ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... 01
Coordenação Judiciária Cível ................................................. 17
Coordenação Judiciária Criminal ............................................ 58
Presidência ............................................................................. 60
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Entorpecentes, e Habeas Corpus da Capital
Primeira Vara ........................................................... 60
Segunda Vara .......................................................... 60
Cível e Comércio
Primeira Vara ........................................................... 61
Segunda Vara .......................................................... 63
Quinta Vara .............................................................. 63
Sexta Vara ................................................................ 65
Sétima Vara ............................................................. 65
Criminal
Segunda Vara .......................................................... 67
Oitava Vara .............................................................. 68
Família
Segunda Vara .......................................................... 69
Terceira Vara ............................................................ 71
Infância e Juventude
Primeira Vara ........................................................... 73
Segunda Vara .......................................................... 74
Comarcas do Interior
Arame ............................................................................ 74
Bom Jardim e Pindaré-Mirim ........................................ 75
Presidente Dutra, Santa Luzia do Paruá e Timon ........ 77
Urbano Santos .............................................................. 78
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ 79
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... 96
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 96
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ........... 107
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004
HABEAS CORPUS Nº 17.573/2.004 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: MOZART NOGUEIRA TRINTA
PACIENTES: VALTERLAN RODRIGUES SOARES e RAIMUNDO
WALTERNIR RODRIGUES SOARES
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 50.631/2004.
EMENTA: Processual Penal. Homicídio. Habeas Corpus. Co-autoria. Prisão Preventiva. Circunstância a se lhe autorizar. Garantia da Ordem.
Ilegal coação. Inconfiguração.
I - Evidenciada a existência do crime, bem ainda os suficientes indícios de autoria (fumus boni iuris) e a isso aliada uma das hipóteses do art. 312,
do Código de Processo Penal (periculum in mora), não só impositiva, mas
recomendável a decretação da preventiva.
III - Ordem a que se denega. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº
17.573/2.004, em que figuram como impetrante e pacientes, os acima enunci-
ados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo
com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, se lhe denegar,
nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de agosto do ano de dois mil
e quatro.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e
RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO
LIMA REIS.
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor EDUARDO JORGE
HILUY NICOLAU.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 29.534/2.003 – SÃO LUÍS/MA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: MARCO ANTONIO GUERREIRO
APELADO: PEDRO GUILHERME LEMOS SOUSA
ADVOGADO: MANOEL ARAÚJO BEZERRA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO Nº 50.653/2004.
EMENTA: Processual Penal. Apelação Criminal. Acidente de Trânsito. Velocidade adequada para a via pública. Imprevisibilidade do evento.
Absolvição.
I – De crucial importância no configurar do crime na modalidade
culposa, o demonstrar de ser o agente, pessoa de discernimento capaz de antever,
pelas circunstâncias, a probabilidade do delitivo evento, daí porque insuficiente a se lhe configurar a tão-só ação, o resultado e o nexo causal, sem que
aliado a esse elemento subjetivo.
II – A outro modo, é que inconfigurado que se ter, concorrido o agente para o evento delitivo, ainda que com resultado morte, se inapto a demonstrar o acervo, pelo menos, sua decisiva contribuição.
III – Recurso improvido. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o
nº 29.534/2.003, em que figuram como apelante e apelado, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e
contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente e
Relator
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO
LIMA REIS.
2
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutor EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 31054/2.003 – SÃO LUÍS/MA
APELANTE: IVAN MARAMALDO RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO: ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: JOAQUIM HENRIQUE DE CRAVALHO LOBATO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO N.º 50.654/2004.
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Roubo duplamente qualificado. Atenuante. Inobservância. Exacerbação. Reconhecimento. Redução.
Imposição.
I – Se espontaneamente confessado o réu, a prática delitiva, imperativo, pois, que reconhecida esta confissão para o fim de aplicação da atenuante
prevista na alínea “d”, inciso III, do art. 65, do Código Penal.
II– Recurso parcialmente provido, com vista a que reconhecida a atenuante da confissão. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o
n.º 31.054/2.003, em que figuram como apelante e apelado, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial
provimento ao recurso, para que reconhecida a atenuante da alínea “d”, inciso
III, do art. 65, do Código Penal, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de agosto do ano de dois mil e
quatro.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e
RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO
LIMA REIS.
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor EDUARDO JORGE
HILUY NICOLAU.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2004.
HABEAS CORPUS N.º 15152/2004 – COROATÁ
PACIENTE:
JOSÉ JAIME DE LIMA
IMPETRANTE: BENEVENUTO SEREJO
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO N.º : 50.783/2004.
EMENTA
Processual. Habeas Corpus. Porte de arma. Flagrante. Requisitos
Autorizativos. Ausência. Primariedade. Bons antecedentes. Residência e profissão definida. Liberdade provisória. Concessão. Possibilidade. *** Lei n.º
10826/03. Arts. 12, 14, 16 parágrafo único, incisos II a VI e 17. Ineficácia.
Adequação típica condicionada à norma regulamentadora e à expiração de
vacatio legis (arts. 29, 30 e 32). Atipicidade formal. Constrangimento. Configuração. Trancamento da ação penal. Imperatividade
I – Se inocorrente situação autorizativa da preventiva, notadamente
quando primário, de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e profis-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
são definida o agente, preso em flagrante por porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10826/04), não só recomendável, como imperativa a
concessão de liberdade provisória.
II – Enquanto não regulamentada, por norma competente, a Lei n.°
10826/03 (Estatuto do Desarmamento), ressalvados os casos em que dela prescindir (arts. 13, 15 16, parágrafo único, inciso I e 18), e aos proprietários e
possuidores, não expirado o legal prazo para entrega e regulamentação de suas
armas, não se lhes imputáveis os crimes dos arts. 12, 14, 16, parágrafo único,
incisos II a VI e 17, haja vista patente sua atipicidade formal.
III – Ordem a que se concede, para o fim de, ao paciente, se lhe
assegurar o direito de, em liberdade permanecer, e o procedimento, seja
investigatório, seja judicial, trancar, por literal ausência de justa causa. Unanimidade.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o n.º
15152/2.004, originários da Comarca de Coroatá, em que figuram como
impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, complementado em banca, em conceder a ordem, nos termos do voto
do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil
e quatro.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e
RELATOR.
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO
LIMA REIS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora EDUARDO
JORGE HILUY NICOLAU.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 14 de julho de 2004.
Habeas Corpus N.º 10508/2004 – São Luís
Paciente: Jordan Carlos Neves Santos
Advogados: Márcio Dominici Abreu Soares e outro
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca São Luís
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão N º 50.408/2004.
E M E N T A: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECRETAÇÃO COMO GARANTIA DA
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL E DA ORDEM PÚBLICA.
I – Não se concede a ordem de habeas quando se verificar que a
prisão do réu possui indícios suficientes da autoria e materialidade do delito,
e motivos reais para sua manutenção na prisão. Ademais, a primariedade e
bons antecedentes não são elementos garantidores do direito subjetivo da liberdade provisória.
II – Ordem denegada.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 10508/
2004 – São Luís – acordam os Senhores Desembargadores que compõem a
Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de julho de 2004.
Des. Milson de Sousa Coutinho - Presidente
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Maria
Madalena Alves Serejo e José Stélio Nunes Muniz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. João Raimundo
Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 14 de julho de 2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 013241-2004 - BACURI
PACIENTE: Valdinei Ferreira
ADVOGADO: Antonio Augusto Sousa
IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Bacuri
RELATOR Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 50.409/2004.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. IRRELEVÂNCIA. TRÁFICO
DE ENTORPECENTE. ANTECEDENTES ESPECÍFICOS.
Não se pode ter como carente de fundamento o decreto prisional quando, apesar de sucinto, o juiz deixa claro que o enclausuramento se fez necessário para garantia da ordem pública, face do réu na prática de tráfico de entorpecente, delito elencado como de natureza hedionda.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus,
sob nº 013241-2004 – Bacuri, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, e de acordo o
opinativo do órgão ministerial, denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Presidiu o julgamento o Des. Milson de Sousa Coutinho.
São Luís, 14 de julho de 2004.
Des. Milson de Sousa Coutinho - Presidente
Des. Stélio Muniz - Relator
Votaram os Senhores Desembargadores: Maria Madalena Alves Serejo
e Raymundo Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. João Raimundo Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 14 de julho de 2004.
HABEAS CORPUS N0 10591/2004 – BACABAL
Impetrantes: Benevenuto Serejo e Eduardo Aires Castro
Paciente: Robério de Oliveira Brígido
Impetrada: Juíza de Direito da 3a Vara da Comarca de Bacabal
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N0 50.410/2004.
EMENTA: Habeas corpus. Prisão preventiva. Falta de motivação e
excesso de prazo. Primariedade e bons antecedentes. Delitos hediondos.
Insuscetíveis de liberdade provisória. Constrangimento ilegal não reconhecido. Revogação da prisão cautelar de co-ré. Extensão do benefício. Impossibilidade legal.
1. Não se reconhece o constrangimento ilegal por falta de motivação
e excesso de prazo se a decisão que mantém a prisão preventiva está assentada
nos pressupostos autorizativos da custódia cautelar e se a dilação da instrução
se encontra justificada.
2. Primariedade e bons antecedentes não são motivos suficientes para
impedir a decretação da prisão preventiva.
3. Os crimes classificados como hediondos são insuscetíveis de liberdade provisória.
4. A extensão do benefício da liberdade, concedido a um dos denunciados, só é admitida na hipótese da identidade de situação dos envolvidos no
processo.
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
3
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
em denegar a ordem requerida, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de julho de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Presidente, c/voto
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: José Stélio Nunes
Muniz
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. João Raimundo
Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 21 de julho de 2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 011299/ 2004 - ITAPECURU-MIRIM
PACIENTE: Joaquim Costa Silva
ADVOGADO: Tomé Gomes Lima
IMPETRADO: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 50.414/2004.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE DEFENSOR.
CULPA DA AUTORIDADE IMPETRADA. CUSTÓDIA ILEGAL.
Constatado o paciente está preso há mais de um ano sem que a instrução tenha sido encerrada, por culpa da autoridade impetrada que não providenciou a nomeação de um defensor dativo ao réu quando o constituído o
abandonou, tem-se como ilegal a prisão, autorizando a concessão do writ, para
não transformar uma custódia provisória em definitiva.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus,
sob nº 011299-2004 – Itapecuru-Mirim, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, e
de acordo o opinativo do órgão ministerial, conceder a ordem, nos termos do
voto do relator.
Presidiu o julgamento o Des. Milson de Sousa Coutinho.
São Luís, 21 de julho de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente, c/voto
Des. Stélio Muniz - Relator
Votou o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 21 de julho de 2004.
Habeas Corpus n.º 13398/2004 – São Luís
Pacientes: José Emanoel Lessa Holanda e Ronaldo Cabral do Nascimento.
Defensor Público:
Alisson Luís Melo do Nascimento
Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de São Luís
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão n.º 50.415/2004.
E M E N T A: HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONCESSÃO DE LIMINAR PELA
DESEMBARGADORA ORIGINÁRIA. DECISÃO CORRETA.
Se a relatora originária, após detido exame dos autos, concede a liminar
4
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
pleiteada, decisão essa que deve ser mantida já que está caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
Ordem concedida.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 13398/
2004, acordam os Senhores Desembargadores que compõem a Câmara Especial de Férias, unanimemente, e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de julho de 2004.
Des. Milson de Sousa Coutinho - Presidente, c/voto
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: José Stélio Nunes
Muniz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 21 de julho de 2004
Habeas Corpus N° 13923/2004 - Imperatriz
Impetrante: Márcio Ferraz Mota, Ary Cortez Prado Júnior e
outros
Paciente: Widson Wagno Lima da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão N.° 50.416/2004.
E M E N T A: Habeas corpus. Prisão Preventiva. Preservação. fundamentação deficiente. Desconstituição da cautelar.
I- É de se reconhecer a nulidade do decreto de prisão cautelar, quando o magistrado deixou de demonstrar a razão do seu convencimento acerca
da necessidade de recolhimento do acusado.
II- Ordem concedida.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 13923/
2004 – São Luís – acordam os Senhores Desembargadores da Câmara Especial de Férias, por unanimidade, e de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Câmara Especial de Férias, em São Luís, 21 de
julho de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente, c/voto
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: José Stélio Muniz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, Dr.ª Teresinha de Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 21 de julho de 2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 010424/2004 – SANTA LUZIA
PACIENTE: Artemildo Pereira de Lima
ADVOGADO: Dr. Cicinato Carvalho Trindade
IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 50.418/2004.
EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
Supostas irregularidades ocorridas na fase policial da persecutio
criminis, não demonstradas no âmbito do writ, não ensejam a nulidade do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
processo, tampouco o trancamento da ação penal por falta de justa causa, eis
que em sede de habeas corpus tal só se mostra viável quando se verificar, de
plano, a atipicidade da conduta, ou a inocência do acusado, ou, ainda, quando
se achar extinta a punibilidade, o que não restou configurado no caso. Hábeas
Corpus denegado.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus,
sob nº 010424-2004 – Santa Luzia, em que figuram os acima enunciados,
ACORDAM os senhores desembargadores, em Câmara Especial de Férias do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, e de
acordo o opinativo do órgão ministerial, denegar a ordem, nos termos do voto
do relator.
Presidiu o julgamento o Des. Milson de Souza Coutinho.
São Luís, 21 de julho de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente, c/voto
Des. Stélio Muniz - Relator
Votou o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Teresinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 21 de julho de 2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS N º 015679/2004 – TIMON
PACIENTE: Luis Inácio de Farias
ADVOGADO: Dr. Márcio Antônio Monteiro Nobre
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 50.420/2004.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PENA. EXCESSO. MENORIDADE RELATIVA DO REU. COAÇÃO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
Constatado por certidão de nascimento que o ora paciente era maior
de vinte e um anos quando praticou o delito pelo qual cumpre pena, afigura-se
descabida a argüição de prescrição da pretensão punitiva do Estado, arrimada
em cálculo que o favoreceria acaso à ele se aplicasse o art. 115 do Código
Penal, que reduz pela metade a pena imposta ao réu. Ordem denegada.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus,
sob nº 015679-2004 – Timon, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, e de acordo o
opinativo do órgão ministerial, denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Presidiu o julgamento o Des. Milson de Souza Coutinho.
São Luís, 21 de julho de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente, c/voto
Des. Stélio Muniz - Relator
Votou o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Teresinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 21 de julho de 2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 011870/2004 - TIMON
PACIENTE: Evaldo Costa de Almeida
ADVOGADO: Dr. Fernando Brito Amaral
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon
RELATOR: Des. Stélio Muniz
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO Nº 50.422/2004.
EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PENA IMPOSTA. ALTERAÇÃO SUPRIMINDO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Se a sentença condenatória estabeleceu, ainda que indevidamente,
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e
havendo transitado em julgado a decisão, não pode o juiz sentenciante, a
pretexto de “suspeitas” de que o réu tenha participado de nova empreitada criminosa e possua maus antecedentes, revogar o benefício, especialmente quando já reconhecido e não considerado na própria decisão. Ordem concedida.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus,
sob nº 011870-2004 – Timon, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, e de acordo o opinativo do órgão ministerial, concedo a ordem, nos termos do voto do
relator.
Presidiu o julgamento o Des. Milson de Souza Coutinho.
São Luís, 21 de julho de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente, c/voto
Des. Stélio Muniz - Relator
Votou o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Teresinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 21 de julho de 2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 012942/2004 – PAÇO DO LUMIAR
PACIENTE: Gilberto da Silva Ozana
ADVOGADO: Dr. Antônio de Pádua Pereira da Silva
IMPETRADO: Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 50.426/2004.
EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RÉU PERIGOSO. PAZ SOCIAL ABALADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
Constatado que a prisão preventiva do paciente está fundamentada
na sua confissão na polícia onde contou, detalhadamente, a sua participação
no evento delituoso e que o decreto levou em conta ser o réu uma pessoa
perigosa com indiciamento em vários outros delitos que atormentam a sociedade, tem-se como preenchido um dos requisitos do art. 312 do CPC. Prisão
legal. Ordem denegada.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus,
sob nº 012942-2004 – Paço do Lumiar, em que figuram os acima enunciados,
ACORDAM os senhores desembargadores, em Câmara Especial de Férias do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, e de
acordo o opinativo do órgão ministerial, denegar a ordem, nos termos do voto
do relator.
Presidiu o julgamento o Des. Milson de Souza Coutinho.
São Luís, 21 de julho de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente, c/voto
Des. Stélio Muniz - Relator
Votou o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Teresinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
5
Sessão do dia 21 de julho de 2004.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS N º 013313/2004 – SÃO LUÍS
PACIENTE: Carlos Viana de Sousa
IMPETRANTE: Dr. Nódzu Jansen de Mello Ramos
IMPETRADO: Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 50.430/2004.
EMENTA: HAbeas Corpus. Prisão. Documentação insuficiente.
O habeas corpus deve ser instruído com documentação necessária
para o exame da legalidade do ato que deu suporte à prisão do paciente; diante
de simples alegação de coação ilegal, preponderam as informações da autoridade impetrada donde se extrai toda a motivação para decretar, inicialmente, a
prisão temporária, e num segundo momento, a custódia preventiva, esta fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPC. Ordem denegada.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus,
sob nº 013313-2004 – São Luís, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, e de acordo o
opinativo do órgão ministerial, denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Presidiu o julgamento o Des. Milson de Souza Coutinho.
São Luís, 21 de julho de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente, c/voto
Des. Stélio Muniz - Relator
Votou o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Teresinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 21 de junho de 2004
Embargos de Declaração N.º 12091/2004, ao Acórdão N.º 49.222/2004
proferido no Agravo de Instrumento N.º 30.001/2003 – São Luís
Embargante: Estado do Maranhão
Advogado:
Oscar Cruz Medeiros Júnior
Embargado:
Acórdão N.º 49.222/2004 de folhas 107 a 110
Interessada:
Transportadora Bento Belém Ltda.
Advogados:
Juraci Homem do Brasil e outro
Relator:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão N.º : 50.327/2004.
EMENTA
Embargos de Declaração. Informação do Juiz da causa de que o agravante não cumpriu o disposto no artigo 526, do CPC é o quanto basta para o
não conhecimento do agravo, mesmo que o agravado não tenha argüido esse
fato quando apresentou a sua resposta.
Embargos rejeitados.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
n.º 12091/2004, acordam os Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de junho de 2004.
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente c/ voto.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator.
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva Freire.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Domingas de
Jesus Fróz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
6
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de agosto de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8.022/2004
EMBARGANTE: ESMALE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA.
Advogada: Dra. Adriana Martins Dantas
EMBARGADA: INLAB – INVESTIGAÇÃO LABORATORIAL LTDA.
Advogada: Dra. Soraya Abdalla da Silva Santos e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 50.540/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no
acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o
reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº
8.022/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os declaratórios.
São Luís, 09 de agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de agosto de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 15.150/2004
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Dr. Mário Jorge Menescal de Oliveira e outros
EMBARGADO: KLEITMAN FEITOSA ARAÚJO
Advogados: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 50.541/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no
acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o
reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº
15.150/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os declaratórios.
São Luís, 09 de agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGEUIRA DA CRUZ.
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de agosto de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 15.149/2004
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados: Dr. Mário Jorge Menescal de Oliveira e outros
EMBARGADA: DELMIRA DA SILVA PORTO
Advogados: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 50.542/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no
acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o
reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
nº 15.149/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os
declaratórios.
São Luís, 09 de agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de agosto de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 15.649/2004
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
EMBARGADAS: SIMONE MARTINS NACIMENTO, ANTÔNIA
MATIAS LIRA DE MEIRELES E MARLENE MATIAS PASSOS DE
OLIVEIRA
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 50.543/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no
acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o
reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
nº 15.649/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os
declaratórios.
São Luís, 09 de agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de agosto de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 19.384/2004
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira e João Carlos Duboc Júnior
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO: W.O ABREU & CIA LTDA.
Advogados: Drs. Luís Fernando Dominici Castelo Branco, Marcos de
Queiroz Soares, Soraia Abdalla Silva dos Santos e Iuri Braga Monteiro
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 50.546/2004.
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
I – A concessão de efeito suspensivo está condicionada à demonstração
da relevância dos fundamentos e do receio de lesão grave ou de difícil reparação.
II – Agravo regimental improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº
19.934/2004, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM
os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao presente agravo
regimental
São Luís, 09 de agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de agosto de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 11.176/2000 – SÃO LUÍS
APELANTE: FIBRA LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogados: Drs. Enésio Ferreira da Silva, José Luiz da Silva Santana e outros
APELADO: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
Advogado: Dr. Douglas Alberto Bahia de Oliveira
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 50.583/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
I – A notificação do devedor com fins de constituí-lo em mora, representa pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de arrendamento mercantil, onde a sua inexistência enseja a extinção do
processo sem julgamento de mérito.
II – Apelo improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 11.176/
2000, em que figuram como parte os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
São Luís, 09 de agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho - Revisor e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de agosto de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N° 14.848/2002 – SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ FERREIRA FURTADO
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
7
Advogado: Dr. Manoel Antônio Xavier
APELADA: HELENA CLÍCIA FURTADO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Acórdão Nº 50.584/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. SATISFATIVIDADE. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Com o advento da tutela antecipada, as medidas cautelares dotadas de satisfatividade tornaram-se atípicas dentro do ordenamento, eis que
consubstanciam verdadeira antecipação da pretensão material almejada, carecendo de interesse de agir a parte que ingressa com ação cautelar para esses
fins, pois se mostra incompatível com o seu caráter assecuratório.
II - Apelação improvida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 14.848/
2002, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em negar provimento ao presente apelo.
São Luís, 09 de agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho – Revisor e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de agosto de 2004.
Apelação Cível N.º 15.705/1999.
APELANTE: ADAMA – ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES AUDITIVOS DO MARANHÃO
Advogado: Dr. Douglas Alberto Bahia de Oliveira e outros
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Sérgio Ricardo de Oliveira Tavares
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 50.585/2004.
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DO AUTOR. NULIDADE DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO.
I - A extinção do processo sem julgamento do mérito com base no art.
267, III do CPC exige a intimação pessoal do autor para providenciar o andamento do feito. Não suprida tal exigência, nula a decisão que põe fim à demanda sem análise de mérito.
III - Apelação provida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 15.705/
1999, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade e de acordo
com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao apelo.
São Luís, 09 de agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho - Revisor e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
8
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de agosto de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N° 19.479/2002 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Dra. Sílvia Abreu
APELADO:
CARLOS JOSÉ DE SOUSA
Advogado:
Dr. José de Jesus Costa
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº : 50.586/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUEDA.
I – Encontrando-se satisfeitos todos os requisitos necessários à
impetração de mandado de segurança pelo impetrante, torna-se este a via adequada para desconstituir o ato da autoridade apontada como coatora.
II – Apelo improvido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 19.479/
2002, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em negar provimento ao apelo.
São Luís, 09 de agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raymundo
Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de agosto de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 19.613/2004
EMBARGANTE:
BERNARDO WANGHON MAIA JÚNIOR
Advogados: Drs. Eduardo A. Costa Corrêa e Deíla Barbosa Maia
EMBARGADO: MÁVIO SANTOS DE CARVALHO
Advogado: Dr. José Fernando Mendonça
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 50.695/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão,
obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do
embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
nº 19.613/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os
declaratórios.
São Luís, 16 de agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio
Oliveira Bents.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de agosto de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N° 16.163/2002 - BALSAS
APELANTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogados: Dr. Wellington Guanabara Leiros e outros
APELADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI
Advogado: Dr. Eduardo Luiz Bortoluzzi
LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE BALSAS
Advogado: Dr. Antônio Edson Corrêa da Fonsêca
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 50.702/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CPC, ARTIGO 267, VI.
ILEGALIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA INDEVIDA.
I - Cabendo à concessionária de energia elétrica apenas a arrecadação
e o repasse aos Municípios da taxa de iluminação pública por eles instituída,
não é ela parte legitima para integrar o pólo passivo das ações onde se discute
a legalidade da referida taxa.
II - As concessionários não são credoras dos contribuintes e nem
estes são seus devedores. In casu, a concessionária, como simples
arrecadadora da taxa, não mantém qualquer relação jurídica com os contribuintes.
III - Sendo o serviço de iluminação pública prestado “uti universi”,
não configurando um serviço específico e divisível, torna-se indevida a cobrança de taxa de iluminação pública.
IV - Recurso parcialmente provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 16.163/
2002, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
São Luís, 16 de agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
Participaram da sessão os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Pela Procuradoria Geral de Justiça funcionou o Dr. José Antonio Oliveira Bents.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENHADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de agosto de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 25.653/2003 - Açailândia
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Dr. Benedito Nabarros e outros
APELADOS: JOSÉ DE RIBAMAR CUNHA E MARIA ODENICE DE
SOUSA CUNHA
Advogado: Dr. Rui Carlos Santos Silva
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 50.703/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE ADVINDA DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA.
I – Conforme o entendimento do STJ já consolidado na súmula
84, é admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em posse
decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
II – É merecedora de proteção a posse de boa-fé de imóvel adquirido
por contrato de compromisso de compra e venda antes de requerida a medida
cautelar de arresto.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
III – Apelo improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 25.653/
2003, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao apelo.
São Luís, 16 de agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de agosto de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N° 5.992/2004
APELANTE: ELIAS MACÊDO MACIEL
Advogados: Dr. Vilmar de Sousa Borges Filho e outros
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Dr. Azarias Cavalcante de Alencar e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 50.720/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVIO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS POR FUNCIONÁRIO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
I – Sendo a Instituição Bancária a responsável também pela gestão
das verbas previdenciárias, é parte legítima para propor ação de ressarcimento
contra ex-funcionário que tenha praticado atos ilícitos relacionados ao pagamento dos benefícios.
II – Inoportunos os argumentos de que o magistrado baseou-se apenas em meros indícios, quando presentes nos autos provas capazes de formar o
seu livre convencimento.
II – Apelo improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5.992/
2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, pelo improvimento do recurso.
São Luís, 16 de agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho - Revisor e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio Oliveira Bents.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍV EL
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025585-2003– IMPERATRIZ
AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA
AGRAVADA: DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA
OLIVEIRA LTDA.
ADVOGADO : ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
ACÓRDÃO Nº : 50.591/2004.
EMENTA
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA ANTECIPADA. NÃO INSCRIÇÃO DE DEVEDOR EM CADASTRO DE REMISSO. POSSIBILIDADE.
1 - Deve ser mantida a tutela antecipada concedida exclusivamente
para a retirada do nome do devedor no cadastro de remisso da Fazenda Pública Estadual, tendo em vista os prejuízos sofridos pela empresa na sua atividade comercial.
2 – Recurso provido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada , nos termos do
voto do Relator.
São Luís, 10 de agosto de 2.004.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015779-2003 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO
MUNICÍPIO - IPAM
Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu
AGRAVADA: ANA GABRIELLA MAGALHÃES DE AMORIM (menor).
REPRESENTANTE: VÂNIA MARIA DE MAGALHÃES AMORIM
Advogados: Rodrigo Pires Ferreira Lago e outros
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO Nº : 50.593/2004.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA PARA EFEITOS
PREVIDENCIÁRIOS.
1 – A guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos, inclusive, previdenciário. (ECA – artigo 33, § 3º).
2 – Recurso improvido. Unanimidade
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
em negar provimento ao agravo, mantendo o despacho agravado, nos termos
do voto do Relator.
São Luís, 10 de agosto de 2.004.
Des. Raimundo Freire Cutrim Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÃMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000397-2003 – SÃO LUÍS.
Agravante : Associação dos Procuradores do estado do Maranhão –
ASPEM.
10
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
Advogados : Jezanias do Rêgo Monteiro e outros.
Agravado : Estado do Maranhão.
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO Nº: 50.596/2004.
EMENTA
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ENTREGA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PERDA DO OBJETO.
1 – Ocorrendo a entrega da prestação jurisdicional, quando do julgamento da ação pelo juiz monocrático, é de ser considerado prejudicado o agravo, face a perda do objeto.
2 – Recurso prejudicado. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, julgar prejudicado recurso,
nos termos do voto do Relator.
São Luís, 10 de agosto de 2.004.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente c/ Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00805-2003 – SÃO LUÍS.
AGRAVANTE: JOSÉ ANTONIO PENHA BRITO E OUTROS
Advogado:
Beatriz Del Valle Eceiza Nunes.
AGRAVADO: CEUMA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO S/C LTDA.
Advogados: Gustavo Coutinho Nogueira Santos e outros.
RELATOR :
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
ACÓRDÃO Nº : 50.597/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA. UNIVERSIDADE. COBRANÇA DE PARCELA. SUSPENSÃO. MATRÍCULA DE ALUNO. POSSIBILIDADE. LIMINAR
CONCEDIDA.
1 – Há que se deferir a liminar pleiteada em medida cautelar, assegurando o direito de matrículas aos alunos para o semestre seguinte, enquanto se
discute, em via adequada, a pertinência da exigibilidade do pagamento da 6ª
mensalidade do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
2 – Agravo provido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
dar provimento ao agravo, para reformar a decisão de 1º grau, nos termos do
voto do Relator.
São Luís, 10 de agosto de 2.004.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raymundo Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 04529-2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROCURADOR(A)(ES): ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO E OUTROS.
AGRAVADO: BANCO DO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ MAURÍCIO MENASSEH NAHON E OUTROS.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
ACÓRDÃO Nº 50.599/2004.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA LITIGAR EM JUIZO. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – ART.20 DO CPC:
1 – O destinatário da norma contida no art.20 do CPC é o juiz e a ele
cabe fixar a verba honorária, naturalmente, obedecidos os parâmetros legais.
2 – Nas causas singelas, a jurisprudência tem-se firmando no sentido
da admissão de que sejam estipulados os honorários advocatícios em valor fixo.
3 – Agravo Improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitaram a preliminar. No mérito, unanimemente e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento
ao agravo, mantendo o despacho agravado, nos termos do voto do
desembargador Relator”.
São Luís, 10 de agosto de 2004.
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PRESIDENTE/RELATOR
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raymundo Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006480-03 – SÃO LUÍS.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORES: JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO E OUTROS
AGRAVADA: ROSICLEIA DE MELO ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA DINIZ E OUTROS
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
ACÓRDÃO Nº : 50.601/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSESSÓRIA. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1 - Convencendo-se o magistrado da prática do esbulho, ante a prova
irrefutável apresentada com a inicial, correta é a concessão da proteção provisória da posse, em adequada fundamentação.
2 - Recurso conhecido, porém improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
em negar provimento ao agravo, mantendo o despacho agravado, nos termos
do voto do Relator.
São Luís, 10 de agosto de 2.004.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007558-2002 / SÃO LUÍS
AGRAVANTE: NICOLAU DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO.
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO Nº : 50.602/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE ALVARÁ. SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO DE POSTO DE GASOLINA. INADMISSIBILIDADE.
1 – É inadmissível a revogação do Alvará concedido pela Administração, quando realizadas as obras e encontrando-se o comércio em pleno funcionamento.
2 – Agravo provido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
em dar provimento ao o agravo, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 10 de agosto de 2.004.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raymundo Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 07779-2003 – SÃO LUÍS.
AGRAVANTES : NICK CARTER ALVES FURTADO e EDITH SILVA
FURTADO
ADVOGADO(A)(S) : Luiz Almeida Teles e outro.
AGRAVADOS : JOSÉ HUNALDO MEIRELES DE OLIVEIRA e MARY
LUCE BRITO BARROS MEIRELES.
RELATOR :
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO N.º: 50.603/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE
AERONAVE. PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1 – A parte, para requerer o bloqueio de transferência de aeronave,
deve comprovar seu direito de propriedade.
2 – Agravo Improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
negaram provimento ao agravo, mantendo o despacho agravado, nos termos
do voto do desembargador Relator.
São Luís, 10 de agosto de 2004.
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raymundo Liciano de Carvalho.
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
11
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010615-2002 – SÃO LUÍS.
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO.
Advogados: Ulisses César Martins de Sousa e outros.
AGRAVADO: VICTORINO SPOSITO SORDILLE.
Advogado: Marco Antônio Póvoa Sposito.
RELATOR :
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
ACÓRDÃO Nº : 50.604/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONCESSÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1 – Encontra-se devidamente fundamentada a decisão em que se
manifesta sobre todas as matérias relevantes para a solução da lide, conforme
sua convicção.
2 – A antecipação de tutela inaudita altera pars não atenta contra os
princípios do contraditório ou da ampla defesa, quando constatado pelo Magistrado a presença dos pressupostos indispensáveis à concessão.
3 – Preliminares de falta de fundamentação e cerceamento de defesa
rejeitadas. Unanimidade.
4 – Existindo dúvidas quanto aos valores dos títulos objeto da ação
de cobrança, inexistindo razão para concessão de tutela para bloqueio e liberação de elevada quantia, sem a devida garantia, haja vista que os títulos necessitam ser periciados.
5 – Agravo provido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar provimento ao o agravo, para
reformar a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 10 de agosto de 2.004.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raymundo Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016471-2003 – SÃO LUÍS/MA.
AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL MENG LTDA.
ADVOGADOS: Dra. Ana Amélia Figueiredo Dino e outros.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: Dr. Anthony Boden e outros.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO N° : 50.606/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
1 – O ato processual, que nada decide, posto destinar-se a simples
impulso do processo, é manifestamente insuscetível de recurso.
12
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
2 – Recurso não conhecido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, Em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 10 de agosto de 2.004.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raymundo Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017871-2.003 – SÃO LUÍS
AGRAVANTES : FRANCISCA CONCEIÇÃO VIEIRA COSTA E LÍDIA
DE RAMOS VIEIRA
ADVOGADOS : ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA E OUTROS
AGRAVADA : AGROPECUÁRIA J.R. COMÉRCIO E TRANSPORTE
LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO ALVES
PINTO
RELATOR :
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO Nº: 50.608/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
QUE REVOGA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. POSSIBILIDADE.
1 – A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada (artigo 273, § 4º, CPC).
2 – Recurso improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo, para manter o despacho agravado, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 10 de agosto de 2004.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Celeste Souza Silva Sarney Costa e Antônio Guerreiro Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019525-2.003 – SÃO LUÍS.
AGRAVANTE : MAURÍCIO FARIAS COSTA.
ADVOGADOS : PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
AGRAVADO : BANCO MERCANTIL FINASA S/A – SÃO PAULO.
ADVOGADA : GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO Nº : 50.609/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BANCO
CREDITADOR. LEGITIMIDADE. MORA NÃO EFEITVADA. DECISÃO
MANTIDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1 – O Banco creditador do contrato de alienação judiciária é parte
legitima para propor ação de busca e apreensão, com o objetivo de reaver o
bem alienado.
2 - Confessada a mora, é lícito o procedimento de busca e apreensão,
pedido que deve ser acolhido, meritoriamente, quando a purgação da mora
não se efetiva.
3 – Agravo improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
negar provimento ao recurso, para manter a decisão de 1º grau, nos termos do
voto do Relator.
São Luís, 10 de agosto de 2.004.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raymundo Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 020820-2003 – SÃO LUÍS.
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA RODRIGUES
Advogado: Osório João Worm
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM
Advogado: Cildéa Ferreira Perencin
RELATOR :
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
ACÓRDÃO N° : 50.610/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. CÁLCULO DO CONTADOR. MANIFESTAÇÃO A
DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE.
1 – Se a parte silencia acerca dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial, não os impugnando, não pode mais apresentar manifestação quanto
a essa matéria.
2 – Agravo improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo, para manter a decisão atacada,
nos termos do voto do Relator.
São Luís, 10 de agosto de 2.004.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente e Relator.
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raymundo Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024637-2003 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO.
Advogadas: Maria de Fátima Gonzalez Leite e outra.
AGRAVADA: JOMAG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Advogado:
José Cavalcante de Alencar Júnior
RELATOR:
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO Nº : 50.611/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA. BAIXA DE PROTESTO.
APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE.
INOCORRÊNCIA.
1 – Há que se manter a decisão que determinou a baixa
do protesto e aplicou multa diária pelo não cumprimento, quando o agravante intempestivamente requer a sua exclusão ou diminuição.
2 – O banco que recebe o pagamento das duplicatas em uma de suas
agências e apresenta as mesmas posteriormente a protesto é parte legítima
para figurar no polo passivo da ação que discute a legalidade do protesto.
3 – Agravo improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade em negar provimento ao o agravo, para manter a decisão atacada, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 10 de agosto de 2.004.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raymundo Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL.
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 032028-2003 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: EMERSON MELO CASTRO
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR SERRA
AGRAVADA: MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA ARAÚJO
ADVOGADOS: JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA E LUÍS ALBERTO
AVELAR SANTOS
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO Nº : 50.617/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO EM RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
1 – Correta a decisão do magistrado que indeferiu renovação de pedido formulado em reconvenção, no sentido de que fosse nomeado o agravante fiel depositário de automóvel, visto que tomou por base outras decisões
proferidas nos próprios autos.
2 – Recurso improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo, para manter o despacho agravado, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 10 de agosto de 2004.
Des. Raimundo Freire Cutrim Presidente/Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Celeste Souza Silva Sarney Costa e Antônio Guerreiro Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
13
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 012998-1998 – São Luís
Requerente: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Advogada : Dra. Mirella Parada Martins e outro
Requerido : Juízo de Direito da 4a Vara Cível da Capital
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO Nº : 50.622/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA DO
OBJETO.
1 – Ocorrendo a entrega da prestação jurisdicional, quando do julgamento da ação originária, é de ser considerada prejudicada a correição, face a
perda do objeto.
2 – Recurso prejudicado. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
reformado em banca, julgar prejudicado a correição, nos termos do voto do
Relator.
São Luís, 10 de agosto de 2.004.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente/Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de agosto de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 15791/04
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
EMBARGADO: MED – CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado: Dr. José Rogério Pereira Guimarães
ACÓRDÃO EMBARGADO: Acórdão N° 49933/04, referente à Apelação Cível N° 19812/03.
RELATOR: Des. MILSON COUTINHO
ACÓRDÃO Nº 50.735/2004
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
I - Rejeitam-se Edcl opostos, ainda que a título de prequestionamento,
se ausentes os pressupostos legais do art. 535 do CPC, vez que seu espectro
não atinge o reexame de questões já decididas, ou mesmo a correção ou incorreção do julgado.
II – Embargos rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n° 15791/04, em que são partes os acima citados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade de votos, em rejeitar o presente recurso, nos termos do voto do
Des. Relator.
São Luís, 17 de agosto de 2004.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta, c/voto
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Relator
Participou da Sessão o Senhor Desembargador: Militão Vasconcelos Gomes.
14
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de agosto de 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4313/2003
AGRAVANTE: XEROX DO BRASIL S/A
Advogados: Claílson Cardoso Ribeiro, Fabiana Maciel da Costa, Fábio
José de Oliveira Ozório e outros.
AGRAVADA: OVER MICROS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: SÉTIMA VRA CÍVEL
JUIZ PROLATOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
ACÓRDÃO N.º 50.736/2004.
EMENTA: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
REQUISIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DO EXEQÜENTE – PEDIDO NEGADO – DECISÃO MANTIDA.
I – O deferimento de requisição de declaração de bens do executado
nos cadastros dos órgãos públicos, fica condicionada à comprovação de diligências extrajudiciais frustradas por parte do exeqüente.
II – Recurso conhecido e improvido.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
n.º 4.313/2003, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM, a unanimidade de votos, em conhecer deste recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Des. Relator.
São Luís, 17 de agosto de 2004.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta, c/voto
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Relator
Participou da Sessão o Senhor Desembargador: Militão Vasconcelos Gomes.
Pela Procuradoria Geral de Justiça funcionou a Dra. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Câmaras Cíveis Reunidas
Sessão do dia 23 de junho 2004
Embargos de Declaração n.º 007051-2004
Embargante: Martinha Sodré Rodrigues
Advogados (as): José Inácio Sodré Rodrigues
Embargado: Gerente Regional da Baixada Maranhense
Acórdão Embargado: Acórdão nº - referente ao Mandado de Segurança
nº 0039992004.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º 50.351/2004.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO DA CONTRADIÇÃO.
ERRO DE PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DA REGULARIDADE APONTADA. EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME.
Não havendo qualquer contradição na decisão atacada, tratando-se
de mero erro no ato da publicação, não há como prosperar os declaratórios.
Embargos Rejeitados. Unânime.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
por unanimidade, rejeitaram os embargos interpostos, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
São Luís(MA), 23 de junho de 2004.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta
Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Cleones
Carvalho Cunha, Augusto Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire Cutrim,
Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio
Guerreiro Júnior e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco Henrique
Marques Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 23 de junho de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL No 32299-2003.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Fausta Maria Rodrigues de Sousa Pereira.
Agravada: M. A. Silva Equipamentos Hospitalares.
Advogados: Ruy Eduardo Villas Boas Santos e Antônio César de Araújo
Freitas.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 50.355/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
I – Não se conhece de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II - Ao conceder a liminar em mandado de segurança o magistrado
limita-se à análise da fundamentação relevante e do receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, não sendo possível o esgotamento da matéria de fundo.
III – Agravo regimental não conhecido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores
Desembargadores Membros das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do agravo,
nos termos do voto do Relator.
São Luís, 23 de junho de 2004.
Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Relator
Tomaram parte nesse julgamento os Senhores Desembargadores:
Augusto Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire, Cleones
Carvalho Cunha e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco Henrique
Marques Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Câmaras Cíveis Reunidas
Sessão do dia 23 de junho de 2004
Mandado de Segurança n.º 005723/2004
Impetrante: Cassandra Renata Cordeiro da Silva
Advogado: Jefferson Wallace Gomes Martins França
Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Maranhão
Litisconsorte: Estado do Maranhão
Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
Acórdão n.º 50.364/2004.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EM LICENCIATURA PLENA.
NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS. ARTIGO 37, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 62 DA LEI 9.934/93. SEGURANÇA
DENEGADA.
Por força do artigo 62 da lei de Diretrizes e Bases da Educação, é
exigido aos docentes que atuam no ensino fundamental, a graduação em curso, de nível superior em licenciatura. Tal preceito está em consonância com o
disposto no artigo 37, I, da Constituição Federal. Por conseguinte, uma vez
que a impetrante não possui o referido título, mesmo gozando de outros títulos
de nível superior, não está apta para o exercício de tais funções.
Segurança denegada. Unanimemente.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público,
denegaram a segurança impetrada, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
São Luís, 23 de junho de 2004.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta
Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora
Participaram do julgamento os Desembargadores: Augusto Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire Cutrim, Raymundo Liciano de Carvalho, Maria Dulce Soares Clementino, Antônio Guerreiro Júnior e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça o Dr. Francisco Henrique
Marques Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 23 de junho de 2.004.
PROCESSO Nº 001611/2004
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE(S): JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO
ADVOGADO(s): JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO
JUNIOR,JOSILENE PEREIRA CÂMARA.
IMPETRADO(A)(S): GERENTE DA GERÊNCIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS – GEMA.
LITISCONSORTE CARATINA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA –
BATUQUE BRASIL.
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR MARQUES
Relator : Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Acórdão TJ-MA n. 50.366/2004.
EMENTA: Não se nega aqui o direito de que a impetrante se valha
da via mandamental para se voltar contra os efeitos concretos das omissões
hostilizadas, mas, por expresso mandamento legal, tal direito se sujeita a prazo, o qual não foi observado, sendo assente na jurisprudência que tal prazo
começa a fluir a partir do momento que esteja apto a produzir efeitos. PRELIMINAR DE DECADENCIA ACOLHIDA.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE
SEGURANÇA , ACORDAM os Desembargadores que compõem a CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ÁS CAMARAS CIVEIS REUNIDAS ACOLHERAM A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA JULGANDO
EXTINTO O MANDAMUS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.
Presidência da Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís
- MA, 23 de junho de 2.004.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Relator
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores : Des.
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
15
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Desa. MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, Desa. CLEONICE SILVA FREIRE, Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça : Dr. FRANCISCO
HENRIQUE MARQUES MOREIRA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 23 de junho de 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 04603-2004–SÃO LUÍS.
Impetrante: Exata Vigilância Privada LTDA.
Advogado: Ana Carolina Nogueira Santos Cruz.
Impetrado: Presidente da Comissão Central da Licitação do Estado do
Maranhão.
Procurador: Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 50.369/2004.
E M E N T A: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO QUE DECIDIU INABILITAR A IMPETRANTE PARA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ATO OFENSIVO À LEI 8.666/93 E AO
EDITAL DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
WRIT CONCEDIDO.
I – A empresa considerada inabilitada à Concorrência Pública por ato
da Comissão Central de Licitação ofensivo à Lei nº 8.666/93 e ao próprio
Edital do certame possui direito líquido e certo de permanecer, através do writ
of mandamus, nas etapas do processo licitatório.
II – Segurança concedida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores
Desembargadores Membros das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança impetrada, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 23 de junho de 2004.
Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Relator.
Tomaram parte nesse julgamento os Senhores Desembargadores:
Augusto Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire e Nelma
Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco Henrique
Marques Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 23 DE JUNHO DE 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 556/1997
IMPETRANTE: CÓLEGIO HENRIQUE DE LA ROQUE
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADORA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FRÓES GOMES
ACORDÃO N.º : 50.372/2004.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PRAZO DE 90 DIAS DA INTERVENÇÃO. PREJUDICADA A PRETENSÃO DO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PREJUDICADO À UNANIMIDADE.
16
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
I - O presente mandamus impetrado no ano de 1997, perdeu seu objeto depois de cessado o prazo de 90 dias da intervenção.
II - Julgado prejudicado o recurso à unanimidade por perda do objeto.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança,
sob o n.º00556/1997, em que figuram como impetrante e impetrado os acima
enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Cíveis
Reunidas, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em julgar prejudicado o writ,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIA DO PALÁCIO DA JUSTIÇA
CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e quatro.
DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidente.
DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora.
Tomou parte no julgamento além da Relatora, os Senhores
Desembargadores: AUGUSTO GALBA FALCÃO, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, CLEONICE
SILVA FREIRE E CLEONES CARVALHO CUNHA.
Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor JOSÉ HENRIQUE
MARQUES MOREIRA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Câmaras Cíveis Reunidas
Sessão do dia 23 de junho de 2004.
Mandado de Segurança Nº 031460/2003 – SÃO LUÍS
Impetrante: Boutique Dipetrus LTDA
Advogado: Roberto Tavares de Souza, Wagner Tobias Lima Filho
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO Nº :50.379/2004.
EMENTA
PROCESSO CIVIL- MANDADO DE SEGURANÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER- EXECUÇÃO DE SENTENÇA – IMPOSIÇÃO A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
I - A obrigação de fazer não pode ser imputada na fase executória à
pessoa estranha à relação processual;
II - fere direito líquido e certo a decisão que impõe a terceiro obrigação que não lhe é devida;
III - segurança concedida.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança
Nº 031460/2003, em que figuram como impetrante Boutique Dipetrus Ltda, e
impetrado Juiz de Direito da 2ª Vara da Cível da Comarca de São Luís, acordam os Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 23 de junho de 2004.
Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidente.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores: Augusto Galba
Falcão Maranhão, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino,
Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva
Freire, Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco Henrique
Marques Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 06 de agosto de 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 413/2004
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista e outros
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA
QUITÉRIA
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 50.521/2004.
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE
CONTAS. COMARCAS DISTINTAS.
I - As ordens judiciais a serem cumpridas fora dos limites territoriais
de competência de um juízo devem ser efetivadas por meio de carta precatória.
II - Segurança concedida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança
nº 413/2004, acordam os Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo
com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança.
São Luís, 06 de agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Militão
Vasconcelos Gomes, Augusto Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire
Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho,
Antônio Guerreiro Júnior e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto
Saldanha Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 06 de agosto de 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.000/2003
IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados: Drs. Gustavo Jorge de Almeida Amaral, Alberto Cavalcante
Braga e outros
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Litisconsorte: CRISPIM SOUZA TEIXEIRA
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 50.522/2004.
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE FGTS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 82/STJ. LEGITIMIDADE DA CEF.
I - Cabível mandado de segurança para impugnar ato praticado por
autoridade judicial incompetente, em procedimento de jurisdição voluntária,
do qual não participou a impetrante.
II - Compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos relativos à
movimentação do FGTS, sendo a Caixa Econômica Federal, na qualidade de
gestora do Fundo, parte legítima para integrar a lide, nas causas em que se
discute a movimentação de contas vinculadas a esse Fundo.
III - Ordem concedida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança
nº 3.000/2003, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança.
São Luís, 06 de agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Militão
Vasconcelos Gomes, Augusto Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire
Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Antônio Guerreiro Júnior e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto
Saldanha Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 06 de agosto de 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.589/2004
IMPETRANTE: CAPRICÓRNIO S/A.
Advogados: Drs. Raimundo Nonato Gualberto e Edmar Gomes Cavalcante Júnior
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 50.525/2004.
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. INABILITAÇÃO
PARA PARTICIPAR DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA APRESENTADO. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.
I - É irrelevante a quantidade de atestados apresentados, desde que
fique demonstrado a aptidão do particular para participar do certame licitatório.
II - A licitação deve visar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, o que pode ser obtida por meio de um maior número de licitantes, restando incompatíveis interpretações que restrinjam tal finalidade.
III - Segurança concedida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança
n.º 7.589/2004, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam
os Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança.
São Luís, 06 de agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Militão
Vasconcelos Gomes, Augusto Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire
Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho,
Antônio Guerreiro Júnior e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto
Saldanha Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 06 de agosto de 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.483/2003
IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados: Drs. Samarone José Lima Meireles, Alberto Cavalcante Braga
e outros
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 50.527/2004.
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVALÊNCIA
DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
I - Conta de depósito judicial aberta por determinação da Justiça do
Trabalho, fica a esta vinculada, devendo fazer face prioritariamente aos créditos trabalhistas, não podendo serem penhorados e levantados por ordem posterior da Justiça Comum.
II - Mandado de Segurança concedido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
17
nº 22.483/2003, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança.
São Luís, 06 de agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Militão Vasconcelos Gomes, Augusto Galba Falcão Maranhão,
Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino,
Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio Guerreiro Júnior e Nelma
Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto
Saldanha Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
Referência: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010799/2004 – SÃO LUÍS
Impetrante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO
ESTADO DO MARANHÃO – SINPROESEMMA
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Impetrado: GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E
MODERNAZAÇÃO DO MARANHÃO
Litisconsortes : ESTADO DO MARANHÃO e SERVIDORES NÃO
FILIADOS AO SINPROESEMMA
A Exmª. Srª. Desª. Cleonice Silva Freire, relatora dos autos em
epígrafe, torna público, para conhecimento das partes interessadas, que
não sendo possível citar, pessoalmente, todos os servidores não filiados
ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA,
ficam os mesmos citados pelo presente edital, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, integrarem a relação processual, na condição
de Litisconsortes Passivos Necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandei expedir o presente edital, com prazo de 15
(quinze) dias, que será publicado e afixado em local de costume, no
Quadro de Avisos, situado à entrada da Sala das Sessões das Câmaras
Cíveis deste Tribunal, na forma da lei. Dado e passado o presente,
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14
(quatorze) dias do mês de maio de 2004 (dois mil e quatro. Eu,
......................, Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, subscrevo e assino.
Desª. CLEONICE SILVA FREIRE
Relatora
PROCESSO : 004275/2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE SÃO LUÍS – MA
PROCURADORES : FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA E OUTROS
AGRAVADO : ARTE PAINEL LTDA, COMPASSO COMUNICAÇÕES
E MARKETING S/C LTDA, EXIBIDORA MARANHENSE DE CARTAZES LTDA, MENESCAL PLACAS LTDA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO SILVA NINA, CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
Intime-se o Agravado para que o mesmo no prazo de 05 ( cinco ) dias
manifeste-se sobre os argumentos contidas na petição do Município Agravante de fls. 145, facultando-lhe a apresentação de documentos.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido contido na
petição antecitada.
São Luís - MA, 02 de agosto de 2.004.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Relator
18
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
Referência: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 019624/2004 – SÃO LUÍS
Impetrantes: FRANCISCO TOMAZ CÂMARA E OUTROS
Advogada: Walena Tereza Martins de Freitas
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que a
Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Etelvina Ribeiro Gonçalves, exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor:
“Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as informações da
autoridade apontada coatora, que deverá ser notificada para prestá-las no prazo de 10 dias. Cite-se, ainda, o Estado do Maranhão, na qualidade de
litisconsorte passivo para se manifestar no prazo legal. Após, voltem conclusos.”
– São Luís, 18 de agosto de 2004. – (Ass. Desa. Etelvina Ribeiro Gonçalves).
ANGELICA GONÇALVES SILVA
Coordenadora do Plenário, das Câmaras
Reunidas e da Câmara de Férias
Referência: HABEAS CORPUS Nº 012749/2004 – PINHEIRO
Paciente:
GENIVAL ABRAÃO FERREIRA
Advogados: José Jamenes Ribeiro Calado e Anatilde de Jesus Furtado
Ferreira
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator José Stélio Nunes Muniz,
exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor:
“J. Defiro o pedido para conceder ao requerente 5 (cinco) dias de prazo para juntar
a prova.” – São Luís, 23 de julho de 2004. – (Ass. Des. José Stélio Nunes Muniz).
ANGELICA GONÇALVES SILVA
Coordenadora do Plenário, das Câmaras
Reunidas e da Câmara de Férias
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11802/2004 – SÃO LUIS
Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
Adv.: Dra. Maria Tereza Freitas Rocha e outros
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora: Dra. Márcia Lima Buhatem
Vistos, etc.
Em analisando o presente pedido liminar, cumpre-me, verificar se
configurativos se fazem os requisitos legais autorizadores de sua concessão,
quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido (fumus boni
juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do paciente (periculum in mora).
Na hipótese ora sob comento, constato da peça exordial e dos documentos a ela acostados, não se encontrar evidenciado o fumus boni juris, a
comprovar a relevância dos fundamentos do pedido constante neste agravo.
De outra parte, ainda que presente estivesse o outro requisito essencial, como seja, a possibilidade de existência de dano, se não irreparável, pelo
menos, de difícil reparação, decorrente do lapso temporal (periculum in mora),
até julgamento final da ordem, tenho que impossibilitado estaria a concessão
liminar por exigir, esse benefício heróico, initio litis, como conditio sine qua
non, presentes se façam os dois pressupostos, como que, o periculum in mora
e o fumus boni juris.
Ademais, as informações prestadas pelo M.M. Juiz a quo indicam e
corroboram este mesmo entendimento.
Ante o exposto, nego, pois, o pedido de suspensividade liminar requerido.
Publique-se. Intimem-se.
São Luis, 09 de agosto de 2004.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
PROCESSO Nº 011844/2004
Espécie : AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S.A. -CEPISA
ADVOGADO(s) : MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO,CARLOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MÁRCIO GOMES AVELINO,MARCELO LEONARDO DE MELO
SIMPLÍCIO,VANESSA MELO OLIVEIRA ,ÉZIO JOSÉ RAULINO
AMARAL,FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA
AGRAVADO(A) : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO(s) : BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Distribuídos os presentes autos de Agravo de Instrumento a este
Relator, em despacho às fls. 271, reservei-me para em momento oportuno apreciar o requerido efeito suspensivo.
Entendo já se encontrarem presentes subsídios suficientes para a análise e apreciação da suspensividade do feito.
Isto posto face as informações do Juízo de 1o grau e contra-razões do
agravado e não encontrando nos fundamentos expostos pela agravante, os imprescindíveis requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, a darem
supedâneo à pretensão, nego o requerido efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís - MA, 02 de AGOSTO de 2.004.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16.809/2004
AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO
Procurador : Dr. Ricardo Gama Pestana
AGRAVADA : MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA
Advogados : Dr. Manuel Luís da Rocha Neto e outros
Juízo Prolator : 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Relator : Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo Estado do Maranhão, em face da decisão proferida pelo Juízo
de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que julgou
improcedente o incidente de impugnação ao valor da causa.
Informa o agravante que a Monteplan Engenharia Ltda ingressou com
ação de repetição de indébito visando obter a restituição dos valores pagos a
título de diferencial de alíquota referente a ICMS.
Aduz a autora ora agravada que é empresa exploradora do ramo
da construção civil, não sendo, portanto, contribuinte do ICMS, mas do
ISSQN, sendo que para instruir o pedido de restituição juntou cópia dos
DARES pagos a título do ICMS que lhe foram cobrados indevidamente
nos últimos cinco anos. Atribuindo à causa a importância de R$ 400,00
(quatrocentos reais).
Inconformado, o Estado do Maranhão impugnou tal valor que
foi julgado improcedente, razão pelo que interpôs o presente agravo de
instrumento, alegando, em síntese, que o valor da causa deve
corresponder ao conteúdo econômico pretendido que no caso aduz ser
de R$ 139.149,28 (cento e trinta e nove mil e quarenta e nove reais e
vinte e oito centavos), ou seja, o somatório dos valores recolhidos ao
erário estadual desde 1997.
Dessa forma pugna pela concessão de efeito suspensivo, para que
seja complementada as custas processuais.
Insta registrar, de início, que o presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, sobretudo os relativos à tempestividade,
legitimidade e regularidade formal. Igualmente se encontram acostados os documentos obrigatórios, consoante exige o art. 525, inc. I do CPC.
Passo, pois, ao exame do pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
Não obstante os argumentos lançados, não se vislumbra a configuração de ambos os pressupostos, de modo a autorizar a suspensividade da decisão agravada.
Ademais, não se tem por configurado o receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, pois a complementação das custas, em caso de eventual
provimento deste recurso poderá ser feita posteriormente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência desta decisão ao magistrado de base, dispensando-lhe
de prestar informações, em virtude de já ter expressado claramente suas razões
de decidir.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Outrossim, intime-se a agravada para, querendo, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar contra-razões.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 11 de agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 018540-2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: Banco Panamericano S/A
ADVOGADO: Cinthia Heluy Marinho e outros
AGRAVADO: Paulo da Silva Marinho Filho
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto contra ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de
São Luís que, nos autos de busca e apreensão com pedido de liminar proposta
em face da agravada, determinou a juntada dos documentos necessários à
propositura da ação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284, do CPC.
Em suma , alega o agravante que a inicial não precisa ser emendada,
visto que a lei não determina a notificação pessoal do devedor para sua constituição em mora. Pede assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
É o breve relatório.
Decido.
Não obstante a tese sustentada pela agravante quanto à dispensa de
notificação pessoal do devedor para constituí-lo em mora, entendo que o ato
ora atacado é insuscetível de recurso, nos termos do art. 504 do CPC.
Isso porque, evidencia-se de sua própria natureza (mero expediente)
que nenhuma questão incidente foi resolvida a causar, por conseguinte,
sucumbência à parte agravante. Melhor dizendo, dele não se extraiu nenhum
prejuízo ao recorrente.
Por tais razões, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo em face da sua manifesta inadmissibilidade.
Intime-se.
São Luís, 21 de julho de 2004.
Des. Stélio Muniz
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18756/2004 – PARNARAMA
Agravante: AMILCARE D’ ANDREA, ELIEZER MOREIRA CESAR e
REINALDO DA CONCEIÇÃO
Adv.: Dra. Ana Lúcia Gonçalves Sousa
Agravado: JOSÉ CARLOS NOBRE MONTEIRO
Adv.: Dr. Antônio Florêncio Neto
Vistos, etc.
Os Agravantes instruíram sua petição com as peças obrigatórias previstas no art. 525, inciso I do CPC. Contudo, a certidão de intimação da decisão agravada, por estar incompleta, não se presta a atingir seu fim, pois atesta
apenas a existência da Ação de Interdito Proibitório, bem como as partes litigantes e informa que um dos requeridos não foi intimado sem afirmar a data
da intimação dos demais.
Assim, determino aos Agravantes que supram a inicial fornecendo
certidão completa acerca da intimação da decisão agravada, no prazo de cinco
dias.
Proceda-se à intimação por ofício dirigido à advogada dos Agravantes.
São Luis, 11 de agosto de 2004.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19.017/2004
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A
Advogados : Dr. Márcio Antônio Pereira Sampaio e outras
AGRAVADA : ADILINA SANTOS DE ABREU
Advogado : Dr. José Francisco Braga Lobato
Juízo Prolator : 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
19
Relator : Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Banco Bradesco S.A, em face da decisão proferida pelo Juízo de
Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que determinou a expedição
de mandado de liberação do veículo objeto da ação de busca e apreensão promovida contra Adilina Santos de Abreu.
Da análise dos argumentos expendidos pelo agravante, entendo que
se tornam necessárias maiores informações, para propiciar uma melhor compreensão da matéria tratada nos autos.
Desse modo, notifique-se o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da
Comarca de São Luís, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias, à luz das razões deduzidas neste recurso, especialmente no
concernente ao valor efetivamente pago.
Intime-se a agravada para, querendo, em igual prazo, oferecer contra-razões.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 12 de agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
3ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento n.º 019191/2004
Agravante: Lajofre Comércio de Produtos Alimentícios Ltda
Agravada: Leitesol Indústria e Comércio Ltda
Relatora: Des. Cleonice Silva Freire
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lajofre Comércio
de Produtos Alimentícios Ltda, contra decisão do Juiz de Direito da Comarca
de Coelho Neto, em sede de Ação Cautelar promovida em desfavor de Leitesol
Indústria e Comércio Ltda.
Na inicial recursal a agravante alega que é devedora da agravada da
importância de R$ 113.971,07 (cento e treze mil novecentos e setenta e um
reais e sete centavos). Informa que tal dívida foi parcelada em 18 parcelas no
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e uma no valor de R$ 5.971,07 (cinco mil
reais novecentos e setenta e um reais e sete centavos), sendo que apenas duas
parcelas deste montante foram satisfeitas até o momento. Prossegue afirmando, que foi dado em garantia da dívida, um terreno de propriedade do sócio
gerente da agravante, onde se encontra edificado um posto de gasolina. Todavia, a recorrente afirma que o representante da agravante pretende receber a
importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) do Banco do Nordeste
do Brasil para a aquisição de dois caminhões tanques para o mencionado posto. Contudo, o negócio somente se realizará após a retirada do ônus real sobre
o imóvel.
Mediante esta situação, a recorrente requer a modificação da decisão que negou a substituição da garantia hipotecária por outros bens.
Alega, para tanto, a presença do fumus boni júris consistente no princípio
da menor onerosidade ao devedor e do periculum in mora pautado no cerceamento do seu direito legal de ter a hipoteca substituída bem como no
possível prejuízo que a agravada venha a sofrer, sustentando, ainda, que o
levantamento da garantia hipotecária poderá trazer benefícios à própria
agravada, vez que armará a recorrente de meios econômicos suficientes
para o levantamento do débito.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
No tocante à suspensividade buscada, ressalto que a concessão do
efeito suspensivo buscado, exige a presença simultânea do “fumus boni juris”,
e do “periculum in mora”, caracterizado este último em especial, pela existência de um risco de lesão grave ou de difícil reparação, que possa promover
alguma alteração da situação de fato, capaz de comprometer a eficácia da
prestação jurisdicional definitiva.
In casu, não verifico no corpo probatório acostado pelo recorrente,
ou mesmo em suas razões recursais, a presença consistente da fumaça do bom
direito. A uma, porque a agravante almeja a substituição da garantia hipotecária por um cheque no valor de vinte mil reais e o restante a ser divido em 18
parcelas fixas a serem pagas por meio de cheques vencíveis a partir do dia 30
de cada mês. Quanto ao restante do débito este seria garantido por outros
imóveis do devedor. Ora, o recorrente pretende a substituição de uma garantia
20
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
real, portanto, segura, consistente e atual por títulos executivos que somente
poderão ser resgatados futuramente. Ademais, afirma que o valor a ser recebido do BNB possibilitará o melhoramento da estrutura do posto e que, por
conseqüência, permitirá o pagamento do débito. Contudo, dentro de uma análise perfunctória como esta, percebo que o posto de combustível pertence ao
sócio gerente da agravante, sendo que a dívida foi contraída entre a agravada
e a recorrente, tratando-se, portanto, de dívida firmada por esta pessoa jurídica, não havendo qualquer relação entre os benefícios obtidos pelo referido
posto e o pagamento da dívida pela agravante.
Cabe lembrar, que em sede de apreciação do efeito suspensivo, limita-se o julgador a esses dois requisitos, não adentrando no mérito do recurso,
já que este somente será apreciado em momento posterior.
Como demonstrado, não atende este recurso, à exigência legal necessária para concessão do efeito requerido, prevista no artigo 558 do CPC, razão
pela qual nego o pedido de efeito suspensivo.
Determino:
Cientifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto do
teor da decisão.
Intime-se a agravada para contra-minutar o recurso, caso assim deseje, nos termos da lei.
Ultimadas essas providências, submetam-se estes autos à apreciação
da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se
São Luís(MA),11 de agosto de 2004.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
PROCESSO Nº 019388/2004
Espécie : AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE : ANTÔNIO RIBEIRO DO CARMO
ADVOGADO(s) : RAIMUNDO NILO BANDEIRA BARRA
AGRAVADO : HUGUIANA ANÁLIA GUIMARÃES CARDOSO
ROSA,LIGIANA GUIMARÃES CARDOSO ROSA
ADVOGADO(s) : ANTÔNIO MOREIRA DE SOUZA FILHO
Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de dez dias.
Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no
prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC.
Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo
após prestadas as informações pelo juízo a quo.
São Luis-MA, 05 de AGOSTO de 2004.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 19934/2004 – SÃO LUÍS
Agravante : Neuza Maria Pires Carneiro
Advogados : Luís Carlos Soares de Almeida José Victor Spíndola Furtado
Agravada : Rosangela de Souza Jansen Pereira
Advogados : Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues e outros
DESPACHO
Vencido que fui em agravo anterior, com as mesmas partes e sobre o
mesmo bem demandado (AGRAVO N0 31977/2003), atente a Coordenadoria para
a norma regimental inscrita no § 30 do art. 241 e providencie a distribuição
para o relator prevento para o processamento deste recurso.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de agosto de 2004.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19.952/2004
AGRAVANTE : LUZIA MARIA RAMOS BORGES
Advogado : Dr. José Benedito Azevedo Amorim
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
S/A - EMBRATEL
Advogados : Drs. José Nazareno Nogueira Lima, Arlene Mara de Sousa
Dias e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Comarca : 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís
Juiz Prolator : Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
Relator : Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luzia Maria Ramos Borges, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara
Cível da Comarca da Capital, que negou-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais
movida em face da agravada.
Inexistindo pedido de efeito suspensivo, notifique-se, pois, o juiz do
feito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos pertinentes, à luz das razões recursais.
Intime-se a agravada para, querendo, em igual prazo, oferecer contra-razões.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PROCESSO : 018731/2004.
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : FRANCISCO CARLOS GUTERRES COSTA
ADVOGADO : LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO,
LUCY SALGADO GUTERRES, LUCIANA SALGADO GUTERRES.
AGRAVADO : JACQUELYNE BRITO DOURADO
ADVOGADO : DONALDSON DOS SANTOS CASTRO
Cuidam os presentes autos de Agravo Regimental interposto por
FRANCISCO CARLOS GUTERRES COSTA, irresignado com a decisão de
fls. 39/40, que indeferiu o requerido efeito suspensivo nos autos do agravo de
instrumento n. 017643/2004.
Em suas razões sustenta que :
“O despacho singular concedeu pensão alimentícia em favor de
Jacqueline Brito Dourado, sob pretensa alegação de coabitação anterior com
o Agravante e atual necessidade de alimentos. Ressalta-se que a pensão foi
concedida em prol de Jacqueline Brito Dourado; no caso em tela a pensão
deferida em juízo singular é a favor da própria requerente Jacqueline Brito
Dourado.
O v. despacho de segundo grau, lavra da douta Des. Madalena Serejo,
incorreu em equívoco ao afirmar:
Da análise acurada dos presentes autos, verificando trata-se de direito de menor, já que pelo que se vislumbra dos autos o valor arbitrado pelo
magistrado foi em favor do seu filho com a autora, ora agravada Jacqueline...”
Evidente o lapso apontado. A decisão singular é clara em beneficiar a
Agravada e não seu filho menor, este, já dito, beneficiário de pensão assumida
pelo Agravante.”
Não obstante os argumentos constantes do despacho denegatório de
efeito suspensivo da primeira Relatora, entendo que procedem os argumentos
constantes do presente regimental.
Conforme consta dos autos às fls 31/32, o agravante já paga,
por determinação judicial, pensão alimentícia a um filho concebido
com a AUTORA, Sra. JACQUELYNE BRITO DOURADO, logo novo
pedido de pensão alimentícia destinar-se-á exclusivamente à agravada, não se tratando portanto de pedido de revisão de alimentos já concedidos.
A necessidade e possibilidade jurídica do pedido somente poderá ser
constatada com o julgamento da ação que originou o agravo em discussão,
procedendo-se a avaliação lógica e criteriosa das provas trazidas pelas partes
pelo Juízo Singular.
Aos argumentos supra, devemos somar a devida atenção que
em sede de analise da concessão ou indeferimento de efeito suspensivo,
o Relator deve ficar adstrito aos critérios e requisitos necessários, não
devendo em sede de liminar adentrar antecipadamente no mérito do
agravo interposto
Ante aos fatos acima, com fulcro no art. 527, III, c/c art. 558 do CPC,
dou provimento ao presente agravo regimental, para conceder o efeito
suspensivo ao Agravo de Instrumento n° 017643/2004, até o julgamento final
do mesmo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Oficie-se ao Juiz do feito, comunicando-o desta decisão.
Após a providência acima determinada, remetam-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, MA, 11 de agosto de 2004.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Relator
PROCESSO Nº 010662/2003
Espécie : APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/
A( 1º Apelante )
DIRCE MARIA ROCHA DOS SANTOS( 2º Apelante )
ADVOGADO (s) : JOSÉ CALDAS GOIS,JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA
BRITO VAL, HUMBERTO ARAÚJO PINTO ( 1O Apelante )
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, MÁRIO MÁRCIO DE
ALMEIDA SOUSA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO,GUTEMBERG BRAGA
JÚNIOR ( 2o Apelante)
APELADO(A) : DIRCE MARIA ROCHA DOS SANTOS( 1º Apelado ) ,SUL
AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ( 2º Apelado )
ADVOGADO(s) : PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, MÁRIO
MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO,
GUTEMBERG BRAGA JÚNIOR ( 1o Apelado )
JOSÉ CALDAS GOIS,JOSÉ CALDAS GOIS,CLARISSA BRITO
VAL, HUMBERTO ARAÚJO PINTO ( 2o Apelado )
Em face do principio do contraditório, intime-se a apelante/embargada
para querendo, no prazo de 05 ( cinco ) dias, manifeste-se sobre a petição de
embargos de fls. 196/205.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís – MA, 05 de agosto de 2.004.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Desembargador Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO DE RESSARCIMENTO Nº 10458–2003 – SANTA QUITÉRIA.
Requerente : Município de Santa Quitéria do Maranhão.
Advogado : Francisco Pestana Gomes de Sousa Júnior.
Requerido : Osmar de Jesus Costa Leal.
Advogado : Frankstone Osvaldo Spíndola Moreira Corrêa.
Procurador : Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora : Desª. Nelma Sarney.
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pelo Município de
Santa Quitéria em desfavor de Osmar Jesus da Costa Leal, ex-prefeito daquela
localidade, com o intuito de reaver quantia que fora repassada através de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
O requerente afirma que em virtude do ex-gestor não haver prestado
contas dos recursos contraídos junto ao órgão competente, a atual Administração se encontra impossibilitada de firmar novos convênios.
Pugna pelo ressarcimento do valor de R$ 83.600,00 (oitenta e três
mil e seiscentos reais), corrigidos desde 27.10.2000, data da celebração do
primeiro convênio, acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios à
base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Colacionou os documentos de fls. 07/13.
Em resposta, o requerido alega, preliminarmente, carência de ação,
ante a ausência de débito com o requerente, logo entende não ser cabível a
presente ação de cobrança.
No mérito, afirma que já foram prestadas as contas dos gastos realizados com os valores repassados. Desta forma não há que se falar em
inadimplência do requerente.
Requer que seja acolhida a preliminar levantada, sendo o processo
extinto sem julgamento do mérito, caso contrário, que a presente ação seja
julgada improcedente com a conseqüente condenação do requerente em custas e honorários advocatícios.
Juntou os documentos de fls. 22/107.
Em réplica, o requerente ratifica os termos da inicial.
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
21
Instado a se manifestar, o órgão ministerial opina pelo indeferimento
da petição inicial, com base no art. 295, II, do CPC e, por conseqüência, a
extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 267,
I do CPC.
O magistrado de base, entendendo que o caso se enquadra na hipótese prevista no art. 84, §2º do CPP, com redação dada pela Lei 10.628/02,
declarou-se incompetente para atuar no feito e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte.
Processo inicialmente distribuído ao eminente Des. Vicente Ferreira Lopes.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Reinaldo Campos Castro, encaminhou os autos à distribuição para manifestação do Procurador-Geral de Justiça ante a causa modificativa da competência do juízo de
base para julgar o feito.
O Ministério Público Estadual, agora representado pelo Procurador–
Geral de Justiça, alegou a incompetência deste juízo e a inconstitucionalidade
da Lei nº 10.628/02, requerendo o envio dos autos ao juízo da comarca de
Santa Quitéria por entendê-lo competente para processar e julgar o feito.
Pela análise dos autos, verifico que se trata de ação de cobrança e não
de ação de improbidade administrativa a ensejar o deslocamento da competência do juízo a quo para esta Corte.
Portanto, não versando a lide sobre a hipótese prevista no artigo 84,
§§ 1º e 2º do CPP, alterado pela Lei nº 10.628/02, chamo o processo a ordem e
determino o encaminhamento dos autos à comarca de Santa Quitéria do
Maranhão, juízo competente para o processamento e julgamento do feito.
Publique-se.
São Luís, 09.08.2004.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
PROCESSO Nº 005184/2004
Espécie : AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR : DOUGLAS ASSUNÇÃO NOJOSA
RÉU : RAIMUNDO NONATO ARAÚJO FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
ADVOGADO(s) : PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO
Conforme os termos do art. 17, § 7o da Lei n. 8.429/92, notifique-se
o réu, para no prazo de 15 ( quinze ) dias manifestar-se sobre o teor da peça
acusatória.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo
Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da
efetivação da medida cautelar.
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e
ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do
prazo de quinze dias.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
Após, voltem-me conclusos.
São Luís - MA, 03 de agosto de 2.004.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Relator
PROCESSO Nº 013210/2004
Espécie :
AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO(s) : SELMA REGINA MARTINS LOPES DE SOUSA
RÉU : MARIA DO ROSÁRIO SERRÃO MARTINS,PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO DO ROSÁRIO(Cargo)
ADVOGADO(s) : GERSON VERAS DE SIQUEIRA MENDES
Conforme requerido pelo Autor, nos termos do art. 17, § 7o da Lei n.
8.429/92, notifique-se a ré, para no prazo de 15 ( quinze ) dias manifestar-se
sobre o teor da peça acusatória.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo
Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da
efetivação da medida cautelar.
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e
ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito,
22
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de
quinze dias.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Após, voltem-me conclusos.
São Luís - MA, 02 de agosto de 2.004.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 0016232/2004
Espécie : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(s) : IVO ANSELMO HÖHN JÚNIOR
EMBARGADO : CASEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(s) : JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Em face das razões contidas na petição de Embargos de Declaração
de fls. 223 e seguintes, bem como em atenção ao principio do contraditório,
intime-se o Embargado para, querendo, manifeste-se sobre as mesmas, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís - MA, 02 de agosto de 2.004.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Relator
Justiça que através do Ofício Circular 02/2004 e da Portaria nº599/2004CGJ, tornou sem efeito a Portaria º436/84, a qual o designou para exercer
o cargo de Oficial de Justiça na Comarca de São Benedito do Rio Preto e
que encaminhou para o Tribunal de Justiça toda a documentação necessária para obtenção de sua aposentadoria, inclusive com o comprovante de
que desde 1983 não mais pertencia aos quadros da prefeitura Municipal e
também, que há mais de doze anos está lotado na sede da Comarca e não
mais em Termo Judiciário.
Por fim, requereu a concessão da liminar nos termos do artigo 7º da
Lei 1533/51 e, após notificada a autoridade coatora para prestar as informações, seja julgado procedente o mandamus.
Passo ao Exame da Liminar.
De uma análise metódica e minuciosa do narrado na inicial com os
documentos que a instruem infere-se que o pedido de liminar carece dos requisitos autorizadores.
A liminar em Mandado de Segurança está prescrito no artigo 7º, II da
Lei 1533/51, sendo cabível quando presente o fumus boni juris, ou seja, quando for relevante o fundamento e o periculum in mora, o qual consiste que do
ato impugnado possa resultar ineficácia da medida, caso seja deferido o
mandamus.
In casu a prova documental acostada à inicial não está instruída de
maneira a não deixar dúvidas no espírito deste julgador de forma irrefutável
que autorize a concessão da liminar, entendimento, inclusive exposado pelo
Superior Tribunal de Justiça na jurisprudência que ora trago à colação.
Considerando-se o rito sumaríssimo do mandado de segurança, a exigir prova documental e pré-constituída, sob o risco de indeferimento da liminar
(art.8º da Lei n.1533/51, inaplicável à espécie o artigo 284 do CPC” (STJ- 2ª
Turma, Resp 65.486-SP, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 26.6.97, não conheceram, v.u., DJU 15.9.97, p.44.336).
Também, não vislumbro o perigo da demora, pois caso deferido Mandado de Segurança impedirá a sua eficácia, se ao final concedido.
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar as informações no prazo de 10(dez) dias, nos termos do artigo 7º, I da Lei 1533/51,
encaminhando-se cópia da inicial com os documentos que a instruem.
Após, a juntada das informações dê-se vista à Douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís- MA, 16 de agosto de 2004.
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Relatora
Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 12786-2004
Impetrante : João Alves Carneiro
Impetrado : Corregedor Geral da Justiça do Estado do Maranhão
Advogado : Dr. Wilson do Socorro Passos e Kennya Regyna Mesquita
Passos
Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Decisão de Indeferimento da Liminar
CTrata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, inicial
às fls.02/11 e documentos às fls. 12/273, interposto por João Alves Carneiro,
através de seu advogado, apontando autoridade coatora o Excelentíssimo
Corregedor Geral da Justiça do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 5º,
inciso LXIX da Constituição Federal e demais disposições da Lei 1533/51.
O Impetrante expõe que no dia 08 de novembro de 1984 tomou posse
para exercer a função de Oficial de Justiça em São Benedito do Rio Preto,
termo da Comarca de Vargem Grande e que na verdade era servidor da Prefeitura do citado termo. Depois o referido termo ficou subordinado à Comarca de
Urbano Santos, tendo continuado a exercer suas funções no mesmo termo.
Ocorre que há mais de doze anos passou a exercer suas atividades na sede da
Comarca onde se manteve até o dia 16 de março de 2004, quando através do
Ofício Circular nº 02/2004, do Corregedor Geral da Justiça deixou de exercer
suas atividades. Ainda, que em 08 de fevereiro de 1983 foi dado baixa na
Carteira de Trabalho junto à Prefeitura de São Benedito do Rio Preto.
Argumenta que o ato impugnado decorreu do Corregedor Geral da
CÂMARAS ESPECIAL DE FÉRIAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º
0166667-2004 – SÃO LUÍS
Impetrante : Elizeu de Carvalho Barroso Moura
Advogado : Luiz Eduardo Holanda Braúna e Antônio Carvalho
FilhoImpetrado : Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Mandado de segurança não é a via processual cabível para atacar decisão judicial passível de recurso. Inteligência da Súmula nº 267 do STF .
Indefere-se in limine. Art. 8º da 1.533/51c/c art. 339, I DO RITJMA.
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Elizeu de Carvalho Barroso Moura em face de lhe ter sido negado efeito suspensivo a decisão
proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível, nos autos da ação cautelar inominada com
pedido de liminar, ajuizada por Henrique Caldeira Salgado em desfavor da
Comissão Provisória Estadual do Partido Progressista - PP.
Declina o impetrante, que a Comissão Provisóra Estadual do Partido
Progressista depois de regular reunião da maioria de seus membros, originada
de relatório apresentado por Marco Antonio Feitosa Fernades, Resolução data
de 11/jan/2004, dissolve o Diretório Municipal do Partido Progressista de
Pindaré-Mirim para designar, nos termos da Resolução de nº 04, Comissão
provisória para o referido Município e comunica a decisão ao Tribunal Regional Eleitoral.
Inconformado, o Presidente do Diretório dissolvido ajuizou cautelar
inominada, com pedido de liminar, em que alegou descumprimento de nor-
PROCESSO Nº 014508/2004
Espécie : AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
RÉU : GENILDA SOUSA LOPES,PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA(Cargo)
Conforme os termos do art. 17, § 7o da Lei n. 8.429/92, notifique-se
a ré, para no prazo de 15 ( quinze ) dias manifestar-se sobre o teor da peça
acusatória.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo
Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da
efetivação da medida cautelar.
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e
ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito,
que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de
quinze dias.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Após, voltem-me conclusos.
São Luís - MA, 03 de agosto de 2.004.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mas estatutárias, ilegalidade e inobservância ao princípio do contraditório e
da ampla defesa. A liminar foi concedida. O agravo de Instrumento contra a
liminar teve o efeito suspensivo negado. O agravo regimental ainda não foi
julgado.
Estas são, em síntese, as razões do presente mandado de segurança,
cujo interesse é cessar a eficácia da liminar e a procedência da ação, face a
proximidade do prazo final para a realização das convenções.
É o relatório.
Trata-se de questão relacionada a cabimento de mandamus contra
ato judicial, em razão de despacho que negou efeito suspensivo ao agravo de
instrumento.
A matéria sub examem é deveras conhecida nesta Câmara, que
repisou seu entendimento no sentido de tornar impossível a utilização do
mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo a recurso, face ao
advento da Lei 9.139/95, que alterou o agravo de instrumento, conforme
dispõe o art. 527, II do CPC.
Destarte, entendo incabível a via escolhida, com base no preceito do
art. 5º, II da lei 1533/51 in litteris :
Não se dará mandado de segurança quando se tratar :
II – de despacho ou decisão judicial quando haja recurso previsto nas
leis processuais ou possa ser modificado por via de correição.”
No mesmo sentido a Súmula de n.º 267 do Supremo Tribunal Federal:
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
As doutrinas de Hely Lopes Meireles e José da Silva Pacheco
enfatizam o meu posicionamento, quando enunciam, nestes termos;
Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso
próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus feitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante,
até a revisão do julgado no recurso cabível.( in Mandado de Segurança, 13ª
Edição , Revista dos Tribunais p. 23.)
Incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Embora o abrandamento, pela jurisprudência, desse princípio, só em casos excepcionais é que deve ser admitido. Ou seja, quando
manifestamente ilegal ou viciado de abuso de poder e irreparável, ou a ineficácia da medida caso venha a ser concedida. Ato jurisdicional tem a seu prol a
presunção de conformidade com a lei, por sua natureza, pela qualidade da
autoridade que o pratica e da qual promana, e pelo sistema de garantias de que
se acha cercado. ( in Mandado de Segurança e outras Ações constitucionais
Típicas, p. 153.)
O caso também não é objeto da Correição.
Ex positis, com fulcro no art. 8º da Lei 1.533/51 – “ A inicial será
desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe
faltar algum dos requisitos desta lei”, e art. 267, IV do CPC c/c 339, I do
RITMA indefiro liminarmente a segurança impetrada e extingo o processo
sem julgamento do mérito.
Publique-se.
São Luís, 9 de julho de 2004.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
RELATOR
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Mandado de Segurança n.º 016668-2004 - São Luís
Impetrante : Geraldo das Mercês Martins
Advogado : Murilo de Abreu Lobato Júnior
Impetrados : Governador do Estado do Maranhão e o Gerente
De Estado de Planejamento, Orçamento do Estado do
Maranhão.
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
DECISÃO
Geraldo das Mercês Martins impetra Mandado de Segurança com
pedido de liminar contra ato ilegal e abusivo do Governador do Estado e do
Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do
Maranhão.
Limita o objetivo da presente ação na abstenção, por parte das autoridades coatora, em procederem, a título de contribuição previdenciária, os
descontos nos seus proventos de aposentadoria.
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
23
Ressalta que, na qualidade de aposentado está sofrendo “ato ilegal, abusivo e atentatório a direito líquido e certo” , pois adquiriu a
integralidade, paridade e irredutibilidade na aposentadoria nos termos da
lei vigente a época.
Diz que a Emenda Constitucional nº 41/2003, Lei Complementar nº
73/04 afrontam o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, ambos insculpidos
nos arts. 5º, XXXVI c/c 60 ,§ 4º, da Carta da República, os quais não permitem a irredutibilidade de vencimento. Invoca a jurisprudência do STF.
Pede concessão de liminar para que as autoridade coatoras se abstenham de proceder os descontos nos proventos da impetrantes, a pretexto de
contribuição previdênciária.
É o relatório.
O impetrante alude violação a direito líquido e certo, requisito especial para o manejo da ação mandamental ( art. 1° da Lei 1.533/51) .
O disposto no art. 7º, II, da Lei 1.533/51 assegura o impetrante
requisitos básicos para a concessão da liminar, com base na relevância da
impetração e risco de se tornar ineficaz o seu indeferimento, no caso:
fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro pela imposição da contribuição previdenciária que configura medida atentatória às garantias
individuais consistentes no direito adquirido e no ato jurídico perfeito,
assegurados nos arts. 5º, XXVI c/c art. 60, § IV, bem como ofensa a vedação
da irreditubilidade de vencimento, art. 70, IV da Carta da República; o
segundo, pela possibilidade de dano de difícil reparação, expresso na natureza alimentícia nos proventos do impetrante.
Merece destaque a limitação de ordem formal prevista no art. 60, §
4º, da CF, de onde se infere que não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir matéria constante nos incisos do referido parágrafo.
Logo, vedada a alteração constitucional que ofenda as cláusulas pétreas da
ordem maior.
Nessa linha de raciocínio há a possibilidade das Emenda nº41/03,
LCE 72/04 e 73/04 possuírem a mácula da inconstitucionalidade.
Esclarece-se que, em sede de liminar, há precedente nesta Corte emanados Des. Antônio Guerreiro Júnior em MS n.º 13212/2004-São Luís, que
concedeu liminar sob os argumentos, in verbis:
Por decorrência lógica, são inconstitucionais a LCE72/04; a LCE 7/
04, a LE 8.079/04 e a LE 8.081/04, naquilo que ofenderem à Lei maior, determinando a contribuição dos inativos e a fixação de teto remuneratório aos
servidores públicos estaduais.
Destaca-se, por conseguinte, a relevância dos fundamentos da presente impetração, cuja nitidez desponta do cenário factual e jurídico que subjaz
ao litígio. Entendo presente, também, o periculum in mora no caso sob exame,
a saber: primeiro quanto à limitação lesiva às impetrantes, que já se encontram com seus respectivos valores de proventos minorados de forma ilegal,
conforme demonstrado supra, o que configura sistemática lesão ao direito,
ocorrida mês a mês; segundo, partindo-se da evidência de que a partir do mês
de junho ao corrente ano será efetuado o desconto nos rendimentos das
impetrantes, a título de contribuição previdenciária, o que se configura, como
já disse, em fundado receio de lesão a direito líquido e certo.
Mister se faz destacar que a percepção integral dos proventos e pensão das autoras do present writ é imprescindível no contexto da irredutibilidade
remuneratória constitucional, na medida em que a negativa da integralidade
acarretaria privação desmotivada que se traduziriam em lesão definitiva e
irreversível.
Nesse passo, o perigo da demora se configura, também, na dificuldade de restituição tanto dos valores não recebidos em razão do subteto quanto
das contribuições pagas pelas impetrantes, caso haja a concessão da segurança ao final da demanda.
Em face do exposto, defiro a liminar pleiteada.”
No mesmo sentido posicionam-se os Des. Raimundo Freire Cutrim
em MS n.º 011820/2004(DJMA.06.2004, p. 13) e Cleones Carvalho Cunha
MS n.º 010428/2004(DLMA 11.05.04, p.132/133).
Do exposto, defiro a liminar pleiteada na inicial, pela qual determino
às autoridades impetradas que se abstenham de praticar qualquer desconto
nos proventos de aposentadoria do impetrante, a pretexto de contribuição
previdenciária, até a decisão final da presente ação.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, no decêndio legal, prestarem informações que entenderem necessárias.
24
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
Cite-se o Estado do Maranhão para, em igual prazo, integrar a lide na
qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 23 de julho de 2004.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Mandado de Segurança n.º 018350-2004 - São Luís
Impetrante : Antonio de Jesus Dominici Soares
Advogado : Márcio Dominici Abreu Soares
Impetrado : Procurador Geral de Justiça do Estado do
Maranhão, Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Maranhão
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
DECISÃO
Antonio de Jesus Dominici Soares impetra Mandado de Segurança
com pedido de liminar respaldado nos preceitos contidos nos arts. 5º, XXXV
e LXIX contidos na Lei nº 1.533 de 31 de dezembro de 1951 em que alega
abuso de poder praticado pelo Procurador Geral de Justiça e o Gerente de
Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão.
Limita o objetivo do presente writ na abstenção, por parte das autoridades coatoras, em proceder, a título de contribuição previdenciária, os descontos nos seus proventos de aposentadoria em face da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei Complementar nº 073/2004.
Ressalta que, na qualidade de Procurador de Justiça inativo teve seus
proventos descontados, conforme indica fl. 18, o que fere o princípio do direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos ( arts. 5° XXXVI e 194, V da
CF) caracterizando ato ilegal, abusivo e atentatório a direito líquido e certo”,
por parte dos impetrados.
Diz que a EC41/2003 e a LCE 073/04 afrontam o princípio da
isonomia tributária (art. 150, III ), eis que a inconstitucionalidade deriva da
ofensa ao art. 60,§ 4º da Carta da República que consagrou os direitos e
garantias individuais como cláusulas petréas, imodificáveis por emenda constitucional.
Pede concessão de liminar para que as autoridades coatoras se abstenham de proceder os descontos nos proventos do impetrante, a pretexto de
contribuição previdênciaria.
É o relatório.
O disposto no art. 7º, II, da Lei 1.533/51 assegura aos impetrantes
requisitos básicos para a concessão da liminar, com base na relevância da
impetração e risco de se tornar ineficaz o seu indeferimento, são eles: fumus
boni juris e periculum in mora: o primeiro pela imposição da contribuição
previdenciária que configura medida atentatória às garantias individuais consistentes no direito adquirido e no ato jurídico perfeito, assegurados nos arts.
5º, XXVI c/c art. 60, § IV, bem como ofensa a vedação da irreditubilidade de
vencimento, art.70, IV da Carta da República; o segundo, pela possibilidade
de dano de difícil reparação expresso na natureza alimentícia dos proventos
dos impetrantes.
Merece destaque a limitação de ordem formal prevista no art. 60, §
4º, da CF, de onde se infere que não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir matéria constante nos incisos do referido parágrafo.
Logo, vedada a alteração constitucional que ofenda as cláusulas pétreas da
ordem maior.
Nessa linha de raciocínio há a possibilidade da LCE 73/04 de 04 de
fevereiro de 2004 possuir mácula de inconstitucionalidade, por ofender um
dos princípios pétreos consagrados na Carta Magna da nação.
Esclarece-se que, em sede de liminar, há precedente nesta Corte emanado do Des. Antônio Guerreiro Júnior em MS n.º 13212/2004-São Luís, que
concedeu liminar sob os argumentos, in verbis:
Por decorrência lógica, são inconstitucionais a LCE72/04; a LCE 7/
04, a LE 8.079/04 e a LE 8.081/04, naquilo que ofenderem à Lei maior, determinando a contribuição dos inativos e a fixação de teto remuneratório aos
servidores públicos estaduais.
Destaca-se, por conseguinte, a relevância dos fundamentos da presente impetração, cuja nitidez desponta do cenário factual e jurídico que subjaz
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ao litígio. Entendo presente, também, o periculum in mora no caso sob exame,
a saber: primeiro quanto à limitação lesiva às impetrantes, que já se encontram com seus respectivos valores de proventos minorados de forma ilegal,
conforme demonstrado supra, o que configura sistemática lesão ao direito,
ocorrida mês a mês; segundo, partindo-se da evidência de que a partir do mês
de junho ao corrente ano será efetuado o desconto nos rendimentos das
impetrantes, a título de contribuição previdenciária, o que se configura, como
já disse, em fundado receio de lesão a direito líquido e certo.
Mister se faz destacar que a percepção integral dos proventos e pensão das autoras do present writ é imprescindível no contexto da irredutibilidade
remuneratória constitucional, na medida em que a negativa da integralidade
acarretaria privação desmotivada que se traduziriam em lesão definitiva e
irreversível.
Nesse passo, o perigo da demora se configura, também, na dificuldade de restituição tanto dos valores não recebidos em razão do subteto quanto
das contribuições pagas pelas impetrantes, caso haja a concessão da segurança ao final da demanda.
Em face do exposto, defiro a liminar pleiteada.”
No mesmo sentido posicionam-se os Des. Raimundo Freire Cutrim
em MS n.º 011820/2004(DJMA.06.2004, p. 13) e Cleones Carvalho Cunha
MS n.º 010428/2004(DLMA 11.05.04, p.132/133).
Do exposto, defiro a liminar pleiteada na inicial pela qual determino
à autoridade impetrada que se abstenha de praticar qualquer desconto nos
proventos de aposentadoria dos impetrantes, a pretexto de contribuição
previdenciária, até a decisão final da presente ação madamental.
Notifique-se a autoridade coatora para, no decêndio legal, prestar informações que entender necessárias.
Cite-se o Estado do Maranhão para, em igual prazo, integrar a lide na
qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 22 de julho de 2004.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
Relator
PROCESSO Nº 019580/2004
Espécie : MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE(S) : INSTITUTO MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IMAM
ADVOGADO(s) : ABNER NORONHA SOARES
IMPETRADO(A)(S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE
LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado
por INSTITUTO MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL IMAM contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO.
Em suas alegações, sustenta a impetrante que o impetrando em
desatenção as normas que regem a Concorrência n. 032/04 CCL, habilitou para
o referido certame a Empresa M. do P. S. Mendes Consultoria e Comércio não
obstante a mesma ter “apresentando documentos com divergência referente ao
local de sua sede, o que impossibilita por completo a aferição dos requisitos
exigidos na fase de habilitação, sobretudo, os relativos à regularidade fiscal”
Como prova de suas alegações traz aos autos os documentos de fls.
78, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 88, 91, 97.
A lei nº 1533/51 prevê que, para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se
assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável
ao direito do impetrante, FUMUS BONI JURIS e PERICULUM IN MORA –
a teor do inciso II, do art. 7º da referida Lei.
No caso dos autos a Concorrência, objeto da lide, tem por objeto a
contratação de empresa especializada para execução de projeto de capacitação
para geração de trabalho e renda direcionado as famílias das crianças e adolescentes atendidos pelo PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO
INFANTIL – PETI, sendo que no seu item 4.4.2 – REGULARIDADE FISCAL ( fls. 18 ) , trazem claras referencias a necessidade da inequívoca comprovação do endereço ou sede da empresa concorrente.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por outro lado, prosseguindo-se os demais atos procedimentais da
concorrência retro, estes acabaram por exaurir o objeto do presente mandamus,
eis que consumativos.
In casu, da acurada análise dos autos constata-se a existência dos
pressupostos do dispositivo supra citado; por esta razão defiro o pedido liminar
constante na peça exordial de fls. 02/13.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada. Notifique-se a mesma para,
no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias, fornecendo-se-lhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, a teor do art. 7º,
inciso I, da Lei nº 1.533/51.
Publique-se. Intime-se..
São Luís - MA, 12 de agosto de 2.004.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Relator
CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança nº 019607/2004
Impetrante : MARIA DE LOURDES RODRIGUES CARVALHO
Advogado : AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPAY
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO D
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Relator :
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado
por Maria de Lourdes Rodrigues Carvalho contra ato do Secretário de Planejamento, Gestão e Orçamento do Estado do Maranhão, consistente na revisão
dos seus proventos de aposentadoria relativo à vantagens inerentes ao cargo de
Assessor Parlamentar, símbolo DANS-I no mesmo percentual aplicado aos
servidores da ativa.
Quanto ao pedido de liminar o indefiro em face de ordem legal prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 5021/66.
Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora, art.
7º da Lei nº 1533/51.
Cite-se o Estado do Maranhão na pessoa da sua Procuradora Geral
para integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte passivo necessário, art. 47 do CPC.
Ultimada as duas primeiras providências, encaminhem-se os autos à
douta Procuradoria Geral de Justiça para que opine.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís- MA, 11 de agosto de 2004.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 734/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTES: POLIMIX CONCRETO LTDA E DOMINGOS BENTO GAMA MENDES
ADVOGADO : Dr. JOHNNY SANCHES VALE
RECORRIDA : DNALVA CUTRIM SILVA
ADVOGADO : Dr. JOSÉ RIBAMAR SERRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N. 4557/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.2-DANOS MATERIAIS. 3 - ACIDENTE AUTOMOBILÍSITICO. 4 - SENTENÇA PROLATADA COM ATENDIMENTO A TODOS OS REQUISITOS DO ART.458 DO CPC. 5 - PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ LEVANTADA PELO RECORRIDO
DESACOLHIDA TENDO EM VISTA A NÃO CARACTERIZAÇÃO NOS
AUTOS DO MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO DO RECORRENTE. 6 - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL QUE
ATRIBUI À PARTE VENCIDA A RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO.
7 - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9 - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RE-
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
25
COLHIDAS, E NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20%(VINTE POR CENTO)SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO. 11 - INTELIGÊNCIA DO ART.46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em face do impedimento do MM. Juiz Presidente, Dr. Manoel Aureliano Ferreira Neto, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de
Junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
Sessão do dia 26 de junho de 2003
RECURSO CÍVEL N0 1419/2002 – SÃO LUÍS
Recorrente
:
JOÃO COSTA REIS E PEDRO COSTA REIS
Advogado
:
José de Ribamar C. Bandeira
Recorrido
:
JOSÉ SILVESTRE SILVA RAMOS E PEDRO
SILVA
Advogado
:
Válber Muniz
Relator
:
Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas
ACÓRDÃO N0 7646/03
Súmula do Julgamento: Recurso cível - Ação de reitegração de posse –
falta dos requisitos necessários e insuficiência de provas para configuração da
medida pleiteada - Ausência de demonstração da posse, sua perda e do esbulho
possessório praticado pelo réu – Recurso improvido. I – No procedimento
possessório não se discute o domínio, e sim a posse; por outro lado, o fim da
reitegração é restituir ao possuidor que dela tenha sido despojada por ato de
violência, clandestinidade ou precáriedade. II – Nos termos do art. 333, I do
CPC, cabe à parte que imputar a outra, autoria de um ato ilícito, o ônus de
provar suas alegações sob pena de perecimento do seu direito. III – Não há nos
autos o mínimo resquício de posse anterior, nem de sua perda em razão de violência praticada pelos recorrentes, não servindo para tanto, os documentos de
fls. 06/09, anexados com a inicial, pois embora aleguem serem herdeiros, não
trouxeram ao processo as respectivas provas. IV – Sentença mantida por seus
próprios fudamentos. Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) do valor da causa. V - Súmula de julgamento que serve
de acórdão, a teor da regra contida no art. 46, parte final, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, para manter a decisão atacada. Custas na forma da lei e honorários de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do
relator.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
São Luís, Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e três.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
JUIZ RELATOR
Sessão do dia 26 de Junho de 2003
RECURSO CÍVEL N0 726/2002 – SÃO LUÍS
Recorrente
:
MATIAS MENDES
Advogado
:
Roque Tertuliano Pereira
Recorrido
:
MARIA DOS SANTOS PINHEIRO DINIZ
Advogado
:
Martinho Celino de Oliveira
Relator
:
Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas
26
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
ACÓRDÃO N0 7647/03
Súmula do Julgamento: Ação de obrigação de fazer – Invasão de construção por vizinho – Prova pericial e testemunhal – Validade – Recurso
Improvido. I – O indeferimento de pedido de produção de provas, ante a existência de outros elementos probatórios nos autos, não importa cerceamento de
defesa, mormente em sede de Juizado Especial, em que a lei específica atribui
ao juiz a possibilidade de indeferir as provas de caráter excessivo ou impertinente. II – O laudo pericial goza de pressunção juris tantum de veracidade,
prevalecendo as suas conclusões quando não há nos autos outros elementos
probatórios que o descredencie. III – Se dos autos resta demonstrado de forma
inequívoca que o recorrente construiu sua obra sem atentar para as restrições
referentes ao direito de vizinhança, fato aliáis confessado na própria audiência
de instrução e julgamento (fls. 15/17) não há que se falar em reforma da Decisão. IV – Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa. V - Súmula de julgamento que serve de
acórdão, a teor da regra contida no art. 46, parte final, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificado do Juiz Manoel
Aureliano Ferreira Neto, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento,
para manter a decisão atacada. Custas na forma da lei e honorários em 10 %
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
São Luís, Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e três.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
JUIZ RELATOR
Sessão do dia 14 de agosto de 2003
RECURSO CÍVEL N0 2243/2003 – SÃO LUÍS
Recorrente
:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogada
:
Suzana Fialho Abdala
Recorrido
:
NILMA MARIA CUNHA QUARIGUASI
Advogado
:
Germana Quariguasi de Araújo Ribeiro
Relator :
Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas
ACÓRDÃO N0 4864/03
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - ASSALTO OCORRIDO FORA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – DESCABIMENTO – APLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA
NO ART. 14, §3º, I E II DO CDC. 1 – A prestação de serviço é considerada
defeituosa quando quem tem obrigação de fazê-lo, não fornece a segurança
que o consumidor dele espera (art. 14, §2º do CDC). 2 – Se existem nos autos
provas contundentes de que o serviço tenha sido prestado pela instituição bancária de forma eficaz, o defeito inexiste (art 14, §3º, I do CDC), não havendo
que se falar em reparação de danos, mormente pelo fato do ilícito narrado ter
ocorrido fora de suas dependências, e por ato de terceiros alheios ao quadro da
instituição financeira (art. 14, §3º, II do CDC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento,
para reformar a decisão atacada. Custas como recolhidas. Sem honorários, nos
termos do voto do relator.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
(Membro).
São Luís, Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e três.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2003
RECURSO N.º 2220/2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 2991/2002– 3.º JUIZADO ESPECIAL
DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : ROSA MARIA OLÍMPIO DA SILVA
ADVOGADO : DR. FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA
RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO
RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 4878/03
EMENTA: Processo Civil. Revelia. Preposto desacompanhado de
Advogado em Audiência de Conciliação. Rigorismo Exacerbado. Enunciado
n.º 36 do FONAGE. Inépcia da Inicial. Pedido que não especifica débito que
deve ser declarado inexistente, embora conste do texto da exordial. Extinção
do Processo sem Julgamento do Mérito. Inobservância dos Princípios da Sistemática Processual na Lei Especial, art. 2.º da Lei n.º 9.099/95. I - Revelia é a
contumácia do réu que, citado para responder aos termos da ação, permanece
inerte, o que inocorre na espécie. II – A inépcia da petição inicial não comporta emenda ou complementação, sendo ocaso em tela de simples
complementação. Recurso provido para afastar a inépcia e a revelia decretadas, e determinar a anulação da sentença vergastada, bem como a devolução
dos Autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada a Instrução Processual e proferida nova sentença.
ACÓRDÃO :
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, afastando a inépcia e a revelia decretadas e determinando a anulação
da sentença vergastada, bem como a devolução dos Autos ao Juízo de origem
para realização da Instrução Processual e prolatação de nova sentença. Sem
honorários e Custas como recolhidas.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de agosto de 2003.
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
Sessão do dia 11 de setembro de 2003
RECURSO CÍVEL N0 1914/2002 – SÃO LUÍS
Recorrente
:
JOÃO DINIZ FONSECA
Advogado
:
Rosângela Araújo Goulart
Recorrido
:
JOSÉ RIBAMAR FEQUES DOS SANTOS
Advogado
:
Ivaldo de Oliveira Ricci
Relator :
Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas
ACÓRDÃO N0 5071/03
Súmula do Julgamento: Recurso cível - Ação de manutenção de posse – Valor da causa superor a 20 salários mínimos – Ausência de contestação e
advogado - Revelia decretada – Sentença que se mantém por seus próprios
fundamentos. I – é revel o réu que comparece à audiência de instrução e julgamento desacompanhado de advogado nas causas em que a presença deste
mostra-se imprescindível; e deixa de apresentar contestação, devendo, via de
consequência, serem presumidos como verdadeiros os fatos arguidos na inicial. Inteligência do art. 20 da Lei n. 9099/95. II – Não se deve confundir sentença desprovida de fundamentação com fundamentação sucinta. Aquela afronta
o princípio contido no art. 93, IX da CF, esta, por sua vez, deixa patente os
motivos que levaram o magistrado a julgar procedente a ação, não podendo se
falar em nulidade, como in casu. III – Se a sentença que decreta a revelia do
recorrente e julga procedente a ação, também o faz com base em outras provas
constantes nos autos (documental, pericial e testemunhal), há de ser mantida
por seus próprios fudamentos. IV – Custas como recolhidas e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. V - Súmula de
julgamento que serve de acórdão, a teor da regra contida no art. 46, parte final,
da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, a unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento, para manter a decisão atacada. Custas na forma da lei e honorários de
10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
(Membro).
São Luís, Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e três.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
Recurso nº 1.431/02
Recorrente: Marcos Roberto Araújo Alberto
Recorrida: Laísa Christiany Silva Ribeiro
Origem do Processo: Juizado Especial de Trânsito
Relator: Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas
ACÓRDÃO N.° 5097/03
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO –
INTERCEPÇÃO DE VIA PREFERENCIAL – RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA – LAUDO TÉCNICO DESCREDENCIADO PELA
EVIDENTE PARCIALIDADE DOS PERITOS RESPONSÁVEIS – RECURSO IMPROVIDO. 1.- Condutor de veículo que, interceptando a via preferencial de outro, causa acidente, deve ser responsabilizado pelo evento e respectivos danos. 2. – Somente prevalecem as conclusões do Laudo Técnico Pericial
quando não há nos autos outros elementos probatórios que o descredencie. 3.
– Recurso conhecido e IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendose a decisão monocrática. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios
fixados em 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NÉRES FERREIRA
(Membro).
São Luís, Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal do
Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois
mil e três.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 941/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTES: JOSÉ AURÉLIO PENHA FILHO E JOSÉ
HENRIQUE RODRIGUES PENHA
ADVOGADO : Dr. DJALMA MOURA PASSOS
RECORRIDO : FRANCISCO APOLINÁRIO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO : Dr. WELINGTON VIEIRA MAIA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5123/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL.
2 - DANOS MATERIAIS.3 - ACIDENTE AUTOMOBILÍSITICO. 4 - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL, CORROBORADA POR LAUDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL QUE ATRIBUEM À PARTE
VENCIDA A RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO. 5 - EVIDENACIADA
NOS AUTOS A CONDUTA IMPRUDENTE DO CONDUTOR QUE DESRESPEITOU A PRIORIDADE DE PASSAGEM DOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM EM VIA PREFERENCIAL. 6 - SENTENÇA QUE DEVE SER
MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. 7 - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 8 - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO
PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10%(DEZ POR
CENTO)SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 10 - INTELIGÊNCIA DO ART.46,
SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
27
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em face do impedimento do MM. Juiz
Membro, Dr. Manoel Aureliano Ferreira Neto, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em seu inteiro
teor. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento sobre o valor da condenação).
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de setembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 1704-2002-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL
RECORRENTE:
ASSISTÊNCIA
ODONTOLÓGICA
ODONTOMASTER
ADVOGADO : Dr. ALBERTO MENDES
RECORRIDA : VERA LÚCIA DE SOUSA SANTOS
ADVOGADA : Dra. FLÁVIA THAISE SANTOS MARANHÃO
RELATOR
: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS.
ACÓRDÃO N.° 5186/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE ATENDIMENTO
– COBRANÇA INDEVIDA - PEDIDO PROCEDENTE – QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO EXACERBADAMENTE – REDUÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Demonstrada nos autos a má prestação de
serviço por parte da operadora de assistência odontológica, com a recusa de
atendimento ao consumidor em dias com suas obrigações, além das sucessivas cobranças após o encerramento do contrato, faz jus a autora à indenização
buscada, mormente se não restaram comprovadas as teses da ré. II - A fixação
do dano moral fica sujeita ao arbítrio do julgador, que deverá avaliar e sopesar
a necessidade de quem os postula, e a possibilidade de quem os pagará, não
devendo ser exagerada, de forma a proporcionar enriquecimento ilícito para
os primeiros, e nem ínfima, de forma a nada representar para os segundos. Na
espécie, diante de suas circunstâncias, o valor fixado mostrou-se exagerado,
devendo ser reduzido para R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação
válida, adequando-se à realidade da lesão. III – Recurso parcialmente procedente. IV - Súmula do julgamento que serve de acórdão, a teor da regra contida no art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Dr. MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente), em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento, para reduzir o quantum indenizatória para R$ 200,00
(duzentos reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de
1% (um por cento) a partir da citação válida. Custas como recolhidas. Sem
honorários advocatícios, face o provimento parcial do recurso.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de setembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2003
RECURSO N.º 1464/2002
PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 336/2001 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA COMARCA DE S. J. DE RIBAMAR
RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
28
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DR. NILO REGO NETO
RECORRIDO : MARIA DIVINA DA SILVA
ADVOGADO : DRA. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
ACÓRDÃO N.º 5312/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA
INDEVIDA DE FATURAS DE CONSUMO. USO DE LINHA TELEFÔNICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS APÓS ACORDO NO
PROCON. INDENIZAÇÃO DEFERIDA EM FUNÇÃO DA MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA HÁ DE SER MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO).
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, A TEOR DA
REGRA CONTIDA NO ART. 46,PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO :
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento mantendo a decisão que julgou procedente a ação, por seus próprios
fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente) e o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 07 de outubro de 2003.
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2003
RECURSO N.º 2985/2003
PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 1575/2001 – 3.º JURECON
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO
RECORRIDO : VICENTE FERRER MONTEIRO COSTA FILHO
ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 5458/03
EMENTA: Processo Civil. Revelia. Preposto desacompanhado de
Advogado em Audiência de Conciliação. Rigorismo Exacerbado. Enunciado
n.º 36 do FONAGE. Inobservância dos Princípios da Sistemática Processual
na Lei Especial, art. 2.º da Lei n.º 9.099/95. Revelia é a contumácia do réu
que, citado para responder aos termos da ação, permanece inerte, o que inocorre
na espécie. Recurso provido para determinar a anulação da sentença vergastada e a devolução dos Autos ao Juízo de origem para realização da Instrução
Processual e prolatação de nova sentença.
ACÓRDÃO :
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial
provimento determinando a anulação da sentença vergastada e a devolução
dos Autos ao Juízo de origem para realização da Instrução Processual e
prolatação de nova sentença. Sem honorários e Custas como recolhidas.
Votaram, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente) e o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de outubro de 2003.
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2003
RECURSO N.º 1329/2002
PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 4076/2001 – 2.º JUIZADO ESPECIAL
DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA. CYNARA FREIRE
RECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA PEREIRA MORAES
ADVOGADO : DRA. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
ACÓRDÃO N.º 5459/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL PURO. USO DE LINHA TELEFÔNICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS APÓS O PAGAMENTO DE CONTAS EM ATRASO. INDENIZAÇÃO DEFERIDA EM FUNÇÃO DA MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. I DANO MORAL CARACTERIZADO SENTENCIADO DENTRO DE UM
PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE. II – SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
APÓS O PAGAMENTO DA FATURA É DESCABIDO, VEZ QUE A QUITAÇÃO DESTA DESCARACTERIZA O USUÁRIO COMO
INADIMPLENTE. III - SENTENÇA HÁ DE SER MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IV – CUSTAS COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO).
V – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, A TEOR
DA REGRA CONTIDA NO ART. 46,PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO :
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo face o impedimento do Juiz RAIMUNDO
NONATO NERIS FERREIRA, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento mantendo a decisão que julgou procedente a ação, por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15%
sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de outubro de 2003.
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2003
RECURSO N.º 1401/2002
PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 3613/2002 – 3.º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO : ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA
ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 5467/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Bloqueio
Indevido. Prejuízo Material que depende de prova. Dano moral puro. Indenização deferida em função da má-prestação dos serviços.
ACÓRDÃO :
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial
provimento reformando a sentença somente para reduzir o valor da condenação
para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem honorários e Custas como recolhidas.
Votaram, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente) e o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de outubro de 2003.
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2003
RECURSO N.º 1029/2002
PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 1816/2001–2.º JURECON
RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADA : DR. JOSÉ DE RIBAMAR ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO : JOSÉ DE RIBAMAR CARNEIRO
ADVOGADO : DRA. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
ACÓRDÃO N.° 7645/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL PURO. USO DE LINHA TELEFÔNICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS APÓS O PAGAMENTO DE CONTAS EM ATRASO. INDENIZAÇÃO DEFERIDA EM FUNÇÃO DA MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. I DANO MORAL CARACTERIZADO SENTENCIADO DENTRO DE UM
PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE. II – SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
APÓS O PAGAMENTO DA FATURA É DESCABIDO, VEZ QUE A QUITAÇÃO DESTA DESCARACTERIZA O USUÁRIO COMO
INADIMPLENTE. III - SENTENÇA HÁ DE SER MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IV – CUSTAS COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO).
V – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, A TEOR
DA REGRA CONTIDA NO ART. 46,PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO :
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo face o impedimento do Juiz RAIMUNDO
NONATO NERIS FERREIRA, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento mantendo a decisão que julgou procedente a ação, por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15%
sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de outubro de 2003.
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2003
RECURSO N.º 1059/2002
PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 216/2001 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA COMARCA DE S. J. DE RIBAMAR
RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DR. PAULO VELTEN
RECORRIDO : ANA CRISTINA MARTINS
ADVOGADO : ELIZABETH DE JESUS SANTOS E OUTRA
ACÓRDÃO N.º 5486/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: Responsabilidade Civil. Relação
de Consumo. Repetição de Indébito. Cobrança indevida de ligações a cobrar.
Telefone com bloqueio para o serviço. Prejuízo material comprovado. Dano
moral puro. Indenização deferida em função da má-prestação dos serviços de
bloqueio. Sentença há de ser mantida por seus próprios fundamentos. Custas
como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento).
Súmula que serve de acórdão, a teor da regra contida no art. 46, parte final, da
lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO :
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada
do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento mantendo a decisão que julgou procedente em parte a ação, por seus próprios fundamentos. Custas como
recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da
condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2003.
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
29
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2003
Recurso n.º 1053/2002
Processo Originário n.º 3278/2002 – 3.º Juizado Especial Cível
Recorrente : TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogada : Dra. Isabella Batalha dos Santos
Recorrido : INALDO BOAVENTURA DA SILVA SANTOS
Advogado : Estevam A. da Silva Santos
Relator : Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas
ACÓRDÃO N.º 5491/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Inscrição
Indevida no Rol de Inadimplentes. Dano moral puro. Cerceamento de Crédito.
Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral,
é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às
peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, se distanciando o quantum arbitrado da razoabilidade. Recurso parcialmente provido para
reduzir o quantum
ACÓRDÃO :
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento reformando a sentença somente para reduzir o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem honorários. Custas como recolhidas.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2003.
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2003
RECURSO N.º 1746/2002
PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 3088/2001 – 2.º JUIZADO ESPECIAL
DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DR. JOSÉ DE RIBAMAR ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO : BENTA FERNANDES LIMA
ADVOGADO : DR. GEDEÃO WOLFF DOS SANTOS FILHO
RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 7644/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Inscrição
Indevida no Rol de Inadimplentes. Dano moral puro. Cerceamento de Crédito.
Impossibilidade de condenação em custas e verba honorária em processos sob
a égide da Lei n.º 9.099/95, em primeira instância. Inteligência do art. 54,
caput, da Lei Especial. Recurso parcialmente provido para exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO :
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial
provimento reformando a sentença somente para excluir desta a condenação
referente às custas e honorários advocatícios. Sem honorários e Custas como
recolhidas.
Votaram, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente) e o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2003.
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 479/01-SÃO LUÍS
ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
30
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
RECORRENTE: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A
ADVOGADO : Dr. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
RECORRIDO : LEONARDO OLIVEIRA NAKASHIMA
ADVOGADO : Dr. JEZANIAS DO REGO MONTEIRO
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5626/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. 2 - EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NÃO
PRESTA O SERVIÇO DA FORMA CONTRATADA. 3 - CHEGADA NO
LOCAL DE DESTINO FORA DO HORÁRIO PREVISTO E PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO EM DESCONFORMIDADE COM A AVENÇA. 4 - O SIMPLES ATRASO DA VIAGEM, DE PER SI, JÁ CARACTERIZA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO INADEQUADA, POSTO QUE O CONTRATO
DE TRANSPORTE É DE RESULTADO, SENDO IRRELEVANTE A DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELO PASSAGEIRO. 5 ADEMAIS A EMPRESA, APÓS AVARIA DO VEÍCULO, DURANTE O
TRAJETO, NÃO DISPONIBILIZOU AO PASSAGEIRO UM OUTRO DA
MESMA CATEGORIA QUE O CONTRATADO.5-DANO MORAL CARACTERIZADO. 6 - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8 CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO,
COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15%(QUINZE POR CENTO)SOBRE
O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO. 10 - INTELIGÊNCIA DO ART.46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis,
11 de Novembro de 2003.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Juiz RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO 2003
RECURSO N.° 3134/03-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADVOGADA : Dra. ROSÂNGELA A. GOULART
RECORRIDO : LUIZ MARCELO COELHO ROCHA
ADVOGADO : Dr. POMPEU G. A. NETO
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5993/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 2 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 3 - CONSUMIDOR QUE POSTULA RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE
CONSTRAGIMENTO MORAL E ABALO PSÍQUICO DECORRENTES DA
APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO PELA RECORRENTE. 4 - O
VÉICULO FOI APREENDIDO POR ORDEM JUDICIAL EM VIRTUDE DE
PEDIDO DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA PELA REQUERENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RECORRIDO ESTAVA INADIMPLENTE EM RELAÇÃO À PARCELA Nº18. 5 CONTESTADA A AÇÃO FOI COMPROVADO PELO RECORRIDO O PAGAMENTO DA PARCELA SUPRACITADA SENDO REVOGADA A
LIMINAR CONCEDIDA. 6 - VERIFICA-SE DO EXAME DOS AUTOS QUE
A RECORRENTE RECONHECEU QUE LABOROU EM ERRO AO FUNDAMENTAR O PEDIDO DE APREENSÃO DE VEÍCULO NO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INADIMPLEMENTO DA PARCELA Nº18, POIS O RECORRIDO ENCONTRAVA-SE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INADIMPLENTE
EM RELAÇÃO À PARCELA Nº08. 7 - O RECORRENTE AGINDO ASSIM,
MOSTROU-SE NEGLIGENTE EM SUA RELAÇÃO CONSUMERISTA
COM O RECORRIDO FAZENDO-LHE SOFRER CONSTRAGIMENTO
MORAL E PERTURBAÇÃO DA ORDEM PSÍQUICA. 8 - IN CASU, IMPÔESE A REPARAÇÃO DO DANO MORAL COM A APLICAÇÃO AO CASO
DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EX VI DOS
ARTS. 6º, VI, 14 E 42. 9 - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10 - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 11 - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO
PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 12 - SÚMULA DO JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 13 -INTELIGÊNCIA DO ART.46, SEGUNDA
PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em face da ausência justificada do MM.
Juiz Presidente, Dr. Manoel Aureliano Ferreira Neto, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.°113/01-SÃO LUÍS
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: EUROÁGUA LTDA
ADVOGADOS : Dr. JOÃO JOSE BATISTA BARROS E OUTROS
RECORRIDO : SÉRGIO MORIAH DE ABREU SILVA
ADVOGADOS : Dr. LÚCIO MAURO CASTRO RABELO E OUTROS
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO Nº 6011/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. 2 - ACIDENTE AUTOMOBILÍSITICO. 3 - DANO
MATERIAL CARACTERIZADO FACE A PRESENÇA DOS ELEMENTOS
ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL: AÇÃO, CULPA, DANO
E NEXO DE CAUSALIDADE. 4 - EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVAS
CONTUNDENTES DA CULPA DO RECORRENTE CORROBORADAS
COM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. 5 - ORÇAMENTO FORNECIDO POR EMPRESAS IDÔNEAS SÃO APTOS A DEMONSTRAR O
MONTANTE NECESSÁRIO AOS REPAROS DOS PREJUÍZOS MATERIAIS CAUSADOS EM COLISÃO, EM ESPECIAL QUANDO NÃO HÁ INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO QUE POSSA MACULÁ-LOS. 6 LITAGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE CONFIGURADA FACE A
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS UTILIZADA PELA RECORRENTE COMO ESTRATÉGIA DE DEFESA AO ALEGAR ILEGITIMATIO
AD CAUSAM PASSIVA POR FALTA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO
VEÍCULO MALGRADO SABEDOR QUE O MESMO ERA AO TEMPO
DA COLISÃO DIRIGIDO POR FUNCIONÁRIO SEU E ESTAVA SOB SUA
RESPONSABILIDADE. 7 - JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O
VALOR DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DO EVENTO, CONFORME
PRESECREVE A SÚMULA 54 DO STJ, OBSERVANDO-SE, NESTE CASO,
A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPROPRIEDADE QUANTO À DATA
ESTABELECIDA PARA INÍCIO DA CORREÇÃO, VISTO QUE OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS FORAM ELABORADOS NO MESMO MÊS
DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DO QUAL DECORRE A INDENIZAÇÃO. 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONFORME APRECIAÇÃO RAZOÁVEL DO MAGISTRADO A QUO E TENDO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EM VISTA OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO §3º DO ART.20 DO CPC.
9 - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.11 - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20%(VINTE POR CENTO)SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E, TAMBÉM EM 20%(VINTE POR CENTO)SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.12 - SÚMULA DO
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 13 - INTELIGÊNCIA DO
ART.46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em face do impedimento do MM. Juiz Presidente Dr. Manoel Aureliano Ferreira Neto, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
20%(vinte por cento)sobre o valor da condenação e, também em 20%(vinte
por cento) sobre o valor da condenação pela litigância de má-fé.
Votou além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de dezembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
Sessão do dia 23 de dezembro de 2003
HABEAS CORPUS N0 011/2003 – SÃO LUÍS
Impetrante
:
ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA
Paciente
:
Charles William Campos Correia
Impetrado
:
JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Relator :
Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas
ACÓRDÃO N0 6043/03
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TCO –
TRANCAMENTO – PERDA DE OBJETO – Proferida em primeiro grau decisão que determinou o arquivamento do procedimento criminal instaurado
contra o paciente, perde o objeto o writ em que se postulava o trancamento da
referida ação. Habeas Corpus prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, e de acordo com o parecer do representante do
Ministério Público, em julgar prejudicada a ordem impetrada por absoluta
perda do objeto, nos termos do voto do relator.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
(Membro).
São Luís, 23 de dezembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 3362/03 – SÃO LUÍS
ORIGEM
: 2° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: NBT – NORTE BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADA : Dra. CLARISSA BRITO VAL
RECORRIDA : ROSA MARIA DE ARAÚJO PEREIRA
ADVOGADA : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 6258/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL.
2 - REJEITADA A ALEGAÇÃO FEITA NAS CONTRA-RAZÕES DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE, HAJA VISTA NÃO RESTAR EVIDENCIADA NOS AUTOS A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
31
ART.17 DO CPC. 3 - PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS QUE
PROCEDE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO RECORRIDO JUNTO AO
CADASTRO DE RESTTRIÇÃO DE CRÉDITO APÓS ACORDO DE
PARCELAMENTO DE DÉBITO. 4 - DANO MORAL CARACTERIZADO,
NA SUA MODALIDADE PURA, QUE INDEPENDE DE REPERCUSSÃO
NO ÂMBITO MATERIAL. 5 - APLICAÇÃO AO CASO DAS NORMAS DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EX VI DOS ARTS.6º, VI, 14 E
42. 6 - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8 - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO
RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO.
10 - INTELIGÊNCIA DO ART.46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do MM. Juiz
Membro, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de Março de 2004.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2004
RECURSO
: 4097/04 -2º JUIZADO DO CONSUMIDOR
RECORRENTE : JEANE TELES DUTRA
ADVOGADA
: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECORRIDO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
: CYNARA ELISA GAMA FREITAS
RELATOR
: JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N.° 6821/04
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM
COMO FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADO MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA SER
INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL QUE
INDEPENDE DE PROVA POR SER CONSTITUIR FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. I – A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a
compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à
aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de natureza consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é
qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em
que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra
suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo
e concessão do serviço de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos
dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial
contábil que possa afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente
quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos.
IV - Em sede de Juizado Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de valor pequeno, é dispensável que este seja fixado
de acordo com parâmetros vislumbrados num processo regido pelo CPC, eis
que, no primeiro rito, a prova poderá ser valorizada de acordo com as regras da
experiência comum e a decisão ser a que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (arts. 5º
e 6º da Lei 9.099/95), mormente quando existem vários indicativos do valor a
ser fixado, pelo que defere-se o dano moral. V – Dano moral evidenciado nos
32
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
autos, em vista de que além do descumprimento contratual, houve ilícito civil
e frustração das expectativas dos consumidores. VI - Recurso conhecido e
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença condenando a recorrida a pagar a recorrente indenização por danos materiais (diferença das ações) e danos morais, tudo nos
termos do voto do relator. Juros moratórios e correção monetária contados do
mês da citação e do julgamento na Turma, respectivamente. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juizes Manoel Aureliano Ferreira Neto
(Presidente) e José Edílson Caridade Ribeiro (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em18 de Maio de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2004
RECURSO
: 3518/03 - SÃO LUIS - 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVELCEUMA
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
: CYBELLE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDO
: ANTÔNIO INCÊNCIO MARTINS
ADVOGADA
: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N.° 682404
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM
COMO FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADO MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA SER
INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL QUE
INDEPENDE DE PROVA POR SER CONSTITUIR FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DANO MORAL EXCLUIDO POR NÃO CONSTAR NO PEDIDO. I
– A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a compra de
linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição
de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de natureza
consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é qüinqüenal.
II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União
Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para
deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade
passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com
a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo e concessão do serviço
de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige
a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil que possa afastar a
competência dos Juizados Especiais, mormente quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos. IV - Em sede de Juizado
Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de
valor pequeno, é dispensável que este seja fixado de acordo com parâmetros
vislumbrados num processo regido pelo CPC, eis que, no primeiro rito, a prova poderá ser valorizada de acordo com as regras da experiência comum e a
decisão ser a que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins
sociais da lei e às exigências do bem comum” (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95),
mormente quando existem vários indicativos do valor a ser fixado. V –.Danos
materiais (diferença) que devem ser reduzidos em razão do valor fixado não
está de acordo com a prova dos autos. VI- Dano moral que deve ser retirado da
condenação, por não estar contido no pedido (extra petita). VII - Recurso
conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
parcial para excluir da condenação os danos morais. E, por maioria, para reduzir a condenação em danos materiais. Juros e correção monetária como estabelecidos na sentença. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram, além do relator, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto
(Presidente) e José Edílson Caridade Ribeiro (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de Maio de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2004
RECURSO
: 3596/04 - SÃO LUIS - 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVELCEUMA
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
: CYNARA ELISA GAMA FREITAS
RECORRIDO
: JOSÉ RIBAMAR LIMA
ADVOGADO
: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
RELATOR
: Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N.° 6825/04
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM
COMO FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADO MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA SER
INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL QUE
INDEPENDE DE PROVA POR SER CONSTITUIR FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DANO MORAL EXCLUIDO POR NÃO CONSTAR NO PEDIDO I
– A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a compra de
linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição
de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de natureza
consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é qüinqüenal.
II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União
Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para
deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade
passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com
a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo e concessão do serviço
de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige
a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil que possa afastar a
competência dos Juizados Especiais, mormente quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos. IV - Em sede de Juizado
Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de
valor pequeno, é dispensável que este seja fixado de acordo com parâmetros
vislumbrados num processo regido pelo CPC, eis que, no primeiro rito, a prova poderá ser valorizada de acordo com as regras da experiência comum e a
decisão ser a que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins
sociais da lei e às exigências do bem comum” (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95),
mormente quando existem vários indicativos do valor a ser fixado. V –.Danos
materiais (diferença) que devem ser reduzidos em razão do valor fixado não
está de acordo com a prova dos autos. VI- Dano moral que deve ser retirado da
condenação, por não estar contido no pedido (extra petita). VII - Recurso
conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
parcial para excluir da condenação os danos morais. E, por maioria, para reduzir a condenação em danos materiais. Juros e correção monetária como estabelecidos na sentença. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto
(Presidente) e José Edílson Caridade Ribeiro (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de Maio de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2004
RECURSO: 4241/04 - SÃO LUIS - 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-CEUMA
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: ADRIANO COELHO RIBEIRO
RECORRIDO
:TACÍLIO DE JESUS DIAS JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADA
: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
RELATOR
: Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N.° 6827/04
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM
COMO FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADO MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA SER
INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL QUE
INDEPENDE DE PROVA POR SER CONSTITUIR FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DANO MORAL EXCLUIDO POR NÃO CONSTAR NO PEDIDO I
– A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a compra de
linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição
de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de natureza
consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é qüinqüenal.
II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União
Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para
deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade
passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com
a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo e concessão do serviço
de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige
a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil que possa afastar a
competência dos Juizados Especiais, mormente quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos. IV - Em sede de Juizado
Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de
valor pequeno, é dispensável que este seja fixado de acordo com parâmetros
vislumbrados num processo regido pelo CPC, eis que, no primeiro rito, a prova poderá ser valorizada de acordo com as regras da experiência comum e a
decisão ser a que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins
sociais da lei e às exigências do bem comum” (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95),
mormente quando existem vários indicativos do valor a ser fixado. V – Danos
materiais (diferença) que devem ser reduzidos em razão do valor fixado não
está de acordo com a prova dos autos. VI- Dano moral que deve ser retirado da
condenação, por não estar contido no pedido (extra petita). VII - Recurso
conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
parcial para excluir da condenação os danos morais. E, por maioria, para reduzir a condenação em danos materiais. Juros e correção monetária como estabelecidos na sentença. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto
(Presidente) e José Edílson Caridade Ribeiro (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de Maio
de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 03 DE JUNHO DE 2004
Recurso (Embargos de Declaração): 2799/03–Juizado do Fórum Universitário
Relator Designado
: Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Embargante
: Bradesco Seguros S/A
Advogado
: Dr. Rhelmson Athayde Rocha
Embargado
: Maria Rosa Santos
Advogado
: Dr. William Gomes Cantanhede
ACÓRDÃO N.º6998/04
EMENTA: 1— EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2— inexistente
o efeito apontado no julgamento, por se tratar apenas de interpretação de regra
de procedimento, adequando aos postulados informadores dos Juizados Especiais Cíveis. 3— Prazos contados em minuto, ou hora, são computados de
minuto a minuto, não se aplicando a regra de exclusão do dia do começo,
portanto fluem do momento da intimação. 4— Iniciado o prazo para comprovação do depósito recursal em qualquer hora da sexta feira, este se encerra na
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
33
primeira hora da segunda feira seguinte. 5- Recurso de embargos conhecido,
mas negado provimento.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Relator Dr. Edilson Caridade Ribeiro, que se manifestou no sentido de ser dado provimento aos embargos, a fim de receber o recurso inominado, ficando em conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhes provimento, por inexistir quaisquer defeitos a serem corrigidos no acórdão hostilizado.
Votaram, além do Relator para o acórdão, os Juízes Manoel Aureliano
Ferreira Neto (presidente) e Edilson Caridade Ribeiro (membro)
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 03 de Junho de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 03 DE JUNHO DE 2004
Recurso (Embargos de Declaração): 2826/03–Juizado do Fórum Universitário
Relator Designado
: Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Embargante
: Unibanco Aig Seguros S/A
Advogado
: Dr. Rhelmson Athayde Rocha
Embargado
: Eliete Pinto de Andrade
Advogado
: Dr. William Gomes Cantanhede
ACÓRDÃO N.º6999/04
EMENTA: 1— EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2— inexistente
o efeito apontado no julgamento, por se tratar apenas de interpretação de regra
de procedimento, adequando aos postulados informadores dos Juizados Especiais Cíveis. 3— Prazos contados em minuto, ou hora, são computados de
minuto a minuto, não se aplicando a regra de exclusão do dia do começo,
portanto fluem do momento da intimação. 4— Iniciado o prazo para comprovação do depósito recursal em qualquer hora da sexta feira, este se encerra na
primeira hora da segunda feira seguinte. 5- Recurso de embargos conhecido,
mas negado provimento.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Relator Dr. Edilson Caridade Ribeiro, que se manifestou no sentido de ser dado provimento aos embargos, a fim de receber o recurso inominado, ficando em conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhes provimento, por inexistir quaisquer defeitos a serem corrigidos no acórdão hostilizado.
Votaram, além do Relator para o acórdão, os Juízes Manoel Aureliano
Ferreira Neto (presidente) e Edilson Caridade Ribeiro (membro)
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 03 de Junho de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 03 DE JUNHO DE 2004
Recurso (Embargos de Declaração): 2841/03–Juizado do Fórum Universitário
Relator Designado
: Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Embargante
: Unibanco Aig Seguros S/A
Advogado
: Dr. Rhelmson Athayde Rocha
Embargado
: Oscar dos Santos Leite e Outra
Advogado
: Dra. Selma Sereno Canto Costa
ACÓRDÃO N.º7000/04
EMENTA: 1— EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2— inexistente
o efeito apontado no julgamento, por se tratar apenas de interpretação de regra
de procedimento, adequando aos postulados informadores dos Juizados Especiais Cíveis. 3— Prazos contados em minuto, ou hora, são computados de
minuto a minuto, não se aplicando a regra de exclusão do dia do começo,
portanto fluem do momento da intimação. 4— Iniciado o prazo para comprovação do depósito recursal em qualquer hora da sexta feira, este se encerra na
primeira hora da segunda feira seguinte. 5- Recurso de embargos conhecido,
mas negado provimento.
ACÓRDÃO
34
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Relator Dr. Edilson Caridade Ribeiro, que se manifestou no sentido de ser dado provimento aos embargos, a fim de receber o recurso inominado, ficando em conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhes provimento, por inexistir quaisquer defeitos a serem corrigidos no acórdão hostilizado.
Votaram, além do Relator para o acórdão, os Juízes Manoel Aureliano
Ferreira Neto (presidente) e Edilson Caridade Ribeiro (membro)
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 03 de Junho de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 03 DE JUNHO DE 2004
Recurso (Embargos de Declaração): 3147/03–Juizado do Coroado
Relator Designado
: Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Embargante
: Sul América Seguros S/A
Advogado
: Dr. Rhelmson Athayde Rocha
Embargado
: Maria da Luz Ribeiro Campos
Advogado
: Dra. Carmina Rosa C. Rodrigues
ACÓRDÃO N.º7003/04
EMENTA: 1— EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2— inexistente
o efeito apontado no julgamento, por se tratar apenas de interpretação de regra
de procedimento, adequando aos postulados informadores dos Juizados Especiais Cíveis. 3— Prazos contados em minuto, ou hora, são computados de
minuto a minuto, não se aplicando a regra de exclusão do dia do começo,
portanto fluem do momento da intimação. 4— Iniciado o prazo para comprovação do depósito recursal em qualquer hora da sexta feira, este se encerra na
primeira hora da segunda feira seguinte. 5- Recurso de embargos conhecido,
mas negado provimento.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Relator Dr. Edilson Caridade Ribeiro, que se manifestou no sentido de ser dado provimento aos embargos, a fim de receber o recurso inominado, ficando em conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhes provimento, por inexistir quaisquer defeitos a serem corrigidos no acórdão hostilizado.
Votaram, além do Relator para o acórdão, os Juízes Manoel Aureliano
Ferreira Neto (presidente) e Edilson Caridade Ribeiro (membro)
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 03 de Junho de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2004
RECURSO
: 4154/04 -2º JUIZADO DO CONSUMIDOR
RECORRENTE : GISLENE DOS SANTOS COSTA
ADVOGADA
: LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
RECORRIDO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
: CYNARA ELISA GAMA FREITAS
RELATOR
: JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N.° 7524/04
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM
COMO FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADO MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA SER
INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL QUE
INDEPENDE DE PROVA POR SER CONSTITUIR FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. I – A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a
compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à
aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de natureza consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é
qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em
que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra
D.O. PODER JUDICIÁRIO
suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo
e concessão do serviço de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos
dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial
contábil que possa afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente
quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos.
IV - Em sede de Juizado Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de valor pequeno, é dispensável que este seja fixado
de acordo com parâmetros vislumbrados num processo regido pelo CPC, eis
que, no primeiro rito, a prova poderá ser valorizada de acordo com as regras da
experiência comum e a decisão ser a que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (arts. 5º
e 6º da Lei 9.099/95), mormente quando existem vários indicativos do valor a
ser fixado, pelo que defere-se o dano moral. V – Dano moral evidenciado nos
autos, em vista de que além do descumprimento contratual, houve ilícito civil
e frustração das expectativas dos consumidores. VI - Recurso conhecido e
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença condenando a recorrida a pagar a recorrente indenização por danos materiais (diferença das ações) e danos morais, tudo nos
termos do voto do relator. Juros moratórios e correção monetária contados do
mês da citação e do julgamento na Turma, respectivamente. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juizes Manoel Aureliano Ferreira Neto
(Presidente) e José Edílson Caridade Ribeiro (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em18 de Maio
de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2004
RECURSO
: 4163/04 -2º JUIZADO DO CONSUMIDOR
RECORRENTE : ANTONIO EDSON DA SILVA
ADVOGADA
: MARIA JOSÉ QUARESMA VALE
RECORRIDO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
: CYNARA ELISA GAMA FREITAS
RELATOR
: Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N.° 7525/04
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM
COMO FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADO MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA SER
INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL QUE
INDEPENDE DE PROVA POR SER CONSTITUIR FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. I – A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a
compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à
aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de natureza consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é
qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em
que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra
suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo
e concessão do serviço de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos
dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial
contábil que possa afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente
quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos.
IV - Em sede de Juizado Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de valor pequeno, é dispensável que este seja fixado
de acordo com parâmetros vislumbrados num processo regido pelo CPC, eis
que, no primeiro rito, a prova poderá ser valorizada de acordo com as regras da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
experiência comum e a decisão ser a que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (arts. 5º
e 6º da Lei 9.099/95), mormente quando existem vários indicativos do valor a
ser fixado, pelo que defere-se o dano material. V – Dano moral evidenciado
nos autos, em vista de que além do descumprimento contratual, houve ilícito
civil e frustração das expectativas dos consumidores. VI - Recurso conhecido
e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença condenando a recorrida a pagar a recorrente indenização por danos materiais (diferença das ações) e danos morais, tudo nos
termos do voto do relator. Juros moratórios e correção monetária contados do
mês da citação e do julgamento na Turma, respectivamente. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juizes Manoel Aureliano Ferreira Neto
(Presidente) e José Edílson Caridade Ribeiro (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em18 de Maio
de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2004
RECURSO
: 4334/04 -2º JUIZADO DO CONSUMIDOR
RECORRENTE : LAURIENE DE JESUS FERREIRA
ADVOGADA
: MARIA JOSÉ QUARESMA VALE
RECORRIDO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA
: CYNARA ELISA GAMA FREITAS
RELATOR
: JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
ACÓRDÃO N.° 7526/04
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM
COMO FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADO MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA SER
INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL QUE
INDEPENDE DE PROVA POR SER CONSTITUIR FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. I – A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a
compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à
aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de natureza consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é
qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em
que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra
suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo
e concessão do serviço de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos
dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial
contábil que possa afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente
quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos.
IV - Em sede de Juizado Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de valor pequeno, é dispensável que este seja fixado
de acordo com parâmetros vislumbrados num processo regido pelo CPC, eis
que, no primeiro rito, a prova poderá ser valorizada de acordo com as regras da
experiência comum e a decisão ser a que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (arts. 5º
e 6º da Lei 9.099/95), mormente quando existem vários indicativos do valor a
ser fixado, pelo que defere-se o dano material. V – Dano moral evidenciado
nos autos, em vista de que além do descumprimento contratual, houve ilícito
civil e frustração das expectativas dos consumidores. VI - Recurso conhecido
e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença condenando a recorrida a pagar a recorrente inde-
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
35
nização por danos materiais (diferença das ações) e danos morais, tudo nos
termos do voto do relator. Juros moratórios e correção monetária contados do
mês da citação e do julgamento na Turma, respectivamente. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juizes Manoel Aureliano Ferreira Neto
(Presidente) e José Edílson Caridade Ribeiro (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em18 de Maio
de 2004.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 4941/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : MARIA ORENICE CARDOSO
ADVOGADA : DRA. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7560/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO
OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A
LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO
CONTRATO
DE
SEGURO,
TENDO,
POIS,
A
SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO
DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES
DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À
SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS
NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER GENITORA DA VÍTIMA. 8. —
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE.
10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER
APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO,
COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM
R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
36
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO Nº 4140/04
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ANJO DA GUARDA
RECORRENTE: CRISTINA REIS GARCÊS
ADVOGADA : DRA. FERNANDA MARIA BITENCOURT PINHEIRO
RECORRIDO : SEVERO REIS GARCÊS
ADVOGADO : NÃO CONSTA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO Nº 7564/04
EMENTA – 1 – Recurso Inominado. 2 – Direito de vizinhança. Embora o direito de propriedade encontre previsão constitucional, tal direito não
é ilimitado, encontrando o seu justo limite, no chamado direito de vizinhança.
De modo que, o proprietário de imóvel vizinho ou confinante, que se julgue
prejudicado, tem o direito de exigir do outro, com ou sem indenização que lhe
assegure o direito de acesso a via pública (direito de servidão ou de passagem
forçada). No caso o dano está comprovado pelo fechamento do acesso a veículos ou outros meios de transporte à propriedade do recorrido e outros, em face
de cerca edificada pela recorrente. Sentença válida. Recurso improvido. Condenação da recorrente nos ônus da sucumbência e ao pagamento de honorários advocatícios, porém sobrestado em face da hipossuficiência daquela,
beneficiária que é da assistência judiciária. (P)
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Condenando ainda o recorrente ao pagamento das custas e verba honorária fixada em 10% do
valor dado à causa, vez que não houve condenação em valores monetários,
porém sobrestados em face da hipossuficiência da recorrente, beneficiária que
é da assistência judiciária.
Votaram além do relator, os Juizes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 10 de agosto de 2004.
JOSE EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 4965/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDAO : JOSÉ ALCIDES COSTA MARTINS
ADVOGADA : DRA. ANDRÉA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7595/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO
OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE
O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI
N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5.
– PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E
“B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR
HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE O
VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA
TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM
A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A
CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$
9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5007/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : RICARDINA DA SILVA
ADVOGADO : DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7596/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER
GENITORA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A
CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA
CONDENAÇÃO EM R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS),
PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5010/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA DO ROSÁRIO SILVA
ADVOGADO : DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7597/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
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6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER
GENITORA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A
CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA
CONDENAÇÃO EM R$ 4.800,00 (QUATRO MIL E OITOCENTOS REAIS),
PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5013/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS : ANTONIO ALVES DOS SANTOS E OUTRA
ADVOGADO : DR. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7598/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS PESSOAIS, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. 2. — A SEGURADORA, ATRAVÉS DE
AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADA, DEMONSTROU
QUE A RECORRIDA RECEBERA UM VALOR REFERENTE AO SEGURO, ENTRETANTO O INDIGITADO VALOR ATUALIZADO
CORRESPONDE TÃO-SOMENTE A 26.52 SALÁRIOS MÍNIMOS, PORTANTO FAZENDO JUS A RECORRIDA A DIFERENÇA DE VALORES,
PARA O ALCANCE DO MONTANTE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. 3. — ASSIM, NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO VALOR SECURITÁRIO EM SUA TOTALIDADE, PORQUANTO A QUITAÇÃO, A QUE ALUDE A RECORRENTE, NÃO ATENDE, EM HIPÓTESE
ALGUMA, AOS REQUISITOS DO ART. 940 DO C.C. 4. — O ÔNUS DE
PROVAR O EFETIVO E CONCRETO PAGAMENTO À RECORRIDA DO
VALOR DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE É DE INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RECORRENTE, QUE NÃO PRODUZIU NOS AUTOS PROVA INCONTESTE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 5. — RESSALTE-SE QUE QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO RESSARCIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O
VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 6. — A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 7. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT,
O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 8. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM
PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE
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TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. —
RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 11. —
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA
VERIFICADA DE 13,48 SALÁRIOS MÍNIMOS, JÁ CONVERTIDOS EM
MOEDA, EM R$ 3.235,20 (TRÊS MIL DUZENTOS E TRINTA E CINCO
REAIS E VINTE CENTAVOS), QUE DEVEM SER ACRESCIDOS DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR
DA DATA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O SEGURO OU SEJA DO SEU
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. 12. CONDENÁ-LA AINDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
(INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais
custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (MEMBRO).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5019/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDAO : JOSÉ CARLOS SOARES
ADVOGADA : DRA. EDMARINE CHAGAS COSTA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7599/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO
OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE
O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI
N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5.
– PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E
“B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR
HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE O
VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA
TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM
A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A
CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$
8.400,00 (OITO MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5022/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS : ANILDO DE SOUSA NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO : DR. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7600/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR SEREM
FILHOS DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A
CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO.
12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5025/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COHAB
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : JOANA BENEDITA SANTOS
ADVOGADO : DR. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7601/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO
OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE
O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI
N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5.
– PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E
“B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR
HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE O
VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA
TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM
A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DESTA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM
A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$
10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
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citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5028/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COHAB
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : LEDES MARIA BARBOSA COSTA
ADVOGADO : DR. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7602/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A
CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DESTA DATA EM QUE
OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
(INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
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TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5040/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO : RAIMUNDO N. DA COSTA RODRIGUES
ADVOGADA : DRA. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7603/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO
OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE
O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI
N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5.
– PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E
“B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR
HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE O
VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA
TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM
A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A
CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$
10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5043/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : BEMVINDA LÚCIA COSTA MOREIRA
ADVOGADO : DR. IVALDO CASTELO BRANCO
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7604/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO
OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE
O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI
N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5.
– PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E
“B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR
HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE A
VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA
TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM
A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A
CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$
8.400,00 (OITO MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5046/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDA : ALAÍDE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7605/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO
OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE
O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI
N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5.
– PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E
“B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR
HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE O
VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA
TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM
A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A
CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$
4.800,00 (QUATRO MIL E OITOCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5061/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COHAB
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : LUCILIA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO : DR. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7606/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
41
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER CÔNJUGE DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO,
POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E
NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE
POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11.
— NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO
DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA
QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA
DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5064/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COHAB
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : NEIDE ROSA FERREIRA
ADVOGADO : DR. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7607/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CON-
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TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
SÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER
GENITORA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A
CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA
CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO.
12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5067/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COHAB
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : MARIA JOSÉ FERREIRA MACIEIRA
ADVOGADA : DRA. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7608/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO
OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE
O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI
N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
D.O. PODER JUDICIÁRIO
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5.
– PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E
“B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR
HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE O
VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA
TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM
A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DESTA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM
A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$
10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5070/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COHAB
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : ROSENILDE DE BARROS SÁ
ADVOGADO : DR. ANTONIO MANOEL RAPOSO
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7609/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
43
LIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER FILHA
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA A PARTIR DESTA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA
QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA
DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
GRAM. 7. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT,
O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 8. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS
DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA,
POR SER CÔNJUGE DA VÍTIMA. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. — RECURSO RECEBIDO E
IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 11. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA VERIFICADA DE 25,36 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE JÁ CONVERTIDOS EM MOEDA, EM R$ 6.593,6
(SEIS MIL QUINHENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E SEIS CENTAVOS), QUE DEVEM SER ACRESCIDOS DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE SUA LIQUIDAÇÃO COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. CONDENÁ-LA AINDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. — SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais
custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (MEMBRO).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5082/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO BULHÕES
RECORRIDA : JOSEFINA ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO : DR. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7610/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS PESSOAIS, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA
DE SEGURO OBRIGATÓRIO. 2. — A SEGURADORA, ATRAVÉS DE
AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADA, DEMONSTROU
QUE A RECORRIDA RECEBERA UM VALOR REFERENTE AO SEGURO, ENTRETANTO O INDIGITADO VALOR ATUALIZADO
CORRESPONDE TÃO-SOMENTE A 14.64 SALÁRIOS MÍNIMOS, PORTANTO FAZENDO JUS A RECORRIDA A DIFERENÇA DE VALORES,
PARA O ALCANCE DO MONTANTE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. 3. — ASSIM, NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO VALOR SECURITÁRIO EM SUA TOTALIDADE, PORQUANTO A QUITAÇÃO, A QUE ALUDE A RECORRENTE, NÃO ATENDE, EM HIPÓTESE
ALGUMA, AOS REQUISITOS DO ART. 940 DO C.C. 4. — O ÔNUS DE
PROVAR O EFETIVO E CONCRETO PAGAMENTO À RECORRIDA DO
VALOR DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE É DE INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RECORRENTE, QUE NÃO PRODUZIU NOS AUTOS PROVA INCONTESTE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 5. — RESSALTE-SE QUE QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO RESSARCIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O
VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 6. — A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTE-
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5085/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : CLÁUDIO LISBOA LIMA BARROSO
ADVOGADO : DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7611/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO
OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE
O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI
N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5.
– PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E
“B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR
HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE O
VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL.
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TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA
TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM
A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DESTA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM
A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$
10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
POR SER GENITORA DA VÍTIMA. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 11. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA VERIFICADA DE 16,29
SALÁRIOS MÍNIMOS, JÁ CONVERTIDOS EM MOEDA, EM R$ 4.235,04
(QUATRO MIL DUZENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E QUATRO CENTAVOS), QUE DEVEM SER ACRESCIDOS DE JUROS A CONTAR DA
CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA EM QUE
SE TORNOU DEVIDO O SEGURO OU SEJA DO SEU PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. 12. CONDENÁ-LA AINDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. —
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais
custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (MEMBRO).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5118/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : LUZIA NUNES CABRAL
ADVOGADO : DR. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7612/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS PESSOAIS, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA
DE SEGURO OBRIGATÓRIO. 2. — A SEGURADORA, ATRAVÉS DE
AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADA, DEMONSTROU
QUE A RECORRIDA RECEBERA UM VALOR REFERENTE AO SEGURO, ENTRETANTO O INDIGITADO VALOR ATUALIZADO
CORRESPONDE TÃO-SOMENTE A 23.71 SALÁRIOS MÍNIMOS, PORTANTO FAZENDO JUS A RECORRIDA A DIFERENÇA DE VALORES,
PARA O ALCANCE DO MONTANTE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. 3. — ASSIM, NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO VALOR SECURITÁRIO EM SUA TOTALIDADE, PORQUANTO A QUITAÇÃO, A QUE ALUDE A RECORRENTE, NÃO ATENDE, EM HIPÓTESE
ALGUMA, AOS REQUISITOS DO ART. 940 DO C.C. 4. — O ÔNUS DE
PROVAR O EFETIVO E CONCRETO PAGAMENTO À RECORRIDA DO
VALOR DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE É DE INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RECORRENTE, QUE NÃO PRODUZIU NOS AUTOS PROVA INCONTESTE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 5. — RESSALTE-SE QUE QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO RESSARCIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O
VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 6. — A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 7. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT,
O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 8. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS
DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA,
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5127/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS : ANTONIO DOS SANTOS SILVA E MARIA DO SOCORRO ALVES SILVA
ADVOGADO : DR. FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7613/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SEREM
GENITORES DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E
NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE
POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11.
— NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO
DEVE SER APLICADA A PARTIR DESTA DATA EM QUE OCORRE A
LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS),
PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5136/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO COROADO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : FRANCISCO AFONSO CAVALCANTI
ADVOGADA : DRA. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7614/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO
OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE
O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI
N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5.
– PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E
“B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR
HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE O
VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA
TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM
A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLI-
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
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CADA A PARTIR DESTA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM
A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$
10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5139/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : VANDECARME BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO : DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7615/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO
OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3.
— DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92,
SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O
FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE
DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO,
AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE
(FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92,
OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À
SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS
NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER CÔNJUGE DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. —
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. —
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA
CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA
EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA
DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE
DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
(INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
46
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5142/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : LUIS SILVA DE LIMA
ADVOGADO : DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7616/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92,
SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O
FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE
DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO,
AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO
DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O
RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR HAVER COMPROVADO AS LESÕES
INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS.
PRECEDENTES DESTA TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA,
AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A
LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 8.400,00 (OITO MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA
QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA
DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5145/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : CLÁUDIA REGINA PENHA PINHEIRO
ADVOGADA : DRA. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7617/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO
OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3.
— DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92,
SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O
FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE
DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO,
AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE
(FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92,
OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À
SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS
NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER GENITORA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. —
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. —
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA
CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA
EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA
DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE
DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
(INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5148/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS : RAIMUNDO SILVA OLIVEIRA E MARIA HELENA
BATISTA OLIVEIRA
ADVOGADA : DRA. ANDRÉA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7618/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR SEREM
GENITORES DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A
CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA
CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO.
12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5151/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
47
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS : MARIA ALENE DA SILVA RAMOS
ADVOGADA : DRA. ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7619/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO,
NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER CÔNJUGE DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO,
POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E
NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE
POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11.
— NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO
DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5157/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS : MARIA IDA BASTOS
ADVOGADO : DR. JOSÉ LACERDA JÚNIOR
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
48
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
ACÓRDÃO N.º 7620/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A
CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA
CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO.
12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5160/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. MÁRCIO LERAY COSTA
RECORRIDA : MARIA DE LOURDES MENDES GOMES
ADVOGADO : DR. KLEBER FRANCISCO A. DOS SANTOS
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7621/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER
GENITORA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A
CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA
CONDENAÇÃO EM R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS),
PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5181/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS : JOSÉ DOMINGOS QUINTO DA SILVA E OUTRA
ADVOGADO : DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7622/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR SEREM
GENITORES DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A
CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA
CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO.
12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5184/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : JONEIDE BORGES COELHO MENDES
ADVOGADO : DR. ANTONIO MANOEL RAPOSO
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7623/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS PESSOAIS, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA
DE SEGURO OBRIGATÓRIO. 2. — A SEGURADORA, ATRAVÉS DE
AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADA, DEMONSTROU
QUE A RECORRIDA RECEBERA UM VALOR REFERENTE AO SEGURO, ENTRETANTO O INDIGITADO VALOR ATUALIZADO
CORRESPONDE TÃO-SOMENTE A R$ 6.754,01 (SEIS MIL SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E UM CENTAVOS), PORTANTO
FAZENDO JUS A RECORRIDA A DIFERENÇA DE VALORES, PARA O
ALCANCE DO MONTANTE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
3. — ASSIM, NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO VALOR
SECURITÁRIO EM SUA TOTALIDADE, PORQUANTO A QUITAÇÃO, A
QUE ALUDE A RECORRENTE, NÃO ATENDE, EM HIPÓTESE ALGUMA, AOS REQUISITOS DO ART. 940 DO C.C. 4. — O ÔNUS DE PROVAR
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
49
O EFETIVO E CONCRETO PAGAMENTO À RECORRIDA DO VALOR
DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE É DE INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RECORRENTE, QUE NÃO PRODUZIU NOS AUTOS PROVA INCONTESTE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 5. — RESSALTE-SE
QUE QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO RESSARCIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO
MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 6. — A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM.
7. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA
APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 8. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS
DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA,
POR SER CÔNJUGE DA VÍTIMA. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. — RECURSO RECEBIDO E
IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 11. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA VERIFICADA DE R$ 2.846,16
(DOIS MIL OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E DEZESSEIS
CENTAVOS), QUE DEVEM SER ACRESCIDOS DE JUROS A CONTAR
DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE
SUA LIQUIDAÇÃO COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. 12. CONDENÁ-LA AINDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. — SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais
custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5187/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : JOSÉ FRANCISCO DE ABREU
ADVOGADO : DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7624/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO
OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE
O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI
N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5.
50
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
– PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E
“B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR
HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE O
VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA
TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM
A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A
CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$
9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5193/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDOS : JOSÉVICENTE GOMES E RAIMUNDA NONATA
GOMES
ADVOGADA : DRA. ANDRÉA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7625/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR SEREM
GENITORES DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A
CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA
CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO.
12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5196/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : DILZANA LISBOA DE SOUSA
ADVOGADO : DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7626/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER
CÔMPANHEIRA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A
CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA
CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO.
12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5199/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : DALVINA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADA : DRA. ANDRÉA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7627/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENA-
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
51
ÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A
CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DESTA DATA EM QUE
OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
(INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5220/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : BERNARDINA PESTANA DA ROCHA
ADVOGADO : DR. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7628/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER
CÔPANHEIRA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A
CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA
CONDENAÇÃO EM R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS),
52
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.º 5226/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : PAULO VINICIUS NUNES VIANA
ADVOGADA : DRA. EDMARINE CHAGAS COSTA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7629/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO
OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE
O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI
N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5.
– PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E
“B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR
HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE O
VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA
TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM
A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A
CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$
9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 12 de agosto de 2004
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.° 461/01-SÃO LUÍS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: DOMINGOS JORGES SOUSA PROTÁSIO
ADVOGADO : Dr. GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS
RECORRIDO : CIPRIANO PEREIRA ALMEIDA
ADVOGADO : Dr. JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7630/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. —RECURSO INTERPOSTO
PELA RECORRENTE FORA DO PRAZO LEGAL, NÃO OBEDECENDO
AO COMANDO CONTIDO NO ART. 42 DA LEI N.° 9.099/95. II. — O
RECORRENTE FORA INTIMADO DA SENTENÇA DIA 02.08.2001 E,
SOMENTE EM 15.08.2001 INTERPÕE O RECURSO, PORTANTO 02(DOIS)
DIAS APÓS O PRAZO DERRADEIRO. III. — RECURSO NÃO RECEBIDO POR FALTAR-LHE
O REQUISITO EXTRÍNSECO DE
ADMISSIBILIDADE DA TEMPESTIVIDADE. IV. — CONDENAÇÃO DO
RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E
NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS
EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. V.
— SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. VI. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em não receber o recurso, por faltar-lhe o requisito extrínseco de admissibilidade da tempestividade. Custas processuais na
forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.° 960/01-1-SÃO LUÍS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: JOVELINA XAVIER LIMA FERREIRA
ADVOGADO : Dr. JONAS PESSOA DE ARAÚJO
RECORRIDO : SÍLVIO ROBERTO LOBATO ANDRADE
ADVOGADOS : Dra. ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS E OUTRO
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7631/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: I — PREPARO NÃO EFETIVADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. II. — O
PAGAMENTO DO PREPARO É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, SEM O
QUAL HÁ DE SER JULGADO DESERTO O RECURSO. III. – BOLETO DE ARRECADAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, PORÉM SEM COMPROVAÇÃO DE
PAGAMENTO. IV. – CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO
PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. V. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. VI. –
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em não conhecer do recurso, em face da sua
deserção. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.° 4529/04-SÃO LUÍS/MA
ORIGEM
: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE: MONGERAL PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADA : Dra. CLARISSA BRITO VAL
RECORRIDO : ANTONIO CARLOS COSTA
ADVOGADO : Dr. PAULO TAVARES
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7632/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — CONSUMIDOR. PECÚLIO.
II. — CONTRATO PARA INVALIDEZ E MORTE. III. — RECORRIDO REFORMADO POR INVALIDEZ QUE AO REQUERER PAGAMENTO DE SEGURO, É INFORMADO QUE, POR LIBERALIDADE DA DIRETORIA DA
RECORRENTE, SÓ TERIA DIREITO A R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS).
IV. — RECORRENTE QUE ALEGA TER SIDO CONTRATADA SOMENTE PARA CASO DE MORTE. V. — ÔNUS PROCESSUAL DA PROVA DE
QUE NÃO SE DESINCUMBIU A RECORRENTE. VI. — EXPECTATIVA
DE LONGA DATA FRUSTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VII. —
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMO A QUO A
PARTIR DA CONDENAÇÃO. VIII. — APLICAÇÃO NA SOLUÇÃO DO
CONFLITO DAS NORMAS DO CDC, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO
DE CONSUMO, EX VI DOS ARTS. 6°, VI, 14 E 43, § 2°. IX. — RECURSO
RECEBIDO E IMPROVIDO. X. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE
NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. XI. — SÚMULA
DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. XII. — INTELIGÊNCIA
DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Juros legais e correção monetária com termo a quo a partir da condenação.
Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.° 5045/04-SÃO LUÍS/MA
ORIGEM
: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS : GILBERTE ANDERSON J. TRINDADE E PATRÍCIA
DE J. JANSEN TRINDADE
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
53
ADVOGADO : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7633/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. II. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. III. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
IV. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. V. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. VI. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. VII. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, ALÉM DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A MORTE DA VÍTIMA, ATRAVÉS DE CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA DE FLS. 09, A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR SEREM FILHOS DA VÍTIMA. VIII. — REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI
N.º 8.441/92, PRINCÍPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. IX. — FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM
LEI, HAJA VISTA QUE ATO ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR
DERROGATÓRIO. X. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) CONTADOS DA CITAÇÃO E, CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMO A QUO DA DATA DA
SENTENÇA. XI. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. XII. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. XIII. — SÚMULA
DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros de 1% (um por cento)
contados da citação e, correção monetária com termo a quo da data da sentença.
Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.° 5054/04-SÃO LUÍS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA
54
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7634/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. II. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. III. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
IV. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. V. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. VI. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. VII. — A RECORRIDA COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, ALÉM DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A
MORTE DA VÍTIMA, ATRAVÉS DE CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA DE
FLS. 12, A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER GENITORA DA
VÍTIMA. VIII. — REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 8.441/
92, PRINCÍPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. IX. — FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM
LEI, HAJA VISTA QUE ATO ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR
DERROGATÓRIO. X. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) CONTADOS DA CITAÇÃO E, CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMO A QUO DA SENTENÇA. XI. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. XII. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. XIII. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros de 1% (um por cento)
contados da citação e, correção monetária com termo a quo da sentença.
Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.° 5057/04-SÃO LUÍS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : LAURA REGINA FRANÇA DE SÁ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : Dr. JOSÉ LACERDA JÚNIOR
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7635/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. —SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. II. — NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCOMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS, HAJA VISTA A MATÉRIA EM DISCUSSÃO NÃO
CARECER DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA, SENDO
SUFICIENTES AS QUE SE ENCONTRAM COLACIONADAS NOS AUTOS, PRELIMINAR REJEITADA. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO
SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR, QUE
SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A
PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. III. — ASSIM, QUALQUER
SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM
VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O
VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. IV. — A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. V. — “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO
PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.” (SÚMULA
N.º 257 DO STJ). VI. — A TEOR DO § 5.º (ACRESCENTADO PELA LEI
N.º 8.441/92) DO ART. 5.º DA LEI N.º 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO
DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS
PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. VII. — A RECORRIDA COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A
LESÃO PERMANENTE DE QUE FOI VITIMADO. VIII. — EMBORA A
LETRA “A” DO ART. 3.º DA LEI 6.194/74, REFIRA-SE À “INVALIDEZ
PERMANENTE”, AS LESÕES SOFRIDAS PELA RECORRIDA ENQUADRAM-SE NESSA CLASSIFICAÇÃO. IX. — SENTENÇA CONFIRMADA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS,
A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS, COM TERMO A QUO A PARTIR DA
CITAÇÃO. X. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. XI. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. XII. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros de 1% (um por cento) e
correção monetária, ambos, com termo a quo a partir da citação.
Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.° 5075/04-CAXIAS/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAIXAS/MA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. HERBERT DENNY DE S. BARROS
RECORRIDO : CLEITON MENDES DOS SANTOS
ADVOGADA : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO N.° 7636/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. —SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. II. — NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCOMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS, HAJA VISTA A MATÉRIA EM DISCUSSÃO NÃO
CARECER DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA, SENDO
SUFICIENTES AS QUE SE ENCONTRAM COLACIONADAS NOS AUTOS, PRELIMINAR REJEITADA. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO
SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR, QUE
SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A
PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. III. — ASSIM, QUALQUER
SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM
VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O
VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. IV. — A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. V. — “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO
PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.” (SÚMULA
N.º 257 DO STJ). VI. — A TEOR DO § 5.º (ACRESCENTADO PELA LEI
N.º 8.441/92) DO ART. 5.º DA LEI N.º 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO
DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS
PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. VII. — O RECORRIDO COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A
LESÃO PERMANENTE DE QUE FOI VITIMADO. VIII. — EMBORA A
LETRA “A” DO ART. 3.º DA LEI 6.194/74, REFIRA-SE À “INVALIDEZ
PERMANENTE”, AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO ENQUADRAM-SE NESSA CLASSIFICAÇÃO, HAJA VISTA TRATAR-SE DE PERDA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. IX. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS, COM TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO. X. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. XI. —
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. XII. — SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros de 1% (um por cento) e
correção monetária, ambos, com termo a quo a partir da citação.
Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.° 5153/04-SÃO LUÍS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : CELESTINA DIAS ARBUES JACQUES
ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
55
ACÓRDÃO N.° 7637/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. II. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. III. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
IV. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. V. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. VI. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. VII. — A RECORRIDA COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, ALÉM DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A
MORTE DA VÍTIMA, ATRAVÉS DE CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA DE
FLS. 10, A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER ESPOSA DA VÍTIMA. VIII. — REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 8.441/92,
PRINCÍPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA
DO INTERESSE PÚBLICO. IX. — FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO
EM SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM LEI, HAJA VISTA QUE ATO ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR DERROGATÓRIO.
X. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$
10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), EQUIVALENTE A 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) CONTADOS DA CITAÇÃO E, CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMO A QUO DA SENTENÇA. XI. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. XII. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. XIII. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
(INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros de 1% (um por cento)
contados da citação e, correção monetária com termo a quo da sentença.
Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.° 5176/04-SÃO LUÍS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : HAMILTON PINHEIRO
ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7638/04
56
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. —SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. II. — NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCOMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS, HAJA VISTA A MATÉRIA EM DISCUSSÃO NÃO
CARECER DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA, SENDO
SUFICIENTES AS QUE SE ENCONTRAM COLACIONADAS NOS AUTOS, PRELIMINAR REJEITADA. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO
SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR, QUE
SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A
PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. III. — ASSIM, QUALQUER
SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM
VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O
VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. IV. — A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. V. — “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO
PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.” (SÚMULA
N.º 257 DO STJ). VI. — A TEOR DO § 5.º (ACRESCENTADO PELA LEI
N.º 8.441/92) DO ART. 5.º DA LEI N.º 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO
DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS
PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. VII. — O RECORRIDO COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A
LESÃO PERMANENTE DE QUE FOI VITIMADO. VIII. — EMBORA A
LETRA “A” DO ART. 3.º DA LEI 6.194/74, REFIRA-SE À “INVALIDEZ
PERMANENTE”, AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO ENQUADRAM-SE NESSA CLASSIFICAÇÃO, HAJA VISTA TRATAR-SE DE DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E
INUTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE DEAMBULAÇÃO. IX. — SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 9.100,00 (NOVE MIL
E CEM REAIS), EQUIVALENTE A 35 (TRINTA E CINCO) SALÁRIOS
MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS, COM TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO. X. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. XI. —
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. XII. — SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros de 1% (um por cento) e
correção monetária, ambos, com termo a quo a partir da citação.
Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.° 5177/04-SÃO LUÍS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA ODETE DA SILVA DIAS
ADVOGADO : Dr. JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7639/04
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. II. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. III. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
IV. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. V. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. VI. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. VII. — A RECORRIDA COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, ALÉM DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A
MORTE DA VÍTIMA, ATRAVÉS DE CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA DE
FLS. 17, A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER COMPANHEIRA
DA VÍTIMA. VIII. — REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º
8.441/92, PRINCÍPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. IX. — FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM
LEI, HAJA VISTA QUE ATO ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR
DERROGATÓRIO. X. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 5.200,00 (CINCO MIL E DUZENTOS REAIS), EQUIVALENTE A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) CONTADOS DA CITAÇÃO E,
CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMO A QUO DA SENTENÇA. XI. —
RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. XII. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO
RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS
EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. XIII. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º
9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação. Juros de 1% (um por cento) contados da
citação e, correção monetária com termo a quo da data da sentença.
Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.° 5178/04-SÃO LUÍS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : OSMAR SOUSA DA SILVA
ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7640/04
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. —SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. II. — NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCOMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS, HAJA VISTA A MATÉRIA EM DISCUSSÃO NÃO
CARECER DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA, SENDO
SUFICIENTES AS QUE SE ENCONTRAM COLACIONADAS NOS AUTOS, PRELIMINAR REJEITADA. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO
SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR, QUE
SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A
PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. III. — ASSIM, QUALQUER
SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM
VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O
VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. IV. — A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. V. — “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO
PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.” (SÚMULA
N.º 257 DO STJ). VI. — A TEOR DO § 5.º (ACRESCENTADO PELA LEI
N.º 8.441/92) DO ART. 5.º DA LEI N.º 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO
DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS
PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. VII. — O RECORRIDO COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A
LESÃO PERMANENTE DE QUE FOI VITIMADO. VIII. — EMBORA A
LETRA “A” DO ART. 3.º DA LEI 6.194/74, REFIRA-SE À “INVALIDEZ
PERMANENTE”, AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO ENQUADRAM-SE NESSA CLASSIFICAÇÃO, HAJA VISTA TRATAR-SE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. IX. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE
CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 10.400,00 (DEZ
MIL E QUATROCENTOS REAIS), EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE 1% (UM
POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS, COM TERMO A
QUO A PARTIR DA CITAÇÃO. X. — RECURSO RECEBIDO E
IMPROVIDO. XI. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. XII. —
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros de 1% (um por cento) e
correção monetária, ambos, com termo a quo a partir da citação.
Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.° 5179/04-SÃO LUÍS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADA : Dra. MARGARETH F. FIORI OLIVEIRA
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7641/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — AÇÃO DE COBRANÇA DO
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
57
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. II. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. III. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
IV. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. V. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. VI. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. VII. — A RECORRIDA COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, ALÉM DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A
MORTE DA VÍTIMA, ATRAVÉS DE CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA DE
FLS. 09, A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER COMPANHEIRA
DA VÍTIMA. VIII. — REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º
8.441/92, PRINCÍPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. IX. — FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM
LEI, HAJA VISTA QUE ATO ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR
DERROGATÓRIO. X. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS),
EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) CONTADOS DA CITAÇÃO E, CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMO A QUO DA SENTENÇA. XI. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. XII. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. XIII. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros de 1% (um por cento)
contados da citação e, correção monetária com termo a quo da sentença.
Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.° 5180/04-SÃO LUÍS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : JOSÉ ALLES AICK
ADVOGADO : Dr. ALYSSON MENDES COSTA
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7642/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — AÇÃO DE COBRANÇA DO
58
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. II. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. III. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
IV. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. V. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. VI. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. VII. — O RECORRIDO COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, ALÉM DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A
MORTE DA VÍTIMA, ATRAVÉS DE BBOLETIM DE OCORRÊNCIA DE
FLS. 09, A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER MARIDO DA VÍTIMA. VIII. — REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 8.441/92,
PRINCÍPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA
DO INTERESSE PÚBLICO. IX. — FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO
EM SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM LEI, HAJA VISTA QUE ATO ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR DERROGATÓRIO.
X. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$
9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JUROS
DE 1% (UM POR CENTO) CONTADOS DA CITAÇÃO E, CORREÇÃO
MONETÁRIA COM TERMO A QUO DA SENTENÇA. XI. — RECURSO
RECEBIDO E IMPROVIDO. XII. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE
NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS,
E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE
POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. XIII.
— SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros de 1% (um por cento)
contados da citação e, correção monetária com termo a quo da sentença.
Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004
RECURSO N.° 5198/04-SÃO LUÍS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : MARIA DO SOCORRO MAFRA REIS
ADVOGADA : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSÊCA
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7643/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. II. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGIR. III. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
IV. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. V. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. VI. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. VII. — A RECORRIDA COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, ALÉM DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A
MORTE DA VÍTIMA, ATRAVÉS DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE FLS.
11, A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER GENITORA DA VÍTIMA. VIII. — REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 8.441/92,
PRINCÍPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA
DO INTERESSE PÚBLICO. IX. — FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO
EM SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM LEI, HAJA VISTA QUE ATO ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR DERROGATÓRIO.
X. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$
10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), EQUIVALENTE A 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) CONTADOS DA CITAÇÃO E, CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMO A QUO DA SENTENÇA. XI. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. XII. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. XIII. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
(INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros de 1% (um por cento)
contados da citação e, correção monetária com termo a quo da sentença.
Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
Segunda Câmara Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 31063-2003 Poção de Pedras-MA
Apelante : Francisco Ednaldo Nunes Pinheiro
Apelado : Ministério Público Estadual
Advogado : Dr. Edivaldo Sousa dos Santos e Dr. Elias Elói de Sousa
Compulsando os presentes autos verifico que funcionei, no primeiro
grau de jurisdição, nos presentes autos como magistrada, portanto, estou impedida de conhecer o presente recurso, nos termos do artigo 252, III do Código
de Processo Penal.
Assim, determino a remessa dos presentes autos para redistribuição, observando-se o artigo 47 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
São Luís- MA, 27 de julho de 2004.
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO PENAL N0 3407/2004 – PRESIDENTE DUTRA
Autor : Ministério Público Estadual
Procurador : Krishnamurti Lopes Mendes França
Acusados : Valdeci Cesar Meneses Oscar Abreu de Alencar
Advogados : Carlos Augusto Macedo Couto, Arnoldo de Assis Bastos e
João Batista Rodrigues de Andrade
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DESPACHO
À Coordenadoria Criminal, para as seguintes providências:
1. Encerre-se o volume V e forme-se o volume VI a partir das fls.
1.664;
2. Oficie-se ao Juízo Deprecado do Estado de São Paulo para que, em
cinco (5) dias, informe sobre o andamento da Carta Precatória de fls. 1.393 e
1.394, vol. V, expedida para oitiva de IVÂNIA CAMILO, testemunha arrolada por
OSCAR ABREU DE ALENCAR, no requerimento às fls. 1.387 e 1.388, vol. V;
3. Defiro a promoção ministerial de fls. 1.613 e 1.614, vol. V e designo a data de 21.09.2004, às 9:00 h, na Sala das Câmaras Criminais Reunidas,
para a ouvida da testemunha WALTER JOSÉ SILVA COSTA, residente na Rua 08,
Quadra 15, Casa 62, COHATRAC IV, nesta capital.
Intimem-se os acusados, seus defensores e o MP do inteiro teor deste
despacho.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de agosto de 2004.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 016894/2004 – COROATÁ/MA
IMPETRANTES:
JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO,
FRANCISCO MIGUEL SOARES DE ARAÚJO FILHO, MARCUS
VINICIUS DE SOUSA E SILVA, JAIRO TEIXEIRA SAMPAIO, ALDO
BARROS AZEVEDO LUZ
PACIENTE : JOSÉ RENATO DE SOUSA
RELATOR : DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos, etc.
Ao aprecio do pedido liminar, de se ter, plenamente configurada a
sua plausibilidade, na medida em que irretorquivelmente presentes os dois
requisitos essenciais à sua concessão, como que, o fumus boni iuris e o
periculum in mora.
O primeiro arrimado no fato de, ao réu, imposto patente ilegal constrangimento, em razão de privado da sua liberdade, ao fulcro de escorreitamente
adequada a sua conduta, ao tipo inserto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à
época, sem eficácia, eis que em transcurso de vacatio legis, a teor do disposto
em seu art. 30.
A esse passo, a emergir de forma clara e seqüencial, o segundo elemento, na medida em que a configurar retardo no reconhecimento do patenteado direito, inquestionavelmente a se lhe ocasionar lesão senão irreparável,
pelo menos, de difícil reparação, eis que diretamente afrontativo a direito fundamental.
Isto posto, hei por bem, a liminar, se lhe conceder, para o tão-só fim
de revogar o questionado decreto preventivo, expedindo-se-lhe, incontinenti,
o competente salvo-conduto.
Após cumprida esta providência, estes, se lhes remetam à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de agosto do ano de
dois mil e quatro.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N.º 19784-2004 Buriticupu/MA
Paciente : Cleiginaldo Ferreira Barros
Impetrante : Dr. José Ribamar Correa Alves
Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu/MA
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
59
Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, inicial
às fls.02/08 e documentos às fls. 09/27, impetrado pelo advogado José Ribamar
Correa Alves, em favor do paciente José Ribamar Correa Alves, com fulcro
nos incisos XXXV, LIV, LXVIII da Constituição federal e nos artigos 647 e
seguintes do Código de Processo Penal, apontando autoridade coatora o MM
Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu/MA, por excesso de prazo na formação da culpa o que caracteriza o constrangimento ilegal.
Argumentou o impetrante que o paciente encontra-se preso desde o
dia 13 de novembro de 2003 em flagrante delito por prática do delito descrito
n artigo 157,§1º e 2º, I, II, V e§3º do Código Penal, permanecendo enclausurado
até a presente data na Central de Custódia de Presos de Justiça há mais de
290(duzentos e noventa) dias sem o término da instrução processual, o que
caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Postergada a apreciação da liminar para depois da juntada das informações, fls. 36.
Requisitadas as informações, fls. 45, estas foram prestadas às fls. 47/
50, no qual o MM Juiz esclareceu, em síntese, que:
- o paciente foi preso em flagrante delito no dia 13 de novembro de
2003, por ser a ele imputado a prática delituosa descrita nos artigos 155, §§1º
e 4º, IV c/c artigo 157§2º, I, II e V e § 3º c/c 288, todos do Código Penal
Código Penal, pelo fato de ter participado de assalto no BEM e no Banco do
Brasil na cidade de Buriticupu/MA, sendo tal prisão mantida pelo MM Juiz;
- em 15 de novembro de 2003 foi decretada a prisão preventiva do
paciente;
- em 13 de janeiro de 2004 o Ministério Público estadual ofereceu
denúncia contra o paciente, e, em 23 de janeiro de 2004 foi a mesma recebida,
seguido do interrogatório e os demais atos processuais, estando atualmente o
processo aguardando a devolução de Carta Precatória expedida à Comarca de
Imperatriz/MA, que tem por finalidade inquirir testemunhas arroladas na defesa do ora paciente;
- o paciente foi preso e condenado em Montes Altos/MA a pena de
sete anos e quatro meses de reclusão, encontrando-se na época do fato delituoso
em livramento condicional;
É o que cabia relatar.
Passo ao exame da liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, resultado de criação jurisprudencial, uma vez que não há previsão legal a respeito,
devendo ser concedido quando o caso concreto evidencia, de plano, o constrangimento ilegal que indiquem o perigo da demora ( periculum in mora), bem
como receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( fumus boni juris).
No caso em apreço, não vislumbro a presença dos requisitos
autorizadores da liminar, uma vez que em cotejando os documentos que instruem o pedido, com o que é narrado na impetração e as informações do MM
Juiz de Direito não restou evidenciado, à primeira vista, que o constrangimento ilegal suscitado indiquem o perigo da demora e ou dano irreparável ou de
difícil reparação.
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça.
São Luís- MA, 17 de agosto de 2004.
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Relatora
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N.º 20348-2004 Buriticupu/MA
Paciente : Elezer Ferreira da Silva e Elias Ferreira da Silva
Impetrante : Dr. Pedro Ferreira da Costa
Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu/MA
Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Decisão de Indeferimento da Liminar
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, inicial às fls. 02/04 e documentos de fls. 05/14, impetrado pelo advogado Dr. Pedro Ferreira da Costa em
favor dos pacientes Eliezer Ferreira Silva e Elias Ferreira Silva, apontando
autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu/MA, com
fundamento no artigo 5º LXVIII, alegando excesso de prazo da instrução processual, o que caracteriza o constrangimento ilegal.
60
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
Aduziu, em síntese, que os pacientes encontram-se ergastulados desde o dia 10 de maio de 2004 na Delegacia de Polícia de Buriticupu/MA por
terem praticados os delitos descritos no artigo 12 e 14 da Lei 6368/76, não
tendo até o momento ocorrido os seus interrogatórios, evidenciando o excesso
de prazo para o término da instrução processual.
Por fim, requereu a concessão da liminar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção,
resultado de criação jurisprudencial, uma vez que não há previsão legal a
respeito, devendo ser concedido quando o caso concreto evidencia, de
plano, o constrangimento ilegal que indiquem o perigo da demora
(periculum in mora), bem como, receio de dano irreparável ou de difícil
reparação(fumus boni juris).
No caso em apreço, não vislumbro a presença dos requisitos
autorizadores da liminar, uma vez que cotejando os documentos que instruem
a inicial com o que é narrado na impetração, à primeira vista, que o constrangimento ilegal suscitado indique o perigo da demora e ou dano irreparável ou
de difícil reparação.
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 05(cinco) dias. Após, a juntada destas, dê-se vista à Douta Procuradoria
de Justiça.
P.R.I
São Luís- MA, 16 de agosto de 2004.
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Relatora
PORTARIA N.º 2210/2004.
O DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar o Doutor GILBERTO DE MOURA LIMA,
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Timon/MA, para responder cumulativamente, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, a
partir desta data até 31/08/2004, cessando os efeitos da Portaria nº 2082/04.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 de agosto de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2231/2004.
O DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E cessar os efeitos da Portaria n.º 2148/2004, que
designou a Doutora KARINE LOPES DE CASTRO, Juíza de Direito Substituta da 4ª Zona Judiciária, para responder, cumulativamente, pelo Juizado
Especial Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, durante o afastamento da
Dr.ª CLEONICE CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO no período de 03 a 17/
08/2004, a partir do dia 08/08/2004.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 de agosto de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2232/2004.
O DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E cessar os efeitos da Portaria n.º 2147/2004 que designou o Doutor JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR, Juiz de
Direito da 2.ª vara Cível, para responder, cumulativamente, pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz/MA, no período de 03 a 17/08/2004, a
partir do dia 08/08/2004.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 de agosto de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2233/2004.
O DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E, designar a Doutora PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, Juíza de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, para
responder cumulativamente pelo Juizado Especial Cível da mesma Comarca, no
período de 11/08 a 09/09/2004, cessando os efeitos da Portaria n.º 1925/04.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 de agosto de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
COMARCA DA CAPITAL
ENTORPECENTE E HABEAS CORPUS DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO: AGIMIRO GOMES BEZERRA, vulgo “Agê, nascido em Picos/PI, aos 28/06/56, casado, comerciante, filho de Joaquim da Mata Bezerra
e Maria Josina de Sousa, residente à Rua 13, Quadra 11, casa 19, Cidade
Olímpica, nesta cidade.
FINALIDADE: Comparecer na sala das audiências deste Juízo, no dia 15 de
julho do ano em curso, às 08:00 horas, afim de ser interrogado nos autos da
Ação Penal nº 97372004, que lhe move a Justiça Pública, como incurso nas
penas do Art. 12 E 14 da Lei nº 6.368/76.
SEDE DO JUÍZO: Forum Desembargador Sarney Costa, sito à Av. Prof. Carlos
Cunha s/nº, Calhau, São Luís, Estado do Maranhão. Eu..........Secretária, digitei
e subscrevo.
São Luís, (MA) 11 Agosto de 2004
DR. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA,
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes e
Habeas Corpus da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO DE: DR. LOURIVAL GODINHO DA SILVA JÚJNIOR, com
escritório na Rua Mitra, Quadra 21, nº
10, sala 402,Ed. Atrium Plaza,
Renascença II, nesta cidade, telefone nº 235-6229.
FINALIDADE: Participar da audiência de Instrução e Julgamento nos autos
da Ação Penal n.º 10142/2004 em que figura como acusada CONCEIÇÃO
DE MARIA NUNES RIBEIRO, lhe move a Justiça Pública como incurso
nas penas do Art. 12 da Lei nº 6.368/76.
DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Dia 09/109/2004, às 09:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da
2ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da
Comarca de São Luis/MA, sito à Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau. Dado e
passado o presente Edital de Intimação nesta cidade de São Luis, Capital do
Estado do Maranhão. Eu.........(Gabrielle Couto) Secretaria Judicial o digitei e
subscrevi
São Luís (Ma), 18 de agosto de 2004.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 10 dias
INTIMAÇÃO DE : JACIEL JORGE NAZARENO MOREIRA, vulgo “Louro Cobra”, brasileiro, nascido neste município, em 30/08/81, padeiro, filho de
Jorge Teodoro Moreira e Maria da Conceição Nazareno, residente à Rua São
José, nº 78, Santa Efigênia, nesta cidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE: assistir a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da
Ação Penal nº. 10046/2003, em que lhe move a Justiça Pública com incurso
nas penas do Art. 12 da Lei nº 6.368/76.
DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: dia 09/09/2004,
às 10:00 horas, na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes e
Habeas Corpus da Comarca de São Luís/MA, sito á Av. Prof. Carlos Cunha ,
s/nº, Calhau, nesta cidade. Dado e passado o presente Edital de Intimação
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Eu......(Bela.
Gabriella Couto), Secretária, o digitei e subscrevi.
São Luís (Ma), 05 de agosto de 2003.
Dr. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz de Direito
da 2ª Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 10 dias
INTIMAÇÃO DE: JACIEL JORGE NAZARENO MOREIRA, vulgo
“Louro Cobra”, brasileiro, nascido neste município, em 30/08/81, padeiro,
filho de Jorge Teodoro Moreira e Maria da Conceição Nazareno, residente à
Rua São José, nº 78, Santa Efigênia, nesta cidade.
FINALIDADE: Para que, no prazo de dez (10) dias, constitua um novo procurador, sob pena de nomeação de um defensor dativo, nos autos da Ação
Penal n.º 10046/2003 em que lhe move a Justiça Pública como incurso nas
penas do Art. 12 da Lei nº 6.368/76.
Dado e passado o presente Edital de Intimação nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Eu.......(Gabrielle Couto)Escrivão o digitei e
subscrevi
São Luís (Ma), 18 de agosto de 2004.
Dr. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz de Direito
da 2ª Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus.
EDITAL DE CITAÇÃO
CITAÇÃO DE: CONCEIÇÃO DE MARIA NUNES RIBEIRO, brasileira,
nascida neste município, em 18.11.73, solteira, vendedora, filha de José
Ribamar Ribeiro e Maria José Nunes Ribeiro, residente na Travessa do
Martins, s/n, Centro, Raposa/MA., que encontra-se em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Assistir a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da
Ação Penal nº10142/2004, em que lhe move a Justiça Pública como incursa
nas penas do art. 12 da Lei 6.368/76.
DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:
Dia 09/09/2004, às 09:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da
2ªVara de Entorpecentes e Habeas Corpus da Comarca de São Luís/MA., sito
à Av. Prof. Carlos Cunha,s/n, Calhau. Dado e passado o presente Edital de
Intimação
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Eu.........(Gabrielle Couto) Secretaria Judicial o digitei e subscrevi.
São Luís, 18 de agosto de 2004
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz de Direito
da 2ª Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus.
Ação Penal nº. 10142/2004-08-23
Acusada: Conceição de Maria Nunes Ribeiro
Oficial de Justiça: Fábio Henrique
MANDADO DE INTIMAÇÃO
O Doutor ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz de Direito da
2ª Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, manda ao Oficial de Justiça acima referido
indo por mim assinado que em seu cumprimento intime a acusada CONCEIÇÃO DE MARIA NUNES RIBEIRO, brasileira, nascida neste município, em 18.11.73, solteira, vendedora, filha de José Ribamar Ribeiro e
Maria José Nunes Ribeiro, residente na Travessa do Martins, s/n°, Centro, Raposa/Ma, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, no
dia 09 de setembro de 2004 ás 09:00 horas, comparecer na salsa de audiências deste Juízo, no Fórum Des. Sarney Costa, afim de assistir a audiência de Instrução e Julgamento nos Autos da Ação Penal nº 10142/2004,
a qual responde processo nesta Vara como incursa nas penas do Art. 12
da Lei nº. 6.368/76. Dado e passado o presente Mandado de Intimação
nesta Capital do Estado do Maranhão em meu Cartório aos seis (06) dias
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
61
do mês de agosto do ano de dois mil e quatro (2004). Eu............(Gabrielle
Couto) Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz de Direito
da 2ª Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus.
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
1. Proc. 1516/1986. Reg. 176/86. Execução Forçada. Exequente:
ASSOCIAÇÂO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DA COHAMA. (Adv.
Raimunda Célia Silva Coêlho). Executada: SM – ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. (Adv. Luanalena Sampaio Nascimento). Despacho de fls. 167. “
1. Encaminhem-se os autos a Contadoria para atualização do valor do bem
penhorado, conforme consta do laudo de avaliação de fls. 136. 2. Após, diga a
credora, em 05 (cinco) dias. 3. INT. São Luís, 09 de agosto de 2004. a) –
Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
2. Proc. 12030/2004. Reg. 402/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerido: RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS ALMEIDA. (Adv. Márcia
Christina Silva Rabêlo). Despacho de fls. 29. “ 1. Fale o autor sobre a contestação e documentos de fls. 26/27, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 10 de
agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”... Despacho de
fls. 36. “ 1. Deferindo o pedido de fls. 35, expeça-se o Alvará para levantamento do valor depositado, observada as cautelas legais. 2. Diga o autor sobre
o pedido de fls. 31, em 05 (cinco) dias. 3. INT. São Luís, 11 de agosto de 2004.
a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
3. Proc. 6837/2004. Reg. 242/04. Embargos do Devedor. Embargante:
EUZENIR DE FÁTIMA FERREIRA SERRA. (Adv. José Victor Spindola Furtado). Embargado: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. (Adv. Maria de Fátima Gonzalez Leite). Despacho de fls. 26. “ 1. Recebo os embargos
do devedor para discussão. 2. Os embargos são recebidos com efeito suspensivo,
cientificando-se no processo de execução. 3. Intime-se o Embargado para,
querendo, impugná-los no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 740). São Luís, 10
de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
4. Proc. 8680/2004. Reg. 311/04. Execução Forçada. Exequente: J.
ALMEIDA DE SOUSA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES. (Advs. Francisco Rodrigues dos Santos e Rosélia A. R. dos Santos). Executada: EMPRESA TELENET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Despacho de fls. 35. “ 1. Fale
a credora sobre a certidão de fls. 34, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 06
de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
5. Proc. 3598/2003. Reg. 109/03. Ação de Perdas e Danos. Autor: EDUARDO
LIMA LOBATO. (Adv. José Brito de Souza). Ré: TAM – LINHAS AÉREAS S/A.
(Advs. Larissa Abdalla Britto e Célia Maiza Medeiros Oliveira). Despacho de fls.
240. “ Proceda-se as anotações requeridas no pedido de fls. 233/234. 2. Feito isso,
dê-se vista a parte ré para se manifestar sobre o conteúdo do pedido de fls. 230,
bem como dos ofícios de fls. 231 e 239, em 05 (cinco) dias. 3. INT. São Luís, 06 de
agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
6. Proc. 13559/2004. Reg. 461/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Rosângela Araújo Goulart). Requerido: BARTOLOMEU DANTAS DA ROCHA. Despacho de fls. 12. “ Intime-se
a advogada subscritora da petição inicial para, em 10 (dez) dias, regularizar a
sua representação processual nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís, 06 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
7. Proc. 4313/2004. Reg. 171/04. Impugnação. Impugnante: CEMED –
CENTRO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA. (Advs. Solange C.
Figueiredo e outros). Impugnado: FUNSEFAZ – FUNDAÇÃO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS. (Advs. Eduardo Aires de Castro e Roberth Seguins
62
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
Feitosa) Conclusão do Despacho Interlocutório de fls. 15/17. “ Por tais razões,
acolho a impugnação, em parte, e determino a correção do valor dado à causa
para R$ 89.450,00 (oitenta e nove mil quatrocentos e cinqüenta reais). Intimese a Impugnada para complementação das custas processuais, Não há honorários sem incidente. Publique-se e Intime-se. São Luís, 09 de agosto de 2004. a)
– Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
8. Proc. 3264/2003. Reg. 102/03. Ação de Depósito. Autor: BANCO
BILBAO VIZCAYA ARGENTÁRIA BRASIL S/A. (Adv. Windsor Silva dos
Santos). Réu: ALDO PEREIRA DA SILVA. Despacho de fls. 36. “ 1. Fale o
autor sobre a certidão de fls. 35, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 09 de
agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
9. Proc. 1869/2002. Reg. 55/02. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO BRADESCO S/A. (Adv. Márcio Antonio Pereira Sampaio). Requerido: PROSPERO CUNHA NETO. Despacho de fls. 51. “ 1. Ante o requerimento de fls. 50, mantenho a suspensão do feito até a nova manifestação do
autor. 2. INT. São Luís, 09 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos –
Juiz de Direito.”
10. Proc. 19569/2003. Reg. 599/03. Ação de Repetição de Indébito. Autora:
CLEYDE ARAGÃO CHAVES E OUTROS. (Adv. Herberth Freitas Rodrigues).
Réu: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Luiz Henrique Falcão Teixeira). Despacho de fls. 105. “ 1. Falem os autores sobre a contestação e documentos de
fls. 90/104, em 10 (dez) dias. 2. INT. São Luís, 09 de agosto de 2004. a) –
Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
11. Proc. 11768/2004. Reg. 387/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Cinthia Heluy Marinho). Requerida:
MARIA MARLUCE SANTOS DE SOUSA. Despacho de fls. 19. “ 1. Ante o
requerimento de fls. 17/18, determino a suspensão desta ação até o cumprimento do acordo celebrado entre as partes. 2. Intime-se. São Luís, 26 de julho
de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
12. Proc. 17128/2003. Reg. 514/03. Exceção de Incompetência. Excipiente:
JEOVÁ ALVES LIMA. (Adv. Geomilson Alves Lima). Excepto: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL. . Despacho de fls. 66. “ 1. Cuida-se de execução de incompetência que foi rejeitada pela decisão de fls. 58/60. 2. Publicada
a decisão, o excipiente, num evidente erro grosseiro, interpôs recurso de apelação, já que a decisão que aprecia a incompetência relativa é interlocutória,
portanto, o recurso adequado é o agravo de instrumento. 3. Ante as considerações, deixo de receber o recurso interposto. 4. INT. São Luís, 09 de agosto de
2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
13. Proc. 11702/2001. Reg. 315/01. Reintegração de Posse. Requerente: ABN
– ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. (Adv. Fabio Melo Maia). Requerida:
MARIA INÊS SANTOS CARVALHO. (Adv. Bruno Santos Carvalho). Despacho de fls. 84. “ 1. Defiro o pedido de fls. 82. 2. INT. São Luís, 13 de agosto de
2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
14. Proc. 1880/2003. Reg. 64/03. Ação de Despejo. Autora: FLORISBELA
SANTOS REGO. (Adv. Ricardo José Magalhães Mousinho). Réu: DAVID
BEZERRA DA SILVA. (Adv. Jezanias do Rêgo Monteiro). Despacho de fls.
119. “ 1. Vista ao embargante para se manifestar sobre os documentos juntados às fls. 117/118, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 09 de agosto de
2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Galvão Leonardo). Despacho de fls. 108. “ 1. Recebo a apelação de fls. 93/
103, em seus devidos efeitos, dando-se vista à apelada para responder o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se. São Luís, 09 de agosto de 2004.
a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
REPUBLICAÇÃO POR INCORREIÇÂO
17. Proc. 19974/2002. Reg. 16/02. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO PANAMERICANO S/A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e Pérsio de
Oliveira Matos). Requerido: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO. (Advs. Sidney Filho Nunes Rocha e outros ). Despacho de fls. 100. “
1. Recebo a apelação de fls. 70/95, em seus devidos efeitos, dando-se vista ao
apelado para responder o recurso, no prazo de 15 dias. 2. Intime-se. São Luís,
30 de junho de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
RESENHAS DE SENTENÇAS
18. Proc. 9492/2004. Reg. 332/04. Ação de Adjudicação. Autor: SAULO JOSÉ
PORTELA NUNES CARVALHO. (Adv. Saulo José Portela Nunes Carvalho).
Ré: CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SHALOM LTDA. Conclusão
da Sentença de fls. 48/50. “ ISTO POSTO, e ao mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a ação proposta, para o fim de deferir ao autor a
adjudicação sobre o imóvel descrito na inicial, condenando a demandada no
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 09 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
19. Proc. 11050/1994. Reg. 257/04. Ação Civil Pública. Requerente: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. (Promotor de Justiça.
Carlos Augusto da Silva Oliveira). Requerido: CENTRO OESTE COMÉRCIO DE OURO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Sentença de fls. 126.
“ Vistos etc... 1. Nos termos do art. 267, inc. VIII. do CPC, HOMOLOGO o
pedido de desistência de fls. 123/124, declarando extinto o processo, para que
produza seus efeitos jurídicos. 2. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e
arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 06 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
20. Proc. 9791/2000. Reg. 334/00. Execução. Exequente: ITAPICURU AGRO
INDUSTRIAL S/A. (Advs. Francisco Edson Lopes da Rocha Júnior e outros).
Executado: GISLENE S. NASCIMENTO. Sentença de fls. 113. “ Vistos etc...
1. Nos termos do art. 267, inc. VIII. do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 111, declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos
jurídicos. 2. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as
cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de agosto de
2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
21. Proc. 12100/2003. Reg. 354/03. Execução Forçada. Exequente:
EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. (Adv. Francisco José Ramos
Rocha e Maria Teresa Freitas Rocha). Executada: LOCAR VEÍCULOS LTDA.
Conclusão da Sentença de fls. 51. “ Vistos etc... Julgo extinto a presente execução movida por EUROMAR AUROMÓVEIS E PEÇAS LTDA. contra LOCAR VEÍCULOS LTDA., nos termos do art. 794, I, do Código de Processo
Civil, um vez que, conforme se vê às fls. 50, a devedora satisfez a obrigação.
Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de agosto de 2004. a) – Josemar
Lopes Santos – Juiz de Direito.”
15. Proc. 2711/2004. Reg. 118/04. Impugnação. Apenso à Ação de Reintegração
de Posse. Proc. 0975/2004. Reg. 56/04. Impugnante: DINAIR DAS DORES
SUATHE SILVA. (Adv. José de Jesus Jansen Pereira). Impugnado: JOSÉ CAETANO ROCHA. (Adv. Cândido Diniz Barros). Despacho de fls. 08. “ 1. Sobre a
impugnação de fls. 02/03, diga a parte adversa, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São
Luís, 09 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
22. Proc. 7687/2004. Reg. 273/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO ITAÚ S/A. (Adv. Temístocles Cutrim Serra). ROZILENE VERAS
RAMOS – ME E OUTRA. Sentença de fls. 27. “ Vistos etc... 1. Nos termos do
art. 267, inc. VIII. do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 26,
declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos. 2. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de agosto de 2004. a) – Josemar
Lopes Santos – Juiz de Direito.”
16. Proc. 5103/2003. Reg. 152/03. Ação de Repetição de Indébito. Autora:
ANA AMÉLIA LOPES DA SILVA. (Adv. Sebastião da Cruz Moreira). Ré:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Adv. Lucimary
23. Proc. 13383/2004. Reg. Ação de Consignação. Consignação: S. R. CARVALHO GARCIA. (Adv. Almir Campos Cantanhede). Consignado: SADIA
S/A. Conclusão da Sentença de fls. 27/28. “ 4. Ante tais considerações, a pre-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tensão de pagamento parcelado do débito, já vencido, em sede a ação de consignação, mostra-se inviável, por não fornecer elementos que possibilitem as
condições e pressupostos da demanda e sendo, no caso, inviável e emenda da
petição inicial, impõe-se o seu indeferimento, o que faço com esteio no art.
267, VI, Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís, 09 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
24. Proc. 19726/2002. Reg. 551/02. Ação Ordinária. Autor: AILTON CASTRO AIRES. (Advs. Carlos Augusto Macedo Couto e outro). Réu: TELEMAR
NORTE LESTE S/A. (Adv. Carlos Eduardo Cavalcanti). Conclusão da Sentença de fls. 104/110. “ Diante desses critérios, julgo PROCEDENTE o pedido aforado por AILTON CASTRO AIRES em face de TELEMAR NORTE
LESTE S/A., para condenar a demandada a pagar ao Autor ao valor de R$
6.000,00 (seis mil reais), entendendo que tal quantia é suficiente para auxiliar
a superar os prejuízos advindos do ato da Ré, valor que deverá ser atualizado a
contar da data do cadastro indevido, acrescido de juros de 0,5% ao mês. Convolo
em definitiva a tutela antecipatória concedida às fls. 41/43. Ainda, ante o
princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de agosto
de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
Confere com o original; dou fé São Luís, 19 de agosto de 2004. A Escrivã.
2º CARTÓRIO CÍVEL
ESCRIVÃO - JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PROC.Nº 000672/2001 – EXECUÇÃO – EXEQUENTE – EMPREENDIMENTOS MEDICOS HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA UDI HOSPITAL –
ADVOGADOS – ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES , ANNE
KAROLE SILVA FONTENELLE E OUTROS - EXECUTADA – ESMALE –
ASSISTENCIA INTERNANCIONAL DE SAUDE LTDA - ADVOGADA –
AFRIANA MARTINS DANTAS – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Distarte, incorrendo nenhuma das
hipóteses alinhadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração. São Luís (MA), 17 de agosto de 2004. NEMIAS
NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº 2946/2004 – EMBARGOS A EXECUÇÃO – EMBARGANTE –
ESMALE ASSISTENCIA INTERNANCIONAL DE SAUDE LTDA – ADVOGADO – ADRIANA MARTINS DANTAS – EMBARGADA – EMPREENDIMENTOS MEDICOS HOSPITALRES DO MARANHÃO LTDA – UFI
HOSPITAL – ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE SENETNÇA. Pelo exposto, na realidade, a
embargaste, apesar de ser a autora do pedido, não se conforma com a decisão
e pretende a apreciação de outras matérias, o que não e admissível em sede dos
embargos. Sem duvida, são proletariados os embargos, devendo incidir, no
caso a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Ademais disso ausentes as hipóteses elencadas no artigo
535 do aludido Diploma rejeito os presentes embargos. P.I. São Luís (MA), 17
de agosto de 2004. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de direito da 2º vara cível..
PROC.Nº000186/97 – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURIDICO – REQUERENTE – RUY DE ALENCAR JORGE – ADVOGADO – EDUARDO
AIRES CASTRO - REQUERIDO – CARTORIO DE REGISTRO GERAL DE
IMOVEIS DA 1CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE SÃO LUIS LITISCONSORTE – ADVOGADO – BRITO DE SOUZA - DILMA TAVARES
DA SILVA SOUSA – ADVOGADO – ELVACI REBELO MATOS - DESPACHO. R. hoje. Especifique o réu, em 5 ( cinco ) dias, de forma clara e expressa,
os livros referidos da peça de fl.197. Intime-se. São Luís(MA), 16 de julho de
2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DE
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ TITULAR Dr.
JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ - ESCRIVÃ: Maria Teresa Silva e Cruz
Proc. nº 18275/02 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco General
Motors S/A - Advogada Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro - Requerido: José
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
63
Carlos Moraes Santos - Advogado Dr. José Luís Lucas da Silva - Despacho de
fls. defiro o pedido de juntada de substabelecimento bem como de vista dos
autos pelo prazo de lei São Luís, 13 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 9727/96 - Ação de Cobrança - Requerente: ECAD - Advogado Dr.
Paulo Afonso Cardoso - Requerido: Associação Esportiva Carajás - Despacho
de fls. intime a autora, através de seu advogado, para no prazo de 05 dias
informar o novo endereço da requerida. São Luís, 13 de agosto de 2004. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 10352/04 - Ação de Revisão de Contrato - Requerente: J Ribamar
Lima - Advogado Dr. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho - Requerido:
Total Distribuidora Ltda - Advogado Dr. Alfredo Salim Duailibe Neto - Despacho de fls. Dê-se vista ao autor, sobre expediente de fls. São Luís, 11 de agosto
de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 123662003 - Ação Ordinária - Requerente: William de Jesus Chagas Advogado Dr. Raimundo Nonato Chagas Vieira - Requerido: Ricardo Cuba Advogada Dra. Deila Barbosa Maia - Despacho de fls. ouça o autor, através de
seu advogado, sobre a contestação e documentos anexos. São Luís, 11 de agosto
de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 6331/03 - Ação de Execução - Exequente: Gráfica e Editora Aquarela Ltda - Advogado Dr. José Marques de Carvalho Neto - Requerido: Eliel
Duarte de Sousa - Diga o exequente sobre o expediente de fls. 24. São Luís,
13 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível.
Proc. nº 7463/00 - Ação Ordinária - Requerente: Juvenal Soeiro Rocha Advogada Dra. Márcia Moraes Rego de Souza - Requerido: Ford Leasing S/A
- Advogados Drs. Isabel Cristina Lopes Bulhões e Hiran Leão Duarte - Despacho de fls. Junte-se. Defiro o pedido de vista dos autos pelo prazo de lei. São
Luís, 13 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da
5ª Vara Cível.
Proc. nº 6109/04 - Ação de Consignação em Pagamento - Requerente: Adailza
dos Santos Aparício - Advogado Dr. Luis Niord Lopes Bulhões - Requerido:
Banco Dibens - Advogada Dra. Tatianne de Larceda Barros - Ouça o autor,
através de seu advogado, sobre a contestação oferecida. São Luís, 11 de agosto
de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 2291/04 - Ação Ordinária - Requerente: José Haroldo Prazeres Advogada Dra. Cláudia Rejane Lima da Silva - Requerido: Marcelo Cardoso
Gomes e outra - Advogados Drs. Carlos Roberto Feitosa Costa e Renata
Crisóstomo de Castro e Silva - Despacho de fls. ouça o autor através de seu
advogado, sobre as contestações oferecidas. São Luís, 11 de agosto de 2004.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 7813/01 - Ação de Reparação de Danos - Requerente: Iris de Jesus
Costa Cruz - Advogado Dr. José Maria Diniz - Requerido: Lukar Serviços
Ltda - Advogado Dr. Antonio Américo Lobato Gonçalves - Despacho de fls.
ouça o requerido, através de seu advogado, para no prazo de 05 dias manifestar sobre o pedido de arquivamento dos autos. Após, decorrido esse prazo,
volte-me conclusos. São Luís, 11 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 20795/03 - Ação Ordinária - Requerente: Loja Renascença Maranhense
- Advogado Dr. João Fernandes Freire Neto - Requerido: BRECIL - Bandeirantes, Representações, Comércio e Indústria Ltda - Advogado Dr. Antonio
Américo Lobato Gonçalves - Despacho de fls. audiência Preliminar para o dia
10.09.04 às 10:30hs. São Luís, 16 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 805/2003 - Ação de Impugnação ao Valor da Causa - Impugnante:
João Walace da Silva - Advogado Dr. Edgar Carvalho Sales Neto - Requerido:
Dimas Saco e Osvaldo dos Santos - Advogado Dr. Francisco José Ramos da
64
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
Silva - Despacho de fls. Defiro o pedido de prorrogação do prazo por mais de
30(trinta) dias. Intime-se. São Luís, 10 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 10085/04 - Ação Ordinária - Requerente: Ana Paula Nunes de Araújo Silva - Advogado Dr. Lourival Godinho das Silva Júnior - Requerido: Transporte Coletivo Maranhense S/A - Advogada Dra. Rita de Cássia C Choary Despacho de fls. ouça o autora. através de seu advogado, sobre a contestação
oferecida e documentos anexos. São Luís, 10 de agosto de 2004. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 193312003 - Ação de Consignação - Requerente: RSPP - Previdência Privada - Advogado Dr. Francisco José Ramos da Silva - Requerido: Antonia
Pratas P Rocha e outra - Advogada Dra. Maria Celeste Santos Sousa - Despacho de fls. Dê-se vista ao consignante, através de seu advogado, sobre a contestação oferecida e documentos anexos. São Luís, 11 de agosto de 2004. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 13374/03 - Ação Monitória - Requerente: DECMAR Ltda - Advogado
Dr. Valdir Alves Filho - Requerido: José Gentil Alves Diniz - Despacho de fls.
Defiro o pedido de suspensão do feito, como requerido ás fls. 28. São Luís, 11 de
agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 12276/03 - Ação de Despejo - Requerente: Isaias Imóveis - Advogado Dr. Herberth Freitas Rodrigues - Requerido: Nasser Bezerra Jadão - Advogado Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa - Despacho de fls. Ouça o autor, através
de seu advogado sobre a contestação oferecida. São Luís, 10 de agosto de
2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 6868/04 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Dibens
S/A - Advogada Dra. Tatiane de Lacerda Barros - Requerido: César Augusto
de Lima Soares - Despacho de fls. ouça-se o autor, através de advogado, sobre
a certidão do oficial de justiça de fls. 24. São Luís, 10 de agosto de 2004. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 55822004 - Ação de Indenização - Requerente: José Diniz das Silva
Filho - Advogado Dr. Adilton Souza Silva - Requerido: Conselho Regional de
Medicina do Maranhão - Advogado Dr. Carlos Frederico Tavares Dominici Despacho de fls. Dê-se vista ao autor, através de advogado, sobre a contestação oferecida. São Luís, 13 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 87662004 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco General Motors S/A - Advogada Dra. Rosângela A Goulart - Requerido: Deilson
Duarte - Despacho de fls. ouça o autor, através de seu advogado, sobre a contestação oferecida. São Luís, 10 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 8195/04 - Ação Ordinária - Requerente: Antonira de Jesus Jorge
Pereira - Advogado Dr. Josevan Jorge da Silva - Requerido: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A - Advogado Dr. George Luís Santos Sousa Despacho de fls. ouça o autor, através de seu advogado, sobre a contestação
oferecida. São Luís, 13 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz
de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 2183/04 - Ação de Execução - Exequente: Alfredo Rodrigues Vasconcelos - Advogado Dr. Oton Leite Fernandes - Executado: José de Jesus da
Silva Pereira e outra - Despacho de fls. ouça o exequente, através de seu advogado, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 21. São Luís, 13 de agosto
de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 10569/02 - Ação Ordinária - Requerente: Paulo Fábio Lima Andrade
- Advogada Dra. Andréa Olímpia de Almeida Fonseca - Requerido: Banco
Fiat S/A - Advogada Dra. Tatiane de Lacerda Barros - Despacho de fls. intime-se o autor, através de seu advogado, para no prazo de 05 dias, manifestarse sobre a proposta de acordo feita pelo autor ás fls. 94. São Luís, 13 de agosto
de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. nº 15000/96 - Ação Monitória - Requerente: Esso Brasileira de Petróleo
Ltda - Advogada Dra. Larissa Abdalla Brito Fialho - Requerido: Carvalho
Comércio de Combustíveis Ltda - Advogado Dr. Pedro Américo Dias Vieira Despacho de fls. audiência remarcada para o dia 22.09.04 às 09:00h para tentativa de um acordo entre as partes. Ficando entendido que o não comparecimento do executado e/ou se, advogado implicará na continuidade do feito
executório. São Luís, 10 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 13905/04 - Ação Sumária de Cobrança de Honorários - Requerente:
Francisco José Ramos Rocha - Advogado Dr. Kleber Moreira - Requerido:
Sobrare - SERVEMAR - S/A Despacho de fls. audiência de conciliação
para o dia 10.09.04 às 09:00h. São Luís, 04 de agosto de 2004. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 6253/03 - Ação de Reparação de Danos - Requerente: Roberto Pedro
dos Santos e Outra - Advogada Dra. Luciléa Gonçalves França - Requerido:
Newton Teixeira de Andrade - Advogado Dr. Itamar Corrêa Lima - despacho
com acordo de fls. 80. juntado homologo o acordo abaixo, como requerido
dando-lhe força de sentença nos termos do artigo 269, III do CPC, extinguindo
o feito e determinando a baixa na distribuição. Intimem-se. São Luís, 27 de
julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 3343/04 - Ação de Reintegração de Posse - Requerente: Rita Maria
Teixeira Vasconcelos - Advogado Dr. Marcelo Emílio Câmara Gouveia - Requerido: Reginaldo Reis e outros - Advogado Dr. Jurandir Aparecido Simões
Silva - Conclusão de Termo de Audiência com homologação - O Juiz acatando
esse pedido das partes, homologou o acordo nos termos em que o mesmo foi
acima formulado, deu-lhe força sentença, e, ainda com base nas regras do art.
269, III do CPC extinguiu o feito. São Luís, 05 de agosto de 2004. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 13127/03 - Ação Ordinária - Requerente: Rosângela Rodrigues A
dos Reis - Advogado Dr. Acrísio Tajra de Figueiredo e Roberta Guterres Caracas - Requerido: TELEMAR - Advogado Dr. Adriano Coelho Ribeiro - Despacho de fls. Audiência de instrução e julgamento para o dia 14.10.04 às 09:00h.
São Luís, 27de julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da
5ª Vara Cível.
Proc. nº 16219/03 - Ação Revisional de Cláusulas - Requerente: Orlando da
Silva Campos - Advogado Dr. Orlando da Silva Campos - Requerido: Banco
Panamericano - Advogado Dr. Marconi Dias Lopes Neto - Conclusão de Termo de Audiência de fls. em face do princípio da sucumbência sobre o valor
apurado, em forma de repetição de indébitos e mais valor dos danos morais
pagará o banco requerido, em forma de honorários o equivalente a 10%. São
Luís, 09 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da
5ª Vara Cível.
Proc. nº 2167/03 - Ação Monitória - Requerente: Fernando Nelmásio Silva
Belfort - Advogado Dr. José Reinaldo de Araújo Lima - Requerido: José Roberto
Mendes Bezerra - Advogado Dr. Claudionor Silva - conclusão de termo de
audiência de fls. completados os termos do presente acordo as partes, através
dos seus advogados pediram ao Juiz e este acatou tal pedido, homologando o
acordo, dando-lhe força de sentença e , ainda extinguindo o feito e ainda mandando que se desse baixa na distribuição. São Luís, 04 de agosto de 2004. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 19907/03 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco General
Motors S/A - Advogada Dra. Rosângela A Goulart - Requerido: Paulo César C
Feitosa - Conclusão de Sentença de fls. condeno ainda, o ré no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor
da condenação, devidamente atualizada. PRI. São Luís, 21de julho de 2004.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 6046/03 - Ação Ordinária - Requerente: Marilene Pereira Brito Advogado Dr. Constâncio Pinheiro Sampaio - Requerido: Carlos Augusto M
Moura - Advogada Dra. Silvana Cristina R Noleto - Conclusão de Termo de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
65
Audiência de fls. Após pediram as partes que o Juiz homologasse esse acordo,
desse-lhe força de sentença e extinguisse o feito, fazendo-o com base nas regras do art. 269, III, do CPC. São Luís, 27 de julho de 2004. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
Proc. nº 10337/04 - Ação Ordinária de Indenização - Requerente: Solution
Business Comércio Representações Ltda - Advogada Dra. Valéria Lauande
Carvalho Costa - Requerido: GOL Transporte Aéreos S/A - Conclusão de
Liminar de fls. a presente decisão tutelar tem como consequência determinar
que a empresa requerida, imediatamente, após intimada desta decisão pague
à requerente os valores correspondentes a aquisição das mercadorias e o frete
das mesmas no total de R$ 4.868,12(quatro mil, oitocentos e sessenta e oito
reais e doze centavos). São Luís, 30 de julho de 2004. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
PROCESSO: 15270/2002 DIST. 11/09/2002
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: COOPERFORTE-COOP. DE ECON. E CREDITO MUTUO DOS
FUNC. DE INST. FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS
ADV: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
REQDO.: PERICLES CARVALHO DINIZ
ADV.:
DESPACHO DE FLS.65: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 16 de Agosto de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
Proc. nº 9527/99 - Ação Ordinária de Indenização - Requerente: Taciana Peixoto
Neves - Advogada Dra. Ana Maria Medeiros Faria - Requerido: Empresa Autoviária
Menino Jesus de Praga e SAOEX - Seguradora e Segurança Privada - Drs. Christina
Villas Boas Santos e Júlio Cézar Coitinho - Homologação de Acordo de fls. 632..
Juntado. Homologo o acordo retro para todos os fins de direito. Portnato, faça a
Sra. Escrivã cumprir o que certifica às fls. 634. São Luís, 04 de agosto de 2004.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. nº 19303/03 - Ação de Nunciação de Obra Nova - Requerente: Raimundo
de Nonato Jesus Aires e Tolentina Rosa Silva - Advogado Dr. Antonio de Pádua
Oliveira Soeiro - Requerido: Amélia Pereira Cutrim - Advogado Dr. José de
Ribamar Cardoso Filho - conclusão de termo de audiência de fls. 97....pelo
MM. Juiz foi designado o dia 20.08.04 ás 17:00hh, para inspeção judicial no
local, do que ficaram intimados os presentes. Após isso será designado a audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade. São Luís, 17 de agosto de
2004. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível .
RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ- Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- ESCRIVÃ - Kátia Teresa Martins
dos Santos Muniz - PROC.Nº 9651/2004- Ação Mandado de Segurança –
REQUERENTE – Marcello Palácio de Alencar - ADVOGADO- Dr. José
Reinaldo de Araújo Lima - REQUERIDO– Ato Reitor do Uniceuma- Centro
Universitário do Maranhão S/C Ltda– DESPACHO DE FLS. 67—Examinados. Remetam-se os autos à distribuição, compensando-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 18 de Agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da
6ª Vara Cível.
PROCESSO: 5111/2004 DIST. 31/03/2004
AÇÃO: COBRANÇA
REQTE.: PAULO CESAR DA SILVA
ADV: HERBERTH FREITAS RODRIGUES E OUTRA
REQDO.: SEGURANÇA SUL AMERICA
ADV.: PAULO ASSIS RIBEIRO
DESPACHO DE FLS.23: O MM.juiz propôs o acordo entre as partes o qual
foi rejeitado pelas mesmas. O MM.juiz determinou que os autos voltassem
conclusos para o julgamento. São Luís, 17 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. À Escrivã.
PROCESSO: 4844/1999 DIST. 22/04/1999
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
REQTE.: LITHOGRAF INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA
ADV: JOÃO CARLOS DUBIC JUNIOR
REQDO.: T. F. M. CUTRIM
ADV.:
DESPACHO DE FLS.67: certifique-se nos autos, a data da publicação da r.
decisão de fls.45, no diário da justiça. Feito isso, voltem-me. São Luís, 16 de
Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROC.Nº - 22150/2003 – Ação de Medida Cautelar Incidental – REQUERENTE – João Rodrigues Sampaio- ADVOGADO- Dr. Constâncio Pinheiro
Sampaio- REQUERIDO- Colégio Girassol- ADVOGADO- Dr. Raimundo
Ferreira Marques, Dr. José Silva do Vale Filho- DESPACHO DE FLS. 54Diga o autor sobre a contestação de fls. 46/49, no prazo de lei. São Luís, 26 de
Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza- Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível- presidindo neste feito..
PROCESSO: 5080/2004 DIST. 30/03/2004
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
REQTE.: PEDRO COSTA SOUZA
ADV: ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES E OUTROS
REQDO.: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD
ADV.: JOSE CARLOS SOUSA SILVA
DESPACHO DE FLS.47: Diga o autor sobre a contestação de fls.34/38, no
prazo de lei. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROC.N.º 19007/2002- Ação de Cobrança – REQUERENTE – Raimundo
de Oliveira Filho- ADVOGADO- Dr. Hebert Freitas Rodrigues, Dr. Clauber
Barros Simões Filho- REQUERIDO- Safra Seguros S/A- ADVOGADO- Dr.
Hélio Araújo de Lima, Dr. René Zamlutti Júnior- DESPACHO DE FLS. 74Examinados. Designo audiência preliminar para o dia 24(vinte e quatro) de
agosto de 2004, ás 9:30 horas, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se
as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 17 de Dezembro de 2003.. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. DESPACHO DE FLS. 95- Examinados. Aguarde a audiência já designada para o dia
24 do corrente(fls. 74). Intime-se. São Luís, 18 de agosto de 2004. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROCESSO: 1075/2004 DIST. 22/01/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV: CINTHIA HELUY MARINHO
REQDO.: TEREZINHA DE JESUS MESQUITA SILVA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.30: Indefiro a petição de fls.29, por entender, que ao
Juízo, cumpre a expedição da Precatória, todavia, os atos materiais, no Juízo
Deprecado, devem ser cumpridos pelo interessada. Intime-se. São Luís, 16 de
Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA
COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
PROCESSO: 13559/1999 DIST. 22/10/1999
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQTE.: FORD LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES
66
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
REQDO.: SANAYA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA FERREIRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.29: defiro a petição de fls.28. Aguardem-se os presentes
autos em Cartório, o retorno da Precatória. Intime-se. São Luís, 16 de Agosto
de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 10724/2003 DIST. 25/06/2003
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: COLEGIO DOM BOSCO LTDA
ADV: FERNANDO ROOSEVELT ROCHA E OUTRO
REQDO.: MANOEL OMAR DE OLIVEIRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.21: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 16 de Agosto de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 9099/2002 DIST. 24/05/2002
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO BRADESCO S/A
ADV: MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO
REQDO.: ELCENIR LINDOSO SILVA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.68: Aguardem-se os presentes autos em Cartório, por
trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos. Intime-se. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. À Escrivã.
PROCESSO: 7211/2001 DIST. 15/05/2001
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR
ADV: ROGERIO COELHO ROCHA
REQDO.: INDUSTRIA QUIMICAS DO NORTE S.A
ADV.:
DESPACHO DE FLS.44: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 16 de Agosto de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 7596/2003 DIST. 08/05/2003
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: REINALDO AMORIM AVILA SILVA
ADV: JORGE LUIS TINOCO SAOUZA E OUTRO
REQDO.: ARAQUAIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA
ADV.: JULIO CESAR BONFIM E OUTRO
DESPACHO DE FLS.50: Especifiquem-se as partes no prazo de 10 dias, a
prova que pretende produzir em audiência. São Luís, 16 de Agosto de 2004.
Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 10543/1999 DIST. 20/08/1999
AÇÃO: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
REQTE.: ANTONIO D´OLIVEIRA MAIA
ADV: LUIZ ROBERTO MENEZES GOMES
REQDO.: IVANILDO DA SILVA MOTTA
ADV.: JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK
DESPACHO DE FLS.18: Intime-se a autora, por edital com o prazo de vinte
dias, do inteiro teor do r. despacho de fls.16, com observância das formalidades legais. São Luís, 17 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 17051/2003 DIST. 08/10/2003
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: SANDRA MARIA BRANDÃO
ADV: DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQDO.: CARLOS CESAR
ADV.:
DESPACHO DE FLS.20: Após o cumprimento do r. despacho de fls.16, voltem-me. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 20757/2003 DIST. 27/11/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA C/ DEVEDOR SOLVENTE
REQTE.: BARSA PLANETA INTERNACIONAL LTDA
ADV: ROSA MARIA BENTO BRANDÃO BICKER
REQDO.: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA MARQUES
ADV.:
DESPACHO DE FLS.28: Intime-se a credora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo, indicando bem ou bens do
devedor, para fins de penhora. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. À Escrivã.
PROCESSO: 11135/2004 DIST. 24/06/2004
AÇÃO: COBRANÇA
REQTE.: HOSPIMAR COMERCIO REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADV: ALBERTO MENDES
REQDO.: ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA (HOSPITAL
ALIANÇA)
ADV.: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA E OUTRO
DESPACHO DE FLS.58: Diga a autora sobre a contestação de fls.33/49, no
prazo de lei. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 4243/2003 DIST. 11/03/2003
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQTE.: XEROX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV: CREMILDA LIMA LEÃO E OUTRA
REQDO.: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CAMILLO LTDA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.34: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 16 de Agosto de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 19818/2003 DIST. 14/11/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO.: ZEFABNIAS DA PAZ ROCHA CIRQUEIRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.37: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, conhecer da informação de fls.34, requerendo o que
convenhas ao seu interesse. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. À Escrivã.
PROCESSO: 5887/2004 DIST. 15/04/2004
AÇÃO: REINVINDICATORIA
REQTE.: JERONIMO ASSUNÇÃO RIBEIRO DE MATOS
ADV: JOSE CARLOS SOUSA SILVA
REQDO.: BENEDITO CUTRIM FILHO E OUTRO
ADV.: JOSE ANTONIO DE CASTRO MENDES
DESPACHO DE FLS.33: Diga o autor sobre a contestação de fls.22/26, no
prazo de lei. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 11281/2004 DIST. 30/06/2004
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANO
REQTE.: MARIA VITORIA FERNANDES CAMPOS
ADV: BENEDITO DE JESUS CABRAL JUNIOR
REQDO.: FIAT LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.74: Defiro a petição de fls.73. Cite-se no endereço indicado. São Luís, 17 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 4688/2003 DIST. 18/03/2003
AÇÃO: DESPEJO
REQTE.: J.I. ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA
ADV: RUCHEN ADEODATO TALMAC JUNIOR
REQDO.: ALFREDO SANGIORGI
ADV.:
DESPACHO DE FLS.54: Defiro a petição de fls.42/43. Cite-se na forma
requerida. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 22602/2003 DIST. 30/12/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO.: JESSE ANDRE COSTA LIMA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.48: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 16 de Agosto de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 783/1997 DIST. 22/01/1997
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA
ADV: JOSE CALDAS GOIS
REQDO.: DENISE MARIA CARVALHO PACHECO/AVALISTA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.112: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 16 de Agosto de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 9506/1996 DIST. 03/05/1996
AÇÃO: BUSCVA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO BRADESCO S/A
ADV: ADALBERTO R. B. GONÇALVES
REQDO.: YOSIKIO CUBA E S/ AVALISTA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.115: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 16 de Agosto de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 13087/2004 DIST. 26/07/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO FINASA S/A
ADV: PAULYANA BUHTAEM RIBEIRO
REQDO.: CLAUDIA REGINA SOUSA SILVA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.26: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 17 de Agosto de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 8742/2003 DIST. 26/05/2003
AÇÃO: IMPUGANAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
REQTE.: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADV: CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES
REQDO.: GLECIO FONSECA DE OLIVEIRA
ADV.: MARCOS VINICIUS CAMPOS FROES
DESPACHO DE FLS.19: Não dependendo estes autos de nenhuma providen-
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
67
cia judicial, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 07 de maio de 2004. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 8760/2003 DIST. 26/05/2003
AÇÃO: IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
REQTE.: EUROMAR AUTOMOVEIS E PEÇAS LTDA
ADV: KLEBER MOREIRA E OUTROS
REQDO.: GLECIO FONSECA DE OLIVEIRA
ADV.: MARCOS VINICIUS CAMPOS FRÓES
DESPACHO DE FLS.10: Não dependendo estes autos de nenhuma providencia judicial, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 07 de maio de 2004. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO......
O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular
da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº
009292/2004, que a Justiça Pública move contra o acriminado:
Enok Santos Pereira, brasileiro, divorciado, natural de São João Batista,
corretor de consórcio, nascido em 27.03.1952, filho de José Nunes Pereira e
Raimunda Nazaré dos Santos Pereira, residente na Travessa Santa Luzia, nº
04, Anil, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o
seu paradeiro, em razão de encontrar-se em lugar incerto e não sabido, conforme certidão da Srª. Oficiala de Justiça de fls. 115, não sendo possível citá-lo
pessoalmente, CITE-SE o acriminado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI
do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências
do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida
Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 20 de setembro do ano
em curso, às 08:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos
da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como
incurso nas penas do artigo 171, Caput, do Código Penal Brasileiro. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no
local de costume. Dado e passado o presente Edital neste Segundo
Cartório Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/
nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17(
dezessete ) dias do mês de agosto do ano de 2004 (dois mil e quatro ). Eu,...........,
Ag. Jud. Adm. resp. pelo 2º Cartório Criminal, que digitei e subscrevo.
Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Juiz de Direito Titular da Segunda
Vara Criminal da Capital
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO...
Edital de Citação com prazo de 15 dias.
O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular
da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº
010155/2004, que a Justiça Pública move contra o acriminado:
Valderino da Silva Pereira, brasileiro, maranhense, solteiro, sem profissão
definida, filho de Maria Rosilda da Silva Pereira, residente na Rua Feitosa
Reis, casa 01, Cumbique, Raposa/MA, como não tendo sido encontrado e
nem conhecido o seu paradeiro, em razão de encontrar-se em lugar incerto e
não sabido, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 55, não sendo
possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acriminado por Edital com prazo de
15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala
de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado
à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 22 de setembro do ano em curso, às 08:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do
mesmo, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, IV do Código Penal Brasi-
68
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
leiro. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via
fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital neste
Segundo Cartório Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos
Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 19 ( dezenove ) dias do mês de agosto do ano de 2004 (dois mil e quatro ).
Eu,.., Ag. Jud. Adm. resp. pelo 2º Cartório Criminal, que digitei e subscrevo.
Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Juiz de Direito Titular da Segunda
Vara Criminal da Capital
8ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 Dias
O DOUTOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 8ª
Vara Criminal, da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, faz
saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste
Juízo corre os tramites legais do Processo Crime n.º (000562/2002), proposta
pelo Ministério Público, por violação do artigo 171, § 2º, inciso VI do CPB.
CITAÇÃO DE:
WILLIAN RIBEIRO NUNES NETO, brasileiro, maranhense, solteiro, empresário, filho de Willian Ribeiro Nunes Filho e Ana de Fátima Costa Nunes,
residente à Rua 04, Quadra 09, Casa 07, Bairro Tirirical, nesta cidade.
FINALIDADE: Comparecer à sala das audiências deste Juízo, a fim de ser
Qualificado e Interrogado no dia 11 de setembro de 2004, às 11:00 horas, na
Sala das Audiências da 8ª Vara Criminal.
SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum Des. Sarney Costa, localizado na
Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, tel. 2106-9697.
São Luís, (MA) 19 de agosto de 2004.
DR. RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital
8ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 Dias
DE: JACINTO JÕAO FARIAS, brasileiro, maranhense, casado, pedreiro,
filho de Maurício Diniz Farias e Joana Lobata Diniz Farias, residente na segunda Travessa São Sebastião, casa nº 15, Bairro Saviana nesta cidade.
FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal nº 046028/1995, proposta pelo Ministério Público, por violação do artigo 129 § 1, inc. I e II, do
CPB, bem como comparecer neste Juízo para ser Interrogado no dia 01 de
setembro, do ano de 2004 ás 09:00 horas.
SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum “Des.” Sarney Costa, localizado
na Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, tel. 2106-9697.
São Luís, 18 de agosto de 2004.
DR. RAIMUNDO MORAES BOGÉ
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital
8ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 Dias
O DOUTOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 8ª
Vara Criminal, da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, faz
saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que
neste Juízo corre os tramites legais do Processo Crime n.º (15266/2001), proposta pelo Ministério Público, por violação do artigo 303, § único c/c o art.
302, III c/c art. 306 da Lei n.º 9503/97.
CITAÇÃO DE:
RAIMUNDO FRANÇA PEREIRA, brasileiro, maranhense, casado, motorista autônomo, filho de José Raimundo Pereira e de Clarice França Pereira,
residente na Rua do Fio, n.º 84, Cruzeiro do Anil, nesta cidade.
FINALIDADE: Comparecer à sala das audiências deste Juízo, a fim de ser
Qualificado e Interrogado no dia 10 de setembro de 2004, às 11:00 horas, na
Sala das Audiências da 8ª Vara Criminal.
SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum Des. Sarney Costa, localizado na
Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, tel. 2106-9697.
São Luís, (MA) 18 de agosto de 2004.
DR. RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital
D.O. PODER JUDICIÁRIO
8ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 Dias
O DOUTOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 8ª Vara
Criminal, da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, faz saber
a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste
Juízo corre os tramites legais do Processo Crime n.º (035383/1995), proposta
pelo Ministério Público, por violação do artigo 121, § 2º, inciso II e IV do
Código Penal Brasileiro.
CITAÇÃO DE:
JOSÉ CARLOS RODRIGUES SANCHES, VULGO “ZÉ PNEU”, brasileiro,
maranhense, solteiro, lombador, filho de Luís Sanches e Arionilde Rodrigues Sanches,
residente e domiciliado na Rua São José, n.º 64, Coroadinho, nesta cidade.
FINALIDADE: Comparecer à sala das audiências deste Juízo, a fim de ser
Qualificado e Interrogado no dia 14 de setembro de 2004, às 10:00 horas, na
Sala das Audiências da 8ª Vara Criminal.
SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum Des. Sarney Costa, localizado na
Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, tel. 2106-9697.
São Luís, (MA) 18 de agosto de 2004.
DR. RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 Dias
O DOUTOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 8ª Vara
Criminal, da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, faz saber
a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste
Juízo corre os tramites legais do Processo Crime n.º (4482/2004), proposta
pelo Ministério Público, por violação do artigo 244 do Código Penal Brasileiro.
CITAÇÃO DE:
LEONELSON COSTA FERREIRA, brasileiro, maranhense, filho de Leonardo Severo Ferreira e Maria da Conceição Costa Ferreira, residente e
domiciliado na Rua Nossa Senhora Aparecida, s/n.º, Areinha, nesta cidade.
FINALIDADE: Comparecer à sala das audiências deste Juízo, a fim de ser
Qualificado e Interrogado no dia 15 de setembro de 2004, às 10:00 horas, na
Sala das Audiências da 8ª Vara Criminal.
SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum Des. Sarney Costa, localizado na
Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, tel. 2106-9697.
São Luís, (MA) 18 de agosto de 2004.
R. RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital
8ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 Dias
O DOUTOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 8ª Vara
Criminal, da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, faz saber
a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste
Juízo corre os tramites legais do Processo Crime n.º (5339/2004), proposta
pelo Ministério Público, por violação do artigo 150, do Código Penal Brasileiro.
CITAÇÃO DE:
MARCELO MARTINS SIMÕES, brasileiro, carioca, solteiro, publicitário,
filho de Roberto Pinto Simões e Diva Maria Martins Simões, residente na Rua
02, Quadra K, apto. 204, Edifício Lia, Jardim Bela Vista, Cohajap, nesta cidade.
FINALIDADE: Comparecer à sala das audiências deste Juízo, a fim de ser
Qualificado e Interrogado no dia 14 de setembro de 2004, às 10:00 horas, na
Sala das Audiências da 8ª Vara Criminal.
SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum Des. Sarney Costa, localizado na
Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, tel. 2106-9697.
São Luís, (MA) 18 de agosto de 2004.
DR. RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital
8º CARTORIO CRIME
INTIMAÇÃO DO DESPACHO
JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL- Dr. Raimundo Moraes Bogéa
- Escrivã Ana Lúcia de Araújo Corrêa - Proc. nº 010982/1994 acusado- Arnaldo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Barnabé de Moraes Assis – Advogado: Dr. Josemar Pinheiro, DESPACHO
DE FLS. 217- Intime-se a advogado constituído pelo acusado, Arnaldo Barnabé
Moraes Assis, para comparecer à audiência designada para o dia 10 de setembro de 2004, às 10:30 horas, na sala das audiências da 8ª Vara Criminal. Dado
e passado o presente, São Luís 18 de agosto de 2004.
DR. RAIMUNDO MORAES BOGEA
JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL
FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA
ESCRIVÃ: VALDERISE MARIA DA SILVA NINA
PROCESSO Nº 6975/1996
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: MARIA CECÍLIA DE ARAÚJO LIMA
ADVOGADO: DR. JOÃO CARLOS CAMPELO
INVENTARIADO: EXPEDITO RAMOS DE SOUSA LIMA (ESPÓLIO)
DESPACHO DE FLS. 92: Vistos em Correição. Vista as partes da Reavaliação,
no prazo comum de 10 (dez) dias, se condordes lavre-se termo de ultimas
declarações, devendo as partes se manifestarem no mesmo prazo de 10 dias.
Isto feito proceda-se ao cálculo do imposto. São Luís, 03/03/2001. Drª. Maria
das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 1216/1982
AÇÃO: INVENTÁRIO
INENTARIANTE: LINDALVA MARIA JOSÉ DOS RIES CÂMARA
ADVOGADO: DR. ANTONIO JOSÉ MAIA LOBÃO
INVENTARIADO: UBIRAJARA MENDES CÂMARA (ESPÓLIO)
DESPACHO DE FLS. 115: Acato o parecer ministerial de fls. 114. Cumprase. Intimem-se. São Luís, 03 de março de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 6535/1994
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
ARROLANTE: ANA HELENA SOARES GAMA e OUTROS
ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
ARROLADO: RIOLAND MARQUES GAMA (ESPÓLIO)
SENTENÇA DE FLS. 45: Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 39, celebrada pelas partes,
face ao falecimento de Rioland Marques Gama. Transitado em julgado expeça-se o competente formal. São Luís, 18/08/2001. Drª Maria da Graças de
Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 9558/1994
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
ARROLANTE: MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. IVALDO RICCI
ARROLADO: JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA (ESPÓLIO)
DESPACHO DE FLS. 49v.: Face a certidão de fls. Intime-se por Diário da
Justiça, para os interessados se manifestarem sobre o interesse no andamento
do feito. São Luís, 12/12/1998. Drª Maira das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 19045/2001
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: MARIA GORETTI LIMA DE SOUSA e TEREZA
CRISTINA LIMA DE SOUSA
ADVOGADO: DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
INVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO BEZERRA DE SOUSA (ESPÓLIO)
DESPACHO DE FLS. 72/73: a companheira e as filhas do falecido, resolveram, por petição de fls. 66.70, transformar o processo em inventário, sob a
forma de arrolamento. O rito do arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial,
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
69
de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio e o
esboço de partilha amigável, na forma do artigo 1.032, III do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 7.019/82, cumprido devidamente pelas
requerentes. Todavia, é necessária, também, prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões municipais, estaduais e negativa federal) e de suas rendas (CPC, artigos 1031, 1036, § 5º). Necessário, também,
cumprimento integral ao artigo 1032 do Código de Processo Civil, pois do
jeito que está, o arrolamento carece de inventariante, por culpa dos suplicantes, que não requereram nesse sentido. Devem os suplicantes informarem também as folhas do processo em que estão comprovados os bens declinados, pois
se limitaram a dizer fls...., sem decliná-las, dando a entender, até, que não
examinarem o processo. Além disso, informaram um veículo para a partilha
(petição de fls. 66.69), mas não apresentaram documento de propriedade, se
limitando a dizer em anexo, o que não ocorreu. Assim, emendem a petição de
fls. 66/70, atendendo à exigência legal acima mencionada e juntando, ainda,
os documentos necessários no prazo de 10 dias. Cumpridas todas as diligências, se assim entenderem, por certidão da Escrivã, faça-se a conclusão, para a
homologação da partilha e a conseqüente expedição dos formais correspondentes. Intimem-se. São Luís (MA), em 23 de junho de 2003. Dr. Marcelino
chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 14905/2000
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
ARROLANTE: VERA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. DAVID LUIZ SILVA FERREIRA
ARROLADO: MARIA DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO)
DESPACHO DE FLS. 20: Vistos em Correição. Torno sem efeito o meu despacho de fls. 16, assim sendo defiro a assistência Judiciária. Nomeio a requerente inventariante independente do termo. Solicite-se as informações das
Receitas Estadual e Federal. Apresente a inventariante o plano de partilha para
a homologação, face a existência de menores. São Luís, 02/03/2001. Drª. Maria
das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 9549/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JOACYRA MARIA MENDES DE ANDRADE
ADVOGADO: DR. FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
REQUERIDO: ALEXANDRE JOSÉ DE ANDRADE BATISTA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DRª GEANA FERNANDES SANTOS
DESPACHO DE FLS. 40: Dê-se vista ao requerido, para as alegações finais, e
após ao representante do Ministério Público. Intime-se o alimentante quanto a
petição de fls. 36, considerando os alimentos fixados às fls. 12, do que foi
cientificado o mesmo (fls. 22), com referência a execução propriamente dita,
não cumprindo o alimentante com a decisão provisória, acato o parecer ministerial de fls. 39. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 17 de janeiro de 2003. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 4747/2002
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
REQUERENTES: JOSÉ DE RIBAMAR BORGES CRUZ e KELLEN
CRISTINA PIRES CRUZ
ADVOGADO: DRª LEONIA FIGUEIREDO ALENCAR
SENTENÇA DE FLS. 20: Vistos, etc. Julgo Extinto o presente feito, em que
são requerentes José de Ribamar Borges Cruz e Kellen Cristine Pires Cruz,
sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos III e VIII do
Código de Processo Civil, tendo em vista o teor da petição de fls. 13, certidão
de fls. 15 e parecer ministerial de fls. 18. Transitada esta em julgado, dê-se
baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 20 de agosto de 2002 Drª Maria
das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 5037/1997
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: SOLANGE MARIA SOARES DE SOUZA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª FABÍOLA DA SILVA ALMEIDA
REQUERIDO: ROSALVINO PEREIRA LOPES FILHO
ADVOGDO DO REQUERIDO: DR. ANTHONY BODEN
DESPACHO DE FLS. 123: Retido face ao serviço eleitoral. Vistos em Correição.
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TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
Face ao parecer de fls. 120/121 e pedido de fls. 113 e 115, intimem-se as partes
para que se manifeste a quem caberá o pagamento do laboratório, uma vez que,
conforme se vê do laudo pericial o laboratório faz o exame mediante pagamento
(particular), no entanto o laboratório Forense desta Comarca, faz os exames
àqueles beneficiados pela assistência judiciária. Assim sendo, intimem-se para
que se manifeste a respeito. São Luís, 31/07/2002. Drª Maria das Graças de
Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 12385/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DO CARMO CUNHA ROSA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR CARVALHO SOUZA
SENTENÇA DE FLS. 26: Proposto o acordo entre as partes, este foi aceito.
Acordaram as partes Maria do Carmo Cunha Rosa e o requerido José Ribamar
Carvalho Souza em ficar a título de alimentos definitivos para a sua filha Érika
Rosa Souza, o percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos do requerido, excluídos apenas os descontos legais e oficiais (Imposto de Renda e Previdência), além do plano de saúde e material escolar ao início de cada ano letivo.
São Luís, 11 de dezembro de 2001. Drª Maria das Graças de Castro Duarte
Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 4290/1994
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTES: ANTONIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO RAMOS e IVANA
RAMOS VÉRAS
ADVOGADO: DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
SENTENÇA DE FLS. 31/32: Vistos. etc. É o breve relatório. Passo a decidir.
Pelo exposto e de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido, para decretar a conversão em divórcio da separação judicial dos suplicantes Antonio José da Conceição Ramos e Ivana Ramos Veras. Mando que seja
expedido Carta Precatória de Averbação ao Cartório de Registro Civil (fls.
26), a fim de que sejam feitas as anotações necessárias. Custas devidamente
recolhidas (fls. 03-verso). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA,
12 de maio de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara
da Família.
PROCESSO Nº 5772/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: PAULA FRANSSINETE FILGUEIRAS COELHO PEREIRA
ADVOGADA DA REQUERENTE: DRª ANA PRISCILA G. GOMES
REQUERIDO: JOÃO JOSÉ CRUZ PEREIRA
SENTENÇA DE FLS. 22: Vistos, etc. É o breve relatório. Decido. Diante do
exposto e acatando o parecer da representante ministerial, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Com fundamento no artigo 267, inciso VIII
do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido de arquivamento de fls.
17. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 12 de abril de 2004.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 18780/2001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DE PAULA
ADVOGADA DA REQUERENTE: DRª IVANILDE COELHO MESQUITA
REQUERIDO: ANTÔNIO LUÍS FERREIRA DA SILVA
SENTENÇA DE FLS. 31: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1º do artigo 9º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III
do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão
empregador, para o desconto correspondente e pago na forma acordada no
processo de alimentos, que deverá ser apensado aos presentes autos. Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada e deferida às fls. 10. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência.
Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 05/08/2003. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 4950/1999
AÇÃO: ALIMETNOS
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª ANGÊLA MADEIRO GOMES
REQUERIDO: JONEY BATISTA DE SOUZA COSTA
ADVOGADA DO REQUERIDO: DRª PAULA GARDÊNIA COSTA SERRA
SENTENÇA DE FLS. 37/38: Vistos, etc. Decido. Pelo exposto, julgo procedente a ação, para homologar o acordo feito na audiência entre as partes Maria
de Jesus de Souza Oliveira e Joney Batista de Souza Costa (fls. 27), para que
produza seus efeitos jurídicos e legais e em face o parecer favorável do Ministério Público. Fixo assim, os alimentos definitivos em ½ (meio) salário mínimo vigente no país, em favor dos menores Joney Batista de Souza Costa Júnior
e Diego Ovídio Oliveira Costa. Custas na forma da lei. P. R. I. São Luís/MA,
26 de abril de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara
da Família.
PROCESSO Nº 5254/2003
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: AUREA SEREJO CARDOSO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE
MENDONÇA JÚNIOR
SENTENÇA DE FLS. 57/58: Vistos, etc. Decido. Pelo exposto, estando em
ordem o processo e cumpridas as formalidades legais, considero justificada a
união estável de Áurea Serejo Cardoso com Francisco das Chagas Correa Lima,
nos termos da Lei 9.278/96, artigos 226, § 3º, da Constituição Federal e 1.723
do Código Civil. Autorizo a expedição do alvará suplicado. Sem custas, considerando o pedido de assistência judiciária pleiteado. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 29 de março de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 6891/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: CINDRA FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: RONEY CARVALHO COSTA
SENTENÇA DE FLS. 16/17: Vistos, etc. Pelo exposto e considerando o que
dispõe o artigo 7º da Lei 5.478/68, que prescreve que a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto a matéria do fato, JULGO procedente
o pedido, com JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso
I do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer ministerial supra, que
integra esta decisão, fixando em definitivo a pensão alimentícia em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser pago pelo alimentante,
até o dia 05 (cico) de cada mês, a partir do mês de fevereiro do corrente ano,
que deverá ser entregue a autora, mediante recibo ou depositado em conta
bancária fornecida pela mesma, considerando o parecer ministerial já consignado. Determino que seja intimado o alimentante desta decisão, para cumprimento. Feitas as comunicações e intimações necessárias, publicada esta em
audiência para efeito de intimação dos presentes. Sem custas, tendo em vista a
assistência judiciária. P. R. I. São Luís (MA), 18/02/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 19032/2001
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: MIGUEL DURAES DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 21: Vistos, etc. Decido. Diante do exposto e acatando o
parecer ministerial, indefiro o pedido, tendo em vista tratar-se de guarda para
fins previdenciários, e conseqüentemente julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, inciso I do Código de Processo
Civil. Sem custas, considerando a assistência judiciária. Oportunamente, e
sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 25 de março de 2004. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 197/2004
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO
REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 15/16: Vistos, etc. Decido. Pelo exposto, declino da
competência, como dispõe o artigo 113 do Código de Processo Civil, pois se
trata de incompetência absoluta: “a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção”. Mando, conseqüentemente, que os autos sejam
encaminhados à Justiça Federal, nesta capital, com as cautelas legais, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive junto a Distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 19 de fevereiro de 2004. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família
PROCESSO Nº 4415/2003
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: REJANE DE FÁTIMA MARTINS ALVES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. LUIS CARLOS CHAVES LIMA
SENTENÇA DE FLS. 28/29: Vistos, etc. Decido. Diante do exposto, considerando que o processo está devidamente instruído, sendo legítima a pretensão da
autora e ainda o parecer favorável da representante ministerial, julgo procedente o
ESTÁ CONFORME A ORIGINAL. DOU FÉ
Valderise Maria da Silva Nina.
Escrivã do 2.º Cartório da Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA RESP.: SUSETE MARQUES PALMEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº010711/2001
AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: DÉLIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS e outros
ADVOGADO: JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO
REQUERIDO: SEBASTIÃO ARAÚJO MONTEIRO
ADVOGADO: SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
DESPACHO: Vistos etc. Acolho pedido do Ministério Público de fls. 159. Intime-se a autora, via advogado, para, no prazo de 48:00 horas, cumprir o inteiro
teor do despacho às fls. 154. Cumpra-se. São Luís, 12.08.2004. (as) Dr. Milton
Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº018458/2002
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA PAULA FERNANDES VELTEN PEREIRA,
rep. por su mãe PRÍSCILA CABRAL FERNANDES
ADVOGADO: FÁBIO SOUZA DE CARVALHO
REQUERIDO: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
ADVOGADO: GUTEMBERG SILVA BRAGA JÚNIOR
DESPACHO: Designo audiência de conciliação prévia para o dia 23 de agosto
de 2004, às 11:30 horas, devendo as partes serem intimadas por AR para comparecerem, devendo se fazerem representar por procurador ou preposto com
poderes para transigir. Intime-se de logo a representante legal da autora, seu
advogado e o advogado do requerido, ambos presentes em audiência. São Luís,
03.08.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº005994/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA MARIA SOUSA GARROS
ADVOGADA: DALVA MARIA SILVA COSTA
REQUERIDO: DANIEL PEDROSA FERREIRA
DESPACHO: Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo os alimentos
provisórios em 01 (um salário mínimo), devidos a partir da citação. Designo
audiência de conciliação e julgamento para o dia 01 de setembro de 2004, às
10:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados
de seus advogados e testemunhas. Citações e Intimações pessoais via postal,
com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís,
13.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
71
PROCESSO Nº007104/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LÚCIA MARIA COSTA SERRÃO
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO G. DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DANIEL PEREIRA INOJOSA
DESPACHO: Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo os alimentos
provisórios em 30% (trinta por cento do salário mínimo), devidos a partir da
citação. Designo audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 01 de setembro de 2004, às 11:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Citações e Intimações
pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e
cumpra-se. São Luís, 17.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº005675/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: TATIANA MONTEIRO
ADVOGADA: ANA MARIA MEDEIROS FARIA
REQUERIDO: RAIMUNDO GOMES DA SILVA
DESPACHO: Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo os alimentos
provisórios em 20% (vinte por cento do equivalente ao salário mínimo), devidos a partir da citação. Designo audiência de Conciliação e Julgamento para o
dia 01 de setembro de 2004, às 09:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora
para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Citações e
Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se e cumpra-se. São Luís, 19.04.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº003561/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: DURVAL SILVA RIBEIRO e LÚCIA MARIA
MARTINS RIBEIRO
ADVOGADO: WALTER MARQUES CRUZ
DESPACHO: Designo o dia 01 de setembro de 2004, às 08:30 horas, para
audiência prévia de conciliação, e em seguida, se ratificado os termos da inicial, serão ouvidos os requerentes e as testemunhas sobre os fatos de estarem
separados há mais de dois anos. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se
as partes para audiência, que deverão vir acompanhadas de suas testemunhas.
Cumpra-se. São Luís, 13.04.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº007407/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: HERONDINO ALVES BELO
ADVOGADO: HAROLDO CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS
REQUERIDA: FAUSTINA DOS SANTOS TRINDADE
DESPACHO: Designo o dia 01 de setembro de 2004, às 08:45 horas, para
audiência prévia, nos moldes do artigo 3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Caso
não haja reconciliação das partes, de logo, será produzida a prova quanto ao
decurso do tempo da separação. Notifique-se o Ministério Público. Cumprase. São Luís, 02.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº010803/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: MÁRIO LEITÃO NETO e ROSIMAR FRANÇA
NETO
ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA
DESPACHO: Designo o dia 01 de setembro de 2004, às 11:30 horas, para
audiência prévia, nos moldes do artigo 3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Caso
não haja reconciliação das partes, de logo, será produzida a prova quanto ao
decurso do tempo da separação. Notifique-se o Ministério Público. Cumprase. São Luís, 05.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
72
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
PROCESSO Nº004383/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: TEREZITA BARATA ALMEIDA
ADVOGADO: MANOEL DE SOUSA BALBY
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE GOMES
DESPACHO: Remarco a audiência para o dia 02 de setembro de 2004, às
10:00 horas, ficando de já intimada a autora, sua defensora pública e a representante do Ministério Público. Comprometeu-se a autora em apresentar as
testemunhas em banca. São Luís, 06.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima
- Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº007459/2003
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: LUSENILDE COSTA DE ASSUNÇÃO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: JOÃO PEDRO FERREIRA FILHO
DESPACHO: Designo o dia 02 de setembro de 2004, às 08:45 horas, para
audiência de justificação. Cite-se o INSS, por mandado, via procurador. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 01.06.2004.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª
Vara da Família.
PROCESSO Nº003827/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTES: ANTONIO SALAZAR SOUSA e LUIZA LIMA SOUZA
ADVOGADA: ELDENÔRA DA CUNHA MINEIRO
DESPACHO: Designo o dia 02 de setembro de 2004, às 08:30 horas, para
audiência para ouvir os cônjuge sobre os motivos da separação consensual
(art. 1.122 do Código de Processo Civil). Intime-se as partes para audiência.
Notifique-se o Ministério Público. Defiro Assistência Judiciária. Cumpra-e.
São Luís, 13.04.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº007807/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTES: BASÍLIO SANTOS e NELITE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA
DESPACHO: Designo o dia 02 de setembro de 2004, às 11:00 horas, para
audiência de ouvida dos cônjuge. Notifique-se o Ministério Público. Cumprase. São Luís, 20.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº005108/2004
AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: YARA SIANA VIEIRA ARAGÃO
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
REQUERIDO: JÚLIO CESAR SALGADO
DESPACHO: Designo o dia 02 de setembro de 2004, às 09:30 horas, para
audiência de Conciliação e Julgamento. Cite-se o réu e intime-se a autora para
audiência, via postal, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Notifique-se o Ministério
Público. São Luís, 20.04.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº009864/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: CLAUDIANE GOMES SALES
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
REQUERIDO: JOIAS LIMA PRADO
ADVOGADO: CARLOS JORGE CORRÊA DOS SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 03 de setembro de 2004, às 10:45 horas, para
audiência de conciliação e julgamento. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 25.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº007182/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTES: AGUINALDO ALVES FIDALGO e ROSILAURA SIL-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VA FIDALGO
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
DESPACHO: Designo o dia 03 de setembro de 2004, às 11:00 horas, para
audiência de ouvida dos cônjuges. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 20.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar.
PROCESSO Nº011097/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: ELIANA CAIRES CORREA
ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO: FLÁVIO HENRIQUE SANTOS DE MELO
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO PINTO FERREIRA
DESPACHO: Designo o dia 03 de setembro de 2004, às 10:30 horas, para a
audiência de Conciliação prévia conforme o art. 331 e incisos do código de
Processo Civil. E as partes deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes
para transigir. Abra-se Vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís,
06.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº013161/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA DE LOUZIMEIRE DE MATOS PRAXEDES
PODAVI
ADVOGADO: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
REQUERIDO: HARLEI PODAVI
DESPACHO: Designo o dia 03 de setembro de 2004, às 09:45 horas, para a
audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º § 2º e 3º da Lei
nº.515/77. Cite-se o réu por precatória, para comparecer a audiência de tentativa de conciliação prévia. Intime-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério
Público. São Luís, 02.08.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº001860/2000
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: ELCINEY DE JESUS AMORIM SANTOS
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: ROOSIVELT BRAGA BEZERRA
ADVOGADO: HAROLDO CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS
DESPACHO: Designo o dia 03 de setembro de 2004, às 09:30 horas, para a
audiência de conciliação prévia conforme o art. 331 e incisos do código de
Processo Civil. E as partes deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes
para transigir. Abra-se Vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís,
06.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº021716/2003
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA ÂNGELA RAMOS
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: JORGE HENRIQUE MENDES DE JESUS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
DESPACHO: Designo o dia 03 de setembro de 2004, às 10:00 horas, para a
audiência de conciliação prévia conforme o art. 331 e incisos do código de
Processo Civil. E as partes deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes
para transigir. Abra-se Vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís,
06.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº020315/2003
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARTHA REGINA SOUSA COSTA
ADVOGADO: JORGE LUIZ SERRA COELHO
REQUERIDO: JOEL CARVALHO DA SILVA
ADVOGADA: MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 03 de setembro de 2004, às 10:00 horas, para a
audiência de conciliação prévia conforme o art. 331 e incisos do Código de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Civil. E as partes deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes
para transigir. Abra-se Vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís,
06.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº016415/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: SUELI DE JESUS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: JOSÉ FLÁVIO MENDES DA SILVA
ADVOGADA: VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 03 de setembro de 2004, às 10:30 horas, para a
audiência de conciliação prévia conforme o art. 331 e incisos do Código de
Processo Civil. E as partes deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes
para transigir. Abra-se Vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís,
06.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº020271/2002
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARIA DO AMPARO VIEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: JOSÉ ODAIR VIEIRA DE ALMEIDA
DESPACHO: Designo o dia 03 de setembro de 2004, às 11:30 horas, para a
audiência de instrução e julgamento. Intime-se e notifique-se o Ministério
Público. São Luís, 05.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº018361/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: ALDA MARIA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: LOURIVAL MATOS AROUCHA
ADVOGADO: PAULO AFONSO CARDOSO
DESPACHO: Designo o dia 06 de setembro de 2004, às 09:30 horas, para a
audiência de conciliação prévia conforme o art. 331 e incisos do Código de
Processo Civil. E as partes deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes
para transigir. Abra-se Vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís,
06.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº006230/2003
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: FRANCENILDE DE SENA SANTOS
ADVOGADA: ALYSSON CLÁUDIO MOYSÉS OLIVEIRA
REQUERIDO: RAFAEL DE JESUS SALES DOS SANTOS
ADVOGADO: DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO
DESPACHO: Designo o dia 06 de setembro de 2004, às 10:30 horas, para a
audiência de conciliação prévia conforme o art. 331 e incisos do Código de
Processo Civil. E as partes deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes
para transigir. Abra-se Vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís,
06.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº003967/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTES: ARIAS GARCIA MIRANDA e MÔNICA DE ARAÚJO MIRANDA
ADVOGADO: JOCELICY SILVA DE FREITAS
DESPACHO: Designo o dia 06 de setembro de 2004, às 08:30 horas, para
audiência para ouvir os cônjuge sobre os motivos da separação consensual
(art. 1.122 do Código de Processo Civil). Intime-se as partes para audiência.
Notifique-se o Ministério Público. Defiro Assistência Judiciária. Cumpra-se.
São Luís, 13.04.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
73
PROCESSO Nº004317/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTES: RAIMUNDO BENEDITO ARAÚJO PINHEIRO e
EUZAMAR FREITAS PINHEIRO
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
DESPACHO: Designo o dia 06 de setembro de 2004, às 08:30 horas, para
audiência para ouvir os cônjuge sobre os motivos da separação consensual
(art. 1.122 do Código de Processo Civil). Intime-se as partes para audiência.
Notifique-se o Ministério Público. Defiro Assistência Judiciária. Cumpra-se.
São Luís, 13.04.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº015539/2003
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARÍLIA CLÁUDIA SANTANA ARAÚJO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: CELSO ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADA: ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
DESPACHO: Designo o dia 06 de setembro de 2004, às 10:00 horas, para a
audiência de conciliação prévia conforme o art. 331 e incisos do Código de
Processo Civil. E as partes deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes
para transigir. Abra-se Vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís,
06.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. Está
conforme o original. Dou fé.
São Luís, 18 de agosto de 2004.
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família.
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 021298/2002
Ação: CURATELA
Requerente: EDNA SOFIA CHAGAS
Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
Requerido(a): MÁRCIO MACIEL BARBOSA COELHO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento
tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Curatela em que
é requerente EDNA SOFIA CHAGAS e requerido MÁRCIO MACIEL BARBOSA COELHO conclusão de sentença de fls. 44/45. “Isto posto, com base
nas provas dos autos e o parecer do Ministério Público, defiro o pedido, decretando a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II, e 1.767 do
Código Civil, nomeio curador a requerente, a sua mãe, Srª. Edna Sofia Chagas, e declaro extinto o processo com conhecimento do mérito na forma do art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado,
expeça-se o mandado de averbação e feitas as anotações de praxe, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de julho de 2004. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da
Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o
presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
18 (dezoito) dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro (2004). Eu,
Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, em
exercício na 3ª Vara da Família
INFÂNCIA E JUVENTUDE
1ª VARA DA INFÃNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ: Dr. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO.
PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA ELOUF
SECRETÁRIO JUDICIAL: FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA
74
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
RESENHAS DA SECRETARIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE
PROC. n. º 10687/2004. Ação - ADOÇÃO. Requerentes: Roberto Soares
Garcia e Silvia Maria Pontes de Castro Garcia: Criança B.S.O.,
ADVOGADO(A) ARLINDO ABREU DE CASTRO OAB/MA - N.º 700:
Conclusão da Sentença: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo
procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que defiro em favor dos
aludidos requerentes a adoção de B.S.O. Consequentemente, decreto a perda
do poder familiar da requerida Josaiana de Sousa Oliveira em relação à mencionada menina. Determino, ademais, a expedição de mandado visando ao
cancelamento do registro civil de nascimento da criança em referencia e à
feitura de novo registro, do qual deverão constar os seguintes dados de identificação pessoal da mesmas: NOME: A.B.C.G. DATA DO NASCIMENTO:
10/05/2004. HORA. 12:25. NATURALIDADE: São Luís - MA. PAI; Roberto
Soares Garcia. MÃE: Silvia Maria Pontes de Castro Garcia. AVÓS PATERNOS. Lorenzo Martins Garcia e Maria do Socorro Soares Garcia. AVÓS MATERNOS: Arlindo Abreu de Castro e Vera Lucia Pontes de Castro. Publiquese e registre-se. Intime-se o Ministério Público Estadual. São Luís, 18 de agosto de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara da Infância e da
Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial, que digitei e
subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES
PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : T.E.F.A.
RESENHA:
Processo nº 126/2004. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos , a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de SUSPENSÃO DO PROCESSO, aplicando a adolescente T.E.F.A., as medidas sócioeducativas de ADVERTÊNCIA e LIBERDADE ASSISTIDA, conforme o artigo 112, I e IV, da Lei 8.069/90. Oficie-se ao programa de Liberdade Assistida para a execução desta decisão e designe a Sra. Escrivã data para a realização da audiência de Advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/
Ma., 23 de julho de 2004. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu____
Escrivã, que digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES
PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE: C.C.A.C.
RESENHA:
Processo nº 134/2004. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos , a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de SUSPENSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente C.C.A.C., as medidas sócioeducativas de ADVERTÊNCIA cumulada com LIBERDADE ASSISTIDA,
nos termos dos artigos 112, I e IV, respectivamente do ECA. Oficie-se ao programa de Liberdade Assistida para a execução desta decisão e designe a Sra.
Escrivã data para a realização da audiência de Advertência perante o Serviço
Social. P.R.I. São Luís/Ma., 13 de agosto de 2004. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu___________ Escrivã, que digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES
PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADOLESCENTE : M.H.S.
RESENHA:
Processo nº 135/2004. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos , a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de SUSPENSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente M.H.S., as medidas sócioeducativas de ADVERTÊNCIA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, previstas nos artigos 112, I e II do ECA. Oficie-se ao programa da
Fundação Criança Cidadão para a execução desta decisão e designe a Sra.
Escrivã data para a realização da audiência de Advertência perante o Serviço
Social. P.R.I. São Luís/Ma., 13 de agosto de 2004. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu_________________ Escrivã, que digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
:Dr. WLACIR BARBOSA
MAGALHAES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE: G.S.F.
RESENHA:
Processo nº 136/2004. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos , a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de SUSPENSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente G.S.F., as medidas sócioeducativas de ADVERTÊNCIA cumulada com a medida protetiva de “INCLUSÃO EM PROGRAMA COMUNITÁRIO OU OFICIAL DE AUXÍLIO,
À FAMÍLIA, À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE”, nos termos dos artigos
112, I e 101, IV, respectivamente do ECA. Oficie-se à FUNAC para a execução da medida e designe a Sra. Escrivã data para a realização da audiência de
Advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/Ma., 13 de agosto de
2004. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu_________________
Escrivã, que digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
:Dr. WLACIR BARBOSA
MAGALHAES
PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: E.V.R.J.
RESENHA:
Processo nº 138/2004. REPRESENTAÇÃO. “Vistos, etc... ISTO
POSTO, julgo procedente a representação para determinar seja o adolescente
E.V.R.J., submetido à medida sócio-educativa de SEMILIBERDADE, nos termos do art. 112, c/c o art. 120 do Estatuto Juvenil. Expeça-se o devido MBA.
P.R. e Intime-se inclusive o adolescente, tão logo apreendido e removido para
a Unidade competente. São Luís/Ma., 16 de agosto de 2004. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude.
Está conforme o original. Eu____ Escrivã, que digitei e subscrevo.
COMARCAS DO INTERIOR
ARAME
Processo nº 198/04 – Ação Direta de Divórcio
Exequente: RAIMUNDA COSTA SILVA SOLIDADE
Advogado: Dr. João Batista Guará
Executado: JOSÉ LUIS BARBOSA SOLIDADE
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
CITAÇÃO DE: JOSÉ LUIS BARBOSA SOLIDADE, brasileiro, casado,
lavrador, residente atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, querendo, no prazo de vinte (20) dias, contestar a Ação
Direta de Divórcio, processo nº 198/04, que lhe move RAIMUNDA COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SILVA SOLIDADE, em trâmite pela Secretaria Judicial da Comarca de Arame, conforme inicial de fls. 02 a 04, advertida de que não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora
(art. 285, do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Jouglas Abreu Bezerra – Rua Barão de
Grajaú, s/n – Centro – Arame/MA – CEP 65.945-000 – Fone: (099) 532.4145.
E, para que não aleguem ignorância mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca
de Arame, Estado do Maranhão, aos dezessete (17) dias do mês de agosto (08)
do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, ___, Escrivã, que o digitei e subscrevi.
Arame(MA), 17 de agosto de 2004
Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho P. da Silva
Titular da 1ª Vara
EDITAL DE CITACAO
(Art.282, VII, do CPC)
A EXMA. Sra. Dra.KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO PEREIRA DA SILVA, MM JUIZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA
DE ARAME, ESTADO DO MARANHAO.
FAZ SABER a todos quantos o Presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por esta Juíza e Cartório Único, aos
termos de uma Ação Ordinária de Divorcio, que tem como Requerente JOSE
RIBAMAR DE CASTRO e o presente para citar o Senhora MARIA ALVES
DE CASTRO, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido,
com fundamento legal no Art. 40, combinados com o Art. 5º da Lei 6.515, de
26/12/77. E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir este que
será afixado na forma Lei.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade Arame, Estado do Maranhão, aos 19
(dezenove) dias do mês de julho do ano dois mil e quatro. Eu,...... Valdilene
Maria de Oliveira Torres, Escrivã “Ad hoc”, que o digitei e subscrevi.
Dra. KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO PEREIRA DA SILVA
Juíza de Direito da Comarca de Arame
BOM JARDIM
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da ação de Interdição e Curatela processo nº
04.084-2, foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: “Diante
do exposto, com fulcro no art. 330. I c.c. 1.183, § único do Código de Processo
Civil, DECRETO a interdição de ANTONIO FELIX declarando via de conseqüência a sua incapacidade civil absoluta para a prática de atos da vida civil e
o faço pelos fundamentos do Art. 3º, II do Código Civil Brasileiro, nomeando
sua curadora a Sra. MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil (Art. 9, III do c.c. Art. 29, V da
Lei 6.0l5/73).Publique-se no átrio do Fórum Des. Etelvina Ribeiro Gonçalves
e no Diário Oficial do Estado pôr 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias. Decisão sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, pôr esta razão,
determino que após registrada, seja lavrado o termo de curatela e tomado o
compromisso do curador ora nomeado, expedindo-se a certidão respectiva para
os fins de direitos. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-MA, para a suspensão dos direitos políticos da interditada, a caso eleitora (art. 15, II da Constituição Federal.) R. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 24
de junho do ano de dois mil e quatro(2004).Eu,_____Secretário Judicial, fiz
digitar subscrevi e assino.
JUIZ JÚLIO CESAR LIMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
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FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da ação de Interdição e Curatela processo nº
04.064-2, foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: “Diante
do exposto, com fulcro no art. 330. I c.c. 1.183, § único do Código de Processo
Civil, DECRETO a interdição de WANDERSON RIBEIRO DO NASCIMENTO declarando via de conseqüência a sua incapacidade civil absoluta para a
prática de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do Art. 3º, II do Código Civil Brasileiro, nomeando sua curadora a Sra. CLEIDIANE ALVES RIBEIRO. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil (Art. 9º, III do Código Civil c.c. Art. 29, V da Lei 6.0l5/73).Publique-se no átrio do Fórum Des.
Etelvina Ribeiro Gonçalves e no Diário Oficial do Estado pôr 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. Decisão sujeita a recurso que produz efeitos
imediatos, pôr esta razão, determino que após registrada, seja lavrado o termo
de curatela e tomado o compromisso do curador ora nomeado, expedindo-se a
certidão respectiva para os fins de direitos. Oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral-MA, para a suspensão dos direitos políticos da interditada, a caso
eleitora (art. 15, II da Constituição Federal.) R. Intime-se. Cientifique-se o
Ministério Público. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bom Jardim,
Estado do Maranhão, aos 20 de maio do ano de dois mil e
quatro(2004).Eu,_____Secretário Judicial, fiz digitar subscrevi e assino.
JUIZ JÚLIO CESAR LIMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da ação de Interdição e Curatela processo nº
04.083-2, foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: “Diante
do exposto, com fulcro no art. 330. I c.c. 1.183, § único do Código de Processo
Civil, DECRETO a interdição de ELISMAR DOS SANTOS SALGADO declarando via de conseqüência a sua incapacidade civil absoluta para a prática
de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do Art. 5º, II do Código Civil
Brasileiro, nomeando sua curadora a Sra. ELEUDE SALGADO RIBEIRO.
Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil (Art. 9º, III do Código Civil
c.c. Art. 29, V da Lei 6.0l5/73).Publique-se no átrio do Fórum Des. Etelvina
Ribeiro Gonçalves e no Diário Oficial do Estado pôr 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias. Decisão sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, pôr esta razão, determino que após registrada, seja lavrado o termo de
curatela e tomado o compromisso da curadora ora nomeada, expedindo-se a
certidão respectiva para os fins de direitos. Oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral-MA, para a suspensão dos direitos políticos da interditada, a caso
eleitora (art. 15, II da Constituição Federal.) R. Intime-se. Cientifique-se o
Ministério Público. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bom Jardim,
Estado do Maranhão, aos 21 de julho do ano de dois mil e
quatro(2004).Eu,______Secretário Judicial, fiz digitar subscrevi e assino.
JUIZ JÚLIO CESAR LIMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA
PINDARÉ-MIRIM
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES, JUÍZA DE
D I R E I TO D A C O M A R C A D E P I N D A R É - MIRIM , ESTADO
DO MARANHÃO.
FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta)
dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório do 2º Oficio, nos termos uma AÇÃO DE CURATELA n.º 1.081/01, em
que é requerente JOSÉ RIBAMAR TEIXEIRA e requerido JOVENILDA
MEIRELES TEIXEIRA, consta do teor a seguinte decisão: Desse modo, e por
todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de JOVENILDA MEIRELES TEIXEIRA, declarando que
a mesma é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida
civil e comercial, por ser portadora de psicose maníaco depressiva, tudo conforme laudos médicos. Nomeio curador da interdita seu pai, ora requerente,
que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou
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TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
de quaisquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Lavra-se o termo do curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem
como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos art. 1.184 e
1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a
presente sentença no Registro Civil competente. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três), com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o
compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindaré-Mirim, Estado do
Maranhão, aos 27 (vinte e sete) do mês de julho do ano de dois mil e quatro
(2004). Eu, _____, Escrivã, subscrevi.
LORENA DE SALES RODRIGUES
JUÍZA DE DIREITO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES , JUÍZA DE DIREITO
DA COMARCA DE PINDARÉ- MIRIM , ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta)
dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório do 2º Oficio, nos termos uma AÇÃO DE CURATELA (Processo n.º 1.345/
03), em que é requerente MARIA CELIA DA SILVA e requerido MARIA
ANTONIA DE ALMEIDA SILVA, consta do teor a seguinte decisão: Desse
modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da
inicial e DECRETO a interdição de MARIA ANTONIA DE ALMEIDA SILVA, declarando que a mesma é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de oligofrenia grave,
tudo conforme laudo médico de fls. 18. Nomeio curador da interdita a Sr.ª
Maria Celia Silva, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens
móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Lavra-se o termo do curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos art. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente. Publique-se na
Imprensa Oficial por 03 (três), com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a
curadora para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de PindaréMirim, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) do mês de julho do ano de dois mil
e quatro (2004). Eu, ______, Escrivã, subscrevi.
LORENA DE SALES RODRIGUES
JUÍZA DE DIREITO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA
LORENA DE SALES RODRIGUES , JUÍZA DE
DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ- MIRIM, ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias
ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório do
2º Oficio, nos termos uma AÇÃO DE CURATELA n.º 1.053/01, em que é
requerente MARIA JOSÉ DIAS e requerido ERISMAR DIAS, consta do teor
a seguinte decisão: Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de ERISMAR DIAS,
declarando que o mesmo é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os
atos da vida civil e comercial, por ser portador de retardo mental, tudo conforme
laudos médicos. Nomeio curadora do interdito a sua mãe MARIA JOSÉ DIAS,
ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Lavra-se o termo do curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos
art. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três), com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para
o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindaré-Mirim, Estado do
Maranhão, aos 27 (vinte e sete) do mês de julho do ano de dois mil e quatro
(2004). Eu, ___, Escrivã, subscrevi.
LORENA DE SALES RODRIGUES
JUÍZA DE DIREITO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTEÇA
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES , JUÍZA DE
DIREITO DA
COMARCA DE
PINDARÉ- MIRIM, ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta)
dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório do 2º Oficio, nos termos uma AÇÃO DE CURATELA n.º 146/03, em que
é requerente MARIA DE JESUS ALVES DE MATOS e requerida SANDRA
ALVES DE MATOS, consta do teor a seguinte decisão: Desse modo, e por
todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de SANDRA ALVES DE MATOS, declarando que a
mesma é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida
civil e comercial, por ser portadora de psicose maníaco depressiva, tudo conforme laudos médicos. Nomeio curadora do interdito a sua mãe MARIA JOSÉ
DIAS, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar
bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interdita, sem
autorização judicial. Lavra-se o termo do curatela, do qual deverá constar as
advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o
disposto nos art. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os
editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três), com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, aos 27 (vinte e sete) do mês de julho do
ano de dois mil e quatro (2004). Eu, ______, Escrivã, subscrevi.
LORENA DE SALES RODRIGUES
JUÍZA DE DIREITO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA
LORENA DE SALES RODRIGUES , JUÍZA DE
DIREITO DA
COMARCA DE
PINDARÉ- MIRIM , ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta)
dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório do 2º Oficio, nos termos uma AÇÃO DE CURATELA n.º 1.273/02, em
que é requerente MARIA DE NAZARÉ TEIXEIRA CARVALHO e requerido RAIMUNDO NONATO LIMA DE ANDRADE, consta do teor a seguinte decisão: Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de RAIMUNDO
NONATO LIMA DE ANDRADE, declarando que o mesmo é absolutamente
incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser
portador de retardo mental, tudo conforme laudos médicos. Nomeio curadora
do interdito a sua mãe MARIA DE NAZARÉ TEIXEIRA CARVALHO, ora
requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis,
imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização
judicial. Lavra-se o termo do curatela, do qual deverá constar as advertências
acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos
art. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente. Publique-se na
Imprensa Oficial por 03 (três), com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a
curadora para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de PindaréMirim, Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) do mês de julho do ano de
dois mil e quatro (2004). Eu, _______, Escrivã, subscrevi.
LORENA DE SALES RODRIGUES
JUÍZA DE DIREITO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES, JUÍZA
DE
DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ - MIRIM, ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias
ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório
do 2º Oficio, nos termos uma AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO CIVIL (Proc. n º 240/04), em que o Ministério Público do Estado move contra
JOSELINA BARROSO DA SILVA, NEUTON NASCIMENTO SILVA,
RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e GILBERTA DO NASCIMENTO
SILVA, brasileiros, pelo presente fica CITADO NEUTON NASCIMENTO SIL-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
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VA, brasileiro, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido, para vir a
Juízo contestar, dentro do prazo de quinze dias, a presente ação, proposta em favor
do menor NEILTON DO NASCI,ENTO SILVA, de cuja petição inicial consta,
resumidamente, o seguinte: O ministério Público desta Comarca tomou conhecimento através da mãe do requerido NEILTON DO NASCIMENTO SILV em data
de 20 de abril de 2004, que não registrou o seu filho quando nasceu pois não tinha
esclarecimento e só soube que o mesmo era registrado no nome de sus avôs paternos no ano de 2004, e de que este Juízo funciona no Fórum Des. “Orestes Mourão”,
rua da Palmeira, s/n, centro, nesta cidade. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, aos vinte e seis (26) do mês de junho do
ano de dois mil e quatro (2004). Eu-------, Esc., subscrevi.
LORENA DE SALES RODRIGUES
JUIZA DE DIREITO
deverá o curador prestar as contas de sua aplicação e gestão.Indevidos honorários advocatícios. Sem custas (justiça gratuita). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá, 16 de julho de 2004. (ass.) João Pereira Neto –
Juiz de Direito da Comarca.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Cartório do 2.º Ofício,
nesta Cidade. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido
auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade
e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias
do mês de julho do ano de dois mil e quatro. Eu,Secretária Judicial, digitei.
João Pereira Neto
Juiz de Direito
PRESIDENTE DUTRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 1.041/0-2
AÇÃO DE CURATELA DE INTERDITO
REQUERENTE: ANTONIO SERAFIM DE SOUSA
AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERDITANDO: FRANCISCO SOUSA
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.041/03) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Francisco Sousa (nascido em 21/05/
1982), declarando-o absolutamente incapaz de gerenciar os negócios de sua
vida, a teor do art. 3.º, II do Código Civil, nomeando-lhe Curador o seu genitor,
Sr.Antonio Serafim de Sousa que deverá prestar compromisso legal no prazo
de 05(cinco)dias.Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publiquese no átrio do Fórum e na Imprensa oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de
10 dias, devendo constar do Edital os nomes do(a) Interditando(a) e do(a)
Curador(a), causa da interdição, assim como os limites da curatela(art. 1.184,
do CPC). Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos (art. 1.773,
do CC) e, por essa razão, determino que após registrada, lavre-se o Termo de
Curatela, e tome-se o compromisso do(a) Curador(a)e expeça-se a respectiva
Certidão, para fins de direito. Outrossim, atente-se que os valores que vierem
a ser percebidos da Previdência Social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do interditando, assim como deverá o curador prestar as contas de sua aplicação e gestão.Indevidos honorários advocatícios. Sem custas
(justiça gratuita). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá,
16 de julho de 2004. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Cartório do 2.º Ofício,
nesta Cidade. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido
auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade
e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias
do mês de julho do ano de dois mil e quatro. Eu,Secretária Judicial, digitei.
João Pereira Neto
Juiz de Direito
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
Processo n.º 2486/04
Ação: Divórcio Direto
Requerente: Raimundo Alves de Sousa
Requerida: Maria de Nazaré Moura Feitosa de Sousa.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, na forma da
Lei etc.CITAÇÃO DE: Maria de Nazaré Moura Feitosa de Sousa, brasileira, casada, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Ação
acima referida.
ADVERTÊNCIA: Não contestando, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de presidente Dutra, Estado do
Maranhão, aos 12 de agosto de 2004. Eu, ___, Secretária Judicial da 2ª Vara,
digitei e assino.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA
Juiz de Direito da 2ª Vara
SANTA LUZIA DO PARUÁ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 983/03-2
AÇÃO DE CURATELA DE INTERDITO
REQUERENTE: SUZANA DE JESUS PIMENTEL SOUZA
ADV: RIOD BARBOSA AYOUB
INTERDITANDO: FRANCISCO ADÃO SOUSA PIMENTEL
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.983/03) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, julgo procedente
o pedido para decretar a interdição de Francisco Adão Sousa Pimentel (nascido em 10/08/1975), declarando-o absolutamente incapaz de gerenciar os negócios de sua vida, a teor do art. 3.º, II do Código Civil, nomeando-lhe Curadora
a sua genitora, Sra. Suzana de Jesus Souza Pimentel, que deverá prestar compromisso legal no prazo de 05(cinco)dias.Inscreva-se a presente decisão no
Registro Civil e publique-se no átrio do Fórum e na Imprensa oficial, por 3
(três) vezes, com intervalo de 10 dias, devendo constar do Edital os nomes
do(a) Interditando(a) e do(a) Curador(a), causa da interdição, assim como os
limites da curatela(art. 1.184, do CPC). Sentença sujeita a recurso que produz
efeitos imediatos (art. 1.773, do CC) e, por essa razão, determino que após
registrada, lavre-se o Termo de Curatela, e tome-se o compromisso do(a)
Curador(a)e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de direito. Outrossim,
atente-se que os valores que vierem a ser percebidos da Previdência Social
deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do interditando, assim como
TIMON
Processo nº 000394/2004 – Carta Precatória – Execução Fiscal
Deprecante: 4ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do
Piaui
Exte: Fazenda Nacional
Exda: Antonio Carlos de Andrade
E D I T A L D E LE I L Ã O
O Dr. SIMEÃO PEREIRA E SILVA, MMº JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA
DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC.
FAZ SABER que, nos autos do processo acima destacado, será realizado o PRIMEIRO LEILÃO no DIA 14 DE OUTUBRO DE 2004, às 10:30h,
no Fórum desta Comarca, com vista à alienação do seguinte bem: “Um terreno
medindo 30m (trinta metros) de frente por 27,50m (vinte e sete metros e cinqüenta centímetros) de fundos, situado na Quadra 259-A, bairro Cinturão Ver-
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TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
de, Lotes 6, 7 e 8, nesta cidade de Timon, com os seguintes limites e dimensões: ao Norte, 30 metros, com a rua 20; ao Sul, 30 metros com os Lotes 32, 33
e 34; ao Leste, 27,50 metros, com o Lote 09,e a Oeste, 27,50 metros, com os
Lotes 3,4 e 5. Dito imóvel está devidamente registrado no Livro 02-J, sob o
número de ordem 2.204 (dois mil duzentos e quatro), Cartório do 1º Ofício de
Timon-MA, que fica reavaliado em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos
reais).” Se não alcançado lanço superior à avaliação, em atenção à Súmula
128, do Superior Tribunal de Justiça, fica designado o SEGUNDO LEILÃO
para o DIA 28 DE OUTUBRO DE 2004, no mesmo local e horário, perfazendo-se a arrematação a quem maior preço oferecer, desde que não seja considerado vil. Este juízo tem endereço no Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lisete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon,
onde foi expedido o presente, na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos 12 (doze)
dias do mês de agosto de 2004. E para constar, EU, ____, MARIA DE JESUS
ARAGÃO SILVA, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. SIMEÃO PEREIRA E SILVA
- Juiz de Direito da 4ª Vara -
URBANO SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo: 15 dias
Processo nº177/2003
Ação : PENAL
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: HÉLIO GUIMARÃES DE SOUSA
Vítima: Manoel Carvalho Ramos, Jaime Santos Ferreira e o Banco do
Estado do Maranhão, S/A
Doutor Rogério Pelegrini Tognon Rondon, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 15 dias, que se processa por este Cartório
do 2º Ofício, os autos em epígrafe. OBJETIVO: citar o réu: HÉLIO GUIMARÃES DE SOUSA, brasileiro, naturalidade e estado civil ignorada, agenciador de veículos, residente em Imperatriz (endereço indefinido), atualmente em
lugar incerto e não sabido, para os termos da Ação Penal, promovida pelo
Representante do Ministério Público Estadual contra o mesmo, como incurso
nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, II do CP c/c artigo 188, § único do
mesmo diploma legal . Ficando o mesmo intimado para comparecer à audiência, onde será submetido a qualificação e interrogatório, no dia 02 de setembro de 2004, às 11:00 horas, na sala das audiências do fórum local, sito à
Avenida Manoel ,Inácio, nº180, nesta Comarca, devendo o mesmo estar acompanhado de advogado e acompanhar os demais atos do processo sob pena de
revelia. Tudo de conformidade com os autos em epigrafe e despacho a seguir
transcrito: “ Designo o interrogatório do acusado para o dia 02 de setembro do
ano em curso, às 11:00 horas, a realizar-se neste fórum. Considerando a certidão do oficial de justiça acostada aos autos, determino a citação do acusado,
por meio de edital, com prazo de 15 dias (CPP, art. 361). Publique-se. Afixese. Certifique-se. Notifique-se o promotor de justiça. A fim de assegurar o
direito de defesa, nomeio, desde já, defensor ao acusado, o advogado Dr. Norton
Nazareno, militante neste Comarca, que participará da audiência caso não
compareça o denunciado acompanhado de advogado constituído (CPP, artigo
185, § 2º) Intime-se. Notifique-se o membro do Ministério Público Estadual.
Data: 04.08.2004. Ass. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito”. E
para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 15 (quinze) dias que será afixado
em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano
Santos, Estado do Maranhão, Cartório do Segundo Ofício, aos 16 dias de agosto
de 2004. Eu, ____(Luiz Carlos Aguiar da Silva) Escrivão, digitei e subscrevi.
Rogério Pelegrini Tognon Rondon
Juiz Titular da Comarca
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo: 15 dias
Processo nº164/2002
Ação : PENAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO, vulgo “
Francisquinho ou Alquim”
Vítima: Ismael Pereira dos Santos e outros
Doutor Rogério Pelegrini Tognon Rondon, MM. Juiz de Direito Titular da
Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 15 dias, que se processa por este Cartório
do 2º Ofício, os autos em epígrafe. OBJETIVO: citar o réu: FRANCISCO
CARVALHO DO NASCIMENTO, vulgo “Francisquinho ou Alquim” brasileiro, naturalidade de Urbano Santos-MA., solteiro, lavrador, com 24 anos
de idade, filho de Pedro Barbosa do Nascimento e Maria Francisca Marchão
do Nascimento, residente no lugar Capão, neste município, atualmente em
lugar incerto e não sabido, para os termos da Ação Penal, promovida pelo
Representante do Ministério Público Estadual contra o mesmo, como incurso
nas sanções do artigo 155, caput, do CP c/c o artigo 71. Ficando o mesmo
intimado para comparecer à audiência, onde será submetido a qualificação e
interrogatório, no dia 02 de setembro de 2004, às 11:30 horas, na sala das
audiências do fórum local, sito à Avenida Manoel ,Inácio, nº180, nesta
Comarca, devendo o mesmo estar acompanhado de advogado e acompanhar
os demais atos do processo sob pena de revelia. Tudo de conformidade com os
autos em epigrafe e despacho a seguir transcrito: “ Designo o interrogatório
do acusado para o dia 02 de setembro do ano em curso, às 11:30 horas, a
realizar-se neste fórum. Considerando a certidão do oficial de justiça acostada
aos autos, determino a citação do acusado, por meio de edital, com prazo de
15 dias (CPP, art. 361). Publique-se. Afixe-se. Certifique-se. Notifique-se o
promotor de justiça. A fim de assegurar o direito de defesa, nomeio, desde já,
defensor ao acusado, o advogado Dr. Norton Nazareno, militante neste Comarca,
que participará da audiência caso não compareça o denunciado acompanhado
de advogado constituído (CPP, artigo 185, § 2º) Intime-se. Notifique-se o membro do Ministério Público Estadual. Data: 04.08.2004. Ass. Rogério Pelegrini
Tognon Rondon, Juiz de Direito”. E para que não alegue ignorância e esta
notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo
de 15 (quinze) dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Cartório do
Segundo Ofício, aos 16 dias de agosto de 2004. Eu, ____(Luiz Carlos Aguiar
da Silva) Escrivão, digitei e subscrevi.
Rogério Pelegrini Tognon Rondon
Juiz Titular da Comarca
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo: 15 dias
Processo nº03/2004
Ação : PENAL
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA DA SILVA
Vítima: ANA CLAUDIA DA SILVA E SILVA
Doutor Rogério Pelegrini Tognon Rondon, MM. Juiz de Direito Titular da
Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 15 dias, que se processa por este Cartório
do 2º Ofício, os autos em epígrafe. OBJETIVO: citar o réu: JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Porto das Tábuas, município de Humberto de Campos-MA., lavrador, solteiro, filho de Maria Teixeira
da Silva, atualmente residente em local incerto e não sabido, para os termos da
Ação Penal, promovida pelo Representante do Ministério Público Estadual
contra o mesmo, como incurso nas sanções do artigo 213 e 219 c/c 224 do
CPB. Ficando o mesmo intimado para comparecer à audiência, onde será submetido a qualificação e interrogatório, no dia 02 de setembro de 2004, às
11:45 horas, na sala das audiências do fórum local, sito à Avenida Manoel
,Inácio, nº180, nesta Comarca, devendo o mesmo estar acompanhado de advogado e acompanhar os demais atos do processo sob pena de revelia. Tudo de
conformidade com os autos em epigrafe e despacho a seguir transcrito: “ Designo o interrogatório do acusado para o dia 02 de setembro do ano em curso,
às 11:45 horas, a realizar-se neste fórum. Considerando a certidão do oficial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de justiça acostada aos autos, determino a citação do acusado, por meio de
edital, com prazo de 15 dias (CPP, art. 361). Publique-se. Afixe-se. Certifique-se. Notifique-se o promotor de justiça. A fim de assegurar o direito de
defesa, nomeio, desde já, defensor ao acusado, o advogado Dr. Norton Nazareno,
militante neste Comarca, que participará da audiência caso não compareça o
denunciado acompanhado de advogado constituído (CPP, artigo 185, § 2º)
Intime-se. Notifique-se o membro do Ministério Público Estadual. Data:
04.08.2004. Ass. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito”. E para
que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou
expedir o presente edital com prazo de 15 (quinze) dias que será afixado em
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos,
Estado do Maranhão, Cartório do Segundo Ofício, aos 16 dias de agosto de
2004. Eu, ____(Luiz Carlos Aguiar da Silva) Escrivão, digitei e subscrevi.
Rogério Pelegrini Tognon Rondon
Juiz Titular da Comarca
TRIBUAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO
SESSÃOORDINÁRIA N.º67 REALIZADA NO
DIA 13 DE AGOSTO DE 2004
Às doze horas do dia treze do mês de agosto do ano de dois mil e
quatro, no Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Sexta Região, situado na Avenida Vitorino Freire, nº.2001, Areinha, São Luís
- MA. Ausentes partes e advogados. Presentes: Des. José Evandro de Souza,
Marcello Vieira Linhares, Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição. O
Exmº. Sr. Des. José Evandro de Souza, Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição dos seguintes processos
para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMOTRT
- 00650-2003-010-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:MARIA ARLENE RODRIGUES DE SOUSA
6309-U / MA ROBERTO CAMPELO MUNIZ SOUSA
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00723-2003-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:SUELY SOARES CARVALHÊDO
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00075-2004-009-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:TERESINHA RODRIGUES FERREIRA
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00554-2003-009-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:ELIANE LOPES DE SOUZA
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
79
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00709-2003-010-16-00-6 Origem: VARA DO TRAB. DE BARRA DO
CORDARECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:LUCIMAR FERREIRA FRADE
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00471-2003-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRAB. DE BARRA DO
CORDARECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:ANA PAULA MORAES DAMASCENO
6309-U / MA ROBERTO CAMPELO MUNIZ SOUSA
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00517-2003-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:EDNA MARIA DA SILVA ROCHA
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00091-2004-009-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:ANA ELIZABETH ARAÚJO DA SILVA FÉLIX
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00527-2003-010-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:ADRIANA FERREIRA FRADE ARAÚJO
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00667-2003-010-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:LUIZ VALTER DE SOUSA CARVALHO
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
TRT - 00184-2004-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
REQUERENTE:POSTO AMERICANO LTDA.
5148-U / MA FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA
REQUERIDO:PEDRO MARTINS COLINS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT - 00101-2004-009-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:EDIVALDA LIMA E SILVA
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
80
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00666-2003-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:PAULO DE TARSO DA SILVA SOARES
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00535-2003-010-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:JUSAN EGSON RODRIGUES DE SOUSA
6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00647-2003-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:INÁCIO SILVA CARVALHO
6309-U / MA ROBERTO CAMPELO MUNIZ SOUSA
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00456-2003-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:REBECA RIBEIRO PINTO DA SILVA
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00074-2004-009-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:ANA RAIMUNDA JATAY CARNEIRO
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00081-2004-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:EVERALDO DOS SANTOS COSTA
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00496-2003-009-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:JOSÉ MAURÍCIO LOPES FILHO
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00699-2003-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:JAMES ALVES DE SOUZA
6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00720-2003-010-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:CRISTINA TORRES DA SILVA FERREIRA
6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
1477-U / DF NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
TRT - 00528-2003-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:VERALICE SILVA DE OLIVEIRA
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT - 00442-2003-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
AGRAVANTE:SELME SERVIÇOS ELETROMECÂNICOS LTDA
5078-U / MA HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
AGRAVADO:RAIMUNDO SILVA DA COSTA
4679-U / MA JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT - 00390-2003-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:REJANE MNEMOSY BEZERRA DE ARAÚJO DOS SANTOS
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00530-2003-009-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:EDNA RIBEIRO DE CASTRO
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00662-2003-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:BERENICE DE SOUSA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00575-2003-009-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:NORMA SUELY NASCIMENTO DE SOUSA
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00490-2003-009-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:BENIGNO LIMA NASCIMENTO
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00490-2003-010-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:JANEIDE DUARTE DIAS PEREIRA
6309-U / MA ROBERTO CAMPELO MUNIZ SOUSA
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 01023-2000-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:CAIMANN S/A
4405-U / MA JOEL DANTAS DOS SANTOS
RECORRIDO:OZIEL FERREIRA DO NASCIMENTO
8166-U / DF JUAREZ RODRIGUES TARÃO
TRT - 00508-2003-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:ELZA SILVA LEITE
6309-U / MA ROBERTO CAMPELO MUNIZ SOUSA
RECORRIDO:ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00347-2003-008-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:REGINA SILVA DE SOUSA
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
TRT - 00726-2003-010-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:MARIA ALICE DE MORAIS NUNES SANTOS
6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00522-2003-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
81
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:DOURIVAL BARROS DOS ANJOS
6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 01477-2003-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:MARIA DA GRAÇA FERREIRA COIMBRA
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00693-2003-010-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:RAIMUNDA IRES DE SOUSA QUEIROZ
6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT - 00110-2004-009-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:EVADILSON DA SILVA COSTA
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 01454-2003-004-16-00-7 Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A
5181-U / MA MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA
RECORRIDO:CLÉCIO BARBOSA DA SILVA
4357-U / MA OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
TRT - 00721-2003-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:LUIZA DE SOUZA DIAS
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00080-2004-009-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MARIA CELSA RUBIM
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00655-2003-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
82
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:LEUZENI PEREIRA SILVA
6309-U / MA ROBERTO CAMPELO MUNIZ SOUSA
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00492-2003-010-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:TEREZINHA DE JESUS SANTOS DE SOUSA RIBEIRO
6309-U / MA ROBERTO CAMPELO MUNIZ SOUSA
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
1477-U / DF NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
TRT - 00661-2003-010-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:MARIA SIQUEIRA SILVA
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00717-2003-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:ROBSON ROBERTO DE ALMEIDA BARBOSA
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00529-2003-010-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:EDLENE MARIA MOURA NASCIMENTO
6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00524-2003-010-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:RAIMUNDO FRANCISCO SILVA DE SOUSA
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
REDISTRIBUIÇÃO PARA RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO
REGIMENTO INTERNO DESTE T.R.T.
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00173-2004-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA
INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
5927-U / MA MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
AUT. COATORA:DIRETOR GERAL DO TRT DA 16ª REGIÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT - 02402-2003-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:ANTÔNIO MANOEL MOREIRA DOS SANTOS
2522-U / MA JOSÉ COSTA FERREIRA
RECORRIDO:COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
3416-A / MA ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
TRT - 00510-2003-010-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:HERBETHY DE TÁCIO OLIVEIRA RODRIGUES
6309-U / MA ROBERTO CAMPELO MUNIZ SOUSA
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00653-2003-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:EUSA BEZERRA ROCHA
6309-U / MA ROBERTO CAMPELO MUNIZ SOUSA
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00082-2004-009-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:ANTÔNIO MARIA RIBEIRO
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00550-2003-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA DE ARAÚJO
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00696-2003-010-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:RITA DE CÁSSIA PEREIRA PINTO
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 01022-2003-002-16-00-3 Origem: 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTES:VÂNIA TEREZA CARNEIRO COSTA
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00440-2003-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:MARIA ROSENIR ALMEIDA FIGUERÊDO
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
TRT - 00660-2003-010-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:ROZÉLIA PARRIÃO MATOS
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00523-2003-010-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:LÍDIA DIAS COSTA
6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
REDISTRIBUIÇÃO PARA REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO
REGIMENTO INTENO DESTE T.R.T.
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 01522-2003-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
LUÍS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
5867-U / MA MARCELO DUAILIBE COSTA
RECORRIDO:ROSA MARIA LINDOSO FREIRE
4388-U / MA RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT - 00582-2003-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.
5336-U / MA EDGARD CARVALHO SALES NETO
RECORRIDO:REINALDO DE J. DOS SANTOS OLIVEIRA
TRT - 00665-2003-010-16-00-4 Origem: VARA DO TRAB. DE BARRA DO
CORDA
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:ALDENIR ARAÚJO DOS SANTOS
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00105-2004-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:ARMANDO ALVES LUZ
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES
CARNEIRORECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 02091-2003-004-16-00-7 Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
83
RECORRIDO:NEURIMAR ALMEIDA
6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA
TRT - 00077-2004-009-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:RUILANE CALLAND MARQUES SERRA DE AZEVEDO
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00533-2003-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRAB. DE BARRA DO
CORDA
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
609-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRENTES:JOANÍCIO AMORIM ARAÚJO
6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00526-2003-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:SANDRA CÉLIA FERREIRA FRADE SOARES
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00718-2003-010-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:GILVANETE ARRAIS PEREIRA
6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00692-2003-010-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRENTES:ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS
6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Do que para constar, eu, Ana Lúcia Rocha Silva,Assistente Chefe, lavrei e
digitei esta ata e eu, Marcello Vieira Linhares, Diretor do Serviço de Acórdão
e Distribuição, conferi a mesma que, depois de lida e achada conforme vai
assinada pelo Exmº. Sr. Dr. José Evandro de Souza, Desembargador Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão.
José Evandro de Souza
Desembargador Presidente
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01814-2001-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA RITA COSTA SOUZA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: SERFEL - SERRARIA E FABRICACAO DE ESQUADRIAS.
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMAN-
84
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
TE, para: Dizer, no prazo de vinte dias, se tem interesse em adjudicar o bem
praceado, não arrematados, devendo em caso negativo, indicar objetivamente, no
mesmo prazo, outros bens suscetíveis de penhora, após o decurso do prazo, serão
os autos arquivados, nos termos do § 2º , do art. 40 da Lei 6.830/80..São Luís - 22/
04/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01903-1998-001-16-00
RECLAMANTE: EDVALDO SOUSA SANTANA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: PILARES - CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: JURANDIR RIBEIRO SILVA
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de vinte dias, se tem interesse em adjudicar o bem praceado, não arrematados, devendo em caso negativo, indicar
objetivamente, no mesmo prazo, outros bens suscetíveis de penhora, após o
decurso do prazo, serão os autos arquivados, nos termos do § 2º , do art. 40 da
Lei 6.830/80..São Luís - 22/04/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO
VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00655-1999-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO VIDAL SANTOS
Advogado: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
RECLAMADO: ERICA CONSTRUCAO LTDA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
Fica notificado(a) MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de vinte dias, se tem interesse em
adjudicar o bem praceado, não arrematados, devendo em caso negativo, indicar objetivamente, no mesmo prazo, outros bens suscetíveis de penhora, após
o decurso do prazo, serão os autos arquivados, nos termos do § 2º , do art. 40
da Lei 6.830/80..São Luís - 22/04/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO
VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00390-2002-001-16-00
RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO CARNEIRO
Advogado: MÁRIO SÍLVIO COSTA CARVALHO
RECLAMADO: CEJAD - CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Fica notificado(a) MÁRIO SÍLVIO COSTA CARVALHO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de vinte dias, se tem interesse em
adjudicar o bem praceado, não arrematados, devendo em caso negativo, indicar objetivamente, no mesmo prazo, outros bens suscetíveis de penhora, após
o decurso do prazo, serão os autos arquivados, nos termos do § 2º , do art. 40
da Lei 6.830/80..São Luís - 22/04/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO
VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00841-2001-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO LIMA
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: CELSO RUBENS WITE RED (CLIMAX BY NIGGHT)
SHOOWS BAR
Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de vinte dias, se tem
interesse em adjudicar o bem praceado, não arrematados, devendo em caso
negativo, indicar objetivamente, no mesmo prazo, outros bens suscetíveis de
penhora, após o decurso do prazo, serão os autos arquivados, nos termos do §
2º , do art. 40 da Lei 6.830/80..São Luís - 22/04/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA
DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01048-1997-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE PIMENTA REIS
Advogado: LUCIANA DE SOUSA CASTRO
RECLAMADO: GRAFICA 3M (EDITORA SAO JUDAS TADEU LTDA)
Advogado: PAULO DE SOUSA MARQUES
Fica notificado(a) LUCIANA DE SOUSA CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de vinte dias, se tem interesse em adjudicar o
bem praceado, não arrematados, devendo em caso negativo, indicar objetivamente, no mesmo prazo, outros bens suscetíveis de penhora, após o decurso
do prazo, serão os autos arquivados, nos termos do § 2º , do art. 40 da Lei
6.830/80..São Luís - 22/04/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO
VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00687-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ARIOSVALDO VIEIRA FERNANDES
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: COMERCIAL SÃO LUCAS LTDA
Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de vinte dias, se tem interesse em adjudicar o
bem praceado, não arrematados, devendo em caso negativo, indicar objetivamente, no mesmo prazo, outros bens suscetíveis de penhora, após o decurso
do prazo, serão os autos arquivados, nos termos do § 2º , do art. 40 da Lei
6.830/80..São Luís - 22/04/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO
VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00286-2003-001-16-00
RECLAMANTE: WALBERT BATISTA DE CARVALHO FILHO
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contrarazões ao Recurso Ordinário interposto..São Luís - 13/04/2004. Dr(a). RUI
OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01214-1996-001-16-00
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO PINHEIRO BARROS JUNIOR.
Advogado: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
RECLAMADO: BANCO EXCEL ECONOMICO S.A.
Advogado: WINDSOR SILVA DOS SANTOS
Fica notificado(a) ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comprovar no prazo de dez dias, o valor recebido
através do alvará nº 955/2003 fls. 432. São Luís - 19/04/2004. Dr(a). RUI
OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02273-2000-001-16-00
RECLAMANTE: AGUINALDO DO CARMO PEREIRA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: C E SANTOS (CENTRO DE HABILITACAO)
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução,
nos termos do parágrafo 2º do art. 40 da Lei nº 6830.São Luís - 20/01/2004.
Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00383-2000-001-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO SANTOS DE AGUIAR
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: FRIBEEF COM. DE CARNES LTDA
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão de fl. 115v, bem como, requer o que entender de direito..São Luís - 13/10/2004. Dr(a).
RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00802-1997-001-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIAO CORREA BALDEZ
Advogado: LUCIANA DE SOUSA CASTRO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA.
Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
Fica notificado(a) LUCIANA DE SOUSA CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Deferido o pedido de fls.159, prazo de dez dias.São Luís - 18/08/2004. Dr(a).
RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01583-2000-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE ANTONIO COSTA
Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RECLAMADO: MIP TRANSPORTES LTDA.
Advogado: JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO
Fica notificado(a) HERBERTH FREITAS RODRIGUES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão do
Oficial de Justiça, bem como, na mesma oportunidade, indicar o atual e correto endereço do executado. Sob pena de supensaõ da execução, na forma do
art. 40 da Lei nº 6.830/80
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02443-2001-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDA NONATA DINIZ REGO
Advogado: JOSE LUIS LOPES SANTOS
RECLAMADO: MARIA DEUSAMAR MASCARENHAS LIMA
Advogado: ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA
Fica notificado(a) JOSE LUIS LOPES SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de
Justiça, bem como, na mesma oportunidade, indicar o atual e correto endereço
do executado. Sob pena de supensaõ da execução, na forma do art. 40 da Lei
nº 6.830/80.São Luís - 18/08/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO
NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02522-2001-001-16-00
RECLAMANTE: CARLOS RAIMUNDO PEREIRA FRAZAO
Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: ACONTREL ELETRICA LTDA
Fica notificado(a) MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão do
Oficial de Justiça, bem como, na mesma oportunidade, indicar o atual e correto endereço do executado. Sob pena de supensaõ da execução, na forma do
art. 40 da Lei nº 6.830/80.São Luís - 18/08/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER
ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02127-2002-001-16-00
RECLAMANTE: HOLDEN MARTINS JORGE FILHO
Advogado: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
85
Ficam notificados CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA e SAMARONE
JOSÉ LIMA MEIRELES advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão:
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se julgar PROCEDENTE
EM PARTE o pedido principal da presente reclamação ajuizada por HOLDEN
MARTINS JORGE FILHO em face de CAIXA ECNÔMICA FEDERAL, a fim
de declarar nula dispensa efetiva, concedendo-se, por conseguinte, a reintegração no emprego ateriormente cupado ao reclamante, inclusive com pagamento
de salário vencidos e vincendos, com retorno das partes ao status quo ante, em
todos os termos - local da pretação dos serviços, remuneração e função desempenhada. Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar este
dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custa de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R4 30.000,00 pela reclamada. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei..São Luís - 30/06/2004. Dr(a). CARLOS
WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00341-2003-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO MARQUES DE MOURA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVIÇOS GERAIS LTDA
(PROPRIETARIO.: JOAO VICENTE F. VIEIRA)
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Apresentar, no prazo de 15 dias, seus artigos de liquidação na forma do dispositivo.São Luís - 26/04/2004. Dr(a). CARLOS
WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00770-2000-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA DALVA LIMA ALMEIDA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: MONICA MARIA MOREIRA SERRA
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, bem como, na mesma oportunidade, indicar o atual e correto endereço do
executado. Sob pena de supensaõ da execução, na forma do art. 40 da Lei nº
6.830/80.São Luís - 18/08/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY
DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00770-1997-001-16-00
RECLAMANTE: TEREZA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR-MA
Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Fica notificado(a) MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer em cinco dias, se inda há algo
nos autos a requerer.São Luís - 18/08/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02210-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR FERREIRA DA COSTA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: LINFORT - LIMPEZA, CONSERVACAO E
ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão: Diante do Exposto, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, a fim de condenar a
reclamada , após o trânsito em julgado da decisão, com acréscimo de juros e
correção monetária, a pagar as verbas deferidas na fundamentação.
Custas processuais no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado de
R$ 2.000,00, pela reclamada.
Oficie-se à DRT e INSS.
86
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
Declara-se a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária na
forma da lei. Sentença prolatada e publicada em audiência, na forma do § 3º do
Art. 852, I, da CLT. Ciente o reclamante. Notifique-se a reclamada por edital.
Registre-se. Em seguida, encerrou-se a audiência. E, para constar, eu, Antônia
Castro, chefe do serviço de audiências, lavrei a presente ata que vai assinada
pelo(a) Sr.(a) Juiz (a) do Trabalho e por mim subscrita. Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Presidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02210-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR FERREIRA DA COSTA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: LINFORT - LIMPEZA, CONSERVACAO E
ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
Fica notificado LINFORT - LIMPEZA CONSERV. E ADMINSITRAÇÃO DE
MÃO DE OBRA LTDA - RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão:
Diante do Exposto, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista, a fim de condenar a reclamada , após o trânsito em julgado da
decisão, com acréscimo de juros e correção monetária, a pagar as verbas
deferidas na fundamentação.
Custas processuais no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado de
R$ 2.000,00, pela reclamada.
Oficie-se à DRT e INSS.
Declara-se a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária na
forma da lei. Sentença prolatada e publicada em audiência, na forma do § 3º do
Art. 852, I, da CLT. Ciente o reclamante. Notifique-se a reclamada por edital.
Registre-se. Em seguida, encerrou-se a audiência. E, para constar, eu, Antônia
Castro, chefe do serviço de audiências, lavrei a presente ata que vai assinada
pelo(a) Sr.(a) Juiz (a) do Trabalho e por mim subscrita. Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Presidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
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PROCESSO RT Nº 00832-2003-001-16-00
RECLAMANTE: NEIL CARLOS AVELAR ARAUJO
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Fica notificado(a) JOSÉ CALDAS GÓIS JR., advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contra-razões ao Recurso
Ordinário interposto..São Luís - 26/04/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER
ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00541-2004-001-16-00
RECLAMANTE: ROGERIO REIS FARIAS PINTO
Advogado: FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA
RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL FREITAS FIGUEIREDO
Fica notificado(a) FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão: Diante do exposto decide-se esta 1ª VT de São Luis-MA julgar porcedentes os pedidos constantes na
vestibular da presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada
INSTITUTO EDUCACIONAL FREITAS FIGUEIREDO a pagar ao reclamante ROGÉRIO REIS FARIAS PINTO, no prazode 48 horas contados do
trânsito em julgado da presente sentença, com juros e correção monetárias, as
seguintes verbas: aviso prévio, férias proporcionais 3/12, com acréscimo de
terço legal, 13º salários fevereiro de 2004, julta de 40% sobr o depósito de
FGTS, indenização equivalente ao seguro desemprego, os quais serão apurados em regular liquidação de cálculos, tudo com base na remuneração do salário mínimo, na conformidade da fundamentação supra que passa a integrar
este dispositivo.Honorários advocatícios na base de 10% sobr o montante da
condenação. Determina-se baixa na CTPS do autor, com datad de 15?02/2004.
Custa pela reclamada no importe de R$ 47,00 claculadas sobre o valor ora
arbitrado de R$2.370,55. Ofícios ao INSS, CEF e DRT.São Luís - 30/07/2004.
Dr(a). MANOEL JOAQUIM NETO- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO RT Nº 01179-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JONATTAS SILVA
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: MCDONALDS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado: MAURO FONSECA GUIMARÃES E SOUZA
Fica notificado(a) MAURO FONSECA GUIMARÃES E SOUZA, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Ante a intempestividade, deixo de receber os
embargos.São Luís - 18/08/2004. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01702-2000-001-16-00
RECLAMANTE: SERGIO RODRIGUES MELO
Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
RECLAMADO: SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE
Advogado: ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
Ficam notificados JÚLIA MARIA CASTRO TESTI e ÉRIKO JOSÉ
DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Ante o exposto e do mais qaue dos autos consta, decide-se
julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação
trabalhista ajuizada por SÉRGIO RODRIGUES MELO em face de
SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE, a fim de condenar o reclamado a
pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado com juors e correções monetária, as parcelas deferida de: saldo de salário na razão de três
meses; indenização do art. 479 da CLT, considerndo-se o prazo que deveria
ser cumprido de 30/07/99 a 31/12/99 e a base de cálcula estipulada; férias
proporcionais de 3/12 com o terço legal; 13º salário de 3/12; FGTS do período reconhecido, sem a multa; tudo conforme fundamentação supra, que
ora passa a integrar o presente dispositivo. honorário advocatícios na base
de 15%. Custas processuais no valor de R$400,00 calculadas sobre o valor
arbitrado de R$ 20.000,00. IR e recolhimentos previdenciários na forma da
lei. Anotação da CTPS do autor no período reconhecido 30/07/99 a 30/10/
99 com base na remuneração de R$ 5000,00 sob pena de multa. Liquidação
por cálculos. Base de cálculos no importe de R$ 5000,00. Oficie à CEF,
DRT INSS.São Luís - 31/05/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO
NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00285-2003-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE CARLOS MARTINS COELHO
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Ficam notificados JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO e LUÍS AMÉRICO
HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão: Ante o exposto e doma que dos autos consta, decide-se rejeitar a
preliminar de coisa julgada, acolher a prescrição qüinquenal para declarar
prescritos possíveis créditos devidos ao reclamante e anteriores a 07/02/
98 com extinção do processo com julgamento do mérito nesse sentido, a
teor do art. 269 do inciso IV do CPC e no mérito em si, julgar IMPROCEDENTE o pedido objeot da presente reclamação trabalhista ajuizada por
JOSÉ CARLOS MARTINS COELHO em face de EMPRESA
MARANHENSE DE ADM DE RECURSO S HUMANOS PÚBLICOS
EMARHF tudo conforme fundamentaçao supra, que ora passa a integrar
o presente dispositivo. Custas processuias no importe de R$200,00 calculadas sobre o valor dea causa, pelo reclamante, dispensadas, porém São
Luís - 28/05/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZJuiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 18/08/2004
WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA
Diretora da 1ª VT de São Luís-MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00497-2004-001-16-00
RECLAMANTE: WIRLAN JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO ALUMAR
Advogado: KLEBER MOREIRA
Ficam notificados CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ e
KLEBER MOREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência de que foi
designado dia 06/09/2004, às 09:30 para a realização da perícia. São Luís 13/08/2004. Dr(a). MANOEL JOAQUIM NETO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01721-1997-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO GLEDSON BRUNO DA SILVA.
Advogado: JOSÉ LUIZ CAMARGO DE OLIVEIRA JÚNIOR
RECLAMADO: MICROCENTER - SISTEMAS E
EQUIPAMENTOS LTDA.
Advogado: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
Fica notificado(a) JOSÉ LUIZ CAMARGO DE OLIVEIRA JÚNIOR,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, em quinze dias, bens do executado passíveis de penhora, ficando advertido que o decurso de tal prazo sem
a necessária manifestação ensejará o arquivamento dos autos, nos termos do
§2º, do art. 40, da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00471-2001-001-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIA FRANCISCA SOUSA PINTO
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contrarazões ao Recurso Ordinário interposto. São Luís - 07/05/2004. Dr(a). CARLOS
WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00703-1993-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO DO ROSÁRIO SILVA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA-GERAL
DO ESTADO)
Advogado: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Fornecer as peças necessárias para a formação do
precatório. São Luís - 22/04/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY
DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
87
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00062-2000-001-16-00
RECLAMANTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
Fica notificado(a) LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Manifestar-se sobre a promoção do SCLJ, requerendo
o que achar de direito no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. São
Luís - 23/04/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01160-2001-001-16-00
RECLAMANTE: ENOCH DOS SANTOS SOUZA
Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: ESCOLA COMPANHIA DA CRIANÇA
Advogado: MARCO A. VASCONCELOS COUTINHO
Fica notificado(a) MARCO A. VASCONCELOS COUTINHO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência de que, deixo de receber os embargos
à execução por intempestivo. São Luís - 23/04/2004. Dr(a). CARLOS
WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00212-2003-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE EGIDIO PEREIRA
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: COMPANHIADEAGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO - CAEMA
Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Ante a possibilidade de efeito modificativo, manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos interpostos. São
Luís - 22/04/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00662-1991-001-16-00
RECLAMANTE: MARLETE DOMINICI DE MESQUITA E OUTROS
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - U F M A
Advogado: SÉRGIO VICTOR TAMER
Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho: Vistos etc... Assim,
não há motivos para se alterar ou determinar a execução dos autores por valores pagos a maior, eis que devem ser atendidos os feitos de coisa julgada.
Noutro sentido, também não há motivos para a expedição de precatório complementar, o que induziria o enriquecimento sem causa dos autores. Nesse
sentido, o pedido da União não tem razão de existir, pelo que determino o
arquivamento do feito. São Luís - 19/08/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER
ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01022-2003-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCINETE ALVES PEREIRA
GONCALVES
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Fica notificado(a) JOSÉ CALDAS GÓIS JR., advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contra-razões ao Recurso
Ordinário interposto. São Luís - 26/04/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER
ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01648-1999-001-16-00
RECLAMANTE: MOACIR NEVES ABREU
Advogado: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA
Advogado: ANA MARIA MEDEIROS FARIA
Fica notificado(a) JOANA DAMASCENO PINTO LIMA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Requerer o lhe convier, em vinte dias, sob pena de
suspensão da execução. São Luís - 21/05/2004. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01018-1999-001-16-00
RECLAMANTE: AMERICA NERI DE CARVALHO
Advogado: JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO
RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO LTDA.
Fica notificado(a) JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão do
Oficial de Justiça, bem como, na mesma oportunidade, indicar o atual e correto endereço do executado. Sob pena de suspensão da execução, na forma do
art. 40 da Lei nº 6.830/80
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02687-1992-001-16-00
RECLAMANTE: MARISTELA DE PAULA ANDRADE
Advogado: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
RECLAMADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MA./PREFEITURA DO CAMPOS UNIVERSITARIO
Advogado: SÉRGIO VICTOR TAMER
Ficam notificados FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU e SÉRGIO
VICTOR TAMER advogados das partes, para: Manifestarem-se sobre os cálculos de fls. 181/183/, em dez dias. São Luís - 26/04/2004. Dr(a). JAMES
MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00258-2000-001-16-00
RECLAMANTE: WELLINGTON RAIMUNDO SOUSA
ABRANTES
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: MIP TRANSPORTES LTDA.
Advogado: ANTONIO AMERICO LOBATO GONÇALVES
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão do
Oficial de Justiça, bem como, na mesma oportunidade, indicar o atual e correto endereço do executado. Sob pena de suspensão da execução, na forma do
art. 40 da Lei nº 6.830/80
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01868-2000-001-16-00
RECLAMANTE: CLEBER COSTA PINHEIRO
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: THAMARA ADMINISTRAÇAO DE
CONDOMINIO LTDA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da petição e documentos de fls.
68/74, requerendo o que reputar de direito, no prazo de quinze dias, advertindo-o de que a inércia implicará a remessa dos autos ao arquivo provisório, na
forma prevista no art. 40 da Lei nº 6830/80.São Luís - 23/04/2004. Dr(a).
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01429-2000-001-16-00
RECLAMANTE: CARLOS MURILO BRAGA
Advogado: CLÁUDIO MENDES PEREIRA
RECLAMADO: RAIMUNDA AMELIA SILVA
Advogado: IDEVÁLTER NUNES DA SILVA
Fica notificado(a) CLÁUDIO MENDES PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em CINCO dias, sobre a certidão de fls. 73-V,
bem como, sobre o ofício de fls.76, requerendo o que lhe convier. Sob pena de
suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.São Luís - 23/
04/2004. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 19/08/2004
WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA
Diretora da 1ª VT de São Luís-MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01334-1991-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA ALCINA OLIVEIRA MELO E OUTROS
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - U F M A
Advogado: DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR
Fica notificado(a) DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl.679, cujo teor é o
seguinte:
"Vistos, etc.
Indefere-se o pleito de notificação da AGU para se manifestar nos autos, bem
como do despacho de fl.283 do precatório, haja vista ser a reclamada Autarquia
Federal com legitimidade passiva para atuar no feito. Da mesma forma indefere-se o pedido de devolução do prazo para manifestação sobre os cálculos,
mesmo porque a decisão de fls. 667/668 já determinou a nova forma de apuração do crédito remanescente devido. Intime-se.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01699-2004-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS
Advogado: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RECLAMADO: VIAÇAO NORTE BRASILEIRO LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Informar o novo e correto endereço da segunda reclamada, Viação J. G. Ltda, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da
inicial quanto a aludida demandada.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00969-2000-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO VIANA NETO
Advogado: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RECLAMADO: MIP TRANSPORTES LTDA
Advogado: JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO
Fica notificado(a) JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da assinatura do auto de adjudicação, no
prazo de cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01090-2004-002-16-00
RECLAMANTE: CELSO DOUGLAS DE JESUS CARVALHO
Advogado: JOSÉ SILVA DO VALE FILHO
RECLAMADO: SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREOS S/A.
Fica notificado(a) JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi designado o dia 14.09.04 às 15h, para a
realização da perícia nas dependências da reclamada.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00984-2004-002-16-00
RECLAMANTE: MARIANA ALIM MALUF NEVES
Advogado: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA
RECLAMADO: TIM CELUALAR S/A
Advogado: JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE
Ficam notificados MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA e JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.130/132, cujo teor é o seguinte:
Pelo Exposto, RESOLVO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para
condenar o Reclamado TIM CELULAR S/A a pagar à Reclamante MARIANA
ALIM MALUF NEVES, em 48 horas após o trânsito em julgado, a importância de R$ 2.821,50, referente a tíquete-combustível, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar.
Custas de R$ 56,43, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do
89
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
art. 789, inciso I, da CLT, pela Reclamada.
Intimem-se as partes.
Previdência e IR na forma da lei.
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA
Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Fica notificado(a) MILTON DIAS ROCHA FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos as peças essenciais à formação do requisitório ou, querendo, manifeste-se se deseja abrir mão de parte do crédito apurado, a
fim de que processe-se a execução através da via direta, no prazo de quinze dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00655-2001-002-16-00
RECLAMANTE: IZAEL RIBEIRO CANTANHEDE
Advogado: RAMYSÉS MILANEZ DA SILVA
RECLAMADO: PLENO PLANEJAMENTO ENGENHARIA E OBRAS LTDA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Ficam notificados RAMYSÉS MILANEZ DA SILVA e FRANCISCO CARLOS
FERREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência que foi designado o
dia 11.10.04 às 12h para audiência objetivando tentativa de conciliação deste
processo.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02498-2001-002-16-00
RECLAMANTE: DAVID ROCHA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA(NOME FANTASIAGUARÁ- SEGURANÇA)
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Indicar bens da ré livres e desembaraçados à penhora e
sua exata localização, no prazo de trinta dias, sob pena de remessa dos autos
ao arquivo provisório pelo prazo de um ano.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00080-2003-002-16-00
RECLAMANTE: CARLOS JORGE DAMOUS NETO
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: ATIVA COMERCIO REPRESENTAÇOES E SERVIÇOS LTDA
Advogado: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Depositar em juízo a CTPS do(a) reclamante para anotações, no prazo de 05 (cinco) dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02377-2003-002-16-00
RECLAMANTE: SUSETE BELFORT PACHECO
Advogado: PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE
RECLAMADO: GILSON AVELAR DE SOUSA E DULCICLEI REIS
AVELAR DE SOUSA
Advogado: LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO
Fica notificado(a) LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Proceder com as anotações de conformidade com a sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$
500,00.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01101-2004-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA GRAÇA PIRES
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o R.O. interposto pelo reclamado, no
prazo legal, querendo.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00170-1998-002-16-00
RECLAMANTE: ROSINEIDE CORREIA SOARES
Advogado: MILTON DIAS ROCHA FILHO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01048-1998-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO BRAGA DA SILVA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: INOCOL - CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Ficam notificados MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO e FRANCISCO
CARLOS FERREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho
de fl.47, cujo teor é o seguinte:
"R.H.
Vistos, etc.
O acordo apenas possibilita que a executada pague o valor exeqüendo (APENAS O PRINCIPAL) em parcela única, nos termos noticiados na peça de fls.51/
52, por tratar-se de direito disponível das partes. Todavia, tratando-se de contribuições sociais, estas são insuscetíveis de anistia, remissão ou de renúncia,
porquanto estarem afetas a direito ou interesse público indisponível, não podendo as partes afastarem estas obrigações.
Dito isto, resolvo homologar a transação de fls.51/52, com a ressalva às contribuições sociais, devendo a executada providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias, para em seguida extinguir o processo de
execução, quanto ao crédito do trabalhador, na forma do art. 794, II, do CPC.
Notifique-se.
Após, arquivem-se."
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01406-1997-002-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO JORGE DE JESUS FERREIRA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: KAO I - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA E COOPERATIVA DE PRODUCAO DE CONF. DE ROSARIO LTDA.
Advogado: MARIA IMACULADA GORDIANO BARBOSA VALENTE
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do deferimento do pleito de fl.382.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00035-1995-002-16-00
RECLAMANTE: WENER PEREIRA MARTINS + 01 RTE.
Advogado: SÍLVIA ABREU
RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL SUCESSORA DA FUNDAÇÃO
ROQUETE PINTO
Advogado: JOSÉ AQUINO DE SOUZA
Fica notificado(a) SÍLVIA ABREU, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do documento de fl.502.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00010-1998-002-16-00
RECLAMANTE: EDINILSON DOS SANTOS DUTRA
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
RECLAMADO: BANCO BANORTE S/A
Advogado: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
Fica notificado(a) JOSÉ CALDAS GÓIS JR., advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos de fls.373/376, no prazo legal, querendo.
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90
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00999-2001-002-16-00
RECLAMANTE: LUIS FERNANDO AMORIM PEREIRA
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: EMARHP EMPRESA MARANHENSE DE ADM. DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comprovar a implantação do piso salarial aos vencimentos do exeqüente, em folha de pagamento, bem como informar a data
efetiva em que deu-se tal determinação, no prazo de cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00306-2000-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE ANTONIO FECURY FERREIRA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: HAMAR JOAQUIMANTONIO E FRANCISCO CHAVES DASILVA
Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.233, cujo teor é o seguinte:
"Vistos, etc.
Tendo em vista que os veículos indicados às fls. 231/232 não pertencem ao
reclamado Hamar Joaquim Antônio citado à fl. 229-verso, conforme comprovam os documentos de fls. 216/219, indefiro o pleito de constrição desses
autos. Quanto à penhora de bens nos endereços das empresas relacionadas à fl.
232, deve o reclamante comprovar a participação do executado na composição societária daquelas. Prazo de 10 dias. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Polícia Federal para "caso venha a sofrer quaisquer ameaça",
devendo o autor deduzir sua pretensão, querendo, junto às autoridades policiais competentes. Intimem-se."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00712-2004-002-16-00
RECLAMANTE: WALLACE SILVA SERPA
Advogado: JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS
RECLAMADO: UNIDAS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA (REP/ TERESA LUCIA LIMA BATISTA)
Fica notificado(a) JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.16 (parágrafo primeiro), cujo
teor é o seguinte:
"Vistos, etc.
Face a certidão de fls. 15, extingue-se o processo sem julgamento do mérito,
com arrimo no parágrafo único do Art. 284, do CPC c/c Art. 769, da CLT.
(...)."
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00296-2001-002-16-00
RECLAMANTE: ROBERT DE JESUS DOURADO FILHO
Advogado: WINDSOR SILVA DOS SANTOS
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA.
Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO SOUSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora de fl.90.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01175-1991-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCA CHAGAS CRUZ FERREIRA E OUTROS
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: RAJAMY COM. E IND. DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA.
Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Fica notificado(a) EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do deferimento do pedido de vistas dos autos,
pelo prazo de cinco dias.
São Luís, 18 de agosto de 2004
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00996-2004-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE ALBERTO LEOCADIO DOS SANTOS
Advogado: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
RECLAMADO: MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR - MA.
Advogado: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
Ficam notificados CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS e ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos
autos, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
veículados na reclamação trabalhista movida por JOSÉ ALBERTO LEOCÁDIO
DOS SANTOS, reclamante, e MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA, para
condenar o reclamado a efetuar o pagamento das seguintes verbas, bem assim
os honorários advocatícios, calculados à razão de 15% sobre o valor da causa:
salário retidos dos meses de setembro, outubro, novembro e dez dias de dezembro/2003, observado o do valor correspondente ao salário mínimo, por
força do que reza o Enunciado 363 do C. TST; FGTS do autor, durante todo o
período laborado. Improcedem os demais pedidos veículados na inicial, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente
dispositivo. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o
valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00, porém dispensadas, com esteio
no art. 79-A, I, da CLT, com nova redação dada pela lei 10.537/2002. Quantum
debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como parâmetro o
valor do salário mínimo vigente durante todo o período alcançado pela condenação, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da lei
8.177/91. Recolhimento, pelo demandado das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na
forma do art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta
Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do CPC, bem assim considerando
a nova redação do Enunciado 303, do C. TST, dada pela resolução 121/2003.
Oficie-se o Ministério Público Estadual. Registre-se. Publique-se. Intimemse.São Luís - 12/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01035-2004-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA COSTA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO
Advogado: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos
autos, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
veículados na reclamação trabalhista movida por JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA COSTA, reclamante, e MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA, para condenar o
reclamado a efetuar o pagamento das seguintes verbas, bem assim os honorários advocatícios, calculados à razão de 15% sobre o valor da causa: salário
retidos dos FGTS do autor, durante todo o período laborado. Improcedem os
demais pedidos veículados na inicial, consoante a fundamentação acima, que
passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamado, no
valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$
1.000,00, porém dispensadas, com esteio no art. 79-A, I, da CLT, com nova
redação dada pela lei 10.537/2002. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como parâmetro o valor do salário mínimo vigente
durante todo o período alcançado pela condenação, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da lei 8.177/91. Recolhimento, pelo demandado das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como
os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da
lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu
adimplemento. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do
art. 475, do CPC, bem assim considerando a nova redação do Enunciado 303,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do C. TST, dada pela resolução 121/2003. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 12/08/2004. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00989-2004-004-16-00
RECLAMANTE: SILVIA PATRICIA CAMPOS DA SILVA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL
DO MUNICIPIO).
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante
o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por SILVIA PATRÍCIA CAMPOS DA SILVA, reclamante, e MUNICÍPIO
DE SÃO LUÍS/MA, para condenar o reclamado a efetuar o pagamento das
seguintes verbas, bem assim os honorários advocatícios, calculados à razão de
15% sobre o valor da causa: salário retidos dos FGTS do autor, durante todo o
período laborado; Restituição dos valores descontados indevidamente de seus
salários, em prol do IPAM. Improcedem os demais pedidos veículados na inicial, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do
presente dispositivo. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas
sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00, porém dispensadas,
com esteio no art. 79-A, I, da CLT, com nova redação dada pela lei 10.537/
2002. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se
como parâmetro o valor do salário mínimo vigente durante todo o período
alcançado pela condenação, acrescido de juros e correção monetária, na forma
do art. 39, da lei 8.177/91. Recolhimento, pelo demandado das importâncias
porventura devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92, ficando a
Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Sentença
não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do CPC, bem
assim considerando a nova redação do Enunciado 303, do C. TST, dada pela
resolução 121/2003. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.São Luís - 12/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00912-2004-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDA NONATA MONROE DE FRANÇA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL
DO MUNICIPIO).
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante
o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por RAIMUNDA NONATA MONROE DE FRANÇA, reclamante, e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, para condenar o reclamado a efetuar o pagamento das seguintes verbas, bem assim os honorários advocatícios, calculados
à razão de 15% sobre o valor da causa: salário retidos dos FGTS do autor,
durante todo o período laborado; Restituição dos valores descontados
indevidamente de seus salários, em prol do IPAM. Improcedem os demais
pedidos veículados na inicial, consoante a fundamentação acima, que passa a
ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamado, no valor
de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00,
porém dispensadas, com esteio no art. 79-A, I, da CLT, com nova redação
dada pela lei 10.537/2002. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como parâmetro o valor do salário mínimo vigente durante todo o período alcançado pela condenação, acrescido de juros e correção
monetária, na forma do art. 39, da lei 8.177/91. Recolhimento, pelo demanda-
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
91
do das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como os
recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da lei
8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu
adimplemento. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do
art. 475, do CPC, bem assim considerando a nova redação do Enunciado 303,
do C. TST, dada pela resolução 121/2003. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 12/08/2004. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00913-2004-004-16-00
RECLAMANTE: SELMA COSTA GARCEZ
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL
DO MUNICIPIO).
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante
o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por SELMA COSTA GARCEZ, reclamante, e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/
MA, para condenar o reclamado a efetuar o pagamento das seguintes verbas,
bem assim os honorários advocatícios, calculados à razão de 15% sobre o
valor da causa: salário retidos dos FGTS do autor, durante todo o período
laborado; Restituição dos valores descontados indevidamente de seus salários, em prol do IPAM. Improcedem os demais pedidos veículados na inicial,
consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre
o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00, porém dispensadas, com esteio no art. 79-A, I, da CLT, com nova redação dada pela lei 10.537/2002.
Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como
parâmetro o valor do salário mínimo vigente durante todo o período alcançado
pela condenação, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39,
da lei 8.177/91. Recolhimento, pelo demandado das importâncias porventura
devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do CPC, bem assim
considerando a nova redação do Enunciado 303, do C. TST, dada pela resolução 121/2003. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Registre-se. Publiquese. Intimem-se.São Luís - 12/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00990-2004-004-16-00
RECLAMANTE: KATIA PINTO DE OLIVEIRA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL
DO MUNICIPIO).
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante
o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por KÁTIA PINTO DE OLIVEIRA, reclamante, e MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS/MA, para condenar o reclamado a efetuar o pagamento das seguintes
verbas, bem assim os honorários advocatícios, calculados à razão de 15% sobre o valor da causa: salário retidos dos FGTS do autor, durante todo o período laborado; Restituição dos valores descontados indevidamente de seus salários, em prol do IPAM. Improcedem os demais pedidos veículados na inicial,
consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre
o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00, porém dispensadas, com es-
92
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
teio no art. 79-A, I, da CLT, com nova redação dada pela lei 10.537/2002.
Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como
parâmetro o valor do salário mínimo vigente durante todo o período alcançado
pela condenação, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39,
da lei 8.177/91. Recolhimento, pelo demandado das importâncias porventura
devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do CPC, bem assim
considerando a nova redação do Enunciado 303, do C. TST, dada pela resolução 121/2003. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Registre-se. Publiquese. Intimem-se.São Luís - 12/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01910-2003-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA MARLENE DA SILVA ABREU
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS - (PROCURADORIA DO
MUNICIPIO DE SÃO LUIS)
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante
o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por MARLENE DA SILVA ABREU, reclamante, e MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS/MA, para condenar o reclamado a efetuar o pagamento das seguintes
verbas: FGTS da autora, durante todo o período laborado. Improcedem os demais pedidos veículados na inicial, consoante a fundamentação acima, que
passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamado, no
valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$
1.000,00, porém dispensadas, com esteio no art. 79-A, I, da CLT, com nova
redação dada pela lei 10.537/2002. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como parâmetro o valor do salário mínimo vigente
durante todo o período alcançado pela condenação, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da lei 8.177/91. Recolhimento, pelo demandado das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como
os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da
lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu
adimplemento. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do
art. 475, do CPC, bem assim considerando a nova redação do Enunciado 303,
do C. TST, dada pela resolução 121/2003. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Intimações necessárias. São Luís - 14/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00704-2004-004-16-00
RECLAMANTE: EDNEI LINO DA SILVA
Advogado: GLADSTON VALE MELO
RECLAMADO: LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA
Advogado: FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA
Ficam notificados GLADSTON VALE MELO e FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação
trabalhista movida por EDNEI LINO DA SILVA contra LIMPEL - LIMPEZA
URBANA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente
dispositivo: saldo de salários(16 dias); aviso prévio; férias proporcionais + 1/
3; 13º salário proporcional; multa de 40% do FGTS; FGTS sobre aviso prévio;
multa do art. 477, § 8º, da CLT, eis que as verbas rescisórias não foram pagas
a tempo e modo corretos; diferenças salariais de todo o período trabalhado,
observado o valor fixado na cláusula 2º, grupo I, da CCT e o valor do salário
D.O. PODER JUDICIÁRIO
base constante dos holerites; multa da cláusula 37ª da convenção coletiva, no
valor equivalente a um piso salarial da categoria; honorários advocatícios, no
percentual de 15%¨sobre o valor da condenação. . Improcedem os demais pedidos veículados na inicial, consoante a fundamentação acima, que passa a ser
parte integrante do presente dispositivo. Condeno a reclamada proceder à baixa da CTPS do obreiro, com data de despedimento em 16/08/2003, no prazo
de cinco dias contados do trânsito em julgado desta decisão. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação
de R$ 2.000,00, valor arbitrado para esse fim. Recolhimento, pelo demandado
das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da lei
8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu
adimplemento. Imposto de renda, na forma do provimento da Corregedoria do
C. TST nº 01/96, pela reclamada. Expeçam-se os ofícios à DRT e ao INSS,
para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís
- 16/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01149-2004-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCA SOUSA SANTOS
Advogado: LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO
RECLAMADO: CASTELO BRANCO & CIA LTDA (REPRES.:
ROSANGELA MARIA DOURADO DE JINKINGS REIS)
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar o processo EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao pedido de "indenização", na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, I, do CPC e, no mérito, julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por FRANCISCA SOUSA SANTOS contra CASTELO BRANCO E COMPANHIA LTDA-ROSÂNGELA MARIA DOURADO DE JINKINGS REIS, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, inclusive honorários advocatícios, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Condeno o reclamado, ainda, a proceder à baixa da CTPS do autor,
com data de despedimento em 01/03/2004, no prazo de cinco dias, contados
do trânsito em julgado desta decisão. Recolhimento, por ambas as partes, na
medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade
Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28
e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida
de verificar o seu adimplemento. Imposto de renda, na forma do provimento
01/96, da Corregedoria do C. TST. Improcedem os demais pedidos elencados
na exordial. Custas pela reclamada, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$
2.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 21/07/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01532-2001-004-16-00
RECLAMANTE: HERBET LEVI COSTA MUNIZ
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDACAO NICE LOBAO
Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES
Fica notificado(a) ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para fins do art. 900, da CLT.São Luís - 15/04/2004.
Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01760-1999-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCINETE LIMA MACHADO GODOIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: SONIA MARIA TEIXEIRA GODOIS
RECLAMADO: FEDERACAO MARANHENSE DE FUTEBOL DE SALAO
Advogado: WADY TEIXEIRA DE JESUS
Fica notificado(a) SONIA MARIA TEIXEIRA GODOIS
, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer
o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias,
com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrido "in albis" o
prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no §
2º do referido diploma legal.São Luís - 21/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01441-2001-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA SOUZA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: PANIFICADORA SANTO ANTONIO (J. SOARES)
Advogado: MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer
o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias,
com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrido "in albis" o
prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no §
2º do referido diploma legal.São Luís - 21/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00923-1998-004-16-00
RECLAMANTE: OSIAS COSTA NEVES
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: COLISEU - COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS
URBANOS.
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Homologo a atualização de fls. 29. Intime-se o exequente, no prazo de dez dias,
para tomar as providências que achar necessárias para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, conforme art. 40 da lei 6.830/80 e
posterior arquivamento, na forma do § 2º do referido diploma legal.São Luís - 19/
07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00799-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ROSA MARIA COSTA FERREIRA
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: D. BASTOS DO ESPIRITO SANTO (REPRES. DORIVAL
BASTOS DO ESPIRITO SANTO)
Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES
Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer da certidão acima e requerer o que lhe
convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por
120 dias, com fulcro no art. 40, caput, da lei 6.830/80.São Luís - 20/07/2004.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01582-1997-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO EVERALDO MARQUES VICENTE + 02 RTES
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: MONTREAL ENGENHARIA S/A
Advogado: GISELA MARIA APARECIDA BACELAR PONTES
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
93
Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer
o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, om
esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrido "in albis" o prazo
de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do
referido diploma legal.São Luís - 21/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00466-1995-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO DOS SANTOS LOPES + 02
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: CONSTRUTORA TAJRA LTDA.
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer
o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, om
esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrido "in albis" o prazo
de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do
referido diploma legal.São Luís - 21/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01308-2001-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO LINDOSO EVERTON
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: GG EXPRESSO
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer
o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, om
esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrido "in albis" o prazo
de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do
referido diploma legal.São Luís - 21/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01704-2000-004-16-00
RECLAMANTE: LUIS ROGERIO BARROS CARVALHO
Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
RECLAMADO: COMERCIAL TENTAÇAO LTDA
Fica notificado(a) MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer
o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, om
esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrido "in albis" o prazo
de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do
referido diploma legal.São Luís - 21/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01598-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ALDECY PEREIRA LIMA
Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
RECLAMADO: EQUIPA ESCRITORIO, (ROCALI BENDEGO)
Fica notificado(a) MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer
o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, om
esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrido "in albis" o prazo
de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do
referido diploma legal.São Luís - 21/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
94
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01359-2000-004-16-00
RECLAMANTE: JOSEFA IRENE MOURA SILVA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA LTDA
Advogado: ROGÉRIO ARTHUR SILVESTRE PAREDES
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer
o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, om
esteio no art. 40 da lei 6.830/80. .São Luís - 21/07/2004. Dr(a). MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01311-2000-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA DAS MERCES DOS SANTOS
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA LTDA
Advogado: ROGÉRIO ARTHUR SILVESTRE PAREDES
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer
o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, om
esteio no art. 40 da lei 6.830/80. .São Luís - 26/07/2004. Dr(a). MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01515-1993-004-16-00
RECLAMANTE: ERNILDO SILVA
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: MAGAZINE PREFEITO LTDA%
Advogado: JOÃO WATSON COÊLHO DE SOUZA
Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Junte-se. Anote-se (fls. 234). Defiro o pedido formulado à fls. 233, pelo prazo
de cinco dias. Intime-se. Decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação
da parte interessada, deverão os autos retornar ao arquivo geral independentemente de novo despacho.São Luís - 28/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01994-1999-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BAIMA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: TRANMIL - TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Advogado: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO
Ficam notificados MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO e CELSO AYRES
ANCHIETA FILHO advogados das partes, para: Vistos, etc.
Junte-se. Anote-se (fls. 95). Homologo o acordo avençado extrajudicialmente
(fls. 93/94), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais,
no valor de R$ 30,00, calculadas sobre o acordo. Encargos previdenciários
sobre 50% do valor do acordo, vez que o restante refere-se a verbas de caráter
indenizatório. Intimem-se as partes, sendo a reclamada, também, para, no prazo de trinta dias, após o pagamento da última parcela do acordo, comprovar o
recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de
execução.São Luís - 27/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02226-2000-004-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: JOSE MARTINS BASTOS
Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO
MARANHAO
Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Fica notificado(a) GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante os termos da certidão supra, recebo os embargos à execução trabalhista interpostos. Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar, no prazo legal.São Luís 19/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00898-2003-004-16-00
RECLAMANTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO.
RECLAMADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PUBLICA, EDIFICIOS,
CONDOMINIOS E SIMILARES NO ESTADO DO MARANHAO
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 581 ( Indefiro, por ora, o pleito
retro, tendo em vista que o bloqueio efetivado importa em pouco mais de 50%
do valor exequendo. Intime-se).São Luís - 27/07/2004. Dr(a). MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01376-1993-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA ALDA OLIVEIRA AGUIAR + 16
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHAO-PROC GERAL DO ESTADO
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado à fls. 330. Dê-se vistas ao requerente, pelo prazo de
cinco dias. Intime-se. Decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação da
parte interessada, deverão os autos retornar ao arquivo geral independentemente de novo despacho.São Luís - 28/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01692-2003-004-16-00
RECLAMANTE: CARLOS MAGNO RIBEIRO
Advogado: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
RECLAMADO: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇAO DE
CONDOMINIO LTDA
Fica notificado(a) FÁBIO PEREIRA SCHALCHER, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos sua CTPS a
fim de possibilitar a assinatura da mesma, valendo seu silêncio como satisfação
presumida.São Luís - 10/07/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02575-2001-004-16-00
RECLAMANTE: PEDRO PAULO DINIZ CAMPOS
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA.
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer da certidão retro e, em dez dias, requerer
o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias,
com fulcro no art. 40, da lei 6.830/80.São Luís - 27/07/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01290-2000-004-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIA SCHMIDT DOS REIS
Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECLAMADO: UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO
Fica notificado(a) PAULO AFONSO CARDOSO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado à fls. 72/73. Intime-se. Decorrido o prazo de trinta
dias, sem manifestação da parte interessada, deverão os autos retornar ao arquivo geral independentemente de novo despacho.São Luís - 28/07/2004. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00975-1999-004-16-00
RECLAMANTE: ROSENIR SILVA FREIRE
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE
Advogado: SONIA MARIA LOPES COELHO
Fica notificado(a) SONIA MARIA LOPES COELHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, intime-se a executada para, em dez dias, fazer
prova do cumprimento do acordo junto ao REFIS.São Luís - 27/07/2004. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00550-2001-004-16-00
RECLAMANTE: DENILSON SILVA CARDOSO
Advogado: VALDECY SOUSA
RECLAMADO: RIBAMAR DOURADO(SERTELPE)
Fica notificado(a) VALDECY SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Vistos, etc.
Intime-se o exequente para comprovar o valor recebido através do alvará nº
427/2004, no prazo de dez dias.São Luís - 28/07/2004. Dr(a). MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01738-1993-004-16-00
RECLAMANTE: JOAO ANASTACIO DE ARAUJO COSTA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: AGROINDUSTRIA ALTO DA ILHA LTDA
Advogado: ISRAEL MATOS AGUIAR
Fica notificado(a) ISRAEL MATOS AGUIAR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Observo que remanesce valor referente às contribuições previdenciárias a ser
recolhido, estes no importe de R$ 114,01. Intime-se a executada para complementar o valor da contribuição previdenciária (R$ 114,01), sob pena de prosseguimento da execução.São Luís - 28/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00004-1997-004-16-00
RECLAMANTE: ELIANE RITA VIEIRA MENDES
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: ARMARINHO MARANATA/ROSA DE SARON (JORGE
PINHEIRO CARVALHO E MARIA RAIMUNDA CARVALHO)
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer
o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias,
com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrido "in albis" o
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
95
prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no §
2º do referido diploma legal.São Luís - 21/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01397-2000-004-16-00
RECLAMANTE: MARINALDO PINHEIRO ARAUJO
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA LTDA
Advogado: ROGÉRIO ARTHUR SILVESTRE PAREDES
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer
o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias,
com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrido "in albis" o
prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no §
2º do referido diploma legal.São Luís - 21/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00601-1997-004-16-00
RECLAMANTE: MARLENE COSTA GARCEZ.
Advogado: EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR-MA
Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Fica notificado(a) EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Diante da certidão supra, não recebo os embargos interpostos, pois
intempestivos. Intime-se.São Luís - 26/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01812-1997-004-16-00
RECLAMANTE: LUCIA REGINA GARCIA.
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A - BANERJ.
Advogado: BRUNO GARCIA DE CASTRO
Fica notificado(a) BRUNO GARCIA DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Junte-se. Anote-se (fls. 300/3001). Defiro o pedido formulado à fls. 299, pelo
prazo de cinco dias. Intime-se. Decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação da parte interessada, deverão os autos retornar ao arquivo geral independentemente de novo despacho.São Luís - 28/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01257-1994-004-16-00
RECLAMANTE: VERA LUCIA CHAGAS
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: BRASFERRO METALURGICA LTDA.
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer
o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias,
com esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrido "in albis" o
prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no §
2º do referido diploma legal.São Luís - 21/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02133-1999-004-16-00
96
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: ANA MARIA BARROS
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: JOSE BENEDITO PINTO
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, em dez dias, prestar as informações solicitadas
pela Receita federal às fls. 71, sob pena de sobrestamento do feito por 120
dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80.São Luís - 23/07/2004. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
Designar o Doutor JOSEMILTON SILVA BARROS, Juiz de Direito
da Comarca de Buriti Bravo, para responder pela 29ª Zona Eleitoral de Colinas,
no período de 12 a 15.08.2004, durante afastamento do Doutor WELITON
SOUSA CARVALHO, convalidando seus atos porventura praticados.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 16 de
agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Corregedor Regional Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01807-1999-004-16-00
RECLAMANTE: SABINO NOGUEIRA RIBEIRO
Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RECLAMADO: COOPERATIVA BRASILEIRA DE MANUTENÇAO LTDA
- COOMAN (SR. ORLANDO MAGNO ALMEIDA)
Fica notificado(a) JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Diante da inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos por 120 dias, com
esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Intime-se o exequente, advertindo-o que transcorrido "in albis" o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos
autos, com esteio no § 2º do referido diploma legal.São Luís - 26/07/2004.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
PORTARIA Nº 100/2004-CRE
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA,
Resolve:
Prorrogar a designação da Doutora JANAÍNA CARVALHO DE ARAÚJO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede, para responder pela 32ª
Zona Eleitoral de Humberto de Campos, no período de 16.08.2004 a
30.08.2004, convalidando seus atos porventura praticados.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 17 de
agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Corregedor Regional Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02148-1999-004-16-00
RECLAMANTE: PEDRO DE ALCANTARA SILVA
Advogado: INALDO ALVES PINTO
RECLAMADO: PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA.
Fica notificado(a) INALDO ALVES PINTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Diante da inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos por 120 dias, com
esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Intime-se o exequente, advertindo-o que transcorrido "in albis" o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos
autos, com esteio no § 2º do referido diploma legal.São Luís - 26/07/2004.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00249-1993-004-16-00
RECLAMANTE: TELMA SILVA MADEIRA
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA CIMEC
Advogado: JOÃO CARLOS ALVES MONTELES
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Diante da inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos por 120 dias, com
esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Intime-se o exequente, advertindo-o que transcorrido "in albis" o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos
autos, com esteio no § 2º do referido diploma legal.São Luís - 26/07/2004.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 18/8/2004
TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 18/2004
1ª VARA CRIMINAL
JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO: DRA. CLEMÊNCIA MARIA
ALMADA LIMA DE ANGELO
DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA
SENTENÇAS PROFERIDAS NO MÊS DE JULHO DE 2004 PELO MM.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA, DR. IVO ANSELMO HÖHN
JUNIOR:
CLASSE 13101 - 24 CLASSE 15600 – 01 CLASSE 16201 – 02 TOTAL - 27.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 19/2004
1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL
JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO: DRA. CLEMÊNCIA MARIA
ALMADA LIMA DE ANGELO
DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA
SENTENÇA PROFERIDA NO MÊS DE JULHO DE 2004 PELO MM. JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA, DR. IVO ANSELMO HÖHN
JUNIOR:
CLASSE 15600 - 01 TOTAL – 01.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal
JUIZ TITULAR: DR.ROBERTO CARVALHO VELOSO
Diretor de Secretaria: FLÁVIO LIMA DE AGUIAR
Atos do Exmo. Juiz Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Atos do Exmo. Juiz Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE AGOSTO DE 2004
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
AUTOS COM DESPACHO
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PORTARIA Nº 99/2004-CRE
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA,
Resolve:
2004.37.00.006300-0 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : ANDREIA DA COSTA ROCHA
ADVOGADO : MA00006359 - GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPDO : PRO REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHAO
PROCUR: LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
97
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Apreciarei o pedido de liminar após as informações. Notifique-se a autoridade
coatora.
2004.37.00.006081-0 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : TAGUATUR TURISMO LTDA
ADVOGADO : CE00151812 - VALTER VENTURA V. NETO
ENTIDADE : FAZENDA NACIONAL
IMPDO : PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO
MARANHAO
PROCUR: FÁBIO PENHA GONZALEZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Apreciarei o pedido de liminar após as informações. Notifique-se a autoridade
coatora.
2004.37.00.006274-1 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : COSIMA COMPANHIA SIDERURGICA DO MARANHAO
ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES
ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC
NAT RENOVAVEIS - IBAMA
IMPDO : SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIOAMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS IBAMA
PROCUR: PI 3843-B PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Apreciarei o pedido de liminar após as informações. Notifique-se a autoridade
coatora.
2001.37.00.000577-4 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA
AGRARIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
REQDO : MANOEL EVANGELISTA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00004480 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
ADVOGADO : PI00003080 - MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA
ADVOGADO : MA00004921 - RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO
ADVOGADO : MA00006148 - RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
ADVOGADO : MA00004534 - WELGER FREIRE DOS SANTOS
Quanto aos demais credores, que não firmaram acordo extrajudicial, intimemse para dizer se, ainda, tem interesse na execução do julgado.
2003.37.00.011870-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCO BASTOS DE ASSIS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
ADVOGADO : MA0003770A - ORMINDA ALMADA SILVA
ADVOGADO: MA2787 OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a CEF para instruir os autos com os termos de adesão referentes aos
acordos extrajudiciais firmados pelos autores, conforme noticiado às fls. 165.
Prazo: 15 dias. Cumprido, digam os advogados dos autores sobre petição e
documentos de fls. retro, manifestando-se sobre os acordos extrajudiciais noticiados e sobre eventual interesse na execução de honorários.
2003.37.00.004813-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIO CARLOS ALMONES DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste(m)-se os credores sobre petição e documentos de fls. 101/109.
2003.37.00.009259-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA LUCIA SOUSA MARQUES E OUTROS
ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA
ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Designo o dia 31 de agosto de 2004, às 10 horas, para audiência de instrução
e julgamento, na qual deverão ser ouvidos os peritos e assistentes técnicos.
Intimem-se, inclusive para apresentação de quesitos.
Diga(m) os advogado(s) dos autores sobre petição e termo de adesão de fls.
177/179.
2003.37.00.003940-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA CRISTINA DERUIZ PINTO E OUTROS
ADVOGADO : MA4059 – JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA6671 DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.006048-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCUR: ANDRÉ MÁRCIO COSTA NOGUEIRA
PROCUR : - MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA
EXCDO : M C DE SOUSA DIAS (MIGUEL CELSO DE SOUSA DIAS)
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste(m)-se os credores sobre petição e documentos de fls. 141/147. Defiro o pedido de fl. 148.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a segunda parte do despacho de
fls. 81. A nova sistemática do CPC (art. 604), exige que em caso de a liquidação da sentença depender apenas de cálculo aritmético, o credor deverá, no
momento do ajuizamento da execução, apresentar memória de cálculos devidamente atualizada. Intime-se, portanto, o credor, para que assim proceda,
2003.37.00.009134-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE ANCHIETA ALENCAR BARBOSA E OUTROS
98
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
emendando a inicial de execução, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial.
ADVOGADO : MA00005786 VALDIR ALVES FILHO
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2000.37.00.007466-5 FGTS
AUTOR : DELMAR MORAIS ROCHA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
ADVOGADO: MA713 ITAMAR CORRÊA LIMA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : CE00013667 - PAULO CESAR BENICIO MARIANO
ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Digam os advogados dos credores sobre petições e documentos de fls. 84/86 e
95/99, manifestando-se sobre os acordos extrajudiciais noticiados. Prazo: 15
dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
2003.37.00.007060-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : WAGNER JESUS PRADO NUNES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a CEF para instruir os autos com o termo de adesão referente ao
autor João Roberto Nascimento Ferreira. Cumprido, digam os advogados dos
autores sobre petição e documentos de fls. retro, manifestando-se sobre os
acordos extrajudiciais noticiados.
2003.37.00.013716-4 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA EDUCACAO E DESPORTO)
PROCUR : - BOLIVA MARQUES VIEIRA E OUTROS
EMBDO : MARIA DO SOCORRO DE MORAES DA COSTA
EMBDO : GYOVANA COSTA MELO
EMBDO : DINAIR LEITAO BARROSO
EMBDO : ALINE DE CARVALHO RIBEIRO
EMBDO : JAIDER MORAIS DA SILVA
EMBDO : MARIA DE LOURDES DE MORAES LEITE
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2003.37.00.013717-8 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : UNIAO FEDERAL
PROCUR : - BOLIVA MARQUES VIEIRA E OUTROS
PROCUR: ALUÍSIO DE SOUZA MARTINS
EMBDO : LUIS CARLOS REIS MAXIMO
EMBDO : ACCIOLY MARIO DA SILVA
EMBDO : OTONIEL LOPES DE MIRANDA
EMBDO : RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Apensados aos autos principais, recebo os embargos para discussão...Após,
ouça(m)-se o(s) Embargado(s).
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.008408-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : DORALICE FERREIRA BARROSO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO:MA4059 JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Preliminarmente, compulsando os autos, observou-se à presença de um erro
material, no que se refere ao nome da autora DORANILDE FERREIRA BARROSO, que estava sendo mencionada, erroneamente, como, DORALICE
FERREIRA BARROSO, desde modo, chamo o processo à ordem para a correção do nome da credora. Peticionou a CEF às fls. 334/336, 337/339, 340/342,
343/345, 346/348 e 349/351, juntando termos de transação assinados pelos
autores LUCILENE SOARES ALVES, DORANILDE FERREIRA BARROSO, LICIA MARIA DA SILVA DIAS, ZÉLIA MOUZINHO NUNES,MARIA
DO SOCORRO PEREIRA e CRISTINA DO SOCORRO MENDES MELO,
que aderiram ao acordo previsto na Lei Complementar n.º 110/2001. Conforme registra a CEF, firmado o contrato nos termos do §2º do art. 6º da Lei
9.469/97, com a redação dada pelo art. 3º da MP n.º 2.226/2001, as partes
suportariam os honorários de sucumbência dos seus respectivos patronos. Ainda, nos termos do art. 7º da Lei Complementar n.º 110/2001, correriam por
conta das partes os honorários devidos a seus respectivos advogados, mesmo
que tenham sido objeto de condenação judicial. Instado(s) a manifestar(em)se sobre as petições e documentos juntados o(s) advogado(s) dos exeqüentes
manifestou(aram) concordância com o Termo de Adesão firmado, desde que
ressalvado o direito autônomo do advogado, quanto à parcela de honorários de
sucumbência (fls. 358/365). Dessa forma, HOMOLOGO os acordos firmados
às fls. 335, 338, 341, 344, 347 e 350, para por fim ao litígio. A prestação do
serviço profissional assegura ao advogado a percepção de verba honorária,
tendo este direito autônomo para cobrá-la judicialmente (artigos 22 e seguintes da Lei 8.906/94). Assim, as verbas referentes aos honorários de sucumbência
de sucumbência devem ser objeto de execução própria. Declaro, em conseqüência, extinto o processo com referência aos autores LUCILENE SOARES
ALVES, DORANILDE FERREIRA BARROSO, LICIA MARIA DA SILVA
DIAS, ZÉLIA MOUZINHO NUNES, MARIA DO SOCORRO PEREIRA e
CRISTINA DO SOCORRO MENDESMELO. Quanto aos demais credores,
que não firmaram acordo extrajudicial, cite-se a Caixa Econômica Federal
para, nos termos do art. 632 do CPC, proceder à correção nas suas contas
vinculadas de FGTS, conforme Acórdão e pedido de fls. retro. Intimem-se os
advogados dos credores para emendarem a inicial e execução, no que se refere
à parcela de honorários advocatícios, instruindo os autos com planilha atualizada de cálculo (art. 604 do CPC) e, requerendo a citação da CEF. Prazo: 10
dias. Intimem-se.
2003.37.00.007624-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIO SOTERO DA SILVA NETO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Peticionou a CEF às fls. 70/78 e 80/82, juntando termos de transação assinados pelos autores MARIA DO SOCORRO COSTA SILVA, RAIMUNDO WILSON BORGES COELHO e ANTONIO SOTERO DA SILVA NETO, que aderiram ao acordo previsto na Lei Complementar n.º 110/2001. Conforme registra a CEF, firmado o contrato nos termos do §2º do art. 6º da Lei 9.269/97,
com a redação dada pelo art. 3º da MP n.º 2.226/2001, as partes suportariam
os honorários de sucumbência dos seus respectivos patronos. Ainda, nos termos do art. 7º da Lei Complementar n.º 110/2001, correriam por conta das
partes os honorários devidos a seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação judicial. Instado(s) a manifestar(em)-se sobre as petições e documentos juntados o(s) advogado(s) dos exeqüentes
manifestou(aram) concordância com o Termo de Adesão firmado, desde que
ressalvado o direito autônomo do advogado, quanto à parcela de honorários de
sucumbência (fls. 92/93). Dessa forma, HOMOLOGO os acordos firmados às
fls. 72, 77 e 81, para por fim ao litígio. A prestação profissional assegura ao
advogado a percepção de verba honorária, tendo este direito autônomo para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cobrá-la judicialmente (artigos 22 e seguintes da Lei 8.906/94). Assim, as
verbas referentes aos honorários de sucumbência devem se objeto de execução própria. Declaro, em conseqüência, extinto o processo como referência
aos autores MARIA DO SOCORRO COSTA SILVA, RAIMUNDO WILSON
BORGES COELHO e ANTONIO SOTERO DA SILVA NETO. Quanto ao
credor JOÃO DA CRUZ GARCIA, cite-se a Caixa Econômica Federal para,
nos termos do art. 632 do CPC, proceder à correção nas suas contas vinculadas de FGTS, conforme Acórdão e pedido de fls. retro. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal
JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
Atos dos Exmos. Juizes Federais Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO
e DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2004
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.006279-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E PRIMEIRO GRAU
ROSA DOS VENTOS
EXCDO : MARIA STELA SOUSA CAMPOS
EXCDO : IEDA CAMPOS LOBO
ADVOGADO : MA00006086 - RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Inclua-se no próximo leilão conforme calendário publicado na internet,
reavaliando-se o bem penhorado. Mantenho o Leiloeiro anteriormente designado. Prejudicado a petição de fls.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.003496-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO : PA00008948 - FRANCISCO FERREIRA ALENCAR JUNIOR
ADVOGADO : MA0004885A - HUMBERTO SALES BATISTA
EXCDO : MERCANTIL MAIA LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Em aditamento ao despacho de fls., após a expedição do Edital, intime-se a
exeqüente para que promova a publicação do mesmo.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.004048-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : ARMAZENS GASPAR LTDA
EXCDO : RAIMUNDO N PINHEIRO GASPAR
ADVOGADO : MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
99
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CONSTRUCOES
EXCDO : ANTONIO PEREIRA DA SILVA
00.00.05150-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : GESSI PIMENTEL CARVALHO
EXCDO : ANTONIO SOARES MARQUES FIGUEIREDO
EXCDO : JOSE AUGUSTO SOARES MARQUES
00.00.05163-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA
EXCDO : TEOTONIO DOS SANTOS GUSMAO
00.00.05166-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : PAULO ARAUJO
EXCDO : JOSE MALAQUIAS IRMAO
90.00.01326-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : JOSE ALBERTO TROVAO LAMAR
EXCDO : J C TROVAO LAMAR INDUSTRIA COMERCIO E CIA
EXCDO : JOSE CARLOS TROVAO LAMAR
EXCDO : MARIA JOSE TROVAO LAMAR
EXCDO : ANA MARIA RAPOSO LAMAR
91.00.00375-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : TEMISTOCLES MARTINS BRANCO
91.00.00890-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : JOSE JOAO RIBEIRO
95.00.03034-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : PIH PREMOLDADOS COMERCIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
EXCDO : PAULO ROBERTO CARVALHO TOMAZ
EXCDO : ADOLF HENRIQUE ARAUJO CARVALHO
ADVOGADO : MA00004436 - MARCO AURELIO BARRETO MARQUES
95.00.03909-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : VALBER MENDES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Comprove a exeqüente as diligências realizadas no sentido de localizar bens
do devedor, sob pena de extinção do feito, haja vista que a apresentação de
sucessivos pedidos de suspensão não significa dar andamento ao processo. E,
em homenagem ao princípio da eficiência, não pode esta Vara realizar tantos
atos inúteis, infinitamente, sem que a exeqüente dê efetivo andamento.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se o exeqüente para requerer o que entender cabível.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.04872-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
96.00.02445-6 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
100
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
ADVOGADO : MA00004124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA
EXCDO : J ALVES REPRESENTACOES
EXCDO : JOSE ARNALDO ALVES
1999.37.00.003680-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : IRONILDO GOMES DA ROCHA
1999.37.00.005288-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CLIMATEX LTDA
EXCDO : REINALDO DE SOUSA
1999.37.00.007908-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : IMPORTADORA SANTA ROSA LTDA
EXCDO : EDIMILSON AMANCIO DE SA
1999.37.00.009129-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : OLIVEIRA SAIF & CIA LTDA
EXCDO : MARIA RACHEL DE OLIVEIRA SAIF
2000.37.00.009010-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRIBEEF COMERCIO DE CARNES LTDA
EXCDO : CARLOS FRANCISCO SCHMIDT DE OLIVEIRA
2001.37.00.000763-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE FERNANDO TAJRA REIS
2001.37.00.000889-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : C M CAMPELO
EXCDO : CARLOS MIGUEL CAMPELO
2001.37.00.001153-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PAULO FRANCISCO DA GUIA MONTEIRO
EXCDO : G W MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
2001.37.00.002218-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES
EXCDO : JACUMA VEICULOS PECAS E ACESSORIOS LTDA
2001.37.00.003469-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : MAGAZINE ITAREC LTDA
ADVOGADO : MA00004214 - WINDSOR SILVA DOS SANTOS
2001.37.00.004420-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : R SANCHES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2001.37.00.004428-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : F A L DE SOUSA
2001.37.00.005092-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : GENESIO QUARESMA DOURADO
2001.37.00.005431-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANTONIO JURACY GUERRA GONCALVES
EXCDO : BRASIL ARMAS LTDA
2001.37.00.005748-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : PROTINCENDIO EQUIPAMENTOS E SERVICOS TECNICOS LTDA
2001.37.00.006448-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : PEDRO DOS SANTOS SOUSA COMERCIO
2001.37.00.007765-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : ITAREC MODA ATUAL
2001.37.00.008379-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : J W DE SOUSA LIMA
2001.37.00.008395-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : J PEDRO DOS SANTOS CONFECCOES
2002.37.00.001582-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : ATACADAO ITAREC LTDA
2002.37.00.005357-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO : MA00002173 - ISRAEL MATOS AGUIAR
EXCDO : JUCILENE FERNANDES DE SOUSA
2002.37.00.005360-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO : MA00002173 - ISRAEL MATOS AGUIAR
EXCDO : DALIA FERREIRA BORGNETH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista a petição do(a) exeqüente, determino a suspensão do presente
feito, com fulcro no art.40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80. Dê-se ciência.”
101
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.001444-5 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
EXCDO : ANA M A NASCIMENTO E OUTRO
EXCDO : ANA MARIA ALVES DO NASCIMENTO
91.00.00739-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : VICTOR DIAS TROVAO FILHO
EXCDO :TRATOMAQTRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE LTDAE OUTRO
EXCDO : ALEXANDRE CESAR TROVAO
ADVOGADO : MA00006482 - FRANCIMAR RAMOS VIANA PLANTIER
ADVOGADO : MA00000296 - KLEBER MOREIRA
1998.37.00.004975-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : E S BECKMAN
1998.37.00.006667-9 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : M A C GOMES BORRALHO E OUTRO
EXCDO : MARIA ALICE DA CONCEICAO GOMES BORRALHO
2001.37.00.000796-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DISTRIBUIDORA COMERCIAL DESTERRO LTDA
EXCDO : ELISALDO AMORIM MOURA
2002.37.00.001519-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CURVA DO NOVENTA AUTO SERVICE LTDA
2002.37.00.001659-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CURVA DO NOVENTA AUTO SERVICE LTDA
2002.37.00.004409-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DISCFRANGO DISTRIBUICAO E COMERCIALIZACAO DE
FRANGOS LTDA
2002.37.00.010089-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FAMARA ALVES DE MOURA
2003.37.00.001238-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SAO LUIS CAPOTAS LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista o requerimento do exeqüente, HOMOLOGO o parcelamento
concedido ao executado, determinando a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no
art.792 do CPC, até cumprimento das obrigações avençadas. Dê-se ciência.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
92.00.02280-4 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
EXCDO : JOAO BEZERRA SILVA
EXCDO : JOVEM MODAS LTDA E OUTROS
EXCDO : MANOEL BEZERRA SILVA
1998.37.00.002927-4 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
EXCDO : UBISMAR JAIME M DA COSTA E OUTRO
EXCDO : UBISMAR JAIME MIRANDA DA COSTA
1999.37.00.008052-1 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
EXCDO : ILHABELA HOTEIS E TURISMO LTDA
EXCDO : JOSE CARMELO ALMEIDA DE ABREU
2001.37.00.008383-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : J A R DE MATOS E CIA LTDA
2001.37.00.008386-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : PEREIRA E COELHO
2002.37.00.002397-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO : MA00002173 - ISRAEL MATOS AGUIAR
EXCDO : KM SERVICOS GERAIS LTDA
2002.37.00.002398-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO : MA00002173 - ISRAEL MATOS AGUIAR
EXCDO : BEIRAMAR SERVICOS GERAIS LTDA
2002.37.00.004552-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : VALERIO DO CARMO MELO
2002.37.00.004934-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : EDUARDO MARIA NICOLAU VIGARIO RODRIGUES LOUREIRO
2002.37.00.004993-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : ANA DE LOURDES SILVA SOUSA
2002.37.00.007291-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO : MA00002173 - ISRAEL MATOS AGUIAR
EXCDO : GILBERTO COSTA SOARES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Indefiro o pedido de fls...,. Intime-se o exeqüente para requerer o que entender cabível.”
102
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.002744-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO
EXCDO : LISE SILVEIRA PINTO
96.00.03897-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA00006026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO
EXCDO : MACIEL E GALVAO LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, indefiro o pedido de fls.,
primeira parte, porém defiro o pedido de fls., segunda parte, e determino a
suspensão da execução pelo prazo de 06(seis) meses. Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.006462-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : V C D GRAFICA E EDITORA LTDA
EXCDO : OZIMAR DE JESUS DELGADO
2003.37.00.007451-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : MARIA MARLENE DE SOUSA DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, indefiro o pedido de fls. Intimem-se.”
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.006102-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO
ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
EXCDO : PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794, inciso I,
do CPC. “
2001.37.00.007433-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : JOAO BATISTA AZEVEDO BIRINO
2002.37.00.005344-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO : MA00002173 - ISRAEL MATOS AGUIAR
EXCDO : FERNANDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
2002.37.00.005345-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO : MA00002173 - ISRAEL MATOS AGUIAR
EXCDO : CHRISTIANI VANESSA BESSA DE SOUSA MALUF
ADVOGADO : MA00005994 - EDILZA BARROS FERREIRA LOPES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III, do
CPC. Custas pela exeqüente. Sem verba honorária.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.05102-8 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
EXCDO : MONTANHA PASSAGEM E TURISMO
EXCDO : TEREZINHA LOPES SANTOS
EXCDO : RAIMUNDA LOPES SANTOS
2002.37.00.008461-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO
ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do
CPC. Sem custas e honorários.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.001600-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOAO SIQUEIRA DE ARAUJO NETO
2001.37.00.008344-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : SEBASTIAO MARIANO LARANJEIRA
2004.37.00.000443-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CONSTRUTORA JOAO VICNTE LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794, inciso I,
do CPC. Custas pelo(s) executado(s); efetue-se o cálculo e intime(m)-se para
pagamento.”
2003.37.00.007244-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003870 - ARISTOFILO FRANCO PEREIRA
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : MARIA JOSE PEREIRA COUTINHO
ADVOGADO : MA00003870 - ARISTOFILO FRANCO PEREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, III, do
CPC. Custas a serem divididas igualmente entre as partes (CPC 26, § 2º);
efetue-se o cálculo e intime(m)-se para pagamento.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.011554-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : JOSE ALFREDO DUARTE TORRES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXCDO : INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TORRES LTDA
EXCDO : MARLUCE SILVA TORRES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, III, do
CPC. Custas finais pela exeqüente.”
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
103
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.007375-0 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : RETIFICA SOBRAL LTDA
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.001673-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : FLAVIO FERREIRA COSTA FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Embargos improcedentes. Processo extinto com julgamento do mérito. Honorários advocatícios pela embargante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.002356-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : IRIS DOS SANTOS LOPES
2004.37.00.002659-8 EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBTE : ELEONAIO NASCIMENTO DOS REIS
ADVOGADO : MA00005759 - GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, III, do
CPC. Custas finais pela exeqüente tendo em vista que o(a) executado não
foi(ram) citado(s).”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Indeferida a inicial. Processo extinto sem julgamento do mérito. Sem custas e
honorários advocatícios.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.007372-0 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : RETIFICA SOBRAL LTDA
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2002.37.00.007373-3 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : RETIFICA SOBRAL LTDA
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2002.37.00.007631-0 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : COMERCIAL DE ELETRONICO LTDA
ADVOGADO : MA00006151 - FERNANDO ROOSEVELT ROCHA
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2003.37.00.015229-0 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : ARMAZENS GASPAR LTDA E OUTRO
ADVOGADO : MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do
CPC. Sem custas. Sem honorários.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.007950-1 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : FLOR DE JESUS FERREIRA MOTA
ADVOGADO : MA00003612 - ANTONIO CARVALHO FILHO
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do
CPC. Sem custas. Honorários advocatícios pela embargante, no valor de R$
1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º do CPC.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA
FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “
JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE AGOSTO DE 2004
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.005651-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHÃO SINDSEP/MA
ADVOG.: MA 5227 - SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 2254 - FRANCISCO SOARES REIS
ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante a Certidão lançada à fl. 1.724-vº, intime-se o Exeqüente para, no prazo
de 5(cinco) dias, informar se restou cumprida a determinação deste Juízo, e,
ainda, requerer o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não
havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição.”
2000.37.00.002561-2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
REQDO : UNIÃO
REQDO: INST. DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
REQDO : ESPÓLIO DE EVANDRO BESSA DE LIMA
REQDO : EVANDRO BESSA DE LIMA FILHO
REQDO : SUELY LIMA DE SOUZA
REQDO : EVANDRO JOSÉ ARAÚJO LIMA
REQDO : OLGARINA ARAÚJO LIMA
REQDO : ROSELI DE JESUS LIMA XIMENES
REQDO : CONSTÂNCIA MARIA CARVALHO LIMA
REQDO : EVANDIRA REGO LIMA
REQDO : CINTIA REGO LIMA
104
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQDO : ENEIDA REGO LIMA
REQDO : EVANDRO ROBSON SEREJO DE LIMA
REQDO : EVANDRO LUIS RIBEIRO LIMA
REQDO : EVANDRO JESUS RIBEIRO LIMA
REQDO : MARIANA DE FÁTIMA RIBEIRO LIMA
REQDO : OLGA ARAÚJO LIMA
REQDO : EVANDRO CARLOS ARAÚJO LIMA
REQDO : OLGA SILVA DE ARAÚJO
ADVOG.: MA 3990 - AQUILES SILVA VALENTE
ADVOG.: MA 2958 - CARLOS ROBERTO G DE OLIVEIRA PAULA
ADVOG.: MA 0686 - MARIA TEREZA CABRAL COSTA OLIVEIRA
ADVOG.: MA 5742 - MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA
ADVOG.: MA 5744 - PAULO BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOG.: RJ 81.351 – FRANCIS DA SILVA LEAL TEIXEIRA
CURADOR : MA 5672 - CONSTÃNCIO PINHEIRO SAMPAIO
2003.37.00.009199-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MILTON CARVALHO
ADVOG.: PI 148/93A - RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
PROCURADOR: GEORGE CORTEZ ARRAIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2003.37.00.005655-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
EXCDO : HENRIQUE DE JESUS CABRAL
EXCDO : MARIA DAS GRAÇAS SILVA CABRAL
ADVOG.: MA 5269 - VANNA COELHO CABRAL
ADVOG.: MA 5423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
“ Defiro, em parte, o pedido do Autor. Reiterem-se os termos dos Ofícios de
fls. 322 e 323, fixando o prazo de 15(quinze) dias para o cumprimento da
respectiva diligência. Oficie-se, ainda, ao IPHAN para informar, no mesmo
prazo, acerca de eventuais riscos de desabamento do imóvel localizado na Rua
da Estrela, nº 82, Centro, nesta capital, bem como sobre a necessidade de
consecução de obras emergenciais no referido imóvel.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante a ausência de oposição de Embargos à Execução, determino a expedição do Precatório e da Requisição de Pequeno Valor necessários. Após a
disponibilização do crédito correspondente ao pagamento do Precatório e da
RPV, pelo TRF - 1ª Região, expeça-se o competente alvará de levantamento.
Cumpridas as determinações acima destacadas, arquivem-se os autos com baixa
na Distribuição. Intime-se.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2003.37.00.014830-0 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JOSÉ RIBAMAR DA SILVA SANTOS E OUTRO
ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RÉ : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
RÉ : COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS SASSE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro a perícia requerida pelo Autor. Nomeio a Contadora MARIA DA
CONCEIÇÃO PACHÊCO CARVALHO, CRC/MA 004312, para funcionar
como perita nestes autos, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, elaborar proposta de honorários, sob pena de substituição; facultando às Partes, no mesmo prazo, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intimem-se.”
2004.37.00.000904-0 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : UNIÃO
ADVOG.: DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA
EMBDO : RAIMUNDA ROCHA LIMA
EMBDO : RAIMUNDO NONATO LOPES
EMBDO : RAIMUNDO PACHECO DE CARVALHO
EMBDO : PEDRO GOMES DA SILVA
EMBDO : ANTÔNIO LIMA
EMBDO : JOÃO RIBEIRO DO NASCIMENTO
EMBDO : ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
EMBDO : ALCINDO ALVES DOS SANTOS
EMBDO : ALEXANDRINO BEZERRA DE OLIVEIRA
EMBDO : JOSÉ LUIS GOMES LIMA
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se Embargante e Embargado(s) para, sucessivamente, no prazo de
5(cinco) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial. Após, voltem-me conclusos.”
“ Manifeste-se o Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da Certidão de
fl.130-vº. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
2001.37.00.008049-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
EXCDO : ALBERTO JORGE DE SOUSA RIBEIRO
ADVOG.: MA 3784 - VALDECY SOUSA
ADVOG.: MA 3612 – ANTÔNIO CARVALHO FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a Exeqüente para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre a
avaliação do bem penhorado, e, ainda, requerer o que entender de direito.”
2001.37.00.007305-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ RAIMUNDO DE MATOS FILHO E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : INSTIT. NAC. DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
ADVOG.: MA 2030 - ARETUSA MENDES TORRES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante a devolução da RPV (fls. 387/389), intime-se o exeqüente JOSÉ
RAIMUNDO DE MATOS FILHO para, no prazo de 10(dez) dias, expressar
sua eventual renúncia ao crédito excedente ao limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor (60 salários mínimos). Ultrapassado o prazo acima destacado, e não havendo a correspondente manifestação, expeça-se o
Precatório e a RPV necessários, conforme despacho de fl. 381. Após a
disponibilização do crédito correspondente à requisição de pagamento pelo
TRF- 1ª Região, expeça-se o competente alvará de levantamento. Cumpridas
as determinações acima destacadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intime-se.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.012937-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FUNDO NAC. DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E OUTRO
PROCURADOR : JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM
ADVOG.: MA 2130 - LÊDIAN MARIA SILVA MENDES
EXCDO : SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA
ADVOG.: MA 296 - KLEBER MOREIRA
ADVOG.: MA 2366 - RICARDO T B DUAILIBE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se o Exeqüente para, no prazo de 05(cinco) dias, impulsionar o feito.
Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004
105
2003.37.00.006067-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LUZIA MARIA DE AGUIAR PINHEIRO E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.006112-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CÉSAR RONALDO SANTOS E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.005944-0 FGTS
AUTOR : EDIR MUNIZ E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2002.37.00.008993-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ RIBAMAR DA SILVA FILHO E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.002896-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES JÚNIOR E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.004018-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ARTHUR PIMENTA PERDIGÃO E OUTROS
ADVOG.: MA 4939 - FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.004724-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CARLOS ALBERTO TRAVASSO BARATA E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.005592-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.006031-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LUIZ CARLOS TAVARES COSTA ARAÚJO E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.006697-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : DONÁRIO SILVA SOUSA E OUTROS
ADVOG.: MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.007663-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA CICERA NOGUEIRA E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.008203-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARY MALBA MARINHO DA CRUZ E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.008543-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTÔNIO LUIS MACHADO DE MENESES E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.009703-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MELQUIADES RAIMUNDO FERNANDES MACIEL E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho os pedidos formulados pelo(s) Exeqüente(s), e assim, determino a
intimação da Executada para, no prazo de 30(trinta) dias, exibir o(s) Termo(s)
de Adesão do(s) Exeqüente(s) que celebrou(aram) acordo nos termos da Lei
Complementar 110/01, conforme noticiado às fls, sob pena de o(s) mesmo(s)
ser(em) considerado(s) inexistente(s). Na hipótese da inexistência do(s)
Termo(s) de Adesão, a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias,
promover a atualização das respectivas contas do FGTS. Determino, ainda,
a intimação da Executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar efetivo
cumprimento da obrigação de fazer, no que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s)
às fls., e, ainda, promover o desbloqueio das contas daqueles que atendam
aos requisitos estabelecidos em lei (LC 8.036/90 e 110/2001). Sem prejuízo
das providências acima destacadas, fica a Executada intimada para, no prazo de 30(trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer,
efetuar o depósito correspondente aos honorários da sucumbência, nos ter-
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mos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo;
tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Deverá a Executada, sob pena do pagamento de multa diária
correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação promover o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta no processo de
conhecimento, a ser feito no prazo assinalado acima. Aplicação do CPC
644 c/c 461 § 5º. Intimem-se.”
2002.37.00.009504-3 EXCEÇÃO (INCOMPETENCIA, IMPEDIMENTO,
SUSPEIÇÃO)
REQTE : UNIÃO
REQDO : MUNICÍPIO DE CAROLINA-PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOG.: MA 4022 – BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ ... ANTE O EXPOSTO, rejeito a argüição da Excipiente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo
a correspondente interposição, certifique-se nos autos principais, arquivandose com baixa na Distribuição.”
2003.37.00.009412-0 OUTRAS
AUTOR : SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S/A - SIMASA
ADVOG.: MA 3793 - JOANA D’ARC S.SANTIAGO RABELO
ADVOG.: PE 3450 - JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO
ADVOG.: MA 5114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
RÉ : UNIÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ ... ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos, mantendo, pois, o dispositivo da sentença impugnada em toda a sua inteireza. Publique-se. Intimem-se.”
2004.37.00.004038-0 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
REQTE : MANOEL MESSIAS FERREIRA
ADVOG.: MA 5113 - ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
REQDO : UNIÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro parcialmente o pedido de produção antecipada de provas,
tendo por desnecessário o depoimento pessoal do Requerente. Nomeio
o Médico Oftalmologista RÔMULO AUGUSTO MOREIRA LIMA,
CRM 1316, para atuar como perito, fixando os honorários periciais
em R$ 212,00 (duzentos e doze reais), que deverão ser pagos nos termos da Resolução nº 281 do Conselho de Justiça Federa, de 15/10/
2002, eis que o Requerente é beneficiário da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Intime-se o Perito para informar a este juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, data,
local e hora para efetivação da perícia. Cumpra-se com prioridade (Lei
nº 10.741/2003).”
2004.37.00.006509-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ANA CRISTINA CARDOSO SANTOS
ADVOG.: MA 3639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA
IMPDO : CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO UNICEUMA
IMPDO : REITOR DO CEUMA CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO
ADVOG.: MA 4754 - LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“ INDEFIRO o pedido de liminar, desde que, ao menos em princípio, os
documentos que guarnecem a petição inicial não infirmam o princípio da autonomia didático-científica que baliza a atuação das universidades (CF/88 207).
É dizer: a norma contida no Manual do Aluno/2002 a que se refere a Impetrante,
no que diz à recusa de promoção de aluno reprovado em mais de duas disciplinas, fixou regramento que se mostra (conveniência + oportunidade) mais razoável para a Instituição, buscando, assim, um perfil de melhor qualidade para
o seu corpo discente, máxime em face das novas exigências do Ministério da
Educação. Nessa perspectiva, o fato de a Impetrante haver obtido três reprovações (Direito Constitucional I, Teoria Geral do Processo e Direito Administrativo II), erige-se, prima facie, como óbice para sua matrícula no período subseqüente, desde que a universidade tenha disciplinamento sobre a questão. Assim, a ausência da técnica do pré-requisito, ainda que não tenha existência
formal, impõe-se como necessidade de ser efetuada uma seqüência lógica no
estudo dos ramos do Direito. Em remate, não tendo sido apresentadas provas
razoáveis da ilegalidade do ato impugnado, impõe-se o seu prestígio, que decorre da presunção de seu ajuste ( = administrativo) ao princípio da autonomia
didático-científica da universidade. Intime-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.”
1999.37.00.003533-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : EDNA ANTÔNIA PINHEIRO COSTA
ADVOG.: MA 5227 - SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
ADVOG.: MA 2254 - FRANCISCO SOARES REIS
ADVOG.: MA 2102 - LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ INDEFIRO o pedido formulado pela Impetrante, eis que desnecessária a instauração de processo de execução (CPC 730), por tratar-se à espécie de mandado de segurança, que se conforma apenas com a expedição de oficio, para que a
autoridade coatora promova o fiel cumprimento da sentença. De outro plano,
como forma de dar efetividade à prestação jurisdicional, determino a remessa
dos presentes autos à Contadoria para apuração do quantum devido à Impetrante,
conforme Acórdão de fls. 198/200. Após, oficie-se ao Impetrado para, no prazo
de 30 (trinta) dias, proceder ao correspondente pagamento.”
2003.37.00.000827-0 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : UNIÃO
ADVOG.: DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA
EMBDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHÃO
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação do(a/s) Embargante(s) no seu efeito devolutivo (CPC 520
V). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
JUIZ SUBSTITUTO MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Dir. Secret.: EDITE DOS SANTOS SOUSA
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Expediente do dia 19 de Agosto de 2004
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.01.000886-4 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : REFRIBRAS REFRIGERACAO BRASILEIRA LTDA
ADVOGADO : MA00005455 - ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
ADVOGADO : MA00005483 - CLEIDE APARECIDA AZEVEDO
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : PB00010372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Indefiro o pedido do embargante (item 1; fl. 07), no que tange a juntada de
cópias extraídas do processo administrativo, pois é ônus do próprio embargante
requerer tais cópias junto à exeqüente (Lei 6830/80, art. 41). Cumpra-se o
despacho de fl. 18. Intime-se.Imperatriz, 09 de julho de 2004.Mauro Rezende
de Azevedo.Juiz Federal Substituto.”
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO
: 7640/2003
NATUREZA
: Prestação de Contas Anual de Governo de Turiaçu (MA)
RESPONSÁVEL : Murilo Mário Alves dos Santos – Prefeito
RELATOR
: Antonio Blecaute Costa Barbosa
O Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA – que atua junto à 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado – TCE,
na forma da Lei n.º 5.531 de 05/11/1992 e do inciso II, artigo 290, do Regimento Interno deste Tribunal, etc.
Faz saber a tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, que por este fica citado o Sr.
Murilo Mário Alves dos Santos, responsável localizado pelo correio, para os
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na internet,
possibilita;
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atos e termos do processo n.º 7640/2003 que trata da Prestação de Contas
Anual de sua gestão como Prefeito e Ordenador de Despesas do Município de
Turiaçu/MA, exercício financeiro de 2002, visto que as contas apresentaram
irregularidades constantes do Relatório de Informação Técnica nº 184/2004,
de 31/5/2004, inserto nos autos, fls. 214 a 224, conforme Despacho proferido
à fl. 233, a seguir transcrito: “À SEGER para, na forma regimental, proceder a
CITAÇÃO POR EDITAL, do Sr. Murilo Mário Alves dos Santos, Gestor
Responsável pela Prestação de Contas Anual de Governo da Prefeitura de
Turiaçu (MA), que permaneceu silente após citado via correio, através do ofício nº 052/2004-GA, de 9/6/2004, recebido por terceiro. Após adotadas as
providências, retorne-se o presente processo a este Gabinete. São Luís (MA),
18 de agosto de 2004. Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa – Relator.”.
Fica o responsável, ora citado, e demais interessados, cientes de que
não sanando ou contestando as irregularidades no prazo estipulado, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos constatados no Relatório Técnico
retromencionado. O presente EDITAL será publicado, na forma da Lei, no
Diário de Justiça e afixado, juntamente com o antecitado relatório, na portaria
da sede deste Tribunal, Avenida Euclides Figueiredo, s/n, Palácio Governadora Roseana Sarney – Jaracaty/Calhau, nesta cidade de São Luís, onde serão
recebidas petições das partes e/ou interessados, considerando-se perfeita a
Citação tão logo decorram os quinze dias da primeira publicação. Expedido
nesta Cidade de São Luís em—. Eu, Oswaldo Santos Jacintho – Diretor Geral
de Secretaria, o mandei digitar, conferi e o subscrevo _______.
Antonio Blecaute Costa Barbosa
Conselheiro Substituto
Relator
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
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Procurador - Geral de Justiça
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