PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho da 4ª Região
Vara do Trabalho de Viamão/RS
AUTOR:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE
CARGA
SECA,
LÍQUIDA,
INFLAMÁVEL,
EXPLOSIVA,
REFRIGERADA E VIVA, DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, URBANOS,
SUBURBANOS,
TURISMO
E
FRETAMENTO,
DOS
TRABALHADORES
EM
TRANSPORTE
ESCOLAR,
DOS
TRABALHADORES DIFERENCIADOS DE VIAMÃO – RS
1ª RÉ:
COMERCIAL DE GÁS E ÁGUA ESTEVAM LTDA. – ME
2º RÉU:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE
MINÉRIOS E DERIVADOS DO PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – SINTRAMICO
3º RÉU:
SINDICATO
DAS
EMPRESAS
DISTRIBUIDORAS,
COMERCIALIZADORAS E REVENDEDORAS DE GASES EM
GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINGASUL
I – RELATÓRIO:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE CARGA
SECA, LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, EXPLOSIVA, REFRIGERADA E VIVA, DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS,
INTERESTADUAIS, URBANOS, SUBURBANOS, TURISMO E FRETAMENTO,
DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ESCOLAR, DOS TRABALHADORES
DIFERENCIADOS DE VIAMÃO – RS, ajuíza ação de cumprimento, em 23/09/2013, em
face de COMERCIAL DE GÁS E ÁGUA ESTEVAM LTDA. – ME, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DO
PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTRAMICO e
SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS, COMERCIALIZADORAS E
REVENDEDORAS DE GASES EM GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL – SINGASUL, todos já qualificados nos autos.
Na petição inicial postula, após exposição fática e jurídica, em síntese, indenização
equivalente às contribuições sindicais e contribuições assistenciais da categoria profissional que
representa, bem como honorários advocatícios. Pede também a produção de provas por todos os
meios em direito admitidos. Dá à causa o valor de R$ 5.000,00. Acosta documentos.
A 1ª ré apresenta contestação (fls. 125-131), assim como o 2º e 3º réus, na condição
de terceiros interessados (fls. 167-177 e 233-237). Em síntese, os réus trazem preliminares de
inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa e, no mérito, pedem a declaração da prescrição
parcial e a improcedência dos pedidos. Juntam documentos.
O autor manifesta-se sobre as defesas e documentos às fls. 414-416. Sem mais
provas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação inexistosas.
Com julgamento designado para esta data, vêm os autos conclusos para sentença.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:
1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A questão ventilada em defesa pode ser perfeitamente administrada, mediante
interpretação restritiva da pretensão. Ademais, a procedência ou não dos pedidos formulados –
passando pelo preenchimento dos requisitos para cobrança das parcelas vindicadas – diz respeito
ao próprio mérito da demanda, sendo inviável afastar a questão da apreciação do Poder Judiciário
em sede de preliminar (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Além disso, as alegações da petição inicial permitiram uma defesa razoável e
detalhada (o que se conclui a partir de seu longo arrazoado), sendo, ainda, perfeitamente possível
a prestação jurisdicional precisa quanto à questão. Rejeito.
2. ILEGITIMIDADE ATIVA.
As chamadas condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, isto é,
pressupondo-se verdadeiras as alegações contidas na inicial; eventual descompasso entre tais
afirmações e os fatos efetivamente ocorridos integra o mérito da pretensão, não implicando, pois,
carência de ação.
Nesse contexto, entendida a legitimidade de parte como a pertinência entre os
sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada pela parte autora, e tendo em vista que dessa
situação (no caso em exame a representação sindical aduzida pelo autor) resulta, em tese, a
titularidade do direito, não há de se falar em ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar.
3. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.
A contribuição sindical tem suporte jurídico no artigo 8º, inciso IV, in fine, da
Constituição Federal, e no Título V, Capítulo III, da CLT. Sua natureza jurídica de tributo é
respaldada pelo entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, por preencher os
requisitos constantes do art. 3º da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional). Por essa razão, a
contribuição sindical se submete aos princípios que regem o Direito Tributário.
Dentre esses princípios, o da legalidade restrita impõe que o tributo seja criado por
lei (art. 150, inciso I, da Constituição Federal, e artigo 97 do Código Tributário Nacional), e que
os elementos de formação da relação jurídica tributária estejam nela definidos – além das normas
sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (art. 146, inciso III,
alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal).
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A petição inicial possui uma breve exposição dos fatos e pedidos inteligíveis
(consoante exige o art. 840, parágrafo 1º, da CLT c/c o art. 282, incisos III e IV, do Código de
Processo Civil), não ocorrendo quaisquer das hipóteses do art. 295, parágrafo único, do Código
de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, ex vi do artigo 769 da
CLT).
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A CLT, por força do artigo 34, §5º, do ADCT, é instrumento normativo hábil para
definir a contribuição sindical e impor à reclamada a condição de responsável tributário (art. 582
da CLT e art. 121, inciso II, do Código Tributário Nacional).
Destaco que, juntadas as fichas dos empregados (fls. 147-166), o sindicato autor se
limita a impugnar as funções anotadas, sem fazer prova de suas alegações. Nada nos autos indica
que os contratados como entregadores são, em verdade motoristas. Disto o autor não cumpriu
com seu ônus probatório (artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil).
De outra parte, insta destacar que se por um lado há cizânia jurisprudencial quanto à
caracterização do motorista como categoria diferenciada (v.g., Orientação Jurisprudencial n. 315,
da SDI-1, do TST), o mesmo não se pode dizer quanto ao ajudante de entrega. Ora, a categoria
profissional diferenciada se caracteriza pelas condições singulares de trabalho, ou pela existência
de estatuto próprio no ordenamento jurídico. Na espécie, sequer vislumbro qualquer condição de
trabalho singular quanto aos ajudantes de entrega – que também não são albergados por lei
própria –, o que induz ao enquadramento sindical pela atividade preponderante da empresa.
Portanto, não atendida a necessidade de prova dos elementos constitutivos da relação
jurídica tributária, cujas existências são pressupostos do inadimplemento, em razão do antes
referido princípio da legalidade restrita.
A presunção de existência de fato gerador do tributo, quando admissível, deriva de
expressa imposição da lei tributária, a qual não existe na hipótese dos autos. Ademais, essa
presunção legal não dispensa procedimentos fiscais administrativos para a apuração do tributo,
que geralmente culminam na lavratura de auto de infração e expedição de certidão de dívida ativa,
apta a ser cobrada em juízo.
Esse procedimento, quanto às contribuições sindicais, por expressa previsão do
artigo 606 da CLT, cabe à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual tem poder
de polícia para adentrar nas empresas e verificar a ocorrência deste fato gerador, bem como
apurar o valor devido.
Não se nega a possibilidade de cobrança judicial direta da contribuição sindical pelo
sujeito ativo da obrigação tributária (entidade sindical), desde que se prove a existência de todos
os elementos da relação jurídica tributária. Não se trata, pois, de ação que verse sobre cobrança
de obrigação contratual inadimplida, mas a cobrança de obrigação ex lege e disso se faz mister
aferir, precipuamente, sua existência.
Destarte, a condenação em pagar este tributo na forma pretendida, por mera
presunção ficta ou alegações do autor, encontra óbice no devido processo legal tributário
(procedimento administrativo do art. 606 da CLT) e no princípio da legalidade restrita, além de
representar a outorga de poderes para cobrança tributária ao sindicato além daqueles conferidos
aos próprios entes federativos. Indefiro, pois, o pedido.
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No entanto, observa-se nos autos que o sindicato autor não carreou quaisquer provas
sobre a existência do fato gerador do tributo, isto é, a existência de empregados que
participassem de sua categoria profissional (art. 591 da CLT) e que pertencessem aos
quadros funcionais da reclamada. Da mesma forma, não há sequer elementos para fixar a base de
cálculo do tributo, isto é, quais os salários dos possíveis empregados (arts. 580, I e 582, §1º e 2º,
todos da CLT).
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4. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS.
O sindicato autor pretende o pagamento de contribuições assistenciais. Contudo, é
incontroverso que a atividade preponderante da empresa demandada não é transporte de cargas –
e sim a venda de gás GLP.
Convém registrar, por oportuno, que da análise do disposto no artigo 513, “e”, CLT,
conclui-se que a contribuição assistencial tem natureza eminentemente convencional, porquanto
obrigatório o consentimento dos associados do sindicato, alcançando apenas estes, e, não, todos
os integrantes das categorias econômica e profissional.
A seu tempo, os artigos. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, ambos da Constituição Federal,
asseguram aos trabalhadores o direito de livre associação e sindicalização, e, por conseqüência, as
cláusulas normativas que fixam contribuições assistenciais ferem o direito à plena liberdade de
associação e sindicalização.
Nesse mesmo sentido, inclusive, é o entendimento do TST, cristalizado no
Precedente Normativo nº 119, in verbis:
Contribuições sindicais – Inobservância de preceitos constitucionais.
A Constituição da República, em seus arts. 5o, XX e 8o, V, assegura o
direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa
modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor
da entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema
confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical
e outros da mesma espécie, obrigando trabalhadores não
sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal
restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente
descontados.
Em síntese, a jurisprudência majoritária, a qual norteia a presente decisão, reputa que
a contribuição assistencial é obrigatória somente em relação aos filiados do sindicato, em virtude
do princípio da liberdade de associação sindical (artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, ambos da
Constituição Federal), e desde que exista autorização expressa dos empregados para o desconto
salarial (artigos 462 e 545, ambos da CLT).
Atualmente, o entendimento de ambas as Turmas do STF se firmou no sentido de
que a discussão sobre a exigibilidade da contribuição assistencial se situa do âmbito
infraconstitucional (AI-AgR 654603/BA, 1ª Turma, DJ. 13/06/2008; e RE-AgR 226203/RS, 2ª
Turma, DJ. 14/03/2008).
Por sua vez, o TST, instância máxima desta Justiça Especializada, ao qual compete a
análise última da matéria infraconstitucional, também tem entendido que a contribuição
assistencial é devida somente pelos trabalhadores filiados à entidade sindical (AIRR – 346/2003035-02-40, 4ª Turma, DJ. 13/06/2008; AIRR – 2115/2005-010-02-40, 3ª Turma, DJ.
13/06/2008; AIRR – 269/2005-033-02-40, DJ. 13/06/2008; OJ 17 e PN 119 da SDC).
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De toda sorte, sequer é noticiada a existência de empregados filiados ao sindicato
autor que, portanto, estariam obrigados ao pagamento da contribuição assistencial (pois aqueles
que não são sindicalizados, no meu entender, não têm o dever de contribuir).
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No caso concreto, o autor não carreou aos autos a autorização dos associados para
descontos de seus salários (art. 545 da CLT), bem como não comprovou a existência de
empregados filiados à entidade representativa dos trabalhadores que sejam empregados da
reclamada. Diante do que foi exposto, indefiro o pedido.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Considerando a natureza cível da pretensão e a sucumbência da parte autora, são
devidos honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos pela 1ª ré. A condenação
está embasada no art. 5º da IN-27 do TST (segundo a qual “exceto nas lides decorrentes da relação de
emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”). É esse também o entendimento
pacífico do TST a respeito da matéria, o qual se extrai do item III da Súmula n. 219: “são devidos os
honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da
relação de emprego”.
Em face da improcedência da ação e a conseqüente inexistência de créditos, resta
prejudicado o pedido de pronunciamento da prescrição parcial. Pelo mesmo motivo (a
improcedência) restam sem objeto as alegações trazidas pelos terceiros interessados (fls. 167-177
e 233-237).
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, decido, nos autos da ação de cumprimento proposta por
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE CARGA SECA,
LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, EXPLOSIVA, REFRIGERADA E VIVA, DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS,
INTERESTADUAIS, URBANOS, SUBURBANOS, TURISMO E FRETAMENTO,
DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ESCOLAR, DOS TRABALHADORES
DIFERENCIADOS DE VIAMÃO – RS (autor) em face de COMERCIAL DE GÁS E
ÁGUA ESTEVAM LTDA. – ME (1ª ré), SINDICATO DOS TRABALHADORES NO
COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DO PETRÓLEO NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL – SINTRAMICO (2º réu) e SINDICATO DAS EMPRESAS
DISTRIBUIDORAS, COMERCIALIZADORAS E REVENDEDORAS DE GASES EM
GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINGASUL (3º réu), na forma da
fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo, como se aqui estivesse
literalmente transcrita:
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Esclareça-se que não se nega vigência aos artigos 5º, inciso XXXVI; 7º, inciso XXVI;
e 8º, inciso IV, todos da Constituição Federal, porquanto a convenção coletiva é ato jurídico
perfeito, de reconhecimento constitucional e pode fixar contribuições além da contribuição
sindical prevista em lei. Não obstante, os artigos 5º, inciso XX, 8º, inciso V, ambos da
Constituição Federal, garantem a liberdade de associação. A análise sistemática e teleológica de
todos esses dispositivos constitucionais, conforme acima anotado, levam a conclusão de que a
contribuição assistencial somente é devida pelos trabalhadores filiados à entidade sindical que
tenham autorizado descontos em seus salários (artigos 545 e 548, alínea “b”, ambos da CLT) e
sejam empregados da reclamada.
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1. REJEITAR AS PRELIMINARES de inépcia da petição inicial e ilegitimidade
de parte (itens 1 e 2 da fundamentação);
2. no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a ação de cumprimento (itens 3 e 4 da
fundamentação);
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.000,00, pelo
autor, que também pagará honorários advocatícios ao patrono da 1ª ré (item 5 da
fundamentação).
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Viamão, 29 de janeiro de 2014.
GUSTAVO FRIEDRICH TRIERWEILER
Juiz do Trabalho Substituto
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Partes cientes (fl. 95 – Súmula n. 197 do TST).
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