PORTARIA DNC Nº 5,
DE 21.2.1996 - DOU 26.2.1996
Institui o LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - LMP para registro diário, pelos
Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e Transportador Revendedor Retalhista na
Navegação Interior (TRRNI).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 12, do Anexo I do Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, e tendo em vista o disposto no
Decreto-lei nº 538, de 07 de julho de 1938, nas Leis nº 8078, de 11 de setembro de 1990, e 8176, de 08
de fevereiro de 1991, e no inciso VI do art. 9º da Portaria nº 062, de 06 de março de 1995, do Ministério
de Minas e Energia, resolve:
Art. 1º. Fica instituído o LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - LMP para registro diário,
pelos Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) e Transportador-Revendedor-Retalhista-naNavegação-Interior (TRRNI), dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel,
querosene iluminante e óleos combustíveis, devendo sua escrituração ser efetuada, consoante Instrução
Normativa anexa.
Art. 2º. O registro no LMP deverá ser efetuado diariamente pelos TRR e TRRNI, tornando-se
obrigatório a sua escrituração noventa dias após a publicação desta Portaria.
Art. 3º. Os LMPs referentes aos doze últimos meses de movimentação de cada uma das unidades
de revenda (matriz e filiais) do TRR ou TRRNI, bem como cópias das Notas Fiscais de compras e de
revendas de combustíveis de igual período, deverão permanecer nestas unidades à disposição da
fiscalização do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
Parágrafo único. O TRR e o TRRNI deverão manter arquivados os LMPs relativos aos últimos
cinco anos.
Art. 4º. A não representação, pelo TRR ou TRRNI, do LMP à fiscalização do DNC, ou a sua
apresentação com falhas ou irregularidades de escrituração, que impeçam ou dificultem a sua
conferência, sujeitará o infrator a:
I - notificação para apresentar ao DNC, no prazo de 48 horas, o LMP devidamente escriturado, a
partir da data estabelecida no art. 2º desta Portaria.
II - autuação, caso o livro não seja apresentado no prazo estabelecido no inciso anterior.
Art. 5º. Independentemente de notificação do DNC, quando for constatada perda do estoque físico
de combustíveis superior a seis décimos por cento, caberá ao TRR ou TRRNI proceder à apuração das
causas e, se detectado vazamento para o meio ambiente, providenciar os necessários reparos.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PINTO PINHEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Anexa à Portaria DNC nº 05/96
I - O Livro de Movimentação de Produtos LMP terá o mínimo de 100 (cem) folhas, com numeração
seqüencial impressa, encadernado com os padrões de Livros Fiscais, com dimensões 32 (trinta e dois)
cm de comprimento por 22 (vinte e dois) cm de largura.
II - O LMP terá termos de abertura e de fechamento, contendo as seguintes informações:
a) Termo de abertura:
- Número seqüencial do LMP;
- Razão Social da Empresa:
- Endereço do Estabelecimento:
- CGC, Inscrição Estadual e Municipal:
- Capacidade nominal de armazenamento:
- Data de abertura:
- Assinatura do representante legal da Empresa.
b) Termo de Fechamento:
- Data de fechamento:
- Assinatura do representante legal da Empresa.
III - As folhas frente e verso, terão o formato do modelo anexo, devendo ser preenchidas de
acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
IV - O LMP deverá ser preenchido a caneta, sem emendas ou rasuras, devendo, no caso de erro
de preenchimento, ser cancelada a folha e utilizada a subseqüente, usando-se um livro para cada um
dos diferentes combustíveis que comercialize, inclusive para os produtos aditivados ou não.
V - Os campos do LMP poderão ser redimencionados, para atender as peculiaridades específicas
de cada Empresa, respeitando-se, no entanto, as dimensões do campo destinado ao uso da fiscalização
(2,9 x 6,0 cm) e a estética analítica de seu formato original.
VI - É permitida a informatização do preenchimento, bem como a utilização de formulários
contínuos no formato “carta” (8,5 x 11,0 polegadas) na escrituração do LMP, observados os seguintes
critérios:
a) numeração seqüencial e “layout” do modelo anexo impressos tipograficamente;
b) emissão de relatório diário;
c) consolidação mensal, na forma de Livro Fiscal, dos relatórios diários para fins de arquivo, com
termos de abertura e fechamento previsto no inciso II desta Instrução.
VII - O preenchimento dos campos do LMP respeitará os seguintes critérios:
01 - Produto a que se refere a folha;
02 - Data no formato dia, mês e ano (dd/mm/aa) a que se refere o movimento;
03 - Estoque físico de abertura dos tanques fixos de seu parque de armazenamento, cuja medição
deverá ser realizada com instrumento aprovado pelo INMETRO.
04 - Números, séries, datas, emitentes e quantidades (em litros) relativos às compras recebidas no
dia;
05 - Somatório das quantidades relativas às Notas Fiscais lançadas no campo 04;
06.1 - Outras entradas, tais como: devoluções de clientes, fiéis depositários de produtos a
disposição de Órgãos Públicos e outros, cujos documentos fiscais de origem devem ser citados o campo
11;
06.2 - Estoque disponível para revenda, correspondendo ao somatório dos campos 03, 05 e 06.1;
06.3 - Total das saídas do dia, correspondendo ao somatório dos campos 08 e 09;
06.4 - Estoque contábil de fechamento, correspondendo ao resultado de subtrair-se o campo 06.3
do campo 06.2.
06.5 - Estoque físico medido ao final do movimento do dia, nos termos da instrução prevista para o
campo 03, que deverá corresponder, a tal campo, na abertura do dia seguinte;
06.6 - Variação apurada da operação de subtrair-se do campo 06.5 o campo 06.4, sendo que
valores superiores a 0,6% (seis décimos por cento) obrigam uma justificativa no campo 11 para análise e
avaliação do DNC.
07 - Números, séries, datas, destinatários e quantidades (em litros) relativos às quantidades
saídas do dia, destinadas a revenda;
08 - Somatório das quantidades relativas às Notas Fiscais lançadas no campo 07;
09 - Outras saídas, tais como: devoluções para fornecedores, retiradas do produto à disposição de
Órgãos Públicos, consumo próprio e outros, cujos documentos fiscais de destino deve ser citados no
campo 11:
10 - Somatório dos campos 08 e 09, a ser lançado no campo 06.3;
11 - Destino às justificativas previstas nos campos 06.1, 06.5 e 09, bem como quaisquer outras
julgadas relevantes.
12 - Campo destinado ao uso da fiscalização.
VII - Deverão ser usadas tantas folhas quantas as necessárias para escrituração do movimento de
um mesmo dia.
RICARDO PINTO PINHEIRO
Modelo do anverso da folha do LMP - Anexo à Portaria nº 5/96
Folha nº
Livro de Movimentação de Produtos (LMP)
(quantidades expressas em litros)
01 - Combustível:
03 - Estoque de Abertura:
04 - Entradas Normais (compras recebidas):
Nº da N.F.
Série
Data
Emitente
Quantidade
05 - Total das Entradas:
06 Demonstrativo:
06.1 - Outras Entradas (justificar no campo 11 - Observações):
06.2 - Estoque Disponível (soma dos campos 03 - E. Abert., 05 - Entr. Norm. e 06.1 - O. Entr.):
06.3 - Saldos (resultado do campo 10 = soma dos campos 06 - T. Vendas e 09 - O. Saídas):
06.4 - Estoque Contábil de Fechamento (campo 06.2 - Est. Disp. menos 06.3 - Saídas):
06.5 - Estoque Físico Medido:
06.6 - Variação Apurada (o valor será negativo se o estoque for inferior ao contábil):
Modelo do verso da folha do LMP - Anexo à Portaria nº 5/96
Nº da N.F.
Série
Data
Destinatário
Quantidade
08 - Total de Vendas:
09 - Outras Saídas (justificar no campo 11 - Observações):
10 - Total das Saídas (soma dos campos 08 e 09):
11 - Observações:
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Portaria DNC Nº 5 - 1996