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CÂMARA MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA
LEI N.0..q.
PROJETO DE LEI N.° .......DE .9.. .1.0 ±..i 19.ai.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA
PLANO SETHA DE GOVERNO
SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPËCUÁRIA
LEI NO 712191 DE 05 DE AGOSTO DE 1991
"Autoriza firmar convênio com a Secretaria de Estado da Justiça, abre crdito
especial e dá outras Providências".
Faço saber que a Câmara Municipal de Niquelândia, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Leis
Art. 10 - rica o Chefe do Poder Executivo de Niquelndia, autorizado a firmar convênio com a Secretaria
de Estado da Justiça, com o objetivo de trazer a Niquel&ndia, o
Programa "MUTIRO DO CIDADXO°.
Art. 2 - Para fazer face às despesas d
correntes desta autorizaço, como pagamento de combustíveis, ali
mentaço, alojamento, pagamento de prestadores de serviços, aqui
siço de material fotográfico ou profissional da área l fica o'
Chefe do Executivo, autorizado a abrir um crdito especial no va
ler de Cr$ 3.000.000,00 (Trás Milhões de Cruzeiros).
Art. 30 - O crédito especial autorizado'
no artigo anterior, devera ser aberto via de decreto, do qual
conste as exigancias da Lei Federal n g 4.320/64.
Art. 40 - O Sr. Prefeito Municipal, apre
sentara 1 Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a
realização do programa "MUTIflO DO CZDADO", relatório conclusi
vo da.execuço do mesmo, bem coma pormenorizado prestação de
contas.
Art. 50 - Esta Lei, entrara em vigor na
data se sua publicação, revogando as disposições em contrários
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 05
(cinco) dias do mês de agasto de 1991.
FRANCISCO
TEÓFIL0 RIOS
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA
PLANO SETHA DE GOVERNO
SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA
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"Autoriza firmar convênio com a Secretaria de Estado da Justiça, abre cradito
especial e da outras providancias".
Faço saber que a camara Municipal de Niquelandia, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1Q - Fica o Chefe do Poder Executivo de Niquelandia, autorizado a firmar convênio com a Secretaria
de Estado da Justiça, com o objetivo de trazer a Niquelandia, o
Programa "MUTIflO DO CIDADXO".
Art. 22 - Para fazer Lace
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despesas de
correntes desta autorizaço, como pagamento de combustíveis, aii
mentaço, alojamento, pagamento de prestadores de serviços, aqui
siçao de material fotográfico ou profissional da £rea, rica o'
Chefe do Executivo, autorizado a abrir um crédito especial no va
ler de Cr$ 3.000.000,00 (Três Milh6ea de Cruzeiros).
Art. 39 - O cradito especial autorizado'
no artigo anterior, devera ser aberto via de decreto, do qual
conste as exigências da Lei Federal n g 4,320/64.
II
Art. 49 - O Sr. Prefeito Municipal, apre
sentara 'a camara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a
realização do programa "MUTIflO DO CIDADXO", relatório conclusí
vo da execução do mesmos bem como pormenorizado prestação de
contas.
Art. 59 - Esta Lei, entrara em vigor na
data se sua pub1icaço, revogando as disposiç6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 05
(cinco) dias do mês de agosto de 1991.
FRANCISCO_ACAS TEÓFILO RIOS
Prefeito Municipal L
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"Autoriza firmar convénio com a Secretaria
de Estado da Justiça, abre crédito especial
e dá outras providências".
Faço saber que a Câmara Municipal de Nique-'
lândia, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 - Fica o Chefe do Poder Executivo de
Niquelândia, autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Estado da Justiça, com o objetivo de trazer a Niquelândia, o Programa
"MUTIRÃO DO CIDADÃO".
Art. 29 - Para fazer face às despesas decorrentes desta autorização, como pagamento de combustíveis, alimentação, alojamento, pagamento de prestadores de serviços, aquisição de
material fotográfico ou profissional da área, fica o Chefe do Execu
tivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de até Cr$
3.000.000,00 (Três Milhões de Cruzeiros).
Art. 39 - O crédito espeicla autorizado no
artigo anterior deverá ser aberto via de decreto, do qual conste as
exigências da Lei Federal nQ 4.320/64.
Art. 4Q - O Sr. Prefeito Municipal apresenta
rã à Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a realiza-'
ção do programa "MUTIRÃO DO CIDADÃO relatório conclusivo da execução do mesmo, bem como pormenorizada prestação de contas.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,'
ao 19 dia do mês de agosto de 199
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PARECER DA COMISSÃO DE_FINANÇâS_E_QRÇAMB^1TQ
RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR
Tendo em mãos o projeto de lei nQ 41/91, para exarar parecer, realizei estudos ao mesmo e pude constatar que o
crédito suplementar que ora se autoriza é bastante elevado, haja
visto que os profissionais que virão já percebem seus vencimentos'
pelo estado.
No entanto, como o relator da Comissão de
Justiça apresentou emenda exigindo prestação de contas deste dinhei
ro em 30 dias, me manifesto favorável ao projeto, mas ressaltando
que tal dinheiro, se canalizado e utilizado pelo município na assis
tencia ao cidadão, resolveria vários problemas que a prefeitura dei
xa de resolver alegando falta de recursos.
É este o meu voto.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reu-'
nião com seus membros constituídbs, resolve pela aprovação do proje
to de lei 41/91, acatando integralmente o relatório e voto do relator.
Estavam presentes os vereadores: Wilton da
Silva Rocha Vidal, Mildo Ferreira Rodrigues e Divino Antunes Cintra.
Sala das Comissões, 31 de julho de 1991.
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇAQ,
RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR
Após estudos criteriosos ao projeto de lei nQ
41/91, que autoriza firmar convénio com a Secretaria de Estado da
Justiça para realização do programa "MUTIRÃO DO CIDADÃO", constatei'
que o mesmo é constitucional e de interesse público, razão pela qual
me manifesto pela aprovação do mesmo, desde que com a seguinte:
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EMENDA .DE - COMISSÃO NO
07L21
Art. 19 - Fica acrescido um artigo ao projeto
de lei 41/91, com a seguinte redação:
Art - O Sr. Prefeito Municipal apresentará à
Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do
programa "MUTIRÃO DO CIDADÃO", relatório conclusivo da execução do
mesmo , bem como pormenorizada prestação de contas.
Art. 29 — Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desta forma sou favorável, sendo este o meu
voto.
PARECER-DA-COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
em reunião com seus membros constituídos, resolve se manifestar pela'
aprovação do projeto de lei 041/91, acatando o relatório e voto do re
lator bem como a emenda 07.
Estavam presentes os vereadores: Mildo Ferreira
Rodrigues, Geraldo Antonio Soares e Valdevandes Xavier Mendes.
Sala das comissões, 31 de julho de 1991.
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pu,-1 icaço, revogando as Pspnsic&s em
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ESTADO DE GoiÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA
PLANO SETHA DE GOVERNO
SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPÈCUÁRIA
Termo de Convnio que entre si celebram o Estado de Goiis, atravis da Secretaria de Estado da
Justiça e * Prefeitura Municipal de Niquetn dia, na foras abaixo.
Aos 29 (vinte • nove) «asdo as de julho de
1.991 9 no Gabinete da Secretaria de Estado da Justiça, localizada i Rua 82
Centro Administrativo, sala 100 9 19 andar, nesta Capital, presentes coso te presentantes do Estado de Goiis, o Dr. JALES PERILO, titular da Pasta, e coso
representante legal da Prefeitura Municipal de Niquslindia, o Dr. FRANCISCO 1
DAS CRAGAS TEÓFILO RIOS, ambos brasileiros, respectivanente casado e solteiro;
o primeiro advogado, residente e dosiciliado nesta Capital, e o último reei dente e domiciliado es NiquelZndia, Prefeito Municipal de Niquelindia, sedian
te privia e apressa autorisaçio do Chefe do Poder Executivo, o Governador do
Estado de Coiie, Dr. IltiS REZENDE MACHADO, coa poderes legais, ajusta e cale
bram o presente convinio, wisoante as cliusulas e condições seguintes:
ClÁUsULA PW(1XI4 -
Do Objetos- O presente instrumento tem por objeto a reali
saçio do Mutirao do CidadZo, visando o pleno exercício da Cidadania por meio
da expediçio gratuita de documentos essenciais a segurança do cidado. CLAPIULA IRQUflA -
Das Atribuiç&ee:-IDa Secretaria de Estado da Justiça, ata
vis da Superintendincia de Direitos Humanos e Asseseoria Ticnica:
a) executar o presente convinio conforme progrisaçio a que
se refere a cliusula primeira;
b) fornecer a Prefeitura Municipal de Niquelindia todas as
inforaaçes, sem nenhuma restriçio, a respeito de qualquer assunto pertinente
a execuçio do presente convinio;
e) apresentar relat6rio conclusivo da execuçio do Projeto,
no prato de 30 (trinta) dias após a realiraçio do mesmo.
II - Da Prefeitura Municipal:
a) dar o suporte necessário it execuçio do programa;
b) repassar a Secretaria de Estado da Justiça o valor conveniado, conforme previsto na cláusula terceira;
c) acompanhar e fiscalizar, por seus propostos, a execuçio
do presente convinio.
CLAVIULA TUCEM -
Doa Recursos Financeiros:- O valor estimado do presente
convento á de Cr$1.000.000,00 (RUM MILHÃO DE CRUZEIROS), que será repassado,
integralmente, pela Prefeitura Munictal de Niquelindia.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA
PLANO SETHA DE GOVERNO
SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA
a) os recursos finanros eero liberados pela Prefeitura, logo
aios a assinatura do presente convinio;
b) os repasses cedo efetuados mediante depeito •a tonta vincu
lada e espscffica da Secretaria de Estado da Justiça junto ao banco do Estado
de Goiis - EEC, AGincia n2 131, conta corrente n2
• no podendo
ser transferido pira outra inetituicio financeira os recursos provenientes da
Prefeitura, ficando vedada a sua utilisaç&o em finalidade diversas da estabelecida no convinio, inclusive no mercado financeiro.
CLÁVIULA QUAITA -
da R.stituiZoc- Na hipôtese da aio utilizaçio dos recursos
no todo ou em parte, a Secretaria de Justiça deverA promover o imediato recolhiaento'da importância recebida, ou do saldo apurado, no prato de 30 (trinta)
dias da conclusio ou extinção deste convinio.
cLÁVIULA QUDITA - Das Alterações:- Mediante assentimento das partes, o presen
te convinio poder; ser modificado a qualquer tempo, atrevia da celebraçio do
"Termo Aditivo", desde que nio importe na alteragio de seu objeto.
ciãviuia lUTA - Da Prestaçio de Contas:- Ap59 aplicados os recursos previa tos unte convinio, a Secretaria de Justiça, por meio de sua Superintendincia
de Direitos Humanos e Assessoria tcnica, apresentarA i Prefeitura Municipal'
de Niquelindia pormenorizada preataçio de contas.
CLAUPULA HTIMA - Da Rescisão:- O presente instrumento sarA rescindido é pleno direito, independente de qualquer aodificaçio no caso de inadimplemento de'
suas cliusulas e condiçes.
CLAUIULA OITAVA - Da Vigincia:- O presente convinio torA a vigincia de cria na
ses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante terno
aditivo.
cz4vlvLA MONA - Do Foro:- As partes elegem o Foro da Comarca de Coiinia para
dirimir quaisquer pendincias acaso oriundas da execução do convinio.
E.
por estaria assim convencionadas, firmam o presente instruam
to, em 06 (seis) vias de igual teor e forma, perante duas test.rinhas.
Secretaria de Estado da Justiça., em Gotania, aos 29 dias do mis
de julho de 1.991.
Dr. JALES PERItO
SecretArio
s
FRANCISCO DAS CIÍ1ÁGAS TEÔFILO RIOS
Prefeito Municipal
Dr. Antonio Wilaar F. Fernandes
Superintendente de 1k. Humanos
Dr. Neide M. A. Buonaduce Borges
Chefe da Assessoria Ticnica
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