PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2a Região
.
47a Vara do Trabalho de São Paulo -_Capital
AV. MARQUES DE SÃO VICENTE, 235
SÃO: PAULO-SP01139-001
ProCesso'n0 00031784820115020047 Mandado no 00187/2012
Autor
Réu-
• Aurelia de SoUza Pascoal ()
- Fazenda do Estado de São Paulo ()
Exequente: -Aurelia de Souza Pascoal
Exed/Dest: Fazenda do Estado de São-Paulo
Fantasia.:
CPF/CNPJ.: 71.-584.833/0002-76
Endereço.: Rua Pamplona,227
Compl • 50 ANDAR- Jardim Paulista
Muhicípio: São Paulo -
'CEP.: 1405000
UF: SP
MANDADO DE'INTIMAÇÃO
O(A) EXCEDENTISSIMO(A) SENROR(A) JUIE(A) DA 47a Vara do Trabalho
de SãO Paulo - Capital no uso de suas atribuições legais e na forma
da lei, MANDA o Sr. Oficial de Justiça Avaliador que, à vista do
presente mandado, extraído dos autos do processo referenciado,
dirija-se ao ,endereço do destinatário è INTIME-O quanto aos termos .
do despacho /.da decisão proferido(a):Fls.22 A presehte demanda enquadra-se no disposto. na Recomendação CR no 47/2008. IntimeM-se as
partes, sendo que, no todan4e.à reclamada, inclusive para que apresente a_defesa que entender pertinente (prazo de vinte dias). Segue
em:anexocopia da inicial.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
SERVIÇO DE COM. ADMINISTRATIVAS
'flortTOCO LO
Se negativa a diligência, prosseguir em outro endereço de conhecimento do Sr. Oficial.
Fica o Sr.. Oficial de Justiça Avaliador, ainda, autorizado a valerse do disposto no artigo 172, S 10, do CPC é se - utilizar de força
policial que entender cabível/ devendo receber todo auxílio das •au- toridades.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Em
de
de
_Eu, Diretor(a) de Secretaria subscrevi- por-ordem, do(a) MM. Juiz(a) .
do Trabalho.
FY'
V. M. Barbarotti
Maria A. Unirdes
19 1
fls. 2
ADVOCACIA
Airton Camilo Leite Murifiirz
Jose Xgria Ribeiro Soares
f_eonarao Arrobo Munhoz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO 5
"
TRABALHO DE SÃO PAULO / SP.
AURELIA DE SOUZA PASCOAL, nascida em 15/08/1969, brasileira,
convivente, funcionária publica, portadora do RG: 18.807.157-X-SSP/SP, do CPF:
101.550.298-94, da CTPS n° 03910 série 00066 SP e inscrita no PIS/PASEP sob
n° 12278499205, filha de ANTONIA DE SOUZA PASCOAL, residente na
Estrada Pirajussara — Valo Velho, 1415 — bloco 02- apto. 53 - Pirajussara —São
Paulo / SP - Cep: 05791-220, por seus procuradores que a esta subscrevem,
estabelecidos nesta Capital, na Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° andar - CEP
01042-001, para onde requerem sejam enviadas as notificações, vem à
presença de V.Exa. para propor a presente reclamação trabalhista, pelo RITO
ORDINÁRIO, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita
no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76, com sede em São Paulo — Capital, na Rua
Pamplona, 227 — 5° andar — CEP 01405-000, pelos motivos de fato e de direito a
seguir expostos:
1. A reclamante é servidora pública estadual, contratada após ser APROVADA
EM CONCURSO PÚBLICO, pelo regime da C.L.T. desde 03/05/1990,
pertencente ao quadro da reclamada — SECRETARIA DA SAÚDE -, onde exerce a
função de Oficial Administrativo.
1.1. —A cópia do demonstrativo de pagamento anexo, comprova a contratação da
reclamante, pelo regime da C.L.T.
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4' Andar - Centro - São Paulo / SI' - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 3131-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
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ADVOCACIA
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AirtonCamito Leite 3ifonfioz
Jose ?Moia Ribeiro Soares
Ceonarbo Arroba Xonfioz
PRELIMINARMENTE
Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo, a
reclamante, é considerada SERVIDORA PÚBLICA.
O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 — Estatuto do Funcionário Público
Estadual - é claro ao estabelecer:
LEI COMPLEMENTAR N° 180/78
Artigo 205 — Para os fins desta lei
complementar, passam a ser considerados
servidores:
II III IV - os servidores admitidos nos termos da
legislação trabalhista. (grifou-se)
No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis:
"Considera-se servidor público, para os fins
desta lei, aquele que exerce, mesmo que
transitoriamente ou sem remuneração, cargo,
função ou emprego publicolgrifou-sel
Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que a
reclamante é servidora pública estadual, para todos os efeitos legais.
Acrescente-se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo regime
jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum, nos termos do
artigo 173, 4 1°, inciso II, da Constituição Federal, (regime jurídico),
portanto, se sujeita a legislação trabalhista, especialmente o art. 457, §
1° da CLT, que determina que toda verba paga habitualmente, não
importando o nome que se dê, deve incluir ao salário para todos os
efeitos legais;
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oL\
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ADVOCACIA
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Airton Camilo Leite Munhoz
Jose Maria Ri6eiro Soares
Leonarbo Arroba Munhoz
O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade (Artigo 37
da Constituição Federal), antes, o ratifica, haja vista que, a lei apropriada para
o deslinde do feito é o art. 457, 1° da CLT, em virtude da escolha da recorrente
de firmar pacto laboral regido pelo Direito do Trabalho;
DO DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO
a) DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE
Pretende o recebimento da verba denominada SEXTA-PARTE, inclusive com a
inclusão das gratificações e demais vantagens adicionais, não eventuais, nos termos
do artigo 129 da Constituição Estadual.
b) DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Pretende a reclamante através da presente ação, o DESCONGELAMENTO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, com o respectivo pagamento das diferenças
devidas.
Pretende receber o adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo
devidamente corrigido, nos exatos termos do artigo 192 da CLT.
DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2. A reclamante, é servidora pública estadual admitida pelo regime da C.L.T.,
possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fazendo jus a concessão da
Vantagem da Sexta-Parte, nos termos do artigo 129 da Carta Paulista;
3. O pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de não ser
servidora pública estatutária;
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ADVOCACIA
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Aírton Camilo leite Munhoz
Jose Marta Rt6elro Soares
Leonarao Arroba 24funhoz
4. Entretanto, totalmente equivocada a Administração Estadual, uma vez que
devidamente assegurado o direito, como servidor público, de perceber a Vantagem
da Sexta-Parte;
5. Com efeito, o direito a percepção da vantagem da sexta-parte, surge para os
servidores ao atingirem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos termos
do artigo 129 da Constituição Estadual, "in verbis:"
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido
no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem
como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida
aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no
art. 115, XVI, desta Constituição.(gtifou-se);
6. Conforme se verifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre
funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem funçãoatividade, e muito menos dos contratados pelo regime da CLT, como é o presente
caso, e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais,
inclusive o artigo 205 da Lei Complementar 180/78, que determina
expressamente que os contratados pelo regime da CLT, também são
considerados como funcionários públicos;
7. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há
qualquer dúvida que a reclamante também é considerada servidora pública;
8. Referido direito é amparado a reclamante, pelo seguinte dispositivo constitucional:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
9. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua
obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita e Indireta",
pág. 32, RT, 1990:
A expressão servidor público, na Constituição, é designativo genérico de
todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de
caráter profissional à Administração direta, indireta ou fundacional, em
quaisquer dos Poderes, ou órbitas do governo. Não é, pois, denominação
restrita aos agentes titulares de cargo ou apenas dos que estejam ligados a
entidades de direito público. ...";
"...
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ADVOCACIA
Airton Camilo £eite Xunhoz
Jose ?Içaria Ribeiro Soarei
£eonarõo Arruba 24(tmhoz
10. Sobre o assunto, assim já foi decidido pelo C. Supremo
Tribunal Federal:
"O acórdão recorrido funda-se essencialmente na
interpretação do art. 129 da Constituição do Estado de São
Paulo, verbis: "Os autores fazem realmente jus ao
recebimento da vantagem denominada "sexta parte",
porquanto preenchem o requisito do disposto no artigo 129
da Constituição Estadual, que assegurou ao servidor
público o direito de perceber a sexta parte dos vencimentos
integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício. Tal
preceito legal, por não depender de regulamentação, é autoaplicável.
(...) Dessa forma, após a promulgação da Constituição
Estadual de 1989, não mais se pode negar a vantagem
da sexta parte dos vencimentos aos servidores
vinculados à Administração pelo regime da Lei
Estadual n. 500/74 ou da CLT, pouco importando o fato
de que o regime jurídico único a que se refere o artigo 39
da Constituição Federal ainda não foi instituído. O artigo
129 da Carta Bandeirante, bem como os demais que
tratam dos servidores, não fazem nenhuma distinção
entre funcionários públicos ocupantes de cargos, e
servidores que exercem função-atividade, não mais
podendo prevalecer a distinção feita pelo artigo 5° da
Lei Complementar Estadual n. 180/78 e pelo artigo 130
da Lei Estadual n. 10.261, de 28/10/68 (Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado)". Não argüindo o
RE a inconstitucionalidade do preceito da Constituição do
Estado, a sua aplicabilidade aos recorridos é matéria de
direito local, que o recorrente não impugna, até porque não
o poderia fazer em recurso extraordinário. Inviável o RE
(Sum. 280), nego provimento ao agravo. Brasília, 03 de
agosto de 1998. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE"
(grifou-se) Relator."(AI/212215 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Classe: AI - Procedência: SÃO PAULO
- Relator: MIN. SEPÜLVEDA PERTENCE.
(grifou-se)
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ADVOCACIA
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Munhoz
Airton Camifo
Jose Maria Rtheiro Soares
teonarao °lomba Munhoz
DA ORIENTAÇÃOJRANSITORIA 75 DO C. TST
Em AGOSTO DE 2010, foi editada a OJ transitória 75, pela SDI-1 do C. Tribunal
Superior do Trabalho, que assim dispõe:
"A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art.
129 da constituição do Estado de São Paulo, é devida
apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários
da Administração Pública diretas, das fundações e
autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da
Constituição Estadual..." (grifou-se)
Assim, inequívoco o direito da vantagem da sexta parte pleiteada no presente
processo.
DECISÕES DO C TST
Ainda nesse sentido, este é o entendimento do C. Tribunal Superior do
Trabalho:
EMENTA
" RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE.
INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS
VENCIMENTOS. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA .
Encontra-se consagrado nesta Corte o entendimento de
que a Constituição do Estado de São Paulo, em seu
artigo 129, não faz qualquer distinção entre servidores
públicos estatutários e celetistas quando se utiliza da
expressão servidor público . Nesse diapasão, conclui-se
que o beneficio da incorporação da parcela sexta parte
é devida tanto aos servidores públicos estaduais quanto
aos empregados públicos regidos pela da CLT.,
excetuados aqueles empregados de empresas públicas e
sociedade de economia mista. Incidência da Súmula n°
333 do TST. Não conhecido. (...)"(grifou-se)
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ADVOCACIA
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Airton Camilo Leite Munhoz
Jose Maria Rihelro Soares
Deonarbo Ãrruba Munhoz
(RR — 234500-84.2005.5.15.0004, Ministro Relator
Ernmanoel Pereira, 5' Turma, PUBLICADO NO DEJT
EM 28/05/2010)
EMENTA
" I- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO TURISDICIONAL. Não sé
cogita de negativa de prestação jurisdicional quando a
omissão indicada pela parte é manifestamente impertinente.
Recurso de Revista não conhecido. SEXTA-PARTE. ART.
129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO.
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. FUNDAÇÃO. A
jurisprudência notória, atual e iterativa desta Corte é no
sentido de que a expressão servidor público do art. 129
da Constituição Estadual de São Paulo alberga os
servidores públicos regidos sob os regimes legal e
contratual, não estabelecendo qualquer distinção
q uanto ao regime jurídico estatutário ou celetista.
Precedentes desta Corte. Recurso de Revista não
conhecido. II — (...)"(grifou-se)
(RR — 200200-74.2007.5.02.0041, Relator Ministro:
Márcio Enrico Vitral Amaro, 8" Turma, PUBLICADO
NO DEJT EM 28/05/2010).
Ementa:
PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CELETISTAS. RECLAMADA DAEE - AUTARQUIA.
O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o
entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a
expressão servidor público, lato sensu, abarca o gênero dos
trabalhadores que prestam serviços à Administração
Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do
gênero servidor público os funcionários públicos, que são
regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos,
entendidos como tais os que forem contratados pelo regime
da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o
artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao
utilizar a expressão servidor público, não faz distinção
entre os que estão enquadrados nas espécies de
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ADVOCACIA
Âirton estulto Leite Munfioz
Jose Maria Rtfielro Soares
reouça% Arrobo Munfioz
funcionários públicos e empregados públicos, sendo
razoável concluir que ambas as espécies de servidores
devem gozar do benefício da incorporação da sexta
parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso
de revista não conhecido. (grifou-se)
Processo: RR - 1231/2006-035-02-00.7 Data de
Julgamento: 03/12/2008, Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, 73 Turma, Data de Publicação:
DJ 19/12/2008.
Ementa:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1.
PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CELETISTAS. O Tribunal Regional decidiu em
conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no
sentido de que a expressão servidor público, lato sensu,
abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à
Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo.
São espécies do gênero servidor público os funcionários
públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os
empregados públicos, entendidos como tais os que forem
contratados pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor
público, não faz distinção entre os que estão enquadrados
nas espécies de funcionários públicos e empregados
públicos, sendo razoável concluir que ambas as espécies
de servidores devem gozar do beneficio da incorporação
da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte.
Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PARCELA SEXTA-PARTE- PREVISTA NO ARTIGO 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
BASE DE CÁLCULO. A SBDI-1 desta Corte tem adotado
entendimento de que o artigo 129 da Constituição Estadual
de São Paulo assegura aos servidores estaduais dois
benefícios distintos, quais sejam, adicional por tempo de
serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálculo
sobre os vencimentos integrais no tocante ao segundo
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ADVOCACIA
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Airton Camilo Leite Xunnoz
Jose Marta RI6eiro Soares
f.conarbo Arruba 2,funRaz
beneficio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
provido.
Processo: RR - 489/2006-066-15-00.3 Data de
Julgamento: 26/11/2008, Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, 7a Turma, Data de Publicação:
DJ 19/12/2008.
Ementa:
SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALCANCE DO
TERMO SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM
INSTITUI-1)A PARA OS SERVIDORES
ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. O artigo 129 da
Constituição Estadual de São Paulo, ao instituir a vantagem
pecuniária denominada sexta parte, ao utilizar a expressão
servidor público, não faz distinção entre os que estão
enquadrados nas espécies funcionários públicos (regidos
por regime estatutário) e empregados públicos (regidos por
regime celetista), sendo razoável concluir que ambas as
espécies de servidores devem gozar do benefício da
incorporação da sexta parte dos seus vencimentos. A
controvérsia a respeito do alcance do termo servidor
público tem sido resolvida no âmbito desta Corte, com
base no entendimento de que a referida expressão,
mencionada no artigo 129 da Constituição Estadual de
São Paulo, abarca tanto os trabalhadores reconhecidos
como funcionários públicos estatutários, como, também,
os chamados empregados públicos regidos pelo regime
celetista. Precedentes desta Corte. Recurso de revista
conhecido e não provido. CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DO
ARTIGO 790, INCISO I, DA CLT. MATÉRIA
NÃO DEBATIDA PERANTE O REGIONAL.
SÚMULA N° 297 DO TST. A reclamada alega que, de
acordo com a Lei n° 3.274/55, o Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto é uma autarquia
estadual sem fins lucrativos e que, por essa razão, não
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ADVOCACIA
to
Airton emito Leite Munhoz
Jose 'içaria Rt6etro Soares
teonarbo Arruas Xunnoz
poderia ser condenada ao pagamento de custas processuais.
O recurso, entretanto, não alcança conhecimento, visto que
o Regional, ao solucionar a controvérsia, silenciou-se
completamente a respeito da questão, não emitindo tese
alguma a acerca da referida matéria. Desse modo, resta
inviável constatar-se a alegada violação literal do artigo
790, inciso I, da CLT, em face do óbice da Súmula n° 297
do TST. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se)
Processo: RR - 1210/2002-004-15-00.9 Data de
Julgamento: 19/11/2008, Relator Ministro: Vantuil
Abdala, T Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.
10.1. Sobre o assunto, assim também já se manifestou o E. Tribunal Regional da 2'
Região:
"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO
RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui
eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que
delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta
parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo
exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores
públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: - a
Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio
em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não
fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que
resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da
CLT. No mesmo sentido a Súmula n° 4 desta Corte,
recentemente editada, que adoto, sem reservas e que trata da
matéria em foco, nos seguintes moldes: "SÚMULA N° 04 —
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — SEXTA PARTE DOS
VENCIMENTOS — BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS
SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n°
02/05 — DJE 25/10/05) — O art. 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor
Público Estadual, não distingue o regime jurídico para
efeito de aquisição de direito". Recurso do IAMSPE a que se
nega provimento. (grifou-se)
Processo 02445-2002-073-02-00-3, Acórdão 20060093280, 4a
Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em
21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário
Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região;
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11
ADVOCACIA
Airton Cando Leite Munhoz
Jose Moia Ri6eIro Soares
LeonarZio Amiba Munhoz
'Servidor Público Municipal. Sexta-parte e Quinquênios —
acúmulo permitido. Os preceitos da Lei Orgânica do
Município de São Paulo, notadamente o disposto em seu
art. 97 que trata do pagamento da "sexta-parte", é
aplicável ao servidor contratado por Autarquia Municipal
pelo regime celetista. "Sexta-parte" não se confunde com
"quinquênios", embora se baseiem em tempo de serviço do
servidor, pois que o próprio art. 97 citado, determina o
pagamento de ambas as vantagens, que se incorporação aos
vencimentos para todos os efeitos". (grifou-se)
Processo 02113-2003-079-02-00-7, Acórdão 20060056260, 3a
Turma, Relator(A) Décio Sebastião Daidone, julgado em
14.02.06, publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário
Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região;
"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO
RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui
eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que
delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta
parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo
exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores
públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: a
Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio
em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não
fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que
resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da
CLT. Recurso a que se nega provimento".
Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190, 4a
Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em
21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário
Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região;
11. Com efeito, o TRT da 2a Região uniformizando sua Jurisprudência fez editar a
Súmula de n° 4, a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito
adquirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários:
SÚMULA n° 4
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 24 REGIÃO
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Airton CamIto Leite Munhoz
Jose Maria nifetro Soares
Leonardo Arruas 24(unfirri
"N2 004: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTAPARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE
ABRANGE TODOS OS. SERVIDORES E NÃO
APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO
FAZER REFERÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍDICO
PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO."[grifouse];
12. Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, esta
deverá ser calculada nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual,
ou seja, a sua incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as
gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais
pagas mensalmente pela reclamada;
13. Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses, pela
sua efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do
salário base, e integram a sua remuneração;
14. Portanto, inteiramente devido que as gratificações e demais vantagens não
eventuais incidam sobre o calculo da Sexta-Parte, nos exatos termos do artigo
129 da Constituição Estadual, que assim estabelece:
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por tempo
de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e
vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos
de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
(grifou-se);
15. Conforme se verifica, a norma acima é clara quando determina que o cálculo da
Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais;
16. Com a finalidade de corroborar com a pretensão da reclamante, vale conferir a
lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo
Brasileiro", 15' Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
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Airton Camilo Leite Munhoz
Jose Marta Riheiro Soares
Leonarao Arruaa Munhoz
"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido
amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo
servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando
quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo
no plural — vencimentos"
(grifou-se);
17.Assim, inequívoco o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PARTE,
devendo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescido das
gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com a
exclusão apenas das verbas de caráter eventuais;
DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
18.A reclamante é servidora estadual e exerce atividades especiais e/ou prejudiciais
à saúde, percebendo mensalmente o Adicional de Insalubridade.
19.O adicional de insalubridade, é pago à reclamante nos termos previstos no artigo
172 da CLT, ou seja, com base no salário mínimo.
20. Pois bem, até dezembro de 2009 a reclamada vinha efetuando o pagamento do
adicional de insalubridade à reclamante de acordo com a legislação em regência, isto
é, tendo como base de cálculo o salário mínimo.
21. Ocorre que, em janeiro de 2010 a reclamada entendeu por bem CONGELAR o
valor do Adicional de Insalubridade, desrespeitando por completo o artigo 192 da
CLT. que ainda está em pleno vigor, bem como a própria decisão proferida pelo C.
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okirton Camif o Leite Munhoz
Tose Marta Ribeiro Soares
Leonardo olaTtula Munhoz
Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, em especial a sua Súmula
Vinculante n° 4.
22. De fato, a reclamada sem qualquer base legal e com apenas um Comunicado da
Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos (U.C.R.H. n° 04/2010)
determinou o congelamento do Adicional de Insalubridade, "in verbis":
Tem o presente a finalidade de comunicar a Vossa Senhoria
que, face à edição da Súmula Vinculante 4, aprovada na
Sessão Plenária de 30/04/2008 e publicada no Diário Oficial
da União de 09/0512008, a qual determinou que o salário
mínimo não pode ser usado como indexador de base de
cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado,
nem ser substituído por decisão judicial, os pagamentos dos
adicionais de insalubridade dos servidores estatutários
bem como dos servidores regidos pela CLT ficarão
congelados até que sobrevenha legislação que fixe nova
base de cálculo, tendo em vista a preliminar
manifestação do Procurador Geral do Estado Adjunto,
prestada à Secretaria da Fazenda aos 1910112010.
O Procurador na oportunidade manifestou ainda que, o piso
salarial fixado pela Lei 4.950-A, decorrentes de decisão
judicial também ficará congelado até que se discipline a
matéria.
UCRH,26 de janeiro de 2.010.
23. Na prática, a reclamada continuou efetuando o pagamento do adicional de
insalubridade com base no salário mínimo de R$ 465,00, vigente até dezembro de
2009.
24. Como em janeiro de 2010 o salário mínimo foi majorado para R$ 510,00
(quinhentos e dez reais), verifica-se que o adicional de insalubridade também deveria
ser reajustado na mesma proporção, o que, entretanto, não ocorreu.
25. Mas como já dito, a reposição assegurada pelo artigo 192 da CLT não ocorreu,
em razão de um simples comunicado da Coordenadoria de Recursos Humanos
(U.C.R.H. n° 04/2010), que determinou a manutenção do valor pago em 2009, o que
é um absurdo.
26. Todavia, o congelamento do adicional de insalubridade efetuado pela reclamada,
desrespeita completamente o artigo 192 da CLT, o julgamento do Recurso
Extraordinário n° 565.714, a Súmula Vinculante n° 4 do C. Supremo
Tribunal Federal e o princípio da hierarquia das leis.
27. Com efeito, o artigo 192 da CLT está em plena vigência, não tendo sido
revogada ou modificada qualquer dispositivo que alterasse a base de cálculo do
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Airton Camilo leite Munhoz
Jose Marta Ribeiro Soares
Leonarbo Arruaa Xunnoz
cálculo do adicional de insalubridade a ser pago aos Recorrentes haverá de ser o equivalente ao total do valor de dois saláriosmínimos segundo o valor vigente na data do trânsito em julgado
deste recurso extraordinário, atualizado-o na forma da legislação
estabelecida para a categoria, até que seja editada lei fixando nova
base de cálculo, respeitada a garantia constitucional da
irredutibilidade da remuneração
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO — Prejudica,
porque o Estado vai deixar de pagar atualizadamente, como vem
fazendo.
A SRA. MINISTRA CÁRMEN LUCIA (RELATORA) —
Não, Ministro Cezar Peluso, eu disse atualizando-se.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO O Estado
continua atualizando. Enquanto o Estado não modificar a
norma, continuará adotando a prática de pagar
atualizadamente.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES
(PRESIDENTE) — Ministra Cármen Lúcia, vamos fazer a
atualização, então. Declara a não recepção, mantém a
atualização até que o Estado, eventualmente, venha a adotar
um outro critério.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO — É isso que
estou propondo.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES
(PRESIDENTE) — E isto é compatível com o voto da eminente
relatora.
A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) — Mas
foi isso que eu propus: atualizando. Está na parte final.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO — Então estou
de acordo.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI — A
própria Procuradoria do Estado de São Paulo preconiza essa
solução da Ministra Cármen Lúcia, dizendo o seguinte: sujeitando-se
posteriores reajustes a expressa previsão legal. Não se pode
imaginar que essa verba de insalubridade fique congelada,
porque ela se sujeitará aos reajustes legais, periódicos,
posteriores que serão concedidos aos servidores em geral.
O EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:
A meu sentir, concordando com a base de
interpretação da Ministra Cármen Lúcia, parece mais prudente
que nós adotemos a técnica habitual de desprover o recurso
extraordinário, mas assegurar, porque estamos julgando
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Âlrton Camilo Leite Munhoz
Jose Maria Ri6eiro Soares
reonartto Arrtiaa Munhoz
causa, a manutenção do pagamento dos adicionais, como tem
sido feito, até que uma legislação - especial venha a fixar os
critérios de atualização. Porque, se nós não fizermos assim,
juntando as duas questões, a proposta da Ministra Cármen Lúcia e a
técnica de julgamento do recurso ordinário, vamos, por uni lado,
criar um sistema de reforma para pior, como disse o Ministro Marco
Aurélio, porque vamos dar a possibilidade de interpretação pelo
congelamento, ou, ao contrário, vamos admitir que é possível
manter a aplicação do adicional de insalubridade sobre a base do
salário mínimo.
Parece-me, portanto, que podem ser
reunidas as duas propostas, adotada a técnica usual desta Corte no
sentido de negar provimento ao extraordinário sob outro
fundamento, porque nós estamos julgando a causa, estamos
dizendo que é improcedente o pedido de transferir a base de cálculo
do adicional de insalubridade do salário mínimo para a remuneração
e, ao mesmo tempo, estamos dando um lastro de interpretação
para que seja
continuado o pagamento, como de resto se
compromete a Procuradoria do Estado de São Paulo, e
providenciados, por meio de legislação especial, os critérios de
atualização compatíveis.
Eu, portanto, voto nessa direção, Senhor
Presidente.
,••
Aditamento ao voto
A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) —
Senhor presidente, para mim não há problema nenhum porque
eu ia estava julgando parcialmente procedente.
Nego provimento e asseguro o direito deles, aquilo que eu
queria assegurar.
(grifou-se)
32. Analisando o julgamento em questão, verifica-se que o entendimento do C.
Supremo Tribunal Federal é no sentido que o adicional de insalubridade não
pode ser congelado.
33. O julgamento do Plenário deixa claro que apesar de ser proibido pela
Constituição Federal a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o
adicional de insalubridade, a reclamada deve continuar pagando tal benesse nos
termos da lei em vigor, inclusive para manter o seu valor atualizado, até a data
que sela substituída por outra legislação, o que no caso vertente ainda não
ocorreu.
34. A Súmula Vinculante n° 4 do C. Supremo Tribunal Federal também é redigida
neste sentido:
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Airton emito fel* Xunfiez
Jose Marta RI6eiro Soares
Leonaraa Anula Munfioz
Súmula Vinculante n° 4
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo
não pode ser usado como indexador de base de cálculo de
vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial.
35. A interpretação a ser dada pela Súmula Vinculante n° 4 é que a base de cálculo
do adicional de insalubridade não pode ser alterada por decisão judicial, enquanto
não editada nova lei a respeito, o que no caso não ocorreu, pois não houve qualquer
alteração no artigo 192 da CLT.
36. Portanto, como não houve mudança da base de cálculo do adicional de
insalubridade por nenhuma lei federal, não poderia a ré por simples comunicado
congelar o seu valor.
37. Aliás, vale conferir a decisão proferida pelo D. Ministro AYRES BRITTO,
nos autos do Agravo Regimental em Medida Cautelar de Reclamação n° 9.942,
ajuizada em face do Estado de São Paulo:
DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela
qual indeferi a medida liminar nesta reclamação. Reclamação
constitucional proposta pela Associação dos Cabos e
Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo em face
de ato do Chefe do Centro de Despesa e Pessoal da mesma
instituição castrense.
2. Argui a autora que, quando da publicação da Súmula
Vinculante 4 deste Supremo Tribunal Federal ("Salvo nos
casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode
ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem
de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por
decisão judicial'), e tendo em vista que a Lei Complementar
Estadual 432/85 fixa o salário mínimo como base de cálculo
do adicional de insalubridade, o reclamado congelou o
referido adicional no valor que vinha sendo pago à
época. desvinculando-o das variações do salário mínimo.
Atitude que violaria a referida súmula vinculante, pois o
adicional de insalubridade é de ser reajustado conforme
a variação do salário mínimo, até a substituição da base
de cálculo mediante processo legislativo regular. Daí
requerer a concessão de liminar para "cessar o congelamento
do Adicional de Insalubridade" ,
3. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão.
Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos
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Airton Cgintfo Leite Xunfioz
Jose 2Karia Rt6elso Soares
feongrho Arntaa Munhoz
magistrados é exercido num juízo provisório em que se
mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a
impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se
prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus
provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos
requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumos boni
juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional
(periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser
aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do
julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou
na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão
incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão
definitiva.
4; No caso, tenho como presentes os re9uisitos
necessários à concessão da medida liminar. E que a
Súmula Vinculante 4 desta nossa Corte, embora haja
afastado a utilização do salário mínimo como indexador
de base de cálculo de vantagem de servidor público,
assentou a impossibilidade de se alterar essa mesma
base de cálculo por via não legislativa. O reclamado, no
entanto, ao "congelar" o valor do adicional de
insalubridade, parece haver substituído o parâmetro
legal. O Estado de São Paulo entendeu inconstitucional o art.
3° da Lei Complementar Estadual 432/85, que se referia ao
salário mínimo como base de cálculo do referido adicional,
nos termos da Súmula Vinculante 4 deste Supremo Tribunal
Federal. Sucede que, em face do vácuo legislativo (vácuo
também verificado por esta nossa Corte ao editar a súmula
vinculante), a Fazenda Pública parece haver adotado
justamente a providência vedada pela parte final da Súmula
Vinculante 4. E o fato é que este Supremo Tribunal
Federal, diante da mesma questão, sumulou que, embora
inconstitucional a utilização do salário mínimo como
base de cálculo de vantagem de servidor público, essa
utilização deve persistir enquanto não houver alteração
legislativa.
5. Ante o exposto, reconsidero a decisão de 21 de junho de
2010 e defiro a medida liminar para suspender os efeitos do
ato impugnado, sem prejuízo de uma mais detida análise
quando do julgamento do mérito.
38. Consequentemente, enquanto não editada nova lei modificando a base de cálculo
do adicional de insalubridade, a reclamada deve continuar pagando tal vantagem nos
exatos termos do artigo 192 da CLT.
39. Assim, inequívoco o direito pleiteado pela reclamante de receber o adicional de
insalubridade que deverá ser calculado sobre o salário mínimo devidamente
atualizado.
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Airton Comlfo Leite MunRoz
Jose Morto Ribeiro Soares
Leonora° Amalho XunRoz
DA JUSTIÇA GRATUITA
40. A reclamante não tem condições financeiras ou econômicas de assumir quaisquer
despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual, requer
os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da 0J-SDI1 n° 331 do C. TST e da
Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da r Região.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
41. A Constituição Federal disciplina a atuação do advogado na administração da
Justiça no art. 133, ao assim dispor:
Art. 133. ,~~141riiiii~:
i~i1
,ftudlua, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei. [grifou-se]
41.1. Com efeito, a Constituição Federal, não fez nenhuma ressalva ou restrição
quanto à atuação do advogado perante a justiça do trabalho, portanto, o advogado
também é indispensável à administração da justiça especializada do trabalho, por
preceito constitucional;
41.2. Diante do exposto os honorários advocatícios é medida que impõe nos
pleitos apreciados nesta especializada, sob pena de ferir preceito consagrado
constitucionalmente;
41.3. Assim requer desde logo a V. Excelência digne-se de fixar os honorários de
sucumbência na presente demanda em favor dos advogados constituídos nos autos
pelos autores.
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Aírton Camilo leite 24(unhoz
Jose Maria Rt6eiro Soares
freonarao ArnoZta Xunhoz
DOS PEDIDOS
42. Do exposto, requer a citação da reclamada, para responder aos termos da
presente, até final, quando aguarda seja a mesma julgada PROCEDENTE,
condenando-a:
42.1. Ao pagamento da vantagem da SEXTA PARTE, vencidas e vincendas,
considerando em sua base de cálculo, a totalidade dos vencimentos, com a inclusão
das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e demais
vantagens não eventuais, percebidas, além das que forem instituídas no curso da
lide, de caráter permanente, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição
Estadual, a partir do momento que completou 20 anos de contratação;
42.2. Ao pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13° salários, férias + 1/3 e
FGTS;
42.3. Ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas do adicional de
insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo devidamente corrigido, nos
exatos termos do artigo 192 da CLT;
42.4. Ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade devidamente
corrigido, nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS;
42.5. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado
nesta ação;
43. Requer ainda, sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita no caso de
eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo,
conforme declaração anexa, assinada por seus patronos, nos termos da OJ-SDI1 n°
331 do C. TST e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2'
Região.
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Mrton Casnifo Leite 24funfioz
Jose Marta Ri6eiro Soares
Leonardo Amolo 2Kunftoz
44. Fixação de honorários de sucumbência em favor dos advogados constituídos
pela reclamante, em percentual de 20% sobre o valor da execução ou em percentual a
ser arbitrado, como exposto no item 41;
45. Requer finalmente, que todas as publicações e notificações referentes ao
presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de seu
procurador, Airton Camilo Leite Munhoz;
46. Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos,
especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva de
testemunhas, juntadas de documentos, expedição de oficios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de R$ 22.500,00, para fins de alçada.
Nestes termos
e.deferimento
São Paulo, 08 de dezembro de 2011.
Airt
lo
O 17T P - 65.4
lio
José
O
bei o Soares
4.5
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Poder judioário TRT2a Regida
47* Vara do Trabalho tieSão'fititie
_
,TERMO
_- DE
DE ADI‘P_;NCIA ,
Processo n° 000317848201150
Aos 27 dias de. abril de 2012, às-151100min, sob,sa Pres'
_ ncia da MIO. Juiza do.
Traba0le, Dra. ~.IA TÈREZA FAVA R°1)R11-1:ES,
ag6s os--litiganfes:
AURELIA DE SOI.JzA PASCOAL, reelwnante, e FAZ f9r
STAD(l pE .SÃO
PAULO, reclamada.
Ausentes as partes. Submetido -o processo a
•
,,foi;'PrIge
geiis a'
seguinte;
SENTENÇA
A1JRÉLJA: l3E SOUZA PASCOAL ,ajuizou reclamação trabalhista ern:::face
de FAZENDA DO ESTADA? DE sAa-PAULO
' :
síntese, `Malhar;
01‘igando,
reclamada há mais ,Cle. vinte. anos. Postulei" á pàg
por
,sexyka
aenci/n4iado• sexta parte dol Seus vencimentos '.integrais- em'parceliei vencidas e .-!,;,irié'arrila's,
e
bem como diferenças alítulo dé adicionai de ,insalubridáde pelo
eató;
calciilo (salário -~0): ,Atribuiy à causa o valor de R$22.500,00.
com dottimentos.
•
aenuÃ.4
adra-s
Conferme decisão de fls.22, a presenteangu
ecomepriação
CR
n°47/2068.
•
•
o sPostoha
A, reciatnada aPreSenteil defesa escrita coritraríande lo prétenMo 41e00zitta pela
reclamante. Requereu a improcedência da ação. Não juntou decunientoa(,fla,27/11&); •
Réplica as fls,1.18/122 verso.
Encerrada a instrução processual.
ti
Inconeiliadds,
É o relatório.
Regularmente arguida .Pela„ reelada, e tendo:,,eM, .yiStri: 4átii;;Jc,;,,ig
,C,OnStittlie4 fedëial, Ci‘o,•da''•-•
sobrevir
Px'9141tP'',a6ni
•
0iind¡iitpgttcworeâ,41-Str,006: Quanto 'ao. Pl4rS.aptéricrição:è:
trintenáriai
TOÉ traamas
dos° do'ai; 23 da Lei 8.036/90.
•,,,
dà 'reci~rià,...co..Enra. - no:inciso )9(1X4x'y• art.
Processo o° 0003178482011
fls. 154
Poder Judiciário
TRT 2a ,Regi o
Alega a autora que trabalha na reCiamada
,r1 Vinte; anos -.(desde
03/05/1990), mediante contrato de trabalho regido pela
1- 1.5teitt,as:.0.1e o'-art. 129 "tia •
Constituição' Federal
garante o beneficio da•seita partes-A t3,gelaj,
0P9 i09,
sUstentaque'o beneficio da sexta parte somente assegUratio ao servidor PUblico'eStattafkio•
Setiumià nos ensina cr eminente professor José; Af-Ons0="6'Sil'-,"1111! Nrse
DireitO Con,Stitucional 'POsitivo, 8' edição; Malheiroii" Editores,
serVidiires
publicas, ,segundo ,Oonstil- uiçãO, repartem-se em do, t,s' grandes gitepos 'a,tc's ,•,S•ervidares,
públicos civis, que compreendem quatro categOrias
341ell).12-., • 1)-„séiiiclares
em ècirgos '(funcionários públiéos), 2) servicloreS.:
investidos
(empregadOs públicos)„ 3) servidores admitidos eMf-tagetéS piU,licas ,(s0;illclores públicos-eirp'
slentida:eStrito). e, .4),ser'vidores, contraiados por tempo determinado_ (preStaçlOnistaS de:
serviços público temporário):; b)'Cis servidores públicos inilltarfis "(ait: '42); que compreendem
graduados". Comosë vê, -tanto 'O.. servidor 'Publico" estatutário, quanto' âq!ieIe
Chamadticie,cejetista, são servidores públicos/énsentido amplo.'
" ^
O art, 129 da ÚmiStituiçãO Estadual preleciona que; •
•"Ao •servidor público estadual , e assegUradic.p„perc,bitnèrital:do
'ddicional Por tempo de. serviço, concedida ,no:
'POr- quirM rtiec
,védcicla'a-sua limitação„, bem • comia•a_sexta-,parte dos IrenOmeP3'toi:átégT4.0,
' 'concedida aos 20(nnte)• anos clè efetivo' aios
vencimentos parq todos kis efeitos, observado o dtsÉOsto:n o art. 11,,,,(XT/.7 i ta
ccoistituição".
.0 legislador nãO fez qualquer distinção entre Seryldopea;e~s•e celaetistas
e se Risse essa -sua intenção, deveria ter46 feito de forma exPreSsa-c:45111 efeitti; tiãO .se pude
distinguis, aonde o legislador, não distingue r
1*tão peide, portnto, o servido; publco celetista receber tratamento de exceção
que não,esteja expressamente disciplinado nalei •
estaduais
Vale transcrever ementa, aplicada em Caso Analog* 41Ç
"Sèrvidor Publico Celetista. Art. - 37 11;-C.P'à.k,CÉ. jitadu'ai.S.ext
Parte
MI. '129 da CansütniAtto Estadual auto-aplicável .:tt40: 1:tia
4ualquer dOrença entre servidor públiéo, eeletiSio"e e;traettana' Partt2:
Pagamento de odicicinal por tempo de serVtGO
4'ré- sánpre
efetuou o pagamento do adicional íior. lenpOde,serViçore~ieságpugantanto •
=da sexta parte,-.,saitaiido o manditinerith legal- de' lin i.'e'autro•- é CrIntSinoi:o gue
denionstraineoerêrreia inierpret4iia, (principio poraktotW -.
se refOrça, quando g ré :busca sUpcirteem:44eiddade-ide "caixa" 10'
t'.6).; "z19 -24é consta pelas 'regras de berniengrUticit, dificuldadete- :'`ekt4ti
não 'traduz fundain,iniaiterídico ou legal para eksobedfleer Preeeita legal 011
constitucional. exig?-ncia de .vinte 1'2301 'anos de trabalho restou
0wn8411201
fls. 155
Poder Judiciário
TRT 2g Região
,
ÇoNprovgda",. PrOceSso TRT/SP
T/SP 000932002(~0',r; #5-ciatelr:Finricisoe
Antonio-de -Oliveira, julgarnento 23.0314;iénblitac0,623.04A4,
Dentro deste .ConteOe, e -considerando que a reclamante conta com mais • de
vinte anos•de serviço;
e pag
• antentO do-benefi
Sexta
parte a partir de 03 DE' MAIO Dg- 2010, a 'ser calculado 'sobre pis vencimentos integr tis,.
conáderados como tais 6 satário-base mais, as gMtieaçbeS,e2Vartagerg'Itabittaiàjecetriaaa,"
exceto quinquênio (no caso de O demandante também ieCeberOreferidO~Onal%-benr, eOrno,
seus reflexos hás ferie acrescidas, do terço constitucional,, decirrinlereelrisalei6, basti,
caleulo do adicional de insalubridade e no FGTS, a ser re4olhide
A condenação abrange parcelas vencidas via0da,ssendo
certa
t
trânsito em julgado, este beneficio deverá ser ineoXpora&C:4".TOlik .
trabàbadOra érii, até 30 dias do "trânsito em.julgado; sob pena de j?..ait,di4.0 muita aiârig,'de
1/36 dos
báSico •aa autora, por dia de atraso no
entd aa'obrig
, d=de:, •
No que se refere ao pleito-de. descongelátnentO da base crêcalculoda-,aak
de insalubridade, ~04 a Súmula Vinctilante
n
.°04
ao. C. STF, vede a utilizaviá dO àa
mínimo' cámO..indexador ae vantagem ternuneratOrid de, servidor fa:tblic; oade 'eniPr
' està tandieln'imPede a ftiNça:3 de odtra base de cálculo,' .stitincab
filtViP1 nktrie,'
poideciSáo
"
'
'
Assim,. da parte final de referida siinnila cOncildge. qtae;'
étlitc'nOv.tt
lei alterando a base de 'cálçulo, o percentual dó ad. ¡o041 de Irisalubridade
ei-set,
sobre o salário miniMO, -eorif-otnie -disposto
..
no art. I 2 CI-ACLT, tabse-Évandb-Se'g,stlavíroruão.,
Neste sentido, segue o entenditnentO desieg.gr'égi6/roit
: .
„
-1745íztoriciad..-
pRuouz,osmo4, :opic149.N4. 4
cak.
Ou
',•oákjoir
fresahã:ridade:delie continuar ,senc o -cOdeutp.•(:1ó,iión11;
até' ." •
•.u,e:sea ,supeiridci a inéon4lithÁióhalid,ade,09;g/4.edí.f4d4e10,-,:nü ià.
:oètoriora,
de norma colëtivq ex • vi da Sz.imidid
-O:At/SP
D20120050189,2004'
-DOE'J0/0272009);''
•
•
'
"CA0(40.' :
PROF/g/ON
Adie~ de 14i41,44ítidejde.
Vinda-ante
Str, ,
MIO*? do adicional de,,insalithridade)
mínimo
•nilo pode ser.. rrdotadó.cp
:m0, base de o•uk de vantagem de".'Ãkm.dórx
.
?npregcído,.:111-cielOrilente' 001 se referir ao
tonal ;lie insã tebridasde;
porquanto este não represente
i.e¡jraeiied •
ii4gt:frie;ufi.eXatOrienie dá i?e,s-veintágeride; se•lrcd:■
01,1iar em c diçáég darto
ir saúde: • •È?iteirdfrnentodiverso •43-pária'. ,éiimfmrAii iiàb ,41iei:
tó • ::reféridu
>
Processn'n'-'.000317848201150241047
fls. 156
•
Poder Jáciiclátio . .
' TRT 2a Rági09
•
,
,
adicional' para aqueles èujd ■
Oategoria.•nâd haja convencionado ,nma. ,frase de
cálculo qualquer`, já que,, segundo,a ST? ' essa baSe não poderia sei yWada:kor
•, 4.0'50 judicial: (TRT/SP - o025.12067316009•8 (0025120160•000 --,.R0 - AO. 11:2.0.1,9095~9 - Rèl. WILSON FERNAlst.DES, DOE .0/1.oaõio'f . .
"E'_SE
DE CÁLCULO DO ADICIQN4L
4 i)
'.
,I, 15.4'.. Dis.-~ADE:
,,,, _
.LItá
,
• decisão 'do E STF, suspendendo os . efeitos .da Sthhida• 22ã,, do C. TSIT, i.O
iào•nal de insalubridade Onda cláe'.ser' "oalculSOO:Ã partir - do I Balá!ukm: P. ,
ininià. (TRTISP =-' 0226400.1620O;156201(0É642.600,1202,00',P) - RO - Ao. ,.. .
, , '" Pl7Pr .20110031533
- Rel. MAR.L4 DE .LOURDEÇ, AMPNIO - "-• ,DOE
• 18/01/2010"'
Destarte, defiro à reclamante o pagamento de diferenças a título te adicional `de
insalubridade; a partir de janeiro de 20,10, em parcel4vericidas e ,v alai., corifortne instar
apurada em regular liquidação de sentença, até ' a iriclusit& cin. 'folha- de, pagamento,
observando-se os valores recebidos ,e o salário mínimo vigente, - beta 60mo sua evoluam{.
Devidos, ainda, reflexos em décinios terceiros salários; férias acrescidas 'do terço
constitucional e depósitos fundiários. >
,No calculo, a ser -feito em ligiúdaçao de sentença, ddvektn Ser deduzidas das
*a
alo v'á res j pagos
parcelas ora defen
as,_os
pe a ree a mesma
pela Impada,
-titia&, com o
fimde
,t1 ser
evitado o enriquecimento sem , causa. Tais •dedução 'poderta ser -,"fe-14,s' com 0S;..meios
probatóiios existentes nos matai.
Sito- indevidos hatiorátios,advocaticios, inclusive
estar
, . a reclamante recebendo assistência de, seu sindicato -na,
conforme 45s Enunciados219. e-329 do C., TST.
Deferem-se os beneficias da Justiça Gratuita
' da deelaração de fls.10,,navforma da Lei n° 1.060/50.
irão
favor da autora, ante (os termas
„.„
,
Autorizo os ciescaritos preV'idenciário. e 'fiscais'uo,s
6.8
do •c. TST-; amando Cada pai:ie-caiu as - suas 4mriga0es,,nias incumbindo • as me
recolher e comprovar os respectivos recolhimentos (0,111°"43 63'ddspkrdo't1St.>9% pena'
de execução :direta, noa. termos (16, artigo .114, inciso VIII. d Constttunção
observando-se o disposto na rei lb:0'35/2000.
No-que':tange ao imposto de Renda, o descanto deve ser 2átiOladd cordonne
determina o artigo 12-A da Lei 7.713/$$ (cont -redação dada- O art, ia° 12.5,é/10)
disciplinado pela tristnição Normativa re 1127011 da Receita Federate,
1110ra não integram a base de cálculo doimpaSto.de retidas'ante'aeu
cunho
eanforme ÕJ n9 400 da SIX-I'do'C. TST:
F
Correção pontaria na :fonna:da jei;• obServãcias
tabelaS de a
eRijedidasFele trib4Pal.NaS parcelas salariais; apliea=Se,6
CIO,n36i; subgeqüente ao_.
, dá
preatação. de serviços :(Súmula 381 do C. TST), a partiillo pritneirddia
do Inês, gorgnanto
cesso ie oowils4g20,..14502#047
fls. 157
Poder Judiciário_
TRT 28 Regi4o
oTáror legal de pagamento até o quiriro dia útil;pásterior seryg à quitasão
_ oportuna das ver
'
trabalhistas, não aProVeltando ao inadimplente. ,
No que se refere à atualização menetária,. e. ConSiderando.,
do,
ilinizamento da presente demanda (posterior a -0/06/2009), .,sobre ,a
itaverá a‘
incidência unia única vez, até o efetiVxrpagarnento,dos frídiceloficitiis dgremuneração' bàS iça
e juros aplicados 'à r.nrierneta/de Poupança; nós
aXt. 'da Lei P'ederel'it.494197;'
.com redação dada Pela Lei n° 11 960/00
(
,Ante o expesto, julgo PROCPDENIZ ki■
-.4.-4"
hifti.sto.,
exercida por AU LIAT)E SQUZA, PASedAT, em fPee deT,'‘i.. 7:-. Átó'pr •
'SÃO PAUTO, para dlim de,lios termos da fundanjénta "Supra e c
ujos P?ralnetr951"4
:a fazei)parlc intogrante deste dispositivo, ,a)condenar kreplanuida.ge pagamento da sexta parte,,ent favor da
a,partir ie 03 DJ•
MAIO DE 2010, a ser calcUlado sobre- os vencimentos • integrais,consideradas;como tais o
salário base mais a* otific,ses e vantagens,,babittiais recebidak:exceto quinc•kitiento (notase
de a demandante
receber o rtfçridó adiciáistai), bega'eorao.-.Seng OleX0S- nak fér'itis •••
acrescidas do tereo constitucional, décimo "terceiro sal4rie, • d
49,:igicioÁa4:4(s.
insaltibridade é FGTS (a ser recolhido em conta:vinculada), ediP
-Nreitaidás'e~fides
até incorporação do beneficie • cm regidar'folba: de paganiento;,q
-em 30 dias do
em julgado, 0!) pena., de' paggian
de,;1/30-ides
vencimentos básicos da autor pOr dia dç,átras*0 illOxunyiriMettb dié6b
de'fázer:';
b)condenar a reclamada a Pagaià reelaMante diferenças a tardo
insattibrid
a' partir e:janeiro de 2010; _piei parcelas vencidas e vincaiconforme
das, conforme;restar apurado ern,
regular liquidaçãO, de sentença; ate a inclusão eni folha de ` pagamento,' observando-suba •
valores recebidos e o' salárie,minimo vigente; beni - corno- sua revol ãt Devidos, ainda
reflexos em décimos: terceiro* salários, férias acreáeidas'dP terço cáiátintel
eidePOsitos
,
,
•
fundiários:.
Peverá ser resPe4ada a'Presetiçãe quáNuetud'aeolla
•
Autenizo os descontos previdenCiarios e fiscais nostornos`, de StInfula
do Cr T.T. arcando cada-Parte com aS suas obrigaçães,. Érial'inetinibinde ás''' jantadas,.recolher e comprovar os respectivos recolhimerites -(0In'363 4a., S131.=1, 40 C. TS (i1).peitut",
de execução direta, nos termos do migo 114, "inciso .V111.; -‘
àó:'Eederal;
observande-se io disposto na Lei ri, 10.035/2000. •
No cite tange—ao ;imposto-de Penda, 0- de$COPtiô deve-ser ealeldado,çonforme
detexMina artigo 12,,A"da Lei- 7:713/8/1 (Com redação darla'pelo.ati
44dg Lei" n",12,350/1b)
disciplinado pela Instrução içórinativa'if 1.127;1201i da keeei4federatç pxiguidsilÉS de
mora não integrarão -a base de cálculo' impOsio :a.r4 searciinh
to,indeniMiOri01,
coUfornieÓJ ta° 400 da SPi-ido C. TgT.
Fre•i ssó e 00031144.820115020041
fls. 158
Poder Judiciário
TRT 2a Regiáo
Correção monetária na forma, da lei, observAdAs as tabelas de atualização
- expedidas pelo Tribunal. Nas parcelas salariais, aplica-se o índice do ,mês Stibsequente. act-da '
prestação‘de serviços (Súmula il° 381 do C. TST), a partir do primeiro diathr- mês, pOrquanto
o favor legal de pagarnento‘até o quinto dia útil posterior-serve 4 quitação opthfiltia' das verbas
trabalhistas,- nãoapro;veitarido ao Madimpieure,
No que
e , Cortaiderando-Se - a data ~_4o
relate à atuSiza cab mo
ajuizamento da presente demanda. (posterior á 39/0 /2009);, sobre -á 'oanclenaOlo haverá.incidência unia Aniea vez, até o efetivo'PagUmento; dos iudices;JE4isdateinatheIMO básica
è juros aplicados à caderneta de poupanÇa, itós''terindà .dó gut,
442114?1>
com redação
peia Lei n' 11.960o9. _
• ,.
As contribuições previclenciárias incidi
bte, as 'n8Ilit1tÇã parcelas;
natureza salarial (art..3° do-art. ;832 da
diferença de a4ieibual 4e insaltibt:idade,.!e--)ga
arte e Seus reflexos no décund terceiro salário: e nas fénas.usufruídas...
•
„
.
.
A reelámada é isenta pagthuénto das custas de R$200„ calculadas sabre o
Valor dá condenação arbitrado_ em R$10.000,00;noi terinoW do artigo 790:-A, inciso 1, da,CLI.
Intimem-se: •
- Nadarnais.
RIA TEREZA' CAT;ARÓDRIGik
Juáa do TrabalhO
Diretora de Secretaria
Processo
e..000Éi84~50404
r
fls. 186
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2 6 REGIÃO
PROCESSO TRT/SP 0003178-48.2011.5.02.0047
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO:
AURELIA DE SOUZA PASCOAL
ORIGEM:
47' VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Recurso ordinário interposto pela reclamada (fls.
153/173), em face da r. sentença (fls. 124/129). Questionou a condenação à
sexta parte.
Contrarrazões (fls. 175/187).
Parecer do MPT (fls. 189/192).
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Arbitrado à condenação o valor de R$10.000,00 (fl.
129), está dispensado o reexame necessário da decisão, na forma do
parágrafo 2° do art. 475, do CPC:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição. não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 487168; data da assinatura: 14/02/2013, 04:37 PM
fls. 187
tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal,
o Município, e as respectivas autarquias e fundações de
direito público;
(...)
§ 20 Não se aplica o disposto neste artigo sempre que
a condenação, ou o direito controvertido, for de valor
certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos,
bem como no caso de procedência dos embargos do
devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor."
— grifo nosso.
RECURSO DA RECLAMADA
Satisfeitos os pressupostos, conheço.
SEXTA PARTE
-
O art. 129 da Constituição Estadual garante o direito à
sexta-parte ao servidor público:
Art. 129. Ao servidor púbico estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua
limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício,
que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição.
A Constituição Estadual, no que institui benefício ao
quadro de pessoal, está restrita aos servidores públicos da administração
pública direta, autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, distinção que se faz em face do art. 124 desta Carta e por conta do
art. 22 da Constituição Federal, que confere competência legislativa sobre
Direito do Trabalho apenas em âmbito federal.
Assim, mesmo que se admita que o empregado público,
regido que está pela CLT, é espécie do gênero servidor, ao qual é conferido
o benefício, conforme Súmula 4, deste E. TRT, há que se fazer distinção em
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei ri. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 487168; data da assinatura. 14/02/2013, 04:37 PM
fls. 188
PROCESSO TRTISP 0003178-48.2011.5.02.0047
face da natureza jurídica da reclamada.
A empregadora integra a administração direta e detém
personalidade jurídica de direito público e seus empregados são servidores
públicos para o fim pretendido. Nesse sentido é a primeira parte da
Orientação Jurisprudencial Transitória 75 do C. Tribunal Superior do
Trabalho:
"Parcela "sexta parte". Art. 129 da Constituição do
Estado de São Paulo. Extensão aos empregados de
sociedade de economia mista e empresa pública.
Indevida. A parcela denominada "sexta parte",
instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de
São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais,
celetistas e estatutários da Administração Pública
direta, das fundações e das autarquias, conforme
disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual,
não se estendendo aos empregados de sociedade de
economia mista e de empresa pública, integrantes da
Administração Pública indireta, submetidas ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do
art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal." — grifo nosso.
A reclamante foi contratada sob o regime celetista,
mediante aprovação em concurso público, para exercer a função de Oficial
Administrativo na Secretaria da Saúde. A admissão ocorreu em 03/05/1990,
conforme documento de fl. 18, juntado com a petição inicial, consistente na
cópia da página da CTPS da reclamante em que consta o registro do
contrato de trabalho mantido com o Governo do Estado de São Paulo
(Secretaria da Saúde).
Sendo estes os fatos, a reclamante preencheu os
requisitos para a percepção da sexta-parte (vinte anos de efetivo exercício),
como disciplinado na Constituição Estadual, e provado com a juntada do
documento de fl. 19.
Mantenho inalterada a r. decisão de primeiro grau.
É o voto.
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 487168; data da assinatura: 14/02/2013, 04:37 PM
fls. 189
Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 14a
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação do voto da
Relatora, mantendo íntegra a r. sentença de origem.
REGINA DUARTE
Desembargadora Relatora
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nas termos da Lei n. 11.419/2006 .
Disponibilização e verificação de autenticidade no sita www.trtsp.jus.br. Código do documento: 487168; data da assinatura: 14/02/2013, 04:37 PM
fls. 252
Tribuna! Super, r do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA
AIRR - 3178-48.20113.02 004. 7
00031784820115020047*
Voiurn
entos
ui
de Apensas
O
Turma
leni de on n Pe
Tramitação Eletrônica
Acilannal
empo de Serviço
acão: 0 06/2014
TRT:
AIRR-3178-48 2011 5 02.0047
AGRAVANTE(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP
Advogado: Cíaudla Helena Destefani de Lacerda
AGRAVADO(S): AURELIA DE SOUZA PASCOAL
Advogado: Aírton Camilo Leite Munhoz
47*
47
fls 253
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Á, Tribunal Superior do. Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR-3178-48.2011.5.02.0047
ACÓRDÃO
Ao. 3 Turma
GMALB/ak/abn/AB/wbs
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. PARCELA DENOMINADA "SEXTA PARTE" PREVISTA NO ?.
ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE.
SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. Ao contrário
do que ocorre com o adicional por tempo
de serviço, não há, na determinação de
cálculo da parcela "sexta-parte-sobre
a remuneração do trabalhador, ofensa.ao
art. 37, XIV, 'da Lei Maior. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
Vistes, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista
n°
TST-AIRR-3178-48.2011.5.02.0047,
em que é Agravante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP e Agravada AURELIA
DE SOUZA PASCOAL.
Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da 2a Região,'denegou-se seguimento ao recurso de
revista interposto (fls. 222/223-v).
Inconformada, 'a reclamada interpõe agravo de
instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular
processamento (fls. 225/244).
Contraminuta a fis. 246/251.
Parecer do d. Ministério Publico do Trabalho, pelo
conhecimento e não provimento do apelo (fls. 329/330-PE).
E o reLatório.
VOTO
•
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
0",h)`),%2014 heis sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da
Firmado por assina l
lei o' 11.119/200,5, 2,,e lost.xruiu a Infra-Estrutura de Chaves Fa+I.i.,s3s Etrosileita.
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fls 5,2/
PROCESSO N° TST-AIRR-3178-48.2011.5.02.0047
MÉRITO.
PARCELA DENOMINADA SEXTA-PARTÉ PREVISTA NO ART. 129
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO.
O Regional negou provimento ao recurso o d ário da
reclamada, sob os seguintes fundamentos (fls. 195-v/196):
"O art. 129 da Constituição Estadual garante o direito á sexta-parte ao
servidor publico:
Art. 129. Ao servidor púbico estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a
sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos
dc efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição.
A Constituição Estadual, no' que institui beneficio ao quadro de
pessoal, está restrita aos servidores públicos da administração pública direta,
'autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
distinção que se faz em face do art. 124 desta Cátia e por conta do art. 22 da
-'‘,
Constituição Federal, que confere competência legislativa sobre Direito do -■
Trabalho apenas em âmbito federal.
Assim, mesmo que se admita-que o empregado público, regido que está
pela CLT, é espécie do gênero servidor, ao-qual é conferido o beneficio,
conforme Súmula 4,. deste E. TRT, há que se fazer distinção cm face da
natureza jurídica da reclamada.
A empregadora integra a adMinistração direta e detém personalidade
jurídica dc direito público e seus empregados são servidores públicos para o
fim pretendido. Nesse sentido é. a • primeira parte da Orientação
Jurisprudencial Transitória 75 do C. Tribunal Superior do Trabalho:
Parcela 'sexta parte'. Art. 129 da Constituição do Estado
de São Paulo. Extensão aos empregados de sociedade dc
economia mista e empresa pública. Indevida. A parcela
denominada 'sexta parte', instituída pelo art. 129 da Constituição
do Estado de São. Paulo, é devida apenas aos servidores
Firmado por caaimatura digital em 03/49/201'1 pelo sistema Assinellls da Justiça do Trabalho, nos termos da
Lei e' 11.4ir/2 ,, que ina.ita/iu a Infra-Estrutora de Chaves Públicas Brasileira_
fls. 255
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f is
PROCESSO N° TST-AIRR-3178-48.2011.5.02.0047
estaduais, coletistas e estátutários da Administração Pública
direta, das fundações e das autarquiaS, conforme disposição
contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo
aos empregados de sociedade de eçonornia mista e de empresa
pública, integrantes da Administração Pública --indireta,
submetidas ao regime jurídico próPrio das empresas privadas,
nos termos do art. 173, § I", II, da Constituição Federal.' — grifo
nosso.
A reclamante CM contratada sob o regime celetista, mediante
aprovação cm concurso público, para exercer a função . de Oficial
Administrativo na Secretaria da Saúde. A admissão ocorreu em 03/0511990,
conforme documento de Il. 18, juntado com a petiçào.inicial, consistente na
cópia da página da CTPS da reclamante em que consta o registro do contrato
de trabalho mantido com o Governo do Estado de São Paulo (Secretaria da
Saúde).
Sendo estes, os fatos. a reclamante preencheu os requisitos para a
percepção da sexta-parte (vinte anos de efetivo exercício), como disciplinado
na Constituição Estadual, e provado corna juntada do documento de fl. 19. Mantenho inalterada a r. decisão de primeiro grau'.
Opostos embargos de declaração, a Corte esclareceu
2 0 /) :
"Omissão, contradição ou obscuridade não restaram configuradas.
Os questionamentos subjetivos da parte não autorizam a oposição da
medida, que nãci dispensa a ocorrência de um dos defeitos acima apontados
(omissão, contradição ou obScuridade)..mesmo quando invocado a hipótese
versada na Súmula 297 do C. TST. •
Ao juiz não se impõe a apreciação de todos os elementos trazidos pelas
partes. sejam (áticos ou jurídicos, senão indicar com precisão e clareza
aqueles que formaram seu convencimento, adotando conclusão razoável e !;
coerente com tais fundamentos, o que foi observado, não se entendendo
violado dispositivo legal, ou constitucional.
Não há qualquer violação a dispositivos constitucionais (Artigo 5", II,
XXII,- XXX IVia, XXXV, LIV e LV), cujo conteúdo genérico sequer resulta
no prequestionamento que autoriza apreciação pelos Tribunais Superiores".
Fi. ado por asa
digital em 03/19,'2014 pela stema AsineJus dL Justiça do Trabalho, nos termos cia
Lri -1" L1.11,
:11;.0L; :fLe
LI aio a Inra-Estrutura de Craves UIP,LicAs Brasileira.
fls. 256
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PROCESSO N° TST-AIRR-3178-48.2011.5.02.0047
- A reclamada defende a incidência da parcela
sexta-parte apenas Sobre o salário base,, repelindo a inclusão de qualquer
outra vantagem pecuniária, especialmente de outro adicional. Indica
ofensa aos arts. 37, caput, I e XIV, da Constituição Federal, 17, caput,
-do ADCT, 115, XVI, e 129 da Constituição do Estado de São Paulo e
Contrariedade à OJ transitória 60 da SBDI-1/TST. Transcreve arastes para
a comprovação de. divergência.
Embora a base de cálculo da sexta-parte não tenha sido
objeto de manifestação expressão do Regional, a parte a opôs
oportunamente em embargos declaratórios. .Assim, considero o- tema
prequestionado nos, termos da Súmula 297, III, do TST.
A evocação de violação do art.• 129 da Constituição do
Estado de São Paulo não impulsiona o'recurso de revista (art. 896, 'c',
da 'CU).
A0,7 60/SBI1I-1/TST não tem aplicação ao caso dos autos.
A Constituição do Estado de São Paulo, nos termos do
art. 129, conferiu aos servidores estaduais o direito à parcela "sexta
parte" sobre os vencimentos integrais,'
Com efeito" nela alusão à expressão "vencimentos
integrais", conclui-se que o cálculo da verba deve incidir sobre todas
as parcelas
remuneratória, e não apenas sobre o salário-base.
O entendimento desta Corte é de que, ao contrário do
de natureza
que ocorre com o adicional por tempo de serviço, não há, na hipótese,
ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS. SEXTA-PARTE. BASE DE
CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS_ A jurisprudência da c. SD1 faz
distinção na aplicação da base de cálculo, no exame das parcelas adicional
por tempo de serviço e sexta parte, previstas no art. 129 da Constituição
Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira, eis
que a norma estadual expressamente prevê o cálculo sobre os vencimentos
integrais em relação à segunda. Precedentes. Embargos conhecidos e
Firmado por assinatura digital em D3J0912014 pele sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da
Lei o' 11.419/2006, que instituiu a Infra-éstrutura de Chaves Peiliiicas
fls. 257
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flv
PROCESSO N° TST-AIRR-3178-48.2011.5.02.0047
desprovidos- (E-ED-RR-2306(0-68.2004.5.02.0076, Ac. SBDI-1, Rel. Min_
A loysio Corrêa da Veiga, DEJT 6.8.2010).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
( i..). PARCELA DENOMINADA 'SEXTA PARTE'. ARTIGO 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO.
Verifica-se, do disposto no artigo 129 da Constituição do Estado de São
Paulo, a existência de dois benefícios distintos assegurados aos servidores
público do Estado-de São Paulo: adicional por tempo de serviço e 'sexta
parte. No que concerne à parcela sexta parte. cabe observar que referido
dispositivo estabeleceu expressamente sua incidência sobre os vencimentos
integrais, não havendo falar, pois, em limitação quanto à sua base'de cálculo.
Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-77000-18.2006.5.15.0004, Ac.
I" Turma, Rel. Min. Lélio Bcntes Corrêa, DEJT 7.5.2010).
"(...). II - RECI.JRSO DE REVISTA DO RECLAMADO (...) 3 PARCELA SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. De qualquer
maneira, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a iterativa,
notória e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 129 da
Constituição do Estado de São Paulo estabelece como base de cálculo da
sexta parte os vencimentos integrais do trabalhador. Precedentes. Recurso dc
revista não conhecido- (RR-149800-14.2001.5.02.0026, Ac. 2" Turma, Rel.
Min. Flávio Portiiiho Sirangelo, DEJT 28.5.2010).
• "RECURSO DE REVISTA. PARCELA 'SEXTA PARTE'
PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE
DE CÁLCULO. Na linha de precedentes desta Corte, os 'vencimentos- •-"
integrais', que equivalem à remuneração, constituem a base de cálculo da
parcela denominada 'sexta-parte'. prevista no art. 129 da .Constituição do
Estado dc São Paulo. Recurso de revista conhecido e provido- (RR24500-51.2007.5.15.0032, Ac. 3" Turma, Rel. Min. Rosa Maria Wcber,
DEJT 6.11.2009).
"RECURSO DE REVISTA - 'SEXTA PARTE' - BASE DE .
CÁLCULO - VENCIMENTOS INTEGRAIS - PRECEDENTES
Fi brnadc pur as
Lei. 5"
ta' em (,l/O9/2014 pelo si3tama AsstneJur
1
;
'
U1.11
Infra-Est: r atura de Chavbs
da justiça do Trabalho, nos termos da
I ças P ras, leira.
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f ls .
PROCESSO N° TST—AIRR-3178-48.2011.5.02.0047
JURISPRUDENCIA IS. 1 - O Regional .entendeu que a base de cálculo da
parcela denominada 'sexta parte' deveria ser composta da totalidade dos
vencimentos percebidos pelo recorrido, mediante interpretação do artigo 129
dá Constituição' Estadual, circunstância que dilucida a impertinência
temática das normas dos artigos 37, inciso. XIV, da Constituição e 444 da
CLT, infirmando-se a sua pretensa violação literal e direta. Il - A decisão
impugnada acha-se, por sua vez, em consonância. com a jurisprudencia
dominante neste Tribunal dc a base de cálculo da sexta parte ser constituída
efetivamente da integralidade dos vencimentos do servidor público.
(RR-14985-42.2008.3.15.0004, Ac. 4' Turma, Rel. Min. Antônio José de
Barros Levenhágen, DEJT 8.10.2010).
."INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS.
BASE DE CÁLCULO: ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. Encontra-se
consagrado nesta Corte o entendimento dc que a norma contida no
dispositivo da Constituição do Estado dc São Paulo concedeu aos servidores
estaduais o direito à sexta-parte dos vencimentos integrais, estabelecendo,
assim, que referida verba (sexta-parte) incide sobre os vencimentos integrais.
Nesse diapasão, a base de cálculo deVe ser a remuneração do reclamante, c,
provido" (RRe
Conhecido
salário-base.
o
apenas,
não
36000-67.2008.5,15.0004, Ac. 5" Turma, Rel. •Min. Emmanoel Pereira,
DEJT 18.6.2010).
"RECURSO DE REVISTA. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR REGIDO
PELA CLT. O artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, quando se
referiu a 'servidor público estadual'. não distinguiu, nesta oportunidade, os
ocupantes de cargos públicos e os empregados admitidos sob-vínculo dc
emprego, o- que conduz à ilação de que a referida norma alberga as duas
espécies de servidores públicos. Destarte, o reclamante, contratado sob o
regime da CLT, tem direito à verba intitulada "sexta parte' sobre os
vencimentos integrais. Exegese da primeira parte da Orientação
JurisprudenciaLn" 75 da SBDI-1 - Transitória. Recurso de revista conhecido
03N9/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça em Trabalho, nos teLms da
Firmado por assinatura digital em
Brasileira.
Lei n' 11.41:.1200b, que imntatuiu a Infaa-EatJutura de chaves .W.1i, as
fls. 259
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Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho '
PROCESSO N° TST-AIRR-3178-48.2011.5.0.0047
e provido" (RR-304600-34.2007.5.15.0153, Ac. 6' Turma. Rel. Min.
A loysio Corrêa da Veiga, DEJT 24.9.2010).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
(...). PARCELA DENOMINADA 'SEXTA-PARTE'. BASE DE
CÁLCULO. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo é claro, ao
determinar que o c álculo da parcela sexta-parte' deve ser realizado com base
Aos vencimentos integrais. (...)" (A!RR-8640-45.2007.5.02.0008, Ac.
r
Turma, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DEJT 9.4.2010).
RECURSO DE REVISTA. SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA
-
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADMINISTRAÇÃO
DIRETA. BASE DE CÁLCULO. A interpretação do acórdão regional
relativamente ao artigo 129 dá Constituição Estadual dc São Paulo
encontra-se em consonáncia com os precedentes desta Corte, no sentido de
que a parcela sexta-parte é devida aos émpregados - públicos celetistas da
administração direta, pimmuc é espécie do gênero servidor público, tendo
como base de cálculo os vencimentos integrais. Recurso de revista não
conhecido- (RR-285200-81.2007.5.02.0028, Ac. &`' Turma, Rel. Min. Dora
Maria da Costa, DEJT 8.10.2010).
Na presença de situação moldada ao art. 896, §
da
CLT e à Súmula 333 do TST, impossível c processamento do recurso de
- revista, não havendo que se cogitar de ofensa ao preceito constitucional
evocado, tampouco na caracterização de divergência jurisp.rudencial.
Mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de
instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma -do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
e, no mérito, negar lhe provimento.
-
Brasília, 03 de setembro de 2014.
Firmado por assinarem d gival em 03/03/2014 pelo sistema AssineJu• da Justiça do Trabalho, nos termos da
Lei o' 1.I.419/2()C5, que i nstituill a Infra-Estturn:'s de Chaves PSlell
,:as srasi7.e ira.
-
fls. 260
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
f s:;à
PROCESSO N' TST-AIRR-3178-48.2011.5.02.0047
'irmadQ por assinatura. digital'( Lei.
n' 11.419/2006)
ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Ministro Relator
Firmado por assinatura digitai em 03/0912014 pelo sistema AssineJus da Justiçado Trabalho, nos termos da Lei u° 11.419/2006,. que instituiu a Infra-Estrutura' de Chaves Públicas Brasileira.
fls. 268
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO
Processo n° 3178/2011
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do
Trabalho.
São Paulo, 07 de novembro de 2014.
Camila Almeida Correia
'Analista judiciário
Vistos etc.
Cumpra a reclamada a obrigação de fazer de inclusão da sexta parte na
folha de pagamento da reclamante, determinada em sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de
pagamento de multa diária de 1/30 dos vencimentos básicos do autor por dia de atraso. Deve a
reclamada comprovar o cumprimento nos autos.
São Paulo, 07 de novembro de 2014.
MARCA TEREZA CAVA RODRIGUES
Juíza do Trabalho
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legai nos -lermos da Lei n.11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no sita www.Irtspjus.br. Código do documento: 2785059
Data da assinatura: 07/11/2014, 06:06 PM.Assinaão por: MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES
PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA JUDICIAL
REF. OBRIGAÇÃO DE FAZER — URGENTE — MULTA FIXADA
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 dias
INTERESSADO(S): Aurelia de Souza Pascoal
PROCESSO: 0003178-48.2011.5.02.0047
47a VARA DO TRABALHO DA CAPITAL
Ao SAP,
Represento no sentido de sér providenciado cumprimento
de obrigação de fazer decorrente da reclamação trabalhista em epígrafe,
consistente
no apostilamento do direito à sexta parte sobre os
vencimentos integrais, exceto vantagens não habituais e quinquênios,
tudo nos termos da r. sentença.
Diante do exposto, requer-se o encaminhamento do
presente expediente à Secretaria da Saúde, com a máxima urgência
Possível.
Devido ao curto prazo de implementação e a multa por
atraso, solicito o encaminhamento imediato do presente processo, tendo em
vista que já houve o trânsito em julgado da sentença.
Cumprida a obrigação de fazer, retorne o presente
expediente a esta Procuradoria Judicial, para comprovação do atendimento
à determinação judicial.
Encaminhe-se à Secretaria da Saúde, com prévio trânsito
pelo GPJ.
Raiá:370 de dezembro de 2014
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/016.443/2012, o
processo n° 001/0001/001.214/2012.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
15/12/2014
Diretor-I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS.47
N° DO PROCESSO---001/0941/016.443/2012
DATA DE ENTRADA :--16/12 /2014..
DISTRIBUIDO AO DR (a)
EM 16
NUHAD
/12 /2014
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo IV: 001/0941/016.443/2012 (Apenso 0001/0001/001.214/2012)
Interessado: Aurelia de Souza Pascoal
(Reclamação Trabalhista n° 0003178-48.2011.5.02.0047 da 47" vara
do Trabalho da Capital/SP - Banca: 72-B).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER.
em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à
defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou
expedientes referentes ao assunto.
C.J., em 16 de dezembro de 2014.
NUHAD SAI OLIVER
Procurador do Estado Cheta da Consultoria Jurídica
rcd
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/016.443/2012
(AP N°. 001/0001/001214/2012)
INTERESSADO:
AURÉLIA DE SOUZA PASCOAL
ASSUNTO:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Fls. 49
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria. DECLARANDO. à
vista de decisão judicial transitada em julgado. constante do Processo n°.
00031784820115020047 (47° Vara do Trabalho/SP). PJ/F n°. 2012.01.016443 e AP n°.
001/0001/001.214/2012, em nome de AURÉLIA DE SOUZA PASCOAL que a interessada
(contracapa) faz jus à "concessão da vantagem de sexta-parte dos vencimentos, na forma
do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que
completou 20 anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data bem como o
recalculo dessa vantagem sobre os vencimentos/proventos integrais, exceto as não
habituais e quinquênios, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação
ocorreu em 16/12/2011)."
CLP, em 31 de dezembro de 2014.
ORLANDO D
ADO FERNANDES
DIREI R TÉCNICO II
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2a