Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ACÓRDÃO Nº:SDC - 00002/2013-0 PROCESSO Nº:00087944820115020000 Dissídio Coletivo SUSCITANTE: Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo André. SUSCITADO: Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuário e Arm. arinhos do Estado de São Paulo e Outros 24. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por maioriade votos,REJEITAR aspreliminares arguidas pelos suscitados, vencidosparcialmente, quanto a preliminar de ausência de comum acordo os Desembargadores Luiz Edgar Ferraz de Oliveira e Rafael Edson Pugliese Ribeiro que a acolhem extinguindo o feito sem resolução do mérito, vencidos analisam o mérito; HOMOLOGAR os pedidos de desistência da ação, extinguindo o dissídio coletivo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC, com relação aos seguintes suscitados:SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO ABC; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO EM APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO ABC; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE PEÇAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES PARA VEÍCULOS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DOS FEIRANTES DE SÃO CAETANO DO SUL E VENDORES AMBULANTES DE SÃO PAULO CAETANO DO SUL E VENDEDORES AMBULANTES DE SÃO CAETANO DO SUL, SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO, MAUÁ, DIADEMA, REBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DOS FEIRANTES DO ABDMRP; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA FERROSA E NÃO FERROSA DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMCOS NO ESTADO DE SÃO PAULO. No mérito, por maioria de votos, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES AS REIVINDICAÇÕES DO SUSCITANTE, vencidos os Desembargadores Luiz Edgar ferraz de Oliveira e Rafael Edson Pugliese Ribeiro que extinguem o feito em face da vigência da sentença normativa de 2010 com base no Precedente nº 120 do TST; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, nos seguintes termos: PAUTA 2011/2012: Por unanimidade de votos: I - DOS SALÁRIOS: CLÁUSULA 1ª - REAJUSTAMENTO SALARIAL: DEFERIR o reajuste salarial no percentual de 10% para o período de 01 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011, referente ao somatório do INPC/IBGE de 7,30% mais 2,5% de aumento real,incidente sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2011. Assim, com base no Poder Normativo da Justiça do Trabalho, conferir a seguinte redação à cláusula: CLÁUSULA 1ª REAJUSTAMENTO SALARIAL. Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de outubro de 2011,mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2011; CLÁUSULA 2ª - AUMENTO REAL (PRODUTIVIDADE): INDEFERIR, posto que o reajuste salarial fixado na cláusula anterior já contempla aumento real de 2,5%, conforme parecer da Assessoria Econômica, sendo certo ademais que inexistem elementos econômicos para embasar o deferimento do percentual de 6,5% vindicado; CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS: DEFERIR o pleito vindicado, de acordo com o Precedente Normativo nº 24 desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos e nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS. É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidos após outubro de 2010 a setembro de 2011, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência, mérito, equiparação salarial, implemento de idade, e/ou término de aprendizado; CLÁUSULA 4ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE: DEFERIR o pleito vindicado de acordo com a cláusula preexistente, a qual se encontra contemplada nas convenções coletivas de trabalhos encartadas nos autos (fls. 1601/1654 e 1717/1744), cuja redação é a seguinte, com as necessárias adequações: CLÁUSULA 4ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA- BASE. Aos comerciários admitidos após 01.10.2010 e até 30.09.2011, será assegurado reajustamento proporcional conforme cálculos dos índices da tabela abaixo, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme acordado na cláusula 1ª, desde que não ultrapasse o salário do comerciário mais antigo na mesma função, conforme tabela que passa a fazer parte integrante do voto; CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO NORMATIVO: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos do Precedente Normativo nº 01 desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos e por se tratar de cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 5ª SALÁRIO NORMATIVO. Admite-se a correção do piso salarial preexistente no mesmo percentual concedido a título de reajuste salarial; CLÁUSULA 6ª - SALÁRIO DE ADMISSÃO: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 6ª SALÁRIO DE ADMISSÃO: a) Admitido o comerciário para função de outro dispensado - salvo se exercente de cargo de confiança ou a partir do mês subsequente ao do enquadramento da empresa no regime especial de piso salarial - será assegurado àquele, salário igual ao do comerciário de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais; b) Nas empresas que possuam estrutura de cargos e salários organizada, nos casos previstos na alínea "a" acima, será garantido o menor salário de cada função; CLÁUSULA 7ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 7ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.Caso o comerciário venha a substituir outro, em função melhor remunerada e, em tempo igual ou superior a 20 (vinte) dias, fará jus ao salário do comerciário substituído, enquanto durar a substituição; CLÁUSULA 8ª PAGAMENTO DE SALÁRIOS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos do Precedente Normativo nº 25 desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos e por se tratar de cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS.Se o pagamento do salário do comerciário for efetuado através de cheque ou depósito bancário, a empresa obriga-se a conceder ao comerciário o tempo necessário para sacar tais valores e que não sejam coincidentes com os intervalos de repouso e refeição; CLÁUSULA 9ª - ATRASO DE PAGAMENTO: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 9ª - MULTA. ATRASO DE PAGAMENTO. Pelo atraso no pagamento de salários e comissões, responderá a empresa pela multa de 1% (um inteiro por cento) por dia de atraso, sobre o montante do salário (fixo e/ou comissões) devido ao comerciário, revertida em favor deste; CLÁUSULA 10ª - ERROS NO PAGAMENTO: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 10ª - ERROS NO PAGAMENTO. As empresas pagarão aos empregados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da comunicação escrita, pelo empregado, as eventuais diferenças consignadas na folha de pagamento, excluídas aquelas decorrentes de legislação; CLÁUSULA 11ª - CHEQUES DE CLIENTES/NOTAS FALSAS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos do Precedente Normativo nº 14 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do C. TST e de acordo a cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 11ª - CHEQUES DE CLIENTES. Fica proibido à empresa proceder o desconto, no salário do comerciário, de cheque de cliente, devolvido pela rede bancária, desde que o comerciário tenha cumprido as normas da empresa, estabelecidas por escrito, quanto ao recebimento de cheques. Parágrafo Único - Se o comerciário receber cheques de clientes em desacordo com as normas e requisitos definidos pela empresa e pagar pelo cliente inadimplente, fica sub-rogado na titularidade do crédito; CLÁUSULA 12ª - CARNÊS OU DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS COMPRAS REALIZADAS ATÉ O DESLIGAMENTO: DEFERIR a cláusula nos termos em que proposta, por se tratar de norma preexistente e em razão do que prevê o princípio da intangibilidade salarial: A empresa fica proibida de cobrar, de uma única vez, as prestações dos carnês financiados, do empregado que se desligar ou for desligado do seu quadro de funcionários, devendo os pagamentos ser efetuados nos respectivos vencimentos; CLÁUSULA 13ª AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS: INDEFERIR o parágrafo segundo, eis que se encontra a matéria disciplinada no art. 462 da CLT. DEFERIR o caput e o parágrafo primeiro por se tratar de reprodução de norma preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 13ª - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS. Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do comerciário, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito. Parágrafo Único - Os descontos objeto desta cláusula, compreendem osprevistos no artigo 462 da CLT, e outros tais como: seguro de vida em grupo, assistência médica ou seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos comerciários, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes; CLÁUSULA 14ª - DESCONTOS INDEVIDOS: por maioria de votos, INDEFERIR, por se tratar de matéria disciplinada em lei, vencidos os Desembargadores Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, Ivani Contini Bramante, e, os Juízes Eliane Aparecida da Silva Pedroso e Jorge Eduardo Assad que deferem nos termos da Súmula 384, II, do TST; CLÁUSULA 15ª - COMUNICADOR ELETRÔNICO: INDEFERIR, por se tratar de matéria que depende de negociação coletiva. II - DO CONTRATO DE TRABALHO: CLÁUSULA 16ª CONTRATO DE TRABALHO DO EMPACOTADOR E DO MENOR EMPACOTADOR APRENDIZ: INDEFERIR o caput da cláusula, por se tratar de matéria que depende de negociação coletiva, bem assim o seu parágrafo único, haja vista que a matéria está disciplinada em lei; CLÁUSULA 017- ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS): Embora haja previsão legal da matéria, DEFERIR em razão da possibilidade de aplicação de multa normativa em caso de seu descumprimento (Súmula nº 384, item II, do C. TST) e nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 17ª ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS). Serão anotadas, na CTPS, a função efetivamente exercida pelo empregado, assim como o salário por ele percebido e demais anotações previstas em lei, inclusive o contrato de experiência. 1. A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado em 48 (quarenta e oito) horas e, a entrega de documentos à empresa, será feita mediante recibo; 2. Na hipótese da retenção da CTPS exceder o prazo estipulado em lei, deverá ser fornecida cópia do contrato de trabalho ao empregado; 3. Na hipótese da retenção da CTPS do empregado pelo prazo excedente a 02 (dois) dias úteis, a empresa incorrerá na indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso na devolução do documento; CLÁUSULA 18ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 18ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO. O contrato de experiência ficará suspenso, durante o afastamento por ocorrência de doença comum, mediante atestado médico, por auxílio-doença previdenciário ou acidentário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do afastamento; CLÁUSULA 19ª - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO: Embora haja previsão constitucional e legal da matéria, DEFERIR a cláusula nos termos em que proposta, em razão da possibilidade de aplicação de multa normativa em caso de seu descumprimento, nos termos da Súmula nº 384, item II, do C. TST: Fica garantida a igualdade de remuneração da mão-de-obra masculina e feminina, no exercício da mesma função, executada na mesma empresa, observadas estritamente as disposições contidas no artigo 461 da CLT e seus parágrafos; CLÁUSULA 20ª - AVISO PRÉVIO: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 20ª - AVISO PRÉVIO.Nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá os seguintes critérios: 1. será comunicado pela empresa por escrito e contra-recibo, esclarecendo, ainda, se será trabalhado ou não; 2. quando do cumprimento do pré-aviso, a redução de 02 (duas) horas diárias prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante opção única por escrito, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, podendo ainda, o empregado optar por 07 (sete) dias corridos durante o período; 3. Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercente de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio; CLÁUSULA 21ª - CARTA AVISO DE DISPENSA: DEFERIR o pleito vindicado nos termos do Precedente Normativo nº 05 desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos e de acordo com a cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 21ª - CARTA AVISO DE DISPENSA.O empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo; CLÁUSULA 22ª - COMUNICADO DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO: INDEFERIR, por se tratar de matéria que depende de negociação coletiva; CLÁUSULA 23ª - CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE- OBRA TERCEIRIZADA: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 23ª - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. As empresas que contratarem empregados de empresas terceirizadas são obrigadas a conceder a estes as mesmas condições e os mesmos benefícios econômico-sociais dos empregados da categoria comerciária, especialmente o salário normativo, sempre que mais benéficas aos empregado do que aqueles previstas em instrumentos legais e normativos da categoria originária. III - DOS COMISSIONISTA (EXERCENTES DE FUNÇÕES DE VENDAS, INDEPENDENTE DA NOMENCLATURA DA FUNÇÃO): CLÁUSULA 024 - CONTRATO DE TRABALHO - COMISSIONISTA: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: "O 'caput' e as alíneas 'a' e 'b'da presente cláusula, na forma como postulada, eis que constantes das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Suscitante e outros entes sindicais (princípio da paridade). DEFERIR a alínea 'c' com a redação constante das referidas Convenções Coletivas de Trabalho, posto que a multa ali convencionada é menor do que a pleiteada na pauta de reivindicações e passa a ter os seguintes termos: c) As taxas de comissões sempre serão anotadas na CTPS, mesmo quando escalonadas. A empresa deverá consignar na CTPS e/ou no Contrato de Trabalho, a forma de remuneração efetivamente contratada, sob pena de incorrer na multa de 65% (sessenta e cinco inteiros por cento) do salário de ingresso por empregado, revertida em favor deste, independentemente de outras cominações previstas em lei. INDEFERIR as alíneas 'd', 'e', 'f', 'g', 'h', 'i' e 'j', por depender de negociação entre as partes, não havendo previsão específica nas normas convencionadas. O deferimento poderia acarretar ingerência no poder de mando do empregador."; CLÁUSULA 25ª - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO AOS COMISSIONISTAS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 25ª - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO AOS COMISSIONISTAS. Aos comissionistas remunerados somente com comissões (comissionistas puros), ou aos que são remunerados com parte fixa e comissões percentuais pré-ajustadas sobre vendas (salário misto), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima, cuja correção será efetuada sobre o respectivo valor preexistente, no mesmo percentual concedido a título de reajuste salarial. Parágrafo único - O valor resultante somente prevalecerá no caso de a totalidade das vendas efetuadas no mês não atingir o valor mínimo previsto nesta cláusula; CLÁUSULA 26ª - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR): DEFERIR nos termos em que proposta, por se tratar de cláusula preexistente: A remuneração dos repousos semanais dos comissionistas, bem como a remuneração dos feriados, será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelos dias de efetivo trabalho, multiplicando-se o valor encontrado pelo número de domingos, feriados e eventuais dias compensados do respectivo mês. Parágrafo único -as horas extras habitualmente prestadas integram a remuneração do empregado para cálculo do Repouso Semanal; CLÁUSULA 27ª - CÁLCULO DE VERBAS PARA COMISSIONISTAS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 27ª CÁLCULO DE VERBAS PARA COMISSIONISTAS. a) O cálculo das verbas rescisórias, para os empregados comissionistas que percebem salários variáveis (comissionistas puros ou mistos) terá como base a média aritmética das comissões e dos DSR´s dos 3 (três) últimos meses completos anteriores ao mês do pagamento. b) No cálculo do 13º salário será adotada a média das comissões e dos DSR'sapós auferidos no período de Outubro a Dezembro, podendo eventuais diferenças da parcela do 13º salário correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de Janeiro. c) Todo cálculo para as licenças dos comerciários que percebem salário variável deverá ser efetuado tomando-se por base a média das remunerações dos últimos 3 (três) meses completos anteriores ao mês do pagamento; CLÁUSULA 28ª - HORAS EXTRAS DE COMISSIONISTAS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 28ª - HORAS EXTRAS DE COMISSIONISTAS. O valor devido a título de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor médio das comissões auferidas no mês, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo previsto neste Instrumento, multiplicando-se o resultado pelo número de horas extras remuneráveis, conforme segue: a) apurar a média das comissões auferidas no mês acrescidas do DSR; b) dividir o valor encontrado no item "a" por 220 horas, para obter o valor médio da hora/comissão; c) multiplicar o valor médio da hora/comissão, apurado no item "b", pelo adicional devido. O resultado é o valor da hora/comissão, já incluso o adicional de hora extra; d) multiplicar o valor encontrado no item "c", pelo número de horas extras do comissionista no mês. O resultado é o valor a ser pago ao comissionista à título de hora extra no mês; CLÁUSULA 29ª - DIA DO COMERCIÁRIO(30 DE OUTUBRO) - (EMPREGADOS COM SALÁRIOS VARIÁVEIS): DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 29ª - DIA DO COMERCIÁRIO (30 DE OUTUBRO) - (EMPREGADOS COM SALÁRIOS VARIÁVEIS). A remuneração do mês de Outubro, quando se comemora "O Dia do Comerciário" (30 de outubro), será concedida ao comerciário, que pertencer ao Quadro de trabalho da empresa nesse dia, será acrescida de uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no respectivo mês de outubro, a ser paga juntamente com a remuneração, conforme proporção abaixo: a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o comerciário não faz jus ao benefício; b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa fará jus a 1 (um) dia; c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o comerciário fará jus a 2 (dois) dias. Parágrafo Primeiro - O comissionista fará jus, no mês de Outubro, ao acréscimo de DSR em sua remuneração, respeitadas as proporcionalidades acima, referente à gratificação do "Dia do Comerciário." Parágrafo Segundo - A gratificação prevista no "caput" deste artigo fica garantida aos Empregados em gozo de férias e às comerciárias em gozo de licença maternidade. Parágrafo Terceiro - Fica facultado ao comerciário, de comum acordo com a empresa, converter a gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente sentença normativa; CLÁUSULA 30ª - ABONO ANUAL PARA COMISSIONISTAS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 30ª - ABONO ANUAL PARA COMISSIONISTAS.Aos comerciários remunerados somente a base de comissões (comissionista puro), admitidos até 30 de setembro de 2011, fica concedido um abono extra, correspondente a 8% (oito por cento) da garantia mínima do comissionista, que será pago uma única vez, no aniversário de admissão na empresa, não se incorporando o mesmo percentual ao salário para nenhum efeito; CLÁUSULA 31ª TRANSFERÊNCIA: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 31ª - TRANSFERÊNCIA. Nas transferências de locais de trabalho, bem como nas transferências de seções, definitivas ou provisórias, fica a empresa obrigada a garantir ao comissionista a média das comissões dos últimos três meses completos, anteriores ao mês da transferência; CLÁUSULA 32ª LICENÇA PATERNIDADE; INDEFERIR, por se tratar de matéria que depende de negociação coletiva. IV - DOS OPERADORES DE CAIXA: CLÁUSULA 33ª SALÁRIO PARA OPERADORES DE CAIXA, INDEPENDENTE DA NOMENCLATURA ADOTADA PELA EMPRESA: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 33ª - SALÁRIO PARA OPERADORES DE CAIXA, INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA ADOTADA PELA EMPRESA. Correção do piso salarial preexistente para os empregados exercentes da função de "operador de caixa", no mesmo percentual concedido a título de reajuste salarial; CLÁUSULA 34ª QUEBRA-DE-CAIXA - GRATIFICAÇÃO: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 34ª - QUEBRA- DE-CAIXA - GRATIFICAÇÃO. Aos comerciários que exercerem exclusivamente a função de operadores de caixa, será assegurada uma indenização de 6% (seis inteiros por cento) do salário normativo de cada enquadramento deste Instrumento, não se incorporando esta indenização ao salário para quaisquer efeitos. Parágrafo Primeiro - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, o empregado ficará isento de quaisquer responsabilidades por eventuais diferenças apuradas pelo empregador. Parágrafo Segundo - As empresas que não descontam de seus comerciários operadores de caixa eventuais diferenças, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por quebra-de-caixa prevista no "caput" desta cláusula; CLÁUSULA 35ª FORNECIMENTO DE EPI'S PARA OS OPERADORES DE CAIXA: por maioria de votos, INDEFERIR, por se tratar de matéria disciplinada em lei, vencidos os Desembargadores Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, Ivani Contini Bramante, e os Juízes Eliane Aparecida da Silva Pedroso e Jorge Eduardo Assad que deferem nos termos da Súmula 384, II, do TST; CLÁUSULA 36ª - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO: DEFERIR a cláusula nos termos em que proposta: Os empregados que exercerem funções de operadores de caixa, (com qualquer denominação funcional), terão obrigatoriamente um seguro de vida no valor de 10 (dez) salários normativos, sem qualquer ônus para estes. V - DA CARREIRA PROFISSIONAL: CLÁUSULA 37ª - PROMOÇÕES: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 37ª - PROMOÇÕES. A promoção do comerciário para cargo ou função de nível superior ao exercido, será acompanhada de aumento salarial correspondente e respectiva anotação na CTPS; CLÁUSULA 38ª FREQÜÊNCIA OBRIGATÓRIA A REUNIÕESE/OU CURSOS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 38ª - FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA A REUNIÕES E/OU CURSOS. Os cursos de aperfeiçoamento profissional, de comparecimento obrigatório pelo comerciário, deverão ser realizados durante o expediente normal e, se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas, as horas excedentes, como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa. Parágrafo Único - Da referida cláusula, fica dispensada a empresa, quando as reuniões de trabalho e/ou cursos de aperfeiçoamento, coincidirem com o fim de semana ou feriado, em localidade não coincidente com a do trabalho, desde que com a concordância do comerciário e custeio de todas as despesas, inclusive locomoção, alojamento e refeições; CLÁUSULA 39ª JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS: INDEFERIR, por se tratar de matéria que depende de negociação coletiva; CLÁUSULA 40ª - DOMINGOS E FERIADOSPROIBIÇÃO DO TRABALHO: por maioria de votos, INDEFERIR, por se tratar de matéria disciplinada em lei, vencidos os Desembargadores Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, Ivani Contini Bramante, e os Juízes Eliane Aparecida da Silva Pedroso e Jorge Eduardo Assad que deferem nos termos da Súmula 384, II, do TST; CLÁUSULA 41ª - BALANÇO E PROMOÇÃO ESPECIAL DE VENDAS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 41ª - BALANÇO E PROMOÇÃO ESPECIAL DE VENDAS. O trabalho dos comerciários nas empresas comerciais varejistas para realização de balanço aos domingos e dias considerados feriados, independentemente do porte da empresa, em condições diversas das previstas na legislação vigente, será regulamentado mediante Termo de Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho firmado entre os sindicatos subscritores; CLÁUSULA 42ª CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO E MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO: por maioria de votos, INDEFERIR, por se tratar de matéria disciplinada em lei, vencidos os Desembargadores Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, Ivani Contini Bramante, e os Juízes Eliane Aparecida da Silva Pedroso e Jorge Eduardo Assad que deferem nos termos da Súmula 384, II, do TST; CLÁUSULA 43ª - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 43ª - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. A compensação da duração diária de trabalho, nos termos do artigo 59 da CLT, fica autorizada, mediante formalização obrigatória de Acordo Coletivo de Trabalho, por adesão das empresas e seus comerciários, obedecidos os preceitos legais desde que atendidas as seguintes regras: a) manifestação de vontade dos comerciários, por escrito, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, concordando com a compensação; b) convocação e realização de assembleia geral na empresa pelo sindicato da categoria profissional, condicionada à notificação do Sindicato Patronal com antecedência mínima de 3 (três) dias, sob pena de aplicação imediata da multa prevista na cláusula 104 deste Instrumento; c) o limite máximo de horas compensáveis por comerciário é de 35 (trinta e cinco) horas mensais, não estando sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias, desde que compensadas no máximo nos 90 (noventa) dias subsequentes ao dia trabalhado em sobrejornada. As horas trabalhadas, excedentes desse horário, ficarão sujeitas aos adicionais de horas extras previstos na cláusula 045, do presente Instrumento; d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até às 22:00 horas; e) informação ao comerciário, mensalmente, do saldo atualizado de horas compensáveis, através do comprovante de pagamento de salários ou outro documento comprobatório; f) envio de requerimento solicitando Acordo de Compensação de Horas, acompanhado do documento previsto no item "a" ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo André, com cópia ao Sindicato do Comércio Varejista do ABC, em duas vias, que após ouvido o Sindicato do Comércio Varejista do ABC, será devolvido empresa requerente devidamente protocolizado, a partir de quando será iniciado o processo para a formalização do referido Acordo; g) somente será admitida recusa por parte dos Sindicatos Convenentes em função de infringência de norma legal ou convencional, devidamente fundamentada; h) os comerciários que estiverem afastados da empresa por motivo de férias ou licença, por ocasião da assinatura da manifestação de vontade dos comerciários, bem como os novos contratados, deverão assinar termos individuais que permanecerão de posse da empresa, a partir de seu retorno ou início de trabalho; i) as regras constantes desta cláusula não serão aplicáveis no caso de trabalho em domingos e dias considerados feriados, que será regulamentado através de Termo de Aditamento ao presente Instrumento; j) na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula, fará o comerciário jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas com os adicionais de horas extras previstos na cláusula 045, sobre o valor da remuneração na data da rescisão; l) caso seja constatada fraude ao controle de horas por parte da empresa, constatado por agente fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, poderá ser denunciada a adesão da empresa ao Acordo de Compensação de Horas pelos Sindicatos Convenentes, ficando a empresa impedida de se utilizar deste Instrumento; CLÁUSULA 44ª - TRABALHO NOTURNO: DEFERIR PARCIALMENTE o caput, nos termos do Precedente Normativo nº 6 desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos. INDEFERIR o parágrafo primeiro, por se tratar de matéria que depende de negociação coletiva. DEFERIR o parágrafo segundo, nos termos do item II da Súmula nº 60 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Assim, com base no Poder Normativo da Justiça do Trabalho, confere-se a seguinte redação à cláusula: CLÁUSULA 44ª - TRABALHO NOTURNO. O período das 22h às 5h será considerado como horário noturno, durante o qual será pago um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário diurno, sem prejuízo da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Parágrafo único. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas; CLÁUSULA 45ª - HORAS EXTRAS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 45ª - HORAS EXTRAS. Para o pagamento de horas extras, serão obedecidos os seguintes critérios: a) fica assegurado o pagamento adicional de 60% (sessenta inteiros por cento) sobre o valor da hora normal, para todas as horas que excederem a jornada normal de trabalho; b) as empresas que adotam cartão de ponto, deverão apontar as horas normais e as horas extraordinárias em um único cartão; c) as horas extraordinárias não poderão ser compensadas por horas normais de trabalho, salvo as previstas em acordos de compensação de horas, conforme o disposto na Cláusula 43. d) serão garantidas as situações mais favoráveis já existentes, decorrentes de liberalidade ou regulamento interno da empresa; CLÁUSULA 46ª - HORAS EXTRAS FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 46ª - HORAS EXTRAS - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO.Fica assegurado o fornecimento gratuito de refeições tipo "prato comercial", ou, valor equivalente, aos comerciários que prestam mais de três horas extraordinárias, na mesma jornada de trabalho; CLÁUSULA 47ª -HORÁRIO DE TRABALHO DO ESTUDANTE: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 47ª - HORÁRIO DE TRABALHO DO ESTUDANTE. A jornada de trabalho do comerciário estudante, durante o período letivo, não será prorrogada pelas empresas, exceto nos casos de extrema necessidade de serviços, devidamente comprovada; CLÁUSULA 48ª - IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: INDEFERIR, por se tratar de matéria que depende de negociação coletiva; CLÁUSULA 49ª - INTERVALOS INTRAJORNADA: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos das Orientações Jurisprudenciais 307, 354 e 380 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Assim, com base no Poder Normativo da Justiça do Trabalho, confere-se a seguinte redação à cláusula: CLÁUSULA 49ª - INTERVALOS INTRAJORNADA. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, previsto no artigo 71 da CLT, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo do adicional previsto na cláusula 45 sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Parágrafo primeiro Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do adicional previsto na cláusula 45 do presente instrumento. Parágrafo segundo -Nos casos acima previstos, o valor devido em razão da não concessão do intervalo, ou da concessão parcial, terá natureza salarial, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais; CLÁUSULA 50ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PRAZO PARA CONCESSÃO: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Assim, com base no Poder Normativo da Justiça do Trabalho, confere-se a seguinte redação à cláusula: CLÁUSULA 50ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PRAZO PARA CONCESSÃO. A concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, implica o pagamento em dobro; CLÁUSULA 51ª - INTERVALOS INTERJORNADAS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Assim, com base no Poder Normativo da Justiça do Trabalho, confere-se a seguinte redação cláusula: CLÁUSULA 51ª - INTERVALOS INTERJORNADAS. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT acarreta o pagamento integral das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional previsto na cláusula 45 deste instrumento. VII - DAS FÉRIAS: CLÁUSULA 52ª - FÉRIAS - CONCESSÃO E PAGAMENTO: DEFERIR pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 52ª - FÉRIAS - CONCESSÃO E PAGAMENTO. A concessão e o pagamento das férias, obedecerá os seguintes critérios: a) as empresas comunicarão, por escrito, aos comerciários, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data de início do período do gozo das férias; b) em se tratando de comerciários com salário misto (fixo mais comissões), tomar-se-á por base, a média das comissões dos últimos 03 (três) meses completos, que antecederem ao pagamento, mais o valor do último salário fixo percebido pelo comerciário, se houver; c) o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados; CLÁUSULA 53ª CASAMENTO - FÉRIAS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 53ª - CASAMENTO FÉRIAS. Fica facultado ao comerciário com direito a férias, gozá-las no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa, com 60 (sessenta) dias de antecedência. VIII - DOS DIREITOS DA MULHER COMERCIÁRIA: CLÁUSULA 54ª - LICENÇA E ESTABILIDADE PARA EMPREGADA ADOTANTE: DEFERIR a cláusula de acordo com o que disciplina o art. 392-A da CLT, em face da possibilidade de aplicação de multa normativa em caso de seu descumprimento, nos termos da Súmula nº 384, item II, do C. TST. Assim, com base no Poder Normativo da Justiça do Trabalho, confere-se a seguinte redação cláusula: CLÁUSULA 54ª - LICENÇA ADOTANTE. À empregada que adotar criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392-A da CLT; CLÁUSULA 55ª - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 55ª - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA.É assegurado o abono de 15 (quinze) faltas por ano, à mãe comerciária, no caso de necessidade de consulta médica, a filho menor de 14 (quatorze) anos, ou inválido, ou incapaz, mediante comprovação por atestado médico. Parágrafo Único - Em casos imperiosos e devidamente comprovados por atestado médico e a critério da empresa, a empregada poderá utilizar esses (doze) abonos do ano de outra forma escalonada; CLÁUSULA 56ª HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO: DEFERIRo pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 56ª HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO. A comerciária mãe terá direito, durante a jornada diária de trabalho, de dois intervalos de meia hora cada um, para amamentar seu filho até este completar seis meses de idade. Parágrafo único - Fica facultado à comerciária, de comum acordo com a empresa utilizar o período previsto no "caput" desta cláusula acumulando os dois intervalos, isto é, perfazendo uma hora diária para amamentação; CLÁUSULA 57ª - CRECHE: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 57ª - CRECHE. As empresas com mais de 30 (trinta) mulheres no seu quadro de empregados, com idade não inferior a 16 (dezesseis) anos, sem discriminação do estado civil, que não possuírem creche própria, na conformidade do § 1º, do artigo 389 da CLT, poderão optar por firmar convênio-creche, ou ainda, conceder o benefício do reembolso-creche através de Acordo Coletivo de Trabalho formalizado com o sindicato da categoria profissional, sempre com anuência da categoria econômica. IX - DA ESTABILIDADE NO EMPREGO: CLÁUSULA 58ª ESTABILIDADE - DA DATA-BASE/1º DE OUTUBRO: DEFERIR nos termos em que proposta, por se tratar de cláusula preexistente: Fica assegurada a garantia de emprego e/ou salários a todos os integrantes da categoria profissional, desde a data-base (1º de outubro) até 90 (noventa) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalhoou da publicação da sentença normativa; CLÁUSULA 59ª - DO RETORNO DAS FÉRIAS: INDEFERIR, por se tratar de matéria que depende de negociação coletiva; CLÁUSULA 60ª - GESTANTE/ABORTO: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 60ª GESTANTE/ABORTO. É garantido à mulher em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, um repouso remunerado de 02 (duas) semanas; CLÁUSULA 61ª -LICENÇA E ESTABILIDADE DA GESTANTE: INDEFERIR a licença maternidade de 180, haja vista que o elastecimento por mais 60 dias de tal benefício depende da adesão do empregador ao programa empresa cidadã (art. 1º, § 1º da Lei nº 11.770/08), dependendo, portanto, de negociação coletiva. INDEFERIR a estabilidade provisória da gestante nos termos em que proposta. DEFERIR a estabilidade pleiteada de acordo com o Precedente Normativo nº 11 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste E. Tribunal Regional do Trabalho e nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte:CLÁUSULA 61ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE. Fica assegurada, a garantia de emprego e/ou salário à gestante, a partir da concepção e, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, devidamente atestada por médico do INSS, ou entidade conveniada. Parágrafo único - Estas empregadas não poderão ser dispensadas, a não ser por prática de falta grave, ou, por mútuo acordo entre empregada e empregador e, sempre com assistência do respectivo sindicato da categoria profissional; CLÁUSULA 62ª - DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 62ª - DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. Fica assegurada a garantia provisória de emprego e/ou salário, ao empregado em idade de prestar o serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da convocação da classe e desde que realizado o alistamento no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos e até 60 (sessenta) dias após o término do Serviço Militar obrigatório ou da dispensa da incorporação, o que ocorrer primeiro. a) Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviço no restante da jornada; b) estes empregados não poderão ser dispensados, a não ser por prática de falta grave, por mútuo acordo entre empregado e empregador, sempre com assistência do respectivo sindicato da categoria profissional; c) estão excluídos da garantia da presente cláusula os refratários, os omissos, os desertores e os facultativos; CLÁUSULA 63ª -EMPREGADO ACIDENTADO OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos do Precedente Normativo nº 27 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste E. Tribunal Regional do Trabalho e por se tratar de cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 63ª EMPREGADO ACIDENTADO OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL. Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenham se tornado incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam, obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a participar de processo de reabilitação profissional: quando adquiridos, cessa a garantia com as garantias asseguradas na Lei 8.213/91, art. 118; CLÁUSULA 64ª - ESTABILIDADE AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos do Precedente Normativo nº 26 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste E. Tribunal Regional do Trabalho e por se tratar de cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 64ª - ESTABILIDADE AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA. O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, até 60 dias após a alta; CLÁUSULA 65ª - EMPREGADO PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) OU TUBERCULOSE: INDEFERIR, por se tratar de matéria que depende de negociação coletiva; CLÁUSULA 66ª -ESTABILIDADE NO EMPREGO - CIRURGIA AGENDADA: INDEFERIR, por se tratar de matéria que depende de negociação coletiva; CLÁUSULA 67ª COMERCIÁRIO EM VÉSPERAS DE APOSENTADORIA: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 67ª - EMPREGADOS EM VÉSPERAS DE APOSENTADORIA. a) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 06 (seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria normal, em seus prazos mínimos, e que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos na empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o tempo que faltar para aposentar-se; b) o empregado nas condições da alínea anterior, que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou salário prevista nesta Cláusula. X - DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS E ECONÔMICOS: CLÁUSULA 68ª - BENEFÍCIOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 68ª BENEFÍCIOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA. As empresas que concedem benefícios sociais a seus comerciários, ficam obrigadas a estendê-los, pelo princípio da isonomia, a todos os integrantes de seu quadro funcional da base territorial do sindicato da categoria profissional, desde que ocupantes do mesmo cargo; CLÁUSULA 69ª - DIA DO COMERCIÁRIO (EMPREGADOS COM SALÁRIOS FIXOS: DEFERIR o pleito vindicado, contudo, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 69ª - DIA DO COMERCIÁRIO (EMPREGADOS COM SALÁRIOS FIXOS).Ao comerciário que pertencer ao quadro de trabalho da empresa, por ocasião da data em que se comemora "O Dia do Comerciário" (30 de outubro), será acrescida uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no respectivo mês de outubro a ser paga juntamente com a remuneração, conforme proporção abaixo: a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o comerciário não faz jus ao benefício; b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa fará jus a 1 (um) dia; c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o comerciário fará jus a 2 (dois) dias. Parágrafo Primeiro - O comissionista fará jus, no mês de Outubro, ao acréscimo de DSR em sua remuneração, respeitadas as proporcionalidades acima, referente à gratificação do "Dia do Comerciário." Parágrafo Segundo - A gratificação prevista no "caput" deste artigo fica garantida aos Empregados em gozo de férias e às comerciárias em gozo de licença maternidade. Parágrafo Terceiro Fica facultado ao comerciário, de comum acordo com a empresa, converter a gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente sentença normativa; CLÁUSULA 70ª - VALE-TRANSPORTE: INDEFERIR, por se tratar de matéria que depende de negociação coletiva; CLÁUSULA 71ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 71ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA.O comerciário poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário e do direito a férias e DSR, comprovadamente por: a) até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento; b) até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento (contado inclusive o dia do falecimento) do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro ou sogra, ou de pessoa declarada em sua CTPS que viva sob sua dependência econômica; c) por 01 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada; d) até 02 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de obter título eleitoral; e) por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar, devidamente comprovada, do cônjuge, companheiro ou companheira designado na CTPS, ou filho menor de 14 (quatorze) anos de idade ou incapaz; CLÁUSULA 72ª - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 72ª - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO. Fica assegurado ao comerciário estudante, nos dias de provas escolares ou vestibulares, que coincidam com o seu horário de trabalho, o abono do tempo necessário à realização das provas e locomoção, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovado o comparecimento às provas, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino. Parágrafo Único - Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares limitados porém, às duas primeiras inscrições comunicadas ao empregador; CLÁUSULA 73ª INDENIZAÇÃO ESPECIAL: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 73ª INDENIZAÇÃO ESPECIAL. Na dispensa sem justa causa, o comerciário fará jus a uma indenização, em dinheiro, correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na mesma empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer jus; CLÁUSULA 74ª - AVISO PRÉVIO INDENIZADO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO: DEFERIR a cláusula nos termos dos Precedentes Normativos nº 7 e 8 desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos e por se tratar de cláusula preexistente. Assim, com base no Poder Normativo da Justiça do Trabalho, confere-se a seguinte redação à cláusula: CLÁUSULA 74ª - AVISO PRÉVIO INDENIZADO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de cinco dias por ano de serviço prestado à empresa. Parágrafo único. Aos empregados que contarem com mais de 45 anos de idade será assegurado um aviso prévio de 45 dias, independentemente da vantagem concedida no caput; CLÁUSULA 75ª - GARANTIA DE SERVIÇOS SOCIAIS AOS APOSENTADOS: INDEFERIR, por se tratar de matéria que depende de negociação coletiva; CLÁUSULA 76ª APROVEITAMENTO DE DEFICIENTES FÍSICOS: INDEFERIR, por se tratar de matéria disciplinada em lei; CLÁUSULA 77ª - CESTA BÁSICA - VALE COMPRA: INDEFERIR, por se tratar de matéria que depende de negociação coletiva; CLÁUSULA 78ª - CONVÊNIO MÉDICO: INDEFERIR, por se tratar de matéria que depende de negociação coletiva; CLÁUSULA 79ª TIQUETE REFEIÇÃO: DEFERIR nos termos do Precedente Normativo nº 34 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste E. Tribunal Regional do Trabalhoe por se tratar de cláusula preexistente, atualizando-se, contudo, o valor do benefício para R$ 15,00 (quinze reais). Assim, com base no Poder Normativo da Justiça do Trabalho, confere-se a seguinte redação à cláusula: CLÁUSULA 79ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Os empregadores fornecerão ticket - refeição, em número de 22 unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor unitário de R$ 15,00 (quinze reais); CLÁUSULA 80ª - PRIMEIROS SOCORROS: por maioria de votos, INDEFERIR, por se tratar de matéria disciplinada em lei (art. 168, §4º, da CLT) vencidos os Desembargadores Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, Ivani Contini Bramante, e os Juízes Eliane Aparecida da Silva Pedroso e Jorge Eduardo Assad que deferem nos termos da Súmula 384, II, do TST; CLÁUSULA 81ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 81ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos por facultativos do sindicato da categoria profissional, desde que obedecidas as exigências da Portaria N.º 200/MPAS- 3291. Parágrafo Primeiro - As empresas ficam obrigadas a aceitar os atestados médicos de profissionais pertencentes aos planos de saúde por ela franqueadas aos seus comerciários. Parágrafo Segundo - O comerciário deverá apresentar o atestado médico comprobatório de seu afastamento até 03 (três) dias úteis após o retorno ao trabalho, sob pena de ser considerada falta injustificada. A declaração de doença deve ser assinada pelo médico, devendo dela constar todos os elementos exigidos para o atestado médico, inclusive o código e período de afastamento; CLÁUSULA 82ª - ATENDIMENTO MÉDICO: Com base no Poder Normativo da Justiça do Trabalho, DEFERIR a cláusula nos termos em que proposta, porquanto, consoante já restou decidido recentemente por este Seção Especializada nos autos do Dissídio Coletivo n. 2012000412008502000: Nas empresas em que empregados trabalharem no período noturno, estas colocarão à disposição destes, meios de atendimento em situações de emergências geradas por doença ou acidentes no local de trabalho. XII - DA SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO: CLÁUSULA 83ª - HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 83ª - HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO. As empresas se obrigam a cumprir todas as normas relativas à higiene, medicina e segurança do trabalho, na conformidade das Normas Regulamentadoras (NR´s) aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Portarias ou disposições supervenientes, no que for concernente à Categoria Profissional: a) Para garantir o total cumprimento das Normas Regulamentadoras previstas na CLT e aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas se obrigam a efetuar vistorias sempre que necessárias e pelo menos uma vez ao ano, por Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do (SESMT), que deverão elaborar, implantar, acompanhar e avaliar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e também o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. b) O Sindicato da categoria profissional obriga-se a fornecer, quando solicitado pelas empresas abrangidas, por este Instrumento, orientação para implantação dos programas supra mencionados; CLÁUSULA 84ª - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI'S: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 84ª - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs. As empresas são obrigadas a fornecer gratuitamente os equipamentos de proteção individual, a todos os comerciários que exerçam funções em locais insalubres ou que necessitam de tais equipamentos de proteção no desempenho de suas funções, sendo obrigatória a fiscalização por parte da empresa da utilização e reposição de tais equipamentos, sob pena das medidas cabíveis aos que desrespeitarem as normas; CLÁUSULA 85ª - ÁGUA POTÁVEL: DEFERIR nos termos em que proposta, por se tratar de cláusula preexistente: As empresas ficam obrigadas a fornecer água potável a seus empregados, independentemente do número de funcionários por estabelecimento. a) A água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida semestralmente à análise bacteriológica. b) Os reservatórios e caixas d'águadeverão ser mantidos em condições de higiene e limpeza; CLÁUSULA 86ª - NECESSIDADES HIGIÊNICAS: DEFERIR nos termos em que proposta,por se tratar de cláusula preexistente: a) As empresas proporcionarão gratuitamente produtos adequados à higiene pessoal de seus empregados (sabonetes, papel toalha, papel higiênico, etc.), em quantidade compatível com o número de empregados de cada estabelecimento; b) Nas empresas que seutilizam de mão-de-obra feminina, as enfermarias e caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos para ocorrências emergenciais; CLÁUSULA 87ª BANCOS/CADEIRAS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 87ª BANCOS/CADEIRAS.As empresas manterão bancos e cadeiras em seus estabelecimentos, para serem utilizados por seus comerciários, no intervalo de atendimento entre um e outro cliente, desde que não haja outro serviçoa executar. As empresas comprometem-se a adequar os locais de trabalho nos prazos e condições previstos na NR 17 e seus anexos. XIII - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA: CLÁUSULA 88ª - COMPROVANTES DEPAGAMENTO: DEFERIR nos termos em que proposta, por se tratar de cláusula preexistente: As empresas fornecerão, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas ede todos os títulos componentes da remuneração, inclusive as horas extraordinárias e seus respectivos percentuais, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado e o valor dorecolhimento do FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO- As empresas se obrigam, ainda, a fornecer ao empregado, no ato da admissão, cópia do contrato de trabalho, termo de opção do FGTS e contrato de experiência; CLÁUSULA 89ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DASEMPRESAS: DEFERIR, nos termos do Precedente Normativo nº 35desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, cominando-se multa diária em caso de seu descumprimento, no valor de 10% do salário básico do trabalhador, com base no art. 461 do CPC. Assim, com base no Poder Normativo da Justiça do Trabalho, confere-se a seguinte redação àcláusula: CLÁUSULA 89ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 3 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos. Parágrafo primeiro - Aos membros da comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego, de 180 dias, a contar da data de suas eleições. Parágrafo segundo - O descumprimento dos prazos fixados no caput sujeitará a empresa ao pagamento de multa diária no valor de 10% do salário básico dotrabalhador até o efetivo cumprimento, revertida em favor deste; CLÁUSULA 90ª - UNIFORMES E CRACHÁS: DEFERIR nos termos em que proposta. DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 90ª - UNIFORMES E CRACHÁS. Quando o uso de crachás e uniformes, inclusive camisetas e calçados, for exigido pela empresa, esta fica obrigada a fornecê-los gratuitamente aos comerciários, salvo caso de injustificado extravio oumau uso; CLÁUSULA 91ª - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA APREVIDÊNCIA SOCIAL: : DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 91ª PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitada pelo comerciário, e fornecê-la obedecendo os seguintes prazos máximos: a)para fins de obtenção do auxílio-doença: 05 (cinco) dias úteis; b) para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis; c) para fins de obtenção de aposentadoria especial: 10 (dez) dias úteis; CLÁUSULA 92ª - CARTA DE REFERÊNCIA: INDEFERIR, por se tratar de matéria que depende de negociação coletiva; CLÁUSULA 93 - REVISTA: INDEFERIR, eis que tal procedimento (revista íntima) é vedado expressamente por lei (art. 373-A, VI, da CLT); CLÁUSULA 94ª PREENCHIMENTO DE VAGAS: DEFERIR nos termos em que proposta, por se tratar de cláusula preexistente: As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados para preenchimento de vagas deníveis superiores; CLÁUSULA 95ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é aseguinte: CLÁUSULA 95ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA. A empresa, por intermédio de advogado que designar, é obrigada a proporcionar assistência jurídica ao comerciário e, sem ônus para este, que no desempenho de suas funções e na defesa do patrimônio da empresa, for indiciado em inquérito criminal, ou, responder à ação penal; CLÁUSULA 96ª - QUADRO DE AVISOS. Ressalvadas as situações mais favoráveis : DEFERIR o pleito vindicado, contudo, nos termosda cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 96ª - QUADRO DE AVISOS. Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, os estabelecimentos comerciais com mais de 40 (quarenta) comerciários, colocarão, à disposição do sindicato da categoria profissional, quadro deavisos para afixação de comunicações de interesse da categoria, desde que não contenham a divulgação de matéria político- partidária, ouexpressões injuriosas que indisponham os empregados contra a empresa ou autoridade; CLÁUSULA 97ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - RAIS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 97ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - RAIS. As empresas ficam obrigadas a enviar cópia das RAIS aos Sindicatos representantes dos empregados e do empregador até 31 de maio 2012, constituindo esta uma obrigação de fazer a ser cumprida sob pena de ação de execução, sem prejuízo da multa por descumprimento desta cláusula; CLÁUSULA 98ª - HOMOLOGAÇÃO-ASSISTÊNCIA SINDICAL: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é aseguinte: CLÁUSULA 98ª - HOMOLOGAÇÃO - ASSISTÊNCIA SINDICAL. As empresas abrangidas pelo presente Instrumento deverão homologar as rescisões contratuais, exclusivamente, no Sindicato da categoria profissional, em sua sede ou nas sub-sedes. a) Nas rescisões r justa causa, o sindicato da categoria profissional, poderá limitar-se ao ato de consignar a assistência dos pagamentos efetuados. b)Em caso do não comparecimento do empregado, o Sindicato Profissional não poderá negar-se a fornecer ao empregador o documento po comprobatório do seu comparecimento, desde que comprovado que o comerciário foi avisado para comparecer na data, hora e local especificados para a prática do ato homologatório; CLÁUSULA 99ª ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL: DEFERIR nos termos em que proposta, eis que cláusula preexistente, tratando-se de matéria que envolve a defesa da dignidade da pessoa humana e está relacionada à higidez do meio ambiente do trabalho: Os empregadores adotarão política de prevenção e orientação sobre o tema assédio sexual (Lei nº 10.224) e assédio moral para toda a empresa, criando um canal competente para denúncias, com garantia de emprego e evitando constrangimento aos envolvidos. PARÁGRAFO ÚNICO: - Serão desenvolvidos mecanismos de investigação, adequação e punição para os casos de culpa comprovada; CLÁUSULA 100ª - TRABALHO DECENTE: Com base no Poder Normativo da Justiça do Trabalho, DEFERIR nos termos em que proposta, porquanto seu conteúdo corresponde aos princípios norteadores do direito do trabalho, os quais estão salvaguardados pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho: As entidades econômicas convenentes envidarão todos os seus esforços para que as empresas representadas promovam o trabalho decente; o desenvolvimento sustentável, considerados os princípios próprios das atividades econômica e profissional e o crescimento econômico e social do comércio e dos comerciários; o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e anão discriminação e igualdade no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde do trabalhador comerciário; CLÁUSULA 101ª - PRÁTICAS ANTIDISCRIMINATÓRIAS: DEFERIR o caput nos termos em que proposto, porquanto seu conteúdo corresponde aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, consoante art. 3º da Constituição Federal de 1988. INDEFERIR o parágrafo único, por se tratar de matéria que depende de negociação coletiva. Assim, com base no Poder Normativo daJustiça do Trabalho, confere-se a seguinte redação à cláusula: CLÁUSULA 101ª - PRÁTICAS ANTIDISCRIMINATÓRIAS. As partes integrantes deste instrumento normativo devemreconhecer e incentivar a igualdade deoportunidades para todos no acesso à relação de emprego ou sua manutenção, independentemente de sexo, origem, raça, cor, estado civil ousituação familiar. XIV - DO SINDICATO E SEUS REPRESENTANTES: CLÁUSULA 102ª - DIRIGENTESSINDICAIS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 102ª - DIRIGENTES SINDICAIS. Recomenda-se às empresas com mais de 50 (cinquenta) comerciários e, que possuam em seus quadros funcionais comerciários eleitos dirigentes sindicais, que garantam os seus licenciamentos, para trabalharem exclusivamente para o sindicato da categoria profissional, pagando-lhes integralmente suas remunerações; CLÁUSULA 103ª - SINDICALIZAÇÃO: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos dacláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 103ª SINDICALIZAÇÃO. As empresas colocarão à disposição do sindicato da categoria profissional, local e meios para sindicalização dos comerciários. Parágrafo Único - Com a anuência dos comerciários, as empresas se comprometem a descontar em folha de pagamento a mensalidade sindical dos que forem associados ao Sindicato da categoria profissional, comprometendo-se, ainda, a recolher aos cofres daEntidade os valores descontados; CLÁUSULA 104ª - ACESSO PARA DISTRIBUIÇÃO DE BOLETINS: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos do Precedente Normativo nº 104 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do C. TST, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 104ª. QUADRO DEAVISOS. Defere- se a fixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político- partidário ou ofensivo. XV - DAS CONTRIBUIÇÕES: CLÁUSULA 105ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS: por maioria de votos, DEFERIR de acordo com o Precedente Normativo nº 21 deste Regional, com a ressalva referente aos empregados não associados, na forma do Precedente Normativo n. 119 do C. TST, vencido parcialmente o Desembargador Davi Furtado Meirelles que defere o precedente nº 21 deste tribunal para sócios e não sócios. Assim, com base no Poder Normativo da Justiça do Trabalho, confere-se a seguinte redação à cláusula: CLÁUSULA 105ª - DESCONTO ASSISTENCAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS. Desconto assistencial de 5% dos empregados associados de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, emfavor da entidade de trabalhadores. XVI - DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS: CLÁUSULA 106ª - NEGOCIAÇÃO COLETIVA E REVISÃO DE CLÁUSULAS: por maioria de votos, INDEFERIR, por se tratar de matéria disciplinada emlei, vencidos os Desembargadores Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, Ivani Contini Bramante, e os Juízes Eliane Aparecida da Silva Pedroso eJorge Eduardo Assad que deferem nos termos da Súmula 384, II, do TST; CLÁUSULA 107ª -CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO: INDEFERIR, por se tratar de matéria que depende de negociação coletiva; CLÁUSULA 108ª ESGOTAMENTO DE MEDIDAS CONCILIATÓRIAS: INDEFERIR, por se tratar de matéria disciplinada em lei. XVII - DA MULTA: CLÁUSULA 109ª - MULTA: DEFERIR o pleito vindicado, nos termos da cláusula preexistente, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA 109ª - MULTA. Fica estabelecida uma multa equivalente a 40% (quarenta inteiros por cento) do salário normativo (de ingresso), por infração e por comerciário prejudicado, emcaso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste Instrumento, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, aqui inseridas também as entidades sindicais signatárias do presente instrumento. Estão excluídas desta penalidade as demais cláusulas com cominações específicas, que não serão cumulativas para todos os fins e efeitos; CLÁUSULA 110ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO: INDEFERIR, por se tratar dematéria disciplinada em lei; CLÁUSULA 111ª - DO CUMPRIMENTO DESTE INSTRUMENTO: DEFERIR nos termos em que proposta, por se tratar de cláusula preexistente: O não cumprimento deste Instrumento sujeitará aspartes à aplicação da legislação em vigor, sem prejuízo da multa prevista na CLÁUSULA 109ª; CLÁUSULA 112ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO: INDEFERIR, por se tratar de matéria disciplinada em lei; CLÁUSULA 113ª - PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES JÁ EXISTENTES: DEFERIR nos termos em que proposta, por se tratar de cláusula preexistente: As cláusulas estabelecidas no presente Instrumento não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis já concedidas espontaneamente pelas empresas aos seus empregados, mantidas, pois, as vantagens destas sobre aquelas; CLÁUSULAS 114ª CATEGORIA PROFISSIONAL - ABRANGÊNCIA: INDEFERIR, por se tratar de matéria disciplinada em lei; CLÁUSULA 115ª - JUÍZO COMPETENTE: INDEFERIR, por se tratar de matéria disciplinada na Constituição Federal de 1988; CLÁUSULA 116ª - VIGÊNCIA: DEFERIR com a seguinte redação: CLÁUSULA 116ª - VIGÊNCIA. A sentença normativa terá vigência de1 (um) ano para as cláusulas econômicas e de 4 (quatro) anos, para ascláusulas sociais, a partir de 1º de outubro de 2011. Fixar o valor dacausa em R$ 80.000,00(oitenta mil reais), sobre o qual são calculadas as custas processuais no importe de R$ 1.600,00(um mil e seiscentos reais), a cargo dos suscitados. São Paulo, 28 de Novembro de 2012 ___________________ _____________________ SE RIBEIRO PRESIDENTE RAFAEL EDSON PUGLIE ___________________ _____________________ MORAES RELATORA MARIA ISABEL CUEVA ___________________ _____________________ TO SEGATTI PROCURADOR ANA ELISA ALVES BRI