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Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
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PROJETO BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES
GESTÃO:
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Presidente
Des. Juvenal Pereira da Silva
Vice-Presidente
Des. Márcio Vidal
Corregedor-Geral da Justiça
EQUIPE EXECUTIVA DO PROJETO
Des. Márcio Vidal
Corregedor Geral da Justiça
Juíza Helena Maria Bezerra Ramos
Juíza Auxiliar da Corregedoria
Reginaldo
Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância - DAPI
Silvia Melhorança
Coordenadora de Projetos da Corregedoria
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SUMÁRIO
1. Identificação do Projeto....................................................................................... 5
2. Apresentação........................................................................................................ 6
3. Justificativa.......................................................................................................... 8
4. Princípios norteadores.......................................................................................... 10
5. Objetivos.............................................................................................................. 10
5.1. Objetivos Gerais............................................................................................... 9
5.2. Objetivos Específicos....................................................................................... 9
6. Metas Globais estabelecidas pela alta administração do Tribunal no biênio
2011/2013................................................................................................................ 10
7. Ações que serão realizadas para atingir esse resultado........................................ 10
8. Público Alvo........................................................................................................ 11
9. Responsável pela Alimentação do Banco............................................................ 11
10. Requisitos para ser incluído no Banco............................................................... 12
11. Honorários periciais........................................................................................... 13
11.1. Processos com assistência judiciária............................................................... 13
11.2. Processos sem o benefício de assistência judiciária....................................... 14
12. O Banco deverá ser formado com as seguintes pericias.................................... 14
12.1. Perícia contábil............................................................................................... 14
12.2. Perícia de engenharia, arquitetura e agronomia.............................................. 15
12.3. Perícia médica................................................................................................. 15
12.4. Perícia odontológica....................................................................................... 16
12.5. Perícia em Fonoaudiologia............................................................................. 16
12.6. Perícia grafotécnica......................................................................................... 16
12.7. Perícia Ambiental........................................................................................... 17
13. Também deverão fazer parte da página de Banco de Peritos, Tradutores e
Intérpretes................................................................................................................ 17
13.1. Jurisprudência................................................................................................. 18
13.2. Modelos de despachos.................................................................................... 18
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13.3. Legislação....................................................................................................... 18
13.4. Glossário......................................................................................................... 18
14. Anexos............................................................................................................... 19
14.1. Anexo 1 – Modelo de Provimento para criação do Banco de Peritos,
Tradutores e Intérpretes........................................................................................... 19
14.2. Anexo 2 – Modelo de Cadastro de Perito realizado diretamente no site........ 21
14.3. Anexo 3 – Glossário a ser incluído no site, de acordo com o Dicionário
Aurélio Buarque de Holanda................................................................................... 22
14.4. Anexo 4 – Legislação..................................................................................... 23
14.5. Anexo 5 – Jurisprudência............................................................................... 29
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1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
Nome: BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES
Poder instituidor: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
Gestão: 2011 a 2013
Presidente do Tribunal de Justiça: Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Vice Presidente do Tribunal de Justiça: Des. Juvenal Pereira da Silva
Corregedor Geral da Justiça: Des. Marcio Vidal
Instituição responsável pela execução: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
Mato Grosso
Juíza Auxiliar da Corregedoria responsável: Juíza Helena Maria Bezerra Ramos
Endereço: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Centro Político
Administrativo - CPA – Edifício Antonio Arruda, Cuiabá-MT - CEP 78.050-970 –
Telefones: 3617-3326 e 3617- 3341.
Portal na internet: www.tj.mt.gov.br,
Endereço Eletrônico: [email protected].
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2. APRESENTAÇÃO
Trata-se o presente projeto “BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E
INTÉRPRETES” de uma iniciativa do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, por
meio de sua Corregedoria, para melhoria dos serviços judiciários, com objetivo de dar
celeridade e efetividade processual aos processos cíveis e criminais, atendendo a
Resolução nº. 70 de 18-3-09 do CNJ, que dispõe sobre o planejamento e a Gestão
Estratégica no âmbito do Poder Judiciário, em que se estabeleceu em seu indicador 06 –
que mede o índice de agilidade no julgamento, que por sua vez mede o percentual de
processos judiciais finalizados em até um ano.
O projeto prevê a criação de um banco de profissionais peritos em diversas áreas
e profissionais tradutores e intérpretes, que ficaria à disposição dos juízes site do
Tribunal de Justiça, na página da Corregedoria, com a qualificação dos profissionais
habilitados, cuja lista será organizada por área de atuação e competência, para ajudar
aos magistrados no momento de sua indicação nos processos que necessitem de perícia.
A palavra perícia vem do latim periti, que significa ser o conhecimento
proveniente da experiência; habilidade, talento, espécie de prova consistente no parecer
técnico de pessoas habilitada a formulá-lo.
A palavra Perícia é conceituada no dicionário Aurélio, como: Vistoria ou exame
de caráter técnico e especializado – Vistoria esta que deve ser realizada por profissional
com competência técnica- profissional para tanto.
Perícia, segundo o glossário do Instituto Brasileiro de Engenharia de Avaliações
e Perícias de Engenharia da Paraíba (IBAPE/PB), retirado do dicionário eletrônico
WIKIPEDIA, é a atividade concernente a exame realizado por profissional especialista,
legalmente habilitado, destinada a verificar ou esclarecer determinado fato, apurar as
causas motivadoras do mesmo, ou o estado, a alegação de direitos ou a estimação da
coisa que é objeto de litígio ou processo.
Dentre os vários meios produtores de prova no direito, a perícia se destaca como
um meio especial, na qual o concurso de um profissional especialista na área em
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questão faz-se necessário para o esclarecimento de fatos técnicos. A crescente e
continuada complexificação de nossa sociedade tecnológica exige cada vez mais a
tradução do que é técnico de forma a ser entendido por todos. A análise técnica do caso
irá trazer à luz a veracidade de fatos ou circunstâncias.
A perícia pode ter várias naturezas, a depender de seu objeto de estudo: pode ser
criminal, de engenharia, ambiental, de medicina, de tecnologia, enfim, dos mais
variados ramos em que o concurso do conhecimento técnico se faça necessário.
Em direito, perícia é um meio de prova em que pessoas qualificadas
tecnicamente (os peritos), nomeadas pelo juiz, analisam fatos juridicamente relevantes à
causa examinada, elaborando laudo. É um exame que exige conhecimentos técnicos,
científicos ou artísticos a fim de comprovar (provar) a veracidade de certo fato ou
circunstância. Para auxiliar as partes nas questões técnicas, poderá haver o profissional
denominado "assistente técnico", também profissional, que acompanhará, avaliará e
discutirá tecnicamente os trabalhos periciais.
Os quesitos são as perguntas técnicas que as partes querem ver respondidas pelo
profissional perito, que, além de auxiliar o trabalho deste, ainda deixam bem clara a
objetividade pretendida. Uma boa elaboração de quesitos é parte fundamental na boa
produção da prova pericial e eles serão mais ricos quando elaborados conjuntamente por
advogados e profissionais especialistas.
A perícia, segundo o artigo 420 do CPC, pode consistir em:
1. exame (perícia realizada em pessoas, móveis ou semoventes):
2. vistoria (perícia realizada em imóveis);
3. avaliação (estimativa do valor equivalente em dinheiro de determinados
objetos);
4. arbitramento (caso de direitos autorais, dano moral).
As conclusões do perito são lançadas em uma peça denominada laudo pericial.
Distingue-se o laudo do mero parecer porque o laudo é feito para prova de fato
que depende de conhecimento especial. Nele pode o perito proceder livremente, ouvir
testemunhas, colher dados e informações, juntar pesquisas científicas etc. Enquanto o
parecer é uma mera resposta à consulta de uma das partes sobre dados pré-existentes.
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O presente projeto prevê a parceria com os Conselhos de cada classe de
profissionais que indicam os profissionais aptos a ser nomeados como peritos, como
Conselho de Medicina, Conselho de Engenharia, Conselho de Contabilidade etc., que
indicarão não só os profissionais como suas habilitações. Mas também parceria com
profissionais autônomos, Associações de Classe e empresas especializadas no ramos da
peritagem, para serem utilizados pelos magistrados do Estado.
3. JUSTIFICATIVA
A concepção do BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES é
resultado do esforço conjunto do Conselho Nacional de Justiça, que por meio da
Resolução 70, de 18-9-2009, que estabeleceu a estratégia do Poder Judiciário e do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso por meio da Resolução ....., para atuar
junto ao Poder Judiciário Nacional e Estadual no sentido de dar maior efetividade,
agilidade e celeridade aos serviços judiciários.
Com a criação do BANCO, o Poder Judiciário de Mato Grosso se propõe a
fortalecer a esfera pública e aumentar a credibilidade do Poder Judiciário no Estado de
Mato Grosso, aproximando o Estado do cidadão e criar mais um meio de combater a
morosidade e aumentar o índice de agilidade dos julgamentos dos processos,
estabelecido no indicador nº 06 do Planejamento estratégico do Poder Judiciário e
indicador .... deste Estado.
Isto porque a credibilidade do Poder Judiciário passa, necessariamente, pela
realização de uma Justiça célere, igualitária, acessível e universalizada, indistintamente
disponível a todos.
O exame pericial traz uma morosidade ao processo judicial, em razão da
dificuldade que os juízes têm, principalmente nas Comarcas do interior, de se encontrar
profissionais das diversas áreas existentes para nomeação como perito. É fato que
muitos profissionais nomeados não aceitam a nomeação, não possuem cursos de perícia
e não conhecem a rotina de uma perícia judicial.
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A criação do BANCO ajudará os magistrados a serem mais ágeis, por estar à
sua disposição relação de nomes confiáveis e com todo o curriculum do profissional.
Assim, teremos uma efetividade, buscada por todos e, conseqüente, aumentará
a taxa de satisfação do jurisdicionado.
4. PRINCÍPIOS NORTEADORES
A) Celeridade;
B) Efetividade;
C) Agilidade.
5. OBJETIVOS
5.1.OBJETIVOS GERAIS
A) Diminuir a morosidade da Justiça;
B) Promover a efetividade do processo;
C) Aumentar a taxa de satisfação do jurisdicionado;
D) Promover a pacificação social.
5.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Proporcionar agilidade nos julgamentos dos processos, estabelecido no
indicador 06 do CNJ;
6. METAS
AS METAS GLOBAIS PROPOSTAS PELA ALTA ADMINISTRAÇÃO PARA O
BIÊNIO 2011/2013 SÃO:
.........
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7. AÇÕES QUE SERÃO REALIZADAS PARA ATINGIR ESSE RESULTADO
Ação 1elaborar anteprojeto do BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E
INTÉRPRETES
Responsável: Helena Maria Bezerra Ramos
Até: 28-4-2011
Ação 2: encaminhar o projeto para a professora Silvia Melhorança para correção e ao
DAPI para providenciar a criação do sistema
Responsável: Helena Maria Bezerra Ramos
Até: 29-4-2011
Ação 3: correção do projeto
Responsável: Professora Silvia Melhorança
Até: 6-5-2011
Ação 4: Análise das sugestões apresentadas pela professora Silvia Melhorança e
correção
Responsável: Helena Maria Bezerra Ramos
Até: 10-5-2011
Ação 5: apresentar o projeto ao Des. Márcio Vidal em Power Point
Responsável: Helena Maria Bezerra Ramos
Até: 13-5-2011
Ação 6: se aprovado, emcaminhar ao DAPI para elaboração definitiva do módulo de
Peritos no Site do Tribunal
Responsável: Helena Maria Bezerra Ramos
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Até: 17-5-2011
Ação 7: expedir resolução de criação do banco de peritos
Responsável: Helena Maria Bezerra Ramos
Até: 17-5-2011
Ação: 8: divulgar o banco de peritos entre os juízes e servidores
Responsável: Juíza Helena
Na capital: Até 30-6-2011
No interior: até 30-8-2011
8. PÚBLICO-ALVO DO BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES
a) Juízes cíveis:
Das Varas dos Feitos Cíveis em Geral, das Varas Especializadas em Direito de
Família e Sucessões, das Varas Especializadas da Fazenda Pública, das Varas
Especializada em Falência e Precatória, da Varas Especializadas em Direito Agrário,
das Varas Especializadas em Direito Bancário.
b) Juízes criminais:
Juízo criminal onde houver necessidade de se fazer perícia.
c) Juízes das varas da violência doméstica;
9. RESPONSÁVEL PELA ALIMENTAÇÃO DO BANCO
O BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES deverá ser
alimentado constantemente e essa atribuição ficará sob a responsabilidade da
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Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Departamento de Aprimoramento da
Primeira Instância – DAPI.
Após o convênio com os Conselhos e Associações classe, estes entes
fornecerão a relação de profissionais para se alimentar o BANCO. O DAPI poderá criar
um sistema que possa ser alimentado diretamente pelo órgão de classe credenciado, por
meio da rede mundial de computadores.
O DAPI deverá criar a página no site do Tribunal de Justiça que conterá a
relação de peritos das diversas áreas de atuação profissional, para que o magistrado
possa acessar e obter com maior agilidade possível a relação de nomes, sua
qualificação, e informações sobre sua habilidade profissional e a opção de perícia feita
pelo profissional cadastrado.
O DAPI também deverá criar no site uma página específica para
cadastramento individual daqueles profissionais autônomos interessados em se
cadastrar.
Deverá a página trazer informações sobre perícia e perito, conceitos,
definições, como toda a legislação correspondente, jurisprudência, algumas doutrinas
etc.
10. REQUISITOS A SEREM PREENCHIDOS PELOS PROFISSINAIS PARA SER
INCLUÍDO NO BANCO COMO PERITO, TRADUTOR OU INTÉRPRETE
Segundo o artigo 145 do CPC, “quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto
no art. 421”. Ou seja, o juiz deverá nomear um profissional entendido no assunto
discutido no processo para dar um parecer, uma opinião, esclarecer alguma indagação
ou traduzir textos estrangeiros ou mesmo para ser intérprete. Esse perito pode ser
qualquer profissional, mas os parágrafos do artigo 145 estabelecem alguns requisitos, ou
seja, os peritos deverão ser escolhidos entre os profissionais de nível universitário,
devidamente inscritos no órgão de classe competente.
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11. HONORÁRIOS PERICIAIS
Segundo o artigo 33 do CPC, “cada parte pagará a remuneração do assistente
técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o
exame ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício
pelo juiz”.
Na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa,
as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o
tempo despendido para a realização do trabalho.
11.1. Processos com Assistência Judiciária:
Segundo o artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50 (Lei da Assistência Judiciária),
a assistência judiciária compreende os honorários dos peritos e as despesas com exame
genético –DNA. Não se pode exigir do perito que assuma o ônus financeiro para
execução dos atos da perícia, e evidente essa obrigação deve ser desincumbida pelo
Estado, a quem foi conferido o dever constitucional e legal de prestar assistência
judiciária gratuita aos necessitados (artigo 5º, LXXIV, da CF/88).
Recomenda-se que os peritos, quando nomeados pelo juiz da causa, ofereçam
propostas de honorários dentro da razoabilidade, uma vez que o pagamento será
realizado pelo de Mato Grosso, quando a parte sucumbente for a beneficiária da justiça
gratuita nos casos cíveis e também nos casos criminais.
Quando se tratar de tradução para atender carta rogatória, em que a parte é
beneficiária da assistência judiciária ou na área criminal, no interesse do Ministério
Público o Estado deverá ter os profissionais competentes em seus quadros ou arcar com
os honorários arbitrados.
11.2. Processos sem o benefício de Assistência Judiciária:
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Quando o juiz nomear um perito, a proposta de honorários é submetida às
partes, que podem impugná-la. Em caso de aceitação dos valores propostos o juiz
determina o depósito em conta vinculada ao juízo (remunerada pelos índices oficiais), o
qual é liberado mediante alvará após a entrega do laudo e decurso do prazo para
manifestação das partes.
O mesmo procedimento será adotado para os tradutores/intérpretes quando não
for caso de rogatória, ou, sendo o caso, a parte não seja beneficiária da assistência
judiciária.
12. O BANCO DEVERÁ SER FORMADO COM AS SEGUINTES PERÍCIAS
12.1. PERÍCIA CONTÁBIL:
Segundo a definição da Norma Brasileira de Contabilidade, Perícia Contábil
é “o conjunto de procedimentos técnicos, que tem por objetivo a emissão de laudo sobre
questões contábeis, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento,
avaliação ou certificado.”
A Perícia Contábil é uma especialização da contabilidade e deve ser efetuada
por profissional graduado em Ciências contábeis na categoria de Contador e não de
técnico em contabilidade e deve ser devidamente registrado no Conselho Regional de
Contabilidade.
A perícia Contábil é um conjunto de procedimentos e métodos utilizados por
profissional com competência técnico- contábil, que domina profundamente a
contabilidade e matérias afins, com intuito de fornecer informações sobre o Patrimônio
das entidades.
Toda e qualquer perícia que tiver como objeto o patrimônio e suas variações
é estritamente contábil, e é de competência do Contador inscrito no Conselho Regional
de Contabilidade (CRC), cuja incumbência é de examinar determinada matéria
patrimonial. Estas informações levantadas darão origem a fatos devidamente confiáveis
e de aceitação incontestável.
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12.2. PERÍCIA DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
Segundo o artigo 13 da Lei 5.194, de 24-12-66, que regula o exercício das
profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, estabelece que “os estudos,
plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de
agronomia, quer público, quer particular, somente poderá ser submetidos ao julgamento
das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem
profissionais habilitados de acordo com esta lei”.
12.3. PERÍCIA MÉDICA
Perícia médica é atribuição privativa de médico, podendo ser exercida pelo civil
ou militar, desde que investido em função que assegure a competência legal e
administrativa do ato profissional.
O exame médico-pericial visa a definir o nexo de causalidade (causa e efeito)
entre:
1 - doença ou lesão e a morte (definição da causa mortis);
2 - doença ou seqüela de acidente e a incapacidade ou invalidez física e/ou
mental;
3 - o acidente e a lesão;
4 - doença ou acidente e o exercício da atividade laboral;
5 - doença ou acidente e seqüela temporária ou permanente;
6 - desempenho de atividade e riscos para si e para terceiros.
Por outro lado, o médico perito, por meio de competente inspeção médica, pode
concluir se a pessoa portadora ou não de doença ou vítima de seqüela resultante de
acidente reúne condições para exercer determinada atividade (ocupação); é o
denominado exame de aptidão/inaptidão física e/ou mental.
Ainda é considerada tarefa médico-pericial especializada a definição do grau de
parentesco entre pessoas, diversos exames especiais para identificar indivíduos, dos
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mais simples aos mais complexos, como, por exemplo, a identificação através de
polimorfismo genômico, cuja prática é esporádica ou excepcional. A atividade pericial
constitui no exame médico de um indivíduo, com objetivo de caracterizar os níveis de
comprometimento funcional, de danos e potencial de reabilitação e readaptação, sem
finalidade de intervenção no processo de saúde-doença.
12.4. PERÍCIA ODONTOLOGICA
A lei 5.081/66 confere ao cirurgião-dentista a capacidade de atuar como perito.
Sendo a Odontologia Legal uma especialidade odontológica. Esta lei estabelece que é
de competência do cirurgião-dentista proceder à perícia odontolegal em Foro Civil,
Criminal, Trabalhista, realizando perícias como as de identificação, lesões corporais,
responsabilidade profissional e acidentes de trabalho; bem como poderá realizar as
chamadas perícias em Sede Administrativa ou de Convênios, quando atuará como
avaliador ou auditor.
12.5. PERÍCIA EM FONOAUDIOLOGIA
Perícia fonoaudiológica tem finalidade de identificação da voz. Considerando o
potencial da identificação individual pela voz, situações como, ameaças, chantagens e
seqüestros, gravações telefônicas e gravações de áudio e vídeo, entre outros, podem ser
investigadas, identificadas e esclarecidas.
12.6. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
A perícia grafotécnica tem por fim verificar a autenticidade ou falsidade material
de texto ou assinatura, baseando-se na comparação de um ou mais escrito questionado
com outro ou outros que se tenha certeza de serem autênticos (padrões).
12.7. PERÍCIA AMBIENTAL
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É aquela perícia que envolve as questões ambientais tais como: poluição da
água, lançamento de resíduos nos rios; contaminação do solo por fertilizantes;
destruição do meio ambiente com construção ou destruição da flora, ou seja, destruição
de matas, florestas, cerrados; destruição da fauna, etc.
12.8. PERÍCIA DE INFORMÁTICA
As principais áreas de atuação da perícia na área de informática são:
Realização de exames periciais;
Identificação de violação de direitos de autor;
Constatação do uso de software não licenciado;
Verificação da duplicação indevida de dados e programas;
Análise da destruição e alteração indevida de dados;
Laudos, pareceres e avaliações;
Assistência técnica especializada;
Verificação de tentativas ou acessos indevidos a computadores e redes;
Verificações de qualidade de software, sistemas;
Exames técnicos em informática e em ambiente de Internet;
Constatação da publicação indevida de textos, imagens e documentos;
Exames técnicos sobre furto de informações pessoas ou corporativas;
Acesso não autorizado a sistema de computador;
Uso não autorizado do computador da empresa para fins indevidos;
Verificação de uso indevido de recursos de informática;
Exame de software e sistemas;
Verificação de qualidade de serviços e execução de projetos;
Consultoria para advogados;
Acompanhamento como assistente do trabalho do Perito do Juízo; e,
Exames técnicos e investigações científicas
13. TAMBÉM DEVERÃO FAZER PARTE DA PÁGINA DE BANCO DE PERITOS,
TRADUTORES E INTÉRPRETES:
13.1. JURISPRUDÊNCIAS E DOUTRINA - Além da relação de profissionais das
diversas áreas aptos a serem nomeados peritos, a página deverá ser alimentada com
jurisprudências e doutrina sobre o assunto;
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13.2.. MODELO DE DESPACHOS – a página deverá ser alimentada com modelos
de despachos e decisões sobre o assunto;
13.3.. LEGISLAÇÃO – a página deverá ser alimentada com toda a legislação sobre
perícia;
13.4. GLOSSÁRIO – deverá a página ser alimentada com um glossário das palavras
sobre o assunto.
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14. ANEXOS
14.1. ANEXO I – MODELO DE PROVIMENTO PARA CRIAÇÃO DO BANCO DE
PERITOS, TRADUDORES E INTÉRPRETES
PROVIMENTO Nº .../2011
Dispõe sobre a criação de BANCO DE PERITOS,
TRADUTORES E PERITOS perante o Poder Judiciário
do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Considerando o projeto BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E
INTÉRPRETES desenvolvido pela Corregedoria Geral de Justiça, com o objetivo de
agilizar o julgamento dos processos, que teve como indicador de nº 06 do Conselho
Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando a necessidade de dar maior conhecimento aos magistrados do
Estado do quadro de profissionais aptos a serem nomeados peritos nos processos
judiciais;
Considerando a necessidade de atribuir maior celeridade aos processos
judiciais;
RESOLVE,
Criar o BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES NO SITE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO e estabelecer procedimentos
visando o credenciamento de profissionais para atuarem como peritos em processos
cíveis e criminais, que se exige a realização de perícia.
Art. 1º. O BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES ficará
sob a responsabilidade da Corregedoria Geral de Justiça que, por meio do
Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância – DAPI, que alimentará o
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sistema.
Art. 2º. Para o credenciamento inicial, primeiramente será feito convênio com
Conselhos de Classes, com Associação de classes, com instituições que promovam
cursos de peritos e profissionais autônomos, para a remessa de seu cadastro de
profissionais aptos a serem nomeado como peritos.
Artigo 3º. O departamento de Aprimoramento da Primeira Instância - DAPI
deverá instituir o credenciamento dos profissionais por meio de cadastro eletrônico.
Artigo 4º. Cada profissional credenciado como perito deverá preencher os
seguintes requisitos:
I – ser bacharel e estar cadastrado perante seu órgão de classe;
II - se inscrito junto a Previdência Social e estar em dia com as
contribuições devidas ao INSS;
III - não ser cônjuge, companheiro (a) ou parente até o segundo grau civil
de Juiz que integra o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º A escolha dos profissionais como peritos oficiais credenciados para
atuarem será feita pelo juiz da causa em que for necessária a realização de perícia,
acessando o site do Tribunal de Justiça e escolhendo entre os nomes ali sugeridos,
sendo apenas opção do juiz.
Art. 6º A corregedoria poderá descredenciar os profissionais nas seguintes
hipóteses:
I – desinteresse da Administração;
II – por prática de atos ou omissões lesivos ao devedor e ao Poder judiciário,
na prática das atividades correlacionadas à perícia, quando informado pelo
juiz titular da causa;
III – descumprimento deste Provimento.
Art. 7º O profissional autônomo interessado em se credenciar deverá
preencher o Termo de Credenciamento de Perito em modelo previamente estabelecido
no site do Tribunal de Justiça, na página da Corregedoria.
Art. 8º O profissional já cadastrado poderá pedir sua exclusão do BANCO
DE PERITOS a qualquer tempo.
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Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação deste Provimento
deverão ser submetidos ao Senhor Corregedor.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Cuiabá,
__________________
Des. Márcio Vidal
Corregedor Geral da Justiça
14.2. ANEXO II – MODELO DE CADASTRO DE PERITO REALIZADO
DIRETAMENTE NO SITE
Nome:
RG:
CPF:
Nº da Inscrição de Classe:
Endereço Comercial
Rua:
nº
Bairro:
Cidade:
Estado:
CEP:
Profissão:
Especialidade:
Cursos realizados:
1. ________________________________________________________________
2. ________________________________________________________________
3. ________________________________________________________________
4. ________________________________________________________________
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Área de interesse em perícia:
1. ________________________________________________________________
2. ________________________________________________________________
3. ________________________________________________________________
4. ________________________________________________________________
Observações:
14.3. ANEXO III – GLOSSÁRIO A SER INSERIDO NO SITE, DE ACORDO COM
AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA
ABALIZADO – de grande competência, idôneo, notável, competente.
ENGENHARIA – arte de aplicar conhecimentos científicos e empíricos e certas
habilitações específicas á criação de estruturas, dispositivos e processos que se utilizam
para converter recursos naturais em formas adequadas ao atendimento das necessidades
humanas.
ENGENHARIA CIVIL – ramo da engenharia relativo a construções, tais como
estruturas, estradas, obras hidráulicas e urbanas.
ENGENHEIRO – indivíduo diplomado em engenharia.
GRAFOLOGIA – o estudo dos sistemas de símbolos criados para a comunicação
lingüística em sua forma escrita. Análise da personalidade de um indivíduo por meio do
estudo dos traços de sua escrita, como, p. ex., o tamanho das letras, o ângulo de
inclinação, a regularidade, a rapidez e a espessura do traçado.
GRAFÓLOGO – especialista em grafologia.
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GRAFOTÉCNICA – o conjunto de recursos técnicos para o estudo da escrita.
FONOAUDIOLOGIA – estudo da fonação e da audição, das suas perturbações e
tratamento delas.
FONOAUDIÓLOGO – especialista em fonoaudiologia.
PERÍCIA – qualidade de perito, vistoria especializada, habilidade, destreza, vistoria ou
exame de caráter técnico e especializado, conhecimento, ciência.
PERITAGEM – exame ou vistoria feita por perito; perícia.
PERITO – Sábio, erudito, o que é sabedor ou especialista em determinado assunto;
experto, experimentado, experiente, prático, o que é nomeado judicialmente para exame
ou vistoria.
PERITO-CONTADOR – contador especializado em efetuar perícia de escritas
contábeis.
14.4. ANEXO IV – LEGISLAÇÃO
1) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1.1. Intérprete – artigos 151 a 153:
Seção IV
Do Intérprete
Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
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II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não
conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua
vontade por escrito.
Art. 152. Não pode ser intérprete quem:
I - não tiver a livre administração dos seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória,
enquanto durar o seu efeito.
Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe
o disposto nos arts. 146 e 147.
1.2. Da prova pericial – artigos, 145 a 147 e 420 a 439:
Seção II
Do Perito
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o
juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1 o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente
inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção
Vll, deste Código.
§ 2 o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar,
mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os
requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do
juiz.
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei,
empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando
motivo legítimo.
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Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da
intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o
direito a alegá-la (art. 423).
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá
pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em
outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
Seção VII
Da Prova Pericial
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1 o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de
nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na
inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e
julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido,
independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança
da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou
suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz
nomeará novo perito.
Art. 424. O perito pode ser substituído quando:
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I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à
corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo
em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da
juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Art. 426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na
contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos
elucidativos que considerar suficientes.
Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação
de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos
utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações,
solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem
como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 430. Revogado
Art. 431. Revogado.
Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados
pelo perito para ter início a produção da prova.
Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de
conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar
mais de um assistente técnico.
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do
prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo
menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
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Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de
10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento,
ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os
técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos
autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.
Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o
perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em
repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se
atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado,
dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico,
requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo
as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os
esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da
audiência.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização
de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira
e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta
conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar
livremente o valor de uma e outra.
1.3. Dos honorários periciais – artigo 33:
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Seção III
Das Despesas e das Multas
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a
do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando
requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos
honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O
numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária,
será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial,
quando necessária.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena
de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada
imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos
estabelecidos.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade
poderá determinar a sua condução.
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Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do
art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente
sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição
dos juízes.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
14.5. ANEXO V - JURISPRUDÊNCIA
A) CRIMINAL
ASSUNTO: ausência de perícia em arma de fogo utilizada no crime para atestar
potencialidade lesiva, no caso de aumento de pena
1. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO.
POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME
PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA
A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO REVÓLVER. PRECEDENTE DA
TERCEIRA SEÇÃO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA DO
ARMAMENTO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE AUMENTO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. 1.
Consoante recente julgado da Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o
reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do
art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a
realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando
presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática
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delitiva (EResp 961.863/RS). 2. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma
de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do
art. 156 do CPP. 3. Exigir a apreensão e perícia no revólver comprovadamente
empregado no assalto teria como resultado prático estimular os criminosos a
desaparecer com o armamento, de modo que a aludida majorante dificilmente
teria aplicação. 4. Ordem denegada. (STJ, HC 155058/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T,
julgado em 22-3-2011, publicado em 4-4-2011). (grifo nosso).
2.
CRIMINAL.
ADOLESCENTE.
HABEAS
ATO
CORPUS.
ESTATUTO
INFRACIONAL
DA
CRIANÇA
EQUIPARADO
AO
E
DO
ROUBO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA
ARMA
DE
FOGO.
DESNECESSIDADE.
EMPREGO
DO
ARTEFATO
DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. MAJORANTE
MANTIDA.
PRECEDENTE
DA
TERCEIRA
SEÇÃO.
REITERAÇÃO
NO
COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA
A PESSOA. ARTIGO 122, INCISOS I E II DO ECA. INCIDÊNCIA. ORDEM
DENEGADA. I. Hipótese na qual o magistrado singular afirmou ser o quadro
probatório firme e sólido no sentido de evidenciar a responsabilidade do paciente pela
prática do ato infracional equiparado ao delito de roubo qualificado, achando-se a
utilização de arma de fogo amparada na prova oral colhida ao longo da instrução
criminal. II. Não obstante a ausência de comprovação, nos autos, de termo de apreensão
e perícia na arma de fogo exibida, observou-se a existência de um conjunto probatório
que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização do artefato
pelo paciente, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso I do § 1º do art.
157 do Código Penal. III. A Eg. Terceira Seção, nos autos do EREsp. 961.863/RS,
julgado em 13/12/2010 pacificou o entendimento de que para a caracterização da
majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da
apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo,
se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. IV. Se ao jovem
também foi atribuída a prática de outras infrações graves, verifica-se que as medidas
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socioeducativas anteriormente impostas não foram suficientes para sua reintegração à
sociedade, em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Precedentes. V. O art. 122, incisos I e II, do ECA dispõe que a medida de internação
poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça
ou violência a pessoa e, ainda, por reiteração no cometimento de outras infrações
graves. VI. Ordem denegada. . (STJ, HC 168312/DF, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T,
julgado em 22-3-2011, publicado em 4-4-2011). (grifo nosso).
ASSUNTO: exame criminológico para progressão de pena
HABEAS
CORPUS.
EXECUÇÃO
PENAL.
ROUBO
QUALIFICADO.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante a jurisprudência deste
Tribunal, embora a nova redação do artigo 112 da Lei n.º 7.210/84 não mais exija,
de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o
atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso,
determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o
benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa
assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena,
previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 2. "Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
(Enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte) 3. Na hipótese, após a unificação das penas,
o Paciente recebeu a progressão para o regime semiaberto quando já havia cumprido
quase a metade de sua pena privativa de liberdade em regime fechado, sem cometer
falta grave. Sendo assim, não pode o Tribunal a quo cassar o benefício, afirmando que o
exame criminológico é indispensável para a constatação das condições pessoais do
sentenciado, com base apenas na gravidade abstrata do crime de roubo qualificado.
Precedentes. 2. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a
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decisão do Juízo das Execuções, que concedeu a progressão de regime ao Paciente.
(STJ, HC 179023/SP, relª. Minª. Laurita Vaz, 5ª T, julgado em 22-3-2011, publicado em
6-4-2011). (grifo nosso).
ASSSUNTO: Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da
produção de provas que julgar protelatórias.
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGOS
213 E 214 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO PRODUÇÃO DE PROVAS E DE
HOMOLOGAÇÃO E JUNTADA AOS AUTOS DE LAUDO ELABORADO PELA
DEFESA.
ALEGADO
MOTIVADOS.
CERCEAMENTO
CONSTRANGIMENTO
DE
DEFESA.
ILEGAL
NÃO
INDEFERIMENTOS
EVIDENCIADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de
forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes
ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada
pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Em mais de uma oportunidade o
magistrado responsável pelo feito indeferiu, motivadamente, pedidos defensivos para
que fosse realizada perícia para constatar as distâncias percorridas nos locais onde
ocorreram os fatos, horários e tempo gasto para o seu percurso, tanto de carro como a
pé, para que laudo pericial elaborado pela defesa fosse homologado e juntado aos autos,
bem como para que testemunhas não arroladas na defesa prévia fossem ouvidas,
consignando que os mapas juntados aos autos permitiram precisar os dados pretendidos,
não sendo cabível a determinação de produção de novas provas ou diligências pela
polícia civil, além do que não existiria previsão legal para homologação de exame
pericial confeccionado pela defesa, tendo o pleito de oitiva de testemunhas sido
formulado a destempo, visando apenas a tumultuar o andamento do processo, cuja
instrução já estava encerrada. 3. Ao proferir sentença condenatória, examinando todo o
acervo probatório produzido, o Juízo de origem reiterou o intuito protelatório das provas
requeridas, destacando, ainda, que elas não teriam o condão de comprovar as assertivas
da defesa, que estaria sustentando tese nova, completamente divorciada das próprias
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alegações do réu, quando interrogado em juízo. 4. Ordem denegada. (STJ, HC
137858/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T, julgado em 15-3-2011, publicado em 8-4-2011).
(grifo nosso).
ASSUNTO: Interceptação telefônica, desnecessidade de perícia oficial de degravação.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
INTERCEPTAÇÕES
TRANSCRIÇÃO
TELEFÔNICAS.
INTEGRAL
DAS
NULIDADE.
CONVERSAS.
NÃO
OCORRÊNCIA.
PERÍCIA
PARA
IDENTIFICAÇÃO DE VOZ POR PERITOS OFICIAIS. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Teses acerca da internacionalidade ou não do tráfico de drogas e pleito de absolvição
por ausência de indícios de autoria e materialidade que não podem ser objeto de
apreciação em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 07/STJ. II. O
entendimento firmado nesta Corte é no sentido da desnecessidade de identificação dos
interlocutores através de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua
integralidade por peritos oficiais. III. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(STJ, REsp 1134455/RS, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T, julgado em 22-2-2011, publicado
em 9-3-2011). (grifo nosso).
ASSUNTO: a exigência de realização de exame pericial por dois peritos era aplicável
apenas aos casos de peritos leigos, sendo válido o laudo assinado por um único perito
oficial
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. PERÍCIA. LAUDO ASSINADO POR APENAS UM PERITO
OFICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 41 DA LEI Nº 11.340/06. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
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FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há empecilho ao uso do habeas corpus em
casos em que se questiona a validade de laudo pericial que concluiu existirem indícios
suficientes da materialidade do crime e fundamentou a condenação a despeito de ter
sido extinta a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 109 da Lei de Execução
Penal. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a
exigência de realização de exame pericial por dois peritos era aplicável apenas aos
casos de peritos leigos, sendo válido o laudo assinado por um único perito oficial. 3.
A constitucionalidade do art. 41 da Lei nº 11.340 deve ser apreciada por aquele que é o
Guardião da Constituição Federal, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal. 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça interpretar a
lei federal e, tomada a questão sob essa perspectiva, não diviso nenhuma irregularidade
no art. 41 da Lei nº 11.340/06 que, em meu sentir, visa, tão somente, dar cumprimento
aos preceitos constitucionais, efetivando direitos fundamentais por meio do processo. 5.
Ordem denegada. (STJ, HC 139256/RO, rel. Des. Conv. Celso Limongi, 6ª T, julgado
em 22-2-2011, publicado em 14-3-2011). (grifo nosso).
ASSUNTO: necessidade de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo –
Art. 158 e 167 DO CPP.
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CONDENAÇÃO COM BASE EM
PROVA
TESTEMUNHAL.
IMPRESCINDIBILIDADE
DO
DELITO
LAUDO
QUE
PERICIAL.
DEIXOU
VESTÍGIOS.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A Jurisprudência desta Corte
consolidou-se no sentido da necessidade de perícia para a caracterização do
rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova
testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme a exegese dos arts. 158 e 167 do
CPP. II. Hipótese na qual os policiais encontram a porta principal do estabelecimento
furtado arrombada, restando clara a presença de vestígios a serem objeto de laudo
pericial, sendo que a sua confecção era perfeitamente possível e não logrou ser
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realizada. III. Autos que não revelam qualquer informação acerca da apreensão de
artefato que poderia ter sido utilizado no arrombamento da porta, sendo que o
reconhecimento da qualificadora lastreou-se, exclusivamente, no depoimento dos
policiais. IV. Considerando que a qualificadora do rompimento de obstáculo só pode ser
aplicada mediante comprovação por perícia, salvo quando não há possibilidade de sua
realização, afasta-se a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo. V.
Devem ser reformados o acórdão recorrido e a sentença condenatória para que seja
afastada a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP, determinando-se,
assim, que a pena seja redimensionada. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do
Relator. (STJ, HC 187080/MS, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T, julgado em 15-2-2011,
publicado em 28-2-2011). (grifo nosso).
B) CÍVEL
ASSUNTO:
perícia
cível
determinada
de
ofício,
honorários
periciais
de
responsabilidade da parte autora.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. URV. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL
DETERMINADA
DE
RESPONSABILIDADE
OFÍCIO.
DA
HONORÁRIOS
EMBARGANTE.
AGRAVO
PERICIAIS.
REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Conforme se extrai dos autos, a União, ora agravante, se insurgiu
quanto aos valores computados pelo exequente como amortizados na via administrativa,
fato este, que levou o juízo originário à nomeação do perito para elaborar a conta do
valor devido. Assim, o proveito da perícia se dará em favor da recorrente, não
havendo razão para transferir esse ônus ao exequente-embargado. 2.
Agravo
Regimental desprovido. (STJ, AgRG no REsp nº 1074392/RS, rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, 5ª T, julgado em 22-3-2011, publicado em 7-4-2011). (grifo nosso).
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ASSUNTO: no cumprimento de sentença o ônus da perícia é do credor
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ÔNUS DO CREDOR. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que "o cumprimento da sentença não se efetiva de forma
automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art.
475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício
de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao
juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de
cálculo discriminada e atualizada" (REsp 940.274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
7.4.2010, DJe 31.5.2010). 2. A complexidade dos cálculos não exime o credor de
apresentá-los a quem caberá o ônus pela contratação da perícia para a elaboração
da memória discriminada de cálculo para a liquidação da sentença. Agravo
regimental improvido. (STJ, AgRG no REsp nº 11218667/RS, rel. Min. Humberto
Martins, 2ª T, julgado em 15-3-2011, publicado em 23-3-2011). (grifo nosso).
ASSUNTO: ônus do pagamento da nova perícia
“Se a nova perícia é requerida por uma das partes, a ela incumbe adiantar o pagamento
correspondente às despesas e à remuneração provisória do expert (art. 19 e 33 do
CPC)”. (STJ, REsp nº 16.826-0, rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T, julgado em 3-11-1992,
publicado em 30-11-1992).
ASSUNTO: perícia requerida por autor e reconvinte
“A decisão que determina a partição, entre o autor e o reconvinte, do encargo relativo a
honorários do perito não viola o art. 33 do CPC, se a prova por ambos foi requerida”.
(STJ, REsp nº 90.046, rel. Min. Fontes de Alencar, 4ª T, julgado em 3-9-1996,
publicado em 4-11-1996).
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ASSUNTO: critérios para fixação dos honorários periciais
“Na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as
condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo
despendido para a realização do trabalho”. (RT 826/302).
“O trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério
judicial, não estando, por isso, o magistrado na obrigação de fixar honorários do perito
de acordo com tabelas editadas por entidades de classe”. (Bol. AASP 1.628/58).
ASSUNTO: momento de fixação dos honorários periciais
“Se a remuneração do perito não foi fixada previamente em caráter definitivo, deverá
ser estabelecida na sentença ou mesmo após esta” (JTJ 180/191).
“A remuneração do perito deve, em princípio, fixar-se desde logo, em atenção à regra
de que o pagamento das despesas haverá de ser adiantado pelas partes”. (RSTJ
131/224).
ASSUNTO: ausência do depósito do valor da perícia
“Se não for efetuado o depósito, deve ser determinado o prosseguimento do feito, sem a
produção da prova pretendida”. (RT 637/123).
“Se o autor deixa de produzir determinada prova requerida, como, v.g., a perícia, não
implementando o pagamento das custas, o juiz não deve extinguir o processo mas,
antes, apreciar o pedido sem a prova, infligindo ao suplicante o ônus pela não produção
daquele elemento de convicção”. (STJ, REsp nº 636.151, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T,
julgado em 14-12-2004, publicado em 28-2-2005).
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ASSUNTO: despesas feitas pelo perito
“As despesas de condução do perito devem ser adiantadas pelo expropriante, pois é
inadmissível que tais gastos, pela amplitude, corram por conta de pessoas que apenas
colaboram para atingir-se o objetivo da ação, sem exercerem cargo público, com é o
caso do avaliador”. (RTFR 102/25).
ASSUNTO: nomeação de estabelecimento oficial para realização de perícia sem
individualização do perito
“A nomeação de estabelecimento oficial para a realização de perícia médico-oficial,
sem individualização do perito, não viola o art. 421 do CPC, e encontra suporte legal no
art. 434 da lei processual, supondo a confiança do juiz em todos os integrantes do
quadro, bem como no critério de seu diretor” (STJ, AgRG nº 38.839-5, rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, 4ª T, julgado em 7-2-1995, publicado em 20-3-1995).
ASSUNTO: nomeação de técnico em edificações como perito
“Técnico em edificação e agrimensura pode realizar perícia que não guarde
complexidade” (STJ, REsp nº 526.626, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª T, julgado em
21-8-2003, publicado em 13-10-2003).
ASSUNTO: momento de discussão acerca da qualificação técnica do perito
“Inviável, em sede de apelação, e somente após experimentar o recorrente prestação
jurisdicional contrária aos seus interesses, a discussão acerca da qualificação técnica do
perito judicial. Carecendo este de habilitação exigida para o exercício do mister que lhe
cabia, deve a parte interessada insurgir-se tão logo seja intimada da nomeação pelo
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juízo, sob pena de restar preclusa a discussão da matéria” (STJ, REsp nº 257.700, rel.
Min. Luis Filipe Salomão, 4ª T, julgado em 20-8-2009, publicado em 2-9-2009).
ASSUNTO: perícia feita por corretor de imóveis
“A avaliação de imóvel não é atribuição privativa de engenheiro, não conduzindo à
nulidade do laudo o só fato de ter sido realizada por corretor de imóveis” (RT 635/264).
ASSUNTO: perícia nula quando feita por profissional inabilitado
“É nula perícia realizada por profissional inabilitado, exigindo-se nas ações de
desapropriação a atuação de prova pericial realizada por engenheiro habilitado. Perícia
por técnico de nível médio, sem habilitação adequada, servindo o laudo por ele
fornecido de base para a estipulação das indenizações constantes da sentença. Nulidade
absoluta da prova e do processo por ela contaminado, sendo insanável por decurso de
tempo, por assentimento das partes ou pela indução do juízo a erro”. (STJ, REsp nº
1.127.949, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T, julgado em 3-11-2009, publicado em 17-112009).
“A perícia contábil deverá ser feita por profissional de nível superior, qualidade que não
tem o técnico em contabilidade. Igualmente não está legalmente habilitado para essa
tarefa o Administrador”. (STJ, REsp nº 5.302, rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª T, julgado
em 19-12-1990, publicado em 25-2-1991).
ASSUNTO: recusa da parte em se submeter à perícia médica
“A recusa do réu em se submeter
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