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PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE MARABÁ
REGIÃO AGRÁRIA DE MARABÁ
Processo n.º 0002505-14.2005.814.0028.
Autores: LOURIVAL DE SOUZA COSTA e MÔNICA RAMOS DE SOUZA.
Adv.: – OAB/PA n.º
Réus: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RONDON DO PARÁ, JOSÉ SOARES DE BRITO e
MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS .
Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA n.º 10.611.
Ação: Reintegração de posse – Fazenda Santa Mônica (Rondon do Pará).
SENTENÇA
“O Direito de propriedade (pública, coletiva
ou individual) está subordinado ao comando
de que ‘a propriedade atenderá a sua função
social’ (CF, art. 5º, inciso XXIII). Ao direito
subjetivo de propriedade está agregado outro
valor, imanente a ele na dicção constitucional
de 1988 – a função social. O direito de
propriedade somente é eticamente válido se
cumprida sua função social” (MATTOS
NETO, Antônio José de. O direito agrário na
constituição. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
2006, p. 6)
Vol. I
Lourival de Souza Costa e Mônica Ramos de Souza, já qualificados nos
autos, por meio de advogado habilitado, ingressaram com ação de interdito proibitório,
com pedido liminar, perante o Juízo da Comarca de Rondon do Pará, contra o Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Rondon do Pará, José Soares de Brito e outras pessoas
não identificadas, alegando ser senhores e possuidores do imóvel rural Fazenda Santa
Mônica, situada no município de Rondon do Pará, com área de 2.787.38.52 ha, e que
estão sendo ameaçados de esbulho do imóvel por parte dos requeridos, que estariam
arregimentando inúmeras pessoas para ingressar na área.
Relata a inicial (fls. 06/16) que os autores residiam no imóvel, onde
desenvolviam atividades voltadas à pecuária, possuindo rebanho de 1007 bovinos, além
de diversas benefeitorias (casas, pastagens, currais, etc.).
Prosseguem afirmando que os réus estão ameaçando ingressar no imóvel,
tendo disponibilizado dois caminhões com homens sem terra com destino ao imóvel, que
já foi invadido em duas outras oportunidades, que foram repelidas de imediato pelos
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requerentes. Esclarecem, ainda, que o imóvel já foi vistoriado pelo Incra, concluindo-se
que a área não se presta a assentamento de trabalhadores rurais dado a pobreza do solo.
Documentos acompanhando a peça exordial às fls. 19 a 57, entre eles
escritura de compra e venda de parte do imóvel (1.287.38.52 ha), memorial descritivo do
imóvel e laudo de vistoria preliminar do Incra, datado de 07/07/2003.
Termo de audiência de justificação prévia do alegado às fls. 61/62.
Decisão deferindo a liminar pleiteada às fls. 64/65, prolatada pelo Juízo
de Rondon do Pará.
Contestação do requerido Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rondon
do Pará às fls. 66/77, em que foi alegada a preliminar de incompetência do Juízo de
Rondon do Pará em prol da Vara Agrária de Marabá por versar a matéria sobre conflito
agrário.
Às fls. 96/97, os autores informam que as ameaças de esbulho se
concretizaram em 12/06/2004 com cerca de 70 homens que invadiram a fazenda,
fortemente armados, requerendo, por conseguinte, a expedição de mandado de
reintegração de posse.
À guisa do pedidos dos autores e do requerido, o Juízo de Rondon do
Pará declinou da competência para atuar no feito em prol desta Vara especializada,
reconhecendo a existência de conflito conflito pela posse da terra rural, sendo os autos
encaminhados à este Juízo.
Recebida a ação, o Juízo agrário deferiu a liminar de reintegração de
posse, consoante decisão às fls. 111/114.
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Em petição às fls. 129/132, instruída pelos documentos às fls. 133/, o
Incra informou que o imóvel foi vistoriado pela autarquia e classificado como grande
propriedade improdutiva, estando o respectivo procedimento pendente de conclusão
apenas no que se refere à comprovação do domínio da área para se concluir pela inclusão
do imóvel no programa de reforma agrária, razão pela qual requereu a suspensão do
cumprimento da liminar existente no feito.
Com esteio no pedido formulado pelo Incra, o Juízo agrário determinou a
remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 129).
Vol. II
Às fls. 210/214, os autores também requereram o encaminhamento dos
autos à Justiça Federal para decisão sobre o pedido de intervenção do Incra.
Juntada de procuração outorgando poderes a advogado pelo réu Manoel
Pinheiro do Nascimento (fls. 244/245), que interpôs agravo de instrumento da decisão
que concedeu a liminar de reintegração de posse, postulando a cassação da liminar (fls.
250/281).
Substabelecimento, com reservas, da procuração outorgada pelo
requerido Manoel Pinheiro do Nascimento (fls. 287/288) e pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Rondon do Pará (fls. 290/291).
Contestação apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Rondon do Pará às fls. 293/315.
Nova ordem de encaminhamento dos autos à Justiça Federal (fl. 324),
que, ao receber o feito, decidiu pela devolução do procedimento à este Juízo (fl. 382).
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Às fls. 388/391, o Incra peticionou novamente nos autos informando
acerca do andamento do procedimento administrativo visando a desapropriação para fins
de reforma agrária do imóvel, requerendo a suspensão do cumprimento da medida
liminar.
Ofício da Ouvidoria Agrária Nacional (fls. 394/395) pleiteando o não
cumprimento da ordem liminar em relação ao imóvel, sob alegação de o mesmo ser
improdutivo e haver suspeitas de não ter sido legitimamente destacado do patrimônio
público para o particular.
Petição dos autores pleiteando o cumprimento da liminar (fls. 401/402),
com reiteração do pleito às fls. 406/407, juntando cópia do acórdão que negou
provimento ao agravo interposto pelos requeridos, mantendo a decisão que deferiu a
liminar de reintegração de posse, bem como cópia de mandado de segurança impetrado
contra o Incra, com decisão proibindo a desapropriação do imóvel, em virtude da
ocupação da área.
Em análise aos vários pedidos acerca da liminar existente nos autos
(autores, réus, Incra e Ouvidoria Agrária Nacional), bem como ao julgamento do agravo
de instrumento que atacava a decisão, este Juízo concluiu pela inexistência de óbices
para o efetivo cumprimento da ordem de reintegração, determinando sua imediata
efetivação (fls. 449/450).
VOL. III
À fl. 463 temos certidão atestando a tempestividade da contestação dos
requeridos.
O Ministério Público requereu a suspensão do cumprimento da medida
liminar, sob o argumento que o título que acoberta o imóvel é falso e que a Fazenda
Santa Mônica está inserida no perímetro da Gleba Azul, matriculada em nome da União,
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consoante informações do ITERPA e do INCRA, requerendo, ainda, diligências e
juntada de documentos.
Ao apreciar o pedido ministerial, o Juízo decidiu pela suspensão da
decisão liminar (fls. 528/529), tendo os requerentes agravado da decisão (fls. 531/550).
Réplica à contestação às fls. 555/564.
Decisão de saneamento do feito às fls. 567/568, com determinação de
perícia pelo INCRA, ITERPA, IBAMA e designação de audiência de instrução e
julgamento. No mesmo ato, manteve a decisão agravada.
Os autores arrolaram testemunhas para ser ouvidas na audiência de
instrução, indicaram assistente técnico, bem como apresentaram quesitos para ser
respondidos pela perícia (fls. 573/575), assim como os requeridos às fls. 577/579 e
581/582.
Vol. IV.
Audiência às fls. 630/632, em que as partes convencionaram postergar a
audiência de instrução e julgamento para após a realização das perícias.
À fl. 684, o ITERPA informa que foi declarada a falsidade do título
definitivo em nome de Rosa de Oliveira Coelho e do título de legitimação de posse em
nome de Arlindo Moreira Carmona.
Laudo pericial apresentado pelo INCRA às fls. 692/869.
VOL. V
Laudo pericial do IBAMA às fls. 883/886.
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Acórdão referente ao julgamento do agravo de instrumento interposto
pelos requeridos, concluindo pelo conhecimento do recurso e negativa de provimento,
confirmando, assim, a concessão da liminar deferida nos autos (fls. 890/896).
Decisão convertendo em retido o agravo de instrumento interposto pelos
autores, em razão da decisão que suspendeu a liminar (fls. 898/905).
Audiência de instrução e julgamento às fls. 946/952, em que foram
ouvidos o autor, o requeridon Raimundo Nonato Florindo Filho, e testemunhas
apresentadas pelas partes.
Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, foi designada
nova audiência que, realizada, não logrou êxito em conciliar as partes (fl. 960/961),
sendo os autos encaminhados para memoriais finais.
Alegações finais dos réus às fls. 964/982 e dos autores às fls. 989/995.
O Ministério Público, às fls. 997/1004, apresentou memoriais finais
requerendo a improcedência do pedido.
O feito procedimental é formado por cinco volumes principais,
atualmente com 1005 folhas.
É o relatório.
DECIDO.
No mérito, a ação versa sobre pedido de reintegração de posse. O pedido
tem fundamento no art. 926 do Código de Processo Civil, que diz: “o possuidor tem
direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho”.
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Na hipótese trazida à apreciação, o autor postula a reintegração de seu
direito fático, em razão de os demandados terem ingressado no imóvel, impedindo o
livre uso e gozo do bem. Afirma ter o domínio, mas estar despojado do exercício da
posse, por esbulho dos réus.
“Esbulho, por sua vez, é ato praticado por terceiro que importe, para o
possuidor, perda da posse, contra sua vontade. Em outras palavras, o esbulho consiste
no ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente” (in: Código de
Processo Civil Interpretado. Antônio Carlos Marcato et al. 1a. Ed. São Paulo: Atlas,
2004, p. 2412).
“A ação de reintegração de posse, dotada de efeito executivo, é meio
adequado para entrega da coisa, objeto da demanda, se caracterizado o esbulho (art.
926 do CPC)” (STJ, ROMS 256/SP, 3a. Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter, j
22.5.1990, DJ 4.6.1990, p. 5057).
Inicialmente, cabe-nos destacar uma questão relativa à competência da
Região Agrária para julgamento do feito. Como se sabe, a criação da sede tem amparo
constitucional no art. 126 da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Para dirimir
conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas,
com competência exclusiva para questões agrárias”.
No presente caso, decerto, não há dificuldade para reconhecer no litígio
envolvendo as partes a existência de conflito agrário, classificando-se este como uma
demanda coletiva, seja pela natureza das pessoas, seja pelo interesse, em relação a uma
área em que haja atividade rural.
Em outros termos, o conflito fundiário, necessariamente, deverá passar
pelo conceito de Direito Agrário, abaixo colacionado:
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“É um ramo autônomo da Ciência do Direito, composto de normas que,
iluminadas por princípios de natureza social, regulam as relações decorrentes da
atividade rural” (in: Direito Agrário. Alencar Mello Proença. 1ª ed. Porto Alegre:
Síntese, 1999, p. 20).
Nessa esteira, tratando a demanda de questão possessória afeta à Região
Agrária, e não apenas a uma das varas cíveis residuais, pode-se perceber que a matéria
não deverá apenas repetir a visão civilista, merecendo a discussão versar sobre a posse
agrária e, mais especificamente, da posse, como reflexo da propriedade, cumprindo
função social.
A aferição, diga-se de passagem, serve para toda ação em curso na sede
agrária especializada, uma vez que o princípio da função social da propriedade sobre
qualquer bem, está hoje solidificado no texto constitucional (art. 5º, XXIII, e art. 170,
inc, III, CF/88). E a função social do imóvel rural, que mais interessa no presente feito,
também tem assento no mesmo texto, em seu art. 186, como, de resto, já estava
desenhado no art. 2º e respectivo § 1º, do Estatuto da Terra (Lei n.º4504, de 30.11.64).
Em outros termos, quando se estiver discutindo posse decorrente de
conflito agrário, com competência exclusiva das Regiões Agrárias, imprescindível ao
operador do Direito, em análise sistemática da Constituição Federal, enquadrar a
controvérsia no Capitulo III, do Título VII da Lei Maior (Da Política Agrícola e
Fundiária e da Reforma Agrária).
“A definição civilista que assegura ao proprietário o direito de usar,
gozar e dispor de seus bens, bem como reavê-los de quem quer que injustamente os
possua, não permite a exata compreensão da noção do direito de propriedade rural,
porque não leva em consideração a natureza específica da terra, seu caráter
sociológico, enfim, sua finalidade social” (in: A questão agrária e a Justiça. 1ª Ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 119).
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Vale registrar o pensamento de Fernando Reis Vianna, ao discorrer sobre
a necessidade de instalação de uma Justiça Agrária:
“De nada adiante fixar normas e procedimentos intervencionistas se
apreciação dos mesmos recairá num Poder Judiciário sobrecarregado e de pouca
sensibilidade aos problemas agrários, além de bastante influenciado pelos princípios
clássicos de uma legalidade liberal (...) para a consecução dos objetivos políticos
traçados pelo Poder Público com a sistematização do Direito Agrário, necessário se faz
a criação de uma justiça especializada, sensível ao sentido político do Direito Social,
nos moldes da já existente Justiça do Trabalho (...) uma justiça Especializada
propiciará o nascimento de métodos e procedimentos próprios para assegurar as bases
da Justiça Social, e cujos frutos serão um edifício novo dos direitos, obrigações, e
instrumentos, que permitirá reduzir ou fazer desaparecer certas oposições ou tensões
sociais, além de resolver discordâncias no domínio das relações sociais e econômicas,
que a força normativa do Direito atenderá.” (in: Revista do direito agrário. Brasília:
INCRA, p. 61-63).
Importante asseverar, outrossim, que o Direito Civil, após a entrada em
vigor do Código Civil de 2002, ganhou ares de adequação publicista, o que também deve
ser levado em consideração nas demandas possessórias.
Assim, este juízo se alinha ao entendimento de que o proprietário rural
somente terá direito à reintegração de posse se estiver no exercício da “posse agrária”,
qual seja, a posse civil somada aos requisitos de cumprimento da função social do
imóvel rural.
Nesta esteira, temos a redação do art. 1228, § 1º do CC: “O direito de
propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e
sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei
especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio
histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”.
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“A noção tradicional pela qual o proprietário tem poderes (usar, fruir,
dispor e reaver) é substituída pela idéia de atributos ou faculdades, em razão das
limitações ao direito de propriedade impostos pela Constituição Federal (...) A
propriedade privada é compatível com o direito primário de cada homem aos bens
exteriores, desde que respeitado o interesse social.
O individualismo característico dos séculos XVIII e XIX é substituído
pela idéia de coletivismo em que a função social passa a ser considerada parte da
própria construção do conceito. Como direito complexo que é, a propriedade não pode
sobrelevar outros direitos, particularmente aqueles que estão em prol dos interesses da
coletividade” (in: Os 20 anos da Constituição da República Federativa do Brasil. Artigo:
O Código Civil de 2002 e a Constituição Federal: 5 anos e 20 anos. Alexandre de
Morais et. al. 1a. Ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 500).
Feita a referida digressão, em suma, entendo que o presente conflito
deverá ser apreciado com a visão essencialmente constitucional. A hierarquia das
normas deve repulsar o apego excessivo à legislação infraconstitucional.
No caso em comento, restou saneado em audiência preliminar (fls. 567),
que entre os pontos controversos estariam a posse agrária (a) e o atendimento da
função social da propriedade da área (k), com âmbito constitucional.
Não há outra questão de mérito a enfrentar, já que o ato de ingresso não é
refutado pela parte adversa.
Nesta linha de raciocínio, a posse se caracteriza como requisito ao autor
para ter garantido o direito de propriedade. No conceito técnico e tradicional, o instituto
é de natureza fática, ou seja, a utilização de um bem como se dono fosse.
“Desse modo, a doutrina tradicional enuncia ser a posse relação de fato
entre a pessoa e a coisa. A nós parece mais acertado afirmar que a posse trata de
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estado de aparência juridicamente relevante, ou seja, estado de fato protegido pelo
direito. Se o Direito protege a posse como tal, desaparece a razão prática, que tanto
incomoda os doutrinadores, em qualificar a posse como simples fato ou como direito”
(in: Direito Civil: Direitos Reais. Silvio de Salvo Venosa. 4a. Ed. São Paulo: Atlas, 2004,
p. 42).
Somente quem tem a posse pode protegê-la em juízo, como reflexo do jus
possessionis. Atos que não induzem posse repulsam as demandas possessórias,
classificados como mera tolerância ou permissão, consoante disposição do art. 1.208 do
CC.
“Na posse precária, há sempre um ato de outorga por parte de um
possuidor a outro. Nos atos de tolerância ou permissão citados no dispositivo, essa
relação de ato ou negócio jurídico não ocorre” (IDEM, p. 78).
Em uma primeira discussão do feito, há elementos documentais no
processo demonstrando que o título que acobertava a área da fazenda foi declarado
falso pelo Estado do Pará, resultando que a área em litígio não foi regularmente
transferida do patrimônio público para o particular, permanecendo sob o status de área
pública.
Desta feita, ante a falsidade manifesta do título que acobertava o
imóvel, conclui-se que a posse sustentada pelo autor está fulminada pelo instituto da
precariedade e eivada do vício da má-fé, que atinge a posse desde o seu nascedouro
fraudulento até as suas sucessivas transmissões, conforme preceitua o art. 1203, do
Código Civil, ao dispor “salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo
caráter com que foi adquirida”.
Assim, conclui-se que a posse argüida pelo autor era sustentada em título
falso, possivelmente em mais um dos casos de grilagem que afetam o patrimônio
imobiliário do Estado, e que vem sendo frontalmente atacada pelo Poder Judiciário, por
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meio do bloqueio administrativo de todas as matrículas de imóveis com indícios de
irregularidade determinado pelo Provimento 013/2006, editado pela Corregedoria de
Justiça das Comarcas do Interior, e com posterior ato de cancelamento de tais
matrículas, determinado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Destarte, padecendo a posse de tais vícios insanáveis (precariedade/máfé), resta evidente que não merece procedência a pretensão do autor.
“Direito Civil e Processual Civil – Ação de Reintegração de Posse –
Termo de Permissão de Uso a Título Precário a Oneroso – Inadimplência –
Configuração do Esbulho – 1. A posse é condição de qualquer ação possessória, e não
havendo posse sobre bens públicos, senão quando seu uso for concedido por Lei
específica, a mera detenção ou ocupação, ainda que não clandestina, isto é, quando
permitida, é sempre a título precário. 2. Ihering: "as coisas sobre as quais não pode
haver um direito de sociedade não podem também ser objeto de posse no sentido
jurídico: onde não pode haver propriedade, objetiva ou subjetivamente, também pode
haver posse". 3. O título é uma permissão precária de uso outorgada por pessoa
jurídica de direito público. O bem (a coisa) pertence ao patrimônio público. 4. Não
provimento do recurso.” (TJMG – APCV 000.307.168-5/00 – 6ª C.Cív. – Rel. Des.
Célio César Paduani – J. 17.03.2003)
Importante destacar, de igual forma, como bem o fez o órgão ministerial,
em suas alegações às fls. 1003, que já se encontra firmado o entendimento
jurisprudencial no sentido que não merece proteção possessória o particular que ocupa
bem público, por ser considerado mero detentor, afastando, inclusive, a argumentação de
boa-fé do detentor, consoante julgado colacionado pelo Ministério Público e que aqui
deixa de se repetir por estar transcrito às fls. 1003/1004.
Não bastasse tal fato, no que concerne às exigências previstas no art. 186,
da Constituição Federal de 1988, cabia ao autor demonstrar que empregou ao imóvel a
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função social exigida pela carta magna e, por conseqüência, exercia a posse agrária sobre
a área.
Em relação ao aproveitamento racional e adequado do imóvel, tido como
produtividade, o laudo pericial foi conclusivo que o autor não atendia aos requisitos de
produtividade do imóvel mesmo antes de a ocupação por parte dos demandados, fato
também corroborado pela declaração testemunhal prestada por Sávio Coelho Alves à fl.
951.
No que concerne ao requisito da utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, o laudo do IBAMA também
aponta pelo não cumprimento à legislação ambiental mesmo antes da ocupação dos
demandados, com desmatamento em área de preservação permanente e não obediência à
manutenção de reserva legal nos patamares legais.
Importante destacar que o mandamento constitucional é límpido em
esclarecer que os requisitos da função social hão de ser cumpridos de forma
simultânea, o que não se caracterizou nos autos, diferentemente do que argumentou o
autor em memoriais finais, restando evidenciado a descumprimento da função social
da propriedade imobiliária agrária em apreço.
“A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
seguintes requisitos (art. 186): aproveitamento racional e adequado; a utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que
favoreça o bem estar dos proprietários e trabalhadores” (in: Direito Constitucional.
Alexandre de Moraes. 19ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 728).
“Impõe-se assinalar, neste passo, que os requisitos alinhados nos
preceitos legais examinados devem ser observados simultaneamente, vale dizer, todos
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ao mesmo tempo. Não se cumpre função social, observando-se apenas um ou dois
requisitos. (...) Se há trabalho escravo ou a exploração do trabalho de menores,
descumpre-se a função social, à luz da legislação vigente” (in: Direito Agrário
Brasileiro. Benedito Ferreira Marques. – 7. ed. rev. e ampl.-São Paulo:Atlas, 2007, p.
40)
Os defensores de que a discussão de função social não deve adentrar na
seara possessória estão em total dissonância com o mandamento constitucional e
apegados umbilicalmente à legislação infraconstitucional, que deve ser interpretada e
aplicada à luz da Carta Política de 1988, pois o fundamento do regime jurídico da
propriedade é a Constituição, e este direito só se garante uma vez atendida a função
social.
“Embora a função social da propriedade seja, hoje, no país, mandamento
constitucional, o que ainda se observa é uma perseverante manutenção de seu conceito
individual ou privatístico, numa intrigante distonia entre o direito positivado e a
realidade social de sua aplicação, mesmo por aqueles que operam a ciência jurídica e
sedimentam opiniões através da doutrina e da jurisprudência, como se o conceito do
Código Civil, uma lei menor, ainda vigorasse, e não tivesse sofrido redimensionamento
conceitual pela Carta Constitucional vigente” (BARROS, Wellignton Pacheco. Curso
de Direito Agrário. Vol. 1. 5. ed. revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2007, p. 42).
Desta feita, podemos concluir que a intenção do legislador foi cristalina
ao determinar que o imóvel rural só merece proteção como direito individual se
preenchidos os requisitos previstos para o cumprimento da função social,
posicionamento alinhado com a mais avançada doutrina em torno da matéria, senão
vejamos:
“A proteção possessória assegurada no Código Civil tem como
pressuposto o cumprimento da função social da propriedade rural, ou seja, somente as
propriedades rurais que cumpram sua função social é que poderão ter assegurada a
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proteção possessória” (GRAU, Eros Roberto. Parecer. In: STROZAKE, Juvelino (org.).
A questão agrária e a justiça. São Paulo:RT, 2000, p. 201)
“Para julgamento do mérito, deve o magistrado socorrer-se efetivamente
dos laudos, e, se constatado o não-cumprimento da função social, julgar improcedente a
reintegratória”. (OLIVEIRA, Umberto Machado de Oliveira. Princípios de Direito
Agrário na Constituição Vigente. Curitiba: Juruá, 2006, p. 179).
Compreendo, pragmaticamente, que o pedido deva ser julgado
improcedente, tal como dito alhures, quando o requerente não comprova a posse agrária.
Afinal, o art. 927, I do CPC, deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, para
que a prova de posse ali exigida seja cumprindo função social.
“Agora, porém, diante do novo conceito de propriedade no direito
positivo brasileiro – consubstanciado no art. 1228 e seu respectivo § 1º do Código Civil
-, a teoria objetiva da posse formulada por Jhiering há de ser concebida sob nova
óptica, no sentido de que a propriedade que não cumpre função social não pressupõe
posse e, nesse caso, não há falar em proteção jurídica da posse, muito menos como
corolário da propriedade.
(...)
Destarte, assiste razão à emergente doutrina defensora da conveniência e
necessidade de se exigir do autor de uma ação reintegratória de posse - em face de
ocupações coletivas promovidas pelos movimentos sociais -, além dos requisitos
alinhados no art. 927, do Código de Processo Civil, também a prova do cumprimento
da função social na integralidade de seus requisitos.” (in: Direito Agrário Brasileiro.
Benedito Ferreira Marques. – 7. ed. rev. e ampl. - São Paulo:Atlas, 2007, p. 47 e 48)
grifos nosso.
Ante o exposto, com esteio no art. 186, incisos I a IV, da Constituição
Federal de 1988, c/c art. 2º, § 1º, do Estatuto da Terra, c/c art. 1228, § 1º, do Código
Civil e 927, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
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proteção possessória formulado pelos autores, em razão de a posse agrária alegada não
restar caracterizada pelo não cumprimento da função social do imóvel rural,
determinando,
por
conseguinte,
a
EXTINÇÃO
DO
PROCESSO
COM
JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I do CPC.
Condeno os autores em custas e honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o valor da causa.
Dê-se ciência ao MP.
Cientifique-se o Estado do Pará e o INCRA dos termos desta decisão.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Marabá, 15 de dezembro de 2010.
CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO MOURA
Juíza de Direito titular da Região Agrária de Marabá
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Sentença Fazenda Santa Mônica