PORTARIA DNC Nº 5, DE 21.2.1996 - DOU 26.2.1996 Institui o LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - LMP para registro diário, pelos Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI). O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, do Anexo I do Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 538, de 07 de julho de 1938, nas Leis nº 8078, de 11 de setembro de 1990, e 8176, de 08 de fevereiro de 1991, e no inciso VI do art. 9º da Portaria nº 062, de 06 de março de 1995, do Ministério de Minas e Energia, resolve: Art. 1º. Fica instituído o LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - LMP para registro diário, pelos Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) e Transportador-Revendedor-Retalhista-naNavegação-Interior (TRRNI), dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, devendo sua escrituração ser efetuada, consoante Instrução Normativa anexa. Art. 2º. O registro no LMP deverá ser efetuado diariamente pelos TRR e TRRNI, tornando-se obrigatório a sua escrituração noventa dias após a publicação desta Portaria. Art. 3º. Os LMPs referentes aos doze últimos meses de movimentação de cada uma das unidades de revenda (matriz e filiais) do TRR ou TRRNI, bem como cópias das Notas Fiscais de compras e de revendas de combustíveis de igual período, deverão permanecer nestas unidades à disposição da fiscalização do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC. Parágrafo único. O TRR e o TRRNI deverão manter arquivados os LMPs relativos aos últimos cinco anos. Art. 4º. A não representação, pelo TRR ou TRRNI, do LMP à fiscalização do DNC, ou a sua apresentação com falhas ou irregularidades de escrituração, que impeçam ou dificultem a sua conferência, sujeitará o infrator a: I - notificação para apresentar ao DNC, no prazo de 48 horas, o LMP devidamente escriturado, a partir da data estabelecida no art. 2º desta Portaria. II - autuação, caso o livro não seja apresentado no prazo estabelecido no inciso anterior. Art. 5º. Independentemente de notificação do DNC, quando for constatada perda do estoque físico de combustíveis superior a seis décimos por cento, caberá ao TRR ou TRRNI proceder à apuração das causas e, se detectado vazamento para o meio ambiente, providenciar os necessários reparos. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO PINTO PINHEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Anexa à Portaria DNC nº 05/96 I - O Livro de Movimentação de Produtos LMP terá o mínimo de 100 (cem) folhas, com numeração seqüencial impressa, encadernado com os padrões de Livros Fiscais, com dimensões 32 (trinta e dois) cm de comprimento por 22 (vinte e dois) cm de largura. II - O LMP terá termos de abertura e de fechamento, contendo as seguintes informações: a) Termo de abertura: - Número seqüencial do LMP; - Razão Social da Empresa: - Endereço do Estabelecimento: - CGC, Inscrição Estadual e Municipal: - Capacidade nominal de armazenamento: - Data de abertura: - Assinatura do representante legal da Empresa. b) Termo de Fechamento: - Data de fechamento: - Assinatura do representante legal da Empresa. III - As folhas frente e verso, terão o formato do modelo anexo, devendo ser preenchidas de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. IV - O LMP deverá ser preenchido a caneta, sem emendas ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a folha e utilizada a subseqüente, usando-se um livro para cada um dos diferentes combustíveis que comercialize, inclusive para os produtos aditivados ou não. V - Os campos do LMP poderão ser redimencionados, para atender as peculiaridades específicas de cada Empresa, respeitando-se, no entanto, as dimensões do campo destinado ao uso da fiscalização (2,9 x 6,0 cm) e a estética analítica de seu formato original. VI - É permitida a informatização do preenchimento, bem como a utilização de formulários contínuos no formato “carta” (8,5 x 11,0 polegadas) na escrituração do LMP, observados os seguintes critérios: a) numeração seqüencial e “layout” do modelo anexo impressos tipograficamente; b) emissão de relatório diário; c) consolidação mensal, na forma de Livro Fiscal, dos relatórios diários para fins de arquivo, com termos de abertura e fechamento previsto no inciso II desta Instrução. VII - O preenchimento dos campos do LMP respeitará os seguintes critérios: 01 - Produto a que se refere a folha; 02 - Data no formato dia, mês e ano (dd/mm/aa) a que se refere o movimento; 03 - Estoque físico de abertura dos tanques fixos de seu parque de armazenamento, cuja medição deverá ser realizada com instrumento aprovado pelo INMETRO. 04 - Números, séries, datas, emitentes e quantidades (em litros) relativos às compras recebidas no dia; 05 - Somatório das quantidades relativas às Notas Fiscais lançadas no campo 04; 06.1 - Outras entradas, tais como: devoluções de clientes, fiéis depositários de produtos a disposição de Órgãos Públicos e outros, cujos documentos fiscais de origem devem ser citados o campo 11; 06.2 - Estoque disponível para revenda, correspondendo ao somatório dos campos 03, 05 e 06.1; 06.3 - Total das saídas do dia, correspondendo ao somatório dos campos 08 e 09; 06.4 - Estoque contábil de fechamento, correspondendo ao resultado de subtrair-se o campo 06.3 do campo 06.2. 06.5 - Estoque físico medido ao final do movimento do dia, nos termos da instrução prevista para o campo 03, que deverá corresponder, a tal campo, na abertura do dia seguinte; 06.6 - Variação apurada da operação de subtrair-se do campo 06.5 o campo 06.4, sendo que valores superiores a 0,6% (seis décimos por cento) obrigam uma justificativa no campo 11 para análise e avaliação do DNC. 07 - Números, séries, datas, destinatários e quantidades (em litros) relativos às quantidades saídas do dia, destinadas a revenda; 08 - Somatório das quantidades relativas às Notas Fiscais lançadas no campo 07; 09 - Outras saídas, tais como: devoluções para fornecedores, retiradas do produto à disposição de Órgãos Públicos, consumo próprio e outros, cujos documentos fiscais de destino deve ser citados no campo 11: 10 - Somatório dos campos 08 e 09, a ser lançado no campo 06.3; 11 - Destino às justificativas previstas nos campos 06.1, 06.5 e 09, bem como quaisquer outras julgadas relevantes. 12 - Campo destinado ao uso da fiscalização. VII - Deverão ser usadas tantas folhas quantas as necessárias para escrituração do movimento de um mesmo dia. RICARDO PINTO PINHEIRO Modelo do anverso da folha do LMP - Anexo à Portaria nº 5/96 Folha nº Livro de Movimentação de Produtos (LMP) (quantidades expressas em litros) 01 - Combustível: 03 - Estoque de Abertura: 04 - Entradas Normais (compras recebidas): Nº da N.F. Série Data Emitente Quantidade 05 - Total das Entradas: 06 Demonstrativo: 06.1 - Outras Entradas (justificar no campo 11 - Observações): 06.2 - Estoque Disponível (soma dos campos 03 - E. Abert., 05 - Entr. Norm. e 06.1 - O. Entr.): 06.3 - Saldos (resultado do campo 10 = soma dos campos 06 - T. Vendas e 09 - O. Saídas): 06.4 - Estoque Contábil de Fechamento (campo 06.2 - Est. Disp. menos 06.3 - Saídas): 06.5 - Estoque Físico Medido: 06.6 - Variação Apurada (o valor será negativo se o estoque for inferior ao contábil): Modelo do verso da folha do LMP - Anexo à Portaria nº 5/96 Nº da N.F. Série Data Destinatário Quantidade 08 - Total de Vendas: 09 - Outras Saídas (justificar no campo 11 - Observações): 10 - Total das Saídas (soma dos campos 08 e 09): 11 - Observações: