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SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO
8" VARA FEDERAL
Processo:
Classe:
Reqte:
Reqdo:
13121-14.2011.4.01.3600
1300- AÇÃO DE CONHECIMENTO
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
FEDERALDO ESTADODE MATO GROSSO
UNIÃO FEDERAL
G;
(TIPO A)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por
SINDICATO
DOS SERVIDORES
DO PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em face da UNIÃO
FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento
de
adicional de fronteira aos servidores da Justiça Federal, Justiça do
Trabalho e Justiça Eleitoral do Estado de Mato Grosso.
Documentos juntados com a inicial às fls. 25/54.
Citada, a ré contestou às fls. 83/99, alegando,
preliminarmente, inadequação da via eleita, inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, alegou, em síntese, que "a remuneração dos servidores públicos
se submete à reserva legal e que, para tanto, devem ser observadas as
autonomias financeira e orçamentária" (fI. 99).
Impugnação às fls. 102/117.
Na fase de especificação de provas, o requerente e a
requerida manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (fls. 121/123).
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Processo
n° 13121-14.2011.4.01.3600
Às fls. 153/162, O requerente juntou aos autos a lista dos
substituídos com os respectivos endereços.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em conformidade com o art. 330, inciso I, do CPC,
presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide, ou seja,
quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito
e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o
magistrado tem o poder-dever de conhecer diretamente do pedido,
proferindo sentença, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa
diante do julgamento antecipado da lide quando os autos estão instruídos
com suficiente prova documental.
Quanto à preliminar aventada pela União, de inadequação da
via eleita, tenho que não assiste razão à requerida. O mandado de injunção
tem seus ditames carreados no texto constitucional. Tal remédio
constitucional só pode ser manejado se tiver como pressuposto a omissão
legislativa que obste o exercício de direito constitucionalmente assegurado e
a inexistência de norma regulamentadora de direito subjetivo assegurado na
Carta Magna. Não é o caso dos autos, pois é cediço que o art. 39, 9 3º, da
Constituição Federal, não inclui no rol de direitos aplicáveis aos servidores
públicos o adicional de penosidade.
Nesse sentido:
"Para o cabimento do mandado de injunção, é
imprescindível a existência de um direito previsto na
Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de
norma regulamentadora. O mandado de injunção não é
remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de
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Juiz Federal
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Processo n° 13121-14.2011.4.01.3600
regulamentação
de
direito
previsto
em
norma
infraconstitucional, muito menos de legislação que se refere a
eventuais
prerrogativas
a
serem
estabelecidas
discricionariamente pela União." (MI 766-AgR, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 13.11.2009).
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido
confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado.
se
Quanto à ausência de indicação dos endereços dos
substituídos, vejo que tal omissão já foi sanada, pois o autor, intimado às fls.
126,juntou aos autos a declaração de endereço (fls. 154/163).
Assiste razão à União quanto à exclusão da lide dos
substituídos com domicílio fora da área territorial de competência do juízo.
A Lei 9.494, de 1.997, é assente no sentido de que as ações propostas por
entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados,
abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da
ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Quanto à prescrição trienal aventada pela União, tenho que
não lhe assiste razão. A prescrição trienal não é aplicada à demanda em liça
pois, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça,
a Fazenda Pública está submetida aos prazo qüinqüenal, visto que a
disciplina da prescrição não foi alterada pelo novel Código Civil, já que é
regulamentada por lei própria.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA. PRECEDENTE DO STJ
DE EFITO REPETITIVO,NOS MOLDES DO 543-C DO CPC.
TRANSPOSIÇÃO
DA
VPNI.
IMPOSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LEI 8.112/90 E
LOMAN. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. INCOMPATÍVEL
COM A VPNI. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso dos
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Processo
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n° 13121.14.2011.4.01.3600
autos insere-se na hipótese prevista pela súmula 85 do
Superior Tribunal de Justiça, que disciplina a prescrição nas
relações de trato sucessivo, tendo em vista que, a cada folha
de pagamento (mensal), renova-se a pretensão vindicada na
presente demanda. 2. Por outro lado, o Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recursos repetitivo fixou que a Fazenda
Pública obedece ao prazo de prescrição qüinqüenal e não
trienal ou bienal, dado que a matéria não foi afetada com o
novo Código Civil, por ser objeto de lei própria 3. No que
tange ao direito de incorporação dos quintos, referente ao
exercício de função comissionada, no período de 8/4/1998 a
4/9/2001,e sua posterior transformação em Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que "a Medida
Provisória n.º 2.225-45/2001,com a revogação dos artigos 3º e
10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da
gratificação relativa ao exercício de função comissionada no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas,
desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada." (RMS21960/ DF, reI. Min. Félix Fischer, Quinta
Turma, DJ 07/02/2008).4. No caso dos autos, a apelada, além
de ter ocupado o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região, exercendo funções de
confiança no período compreendido entre 1993 e 1998,
posteriormente, ingressou na Magistratura Federal (como
Juíza Substituta), passando a ter a sua carreira regida pela Lei
Complementar 35/79.5. Percebe-se que, a par da mudança de
cargo, também houve, para a autora, mudança de regime
jurídico (incidência da Lei 8.112/90 para o cargo
anteriormente ocupado e da LOMAN para o novo cargo),
mormente em se verificando que a lei reguladora dos direitos
atinentes ao novo cargo não protege o direito pretendido nos
autos. 6. A parcela incorporada só constitui direito do titular
enquanto sujeito a regime jurídico dentro do qual se operou a
incorporação. Ingressando em regime jurídico diverso, o
servidor não faz mais jus à percepção da aludida parcela, a
menos que haja previsão expressa do estatuto em sentido
contrário - o que, como visto, não ocorre na espécie. 7. O
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subsídio tem respaldo constitucional (incisos X e XV do art.
37 e SS4ºe 8º do art. 39 e 135 todos da Constituição Federal),
sendo composto de parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, só podendo
ser alterado por lei específica. Logo, a sua percepção é
incompatível com o recebimento da VPNI. 8. Conclui-se que
não é devida a transposição da VPNI, incorporada à época
em que a apelante laborava como Técnico Judiciário do
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, para a
remuneração
do cargo de Magistrada
Trabalhista
(atualmente, subsídio). 9. "Ao ingressar na Magistratura, os
Autores (Juízes do Trabalho) passaram a ser regidos por
regime jurídico diverso do anterior, disciplinado pela Lei
Complementar n.º35/79 - Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, na qual não há previsão para a percepção da
pleiteada incorporação de parcelas de quintos. Estender
benesses adquiridas no regime da Lei 8.112/90 para regime
jurídico diverso, que não as prevê, sob o argumento de
direito adquirido, contraria o atual posicionamento do STF
de que não há direito adquirido a regime jurídico em face da
Constituição Federal. 2. Não é a implantação do subsídio que
impede a incorporação de quintos, mas a mudança de regime
jurídico do vínculo dos Autores com a Administração. 3.
Apelação a que se nega provimento". (AC 200833000145884,
DESEMBARGADOR FEDERAL
KASSIO
NUNES
MARQUES, TRF1
PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:30/04/2013PAGINA:53.) 10. Ressalta-se, todavia, que
os valores eventualmente já pagos ao autor, a título de VPNI,
após o ingresso na magistratura, não deverão ser devolvidos,
tendo em vista que possuem caráter alimentar e foram
recebidos de boa fé. 11. Sentença reformada, para julgar
improcedente o pedido formulado na inicial. 12. Custas e os
honorários advocatícios a cargo da parte autora, arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 20,
S3ºdo CPC. 13. Apelação provida.
(AC 200834000135443,TRF 1, Primeira Turma, Juiz Federal
IRAN ESMERALDOLEITE (CONV.), e-DJF1 de 31.03.2014,
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Processo nO 13121-14.2011.4.01.3600
p.741)
No caso dos autos, inexiste prescrição do fundo de direito,
mas tão-somente das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da
ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo.
A questão levantada pela requerida, acerca da supressão da
Gratificação Especial de Localidade, sob o argumento de que o objeto da
presente ação é a implantação da GEL, instituída pela Lei 8.270 de 1991, não
merece guarida.
A Lei 8.112 de 1991, em seu art. 71, estabelece ser devido o
adicional por exercício de atividades penosas aos servidores em zonas de
fronteira ou em localidades que justifiquem sua implantação. Se o legislador
tivesse o escopo de suprimir o recebimento do adicional de penosidade
pelos servidores, tê-Io-ia feito revogando o art. 71, do Estatuto dos
Servidores. Ora, a penosidade descrita no citado Diploma alhures depende
de regulamentação e não de outra Lei para obter a eficácia pretendida.
Assim, falece razão à requerida.
O adicional de penosidade está previsto no art. 7º, da
Constituição Federal de 1988. Entretanto, apesar de constar do texto
constitucional, o direito adicional precisa de lei que o regulamente, pois não
é norma auto-aplicável. Contudo, a falta de regulamentação não tem
impedido que o adicional seja concedido aos trabalhadores da iniciativa
privada por meio de acordos e convenções coletivas.
Noutro prisma, a Lei 8.112 de 1.990, que instituiu o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, condicionou a percepção
do adicional de penosidade à regulamentação administrativa. O Conselho
da Justiça Federal, passados mais de 20 anos da promulgação do Estatuto
dos Servidores, não encaminhou proposta de regulamento ao Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, inciso I, "a", e inciso II, da Lei nº
11.798 de 2008.
É de dizer que por conta da mora do CJF os servidores do
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Poder Judiciário Federal estão sem a garantia do adicional que a lei lhes
reserva.
Vale lembrar o conceito de atividade penosa, segundo
Cretella Júnior citado por Oliveira (2002a, p.186):
"Penoso é o trabalho acerbo, árduo, amargo, difícil, molesto,
trabalhoso, incômodo, laborioso, doloroso, rude. (...) Penosas
são, entre outras, as atividades decyuste e reoieste
deaparelhos de alta precisão (microscópios, rádios, relógios,
televisores, computadores, vídeos, fornos de microondas,
refrigeradores), pinturas artesanais de tecidos e vasos, em
indústrias, bordados microscópios, restauração de quadros,
de esculturas, danificadas pelo tempo, por pessoas ou pelo
meio ambiente, lapidação, tipografia fina, gravações, revisão
dejornais, revistas, tecidos, impressos. Todo esse tipo de
atividade não é perigosa, nem insalubre, mas penosa,
exigindo atenção constante e vigilância acima do comum."
É inconteste a necessidade da prestação jurisdicional eficaz e
célere em todos os estados e municípios do Brasil, pois o acesso ao judiciário
é direito de todos e dever do Estado.
O Ministério Público da União foi precursor nessa seara. Por
meio da portaria 633, no ano de 2010, o Procurador Geral da República
autorizou o pagamento do adicional de penosidade a servidores lotados até
150km da fronteira e lugares corno a Amazônia Legal no ano de 2010.
É latente a similitude e simetria entre as atribuições dos
servidores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União.
Exercendo seu mister, o corpo de servidores desenvolve atividades afins,
submetidos às mesmas condições de penosidade. Se em relação aos
membros do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público da União há
isonomia de vencimentos, por que haveria de ser diferente em relação ao
corpo de apoio desses poderes?
Assim, não faz sentido a lei permitir o recebimento do
adicional de penosidade pelos servidores do Ministério Público da União e
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Processo n' 13121-14.2011.4.01.3600
se portar diferentemente quando se tratar de servidores do Poder Judiciário
da União, se o labor de quaisquer deles dá-se com o exercício de atividades
afins.
A Lei 8.112de 1991,em seu art. 71, assim dispõe:
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos
servidores em exercício em zonas de fronteira ou em
localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos
termos, condições e limites fixados em regulamento.
O adicional de penosidade está previsto em lei. A sedes
materiae que fundamenta o pagamento da verba aos servidores do
Ministério Público da União é o mesmo estatuto jurídico que institui o
regime funcional e vencimental dos servidores do Poder Judiciário da
União. Negar o adicional a estes é negar vigência à lei. Mais do que isso,
denegar indefinidamente um direito previsto em lei ao argumento de
ausência de regulamentação infralegal - aí se vão 24 anos de mora do CJF significa outorgar a um mero ato administrativo o poder de derrogar uma
norma legal. Desponta da doutrina do Ministro Luís Roberto Barroso a
correta observação de que "O descumprimento de uma norma jurídica, que
equivale à não-produção dos efeitos a que se destina, é passível de sanção
judicial." Prosseguindo em seu raciocínio, arremata que "O Poder Público,
de maneira geral, e o particular, quando afetado em algum direito seu,
podem exigir, judicialmente quando seja o caso, a observância das normas
que tutelam seus interesses."I
Nenhuma norma é editada para não produzir efeitos no
mundo jurídico. O legislador não pode ficar perenemente refém da boa
vontade da autoridade incumbida de editar atos regulamentares ou de
execução da lei, ainda mais se a norma está sendo aplicada e produz efeitos
em relação a outras pessoas que se encontram em situação idêntica. O
direito posto não subsiste quando está em rota de colisão com o sentimento
de justiça, cabendo ao juiz construir a regra do caso capaz a conciliar um e
outro.
1 BARROSO,
Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo.
Paulo, 2009, p. 318.
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De sorte, é o respeito à lei e a efetividade do princípio da
legalidade que estão em jogo. Dito de outro modo, o adicional de atividades
penosas está previsto em lei, sendo esta a ratio decidendi que autoriza e
impõe o reconhecimento do direito ao pagamento da verba aos servidores
do Judiciário.
Sem embargo, não é demais salientar, a título de obiter
dictum, que o princípio da isonomia também funciona como fundamento
bastante para a extensão do adicional aos substituídos da autora.
o princípio da isonomia, de fato, é dotado
de certa abstração
e vocacionado primariamente a funcionar como mandado de otimização,
como os princípios em geral. Entretanto, a isonomia, face às regras
específicas previstas na Constituição Federal acerca da remuneração dos
servidores públicos, as quais lhes dão maior densidade material (CF, art. 5º,
37, XIII, 39, caput e 9 1º), reveste também eficácia normativa direta. Por
conseqüência, o princípio da isonomia pode ser fundamento único e direito
para a decisão.
Conforme preceitua Luis Roberto Barroso, ante o princípio
da normatividade das normas constitucionais e a inexistência da hierarquia
entre norma e princípio, a aplicabilidade do princípio prescinde de
intermediação legislativa. Se assim é, a fortiori deve o princípio ser invocado
como norma fundamentadora quando se tratar de ausência de
intermediação
regulamentadora.
Eis o que escreveu o InSIgne
constitucionalista sobre a questão:
"[...] Com base no prinClplO da isonomia, alguém postula
uma equiparação salarial ou remuneratória [...].
Nesses casos de eficácia direta, o princípio atua no sentido de
reconhecer àquele que seria beneficiado pela norma, ou
simplesmente àquele que deveria ser atingido pela realização
de seus efeitos, direito subjetivo a esses efeitos, de modo que
seja possível obter tutela específica da situação contemplada
no texto legal. Ou seja: se os efeitos pretendidos pelo
princípio constitucional não ocorreram - tenha a norma sido
violada por ação ou omissão-, a eficácia positiva ou simétrica
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pretende assegurar ao interessado a possibilidade de exigilos diretamente, na via judicial se necessário"
Desta feita, como os servidores do Ministério Público da
União recebem o adicional, constitui indiscutível ofensa ao princípio da
isonomia negar a verba aos servidores do Poder Judiciário. Se aos
servidores de uma instituição considerada essencial à Justiça e, portanto, de
caráter coadjuvante à função jurisdicional, é assegurado o pagamento do
adicional, como muito mais razão os servidores do Poder Judiciário têm
direito inarredável ao pagamento dessa parcela remuneratória.
A situação de discriminação sofrida pelos servidores do
Poder Judiciário constitui, igualmente, violação ao disposto no artigo 39, S
1º, da Constituição Federal, segundo o qual a fixação dos padrões de
vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira. E não há dúvida de que as atividades
desempenhadas pelos servidores do Poder Judiciário da União são muito
mais complexas e carregadas de maior responsabilidade em comparação
com qualquer serviço de justiça.
A orientação plasmada na súmula 339, do STF, é inaplicável.
O entendimento de que ao Poder Judiciário é defeso aumentar vencimentos
de servidores públicos sob o fundamento da isonomia só se aplica quando
ausente for a lei em sentido formal. No caso, há lei instituindo o benefício. A
mesma lei que o MPU invoca para conceder a verba aos seus servidores.
Assim, a pretensão não encontra óbice na súmula 339, do
STF, pois o adicional, repise-se, consiste em parcela remuneratória prevista
em lei.
Breve exame dos precedentes que culminaram na edição da
súmula 339 demonstra que o Poder Judiciário só não pode lançar mão de
sua função criadora da norma do caso quando se tratar de ausência de lei em
sentido estrito. Nenhum acórdão que serviu como antecedente da súmula
objetou a extensão de vantagens pelo Judiciário, com base na isonomia, em
situações em que o exercício do direito dependia unicamente da edição de
normas infralegais, como no caso sob análise.
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É por esse mesmo motivo que a súmula 378, do STJ, não
contrasta com a súmula 339, do STF. Aquela estabelece o seguinte:
"Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes. "
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS.SERVIDORES CIVISE MILITARES.ART37, INC-lO, DA CF-88. LEI-8028/90, LEI-8162/91, LEI-8237
/91, LEI-8622/93 E LEI-8627/93. CARGOS DE NATUREZA
ESPECIAL. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS
MILITARES.REAJUSTEGERAL. - Indevidas as diferenças
postuladas com base nas Leis 8028/90 e 8162/91, porque tal
legislação limitou-se a criar cargos de natureza especial,
fixando os respectivos vencimentos. - O reajuste de 45% (
quarenta e cinco por cento) previsto na Lei 8237/91 não se
aplica aos servidores civis, por não envolver aumento geral,
mas de estrutura remuneratória dos militares. - Afronta ao
direito adquirido e ao ART-37, INC-10, da CF-88 não
caracterizada. - Se os textos legais tratam de reajuste geral e
não de reestruturação do quadro remuneratório dos
militares, porque cuidam apenas de aumento de soldo, visto
que permaneceu a estrutura então existente, houve afronta ao
princípio constitucional que veda aumentos diferenciados,
com quebra da regra basilar da isonomia. - O Poder
Judiciário, ao afastar o elemento discriminador existente na
norma e deferir os 28,86% ( vinte e oito vírgula oitenta e
seis por cento ) aos servidores civis, não está invadindo a
esfera de competência do Poder Legislativo, porque,
limitado ao poder de julgar, não cria o aumento, pois já
previsto em lei, restringindo-se a aplicá-la à espécie, sem o
fator discriminante. - Decisão que torna efetiva a regra do
ART-37, INC-10, da Constituição Federal, sem qualquer
mácula na órbita da competência e da Divisão dos Poderes
do Estado. - Inaplicabilidade da SUM-339 do STF. - Pedido
julgado parcialmente procedente. Diferenças a serem pagas
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até o efetivo cumprimento da decisão na esfera
administrativa, com os consectários legais. - Sucumbência
fixada na esteira dos precedentes da Turma. - Apelação
parcialmente provida. ( AC 9504524435, TRF 4, Quarta
Turma, Desembargadora SILVIA MARIA GONÇALVES
GORAIEB,DJ de 16.04.1997,p. 24735)
o
que se observa não é apenas violação do prinCIpIO da
isonomia, mas simples descumprimento do comando legal, cabendo a esse
Juízo exercer sua função precípua e basilar de fazer atuar o direito posto.
A questão referente ao pagamento do adicional de
penosidade no âmbito do Poder Judiciário da União ressente-se do que a
doutrina denomina lacuna de regulação, muito embora, no caso, cuide-se
verdadeiramente de lacuna de regulamentação. Sobre o tema mais amplo lacuna de regulação - Karl Larenz, citado pelo Ministro Gilmar Mendes em
célebre julgamento no STF,pontuou o seguinte:
"Na maioria dos casos em que falamos de uma lacuna de lei
não está incompleta uma norma jurídica particular, mas uma
determinada regulação em conjunto, quer dizer: esta não
contém nenhuma regra para uma certa questão que, segundo
a intenção reguladora subjacente, precisa de regulação [...l.
Por isso, para chegar a uma resolução juridicamente
satisfatória, o juiz precisa de preencher a lacuna da resolução
legal e, por certo, em concordância com a intenção
reguladora a ela subjacente e com a teleologia da lei [...l. Se
existe ou não uma tal lacuna, há de aferir-se do ponto de
vista da própria lei, da intenção reguladora que lhe serve de
base, dos fins com ela prosseguidos e do 'plano' legislativo.
Uma lacuna da lei é uma 'interpretação contrária ao plano'
da lei." (SS 1945 AgR-AgR-AgR-QO, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2002,DJ 01-082003 PP-00102 EMENT VOL-02117-30PP-06287 RTJ VOL00186-01PP-00112).
O juiz, ao confrontar-se com uma dada lacuna de regulação 12
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quer de preceito legal ou, como no caso, de ato regulamentador - deve
colmatar a norma, levando-se em consideração não apenas os propósitos do
legislador e as decisões conscientemente por ele tomadas, mas também as
situações que, se tivessem ingressado em seu raio de alcance e tomado parte
da prognose legislativa, teriam necessariamente sido incorporadas ao texto
da regulação. É isso que se quer dizer quando se afirma que o juiz deve
investigar o plano legislativo.
E, nessa operação intelectiva e construtiva da norma do caso,
como bem disse Larenz mais de uma vez citado no magnífico voto de
Gilmar Mendes, cumpre ao magistrado considerar os fins objetivos do
direito e os princípios jurídicos gerais, como o que sacramenta o
"Tratamento igual daquilo que é igual" (Larenz).
Os servidores que exercem seu mister em áreas de fronteira
ou mesmo nos limites da Amazônia Legal, assoberbados pelo volume de
trabalho que lhes é peculiar, ainda enfrentam os riscos de sua atividade ou
em razão da falta de estrutura e de serviços públicos básicos.
Forte nesse entendimento, tenho que o Poder Judiciário deve
corngIr distorções quanto à aplicação de direitos já reconhecidos
legalmente, como o adicional de penosidade previsto na Lei 8.112/90,pois,
do contrário, o Judiciário seria um poder inócuo, curvando-se frente à mora
dos órgãos que se omitem diante de seu dever de regulamentar direitos
consagrados em lei. O que se entrevê no presente caso não é a equiparação
de vencimentos, mas apenas aplicação de um direito já existente no mundo
jurídico, e já estendido a parte de seus beneficiários, quais sejam, os
servidores do Ministério Público da União.
Não se pode conceber um tratamento diferenciado para
servidores que se encontram sob as mesmas adversidades, lotados nas
mesmas cidades, mas que, por mora dos órgãos responsáveis, sofrem brutal
discrepância.
Assim, com base no princípio da isonomia e no disposto nos
artigos 61, 69 e 71, da Lei 8.112, de 1990, e tendo como parâmetro a
similitude das funções exercidas pelos servidores do MPU e do Poder
Judiciário da Uníão, tenho que o adicional de penosidade é devido aos
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Processo n' 13121-14.2011.4.01.3600
servidores públicos do Poder Judiciário da União neste Estado.
Para tanto, afigura-se apropriado aplicar, por analogia, os
critérios estabelecidos pelo Ministério Público da União para fins de
definição de "Zonas de fronteira" e "Localidades cujas condições de vida
justifiquem o adicional", conceitos jurídicos indeterminados previstos no
artigo 72, da Lei 8.112, de 1990, justamente em razão da semelhança das
atividades exercidas pelos servidores dessas instituições.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e condeno a União a
pagar, aos substituídos do autor, adicional de penosidade, de conformidade
com as condições e valores estabelecidos para os servidores do Ministério
Público da União, desde a entrada em exercício de cada servidor, observada
a prescrição quinquenal.
A condenação abrangerá apenas os substituídos que possuam
domicílio funcional nos Municípios que estão ou estavam sob a jurisdição
desta Seção Judiciária na data da propositura da ação (4.7.2011) e que
possuam menos de 200 mil habitantes ou estejam inseridos na Faixa de
Fronteira (CF, art. 20, 9 2º; e, Lei 6.634/79).
Custas em reembolso.
Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em R$ 5.000,00,nos termos do art. 20, 94º, do cpc.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, 25 de junho de 2014
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Juiz Federal