MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
BAHIA
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
Autos n.º 1.14.000.001891/2010-51
RECOMENDAÇÃO n.º 01/2013
“NO ESTADO DE DIREITO GOVERNAM AS LEIS E
NÃO OS HOMENS. VIGE A SUPREMACIA DA LEI.
O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE É A PEDRA DE
TOQUE DO ESTADO DE DIREITO E PODE SER
TRADUZIDO
NA
MÁXIMA:
A
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA SÓ PODE ATUAR CONFORME A LEI.
O PRAETER LEGEM E O CONTRA LEGEM NÃO
ENCONTRAM LUGAR NA ATIVIDADE PÚBLICA,
POIS SEUS AGENTES SOMENTE PODEM AGIR
SECUNDUM LEGEM”. (Pazzaglini Filho, Marino, In
Princípios Constitucionais Reguladores da
Administração Pública, Ed. Atlas S.A., 2000,
São Paulo, p. 23).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), pelo órgão de
execução infra signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com
base nos artigos 127 e segs. da Carta Magna e na Lei Orgânica do MINISTÉRIO PÚBLICO
DA
UNIÃO – Lei Complementar n.º 75/93, de 20 de maio de 1993, e ainda:
CONSIDERANDO o disposto no art. 127, caput, da
Constituição Federal, onde se vislumbra que o Ministério Público é “instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público
Federal expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa
lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis
(LC nº 75/93, art. 6º, inciso XX);
CONSIDERANDO que a Universidade Federal da
Bahia - UFBA faz parte da Administração Pública Federal Indireta, tem
natureza jurídica de Autarquia e, portanto, deve respeitar os princípios da
Administração Pública consagrados no artigo 37 (caput) da Constituição
Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 54 da
Lei nº 8.666/1993, “Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de
direito privado.”.
CONSIDERANDO que o Código Civil prescreve em seu
art. 104 que “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não
defesa em lei.” e que o art. 422 do mesmo diploma legal preceitua que “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
CONSIDERANDO o teor do presente apuratório, que
versa
sobre
supostas
irregularidades
no
Pregão
07/2010,
realizado
Universidade Federal da Bahia, para a contratação de serviço
pela
de limpeza e
conservação.
CONSIDERANDO que no processo licitatório citado
sagrou-se vencedora a empresa FÁCIL SERVIÇOS LTDA., celebrando o Contrato
Administrativo nº 31/2010 e seus 04 (quatro) aditivos., cujo termo final de
vigência é a data 08/07/2014 (Item 2 da Cláusula Primeira do quarto termo
aditivo – fl. 246).
CONSIDERANDO que no curso deste procedimento
verificou-se a prática de fraude em licitação, consistente na alteração do
contrato
social da
empresa
FÁCIL
SERVIÇOS
LTDA.,
para que
não
constasse, como sócio, Domingos Antônio Costa Neto, o qual possuía
vínculo empregatício com outra empresa
licitante além de ser pessoa
inidônea para contratar com a administração ;
CONSIDERANDO que no bojo da licitação vencida pela
empresa FÁCIL SERVIÇOS LTDA., figurou como sócio Carlos Henrique Soares Bispo,
atuando apenas como “laranja” de Domingos Antônio Costa Neto com o claro
escopo de contornar a vedação à participação deste último no quadro societário;
CONSIDERANDO que os fatos referidos já foram
objeto de apuratório criminal (IPL nº 1307/2010), sendo que os citados
“sócios” foram denunciados por este parquet em 04 de junho de 2012;
CONSIDERANDO que o processo criminal respectivo
(cujos autos são os de nº 21753-22.2012.4.01.3300) se encontra em trâmite na 2ª
Vara Federal dessa Seção Judiciária da Bahia;
CONSIDERANDO que, conforme o art. 49, § 2º da Lei
nº 8.666/1993, in verbis, “A nulidade do procedimento licitatório induz à do
contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.”, bem
assim o art. 59, caput, do mesmo diploma legal preceitua que “A declaração de
nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos
jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos.”;
CONSIDERANDO que o “sócio” Carlos Henrique
Soares Bispo continua sendo o responsável pela empresa, em que pese a
alteração contratual fraudulenta, assinando, inclusive, todos os aditivos
contratuais em favor da FÁCIL SERVIÇOS LTDA.;
CONSIDERANDO a necessidade de se rescindir o
contrato celebrado, seja em decorrência dos dispositivos legais já mencionados,
seja pela poder-dever de tutela que tem a Administração Pública, o que lhe
possibilita anular os atos administrativos tidos por ilegais ou, ainda, revogar
aqueles considerados inoportunos ou inconvenientes;
CONSIDERANDO o fato de que o contrato com a
empresa FÁCIL SERVIÇOS LTDA., em cujo procedimento licitatório se
verificaram fraudes, teve sua vigência postergada até julho do ano de
2014;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade
que atenta contra os princípios da administração pública “retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício” (art. 11, II da Lei nº 8.429/92);
RESOLVE:
I – RECOMENDAR, nos termos do artigo 6°, inciso XX,
da Lei Complementar 75/93, à Universidade Federal da Bahia que:
a) Rescinda, nos termos da Cláusula Décima
Segunda do contrato administrativo nº 31/2010 e do art. 78, I e XII da Lei
nº 8.666/93, o contrato celebrado com a empresa FÁCIL SERVIÇOS LTDA,
tendo em vista a ocorrência de fraude em licitação perpetrada por Carlos
Henrique Soares Bispo e Domingos Antônio da Costa Neto, o que, por via de
consequência, causou a nulidade do próprio contrato celebrado;
b) Realize procedimento licitatório referente ao
mesmo objeto realizado pela empresa FÁCIL SERVIÇOS LTDA., a qual não
poderá participar, sanando, quando da nova licitação, as impropriedades
detectadas no Relatório de Auditoria CGU nº 201108924 (itens 6.1.3.3,
6.1.4.6, 6.1.4.7 e 6.1.4.8);
III – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para que
esta Procuradoria da República seja informada do acolhimento desta Recomendação
e das providências adotadas no sentido de fazê-la cumprir, juntando-se cópia da
documentação pertinente.
EFICÁCIA
DA
RECOMENDAÇÃO:
A
ciência
da
presente recomendação constitui em mora as destinatárias. O não atendimento das
providências apontadas ensejará a responsabilização da empresa e do órgão da
Administração Federal recomendados por sua conduta comissiva e omissiva,
respectivamente, de incentivar e fomentar construções desconformes às imposições
legais, bem assim de não exercer a devida fiscalização dos bens públicos federais,
sujeitando-as às consequentes medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
A presente recomendação não esgota a atuação do
Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou
outras iniciativas com relação ao agente acima indicado ou outros cuja atuação seja
pertinente ao seu objeto.
Encaminhe-se cópia da presente peça recomendatória à
egrégia 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
publicando-a na página oficial da PR/BA, em conformidade com o art. 23 da
Resolução nº 87/2010 do CSMPF.
Comunique-se. Cumpra-se.
Salvador, 20 de novembro de 2013.
FERNANDO ZELADA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
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