JULGAMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO - HABILITAÇÃO Protocolo: 5404/2012 Processo: Concorrência Publica n.º 1612/2012 Objeto: OBRA SENAI SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – FAMEC BNDES Abertura: 31 10 2012 1 – PARTICIPANTES Nº EMPRESA HABILITAÇÃO P1 ENGENHARIA LTDA. 01 SIM NORMANDIA ENGENHARIA LTDA. 02 NÃO ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. 03 NÃO HRG ENGENHARIA LTDA. 04 NÃO OBSERVAÇÕES: Em sessão reservada, a Comissão de Licitações, após analisar as documentações apresentadas e recebido o parecer técnico exarado pela Gerência de Engenharia, resolve INABILITAR as proponentes ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, HRG ENGENHARIA LTDA e NORMANDIA ENGENHARIA LTDA., restando HABILITADA a proponente P1 ENGENHARIA LTDA, respeitados os requisitos do Edital. A seguir, seguem as respostas às questões inseridas em Ata de Sessão Pública por solicitação do representante legal da empresa P1 Engenharia. Quanto a proponente: NORMANDIA ENGENHARIA LTDA: a) O Acervo Técnico Hélio Luiz Rezende Luz é o mesmo apresentado pela empresa HRG Engenharia. (duas ou mais empresas não podem apresentar o mesmo responsável técnico detentor do mesmo acervo); b) O Eng. Hélio Luiz Rezende Luz não está registrado como responsável técnico da NORMANDIA na certidão de pessoa jurídica do CREA (Portanto não responde legalmente pela empresa); c) Alguns documentos apontam a NORMANDIA como EPP (não procede basta observação do faturamento descrito no balanço)” . Entendimentos da Comissão de Licitação: Questões “a” e “b”: Ao solicitar a análise da questão à Gerência de Engenharia, esta apresentou o seguinte posicionamento: “Em consulta ao CREA, este nos respondeu que o mesmo profissional pode ser Responsável Técnico por duas ou mais empresas em um mesmo Processo Licitatório, desde que este não ultrapasse o total de 8 horas diárias de trabalho na mesma cidade. O Eng. Hélio Luiz Rezende Luz não responde legalmente pela empresa NORMANDIA e seu Contrato de Prestação de Serviço não ultrapassa 2 horas diárias nesta empresa e para a Empresa HRG Engenharia, aonde o Eng. Hélio Luiz Rezende Luz é também Responsável Legal, não ultrapassa 4 Horas, portanto não constatamos nenhum impedimento.” Inobstante o posicionamento técnico apresentado, a Comissão de Licitações analisa a questão sob a órbita da Ampla Competitividade e do Sigilo das Propostas, afetos e imprescindíveis à transparência do processo licitatório. Compulsando os autos, temse o Eng. Hélio Rezende Luz sendo um dos engenheiros indicados como responsáveis técnicos, e contratado mediante contrato de prestação de serviços pela proponente Normandia; e, como sócio da empresa e engenheiro responsável técnico perante o CREA da proponente HRG. Coroando este panorama, temos a apresentação, na documentação habilitação destas duas proponentes, do mesmo acervo técnico, de nº 008861/2000. Está claro para a Comissão de Licitações que a indicação de mesmo profissional, sendo este sócio de uma das proponentes, fere o sigilo das propostas, pois o Sr. Helio, além de ter ciência da proposta da empresa HRG por ser sócio, pode ter acesso à da Normandia, por ser técnico indicado e contratado para, no caso de vencer o certame, responder pelo objeto. Tal conduta também vai de encontro ao princípio da ampla competitividade, onde estas duas proponentes não estão no mesmo patamar de igualdade com das demais proponentes pelos indícios de conluio. Visto isto, deve a Comissão de Licitação punir com rigor tal atitude, INABILITANDO as proponentes NORMANDIA ENGENHARIA LTDA. e HRG ENGENHARIA LTDA por desrespeito aos princípios do sigilo das propostas e da ampla competitividade. Questão “c”: A nomenclatura “EPP” não caracteriza irregularidade para fins de participação em licitação, uma vez que quando dos pagamentos e recolhimentos tributários a empresa deverá demonstrar se está ou não enquadrada no modo empresa de pequeno porte. Continuando a análise do pontuado pelo representante da empresa P1, agora quanto a empresa: HRG: a) Demonstração do resultado no exercício social descreve o período de 02.01.11 até 31.12.11 (deve ser do período do exercício social, ou seja, 01.01.11 até 31.12.11). b) O Acervo Técnico e o Atestado do Eng. Hélio Luiz Rezende Luz é o mesmo apresentado pela empresa Normandia (favor consultar o CREA – mesmo acervo no mesmo procedimento licitatório de duas “concorrentes” não é válido); c) A título de informação surpreende a receita operacional de R$ 6.985,13 no exercício social do ano de 2011. Entendimentos da Comissão de Licitação: Questão “a”: Tal situação não acarreta em irregularidade para fins de participação em licitação, uma vez que é notório que o dia primeiro de janeiro é feriado nacional; Questão “b”: Vide posição da Comissão na resposta à questão “a” sobre a empresa NORMANDIA; ; Questão “c”: Esta situação não é relevante para fins de habilitação neste certame. Ainda analisando o pontuado pelo representante da empresa P1, agora quanto a empresa ENDEAL: a) A guia de 1/2 JULGAMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO - HABILITAÇÃO recolhimento da contribuição sindical não comprova regularidade pois o capital social da empresa é de R$ 1.750.000,00 e foi pago a guia como capital social de R$ 450.000,00; b) Demonstração do resultado do exercício não apresenta o período do exercício legal (01.01.11 até 31.12.11) - período legal. Entendimentos da Comissão de Licitação: Questão “a”: Esta situação não é relevante para fins de habilitação, uma vez que se trata de situação a ser tratada entre o proponente e o sindicato respectivo; Questão “b”: De fato a proponente não apresentou o balanço total do exercício de 2011, apenas o correspondente ao período de 07 de julho a 31 de dezembro, em desrespeito ao edital. A Comissão de Licitação observou ainda que a proponente ENDEAL demonstrou seu patrimônio líquido negativo, no montante de - R$ 2.366.980,83, em desacordo com o item 4, “i” do Anexo II do Edital. 2 – JULGAMENTO Diante dos fatos e com base no Parecer Técnico anexado ao processo, fls. 417-418, julgamos HABILITADA a proponente P1 ENGENHARIA LTDA, e INABILITADAS as proponentes ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, HRG ENGENHARIA LTDA e NORMANDIA ENGENHARIA LTDA, cumpridas as condições estabelecidas no Edital. Após a divulgação deste julgamento, respeite-se o prazo recursal estipulado em edital. 4 – À autoridade superior para homologar. Curitiba, 05 de dezembro de 2012. Anay Ribeiro de Mello Presidente da Comissão de Licitação Josiane de Fátima Mainardes Comissão de Licitação Adriana Cristina Serrato Comissão de Licitação Vânia Farinha Coordenação de Processos SESI/SENAI 2/2