Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Fica notificado(a) Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo o RO interposto, eis que tempestivo. Intime-se a recorrida para os fins do art. 900 da CLT. Transcorrido o prazop supra, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT para exame do apelo.São Luís - 05/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00294-2004-004-16-00 EXEQUENTE: Gina Valéria Santos Veras EXECUTADA: Laboratorio De Analises Clinicas Monte Sinai Advogado: ANTÔNIO FERNANDES CAVALCANTE JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) ANTÔNIO FERNANDES CAVALCANTE JÚNIOR, advogado(a) do EXECUTADA, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, deixo de receber os embargos à execução opostos, eis que prematuros, haja vista a não garantia do juízo, posto que não houve penhora dos bens indicados, sendo os mesmos, inclusive, recusados, com fundamento legal, pela exequente. Intime-se a executada.São Luís - 05/05/ 2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01720-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Vania Regina Rodrigues Bastos Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Chamma Logistica De Transportes Ltda Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão da Srª oficial de justiça, no prazo de dez dias.São Luís - 13/04/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01009-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Dilma De Fatima Maramaldo Rodrigues Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica notificado DR. GUTEMBERG CARNEIRO,ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO;DR. ANTÔNUIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo os recursos ordinários interpostos por ISAE e Fundação Roberto Marinho. Intimem-se os recorridos para os fins do art. 900 da CLT.São Luís - 25/04/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01336-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Nulia De Carvalho Machado Advogado: Carlos Santana Lopes RECLAMADO: Comercial Tentacao Ltda Advogado: Adriana Rinaldi Goncalves De Souza Hernandes Fica notificado(a) Carlos Santana Lopes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, reitere-se a notificação de fls. 254( Considerando que não houve qualquer prejuízo ao exequente, ratifico os atos anteriormente praticados e determino a secretaria que anote o substabelecimento de fls. 207, observando os novos substabelecidos. Intime-se o exequente, através de seus novos patronos, para, no prazo de dez dias, tomar as providências que achar necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, conforme art. 40 da lei 6.830/80 e posterior arquivamento, na forma do § 2 º do referido diploma legal) desta feita aos advogados substabelecidos às fls. 207, via diário da justiça.São Luís - 11/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01941-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Joao Sousa Soeiro Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: S.O.S. Construcao Civil Ltda Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se o exequente para tomar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento, na forma do § 2º do art. 40 da lei 6.830/80.São Luís - 02/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 95 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02052-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Benedito Cardoso Nogueira Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: S.O.S. Construcao Civil Ltda Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Diante da certidão de fls. 123, intime-se o exequente para tomar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento, na forma do § 2º do art. 40 da lei 6.830/80.São Luís - 05/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 25/05/2005 TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01616-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto Silva Cardoso Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Reviver Serviços Gerais Ltda. Fica notificado REVIVER SERVIÇOS GERAIS LTDA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1616/2004. Fica notificado: REVIVER SERVIÇOS GERAIS LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1616/ 2004, em que são partes: CARLOS AUGUSTO SILVA CARDOSO, reclamante(s) e REVOVER SERVIÇOS GERAIS, reclamado(s) para TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: EX POSITIS, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTDE esta reclamatória proposta por CARLOS AUGUSTO SILVA CARDOSO contra REVIVER SERVIÇOS GERAIS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o 13º salário de 2003 à razão de 06/12, tomando-se por base para fins de cálculo o valor de um salário mínimo, valor da remuneração do autor. Devido ainda honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum. Liquidação de sentença por meros cálculos, incidindo juros e correção monetária. Recolhimentos tributários e previdenciários, na forma da lei, devendo ser comprovados no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se ao INSS. Custas, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado de R$ 1.000,00, pela reclamada. Registre-se. Intimem-se.” São Luís/MA, 05 de novembro de 2004. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Despacho: “Vistos, etc. Intime-se a reclamada da sentença via edital.” São Luís/MA, 11 de maio de 2005. Dr(a) BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS,Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 27 de maio de 2005, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr(a) BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01839-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Ivanete Silva Fonseca Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Paraiso Moveis E Eletrodomesticos Ltda Advogado: Geana Fernandes Santos Fica notificado FRANCISCA DE L.GOMES & HELENA DE C. FREITAS, EXECUTADAS para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1839/99. Ficam citados: FRANCISCA DE LOURDES GOMES 96 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 & HELENA DE CASTRO FREITAS, SÓCIAS DA EMPRESA PARAÍSO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1839/99, em que são partes: IVANETE SILVA FONSECA, reclamante(s) e PARAÍSO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 879,17 , atualizada até 30/06/ 2000, sendo R$ 837,71 correspondente ao principal, dos quais R$ 8,41 refere-se à contribuição previdenciária - cota do empregado; R$ 16,75 de custas processuais e R$ 24,71 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc. Observo que o r. despacho de fls. 139 determinou a citação da reclamada, quando esta fora efetivada às fls. 97-v e, observo, ainda, que o despacho de fls. 122 declara a despersonalização da pessoa jurídica, portanto, d.v., o r. despacho de fls. 139 deveria ter determinado a citação dos sócios da empresa. Isto posto, chamo o feito à de para, revogar os r. despachos de fls. 139 e 141 e determinar que se proceda à citação dos sócios da executada, por edital.”São Luís/MA, 06 de maio de 2005. Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 27 de maio de 2005. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01303-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Ana Celia De Sousa Antunes Advogado: J. L. Dos Santos RECLAMADO: Agroma - Empreendimentos Rurais Ltda Advogado: Sarah Santos De Araújo Neta Fica notificado AGROMÁ EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1303/2001. Fica citado: AGROMÁ - EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1303/2001, em que são partes: ANA CÉLIA DE SOUSA ANTUNES, reclamante(s) e AGROMÁ - EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 4.196,40, atualizada até 30/06/ 2004, sendo R$ 4.053,10 correspondente ao principal, dos quais R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por diligência; R$ 20,27 de 0,5% de cálculos de liquidação e R$ 111,97 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc. Considerando que a executada encontra-se em local incerto e não sabido, proceda-se à citação por edital, na forma do art. 880 da CLT.” São Luís/MA, 05 de maio de 2005. Dr(a) BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS,Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 27 de maio de 2005. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS,Juíz (a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00698-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Marcos Da Silva Rodrigues Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Jorge & Santiago Ltda - Ceramica Sao Luis Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pleito retro. Sobrestem-se os autos pelo prazo de 60 dias. Intime-se..São Luís - 27/05/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02633-2004-004-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO CONSIGNANTE: UNISÃOLUÍS - Unidade de Ensino Superior de São Luís do Maranhão Advogado: Antonio José Garcia Pinheiro CONSIGNADO: Luzia Auxiliadora Vasconcelos Advogado: Marcos Rogério Oliveira Belém Fica notificado(a) Marcos Rogério Oliveira Belém, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Vistos, etc. Indefiro o pleito retro, tendo em vista que não consta dos autos qualquer depósito. Intime-se a consignada. Após, nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.São Luís - 25/05/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00269-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Antonio Mauricio Costa (Repres.:Eulalia Barros Costa) Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Fundação Josué Montello Advogado: José Ribamar MarquesFicam notificados Matias Machado e José Ribamar Marques advogados das partes, para: Vistos, etc. Recebo os recursos ordinários interpostos, eis que tempestivos. Intimem-se as partes contrárias para contra-arrazoar, querendo, no prazo legal. Decorrido o prazo supra, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT para exame do apelo.São Luís - 09/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01262-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Ferreira Lima. Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Graçamar Transportes Ltda Advogado: José Francisco Braga Lobato Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente, no prazo de dez dias para juntar aos autos documento hábil que comprove a qualidade de sócio da executada, Sr. Adeilton Marçal da Silva, para posterior apreciação dos pleitos de fls. 180/184 e 186.São Luís - 17/ 05/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01511-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Gregorio Rodrigues Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Bavel Veiculos (Antonio Bento Gusmao Rodrigues) Sociedade De Fato Advogado: João Coimbra De Melo Fica notificado(a) João Coimbra De Melo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900 da CLT. Transcorrendo o prazo apontado no parágrafo anterior, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT independente de outro despacho.São Luís - 04/05/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS 27/05/2005 TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00624-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Gilberto da Cruz Oliveira Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias D.O. PODER JUDICIÁRIO Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e José Ribamar De Araújo Sousa Dias advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido rejeitar a prejudicial de prescrição, e no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por GILBERTO DA CRUZ OLIVEIRA em face da TELE NORTE LESTE S/A - TELEMAR para condenar a reclamada a pagar ao autor, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas: a) a diferença entre o valor efetivamente pago a título de multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e o que seria devido a este título, desta feita, com a incidência dos índices de correção monetária suprimidos pelo Plano Verão(janeiro/89 - 16.64%) e Plano Collor I(abril/90 44,80%), no montante de R$ 4.869,99; b) honorários advocatícios no percentual de 15% no valor de R$ 730,49. Liquidação de sentença por simples cálculos, na forma do art. 879, da CLT. Juros e correção monetária, na forma da lei. Custas pela reclamada, no montante de R$ 112,00, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 5.600,48. Recolhimentos das importâncias devidas à Seguridade Social, por cada uma das partes, no limite de suas obrigações, nos termos da legislação vigente. Imposto de renda, na forma da lei, acaso devido. Oficie-se à CEF e ao INSS, com cópia desta decisão, para os fins de direito. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.São Luís - 04/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00627-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Ana Neusa dos Santos Morais Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e José Ribamar De Araújo Sousa Dias advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido rejeitar a prejudicial de prescrição, e no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA NEUSA DOS SANTOS MORAIS em face da TELE NORTE LESTE S/A - TELEMAR para condenar a reclamada a pagar ao autor, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas: a) a diferença entre o valor efetivamente pago a título de multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e o que seria devido a este título, desta feita, com a incidência dos índices de correção monetária suprimidos pelo Plano Verão(janeiro/89 - 16.64%) e Plano Collor I(abril/90 44,80%), no montante de R$ 2.330,78; b) honorários advocatícios no percentual de 15% no valor de R$ 349,61. Liquidação de sentença por simples cálculos, na forma do art. 879, da CLT. Juros e correção monetária, na forma da lei. Custas pela reclamada, no montante de R$ 53,60, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 2.680,39. Recolhimentos das importâncias devidas à Seguridade Social, por cada uma das partes, no limite de suas obrigações, nos termos da legislação vigente. Imposto de renda, na forma da lei, acaso devido. Oficie-se à CEF e ao INSS, com cópia desta decisão, para os fins de direito. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.São Luís - 05/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00623-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Galdez de Carvalho Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e José Ribamar De Araújo Sousa Dias advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido rejeitar a prejudicial de prescrição, e no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO NONATO GALDEZ DE CARVALHO em face da TELE NORTE LESTE S/A SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 97 - TELEMAR para condenar a reclamada a pagar ao autor, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas: a) a diferença entre o valor efetivamente pago a título de multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e o que seria devido a este título, desta feita, com a incidência dos índices de correção monetária suprimidos pelo Plano Verão(janeiro/89 - 16.64%) e Plano Collor I(abril/90 - 44,80%), no montante de R$ 4.544,82; b) honorários advocatícios no percentual de 15% no valor de R$ 681,72. Liquidação de sentença por simples cálculos, na forma do art. 879, da CLT. Juros e correção monetária, na forma da lei. Custas pela reclamada, no montante de R$ 104,53, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 5.226,54. Recolhimentos das importâncias devidas à Seguridade Social, por cada uma das partes, no limite de suas obrigações, nos termos da legislação vigente. Imposto de renda, na forma da lei, acaso devido. Oficie-se à CEF e ao INSS, com cópia desta decisão, para os fins de direito. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.São Luís - 04/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00625-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Maria do Socorro Araújo Pereira Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e José Ribamar De Araújo Sousa Dias advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido rejeitar a prejudicial de prescrição, e no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DO SOCORRO ARAÚJO PEREIRA em face da TELE NORTE LESTE S/A TELEMAR para condenar a reclamada a pagar ao autor, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas: a) a diferença entre o valor efetivamente pago a título de multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e o que seria devido a este título, desta feita, com a incidência dos índices de correção monetária suprimidos pelo Plano Verão(janeiro/89 - 16.64%) e Plano Collor I(abril/90 - 44,80%), no montante de R$ 365,61; b) honorários advocatícios no percentual de 15% no valor de R$ 54,84. Liquidação de sentença por simples cálculos, na forma do art. 879, da CLT. Juros e correção monetária, na forma da lei. Custas pela reclamada, no montante de R$ 8,40, calculadas sobre o valor da condenação, porém dispensadas, face a impossibilidade de seu recolhimento(art. 789 da CLT). Recolhimentos das importâncias devidas à Seguridade Social, por cada uma das partes, no limite de suas obrigações, nos termos da legislação vigente. Imposto de renda, na forma da lei, acaso devido. Oficie-se à CEF e ao INSS, com cópia desta decisão, para os fins de direito. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.São Luís - 04/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02327-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Amaury Serra Alves Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telecomunicacoes Do Maranhao S/A - Telemar Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Razão não assiste ao peticionário de fls. 141/142 pelas seguintes exposições: A um, porque esta justiça especializada não desprezou a petição de fls. 117 mas sim, passou despercebida, pois se assim ocorresse estaria descumprindo o seu mister; a dois, porque nesta situações o nobre advogado deveria ratificar os pedidos outrora veículados para focalizar o juiz na sua pretensão, eis que o encargo por este ocupado não zela exclusivamente por esta demanda, mas por inúmeras outras; a três, porque nossa função é zelar pela melhor prestação jurisdicional a ambas as partes sem qualquer intenção de prejuízo a uma delas. Intime-se.São Luís - 10/03/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. 98 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00569-2005-004-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Correa Advogado: Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: CIAMM Fica notificado(a) Erivaldo Costa Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC, conforme fundamentação supra. Custas pela reclamante, no montante de R$ 97,14, calculadas sobre o valor da causa(art. 789, inciso II, CLT), porém dispensadas, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuíta. Registre-se. Publique-se. Intime-se o reclamante através de seu patrono.São Luís - 27/04/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01974-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Neumir Maia da Silva Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 35/39. Adote a secretaria as providências necessárias para que os processos em que fique como reclamada a RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, tramitem em conjunto. Considerando as argumentações do reclamante, hei por bem deferir, ad cautelam, o ítem 2 do pleito de fls. 32/33, determinando a expedição do mandado a ser cumprido junto à Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para a indisponibilização dos créditos da reclamada junto à aquele órgão, até o montante de R$ 48.660,84 a fim de garantir a presente execução e as de nº 2096/ 2004, 1170/2004. 649/2004 e 692/2004 em trâmite nesta Vara Trabalhista. Ressalte-se que o montante indisponibilizado deve ser depositado em conta aberta na CEF, agência 1405, à disposição deste Juízo, que deve ser cientificado, incontinênti, ou, ainda, na impossibilidade de fazê-lo, informe a data provável em que será cumprida a determinação. Expeça-se um só mandado para as reclamações trabalhistas supracitadas, anexando cópia do mesmo em todas elas. Em seguida, intime-se a reclamada da medida acima determinada, bem como proceda-se à sua citação, na forma do art. 880 da CLT.São Luís - 23/05/ 2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02096-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Eloilson dos Remédios Cruz Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz RECLAMADO: EXATA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 34/38. Adote a secretaria as providências necessárias para que os processos em que fique como reclamada a RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, tramitem em conjunto. Considerando as argumentações do reclamante, hei por bem deferir, ad cautelam, o ítem 2 do pleito de fls. 30/31, determinando a expedição do mandado a ser cumprido junto à Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para a indisponibilização dos créditos da reclamada junto à aquele órgão, até o montante de R$ 48.660,84 a fim de garantir a presente execução e as de nº 1974/ 2004, 1170/2004. 649/2004 e 692/2004 em trâmite nesta Vara Trabalhista. Ressalte-se que o montante indisponibilizado deve ser depositado em conta aberta na CEF, agência 1405, à disposição deste Juízo, que deve ser cientificado, incontinênti, ou, ainda, na impossibilidade de fazê-lo, informe a data provável em que será cumprida a determinação. Expeça-se um só mandado para as reclamações trabalhistas supracitadas, anexando cópia do mesmo em todas D.O. PODER JUDICIÁRIO elas. Em seguida, intime-se a reclamada da medida acima determinada, bem como proceda-se à sua citação, na forma do art. 880 da CLT.São Luís - 23/05/ 2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01170-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Antonio Pereira Da Silva Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 45/48. Adote a secretaria as providências necessárias para que os processos em que fique como reclamada a RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, tramitem em conjunto. Considerando as argumentações do reclamante, hei por bem deferir, ad cautelam, o ítem 2 do pleito de fls. 42/43, determinando a expedição do mandado a ser cumprido junto à Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para a indisponibilização dos créditos da reclamada junto à aquele órgão, até o montante de R$ 48.660,84 a fim de garantir a presente execução e as de nº 2096/ 2004, 1974/2004, 649/2004 e 692/2004 em trâmite nesta Vara Trabalhista. Ressalte-se que o montante indisponibilizado deve ser depositado em conta aberta na CEF, agência 1405, à disposição deste Juízo, que deve ser cientificado, incontinênti, ou, ainda, na impossibilidade de fazê-lo, informe a data provável em que será cumprida a determinação. Expeça-se um só mandado para as reclamações trabalhistas supracitadas, anexando cópia do mesmo em todas elas. Em seguida, intime-se a reclamada da medida acima determinada, bem como proceda-se à sua citação, na forma do art. 880 da CLT.São Luís - 23/05/ 2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00649-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Espedito Mateus Lurdujero Advogado: Maria Do Socorro Morais Ramada RECLAMADO: Raposo Serviços De Vigilancia Ltda Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 58/62. Adote a secretaria as providências necessárias para que os processos em que fique como reclamada a RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, tramitem em conjunto. Considerando as argumentações do reclamante, hei por bem deferir, ad cautelam, o ítem 2 do pleito de fls. 54/55, determinando a expedição do mandado a ser cumprido junto à Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para a indisponibilização dos créditos da reclamada junto à aquele órgão, até o montante de R$ 48.660,84 a fim de garantir a presente execução e as de nº 2096/ 2004, 1974/2004, 1170/2004 e 692/2004 em trâmite nesta Vara Trabalhista. Ressalte-se que o montante indisponibilizado deve ser depositado em conta aberta na CEF, agência 1405, à disposição deste Juízo, que deve ser cientificado, incontinênti, ou, ainda, na impossibilidade de fazê-lo, informe a data provável em que será cumprida a determinação. Expeça-se um só mandado para as reclamações trabalhistas supracitadas, anexando cópia do mesmo em todas elas. Em seguida, intime-se a reclamada da medida acima determinada, bem como proceda-se à sua citação, na forma do art. 880 da CLT.São Luís - 23/05/ 2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00692-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Salatiel Chaves Pereira Advogado: Maria Do Socorro Morais Ramada RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO Homologo os cálculos de fls. 80/84. Adote a secretaria as providências necessárias para que os processos em que fique como reclamada a RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, tramitem em conjunto. Considerando as argumentações do reclamante, hei por bem deferir, ad cautelam, o ítem 2 do pleito de fls. 69/70, determinando a expedição do mandado a ser cumprido junto à Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para a indisponibilização dos créditos da reclamada junto à aquele órgão, até o montante de R$ 48.660,84 a fim de garantir a presente execução e as de nº 2096/ 2004, 1974/2004, 1170/2004 e 649/2004 em trâmite nesta Vara Trabalhista. Ressalte-se que o montante indisponibilizado deve ser depositado em conta aberta na CEF, agência 1405, à disposição deste Juízo, que deve ser cientificado, incontinênti, ou, ainda, na impossibilidade de fazê-lo, informe a data provável em que será cumprida a determinação. Expeça-se um só mandado para as reclamações trabalhistas supracitadas, anexando cópia do mesmo em todas elas. Em seguida, intime-se a reclamada da medida acima determinada, bem como proceda-se à sua citação, na forma do art. 880 da CLT.São Luís - 23/05/ 2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01665-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Maria De Fatima Alves Do Nascimento Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Fernando Da Rocha Santos Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Defiro o pleito de fls. 338. Assim, libere-se à exequente, via alvará judicial, o depósito de fls. 341, equivalente aos seus créditos, sem retenções de encargos previdenciários, haja vista o recolhimento previdenciário da cota do empregado ter sido efetivado. Em seguida, intimem-se as partes, sendo a exequente para receber o alvará judicial.São Luís - 02/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00141-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Sheila Tatiane Santos Araujo Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Fotomania (Prop.Sr.Francisco José Gomes de Oliveira) Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo os embargos declaratórios interpostos pela reclamante, eis que tempestivo. De outra feita, deixo de receber a petição da reclamante, ante a sua intempestividade. Intime-se.São Luís -12/05/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00478-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Edvaldo De Conceiçao Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Cosergel - Comercial De Serviços Gerais Ltda Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, mantenham-se os autos sobrestados por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80, prazo em que deve o exequente adotar as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito. Findo o prazo acima determinado e mantendo-se o exequente inerte, ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do art. 40 da lei 6.830/80. Intime-se o exequente.São Luís - 20/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01451-2004-004-16-00 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 99 RECLAMANTE: Braulia Rafaela Lima Pinto Advogado: Selma Sereno Canto Costa RECLAMADO: Banco Abn Amro Real S.A. Fica notificado(a) Selma Sereno Canto Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, objeto da vertente reclamação, nos termos da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela reclamante, no importe de R$ 550,36, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas, ex vi do art. 790, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes. Registre-se.São Luís - 09/05/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00620-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Valdeci Rocha Tavares Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e José Ribamar De Araújo Sousa Dias advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido rejeitar a prejudicial de prescrição, e no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por VALDECI ROCHA TAVARES em face da TELE NORTE LESTE S/A - TELEMAR para condenar a reclamada a pagar ao autor, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas: a) a diferença entre o valor efetivamente pago a título de multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e o que seria devido a este título, desta feita, com a incidência dos índices de correção monetária suprimidos pelo Plano Verão(janeiro/89 - 16.64%) e Plano Collor I(abril/90 44,80%), no montante de R$ 1.743,78; b) honorários advocatícios no percentual de 15% no valor de R$ 261,56. Liquidação de sentença por simples cálculos, na forma do art. 879, da CLT. Juros e correção monetária, na forma da lei. Custas pela reclamada, no montante de R$ 40,10, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 2.005,34. Recolhimentos das importâncias devidas à Seguridade Social, por cada uma das partes, no limite de suas obrigações, nos termos da legislação vigente. Imposto de renda, na forma da lei, acaso devido. Oficie-se à CEF e ao INSS, com cópia desta decisão, para os fins de direito. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.São Luís - 04/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01142-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Lilia Nascimento Lima Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto RECLAMADO: Colegio Pequeno Ceu Ltda Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, chamo o feito à ordem para, d.v. revogar o r. despacho de fls. 87, haja vista a ineficácia do resultado da medida determinada. Com efeito, determino o sobrestamento do processo por 120 dias, com esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Transcorrendo in albis o prazo acima apontado, intime-se o exequente para, em cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, na forma do § 2º do art. 40 da lei 6.830/80.São Luís - 04/11/2004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01287-1994-004-16-00 RECLAMANTE: Juvenal Carvalho Advogado: Antonio Veras De Araújo 100 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 RECLAMADO: Retorno Auto Peças Advogado: Edno Pereira Marques Fica notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, chamo o feito à ordem para, d.v. revogar o r. despacho de fls.243, haja vista a ineficácia do resultado da medida determinada. Com efeito, determino o sobrestamento do processo por 120 dias, com esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Transcorrendo in albis o prazo acima apontado, intime-se o exequente para, em cinco dias, requerer o que entenxder de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, na forma do § 2º do art. 40 da lei 6.830/80.São Luís - 04/11/2004. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02295-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Adelman Leoncio Pereira Neto Advogado: Werther De Moraes Lima Júnior RECLAMADO: Pacto Engenharia Ltda Fica notificado(a) Werther De Moraes Lima Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, suspendo a execução por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo apontado, ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido diploma legal. Intime-se.São Luís -12/05/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 30/05/2005 TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01924-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jose Chagas Silva Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Construtora Diretriz Ltda Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 03/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 03/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02086-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos Henrique Goncalves Martins Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Termofrio - Tecnologia E Refrigeracao Ltda Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 03/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02059-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Kassandra Almeida Baptista Advogado: Pedro Américo Dias Vieira RECLAMADO: Complexo Turistico Panaquatira Fica notificado(a) Pedro Américo Dias Vieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 03/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02147-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Terezinha De Jesus Miranda Cruz Advogado: Samir Quitanilha Gerude RECLAMADO: M.S. Dos Reis Ind. E Comercio ( Prop.: Magnolia Santos Dos Reis) Fica notificado(a) Samir Quitanilha Gerude, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 03/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01856-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lucilene Pinheiro Silva Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Colegio Henrique De La Roque Advogado: José De Ribamar Carneiro Sobrinho Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 03/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02107-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Joenilde Ribeiro Pestana Advogado: Dalmo Ribeiro MartinsRECLAMADO: Restaurante Dias Advogado: Nilton Rego de Paula Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 03/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02113-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Dos Santos Morais Silva Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: Nardo Assunção Da Cunha Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02182-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Evaldo De Jesus Campos Rocha Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Lanchonete Delicioso Boys (Socio-Proprietario Sr. Fabio Macacio Da Silva) Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: D.O. PODER JUDICIÁRIO Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 03/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02116-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ivan Alves Lira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Enil Instalacoes Servicos Eletricos E Telefonicos Advogado: Doriana Dos Santos Camêllo Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 03/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01385-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Gomes Paulino. Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Carnaubar(Prop. Sr. Valtenor) Advogado: Júlio César Marques Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 03/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02344-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo André Campos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Frontal Obras e Serviços Ltda Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ISTO POSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTAM, DECIDE-SE JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE RAIMUNDO ANDRÉ CAMPOS, NA DEMANDA EM QUE LITIGA CONTRA A EMPRESA RECLAMADA FRONTAL OBRAS E SERVIÇOS LTDA, CONDENANDO-SE ESTA AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES VERBAS: Aviso Prévio; 13º Salário, 03/12 proporcionais; Férias, 03/12 proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3; Horas Extras, 160 (cento e sessenta) horas extras, durante o pacto laboral, remuneradas 50% superior ao valor da hora normal; FGTS, durante o pacto laboral,inclusive incidente sobre parcela de 13º salário, mais a multa de 40%; e Salários retidos, no valor de R$1.593,33, MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS DO CONTADOR, COM ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO LEGAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE INTEGRA ESTE DECISUM. Condena-se, ainda, a reclamada proceder às anotações na CTPS do demandante de acordo com o tempo de serviço deferido. Custas processuais, pela reclamada, de R$80,00, calculadas sobre o valor estimado de R$4.000,00. Imposto de Renda e Contribuição da Previdência Social, na forma lei. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02344-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo André Campos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Frontal Obras e Serviços Ltda Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ISTO POSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTAM, SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 101 DECIDE-SE JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE RAIMUNDO ANDRÉ CAMPOS, NA DEMANDA EM QUE LITIGA CONTRA A EMPRESA RECLAMADA FRONTAL OBRAS E SERVIÇOS LTDA, CONDENANDO-SE ESTA AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES VERBAS: Aviso Prévio; 13º Salário, 03/12 proporcionais; Férias, 03/12 proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3; Horas Extras, 160 (cento e sessenta) horas extras, durante o pacto laboral, remuneradas 50% superior ao valor da hora normal; FGTS, durante o pacto laboral,inclusive incidente sobre parcela de 13º salário, mais a multa de 40%; e Salários retidos, no valor de R$1.593,33, MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS DO CONTADOR, COM ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO LEGAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE INTEGRA ESTE DECISUM. Condena-se, ainda, a reclamada proceder às anotações na CTPS do demandante de acordo com o tempo de serviço deferido. Custas processuais, pela reclamada, de R$80,00, calculadas sobre o valor estimado de R$4.000,00. Imposto de Renda e Contribuição da Previdência Social, na forma lei. Inácio de Araújo Costa. Juiz do Trabalho Titular TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01731-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Feitosa Almeida Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: C. V. Instalacoes E Montagens Telefonicas Ltda. Advogado: Maria Rosa De Araújo Mestres Ramos Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 09/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01730-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Aderaldo Sousa Advogado: Fámara Moura Passinho RECLAMADO: Maria Costa Mamede De Sousa Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo Fica notificado(a) Fámara Moura Passinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 10/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01794-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Paraguacy De Jesus Mendonca Pessoa Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Lemos & Farias Ltda Advogado: Jezanias Do Rêgo Monteiro Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 10/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00499-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Benedito Costa Araujo. Advogado: Antonio Veras de Araújo 102 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 RECLAMADO: Transportadora Relampago Ltda. Advogado: Jose Antonio Alves De Melo Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 18/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA SÃO LUÍS, 23/05/2005 Valdir Rubini Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00124-2005-015-16-00 RECLAMANTE: João Adalberto Silva Santos Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Construtora Vele Do Tocantins Ltda Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Defiro o pleito de fl.160. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 06/05/ 05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00172-2005-015-16-00 RECLAMANTE: João De Souza Pereira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Só Madeiras Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Defiro o pleito de fl.114. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 10/05/ 05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00709-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonia Rodrigues Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Nubia Ferreira Goulart Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 19/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00627-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Rui Sortenes Alves Mendes Advogado: João Coimbra De Melo RECLAMADO: Vicol - Seguradora Ltda Advogado: Antonio Carlos Ribeiro Fica notificado(a) João Coimbra De Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para revogar a parte final do despacho de fl.143. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, es- D.O. PODER JUDICIÁRIO clarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 09/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00497-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Manoel Muniz Filho. Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Metalonita Industria Brasileira Ltda (Colchoes Ortobom) Advogado: Jose Ronaldo Vieira Fica notificado(a) Jose Ronaldo Vieira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora efetivada, sendo ainda, para, querendo, no prazo legal, apresentar embargos à execução. São Luís, 20/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01544-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria De Fatima Santos Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Motel Danfer Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do previsto no art.794, III do CPC. São Luís, 26/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01698-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Reinaldo Bandeira Dos Santos Advogado: Mário Sílvio Costa Carvalho RECLAMADO: Instituto Educacional “Zoe Cerveira Ltda”. Advogado: Adriano Coelho Ribeiro Fica notificado(a) Mário Sílvio Costa Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do previsto no art.794, III do CPC. São Luís, 26/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01786-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Rosiane Neyla Santos Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda Advogado: Rogério Arthur Silvestre Paredes Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do previsto no art.794, III do CPC. São Luís, 27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01434-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Borges Neres Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Escola Comunitaria Vila Dom Luis. Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do disposto no art.794, III do CPC. São Luís, 28/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01839-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Darlene Pereira Gomes Advogado: José Willima Dos Santos D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Escola Pitoquinho Fica notificado(a) José Willima Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do disposto no art.794, III do CPC. São Luís, 28/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01434-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Borges Neres Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Escola Comunitaria Vila Dom Luis. Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do disposto no art.794, III do CPC. São Luís, 28/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01839-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Darlene Pereira Gomes Advogado: José Willima Dos Santos RECLAMADO: Escola Pitoquinho Fica notificado(a) José Willima Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do disposto no art.794, III do CPC. São Luís, 28/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01837-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos Amancio Da Silva Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Escola Julia Sousa Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do disposto no art.794, III do CPC. São Luís, 28/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01544-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria De Fatima Santos Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Motel Danfer Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do disposto no art.794, III do CPC. São Luís, 26/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01698-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Reinaldo Bandeira Dos Santos Advogado: Mário Sílvio Costa Carvalho RECLAMADO: Instituto Educacional “Zoe Cerveira Ltda”. Advogado: Adriano Coelho Ribeiro Fica notificado(a) Mário Sílvio Costa Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do disposto no art.794, III do CPC. São Luís, 26/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01786-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Rosiane Neyla Santos Advogado: Francisco Carlos Ferreira SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 103 RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda Advogado: Rogério Arthur Silvestre Paredes Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do disposto no art.794, III do CPC. São Luís, 27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00377-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Vanilson Mendes Santana. Advogado: Roberto Coêlho Dos Santos Neto RECLAMADO: B & D Moveis S.A Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Roberto Coêlho Dos Santos Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do disposto no art.794, III do CPC. São Luís, 06/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00497-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Manoel Muniz Filho. Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Metalonita Industria Brasileira Ltda (Colchoes Ortobom) Advogado: Jose Ronaldo Vieira Fica notificado(a) Jose Ronaldo Vieira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora efetivada, sendo ainda, para, querendo, no prazo legal, apresentar embargos à execução. São Luís, 20/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. Data: 25/05/2005 Valdir Rubini Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00646-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Garcia Dos Santos Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho RECLAMADO: Wenceslau Pereira Lima E Gilberto Miranda De Paiva Advogado: Francisco Gomes Feitosa Fica notificado(a) Hilton Mendonça Correa Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da data para realização da Praça determinada nos presentes autos: 30 de junho de 2005, às 10:38h TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00646-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Garcia Dos Santos Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho RECLAMADO: Wenceslau Pereira Lima E Gilberto Miranda De Paiva Advogado: Francisco Gomes Feitosa Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da data para realização da Praça determinada nos presentes autos: 30 de junho de 2005, às 10:38h TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00309-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Gregorio Lemos Silva Advogado: Raimunda Da Glória Silva Araújo RECLAMADO: Choparia Marcelo Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Raimunda Da Glória Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da data para realização da Praça determinada nos presentes autos: 30 de junho de 2005, às 10:36h 104 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00309-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Gregorio Lemos Silva Advogado: Raimunda Da Glória Silva Araújo RECLAMADO: Choparia Marcelo Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da data para realização da Praça determinada nos presentes autos: 30 de junho de 2005, às 10:36h TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00444-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Nereu Da Silva Rocha Advogado: Paulo Cruz Pereira E Silva RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda. Advogado: Celso Braun Fica notificado(a) Paulo Cruz Pereira E Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da data para realização da Praça determinada nos presentes autos: 30 de junho de 2005, às 10:39h TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00444-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Nereu Da Silva Rocha Advogado: Paulo Cruz Pereira E Silva RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda. Advogado: Celso Braun Fica notificado(a) Celso Braun, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da data para realização da Praça determinada nos presentes autos: 30 de junho de 2005, às 10:39h TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00660-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Julio Alberto Netto Lima Advogado: Carlos Sebastião Silva Nina RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Carlos Sebastião Silva Nina, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da data para realização da Praça determinada nos presentes autos: 30 de junho de 2005, às 10:40h TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00660-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Julio Alberto Netto Lima Advogado: Carlos Sebastião Silva Nina RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da data para realização da Praça determinada nos presentes autos: 30 de junho de 2005, às 10:40h TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02389-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos Cesar Miranda Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: João Castelo Ribeiro Gonçalves Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta 5ª Vara do Trabalho no dia 07.06.05, às 15:30 horas, para audiência, relativa à reclamação constante da cópia anexa. Nessa audiência deverá V.Sa apresentar as provas que julgar necessária, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três. O não comparecimento de V. Sa, à referida audiência importará na decretação de revelia e D.O. PODER JUDICIÁRIO aplicação da pena de confissão, quanto à matéria fática. Nessa audiência deverá Vossa Senhoria estar presente independente do comparecimento de seus representantes sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. Data: 27/05/2005 Valdir Rubini Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02620-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Angelo de Jesus Martins Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: Queiroz Galvão S/a Fica notificado(a) Pompeu Galdino de Abreu Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento do despahco a seguir: Vistos, etc. “Encontram-se os autos conclusos para julgamento. Contudo, verifico, nesta oportunidade, ser necessária a realização de exame pericial, com vistas a esclarecer se, no momento da dispensa, o reclamante encontrava-se acometido de enfermidade e se a mesma decorre do acidente descrito pelo mesmo na inicial. Por Tal razão, converto o julgamento em diligência e designo perito o Sr. FÁBIO LÚCIO CAMPOS DOS SANTOS, que deverá ser notificado para entregar o Laudo no prazo de trinta dias, comunicando ao Juízo a data de realização da perícia com antecedência, para que sejam as partes notificadas para acompanharem o ato. Assino às partes o prazo de cinco dias, comum, para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Os honorários periciais serão arbitrados ao final, às expensas da parte sucumbente. Inclua-se o feito em pauta, na primeira data desimpedida, após trinta dias, notificando-se as partes para comparecimento. São Luís - 23/05/2005. Dr. Rodrigo Samico Carneiro - Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02620-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Angelo de Jesus Martins Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: Queiroz Galvão S/a Advogado: João Batista Muniz Araújo Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento do despahco a seguir: Vistos, etc. “Encontram-se os autos conclusos para julgamento. Contudo, verifico, nesta oportunidade, ser necessária a realização de exame pericial, com vistas a esclarecer se, no momento da dispensa, o reclamante encontrava-se acometido de enfermidade e se a mesma decorre do acidente descrito pelo mesmo na inicial. Por Tal razão, converto o julgamento em diligência e designo perito o Sr. FÁBIO LÚCIO CAMPOS DOS SANTOS, que deverá ser notificado para entregar o Laudo no prazo de trinta dias, comunicando ao Juízo a data de realização da perícia com antecedência, para que sejam as partes notificadas para acompanharem o ato. Assino às partes o prazo de cinco dias, comum, para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Os honorários periciais serão arbitrados ao final, às expensas da parte sucumbente. Inclua-se o feito em pauta, na primeira data desimpedida, após trinta dias, notificando-se as partes para comparecimento. São Luís - 23/05/2005. Dr. Rodrigo Samico Carneiro - Juiz do Trabalho. SÃO LUÍS, 27/05/2005 CARÇOS MAURO NUNES MUNIZ Diretor de Secretaria da 16ª Vara do Trabalho de São Luís/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 052/2005-CRE O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: Designar a Doutora ANA CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAÚJO, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, para responder pela 50ª Zona Eleitoral de Vargem Grande, no período de 17.05.2005 a 29.06.2005, durante afastamento do Juiz titular, Doutor CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, convalidando seus atos porventura já praticados. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 18 de maio de 2005. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Corregedor Regional Eleitoral PORTARIA Nº 247/2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal e tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo nº 1481/2005, R E S O L V E: DESIGNAR os servidores Raimundo Francisco Barros Costa, Técnico Judiciário, Kátia Lima Silva Miranda, Analista Judiciário, e Vanda Maria Costa, Técnico Judiciário, todos pertencentes ao Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão destinada a aferir os quantitativos dos atendimentos informados pela prestadora de serviço LONG LIFE, referentes aos meses de janeiro a abril de 2005, bem como o montante do acerto a ser feito entre este Regional e a referida prestadora. DESIGNAR o servidor Ronaldo José de Luna Moraes, Técnico Judiciário, pertencente ao Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, para suplente da referida Comissão. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de maio de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente SECRETARIA JUDICIÁRIA Por determinação do Excelentíssimo Senhor Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, DD. Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de 09 de junho de 2005, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os Processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, pedido vistas ou constantes de pautas já publicadas. PAUTA DE JULGAMENTO 01 - PROCESSO N º 4369/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: SÃO FÉLIX DE BALSAS ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: PEDRO MARTINS CARDOSO FILHO ADVOGADA: DRA. DÉBORA COELHO COSTA RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF 02 - PROCESSO N º 4375/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: SÃO FÉLIX DE BALSAS ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADA: DRA. DÉBORA COELHO COSTA RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 03 - PROCESSO N º 4396/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: SÃO FÉLIX DE BALSAS ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: JOVENÇO MARTINS SILVA ADVOGADO: DR. JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF 04 - PROCESSO N º 4434/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: LORETO ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: HELIDE MARIA GOMES MACEDO ADVOGADO: DR. LUIZ GONZAGA MARTINS RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA 05 - PROCESSO N º 4440/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: LORETO ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: LUIZ CARLOS MARTINS GOMES DE MORAIS ADVOGADO: DR. LUIZ GONZAGA MARTINS RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA 06 - PROCESSO N º 4413/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: BENEDITO LEITE ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: MARIA FELIX PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR OSCAR GRADVOHL ABOIM RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES 07 - PROCESSO N º 4431/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: LORETO ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: SEBASTIÃO PEREIRA MARTINS ADVOGADO: DR. LUIZ GONZAGA MARTINS RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES 08 - PROCESSO N º 4437/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: LORETO ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: ADELINO ARRAIS MOREIRA ADVOGADO: DR. LUIZ GONZAGA MARTINS RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES 09 - PROCESSO N º 4414/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: BENEDITO LEITE ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: DANIEL ALVES DA SILVA ADVOGADO: DR. OSCAR GRADVOHL ABOIM RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO 10 - PROCESSO N º 4432/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: LORETO ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: DANIEL VIRGINIO ROCHA ADVOGADO: DR. LUIZ GONZAGA MARTINS RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO 11 - PROCESSO N º 4438/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: LORETO ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL 105 106 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO COELHO RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO RECDO : NATAN BARRETO JUNIOR ADVOGADO : MA2304- ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO 12 - PROCESSO N º 4444/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: LORETO ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR BORGES LEAL ADVOGADA: DRA. DÉBORA COELHO COSTA RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO 2. 2004.37.00.719551-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : ROBERTO CARVALHO VELOSO ORIGEM JEF : 2003.37.00.708944-1 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS RECDO : RAIMUNDO DE JESUS SERPA 13 - PROCESSO N º 4417/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: BENEDITO LEITE ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: ISAIAS DA SILVA EVANGELISTA ADVOGADOS: DRS. OSCAR GRADVOHL ABOIM RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA 14 - PROCESSO N º 4418/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: BENEDITO LEITE ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: FLÁVIO FERREIRA CHAVES ADVOGADO: DR OSCAR GRADVOHL ABOIM RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES 15 - PROCESSO N º 4430/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: LORETO ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: JOANA PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADA: DRA DÉBORA COÊLHO COSTA RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES 16 - PROCESSO N º 4436/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: LORETO ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: PAULO EMÍDIO NERES DA COSTA RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES Secretário Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão TURMA RECURSAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 3. 2004.37.00.719552-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : ROBERTO CARVALHO VELOSO ORIGEM JEF : 2003.37.00.706712-0 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS RECDO : CARLOS ALBERTO MOREIRA BATISTA 4. 2004.37.00.721211-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : ROBERTO CARVALHO VELOSO ORIGEM JEF : 2003.37.00.703855-1 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES RECDO : RENATO FERREIRA DA SILVA 5. 2005.37.00.700893-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : ROBERTO CARVALHO VELOSO ORIGEM JEF : 2003.37.00.702118-8 RECTE : AUREA MORAES CASTRO ADVOGADO : MA5520 - JOAO BATISTA CANTANHEDE MARTINS ADVOGADO : MA5018 – Mª DO BOM PARTO VIANA FURTADO RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : GEORGE CORTEZ ARRAIS 6. 2005.37.00.700896-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF : 2003.37.00.708907-1 RECTE : LUZIA DA COSTA LIMA ADVOGADO : MA00004680 - MANOEL CESARIO FILHO RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : GEORGE CORTEZ ARRAIS 7. 2005.37.00.700911-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF : 2003.37.00.721383-0 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 – DELMAR REINALDO BOTH RECDO : VANDERLINA ABREU BARROS ADVOGADO : MA00004562 – JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA O MM. Juiz Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão determinou a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de junho de 2005, quartafeira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 8. 2005.37.00.700919-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF : 2004.37.00.706873-6 RECTE : MARIA TRINDADE DE MELO MOREIRA ADVOGADO : MA0005209A – MARIA DE LORETO BESSA RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCUR : JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM 1. 2004.37.00.719069-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : ROBERTO CARVALHO VELOSO ORIGEM JEF : 2004.37.00.704491-5 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS 9. 2005.37.00.700921-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : ROBERTO CARVALHO VELOSO ORIGEM JEF : 2003.37.00.704908-1 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : GEORGE CORTEZ ARRAIS D.O. PODER JUDICIÁRIO RECDO : ADALBERTO OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004384 - FRANCISCA VIANA DA C LOPES ADVOGADO : MA00006512 - THALES DA COSTA LOPES 10. 2005.37.00.701445-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF : 2003.37.00.706299-9 RECTE : EDEILTON FREIRE PEREIRA ADVOGADO : MA00003245 - MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RPCORU : SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO 11. 2005.37.00.701466-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF : 2002.37.00.702731-5 RECTE : LUIZA CAMPELO MUNIZ DE SOUSA ADVOGADO : MA00006309 - ROBERTO CAMPELO M DE SOUSA RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : GEORGE CORTEZ ARRAIS 12. 2005.37.00.702541-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : ROBERTO CARVALHO VELOSO ORIGEM JEF : 2003.37.00.704471-6 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : SILVIA GUALBERTO CARVALHO RECDO : OLINDA SALES DE SOUSA ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO 13. 2005.37.00.702920-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF : 2004.37.00.707181-0 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : PI3817 - PAULO DE TARSO L. CAVALCANTI FILHO RECDO : MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO : MA0005209A – MARIA DE LORETO BESSA 14. 2005.37.00.710351-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : ROBERTO CARVALHO VELOSO ORIGEM JEF : 2004.37.00.700247-6 RECTE : VALERIANA DE JESUS ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : GEORGIA MARIA DA S. ARAGÃO 15. 2005.37.00.710354-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF : 2003.37.00.706361-3 RECTE : OLIMPIA DA SILVA SANTIAGO ADVOGADO : MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : ALISSON DO VALLE SIMEÃO 16. 2005.37.00.710355-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF : 2003.37.00.706684-5 RECTE : ANTONIA DE CASTRO ARAUJO ADVOGADO : MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCUR : ALISSON DO VALLE SIMEÃO 17. 2005.37.00.732633-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : ROBERTO CARVALHO VELOSO ORIGEM JEF : 2004.37.00.705694-0 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 – SAMARONE L.MEIRELLES RECDO : MATINHA ROSA BATALHA LOPES ADVOGADO : MA00004164 - FRANCISCO RAIMUNDO L. DINIZ SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 107 18. 2005.37.00.732636-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF : 2003.37.00.714116-1 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS RECDO : LAICE ALVES 19. 2005.37.00.736606-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA ORIGEM JEF : 2004.37.00.706406-0 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA RECDO : ANTONIA TOMAZ MAGALHAES 20. 2005.37.00.736618-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : ROBERTO CARVALHO VELOSO ORIGEM JEF : 2003.37.00.707754-0 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : SILVIA GUALBERTO CARVALHO RECDO : MARIA DE LOURDES MATOS DE SOUSA ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO 21. 2005.37.00.736621-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : ROBERTO CARVALHO VELOSO ORIGEM JEF : 2003.37.00.704616-1 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS RECDO : TEREZINHA PEREIRA SOARES ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA 22. 2005.37.00.750225-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF : 2004.37.00.707030-0 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA RECDO : LUISA PESSOA CABRAL ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA 23. 2005.37.00.750410-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF : 2003.37.00.704719-4 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS RECDO : ANTONIO DOMINGUES DE ARAUJO ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO 24. 2005.37.00.750437-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF : 2003.37.00.709109-5 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : JOSÉ ARMANDO C. AMORIM RECDO : JOSEFA DE JESUS BEZERRA ADVOGADO : MA00005051 - CELSO DE ARAUJO OLIVEIRA 25. 2005.37.00.750541-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF : 2004.37.00.700268-5 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : JOSÉ ARMANDO C. AMORIM RECDO : MIRIAN PEREIRA GALVAO ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO 26. 2005.37.00.750799-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF : 2003.37.00.704923-9 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 108 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 PROCUR : SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO RECDO : ANGELA ALVES DE SOUSA ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO 27. 2005.37.00.750804-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF : 2003.37.00.707524-8 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : JOSÉ ARMANDO C. AMORIM RECDO : AMELIA CHAVES DA COSTA ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO 28. 2005.37.00.750805-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF : 2003.37.00.706482-4 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : JOSÉ ARMANDO C. AMORIM RECDO : JOAO MENDES DE SOUSA ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO 29. 2005.37.00.750887-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF : 2004.37.00.708824-8 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : ANDRÉ FERDINAM L. FERREIA RECDO : MARIA ANA DE JESUS SANTOS ADVOGADO : MA00006101 – TERTULIANO F. RODRIGUES D.O. PODER JUDICIÁRIO 35. 2005.37.00.750993-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF : 2003.37.00.709561-0 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : PAULO DE TARSO L. CAVALCANTI FILHO RECDO : JOSE PEREIRA COSTA ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO 36. 2005.37.00.751052-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF : 2003.37.00.708767-4 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : PI3817 - PAULO DE TARSO L. CAVALCANTI FILHO RECDO : ANA FRANCISCA DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00006207 - HELDER CARVALHO LISBOA ADVOGADO : MA00004894 - HOSANA DA VEIGA LEAL ALBINO ADVOGADO : MA00005713 - JOSE RAIMUNDO C. MAGALHAES ADVOGADO : MA00006642 - LINALDO ALBINO DA SILVA 37. 2005.37.00.751053-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF : 2004.37.00.706965-2 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA RECDO : MARIA MARGARIDA DO NASCIMENTO CARDOSO ADVOGADO : MA0006357A – RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO 30. 2005.37.00.750890-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF : 2004.37.00.706304-1 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO MOREIRA RECDO : JOSE BATISTA ADVOGADO : MA0005209A – MARIA DE LORETO BESSA 38. 2005.37.00.751077-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF : 2002.37.00.702598-3 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : SILVIA GUALBERTO CARVALHO RECDO : GERTRUDES MOREIRA LIMA ADVOGADO : MA00006253 - COSMO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA 31. 2005.37.00.750911-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF : 2004.37.00.707275-3 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO MOREIRA RECDO : FRANCISCO CARDOSO MACEDO ADVOGADO : MA0005209A – MARIA DE LORETO BESSA 39. 2005.37.00.751079-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF : 2002.37.00.702637-5 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM RECDO : OTACILIA NUNES MACHADO ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA 32. 2005.37.00.750951-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF : 2003.37.00.701538-0 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR ; GEORGE CORTEZ ARRAIS RECDO : MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO : PB00009167 - CACILDA PEREIRA MARTINS 40. 2005.37.00.751091-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF : 2003.37.00.707478-4 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS RECDO : JOSE RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO : MA0005833A - DARIO RAPOSO RAMALHO NETO 33. 2005.37.00.750956-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF : 2003.37.00.706956-0 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR ; SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO RECDO : MARIA DA CONCEICAO SODRÉ ADVOGADO : PB00009167 - CACILDA PEREIRA MARTINS São Luís, 31 de maio de 2005. 34. 2005.37.00.750984-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : JOSE MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF : 2004.37.00.708216-1 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : PAULO DE TARSO L. CAVALCANTI FILHO RECDO : MARIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO : MA0005209A – MARIA DE LORETO BESSA Eliana Veloso de Amorim Rocha Supervisora da Turma Recursal JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DR.FLAVIO LIMA DE AGUIAR Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO e WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MAIO DE 2005 AUTOS COM DESPACHO D.O. PODER JUDICIÁRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.004313-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : AQUILES DE JESUS COSTA NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : FUNAI FUNDACAO NACIONAL DO INDIO ADVOGADO : MA00002779 - EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista aos advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. 192/200. 1998.37.00.003321-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : A A L BONESI ADVOGADO : MA00003778 - FRANCISCO GASPAR DE LIMA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fls. 317. Nomeio, em substituição a expert anteriormente designada, a Dra. KAROLINA FONSECA LIMA, CRC nº MA 007700/0-1, com endereço na Av. Borborema, Quadra 18, casa 25, Calhau, perita do Juízo. Intimem-se, devendo a perita ser intimada, inclusive, para apresentar proposta de honorários. SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 109 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Digam as partes se têm interesse na execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias... 2004.37.00.001313-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : RAIMUNDA NONATA ALMEIDA SILVA ADVOGADO : MA00005538 - MARIA DE JESUS LIMA SOUZA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...diga a autora sobre a contestação e documentos de fls. 20/47. 1999.37.00.002038-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ALMIR COSTA OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2005.37.00.002190-0 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : FAZENDA NACIONAL PROCUR : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ REQDO : DUCOL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO ...Digam os advogados dos autores sobre petições e documentos de fls. 220/222 e 223/226, manifestando-se sobre a satisfação da obrigação, no que se refere aos autores, que não realizaram acordo com a CEF, bem como sobre a realização dos créditos referentes a honorários advocatícios. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2001.37.00.007321-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E E OUTRO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ...ouça-se a impugnada no prazo de 05 (cinco) dias (art. 261 do CPC). 2005.37.00.001519-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS ADVOGADO : MA00004703 - EVERTON PACHECO SILVA EMBDO : ANTONIA MACEDO DE OLIVEIRA FILHA EMBDO : GERALDO FERNANDO GONCALVES DE FREITAS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.002366-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA EMBDO : MARIA DE JESUS GOMES GONCALVES ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.002367-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA EMBDO : RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fls. 185...nomeio a Dra. KAROLINA FONSECA LIMA...perita do Juízo. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 05 dias. Após, designe a Secretaria data para início da perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 60 dias. Intimem-se. 2002.37.00.000374-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ZELIA REGO RIBEIRO E OUTRO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Ao embargado para resposta no prazo legal... Tendo em vista o disposto na petição de fls. retro, nomeio para efetuar os trabalhos periciais a Dra. KAROLINA FONSECA LIMA...Fica a Secretaria autorizada a designar data para início da perícia. Intimem-se. Vista ao Ministério Público Federal. 1998.37.00.003821-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2005.37.00.003184-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : IVAR ARAUJO COSTA ADVOGADO : MA00000904 - NOZOR LAURO LOPES DE SOUSA FILHO IMPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 110 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...emende o impetrante a inicial, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção do feito. EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.004406-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : PAULO ROBERTO SILVA ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA3412 – SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...vista ao requerente. ...Assim, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e REJEITO-A para reconhecer a liquidez do título ora executado, no que se refere à obrigação de fazer, bem como a propriedade da via eleita, permanecendo hígido o comando contido no mandado de citação de fls. 207, ao qual deve dar efetivo cumprimento a CEF. ACOLHO-A, entretanto, para declarar a inexistência de título judicial referente a verbas honorárias de sucumbência, tornando nulo todo o processo de execução deflagrado nesse sentido. Anote-se prioridade na tramitação (Lei 10.741/2003). Intimem-se. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.007240-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : RAIMUNDO TIAGO DE JESUS E OUTRO REQTE : RAIMUNDO TIAGO DE JESUS E OUTRO ASSISTA : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : BANCO DO ESTADO DO MARANHAO - BEM REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PA00003683 - ANA NIZETE VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES ADVOGADO : MA00003985 - MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...A CEF não trouxe provas que demonstrassem a possibilidade dos autores de arcarem com as despesas processuais e eventuais honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Limitou-se a fazer meras alegações e suposições. Assim, não havendo provas em contrário, presume-se verdadeira a declaração de pobreza dos requerentes (Lei nº 1060/50). Ante ao exposto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2004.37.00.008622-0 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES REQDO : RAIMUNDO TIAGO DE JESUS REQDO : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO REQDO : IRANY FERNANDES DE JESUS ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Isto posto, decido ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, determinando que os impugnados retifiquem o valor da causa, segundo os critérios dessa decisão. Considerando que os impugnados litigam so o pálio da Justiça Gratuita, deixo de determinar o recolhimento das custas processuais. Intimem-se. 2005.37.00.003573-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : SALVADOR MOURA E CIA LTDA ADVOGADO : MA00002013 - ANTONIO JOAO RABELO FILHO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho, providenciando a baixa na distribuição. Intimem-se. 2003.37.00.003233-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : PEDRO PAULO DA COSTA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 92.00.01022-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA REQDO : ANTONIO ATAIDE MATOS PINHO ADVOGADO : MA00003341 - WILSON DO SOCORRO PASSOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Dessa forma, a fim de resguardar possível dano irreversível ao patrimônio do réu-requerente, defiro o seu requerimento de fls. 127 a 129, para: 1. Determinar seja comunicado à União Federal e ao Serviço do Patrimônio da União a impossibilidade de desocupação e demolição, no momento, da construção do requerente ANTONIO ATAÍDE MATOS PINHO; 2. Determinar a extração de cópia integral desta Medida Cautelar Inominada e encaminhá-la, via ofício, ao MM. Juiz Federal da 6ª Vara; 3. Determinar à Polícia Federal que se abstenha de praticar qualquer ato que importe na desocupação e demolição da residência do requerente ANTONIO ATAÍDE MATOS PINHO, até ulterior deliberação. Intimem-se. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.002699-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : SIGINER DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS ADVOGADO : MA00004086 - JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO ADVOGADO : MA00004081 - ROBERTO ABREU SOARES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.011881-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEPMA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTROS 2003.37.00.014663-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCO DA PAZ SILVA ADVOGADO : MA00004185 - VALDECI FERREIRA LIMA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...DECLARO extinto o processo, com fundamento no art. 794, I, do CPC... 2003.37.00.003027-9 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : AYLA DE JESUS LIMA SODRE D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 111 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC... O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo sem exame do mérito com fulcro no art. 267, VI, do CPC... 1998.37.00.000311-0 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005288 - GUSTAVO LUIS DE MOURA CHAGAS REU : NILSON FERREIRA FERNANDES REU : VERA LUCIA TEIXEIRA DA SILVA REU : LUIZ GONZAGA AMORIM RODRIGUES ADVOGADO : MA00005702 - ALESSANDRA SALGUEIRO ADVOGADO : MA00005782 - ANA MARIA SA ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE 2002.37.00.003221-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : POSTO MAGNOLIA LTDA E OUTROS ADVOGADO : MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ REQDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR : - ELZA MARIA C. SANTOS E OUTROS 2001.37.00.004491-0 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005288 - GUSTAVO LUIS DE MOURA CHAGAS REU : LEILA MARIA S FERREIRA 2003.37.00.000861-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : JOAO RONALDO DE SOUZA MENDES 2003.37.00.003987-1 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 – GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : JOAO PEDRO SEREJO JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo improcedente o pedido dos autores, ante a inexistência dos requisitos autorizadores da presente ação cautelar. Condeno, ainda os autores ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais). Custas na forma da lei. Registre-se na autuação o nome do novo patrono dos autores, declinado às fls. 113/114. P.R.I. 2005.37.00.002927-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANA SHIRLEY ARAUJO FARIAS ADVOGADO : MA00004370 - TOME GOMES LIMA IMPDO : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA 2005.37.00.002929-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MIRIAM GOMES LIMA ADVOGADO : MA00004370 - TOME GOMES LIMA IMPDO : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2003.37.00.004186-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU : JOAO PEDRO SEREJO JUNIOR ADVOGADO : MA6105 – GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL 2004.37.00.004997-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : ESMERALDA RIBEIRO SERPA 2004.37.00.006364-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ANDREA PINHEIRO PIMENTEL ARAUJO 2004.37.00.008765-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : HILDENI CAMPOS RAMADA 2004.37.00.009407-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : HELIO ABRANTES 2004.37.00.009430-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : MARIA DO AMPARO CARVALHO DE LISBOA 2005.37.00.000077-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : FLAVIO RECCH LAVAREDA ...indefiro a inicial, declarando extinto o processo sem exame do mérito (art. 8º da Lei 1.533/51 c/c art. 267, I, CPC)... 96.00.03753-1 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO E OUTROS REQDO : CLINICA SAO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Isto posto, julgo procedente o pedido declarando consumada a desapropriação do imóvel descrito na exordial, fixando a indenização devida ao expropriado em R$ 18.504,54 para a terra nua, que será paga em TDAS. Sobre o valor da indenização não deverão incidir juros moratórios ou compensatórios porque o valor fixado foi menor do que aquele oferecido na inicial. Sem honorários. Sentença não sujeita à remessa oficial. P.R.I. AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.003354-2 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00002030 - ARETUSA MENDES TORRES REQDO : COPAL COMPENSADOS PARAENSES LTDA. REQDO : CIKEL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004397 - JONAS TAVARES DIAS 112 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO Ato(s)Ordinatório(s): CERTIDÃO - ...Certifico, ainda, que, por determinação do MM. Juiz Federal da 3ª Vara, designei o dia 13 de junho de 2005 para início da perícia...É verdade e dou fé. São Luís, 25/05/2005. Gilberto S. Oliveira - Analista Judiciário. 1998.37.00.006400-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TRINDATTUR TRINDADE TRANSPORTES E TURISMO LTDA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal 1999.37.00.000890-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : VANDERLEY RAMOS DA SILVA EXCDO : MAGATEC REPRESENTACOES E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MAIO DE 2005 AUTOS COM DESPACHO 1999.37.00.000894-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ARCOVERDE ENGENHARIA COMERCO IND E REPRESENTACOES LTDA E OUTRO EXCDO : LEONARDO LINS ARCOVERDE No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.004071-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00005349 - MARCIO DE MORAES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Permaneçam os autos suspensos, nos termos do art. 792 do CPC.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.002353-7 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO EXCDO : MOCELIN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS EXCDO : PAULO ROBERTO MOCELIN EXCDO : RAUL JOSE MOCELIN ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO GONCALVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Considerando que a sentença de fl., transitou livremente em julgado, e ainda que o valor das custas, apurado, está abaixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limite a partir do qual é possível a inscrição do débito na Dívida Ativa da União, conforme Portaria MF nº 49 de 1º de abril de 2004, determino o arquivamento do presente feito, com as devidas cautelas legais. Cumpra-se.” 1999.37.00.000895-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ARCOVERDE ENGENHARIA COMERCIO IND E REPRESENTACOES LTDA E OUTRO EXCDO : LEONARDO LINS ARCOVERDE 1999.37.00.001002-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : P E FRAGOSO DOS SANTOS E OUTRO EXCDO : PEDRO EMERSON FRAGOSO DOS SANTOS 1999.37.00.001061-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : NICOLAU SAFADY 1999.37.00.001175-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : THOMAZ INSTALACOES E MONTAGENS LTDA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.001354-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MILTON GADELHA E MELLO FILHO EXCDO : M G MELLO FILHO ADVOGADO : MA00002728 - ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART 96.00.01337-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARCAL E FILHOS LTDA E OUTRO EXCDO : ADEILTON MARCAL DA SILVA 1999.37.00.005896-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : M G S TELECOMUNICACOES LTDA EXCDO : CARLOS PAMPLONA GIRARD 96.00.01953-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : APIL NORDESTE LTDA ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS 1999.37.00.006364-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE MOURA FONTES AUTOS COM DECISÃO 1998.37.00.001406-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PLANUS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1999.37.00.007759-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : G S CONSTRUCOES LTDA EXCDO : OLINDINA LEITE MOURA ASSIS D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 113 2000.37.00.002034-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TRINDATTUR TRINDADE TRANSPORTES E TURISMO LTDA EXCDO : FRANCISCO DAS CHAGAS TRINDADE SOBRINHO 2001.37.00.001168-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE FRANCISCO VALADAO E COMERCIO EXCDO : JOSE FRANCISCO VALADAO 2000.37.00.006672-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TELENORD MATERIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA EXCDO : JOSE ANTONIO MUNIZ LOBATO ADVOGADO : MA00000871 - IVALDO RICCI 2001.37.00.001474-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : REGINALDO CUTRIM PINHEIRO 2000.37.00.007143-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : M FERREIRA DE LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EXCDO : MOURADY FERREIRA DE LIMA 2000.37.00.007170-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL DE PECAS TINTAS E ACESSORIOS LTDA EXCDO : ANTONIO CARLOS MACHADO LINDOSO 2000.37.00.007521-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JURANDIR FERRO DO LAGO FILHO 2000.37.00.007522-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MAURICIO MENDES 2000.37.00.007856-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL DE ELETRONICO LTDA 2000.37.00.008725-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRANCINALDA COSTA DOS SANTOS 2001.37.00.001479-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : VALERIA MARIA PINHEIRO MONTENEGRO 2001.37.00.001523-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : R F N MORAIS 2001.37.00.001730-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JACIR DA SILVA MORAES 2001.37.00.002163-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FALCAO E RABELO LTDA EXCDO : URBANO DE SOUSA FALCAO 2001.37.00.002274-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA 2001.37.00.002303-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ALBERTO ABDALLA 2001.37.00.002479-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA 2000.37.00.009364-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : POWER CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA 2001.37.00.003074-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : VALERIA MARIA PINHEIRO MONTENEGRO 2001.37.00.000702-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RAIMUNDO NONATO FERREIRA CUTRIM 2001.37.00.005762-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SOCIEDADE DE OBRAS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA EXCDO : HENRIQUETA SCRIVENER FURTADO 2001.37.00.000753-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOAO MELO E SOUSA BENTIVI 2001.37.00.007593-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA DO SOCORRO CARVALHO SCHALCHER 2001.37.00.000754-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOAO MELO E SOUSA BENTIVI 2002.37.00.001571-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J RODRIGUES DO NASCIMENTO 114 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo em vista a petição do(a) exeqüente, noticiando a celebração de acordo para fins de parcelamento do débito executado, determino a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art.792 do CPC, pelo prazo de 1 ano,ficando revogada a decisão que determinou o arquivamento sem baixa. Dispensada a intimação da exeqüente, nos termos do Ofício/PFN/MA GABNº 422/04, de 24.08.2004.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.05798-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : BOA VENTURA PORTUGAL DE ALMEIDA 93.00.02710-7 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004097 - JOSE VALTERSON DE LIMA EXCDO : LUIZ GONZAGA TEIXEIRA LOPES EXCDO : LUVEPEL LULA VEICULOS E PECAS LTDA E OUTROS EXCDO : MARIA DE FATIMA MOREIRA CRUZ LOPES 1997.37.00.000174-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL E CONSTRUTORA MASSAPE LTDA E OUTRO EXCDO : MANUEL XIMENES NETO 1999.37.00.001664-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SEBASTIAO DE A GONCALVES COMERCIO EXCDO : SEBASTIAO DE ARRUDA GONCALVES 1999.37.00.005552-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DISTRIBUIDORA PLANETA TERRA LTDA E OUTRO EXCDO : LEILA SANTIAGO PEREIRA 1999.37.00.007411-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANA DE FATIMA COSTA NUNES EXCDO : LOJAS SANTA ANA LTDA 2000.37.00.007710-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MALHARIA IDEAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXCDO : JOSE AUGUSTO BATISTA 2001.37.00.000799-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DULCE DE PAULA RAMOS D.O. PODER JUDICIÁRIO 2001.37.00.005065-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PAJE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA EXCDO : PEDRO PEARCE DE SOUSA CARVALHO ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA 2002.37.00.001115-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ESPOLIO DE DELCI DE ARAUJO NUNES FREIRE 2002.37.00.001622-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL AEROTAXI LTDA EXCDO : ISMAEL DE JESUS MUNIZ LEITE 2002.37.00.008133-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : M M SOARES MORAES 2003.37.00.011502-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RAIMUNDO LIMA AZEVEDO ADVOGADO : MA0002838A - AUGUSTO FRAZAO DE SA MENEZES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo em vista a petição do(a) exeqüente, determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art.40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80,pelo prazo de 1 ano.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.001300-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ASTOR BARROS AGUIAR 1999.37.00.004002-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RADIO CIDADE SAO LUIS LTDA ADVOGADO : MA00004182 - WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIO 1999.37.00.005546-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MIP TRANSPORTES LTDA EXCDO : ADEILTON MARCAL DA SILVA 2001.37.00.001753-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE CAMARA FERREIRA 2000.37.00.007197-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : M G S TELECOMUNICACOES LTDA EXCDO : CARLOS PAMPLONA GIRARD 2001.37.00.001878-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RAIMUNDO MORAES AUTO ESCOLA EXCDO : RAIMUNDO MORAES 2000.37.00.007220-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CSI CONSULTORIA E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA EXCDO : EDELCY LEANDRO VIEIRA DA COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2000.37.00.008816-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : BM DISOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EXCDO : JOSE PAULO DE FREITAS GUIMARAES ADVOGADO : SP161.413A - JOANA PAULA BATISTA ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA 2001.37.00.001635-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LOJA DA BORRACHA LTDA 2001.37.00.001772-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FEDERACAO MARANHENSE DE FUTEBOL DE SALAO ADVOGADO : MA00004978 - IURI BRAGA MONTEIRO 2001.37.00.001779-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EXCDO : MARIA VICENTINA PIRES COSTA 2001.37.00.002017-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SAINT LOUIS VEICULOS LTDA EXCDO : ERIVALDO AMANCIO DA SILVA 2001.37.00.002257-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EXCDO : MARIA VICENTINA PIRES COSTA 2001.37.00.006546-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : AUTO MECANICA E PECAS ITAPARICA LTDA 2001.37.00.007731-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : GG EXPRESSO LTDA EXCDO : GERARDO GUALBERTO DE QUEIROZ 2001.37.00.007733-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL TENTACAO LTDA EXCDO : ANTONIO JUARES DE MELO PIMENTA SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 115 2002.37.00.002079-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : GICAL CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM LTDA EXCDO : GILBERTO CALDAS SERRA PINTO 2002.37.00.006574-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PACTO ENGENHARIA LTDA 2002.37.00.006577-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PAPIRUS EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA 2002.37.00.007033-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PROPERCOS-PRODUTOS DE PERFUMARIAS E COSMETICOS LTDA 2002.37.00.007214-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : R ASTOLFO SANTOS EXCDO : RAIMUNDO ASTOLFO SANTOS 2002.37.00.007952-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : H F SPORT LTDA 2002.37.00.009652-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : HABIPLAN HABITACAO E PLANEJAMENTO LTDA 2002.37.00.009658-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO 2002.37.00.010030-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MAQUETE CONSTRUCOES LTDA 2003.37.00.001320-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SANTOS E FERREIRA LTDA 2001.37.00.007734-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL TENTACAO LTDA EXCDO : ANTONIO JUARES DE MELO PIMENTA 2003.37.00.001361-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : GOOD LUCK EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LIMITADA 2001.37.00.008175-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CINCOL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA 2003.37.00.009874-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FICON FIGUEIREDO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA 2002.37.00.001451-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMAF COMERCIAL MARANHENSE DE FERRAMENTAS LTDA 2003.37.00.009933-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARCIA COSTA FERREIRA 116 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 2003.37.00.012292-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE MARIA ALVES DA SILVA 2003.37.00.013362-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CARLOS NOGUEIRA FERREIRA 2003.37.00.013548-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EULAIO RIBEIRO ALMEIDA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.009077-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL(UNIAO) ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE CALIXTO FILHO ADVOGADO : MA00004695 - ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, declaro ineficaz a nomeação de fls. Intime-se a Exeqüente para que requeira o que for cabível ante a certidão de fls. Intimem-se. Cumpra-se.” 2003.37.00.014080-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA JOSE COSTA LEITE AZEVEDO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.002081-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002264 - FRANCISCO SOARES REIS EXCDO : M Z SANTOS DE AZEVEDO E OUTRO EXCDO : MARIA ZENEIDE SANTOS DE AZEVEDO ADVOGADO : MA00003656 - ALMIR CAMPOS CANTANHEDE 2003.37.00.014671-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL MARANHENSE DE VEICULOS LTDA COMAVE ADVOGADO : MA00005280 - GLEYSON GADELHA MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Indefiro, neste momento, a quebra de sigilo fiscal da Executada, haja vista que o Exeqüente não comprovou documentalmente as diligências tendentes à localização de bens em nome da devedora. Intime-se o Exeqüente para que apresente em Juízo o resultado das diligências informadas às fls.” 2004.37.00.002163-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MERCADINHO CARONE LTDA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo em vista a petição do(a) exeqüente, noticiando a celebração de acordo para fins de parcelamento do débito executado, determino a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art.792 do CPC, pelo prazo de 1 ano. Dispensada a intimação da exeqüente, nos termos do Ofício/PFN/MA GABNº 422/04, de 24.08.2004.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.005603-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MADEIREIRA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, declaro ineficaz a nomeação de fls.(...). Proceda-se à penhora sobre os bens indicados às fls. Intimem-se. Cumpra-se.” 96.00.04486-4 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES EXCDO : LOJAS KARL LTDA E OUTROS EXCDO : ERIVAN LOPES EXCDO : JEAN CARLETE FERREIRA DUARTE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Indefiro, neste momento, a quebra de sigilo fiscal da Executada, haja vista que o Exeqüente não comprovou documentalmente as diligências tendentes à localização de bens em nome da devedora.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 92.00.00056-8 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES EXCDO : NORGRAF NORDESTE GRAFICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXCDO : ORIVALDO DOMINGOS BALDEZ EXCDO : CICERA SOUSA BALDEZ No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.007278-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARI LTDA ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Indefiro, neste momento, a quebra de sigilo fiscal da Executada, haja vista que o Exeqüente não comprovou documentalmente as diligências tendentes à localização de bens em nome da devedora. Intime-se a Executada pessoalmente, por intermédio de seu representante legal, acerca do despacho de fl.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.005831-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : HONESIMO MAXIMO PEREIRA DA SILVA EXCDO : SIND EMP DE EMP ASS CON L PUB E CONS LAV E S EST MA 00.00.01795-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : M A ANTUNES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, declaro ineficaz a nomeação de fls. Expeça-se mandado de penhora sobre bens da Executada. Intimem-se. Cumpra-se.” 2000.37.00.006465-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANTONIO PEREIRA DIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Prejudicada a petição da exeqüente, tendo em vista que já existe decisão determinando o arquivamento sem baixa na forma do art. 40 § 2º da Lei 6.830/ 80. Intime-se. Após, arquive-se como determinado.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 90.00.00092-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LUCIMAR SOUSA ADVOGADO : MA00006012 - FABIO HENRIQUE DE JESUS FRANCA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Indefiro o pedido de fls., pois só após o trânsito em julgado os honorários poderão ser liberados. Intime-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.006629-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : JOSE LIDIO MARIO MIRANDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “1- Defiro o ingresso da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA no pólo ativo em substituição à Caixa Econômica Federal. À Distribuição para retificação. 2 - À vista do pedido da CEF de fls., anulo o edital de citação de fls., por não atender as formalidades legais e determino nova citação editalícia do Executado nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.741/71. 3- Defiro o ingresso de DERCI SÁ MENEZES MIRANDA e VALMILI ARAÚJO NINA no pólo passivo da ação. À Distribuição para inclusão. Após, citem-se no endereço indicado pela Exeqüente à fl.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo em vista a petição do(a) exeqüente, noticiando a celebração de acordo para fins de parcelamento do débito executado, determino a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art.792 do CPC, pelo prazo de 06 (seis) meses. Dispensada a intimação da exeqüente, nos termos do Ofício/PFN/MA GABNº 422/04, de 24.08.2004.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.002247-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TRIANGULO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, declaro ineficaz a nomeação de fls. Defiro o pedido de suspensão nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Cumpra-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.006627-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : RAIMUNDO JOSE BARBOSA BRANDAO EXCDO : DILMA DUARTE BRANDAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “1- Defiro o ingresso da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA no pólo ativo em substituição à Caixa Econômica Federal. À Distribuição para retificação. 2 - À vista do pedido da CEF de fls., anulo o edital de citação de fls., por não atender as formalidades legais e determino nova citação editalícia do Executado no endereço informado à fl. 3- Suspenda-se o cumprimento do despacho de fl., até a citação do Executado RAIMUNDO JOSÉ BRANDÃO.” 2000.37.00.006293-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : M T G SERVICOS TECNICOS LTDA EXCDO : BENTO DE SOUSA FARIAS EXCDO : EDITE DA SILVA FARIAS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Julgo prejudicada a exceção de fls., haja vista a petição de fl., e decisão de fl. Honorários advocatícios indevidos (art. 1º - D da Lei nº 9.494/97). Cite-se o SR. BENTO DE SOUSA FARIAS no endereço de fls. Intimem-se.” 00.00.05537-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EUDES NOGUEIRA SARAIVA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 94.00.03121-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MADEIRAS PARANA LTDA 2000.37.00.007795-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : G AGUIAR SILVA EXCDO : GERSINO AGUIAR SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Indefiro o pedido da exeqüente de arquivamento com fulcro no art. 20 § 1º da Lei 10.522/2002, posto que já existe neste processo decisão determinando o arquivamento sem baixa, na forma do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80. Intime-se.” 117 00.00.00643-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : HERMES CUNHA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.015465-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SANTIAGO E RABELO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO 2001.37.00.002318-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONSTRUTORA CASTRO ALMEIDA LTDA EXCDO : ANTONIO DE CASTRO ALMEIDA 2003.37.00.015806-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SANTIAGO E RABELO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO 118 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, declaro ineficaz a nomeação de fls. Expeça-se mandado de penhora em bens da Executada até o limite da satisfação do crédito. Considerando que a Executada nomeou o mesmo bem neste Processo e no de nº, o que configura a conduta descrita no art. 600, II, do CPC, intime-se a cumprir o disposto no art. 601, § único, CPC sob pena de aplicação da multa prevista co caput. Publique-se. Cumpra-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.012832-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PAULO ROBERTO COSTA PINTO ADVOGADO : MA00002881 - ROQUE PIRES MACATRAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, rejeito a exceção. Expeça-se mandado de penhora sobre bens do Executado. Publique-se. Cumpra-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.003472-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : A F F DE OLIVEIRA 2001.37.00.003473-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : F DE SOUSA BRITO CONFECCOES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Indefiro o pedido de fls., pois não foram comprovadas documentalmente as diligências tendentes à localização de bens em nome da devedora.” AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 96.00.00016-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : FRANKLIN LEITE NETO EXCDO : EDIA DE SA LEITE ADVOGADO : MA0004950A - MELQUISEDEC MOREIRA COSTA 2003.37.00.011534-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : MARIA JOSE CHUNG GRESKOVIAK EXCDO : MARIA DE JESUS SILVA CHUNG EXCDO : M S CHUNG 2003.37.00.015515-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FANTASY IMPORTADORA E EXPORTADORA COM E REP LTDA 2004.37.00.001706-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : LUCIA FALCAO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.002730-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : FRANCISCO JOSE CARVALHO DUAILIBE 2004.37.00.004594-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : TANIA CRISTINA CARDOSO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC. Custas pelo(s) executado(s); efetue-se o cálculo e intime(m)-se para pagamento.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.04337-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003286 - LUIS CARLOS LICAR PEREIRA EXCDO : J A CAVALCANTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXCDO : JOSUE ALMEIDA CAVALCANTE EXCDO : EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS 2003.37.00.015891-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : MARIA DA CONCEICAO JANSEN SOUSA EXCDO : PEDRO LIRA CAMPOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas a serem divididas igualmente entre as partes (CPC 26, § 2º); efetue-se o cálculo e intime(m)-se para pagamento.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “ Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Dir. Secret.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MAIO DE 2005 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA DR. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.007865-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PALACIO E OUTRO ADVOGADO : MA4839 - CYNARA E GAMA FREIRE RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: MA5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se a Autora para informar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se o imóvel objeto da presente lide foi quitado e se permanece o seu interesse no prosseguimento do presente feito.” 2005.37.00.003569-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS MA ADVOGADO : MA4847 - ANTONIO AUGUSTO SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQDO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Constato que a procuração de fl. 14 não atende ao disposto no CPC 38. Assim, intime-se o Autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos procuração em que haja outorga expressa de poder para desistir.” 2004.37.00.009484-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO : MA4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RÉU : UNIÃO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Reconsidero em parte o despacho de fl. 69, determinando, assim, a intimação do Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a contestação.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.001293-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CENTRO CULTURAL LTDA ADVOGADO : MA4292 - ITALO FABIO AZEVEDO ENTIDADE : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃOJUCEMA IMPDO : PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO JUCEMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “INDEFIRO o pedido formulado em sede liminar, eis que, ante o largo espaço de tempo decorrido desde a impetração da segurança junto à Justiça Estadual, resta esmaecido o perigo de dano. Sem prejuízo desta decisão, intime-se a Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Cumprida a diligência acima assinalada, colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal. Intime-se.” 1999.37.00.001568-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO : MA3834 - JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBARACK ADVOGADO : MA6641 - LUANE LEMOS FELICIO AGOSTINHO RÉU : UNIÃO FEDERAL RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA2305 - MARIA DO SOCORRO BRITO 1999.37.00.002457-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ANTONIO CARLOS AMORIM ADVOGADO : MA3834 - JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBARACK ADVOGADO : MA6641 - LUANE LEMOS FELICIO AGOSTINHO RÉU : UNIÃO FEDERAL RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : DF11505 - JOSÉ AMERICO COSTA FERREIRA 1999.37.00.002486-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ELISEU CUTRIM GOMES ADVOGADO : MA3834 - JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBARACK ADVOGADO : MA6641 - LUANE LEMOS FELICIO AGOSTINHO RÉU : UNIÃO FEDERAL RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : DF11505 - JOSÉ AMERICO COSTA FERREIRA SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 119 1999.37.00.002497-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : CARLOS JORGE RODRIGUES DUAILIBE ADVOGADO : MA3834 - JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBARACK ADVOGADO : MA6641 - LUANE LEMOS FELICIO AGOSTINHO RÉU : UNIÃO FEDERAL RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : DF11505 - JOSÉ AMERICO COSTA FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, e à linha de precedentes jurisprudenciais sobre a matéria (Apelação Cível 2000.37.00.006772-9/MA, rel. Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira), indefiro o pedido formulado pelos patronos dos Exeqüentes, pois que cada uma das partes, ante a ocorrência do fenômeno da sucumbência recíproca sob forma demasiado difusa, deverão arcar com os honorários dos seus respectivos patronos. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2003.37.00.015916-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO AUTOR : MANOEL MACHADO DA SILVA ASSISTA : ASMUTE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA4839 - CYNARA E GAMA FREIRE RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: MA5786 – VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Nessa perspectiva, à mingua da utilidade/necessidade, indefiro o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal. Após o transcurso do prazo para recurso, inexistindo a correspondente interposição, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Intimem-se.” 2004.37.00.000153-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA2927 - ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES EMBDO : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMBDO : JOSIAS RIBEIRO CARVALHEDO EMBDO : JOSÉ MOZART MORAIS EMBDO : LIVIA DO AMPARO MESQUITA DE PAIVA EMBDO : WOLTER FRAZÃO FONSECA ADVOGADO : MA4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do(a/s) Embargante(s) no seu efeito devolutivo (CPC 520 V). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2003.37.00.004092-0 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS AUTOR : ANTONIO ALVES MARTINS NETO ADVOGADO : MA4839 - CYNARA E GAMA FREIRE RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: MA5786 – VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação da(o/s) Ré(u/s) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 120 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 2005.37.00.003296-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : SERVPRAT SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE SAO MARCOS LIMITADA ADVOGADO : MA514 - JOSÉ MARIA ROMÃO DOS SANTOS RÉU : UNIÃO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que a Autora, segundo o registro efetuado pela Ré, submete-se à tributação do imposto de renda com base no lucro presumido, ficando, assim, excluída da isenção da contribuição ao PIS/PASEP (Lei 10.637/02 - 8º II). Ausente, nesse ponto, a verossimilhança da alegação. Determino à Secretaria que mantenha os documentos apresentados pela Ré sob guarda, com o seu sigilo preservado. Intimese. Cite-se.” 2005.37.00.004058-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICÍPIO DE ESTREITO ADVOGADO : MA4408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVA REQDO : UNIÃO FEDERAL REQDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Imperatriz, vez que o Município-Autor integra sua jurisdição, nos termos da Resolução 24/95, do TRF-1ª Região.” 2005.37.00.004062-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MARANHÃO ADVOGADO : MA2173 - ISRAEL MATOS AGUIAR RÉU : UNIÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Ante o exposto, e desde que o Edital 1/2005, do TRT-16ª Região, não vai de encontro às disposições da Lei 9.421/96, indefiro o pedido formulado em sede liminar. Intimem-se. Cite-se.” 2004.37.00.002260-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DA GRACA PERES SOARES AMORIM E OUTROS ADVOGADO : MA3733 - FERNANDO AUGUSTO AIRES SALOMAO ADVOGADO : MA5068 - JOSÉ WILSON DE ARAUJO E SILVA ADVOGADO : MA4952 - TARCISIO JOSÉ SOUSA BONFIM EXCDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : DF5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Ante a constatação de que o despacho proferido à fl. 264 não restou integralmente cumprido, eis que fora expedido apenas Requisição de Pequeno Valor, determino a expedição do competente Precatório, referente à exeqüente Ana Célia Santana. Sem prejuízo da providência acima destacada, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (fl. 296), eis que cabe ao Exeqüente exibir a planilha discriminada e atualizada dos cálculos nos termos do art. 604 do CPC. Ressalte-se, ainda, que os honorários arbitrados na sentença proferida às fls. 70/74 pertencem aos Advogados que atuaram no processo de conhecimento, a quem compete promover a correspondente execução. Intime-se.” 2005.37.00.003696-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARINA MORAES NUNES DOS SANTOS ADVOGADO : MA5770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHÃO UNICEUMA IMPDO : COORDENADOR DO CURSO DE PSICOLOGIA DO UNICEUMA IMPDO : COORDENADORA GERAL DA AREA DE SAUDE D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Defiro apenas em parte o pedido formulado em sede liminar, eis que a petição inicial não se encontra regularmente amparada em prova pré-constituída, que é da essência do mandado de segurança. De efeito, o procedimento de abono de faltas nas instituições de ensino superior tem regulamentação em norma específica, sendo que, sem a sua exibição nos autos não há como averiguar a ocorrência, ou não, de ilegalidade no indeferimento do pedido de abono pleiteado pela Impetrante. Sucede, todavia, que não obstante essa constatação, e considerando a idoneidade da documentação que acompanha a petição inicial ( = atestado médico), o indeferimento da liminar resultaria em prejuízo muito maior à Impetrante, pois que ficaria impedida de freqüentar as aulas do curso e realizar as respectivas avaliações. Presença, assim, do perigo de dano. Firme nessas considerações, determino aos Impetrados que viabilizem os meios necessários para que a Impetrante tenha assegurada sua presença nas aulas regulares do Curso de Psicologia, assim como realize eventuais trabalhos acadêmicos e avaliações durante o semestre, até julgamento definitivo do presente writ. Intime-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.” 2005.37.00.004160-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MARIA DE FATIMA MATOS BRENHA ADVOGADO : MA4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Defiro o pedido de liminar formulado na petição inicial, eis que, embora seja legítimo o interesse da Ré em buscar o ressarcimento de valores da conta vinculada ao FGTS da Autora que teriam sido levantados a mais, deve fazê-lo com estrita observância do princípio constitucional do devido processo legal, manejando ação de cobrança na hipótese de não-reconhecimento do débito pela Autora, e não promover unilateralmente o bloqueio da conta (fl. 14), sobretudo porque o recebimento “a maior” teria ocorrido “em razão de falha técnica ocorrida no sistema de computação” da própria Empresa-Ré. Demais disso, sendo a Autora servidora pública federal desligada do regime do FGTS há quase 15 (quinze) anos, faz jus à movimentação de sua conta vinculada (Lei 8.036/90 - 20 VIII). Ocorrência, nesse ponto, da plausibilidade do direito substancial vindicado. De outro lado, tendo sido reconhecido no processo de conhecimento o direito ao recebimento dos valores referentes aos Planos Verão e Collor I, o indeferimento do presente pedido somente serviria ao retardamento do processo de execução, em desprestígio à prerrogativa do Poder Judiciário de aplicar o direito, resolvendo efetivamente os conflitos. Intimem-se, para ciência e cumprimento. Cite-se.” 2005.37.00.004164-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MARIA DE JESUS MARTINS GARCES ADVOGADO : MA4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Defiro o pedido de liminar formulado na petição inicial, eis que, embora seja legítimo o interesse da Ré em buscar o ressarcimento de valores da conta vinculada ao FGTS da Autora que teriam sido levantados a mais, deve fazê-lo com estrita observância do princípio constitucional do devido processo legal, manejando ação de cobrança na hipótese de não-reconhecimento do débito pela Autora. Demais disso, sendo a Autora servidora pública federal desligada do regime do FGTS há quase 15 (quinze) anos, faz jus à movimentação de sua conta vinculada (Lei 8.036/90 - 20 VIII). Ocorrência, nesse ponto, da plausibilidade do direito substancial vindicado. De outro lado, tendo sido reconhecido no processo de conhecimento o direito ao recebim e n t o d o s v a l o r e s r e f e r e n t e s a o s P l a n o s Ve r ã o e C o l l o r I , o indeferimento do presente pedido somente serviria ao retardamento do processo de execução, em desprestígio à prerrogativa do Poder Judiciário de aplicar o direito, resolvendo efetivamente os conflitos. Intimem-se, para ciência e cumprimento. Cite-se.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.000125-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARÃES RÉU : MÁRCIA MARIA TRIVELLATO ADVOGADO : MA6751 - GLAUCIO FERNANDO BARROS CUNHA 2003.37.00.000389-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA6749 – JULIANA MISURELLI GUIMARÃES RÉU : WONDER PLACE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU : CARLOS ROBERTO DA SILVA RÉU : NELSON SOARES JUNIOR CURADOR: MA6751 – GLAUCIO FERNANDO BARROS CUNHA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, rejeito os embargos opostos. Intimem-se.” 2003.37.00.004576-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : DANIELLE MARIA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO : MA6620 – DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA RÉU : UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHÃO LITISPA : MARIA RAQUEL VIEIRA NASCIMENTO LITISPA : RAQUEL BARROS REZENDE ADVOGADO : MA5280 - GLEYSON GADELHA MELO ADVOGADO : MA4754 - LUCYLEA GONCALVES FRANCA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Ante o exposto, nego provimento aos embargos opostos. Publique-se. Intime-se.” SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 121 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Compulsando os presentes autos, verifico restarem dúvidas acerca da execução do contrato objeto desta ação, as quais somente poderão ser aclaradas através de perícia contábil. Assim, com o fito de esclarecer se as cláusulas do referido contrato foram, ou não, observadas, bem como a forma de aplicação dos encargos (multa, juros, comissão de permanência etc.) a ele inerentes, e tendo em vista a solução do litígio em prazo razoável, determino, de ofício (CPC 130), a produção de prova pericial, nomeando o(a) Contador(a) MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO CARVALHO, CRC/MA 4312, para realizar a perícia contábil no sentido de elucidar as questões acima referidas, restandolhe autorizado, assim como aos assistentes técnicos, se houver, o acesso a quaisquer informações e/ou documentos necessários para a correta elaboração do laudo, inclusive extratos bancários correspondentes ao contrato em análise (CPC 429), em relação aos quais deverão manter o devido sigilo, sob pena de responderem administrativa, civil e penalmente por eventuais prejuízos causados às partes em decorrência de indevida divulgação (CPC 422). Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Intimem-se Autor(a) e Ré(u) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, devendo o(a) Autor(a), ainda, depositar o valor dos honorários (CPC 33)...” AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.001744-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : BIANCA SOARES FERREIRA ADVOGADO : MA6185 - GEYZA ROCHA PIRES ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHÃO UNICEUMA IMPDO : PRO REITOR DE GRADUACAO DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHÃO 2002.37.00.003406-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : RENATO JOSÉ DOS REIS CURADOR : MA5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2003.37.00.015046-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : LUIZ DOMINGOS MACARIO DA COSTA ADVOGADO : MA5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA6194 - GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA6671 - DELMAR REINALDO BOTH “Compulsando os presentes autos, verifico restarem dúvidas acerca da execução do contrato objeto desta ação, as quais somente poderão ser aclaradas através de perícia contábil. Assim, com o fito de esclarecer se as cláusulas do referido contrato foram, ou não, observadas, bem como a forma de aplicação dos encargos (multa, juros, comissão de permanência etc.) a ele inerentes, e tendo em vista a solução do litígio em prazo razoável, determino, de ofício (CPC 130), a produção de prova pericial, nomeando o(a) Contador(a) CELSO ANTÔNIO LAGO BECKMAN, CRC/MA 7015, para realizar a perícia contábil no sentido de elucidar as questões acima referidas, restandolhe autorizado, assim como aos assistentes técnicos, se houver, o acesso a quaisquer informações e/ou documentos necessários para a correta elaboração do laudo, inclusive extratos bancários correspondentes ao contrato em análise (CPC 429), em relação aos quais deverão manter o devido sigilo, sob pena de responderem administrativa, civil e penalmente por eventuais prejuízos causados às partes em decorrência de indevida divulgação (CPC 422). Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Intimemse Autor(a) e Ré(u) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, devendo o(a) Autor(a), ainda, depositar o valor dos honorários (CPC 33)...” 2002.37.00.006161-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : ENIO DA SILVA ROCHA CURADOR : MA5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 IV). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado pelo Autor (CPC 269 I), confirmando a liminar anteriormente deferida, condenando a Ré, em obséquio ao princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC 20 § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2004.37.00.005226-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : SILVIA HELENA ALMEIDA MUNIZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VIII). Custas finais pela Autora. Honorários advocatícios indevidos. Determino o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, os quais deverão ser entregues à Autora mediante substituição por cópias. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 122 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 2004.37.00.005324-9 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQTE : MARIA DO ROSARIO MACHADO DE ARAUJO ADVOGADO : MA4251 - JUSTINO COSTA LIMA REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: MA6671 – DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, acolho em parte os pedidos formulados pela Requerente (CPC 269 I), determinando a expedição do alvará relativo ao saldo residual da conta vinculada do FGTS. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” D.O. PODER JUDICIÁRIO causa. Determino o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, os quais deverão ser entregues à Exeqüente mediante substituição por cópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2005.37.00.001524-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : LUCIANA MARIA MARTINS DE NOVOA E OUTROS ADVOGADO : MA5432 - MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2003.37.00.006121-1 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA5323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA REQDO : JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA GUIMARAES REQDO : ARENILDES FERREIRA GUIMARAES ADVOGADO: MA3643 – EDNO PEREIRA MARQUES “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito, revogando a liminar anteriormente deferida (CPC 267 VI). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2003.37.00.012787-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : VENEER LINE INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO : MA4405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO : MA5224 - MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO RÉU : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO ADVOGADO : MA5631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VIII). Custas processuais pela Autora. Honorários advocatícios indevidos ante a desistência da ação ter decorrido de negociação entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2005.37.00.002212-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICÍPIO DE SANTA RITA MA ADVOGADO : MA4353 - ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO RÉU : OSVALDO MARINHO FERNANDES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VI). Custas e honorários advocatícios indevidos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.” 2005.37.00.003312-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO ADVOGADO : MA4408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVA REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VIII). Custas processuais isentas. Honorários de advogado indevidos. Determino o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, devendo os mesmos serem entregues ao Autor mediante substituição por cópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2003.37.00.007192-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA6749 – JULIANA MISURELLI GUIMARÃES EXCDO : WELLINGTON HENRIQUE REIS ALVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo com investigação da questão de mérito (CPC 794 II), condenando o Executado ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à “...ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados pela Autora (CPC 269 I), condenando o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2004.37.00.008860-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : DALVA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO : MA4896 - MARIA CELESTE S SOUSA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA GERENCIA EXECUTIVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado na petição inicial (CPC 269 I), determinando à Impetrada que promova o restabelecimento da vantagem do art. 184, II, da Lei 1.711/52 aos proventos da Impetrante, bem ainda, a devolução das parcelas referentes à vantagem suprimida a partir da interposição do presente writ. Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Oficie-se ao Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento interposto nos presentes autos, cientificando-o da presente sentença. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2005.37.00.002926-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE MATOS ADVOGADO : MA4370 - TOME GOMES LIMA IMPDO : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHÃO UNICEUMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 I). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 123 2002.37.00.003586-7 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES REQDO : ASSUNÇÃO DE MARIA MARTINS COSTA ADVOGADO : MA4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA ASSISTA : ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO : MA4839 - CYNARA E GAMA FREIRE RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: MA5772 – ROGÉRIO ALVES DIAS 2002.37.00.007095-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ASSUNÇÃO DE MARIA MARTINS COSTA E OUTRO ADVOGADO : MA4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Ato(s)Ordinatório(s): 2002.37.00.007285-1 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR : ASSUNÇÃO DE MARIA MARTINS COSTA E OUTRO ADVOGADO : MA4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s) contestação(ões), especialmente no que diz à(s) preliminar(es) ali aduzida(s).” 2005.37.00.000432-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ADVOGADO : MA2697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RÉU : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM/MA ADVOGADO : MA5368 - ADRIANO COELHO RIBEIRO ADVOGADO: MA4292 – ÍTALO FÁBIO AZEVEDO Ato(s)Ordinatório(s): O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto os processos n. 2002.7095-0 e 2002.72851 sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VI), condenando as Autoras ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC 20 § 4º); acolho, outrossim, o pedido formulado pela Autora nos autos do Processo n. 2002.3586-7, e, assim, determino o imediato cumprimento do mandado de imissão anteriormente deferido (= antecipação dos efeitos da tutela), condenando-se a Ré ao pagamento dos valores decorrentes da taxa de ocupação, bem ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% ( dez por cento) sobre da causa (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s) contestação(ões) e o(s) documentos(s).” JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Dirª Secret.: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM. Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO Expediente do dia 31 de Maio de 2005 Autos com Despachos: ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA DR. WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.006799-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : RENATO LEITE SERRA ADVOGADO : MA4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RÉU : UNIÃO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...Ante o exposto, acolho em parte o pedido para determinar à UNIÃO que averbe o tempo de serviço prestado pelo autor ao Banco do Brasil (fl. 31), apenas para os fins de aposentadoria e tempo de serviço (art. 40, § 9º, CF, c/c art. 4º, EC 20/98), e o tempo de serviço prestado ao IBGE (fl. 23), para todos os fins de direito (art. 16, da Lei n. 8.745/93, c/c art. 100, Lei 8.112,90, c/c art. 40, § 9º , CF, e c/c art. 4º, EC 20/98). Honorários advocatícios indevidos em face da sucumbência recíproca (CPC 21). Custas isentas (art 4º, I, da Lei 9.289/ 96). Desnecessária a remessa oficial (CPC 475, § 2º). Publique-se. Registrese. Intimem-se.” ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA DA 5ª VARA DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.02.000354-0(Proc.Original2000.5283-9)AÇÃO ORDINÁRIA/FGTS AUTOR: ANTÔNIO JOSÉ MACHADO E OUTROS ADVOGADO: MA00004311 – ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RÉU: CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO E OUTRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o seguinte despacho: “Intimem-se as partes da declinação de competência em favor desta Vara, conforme certidão de fl. retro: ‘em virtude da criação da Subseção Judiciária de Caxias(MA), assim como diante da instalação da respectiva vara, conforme Resolução 600-010, de 30 de março de 2005, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, procedo à baixa destes autos, remetendo-os à Subseção Judiciária de Caxias(MA), nos termos do art.2º, parágrafo único, da referida Resolução.’ Ratifico os atos processuais anteriormente praticados neste feito.Certificado o transcurso do prazo concedido, voltem-me os autos conclusos.” 2005.37.02.000035-3(Proc.Original2003.8769-4)EXEC/TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: MA00006749 – JULIANA MISURELLI GUIMARÃES EXCDO: SÉRGIO MURILO REIS LIMA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o seguinte despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.000433-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JOSÉ RIBAMAR SABINO BEZERRA “....cite-se o devedor por edital com prazo de 20(vinte) dias para pagar ou nomear bens à penhora, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, nos termos do artigos 231, II, 598 e 652 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Intimem-se” 124 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Turma Recursal: Relator-2 Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Magno Linhares Moraes Boletim 064/2005/Turma Recursal Expediente do dia 31 de Maio de 2005 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.750198-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : SUZANNI DO AMARAL RODRIGUES VELOSO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.750199-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : FRANCISCA CLEMENTE DE MORAIS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.750216-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARIA DAS GRACAS CARACAS DE ALMADA LIMA RECDO : EDNA PORTELA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.750328-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : NILDE CARDOSO MACEDO SANDES ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.750332-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : LUCIMAR SILVA SANTOS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.750364-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : CLAUDIO DE REZENDE ARAUJO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.750366-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MANOEL DA VERA CRUZ PINTO RIBEIRO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.750370-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ADISIO RIBEIRO GUAJAJARA RECDO : VALDIR LEAO RIBEIRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.750218-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : DAVID LIMA AZEVEDO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.750372-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : CONCEICAO DE MARIA FERREIRA DA SILVA JORGE RECDO : RAIMUNDO NONATO PEIXOTO DA CUNHA ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR 2005.37.00.750224-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARINEIDE BARROS SANTOS RECDO : ENILDE GOMES PEREIRA DE FRANCA ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO 2005.37.00.750379-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : FLORY MORAES COSTA RECDO : WENER PEREIRA MARTINS ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR 2005.37.00.750232-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : FRANCISCO DAS CHAGAS MENEZES MELO RECDO : CLAUDIONOR COSTA GOMES ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR 2005.37.00.750381-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : CELSO DOS SANTOS OLIVEIRA RECDO : CARLOS ALBERTO SANTOS GARCES ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR 2005.37.00.750233-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : SIRLANDE PINHEIRO SERRA RECDO : CLAUDIONORA FONSECA FARIAS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.750382-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : LUIZ ALFREDO PESTANA RECDO : ELCY GOMES PESSOA ALVES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.750234-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARIA JOSE SILVA MEIRELES RECDO : DELMIRO ABIDILHA LOPES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.750387-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ELZA MARIA BRITO PATRICIO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.750235-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : SIMPLICIO RIBEIRO RECDO : MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES COUTO ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO 2005.37.00.750391-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : IVAN OLIVEIRA JORGE RECDO : JOSE NONATO MATOS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.750327-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ALEXANDRE CESAR MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.750397-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARIA DO SOCORRO DO AMARAL RODRIGUES ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.750398-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : HELDER MACHADO PASSOS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.750402-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : JULIA MARIA SODRE CAMPOS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.750406-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ANTONIO BENEDITO DOS ANJOS VERAS RECDO : JOSE MARANHAO PENHA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.750422-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : YARA NUNES MORAES RECDO : CYNTHIA LEONIS DIAS CINTRA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.750423-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : EDWAR DE JESUS VIANA COSTA RECDO : WALDENOR THIAGO DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.750426-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : LUZINETE RUBIM CAMARA RECDO : VALDEFIA SOUZA DE MORAES REGO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.750451-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : FRAN ALBERTO DANIEL MARANHAO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.750481-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : JOEL MARCIANO VIEIRA RECDO : MARIA LAIS PEREIRA MUNIZ ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.750484-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : RUBEM RODRIGUES FERRO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.750497-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : LEUTRES DA SILVA BOGEA RECDO : MARINALVA SILVA SANTOS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.750516-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARITA MARQUES MEMORIA ADVOGADO : MA00005195 - SHEILA MEMORIA BARROS 2005.37.00.750588-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : BENEDITO DE JESUS RODRIGUES COSTA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO DECISÃO Conclusão: Recurso conhecido e provido. São Luís, 23.05.2005. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Relator SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 125 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO PAUTA SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2005, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS. 1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4407/1998 Prefeitura Municipal de Tutóia Responsável..: Egidio Francisco C. Junior Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Oliveira Filho Observação...: Recurso de Reconsideração 2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4614/1998 Prefeitura Municipal de Urbano Santos Responsável..: Abinabad Silveira Leda Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5205/1998 Prefeitura Municipal de Alto Alegre do Maranhão Responsável..: Benedito Ferreira Pires Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Oliveira Filho Observação...: Recurso de Reconsideração 4 - BALANCETES CONCLUSIVOS Nº 2632/1999 Câmara Municipal de Governador Edson Lobão Responsável..: Eurico Rodrigues dos Santos Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6265/2003 Câmara Municipal de Monção Responsável..: Paula Da Silva Nascimento Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6827/2003 Câmara Municipal de Presidente Dutra Responsável..: José Jarbas Araújo de Melo Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5970/2004 Câmara Municipal de Afonso Cunha Responsável..: Antonio Maria Filho Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6240/2004 Prefeitura Municipal de Governador Nunes Freire Responsável..: Brênio José de Almeida Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 9 - BALANCETES CONCLUSIVOS Nº 5163/2000 Câmara Municipal de Pindaré Mirim Responsável..: Aldemir Lopes Fonseca Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior Advogado.....: Marconi Dias Lopes OAB-MA: Oab-ma6550 10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8802/2004 Câmara Municipal de Santo Antônio dos Lopes Responsável..: Antonio Regivan do Nascimento Silva Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior 126 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO 11 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8836/2003 Câmara Municipal de Trizidela do Vale Responsável..: José Eugênio Sampaio Monteiro Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 22 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7686/2002 Câmara Municipal de Cidelândia Responsável..: José Orlando Silva Lima Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6469/2004 Prefeitura Municipal de Maranhãozinho Responsável..: José Brandão de Oliveira Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 23 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2333/1994 Câmara Municipal de Bacabal Responsável..: Raimundo Nonato Chaves Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Osmário Freire Guimarães 13 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7988/2003 Câmara Municipal de Sucupira do Norte Responsável..: Francisco Valter M. Cajueiro Proc. Justiça..: José Argõlo Ferrão Coelho Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 24 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2334/1996 Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Paruá Responsável..: Harolfran Alves de Melo Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Osmário Freire Guimarães 14 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4806/2004 Câmara Municipal de Cururupu Responsável..: Mariza da Graça S. G. Mota Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 25 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2636/1996 Prefeitura Municipal de Grajaú Responsável..: Lenice Maria Sá Fortes de Arruda Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Osmário Freire Guimarães 15 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 15731/2004 Prefeitura Municipal de Riachão Responsável..: Francisco das Chagas Bezerra Rodrigues Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 26 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5893/2003 Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim Responsável..: Manoel Antonio da Silva Filho Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Osmário Freire Guimarães 16 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5463/2002 Câmara Municipal de São Pedro dos Crentes Responsável..: Janete Santos Taveira Arruda Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 17 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7204/2002 Prefeitura Municipal de Santa Filomena do Maranhão Responsável..: Salomão Barbosa De Sousa Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado Advogado.....: Claudia Maria Rodrigues Pereira OAB-MA: Oab/ma 4810 Observação...: Recurso de Reconsideração 18 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7507/2002 Prefeitura Municipal de Sítio Novo Responsável..: Clidenor Simões Plácido Filho Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 19 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4296/2003 Câmara Municipal de Central do Maranhão Responsável..: José de Ribamar Aguiar Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 20 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2720/1994 Prefeitura Municipal de Peri Mirim Responsável..: Vilásio França Pereira Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Procurador...:José Henrique V. dos Santos 21 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6022/1994 Câmara Municipal de Lago da Pedra Responsável..: Sr. Juraci Gomes Bandeira Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Conselheiro Presidente Edmar Serra Cutrim Presidente do Plenário Processo nº: 3589/2002–TCE Origem: Prefeitura Municipal de Arari Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 2001 (recurso de reconsideração) Responsável: Rui Fernandes Ribeiro Filho Advogado constituído nos autos: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho (OAB/ MA 2905) e outros Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 2873/04 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Recurso de reconsideração. Prestação anual de contas. Prefeito de Arari. Exercício financeiro de 2001. Conhecimento e provimento. Revogação do Parecer Prévio PLTCE nº 399/2003 e do Acórdão PL-TCE nº 739/2003. Emissão de parecer prévio pela aprovação. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 84/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 3589/2002– TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito de Arari, o Sr. Rui Fernandes Ribeiro Filho, exercício financeiro de 2001, em sede de recurso, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, com fulcro nos arts. 4°, 121, 122, I, e 123 da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c os arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidiram: a) conhecer e dar provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Rui Fernandes Ribeiro Filho, exercício 2001; D.O. PODER JUDICIÁRIO b) revogar o Parecer Prévio PL-TCE nº 399/2003, contrário à aprovação das contas de responsabilidade do Sr. Rui Fernandes Ribeiro Filho, Prefeito Municipal de Arari, exercício de 2001, e o Acórdão PL-TCE nº 739/2003, e emitir parecer prévio pela aprovação, em face do saneamento de todas as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas do responsável. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de C. Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de fevereiro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de fevereiro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 762/1992-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo – Recurso de Reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Fortuna Responsável: Raimundo Pereira da Silva Exercício financeiro: 1988 Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo Pereira da Silva, Prefeito Municipal de Fortuna, impugnando o Parecer Prévio n° 29/1990-TCM, relativo à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1988, de sua responsabilidade. Não conhecimento do Recurso. Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 5340/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de São Bento Exercício financeiro: 2002 Responsável: Osmar Mário Pinheiro Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Osmar Mário Pinheiro, Presidente da Câmara Municipal de São Bento no exercício financeiro de 2002. Contas julgadas irregulares. 127 ACÓRDÃO PL-TCE N. º 107/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 762/1992-TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo Pereira da Silva, Prefeito Municipal de Fortuna, impugnando o Parecer Prévio n° 29/ 1990-TCM, relativo à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1988, daquela Prefeitura, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 121, 122, I, e 123 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n° 241/2005 do Ministério Público, acordam em: ACÓRDÃO PL-TCE N.º 106/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5340/2003-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Osmar Mário Pinheiro, Presidente da Câmara de São Bento no exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, III, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCEMA), e o art. 1º, III, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 156/2005 do Ministério Público, acordam em: a) não conhecer do Recurso de Reconsideração, por não estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia desta decisão ao Ministério Público para as providências que o caso requer. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Sr. Osmar Mário Pinheiro, Presidente da Câmara Municipal de São Bento no exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 80, III, da Lei Orgânica e do art. 191, III, do Regimento Interno, por restar comprovada grave infração à norma legal de natureza orçamentária e contábil; Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de fevereiro de 2005. b) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antonio Blecaute Costa Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça 128 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 Processo n. º 6500/2003 -TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Barreirinhas Exercício financeiro: 2002 Responsável: Domingos Rodrigues Soares Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Viera Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Domingos Rodrigues Soares, Presidente da Câmara Municipal de Barreirinhas no exercício financeiro de 2002. Contas julgadas irregulares. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 108/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5340/2003-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Osmar Mario Pinheiro, Presidente da Câmara de São Bento no exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, III, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCEMA), e o art. 1º, III, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 253/2005 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Sr. Osmar Mario Pinheiro, Presidente da Câmara Municipal de São Bento no exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 80, III, da Lei Orgânica e do art. 191, III, do Regimento Interno, por restar comprovada grave infração à norma legal de natureza orçamentária e contábil; b) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Prestação de contas anuais do Presidente da Câmara Municipal de Nova Iorque. Exercício financeiro de 2001. Apresentação de alegações de defesa. Irregularidade prejudiciais às contas. Julgamento irregular das contas. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 187/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2919/2002– TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Municipal de Nova Iorque, Sr. José Maria Santos da Silva, exercício de 2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Sr. José Maria Santos da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Nova Iorque, relativas ao exercício financeiro de 2001; b) aplicar ao Sr. José Maria Santos da Silva a multa de R$ 2.497,76 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), referente ao encaminhamento intempestivo dos Relatórios de Gestão Fiscal, a este Tribunal de Contas, com base no art.5º, I e § 1º da Lei nº 10.028/00; c) enviar, nos moldes da Portaria nº 1.128, de 04 de dezembro de 2003, cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça, para efeito de apuração de responsabilidades. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de C. Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de fevereiro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 2919/2002–TCE Origem: Câmara Municipal de Nova Iorque Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2001 Ordenador de despesa: José Maria Santos da Silva Procurador do ordenador de despesa: Maria Celeste de Sá Barros Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 2.721/04 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de março de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 3031/1996–TCE Origem: Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1995 (recurso de reconsideração) Responsável: Walter Lima Gomes Advogado constituído nos autos: Raimundo Nonato Ribeiro Neto (OAB/ MA 4921) Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 392/05 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado D.O. PODER JUDICIÁRIO Recurso de reconsideração. Prestação anual de contas. Prefeito de São Luís Gonzaga do Maranhão. Exercício financeiro de 1995. Conhecimento e provimento. Revogação do Parecer Prévio PL-TCE nº 011/2003 e do Acórdão PL-TCE nº 057/2003. Emissão de parecer prévio pela aprovação. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 188/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 3031/1996–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito de São Luís Gonzaga do Maranhão, o Sr. Walter Lima Gomes, exercício financeiro de 1995, em sede de recurso, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, com fulcro nos arts. 4°, 121, 122, I, e 123 da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c os arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidiram: a) conhecer e dar provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Walter Lima Gomes, exercício 1995; b) revogar o Parecer Prévio PL-TCE nº 011/2003, contrário à aprovação das contas de responsabilidade do Sr. Walter Lima Gomes, Prefeito Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão, exercício de 1995, e o Acórdão PL-TCE nº 057/2003, e emitir parecer prévio pela aprovação, em face do saneamento da irregularidade que ensejou a desaprovação das contas do responsável. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de C. Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de março de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 129 pal de Formosa da Serra Negra, Sr. Miguel da Silva Milhomem, exercício de 2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em julgar regulares com ressalva as contas apresentadas pelo Sr. Miguel da Silva Milhomem, ex-Presidente da Câmara Municipal de Formosa da Serra Negra, relativas ao exercício financeiro de 2001, dando-lhe a conseqüente quitação. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de C. Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de março de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 2629/1997–TCE Origem: Prefeitura Municipal de Peri Mirim Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1996 (recurso de reconsideração) Responsável: Vilásio França Pereira Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 781/05 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Recurso de reconsideração. Prestação anual de contas. Prefeito de Peri Mirim. Exercício financeiro de 1996. Conhecimento e não provimento. Manutenção do Parecer Prévio PL-TCE nº 139/2002 e do Acórdão PL-TCE nº 297/2002. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 241/2005 Processo nº: 5265/2002–TCE Origem: Câmara Municipal de Formosa da Serra Negra Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2001 Ordenador de despesa: Miguel da Silva Milhomem Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 222/05 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação de contas anuais do Presidente da Câmara Municipal de Formosa da Serra Negra. Exercício financeiro de 2001. Apresentação de alegações de defesa. Julgamento regular com ressalva das contas. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 190/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5265/2002–TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Munici- Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 2629/1997– TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito de Peri Mirim, o Sr. Vilásio França Pereira, exercício financeiro de 1996, em sede de recurso, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, com fulcro nos arts. 4°, 121, 122, I, e 123 da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c os arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidiram: a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Vilásio França Pereira, exercício 1996; b) negar provimento ao recurso, mantendo o Parecer Prévio PL-TCE nº 139/2002, contrário à aprovação das contas de responsabilidade do Sr. Vilásio França Pereira, Prefeito Municipal de Peri Mirim, exercício de 1996, e o Acórdão PL-TCE nº 297/2002. 130 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de abril de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 3381/2004–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Fundo Municipal de Saúde - Prefeitura Municipal de Presidente Sarney Exercício financeiro: 2002 Responsável: José Raimundo Sousa Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de gestão do Fundo Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Presidente Sarney, de responsabilidade do Sr. José Raimundo Sousa, relativa ao exercício financeiro de 2002. Contas julgadas irregulares. Imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto Nacional de Seguridade Social. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 266/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3381/2004– TCE, referente à prestação de contas anual de gestão do Fundo Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Presidente Sarney, de responsabilidade do Sr. José Raimundo Sousa, relativa ao exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2289/2004 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde do Município de Presidente Sarney, Sr. José Raimundo Sousa, relativas ao exercício financeiro de 2002, com base no art. 80, inciso III, alínea “a” da Lei Orgânica do TCE/MA, por restarem graves infrações às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; b) responsabilizar o Gestor Municipal, nos termos do art. 274, II, do Regimento Interno deste Tribunal, ao pagamento da multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), pelas irregularidades de cunho formal; D.O. PODER JUDICIÁRIO c) determinar a notificação do Sr. José Raimundo Sousa, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, efetuar e comprovar o recolhimento do valor da multa que lhe foi imposta; d) enviar, após trânsito em julgado, cópia desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto Nacional de Seguridade Social, para as providências pertinentes. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de abril de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 3011/1995-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias Exercício financeiro: 1994 Responsável: Leônidas Lima da Silva Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Leônidas Lima da Silva, Prefeito Municipal de Gonçalves Dias no exercício financeiro de 1994. Imposição de multas e imputação de débito. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 268/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3011/1995– TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias, de responsabilidade do Sr. Leônidas Lima da Silva, relativa ao exercício financeiro de 1994, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 694/2004 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas apresentadas pelo Prefeito Municipal de Gonçalves Dias, Sr. Leônidas Lima da Silva, relativas ao exercício financeiro de 1994; b) responsabilizar o Sr. Leônidas Lima da Silva, enquanto ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias no exercício financeiro D.O. PODER JUDICIÁRIO de 1994, com fundamento no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, inciso VIII, da Lei Orgânica, ao pagamento da multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), nos termos do art. 274, inciso II, do Regimento Interno, pelas irregularidades de cunho formal remanescentes na prestação de contas; c) responsabilizar o Sr. Leônidas Lima da Silva, enquanto ordenador de despesa do exercício financeiro de 1994, com fundamento no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, inciso VIII, da Lei Orgânica, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 122.010,27 (cento e vinte e dois mil, dez reais e vinte e sete centavos), acrescida de multa no valor de R$ 24.402,05 (vinte e quatro mil, quatrocentos e dois reais e cinco centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, na forma do art. 273 do Regimento Interno, pelas irregularidades de cunho material remanescentes na prestação de contas; d) determinar a notificação do responsável supra, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores que lhe foram impostos; e) enviar, após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão e do parecer prévio, contrários a aprovação das contas, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado para as providências legais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de abril de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 3784/2001–TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de Reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Buriti Exercício financeiro: 2000 Responsável: José Machado Vilar Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Machado Vilar, impugnando o Acórdão PL-TCE 51/2004 e o Parecer Prévio PL-TCE 22/2004, relativos a prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Buriti, exercício financeiro de 2000. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 284/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3784/2001TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Macha- SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 131 do Vilar, impugnando o Acórdão PL-TCE 51/2004 e o Parecer Prévio PL-TCE 22/2004, relativos a prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Buriti, exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 121, 122, I, e 123 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts. 281, 282, I e 286, do Regimento Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 461/2005 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade; b) negar provimento ao Recurso, por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente não foram capazes de modificar o mérito das irregularidades que motivaram a decisão recorrida; c) manter o Acórdão PL-TCE Nº 51/2004, em seu inteiro teor, bem como o Parecer Prévio PL-TCE nº 22/2004; d) enviar cópia desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado para as providências pertinentes. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 5526/2003–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas Exercício financeiro: 2002 Responsável: Raimunda Chagas Sousa Carvalho Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade da Srª. Raimunda Chagas Sousa Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas, relativa ao exercício financeiro de 2002. Contas julgadas regulares com ressalva. Imposição de multa. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 285/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5526/2003– TCE, referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade da Srª. Raimunda Chagas Sousa Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas no exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do 132 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido parcialmente o Parecer nº 417/2005 do Ministério Público, acordam em: a) julgar regulares com ressalva as contas prestadas pela Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas, Srª. Raimunda Chagas Sousa Carvalho, relativas ao exercício financeiro de 2002, na forma do art. 80, inciso II, da Lei Orgânica; b) responsabilizar a Srª. Raimunda Chagas Sousa Carvalho, enquanto ordenadora de despesa da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas no exercício financeiro de 2002, com base no art. 5º, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, c/c o art. 91 da Lei Orgânica, ao pagamento da multa no valor de R$ 6.157,23 (seis mil, cento e cinqüenta e sete reais e vinte e três centavos); c) determinar a notificação da responsável, na forma do art. 199 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, efetuar e comprovar o recolhimento do valor imposto. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO gres do Maranhão, de responsabilidade do Sr. Miguel Cardoso de Caldas, relativa ao exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 352/2005 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas apresentadas pelo Prefeito Municipal de Milagres do Maranhão, Sr. Miguel Cardoso de Caldas, relativas ao exercício financeiro de 2002; b) responsabilizar o Prefeito Municipal de Milagres do Maranhão, Sr. Miguel Cardoso de Caldas, enquanto ordenador de despesa do exercício financeiro de 2002, com fundamento no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, inciso VIII, da Lei Orgânica, , ao pagamento da multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), nos termos do art. 274, inciso II, do Regimento Interno, pelas irregularidades de cunho formal remanescentes na prestação de contas; c) determinar a notificação do responsável supra, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, efetuar e comprovar o recolhimento do valor da multa que lhe foi imposta; d) enviar, após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão e do parecer prévio, contrários a aprovação das contas, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado para as providências legais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 8161/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Milagres do Maranhão Exercício financeiro: 2002 Responsável: Miguel Cardoso de Caldas Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Miguel Cardoso de Caldas, Prefeito Municipal de Milagres do Maranhão no exercício financeiro de 2002. Imposição de multa. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 286/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8161/2003–TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Mila- Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 8768/2003–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Raposa Exercício financeiro: 2002 Responsável: José Sousa de Oliveira Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Sousa de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Raposa, relativa ao exercício financeiro de 2002. Contas julgadas regulares com ressalva. Imposição de multas. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO PL-TCE Nº 287/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8768/2003– TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Sousa de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Raposa no exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2.840/2004 do Ministério Público, acordam em: a) julgar regulares com ressalva as contas prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Raposa, Sr. José Sousa de Oliveira, relativas ao exercício financeiro de 2002, na forma do art. 80, inciso II, da Lei Orgânica; b) responsabilizar o Sr. José Sousa de Oliveira, enquanto ordenador de despesa da Câmara Municipal de Raposa, no exercício financeiro de 2002, com base no art. 1º da Decisão Normativa nº 003/2001-TCE, c/c o art. 91 da Lei Orgânica, ao pagamento da multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil, sessenta e quatro reais e dez centavos), pela entrega da referida prestação de contas fora do prazo legal; c) responsabilizá-lo, ainda, com base no art. 5º, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, c/c o art. 91 da Lei Orgânica, ao pagamento da multa no valor de R$ 7.344,00 (sete mil, trezentos e quarenta e quatro reais); d) determinar a notificação do responsável, na forma do art. 199 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores que lhe foram impostos. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 5697/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de São Bento Exercício financeiro: 2001 Responsável: Isaac Rubens Brito Dias Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Isaac Rubens Brito Dias, Prefeito Municipal de São Bento no exercício financeiro de 2001. Imposição de multas e imputação de débito. Emissão de SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 133 parecer prévio pela desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 288/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5697/2003– TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de São Bento, de responsabilidade do Sr. Isaac Rubens Brito Dias, relativa ao exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 830/2005 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas apresentadas pelo Prefeito Municipal de São Bento, Sr. Isaac Rubens Brito Dias, relativas ao exercício financeiro de 2001; b) responsabilizar o Prefeito Municipal de São Bento, Sr. Isaac Rubens Brito Dias, enquanto ordenador de despesa do exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, inciso VIII, da Lei Orgânica, , ao pagamento da multa no valor correspondente a R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), nos termos do art. 274, inciso II, do Regimento Interno, pelas irregularidades de cunho formal remanescentes na prestação de contas; c) responsabilizá-lo, ainda, com fundamento no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, inciso VIII, da Lei Orgânica, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 316.957,18 (trezentos e dezesseis mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e dezoito centavos), acrescida de multa no valor de R$ 63.391,44 (sessenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do art. 273, do Regimento Interno, pelas irregularidades de cunho material remanescentes na prestação de contas; d) determinar a notificação do responsável supra, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores que lhe foram impostos; e) enviar, após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão e do parecer prévio, contrários a aprovação das contas, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado para as providências legais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça 134 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 Processo n.º 10957/2000-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Cidelândia Exercício financeiro: 2000 Responsáveis: José Antônio Lisboa Neto e Antônio Mariano de Lucena Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Cidelândia, relativa ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade dos Srs. José Antônio Lisboa Neto e Antonio Mariano de Lucena Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multa. Confirmação da inadimplência. Instauração de auditoria. Comunicado a Gerência da Receita Estadual. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N.° 303/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 10957/2000, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Cidelândia, exercício financeiro de 2000, de responsabilidade dos Srs. José Antonio Lisboa Neto e Antônio Mariano de Lucena, Prefeitos de Cidelândia no período de janeiro a outubro de 2000 e no período de novembro e dezembro de 2000, respectivamente; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com base no art. 23, § 1º, da Lei Orgânica mencionada, acolhido o parecer n° 1887/2003 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade dos Srs. José Antonio Lisboa Neto e Antônio Mariano de Lucena, Prefeitos de Cidelândia no exercício financeiro de 2000; D.O. PODER JUDICIÁRIO Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de maio de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 7220/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Itaipava do Grajaú Exercício financeiro: 2001 Responsável: Luis Gonzaga dos Santos Barros Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Luis Gonzaga dos Santos Barros, Prefeito de Itaipava do Grajaú no exercício financeiro de 2001. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multa. Imputação de débito Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 317/2005 b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Antônio Mariano de Lucena, enquanto ordenador de despesas, dos meses de novembro e dezembro no exercício de 2000, da Prefeitura de Cidelândia, pelas irregularidades materiais, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 48, VIII e IX, e 82 c/c 128 da Lei Orgânica, a repor integralmente ao Erário Municipal o valor de R$ 10.057,43 (dez mil e cinqüenta e sete reais e quarenta e três centavos), acrescido de multa no valor de R$ 2.011,49 (dois mil e onze reais e quarenta e nove centavos), equivalente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades das despesas elencadas no Relatório Técnico; Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7220/2002-TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Luis Gonzaga dos Santos Barros, Prefeito de Itaipava do Grajaú no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE/MA) modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 675/2005 do Ministério Público, acordam em: c) comunicar a Gerência da Receita Estadual, para as providências que o caso requer, a comprovação de despesas com documentos inidôneos e o não recolhimento do imposto devido; a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Luis Gonzaga dos Santos Barros, Prefeito de Itaipava do Grajaú no exercício financeiro de 2001; d) reiterar a declaração de inadimplência do Sr. José Antônio Lisboa Neto, Prefeito Municipal de Cidelândia no período de novembro e dezembro de 2000, objeto da Resolução Administrativa nº 012/2000-TCE, de 02/05/2000; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Luis Gonzaga dos Santos Barros, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Itaipava do Grajaú, no exercício financeiro de 2001, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e nos arts. 48, VIII e IX, e 82 c/c 128 da Lei Orgânica do TCE/MA, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 132.200,00 (cento e trinta e dois mil e duzentos reais), acrescida de multa no valor de R$ 26.440,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta reais), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, referente à ausência de comprovantes de despesas, consignada no Relatório Técnico nº 102/2003; e) determinar a realização de auditoria nas contas da Prefeitura Municipal de Cidelândia, exercício financeiro de 2000; f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor do débito e da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. D.O. PODER JUDICIÁRIO c) responsabilizar ainda o Gestor Municipal, Sr. Luis Gonzaga dos Santos Barros, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Itaipava do Grajaú, no exercício financeiro de 2001, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, VIII , da Lei Orgânica do TCE/MA, e ainda no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a contar da publicação deste Acórdão, em razão da não publicação e divulgação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre de 2001, nos prazos previstos no art. 5, § 2º. da Lei Complementar nº 101/2000, assim como o não encaminhamento a este Tribunal de Contas , por meio documental; d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 135 a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Sr. Lindeman Lima de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Marajá do Sena no exercício financeiro de 1999, nos termos do art. 80, III, da Lei Orgânica e do art. 191, III, do Regimento Interno, por restar comprovada grave infração à norma legal de natureza orçamentária e contábil; b) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edamr Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de dezembro de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 4 de maio de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 2262/2004 -TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Marajá do Sena Exercício financeiro: 1999 Responsável: Lindeman Lima de Araújo Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 4076/2000-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Marajá do Sena Exercício financeiro: 1999 Responsável: Luís Abreu Cordeiro Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. Luís Abreu Cordeiro, Prefeito Municipal de Marajá do Sena no exercício financeiro de 1999. Emissão de parecer prévio pela desaprovação. Imputação de débito. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 853/2004 Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Lindeman Lima de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Marajá do Sena no exercício financeiro de 1999. Contas julgadas irregulares. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 850/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2262/2004TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Lindeman Lima de Araújo, Presidente da Câmara de Marajá do Sena no exercício financeiro de 1999, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, III, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, III, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 2336/2004 do Ministério Público, acordam em: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4076/2000TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Luís Abreu Cordeiro, Prefeito Municipal de Marajá do Sena no exercício financeiro de 1999, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, II, da Lei n.º 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Luís Abreu Cordeiro, Prefeito de Marajá do Sena no exercício financeiro de 1999; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Luís Abreu Cordeiro, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Marajá do Sena, no exercício financeiro de 1999, com base no art. 71, VIII, da Constituição Fede- 136 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 ral, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e nos arts. 48, VIII e IX, e 82 da Lei Orgânica do TCE/MA, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 205.722,50 (duzentos e cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e cinqüenta centavos), no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades das despesas consignadas no Relatório de Análise de Recurso n.º 134/2004 – NACOG/ UTCOG, de 26.04.2004, às fls. 175/176, dos autos; c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor do débito recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de dezembro de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Sebastião Guimarães Filho, Prefeito Municipal de Presidente Médici no exercício financeiro de 2001; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Sebastião Guimarães Filho, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Presidente Médici, no exercício financeiro de 2001, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e nos arts. 48, VIII e IX, e 82 da Lei Orgânica do TCE/MA, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 404.675,60 (quatrocentos e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades das despesas consignadas no Relatório de Análise de Defesa n.º 222/ 2004 – NACOG/UTCOG, de 29/07/2004, às fls. 185 a 188 dos autos; c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor do débito recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 5584/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Presidente Médici Exercício financeiro: 2001 Responsável: Sebastião Guimarães Filho Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. Sebastião Guimarães Filho, Prefeito Municipal de Presidente Médici no exercício financeiro de 2001. Emissão de parecer prévio pela desaprovação. Imputação de débito. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 854/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5584/ 2002-TCE, referente à Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Sebastião Guimarães Filho, Prefeito de Presidente Médici no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, II, da Lei n.º 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE/ MA), modificada pela Lei n.º 5,764, de 12 de agosto de 1993, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n.º 1495/2004 do Ministério Público, acordam em: Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de dezembro de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 7731/2002–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Barreirinhas Exercício financeiro: 2001 Responsável: Domingos Rodrigues Soares Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Barreirinhas, de responsabilidade do Sr. Domingos Rodrigues Soares, relativa ao exercício financeiro de 2001. Contas julgadas irregulares. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 168/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7731/2002– TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Barreirinhas, de responsabilidade do Sr. Domingos Rodrigues Soares, relativa ao exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do D.O. PODER JUDICIÁRIO Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei nº 5.531, (Lei Orgânica do TCE/MA), de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º, da Lei Orgânica, acolhido o Parecer nº 280/2005 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Barreirinhas, Sr. Domingos Rodrigues Soares, relativas ao exercício financeiro de 2001, com base no art. 80, inciso III, alínea “a” da Lei Orgânica, por restarem graves infrações às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; b) responsabilizar o Gestor Municipal, enquanto ordenador de despesa da Câmara Municipal de Barreirinhas no exercício financeiro de 2001, nos termos do art. 274, II, do Regimento Interno, ao pagamento da multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), pelas irregularidades de cunho formal; c) responsabilizá-lo, ainda, com base no art. 5º, §§ 1º e 2º da Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000, ao pagamento da multa no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais); d) determinar a notificação do responsável supra, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores das multas que lhe foram impostos; e) enviar, após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências pertinentes. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 parcial. Manutenção do Parecer Prévio PL-TCE nº 047/2004. Revogação do Acórdão PL-TCE nº 102/2004. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 189/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 10905/2002– TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito de Turiaçu, o Sr. Murilo Mário Alves dos Santos, exercício financeiro de 2001, em sede de recurso, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, com fulcro nos arts. 4°, 121, 122, I, e 123 da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c os arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidiram conhecer e dar provimento parcial ao recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Murilo Mário Alves dos Santos, exercício 2001, para: a) reconhecer o saneamento da irregularidade referente à não contabilização de parcela da receita do FUNDEF e não aplicação dos 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF na valorização dos profissionais do magistério, sem, no entanto, modificar o Parecer Prévio PL-TCE nº 047/2004, contrário à aprovação das contas de sua responsabilidade, relativas ao exercício de 2001; b) revogar o Acórdão PL-TCE nº 102/2004, que imputou o débito de R$ 107.388,16 (cento e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos) e aplicou a multa de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) ao Sr. Murilo Mário Alves dos Santos. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de C. Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de março de 2005. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de março de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Auditor Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 10905/2002–TCE Origem: Prefeitura Municipal de Turiaçu Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 2001 (recurso de reconsideração) Responsável: Murilo Mário Alves dos Santos Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 302/05 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Recurso de reconsideração. Prestação anual de contas. Prefeito de Turiaçu. Exercício financeiro de 2001. Conhecimento e provimento 137 Processo n.º 7891/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Maranhãozinho Exercício financeiro: 2002 Responsável: José Brandão de Oliveira Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José Brandão de Oliveira, Prefeito Municipal de Maranhãozinho no exercício financeiro de 2002. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imposição de multa ao Gestor Municipal. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. 138 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 ACÓRDÃO PL-TCE N.º 201/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7891/2003TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José Brandão de Oliveira, Prefeito Municipal de Maranhãozinho no exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, II, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, II, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 489/2004 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. José Brandão de Oliveira, Prefeito Municipal de Maranhãozinho no exercício financeiro de 2002; b) aplicar ao Gestor Municipal, Sr. José Brandão de Oliveira, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Maranhãozinho, exercício financeiro de 2002, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 48, VIII e IX, e no art. 274, II, do Regimento Interno, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas, constatada pela instrução do processo e apontada no Relatório de Informação Técnica n.º 279-CACOB/ DECEAM, de 24.09.2003, às fls. 110 a 122, dos autos; c) enviar cópia deste Acórdão e do parecer prévio pela desaprovação das contas à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de maio de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 3296/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo – Recurso de Reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Pedreiras Responsável: Raimundo Nonato Alves Pereira, representado por sua procuradora, a Sra. Beatriz Del Valle Eceiza Nunes(OAB/MA nº 2697) Exercício financeiro: 2001 Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo Nonato Alves Pereira, ex-Prefeito Municipal de Pedreiras, impugnando o Acórdão D.O. PODER JUDICIÁRIO PL-TCE n° 767/2004, relativo à prestação de contas anual de governo daquele Município, do exercício financeiro de 2001. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 256/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3296/2002TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo Nonato Alves Pereira, ex-Prefeito Municipal de Pedreiras, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 767/2004, relativo à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 2001, daquela Prefeitura, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 121, 122, I, e 123 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n° 697/2005 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer o Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negarlhe provimento; b) manter a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 767/2004; c) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências que o caso requer. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de abril de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 2173/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Governador Archer Exercício financeiro: 2000 Responsável: Manoel Messias Monteiro da Silva Santos Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Manoel Messias Monteiro da Silva Santos, Prefeito Municipal de Governador Archer no exercício financeiro de 2000. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 320/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2173/2004TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Manoel Messias Monteiro da Silva Santos, Prefeito Municipal de Gover- D.O. PODER JUDICIÁRIO nador Archer no exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 2822/2004 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Manoel Messias Monteiro da Silva Santos, Prefeito Municipal de Governador Archer no exercício financeiro 2000; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Manoel Messias Monteiro da Silva Santos, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Governador Archer, do exercício financeiro 2000, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 48, VIII e IX, e 82, parágrafo único, da Lei Orgânica, c/c o art. 274 do Regimento Interno a pagar multa de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas, constatada pela instrução do processo e apontada no Relatório de Informação Técnica Conclusivo nº 498/2004 – UTCOG/NACOG, às fls. 275 a 284, dos autos; c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso o valor do débito e da multa não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 4 de maio de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 6964/2002 Natureza: Prestação anual de contas, exercício financeiro de 2001 Origem: Prefeitura Municipal de Peri Mirim Responsável: José Geraldo Amorim Pereira Advogado constituído nos autos: Antônio Amorim Pereira (OAB-MA 4713) Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo Parecer 2083/2004 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Peri Mirim. Exercício financeiro de 2001. Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades não prejudiciais às contas. Emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva. SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 139 PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 38/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 6964/2002, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Peri Mirim, Sr. José Geraldo Amorim Pereira, exercício financeiro de 2001, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas, em razão de falhas formais detectadas que não comprometem o Balanço Geral, que representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de C. Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de fevereiro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 8372/2002 Natureza: Prestação anual de contas, exercício financeiro de 2001 Origem: Prefeitura Municipal de Aldeias Altas Responsável: Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo Parecer 1899/2004 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de governo. Prefeita Municipal de Aldeias Altas. Exercício financeiro de 2001. Apresentação de alegações de defesa. Irregularidade não prejudicial às contas. Emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 39/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 8372/2002, referente à prestação anual de contas da Prefeita Municipal de Aldeias Altas, Sra. Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar, exercício financeiro de 2001, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas, em razão de falhas formais detectadas que não comprometem o Balanço Geral, que representa adequadamente a posição fi- 140 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 nanceira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de C. Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. D.O. PODER JUDICIÁRIO Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de fevereiro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de fevereiro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 5783/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Carolina Exercício financeiro: 2000 Responsável: João Alberto Martins Silva Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. João Alberto Martins Silva, Prefeito Municipal de Carolina no exercício financeiro de 2000. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 45/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE-MA) e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n.º 2647/ 2003 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Carolina, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. João Alberto Martins Silva, constantes dos autos do processo n.º 5783/2001-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2000, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Processo nº: 3031/1996–TCE Origem: Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1995 (recurso de reconsideração) Responsável: Walter Lima Gomes Advogado constituído nos autos: Raimundo Nonato Ribeiro Neto (OAB/ MA 4921) Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 392/05 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Recurso de reconsideração. Prestação anual de contas. Prefeito de São Luís Gonzaga do Maranhão. Exercício financeiro de 1995. Conhecimento e provimento. Emissão de parecer prévio pela aprovação. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 96/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou, em sede de recurso, os autos do Processo nº 3031/1996–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão, o Sr. Walter Lima Gomes, exercício financeiro de 1995, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela aprovação das contas, em razão do Balanço Geral representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1995, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de C. Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de março de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 3589/2002–TCE Origem: Prefeitura Municipal de Arari Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 2001 (recurso de reconsideração) Responsável: Rui Fernandes Ribeiro Filho Advogado constituído nos autos: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho (OAB/ MA 2905) e outros Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 2873/04 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Recurso de reconsideração. Prestação anual de contas. Prefeito de Arari. Exercício financeiro de 2001. Conhecimento e provimento. Emissão de parecer prévio pela aprovação. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 97/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou, em sede de recurso, os autos do Processo nº 3589/2002–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Arari, o Sr. Rui Fernandes Ribeiro Filho, exercício financeiro de 2001, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela aprovação das contas, em razão do Balanço Geral representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/ 12/2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de C. Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de fevereiro de 2005. SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 141 Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1994, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de abril de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 8161/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Milagres do Maranhão Exercício financeiro: 2002 Responsável: Miguel Cardoso de Caldas Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Miguel Cardoso de Caldas, Prefeito Municipal de Milagres do Maranhão no exercício financeiro de 2002. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 103/2005 Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 3011/1995-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias Exercício financeiro: 1994 Responsável: Leônidas Lima da Silva Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Leônidas Lima da Silva, Prefeito Municipal de Gonçalves Dias no exercício financeiro de 1994. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 99/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 694/2004 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias, relativas ao exercício financeiro de 1994, de responsabilidade do Sr. Leônidas Lima da Silva, constantes dos autos do processo nº 3011/1995-TCE, em razão do O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 352/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Milagres do Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Miguel Cardoso de Caldas, constantes dos autos do processo nº 8161/2003-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2002, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça 142 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 Processo nº 5697/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de São Bento Exercício financeiro: 2001 Responsável: Isaac Rubens Brito Dias Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Isaac Rubens Brito Dias, Prefeito Municipal de São Bento no exercício financeiro de 2001. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 104/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 830/ 2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Bento, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Isaac Rubens Brito Dias, constantes dos autos do processo nº 5697/2003-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 10957/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Cidelândia Exercício financeiro: 2000 Responsáveis: José Antônio Lisboa Neto e Antônio Mariano de Lucena Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Cidelândia, relativa ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade dos Srs. José Antônio Lisboa Neto e Antonio Mariano de Lucena. Desaprovação das contas. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado. D.O. PODER JUDICIÁRIO nas despesas verificadas nos meses de novembro a dezembro, que levam o Balanço Geral a não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2000, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de maio de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 7220/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Itaipava do Grajaú Exercício financeiro: 2001 Responsável: Luis Gonzaga dos Santos Barros Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Luis Gonzaga dos Santos Barros, Prefeito de Itaipava do Grajaú no exercício financeiro de 2001. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 114/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 675/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itaipava do Grajaú, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Luis Gonzaga dos Santos Barros, constantes dos autos do processo n.º 7220/2002-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 107/2005 Publique-se e cumpra-se. O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, I, da Lei Orgânica do TCE/ MA, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com base no art. 23, § 1º, da Lei Orgânica mencionada, acolhido o parecer n° 1887/2003 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cidelândia, exercício financeiro de 2000, de responsabilidade dos Srs. José Antonio Lisboa Neto e Antônio Mariano de Lucena, Prefeitos de Cidelândia no período de janeiro a outubro de 2000 e no período de novembro e dezembro de 2000, respectivamente, constantes dos autos do processo n.º 10957/2001-TCE, em razão da inadimplência referente aos meses de janeiro a outubro, e das irregularidades Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 4 de maio de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n. º 4076/2000-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Marajá do Sena Exercício financeiro: 1999 Responsável: Luís Abreu Cordeiro Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Luís Abreu Cordeiro, Prefeito Municipal de Marajá do Sena no exercício financeiro de 1999. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 268/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE-MA) e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n.º 1162/2004 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Marajá do Sena, relativas ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. Luís Abreu Cordeiro, constantes dos autos do processo n.º 4076/ 2000-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/1999, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 143 n.º 5584/2002-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de dezembro de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 5675/2002 -TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Coelho Neto Exercício financeiro: 2001 Responsável: Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Sra. Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes, Prefeita Municipal de Coelho Neto no exercício financeiro de 2001. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de dezembro de 2004. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 14/2005 Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Fui Presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 5584/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Presidente Médici Exercício financeiro: 2001 Responsável: Sebastião Guimarães Filho Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Sebastião Guimarães Filho, Prefeito Municipal de Presidente Médici no exercício financeiro de 2001. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 269/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE-MA) e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n.º 1495/2004 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Presidente Médici, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Sebastião Guimarães Filho, constantes dos autos do processo O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE-MA) e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n.º 2808/2004 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Coelho Neto, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade da Sra. Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes, constantes dos autos do processo n.º 5675/2002-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de janeiro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça 144 SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005 Processo n.º 7891/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Maranhãozinho Exercício financeiro: 2002 Responsável: José Brandão de Oliveira Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José Brandão de Oliveira, Prefeito Municipal de Maranhãozinho no exercício financeiro de 2002. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 99/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE-MA) e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n.º 489/2004 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Maranhãozinho, relativas ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. José Brandão de Oliveira, constantes dos autos do processo n.º 7891/2003-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/ 2002, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de maio de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 2173/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Governador Archer Exercício financeiro: 2000 Responsável: Manoel Messias Monteiro da Silva Santos Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão D.O. PODER JUDICIÁRIO MA, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n° 2822/2004 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Governador Archer, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Manoel Messias Monteiro da Silva Santos, constantes dos autos do processo n.º 2173/2004-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2000, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 4 de maio de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES O SEGUINTE PROCESSO: 01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 15046/2004 – SÃO LUÍS Impetrante: OZIMAR COSTA Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rêgo Monteiro, Sidney Filho Nunes Rocha, Carolina Fernandes de Paiva, Alexis Teixeira de Jesus e Silva, Marcel Cézar Silva Trovão, Cícero Oliveira Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 02 de junho de 2005 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ESTADO DO MARANHÃO D IÁRIO DA JUSTIÇ A TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Milson de Souza Coutinho Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Manoel Messias Monteiro da Silva Santos, Prefeito Municipal de Governador Archer no exercício financeiro de 2000. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual. César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. José Stélio Nunes Muniz Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Raymundo Liciano de Carvalho Raimundo Nonato de Carvalho Filho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 115/2005 SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, I, da Lei Orgânica do TCE/ Supervisor Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br