PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Número Único: 01922001620055020022 (01922200502202003)
Comarca: São Paulo Vara: 22ª
Data de Inclusão: 24/04/2009 Hora de Inclusão: 13:38:04
22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 01922-2005-022-02-00-3
Aos 15 dias do mês de abril do ano de 2009, na sede da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo como
titular o MM. Juiz ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO, realizou-se a audiência de julgamento da ação de
cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO em face de COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.
Aberta a audiência, foram, de ordem do MM. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes todas, passou-se
a decidir.
RELATÓRIO
O SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO ajuizou ação de cumprimento em face de COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, alegando em suma que a despeito de as partes terem convencionado,
mediante Acordo Coletivo de Trabalho, que os comerciários representados pelo sindicato autor não deveriam
prestar serviços no feriado de primeiro de maio, a reclamada teria colocado empregados em atividade na referida
data. Formula, assim, os pleitos discriminados em itens “a” a “g” da peça de ingresso. Atribui à causa o valor de
R$ 15.000,00. Junta documentos.
Regularmente notificada, a reclamada compareceu em audiência una, ato em que, após frustrada a primeira
tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, em que impugna as alegações e
pleitos exordiais, pugnando pela improcedência, e subsidiariamente, por compensação.
Manifestação sobre defesa e documentos, fls. 84/88.
Fase instrutória, em que, sem provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas,
com julgamento em fls. 94/96, dando procedência parcial aos pleitos exordiais.
Recurso ordinário, pela reclamante, às fls. 98/120, contra-arrazoado em fls. 124/131.
Acórdão, fls. 139/145, declarando nula a sentença proferida, e determinando retorno dos autos à primeira
instância para novo julgamento.
Tentativa conciliatória frustrada, conforme ata de fls. 156.
Retornaram os autos à conclusão para julgamento.
É o relatório. Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminarmente – incompetência da Justiça do Trabalho
Em item “e” da peça de ingresso, o reclamante requer que o Juízo “determine ao Delegado Regional do Trabalho
de São Paulo, a realização de rigorosa fiscalização, com o fito de acompanhar o exato cumprimento do
mandamento judicial expedido(...)”.
Carece de competência material ou funcional para fazê-lo, contudo, esta Especializada.
Aliás, qualquer órgão do Poder Judiciário deixa de deter poderes de subordinar órgãos do poder Executivo, como
a DRT, nos moldes pretendidos pelo sindicato autor. Qualquer entendimento em contrário redundaria em afronta
ao basilar princípio da separação dos poderes.
Compete a este Juízo, apenas, vislumbrando alguma irregularidade, comunicar o fato à autoridade competente,
até mesmo em cumprimento ao comando inserto no artigo 40 do CPP. Imposição, contudo, de fiscalização, não é
competência dessa Especializada.
Julga-se extinto o feito, portanto, sem resolução meritória, com fulcro nos artigos 267, IV do CPC e 769 da CLT, no
tocante ao pleito de item “e” da peça de ingresso, diante da incompetência ora reconhecida.
2. No mérito
A ordem jurídica vigente (Lei nº 605/1949, Decreto nº 27.048/1999) estatui, como regra geral, a proibição do
trabalho em dias de feriado, ressalvadas as expressas hipóteses legalmente permitidas.
A atividade desempenhada pela reclamada, mormente à época dos fatos discutidos na presente demanda, não
era abarcada pelas exceções legais que permitiam labor em feriados.
De qualquer forma, as partes litigantes, no exercício da autonomia privada coletiva, vieram a pactuar Acordo
Coletivo de Trabalho, possibilitando o labor em dias de feriado, desde que atendidos os requisitos ali previstos, e
ressalvando expressamente, apenas, a impossibilidade de labor em três dias de feriados, dentre os quais, o de
primeiro de maio.
A reclamada, contudo, como incontroverso nos autos, tanto que por ela confesso em defesa, submeteu
empregados seus ao trabalho no dia primeiro de maio de 2005, afrontando nitidamente, dessarte, o estatuído na
cláusula 7ª do referido ACT.
A cláusula, diga-se de passagem, vedava objetivamente o labor naquela ocasião, sob pena de incidência de
multa. Dessa feita, se a reclamada procedeu o pagamento dobrado do labor em feriado, e a concessão de valetransporte e refeição, nada mais fez que cumprir o ditame legal pertinente, de modo que tal conduta, de modo
algum, afasta a incidência da multa pactuada.
Assim sendo, condeno a reclamada a proceder o pagamento da multa prevista no referido ACT, no valor de R$
100,00 por empregado que houver laborado nos estabelecimentos da reclamada em 01-05-2005, conforme restar
apurado em regular liquidação por artigos, mediante apresentação de rol ou qualquer outro elemento
comprobatório de quais empregados da reclamada vieram a atuar no referido feriado.
Improcede, de outro lado, o pleito de item “c” da peça de ingresso, vez que a multa acima deferida já sanciona a
conduta patronal, de modo que a fixação também dessa outra penalidade redundaria em indesejado “bis in idem”.
Deixo de terminar, ainda, a expedição de ofício ao MPT, por não vislumbrar indício de ocorrência de crime contra a
organização do trabalho, ao contrário do estatuído em exordial.
Tendo o sindicato autor atuado como substituto processual, lhe são devidos honorários, ficando isto ainda mais
claro a partir do cancelamento da Súmula n. 310 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Na realidade, não há razão para concedê-los quando o Sindicato atua como assistente de um ou poucos
trabalhadores e não fazê- lo quando atua como substituto, até porque isto acabaria redundando em inúmeras
ações individuais ou plúrimas, o que estaria em rota de colisão com a política legislativa de dar ênfase às ações
coletivas na busca da celeridade e economia processuais, dando maior efetividade ao processo, e evitando ainda
decisões conflitantes para situações aparentemente idênticas, o que se faz indesejável, principalmente tendo em
vista que os jurisdicionados, na maioria leigos, não entendem o porquê do conflito, acabando por levar ao
desprestígio do Poder Judiciário.
Defiro, assim, honorários advocatícios ao sindicato-autor, no importe de 15% sobre o valor líquido apurado em
execução, por entender que este percentual retribui suficientemente o trabalho realizado.
Rejeito o pleito de compensação dos valores pagos a título de remuneração de feriados, ticket alimentação ou vale
transporte, eis que estes foram pagos a título totalmente distinto daquele objeto da presente condenação.
Tendo em vista a natureza das parcelas ora deferidas, com base no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991, não há
que se falar em incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais.
Sobre o principal devido, incidirá atualização monetária, cujo índice será aquele do 1º dia útil do mês seguinte ao
da prestação de serviços ou da rescisão contratual (Súmula 381/TST). Será observada a Tabela Única para
Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho prevista na
Resolução nº 8/2005/CSJT.
Uma vez atualizados os valores devidos, sobre eles incidirão juros de mora (Súmula 200/TST) contados do
ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à taxa de 1% ao mês, pro rata die, (art. 39, da Lei 8.177/91), de forma
simples, não capitalizados.
A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual
depósito em dinheiro para garantia da execução.
DISPOSITIVO
Em face de todo o acima delineado, julgando extinto o feito, sem resolução meritória, com fulcro nos artigos 267,
IV do CPC e 769 da CLT, no tocante ao pleito de item “e” da peça de ingresso, diante da incompetência ora
reconhecida, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por SINDICATO DOS
COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, condenando a
reclamada a proceder o pagamento, em favor do sindicato autor, da multa prevista no ACT pactuado entre as
partes, em valor de R$ 100,00 por empregado que houver laborado nos estabelecimentos da reclamada em
01-05-2005, conforme restar apurado em regular liquidação por artigos, mediante apresentação de rol ou qualquer
outro elemento comprobatório de quais empregados da reclamada vieram a atuar no referido feriado.
Arcará a reclamada ainda com honorários advocatícios ao sindicato-autor, no importe de 15% sobre o valor líquido
apurado em execução.
Sobre o principal devido, incidirá atualização monetária, cujo índice será aquele do 1º dia útil do mês seguinte ao
da prestação de serviços ou da rescisão contratual (Súmula 381/TST). Será observada a Tabela Única para
Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho prevista na
Resolução nº 8/2005/CSJT.
Uma vez atualizados os valores devidos, sobre eles incidirão juros de mora (Súmula 200/TST) contados do
ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à taxa de 1% ao mês, pro rata die, (art. 39, da Lei 8.177/91), de forma
simples, não capitalizados.
A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual
depósito em dinheiro para garantia da execução.
Liquidação por cálculos e por artigos, no que couber, observados os termos da fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo para todos os fins.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, em R$
20.000,00.
Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e
quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no
livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538,
parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para
rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da
conseqüente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se ciência à União (CLT, art. 832, § 5º).
Cumpra-se.
Nada mais.
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Roberto Benavente Cordeiro
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
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