Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso PROJETO BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES GESTÃO: Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Presidente Des. Juvenal Pereira da Silva Vice-Presidente Des. Márcio Vidal Corregedor-Geral da Justiça EQUIPE EXECUTIVA DO PROJETO Des. Márcio Vidal Corregedor Geral da Justiça Juíza Helena Maria Bezerra Ramos Juíza Auxiliar da Corregedoria Reginaldo Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância - DAPI Silvia Melhorança Coordenadora de Projetos da Corregedoria Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso SUMÁRIO 1. Identificação do Projeto....................................................................................... 5 2. Apresentação........................................................................................................ 6 3. Justificativa.......................................................................................................... 8 4. Princípios norteadores.......................................................................................... 10 5. Objetivos.............................................................................................................. 10 5.1. Objetivos Gerais............................................................................................... 9 5.2. Objetivos Específicos....................................................................................... 9 6. Metas Globais estabelecidas pela alta administração do Tribunal no biênio 2011/2013................................................................................................................ 10 7. Ações que serão realizadas para atingir esse resultado........................................ 10 8. Público Alvo........................................................................................................ 11 9. Responsável pela Alimentação do Banco............................................................ 11 10. Requisitos para ser incluído no Banco............................................................... 12 11. Honorários periciais........................................................................................... 13 11.1. Processos com assistência judiciária............................................................... 13 11.2. Processos sem o benefício de assistência judiciária....................................... 14 12. O Banco deverá ser formado com as seguintes pericias.................................... 14 12.1. Perícia contábil............................................................................................... 14 12.2. Perícia de engenharia, arquitetura e agronomia.............................................. 15 12.3. Perícia médica................................................................................................. 15 12.4. Perícia odontológica....................................................................................... 16 12.5. Perícia em Fonoaudiologia............................................................................. 16 12.6. Perícia grafotécnica......................................................................................... 16 12.7. Perícia Ambiental........................................................................................... 17 13. Também deverão fazer parte da página de Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes................................................................................................................ 17 13.1. Jurisprudência................................................................................................. 18 13.2. Modelos de despachos.................................................................................... 18 Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 13.3. Legislação....................................................................................................... 18 13.4. Glossário......................................................................................................... 18 14. Anexos............................................................................................................... 19 14.1. Anexo 1 – Modelo de Provimento para criação do Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes........................................................................................... 19 14.2. Anexo 2 – Modelo de Cadastro de Perito realizado diretamente no site........ 21 14.3. Anexo 3 – Glossário a ser incluído no site, de acordo com o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda................................................................................... 22 14.4. Anexo 4 – Legislação..................................................................................... 23 14.5. Anexo 5 – Jurisprudência............................................................................... 29 Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO Nome: BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES Poder instituidor: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Gestão: 2011 a 2013 Presidente do Tribunal de Justiça: Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Vice Presidente do Tribunal de Justiça: Des. Juvenal Pereira da Silva Corregedor Geral da Justiça: Des. Marcio Vidal Instituição responsável pela execução: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso Juíza Auxiliar da Corregedoria responsável: Juíza Helena Maria Bezerra Ramos Endereço: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Centro Político Administrativo - CPA – Edifício Antonio Arruda, Cuiabá-MT - CEP 78.050-970 – Telefones: 3617-3326 e 3617- 3341. Portal na internet: www.tj.mt.gov.br, Endereço Eletrônico: [email protected]. Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 2. APRESENTAÇÃO Trata-se o presente projeto “BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES” de uma iniciativa do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, por meio de sua Corregedoria, para melhoria dos serviços judiciários, com objetivo de dar celeridade e efetividade processual aos processos cíveis e criminais, atendendo a Resolução nº. 70 de 18-3-09 do CNJ, que dispõe sobre o planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário, em que se estabeleceu em seu indicador 06 – que mede o índice de agilidade no julgamento, que por sua vez mede o percentual de processos judiciais finalizados em até um ano. O projeto prevê a criação de um banco de profissionais peritos em diversas áreas e profissionais tradutores e intérpretes, que ficaria à disposição dos juízes site do Tribunal de Justiça, na página da Corregedoria, com a qualificação dos profissionais habilitados, cuja lista será organizada por área de atuação e competência, para ajudar aos magistrados no momento de sua indicação nos processos que necessitem de perícia. A palavra perícia vem do latim periti, que significa ser o conhecimento proveniente da experiência; habilidade, talento, espécie de prova consistente no parecer técnico de pessoas habilitada a formulá-lo. A palavra Perícia é conceituada no dicionário Aurélio, como: Vistoria ou exame de caráter técnico e especializado – Vistoria esta que deve ser realizada por profissional com competência técnica- profissional para tanto. Perícia, segundo o glossário do Instituto Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia da Paraíba (IBAPE/PB), retirado do dicionário eletrônico WIKIPEDIA, é a atividade concernente a exame realizado por profissional especialista, legalmente habilitado, destinada a verificar ou esclarecer determinado fato, apurar as causas motivadoras do mesmo, ou o estado, a alegação de direitos ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo. Dentre os vários meios produtores de prova no direito, a perícia se destaca como um meio especial, na qual o concurso de um profissional especialista na área em Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso questão faz-se necessário para o esclarecimento de fatos técnicos. A crescente e continuada complexificação de nossa sociedade tecnológica exige cada vez mais a tradução do que é técnico de forma a ser entendido por todos. A análise técnica do caso irá trazer à luz a veracidade de fatos ou circunstâncias. A perícia pode ter várias naturezas, a depender de seu objeto de estudo: pode ser criminal, de engenharia, ambiental, de medicina, de tecnologia, enfim, dos mais variados ramos em que o concurso do conhecimento técnico se faça necessário. Em direito, perícia é um meio de prova em que pessoas qualificadas tecnicamente (os peritos), nomeadas pelo juiz, analisam fatos juridicamente relevantes à causa examinada, elaborando laudo. É um exame que exige conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos a fim de comprovar (provar) a veracidade de certo fato ou circunstância. Para auxiliar as partes nas questões técnicas, poderá haver o profissional denominado "assistente técnico", também profissional, que acompanhará, avaliará e discutirá tecnicamente os trabalhos periciais. Os quesitos são as perguntas técnicas que as partes querem ver respondidas pelo profissional perito, que, além de auxiliar o trabalho deste, ainda deixam bem clara a objetividade pretendida. Uma boa elaboração de quesitos é parte fundamental na boa produção da prova pericial e eles serão mais ricos quando elaborados conjuntamente por advogados e profissionais especialistas. A perícia, segundo o artigo 420 do CPC, pode consistir em: 1. exame (perícia realizada em pessoas, móveis ou semoventes): 2. vistoria (perícia realizada em imóveis); 3. avaliação (estimativa do valor equivalente em dinheiro de determinados objetos); 4. arbitramento (caso de direitos autorais, dano moral). As conclusões do perito são lançadas em uma peça denominada laudo pericial. Distingue-se o laudo do mero parecer porque o laudo é feito para prova de fato que depende de conhecimento especial. Nele pode o perito proceder livremente, ouvir testemunhas, colher dados e informações, juntar pesquisas científicas etc. Enquanto o parecer é uma mera resposta à consulta de uma das partes sobre dados pré-existentes. Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso O presente projeto prevê a parceria com os Conselhos de cada classe de profissionais que indicam os profissionais aptos a ser nomeados como peritos, como Conselho de Medicina, Conselho de Engenharia, Conselho de Contabilidade etc., que indicarão não só os profissionais como suas habilitações. Mas também parceria com profissionais autônomos, Associações de Classe e empresas especializadas no ramos da peritagem, para serem utilizados pelos magistrados do Estado. 3. JUSTIFICATIVA A concepção do BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES é resultado do esforço conjunto do Conselho Nacional de Justiça, que por meio da Resolução 70, de 18-9-2009, que estabeleceu a estratégia do Poder Judiciário e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso por meio da Resolução ....., para atuar junto ao Poder Judiciário Nacional e Estadual no sentido de dar maior efetividade, agilidade e celeridade aos serviços judiciários. Com a criação do BANCO, o Poder Judiciário de Mato Grosso se propõe a fortalecer a esfera pública e aumentar a credibilidade do Poder Judiciário no Estado de Mato Grosso, aproximando o Estado do cidadão e criar mais um meio de combater a morosidade e aumentar o índice de agilidade dos julgamentos dos processos, estabelecido no indicador nº 06 do Planejamento estratégico do Poder Judiciário e indicador .... deste Estado. Isto porque a credibilidade do Poder Judiciário passa, necessariamente, pela realização de uma Justiça célere, igualitária, acessível e universalizada, indistintamente disponível a todos. O exame pericial traz uma morosidade ao processo judicial, em razão da dificuldade que os juízes têm, principalmente nas Comarcas do interior, de se encontrar profissionais das diversas áreas existentes para nomeação como perito. É fato que muitos profissionais nomeados não aceitam a nomeação, não possuem cursos de perícia e não conhecem a rotina de uma perícia judicial. Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso A criação do BANCO ajudará os magistrados a serem mais ágeis, por estar à sua disposição relação de nomes confiáveis e com todo o curriculum do profissional. Assim, teremos uma efetividade, buscada por todos e, conseqüente, aumentará a taxa de satisfação do jurisdicionado. 4. PRINCÍPIOS NORTEADORES A) Celeridade; B) Efetividade; C) Agilidade. 5. OBJETIVOS 5.1.OBJETIVOS GERAIS A) Diminuir a morosidade da Justiça; B) Promover a efetividade do processo; C) Aumentar a taxa de satisfação do jurisdicionado; D) Promover a pacificação social. 5.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS Proporcionar agilidade nos julgamentos dos processos, estabelecido no indicador 06 do CNJ; 6. METAS AS METAS GLOBAIS PROPOSTAS PELA ALTA ADMINISTRAÇÃO PARA O BIÊNIO 2011/2013 SÃO: ......... Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 7. AÇÕES QUE SERÃO REALIZADAS PARA ATINGIR ESSE RESULTADO Ação 1elaborar anteprojeto do BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES Responsável: Helena Maria Bezerra Ramos Até: 28-4-2011 Ação 2: encaminhar o projeto para a professora Silvia Melhorança para correção e ao DAPI para providenciar a criação do sistema Responsável: Helena Maria Bezerra Ramos Até: 29-4-2011 Ação 3: correção do projeto Responsável: Professora Silvia Melhorança Até: 6-5-2011 Ação 4: Análise das sugestões apresentadas pela professora Silvia Melhorança e correção Responsável: Helena Maria Bezerra Ramos Até: 10-5-2011 Ação 5: apresentar o projeto ao Des. Márcio Vidal em Power Point Responsável: Helena Maria Bezerra Ramos Até: 13-5-2011 Ação 6: se aprovado, emcaminhar ao DAPI para elaboração definitiva do módulo de Peritos no Site do Tribunal Responsável: Helena Maria Bezerra Ramos Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Até: 17-5-2011 Ação 7: expedir resolução de criação do banco de peritos Responsável: Helena Maria Bezerra Ramos Até: 17-5-2011 Ação: 8: divulgar o banco de peritos entre os juízes e servidores Responsável: Juíza Helena Na capital: Até 30-6-2011 No interior: até 30-8-2011 8. PÚBLICO-ALVO DO BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES a) Juízes cíveis: Das Varas dos Feitos Cíveis em Geral, das Varas Especializadas em Direito de Família e Sucessões, das Varas Especializadas da Fazenda Pública, das Varas Especializada em Falência e Precatória, da Varas Especializadas em Direito Agrário, das Varas Especializadas em Direito Bancário. b) Juízes criminais: Juízo criminal onde houver necessidade de se fazer perícia. c) Juízes das varas da violência doméstica; 9. RESPONSÁVEL PELA ALIMENTAÇÃO DO BANCO O BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES deverá ser alimentado constantemente e essa atribuição ficará sob a responsabilidade da Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância – DAPI. Após o convênio com os Conselhos e Associações classe, estes entes fornecerão a relação de profissionais para se alimentar o BANCO. O DAPI poderá criar um sistema que possa ser alimentado diretamente pelo órgão de classe credenciado, por meio da rede mundial de computadores. O DAPI deverá criar a página no site do Tribunal de Justiça que conterá a relação de peritos das diversas áreas de atuação profissional, para que o magistrado possa acessar e obter com maior agilidade possível a relação de nomes, sua qualificação, e informações sobre sua habilidade profissional e a opção de perícia feita pelo profissional cadastrado. O DAPI também deverá criar no site uma página específica para cadastramento individual daqueles profissionais autônomos interessados em se cadastrar. Deverá a página trazer informações sobre perícia e perito, conceitos, definições, como toda a legislação correspondente, jurisprudência, algumas doutrinas etc. 10. REQUISITOS A SEREM PREENCHIDOS PELOS PROFISSINAIS PARA SER INCLUÍDO NO BANCO COMO PERITO, TRADUTOR OU INTÉRPRETE Segundo o artigo 145 do CPC, “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421”. Ou seja, o juiz deverá nomear um profissional entendido no assunto discutido no processo para dar um parecer, uma opinião, esclarecer alguma indagação ou traduzir textos estrangeiros ou mesmo para ser intérprete. Esse perito pode ser qualquer profissional, mas os parágrafos do artigo 145 estabelecem alguns requisitos, ou seja, os peritos deverão ser escolhidos entre os profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente. Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 11. HONORÁRIOS PERICIAIS Segundo o artigo 33 do CPC, “cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz”. Na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho. 11.1. Processos com Assistência Judiciária: Segundo o artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50 (Lei da Assistência Judiciária), a assistência judiciária compreende os honorários dos peritos e as despesas com exame genético –DNA. Não se pode exigir do perito que assuma o ônus financeiro para execução dos atos da perícia, e evidente essa obrigação deve ser desincumbida pelo Estado, a quem foi conferido o dever constitucional e legal de prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados (artigo 5º, LXXIV, da CF/88). Recomenda-se que os peritos, quando nomeados pelo juiz da causa, ofereçam propostas de honorários dentro da razoabilidade, uma vez que o pagamento será realizado pelo de Mato Grosso, quando a parte sucumbente for a beneficiária da justiça gratuita nos casos cíveis e também nos casos criminais. Quando se tratar de tradução para atender carta rogatória, em que a parte é beneficiária da assistência judiciária ou na área criminal, no interesse do Ministério Público o Estado deverá ter os profissionais competentes em seus quadros ou arcar com os honorários arbitrados. 11.2. Processos sem o benefício de Assistência Judiciária: Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Quando o juiz nomear um perito, a proposta de honorários é submetida às partes, que podem impugná-la. Em caso de aceitação dos valores propostos o juiz determina o depósito em conta vinculada ao juízo (remunerada pelos índices oficiais), o qual é liberado mediante alvará após a entrega do laudo e decurso do prazo para manifestação das partes. O mesmo procedimento será adotado para os tradutores/intérpretes quando não for caso de rogatória, ou, sendo o caso, a parte não seja beneficiária da assistência judiciária. 12. O BANCO DEVERÁ SER FORMADO COM AS SEGUINTES PERÍCIAS 12.1. PERÍCIA CONTÁBIL: Segundo a definição da Norma Brasileira de Contabilidade, Perícia Contábil é “o conjunto de procedimentos técnicos, que tem por objetivo a emissão de laudo sobre questões contábeis, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificado.” A Perícia Contábil é uma especialização da contabilidade e deve ser efetuada por profissional graduado em Ciências contábeis na categoria de Contador e não de técnico em contabilidade e deve ser devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade. A perícia Contábil é um conjunto de procedimentos e métodos utilizados por profissional com competência técnico- contábil, que domina profundamente a contabilidade e matérias afins, com intuito de fornecer informações sobre o Patrimônio das entidades. Toda e qualquer perícia que tiver como objeto o patrimônio e suas variações é estritamente contábil, e é de competência do Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), cuja incumbência é de examinar determinada matéria patrimonial. Estas informações levantadas darão origem a fatos devidamente confiáveis e de aceitação incontestável. Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 12.2. PERÍCIA DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA Segundo o artigo 13 da Lei 5.194, de 24-12-66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, estabelece que “os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderá ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei”. 12.3. PERÍCIA MÉDICA Perícia médica é atribuição privativa de médico, podendo ser exercida pelo civil ou militar, desde que investido em função que assegure a competência legal e administrativa do ato profissional. O exame médico-pericial visa a definir o nexo de causalidade (causa e efeito) entre: 1 - doença ou lesão e a morte (definição da causa mortis); 2 - doença ou seqüela de acidente e a incapacidade ou invalidez física e/ou mental; 3 - o acidente e a lesão; 4 - doença ou acidente e o exercício da atividade laboral; 5 - doença ou acidente e seqüela temporária ou permanente; 6 - desempenho de atividade e riscos para si e para terceiros. Por outro lado, o médico perito, por meio de competente inspeção médica, pode concluir se a pessoa portadora ou não de doença ou vítima de seqüela resultante de acidente reúne condições para exercer determinada atividade (ocupação); é o denominado exame de aptidão/inaptidão física e/ou mental. Ainda é considerada tarefa médico-pericial especializada a definição do grau de parentesco entre pessoas, diversos exames especiais para identificar indivíduos, dos Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso mais simples aos mais complexos, como, por exemplo, a identificação através de polimorfismo genômico, cuja prática é esporádica ou excepcional. A atividade pericial constitui no exame médico de um indivíduo, com objetivo de caracterizar os níveis de comprometimento funcional, de danos e potencial de reabilitação e readaptação, sem finalidade de intervenção no processo de saúde-doença. 12.4. PERÍCIA ODONTOLOGICA A lei 5.081/66 confere ao cirurgião-dentista a capacidade de atuar como perito. Sendo a Odontologia Legal uma especialidade odontológica. Esta lei estabelece que é de competência do cirurgião-dentista proceder à perícia odontolegal em Foro Civil, Criminal, Trabalhista, realizando perícias como as de identificação, lesões corporais, responsabilidade profissional e acidentes de trabalho; bem como poderá realizar as chamadas perícias em Sede Administrativa ou de Convênios, quando atuará como avaliador ou auditor. 12.5. PERÍCIA EM FONOAUDIOLOGIA Perícia fonoaudiológica tem finalidade de identificação da voz. Considerando o potencial da identificação individual pela voz, situações como, ameaças, chantagens e seqüestros, gravações telefônicas e gravações de áudio e vídeo, entre outros, podem ser investigadas, identificadas e esclarecidas. 12.6. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A perícia grafotécnica tem por fim verificar a autenticidade ou falsidade material de texto ou assinatura, baseando-se na comparação de um ou mais escrito questionado com outro ou outros que se tenha certeza de serem autênticos (padrões). 12.7. PERÍCIA AMBIENTAL Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso É aquela perícia que envolve as questões ambientais tais como: poluição da água, lançamento de resíduos nos rios; contaminação do solo por fertilizantes; destruição do meio ambiente com construção ou destruição da flora, ou seja, destruição de matas, florestas, cerrados; destruição da fauna, etc. 12.8. PERÍCIA DE INFORMÁTICA As principais áreas de atuação da perícia na área de informática são: Realização de exames periciais; Identificação de violação de direitos de autor; Constatação do uso de software não licenciado; Verificação da duplicação indevida de dados e programas; Análise da destruição e alteração indevida de dados; Laudos, pareceres e avaliações; Assistência técnica especializada; Verificação de tentativas ou acessos indevidos a computadores e redes; Verificações de qualidade de software, sistemas; Exames técnicos em informática e em ambiente de Internet; Constatação da publicação indevida de textos, imagens e documentos; Exames técnicos sobre furto de informações pessoas ou corporativas; Acesso não autorizado a sistema de computador; Uso não autorizado do computador da empresa para fins indevidos; Verificação de uso indevido de recursos de informática; Exame de software e sistemas; Verificação de qualidade de serviços e execução de projetos; Consultoria para advogados; Acompanhamento como assistente do trabalho do Perito do Juízo; e, Exames técnicos e investigações científicas 13. TAMBÉM DEVERÃO FAZER PARTE DA PÁGINA DE BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES: 13.1. JURISPRUDÊNCIAS E DOUTRINA - Além da relação de profissionais das diversas áreas aptos a serem nomeados peritos, a página deverá ser alimentada com jurisprudências e doutrina sobre o assunto; Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 13.2.. MODELO DE DESPACHOS – a página deverá ser alimentada com modelos de despachos e decisões sobre o assunto; 13.3.. LEGISLAÇÃO – a página deverá ser alimentada com toda a legislação sobre perícia; 13.4. GLOSSÁRIO – deverá a página ser alimentada com um glossário das palavras sobre o assunto. Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 14. ANEXOS 14.1. ANEXO I – MODELO DE PROVIMENTO PARA CRIAÇÃO DO BANCO DE PERITOS, TRADUDORES E INTÉRPRETES PROVIMENTO Nº .../2011 Dispõe sobre a criação de BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E PERITOS perante o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. Considerando o projeto BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES desenvolvido pela Corregedoria Geral de Justiça, com o objetivo de agilizar o julgamento dos processos, que teve como indicador de nº 06 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando a necessidade de dar maior conhecimento aos magistrados do Estado do quadro de profissionais aptos a serem nomeados peritos nos processos judiciais; Considerando a necessidade de atribuir maior celeridade aos processos judiciais; RESOLVE, Criar o BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO e estabelecer procedimentos visando o credenciamento de profissionais para atuarem como peritos em processos cíveis e criminais, que se exige a realização de perícia. Art. 1º. O BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES ficará sob a responsabilidade da Corregedoria Geral de Justiça que, por meio do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância – DAPI, que alimentará o Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sistema. Art. 2º. Para o credenciamento inicial, primeiramente será feito convênio com Conselhos de Classes, com Associação de classes, com instituições que promovam cursos de peritos e profissionais autônomos, para a remessa de seu cadastro de profissionais aptos a serem nomeado como peritos. Artigo 3º. O departamento de Aprimoramento da Primeira Instância - DAPI deverá instituir o credenciamento dos profissionais por meio de cadastro eletrônico. Artigo 4º. Cada profissional credenciado como perito deverá preencher os seguintes requisitos: I – ser bacharel e estar cadastrado perante seu órgão de classe; II - se inscrito junto a Previdência Social e estar em dia com as contribuições devidas ao INSS; III - não ser cônjuge, companheiro (a) ou parente até o segundo grau civil de Juiz que integra o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Art. 5º A escolha dos profissionais como peritos oficiais credenciados para atuarem será feita pelo juiz da causa em que for necessária a realização de perícia, acessando o site do Tribunal de Justiça e escolhendo entre os nomes ali sugeridos, sendo apenas opção do juiz. Art. 6º A corregedoria poderá descredenciar os profissionais nas seguintes hipóteses: I – desinteresse da Administração; II – por prática de atos ou omissões lesivos ao devedor e ao Poder judiciário, na prática das atividades correlacionadas à perícia, quando informado pelo juiz titular da causa; III – descumprimento deste Provimento. Art. 7º O profissional autônomo interessado em se credenciar deverá preencher o Termo de Credenciamento de Perito em modelo previamente estabelecido no site do Tribunal de Justiça, na página da Corregedoria. Art. 8º O profissional já cadastrado poderá pedir sua exclusão do BANCO DE PERITOS a qualquer tempo. Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação deste Provimento deverão ser submetidos ao Senhor Corregedor. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Cuiabá, __________________ Des. Márcio Vidal Corregedor Geral da Justiça 14.2. ANEXO II – MODELO DE CADASTRO DE PERITO REALIZADO DIRETAMENTE NO SITE Nome: RG: CPF: Nº da Inscrição de Classe: Endereço Comercial Rua: nº Bairro: Cidade: Estado: CEP: Profissão: Especialidade: Cursos realizados: 1. ________________________________________________________________ 2. ________________________________________________________________ 3. ________________________________________________________________ 4. ________________________________________________________________ Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Área de interesse em perícia: 1. ________________________________________________________________ 2. ________________________________________________________________ 3. ________________________________________________________________ 4. ________________________________________________________________ Observações: 14.3. ANEXO III – GLOSSÁRIO A SER INSERIDO NO SITE, DE ACORDO COM AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA ABALIZADO – de grande competência, idôneo, notável, competente. ENGENHARIA – arte de aplicar conhecimentos científicos e empíricos e certas habilitações específicas á criação de estruturas, dispositivos e processos que se utilizam para converter recursos naturais em formas adequadas ao atendimento das necessidades humanas. ENGENHARIA CIVIL – ramo da engenharia relativo a construções, tais como estruturas, estradas, obras hidráulicas e urbanas. ENGENHEIRO – indivíduo diplomado em engenharia. GRAFOLOGIA – o estudo dos sistemas de símbolos criados para a comunicação lingüística em sua forma escrita. Análise da personalidade de um indivíduo por meio do estudo dos traços de sua escrita, como, p. ex., o tamanho das letras, o ângulo de inclinação, a regularidade, a rapidez e a espessura do traçado. GRAFÓLOGO – especialista em grafologia. Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso GRAFOTÉCNICA – o conjunto de recursos técnicos para o estudo da escrita. FONOAUDIOLOGIA – estudo da fonação e da audição, das suas perturbações e tratamento delas. FONOAUDIÓLOGO – especialista em fonoaudiologia. PERÍCIA – qualidade de perito, vistoria especializada, habilidade, destreza, vistoria ou exame de caráter técnico e especializado, conhecimento, ciência. PERITAGEM – exame ou vistoria feita por perito; perícia. PERITO – Sábio, erudito, o que é sabedor ou especialista em determinado assunto; experto, experimentado, experiente, prático, o que é nomeado judicialmente para exame ou vistoria. PERITO-CONTADOR – contador especializado em efetuar perícia de escritas contábeis. 14.4. ANEXO IV – LEGISLAÇÃO 1) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1.1. Intérprete – artigos 151 a 153: Seção IV Do Intérprete Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para: I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira; Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito. Art. 152. Não pode ser intérprete quem: I - não tiver a livre administração dos seus bens; II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo; III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito. Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147. 1.2. Da prova pericial – artigos, 145 a 147 e 420 a 439: Seção II Do Perito Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1 o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. § 2 o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. § 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. Seção VII Da Prova Pericial Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1 o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos. § 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. Art. 424. O perito pode ser substituído quando: Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso I - carecer de conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. Art. 426. Compete ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa. Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia. Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. Art. 430. Revogado Art. 431. Revogado. Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio. Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência. Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida. Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra. 1.3. Dos honorários periciais – artigo 33: Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Seção III Das Despesas e das Multas Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: CAPÍTULO VI DOS PERITOS E INTÉRPRETES Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária. Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito. Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente: a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia e local designados para o exame; c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos. Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução. Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Art. 279. Não poderão ser peritos: I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal; II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; III - os analfabetos e os menores de 21 anos. Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes. Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. 14.5. ANEXO V - JURISPRUDÊNCIA A) CRIMINAL ASSUNTO: ausência de perícia em arma de fogo utilizada no crime para atestar potencialidade lesiva, no caso de aumento de pena 1. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO REVÓLVER. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA DO ARMAMENTO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. 1. Consoante recente julgado da Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso delitiva (EResp 961.863/RS). 2. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Exigir a apreensão e perícia no revólver comprovadamente empregado no assalto teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação. 4. Ordem denegada. (STJ, HC 155058/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T, julgado em 22-3-2011, publicado em 4-4-2011). (grifo nosso). 2. CRIMINAL. ADOLESCENTE. HABEAS ATO CORPUS. ESTATUTO INFRACIONAL DA CRIANÇA EQUIPARADO AO E DO ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. MAJORANTE MANTIDA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA. ARTIGO 122, INCISOS I E II DO ECA. INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese na qual o magistrado singular afirmou ser o quadro probatório firme e sólido no sentido de evidenciar a responsabilidade do paciente pela prática do ato infracional equiparado ao delito de roubo qualificado, achando-se a utilização de arma de fogo amparada na prova oral colhida ao longo da instrução criminal. II. Não obstante a ausência de comprovação, nos autos, de termo de apreensão e perícia na arma de fogo exibida, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização do artefato pelo paciente, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso I do § 1º do art. 157 do Código Penal. III. A Eg. Terceira Seção, nos autos do EREsp. 961.863/RS, julgado em 13/12/2010 pacificou o entendimento de que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. IV. Se ao jovem também foi atribuída a prática de outras infrações graves, verifica-se que as medidas Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso socioeducativas anteriormente impostas não foram suficientes para sua reintegração à sociedade, em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. V. O art. 122, incisos I e II, do ECA dispõe que a medida de internação poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa e, ainda, por reiteração no cometimento de outras infrações graves. VI. Ordem denegada. . (STJ, HC 168312/DF, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T, julgado em 22-3-2011, publicado em 4-4-2011). (grifo nosso). ASSUNTO: exame criminológico para progressão de pena HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, embora a nova redação do artigo 112 da Lei n.º 7.210/84 não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 2. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." (Enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte) 3. Na hipótese, após a unificação das penas, o Paciente recebeu a progressão para o regime semiaberto quando já havia cumprido quase a metade de sua pena privativa de liberdade em regime fechado, sem cometer falta grave. Sendo assim, não pode o Tribunal a quo cassar o benefício, afirmando que o exame criminológico é indispensável para a constatação das condições pessoais do sentenciado, com base apenas na gravidade abstrata do crime de roubo qualificado. Precedentes. 2. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decisão do Juízo das Execuções, que concedeu a progressão de regime ao Paciente. (STJ, HC 179023/SP, relª. Minª. Laurita Vaz, 5ª T, julgado em 22-3-2011, publicado em 6-4-2011). (grifo nosso). ASSSUNTO: Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGOS 213 E 214 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO PRODUÇÃO DE PROVAS E DE HOMOLOGAÇÃO E JUNTADA AOS AUTOS DE LAUDO ELABORADO PELA DEFESA. ALEGADO MOTIVADOS. CERCEAMENTO CONSTRANGIMENTO DE DEFESA. ILEGAL NÃO INDEFERIMENTOS EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Em mais de uma oportunidade o magistrado responsável pelo feito indeferiu, motivadamente, pedidos defensivos para que fosse realizada perícia para constatar as distâncias percorridas nos locais onde ocorreram os fatos, horários e tempo gasto para o seu percurso, tanto de carro como a pé, para que laudo pericial elaborado pela defesa fosse homologado e juntado aos autos, bem como para que testemunhas não arroladas na defesa prévia fossem ouvidas, consignando que os mapas juntados aos autos permitiram precisar os dados pretendidos, não sendo cabível a determinação de produção de novas provas ou diligências pela polícia civil, além do que não existiria previsão legal para homologação de exame pericial confeccionado pela defesa, tendo o pleito de oitiva de testemunhas sido formulado a destempo, visando apenas a tumultuar o andamento do processo, cuja instrução já estava encerrada. 3. Ao proferir sentença condenatória, examinando todo o acervo probatório produzido, o Juízo de origem reiterou o intuito protelatório das provas requeridas, destacando, ainda, que elas não teriam o condão de comprovar as assertivas da defesa, que estaria sustentando tese nova, completamente divorciada das próprias Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso alegações do réu, quando interrogado em juízo. 4. Ordem denegada. (STJ, HC 137858/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T, julgado em 15-3-2011, publicado em 8-4-2011). (grifo nosso). ASSUNTO: Interceptação telefônica, desnecessidade de perícia oficial de degravação. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TRANSCRIÇÃO TELEFÔNICAS. INTEGRAL DAS NULIDADE. CONVERSAS. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZ POR PERITOS OFICIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Teses acerca da internacionalidade ou não do tráfico de drogas e pleito de absolvição por ausência de indícios de autoria e materialidade que não podem ser objeto de apreciação em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 07/STJ. II. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido da desnecessidade de identificação dos interlocutores através de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integralidade por peritos oficiais. III. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (STJ, REsp 1134455/RS, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T, julgado em 22-2-2011, publicado em 9-3-2011). (grifo nosso). ASSUNTO: a exigência de realização de exame pericial por dois peritos era aplicável apenas aos casos de peritos leigos, sendo válido o laudo assinado por um único perito oficial HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERÍCIA. LAUDO ASSINADO POR APENAS UM PERITO OFICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI Nº 11.340/06. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há empecilho ao uso do habeas corpus em casos em que se questiona a validade de laudo pericial que concluiu existirem indícios suficientes da materialidade do crime e fundamentou a condenação a despeito de ter sido extinta a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 109 da Lei de Execução Penal. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a exigência de realização de exame pericial por dois peritos era aplicável apenas aos casos de peritos leigos, sendo válido o laudo assinado por um único perito oficial. 3. A constitucionalidade do art. 41 da Lei nº 11.340 deve ser apreciada por aquele que é o Guardião da Constituição Federal, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça interpretar a lei federal e, tomada a questão sob essa perspectiva, não diviso nenhuma irregularidade no art. 41 da Lei nº 11.340/06 que, em meu sentir, visa, tão somente, dar cumprimento aos preceitos constitucionais, efetivando direitos fundamentais por meio do processo. 5. Ordem denegada. (STJ, HC 139256/RO, rel. Des. Conv. Celso Limongi, 6ª T, julgado em 22-2-2011, publicado em 14-3-2011). (grifo nosso). ASSUNTO: necessidade de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo – Art. 158 e 167 DO CPP. CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO DELITO LAUDO QUE PERICIAL. DEIXOU VESTÍGIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da necessidade de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme a exegese dos arts. 158 e 167 do CPP. II. Hipótese na qual os policiais encontram a porta principal do estabelecimento furtado arrombada, restando clara a presença de vestígios a serem objeto de laudo pericial, sendo que a sua confecção era perfeitamente possível e não logrou ser Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso realizada. III. Autos que não revelam qualquer informação acerca da apreensão de artefato que poderia ter sido utilizado no arrombamento da porta, sendo que o reconhecimento da qualificadora lastreou-se, exclusivamente, no depoimento dos policiais. IV. Considerando que a qualificadora do rompimento de obstáculo só pode ser aplicada mediante comprovação por perícia, salvo quando não há possibilidade de sua realização, afasta-se a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo. V. Devem ser reformados o acórdão recorrido e a sentença condenatória para que seja afastada a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP, determinando-se, assim, que a pena seja redimensionada. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ, HC 187080/MS, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T, julgado em 15-2-2011, publicado em 28-2-2011). (grifo nosso). B) CÍVEL ASSUNTO: perícia cível determinada de ofício, honorários periciais de responsabilidade da parte autora. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE RESPONSABILIDADE OFÍCIO. DA HONORÁRIOS EMBARGANTE. AGRAVO PERICIAIS. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme se extrai dos autos, a União, ora agravante, se insurgiu quanto aos valores computados pelo exequente como amortizados na via administrativa, fato este, que levou o juízo originário à nomeação do perito para elaborar a conta do valor devido. Assim, o proveito da perícia se dará em favor da recorrente, não havendo razão para transferir esse ônus ao exequente-embargado. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRG no REsp nº 1074392/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T, julgado em 22-3-2011, publicado em 7-4-2011). (grifo nosso). Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ASSUNTO: no cumprimento de sentença o ônus da perícia é do credor PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO CREDOR. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada" (REsp 940.274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7.4.2010, DJe 31.5.2010). 2. A complexidade dos cálculos não exime o credor de apresentá-los a quem caberá o ônus pela contratação da perícia para a elaboração da memória discriminada de cálculo para a liquidação da sentença. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRG no REsp nº 11218667/RS, rel. Min. Humberto Martins, 2ª T, julgado em 15-3-2011, publicado em 23-3-2011). (grifo nosso). ASSUNTO: ônus do pagamento da nova perícia “Se a nova perícia é requerida por uma das partes, a ela incumbe adiantar o pagamento correspondente às despesas e à remuneração provisória do expert (art. 19 e 33 do CPC)”. (STJ, REsp nº 16.826-0, rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T, julgado em 3-11-1992, publicado em 30-11-1992). ASSUNTO: perícia requerida por autor e reconvinte “A decisão que determina a partição, entre o autor e o reconvinte, do encargo relativo a honorários do perito não viola o art. 33 do CPC, se a prova por ambos foi requerida”. (STJ, REsp nº 90.046, rel. Min. Fontes de Alencar, 4ª T, julgado em 3-9-1996, publicado em 4-11-1996). Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ASSUNTO: critérios para fixação dos honorários periciais “Na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho”. (RT 826/302). “O trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial, não estando, por isso, o magistrado na obrigação de fixar honorários do perito de acordo com tabelas editadas por entidades de classe”. (Bol. AASP 1.628/58). ASSUNTO: momento de fixação dos honorários periciais “Se a remuneração do perito não foi fixada previamente em caráter definitivo, deverá ser estabelecida na sentença ou mesmo após esta” (JTJ 180/191). “A remuneração do perito deve, em princípio, fixar-se desde logo, em atenção à regra de que o pagamento das despesas haverá de ser adiantado pelas partes”. (RSTJ 131/224). ASSUNTO: ausência do depósito do valor da perícia “Se não for efetuado o depósito, deve ser determinado o prosseguimento do feito, sem a produção da prova pretendida”. (RT 637/123). “Se o autor deixa de produzir determinada prova requerida, como, v.g., a perícia, não implementando o pagamento das custas, o juiz não deve extinguir o processo mas, antes, apreciar o pedido sem a prova, infligindo ao suplicante o ônus pela não produção daquele elemento de convicção”. (STJ, REsp nº 636.151, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, julgado em 14-12-2004, publicado em 28-2-2005). Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ASSUNTO: despesas feitas pelo perito “As despesas de condução do perito devem ser adiantadas pelo expropriante, pois é inadmissível que tais gastos, pela amplitude, corram por conta de pessoas que apenas colaboram para atingir-se o objetivo da ação, sem exercerem cargo público, com é o caso do avaliador”. (RTFR 102/25). ASSUNTO: nomeação de estabelecimento oficial para realização de perícia sem individualização do perito “A nomeação de estabelecimento oficial para a realização de perícia médico-oficial, sem individualização do perito, não viola o art. 421 do CPC, e encontra suporte legal no art. 434 da lei processual, supondo a confiança do juiz em todos os integrantes do quadro, bem como no critério de seu diretor” (STJ, AgRG nº 38.839-5, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª T, julgado em 7-2-1995, publicado em 20-3-1995). ASSUNTO: nomeação de técnico em edificações como perito “Técnico em edificação e agrimensura pode realizar perícia que não guarde complexidade” (STJ, REsp nº 526.626, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª T, julgado em 21-8-2003, publicado em 13-10-2003). ASSUNTO: momento de discussão acerca da qualificação técnica do perito “Inviável, em sede de apelação, e somente após experimentar o recorrente prestação jurisdicional contrária aos seus interesses, a discussão acerca da qualificação técnica do perito judicial. Carecendo este de habilitação exigida para o exercício do mister que lhe cabia, deve a parte interessada insurgir-se tão logo seja intimada da nomeação pelo Poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso juízo, sob pena de restar preclusa a discussão da matéria” (STJ, REsp nº 257.700, rel. Min. Luis Filipe Salomão, 4ª T, julgado em 20-8-2009, publicado em 2-9-2009). ASSUNTO: perícia feita por corretor de imóveis “A avaliação de imóvel não é atribuição privativa de engenheiro, não conduzindo à nulidade do laudo o só fato de ter sido realizada por corretor de imóveis” (RT 635/264). ASSUNTO: perícia nula quando feita por profissional inabilitado “É nula perícia realizada por profissional inabilitado, exigindo-se nas ações de desapropriação a atuação de prova pericial realizada por engenheiro habilitado. Perícia por técnico de nível médio, sem habilitação adequada, servindo o laudo por ele fornecido de base para a estipulação das indenizações constantes da sentença. Nulidade absoluta da prova e do processo por ela contaminado, sendo insanável por decurso de tempo, por assentimento das partes ou pela indução do juízo a erro”. (STJ, REsp nº 1.127.949, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T, julgado em 3-11-2009, publicado em 17-112009). “A perícia contábil deverá ser feita por profissional de nível superior, qualidade que não tem o técnico em contabilidade. Igualmente não está legalmente habilitado para essa tarefa o Administrador”. (STJ, REsp nº 5.302, rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª T, julgado em 19-12-1990, publicado em 25-2-1991). ASSUNTO: recusa da parte em se submeter à perícia médica “A recusa do réu em se submeter