1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NIQUELÂNDIA-GO.
URGENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por
meio do seu presentante legal, no uso das atribuições conferidas pelos artigos
127 e 129 da Constituição Federal, pela lei nº 25/2008, artigo 16 da Lei
8.437/92 e artigo 5º da Lei 7.347/85, vem respeitosamente, perante Vossa
Excelência, com fundamento nos artigos 37, XXI, 175 e 205 e seguintes da
Constituição Federal, nos artigos 1º, IV, 3º, 5º, 12 e 21 da Lei n. 7.347/85,
artigo 24, incisos I e II, in fine da Lei 8.666/93 e nas disposições das leis nº
9.424/96, nº 4.717/65, 11.494/2007 (Lei do FUNDEB) e Lei 4.320/64 em face
dos elementos coligidos nas peças de informação, que instruem a presente,
promover
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PEDIDO LIMINAR, PARA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
ESPECIFICAMENTE RELACIONADO AS VERBAS DA EDUCAÇÃO,
em desfavor do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA, pessoa
jurídica de direito público interno, com endereço funcional na Praça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
Mestre Dário, nº 01, Centro, em Niquelândia – Goiás, representado
pelo Prefeito Municipal Ronan Rosa Batista;
DOS FATOS QUE ENSEJARAM A PROPOSITURA DA EXORDIAL
No dia 24 de novembro de 2010, o cidadão Moisés Pereira da Silva
procurou esta
Promotoria
de Justiça, oportunidade
em
que assim
se
manifestou: ”Que o declarante é professor da rede Municipal de ensino; que
em função dos reiterados atrasos de pagamento dos profissionais da educação
e considerando a arrecadação do município e a obrigação constitucional de
aplicação dos 25% em educação (como complemento de investimento em
educação), bem como o fato do repasse do FUNDEB para o Município entre
2007 a 2010 ter aumentado, inexplicável é a situação caótica por que passa a
educação de Niquelândia/GO; que o declarante procurou ter acesso a
prestação de contas referente aos recursos do FUNDEB, o que não lhe foi
possibilitado. Esclarece que procurou alguns membros do conselho municipal
do FUNDEB, obtendo informação da parte destes que nem os conselheiros
tinham acesso aos referidos balancetes, o que é muito grave, posto que os
repasses são condicionados à assinatura desses balancetes pela presidente do
conselho, ficando nesses casos uma incógnita, pois se o conselho não tem
acesso aos balancetes, quem os esta assinando???? O declarante procurou o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FMBE, Órgão do Ministério
da Educação responsável pelo fundo, e foi orientado a procurar o Ministério
Público do município, posto que a responsabilidade pela fiscalização da
aplicação desses recursos é do Ministério Público.
Assim, o declarante vem
requerer, como lhe é de direito, a prestação de conta detalhada referente a
utilização das verbas do FUNDEB dos meses de maio a dezembro de 2009
e janeiro a outubro de 2010, e pede ao mesmo tempo também a prestação
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de conta dos 25% da arrecadação municipal que legalmente deve ser aplicada
na educação, que é de responsabilidade da prefeitura referente ao mesmo
período (maio a dezembro de 2009 e janeiro a outubro de 2010)”.
Além disso, no dia 19 de novembro de 2010, em reunião com os
Diretores das unidades de ensino das redes municipal e estadual de ensino, o
senhor Wesley Campos Gomes Soares, que faz parte do Conselho do FUNDEB,
relatou que os relatórios do mencionado não vinham sendo aprovados, ante a
falta de prestação de contas do ano de 2010.
Nesse contexto, este Promotor, que subscreve a presente exordial,
instaurou Inquérito Civil Público para averiguar tais irregularidades e, entre
outras coisas, foi requisitado diversos documentos a municipalidade, bem
como espaço na Prefeitura Municipal para análise dos balancetes da educação.
Pois bem, da análise da documentação, dos balancetes, foi
necessário alterar o teor do Inquérito Civil Público em questão, com o fito do
mesmo mensurar todos os gastos com toda a educação de Niquelândia, visto
que ficou constatado que o Município deixou de empregar mais de 4 (quatro)
milhões de reais na educação, notadamente a receita determinada no artigo
212, da Constituição Federal c/c o artigo 8º, inciso XIII, da Lei Orgânica
Municipal.
E mais, ficou constatado que, ante o não emprego do referido
numerário, os alunos, professores e demais prestadores ligados a educação
passaram por diversas dificuldades, entre elas o atraso nos seus vencimentos,
a péssima infraestrutura das unidades de ensino, a péssima alimentação
escolar servida e, principalmente, a ameaça de perda do ano letivo para boa
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parte dos alunos.
Ademais, ante a repetência dos mesmos fatos que ocorreram no
ano de 2010, quais sejam, o atraso na remuneração dos professores e dos
transportadores escolares, bem como do não cumprimento de compromissos
firmados (a exemplo do que foi feito pelo Prefeito Municipal, Sr. Ronan Rosa
Batista, junto ao Conselho Estadual de Educação – documentação em anexo),
a única alternativa foi a promoção da presente Ação Civil Pública.
DO DIREITO E DEMAIS FUNDAMENTOS FÁTICOS
Como se sabe, o dispositivo no ordenamento jurídico brasileiro que
permeia os gastos com educação no Brasil está previsto no artigo 212, da
Constituição Brasileira, nos seguintes termos:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino. (destacamos)
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos
Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo,
receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão
considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos
aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento
das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização,
garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de
educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde
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previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de
contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida
pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006) - destacamos
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do
salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos
matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Pois bem, a primeira constatação é a seguinte: que todo município
brasileiro deve investir em educação, no mínimo, 25% (vinte e cinco) por cento
da receita resultante de impostos, incluindo o montante percebido por
transferências (exemplo: IPVA, Imposto de Renda etc.).
No caso do município de Niquelândia, ante determinação prevista
em sua Lei Orgânica, cuja cópia segue em anexo, mais especificamente no
artigo 8º, inciso XIII, esse percentual é de 30% (trinta por cento), vejamos:
Art. 8º – Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes
atribuições:
(…)
XIII- aplicar, anualmente, nunca menos de trinta por cento da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, preferencialmente no préescolar e fundamental.
Dito isto, antes de continuarmos nosso raciocínio, é bom dizer que
o percentual constitucional em que Municípios são obrigados a investir está
dentro somente da receita de IMPOSTOS.
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Perceba-se que além das verbas de impostos, os municípios
brasileiros recebem diversas receitas resultantes da União, a exemplo do
salário educação, da merenda escolar, do FUNDEB, que não se incluem no
percentual de 30% (no caso de Niquelândia), justamente porque não é receita
resultante de IMPOSTOS.
O que se quer dizer é que o Poder Público, além do dinheiro
proveniente do FUNDEB, salário educação, merenda escolar, provindos da
União, é obrigado a investir, no caso de Niquelândia, 30% da receita resultante
de impostos.
Ainda dando continuidade a nosso raciocínio, elencaremos agora o
seguinte: 1) todas as verbas resultantes de transferências da educação; 2) A
receita resultante de impostos, no ano de 2010, de Niquelândia; 3) O valor
correspondente a 30% que deveria ser aplicado em Niquelândia. Em seguida,
faremos nossas conclusões.
O Município de Niquelândia, a exemplo de tantos outros de Goiás,
percebe, em matéria de transferência, o seguinte:
1)
Dinheiro do FUNDEB, que no ano de 2010 foi de R$ 12.501.388,65;
2)
Dinheiro para Merenda Escolar, que em 2010 totalizou R$ 399.780,00;
3)
Dinheiro proveniente do PNATE – Programa Nacional de Apoio do
Transporte Escolar, que em 2010 repassou R$ 31.537,84;
4)
Repasse do salário educação, que no ano de 2010 foi de R$ 770.952,93;
5)
Repasse de Estado de Goiás, como contrapartida de pagamento de
transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino, que no ano de 2010
totalizou R$ 244.275,00;
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
6)
Repasse do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, que no ano de
2010 foi de R$ 1.856,00.
Calha ressaltar novamente que tais numerários acima citados não
se incluem na receita de impostos, prevista na Constituição Federal,
justamente porque dizem respeito a outras transferências que vem para
auxiliar na educação nos municípios brasileiros.
A receita de Impostos no ano de 2010 foi informada pela própria
Administração Municipal, em reposta a este Promotor de Justiça do ofício
08/2011,
da
lavra
desta
Promotoria
de
Justiça.
O
valor
foi
de
R$
65.814.181,37.
Pois bem, em se calculando o valor de 30%, no qual o município é
obrigado a investir em educação, tem-se o seguinte: R$ 19.744.254,41
(dezenove milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta
e quatro reais e quarenta e um centavos).
Este último valor é o que deveria ter sido investido, além daquelas
verbas acima referidas, na educação, pelo Município de Niquelândia no ano de
2010. Ocorre que isso, infelizmente, não aconteceu, razão pela qual passa a
educação do Município por crise sem precedentes, em que quase levou os
alunos, no ano de 2010, a perderem o ano letivo, o que não ocorreu devido a
intervenção deste Promotor de Justiça, que esta subscreve.
Em Niquelândia, além dos balancetes do FUNDEB, obrigatório,
existem os balancetes do Fundo Municipal de Educação, justamente que cuida
da aplicação de todas as demais verbas da educação no município. Pois bem,
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em se analisando os gastos no ano de 2010, tem-se que o Município aplicou
naquele ano os seguintes valores (segue em anexo certidão de servidor da
prefeitura municipal que atesta os valores):
1)
Janeiro: R$ 1.247.435,59;
2)
Fevereiro: R$ 2.295.915,31;
3)
Março: R$ 1.125.830,19;
4)
Abril: R$ 844.916,31;
5)
Maio: R$ 817.622,85;
6)
Junho: R$ 1.367.213,92;
7)
Julho: R$ 829.840,65;
8)
Agosto: R$ 2.422.920,27;
9)
Setembro: R$ 1.181.302,62;
10)
Outubro: R$ 726.583,02;
11)
Novembro: R$ 776.828,50;
12)
Dezembro: R$ 1.623.504,63
Total: R$ 15.259.913,86
Ocorre Excelência, que dos valores acima nominados, incluem-se
gastos realizados também com o dinheiro dos repasses. Diga-se de passagem,
que somente o FUNDEB possui um sistema próprio de prestação de contas, via
balancetes. As demais verbas provenientes de transferências estão inclusas no
próprio Fundo Municipal de Educação.
Nesse contexto, para se saber, com exatidão, os valores que o
Município de Niquelândia gastou das verbas resultantes de impostos, nos
termos preconizados na Carta de 1988, deve-se descontar da soma acima,
gastos do Fundo Municipal de Educação, o seguinte: a) Dinheiro para Merenda
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
Escolar, que em 2010 totalizou R$ 399.780,00; b) Dinheiro proveniente do
PNATE – Programa Nacional de Apoio do Transporte Escolar, que em 2010
repassou R$ 31.537,84; c) Repasse do salário educação, que no ano de 2010
foi de R$ 770.952,93; d) Repasse de Estado de Goiás, como contrapartida de
pagamento de transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino, que
no ano de 2010 totalizou R$ 244.275,00; e) Repasse do Programa Dinheiro
Direto na Escola – PDDE, que no ano de 2010 foi de R$ 1.856,00.
Realizada a soma, tem-se que deve ser descontado o seguinte: R$
1.448.401,77.
Agora, em se diminuindo os gastos do Fundo Municipal de
Educação, do dinheiro provindo de outros repasses (excluindo o FUNDEB), tem
-se que o Município de Niquelândia, no ano de 2010, da receita resultante de
impostos, somente empregou, na educação o seguinte: R$ 13.811.512,09
(treze milhões, oitocentos e treze mil, trezentos e sessenta e oito reais e nove
centavos).
Acontece que, ante sua enorme arrecadação de impostos, acima
aludida, deveria o Município de Niquelândia, no ano de 2010, ter investido R$
19.744.254,41 (dezenove milhões, setecentos e quarenta e quatro mil,
duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Daí,
comprovado estar que a educação de Niquelândia deixou de receber a quantia
de R$ 5.932.742,32 (cinco milhões, novecentos e trinta e dois mil, setecentos
e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Mas, infelizmente, a situação encontrada por este órgão ministerial,
quando da análise dos balancetes, é pior do que se imagina. Além de ter
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
deixado de empregar quase seis milhões de reais na educação, o município
efetuou diversas despesas indevidas, notadamente na área de ensino superior,
e na aparelhagem do Cine Teatro de Niquelândia e Biblioteca Municipal.
Quanto ao ensino superior, em que pese ser importante para o
município que cidadãos de baixa renda possam lograr êxito em uma
universidade, nada impede que o mesmo seja auxiliado pelo erário, entretanto,
o que não pode acontecer é que dinheiro que tem que ser empregado na
educação infantil e fundamental, que é prioridade elencada na Constituição
Federal, seja usado para tal fim.
O pior é que se detectou, por este Órgão Ministerial, é que diversas
pessoas, possuidoras de boa condição financeira, estão recebendo bolsas
universitárias, enquanto falta tudo nas escolas municipais de Niquelândia.
Quanto a aparelhagem do Cine Teatro de Niquelândia e da
Biblioteca Municipal, da mesma forma, não poderia ser custeada pelo Fundo
Municipal de Educação. É verdade que a cultura está intimamente ligada a
educação, mas uma não se confunde com a outra.
A verba da educação do município, como já insistentemente dito,
deve ser empregada prioritariamente no ensino infantil e fundamental, ou seja,
das creches até ao que hoje se convencionou 9º ano.
Nesse sentido, é o que vem preconizada na Constituição Federal:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,
financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria
educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização
de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino
mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de
1996) - destacamos
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a
assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino
regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) - destacamos
De igual modo na Lei 9.394/96, em seu artigo 11º:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União
e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema
de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros
níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela
Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
A própria Lei 9.394/96 é clara em dizer que o município tem que
atender de forma prioritária a educação infantil e fundamental. Pagar bolsa
para estudante universitário ou qualquer outro tipo de despesa (mesmo na
área de cultura), somente depois de atender plenamente as necessidades de
sua área de competência, o que em Niquelândia, infelizmente, não ocorre e,
mais a frente, será demonstrado com todo rigor.
Em anexo, segue quadro com as despesas indevidas, que se
encontram acompanhadas dos respectivos empenhos, que totalizam R$
419.919,12 (quatrocentos e dezenove mil, novecentos e dezenove reais e doze
centavos).
Por fim, em se somando o valor não aplicado com despesa
indevida, nota-se que o Município de Niquelândia, só no ano de 2010, deixou
de aplicar na educação o seguinte: R$ 6.352.661,44 (seis milhões, trezentos e
cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro
centavos).
Informo
que
todas
as
referidas
despesas
se
encontram
comprovadas com cópias dos empenhos retirados dos balancetes do Fundo
Municipal de Educação, reconhecidos por servidor da prefeitura, anexos a
exordial.
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
DA ARRECADAÇÃO E DAS DESPESAS DO FUNDEB
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Excelência, a exemplo dos balancetes do Fundo Municipal de
Educação, também foram analisados por este Órgão Ministerial os balancetes
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
De início, cumpre dizer que no ano de 2010 o município de
Niquelândia recebeu cerca de R$ 12.501.388,65 (doze milhões, quinhentos e
um mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Informo
que tais dados podem ser consultados na internet, por meio do site
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/estados_municipios/municipios.asp.
Antes de continuarmos, essencial se faz mostrar que compete
somente este juízo a análise da matéria. Isto porque, conforme informação
retirada do sítio da internet, que segue em anexo, não houve nenhuma
complementação de verba da União para o Município de Niquelândia, além do
que já vem determinado na Constituição. Tanto é assim, que pondera a
Jurisprudência:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESVIO DE VERBAS DO
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. RECURSOS ORIGINÁRIOS
DE RECEITAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. COMPLEMENTAÇÃO DA
UNIÃO, NOS TERMOS DA LEI N.º9.424/96. POSSIBILIDADE.
MUNICÍPIO PAULISTA. AUSÊNCIA DE VERBA FEDERAL. JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL.
1. Diante do disposto nos arts. 208 e 212, ambos da Constituição
Federal, foi criado o Fundo de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, com o intuito de
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
manter e desenvolver o ensino público fundamental, que restou
substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, nos termos da Lei n.º 11.494/2007.
2. Os recursos originários do FUNDEF eram compostos de diversas
fontes estaduais e municipais. A complementação de verbas federais
somente ocorreria se o valor por aluno não atingisse o quantum
definido pelo Presidente da República, conforme o preconizado no art.
6.º da Lei n.º 9.424/96.
3. Somente quando se constatar complementação de verba
federal aos recursos do FUNDEF se evidencia a competência da
Justiça Federal para analisar possível desvio, bem como
fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, o que não
ocorreu no caso em apreço.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito
de Américo de Campos/SP. (CC 87985/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe
03.06.2008).”
Em resumo, como em Niquelândia não há tal complementação, o
que pode ser facilmente consultado, é este juízo competente para análise da
matéria.
Pois bem, seguindo por base os valores constantes no site do
Governo Federal, bem como os valores gastos, cuja planilha segue em anexo,
acompanhada com cópia dos demonstrativos de folha de pagamento +
empenhos, tem-se o seguinte: 1) Gastos com pessoal: R$ 10.730.180,82
(magistério) + R$ 2.108.066,37 (despesas com pessoal, que não estão entre
as do magistério)= R$ 12.838.247,16; 2) Outros empenhos: R$ 1.024.689,35.
Tudo totaliza: R$ 13.862.936,51.
Além disso, sobrou no ano de 2009, segundo cópia de extrato da
Conta do FUNDEB, retirado dos balancetes, a importância de R$ 1.237.317,38
(R$1.227.373,71 (em uma conta) + R$ 9.943,67 (em outra conta) –
documentos em anexos que comprovam a sobra), que somado com o dinheiro
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
do ano de 2010, zera a despesa, somando-se com os ganhos que ocorrem com
a aplicação do dinheiro.
O que se quer demonstrar é que o dinheiro da educação não está
sendo devidamente empregado. Praticamente só o valor do FUNDEB já cobre
quase toda despesa com folha de pagamento do município, incluindo
professores (que deve receber na cota de 60%) e outros cargos (que recebem
na cota de 40%).
O pior não é isso. Os documentos em anexo comprovam o uso
irregular de parte do dinheiro do FUNDEB, na medida em que houve sobra de
dinheiro no ano de 2009 que, segundo a legislação, não poderia ter sido
aplicada da forma que fora feita.
Segundo o atual secretário de finanças, em resposta a Ofício deste
Órgão Ministerial, o dinheiro que sobrou no ano de 2009 foi gasto
normalmente no ano de 2010, sem ter sido dada nenhuma destinação
específica.
Ocorre que, quando situação como essa aparece, a destinação do
dinheiro tem que ser outra. Primeiro, ressalte-se o teor do artigo 21, §2º, da
Lei 11.494/2007, vejamos:
Art.
21.
Os
recursos
dos
Fundos,
inclusive
aqueles
oriundos
de
complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em
ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a
educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
de dezembro de 1996.
§ 1o Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios
indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de
ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária,
conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.
§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos,
inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o
do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do
exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
Pelo dispositivo citado, somente 5% do valor repassado no ano de
2009 poderia ser utilizado no ano de 2010, entretanto, indispensável seria a
abertura de credito adicional específico, para o gasto desse numerário. O que
não ocorreu. Nesse sentido, como em 2009 foi repassado a Niquelândia R$
10.870.428,82, 5% desse valor é: R$ 543.521,44.
Até mesmo o valor que poderia ter sido utilizado no exercício de
2010, sobra de 2009, equivalente a R$ 543.521,44, não foi utilizado no
primeiro trimestre de 2010. Portanto, mais um famigerado descumprimento, o
que só denota o descaso da Administração para com a educação.
De acordo com os documentos que seguem em anexo, nos três
primeiros meses do ano de 2010, Niquelândia tivera o seguinte repasse de
FUNDEB: R$ 2.734.602,52(R$ 767.252,94+R$ 916.040,33+R$ 1.051.309,25).
As despesas do primeiro trimestre de 2010 foram nos seguintes
valores (segue em anexo documentos comprobatórios): R$ 2.870.333,50
(janeiro:
R$
1.335.209,93).
724.641,35
+
fevereiro:
R$
810.482,22+
Março:
R$
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
Ou seja, da sobra de 2009 que poderia ser gasta no ano de 2010,
mesmo assim no primeiro trimestre, e dês que se abrisse crédito adicional (o
que não ocorreu), só o foi R$ 135.730,98.
Não se gastou, no período que deveria ser gasto R$ 407.790,46.
Dinheiro que poderia ter sido destinado às escolas para compra de papel,
aparelhamento, reforma, entre outras destinações sonhadas pelo legislador,
bem como por toda a comunidade.
O pior é que foi um caminho sem volta, na medida em que o
prejuízo já se instalou e não há mais como se voltar para os três primeiros
meses do ano de 2010 (mais a frente será apresentado quadro que denota
notório prejuízo).
Ocorre que no ano de 2009 sobrou mais que isso. Sobrou
R$
1.237.317,38, que diminuído de R$ 543.521,44, sobra o seguinte: R$
693.795,93.
Esse dinheiro, como se sabe, não poderia ter sido gasto no
exercício anterior, ou seja em 2010. Segundo a legislação, acima citada, é
clarividente que ele deveria ter sido gasto no exercício de 2009. Na verdade,
tinha o Município duas opções para proceder.
A primeira delas seria gastar integralmente o dinheiro no ano de
2009.
A outra deveria ter sido o pagamento de abono aos profissionais do
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
magistério, que recebem na cota do 60% do respectivo fundo.
De todo modo, uma coisa é certa, R$ 693.795,93, parte do valor
que sobrou em 2009, só poderia ter sido gasto no respectivo exercício.
A primeira opção é clara, pois prevista de modo peremptório em Lei
Federal. A segunda opção, a do pagamento de abono, seria uma faculdade do
Município. Isto ocorre porque, segundo a Jurisprudência, somente haveria
obrigatoriedade caso existisse Lei Municipal discorrendo sobre a questão,
vejamos:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
REPASSE
DO
FUNDO
DE
MANUTENÇÃO
E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO
DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). RATEIO. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA.
REGULAMENTAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO
VERBAS
ILÍCITO.
SALARIAIS.
VANTAGENS
IMPOSSIBILIDADE.
DEVIDAS.
RECURSOS
DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Município deve pagar
pelos serviços a ele prestados, inclusive férias e 13º salário, sob pena
de seu enriquecimento ilícito. 2. Todavia, por ausência de prova dos
fatos constitutivos do direito, no pertinente a valores a título do
FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério), impõe-se o indeferimento
respectivo. 3. Pela jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça,
""para que seja efetuado o rateio, na forma de abono, aos
professores da rede pública de ensino fundamental dos
valores do saldo remanescente do repasse efetuado pelo
FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
Fundamental e Valorização do Magistério), é indispensável a
existência de lei municipal autorizativa."”(TJMG. Apelação Cível
nº
1.0026.04.016.793-9/001,
Rel.
Des.
Kildare
Carvalho,
DJ
15.09.2005) – destacamos
Pois bem, como o “Regimento do Pessoal do Magistério Público
Municipal e o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Educação do
Município de Niquelândia” (cópia em anexo) não dispõe acerca da respectiva
sobra, não fica o Município de Niquelândia obrigado a pagar tal numerário aos
profissionais referidos, mas poderia ser um caminho para se aplicar o dinheiro,
a luz do que determina o artigo 70, da Lei 9.394/96.
De todo modo, o Município de Niquelândia, aplicou de modo
irregular a verba do FUNDEB no ano de 2009 e 2010, como se mostra provado,
pois não poderia ter feito da forma que o fez.
O correto Excelência, a nosso sentir, quando se sobra notória
quantidade de dinheiro no FUNDEB, somado com a gigantesca verba que
poderia ter sido destinada na educação de Niquelândia, seria a feitura de um
justo e merecido plano de cargos e salários aos Professores.
Somado o dinheiro do FUNDEB, como as demais receitas da
educação, não se pode falar, em hipótese alguma, de falta de verba para
manutenção do ensino de Niquelândia. Este é um Município rico, com
estrondosa arrecadação e que, em hipótese nenhuma, poderia estar passando
pela situação atual.
O que se mostra aqui é a total falta de respeito a legislação, que
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
merece dura repreensão deste Poder Judiciário, para que o dinheiro da
educação seja gasto de forma correta e proba.
DA CRISE DA EDUCAÇÃO EM NIQUELÂNDIA
DA SITUAÇÃO ATUAL DAS UNIDADES DE ENSINO DE NIQUELÂNDIA
DA MERENDA ESCOLAR SERVIDA AOS ALUNOS
DO ATRASO DOS SALÁRIOS DOS PROFESSORES
DO ATRASO NO PAGAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Quando este Promotor de Justiça, que subscreve a presente,
chegou em Niquelândia, em outubro de 2010, o cenário da educação era de
catástrofe.
Isto
porque,
ante
a
paralisação
dos
professores
e
dos
transportadores escolares, por falta de pagamento, criou-se um passivo na
reposição das aulas que quase levou a perda do ano letivo em diversas
unidades de ensino.
Por conta dessa situação, chegou-se ao ponto de se realizar na
cidade Goiânia uma reunião do Conselho Estadual de Educação, na qual se
buscou uma solução para que os dias letivos fossem devidamente repostos e,
assim,
que
se
evitasse
prejuízo
aos
estudantes
de
Niquelândia,
particularmente os que dependiam do transporte escolar e foram prejudicados
pela paralisação dos professores.
Da reunião, o Sr. Ronan Rosa Batista se comprometeu a regularizar
o pagamento dos professores e, além disso, foi firmado com este Promotor de
Justiça Compromisso de Ajustamento de Conduta, homologado pelo Poder
Judiciário, tudo com o propósito de regularizar as pendências com essas
categorias.
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
Informo que a prova de tudo que foi dito se encontra em anexo,
com cópia do Inquérito Civil 003/2010, instaurado nesta Promotoria de Justiça,
bem como da ata da reunião do Conselho Estadual de Educação.
Passado esse período, tudo continua igual em Niquelândia. O Sr.
Ronan Rosa Batista não cumpriu com o convencionado na reunião do Conselho
Estadual de Educação (ofícios em anexo do Sindicato dos Professores) e, além
disso, vem atrasando o pagamento dos transportadores escolares que,
constantemente, através do sindicato, vem oficiando esta Promotoria de
Justiça.
Acontece que a educação de Niquelândia não pede só socorro no
tocante a total regularização dos pagamentos dos transportadores escolares e,
principalmente, dos professores.
Ainda no ano de 2010, ficou convencionado, com este Promotor de
Justiça, que seria elaborado um raio-X de toda educação de Niquelândia, no
tocante a infraestrutura das escolas e respectiva assistência da Secretaria
Municipal de Educação, bem como da alimentação que está sendo servida aos
estudantes da rede municipal de ensino.
Como não poderia deixar de ser, infelizmente, a realidade de
Niquelândia pode ser classificada como de total desastre. De acordo com o
relatório do técnico de educação do Ministério Público, Marcos Gardene
Carvalho Gomes, cuja cópia segue em anexo, todas as escolas visitadas estão
com problemas, seja na infraestrutura, seja no fornecimento de merenda
escolar.
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
Em alguns casos, deve-se, na verdade, construir outra escola, na
medida em que a estrutura atual já não serve mais. A merenda, pior, muitas
vezes os alunos vem comendo comida estragada. Isso, quando existe comida
estragada, pois muitas vezes só é servido chá.
Calha ressalvar que este Órgão Ministerial instaurou Inquérito Civil
Público para apurar irregularidades no que toca a alimentação escolar,
oportunidade em que foi oficiado o presidente do Conselho de Alimentação de
Niquelândia que, praticamente, repete o relatório do Técnico Ministerial, dando
da péssima qualidade da merenda servida (cópia em anexo).
Ficou atestado, ainda, que está havendo o descumprimento da
legislação, que determina a compra de 30% de produtos da alimentação
escolar junto a produtores de pequenos módulos rurais, o que caracteriza
crime de competência de justiça federal e pode render ensejo a ação de
improbidade também naquela esfera.
O que se nota, também, é a total falta de apoio do Poder Municipal,
através da Secretaria Municipal de Educação, deixando a administração da
escola a pura sorte. Tanto é assim que, ao final de seu relatório, o técnico
arremata: “A SME da Município de Niquelândia, não pode delegar ao
profissionais da Educação, a manutenção de sua Rede Municipal de Ensino. A
Mantenedora da Rede é a Prefeitura e cabe ao Poder Público arcar com todo o
atendimento
das
necessidades,
seja
de
ordem
humana,
profissional,
pedagógica, didática, material, etc da sua própria Rede de Ensino a fim de
garantir o direito à Educação de Qualidade de crianças e adolescentes, jovens
e adultos”.
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
Excelência, dinheiro não falta. Ficou amplamente provado que o
Município deixou de aplicar em educação mais de seis milhões de reais, só em
2010.
A arrecadação de impostos em Niquelândia é monstruosa. E, ante o
teor da mesma, não podem os alunos, professores, a coletividade como um
todo, ficarem privados de recursos, da forma que vem acontecendo hoje.
É preciso dar um basta a é essa vergonha, razão pela qual este
Poder Judiciário não pode ficar inerte, sendo medida que se impõe a ampla
regularização imediata do emprego das verbas da educação.
Nesse
sentido,
deve-se
colocar
em
dia
o
pagamento
dos
professores, dos transportadores escolares e demais servidores da educação,
na medida em que não há que se falar em falta de dinheiro.
Quanto a questão envolvendo a infraestrutura das unidades de
ensino, bem como a merenda escolar fornecida aos alunos, tais matérias já
estão sendo investigadas, com mais força, em Inquéritos Civis Públicos
próprios e, sendo necessário, também serão trazidos a este Poder Judiciário
para eventual análise.
DA POSSIBILIDADE
E
DA NECESSIDADE
DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
Embora resida, primariamente, no Poder Legislativo e no Poder
Executivo a prerrogativa de formular e executar políticas públicas se revela
possível, no entanto, o Poder Judiciário determinar, ainda que em bases
excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela
própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais
inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos
político jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se
apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais
impregnados de estatura constitucional.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental n.° 45 é
um marco histórico que não pode ser ignorado.
Logicamente não iremos transcrever toda decisão, mas é bom
ressaltar um trecho da mesma, justamente utilizado pelo Ministro Celso
de Mello para derrubar a tese defendida por muitos da reserva do
financeiramente possível. Para tanto, vejamos o que foi dito para que se
derrube de uma vez o argumento de que o Poder Judiciário não pode interferir
na formulação de políticas públicas e de que o princípio da reserva do possível
seria um óbice a implementação de uma política social prioritária:
“Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas,
significativo relevo ao tema pertinente à "reserva do possível" (STEPHEN
HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New
York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre
onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e
culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste,
prestações
estatais
positivas
concretizadoras
de
tais
prerrogativas
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos,
sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu
processo de concretização - depende, em grande medida, de um
inescapável
vínculo
financeiro
subordinado
às
possibilidades
orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a
incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá
razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata
efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se
mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou
político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o
ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar
e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da
pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de
existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da
"reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo
objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a
finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações
constitucionais,
governamental
notadamente
negativa,
puder
quando,
resultar
dessa
nulificação
conduta
ou,
até
mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de
um sentido de essencial fundamentalidade. Daí a correta ponderação
de ANA PAULA DE BARCELLOS ("A Eficácia Jurídica dos Princípios
Constitucionais", p. 245-246, 2002, Renovar): "Em resumo: a limitação de
recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O
intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser
exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu
fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastálos sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra
política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais
da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da
Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto,
na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está
em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui,
além da proteção dos direitos individuais, condições materiais
mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais
dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo
exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas
depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos
recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá
investir.
O
mínimo
estabelecimento
de
existencial,
como
se
vê,
associado
prioridades
orçamentárias,
é
capaz
ao
de
conviver produtivamente com a reserva do possível." (grifei) Vê-se,
pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da "reserva do
possível", ao processo de concretização dos direitos de segunda geração de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que
compreende,
de
um
lado,
(1)
a
razoabilidade
da
pretensão
individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a
existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as
prestações
positivas
dele
reclamadas.
Desnecessário
acentuar-se,
considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos
direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do
mencionado
binômio
(razoabilidade
da
pretensão
+
disponibilidade
financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em
situação
de
cumulativa
ocorrência,
pois,
ausente
qualquer
desses
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização
prática de tais direitos. Não obstante a formulação e a execução de
políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por
delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre
reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de
conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que,
se
tais
Poderes
do
Estado
agirem
de
modo
irrazoável
ou
procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendoa, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando,
como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de
um
abusivo
comportamento
intangível
consubstanciador
condições
mínimas
essenciais
à
governamental,
de
um
necessárias
própria
a
sobrevivência
conjunto
uma
do
aquele
núcleo
irredutível
existência
indivíduo,
digna
aí,
de
e
então,
justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até
mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a
possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a
viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido
injustamente recusada pelo Estado”.
Em definitivo, dizer que o Poder Judiciário não pode interferir para
que seja efetivamente empregado o percentual previsto na Constituição e na
Lei Orgânica de Niquelândia, em prol da educação, é um absurdo. E pior,
ignorar decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda mais nos dias de hoje em
que está na moda a Súmula Vinculante, representa o fim da eficácia das
decisões proferidas pelo mais alto Tribunal de um país, inadmissível em
qualquer regime democrático.
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
Realmente é verdade que a regra é que o Poder Judiciário não pode
interferir,
mas
em
determinadas
situações,
em
que
estão
em
jogo
prerrogativas constitucionais indisponíveis como a educação e a saúde, a
interferência não é só cabível, quando provocada e atestada é obrigatória.
Em
definitivo,
não
há
dúvidas
quanto
a
possibilidade
e
a
necessidade da intervenção do Poder Judiciário.
DO PEDIDO LIMINAR
À vista do exposto, forçoso concluir que a natural demora na
prestação jurisdicional poderá tornar inútil e inócuo o resultado pretendido por
esta ação, bem como a manutenção do status quo vulnera e continuará
vulnerando o ordenamento jurídico conforme amplamente demonstrado nos
autos,
ocasionando
prejuízo
a
milhares
de
crianças,
adolescentes
e
profissionais ligados ao ensino (professores, transportadores, servidores que
trabalham nas escolas etc.), bem como a toda sociedade, beneficiários diretos
das verbas da educação.
Por isso, o Ministério Público requer, a concessão de liminar
ab initio litis determinando:
1-
o
pagamento
sem
atraso
da
remuneração
dos
professores e demais profissionais da educação remunerados com a verba do
FUNDEB, inclusive o pagamento sem atraso das pensões alimentícias que são
descontadas da remuneração dos professores (como ficou comprovado, as
verbas do FUNDEB, que é repassada pela União sem atraso, somada ao valor
resultante dos 30% dos impostos, denota numerário suficiente para tanto);
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
2- que o pagamento seja totalmente regularizado até o 5º
(quinto) dia útil do mês de maio, como determina a Legislação do FUNDEB;
3- Que seja totalmente regularizado os pagamentos com o
transporte escolar, evitando-se novas atrasos, até o 5º dia útil do mês de
maio;
4remuneração
do
a
criação
magistério,
e implantação
que
assegura
do
plano
remuneração
de carreira
condigna
e
dos
profissionais ligados a educação infantil e fundamental, utilizando devidamente
os 60% devidos, dentro do mesmo exercício financeiro, e com a implantação
do piso previsto nacionalmente, que atualmente é de R$ 1.187,97, para PI de
40 (quarenta) horas, no prazo de 30 (trinta) dias;
5- o encaminhamento mensal dos documentos financeiros e
contábeis necessários para o regular exercício da atividade de fiscalização e
emissão de parecer pelo Conselho Municipal de Fiscalização do FUNDEB e a
estruturação material e de pessoal do Conselho de fiscalização do FUNDEB;
6- o encaminhamento mensal dos documentos financeiros e
contábeis necessários para o regular exercício da atividade de fiscalização e
emissão de parecer pelo Conselho Municipal de Fiscalização da Educação e a
estruturação material e de pessoal do Conselho de fiscalização do Fundo
Municipal de Educação;
7- que seja vedada qualquer utilização de verba ligada a
educação, seja do FUNDEB, dos demais repasses, bem como o equivalente a
30% da arrecadação de impostos, no pagamento de despesas com ensino
superior,
bem
como
com
despesas
estranhas
a
educação
infantil
e
fundamental, tudo nos termos do que vem preconizado no artigo 11, inciso V,
da Lei Federal 9.394/96;
8- Que todo mês, até o 10º (décimo) dia útil, que o
Município de Niquelândia encaminhe a este juízo cópia exata do dinheiro
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
arrecadado no mês anterior pela Prefeitura, deixando claro os valores
arrecadados com impostos, bem como com outros repasses ligados a educação
(FUNDEB, Merenda Escolar, PNATE, salário educação, dinheiro do transporte
escolar provindo do Estado de Goiás, PDDE -Programa Dinheiro Direto na
Escola, entre outros);
9- Que todo mês, até o 10º (décimo) dia útil, até o
julgamento final da presente, que o Município de Niquelândia coloque a
disposição deste Órgão Ministerial e deste juízo, caso solicitados, todos os
gastos fomentados com a educação, especificando de onde saiu o dinheiro para
os respectivos pagamentos, ou seja, se do FUNDEB ou do Fundo Municipal de
Educação, para que possa ser exercida ampla fiscalização;
10– Que seja regularizado, já no presente mês, o uso do
dinheiro da verba da educação no município de Niquelândia, aplicado-se
formalmente 30% (trinta por cento) da verba resultante de impostos somente
na educação infantil e fundamental, tudo nos termos do que determina o artigo
212, da Constituição Federal e o artigo artigo 11, inciso V, da Lei Federal
9.394/96, com respectiva comprovação até o 5º (quinto) dia útil do mês de
maio.
O fumus boni iuris já está evidenciado ante quanto já
debatido e principalmente em função dos documentos que seguem em anexo a
presente ação. O periculum in mora caracteriza-se pelo fato de que a
manutenção da situação ilegal gera a continuidade da prática dos atos que
causam grande prejuízo à educação pública municipal, podendo acarretar os
mesmos problemas, já no ano de 2011, que quase levaram a perda do ano
letivo.
DOS PEDIDOS
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
Ante o exposto, requer o Ministério Público se digne Vossa
Excelência autuar a presente Ação Civil Pública, determinando a autuação dos
documentos anexos, após requer o que se segue:
I- seja recebida a petição inicial determinando a citação da
pessoa jurídica ré na pessoa de seu representante legal o Prefeito Municipal
Ronan Rosa Batista, para, querendo, contestar a ação no prazo legal sob pena
de incidir os efeitos da revelia;
II- deferir a produção de todas as provas em direito
admitidas, notadamente a testemunhal, a pericial, o depoimento pessoal do
requerido, a juntada de documentos novos e tudo o mais que se fizer
necessário à completa elucidação e demonstração do exposto na presente;
III- Por todo o exposto requer seja julgada procedente a
presente ação, concedendo em caráter definitivo o abaixo especificado:
1-
o
pagamento
sem
atraso
da
remuneração
dos
professores e demais profissionais da educação remunerados com a verba do
FUNDEB, inclusive o pagamento sem atraso das pensões alimentícias que são
descontadas da remuneração dos professores (como ficou comprovado, as
verbas do FUNDEB, que é repassada pela União sem atraso, somada ao valor
resultante dos 30% dos impostos, denota numerário suficiente para tanto);
2- que o pagamento seja totalmente regularizado até o 5º
(quinto) dia útil do mês de maio, como determina a Legislação do FUNDEB;
3- que seja totalmente regularizado os pagamentos com o
transporte escolar, evitando-se novas atrasos, até o 5º dia útil do mês de
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
maio;
4remuneração
do
a
criação
magistério,
e implantação
que
assegura
do
plano
remuneração
de carreira
condigna
e
dos
profissionais ligados a educação infantil e fundamental, utilizando devidamente
os 60% devidos, dentro do mesmo exercício financeiro, e com a implantação
do piso previsto nacionalmente, que atualmente é de R$ 1.187,97, para PI de
40 (quarenta) horas, no prazo de 30 (trinta) dias;
5- o encaminhamento mensal dos documentos financeiros e
contábeis necessários para o regular exercício da atividade de fiscalização e
emissão de parecer pelo Conselho Municipal de Fiscalização do FUNDEB e a
estruturação material e de pessoal do Conselho de Fiscalização do FUNDEB;
6- o encaminhamento mensal dos documentos financeiros e
contábeis necessários para o regular exercício da atividade de fiscalização e
emissão de parecer pelo Conselho Municipal de Fiscalização da Educação e a
estruturação material e de pessoal do Conselho de Fiscalização do Fundo
Municipal de Educação;
7- que seja vedada qualquer utilização de verba ligada a
educação, seja do FUNDEB, dos demais repasses, bem como o equivalente a
30% da arrecadação de impostos, no pagamento de despesas com ensino
superior, como também com despesas estranhas a educação infantil e
fundamental, tudo nos termos do que vem preconizado no artigo 11, inciso V,
da Lei Federal 9.394/96;
8– que seja regularizado o uso do dinheiro da verba da
educação no município de Niquelândia, aplicado-se formalmente 30% (trinta
por cento) da verba resultante de impostos somente na educação infantil e
fundamental, tudo nos termos do que determina o artigo 212, da Constituição
Federal e o artigo artigo 11, inciso V, da Lei Federal 9.394/96;
9- que ao final seja obrigado a ré a devolver ao Fundo
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
Municipal de Educação todo valor indevidamente não aplicado no ano de 2010,
devidamente corrigido, sendo que tal numerário deve sair de outras fontes do
município, não relacionadas a própria educação e a saúde, que possuem
despesas vinculadas;
10- que ao final seja obrigado a ré a devolver ao FUNDEB
todo valor indevidamente não aplicado no ano de 2009, devidamente corrigido,
sendo que tal numerário deve sair de outras fontes do município, não
relacionadas a própria educação e a saúde, que possuem despesas vinculadas.
IV- A procedência dos pedidos supra descritos, com a
cominação de multa por dia de descumprimento no quantum correspondente
a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não deverá ser paga com qualquer verba
que possua destinação específica como a educação e a saúde, devendo ser
paga com o orçamento público municipal desvinculado de tais finalidades.
V- Se houver o descumprimento da obrigação de fazer
relativa a determinação liminar ou a final, requer sejam bloqueados todos os
recursos do Município a serem utilizados na Educação, previstos no orçamento
da pessoa jurídica ré, devendo a sua movimentação se dar mediante
autorização
judicial
ou
mediante
autorização
de
administrador
judicial
especificamente nomeado para tal finalidade, a fim de viabilizar a correta e
regular aplicação das verbas no Município de Niquelândia, ou ainda, qualquer
outra medida de tutela específica, que Vossa Excelência entender cabível,
destinada a viabilizar o regular cumprimento da sentença em atenção ao
disposto no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor;
Em atenção ao disposto nos arts. 258 e 259, ambos do
Código de Processo Civil, dá-se à causa o valor de R$ 7.046.457,37 (sete
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA
milhões, quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e
sete centavos), que corresponde a soma do numerário não empregado pelo
município de Niquelândia na Educação, seja do Fundo Municipal de Educação
em
2010,
seja
do
FUNDEB
(sobra
de
2009
que
deveria
ter
sido
necessariamente empregada neste ano, qual seja o valor de R$ 693.795,93).
Termos em que pede e aguarda deferimento.
Niquelândia/GO, 15 de abril de 2011.
Cristhiano Menezes da Silva Caires
Promotor de Justiça
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MPGO - ACP - educação - FUNDEB - Ministério Público do Estado