MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA BAHIA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Autos n.º 1.14.000.001891/2010-51 RECOMENDAÇÃO n.º 01/2013 “NO ESTADO DE DIREITO GOVERNAM AS LEIS E NÃO OS HOMENS. VIGE A SUPREMACIA DA LEI. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE É A PEDRA DE TOQUE DO ESTADO DE DIREITO E PODE SER TRADUZIDO NA MÁXIMA: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÓ PODE ATUAR CONFORME A LEI. O PRAETER LEGEM E O CONTRA LEGEM NÃO ENCONTRAM LUGAR NA ATIVIDADE PÚBLICA, POIS SEUS AGENTES SOMENTE PODEM AGIR SECUNDUM LEGEM”. (Pazzaglini Filho, Marino, In Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública, Ed. Atlas S.A., 2000, São Paulo, p. 23). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), pelo órgão de execução infra signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos artigos 127 e segs. da Carta Magna e na Lei Orgânica do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – Lei Complementar n.º 75/93, de 20 de maio de 1993, e ainda: CONSIDERANDO o disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal, onde se vislumbra que o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis (LC nº 75/93, art. 6º, inciso XX); CONSIDERANDO que a Universidade Federal da Bahia - UFBA faz parte da Administração Pública Federal Indireta, tem natureza jurídica de Autarquia e, portanto, deve respeitar os princípios da Administração Pública consagrados no artigo 37 (caput) da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 54 da Lei nº 8.666/1993, “Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.”. CONSIDERANDO que o Código Civil prescreve em seu art. 104 que “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” e que o art. 422 do mesmo diploma legal preceitua que “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” CONSIDERANDO o teor do presente apuratório, que versa sobre supostas irregularidades no Pregão 07/2010, realizado Universidade Federal da Bahia, para a contratação de serviço pela de limpeza e conservação. CONSIDERANDO que no processo licitatório citado sagrou-se vencedora a empresa FÁCIL SERVIÇOS LTDA., celebrando o Contrato Administrativo nº 31/2010 e seus 04 (quatro) aditivos., cujo termo final de vigência é a data 08/07/2014 (Item 2 da Cláusula Primeira do quarto termo aditivo – fl. 246). CONSIDERANDO que no curso deste procedimento verificou-se a prática de fraude em licitação, consistente na alteração do contrato social da empresa FÁCIL SERVIÇOS LTDA., para que não constasse, como sócio, Domingos Antônio Costa Neto, o qual possuía vínculo empregatício com outra empresa licitante além de ser pessoa inidônea para contratar com a administração ; CONSIDERANDO que no bojo da licitação vencida pela empresa FÁCIL SERVIÇOS LTDA., figurou como sócio Carlos Henrique Soares Bispo, atuando apenas como “laranja” de Domingos Antônio Costa Neto com o claro escopo de contornar a vedação à participação deste último no quadro societário; CONSIDERANDO que os fatos referidos já foram objeto de apuratório criminal (IPL nº 1307/2010), sendo que os citados “sócios” foram denunciados por este parquet em 04 de junho de 2012; CONSIDERANDO que o processo criminal respectivo (cujos autos são os de nº 21753-22.2012.4.01.3300) se encontra em trâmite na 2ª Vara Federal dessa Seção Judiciária da Bahia; CONSIDERANDO que, conforme o art. 49, § 2º da Lei nº 8.666/1993, in verbis, “A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.”, bem assim o art. 59, caput, do mesmo diploma legal preceitua que “A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.”; CONSIDERANDO que o “sócio” Carlos Henrique Soares Bispo continua sendo o responsável pela empresa, em que pese a alteração contratual fraudulenta, assinando, inclusive, todos os aditivos contratuais em favor da FÁCIL SERVIÇOS LTDA.; CONSIDERANDO a necessidade de se rescindir o contrato celebrado, seja em decorrência dos dispositivos legais já mencionados, seja pela poder-dever de tutela que tem a Administração Pública, o que lhe possibilita anular os atos administrativos tidos por ilegais ou, ainda, revogar aqueles considerados inoportunos ou inconvenientes; CONSIDERANDO o fato de que o contrato com a empresa FÁCIL SERVIÇOS LTDA., em cujo procedimento licitatório se verificaram fraudes, teve sua vigência postergada até julho do ano de 2014; CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” (art. 11, II da Lei nº 8.429/92); RESOLVE: I – RECOMENDAR, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, à Universidade Federal da Bahia que: a) Rescinda, nos termos da Cláusula Décima Segunda do contrato administrativo nº 31/2010 e do art. 78, I e XII da Lei nº 8.666/93, o contrato celebrado com a empresa FÁCIL SERVIÇOS LTDA, tendo em vista a ocorrência de fraude em licitação perpetrada por Carlos Henrique Soares Bispo e Domingos Antônio da Costa Neto, o que, por via de consequência, causou a nulidade do próprio contrato celebrado; b) Realize procedimento licitatório referente ao mesmo objeto realizado pela empresa FÁCIL SERVIÇOS LTDA., a qual não poderá participar, sanando, quando da nova licitação, as impropriedades detectadas no Relatório de Auditoria CGU nº 201108924 (itens 6.1.3.3, 6.1.4.6, 6.1.4.7 e 6.1.4.8); III – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para que esta Procuradoria da República seja informada do acolhimento desta Recomendação e das providências adotadas no sentido de fazê-la cumprir, juntando-se cópia da documentação pertinente. EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: A ciência da presente recomendação constitui em mora as destinatárias. O não atendimento das providências apontadas ensejará a responsabilização da empresa e do órgão da Administração Federal recomendados por sua conduta comissiva e omissiva, respectivamente, de incentivar e fomentar construções desconformes às imposições legais, bem assim de não exercer a devida fiscalização dos bens públicos federais, sujeitando-as às consequentes medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis. A presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao agente acima indicado ou outros cuja atuação seja pertinente ao seu objeto. Encaminhe-se cópia da presente peça recomendatória à egrégia 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, publicando-a na página oficial da PR/BA, em conformidade com o art. 23 da Resolução nº 87/2010 do CSMPF. Comunique-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de novembro de 2013. FERNANDO ZELADA PROCURADOR DA REPÚBLICA