Processo EDEPE Nº 044/2015
Interessado: Escola da Defensoria Pública do Estado - EDEPE
Assunto: Proposta de Alteração das Deliberações do Conselho da Escola da Defensoria Pública
do Estado nº 4 e nº 5, ambas de 08 de maio de 2014, que regulamentam o Programa de Ajuda
Financeira para capacitação de Defensores Públicos do Estado de São Paulo e de Servidores
Públicos.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado vislumbrou
a necessidade de implementar alterações nos Programas de Ajuda Financeira para capacitação
de Defensores Públicos do Estado de São Paulo e Servidores Públicos, atualmente disciplinados
pelas Deliberações do Conselho da EDEPE n.º 4 e 5, de 08 de maio de 2014.
Considerando
a
premência
de
aprimoramento
da
regulamentação dos referidos Programas, foi elaborada a presente proposta de Deliberação
para apreciação superior.
ALTERAÇÃO PROPOSTA:
O artigo 1º, parágrafo 3º, da Deliberação do Conselho da EDEPE
nº 4, de 08 de maio de 2014, dispõe:
Artigo 1º - O Programa de Ajuda Financeira para Capacitação de
Defensores Públicos consiste no pagamento, por reembolso, de
despesas realizadas por Defensores Públicos com cursos de
doutorado,
mestrado,
especialização,
aperfeiçoamento,
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atualização, extensão cultural e outros, promovidos por
entidades culturais ou de ensino, sediadas no território nacional.
§ 1º – O reembolso compreenderá a matrícula e o custo geral do
curso.
§ 2º – Não será objeto de reembolso:
II – gastos com processo seletivo;
III – gastos com materiais didáticos.
§ 3º – O deslocamento do Defensor Público para frequentar o
curso objeto de reembolso não importará em pagamento de
diárias nem de ressarcimento de despesas com transporte pela
EDEPE.
No mesmo sentido, o artigo 1º, parágrafo 3º, da Deliberação do
Conselho da EDEPE nº 5, de 08 de maio de 2014, determina:
Artigo 1º - O Programa de Ajuda Financeira para Capacitação
dos servidores da Defensoria Pública consiste no pagamento, por
reembolso, de despesas realizadas pelos servidores com cursos
de doutorado, mestrado, especialização, aperfeiçoamento,
atualização, extensão cultural e outros, promovidos por
entidades culturais ou de ensino, sediadas no território nacional
§ 1º – O reembolso compreenderá a matrícula e o custo geral do
curso.
§ 2º – Não será objeto de reembolso:
I – qualquer valor acrescido em virtude de mora do servidor;
II – gastos com processo seletivo;
III – gastos com materiais didáticos.
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§ 3º – O deslocamento do servidor para frequentar o curso
objeto de reembolso não importará em pagamento de diárias
nem de ressarcimento de despesas com transporte pela EDEPE.
No que tange ao disposto no § 3º, do artigo 1º, das citadas
Deliberações, referente ao ressarcimento de transporte e pagamento de diárias, observo a
necessidade de excetuarmos a norma em relação aos cursos de doutorado, mestrado,
especialização, aperfeiçoamento, atualização, extensão cultural e outros, promovidos pela
EDEPE em parceria com outras instituições de ensino.
Insta salientar que compete à Escola da Defensoria Pública do
Estado, dentre outras atribuições, promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento
técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e
outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da
Defensoria Pública do Estado, conforme dispõe o artigo 58, incisos I da Lei Complementar nº
988, de 9 de janeiro de 2006.
De fato, se a própria Escola da Defensoria Pública do Estado, no
cumprimento de suas atribuições, promover em parceria com outras instituições de ensino
atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros e servidores, através da
realização de um curso, não há razão para vedar o ressarcimento de despesas com transporte e
pagamento de diárias ao Defensor Público ou ao Servidor participante.
A razão de ser dos dispositivos atualmente em vigor, ou seja, a
razão de ser de a Escola não patrocinar as despesas do aluno que se desloca para estudar, é a de
que o curso não foi promovido pela própria instituição, através do seu órgão competente para
formação e capacitação profissional.
O apoio e custeio institucional para a capacitação e atualização,
quando promovido pela Escola em parcerias com outras instituições de ensino, nos termos do
art. 58 da Lei Complementar Estadual n. 988/2006, significa um movimento proativo e não
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reativo, de modo que a instituição entende fundamental a participação dos interessados nos
cursos promovidos pela EDEPE, sendo certo que a participação dos interessados em eventos da
Escola equivale ao exercício de diligência do servidor público por interesse institucional.
A formatação e promoção do curso pela Escola da Defensoria
Pública do Estado o qualifica tendo em vista a construção do seu conteúdo programático bem
como da sua metodologia, com alinhamento aos propósitos e objetivos institucionais.
Em assim sendo, a frequência do aluno em cursos realizados
pela EDEPE se dá a bem do serviço público, por estar recebendo capacitação e atualização
fornecidos pela própria instituição, através de sua Escola. Em tais situações, não é o aluno que
escolhe o curso, como ocorre em pedidos de reembolso, mas é a Escola que realiza o curso e
promove meios de seleção para a participação dos alunos, que deverão se deslocar para o
cumprimento de compromisso institucional.
Ademais, é de se verificar que a manutenção da norma nos
termos em que se encontra impediria, ou tornaria muito onerosa, a participação de alunos do
interior do Estado em cursos promovidos pela EDEPE na capital, situação esta que privilegiaria
os residentes na capital em detrimento dos residentes no interior.
Por fim, registra-se que a EDEPE historicamente promove o
pagamento de diárias em se tratando de eventos promovidos pela Escola que acarretam
deslocamento dos participantes.
Ante o exposto, sugere-se a seguinte redação ao artigo 1º,
parágrafo 3º, da Deliberação do Conselho da EDEPE nº 4, de 08 de maio de 2014
§ 3º – O deslocamento do Defensor Público para frequentar o
curso objeto de reembolso não importará em pagamento de
diárias nem de ressarcimento de despesas com transporte pela
EDEPE, salvo em relação aos cursos promovidos pela Escola em
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parceria com outras instituições de ensino, caso em que esta
especial circunstância será objeto de divulgação em edital ou
outro instrumento de comunicação.
E, no mesmo passo, sugere-se a seguinte redação ao artigo 1º,
parágrafo 3º, da Deliberação do Conselho da EDEPE nº 5, de 08 de maio de 2014
§ 3º – O deslocamento do Servidor para frequentar o curso
objeto de reembolso não importará em pagamento de diárias
nem de ressarcimento de despesas com transporte pela EDEPE,
salvo em relação aos cursos promovidos pela Escola em
parceria com outras instituições de ensino, caso em que esta
especial circunstância será objeto de divulgação em edital ou
outro instrumento de comunicação
São Paulo, 2 de fevereiro de 2015.
Tiago Augusto Bressan Buosi
Defensor Público Diretor-Assistente da EDEPE
Maria Paula Ferraz Nabhan Nascimento
Assessora Técnica da EDEPE
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MINUTA
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº , DE DE
2015.
Altera as Deliberações do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado n.º 4 e 5, de 08
de maio de 2014, que regulamentam os Programas de Ajuda Financeira para capacitação de
Defensores Públicos e Servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
O Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 58, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de
janeiro de 2006;
Considerando a necessidade de capacitação funcional, de atualização e de contínuo
aperfeiçoamento técnico e científico dos Defensores Públicos e Servidores da Defensoria Pública
do Estado;
Considerando a premência de aprimoramento da regulamentação dos referidos Programas;
DELIBERA:
Artigo 1º - Fica alterada a redação do parágrafo 3º, do artigo 1º, da Deliberação do Conselho da
Escola da Defensoria Pública do Estado nº 4, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º § 1º § 2º § 3º - O deslocamento do Defensor Público para frequentar o curso objeto de reembolso não
importará em pagamento de diárias nem de ressarcimento de despesas com transporte pela
EDEPE, salvo em relação aos cursos promovidos pela Escola em parceria com outras instituições
de ensino, caso em que esta especial circunstância será objeto de divulgação em edital ou outro
instrumento de comunicação.
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Artigo 2º - Fica alterada a redação do parágrafo 3º, do artigo 1º, da Deliberação do Conselho
da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 5, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º § 1º § 2º § 3º - O deslocamento do Servidor para frequentar o curso objeto de reembolso não importará
em pagamento de diárias nem de ressarcimento de despesas com transporte pela EDEPE, salvo
em relação aos cursos promovidos pela Escola em parceria com outras instituições de ensino,
caso em que esta especial circunstância será objeto de divulgação em edital ou outro
instrumento de comunicação
Artigo 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
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EDEPE Assunto: Proposta de Alteração das D