ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCIX Nº 106 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2005 EDIÇÃO DE HOJE: 144 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações .....................
Coordenação de Recursos Constitucionais ...........................
Coordenação Judiciária Cível .................................................
Coordenação Judiciária Criminal ............................................
Departamento Judiciário .........................................................
Corregdoria Geral de Justiça ..............................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Criminal
Terceira Vara ............................................................
Oitava Vara ..............................................................
Décima Vara ............................................................
Família
Primeira Vara ...........................................................
Terceira Vara ............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Terceira Vara ............................................................
Comarcas do Interior
Barra do Corda ..............................................................
Buriti e Santa Inês .........................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ..............
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ............................................
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ...........
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106
125
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 15 DE MARÇO DE 2005
HABEAS CORPUS Nº 2959-2005 – SÃO LUÍS-MA
PACIENTE:KELSON DIONES CARVALHO SANTIAGO
IMPETRANTE:VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
RELATOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO N.º : 53.696/2005.
EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Arma. Posse irregular. Excesso de prazo na formação da culpa. Maus antecedentes. Garantia da
ordem pública. Imperiosidade. Ilegal constrangimento. Inconfiguração.
I – A noticiar o circunstancial, a outros processos, responder o paciente,
plenamente justificável, pois, o elastério temporal e, descabida, portanto, a alegada
ilegal coação fundada no excesso de prazo na formação da culpa, notadamente se,
a isso, aliado o fato de presentes os requisitos autorizativos da manutenção da
preventiva, como que, a necessidade de garantia da ordem pública.
II - Ordem denegada. Unanimidade.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o n.º
2959/2005, originários da Comarca desta Capital, em que figuram como
impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos quinze dias do mês de março do ano de dois
mil e cinco.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO -PRESIDENTE e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO
LIMA REIS.
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor: EDUARDO JORGE
HILUY NICOLAU.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE ABRIL DE 2005
HABEAS CORPUS n. º 3976-2005 – PAÇO DO LUMIAR (MA)
Pacientes: Genilson Santos Ferreira e José Domingos Araújo Ribeiro
Impetrantes: Drs. João Damasceno Corrêa Moreira, Tertuliano Farias
Rodrigues, Júlia Maria da Conceição Santos Linhares, Josenilson de Jesus Diniz, Zárcov Christopher Melo Moreira e Edinete Ferreira Santos
Impetrada:Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO n.º : 54.345/2005.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA
PENA. TRABALHO EXTERNO. DEMORA NO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO
DA ORDEM.
Inexiste ilegalidade em demora na autorização judicial à prestação de
trabalho externo se pendente de informação a cargo do condenado.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus, sob
o nº 3976/2005 – Paço do Lumiar, em que figuram como impetrantes e
pacientes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de conformidade com
o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos
termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26
de abril de 2005.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE C/ VOTO.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR.
Participou do julgamento, além dos que assinam, a Senhora
Desembargadora: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
convocada.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Procuradora
de Justiça, Doutora: ROSA MARIA PINHEIRO GOMES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
2
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE ABRIL DE 2005
HABEAS CORPUS Nº 7766/2005 – SÃO LUÍS (MA)
Paciente: Reginaldo Pereira Marques
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Defensor: Dr. José Fernando Mendonça
Impetrada: Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO Nº : 54.350/2005.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATRASO NÃO RAZOÁVEL E
INJUSTIFICÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA
ORDEM.
-Réu preso há cinco meses sem que tenha sido prevista a conclusão
da instrução criminal e cujo atraso não pode ser imputado à defesa, nem demonstrada a sua razoabilidade, autoriza a concessão da ordem.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus, sob o nº
7766/2005 – São Luís, em que figuram como impetrante e paciente os acima
enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de
votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
conceder a ordem, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26
de abril de 2005.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
Participou do julgamento, além dos que assinam, a Senhora
Desembargadora: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Procuradora
de Justiça Doutora, ROSA MARIA PINHEIRO GOMES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2005
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 031047-2003 – Penalva - MA
APELANTES: ANANIAS VIGA CAMPELO E PEDRO BATISTA
CAMPELO JÚNIOR
ADVOGADOS:HÉLIO LEITE E JOÃO DAMASCENO CORREIA
MOREIRA
APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: CELSO ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO N.º : 54.688/2005.
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Tribunal do júri. Homicídio qualificado. Tese sustentada. Consonância com o acervo. Acolhimento.
Nulidade. Inconfiguração. *** Quesitação. Deficiência. Impugnação genérica. Nulidade. Inconfiguração. Preclusão. Operação.
I–
Contrária à prova dos autos e, passível, portanto, de
anulabilidade é a decisão proferida em total dissonância com o colacionado
acervo. Assim, é que, se mais de uma, as teses sustentadas, e, acolhido o Conselho de Sentença, uma delas, firmada na coligida prova, literalmente impassível de nulidade, o julgamento, que se lhe ter.
II –
A outro modo, se não impugnados oportunamente pela parte, os vícios porventura verificados, quando da sessão de julgamento, fatalmente alcançados pela preclusão.
III –
Recurso improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o
nº 031047-2003, originários da Comarca de Penalva, em que figuram como
apelantes e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da
douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao interposto recurso, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO
LIMA REIS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora
Procuradora, Doutora : MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 21 de junho de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3376/2004 - Maracaçumé
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor: Dr. Paulo José Miranda Goulart
AGRAVADO:FRANCISCO DE ASSIS BONATES DOS SANTOS, EXPREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº: 50.342/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXPREFEITO MUNICIPAL. LEI 10.628/2002. AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
I - Compete ao Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de
ação de improbidade administrativa proposta em face de ex-prefeito municipal.
II - Inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 afastada pelo Tribunal.
III - Agravo de instrumento improvido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
n.º 3376/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e em desacordo com
o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao presente
agravo.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de junho de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho e Cleonice Silva Freire.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de
Jesus Fróz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2005.
Remessa N.º 0017896 - 2004 – SÃO LUÍS
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital.
Requerente: Estado do Maranhão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procuradora: Dra. Érika Gomes Chaves.
Requerido: Município de Sucupira do Riachão
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 54.708/2005
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA RATIFICADA. REMESSA IMPROVIDA.
1 - Havendo nos autos prova de que foi celebrado o contrato e repassado a verba ao Município, sem que este tenha apresentado prova de que a
obra tenha sido realizada, deve ser mantida a decisão que julgou procedente a
ação de cobrança não contestada.
2 - Remessa improvida. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
negaram provimento à Remessa, mantendo a sentença de base, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
São Luís, 17 de maio de 2005.
Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/voto
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste
Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2005.
REMESSA N° 015591-2004 – SÃO LUÍS.
REMETENTE: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de São Luís.
REQUERENTE: Município de São Luís.
PROCURADORES: Júlio César de Jesus, Ítalo Fábio Azevedo e outros.
REQUERIDO: Maria do Carmo Oliveira Sampaio.
RELATOR: Des. Raimundo Freire Cutrim.
REVISOR: Des. Antonio Guerreiro Júnior
ACÓRDÃO Nº 54.804/2005.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. NUNCIAÇÃO DE
OBRA NOVA. EDIFICAÇÃO LICENCIADA. ALVARÁ PRESENTE.
1 – A ação de nunciação de obra nova condiciona-se à clandestinidade da edificação da obra. Presente o alvará que a licencie, torna-se inviável o
prosseguimento da ação.
2 – Remessa improvida. Unanimidade
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento à remessa, mantendo a sentença de base, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 24 de maio de 2005.
DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente, c/voto
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste
Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina
Everton Cutrim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
3
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2005.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 4973-2005 – BREJO
APELANTE: José Arnaldo Moreira de Carvalho
ADVOGADO: Dr. Luciano de Carvalho Pereira.
APELADO: Miguel Cardoso Caldas
Advogado: Dr. Cid Oliveira Santos Filho
RELATOR: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Revisor: Des. Antonio Guerreiro Júnior
ACÓRDÃO Nº 54.808/2005.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. TÍTULO INÁBIL A INSTRUIR O PROCESSAMENTO DA
DEMANDA. PROVA INSUFICIENTE PARA FORNECER A
VEROSIMILHANÇA DO CRÉDITO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 1.102, “A” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMO
RECURSAL IMPROVIDO.
1 – A decisão que recebe a petição inicial da ação monitória e,
consequentemente, expede mandado citatório, não faz coisa julgada material,
impedindo que posteriormente, o magistrado faça uma análise judicial das
condições da ação e pressupostos processuais
2 – Para que o credor possa valer-se da ação monitória, imprescindível a existência de provas escritas e aparentemente idôneas da obrigação, que não constituam, por si só, títulos com eficácia executiva, e desde que se enquadrem nos limites estabelecidos no art. 1.102, “a”, do Código de Processo Civil.
3 - Recurso improvido. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 24 de maio de 2005.
Des. Antonio Guerreiro Júnior - Presidente, c/voto
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste
Souza Silva Sarney Costa
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina
Everton Cutrim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2005.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 005911 - 2003 – São Luís
APELANTE: Banco Nacional S/A.
ADVOGADO(A)(S): Maria de Fátima Gonzalez Leite, Frederico Feitosa
de Oliveira.
APELADO(A): Quíncio Muniz Pinto.
ADVOGADO(A)(S): Jane Rose Cunha Bentiví.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 54.811/2005.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 – O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial,
fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos
pais e filhos, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.
2 – Apelação improvida. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em negar provimento à apelação, mantendo a sentença de base,
nos termos do voto do Relator.
4
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
São Luís, 24 de maio de 2005.
DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - PRESIDENTE, C/VOTO
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - RELATOR
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste
Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina
Everton Cutrim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2005.
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 009765-2004 – JOÃO LISBOA
REQUERENTE: MARIA SELMA FERREIRA DA SILVA.
ADVOGADO: Dr. Carlos Augusto Ribeiro Ferreira.
REQUERIDA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE JOÃO LISBOA.
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO Nº 54.814/2005.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. REQUISITO LEGAL. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
1- Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que
importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do
processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. (art. 535, do RITJMA).
2- Não se conhece da correição se a decisão impugnada era passível
de recurso próprio.
3- Recurso não conhecido. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
não conheceram da presente correição, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
São Luís, 24 de maio de 2.005.
Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/voto
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste
Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina
Everton Cutrim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 013317-2004 - SÃO LUÍS
Apelante: José Luís Ferreira Rocha
Advogado: Cândido Diniz Barros e outros
Apelado: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Revisor: Des. Antonio Guerreiro Júnior
ACÓRDÃO Nº 54.816/2005
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. DIREITO À
INCORPORAÇÃO.INOCORRÊNCIA.
1 – O policial militar não tem direito à incorporar aos seus proventos,
o adicional de inatividade tratado em Lei revogada, ainda mais se, à data da
entrada em vigor da nova Lei ele ainda não preenchia o requisito exigido para
a sua percepção.
2 - Recurso improvido. Unanimidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade e de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 24 de maio de 2005.
Des. Antonio Guerreiro Júnior - Presidente, c/voto
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste
Souza Silva Sarney Costa
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina
Everton Cutrim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2005
APELAÇÃO CÍVEL N.º 013762 - 2003 – PAÇO DO LUMIAR
APELANTE: MURILO PEREIRA CARDOSO.
ADVOGADO: Dr. Aquiles Silva Valente.
APELADO(A): BANCO FIAT S/A.
ADVOGADO: Dr. Enésio Ferreira da Silva.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR
ACÓRDÃO N.º: 54.817/2005.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO DO
TÍTULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA. MORA
CONSTITUÍDA. APREENSÃO DO VEÍCULO. CITAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE DEFESA. REVELIA. RECURSO IMPROVIDO.
1 – Comprovado nos autos ter sido o devedor-fiduciante constituído
em mora, e, efetivada a sua citação com a apreensão do bem, sem oferecimento de defesa, incide o mesmo em revelia, nos termos do art. 319 do CPC
2 – Apelo conhecido, porém improvido. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
negaram provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos
do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 24 de maio de 2.005.
Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/voto
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste
Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina
Everton Cutrim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRIDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2.005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 015674-2000 – SÃO LUÍS
1ºs APELANTES: NEWTON FRANCISCO MACHADO e OSNI LOURENÇO MACHADO.
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros.
2ª APELANTE: ALVEMA – ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS
LTDA.
Advogados: Kleber Moreira e outros.
1ª APELADA: ALVEMA – ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS
LTDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados: Kleber Moreira e outros.
2ºs APELADOS: NEWTON FRANCISCO MACHADO e OSNI LOURENÇO MACHADO.
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 54.818/2005.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA DECIDIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APREENSÃO DE TRATOR. APURAÇÃO DE PREJUÍZOS. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS PARÂMETROS.
UTILIZAÇÃO DA MÉDIA. FIXAÇÃO DO VALOR.
1 – Não cabe rediscutir matéria já decidida pela Corte, por violar o
princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
2 – Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Unanimidade.
3 – Existindo, no Laudo Pericial, vários parâmetros para determinar
os prejuízos sofridos pela parte com a apreensão de seu trator, correto é utilizar-se a média desses valores, por melhor se aproximar do valor real dos referidos prejuízos.
4 – 1º Apelo parcialmente provido e 2º apelo improvido. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade em rejeitar a preliminar de ilegitimidade. No mérito, e de acordo
parcial com o parecer Ministerial em dar parcial provimento ao 1º apelo e, de
acordo com o parecer, em negar provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do
Relator.
São Luís, 24 de maio de 2005.
DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - PRESIDENTE, C/VOTO
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - RELATOR
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste
Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina
Everton Cutrim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2.005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 030408-2004 – CAXIAS
APELANTE: SALVADOR MOURA & CIA LTDA
Advogados: Naldson Luiz Pereira Carvalho e outro.
1º APELADO: REGINALDO BORGES DE SANTANA.
Advogado: Antonio Carlos Feitosa Fraga.
2º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista e outros
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 54.823/2005.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. UNANIMIDADE. APONTAMENTO IRREGULAR DE TÍTULO A PROTESTO. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR.
1 – Inexistindo o incidente de falsidade arguído, não ocorre cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.
2 – Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade.
3 - O apontamento irregular de título a protesto, representa uma cobrança indevida e se constitui na prática de um ato ilícito, devendo o dano
decorrente desse ato ser reparado independentemente de repercussão
patrimonial.
4 – Apelo improvido. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
5
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial em rejeitar a preliminar de
nulidade. No mérito, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau, nos
termos do voto do Relator.
São Luís, 24 de maio de 2005.
DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - PRESIDENTE, C/VOTO
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - RELATOR
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste
Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina
Everton Cutrim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2.005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 032645-2003 – IMPERATRIZ
APELANTE: ILDON MARQUES DE SOUSA.
Advogado: Oziel Vieirada Silva.
APELADO: JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO
Advogados: Marco Aurélio dos Santos e outro.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO Nº 54.824/2005.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
POPULAR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DEFEITO SANÁVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU. MANIFESTAÇÃO
DA PROCURADORIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDAS POR QUEM DEU CAUSA À AÇÃO.
1 – Na ação popular não se justifica anular o processo por falta de
título de eleitor, quando o autor é um notório político, e por representar a
prova da cidadania matéria sanável.
2 – É válida a citação inicial do ente municipal realizada na pessoa de
seu Procurador Geral (art. 12, II, CPC).
3 – A intervenção da procuradoria Geral de justiça, em segundo grau,
supre a falta de intimação do Ministério Público de 1º grau.
4 – Preliminares rejeitadas. Unanimidade.
5 – A parte que deu causa ao ajuizamento da ação popular deve arcar
com as custas e honorários.
6 – Apelo improvido. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial em rejeitarem as preliminares. No mérito, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
em negar provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 24 de maio de 2005.
DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - PRESIDENTE, C/VOTO
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - RELATOR
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste
Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina
Everton Cutrim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 12 de maio de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 004663/2005 – SÃO LUÍS
6
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
Apelante
: Marconi Augusto Martins Pinto.
Advogado: Fábio Pereira Schalcher
Apelado
: Estado do Maranhão
Procurador: João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor : Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
ACÓRDÃO Nº : 54.642/2005.
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – EXAME DE
SANGUE – POSITIVO PARA HEPATITE B E HEPATITE C – NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DE EXAME MAIS COMPLEXO– INEXISTÊNCIA DO
PRESSUPOSTO PARA O DEVER DE INDENIZAR – NÃO PROVIMENTO.
I – O resultado de exame que indica a presença de anticorpus para
hepatite C e B, não atestando a existência da viremia, por si só, não é suficiente a ensejar reparação por danos morais, haja vista que tal exame não se prestar como diagnóstico;
III – apelo não provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 004663/
2005, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer
da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de abril de 2005.
Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTE, C/
VOTO.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Augusto Galba
Falcão Maranhão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria
da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de maio de 2005.
Embargos de Declaração n.º 012324/2005 – São Luís
Embargante: Companhia Maranhense de Refrigerantes
Advogados: Laplace Passos Silva Filho
Embargado: Ermídio Onoro Colins
Advogados: Sutelino Coimbra Neto e outro
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
REF.: Embargos de Declaração opostos
contra o acórdão 54.172/05, proferidos
nos autos da apelação cível n.º 021.512/04.
ACÓRDÃO N.º : 54.753/2005.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DOS VÍCIOS DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDENTE. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE.
Não há omissão no acórdão que deixa de se manifestar acerca da
jurisprudência colacionada ao recurso. Não é procedente, também, a tentativa
de rediscussão de matéria já devidamente apreciada, sob a alegação de vício
de contradição.
Embargos rejeitados. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de maio de 2005.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Des.ª Cleonice Silva Freire - PRESIDENTA E RELATORA.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo
Freire Cutrim, Augusto Galba Falcão Maranhão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins
Figueiredo Aguiar.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 24 de maio de 2005
Embargos de Declaração n° 012025/2005 - Apelação Cível n.º 027374/
2004 – 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Embargante: Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM
advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu
Embargado: Enedina Miranda Fonseca
Advogado: Hiram de Jesus Miranda Fonseca
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
Revisor: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
ACÓRDÃO N.:54.784/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA
OMISSÃO APONTADA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I
– Os embargos de declaração são recurso de natureza peculiar, de cunho
integratório, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), não se
prestando, em regra, para corrigir uma decisão supostamente equivocada. II O efeito modificativo não lhe é característico, podendo ocorrer, apenas, em
casos excepcionais, o que não é a hipótese deste processo. Assim, é inviável a
concessão do efeito infringente, quando a oposição dos declaratórios cinge-se
a repisar os próprios fundamentos da apelação. III – Embargos de Declaração
conhecidos para fins de prequestionamento, mantida a decisão embargada.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração
de n.º 012025/2005, ao Acórdão n.º 054312/2005, proferido nos autos da
Apelação Cível n.º 027374/2004, em que são partes os acima enunciados,
acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os
embargos opostos, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Relatora.
Sala das sessões da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão aos Vinte e Quatro (24) dias do mês de maio de 2005.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta/ Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina
Luiza Ribeiro Gonçalves e Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de Justiça
Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 16 DE MARÇO DE 2005
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 19272-2004 – BARÃO DE GRAJAÚ
AUTOR:MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO
RENAN SARAIVA
DE OLIVEIRA NETO, ANA PAULA PASSOS MATTOS MOREIRA e
MACÁRIO
OLIVEIRA JÚNIOR.
RÉUS: LUIZ GONZAGA PEREIRA DE SOUSA (ex-prefeito do Município de São Francisco do Maranhão) e JOSÉ MARIA SOARES DE CAR-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VALHO (ex-administrador geral do Município)
ADVOGADO: MIGUEL ARCANJO PEREIRA DE SOUSA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO N.º : 53.717/2005.
EMENTA: Constitucional. Improbidade administrativa. Convênio
firmado por Município. Verba exclusivamente federal. Justiça Federal. Competência. Reconhecimento. Imposição.
I – Se decorrentes os atos de improbidade administrativa de malversação de verbas públicas exclusivamente oriundas de convênio com Órgãos
da Administração Federal, da competência da Justiça Federal, seu
processamento e julgamento, eis que sujeitas a controle do Tribunal de Contas
da União. Aplicabilidade da Súmula 208, do STJ.
II – Ação a que, para Justiça Federal, a competência, se lhe declina.
Unanimidade.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação de Improbidade
Administrativa sob o nº 19272-2004, originários da Comarca de Barão de
Grajaú, em que figuram como autor e réus, os acima enunciados, ACORDAM
os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão
plenária, à unanimidade, em declinar da competência para a Justiça Federal,
nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois
mil e cinco.
Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO - PRESIDENTE
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO
GALBA FALCÃO MARANHÃO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO,
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA,
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA
DOS REMEDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES e ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES.
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor FRANCISCO DAS
CHAGAS BARROS DE SOUSA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 16 DE MARÇO DE 2.005
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 1386-2004 –
LORETO-MA.
AUTOR: MUNICÍPIO DE LORETO
ADVOGADO:CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA
RÉU:JOÃO BATISTA MACÊDO SANDES
(EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LORETO)
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO N.º : 53.718/2005.
EMENTA: Constitucional. Improbidade administrativa. Convênio
firmado por município e FNDE. Verba exclusivamente federal. Competência.
Justiça Federal. Reconhecimento. Imposição.
I – Se decorrentes os atos de improbidade administrativa de malversação de verbas públicas exclusivamente oriundas de convênio com Órgãos
da Administração Federal, da competência da Justiça Federal, seu
processamento e julgamento, eis que sujeitas a controle do Tribunal de Contas
da União. Aplicabilidade da Súmula 208, do STJ.
II – Ação a que, para Justiça Federal, a competência, se lhe declina.
Unanimidade.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
7
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação de Improbidade
Administrativa sob o nº 1386/2004, originários da Comarca de Loreto, em
que figuram como autor e réu, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão plenária, à unanimidade, em declinar da competência para a Justiça Federal, nos termos do
voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois
mil e cinco.
Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO - PRESIDENTE
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO
GALBA FALCÃO MARANHÃO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO,
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA,
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA
DOS REMEDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES e ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES.
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor FRANCISCO DAS
CHAGAS BARROS DE SOUSA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 16 DE MARÇO DE 2005
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 25330-2003 –
PINDARÉ-MIRIM-MA
AUTOR: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAÚNA e ANTÔNIO
NICOLAU
JÚNIOR.
RÉU: PEDRO ALMEIDA PARURÚ (ex-prefeito do Município de
Pindaré-Mirim)
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO N.º : 53.719/2005.
EMENTA: Constitucional. Improbidade administrativa. Convênio
firmado por Município e Ministério da Previdência e Assistência Social. Justiça Federal. Competência. Reconhecimento. Imposição.
I – Se decorrentes os atos de improbidade administrativa, de malversação de verbas públicas exclusivamente oriundas de convênio com Órgãos
da Administração Federal, da competência da Justiça Federal, seu
processamento e julgamento, eis que sujeitas à supervisão da Secretaria de
Estado (União) e controle pelo Tribunal de Contas da União. Aplicabilidade
da Súmula 208, do STJ.
II – Ação a que, para Justiça Federal, a competência, se lhe declina.
Unanimidade.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação de Improbidade
Administrativa sob o nº 25330-2003, originários da Comarca de Pindaré-Mirim, em que figuram como autor e réu, os acima enunciados, ACORDAM os
Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão plenária, à unanimidade, em declinar da competência para a Justiça Federal, nos
termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois
mil e cinco.
Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO - PRESIDENTE
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR
8
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO
JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMEDIOS
BUNA COSTA MAGALHÃES e ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES.
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor: FRANCISCO DAS
CHAGAS BARROS DE SOUSA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 12.039/2005 -STF
Agravante: CREDICARD BANCO S/A
Advogados: MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, JOÃO RONALDO
PINHEIRO JOSÉ CUNHA BELFORT
Agravado: FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT
Advogados: JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram
nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados
para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 13.647/2005 -STF
Agravante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: OSCAR MEDEIROS JÚNIOR
Agravada:
COMASA AUTO TINTAS LTDA
Advogado: LÚCIO DELMIRO PEREIRA SILVA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram
nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados
para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 13.648/2005 -STJ
Agravante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
OSCAR MEDEIROS JÚNIOR
Agravada: COMASA AUTO TINTAS LTDA
Advogado: LÚCIO DELMIRO PEREIRA SILVA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram
nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados
para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 13.828/2005 -STJ
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Agravada: TAGUATUR-TAGUATINGA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Advogado: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram
nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados
para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 7.547/2005.
Recorrente: JOÃO BATISTA COELHO PEREIRA
Advogada: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES
Recorrida: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.665/2.005
Recorrente:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procuradora: SILVIA ABREU.
Recorrido:
JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO FERREIRA.
Advogada:
ROSEMARY FERREIRA CEZAR.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.028/2.005
Recorrente:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador:
SÉRGIO TAVARES.
Recorrido:
EUDER SIMÕES FERREIRA JÚNIOR.
Representante: FELICIANA COSTA SIMÕES FERREIRA.
Advogado:
LIBERALINO PAIVA SOUSA.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.453/2005
Recorrente:
ELOI DUAILIBE SANTOS
Advogados:
ARMANDO SEREJO E OUTROS
Recorrido:
BANCO AUTOLATINA S/A
Advogados:
JOSÉ SILVA DO VALE FILHO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.935/2005
RECORRENTES:
ANA LÚCIA AZOUBEL HELAL E OUTROS
ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
RENATO DE CARVALHO VIANA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.939/2005
RECORRENTES:
ANA CRISTINA VILELA DE ABREU CAMPOS E OUTROS
ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
RENATO DE CARVALHO VIANA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 13.044/2005
Recorrente:
MARINA COSTA DA COSTA
Advogados:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR E OUTROS
Recorrida:
MARIA JOSÉ MARTINS DOS SANTOS
Advogados:
JOSEMAR PINHEIRO E LÚCIA MARIA CARVALHO
VAL PINHEIRO
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 13.278/2.005
Recorrente:
AMBEV – COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS.
Advogados:
JOSÉ CALDAS GOIS E OUTROS.
Recorrida:
REDISBEL – REDENÇÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Advogados:
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E
OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 14.301/2005
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
RENATO DE CARVALHO VIANA
RECORRIDOS:
ANA LÚCIA AZOUBEL HELAL E OUTROS
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
9
ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 14.302/2005
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
RENATO DE CARVALHO VIANA
RECORRIDOS:
ANA CRISTINA VILELA DE ABREU CAMPOS E OUTROS
ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 31.627/2004
Recorrente: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogados: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR E OUTROS
Recorrida: W. O DE ABREU & CIA LTDA.
Advogado: LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 8.666/2.005
Recorrente:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procuradora: SILVIA ABREU.
Recorrido:
JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO FERREIRA.
Advogada:
ROSEMARY FERREIRA CEZAR.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 12.777/2.005
Recorrentes:
DILTON DOS SANTOS E OUTROS.
Advogada:
WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS.
Recorrido:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador:
JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de maio de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
10
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia
, 31 de maio de 2005.
Presidência: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Procurador(a) de Justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA
Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI
Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO (Devidamente convocado).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 014299 / 2005 AO ACÓRDÃO
Nº 054481/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 030342 / 2004
EMBARGANTE: BANCO BEM S/A
Advogado(a)(s): MARIA LUIZA SARMENTO DA SILVA, E OUTROS
EMBARGADO(A):
FRANCISCO HONAISSER
Advogado(a)(s): MARIANA NUNES VILHENA, E OUTROS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 013969 / 2005 AO ACÓRDÃO
Nº 054258/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 029306 / 2004
EMBARGANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL
Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS
BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO(A):
BENJAMIM SERRA DE ABREU, ROSIMAR
FERRO DE ABREU
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR MARQUES
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA.
_____________________
03 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 001010 / 2005, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030989 / 2004 - SÃO
LUÍS
AGRAVANTE: JOÃO CARLOS HELUY DE ARAÚJO, OLGA HELUY
ARAÚJO
Advogado(a)(s): JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, PAULO
HENRIQUE AZEVEDO LIMA, TÂNIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS
, SILVIA AMÉLIA AMARAL OLIVEIRA, CLAYRTON ÉRICO BELINI
MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
AGRAVADO(A): J. LAGO FIGUEIREDO & TURISMO - ME
Advogado(a)(s): ERIVELTON LAGO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
____________________
04 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 014005 / 2005, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011721 / 2005 - SÃO
LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, KLEICIANNE
COSTA CUTRIM, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS
DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ
FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR
PESSOA PRAZERES
AGRAVADO(A):
GRAMACOSA-GRANDE
MARANHÃO
COMPENSADOS S/A
Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, KADIMO HENRIQUE SANTOS
PONTES, JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
____________________
05 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 014020 / 2005, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010622 / 2005 - SÃO
LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(a)(s): JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO
AGRAVADO(A): ILDERLAN OLIVEIRA
Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR ATHAYDE LIMA E SILVA
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
Observação: ASSUMIU A PRESIDÊNCIA PARA JULGAMENTO DO
PROCESSO ABAIXO RELACIONADO O DESEMBARGADOR
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, FACE AO IMPEDIMENTO DO
DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
06 - REMESSA N.º 015626 / 2004 - CHAPADINHA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
CHAPADINHA
REQUERENTE: MARLETE BORGES DE AGUIAR
Advogado(a)(s): FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ BRITO DE SOUZA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA, APENAS PARA EXCLUIR O ESTADO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
Observação: REASSUMIU A PRESIDÊNCIA O DESEMBARGADOR
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019128 / 2001 - IMPERATRIZ
APELANTE:
FRANCISCA SÔNIA ARAÚJO DOS SANTOS
Advogado(a)(s): JOÃO FERREIRA CALADO NETO, JOSÉ RAIMUNDO
SILVA DE ALMEIDA, CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS, JOANE
GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA, JOSÉ ADROALDO SILVA DE ALMEIDA,
ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROMOTOR(A)(ES)
MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES. NO MÉRITO
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023045 / 2004 - LAGO DA PEDRA
APELANTE:
LINDALVA ALVES DA COSTA DIAS
Advogado(a)(s): JURACI BANDEIRA
APELADO:
RAIMUNDO DIAS
Advogado(a)(s): JOSÉ RODRIGUES DE BRITO NETO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, APÓS O VOTO DO RELATOR QUE EM
DESACORDO COM A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO E O VOTO DA DESEMBARGADORA
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, QUE DEU
PROVIMENTO.
_____________________
09 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 008209 / 2005 AO ACÓRDÃO
Nº 053273/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Nº 005427 / 2003
EMBARGANTE: CONSÓRCIO SÃO LUÍS - SHOPPING CENTER
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, CARLOS
FREDERICO TAVARES DOMINICI
EMBARGADO(A):
COMERCIAL VISÓTICA LTDA
Advogado(a)(s): WALMIR AZULAY DE MATOS , WALBER CARVALHO
DE MATOS
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
UNANIMEMENTE ACOLHERAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001641 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ZEYNA GORAYEB DINIZ FERREIRA
Advogado(a)(s): MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
AGRAVADO:
ARNALDO DINIZ FERREIRA
Advogado(a)(s): WALTER REIS LOPES
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COMO PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ACOLHERAM A PRELIMINAR
DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
11 - REMESSA N.º 000220 / 2005 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
11
PROCURADOR(A)(ES) ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, JÚLIO CÉSAR DE
JESUS, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO
PEREIRA, JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES, TEREZINHA DE LISIEUX
LOPES DE ARAÚJO, ADRIANA MARTINS DANTAS, MARCELO
ANTÔNIO NOGUEIRA
PROCURADOR-GERAL
RICARDO WAGNER DE
CARVALHO LAGO
REQUERIDO: MARIA DA CRUZ SOUSA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À
REMESSA, MANTENDO A SENTENÇA ATACADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
12 - REMESSA N.º 029751 / 2004 - IMPERATRIZ
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE IMPERATRIZ
REQUERENTE(S):
V.J. DE OLIVEIRA E CIA LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
REQUERIDO(A)(S):
CHEFE DO POSTO FISCAL DE IMPERATRIZ-MA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À
REMESSA, MANTENDO A SENTENÇA ATACADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000518 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
APELADO:
ODETE GONÇALVES DIAS, MARIA ENES SANTOS DE
SOUSA AMARAL, MARIA COELHO OLIVEIRA, AURENES SANTOS DE
SOUSA, SONIA REGINA CARVALHO MOURA
Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM AS
PRELIMINARES. NO MÉRITO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM
O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE BASE,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004358 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
EDITORA RIO ANIL LTDA
Advogado(a)(s): NATAL LEITE DE CARVALHO
APELADO:
ANTONIO JOSÉ PINHEIRO PEREIRA
Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER
12
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO PARCIALMENTE COM O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA,
REVERTENDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONTRA O VOTO DA
DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004359 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MANOEL COSTA FILHO
Advogado(a)(s): LUANALENA SAMPAIO NASCIMENTO
APELADO:
FRANCISCO NUNES DE MELO
Advogado(a)(s): ITAMAR CORRÊA LIMA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA
CONFIRMAR A SENTENÇA DE 1ª GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021207 / 2002 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO,
Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, MANOEL
PEDRO CASTRO, ANTÔNIO CANTANHÊDE., FERNANDA MARIA
BITTENCOURT PINHEIRO, ROSA MARIA SOUSA GUIMARÃES,
CATARINA BOUCINHAS LEAL, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE
ARAÚJO, MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MATOS CABRAL, NONATO
MARTINS
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO,
RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES, ANA MARIA DIAS
VIEIRA, BRITO DE SOUZA
3º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR
1º APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
PROMOTOR(A)(ES)
LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR
2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO, BRITO
DE SOUZA, RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES, ANA
MARIA DIAS VIEIRA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO À
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA FAZER
INSERIR CONDENAÇÃO DA APELADA CAEMA NA OBRIGAÇÃO DE
NÃO LANÇAR ESGOTOS IN NATURA EM QUAISQUER AMBIENTES
DA ILHA DE SÃO LUÍS; FIXANDO O DIES A QUO PARA O ÍNICIO DO
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER A
PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO JUDICIAL;
ALÉM DE PROCEDER À COMINAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA
DIÁRIO EM DESFAVOR DOS 1º E 2º APELANTES, NO VALOR DE R$
10.000,00 (DEZ MIL REAIS), TUDO NA FORMA E COM BASE NAS
RAZÕES DE DECIDIR ACIMA EXPOSTA, NOS TERMOS DO VOTO DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESEMBARGADOR RELATOR.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024791 / 2004 - BACABAL
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): RICARDO GAMA PESTANA
APELADO(A): MEARIM BEBIDAS LTDA
Advogado(a)(s): JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR PEIXOTO
COUTINHO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
APELO, PARA MANTER A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MAIO DE 2005.
JUDITH SANTANA TRABULSI
SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Resenha de julgamentos da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão
Extraordinária do dia 30 de maio de 2005.
Presidência: Des. CLEONICE SILVA FREIRE
Procurador(a) de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE DE
SOUSA
Secretário(a): JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO
Compareceram os Senhores Desembargadores: AUGUSTO GALBA
FALCÃO MARANHÃO, CLEONES CARVALHO CUNHA.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 014412 / 2005 AO ACÓRDÃO
Nº 054555/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Nº 000564 / 2005
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, ANTHONY
BODEN E OUTROS
EMBARGADO(A): BARRATUR POUSADA E TURISMO LTDA
Advogado(a)(s):
CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 013413 / 2005 AO ACÓRDÃO
Nº 054029/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)APELAÇÃO CÍVEL
Nº 011337 / 2003
EMBARGANTE: CARACAS, VILELA & CIA LTDA (LOJAS
GABRYELLA LTDA)
Advogado(a)(s):
IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR
EMBARGADO(A): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM,
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
Advogado(a)(s):
MÁRCIA DE SOUZA ALVES PIMENTA, MARIA DE
FÁTIMA GONZALEZ LEITE
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” .
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, AUGUSTO
GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONES CARVALHO CUNHA.
_____________________
03 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 013446 / 2005, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009935 / 2005 - SÃO
LUÍS
AGRAVANTE:
CAPOF - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E
APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s):
ROQUE PIRES MACATRÃO
AGRAVADO(A): EVANDRO TORRES CARVALHO
Advogado(a)(s):
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA
MANTER O DESPACHO AGRAVADO”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO, CLEONES CARVALHO CUNHA.
_____________________
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002728 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BERILO
Advogado(a)(s):
ALBERTINHO SOUSA DA MOTA, JOSÉ AGNALDO
SANTOS RAYOL, ORLANDO DA SILVA CAMPOS
AGRAVADO(A): MARIA DAS DORES SANTOS SILVA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO NA PAUTA DA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13.062005".
_____________________
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003087 / 2005 - BARRA DO
CORDA
AGRAVANTE:
GUILHERME GERMANO DE GEUS e OUTROS
Advogado(a)(s):
VALDEMAR JOSÉ KOPROVSKI
AGRAVADO(A): NEIDE BEZERRA ARAÚJO, CÉLIA DOS ANJOS
ARAÚJO, VAGNER DOS SANTOS ARAÚJO, RAIMUNDO NONATO
RODRIGUES ARAÚJO, MARIA CREUZA RODRIGUES ARAÚJO, MARIA
CLORES RODRIGUES ARAÚJO, ANA BRANDÃO DA SILVA, JOSÉ
DIVINO DUARTE, CARLOS ALBERTO FERREIRA LIMA, DEOCLIDES
JACSON PEREIRA, BENEDITO DUARTE DA COSTA, JOSÉ ELIS
BRANDÃO DA SILVA, MARIA IONEIDE FERREIRA LIMA
Advogado(a)(s):
SILVIA CHRYSTIANE CORRÊA SILVA PESSOA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO NA PAUTA DA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13.06.2005"
_____________________
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003919 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO
AGRAVADO(A): SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO
DO MARANHÃO - SINDUSCON/MA
Advogado(a)(s):
LUANE LEMOS FELÍCIO AGOSTINHO e OUTRO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO NA PAUTA DA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13.06.2005"
_____________________
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004026 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
I. F. FREITAS E CIA. LTDA.
Advogado(a)(s):
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES e
OUTROS
AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
TEMÍSTOCLES CUTRIM SERRA, FLÁVIO ALBERTO
CORRÊA
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
13
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO NA PAUTA DA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13.06.2005".
_____________________
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004647 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
AGRAVADO(A): E. GUIMARÃES COMÉRCIO
Advogado(a)(s):
LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO
SOBRINHO e OUTROS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO NA PAUTA DA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13.06.2005".
_____________________
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027967 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
MÁRIO PINHEIRO GASPAR
Advogado(a)(s):
TAMER MORAES HELUY
AGRAVADO:
GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
DE SAÚDE
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO NA PAUTA DA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13.06.2005".
_____________________
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029082 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s):
FREDERICO DOMINICI e OUTROS
AGRAVADO(A): CERÂMICA RIO BONITO S/A - CERISA
Advogado(a)(s):
CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA e OUTROS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO NA PAUTA DA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13.06.2005".
_____________________
11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022787 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
VALDEMIR PESSOA PRAZERES e OUTROS
APELADO(A)(S): GISELA M. A. SANTOS
Advogado(a)(s):
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO e OUTROS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA
MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR.
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, ADVOGADO DA APELADA.
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004368 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
AMAZÔNIA CELULAR S/A - MARANHÃO
Advogado(a)(s):
ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO e OUTROS
APELADO:
CHRISTIAN BARROS PINTO
Advogado(a)(s):
JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO
MÉRITO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA
REDUZIR A INDENIZAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL
REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO.
14
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
NOTA: OCUPARAM A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, OS
DRS. HUGO SAUÁIA E JOSÉ VINÍCIUS B. RAMOS, ADVOGADOS DO
APELANTE E APELADO RESPECTIVAMENTE.
_____________________
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002158 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
THEREZA CRISTINA FERREIRA DOS ANJOS
Advogado(a)(s):
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO e OUTROS
AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR-GERAL PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A)(ES) JOANA D’ARC SANCHES DA SILVA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO NA PAUTA DA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13.06.2005".
_____________________
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001139 / 2005 - CAXIAS
AGRAVANTE:
JANETH DOS REIS SOUSA
Advogado(a)(s):
MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO(A): JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL,
TELECENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES LTDA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA REFORMAR A
DECISÃO DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003786 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
Advogado(a)(s):
JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ, GUSTAVO VIEGAS
MARCONDES, PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA,
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
AGRAVADO:
NILVANETE DE LIMA ALVES CABRAL
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO, DEÍLA
BARBOSA MAIA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA
MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011219 / 2004 - BALSAS
AGRAVANTE:
CLARINDO LIMA DE SOUSA, MARIA DA SILVA
SOUSA
Advogado(a)(s):
RAINOLDO DE OLIVEIRA, CÉSAR JOSÉ MEINERTZ
AGRAVADO:
ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES
RURAIS DA COMUNIDADE SANTO ANTÔNIO
Advogado(a)(s):
EDILSON ROCHA RIBEIRO
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA
MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO
CUNHA.
_____________________
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019184 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS
COSTA, ROBERTH SEGUINS FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS,
JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LENARDO HENRIQUE DA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COSTA BEZERRA, LUDMILLA NETO MARTINS, JOSÉ BORRALHO
RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, AIRTON JOSÉ
TAJRA FEITOSA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, TEREZINHA DE
LISIEUX LOPES DE ARAÚJO, MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE
AGRAVADO(A): ELENILSON DE SOUSA MACHADO
DEFENSOR PúBLICO JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER A
DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO
CUNHA.
_____________________
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028340 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA,
AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
AGRAVADO(A): INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRTICA DO
SUDESTE - FILIAL MARANHÃO
Advogado(a)(s):
JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR,
CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, CLÁUDIO
BORGES DOS SANTOS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER A
DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO
CUNHA.
_____________________
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029964 / 2004 - CAXIAS
AGRAVANTE:
COMISSÃO PROVISÓRIA ELEITORAL DO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL E IMOBILIARIA DE CAXIAS,
Advogado(a)(s):
JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
REPRESENTANTE:JOSÉ NONATO SANTOS
AGRAVADO:
JOSÉ RIBAMAR RAMOS COSTA
Advogado(a)(s):
JONAS DE AGUIAR FILHO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER A
DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
20 - REMESSA N.º 001801 / 2005 - ESTREITO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
REQUERENTE(S): KID CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA
Advogado(a)(s):
JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA
REQUERIDO(A)(S):
CHEFE DO POSTO FISCAL DE ESTREITO
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER A
SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO
CUNHA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
21 - REMESSA N.º 001807 / 2005 - ESTREITO
REMETENTE:
JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA
IMPORTADORA
E
EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA
Advogado(a)(s):
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE, ESTÁCIO LOBO DA
SILVA GUIMARÃES NETO
REQUERIDO(A)(S):
CHEFE DO POSTO FISCAL DE ESTREITO II
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER A
SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO
CUNHA.
_____________________
22 - REMESSA N.º 004971 / 2005 - SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA, MARIA
AUXILIADORA CARDOSO PIRES
REQUERIDO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER A
SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
23 - REMESSA N.º 012826 / 2004 - PARAIBANO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO
REQUERIDO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL SALES PEREIRA VERAS, LUCIANA
CARDOSO MAIA
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO.
_____________________
24 - REMESSA N.º 015527 / 2003 - CARUTAPERA
REMETENTE:
JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE
CARUTAPERA
REQUERENTE(S): RIVELINO PEREIRA DA COSTA e OUTROS
Advogado(a)(s):
LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO e
OUTROS
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS DOMINGUES,
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LUÍS DOMINGUES
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA TÃOSOMENTE PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO AS CUSTAS IMPOSTAS
AO MUNICÍPIO DE LUÍS DOMINGUES (MA), NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
15
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO.
_____________________
25 - REMESSA N.º 015606 / 2004 - SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
REQUERIDO:
ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES
RURAIS DO COCALINHO - LAGO DA PEDRA
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER A
SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO.
_____________________
26 - REMESSA N.º 021514 / 2004 - BALSAS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
BALSAS
REQUERENTE:
JULIO ANGEL LEDESMA AVENDAÑO
Advogado(a)(s):
ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON
REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE BALSAS
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO À REMESSA PARA
REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO.
_____________________
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000552 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MARLENE DE FÁTIMA NOGUEIRA
Advogado(a)(s):
GUSTAVO GARCIA SILVA, ALESSANDRA RENATA
LOPES ORTIZ, LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA
APELADO:
NERIVALDO ASSUNÇÃO
Advogado(a)(s):
JECONIAS PINTO FRÓIS, FRANCISCO BRAGA DE
CARVALHO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA
MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001162 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES
APELADO(A):
ALBERTO PEREIRA ABREU, CARLOS AUGUSTO
PROTÁSIO DOS SANTOS, DELSON DO ESPIRITO SANTO DE JESUS,
EUZAMOR PEREIRA ABREU, EVA MACHADO MOURÃO, GERALDO
FERREIRA COELHO FILHO, ISANETE DE LOURDES RODRIGUES DIAS,
MARIA DO SOCORRO MAIA PAURA, SEBASTIÃO DE JESUS COSTA
Advogado(a)(s):
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
16
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
_____________________
29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005223 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RENATO DE CARVALHO VIANA
APELADO(A):
ADÁLIA OLIVEIRA e OUTROS
Advogado(a)(s):
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002929 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE(S):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A)(S): WELLINGTON ALCÂNTARA PINTO
Advogado(a)(s):
JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA
REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003667 / 2005 - BALSAS
APELANTE:
EUCLIDES DE CARLI
Advogado(a)(s):
GUSTAVO BARBOSA COELHO
APELADO(A):
NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA.
Advogado(a)(s):
EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO ANTE A SUA
INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005309 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
VIA DIRETA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES LTDA
Advogado(a)(s):
MARIA CELESTE SANTOS SOUSA, EVANEUDO
SOARES MARTINS
APELADO:
LINAURA FERREIRA CERQUEIRA
Advogado(a)(s):
VALDEZ BARROS FREIRE JÚNIOR
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO NA SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13.06.2005.”
____________________
33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006234 / 2004 - VITÓRIA DO MEARIM
APELANTE :
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ADELMO
GONÇALVES SILVA(Menor)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROMOTOR(A)(ES)
FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA
REPRESENTANTE:SEBASTIANA GONÇALVES SILVA
APELADO:
DOMINGOS RODRIGUES
Advogado(a)(s):
SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A
SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO.
_____________________
34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009827 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO:
MARIA DE LOURDES RODRIGUES CAMPOS,
IRAIDES ALVES DO NASCIMENTO BATISTA, RAIMUNDA MIRANDA
DE SOUSA ARAÚJO, MARIA DA GRAÇA SANTOS FERREIRA, MARIA
DE LOURDES ESPECTAÇÃO SILVA
Advogado(a)(s):
LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA
REIS LOUREIRO
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A
SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO.
_____________________
35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008983 / 2005 - RIACHÃO
APELANTE:
TARQUINIO NOLETO CUNHA NETO
Advogado(a)(s):
JOÃO BANDEIRA COELHO NETO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
SANDRO POFAHL BÍSCARO, WLADEMIR
SOARES OLIVEIRA
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A
SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO.
_____________________
36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009835 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO e OUTROS
APELADO(A):
MARINEIDE SALES BARROS e OUTRAS
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e OUTROS
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A
SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010277 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
LEDINALVA ASEVEDO DE ASEVEDO
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A
SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO.
_____________________
38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014594 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
FELIPE DE PAULA ARAÚJO AZEVEDO(Menor),
BELGMAR DA CONCEIÇÃO ARAÚJO AZEVÊDO(Menor),
REPRESENTANTE:MARINALVA AGNELA DE ARAÚJO, MENANI
JANUÁRIO DE ARAUJO JÚNIOR(Menor),
REPRESENTANTE:MENANI JANUÁRIO DE ARAUJO
DEFENSOR PúBLICO DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
APELADO(A):
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO
MUNICÍPIO - IPAM
Advogado(a)(s):
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A
SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO.
_____________________
39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016530 / 2004 - JOÃO LISBOA
APELANTE:
EDMUNDO MENDES FRANÇA
Advogado(a)(s):
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
REPRESENTANTE:IRACEMA SILVA LIMA, YAN CARLOS SILVA
LIMA(Menor)
Advogado(a)(s):
MARIA HELENA DE SOUSA SILVA
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A
SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO.
____________________
40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019679 / 2004 - PINDARÉ-MIRIM
APELANTE :
MARCELINO FURTADO SANTOS
Advogado(a)(s):
CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
FABÍOLA FERNANDES FAHEINA FERREIRA
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO.
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
17
41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021142 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BOM COPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogado(a)(s):
CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA e OUTROS
APELADO:
DIONIZIA SANTANA
Advogado(a)(s):
PAULO CÉSAR MARQUES LOPES e OUTRO
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A
SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO.
_____________________
42 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021807 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ÉRIKA GOMES CHAVES, MARCELO APOLO
VIEIRA FRANKLIN
APELADO(A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DOS
PATOS
Advogado(a)(s):
RAIMUNDO NILO BANDEIRA BARRA
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA
MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO.
_____________________
43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022310 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
UNIBANCO SEGUROS S/A
Advogado(a)(s):
JOSÉ RIBAMAR SERRA e OUTROS
APELADO(A)(S): MARIA HELENA DE FREITAS TOMAZ
Advogado(a)(s):
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA e OUTROS
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
UNANIMENTE NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO.
_____________________
44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 030545 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
LUÍS FERNANDO FERNANDES COUTINHO
Advogado(a)(s):
ARY FAUSTO MAIA
APELADO(A):
JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO,
HAROLDO ASCENSÃO PRADO
Advogado(a)(s):
CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS,
FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A
SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
45 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 031843 / 2004 - IMPERATRIZ
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
KARLA ADRIANA HOLANDA FARIAS VIEIRA
APELADO(A)(S): ROBERTO DAVID DE SOUSA
18
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
Advogado(a)(s):
GILBERT PEREIRA BARRETTO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO NA PAUTA DA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13.06.05.”
_____________________
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE
MAIO DE 2005.
JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO
SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Referência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030216/2004 – SÃO
JOSÉ DE RIBAMAR
Agravante:
JOACIR PEREIRA DA COSTA VAZ
Advogado:
Dr. Francisco Pereira Trindade
Agravado:
COSME EURICO DIAS CARNEIRO
Advogados:
Drs. Antonio Ernane Cacique de New York e Adriano
Márcio Cacique de New York
I N T I MA Ç Ã O
Torno público para conhecimento das partes interessadas que a
Relatora, Exmª. Srª. Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves, exarou nos autos
em referência, o seguinte despacho: “CERTIFIQUE A COORDENAÇÃO
CÍVEL ACERCA DAS INFORMAÇÕES DO JUÍZO, JÁ SOLICITADAS FLS.
51. INTIME-SE O AGRAVADO PARA CONTRA-RAZÕES, APÓS
RETORMEM CONCLUSOS. SÃO LUÍS (MA), 13 DE MAIO DE 2005. DESª.
ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES – RELATORA”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de maio de 2005.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 000251/2005 – SÃO LUÍS
1º Apelante
: LÍLIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA
Advogado
: Dr. Hilton Mendonça Corrêa Filho
2º Apelante
: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores : Drs. Francisco Alciomar dos Santos Costa e outros
1º Apelado
: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores : Drs. Francisco Alciomar dos Santos Costa e outros
2ª Apelada
: LÍLIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA
Advogado
: Dr. Hilton Mendonça Corrêa Filho
Relator
: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator,
Exmº. Sr. Des. Raymundo Liciano de Carvalho, exarou na Petição nº 13087/
2005, nos autos em epígrafe, o seguinte despacho: “J. A. INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA E, A SEGUIR, VISTA AO M. PÚBLICO. SÃO LUÍS,
19.05.2005. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 24 de maio de 2005.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Ação Cautelar nº 002596/2005 – São Luís.
Requerente: EARTH TECH BRASIL Ltda.
Advogados: Drs. Paulo Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo, Adriano
Coêlho Ribeiro e Carlos Frederico Tavares Dominici.
Requerida: CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão.
Advogados: Drs. Antônio Cantanhêde, José de Ribamar Cardoso Filho,
Fernanda Maria Bittencourt Pinheiro, Maria da Conceição Ribeiro Matos, Sérgio Roberto Mendes de Araújo e José Cleômenes Pereira Moraes.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
- Despacho Vistos et coetera.
Cuida-se de ação cautelar com pedido de medida liminar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
inaudita altera pars proposta pela EARTH TECH BRASIL Ltda. objetivando
sustar os efeitos da sentença que extinguiu a ação de execução que move contra CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão, bem como obter
a penhora de valores existentes nas contas bancárias da empresa requerida,
como forma de garantir a efetividade de eventual decisum em desfavor da
executada (fls. ).
Alega que interpôs recurso de apelação contra sentença terminativa,
sustentando, para tanto, que a extinção da execução foi indevida, posto que os
contratos administrativos celebrados com a requerida, acompanhados das notas fiscais de prestação de serviços e boletins de medição dos serviços executados, ao revés do que entendeu o magistrado, é título executivo extrajudicial.
Aduz que há precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo Superior
Tribunal de Justiça que consagram a sua tese defendida no apelo, justificando,
assim, a plausibilidade do direito material.
Assevera que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
está caracterizado quando o próprio Diretor-Presidente as requerida já veio a
público reconhecer seu grave quando de insolvabilidade.
Pugna pela penhora sobre dinheiro que for encontrado nas contas da
requerida junto aos Bancos Bradesco, do Brasil, do Estado do Maranhão e
Caixa Econômica Federal, no limite de 15% (quinze por cento) calculado
mensalmente sobre o valor de R$ 2.334.728,67 (dois milhões, trezentos e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos) até o
limite do crédito executado ou, sucessivamente, deferi a penhora sobre o
faturamento mensal da requerida no mesmo percentual de 15% (quinze por
cento.
Ad cautelam, deixei para apreciar o pedido de medida liminar após
as razões da requerida (fls. ).
Em suas razões a requerida sustenta a presença de periculum in mora
inverso; a impossibilidade de penhora sobre o seu faturamento mensal,
colacionando, para tanto, precedente do STJ, cujo Tribunal não admitiu a
constrição de 5% (cinco por cento) sobre os valores existentes nas contas bancárias da Empresa Baiana de Águas e Saneamento –EMBASA (fls. ).
Relatados. Decido.
Como é cediço o deferimento de medidas liminares em procedimentos cautelares reclama a conjugação de dois pressupostos que reputamos essenciais: são eles, o fumus boni iuris, que consiste na existência de elementos
que demonstrem a plausibilidade da pretensão esposada e o periculum in mora,
que se revela na probabilidade concreta de vir a ocorrer danos irreparáveis ou
de difícil reparação a eventual direito do postulante enquanto aguarda o pronunciamento judicial definitivo.
No presente caso, o prenúncio de direito da requerente restou evidenciado pelos julgados da Egrégia Quarta Câmara Cível (Apelação Cível nº
13.129/2002, Rel. Des. Milson Coutinho, DJ 12.05.2003) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mencionados pela requerente, que reconhecem, como
título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, II) o contrato celebrado com a
administração pública carreado com outros documentos probatórios que atestam a execução dos serviços.
Contudo, quanto ao periculum in mora, este não restou devidamente
evidenciado pela requerente, pois o argumento de que a requerida passa por
grave situação de insolvência, reconhecido, inclusive, pelo seu Diretor-Presidente, é insuficiente para justificar a concessão da medida pretendida, mormente porque a CAEMA é uma sociedade de economia mista, cujo principal
acionista é o Estado do Maranhão, que goza de idoneidade financeira (REsp.
nº 64.218/SP, Rel. Ministro Hélio Mosiman, DJ 29.06.1998), razão pela qual
eventual dissolução, extinção, este responderá subsidiariamente pelas obrigações da requerida.
Nesse sentido, a Prof. Maria Sylvia Zanella di Pietro, defende que
mesmo com a revogação do artigo 242 da Lei das Sociedades Anônimas, a
responsabilidade subsidiária do Poder Público, enquanto ente controlador,
subsiste. Esclarece, ainda, a publicista, fazendo remissão ao professor Celso
Antônio Bandeira de Mello que verbis:
“ ...para fins de responsabilidade subsidiária do Estado, incluem-se,
também, as demais pessoas jurídicas de direito público auxiliares do Estado,
bem como quaisquer outras, inclusive de direito privado, que, inobstante
alheias à sua estrutura
orgânica central, desempenham cometimentos estatais sob a concessão ou delegação explícitas concessionárias de serviço público e delega-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dos de função pública) ou implícitas (sociedades mistas e empresas do Estado
em geral, quando no desempenho de serviço público propriamente dito)”.
Em outro aspecto, o pedido cautelar de imediata penhora sobre o dinheiro existente na conta corrente da requerida ou constrição judicial sobre o
faturamento mensal somente é possível em situações excepcionalíssimas, o
que não é o caso dos autos, haja vista que o autor não conseguiu comprovar
que a requerida não possui bens passíveis de constrição, suficientes para garantir a execução, ou caso, existentes, que sejam de difícil alienação.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em situação
análoga, assim se manifestou in litteris:
“ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILDIADE. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS ESSENCAIS À CONSTRIÇÃO
EXCEPCIONAL, INEXISTENTES, IN CASU. PRECEDENTES.
I – Recurso especial interposto contra acórdão q eu deferiu a incidência de penhora sobre faturamento da empresa executada (5%);
II – A constrição sobre faturamento, além de não proporcionar, objetivamente, a especificação do produto da penhora, pode ensejar deletérias conseqüências no âmbito financeiro da empresa, conduzido-a, compulsoriamente, ao estado de
insolvência, em prejuízo não só de seus sócios, como também, e
precipuamente, dos trabalhadores de suas famílias, que dela dependem pra
sobreviver;
III – Na verdade, a jurisprudência mais atualizada desta Casa vem se
firmando no sentido de restringir a penhora sobre o faturamento da empresa,
podendo, no entanto, esta ser efetivada, unicamente quando observados
impreterivelmente, os seguintes procedimentos essenciais, sob pena de frustrar a pretensão constritiva;
- a verificação de que, no caso concreto, a medida é inevitável, de
caráter excepcional;
- a inexistência de outros bens a serem penhorados ou, de alguma
forma, frustrada a tentativa de haver o valor devido na execução;
- o esgotamento de todos os esforços na localização de bens, direitos
e valores, livres e desembaraçados, que possam garantir a execução, ou sejam
os indicados de difícil alienação;
a observância às disposições contidas nos arts. 677 e 678 do CPC
(necessidade de ser nomeado administrador, com a devida apresentação da
forma de administração e esquema de pagamento);
- fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa;
IV – Não há notícia nos autos de que se tenha procedido nas formas
elencadas. Na hipótese, restou comprovado que a executada possui outros bens
passíveis de penhora, que não foram aceitos pela exeqüente por falta de interesse em adjudicá-los, o que não justifica a substituição dos bens indicados à
penhora pelo faturamento da empresa,
tendo em vista o disposto no art. 620 do CPC, o
qual estatui que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso
para o executado.
V – Recurso provido.
Assim, diante desses fundamentos, indefiro a medida liminar
requerida.
São Luís (MA),
de maio de 2005.
Desª Dulce Clementino
Relatora
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 012847/2005 – SÃO LUÍS/MA
Autor: Wander de Almeida Freitas
Advogados: Francisco Xavier de Sousa Filho e Jânio de Sousa Freitas
Réu: Faide Moreira Lima
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Wander de Almeida Freitas ajuizou a presente ação rescisória com o
escopo de que seja rescindido o acórdão n.º 044104/2003, proferido nos autos
da apelação cível n.º 013634/2002, proposta pelo autor e demais herdeiros de
Maximiliano de Carvalho Borba em face de Faide Moreira Lima, ora requerido, perante a 4ª Câmara Cível desta Corte.
Compulsando os presentes autos, verifico não se encontrar a
peça de início instruída com a certidão do trânsito em julgado do acórdão
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
19
rescindendo, assim como constato a ausência do depósito prévio exigido no
inciso II do art. 488 do CPC. E, analisando, ainda, o despacho de fls. 43/44,
proferido pela Vice-Presidência deste Tribunal, constato que o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo ora requerente, foi indeferido, não
autorizando, assim, a dispensa de referido depósito.
Desta feita, por se tratarem, tanto a dita certidão quanto o comprovante do depósito, documentos indispensáveis à propositura desta espécie de
ação, intime-se o autor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à
emenda da inicial, suprindo tais irregularidades, nos termos do art. 283, 284 e
490 do CPC, sob pena de indeferimento.
Após cumprida a sobredita providência ou transcorrido o prazo respectivo, voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de maio de 2005.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 012822/2005 – SÃO
LUÍS/MA
Autor: Ministério Público Estadual
Subprocurador-Geral: Francisco das Chagas Barros de Sousa
Réu: Walber Lúcio Costa
Cargo: Ex-Prefeito Municipal de Cajapió/MA
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
movida pelo Ministério Público Estadual, em face de Walber Lúcio Costa, exprefeito municipal de Cajapió/MA, almejando a condenação do requerido por
ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, VIII e XI e 12, II da
Lei n.º 8.429/92, com as específicas sanções referidas na peça exordial.
No condizente ao mérito, afirma o autor que em razão de expediente remetido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - acompanhado do Relatório
de Informação Técnica n.º 178/2001, o qual informa a desaprovação da prestação de
contas anual da Prefeitura Municipal de Cajapió/MA, exercício de 1998 – relatando
supostas irregularidades e ilicitudes cometidas pelo gestor, à época, da referida
municipalidade, houve uma infração às normas que disciplinam a matéria, bem
como atentado contra os princípios e regras que regem o direito público, precisamente o disposto no art. 10, VIII e 12, II, da Lei n.º 8429/92.
Salienta que o réu, durante o exercício financeiro de 1998, realizou,
reiteradamente, diversas despesas de terceiros com recursos públicos, pagamentos irregulares com cópia de nota fiscal, 2ª via e com emissão vencida,
além de dispensa indevida do procedimento licitatório para a compra de combustíveis. E, considerando ser a documentação apresentada inidônea à comprovação de realização de despesa, demonstrando, tão-somente, má-fé do requerido em tentar justificar as que irregularmente foram realizadas, ressalta a
ocorrência de prejuízo ao erário e a intenção daquele em alcançar objetivos
contrários à lei e a moralidade pública.
Ante esses argumentos, atribui ao réu, em razão de ser o gestor, à
época, do Município de Cajapió/MA, a responsabilidade pela prática de ato
de improbidade administrativa, face ao prejuízo ao erário, ante às despesas
que irregularmente foram realizadas, razão pela qual prima pela condenação
do requerido por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10,
VIII e XI e 12, II da Lei n.º 8.429/92, com as específicas sanções referidas na
peça exordial.
Em observância ao processamento específico estatuído no art. 17 e
parágrafos da Lei n.º 8429/92, precisamente no parágrafo 7º, determino que o
réu seja notificado, na forma da lei, para que no prazo legal de 15 (quinze)
dias, apresente por escrito sua manifestação, a qual poderá ser instruída com
documentos e justificações que entender cabíveis e necessárias ao deslinde do
feito, nos termos do que determina o § 7º do art. 17 da Lei n.º 8429/92;
Após transcorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação da manifestação do réu, voltem-me conclusos para a devida apreciação do recebimento ou não da inicial (§§8º e 9º do art. 17 da Lei n.º 8429/92).
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de maio de 2005.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
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SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO DE RESSARCIMENTO Nº 013220/2004
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
PROCURADOR: ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
REQUERIDO: JOSÉ GENÉSIO MENDES SOARES
RELATORA: Desª MARIA DULCE S. CLEMENTINO
DESPACHO
Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada pelo Município de Pinheiro em face de José Genésio Mendes Soares, ex-Prefeito Municipal, pugnando
pelo recolhimento aos cofres públicos dos valores recebidos em virtude de convênios firmados e não contemplados com a respectiva prestação de contas.
Vê-se, portanto, que a pretensão do requerente tem como único objetivo o ressarcimento ao erário, não contemplando o pedido a aplicação de
qualquer das penalidades previstas na hipótese de prática de atos de impropriedade administrativa, consistindo, pois, o presente feito em mera ação de cobrança.
Desta forma, não há que se falar em foro especial por prerrogativa de
função, pelo que deve a ação ser processada perante a justiça de 1º Grau de
Jurisdição.
Devolvam-se os autos ao MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 006707/2005 – São Luís
Autores: Benedito Vieira Mesquita e Maria José Sá Mesquita
Advogado: José Victor Spíndola Furtado
Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
DESPACHO
Nos termos do artigo 493, do Código de Processo Civil, abra-se vista,
sucessivamente, ao Autor e à Ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais.
Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins devidos.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 18 de maio de 2005.
Desª Cleonice Silva Freire
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Ação Rescisória nº 008332/2005 – São Luís.
Autor: José de Ribamar Araújo Serra.
Advogado: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira e outro.
Ré: Rita Ferreira Costa Abreu.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
- Despacho Vistos et coetera.
Inicialmente desentranhe-se o documento de fls. 43/51 por se tratar da
segunda via da petição inicial desta rescisória, anexada aos autos erroneamente,
devendo, portanto, a mesma ser devolvida ao causídico subscritor da peça, devidamente protocolada. Após, renumerem-se os autos a partir das fls. 42.
Isto feito, intime-se o autor para que, nos termos do artigo 284 do
CPC, complete a inicial, trazendo ainda aos autos toda a documentação referida, necessária para o correto entendimento da causa, em especial a cópia integral da Ação de Arrolamento, ficando, assim, indeferido o pedido de requisição desses autos, ante a inexistência motivos que demonstrem a impossibilidade de o autor assim fazê-lo.
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 19
de maio de 2005.
Desª Dulce Clementino
Relatora
3ª Câmara Cível.
Ação Rescisória n.º 027665/2004
Autor: Maria Rosilda Martins Sousa
Advogado: João Cutrim Abreu.
Réu: Maria Francisca Pereira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta por Maria Rosilda Martins Sousa,
em desfavor de Maria Francisca Pereira, com o escopo de desconstituir sentença proferida em sede de Ação de Adoção com Destituição do Pátrio Poder,
que decretou a perda do Poder de Família da autora sobre a menor Dayana
Tatilla Martins Sousa, sua filha.
Na sua exordial, a requerente narra que em meados de 1996
entregou sua filha aos cuidados da requerida, em virtude de problemas
financeiros, voltando a revê-la apenas em maio de 2002, quando foi
surpreendida pela ação retro citada, sob a alegação de que havia tomado rumo incerto e não sabido, desde que entregara a menor aos cuidados daquela.
Ao final requereu a rescisão da sentença com a conseqüente anulação
do registro de nascimento decorrente do aludido decisum, e, em caso de entendimento contrário, a determinação de nulidade do referido processo a partir da
citação.
Ao verificar os pressupostos processuais de validade da ação, em atenção aos artigos 282 e 488 do CPC, constatei que a requerente deixou de informar o seu endereço na inicial, limitando-se a informar que é residente no povoado de Lago do Peixe, São João Batista, MA.
Ora, tal exigência normativa não se trata de mero formalismo,
já que a qualificação das partes é necessária para “a perfeita
individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática
dos atos de comunicação que a marcha do processo reclama (citações
e intimações)”.
Por conseguinte, determinei a intimação da autora para que no prazo
de dez dias emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, o qual transcorreu
in albis sem qualquer manifestação (conforme certidão de fls. 80).
Desta forma, fica caracterizado o descumprimento do disposto no
parágrafo único do artigo 284, o que provoca, portanto, o indeferimento da
petição inicial:
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a
emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo
único, primeira parte, e 284.
Isto posto, amparado nos fundamentos acima referidos, julgo extinto
o processo, nos termos do artigo 267, I da código instrumental civil.
P.R.I.
São Luís (MA), 17
de maio de 2005.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Conflito de Competência nº 011339/2005 – Guimarães.
Suscitante: Juiz de Direito da Comarca de Guimarães.
Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca da Capital.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
- Despacho Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da Comarca
de Guimarães face ao Juízo da Segunda Vara da Família da Capital nos autos
da Ação de Divórcio proposta por Clovenilza Mondego Pinho contra Geraldo
Guimarães.
Relatados. Decido.
Ouça-se o juízo suscitado, no prazo de 10 (dez) dias, entregando-selhe, para tanto, cópias da inicial, da petição de fls. 20/21 e da decisão de fls.
25/26.
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem as informações do juízo suscitado, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 16
de maio de 2005.
Desª Dulce Clementino
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 2285/2005 – SÃO LUÍS
Agravante
:
Amélia Branco Bandeira Coelho
Advogados
:Francisco Carlos Ferreira
Agravado
:
Banco do Brasil S/A
Advogados
:
José de Ribamar Cardoso Filho e outros
Relator :
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DESPACHO
Defiro em parte do agravado, tão somente para determinar ajuntada
do novo instrumento procuratório.
Sem prejuízo ao direito de defesa do requerente, que oportunamente
contra-arazoou o agravo por intermédio de advogado igualmente habilitado,
indefiro o pedido de vista nesta fase, por encontrarem-se os autos conclusos
para julgamento.
Intime-se.
São Luís, 17.05.2005
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004840/2005 – SÃO LUÍS/MA
Agravantes:
Raimundo Nascimento Frota Filho, Erinaldo José da Silva e Edson Pereira Máximo
Advogados:
Sônia Maria Lopes Coêlho, Francisco de Assis Souza
Coêlho Filho, Kadmo Henrique Santos Pontes, João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho
Agravado:
Conselho Deliberativo Fiscal da Associação dos
Subtenentes e Sargentos Militares do Estado do Maranhão
Advogados: ário José Brito e Fámara Moura Passinho
Relator:
Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Raimundo Nascimento Frota Filho, Erinaldo José da Silva e Edson
Pereira Máximo interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, visando modificar, parcialmente, decisão proferida pelo
MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação cautelar inominada
de natureza incidental (Processo n.º 03253/2005), movida em face do Conselho Deliberativo Fiscal da Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares
do Estado do Maranhão – ASSME/MA, que deferiu o pleito liminar impedindo a realização da Assembléia Extraordinária, limitando-se a reconhecer apenas o mero vício de forma na convocação.
Às fls. 57/59, reservei-me o direito de apreciar o pleito suspensivo
após a resposta dos agravados e informações do magistrado, em virtude de ter
entendido necessária a vinda a estes autos de outros elementos ensejadores de
uma análise mais segura da questão.
nformações do magistrado, à fl. 61, e contra-razões do agravado, às fls. 64/66, em que este último afirma, em síntese, que além de ser uma
das atribuições do Conselho Deliberativo Fiscal a convocação de assembléia
extraordinária, inexiste no Estatuto da Associação norma que proíba essa convocação, razão pela qual considera que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, devendo ser mantida a decisão monocrática em sua integralidade.
Em seqüência, às fls. 68/69, indeferi o pedido suspensivo.
Às fls. 74/89, os agravantes interpuseram agravo regimental alegando, dentre outros pontos, a incompetência deste Relator para continuar figurando no feito.
É o breve relatório.
Analisando os autos verifico que, conforme requerido na inicial do
presente agravo (fl. 02), este último foi distribuído à Terceira Câmara Cível,
em razão da prevenção existente aos agravos de instrumento de n.ºs 032461/
2003 e 04969/2004, de relatoria da Desª Cleonice Silva Freire (certidão e documentos de fls. 49/55). Ocorre que, em razão do afastamento temporário desta
última, e por englobar pleito liminar, os autos foram a mim distribuídos (fl.
56), em observância ao disposto no inciso X do art. 244 do RITJMA.
Destarte, após a apreciação do pedido suspensivo, com seu conseqüente indeferimento (fls. 68/69), os agravantes manifestaram-se em sede de
agravo regimental (fls. 74/89), onde novamente suscitaram a prevenção.
Com efeito, constato que o presente agravo foi interposto contra decisão proferida nos autos da ação cautelar n.º 03253/2005, que é incidental à
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ação de nulidade de ato jurídico (Processo n.º 21200/2003), originária das
decisões dos agravos de instrumento de n.ºs 032461/2003 e 04969/2004, os
quais, conforme ressaltado linhas acima, foram da relatoria da Desª Cleonice
Silva Freire.
Então, diante do que foi relatado, evidencio que em virtude do recurso em apreço ter sido distribuído posteriormente aos agravos de instrumento
acima referidos – os quais, reitere-se, foram da relatoria da Desª Cleonice
Silva Freire, possuindo as mesmas partes e a mesma matéria objeto deste recurso, inclusive tendo sido proferidas as decisões no processo originário deste
feito incidental – e, em razão das questões objeto de ambos estarem intrinsecamente relacionadas, configurando a conexão de causas nos termos do art.
103 da Lei Processual Civil, restou caracterizado o instituto da prevenção,
estatuído nos arts. 106 do CPC e art. 241 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:
Art. 106 – Correndo em separado ações conexas perante juízes que
tem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 241 – A distribuição do agravo de instrumento, do hábeas corpus
e da medida cautelar torna preventa a competência do relator para todos os
recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo
processo; [...]
Esse entendimento é pacificado nesta Corte, conforme ementa abaixo transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO. CONEXÃO. I – Verificando que a existência de prevenção, por conexão da matéria objeto de recurso, cabível é o encaminhamento do agravo ao
relator tido como prevento, que já conhecera anteriormente de outro recurso
dessa espécie, ambos tomados em causas que mantém entre si estreita relação.
II – Agravo regimental improvido (TJMA. AR n.º 18.622/2003. Primeira Câmara Cível. Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Data Decisão:
15.09.2003)
Desta feita, tendo sido constatada a prevenção, encaminho os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, para que sejam
remetidos à Desª Cleonice Silva Freire para prosseguimento e conseqüente
julgamento do feito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de maio de 2005.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 005436/2005
AGRAVANTE: MARCELO MARQUES TEIXEIRA LAUANDE
ADVOGADO: JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE JÚNIOR
AGRAVADO: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S.ªMORADA NOVA LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO FERNANDES BARBOSA, LIA DIAS
GREGÓRIO, MARTA MOREIRA LUNA E OUTROS
RELATORA: Desª MARIA DULCE S. CLEMENTINO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Marcelo Marques Teixeira Lauande, contra decisão interlocutória
de fls. 09, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca de
São Luís, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 2515/2005, que determinou a expedição de mandado para entrega do bem ao representante do autor, na condição de fiel depositário, sob as penas da lei, e posteriormente determinou a citação do réu para querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o valor da
dívida pendente, ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Afirma o Agravante, em suma às fls. 02/04, que o juízo monocrático
ao proferir decisão agravada não observou que a parte autora no cabeçalho da
petição inicial, se dirigiu à Comarca de Paço do Lumiar e não Comarca de São
Luís, sendo pois incompetente o Juízo da 2ª Vara Cível da Capital para deferir
a Busca e Apreensão do veículo em questão.
Requer, por fim, o agravante, seja o presente agravo de instrumento
recebido em seu efeito suspensivo, ante a incompetência do daquele juízo.
O magistrado a quo ao prestar suas informações de fls. 24/25, informou que o agravante, até aquela data, não tinha cumprido com o disposto no
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art. 526 do CPC, entendendo passível de aplicação da pena capitulada no parágrafo único do referido artigo.
O agravado apesar de devidamente intimado quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 26.
É o breve relatório.
DECIDO.
Constam dos autos: cópia da decisão agravada fls. 09; certidão da
respectiva intimação fls. 07; cópia das procurações outorgada aos advogados
do agravante fls.12 e do agravado fls.10/11 e o pagamento do preparo fls. 06.
Recurso tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente
Agravo de Instrumento, dele conheço.
Como é cediço, o deferimento de medidas liminares suspendendo
qualquer decisão singular reclama a conjunção de dois pressupostos que reputamos essenciais: são eles, o fumus boni iuris, que consiste na existência de
elementos que demonstrem a plausibilidade da pretensão esposada e o
periculum in mora, que se revela na probabilidade concreta de vir a ocorrer
danos irreparáveis ou de difícil reparação ao eventual direito do postulante
enquanto aguarda pronunciamento judicial.
No presente caso, observo que em nenhum momento restou demonstrado a existência de grave lesão à ordem jurídica, de modo a possibilitar a
concessão do efeito suspensivo pleiteado, que se constitui em medida excepcional pelo que somente em hipóteses especiais é que poderá ser adotada.
Por oportuno, comunique-se ao magistrado da causa o inteiro teor
desta decisão.
Ultimadas estas providências, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 16.05.2005.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Relatora
PRIMEIRA CÂMRA CÍVEL
Agravo de Instrumento N.º 6441/2005 - Parnarama
Agravante:
Banco do Brasil S/A
Advogado:
Francisco Gladyson Pontes e outros
Agravado:
Francisco da Silva Sousa
Advogado:
Ronaldo Pinheiro de Moura
Relator:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão do MM. Juiz de Direito
da Comarca de Parnarama que decretou a revelia do recorrente nos autos da
ação de responsabilidade civil promovida por Francisco da Silva Sousa, em
face do agravante contestar a ação via fax, e juntada dos documentos originais
intempestivamente.
Com efeito, realizando juízo de admissibilidade do presente recurso,
entendo, data vênia, que o pedido imediato não demonstra com clareza os
requisitos ensejadores como o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, e
por entender mais que a espécie não se amolda na hipótese prevista no art.
558, do CPC, indefiro o pedido de suspensividade até a decisão final.
Comunique-se esta decisão ao MM. Juiz de Direito da Comarca de
Parnarama, requisitando-se as informações de estilo. Após, intimem a parte
agravada via seu advogado para responder aos termos do recurso.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de maio de 2005.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 007078/2005 – Imperatriz.
Agravante: DISBIL – Distribuidora de Bebidas Imperatriz Ltda.
Advogados: Drs. Sônia Maria Lopes Coêlho, Francisco de Assis Souza
Coêlho Filho, Everson Gomes Cavalcanti, Andréa Lima Durans
Cavalcanti, Nilviano Pereira Santos.
Agravado: Delegado da Receita Estadual do Maranhão, Gestor da 2ª
AGEST – Agência Especial de Imperatriz.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
- Despacho Vistos et coetera.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de medida liminar,
em que são partes os acima enunciados, interposto contra a decisão do Juiz de
Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos
da ação de mandado de segurança indeferiu o pedido de medida liminar,
requerida para compelir o agravado a autorizar a impressão de talões de Notas
Fiscais da agravante (fls. 02/172).
Irresignado a recorrente alega, inicialmente, a nulidade da decisão
ante a falta de fundamentação. No mérito, sustenta que o Delegado da 2ª
AGEST, de forma ilegal e abusiva, vem condicionando a autorização para
confecção dos talões de notas ficais, ao pagamento prévio de supostas infrações que teria praticado, adotando, assim, meios coercitivos para o recebimento de tributos, ferindo, dessa forma, o seu direito líquido e certo de exercer
suas atividades comerciais.
Sustenta que sem a autorização para a confecção dos blocos de notas
fiscais, inexoravelmente, estará fadado a encerrar suas atividades comerciais,
na medida em que não poderá efetuar nenhum tipo de faturamento, uma vez
que não terá como emitir as necessárias notas a seus clientes.
Aduz que o STF entende que a Fazenda Pública somente pode cobrar
seus créditos através do devido processo de execução fiscal, sendo, pois, vedado valer-se de seu poder de império, para impor restrições ao exercício de suas
atividades comerciais para receber tributos que alega devidos.
Pugna para que seja concedido o efeito suspensivo, a fim de obstar a
decisão agravada e, consequentemente, compelir o agravado a autorizar provisoriamente o fornecimento dos blocos de notas fiscais.
Ad cautelam, deixei para apreciar o pedido de suspensão da decisão
singular após as razões do agravado. Por oportuno, solicitei informações ao
magistrado da causa (fls. 178/179).
Informações às fls. 251/254.
Em suas razões o agravado alega que embora concisa, a decisão agravada não carece de motivação, mormente quando o magistrado justifica as
razões que o levou a indeferir a liminar requerida.
Sustenta que o ato administrativo é escorreito, porquanto amparado
em normas do Código Tributário Estadual (Lei nº 7.799/02), no artigo 65,
inciso III do Regulamento do ICMs e Decreto Estadual nº 19.714/03, todos
esteados nos artigos 96 e 113, § 2º do Código Tributário Nacional – CNT.
Aduz que desde o início do ano de 2004 a agravante vem fraudando o
Fisco Estadual, prestando falsas informações, na medida em que apresentava
suas DIEFs sem qualquer movimentação de compra ou vendas de mercadorias, como se não houvesse comercializado um produto sequer e,
consequentemente, deixando de recolher o ICMs ao Erário.
Assevera que além da sonegação, a agravante vinha simulando operações interestaduais, na medida em que declarava que vendia as mercadorias
aqui no Maranhão, quando, em verdade, as comercializava dentro do próprio
estado de origem, no caso, o Estado do Ceará.
Afirma que tais condutas da agravante estão tipificadas como crime,
a teor do que determina a Lei nº 8.137/91, tendo o Ministério Público, já
apurado os fatos e ofertado a denúncia contra os sócios da agravante.
Ressalta que ante essas circunstâncias, não lhe restou outra opção
senão cancelar a Inscrição Estadual da agravante, sendo esta a verdadeira razão pela qual a AGEST não autorizou a impressão de seus talões de notas
fiscais.
Conclui, afirmando que não há fumus boni iuris e periculum in mora
capaz de amparar a pretensão da agravante, eis porque, pugna pela denegação
da medida liminar para atribuir efeito suspensivo à decisão singular.
Relatados. Decido.
É indene de dúvidas que até antes da reforma processual, o regime
jurídico adotado pelo CPC no agravo de instrumento, não consagrava a
antecipação do seu provimento final pelo Relator, mas apenas a concessão do
efeito suspensivo, cumprindo-lhe tão somente suspender a eficácia da decisão
até o julgamento final do recurso.
Assim, o nosso sistema processual não alcançava as decisões
interlocutórias de natureza negativa, como a que ora se analisa, já que não
poderia o relator suspender aquilo que não fora concedido pelo magistrado
singular.
Atento a essa realidade e diante da gravidade de determinadas situa-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ções que exigiam a prolação de um provimento de urgência, a doutrina e a
jurisprudência passaram a admitir a convolação do conteúdo negativo das decisões em positivo, atribuindo a essa operação a denominação de efeito ativo
[grifei].
Com o amadurecimento dessa realidade jurídica, tornou-se imperiosa a utilização do instituto da tutela antecipada no âmbito do segundo grau, a
fim de evitar-se o perecimento de eventual direito do agravante ou o manifesto
propósito protelatório do agravado. Portanto, não
há mais dúvidas quanto a utilização desse instituto no âmbito dos
Tribunais, eis porque, malgrado a pretensão de suspender a decisão singular
proferida pelo magistrado, ainda assim, é inteiramente pertinente a pretensão
da agravante, mas em ver antecipado os efeitos do provimento final desse
recurso.
Uma vez reconhecido o interesse processual da recorrente, impende
agora analisar à luz dos pressupostos do instituto da tutela antecipada e demais legislações atinentes à espécie, a conveniência de seu pedido, este consistente na concessão de provimento antecipatório de mérito que obrigue o
Fisco Estadual, precisamente o Delegado da 2ª AGEST, a autorizar a impressão de talões de notas fiscais da agravante, a fim de que possa dar continuidade às suas atividade comerciais.
Neste contexto, cumpre dizer que entendo que os requisitos exigidos
pela norma de regência do instituto da tutela antecipada, não se fizeram presentes, mormente a prova inequívoca capaz de me convencer acerca da verossimilhança das alegações da agravante, pois, a rigor, o motivo que levou efetivamente o agravado a negar a autorização para impressão dos talões de notas
fiscais não foi outro senão o cancelamento da Inscrição Estadual da ora recorrente, em virtude de inúmeras condutas lesivas ao Fisco Estadual, a exemplo
da sonegação e simulação alegados e devidamente comprovados por ocasião
das razões do recorrido. Assim, ante a inexistência desse requisito, indefiro o
pedido de antecipação da tutela recursal.
Por oportuno, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de maio de 2005.
Desª Dulce Clementino
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento N.º 7485/2005 – Maracaçumé
Agravante: Município de Maracaçumé
Advogado: Luís Carlos Soares de Almeida
Agravado: Antônio Alves dos Reis e outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo Município de Maracaçumé contra decisão do MM. Juiz de
Direito da Vara única da Comarca de Maracaçumé que nos autos do mandado
de segurança deferiu medida liminar para determinar a autoridade impetrada a
reintegração dos impetrantes nos cargos públicos que antes ocupavam.
Em face de haver pedido de desistência do efeito suspensivo desejado,
deixo de apreciar. Requisite-se informações ao MM. Juiz da Comarca de Maracaçumé.
Após, intime-se a parte agravada para responder aos termos do recurso.
Cumpra.
São Luís- MA, 16 de maio de 2005.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8968/2005 – SÃO LUÍS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante : Nova Época Engenharia de Serviço Ltda.
Advogados : Rayra Viana Melo e outro
Agravada : Empresa Técnica de Construção e Manutenção Industrial
Tecman Ltda.
Advogados : Luís Augusto de Miranda Guterres Filho e outros
DECISÃO
Às fls. 314 ss., a agravante pede seja determinado o cancelamento do
protesto realizado por ordem do douto Juiz da 6ª Vara Cível, fato esse ocorrido
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após a interposição do agravo, onde foi pedida a sustação desse ato que acabou sendo consumado.
Deixa certo, na esteira do que vem argumentando na minuta de agravo e provando por documentos, que esse protesto lhe causa enormes prejuízos,
vez que inviabiliza a sua participação em licitações públicas, sendo esta a base
de sua sobrevivência.
Ao proferir a decisão de fls. 321/324, reservei-me para apreciar a
matéria quando do julgamento do instrumental.
Agora, porém, constato que a agravante, caso tenha que aguardar o
julgamento do agravo, já terá sofrido danos irreparáveis, podendo até mesmo
implicar na paralização de suas atividades, o que atesta o periculum in mora,
ao passo que o fummus boni iuris reside no fato de a ordem para o protesto
encontrar-se sob discussão judicial.
É consabido, outrossim, que o protesto, quando ainda não realizado,
pode ser suspenso, inclusive por medida cautelar, e, após a sua efetivação, a
solução, quando cabível, é o cancelamento.
Entendo que o artigo 462 do CPC viabiliza o cancelamento, vez que
o protesto foi realizado por determinação judicial e após a interposição do
agravo que visava evitá-lo, trazendo inclusive a aparência de ilegalidade, posto que diz respeito a decisão sob reexame judicial, só trazendo prejuízos à
parte, sem qualquer resultado prático.
Posto isso, defiro o pedido de cancelamento de protesto realizado por
ordem judicial sob nº 20342/2004, no valor de R$ 110.449,16.
Oficie-se ao douto Juiz da 6ª Vara Cível, dando-lhe ciência desta decisão, para os fins de direito, ao mesmo tempo em que, excepcionalmente, lhe
delego competência para adotar as providências cabíveis junto ao Cartório de
Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito da Comarca da Capital, para
que proceda ao cancelamento ora determinado, devendo a comunicação seguir acompanhada de cópias desta decisão e dos documentos de fls. 315/316
dos autos.
Publique-se.
São Luís (MA), 19 de maio de 2005.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009722- 2005 – SÃO LUÍS
( Ação Cautelar Inominada)
Agravante: Acácio Andrade de Jesus e Euzenira Machado Cabral
Advogado : Francisca Viana da Costa Lopes e Outros
Agravado
: Vanda Maria Oliveira do Nascimento
Advogado : William Gomes Cantanhede, Thaysa Halima Sauaia Ribeiro e Raimunda Lima de Aguiar
Relator
: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Acácio Andrade de Jesus e Euzenira Machado Cabral, na
qualidade de terceiros prejudicados com a decisão concessiva de liminar em
Ação Cautelar Inominada em trâmite na 4ª Vara da Família, ajuizada por
Vanda Maria Oliveira do Nascimento contra BRASDESCO SEGURADORA
VIDA E PREVIDÊNCIA .
Comprovam ser pais de José Atanásio de Jesus, que faleceu em 28 de
maio de 2004 no estado de solteiro e vivendo em companhia destes até o
falecimento. Nesta qualidade iriam receber integralmente o Seguro no valor
de R$50.000,00( cinqüenta mil reais), deixado pelo filho caso não existisse a
ação na instância a quo ajuizada pela namorada Vanda Maria Oliveira do Nascimento. Não existindo entre eles vínculo legal, para que seja admitida na
qualidade de companheira do de cujus.
Referem-se aos processos em tramitação na instância inferior justificando:
a)
Justificação judicial não faz coisa julgada;
b)
Não existe provas que justifique a união estável;
c)
Os agravantes não foram notificados dos feitos;
d)
A medida cautelar requer comprovação do fummus boni juris
e periculum in mora, estes não existiram.
Com estas alegações pedem concessão do efeito suspensivo.
É o relatório.
24
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
Com efeito, verifica-se que os argumentos apresentados pelos agravantes estão em consonância com a documentação apresentados e, ordem
vocacional são legítimos herdeiros de José Atanazio de Jesus, o que a prima
face, leva-me a crer terem eles direito integralmente o seguro. Entretanto,
encontra-se em tramitação na instância inferior ação que tem por fim dirimir
litígio sobre convivência marital que não se fez presente nestes autos. Por
outro lado, o Seguro não declina beneficiário. Fica-se, diante deste fato,
impossibilitado de aferir direito aos agravantes, concluindo, no sentido de
que o juiz de 1º grau foi prudente na sua decisão.
Restrito ao exame dos requisitos indispensáveis ao deferimento da
medida pleiteada, indefiro o efeito suspensivo requerido às fl.11, 71 e 72, por
não vislumbrar o perigo na demora e a fumaça do bom direito sob o pálio de
lesão de difícil reparação.
Requisitem-se informações acerca do feito ao M.M. Juiz da 4ª Vara
da Família, que deverá prestá-las, no prazo de dez(10) dias.
Intime-se a agravada, mediante ofício, sob registro com AR
(art.
527,III, CPC) para, se quiser, responder aos termos do presente agravo de instrumento, em igual prazo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para
que opine, logo após a resposta da agravada ou certidão de que o mesmo não o
fez, no decêndio legal.
Após o cumprimento das providências, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 28 de abril de 2005.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 010265/2005
Agravante: EURÍPEDES PINHEIRO DE SOUSA
Advogado: EDIVALDO CUNHA DE AMORIM
Agravado: ESPÓLIO DE EURÍPEDES PINHEIRO DE SOUSA FILHO
Representante: SANDRA MARIA SOARES LOIOLA
Advogado: MALAQUIAS PEREIRA NEVES E OUTROS
Relatora: Desª MARIA DULCE S. CLEMENTINO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Eurípedes Pinheiro de Sousa, contra decisão interlocutória de
fls. 26/27, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Família de Comarca de
Imperatriz, nos autos da Ação Cautelar Incidental de Seqüestro nº 1244/2004,
que deferiu a liminar, determinando o seqüestro do veículo descrito na exordial
e a entrega do referido bem em mãos da inventariante, reintegrando ao
patrimônio do espólio, bem como determinando que se oficiasse ao DETRAM–
PA, para bloquear qualquer transação envolvendo o caminhão, até ulterior
deliberação.
Afirma o Agravante, em suma, em seu arrazoado de fls.02/13, que o
veículo ora seqüestrado, não está vinculado ao patrimônio do falecido, pois
pertence a terceira pessoa, no caso o agravante; que o referido caminhão é de
propriedade legítima do Agravante, o qual foi cedido ao se filho Eurípedes
Filho que o utilizava na cerâmica de sua propriedade, sendo o referido bem de
grande utilidade para aquele, que era seu filho e se davam bem, surgindo daí a
explicação de o veículo se encontrar em poder do de cujus, e, que com o seqüestro do mencionado bem, o mesmo retornou ao pátio da cerâmica, sendo
indevidamente utilizado pela inventariante, acarretando inúmeros prejuízos e
graves conseqüências ao Agravante.
Pugnou ao final, pelo provimento do recurso, para determinar a suspensão imediata dos efeitos da Liminar deferida pelo Juiz a quo, na Ação
Cautelar Incidental de Seqüestro, bem como determinar o desbloqueio junto
ao DETRAN/PA, quanto à realização de qualquer transação comercial do veículo.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Constam dos autos: cópia da decisão agravada fls.126/27; certidão
da respectiva intimação fls.42; procurações outorgadas aos advogados do agravante, fls.14, e do agravado, fls.23. Recurso tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, dele conheço.
O exame dos autos revela que o agravante sustenta a sua pretensão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
basicamente no fato de que seria o legítimo proprietário do bem apreendido,
que, assim, estaria indevidamente agregado ao patrimônio do espólio, juntando, para a comprovação do alegado, o Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo de fls. 38.
Por outro lado, verifica-se que a decisão agravada fundou-se na
simples alegação de que o veículo pertencia ao “de cujus”, sem a devida
comprovação documental da propriedade, de modo que se me apresenta
temerário a determinação constante do decisum, no que se refere à entrega da posse do bem à inventariante. Por isso que há de prevalecer o documento público expedido pelo DETRAN, cujo conteúdo possui presunção
de veracidade.
Com tais razões, suspendo parcialmente a decisão recorrida, apenas
no que diz respeito à posse do veículo, que deve ser devolvida ao agravante,
que permanecerá como seu depositário, até o deslinde final da questão, mantendo-se, por outro lado, integralmente o bloqueio para a transferência do bem.
Comunique-se ao magistrado da causa o inteiro teor desta decisão e
requisitem-se-lhe informações para que as preste no prazo legal.
Intime-se o agravado, para querendo, responder, no decêndio legal,
aos termos do presente recurso.
Ultimadas as providências encaminhe os referidos autos ao Ministério Público para parecer.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 16.05.2005.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Relatora
PROCESSO Nº 011829/2005
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ANTONIO LINDOSO NUNES
ADVOGADO(s): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES,TERESINHA
DE FÁTIMA MARQUES VALE,JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO(A): MISSILENY RAMOS MATOS
ADVOGADO(s): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA
Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de dez dias.
Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no
prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC.
Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo
após prestadas as informações pelo juízo a quo.
São Luis-MA, 09 de maio de 2.005
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012034/2005 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: José Queiroz Filho
Advogado: José Victor Spíndola Furtado
Agravados : Servnave – Reciclagem, Indústria e Comércio de Derivados
de Petróleo Ltda., Evandro Benini dos Reis, Gilberto da Silva Romeiro
Advogados : Inaldo Paulo Ramos e outro
DESPACHO
Oficie-se ao douto Juiz da causa, requisitando-lhe que no prazo de
lei, preste as informações que tiver acerca do presente agravo, enviando-lhe
cópia da inicial do recurso, após o que, me pronunciarei sobre o pedido de
efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se os agravados, através de seus advogados, pelo Órgão Oficial, para, se quiserem, no prazo de lei, responderem aos termos do agravo,
facultando-lhe a juntada de cópias das peças dos autos que entenderem convenientes, bem como para as demais providências legais que acharem cabíveis.
Após essas providências e decorridos os prazos respectivos, voltemme conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 09 de maio de 2005.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 12143-2005 – SÃO LUÍS.
Agravante
:
Vera Cruz Seguradora S/A.
Advogados
:
Márcia Moraes Rêgo de Souza e outros.
Agravado
:
Luiz Henrique Delmondes Bomfim.
Advogados
:
Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
Relator
:
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Vera Cruz Seguradora S/A interpôs Agravo de Instrumento contra
decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que nos
autos da ação ordinária n° 11378/2003, deferiu parcialmente a tutela antecipada em favor de Luiz Henrique Delmondes Bonfim, ora agravado, determinando que a seguradora seja compelida a cobrir eventual sinistro no veículo
do Autor, em conformidade com a apólice inclusa, sob pena de multa diária de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), bem como depositar em juízo, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, o valor de R$ 4.130,89 (quatro mil, cento e trinta
reais e oitenta e nove centavos) a título de reembolso, sob pena de multa diária
de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tecendo breve relato da lide principal, alega que o agravado envolveu-se em acidente de trânsito, mas não foi autorizado o reparo de seu veículo,
sob responsabilidade da agravante, em razão de fraude no perfil do recorrido,
que teria afirmado falaciosamente estar inserto na faixa etária dos 30 a 34
anos, quando se encontrava na faixa entre 22 e 25 anos.
Invocando má-fé por parte do agravado, suscita a ausência de prova
inequívoca de que este não havia prestado falsas informações no ato de elaboração do perfil para a formação da apólice, além de sustentar a ausência de
verossimilhança nas alegações da parte ex adversa.
Afirma haver, no caso, a irreversibilidade da medida satisfativa, “tornando inviável sua recuperação, uma vez cumprida a determinação judicial”.
Argumenta que a decisão recorrida é por demais gravosa e desproporcional, mas que não pretende descumpri-la.
Requer a atribuição de efeito suspensivo.
Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da pretendida
suspensividade recursal.
Entendo não ser pertinente a atribuição do efeito suspensivo, por ausência do requisito do fumus boni juris.
É que as argumentações da recorrente se baseiam na suposta fraude
perpetrada pelo agravado. Entretanto a agravante não se desincumbiu do ônus
de provar as suas alegações, não restando caracterizada, ao menos nesta fase
premonitória, a fraude praticada pelo recorrido. Neste aspecto, é de se ressaltar que a boa-fé se presume, mas a fraude deve ficar comprovada – o que não
foi demonstrado, in casu, pelo menos nesta análise premonitória.
Ademais, o agravado depositou cheque no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), referentes à diferença entre o valor da apólice calculada com a
faixa etária de 22 a 25 anos e a faixa de 26 a 30 anos, demonstrando conduta
escorreita na busca pela resolução do litígio – vale dizer que o referido depósito não foi impugnado pela agravante.
Diante do exposto, ausente um dos requisitos autorizadores, indefiro
o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as
informações necessárias.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos
à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 17.05.2005.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 012236/2005 – São Luís.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana.
Agravado: Hoyer e Rocha Ltda.
Advogada: Dra. Mariana Nunes Vilhena.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
25
- Despacho Vistos et coetera.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de medida liminar,
em que são partes os acima enunciados, interposto contra decisão do Juiz de
Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos da ação
cautelar inominada proposta pela agravada, concedeu-lhe medida liminar inaudita altera pars e, consequentemente, determinou, dentre outras providências,
que a agravante excluísse a recorrida do sistema de devedores remissos.
Relatados. Decido.
Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de medida liminar após as
razões da agravada. Assim, intime-a, para querendo, responder, no prazo legal, aos termos do presente recurso. Por oportuno, notifique-se o magistrado
da causa para que preste as informações que entender pertinentes.
Ultimadas tais providências e ultrapassados os prazos legais, voltemme conclusos os autos para análise da pretensão do agravante.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de maio de 2005.
Desª Dulce Clementino
Relatora
PROCESSO Nº 012422/2005
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: JOSÉ MURILO SOUSA CHAVES
ADVOGADO(s): RENATO ROLIM VIÉGAS
AGRAVADO(A): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de dez dias.
Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no
prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC.
São Luis-MA, 11 de maio de 2.005
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 12478-2005 – CEDRAL.
Agravante
:
Município de Porto Rico do Maranhão.
Advogada
:
Luciana Britto dos Santos.
Agravada
:
Edeltrudes Borges Fonseca.
Advogado
:
Luis Henrique Diniz Fonseca.
Relator
:
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Município de Porto Rico do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da Juíza de Direito da Comarca de Cedral que, nos autos
do Mandado de Segurança impetrado por Edeltrudes Borges Fonseca, deferiu
liminar determinando a remoção da impetrante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do atual local de trabalho para a instituição em que se encontrava
anteriormente lotada.
Alega que o Secretario de Educação daquele Município visando atender a necessidade de pessoal de algumas unidades do Sistema Municipal de
Ensino, resolveu remover alguns servidores das suas respectivas lotações.
Afirma que, sendo ato discricionário, a remoção do impetrante poderia ser resolvida nos termos mais convenientes ao interesse público, nos limites legais, com flexibilidade de decisão e gerência.
Defende que não havendo comprovação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, cabe apenas
à Administração saber dos seus problemas internos, não podendo o Judiciário,
como na decisão agravada, adentrar na esfera do mérito administrativo.
Ressalta que ao professor não é conferida a garantia constitucional da
inamovibilidade, própria dos membros do Ministério Público e da Magistratura.
Disse que os requisitos essenciais para a concessão da decisão agravada não restaram devidamente configurados. Na exposição do fumus boni
iuris, afirma que a magistrada teria tornado sem efeito o poder discricionário
da Administração e quanto ao periculum in mora, teria sobreposto o interesse
particular ao interesse público. Assim, acredita que o agravado carece de direito líquido e certo para a interposição do mandamus.
26
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
Requer a atribuição de efeito suspensivo.
Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da pretendida
suspensividade recursal.
Nesta primeira análise, entendo configurados os requisitos para a
aplicação de efeito suspensivo ao recurso.
Verifico a presença do fumus boni iuris, uma vez que, aparentemente, o ato da administração pública foi motivado (necessidade de pessoal para
atendimento de interesse público) e não infringiu nenhum comando legal. Aí
reside a discricionariedade do ato, ou seja, a liberdade de ação dentro dos
limites legais.
Por fim, o perigo da demora a amparar a pretensão da municipalidade
repercute no fato de que a manutenção da liminar deferida pelo juízo de base
poderá repercutir em onerosidade injustificada para o agravante, que precisará realizar novas contratações, ou em prejuízo para a população que deixará de
contar com a prestação dos serviços.
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo
ao recurso.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as
informações necessárias.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos
à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 16.05.2005.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L A’ T O R
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº13055/05
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
AGRAVADA: ANA RACHEL RIBEIRO BRANDÃO
ADVOGADA: ANA RACHEL RIBEIRO BRANDÃO
RELATORA: Desª MARIA DULCE S. CLEMENTINO
RELATÓRIO-DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão interlocutória de fls. 11/
17, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de São Luís, nos autos da Ação Ordinária nº 7342/2005, que concedeu
liminarmente a tutela antecipada para que a autora pudesse realizar o Curso de
Formação Profissional, já em andamento, enquanto transcorre a demanda, tornando válida a documentação apresentada com a finalidade de suprir as fases
dos exames médicos e do exame psicoténico, bem como, seja concedido a
realização do exame físico ao término do curso.
Afirma o Agravante, em suma às fls. 02/06, que não restou demonstrada qualquer verossimilhança das alegações da agravada e, a despeito dessa
ausência, foi chancelada pelo juízo a quo a pretensão da autora em participar
do Curso de Formação para o Cargo de Delegado de Polícia 3ª Classe, que faz
em desfavor de por em xeque toda a estrutura de seleção dos agentes públicos;
e, que ao incluir a recorrida na 2ª Etapa do Certame, está demandando recursos excedentes ao previsto para tal, pois, além das despesas para realização do
curso propriamente dito, a Administração paga metade da remuneração de
Delegado de Polícia a candidata; e, que a subsistência dos efeitos da medida
liminar, poderá consolidar situação irreversível, ainda que reconhecida, vez
que prosseguindo nas fases subseqüentes do certame, a agravada poderá vir a
ser investida nos cargos, tendo, em conseqüência, assegurado o direito de permanecer no exercício das funções, por força da denominada teoria do fato
consumado, consagrada na jurisprudência pátria.
Requer, por fim, o agravante, seja o presente agravo de instrumento
recebido em seu efeito suspensivo, considerando os graves riscos e a lesividade
que a decisão liminar poderá acarretar.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de
Instrumento, dele conheço.
Reservo-me o direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo ao
recurso depois de prestadas as informações pelo Juiz do feito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por oportuno, comunique-se ao magistrado da causa o inteiro teor desta decisão e requisitem-se-lhe informações para que as preste no prazo legal.
Intime-se o agravado, para querendo, responder, no decêndio legal,
aos termos do presente recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 17.05.2005.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013219/2005 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Estado do Maranhão
Procuradora: Luciana Cardoso Maia
Agravadas: Viviany de Morais Pereira e outros
Advogado : Walter Wanderley Silva Ferreira
DECISÃO
Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São
Luís, nos autos da ação ordinária, com pedido de indenização p/ danos morais
e materiais nº 015910/2004, promovida pelos agravados, aduzindo as razões
de fls. 02/20.
Diz essencialmente o agravante, que os agravados, os menores Viviany
de Morais Pereira e Maxwell de Morais Pereira, representados pela sua mãe, a
viúva Eliene de Morais Pereira, promoveram ação ordinária com pedido de
indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela e pedido final, objetivando a sua condenação ao pagamento de indenização,
em face do falecimento, do servidor estadual José Francisco da Rocha Pereira,
por ter sido atingido com um tiro, ocorrido em uma rebelião no Complexo
Penitenciário de Pedrinhas, em 23/02/2004.
Diz ainda, que os recorridos alegam que José Francisco da Rocha
Pereira foi aprovado em concurso público para o cargo de agente administrativo, tendo sido nomeado e empossado com remuneração inicial de R$ 214,92
(duzentos e catorze reais e noventa e dois centavos), e que em 05/11/2001 a
Secretaria de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, requereu a redistribuição
do servidor para o Complexo Penitenciário de Pedrinhas, sendo que só em 06/
08/2002 houve o remanejamento para aquela penitenciária, tendo como última remuneração o valor de R$ 829,32 (oitocentos e vinte e nove reais e trinta
e dois centavos), atuando com agente penitenciário.
Acrescenta mais, que desde março/2004, foi excluído o valor de R$
508,92 (quinhentos e oito reais e noventa e dois centavos) do contra-cheque
dos beneficiários, estando o mesmo em atraso, perfazendo um montante de R$
3.053,52 (três mil, cinqüenta e três reais e cinqüenta e dois centavos).
Salienta ainda, que em sede de cognição sumária, o douto Magistrado atendeu ao pedido de antecipação de tutela, conforme fls. 57/59.
Sustenta o agravante, do perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado e, da impossibilidade de concessão da medida liminar para efeito
de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, conforme art. 273, §
2º do CPC e art. 1º, § 4º da Lei 9.494/97.
Argumenta ainda, a ausência da verossimilhança da alegação dos
agravados e, que a decisão ora atacada, que determina o pagamento de pensão
por morte de forma integral, afronta diretamente o que dispõe o art. 13 da Lei
Complementar nº 73/2004.
No final, requer, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
É o breve relato. Decido.
Verifico que a petição de interposição foi protocolada no prazo legal,
previsto na legislação vigente, e veio acompanhada de cópias das peças consideradas obrigatórias descritas no inciso I, do artigo 525, do CPC, por isso dou
seguimento ao recurso.
Não vislumbro, entretanto, nas alegações do agravante, razões jurídicas que me convençam da necessidade de deferir o pleito de suspensividade.
Não considero relevante, para os fins de concessão da tutela de urgência pleiteado, a fundamentação apresentada na petição de interposição do
recurso, e nem caracterizada a possibilidade de, do cumprimento da
interlocutória agravada resultar-lhe lesão grave e de difícil reparação, que são
os requisitos estabelecidos no artigo 558 do CPC para que o relator possa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
suspender a execução da medida até pronunciamento definitivo da Câmara.
As alegações apresentadas pelo agravante desafiam exame aprofundado dos
fatos alegados, circunstância que se mostra incompatível com a análise superficial adotada nos pleitos de suspensividade, que não se justifica pela simples
afirmação de “que há no presente caso, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.
Por outro lado, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, ainda que esgote no todo ou em parte o pedido inicial
não é de todo inviável, como já acenou o STJ em situações especiais em que a
urgência da tutela se apresente como medida imperativa, como no seguinte
julgado:
“116020976 – PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL –
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO
ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ESTADO DE NECESSIDADE – DÍVIDA ALIMENTÍCIA – EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO – I – O Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
da medida liminar na ADC nº 4, vetou a possibilidade da antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública. Todavia, esta Corte ressalvou situações
especialíssimas, justamente para evitar o perecimento do “bem da vida” posto
em debate. II – Na hipótese de restabelecimento de benefício acidentário, especialmente os de pequena monta, faz-se necessário excepcionar a regra
estabelecida pelo Pretório Excelso. A justificativa deriva do estado de necessidade inerente ao caso. Desta forma, torna-se imperiosa a antecipação da tutela, desde que preenchidos os seus requisitos, para garantir a sobrevivência do
jurisdicionado. Precedentes. III – Agravo interno desprovido. (STJ – AGA
470437 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 19.12.2002) JCPC.273.”
Frente ao exposto, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo
ao agravo, até seu final julgamento.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão e
requisitando-lhe que no prazo de lei, preste as informações que tiver acerca do
presente agravo de instrumento.
Intime-se, o agravante, por seu Procurador, através do Órgão Oficial,
do teor desta decisão.
Intimem-se os agravados, através de seu advogado, pelo Órgão Oficial, do teor desta decisão, e, para que, no prazo de 10 (dez) dias, respondam, se
quiserem, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias
das peças do processo que entenderem convenientes.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 19 de maio de 2005.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 013420 – 2005 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE :
ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR:
DR. CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO.
AGRAVADOS :
SRS. RICARDO CÉSAR GARCÊS E
AUDUFRAM RIBEIRO DE SOUSA.
ADVOGADO :
DR. CLAUDIONOR SILVA.
PROCEDÊNCIA :
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ: DR. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
-Interlocutória Negativa . Exposição:
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 013420 - 2005, interposto
pelo Estado do Maranhão, hostilizando interlocutória deferitória de liminar,
materializada nos autos da Ação Ordinária de nº 0073 - 2005, formalizada
pelos Agravados. A decisão recorrida é da lavra do julgador da Primeira Vara
da Fazenda Pública da Capital, Dr. Jaime Ferreira de Araújo.
Em breve arrazoado, ressalta o Recorrente, após tecer objetivas considerações introdutórias sobre os fatos delineados na ação de base, que o togado
a quo deixou de observar a ausência de integralização, por parte dos Agrava-
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dos, dos requisitos constantes no artigo 273, do Código de Processo Civil.
Sustenta, a subsistência de vera substituição da Administração Pública na decisão ora agravada, vez que, a interlocutória recorrida acabou por
substituir banca examinadora de concurso.
Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo
ao presente recurso, para suspensão integral do decisum recorrido, e ao final o
provimento do agravo com todas as suas conseqüências.
A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 11 – 26.
É a Exposição.
.Da Análise De Admissibilidade Recursal:
Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir,
não conheço do recurso, visto não integralizado o requisito de admissão denominado de regularidade formal.
Fundamento minha decisão, em homenagem ao Princípio da Motivação das Decisões Judiciais, fulcrado no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal.
Objetivamente, não pode esta Relatoria extrair a perfeita compreensão
do caso concreto pela falha na documentação constate do instrumento, eis que
ausente, nos autos em comento, o edital que rege o concurso em evidencia.
Registre-se, que tanto na inicial da ação de base, quanto nas razões
recursais inerentes ao presente agravo de instrumento, constam expressas referências a disposições editalícias, não podendo esta Julgadora aferir a exatidão dos argumentos lançados pelas partes, em virtude da referida ausência
documental.
Destarte, resta insuperável, que se a parte Agravante não promove a
formação do instrumento recursal com as peças necessárias ao juízo de mérito
do recurso, inviável o seu conhecimento por irregularidade formal.
Ante tais considerações e diante da regra cogente plasmada no inciso
II, do artigo 525, do Código de Processo Civil, hei por bem não conhecer do
presente agravo de instrumento.
Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão em epígrafe, cumpra o Sr. Coordenador Judiciário Cível o disposto no § 3º, do artigo 529, do
Regimento Interno deste Egrégio Sodalício Estadual, com a redação dada pela
Resolução de nº 23 – 2000.
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao
magistrado de base.
Publique-se.
Maranhão, São Luís, 18 de Maio de 2005.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011169/2005 – São Luís
Agravante: CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão S/C
LTDA
Advogados: Alfredo Salim Duailibe e Outros
Agravados: Carlos Eugênio da Silva Filho e Outros
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
DESPACHO
Em atendimento ao que dispõe o artigo 527, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, requisitem-se as informações de praxe ao M.M. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital e intimem-se os agravados para que respondam ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
‘ Findo o prazo assinalado, abra-se vista dos autos à Procuradoria
Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 18 de maio de 2005.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014011/2005 – BALSAS/MA
Agravante:
José Ribamar Oliveira
Advogado: Antônio Edson Corrêa da Fonsêca
Agravado: Prefeitura Municipal de Balsas
Relator:
Des. Cleones Carvalho Cunha
28
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Vistos etc.
José Ribamar Oliveira interpôs o presente agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da Comarca de Balsas/MA que, nos autos da ação de nulidade de ato
jurídico (Processo n.º 03032/2004), ajuizada em face da Prefeitura Municipal
de Balsas, chamou o feito à ordem e determinou nova citação, considerando
que o representante legal do Município foi citado em dezembro de 2004, e o
novo administrador assumiu a chefia do executivo municipal em janeiro de
2005.
O agravante alega que não agiu com acerto o magistrado ao determinar essa nova citação, pois considera que a Administração é una e seus atos de
gestão são contínuos, não cabendo assentar interrupção em razão da transmissão do cargo do executivo municipal.
Argumenta que mesmo após ter transcorrido o prazo para apresentação da resposta, estabelecido no art. 188 do CPC, a Secretaria Judicial da Vara
certificou informando do lapso temporal sem manifestação da agravada. Razão pela qual, pauta o fumus boni iuris na assertiva de que, se o agravado não
cumpriu o ato que lhe competia no prazo e na forma legal, a disposição da lei
estabelece a sanção para o faltoso, consubstanciado na absorção dos efeitos da
revelia.
Ao final, entendendo que o periculum in mora está representado pelo
prejuízo que pode vir a sofrer em virtude da procrastinação do feito, em conseqüente afronta à celeridade processual, pugna pela atribuição de efeito suspensivo
ativo ao presente recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao agravo,
anulando-se a decisão recorrida e declarando-se a revelia do agravado.
É o breve relato. Passo a decidir.
Os requisitos de admissibilidade recursal restam atendidos, posto que
o agravo é tempestivo (fls. 02 e 15), encontra-se devidamente instruído com as
peças obrigatórias previstas no art. 525 da Lei Processual Civil (fls.12 e 15),
com a ressalva de que deixou de anexar a procuração do causídico da recorrida, em virtude desta última não ter se manifestado nos autos, não constituindo, assim, advogado. Preparo efetuado à fl. 17.
Pois bem. Quanto ao pedido de suspensividade pleiteado, é
cediço que, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, toda vez que
a decisão agravada puder causar ao recorrente algum dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e se verifique ser provável que, no julgamento do agravo, a este se dê provimento, será possível a concessão de efeito suspensivo ao
recurso.
Da exposição supra dessumem-se os dois requisitos autorizadores
dessa concessão, quais sejam, o fundamento relevante de direito, fumus boni
iuris, e a possibilidade de prejuízo ou dano de difícil reparação, periculum in
mora, os quais deverão ser auferidos conjuntamente para que haja óbice ao
início de execução da decisão recorrida.
Pois bem. Face aos elementos trazidos nestes autos, vislumbro encontrarem-se preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que merece guarida tal súplica.
No caso em tela, verifico que o agravante logrou êxito em suas razões, sendo suficientes para conferir efeito suspensivo ao recurso em epígrafe.
Isso porque, no tocante às alegações de direito (fumus boni iuris), tenho que o
só fato da mudança do chefe do executivo local não caracteriza a
descontinuidade da gestão pública. Ademais, quem figura no pólo passivo não
é a pessoa física do prefeito, mas a Prefeitura Municipal de Balsas/MA.
Já com relação ao periculum in mora, com efeito entendo estar igualmente demonstrado em favor do agravante, uma vez que, caso essa nova citação seja procedida, ocorrerá procrastinação aparentemente desnecessária do
feito originário, em possível afronta aos princípios basilares da celeridade e
economia processual.
Assim, uma vez que para concessão do pleito suspensivo os requisitos autorizadores devem estar presentes concorrentemente, e no caso em estudo encontram-se presentes ambos os pressupostos, em vista de tudo quanto foi
exposto, defiro-o. Portanto:
1 – oficie-se ao Juiz da Comarca de Balsas/MA, dando-lhe ciência
deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que
entender necessárias;
2 – intime-se o agravante, através de seu advogado, na forma da lei,
do teor desta decisão;
3 – intime-se a agravada, pessoalmente, para, no prazo legal, respon-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
der, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de maio de 2005.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014137/2005 – SÃO LUÍS/MA
Agravante
: Multiclínicas Assistência Médica Cirúrgica e Hospitalar Ltda.
Advogados
: Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões
Agravada
: Eliane Maria Cunha de Andrade
Advogada
: Edna Maria Cunha de Andrade
Relator
: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Multiclínicas Assistência Médica Cirúrgica e Hospitalar Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em
face da decisão exarada pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de São
Luís, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais (processo n.º 007937/2005), ajuizada por Eliane Maria Cunha de Andrade, ora agravada, concedeu a antecipação
de tutela, garantindo a esta última a realização de procedimento cirúrgico bloqueio simpático nervoso, na medida da solicitação e recomendação médica,
fixando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento.
A agravada é usuária do plano de saúde administrado pela
agravante desde 13.10.2004 e teve negada a realização do procedimento de
bloqueio simpático nervoso, sob a justificativa de tratar-se de doença préexistente à celebração do contrato, necessitando, para tanto, do cumprimento
do prazo de carência.
Em suas razões recursais, afirma a agravante que a decisão recorrida,
além de não ter sido devidamente fundamentada, concedeu o pleito
antecipatório em desacordo com os termos do contrato e da legislação civil e
consumerista, uma vez que o procedimento do qual necessita a recorrida inclui doença pré-existente, sujeito, então, ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses
de carência previsto no contrato e na legislação que regulamentam o setor de
saúde suplementar.
Com base em tais argumentações, argüi a nulidade do decisum
monocrático por considerar que não há qualquer referência concreta às alegações e objeto trazidos pela agravada aos autos do processo originário. Ressaltando, ainda, a inexistência dos requisitos necessários para a concessão da
tutela antecipada, e salientando a configuração do periculum in mora reverso,
sob a assertiva de que a decisão recorrida põe em risco a saúde financeira da
empresa, prima a agravante pela concessão do efeito suspensivo ao presente
recurso, impedindo a execução da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
É o breve relato. Passo a decidir.
Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, constato-os atendidos, vez que o agravo é tempestivo (fls. 02 e 34) e encontra-se instruído com
as peças obrigatórias, de acordo com o art. 525 da Lei Processual Civil (fls.
34/67). Preparo efetuado à fl. 68.
No tocante ao pleito suspensivo, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que deve ser indeferido.
A concessão do efeito suspensivo está condicionada à presença de
dois requisitos essenciais pautados no fumus boni iuris, que diz respeito à
existência de plausibilidade do direito invocado e, no periculum in mora, o
qual consiste na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
fazendo-se imperioso, ressalte-se, que ambos os pressupostos estejam evidenciados cumulativamente.
Ocorre que, no caso dos autos, não obstante os argumentos jurídicos
sustentados pela agravante possam demonstrar certa plausibilidade, tal circunstância não se mostra suficiente ao deferimento do pleito liminar. É que
não tem o mencionado requisito o condão de, isoladamente, autorizar a concessão da medida, pois se faz imprescindível a configuração, concomitante,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do periculum in mora, o qual não se vê presente na circunstância em apreço.
Em verdade, o mero risco de dano patrimonial sustentado pela agravante não se constitui suficiente a configurar risco de lesão grave ou de difícil
reparação (periculum in mora) vez que, na hipótese de ser constatada, ao final
da demanda, a ausência de direito da agravada ao procedimento médico-cirúrgico de bloqueio simpático nervoso, os valores arcados pela empresa recorrente poderão ser-lhe ressarcidos, a posteriori, seja voluntariamente, seja através
do competente procedimento judicial.
Patente aqui, porém, é o periculum in mora inversum, haja vista que
a suspensão da decisão recorrida, considerando o grave estado de saúde da
paciente/recorrida e o caráter de urgência da intervenção cirúrgica, traz risco
de vida à agravada, este sim, absolutamente irreversível, pelo que se faz imperioso o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Ante tudo quanto foi exposto, indefiro o pedido suspensivo. Portanto:
1 - oficie-se o MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís,
dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste
as informações que entender necessárias;
2 - intime-se a agravante, através de seus advogados, na forma legal,
do teor desta decisão;
3 - intime-se a agravada, através de sua advogada, na forma da lei
para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente
agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo;
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de maio de 2005.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 029323 – 2004 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE :
DOMINGOS NOGUEIRA MENDES.
ADVOGADOS :
DRS. ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES,
JOSÉ GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO E OUTROS.
AGRAVADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD.
ADVOGADOS :
DRS.
MARCO
ANTÔNIO COELHO
LARA, PAULO CÉZAR NICOLAS ESTEVES, JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, PAULO FERNANDO TORRES GUIMARÃES E OUTROS.
PROCEDÊNCIA :
SEXTA VARA CÍVEL.
JUIZ: DR. ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA.
RELATORA
: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
-Despacho Objetivamente, determino seja oficiado ao juiz de base, para que no
lapso temporal de 05 (cinco) dias, informe a esta Relatoria sobre a realização
ou não da perícia técnica marcada na audiência de instrução e julgamento
efetivada no dia 18 de novembro de 2004, assim como, qual a fase atual do
processo.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Maranhão, São Luís, 17de Maio de 2005.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 13715/2005, NOS AUTOS DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO N.º 11680/2005 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Nova Época Engenharia e Serviços Ltda
Advogados: Rayra Viana Melo e outros
Agravada : Empresa Técnica de Const. e Manut. Industrial Tecman Ltda
Advogados : Luis Augusto de M. Guterres Filho e outros
DECISÃO
Verifico que a decisão que acabo de proferir nos presentes autos, às
fls. 50 ss., incidiu em erro, posto que, ao transcrever o pedido constante do
agravo interno, não o fez de forma correta nem tão pouco em sua inteireza.
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
29
Esse pedido, que ora se corrige, encontra-se, no que aqui interessa,
assim posto (fls. 46):
“Isto posto, suplica pela reforma da r. decisão que indeferiu o pedido
de efeito suspensivo ... e garantindo à agravante, o direito de ter o protesto
suspenso sobre essa dívida inexistente... bem como notificar o MM. Juiz do
feito para suspender qualquer ato que atente a essa ordem, praticados após a
interposição do agravo de instrumento, qual seja, qualquer outro despacho
com o intuito de obrigar a agravante a arcar com honorários, juros e correção
neste momento processual, por ser completamente contra legis...”
O que se tem, portanto, é que o Juiz da causa não apenas proferiu a
decisão determinando o bloqueio nos créditos da agravante junto à CVRD, mas
vem praticando sucessivos atos no processo executivo visando efetivar outros
bloqueios, situação essa que poderá tornar sempre ineficazes as decisões de
suspensividade que vêm sendo exaradas por este Relator e imporá à agravante o
ônus de interpor novos e sucessivos recursos, tudo em desabono aos princípios
da segurança das decisões judiciais e da estabilidade das relações processuais,
além de constituirem-se em atos de juiz que podem consubstanciar-se em contrários à igualdade de tratamento devido às partes e em obstáculo à rápida solução da lide e, principalmente, em atentado contra à própria dignidade da Justiça,
violando, a um só tempo, regras expressas do CPC.
Posto isso, para prevenir essas irregularidades, com fulcro no artigo
463, I c/c artigo 125, I, II e III do CPC e em complemento à decisão de fls. 50
ss. que acabo de proferir nesta mesma data, defiro o pedido da recorrente, para
determinar ao douto Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís que se
abstenha de praticar qualquer ato tendente a bloquear recursos e bens da executada ou a determinar a complementação de valores da execução, seja a que
título for, suspendendo inclusive os efeitos dos atos já determinados com esses
objetivos, nos autos do processo de execução nº 13625/2004, até final julgamento do agravo de instrumento nº 011680/2005.
Oficie-se ao douto Juiz, dando-lhe ciência desta decisão e da decisão
de fls. 50 ss., para que as cumpra na forma determinada.
Apensem-se os presentes autos aos autos do agravo de instrumento nº
8968/2005, relativos às mesmas partes.
Publique-se.
São Luís (MA), 19 de maio de 2005
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PROCESSO Nº 023394/2004
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: MARIA SALETE REIS COELHO,SONIA FACURE
FERREIRA
ADVOGADO(s): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO ,ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO,WELGER FREIRE DOS
SANTOS,RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(s): SILVIA ABREU
Analisando o presente agravo regimental, verifica-se a perda de seu
objeto, não somente pela reconsideração deste Relator no que se refere a liminar
anteriormente concedida, mas principalmente em face de decisão emanada do
Colendo Supremo Tribunal Federal as fls. 160, a qual determinou a “suspensão
da execução das liminares nos mandados de segurança relacionados, ...”.
Pelo exposto, entendo prejudicado o Agravo Regimental n. 023394/
2004, pela perda de seu objeto.
Publique-se. Intime-se.
São Luís - MA, 16 de abril de 2.005.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Relator
3ª Câmara Cível
Apelação Cível n.º 03666/05
Apelante: Arseno Burgel
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DESPACHO
Em atenção ao pedido de fls. 271, concedo vista ao advogado do
apelado, pelo prazo de cinco dias, nos termos do artigo 40, inciso II do CPC.
Intime-se. Publique-se.
São Luís,
de maio de 2005.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
30
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 03603/2005 – SÃO LUÍS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante
: Dulce Coelho Castro
Advogados : Francisco Florismar de Almeida e outra
Impetrados : Juiz Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão e Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas respondendo pela Comarca de Riachão
Dulce Coelho Castro, impetrou mandado de segurança com pedido
de liminar, contra ato dos Excelentíssimos Senhores Juiz Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Balsas respondendo pela Comarca de Riachão, aduzindo as alegações de
fls. 02/05.
Aduz, em síntese, a impetrante, que entre os anos de 1992 a 1997
exerceu a função de escrevente juramentada do Cartório Extrajudicial do 1º
Ofício da Comarca de Riachão e, que até a presente data responde como titular do respectivo Ofício.
Diz, que o MM. Juiz Corregedor ao interpretar o inciso II, do artigo
193 da lei complementar n.º 68/2003 equivocou-se, pois, oficiou ao Juízo da
Comarca de Riachão comunicando a permanência do Cartório do 1º Ofício
como serventia extrajudicial, entretanto, sob a responsabilidade temporária do
escrevente do 2º Ofício, o Sr. Felipe José dos Santos.
Afirma, que o Juízo monocrático ao receber o referido ofício, determinou através da portaria n.º 03/2004, a instalação imediata da secretaria de
vara para que todos os processos dos cartórios do 1º e 2º Ofícios sejam entregues à secretária judicial nomeada a Sra. Maria de Jesus Santos e que todo o
acervo do Cartório do 1º Ofício seja remetido para o Escrivão do 2º Ofício.
Era o que comportava relatar. Passo a decidir.
Prestadas as informações solicitadas no despacho de fls. 27, conforme peça de fls. 31/42, acompanhadas dos documentos de fls. 43/51, não vislumbro configurados nos autos os requisitos autorizadores da medida liminar
pleiteada, elencados no inciso II do art. 7º da lei n.º 1533/51, a saber:
“Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
II. que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja deferida”.
A meu juízo, os fatos alegados não se mostram relevantes nesta fase
de cognição sumária, a ponto de ensejar a concessão da tutela de urgência
pleiteada, porque não será ineficaz a medida caso seja deferida no julgamento
do mérito Writ, pois terá a sua pretensão assegurada integralmente.
As alegações apresentadas pela impetrante desafiam exame
aprofundado dos fatos articulados nos autos, pois dizem respeito ao mérito
propriamente dito da demanda, circunstância que se mostra incompatível com
a análise superficial adotada nos pleitos de tutelas de urgência, como no caso
presente.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar formulado pela impetrante.
Intime-se a impetrante, por seus advogados, pelo Órgão Oficial, do
teor desta decisão.
Notifiquem-se as ilustres autoridades impetradas, dando-lhes ciência
desta decisão para os fins de direito.
Publique-se.
São Luís, 16 de maio de 2005.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11076/2005
Impetrante : ELIAQUIM ARAÚJO DO NASCIMENTO
Adv.: Dr. Noeme Barros da Silva
Impetrado : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONSURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
Vistos, etc.
Sob análise Mandado de Segurança impetrado por ELIAQUIM ARAUJO DO NASCIMENTO contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DO PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DO MARANHÃO sob a alegação de que devidamente inscrito
no concurso – conforme Edital nº 001/2004, inscrição nº 214816492 – para o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
provimento do cargo de Técnico Judiciário B com lotação na comarca de Urbano Santos/MA, realizou as duas primeiras etapas do certame e não foi convocado para a terceira etapa do mesmo, posto haver recebido resultado de
reprovação na prova discursiva o que se deu, segundo o Boletim de Desempenho Individual divulgado pela Fundação ESAG, por haver obitido nota zero
em uma das questões da referida prova.
Observa-se que o mandado de segurança ora em apreço – protocolado
sob o nº 11076/2005 – é exatamente igual ao mandado de segurança nº 9431/
2005: idênticas as partes, fundamentos, objeto e causa de pedir, cuja medida
liminar foi por mim negada através de decisão proferida em 20 de abril de
2005 como pode ser observado na cópia em anexo.
Poder-se-ia cogitar do caso de renovação de pedido – possibilidade
permitida pelos artigos 16 da Lei nº 1.533/51 e artigo 345, do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – contudo, verifica-se que tal renovação somente é cabível se houver decisão denegatória da segurança sem apreciação do mérito.
Assim prevê o referido artigo, verbis:
Art. 16 “O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a
decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.”
In casu, o mandado de segurança anterior, mandado de segurança nº
9431/2005, não está definitivamente julgado; houve apenas uma manifestação preliminar sobre a medida liminar requerida initio litis.
Desta forma, em não se conformando o impetrante com a decisão
denegatória de liminar, proferida por este Relator naquele mandamus, caberlhe-ia a interposição de recurso de agravo regimental, ex-vi previsão expressa
contida no artigo 339, parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Maranhão.
Por todo o exposto, indefiro “in limine” a inicial com fundamento no
artigo 339, inciso I do já mencionado Regimento.
Publique-se. Intime-se.
São Luis, 29 de abril de 2005.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012206-2005 - SÃO LUÍS/MA.
IMPETRANTE:
AKICIANO DA COSTA VALE.
ADVOGADO: Dr. Juraci Bandeira.
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA
PROVIMENTO DE CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DO MARANHÃO.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado
por AKICIANO DA COSTA VALE, contra ato praticado pelo PRESIDENTE
DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO.
Alega o impetrante que devidamente inscrita no Concurso para provimento de Cargos do Poder Judiciário, previsto no Edital n.º 001/2004, para
o cargo de Técnico Judiciário “B”, realizou as duas primeiras etapas, com
aprovação, sendo convocado para a terceira (prova de digitação), ocorrida no
dia 25.04.05, às 10:45 (dez horas e quarenta e cinco minutos).
Alega mais que na referida data e horário, compareceu ao local designado pela autoridade apontada coatora, e que, ao iniciar a prova de digitação,
ocorreu problema técnico operacional na unidade terminal do computador,
fato este devidamente comunicado ao fiscal que se encontrava no local, o qual
se recusou a fornecer declaração por escrito do ocorrido.
De conseqüência, entrou em contato com a Comissão do Concurso,
mediante requerimento administrativo (fls. 52/53), não obtendo qualquer resposta, fato que feriu seu direito líquido e certo, na medida em que impede a
possibilidade de aprovação no concurso público.
Diante disso, e além dos pedidos de praxe, requer a concessão de
liminar, a fim de que a autoridade apontada coatora realize nova prova de
digitação, determinando-se data e horário para a realização da mesma.
Da análise preliminar dos autos, verifica-se que o ato judicial atacado
no presente mandamus diz respeito a omissão da Comissão do Concurso de
permitir que o impetrante participasse da 3ª etapa do certame, em nova data e
horário, para provimento de cargos do Poder Judiciário, nas mesmas condi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ções dos outros candidatos, em razão da ocorrência de problema técnico
operacional na unidade terminal do computador ocorrido em 25.04.05.
Com efeito, para se aferir o direito do impetrante participar dessa
etapa, nas condições requeridas, seria necessário proceder-se à dilação
probatória, procedimento que não guarda nenhuma afinidade com o rito da
ação mandamental.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não servindo para a análise de direitos hipotéticos,
não sendo juntada aos autos, por ocasião da impetração do writ, documentação capaz de levar à concessão da segurança pelo reconhecimento da existência de direito líquido e certo.
Nesse sentido, confira-se o magistério de HELY LOPES MEIRELLES,
in verbis:
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser
amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal
e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não
estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (In Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 13ª edição, p. 13)
Precedente do STJ:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSUAL
CIVIL – CONCURSO PARA - FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PM ESTADUAL. EXAMES FÍSICOS. ATESTADO. APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. A ação de mandado de segurança exige que a prova seja préconstituída, para que o alegado direito líquido e certo seja de plano comprovado, não se admitindo dilação probatória. Ausente a comprovação do alegado,
correta a decisão de indeferimento da inicial. Recurso desprovido. (STJ – ROMS
16504 – BA – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 01.12.2003 – p.
00371) (Grifo Nosso)
Ante o exposto, não resta senão indeferir a petição inicial, o que faço
nesta oportunidade, nos termos do art. 8º da Lei n.º 1.533/51, c/c art. 339, I do
RITJMA, declarando, em conseqüência, extinto o processo.
Publique-se e Intime-se.
São Luís, 11 de maio de 2.005.
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
RELATOR
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11298/2005
IMPETRANTE:
JOÃO BATISTA REIS E SILVA
Advogado:
Dr. Luís Joaquim Braga Sobrinho
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO - SEPLAN
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
impetrado por João Batista Reis e Silva, contra ato do Secretário de
Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAN, que não recebeu o laudo médico comprobatório de que o candidato seria portador
de deficiência física.
Reservo-me, porém, para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade apontada como coatora.
Assim, notifique-se o Gerente de Estado de Plaanejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão, em 10 (dez) dias, prestar informações pertinentes, encaminhando-lhe cópia da inicial e demais documentos que a instruem.
De igual modo, notifique-se a Fundação Carlos Chagas, para querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de maio de 2005.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
31
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N0 12930/2005 – SÃO LUÍS
Impetrante
:
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Advogados
:
José Vinícius Barroso Ramos
Christian Barros Pinto
Impetrado
:
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão
Relator
:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
É impetrado mandado de segurança com pedido liminar em face da
omissão da Administração desta E. Corte em remunerar férias não gozadas
pela impetrante, magistrada estadual.
De acordo com a Portaria 1978/99-CGJ, de 26 de dezembro de 1999,
que acompanha a inicial (fls. 13), a impetrante teve suspensas as férias relativas ao período de 2000, por necessidade de serviço junto à Justiça Eleitoral.
Após argumentar sobre o direito à conversão em pecúnia do período
de férias não gozadas e sobre o caráter alimentar da remuneração, a impetrante
requer, de plano, a concessão da segurança para que seja implantada, em dobro, no seu contracheque, a respectiva verba que lhe é devida.
Requisita, na forma do art. 60 da Lei 1.533/51, cópias dos processos
administrativos nos quais foi atendido o mesmo pedido formulado por
desembargadores deste E. Tribunal.
No mérito, requer a confirmação da liminar, para a concessão em
definitivo da segurança e a exclusão da incidência sobre a verba do desconto
referente ao Imposto de Renda.
Em síntese, é o relatório.
Do juízo sumário do pedido de segurança, conclui-se que o pleito
liminar merece guarida em parte.
As razões invocadas pela impetrante denotam a relevância dos fundamentos e a necessidade de pronto atendimento.
Segundo mandamento constitucional, aos servidores que ocupam cargo público é garantido o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que o vencimento normal (§ 30 do art. 39 c/c 70, XVII, da
CR).
Na Lei Complementar 35/79 – LOMAN – é previsto no art. 66, o
direito dos magistrados às férias anuais, norma reproduzida no art. 134 do
Regimento Interno desta E. Corte.
Não gozadas por necessidade de serviço, as férias devem ser indenizadas, não se justificando a omissão da Administração, de tão longa data,
situação que configura não só a supressão de direito constitucionalmente assegurado, como a retenção indevida do direito pecuniário correspondente a sua
não fruição.
A vedação legal que impede a concessão de medida liminar em mandado de segurança (art. 50 da Lei 4.348/64 e art. 10, § 40 da Lei 5.021/66) é a
resultante do pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias em pleito
que almeja acréscimo salarial e não quando a pretensão visa manter a integridade da remuneração ou a sua recomposição, como no caso.
Férias vencidas e não gozadas por necessidade de trabalho, incluído
o denominado terço constitucional, constituem compensação, ressarcimento
pecuniário pela não fruição desse direito, sendo, portanto, indenização.
Verbas indenizatórias estão fora do campo de incidência do imposto
de renda. Por terem natureza de ressarcimento, férias indenizadas não se incluem no conceito de renda e, em conseqüência, sobre elas não se impõe a
tributação, em conformidade com a Súmula 125 do STJ, que dispõe expressamente: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não
está sujeito à incidência do Imposto de Renda.”
Por seu cunho alimentar, impõe-se a imediata liberação da verba, a
fim de que não se comprometam necessidades básicas da impetrante.
Todavia, não há fundamento legal para o pagamento em dobro da
verba reclamada, direito assegurado aos celetistas, o que não é o caso.
Igualmente descabida a requisição de cópias dos documentos assinalados na inicial sem a prova da impossibilidade de obtê-las ou da recusa da
Administração em fornecê-las.
Na presença dos requisitos legais (art. 70, II, da Lei 1.533/51), dá-se
provimento parcial ao pedido liminar, para determinar a imediata implantação
no contracheque da impetrante da verba relativa às férias não gozadas durante
o período de 2000, isentando-a do desconto referente ao Imposto de Renda.
32
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
Notifique-se a autoridade impetrada, na forma preconizada no art.
70, I, da Lei 1.533/51, para que, em dez dias, preste as informações que reputar necessárias.
Decorridos os prazos, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Após, voltem os autos à conclusão.
São Luís, 19 de maio de 2005.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA No 016668/2004 – SÃO LUÍS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante
: Geraldo das Mercês Martins
Advogado
: Murilo de Abreu Lobato Júnior
Impetrado
:Governador do Estado do Maranhão, Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão e Gerente de Segurança do Estado do
Maranhão.
Litisconsorte : Estado do Maranhão
DECISÃO
A presente ação mandamental com pedido de liminar foi proposta por
Geraldo da Mercês Costa contra ato do Governador do Estado do Maranhão,
Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão e Gerente de Segurança Pública
do Estado do Maranhão, objetivando concessão da segurança para que seja imediatamente convocado para o curso de formação de Delegado de Polícia 3a Classe,
reservando-lhe vaga para sua nomeação, posse e exercício no referido cargo, sob
o argumento de que foi preterido em sua ordem de classificação.
Informa o impetrante que o concurso em questão é constituído de duas
fases: a) provas escritas (objetivas e de conhecimentos específicos), exames médicos, testes físicos e exame psicotécnico; b) curso de formação profissional.
Faz prova o impetrante que foram convocados para o referido curso
de formação profissional, os candidatos classificados até a 69a posição, dentre
o total de 92 (noventa e dois) aprovados.
Acrescenta que, em decorrência de ordens judiciais, candidatos classificados fora do número de vagas - inclusive em posições inferiores e empatada à sua (75a, 85a, 88a, 89a, 90a e 92a) - foram convocados para participar do
curso em alusão, tendo sido os mesmos posteriormente nomeados e empossados
(docs. às fls. 31 usque 38).
Alega que há vagas para o cargo de Delegado de Polícia no Estado,
eis que as mesmas estão sendo preenchidas por policiais militares, na forma
de cargo em comissão, através de ato de designação do Gerente de Segurança
Pública (fls. 39/41).
O impetrante observa, assim, que fora preterido em sua ordem de
classificação, razão pela qual pede a concessão de medida liminar para determinar inaudita altera pars, seja imediatamente convocado para participar do
Curso de Formação de Delegado de Polícia de 3a Classe, sendo-lhe reservada
vaga para nomeação, posse e exercício no referido cargo, em sendo aprovado
no curso em tela.
Às fls. 88/90 consta o despacho proferido no âmbito da Câmara Especial de Férias, cujo encerramento ensejou a redistribuição do writ, cabendome a sua relatoria.
Informações do Gerente de Estado de Segurança, bem como do
litisconsorte, Estado do Maranhão, respectivamente, às fls. 91/94 e fls. 95/98
destes autos. A primeira autoridade invoca, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob alegação de que o concurso em alusão fora realizado pela
Gerência de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
No que se refere, outrossim, ao pedido de reserva de vaga e
de ulterior nomeação, posse e exercício, é necessário ter presente que o Curso
de Formação de Delegados é classificatória e eliminatório, conforme estabelece o Edital do certame. Acrescentam que se o impetrante ainda não participou
da 2a etapa do concurso, no qual poderá ser reprovado ou eliminado, de conformidade com as normas do edital, não faz sentido falar, nesse momento, em
direito à nomeação, posse e exercício. Lembram que mesmo que tenha havido
a preterição aventada pelo impetrante, só poderia ter sido praticada pelo Presidente da Comissão do Concurso em questão.
Encaminhados com vista à Procuradoria Geral de Justiça,
este, em parecer lançado às fls. 115/117, opinou pela devolução dos presentes
autos para cumprimento de diligências.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Conforme se vê do despacho de fls. 88/90, a matéria ali apreciada
por ocasião da vigência da Câmara Especial de Férias revela-se estranha ao
objeto da medida impetrada, razão pela qual chamei o processo à ordem para
torná-lo sem efeito.
Apesar de novamente intimado, o Secretário de Desenvolvimento,
Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão não apresentou as informações
solicitadas acerca da causa, conforme certificado às fls. 122 destes autos.
Após o encaminhamento prematuro destes autos à Procuradoria Geral de Justiça, voltaram-me os mesmos para apreciação do pedido de liminar.
Relatados.
Decido.
No caso em apreço, o impetrante fez prova de ter sido aprovado e
classificado em 75o lugar em concurso público, promovido pela Gerência de
Administração e Modernização do Estado do Maranhão para o cargo de Delegado de Polícia de 3a Classe, regido pelo Edital no 03/2001.
Conforme relatado, o impetrante fundamenta o pedido de liminar no
argumento de que foi preterido em sua ordem de classificação no concurso em
alusão, pelo que pretende que seja imediatamente convocado para o curso de
formação de Delegado de Polícia 3a Classe, sendo-lhe reservada vaga para sua
nomeação, posse e exercício no referido cargo, após aprovação no referido
curso. Fatos esses também devidamente comprovados através de vasta documentação colacionada aos presentes autos.
De fato, a Constituição Federal de 1988 estabelece o princípio da
ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos aos brasileiros
e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, mediante concurso público de provas e provas e títulos. Este princípio enseja a que todos
tenham oportunidade de disputar cargos ou empregos na Administração direta
e, indireta ou fundacional.
É certo que, em tendo sido aprovado e classificado em concurso
público para o cargo de Delegado de Polícia de 3a Classe, o impetrante passou
a ter mera expectativa de direito à sua investidura. Porém, a partir do instante
em que foram nomeados e empossado outros tantos candidatos com classificações inferiores à sua, bem como candidato aprovado em posição igual à sua
(75a), restou caracterizada a preterição deste, e, por via de conseqüência, a
lesão a seu direito líquido e certo, independentemente de referidos atos terem
sido perpetrados em decorrência de ordem judicial emanado de mandados de
segurança impetrados pelos candidatos.
É pacífico, portanto, o entendimento de que dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação quando o
cargo foi preenchido sem observância da classificação (Súmula 15 do STF).
Tal preterição de nomeação de candidato aprovado reveste-se de flagrante ilegalidade, o que constitui, sem dúvida, violação ao seu direito líquido e certo.
Na espécie trago à lume os valiosos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles
“Vencido o concurso, o primeiro colocado adquire direito subjetivo
à nomeação com preferência sobre qualquer outro, desde que a Administração
se disponha a prover o cargo, mas a conveniência e oportunidade do provimento fica à inteira discrição do Poder Público. O que não se admite é a nomeação de outro candidato, que não o vencedor do concurso, pois nesse caso
haverá preterição do seu direito”
Na esteira é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal traduzido da Súmula no 15:
“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado
tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da
classificação.”
É o que se vê consolidado também em vasta jurisprudência da Corte
Magna, verbis:
“CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO A NOMEAÇÃO – SÚMULA 15STF – A aprovação em concurso não gera direito a nomeação, constituindo
mera expectativa de direito. Esse direito somente surgirá se for nomeado candidato não aprovado no concurso ou se houver o preenchimento de vaga sem
observância de classificação do candidato aprovado. Súmula 15-STF. (STF –
MS 21.870 – DF – T.P. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 19.12.1994).”
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADVOGADO
DE OFÍCIO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR – NÃO PROVIMENTO
DOS CARGOS POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO; DESNECESSIDADE DE
PROVIMENTO DOS CARGOS VAGOS PARA OS QUAIS FOI REALIZA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS – ENTENDIMENTO
DA SÚMULA No 15 DO STF – INDENIZAÇÃO POR FALTA DE NOMEAÇÃO – 1. A doutrina e a jurisprudência têm-se orientado no sentido da
discricionariedade quanto à oportunidade e conveniência de prover os cargos
públicos. I- Não vicia a legalidade e a legitimidade o ato administrativo que,
fundamentado na inexistência de necessidade, decide não prover os cargos
vagos. II- A simples convocação, sem motivo explicitado, de candidato classificado em situação inferior não significa certeza de nomeação nem demonstra
interesse da Administração em preencher as vagas existentes, não gerando
direito ao provimento do cargo. 2. Na interpretação da Súmula nº 15, desta
Corte, o que se assegura ao concursado habilitado é o direito à nomeação, no
prazo de validade do concurso, quando ele é preterido por candidato em situação inferior na ordem de classificação dos aprovados. 3. A norma constitucional ínsita no art. 37, § 6º, refere-se à responsabilidade civil do Estado por
danos causados a terceiros na prestação de serviços públicos, não ensejando
qualquer indenização ao candidato habilitado em concurso público mas não
nomeado por interesse da Administração. (STF – RMS 22.063 – RJ – 2ª T. –
Rel. p/ Ac. Maurício Corrêa – DJU 07.12.1995).”
Posto isso, defiro o pedido de liminar formulado pelo impetrante
para assegurar-lhe que seja convocado para o próximo Curso de Formação de
Delegado de Polícia 3a Classe, a ser realizado através das Gerências de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Segurança Pública do Estado do Maranhão,
sendo-lhe reservada vaga para sua posterior nomeação, posse e exercício no
referido cargo, após efetiva aprovação no Curso em questão.
Intime-se o impetrante, por seu advogado, pelo Órgão Oficial, do
teor desta decisão.
Intimem-se os impetrados, mediante ofício, do teor desta decisão,
bem como o Estado do Maranhão, como litisconsorte passivo, através de seu
Procurador-Geral.
Ultimadas essas providências, e decorridos os prazos de estilo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 09 de maio de 2005.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
REMESSA Nº 04967/2005
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
GRAJAÚ
REQUERENTE(S): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES: SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA, DJALMA
TENÓRIO BRITTO FILHO
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DA
BEIRA DO RIO MEARIM
RELATORA: Desª MARIA DULCE S. CLEMENTINO
DESPACHO
Com efeito, como bem explicitado pelo Ministério Público, percebese claramente o equívoco que ensejou a remessa destes autos a esse Tribunal,
já que nenhum momento se mostrou sucumbente a Fazenda Pública, de modo
a ensejar o reexame da matéria mediante remessa ex officio.
Devolva-se os referidos autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública
de São Luís, pela inexistência de remessa obrigatória.
Cumpra-se.
São Luís, 23.05.2005.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Relatora
PRECATÓRIO N.º 9084/2000-028-TJ
REQUERENTE:
JOSÉ NILO RIBEIRO
ADVOGADO: Ivaldeci Rolim de Mendonça Junior
REQUERIDO: MUNICÍPIO BOM JARDIM
ADVOGADOS: Abdon Clementino de Marinho, Welger Freire dos Santos, Raimundo Nonato Ribeiro neto e Rodrigo Pires Ferreira Lago
ORIGEM: Bom Jardim
VALOR: R$ 114.795,55 (cento e quatorze mil setecentos e noventa e cinco
reais e cinqüenta e cinco centavos)
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
33
DESPACHO
José Nilo Ribeiro peticiona, às fls. 207/208, haja vista o Município
de Bom Jardim não ter efetuado o pagamento do valor remanescente do
precatório de acordo com a determinação da Presidência, requerendo o seqüestro da quantia de R$ 182.046,67 (cento e oitenta e dois mil, quarenta e
seis reais e sessenta e sete centavos), do Fundo de Participação do Município
de Bom Jardim, conforme cálculos às fls. 187/188, o qual corresponde ao
saldo devedor do valor atualizado deste precatório. Pleiteia, alternativamente,
que na impossibilidade de deferir-se o seqüestro do montante integral, seja
bloqueado, mensalmente, durante quatro meses, 25% da dívida até a sua total
liquidação.
Compulsando os autos verifico que, de fato, o Município de Bom
Jardim requereu à Presidência um prazo de 30 (trinta) dias para que apresentasse uma proposta de acordo, possibilitando-o honrar o débito em questão.
Nesta perspectiva o pedido foi deferido em decisão constante às fls. 203/204,
motivada pelas razões apresentadas pela municipalidade, retratando a situação em que se encontra a prefeitura no que diz respeito às obrigações deixadas
em aberto pelo ex-gestor. Afirmou, ainda, existir no orçamento valores consignados para pagamento de precatórios, e que se comprometeria a quitar a
obrigação em parcelas mensais, cuja a proposta seria apresentada neste intervalo aprazado. No entanto, o prazo expirou e o Município manteve-se silente
até a presente data.
Verifico que o valor representado no precatório em questão após
sua atualização monetária, foi parcialmente amortizado, por força de seqüestro em maio do ano pretérito, na quantia de R$ 34.438,66 (trinta e
quatro mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Resta por tanto ainda o valor de R$ 182.046,67 (cento e oitenta e dois mil,
quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha de cálculos às fls. 187/188.
Inquestionável nos autos que vencido, em muito, o prazo para a quitação do precatório, que seria 31/12/2002, porquanto recebido no órgão devedor em 12/12/2000. Não fosse o seqüestro promovido no ano pretérito toda a
importância da dívida ainda estaria não quitada, o que evidencia a intensão do
município em procrastinar
o pagamento do débito oriundo deste precatório, que não procedeu a
inclusão no ano de 2001, sobretudo, prorrogo-a para o ano de 2002, conforme
ofício do Chefe do Executivo às fls. 40, entretanto, se eterniza até a gestão
atual sem o devido pagamento.
Tanto é assim que o valor parcial, pago em 2004, foi seqüestrado para
que impingisse o efetivo recebimento do crédito, estando agora em questão
semelhante à aquela, também não fora honrada pelo Município.
O seqüestro pretendido pelo requerente é perfeitamente cabível, vez
que facilmente se observa que o vencimento do prazo para o pagamento de
precatório equivale à omissão no orçamento ou preterição ao direito de precedência, todos autorizadores da determinação de seqüestro de recursos financeiros da entidade executada até a satisfação da prestação, ora, se existe um
valor a ser pago em determinado exercício, ainda que as verbas destinadas a
ele sejam recambiadas para outros fins, podendo-se entender, face ao não pagamento, que ouve uma forma de preteriação, ao passo que pagou à outrem
em detrimento deste. Restando, neste caso a aplicação da medida extrema de
seqüestro que figura no art. 100, §§ 1º e 2º e, no § 4º do art. 78 do ADCT, da
Constituição Federal in verbis:
Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte,
quando terão seus valores atualizados monetariamente
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que
proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para
34
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia
necessária à satisfação do débito
Art. 78(...)
§ 4º - O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo
ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência,
a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos
financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.
Desse modo, o seqüestro se torna a medida assecuratória ao credor,
revela-se ser o meio eficiente para satisfazer o crédito em questão.
Desta feita, em respeito ao cumprimento das decisões judiciais, esta
presidência deve adotar providências mais drásticas para efetivação do pagamento deste precatório, motivo pelo qual defiro parcialmente o pedido de seqüestro, no sentido de ser bloqueado mensalmente o correspondente à 20 %(vinte por cento) do valo devido.
Portanto, determino a expedição de ofício ao Superintendente do
Banco do Brasil para que efetue mensalmente, durante 05 (cinco) meses, o
bloqueio de R$ 36.409,33 (trinta e seis mil quatrocentos e nove reais e trinta e
três centavos), na conta destinada aos depósitos do Fundo de Participação do
Município de Bom Jardim, correspondente a 20% (vinte por cento) do remanescente devido, creditando-se à conta do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, Através de RDO-Depósito- Judicial, Agência do Banco do Brasil.
Esses Bloqueios deverão ocorrer sobre a última parcela mensal do repasse do
Fundo de Participação, depositada no dia 30 (trinta) da cada mês. Informando-se a esta Presidência tão logo dê cumprimento à medida.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de maio de 2005.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 00457/2005
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procurador:
Lenardo Henrique da Costa Bezerra
RECORRIDA: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO
Advogado:
Jeconias Pinto Fróis
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra decisão proferida pela
3ª Câmara Cível desta Corte, e que se encontra resumida nos seguintes termos,
verbis:
CONSTITUCIONAL. APELÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO EM LICITAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE
INEXEQUIBILIDADE DE PREÇOS. LICITAÇÃO TIPO MENOR PREÇO.
OBEDIÊNCIA DO ARTIGO 45 DA LEI 8.666/93. RECURSO IMPROVIDO
UNANIMIDADE.
Verificada que a apelada ofertou preço compatível com os preços especificados no edital, não ofertando preço irrisório, torna-se improsperável a
desclassificação da concorrente sob a alegação de proposta inexeqüível.
Por outro lado a tomada de preços, é modalidade de licitação que
deve atender objetivamente as normas do edital e a averiguação do menor
preço ofertado, nos moldes do art. 45 da 8.666/93.
Recurso improvido. Unanimidade.
O recorrente alega, em suma, que ao afastar a preliminar de ausência
de documento essencial ao ajuizamento da demanda, este Tribunal incorreu
em violação aos arts. 264, IV; 283; 396; 397; 398 e 517, todos do CPC, posto
que desconsiderou a possível preclusão do direito da impetrante juntar, a
posteriori, ato constitutivo que atestasse a sua personalidade jurídica.
Nesse contexto, colaciona decisões de outros tribunais, ao tempo em
que pede seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja preservado o ato administrativo que desclassificou a ora recorrida do certame promovido pela Municipalidade de São Luís.
Mesmo devidamente intimada, a recorrida não apresentou as contrarazões de que trata o art. 542 do CPC (Certidão fl. 533).
É o relatório.
Os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos, vejase: tempestividade (fls. 523/525 – carimbos de publicação da decisão atacada
e de protocolo das razões recursais, respectivamente), legitimidade, interesse
e representação (fl. 442), estando dispensado o preparo (§ 1º do art. 511 do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CPC).
Todavia, vejo que o recorrente pretende levar à apreciação da Corte
Superior de Justiça matéria que lá já se encontra pacificada em sentido oposto
ao ora defendido. Note-se que o recorrente defende a tese de que a regra do art.
13 do CPC não se aplica aos processos em fase recursal, como entendeu a
Relatora da Apelação Cível n.º 21.534/2003. Em sentido contrário a esse entendimento, o STJ já firmou o entendimento, segundo o qual, na instância
ordinária, quer na primeira, quer na segunda instância, a regularização da representação processual é plenamente admitida.
Nesse sentido, ver as decisões que seguem:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEFEITO SANÁVEL. CPC, ART. 13.
PRECEDENTES.
1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte, a falta de procuração do subscritor de recurso, é vício sanável que pode ser suprido mediante
determinação do juiz ou do relator, para que seja regularizada a representação
processual do advogado.
2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 322856/PR;
Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data do Julgamento 11/05/2004, Data da Publicação/Fonte DJ 28.06.2004
p. 220)
RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA “A” - PROCESSO CIVIL - ADVOGADO DO INSS - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – PRAZO PARA JUNTADA - EXEGESE
DA REGRA DO ARTIGO 13 DO CPC - PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
“Verificada a ausência da procuração outorgada ao subscritor do recurso de Apelação, cabe ao Relator abrir prazo razoável para que seja sanada a
omissão. Aplicação do CPC, art. 13, aos dois graus da instância ordinária”
(EREsp 74.101/MG, Corte Especial, Relator Min. Edson Vidigal, DJU
14.10.2002)
Afasta-se a interpretação restritiva do mencionado artigo, segundo a
qual somente poderia ser aberto prazo para regularização de procuração já
existente nos autos, e não para sua juntada.
Recurso especial provido. (STJ, RESP 247593/SP Relator Ministro
Franciulli Netto, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data do Julgamento 06/05/
2004, Data da Publicação/Fonte DJ 20.09.2004 p. 219)
Dessa forma, em verificando a incidência do verbete de súmula n.º
83/STJ, também aplicável aos recursos fundados na alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 31 de maio de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 2.332/2005
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Oscar Cruz Medeiros Júnior e Raimundo de Castro
Menezes Neto
RECORRIDA: MAKRO ATACADISTA S/A
Advogados:
Marcelo Mazon Malaquias e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão com
fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão
n.º 51.542/2004, decorrente da apreciação da apelação cível n.º 21.802/2003,
proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Devidamente intimada, a empresa recorrida apresentou as contra-razões (fl. 435/448), pugnando pelo não-conhecimento do presente recurso, ou
assim não entendendo esta Corte, seja-lhe negado o seguimento.
De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de
admissibilidade referente ao preparo (sob dispensa) e tempestividade além
dos pressupostos intrínsecos decorrentes da legitimidade, representação (fl.
407) e interesse em recorrer, circunstâncias estas que permitem examinar a
adequação do caso concreto à hipótese prevista no art. 105, inciso III, alínea
“a”, da Constituição da República.
O recorrente alega que o acórdão vergastado contraria o disposto no
artigo 20, § 5º e artigo 33, II e IV, da Lei Complementar n.º 87/96, com as
D.O. PODER JUDICIÁRIO
devidas alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 102. Dessa forma,
da análise acurada do especial apelo, constata-se a presença do prequestionamento
no que se refere ao dispositivos supracitados uma vez que foram objeto de discussão no próprio aresto recorrido. Obediência, pois, ao que preconizam os enunciados das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte Federal.
Acrescente-se que o presente recurso encontra-se em consonância com
a Súmula 281/STF porquanto foram exauridas as possibilidades de acesso à
instância ordinária, o que o caracteriza como sendo de última instância.
Por conseguinte, presentes os requisitos específicos e constitucionais
de admissibilidade, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 23 de maio de 2005.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 3.303/2005
RECORRENTE:
RAIMUNDO JUVENAL MARTINS GUSMÃO
Advogado:
José Ribamar Oliveira Ferreira
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Luciana Cardoso Maia
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,
III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão n.º 51.676/2004,
decorrente da apreciação da apelação cível n.º 5.022/2004, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Colegiado.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão, através de sua Procuradoria, apresentou as contra-razões (fl. 131/138), pugnando pelo não-seguimento do presente recurso, ou subsidiariamente, pela confirmação do acórdão
guerreado.
De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de
admissibilidade referente ao preparo (sob dispensa) e tempestividade além
dos pressupostos intrínsecos decorrentes da legitimidade, representação (fl.
08) e interesse em recorrer, circunstâncias estas que permitem examinar a adequação do caso concreto à hipótese prevista no art. 105, inciso III, alíneas “a”
e “c”, da Constituição da República.
O recorrente não menciona expressamente que interpõe o presente
apelo fulcrado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não obstante alega que o acórdão vergastado contraria o que dispõe o artigo 166, do atual
Código Civil. Da análise acurada do especial apelo, constata-se a carência do
prequestionamento no que se refere ao dispositivo da lei substantiva civil uma
vez que não fora objeto de julgamento nos acórdãos resultantes da apelação
cível e dos embargos declaratórios.
Verifica-se, em tais decisões, que o relator recursal ateve-se apenas
em decidir sobre a matéria referente à coisa julga, deixando de apreciar a
questão da nulidade do ato jurídico, matéria esta regulada no dispositivo tido
por contrariado. Desobediência, pois, ao que preconizam os enunciados das
Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte Federal.
No que tange à mencionada divergência jurisprudencial, verifico que
o recorrente não adequou sua pretensão ao que dispõe o artigo 541, § único do
CPC, bem como ao que reza o artigo 255, do Regimento Interno do STJ, uma
vez que não efetuou o devido cotejo analítico entre o acórdão guerreado e o
paradigma.
Diante de tais razões, firmo-me pela inadmissão do presente recurso
especial.
Publique-se.
São Luís, 25 de maio de 2005.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 29.453/2004
RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL
Advogados:
Antônio Pereira Costa e outros
RECORRIDO: JONATÃ PEREIRA BASTOS
Advogado:
Amadeus Pereira da Silva e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, ‘a’,
da CF, contra acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Cível, em sede de agravo de
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
35
instrumento e de embargos de declaração, e que guardam as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR DE ARRESTO. TERCEIRO/ASSISTENTE REQUERENDO
LIBERAÇÃO DE IMÓVEL ARRESTADO.
I – Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos
pela apreensão judicial.
II – Demonstrado que o imóvel foi adquirido de boa-fé e anteriormente ao arresto, escorreita a decisão que determinou a sua liberação.
III – Agravo de instrumento improvido.
Embargos de Declaração. Omissão. Existência. Fundamentação. Interesse do agravante.
I – Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão,
contradição ou obscuridade existente no acórdão. (sic)
II – Em existindo omissão no decisum embargado quanto à fundamentação acerca do interesse do agravante, impõe-se o acolhimento dos embargos para o suprimento do vício.
III – Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Não se conformando com o entendimento desta Corte, o recorrente
insiste na alegação de que as decisões daqui emanadas encontram-se eivadas
dos vícios da omissão e da contradição, razão pela qual conclui haver ofensa
ao art. 535, I e II, do CPC. Ademais, entendendo não ser hipótese de assistência, quer simples, quer litisconsorcial, o recorrente alega que o órgão julgador
acima mencionado incorreu em violação aos arts. 50 e 54 do CPC.
Por outro lado, assevera que o compromisso de compra e venda celebrado entre os executados e terceiros não obedeceu às regras pertinentes à
matéria, razão pela qual não teria validade contra terceiros, como teria entendido este Tribunal. Nessa oportunidade, aponta como violados os arts. 221,
1.245, § 1º do CC e 172 da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Finalmente, vislumbrando um perigo de irreversibilidade na antecipação de tutela deferida, alega violação ao § 2º do art. 273 do CPC.
Mesmo devidamente intimado, o recorrido não apresentou as contrarazões de que trata o art. 542 do CPC (Certidão de fl. 150).
É o breve relatório.
Inicialmente, cumpre-me registrar que, embora se trate de recurso
especial tomado contra decisão interlocutória, a regra do § 3º do art. 542 do
CPC não terá aplicação. É que a decisão ora vergastada foi proferida no sentido de cancelar parte da liminar concedida na cautelar de arresto promovida
pelo banco/recorrente, a fim de liberar da constrição o bem reclamado pelo ora
recorrido. Assim, seguindo a orientação do próprio STJ, há de ser afastada a
regra da retenção do recurso especial. Feitas essas considerações, passo ao
juízo de admissibilidade.
Os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos, vejase: tempestividade (fls. 131 e 135 – carimbos de publicação da decisão atacada e de protocolo das razões recursais, respectivamente), legitimidade, interesse, regularidade formal, representação processual (fls. 144/145) e preparo
(fls. 146-148).
Quanto aos específicos, vejo que o recorrente adequou sua tese aos
requisitos legais e jurisprudenciais que regem a matéria, não havendo qualquer óbice à subida destes autos à Corte Superior.
Ante o exposto, admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 31 de maio de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 29.488/2004
RECORRENTES:
CORNÉLIO DYKSTRA E OUTROS
Advogado:
Valdemar José Koprovski
RECORRIDOS:
DIANOR JACÓ RIEDI E LACY MARIA RIEDI
Advogado:
Guiomar Mario Pizzatto
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, ‘a’,
da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, em sede de agravo de
instrumento, que guarda a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
36
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
POSSE. LILMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISPOSTO NO ART. 927 DO CPC. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I – Para que se defira liminarmente a reintegração de posse, faz-se mister a presença dos elementos objetivos dispostos no art. 927 da Lei adjetiva civil.
II – Deve-se demonstrar inicialmente, de forma inconteste, a existência
da posse do autor da ação, assim como a data em que ocorrera a sua violação.
III – Não demonstrados esses elementos, seguirá a Ação de Reintegração de posse o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil.
IV – recurso provido à unanimidade.
Entendendo merecer reforma a decisão acima resumida, os recorrentes fazem um breve resumo dos fatos que envolvem a lide, para em seguida
apontar como violados os arts. 926 e 928 do CPC, ao tempo em que pugnam
pelo provimento deste recurso, a fim de que seja restabelecida a liminar deferida
em primeiro grau.
Mesmo devidamente intimados, os recorridos não apresentaram as
contra-razões de que trata o art. 542 do CPC (Certidão de fl. 219).
É o breve relatório.
Inicialmente, cumpre-me registrar que, embora se trate de recurso
especial tomado contra decisão interlocutória, a regra do § 3º do art. 542 do
CPC não terá aplicação. É que a decisão ora vergastada foi proferida no sentido de reformar a liminar concedida em primeiro grau, no bojo de uma ação de
reintegração de posse, razão pela qual, seguindo a orientação do próprio STJ,
há de ser afastada a regra de retenção do recurso especial. Feitas essa considerações, passo ao juízo de admissibilidade.
Os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos, vejase: tempestividade (fls. 202 e 205 – carimbos de publicação da decisão atacada e de protocolo das razões recursais, respectivamente), legitimidade, interesse, regularidade formal, representação processual (fls. 33/34) e preparo (fls.
215-217).
Todavia, vejo que as razões do recorrente incidem no impedimento
do verbete de súmula n.º 07/STJ, posto que se pauta exclusivamente na tese de
que restaram comprovados nos autos os elementos dos arts. 926 e 928 do
CPC, que autorizam a concessão da medida liminar em ação de reintegração
de posse. Ocorre que a Corte Superior, para o deslinde da controvérsia, necessitará incorrer em um acurado exame de fatos e provas trazidos à baila, o que,
a toda evidência, não está dentre as suas finalidades taxativamente ditadas na
Constituição Republicana.
Ante o exposto, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 31 de maio de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
Analisando, primeiramente os requisitos objetivos de admissibilidade,
relativos ao preparo (fls.193), tempestividade e representação (fls.30), verifico que foram devidamente preenchidos.
Quanto à violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil,
nota-se que o acórdão vergastado que julgou os declaratórios opostos, em que
pese os tenha rejeitado, não incorreu, em nenhuma omissão, contrariedade ou
obscuridade, vícios os quais garantiriam o provimento dos embargos, afastando a suposta violação deste artigo.
Nesse sentido, posicionou-se o STJ, em voto proferido pela Relatora
Ministra Nancy Andrighi, nos autos do AgRg no Agravo de Instrumento n.º
516.953 – RS (2003/0070665-1):
“Com relação à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, verifica-se
que o TJRS esclareceu as questões colocadas em debate, portanto, os embargos de declaração foram corretamente rejeitados. A adoção de tese diversa da
pretendida pela parte não possibilita, por si só, sua interposição e mesmo quando
objetivam obter o prequestionamento da matéria, os embargos de declaração
devem levantar alguma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, o que não
ocorreu na espécie.”
No que tange à alegada violação dos artigo 333, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Superior, em razão da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal
de Justiça.
Ante o exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 30 de maio de 2005
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 29.961/2004
RECORRENTE:
ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA (ÓTICAS
MAIA)
Advogado:
José Antônio Silva Pereira
RECORRIDA: MARLENE CAVALCANTE SILVA
Advogado:
Michel Izar Filho
DECISÃO
ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA (ÓTICAS MAIA), irresignada
com as decisões declinadas nos v. Acórdãos n.ºs 51.581/2004 e 52.033/2004,
em sede de Apelação Cível n.º 10.293/2004 e dos Embargos Declaratórios n.º
26.482/2004, respectivamente, pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da
Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões, em síntese, que os supramencionados
acórdãos violaram o dispositivo do artigo 333, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, que trata do ônus da prova do autor, quanto ao fato constitutivo
do seu direito; e do réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor.
A recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarazões, de que trata o art. 542 do Código de Processo Civil, deixando fluir o
prazo de lei.
É o relatório. Decido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 780/2005
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
RECORRIDOS: SELMA MARIA SENA DE SOUSA E OUTROS
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102,
III, “a”, da CF, contra acórdão resultante do julgamento da Apelação n.º 14002/
2004, proferido pela 3ª Câmara Cível que, a unanimidade de votos e de acordo
com o parecer do Ministério Público, manteve parcialmente a decisão de
primeiro grau.
Eis a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROVIMENTO VERTICAL – PROMOÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI N.º 6.110/94). DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DEVIDA. TERMO INICIAL – DATA DO REQUERIMENTO. NÃO PROVIMENTO. (sic)
I – No ordenamento jurídico brasileiro existem duas classes de provimentos: o autônomo ou originário e o derivado. A promoção, elevação para
cargo de nível mais alto dentro da própria carreira, é espécie da classe de
provimento derivado, sendo, assim, provimento derivado vertical;
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 7547/2005
RECORRENTE:
JOÃO BATISTA COELHO PEREIRA
ADVOGADA: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES
RECORRIDA: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
ADVOGADO: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
Vistos etc.
Ao fulcro de declinado pelo apelante, se lhe ausentes condições de
arcar com despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, hei
por bem, nos termos da Lei n.° 1.060/50, se lhe deferir a assistência judiciária
gratuita, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano
de dois mil e cinco.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
VICE-PRESIDENTE, em exercício
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II – o provimento derivado vertical (promoção) de professor da rede
estadual não ocorre automaticamente, tendo em vista encontrar-se condicionado a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 41, do Estatuto
do Magistério (Lei n.º 6.110/94);
III – será devido ao promovido o pagamento de diferença salarial
desde o dia em que foi requerida a promoção;
IV – recurso parcialmente provido.
Não se conformando com o entendimento do mencionado órgão
julgador, o recorrente ser incabível a promoção de servidores públicos, in casu,
professores da rede estadual de ensino, pelo simples fato se terem logrado grau
superior, a despeito de qualquer outro critério, razão pela qual tem como violado o disposto no art. 37, II, da Carta Magna, ao tempo em que colaciona
decisão da Corte Suprema, a fim de corroborar a sua tese.
Intimados, os recorridos alegam inicialmente discussão de suposta
violação reflexa, para, no mérito, ressaltarem a existência do direito de perceberem as diferenças reclamas na ação de reclassificação de cargo e salário.
É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade recursal.
O recurso é tempestivo (fls. 243 e 245 – carimbos de publicação da
decisão atacada e de protocolo de interposição das razões recursais), o preparo
encontra-se dispensado a teor do que dispõe o § 1º do art. 511 do CPC, estando regularmente formal a petição de fls. 245/254.
Quanto aos requisitos específicos a esta espécie recursal, vejo
que a matéria constitucional tida por violada foi devidamente debatida
na decisão ora recorrida, estando presente, portanto, o requisito do
prequestionamento.
Por outro lado, não se trata de reexame de fatos e provas
colacionadas aos autos, já que o inconformismo do recorrente pauta-se,
exclusivamente, na interpretação dada por esta Corte ao art. 37, II da CF,
razão pela qual nesta espécie não haverá incidência do óbice previsto no
verbete sumular n.º 279/STF.
Ante o exposto, não havendo qualquer impedimento à subida destes
autos ao Pretório Excelso, admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 31 de maio de 2005.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 2.333/2005
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Oscar Cruz Medeiros Júnior e Raimundo de Castro
Menezes Neto
RECORRIDA: MAKRO ATACADISTA S/A
Advogados:
Marcelo Mazon Malaquias e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão
com fundamento no artigo 102, III, “b”, da Constituição Federal, contra o
Acórdão n.º 51.542/2004, decorrente da apreciação da apelação cível n.º 21.802/
2003, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Colegiado.
Devidamente intimada, a empresa recorrida apresentou as contra-razões (fl. 422/433), pugnando pelo não-conhecimento do presente apelo, ou
assim não entendendo esta Corte, seja-lhe negado o seguimento.
De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de
admissibilidade referente ao preparo (sob dispensa) e tempestividade, além
dos pressupostos intrínsecos decorrentes da legitimidade, representação (fl.
407) e interesse em recorrer, circunstâncias estas que permitem examinar a
adequação do caso concreto à hipótese prevista no art. 102, inciso III, alínea
“b”, da Constituição da República.
Com o exame prévio, verifica-se que o recorrente alega que o acórdão
vergastado declara a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 102/00, a
qual fora objeto de discussão no acórdão vergastado. Constata-se, dessa forma, a presença do prequestionamento, pressuposto constitucional de
admissibilidade dos recursos excepcionais, também previsto nos enunciados
das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte de Justiça.
Acrescente-se que o presente recurso encontra-se em consonância com a Súmula 281/STF, por terem sido exauridas as possibilidades de acesso à instância ordinária, o que o caracteriza como sendo de
última instância.
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
37
Por conseguinte, presentes os requisitos específicos e constitucionais
de admissibilidade, admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 23 de maio de 2005.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 29.962/2004
RECORRENTE:ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA (ÓTICAS MAIA)
Advogado:
José Antônio Silva Pereira
RECORRIDA: MARLENE CAVALCANTE SILVA
Advogado:
Michel Izar Filho
DECISÃO
ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA (ÓTICAS MAIA), inconformada
com as decisões exaradas nos Acórdãos n.ºs 51.581/2004 e 52.033/2004, resultantes do julgamento da Apelação Cível n.º 10.293/2004 e dos Embargos
de Declaração n.º 26.482/2004, respectivamente, pela Quarta Câmara Cível
deste Tribunal, interpõe recurso extraordinário pautado no artigo 102, inciso
III, alínea “a” da Constituição Federal.
Sustenta, em sua razões, que os supramencionados acórdãos violaram o dispositivo do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quando
condena o ora recorrente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa, por litigância de má-fé (artigo 18, § 2º do Código de Processo Civil).
Intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer
as contra-razões.
É o relatório. Decido.
No que concerne aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal,
concernentes a representação (fls.30), tempestividade e preparo (fls.192), verifica-se o preenchimento dos mesmos.
Quanto à suposta violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, tenho por inconsistentes as argumentações da recorrente, pois se observa que tal ofensa perpassa, necessariamente, pela análise da legislação
infraconstitucional (artigo 18, § 2º do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que a vulneração indireta e oblíqua não é meio hábil para
conferir admissibilidade ao apelo em tela, pois o desrespeito a texto constitucional que enseja a sua interposição é aquele direto e frontal, consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Admitir recurso extraordinário por ofensa oblíqua a texto constitucional é permitir que todas as discussões sobre interpretação de lei ordinária se
transformem em questões constitucionais, tornando-o trivial.
Noutra esteira, em que pese a indicação de violação ao artigo supra
citado, verifico que, a matéria jurídica versada no presente apelo não merece
ser acolhida, vez que, impossível sua análise sem revolver a matéria fáticoprobatória, esbarrando a pretensão da recorrente na Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Diante do exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 30 de maio de 2005
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 10.209/2005
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procurador:
Antônio Carlos Ribeiro
REQUERIDA: INLAB – INVESTIGAÇÃO LABORATORIAL LTDA
COMARCA: São Luís
Vara : Terceira Vara da Fazenda Pública
DECISÃO
Município de São Luís, representado por seu Procurador, com fundamento nos artigo 4º da Lei n.º 4.348/64 c/c o artigo 1º da Lei n.º 8.437/92 e
artigo 472 do Regimento Interno do TJMA, requer a suspensão da liminar
concedida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar
de Obrigação de Fazer n.º 22.199/2004 ajuizado por INLAB – INVESTIGAÇÃO LABORATORIAL LTDA.
Diz inicialmente o requerente, que a requerida promoveu a referida
38
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
ação objetivando a obrigação do requerente a emitir guias de recolhimento do
ISSQN com alíquotas fixas, de acordo com o número de seus profissionais.
Informa que foi concedida a liminar pelo Juiz a quo, que determinou
à Secretaria Municipal da Fazenda a emissão das respectivas e devidas guias
de recolhimento do ISSQN, na forma pleiteada pela requerida.
Diante dessa situação fática, vem o Município de São Luís requerer
suspensão da liminar de obrigação de fazer, concedida no mandado de segurança, argumentando que a decisão impugnada causou lesão à ordem e a economia pública.
Aduz a ocorrência da lesão à ordem pública na medida em que desrespeitou a Constituição Federal em seu artigo 156, inciso III, que dar competência ao município para a instituição do ISSQN, bem como a Lei n.º 3.758/
98, que regulamenta tal cobrança tributária, o que traz a impossibilidade da
requerida poder ser contemplada com o benefício do § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 406/68.
Destaca, que a requerida possui caráter empresarial, por ter vários
funcionários de diversas qualificações profissionais, além da quantidade de
exames laboratoriais e faturamento que apresenta, aduzindo que o § 3º, do
artigo 9º do Decreto n.º 406/68 e da Lei Complementar n.º 56/87 não contemplaram os serviços de laboratório de análise.
Segue enfatizando lesão à ordem econômica do município, que se
encontra impedido de constituir crédito tributário em face da requerida, sujeitando-se consequentemente a ter créditos atingidos pela decadência, além de
ver ameaçada a sua receita por outros contribuintes que haverão de aventurarse temericamente, como no presente caso.
Prossegue destacando a ausência do “fumus boni iuris”, por inexistir
expectativa de êxito na demanda eleita, em face do cumprimento dos critérios
da legislação tributária, assim como do “periculum in mora”, em razão de não
ter ocorrido cobrança coativa do município para com a requerida, aduzindo
ainda a ausência de provas necessárias a concessão da medida liminar que
reconheceu direito líquido e certo no mandado de segurança.
Por fim, requer que seja deferido o pedido de suspensão de medida
liminar concedida no mandado de segurança com pedido liminar de obrigação
de fazer proferida pelo douto Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre-me ressaltar que a extrema medida só tem espaço
quando demonstrada, cabalmente, lesão a um dos valores tutelados, a saber:
ordem, saúde, segurança e economia públicas (art. 4º da Lei n.º 4.348/64), o
que, de logo verifico vislumbrar na hipótese ora sub judice.
O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida recentemente nos
autos da Suspensão de Segurança n.º 1362/04, delineou o alcance do art. 4º da
Lei n.º 8.437/92, da seguinte forma ” suspensão deve ser deferida quando saltar
aos olhos a possibilidade real de que a decisão questionada cause conseqüências
graves e desastrosas a pelo menos um dos valores tutelados pela norma de
regência, a saber: ordem, saúde, segurança e economia públicas”.
Analisando o presente caso, vislumbro o pressuposto autorizador da
medida requerida, vez que a decisão implicará grave lesão à ordem pública e
econômica do município, isto porque sujeita o mesmo ao impedimento de
constituição de créditos tributários em face da requerida, na medida em que
lhe sujeita a ter créditos atingidos pela decadência, e de não poder cumprir os
critérios exigidos pela legislação tributária municipal, (Lei n.º 3.758/98), e da
própria Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso III.
Contudo, se destaca na hipótese sub judice , a possibilidade dessa
lesão se potencializar, mediante efeito multiplicador que poderia advir, por
conta de inúmeras questões análogas, o que ocasionaria dano ao erário público, caso permaneça o decisum, proferido pelo juiz singular.
Evidentemente, analisar qual a forma a ser aplicada para o recolhimento do ISSQN por parte do município, se deve ser por meio de alíquotas
fixas ou progressivamente, é questão que refoge aos estreitos limites de um
pedido de suspensão de liminar, ficando tal discussão reservada às vias ordinárias, inclusive com a interposição das medidas recursais cabíveis. Importa,
neste momento, é apreciar o pedido sob o enfoque de proteção ao interesse
público, aqui visto sob a ótica das finanças do Município de São Luís. E, no
presente contexto, resta patente a possibilidade de sérios danos à ordem e economia do Município pela ocorrência do já mencionado efeito multiplicador.
Ressalta-se que, semelhantes situações onde ficou demonstrada a
plausibilidade de configurar-se um efeito multiplicador, tanto eu como outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presidentes que me antecederam já acolheram pedidos de suspensão.
Isto posto, assim presente o pressuposto autorizador da suspensão,
defiro o pedido da liminar para suspender a eficácia da decisão proferida nos
autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar de Obrigação de Fazer
n.º 22.199/2004, proposta pela ora requerida, até que se esgote a jurisdição
deste Tribunal.
Dê-se ciência ao MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de São Luís acerca desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de maio de 2005.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 013649/2005
REQUERENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Carlos Gustavo Brito Castro
REQUERIDO: PAULO ARTUR GARCIA FRANCO
Advogado:
Francisco Daniel Viana Basto
COMARCA: São Luís
DESPACHO
Trata-se de pedido de suspensão de liminar interposto pelo Estado do
Maranhão, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Primeira
Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, que nos autos da Ação
Ordinária nº 008416, ajuizada pelo ora requerido, determinou que o mesmo
continuasse participando das demais etapas do Concurso de Delegado de Polícia que cuida o Edital nº 003/2001, bem como garantiu sua inscrição no
Curso de Formação de Delegado de Polícia patrocinado pela Academia de
Polícia de São Luís.
Por primeiro, devo ressaltar que, embora não expressamente previsto
em lei, reservo-me o direito de apreciar o presente pedido após a manifestação
do requerido, tendo em vista que os fatos narrados pelo requerente não guardam sintonia com o que restou decido pelo juiz de primeiro grau.
Intime–se o requerido na pessoa de seu representante legal, para querendo apresentar manifestação acerca do alegado no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Cumpra–se
São Luís, 20 de maio de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Apelação Criminal n. º 5306-2005 – São Luís (MA)
Apelante: George Luís Xavier Raposo
Advogado: Dr. Carlos Henrique Pires Ribeiro
Apelado:
Ministério Público Estadual
Relator:
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Trata-se de Apelação Criminal interposta em favor de George Luís
Xavier Raposo, irresignado por sua condenação em face de infringência ao
disposto no art. 302, do Código de Trânsito.
Em fase de apresentação de suas razões recursais nesta instância, o
seu defensor constituído peticionou a desistência do feito através de expediente protocolado sob nº 13681 e juntado à f. 177.
Em estando regular o requerimento, considerando a existência de
mandato com poderes específicos para tanto, vide f. 63, defiro o pedido nele
contido e homologo a desistência do presente recurso, nos termos do art. 258,
XXII, do RITJ-MA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de maio de 2005.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 21802/2004 – TIMON
1º APELANTE: VALDECI DE MATOS FEITOSA
ADVOGADO: NAZARENO DE WEIMAR THÉ
2º APELANTE: ROBERVAL DA SILVA E SOUSA
ADVOGADO: NAZARENO DE WEIMAR THÉ
3º APELANTE: CÉLIO ROBERTO ALVES
ADVOGADO: HYDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4º APELANTE: ALEXANDRE ALVES DE ABREU
ADVOGADO: LEONCIO COELHO JÚNIOR
5º APELANTE: WALLACE BRITO LIMA
ADVOGADO: MÁRCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE
6º APELANTE: ANTONIO MEIRELES MORAES
ADVOGADO: ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA
7º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: ANTONIO BORGES NUNES DE JÚNIOR
1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: ANTONIO BORGES NUNES DE JÚNIOR
2º APELADOS: VALDECI DE MATOS FEITOSA e ROBERVAL DA
SILVA E SOUSA
ADVOGADO: NAZARENO DE WEIMAR THÉ
3º APELADO: ANTONIO MEIRELES MORAES
ADVOGADO: ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA
4º APELADO: WALLACE BRITO LIMA
ADVOGADO: MÁRCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE
5º APELADO: ALEXANDRE ALVES DE ABREU
ADVOGADO: LEONICO COELHO JÚNIOR
6º APELADO: JOALDO LIMA DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO VERAS DE SOUSA
7º APELADO: CÉLIO ROBERTO ALVES
ADVOGADO: HYDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE
RELATOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos etc.
Ao vislumbro de inapresentadas pelo apelante Célio Roberto Alves,
razões recursais, bem ainda, na qualidade de apelados, Antônio Meireles Moraes
e Antônio Domingos Martins, contra-razões, apesar de intimados, a teor da
Certidão de fls. 1651, hei por bem determinar a baixa do procedimento ao
juízo de origem, com vistas proceder:
intimação pessoal dos acusados Célio Roberto Alves e Antônio Domingos Martins, para, em tomando ciência do não oferecimento das peças
recursais, querendo, indicar outro patrono ou se assim não realizado, pelo juízo
processante, se lhe nomeado defensor para apresentar, o primeiro, razões e, o
segundo, contra-razões recursais;
intimação de Antônio Meireles Moraes, via advogado, para contrarazões;
intimação pessoal do representante do Ministério Público oficiante
na Comarca, para, igualmente, querendo, quanto às razões de Antônio Meireles
Moraes (fls. 1657 a 1681) e aquelas a serem apresentadas por Célio Roberto
Alves, se lhas contraditar.
Cumpra-se. Intimem-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do
ano de dois mil e cinco.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N.º 007240– 05 São Domingos do Maranhão(MA)
Paciente
: Orleans Sousa de Oliveira
Impetrante : Dra. Marcos Fábio Moreira dos Reis
Impetrado : Juiz de Direito de São Domingos do Maranhão.
Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Decisão de liminar
Trata-se Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado
pelo Advogado Marcos Fábio Moreira dos Reis, em favor de Orleans Sousa de
Oliveira, com fundamento na Constituição Federal e no Código de Processo
Penal, contra suposto ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz
de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão.
Extrai-se, em síntese, dos autos, que o paciente foi preso em 04 de
março de 2004 e recolhido na cadeia da Comarca supra, pela prática do crime
de roubo qualificado e, que até a presente data não se encerrou a instrução
criminal, caracterizando, assim, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
O impetrante requer, que em razão da defesa não ter contribuído com
a delonga na conclusão da instrução criminal, a concessão liminar da ordem,
com a conseqüente expedição do alvará de soltura, para que, de imediato, o
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
39
paciente possa provar sua inocência, apelando em liberdade, pois o mesmo
possui os requisitos necessários para a concessão de tal benefício.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/31.
À ff. 44, foi preterida a apreciação da liminar para depois das informações da autoridade apontada como coatora, o que foi de logo determinado.
Requisitadas as informações à ff. 39, a autoridade as prestou, conforme fls.47/48, onde relata basicamente, que a demora apara conclusão da instrução criminal, se deve face ao fato de no caso em comento, conter vários
acusados e testemunhas, que os mesmos encontram-se presos e residem respectivamente, em comarcas diferentes de onde corre o feito, assim, tornan-se,
pois, difícil, a conclusão da instrução em tempo hábil.
É o sucinto relatório.
A medida liminar consiste em uma antecipada obtenção daquilo que
só se conseguiria com o julgamento final do processo. Logo, o magistrado,
antevendo a existência do fumus boni iuris e periculum in mora no caso concreto, poderá antecipar os efeitos da sentença.
Revela-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. No que concerne ao
fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração que indiquem a
existência de ilegalidade no constrangimento.
Da minuciosa análise dos autos, observo de imediato, na espécie, que
não estão presente os requisitos legais ensejadores para concessão da liminar
requerida.
Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada e determino a remessa dos
autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo de Lei, emitir parecer.
Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se.
São Luís- MA, 23 de maio de 2005.
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 008864-2005 – SANTA LUZIA
Impetrante: Dra. Dóris Andréia Souza de Araújo Silva
Pacientes: Ana Virgínia de Jesus Sousa e Conceição de Maria Rodrigues
Cantanhede
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa
Luzia
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
DECISÃO
Trata-se de pedido de habeas corpus aviado pela Dra. Dóris Andréia
Souza de Araújo Silva em favor de Ana Virgínia de Jesus Sousa e Conceição
de Maria Rodrigues Cantanhede, apontando como autoridade coatora o Juiz
de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia.
Afirma a impetrante que contra as pacientes, de forma indevida, foi
instaurada ação penal para apurar a prática de crime capitulado pelo art. 121,
§§ 3º e 4º, do Código Penal.
Defende a argüente, em apertada síntese, que a denúncia formulada
pelo Ministério Público local é inepta, pois deixa de descrever e individualizar
a conduta de cada uma das pacientes, olvidando, ainda, de fixar o nexo de
causalidade entre as condutas por elas supostamente empreendidas e o resultado final, qual seja, o óbito do recém nascido. Deixa também de demonstrar
indícios de que as rés foram negligentes, imprudentes ou imperitas.
Nesse sentir, destaca que a ação carece de elementos de convencimento mínimos, faltando-lhe, portanto, justa causa.
Diante desses argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem com a conseqüente suspensão do curso do processo.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 14 a 24.
Notificada, a autoridade indigitada coatora apresentou seu informativo às fls. 32 e 33.
É o que importa relatar. Passo a análise do pedido liminar.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus, sendo construção
pretoriana, tem alcance restrito e é somente admitida, assim como ocorre com
outras medidas de cunho cautelar, quando evidenciado, em conjunto, o fumus
bonis iuris e o periculum in mora.
O fumus bonis iuris se observa na razoabilidade e verossimilhança
dos fundamentos apresentados e, por vezes, na evidente ilegalidade da medida
constritiva, seja ela iminente ou atual. O periculum in mora, de outro lado,
40
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
percebe-se no gravame a que se submete a parte em razão da continuidade ou
consecução do ato ilegal. É o perigo na demora.
O trancamento da ação penal, como é cediço, é medida de exceção,
sendo somente admitida quando evidenciada a inocência do acusado, a
atipicidade da conduta e a extinção da punibilidade.
Não obstante as alegações bem postadas pela impetrada, necessário é considerar que, à vista das hipóteses restritas de cabimento, nesse
primeiro momento, não se apresentam elementos suficientes a autorizar, em sede de liminar, a suspensão da ação penal instaurada contra as
pacientes.
É que, prima facie, ao menos na análise perfunctória que se faz em
sede liminar, o que poderá ser observado sobre um outro prisma quando da
apreciação do mérito, não se percebe, carecendo, portanto, de verossimilhança a alegações aduzidas, a ausência de justa causa que possibilitaria o
trancamento da ação penal.
Diante do exposto, ausente o fumus bonis iuris, indefiro a liminar
vindicada.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão
de judicioso parecer.
Após voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de maio de 2005.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N.º 09926-05– São Luís (MA)
Paciente : Daniel Moreira da Fonseca
Impetrante: Dr. Erivaldo Costa da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luís
Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Decisão de limimar
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo Dr. Erivaldo Costa da Silva, em favor de Daniel Moreira da Fonseca, com
fundamento na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, contra
ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 9.ª Vara
de Criminal desta Comarca.
Alega o impetrante, em síntese, em sua peça vestibular, às fls. 02/08,
que o paciente encontra-se ergastulado preventivamente desde 12 de dezembro de 2004, acusado da prática do crime previsto no artigo 121, “caput” c/c
artigo 14, do Código Penal Brasileiro, perfazendo, assim, um total de 123
(cento e vinte e três) dias, o que caracteriza o constrangimento ilegal, já que
verifica-se um excesso de prazo para .
Com a inicial vieram documentos de fls. 09/93.
É o breve relato do caderno processual. Passo a decidir.
A medida liminar, no dizer de GLAUBER ROCHA SOARES, “...
consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final,
quando da prolação da sentença. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus
boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência destes no
caso concreto, antecipa os efeitos da sentença.”
Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação.
Já o fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração que
indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento.
Da análise acurada dos autos vislumbro a presença dos requisitos legais ensejadores para concessão da liminar requerida, quais sejam:
o fumus boni juris e o periculum in mora, pois, o impetrante demonstrou
o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, visto que o processo atualmente encontra-se na fase de oitiva de testemunhas da defesa, e, considerando que o paciente encontra-se preso desde o dia 12/12/2004 sem
que a instrução criminal tenha sido concluída, verifica-se que, de fato,
está caracterizado o excesso de prazo conclusão da culpa, pois, passaram-se mais de 150 (cento e cinquenta) dias do encarceramento do paciente. Assim, a manutenção desta prisão, caracterizadamente ilegal, certamente trará danos irreparáveis ao paciente.
Isto posto, concedo a liminar pleiteada e determino nesta oportunidade e, após os trâmites legais, seja feita a remessa dos autos à Procuradoria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Geral de Justiça, para as providências de praxe. Posteriormente, voltem-me
conclusos.
Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se.
São Luís (MA), 23 de maio de 2005.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 010076-2005 – PASSAGEM FRANCA
Impetrante: Dr. Antônio dos Santos Menezes e Dr. Evandro da Silva
Brandão
Paciente: Ismael Ferreira da Silva Júnior
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
DECISÃO
Trata-se de pedido de habeas corpus liberatório manejado pelo Dr.
Antônio dos Santos Menezes e Dr. Evandro da Silva Brandão em favor de
Ismael Ferreira da Silva Júnior, apontando como autoridade coatora o Juiz de
Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca.
Afirma o impetrante que está o paciente a sofrer constrangimento
indevido, uma vez que o decreto preventivo expedido em desfavor desse último não atenta às hipóteses de cabimento lançadas pelo art. 312 do Código de
Processo Penal.
Nesse sentido, questiona a alegação de que o paciente tenha se evadido do distrito de culpa, pois, após o empreendido delituoso, e que somente
ocorreu por ter o acusado agido em legítima defesa, dirigiu-se este até a sua
residência e lá permaneceu sem que tivesse a autoridade policial tomado qualquer providência.
Alega, então, que não há demonstração de que o paciente se evadiu
ou mesmo pretendia se evadir do distrito de culpa.
Requer, então, liminarmente, a concessão da ordem, com a conseqüente expedição de alvará de soltura.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 15 a 98.
Notificada, a autoridade indigitada coatora apresentou seu informativo às fls. 109 a 113.
É sucinto o relatório. Passo a análise do pedido liminar.
Construção doutrinária e jurisprudencial que é, a concessão de
liminar em sede de habeas corpus, como de restante se exige dos pleitos
liminares, está adstrita à clara demonstração pelo requerente dos requisitos autorizadores de sua expedição, a saber: fumus bonis iuris e o periculum
in mora.
Na espécie, afirma o impetrante que o ergastulamento a que se encontra submetido o paciente não atenta aos requisitos legais, pois, ao contrário do que resta fundamentado na decisão atacada, não há nos autos provas de
que este último se evadiu do distrito de culpa. Argüi, de outro lado, que o
paciente agiu sob o pálio de excludente de criminalidade.
Não obstante os argumentos aduzidos pelo impetrante, não se percebe, num primeiro plano, que o decreto prisional não atende aos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que, arrimado nos elementos
fáticos apresentados, elege como fundamento a necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal, pois o paciente teria se evadido do distrito de culpa.
De mais a mais, não se pode esquecer que em favor do paciente foi
impetrada anteriormente, com argumentos semelhantes, outra ordem de habeas
corpus a qual foi oportunamente denegada pela 1ª Câmara Criminal.
Alegação de legítima defesa, de outro lado, por demandar exame
aprofundado de provas, também não serve como fundamento para a concessão do pleito liminar.
Diante do exposto, não sendo constatado o fumus bonis iuris, indefiro a liminar vindicada.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão
de judicioso parecer.
Após voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de maio de 2005.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 010484-2005 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Impetrante: Dr. José Ribamar Oliveira Lima
Pacientes: Júlio César Silva dos Santos e Carlos Rodrigues Moreira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José
de Ribamar
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus liberatório impetrado pelo Dr. José
Ribamar Oliveira Lima em favor de Júlio César Silva dos Santos e Carlos
Rodrigues Moreira, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito
da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar.
Afirma o impetrante que os pacientes estão a sofrer constrangimento
ilegal, uma vez que tiveram suas prisões preventivamente decretada sem que,
todavia, estivessem cumpridos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, destaca que a contumácia dos pacientes, conforme
anunciado na sentença condenatória, não se confirma, pois, tendo comparecido a todos os atos do processo, não se furtando, assim, a aplicação da lei penal,
somente não se fizeram presentes na audiência de inquirição das testemunhas
por estarem, em razão do ofício, pescando em alto mar.
Desta forma, requer a concessão liminar da ordem.
Acompanham a inicial documentos de fls. 05 a 12.
Notificada, a autoridade indigitada coatora apresentou seu informativo de fls. 20 e 21.
É o relatório. Passo a análise do pleito liminar.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus, sendo construção
pretoriana, tem alcance restrito e é somente admitida, assim como ocorre com
outras medidas de cunho cautelar, quando evidenciado, em conjunto, o fumus
bonis iuris e o periculum in mora.
O fumus bonis iuris se observa na razoabilidade dos fundamentos
apresentados e, por vezes, na evidente ilegalidade da medida constritiva, seja
ela iminente ou atual. O periculum in mora, de outro lado, percebe-se no
gravame a que se submete a parte em razão da continuidade ou consecução do
ato ilegal. É o perigo na demora.
O impetrante afirma, em síntese, que a prisão preventiva decretada
em desfavor dos pacientes não atende aos requisitos legais, haja vista não
terem em nenhum momento se furtado a aplicação da lei. Nesse particular,
ressalta que o não comparecimento dos acusados a audiência de inquirição
das testemunhas de defesa somente ocorre em razão de estarem os mesmos, no
exercício do seu mister, pescando em alto mar.
As alegações aduzidas pelo impetrante, todavia, à vista das informações prestadas pela autoridade indigitada coatora, carecem da indispensável
verossimilhança.
É que, segundo informa a autoridade impetrada, os mandados de
intimação e prisão, por ainda se encontrarem os pacientes em local incerto e
não sabido, não foram cumpridos, demonstrado, assim, prima facie, a legalidade do ergastulamento a que se encontram submetidos.
Ausente o periculum in mora, também não se constata a existência do
perigo na demora, pois os pacientes não estão recolhidos ao cárcere.
Diante disso, ausentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora,
indefiro a liminar vindicada.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão
de judicioso parecer.
Após, voltem conclusos.
São Luís, 19 de maio de 2005.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
Primeira Câmara Criminal
Habeas Corpus n.º 010458/2005
Paciente: Edson Carlos Braga
Impetrante: Ana Lúcia de Sousa Araújo
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Governador
Nunes Freire
Relator: Des. Mario Lima Reis
Vistos etc.
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
41
Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar,
impetrado pela advogada Ana Lúcia de Sousa Araújo em favor do paciente
Edson Carlos Braga, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora
o MM. Juiz de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire.
Narra a impetrante, em síntese, que o paciente acima aludido foi
preso em flagrante delito no dia 18 de setembro de 2004, pela incidência prevista no artigo 180, §1º do Código Penal Brasileiro; encontrando-se
ergastulado na Delegacia Regional de Pinheiro. Segue aduzindo, que a autoridade policial, ao aprofundar as investigações, constatou haver indícios de que
o paciente praticara o crime capitulado no artigo 157 do retromencionado
Diploma Penal.
Diz que já se passaram mais de 210 dias, sem que a instrução criminal tenha sido encerrada. Destarte, argumenta que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Assim sendo, requer a concessão da liminar para que o paciente seja
posto em liberdade e, na oportunidade do julgamento do mérito, a concessão
definitiva do writ.
Escorado na faculdade que me confere a lei e norteado pelo necessário critério de cautela, posterguei o exame do pleito de medida in initio litis
para após as informações de praxe e estilo a serem prestadas pela autoridade
impetrada.
Colacionadas aos autos as sobreditas informações, urge apreciar a
aludida postulação.
É o breve relatório. Decido.
Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código
de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos
requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o fumus boni iuris
e o periculum in mora, a rigor traduzidos na relevância da fundamentação do
pedido e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do
paciente.
Na hipótese vertente, analisando a peça vestibular e os documentos
acostados aos autos, não resta evidenciado de plano, de forma cristalina, o
constrangimento ilegal do paciente, bem como não vislumbro, em sede de
cognição sumária, a coexistência dos requisitos imprescindíveis e necessários
à concessão do pedido, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Destarte, indefiro a liminar requerida.
Remetam-se os autos ao exame do Ministério Público Estadual.
Intime-se.
São Luís, 20 de maio de 2005.
Des. Mario Lima Reis
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 010506/2005 – SANTA HELENA
Paciente - José Fernando dos Santos Ferreira
Impetrantes
- Drs. Manoel Antônio Xavier e Raimundo João
Rodrigues Filho
Autoridade Coatora - MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Helena
Relator
- Des. Mario Lima Reis
DECISÃO
José Fernando dos Santos Ferreira foi denunciado pelo representante
do ministério público estadual da comarca de Santa Helena, acusado de infração ao artigo 12, caput e § 1º, inciso II, e art. 14, ambos da Lei 6.368/76 e,
também, ao art. 12 da Lei 10.826/2003, em concurso material, e se encontra
preso desde o dia 22 de março pretérito por força de decreto cautelar.
Objetivando a concessão de ordem de habeas corpus in limine, os
impetrantes argumentam na inicial que o paciente é mantido encarcerado sem
que fossem preenchidas quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva descritas no art. 312 do CPP.
Através do despacho de fls. 24 e 25, foram solicitadas as informações
de praxe, as quais repousam nos autos às fls. 36/38.
Passo, então, à análise do pedido de liminar.
Para que o writ seja concedido mediante decisão liminar, essencial
que estejam presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
Na hipótese vertente, não há como falar em fumaça do bom direito,
porquanto o argumento de inexistência dos requisitos da prisão preventiva é
42
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
elidido pelas informações da digna autoridade indigitada coatora, que narrou
que o paciente esteve foragido do distrito da culpa.
Assim, na ausência de um dos requisitos, denego a liminar postulada.
Remetam-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de judicioso parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de maio de 2005.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. º 10722-2005 – AMARANTE DO MARANHÃO
(MA)
Paciente: Vicente Rodrigues de Sousa Lima Guajajara
Impetrante: Dr. José Israel Rocha Corrêa
Impetrada: Juíza de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Consoante despacho de f. 46, reservei-me o direito de apreciar a liminar
pleiteada após as informações da autoridade impetrada.
Com as informações prestadas às fs. 49 e 50, veio a notícia que o
paciente já se encontra em liberdade por decisão da juíza impetrada.
Posto isso, julgo prejudicada a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de maio de 2005.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. º 11593-2005 – SÃO LUÍS (MA)
Paciente: Erick Campos Correia
Impetrante: Dr. Armando Serejo
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor do paciente Erick Campos Correia, contra ato do Juiz de Direito da 2ª
Vara da Infância e Juventude da Capital.
Condicionei a apreciação da medida liminar às informações da autoridade
apontada como coatora, antes disso, o impetrante peticionou a desistência do
feito através de expediente protocolado sob n.º 13970 e juntado à f. 32.
Em estando regular o requerimento, defiro o pedido nele contido para homologar a desistência da presente Ordem, nos termos do art. 258, XXII, do RITJMA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de maio de 2005.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. º 012046-2005 – SÃO LUÍS (MA)
Paciente:
Ednilson Alves Bandeira
Impetrantes:
Dalmo Ribeiro Martins
Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados,
bem como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não
se encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão
in limine da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum
in mora.
Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos
referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de maio de 2005.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
HABEAS CORPUS N. º 13026/2005 – SÃO LUÍS (MA)
PACIENTE : RAIMUNDO EDSON DE ANÍSIO
IMPETRANTE : ANA RUTH DOS SANTOS FRAZÃO E OUTROS
AUT. COATORA
: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos acadêmicos de Direito
Ana Ruth dos Santos Frazão, Alina Maluf Batista Carvalho e outros, com
fundamento na legislação vigente, em favor de Raimundo Edson de Anísio,
contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 6ª
Vara Criminal da Comarca de São Luís – MA, com o objetivo de devolver o
status libertatis do paciente.
Requisitem-se as informações junto a autoridade dita coatora, as quais
devem ser prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias, devendo, nesta oportunidade, serem remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 23 de maio de 2005.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 012052/2005 - SÃO LUÍS
Impetrantes- Leonardo Maranhão Santos Mendonça e outros
Paciente - Leonilson Sousa Silva
Impetrado- Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
Vistos etc.
Cuida-se de ação constitucional de habeas corpus liberatório aviado
por Leonardo Maranhão Santos Mendonça, Ana Paula Veloso Alvim, Daniel
Britto Freire Araújo, Ted Anderson Correia Teixeira e Arão Valdemar Mendes
de Melo, todos acadêmicos do Curso de Direito, em favor de Leonilson Sousa
Silva, custodiado desde o dia 3 de novembro de 2004 por supostamente haver
praticado o crime de homicídio, em sua forma tentada, contra José Ribamar
Batista Andrade.
Atribuindo a autoria do ato dito coator ao Juízo de Direito da 4ª Vara
Criminal de São Luís, os impetrantes afirmam que o ora paciente está preso há
mais tempo do que determinam a lei, considerando essa demora na instrução
do processo como uma violação ao postulado constitucional da inocência presumida.
Fundamentalmente arvorados nessas alegações, pugnam pela imediata concessão da ordem, assegurando-se ao paciente o direito de responder aos
termos da acusação contra ele assacada em liberdade, determinando-se, inclusive, ao Juízo impetrado que se abstenha, até final decisão de mérito, de dar
prosseguimento à persecutio criminis, restando sobrestados todos os atos do
processo. Por fim, que seja confirmado o provimento liminar.
É o necessário relatório. Decido.
A hipótese versada não comporta concessão liminar.
É que, ao contrário do pressuposto do perigo da demora, este que se
justifica pelo só fato de o paciente estar segregado, não se faz caracterizado, in
casu, o alusivo à fumaça do bom direito, traduzida, sabidamente, na
razoabilidade da fundamentação do pedido.
Ao contrário do que se sucedia em tempos pretéritos, hoje já não se
considera o repudiado excesso de prazo a partir de um critério de mera soma
aritmética dos prazos tomados isoladamente, reputando o lapso de 81 (oitenta
e um) dias para a conclusão da instrução do processo, em casos de réu preso,
como fatal e peremptório.
Em obséquio à necessidade premente de aplicar os comandos legais
com parcimônia e mitigação, tendo à frente os interesses da coletividade, os
magistrados, enquanto aplicadores do direito e em um pensamento que tem
tomado espaço e força na seara jurídica, têm emprestado ênfase ao critério da
razoabilidade, levando em conta, porque indisfarçáveis e efetivamente corriqueiras, as dificuldades enfrentadas pelos juízes de todo o País para a aplicação das diretrizes legais com o máximo de brevidade, com correção e, acima
de tudo, com justeza, não lhes sendo dado, por conseguinte, decidir ao largo
das particularidades dos casos concretos que lhe são postos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Balizado por essa premissa e à vista de a exordial ter vindo desgarrada de qualquer documento que lhe servisse de lastro, denego a liminar.
Notifique-se o Juízo impetrado, dando-lhe ciência do inteiro teor desta
decisão e requisitando-lhe as informações que entender úteis ao exame do
mérito, para o que lhe assino o prazo de 5 (cinco) dias.
Ato seguinte, colha-se o parecer do Ministério Público.
São Luís, 18 de maio de 2005.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
Primeira Câmara Criminal
Habeas Corpus n.º 012294/2005
Paciente: Geneuvan Pereira Teixeira
Impetrante: José Maria Machado Vieira Filho
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Caxias
Relator: Des. Mario Lima Reis
Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado José Maria Machado Vieira Filho em favor de
Geneuvan Pereira Teixeira, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias.
Narra o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento
ilegal, por ter sido preso em flagrante delito no dia 04 de abril do fluente ano,
pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 180 e 304 do Código
Penal Brasileiro, encontrando-se recolhido ao cárcere desde a referida data.
Diz que requereu pedido de liberdade provisória, no entanto o referido pleito fora denegado em acatamento ao parecer lançado pelo Ministério
Público Estadual.
Assim sendo, requer seja concedida liminar para a imediata soltura
do paciente e, na oportunidade do julgamento do mérito, a concessão definitiva do writ.
Escorado na faculdade que me confere a lei e norteado pelo necessário critério de cautela, posterguei o exame do pleito de medida in initio litis
para após as informações de praxe e estilo a serem prestadas pela autoridade
impetrada.
Colacionadas aos autos as sobreditas informações, urge apreciar a
aludida postulação.
É o breve relatório. Decido.
Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código
de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos
requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o fumus boni iuris
e o periculum in mora, a rigor traduzidos na relevância da fundamentação do
pedido e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do
paciente.
Na hipótese vertente, analisando a peça vestibular e os documentos
acostados aos autos, não resta evidenciado de plano, de forma cristalina, o
constrangimento ilegal do paciente, bem como não vislumbro, em sede de
cognição sumária, a coexistência dos requisitos imprescindíveis e necessários
à concessão do pedido, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ademais, a argumentação exposta na inicial impende em análise mais profunda das alegações, o que é defeso nesta via estreita de pronunciamento liminar.
Destarte, indefiro a liminar requerida.
Remetam-se os autos ao exame do Ministério Público Estadual.
Intime-se.
São Luís, 18 de maio de 2005.
Des. Mario Lima Reis
RELATOR
HABEAS CORPUS N. º 12554/2005 – PINHEIRO (MA)
PACIENTE: SANDOVAL DE JESUS MENDES
IMPETRANTE: JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO
AUT. COATORA
: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA
COMARCA DE PINHEIRO - MA
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
DESPACHO
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
43
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Januário
Constâncio Dias Neto, com fundamento na legislação vigente, em favor de
Sandoval de Jesus Mendes, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo
pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Pinheiro – MA, com o
objetivo de devolver o status libertatis do paciente.
Deixo, contudo, para apreciar o pedido de liminar requerido após as
informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino
sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias, devendo,
nesta oportunidade, serem remetidas cópias da inicial e dos documentos que a
instruem.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 23 de maio de 2005.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. º 012557-2005 – PINHEIRO (MA)
Paciente:
JOSÉ DOMINGOS CHAGAS
Impetrante:
JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO
Relator: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
DESPACHO
Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem
como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão in limine da
ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de maio de 2005.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 013753/2005 – SÃO LUÍS
Impetrantes
- Francisca Maria Machado Silva e outros
Paciente
- Antônio Reginaldo Barreto
Impetrado
- Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca
de São Luís
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
Vistos etc.
Os acadêmicos do Curso de Direito Francisca Maria Machado Silva,
Alberico Castro, Antônio Luís Pinheiro, Maria d’Ajuda, José Delzuíte Pereira
e Renato Lívio impetram ação constitucional de habeas corpus liberatório em
favor de Antônio Reginaldo Barreto, preso desde o dia 8 do mês em curso, sob
a acusação de haver praticado furto simples (artigo 155, caput, do Código
Penal) contra Newton Pereira, de quem supostamente subtraíra uma carteira
porta-cédulas.
Expostos os fatos, os impetrantes afirmam que a segregação em flagrante do paciente se reveste de ilegalidade, merecendo relaxamento liminar,
já que ausentes as hipóteses fixadas no artigo 302 do Código de Processo
Penal. No mais, socorrem-se do princípio de nobreza constitucional da presunção de inocência e do entendimento de que, sendo primário o paciente,
sem antecedentes criminais e com residência fixa, nenhum prejuízo sofrerá a
instrução processual acaso a ordem seja liminarmente concedida, garantindose-lhe o direito de responder em liberdade aos termos da acusação.
É o breve relatório. Passo à decisão.
Sabidamente fruto de construção jurisprudencial, a concessão de provimento liminar em sede de habeas corpus está condicionada à caracterização
concorrente dos pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Na espécie em testilha, o fato de o paciente estar ergastulado justifica
o periculum in mora, consistente no risco de dano irreparável ou de difícil e
incerta reparação ao direito invocado. Contrariamente, porém, não resta evidenciado o também exigido fumus boni juris, traduzido na relevância da fundamentação do pleito formulado.
44
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
Procedendo ao juízo de cognição sumária, cabível no estágio atual,
tenho como insuficientes e inaptos, para o fim almejado, os meros argumentos
expendidos pelos impetrantes, desprovidos, aliás, de qualquer lastro
comprobatório.
Diante do exposto, denego a liminar pleiteada.
Notifique-se o Juízo impetrado, observadas as prescrições de lei, dando-lhe ciência desta decisão e assinando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para as
informações de estilo e praxe.
Ato seguinte, ouça-se o Ministério Público Estadual.
São Luís, 24 de maio de 2005.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 013826-2005 – PAÇO DO LUMIAR
Impetrante: Dr. Marco Antônio Silva Costa
Pacientes: Luís Carlos Gomes e Arnaldo Mendes Nunes Júnior
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paço
do Lumiar
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
DECISÃO
Trata-se de pedido de habeas corpus liberatório manejado pelo Dr.
Marco Antônio Silva Costa Gouveia em favor de Luís Carlos Gomes e Arnaldo
Mendes Nunes Júnior, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito
da Vara Única da Comarca de Paço do Lumiar.
Aduz o impetrante que em desfavor dos pacientes, presos em flagrante delito no dia 05.05.2005, consignou a autoridade responsável pelo inquérito policial, nos autos do ato flagrancial, definição jurídica do fato em desacordo com a tipificação legal, o que acarretou severos prejuízos aos pacientes.
Ademais, afirma a ausência de pressupostos legais a autorizarem a
manutenção dos pacientes em ergástulo.
Nesse sentido, alega o impetrante que o suposto delito praticado pelos pacientes, uma vez que não exigiam vantagem econômica indevida, mas
sim o pagamento de dívida, é aquele do art. 345 do Código Penal (exercício
arbitrário das próprias razões) e não o do art. 158, § 1º (extorsão), também do
Código Penal.
Aqui, evidencia o impetrante o prejuízo pela impossibilidade, diante
da classificação equivocada, da concessão, v.g, da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança.
Inobstante esses argumentos, afirma que a autoridade impetrada, ao
analisar pleito de relaxamento de prisão, equivocadamente indeferiu o pedido
ao fundamento de que não seria oportuno travar discussão acerca da adequada
tipificação do fato, bem como por estar devidamente demonstrada, diante da
garantia da ordem pública, a necessidade de manutenção do ergástulo.
Assevera, ainda, o impetrante a ocorrência de uma série de vícios a
eivar de nulidade o ato flagrancial.
Diante desses argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem com a conseqüente expedição de alvará.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 12 a 102.
É o que importa relatar. Passo a análise do pedido liminar.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus, sendo construção
pretoriana, tem alcance restrito e é somente admitida, assim como ocorre com
outras medidas de cunho cautelar, quando evidenciado, em conjunto, o fumus
bonis iuris e o periculum in mora.
O fumus bonis iuris se observa na razoabilidade dos fundamentos apresentados e, por vezes, na evidente ilegalidade da medida constritiva, seja ela
iminente ou atual. O periculum in mora, de outro lado, percebe-se no gravame a
que se submete a parte em razão da continuidade ou consecução do ato ilegal.
À vista dos elementos colacionados aos autos, necessário considerar
que o ergastulmento preventivo a que estão submetidos os pacientes, prima
facie, não padece de nenhum ilegalidade, pois atende, segundo os fundamentos exarados pela autoridade coatora, numa primeira análise, a necessidade de
garantir a ordem pública.
A discussão acerca da alegação de que a definição jurídica do fato
deveria ser outra que não aquela apresentada pela autoridade policial, o que,
segundo argüi o impetrante, possibilitaria a concessão da liberdade mediante
o pagamento de fiança (diz o impetrante que o delito supostamente cometido
D.O. PODER JUDICIÁRIO
teria sido aquele do art. 345 e não o do art. 157, § 1º, ambos do Código Penal),
ultrapassa o campo da liminar, quiçá do próprio mérito do writ, haja vista
demandar exame aprofundando das provas.
Ademais, mesmo que fosse possível a concessão in limine da ordem, é
importante observar, pelo que se anuncia nos documentos que instruem o processo, que os pacientes podem também ter praticado o delito de lesão corporal (o
que será oportunamente aferido pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia, já que titular da ação penal), o que, à primeira vista, dado
a forma de prática do delito, afasta a concessão da liberdade pleiteada.
Assim, ausente o fumus bonis iuris, pois carentes de verossimilhança
os argumentos aduzidos pelo impetrante, indefiro a liminar vindicada.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 03 (três) dias,
prestar as informações de praxe. Acompanhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para
a emissão de judicioso parecer.
Após voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de maio de 2005.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 014044-2005 – SÃO LUÍS-MA
IMPETRANTES:
BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES,
CÁSSIA ETIENE NUNES LISBOA, GERVÂNIA LIMA GONÇALVES,
JOÃO DE DEUS DOS SANTOS MENDONÇA, JOSÉ RIBAMAR SILVA
JÚNIOR, MARIA FABIANA FERREIRA BATISTA, POLLYANNA
LOPES MACIEL E PÉRICLES EXPEDIDO FERNANDES RIBEIRO
PACIENTES: EZEQUIEL DUARTE FERREIRA E ROBSON VIEGAS
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos etc.
Em se me afigurando, pois, ausente um dos pressupostos autorizativos
a ensejar a concessão da requerida medida liminar, mais especificamente o
fumus boni iuris, hei por bem se lhe denegar, ao tempo em que, da autoridade
apontada coatora, as informações de estilo e praxe, se lhas requisito.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano
de dois mil e cinco.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
Referência:
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 11408/2005 SÃO LUÍS-MA
APELANTE MANOEL ANTONIO XAVIER
ADVOGADO: DR. LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou
às fls. 215, despacho abrindo vista dos autos ao apelante em epígrafe, para, no
prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de
Processo Penal.
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1 de junho de 2005.
JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 674/2005 - CGJ DE 20 DE MAIO DE 2005.
O Juiz Presidente da Comissão de Sindicância, designada pela Portaria n.º 0526/2005, de 14 de abril de 2005, do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Corregedor-Geral de Justiça,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
R E S O L V E:
Designar TELMA COÊLHO MENDES, Agente Judiciário Administrativo, funcionária da Corregedoria-Geral de Justiça, para, sob compromisso, desempenhar as funções de Secretária da Comissão de Sindicância n.º
1546/2005-CGJ.
São Luís, 20 de maio de 2005.
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz Presidente da Comissão de Sindicância
PROVIMENTO N.° 02/2005
Redefine o funcionamento e atribuições da Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, no uso de
suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e melhor estruturar as
Adoções no Estado do Maranhão e o disposto no art. 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CONSIDERANDO que a implantação da Comissão Estadual Judiciária
de Adoção – CEJA-MA, através da Resolução n.° 25/94 – TJ, contribuiu para
corrigir distorções nos procedimentos de adoções internacionais e nacionais;
CONSIDERANDO que a CEJA-MA poderá contribuir na
implementação do ECA quanto a colocação de crianças e adolescentes em
família substituta na modalidade de adoções;
CONSIDERANDO, por fim, que as profundas alterações advindas
da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de
Adoção Internacional, concluída em Haia em 29.05.93, e ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo 01/99, bem como no Decreto Federal 3.174/
99, que atribuiu às Comissões Estaduais a competência para as funções de
Autoridade Central, previstas na aludida Convenção, no âmbito dos respectivos Estados Federados,
RESOLVE:
Art. 1º - A Comissão Estadual Judiciária de Adoção CEJA-MA fica
instituída na forma do disposto neste Provimento.
Art. 2º - A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do
Maranhão - CEJA-MA, instituída pela Resolução 25/94 do Tribunal de Justiça do Maranhão, tem como objetivo dar execução ao disposto no artigo 52, da
Lei 8.069, de 13 de junho de1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente,
assim como exercer as atribuições de Autoridade Central prevista na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção
Internacional concluída em Haia, em 27.05.93, conforme estabelecido no Decreto Federal 3.174/99.
Art. 3º - A CEJA-MA terá sede na Capital do Estado, integrando a
estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 4º - Nenhum procedimento de Adoção Internacional será processado no Estado de Maranhão sem que ao pedido esteja anexado o respectivo
LAUDO DE HABILITAÇÃO expedido pela CEJA-MA.
Art. 5º - A CEJA-MA velará para que, em todas as adoções realizados no Estado de Maranhão, sejam observados os princípios fixados no ECA,
com especial proteção e tutela aos interesses da criança e do adolescente.
Parágrafo único – A CEJA-MA deve fomentar campanhas incentivando os nacionais a realizarem adoções.
Art. 6° - A CEJA-MA será composta pelo Corregedor Geral da Justiça, por um Juiz da Infância e Juventude, por um Promotor de Justiça, um
Representente da classe dos Advogados e um Representante da classe dos
Assistentes Sociais.
§ 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça oficiará ao órgãos de classe
no sentido de procederem as indicações acima referidas, com os respectivos
suplentes.
§ 2º - É obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os
procedimentos de competência da CEJA-MA, sob pena de nulidade.
§ 3º - Às reuniões e outras atividades da CEJA-MA, poderão participar,
sem direito a voto, convidados especiais, de notória afeição à causa da adoção.
Art. 7º - A função de membro da CEJA-MA é não remunerada e
considerada serviço público relevante e o mandato será de dois anos, permitida a recondução, por igual período.
Parágrafo único - Os membros da CEJA-MA terão suplentes que os
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
45
substituirão e que terão mandatos idênticos aos dos membros titulares, sendo
observados os mesmos critérios exigidos no art. 6º deste Provimento.
Art. 8º - A Presidência da Comissão será exercida, pelo CorregedorGeral de Justiça, empossado na primeira reunião do período, que será substituído na ausência eventual por um Juiz Corregedor, enquanto os membros
titulares, pelos respectivos suplentes.
Art. 9º - A CEJA-MA reunir-se-á ordinariamente duas vez por mês e,
extraordinariamente por convocação do seu Presidente.
Art. 10 - Para composição de sua Secretaria, a CEJA-MA solicitará
os funcionários necessários ao PODER JUDICIÁRIO.
Art. 11 - Sempre que recomendável esclarecimento de atos de conhecimento especial inerentes à adoção, a CEJA-MA se valerá das equipes técnicas dos Juizados da Infância e Juventude da Comarca de São Luís.
Art. 12 – A CEJA-MA deverá editar o seu Regimento Interno, para
bem desempenhar a sua missão.
Art. 13. Compete à Comissão Estadual Judiciária de Adoção:
I – Organizar e manter atualizado BANCO DE DADOS que contemple o somatório dos cadastros de todas as comarcas do Estado, com a seguinte
subdivisão:
a) Registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas;
b) Registro de nacionais e estrangeiros residentes e domiciliados no
Brasil pretendentes à adoção;
c) Registro de nacionais e estrangeiros residentes em países que tenham ratificado a Convenção de Haia em matéria de adoção;
d) Registro de nacionais e estrangeiros residentes em países que apenas tenham assinado a Convenção de Haia em matéria de adoção;Registro de
nacionais e estrangeiros residentes em países que não tenham assinado ou
ratificado a Convenção de Haia em matéria de adoção.
II – Fiscalizar, coordenar e orientar a atuação no Estado de Maranhão
dos organismos credenciados no país de origem e pela Autoridade Central
Administrativa Federal para promoção de adoções internacionais;
III – Realizar trabalho de divulgação de projetos de adoção e esclarecimentos de suas finalidades, velando pelo uso do instituto em função do interesse dos adotados.
IV – Expedir LAUDO DE HABILITAÇÃO, com validade de 01 (um)
ano, em todo território estadual, ao(s) pretendente(s) estrangeiro(s) à adoção
que tenha tido seu(s) pedido(s) acolhido(s) pela Comissão.
V – Propor às autoridades competentes medidas adequadas destinadas a assegurar o perfeito desenvolvimento e devido processamento no Estado
das adoções exigida na Convenção de Haia sobre a adoção internacional, repassando-a, após chancelada, à Autoridade Central do país de residência do
provável adotante, assim como comunicando ao Juízo da adoção todas as informações oriundas da autoridade estrangeira.
Parágrafo Único – O LAUDO DE HABILITAÇÃO deverá conter obrigatoriamente:
I – a qualificação completa do(s) pretendente(s) à adoção;
II – a data da Habilitação;
III – o número do registro do processo;
IV – preferência do pretendente nacional sobre o estrangeiro e do
estrangeiro residente no País;
V – o prazo de validade do LAUDO DE HABILITAÇÃO.
VI – assinatura do Presidente da Comissão.
Art. 14 – Não será deferido o pedido de habilitação do interessado,
se este revelar, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não oferecer ambiente familiar adequado.
Art. 15 – Constando do Banco de Dados da Comissão Estadual Judiciária de Adoção criança disponível e pretendente que satisfaça os requisitos necessários à adoção, será este encaminhado à Comarca onde o menor se encontrar.
Parágrafo Único – O Juiz competente decidirá sobre a viabilidade do
processo de adoção.
Art. 16 – Os atos praticados pela CEJA serão gratuitos e sigilosos,
sem prejuízo de divulgação de seus objetivos e finalidades, visando à
conscientização geral da necessidade do uso regular no instituto da adoção.
Art. 17 – O laudo referido no art. 13, IV, será entregue diretamente ao
habilitado, organismo credenciado que o represente ou procurador legalmente
constituído, mediante recibo, contemplando as cautelas para o seu uso, na
forma que dispuser o Regimento Interno da Comissão.
46
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
Art. 18 – Antes da utilização perante a Autoridade Central do país de
acolhida, no Consulado do país de acolhimento ou na Polícia Federal Brasileira, os Alvarás de passaporte e Autorização de Viagem, expedidos no Juízo
natural de adoção, após trânsito em julgado da Sentença, serão, obrigatoriamente, instruídos com a prévia informação da CEJA-MA, confirmando a regularidade do ato.
Art. 19 – Enquanto não receber comunicação da Autoridade Central
Federal contemplando listagem de Organismos credenciados no Brasil e no
país de origem, assim como daqueles que foram descredenciados, a CEJAMA poderá renovar, provisoriamente, com validade máxima de 90 (noventa)
dias, o cadastramento daqueles que já atuam no Maranhão, na forma em que
dispuser o Regimento Interno.
Art. 20 – A CEJA-MA funcionará em local designado pela
Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 21 – Ficam fazendo parte integrante do BANCO DE DADOS
CEJA-MA, as informações já existentes nos cadastros das diversas comarcas
do Estado.
Parágrafo Único: Os Juízes de Direito que respondam pela Vara de
competência da Infância e Juventude deverão remeter à CEJA-MA, mensalmente, relatório com os nomes dos adotados e pretendentes à adoção existentes em suas Comarcas.
Art. 22 – A Corregedoria-Geral da Justiça providenciará, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Provimento, a
implantação de sistema de informatização capaz de atender ás necessidades
da CEJA-MA.
Art. 23 – A CEJA-MA poderá, mediante decisão da maioria de seus
membros, editar normas complementares e necessárias à fiel execução do disposto neste Provimento.
Art. 24 – Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência. Publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de maio de 2005.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Corregedor-Geral da Justiça
COMARCA DA CAPITAL
CRIMINAL
Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Doutor José Bernardo Silva Rodrigues, MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão:
F A Z saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime n.º
17076/2004, que a Justiça Pública move contra o acusado ANTÔNIO SILVA
SERRA, brasileiro, maranhense, nascido em 21.11.68, filho de Alexandre Pereira Serra e Raimunda Silva Araújo, residente e domiciliado na Rua 03, Casa
03, Campo Agrícola, na Cidade de Pindaré-Mirim/MA, incurso nas penas do
art. 180,caput do CPB e no art. 309 da lei nº 9.503/97, como não tendo sido
encontrado e nem conhecido seu paradeiro, conforme certidão do Sr. Oficial
de Justiça de fl. 93, não sendo possível citá-lo pessoalmente. Cite-se o acusado
por Edital com prazo de 15 dias, a comparecer na sala das audiências do
Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, a
fim de ser interrogado na audiência que será realizada no dia 19 de julho de
2005, às 10:00 horas, nos autos do processo crime que a Justiça Pública move
contra o mesmo. Para conhecimento de todos o presente Edital, a 3ª via fica
afixada no local de Costume. Dado e passado o presente Edital neste 3ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do
Maranhão, aos vinte e quatro (24) dias do mês de maio do ano dois mil e cinco
(2.005). Eu, Megbel Abdalla Ribeiro Ferreira,....Secretário da 3ª S. Criminal,
que digitei e subscrevo.
Dr. José Bernardo Silva Rodrigues
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Doutor José Bernardo Silva Rodrigues, MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão:
F A Z saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime n.º
4301/2005, que a Justiça Pública move contra o acusado WAGNER SILVA
MOURA, brasileiro, maranhense, solteiro, auxiliar de expedição, nascido em
13.03.81, filho de Luís Machado Moura e Onorina Silva Moura, residente e
domiciliado na Rua do Pindaré, nº 44, Coroadinho, fone: 3223-3138, nesta
Cidade, incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), como não tendo sido encontrado e nem conhecido seu paradeiro,
conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 37, não sendo possível citá-lo
pessoalmente. Cite-se o acusado por Edital com prazo de 15 dias, a comparecer na sala das audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado
na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, a fim de ser interrogado na audiência que será realizada no dia 02 de agosto de 2005, às 10:00 horas, nos autos do processo crime
que a Justiça Pública move contra o mesmo. Para conhecimento de todos o
presente Edital, a 3ª via fica afixada no local de Costume. Dado e passado o
presente Edital neste 3º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São
Luís Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de
maio do ano dois mil e cinco (2.005). Eu, Megbel Abdalla Ribeiro
Ferreira,..Secretário da 3ª S. Criminal, que digitei e subscrevo.
Dr. José Bernardo Silva Rodrigues
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal
Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Doutor José Bernardo Silva Rodrigues, MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão:
F A Z saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime n.º
14617/2004, que a Justiça Pública move contra o acusado ANTÔNIO CARLOS
TEIXEIRA SERRÃO, “Corcoran”, brasileiro, maranhense, nascido em
20.11.80, filho de Milton Serrão e Raimunda Teixeira, residente e domiciliado
na Rua 1º de setembro, nº 11, Bairro Aurora, nesta Cidade, incurso nas penas
do art. 157, § 2º, inciso I e II, do CPB, como não tendo sido encontrado e nem
conhecido seu paradeiro, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 41,
não sendo possível citá-lo pessoalmente. Cite-se o acusado por Edital com
prazo de 15 dias, a comparecer na sala das audiências do Fórum Desembargador
Sarney Costa, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, a fim de ser interrogado
na audiência que será realizada no dia 22 de agosto de 2005, às 10:00 horas,
nos autos do processo crime que a Justiça Pública move contra o mesmo. Para
conhecimento de todos o presente Edital, a 3ª via fica afixada no local de
Costume. Dado e passado o presente Edital neste 3ª Secretaria Criminal, ao meu
cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis
(16) dias do mês de maio do ano dois mil e cinco (2.005). Eu, Megbel Abdalla
Ribeiro Ferreira,...Secretário da 3ª S. Criminal, que digitei e subscrevo.
Dr. José Bernardo Silva Rodrigues
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
Juiz de Direito : RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Secretária Judicial
: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
Processo nº
: 000005/2002
Tipificação
: Art. 157, § 2º, incisos I e II do CPB.
Autora
: Justiça Pública Estadual.
Réu(s)
: DENILDO PEREIRA FERREIRA.
Citando(a) (s) : DENILDO PEREIRA FERREIRA, brasileiro,
maranhense, solteiro, desocupado, filho de José Antônio Filho Pereira
Ferreira e Maria Estelina Pereira Ferreira, residente na Rua Professor
Morais, n.º 123, Bairro Sá Viana, nesta cidade.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que no prazo de 05 (cinco) dias, indique um advogado para promover a sua
defesa neste feito, observando que caso assim não o faça, este juízo lhe nomeará Defensor Público. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na
forma da lei.
Eu, Ana Priscila Costa Andrade, Secretária Judicial, subscrevi.
São Luís, 24 de maio de 2005.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
Juiz de Direito : RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Secretária Judicial
: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
Processo nº
: 015392/1996
Tipificação
: Art. 155, § 4º, incisos II e IV do CPB.
Autora
: Justiça Pública Estadual.
Réu(s)
: JOELSON RODRIGUES NOGUEIRA.
Citando(a) (s) : JOELSON RODRIGUES NOGUEIRA, brasileiro, maranhense, solteiro, estudante, filho de Atanázio Rodrigues Nogueira e
Hermogenes Rodrigues Nogueira, residente à Rua Padre Xavier, n.º 46, Bairro
de Fátima, nesta cidade.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) citada(s) para no prazo de 10
(dez) dias constituir novo advogado para prosseguir na sua defesa, observando que caso assim não o faça, este juízo lhe nomeará Defensor Público. E, para
que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Eu, Ana Priscila Costa Andrade, Secretária Judicial, subscrevi.
São Luís, 31 de maio de 2005.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal
DESPACHOS PROFERIDOS PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA
ORIANA GOMES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CRIMINAL – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL : LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
01 – AÇÃO PENAL N° 16.998/2000
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/12/2000
ACUSADO: JORGE NUNES DA MATTA, ACRLOS SÉRGIO SILVA PEREIRA E OUTRO.
ADVOGADO Dr.: CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, OAB/MA N° 4265
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Despacho: (...) ao advogado da parte para fins ao art. 500, do Código de Processo Penal. São Luís, 31 de maio de 2005. Oriana Gomes – Juíza de Direito
Titular da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária
02 – AÇÃO PENAL N° 15372/2004
DARA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/08/2004
ACUSADO: HOSANO GOMES FERREIRA NETO E ROSANA KAJIYA
ADVOGADO DR.: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR, OAB/MA
N° 5.455
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
DESPACHO: R. Hoje. Em virtude de reunião da força tarefa no dia 24 de
maio do ano em curso, transfiro a presente audiência pata o dia 03 de junho, às
09:30 horas com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, se estas últimas forem apresentadas. Intimem-se. São Luís, 21.03.2005. Oriana Gomes –
Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a ordem Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005.
LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
SECRETÁRIA JUDICIAL
DECISÃO PROFERIDA PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA
ORIANA GOMES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CRIMINAL – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
47
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL : LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
01 – AÇÃO PENAL N° 5203/2000
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/062004
EXCIPIENTE: PEDRO DE SOUSA LOBATO
ADVOGADO DR.: FABRÍCIO MENDES LOBATO.
EXCEPTO: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
DECISÃO: Vistos, etc.(...) decido. Com efeito. Os crimes de responsabilidade
dos prefeitos municipais, embora o art. 1º do decreto-lei n° 201/67 se refira a
“crime de responsabilidade”, na realidade cuida-se ali, de verdadeiros crimes
comuns, da competência do Tribunal de Justiça, consoante acertada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF – RT. N. 726/588; STF – HC n.
71991-1, DJU 2.3.1995, P.4.022). Por isso a extinção do mandato do prefeito
não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art.
1° do decreto-lei n° 201/67. É o que está escrito no Direito sumulado, in litteris:
“A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração do processo
pela prática dos crimes previstos no art. 1° do DL 201/67”. Em tais condições,
pelos fundamentos suso-expedidos acolho o Parecer da ilustre Promotora de
Justiça, encaminhando os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão,
para os fins de direito. Publique-se, registre-se, intimem-se e encaminhem-se.
São Luís, 25 de maio de 2005. Oriana Gomes – Juíza de Direito da 10ª Vara
Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2005.
LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
SECRETÁRIA JUDICIAL
FAMÍLIA
1ª Vara Familia DA COMARCA DE São Luis-MA.
END: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau
cep: 65076-820 - São Luís - Ma
fone: 2106-9600
internet: Www.cgj.ma.gov.br
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº. 136532003
DENOMINAÇÃO: Interdição
DATA DO AJUIZAMENTO: 27/01/2004 12:35:30
PARTE(S) REQUERENTE(S): Dulcimar Alves Ferreira
PARTE(S) REQUERIDA(S): José Luís Alves Ferreira
O(A) Excelentíssio(a) Senhora(a) Manoel Gomes Pereira, Juiz(a) de
Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão, na
forma da Lei etc.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de
Interdição em que é requerente Dulcimar Alves Ferreira e requerido(a), José
Luís Alves Ferreira, constante das fls. 52/53 , do seguinte teor: Ante ao
exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) JOSÉ LUÍS ALVES
FERREIRA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, pelo nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente DULCIMAR
ALVES FERREIRA a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao
disposto no art. 1.184 do Código Processo Civil e no art. 9º, III do Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro civil e publique-se na impressa local
e no Órgão Oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando
ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme estatuído
no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1.783 do Código Civil. Sem custas
face ao pedido de Ass. Judiciária que ora concedo. P.R.I e Cumpra-se. Após
trânsito em julgada. Arquivem-se. São Luís, 19 de maio de 2005. Dr. MANOEL
GOMES PEREIRA. Juiz de Direito. O que se CUMPRA nos termos e na
forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu
cargo, nesta cidade de Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e Três) de
Maio de 2005. Eu, ________________ João Alves Teixeira Filho,
Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Manoe Gomes Pereira
Juiz(a) de Direito
48
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
1ª Vara Familia DA COMARCA DE São Luís -MA.
END: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau
Cep: 65076-820 - São Luís - Ma
fone: 2106-9600
internet: Www.cgj.ma.gov.br
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº. 155432002
DENOMINAÇÃO: Curatela
DATA DO AJUIZAMENTO: 27/01/2004 09:00:41
PARTE(S) REQUERENTE(S): Silvia Cristina Veras Barroso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Júlio Barroso Filho
O(A) Excelentíssio(a) Senhora(a) Manoel Gomes Pereira, Juiz(a) de
Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão, na
forma da Lei etc.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de
Interdição em que é requerente Silvia Cristina Veras Barroso e requerido(a),
Júlio Barroso Filho, constante das fls. 48/49 , do seguinte teor: “Ante ao
exposto, acatando o parecer Ministerial, com base na forma do art. 3, II do
Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, do Código Civil, julgo procedente
a presente ação de INTERDIÇÃO e, em conseqüência, DECRETO A INTERDIÇÃO DE JÚLIO BARROSO FILHO, considerando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, pelo nomeio-lhe Curadora a
Sra. SILVIA CRISTINA VERAS BARROSO. Em obediência ao disposto no
art. 1.184 do Código Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscrevase a presente no Registro civil e publique-se na impressa local e no Órgão
Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-se Mandado
de Averbação, que deverá ser cumprido no prazo de 10(dez) dias independente
de Certidão de Averbação. Sem custas face ao pedido de Ass. Judiciária que ora
concedo. P.R.I e Cumpra-se. Após trânsito em julgada. Arquivem-se. São Luís,
02 de maio de 2005. Dr. MANOEL GOMES PEREIRA. Juiz de Direito”. O que
se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta
Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis ,Estado do Maranhão,
aos 23 (vinte e Três) de Maio de 2005. Eu,
_ (João Alves Teixeira Filho),
Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Manoel Gomes Pereira
Juiz(a) de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTOR RESP.: CARLOS HENRIQUE VIEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº012222/2003
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA ORILENE PINTO MONTEIRO
ADVOGADO: MOEMA BARROS DA SILVA e PEDRO ESAÚ
REQUERIDO: JOSÉ AHIRTON BATISTA LOPES
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Acolho o parecer do Ministério Público de fls. 30.
Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder
às diligências requeridas pelo Ministério Público às fls. 30. Cumpra-se. São
Luís, 04.11.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela
3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº001951/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: IRLANDA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO SOARES
ADVOGADO: JOEL D JESUS PEREIRA
REQUERIDO: EMÍDIO MATOS GASPAR
ADVOGADA: LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS
DESPACHO: Vistos etc. Acolho parecer do Ministério Público de fls. 65.
Intime-se o requerido através de seu advogado para se manifestar no prazo de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10 (dez) dias, a respeito do pedido de arquivamento do processo. Cumpra-se.
São Luís, 03.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp.
pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº001563/2003
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA MUNIZ
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR SERRA
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o requerido, via advogado, para, no prazo
de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a desistência da autora de fls. 34. Cumprase. São Luís, 02.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito,
resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº007894/1997
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: BENEDITO CARTÁGENES
ADVOGADO: ENÉAS PEREIRA PINHO
REQUERIDA: JOSELINA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: WILSON CAMPOS DE ANCHIETA
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a requerente, via advogado, para, no prazo
de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 100. Cumpra-se. São
Luís, 02.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela
3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº006917/2004
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: SIMONE PASSOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA e JOSÉ PINTO
FILHO
REQUERIDA: FRANÇOIS CHRISTOPHE HARSTEIN
ADVOGADO: GENTIL COSTA
DESPACHO: Vistos etc. Acolho o pedido do Ministério Público de fls. 31.
Intime-se a autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, proceder a
diligência requerida pelo Ministério Público e manifestar-se sobre a contestação
de fls. 21/26. Cumpra-se. São Luís, 30.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima
- Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº022820/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: SEBASTIÃO CARVALHO REIS
ADVOGADO: JOSÉ COSTA FERREIRA
REQUERIDA: DILCILENE SILVA COSTA
DESPACHO: Vistos etc. Acolho o pedido do Ministério Público de fls. 17.
Intime-se o autor, via advogado, para proceder as diligências requeridas pelo
Ministério Público sob pena de extinção do processo. Intime-se e cumpra-se.
São Luís, 06.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp.
pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº008267/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JOSILENE GUSMÃO PEREIRA
ADVOGADO: DORIANA CAMÊLLO
REQUERIDO: FLÁVIO HENRIQUE GOMES DE SOUSA
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a exequente, via advogada, para, no prazo
de 10 dias, sob pena de ser indeferida a petição inicial, qual o procedimento
pelo qual pretende promover a execução, bem como, juntar a conta gráfica na
forma como dispõe o artigo 614, inciso II, do CPC. Cumpra-se. São Luís,
17.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara
da Família.
PROCESSO Nº011315/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE SÁ FERREIRA
ADVOGADO: FIDÉLIS JOSÉ DA COSTA SANTOS
REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADOS: JACQUES ROCHA BRAÚNA e MARIA DO CARMO R.
ARAÚJO
DESPACHO: Vistos etc. Acolho o pedido do Ministério Público de fls. 40retro. Intime-se a requerente para no prazo de 10 (dez) dias, proceder as
diligências requeridas pelo Ministério Público. Cumpra-se. São Luís,
26.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara
da Família.
PROCESSO Nº001496/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA PAULA SANTOS DA SILVA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: AMADEUS VIANA
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o requerido, via advogado, para, no prazo
de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 37. Cumpra-se. São Luís,
12.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara
da Família.
PROCESSO Nº006571/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARCIA TAVARES COIMBRA
ADVOGADO: PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA
REQUERIDO: JOÃO ROBERTO GUIMARÃES
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para no prazo de
10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando quanto ganha aproximadamente
ou os recursos que dispõe o requerido, sob pena de indeferimento, conforme o
artigo 2º da Lei nº4.578/68 (Lei de Alimentos). Cumpra-se. São Luís,
26.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara
da Família.
PROCESSO Nº000003/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: GLEICIANA PAZ SOARES
ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO
REQUERIDO: LUIS DEUSDEDIT SARAIVA FILHO
DESPACHO: Vistos etc. Determino que a requerente que complete a inicial,
fazendo prova do parentesco no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. São Luís, 18.01.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima
- Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família..
PROCESSO Nº004486/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ELIZA MARIA DE SOUZA
ADVOGADOS: FRANCISCA V. DA COSTA LOPES e THALES DA COSTA
LOPES
REQUERIDO: GILBERLANDO FERREIRA SAMPAIO
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para, no prazo de
10 (dez) dias, emendar a inicial, preenchendo o requisito do art. 282, VI, do
Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 26.04.2005. (as)
Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº011560/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: RÚBIA DE FÁTIMA PINHEIRO
ADVOGADO: IVAN LOUGON
REQUERIDO: ÁLVARO FERREIRA LIMA JÚNIOR
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o requerido, por mandado, para, no prazo
de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a desistência da autora às fls. 21. São
Luís, 13.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela
3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº008318/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ANEILZE REGINA SILVA
ADVOGADO: MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para, no prazo de
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
49
10 (dez) dias, juntar aos autos a planilha atualizada com os respectivos débitos
do devedor. Cumpra-se. São Luís, 17.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima
- Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº008100/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LUCILENE COSTA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ VENÂNCIO M. DUTRA
REQUERIDO: CLOVIS BARROSO CUNHA
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para no prazo de
10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando quanto ganha aproximadamente
ou os recursos de que dispõe o requerido, conforme o artigo 2º da Lei nº5.478/
68, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. São Luís, 18.05.2005.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº008107/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO CALDAS
ADVOGADA: FÁTIMA COUTO
REQUERIDAS: CYNTHYA CRISTINA BIANCO CALDAS, REGIANE
CRISTINA BIANCO CALDAS e ANNE KAROLYNNE BIANCO CALDAS
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o requerente, via advogado, para, no prazo
de 10 (dez) dias, juntar o acordo celebrado com a sua assinatura do requerente
e de suas filhas, bem como emendar a inicial, nos termos do art. 282, incisos II
e VII, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís, 18.05.2005. Dr.
Milton Bandeira Lima Juiz de Direito.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 30 de maio de 2005.
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
3º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
ESCRIVÃ: - BEL LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
DESPACHOS
1. Proc. Nº. 6102/2005
Ação: Ordinária
Autor: Maria Raimunda Trindade de Jesus e outros
Advogada: Dra. Ana Célia de Almeida Freitas e Joseline de Almeida Freitas
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Rogério Farias de Araújo
DESPACHO:...Digam as (os) autoras (es), no prazo de 10 (dez) dias, ante a
defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direito, bem como sobre
os documentos em anexo.. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2005. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda.
2. Proc. Nº. 2743/2005
Ação: Ordinária
Autor: Ana Maria Penha e Silva e outras
Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Rogério Farias de Araújo
DESPACHO:...Digam as (os) autoras (es), no prazo de 10 (dez) dias, ante a
defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direito, bem como sobre
os documentos em anexo.. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2005. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda.
3. Proc. Nº. 4871/2005
Ação: Ordinária
Autor: Maria do Rosário Cutrim Silva e outros
50
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Felipe A R. Pergentino maia
DESPACHO:...Digam as (os) autoras (es), no prazo de 10 (dez) dias, ante a
defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direito, bem como sobre
os documentos em anexo.. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2005. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda.
4. Proc. Nº. 5164/2005
Ação: Ordinária
Autor: Inácia Frazão Cantanhede e outras
Advogada: Dra. Ana Célia de Almeida Freitas e Joseline de Almeida Freitas
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Felipe A R. Pergentino Maia
DESPACHO:...Digam as (os) autoras (es), no prazo de 10 (dez) dias, ante a
defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direito, bem como sobre
os documentos em anexo.. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2005. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda.
5. Proc. Nº. 5309/2005
Ação: Ordinária
Autor: Maria Aparecida Carvalho Zeidan e outros
Advogada: Dr. Roberth Seguins Feitosa
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Felipe A R. Pergentino Maia
DESPACHO:...Digam as (os) autoras (es), no prazo de 10 (dez) dias, ante a
defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direito, bem como sobre
os documentos em anexo.. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2005. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda.
6. Proc. Nº. 3343/2005
Ação: Ordinária
Autor: Sebastiana Dias e outras
Advogada: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Rogério Farias de Araújo
DESPACHO:...Digam as (os) autoras (es), no prazo de 10 (dez) dias, ante a
defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direito, bem como sobre
os documentos em anexo.. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2005. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda.
7. Proc. Nº. 2662/2005
Ação: Ordinária
Autor: Maria da Conceição Costa Ferreira e outras
Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Rogério Farias de Araújo
DESPACHO:...Digam as (os) autoras (es), no prazo de 10 (dez) dias, ante a
defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direito, bem como sobre
os documentos em anexo.. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2005. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda.
8. Proc. Nº. 2751/2005
Ação: Ordinária
Autor: Cleonice Ribeiro de Miranda e outras
Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Maria Fernanda Cutrim de Mendonça
DESPACHO:...Digam as (os) autoras (es), no prazo de 10 (dez) dias, ante a
defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direito, bem como sobre
os documentos em anexo.. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2005. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
9. Proc. Nº. 4718/2005
Ação: Ordinária
Autor: Hilda Brandão Costa e outros
Advogada: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Felipe A R Pergentino Maia
DESPACHO:...Digam as (os) autoras (es), no prazo de 10 (dez) dias, ante a
defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direito, bem como sobre
os documentos em anexo.. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2005. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda.
10. Proc. Nº. 2690/2005
Ação: Ordinária
Autor: Irenice Mourão da Silva e outras
Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Cavalcanti Oliveira
DESPACHO:...Digam as (os) autoras (es), no prazo de 10 (dez) dias, ante a
defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direito, bem como sobre
os documentos em anexo.. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2005. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda.
11. Proc. Nº. 1099/1996
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Diná Alves Ferreira
Advogada: Dr. José Antonio de Castro Mendes
Réu: Município de São Luis
Procurador: Dr. Christian Barros Pinto e José Borralho Ribeiro Filho
DESPACHO de fls. 203:. Tendo em vista o equívoco na Publicação da decisão
de fls. 186/194, no Diário Oficial do dia 06 de maio do corrente ano, conforme
certidão de fls. 203 da senhora Secretária Judicial, determino que seja feita
nova publicação, de forma correta , abrindo-se novo prazo para o Município
de São Luis se manifestar com relação à sentença, ou caso queira confirmar os
termos dos embargos já acostados aos presentes autos de fls. 196/20. Se
retificado o embargo de declaração existente nos autos levando em consideração
o pedido de efeito modificativo, dê—se vista dos autos à embargada para se
manifestar no prazo de 05(cinco) dias, em obediência do Princípio do
contraditório. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2005. José Jorge Figueiredo
dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda.
SENTENÇA de fls186/194: ..”.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação de indenização, para condenar o Município de São Luís, no
valor de R$ 201.226,08 (duzentos e um mil, duzentos e vinte e seis reais e oito
centavos), Acrescidos de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês,
dispensando a liquidação por arbitramento, por economia processual, em
decorrência do valor haver sido fixado no Laudo Pericial da lavra de Perito
Judicial. Condeno, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da
condenação. A eficácia da presente decisão está sujeita ao reexame necessário,
conforme dispõe no artigo 475, inciso I, da Legislação Processual Civil. Após
o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão .P. R .I. São Luis 19 de abril d
2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda.
12. Proc. Nº. 19629/2004
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor: Nelson Silva Amaral Filho e outras
Advogada: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho
DESPACHO:.. Defiro a solicitação do representante do Ministério Público de
fls. 55. Intimem-se o autor e as autoras, através de seu procurador, para
juntarem aos autos o inteiro teor da Lei nº 6.11/1994 ( Estatuto do Magistério
). Oficie-se à Secretaria de Estado da Educação, para que informe acerca da
data de entrada dos processos administrativos de promoção do autor e das
D.O. PODER JUDICIÁRIO
autoras, bem como façam juntada aos autos de cópias dos referidos processos.
Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda.
13. Proc. Nº. 1374/1998
Ação: Cobrança
Autor: Creusa Santos de Sousa
Advogada: Dr. José Maria Diniz
Réu: Instituto de Previdência do Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Sérgio Tavares
DESPACHO de fls. 70:.. Assiste razão ao nobre procurador, pois, o despacho
prolatado nos autos foi publicado de forma incorreta, num evidente erro
material, pelo que chamo o feito à ordem e determino à secretaria para publicar
corretamente o despacho de fl. 66, em correição, para que a autora se manifeste
sobre a petição de fls. 123/124.Após, conclusos. São Luís, 23 de maio de
2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da
Fazenda.
DESPACHO DE FLS. 66: - Intime-se a autora para se manifestar sobre a
petição de fls. 123/124. São Luis, 15/06/2004. José Jorge
Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública.
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
51
Procurador: Dr. Júlio César de Jesús
Réu: Adilson Costa Fernandes
SENTENÇA: .. O presente feito já transitou em julgado e não havendo
condenação em honorários e sendo o ente público isento de custas iniciais,
nada existe para ser executado, de modo que determino o arquivamento dos
presentes
Autos, observando-se as formalidades legais.. São Luís, 23 de maio de 2005.
José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda.
COMARCAS DO INTERIOR
BARRA DO CORDA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL
RUA LUÍS DOMINGUES, 399
ALMIR SILVA NETO
SECRETÁRIO JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO
(COM PRAZO DE 45 DIAS)
SENTENÇA
14. Proc. Nº. 17120/2001
Ação: Ordinária de repetição de Indébito
Autor: Domingos Tertuliano Campos e outros
Advogada: Dra. Rosimary Lacerda Nascimento
Réu: Município de São Luis
Procurador: - Dr. Cayro sandro Alencar Carneiro
Réu: - Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
Advogado: Dr. Lucimary Galvão Leonardo
SENTENÇA: .. CONCLUSÃO. EX POSITIS, Julgo procedente, em parte, a
presente Ação de Repetição de Indébito, para condenar o Município de São
Luis, em restitui aos autores os valores recebidos indevidamente, em dobro,
nos últimos cinco anos, até o mês de novembro do ano de 2002, tudo apurado
em liquidação de sentença, tomando-se por base as contas de energia elétrica
constante dos autos, com juros de mora de 0,5 (meio por cento) ao mês, a
partir da citação e correção monetária até o efetivo pagamento. Por tratar-se
de decisão sumulada no Supremo Tribunal Federal, não está sujeita ao duplo
grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 475, parágrafo 3° do Código de
Processo Civil. Condeno, ainda, em honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o valor da condenação. P. R. I. São Luís, 18 de maio de 2005. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda da Fazenda.
15. Proc. Nº.18611/2001
Ação: de Impugnação Do Valor da Causa
Impugnante: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares
Impugnado: Domingos Tertuliano Campos e outros
Advogado: Rosimary Lacerda Nascimento
SENTENÇA:.. Tratam-se os presentes autos de Impugnação do valor da Causa,
oposto pela Companhia Energética do Maranhão, nos autos da Ação Ordinária
de repetição de Indébito, promovida por Domingos Tertuliano Campos e outros.
Como bem acentuou o representante do Parquet, o presente pedido de
impugnação devia ser indeferido, pois, não traria nenhuma conseqüência
prática, bem como, admite-se o valor provisório da causa quando as verbas
pleiteadas estão sujeitas a alteração no decorrer da demanda. Ocorre que, nesta
data, este Juízo proferiu sentença e na análise de preliminar, decidiu pela
ilegitimidade passiva da ora impugnante pelo que, julgo, por Sentença ,
prejudicado a presente impugnação, por perda do objeto, e determino o
arquivamento dos autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I. São Luís,
06 de abril de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da
Fazenda da Fazenda.
16. Proc. Nº. 52079/1995
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luis
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MARANHÃO, NA AÇÃO MONITÓRIA – PROC. Nº 364/2002.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
REQUERIDO: ANTÔNIO GOMES NETO
FINALIDADE: CITAR o requerido ANTÔNIO GOMES NETO, brasileiro,
casado, lavrador, portador do CPF nº 148.011.913-04, residente e domiciliado
no Povoado Agrovila Boa Sorte, s/n, município de Barra do Corda – MA,
atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15
(quinze) dias, efetuar o pagamento do principal no valor de R$ 72.583,67
(setenta e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais, e sessenta e sete centavos), ficando o requerido cientificado que, nesse prazo, poderá oferecer
embargos, e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor na inicial, referente à ação acima mencionada, em trâmite na 2ª Secretaria Judicial desta Comarca. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
principalmente do requerido acima citado e não possa alegar ignorância, a
MM. Juíza mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO: Praça Maranhão Sobrinho, s/n – Dado e passado nesta
cidade de Barra do Corda – MA, 19 de maio de 2005. Eu, ___, (ass) Almir
Silva Neto, Secretário Judicial da 2ª Vara, o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 19 de maio de 2005.
Dra. Lorena de Sales Rodrigues
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL
RUA LUÍS DOMINGUES, 399
ALMIR SILVA NETO
SECRETÁRIO JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO
(COM PRAZO DE 45 DIAS)
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA –
MARANHÃO, NA AÇÃO MONITÓRIA – PROC. Nº 359/2002.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
REQUERIDO: JOÃO VIEIRA BARROS
52
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE: CITAR o requerido JOÃO VIEIRA BARROS, brasileiro,
solteiro, lavrador, portador do CPF nº 110.848.633-91, residente e domiciliado
no lugar denominado Coquinho, município de Jenipapo dos Vieiras – MA,
atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15
(quinze) dias, efetuar o pagamento do principal no valor de R$ 54.683,11
(cinqüenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais, e onze centavos),
ficando o requerido cientificado que, nesse prazo, poderá oferecer embargos,
e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na
inicial, referente à ação acima mencionada, em trâmite na 2ª Secretaria Judicial desta Comarca. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do requerido acima citado e não possa alegar ignorância, a MM. Juíza
mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO: Praça Maranhão Sobrinho, s/n – Dado e passado nesta
cidade de Barra do Corda – MA, 19 de maio de 2005. Eu, ____, (ass) Almir
Silva Neto, Secretário Judicial da 2ª Vara, o digitei e subscrevi.
CARDOSO, o presente Edital tem por finalidade publicar a sentença que decretou a Interdição de Juscelina da Costa Cardoso , filha de Antonio Pereira
Cardoso e de Raimunda Dias da Costa, tendo em vista ser ele absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando, como causa da
Interdição esquizofrenia paranóide. Nomeando-lhe curador Raimundo Costa
Cardoso, que de fato, já vem exercendo esse cargo, para gerir os interesses da
interditanda, com as responsabilidades de administrar a vida dela, esse definido como sendo o limite da curatela. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por 03 (três)
vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias e publicado
no Átrio do Fórum na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Buriti,
Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois e
mil e cinco. Eu Maria Socorro de Sousa Lima Secretária Judicial, o digitei.
Juíza. MARILSE CARVALHO MEDEIROS
Titular da Comarca
Barra do Corda, 19 de maio de 2005.
Dra. Lorena de Sales Rodrigues
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
VARA ÚNICA
COMARCA DE BURITI-MA.
SECRETARIA JUDICIAL
PROC. Nº 2-057/04-3
AÇÃO: CURATELA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO: SANTANA DE MARIA OLIVEIRA LIMA
A Juíza MARILSE CARVALHO MEDEIROS, Titular da Comarca de
Buriti, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.
BURITI
VARA ÚNICA
COMARCA DE BURITI-MA.
SECRETARIA JUDICIAL
PROC. Nº 2-97/03
AÇÃO: INTERDIÇÃO
AUTOR: LOURIVAL MARQUES DA COSTA
REQUERIDO: EUZAMAR MARQUES COSTA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Juíza MARILSE CARVALHO MEDEIROS, Titular da Comarca
de Buriti, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele 4conhecimento tiverem e interessar possa,, que processando por este Juízo e secretaria judicial, os termos da Ação de INTERDIÇÃO processo nº 2-97-VJ, que o
Ministério Público move em desfavor de EUZAMAR MARQUES DA COSTA, o presente Edital tem por finalidade publicar a sentença que decretou a
Interdição de Euzamar Marques da Costa , filha de Lourival Marques da Costa e de Rosa Pereira Cardoso, tendo em vista ser ele absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando, como causa da Interdição
esquizofrenia crônica. Nomeando-lhe curador Lourival Marques da Costa, que
de fato, já vem exercendo esse cargo, para gerir os interesses da interditanda,
com as responsabilidades de administrar a vida dela, esse definido como sendo o limite da curatela. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente edital que será publicado por 03 (três) vezes no Diário
Oficial da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias e publicado no Átrio DO
Fórum na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Buriti, Estado do
Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois e mil e cinco.
Eu Maria Socorro de Sousa Lima. Secretária Judicial, o digitei. Ass.
Marilse Carvalho Medeiros.
Juíza de Direito.
VARA ÚNICA
COMARCA DE BURITI-MA.
SECRETARIA JUDICIAL
PROC. Nº 2-044/04-3
AÇÃO: INTERDIÇÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO: JUSCELINA DA COSTA CARDOSO
A Juíza MARILSE CARVALHO MEDEIROS, Titular da Comarca de
Buriti, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa,, que processando por este Juízo e secretaria
judicial, os termos da Ação de INTERDIÇÃO processo nº 2-044/04-3-VJ,
que o Ministério Público move em desfavor de JUSCELINA DA COSTA
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa,, que processando por este Juízo e secretaria
judicial, os termos da Ação de INTERDIÇÃO processo nº 2-057/04-3-VJ,
que o Ministério Público move em desfavor de SANTANA DE MARIA OLIVEIRA LIMA, o presente Edital tem por finalidade publicar a sentença que
decretou a Interdição de Santana de Maria Oliveira Lima , filha de Joana de
Oliveira Lima, tendo em vista ser ele absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando, como causa da Interdição retardo mental
grave Nomeando-lhe curadora Maria da Conceição Lima da Paixão, que de
fato, já vem exercendo esse cargo, para gerir os interesses da interditanda,
com as responsabilidades de administrar a vida dela, esse definido como sendo o limite da curatela. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente edital que será publicado por 03 (três) vezes no Diário
Oficial da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias e publicado no Átrio do
Fórum na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Buriti, Estado do
Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois e mil e cinco.
Eu Maria Socorro de Sousa Lima. Secretária Judicial, o digitei. Ass.Juíza.
MARILSE CARVALHO MEDEIROS.
Titular da Comarca.
SANTA INÊS
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1085/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 02 000336-18), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra M. GOMES & CIA LTDA,
inscrita no CGC nº 11.038.452/0001-89, estabelecida atualmente em lugar
ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30
(trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume,
Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor M.
GOMES & CIA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida
com os acréscimos legais, na quantia de R$ 12.492,85 (doze mil quatrocentos
e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), ou garanta a execução sob
pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para
a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos
02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1056/03, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 99 006719-55), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SUPERMERCADO
TRIANGULO LTDA, inscrita no CGC nº 10.436.632/0001-56, estabelecida
atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital,
com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado
no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR
o devedor SUPERMERCADO TRIANGULO LTDA, para que no prazo de
30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$
2.728,20 (dois mil setecentos vinte e oito reais e vinte centavos), ou garanta a
execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não
aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e
afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do
Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco
(2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1075/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 02 00145-83), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SUPERMERCADO
TRIANGULO LTDA, inscrita no CGC nº 10.436.632/0001-56, estabelecida
atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital,
com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado
no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR
o devedor SUPERMERCADO TRIANGULO LTDA, para que no prazo de
30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$
3.736,87 (três mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), ou
garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no
futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será
publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa
Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois
mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1074/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 02 0001-64), promovido
por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SUPERMERCADO
TRIANGULO LTDA, inscrita no CGC nº 10.436.632/0001-56, estabelecida
atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital,
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
53
com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado
no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR
o devedor SUPERMERCADO TRIANGULO LTDA, para que no prazo de
30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$
7.392,68 (sete mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos),
ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para
que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que
será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de
dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 960/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 99 003344-44), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SOUSA & ALVES LTDA,
inscrita no CGC nº 63.416.705/0001-04, estabelecida atualmente em lugar
ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30
(trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume,
Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor SOUSA
& ALVES LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os
acréscimos legais, na quantia de R$ 2.637,72 (dois mil seiscentos e trinta e
sete reais e setenta e dois centavos), ou garanta a execução sob pena de não o
fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da
dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do
mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1068/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 4 02 0020071-58), promovido
por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SOUSA & ALVES LTDA, inscrita no CGC nº 63.416.705/0001-04, estabelecida atualmente em lugar ignorado.
E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de
Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor SOUSA & ALVES
LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos
legais, na quantia de R$ 18.759,36 (dezoito mil setecentos e cinquenta e nove
reais e trinta e seis centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo,
serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e
acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o
presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de
maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
54
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento
tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL
Nº 1114/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 4 02 003883-57), promovido por
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SOUSA & ALVES LTDA, inscrita
no CGC nº 63.416.705/0001-04, estabelecida atualmente em lugar ignorado.
E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta)
dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21
de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor SOUSA & ALVES
LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos
legais, na quantia de R$ 11.540,29 (onze mil quinhentos e quarenta reais e vinte
e nove centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe
penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios.
E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital
que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de
dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1258/03, (Certidão Dívida Ativa nº 31 2 03 000452-01), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra FERREIRA E SILVEIRA
LTDA, inscrita no CGC nº 01.537.709/0001-93, estabelecida atualmente em
lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo
de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor
FERREIRA E SILVEIRA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague
a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 14.464,34 (quatorze mil
quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), ou garanta a
execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não
aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e
afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do
Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco
(2005). Eu,
,Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1259/03 (Certidão Dívida Ativa nº 31 7 03 000671-04), promovido
por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra FERREIRA E SILVEIRA LTDA,
inscrita no CGC nº 01.537.709/0001-93, estabelecida atualmente em lugar
ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30
(trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume,
Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor FERREIRA
E SILVEIRA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os
acréscimos legais, na quantia de R$ 9.234,13 (nove mil duzentos e trinta e quatro reais, treze centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo,
serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e
acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o
presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de
maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª Vara-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1261/03 (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 03 004727-29), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra FERREIRA E SILVEIRA
LTDA, inscrita no CGC nº 01.537.709/0001-93, estabelecida atualmente em
lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo
de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor
FERREIRA E SILVEIRA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague
a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 30.496,95 (trinta mil
quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), ou garanta a
execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não
aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e
afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do
Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco
(2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1260/03 (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 03 004728-00), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra FERREIRA E SILVEIRA
LTDA, inscrita no CGC nº 01.537.709/0001-93, estabelecida atualmente em
lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo
de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor
FERREIRA E SILVEIRA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague
a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 14.433,07 (quatorze mil
quatrocentos e trinta e três reais e sete centavos), ou garanta a execução sob
pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para
a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma
da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos
02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu,
Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1274/04 (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 03 005556-91), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra J. RIECHE & CIA LTDA,
inscrita no CGC nº 06.325.237/0001-29, estabelecida atualmente em lugar
ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30
(trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume,
Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor J. RIECHE
& CIA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os
acréscimos legais, na quantia de R$ 9.084,52 (nove mil oitenta e quatro reais
e cinquenta e dois centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do
mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1140/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 02 001897-07), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra J. RIECHE & CIA LTDA,
inscrita no CGC nº 06.325.237/0001-29, estabelecida atualmente em lugar
ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30
(trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume,
Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor J. RIECHE
& CIA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os
acréscimos legais, na quantia de R$ 9.845,74 (nove mil oitocentos quarenta e
cinco reais e setenta e quatro centavos), ou garanta a execução sob pena de
não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância,
mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da
lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02
(dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária
Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1198/03, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 02 001895-26), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra J. RIECHE & CIA LTDA,
inscrita no CGC nº 06.325.237/0001-29, estabelecida atualmente em lugar
ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30
(trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume,
Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor J. RIECHE
& CIA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os
acréscimos legais, na quantia de R$ 8.033,61 (oito mil trinta e três reais e
sessejnta e um centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo,
serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida
e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o
presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de
maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1139/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 02 001895-26), promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra J. RIECHE & CIA LTDA,
inscrita no CGC nº 06.325.237/0001-29, estabelecida atualmente em lugar
ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
55
(trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume,
Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor J. RIECHE
& CIA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os
acréscimos legais, na quantia de R$ 24.156,39 (vinte e quatro mil cento
cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), ou garanta a execução sob
pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para
a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma
da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos
02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1138/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 2 02 000589-21, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra J. RIECHE & CIA LTDA,
inscrita no CGC nº 06.325.237/0001-29, estabelecida atualmente em lugar
ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30
(trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume,
Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor J. RIECHE
& CIA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os
acréscimos legais, na quantia de R$ 12.307,20 (doze mil trezentos e sete reais
e vinte centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, seremlhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de
maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 963/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 01 000309-19, promovido por
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra J. RIECHE & CIA LTDA, inscrita no
CGC nº 06.325.237/0001-29, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E
tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de
Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor J. RIECHE & CIA
LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos
legais, na quantia de R$ 43.746,94 (quarenta e seis mil, setecentos quarenta e
seis reais, noventa e quatro centavos), ou garanta a execução sob pena de não o
fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da
dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do
mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
56
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1263/03, (Certidão Dívida Ativa nº 31 7 03 000581-05, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra J. RIECHE & CIA LTDA,
inscrita no CGC nº 06.325.237/0001-29, estabelecida atualmente em lugar
ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30
(trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume,
Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor J. RIECHE
& CIA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os
acréscimos legais, na quantia de R$ 9.260,36 (nove mil duzentos e sessenta
reaism trinta e seis centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo,
serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e
acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o
presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de
maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1265/03, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 03 004371-41, promovido
por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra J. RIECHE & CIA LTDA, inscrita
no CGC nº 06.325.237/0001-29, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E
tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de
Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor J. RIECHE & CIA
LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos
legais, na quantia de R$ 28.493,58 (vinte e oito mil quatrocentos noventa e três
reais, cinquenta e oito centavos), ou garanta a execução sob pena de não o
fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da
dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do
mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 946/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 2 01 000129-03, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra J. RIECHE & CIA LTDA,
inscrita no CGC nº 06.325.237/0001-29, estabelecida atualmente em lugar
ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30
(trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume,
Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor J. RIECHE
& CIA LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os
acréscimos legais, na quantia de R$ 26.924,64 (vinte e seis mil, novecentos
vinte e quatro reais, sessenta e quatro centavos), ou garanta a execução sob
pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para
a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma
da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos
02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª Vara-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1052/02, Certidão da Dívida Ativa 31 7 99 000584-87, promovida por FAZENDA NACIONAL contra MARIA LOBO DE ARAÚJO, inscrito
no CGC nº 97.356.307/0001-61, estabelecida atualmente em lugar ignorado.
E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta)
dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l
de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR MARIA LOBO ARAÚJO,
para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos
legais, na quantia de R$ 2.763,16 (dois mil setecentoos sessenta e três reais e
dezesseis centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, seremlhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o
presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado
nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de
maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu,
,Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 618/02, Certidão da Dívida Ativa 31 6 98 003653-05, promovida por FAZENDA NACIONAL contra A. EMETÉRIO SILVA, inscrito no
CGC nº 07.741.341/0001-67, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E
tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de
Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR
A. EMETÉRIO SILVA,
para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos
legais, na quantia de R$ 471,04 (quatrocentos setenta e um reais e quatro
centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente
edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta
cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio
do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1067/02, Certidão da Dívida Ativa 31 6 02 000192-08, promovida por FAZENDA NACIONAL contra VIEIRA E SILVA LTDA, inscrito no
CGC nº 07.352.727/0001-87 e/ou FIRMINO VIEIRA DE SOUSA, CIC nº
126.540.003-20, estabelecida-residente atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que
será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR VIEIRA E SILVA LTDA e/ou
FIRMINO VIEIRA DE SOUSA, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias
pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 68.939,90 (sessenta e oito mil novecentos trinta e nove reais e noventa centavos), ou garanta a
execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não
aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e
afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do
Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro
(2004). Eu Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª Vara
COMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1057/02, Certidão da Dívida Ativa 31 4 02 002073-10,
promovida por FAZENDA NACIONAL contra ARMAZÉM JK LTDA,
inscrito no CGC nº 69.379.279/0001-62,
estabelecida atualmente em
lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o
prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR
ARMAZÉM JK LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague
a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 26.326,26 (vinte e
seis mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), ou garanta a
execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no
futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será
publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de
dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1054/02, Certidão da Dívida Ativa 31 4 02 002180-01,
promovida por FAZENDA NACIONAL contra E. ALVES LIMA EMPREITEIRO, inscrito no CGC nº 73.952.020/0001-36, estabelecida atualmente
em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o
prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR
E. ALVES LIMA EMPREITEIRO, para que no prazo de 30 (trinta) dias
dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 2.901,36
(dois mil novecentos e um reais e trinta e seis centavos), ou garanta a
execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no
futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será
publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de
dois mil e quatro (2004). Eu
,Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª Vara-
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
57
COMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1048/02, Certidão da Dívida Ativa 31 4 02 002079-05, promovida por FAZENDA NACIONAL contra A. L. SOARES, inscrito no CGC nº
05.648.209/0001-80, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em
vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será
publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65
– Fórum, Santa Inês – MA, CITAR A. L. SOARES, para que no prazo de 30
(trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$
14.874,02 (quatorze mil oitocentos e setenta e quatro reais e dois centavos),
ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para
que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que
será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de
Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de
dois mil e quatro (2004). Eu
,Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1059/02, Certidão da Dívida Ativa 31 4 02 002064-29, promovida por FAZENDA NACIONAL contra G. LACERDA & CIA LTDA, inscrito
no CGC nº 69.418.705/0001-20, estabelecida atualmente em lugar ignorado.
E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta)
dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l
de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR G. LACERDA & CIA
LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os
acréscimos legais, na quantia de R$ 43.260,28 (quarenta e três mil duzentos e
sessenta reais e vinte e oito centavos), ou garanta a execução sob pena de não
o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação
da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou
expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do
mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu
Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1223/04, Certidão da Dívida Ativa 31 2 99 001634-20, promovida por FAZENDA NACIONAL contra G. LACERDA & CIA LTDA, inscrito
no CGC nº 69.418.705/0001-20, estabelecida atualmente em lugar ignorado.
E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta)
dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l
58
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR G. LACERDA & CIA
LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os
acréscimos legais, na quantia de R$ 2.741,55 (dois mil setecentos e quarenta e
um reais e cinquanta e cinco centavos), ou garanta a execução sob pena de
não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância,
mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da
Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02
(dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu
Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1279/04, Certidão da Dívida Ativa 31 6 03 005552-68, promovida por FAZENDA NACIONAL contra MAMORÉ VEICULOS LTDA, inscrito no CGC nº 03.550.987/0001-06, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta)
dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l
de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR MAMORÉ VEICULOS
LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os
acréscimos legais, na quantia de R$
16.221,49 (dezesseis mil duzentos e
vinte e um reais e quarenta e nove centavos), ou garanta a execução sob pena
de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a
satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma
da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos
02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1280/04, Certidão da Dívida Ativa 31 6 03 000915-87,
promovida por FAZENDA NACIONAL contra MAMORÉ VEICULOS
LTDA, inscrito no CGC nº 03.550.987/0001-06, estabelecida atualmente em
lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo
de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR MAMORÉ
VEICULOS LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a
dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$
6.972,28 (seis mil
novecentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não
aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e
afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado
do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro
(2004). Eu Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª Vara-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1196/03, Certidão da Dívida Ativa 31 6 02 002964-65, promovida por FAZENDA NACIONAL contra L. MELO CARVALHO, inscrito no
CGC nº 00.302.005/0001-79, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E
tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de
Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR L. MELO CARVALHO, para
que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais,
na quantia de R$
50.268,06 (cinquenta mil duzentos e sessenta e oito reais
e seis centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe
penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente
edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta
cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio
do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1122/02, Certidão da Dívida Ativa 31 6 02 001904-70, promovida por FAZENDA NACIONAL contra L. MELO CARVALHO, inscrito no
CGC nº 00.302.005/0001-79, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E
tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de
Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR L. MELO CARVALHO, para
que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais,
na quantia de R$ 18.865,44 (dezoito mil oitocentos e sessenta e cinco reais e
quarenta e quatro centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo,
serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e
necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o
presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado
nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de
maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1302/04, Certidão da Dívida Ativa 31 2 03 000735-90, promovida por FAZENDA NACIONAL contra L. MELO CARVALHO, inscrito no
CGC nº 00.302.005/0001-79, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E
tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de
Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR L. MELO CARVALHO, para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais,
na quantia de R$
7.032,99 (sete mil trinta e dois reais e noventa e nove
centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente
edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta
cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio
do ano de dois mil e quatro (2004). Eu
Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1302/04, Certidão da Dívida Ativa 31 6 03 006053-89, promovida por FAZENDA NACIONAL contra L. MELO CARVALHO, inscrito no
CGC nº 00.302.005/0001-79, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E
tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de
Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR L. MELO CARVALHO, para
que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais,
na quantia de R$ 54.297,52 (cinquenta e quatro mil duzentos e noventa e sete
reais e cinquenta e dois centavos), ou garanta a execução sob pena de não o
fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da
dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou
expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do
mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 614/02, Certidão da Dívida Ativa 31 6 98 002899-51, promovida
por FAZENDA NACIONAL contra SICAR –SANTA INÊS AUTOMÓVEIS
LTDA, inscrito no CGC nº 00.864.068/0001-19, estabelecida atualmente em
lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo
de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR SICAR
SANTA INÊS AUTOMÓVEIS LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias
dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 24.410,38
(vinte e quatro mil quatrocentos e dez reais e trinta e oito centavos), ou garanta
a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro
não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado
e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado
do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro
(2004). Eu Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
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SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
59
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1118/02, Certidão da Dívida Ativa 31 6 02 001902-09, promovida por FAZENDA NACIONAL contra SICAR –SANTA INÊS AUTOMÓVEIS LTDA, inscrito no CGC nº 00.864.068/0001-19, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o
prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar
de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR SICAR
SANTA INÊS AUTOMÓVEIS LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias
dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 35.003,29
(trinta e cinco mil três reais e vinte e nove centavos), ou garanta a execução
sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem
ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na
forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão,
aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu
Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1233/03, Certidão da Dívida Ativa 31 7 03 000161-00, promovida por FAZENDA NACIONAL contra SICAR –SANTA INÊS AUTOMÓVEIS LTDA, inscrito no CGC nº 00.864.068/0001-19, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o
prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar
de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR SICAR
SANTA INÊS AUTOMÓVEIS LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias
dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 18.322,44
(dezoito mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), ou
garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no
futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será
publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa
Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois
mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
=O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ
DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA
INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1120/02, Certidão da Dívida Ativa 31 2 00 000443-23, promovida por FAZENDA NACIONAL contra SANAUTO SANTA INÊS AUTO
PEÇAS LTDA, inscrito no CGC nº 00.346.319/0001-73, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com
o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR
SANAUTO SANTA INÊS AUTO PEÇAS LTDA, para que no prazo de 30
60
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
(trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$
2.738,61 (dois mil setecentos trinta e oito reais sessenta e um centavos), ou
garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no
futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será
publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa
Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois
mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1210/03, Certidão da Dívida Ativa 31 2 99 002290-30, promovida por FAZENDA NACIONAL contra SANAUTO SANTA INÊS AUTO
PEÇAS LTDA, inscrito no CGC nº 00.346.319/0001-73, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com
o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR
SANAUTO SANTA INÊS AUTO PEÇAS LTDA, para que no prazo de 30
(trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$
2.734,54 (dois mil setecentos trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para
que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que
será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de
Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de
dois mil e quatro (2004). Eu
Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 928/02, Certidão da Dívida Ativa 31 6 01 000285-07, promovida
por FAZENDA NACIONAL contra VALDIR PEREIRA BRITO, inscrito no
CGC nº 06.194.161/0001-40, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E
tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de
Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR VALDIR PEREIRA BRITO,
para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos
legais, na quantia de R$ 9.970,47 (nove mil novecentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo,
serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida
e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o
presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado
nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de
maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 929/02, Certidão da Dívida Ativa 31 6 01 000284-26, promovida
por FAZENDA NACIONAL contra VALDIR PEREIRA BRITO, inscrito no
CGC nº 06.194.161/0001-40, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E
tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de
Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR VALDIR PEREIRA BRITO,
para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos
legais, na quantia de R$ 4.788,27 (quatro mil setecentos setenta e oito reais e
vinte e sete centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo,
serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida
e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o
presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado
nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de
maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 930/02, Certidão da Dívida Ativa 31 2 01 000111-84, provida
por FAZENDA NACIONAL contra VALDIR PEREIRA BRITO, inscrito no
CGC nº 06.194.161/0001-40, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E
tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de
Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR VALDIR PEREIRA BRITO,
para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos
legais, na quantia de R$ 3.752,05 (três mil, setecentos cinquenta e dois reais,
cinco centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe
penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente
edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta
cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio
do ano de dois mil e quatro (2004). Eu
Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1103/02, Certidão da Dívida Ativa 31 1 98 000276-67, promovida por FAZENDA NACIONAL contra ANTONIO TRANCOSO VIEIRA FILHO, inscrito no CIC nº 094.738.153-87, estabelecida atualmente em lugar
ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30
(trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume,
Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR ANTONIO
TRANCOSO VIEIRA FILHO, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias
pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 2.733,51 (dois mil
setecentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), ou garanta a execu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não
aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e
afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do
Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro
(2004). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1044/02, Certidão da Dívida Ativa 31 4 02 002083-91, promovida por FAZENDA NACIONAL contra J. BARROSO DA COSTA SUPERMERCADO, inscrito no CGC nº 01.694.486/0001-78, estabelecida atualmente
em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o
prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar
de costume, Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR J. BARROSO DA COSTA SUPERMERCADO, para que no prazo de 30 (trinta)
dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 16.161,76
(dezesseis mil cento e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro
não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado
e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado
do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro
(2004). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1039/02, Certidão da Dívida Ativa 31 4 02 002075-81, promovida por FAZENDA NACIONAL contra N. A. SILVA FILHO, inscrito no CGC
nº 01.515.539/0001-20, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo
em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que
será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil
nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR N. A. SILVA FILHO, para que no
prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na
quantia de R$ 24.617,04 (vinte e quatro mil seiscentos e dezessete reais e
quatro centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe
penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente
edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta
cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio
do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREI-
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
61
TO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1251/03, Certidão da Dívida Ativa 31 6 98 003688-27, promovida por FAZENDA NACIONAL contra S. E. GUIMARÃES TAVARES, inscrito no CGC nº 12.533.048/0001-44,
estabelecida atualmente em lugar
ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30
(trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume,
Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR S. E. GUIMARÃES
TAVARES, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os
acréscimos legais, na quantia de R$ 2.740,10 (dois mil setecentos e quarenta
reais e dez centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo,
serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida
e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o
presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado
nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de
maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1256/03, Certidão da Dívida Ativa 31 1 03 000957-40, promovida por FAZENDA NACIONAL contra GERALDO SOUSA CATINGUEIRO,
inscrito no CIC nº 029.047.303-97, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta)
dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l
de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR GERALDO SOUSA
CATINGUEIRO, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida
com os acréscimos legais, na quantia de R$ 51.004,65 (cinquenta e um mil
quatro reais e sessenta e cinco centavos), ou garanta a execução sob pena de
não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância,
mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da
Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02
(dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária
Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1202/03, Certidão da Dívida Ativa 31 6 01 000460-84, promovida por FAZENDA NACIONAL contra J. P. ALENCAR, inscrito no CGC nº
06.261.010/0001-67, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em
vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será
publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Arbil nº 65
– Fórum, Santa Inês – MA, CITAR J. P. ALENCAR, para que no prazo de 30
(trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$
2.740,63 (dois mil setecentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), ou
garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no
62
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será
publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa
Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois
mil e quatro (2004). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 944/02, Certidão da Dívida Ativa 31 6 01 000315-67, promovida
por FAZENDA NACIONAL contra CENTER PEÇAS SANTA INÊS LTDA,
inscrito no CGC nº 69.574.970/0001-63, estabelecida atualmente em lugar
ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30
(trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume,
Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR CENTER PEÇAS
SANTA INÊS LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a
dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 3.336,15 (três mil trezentos
trinta e seis reais e quinze centavos), ou garanta a execução sob pena de não o
fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação
da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou
expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do
mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004). Eu,
Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1155/03, Certidão da Dívida Ativa 31 5 00 000090-31, promovida por FAZENDA NACIONAL contra CLIMÉDICA LTDA, inscrito no CGC
nº 06.207.484/0001-20 e/ou MARIA JOSÉ DA SILVA BRINGEL DO EGITO, CIC nº 332.780.243-20, estabelecida/residente atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30
(trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume,
Rua 2l de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR CLIMÉDICA LTDA
e/ou MARIA JOSÉ DA SIILVA BRINGEL DO EGITO, para que no prazo de
30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de
R$ 2.743,62 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E
para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital
que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de
Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de
dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1329/04, Certidão da Dívida Ativa 31 4 04 002696-45, promovida por FAZENDA NACIONAL contra K. C. F. L. E. S. FERNANDES, inscrito no CGC nº 03.598.898/0001-30, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta)
dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l
de Arbil nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, K. C. F. L. E. S. FERNANDES,
para que no prazo de 30 (trinta) dias dias pague a dívida com os acréscimos
legais, na quantia de R$ 18.033,78 (dezoito mil trinta e três reais e setenta e
oito centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe
penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente
edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta
cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio
do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1056/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 4 02 002078-24, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra E. FERREIRA NASCIMENTO, inscrita no CGC nº 35.198.662/0001-00, estabelecida atualmente em
lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo
de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor
E. FERREIRA NASCIMENTO, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague
a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 20.086,34 (vinte mil
oitenta e seis reais, trinta e quatro centavos), ou garanta a execução sob pena
de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a
satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma
da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos
02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento
tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL
Nº 164/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 98 000403-41, promovido por
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra E. FERREIRA NASCIMENTO, inscrita no CGC nº 35.198.662/0001-00, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30
(trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume,
Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor E.
FERREIRA NASCIMENTO, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a
dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 6.052,33 (seis mil cinquenta
e dois reais, trinta e três centavos), ou garanta a execução sob pena de não o
fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação
da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou
D.O. PODER JUDICIÁRIO
expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado
e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do
mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 908/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 00 000214-97, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SANFRANCORA SÃO
FRANCISCO COM. E REFINAÇÃO DE AÇÚCAR LTDA, inscrita no CGC
nº 97.395.321/0001-74, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo
em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que
será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril
nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor SANFRANCORA SÃO
FRANCISCO COM. E REFINAÇÃO DE AÇÚCAR LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de
R$ 19.724,24 (dezenove mil setecentos vinte e quatro reais, vinte e quatro
centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios.
E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente
edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio
do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 910/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 2 00 000092-50, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SANFRANCORA SÃO
FRANCISCO COM. E REFINAÇÃO DE AÇÚCAR LTDA, inscrita no CGC
nº 97.395.321/0001-74, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo
em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que
será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril
nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor SANFRANCORA SÃO
FRANCISCO COM. E REFINAÇÃO DE AÇÚCAR LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de
R$ 15.949,56 (quinze mil novecentos e quarenta e nove reais, cinquenta e
seis centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe
penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente
edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio
do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele co-
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
63
nhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 909/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 7 00 000047-00, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SANFRANCORA SÃO
FRANCISCO COM. E REFINAÇÃO DE AÇÚCAR LTDA, inscrita no CGC
nº 97.395.321/0001-74, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo
em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que
será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril
nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor SANFRANCORA SÃO
FRANCISCO COM. E REFINAÇÃO DE AÇÚCAR LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de
R$ 15.949,56 (quinze mil novecentos e quarenta e nove reais, cinquenta e
seis centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe
penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente
edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio
do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 936/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 01 000310-52, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra E. P. SANTOS, inscrita no
CGC nº 07.757.628/0001-85, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E
tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de
Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor E. P. SANTOS, para
que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na
quantia de R$ 2.996,11 (dois novecentos noventa e seis reais, onze centavos),
ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para
que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que
será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de
dois mil e cinco (2005). Eu,
,Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1101/02, (Certidão Dívida Ativa nº 07.757.628/0001-85, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra E. P. SANTOS, inscrita no
CGC nº 07.757.628/0001-85, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E
tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de
Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor E. P. SANTOS, para
que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na
quantia de R$ 9.646,34 (nove mil, seiscentos quarenta e seis reais, trinta e
quatro centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe
penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente
edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio
do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª Vara-
64
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
COMARCA DE SANTA INÊS
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
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O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 935/02, (Certidão Dívida Ativa nº 07.757.628/0001-85, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra E. P. SANTOS, inscrita no
CGC nº 07.757.628/0001-85, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E
tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de
Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor E. P. SANTOS, para
que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na
quantia de R$ 3.051,39 (três mil, cinquenta e um reais, trinta e nove centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para
que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que
será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de
dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 937/02, (Certidão Dívida Ativa nº 07.757.628/0001-05, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra E. P. SANTOS, inscrita no
CGC nº 07.757.628/0001-85, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E
tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de
Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor E. P. SANTOS, para
que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na
quantia de R$ 5.922,51 (cinco mil, novecentos vinte e dois reais, cinquenta e
um centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe
penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente
edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio
do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 939/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 99 003708 –31, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MARIA LOBO DE ARAÚJO, inscrita no CGC nº 97.356.307/0001-61, estabelecida atualmente em
lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo
de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor
MARIA LOBO DE ARAÚJO, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a
dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 2.752,95 (dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais, noventa e cinco centavos), ou garanta a execu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não
aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e
afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do
Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco
(2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 925/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 01 000283-45, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra A L. SOUARES, inscrita
no CGC nº 05648.209/0001-80, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E
tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de
Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor A. L. SOARES, para
que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na
quantia de R$ 3.089,30 (três mil, oitenta e nove reais, trinta centavos), ou
garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no
futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será
publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa
Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois
mil e cinco (2005). Eu,
,Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1040/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 4 02 002068-52, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra V. S. LIMA – ACESSÓRIOS, inscrita no CGC nº 07.625.551/0001-90, estabelecida atualmente em
lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo
de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor
V. S. LIMA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os
acréscimos legais, na quantia de R$ 11.720,23 (onze mil, setecentos e vinte
reais, vinte e três centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo,
serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida
e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o
presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de
maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FISCAL Nº 1050/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 4 02 002087-17, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra J. B. DA COSTA SOUSA,
inscrita no CGC nº 01.578.205/0001-11, estabelecida atualmente em lugar
ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30
(trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume,
Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor J. B. DA
COSTA SOUSA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os
acréscimos legais, na quantia de R$ 12.569,43 (doze mil, quinhentos sessenta e
nove reais, quarenta e três centavos), ou garanta a execução sob pena de não o
fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da
dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de
maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 934/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 00 000939-94, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CGC nº
00.741.578/0001-07, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em
vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será
publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº
65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, para que no prazo de 30
(trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$
26.095,60 (vinte e seis mil, noventa e cinco reais, sessenta centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no
futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será
publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa
Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois
mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1152/03, (Certidão Dívida Ativa nº 31 2 02 000586-89, promovido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CGC nº
00.741.578/0001-07, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em
vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será
publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº
65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, para que no prazo de 30
(trinta) dias pague a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$
208.094,00 (duzentos e oito mil, noventa e quatro reais), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não
aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
65
afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do
Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco
(2005). Eu,
,Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1214/03, (Certidão Dívida Ativa nº 31 7 02 000642-35, promovido por FAZENDA NACIONAL contra DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CGC nº 00.741.578/0001-07,
estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo
presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma
da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa
Inês – MA, CITAR o devedor DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a
dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 93.926,06 (noventa e três
mil, novecentos vinte e seis reais, seis centavos), ou garanta a execução sob
pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para
a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma
da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos
02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 931/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 00 000940-20, promovido por
FAZENDA NACIONAL contra DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CGC nº 00.741.578/0001-07,
estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo
presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da
lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês –
MA, CITAR o devedor DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com
os acréscimos legais, na quantia de R$ 10.836,81 (dez mil, oitocentos trinta e
seis reais, oitenta e um centavos), ou garanta a execução sob pena de não o
fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da
dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do
mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
66
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
FISCAL Nº 932/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 2 00 000441-61, promovido
por FAZENDA NACIONAL contra DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CGC nº 00.741.578/0001-07,
estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo
presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da
lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês –
MA, CITAR o devedor DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com
os acréscimos legais, na quantia de R$ 13.645,11 (treze mil, seiscentos quarenta
e cinco reais, onze centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo,
serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e
acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o
presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de
maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 907/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 00 000213-06, promovido por
FAZENDA NACIONAL contra SANFRANCORA SÃO FRANCISCO COM. E
REFINAÇÃO DE AÇÚCAR LTDA, inscrita no CGC nº 97.395.321/0001-74,
estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e
afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA,
CITAR o devedor SANFRANCORA SÃO FRANCISCO COM. E REFINAÇÃO
DE AÇÚCAR LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os
acréscimos legais, na quantia de R$ 47.400,56 (quarenta e sete mil, quatrocentos
reais, cinquenta e seis centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida
e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o
presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio do
ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraCOMARCA DE SANTA INÊS
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1304/04, (Certidão Dívida Ativa nº 31 7 03 001075-05, promovido por FAZENDA NACIONAL contra L. MELO CARVALHO, inscrita no
CGC nº 00.302.005/0001-79, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E
tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de
Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor L. MELO CARVALHO, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos
legais, na quantia de R$ 17.646,60 (dezessete mil, seiscentos quarenta e seis
reais, sessenta centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo,
serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida
e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o
presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de
maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu,
,Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª Vara-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº 1303/04, (Certidão Dívida Ativa nº 31 6 03 006054-60, promovido por FAZENDA NACIONAL contra L. MELO CARVALHO, inscrita no
CGC nº 00.302.005/0001-79, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E
tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de
Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor L. MELO CARVALHO, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos
legais, na quantia de R$ 25.712,05 (vinte e cinco mil, setecentos e doze reais,
cinco centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe
penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente
edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de maio
do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO
FISCAL Nº -933/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 7 00 000277-51, promovido
por FAZENDA NACIONAL contra DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CGC nº 00.741.578/0001-07,
estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo
presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da
lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês –
MA, CITAR o devedor DISTRIBUIDORA BARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com
os acréscimos legais, na quantia de R$ 8.323,74 (oito mil, trezentos vinte e três
reais, setenta e quatro centavos), ou garanta a execução sob pena de não o
fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da
dívida e acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do
mês de maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraSECRETARIA DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL Nº 1083/02, (Certidão Dívida Ativa nº 31 2 02 000102-10), promovido
por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra M. GOMES & CIA LTDA, inscrita no CGC nº 11.038.452/0001-89, estabelecida atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta)
dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21
de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor M. GOMES & CIA
LTDA, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a dívida com os acréscimos
legais, na quantia de R$ 11.986,62 (onze mil novecentos oitenta e seis reais e
sessenta e dois centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo,
serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e
acessórios. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o
presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de
maio do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. Lúis Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª Vara-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
EDITAL Nº 31/05
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 00304-2005-009-16-00-0)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU: MUNICÍPIO DE CAXIAS - MARANHÃO
O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do
Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA todos os interessados que queiram
intervir, como litisconsortes, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho da 16ª Região, em face do Município de Caxias,
da Audiência Judicial para instrução processual, a ser realizada em 24 de agosto
de 2005, às 10:40 horas, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na
Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão.
Caxias, Maranhão, 25 de maio de 2005. Eu, _____ Elizabeth Carneiro dos
Santos Abreu, Técnica Judiciária, digitei. E eu, _____ Glaucia Maria Tavares
Dantas, Diretora de Secretaria, subscrevi.
JUIZ F. J. CARVALHO NETO
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
V.T. DE IMPERATRIZ-MA - PROCESSO Nº 165/1995
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens
penhorados na execução movida por ANTONIO NETO DA SILVA DUARTE
contra CERÂMICA SÃO JOÃO com endereço no(a) Estrada do Balneário, 100,
Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Doutor Dennis Jorge Vieira Jennings, Juiz da
Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, FAZ SABER que no dia 1º do mês de julho
do ano de 2005, às 08:45 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA,
na Rua Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução acima referida, que são os seguintes: - 09 (nove) milheiros de tijolos, tamanho 20x20
cm, com oito furos, avaliado em R$ 120,00 o milheiro. A avaliação total importa
em R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor,
depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do Trabalho de
Imperatriz-MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 935,01, atualizado até 30/06/2000. Imperatriz-MA, 24 de maio de 2005. Eu, Elba da Silva
Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Dennis Jorge Vieira Jennings
- Juiz do Trabalho
V.T. DE IMPERATRIZ-MA - PROCESSO Nº 419/1994
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por CLOTILDES PEREIRA CARVALHO contra TELEMAR - W.C. COSTA SERVIÇOS com endereço no(a) Rua
Pernambuco, 915, Centro, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Doutor Dennis
Jorge Vieira Jennings, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, FAZ SABER que no dia 1º do mês de julho do ano de 2005, às 08:37 horas, na sede da
Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, na Rua Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução acima referida, que são os seguintes: - os direitos referentes a um imóvel, constituído de 470.38,00 hectares,
matrícula sob o n° R-4/957, fl. 63, Livro 2-C, localizado no Município de
Carolina-MA, conhecido como Fazenda Formozinha. A avaliação total importa em R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da
Vara do Trabalho de Imperatriz-MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 6.132,90, atualizado até 31/03/2003. Imperatriz-MA, 24 de maio
de 2005. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Dennis Jorge Vieira Jennings Juiz do Trabalho
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
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V.T. DE IMPERATRIZ-MA - PROCESSO Nº 430/2000
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por EDUARDO HENRIQUE MORAES
PINHEIRO contra LATICÍNIOS VILA RICA LTDA. com endereço no(a) BR
010, Km 1346, Em frente ao Parque de Exposição Lourenço V. da Silva, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Doutor Dennis Jorge Vieira Jennings, Juiz
da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, FAZ SABER que no dia 1º do mês de
julho do ano de 2005, às 08:36 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, na Rua Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados
na execução acima referida, que são os seguintes: - 01 (uma ) máquina de
envase de leite em caixas cartonadas, marca Tetra Park, modelo Nimbols 380.
A avaliação total importa em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.118,3131/08/2001, atualizado
até 31/07/03. Imperatriz-MA, 24 de maio de 2005. Eu, Elba da Silva Barbosa,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi
Dennis Jorge Vieira Jennings
- Juiz do Trabalho
V.T. DE IMPERATRIZ-MA - PROCESSO Nº 550/1999
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por VERA LUCIA MOURA contra
LATICÍNIOS VILA RICA LTDA. com endereço no(a) Antigo Prédio da
Sultepa, em frente ao Parque de Exposição, Imperatriz-MA, na forma abaixo:
O Doutor Dennis Jorge Vieira Jennings, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, FAZ SABER que no dia 1º do mês de julho do ano de 2005, às 08:42
horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, na Rua Bom Futuro,
280, Centro, Imperatriz-MA, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução acima referida, que são os seguintes: - 01 (uma) máquina de envase, marca Tetrapark,
Sistema Tetrarex Carton-Filler, modelo NINCO380, usada. A avaliação total
importa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da
Vara do Trabalho de Imperatriz-MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.741,86, atualizado até 30/04/2001. Imperatriz-MA, 24 de maio
de 2005. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Dennis Jorge Vieira Jennings
- Juiz do Trabalho
V.T. DE IMPERATRIZ-MA - PROCESSO Nº 969/1996
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra INOVA INCORPORAÇÃO LTDA. com endereço no(a) Av. Camboa, 120, Prédio Anexo Difusora,
São Luís-MA, na forma abaixo: O Doutor Dennis Jorge Vieira Jennings, Juiz da
Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, FAZ SABER que no dia 1º do mês de julho
do ano de 2005, às 08:44 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA,
na Rua Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
acima referida, que são os seguintes: - 01 (um) imóvel constituído da sala comercial n° 25, localizado na Rua Ceará, 576, Centro, no pavimento térreo do
empreendimento comercial denominado Timbira Shopping Center, com área
total de 40,00 metros quadrados, matriculado no CArtório do 1° Ofício sob o n°
R-5/4.395, Livro 2-GO, fls. 62/63. A avaliação total importa em R$ 84.000,00
(oitenta e quatro mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao co-
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SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
nhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do Trabalho de
Imperatriz-MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.068,40,
atualizado até 29/10/2004. Imperatriz-MA, 24 de maio de 2005. Eu,
Elba da
Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Dennis Jorge Vieira Jennings Juiz do Trabalho
V.T. DE IMPERATRIZ-MA - PROCESSO Nº 1455/1997
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por MIRIAM VITORIANO GOMES
contra COMPENORTE - COMPENSADOS DO NORTE LTDA. com endereço no(a) Rua Manoel Ribeiro Soares, 200, Coco Grande, Imperatriz-MA, na
forma abaixo: O Doutor Dennis Jorge Vieira Jennings, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, FAZ SABER que no dia 1º do mês de julho do ano de
2005, às 08:38 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, na Rua
Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução acima referida, que são os seguintes: - 01 (um) imóvel constituído de um terreno
com área de 217.412 metros quadrados, não havendo benfeitorias, apenas as
ruínas de um galpão industrial, matriculado sob o n° R-2/15.120, Livro 2-CK,
às fls. 88, Cartório do 1° Ofício de Imperatriz-MA.. A avaliação total importa
em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara
do Trabalho de Imperatriz-MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa
em R$ 1.186,77, atualizado até 31/08/2001. Imperatriz-MA, 24 de maio de
2005. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Dennis Jorge Vieira Jennings Juiz do Trabalho
V.T. DE IMPERATRIZ-MA - PROCESSO Nº 1503/2002
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS e UNIÃO contra HOSPITAL
DONA IZABEL (ISMAEL SILVESTRE DE MORAIS com endereço no(a)
Rua Alagoas, 289, Juçara, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Doutor Dennis
Jorge Vieira Jennings, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, FAZ SABER que no dia 1º do mês de julho do ano de 2005, às 08:39 horas, na sede da
Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, na Rua Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução acima referida, que são os seguintes: - 01
(um) condicionador de ar, marca Consul, usado e em funcionamento. A avaliação total importa em R$ 300,00 (trezentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de
que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara
do Trabalho de Imperatriz-MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em
R$ 281,38, atualizado até 31/10/2003. Imperatriz-MA, 24 de maio de 2005. Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Dennis Jorge Vieira Jennings
- Juiz do Trabalho
V.T. DE IMPERATRIZ-MA - PROCESSO Nº 1579/1997
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por VALDEMAR DOS S. SOUSA contra COMPENORTE - COMPENSADOS DO NORTE LTDA. com endereço
no(a) incerto e não sabido, na forma abaixo: O Doutor Dennis Jorge Vieira
Jennings, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, FAZ SABER que no
dia 1º do mês de julho do ano de 2005, às 08:43 horas, na sede da Vara do
Trabalho de Imperatriz-MA, na Rua Bom Futuro, 280, Centro, ImperatrizMA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução acima referida, que são os seguintes: - 01
(um) imóvel constituído de um terreno com área de 217.412 metros quadrados, não havendo benfeitorias, apenas ruínas de um galpão industrial, matri-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
culado sob o n° R 2/15.120, Livro 2-CK, às fls. 88.. A avaliação total importa
em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara
do Trabalho de Imperatriz-MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa
em R$ 6.970,37, atualizado até 30/06/2003. Imperatriz-MA, 24 de maio de
2005. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Dennis Jorge Vieira Jennings Juiz do Trabalho
V.T. DE IMPERATRIZ-MA - PROCESSO Nº 1666/2002
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por JAMES MOREIRA FERREIRA
contra CERÂMICA SÃO JOSE (S.P. GUEDES SILVA) com endereço no(a)
BR 010, Km 06, sn°, Davinópolis-MA, na forma abaixo: O Doutor Dennis
Jorge Vieira Jennings, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, FAZ SABER que no dia 1º do mês de julho do ano de 2005, às 08:41 horas, na sede da
Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, na Rua Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução acima referida, que são os seguintes: - direitos sobre 17 (dezessete) milheiros de tijolos, sendo o valor do milheiro
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). A avaliação total importa em R$ 2.550,00
(dois mil, quinhentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da
Vara do Trabalho de Imperatriz-MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.451,64, atualizado até 30/06/2003. Imperatriz-MA, 24 de maio
de 2005. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Dennis Jorge Vieira Jennings Juiz do Trabalho
V.T. DE IMPERATRIZ-MA - PROCESSO Nº 1756/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por MARIA EVA BARBOSA DE
SOUSA contra MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS com endereço no(a)
Av. Getúlio VArgas, 919, Calçadão, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Doutor Dennis Jorge Vieira Jennings, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA,
FAZ SABER que no dia 1º do mês de julho do ano de 2005, às 08:40 horas, na
sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, na Rua Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução acima referida, que são os
seguintes: - 01 (uma) churrasqueira de metal, marca MOR, avaliada em R$
170,00; 100 (cem) KG de monofio (macarrão) para cadeiras, avaliados em R$
800,00. A avaliação total importa em R$ 970,00 (novecentos e setenta reais).
Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz-MA.
Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 915,26, atualizado até 28/
11/2003. Imperatriz-MA, 24 de maio de 2005. Eu, Elba da Silva Barbosa,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Dennis Jorge Vieira Jennings Juiz do Trabalho
6ª VT SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 324/2005
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por José de Ribamar Ferreira da Silva
contra Cariri Auto Peças, com endereço no(a) Av. Jerônimo de, na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do
Trabalho da 4ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de
junho do ano de 2005, às 10:41 horas, no Pátio 01 da Vip Leilões, situado na
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Av. Camboa, Nº 70, Bairro Camboa, São Luís -Ma, fone (98) 251-2228, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) Elevador
para escapamento Trifásico, com motor de 4HP, c/capacidade p/2.500 Kg, modelo S 2.500, n° 6422, usado, e funcionando em regular estado de conservação,
avaliado em 1.500,00( um lil e quinhentos reais), uma máquina de alinhamento
completa, marca Hofmann, em uso e bom estado de consevação. Avaliado em
2.000 (dois mil reais).. A avaliação importa em R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais).Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: O valor do
crédito exeqüendo importa em R$ 2.305,47( dois mil, trezentos e cinco reais e
quarenta e sete centavos), atualizado até 31.10.2000. São Luís-Ma, em 12/05/
2005. Eu, ..Josinaldo Amorim Dias de Sousa, técnico judiciário, ,digitei e subscrevi. RODRIGO SAMICO CARNEIRO....JUIZ(A) DO TRABALHO .
6ª VT SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 543/2005
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Raimundo Nonato Lopes Ferreira
contra Estral - Escavações e Transporte Ltda, com endereço no(a) Br. 135, Km.
04, S/Nº Tibira - São Luís - MA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) RODRIGO
SAMICO CARNEIRO, Juiz(a) do Trabalho da 6ª VT de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:22 horas, no Pátio
01 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, Nº 70, Bairro Camboa, São Luís Ma, fone (98) 251-2228, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: 01(um) Caminhão Mercedes, Cor Bege, Placa HOP 1494, avaliado
em 10.000,00( dez mil reais). A avaliação importa em R$ 10.000,00(dez mil
reais).Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar
de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$ 7.685,84( sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e
quatro centavos), atualizado até 30.06.2003. São Luís-Ma, em 20/10/2004. Eu,
...Josinaldo Amorim Dias de Sousa, técnico judiciário, ,digitei e subscrevi.
RODRIGO SAMICO CARNEIRO....JUIZ(A) DO TRABALHO .
6ª VT SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 746/2005
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por José de Ribamar França
contra Industria Químicas do Norte S/A - Quimicanorte, com endereço
no(a) ROD - MA - 53, KM 05, ESTRADA DE RIDAMAR - LUGAR
SARAMANTA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) RODRIGO SAMICO
CARNEIRO, Juiz(a) do Trabalho da ¨6ª VT de São Luís MA, FAZ SABER
que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às ????? horas, no Pátio 01
da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, Nº 70, Bairro Camboa, São Luís Ma, fone (98) 251-2228, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 01(um) lote de Esmeralda Lapidadas de 30
quilates, constantes do Lacre Nº 07255 e Laudo Técnico Nº 07255, avaliadas o lote em R$ 15.000,00(quinze mil reais). A avaliação importa em R$
15.000,00(quinze mil reais).Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara do Trabalho. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em
R$ 2.195,38( dois mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e cinco
centavos), atualizado até 31/05/2001. São Luís-Ma, em 10.05.2005. Eu,
Josinaldo Amorim Dias de Sousa, Técnico Judiciário, ,digitei e subscrevi.
RODRIGO SAMICO CARNEIRO
- JUIZ DA 6ª VT DO TRABALHO
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
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6ª VT SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 870/2005
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Rubemar Dourado Silva contra
Preltins Engenharia Ltda, com endereço no(a) Rua do Aririzal, Qda. 01, Lote
08, térreo - Turu - São Luís - Ma, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Christianne
Fernandes Carvalho Diógenes , Juiz(a) do Trabalho da 4ª VT de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:25 horas,
no Pátio 01 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, Nº 70, Bairro Camboa,
São Luís -Ma, fone (98) 251-2228, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 03(três) Postes de concreto armado, tipo 200/10,
com 10 metros de comprimento e carga 200 kgf, avaliados em R$ 200,00(duzentos reais), totalizando a impotância de R$ 600,00(seiscentos reais), com
frete incluso do estado de Tocantins, Cidade de Porto Nacional até São Luis Ma. A avaliação importa em R$ 600,00(seiscentos reais).Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa
em R$ 426,48(quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos),
atualizado até 30.04.2003. São Luís-Ma, em 10.05.2005. Eu,
...........................Josinaldo Amorim Dias de Sousa, Técnico Judiciario, ,digitei
e subscrevi..................... RODRIGO SAMICO CARNEIRO - JUIZ(A) DO
TRABALHO .
6ª VT SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 1224/2005
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Cícero Rodrigues dos Santos contra Transmar -Transporte e Turismo do Maranhão Ltda, com endereço no(a)
Rua 02, Qda. B, nº 22, Parque Guanabara - Aurora- São Luís -MA, na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a)
do Trabalho da 4ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de
junho do ano de 2005, às 10:25 horas, no Pátio 01 da Vip Leilões, situado na
Av. Camboa, Nº 70, Bairro Camboa, São Luís -Ma, fone (98) 251-2228, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) veículo
Marca GM Chevrolet Camionete D-20, Custom, Cor Preta, Cabine Dupla,
Ar Condicionado, Placa HOW 9409, ano/mod. 1989, Chassi
9BG244RNKKC034097, a Diesel, em regular estado de Conservação e funcionando, avaliada em 20.000,00(vinte mil reais).. A avaliação importa em R$
20.000,00(vinte mil reais)Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir
o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 8.071,10 (oito
mil, setenta e um reais e dez centavos), atualizado até 31.12.1999. São LuísMa, em 12.05.2005. Eu,.................Josinaldo Amorim Dias de Sousa, Técnico Judiciário, ,digitei e subscrevi. RODRIGO SAMICO CARNEIRO
JUIZ DA 6ª VT DO TRABALHO .
6ª VT SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 1295/2005
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Luís Costa Lima contra Palmares
Construções Ltda, com endereço no(a) Rua V-09, Qda. 11, Nº 06, Parque
Shalon - Olho D'agua, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) RODRIGO SAMICO
CARNEIRO, Juiz(a) do Trabalho da ¨6ª VT de São Luís MA, FAZ SABER
que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:26 horas, no Pátio 01 da
Vip Leilões, situado na Av. Camboa, Nº 70, Bairro Camboa, São Luís -Ma,
fone (98) 251-2228, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: 02(duas) Brocas Tricone de 12/1/4, de perfuração de Poço
Arteziano(toda em Ferro), bem conservada, sendo cada unidade avaliada em
R$ 1.400,00( um mil e quatrocentos reais). Perfazendo a quantia de R$
70
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
2.800,00(dois mil e oitocentos reais). A avaliação importa em R$ 2.800,00(dois
mil e oitocentos reais).Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho. Obs: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.664,43(dois
mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta três centos), atualizado até
08.10.2003. São Luís-Ma, em 10.05.2005. Eu,
Josinaldo Amorim Dias
de Sousa, Técnico Judiciário, ,digitei e subscrevi. RODRIGO SAMICO CARNEIRO......................... JUIZ DA 6ª VT DO TRABALHO .
6ª VT SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 1351/2005
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Manoel de Jesus Correa Diniz
contra Zilmóveis - Industria e Comércio Ltda( Zilmar Meneses Nascimento), com endereço no(a) Rua Eliézer Silva, Nº 10 - São Bernardo, na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) RODRIGO SAMICO CARNEIRO, Juiz(a) do Trabalho da ¨6ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de
junho do ano de 2005, às 10:28 horas, no Pátio 01 da Vip Leilões, situado na
Av. Camboa, Nº 70, Bairro Camboa, São Luís -Ma, fone (98) 251-2228,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(uma)
Cômoda, com 04(quatro) gavetas, tamanho médio de madeira e compensado, em perfeito estado de conservação, avaliada em R$ 280,00 ( duzentos e
oitenta reais) . A avaliação importa em R$ 280,00 215,44 (duzentos e oitenta reais).Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento
dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da
lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 215,44(duzentos e quinze reais e
quarenta e quatrocentos), atualizado até 04.08.2003. São Luís-Ma, em
10.05.2005. Eu,
Josinaldo Amorim Dias de Sousa, Técnico Judiciário, ,digitei e subscrevi................... RODRIGO SAMICO CARNEIRO JUIZ DO TRABALHO .
6ª VT SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 1581/2005
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Antonio Almeida contra
Telemar Norte Leste S/A, com endereço no(a) Av. Jerônimo de Albuquerque,
S/N - Cohama - São Luís - MA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
LEONARDO HENRIQUE FERREIRARODRIGO SAMICO CARNEIRO,
Juiz(a) do Trabalho da 6ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30
do mês de junho do ano de 2005, às 10:27 horas, no Pátio 01 da Vip
Leilões, situado na Av. Camboa, Nº 70, Bairro Camboa, São Luís -Ma,
fone (98) 251-2228, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são
os seguintes: 01(um) Veiculo, Placa HOZ 3167, MIS/ Camioneta/ Cabine
Dupla, Diesel, Marca - Modelo Toyota/Band. BJ55LP2BL, Chassi
9BRB10160V1010840, Cap .6P96HP - Cor Branca, Ano de Fabricação
97/97, em regular estado de Conservação e em bom estado de funcionamento, avaliada em R$ 8.000,00 ( oito mil reais). A avaliação total no
importa de R$ 8.000,00( oito mil reais).Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de
que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$ 2.193,11(dois mil, cento e noventa e três centavos e onze
reais), atualizado até 13.05.2003. São Luís-Ma, em 12/05/2005. Eu,
.................Josinaldo Amorim Dias de Sousa, técnico judiciário, ,digitei e
subscrevi. RODRIGO SAMICO CARNEIRO..................................... JUIZ(A) DO TRABALHO .
D.O. PODER JUDICIÁRIO
6ª VT SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 1736/2005
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Raimundo José Costa Pereira contra Atlântica Limpeza e Serviços Gerais Ltda, com endereço no(a) Av. Getúlio
Vargas, Nº 42 - São Luís - MA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Rodrigo
Samico Carneiro, Juiz(a) do Trabalho da 6ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:21 horas, no Pátio
01 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, Nº 70, Bairro Camboa, São Luís Ma, fone (98) 251-2228, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: 01(um) Monitor de Marca Sonsung, modelo Synemaster 551, Nº
série AQ15HXAt - 416739H, em perfeito estado de Conservação, no valor de
R$ 500,00(Quinhentos Reais) A avaliação importa em R$ 500,00 (Quinhentos Reais).Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: O valor do
crédito exeqüendo importa em R$ 449,76, atualizado até 30.06.2003. São LuísMa, em 12.05.2005 Eu, .....Josinaldo Amorim Dias de Sousa, Técnico judiciário, ,digitei e subscrevi. RODRIGO SAMICO CARNEIRO.............................
- JUIZ(A) DO TRABALHO .
6ª VT SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 1846/2005
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Luís Claudio Pereira do Nascimento contra Mip - Transporte, com endereço no(a) Av. Lourenço Vieira da Silva,
Qda. 74 - Ipem São Cristóvão , na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Manoel
Lopes Veloso Sobrinho, Juiz(a) do Trabalho da 4ª VT de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de 2005, às 10:19 horas, no
Pátio 01 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, Nº 70, Bairro Camboa, São
Luís -Ma, fone (98) 251-2228, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) Tanque para transporte de Combustível, capacidade 18.000 (dezoito mil) , com 4(quatro) divisórias, em regular estado de
Conservação. Avaliado em R$7.000,00(sete mil reais). O Bem encontra-se
ábem penhorado no Proc. 311/2000 da 4ª Vara, no valor de R$ 6.591,18(seis
mil, quinhentos e noventa e um reais e dezoito centavos). A avaliação importa
em R$ 7.000,00(sete mil reais).Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta
Vara do Trabalho. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
330,77(trezentos e trinta reais e setenta e sete centavos), atualizado até xxxxxx.
São Luís-Ma, em 12.052005. Eu, .......................Josinaldo Amorim Dias de
Sousa, Técnico Judiciário, ,digitei e subscrevi. .....................................Rodrigo
Samico Carneiro - JUIZ(A) DO TRABALHO .
6ª VT SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº2149/2005
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Adriano Oliveira dos Anjos contra
Expresso Continental, com endereço no(a) Av dos Franceses na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) Solange Cristina Passos de Castro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª
VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de junho do ano de
2005, às 10:20 horas, no Pátio 01 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, Nº
70, Bairro Camboa, São Luís -Ma, fone (98) 251-2228, será levado a público
o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) Veículo Ônibus, Placa
MSU7990, Chassi 9BM364359MC069509, Diesel, marca modelo Mer Benz/
0371VP, Ano de Fabricação 1991/1991, Cap/Pot/Cil: 36P/238HP. Em regular
Estado de Conservação e em Funcionamento do Fery/Boots- São Luís. avaliado em 9.500,00( nove mil e quinhentos reais). A avaliação importa em R$
10.000,00(dez mil reais).Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 6.340,40( seis
mil, trezentos e quarenta reais e quarenta centavos), atualizado até 29.08.2003.
São Luís-Ma, em 20/10/2004. Eu, .................Josinaldo Amorim Dias de Sousa,
técnico judiciário, ,digitei e subscrevi.
RODRIGO SAMICO
CARNEIRO.....................................JUIZ(A) DO TRABALHO .
DESPACHOS
PROCESSO TRT Nº 00237-2004-000-16-00-5
ESPÉCIE: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: CRECHE LUÍS ROCHA JÚNIOR
AUT. COATORA: EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO
TRABALHO DE CHAPADINHA
LITISCONSORTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
DESPACHO
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado
pela Creche Luís Rocha Júnior contra ato do Exmo. Sr. Juiz Titular da Vara do
Trabalho de Chapadinha que, nos autos da RT 218/2001, proferiu despacho
revogando decisão homologatória de acordo, proferida em audiência
especialmente designada para fins de conciliação.
Compulsando os autos, percebe-se que inexiste
informação acerca do endereço do então reclamante, Sr. Antonio Rodrigues
dos Santos, nomeado neste feito como litisconsorte passivo necessário, razão
pela qual fora determinada notificação à impetrante para informar o atual
endereço do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial.
A este comando judicial, a impetrante manteve-se
silente, muito embora tivesse sido instada a fazê-lo, conforme notificação SCJ
nº 200/2005 (fl. 37) e respectivo aviso de recebimento (fl. 37v).
Verifica-se então que esta demora no prosseguimento
do feito somente favorece a própria impetrante, porquanto desde 12.11.2004
dispõe de medida liminar (fls. 21/23) lhe assegurando, até o julgamento
definitivo deste writ, a suspensão da execução.
Ora, para o prosseguimento válido e regular do Mandado
de Segurança se faz imprescindível que a todos os litisconsortes nominados
seja oportunizada sua integração à lide. Com efeito, o litisconsorte é aquele
que poderá ser atingido na sua esfera de interesses se o ato impugnado for
desfeito, por isso, necessariamente, deve vir para o processo.
A jurisprudência dominante tem se posicionado no
sentido de extinguir o processo quando o autor não toma as providências para
a citação dos litisconsortes, sendo nesse sentido: TRF – 6ª. Região, Ag. 48627
– DF, Relator Min. Eduardo Ribeiro. Tal situação torna-se mais relevante ainda
quando se trata de liminar já concedida e contrária aos interesses dos
litisconsortes não localizados, retardando por longo tempo a análise do mérito.
Por outro lado, a ação de Mandado de Segurança possui
rito e procedimento próprios, que não se coadunam com postergações que
quebram o princípio da celeridade, atacam o princípio constitucional da ampla
defesa e atingem até a mais elementar noção sobre o objeto das ações
mandamentais.
Releva destacar que os doutrinadores caracterizam o
Mandado de Segurança como ação documental, com rito sumaríssimo e de
procedimento eminentemente escrito, sendo a mais célere de todas as ações.
Marcelo Caetano, por exemplo, notável publicista português, a adjetivava como
“remédio expedito”, enquanto Diomar Ackel Filho, a ela se refere como “direito
instrumental sumário”, o que denota o desembaraço próprio do lesto instituto,
que não se compatibiliza com condutas processuais postergatórias ou indolentes.
Portanto, não cumprindo a impetrante de forma efetiva
a determinação judicial para que apresentasse o correto endereço do
litisconcorte, embora devidamente instada a promover a diligência que lhe
competia (fls. 37 e 37v), restou viciada a exordial, impedindo a formação e o
desenvolvimento válido e regular do processo.
Destarte, resta evidenciado ter sido assegurada à
impetrante a possibilidade de completar lacuna referente a requisito essencial
da petição inicial, qual seja, a indicação do domicílio e residência do
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
71
litisconsorte nominado para, assim, efetivar a citação respectiva. No entanto,
como a impetrante não cumpriu o que lhe foi determinado, há que se aplicar a
regra do parágrafo único, do art. 284, do CPC.
Isto porque, a eficácia do acórdão a ser proferido neste
mandamus, depende da citação de todos os litisconsortes e, inexistindo citação,
o decisum jamais poderá produzir efeitos, quer quanto aos que participaram,
quer quanto aos que não participaram e que, por isso, não vieram a integrar a
relação processual. Na verdade, a relação processual não se forma validamente
sem a presença de todos os interessados e a decisão proferida, sem a integração
da lide por todos os que nela deveriam figurar, é nula.
Por sua vez, quanto à citação editalícia, esta não deve
ser determinada no caso dos autos, por se tratar de forma excepcional de citação
inadequada em Mandado de Segurança, sob pena de comprometer a rápida
solução do litígio e dificultar a defesa.
Nesta ordem, Celso Agrícola Barbi, in Do Mandado de
Segurança, Ed. Forense, 8ª. Ed., pág 195, preleciona que: “a citação por éditos
é a mais imperfeita e de mais precários resultados, entre todas as modalidades
adotadas em nosso direito”. O ilustre doutrinador ainda preconiza que a citação
por via postal é a mais adequada porquanto “Essa modalidade é a consagrada
na lei especial sobre mandado de segurança como a mais rápida e eficiente.
Sua adoção impõe-se, mesmo quando o litisconsorte esteja fora da comarca
onde for proposta a ação.” .
Ademais, constata-se que a presente ação mandamental
perdeu seu objeto, na medida em que o resultado que com ela buscava a
impetrante, a saber, a revogação do despacho que anulou o acordo homologado
por sentença judicial, já foi alcançado, conforme se infere das informações
prestadas pela autoridade dita coatora às fls. 30/31 que, por entender que a
homologação judicial de acordo produz efeito de coisa julgada, só podendo
ser desfeito pela via da ação rescisória, revogou a invalidação do referido acordo,
restabelecendo-o em todos os seus termos e prosseguindo-se no cumprimento
das obrigações dele decorrentes.
Assim, se nos depara a ausência de condição da ação
consistente no interesse processual, composto pelo binômio necessidadeadequação, revelendo-se inócua a propositura do writ no caso dos autos,
evidenciando a inutilidade do pedido para os fins pretendidos.
Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento de
mérito, nos termos do art. 3º c/c 267, IV e VI, do CPC, cassando a liminar
antes deferida.
Sem custas.
Oficie-se a autoridade apontada como coatora desta decisão.
P.R.I.
São Luís, 19 de maio de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Relatora
PROCESSO Nº 00006-2005-000-16-00-2
ESPÉCIE: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DO TRABALHO DA VARA
DE IMPERATRIZ
LITISCONSORTE: ALCIDES MARANGONI JUNIOR
DESPACHO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de
liminar, impetrado por DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA,
contra ato da Exma. Sra. Juíza Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz que,
nos autos da Reclamatória Trabalhista 01706.2004.012.16.00.3, tornou sem
efeito o despacho anterior pelo qual havia sido deferida a expedição de carta
Precatória Inquiritória para oitiva de testemunhas arroladas pela reclamada,
ora impetrante, determinando fosse a mesma notificada para que apresentasser
outras testemunhas.
Assevera a impetrante que o ato atacado é abusivo e
ilegal na medida em que a autoridade coatora, partindo do pressuposto
de flagrante parcialidade das testemunhas arroladas, por exercerem cargos
de confiança na reclamada e receberem altos salários, presumiu a
ocorrência de contradita, antecipando-se no julgamento de que o Juízo
deprecado não ouvirá nenhuma das testemunhas, nem ao menos como
informante.
72
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
Destarte, sustenta que o presente mandamus tem por
escopo proteger direito líquido e certo na medida em que a autoridade coatora
não zelou pela observância do princípio da ampla defesa e do contraditório,
acabando por cercear-lhe o direito de defesa, assegurado constitucionalmente
a todos os litigantes (art. 5°, inc. LV, da CF/88), porquanto, partindo do
pressuposto de flagrante parcialidade nos depoimentos das testemunhas
arroladas, até porque exercem cargos de confiança e recebem altos salários,
presumiu a ocorrência de contradita, antecipando-se no julgamento de que o
juízo deprecado não ouvirá nenhuma das testemunhas, nem ao menos com
informante.
Assim, pleiteia a concessão de medida liminar inaudita
altera pars, para que seja anulada a decisão atacada, até ulterior julgamento
do mérito.
A inicial veio acompanhada de procuração, bem como
do ato impugnado e demais documentos necessários à compreensão da
controvérsia.
Em suma, É O RELATÓRIO.
DECIDO
Compulsando os autos e analisando o pedido de liminar,
não vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores de sua
concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, a prima facie não percebo a ilegalidade do
ato atacado, posto que, nos termos do art. 130, do CPC, de aplicação subsidiária
ao Processo Trabalhista, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento
da parte, a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde
da causa, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, o poder instrutório é o do juiz na medida
em que tem a direção do processo e principalmente das provas a serem
produzidas pelas partes, cabendo-lhes avaliar, dentro do quadro probatório
existente, acerca da necessidade de produção de determinada prova, deferindoa, sem que sua decisão configure cerceamento de defesa.,
Por sua vez, quanto à presença do segundo, Ma não
menos essencial, requisito da liminar almejada, qual seja o periculum in mora,
não podemos olvidar que no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias
são irrecorríveis, “admitindo-se a apreciação dessas decisões apenas no recurso
da decisão definitiva “ (art. 893, § 1°, da CLT), razão pela qual o alegado
cerceamento de defesa pode ser objeto de protesto e conseqüente arguição de
nulidade quando da interposição do Recurso Ordinário.
Isto Posto, nego a liminar pretendida.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de
10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Cite-se o litisconsorte, na forma da lei.
Dê-se ciência ao impetrante do inteiro teor deste
despacho.
Publique-se.
São Luís, 24 de maio de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Relatora
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO –
24/05/05
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00418-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Auila Pereira Ribeiro
Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro
RECLAMADO: Municipio De São Luis - (Procuradoria Do Municipio De
São Luis)
Fica notificado(a) Raimundo de Almeida Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra:
- Dispositivo :
Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da
Justiça do Trabalho de São Luis/MA, julgar Procedente em Parte a reclamação
trabalhista proposta por AUILA PEREIRA RIBEIRO em face do Município
de SÃO LUÍS/MA, condenando o reclamado pagar à reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas: - diferenças dos depósitos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de fgts, a partir dos recolhimentos efetuados após a mudança para o regime
estatutário e abatido a quantia já levantada pela autora; e - em honorários
advocatícios de 10% sobre a condenação final, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra a conclusão.
Custas processuais no importe de R$100,00 pelo Reclamado, fixadas sobre
R$5.000,00(cinco mil reais), dispensadas por força da imunidade atribuída
aos Entes Públicos.
A condenação abrange parcelas de natureza indenizatória e obrigação de fazer, isentas de contribuição previdenciária e sem retenção fiscal.
Processo sujeito à remessa ex-officio, nos termos do Decreto-Lei nº 779/69.
Registre-se e, em seguida, notifique-se às partes do inteiro teor desta decisão.
Francisco José Campelo galvão
Juiz do Trabalho - 1ª VFT de São Luis/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00535-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Rita Maria dos Santos Fonseca
Advogado: José Hemetério Silva Araújo
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Ficam notificados José Hemetério Silva Araújo e Luís Américo Henriques de
Castro advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarada nos
autos do processo supra:
DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, acolho a prejudicial de
prescrição quinqüenal das verbas salariais, extinguindo tais pedidos, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida
por RITA MARIA DOS SANTOS FONSECA contra EMPRESA
MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E
NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, consoante a fundamentação acima,
que passa a ser parte integrante do presente dispositivo:
“Diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial entre a autora e a
paradigma apontada, Célia Sodré Nogueira de Sousa, relativas ao cargo de
técnico em contabilidade, observada a prescrição anteriormente reconhecida;
“Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação.
Tudo a ser apurado por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e
correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91, devendo a reclamada apresentar nos autos as variações salariais da reclamante e da paradigma,
Sra. Célia Sodré Nogueira de Sousa, relativamente ao período condenado
A título de obrigação de fazer, determino à empresa a imediata equiparação
salarial entre a autora e a paradigma apontada, Célia Sodré Nogueira de Sousa,
inclusive com repercussão em futuros aumentos e reposições gerais, para que
a primeira passe a receber como salário base o importe de R$ 574,01, no prazo
razoável de 30 dias, sob pena de estipulação de multa diária, no importe de R$
20,00, até a efetivação da implantação aqui determinada, a ser revertida em
prol do obreiro, na forma preconizada no art. 461, § 4º, do CPC.
Recolhimento, pelas partes e na medida das suas obrigações, das importâncias
devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, sobre as parcelas
de natureza salarial.
Imposto de renda na forma da legislação pertinente.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 360,00, calculadas sobre R$ 18.000,00,
valor arbitrado para esse fim.
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00477-2005-001-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Elionete Costa Pereira
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Geisa Cláudia Berredo Chagas (Esposo Luciano Cesar Mota
Chagas)
Advogado: Carlos Henrique Oliveira De Queiroz
Ficam notificados Walber Lima Brito e Carlos Henrique Oliveira De Queiroz
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do
processo supra:
DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos julgo PROCEDENTES os
pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por ELIONETE COSTA PEREIRA, a fim de condenar o reclamado GEÍSA CLÁUDIA BERREDO
CHAGAS E LUCIANO CÉSAR MOTA CHAGAS ao pagamento das verbas
abaixo discriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta
decisão, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante
do presente dispositivo:
¢
Aviso prévio;
¢
Férias simples, acrescidas do terço constitucional (2003/2004 e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (9/12);
¢
Décimo terceiro salário integral (2004) e décimo terceiro salário proporcional (7/12 - 2003 e 2/12 - 2005);
¢
RSR (42 domingos);
¢
Diferenças salariais; e
¢
Salários retidos (20 dias do mês de janeiro/2005).
Tudo a ser apurado em simples cálculos, utilizando como remuneração base o
valor de R$ 260,00, acrescido de juros e correção monetária, na forma do
artigo 39, da Lei 8.177/91.
Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da Lei 8.212/
91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento.
Imposto de renda na forma da legislação vigente.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00,
valor arbitrado para esse fim.
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00490-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Dolores Almeida Ramos
Advogado: Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Fatima Pinheiro
Advogado: Fábio Pereira Schalcher
Ficam notificados Erivaldo Costa Da Silva e Fábio Pereira Schalcher advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra: DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, rejeito a preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por MARIA DOLORES
ALMEIDA RAMOS em face de FÁTIMA MARIA AMORIM PINHEIRO,
consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00,
valor arbitrado para esse fim, porém dispensadas, na forma do art. 3º, I, da Lei
1.060/50, haja vista o pedido formulado na inicial, de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00563-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Braz Bispo Sousa Almeida
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
73
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra:
DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar a preliminar
de impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgar PROCEDENTES todos
os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por BRAZ BISPO
SOUSA ALMEIDA contra EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP,
para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas,
consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo:
“Diferenças salariais decorrentes da não correção dos anuênios, a partir do
momento em que deveria ter implementado o percentual de 21% de anuênio,
em 01/11/2001, até a data da efetiva implantação do benefício, na forma anteriormente explicitada, observando que a contagem de um ano trabalhado, para
o acréscimo do respectivo anuênio, deverá levar em conta a data da efetiva
contratação do obreiro, qual seja, 01/11/1980;
“Reflexos de tais anuênios sobre férias, 13º salário e FGTS, relativamente ao
período acima;
“Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da
condenação.Tudo a ser apurado por simples cálculos, com a devida aplicação
de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91
A título de obrigação de fazer, determino à empresa a implantação do percentual
de 24% a título de anuênio, a ser calculado à razão de 1% por ano trabalhado,
considerando como base o valor da remuneração do autor, no prazo razoável
de 30 dias, sob pena de estipulação de multa diária, no importe de R$ 20,00,
até a efetivação da implantação aqui determinada, a ser revertida em prol do
obreiro, na forma preconizada no art. 461, § 4º, do CPC.
Recolhimento, pelas partes e na medida das suas obrigações, das importâncias
devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, sobre as parcelas
de natureza salarial.
Imposto de renda na forma da legislação pertinente.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00,
valor arbitrado para esse fim.
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00563-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Braz Bispo Sousa Almeida
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo
supra:
DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar a preliminar
de impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgar PROCEDENTES todos
os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por BRAZ BISPO
SOUSA ALMEIDA contra EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP,
para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas,
consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo:
“Diferenças salariais decorrentes da não correção dos anuênios, a partir do
momento em que deveria ter implementado o percentual de 21% de anuênio,
em 01/11/2001, até a data da efetiva implantação do benefício, na forma anteriormente explicitada, observando que a contagem de um ano trabalhado, para
74
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
o acréscimo do respectivo anuênio, deverá levar em conta a data da efetiva
contratação do obreiro, qual seja, 01/11/1980;
“Reflexos de tais anuênios sobre férias, 13º salário e FGTS, relativamente ao
período acima;
“Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação.
Tudo a ser apurado por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e
correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91
A título de obrigação de fazer, determino à empresa a implantação do percentual
de 24% a título de anuênio, a ser calculado à razão de 1% por ano trabalhado,
considerando como base o valor da remuneração do autor, no prazo razoável
de 30 dias, sob pena de estipulação de multa diária, no importe de R$ 20,00,
até a efetivação da implantação aqui determinada, a ser revertida em prol do
obreiro, na forma preconizada no art. 461, § 4º, do CPC.
Recolhimento, pelas partes e na medida das suas obrigações, das importâncias
devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, sobre as parcelas
de natureza salarial.
Imposto de renda na forma da legislação pertinente.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00,
valor arbitrado para esse fim.
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00534-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Darcy Costa Penha
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Ficam notificados Darci Costa Frazão e Luís Américo Henriques de Castro
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do
processo supra:
DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar a preliminar
de impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgar PROCEDENTES todos
os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por DARCY COSTA
PENHA contra EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, consoante a
fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo:
“Diferenças salariais decorrentes da não correção dos anuênios, a partir do
momento em que deveria ter implementado o percentual de 19% de anuênio,
em 01/07/2001, até a data da efetiva implantação do benefício, na forma anteriormente explicitada, observando que a contagem de um ano trabalhado, para
o acréscimo do respectivo anuênio, deverá levar em conta a data da efetiva
contratação do obreiro, qual seja, 01/07/1982;
“Reflexos de tais anuênios sobre férias, 13º salário e FGTS, relativamente ao
período acima;
“Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação.
Tudo a ser apurado por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e
correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91
A título de obrigação de fazer, determino à empresa a implantação do percentual
de 22% a título de anuênio, a ser calculado à razão de 1% por ano trabalhado,
considerando como base o valor da remuneração do autor, no prazo razoável
de 30 dias, sob pena de estipulação de multa diária, no importe de R$ 20,00,
até a efetivação da implantação aqui determinada, a ser revertida em prol do
obreiro, na forma preconizada no art. 461, § 4º, do CPC.
Recolhimento, pelas partes e na medida das suas obrigações, das importâncias
devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, sobre as parcelas
de natureza salarial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Imposto de renda na forma da legislação pertinente.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00,
valor arbitrado para esse fim.
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00533-2005-001-16-00
RECLAMANTE: José Eugenio Serra Rios Filho
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Ficam notificados Darci Costa Frazão e Luís Américo Henriques de Castro
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do
processo supra:
DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar a preliminar
de impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgar PROCEDENTES todos
os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por JOSÉ EUGÊNIO
SERRA RIOS FILHO contra EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP,
para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas,
consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo:
“Diferenças salariais decorrentes da não correção dos anuênios, a partir do
momento em que deveria ter implementado o percentual de 22% de anuênio,
em 01/09/2001, até a data da efetiva implantação do benefício, na forma anteriormente explicitada, observando que a contagem de um ano trabalhado, para
o acréscimo do respectivo anuênio, deverá levar em conta a data da efetiva
contratação do obreiro, qual seja, 01/09/1979;
“Reflexos de tais anuênios sobre férias, 13º salário e FGTS, relativamente ao
período acima;
“Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação.
Tudo a ser apurado por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e
correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91
A título de obrigação de fazer, determino à empresa a implantação do percentual
de 25% a título de anuênio, a ser calculado à razão de 1% por ano trabalhado,
considerando como base o valor da remuneração do autor, no prazo razoável
de 30 dias, sob pena de estipulação de multa diária, no importe de R$ 20,00,
até a efetivação da implantação aqui determinada, a ser revertida em prol do
obreiro, na forma preconizada no art. 461, § 4º, do CPC.
Recolhimento, pelas partes e na medida das suas obrigações, das importâncias
devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, sobre as parcelas
de natureza salarial.
Imposto de renda na forma da legislação pertinente.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00,
valor arbitrado para esse fim.
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00531-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Giretti Borges Araújo
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Ficam notificados Darci Costa Frazão e Luís Américo Henriques de Castro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do
processo supra:
DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar a preliminar
de impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgar PROCEDENTES todos
os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por MARIA GORETTI
BORGES ARAÚJO contra EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP,
para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas,
consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo:
“Diferenças salariais decorrentes da não correção dos anuênios, a partir do
momento em que deveria ter implementado o percentual de 14% de anuênio,
em 04/01/2002, até a data da efetiva implantação do benefício, na forma anteriormente explicitada, observando que a contagem de um ano trabalhado, para
o acréscimo do respectivo anuênio, deverá levar em conta a data da efetiva
contratação do obreiro, qual seja, 04/01/1988;
“Reflexos de tais anuênios sobre férias, 13º salário e FGTS, relativamente ao
período acima;
“Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação.
Tudo a ser apurado por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e
correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91
A título de obrigação de fazer, determino à empresa a implantação do percentual
de 17% a título de anuênio, a ser calculado à razão de 1% por ano trabalhado,
considerando como base o valor da remuneração do autor, no prazo razoável
de 30 dias, sob pena de estipulação de multa diária, no importe de R$ 20,00,
até a efetivação da implantação aqui determinada, a ser revertida em prol do
obreiro, na forma preconizada no art. 461, § 4º, do CPC.
Recolhimento, pelas partes e na medida das suas obrigações, das importâncias
devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, sobre as parcelas
de natureza salarial.
Imposto de renda na forma da legislação pertinente.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00,
valor arbitrado para esse fim.
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00526-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Kátia Maria Duarte Carneiro
Advogado: José Hemetério Silva Araújo
RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Ficam notificados José Hemetério Silva Araújo e Luís Américo Henriques de
Castro advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarada nos
autos do processo supra:
DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, acolho a prejudicial de
prescrição quinqüenal das verbas salariais, extinguindo tais pedidos, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida
por KÁTIA MARIA DUARTE CARNEIRO contra EMPRESA
MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E
NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, consoante a fundamentação acima,
que passa a ser parte integrante do presente dispositivo:
“Diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial entre a autora e a
paradigma apontada, Diomedes Buceles Caminha, relativas ao cargo de técnico em contabilidade, observada a prescrição anteriormente reconhecida;
“Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação.
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
75
Tudo a ser apurado por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e
correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91, devendo a reclamada apresentar nos autos as variações salariais da reclamante e da paradigma,
Sra. Célia Sodré Nogueira de Sousa, relativamente ao período condenado
A título de obrigação de fazer, determino à empresa a imediata equiparação
salarial entre a autora e a paradigma apontada, Diomedes Buceles Caminha,
inclusive com repercussão em futuros aumentos e reposições gerais, para que
a primeira passe a receber como salário base o importe de R$ 398,35, no prazo
razoável de 30 dias, sob pena de estipulação de multa diária, no importe de R$
20,00, até a efetivação da implantação aqui determinada, a ser revertida em
prol do obreiro, na forma preconizada no art. 461, § 4º, do CPC.
Recolhimento, pelas partes e na medida das suas obrigações, das importâncias
devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, sobre as parcelas
de natureza salarial.
Imposto de renda na forma da legislação pertinente.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00,
valor arbitrado para esse fim.
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02095-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Juciran Cordeiro Campos
Advogado: Matias Machado
RECLAMADO: Peixoto e Tavares Ltda.
Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra:
DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar a preliminar
de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por JUCIRAN
CORDEIRO CAMPOS contra PEIXOTO E TAVARES LTDA. E NACIONAL
GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA., para condenar as reclamadas, sendo esta última de forma subsidiária, ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão:
¢
Aviso Prévio;
¢
Férias proporcionais (2/12);
¢
FGTS do período trabalhado + multa de 40%, inclusive sobre aviso
prévio e 13º salário, permitida a dedução dos valores eventualmente pagos;
¢
Multa do art. 477, § 8º da CLT;
¢
13 horas extras semanais, com o acréscimo do adicional de 50%,
durante todo o pacto laborativo;
¢
Reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias + 1/3, e FGTS +
multa de 40%;
¢
Indenização seguro-desemprego equivalente a duas parcelas do benefício;
¢
Honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre a condenação.
Tudo a ser apurado por simples cálculos, observado o valor da última remuneração acostada pela defesa, da ordem de R$ 351,00 mensais, com a devida
aplicação de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/
91.
Condeno a reclamada PEIXOTO E TAVARES LTDA., a título de obrigação de
fazer, a proceder à correção da CTPS do autor, com data de admissão 03.05.2001
e data de demissão 31.01.2004, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, eis que se trata de matéria de ordem pública, ex vi arts. 13
e 29, da CLT.
Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00,
valor arbitrado para esse fim.
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por
ambas as partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus
parágrafos da Lei 8.541/92.
Improcedem os demais pedidos, consoante fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.
76
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente.
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02095-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Juciran Cordeiro Campos
Advogado: Matias Machado
RECLAMADO: Peixoto e Tavares Ltda.
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo supra:
DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar a preliminar
de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por JUCIRAN
CORDEIRO CAMPOS contra PEIXOTO E TAVARES LTDA. E NACIONAL
GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA., para condenar as reclamadas, sendo esta última de forma subsidiária, ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão:
¢
Aviso Prévio;
¢
Férias proporcionais (2/12);
¢
FGTS do período trabalhado + multa de 40%, inclusive sobre aviso
prévio e 13º salário, permitida a dedução dos valores eventualmente pagos;
¢
Multa do art. 477, § 8º da CLT;
¢
13 horas extras semanais, com o acréscimo do adicional de 50%,
durante todo o pacto laborativo;
¢
Reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias + 1/3, e FGTS +
multa de 40%;
¢
Indenização seguro-desemprego equivalente a duas parcelas do benefício;
¢
Honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre a condenação.
Tudo a ser apurado por simples cálculos, observado o valor da última remuneração acostada pela defesa, da ordem de R$ 351,00 mensais, com a devida
aplicação de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/
91.
Condeno a reclamada PEIXOTO E TAVARES LTDA., a título de obrigação de
fazer, a proceder à correção da CTPS do autor, com data de admissão 03.05.2001
e data de demissão 31.01.2004, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, eis que se trata de matéria de ordem pública, ex vi arts. 13
e 29, da CLT.
Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00,
valor arbitrado para esse fim.
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por
ambas as partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus
parágrafos da Lei 8.541/92.
Improcedem os demais pedidos, consoante fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.
Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente.
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00415-2005-001-16-00
RECLAMANTE: José Maria Alves Campos
Advogado: Joao Batista Dias
RECLAMADO: DM Construtora de Obras Ltda.
Advogado: Edno Pereira Marques
Ficam notificados Joao Batista Dias e Edno Pereira Marques advogados das
partes, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo supra:
CONCLUSÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada
por JOSÉ MARIA ALVES CAMPOS para condenar a reclamada DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., ao pagamento das verbas abaixo, no prazo de
48 horas após o trânsito em julgado:
¢
40 horas extras semanais, observada a dedução dos valores eventualmente pagos sob tal título, consoante holerites de fls. 53/56;
¢
Reflexos das horas extras sobre férias proporcionais + 1/3, 13º salário
e FGTS + multa de 40%, permitida a dedução dos valores pagos sob tal título,
conforme documentos de fls. 53/56;
¢
Repouso semanal remunerado, em dobro, relativamente ao labor prestado aos domingos e feriados, observando-se o demonstrativo de fls. 16/22;
¢
Honorários advocatícios, no percentual em 15% sobre o valor da condenação.
Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com o acréscimo de
juros e correção monetária legais, ex vi art. 39, da Lei 8.177/91, utilizando-se
como base o valor de R$ 1.400,00, permitindo-se, de logo, a compensação de
valores eventualmente pagos sob os títulos anteriormente condenados, a fim
de evitar o enriquecimento sem causa do obreiro.
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as
partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos
da Lei 8.541/92.
Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente.
Improcedem os demais pedidos, conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo.
Custas processuais no importe de R$ 80,00, pela reclamada, calculadas sobre
o valor ora arbitrado de R$ 4.000,00.
Oficie-se o Instituto Nacional da Seguridade Social.
Uma vez que restou comprovado na instrução processual, em especial nos
depoimentos das testemunhas trazidas à baila pela empresa, a prática habitual
de jornada das 06:00 às 12:00 e das 13:00 às 22:00, o que evidencia o desrespeito à regra insculpida no art. 66, da CLT, que prevê intervalo mínimo de 11
horas entre duas jornadas de trabalho, oficie-se a DRT, para que verifique in
loco a existência de tal prática, com a adoção das medidas administrativas
pertinentes ao caso.
Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00460-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Cláudio dos Santos Ferreira
Advogado: George Hamilton Costa Martins
RECLAMADO: Oscar Frota Comércio s/a
Advogado: Ivaldo Castelo Branco S. Junior
Ficam notificados George Hamilton Costa Martins e Ivaldo Castelo Branco S.
Junior advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo supra:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, extingo, sem julgamento do mérito, o pedido de “diferença
multa dissídio” (item “g”), na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, I e § único, I,
do CPC, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por OSCAR FROTA COMÉRCIO S/A para condenar a reclamada CLÁUDIO DOS SANTOS
FERREIRA, ao pagamento das verbas abaixo, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado:
¢
1h30min extras semanais, relativamente a todo o período anteriormente reconhecido, com o acréscimo do adicional de 55% estabelecido na
cláusula sexta da CCT;
¢
reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e
FGTS + multa de 40%;
¢
diferença salarial, apenas e tão-somente em relação ao período alcançado pela norma coletiva, qual seja, de 01/11/2003 até 26/10/2004, data em
que o contrato de trabalho foi rescindido, observando-se o salário efetivamente pago (R$ 264,00) e o salário fixado na norma coletiva;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
¢
repercussão das diferenças salariais sobre aviso prévio, 13º salário de
2003 e 2004 e férias simples e proporcionais + 1/3;
¢
Honorários advocatícios, no percentual em 15% sobre o valor da condenação.
Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com o acréscimo de
juros e correção monetária legais, ex vi art. 39, da Lei 8.177/91, utilizando-se
como base o valor de R$ 300,00, estabelecido na norma coletiva carreada aos
autos.
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as
partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos
da Lei 8.541/92.
Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente.
Improcedem os demais pedidos, conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo.
Custas processuais no importe de R$ 80,00, pela reclamada, calculadas sobre
o valor ora arbitrado de R$ 4.000,00.
Oficie-se o Instituto Nacional da Seguridade Social.
Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00162-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Antonio Jose Rocha
Advogado: Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Gransapore BR Brasil S/A
Advogado: Érica Renata Da Silva Pereira
Ficam notificados Erivaldo Costa Da Silva e Érica Renata Da Silva Pereira
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do
processo supra: CONCLUSÃO
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada
por ANTÔNIO JOSÉ ROCHA para condenar a reclamada GRANSAPORE
BR BRASIL S/A, ao pagamento das verbas abaixo, no prazo de 48 horas após
o trânsito em julgado, conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo:
¢
25 horas extras semanais, com o acréscimo do adicional de 50%, até
o limite do pedido, qual seja, 4.028 horas, permitindo-se, de logo, a dedução
dos valores pagos sob tal título, consoante holerites juntados aos autos pela
reclamada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante;
¢
reflexos das horas extras sobre FGTS + multa de 40%, 13º salário e
férias + 1/3 de todo o contrato de trabalho, autorizando-se, de logo, a dedução
dos pagamentos feitos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento
sem causa do obreiro, consoante consignado nos holerites jacentes nos autos;
¢
Honorários advocatícios, no percentual em 15% sobre o valor da condenação.
Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com o acréscimo de
juros e correção monetária legais, ex vi art. 39, da Lei 8.177/91, utilizando-se
como base o montante de R$ 375,47, valor da remuneração do autor consignada no TRCT de fls. 54.
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as
partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos
da Lei 8.541/92.
Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente.
Custas processuais no importe de R$ 80,00, pela reclamada, calculadas sobre
o valor ora arbitrado de R$ 4.000,00.
Oficie-se a DRT e o Instituto Nacional da Seguridade Social.
Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00468-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Lázaro Santos
Advogado: José Carlos Everton Lindoso
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
77
RECLAMADO: José Mauricio de Santos
Fica notificado(a) José Carlos Everton Lindoso, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo supra:
DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido declarar a revelia da
reclamada e aplicar-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato,
com esteio no arts. 843, § 1º e 844, da CLT, c/c o art. 319, do CPC, e, no
mérito, julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por LÁZARO SANTOS em face de JOSÉ MAURÍCIO
DE MACEDO SANTOS, consoante a fundamentação acima, que passa a ser
parte integrante do presente dispositivo.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00,
valor arbitrado para esse fim, porém dispensadas, na forma do art. 3º, I, da Lei
1.060/50, haja vista o pedido formulado na inicial, de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00468-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Lázaro Santos
Advogado: José Carlos Everton Lindoso
RECLAMADO: José Mauricio de Santos
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Ficam notificados José Carlos Everton Lindoso e Alberto Lurine Guimarães
advogados das partes, para: Tomar ciência da DECISÃO exarada nos autos do
processo supra:
DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido declarar a revelia da
reclamada e aplicar-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato,
com esteio no arts. 843, § 1º e 844, da CLT, c/c o art. 319, do CPC, e, no
mérito, julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por LÁZARO SANTOS em face de JOSÉ MAURÍCIO
DE MACEDO SANTOS, consoante a fundamentação acima, que passa a ser
parte integrante do presente dispositivo.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00,
valor arbitrado para esse fim, porém dispensadas, na forma do art. 3º, I, da Lei
1.060/50, haja vista o pedido formulado na inicial, de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01062-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Walmira Portela Coelho
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e José Caldas Gois advogados
das partes, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo supra:
DECISÃO
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, rejeito as preliminares de
ilegitimidade passiva das reclamadas, de incompetência material da Justiça
do Trabalho, de carência de ação por defeito de representação, inépcia da inicial e de chamamento do Estado do Maranhão e da CODESCOOPMAR, julgar EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o pedido de “FGTS da
rescisão”, na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, I e § único, I, todos do CPC,
e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objetos
da presente reclamação trabalhista ajuizada por WALMIRA PORTELA
COÊLHO em face da FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e do INSTITUTO
SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a fim de declarar a existência do vínculo empregatício entre a autora e a FUNDAÇÃO
78
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
ROBERTO MARINHO, e condenar ambas as reclamadas, solidariamente no
que tange aos créditos trabalhistas, a pagar à reclamante, no prazo de quarenta
e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas abaixo discriminadas, conforme fundamentação
supra, que passa a integrar o presente dispositivo:
“aviso prévio;
“férias simples, acrescidas do terço constitucional;
“férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (04/12);
“13º salário proporcional (11/12 - 2001 e 05/12 - 2002);
“FGTS + multa de 40%, sobre todo o pacto laboral;
“multa do art. 477, § 8º, da CLT;
“honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre a condenação.
Impõe-se à reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, a título de obrigação de fazer, a proceder as anotações na CTPS da autora, com período de
admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de
“supervisora”, com remuneração de R$ 1.612,47, no prazo de 05 dias, após o
trânsito em julgado desta decisão.
Improcedem os demais pedidos elencados na inicial.
Recolhimento, pela autora e pelas reclamadas, na medida das suas respectivas
obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da Lei
8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu
adimplemento.
Imposto de Renda na forma da legislação pertinente.
Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00,
valor arbitrado para esse fim.
Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.
Dr. Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00957-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Rosita Cruz Moura
Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins
RECLAMADO: Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes - Embratel
Advogado: Luiz Augusto Calmon Nogueira Da Gama
Ficam notificados Antonio Augusto Acosta Martins e Luiz Augusto Calmon
Nogueira Da Gama advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão
exarada nos autos do processo supra:
ssim, não asiste razão ao embargante, que, permissa maxima venia, tenta apenas revolver a matéria, o que faz com que a tese da embargante somete possa
ser atacada mediante novo recurso próprio, posto o esgotamento da tutela
jurisdicional de mérito de primeiro grau.
Nada a ser modificado.
Ex positis
Decido conhecer dos embargos para, no entanto, julgá-los improcedentes.São
Luís - 25/05/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do
Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00292-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Antonio Gonçalo Gonçalves
Advogado: Antonio Veras De Araújo
RECLAMADO: Empresa Nossa Senhora Do Perpetuo Do Socorro
Advogado: Nardo Assuncao Da Cunha
Ficam notificados Antonio Veras De Araújo e Nardo Assuncao Da Cunha advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo supra:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada
por ANTÔNIO GONÇALO GONÇALVES para condenar a reclamada EMPRESA NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO LTDA., ao pagamento das verbas abaixo, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
¢
Aviso prévio;
¢
Salários retidos (outubro, novembro e dezembro/2003, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e
dezembro/2004 e 15 dias de janeiro/2005);
¢
Décimo terceiro salário integral (2003 e 2004) e décimo terceiro salário proporcional (2/12 - 2005);
¢
Férias em dobro, acrescidas do terço constitucional (2002/2003), férias simples, acrescidas do terço constitucional (2003/2004), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12 - 2004/2005);
¢
FGTS do período trabalhado + multa de 40%, de todo o contrato de
trabalho anteriormente reconhecido, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário;
¢
Adicional noturno de todo o contrato de trabalho, equivalente a 08
horas por dia, considerando a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos (art.
73, § 1º, da CLT) de segunda a domingo, com seu reflexo sobre o FGTS +
multa de 40%, observada a compensação dos valores pagos sob essa rubrica
através dos holerites de fls. 23/36;
¢
70 horas extras semanais, com reflexos sobre FGTS, multa de 40%
do FGTS, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e RSR;
¢
Indenização compensatória pela não liberação das guias do seguro
desemprego, correspondente a 05 (cinco) parcelas do benefício;
¢
Honorários advocatícios, no percentual em 15% sobre o valor da condenação.
Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com o acréscimo de
juros e correção monetária legais, ex vi art. 39, da Lei 8.177/91, utilizando-se
como base o valor do salário mínimo vigente durante o curso da relação
contratual, permitindo-se, de logo, a compensação de valores eventualmente
pagos sob os títulos anteriormente condenados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do obreiro.
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as
partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos
da Lei 8.541/92.
Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente.
A título de obrigação de fazer, condeno a reclamada a proceder à baixa da
CTPS do autor, com data de dispensa em 15/01/2005, no prazo de 05 dias,
após o trânsito em julgado desta sentença.
Improcedem os demais pedidos, conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo.
Custas processuais no importe de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00.
Oficie-se a DRT e o Instituto Nacional da Seguridade Social.
Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01770-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias Urbanas Do
Estado Do Maranhao - Stiu/Ma
Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Antonio Cantanhede
Ficam notificados Gedecy Fontes De Medeiros Filho e Antonio Cantanhede
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do
processo supra:
DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTES
os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO
MARANHÃO - STIU-MA contra COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DO MARANHÃO - CAEMA, consoante a fundamentação acima, que passa a
ser parte integrante do presente dispositivo.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00,
valor arbitrado para esse fim. Todavia, entendo que os sindicatos podem, perfeitamente, ser destinatários dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
exegese que se faz dos artigos 18 e 21, da Lei n.º 7.347/85, e 87, da Lei n.º
D.O. PODER JUDICIÁRIO
8.078/90, razão pela qual dispenso o ente sindical do seu pagamento.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00273-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Fernanda Luisa Garcez Marques
Advogado: Graciélia Pinho Holanda
RECLAMADO: Mdl - Servicos Consultoria E Merchandising Ltda
Fica notificado(a) Graciélia Pinho Holanda, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo
supra:DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, litigância de má-fé e impugnação ao valor da causa
e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por FERNANDA LUISA GARCÊZ
MARQUES contra MDL - SERVIÇOS, CONSULTORIA E
MERCHANDISING LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das
verbas abaixo discriminadas, no prazo de 48 horas, contado do trânsito em
julgado desta decisão:
“Salários retidos (11 dias);
“FGTS;
“Multa do art. 477, § 8º, da CLT;
“Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação.
Tudo a ser apurado em simples cálculos, utilizando como remuneração base o
valor de R$ 251,15, acrescido de juros e correção monetária, na forma do
artigo 39, da Lei 8.177/91.
Recolhimento, pelas partes e na medida das suas obrigações, das importâncias
devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, sobre as parcelas
de natureza salarial.
Imposto de renda na forma do Provimento 01/96, da Corregedoria do C. TST.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 12,00, calculadas sobre R$ 600,00,
valor arbitrado para esse fim.
Improcedem os demais pedidos, consoante a fundamentação acima, que passa
a ser parte integrante do presente dispositivo.
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00086-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Francisco de Assis Santos
Advogado: Valúzia Maria Cunha Santos
RECLAMADO: Viacao Norte Brasileiro Ltda.
Advogado: Larissa Abdalla Britto Fialho
Ficam notificados Valúzia Maria Cunha Santos e Larissa Abdalla Britto Fialho
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do
processo supra:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares de aventadas pela reclamada, julgo extintos, sem julgamento do mérito, os pedidos de
“metade das férias (12 dias)” e “1/3 de férias”, na forma do art. 267, I, c/c o
art. 295, I, do CPC, e, no mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por
FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, para condenar a reclamada VIAÇÃO
NORTE BRASILEIRO LTDA., a pagar, quarenta e oito horas após o trânsito
em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária legais, as
parcelas abaixo discriminadas:
¢
Salários retidos, relativamente ao período de 21/11/2002 a 08/01/2003;
¢
Ticket alimentação, relativamente ao período de 21/11/2002 a 08/01/
2003, no valor equivalente a R$ 351,33;
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
79
¢
Depósito do FGTS junto à CEF, relativamente ao período de 21/11/
2002 a 08/01/2003;
¢
Honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Tudo a ser calculado com base no valor do salário consignado no TRCT de fls.
32, de R$ 735,01, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art.
39, da Lei 8.177/91.
Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da Lei 8.212/
91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento.
Imposto de Renda na forma da legislação pertinente.
Improcedem os demais pedidos, tudo conforme fundamentação supra, que ora
passa a integrar o presente dispositivo.
Custas processuais no importe de R$ 30,00, pela reclamada, calculadas sobre
o valor ora arbitrado de R$ 1.500,00.
Oficie-se a DRT, o INSS e a CEF.
Notifiquem-se as partes.
ÉRICO RENATO SERRA CORDEIROJuiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00051-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Shirlene Silveira Dias
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Casa do Tapeceiro Ltda.
Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro
Ficam notificados Maria Augusta Alves Pereira e Gislaine Andrade Pinheiro
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do
processo supra:
DECISÃOAnte o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por SHIRLENE SILVEIRA DIAS, em face de CASA DO
TAPECEIRO, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão:
¢
salários referentes ao período estabilitário, ou seja, de 29/09/2004,
data imediatamente posterior à data da dispensa, até a data correspondente a
cinco meses após o nascimento provável do seu filho, num total equivalente a
12 meses (7 meses da gravidez + 5 meses após o parto;
¢
férias integrais + 1/3, 13º salário integral, FGTS + multa de 40% do
FGTS e indenização equivalente a uma parcela do benefício, calculados na
proporção do período estabilitário anteriormente deferido, por serem uma decorrência lógica deste;
¢
14 horas extras mensais, com reflexos das horas extras sobre aviso
prévio, FGTS, multa de 40% do FGTS, férias + 1/3 e 13º salário; e
¢
Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor
da condenação.
Tudo a ser apurado em simples cálculos, utilizando como remuneração base o
valor de R$ 300,00, acrescido de juros e correção monetária, na forma do
artigo 39, da Lei 8.177/91.
Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da Lei 8.212/
91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento.
Imposto de renda na forma da legislação pertinente.
Improcedem os demais pedidos elencados na exordial, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00,
valor ora arbitrado para esse específico fim.
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02498-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Ricardo Bertony Serejo Serra
80
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Marçal Tolentino Serra
Advogado: José de Ribamar Ribeiro
Ficam notificados Geomílson Alves Lima e José de Ribamar Ribeiro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo
supra:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os
pedidos objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO
BERTONY SEREJO SERRA, movida em face de MARÇAL TOLENTINO
SERRA, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante
do presente dispositivo.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00,
valor arbitrado para esse fim, porém dispensadas, na forma do art. 3º, I, da Lei
1.060/50, haja vista o pedido formulado na inicial, de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Notifiquem-se as partes.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02596-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Leandro Saldanha Ribeiro
Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro
RECLAMADO: Itumar Distribuidora de Bebidas Ltda.
Advogado: Marcos Fábio Lessa De Alencar
Ficam notificados Cayro Sandro Alencar Carneiro e Marcos Fábio Lessa De
Alencar advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão exarada nos
autos do processo supra:
DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista
movida por LEANDRO SALDANHA RIBEIRO contra ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento
das verbas abaixo discriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em
julgado desta decisão:
¢
Aviso Prévio;
¢
Férias simples, acrescidas do terço constitucional (2003/2004) e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (3/12);
¢
13º salário proporcional (6/12);
¢
FGTS + multa de 40%, inclusive sobre 13º salário e aviso prévio;
¢
Multa do art. 477, § 8º, da CLT;
¢
Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor
da condenação.
Tudo a ser apurado por simples cálculos, observada a efetiva remuneração do
reclamante, de R$ 2.500,00, com a devida aplicação de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91. Deverão ser deduzidos da
conta de liquidação os valores consignados nos TRCT’s de fls. 40/41, a fim de
evitar o enriquecimento sem causa do obreiro.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00,
valor arbitrado para esse fim.
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por
ambas as partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus
parágrafos da Lei 8.541/92.
Imposto de renda, acaso devido, na forma do Provimento n° 001/96, da
Corregedoria do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Improcedem os demais pedidos, consoante a fundamentação acima, que passa
a ser parte integrante do presente dispositivo
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00457-2002-001-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Keylla Rosa Silva De Souza
Advogado: Kleber Ramos Teixeira
RECLAMADO: Bcn - Banco De Credito Nacional S/A.
Advogado: Edson Lima Frazao
Ficam notificados Kleber Ramos Teixeira e Edson Lima Frazao advogados
das partes, para: Tomar ciência da decisão:
Assim, não asiste razão ao embargante, que, premissa maxima venia, tenta
apenas resolver a matéria, o que faz com que a tese da embargante somente
possa ser atacada mediante novo recurso prórpio, posto o esgotamento da tutela jurisidiciional de mérito de primeiro grau.
Ex positis.
Decido conhecer dos embargos para, no entanto, julgá-los improcedentes. Diante do contéudo manifestamente protelatório dos embargos, resolvo, na forma do art. 538, § único, do CPC, aplicar ao embargante BCN uma multa de
1º% sobre o valor da causa, reversivel em prol da reclamante.
.São Luís - 25/05/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00752-1991-001-16-00
RECLAMANTE: Iracema Serra Leite
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: União Federal
Advogado: Neuza Neta Carvalho
Ficam notificados Sidney Ramos Alves da Conceição e Neuza Neta Carvalho
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão:
Ex positis.
Decido conhecer dos embargos para, no entanto, julgá-los improcedentes, para
determinar que os cálculos sejam refeitos pelo SCLJ de acordo com os indices
legais de juros máximos e honorários advocatícios estes devem ser recalculados
também a partir do novo valor do crédito principal..São Luís - 25/05/2005.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 25.05.2005
WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA
Diretora de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00006-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Francisca Da Conceiçao Dos Santos
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Gracinete De Fatima Tavares Lima
Advogado: Osmar Cavalcante De Oliveira
Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Osmar Cavalcante De
Oliveira advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 30/06/05, às
10:07 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01599-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Hildene De Souza
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Góis Jr.
Fica notificado(a) José Caldas Góis Jr., advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00278-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jurandir Pereira Barros
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: Plasticouro Ltda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Glauco Costa Fernandes Vaz Dos Santos
Ficam notificados João Carlos Campelo e Glauco Costa Fernandes Vaz Dos
Santos advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 30/06/05, às
10:08 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01017-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Maria De Lourdes Soares Dias
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Góis Jr.
Fica notificado ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Comparecer a
Secretaria desta Vara para receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00115-1995-003-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar França De Araujo
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Engequip - Engenharia De Equipamento Ltda.
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00950-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Claudia Lucia M. Campos
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Bem - Banco Do Estado Do Maranhao S/A
Advogado: José Carlos Rolim
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02356-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Luciana De Jesus Vieira Dos Santos
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Bompreço S/A Supermercados Nordeste
Advogado: José Geraldo Coutinho Goulart
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01185-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Alan Jorge Oliveira
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Evoluon Empreendimentos Ltda
Advogado: Adroaldo Souza
Fica notificado(a) Adroaldo Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00839-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato TavaresAdvogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Flávio Recch Lavareda
Fica notificado(a) Flávio Recch Lavareda, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
81
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02117-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Patricia Betania Piorski Carvalhedo
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Góis Jr.
Fica notificado(a) José Caldas Góis Jr., advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01334-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Natanael Santos Da Silva
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Versal - Industria E Comercio Ltda
Advogado: Oswaldo Henrique Guimarães Almeida
Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e Oswaldo Henrique Guimarães
Almeida advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 30/06/05, às
10:10 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01536-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Augnor Teles De Sousa
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: (EMC , LTDA SUCESSORA) Cincol - Construcoes E
Incorporacoes Ltda
Advogado: Rejane Silvia Braun
Fica notificado(a) Rejane Silvia Braun, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência que no dia 30/06/05, às 10:11 horas, no pátio 1 da Vip Leilões,
situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01871-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Bernardino Costa
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: Valdeci Amorim Padilha
Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer a Secretaria desta Vara para acompanhar a Sra. Oficiala de
Justiça (IZABEL SENA), na diligência do dia 10.06.05, às 08:00 horas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01894-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Claudionor Neres Diniz
Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior
RECLAMADO: Constroarte
Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo
Ficam notificados Raimundo Francisco Bogéa Júnior e Fábio Alex Costa
Rezende De Melo advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 30/
06/05, às 10:13 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70,
Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00640-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Solimar Lopes De Meneses Filha
Advogado: José Marques De Carvalho Neto
RECLAMADO: Clube Recreativo Jaguarema
Fica notificado(a) José Marques De Carvalho Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do autor.
82
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01204-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Maria De Nazare Silva Mendes
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Sandra Cecilia Pacheco Coelho
Advogado: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do autor.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02460-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Rosilene Do Vale Alves
Advogado: Raimundo Vitório de Sousa
RECLAMADO: Forno E Fogao Alimentos Ltda (Jorge Vidal)
Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do autor.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00965-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Celma Terezinha De Moraes Nascimento
Advogado: Edna Maria Pereira Ramos
RECLAMADO: Instituto Hispano Americano Ltda
Advogado: Antônio César De Araújo Freitas
Fica notificado(a) Edna Maria Pereira Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do autor.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00375-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Lourenco Martins
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: W. S. Engenharia Ltda
Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos
Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do
autor.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01727-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Josiane Silva Barbosa
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: V. M. Macedo Maia Panificadora Gabi (Emidio Da Silva Neto)
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do autor.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01023-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Das Graças Da Costa
Advogado: Waner Paiva Melo
RECLAMADO: L.O.G. Construtora Ltda
Fica notificado(a) Waner Paiva Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do autor.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01083-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Doracy Teixeira Aroucha
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Jose Antonio Dourado
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS
do autor, como também informar o atual e correto endereço da reclamada.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00812-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Daniele Cristina Da Silva Moreira
Advogado: Adriana Martins Dantas
RECLAMADO: J. A Calçados E Sports
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do autor.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00488-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Lucia Da Conceicao Sousa
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Walderez De Jesus Araújo Pereira
Advogado: Enéas Pereira Pinho
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do autor,
bem como informar o atual endereço da reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02536-2004-003-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Teixeira
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Departamento Autônomo de Desportos de Cohatrac (Rep. p/
Pedro Almeida Alcântara)
Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS
do autor.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02084-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Joaquim Mendonca
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Antonia Soares De Santana (Hotel Itatiaia)
Advogado: Manoel Antonio Xavier
Ficam notificados Darci Costa Frazão e Manoel Antonio Xavier advogados
das partes, para: Tomar ciência que no dia 30/06/05, às 10:14 horas, no pátio
1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02147-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Henrique De Sousa
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da
executada. Certifique-se nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À
parte contrária, para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São
Luís - 11/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00575-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio José Oliveira da Silva
Advogado: Antonio Veras de AraújoRECLAMADO: Transportadora Cometa S.A.
Advogado: Eduardo Grolli
Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Eduardo Grolli advogados das
partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
83
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, contra TRANSPORTADORA COMETA S/A, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, com base na
remuneração de R$ 300,00, as parcelas abaixo discriminadas, relativas ao período de 15.12.2004 a 01.03.2005: aviso prévio- R$ 300,00; saldo de salário
(01 dia) R$ 10,00; f[érias proporcionais acrescidas do terço (04/12 avos)- R$
133,33; 13° salário proporcional dos anos de 2004 (01/12 avos) e 2005 (03/12
avos)- R$ 100,00; multa do art. 477, § 8°, da CLT- R$ 300,00; FGTS do
contrato de trabalho e incidente sobre o 13° salário, aviso prévio e saldo de
salário, acrescido da multa de 40%- R$ 129,92. Impõe-se à reclamada, ainda,
a obrigação de anotar a CTPS do autor com os dados que foram reconhecidos
nesta sentença , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em
julgado da decisão. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 44,12, calculadas sobre R$ 1.103,17 (valor da condenação). Impõe-se ao (a) reclamado
(a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções
atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador. Incidem juros e correção monetária. Oficie-se à DRT e
ao INSS. Intimem-se as partes..São Luís - 10/05/2005. Dr(a). MARIA DA
CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
RECLAMANTE: Vicente Fernandes De Freitas
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda
Advogado: Luiz Carlos Veras
Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o manifesto interesse adjudicatíorio do autor, notifique-se a
executada para remir a dívida, advertindo-a que a adjudicação se deferida,
será, apenas, pelo valor do crédito autoral. Prazo: 05 dias..São Luís - 10/05/
2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00408-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Maridete Silva
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Sebastião Lopes Pereira
Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS do reclamante para as devidas
anotações. Prazo: 05 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00726-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Sebastiao Dias Pires
Advogado: Laura Amélia Fernandes Zaranza De Carvalho
RECLAMADO: Emoe - Empresa Maranhense De Obras De Engenharia Ltda
Advogado: Karine Kelly Queiroz Paixão
Fica notificado(a) Karine Kelly Queiroz Paixão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações
previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02225-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Luiz de França Nunes
Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Gedecy Fontes De Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da
executada. Certifique nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte contrária, para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São
Luís - 11/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01614-1997-003-16-00
RECLAMANTE: Suetonio Galvão Serejo
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ouça-se o autor sobre a peça de fls. 337/338, informando, na mesma
oportunidade, a data da rescisão contratual. Prazo: 10 dias..São Luís - 11/05/2005.
Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02104-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Braga de Morais
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da
executada. Certifique nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte contrária, para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São
Luís - 11/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02400-2001-003-16-00
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01366-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Ivanilde Do Rosario Pereira
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York
RECLAMADO: Eveline Lopes Cunha (Sócia Gerente. Florença Mult-Food Ltda)
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações
previdenciárias, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00907-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Alan Mauro Pereira Almeida
Advogado: Carlos Alberto Alvares De Oliveira
RECLAMADO: Eme - Comercio E Representaçao E Serviços Ltda
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
Fica notificado GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA para: Contra arrazoar
Recurso Ordinário. Prazo de lei.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02655-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Iomar do Nascimento
Advogado: Fernando Antonio Costa Soares
RECLAMADO: Maria Isabel Pereira Sousa
Advogado: Edilson Ferreira Mendes
Fica notificado(a) Edilson Ferreira Mendes, advogado(a) do RECLAMADO,
para: No prazo de dez dias, comparecer nesta Secretaria a fim de proceder às
anotações devidas na CTPS da autora.
84
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01852-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Lima Silva
Advogado: Nestor Fernandes Neto
RECLAMADO: Vasp - Viação Aérea São Paulo
Advogado: Luciana Salgado Guterres
Fica notificado(a) Nestor Fernandes Neto, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Trazer aos autos as informações solicitadas pelo SCLJ necessárias à liquidação do julgado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01902-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jean Carlos Gomes De Oliveira
Advogado: Jose Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda.
Fica notificado(a) Jose Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar a extinção do processo
de execução com fulcro no art. 794 III, c/c art. 795, ambos do CPC, tudo na
forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem
custas. Notifiquem-se as partes e seus procuradores..São Luís - 11/05/2005.
Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02226-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Genésio Luis da Silva
Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Gedecy Fontes De Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da
executada. Certifique nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte contrária, para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São
Luís - 11/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02222-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Josemar Amorim Diniz
Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Gedecy Fontes De Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Instrumento da
executada. Certifique nos autos principais, sobrestando-os em seguida. À parte contrária, para contra arrazoá-lo e ao recurso principal no prazo de lei..São
Luís - 11/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01399-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Francisca Barbosa Dos Santos
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda
Advogado: José Olívio De Sá Cardoso Rosa
Ficam notificados Francisco Carlos Ferreira e José Olívio De Sá Cardoso Rosa
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar a extinção do processo
de execução com fulcro no art. 794 III, c/c art. 795, ambos do CPC, tudo na
forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem
D.O. PODER JUDICIÁRIO
custas. Notifiquem-se as partes e seus procuradores..São Luís - 10/05/
2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a)
do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01886-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Brito Filho
Advogado: Nestor Fernandes Neto
RECLAMADO: Vasp - Viação Aérea São Paulo
Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho
Fica notificado(a) Nestor Fernandes Neto, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo de dez dias, trazer aos autos as informações solicitadas pelo
Setor de Cálculos para fins de liquidação do julgado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00885-1998-003-16-00
RECLAMANTE: Warwick Alves Sousa
Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Paulo Jose Miranda Goulart
Fica notificado(a) Rosecleine Floriana de Barão e Fontes, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, trazer aos autos as informações
solicitadas pelo Setor de Cálculos para fins de liquidação do julgado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01874-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Jose De Fatima Garcia Da Conceicao
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Cogumelo Decoracoes (Sonia Tereza De Almeida E Silva)
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
Fica notificado(a) Ana Cristina Brandao Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02248-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Luiz Fernando Azevedo Cartagenes
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Engecol Engenharia E Construção Ltda
Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho
Fica notificado(a) Sebastião Antônio Fernandes Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das
obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01881-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Catarina Sousa
Advogado: Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda.
Fica notificado(a) Erivaldo Costa Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo de cinco dias, informar sobre adimplemento do acordo, advertindo-o que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01696-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Shen Ana Mingyi
Advogado: Edsel Edson Britto Júnior
RECLAMADO: Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância Segurança e Transporte de Valores do Estado do Maranhão
Advogado: Milton Dias Rocha Filho
Ficam notificados Edsel Edson Britto Júnior e Milton Dias Rocha Filho advo-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
gados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar a extinção do processo
de execução com fulcro no art. 794 III, c/c art. 795, ambos do CPC, tudo na
forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem
custas. Notifiquem-se as partes e seus procuradores..São Luís - 11/05/2005.
Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02045-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Rosangela Elvira de Araújo
Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede
RECLAMADO: Municipio De Santa Rita
Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas
Fica notificado(a) Carlos Alberto Maciel Abas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações
previdenciárias, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00223-2005-003-16-00
CONSIGNANTE: J.A. Furtado Pinheiro
Advogado: Fernando José Machado Castro
CONSIGNADO: Vanilson dos Santos Alves
Advogado: José Olívio De Sá Cardoso Rosa
Fica notificado(a) Fernando José Machado Castro, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento
das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02161-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Julia Matilde Pereira
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Amélia Buhatem Chaves
Advogado: Renato Rolim Viégas
Fica notificado(a) Renato Rolim Viégas, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações
previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01978-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Wilson Fernandes Barbosa
Advogado: José Magno Moraes De Sousa
RECLAMADO: M. L. R Da Silva Comercio (Crediario Sao Francisco)
Advogado: Antonio De Paula Pereira
Fica notificado(a) Antonio De Paula Pereira, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações
previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução.
SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2005
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01692-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Edvaldo Santos Sousa
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Tibiri Avicula S/A - Tibisa
Advogado: João Carlos Alves Monteles
Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e João Carlos Alves Monteles advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir
em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 229), foi designado o dia 13/06/05 às 10:40 horas, para audiência com intuito conciliatório.
São Luís, 24 de maio de 2005. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
85
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00746-2004-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS MARANHÃO PENHA
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: ALCOA ALUMÍNIO S.A. & BHP BILLITON METAIS S.A.
Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro
Fica notificado(a) Bruno Araujo Duailibe Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, notifique-se a rfeclamada para regularizar o recolhimento do depósito recursal nos moldes do art. 899, §§ 4° e 5°.
Prazo: 05 dias. Pena: não recebimento do recurso. Notifique-se com
brevidade..São Luís - 23/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00128-1998-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Guilherme Moreira Serra
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Companhia De Habitacao Popular Do Estado Do Ma - Cohab/Ma
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e Fernando Da Rocha Santos
Ramos advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís,
conhecer dos embargos à execução opostos por Estado do Maranhão, já que
regulares, para julgá-los parcialmente procedentes, determinando seja retificada
a conta nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 44,26, pelo
embargante, porém dispensadas na forma do art. 790-A I da CLT. Intimações
necessárias. Registre-se..São Luís - 20/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01034-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Rosenize Milena Santos Dias
Advogado: Maria Celeste Santos Sousa
RECLAMADO: Robentel Serviços Telefônicos Ltda (Rep. Benjamim Alhadef
Sobrinho) Disque Mesas
Fica notificado(a) Maria Celeste Santos Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que entender de direito visando o prosseguimento da
presente execução, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de um
ano, a teor do art. 40 da Lei n° 6.830/80 da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01310-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Regina Celia Santos
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda
Advogado: Rogério Arthur Silvestre Paredes
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Querendo, se manifestar sobre o Agravo de Instrumento. Prazo: de lei.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00923-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Ricardo Fernandes Da Silva
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Alternativa Serviços Temporários Ltda.
Advogado: Júlio César Sá Gonçalves
Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e Júlio César Sá Gonçalves advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. A teor dos recibos de pagamento e quitação firmados às fl. 45, fl.
56, fl. 61, fl. 66 e fl. 69, tenho por quitado o crédito trabalhista. Indefere-se o
pleito de fls. 62/63, vez que exorbita ao pactuado pelas partes e materializado
em ata de fls. 32/33. Intime-se. Notifique-se a reclamada para comprovar o
86
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. Prazo: 05
dias..São Luís - 20/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02670-2004-003-16-00
CONSIGNANTE: Centro de Ensino Upaon Açu Ltda
Advogado: Fernando Bragança
CONSIGNADO: Isis Lucas Braga Machado e Silva
Fica notificado(a) Fernando Bragança, advogado(a) do CONSIGNANTE, para:
Se manifestar acerca das informações prestadas pelo INSS à fl. 42, no prazo
de dez dias, sob pena de execução.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00357-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Roberto Pereira Nunes
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Construtora Sag Ltda
Advogado: Fernando Roosevelt Rocha
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o documento produzido à fl. 89, requerendo, na mesma
oportunidade, o que reputar de direito. Prazo: 20 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01266-1998-003-16-00
RECLAMANTE: Manoel Carlos Dos Santos
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Estral Escavacoes E Transportes Ltda/Sincol
Advogado: Rejane Silvia Braun
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Dizer sobre os documentos produzidos à fl. 258/266, requerendo, na mesma
oportunidade, o que reputar de direito. Prazo: 20 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00460-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Valdir Diniz Alves
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Construtora Cidade Nova Ltda
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Indicar bens da executada passíveis de constrição e suficientes para
garantia do juízo. Prazo: 20 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00540-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Eadison Barbosa Costa
Advogado: José de Ribamar Ribeiro
RECLAMADO: Plaza Conservacao E Limpeza Ltda (Rep. P/Newton Medeiros
De Azevedo)
Fica notificado(a) José de Ribamar Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado à fl. 52 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Os encargos previdenciários (ambas as cotas), de responsabilidade da executada, deverão ser recolhidos com base nos valores já
apurados. Intimem-se as partes, sendo a executada para comprovar o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. Prazo: 20 dias..São
Luís - 10/05/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01995-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Pedro Cardoso Sena
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu
Advogado: José Lima De Albuquerque Neto
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Para ver atendido o pleito de fl. 194, informe o autor a Secretaria
contratante e detentora de crédito da executada, bem ainda, seu endereço. Prazo: 20 dias. Notifique-se..São Luís - 13/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01088-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Michail Mamos
Advogado: João Fernandes Freire Neto
RECLAMADO: Telecomunicações do Nordeste Ltda.
Advogado: Cláudio Márcio Lima Bezerra
Fica notificado(a) Cláudio Márcio Lima Bezerra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário do autor.
À parte contrária, para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís - 12/05/
2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00168-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Rita De Cassia Rodrigues Dos Santos
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Tereza Cristina Oliveira Ribeiro
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00672-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Samarone Jose Lima Meireles
RECLAMADO: Centro De Ensino Unificado Do Maranhao - Ceuma
Advogado: José Magno Moraes De Sousa
Fica notificado(a) José Magno Moraes De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da constrição, como também da abertura de prazo para oferecimento de embargos à execução.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02545-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Charles Da Silva Viegas
Advogado: Enéas Pereira Pinho
RECLAMADO: Procomp Industria Eletronica Ltda
Advogado: Severino De Miranda
Fica notificado(a) Severino De Miranda, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da constrição, como também da abertura de prazo para oferecimento de embargos à execução.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00966-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Rinaldo Jose Alves Ferreira Silva
Advogado: José Cavalcante De Alencar Júnior
RECLAMADO: Xerox Comercio E Industria Ltda
Advogado: APARECIDA ÉRIKA DE MENEZES DANTAS
Fica notificado(a) José Cavalcante De Alencar Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, inacolher a preliminar de carência de ação por falta
de interesse de agir, acolher a prescrição parcial para julgar prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 30.04.1999, extinguindo em relação aos mes-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mos o processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 269,
inciso IV, do CPC; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por RINALDO JOSÉ ALVES FERREIRA
SILVA, contra XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, nos termos da
fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante,
as parcelas abaixo discriminadas: diferenças salariais advindas da não percepção dos salários dos substituídos, durante os seguintes períodos comprovados de substituição não eventual: cargo de supervisor técnico- período
05.11.2001 a 08.01.2001; cargo de supervisor- período de 21.12.2001 a
14.01.2002; cargo de gerente de mercado- período de 03.07.2000 a 05.07.2000.
O cálculo das diferenças salariais será efetuado em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação pela empresa reclamada dos contracheques dos
substituídos e do reclamante, durante os períodos em questão, devendo incidir
sobre o valor da remuneração destes compreendendo salário- base e gratificação de função, excluídos, apenas os adicionais de caráter pessoal. Custas pelo
(a) reclamado (a), no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao
imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos,
inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem
juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 11/05/2005. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02635-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Da Gloria Costa
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
RECLAMADO: Empresa De Processamento De Dados Da Previdencia Social
- Dataprev
Advogado: Aglailton Patricio De Andrade
Fica notificado EUNICE MARIA LINDOSO MATOS para: Comparecer a
Secretaria desta Vara para receber Alvara.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00098-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Arcelio Melo Trovao
Advogado: Paulo Afonso Cardoso
RECLAMADO: Banco Real Abn Amro S.A.
Advogado: Fábio Melo Maia
Fica notificado(a) Paulo Afonso Cardoso, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvara, bem como para
informar o valor levantado através de alvará, mirando sua dedução junto ao
principal.
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PROCESSO RT Nº 01158-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Pedro Cutrim Cordeiro
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra De Castro
Fica notificado(a) Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra De Castro, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber
Alvara.
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PROCESSO RT Nº 00106-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Evangelista Torres
Advogado: Carlos Henrique Oliveira De Queiroz
RECLAMADO: Shopping Das Rodas
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira De Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o advogado acima mencionado, através do Diário da
Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
87
o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa (1/2 sm), ex vi do art. 196 do CPC.
Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de
busca e apreensão dos autos e ofício à OAB/MA, a fim de que seja instaurado
procedimento disciplinar contra o referido causídico (art. 34, XXII, Lei n°
8.906/94)..São Luís - 23/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00417-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Robert Ney Costa Fonseca
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Escultura Do Corpo Ltda
Advogado: João Coimbra De Melo
Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Trazer aos autos a CTPS do reclamante para as devidas anotações.
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PROCESSO RT Nº 00187-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Irismar da Conceição Silva
Advogado: Hosana Cristina Fernandes
RECLAMADO: Debora Ramos Do Nascimento
Fica notificado(a) Hosana Cristina Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos a CTPS do reclamante para as devidas anotações.
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PROCESSO RT Nº 00120-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Antônio Carlos Gomes
Advogado: Mayco Murilo Pinheiro
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Simone Fernandes Silva
Ficam notificados Mayco Murilo Pinheiro e Simone Fernandes Silva advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, DECIDO
rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa ad causam do
reclamante; ilegitimidade passiva ad causam da reclamada e carência de ação
(falta de interesse de agir); declarar prescritas as parcelas anteriores a janeiro
de 200, com exceção das parcelas fundiárias, e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da presente Ação Trabalhista, para
condenar a Reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃOCEMAR a pagar ao Reclamante ANTONIO CARLOS GOMES, no prazo de
48 após o trânsito em julgado da presente decisão as seguintes parcelas: a)
adicional de transferência à base de 25% sobre os salários do reclamante, no
período compreendido entre outubro de 2003 a junho de 2004, e os reflexos
desse adicional sobre férias, aviso prévio, 13° salário, licença prêmio, FGTS
multa de 40% do FGTS, em relação ao período deferido; b) diferenças salariais decorrentes da não aplicação do índice do adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de cunho salarial que integraram os salários do Reclamante, no período de janeiro de 2000 a setembro de 2003 (art. 1°, da Lei n°
7.369/85), quais sejam: descanso semanal remunerado, vantagem por tempo
de serviço, adicional de transferência, gratificação de função, além de férias e
o terço, 13° salário e licença- prêmio, devendo ser deduzido eventuais valores
pagos a este título, a serem calculadas em liquidação de sentença; c) diferença
entre o valor devido da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS com a
incidência dos índices de correção monetária suprimidos pelo Plano Verão
(Janeiro/89 - 16,65) e Plano Collor (abril/90- 44,80%), nos saldos existentes
na conta vinculada ao FGTS do obreiro nos meses de Janeiro/89 e abril/90,
respectivamente, e o valor efetivamente pago a este título, a serem calculados
em liquidação de sentença; d) Honorários advocatícios à base de 15%. Tudo
na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se
integra como se aqui transcrita estivesse. Custas processuais ao encargo do
Reclamado no importe de R$ 100,00 (cem reais) calculadas sobre R$ 5.000,00
(cinco mil reais), valor da condenação. Liquidação de sentença por artigos, na
88
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
forma determinada no art. 879, caput, da norma celetária e com os acréscimos
legais de juros e correção monetária. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a
Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Ofícios necessários..São Luís -10/05/2005. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2005
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
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PROCESSO RT Nº 00967-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Tavares Neto
Advogado: Matias Machado
RECLAMADO: Lavanderia Alva Ltda
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Recebimento das guias do seguro desemprego. Prazo: 05 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00769-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Marinalva Dias
Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro Da Costa
RECLAMADO: Raimundo Nonato F. Franca - Me (Restaurante)
Advogado: Neuton Diniz Filho
Fica notificado(a) Raimundo Geraldo Ribeiro Da Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS do reclamante para as devidas
alterações. Prazo: 05 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00361-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Joselias De Ribamar Vieira
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro
RECLAMADO: Ferro Norte Comercio De Ferragens
Advogado: Antonio Roberto Pires Da Costa
Ficam notificados Marco Aurélio de Melo Carneiro e Antonio Roberto Pires
Da Costa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por JOSELIAS DE RIBAMAR VIEIRA e HERBET DO LIVRAMENTO VIEIRA, contra FERRO NORTE COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no valor
de R$ 149,30, calculadas sobre R$ 7.465,32 (valor dado à causa na inicial),
para cada reclamante. Intimem-se as partes..São Luís - 13/05/2005. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01739-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Benedito Mouzinho Fernandes
Advogado: Fernando José Casal Teixeira Júnior
RECLAMADO: ATLÂNTICO ALIMENTOS LTDA -ME
Advogado: Sandro Silva De Sousa
Ficam notificados Fernando José Casal Teixeira Júnior e Sandro Silva De Sousa
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide a Juíza da 3ª Vara de São Luís, conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BENEDITO MOUZINHO FERNANDES em face
da sentença de fls. 74/77, apenas no tocante à alegação de omissão quanto à
apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, para,
no mérito, julgar IMPROCEDENTE o recurso. A presente decisão passa a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fazer parte integrante da sentença embargada. Intimem-se as partes..São Luís
- 12/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00695-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Domingos Santos Medeiros
Advogado: George Hamilton Costa Martins
RECLAMADO: Manoel Dias
Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 14/15. Adio, portanto, a audiência para o dia
13.06.2005 às 10:20, em caráter UNO, sob pena de revelia e arquivamento,
nas ausencias respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das
testemunhas, sob pena de encerramento da prova, devendo da mesma ser notificadas às partes e seus procuradores..São Luís - 24/05/2005. Dr(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02400-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Marcio Rogerio Colins Sampaio
Advogado: Antonio Veras De Araújo
RECLAMADO: Transportadora Cometa S/A
Advogado: Ana Carolina Nogueira Santos Cruz
Fica notificado(a) Ana Carolina Nogueira Santos Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das
obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução.
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PROCESSO RT Nº 01860-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Ana Rosa Moraes Cabral
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio)
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário do município reclamado. À parte contrária, para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São
Luís - 12/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02173-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Gomes
Advogado: Maria Celeste Santos Sousa
RECLAMADO: Pedro Moraes Costa
Fica notificado PEDRO COSTA MORAIS para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz encerra o ofício jurisdicional art. 463 do CPC. A hostilidade contra a referida decisão tem via e oportunidade
própria. Indefiro o pleito de fl. 21. Dê-se ciência do presente, bem ainda, para
proceder às anotações na CTPS do autor. Prazo: 05 dias..São Luís - 27/01/2005.
Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00585-1997-003-16-00
RECLAMANTE: Lourdinete Garcez Cascais
Advogado: Ezequias Sousa De Carvalho
RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar - Ma.
Advogado: Rosângela De Fátima Araújo Goulart
Fica notificado(a) Ezequias Sousa De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer as peças necessárias a instrução do precatório, no prazo de
quinze dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO RT Nº 05030-1993-003-16-00
EXEQUENTE: Carlos Alberto Silva
Advogado: Sílvio Suzart Dos Santos
EXECUTADA: Agencia Atlantis De Automoveis Ltda
Advogado: Sílvio Suzart Dos Santos
Fica notificado(a) Sílvio Suzart Dos Santos, advogado(a) do EXECUTADA,
para: Remir a dívida, advertindo-o que a adjudicação será deferida pelo valor
do crédito exequendo. Prazo: 20 dias.
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PROCESSO RT Nº 01647-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Caio Gustavo Silva Vasconcelos
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Mastec Brasil S.A - SR. ANTÔNIO CHIQUITO PICOLO SÍNDICO DA MASTEC DO BRASIL
Advogado: Enesio Ferreira Da Silva
Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Enesio Ferreira Da Silva
advogados das partes, para: Falar sobre os cálculos de fl. 88/91, no prazo
sucessivo de dez dias, começando pelo autor.
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PROCESSO RT Nº 02534-2004-003-16-00
RECLAMANTE: José Carlos Durans
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense De Administracao De Recursos Humanos E Negocios Publicos/ Emarhp - Sucessora Da Emater / Ma
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
No prazo de dez dias, dizer acerca do cumprimento da obrigação de fazer por
parte da reclamada a fim de que este Juízo possa iniciar a liquidação do julgado.
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PROCESSO RT Nº 01921-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Joselania Dos Santos Reis
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município)
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário do município reclamado. À parte contrária para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São
Luís - 12/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00465-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Oclimar Pinheiro Gonçalves
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda.
Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ci~encia do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o recurso ordinário do Estado
do Maranhão. Notifique-se a parte contrária para contra arrazoá-lo no prazo
de lei..São Luís -16/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02291-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Vera Marilia Araujo Braga
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
89
RECLAMADO: Empresa Maranhense De Administracao De Recursos Humanos E Neg. Publicos / Emarhp Sucessora Da Comaba /Ma
Advogado: Daniela Moraes Heluy
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, fixo a mesma o prazo
de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o
arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80.
Intime-se o exeqüente e seu advogado..São Luís - 16/05/2005. Dr(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01899-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Augusto Costa Fontes
Advogado: Nilton Rego de Paula
RECLAMADO: Sushi Bar
Advogado: Valdeci Ferreira De Lima
Fica notificado(a) Valdeci Ferreira De Lima, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações
previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00844-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jardel Luna Silva
Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro
RECLAMADO: Texmasa - Textil Maranhense S/A
Fica notificado(a) Lúcio Flávio da Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o documento produzido à fl. 62, requerendo, na
mesma oportunidade, o que julgar de direito. Prazo: 20 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00962-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Roberto Pinheiro Pereira
Advogado: Adriana Martins Dantas
RECLAMADO: Supermercados Preço Bom Ltda
Advogado: Fernando José Machado Castro
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Dizer sobre o adimplemento do acordo, advertindo-o que sua inércia
será tida como satisfação dos seus créditos. Prazo: 20 dias.
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PROCESSO RT Nº 00221-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Josias Francisco Bispo
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Sucatão Amaral (Prop. Sr. Francisco Amaral Ferreira)
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos a CTPS do reclamante para as devidas
anotações.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00601-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Ediano Sousa Garcia
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Companhia Maranhense De Refrigerantes
Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle
Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar sobre o adimplemento do acordo advertindo-o que
sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos. Prazo: 05 dias.
90
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01764-1998-003-16-00
RECLAMANTE: Fidelix Neto Rodrigues
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Flores & Cia (Meliza Matos Pereira)
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor do documento produzido à fl. 162/163, indefiro o
pleito da exequente à fl. 160. Intime-se para ciência do presente, bem ainda,
para requerer providências para regular andamento do feito. Prazo: 20 dias..São
Luís - 13/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01671-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Marculina Pereira Sousa
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: EVILDA DA CONCEIÇÃO VIEIRA MATTOS
Advogado: João Watson Coêlho De Souza
Fica notificado(a) João Watson Coêlho De Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas
processuais e obrigações previdenciárias, sob pena de execução.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00863-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Manoel Francisco Bogea Sousa
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Colegio Girassol Ltda
Advogado: Angelica Dutra
Fica notificado(a) Angelica Dutra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Homologo os cálculos trabalhistas e previdenciários. Intime-se a
reclamada para, no prazo de cinco dias, informar se pretende quitar parcialmente a dívida com a liberação do depósito recursal jacente nos autos em
favor do autor, advertindo-a que o seu silêncio será tido como concordância
tácita..São Luís - 16/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02477-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Terezo Do Socorro Camara Coelho
Advogado: Paulo Afonso Cardoso
RECLAMADO: Clinica Maranhense S/C Ltda
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Cumprimento da obrigação de fazer: anotação em CTPS do
autor. Prazo: 05 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01881-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Marinilza Botelho Campos
Advogado: Matias Machado
RECLAMADO: Caixa Beneficente Dos Oficiais E Praças Da Pmma E Corpo
De Bombeiros Militar Do Ma.
Advogado: Haroldo Cláudio dos Santos Dias
Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Indicar bens da executada passíveis de execução e suficientes para segurança
do juízo. Prazo: 20 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01497-1996-003-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Isa Ormila Oliveira Silva.
Advogado: Frederico Américo De Oliveira
RECLAMADO: Domingao Da Sorte (J.B.G - Jose Raimundo Rodrigues Publicidades)
Advogado: Manoel Pedro Castro
Fica notificado(a) Manoel Pedro Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Petição do
exequente. À parte contrária para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís 13/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01526-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Jorge Nogueira Filho
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: EXATA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Posto isto, decide a 3ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, com
apoio na fundamentação supra, homologar a desistência e extinguir o processo, sem julgamento do mérito. Custas processuais, pelo reclamante, no valor
de R$ 262,13, calculadas sobre R$ 13.106,65, valor do pedido, porém dispensadas face a hipossuficiência presumida. Notifiquem-se as partes..São Luís 12/05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00115-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Dino Santos Lopes
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Transportadora Bezerra Ltda
Advogado: Manoel De Jesus Nunes
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o exequente sobre a certidão de fl. 172-v, requerendo, na
mesma oportunidade, o que reputar de direito. Prazo: 20 dias..São Luís - 12/
05/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a)
do Trabalho.
SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00656-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Ribeiro Da Costa
Advogado: Manuel da Rocha Godinho
RECLAMADO: Ntj - Empreendimentos Ltda
Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes
Fica notificado(a) Lísia Maria Pereira Gomes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da constrição como também da abertura de prazo
para oferecimento de embargos à Execução.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00440-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Adnilson Dias Diniz
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Alcoa Aluminio S/A & Billiton Metais S/A - Consorcio De
Aluminio Do Maranhao (Consorcio De Aluminio Do Maranhao)
Advogado: Bruno A. Duailibe Pinheiro
Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Bruno A. Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, reconhecendo
como sem justa causa a dispensa do reclamante, julgar PROCEDENTE EM
PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar as reclamadas, ALCOA ALUMÍNIO S/A e BILLITON METAIS S/A (CONSÓRCIO
DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO), a pagarem ao reclamante, ADILSON
DIAS DINIZ, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, as
seguintes parcelas: aviso prévio; 13º salário (02/12) e férias (07/12) proporcionais, estas acrescidas do terço constitucional; multa de 40% do FGTS e saldo
de salário de 13 (treze) dias, tudo nos termos da fundamentação supra, parte
integrante da presente decisão, mais juros de mora e correção monetária. Como
obrigação de fazer, condena-se a reclamada a comprovar em juízo o recolhimento da verba fundiária em conta vinculada da autora atinente a todo o pacto
laboral, sob pena de execução direta do valor equivalente, em caso de
descumprimento. Comprovado o recolhimento e transitada em julgado a decisão, liberem-se os respectivos valores, via albvará judicial. Liquidação por
cálculo do contador, com base na remuneração indicada na declaração de fl.
10, R$ 822,80 (equivalente a 220 horas x R$ 3,74), abatendo-se do total apurado a quantia de R$ 278,76. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas pela reclamada no valor de R$ 140,00, calculadas
sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação. Ofícios ao Instituto Nacional de seguridade Social e à DRT. INTIMEM-SE..São Luís - 05/05/2005. Dr(a).
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00185-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Aurea Maria Sousa Santos
Advogado: Luís Sérgio Ribeiro Furtado
RECLAMADO: Castelo Branco & Cia Ltda.
Fica notificado(a) Luís Sérgio Ribeiro Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber peça processual
solicitada mediante traslado.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00025-1996-003-16-00
RECLAMANTE: Silvanira Pereira Saraiva
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Sacolão De Frutas E Alimentos
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer medidas visando o regular andamento do feito, sob
pena das implicações previstas no art. 794, III do CPC. Prazo: 20 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01217-1996-003-16-00
RECLAMANTE: Claudio Roberto Ferreira Dantas
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Cobrajur-Cobrancas Executivas Ltda
Advogado: Júlio César de Jesus
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer medidas visando o regular andamento do feito, sob
pena das implicações previstas no art. 794, III do CPC. Prazo: 20 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02569-2004-003-16-00
RECLAMANTE: José Magno da Silva
Advogado: Magno De Moraes
RECLAMADO: Servinorte-Administradora de Serviços e Vigilância Ltda
Fica notificado(a) Magno De Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
No prazo de dez dias, trazer aos autos a CTPS do reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00269-2005-003-16-00
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
91
RECLAMANTE: Adizío Araujo Corrêa
Advogado: Antonio Veras De Araújo
RECLAMADO: D B A Engenharia e Manutenção Ltda
Advogado: George Luis Santos Sousa
Ficam notificados Antonio Veras De Araújo e George Luis Santos Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para
condenar as reclamadas, D. B. A. ENGENHARIA E MANUTENÇÃO e SHELL
BRASIL LTDA, esta última de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante,
ADIZIO ARAÚJO CORREA, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado
da decisão, com base na remuneração de R$ 642,30, as seguintes parcelas:
aviso prévio; saldo de salário (12 dias); 13º salário proporcional (10/12); um
terço constitucional; FGTS mais 40% dos meses de maio a dezembro e 13º
salário de 2002 e também sobre aviso prévio, saldo de salário e 13º salário
proporcional; 1.155 (mil cento e cinquenta e cinco)horas extras acrescidas de
50%, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias vencidas e proporcionais, FGTS mais a multa de 40% e RSR; multa do art. 477, § 8º, da CLT, e
multa do art. 467, também da CLT, a incidir sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais mais um terço, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão, mais juros de mora e
correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a proceder a entrega ao autor das guias para percepção do benefício do SeguroDesemprego, sob pena de responder pela indenização prevista na fundamentação. Expeça-se, em favor do autor, alvará liberatório da multa fundiária,
independentemente do trânsito em julgado da decisão. Contribuições
previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas pela reclamada no
valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Ofícios ao Instituto Nacional de Seguridade Social e à DRT. INTIMEMSE..São Luís - 06/05/2005. Dr(a). LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00269-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Adizío Araujo Corrêa
Advogado: Antonio Veras De Araújo
RECLAMADO: D B A Engenharia e Manutenção Ltda
Advogado: George Luis Santos Sousa
Fica notificado MARCO ANTONIO COELHO LARA para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar PROCEDENTE
EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar as
reclamadas, D. B. A. ENGENHARIA E MANUTENÇÃO e SHELL BRASIL
LTDA, esta última de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, ADIZIO
ARAÚJO CORREA, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, com base na remuneração de R$ 642,30, as seguintes parcelas: aviso prévio; saldo de salário (12 dias); 13º salário proporcional (10/12); um terço constitucional; FGTS mais 40% dos meses de maio a dezembro e 13º salário de 2002
e também sobre aviso prévio, saldo de salário e 13º salário proporcional; 1.155
(mil cento e cinquenta e cinco)horas extras acrescidas de 50%, com reflexos no
aviso prévio, 13º salários, férias vencidas e proporcionais, FGTS mais a multa
de 40% e RSR; multa do art. 477, § 8º, da CLT, e multa do art. 467, também da
CLT, a incidir sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais mais um terço, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante
da presente decisão, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigação
de fazer, condena-se a reclamada a proceder a entrega ao autor das guias para
percepção do benefício do Seguro-Desemprego, sob pena de responder pela indenização prevista na fundamentação. Expeça-se, em favor do autor, alvará
liberatório da multa fundiária, independentemente do trânsito em julgado da
decisão. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas
pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor
arbitrado à condenação. Ofícios ao Instituto Nacional de Seguridade Social e à
DRT. INTIMEM-SE..São Luís - 06/05/2005. Dr(a). LUIZ COSMO DA SILVA
JÚNIOR- Juiz(a) do Trabalho.
92
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00284-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Marcos André Gama Soares
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: D B A Engenharia e Manutenção Ltda
Advogado: George Luis Santos Sousa
Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e George Luis Santos Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para
condenar as reclamadas, D. B. A. ENGENHARIA E MANUTENÇÃO e SHELL
BRASIL LTDA, esta última de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante,
MARCOS ANDRÉ GAMA SOARES, no prazo de 48 horas após o trânsito
em julgado da decisão, com base na remuneração de R$ 642,30, as seguintes
parcelas: aviso prévio; saldo de salário (14 dias); 13º salário proporcional (10/
12); um período de férias simples (2003/2004) e mais a proporcionalidade
(05/12), acrescidas do terço constitucional; FGTS mais 40% sobre aviso prévio, saldo de salário e 13º salário proporcional; 1.780 (mil setecentos e oitenta) horas extras acrescidas de 50%, com reflexos no aviso prévio, 13º salários,
férias vencidas e proporcionais, FGTS mais a multa de 40% e RSR; multa do
art.477, § 8º, da CLT, e multa do art. 467, também da CLT, a incidir sobre
aviso prévio, saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais mais um terço,
tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a proceder a entrega ao autor das guias para percepção do
benefício do Seguro-Desemprego, sob pena de responder pela indenização
prevista na fundamentação. Expeça-se, em favor do autor, alvará liberatório
da multa fundiária, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas
pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor
arbitrado à condenação. Ofícios ao Instituto Nacional de Seguridade Social e
à DRT. INTIMEM-SE..São Luís - 06/05/2005. Dr(a). LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00284-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Marcos André Gama Soares
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: D B A Engenharia e Manutenção Ltda
Advogado: George Luis Santos Sousa
Fica notificado MARCO ANTONIO COELHO LARA para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para
condenar as reclamadas, D. B. A. ENGENHARIA E MANUTENÇÃO e SHELL
BRASIL LTDA, esta última de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante,
MARCOS ANDRÉ GAMA SOARES, no prazo de 48 horas após o trânsito
em julgado da decisão, com base na remuneração de R$ 642,30, as seguintes
parcelas: aviso prévio; saldo de salário (14 dias); 13º salário proporcional (10/
12); um período de férias simples (2003/2004) e mais a proporcionalidade
(05/12), acrescidas do terço constitucional; FGTS mais 40% sobre aviso prévio, saldo de salário e 13º salário proporcional; 1.780 (mil setecentos e oitenta) horas extras acrescidas de 50%, com reflexos no aviso prévio, 13º salários,
férias vencidas e proporcionais, FGTS mais a multa de 40% e RSR; multa do
art.477, § 8º, da CLT, e multa do art. 467, também da CLT, a incidir sobre
aviso prévio, saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais mais um terço,
tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a proceder a entrega ao autor das guias para percepção do
benefício do Seguro-Desemprego, sob pena de responder pela indenização
prevista na fundamentação. Expeça-se, em favor do autor, alvará liberatório
da multa fundiária, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor
arbitrado à condenação. Ofícios ao Instituto Nacional de Seguridade Social e
à DRT. INTIMEM-SE..São Luís - 06/05/2005. Dr(a). LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00886-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Luis Sobrinho
Advogado: Wilson Carlos dos Santos
RECLAMADO: Estral - Escavações E Transportes Ltda
Advogado: Rejane Silvia Braun
Ficam notificados Wilson Carlos dos Santos e Rejane Silvia Braun advogados
das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para
condenar a reclamada, ESTRAL- ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA,
a pagar ao reclamante, JOÃO LUIS SOBRINHO, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: aviso prévio, R$ 354,16;
salários atrasados dos meses de setembro, outubro e diferença de dezembro/
2003, janeiro/2004 e saldo (22 dias) do mês de fevereiro/04 R$ 1.511,35; um
período de férias simples mais um terço, R$ 472,21; FGTS (36 meses) mais a
multa de 40%, R$ 1.427,97, e multa do art. 477,§ 8º da CLT, R$ 354,16, importando a condenação em R$ 4.119,85 , tudo nos termos da fundamentação supra,
parte integrante da presente decisão, mais juros de mora e correção monetária.
Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas pela
reclamada no valor de R$ 82,39, calculadas sobre da condenação. Ofícios ao
Instituto Nacional de Seguridade Social e à DRT. INTIMEM-SE..São Luís - 05/
05/2005. Dr(a). LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01203-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Manoel Alves De Almeida Filho
Advogado: Francisco Carlos FerreiraRECLAMADO: Schincariol - Distribuidora de Bebidas Itumar Ltda.
Advogado: Marcos Fábio Lessa De Alencar
Ficam notificados Francisco Carlos Ferreira e Marcos Fábio Lessa De Alencar
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, extinguindo
sem exame do mérito o pedido de pis uma cota, reconhecer a dispensa sem
justa causa, por iniciativa do autor e, ainda, julgar PROCEDENTE EM PARTE
a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar a reclamada,
SCHINCARIOL- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ITUMAR LTDA, a pagar
ao reclamante, MANOEL ALVES DE ALMEIDA FILHO, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: 13º salário
proporcional de 2002 (05/12) e 2003 (11/12); férias simples de 2002/2003 e
proporcionais de 5/12, acrescidas do terço constitucional, e adicional de 50%
sobre 31,5 (trinte e uma e meia) horas extras por mês, durante todo o pacto,
tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigaão de fazer condena-se a reclamada a proceder à retificação da data de admissão na CTPS do
trabalhador, para fazer constar o dia 01/08/2002, bem assim comprovar em
juízo o recolhimento do FGTS de todo o período em que vigeu o contrato de
trabalho, sob pena de execução junto às demais parcelas. Contribuições
previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas pela reclamada no
valor de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor arbitrado à condenação. Ofícios ao Instituto Nacional de Seguridade Social e à DRT. INTIMEMSE..São Luís - 05/05/2005. Dr(a). LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01493-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Liana Amaral De Melo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
93
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Coopesma - Cooperativa Dos Prestadores De Serviços Do
Estado Do Maranhão
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York
Ficam notificados Geomílson Alves Lima e Diana Paraguaçu Santos Cacique
De New-York advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para
reconhecendo o vínculo de emprego existente entre as partes litigantes, condenar a reclamada, COOPESMA- COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE
SERVIÇO DO ESTADO DO MARANHÃO, a pagar ao reclamante, LIANA
AMARAL DE MELO, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da
decisão, com base na remuneração de R$ 418,99, as seguintes parcelas: aviso
prévio, R$ 418,99; salário retido (15 dias) do mês de abril/04, R$ 209,49;
dois períodos de férias, um em dobro (2001/2002) e outro de forma simples
(2002/2003), além da proporcionalidade(09/12), acrescidas do terço constitucional, R$ 2.094,94; 13º salários integrais de 2002 e 2003 e proporcional/04
(05/12), R$1.012,53, e FGTS + 40%, R$ 1.056,83, importando a condenação
em R$ 4.792,78, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigação
de fazer condena-se a reclamada a proceder às anotações na CTPS da trabalhadora, consoante os dados da inicial, bem como fornecer-lhe as guias para
percepção do seguro desemprego, sob pena de responder pela indenização já
fixada na fundamentação supra, parte integrante da presente decisão. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas pela reclamada no valor de R$ 95,85, calculadas sobre o valor da condenação. Ofícios
ao Instituto Nacional de Seguridade Social e à DRT. INTIMEM-SE..São Luís
- 05/05/2005. Dr(a). LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a) do Trabalho.
RECLAMANTE: Francisco Xavier Costa Ferreira
Advogado: Paulo Roberto Almeida
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Fica notificado DR. PAYUKLO ALMEIDA,ADV. RTE; DR. CALDAS
GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE
para: Vistos, etc.
Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os
fins do art. 900 da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação,
remetam-se os autos ao Eg. Regional para exame do apelo.São Luís - 12/03/
2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
SÃO LUÍS, 27 DE MAIO DE 2005
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00491-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Janete Costa Carvalho
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Fica notificado DR. LUIZ FALCÃO, ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS,ADV.
FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos,
etc.
Recebo os recursos interpostos pelo ISAE e FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Intimem-se as recorridas para os fins do art. 900 da CLT.São Luís - 12/
04/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01193-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Rosario De Fatima Costa Silva
Advogado: Teresinha De Jesus Fernandes Soares
RECLAMADO: Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rogério Alves Dias
Fica notificado(a) Rogério Alves Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos, etc.
Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os
fins do art. 900 da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação,
remetam-se os autos ao Eg. Regional para exame do apelo.São Luís - 12/03/
2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02111-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Raimunda Craveiro Da Cunha
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Fica notificado DR. GUTEMBERG CARNEIRO,ADV. RTE; DR. CALDAS
GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE
para: Vistos, etc.
Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os
fins do art. 900 da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação,
remetam-se os autos ao Eg. Regional para exame do apelo.São Luís - 12/03/
2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01294-2003-004-16-00
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01483-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Vania Araujo Amorim
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro
Fica notificado DR. GUTEMBERG CARNEIRO, ADV. RTE; DR. CALDAS
GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE
para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, recebo os recursos ordinários interpostos pela
Fundação Roberto Marinho. Intimem-se as partes recorridas para os fins do
art. 900 da CLT. Transcorrendo o prazo apontado no parágrafo anterior, com
ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT, independente de outro
despacho.São Luís - 26/04/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE
FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00204-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Paulo Roberto Ferreira Teixeira
Advogado: Luciana Bueno Da Cruz
RECLAMADO: Mercadinho Eliane
Fica notificado(a) Luciana Bueno Da Cruz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Intime-se o advogado da parte autora para recebimento de sua CTPS, no prazo
de dez dias.São Luís - 12/04/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE
FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01668-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Regina Celia Borba Lima
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Fica notificado DR. GUTEMBERG CARNEIRO,ADV. RTE;DR. CALDAS
GOIS,ADV.FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE
para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto pelo ISAE.
Intimem-se as partes recorridas para os fins do art. 900 da CLT, inclusive em
relação ao RO interposto pela Fundação Roberto Marinho, recebido por meio
do r. despacho de fls. 293. Transcorrendo o prazo apontado no parágrafo ante-
94
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
rior, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT, independente de outro despacho..São Luís - 27/04/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE
FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00403-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Francisco Marques De Moura
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Congel Serviços Do Brasil Ltda
Advogado: Antonio Americo Lobato Gonçalves
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o reclamante para juntar aos autos extratos de seu FGTS para liberação do pleito retro, no prazo de dez dias. Na mesma oportunidade, deverá
juntar sua CTPS para cumprimento da obrigação de fazer.São Luís - 13/04/
2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00211-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Valeria De Nazare Silva De Alcantara
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Ana Rosa Da Silva Santana Transportes
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para informar o CNPJ da reclamada para fins de penhora on line, no prazo de dez dias.São Luís - 14/04/2005. Dr(a). BRUNO DE
CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01463-2003-004-16-00
CONSIGNANTE: Viaçao Primor Ltda
Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira
CONSIGNADO: Rita De Cassia Silva Reis
Advogado: Jorge Viana
Fica notificado(a) Clélia Mayza Medeiros Oliveira, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto. Intime-se
a parte recorrida para os fins do art. 900 da CLT. Transcorrendo o prazo apontado no parágrafo anterior, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao
Eg. TRT, independente de outro despacho..São Luís - 14/04/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02037-1997-004-16-00
RECLAMANTE: Eliene Soeiro Silva
Advogado: Flávio José Souza da Silva
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins
Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada, no prazo de dez dias, para apresentar a evolução salarial, conforme solicitado pela contadoria judicial..São Luís - 05/05/2005. Dr(a).
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01268-2000-004-16-00
RECLAMANTE: Paulo Roberto Moreira Lopes
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Estado Do Maranhão / Sucessor Da Emarhp ( Proc. Geral Do
Estado
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para se manifestar acerca dos petitórios de fls. 142/146,
no prazo de cinco dias..São Luís - 09/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00006-1994-004-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Ramos
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Grupo 3 Arquitetos Associados
Advogado: Albertino Leal De Barros
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Prejudicado o pleito retro, em virtude da certidão de fls. 194. Intime-se..São Luís 10/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01056-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Luiz Americo Henriques De Castro
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Emarhp
Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins
Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para. no prazo de dez dias, juntar aos autos os holerites
do autor, durante o período condenado, a fim de que se apure as diferenças.
mês a mês, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39 da lei
8.177/91, conforme determinado na sentença de fls. 72/77..São Luís - 09/05/
2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01767-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Gyzeth Aguiar Mello
Advogado: Paulo Roberto Almeida
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA,ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS,ADV.
FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, recebo os recursos ordinários interpostos por
ISAE e pela Fundação Roberto Marinho às fls. 276/293. Intimem-se as partes
recorridas para os fins do art. 900 da CLT. Transcorrendo o prazo apontado no
parágrafo anterior, com ou sem conra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT,
independente de outro despacho.São Luís - 05/05/2005. Dr(a). BRUNO DE
CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01945-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Araujo Rodrigues
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Fica notificado(a) Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Recebo o RO interposto, eis que tempestivo. Intime-se a recorrida para os fins
do art. 900 da CLT. Transcorrido o prazop supra, com ou sem contra-razões,
remetam-se os autos ao Eg. TRT para exame do apelo.São Luís - 05/05/2005.
Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00294-2004-004-16-00
EXEQUENTE: Gina Valéria Santos Veras
EXECUTADA: Laboratorio De Analises Clinicas Monte Sinai
Advogado: ANTÔNIO FERNANDES CAVALCANTE JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) ANTÔNIO FERNANDES CAVALCANTE JÚNIOR,
advogado(a) do EXECUTADA, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, deixo de receber os embargos à execução opostos, eis que prematuros, haja vista a não garantia do juízo, posto que não houve penhora dos bens indicados, sendo os mesmos, inclusive, recusados, com
fundamento legal, pela exequente. Intime-se a executada.São Luís - 05/05/
2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01720-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Vania Regina Rodrigues Bastos
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro
RECLAMADO: Chamma Logistica De Transportes Ltda
Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão da Srª oficial de
justiça, no prazo de dez dias.São Luís - 13/04/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01009-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Dilma De Fatima Maramaldo Rodrigues
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Fica notificado DR. GUTEMBERG CARNEIRO,ADV. RTE;DR. CALDAS
GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO;DR. ANTÔNUIO C. JÚNIOR,ADV. ISAE
para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, recebo os recursos ordinários interpostos por
ISAE e Fundação Roberto Marinho. Intimem-se os recorridos para os fins do
art. 900 da CLT.São Luís - 25/04/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01336-1997-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Nulia De Carvalho Machado
Advogado: Carlos Santana Lopes
RECLAMADO: Comercial Tentacao Ltda
Advogado: Adriana Rinaldi Goncalves De Souza Hernandes
Fica notificado(a) Carlos Santana Lopes, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, reitere-se a notificação de fls. 254( Considerando que não houve qualquer prejuízo ao exequente, ratifico os atos anteriormente praticados e determino a secretaria que anote o substabelecimento de
fls. 207, observando os novos substabelecidos. Intime-se o exequente, através
de seus novos patronos, para, no prazo de dez dias, tomar as providências que
achar necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
do feito, conforme art. 40 da lei 6.830/80 e posterior arquivamento, na forma
do § 2 º do referido diploma legal) desta feita aos advogados substabelecidos
às fls. 207, via diário da justiça.São Luís - 11/05/2005. Dr(a). BRUNO DE
CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01941-1999-004-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Joao Sousa Soeiro
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: S.O.S. Construcao Civil Ltda
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Diante da certidão retro, intime-se o exequente para tomar as providências
necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento
pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento, na forma do § 2º do art. 40 da
lei 6.830/80.São Luís - 02/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
95
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02052-1999-004-16-00
RECLAMANTE: Benedito Cardoso Nogueira
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: S.O.S. Construcao Civil Ltda
Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Vistos, etc.
Diante da certidão de fls. 123, intime-se o exequente para tomar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento
pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento, na forma do § 2º do art. 40 da
lei 6.830/80.São Luís - 05/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 25/05/2005
TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01616-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Carlos Augusto Silva Cardoso
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Reviver Serviços Gerais Ltda.
Fica notificado REVIVER SERVIÇOS GERAIS LTDA, RECLAMADA para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1616/2004. Fica notificado: REVIVER SERVIÇOS GERAIS
LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1616/
2004, em que são partes: CARLOS AUGUSTO SILVA CARDOSO,
reclamante(s) e REVOVER SERVIÇOS GERAIS, reclamado(s) para TOMAR
CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: EX POSITIS, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTDE esta reclamatória proposta por CARLOS AUGUSTO SILVA CARDOSO contra REVIVER SERVIÇOS GERAIS LTDA, para condenar
a reclamada a pagar ao reclamante o 13º salário de 2003 à razão de 06/12,
tomando-se por base para fins de cálculo o valor de um salário mínimo, valor
da remuneração do autor. Devido ainda honorários advocatícios no percentual
de 15% sobre o valor da condenação, tudo a teor da fundamentação que passa
a integrar esse decisum. Liquidação de sentença por meros cálculos, incidindo
juros e correção monetária. Recolhimentos tributários e previdenciários, na
forma da lei, devendo ser comprovados no prazo de cinco dias, a contar do
trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se ao INSS. Custas, no valor de R$
20,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado de R$ 1.000,00, pela
reclamada. Registre-se. Intimem-se.” São Luís/MA, 05 de novembro de
2004. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Despacho: “Vistos, etc. Intime-se a reclamada da sentença via edital.” São Luís/MA, 11 de maio de 2005. Dr(a) BRUNO
DE CARVALHO MOTEJUNAS,Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C, Fórum
Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 27 de maio de 2005, eu José
Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira
Lima Ferraz, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr(a) BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01839-1999-004-16-00
RECLAMANTE: Ivanete Silva Fonseca
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Paraiso Moveis E Eletrodomesticos Ltda
Advogado: Geana Fernandes Santos
Fica notificado FRANCISCA DE L.GOMES & HELENA DE C. FREITAS,
EXECUTADAS para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1839/99. Ficam citados: FRANCISCA DE LOURDES GOMES
96
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
& HELENA DE CASTRO FREITAS, SÓCIAS DA EMPRESA PARAÍSO
MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1839/99, em que são partes: IVANETE SILVA
FONSECA, reclamante(s) e PARAÍSO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS
LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 879,17 , atualizada até 30/06/
2000, sendo R$ 837,71 correspondente ao principal, dos quais R$ 8,41 refere-se
à contribuição previdenciária - cota do empregado; R$ 16,75 de custas processuais e R$ 24,71 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: “Vistos,
etc. Observo que o r. despacho de fls. 139 determinou a citação da reclamada,
quando esta fora efetivada às fls. 97-v e, observo, ainda, que o despacho de fls.
122 declara a despersonalização da pessoa jurídica, portanto, d.v., o r. despacho
de fls. 139 deveria ter determinado a citação dos sócios da empresa. Isto posto,
chamo o feito à de para, revogar os r. despachos de fls. 139 e 141 e determinar
que se proceda à citação dos sócios da executada, por edital.”São Luís/MA, 06
de maio de 2005. Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire,
nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 27 de
maio de 2005. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a)
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juíz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01303-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Ana Celia De Sousa Antunes
Advogado: J. L. Dos Santos
RECLAMADO: Agroma - Empreendimentos Rurais Ltda
Advogado: Sarah Santos De Araújo Neta
Fica notificado AGROMÁ EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1303/2001. Fica citado: AGROMÁ - EMPREENDIMENTOS
RURAIS LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº
1303/2001, em que são partes: ANA CÉLIA DE SOUSA ANTUNES,
reclamante(s) e AGROMÁ - EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA,
reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 4.196,40, atualizada até 30/06/
2004, sendo R$ 4.053,10 correspondente ao principal, dos quais R$ 11,06 de
atos do oficial de justiça, por diligência; R$ 20,27 de 0,5% de cálculos de
liquidação e R$ 111,97 correspondente aos encargos previdenciários - cota do
empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:
“Vistos, etc. Considerando que a executada encontra-se em local incerto e não
sabido, proceda-se à citação por edital, na forma do art. 880 da CLT.” São
Luís/MA, 05 de maio de 2005. Dr(a) BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS,Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha.
CEP: 65010-650, aos 27 de maio de 2005. Eu José Ribamar Melo Filho,
Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS,Juíz
(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00698-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Marcos Da Silva Rodrigues
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Jorge & Santiago Ltda - Ceramica Sao Luis
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pleito retro. Sobrestem-se os autos pelo
prazo de 60 dias. Intime-se..São Luís - 27/05/2005. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02633-2004-004-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONSIGNANTE: UNISÃOLUÍS - Unidade de Ensino Superior de São Luís
do Maranhão
Advogado: Antonio José Garcia Pinheiro
CONSIGNADO: Luzia Auxiliadora Vasconcelos
Advogado: Marcos Rogério Oliveira Belém
Fica notificado(a) Marcos Rogério Oliveira Belém, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Vistos, etc.
Indefiro o pleito retro, tendo em vista que não consta dos autos qualquer depósito. Intime-se a consignada. Após, nada mais havendo a ser providenciado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.São Luís - 25/05/2005. Dr(a).
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00269-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Antonio Mauricio Costa (Repres.:Eulalia Barros Costa)
Advogado: Matias Machado
RECLAMADO: Fundação Josué Montello
Advogado: José Ribamar MarquesFicam notificados Matias Machado e José
Ribamar Marques advogados das partes, para: Vistos, etc.
Recebo os recursos ordinários interpostos, eis que tempestivos. Intimem-se as
partes contrárias para contra-arrazoar, querendo, no prazo legal. Decorrido o
prazo supra, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT para
exame do apelo.São Luís - 09/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01262-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Ferreira Lima.
Advogado: Matias Machado
RECLAMADO: Graçamar Transportes Ltda
Advogado: José Francisco Braga Lobato
Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Vistos, etc.
Intime-se o exequente, no prazo de dez dias para juntar aos autos documento
hábil que comprove a qualidade de sócio da executada, Sr. Adeilton Marçal da
Silva, para posterior apreciação dos pleitos de fls. 180/184 e 186.São Luís - 17/
05/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01511-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Gregorio Rodrigues
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Bavel Veiculos (Antonio Bento Gusmao Rodrigues) Sociedade De Fato
Advogado: João Coimbra De Melo
Fica notificado(a) João Coimbra De Melo, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto. Intime-se
a parte recorrida para os fins do art. 900 da CLT. Transcorrendo o prazo apontado no parágrafo anterior, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao
Eg. TRT independente de outro despacho.São Luís - 04/05/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS 27/05/2005
TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00624-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Gilberto da Cruz Oliveira
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR
Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e José Ribamar De Araújo
Sousa Dias advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido rejeitar
a prejudicial de prescrição, e no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por GILBERTO DA
CRUZ OLIVEIRA em face da TELE NORTE LESTE S/A - TELEMAR para
condenar a reclamada a pagar ao autor, 48 horas após o trânsito em julgado
desta decisão, as seguintes verbas: a) a diferença entre o valor efetivamente
pago a título de multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e o que seria devido
a este título, desta feita, com a incidência dos índices de correção monetária
suprimidos pelo Plano Verão(janeiro/89 - 16.64%) e Plano Collor I(abril/90 44,80%), no montante de R$ 4.869,99; b) honorários advocatícios no percentual
de 15% no valor de R$ 730,49. Liquidação de sentença por simples cálculos,
na forma do art. 879, da CLT. Juros e correção monetária, na forma da lei.
Custas pela reclamada, no montante de R$ 112,00, calculadas sobre o valor da
condenação, R$ 5.600,48. Recolhimentos das importâncias devidas à
Seguridade Social, por cada uma das partes, no limite de suas obrigações, nos
termos da legislação vigente. Imposto de renda, na forma da lei, acaso devido.
Oficie-se à CEF e ao INSS, com cópia desta decisão, para os fins de direito.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.São Luís - 04/05/2005. Dr(a). BRUNO
DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00627-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Ana Neusa dos Santos Morais
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR
Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e José Ribamar De Araújo
Sousa Dias advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido rejeitar
a prejudicial de prescrição, e no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA NEUSA
DOS SANTOS MORAIS em face da TELE NORTE LESTE S/A - TELEMAR
para condenar a reclamada a pagar ao autor, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas: a) a diferença entre o valor efetivamente
pago a título de multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e o que seria devido
a este título, desta feita, com a incidência dos índices de correção monetária
suprimidos pelo Plano Verão(janeiro/89 - 16.64%) e Plano Collor I(abril/90 44,80%), no montante de R$ 2.330,78; b) honorários advocatícios no percentual
de 15% no valor de R$ 349,61. Liquidação de sentença por simples cálculos,
na forma do art. 879, da CLT. Juros e correção monetária, na forma da lei.
Custas pela reclamada, no montante de R$ 53,60, calculadas sobre o valor da
condenação, R$ 2.680,39. Recolhimentos das importâncias devidas à
Seguridade Social, por cada uma das partes, no limite de suas obrigações, nos
termos da legislação vigente. Imposto de renda, na forma da lei, acaso devido.
Oficie-se à CEF e ao INSS, com cópia desta decisão, para os fins de direito.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.São Luís - 05/05/2005. Dr(a). BRUNO
DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00623-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Galdez de Carvalho
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR
Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e José Ribamar De Araújo
Sousa Dias advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido rejeitar
a prejudicial de prescrição, e no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO
NONATO GALDEZ DE CARVALHO em face da TELE NORTE LESTE S/A
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
97
- TELEMAR para condenar a reclamada a pagar ao autor, 48 horas após o
trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas: a) a diferença entre o
valor efetivamente pago a título de multa de 40% sobre os depósitos de FGTS
e o que seria devido a este título, desta feita, com a incidência dos índices de
correção monetária suprimidos pelo Plano Verão(janeiro/89 - 16.64%) e Plano
Collor I(abril/90 - 44,80%), no montante de R$ 4.544,82; b) honorários
advocatícios no percentual de 15% no valor de R$ 681,72. Liquidação de
sentença por simples cálculos, na forma do art. 879, da CLT. Juros e correção
monetária, na forma da lei. Custas pela reclamada, no montante de R$ 104,53,
calculadas sobre o valor da condenação, R$ 5.226,54. Recolhimentos das importâncias devidas à Seguridade Social, por cada uma das partes, no limite de
suas obrigações, nos termos da legislação vigente. Imposto de renda, na forma
da lei, acaso devido. Oficie-se à CEF e ao INSS, com cópia desta decisão, para
os fins de direito. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.São Luís - 04/05/2005.
Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00625-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Maria do Socorro Araújo Pereira
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR
Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e José Ribamar De Araújo
Sousa Dias advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido rejeitar
a prejudicial de prescrição, e no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DO
SOCORRO ARAÚJO PEREIRA em face da TELE NORTE LESTE S/A TELEMAR para condenar a reclamada a pagar ao autor, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas: a) a diferença entre o valor
efetivamente pago a título de multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e o
que seria devido a este título, desta feita, com a incidência dos índices de
correção monetária suprimidos pelo Plano Verão(janeiro/89 - 16.64%) e Plano
Collor I(abril/90 - 44,80%), no montante de R$ 365,61; b) honorários
advocatícios no percentual de 15% no valor de R$ 54,84. Liquidação de sentença por simples cálculos, na forma do art. 879, da CLT. Juros e correção
monetária, na forma da lei. Custas pela reclamada, no montante de R$ 8,40,
calculadas sobre o valor da condenação, porém dispensadas, face a impossibilidade de seu recolhimento(art. 789 da CLT). Recolhimentos das importâncias
devidas à Seguridade Social, por cada uma das partes, no limite de suas obrigações, nos termos da legislação vigente. Imposto de renda, na forma da lei,
acaso devido. Oficie-se à CEF e ao INSS, com cópia desta decisão, para os
fins de direito. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.São Luís - 04/05/2005.
Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02327-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Amaury Serra Alves
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telecomunicacoes Do Maranhao S/A - Telemar
Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Razão não assiste ao peticionário de fls. 141/142 pelas seguintes exposições: A um, porque esta justiça especializada não desprezou a petição de fls.
117 mas sim, passou despercebida, pois se assim ocorresse estaria
descumprindo o seu mister; a dois, porque nesta situações o nobre advogado
deveria ratificar os pedidos outrora veículados para focalizar o juiz na sua
pretensão, eis que o encargo por este ocupado não zela exclusivamente por
esta demanda, mas por inúmeras outras; a três, porque nossa função é zelar
pela melhor prestação jurisdicional a ambas as partes sem qualquer intenção
de prejuízo a uma delas. Intime-se.São Luís - 10/03/2005. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
98
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00569-2005-004-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Correa
Advogado: Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: CIAMM
Fica notificado(a) Erivaldo Costa Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO,
CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC, conforme fundamentação
supra. Custas pela reclamante, no montante de R$ 97,14, calculadas sobre o
valor da causa(art. 789, inciso II, CLT), porém dispensadas, ante a concessão
do benefício da Justiça Gratuíta. Registre-se. Publique-se. Intime-se o reclamante através de seu patrono.São Luís - 27/04/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01974-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Neumir Maia da Silva
Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz
RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda.
Advogado: Darci Costa Frazão
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de fls. 35/39. Adote a secretaria as providências necessárias para que os processos em que fique como reclamada a RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, tramitem em conjunto. Considerando as
argumentações do reclamante, hei por bem deferir, ad cautelam, o ítem 2 do
pleito de fls. 32/33, determinando a expedição do mandado a ser cumprido
junto à Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para a
indisponibilização dos créditos da reclamada junto à aquele órgão, até o montante de R$ 48.660,84 a fim de garantir a presente execução e as de nº 2096/
2004, 1170/2004. 649/2004 e 692/2004 em trâmite nesta Vara Trabalhista.
Ressalte-se que o montante indisponibilizado deve ser depositado em conta
aberta na CEF, agência 1405, à disposição deste Juízo, que deve ser cientificado,
incontinênti, ou, ainda, na impossibilidade de fazê-lo, informe a data provável
em que será cumprida a determinação. Expeça-se um só mandado para as
reclamações trabalhistas supracitadas, anexando cópia do mesmo em todas
elas. Em seguida, intime-se a reclamada da medida acima determinada, bem
como proceda-se à sua citação, na forma do art. 880 da CLT.São Luís - 23/05/
2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02096-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Eloilson dos Remédios Cruz
Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz
RECLAMADO: EXATA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA
Advogado: Darci Costa Frazão
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de fls. 34/38. Adote a secretaria as providências necessárias para que os processos em que fique como reclamada a RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, tramitem em conjunto. Considerando as
argumentações do reclamante, hei por bem deferir, ad cautelam, o ítem 2 do
pleito de fls. 30/31, determinando a expedição do mandado a ser cumprido
junto à Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para a
indisponibilização dos créditos da reclamada junto à aquele órgão, até o montante de R$ 48.660,84 a fim de garantir a presente execução e as de nº 1974/
2004, 1170/2004. 649/2004 e 692/2004 em trâmite nesta Vara Trabalhista.
Ressalte-se que o montante indisponibilizado deve ser depositado em conta
aberta na CEF, agência 1405, à disposição deste Juízo, que deve ser cientificado,
incontinênti, ou, ainda, na impossibilidade de fazê-lo, informe a data provável
em que será cumprida a determinação. Expeça-se um só mandado para as
reclamações trabalhistas supracitadas, anexando cópia do mesmo em todas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
elas. Em seguida, intime-se a reclamada da medida acima determinada, bem
como proceda-se à sua citação, na forma do art. 880 da CLT.São Luís - 23/05/
2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01170-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Antonio Pereira Da Silva
Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz
RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda.
Advogado: Darci Costa Frazão
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de fls. 45/48. Adote a secretaria as providências necessárias para que os processos em que fique como reclamada a RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, tramitem em conjunto. Considerando as
argumentações do reclamante, hei por bem deferir, ad cautelam, o ítem 2 do
pleito de fls. 42/43, determinando a expedição do mandado a ser cumprido
junto à Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para a
indisponibilização dos créditos da reclamada junto à aquele órgão, até o montante de R$ 48.660,84 a fim de garantir a presente execução e as de nº 2096/
2004, 1974/2004, 649/2004 e 692/2004 em trâmite nesta Vara Trabalhista.
Ressalte-se que o montante indisponibilizado deve ser depositado em conta
aberta na CEF, agência 1405, à disposição deste Juízo, que deve ser cientificado,
incontinênti, ou, ainda, na impossibilidade de fazê-lo, informe a data provável
em que será cumprida a determinação. Expeça-se um só mandado para as
reclamações trabalhistas supracitadas, anexando cópia do mesmo em todas
elas. Em seguida, intime-se a reclamada da medida acima determinada, bem
como proceda-se à sua citação, na forma do art. 880 da CLT.São Luís - 23/05/
2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00649-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Espedito Mateus Lurdujero
Advogado: Maria Do Socorro Morais Ramada
RECLAMADO: Raposo Serviços De Vigilancia Ltda
Advogado: Darci Costa Frazão
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de fls. 58/62. Adote a secretaria as providências necessárias para que os processos em que fique como reclamada a RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, tramitem em conjunto. Considerando as
argumentações do reclamante, hei por bem deferir, ad cautelam, o ítem 2 do
pleito de fls. 54/55, determinando a expedição do mandado a ser cumprido
junto à Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para a
indisponibilização dos créditos da reclamada junto à aquele órgão, até o montante de R$ 48.660,84 a fim de garantir a presente execução e as de nº 2096/
2004, 1974/2004, 1170/2004 e 692/2004 em trâmite nesta Vara Trabalhista.
Ressalte-se que o montante indisponibilizado deve ser depositado em conta
aberta na CEF, agência 1405, à disposição deste Juízo, que deve ser cientificado,
incontinênti, ou, ainda, na impossibilidade de fazê-lo, informe a data provável
em que será cumprida a determinação. Expeça-se um só mandado para as
reclamações trabalhistas supracitadas, anexando cópia do mesmo em todas
elas. Em seguida, intime-se a reclamada da medida acima determinada, bem
como proceda-se à sua citação, na forma do art. 880 da CLT.São Luís - 23/05/
2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00692-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Salatiel Chaves Pereira
Advogado: Maria Do Socorro Morais Ramada
RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda.
Advogado: Darci Costa Frazão
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Homologo os cálculos de fls. 80/84. Adote a secretaria as providências necessárias para que os processos em que fique como reclamada a RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, tramitem em conjunto. Considerando as
argumentações do reclamante, hei por bem deferir, ad cautelam, o ítem 2 do
pleito de fls. 69/70, determinando a expedição do mandado a ser cumprido
junto à Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para a
indisponibilização dos créditos da reclamada junto à aquele órgão, até o montante de R$ 48.660,84 a fim de garantir a presente execução e as de nº 2096/
2004, 1974/2004, 1170/2004 e 649/2004 em trâmite nesta Vara Trabalhista.
Ressalte-se que o montante indisponibilizado deve ser depositado em conta
aberta na CEF, agência 1405, à disposição deste Juízo, que deve ser cientificado,
incontinênti, ou, ainda, na impossibilidade de fazê-lo, informe a data provável
em que será cumprida a determinação. Expeça-se um só mandado para as
reclamações trabalhistas supracitadas, anexando cópia do mesmo em todas
elas. Em seguida, intime-se a reclamada da medida acima determinada, bem
como proceda-se à sua citação, na forma do art. 880 da CLT.São Luís - 23/05/
2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01665-1997-004-16-00
RECLAMANTE: Maria De Fatima Alves Do Nascimento
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado(a) Fernando Da Rocha Santos Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Defiro o pleito de fls. 338. Assim, libere-se à exequente, via alvará judicial, o
depósito de fls. 341, equivalente aos seus créditos, sem retenções de encargos
previdenciários, haja vista o recolhimento previdenciário da cota do empregado ter sido efetivado. Em seguida, intimem-se as partes, sendo a exequente
para receber o alvará judicial.São Luís - 02/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00141-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Sheila Tatiane Santos Araujo
Advogado: Itamar Correa Lima
RECLAMADO: Fotomania (Prop.Sr.Francisco José Gomes de Oliveira)
Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Vistos, etc.
Recebo os embargos declaratórios interpostos pela reclamante, eis que
tempestivo. De outra feita, deixo de receber a petição da reclamante, ante a
sua intempestividade. Intime-se.São Luís -12/05/2005. Dr(a). LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00478-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Edvaldo De Conceiçao
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Cosergel - Comercial De Serviços Gerais Ltda
Advogado: Darci Costa Frazão
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, mantenham-se os autos sobrestados por 120
dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80, prazo em que deve o exequente
adotar as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito. Findo o
prazo acima determinado e mantendo-se o exequente inerte, ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do art. 40 da lei 6.830/80. Intime-se o
exequente.São Luís - 20/10/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01451-2004-004-16-00
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
99
RECLAMANTE: Braulia Rafaela Lima Pinto
Advogado: Selma Sereno Canto Costa
RECLAMADO: Banco Abn Amro Real S.A.
Fica notificado(a) Selma Sereno Canto Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, objeto da vertente reclamação, nos termos da fundamentação acima alinhavada,
cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela reclamante, no importe de R$ 550,36, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas, ex vi do art. 790, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes. Registre-se.São
Luís - 09/05/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00620-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Valdeci Rocha Tavares
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR
Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e José Ribamar De Araújo
Sousa Dias advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido rejeitar
a prejudicial de prescrição, e no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por VALDECI ROCHA TAVARES em face da TELE NORTE LESTE S/A - TELEMAR para
condenar a reclamada a pagar ao autor, 48 horas após o trânsito em julgado
desta decisão, as seguintes verbas: a) a diferença entre o valor efetivamente
pago a título de multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e o que seria devido
a este título, desta feita, com a incidência dos índices de correção monetária
suprimidos pelo Plano Verão(janeiro/89 - 16.64%) e Plano Collor I(abril/90 44,80%), no montante de R$ 1.743,78; b) honorários advocatícios no percentual
de 15% no valor de R$ 261,56. Liquidação de sentença por simples cálculos,
na forma do art. 879, da CLT. Juros e correção monetária, na forma da lei.
Custas pela reclamada, no montante de R$ 40,10, calculadas sobre o valor da
condenação, R$ 2.005,34. Recolhimentos das importâncias devidas à
Seguridade Social, por cada uma das partes, no limite de suas obrigações, nos
termos da legislação vigente. Imposto de renda, na forma da lei, acaso devido.
Oficie-se à CEF e ao INSS, com cópia desta decisão, para os fins de direito.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.São Luís - 04/05/2005. Dr(a). BRUNO
DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01142-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Lilia Nascimento Lima
Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto
RECLAMADO: Colegio Pequeno Ceu Ltda
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, chamo o feito à ordem para, d.v. revogar o r.
despacho de fls. 87, haja vista a ineficácia do resultado da medida determinada. Com efeito, determino o sobrestamento do processo por 120 dias, com
esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Transcorrendo in albis o prazo acima apontado, intime-se o exequente para, em cinco dias, requerer o que entender de
direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, na forma
do § 2º do art. 40 da lei 6.830/80.São Luís - 04/11/2004. Dr(a). LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01287-1994-004-16-00
RECLAMANTE: Juvenal Carvalho
Advogado: Antonio Veras De Araújo
100
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
RECLAMADO: Retorno Auto Peças
Advogado: Edno Pereira Marques
Fica notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, chamo o feito à ordem para, d.v. revogar o r.
despacho de fls.243, haja vista a ineficácia do resultado da medida determinada. Com efeito, determino o sobrestamento do processo por 120 dias, com
esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Transcorrendo in albis o prazo acima apontado, intime-se o exequente para, em cinco dias, requerer o que entenxder de
direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, na forma
do § 2º do art. 40 da lei 6.830/80.São Luís - 04/11/2004. Dr(a). LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02295-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Adelman Leoncio Pereira Neto
Advogado: Werther De Moraes Lima Júnior
RECLAMADO: Pacto Engenharia Ltda
Fica notificado(a) Werther De Moraes Lima Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, suspendo a execução por 120 dias, com fulcro
no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo apontado, ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido diploma
legal. Intime-se.São Luís -12/05/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 30/05/2005
TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01924-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antonio Jose Chagas Silva
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Construtora Diretriz Ltda
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o exeqüente para, no prazo de
dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São
Luís, 03/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o exeqüente para, no prazo de
dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São
Luís, 03/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02086-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Carlos Henrique Goncalves Martins
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Termofrio - Tecnologia E Refrigeracao Ltda
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o exeqüente para, no prazo de
dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São
Luís, 03/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02059-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Kassandra Almeida Baptista
Advogado: Pedro Américo Dias Vieira
RECLAMADO: Complexo Turistico Panaquatira
Fica notificado(a) Pedro Américo Dias Vieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o exeqüente para, no prazo de
dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São
Luís, 03/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02147-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Terezinha De Jesus Miranda Cruz
Advogado: Samir Quitanilha Gerude
RECLAMADO: M.S. Dos Reis Ind. E Comercio ( Prop.: Magnolia Santos
Dos Reis)
Fica notificado(a) Samir Quitanilha Gerude, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o exeqüente para, no prazo de
dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São
Luís, 03/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01856-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Lucilene Pinheiro Silva
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Colegio Henrique De La Roque
Advogado: José De Ribamar Carneiro Sobrinho
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o exeqüente para, no prazo de
dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São
Luís, 03/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02107-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Joenilde Ribeiro Pestana
Advogado: Dalmo Ribeiro MartinsRECLAMADO: Restaurante Dias
Advogado: Nilton Rego de Paula
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o exeqüente para, no prazo de
dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São
Luís, 03/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02113-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Dos Santos Morais Silva
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU
Advogado: Nardo Assunção Da Cunha
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
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15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02182-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Evaldo De Jesus Campos Rocha
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Lanchonete Delicioso Boys (Socio-Proprietario Sr. Fabio
Macacio Da Silva)
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o exeqüente para, no prazo de
dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São
Luís, 03/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02116-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Ivan Alves Lira
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Enil Instalacoes Servicos Eletricos E Telefonicos
Advogado: Doriana Dos Santos Camêllo
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o exeqüente para, no prazo de
dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São
Luís, 03/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01385-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Gomes Paulino.
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Carnaubar(Prop. Sr. Valtenor)
Advogado: Júlio César Marques
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o exeqüente para, no prazo de
dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São
Luís, 03/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02344-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo André Campos
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Frontal Obras e Serviços Ltda
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ISTO POSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTAM,
DECIDE-SE JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE RAIMUNDO ANDRÉ CAMPOS, NA DEMANDA EM QUE LITIGA CONTRA A EMPRESA RECLAMADA FRONTAL OBRAS E SERVIÇOS LTDA, CONDENANDO-SE ESTA AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES VERBAS: Aviso Prévio; 13º Salário, 03/12 proporcionais; Férias, 03/12 proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3; Horas Extras, 160 (cento e sessenta) horas extras, durante o pacto laboral, remuneradas 50% superior ao valor da hora normal; FGTS, durante o pacto
laboral,inclusive incidente sobre parcela de 13º salário, mais a multa de 40%;
e Salários retidos, no valor de R$1.593,33, MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR
SIMPLES CÁLCULOS DO CONTADOR, COM ACRÉSCIMO DE JUROS
E CORREÇÃO LEGAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE
INTEGRA ESTE DECISUM.
Condena-se, ainda, a reclamada proceder às anotações na CTPS do demandante
de acordo com o tempo de serviço deferido.
Custas processuais, pela reclamada, de R$80,00, calculadas sobre o valor
estimado de R$4.000,00.
Imposto de Renda e Contribuição da Previdência Social, na forma lei.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02344-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo André Campos
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Frontal Obras e Serviços Ltda
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ISTO POSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTAM,
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
101
DECIDE-SE JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE RAIMUNDO ANDRÉ CAMPOS, NA DEMANDA EM QUE LITIGA CONTRA A EMPRESA RECLAMADA FRONTAL OBRAS E SERVIÇOS LTDA, CONDENANDO-SE ESTA AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES VERBAS: Aviso Prévio; 13º Salário, 03/12 proporcionais; Férias, 03/12 proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3; Horas Extras, 160 (cento e sessenta) horas extras, durante o pacto laboral, remuneradas 50% superior ao valor da hora normal; FGTS, durante o pacto
laboral,inclusive incidente sobre parcela de 13º salário, mais a multa de 40%;
e Salários retidos, no valor de R$1.593,33, MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR
SIMPLES CÁLCULOS DO CONTADOR, COM ACRÉSCIMO DE JUROS
E CORREÇÃO LEGAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE
INTEGRA ESTE DECISUM.
Condena-se, ainda, a reclamada proceder às anotações na CTPS do demandante
de acordo com o tempo de serviço deferido.
Custas processuais, pela reclamada, de R$80,00, calculadas sobre o valor
estimado de R$4.000,00.
Imposto de Renda e Contribuição da Previdência Social, na forma lei.
Inácio de Araújo Costa. Juiz do Trabalho Titular
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01731-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Feitosa Almeida
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: C. V. Instalacoes E Montagens Telefonicas Ltda.
Advogado: Maria Rosa De Araújo Mestres Ramos
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
09/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01730-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Aderaldo Sousa
Advogado: Fámara Moura Passinho
RECLAMADO: Maria Costa Mamede De Sousa
Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo
Fica notificado(a) Fámara Moura Passinho, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
10/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01794-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Paraguacy De Jesus Mendonca Pessoa
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Lemos & Farias Ltda
Advogado: Jezanias Do Rêgo Monteiro
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
10/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00499-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Benedito Costa Araujo.
Advogado: Antonio Veras de Araújo
102
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
RECLAMADO: Transportadora Relampago Ltda.
Advogado: Jose Antonio Alves De Melo
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez
dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís,
18/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
SÃO LUÍS, 23/05/2005
Valdir Rubini
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00124-2005-015-16-00
RECLAMANTE: João Adalberto Silva Santos
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: Construtora Vele Do Tocantins Ltda
Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Defiro o pleito de fl.160. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um)
ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento
do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 06/05/
05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00172-2005-015-16-00
RECLAMANTE: João De Souza Pereira
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Só Madeiras
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Defiro o pleito de fl.114. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um)
ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento
do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 10/05/
05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00709-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antonia Rodrigues
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Nubia Ferreira Goulart
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo,
esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no
que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 19/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00627-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Rui Sortenes Alves Mendes
Advogado: João Coimbra De Melo
RECLAMADO: Vicol - Seguradora Ltda
Advogado: Antonio Carlos Ribeiro
Fica notificado(a) João Coimbra De Melo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para revogar a parte final do despacho de
fl.143. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, es-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
clarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que
dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 09/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00497-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Manoel Muniz Filho.
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Metalonita Industria Brasileira Ltda (Colchoes Ortobom)
Advogado: Jose Ronaldo Vieira
Fica notificado(a) Jose Ronaldo Vieira, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da penhora efetivada, sendo ainda, para, querendo, no prazo
legal, apresentar embargos à execução. São Luís, 20/05/05. Dr.INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01544-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria De Fatima Santos
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Motel Danfer
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob
pena do previsto no art.794, III do CPC. São Luís, 26/04/05. Dr.INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01698-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Reinaldo Bandeira Dos Santos
Advogado: Mário Sílvio Costa Carvalho
RECLAMADO: Instituto Educacional “Zoe Cerveira Ltda”.
Advogado: Adriano Coelho Ribeiro
Fica notificado(a) Mário Sílvio Costa Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do
previsto no art.794, III do CPC. São Luís, 26/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01786-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Rosiane Neyla Santos
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda
Advogado: Rogério Arthur Silvestre Paredes
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do
previsto no art.794, III do CPC. São Luís, 27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01434-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Francisco Borges Neres
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Escola Comunitaria Vila Dom Luis.
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do
disposto no art.794, III do CPC. São Luís, 28/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01839-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Darlene Pereira Gomes
Advogado: José Willima Dos Santos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Escola Pitoquinho
Fica notificado(a) José Willima Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do
disposto no art.794, III do CPC. São Luís, 28/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01434-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Francisco Borges Neres
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Escola Comunitaria Vila Dom Luis.
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do
disposto no art.794, III do CPC. São Luís, 28/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01839-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Darlene Pereira Gomes
Advogado: José Willima Dos Santos
RECLAMADO: Escola Pitoquinho
Fica notificado(a) José Willima Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do
disposto no art.794, III do CPC. São Luís, 28/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01837-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Carlos Amancio Da Silva
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Escola Julia Sousa
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do
disposto no art.794, III do CPC. São Luís, 28/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01544-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria De Fatima Santos
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Motel Danfer
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob
pena do disposto no art.794, III do CPC. São Luís, 26/04/05. Dr.INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01698-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Reinaldo Bandeira Dos Santos
Advogado: Mário Sílvio Costa Carvalho
RECLAMADO: Instituto Educacional “Zoe Cerveira Ltda”.
Advogado: Adriano Coelho Ribeiro
Fica notificado(a) Mário Sílvio Costa Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do
disposto no art.794, III do CPC. São Luís, 26/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01786-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Rosiane Neyla Santos
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
103
RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda
Advogado: Rogério Arthur Silvestre Paredes
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena do
disposto no art.794, III do CPC. São Luís, 27/04/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00377-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Vanilson Mendes Santana.
Advogado: Roberto Coêlho Dos Santos Neto
RECLAMADO: B & D Moveis S.A
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Fica notificado(a) Roberto Coêlho Dos Santos Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob
pena do disposto no art.794, III do CPC. São Luís, 06/05/05. Dr.INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00497-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Manoel Muniz Filho.
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Metalonita Industria Brasileira Ltda (Colchoes Ortobom)
Advogado: Jose Ronaldo Vieira
Fica notificado(a) Jose Ronaldo Vieira, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da penhora efetivada, sendo ainda, para, querendo, no prazo
legal, apresentar embargos à execução. São Luís, 20/05/05. Dr.INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
Data: 25/05/2005
Valdir Rubini
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00646-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Garcia Dos Santos
Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho
RECLAMADO: Wenceslau Pereira Lima E Gilberto Miranda De Paiva
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
Fica notificado(a) Hilton Mendonça Correa Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da data para realização da Praça determinada
nos presentes autos: 30 de junho de 2005, às 10:38h
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00646-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Garcia Dos Santos
Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho
RECLAMADO: Wenceslau Pereira Lima E Gilberto Miranda De Paiva
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da data para realização da Praça determinada nos presentes autos: 30 de junho de 2005, às 10:38h
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00309-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Gregorio Lemos Silva
Advogado: Raimunda Da Glória Silva Araújo
RECLAMADO: Choparia Marcelo
Advogado: Luiz Carlos Veras
Fica notificado(a) Raimunda Da Glória Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da data para realização da Praça determinada nos presentes autos: 30 de junho de 2005, às 10:36h
104
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00309-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Gregorio Lemos Silva
Advogado: Raimunda Da Glória Silva Araújo
RECLAMADO: Choparia Marcelo
Advogado: Luiz Carlos Veras
Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da data para realização da Praça determinada nos presentes
autos: 30 de junho de 2005, às 10:36h
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00444-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Nereu Da Silva Rocha
Advogado: Paulo Cruz Pereira E Silva
RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda.
Advogado: Celso Braun
Fica notificado(a) Paulo Cruz Pereira E Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da data para realização da Praça determinada nos
presentes autos: 30 de junho de 2005, às 10:39h
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00444-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Nereu Da Silva Rocha
Advogado: Paulo Cruz Pereira E Silva
RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda.
Advogado: Celso Braun
Fica notificado(a) Celso Braun, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar
ciência da data para realização da Praça determinada nos presentes autos: 30
de junho de 2005, às 10:39h
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00660-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Julio Alberto Netto Lima
Advogado: Carlos Sebastião Silva Nina
RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda
Advogado: Luiz Carlos Veras
Fica notificado(a) Carlos Sebastião Silva Nina, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da data para realização da Praça determinada nos
presentes autos: 30 de junho de 2005, às 10:40h
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00660-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Julio Alberto Netto Lima
Advogado: Carlos Sebastião Silva Nina
RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda
Advogado: Luiz Carlos Veras
Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da data para realização da Praça determinada nos presentes
autos: 30 de junho de 2005, às 10:40h
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02389-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Carlos Cesar Miranda
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: João Castelo Ribeiro Gonçalves
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta 5ª Vara do Trabalho no dia 07.06.05, às 15:30
horas, para audiência, relativa à reclamação constante da cópia anexa. Nessa
audiência deverá V.Sa apresentar as provas que julgar necessária, constantes
de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três. O não comparecimento de V. Sa, à referida audiência importará na decretação de revelia e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
aplicação da pena de confissão, quanto à matéria fática.
Nessa audiência deverá Vossa Senhoria estar presente independente do comparecimento de seus representantes sendo facultado fazer-se substituir pelo
gerente ou preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas
declarações obrigarão o proponente.
Data: 27/05/2005
Valdir Rubini
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02620-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Angelo de Jesus Martins
Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto
RECLAMADO: Queiroz Galvão S/a
Fica notificado(a) Pompeu Galdino de Abreu Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento do despahco a seguir:
Vistos, etc. “Encontram-se os autos conclusos para julgamento. Contudo, verifico, nesta oportunidade, ser necessária a realização de exame pericial, com
vistas a esclarecer se, no momento da dispensa, o reclamante encontrava-se
acometido de enfermidade e se a mesma decorre do acidente descrito pelo
mesmo na inicial.
Por Tal razão, converto o julgamento em diligência e designo perito o Sr. FÁBIO
LÚCIO CAMPOS DOS SANTOS, que deverá ser notificado para entregar o
Laudo no prazo de trinta dias, comunicando ao Juízo a data de realização da
perícia com antecedência, para que sejam as partes notificadas para acompanharem o ato.
Assino às partes o prazo de cinco dias, comum, para formularem quesitos e
indicarem assistentes técnicos, querendo.
Os honorários periciais serão arbitrados ao final, às expensas da parte
sucumbente.
Inclua-se o feito em pauta, na primeira data desimpedida, após trinta dias,
notificando-se as partes para comparecimento. São Luís - 23/05/2005. Dr.
Rodrigo Samico Carneiro - Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02620-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Angelo de Jesus Martins
Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto
RECLAMADO: Queiroz Galvão S/a
Advogado: João Batista Muniz Araújo
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento do despahco a seguir:
Vistos, etc. “Encontram-se os autos conclusos para julgamento. Contudo, verifico, nesta oportunidade, ser necessária a realização de exame pericial, com
vistas a esclarecer se, no momento da dispensa, o reclamante encontrava-se
acometido de enfermidade e se a mesma decorre do acidente descrito pelo
mesmo na inicial.
Por Tal razão, converto o julgamento em diligência e designo perito o Sr. FÁBIO
LÚCIO CAMPOS DOS SANTOS, que deverá ser notificado para entregar o
Laudo no prazo de trinta dias, comunicando ao Juízo a data de realização da
perícia com antecedência, para que sejam as partes notificadas para acompanharem o ato.
Assino às partes o prazo de cinco dias, comum, para formularem quesitos e
indicarem assistentes técnicos, querendo.
Os honorários periciais serão arbitrados ao final, às expensas da parte
sucumbente.
Inclua-se o feito em pauta, na primeira data desimpedida, após trinta dias,
notificando-se as partes para comparecimento. São Luís - 23/05/2005. Dr.
Rodrigo Samico Carneiro - Juiz do Trabalho.
SÃO LUÍS, 27/05/2005
CARÇOS MAURO NUNES MUNIZ
Diretor de Secretaria da 16ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 052/2005-CRE
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
Designar a Doutora ANA CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAÚJO, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, para responder pela 50ª Zona Eleitoral de Vargem Grande, no período de 17.05.2005 a
29.06.2005, durante afastamento do Juiz titular, Doutor CARLOS ROBERTO
GOMES DE OLIVEIRA PAULA, convalidando seus atos porventura já praticados.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 18 de
maio de 2005.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Corregedor Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 247/2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20,
inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal e tendo em vista o que consta do
Procedimento Administrativo nº 1481/2005,
R E S O L V E:
DESIGNAR os servidores Raimundo Francisco Barros Costa, Técnico Judiciário, Kátia Lima Silva Miranda, Analista Judiciário, e Vanda Maria
Costa, Técnico Judiciário, todos pertencentes ao Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão destinada a aferir os quantitativos dos atendimentos informados pela
prestadora de serviço LONG LIFE, referentes aos meses de janeiro a abril de
2005, bem como o montante do acerto a ser feito entre este Regional e a referida prestadora.
DESIGNAR o servidor Ronaldo José de Luna Moraes, Técnico Judiciário, pertencente ao Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, para
suplente da referida Comissão.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São
Luís, 20 de maio de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Des. RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, DD. Presidente deste Tribunal, deverão ser
julgados a partir da sessão ordinária de 09 de junho de 2005, às 16:00
horas, ou sessões seguintes, os Processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, pedido vistas ou constantes de pautas já publicadas.
PAUTA DE JULGAMENTO
01 - PROCESSO N º 4369/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: SÃO FÉLIX DE BALSAS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: PEDRO MARTINS CARDOSO FILHO
ADVOGADA: DRA. DÉBORA COELHO COSTA
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
02 - PROCESSO N º 4375/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: SÃO FÉLIX DE BALSAS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: MARIA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADA: DRA. DÉBORA COELHO COSTA
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
03 - PROCESSO N º 4396/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: SÃO FÉLIX DE BALSAS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: JOVENÇO MARTINS SILVA
ADVOGADO: DR. JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
04 - PROCESSO N º 4434/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: LORETO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: HELIDE MARIA GOMES MACEDO
ADVOGADO: DR. LUIZ GONZAGA MARTINS
RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA
05 - PROCESSO N º 4440/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: LORETO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: LUIZ CARLOS MARTINS GOMES DE MORAIS
ADVOGADO: DR. LUIZ GONZAGA MARTINS
RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA
06 - PROCESSO N º 4413/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: BENEDITO LEITE
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: MARIA FELIX PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR OSCAR GRADVOHL ABOIM
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
07 - PROCESSO N º 4431/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: LORETO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: SEBASTIÃO PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: DR. LUIZ GONZAGA MARTINS
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
08 - PROCESSO N º 4437/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: LORETO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: ADELINO ARRAIS MOREIRA
ADVOGADO: DR. LUIZ GONZAGA MARTINS
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
09 - PROCESSO N º 4414/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: BENEDITO LEITE
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: DANIEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO: DR. OSCAR GRADVOHL ABOIM
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
10 - PROCESSO N º 4432/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: LORETO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: DANIEL VIRGINIO ROCHA
ADVOGADO: DR. LUIZ GONZAGA MARTINS
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
11 - PROCESSO N º 4438/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: LORETO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
105
106
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO COELHO
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
RECDO
: NATAN BARRETO JUNIOR
ADVOGADO : MA2304- ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO
12 - PROCESSO N º 4444/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: LORETO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR BORGES LEAL
ADVOGADA: DRA. DÉBORA COELHO COSTA
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
2. 2004.37.00.719551-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
ROBERTO CARVALHO VELOSO
ORIGEM JEF : 2003.37.00.708944-1
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
RECDO
: RAIMUNDO DE JESUS SERPA
13 - PROCESSO N º 4417/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: BENEDITO LEITE
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: ISAIAS DA SILVA EVANGELISTA
ADVOGADOS: DRS. OSCAR GRADVOHL ABOIM
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
14 - PROCESSO N º 4418/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: BENEDITO LEITE
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: FLÁVIO FERREIRA CHAVES
ADVOGADO: DR OSCAR GRADVOHL ABOIM
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
15 - PROCESSO N º 4430/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: LORETO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: JOANA PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADA: DRA DÉBORA COÊLHO COSTA
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
16 - PROCESSO N º 4436/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: LORETO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: PAULO EMÍDIO NERES DA COSTA
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES
Secretário Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
TURMA RECURSAL
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
3. 2004.37.00.719552-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
ROBERTO CARVALHO VELOSO
ORIGEM JEF : 2003.37.00.706712-0
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
RECDO
: CARLOS ALBERTO MOREIRA BATISTA
4. 2004.37.00.721211-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
ROBERTO CARVALHO VELOSO
ORIGEM JEF : 2003.37.00.703855-1
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
RECDO
: RENATO FERREIRA DA SILVA
5. 2005.37.00.700893-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
ROBERTO CARVALHO VELOSO
ORIGEM JEF : 2003.37.00.702118-8
RECTE
: AUREA MORAES CASTRO
ADVOGADO : MA5520 - JOAO BATISTA CANTANHEDE MARTINS
ADVOGADO : MA5018 – Mª DO BOM PARTO VIANA FURTADO
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: GEORGE CORTEZ ARRAIS
6. 2005.37.00.700896-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF : 2003.37.00.708907-1
RECTE
: LUZIA DA COSTA LIMA
ADVOGADO : MA00004680 - MANOEL CESARIO FILHO
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: GEORGE CORTEZ ARRAIS
7. 2005.37.00.700911-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF : 2003.37.00.721383-0
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006671 – DELMAR REINALDO BOTH
RECDO
: VANDERLINA ABREU BARROS
ADVOGADO : MA00004562 – JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA
PAUTA DE JULGAMENTOS DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA
O MM. Juiz Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Seção Judiciária do Maranhão determinou a inclusão do(s) processo(s) abaixo
relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de junho de 2005, quartafeira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas
já publicadas.
8. 2005.37.00.700919-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF : 2004.37.00.706873-6
RECTE
: MARIA TRINDADE DE MELO MOREIRA
ADVOGADO : MA0005209A – MARIA DE LORETO BESSA
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCUR
: JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM
1. 2004.37.00.719069-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
ROBERTO CARVALHO VELOSO
ORIGEM JEF :
2004.37.00.704491-5
RECTE :
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO :
MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
9. 2005.37.00.700921-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR : ROBERTO CARVALHO VELOSO
ORIGEM JEF : 2003.37.00.704908-1
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: GEORGE CORTEZ ARRAIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECDO
: ADALBERTO OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004384 - FRANCISCA VIANA DA C LOPES
ADVOGADO : MA00006512 - THALES DA COSTA LOPES
10. 2005.37.00.701445-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF : 2003.37.00.706299-9
RECTE
: EDEILTON FREIRE PEREIRA
ADVOGADO : MA00003245 - MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RPCORU
: SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO
11. 2005.37.00.701466-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF : 2002.37.00.702731-5
RECTE
: LUIZA CAMPELO MUNIZ DE SOUSA
ADVOGADO : MA00006309 - ROBERTO CAMPELO M DE SOUSA
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: GEORGE CORTEZ ARRAIS
12. 2005.37.00.702541-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
ROBERTO CARVALHO VELOSO
ORIGEM JEF : 2003.37.00.704471-6
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: SILVIA GUALBERTO CARVALHO
RECDO
: OLINDA SALES DE SOUSA
ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
13. 2005.37.00.702920-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF : 2004.37.00.707181-0
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: PI3817 - PAULO DE TARSO L. CAVALCANTI FILHO
RECDO
: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
ADVOGADO : MA0005209A – MARIA DE LORETO BESSA
14. 2005.37.00.710351-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
ROBERTO CARVALHO VELOSO
ORIGEM JEF : 2004.37.00.700247-6
RECTE
: VALERIANA DE JESUS
ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: GEORGIA MARIA DA S. ARAGÃO
15. 2005.37.00.710354-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF : 2003.37.00.706361-3
RECTE
: OLIMPIA DA SILVA SANTIAGO
ADVOGADO : MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: ALISSON DO VALLE SIMEÃO
16. 2005.37.00.710355-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF : 2003.37.00.706684-5
RECTE
: ANTONIA DE CASTRO ARAUJO
ADVOGADO : MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCUR
: ALISSON DO VALLE SIMEÃO
17. 2005.37.00.732633-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
ROBERTO CARVALHO VELOSO
ORIGEM JEF : 2004.37.00.705694-0
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 – SAMARONE L.MEIRELLES
RECDO
: MATINHA ROSA BATALHA LOPES
ADVOGADO : MA00004164 - FRANCISCO RAIMUNDO L. DINIZ
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
107
18. 2005.37.00.732636-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF : 2003.37.00.714116-1
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
RECDO
: LAICE ALVES
19. 2005.37.00.736606-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
ORIGEM JEF : 2004.37.00.706406-0
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA
RECDO
: ANTONIA TOMAZ MAGALHAES
20. 2005.37.00.736618-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
ROBERTO CARVALHO VELOSO
ORIGEM JEF : 2003.37.00.707754-0
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: SILVIA GUALBERTO CARVALHO
RECDO
: MARIA DE LOURDES MATOS DE SOUSA
ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
21. 2005.37.00.736621-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
ROBERTO CARVALHO VELOSO
ORIGEM JEF : 2003.37.00.704616-1
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
RECDO
: TEREZINHA PEREIRA SOARES
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
22. 2005.37.00.750225-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF : 2004.37.00.707030-0
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA
RECDO
: LUISA PESSOA CABRAL
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
23. 2005.37.00.750410-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF : 2003.37.00.704719-4
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
RECDO
: ANTONIO DOMINGUES DE ARAUJO
ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
24. 2005.37.00.750437-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF : 2003.37.00.709109-5
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: JOSÉ ARMANDO C. AMORIM
RECDO
: JOSEFA DE JESUS BEZERRA
ADVOGADO : MA00005051 - CELSO DE ARAUJO OLIVEIRA
25. 2005.37.00.750541-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF : 2004.37.00.700268-5
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: JOSÉ ARMANDO C. AMORIM
RECDO
: MIRIAN PEREIRA GALVAO
ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
26. 2005.37.00.750799-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF : 2003.37.00.704923-9
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
108
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
PROCUR
: SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO
RECDO
: ANGELA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
27. 2005.37.00.750804-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF : 2003.37.00.707524-8
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: JOSÉ ARMANDO C. AMORIM
RECDO
: AMELIA CHAVES DA COSTA
ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
28. 2005.37.00.750805-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF : 2003.37.00.706482-4
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: JOSÉ ARMANDO C. AMORIM
RECDO
: JOAO MENDES DE SOUSA
ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
29. 2005.37.00.750887-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF : 2004.37.00.708824-8
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: ANDRÉ FERDINAM L. FERREIA
RECDO
: MARIA ANA DE JESUS SANTOS
ADVOGADO : MA00006101 – TERTULIANO F. RODRIGUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
35. 2005.37.00.750993-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF : 2003.37.00.709561-0
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: PAULO DE TARSO L. CAVALCANTI FILHO
RECDO
: JOSE PEREIRA COSTA
ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
36. 2005.37.00.751052-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF : 2003.37.00.708767-4
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: PI3817 - PAULO DE TARSO L. CAVALCANTI FILHO
RECDO
: ANA FRANCISCA DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00006207 - HELDER CARVALHO LISBOA
ADVOGADO : MA00004894 - HOSANA DA VEIGA LEAL ALBINO
ADVOGADO : MA00005713 - JOSE RAIMUNDO C. MAGALHAES
ADVOGADO : MA00006642 - LINALDO ALBINO DA SILVA
37. 2005.37.00.751053-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF : 2004.37.00.706965-2
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA
RECDO
: MARIA MARGARIDA DO NASCIMENTO CARDOSO
ADVOGADO : MA0006357A – RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
30. 2005.37.00.750890-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF : 2004.37.00.706304-1
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO MOREIRA
RECDO
: JOSE BATISTA
ADVOGADO : MA0005209A – MARIA DE LORETO BESSA
38. 2005.37.00.751077-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF : 2002.37.00.702598-3
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: SILVIA GUALBERTO CARVALHO
RECDO
: GERTRUDES MOREIRA LIMA
ADVOGADO : MA00006253 - COSMO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
31. 2005.37.00.750911-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF : 2004.37.00.707275-3
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO MOREIRA
RECDO
: FRANCISCO CARDOSO MACEDO
ADVOGADO : MA0005209A – MARIA DE LORETO BESSA
39. 2005.37.00.751079-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF : 2002.37.00.702637-5
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM
RECDO
: OTACILIA NUNES MACHADO
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
32. 2005.37.00.750951-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF : 2003.37.00.701538-0
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
; GEORGE CORTEZ ARRAIS
RECDO
: MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO : PB00009167 - CACILDA PEREIRA MARTINS
40. 2005.37.00.751091-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF : 2003.37.00.707478-4
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
RECDO
: JOSE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO : MA0005833A - DARIO RAPOSO RAMALHO NETO
33. 2005.37.00.750956-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF : 2003.37.00.706956-0
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
; SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO
RECDO
: MARIA DA CONCEICAO SODRÉ
ADVOGADO : PB00009167 - CACILDA PEREIRA MARTINS
São Luís, 31 de maio de 2005.
34. 2005.37.00.750984-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :
JOSE MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF : 2004.37.00.708216-1
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: PAULO DE TARSO L. CAVALCANTI FILHO
RECDO
: MARIA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO : MA0005209A – MARIA DE LORETO BESSA
Eliana Veloso de Amorim Rocha
Supervisora da Turma Recursal
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DR.FLAVIO LIMA DE AGUIAR
Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO
VELOSO e WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MAIO DE 2005
AUTOS COM DESPACHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.004313-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : AQUILES DE JESUS COSTA NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : FUNAI FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
ADVOGADO : MA00002779 - EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista aos advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. 192/200.
1998.37.00.003321-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : A A L BONESI
ADVOGADO : MA00003778 - FRANCISCO GASPAR DE LIMA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de fls. 317. Nomeio, em substituição a expert anteriormente
designada, a Dra. KAROLINA FONSECA LIMA, CRC nº MA 007700/0-1,
com endereço na Av. Borborema, Quadra 18, casa 25, Calhau, perita do Juízo.
Intimem-se, devendo a perita ser intimada, inclusive, para apresentar proposta
de honorários.
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
109
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Digam as partes se têm interesse na execução do julgado, no prazo de 15
(quinze) dias...
2004.37.00.001313-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : RAIMUNDA NONATA ALMEIDA SILVA
ADVOGADO : MA00005538 - MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...diga a autora sobre a contestação e documentos de fls. 20/47.
1999.37.00.002038-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ALMIR COSTA OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU : UNIAO FEDERAL
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2005.37.00.002190-0 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE : FAZENDA NACIONAL
PROCUR : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
REQDO : DUCOL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
...Digam os advogados dos autores sobre petições e documentos de fls.
220/222 e 223/226, manifestando-se sobre a satisfação da obrigação,
no que se refere aos autores, que não realizaram acordo com a CEF,
bem como sobre a realização dos créditos referentes a honorários
advocatícios.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2001.37.00.007321-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO
SISTEMA HABITACIONAL DO E E OUTRO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
...ouça-se a impugnada no prazo de 05 (cinco) dias (art. 261 do CPC).
2005.37.00.001519-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
EMBTE : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS
ADVOGADO : MA00004703 - EVERTON PACHECO SILVA
EMBDO : ANTONIA MACEDO DE OLIVEIRA FILHA
EMBDO : GERALDO FERNANDO GONCALVES DE FREITAS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.002366-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC
NAT RENOVAVEIS - IBAMA
EMBDO : MARIA DE JESUS GOMES GONCALVES
ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.002367-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC
NAT RENOVAVEIS - IBAMA
EMBDO : RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de fls. 185...nomeio a Dra. KAROLINA FONSECA
LIMA...perita do Juízo. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e
apresentação de quesitos, no prazo de 05 dias. Após, designe a Secretaria data
para início da perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 60
dias. Intimem-se.
2002.37.00.000374-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : ZELIA REGO RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Ao embargado para resposta no prazo legal...
Tendo em vista o disposto na petição de fls. retro, nomeio para efetuar os
trabalhos periciais a Dra. KAROLINA FONSECA LIMA...Fica a Secretaria
autorizada a designar data para início da perícia. Intimem-se. Vista ao Ministério Público Federal.
1998.37.00.003821-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2005.37.00.003184-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : IVAR ARAUJO COSTA
ADVOGADO : MA00000904 - NOZOR LAURO LOPES DE SOUSA
FILHO
IMPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
110
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...emende o impetrante a inicial, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção
do feito.
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.004406-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : PAULO ROBERTO SILVA
ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA3412 – SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...vista ao requerente.
...Assim, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e REJEITO-A para reconhecer a liquidez do título ora executado, no que se refere à obrigação de
fazer, bem como a propriedade da via eleita, permanecendo hígido o comando
contido no mandado de citação de fls. 207, ao qual deve dar efetivo cumprimento a CEF. ACOLHO-A, entretanto, para declarar a inexistência de título
judicial referente a verbas honorárias de sucumbência, tornando nulo todo o
processo de execução deflagrado nesse sentido. Anote-se prioridade na
tramitação (Lei 10.741/2003). Intimem-se.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.007240-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : RAIMUNDO TIAGO DE JESUS E OUTRO
REQTE : RAIMUNDO TIAGO DE JESUS E OUTRO
ASSISTA : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA
HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO : BANCO DO ESTADO DO MARANHAO - BEM
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PA00003683 - ANA NIZETE VIEIRA RODRIGUES
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
ADVOGADO : MA00003985 - MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...A CEF não trouxe provas que demonstrassem a possibilidade dos autores de
arcarem com as despesas processuais e eventuais honorários advocatícios, sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Limitou-se a fazer meras alegações e suposições. Assim, não havendo provas em contrário, presume-se verdadeira a declaração de pobreza dos requerentes (Lei nº 1060/50). Ante ao
exposto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
2004.37.00.008622-0 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
REQDO : RAIMUNDO TIAGO DE JESUS
REQDO : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA
HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO
REQDO : IRANY FERNANDES DE JESUS
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Isto posto, decido ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, determinando que os impugnados retifiquem o valor da causa, segundo os critérios dessa decisão.
Considerando que os impugnados litigam so o pálio da Justiça Gratuita, deixo
de determinar o recolhimento das custas processuais. Intimem-se.
2005.37.00.003573-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : SALVADOR MOURA E CIA LTDA
ADVOGADO : MA00002013 - ANTONIO JOAO RABELO FILHO
REU : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho, providenciando a baixa na distribuição. Intimem-se.
2003.37.00.003233-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : PEDRO PAULO DA COSTA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
92.00.01022-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : UNIAO FEDERAL
PROCUR : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
REQDO : ANTONIO ATAIDE MATOS PINHO
ADVOGADO : MA00003341 - WILSON DO SOCORRO PASSOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Dessa forma, a fim de resguardar possível dano irreversível ao
patrimônio do réu-requerente, defiro o seu requerimento de fls. 127 a
129, para: 1. Determinar seja comunicado à União Federal e ao Serviço
do Patrimônio da União a impossibilidade de desocupação e demolição, no momento, da construção do requerente ANTONIO ATAÍDE
MATOS PINHO; 2. Determinar a extração de cópia integral desta Medida Cautelar Inominada e encaminhá-la, via ofício, ao MM. Juiz Federal da 6ª Vara; 3. Determinar à Polícia Federal que se abstenha de praticar qualquer ato que importe na desocupação e demolição da residência do requerente ANTONIO ATAÍDE MATOS PINHO, até ulterior deliberação. Intimem-se.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.002699-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SIGINER DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO : MA00004086 - JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO
ADVOGADO : MA00004081 - ROBERTO ABREU SOARES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.011881-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEPMA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTROS
2003.37.00.014663-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCO DA PAZ SILVA
ADVOGADO : MA00004185 - VALDECI FERREIRA LIMA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...DECLARO extinto o processo, com fundamento no art. 794, I, do CPC...
2003.37.00.003027-9 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : AYLA DE JESUS LIMA SODRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
111
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento
no art. 267, VIII, do CPC...
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo sem exame do mérito com fulcro no art. 267, VI, do
CPC...
1998.37.00.000311-0 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005288 - GUSTAVO LUIS DE MOURA CHAGAS
REU : NILSON FERREIRA FERNANDES
REU : VERA LUCIA TEIXEIRA DA SILVA
REU : LUIZ GONZAGA AMORIM RODRIGUES
ADVOGADO : MA00005702 - ALESSANDRA SALGUEIRO
ADVOGADO : MA00005782 - ANA MARIA SA
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
2002.37.00.003221-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : POSTO MAGNOLIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
REQDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC
NAT RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR : - ELZA MARIA C. SANTOS E OUTROS
2001.37.00.004491-0 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005288 - GUSTAVO LUIS DE MOURA CHAGAS
REU : LEILA MARIA S FERREIRA
2003.37.00.000861-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : JOAO RONALDO DE SOUZA MENDES
2003.37.00.003987-1 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 – GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU : JOAO PEDRO SEREJO JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo improcedente o pedido dos autores, ante a inexistência dos
requisitos autorizadores da presente ação cautelar. Condeno, ainda os
autores ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$
300,00 (trezentos reais). Custas na forma da lei. Registre-se na autuação o nome do novo patrono dos autores, declinado às fls. 113/114.
P.R.I.
2005.37.00.002927-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ANA SHIRLEY ARAUJO FARIAS
ADVOGADO : MA00004370 - TOME GOMES LIMA
IMPDO : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA
2005.37.00.002929-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MIRIAM GOMES LIMA
ADVOGADO : MA00004370 - TOME GOMES LIMA
IMPDO : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2003.37.00.004186-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU : JOAO PEDRO SEREJO JUNIOR
ADVOGADO : MA6105 – GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
2004.37.00.004997-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU : ESMERALDA RIBEIRO SERPA
2004.37.00.006364-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ANDREA PINHEIRO PIMENTEL ARAUJO
2004.37.00.008765-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU : HILDENI CAMPOS RAMADA
2004.37.00.009407-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU : HELIO ABRANTES
2004.37.00.009430-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU : MARIA DO AMPARO CARVALHO DE LISBOA
2005.37.00.000077-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU : FLAVIO RECCH LAVAREDA
...indefiro a inicial, declarando extinto o processo sem exame do mérito (art.
8º da Lei 1.533/51 c/c art. 267, I, CPC)...
96.00.03753-1 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO E OUTROS
REQDO : CLINICA SAO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA
ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA
JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Isto posto, julgo procedente o pedido declarando consumada a desapropriação do imóvel descrito na exordial, fixando a indenização devida ao expropriado em R$ 18.504,54 para a terra nua, que será paga em
TDAS. Sobre o valor da indenização não deverão incidir juros moratórios
ou compensatórios porque o valor fixado foi menor do que aquele oferecido na inicial. Sem honorários. Sentença não sujeita à remessa oficial. P.R.I.
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.003354-2 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00002030 - ARETUSA MENDES TORRES
REQDO : COPAL COMPENSADOS PARAENSES LTDA.
REQDO : CIKEL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004397 - JONAS TAVARES DIAS
112
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ato(s)Ordinatório(s):
CERTIDÃO - ...Certifico, ainda, que, por determinação do MM. Juiz Federal
da 3ª Vara, designei o dia 13 de junho de 2005 para início da perícia...É verdade e dou fé. São Luís, 25/05/2005. Gilberto S. Oliveira - Analista Judiciário.
1998.37.00.006400-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : TRINDATTUR TRINDADE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal
1999.37.00.000890-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : VANDERLEY RAMOS DA SILVA
EXCDO
: MAGATEC REPRESENTACOES E SERVICOS DE
MANUTENCAO LTDA
JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA
LIMA DE ÂNGELO
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MAIO DE 2005
AUTOS COM DESPACHO
1999.37.00.000894-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ARCOVERDE ENGENHARIA COMERCO IND E
REPRESENTACOES LTDA E OUTRO
EXCDO : LEONARDO LINS ARCOVERDE
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.004071-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00005349 - MARCIO DE MORAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Permaneçam os autos suspensos, nos termos do art. 792 do CPC.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.002353-7 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
EXCDO : MOCELIN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS
EXCDO : PAULO ROBERTO MOCELIN
EXCDO : RAUL JOSE MOCELIN
ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO
GONCALVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Considerando que a sentença de fl., transitou livremente em julgado, e ainda
que o valor das custas, apurado, está abaixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
limite a partir do qual é possível a inscrição do débito na Dívida Ativa da
União, conforme Portaria MF nº 49 de 1º de abril de 2004, determino o arquivamento do presente feito, com as devidas cautelas legais. Cumpra-se.”
1999.37.00.000895-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ARCOVERDE ENGENHARIA COMERCIO IND E
REPRESENTACOES LTDA E OUTRO
EXCDO : LEONARDO LINS ARCOVERDE
1999.37.00.001002-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : P E FRAGOSO DOS SANTOS E OUTRO
EXCDO : PEDRO EMERSON FRAGOSO DOS SANTOS
1999.37.00.001061-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : NICOLAU SAFADY
1999.37.00.001175-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : THOMAZ INSTALACOES E MONTAGENS LTDA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.001354-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MILTON GADELHA E MELLO FILHO
EXCDO : M G MELLO FILHO
ADVOGADO : MA00002728 - ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO
GOULART
96.00.01337-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARCAL E FILHOS LTDA E OUTRO
EXCDO : ADEILTON MARCAL DA SILVA
1999.37.00.005896-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : M G S TELECOMUNICACOES LTDA
EXCDO : CARLOS PAMPLONA GIRARD
96.00.01953-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : APIL NORDESTE LTDA
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
1999.37.00.006364-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE MOURA FONTES
AUTOS COM DECISÃO
1998.37.00.001406-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PLANUS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
1999.37.00.007759-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : G S CONSTRUCOES LTDA
EXCDO : OLINDINA LEITE MOURA ASSIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
113
2000.37.00.002034-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : TRINDATTUR TRINDADE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
EXCDO : FRANCISCO DAS CHAGAS TRINDADE SOBRINHO
2001.37.00.001168-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE FRANCISCO VALADAO E COMERCIO
EXCDO : JOSE FRANCISCO VALADAO
2000.37.00.006672-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : TELENORD MATERIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA
EXCDO : JOSE ANTONIO MUNIZ LOBATO
ADVOGADO : MA00000871 - IVALDO RICCI
2001.37.00.001474-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : REGINALDO CUTRIM PINHEIRO
2000.37.00.007143-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : M FERREIRA DE LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS
EXCDO : MOURADY FERREIRA DE LIMA
2000.37.00.007170-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL DE PECAS TINTAS E ACESSORIOS LTDA
EXCDO : ANTONIO CARLOS MACHADO LINDOSO
2000.37.00.007521-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JURANDIR FERRO DO LAGO FILHO
2000.37.00.007522-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MAURICIO MENDES
2000.37.00.007856-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL DE ELETRONICO LTDA
2000.37.00.008725-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRANCINALDA COSTA DOS SANTOS
2001.37.00.001479-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : VALERIA MARIA PINHEIRO MONTENEGRO
2001.37.00.001523-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : R F N MORAIS
2001.37.00.001730-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JACIR DA SILVA MORAES
2001.37.00.002163-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FALCAO E RABELO LTDA
EXCDO : URBANO DE SOUSA FALCAO
2001.37.00.002274-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA
2001.37.00.002303-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ALBERTO ABDALLA
2001.37.00.002479-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA
2000.37.00.009364-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : POWER CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
2001.37.00.003074-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : VALERIA MARIA PINHEIRO MONTENEGRO
2001.37.00.000702-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RAIMUNDO NONATO FERREIRA CUTRIM
2001.37.00.005762-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SOCIEDADE DE OBRAS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
EXCDO : HENRIQUETA SCRIVENER FURTADO
2001.37.00.000753-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOAO MELO E SOUSA BENTIVI
2001.37.00.007593-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA DO SOCORRO CARVALHO SCHALCHER
2001.37.00.000754-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOAO MELO E SOUSA BENTIVI
2002.37.00.001571-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J RODRIGUES DO NASCIMENTO
114
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista a petição do(a) exeqüente, noticiando a celebração de acordo para fins de parcelamento do débito executado, determino a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art.792 do CPC, pelo prazo de 1 ano,ficando
revogada a decisão que determinou o arquivamento sem baixa. Dispensada
a intimação da exeqüente, nos termos do Ofício/PFN/MA GABNº 422/04,
de 24.08.2004.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.05798-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : BOA VENTURA PORTUGAL DE ALMEIDA
93.00.02710-7 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004097 - JOSE VALTERSON DE LIMA
EXCDO : LUIZ GONZAGA TEIXEIRA LOPES
EXCDO : LUVEPEL LULA VEICULOS E PECAS LTDA E OUTROS
EXCDO : MARIA DE FATIMA MOREIRA CRUZ LOPES
1997.37.00.000174-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL E CONSTRUTORA MASSAPE LTDA E OUTRO
EXCDO : MANUEL XIMENES NETO
1999.37.00.001664-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SEBASTIAO DE A GONCALVES COMERCIO
EXCDO : SEBASTIAO DE ARRUDA GONCALVES
1999.37.00.005552-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DISTRIBUIDORA PLANETA TERRA LTDA E OUTRO
EXCDO : LEILA SANTIAGO PEREIRA
1999.37.00.007411-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANA DE FATIMA COSTA NUNES
EXCDO : LOJAS SANTA ANA LTDA
2000.37.00.007710-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MALHARIA IDEAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
EXCDO : JOSE AUGUSTO BATISTA
2001.37.00.000799-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DULCE DE PAULA RAMOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2001.37.00.005065-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PAJE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
EXCDO : PEDRO PEARCE DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
2002.37.00.001115-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ESPOLIO DE DELCI DE ARAUJO NUNES FREIRE
2002.37.00.001622-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL AEROTAXI LTDA
EXCDO : ISMAEL DE JESUS MUNIZ LEITE
2002.37.00.008133-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : M M SOARES MORAES
2003.37.00.011502-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RAIMUNDO LIMA AZEVEDO
ADVOGADO : MA0002838A - AUGUSTO FRAZAO DE SA MENEZES
FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista a petição do(a) exeqüente, determino a suspensão do presente
feito, com fulcro no art.40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80,pelo prazo de
1 ano.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.001300-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ASTOR BARROS AGUIAR
1999.37.00.004002-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RADIO CIDADE SAO LUIS LTDA
ADVOGADO : MA00004182 - WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA
JUNIO
1999.37.00.005546-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MIP TRANSPORTES LTDA
EXCDO : ADEILTON MARCAL DA SILVA
2001.37.00.001753-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE CAMARA FERREIRA
2000.37.00.007197-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : M G S TELECOMUNICACOES LTDA
EXCDO : CARLOS PAMPLONA GIRARD
2001.37.00.001878-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RAIMUNDO MORAES AUTO ESCOLA
EXCDO : RAIMUNDO MORAES
2000.37.00.007220-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CSI CONSULTORIA E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
EXCDO : EDELCY LEANDRO VIEIRA DA COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2000.37.00.008816-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : BM DISOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
EXCDO : JOSE PAULO DE FREITAS GUIMARAES
ADVOGADO : SP161.413A - JOANA PAULA BATISTA
ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA
2001.37.00.001635-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LOJA DA BORRACHA LTDA
2001.37.00.001772-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FEDERACAO MARANHENSE DE FUTEBOL DE SALAO
ADVOGADO : MA00004978 - IURI BRAGA MONTEIRO
2001.37.00.001779-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
EXCDO : MARIA VICENTINA PIRES COSTA
2001.37.00.002017-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SAINT LOUIS VEICULOS LTDA
EXCDO : ERIVALDO AMANCIO DA SILVA
2001.37.00.002257-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
EXCDO : MARIA VICENTINA PIRES COSTA
2001.37.00.006546-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : AUTO MECANICA E PECAS ITAPARICA LTDA
2001.37.00.007731-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : GG EXPRESSO LTDA
EXCDO : GERARDO GUALBERTO DE QUEIROZ
2001.37.00.007733-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL TENTACAO LTDA
EXCDO : ANTONIO JUARES DE MELO PIMENTA
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
115
2002.37.00.002079-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : GICAL CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM LTDA
EXCDO : GILBERTO CALDAS SERRA PINTO
2002.37.00.006574-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PACTO ENGENHARIA LTDA
2002.37.00.006577-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PAPIRUS EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
2002.37.00.007033-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: PROPERCOS-PRODUTOS DE PERFUMARIAS E
COSMETICOS LTDA
2002.37.00.007214-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : R ASTOLFO SANTOS
EXCDO : RAIMUNDO ASTOLFO SANTOS
2002.37.00.007952-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : H F SPORT LTDA
2002.37.00.009652-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : HABIPLAN HABITACAO E PLANEJAMENTO LTDA
2002.37.00.009658-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO
2002.37.00.010030-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MAQUETE CONSTRUCOES LTDA
2003.37.00.001320-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SANTOS E FERREIRA LTDA
2001.37.00.007734-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL TENTACAO LTDA
EXCDO : ANTONIO JUARES DE MELO PIMENTA
2003.37.00.001361-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : GOOD LUCK EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LIMITADA
2001.37.00.008175-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CINCOL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
2003.37.00.009874-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FICON FIGUEIREDO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
2002.37.00.001451-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMAF COMERCIAL MARANHENSE DE FERRAMENTAS LTDA
2003.37.00.009933-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARCIA COSTA FERREIRA
116
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
2003.37.00.012292-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE MARIA ALVES DA SILVA
2003.37.00.013362-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CARLOS NOGUEIRA FERREIRA
2003.37.00.013548-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EULAIO RIBEIRO ALMEIDA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.009077-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL(UNIAO)
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE CALIXTO FILHO
ADVOGADO : MA00004695 - ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, declaro ineficaz a nomeação
de fls. Intime-se a Exeqüente para que requeira o que for cabível ante a certidão de fls. Intimem-se. Cumpra-se.”
2003.37.00.014080-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA JOSE COSTA LEITE AZEVEDO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.002081-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002264 - FRANCISCO SOARES REIS
EXCDO : M Z SANTOS DE AZEVEDO E OUTRO
EXCDO : MARIA ZENEIDE SANTOS DE AZEVEDO
ADVOGADO : MA00003656 - ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
2003.37.00.014671-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL MARANHENSE DE VEICULOS LTDA COMAVE
ADVOGADO : MA00005280 - GLEYSON GADELHA MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Indefiro, neste momento, a quebra de sigilo fiscal da Executada, haja vista
que o Exeqüente não comprovou documentalmente as diligências tendentes à
localização de bens em nome da devedora. Intime-se o Exeqüente para que
apresente em Juízo o resultado das diligências informadas às fls.”
2004.37.00.002163-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MERCADINHO CARONE LTDA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista a petição do(a) exeqüente, noticiando a celebração de acordo
para fins de parcelamento do débito executado, determino a SUSPENSÃO do
feito, com fulcro no art.792 do CPC, pelo prazo de 1 ano. Dispensada a
intimação da exeqüente, nos termos do Ofício/PFN/MA GABNº 422/04, de
24.08.2004.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.005603-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MADEIREIRA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, declaro ineficaz a nomeação
de fls.(...). Proceda-se à penhora sobre os bens indicados às fls. Intimem-se.
Cumpra-se.”
96.00.04486-4 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
EXCDO : LOJAS KARL LTDA E OUTROS
EXCDO : ERIVAN LOPES
EXCDO : JEAN CARLETE FERREIRA DUARTE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Indefiro, neste momento, a quebra de sigilo fiscal da Executada, haja vista
que o Exeqüente não comprovou documentalmente as diligências tendentes à
localização de bens em nome da devedora.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
92.00.00056-8 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
EXCDO : NORGRAF NORDESTE GRAFICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXCDO : ORIVALDO DOMINGOS BALDEZ
EXCDO : CICERA SOUSA BALDEZ
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.007278-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARI LTDA
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Indefiro, neste momento, a quebra de sigilo fiscal da Executada, haja vista
que o Exeqüente não comprovou documentalmente as diligências tendentes à
localização de bens em nome da devedora. Intime-se a Executada pessoalmente, por intermédio de seu representante legal, acerca do despacho de fl.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.005831-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : HONESIMO MAXIMO PEREIRA DA SILVA
EXCDO : SIND EMP DE EMP ASS CON L PUB E CONS LAV E S EST MA
00.00.01795-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : M A ANTUNES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, declaro ineficaz a nomeação
de fls. Expeça-se mandado de penhora sobre bens da Executada. Intimem-se.
Cumpra-se.”
2000.37.00.006465-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANTONIO PEREIRA DIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Prejudicada a petição da exeqüente, tendo em vista que já existe decisão
determinando o arquivamento sem baixa na forma do art. 40 § 2º da Lei 6.830/
80. Intime-se. Após, arquive-se como determinado.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
90.00.00092-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LUCIMAR SOUSA
ADVOGADO : MA00006012 - FABIO HENRIQUE DE JESUS FRANCA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Indefiro o pedido de fls., pois só após o trânsito em julgado os honorários
poderão ser liberados. Intime-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.006629-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : JOSE LIDIO MARIO MIRANDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“1- Defiro o ingresso da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA no pólo ativo
em substituição à Caixa Econômica Federal. À Distribuição para retificação.
2 - À vista do pedido da CEF de fls., anulo o edital de citação de fls., por não
atender as formalidades legais e determino nova citação editalícia do Executado nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.741/71. 3- Defiro o ingresso de
DERCI SÁ MENEZES MIRANDA e VALMILI ARAÚJO NINA no pólo passivo da ação. À Distribuição para inclusão. Após, citem-se no endereço indicado pela Exeqüente à fl.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista a petição do(a) exeqüente, noticiando a celebração de acordo
para fins de parcelamento do débito executado, determino a SUSPENSÃO do
feito, com fulcro no art.792 do CPC, pelo prazo de 06 (seis) meses. Dispensada a intimação da exeqüente, nos termos do Ofício/PFN/MA GABNº 422/04,
de 24.08.2004.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.002247-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : TRIANGULO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, declaro ineficaz a nomeação
de fls. Defiro o pedido de suspensão nos termos do art. 40, caput, da Lei nº
6.830/80. Intimem-se. Cumpra-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.006627-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : RAIMUNDO JOSE BARBOSA BRANDAO
EXCDO : DILMA DUARTE BRANDAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“1- Defiro o ingresso da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA no pólo ativo
em substituição à Caixa Econômica Federal. À Distribuição para retificação.
2 - À vista do pedido da CEF de fls., anulo o edital de citação de fls., por não
atender as formalidades legais e determino nova citação editalícia do Executado no endereço informado à fl. 3- Suspenda-se o cumprimento do despacho de
fl., até a citação do Executado RAIMUNDO JOSÉ BRANDÃO.”
2000.37.00.006293-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : M T G SERVICOS TECNICOS LTDA
EXCDO : BENTO DE SOUSA FARIAS
EXCDO : EDITE DA SILVA FARIAS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Julgo prejudicada a exceção de fls., haja vista a petição de fl., e decisão de fl.
Honorários advocatícios indevidos (art. 1º - D da Lei nº 9.494/97). Cite-se o
SR. BENTO DE SOUSA FARIAS no endereço de fls. Intimem-se.”
00.00.05537-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EUDES NOGUEIRA SARAIVA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
94.00.03121-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MADEIRAS PARANA LTDA
2000.37.00.007795-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : G AGUIAR SILVA
EXCDO : GERSINO AGUIAR SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Indefiro o pedido da exeqüente de arquivamento com fulcro no art. 20 § 1º da
Lei 10.522/2002, posto que já existe neste processo decisão determinando o arquivamento sem baixa, na forma do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80. Intime-se.”
117
00.00.00643-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : HERMES CUNHA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.015465-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SANTIAGO E RABELO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
2001.37.00.002318-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CONSTRUTORA CASTRO ALMEIDA LTDA
EXCDO : ANTONIO DE CASTRO ALMEIDA
2003.37.00.015806-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SANTIAGO E RABELO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
118
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, declaro ineficaz a nomeação
de fls. Expeça-se mandado de penhora em bens da Executada até o limite da
satisfação do crédito. Considerando que a Executada nomeou o mesmo bem
neste Processo e no de nº, o que configura a conduta descrita no art. 600, II, do
CPC, intime-se a cumprir o disposto no art. 601, § único, CPC sob pena de
aplicação da multa prevista co caput. Publique-se. Cumpra-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.012832-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PAULO ROBERTO COSTA PINTO
ADVOGADO : MA00002881 - ROQUE PIRES MACATRAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, rejeito a exceção. Expeça-se
mandado de penhora sobre bens do Executado. Publique-se. Cumpra-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.003472-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : A F F DE OLIVEIRA
2001.37.00.003473-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : F DE SOUSA BRITO CONFECCOES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Indefiro o pedido de fls., pois não foram comprovadas documentalmente as
diligências tendentes à localização de bens em nome da devedora.”
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
96.00.00016-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : FRANKLIN LEITE NETO
EXCDO : EDIA DE SA LEITE
ADVOGADO : MA0004950A - MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
2003.37.00.011534-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : MARIA JOSE CHUNG GRESKOVIAK
EXCDO : MARIA DE JESUS SILVA CHUNG
EXCDO : M S CHUNG
2003.37.00.015515-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FANTASY IMPORTADORA E EXPORTADORA COM E REP
LTDA
2004.37.00.001706-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : LUCIA FALCAO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.002730-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : FRANCISCO JOSE CARVALHO DUAILIBE
2004.37.00.004594-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : TANIA CRISTINA CARDOSO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794, inciso I,
do CPC. Custas pelo(s) executado(s); efetue-se o cálculo e intime(m)-se para
pagamento.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.04337-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003286 - LUIS CARLOS LICAR PEREIRA
EXCDO : J A CAVALCANTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXCDO : JOSUE ALMEIDA CAVALCANTE
EXCDO : EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS
2003.37.00.015891-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : MARIA DA CONCEICAO JANSEN SOUSA
EXCDO : PEDRO LIRA CAMPOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, III, do
CPC. Custas a serem divididas igualmente entre as partes (CPC 26, § 2º);
efetue-se o cálculo e intime(m)-se para pagamento.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal
FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Dir. Secret.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MAIO DE 2005
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA DR. JOSÉ CARLOS
DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.007865-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PALACIO E OUTRO
ADVOGADO : MA4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: MA5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se a Autora para informar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se o
imóvel objeto da presente lide foi quitado e se permanece o seu interesse no
prosseguimento do presente feito.”
2005.37.00.003569-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS MA
ADVOGADO : MA4847 - ANTONIO AUGUSTO SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQDO
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO FNDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Constato que a procuração de fl. 14 não atende ao disposto no CPC 38. Assim, intime-se o Autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos
procuração em que haja outorga expressa de poder para desistir.”
2004.37.00.009484-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DO
MARANHÃO
ADVOGADO : MA4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RÉU : UNIÃO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Reconsidero em parte o despacho de fl. 69, determinando, assim, a intimação
do Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a contestação.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.001293-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : CENTRO CULTURAL LTDA
ADVOGADO : MA4292 - ITALO FABIO AZEVEDO
ENTIDADE : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃOJUCEMA
IMPDO
: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO
MARANHÃO JUCEMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“INDEFIRO o pedido formulado em sede liminar, eis que, ante o largo espaço
de tempo decorrido desde a impetração da segurança junto à Justiça Estadual,
resta esmaecido o perigo de dano. Sem prejuízo desta decisão, intime-se a
Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de
recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Cumprida a diligência acima assinalada, colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.
Intime-se.”
1999.37.00.001568-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS
ADVOGADO : MA3834 - JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBARACK
ADVOGADO : MA6641 - LUANE LEMOS FELICIO AGOSTINHO
RÉU : UNIÃO FEDERAL
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA2305 - MARIA DO SOCORRO BRITO
1999.37.00.002457-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ANTONIO CARLOS AMORIM
ADVOGADO : MA3834 - JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBARACK
ADVOGADO : MA6641 - LUANE LEMOS FELICIO AGOSTINHO
RÉU : UNIÃO FEDERAL
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : DF11505 - JOSÉ AMERICO COSTA FERREIRA
1999.37.00.002486-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ELISEU CUTRIM GOMES
ADVOGADO : MA3834 - JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBARACK
ADVOGADO : MA6641 - LUANE LEMOS FELICIO AGOSTINHO
RÉU : UNIÃO FEDERAL
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : DF11505 - JOSÉ AMERICO COSTA FERREIRA
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
119
1999.37.00.002497-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : CARLOS JORGE RODRIGUES DUAILIBE
ADVOGADO : MA3834 - JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBARACK
ADVOGADO : MA6641 - LUANE LEMOS FELICIO AGOSTINHO
RÉU : UNIÃO FEDERAL
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : DF11505 - JOSÉ AMERICO COSTA FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, e à linha de precedentes jurisprudenciais sobre a matéria (Apelação Cível 2000.37.00.006772-9/MA, rel. Desembargador
Federal João Batista Gomes Moreira), indefiro o pedido formulado pelos
patronos dos Exeqüentes, pois que cada uma das partes, ante a ocorrência do
fenômeno da sucumbência recíproca sob forma demasiado difusa, deverão
arcar com os honorários dos seus respectivos patronos. Exaurido o prazo de
recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se
os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2003.37.00.015916-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO
AUTOR : MANOEL MACHADO DA SILVA
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO
SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: MA5786 – VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Nessa perspectiva, à mingua da utilidade/necessidade, indefiro o pedido
formulado pela Caixa Econômica Federal. Após o transcurso do prazo para
recurso, inexistindo a correspondente interposição, arquivem-se os presentes
autos com baixa na distribuição. Intimem-se.”
2004.37.00.000153-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA2927 - ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES
EMBDO : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO : JOSIAS RIBEIRO CARVALHEDO
EMBDO : JOSÉ MOZART MORAIS
EMBDO : LIVIA DO AMPARO MESQUITA DE PAIVA
EMBDO : WOLTER FRAZÃO FONSECA
ADVOGADO : MA4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação do(a/s) Embargante(s) no seu efeito devolutivo (CPC 520
V). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
2003.37.00.004092-0 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR : ANTONIO ALVES MARTINS NETO
ADVOGADO : MA4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: MA5786 – VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação da(o/s) Ré(u/s) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões,
subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
120
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
2005.37.00.003296-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : SERVPRAT SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE SAO
MARCOS LIMITADA
ADVOGADO : MA514 - JOSÉ MARIA ROMÃO DOS SANTOS
RÉU : UNIÃO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que a Autora,
segundo o registro efetuado pela Ré, submete-se à tributação do imposto de
renda com base no lucro presumido, ficando, assim, excluída da isenção da
contribuição ao PIS/PASEP (Lei 10.637/02 - 8º II). Ausente, nesse ponto, a
verossimilhança da alegação. Determino à Secretaria que mantenha os documentos apresentados pela Ré sob guarda, com o seu sigilo preservado. Intimese. Cite-se.”
2005.37.00.004058-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICÍPIO DE ESTREITO
ADVOGADO : MA4408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVA
REQDO : UNIÃO FEDERAL
REQDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de
Imperatriz, vez que o Município-Autor integra sua jurisdição, nos termos da
Resolução 24/95, do TRF-1ª Região.”
2005.37.00.004062-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
MARANHÃO
ADVOGADO : MA2173 - ISRAEL MATOS AGUIAR
RÉU : UNIÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Ante o exposto, e desde que o Edital 1/2005, do TRT-16ª Região, não vai
de encontro às disposições da Lei 9.421/96, indefiro o pedido formulado em
sede liminar. Intimem-se. Cite-se.”
2004.37.00.002260-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DA GRACA PERES SOARES AMORIM E OUTROS
ADVOGADO : MA3733 - FERNANDO AUGUSTO AIRES SALOMAO
ADVOGADO : MA5068 - JOSÉ WILSON DE ARAUJO E SILVA
ADVOGADO : MA4952 - TARCISIO JOSÉ SOUSA BONFIM
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Ante a constatação de que o despacho proferido à fl. 264 não restou integralmente cumprido, eis que fora expedido apenas Requisição de Pequeno Valor,
determino a expedição do competente Precatório, referente à exeqüente Ana
Célia Santana. Sem prejuízo da providência acima destacada, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (fl. 296), eis que cabe ao
Exeqüente exibir a planilha discriminada e atualizada dos cálculos nos termos
do art. 604 do CPC. Ressalte-se, ainda, que os honorários arbitrados na sentença proferida às fls. 70/74 pertencem aos Advogados que atuaram no processo de conhecimento, a quem compete promover a correspondente execução. Intime-se.”
2005.37.00.003696-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MARINA MORAES NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO : MA5770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHÃO UNICEUMA
IMPDO
: COORDENADOR DO CURSO DE PSICOLOGIA DO
UNICEUMA
IMPDO : COORDENADORA GERAL DA AREA DE SAUDE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Defiro apenas em parte o pedido formulado em sede liminar, eis que a petição inicial não se encontra regularmente amparada em prova pré-constituída,
que é da essência do mandado de segurança. De efeito, o procedimento de
abono de faltas nas instituições de ensino superior tem regulamentação em
norma específica, sendo que, sem a sua exibição nos autos não há como averiguar a ocorrência, ou não, de ilegalidade no indeferimento do pedido de abono
pleiteado pela Impetrante. Sucede, todavia, que não obstante essa constatação,
e considerando a idoneidade da documentação que acompanha a petição inicial ( = atestado médico), o indeferimento da liminar resultaria em prejuízo
muito maior à Impetrante, pois que ficaria impedida de freqüentar as aulas do
curso e realizar as respectivas avaliações. Presença, assim, do perigo de dano.
Firme nessas considerações, determino aos Impetrados que viabilizem os meios necessários para que a Impetrante tenha assegurada sua presença nas aulas
regulares do Curso de Psicologia, assim como realize eventuais trabalhos acadêmicos e avaliações durante o semestre, até julgamento definitivo do presente writ. Intime-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.”
2005.37.00.004160-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MARIA DE FATIMA MATOS BRENHA
ADVOGADO : MA4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Defiro o pedido de liminar formulado na petição inicial, eis que, embora seja
legítimo o interesse da Ré em buscar o ressarcimento de valores da conta vinculada ao FGTS da Autora que teriam sido levantados a mais, deve fazê-lo
com estrita observância do princípio constitucional do devido processo legal,
manejando ação de cobrança na hipótese de não-reconhecimento do débito
pela Autora, e não promover unilateralmente o bloqueio da conta (fl. 14), sobretudo porque o recebimento “a maior” teria ocorrido “em razão de falha
técnica ocorrida no sistema de computação” da própria Empresa-Ré. Demais
disso, sendo a Autora servidora pública federal desligada do regime do FGTS
há quase 15 (quinze) anos, faz jus à movimentação de sua conta vinculada
(Lei 8.036/90 - 20 VIII). Ocorrência, nesse ponto, da plausibilidade do direito
substancial vindicado. De outro lado, tendo sido reconhecido no processo de
conhecimento o direito ao recebimento dos valores referentes aos Planos Verão e Collor I, o indeferimento do presente pedido somente serviria ao retardamento do processo de execução, em desprestígio à prerrogativa do Poder Judiciário de aplicar o direito, resolvendo efetivamente os conflitos. Intimem-se,
para ciência e cumprimento. Cite-se.”
2005.37.00.004164-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MARIA DE JESUS MARTINS GARCES
ADVOGADO : MA4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Defiro o pedido de liminar formulado na petição inicial, eis que, embora seja legítimo o interesse da Ré em buscar o ressarcimento de
valores da conta vinculada ao FGTS da Autora que teriam sido levantados a mais, deve fazê-lo com estrita observância do princípio constitucional do devido processo legal, manejando ação de cobrança na
hipótese de não-reconhecimento do débito pela Autora. Demais disso,
sendo a Autora servidora pública federal desligada do regime do FGTS
há quase 15 (quinze) anos, faz jus à movimentação de sua conta vinculada (Lei 8.036/90 - 20 VIII). Ocorrência, nesse ponto, da
plausibilidade do direito substancial vindicado. De outro lado, tendo
sido reconhecido no processo de conhecimento o direito ao recebim e n t o d o s v a l o r e s r e f e r e n t e s a o s P l a n o s Ve r ã o e C o l l o r I , o
indeferimento do presente pedido somente serviria ao retardamento
do processo de execução, em desprestígio à prerrogativa do Poder Judiciário de aplicar o direito, resolvendo efetivamente os conflitos. Intimem-se, para ciência e cumprimento. Cite-se.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.000125-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARÃES
RÉU : MÁRCIA MARIA TRIVELLATO
ADVOGADO : MA6751 - GLAUCIO FERNANDO BARROS CUNHA
2003.37.00.000389-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA6749 – JULIANA MISURELLI GUIMARÃES
RÉU
: WONDER PLACE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA
RÉU : CARLOS ROBERTO DA SILVA
RÉU : NELSON SOARES JUNIOR
CURADOR: MA6751 – GLAUCIO FERNANDO BARROS CUNHA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, rejeito os embargos opostos. Intimem-se.”
2003.37.00.004576-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : DANIELLE MARIA CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO : MA6620 – DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA
RÉU : UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHÃO
LITISPA : MARIA RAQUEL VIEIRA NASCIMENTO
LITISPA : RAQUEL BARROS REZENDE
ADVOGADO : MA5280 - GLEYSON GADELHA MELO
ADVOGADO : MA4754 - LUCYLEA GONCALVES FRANCA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Ante o exposto, nego provimento aos embargos opostos. Publique-se. Intime-se.”
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
121
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Compulsando os presentes autos, verifico restarem dúvidas acerca da execução do contrato objeto desta ação, as quais somente poderão ser aclaradas
através de perícia contábil. Assim, com o fito de esclarecer se as cláusulas do
referido contrato foram, ou não, observadas, bem como a forma de aplicação
dos encargos (multa, juros, comissão de permanência etc.) a ele inerentes, e
tendo em vista a solução do litígio em prazo razoável, determino, de ofício
(CPC 130), a produção de prova pericial, nomeando o(a) Contador(a) MARIA
DA CONCEIÇÃO PACHECO CARVALHO, CRC/MA 4312, para realizar a
perícia contábil no sentido de elucidar as questões acima referidas, restandolhe autorizado, assim como aos assistentes técnicos, se houver, o acesso a
quaisquer informações e/ou documentos necessários para a correta elaboração
do laudo, inclusive extratos bancários correspondentes ao contrato em análise
(CPC 429), em relação aos quais deverão manter o devido sigilo, sob pena de
responderem administrativa, civil e penalmente por eventuais prejuízos causados às partes em decorrência de indevida divulgação (CPC 422). Tendo em
vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser realizada, fixo os
honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Intimem-se Autor(a) e
Ré(u) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, devendo o(a) Autor(a), ainda, depositar o valor dos honorários (CPC 33)...”
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.001744-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : BIANCA SOARES FERREIRA
ADVOGADO : MA6185 - GEYZA ROCHA PIRES
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHÃO UNICEUMA
IMPDO : PRO REITOR DE GRADUACAO DO CENTRO UNIVERSITARIO
DO MARANHÃO
2002.37.00.003406-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU : RENATO JOSÉ DOS REIS
CURADOR : MA5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2003.37.00.015046-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : LUIZ DOMINGOS MACARIO DA COSTA
ADVOGADO : MA5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA6194 - GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA6671 - DELMAR REINALDO BOTH
“Compulsando os presentes autos, verifico restarem dúvidas acerca da execução do contrato objeto desta ação, as quais somente poderão ser aclaradas
através de perícia contábil. Assim, com o fito de esclarecer se as cláusulas
do referido contrato foram, ou não, observadas, bem como a forma de aplicação dos encargos (multa, juros, comissão de permanência etc.) a ele inerentes, e tendo em vista a solução do litígio em prazo razoável, determino,
de ofício (CPC 130), a produção de prova pericial, nomeando o(a) Contador(a)
CELSO ANTÔNIO LAGO BECKMAN, CRC/MA 7015, para realizar a perícia contábil no sentido de elucidar as questões acima referidas, restandolhe autorizado, assim como aos assistentes técnicos, se houver, o acesso a
quaisquer informações e/ou documentos necessários para a correta elaboração do laudo, inclusive extratos bancários correspondentes ao contrato em
análise (CPC 429), em relação aos quais deverão manter o devido sigilo, sob
pena de responderem administrativa, civil e penalmente por eventuais prejuízos causados às partes em decorrência de indevida divulgação (CPC 422).
Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Intimemse Autor(a) e Ré(u) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem assistentes
técnicos e apresentarem quesitos, devendo o(a) Autor(a), ainda, depositar o
valor dos honorários (CPC 33)...”
2002.37.00.006161-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU : ENIO DA SILVA ROCHA
CURADOR : MA5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de
mérito (CPC 267 IV). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado pelo Autor (CPC 269 I),
confirmando a liminar anteriormente deferida, condenando a Ré, em obséquio
ao princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC 20 § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2004.37.00.005226-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU : SILVIA HELENA ALMEIDA MUNIZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de
mérito (CPC 267 VIII). Custas finais pela Autora. Honorários advocatícios
indevidos. Determino o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, os quais deverão
ser entregues à Autora mediante substituição por cópias. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
122
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
2004.37.00.005324-9 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE : MARIA DO ROSARIO MACHADO DE ARAUJO
ADVOGADO : MA4251 - JUSTINO COSTA LIMA
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: MA6671 – DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho em parte os pedidos formulados pela Requerente (CPC 269 I), determinando a expedição do alvará relativo ao saldo residual da conta vinculada do FGTS. Custas na forma da lei. Honorários
advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
causa. Determino o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, os quais deverão
ser entregues à Exeqüente mediante substituição por cópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2005.37.00.001524-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : LUCIANA MARIA MARTINS DE NOVOA E OUTROS
ADVOGADO : MA5432 - MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2003.37.00.006121-1 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA5323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
REQDO : JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA GUIMARAES
REQDO : ARENILDES FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADO: MA3643 – EDNO PEREIRA MARQUES
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de
mérito, revogando a liminar anteriormente deferida (CPC 267 VI). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2003.37.00.012787-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : VENEER LINE INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO
E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO : MA4405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO : MA5224 - MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
RÉU : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO
ADVOGADO : MA5631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de
mérito (CPC 267 VIII). Custas processuais pela Autora. Honorários advocatícios
indevidos ante a desistência da ação ter decorrido de negociação entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com
baixa na Distribuição.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2005.37.00.002212-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MUNICÍPIO DE SANTA RITA MA
ADVOGADO : MA4353 - ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO
RÉU : OSVALDO MARINHO FERNANDES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de
mérito (CPC 267 VI). Custas e honorários advocatícios indevidos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.”
2005.37.00.003312-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
ADVOGADO : MA4408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVA
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de
mérito (CPC 267 VIII). Custas processuais isentas. Honorários de advogado
indevidos. Determino o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, devendo os
mesmos serem entregues ao Autor mediante substituição por cópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não
havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição.”
2003.37.00.007192-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA6749 – JULIANA MISURELLI GUIMARÃES
EXCDO : WELLINGTON HENRIQUE REIS ALVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo com investigação da questão
de mérito (CPC 794 II), condenando o Executado ao pagamento de honorários
de advogado, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à
“...ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados pela Autora (CPC 269
I), condenando o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de
advogado, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 §
4º). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.”
2004.37.00.008860-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : DALVA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO : MA4896 - MARIA CELESTE S SOUSA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO : CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA GERENCIA
EXECUTIVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado na petição inicial (CPC
269 I), determinando à Impetrada que promova o restabelecimento da vantagem do art. 184, II, da Lei 1.711/52 aos proventos da Impetrante, bem ainda, a
devolução das parcelas referentes à vantagem suprimida a partir da interposição
do presente writ. Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado
indevidos. Oficie-se ao Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento interposto nos presentes autos, cientificando-o da presente sentença.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2005.37.00.002926-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE MATOS
ADVOGADO : MA4370 - TOME GOMES LIMA
IMPDO : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHÃO UNICEUMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de
mérito (CPC 267 I). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de
recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se
os autos com baixa na Distribuição.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
123
2002.37.00.003586-7 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
REQDO : ASSUNÇÃO DE MARIA MARTINS COSTA
ADVOGADO : MA4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
ASSISTA : ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA
HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO : MA4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: MA5772 – ROGÉRIO ALVES DIAS
2002.37.00.007095-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : ASSUNÇÃO DE MARIA MARTINS COSTA E OUTRO
ADVOGADO : MA4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Ato(s)Ordinatório(s):
2002.37.00.007285-1 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
AUTOR : ASSUNÇÃO DE MARIA MARTINS COSTA E OUTRO
ADVOGADO : MA4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s)
contestação(ões), especialmente no que diz à(s) preliminar(es) ali aduzida(s).”
2005.37.00.000432-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ADVOGADO : MA2697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
RÉU : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM/MA
ADVOGADO : MA5368 - ADRIANO COELHO RIBEIRO
ADVOGADO: MA4292 – ÍTALO FÁBIO AZEVEDO
Ato(s)Ordinatório(s):
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto os processos n. 2002.7095-0 e 2002.72851 sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VI), condenando as Autoras ao
pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC 20 § 4º); acolho, outrossim,
o pedido formulado pela Autora nos autos do Processo n. 2002.3586-7, e,
assim, determino o imediato cumprimento do mandado de imissão anteriormente deferido (= antecipação dos efeitos da tutela), condenando-se a Ré ao
pagamento dos valores decorrentes da taxa de ocupação, bem ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%
( dez por cento) sobre da causa (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s)
contestação(ões) e o(s) documentos(s).”
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dirª Secret.: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM.
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO
Expediente do dia 31 de Maio de 2005
Autos com Despachos:
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA DR.
WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.006799-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : RENATO LEITE SERRA
ADVOGADO : MA4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RÉU : UNIÃO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...Ante o exposto, acolho em parte o pedido para determinar à UNIÃO que
averbe o tempo de serviço prestado pelo autor ao Banco do Brasil (fl. 31),
apenas para os fins de aposentadoria e tempo de serviço (art. 40, § 9º, CF, c/c
art. 4º, EC 20/98), e o tempo de serviço prestado ao IBGE (fl. 23), para todos
os fins de direito (art. 16, da Lei n. 8.745/93, c/c art. 100, Lei 8.112,90, c/c art.
40, § 9º , CF, e c/c art. 4º, EC 20/98). Honorários advocatícios indevidos em
face da sucumbência recíproca (CPC 21). Custas isentas (art 4º, I, da Lei 9.289/
96). Desnecessária a remessa oficial (CPC 475, § 2º). Publique-se. Registrese. Intimem-se.”
ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA DA 5ª VARA DRA. TELMA DE
FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.02.000354-0(Proc.Original2000.5283-9)AÇÃO ORDINÁRIA/FGTS
AUTOR: ANTÔNIO JOSÉ MACHADO E OUTROS
ADVOGADO: MA00004311 – ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RÉU: CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO E OUTRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o seguinte despacho:
“Intimem-se as partes da declinação de competência em favor desta Vara, conforme certidão de fl. retro: ‘em virtude da criação da Subseção Judiciária de
Caxias(MA), assim como diante da instalação da respectiva vara, conforme
Resolução 600-010, de 30 de março de 2005, do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, procedo à baixa destes autos, remetendo-os à Subseção
Judiciária de Caxias(MA), nos termos do art.2º, parágrafo único, da referida
Resolução.’ Ratifico os atos processuais anteriormente praticados neste
feito.Certificado o transcurso do prazo concedido, voltem-me os autos
conclusos.”
2005.37.02.000035-3(Proc.Original2003.8769-4)EXEC/TITULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: MA00006749 – JULIANA MISURELLI GUIMARÃES
EXCDO: SÉRGIO MURILO REIS LIMA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o seguinte despacho:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.000433-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JOSÉ RIBAMAR SABINO BEZERRA
“....cite-se o devedor por edital com prazo de 20(vinte) dias para pagar ou
nomear bens à penhora, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, nos termos do
artigos 231, II, 598 e 652 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da execução. Intimem-se”
124
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
1ª Turma Recursal: Relator-2
Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Magno Linhares Moraes
Boletim 064/2005/Turma Recursal
Expediente do dia 31 de Maio de 2005
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.750198-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : SUZANNI DO AMARAL RODRIGUES VELOSO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
2005.37.00.750199-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : FRANCISCA CLEMENTE DE MORAIS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
2005.37.00.750216-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MARIA DAS GRACAS CARACAS DE ALMADA LIMA
RECDO : EDNA PORTELA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.750328-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : NILDE CARDOSO MACEDO SANDES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
2005.37.00.750332-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : LUCIMAR SILVA SANTOS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
2005.37.00.750364-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : CLAUDIO DE REZENDE ARAUJO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
2005.37.00.750366-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MANOEL DA VERA CRUZ PINTO RIBEIRO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
2005.37.00.750370-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ADISIO RIBEIRO GUAJAJARA
RECDO : VALDIR LEAO RIBEIRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750218-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : DAVID LIMA AZEVEDO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
2005.37.00.750372-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : CONCEICAO DE MARIA FERREIRA DA SILVA JORGE
RECDO : RAIMUNDO NONATO PEIXOTO DA CUNHA
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
2005.37.00.750224-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MARINEIDE BARROS SANTOS
RECDO : ENILDE GOMES PEREIRA DE FRANCA
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
2005.37.00.750379-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : FLORY MORAES COSTA
RECDO : WENER PEREIRA MARTINS
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
2005.37.00.750232-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : FRANCISCO DAS CHAGAS MENEZES MELO
RECDO : CLAUDIONOR COSTA GOMES
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
2005.37.00.750381-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : CELSO DOS SANTOS OLIVEIRA
RECDO : CARLOS ALBERTO SANTOS GARCES
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
2005.37.00.750233-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : SIRLANDE PINHEIRO SERRA
RECDO : CLAUDIONORA FONSECA FARIAS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750382-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : LUIZ ALFREDO PESTANA
RECDO : ELCY GOMES PESSOA ALVES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750234-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MARIA JOSE SILVA MEIRELES
RECDO : DELMIRO ABIDILHA LOPES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750387-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ELZA MARIA BRITO PATRICIO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
2005.37.00.750235-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : SIMPLICIO RIBEIRO
RECDO : MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES COUTO
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
2005.37.00.750391-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : IVAN OLIVEIRA JORGE
RECDO : JOSE NONATO MATOS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750327-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ALEXANDRE CESAR MUNIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
2005.37.00.750397-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MARIA DO SOCORRO DO AMARAL RODRIGUES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.750398-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : HELDER MACHADO PASSOS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
2005.37.00.750402-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : JULIA MARIA SODRE CAMPOS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750406-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ANTONIO BENEDITO DOS ANJOS VERAS
RECDO : JOSE MARANHAO PENHA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750422-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : YARA NUNES MORAES
RECDO : CYNTHIA LEONIS DIAS CINTRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750423-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : EDWAR DE JESUS VIANA COSTA
RECDO : WALDENOR THIAGO DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750426-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : LUZINETE RUBIM CAMARA
RECDO : VALDEFIA SOUZA DE MORAES REGO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750451-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : FRAN ALBERTO DANIEL MARANHAO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
2005.37.00.750481-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : JOEL MARCIANO VIEIRA
RECDO : MARIA LAIS PEREIRA MUNIZ
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
2005.37.00.750484-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : RUBEM RODRIGUES FERRO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
2005.37.00.750497-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : LEUTRES DA SILVA BOGEA
RECDO : MARINALVA SILVA SANTOS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750516-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MARITA MARQUES MEMORIA
ADVOGADO : MA00005195 - SHEILA MEMORIA BARROS
2005.37.00.750588-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : BENEDITO DE JESUS RODRIGUES COSTA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
DECISÃO
Conclusão:
Recurso conhecido e provido.
São Luís, 23.05.2005.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal Relator
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
125
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
PAUTA
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA,
8 DE JUNHO DE 2005, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS.
1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4407/1998
Prefeitura Municipal de Tutóia
Responsável..: Egidio Francisco C. Junior
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
Observação...: Recurso de Reconsideração
2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4614/1998
Prefeitura Municipal de Urbano Santos
Responsável..: Abinabad Silveira Leda
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5205/1998
Prefeitura Municipal de Alto Alegre do Maranhão
Responsável..: Benedito Ferreira Pires
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
Observação...: Recurso de Reconsideração
4 - BALANCETES CONCLUSIVOS Nº 2632/1999
Câmara Municipal de Governador Edson Lobão
Responsável..: Eurico Rodrigues dos Santos
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6265/2003
Câmara Municipal de Monção
Responsável..: Paula Da Silva Nascimento
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6827/2003
Câmara Municipal de Presidente Dutra
Responsável..: José Jarbas Araújo de Melo
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5970/2004
Câmara Municipal de Afonso Cunha
Responsável..: Antonio Maria Filho
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6240/2004
Prefeitura Municipal de Governador Nunes Freire
Responsável..: Brênio José de Almeida
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
9 - BALANCETES CONCLUSIVOS Nº 5163/2000
Câmara Municipal de Pindaré Mirim
Responsável..: Aldemir Lopes Fonseca
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
Advogado.....: Marconi Dias Lopes OAB-MA: Oab-ma6550
10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8802/2004
Câmara Municipal de Santo Antônio dos Lopes
Responsável..: Antonio Regivan do Nascimento Silva
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
126
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8836/2003
Câmara Municipal de Trizidela do Vale
Responsável..: José Eugênio Sampaio Monteiro
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
22 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7686/2002
Câmara Municipal de Cidelândia
Responsável..: José Orlando Silva Lima
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6469/2004
Prefeitura Municipal de Maranhãozinho
Responsável..: José Brandão de Oliveira
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
23 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2333/1994
Câmara Municipal de Bacabal
Responsável..: Raimundo Nonato Chaves
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
13 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7988/2003
Câmara Municipal de Sucupira do Norte
Responsável..: Francisco Valter M. Cajueiro
Proc. Justiça..: José Argõlo Ferrão Coelho
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
24 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2334/1996
Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Paruá
Responsável..: Harolfran Alves de Melo
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
14 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4806/2004
Câmara Municipal de Cururupu
Responsável..: Mariza da Graça S. G. Mota
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
25 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2636/1996
Prefeitura Municipal de Grajaú
Responsável..: Lenice Maria Sá Fortes de Arruda
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
15 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 15731/2004
Prefeitura Municipal de Riachão
Responsável..: Francisco das Chagas Bezerra Rodrigues
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
26 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5893/2003
Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim
Responsável..: Manoel Antonio da Silva Filho
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
16 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5463/2002
Câmara Municipal de São Pedro dos Crentes
Responsável..: Janete Santos Taveira Arruda
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
17 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7204/2002
Prefeitura Municipal de Santa Filomena do Maranhão
Responsável..: Salomão Barbosa De Sousa
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
Advogado.....: Claudia Maria Rodrigues Pereira OAB-MA: Oab/ma 4810
Observação...: Recurso de Reconsideração
18 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7507/2002
Prefeitura Municipal de Sítio Novo
Responsável..: Clidenor Simões Plácido Filho
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
19 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4296/2003
Câmara Municipal de Central do Maranhão
Responsável..: José de Ribamar Aguiar
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
20 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2720/1994
Prefeitura Municipal de Peri Mirim
Responsável..: Vilásio França Pereira
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Procurador...:José Henrique V. dos Santos
21 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6022/1994
Câmara Municipal de Lago da Pedra
Responsável..: Sr. Juraci Gomes Bandeira
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Conselheiro Presidente Edmar Serra Cutrim
Presidente do Plenário
Processo nº: 3589/2002–TCE
Origem: Prefeitura Municipal de Arari
Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 2001 (recurso
de reconsideração)
Responsável: Rui Fernandes Ribeiro Filho
Advogado constituído nos autos: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho (OAB/
MA 2905) e outros
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça
responsável pelo parecer nº 2873/04
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Recurso de reconsideração. Prestação anual de contas. Prefeito de Arari. Exercício
financeiro de 2001. Conhecimento e provimento. Revogação do Parecer Prévio PLTCE nº 399/2003 e do Acórdão PL-TCE nº
739/2003. Emissão de parecer prévio pela
aprovação.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 84/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 3589/2002–
TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito de Arari, o Sr. Rui
Fernandes Ribeiro Filho, exercício financeiro de 2001, em sede de recurso, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso das atribuições legais, com fulcro nos arts. 4°, 121, 122,
I, e 123 da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei
5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c os arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do
Regimento Interno, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à
unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar
Caldas Furtado, decidiram:
a) conhecer e dar provimento ao recurso de reconsideração interposto
pelo Sr. Rui Fernandes Ribeiro Filho, exercício 2001;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
b) revogar o Parecer Prévio PL-TCE nº 399/2003, contrário à aprovação das contas de responsabilidade do Sr. Rui Fernandes Ribeiro Filho, Prefeito Municipal de Arari, exercício de 2001, e o Acórdão PL-TCE nº 739/2003, e
emitir parecer prévio pela aprovação, em face do saneamento de todas as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas do responsável.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de C. Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar
Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e
a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 16 de fevereiro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e
Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho,
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 23 de fevereiro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 762/1992-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo – Recurso de Reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Fortuna
Responsável: Raimundo Pereira da Silva
Exercício financeiro: 1988
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Raimundo Pereira da Silva, Prefeito Municipal de Fortuna, impugnando o Parecer Prévio
n° 29/1990-TCM, relativo à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de
1988, de sua responsabilidade. Não conhecimento do Recurso.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 5340/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de São Bento
Exercício financeiro: 2002
Responsável: Osmar Mário Pinheiro
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Osmar Mário Pinheiro, Presidente da Câmara Municipal de São
Bento no exercício financeiro de 2002. Contas julgadas irregulares.
127
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 107/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 762/1992-TCE,
referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo Pereira
da Silva, Prefeito Municipal de Fortuna, impugnando o Parecer Prévio n° 29/
1990-TCM, relativo à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1988, daquela Prefeitura, os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária
ordinária, com fulcro nos arts. 121, 122, I, e 123 da Lei Orgânica do TCE/MA,
c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer
n° 241/2005 do Ministério Público, acordam em:
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 106/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5340/2003-TCE,
referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Osmar
Mário Pinheiro, Presidente da Câmara de São Bento no exercício financeiro de
2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso
das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição
Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão,
o art. 48, III, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCEMA), e o art. 1º, III, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer
nº 156/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) não conhecer do Recurso de Reconsideração, por não estarem
presentes todos os requisitos de admissibilidade;
b) encaminhar cópia desta decisão ao Ministério Público para as
providências que o caso requer.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo
Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e
Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho,
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Sr. Osmar Mário
Pinheiro, Presidente da Câmara Municipal de São Bento no exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 80, III, da Lei Orgânica e do art. 191, III, do
Regimento Interno, por restar comprovada grave infração à norma legal de
natureza orçamentária e contábil;
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 23 de fevereiro de 2005.
b) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo
Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antonio Blecaute Costa
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
128
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
Processo n. º 6500/2003 -TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Barreirinhas
Exercício financeiro: 2002
Responsável: Domingos Rodrigues Soares
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Viera
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Domingos Rodrigues
Soares, Presidente da Câmara Municipal de
Barreirinhas no exercício financeiro de 2002.
Contas julgadas irregulares.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 108/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5340/2003-TCE,
referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Osmar
Mario Pinheiro, Presidente da Câmara de São Bento no exercício financeiro de
2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso
das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição
Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão,
o art. 48, III, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCEMA), e o art. 1º, III, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer
nº 253/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Sr. Osmar Mario
Pinheiro, Presidente da Câmara Municipal de São Bento no exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 80, III, da Lei Orgânica e do art. 191, III, do
Regimento Interno, por restar comprovada grave infração à norma legal de
natureza orçamentária e contábil;
b) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira,
Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antonio Blecaute
Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava
Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo
Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Prestação de contas anuais do Presidente da
Câmara Municipal de Nova Iorque. Exercício
financeiro de 2001. Apresentação de alegações de defesa. Irregularidade prejudiciais às
contas. Julgamento irregular das contas. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças do
processo à Procuradoria Geral de Justiça para
os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 187/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2919/2002–
TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Municipal de Nova Iorque, Sr. José Maria Santos da Silva, exercício de
2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no
art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de
novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à
unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Sr. José Maria Santos da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Nova Iorque, relativas ao
exercício financeiro de 2001;
b) aplicar ao Sr. José Maria Santos da Silva a multa de R$ 2.497,76
(dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), referente ao encaminhamento intempestivo dos Relatórios de Gestão Fiscal, a este
Tribunal de Contas, com base no art.5º, I e § 1º da Lei nº 10.028/00;
c) enviar, nos moldes da Portaria nº 1.128, de 04 de dezembro de
2003, cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça, para efeito
de apuração de responsabilidades.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de C. Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar
Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa,
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros
Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 23 de fevereiro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 2919/2002–TCE
Origem: Câmara Municipal de Nova Iorque
Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2001
Ordenador de despesa: José Maria Santos da Silva
Procurador do ordenador de despesa: Maria Celeste de Sá Barros
Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 2.721/04
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 16 de março de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 3031/1996–TCE
Origem: Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão
Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1995 (recurso
de reconsideração)
Responsável: Walter Lima Gomes
Advogado constituído nos autos: Raimundo Nonato Ribeiro Neto (OAB/
MA 4921)
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça
responsável pelo parecer nº 392/05
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recurso de reconsideração. Prestação anual de contas. Prefeito de São Luís Gonzaga do Maranhão.
Exercício financeiro de 1995. Conhecimento e provimento. Revogação do Parecer Prévio PL-TCE nº
011/2003 e do Acórdão PL-TCE nº 057/2003.
Emissão de parecer prévio pela aprovação.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 188/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 3031/1996–TCE,
referente à prestação anual de contas do Prefeito de São Luís Gonzaga do
Maranhão, o Sr. Walter Lima Gomes, exercício financeiro de 1995, em sede de
recurso, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso das atribuições legais, com fulcro nos arts. 4°, 121, 122, I, e
123 da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12
de agosto de 1993, c/c os arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno,
em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, acolhendo o
voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidiram:
a) conhecer e dar provimento ao recurso de reconsideração interposto
pelo Sr. Walter Lima Gomes, exercício 1995;
b) revogar o Parecer Prévio PL-TCE nº 011/2003, contrário à aprovação das contas de responsabilidade do Sr. Walter Lima Gomes, Prefeito Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão, exercício de 1995, e o Acórdão PL-TCE
nº 057/2003, e emitir parecer prévio pela aprovação, em face do saneamento da
irregularidade que ensejou a desaprovação das contas do responsável.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de C. Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar
Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa,
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros
Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 16 de março de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
129
pal de Formosa da Serra Negra, Sr. Miguel da Silva Milhomem, exercício de
2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no
art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de
novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à
unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em julgar regulares com ressalva as contas apresentadas
pelo Sr. Miguel da Silva Milhomem, ex-Presidente da Câmara Municipal de
Formosa da Serra Negra, relativas ao exercício financeiro de 2001, dando-lhe
a conseqüente quitação.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de C. Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar
Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa,
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros
Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 16 de março de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 2629/1997–TCE
Origem: Prefeitura Municipal de Peri Mirim
Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1996 (recurso
de reconsideração)
Responsável: Vilásio França Pereira
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 781/05
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Recurso de reconsideração. Prestação anual de
contas. Prefeito de Peri Mirim. Exercício financeiro de 1996. Conhecimento e não provimento. Manutenção do Parecer Prévio PL-TCE nº
139/2002 e do Acórdão PL-TCE nº 297/2002.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 241/2005
Processo nº: 5265/2002–TCE
Origem: Câmara Municipal de Formosa da Serra Negra
Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2001
Ordenador de despesa: Miguel da Silva Milhomem
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça
responsável pelo parecer nº 222/05
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação de contas anuais do Presidente da
Câmara Municipal de Formosa da Serra Negra. Exercício financeiro de 2001. Apresentação de alegações de defesa. Julgamento regular
com ressalva das contas.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 190/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5265/2002–TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Munici-
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 2629/1997–
TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito de Peri Mirim, o Sr.
Vilásio França Pereira, exercício financeiro de 1996, em sede de recurso, os
Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no
uso das atribuições legais, com fulcro nos arts. 4°, 121, 122, I, e 123 da Lei
5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c os arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em
Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, acolhendo o
voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidiram:
a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Vilásio
França Pereira, exercício 1996;
b) negar provimento ao recurso, mantendo o Parecer Prévio PL-TCE
nº 139/2002, contrário à aprovação das contas de responsabilidade do Sr. Vilásio
França Pereira, Prefeito Municipal de Peri Mirim, exercício de 1996, e o
Acórdão PL-TCE nº 297/2002.
130
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira,
Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 13 de abril de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 3381/2004–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Fundo Municipal de Saúde - Prefeitura Municipal de Presidente
Sarney
Exercício financeiro: 2002
Responsável: José Raimundo Sousa
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de gestão do Fundo
Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal
de Presidente Sarney, de responsabilidade do
Sr. José Raimundo Sousa, relativa ao exercício
financeiro de 2002. Contas julgadas irregulares. Imposição de multa. Encaminhamento de
cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral e
ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 266/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3381/2004–
TCE, referente à prestação de contas anual de gestão do Fundo Municipal de
Saúde da Prefeitura Municipal de Presidente Sarney, de responsabilidade do
Sr. José Raimundo Sousa, relativa ao exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da
Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2289/2004 do Ministério
Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Gestor do Fundo
Municipal de Saúde do Município de Presidente Sarney, Sr. José Raimundo
Sousa, relativas ao exercício financeiro de 2002, com base no art. 80, inciso
III, alínea “a” da Lei Orgânica do TCE/MA, por restarem graves infrações às
normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, nos termos do art. 274, II, do
Regimento Interno deste Tribunal, ao pagamento da multa no valor de R$
2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), pelas
irregularidades de cunho formal;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
c) determinar a notificação do Sr. José Raimundo Sousa, na forma
do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, a contar da
publicação oficial deste Acórdão, efetuar e comprovar o recolhimento do valor da multa que lhe foi imposta;
d) enviar, após trânsito em julgado, cópia desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto Nacional de Seguridade Social, para as
providências pertinentes.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas
Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), os
Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 20 de abril de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 3011/1995-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias
Exercício financeiro: 1994
Responsável: Leônidas Lima da Silva
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Leônidas Lima da Silva,
Prefeito Municipal de Gonçalves Dias no exercício financeiro de 1994. Imposição de multas
e imputação de débito. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 268/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3011/1995–
TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias, de responsabilidade do Sr. Leônidas Lima da Silva,
relativa ao exercício financeiro de 1994, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei nº 5.764,
de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, acolhido o Parecer nº 694/2004 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas apresentadas
pelo Prefeito Municipal de Gonçalves Dias, Sr. Leônidas Lima da Silva, relativas ao exercício financeiro de 1994;
b) responsabilizar o Sr. Leônidas Lima da Silva, enquanto ordenador
de despesa da Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias no exercício financeiro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de 1994, com fundamento no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no
art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, inciso
VIII, da Lei Orgânica, ao pagamento da multa no valor de R$ 2.362,30
(dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), nos termos do art.
274, inciso II, do Regimento Interno, pelas irregularidades de cunho formal
remanescentes na prestação de contas;
c) responsabilizar o Sr. Leônidas Lima da Silva, enquanto ordenador
de despesa do exercício financeiro de 1994, com fundamento no art. 71, inciso
VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, inciso VIII, da Lei Orgânica, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 122.010,27 (cento e vinte e
dois mil, dez reais e vinte e sete centavos), acrescida de multa no valor de
R$ 24.402,05 (vinte e quatro mil, quatrocentos e dois reais e cinco centavos),
correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, na forma do art.
273 do Regimento Interno, pelas irregularidades de cunho material remanescentes na prestação de contas;
d) determinar a notificação do responsável supra, na forma do art.
199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores
que lhe foram impostos;
e) enviar, após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão e do parecer
prévio, contrários a aprovação das contas, à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado para as providências legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas
Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), os
Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 20 de abril de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 3784/2001–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de Reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Buriti
Exercício financeiro: 2000
Responsável: José Machado Vilar
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
José Machado Vilar, impugnando o Acórdão
PL-TCE 51/2004 e o Parecer Prévio PL-TCE
22/2004, relativos a prestação de contas anual
de governo da Prefeitura Municipal de Buriti,
exercício financeiro de 2000. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 284/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3784/2001TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Macha-
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
131
do Vilar, impugnando o Acórdão PL-TCE 51/2004 e o Parecer Prévio PL-TCE
22/2004, relativos a prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Buriti, exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão
plenária ordinária, com fulcro nos arts. 121, 122, I, e 123 da Lei Orgânica do
TCE/MA, c/c os arts. 281, 282, I e 286, do Regimento Interno do mesmo
Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o
Parecer nº 461/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por estarem presentes
os requisitos de admissibilidade;
b) negar provimento ao Recurso, por entender que as justificativas
oferecidas pelo recorrente não foram capazes de modificar o mérito das irregularidades que motivaram a decisão recorrida;
c) manter o Acórdão PL-TCE Nº 51/2004, em seu inteiro teor, bem
como o Parecer Prévio PL-TCE nº
22/2004;
d) enviar cópia desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado para as providências pertinentes.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas
Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 27 de abril de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 5526/2003–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas
Exercício financeiro: 2002
Responsável: Raimunda Chagas Sousa Carvalho
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade da Srª. Raimunda Chagas Sousa
Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de
Bom Jesus das Selvas, relativa ao exercício financeiro de 2002. Contas julgadas regulares
com ressalva. Imposição de multa.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 285/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5526/2003–
TCE, referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade da
Srª. Raimunda Chagas Sousa Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de
Bom Jesus das Selvas no exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do
132
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei nº 5.531,
de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei
nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e
voto do Relator, acolhido parcialmente o Parecer nº 417/2005 do Ministério
Público, acordam em:
a) julgar regulares com ressalva as contas prestadas pela Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas, Srª. Raimunda Chagas
Sousa Carvalho, relativas ao exercício financeiro de 2002, na forma do art. 80,
inciso II, da Lei Orgânica;
b) responsabilizar a Srª. Raimunda Chagas Sousa Carvalho, enquanto ordenadora de despesa da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas
no exercício financeiro de 2002, com base no art. 5º, §§ 1º e 2º da Lei nº
10.028, de 19 de outubro de 2000, c/c o art. 91 da Lei Orgânica, ao pagamento da multa no valor de R$ 6.157,23 (seis mil, cento e cinqüenta e sete reais
e vinte e três centavos);
c) determinar a notificação da responsável, na forma do art. 199 do
Regimento Interno deste Tribunal, para, no prazo de quinze dias, a contar da
publicação oficial deste Acórdão, efetuar e comprovar o recolhimento do valor imposto.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas
Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 27 de abril de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
gres do Maranhão, de responsabilidade do Sr. Miguel Cardoso de Caldas, relativa ao exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária
ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro
de 1992 (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de
agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
acolhido o Parecer nº 352/2005 do Ministério Público, acordam em:
a)
emitir parecer prévio pela desaprovação das contas apresentadas pelo Prefeito Municipal de Milagres do Maranhão, Sr. Miguel Cardoso de Caldas, relativas ao exercício financeiro de 2002;
b)
responsabilizar o Prefeito Municipal de Milagres do
Maranhão, Sr. Miguel Cardoso de Caldas, enquanto ordenador de despesa do
exercício financeiro de 2002, com fundamento no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão
e no art. 48, inciso VIII, da Lei Orgânica, , ao pagamento da multa no valor
de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos),
nos termos do art. 274, inciso II, do Regimento Interno, pelas irregularidades
de cunho formal remanescentes na prestação de contas;
c)
determinar a notificação do responsável supra, na forma do
art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, a contar da
publicação oficial deste Acórdão, efetuar e comprovar o recolhimento do valor da multa que lhe foi imposta;
d)
enviar, após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão e do
parecer prévio, contrários a aprovação das contas, à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado para as providências legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas
Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 8161/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Milagres do Maranhão
Exercício financeiro: 2002
Responsável: Miguel Cardoso de Caldas
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Miguel Cardoso de Caldas, Prefeito Municipal de Milagres do
Maranhão no exercício financeiro de 2002.
Imposição de multa. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 286/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8161/2003–TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Mila-
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 27 de abril de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 8768/2003–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Raposa
Exercício financeiro: 2002
Responsável: José Sousa de Oliveira
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Sousa de Oliveira,
Presidente da Câmara Municipal de Raposa,
relativa ao exercício financeiro de 2002. Contas julgadas regulares com ressalva. Imposição de multas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 287/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8768/2003–
TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do
Sr. José Sousa de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Raposa no
exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de
1992 (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de
agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
acolhido o Parecer nº 2.840/2004 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar regulares com ressalva as contas prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Raposa, Sr. José Sousa de Oliveira, relativas ao
exercício financeiro de 2002, na forma do art. 80, inciso II, da Lei Orgânica;
b) responsabilizar o Sr. José Sousa de Oliveira, enquanto ordenador
de despesa da Câmara Municipal de Raposa, no exercício financeiro de 2002,
com base no art. 1º da Decisão Normativa nº 003/2001-TCE, c/c o art. 91 da
Lei Orgânica, ao pagamento da multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil,
sessenta e quatro reais e dez centavos), pela entrega da referida prestação de
contas fora do prazo legal;
c) responsabilizá-lo, ainda, com base no art. 5º, §§ 1º e 2º da Lei nº
10.028, de 19 de outubro de 2000, c/c o art. 91 da Lei Orgânica, ao pagamento da
multa no valor de R$ 7.344,00 (sete mil, trezentos e quarenta e quatro reais);
d) determinar a notificação do responsável, na forma do art. 199 do
Regimento Interno deste Tribunal, para, no prazo de quinze dias, a contar da
publicação oficial deste Acórdão, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores que lhe foram impostos.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas
Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 27 de abril de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 5697/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de São Bento
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Isaac Rubens Brito Dias
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Isaac Rubens Brito
Dias, Prefeito Municipal de São Bento no
exercício financeiro de 2001. Imposição de
multas e imputação de débito. Emissão de
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
133
parecer prévio pela desaprovação das contas.
Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 288/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5697/2003–
TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de São Bento, de responsabilidade do Sr. Isaac Rubens Brito Dias, relativa
ao exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária
ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro
de 1992 (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de
agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
acolhido o Parecer nº 830/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas apresentadas
pelo Prefeito Municipal de São Bento, Sr. Isaac Rubens Brito Dias, relativas
ao exercício financeiro de 2001;
b) responsabilizar o Prefeito Municipal de São Bento, Sr. Isaac
Rubens Brito Dias, enquanto ordenador de despesa do exercício financeiro de
2001, com fundamento no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no art.
172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, inciso
VIII, da Lei Orgânica, , ao pagamento da multa no valor correspondente a
R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), nos
termos do art. 274, inciso II, do Regimento Interno, pelas irregularidades de
cunho formal remanescentes na prestação de contas;
c) responsabilizá-lo, ainda, com fundamento no art. 71, inciso VIII,
da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do
Maranhão e no art. 48, inciso VIII, da Lei Orgânica, a repor integralmente ao
Erário Municipal a quantia de R$ 316.957,18 (trezentos e dezesseis mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e dezoito centavos), acrescida de multa no
valor de R$ 63.391,44 (sessenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e
quarenta e quatro centavos), nos termos do art. 273, do Regimento Interno, pelas
irregularidades de cunho material remanescentes na prestação de contas;
d) determinar a notificação do responsável supra, na forma do art.
199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores
que lhe foram impostos;
e) enviar, após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão e do parecer
prévio, contrários a aprovação das contas, à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado para as providências legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas
Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 27 de abril de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
134
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
Processo n.º 10957/2000-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Cidelândia
Exercício financeiro: 2000
Responsáveis: José Antônio Lisboa Neto e Antônio Mariano de Lucena
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Cidelândia, relativa ao
exercício financeiro de 2000, de responsabilidade dos Srs. José Antônio Lisboa Neto e Antonio Mariano de Lucena Emissão de parecer
prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multa. Confirmação da inadimplência. Instauração de auditoria. Comunicado a Gerência da Receita Estadual. Encaminhamento de peças processuais à
Procuradoria Geral do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N.° 303/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 10957/2000,
referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de
Cidelândia, exercício financeiro de 2000, de responsabilidade dos Srs. José
Antonio Lisboa Neto e Antônio Mariano de Lucena, Prefeitos de Cidelândia no
período de janeiro a outubro de 2000 e no período de novembro e dezembro de
2000, respectivamente; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da
Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado
do Maranhão e o art. 48, II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei
Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993,
em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com base no art. 23, § 1º, da Lei Orgânica mencionada, acolhido o parecer n° 1887/2003 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade dos Srs. José Antonio Lisboa Neto e Antônio Mariano de Lucena, Prefeitos de Cidelândia no exercício financeiro de 2000;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Álvaro César França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas
Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores
Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 04 de maio de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 7220/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Itaipava do Grajaú
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Luis Gonzaga dos Santos Barros
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Luis Gonzaga dos Santos
Barros, Prefeito de Itaipava do Grajaú no exercício financeiro de 2001. Emissão de parecer
prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multa. Imputação de débito Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 317/2005
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Antônio Mariano de Lucena,
enquanto ordenador de despesas, dos meses de novembro e dezembro no exercício de 2000, da Prefeitura de Cidelândia, pelas irregularidades materiais,
com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da
Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 48, VIII e IX, e 82 c/c 128 da
Lei Orgânica, a repor integralmente ao Erário Municipal o valor de R$
10.057,43 (dez mil e cinqüenta e sete reais e quarenta e três centavos), acrescido de multa no valor de R$ 2.011,49 (dois mil e onze reais e quarenta e nove
centavos), equivalente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo
de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das
irregularidades das despesas elencadas no Relatório Técnico;
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7220/2002-TCE,
referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Luis
Gonzaga dos Santos Barros, Prefeito de Itaipava do Grajaú no exercício financeiro
de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso
das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art.
48, II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE/MA)
modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o
parecer nº 675/2005 do Ministério Público, acordam em:
c) comunicar a Gerência da Receita Estadual, para as providências
que o caso requer, a comprovação de despesas com documentos inidôneos e o
não recolhimento do imposto devido;
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Luis Gonzaga dos Santos Barros, Prefeito de Itaipava do Grajaú
no exercício financeiro de 2001;
d) reiterar a declaração de inadimplência do Sr. José Antônio Lisboa
Neto, Prefeito Municipal de Cidelândia no período de novembro e dezembro de
2000, objeto da Resolução Administrativa nº 012/2000-TCE, de 02/05/2000;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Luis Gonzaga dos Santos
Barros, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Itaipava do Grajaú,
no exercício financeiro de 2001, com base no art. 71, VIII, da Constituição
Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e nos arts.
48, VIII e IX, e 82 c/c 128 da Lei Orgânica do TCE/MA, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 132.200,00 (cento e trinta e dois
mil e duzentos reais), acrescida de multa no valor de R$ 26.440,00 (vinte e
seis mil, quatrocentos e quarenta reais), correspondente a vinte por cento do
quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste
Acórdão, referente à ausência de comprovantes de despesas, consignada no
Relatório Técnico nº 102/2003;
e) determinar a realização de auditoria nas contas da Prefeitura Municipal de Cidelândia, exercício financeiro de 2000;
f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco
dias após o trânsito em julgado, cópia do Parecer Prévio contrário à aprovação
das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor do débito e da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
c) responsabilizar ainda o Gestor Municipal, Sr. Luis Gonzaga dos
Santos Barros, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Itaipava do
Grajaú, no exercício financeiro de 2001, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no
art. 48, VIII , da Lei Orgânica do TCE/MA, e ainda no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da
Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no valor de R$
21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), equivalente a 30% (trinta por
cento) dos seus vencimentos anuais, a contar da publicação deste Acórdão, em
razão da não publicação e divulgação do Relatório de Gestão Fiscal referente
ao 2º semestre de 2001, nos prazos previstos no art. 5, § 2º. da Lei Complementar nº 101/2000, assim como o não encaminhamento a este Tribunal de
Contas , por meio documental;
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do Parecer Prévio
contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores
do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
(Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José Ribamar
Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
135
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Sr. Lindeman Lima
de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Marajá do Sena no exercício
financeiro de 1999, nos termos do art. 80, III, da Lei Orgânica e do art. 191, III,
do Regimento Interno, por restar comprovada grave infração à norma legal de
natureza orçamentária e contábil;
b) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edamr
Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e
Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 15 de dezembro de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 4 de maio de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 2262/2004 -TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Marajá do Sena
Exercício financeiro: 1999
Responsável: Lindeman Lima de Araújo
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 4076/2000-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Marajá do Sena
Exercício financeiro: 1999
Responsável: Luís Abreu Cordeiro
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. Luís Abreu Cordeiro, Prefeito Municipal de Marajá do Sena no exercício financeiro de 1999. Emissão de parecer prévio pela desaprovação. Imputação de débito.
Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 853/2004
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Lindeman Lima de
Araújo, Presidente da Câmara Municipal de
Marajá do Sena no exercício financeiro de
1999. Contas julgadas irregulares.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 850/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2262/2004TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade
do Sr. Lindeman Lima de Araújo, Presidente da Câmara de Marajá do Sena
no exercício financeiro de 1999, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II,
c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da
Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, III, da Lei nº 5.531, de 05 de
novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, III, do Regimento
Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 2336/2004 do Ministério Público, acordam em:
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4076/2000TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do
Sr. Luís Abreu Cordeiro, Prefeito Municipal de Marajá do Sena no exercício
financeiro de 1999, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75
da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do
Estado do Maranhão e o art. 48, II, da Lei n.º 5.531, de 5 de novembro de 1992
(Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de
1993, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório
e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Luís Abreu Cordeiro, Prefeito de Marajá do Sena no exercício
financeiro de 1999;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Luís Abreu Cordeiro, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Marajá do Sena, no
exercício financeiro de 1999, com base no art. 71, VIII, da Constituição Fede-
136
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
ral, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e nos arts. 48, VIII
e IX, e 82 da Lei Orgânica do TCE/MA, a repor integralmente ao Erário
Municipal a quantia de R$ 205.722,50 (duzentos e cinco mil, setecentos e
vinte e dois reais e cinqüenta centavos), no prazo de quinze dias, a contar da
publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades das despesas
consignadas no Relatório de Análise de Recurso n.º 134/2004 – NACOG/
UTCOG, de 26.04.2004, às fls. 175/176, dos autos;
c)
enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os
fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer
prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor
do débito recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque
Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 15 de dezembro de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Sebastião Guimarães Filho, Prefeito Municipal de Presidente
Médici no exercício financeiro de 2001;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Sebastião Guimarães Filho, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Presidente
Médici, no exercício financeiro de 2001, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e nos
arts. 48, VIII e IX, e 82 da Lei Orgânica do TCE/MA, a repor integralmente
ao Erário Municipal a quantia de R$ 404.675,60 (quatrocentos e quatro
mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades das despesas consignadas no Relatório de Análise de Defesa n.º 222/
2004 – NACOG/UTCOG, de 29/07/2004, às fls. 185 a 188 dos autos;
c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio
contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor do
débito recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque
Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 5584/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Presidente Médici
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Sebastião Guimarães Filho
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. Sebastião Guimarães Filho, Prefeito Municipal de Presidente Médici
no exercício financeiro de 2001. Emissão de
parecer prévio pela desaprovação. Imputação
de débito. Encaminhamento de cópia de peças
processuais à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 854/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5584/
2002-TCE, referente à Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Sebastião Guimarães Filho, Prefeito de Presidente
Médici no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhes
conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II,
c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48,
II, da Lei n.º 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE/
MA), modificada pela Lei n.º 5,764, de 12 de agosto de 1993, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto
do Relator, que acolheu o parecer n.º 1495/2004 do Ministério Público,
acordam em:
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 15 de dezembro de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 7731/2002–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Barreirinhas
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Domingos Rodrigues Soares
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de gestão da Câmara
Municipal de Barreirinhas, de responsabilidade do Sr. Domingos Rodrigues Soares, relativa
ao exercício financeiro de 2001. Contas
julgadas irregulares. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à
Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 168/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7731/2002–
TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de
Barreirinhas, de responsabilidade do Sr. Domingos Rodrigues Soares, relativa
ao exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária
ordinária, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei nº 5.531, (Lei Orgânica do
TCE/MA), de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de
agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão
do Relator, conforme o art. 23, § 1º, da Lei Orgânica, acolhido o Parecer nº
280/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Barreirinhas, Sr. Domingos Rodrigues Soares, relativas ao
exercício financeiro de 2001, com base no art. 80, inciso III, alínea “a” da Lei
Orgânica, por restarem graves infrações às normas legais ou regulamentares
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, enquanto ordenador de despesa da Câmara Municipal de Barreirinhas no exercício financeiro de 2001,
nos termos do art. 274, II, do Regimento Interno, ao pagamento da multa no
valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), pelas irregularidades de cunho formal;
c) responsabilizá-lo, ainda, com base no art. 5º, §§ 1º e 2º da Lei
10.028, de 19 de outubro de 2000, ao pagamento da multa no valor de R$
10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
d) determinar a notificação do responsável supra, na forma do art.
199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores
das multas que lhe foram impostos;
e) enviar, após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências pertinentes.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas
Furtado e os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava
Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
parcial. Manutenção do Parecer Prévio PL-TCE
nº 047/2004. Revogação do Acórdão PL-TCE
nº 102/2004.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 189/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 10905/2002–
TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito de Turiaçu, o Sr. Murilo
Mário Alves dos Santos, exercício financeiro de 2001, em sede de recurso, os
Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no
uso das atribuições legais, com fulcro nos arts. 4°, 121, 122, I, e 123 da Lei
5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c os arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em
Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, acolhendo o
voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidiram conhecer e dar provimento parcial ao recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. Murilo Mário Alves dos Santos, exercício 2001, para:
a) reconhecer o saneamento da irregularidade referente à não
contabilização de parcela da receita do FUNDEF e não aplicação dos 60%
(sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF na valorização dos profissionais do magistério, sem, no entanto, modificar o Parecer Prévio PL-TCE nº
047/2004, contrário à aprovação das contas de sua responsabilidade, relativas
ao exercício de 2001;
b) revogar o Acórdão PL-TCE nº 102/2004, que imputou o débito de
R$ 107.388,16 (cento e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e dezesseis
centavos) e aplicou a multa de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) ao Sr.
Murilo Mário Alves dos Santos.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de C. Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar
Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa,
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros
Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 16 de março de 2005.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 16 de março de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Auditor Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 10905/2002–TCE
Origem: Prefeitura Municipal de Turiaçu
Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 2001 (recurso
de reconsideração)
Responsável: Murilo Mário Alves dos Santos
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça
responsável pelo parecer nº 302/05
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Recurso de reconsideração. Prestação anual de
contas. Prefeito de Turiaçu. Exercício financeiro de 2001. Conhecimento e provimento
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Processo n.º 7891/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Maranhãozinho
Exercício financeiro: 2002
Responsável: José Brandão de Oliveira
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José Brandão de Oliveira,
Prefeito Municipal de Maranhãozinho no exercício financeiro de 2002. Emissão de parecer
prévio pela desaprovação das contas. Imposição de multa ao Gestor Municipal. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
138
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 201/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7891/2003TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do
Sr. José Brandão de Oliveira, Prefeito Municipal de Maranhãozinho no exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75
da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do
Estado do Maranhão, o art. 48, II, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992
(Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, II, do Regimento Interno, em sessão
plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
que acolheu o Parecer nº 489/2004 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. José Brandão de Oliveira, Prefeito Municipal de Maranhãozinho
no exercício financeiro de 2002;
b) aplicar ao Gestor Municipal, Sr. José Brandão de Oliveira, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Maranhãozinho,
exercício financeiro de 2002, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art.
48, VIII e IX, e no art. 274, II, do Regimento Interno, multa no valor de R$
2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser
recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste
Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas, constatada pela instrução do
processo e apontada no Relatório de Informação Técnica n.º 279-CACOB/
DECEAM, de 24.09.2003, às fls. 110 a 122, dos autos;
c) enviar cópia deste Acórdão e do parecer prévio pela desaprovação
das contas à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após o
trânsito em julgado, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável
no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), Edmar
Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 12 de maio de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 3296/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo – Recurso de Reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Pedreiras
Responsável: Raimundo Nonato Alves Pereira, representado por sua
procuradora, a Sra. Beatriz Del Valle Eceiza
Nunes(OAB/MA nº 2697)
Exercício financeiro: 2001
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Raimundo Nonato Alves Pereira, ex-Prefeito
Municipal de Pedreiras, impugnando o Acórdão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PL-TCE n° 767/2004, relativo à prestação de
contas anual de governo daquele Município, do
exercício financeiro de 2001. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 256/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3296/2002TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo
Nonato Alves Pereira, ex-Prefeito Municipal de Pedreiras, impugnando o
Acórdão PL-TCE n° 767/2004, relativo à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 2001, daquela Prefeitura, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 121, 122, I, e 123 da Lei
Orgânica do TCE/MA, c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno,
por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o
parecer n° 697/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) conhecer o Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negarlhe provimento;
b) manter a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 767/2004;
c) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências que o caso requer.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge
Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães
(Conselheiro Substituto), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e
Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 13 de abril de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 2173/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Governador Archer
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Manoel Messias Monteiro da Silva Santos
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Manoel Messias Monteiro
da Silva Santos, Prefeito Municipal de Governador Archer no exercício financeiro de 2000.
Emissão de parecer prévio pela desaprovação
das contas. Imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 320/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2173/2004TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do
Sr. Manoel Messias Monteiro da Silva Santos, Prefeito Municipal de Gover-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nador Archer no exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o
art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV,
da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, II, da Lei nº 5.531, de 5 de
novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei nº 5.764,
de 12 de agosto de 1993, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos
termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 2822/2004 do
Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Manoel Messias Monteiro da Silva Santos, Prefeito Municipal de Governador Archer no exercício financeiro 2000;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Manoel Messias
Monteiro da Silva Santos, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura
Municipal de Governador Archer, do exercício financeiro 2000, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 48, VIII e IX, e 82, parágrafo
único, da Lei Orgânica, c/c o art. 274 do Regimento Interno a pagar multa
de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos),
no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em
razão da ilegalidade das despesas, constatada pela instrução do processo e
apontada no Relatório de Informação Técnica Conclusivo nº 498/2004 –
UTCOG/NACOG, às fls. 275 a 284, dos autos;
c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio
contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso o valor do débito e da
multa não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar
Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 4 de maio de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 6964/2002
Natureza: Prestação anual de contas, exercício financeiro de 2001
Origem: Prefeitura Municipal de Peri Mirim
Responsável: José Geraldo Amorim Pereira
Advogado constituído nos autos: Antônio Amorim Pereira (OAB-MA 4713)
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça
responsável pelo Parecer 2083/2004
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo. Prefeito
Municipal de Peri Mirim. Exercício financeiro
de 2001. Apresentação de alegações de defesa.
Irregularidades não prejudiciais às contas.
Emissão de parecer prévio pela aprovação com
ressalva.
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
139
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 38/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso
I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de
05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993,
apreciou os autos do Processo nº 6964/2002, referente à prestação anual de
contas do Prefeito Municipal de Peri Mirim, Sr. José Geraldo Amorim Pereira,
exercício financeiro de 2001, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de
Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva
das contas, em razão de falhas formais detectadas que não comprometem o
Balanço Geral, que representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/2001, bem como o resultado das
operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de C. Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar
Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e
a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 16 de fevereiro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 8372/2002
Natureza: Prestação anual de contas, exercício financeiro de 2001
Origem: Prefeitura Municipal de Aldeias Altas
Responsável: Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça
responsável pelo Parecer 1899/2004
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo. Prefeita
Municipal de Aldeias Altas. Exercício financeiro de 2001. Apresentação de alegações de
defesa. Irregularidade não prejudicial às contas. Emissão de parecer prévio pela aprovação
com ressalva.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 39/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso
I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de
05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993,
apreciou os autos do Processo nº 8372/2002, referente à prestação anual de
contas da Prefeita Municipal de Aldeias Altas, Sra. Fernanda Maria Almeida
de Carvalho Bacelar, exercício financeiro de 2001, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator,
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas, em razão de falhas formais detectadas que não
comprometem o Balanço Geral, que representa adequadamente a posição fi-
140
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
nanceira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/2001, bem como
o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de C. Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar
Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e
a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 23 de fevereiro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 16 de fevereiro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 5783/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Carolina
Exercício financeiro: 2000
Responsável: João Alberto Martins Silva
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. João Alberto Martins
Silva, Prefeito Municipal de Carolina no exercício financeiro de 2000. Desaprovação das
contas. Encaminhamento de cópia de peças
processuais à Procuradoria Geral de Justiça
do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 45/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o
art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei nº
5.531, de 05 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE-MA) e o art.
1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos
termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n.º 2647/
2003 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação
das contas da Prefeitura Municipal de Carolina, relativas ao exercício
financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. João Alberto Martins Silva, constantes dos autos do processo n.º 5783/2001-TCE, em razão do
Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira,
orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2000, bem como o
resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da
Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo
Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e
Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho,
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Processo nº: 3031/1996–TCE
Origem: Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão
Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1995 (recurso
de reconsideração)
Responsável: Walter Lima Gomes
Advogado constituído nos autos: Raimundo Nonato Ribeiro Neto (OAB/
MA 4921)
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça
responsável pelo parecer nº 392/05
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Recurso de reconsideração. Prestação anual de
contas. Prefeito de São Luís Gonzaga do
Maranhão. Exercício financeiro de 1995. Conhecimento e provimento. Emissão de parecer
prévio pela aprovação.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 96/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso I,
da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05
de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993,
apreciou, em sede de recurso, os autos do Processo nº 3031/1996–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de São Luís Gonzaga do
Maranhão, o Sr. Walter Lima Gomes, exercício financeiro de 1995, e decidiu,
em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme
voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer
prévio pela aprovação das contas, em razão do Balanço Geral representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em
31/12/1995, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios
fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de C. Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar
Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa,
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros
Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 16 de março de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 3589/2002–TCE
Origem: Prefeitura Municipal de Arari
Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 2001 (recurso
de reconsideração)
Responsável: Rui Fernandes Ribeiro Filho
Advogado constituído nos autos: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho (OAB/
MA 2905) e outros
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça
responsável pelo parecer nº 2873/04
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Recurso de reconsideração. Prestação anual de
contas. Prefeito de Arari. Exercício financeiro
de 2001. Conhecimento e provimento. Emissão de parecer prévio pela aprovação.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 97/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso
I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de
05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993,
apreciou, em sede de recurso, os autos do Processo nº 3589/2002–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Arari, o Sr. Rui
Fernandes Ribeiro Filho, exercício financeiro de 2001, e decidiu, em Sessão
Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do
Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio
pela aprovação das contas, em razão do Balanço Geral representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/
12/2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios
fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de C. Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar
Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e
a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 16 de fevereiro de 2005.
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
141
Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1994, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas
Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), os
Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 20 de abril de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 8161/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Milagres do Maranhão
Exercício financeiro: 2002
Responsável: Miguel Cardoso de Caldas
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Miguel Cardoso de Caldas, Prefeito Municipal de Milagres do
Maranhão no exercício financeiro de 2002.
Desaprovação das contas. Encaminhamento de
cópias de peças processuais à Procuradoria
Geral de Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 103/2005
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 3011/1995-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias
Exercício financeiro: 1994
Responsável: Leônidas Lima da Silva
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Leônidas Lima da Silva, Prefeito Municipal de Gonçalves Dias no exercício financeiro de 1994. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à
Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 99/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I,
da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, (Lei Orgânica do TCE/MA),
modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº
694/2004 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação
das contas da Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias, relativas ao exercício financeiro de 1994, de responsabilidade do Sr. Leônidas Lima da Silva, constantes dos autos do processo nº 3011/1995-TCE, em razão do
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172,
inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I, da Lei nº
5.531, de 05 de novembro de 1992, (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada
pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, decide, por unanimidade, nos
termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 352/2005 do
Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da
Prefeitura Municipal de Milagres do Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Miguel Cardoso de Caldas, constantes dos autos do processo nº 8161/2003-TCE, em razão do Balanço Geral não
representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do
Município em 31.12.2002, bem como o resultado das operações, de acordo com
os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor
Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 27 de abril de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
142
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
Processo nº 5697/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de São Bento
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Isaac Rubens Brito Dias
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Isaac Rubens Brito Dias,
Prefeito Municipal de São Bento no exercício
financeiro de 2001. Desaprovação das contas.
Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 104/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I, da
Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 830/
2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das
contas da Prefeitura Municipal de São Bento, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Isaac Rubens Brito Dias, constantes dos autos do processo nº 5697/2003-TCE, em razão do Balanço Geral
não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31.12.2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados
à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar
Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator),
o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 27 de abril de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 10957/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Cidelândia
Exercício financeiro: 2000
Responsáveis: José Antônio Lisboa Neto e Antônio Mariano de Lucena
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Cidelândia, relativa ao
exercício financeiro de 2000, de responsabilidade dos Srs. José Antônio Lisboa Neto e Antonio Mariano de Lucena. Desaprovação das
contas. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nas despesas verificadas nos meses de novembro a dezembro, que levam o
Balanço Geral a não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2000, bem como o resultado
das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade
aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Álvaro César França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas
Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores
Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 04 de maio de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 7220/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Itaipava do Grajaú
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Luis Gonzaga dos Santos Barros
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Luis Gonzaga dos Santos
Barros, Prefeito de Itaipava do Grajaú no exercício financeiro de 2001. Desaprovação das
contas. Encaminhamento de cópia de peças
processuais ao Ministério Público do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 114/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I,
da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art.
1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 675/2005 do
Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da
Prefeitura Municipal de Itaipava do Grajaú, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Luis Gonzaga dos Santos Barros,
constantes dos autos do processo n.º 7220/2002-TCE, em razão do Balanço
Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31.12.2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à
Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
(Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José Ribamar
Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 107/2005
Publique-se e cumpra-se.
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da
Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, I, da Lei Orgânica do TCE/
MA, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão
do Relator, com base no art. 23, § 1º, da Lei Orgânica mencionada, acolhido o
parecer n° 1887/2003 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cidelândia, exercício financeiro de 2000, de responsabilidade dos Srs. José Antonio Lisboa Neto e
Antônio Mariano de Lucena, Prefeitos de Cidelândia no período de janeiro a
outubro de 2000 e no período de novembro e dezembro de 2000, respectivamente, constantes dos autos do processo n.º 10957/2001-TCE, em razão da
inadimplência referente aos meses de janeiro a outubro, e das irregularidades
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 4 de maio de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n. º 4076/2000-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Marajá do Sena
Exercício financeiro: 1999
Responsável: Luís Abreu Cordeiro
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Luís Abreu Cordeiro, Prefeito Municipal de Marajá do Sena no exercício
financeiro de 1999. Desaprovação das contas.
Encaminhamento de cópia de peças processuais
à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 268/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da
Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de
novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE-MA) e o art. 1º, I, do Regimento
Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e
voto do Relator, que acolheu o parecer n.º 1162/2004 do Ministério Público,
emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal
de Marajá do Sena, relativas ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. Luís Abreu Cordeiro, constantes dos autos do processo n.º 4076/
2000-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as
posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/1999,
bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque
Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas.
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
143
n.º 5584/2002-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31/12/2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque
Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 15 de dezembro de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 5675/2002 -TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Coelho Neto
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Sra. Márcia de Jesus Buzar
Bacelar Nunes, Prefeita Municipal de Coelho
Neto no exercício financeiro de 2001. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral
de Justiça do Estado.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 15 de dezembro de 2004.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 14/2005
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Fui Presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 5584/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Presidente Médici
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Sebastião Guimarães Filho
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Sebastião Guimarães Filho, Prefeito Municipal de Presidente Médici
no exercício financeiro de 2001. Desaprovação
das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 269/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da
Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de
novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE-MA) e o art. 1º, I, do Regimento
Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e
voto do Relator, que acolheu o parecer n.º 1495/2004 do Ministério Público,
emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal
de Presidente Médici, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Sebastião Guimarães Filho, constantes dos autos do processo
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da
Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de
novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE-MA) e o art. 1º, I, do Regimento
Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto
do Relator, que acolheu o parecer n.º 2808/2004 do Ministério Público, emitir
parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Coelho Neto, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade da
Sra. Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes, constantes dos autos do processo n.º
5675/2002-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as
posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2001,
bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais
da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo
Flamarion Lobão, Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e
Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), e o Procurador de Justiça
José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 19 de janeiro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
144
SEXTA-FEIRA, 03 - JUNHO - 2005
Processo n.º 7891/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Maranhãozinho
Exercício financeiro: 2002
Responsável: José Brandão de Oliveira
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José Brandão de Oliveira,
Prefeito Municipal de Maranhãozinho no exercício financeiro de 2002. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 99/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I,
da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de
novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE-MA) e o art. 1º, I, do Regimento
Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e
voto do Relator, que acolheu o parecer n.º 489/2004 do Ministério Público,
emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal
de Maranhãozinho, relativas ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. José Brandão de Oliveira, constantes dos autos do processo n.º
7891/2003-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente
as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/
2002, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), Edmar
Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 12 de maio de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 2173/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Governador Archer
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Manoel Messias Monteiro da Silva Santos
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MA, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que
acolheu o parecer n° 2822/2004 do Ministério Público, emitir parecer prévio
pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Governador
Archer, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr.
Manoel Messias Monteiro da Silva Santos, constantes dos autos do processo
n.º 2173/2004-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31/12/2000, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar
Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 4 de maio de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA, 08 DE
JUNHO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS
QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES O SEGUINTE PROCESSO:
01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 15046/2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
OZIMAR COSTA
Advogados:
Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rêgo Monteiro,
Sidney Filho Nunes Rocha, Carolina Fernandes de Paiva, Alexis Teixeira de
Jesus e Silva, Marcel Cézar Silva Trovão, Cícero Oliveira
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte:
FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA
Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
02 de junho de 2005
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ESTADO DO MARANHÃO
D IÁRIO
DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Milson de Souza Coutinho
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Manoel Messias Monteiro
da Silva Santos, Prefeito Municipal de Governador Archer no exercício financeiro de 2000.
Desaprovação das contas. Encaminhamento de
cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. José Stélio Nunes Muniz
Des. José Evandro de Souza
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 115/2005
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da
Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, I, da Lei Orgânica do TCE/
Supervisor
Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
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