JULGAMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO - HABILITAÇÃO
Protocolo:
5404/2012
Processo:
Concorrência Publica n.º 1612/2012
Objeto:
OBRA SENAI SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – FAMEC BNDES
Abertura:
31
10
2012
1 – PARTICIPANTES
Nº
EMPRESA
HABILITAÇÃO
P1 ENGENHARIA LTDA.
01
SIM
NORMANDIA ENGENHARIA LTDA.
02
NÃO
ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
03
NÃO
HRG ENGENHARIA LTDA.
04
NÃO
OBSERVAÇÕES: Em sessão reservada, a Comissão de Licitações, após analisar as documentações
apresentadas e recebido o parecer técnico exarado pela Gerência de Engenharia, resolve INABILITAR as
proponentes ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, HRG ENGENHARIA LTDA e NORMANDIA
ENGENHARIA LTDA., restando HABILITADA a proponente P1 ENGENHARIA LTDA, respeitados os requisitos do
Edital. A seguir, seguem as respostas às questões inseridas em Ata de Sessão Pública por solicitação do
representante legal da empresa P1 Engenharia. Quanto a proponente: NORMANDIA ENGENHARIA LTDA: a) O
Acervo Técnico Hélio Luiz Rezende Luz é o mesmo apresentado pela empresa HRG Engenharia. (duas ou mais
empresas não podem apresentar o mesmo responsável técnico detentor do mesmo acervo); b) O Eng. Hélio Luiz
Rezende Luz não está registrado como responsável técnico da NORMANDIA na certidão de pessoa jurídica do
CREA (Portanto não responde legalmente pela empresa); c) Alguns documentos apontam a NORMANDIA como
EPP (não procede basta observação do faturamento descrito no balanço)” . Entendimentos da Comissão de
Licitação: Questões “a” e “b”: Ao solicitar a análise da questão à Gerência de Engenharia, esta apresentou o
seguinte posicionamento: “Em consulta ao CREA, este nos respondeu que o mesmo profissional pode ser
Responsável Técnico por duas ou mais empresas em um mesmo Processo Licitatório, desde que este não
ultrapasse o total de 8 horas diárias de trabalho na mesma cidade. O Eng. Hélio Luiz Rezende Luz não responde
legalmente pela empresa NORMANDIA e seu Contrato de Prestação de Serviço não ultrapassa 2 horas diárias
nesta empresa e para a Empresa HRG Engenharia, aonde o Eng. Hélio Luiz Rezende Luz é também Responsável
Legal, não ultrapassa 4 Horas, portanto não constatamos nenhum impedimento.” Inobstante o posicionamento
técnico apresentado, a Comissão de Licitações analisa a questão sob a órbita da Ampla Competitividade e do
Sigilo das Propostas, afetos e imprescindíveis à transparência do processo licitatório. Compulsando os autos, temse o Eng. Hélio Rezende Luz sendo um dos engenheiros indicados como responsáveis técnicos, e contratado
mediante contrato de prestação de serviços pela proponente Normandia; e, como sócio da empresa e engenheiro
responsável técnico perante o CREA da proponente HRG. Coroando este panorama, temos a apresentação, na
documentação habilitação destas duas proponentes, do mesmo acervo técnico, de nº 008861/2000. Está claro
para a Comissão de Licitações que a indicação de mesmo profissional, sendo este sócio de uma das proponentes,
fere o sigilo das propostas, pois o Sr. Helio, além de ter ciência da proposta da empresa HRG por ser sócio, pode
ter acesso à da Normandia, por ser técnico indicado e contratado para, no caso de vencer o certame, responder
pelo objeto. Tal conduta também vai de encontro ao princípio da ampla competitividade, onde estas duas
proponentes não estão no mesmo patamar de igualdade com das demais proponentes pelos indícios de conluio.
Visto isto, deve a Comissão de Licitação punir com rigor tal atitude, INABILITANDO as proponentes NORMANDIA
ENGENHARIA LTDA. e HRG ENGENHARIA LTDA por desrespeito aos princípios do sigilo das propostas e da
ampla competitividade. Questão “c”: A nomenclatura “EPP” não caracteriza irregularidade para fins de participação
em licitação, uma vez que quando dos pagamentos e recolhimentos tributários a empresa deverá demonstrar se
está ou não enquadrada no modo empresa de pequeno porte. Continuando a análise do pontuado pelo
representante da empresa P1, agora quanto a empresa: HRG: a) Demonstração do resultado no exercício social
descreve o período de 02.01.11 até 31.12.11 (deve ser do período do exercício social, ou seja, 01.01.11 até
31.12.11). b) O Acervo Técnico e o Atestado do Eng. Hélio Luiz Rezende Luz é o mesmo apresentado pela
empresa Normandia (favor consultar o CREA – mesmo acervo no mesmo procedimento licitatório de duas
“concorrentes” não é válido); c) A título de informação surpreende a receita operacional de R$ 6.985,13 no
exercício social do ano de 2011. Entendimentos da Comissão de Licitação: Questão “a”: Tal situação não acarreta
em irregularidade para fins de participação em licitação, uma vez que é notório que o dia primeiro de janeiro é
feriado nacional; Questão “b”: Vide posição da Comissão na resposta à questão “a” sobre a empresa
NORMANDIA; ; Questão “c”: Esta situação não é relevante para fins de habilitação neste certame. Ainda
analisando o pontuado pelo representante da empresa P1, agora quanto a empresa ENDEAL: a) A guia de
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recolhimento da contribuição sindical não comprova regularidade pois o capital social da empresa é de R$
1.750.000,00 e foi pago a guia como capital social de R$ 450.000,00; b) Demonstração do resultado do exercício
não apresenta o período do exercício legal (01.01.11 até 31.12.11) - período legal. Entendimentos da Comissão de
Licitação: Questão “a”: Esta situação não é relevante para fins de habilitação, uma vez que se trata de situação a
ser tratada entre o proponente e o sindicato respectivo; Questão “b”: De fato a proponente não apresentou o
balanço total do exercício de 2011, apenas o correspondente ao período de 07 de julho a 31 de dezembro, em
desrespeito ao edital. A Comissão de Licitação observou ainda que a proponente ENDEAL demonstrou seu
patrimônio líquido negativo, no montante de - R$ 2.366.980,83, em desacordo com o item 4, “i” do Anexo II do
Edital.
2 – JULGAMENTO
Diante dos fatos e com base no Parecer Técnico anexado ao processo, fls. 417-418, julgamos HABILITADA a
proponente P1 ENGENHARIA LTDA, e INABILITADAS as proponentes ENDEAL ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA, HRG ENGENHARIA LTDA e NORMANDIA ENGENHARIA LTDA, cumpridas as
condições estabelecidas no Edital. Após a divulgação deste julgamento, respeite-se o prazo recursal estipulado em
edital.
4 – À autoridade superior para homologar.
Curitiba, 05 de dezembro de 2012.
Anay Ribeiro de Mello
Presidente da Comissão de Licitação
Josiane de Fátima Mainardes
Comissão de Licitação
Adriana Cristina Serrato
Comissão de Licitação
Vânia Farinha
Coordenação de Processos SESI/SENAI
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1612-12 CP-OBRA SENAI SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - FAMEC