1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NIQUELÂNDIA-GO. URGENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio do seu presentante legal, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, pela lei nº 25/2008, artigo 16 da Lei 8.437/92 e artigo 5º da Lei 7.347/85, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 37, XXI, 175 e 205 e seguintes da Constituição Federal, nos artigos 1º, IV, 3º, 5º, 12 e 21 da Lei n. 7.347/85, artigo 24, incisos I e II, in fine da Lei 8.666/93 e nas disposições das leis nº 9.424/96, nº 4.717/65, 11.494/2007 (Lei do FUNDEB) e Lei 4.320/64 em face dos elementos coligidos nas peças de informação, que instruem a presente, promover AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, PARA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESPECIFICAMENTE RELACIONADO AS VERBAS DA EDUCAÇÃO, em desfavor do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço funcional na Praça 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA Mestre Dário, nº 01, Centro, em Niquelândia – Goiás, representado pelo Prefeito Municipal Ronan Rosa Batista; DOS FATOS QUE ENSEJARAM A PROPOSITURA DA EXORDIAL No dia 24 de novembro de 2010, o cidadão Moisés Pereira da Silva procurou esta Promotoria de Justiça, oportunidade em que assim se manifestou: ”Que o declarante é professor da rede Municipal de ensino; que em função dos reiterados atrasos de pagamento dos profissionais da educação e considerando a arrecadação do município e a obrigação constitucional de aplicação dos 25% em educação (como complemento de investimento em educação), bem como o fato do repasse do FUNDEB para o Município entre 2007 a 2010 ter aumentado, inexplicável é a situação caótica por que passa a educação de Niquelândia/GO; que o declarante procurou ter acesso a prestação de contas referente aos recursos do FUNDEB, o que não lhe foi possibilitado. Esclarece que procurou alguns membros do conselho municipal do FUNDEB, obtendo informação da parte destes que nem os conselheiros tinham acesso aos referidos balancetes, o que é muito grave, posto que os repasses são condicionados à assinatura desses balancetes pela presidente do conselho, ficando nesses casos uma incógnita, pois se o conselho não tem acesso aos balancetes, quem os esta assinando???? O declarante procurou o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FMBE, Órgão do Ministério da Educação responsável pelo fundo, e foi orientado a procurar o Ministério Público do município, posto que a responsabilidade pela fiscalização da aplicação desses recursos é do Ministério Público. Assim, o declarante vem requerer, como lhe é de direito, a prestação de conta detalhada referente a utilização das verbas do FUNDEB dos meses de maio a dezembro de 2009 e janeiro a outubro de 2010, e pede ao mesmo tempo também a prestação 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA de conta dos 25% da arrecadação municipal que legalmente deve ser aplicada na educação, que é de responsabilidade da prefeitura referente ao mesmo período (maio a dezembro de 2009 e janeiro a outubro de 2010)”. Além disso, no dia 19 de novembro de 2010, em reunião com os Diretores das unidades de ensino das redes municipal e estadual de ensino, o senhor Wesley Campos Gomes Soares, que faz parte do Conselho do FUNDEB, relatou que os relatórios do mencionado não vinham sendo aprovados, ante a falta de prestação de contas do ano de 2010. Nesse contexto, este Promotor, que subscreve a presente exordial, instaurou Inquérito Civil Público para averiguar tais irregularidades e, entre outras coisas, foi requisitado diversos documentos a municipalidade, bem como espaço na Prefeitura Municipal para análise dos balancetes da educação. Pois bem, da análise da documentação, dos balancetes, foi necessário alterar o teor do Inquérito Civil Público em questão, com o fito do mesmo mensurar todos os gastos com toda a educação de Niquelândia, visto que ficou constatado que o Município deixou de empregar mais de 4 (quatro) milhões de reais na educação, notadamente a receita determinada no artigo 212, da Constituição Federal c/c o artigo 8º, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal. E mais, ficou constatado que, ante o não emprego do referido numerário, os alunos, professores e demais prestadores ligados a educação passaram por diversas dificuldades, entre elas o atraso nos seus vencimentos, a péssima infraestrutura das unidades de ensino, a péssima alimentação escolar servida e, principalmente, a ameaça de perda do ano letivo para boa 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA parte dos alunos. Ademais, ante a repetência dos mesmos fatos que ocorreram no ano de 2010, quais sejam, o atraso na remuneração dos professores e dos transportadores escolares, bem como do não cumprimento de compromissos firmados (a exemplo do que foi feito pelo Prefeito Municipal, Sr. Ronan Rosa Batista, junto ao Conselho Estadual de Educação – documentação em anexo), a única alternativa foi a promoção da presente Ação Civil Pública. DO DIREITO E DEMAIS FUNDAMENTOS FÁTICOS Como se sabe, o dispositivo no ordenamento jurídico brasileiro que permeia os gastos com educação no Brasil está previsto no artigo 212, da Constituição Brasileira, nos seguintes termos: Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (destacamos) § 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) § 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006) - destacamos § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Pois bem, a primeira constatação é a seguinte: que todo município brasileiro deve investir em educação, no mínimo, 25% (vinte e cinco) por cento da receita resultante de impostos, incluindo o montante percebido por transferências (exemplo: IPVA, Imposto de Renda etc.). No caso do município de Niquelândia, ante determinação prevista em sua Lei Orgânica, cuja cópia segue em anexo, mais especificamente no artigo 8º, inciso XIII, esse percentual é de 30% (trinta por cento), vejamos: Art. 8º – Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições: (…) XIII- aplicar, anualmente, nunca menos de trinta por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, preferencialmente no préescolar e fundamental. Dito isto, antes de continuarmos nosso raciocínio, é bom dizer que o percentual constitucional em que Municípios são obrigados a investir está dentro somente da receita de IMPOSTOS. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA Perceba-se que além das verbas de impostos, os municípios brasileiros recebem diversas receitas resultantes da União, a exemplo do salário educação, da merenda escolar, do FUNDEB, que não se incluem no percentual de 30% (no caso de Niquelândia), justamente porque não é receita resultante de IMPOSTOS. O que se quer dizer é que o Poder Público, além do dinheiro proveniente do FUNDEB, salário educação, merenda escolar, provindos da União, é obrigado a investir, no caso de Niquelândia, 30% da receita resultante de impostos. Ainda dando continuidade a nosso raciocínio, elencaremos agora o seguinte: 1) todas as verbas resultantes de transferências da educação; 2) A receita resultante de impostos, no ano de 2010, de Niquelândia; 3) O valor correspondente a 30% que deveria ser aplicado em Niquelândia. Em seguida, faremos nossas conclusões. O Município de Niquelândia, a exemplo de tantos outros de Goiás, percebe, em matéria de transferência, o seguinte: 1) Dinheiro do FUNDEB, que no ano de 2010 foi de R$ 12.501.388,65; 2) Dinheiro para Merenda Escolar, que em 2010 totalizou R$ 399.780,00; 3) Dinheiro proveniente do PNATE – Programa Nacional de Apoio do Transporte Escolar, que em 2010 repassou R$ 31.537,84; 4) Repasse do salário educação, que no ano de 2010 foi de R$ 770.952,93; 5) Repasse de Estado de Goiás, como contrapartida de pagamento de transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino, que no ano de 2010 totalizou R$ 244.275,00; 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA 6) Repasse do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, que no ano de 2010 foi de R$ 1.856,00. Calha ressaltar novamente que tais numerários acima citados não se incluem na receita de impostos, prevista na Constituição Federal, justamente porque dizem respeito a outras transferências que vem para auxiliar na educação nos municípios brasileiros. A receita de Impostos no ano de 2010 foi informada pela própria Administração Municipal, em reposta a este Promotor de Justiça do ofício 08/2011, da lavra desta Promotoria de Justiça. O valor foi de R$ 65.814.181,37. Pois bem, em se calculando o valor de 30%, no qual o município é obrigado a investir em educação, tem-se o seguinte: R$ 19.744.254,41 (dezenove milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Este último valor é o que deveria ter sido investido, além daquelas verbas acima referidas, na educação, pelo Município de Niquelândia no ano de 2010. Ocorre que isso, infelizmente, não aconteceu, razão pela qual passa a educação do Município por crise sem precedentes, em que quase levou os alunos, no ano de 2010, a perderem o ano letivo, o que não ocorreu devido a intervenção deste Promotor de Justiça, que esta subscreve. Em Niquelândia, além dos balancetes do FUNDEB, obrigatório, existem os balancetes do Fundo Municipal de Educação, justamente que cuida da aplicação de todas as demais verbas da educação no município. Pois bem, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA em se analisando os gastos no ano de 2010, tem-se que o Município aplicou naquele ano os seguintes valores (segue em anexo certidão de servidor da prefeitura municipal que atesta os valores): 1) Janeiro: R$ 1.247.435,59; 2) Fevereiro: R$ 2.295.915,31; 3) Março: R$ 1.125.830,19; 4) Abril: R$ 844.916,31; 5) Maio: R$ 817.622,85; 6) Junho: R$ 1.367.213,92; 7) Julho: R$ 829.840,65; 8) Agosto: R$ 2.422.920,27; 9) Setembro: R$ 1.181.302,62; 10) Outubro: R$ 726.583,02; 11) Novembro: R$ 776.828,50; 12) Dezembro: R$ 1.623.504,63 Total: R$ 15.259.913,86 Ocorre Excelência, que dos valores acima nominados, incluem-se gastos realizados também com o dinheiro dos repasses. Diga-se de passagem, que somente o FUNDEB possui um sistema próprio de prestação de contas, via balancetes. As demais verbas provenientes de transferências estão inclusas no próprio Fundo Municipal de Educação. Nesse contexto, para se saber, com exatidão, os valores que o Município de Niquelândia gastou das verbas resultantes de impostos, nos termos preconizados na Carta de 1988, deve-se descontar da soma acima, gastos do Fundo Municipal de Educação, o seguinte: a) Dinheiro para Merenda 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA Escolar, que em 2010 totalizou R$ 399.780,00; b) Dinheiro proveniente do PNATE – Programa Nacional de Apoio do Transporte Escolar, que em 2010 repassou R$ 31.537,84; c) Repasse do salário educação, que no ano de 2010 foi de R$ 770.952,93; d) Repasse de Estado de Goiás, como contrapartida de pagamento de transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino, que no ano de 2010 totalizou R$ 244.275,00; e) Repasse do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, que no ano de 2010 foi de R$ 1.856,00. Realizada a soma, tem-se que deve ser descontado o seguinte: R$ 1.448.401,77. Agora, em se diminuindo os gastos do Fundo Municipal de Educação, do dinheiro provindo de outros repasses (excluindo o FUNDEB), tem -se que o Município de Niquelândia, no ano de 2010, da receita resultante de impostos, somente empregou, na educação o seguinte: R$ 13.811.512,09 (treze milhões, oitocentos e treze mil, trezentos e sessenta e oito reais e nove centavos). Acontece que, ante sua enorme arrecadação de impostos, acima aludida, deveria o Município de Niquelândia, no ano de 2010, ter investido R$ 19.744.254,41 (dezenove milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Daí, comprovado estar que a educação de Niquelândia deixou de receber a quantia de R$ 5.932.742,32 (cinco milhões, novecentos e trinta e dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos). Mas, infelizmente, a situação encontrada por este órgão ministerial, quando da análise dos balancetes, é pior do que se imagina. Além de ter 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA deixado de empregar quase seis milhões de reais na educação, o município efetuou diversas despesas indevidas, notadamente na área de ensino superior, e na aparelhagem do Cine Teatro de Niquelândia e Biblioteca Municipal. Quanto ao ensino superior, em que pese ser importante para o município que cidadãos de baixa renda possam lograr êxito em uma universidade, nada impede que o mesmo seja auxiliado pelo erário, entretanto, o que não pode acontecer é que dinheiro que tem que ser empregado na educação infantil e fundamental, que é prioridade elencada na Constituição Federal, seja usado para tal fim. O pior é que se detectou, por este Órgão Ministerial, é que diversas pessoas, possuidoras de boa condição financeira, estão recebendo bolsas universitárias, enquanto falta tudo nas escolas municipais de Niquelândia. Quanto a aparelhagem do Cine Teatro de Niquelândia e da Biblioteca Municipal, da mesma forma, não poderia ser custeada pelo Fundo Municipal de Educação. É verdade que a cultura está intimamente ligada a educação, mas uma não se confunde com a outra. A verba da educação do município, como já insistentemente dito, deve ser empregada prioritariamente no ensino infantil e fundamental, ou seja, das creches até ao que hoje se convencionou 9º ano. Nesse sentido, é o que vem preconizada na Constituição Federal: Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) - destacamos § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) - destacamos De igual modo na Lei 9.394/96, em seu artigo 11º: Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA manutenção e desenvolvimento do ensino. VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. A própria Lei 9.394/96 é clara em dizer que o município tem que atender de forma prioritária a educação infantil e fundamental. Pagar bolsa para estudante universitário ou qualquer outro tipo de despesa (mesmo na área de cultura), somente depois de atender plenamente as necessidades de sua área de competência, o que em Niquelândia, infelizmente, não ocorre e, mais a frente, será demonstrado com todo rigor. Em anexo, segue quadro com as despesas indevidas, que se encontram acompanhadas dos respectivos empenhos, que totalizam R$ 419.919,12 (quatrocentos e dezenove mil, novecentos e dezenove reais e doze centavos). Por fim, em se somando o valor não aplicado com despesa indevida, nota-se que o Município de Niquelândia, só no ano de 2010, deixou de aplicar na educação o seguinte: R$ 6.352.661,44 (seis milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Informo que todas as referidas despesas se encontram comprovadas com cópias dos empenhos retirados dos balancetes do Fundo Municipal de Educação, reconhecidos por servidor da prefeitura, anexos a exordial. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA DA ARRECADAÇÃO E DAS DESPESAS DO FUNDEB DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Excelência, a exemplo dos balancetes do Fundo Municipal de Educação, também foram analisados por este Órgão Ministerial os balancetes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. De início, cumpre dizer que no ano de 2010 o município de Niquelândia recebeu cerca de R$ 12.501.388,65 (doze milhões, quinhentos e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Informo que tais dados podem ser consultados na internet, por meio do site http://www.tesouro.fazenda.gov.br/estados_municipios/municipios.asp. Antes de continuarmos, essencial se faz mostrar que compete somente este juízo a análise da matéria. Isto porque, conforme informação retirada do sítio da internet, que segue em anexo, não houve nenhuma complementação de verba da União para o Município de Niquelândia, além do que já vem determinado na Constituição. Tanto é assim, que pondera a Jurisprudência: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESVIO DE VERBAS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. RECURSOS ORIGINÁRIOS DE RECEITAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA LEI N.º9.424/96. POSSIBILIDADE. MUNICÍPIO PAULISTA. AUSÊNCIA DE VERBA FEDERAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Diante do disposto nos arts. 208 e 212, ambos da Constituição Federal, foi criado o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, com o intuito de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA manter e desenvolver o ensino público fundamental, que restou substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, nos termos da Lei n.º 11.494/2007. 2. Os recursos originários do FUNDEF eram compostos de diversas fontes estaduais e municipais. A complementação de verbas federais somente ocorreria se o valor por aluno não atingisse o quantum definido pelo Presidente da República, conforme o preconizado no art. 6.º da Lei n.º 9.424/96. 3. Somente quando se constatar complementação de verba federal aos recursos do FUNDEF se evidencia a competência da Justiça Federal para analisar possível desvio, bem como fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Américo de Campos/SP. (CC 87985/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.06.2008).” Em resumo, como em Niquelândia não há tal complementação, o que pode ser facilmente consultado, é este juízo competente para análise da matéria. Pois bem, seguindo por base os valores constantes no site do Governo Federal, bem como os valores gastos, cuja planilha segue em anexo, acompanhada com cópia dos demonstrativos de folha de pagamento + empenhos, tem-se o seguinte: 1) Gastos com pessoal: R$ 10.730.180,82 (magistério) + R$ 2.108.066,37 (despesas com pessoal, que não estão entre as do magistério)= R$ 12.838.247,16; 2) Outros empenhos: R$ 1.024.689,35. Tudo totaliza: R$ 13.862.936,51. Além disso, sobrou no ano de 2009, segundo cópia de extrato da Conta do FUNDEB, retirado dos balancetes, a importância de R$ 1.237.317,38 (R$1.227.373,71 (em uma conta) + R$ 9.943,67 (em outra conta) – documentos em anexos que comprovam a sobra), que somado com o dinheiro 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA do ano de 2010, zera a despesa, somando-se com os ganhos que ocorrem com a aplicação do dinheiro. O que se quer demonstrar é que o dinheiro da educação não está sendo devidamente empregado. Praticamente só o valor do FUNDEB já cobre quase toda despesa com folha de pagamento do município, incluindo professores (que deve receber na cota de 60%) e outros cargos (que recebem na cota de 40%). O pior não é isso. Os documentos em anexo comprovam o uso irregular de parte do dinheiro do FUNDEB, na medida em que houve sobra de dinheiro no ano de 2009 que, segundo a legislação, não poderia ter sido aplicada da forma que fora feita. Segundo o atual secretário de finanças, em resposta a Ofício deste Órgão Ministerial, o dinheiro que sobrou no ano de 2009 foi gasto normalmente no ano de 2010, sem ter sido dada nenhuma destinação específica. Ocorre que, quando situação como essa aparece, a destinação do dinheiro tem que ser outra. Primeiro, ressalte-se o teor do artigo 21, §2º, da Lei 11.494/2007, vejamos: Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA de dezembro de 1996. § 1o Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. § 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. Pelo dispositivo citado, somente 5% do valor repassado no ano de 2009 poderia ser utilizado no ano de 2010, entretanto, indispensável seria a abertura de credito adicional específico, para o gasto desse numerário. O que não ocorreu. Nesse sentido, como em 2009 foi repassado a Niquelândia R$ 10.870.428,82, 5% desse valor é: R$ 543.521,44. Até mesmo o valor que poderia ter sido utilizado no exercício de 2010, sobra de 2009, equivalente a R$ 543.521,44, não foi utilizado no primeiro trimestre de 2010. Portanto, mais um famigerado descumprimento, o que só denota o descaso da Administração para com a educação. De acordo com os documentos que seguem em anexo, nos três primeiros meses do ano de 2010, Niquelândia tivera o seguinte repasse de FUNDEB: R$ 2.734.602,52(R$ 767.252,94+R$ 916.040,33+R$ 1.051.309,25). As despesas do primeiro trimestre de 2010 foram nos seguintes valores (segue em anexo documentos comprobatórios): R$ 2.870.333,50 (janeiro: R$ 1.335.209,93). 724.641,35 + fevereiro: R$ 810.482,22+ Março: R$ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA Ou seja, da sobra de 2009 que poderia ser gasta no ano de 2010, mesmo assim no primeiro trimestre, e dês que se abrisse crédito adicional (o que não ocorreu), só o foi R$ 135.730,98. Não se gastou, no período que deveria ser gasto R$ 407.790,46. Dinheiro que poderia ter sido destinado às escolas para compra de papel, aparelhamento, reforma, entre outras destinações sonhadas pelo legislador, bem como por toda a comunidade. O pior é que foi um caminho sem volta, na medida em que o prejuízo já se instalou e não há mais como se voltar para os três primeiros meses do ano de 2010 (mais a frente será apresentado quadro que denota notório prejuízo). Ocorre que no ano de 2009 sobrou mais que isso. Sobrou R$ 1.237.317,38, que diminuído de R$ 543.521,44, sobra o seguinte: R$ 693.795,93. Esse dinheiro, como se sabe, não poderia ter sido gasto no exercício anterior, ou seja em 2010. Segundo a legislação, acima citada, é clarividente que ele deveria ter sido gasto no exercício de 2009. Na verdade, tinha o Município duas opções para proceder. A primeira delas seria gastar integralmente o dinheiro no ano de 2009. A outra deveria ter sido o pagamento de abono aos profissionais do 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA magistério, que recebem na cota do 60% do respectivo fundo. De todo modo, uma coisa é certa, R$ 693.795,93, parte do valor que sobrou em 2009, só poderia ter sido gasto no respectivo exercício. A primeira opção é clara, pois prevista de modo peremptório em Lei Federal. A segunda opção, a do pagamento de abono, seria uma faculdade do Município. Isto ocorre porque, segundo a Jurisprudência, somente haveria obrigatoriedade caso existisse Lei Municipal discorrendo sobre a questão, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REPASSE DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). RATEIO. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO. ENRIQUECIMENTO VERBAS ILÍCITO. SALARIAIS. VANTAGENS IMPOSSIBILIDADE. DEVIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Município deve pagar pelos serviços a ele prestados, inclusive férias e 13º salário, sob pena de seu enriquecimento ilícito. 2. Todavia, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito, no pertinente a valores a título do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério), impõe-se o indeferimento respectivo. 3. Pela jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, ""para que seja efetuado o rateio, na forma de abono, aos professores da rede pública de ensino fundamental dos valores do saldo remanescente do repasse efetuado pelo FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA Fundamental e Valorização do Magistério), é indispensável a existência de lei municipal autorizativa."”(TJMG. Apelação Cível nº 1.0026.04.016.793-9/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJ 15.09.2005) – destacamos Pois bem, como o “Regimento do Pessoal do Magistério Público Municipal e o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Educação do Município de Niquelândia” (cópia em anexo) não dispõe acerca da respectiva sobra, não fica o Município de Niquelândia obrigado a pagar tal numerário aos profissionais referidos, mas poderia ser um caminho para se aplicar o dinheiro, a luz do que determina o artigo 70, da Lei 9.394/96. De todo modo, o Município de Niquelândia, aplicou de modo irregular a verba do FUNDEB no ano de 2009 e 2010, como se mostra provado, pois não poderia ter feito da forma que o fez. O correto Excelência, a nosso sentir, quando se sobra notória quantidade de dinheiro no FUNDEB, somado com a gigantesca verba que poderia ter sido destinada na educação de Niquelândia, seria a feitura de um justo e merecido plano de cargos e salários aos Professores. Somado o dinheiro do FUNDEB, como as demais receitas da educação, não se pode falar, em hipótese alguma, de falta de verba para manutenção do ensino de Niquelândia. Este é um Município rico, com estrondosa arrecadação e que, em hipótese nenhuma, poderia estar passando pela situação atual. O que se mostra aqui é a total falta de respeito a legislação, que 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA merece dura repreensão deste Poder Judiciário, para que o dinheiro da educação seja gasto de forma correta e proba. DA CRISE DA EDUCAÇÃO EM NIQUELÂNDIA DA SITUAÇÃO ATUAL DAS UNIDADES DE ENSINO DE NIQUELÂNDIA DA MERENDA ESCOLAR SERVIDA AOS ALUNOS DO ATRASO DOS SALÁRIOS DOS PROFESSORES DO ATRASO NO PAGAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR Quando este Promotor de Justiça, que subscreve a presente, chegou em Niquelândia, em outubro de 2010, o cenário da educação era de catástrofe. Isto porque, ante a paralisação dos professores e dos transportadores escolares, por falta de pagamento, criou-se um passivo na reposição das aulas que quase levou a perda do ano letivo em diversas unidades de ensino. Por conta dessa situação, chegou-se ao ponto de se realizar na cidade Goiânia uma reunião do Conselho Estadual de Educação, na qual se buscou uma solução para que os dias letivos fossem devidamente repostos e, assim, que se evitasse prejuízo aos estudantes de Niquelândia, particularmente os que dependiam do transporte escolar e foram prejudicados pela paralisação dos professores. Da reunião, o Sr. Ronan Rosa Batista se comprometeu a regularizar o pagamento dos professores e, além disso, foi firmado com este Promotor de Justiça Compromisso de Ajustamento de Conduta, homologado pelo Poder Judiciário, tudo com o propósito de regularizar as pendências com essas categorias. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA Informo que a prova de tudo que foi dito se encontra em anexo, com cópia do Inquérito Civil 003/2010, instaurado nesta Promotoria de Justiça, bem como da ata da reunião do Conselho Estadual de Educação. Passado esse período, tudo continua igual em Niquelândia. O Sr. Ronan Rosa Batista não cumpriu com o convencionado na reunião do Conselho Estadual de Educação (ofícios em anexo do Sindicato dos Professores) e, além disso, vem atrasando o pagamento dos transportadores escolares que, constantemente, através do sindicato, vem oficiando esta Promotoria de Justiça. Acontece que a educação de Niquelândia não pede só socorro no tocante a total regularização dos pagamentos dos transportadores escolares e, principalmente, dos professores. Ainda no ano de 2010, ficou convencionado, com este Promotor de Justiça, que seria elaborado um raio-X de toda educação de Niquelândia, no tocante a infraestrutura das escolas e respectiva assistência da Secretaria Municipal de Educação, bem como da alimentação que está sendo servida aos estudantes da rede municipal de ensino. Como não poderia deixar de ser, infelizmente, a realidade de Niquelândia pode ser classificada como de total desastre. De acordo com o relatório do técnico de educação do Ministério Público, Marcos Gardene Carvalho Gomes, cuja cópia segue em anexo, todas as escolas visitadas estão com problemas, seja na infraestrutura, seja no fornecimento de merenda escolar. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA Em alguns casos, deve-se, na verdade, construir outra escola, na medida em que a estrutura atual já não serve mais. A merenda, pior, muitas vezes os alunos vem comendo comida estragada. Isso, quando existe comida estragada, pois muitas vezes só é servido chá. Calha ressalvar que este Órgão Ministerial instaurou Inquérito Civil Público para apurar irregularidades no que toca a alimentação escolar, oportunidade em que foi oficiado o presidente do Conselho de Alimentação de Niquelândia que, praticamente, repete o relatório do Técnico Ministerial, dando da péssima qualidade da merenda servida (cópia em anexo). Ficou atestado, ainda, que está havendo o descumprimento da legislação, que determina a compra de 30% de produtos da alimentação escolar junto a produtores de pequenos módulos rurais, o que caracteriza crime de competência de justiça federal e pode render ensejo a ação de improbidade também naquela esfera. O que se nota, também, é a total falta de apoio do Poder Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, deixando a administração da escola a pura sorte. Tanto é assim que, ao final de seu relatório, o técnico arremata: “A SME da Município de Niquelândia, não pode delegar ao profissionais da Educação, a manutenção de sua Rede Municipal de Ensino. A Mantenedora da Rede é a Prefeitura e cabe ao Poder Público arcar com todo o atendimento das necessidades, seja de ordem humana, profissional, pedagógica, didática, material, etc da sua própria Rede de Ensino a fim de garantir o direito à Educação de Qualidade de crianças e adolescentes, jovens e adultos”. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA Excelência, dinheiro não falta. Ficou amplamente provado que o Município deixou de aplicar em educação mais de seis milhões de reais, só em 2010. A arrecadação de impostos em Niquelândia é monstruosa. E, ante o teor da mesma, não podem os alunos, professores, a coletividade como um todo, ficarem privados de recursos, da forma que vem acontecendo hoje. É preciso dar um basta a é essa vergonha, razão pela qual este Poder Judiciário não pode ficar inerte, sendo medida que se impõe a ampla regularização imediata do emprego das verbas da educação. Nesse sentido, deve-se colocar em dia o pagamento dos professores, dos transportadores escolares e demais servidores da educação, na medida em que não há que se falar em falta de dinheiro. Quanto a questão envolvendo a infraestrutura das unidades de ensino, bem como a merenda escolar fornecida aos alunos, tais matérias já estão sendo investigadas, com mais força, em Inquéritos Civis Públicos próprios e, sendo necessário, também serão trazidos a este Poder Judiciário para eventual análise. DA POSSIBILIDADE E DA NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA Embora resida, primariamente, no Poder Legislativo e no Poder Executivo a prerrogativa de formular e executar políticas públicas se revela possível, no entanto, o Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A arguição de descumprimento de preceito fundamental n.° 45 é um marco histórico que não pode ser ignorado. Logicamente não iremos transcrever toda decisão, mas é bom ressaltar um trecho da mesma, justamente utilizado pelo Ministro Celso de Mello para derrubar a tese defendida por muitos da reserva do financeiramente possível. Para tanto, vejamos o que foi dito para que se derrube de uma vez o argumento de que o Poder Judiciário não pode interferir na formulação de políticas públicas e de que o princípio da reserva do possível seria um óbice a implementação de uma política social prioritária: “Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à "reserva do possível" (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, governamental notadamente negativa, puder quando, resultar dessa nulificação conduta ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS ("A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais", p. 245-246, 2002, Renovar): "Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastálos sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo estabelecimento de existencial, como se vê, associado prioridades orçamentárias, é capaz ao de conviver produtivamente com a reserva do possível." (grifei) Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da "reserva do possível", ao processo de concretização dos direitos de segunda geração de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas. Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos. Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendoa, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento intangível consubstanciador condições mínimas essenciais à governamental, de um necessárias própria a sobrevivência conjunto uma do aquele núcleo irredutível existência indivíduo, digna aí, de e então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado”. Em definitivo, dizer que o Poder Judiciário não pode interferir para que seja efetivamente empregado o percentual previsto na Constituição e na Lei Orgânica de Niquelândia, em prol da educação, é um absurdo. E pior, ignorar decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda mais nos dias de hoje em que está na moda a Súmula Vinculante, representa o fim da eficácia das decisões proferidas pelo mais alto Tribunal de um país, inadmissível em qualquer regime democrático. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA Realmente é verdade que a regra é que o Poder Judiciário não pode interferir, mas em determinadas situações, em que estão em jogo prerrogativas constitucionais indisponíveis como a educação e a saúde, a interferência não é só cabível, quando provocada e atestada é obrigatória. Em definitivo, não há dúvidas quanto a possibilidade e a necessidade da intervenção do Poder Judiciário. DO PEDIDO LIMINAR À vista do exposto, forçoso concluir que a natural demora na prestação jurisdicional poderá tornar inútil e inócuo o resultado pretendido por esta ação, bem como a manutenção do status quo vulnera e continuará vulnerando o ordenamento jurídico conforme amplamente demonstrado nos autos, ocasionando prejuízo a milhares de crianças, adolescentes e profissionais ligados ao ensino (professores, transportadores, servidores que trabalham nas escolas etc.), bem como a toda sociedade, beneficiários diretos das verbas da educação. Por isso, o Ministério Público requer, a concessão de liminar ab initio litis determinando: 1- o pagamento sem atraso da remuneração dos professores e demais profissionais da educação remunerados com a verba do FUNDEB, inclusive o pagamento sem atraso das pensões alimentícias que são descontadas da remuneração dos professores (como ficou comprovado, as verbas do FUNDEB, que é repassada pela União sem atraso, somada ao valor resultante dos 30% dos impostos, denota numerário suficiente para tanto); 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA 2- que o pagamento seja totalmente regularizado até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio, como determina a Legislação do FUNDEB; 3- Que seja totalmente regularizado os pagamentos com o transporte escolar, evitando-se novas atrasos, até o 5º dia útil do mês de maio; 4remuneração do a criação magistério, e implantação que assegura do plano remuneração de carreira condigna e dos profissionais ligados a educação infantil e fundamental, utilizando devidamente os 60% devidos, dentro do mesmo exercício financeiro, e com a implantação do piso previsto nacionalmente, que atualmente é de R$ 1.187,97, para PI de 40 (quarenta) horas, no prazo de 30 (trinta) dias; 5- o encaminhamento mensal dos documentos financeiros e contábeis necessários para o regular exercício da atividade de fiscalização e emissão de parecer pelo Conselho Municipal de Fiscalização do FUNDEB e a estruturação material e de pessoal do Conselho de fiscalização do FUNDEB; 6- o encaminhamento mensal dos documentos financeiros e contábeis necessários para o regular exercício da atividade de fiscalização e emissão de parecer pelo Conselho Municipal de Fiscalização da Educação e a estruturação material e de pessoal do Conselho de fiscalização do Fundo Municipal de Educação; 7- que seja vedada qualquer utilização de verba ligada a educação, seja do FUNDEB, dos demais repasses, bem como o equivalente a 30% da arrecadação de impostos, no pagamento de despesas com ensino superior, bem como com despesas estranhas a educação infantil e fundamental, tudo nos termos do que vem preconizado no artigo 11, inciso V, da Lei Federal 9.394/96; 8- Que todo mês, até o 10º (décimo) dia útil, que o Município de Niquelândia encaminhe a este juízo cópia exata do dinheiro 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA arrecadado no mês anterior pela Prefeitura, deixando claro os valores arrecadados com impostos, bem como com outros repasses ligados a educação (FUNDEB, Merenda Escolar, PNATE, salário educação, dinheiro do transporte escolar provindo do Estado de Goiás, PDDE -Programa Dinheiro Direto na Escola, entre outros); 9- Que todo mês, até o 10º (décimo) dia útil, até o julgamento final da presente, que o Município de Niquelândia coloque a disposição deste Órgão Ministerial e deste juízo, caso solicitados, todos os gastos fomentados com a educação, especificando de onde saiu o dinheiro para os respectivos pagamentos, ou seja, se do FUNDEB ou do Fundo Municipal de Educação, para que possa ser exercida ampla fiscalização; 10– Que seja regularizado, já no presente mês, o uso do dinheiro da verba da educação no município de Niquelândia, aplicado-se formalmente 30% (trinta por cento) da verba resultante de impostos somente na educação infantil e fundamental, tudo nos termos do que determina o artigo 212, da Constituição Federal e o artigo artigo 11, inciso V, da Lei Federal 9.394/96, com respectiva comprovação até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio. O fumus boni iuris já está evidenciado ante quanto já debatido e principalmente em função dos documentos que seguem em anexo a presente ação. O periculum in mora caracteriza-se pelo fato de que a manutenção da situação ilegal gera a continuidade da prática dos atos que causam grande prejuízo à educação pública municipal, podendo acarretar os mesmos problemas, já no ano de 2011, que quase levaram a perda do ano letivo. DOS PEDIDOS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA Ante o exposto, requer o Ministério Público se digne Vossa Excelência autuar a presente Ação Civil Pública, determinando a autuação dos documentos anexos, após requer o que se segue: I- seja recebida a petição inicial determinando a citação da pessoa jurídica ré na pessoa de seu representante legal o Prefeito Municipal Ronan Rosa Batista, para, querendo, contestar a ação no prazo legal sob pena de incidir os efeitos da revelia; II- deferir a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente a testemunhal, a pericial, o depoimento pessoal do requerido, a juntada de documentos novos e tudo o mais que se fizer necessário à completa elucidação e demonstração do exposto na presente; III- Por todo o exposto requer seja julgada procedente a presente ação, concedendo em caráter definitivo o abaixo especificado: 1- o pagamento sem atraso da remuneração dos professores e demais profissionais da educação remunerados com a verba do FUNDEB, inclusive o pagamento sem atraso das pensões alimentícias que são descontadas da remuneração dos professores (como ficou comprovado, as verbas do FUNDEB, que é repassada pela União sem atraso, somada ao valor resultante dos 30% dos impostos, denota numerário suficiente para tanto); 2- que o pagamento seja totalmente regularizado até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio, como determina a Legislação do FUNDEB; 3- que seja totalmente regularizado os pagamentos com o transporte escolar, evitando-se novas atrasos, até o 5º dia útil do mês de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA maio; 4remuneração do a criação magistério, e implantação que assegura do plano remuneração de carreira condigna e dos profissionais ligados a educação infantil e fundamental, utilizando devidamente os 60% devidos, dentro do mesmo exercício financeiro, e com a implantação do piso previsto nacionalmente, que atualmente é de R$ 1.187,97, para PI de 40 (quarenta) horas, no prazo de 30 (trinta) dias; 5- o encaminhamento mensal dos documentos financeiros e contábeis necessários para o regular exercício da atividade de fiscalização e emissão de parecer pelo Conselho Municipal de Fiscalização do FUNDEB e a estruturação material e de pessoal do Conselho de Fiscalização do FUNDEB; 6- o encaminhamento mensal dos documentos financeiros e contábeis necessários para o regular exercício da atividade de fiscalização e emissão de parecer pelo Conselho Municipal de Fiscalização da Educação e a estruturação material e de pessoal do Conselho de Fiscalização do Fundo Municipal de Educação; 7- que seja vedada qualquer utilização de verba ligada a educação, seja do FUNDEB, dos demais repasses, bem como o equivalente a 30% da arrecadação de impostos, no pagamento de despesas com ensino superior, como também com despesas estranhas a educação infantil e fundamental, tudo nos termos do que vem preconizado no artigo 11, inciso V, da Lei Federal 9.394/96; 8– que seja regularizado o uso do dinheiro da verba da educação no município de Niquelândia, aplicado-se formalmente 30% (trinta por cento) da verba resultante de impostos somente na educação infantil e fundamental, tudo nos termos do que determina o artigo 212, da Constituição Federal e o artigo artigo 11, inciso V, da Lei Federal 9.394/96; 9- que ao final seja obrigado a ré a devolver ao Fundo 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA Municipal de Educação todo valor indevidamente não aplicado no ano de 2010, devidamente corrigido, sendo que tal numerário deve sair de outras fontes do município, não relacionadas a própria educação e a saúde, que possuem despesas vinculadas; 10- que ao final seja obrigado a ré a devolver ao FUNDEB todo valor indevidamente não aplicado no ano de 2009, devidamente corrigido, sendo que tal numerário deve sair de outras fontes do município, não relacionadas a própria educação e a saúde, que possuem despesas vinculadas. IV- A procedência dos pedidos supra descritos, com a cominação de multa por dia de descumprimento no quantum correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não deverá ser paga com qualquer verba que possua destinação específica como a educação e a saúde, devendo ser paga com o orçamento público municipal desvinculado de tais finalidades. V- Se houver o descumprimento da obrigação de fazer relativa a determinação liminar ou a final, requer sejam bloqueados todos os recursos do Município a serem utilizados na Educação, previstos no orçamento da pessoa jurídica ré, devendo a sua movimentação se dar mediante autorização judicial ou mediante autorização de administrador judicial especificamente nomeado para tal finalidade, a fim de viabilizar a correta e regular aplicação das verbas no Município de Niquelândia, ou ainda, qualquer outra medida de tutela específica, que Vossa Excelência entender cabível, destinada a viabilizar o regular cumprimento da sentença em atenção ao disposto no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor; Em atenção ao disposto nos arts. 258 e 259, ambos do Código de Processo Civil, dá-se à causa o valor de R$ 7.046.457,37 (sete 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA milhões, quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), que corresponde a soma do numerário não empregado pelo município de Niquelândia na Educação, seja do Fundo Municipal de Educação em 2010, seja do FUNDEB (sobra de 2009 que deveria ter sido necessariamente empregada neste ano, qual seja o valor de R$ 693.795,93). Termos em que pede e aguarda deferimento. Niquelândia/GO, 15 de abril de 2011. Cristhiano Menezes da Silva Caires Promotor de Justiça