Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº:SDC - 00002/2013-0
PROCESSO Nº:00087944820115020000
Dissídio Coletivo
SUSCITANTE: Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo André.
SUSCITADO: Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuário e
Arm. arinhos do Estado de São Paulo e Outros 24.
ACORDAM
os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional
doTrabalho
da
2ª
Região,
em:
Por
maioriade votos,REJEITAR
aspreliminares arguidas pelos suscitados, vencidosparcialmente, quanto
a preliminar de ausência de comum acordo os Desembargadores Luiz Edgar
Ferraz de Oliveira e Rafael Edson Pugliese Ribeiro que a acolhem
extinguindo o feito sem resolução do mérito, vencidos analisam o
mérito; HOMOLOGAR os pedidos de desistência da ação, extinguindo o
dissídio coletivo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII,
do CPC, com relação aos seguintes suscitados:SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DO ABC; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO
EM APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO
NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E
ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO
ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DO ABC; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA,
IMPORTADOR,
EXPORTADOR
E
DISTRIBUIDOR DE PEÇAS, ACESSÓRIOS E
COMPONENTES PARA VEÍCULOS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS NO ESTADO DE SÃO
PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DOS FEIRANTES DE SÃO CAETANO DO
SUL E VENDORES AMBULANTES DE SÃO PAULO CAETANO DO SUL E VENDEDORES
AMBULANTES DE SÃO CAETANO DO SUL, SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO,
MAUÁ, DIADEMA, REBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA; SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DOS FEIRANTES DO ABDMRP; SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA FERROSA E NÃO FERROSA DO
ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS SIDERÚRGICOS;
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
QUÍMICOS E PETROQUÍMCOS NO ESTADO DE SÃO PAULO. No mérito, por maioria
de
votos, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES AS REIVINDICAÇÕES DO
SUSCITANTE, vencidos os Desembargadores Luiz Edgar ferraz de Oliveira
e Rafael Edson Pugliese Ribeiro que extinguem o feito em face da
vigência da sentença normativa de 2010 com base no Precedente nº 120
do TST; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, nos
seguintes termos: PAUTA 2011/2012: Por unanimidade de votos: I - DOS
SALÁRIOS: CLÁUSULA 1ª - REAJUSTAMENTO SALARIAL: DEFERIR o reajuste
salarial no percentual de 10% para o período de 01 de outubro de 2010
a 30 de setembro de 2011, referente ao somatório do INPC/IBGE de 7,30%
mais 2,5% de aumento real,incidente sobre os salários vigentes em 30
de setembro de 2011. Assim, com base no Poder Normativo da Justiça do
Trabalho, conferir a seguinte redação à cláusula: CLÁUSULA 1ª REAJUSTAMENTO SALARIAL. Os salários fixos ou parte fixa dos salários
mistos serão reajustados a partir de 01 de outubro de 2011,mediante a
aplicação do percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre os
salários vigentes em 30 de setembro de 2011; CLÁUSULA 2ª - AUMENTO
REAL (PRODUTIVIDADE): INDEFERIR, posto que o reajuste salarial fixado
na cláusula anterior já contempla aumento real de 2,5%, conforme
parecer da Assessoria Econômica, sendo certo ademais que inexistem
elementos econômicos para embasar o deferimento do percentual de 6,5%
vindicado; CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS: DEFERIR o pleito
vindicado, de acordo com o Precedente Normativo nº 24 desta Seção
Especializada
em Dissídios Coletivos e nos termos da cláusula
preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÃO DE
AUMENTOS. É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e
antecipações concedidos após outubro de 2010 a setembro de 2011, não
podendo
ser
compensados os aumentos decorrentes de: promoção,
transferência, mérito, equiparação salarial, implemento de idade, e/ou
término de aprendizado; CLÁUSULA 4ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS
EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE: DEFERIR o pleito vindicado de
acordo com a cláusula preexistente, a qual se encontra contemplada nas
convenções coletivas de trabalhos encartadas nos autos (fls. 1601/1654
e
1717/1744),
cuja redação é a seguinte, com as necessárias
adequações:
CLÁUSULA 4ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS EMPREGADOS
ADMITIDOS
APÓS
A DATA- BASE. Aos comerciários admitidos após
01.10.2010
e
até
30.09.2011,
será
assegurado
reajustamento
proporcional conforme cálculos dos índices da tabela abaixo, por mês
ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme
acordado na cláusula 1ª, desde que não ultrapasse o salário do
comerciário mais antigo na mesma função, conforme tabela que passa a
fazer parte integrante do voto; CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO NORMATIVO:
DEFERIR o pleito vindicado, nos termos do Precedente Normativo nº 01
desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos e por se tratar de
cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 5ª SALÁRIO NORMATIVO. Admite-se a correção do piso salarial preexistente
no mesmo percentual concedido a título de reajuste salarial; CLÁUSULA
6ª - SALÁRIO DE ADMISSÃO: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da
cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 6ª SALÁRIO DE ADMISSÃO: a) Admitido o comerciário para função de outro
dispensado - salvo se exercente de cargo de confiança ou a partir do
mês subsequente ao do enquadramento da empresa no regime especial de
piso
salarial
- será assegurado àquele, salário igual ao do
comerciário de menor salário na função, sem considerar vantagens
pessoais; b) Nas empresas que possuam estrutura de cargos e salários
organizada, nos casos previstos na alínea "a" acima, será garantido o
menor salário de cada função; CLÁUSULA 7ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja
redação é a seguinte: CLÁUSULA 7ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.Caso o
comerciário venha a substituir outro, em função melhor remunerada e,
em tempo igual ou superior a 20 (vinte) dias, fará jus ao salário do
comerciário substituído, enquanto durar a substituição; CLÁUSULA 8ª PAGAMENTO DE SALÁRIOS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos do
Precedente Normativo nº 25 desta Seção Especializada em Dissídios
Coletivos e por se tratar de cláusula preexistente, cuja redação é a
seguinte: CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS.Se o pagamento do
salário do comerciário for efetuado através de cheque ou depósito
bancário, a empresa obriga-se a conceder ao comerciário o tempo
necessário para sacar tais valores e que não sejam coincidentes com os
intervalos de repouso e refeição; CLÁUSULA 9ª - ATRASO DE PAGAMENTO:
DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja
redação é a seguinte: CLÁUSULA 9ª - MULTA. ATRASO DE PAGAMENTO. Pelo
atraso no pagamento de salários e comissões, responderá a empresa pela
multa de 1% (um inteiro por cento) por dia de atraso, sobre o montante
do salário (fixo e/ou comissões) devido ao comerciário, revertida em
favor deste; CLÁUSULA 10ª - ERROS NO PAGAMENTO: DEFERIR o pleito
vindicado,
nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a
seguinte: CLÁUSULA 10ª - ERROS NO PAGAMENTO. As empresas pagarão aos
empregados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da comunicação
escrita, pelo empregado, as eventuais diferenças consignadas na folha
de pagamento, excluídas aquelas decorrentes de legislação; CLÁUSULA
11ª - CHEQUES DE CLIENTES/NOTAS FALSAS: DEFERIR o pleito vindicado,
nos termos do Precedente Normativo nº 14 da Seção Especializada em
Dissídios Coletivos do C. TST e de acordo a cláusula preexistente,
cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 11ª - CHEQUES DE CLIENTES. Fica
proibido à empresa proceder o desconto, no salário do comerciário, de
cheque
de cliente, devolvido pela rede bancária, desde que o
comerciário tenha cumprido as normas da empresa, estabelecidas por
escrito, quanto ao recebimento de cheques. Parágrafo Único - Se o
comerciário receber cheques de clientes em desacordo com as normas e
requisitos definidos pela empresa e pagar pelo cliente inadimplente,
fica sub-rogado na titularidade do crédito; CLÁUSULA 12ª - CARNÊS OU
DESCONTO
EM
FOLHA DE PAGAMENTO DAS COMPRAS REALIZADAS ATÉ O
DESLIGAMENTO: DEFERIR a cláusula nos termos em que proposta, por se
tratar de norma preexistente e em razão do que prevê o princípio da
intangibilidade salarial: A empresa fica proibida de cobrar, de uma
única vez, as prestações dos carnês financiados, do empregado que se
desligar ou for desligado do seu quadro de funcionários, devendo os
pagamentos ser efetuados nos respectivos vencimentos; CLÁUSULA 13ª AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS: INDEFERIR o parágrafo segundo, eis que se
encontra a matéria disciplinada no art. 462 da CLT. DEFERIR o caput e
o
parágrafo
primeiro
por
se tratar de reprodução de norma
preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 13ª - AUTORIZAÇÃO DE
DESCONTOS.
Os
descontos
efetuados
nas verbas salariais e/ou
indenizatórias do comerciário, desde que por ele autorizados por
escrito, serão válidos de pleno direito. Parágrafo Único - Os
descontos objeto desta cláusula, compreendem osprevistos no artigo 462
da CLT, e outros tais como: seguro de vida em grupo, assistência
médica ou seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou
recreativos dos comerciários, cooperativas de crédito mútuo e de
consumo,
desde
que
o
objeto dos descontos tenha direta ou
indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes; CLÁUSULA
14ª - DESCONTOS INDEVIDOS: por maioria de votos, INDEFERIR, por se
tratar de matéria disciplinada em lei, vencidos os Desembargadores
Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, Ivani Contini Bramante, e, os Juízes
Eliane Aparecida da Silva Pedroso e Jorge Eduardo Assad que deferem
nos termos da Súmula 384, II, do TST; CLÁUSULA 15ª - COMUNICADOR
ELETRÔNICO: INDEFERIR, por se tratar de matéria que depende de
negociação coletiva. II - DO CONTRATO DE TRABALHO: CLÁUSULA 16ª CONTRATO DE TRABALHO DO EMPACOTADOR E DO MENOR EMPACOTADOR APRENDIZ:
INDEFERIR o caput da cláusula, por se tratar de matéria que depende de
negociação coletiva, bem assim o seu parágrafo único, haja vista que a
matéria está disciplinada em lei; CLÁUSULA 017- ANOTAÇÕES NA CARTEIRA
DE TRABALHO (CTPS): Embora haja previsão legal da matéria, DEFERIR em
razão da possibilidade de aplicação de multa normativa em caso de seu
descumprimento (Súmula nº 384, item II, do C. TST) e nos termos da
cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 17ª ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS). Serão anotadas, na CTPS, a
função efetivamente exercida pelo empregado, assim como o salário por
ele percebido e demais anotações previstas em lei, inclusive o
contrato de experiência. 1. A CTPS recebida para anotações deverá ser
devolvida ao empregado em 48 (quarenta e oito) horas e, a entrega de
documentos à empresa, será feita mediante recibo; 2. Na hipótese da
retenção da CTPS exceder o prazo estipulado em lei, deverá ser
fornecida cópia do contrato de trabalho ao empregado; 3. Na hipótese
da retenção da CTPS do empregado pelo prazo excedente a 02 (dois) dias
úteis, a empresa incorrerá na indenização correspondente a 1 (um) dia
de salário, por dia de atraso na devolução do documento; CLÁUSULA 18ª
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO: DEFERIR o pleito vindicado, nos
termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA
18ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO. O contrato de experiência
ficará suspenso, durante o afastamento por ocorrência de doença comum,
mediante
atestado
médico, por auxílio-doença previdenciário ou
acidentário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do
afastamento; CLÁUSULA 19ª - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO: Embora haja
previsão constitucional e legal da matéria, DEFERIR a cláusula nos
termos em que proposta, em razão da possibilidade de aplicação de
multa normativa em caso de seu descumprimento, nos termos da Súmula nº
384, item II, do C. TST: Fica garantida a igualdade de remuneração da
mão-de-obra masculina e feminina, no exercício da mesma função,
executada na mesma empresa, observadas estritamente as disposições
contidas no artigo 461 da CLT e seus parágrafos; CLÁUSULA 20ª - AVISO
PRÉVIO:
DEFERIR
o
pleito
vindicado, nos termos da cláusula
preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 20ª - AVISO
PRÉVIO.Nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa,
por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá os seguintes
critérios:
1.
será
comunicado
pela
empresa
por escrito e
contra-recibo, esclarecendo, ainda, se será trabalhado ou não; 2.
quando do cumprimento do pré-aviso, a redução de 02 (duas) horas
diárias prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo
conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho,
mediante opção única por escrito, exercida no ato do recebimento do
pré-aviso, podendo ainda, o empregado optar por 07 (sete) dias
corridos durante o período; 3.
Durante o prazo de aviso prévio dado
por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por
exercente
de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas
condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho,
sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador
pelo pagamento do restante do aviso prévio; CLÁUSULA 21ª - CARTA AVISO
DE DISPENSA: DEFERIR o pleito vindicado nos termos do Precedente
Normativo nº 05 desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos e de
acordo com a cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte:
CLÁUSULA 21ª - CARTA AVISO DE DISPENSA.O empregado dispensado sob a
alegação de prática de falta grave, deverá ser avisado do fato, por
escrito e contra recibo; CLÁUSULA 22ª - COMUNICADO DE ADVERTÊNCIA OU
SUSPENSÃO: INDEFERIR, por se tratar de matéria que depende de
negociação coletiva; CLÁUSULA 23ª - CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE- OBRA
TERCEIRIZADA: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula
preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 23ª - CONTRATAÇÃO DE
MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. As empresas que contratarem empregados de
empresas terceirizadas são obrigadas a conceder a estes as mesmas
condições e os mesmos benefícios econômico-sociais dos empregados da
categoria comerciária, especialmente o salário normativo, sempre que
mais benéficas aos empregado do que aqueles previstas em instrumentos
legais e normativos da categoria originária. III - DOS COMISSIONISTA
(EXERCENTES DE FUNÇÕES DE VENDAS, INDEPENDENTE DA NOMENCLATURA DA
FUNÇÃO): CLÁUSULA 024 - CONTRATO DE TRABALHO - COMISSIONISTA: DEFERIR
o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação
é a seguinte: "O 'caput' e as alíneas 'a' e 'b'da presente cláusula,
na forma como postulada, eis que constantes das Convenções Coletivas
de Trabalho celebradas entre o Suscitante e outros entes sindicais
(princípio da paridade). DEFERIR a alínea 'c' com a redação constante
das referidas Convenções Coletivas de Trabalho, posto que a multa ali
convencionada é menor do que a pleiteada na pauta de reivindicações e
passa a ter os seguintes termos: c) As taxas de comissões sempre serão
anotadas na CTPS, mesmo quando escalonadas. A empresa deverá consignar
na CTPS e/ou no Contrato de Trabalho, a forma de remuneração
efetivamente contratada, sob pena de incorrer na multa de 65%
(sessenta e cinco inteiros por cento) do salário de ingresso por
empregado, revertida em favor deste, independentemente de outras
cominações previstas em lei. INDEFERIR as alíneas 'd', 'e', 'f', 'g',
'h', 'i' e 'j', por depender de negociação entre as partes, não
havendo previsão específica nas normas convencionadas. O deferimento
poderia acarretar ingerência no poder de mando do empregador.";
CLÁUSULA 25ª - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO AOS COMISSIONISTAS: DEFERIR o
pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é
a seguinte: CLÁUSULA 25ª - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO AOS COMISSIONISTAS.
Aos comissionistas remunerados somente com comissões (comissionistas
puros), ou aos que são remunerados com parte fixa e comissões
percentuais
pré-ajustadas
sobre
vendas
(salário misto), fica
assegurada a garantia de uma remuneração mínima, cuja correção será
efetuada sobre o respectivo valor preexistente, no mesmo percentual
concedido a título de reajuste salarial. Parágrafo único - O valor
resultante somente prevalecerá no caso de a totalidade das vendas
efetuadas no mês não atingir o valor mínimo previsto nesta cláusula;
CLÁUSULA 26ª - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR): DEFERIR nos termos
em que proposta, por se tratar de cláusula preexistente: A remuneração
dos repousos semanais dos comissionistas, bem como a remuneração dos
feriados, será calculada tomando-se por base o total das comissões
auferidas durante o mês, dividido pelos dias de efetivo trabalho,
multiplicando-se o valor encontrado pelo número de domingos, feriados
e eventuais dias compensados do respectivo mês. Parágrafo único -as
horas
extras habitualmente prestadas integram a remuneração do
empregado para cálculo do Repouso Semanal; CLÁUSULA 27ª - CÁLCULO DE
VERBAS PARA COMISSIONISTAS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da
cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 27ª CÁLCULO DE VERBAS PARA COMISSIONISTAS. a) O cálculo das verbas
rescisórias, para os empregados comissionistas que percebem salários
variáveis (comissionistas puros ou mistos) terá como base a média
aritmética das comissões e dos DSR´s dos 3 (três) últimos meses
completos anteriores ao mês do pagamento. b) No cálculo do 13º salário
será adotada a média das comissões e dos DSR'sapós auferidos no
período de Outubro a Dezembro, podendo eventuais diferenças da parcela
do 13º salário correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o
5º (quinto) dia útil de Janeiro. c) Todo cálculo para as licenças dos
comerciários
que percebem salário variável deverá ser efetuado
tomando-se por base a média das remunerações dos últimos 3 (três)
meses completos anteriores ao mês do pagamento; CLÁUSULA 28ª - HORAS
EXTRAS DE COMISSIONISTAS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da
cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 28ª - HORAS
EXTRAS DE COMISSIONISTAS. O valor devido a título de horas extras, em
se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor
médio das comissões auferidas no mês, sobre o qual se aplicará o
correspondente percentual de acréscimo previsto neste Instrumento,
multiplicando-se o resultado pelo número de horas extras remuneráveis,
conforme segue: a) apurar a média das comissões auferidas no mês
acrescidas do DSR; b) dividir o valor encontrado no item "a" por 220
horas, para obter o valor médio da hora/comissão; c) multiplicar o
valor médio da hora/comissão, apurado no item "b", pelo adicional
devido. O resultado é o valor da hora/comissão, já incluso o adicional
de hora extra; d)
multiplicar o valor encontrado no item "c", pelo
número de horas extras do comissionista no mês. O resultado é o valor
a ser pago ao comissionista à título de hora extra no mês; CLÁUSULA
29ª - DIA DO COMERCIÁRIO(30 DE OUTUBRO) - (EMPREGADOS COM SALÁRIOS
VARIÁVEIS): DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula
preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 29ª - DIA DO
COMERCIÁRIO (30 DE OUTUBRO) - (EMPREGADOS COM SALÁRIOS VARIÁVEIS). A
remuneração
do mês de Outubro, quando se comemora "O Dia do
Comerciário" (30 de outubro), será concedida ao comerciário, que
pertencer ao Quadro de trabalho da empresa nesse dia, será acrescida
de uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua
respectiva remuneração mensal auferida no respectivo mês de outubro, a
ser paga juntamente com a remuneração, conforme proporção abaixo: a)
até
90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o
comerciário não faz jus ao benefício; b) de 91 (noventa e um) dias até
180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa fará jus
a 1 (um) dia; c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato
de trabalho na empresa, o comerciário fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo Primeiro - O comissionista fará jus, no mês de Outubro, ao
acréscimo de DSR em sua remuneração, respeitadas as proporcionalidades
acima, referente à gratificação do "Dia do Comerciário." Parágrafo
Segundo - A gratificação prevista no "caput" deste artigo fica
garantida aos Empregados em gozo de férias e às comerciárias em gozo
de licença maternidade. Parágrafo Terceiro - Fica facultado ao
comerciário, de comum acordo com a empresa, converter a gratificação
em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência
da presente sentença normativa; CLÁUSULA 30ª - ABONO ANUAL PARA
COMISSIONISTAS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula
preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 30ª - ABONO ANUAL
PARA COMISSIONISTAS.Aos comerciários remunerados somente a base de
comissões (comissionista puro), admitidos até 30 de setembro de 2011,
fica concedido um abono extra, correspondente a 8% (oito por cento) da
garantia mínima do comissionista, que será pago uma única vez, no
aniversário de admissão na empresa, não se incorporando o mesmo
percentual
ao
salário
para
nenhum
efeito;
CLÁUSULA 31ª TRANSFERÊNCIA: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula
preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 31ª - TRANSFERÊNCIA.
Nas transferências de locais de trabalho, bem como nas transferências
de seções, definitivas ou provisórias, fica a empresa obrigada a
garantir ao comissionista a média das comissões dos últimos três meses
completos, anteriores ao mês da transferência; CLÁUSULA 32ª LICENÇA
PATERNIDADE; INDEFERIR, por se tratar de matéria que depende de
negociação coletiva. IV - DOS OPERADORES DE CAIXA: CLÁUSULA 33ª SALÁRIO PARA OPERADORES DE CAIXA, INDEPENDENTE DA NOMENCLATURA ADOTADA
PELA EMPRESA: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula
preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 33ª - SALÁRIO PARA
OPERADORES DE CAIXA, INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA ADOTADA PELA
EMPRESA. Correção do piso salarial preexistente para os empregados
exercentes da função de "operador de caixa", no mesmo percentual
concedido
a
título
de
reajuste
salarial;
CLÁUSULA
34ª QUEBRA-DE-CAIXA - GRATIFICAÇÃO: DEFERIR
o pleito vindicado, nos
termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA
34ª - QUEBRA- DE-CAIXA - GRATIFICAÇÃO. Aos comerciários que exercerem
exclusivamente a função de operadores de caixa, será assegurada uma
indenização de 6% (seis inteiros por cento) do salário normativo de
cada
enquadramento deste Instrumento, não se incorporando esta
indenização ao salário para quaisquer efeitos. Parágrafo Primeiro - A
conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do
respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, o
empregado ficará isento de quaisquer responsabilidades por eventuais
diferenças apuradas pelo empregador. Parágrafo Segundo - As empresas
que não descontam de seus comerciários operadores de caixa eventuais
diferenças, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por
quebra-de-caixa prevista no "caput" desta cláusula; CLÁUSULA 35ª FORNECIMENTO DE EPI'S PARA OS OPERADORES DE CAIXA: por maioria de
votos, INDEFERIR, por se tratar de matéria disciplinada em lei,
vencidos os Desembargadores Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, Ivani
Contini Bramante, e os Juízes Eliane Aparecida da Silva Pedroso e
Jorge Eduardo Assad que deferem nos termos da Súmula 384, II, do TST;
CLÁUSULA 36ª - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO: DEFERIR a cláusula nos
termos em que proposta: Os empregados que exercerem funções de
operadores de caixa, (com qualquer denominação funcional), terão
obrigatoriamente um seguro de vida no valor de 10 (dez) salários
normativos,
sem
qualquer
ônus
para estes. V - DA CARREIRA
PROFISSIONAL: CLÁUSULA 37ª - PROMOÇÕES: DEFERIR o pleito vindicado,
nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte:
CLÁUSULA 37ª - PROMOÇÕES. A promoção do comerciário para cargo ou
função de nível superior ao exercido, será acompanhada de aumento
salarial correspondente e respectiva anotação na CTPS; CLÁUSULA 38ª FREQÜÊNCIA
OBRIGATÓRIA A REUNIÕESE/OU CURSOS: DEFERIR o pleito
vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a
seguinte: CLÁUSULA 38ª - FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA A REUNIÕES E/OU
CURSOS. Os cursos de aperfeiçoamento profissional, de comparecimento
obrigatório
pelo comerciário, deverão ser realizados durante o
expediente normal e, se ultrapassarem a jornada normal de trabalho,
serão remuneradas, as horas excedentes, como horas extraordinárias,
por representarem tempo à disposição da empresa. Parágrafo Único - Da
referida cláusula, fica dispensada a empresa, quando as reuniões de
trabalho e/ou cursos de aperfeiçoamento, coincidirem com o fim de
semana ou feriado, em localidade não coincidente com a do trabalho,
desde que com a concordância do comerciário e custeio de todas as
despesas, inclusive locomoção, alojamento e refeições; CLÁUSULA 39ª JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS: INDEFERIR, por se tratar de matéria que
depende de negociação coletiva; CLÁUSULA 40ª - DOMINGOS E FERIADOSPROIBIÇÃO DO TRABALHO: por maioria de votos, INDEFERIR, por se tratar
de matéria disciplinada em lei, vencidos os Desembargadores Luiz Edgar
Ferraz de Oliveira, Ivani Contini Bramante, e os Juízes Eliane
Aparecida da Silva Pedroso e Jorge Eduardo Assad que deferem nos
termos da Súmula 384, II, do TST; CLÁUSULA 41ª - BALANÇO E PROMOÇÃO
ESPECIAL DE VENDAS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula
preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 41ª - BALANÇO E
PROMOÇÃO ESPECIAL DE VENDAS. O trabalho dos comerciários nas empresas
comerciais varejistas para realização de balanço aos domingos e dias
considerados feriados, independentemente do porte da empresa, em
condições
diversas
das
previstas na legislação vigente, será
regulamentado mediante Termo de Aditamento à Convenção Coletiva de
Trabalho firmado entre os sindicatos subscritores; CLÁUSULA 42ª CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO E MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS
HORÁRIOS DE REFEIÇÃO: por maioria de votos, INDEFERIR, por se tratar
de matéria disciplinada em lei, vencidos os Desembargadores Luiz Edgar
Ferraz de Oliveira, Ivani Contini Bramante, e os Juízes Eliane
Aparecida da Silva Pedroso e Jorge Eduardo Assad que deferem nos
termos da Súmula 384, II, do TST; CLÁUSULA 43ª - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
DE
HORAS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula
preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 43ª - ACORDO DE
COMPENSAÇÃO DE HORAS. A compensação da duração diária de trabalho, nos
termos do artigo 59 da CLT, fica autorizada, mediante formalização
obrigatória de Acordo Coletivo de Trabalho, por adesão das empresas e
seus comerciários, obedecidos os preceitos legais desde que atendidas
as seguintes regras: a) manifestação de vontade dos comerciários, por
escrito, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento
individual ou plúrimo, concordando com a compensação; b) convocação e
realização de assembleia geral na empresa pelo sindicato da categoria
profissional, condicionada à notificação do Sindicato Patronal com
antecedência mínima de 3 (três) dias, sob pena de aplicação imediata
da multa prevista na cláusula 104 deste Instrumento; c) o limite
máximo de horas compensáveis por comerciário é de 35 (trinta e cinco)
horas mensais, não estando sujeitas a acréscimo salarial as horas
acrescidas em um ou mais dias, desde que compensadas no máximo nos 90
(noventa) dias subsequentes ao dia trabalhado em sobrejornada. As
horas trabalhadas, excedentes desse horário, ficarão sujeitas aos
adicionais de horas extras previstos na cláusula 045, do presente
Instrumento; d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis,
no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até às 22:00
horas; e) informação ao comerciário, mensalmente, do saldo atualizado
de horas compensáveis, através do comprovante de pagamento de salários
ou outro documento comprobatório; f) envio de requerimento solicitando
Acordo de Compensação de Horas, acompanhado do documento previsto no
item "a" ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo André, com
cópia ao Sindicato do Comércio Varejista do ABC, em duas vias, que
após ouvido o Sindicato do Comércio Varejista do ABC, será devolvido
empresa requerente devidamente protocolizado, a partir de quando será
iniciado o processo para a formalização do referido Acordo; g) somente
será admitida recusa por parte dos Sindicatos Convenentes em função de
infringência de norma legal ou convencional, devidamente fundamentada;
h) os comerciários que estiverem afastados da empresa por motivo de
férias ou licença, por ocasião da assinatura da manifestação de
vontade dos comerciários, bem como os novos contratados, deverão
assinar termos individuais que permanecerão de posse da empresa, a
partir de seu retorno ou início de trabalho; i) as regras constantes
desta cláusula não serão aplicáveis no caso de trabalho em domingos e
dias considerados feriados, que será regulamentado através de Termo de
Aditamento ao presente Instrumento; j) na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido compensação integral da
jornada extraordinária, na forma desta cláusula, fará o comerciário
jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas com os
adicionais de horas extras previstos na cláusula 045, sobre o valor da
remuneração na data da rescisão; l) caso seja constatada fraude ao
controle de horas por parte da empresa, constatado por agente fiscal
do Ministério do Trabalho e Emprego, poderá ser denunciada a adesão da
empresa
ao
Acordo
de
Compensação de Horas pelos Sindicatos
Convenentes,
ficando
a empresa impedida de se utilizar deste
Instrumento; CLÁUSULA 44ª - TRABALHO NOTURNO: DEFERIR PARCIALMENTE o
caput,
nos
termos
do Precedente Normativo nº 6 desta Seção
Especializada em Dissídios Coletivos. INDEFERIR o parágrafo primeiro,
por se tratar de matéria que depende de negociação coletiva. DEFERIR o
parágrafo segundo, nos termos do item II da Súmula nº 60 do C.
Tribunal Superior do Trabalho. Assim, com base no Poder Normativo da
Justiça do Trabalho, confere-se a seguinte redação à cláusula:
CLÁUSULA 44ª - TRABALHO NOTURNO. O período das 22h às 5h será
considerado como horário noturno, durante o qual será pago um
adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário diurno, sem
prejuízo da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Parágrafo
único.
Cumprida
integralmente a jornada no período noturno e
prorrogada
esta, devido é também o adicional quanto às horas
prorrogadas; CLÁUSULA 45ª - HORAS EXTRAS: DEFERIR o pleito vindicado,
nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte:
CLÁUSULA 45ª - HORAS EXTRAS. Para o pagamento de horas extras, serão
obedecidos os seguintes critérios: a) fica assegurado o pagamento
adicional de 60% (sessenta inteiros por cento) sobre o valor da hora
normal, para todas as horas que excederem a jornada normal de
trabalho; b) as empresas que adotam cartão de ponto, deverão apontar
as horas normais e as horas extraordinárias em um único cartão; c) as
horas extraordinárias não poderão ser compensadas por horas normais de
trabalho, salvo as previstas em acordos de compensação de horas,
conforme o disposto na Cláusula 43. d) serão garantidas as situações
mais
favoráveis
já existentes, decorrentes de liberalidade ou
regulamento interno da empresa; CLÁUSULA 46ª - HORAS EXTRAS FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da
cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 46ª - HORAS
EXTRAS - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO.Fica assegurado o fornecimento
gratuito de refeições tipo "prato comercial", ou, valor equivalente,
aos comerciários que prestam mais de três horas extraordinárias, na
mesma jornada de trabalho; CLÁUSULA 47ª -HORÁRIO DE TRABALHO DO
ESTUDANTE:
DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula
preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 47ª - HORÁRIO DE
TRABALHO DO ESTUDANTE. A jornada de trabalho do comerciário estudante,
durante o período letivo, não será prorrogada pelas empresas, exceto
nos casos de extrema necessidade de serviços, devidamente comprovada;
CLÁUSULA 48ª - IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: INDEFERIR,
por se tratar de matéria que depende de negociação coletiva; CLÁUSULA
49ª - INTERVALOS INTRAJORNADA: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos
das Orientações Jurisprudenciais 307, 354 e 380 da SDI-1 do C.
Tribunal Superior do Trabalho. Assim, com base no Poder Normativo da
Justiça do Trabalho, confere-se a seguinte redação à cláusula:
CLÁUSULA 49ª - INTERVALOS INTRAJORNADA. A não concessão total ou
parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, previsto no
artigo 71 da CLT, implica o pagamento total do período correspondente,
com acréscimo do adicional previsto na cláusula 45 sobre o valor da
remuneração
da
hora normal de trabalho. Parágrafo primeiro Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é
devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando
o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não
usufruído como extra, acrescido do adicional previsto na cláusula 45
do presente instrumento. Parágrafo segundo -Nos casos acima previstos,
o valor devido em razão da não concessão do intervalo, ou da concessão
parcial, terá natureza salarial, repercutindo no cálculo de outras
parcelas salariais; CLÁUSULA 50ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PRAZO
PARA CONCESSÃO: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da Orientação
Jurisprudencial 410 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, com base no Poder Normativo da Justiça do Trabalho, confere-se
a seguinte redação à cláusula: CLÁUSULA 50ª - REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. PRAZO PARA CONCESSÃO. A concessão de repouso semanal
remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, implica o
pagamento em dobro; CLÁUSULA 51ª - INTERVALOS INTERJORNADAS: DEFERIR o
pleito vindicado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da
SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Assim, com base no Poder
Normativo da Justiça do Trabalho, confere-se a seguinte redação
cláusula: CLÁUSULA 51ª - INTERVALOS INTERJORNADAS. O desrespeito ao
intervalo mínimo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT acarreta o
pagamento integral das horas que foram subtraídas do intervalo,
acrescidas do adicional previsto na cláusula 45 deste instrumento. VII
- DAS FÉRIAS: CLÁUSULA 52ª - FÉRIAS - CONCESSÃO E PAGAMENTO: DEFERIR
pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é
a seguinte: CLÁUSULA 52ª - FÉRIAS - CONCESSÃO E PAGAMENTO. A concessão
e o pagamento das férias, obedecerá os seguintes critérios: a) as
empresas comunicarão, por escrito, aos comerciários, com 30 (trinta)
dias de antecedência, a data de início do período do gozo das férias;
b) em se tratando de comerciários com salário misto (fixo mais
comissões), tomar-se-á por base, a média das comissões dos últimos 03
(três) meses completos, que antecederem ao pagamento, mais o valor do
último salário fixo percebido pelo comerciário, se houver; c) o início
das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com
sábados, domingos, feriados ou dias já compensados; CLÁUSULA 53ª CASAMENTO - FÉRIAS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula
preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 53ª - CASAMENTO FÉRIAS. Fica facultado ao comerciário com direito a férias, gozá-las
no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça
tal comunicação à empresa, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
VIII - DOS DIREITOS DA MULHER COMERCIÁRIA: CLÁUSULA 54ª - LICENÇA E
ESTABILIDADE PARA EMPREGADA ADOTANTE: DEFERIR a cláusula de acordo com
o que disciplina o art. 392-A da CLT, em face da possibilidade de
aplicação de multa normativa em caso de seu descumprimento, nos termos
da Súmula nº 384, item II, do C. TST. Assim, com base no Poder
Normativo da Justiça do Trabalho, confere-se a seguinte redação
cláusula: CLÁUSULA 54ª - LICENÇA ADOTANTE. À empregada que adotar
criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392-A da
CLT; CLÁUSULA 55ª - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: DEFERIR o pleito
vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a
seguinte: CLÁUSULA 55ª - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA.É assegurado
o abono de 15 (quinze) faltas por ano, à mãe comerciária, no caso de
necessidade de consulta médica, a filho menor de 14 (quatorze) anos,
ou inválido, ou incapaz, mediante comprovação por atestado médico.
Parágrafo Único - Em casos imperiosos e devidamente comprovados por
atestado médico e a critério da empresa, a empregada poderá utilizar
esses (doze) abonos do ano de outra forma escalonada; CLÁUSULA 56ª HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO: DEFERIRo pleito vindicado, nos termos da
cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 56ª HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO. A comerciária mãe terá direito, durante a
jornada diária de trabalho, de dois intervalos de meia hora cada um,
para amamentar seu filho até este completar seis meses de idade.
Parágrafo único - Fica facultado à comerciária, de comum acordo com a
empresa
utilizar o período previsto no "caput" desta cláusula
acumulando os dois intervalos, isto é, perfazendo uma hora diária para
amamentação; CLÁUSULA 57ª - CRECHE: DEFERIR o pleito vindicado, nos
termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA
57ª - CRECHE. As empresas com mais de 30 (trinta) mulheres no seu
quadro de empregados, com idade não inferior a 16 (dezesseis) anos,
sem discriminação do estado civil, que não possuírem creche própria,
na conformidade do § 1º, do artigo 389 da CLT, poderão optar por
firmar
convênio-creche,
ou
ainda,
conceder
o
benefício do
reembolso-creche através de Acordo Coletivo de Trabalho formalizado
com o sindicato da categoria profissional, sempre com anuência da
categoria econômica. IX - DA ESTABILIDADE NO EMPREGO: CLÁUSULA 58ª ESTABILIDADE - DA DATA-BASE/1º DE OUTUBRO: DEFERIR nos termos em que
proposta, por se tratar de cláusula preexistente: Fica assegurada a
garantia de emprego e/ou salários a todos os integrantes da categoria
profissional, desde a data-base (1º de outubro) até 90 (noventa) dias
após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalhoou da publicação da
sentença normativa; CLÁUSULA 59ª - DO RETORNO DAS FÉRIAS: INDEFERIR,
por se tratar de matéria que depende de negociação coletiva; CLÁUSULA
60ª - GESTANTE/ABORTO: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da
cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 60ª GESTANTE/ABORTO. É garantido à mulher em caso de aborto não criminoso,
comprovado por atestado médico oficial, um repouso remunerado de 02
(duas) semanas; CLÁUSULA 61ª -LICENÇA E ESTABILIDADE DA GESTANTE:
INDEFERIR a licença maternidade de 180, haja vista que o elastecimento
por mais 60 dias de tal benefício depende da adesão do empregador ao
programa empresa cidadã (art. 1º, § 1º da Lei nº 11.770/08),
dependendo, portanto, de negociação coletiva. INDEFERIR a estabilidade
provisória
da gestante nos termos em que proposta. DEFERIR a
estabilidade pleiteada de acordo com o Precedente Normativo nº 11 da
Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste E. Tribunal Regional
do Trabalho e nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a
seguinte:CLÁUSULA 61ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE. Fica assegurada, a
garantia de emprego e/ou salário à gestante, a partir da concepção e,
até
60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade,
devidamente atestada por médico do INSS, ou entidade conveniada.
Parágrafo único - Estas empregadas não poderão ser dispensadas, a não
ser por prática de falta grave, ou, por mútuo acordo entre empregada e
empregador e, sempre com assistência do respectivo sindicato da
categoria profissional; CLÁUSULA 62ª - DO EMPREGADO EM IDADE DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos
da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 62ª - DO
EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. Fica assegurada a
garantia provisória de emprego e/ou salário, ao empregado em idade de
prestar o serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a
partir da convocação da classe e desde que realizado o alistamento no
primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito)
anos e até 60 (sessenta) dias após o término do Serviço Militar
obrigatório ou da dispensa da incorporação, o que ocorrer primeiro. a)
Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra
com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e
de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse
motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviço no
restante
da jornada; b)
estes empregados não poderão ser
dispensados, a não ser por prática de falta grave, por mútuo acordo
entre empregado e empregador, sempre com assistência do respectivo
sindicato da categoria profissional; c) estão excluídos da garantia da
presente cláusula os refratários, os omissos, os desertores e os
facultativos; CLÁUSULA 63ª -EMPREGADO ACIDENTADO OU PORTADOR DE
DOENÇA PROFISSIONAL: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos do
Precedente Normativo nº 27 da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos deste E. Tribunal Regional do Trabalho e por se tratar de
cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 63ª EMPREGADO
ACIDENTADO
OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL. Será
garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na
empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na
remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem
cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão
oficial e que tenham se tornado incapazes de exercer a função que
anteriormente exerciam, obrigados, porém, os trabalhadores nessa
situação a participar de processo de reabilitação profissional: quando
adquiridos, cessa a garantia com as garantias asseguradas na Lei
8.213/91, art. 118; CLÁUSULA 64ª - ESTABILIDADE AO EMPREGADO AFASTADO
POR DOENÇA: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos do Precedente
Normativo nº 26 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste E.
Tribunal
Regional
do
Trabalho
e por se tratar de cláusula
preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 64ª - ESTABILIDADE
AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA. O empregado afastado do trabalho por
doença tem estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento,
até 60 dias após a alta; CLÁUSULA 65ª - EMPREGADO PORTADOR DA SÍNDROME
DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) OU TUBERCULOSE: INDEFERIR, por se
tratar de matéria que depende de negociação coletiva; CLÁUSULA 66ª
-ESTABILIDADE NO EMPREGO - CIRURGIA AGENDADA: INDEFERIR, por se tratar
de matéria que depende de negociação coletiva; CLÁUSULA 67ª COMERCIÁRIO EM VÉSPERAS DE APOSENTADORIA: DEFERIR o pleito vindicado,
nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte:
CLÁUSULA 67ª - EMPREGADOS EM VÉSPERAS DE APOSENTADORIA. a) Aos
empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 06 (seis)
meses da aquisição do direito à aposentadoria normal, em seus prazos
mínimos, e que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos na empresa,
fica assegurado o emprego ou salário, durante o tempo que faltar para
aposentar-se; b) o empregado nas condições da alínea anterior, que
deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus,
perderá a garantia de emprego e/ou salário prevista nesta Cláusula. X
- DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS E ECONÔMICOS: CLÁUSULA 68ª - BENEFÍCIOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da
cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 68ª BENEFÍCIOS
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. As empresas que concedem
benefícios sociais a seus comerciários, ficam obrigadas a estendê-los,
pelo princípio da isonomia, a todos os integrantes de seu quadro
funcional da base territorial do sindicato da categoria profissional,
desde que ocupantes do mesmo cargo; CLÁUSULA 69ª - DIA DO COMERCIÁRIO
(EMPREGADOS COM SALÁRIOS FIXOS: DEFERIR o pleito vindicado, contudo,
nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte:
CLÁUSULA 69ª - DIA DO COMERCIÁRIO (EMPREGADOS COM SALÁRIOS FIXOS).Ao
comerciário que pertencer ao quadro de trabalho da empresa, por
ocasião da data em que se comemora "O Dia do Comerciário" (30 de
outubro), será acrescida uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2
(dois)
dias
da sua respectiva remuneração mensal auferida no
respectivo mês de outubro a ser paga juntamente com a remuneração,
conforme proporção abaixo: a) até 90 (noventa) dias de contrato de
trabalho na empresa, o comerciário não faz jus ao benefício; b)
de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato
de trabalho na empresa fará jus a 1 (um) dia; c) acima de 181 (cento e
oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o comerciário
fará jus a 2 (dois) dias. Parágrafo Primeiro - O comissionista fará
jus, no mês de Outubro, ao acréscimo de DSR em sua remuneração,
respeitadas as proporcionalidades acima, referente à gratificação do
"Dia do Comerciário." Parágrafo Segundo - A gratificação prevista no
"caput" deste artigo fica garantida aos Empregados em gozo de férias e
às comerciárias em gozo de licença maternidade. Parágrafo Terceiro Fica facultado ao comerciário, de comum acordo com a empresa,
converter a gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade
acima, durante a vigência da presente sentença normativa; CLÁUSULA 70ª
- VALE-TRANSPORTE: INDEFERIR, por se tratar de matéria que depende de
negociação coletiva; CLÁUSULA 71ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DEFERIR o
pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é
a seguinte: CLÁUSULA 71ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA.O comerciário poderá
deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário e do
direito a férias e DSR, comprovadamente por: a) até 03 (três) dias
úteis consecutivos, em virtude de casamento; b) até 02 (dois) dias
consecutivos, em caso de falecimento (contado inclusive o dia do
falecimento) do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro ou
sogra, ou de pessoa declarada em sua CTPS que viva sob sua dependência
econômica; c)
por 01 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de
trabalho,
em caso de doação voluntária de sangue, devidamente
comprovada; d) até 02 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de
obter título eleitoral; e) por 01 (um) dia, em caso de internação
hospitalar,
devidamente
comprovada, do cônjuge, companheiro ou
companheira designado na CTPS, ou filho menor de 14 (quatorze) anos de
idade ou incapaz; CLÁUSULA 72ª - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E
VESTIBULANDO: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula
preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 72ª - ABONO DE FALTA
AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO. Fica assegurado ao comerciário estudante,
nos dias de provas escolares ou vestibulares, que coincidam com o seu
horário de trabalho, o abono do tempo necessário à realização das
provas
e
locomoção,
desde que pré-avisado o empregador, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovado o comparecimento às provas, por documento
fornecido pelo estabelecimento de ensino. Parágrafo Único - Esta
garantia é extensiva aos exames vestibulares limitados porém, às duas
primeiras
inscrições comunicadas ao empregador; CLÁUSULA 73ª INDENIZAÇÃO ESPECIAL: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da
cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 73ª INDENIZAÇÃO ESPECIAL. Na dispensa sem justa causa, o comerciário fará
jus a uma indenização, em dinheiro, correspondente a 1 (um) dia por
ano completo de serviço na mesma empresa, sem prejuízo do direito ao
aviso-prévio a que fizer jus; CLÁUSULA 74ª - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO: DEFERIR a cláusula nos termos dos
Precedentes Normativos nº 7 e 8 desta Seção Especializada em Dissídios
Coletivos e por se tratar de cláusula preexistente. Assim, com base no
Poder Normativo da Justiça do Trabalho, confere-se a seguinte redação
à cláusula: CLÁUSULA 74ª - AVISO PRÉVIO INDENIZADO PROPORCIONAL AO
TEMPO DE SERVIÇO. Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de
cinco dias por ano de serviço prestado à empresa. Parágrafo único. Aos
empregados que contarem com mais de 45 anos de idade será assegurado
um aviso prévio de 45 dias, independentemente da vantagem concedida no
caput; CLÁUSULA 75ª - GARANTIA DE SERVIÇOS SOCIAIS AOS APOSENTADOS:
INDEFERIR, por se tratar de matéria que depende de negociação
coletiva; CLÁUSULA 76ª APROVEITAMENTO DE DEFICIENTES FÍSICOS:
INDEFERIR, por se tratar de matéria disciplinada em lei; CLÁUSULA 77ª
- CESTA BÁSICA - VALE COMPRA: INDEFERIR, por se tratar de matéria que
depende de negociação coletiva; CLÁUSULA 78ª - CONVÊNIO MÉDICO:
INDEFERIR, por se tratar de matéria que depende de negociação
coletiva; CLÁUSULA 79ª TIQUETE REFEIÇÃO: DEFERIR nos termos do
Precedente Normativo nº 34 da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos deste E. Tribunal Regional do Trabalhoe por se tratar de
cláusula preexistente, atualizando-se, contudo, o valor do benefício
para R$ 15,00 (quinze reais). Assim, com base no Poder Normativo da
Justiça do Trabalho, confere-se a seguinte redação à cláusula:
CLÁUSULA 79ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Os empregadores fornecerão ticket
- refeição, em número de 22 unidades ao mês, inclusive nas férias e
demais interrupções do contrato de trabalho, no valor unitário de R$
15,00 (quinze reais); CLÁUSULA 80ª - PRIMEIROS SOCORROS: por maioria
de votos, INDEFERIR, por se tratar de matéria disciplinada em lei
(art. 168, §4º, da CLT) vencidos os Desembargadores Luiz Edgar Ferraz
de Oliveira, Ivani Contini Bramante, e os Juízes Eliane Aparecida da
Silva Pedroso e Jorge Eduardo Assad que deferem nos termos da Súmula
384, II, do TST; CLÁUSULA 81ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja
redação
é
a
seguinte:
CLÁUSULA
81ª - ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS.
Serão
reconhecidos
os
atestados
médicos e/ou
odontológicos fornecidos por facultativos do sindicato da categoria
profissional, desde que obedecidas as exigências da Portaria N.º
200/MPAS- 3291. Parágrafo Primeiro - As empresas ficam obrigadas a
aceitar os atestados médicos de profissionais pertencentes aos planos
de saúde por ela franqueadas aos seus comerciários. Parágrafo Segundo
- O comerciário deverá apresentar o atestado médico comprobatório de
seu afastamento até 03 (três) dias úteis após o retorno ao trabalho,
sob pena de ser considerada falta injustificada. A declaração de
doença deve ser assinada pelo médico, devendo dela constar todos os
elementos exigidos para o atestado médico, inclusive o código e
período de afastamento; CLÁUSULA 82ª - ATENDIMENTO MÉDICO: Com base no
Poder Normativo da Justiça do Trabalho, DEFERIR a cláusula nos termos
em que proposta, porquanto, consoante já restou decidido recentemente
por este Seção Especializada nos autos do Dissídio Coletivo n.
2012000412008502000: Nas empresas em que empregados trabalharem no
período noturno, estas colocarão à disposição destes, meios de
atendimento
em situações de emergências geradas por doença ou
acidentes no local de trabalho. XII - DA SEGURANÇA E HIGIENE NO
TRABALHO: CLÁUSULA 83ª - HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO: DEFERIR o
pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é
a seguinte: CLÁUSULA 83ª - HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO. As
empresas se obrigam a cumprir todas as normas relativas à higiene,
medicina
e
segurança do trabalho, na conformidade das Normas
Regulamentadoras (NR´s) aprovadas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, conforme Portarias ou disposições supervenientes, no que for
concernente à Categoria Profissional: a) Para garantir o total
cumprimento das Normas Regulamentadoras previstas na CLT e aprovadas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas se obrigam a
efetuar vistorias sempre que necessárias e pelo menos uma vez ao ano,
por Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
(SESMT), que deverão elaborar, implantar, acompanhar e avaliar o
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e também o Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional. b) O Sindicato da categoria
profissional obriga-se a fornecer, quando solicitado pelas empresas
abrangidas, por este Instrumento, orientação para implantação dos
programas supra mencionados; CLÁUSULA 84ª - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - EPI'S: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula
preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 84ª - EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs. As empresas são obrigadas a fornecer
gratuitamente os equipamentos de proteção individual, a todos os
comerciários
que
exerçam funções em locais insalubres ou que
necessitam de tais equipamentos de proteção no desempenho de suas
funções, sendo obrigatória a fiscalização por parte da empresa da
utilização e reposição de tais equipamentos, sob pena das medidas
cabíveis aos que desrespeitarem as normas; CLÁUSULA 85ª - ÁGUA
POTÁVEL: DEFERIR nos termos em que proposta, por se tratar de cláusula
preexistente: As empresas ficam obrigadas a fornecer água potável a
seus empregados, independentemente do número de funcionários por
estabelecimento. a) A água potável oferecida aos trabalhadores deverá
ser
submetida
semestralmente
à análise bacteriológica. b) Os
reservatórios e caixas d'águadeverão ser mantidos em condições de
higiene e limpeza; CLÁUSULA 86ª - NECESSIDADES HIGIÊNICAS: DEFERIR nos
termos em que proposta,por se tratar de cláusula preexistente: a) As
empresas proporcionarão gratuitamente produtos adequados à higiene
pessoal de seus empregados (sabonetes, papel toalha, papel higiênico,
etc.), em quantidade compatível com o número de empregados de cada
estabelecimento;
b) Nas empresas que seutilizam de mão-de-obra
feminina, as enfermarias e caixas de primeiros socorros deverão conter
absorventes higiênicos para ocorrências emergenciais; CLÁUSULA 87ª BANCOS/CADEIRAS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula
preexistente,
cuja
redação
é
a
seguinte:
CLÁUSULA
87ª BANCOS/CADEIRAS.As
empresas manterão bancos e cadeiras em seus
estabelecimentos, para serem utilizados por seus comerciários, no
intervalo de atendimento entre um e outro cliente, desde que não haja
outro serviçoa executar. As empresas comprometem-se a adequar os
locais de trabalho nos prazos e condições previstos na NR 17 e seus
anexos. XIII - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA: CLÁUSULA 88ª - COMPROVANTES
DEPAGAMENTO: DEFERIR nos termos em que proposta, por se tratar de
cláusula
preexistente: As empresas fornecerão, obrigatoriamente,
demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas
ede todos os títulos componentes da remuneração, inclusive as horas
extraordinárias e seus respectivos percentuais, importâncias pagas e
descontos
efetuados, contendo a identificação da empresa e do
empregado e o valor dorecolhimento do FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO- As
empresas se obrigam, ainda, a fornecer ao empregado, no ato da
admissão, cópia do contrato de trabalho, termo de opção do FGTS e
contrato de experiência; CLÁUSULA 89ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU
RESULTADOS DASEMPRESAS: DEFERIR, nos termos do Precedente Normativo nº
35desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, cominando-se
multa diária em caso de seu descumprimento, no valor de 10% do salário
básico do trabalhador, com base no art. 461 do CPC. Assim, com base no
Poder Normativo da Justiça do Trabalho, confere-se a seguinte redação
àcláusula: CLÁUSULA 89ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a
implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá
ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 3 (três)
empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela
empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido,
concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados),
fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do artigo
7º,
inciso
XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos
Sindicatos
profissional
e patronal a prestação da assistência
necessária à condução dos estudos. Parágrafo primeiro - Aos membros da
comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no
emprego, de 180 dias, a contar da data de suas eleições. Parágrafo
segundo - O descumprimento dos prazos fixados no caput sujeitará a
empresa ao pagamento de multa diária no valor de 10% do salário básico
dotrabalhador até o efetivo cumprimento, revertida em favor deste;
CLÁUSULA 90ª - UNIFORMES E CRACHÁS: DEFERIR nos termos em que
proposta.
DEFERIR
o pleito vindicado, nos termos da cláusula
preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 90ª - UNIFORMES E
CRACHÁS. Quando o uso de crachás e uniformes, inclusive camisetas e
calçados, for exigido pela empresa, esta fica obrigada a fornecê-los
gratuitamente aos comerciários, salvo caso de injustificado extravio
oumau uso; CLÁUSULA 91ª - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA
APREVIDÊNCIA SOCIAL: : DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da
cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 91ª PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. As empresas
deverão preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitada
pelo comerciário, e fornecê-la obedecendo os seguintes prazos máximos:
a)para fins de obtenção do auxílio-doença: 05 (cinco) dias
úteis; b)
para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis; c) para
fins de obtenção de aposentadoria especial: 10 (dez) dias úteis;
CLÁUSULA 92ª - CARTA DE REFERÊNCIA: INDEFERIR, por se tratar de
matéria que depende de negociação coletiva; CLÁUSULA 93 - REVISTA:
INDEFERIR,
eis que tal procedimento (revista íntima) é vedado
expressamente por lei (art. 373-A, VI, da CLT); CLÁUSULA 94ª PREENCHIMENTO DE VAGAS: DEFERIR nos termos em que proposta, por se
tratar de cláusula preexistente: As empresas darão preferência ao
remanejamento interno de seus empregados para preenchimento de vagas
deníveis superiores; CLÁUSULA 95ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: DEFERIR o
pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é
aseguinte: CLÁUSULA 95ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA. A empresa, por
intermédio de advogado que designar, é obrigada a proporcionar
assistência jurídica ao comerciário e, sem ônus para este, que no
desempenho de suas funções e na defesa do patrimônio da empresa, for
indiciado em inquérito criminal, ou, responder à ação penal; CLÁUSULA
96ª - QUADRO DE AVISOS. Ressalvadas as situações mais favoráveis :
DEFERIR
o
pleito
vindicado,
contudo,
nos termosda cláusula
preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 96ª - QUADRO DE
AVISOS. Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, os
estabelecimentos comerciais com mais de 40 (quarenta) comerciários,
colocarão, à disposição do sindicato da categoria profissional, quadro
deavisos para afixação de comunicações de interesse da categoria,
desde que não contenham a divulgação de matéria político- partidária,
ouexpressões injuriosas que indisponham os empregados contra a
empresa ou autoridade; CLÁUSULA 97ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - RAIS:
DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja
redação é a seguinte: CLÁUSULA 97ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - RAIS. As
empresas ficam obrigadas a enviar cópia das RAIS aos Sindicatos
representantes dos empregados e do empregador até 31 de maio 2012,
constituindo esta uma obrigação de fazer a ser cumprida sob pena de
ação de execução, sem prejuízo da multa por descumprimento desta
cláusula; CLÁUSULA 98ª - HOMOLOGAÇÃO-ASSISTÊNCIA SINDICAL: DEFERIR o
pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é
aseguinte: CLÁUSULA 98ª - HOMOLOGAÇÃO - ASSISTÊNCIA SINDICAL. As
empresas abrangidas pelo presente Instrumento deverão homologar as
rescisões contratuais, exclusivamente, no Sindicato da categoria
profissional, em sua sede ou nas sub-sedes. a)
Nas rescisões
r justa causa, o sindicato da categoria profissional, poderá
limitar-se ao ato de consignar a assistência dos pagamentos efetuados.
b)Em
caso
do não comparecimento do empregado, o Sindicato
Profissional não poderá negar-se a fornecer ao empregador o documento
po
comprobatório do seu comparecimento, desde que comprovado que o
comerciário foi avisado para comparecer na data, hora e local
especificados para a prática do ato homologatório; CLÁUSULA 99ª ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL: DEFERIR nos termos em que proposta,
eis que cláusula preexistente, tratando-se de matéria que envolve a
defesa da dignidade da pessoa humana e está relacionada à higidez do
meio ambiente do trabalho: Os empregadores adotarão política de
prevenção e orientação sobre o tema assédio sexual (Lei nº 10.224) e
assédio moral para toda a empresa, criando um canal competente para
denúncias, com garantia de emprego e evitando constrangimento aos
envolvidos. PARÁGRAFO ÚNICO: - Serão desenvolvidos mecanismos de
investigação, adequação e punição para os casos de culpa comprovada;
CLÁUSULA 100ª - TRABALHO DECENTE: Com base no Poder Normativo da
Justiça do Trabalho, DEFERIR nos termos em que proposta, porquanto seu
conteúdo
corresponde
aos princípios norteadores do direito do
trabalho,
os
quais
estão salvaguardados pela Constituição da
Organização
Internacional
do Trabalho: As entidades econômicas
convenentes envidarão todos os seus esforços para que as empresas
representadas
promovam
o
trabalho
decente; o desenvolvimento
sustentável,
considerados os princípios próprios das atividades
econômica e profissional e o crescimento econômico e social do
comércio e dos comerciários; o respeito aos princípios e direitos
fundamentais, como a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e
anão discriminação e igualdade no trabalho; práticas de proteção
social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e
saúde
do
trabalhador
comerciário;
CLÁUSULA
101ª - PRÁTICAS
ANTIDISCRIMINATÓRIAS: DEFERIR o caput nos termos em que proposto,
porquanto seu conteúdo corresponde aos objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil, consoante art. 3º da Constituição
Federal de 1988. INDEFERIR o parágrafo único, por se tratar de matéria
que depende de negociação coletiva. Assim, com base no Poder Normativo
daJustiça do Trabalho, confere-se a seguinte redação à cláusula:
CLÁUSULA 101ª - PRÁTICAS ANTIDISCRIMINATÓRIAS. As partes integrantes
deste instrumento normativo devemreconhecer e incentivar a igualdade
deoportunidades para todos no acesso à relação de emprego ou sua
manutenção, independentemente de sexo, origem, raça, cor, estado civil
ousituação familiar. XIV - DO SINDICATO E SEUS REPRESENTANTES:
CLÁUSULA
102ª - DIRIGENTESSINDICAIS: DEFERIR o pleito vindicado, nos
termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA
102ª - DIRIGENTES SINDICAIS. Recomenda-se às empresas com mais de 50
(cinquenta) comerciários e, que possuam em seus quadros funcionais
comerciários eleitos dirigentes sindicais, que garantam os seus
licenciamentos, para trabalharem exclusivamente para o sindicato da
categoria profissional, pagando-lhes integralmente suas remunerações;
CLÁUSULA 103ª - SINDICALIZAÇÃO: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos
dacláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 103ª SINDICALIZAÇÃO. As empresas colocarão à disposição do sindicato da
categoria
profissional,
local e meios para sindicalização dos
comerciários. Parágrafo Único - Com a anuência dos comerciários, as
empresas
se
comprometem a descontar em folha de pagamento a
mensalidade
sindical dos que forem associados ao Sindicato da
categoria profissional, comprometendo-se, ainda, a recolher aos cofres
daEntidade os valores descontados; CLÁUSULA 104ª - ACESSO PARA
DISTRIBUIÇÃO DE BOLETINS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos do
Precedente Normativo nº 104 da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos do C. TST, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 104ª. QUADRO
DEAVISOS. Defere- se a fixação, na empresa, de quadro de avisos do
sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de
conteúdo político- partidário ou ofensivo. XV - DAS CONTRIBUIÇÕES:
CLÁUSULA 105ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS: por
maioria de votos, DEFERIR de acordo com o Precedente Normativo nº 21
deste
Regional,
com
a ressalva referente aos empregados não
associados, na forma do Precedente Normativo n. 119 do C. TST, vencido
parcialmente o Desembargador Davi Furtado Meirelles que defere o
precedente nº 21 deste tribunal para sócios e não sócios. Assim, com
base no Poder Normativo da Justiça do Trabalho, confere-se a seguinte
redação à cláusula: CLÁUSULA 105ª - DESCONTO ASSISTENCAL/NEGOCIAL DOS
EMPREGADOS. Desconto assistencial de 5% dos empregados associados de
uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados,
emfavor da entidade de trabalhadores. XVI - DAS NEGOCIAÇÕES
COLETIVAS: CLÁUSULA 106ª - NEGOCIAÇÃO COLETIVA E REVISÃO DE CLÁUSULAS:
por maioria de votos, INDEFERIR, por se tratar de matéria disciplinada
emlei, vencidos os Desembargadores Luiz Edgar Ferraz de Oliveira,
Ivani Contini Bramante, e os Juízes Eliane Aparecida da Silva Pedroso
eJorge Eduardo Assad que deferem nos termos da Súmula 384, II, do
TST; CLÁUSULA 107ª -CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO: INDEFERIR, por se
tratar de matéria que depende de negociação coletiva; CLÁUSULA 108ª ESGOTAMENTO DE MEDIDAS CONCILIATÓRIAS: INDEFERIR, por se tratar de
matéria disciplinada em lei. XVII - DA MULTA: CLÁUSULA 109ª - MULTA:
DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja
redação é a seguinte: CLÁUSULA 109ª - MULTA. Fica estabelecida uma
multa equivalente a 40% (quarenta inteiros por cento) do salário
normativo (de ingresso), por infração e por comerciário prejudicado,
emcaso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste
Instrumento, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada,
aqui inseridas também as entidades sindicais signatárias do presente
instrumento. Estão excluídas desta penalidade as demais cláusulas com
cominações específicas, que não serão cumulativas para todos os fins e
efeitos; CLÁUSULA 110ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO: INDEFERIR, por se tratar
dematéria disciplinada em lei; CLÁUSULA 111ª - DO CUMPRIMENTO DESTE
INSTRUMENTO: DEFERIR nos termos em que proposta, por se tratar de
cláusula preexistente: O não cumprimento deste Instrumento sujeitará
aspartes à aplicação da legislação em vigor, sem prejuízo da multa
prevista na CLÁUSULA 109ª; CLÁUSULA 112ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO,
DENÚNCIA
OU
REVOGAÇÃO:
INDEFERIR,
por se tratar de matéria
disciplinada em lei; CLÁUSULA 113ª - PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES JÁ
EXISTENTES: DEFERIR nos termos em que proposta, por se tratar de
cláusula
preexistente:
As
cláusulas estabelecidas no presente
Instrumento não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis já
concedidas
espontaneamente
pelas empresas aos seus empregados,
mantidas, pois, as vantagens destas sobre aquelas; CLÁUSULAS 114ª CATEGORIA PROFISSIONAL - ABRANGÊNCIA: INDEFERIR, por se tratar de
matéria disciplinada em lei; CLÁUSULA 115ª - JUÍZO COMPETENTE:
INDEFERIR, por se tratar de matéria disciplinada na Constituição
Federal de 1988; CLÁUSULA 116ª - VIGÊNCIA: DEFERIR com a seguinte
redação: CLÁUSULA 116ª - VIGÊNCIA. A sentença normativa terá vigência
de1 (um) ano para as cláusulas econômicas e de 4 (quatro) anos, para
ascláusulas sociais, a partir de 1º de outubro de 2011. Fixar o valor
dacausa em R$ 80.000,00(oitenta mil reais), sobre o qual são
calculadas as custas processuais no importe de R$ 1.600,00(um mil e
seiscentos reais), a cargo dos suscitados.
São Paulo, 28 de Novembro de 2012
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SE RIBEIRO
PRESIDENTE
RAFAEL EDSON PUGLIE
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MORAES
RELATORA
MARIA ISABEL CUEVA
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TO SEGATTI
PROCURADOR
ANA ELISA ALVES BRI
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Sentença Normativa 2011-2012 - sindicato dos comerciarios do abc