ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... 01 Coordenação Judiciária Cível ................................................. 17 Coordenação Judiciária Criminal ............................................ 58 Presidência ............................................................................. 60 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Entorpecentes, e Habeas Corpus da Capital Primeira Vara ........................................................... 60 Segunda Vara .......................................................... 60 Cível e Comércio Primeira Vara ........................................................... 61 Segunda Vara .......................................................... 63 Quinta Vara .............................................................. 63 Sexta Vara ................................................................ 65 Sétima Vara ............................................................. 65 Criminal Segunda Vara .......................................................... 67 Oitava Vara .............................................................. 68 Família Segunda Vara .......................................................... 69 Terceira Vara ............................................................ 71 Infância e Juventude Primeira Vara ........................................................... 73 Segunda Vara .......................................................... 74 Comarcas do Interior Arame ............................................................................ 74 Bom Jardim e Pindaré-Mirim ........................................ 75 Presidente Dutra, Santa Luzia do Paruá e Timon ........ 77 Urbano Santos .............................................................. 78 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ 79 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... 96 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 96 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ........... 107 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004 HABEAS CORPUS Nº 17.573/2.004 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: MOZART NOGUEIRA TRINTA PACIENTES: VALTERLAN RODRIGUES SOARES e RAIMUNDO WALTERNIR RODRIGUES SOARES RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 50.631/2004. EMENTA: Processual Penal. Homicídio. Habeas Corpus. Co-autoria. Prisão Preventiva. Circunstância a se lhe autorizar. Garantia da Ordem. Ilegal coação. Inconfiguração. I - Evidenciada a existência do crime, bem ainda os suficientes indícios de autoria (fumus boni iuris) e a isso aliada uma das hipóteses do art. 312, do Código de Processo Penal (periculum in mora), não só impositiva, mas recomendável a decretação da preventiva. III - Ordem a que se denega. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 17.573/2.004, em que figuram como impetrante e pacientes, os acima enunci- ados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, se lhe denegar, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 29.534/2.003 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MARCO ANTONIO GUERREIRO APELADO: PEDRO GUILHERME LEMOS SOUSA ADVOGADO: MANOEL ARAÚJO BEZERRA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO Nº 50.653/2004. EMENTA: Processual Penal. Apelação Criminal. Acidente de Trânsito. Velocidade adequada para a via pública. Imprevisibilidade do evento. Absolvição. I – De crucial importância no configurar do crime na modalidade culposa, o demonstrar de ser o agente, pessoa de discernimento capaz de antever, pelas circunstâncias, a probabilidade do delitivo evento, daí porque insuficiente a se lhe configurar a tão-só ação, o resultado e o nexo causal, sem que aliado a esse elemento subjetivo. II – A outro modo, é que inconfigurado que se ter, concorrido o agente para o evento delitivo, ainda que com resultado morte, se inapto a demonstrar o acervo, pelo menos, sua decisiva contribuição. III – Recurso improvido. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 29.534/2.003, em que figuram como apelante e apelado, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente e Relator Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. 2 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutor EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 31054/2.003 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: IVAN MARAMALDO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: JOAQUIM HENRIQUE DE CRAVALHO LOBATO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO N.º 50.654/2004. EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Roubo duplamente qualificado. Atenuante. Inobservância. Exacerbação. Reconhecimento. Redução. Imposição. I – Se espontaneamente confessado o réu, a prática delitiva, imperativo, pois, que reconhecida esta confissão para o fim de aplicação da atenuante prevista na alínea “d”, inciso III, do art. 65, do Código Penal. II– Recurso parcialmente provido, com vista a que reconhecida a atenuante da confissão. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o n.º 31.054/2.003, em que figuram como apelante e apelado, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, para que reconhecida a atenuante da alínea “d”, inciso III, do art. 65, do Código Penal, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2004. HABEAS CORPUS N.º 15152/2004 – COROATÁ PACIENTE: JOSÉ JAIME DE LIMA IMPETRANTE: BENEVENUTO SEREJO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO N.º : 50.783/2004. EMENTA Processual. Habeas Corpus. Porte de arma. Flagrante. Requisitos Autorizativos. Ausência. Primariedade. Bons antecedentes. Residência e profissão definida. Liberdade provisória. Concessão. Possibilidade. *** Lei n.º 10826/03. Arts. 12, 14, 16 parágrafo único, incisos II a VI e 17. Ineficácia. Adequação típica condicionada à norma regulamentadora e à expiração de vacatio legis (arts. 29, 30 e 32). Atipicidade formal. Constrangimento. Configuração. Trancamento da ação penal. Imperatividade I – Se inocorrente situação autorizativa da preventiva, notadamente quando primário, de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e profis- D.O. PODER JUDICIÁRIO são definida o agente, preso em flagrante por porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10826/04), não só recomendável, como imperativa a concessão de liberdade provisória. II – Enquanto não regulamentada, por norma competente, a Lei n.° 10826/03 (Estatuto do Desarmamento), ressalvados os casos em que dela prescindir (arts. 13, 15 16, parágrafo único, inciso I e 18), e aos proprietários e possuidores, não expirado o legal prazo para entrega e regulamentação de suas armas, não se lhes imputáveis os crimes dos arts. 12, 14, 16, parágrafo único, incisos II a VI e 17, haja vista patente sua atipicidade formal. III – Ordem a que se concede, para o fim de, ao paciente, se lhe assegurar o direito de, em liberdade permanecer, e o procedimento, seja investigatório, seja judicial, trancar, por literal ausência de justa causa. Unanimidade. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o n.º 15152/2.004, originários da Comarca de Coroatá, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, complementado em banca, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR. Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 14 de julho de 2004. Habeas Corpus N.º 10508/2004 – São Luís Paciente: Jordan Carlos Neves Santos Advogados: Márcio Dominici Abreu Soares e outro Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca São Luís Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão N º 50.408/2004. E M E N T A: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECRETAÇÃO COMO GARANTIA DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA. I – Não se concede a ordem de habeas quando se verificar que a prisão do réu possui indícios suficientes da autoria e materialidade do delito, e motivos reais para sua manutenção na prisão. Ademais, a primariedade e bons antecedentes não são elementos garantidores do direito subjetivo da liberdade provisória. II – Ordem denegada. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 10508/ 2004 – São Luís – acordam os Senhores Desembargadores que compõem a Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de julho de 2004. Des. Milson de Sousa Coutinho - Presidente Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Maria Madalena Alves Serejo e José Stélio Nunes Muniz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. João Raimundo Leitão. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 14 de julho de 2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 013241-2004 - BACURI PACIENTE: Valdinei Ferreira ADVOGADO: Antonio Augusto Sousa IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Bacuri RELATOR Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 50.409/2004. EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. IRRELEVÂNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ANTECEDENTES ESPECÍFICOS. Não se pode ter como carente de fundamento o decreto prisional quando, apesar de sucinto, o juiz deixa claro que o enclausuramento se fez necessário para garantia da ordem pública, face do réu na prática de tráfico de entorpecente, delito elencado como de natureza hedionda. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, sob nº 013241-2004 – Bacuri, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, e de acordo o opinativo do órgão ministerial, denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Des. Milson de Sousa Coutinho. São Luís, 14 de julho de 2004. Des. Milson de Sousa Coutinho - Presidente Des. Stélio Muniz - Relator Votaram os Senhores Desembargadores: Maria Madalena Alves Serejo e Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. João Raimundo Leitão. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 14 de julho de 2004. HABEAS CORPUS N0 10591/2004 – BACABAL Impetrantes: Benevenuto Serejo e Eduardo Aires Castro Paciente: Robério de Oliveira Brígido Impetrada: Juíza de Direito da 3a Vara da Comarca de Bacabal Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N0 50.410/2004. EMENTA: Habeas corpus. Prisão preventiva. Falta de motivação e excesso de prazo. Primariedade e bons antecedentes. Delitos hediondos. Insuscetíveis de liberdade provisória. Constrangimento ilegal não reconhecido. Revogação da prisão cautelar de co-ré. Extensão do benefício. Impossibilidade legal. 1. Não se reconhece o constrangimento ilegal por falta de motivação e excesso de prazo se a decisão que mantém a prisão preventiva está assentada nos pressupostos autorizativos da custódia cautelar e se a dilação da instrução se encontra justificada. 2. Primariedade e bons antecedentes não são motivos suficientes para impedir a decretação da prisão preventiva. 3. Os crimes classificados como hediondos são insuscetíveis de liberdade provisória. 4. A extensão do benefício da liberdade, concedido a um dos denunciados, só é admitida na hipótese da identidade de situação dos envolvidos no processo. TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 3 C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem requerida, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de julho de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Presidente, c/voto Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: José Stélio Nunes Muniz Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. João Raimundo Leitão. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 21 de julho de 2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 011299/ 2004 - ITAPECURU-MIRIM PACIENTE: Joaquim Costa Silva ADVOGADO: Tomé Gomes Lima IMPETRADO: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 50.414/2004. EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE DEFENSOR. CULPA DA AUTORIDADE IMPETRADA. CUSTÓDIA ILEGAL. Constatado o paciente está preso há mais de um ano sem que a instrução tenha sido encerrada, por culpa da autoridade impetrada que não providenciou a nomeação de um defensor dativo ao réu quando o constituído o abandonou, tem-se como ilegal a prisão, autorizando a concessão do writ, para não transformar uma custódia provisória em definitiva. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, sob nº 011299-2004 – Itapecuru-Mirim, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, e de acordo o opinativo do órgão ministerial, conceder a ordem, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Des. Milson de Sousa Coutinho. São Luís, 21 de julho de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente, c/voto Des. Stélio Muniz - Relator Votou o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 21 de julho de 2004. Habeas Corpus n.º 13398/2004 – São Luís Pacientes: José Emanoel Lessa Holanda e Ronaldo Cabral do Nascimento. Defensor Público: Alisson Luís Melo do Nascimento Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de São Luís Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão n.º 50.415/2004. E M E N T A: HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONCESSÃO DE LIMINAR PELA DESEMBARGADORA ORIGINÁRIA. DECISÃO CORRETA. Se a relatora originária, após detido exame dos autos, concede a liminar 4 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 pleiteada, decisão essa que deve ser mantida já que está caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa. Ordem concedida. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 13398/ 2004, acordam os Senhores Desembargadores que compõem a Câmara Especial de Férias, unanimemente, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de julho de 2004. Des. Milson de Sousa Coutinho - Presidente, c/voto Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: José Stélio Nunes Muniz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 21 de julho de 2004 Habeas Corpus N° 13923/2004 - Imperatriz Impetrante: Márcio Ferraz Mota, Ary Cortez Prado Júnior e outros Paciente: Widson Wagno Lima da Silva Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão N.° 50.416/2004. E M E N T A: Habeas corpus. Prisão Preventiva. Preservação. fundamentação deficiente. Desconstituição da cautelar. I- É de se reconhecer a nulidade do decreto de prisão cautelar, quando o magistrado deixou de demonstrar a razão do seu convencimento acerca da necessidade de recolhimento do acusado. II- Ordem concedida. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 13923/ 2004 – São Luís – acordam os Senhores Desembargadores da Câmara Especial de Férias, por unanimidade, e de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Câmara Especial de Férias, em São Luís, 21 de julho de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente, c/voto Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: José Stélio Muniz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, Dr.ª Teresinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 21 de julho de 2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 010424/2004 – SANTA LUZIA PACIENTE: Artemildo Pereira de Lima ADVOGADO: Dr. Cicinato Carvalho Trindade IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 50.418/2004. EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. Supostas irregularidades ocorridas na fase policial da persecutio criminis, não demonstradas no âmbito do writ, não ensejam a nulidade do D.O. PODER JUDICIÁRIO processo, tampouco o trancamento da ação penal por falta de justa causa, eis que em sede de habeas corpus tal só se mostra viável quando se verificar, de plano, a atipicidade da conduta, ou a inocência do acusado, ou, ainda, quando se achar extinta a punibilidade, o que não restou configurado no caso. Hábeas Corpus denegado. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, sob nº 010424-2004 – Santa Luzia, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, e de acordo o opinativo do órgão ministerial, denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Des. Milson de Souza Coutinho. São Luís, 21 de julho de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente, c/voto Des. Stélio Muniz - Relator Votou o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Teresinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 21 de julho de 2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS N º 015679/2004 – TIMON PACIENTE: Luis Inácio de Farias ADVOGADO: Dr. Márcio Antônio Monteiro Nobre IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 50.420/2004. EMENTA: HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PENA. EXCESSO. MENORIDADE RELATIVA DO REU. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. Constatado por certidão de nascimento que o ora paciente era maior de vinte e um anos quando praticou o delito pelo qual cumpre pena, afigura-se descabida a argüição de prescrição da pretensão punitiva do Estado, arrimada em cálculo que o favoreceria acaso à ele se aplicasse o art. 115 do Código Penal, que reduz pela metade a pena imposta ao réu. Ordem denegada. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, sob nº 015679-2004 – Timon, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, e de acordo o opinativo do órgão ministerial, denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Des. Milson de Souza Coutinho. São Luís, 21 de julho de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente, c/voto Des. Stélio Muniz - Relator Votou o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Teresinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 21 de julho de 2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 011870/2004 - TIMON PACIENTE: Evaldo Costa de Almeida ADVOGADO: Dr. Fernando Brito Amaral IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon RELATOR: Des. Stélio Muniz D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Nº 50.422/2004. EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PENA IMPOSTA. ALTERAÇÃO SUPRIMINDO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Se a sentença condenatória estabeleceu, ainda que indevidamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e havendo transitado em julgado a decisão, não pode o juiz sentenciante, a pretexto de “suspeitas” de que o réu tenha participado de nova empreitada criminosa e possua maus antecedentes, revogar o benefício, especialmente quando já reconhecido e não considerado na própria decisão. Ordem concedida. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, sob nº 011870-2004 – Timon, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, e de acordo o opinativo do órgão ministerial, concedo a ordem, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Des. Milson de Souza Coutinho. São Luís, 21 de julho de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente, c/voto Des. Stélio Muniz - Relator Votou o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Teresinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 21 de julho de 2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 012942/2004 – PAÇO DO LUMIAR PACIENTE: Gilberto da Silva Ozana ADVOGADO: Dr. Antônio de Pádua Pereira da Silva IMPETRADO: Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 50.426/2004. EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RÉU PERIGOSO. PAZ SOCIAL ABALADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. Constatado que a prisão preventiva do paciente está fundamentada na sua confissão na polícia onde contou, detalhadamente, a sua participação no evento delituoso e que o decreto levou em conta ser o réu uma pessoa perigosa com indiciamento em vários outros delitos que atormentam a sociedade, tem-se como preenchido um dos requisitos do art. 312 do CPC. Prisão legal. Ordem denegada. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, sob nº 012942-2004 – Paço do Lumiar, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, e de acordo o opinativo do órgão ministerial, denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Des. Milson de Souza Coutinho. São Luís, 21 de julho de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente, c/voto Des. Stélio Muniz - Relator Votou o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Teresinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 5 Sessão do dia 21 de julho de 2004. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS N º 013313/2004 – SÃO LUÍS PACIENTE: Carlos Viana de Sousa IMPETRANTE: Dr. Nódzu Jansen de Mello Ramos IMPETRADO: Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 50.430/2004. EMENTA: HAbeas Corpus. Prisão. Documentação insuficiente. O habeas corpus deve ser instruído com documentação necessária para o exame da legalidade do ato que deu suporte à prisão do paciente; diante de simples alegação de coação ilegal, preponderam as informações da autoridade impetrada donde se extrai toda a motivação para decretar, inicialmente, a prisão temporária, e num segundo momento, a custódia preventiva, esta fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPC. Ordem denegada. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, sob nº 013313-2004 – São Luís, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, e de acordo o opinativo do órgão ministerial, denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Des. Milson de Souza Coutinho. São Luís, 21 de julho de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente, c/voto Des. Stélio Muniz - Relator Votou o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Teresinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 de junho de 2004 Embargos de Declaração N.º 12091/2004, ao Acórdão N.º 49.222/2004 proferido no Agravo de Instrumento N.º 30.001/2003 – São Luís Embargante: Estado do Maranhão Advogado: Oscar Cruz Medeiros Júnior Embargado: Acórdão N.º 49.222/2004 de folhas 107 a 110 Interessada: Transportadora Bento Belém Ltda. Advogados: Juraci Homem do Brasil e outro Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão N.º : 50.327/2004. EMENTA Embargos de Declaração. Informação do Juiz da causa de que o agravante não cumpriu o disposto no artigo 526, do CPC é o quanto basta para o não conhecimento do agravo, mesmo que o agravado não tenha argüido esse fato quando apresentou a sua resposta. Embargos rejeitados. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 12091/2004, acordam os Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de junho de 2004. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente c/ voto. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator. Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Domingas de Jesus Fróz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 6 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de agosto de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8.022/2004 EMBARGANTE: ESMALE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Advogada: Dra. Adriana Martins Dantas EMBARGADA: INLAB – INVESTIGAÇÃO LABORATORIAL LTDA. Advogada: Dra. Soraya Abdalla da Silva Santos e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 50.540/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8.022/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os declaratórios. São Luís, 09 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de agosto de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 15.150/2004 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Dr. Mário Jorge Menescal de Oliveira e outros EMBARGADO: KLEITMAN FEITOSA ARAÚJO Advogados: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 50.541/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 15.150/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os declaratórios. São Luís, 09 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGEUIRA DA CRUZ. COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de agosto de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 15.149/2004 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: Dr. Mário Jorge Menescal de Oliveira e outros EMBARGADA: DELMIRA DA SILVA PORTO Advogados: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 50.542/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 15.149/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os declaratórios. São Luís, 09 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de agosto de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 15.649/2004 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana EMBARGADAS: SIMONE MARTINS NACIMENTO, ANTÔNIA MATIAS LIRA DE MEIRELES E MARLENE MATIAS PASSOS DE OLIVEIRA Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 50.543/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 15.649/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os declaratórios. São Luís, 09 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de agosto de 2004. AGRAVO REGIMENTAL Nº 19.384/2004 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira e João Carlos Duboc Júnior D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO: W.O ABREU & CIA LTDA. Advogados: Drs. Luís Fernando Dominici Castelo Branco, Marcos de Queiroz Soares, Soraia Abdalla Silva dos Santos e Iuri Braga Monteiro Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 50.546/2004. E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. I – A concessão de efeito suspensivo está condicionada à demonstração da relevância dos fundamentos e do receio de lesão grave ou de difícil reparação. II – Agravo regimental improvido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 19.934/2004, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao presente agravo regimental São Luís, 09 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de agosto de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 11.176/2000 – SÃO LUÍS APELANTE: FIBRA LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados: Drs. Enésio Ferreira da Silva, José Luiz da Silva Santana e outros APELADO: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS Advogado: Dr. Douglas Alberto Bahia de Oliveira Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 50.583/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. I – A notificação do devedor com fins de constituí-lo em mora, representa pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de arrendamento mercantil, onde a sua inexistência enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito. II – Apelo improvido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 11.176/ 2000, em que figuram como parte os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. São Luís, 09 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho - Revisor e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de agosto de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N° 14.848/2002 – SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ FERREIRA FURTADO TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 7 Advogado: Dr. Manoel Antônio Xavier APELADA: HELENA CLÍCIA FURTADO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Acórdão Nº 50.584/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. SATISFATIVIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Com o advento da tutela antecipada, as medidas cautelares dotadas de satisfatividade tornaram-se atípicas dentro do ordenamento, eis que consubstanciam verdadeira antecipação da pretensão material almejada, carecendo de interesse de agir a parte que ingressa com ação cautelar para esses fins, pois se mostra incompatível com o seu caráter assecuratório. II - Apelação improvida. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 14.848/ 2002, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao presente apelo. São Luís, 09 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho – Revisor e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de agosto de 2004. Apelação Cível N.º 15.705/1999. APELANTE: ADAMA – ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES AUDITIVOS DO MARANHÃO Advogado: Dr. Douglas Alberto Bahia de Oliveira e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Sérgio Ricardo de Oliveira Tavares Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 50.585/2004. E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. I - A extinção do processo sem julgamento do mérito com base no art. 267, III do CPC exige a intimação pessoal do autor para providenciar o andamento do feito. Não suprida tal exigência, nula a decisão que põe fim à demanda sem análise de mérito. III - Apelação provida. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 15.705/ 1999, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao apelo. São Luís, 09 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho - Revisor e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 8 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de agosto de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N° 19.479/2002 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Sílvia Abreu APELADO: CARLOS JOSÉ DE SOUSA Advogado: Dr. José de Jesus Costa Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº : 50.586/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUEDA. I – Encontrando-se satisfeitos todos os requisitos necessários à impetração de mandado de segurança pelo impetrante, torna-se este a via adequada para desconstituir o ato da autoridade apontada como coatora. II – Apelo improvido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 19.479/ 2002, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao apelo. São Luís, 09 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de agosto de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 19.613/2004 EMBARGANTE: BERNARDO WANGHON MAIA JÚNIOR Advogados: Drs. Eduardo A. Costa Corrêa e Deíla Barbosa Maia EMBARGADO: MÁVIO SANTOS DE CARVALHO Advogado: Dr. José Fernando Mendonça Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 50.695/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 19.613/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os declaratórios. São Luís, 16 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio Oliveira Bents. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de agosto de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N° 16.163/2002 - BALSAS APELANTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados: Dr. Wellington Guanabara Leiros e outros APELADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI Advogado: Dr. Eduardo Luiz Bortoluzzi LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE BALSAS Advogado: Dr. Antônio Edson Corrêa da Fonsêca Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 50.702/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CPC, ARTIGO 267, VI. ILEGALIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA INDEVIDA. I - Cabendo à concessionária de energia elétrica apenas a arrecadação e o repasse aos Municípios da taxa de iluminação pública por eles instituída, não é ela parte legitima para integrar o pólo passivo das ações onde se discute a legalidade da referida taxa. II - As concessionários não são credoras dos contribuintes e nem estes são seus devedores. In casu, a concessionária, como simples arrecadadora da taxa, não mantém qualquer relação jurídica com os contribuintes. III - Sendo o serviço de iluminação pública prestado “uti universi”, não configurando um serviço específico e divisível, torna-se indevida a cobrança de taxa de iluminação pública. IV - Recurso parcialmente provido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 16.163/ 2002, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo. São Luís, 16 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Participaram da sessão os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Pela Procuradoria Geral de Justiça funcionou o Dr. José Antonio Oliveira Bents. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENHADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de agosto de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N.º 25.653/2003 - Açailândia APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Dr. Benedito Nabarros e outros APELADOS: JOSÉ DE RIBAMAR CUNHA E MARIA ODENICE DE SOUSA CUNHA Advogado: Dr. Rui Carlos Santos Silva Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 50.703/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE ADVINDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. I – Conforme o entendimento do STJ já consolidado na súmula 84, é admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. II – É merecedora de proteção a posse de boa-fé de imóvel adquirido por contrato de compromisso de compra e venda antes de requerida a medida cautelar de arresto. D.O. PODER JUDICIÁRIO III – Apelo improvido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 25.653/ 2003, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao apelo. São Luís, 16 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de agosto de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N° 5.992/2004 APELANTE: ELIAS MACÊDO MACIEL Advogados: Dr. Vilmar de Sousa Borges Filho e outros APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Dr. Azarias Cavalcante de Alencar e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 50.720/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVIO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS POR FUNCIONÁRIO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I – Sendo a Instituição Bancária a responsável também pela gestão das verbas previdenciárias, é parte legítima para propor ação de ressarcimento contra ex-funcionário que tenha praticado atos ilícitos relacionados ao pagamento dos benefícios. II – Inoportunos os argumentos de que o magistrado baseou-se apenas em meros indícios, quando presentes nos autos provas capazes de formar o seu livre convencimento. II – Apelo improvido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5.992/ 2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, pelo improvimento do recurso. São Luís, 16 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho - Revisor e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio Oliveira Bents. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍV EL SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025585-2003– IMPERATRIZ AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA AGRAVADA: DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA. ADVOGADO : ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. ACÓRDÃO Nº : 50.591/2004. EMENTA TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 9 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA ANTECIPADA. NÃO INSCRIÇÃO DE DEVEDOR EM CADASTRO DE REMISSO. POSSIBILIDADE. 1 - Deve ser mantida a tutela antecipada concedida exclusivamente para a retirada do nome do devedor no cadastro de remisso da Fazenda Pública Estadual, tendo em vista os prejuízos sofridos pela empresa na sua atividade comercial. 2 – Recurso provido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada , nos termos do voto do Relator. São Luís, 10 de agosto de 2.004. Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015779-2003 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu AGRAVADA: ANA GABRIELLA MAGALHÃES DE AMORIM (menor). REPRESENTANTE: VÂNIA MARIA DE MAGALHÃES AMORIM Advogados: Rodrigo Pires Ferreira Lago e outros RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ACÓRDÃO Nº : 50.593/2004. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. 1 – A guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos, inclusive, previdenciário. (ECA – artigo 33, § 3º). 2 – Recurso improvido. Unanimidade CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao agravo, mantendo o despacho agravado, nos termos do voto do Relator. São Luís, 10 de agosto de 2.004. Des. Raimundo Freire Cutrim Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÃMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000397-2003 – SÃO LUÍS. Agravante : Associação dos Procuradores do estado do Maranhão – ASPEM. 10 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 Advogados : Jezanias do Rêgo Monteiro e outros. Agravado : Estado do Maranhão. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ACÓRDÃO Nº: 50.596/2004. EMENTA ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA DO OBJETO. 1 – Ocorrendo a entrega da prestação jurisdicional, quando do julgamento da ação pelo juiz monocrático, é de ser considerado prejudicado o agravo, face a perda do objeto. 2 – Recurso prejudicado. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, julgar prejudicado recurso, nos termos do voto do Relator. São Luís, 10 de agosto de 2.004. Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente c/ Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00805-2003 – SÃO LUÍS. AGRAVANTE: JOSÉ ANTONIO PENHA BRITO E OUTROS Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes. AGRAVADO: CEUMA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO S/C LTDA. Advogados: Gustavo Coutinho Nogueira Santos e outros. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. ACÓRDÃO Nº : 50.597/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. UNIVERSIDADE. COBRANÇA DE PARCELA. SUSPENSÃO. MATRÍCULA DE ALUNO. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. 1 – Há que se deferir a liminar pleiteada em medida cautelar, assegurando o direito de matrículas aos alunos para o semestre seguinte, enquanto se discute, em via adequada, a pertinência da exigibilidade do pagamento da 6ª mensalidade do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. 2 – Agravo provido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao agravo, para reformar a decisão de 1º grau, nos termos do voto do Relator. São Luís, 10 de agosto de 2.004. Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 04529-2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCURADOR(A)(ES): ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO E OUTROS. AGRAVADO: BANCO DO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)(S): JOSÉ MAURÍCIO MENASSEH NAHON E OUTROS. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. ACÓRDÃO Nº 50.599/2004. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA LITIGAR EM JUIZO. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – ART.20 DO CPC: 1 – O destinatário da norma contida no art.20 do CPC é o juiz e a ele cabe fixar a verba honorária, naturalmente, obedecidos os parâmetros legais. 2 – Nas causas singelas, a jurisprudência tem-se firmando no sentido da admissão de que sejam estipulados os honorários advocatícios em valor fixo. 3 – Agravo Improvido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitaram a preliminar. No mérito, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao agravo, mantendo o despacho agravado, nos termos do voto do desembargador Relator”. São Luís, 10 de agosto de 2004. DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PRESIDENTE/RELATOR Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006480-03 – SÃO LUÍS. AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORES: JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO E OUTROS AGRAVADA: ROSICLEIA DE MELO ALMEIDA ADVOGADOS: JOSÉ MARIA DINIZ E OUTROS RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. ACÓRDÃO Nº : 50.601/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSESSÓRIA. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Convencendo-se o magistrado da prática do esbulho, ante a prova irrefutável apresentada com a inicial, correta é a concessão da proteção provisória da posse, em adequada fundamentação. 2 - Recurso conhecido, porém improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao agravo, mantendo o despacho agravado, nos termos do voto do Relator. São Luís, 10 de agosto de 2.004. Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007558-2002 / SÃO LUÍS AGRAVANTE: NICOLAU DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO. AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ACÓRDÃO Nº : 50.602/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE ALVARÁ. SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO DE POSTO DE GASOLINA. INADMISSIBILIDADE. 1 – É inadmissível a revogação do Alvará concedido pela Administração, quando realizadas as obras e encontrando-se o comércio em pleno funcionamento. 2 – Agravo provido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao o agravo, nos termos do voto do Relator. São Luís, 10 de agosto de 2.004. Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 07779-2003 – SÃO LUÍS. AGRAVANTES : NICK CARTER ALVES FURTADO e EDITH SILVA FURTADO ADVOGADO(A)(S) : Luiz Almeida Teles e outro. AGRAVADOS : JOSÉ HUNALDO MEIRELES DE OLIVEIRA e MARY LUCE BRITO BARROS MEIRELES. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ACÓRDÃO N.º: 50.603/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE AERONAVE. PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. 1 – A parte, para requerer o bloqueio de transferência de aeronave, deve comprovar seu direito de propriedade. 2 – Agravo Improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao agravo, mantendo o despacho agravado, nos termos do voto do desembargador Relator. São Luís, 10 de agosto de 2004. DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raymundo Liciano de Carvalho. TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 11 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010615-2002 – SÃO LUÍS. AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. Advogados: Ulisses César Martins de Sousa e outros. AGRAVADO: VICTORINO SPOSITO SORDILLE. Advogado: Marco Antônio Póvoa Sposito. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. ACÓRDÃO Nº : 50.604/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONCESSÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Encontra-se devidamente fundamentada a decisão em que se manifesta sobre todas as matérias relevantes para a solução da lide, conforme sua convicção. 2 – A antecipação de tutela inaudita altera pars não atenta contra os princípios do contraditório ou da ampla defesa, quando constatado pelo Magistrado a presença dos pressupostos indispensáveis à concessão. 3 – Preliminares de falta de fundamentação e cerceamento de defesa rejeitadas. Unanimidade. 4 – Existindo dúvidas quanto aos valores dos títulos objeto da ação de cobrança, inexistindo razão para concessão de tutela para bloqueio e liberação de elevada quantia, sem a devida garantia, haja vista que os títulos necessitam ser periciados. 5 – Agravo provido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar provimento ao o agravo, para reformar a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. São Luís, 10 de agosto de 2.004. Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016471-2003 – SÃO LUÍS/MA. AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL MENG LTDA. ADVOGADOS: Dra. Ana Amélia Figueiredo Dino e outros. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: Dr. Anthony Boden e outros. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ACÓRDÃO N° : 50.606/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. 1 – O ato processual, que nada decide, posto destinar-se a simples impulso do processo, é manifestamente insuscetível de recurso. 12 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 2 – Recurso não conhecido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, Em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Relator. São Luís, 10 de agosto de 2.004. Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017871-2.003 – SÃO LUÍS AGRAVANTES : FRANCISCA CONCEIÇÃO VIEIRA COSTA E LÍDIA DE RAMOS VIEIRA ADVOGADOS : ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA E OUTROS AGRAVADA : AGROPECUÁRIA J.R. COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO ALVES PINTO RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ACÓRDÃO Nº: 50.608/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. 1 – A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada (artigo 273, § 4º, CPC). 2 – Recurso improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, para manter o despacho agravado, nos termos do voto do Relator. São Luís, 10 de agosto de 2004. Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Antônio Guerreiro Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019525-2.003 – SÃO LUÍS. AGRAVANTE : MAURÍCIO FARIAS COSTA. ADVOGADOS : PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS AGRAVADO : BANCO MERCANTIL FINASA S/A – SÃO PAULO. ADVOGADA : GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ACÓRDÃO Nº : 50.609/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BANCO CREDITADOR. LEGITIMIDADE. MORA NÃO EFEITVADA. DECISÃO MANTIDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1 – O Banco creditador do contrato de alienação judiciária é parte legitima para propor ação de busca e apreensão, com o objetivo de reaver o bem alienado. 2 - Confessada a mora, é lícito o procedimento de busca e apreensão, pedido que deve ser acolhido, meritoriamente, quando a purgação da mora não se efetiva. 3 – Agravo improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, para manter a decisão de 1º grau, nos termos do voto do Relator. São Luís, 10 de agosto de 2.004. Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 020820-2003 – SÃO LUÍS. AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA RODRIGUES Advogado: Osório João Worm AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM Advogado: Cildéa Ferreira Perencin RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. ACÓRDÃO N° : 50.610/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. CÁLCULO DO CONTADOR. MANIFESTAÇÃO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Se a parte silencia acerca dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial, não os impugnando, não pode mais apresentar manifestação quanto a essa matéria. 2 – Agravo improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, para manter a decisão atacada, nos termos do voto do Relator. São Luís, 10 de agosto de 2.004. Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente e Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024637-2003 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO. Advogadas: Maria de Fátima Gonzalez Leite e outra. AGRAVADA: JOMAG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Advogado: José Cavalcante de Alencar Júnior RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Nº : 50.611/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA. BAIXA DE PROTESTO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. 1 – Há que se manter a decisão que determinou a baixa do protesto e aplicou multa diária pelo não cumprimento, quando o agravante intempestivamente requer a sua exclusão ou diminuição. 2 – O banco que recebe o pagamento das duplicatas em uma de suas agências e apresenta as mesmas posteriormente a protesto é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que discute a legalidade do protesto. 3 – Agravo improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em negar provimento ao o agravo, para manter a decisão atacada, nos termos do voto do Relator. São Luís, 10 de agosto de 2.004. Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CIVEL. SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 032028-2003 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: EMERSON MELO CASTRO ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR SERRA AGRAVADA: MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA ARAÚJO ADVOGADOS: JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA E LUÍS ALBERTO AVELAR SANTOS RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ACÓRDÃO Nº : 50.617/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO EM RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1 – Correta a decisão do magistrado que indeferiu renovação de pedido formulado em reconvenção, no sentido de que fosse nomeado o agravante fiel depositário de automóvel, visto que tomou por base outras decisões proferidas nos próprios autos. 2 – Recurso improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, para manter o despacho agravado, nos termos do voto do Relator. São Luís, 10 de agosto de 2004. Des. Raimundo Freire Cutrim Presidente/Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Antônio Guerreiro Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 13 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2.004 CORREIÇÃO PARCIAL Nº 012998-1998 – São Luís Requerente: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogada : Dra. Mirella Parada Martins e outro Requerido : Juízo de Direito da 4a Vara Cível da Capital RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ACÓRDÃO Nº : 50.622/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA DO OBJETO. 1 – Ocorrendo a entrega da prestação jurisdicional, quando do julgamento da ação originária, é de ser considerada prejudicada a correição, face a perda do objeto. 2 – Recurso prejudicado. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, reformado em banca, julgar prejudicado a correição, nos termos do voto do Relator. São Luís, 10 de agosto de 2.004. Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente/Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de agosto de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 15791/04 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia EMBARGADO: MED – CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado: Dr. José Rogério Pereira Guimarães ACÓRDÃO EMBARGADO: Acórdão N° 49933/04, referente à Apelação Cível N° 19812/03. RELATOR: Des. MILSON COUTINHO ACÓRDÃO Nº 50.735/2004 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I - Rejeitam-se Edcl opostos, ainda que a título de prequestionamento, se ausentes os pressupostos legais do art. 535 do CPC, vez que seu espectro não atinge o reexame de questões já decididas, ou mesmo a correção ou incorreção do julgado. II – Embargos rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n° 15791/04, em que são partes os acima citados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade de votos, em rejeitar o presente recurso, nos termos do voto do Des. Relator. São Luís, 17 de agosto de 2004. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta, c/voto Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Relator Participou da Sessão o Senhor Desembargador: Militão Vasconcelos Gomes. 14 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de agosto de 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4313/2003 AGRAVANTE: XEROX DO BRASIL S/A Advogados: Claílson Cardoso Ribeiro, Fabiana Maciel da Costa, Fábio José de Oliveira Ozório e outros. AGRAVADA: OVER MICROS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. COMARCA: SÃO LUÍS VARA: SÉTIMA VRA CÍVEL JUIZ PROLATOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO ACÓRDÃO N.º 50.736/2004. EMENTA: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REQUISIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DO EXEQÜENTE – PEDIDO NEGADO – DECISÃO MANTIDA. I – O deferimento de requisição de declaração de bens do executado nos cadastros dos órgãos públicos, fica condicionada à comprovação de diligências extrajudiciais frustradas por parte do exeqüente. II – Recurso conhecido e improvido. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 4.313/2003, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM, a unanimidade de votos, em conhecer deste recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Des. Relator. São Luís, 17 de agosto de 2004. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta, c/voto Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Relator Participou da Sessão o Senhor Desembargador: Militão Vasconcelos Gomes. Pela Procuradoria Geral de Justiça funcionou a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Câmaras Cíveis Reunidas Sessão do dia 23 de junho 2004 Embargos de Declaração n.º 007051-2004 Embargante: Martinha Sodré Rodrigues Advogados (as): José Inácio Sodré Rodrigues Embargado: Gerente Regional da Baixada Maranhense Acórdão Embargado: Acórdão nº - referente ao Mandado de Segurança nº 0039992004. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º 50.351/2004. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO DA CONTRADIÇÃO. ERRO DE PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DA REGULARIDADE APONTADA. EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. Não havendo qualquer contradição na decisão atacada, tratando-se de mero erro no ato da publicação, não há como prosperar os declaratórios. Embargos Rejeitados. Unânime. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitaram os embargos interpostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. D.O. PODER JUDICIÁRIO São Luís(MA), 23 de junho de 2004. Desª. Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Cleones Carvalho Cunha, Augusto Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco Henrique Marques Moreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 23 de junho de 2004. AGRAVO REGIMENTAL No 32299-2003. Agravante: Estado do Maranhão. Procuradora: Fausta Maria Rodrigues de Sousa Pereira. Agravada: M. A. Silva Equipamentos Hospitalares. Advogados: Ruy Eduardo Villas Boas Santos e Antônio César de Araújo Freitas. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 50.355/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. II - Ao conceder a liminar em mandado de segurança o magistrado limita-se à análise da fundamentação relevante e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não sendo possível o esgotamento da matéria de fundo. III – Agravo regimental não conhecido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores Membros das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Relator. São Luís, 23 de junho de 2004. Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Relator Tomaram parte nesse julgamento os Senhores Desembargadores: Augusto Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco Henrique Marques Moreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Câmaras Cíveis Reunidas Sessão do dia 23 de junho de 2004 Mandado de Segurança n.º 005723/2004 Impetrante: Cassandra Renata Cordeiro da Silva Advogado: Jefferson Wallace Gomes Martins França Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão Litisconsorte: Estado do Maranhão Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire Acórdão n.º 50.364/2004. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DO D.O. PODER JUDICIÁRIO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EM LICENCIATURA PLENA. NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS. ARTIGO 37, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 62 DA LEI 9.934/93. SEGURANÇA DENEGADA. Por força do artigo 62 da lei de Diretrizes e Bases da Educação, é exigido aos docentes que atuam no ensino fundamental, a graduação em curso, de nível superior em licenciatura. Tal preceito está em consonância com o disposto no artigo 37, I, da Constituição Federal. Por conseguinte, uma vez que a impetrante não possui o referido título, mesmo gozando de outros títulos de nível superior, não está apta para o exercício de tais funções. Segurança denegada. Unanimemente. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, denegaram a segurança impetrada, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís, 23 de junho de 2004. Desª. Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora Participaram do julgamento os Desembargadores: Augusto Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire Cutrim, Raymundo Liciano de Carvalho, Maria Dulce Soares Clementino, Antônio Guerreiro Júnior e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria de Justiça o Dr. Francisco Henrique Marques Moreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS Sessão do dia 23 de junho de 2.004. PROCESSO Nº 001611/2004 Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE(S): JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO ADVOGADO(s): JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR,JOSILENE PEREIRA CÂMARA. IMPETRADO(A)(S): GERENTE DA GERÊNCIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS – GEMA. LITISCONSORTE CARATINA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA – BATUQUE BRASIL. ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR MARQUES Relator : Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Acórdão TJ-MA n. 50.366/2004. EMENTA: Não se nega aqui o direito de que a impetrante se valha da via mandamental para se voltar contra os efeitos concretos das omissões hostilizadas, mas, por expresso mandamento legal, tal direito se sujeita a prazo, o qual não foi observado, sendo assente na jurisprudência que tal prazo começa a fluir a partir do momento que esteja apto a produzir efeitos. PRELIMINAR DE DECADENCIA ACOLHIDA. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA , ACORDAM os Desembargadores que compõem a CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ÁS CAMARAS CIVEIS REUNIDAS ACOLHERAM A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA JULGANDO EXTINTO O MANDAMUS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Presidência da Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís - MA, 23 de junho de 2.004. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Relator Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores : Des. TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 15 RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, Desa. CLEONICE SILVA FREIRE, Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça : Dr. FRANCISCO HENRIQUE MARQUES MOREIRA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 23 de junho de 2004. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 04603-2004–SÃO LUÍS. Impetrante: Exata Vigilância Privada LTDA. Advogado: Ana Carolina Nogueira Santos Cruz. Impetrado: Presidente da Comissão Central da Licitação do Estado do Maranhão. Procurador: Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 50.369/2004. E M E N T A: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO QUE DECIDIU INABILITAR A IMPETRANTE PARA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ATO OFENSIVO À LEI 8.666/93 E AO EDITAL DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. WRIT CONCEDIDO. I – A empresa considerada inabilitada à Concorrência Pública por ato da Comissão Central de Licitação ofensivo à Lei nº 8.666/93 e ao próprio Edital do certame possui direito líquido e certo de permanecer, através do writ of mandamus, nas etapas do processo licitatório. II – Segurança concedida. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores Membros das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança impetrada, nos termos do voto do Relator. São Luís, 23 de junho de 2004. Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Relator. Tomaram parte nesse julgamento os Senhores Desembargadores: Augusto Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco Henrique Marques Moreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 23 DE JUNHO DE 2004. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 556/1997 IMPETRANTE: CÓLEGIO HENRIQUE DE LA ROQUE ADVOGADO: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FRÓES GOMES ACORDÃO N.º : 50.372/2004. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PRAZO DE 90 DIAS DA INTERVENÇÃO. PREJUDICADA A PRETENSÃO DO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PREJUDICADO À UNANIMIDADE. 16 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 I - O presente mandamus impetrado no ano de 1997, perdeu seu objeto depois de cessado o prazo de 90 dias da intervenção. II - Julgado prejudicado o recurso à unanimidade por perda do objeto. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, sob o n.º00556/1997, em que figuram como impetrante e impetrado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em julgar prejudicado o writ, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. SALA DAS SESSÕES PLENÁRIA DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e quatro. DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidente. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora. Tomou parte no julgamento além da Relatora, os Senhores Desembargadores: AUGUSTO GALBA FALCÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE E CLEONES CARVALHO CUNHA. Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Câmaras Cíveis Reunidas Sessão do dia 23 de junho de 2004. Mandado de Segurança Nº 031460/2003 – SÃO LUÍS Impetrante: Boutique Dipetrus LTDA Advogado: Roberto Tavares de Souza, Wagner Tobias Lima Filho Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO Nº :50.379/2004. EMENTA PROCESSO CIVIL- MANDADO DE SEGURANÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER- EXECUÇÃO DE SENTENÇA – IMPOSIÇÃO A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. I - A obrigação de fazer não pode ser imputada na fase executória à pessoa estranha à relação processual; II - fere direito líquido e certo a decisão que impõe a terceiro obrigação que não lhe é devida; III - segurança concedida. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Nº 031460/2003, em que figuram como impetrante Boutique Dipetrus Ltda, e impetrado Juiz de Direito da 2ª Vara da Cível da Comarca de São Luís, acordam os Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. São Luís, 23 de junho de 2004. Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidente. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores: Augusto Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco Henrique Marques Moreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 06 de agosto de 2004. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 413/2004 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista e outros IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 50.521/2004. E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTAS. COMARCAS DISTINTAS. I - As ordens judiciais a serem cumpridas fora dos limites territoriais de competência de um juízo devem ser efetivadas por meio de carta precatória. II - Segurança concedida. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 413/2004, acordam os Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança. São Luís, 06 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Militão Vasconcelos Gomes, Augusto Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio Guerreiro Júnior e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 06 de agosto de 2004. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.000/2003 IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados: Drs. Gustavo Jorge de Almeida Amaral, Alberto Cavalcante Braga e outros IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Litisconsorte: CRISPIM SOUZA TEIXEIRA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 50.522/2004. E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE FGTS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 82/STJ. LEGITIMIDADE DA CEF. I - Cabível mandado de segurança para impugnar ato praticado por autoridade judicial incompetente, em procedimento de jurisdição voluntária, do qual não participou a impetrante. II - Compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS, sendo a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo, parte legítima para integrar a lide, nas causas em que se discute a movimentação de contas vinculadas a esse Fundo. III - Ordem concedida. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 3.000/2003, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança. São Luís, 06 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Militão Vasconcelos Gomes, Augusto Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, D.O. PODER JUDICIÁRIO Antônio Guerreiro Júnior e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 06 de agosto de 2004. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.589/2004 IMPETRANTE: CAPRICÓRNIO S/A. Advogados: Drs. Raimundo Nonato Gualberto e Edmar Gomes Cavalcante Júnior IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 50.525/2004. E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. INABILITAÇÃO PARA PARTICIPAR DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA APRESENTADO. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. I - É irrelevante a quantidade de atestados apresentados, desde que fique demonstrado a aptidão do particular para participar do certame licitatório. II - A licitação deve visar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, o que pode ser obtida por meio de um maior número de licitantes, restando incompatíveis interpretações que restrinjam tal finalidade. III - Segurança concedida. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 7.589/2004, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança. São Luís, 06 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Militão Vasconcelos Gomes, Augusto Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio Guerreiro Júnior e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 06 de agosto de 2004. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.483/2003 IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados: Drs. Samarone José Lima Meireles, Alberto Cavalcante Braga e outros IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 50.527/2004. E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVALÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. I - Conta de depósito judicial aberta por determinação da Justiça do Trabalho, fica a esta vinculada, devendo fazer face prioritariamente aos créditos trabalhistas, não podendo serem penhorados e levantados por ordem posterior da Justiça Comum. II - Mandado de Segurança concedido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 17 nº 22.483/2003, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança. São Luís, 06 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Militão Vasconcelos Gomes, Augusto Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio Guerreiro Júnior e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Referência: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010799/2004 – SÃO LUÍS Impetrante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPROESEMMA Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Impetrado: GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNAZAÇÃO DO MARANHÃO Litisconsortes : ESTADO DO MARANHÃO e SERVIDORES NÃO FILIADOS AO SINPROESEMMA A Exmª. Srª. Desª. Cleonice Silva Freire, relatora dos autos em epígrafe, torna público, para conhecimento das partes interessadas, que não sendo possível citar, pessoalmente, todos os servidores não filiados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, ficam os mesmos citados pelo presente edital, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, integrarem a relação processual, na condição de Litisconsortes Passivos Necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandei expedir o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, que será publicado e afixado em local de costume, no Quadro de Avisos, situado à entrada da Sala das Sessões das Câmaras Cíveis deste Tribunal, na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de maio de 2004 (dois mil e quatro. Eu, ......................, Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, subscrevo e assino. Desª. CLEONICE SILVA FREIRE Relatora PROCESSO : 004275/2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : MUNICIPIO DE SÃO LUÍS – MA PROCURADORES : FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA E OUTROS AGRAVADO : ARTE PAINEL LTDA, COMPASSO COMUNICAÇÕES E MARKETING S/C LTDA, EXIBIDORA MARANHENSE DE CARTAZES LTDA, MENESCAL PLACAS LTDA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO SILVA NINA, CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA Intime-se o Agravado para que o mesmo no prazo de 05 ( cinco ) dias manifeste-se sobre os argumentos contidas na petição do Município Agravante de fls. 145, facultando-lhe a apresentação de documentos. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido contido na petição antecitada. São Luís - MA, 02 de agosto de 2.004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Relator 18 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 Referência: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 019624/2004 – SÃO LUÍS Impetrantes: FRANCISCO TOMAZ CÂMARA E OUTROS Advogada: Walena Tereza Martins de Freitas Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que a Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Etelvina Ribeiro Gonçalves, exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor: “Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade apontada coatora, que deverá ser notificada para prestá-las no prazo de 10 dias. Cite-se, ainda, o Estado do Maranhão, na qualidade de litisconsorte passivo para se manifestar no prazo legal. Após, voltem conclusos.” – São Luís, 18 de agosto de 2004. – (Ass. Desa. Etelvina Ribeiro Gonçalves). ANGELICA GONÇALVES SILVA Coordenadora do Plenário, das Câmaras Reunidas e da Câmara de Férias Referência: HABEAS CORPUS Nº 012749/2004 – PINHEIRO Paciente: GENIVAL ABRAÃO FERREIRA Advogados: José Jamenes Ribeiro Calado e Anatilde de Jesus Furtado Ferreira Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator José Stélio Nunes Muniz, exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor: “J. Defiro o pedido para conceder ao requerente 5 (cinco) dias de prazo para juntar a prova.” – São Luís, 23 de julho de 2004. – (Ass. Des. José Stélio Nunes Muniz). ANGELICA GONÇALVES SILVA Coordenadora do Plenário, das Câmaras Reunidas e da Câmara de Férias TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11802/2004 – SÃO LUIS Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS Adv.: Dra. Maria Tereza Freitas Rocha e outros Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora: Dra. Márcia Lima Buhatem Vistos, etc. Em analisando o presente pedido liminar, cumpre-me, verificar se configurativos se fazem os requisitos legais autorizadores de sua concessão, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido (fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do paciente (periculum in mora). Na hipótese ora sob comento, constato da peça exordial e dos documentos a ela acostados, não se encontrar evidenciado o fumus boni juris, a comprovar a relevância dos fundamentos do pedido constante neste agravo. De outra parte, ainda que presente estivesse o outro requisito essencial, como seja, a possibilidade de existência de dano, se não irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente do lapso temporal (periculum in mora), até julgamento final da ordem, tenho que impossibilitado estaria a concessão liminar por exigir, esse benefício heróico, initio litis, como conditio sine qua non, presentes se façam os dois pressupostos, como que, o periculum in mora e o fumus boni juris. Ademais, as informações prestadas pelo M.M. Juiz a quo indicam e corroboram este mesmo entendimento. Ante o exposto, nego, pois, o pedido de suspensividade liminar requerido. Publique-se. Intimem-se. São Luis, 09 de agosto de 2004. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator PROCESSO Nº 011844/2004 Espécie : AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S.A. -CEPISA ADVOGADO(s) : MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO,CARLOS D.O. PODER JUDICIÁRIO MÁRCIO GOMES AVELINO,MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO,VANESSA MELO OLIVEIRA ,ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL,FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA AGRAVADO(A) : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(s) : BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO Distribuídos os presentes autos de Agravo de Instrumento a este Relator, em despacho às fls. 271, reservei-me para em momento oportuno apreciar o requerido efeito suspensivo. Entendo já se encontrarem presentes subsídios suficientes para a análise e apreciação da suspensividade do feito. Isto posto face as informações do Juízo de 1o grau e contra-razões do agravado e não encontrando nos fundamentos expostos pela agravante, os imprescindíveis requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, a darem supedâneo à pretensão, nego o requerido efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. São Luís - MA, 02 de AGOSTO de 2.004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16.809/2004 AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Dr. Ricardo Gama Pestana AGRAVADA : MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA Advogados : Dr. Manuel Luís da Rocha Neto e outros Juízo Prolator : 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís Relator : Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que julgou improcedente o incidente de impugnação ao valor da causa. Informa o agravante que a Monteplan Engenharia Ltda ingressou com ação de repetição de indébito visando obter a restituição dos valores pagos a título de diferencial de alíquota referente a ICMS. Aduz a autora ora agravada que é empresa exploradora do ramo da construção civil, não sendo, portanto, contribuinte do ICMS, mas do ISSQN, sendo que para instruir o pedido de restituição juntou cópia dos DARES pagos a título do ICMS que lhe foram cobrados indevidamente nos últimos cinco anos. Atribuindo à causa a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Inconformado, o Estado do Maranhão impugnou tal valor que foi julgado improcedente, razão pelo que interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido que no caso aduz ser de R$ 139.149,28 (cento e trinta e nove mil e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), ou seja, o somatório dos valores recolhidos ao erário estadual desde 1997. Dessa forma pugna pela concessão de efeito suspensivo, para que seja complementada as custas processuais. Insta registrar, de início, que o presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, sobretudo os relativos à tempestividade, legitimidade e regularidade formal. Igualmente se encontram acostados os documentos obrigatórios, consoante exige o art. 525, inc. I do CPC. Passo, pois, ao exame do pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Não obstante os argumentos lançados, não se vislumbra a configuração de ambos os pressupostos, de modo a autorizar a suspensividade da decisão agravada. Ademais, não se tem por configurado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a complementação das custas, em caso de eventual provimento deste recurso poderá ser feita posteriormente. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Dê-se ciência desta decisão ao magistrado de base, dispensando-lhe de prestar informações, em virtude de já ter expressado claramente suas razões de decidir. D.O. PODER JUDICIÁRIO Outrossim, intime-se a agravada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contra-razões. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 018540-2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: Banco Panamericano S/A ADVOGADO: Cinthia Heluy Marinho e outros AGRAVADO: Paulo da Silva Marinho Filho RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos de busca e apreensão com pedido de liminar proposta em face da agravada, determinou a juntada dos documentos necessários à propositura da ação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284, do CPC. Em suma , alega o agravante que a inicial não precisa ser emendada, visto que a lei não determina a notificação pessoal do devedor para sua constituição em mora. Pede assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Não obstante a tese sustentada pela agravante quanto à dispensa de notificação pessoal do devedor para constituí-lo em mora, entendo que o ato ora atacado é insuscetível de recurso, nos termos do art. 504 do CPC. Isso porque, evidencia-se de sua própria natureza (mero expediente) que nenhuma questão incidente foi resolvida a causar, por conseguinte, sucumbência à parte agravante. Melhor dizendo, dele não se extraiu nenhum prejuízo ao recorrente. Por tais razões, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo em face da sua manifesta inadmissibilidade. Intime-se. São Luís, 21 de julho de 2004. Des. Stélio Muniz Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18756/2004 – PARNARAMA Agravante: AMILCARE D’ ANDREA, ELIEZER MOREIRA CESAR e REINALDO DA CONCEIÇÃO Adv.: Dra. Ana Lúcia Gonçalves Sousa Agravado: JOSÉ CARLOS NOBRE MONTEIRO Adv.: Dr. Antônio Florêncio Neto Vistos, etc. Os Agravantes instruíram sua petição com as peças obrigatórias previstas no art. 525, inciso I do CPC. Contudo, a certidão de intimação da decisão agravada, por estar incompleta, não se presta a atingir seu fim, pois atesta apenas a existência da Ação de Interdito Proibitório, bem como as partes litigantes e informa que um dos requeridos não foi intimado sem afirmar a data da intimação dos demais. Assim, determino aos Agravantes que supram a inicial fornecendo certidão completa acerca da intimação da decisão agravada, no prazo de cinco dias. Proceda-se à intimação por ofício dirigido à advogada dos Agravantes. São Luis, 11 de agosto de 2004. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19.017/2004 AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A Advogados : Dr. Márcio Antônio Pereira Sampaio e outras AGRAVADA : ADILINA SANTOS DE ABREU Advogado : Dr. José Francisco Braga Lobato Juízo Prolator : 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 19 Relator : Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Banco Bradesco S.A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que determinou a expedição de mandado de liberação do veículo objeto da ação de busca e apreensão promovida contra Adilina Santos de Abreu. Da análise dos argumentos expendidos pelo agravante, entendo que se tornam necessárias maiores informações, para propiciar uma melhor compreensão da matéria tratada nos autos. Desse modo, notifique-se o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias, à luz das razões deduzidas neste recurso, especialmente no concernente ao valor efetivamente pago. Intime-se a agravada para, querendo, em igual prazo, oferecer contra-razões. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 3ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 019191/2004 Agravante: Lajofre Comércio de Produtos Alimentícios Ltda Agravada: Leitesol Indústria e Comércio Ltda Relatora: Des. Cleonice Silva Freire RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lajofre Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, em sede de Ação Cautelar promovida em desfavor de Leitesol Indústria e Comércio Ltda. Na inicial recursal a agravante alega que é devedora da agravada da importância de R$ 113.971,07 (cento e treze mil novecentos e setenta e um reais e sete centavos). Informa que tal dívida foi parcelada em 18 parcelas no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e uma no valor de R$ 5.971,07 (cinco mil reais novecentos e setenta e um reais e sete centavos), sendo que apenas duas parcelas deste montante foram satisfeitas até o momento. Prossegue afirmando, que foi dado em garantia da dívida, um terreno de propriedade do sócio gerente da agravante, onde se encontra edificado um posto de gasolina. Todavia, a recorrente afirma que o representante da agravante pretende receber a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) do Banco do Nordeste do Brasil para a aquisição de dois caminhões tanques para o mencionado posto. Contudo, o negócio somente se realizará após a retirada do ônus real sobre o imóvel. Mediante esta situação, a recorrente requer a modificação da decisão que negou a substituição da garantia hipotecária por outros bens. Alega, para tanto, a presença do fumus boni júris consistente no princípio da menor onerosidade ao devedor e do periculum in mora pautado no cerceamento do seu direito legal de ter a hipoteca substituída bem como no possível prejuízo que a agravada venha a sofrer, sustentando, ainda, que o levantamento da garantia hipotecária poderá trazer benefícios à própria agravada, vez que armará a recorrente de meios econômicos suficientes para o levantamento do débito. Eis o relato do essencial. DECIDO. No tocante à suspensividade buscada, ressalto que a concessão do efeito suspensivo buscado, exige a presença simultânea do “fumus boni juris”, e do “periculum in mora”, caracterizado este último em especial, pela existência de um risco de lesão grave ou de difícil reparação, que possa promover alguma alteração da situação de fato, capaz de comprometer a eficácia da prestação jurisdicional definitiva. In casu, não verifico no corpo probatório acostado pelo recorrente, ou mesmo em suas razões recursais, a presença consistente da fumaça do bom direito. A uma, porque a agravante almeja a substituição da garantia hipotecária por um cheque no valor de vinte mil reais e o restante a ser divido em 18 parcelas fixas a serem pagas por meio de cheques vencíveis a partir do dia 30 de cada mês. Quanto ao restante do débito este seria garantido por outros imóveis do devedor. Ora, o recorrente pretende a substituição de uma garantia 20 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 real, portanto, segura, consistente e atual por títulos executivos que somente poderão ser resgatados futuramente. Ademais, afirma que o valor a ser recebido do BNB possibilitará o melhoramento da estrutura do posto e que, por conseqüência, permitirá o pagamento do débito. Contudo, dentro de uma análise perfunctória como esta, percebo que o posto de combustível pertence ao sócio gerente da agravante, sendo que a dívida foi contraída entre a agravada e a recorrente, tratando-se, portanto, de dívida firmada por esta pessoa jurídica, não havendo qualquer relação entre os benefícios obtidos pelo referido posto e o pagamento da dívida pela agravante. Cabe lembrar, que em sede de apreciação do efeito suspensivo, limita-se o julgador a esses dois requisitos, não adentrando no mérito do recurso, já que este somente será apreciado em momento posterior. Como demonstrado, não atende este recurso, à exigência legal necessária para concessão do efeito requerido, prevista no artigo 558 do CPC, razão pela qual nego o pedido de efeito suspensivo. Determino: Cientifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto do teor da decisão. Intime-se a agravada para contra-minutar o recurso, caso assim deseje, nos termos da lei. Ultimadas essas providências, submetam-se estes autos à apreciação da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se São Luís(MA),11 de agosto de 2004. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA PROCESSO Nº 019388/2004 Espécie : AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : ANTÔNIO RIBEIRO DO CARMO ADVOGADO(s) : RAIMUNDO NILO BANDEIRA BARRA AGRAVADO : HUGUIANA ANÁLIA GUIMARÃES CARDOSO ROSA,LIGIANA GUIMARÃES CARDOSO ROSA ADVOGADO(s) : ANTÔNIO MOREIRA DE SOUZA FILHO Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de dez dias. Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC. Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo após prestadas as informações pelo juízo a quo. São Luis-MA, 05 de AGOSTO de 2004. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 19934/2004 – SÃO LUÍS Agravante : Neuza Maria Pires Carneiro Advogados : Luís Carlos Soares de Almeida José Victor Spíndola Furtado Agravada : Rosangela de Souza Jansen Pereira Advogados : Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues e outros DESPACHO Vencido que fui em agravo anterior, com as mesmas partes e sobre o mesmo bem demandado (AGRAVO N0 31977/2003), atente a Coordenadoria para a norma regimental inscrita no § 30 do art. 241 e providencie a distribuição para o relator prevento para o processamento deste recurso. Cumpra-se. São Luís, 17 de agosto de 2004. Des. Raymundo Liciano de Carvalho PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19.952/2004 AGRAVANTE : LUZIA MARIA RAMOS BORGES Advogado : Dr. José Benedito Azevedo Amorim AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL Advogados : Drs. José Nazareno Nogueira Lima, Arlene Mara de Sousa Dias e outros D.O. PODER JUDICIÁRIO Comarca : 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís Juiz Prolator : Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Relator : Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luzia Maria Ramos Borges, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que negou-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais movida em face da agravada. Inexistindo pedido de efeito suspensivo, notifique-se, pois, o juiz do feito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos pertinentes, à luz das razões recursais. Intime-se a agravada para, querendo, em igual prazo, oferecer contra-razões. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PROCESSO : 018731/2004. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE : FRANCISCO CARLOS GUTERRES COSTA ADVOGADO : LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES, LUCIANA SALGADO GUTERRES. AGRAVADO : JACQUELYNE BRITO DOURADO ADVOGADO : DONALDSON DOS SANTOS CASTRO Cuidam os presentes autos de Agravo Regimental interposto por FRANCISCO CARLOS GUTERRES COSTA, irresignado com a decisão de fls. 39/40, que indeferiu o requerido efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento n. 017643/2004. Em suas razões sustenta que : “O despacho singular concedeu pensão alimentícia em favor de Jacqueline Brito Dourado, sob pretensa alegação de coabitação anterior com o Agravante e atual necessidade de alimentos. Ressalta-se que a pensão foi concedida em prol de Jacqueline Brito Dourado; no caso em tela a pensão deferida em juízo singular é a favor da própria requerente Jacqueline Brito Dourado. O v. despacho de segundo grau, lavra da douta Des. Madalena Serejo, incorreu em equívoco ao afirmar: Da análise acurada dos presentes autos, verificando trata-se de direito de menor, já que pelo que se vislumbra dos autos o valor arbitrado pelo magistrado foi em favor do seu filho com a autora, ora agravada Jacqueline...” Evidente o lapso apontado. A decisão singular é clara em beneficiar a Agravada e não seu filho menor, este, já dito, beneficiário de pensão assumida pelo Agravante.” Não obstante os argumentos constantes do despacho denegatório de efeito suspensivo da primeira Relatora, entendo que procedem os argumentos constantes do presente regimental. Conforme consta dos autos às fls 31/32, o agravante já paga, por determinação judicial, pensão alimentícia a um filho concebido com a AUTORA, Sra. JACQUELYNE BRITO DOURADO, logo novo pedido de pensão alimentícia destinar-se-á exclusivamente à agravada, não se tratando portanto de pedido de revisão de alimentos já concedidos. A necessidade e possibilidade jurídica do pedido somente poderá ser constatada com o julgamento da ação que originou o agravo em discussão, procedendo-se a avaliação lógica e criteriosa das provas trazidas pelas partes pelo Juízo Singular. Aos argumentos supra, devemos somar a devida atenção que em sede de analise da concessão ou indeferimento de efeito suspensivo, o Relator deve ficar adstrito aos critérios e requisitos necessários, não devendo em sede de liminar adentrar antecipadamente no mérito do agravo interposto Ante aos fatos acima, com fulcro no art. 527, III, c/c art. 558 do CPC, dou provimento ao presente agravo regimental, para conceder o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n° 017643/2004, até o julgamento final do mesmo. D.O. PODER JUDICIÁRIO Oficie-se ao Juiz do feito, comunicando-o desta decisão. Após a providência acima determinada, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. São Luís, MA, 11 de agosto de 2004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Relator PROCESSO Nº 010662/2003 Espécie : APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/ A( 1º Apelante ) DIRCE MARIA ROCHA DOS SANTOS( 2º Apelante ) ADVOGADO (s) : JOSÉ CALDAS GOIS,JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL, HUMBERTO ARAÚJO PINTO ( 1O Apelante ) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO,GUTEMBERG BRAGA JÚNIOR ( 2o Apelante) APELADO(A) : DIRCE MARIA ROCHA DOS SANTOS( 1º Apelado ) ,SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ( 2º Apelado ) ADVOGADO(s) : PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, GUTEMBERG BRAGA JÚNIOR ( 1o Apelado ) JOSÉ CALDAS GOIS,JOSÉ CALDAS GOIS,CLARISSA BRITO VAL, HUMBERTO ARAÚJO PINTO ( 2o Apelado ) Em face do principio do contraditório, intime-se a apelante/embargada para querendo, no prazo de 05 ( cinco ) dias, manifeste-se sobre a petição de embargos de fls. 196/205. Após, voltem-me conclusos. São Luís – MA, 05 de agosto de 2.004. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Desembargador Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO Nº 10458–2003 – SANTA QUITÉRIA. Requerente : Município de Santa Quitéria do Maranhão. Advogado : Francisco Pestana Gomes de Sousa Júnior. Requerido : Osmar de Jesus Costa Leal. Advogado : Frankstone Osvaldo Spíndola Moreira Corrêa. Procurador : Dr. Reinaldo Campos Castro. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora : Desª. Nelma Sarney. DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pelo Município de Santa Quitéria em desfavor de Osmar Jesus da Costa Leal, ex-prefeito daquela localidade, com o intuito de reaver quantia que fora repassada através de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. O requerente afirma que em virtude do ex-gestor não haver prestado contas dos recursos contraídos junto ao órgão competente, a atual Administração se encontra impossibilitada de firmar novos convênios. Pugna pelo ressarcimento do valor de R$ 83.600,00 (oitenta e três mil e seiscentos reais), corrigidos desde 27.10.2000, data da celebração do primeiro convênio, acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Colacionou os documentos de fls. 07/13. Em resposta, o requerido alega, preliminarmente, carência de ação, ante a ausência de débito com o requerente, logo entende não ser cabível a presente ação de cobrança. No mérito, afirma que já foram prestadas as contas dos gastos realizados com os valores repassados. Desta forma não há que se falar em inadimplência do requerente. Requer que seja acolhida a preliminar levantada, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito, caso contrário, que a presente ação seja julgada improcedente com a conseqüente condenação do requerente em custas e honorários advocatícios. Juntou os documentos de fls. 22/107. Em réplica, o requerente ratifica os termos da inicial. TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 21 Instado a se manifestar, o órgão ministerial opina pelo indeferimento da petição inicial, com base no art. 295, II, do CPC e, por conseqüência, a extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 267, I do CPC. O magistrado de base, entendendo que o caso se enquadra na hipótese prevista no art. 84, §2º do CPP, com redação dada pela Lei 10.628/02, declarou-se incompetente para atuar no feito e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte. Processo inicialmente distribuído ao eminente Des. Vicente Ferreira Lopes. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Reinaldo Campos Castro, encaminhou os autos à distribuição para manifestação do Procurador-Geral de Justiça ante a causa modificativa da competência do juízo de base para julgar o feito. O Ministério Público Estadual, agora representado pelo Procurador– Geral de Justiça, alegou a incompetência deste juízo e a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/02, requerendo o envio dos autos ao juízo da comarca de Santa Quitéria por entendê-lo competente para processar e julgar o feito. Pela análise dos autos, verifico que se trata de ação de cobrança e não de ação de improbidade administrativa a ensejar o deslocamento da competência do juízo a quo para esta Corte. Portanto, não versando a lide sobre a hipótese prevista no artigo 84, §§ 1º e 2º do CPP, alterado pela Lei nº 10.628/02, chamo o processo a ordem e determino o encaminhamento dos autos à comarca de Santa Quitéria do Maranhão, juízo competente para o processamento e julgamento do feito. Publique-se. São Luís, 09.08.2004. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR PROCESSO Nº 005184/2004 Espécie : AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR : DOUGLAS ASSUNÇÃO NOJOSA RÉU : RAIMUNDO NONATO ARAÚJO FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO ADVOGADO(s) : PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO Conforme os termos do art. 17, § 7o da Lei n. 8.429/92, notifique-se o réu, para no prazo de 15 ( quinze ) dias manifestar-se sobre o teor da peça acusatória. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Após, voltem-me conclusos. São Luís - MA, 03 de agosto de 2.004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Relator PROCESSO Nº 013210/2004 Espécie : AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(s) : SELMA REGINA MARTINS LOPES DE SOUSA RÉU : MARIA DO ROSÁRIO SERRÃO MARTINS,PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO DO ROSÁRIO(Cargo) ADVOGADO(s) : GERSON VERAS DE SIQUEIRA MENDES Conforme requerido pelo Autor, nos termos do art. 17, § 7o da Lei n. 8.429/92, notifique-se a ré, para no prazo de 15 ( quinze ) dias manifestar-se sobre o teor da peça acusatória. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, 22 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Após, voltem-me conclusos. São Luís - MA, 02 de agosto de 2.004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0016232/2004 Espécie : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE : ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(s) : IVO ANSELMO HÖHN JÚNIOR EMBARGADO : CASEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(s) : JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Em face das razões contidas na petição de Embargos de Declaração de fls. 223 e seguintes, bem como em atenção ao principio do contraditório, intime-se o Embargado para, querendo, manifeste-se sobre as mesmas, no prazo de 05 ( cinco ) dias. Após, voltem-me conclusos. São Luís - MA, 02 de agosto de 2.004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Relator Justiça que através do Ofício Circular 02/2004 e da Portaria nº599/2004CGJ, tornou sem efeito a Portaria º436/84, a qual o designou para exercer o cargo de Oficial de Justiça na Comarca de São Benedito do Rio Preto e que encaminhou para o Tribunal de Justiça toda a documentação necessária para obtenção de sua aposentadoria, inclusive com o comprovante de que desde 1983 não mais pertencia aos quadros da prefeitura Municipal e também, que há mais de doze anos está lotado na sede da Comarca e não mais em Termo Judiciário. Por fim, requereu a concessão da liminar nos termos do artigo 7º da Lei 1533/51 e, após notificada a autoridade coatora para prestar as informações, seja julgado procedente o mandamus. Passo ao Exame da Liminar. De uma análise metódica e minuciosa do narrado na inicial com os documentos que a instruem infere-se que o pedido de liminar carece dos requisitos autorizadores. A liminar em Mandado de Segurança está prescrito no artigo 7º, II da Lei 1533/51, sendo cabível quando presente o fumus boni juris, ou seja, quando for relevante o fundamento e o periculum in mora, o qual consiste que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida, caso seja deferido o mandamus. In casu a prova documental acostada à inicial não está instruída de maneira a não deixar dúvidas no espírito deste julgador de forma irrefutável que autorize a concessão da liminar, entendimento, inclusive exposado pelo Superior Tribunal de Justiça na jurisprudência que ora trago à colação. Considerando-se o rito sumaríssimo do mandado de segurança, a exigir prova documental e pré-constituída, sob o risco de indeferimento da liminar (art.8º da Lei n.1533/51, inaplicável à espécie o artigo 284 do CPC” (STJ- 2ª Turma, Resp 65.486-SP, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 26.6.97, não conheceram, v.u., DJU 15.9.97, p.44.336). Também, não vislumbro o perigo da demora, pois caso deferido Mandado de Segurança impedirá a sua eficácia, se ao final concedido. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar as informações no prazo de 10(dez) dias, nos termos do artigo 7º, I da Lei 1533/51, encaminhando-se cópia da inicial com os documentos que a instruem. Após, a juntada das informações dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. São Luís- MA, 16 de agosto de 2004. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora Tribunal Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N.º 12786-2004 Impetrante : João Alves Carneiro Impetrado : Corregedor Geral da Justiça do Estado do Maranhão Advogado : Dr. Wilson do Socorro Passos e Kennya Regyna Mesquita Passos Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Decisão de Indeferimento da Liminar CTrata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, inicial às fls.02/11 e documentos às fls. 12/273, interposto por João Alves Carneiro, através de seu advogado, apontando autoridade coatora o Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e demais disposições da Lei 1533/51. O Impetrante expõe que no dia 08 de novembro de 1984 tomou posse para exercer a função de Oficial de Justiça em São Benedito do Rio Preto, termo da Comarca de Vargem Grande e que na verdade era servidor da Prefeitura do citado termo. Depois o referido termo ficou subordinado à Comarca de Urbano Santos, tendo continuado a exercer suas funções no mesmo termo. Ocorre que há mais de doze anos passou a exercer suas atividades na sede da Comarca onde se manteve até o dia 16 de março de 2004, quando através do Ofício Circular nº 02/2004, do Corregedor Geral da Justiça deixou de exercer suas atividades. Ainda, que em 08 de fevereiro de 1983 foi dado baixa na Carteira de Trabalho junto à Prefeitura de São Benedito do Rio Preto. Argumenta que o ato impugnado decorreu do Corregedor Geral da CÂMARAS ESPECIAL DE FÉRIAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0166667-2004 – SÃO LUÍS Impetrante : Elizeu de Carvalho Barroso Moura Advogado : Luiz Eduardo Holanda Braúna e Antônio Carvalho FilhoImpetrado : Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho Mandado de segurança não é a via processual cabível para atacar decisão judicial passível de recurso. Inteligência da Súmula nº 267 do STF . Indefere-se in limine. Art. 8º da 1.533/51c/c art. 339, I DO RITJMA. DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Elizeu de Carvalho Barroso Moura em face de lhe ter sido negado efeito suspensivo a decisão proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível, nos autos da ação cautelar inominada com pedido de liminar, ajuizada por Henrique Caldeira Salgado em desfavor da Comissão Provisória Estadual do Partido Progressista - PP. Declina o impetrante, que a Comissão Provisóra Estadual do Partido Progressista depois de regular reunião da maioria de seus membros, originada de relatório apresentado por Marco Antonio Feitosa Fernades, Resolução data de 11/jan/2004, dissolve o Diretório Municipal do Partido Progressista de Pindaré-Mirim para designar, nos termos da Resolução de nº 04, Comissão provisória para o referido Município e comunica a decisão ao Tribunal Regional Eleitoral. Inconformado, o Presidente do Diretório dissolvido ajuizou cautelar inominada, com pedido de liminar, em que alegou descumprimento de nor- PROCESSO Nº 014508/2004 Espécie : AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RÉU : GENILDA SOUSA LOPES,PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA(Cargo) Conforme os termos do art. 17, § 7o da Lei n. 8.429/92, notifique-se a ré, para no prazo de 15 ( quinze ) dias manifestar-se sobre o teor da peça acusatória. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Após, voltem-me conclusos. São Luís - MA, 03 de agosto de 2.004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO mas estatutárias, ilegalidade e inobservância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A liminar foi concedida. O agravo de Instrumento contra a liminar teve o efeito suspensivo negado. O agravo regimental ainda não foi julgado. Estas são, em síntese, as razões do presente mandado de segurança, cujo interesse é cessar a eficácia da liminar e a procedência da ação, face a proximidade do prazo final para a realização das convenções. É o relatório. Trata-se de questão relacionada a cabimento de mandamus contra ato judicial, em razão de despacho que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A matéria sub examem é deveras conhecida nesta Câmara, que repisou seu entendimento no sentido de tornar impossível a utilização do mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo a recurso, face ao advento da Lei 9.139/95, que alterou o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 527, II do CPC. Destarte, entendo incabível a via escolhida, com base no preceito do art. 5º, II da lei 1533/51 in litteris : Não se dará mandado de segurança quando se tratar : II – de despacho ou decisão judicial quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição.” No mesmo sentido a Súmula de n.º 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. As doutrinas de Hely Lopes Meireles e José da Silva Pacheco enfatizam o meu posicionamento, quando enunciam, nestes termos; Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus feitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível.( in Mandado de Segurança, 13ª Edição , Revista dos Tribunais p. 23.) Incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Embora o abrandamento, pela jurisprudência, desse princípio, só em casos excepcionais é que deve ser admitido. Ou seja, quando manifestamente ilegal ou viciado de abuso de poder e irreparável, ou a ineficácia da medida caso venha a ser concedida. Ato jurisdicional tem a seu prol a presunção de conformidade com a lei, por sua natureza, pela qualidade da autoridade que o pratica e da qual promana, e pelo sistema de garantias de que se acha cercado. ( in Mandado de Segurança e outras Ações constitucionais Típicas, p. 153.) O caso também não é objeto da Correição. Ex positis, com fulcro no art. 8º da Lei 1.533/51 – “ A inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei”, e art. 267, IV do CPC c/c 339, I do RITMA indefiro liminarmente a segurança impetrada e extingo o processo sem julgamento do mérito. Publique-se. São Luís, 9 de julho de 2004. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. RELATOR CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Mandado de Segurança n.º 016668-2004 - São Luís Impetrante : Geraldo das Mercês Martins Advogado : Murilo de Abreu Lobato Júnior Impetrados : Governador do Estado do Maranhão e o Gerente De Estado de Planejamento, Orçamento do Estado do Maranhão. Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho. DECISÃO Geraldo das Mercês Martins impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato ilegal e abusivo do Governador do Estado e do Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão. Limita o objetivo da presente ação na abstenção, por parte das autoridades coatora, em procederem, a título de contribuição previdenciária, os descontos nos seus proventos de aposentadoria. TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 23 Ressalta que, na qualidade de aposentado está sofrendo “ato ilegal, abusivo e atentatório a direito líquido e certo” , pois adquiriu a integralidade, paridade e irredutibilidade na aposentadoria nos termos da lei vigente a época. Diz que a Emenda Constitucional nº 41/2003, Lei Complementar nº 73/04 afrontam o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, ambos insculpidos nos arts. 5º, XXXVI c/c 60 ,§ 4º, da Carta da República, os quais não permitem a irredutibilidade de vencimento. Invoca a jurisprudência do STF. Pede concessão de liminar para que as autoridade coatoras se abstenham de proceder os descontos nos proventos da impetrantes, a pretexto de contribuição previdênciária. É o relatório. O impetrante alude violação a direito líquido e certo, requisito especial para o manejo da ação mandamental ( art. 1° da Lei 1.533/51) . O disposto no art. 7º, II, da Lei 1.533/51 assegura o impetrante requisitos básicos para a concessão da liminar, com base na relevância da impetração e risco de se tornar ineficaz o seu indeferimento, no caso: fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro pela imposição da contribuição previdenciária que configura medida atentatória às garantias individuais consistentes no direito adquirido e no ato jurídico perfeito, assegurados nos arts. 5º, XXVI c/c art. 60, § IV, bem como ofensa a vedação da irreditubilidade de vencimento, art. 70, IV da Carta da República; o segundo, pela possibilidade de dano de difícil reparação, expresso na natureza alimentícia nos proventos do impetrante. Merece destaque a limitação de ordem formal prevista no art. 60, § 4º, da CF, de onde se infere que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir matéria constante nos incisos do referido parágrafo. Logo, vedada a alteração constitucional que ofenda as cláusulas pétreas da ordem maior. Nessa linha de raciocínio há a possibilidade das Emenda nº41/03, LCE 72/04 e 73/04 possuírem a mácula da inconstitucionalidade. Esclarece-se que, em sede de liminar, há precedente nesta Corte emanados Des. Antônio Guerreiro Júnior em MS n.º 13212/2004-São Luís, que concedeu liminar sob os argumentos, in verbis: Por decorrência lógica, são inconstitucionais a LCE72/04; a LCE 7/ 04, a LE 8.079/04 e a LE 8.081/04, naquilo que ofenderem à Lei maior, determinando a contribuição dos inativos e a fixação de teto remuneratório aos servidores públicos estaduais. Destaca-se, por conseguinte, a relevância dos fundamentos da presente impetração, cuja nitidez desponta do cenário factual e jurídico que subjaz ao litígio. Entendo presente, também, o periculum in mora no caso sob exame, a saber: primeiro quanto à limitação lesiva às impetrantes, que já se encontram com seus respectivos valores de proventos minorados de forma ilegal, conforme demonstrado supra, o que configura sistemática lesão ao direito, ocorrida mês a mês; segundo, partindo-se da evidência de que a partir do mês de junho ao corrente ano será efetuado o desconto nos rendimentos das impetrantes, a título de contribuição previdenciária, o que se configura, como já disse, em fundado receio de lesão a direito líquido e certo. Mister se faz destacar que a percepção integral dos proventos e pensão das autoras do present writ é imprescindível no contexto da irredutibilidade remuneratória constitucional, na medida em que a negativa da integralidade acarretaria privação desmotivada que se traduziriam em lesão definitiva e irreversível. Nesse passo, o perigo da demora se configura, também, na dificuldade de restituição tanto dos valores não recebidos em razão do subteto quanto das contribuições pagas pelas impetrantes, caso haja a concessão da segurança ao final da demanda. Em face do exposto, defiro a liminar pleiteada.” No mesmo sentido posicionam-se os Des. Raimundo Freire Cutrim em MS n.º 011820/2004(DJMA.06.2004, p. 13) e Cleones Carvalho Cunha MS n.º 010428/2004(DLMA 11.05.04, p.132/133). Do exposto, defiro a liminar pleiteada na inicial, pela qual determino às autoridades impetradas que se abstenham de praticar qualquer desconto nos proventos de aposentadoria do impetrante, a pretexto de contribuição previdenciária, até a decisão final da presente ação. Notifiquem-se as autoridades coatoras para, no decêndio legal, prestarem informações que entenderem necessárias. 24 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 Cite-se o Estado do Maranhão para, em igual prazo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 23 de julho de 2004. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Mandado de Segurança n.º 018350-2004 - São Luís Impetrante : Antonio de Jesus Dominici Soares Advogado : Márcio Dominici Abreu Soares Impetrado : Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho. DECISÃO Antonio de Jesus Dominici Soares impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar respaldado nos preceitos contidos nos arts. 5º, XXXV e LXIX contidos na Lei nº 1.533 de 31 de dezembro de 1951 em que alega abuso de poder praticado pelo Procurador Geral de Justiça e o Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão. Limita o objetivo do presente writ na abstenção, por parte das autoridades coatoras, em proceder, a título de contribuição previdenciária, os descontos nos seus proventos de aposentadoria em face da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei Complementar nº 073/2004. Ressalta que, na qualidade de Procurador de Justiça inativo teve seus proventos descontados, conforme indica fl. 18, o que fere o princípio do direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos ( arts. 5° XXXVI e 194, V da CF) caracterizando ato ilegal, abusivo e atentatório a direito líquido e certo”, por parte dos impetrados. Diz que a EC41/2003 e a LCE 073/04 afrontam o princípio da isonomia tributária (art. 150, III ), eis que a inconstitucionalidade deriva da ofensa ao art. 60,§ 4º da Carta da República que consagrou os direitos e garantias individuais como cláusulas petréas, imodificáveis por emenda constitucional. Pede concessão de liminar para que as autoridades coatoras se abstenham de proceder os descontos nos proventos do impetrante, a pretexto de contribuição previdênciaria. É o relatório. O disposto no art. 7º, II, da Lei 1.533/51 assegura aos impetrantes requisitos básicos para a concessão da liminar, com base na relevância da impetração e risco de se tornar ineficaz o seu indeferimento, são eles: fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro pela imposição da contribuição previdenciária que configura medida atentatória às garantias individuais consistentes no direito adquirido e no ato jurídico perfeito, assegurados nos arts. 5º, XXVI c/c art. 60, § IV, bem como ofensa a vedação da irreditubilidade de vencimento, art.70, IV da Carta da República; o segundo, pela possibilidade de dano de difícil reparação expresso na natureza alimentícia dos proventos dos impetrantes. Merece destaque a limitação de ordem formal prevista no art. 60, § 4º, da CF, de onde se infere que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir matéria constante nos incisos do referido parágrafo. Logo, vedada a alteração constitucional que ofenda as cláusulas pétreas da ordem maior. Nessa linha de raciocínio há a possibilidade da LCE 73/04 de 04 de fevereiro de 2004 possuir mácula de inconstitucionalidade, por ofender um dos princípios pétreos consagrados na Carta Magna da nação. Esclarece-se que, em sede de liminar, há precedente nesta Corte emanado do Des. Antônio Guerreiro Júnior em MS n.º 13212/2004-São Luís, que concedeu liminar sob os argumentos, in verbis: Por decorrência lógica, são inconstitucionais a LCE72/04; a LCE 7/ 04, a LE 8.079/04 e a LE 8.081/04, naquilo que ofenderem à Lei maior, determinando a contribuição dos inativos e a fixação de teto remuneratório aos servidores públicos estaduais. Destaca-se, por conseguinte, a relevância dos fundamentos da presente impetração, cuja nitidez desponta do cenário factual e jurídico que subjaz D.O. PODER JUDICIÁRIO ao litígio. Entendo presente, também, o periculum in mora no caso sob exame, a saber: primeiro quanto à limitação lesiva às impetrantes, que já se encontram com seus respectivos valores de proventos minorados de forma ilegal, conforme demonstrado supra, o que configura sistemática lesão ao direito, ocorrida mês a mês; segundo, partindo-se da evidência de que a partir do mês de junho ao corrente ano será efetuado o desconto nos rendimentos das impetrantes, a título de contribuição previdenciária, o que se configura, como já disse, em fundado receio de lesão a direito líquido e certo. Mister se faz destacar que a percepção integral dos proventos e pensão das autoras do present writ é imprescindível no contexto da irredutibilidade remuneratória constitucional, na medida em que a negativa da integralidade acarretaria privação desmotivada que se traduziriam em lesão definitiva e irreversível. Nesse passo, o perigo da demora se configura, também, na dificuldade de restituição tanto dos valores não recebidos em razão do subteto quanto das contribuições pagas pelas impetrantes, caso haja a concessão da segurança ao final da demanda. Em face do exposto, defiro a liminar pleiteada.” No mesmo sentido posicionam-se os Des. Raimundo Freire Cutrim em MS n.º 011820/2004(DJMA.06.2004, p. 13) e Cleones Carvalho Cunha MS n.º 010428/2004(DLMA 11.05.04, p.132/133). Do exposto, defiro a liminar pleiteada na inicial pela qual determino à autoridade impetrada que se abstenha de praticar qualquer desconto nos proventos de aposentadoria dos impetrantes, a pretexto de contribuição previdenciária, até a decisão final da presente ação madamental. Notifique-se a autoridade coatora para, no decêndio legal, prestar informações que entender necessárias. Cite-se o Estado do Maranhão para, em igual prazo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 22 de julho de 2004. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Relator PROCESSO Nº 019580/2004 Espécie : MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE(S) : INSTITUTO MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IMAM ADVOGADO(s) : ABNER NORONHA SOARES IMPETRADO(A)(S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por INSTITUTO MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL IMAM contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. Em suas alegações, sustenta a impetrante que o impetrando em desatenção as normas que regem a Concorrência n. 032/04 CCL, habilitou para o referido certame a Empresa M. do P. S. Mendes Consultoria e Comércio não obstante a mesma ter “apresentando documentos com divergência referente ao local de sua sede, o que impossibilita por completo a aferição dos requisitos exigidos na fase de habilitação, sobretudo, os relativos à regularidade fiscal” Como prova de suas alegações traz aos autos os documentos de fls. 78, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 88, 91, 97. A lei nº 1533/51 prevê que, para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, FUMUS BONI JURIS e PERICULUM IN MORA – a teor do inciso II, do art. 7º da referida Lei. No caso dos autos a Concorrência, objeto da lide, tem por objeto a contratação de empresa especializada para execução de projeto de capacitação para geração de trabalho e renda direcionado as famílias das crianças e adolescentes atendidos pelo PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – PETI, sendo que no seu item 4.4.2 – REGULARIDADE FISCAL ( fls. 18 ) , trazem claras referencias a necessidade da inequívoca comprovação do endereço ou sede da empresa concorrente. D.O. PODER JUDICIÁRIO Por outro lado, prosseguindo-se os demais atos procedimentais da concorrência retro, estes acabaram por exaurir o objeto do presente mandamus, eis que consumativos. In casu, da acurada análise dos autos constata-se a existência dos pressupostos do dispositivo supra citado; por esta razão defiro o pedido liminar constante na peça exordial de fls. 02/13. Expeça-se ofício à autoridade impetrada. Notifique-se a mesma para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias, fornecendo-se-lhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, a teor do art. 7º, inciso I, da Lei nº 1.533/51. Publique-se. Intime-se.. São Luís - MA, 12 de agosto de 2.004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Relator CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança nº 019607/2004 Impetrante : MARIA DE LOURDES RODRIGUES CARVALHO Advogado : AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPAY Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO D PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria de Lourdes Rodrigues Carvalho contra ato do Secretário de Planejamento, Gestão e Orçamento do Estado do Maranhão, consistente na revisão dos seus proventos de aposentadoria relativo à vantagens inerentes ao cargo de Assessor Parlamentar, símbolo DANS-I no mesmo percentual aplicado aos servidores da ativa. Quanto ao pedido de liminar o indefiro em face de ordem legal prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 5021/66. Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora, art. 7º da Lei nº 1533/51. Cite-se o Estado do Maranhão na pessoa da sua Procuradora Geral para integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte passivo necessário, art. 47 do CPC. Ultimada as duas primeiras providências, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que opine. Cumpra-se. Publique-se. São Luís- MA, 11 de agosto de 2004. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 734/02-SÃO LUÍS ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTES: POLIMIX CONCRETO LTDA E DOMINGOS BENTO GAMA MENDES ADVOGADO : Dr. JOHNNY SANCHES VALE RECORRIDA : DNALVA CUTRIM SILVA ADVOGADO : Dr. JOSÉ RIBAMAR SERRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N. 4557/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.2-DANOS MATERIAIS. 3 - ACIDENTE AUTOMOBILÍSITICO. 4 - SENTENÇA PROLATADA COM ATENDIMENTO A TODOS OS REQUISITOS DO ART.458 DO CPC. 5 - PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ LEVANTADA PELO RECORRIDO DESACOLHIDA TENDO EM VISTA A NÃO CARACTERIZAÇÃO NOS AUTOS DO MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO DO RECORRENTE. 6 - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL QUE ATRIBUI À PARTE VENCIDA A RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO. 7 - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9 - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RE- TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 25 COLHIDAS, E NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%(VINTE POR CENTO)SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 11 - INTELIGÊNCIA DO ART.46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em face do impedimento do MM. Juiz Presidente, Dr. Manoel Aureliano Ferreira Neto, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de Junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator Sessão do dia 26 de junho de 2003 RECURSO CÍVEL N0 1419/2002 – SÃO LUÍS Recorrente : JOÃO COSTA REIS E PEDRO COSTA REIS Advogado : José de Ribamar C. Bandeira Recorrido : JOSÉ SILVESTRE SILVA RAMOS E PEDRO SILVA Advogado : Válber Muniz Relator : Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas ACÓRDÃO N0 7646/03 Súmula do Julgamento: Recurso cível - Ação de reitegração de posse – falta dos requisitos necessários e insuficiência de provas para configuração da medida pleiteada - Ausência de demonstração da posse, sua perda e do esbulho possessório praticado pelo réu – Recurso improvido. I – No procedimento possessório não se discute o domínio, e sim a posse; por outro lado, o fim da reitegração é restituir ao possuidor que dela tenha sido despojada por ato de violência, clandestinidade ou precáriedade. II – Nos termos do art. 333, I do CPC, cabe à parte que imputar a outra, autoria de um ato ilícito, o ônus de provar suas alegações sob pena de perecimento do seu direito. III – Não há nos autos o mínimo resquício de posse anterior, nem de sua perda em razão de violência praticada pelos recorrentes, não servindo para tanto, os documentos de fls. 06/09, anexados com a inicial, pois embora aleguem serem herdeiros, não trouxeram ao processo as respectivas provas. IV – Sentença mantida por seus próprios fudamentos. Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. V - Súmula de julgamento que serve de acórdão, a teor da regra contida no art. 46, parte final, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão atacada. Custas na forma da lei e honorários de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). São Luís, Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e três. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS JUIZ RELATOR Sessão do dia 26 de Junho de 2003 RECURSO CÍVEL N0 726/2002 – SÃO LUÍS Recorrente : MATIAS MENDES Advogado : Roque Tertuliano Pereira Recorrido : MARIA DOS SANTOS PINHEIRO DINIZ Advogado : Martinho Celino de Oliveira Relator : Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas 26 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 ACÓRDÃO N0 7647/03 Súmula do Julgamento: Ação de obrigação de fazer – Invasão de construção por vizinho – Prova pericial e testemunhal – Validade – Recurso Improvido. I – O indeferimento de pedido de produção de provas, ante a existência de outros elementos probatórios nos autos, não importa cerceamento de defesa, mormente em sede de Juizado Especial, em que a lei específica atribui ao juiz a possibilidade de indeferir as provas de caráter excessivo ou impertinente. II – O laudo pericial goza de pressunção juris tantum de veracidade, prevalecendo as suas conclusões quando não há nos autos outros elementos probatórios que o descredencie. III – Se dos autos resta demonstrado de forma inequívoca que o recorrente construiu sua obra sem atentar para as restrições referentes ao direito de vizinhança, fato aliáis confessado na própria audiência de instrução e julgamento (fls. 15/17) não há que se falar em reforma da Decisão. IV – Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. V - Súmula de julgamento que serve de acórdão, a teor da regra contida no art. 46, parte final, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificado do Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão atacada. Custas na forma da lei e honorários em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). São Luís, Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e três. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS JUIZ RELATOR Sessão do dia 14 de agosto de 2003 RECURSO CÍVEL N0 2243/2003 – SÃO LUÍS Recorrente : BANCO DO BRASIL S/A Advogada : Suzana Fialho Abdala Recorrido : NILMA MARIA CUNHA QUARIGUASI Advogado : Germana Quariguasi de Araújo Ribeiro Relator : Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas ACÓRDÃO N0 4864/03 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - ASSALTO OCORRIDO FORA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – DESCABIMENTO – APLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 14, §3º, I E II DO CDC. 1 – A prestação de serviço é considerada defeituosa quando quem tem obrigação de fazê-lo, não fornece a segurança que o consumidor dele espera (art. 14, §2º do CDC). 2 – Se existem nos autos provas contundentes de que o serviço tenha sido prestado pela instituição bancária de forma eficaz, o defeito inexiste (art 14, §3º, I do CDC), não havendo que se falar em reparação de danos, mormente pelo fato do ilícito narrado ter ocorrido fora de suas dependências, e por ato de terceiros alheios ao quadro da instituição financeira (art. 14, §3º, II do CDC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, para reformar a decisão atacada. Custas como recolhidas. Sem honorários, nos termos do voto do relator. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). São Luís, Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e três. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2003 RECURSO N.º 2220/2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 2991/2002– 3.º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : ROSA MARIA OLÍMPIO DA SILVA ADVOGADO : DR. FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 4878/03 EMENTA: Processo Civil. Revelia. Preposto desacompanhado de Advogado em Audiência de Conciliação. Rigorismo Exacerbado. Enunciado n.º 36 do FONAGE. Inépcia da Inicial. Pedido que não especifica débito que deve ser declarado inexistente, embora conste do texto da exordial. Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito. Inobservância dos Princípios da Sistemática Processual na Lei Especial, art. 2.º da Lei n.º 9.099/95. I - Revelia é a contumácia do réu que, citado para responder aos termos da ação, permanece inerte, o que inocorre na espécie. II – A inépcia da petição inicial não comporta emenda ou complementação, sendo ocaso em tela de simples complementação. Recurso provido para afastar a inépcia e a revelia decretadas, e determinar a anulação da sentença vergastada, bem como a devolução dos Autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada a Instrução Processual e proferida nova sentença. ACÓRDÃO : Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, afastando a inépcia e a revelia decretadas e determinando a anulação da sentença vergastada, bem como a devolução dos Autos ao Juízo de origem para realização da Instrução Processual e prolatação de nova sentença. Sem honorários e Custas como recolhidas. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de agosto de 2003. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator Sessão do dia 11 de setembro de 2003 RECURSO CÍVEL N0 1914/2002 – SÃO LUÍS Recorrente : JOÃO DINIZ FONSECA Advogado : Rosângela Araújo Goulart Recorrido : JOSÉ RIBAMAR FEQUES DOS SANTOS Advogado : Ivaldo de Oliveira Ricci Relator : Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas ACÓRDÃO N0 5071/03 Súmula do Julgamento: Recurso cível - Ação de manutenção de posse – Valor da causa superor a 20 salários mínimos – Ausência de contestação e advogado - Revelia decretada – Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. I – é revel o réu que comparece à audiência de instrução e julgamento desacompanhado de advogado nas causas em que a presença deste mostra-se imprescindível; e deixa de apresentar contestação, devendo, via de consequência, serem presumidos como verdadeiros os fatos arguidos na inicial. Inteligência do art. 20 da Lei n. 9099/95. II – Não se deve confundir sentença desprovida de fundamentação com fundamentação sucinta. Aquela afronta o princípio contido no art. 93, IX da CF, esta, por sua vez, deixa patente os motivos que levaram o magistrado a julgar procedente a ação, não podendo se falar em nulidade, como in casu. III – Se a sentença que decreta a revelia do recorrente e julga procedente a ação, também o faz com base em outras provas constantes nos autos (documental, pericial e testemunhal), há de ser mantida por seus próprios fudamentos. IV – Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. V - Súmula de julgamento que serve de acórdão, a teor da regra contida no art. 46, parte final, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, a unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provi- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento, para manter a decisão atacada. Custas na forma da lei e honorários de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). São Luís, Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e três. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL Recurso nº 1.431/02 Recorrente: Marcos Roberto Araújo Alberto Recorrida: Laísa Christiany Silva Ribeiro Origem do Processo: Juizado Especial de Trânsito Relator: Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas ACÓRDÃO N.° 5097/03 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INTERCEPÇÃO DE VIA PREFERENCIAL – RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA – LAUDO TÉCNICO DESCREDENCIADO PELA EVIDENTE PARCIALIDADE DOS PERITOS RESPONSÁVEIS – RECURSO IMPROVIDO. 1.- Condutor de veículo que, interceptando a via preferencial de outro, causa acidente, deve ser responsabilizado pelo evento e respectivos danos. 2. – Somente prevalecem as conclusões do Laudo Técnico Pericial quando não há nos autos outros elementos probatórios que o descredencie. 3. – Recurso conhecido e IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendose a decisão monocrática. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NÉRES FERREIRA (Membro). São Luís, Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e três. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 941/02-SÃO LUÍS ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTES: JOSÉ AURÉLIO PENHA FILHO E JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES PENHA ADVOGADO : Dr. DJALMA MOURA PASSOS RECORRIDO : FRANCISCO APOLINÁRIO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO : Dr. WELINGTON VIEIRA MAIA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5123/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL. 2 - DANOS MATERIAIS.3 - ACIDENTE AUTOMOBILÍSITICO. 4 - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL, CORROBORADA POR LAUDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL QUE ATRIBUEM À PARTE VENCIDA A RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO. 5 - EVIDENACIADA NOS AUTOS A CONDUTA IMPRUDENTE DO CONDUTOR QUE DESRESPEITOU A PRIORIDADE DE PASSAGEM DOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM EM VIA PREFERENCIAL. 6 - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. 7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8 - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10%(DEZ POR CENTO)SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 10 - INTELIGÊNCIA DO ART.46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 27 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em face do impedimento do MM. Juiz Membro, Dr. Manoel Aureliano Ferreira Neto, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em seu inteiro teor. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento sobre o valor da condenação). Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de setembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 1704-2002-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL RECORRENTE: ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA ODONTOMASTER ADVOGADO : Dr. ALBERTO MENDES RECORRIDA : VERA LÚCIA DE SOUSA SANTOS ADVOGADA : Dra. FLÁVIA THAISE SANTOS MARANHÃO RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. ACÓRDÃO N.° 5186/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE ATENDIMENTO – COBRANÇA INDEVIDA - PEDIDO PROCEDENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EXACERBADAMENTE – REDUÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Demonstrada nos autos a má prestação de serviço por parte da operadora de assistência odontológica, com a recusa de atendimento ao consumidor em dias com suas obrigações, além das sucessivas cobranças após o encerramento do contrato, faz jus a autora à indenização buscada, mormente se não restaram comprovadas as teses da ré. II - A fixação do dano moral fica sujeita ao arbítrio do julgador, que deverá avaliar e sopesar a necessidade de quem os postula, e a possibilidade de quem os pagará, não devendo ser exagerada, de forma a proporcionar enriquecimento ilícito para os primeiros, e nem ínfima, de forma a nada representar para os segundos. Na espécie, diante de suas circunstâncias, o valor fixado mostrou-se exagerado, devendo ser reduzido para R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação válida, adequando-se à realidade da lesão. III – Recurso parcialmente procedente. IV - Súmula do julgamento que serve de acórdão, a teor da regra contida no art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Dr. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente), em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento, para reduzir o quantum indenizatória para R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação válida. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios, face o provimento parcial do recurso. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de setembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2003 RECURSO N.º 1464/2002 PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 336/2001 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE S. J. DE RIBAMAR RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS 28 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DR. NILO REGO NETO RECORRIDO : MARIA DIVINA DA SILVA ADVOGADO : DRA. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES ACÓRDÃO N.º 5312/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE CONSUMO. USO DE LINHA TELEFÔNICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS APÓS ACORDO NO PROCON. INDENIZAÇÃO DEFERIDA EM FUNÇÃO DA MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA HÁ DE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO). SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, A TEOR DA REGRA CONTIDA NO ART. 46,PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO : Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento mantendo a decisão que julgou procedente a ação, por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 07 de outubro de 2003. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2003 RECURSO N.º 2985/2003 PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 1575/2001 – 3.º JURECON RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO RECORRIDO : VICENTE FERRER MONTEIRO COSTA FILHO ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 5458/03 EMENTA: Processo Civil. Revelia. Preposto desacompanhado de Advogado em Audiência de Conciliação. Rigorismo Exacerbado. Enunciado n.º 36 do FONAGE. Inobservância dos Princípios da Sistemática Processual na Lei Especial, art. 2.º da Lei n.º 9.099/95. Revelia é a contumácia do réu que, citado para responder aos termos da ação, permanece inerte, o que inocorre na espécie. Recurso provido para determinar a anulação da sentença vergastada e a devolução dos Autos ao Juízo de origem para realização da Instrução Processual e prolatação de nova sentença. ACÓRDÃO : Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento determinando a anulação da sentença vergastada e a devolução dos Autos ao Juízo de origem para realização da Instrução Processual e prolatação de nova sentença. Sem honorários e Custas como recolhidas. Votaram, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de outubro de 2003. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2003 RECURSO N.º 1329/2002 PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 4076/2001 – 2.º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. CYNARA FREIRE RECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA PEREIRA MORAES ADVOGADO : DRA. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO ACÓRDÃO N.º 5459/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL PURO. USO DE LINHA TELEFÔNICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS APÓS O PAGAMENTO DE CONTAS EM ATRASO. INDENIZAÇÃO DEFERIDA EM FUNÇÃO DA MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. I DANO MORAL CARACTERIZADO SENTENCIADO DENTRO DE UM PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE. II – SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS APÓS O PAGAMENTO DA FATURA É DESCABIDO, VEZ QUE A QUITAÇÃO DESTA DESCARACTERIZA O USUÁRIO COMO INADIMPLENTE. III - SENTENÇA HÁ DE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IV – CUSTAS COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO). V – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, A TEOR DA REGRA CONTIDA NO ART. 46,PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO : Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo face o impedimento do Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento mantendo a decisão que julgou procedente a ação, por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de outubro de 2003. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2003 RECURSO N.º 1401/2002 PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 3613/2002 – 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO : ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 5467/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Bloqueio Indevido. Prejuízo Material que depende de prova. Dano moral puro. Indenização deferida em função da má-prestação dos serviços. ACÓRDÃO : Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento reformando a sentença somente para reduzir o valor da condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem honorários e Custas como recolhidas. Votaram, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de outubro de 2003. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2003 RECURSO N.º 1029/2002 PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 1816/2001–2.º JURECON RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADA : DR. JOSÉ DE RIBAMAR ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO : JOSÉ DE RIBAMAR CARNEIRO ADVOGADO : DRA. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES ACÓRDÃO N.° 7645/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL PURO. USO DE LINHA TELEFÔNICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS APÓS O PAGAMENTO DE CONTAS EM ATRASO. INDENIZAÇÃO DEFERIDA EM FUNÇÃO DA MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. I DANO MORAL CARACTERIZADO SENTENCIADO DENTRO DE UM PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE. II – SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS APÓS O PAGAMENTO DA FATURA É DESCABIDO, VEZ QUE A QUITAÇÃO DESTA DESCARACTERIZA O USUÁRIO COMO INADIMPLENTE. III - SENTENÇA HÁ DE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IV – CUSTAS COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO). V – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, A TEOR DA REGRA CONTIDA NO ART. 46,PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO : Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo face o impedimento do Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento mantendo a decisão que julgou procedente a ação, por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de outubro de 2003. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2003 RECURSO N.º 1059/2002 PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 216/2001 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE S. J. DE RIBAMAR RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DR. PAULO VELTEN RECORRIDO : ANA CRISTINA MARTINS ADVOGADO : ELIZABETH DE JESUS SANTOS E OUTRA ACÓRDÃO N.º 5486/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Repetição de Indébito. Cobrança indevida de ligações a cobrar. Telefone com bloqueio para o serviço. Prejuízo material comprovado. Dano moral puro. Indenização deferida em função da má-prestação dos serviços de bloqueio. Sentença há de ser mantida por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento). Súmula que serve de acórdão, a teor da regra contida no art. 46, parte final, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO : Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento mantendo a decisão que julgou procedente em parte a ação, por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2003. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 29 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2003 Recurso n.º 1053/2002 Processo Originário n.º 3278/2002 – 3.º Juizado Especial Cível Recorrente : TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogada : Dra. Isabella Batalha dos Santos Recorrido : INALDO BOAVENTURA DA SILVA SANTOS Advogado : Estevam A. da Silva Santos Relator : Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas ACÓRDÃO N.º 5491/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Inscrição Indevida no Rol de Inadimplentes. Dano moral puro. Cerceamento de Crédito. Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, se distanciando o quantum arbitrado da razoabilidade. Recurso parcialmente provido para reduzir o quantum ACÓRDÃO : Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento reformando a sentença somente para reduzir o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem honorários. Custas como recolhidas. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2003. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2003 RECURSO N.º 1746/2002 PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 3088/2001 – 2.º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DR. JOSÉ DE RIBAMAR ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO : BENTA FERNANDES LIMA ADVOGADO : DR. GEDEÃO WOLFF DOS SANTOS FILHO RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 7644/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Inscrição Indevida no Rol de Inadimplentes. Dano moral puro. Cerceamento de Crédito. Impossibilidade de condenação em custas e verba honorária em processos sob a égide da Lei n.º 9.099/95, em primeira instância. Inteligência do art. 54, caput, da Lei Especial. Recurso parcialmente provido para exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios. ACÓRDÃO : Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento reformando a sentença somente para excluir desta a condenação referente às custas e honorários advocatícios. Sem honorários e Custas como recolhidas. Votaram, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2003. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 479/01-SÃO LUÍS ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 30 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 RECORRENTE: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A ADVOGADO : Dr. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA RECORRIDO : LEONARDO OLIVEIRA NAKASHIMA ADVOGADO : Dr. JEZANIAS DO REGO MONTEIRO RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5626/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2 - EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NÃO PRESTA O SERVIÇO DA FORMA CONTRATADA. 3 - CHEGADA NO LOCAL DE DESTINO FORA DO HORÁRIO PREVISTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESCONFORMIDADE COM A AVENÇA. 4 - O SIMPLES ATRASO DA VIAGEM, DE PER SI, JÁ CARACTERIZA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO INADEQUADA, POSTO QUE O CONTRATO DE TRANSPORTE É DE RESULTADO, SENDO IRRELEVANTE A DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELO PASSAGEIRO. 5 ADEMAIS A EMPRESA, APÓS AVARIA DO VEÍCULO, DURANTE O TRAJETO, NÃO DISPONIBILIZOU AO PASSAGEIRO UM OUTRO DA MESMA CATEGORIA QUE O CONTRATADO.5-DANO MORAL CARACTERIZADO. 6 - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8 CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15%(QUINZE POR CENTO)SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 10 - INTELIGÊNCIA DO ART.46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis, 11 de Novembro de 2003. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO 2003 RECURSO N.° 3134/03-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADVOGADA : Dra. ROSÂNGELA A. GOULART RECORRIDO : LUIZ MARCELO COELHO ROCHA ADVOGADO : Dr. POMPEU G. A. NETO RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5993/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 2 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 3 - CONSUMIDOR QUE POSTULA RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE CONSTRAGIMENTO MORAL E ABALO PSÍQUICO DECORRENTES DA APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO PELA RECORRENTE. 4 - O VÉICULO FOI APREENDIDO POR ORDEM JUDICIAL EM VIRTUDE DE PEDIDO DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA PELA REQUERENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RECORRIDO ESTAVA INADIMPLENTE EM RELAÇÃO À PARCELA Nº18. 5 CONTESTADA A AÇÃO FOI COMPROVADO PELO RECORRIDO O PAGAMENTO DA PARCELA SUPRACITADA SENDO REVOGADA A LIMINAR CONCEDIDA. 6 - VERIFICA-SE DO EXAME DOS AUTOS QUE A RECORRENTE RECONHECEU QUE LABOROU EM ERRO AO FUNDAMENTAR O PEDIDO DE APREENSÃO DE VEÍCULO NO D.O. PODER JUDICIÁRIO INADIMPLEMENTO DA PARCELA Nº18, POIS O RECORRIDO ENCONTRAVA-SE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INADIMPLENTE EM RELAÇÃO À PARCELA Nº08. 7 - O RECORRENTE AGINDO ASSIM, MOSTROU-SE NEGLIGENTE EM SUA RELAÇÃO CONSUMERISTA COM O RECORRIDO FAZENDO-LHE SOFRER CONSTRAGIMENTO MORAL E PERTURBAÇÃO DA ORDEM PSÍQUICA. 8 - IN CASU, IMPÔESE A REPARAÇÃO DO DANO MORAL COM A APLICAÇÃO AO CASO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EX VI DOS ARTS. 6º, VI, 14 E 42. 9 - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11 - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 12 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 13 -INTELIGÊNCIA DO ART.46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em face da ausência justificada do MM. Juiz Presidente, Dr. Manoel Aureliano Ferreira Neto, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.°113/01-SÃO LUÍS ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: EUROÁGUA LTDA ADVOGADOS : Dr. JOÃO JOSE BATISTA BARROS E OUTROS RECORRIDO : SÉRGIO MORIAH DE ABREU SILVA ADVOGADOS : Dr. LÚCIO MAURO CASTRO RABELO E OUTROS RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO Nº 6011/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 2 - ACIDENTE AUTOMOBILÍSITICO. 3 - DANO MATERIAL CARACTERIZADO FACE A PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL: AÇÃO, CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. 4 - EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVAS CONTUNDENTES DA CULPA DO RECORRENTE CORROBORADAS COM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. 5 - ORÇAMENTO FORNECIDO POR EMPRESAS IDÔNEAS SÃO APTOS A DEMONSTRAR O MONTANTE NECESSÁRIO AOS REPAROS DOS PREJUÍZOS MATERIAIS CAUSADOS EM COLISÃO, EM ESPECIAL QUANDO NÃO HÁ INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO QUE POSSA MACULÁ-LOS. 6 LITAGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE CONFIGURADA FACE A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS UTILIZADA PELA RECORRENTE COMO ESTRATÉGIA DE DEFESA AO ALEGAR ILEGITIMATIO AD CAUSAM PASSIVA POR FALTA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO MALGRADO SABEDOR QUE O MESMO ERA AO TEMPO DA COLISÃO DIRIGIDO POR FUNCIONÁRIO SEU E ESTAVA SOB SUA RESPONSABILIDADE. 7 - JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DO EVENTO, CONFORME PRESECREVE A SÚMULA 54 DO STJ, OBSERVANDO-SE, NESTE CASO, A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPROPRIEDADE QUANTO À DATA ESTABELECIDA PARA INÍCIO DA CORREÇÃO, VISTO QUE OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS FORAM ELABORADOS NO MESMO MÊS DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DO QUAL DECORRE A INDENIZAÇÃO. 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONFORME APRECIAÇÃO RAZOÁVEL DO MAGISTRADO A QUO E TENDO D.O. PODER JUDICIÁRIO EM VISTA OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO §3º DO ART.20 DO CPC. 9 - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.11 - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%(VINTE POR CENTO)SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E, TAMBÉM EM 20%(VINTE POR CENTO)SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.12 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 13 - INTELIGÊNCIA DO ART.46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em face do impedimento do MM. Juiz Presidente Dr. Manoel Aureliano Ferreira Neto, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20%(vinte por cento)sobre o valor da condenação e, também em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação pela litigância de má-fé. Votou além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de dezembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator Sessão do dia 23 de dezembro de 2003 HABEAS CORPUS N0 011/2003 – SÃO LUÍS Impetrante : ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA Paciente : Charles William Campos Correia Impetrado : JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Relator : Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas ACÓRDÃO N0 6043/03 EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TCO – TRANCAMENTO – PERDA DE OBJETO – Proferida em primeiro grau decisão que determinou o arquivamento do procedimento criminal instaurado contra o paciente, perde o objeto o writ em que se postulava o trancamento da referida ação. Habeas Corpus prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, e de acordo com o parecer do representante do Ministério Público, em julgar prejudicada a ordem impetrada por absoluta perda do objeto, nos termos do voto do relator. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). São Luís, 23 de dezembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 3362/03 – SÃO LUÍS ORIGEM : 2° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: NBT – NORTE BRASIL TELECOM S/A ADVOGADA : Dra. CLARISSA BRITO VAL RECORRIDA : ROSA MARIA DE ARAÚJO PEREIRA ADVOGADA : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 6258/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL. 2 - REJEITADA A ALEGAÇÃO FEITA NAS CONTRA-RAZÕES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE, HAJA VISTA NÃO RESTAR EVIDENCIADA NOS AUTOS A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 31 ART.17 DO CPC. 3 - PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS QUE PROCEDE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO RECORRIDO JUNTO AO CADASTRO DE RESTTRIÇÃO DE CRÉDITO APÓS ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. 4 - DANO MORAL CARACTERIZADO, NA SUA MODALIDADE PURA, QUE INDEPENDE DE REPERCUSSÃO NO ÂMBITO MATERIAL. 5 - APLICAÇÃO AO CASO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EX VI DOS ARTS.6º, VI, 14 E 42. 6 - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8 - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 10 - INTELIGÊNCIA DO ART.46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do MM. Juiz Membro, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de Março de 2004. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2004 RECURSO : 4097/04 -2º JUIZADO DO CONSUMIDOR RECORRENTE : JEANE TELES DUTRA ADVOGADA : CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : CYNARA ELISA GAMA FREITAS RELATOR : JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 6821/04 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM COMO FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADO MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA SER INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL QUE INDEPENDE DE PROVA POR SER CONSTITUIR FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. I – A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de natureza consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo e concessão do serviço de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil que possa afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos. IV - Em sede de Juizado Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de valor pequeno, é dispensável que este seja fixado de acordo com parâmetros vislumbrados num processo regido pelo CPC, eis que, no primeiro rito, a prova poderá ser valorizada de acordo com as regras da experiência comum e a decisão ser a que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95), mormente quando existem vários indicativos do valor a ser fixado, pelo que defere-se o dano moral. V – Dano moral evidenciado nos 32 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 autos, em vista de que além do descumprimento contratual, houve ilícito civil e frustração das expectativas dos consumidores. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença condenando a recorrida a pagar a recorrente indenização por danos materiais (diferença das ações) e danos morais, tudo nos termos do voto do relator. Juros moratórios e correção monetária contados do mês da citação e do julgamento na Turma, respectivamente. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juizes Manoel Aureliano Ferreira Neto (Presidente) e José Edílson Caridade Ribeiro (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em18 de Maio de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2004 RECURSO : 3518/03 - SÃO LUIS - 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVELCEUMA RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : CYBELLE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDO : ANTÔNIO INCÊNCIO MARTINS ADVOGADA : CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 682404 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM COMO FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADO MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA SER INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL QUE INDEPENDE DE PROVA POR SER CONSTITUIR FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DANO MORAL EXCLUIDO POR NÃO CONSTAR NO PEDIDO. I – A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de natureza consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo e concessão do serviço de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil que possa afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos. IV - Em sede de Juizado Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de valor pequeno, é dispensável que este seja fixado de acordo com parâmetros vislumbrados num processo regido pelo CPC, eis que, no primeiro rito, a prova poderá ser valorizada de acordo com as regras da experiência comum e a decisão ser a que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95), mormente quando existem vários indicativos do valor a ser fixado. V –.Danos materiais (diferença) que devem ser reduzidos em razão do valor fixado não está de acordo com a prova dos autos. VI- Dano moral que deve ser retirado da condenação, por não estar contido no pedido (extra petita). VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os danos morais. E, por maioria, para reduzir a condenação em danos materiais. Juros e correção monetária como estabelecidos na sentença. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram, além do relator, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto (Presidente) e José Edílson Caridade Ribeiro (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de Maio de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2004 RECURSO : 3596/04 - SÃO LUIS - 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVELCEUMA RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : CYNARA ELISA GAMA FREITAS RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR LIMA ADVOGADO : FÁBIO PEREIRA SCHALCHER RELATOR : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 6825/04 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM COMO FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADO MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA SER INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL QUE INDEPENDE DE PROVA POR SER CONSTITUIR FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DANO MORAL EXCLUIDO POR NÃO CONSTAR NO PEDIDO I – A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de natureza consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo e concessão do serviço de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil que possa afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos. IV - Em sede de Juizado Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de valor pequeno, é dispensável que este seja fixado de acordo com parâmetros vislumbrados num processo regido pelo CPC, eis que, no primeiro rito, a prova poderá ser valorizada de acordo com as regras da experiência comum e a decisão ser a que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95), mormente quando existem vários indicativos do valor a ser fixado. V –.Danos materiais (diferença) que devem ser reduzidos em razão do valor fixado não está de acordo com a prova dos autos. VI- Dano moral que deve ser retirado da condenação, por não estar contido no pedido (extra petita). VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os danos morais. E, por maioria, para reduzir a condenação em danos materiais. Juros e correção monetária como estabelecidos na sentença. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto (Presidente) e José Edílson Caridade Ribeiro (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de Maio de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2004 RECURSO: 4241/04 - SÃO LUIS - 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-CEUMA RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : ADRIANO COELHO RIBEIRO RECORRIDO :TACÍLIO DE JESUS DIAS JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADA : FÁBIO PEREIRA SCHALCHER RELATOR : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 6827/04 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM COMO FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADO MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA SER INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL QUE INDEPENDE DE PROVA POR SER CONSTITUIR FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DANO MORAL EXCLUIDO POR NÃO CONSTAR NO PEDIDO I – A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de natureza consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo e concessão do serviço de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil que possa afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos. IV - Em sede de Juizado Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de valor pequeno, é dispensável que este seja fixado de acordo com parâmetros vislumbrados num processo regido pelo CPC, eis que, no primeiro rito, a prova poderá ser valorizada de acordo com as regras da experiência comum e a decisão ser a que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95), mormente quando existem vários indicativos do valor a ser fixado. V – Danos materiais (diferença) que devem ser reduzidos em razão do valor fixado não está de acordo com a prova dos autos. VI- Dano moral que deve ser retirado da condenação, por não estar contido no pedido (extra petita). VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os danos morais. E, por maioria, para reduzir a condenação em danos materiais. Juros e correção monetária como estabelecidos na sentença. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto (Presidente) e José Edílson Caridade Ribeiro (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de Maio de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 03 DE JUNHO DE 2004 Recurso (Embargos de Declaração): 2799/03–Juizado do Fórum Universitário Relator Designado : Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso Embargante : Bradesco Seguros S/A Advogado : Dr. Rhelmson Athayde Rocha Embargado : Maria Rosa Santos Advogado : Dr. William Gomes Cantanhede ACÓRDÃO N.º6998/04 EMENTA: 1— EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2— inexistente o efeito apontado no julgamento, por se tratar apenas de interpretação de regra de procedimento, adequando aos postulados informadores dos Juizados Especiais Cíveis. 3— Prazos contados em minuto, ou hora, são computados de minuto a minuto, não se aplicando a regra de exclusão do dia do começo, portanto fluem do momento da intimação. 4— Iniciado o prazo para comprovação do depósito recursal em qualquer hora da sexta feira, este se encerra na TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 33 primeira hora da segunda feira seguinte. 5- Recurso de embargos conhecido, mas negado provimento. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Relator Dr. Edilson Caridade Ribeiro, que se manifestou no sentido de ser dado provimento aos embargos, a fim de receber o recurso inominado, ficando em conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhes provimento, por inexistir quaisquer defeitos a serem corrigidos no acórdão hostilizado. Votaram, além do Relator para o acórdão, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto (presidente) e Edilson Caridade Ribeiro (membro) Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 03 de Junho de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 03 DE JUNHO DE 2004 Recurso (Embargos de Declaração): 2826/03–Juizado do Fórum Universitário Relator Designado : Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso Embargante : Unibanco Aig Seguros S/A Advogado : Dr. Rhelmson Athayde Rocha Embargado : Eliete Pinto de Andrade Advogado : Dr. William Gomes Cantanhede ACÓRDÃO N.º6999/04 EMENTA: 1— EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2— inexistente o efeito apontado no julgamento, por se tratar apenas de interpretação de regra de procedimento, adequando aos postulados informadores dos Juizados Especiais Cíveis. 3— Prazos contados em minuto, ou hora, são computados de minuto a minuto, não se aplicando a regra de exclusão do dia do começo, portanto fluem do momento da intimação. 4— Iniciado o prazo para comprovação do depósito recursal em qualquer hora da sexta feira, este se encerra na primeira hora da segunda feira seguinte. 5- Recurso de embargos conhecido, mas negado provimento. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Relator Dr. Edilson Caridade Ribeiro, que se manifestou no sentido de ser dado provimento aos embargos, a fim de receber o recurso inominado, ficando em conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhes provimento, por inexistir quaisquer defeitos a serem corrigidos no acórdão hostilizado. Votaram, além do Relator para o acórdão, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto (presidente) e Edilson Caridade Ribeiro (membro) Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 03 de Junho de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 03 DE JUNHO DE 2004 Recurso (Embargos de Declaração): 2841/03–Juizado do Fórum Universitário Relator Designado : Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso Embargante : Unibanco Aig Seguros S/A Advogado : Dr. Rhelmson Athayde Rocha Embargado : Oscar dos Santos Leite e Outra Advogado : Dra. Selma Sereno Canto Costa ACÓRDÃO N.º7000/04 EMENTA: 1— EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2— inexistente o efeito apontado no julgamento, por se tratar apenas de interpretação de regra de procedimento, adequando aos postulados informadores dos Juizados Especiais Cíveis. 3— Prazos contados em minuto, ou hora, são computados de minuto a minuto, não se aplicando a regra de exclusão do dia do começo, portanto fluem do momento da intimação. 4— Iniciado o prazo para comprovação do depósito recursal em qualquer hora da sexta feira, este se encerra na primeira hora da segunda feira seguinte. 5- Recurso de embargos conhecido, mas negado provimento. ACÓRDÃO 34 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Relator Dr. Edilson Caridade Ribeiro, que se manifestou no sentido de ser dado provimento aos embargos, a fim de receber o recurso inominado, ficando em conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhes provimento, por inexistir quaisquer defeitos a serem corrigidos no acórdão hostilizado. Votaram, além do Relator para o acórdão, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto (presidente) e Edilson Caridade Ribeiro (membro) Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 03 de Junho de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 03 DE JUNHO DE 2004 Recurso (Embargos de Declaração): 3147/03–Juizado do Coroado Relator Designado : Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso Embargante : Sul América Seguros S/A Advogado : Dr. Rhelmson Athayde Rocha Embargado : Maria da Luz Ribeiro Campos Advogado : Dra. Carmina Rosa C. Rodrigues ACÓRDÃO N.º7003/04 EMENTA: 1— EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2— inexistente o efeito apontado no julgamento, por se tratar apenas de interpretação de regra de procedimento, adequando aos postulados informadores dos Juizados Especiais Cíveis. 3— Prazos contados em minuto, ou hora, são computados de minuto a minuto, não se aplicando a regra de exclusão do dia do começo, portanto fluem do momento da intimação. 4— Iniciado o prazo para comprovação do depósito recursal em qualquer hora da sexta feira, este se encerra na primeira hora da segunda feira seguinte. 5- Recurso de embargos conhecido, mas negado provimento. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Relator Dr. Edilson Caridade Ribeiro, que se manifestou no sentido de ser dado provimento aos embargos, a fim de receber o recurso inominado, ficando em conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhes provimento, por inexistir quaisquer defeitos a serem corrigidos no acórdão hostilizado. Votaram, além do Relator para o acórdão, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto (presidente) e Edilson Caridade Ribeiro (membro) Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 03 de Junho de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2004 RECURSO : 4154/04 -2º JUIZADO DO CONSUMIDOR RECORRENTE : GISLENE DOS SANTOS COSTA ADVOGADA : LIZ CRISTINA DE MELO BRITO RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : CYNARA ELISA GAMA FREITAS RELATOR : JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 7524/04 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM COMO FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADO MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA SER INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL QUE INDEPENDE DE PROVA POR SER CONSTITUIR FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. I – A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de natureza consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra D.O. PODER JUDICIÁRIO suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo e concessão do serviço de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil que possa afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos. IV - Em sede de Juizado Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de valor pequeno, é dispensável que este seja fixado de acordo com parâmetros vislumbrados num processo regido pelo CPC, eis que, no primeiro rito, a prova poderá ser valorizada de acordo com as regras da experiência comum e a decisão ser a que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95), mormente quando existem vários indicativos do valor a ser fixado, pelo que defere-se o dano moral. V – Dano moral evidenciado nos autos, em vista de que além do descumprimento contratual, houve ilícito civil e frustração das expectativas dos consumidores. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença condenando a recorrida a pagar a recorrente indenização por danos materiais (diferença das ações) e danos morais, tudo nos termos do voto do relator. Juros moratórios e correção monetária contados do mês da citação e do julgamento na Turma, respectivamente. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juizes Manoel Aureliano Ferreira Neto (Presidente) e José Edílson Caridade Ribeiro (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em18 de Maio de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2004 RECURSO : 4163/04 -2º JUIZADO DO CONSUMIDOR RECORRENTE : ANTONIO EDSON DA SILVA ADVOGADA : MARIA JOSÉ QUARESMA VALE RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : CYNARA ELISA GAMA FREITAS RELATOR : Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 7525/04 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM COMO FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADO MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA SER INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL QUE INDEPENDE DE PROVA POR SER CONSTITUIR FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. I – A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de natureza consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo e concessão do serviço de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil que possa afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos. IV - Em sede de Juizado Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de valor pequeno, é dispensável que este seja fixado de acordo com parâmetros vislumbrados num processo regido pelo CPC, eis que, no primeiro rito, a prova poderá ser valorizada de acordo com as regras da D.O. PODER JUDICIÁRIO experiência comum e a decisão ser a que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95), mormente quando existem vários indicativos do valor a ser fixado, pelo que defere-se o dano material. V – Dano moral evidenciado nos autos, em vista de que além do descumprimento contratual, houve ilícito civil e frustração das expectativas dos consumidores. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença condenando a recorrida a pagar a recorrente indenização por danos materiais (diferença das ações) e danos morais, tudo nos termos do voto do relator. Juros moratórios e correção monetária contados do mês da citação e do julgamento na Turma, respectivamente. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juizes Manoel Aureliano Ferreira Neto (Presidente) e José Edílson Caridade Ribeiro (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em18 de Maio de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2004 RECURSO : 4334/04 -2º JUIZADO DO CONSUMIDOR RECORRENTE : LAURIENE DE JESUS FERREIRA ADVOGADA : MARIA JOSÉ QUARESMA VALE RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : CYNARA ELISA GAMA FREITAS RELATOR : JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO ACÓRDÃO N.° 7526/04 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL DECORRENTE DA ENTREGA DE AÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, BEM COMO FORA DO PRAZO AVENÇADO, AINDA MAIS QUANDO PASSADO MAIS DE UM ANO DO PRAZO QUE O CAPITAL DEVERIA SER INTEGRALIZADO. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL QUE INDEPENDE DE PROVA POR SER CONSTITUIR FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. I – A relação obrigacional estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais, é nitidamente de natureza consumerista, pelo que o prazo prescricional para qualquer ação é qüinqüenal. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito, principalmente porque, com a privatização, essa empresa assumiu os ativo, passivo e concessão do serviço de telefonia fixa. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil que possa afastar a competência dos Juizados Especiais, mormente quando verificado que o objeto dessa prova está claro e consumado nos autos. IV - Em sede de Juizado Especial e tema de responsabilidade civil, na apuração dos danos materiais de valor pequeno, é dispensável que este seja fixado de acordo com parâmetros vislumbrados num processo regido pelo CPC, eis que, no primeiro rito, a prova poderá ser valorizada de acordo com as regras da experiência comum e a decisão ser a que o juiz “reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95), mormente quando existem vários indicativos do valor a ser fixado, pelo que defere-se o dano material. V – Dano moral evidenciado nos autos, em vista de que além do descumprimento contratual, houve ilícito civil e frustração das expectativas dos consumidores. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença condenando a recorrida a pagar a recorrente inde- TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 35 nização por danos materiais (diferença das ações) e danos morais, tudo nos termos do voto do relator. Juros moratórios e correção monetária contados do mês da citação e do julgamento na Turma, respectivamente. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juizes Manoel Aureliano Ferreira Neto (Presidente) e José Edílson Caridade Ribeiro (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em18 de Maio de 2004. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 4941/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : MARIA ORENICE CARDOSO ADVOGADA : DRA. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7560/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER GENITORA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. 36 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO Nº 4140/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ANJO DA GUARDA RECORRENTE: CRISTINA REIS GARCÊS ADVOGADA : DRA. FERNANDA MARIA BITENCOURT PINHEIRO RECORRIDO : SEVERO REIS GARCÊS ADVOGADO : NÃO CONSTA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº 7564/04 EMENTA – 1 – Recurso Inominado. 2 – Direito de vizinhança. Embora o direito de propriedade encontre previsão constitucional, tal direito não é ilimitado, encontrando o seu justo limite, no chamado direito de vizinhança. De modo que, o proprietário de imóvel vizinho ou confinante, que se julgue prejudicado, tem o direito de exigir do outro, com ou sem indenização que lhe assegure o direito de acesso a via pública (direito de servidão ou de passagem forçada). No caso o dano está comprovado pelo fechamento do acesso a veículos ou outros meios de transporte à propriedade do recorrido e outros, em face de cerca edificada pela recorrente. Sentença válida. Recurso improvido. Condenação da recorrente nos ônus da sucumbência e ao pagamento de honorários advocatícios, porém sobrestado em face da hipossuficiência daquela, beneficiária que é da assistência judiciária. (P) ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Condenando ainda o recorrente ao pagamento das custas e verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa, vez que não houve condenação em valores monetários, porém sobrestados em face da hipossuficiência da recorrente, beneficiária que é da assistência judiciária. Votaram além do relator, os Juizes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 10 de agosto de 2004. JOSE EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 4965/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDAO : JOSÉ ALCIDES COSTA MARTINS ADVOGADA : DRA. ANDRÉA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7595/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE D.O. PODER JUDICIÁRIO REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5007/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : RICARDINA DA SILVA ADVOGADO : DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7596/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA D.O. PODER JUDICIÁRIO LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER GENITORA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5010/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA DO ROSÁRIO SILVA ADVOGADO : DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7597/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 37 6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER GENITORA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 4.800,00 (QUATRO MIL E OITOCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5013/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS : ANTONIO ALVES DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADO : DR. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7598/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. 2. — A SEGURADORA, ATRAVÉS DE AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADA, DEMONSTROU QUE A RECORRIDA RECEBERA UM VALOR REFERENTE AO SEGURO, ENTRETANTO O INDIGITADO VALOR ATUALIZADO CORRESPONDE TÃO-SOMENTE A 26.52 SALÁRIOS MÍNIMOS, PORTANTO FAZENDO JUS A RECORRIDA A DIFERENÇA DE VALORES, PARA O ALCANCE DO MONTANTE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 3. — ASSIM, NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO VALOR SECURITÁRIO EM SUA TOTALIDADE, PORQUANTO A QUITAÇÃO, A QUE ALUDE A RECORRENTE, NÃO ATENDE, EM HIPÓTESE ALGUMA, AOS REQUISITOS DO ART. 940 DO C.C. 4. — O ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO E CONCRETO PAGAMENTO À RECORRIDA DO VALOR DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE É DE INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RECORRENTE, QUE NÃO PRODUZIU NOS AUTOS PROVA INCONTESTE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 5. — RESSALTE-SE QUE QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO RESSARCIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 6. — A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 7. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 8. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE 38 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 11. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA VERIFICADA DE 13,48 SALÁRIOS MÍNIMOS, JÁ CONVERTIDOS EM MOEDA, EM R$ 3.235,20 (TRÊS MIL DUZENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS), QUE DEVEM SER ACRESCIDOS DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O SEGURO OU SEJA DO SEU PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. 12. CONDENÁ-LA AINDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (MEMBRO). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5019/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDAO : JOSÉ CARLOS SOARES ADVOGADA : DRA. EDMARINE CHAGAS COSTA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7599/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A D.O. PODER JUDICIÁRIO INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 8.400,00 (OITO MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5022/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS : ANILDO DE SOUSA NASCIMENTO E OUTRO ADVOGADO : DR. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7600/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR SEREM FILHOS DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA D.O. PODER JUDICIÁRIO CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5025/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COHAB RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : JOANA BENEDITA SANTOS ADVOGADO : DR. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7601/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DESTA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 39 citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5028/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COHAB RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : LEDES MARIA BARBOSA COSTA ADVOGADO : DR. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7602/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DESTA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. 40 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5040/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO : RAIMUNDO N. DA COSTA RODRIGUES ADVOGADA : DRA. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7603/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5043/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : BEMVINDA LÚCIA COSTA MOREIRA ADVOGADO : DR. IVALDO CASTELO BRANCO RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7604/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE A VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 8.400,00 (OITO MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5046/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDA : ALAÍDE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7605/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 4.800,00 (QUATRO MIL E OITOCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5061/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COHAB RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : LUCILIA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO : DR. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7606/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 41 AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER CÔNJUGE DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5064/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COHAB RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : NEIDE ROSA FERREIRA ADVOGADO : DR. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7607/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CON- 42 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 SÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER GENITORA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5067/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COHAB RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : MARIA JOSÉ FERREIRA MACIEIRA ADVOGADA : DRA. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7608/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º D.O. PODER JUDICIÁRIO 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DESTA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5070/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COHAB RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : ROSENILDE DE BARROS SÁ ADVOGADO : DR. ANTONIO MANOEL RAPOSO RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7609/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABI- D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 43 LIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER FILHA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DESTA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR GRAM. 7. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 8. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER CÔNJUGE DA VÍTIMA. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 11. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA VERIFICADA DE 25,36 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE JÁ CONVERTIDOS EM MOEDA, EM R$ 6.593,6 (SEIS MIL QUINHENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E SEIS CENTAVOS), QUE DEVEM SER ACRESCIDOS DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE SUA LIQUIDAÇÃO COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. CONDENÁ-LA AINDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (MEMBRO). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5082/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO BULHÕES RECORRIDA : JOSEFINA ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO : DR. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7610/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. 2. — A SEGURADORA, ATRAVÉS DE AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADA, DEMONSTROU QUE A RECORRIDA RECEBERA UM VALOR REFERENTE AO SEGURO, ENTRETANTO O INDIGITADO VALOR ATUALIZADO CORRESPONDE TÃO-SOMENTE A 14.64 SALÁRIOS MÍNIMOS, PORTANTO FAZENDO JUS A RECORRIDA A DIFERENÇA DE VALORES, PARA O ALCANCE DO MONTANTE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 3. — ASSIM, NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO VALOR SECURITÁRIO EM SUA TOTALIDADE, PORQUANTO A QUITAÇÃO, A QUE ALUDE A RECORRENTE, NÃO ATENDE, EM HIPÓTESE ALGUMA, AOS REQUISITOS DO ART. 940 DO C.C. 4. — O ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO E CONCRETO PAGAMENTO À RECORRIDA DO VALOR DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE É DE INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RECORRENTE, QUE NÃO PRODUZIU NOS AUTOS PROVA INCONTESTE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 5. — RESSALTE-SE QUE QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO RESSARCIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 6. — A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTE- TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5085/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : CLÁUDIO LISBOA LIMA BARROSO ADVOGADO : DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7611/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. 44 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DESTA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR POR SER GENITORA DA VÍTIMA. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 11. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA VERIFICADA DE 16,29 SALÁRIOS MÍNIMOS, JÁ CONVERTIDOS EM MOEDA, EM R$ 4.235,04 (QUATRO MIL DUZENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E QUATRO CENTAVOS), QUE DEVEM SER ACRESCIDOS DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O SEGURO OU SEJA DO SEU PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. 12. CONDENÁ-LA AINDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (MEMBRO). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5118/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : LUZIA NUNES CABRAL ADVOGADO : DR. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7612/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. 2. — A SEGURADORA, ATRAVÉS DE AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADA, DEMONSTROU QUE A RECORRIDA RECEBERA UM VALOR REFERENTE AO SEGURO, ENTRETANTO O INDIGITADO VALOR ATUALIZADO CORRESPONDE TÃO-SOMENTE A 23.71 SALÁRIOS MÍNIMOS, PORTANTO FAZENDO JUS A RECORRIDA A DIFERENÇA DE VALORES, PARA O ALCANCE DO MONTANTE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 3. — ASSIM, NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO VALOR SECURITÁRIO EM SUA TOTALIDADE, PORQUANTO A QUITAÇÃO, A QUE ALUDE A RECORRENTE, NÃO ATENDE, EM HIPÓTESE ALGUMA, AOS REQUISITOS DO ART. 940 DO C.C. 4. — O ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO E CONCRETO PAGAMENTO À RECORRIDA DO VALOR DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE É DE INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RECORRENTE, QUE NÃO PRODUZIU NOS AUTOS PROVA INCONTESTE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 5. — RESSALTE-SE QUE QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO RESSARCIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 6. — A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 7. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 8. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5127/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS : ANTONIO DOS SANTOS SILVA E MARIA DO SOCORRO ALVES SILVA ADVOGADO : DR. FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7613/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, D.O. PODER JUDICIÁRIO POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DESTA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5136/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO COROADO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : FRANCISCO AFONSO CAVALCANTI ADVOGADA : DRA. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7614/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLI- TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 45 CADA A PARTIR DESTA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5139/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : VANDECARME BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO : DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7615/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER CÔNJUGE DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). 46 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5142/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : LUIS SILVA DE LIMA ADVOGADO : DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7616/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 8.400,00 (OITO MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5145/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : CLÁUDIA REGINA PENHA PINHEIRO ADVOGADA : DRA. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7617/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER GENITORA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5148/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS : RAIMUNDO SILVA OLIVEIRA E MARIA HELENA BATISTA OLIVEIRA ADVOGADA : DRA. ANDRÉA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7618/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5151/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 47 RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS : MARIA ALENE DA SILVA RAMOS ADVOGADA : DRA. ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7619/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER CÔNJUGE DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5157/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS : MARIA IDA BASTOS ADVOGADO : DR. JOSÉ LACERDA JÚNIOR RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO 48 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 ACÓRDÃO N.º 7620/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5160/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. MÁRCIO LERAY COSTA RECORRIDA : MARIA DE LOURDES MENDES GOMES ADVOGADO : DR. KLEBER FRANCISCO A. DOS SANTOS RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7621/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGA- D.O. PODER JUDICIÁRIO TÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER GENITORA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5181/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS : JOSÉ DOMINGOS QUINTO DA SILVA E OUTRA ADVOGADO : DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7622/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL D.O. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5184/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : JONEIDE BORGES COELHO MENDES ADVOGADO : DR. ANTONIO MANOEL RAPOSO RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7623/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. 2. — A SEGURADORA, ATRAVÉS DE AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADA, DEMONSTROU QUE A RECORRIDA RECEBERA UM VALOR REFERENTE AO SEGURO, ENTRETANTO O INDIGITADO VALOR ATUALIZADO CORRESPONDE TÃO-SOMENTE A R$ 6.754,01 (SEIS MIL SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E UM CENTAVOS), PORTANTO FAZENDO JUS A RECORRIDA A DIFERENÇA DE VALORES, PARA O ALCANCE DO MONTANTE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 3. — ASSIM, NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO VALOR SECURITÁRIO EM SUA TOTALIDADE, PORQUANTO A QUITAÇÃO, A QUE ALUDE A RECORRENTE, NÃO ATENDE, EM HIPÓTESE ALGUMA, AOS REQUISITOS DO ART. 940 DO C.C. 4. — O ÔNUS DE PROVAR TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 49 O EFETIVO E CONCRETO PAGAMENTO À RECORRIDA DO VALOR DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE É DE INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RECORRENTE, QUE NÃO PRODUZIU NOS AUTOS PROVA INCONTESTE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 5. — RESSALTE-SE QUE QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO RESSARCIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 6. — A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 7. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 8. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER CÔNJUGE DA VÍTIMA. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 11. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA VERIFICADA DE R$ 2.846,16 (DOIS MIL OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), QUE DEVEM SER ACRESCIDOS DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE SUA LIQUIDAÇÃO COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. CONDENÁ-LA AINDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5187/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : JOSÉ FRANCISCO DE ABREU ADVOGADO : DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7624/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. 50 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5193/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDOS : JOSÉVICENTE GOMES E RAIMUNDA NONATA GOMES ADVOGADA : DRA. ANDRÉA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7625/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DE- D.O. PODER JUDICIÁRIO VERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5196/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : DILZANA LISBOA DE SOUSA ADVOGADO : DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7626/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER CÔMPANHEIRA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS D.O. PODER JUDICIÁRIO SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5199/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : DALVINA GOMES DOS SANTOS ADVOGADA : DRA. ANDRÉA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7627/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENA- TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 51 ÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DESTA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5220/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : BERNARDINA PESTANA DA ROCHA ADVOGADO : DR. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7628/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER CÔPANHEIRA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), 52 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.º 5226/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : PAULO VINICIUS NUNES VIANA ADVOGADA : DRA. EDMARINE CHAGAS COSTA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7629/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM, ATRAVÉS DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. PRECEDENTES DESTA TURMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E D.O. PODER JUDICIÁRIO CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negarlhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes: JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de agosto de 2004 JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.° 461/01-SÃO LUÍS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: DOMINGOS JORGES SOUSA PROTÁSIO ADVOGADO : Dr. GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS RECORRIDO : CIPRIANO PEREIRA ALMEIDA ADVOGADO : Dr. JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7630/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. —RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE FORA DO PRAZO LEGAL, NÃO OBEDECENDO AO COMANDO CONTIDO NO ART. 42 DA LEI N.° 9.099/95. II. — O RECORRENTE FORA INTIMADO DA SENTENÇA DIA 02.08.2001 E, SOMENTE EM 15.08.2001 INTERPÕE O RECURSO, PORTANTO 02(DOIS) DIAS APÓS O PRAZO DERRADEIRO. III. — RECURSO NÃO RECEBIDO POR FALTAR-LHE O REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DA TEMPESTIVIDADE. IV. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. V. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. VI. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não receber o recurso, por faltar-lhe o requisito extrínseco de admissibilidade da tempestividade. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.° 960/01-1-SÃO LUÍS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: JOVELINA XAVIER LIMA FERREIRA ADVOGADO : Dr. JONAS PESSOA DE ARAÚJO RECORRIDO : SÍLVIO ROBERTO LOBATO ANDRADE ADVOGADOS : Dra. ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS E OUTRO RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7631/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: I — PREPARO NÃO EFETIVADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. II. — O PAGAMENTO DO PREPARO É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, SEM O QUAL HÁ DE SER JULGADO DESERTO O RECURSO. III. – BOLETO DE ARRECADAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, PORÉM SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IV. – CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. V. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. VI. – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não conhecer do recurso, em face da sua deserção. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.° 4529/04-SÃO LUÍS/MA ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE: MONGERAL PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADA : Dra. CLARISSA BRITO VAL RECORRIDO : ANTONIO CARLOS COSTA ADVOGADO : Dr. PAULO TAVARES RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7632/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — CONSUMIDOR. PECÚLIO. II. — CONTRATO PARA INVALIDEZ E MORTE. III. — RECORRIDO REFORMADO POR INVALIDEZ QUE AO REQUERER PAGAMENTO DE SEGURO, É INFORMADO QUE, POR LIBERALIDADE DA DIRETORIA DA RECORRENTE, SÓ TERIA DIREITO A R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). IV. — RECORRENTE QUE ALEGA TER SIDO CONTRATADA SOMENTE PARA CASO DE MORTE. V. — ÔNUS PROCESSUAL DA PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A RECORRENTE. VI. — EXPECTATIVA DE LONGA DATA FRUSTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VII. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMO A QUO A PARTIR DA CONDENAÇÃO. VIII. — APLICAÇÃO NA SOLUÇÃO DO CONFLITO DAS NORMAS DO CDC, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, EX VI DOS ARTS. 6°, VI, 14 E 43, § 2°. IX. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. X. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. XI. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. XII. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Juros legais e correção monetária com termo a quo a partir da condenação. Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.° 5045/04-SÃO LUÍS/MA ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS : GILBERTE ANDERSON J. TRINDADE E PATRÍCIA DE J. JANSEN TRINDADE TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 53 ADVOGADO : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7633/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. II. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. III. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. IV. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. V. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. VI. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. VII. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, ALÉM DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A MORTE DA VÍTIMA, ATRAVÉS DE CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA DE FLS. 09, A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR SEREM FILHOS DA VÍTIMA. VIII. — REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 8.441/92, PRINCÍPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. IX. — FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM LEI, HAJA VISTA QUE ATO ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR DERROGATÓRIO. X. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) CONTADOS DA CITAÇÃO E, CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMO A QUO DA DATA DA SENTENÇA. XI. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. XII. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. XIII. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros de 1% (um por cento) contados da citação e, correção monetária com termo a quo da data da sentença. Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.° 5054/04-SÃO LUÍS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA 54 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7634/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. II. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. III. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. IV. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. V. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. VI. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. VII. — A RECORRIDA COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, ALÉM DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A MORTE DA VÍTIMA, ATRAVÉS DE CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA DE FLS. 12, A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER GENITORA DA VÍTIMA. VIII. — REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 8.441/ 92, PRINCÍPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. IX. — FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM LEI, HAJA VISTA QUE ATO ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR DERROGATÓRIO. X. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) CONTADOS DA CITAÇÃO E, CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMO A QUO DA SENTENÇA. XI. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. XII. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. XIII. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros de 1% (um por cento) contados da citação e, correção monetária com termo a quo da sentença. Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.° 5057/04-SÃO LUÍS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : LAURA REGINA FRANÇA DE SÁ D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : Dr. JOSÉ LACERDA JÚNIOR RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7635/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. —SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. II. — NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, HAJA VISTA A MATÉRIA EM DISCUSSÃO NÃO CARECER DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA, SENDO SUFICIENTES AS QUE SE ENCONTRAM COLACIONADAS NOS AUTOS, PRELIMINAR REJEITADA. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR, QUE SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. III. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. IV. — A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. V. — “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). VI. — A TEOR DO § 5.º (ACRESCENTADO PELA LEI N.º 8.441/92) DO ART. 5.º DA LEI N.º 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. VII. — A RECORRIDA COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO PERMANENTE DE QUE FOI VITIMADO. VIII. — EMBORA A LETRA “A” DO ART. 3.º DA LEI 6.194/74, REFIRA-SE À “INVALIDEZ PERMANENTE”, AS LESÕES SOFRIDAS PELA RECORRIDA ENQUADRAM-SE NESSA CLASSIFICAÇÃO. IX. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS, COM TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO. X. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. XI. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. XII. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos, com termo a quo a partir da citação. Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.° 5075/04-CAXIAS/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAIXAS/MA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. HERBERT DENNY DE S. BARROS RECORRIDO : CLEITON MENDES DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO N.° 7636/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. —SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. II. — NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, HAJA VISTA A MATÉRIA EM DISCUSSÃO NÃO CARECER DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA, SENDO SUFICIENTES AS QUE SE ENCONTRAM COLACIONADAS NOS AUTOS, PRELIMINAR REJEITADA. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR, QUE SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. III. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. IV. — A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. V. — “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). VI. — A TEOR DO § 5.º (ACRESCENTADO PELA LEI N.º 8.441/92) DO ART. 5.º DA LEI N.º 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. VII. — O RECORRIDO COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO PERMANENTE DE QUE FOI VITIMADO. VIII. — EMBORA A LETRA “A” DO ART. 3.º DA LEI 6.194/74, REFIRA-SE À “INVALIDEZ PERMANENTE”, AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO ENQUADRAM-SE NESSA CLASSIFICAÇÃO, HAJA VISTA TRATAR-SE DE PERDA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. IX. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS, COM TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO. X. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. XI. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. XII. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos, com termo a quo a partir da citação. Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.° 5153/04-SÃO LUÍS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : CELESTINA DIAS ARBUES JACQUES ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 55 ACÓRDÃO N.° 7637/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. II. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. III. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. IV. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. V. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. VI. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. VII. — A RECORRIDA COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, ALÉM DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A MORTE DA VÍTIMA, ATRAVÉS DE CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA DE FLS. 10, A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER ESPOSA DA VÍTIMA. VIII. — REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 8.441/92, PRINCÍPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. IX. — FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM LEI, HAJA VISTA QUE ATO ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR DERROGATÓRIO. X. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) CONTADOS DA CITAÇÃO E, CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMO A QUO DA SENTENÇA. XI. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. XII. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. XIII. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros de 1% (um por cento) contados da citação e, correção monetária com termo a quo da sentença. Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.° 5176/04-SÃO LUÍS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : HAMILTON PINHEIRO ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7638/04 56 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. —SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. II. — NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, HAJA VISTA A MATÉRIA EM DISCUSSÃO NÃO CARECER DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA, SENDO SUFICIENTES AS QUE SE ENCONTRAM COLACIONADAS NOS AUTOS, PRELIMINAR REJEITADA. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR, QUE SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. III. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. IV. — A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. V. — “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). VI. — A TEOR DO § 5.º (ACRESCENTADO PELA LEI N.º 8.441/92) DO ART. 5.º DA LEI N.º 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. VII. — O RECORRIDO COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO PERMANENTE DE QUE FOI VITIMADO. VIII. — EMBORA A LETRA “A” DO ART. 3.º DA LEI 6.194/74, REFIRA-SE À “INVALIDEZ PERMANENTE”, AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO ENQUADRAM-SE NESSA CLASSIFICAÇÃO, HAJA VISTA TRATAR-SE DE DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E INUTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE DEAMBULAÇÃO. IX. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 9.100,00 (NOVE MIL E CEM REAIS), EQUIVALENTE A 35 (TRINTA E CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS, COM TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO. X. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. XI. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. XII. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos, com termo a quo a partir da citação. Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.° 5177/04-SÃO LUÍS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA ODETE DA SILVA DIAS ADVOGADO : Dr. JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7639/04 D.O. PODER JUDICIÁRIO SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. II. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. III. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. IV. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. V. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. VI. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. VII. — A RECORRIDA COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, ALÉM DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A MORTE DA VÍTIMA, ATRAVÉS DE CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA DE FLS. 17, A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER COMPANHEIRA DA VÍTIMA. VIII. — REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 8.441/92, PRINCÍPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. IX. — FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM LEI, HAJA VISTA QUE ATO ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR DERROGATÓRIO. X. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 5.200,00 (CINCO MIL E DUZENTOS REAIS), EQUIVALENTE A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) CONTADOS DA CITAÇÃO E, CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMO A QUO DA SENTENÇA. XI. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. XII. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. XIII. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros de 1% (um por cento) contados da citação e, correção monetária com termo a quo da data da sentença. Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.° 5178/04-SÃO LUÍS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : OSMAR SOUSA DA SILVA ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7640/04 D.O. PODER JUDICIÁRIO SÚMULA DO JULGAMENTO: I. —SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. II. — NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, HAJA VISTA A MATÉRIA EM DISCUSSÃO NÃO CARECER DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA, SENDO SUFICIENTES AS QUE SE ENCONTRAM COLACIONADAS NOS AUTOS, PRELIMINAR REJEITADA. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR, QUE SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. III. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. IV. — A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. V. — “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.” (SÚMULA N.º 257 DO STJ). VI. — A TEOR DO § 5.º (ACRESCENTADO PELA LEI N.º 8.441/92) DO ART. 5.º DA LEI N.º 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. VII. — O RECORRIDO COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO PERMANENTE DE QUE FOI VITIMADO. VIII. — EMBORA A LETRA “A” DO ART. 3.º DA LEI 6.194/74, REFIRA-SE À “INVALIDEZ PERMANENTE”, AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO ENQUADRAM-SE NESSA CLASSIFICAÇÃO, HAJA VISTA TRATAR-SE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. IX. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS, COM TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO. X. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. XI. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. XII. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos, com termo a quo a partir da citação. Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.° 5179/04-SÃO LUÍS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. MARGARETH F. FIORI OLIVEIRA RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7641/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — AÇÃO DE COBRANÇA DO TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 57 SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. II. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. III. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. IV. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. V. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. VI. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. VII. — A RECORRIDA COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, ALÉM DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A MORTE DA VÍTIMA, ATRAVÉS DE CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA DE FLS. 09, A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER COMPANHEIRA DA VÍTIMA. VIII. — REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 8.441/92, PRINCÍPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. IX. — FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM LEI, HAJA VISTA QUE ATO ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR DERROGATÓRIO. X. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) CONTADOS DA CITAÇÃO E, CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMO A QUO DA SENTENÇA. XI. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. XII. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. XIII. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros de 1% (um por cento) contados da citação e, correção monetária com termo a quo da sentença. Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.° 5180/04-SÃO LUÍS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : JOSÉ ALLES AICK ADVOGADO : Dr. ALYSSON MENDES COSTA RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7642/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — AÇÃO DE COBRANÇA DO 58 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. II. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. III. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. IV. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. V. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. VI. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. VII. — O RECORRIDO COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, ALÉM DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A MORTE DA VÍTIMA, ATRAVÉS DE BBOLETIM DE OCORRÊNCIA DE FLS. 09, A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER MARIDO DA VÍTIMA. VIII. — REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 8.441/92, PRINCÍPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. IX. — FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM LEI, HAJA VISTA QUE ATO ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR DERROGATÓRIO. X. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) CONTADOS DA CITAÇÃO E, CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMO A QUO DA SENTENÇA. XI. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. XII. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. XIII. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros de 1% (um por cento) contados da citação e, correção monetária com termo a quo da sentença. Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2004 RECURSO N.° 5198/04-SÃO LUÍS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : MARIA DO SOCORRO MAFRA REIS ADVOGADA : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSÊCA RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7643/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. II. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE D.O. PODER JUDICIÁRIO AGIR. III. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. IV. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. V. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. VI. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. VII. — A RECORRIDA COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, ALÉM DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A MORTE DA VÍTIMA, ATRAVÉS DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE FLS. 11, A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER GENITORA DA VÍTIMA. VIII. — REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 8.441/92, PRINCÍPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. IX. — FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM LEI, HAJA VISTA QUE ATO ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR DERROGATÓRIO. X. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) CONTADOS DA CITAÇÃO E, CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMO A QUO DA SENTENÇA. XI. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. XII. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. XIII. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros de 1% (um por cento) contados da citação e, correção monetária com termo a quo da sentença. Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de agosto 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora Segunda Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 31063-2003 Poção de Pedras-MA Apelante : Francisco Ednaldo Nunes Pinheiro Apelado : Ministério Público Estadual Advogado : Dr. Edivaldo Sousa dos Santos e Dr. Elias Elói de Sousa Compulsando os presentes autos verifico que funcionei, no primeiro grau de jurisdição, nos presentes autos como magistrada, portanto, estou impedida de conhecer o presente recurso, nos termos do artigo 252, III do Código de Processo Penal. Assim, determino a remessa dos presentes autos para redistribuição, observando-se o artigo 47 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. São Luís- MA, 27 de julho de 2004. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO AÇÃO PENAL N0 3407/2004 – PRESIDENTE DUTRA Autor : Ministério Público Estadual Procurador : Krishnamurti Lopes Mendes França Acusados : Valdeci Cesar Meneses Oscar Abreu de Alencar Advogados : Carlos Augusto Macedo Couto, Arnoldo de Assis Bastos e João Batista Rodrigues de Andrade Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho DESPACHO À Coordenadoria Criminal, para as seguintes providências: 1. Encerre-se o volume V e forme-se o volume VI a partir das fls. 1.664; 2. Oficie-se ao Juízo Deprecado do Estado de São Paulo para que, em cinco (5) dias, informe sobre o andamento da Carta Precatória de fls. 1.393 e 1.394, vol. V, expedida para oitiva de IVÂNIA CAMILO, testemunha arrolada por OSCAR ABREU DE ALENCAR, no requerimento às fls. 1.387 e 1.388, vol. V; 3. Defiro a promoção ministerial de fls. 1.613 e 1.614, vol. V e designo a data de 21.09.2004, às 9:00 h, na Sala das Câmaras Criminais Reunidas, para a ouvida da testemunha WALTER JOSÉ SILVA COSTA, residente na Rua 08, Quadra 15, Casa 62, COHATRAC IV, nesta capital. Intimem-se os acusados, seus defensores e o MP do inteiro teor deste despacho. Cumpra-se. São Luís, 16 de agosto de 2004. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 016894/2004 – COROATÁ/MA IMPETRANTES: JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO, FRANCISCO MIGUEL SOARES DE ARAÚJO FILHO, MARCUS VINICIUS DE SOUSA E SILVA, JAIRO TEIXEIRA SAMPAIO, ALDO BARROS AZEVEDO LUZ PACIENTE : JOSÉ RENATO DE SOUSA RELATOR : DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Ao aprecio do pedido liminar, de se ter, plenamente configurada a sua plausibilidade, na medida em que irretorquivelmente presentes os dois requisitos essenciais à sua concessão, como que, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro arrimado no fato de, ao réu, imposto patente ilegal constrangimento, em razão de privado da sua liberdade, ao fulcro de escorreitamente adequada a sua conduta, ao tipo inserto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à época, sem eficácia, eis que em transcurso de vacatio legis, a teor do disposto em seu art. 30. A esse passo, a emergir de forma clara e seqüencial, o segundo elemento, na medida em que a configurar retardo no reconhecimento do patenteado direito, inquestionavelmente a se lhe ocasionar lesão senão irreparável, pelo menos, de difícil reparação, eis que diretamente afrontativo a direito fundamental. Isto posto, hei por bem, a liminar, se lhe conceder, para o tão-só fim de revogar o questionado decreto preventivo, expedindo-se-lhe, incontinenti, o competente salvo-conduto. Após cumprida esta providência, estes, se lhes remetam à douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 19784-2004 Buriticupu/MA Paciente : Cleiginaldo Ferreira Barros Impetrante : Dr. José Ribamar Correa Alves Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu/MA TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 59 Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Trata-se de Ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, inicial às fls.02/08 e documentos às fls. 09/27, impetrado pelo advogado José Ribamar Correa Alves, em favor do paciente José Ribamar Correa Alves, com fulcro nos incisos XXXV, LIV, LXVIII da Constituição federal e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, apontando autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu/MA, por excesso de prazo na formação da culpa o que caracteriza o constrangimento ilegal. Argumentou o impetrante que o paciente encontra-se preso desde o dia 13 de novembro de 2003 em flagrante delito por prática do delito descrito n artigo 157,§1º e 2º, I, II, V e§3º do Código Penal, permanecendo enclausurado até a presente data na Central de Custódia de Presos de Justiça há mais de 290(duzentos e noventa) dias sem o término da instrução processual, o que caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Postergada a apreciação da liminar para depois da juntada das informações, fls. 36. Requisitadas as informações, fls. 45, estas foram prestadas às fls. 47/ 50, no qual o MM Juiz esclareceu, em síntese, que: - o paciente foi preso em flagrante delito no dia 13 de novembro de 2003, por ser a ele imputado a prática delituosa descrita nos artigos 155, §§1º e 4º, IV c/c artigo 157§2º, I, II e V e § 3º c/c 288, todos do Código Penal Código Penal, pelo fato de ter participado de assalto no BEM e no Banco do Brasil na cidade de Buriticupu/MA, sendo tal prisão mantida pelo MM Juiz; - em 15 de novembro de 2003 foi decretada a prisão preventiva do paciente; - em 13 de janeiro de 2004 o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra o paciente, e, em 23 de janeiro de 2004 foi a mesma recebida, seguido do interrogatório e os demais atos processuais, estando atualmente o processo aguardando a devolução de Carta Precatória expedida à Comarca de Imperatriz/MA, que tem por finalidade inquirir testemunhas arroladas na defesa do ora paciente; - o paciente foi preso e condenado em Montes Altos/MA a pena de sete anos e quatro meses de reclusão, encontrando-se na época do fato delituoso em livramento condicional; É o que cabia relatar. Passo ao exame da liminar. A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, resultado de criação jurisprudencial, uma vez que não há previsão legal a respeito, devendo ser concedido quando o caso concreto evidencia, de plano, o constrangimento ilegal que indiquem o perigo da demora ( periculum in mora), bem como receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( fumus boni juris). No caso em apreço, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar, uma vez que em cotejando os documentos que instruem o pedido, com o que é narrado na impetração e as informações do MM Juiz de Direito não restou evidenciado, à primeira vista, que o constrangimento ilegal suscitado indiquem o perigo da demora e ou dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. São Luís- MA, 17 de agosto de 2004. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 20348-2004 Buriticupu/MA Paciente : Elezer Ferreira da Silva e Elias Ferreira da Silva Impetrante : Dr. Pedro Ferreira da Costa Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu/MA Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Decisão de Indeferimento da Liminar Trata-se de ordem de Habeas Corpus, inicial às fls. 02/04 e documentos de fls. 05/14, impetrado pelo advogado Dr. Pedro Ferreira da Costa em favor dos pacientes Eliezer Ferreira Silva e Elias Ferreira Silva, apontando autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu/MA, com fundamento no artigo 5º LXVIII, alegando excesso de prazo da instrução processual, o que caracteriza o constrangimento ilegal. 60 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 Aduziu, em síntese, que os pacientes encontram-se ergastulados desde o dia 10 de maio de 2004 na Delegacia de Polícia de Buriticupu/MA por terem praticados os delitos descritos no artigo 12 e 14 da Lei 6368/76, não tendo até o momento ocorrido os seus interrogatórios, evidenciando o excesso de prazo para o término da instrução processual. Por fim, requereu a concessão da liminar. Passo ao exame do pedido da liminar. A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, resultado de criação jurisprudencial, uma vez que não há previsão legal a respeito, devendo ser concedido quando o caso concreto evidencia, de plano, o constrangimento ilegal que indiquem o perigo da demora (periculum in mora), bem como, receio de dano irreparável ou de difícil reparação(fumus boni juris). No caso em apreço, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar, uma vez que cotejando os documentos que instruem a inicial com o que é narrado na impetração, à primeira vista, que o constrangimento ilegal suscitado indique o perigo da demora e ou dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 05(cinco) dias. Após, a juntada destas, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. P.R.I São Luís- MA, 16 de agosto de 2004. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora PORTARIA N.º 2210/2004. O DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar o Doutor GILBERTO DE MOURA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Timon/MA, para responder cumulativamente, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, a partir desta data até 31/08/2004, cessando os efeitos da Portaria nº 2082/04. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 de agosto de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 2231/2004. O DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E cessar os efeitos da Portaria n.º 2148/2004, que designou a Doutora KARINE LOPES DE CASTRO, Juíza de Direito Substituta da 4ª Zona Judiciária, para responder, cumulativamente, pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, durante o afastamento da Dr.ª CLEONICE CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO no período de 03 a 17/ 08/2004, a partir do dia 08/08/2004. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 de agosto de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 2232/2004. O DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E cessar os efeitos da Portaria n.º 2147/2004 que designou o Doutor JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR, Juiz de Direito da 2.ª vara Cível, para responder, cumulativamente, pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz/MA, no período de 03 a 17/08/2004, a partir do dia 08/08/2004. D.O. PODER JUDICIÁRIO Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 de agosto de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 2233/2004. O DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Doutora PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, Juíza de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, para responder cumulativamente pelo Juizado Especial Cível da mesma Comarca, no período de 11/08 a 09/09/2004, cessando os efeitos da Portaria n.º 1925/04. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 de agosto de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE COMARCA DA CAPITAL ENTORPECENTE E HABEAS CORPUS DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO: AGIMIRO GOMES BEZERRA, vulgo “Agê, nascido em Picos/PI, aos 28/06/56, casado, comerciante, filho de Joaquim da Mata Bezerra e Maria Josina de Sousa, residente à Rua 13, Quadra 11, casa 19, Cidade Olímpica, nesta cidade. FINALIDADE: Comparecer na sala das audiências deste Juízo, no dia 15 de julho do ano em curso, às 08:00 horas, afim de ser interrogado nos autos da Ação Penal nº 97372004, que lhe move a Justiça Pública, como incurso nas penas do Art. 12 E 14 da Lei nº 6.368/76. SEDE DO JUÍZO: Forum Desembargador Sarney Costa, sito à Av. Prof. Carlos Cunha s/nº, Calhau, São Luís, Estado do Maranhão. Eu..........Secretária, digitei e subscrevo. São Luís, (MA) 11 Agosto de 2004 DR. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: DR. LOURIVAL GODINHO DA SILVA JÚJNIOR, com escritório na Rua Mitra, Quadra 21, nº 10, sala 402,Ed. Atrium Plaza, Renascença II, nesta cidade, telefone nº 235-6229. FINALIDADE: Participar da audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal n.º 10142/2004 em que figura como acusada CONCEIÇÃO DE MARIA NUNES RIBEIRO, lhe move a Justiça Pública como incurso nas penas do Art. 12 da Lei nº 6.368/76. DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Dia 09/109/2004, às 09:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da Comarca de São Luis/MA, sito à Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau. Dado e passado o presente Edital de Intimação nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão. Eu.........(Gabrielle Couto) Secretaria Judicial o digitei e subscrevi São Luís (Ma), 18 de agosto de 2004. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 10 dias INTIMAÇÃO DE : JACIEL JORGE NAZARENO MOREIRA, vulgo “Louro Cobra”, brasileiro, nascido neste município, em 30/08/81, padeiro, filho de Jorge Teodoro Moreira e Maria da Conceição Nazareno, residente à Rua São José, nº 78, Santa Efigênia, nesta cidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE: assistir a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº. 10046/2003, em que lhe move a Justiça Pública com incurso nas penas do Art. 12 da Lei nº 6.368/76. DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: dia 09/09/2004, às 10:00 horas, na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus da Comarca de São Luís/MA, sito á Av. Prof. Carlos Cunha , s/nº, Calhau, nesta cidade. Dado e passado o presente Edital de Intimação nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Eu......(Bela. Gabriella Couto), Secretária, o digitei e subscrevi. São Luís (Ma), 05 de agosto de 2003. Dr. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 10 dias INTIMAÇÃO DE: JACIEL JORGE NAZARENO MOREIRA, vulgo “Louro Cobra”, brasileiro, nascido neste município, em 30/08/81, padeiro, filho de Jorge Teodoro Moreira e Maria da Conceição Nazareno, residente à Rua São José, nº 78, Santa Efigênia, nesta cidade. FINALIDADE: Para que, no prazo de dez (10) dias, constitua um novo procurador, sob pena de nomeação de um defensor dativo, nos autos da Ação Penal n.º 10046/2003 em que lhe move a Justiça Pública como incurso nas penas do Art. 12 da Lei nº 6.368/76. Dado e passado o presente Edital de Intimação nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Eu.......(Gabrielle Couto)Escrivão o digitei e subscrevi São Luís (Ma), 18 de agosto de 2004. Dr. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus. EDITAL DE CITAÇÃO CITAÇÃO DE: CONCEIÇÃO DE MARIA NUNES RIBEIRO, brasileira, nascida neste município, em 18.11.73, solteira, vendedora, filha de José Ribamar Ribeiro e Maria José Nunes Ribeiro, residente na Travessa do Martins, s/n, Centro, Raposa/MA., que encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Assistir a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº10142/2004, em que lhe move a Justiça Pública como incursa nas penas do art. 12 da Lei 6.368/76. DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dia 09/09/2004, às 09:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ªVara de Entorpecentes e Habeas Corpus da Comarca de São Luís/MA., sito à Av. Prof. Carlos Cunha,s/n, Calhau. Dado e passado o presente Edital de Intimação nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Eu.........(Gabrielle Couto) Secretaria Judicial o digitei e subscrevi. São Luís, 18 de agosto de 2004 ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus. Ação Penal nº. 10142/2004-08-23 Acusada: Conceição de Maria Nunes Ribeiro Oficial de Justiça: Fábio Henrique MANDADO DE INTIMAÇÃO O Doutor ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, manda ao Oficial de Justiça acima referido indo por mim assinado que em seu cumprimento intime a acusada CONCEIÇÃO DE MARIA NUNES RIBEIRO, brasileira, nascida neste município, em 18.11.73, solteira, vendedora, filha de José Ribamar Ribeiro e Maria José Nunes Ribeiro, residente na Travessa do Martins, s/n°, Centro, Raposa/Ma, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, no dia 09 de setembro de 2004 ás 09:00 horas, comparecer na salsa de audiências deste Juízo, no Fórum Des. Sarney Costa, afim de assistir a audiência de Instrução e Julgamento nos Autos da Ação Penal nº 10142/2004, a qual responde processo nesta Vara como incursa nas penas do Art. 12 da Lei nº. 6.368/76. Dado e passado o presente Mandado de Intimação nesta Capital do Estado do Maranhão em meu Cartório aos seis (06) dias TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 61 do mês de agosto do ano de dois mil e quatro (2004). Eu............(Gabrielle Couto) Secretária Judicial, o digitei e subscrevi. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus. CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS 1. Proc. 1516/1986. Reg. 176/86. Execução Forçada. Exequente: ASSOCIAÇÂO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DA COHAMA. (Adv. Raimunda Célia Silva Coêlho). Executada: SM – ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. (Adv. Luanalena Sampaio Nascimento). Despacho de fls. 167. “ 1. Encaminhem-se os autos a Contadoria para atualização do valor do bem penhorado, conforme consta do laudo de avaliação de fls. 136. 2. Após, diga a credora, em 05 (cinco) dias. 3. INT. São Luís, 09 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 2. Proc. 12030/2004. Reg. 402/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerido: RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS ALMEIDA. (Adv. Márcia Christina Silva Rabêlo). Despacho de fls. 29. “ 1. Fale o autor sobre a contestação e documentos de fls. 26/27, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 10 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”... Despacho de fls. 36. “ 1. Deferindo o pedido de fls. 35, expeça-se o Alvará para levantamento do valor depositado, observada as cautelas legais. 2. Diga o autor sobre o pedido de fls. 31, em 05 (cinco) dias. 3. INT. São Luís, 11 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 3. Proc. 6837/2004. Reg. 242/04. Embargos do Devedor. Embargante: EUZENIR DE FÁTIMA FERREIRA SERRA. (Adv. José Victor Spindola Furtado). Embargado: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. (Adv. Maria de Fátima Gonzalez Leite). Despacho de fls. 26. “ 1. Recebo os embargos do devedor para discussão. 2. Os embargos são recebidos com efeito suspensivo, cientificando-se no processo de execução. 3. Intime-se o Embargado para, querendo, impugná-los no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 740). São Luís, 10 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 4. Proc. 8680/2004. Reg. 311/04. Execução Forçada. Exequente: J. ALMEIDA DE SOUSA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES. (Advs. Francisco Rodrigues dos Santos e Rosélia A. R. dos Santos). Executada: EMPRESA TELENET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Despacho de fls. 35. “ 1. Fale a credora sobre a certidão de fls. 34, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 06 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 5. Proc. 3598/2003. Reg. 109/03. Ação de Perdas e Danos. Autor: EDUARDO LIMA LOBATO. (Adv. José Brito de Souza). Ré: TAM – LINHAS AÉREAS S/A. (Advs. Larissa Abdalla Britto e Célia Maiza Medeiros Oliveira). Despacho de fls. 240. “ Proceda-se as anotações requeridas no pedido de fls. 233/234. 2. Feito isso, dê-se vista a parte ré para se manifestar sobre o conteúdo do pedido de fls. 230, bem como dos ofícios de fls. 231 e 239, em 05 (cinco) dias. 3. INT. São Luís, 06 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 6. Proc. 13559/2004. Reg. 461/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Rosângela Araújo Goulart). Requerido: BARTOLOMEU DANTAS DA ROCHA. Despacho de fls. 12. “ Intime-se a advogada subscritora da petição inicial para, em 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. São Luís, 06 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 7. Proc. 4313/2004. Reg. 171/04. Impugnação. Impugnante: CEMED – CENTRO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA. (Advs. Solange C. Figueiredo e outros). Impugnado: FUNSEFAZ – FUNDAÇÃO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS. (Advs. Eduardo Aires de Castro e Roberth Seguins 62 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 Feitosa) Conclusão do Despacho Interlocutório de fls. 15/17. “ Por tais razões, acolho a impugnação, em parte, e determino a correção do valor dado à causa para R$ 89.450,00 (oitenta e nove mil quatrocentos e cinqüenta reais). Intimese a Impugnada para complementação das custas processuais, Não há honorários sem incidente. Publique-se e Intime-se. São Luís, 09 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 8. Proc. 3264/2003. Reg. 102/03. Ação de Depósito. Autor: BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTÁRIA BRASIL S/A. (Adv. Windsor Silva dos Santos). Réu: ALDO PEREIRA DA SILVA. Despacho de fls. 36. “ 1. Fale o autor sobre a certidão de fls. 35, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 09 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 9. Proc. 1869/2002. Reg. 55/02. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BRADESCO S/A. (Adv. Márcio Antonio Pereira Sampaio). Requerido: PROSPERO CUNHA NETO. Despacho de fls. 51. “ 1. Ante o requerimento de fls. 50, mantenho a suspensão do feito até a nova manifestação do autor. 2. INT. São Luís, 09 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 10. Proc. 19569/2003. Reg. 599/03. Ação de Repetição de Indébito. Autora: CLEYDE ARAGÃO CHAVES E OUTROS. (Adv. Herberth Freitas Rodrigues). Réu: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Luiz Henrique Falcão Teixeira). Despacho de fls. 105. “ 1. Falem os autores sobre a contestação e documentos de fls. 90/104, em 10 (dez) dias. 2. INT. São Luís, 09 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 11. Proc. 11768/2004. Reg. 387/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Cinthia Heluy Marinho). Requerida: MARIA MARLUCE SANTOS DE SOUSA. Despacho de fls. 19. “ 1. Ante o requerimento de fls. 17/18, determino a suspensão desta ação até o cumprimento do acordo celebrado entre as partes. 2. Intime-se. São Luís, 26 de julho de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 12. Proc. 17128/2003. Reg. 514/03. Exceção de Incompetência. Excipiente: JEOVÁ ALVES LIMA. (Adv. Geomilson Alves Lima). Excepto: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL. . Despacho de fls. 66. “ 1. Cuida-se de execução de incompetência que foi rejeitada pela decisão de fls. 58/60. 2. Publicada a decisão, o excipiente, num evidente erro grosseiro, interpôs recurso de apelação, já que a decisão que aprecia a incompetência relativa é interlocutória, portanto, o recurso adequado é o agravo de instrumento. 3. Ante as considerações, deixo de receber o recurso interposto. 4. INT. São Luís, 09 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 13. Proc. 11702/2001. Reg. 315/01. Reintegração de Posse. Requerente: ABN – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. (Adv. Fabio Melo Maia). Requerida: MARIA INÊS SANTOS CARVALHO. (Adv. Bruno Santos Carvalho). Despacho de fls. 84. “ 1. Defiro o pedido de fls. 82. 2. INT. São Luís, 13 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 14. Proc. 1880/2003. Reg. 64/03. Ação de Despejo. Autora: FLORISBELA SANTOS REGO. (Adv. Ricardo José Magalhães Mousinho). Réu: DAVID BEZERRA DA SILVA. (Adv. Jezanias do Rêgo Monteiro). Despacho de fls. 119. “ 1. Vista ao embargante para se manifestar sobre os documentos juntados às fls. 117/118, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 09 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” D.O. PODER JUDICIÁRIO Galvão Leonardo). Despacho de fls. 108. “ 1. Recebo a apelação de fls. 93/ 103, em seus devidos efeitos, dando-se vista à apelada para responder o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se. São Luís, 09 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” REPUBLICAÇÃO POR INCORREIÇÂO 17. Proc. 19974/2002. Reg. 16/02. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e Pérsio de Oliveira Matos). Requerido: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO. (Advs. Sidney Filho Nunes Rocha e outros ). Despacho de fls. 100. “ 1. Recebo a apelação de fls. 70/95, em seus devidos efeitos, dando-se vista ao apelado para responder o recurso, no prazo de 15 dias. 2. Intime-se. São Luís, 30 de junho de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” RESENHAS DE SENTENÇAS 18. Proc. 9492/2004. Reg. 332/04. Ação de Adjudicação. Autor: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO. (Adv. Saulo José Portela Nunes Carvalho). Ré: CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SHALOM LTDA. Conclusão da Sentença de fls. 48/50. “ ISTO POSTO, e ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta, para o fim de deferir ao autor a adjudicação sobre o imóvel descrito na inicial, condenando a demandada no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 19. Proc. 11050/1994. Reg. 257/04. Ação Civil Pública. Requerente: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. (Promotor de Justiça. Carlos Augusto da Silva Oliveira). Requerido: CENTRO OESTE COMÉRCIO DE OURO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Sentença de fls. 126. “ Vistos etc... 1. Nos termos do art. 267, inc. VIII. do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 123/124, declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos. 2. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 20. Proc. 9791/2000. Reg. 334/00. Execução. Exequente: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A. (Advs. Francisco Edson Lopes da Rocha Júnior e outros). Executado: GISLENE S. NASCIMENTO. Sentença de fls. 113. “ Vistos etc... 1. Nos termos do art. 267, inc. VIII. do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 111, declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos. 2. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 21. Proc. 12100/2003. Reg. 354/03. Execução Forçada. Exequente: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. (Adv. Francisco José Ramos Rocha e Maria Teresa Freitas Rocha). Executada: LOCAR VEÍCULOS LTDA. Conclusão da Sentença de fls. 51. “ Vistos etc... Julgo extinto a presente execução movida por EUROMAR AUROMÓVEIS E PEÇAS LTDA. contra LOCAR VEÍCULOS LTDA., nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, um vez que, conforme se vê às fls. 50, a devedora satisfez a obrigação. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 15. Proc. 2711/2004. Reg. 118/04. Impugnação. Apenso à Ação de Reintegração de Posse. Proc. 0975/2004. Reg. 56/04. Impugnante: DINAIR DAS DORES SUATHE SILVA. (Adv. José de Jesus Jansen Pereira). Impugnado: JOSÉ CAETANO ROCHA. (Adv. Cândido Diniz Barros). Despacho de fls. 08. “ 1. Sobre a impugnação de fls. 02/03, diga a parte adversa, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 09 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 22. Proc. 7687/2004. Reg. 273/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ITAÚ S/A. (Adv. Temístocles Cutrim Serra). ROZILENE VERAS RAMOS – ME E OUTRA. Sentença de fls. 27. “ Vistos etc... 1. Nos termos do art. 267, inc. VIII. do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 26, declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos. 2. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 16. Proc. 5103/2003. Reg. 152/03. Ação de Repetição de Indébito. Autora: ANA AMÉLIA LOPES DA SILVA. (Adv. Sebastião da Cruz Moreira). Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Adv. Lucimary 23. Proc. 13383/2004. Reg. Ação de Consignação. Consignação: S. R. CARVALHO GARCIA. (Adv. Almir Campos Cantanhede). Consignado: SADIA S/A. Conclusão da Sentença de fls. 27/28. “ 4. Ante tais considerações, a pre- D.O. PODER JUDICIÁRIO tensão de pagamento parcelado do débito, já vencido, em sede a ação de consignação, mostra-se inviável, por não fornecer elementos que possibilitem as condições e pressupostos da demanda e sendo, no caso, inviável e emenda da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento, o que faço com esteio no art. 267, VI, Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 24. Proc. 19726/2002. Reg. 551/02. Ação Ordinária. Autor: AILTON CASTRO AIRES. (Advs. Carlos Augusto Macedo Couto e outro). Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A. (Adv. Carlos Eduardo Cavalcanti). Conclusão da Sentença de fls. 104/110. “ Diante desses critérios, julgo PROCEDENTE o pedido aforado por AILTON CASTRO AIRES em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A., para condenar a demandada a pagar ao Autor ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendendo que tal quantia é suficiente para auxiliar a superar os prejuízos advindos do ato da Ré, valor que deverá ser atualizado a contar da data do cadastro indevido, acrescido de juros de 0,5% ao mês. Convolo em definitiva a tutela antecipatória concedida às fls. 41/43. Ainda, ante o princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de agosto de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” Confere com o original; dou fé São Luís, 19 de agosto de 2004. A Escrivã. 2º CARTÓRIO CÍVEL ESCRIVÃO - JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PROC.Nº 000672/2001 – EXECUÇÃO – EXEQUENTE – EMPREENDIMENTOS MEDICOS HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA UDI HOSPITAL – ADVOGADOS – ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES , ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE E OUTROS - EXECUTADA – ESMALE – ASSISTENCIA INTERNANCIONAL DE SAUDE LTDA - ADVOGADA – AFRIANA MARTINS DANTAS – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Distarte, incorrendo nenhuma das hipóteses alinhadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração. São Luís (MA), 17 de agosto de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº 2946/2004 – EMBARGOS A EXECUÇÃO – EMBARGANTE – ESMALE ASSISTENCIA INTERNANCIONAL DE SAUDE LTDA – ADVOGADO – ADRIANA MARTINS DANTAS – EMBARGADA – EMPREENDIMENTOS MEDICOS HOSPITALRES DO MARANHÃO LTDA – UFI HOSPITAL – ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE SENETNÇA. Pelo exposto, na realidade, a embargaste, apesar de ser a autora do pedido, não se conforma com a decisão e pretende a apreciação de outras matérias, o que não e admissível em sede dos embargos. Sem duvida, são proletariados os embargos, devendo incidir, no caso a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais disso ausentes as hipóteses elencadas no artigo 535 do aludido Diploma rejeito os presentes embargos. P.I. São Luís (MA), 17 de agosto de 2004. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de direito da 2º vara cível.. PROC.Nº000186/97 – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURIDICO – REQUERENTE – RUY DE ALENCAR JORGE – ADVOGADO – EDUARDO AIRES CASTRO - REQUERIDO – CARTORIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DA 1CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE SÃO LUIS LITISCONSORTE – ADVOGADO – BRITO DE SOUZA - DILMA TAVARES DA SILVA SOUSA – ADVOGADO – ELVACI REBELO MATOS - DESPACHO. R. hoje. Especifique o réu, em 5 ( cinco ) dias, de forma clara e expressa, os livros referidos da peça de fl.197. Intime-se. São Luís(MA), 16 de julho de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ TITULAR Dr. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ - ESCRIVÃ: Maria Teresa Silva e Cruz Proc. nº 18275/02 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco General Motors S/A - Advogada Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro - Requerido: José TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 63 Carlos Moraes Santos - Advogado Dr. José Luís Lucas da Silva - Despacho de fls. defiro o pedido de juntada de substabelecimento bem como de vista dos autos pelo prazo de lei São Luís, 13 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 9727/96 - Ação de Cobrança - Requerente: ECAD - Advogado Dr. Paulo Afonso Cardoso - Requerido: Associação Esportiva Carajás - Despacho de fls. intime a autora, através de seu advogado, para no prazo de 05 dias informar o novo endereço da requerida. São Luís, 13 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 10352/04 - Ação de Revisão de Contrato - Requerente: J Ribamar Lima - Advogado Dr. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho - Requerido: Total Distribuidora Ltda - Advogado Dr. Alfredo Salim Duailibe Neto - Despacho de fls. Dê-se vista ao autor, sobre expediente de fls. São Luís, 11 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 123662003 - Ação Ordinária - Requerente: William de Jesus Chagas Advogado Dr. Raimundo Nonato Chagas Vieira - Requerido: Ricardo Cuba Advogada Dra. Deila Barbosa Maia - Despacho de fls. ouça o autor, através de seu advogado, sobre a contestação e documentos anexos. São Luís, 11 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 6331/03 - Ação de Execução - Exequente: Gráfica e Editora Aquarela Ltda - Advogado Dr. José Marques de Carvalho Neto - Requerido: Eliel Duarte de Sousa - Diga o exequente sobre o expediente de fls. 24. São Luís, 13 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 7463/00 - Ação Ordinária - Requerente: Juvenal Soeiro Rocha Advogada Dra. Márcia Moraes Rego de Souza - Requerido: Ford Leasing S/A - Advogados Drs. Isabel Cristina Lopes Bulhões e Hiran Leão Duarte - Despacho de fls. Junte-se. Defiro o pedido de vista dos autos pelo prazo de lei. São Luís, 13 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 6109/04 - Ação de Consignação em Pagamento - Requerente: Adailza dos Santos Aparício - Advogado Dr. Luis Niord Lopes Bulhões - Requerido: Banco Dibens - Advogada Dra. Tatianne de Larceda Barros - Ouça o autor, através de seu advogado, sobre a contestação oferecida. São Luís, 11 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 2291/04 - Ação Ordinária - Requerente: José Haroldo Prazeres Advogada Dra. Cláudia Rejane Lima da Silva - Requerido: Marcelo Cardoso Gomes e outra - Advogados Drs. Carlos Roberto Feitosa Costa e Renata Crisóstomo de Castro e Silva - Despacho de fls. ouça o autor através de seu advogado, sobre as contestações oferecidas. São Luís, 11 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 7813/01 - Ação de Reparação de Danos - Requerente: Iris de Jesus Costa Cruz - Advogado Dr. José Maria Diniz - Requerido: Lukar Serviços Ltda - Advogado Dr. Antonio Américo Lobato Gonçalves - Despacho de fls. ouça o requerido, através de seu advogado, para no prazo de 05 dias manifestar sobre o pedido de arquivamento dos autos. Após, decorrido esse prazo, volte-me conclusos. São Luís, 11 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 20795/03 - Ação Ordinária - Requerente: Loja Renascença Maranhense - Advogado Dr. João Fernandes Freire Neto - Requerido: BRECIL - Bandeirantes, Representações, Comércio e Indústria Ltda - Advogado Dr. Antonio Américo Lobato Gonçalves - Despacho de fls. audiência Preliminar para o dia 10.09.04 às 10:30hs. São Luís, 16 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 805/2003 - Ação de Impugnação ao Valor da Causa - Impugnante: João Walace da Silva - Advogado Dr. Edgar Carvalho Sales Neto - Requerido: Dimas Saco e Osvaldo dos Santos - Advogado Dr. Francisco José Ramos da 64 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 Silva - Despacho de fls. Defiro o pedido de prorrogação do prazo por mais de 30(trinta) dias. Intime-se. São Luís, 10 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 10085/04 - Ação Ordinária - Requerente: Ana Paula Nunes de Araújo Silva - Advogado Dr. Lourival Godinho das Silva Júnior - Requerido: Transporte Coletivo Maranhense S/A - Advogada Dra. Rita de Cássia C Choary Despacho de fls. ouça o autora. através de seu advogado, sobre a contestação oferecida e documentos anexos. São Luís, 10 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 193312003 - Ação de Consignação - Requerente: RSPP - Previdência Privada - Advogado Dr. Francisco José Ramos da Silva - Requerido: Antonia Pratas P Rocha e outra - Advogada Dra. Maria Celeste Santos Sousa - Despacho de fls. Dê-se vista ao consignante, através de seu advogado, sobre a contestação oferecida e documentos anexos. São Luís, 11 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 13374/03 - Ação Monitória - Requerente: DECMAR Ltda - Advogado Dr. Valdir Alves Filho - Requerido: José Gentil Alves Diniz - Despacho de fls. Defiro o pedido de suspensão do feito, como requerido ás fls. 28. São Luís, 11 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 12276/03 - Ação de Despejo - Requerente: Isaias Imóveis - Advogado Dr. Herberth Freitas Rodrigues - Requerido: Nasser Bezerra Jadão - Advogado Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa - Despacho de fls. Ouça o autor, através de seu advogado sobre a contestação oferecida. São Luís, 10 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 6868/04 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Dibens S/A - Advogada Dra. Tatiane de Lacerda Barros - Requerido: César Augusto de Lima Soares - Despacho de fls. ouça-se o autor, através de advogado, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 24. São Luís, 10 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 55822004 - Ação de Indenização - Requerente: José Diniz das Silva Filho - Advogado Dr. Adilton Souza Silva - Requerido: Conselho Regional de Medicina do Maranhão - Advogado Dr. Carlos Frederico Tavares Dominici Despacho de fls. Dê-se vista ao autor, através de advogado, sobre a contestação oferecida. São Luís, 13 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 87662004 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco General Motors S/A - Advogada Dra. Rosângela A Goulart - Requerido: Deilson Duarte - Despacho de fls. ouça o autor, através de seu advogado, sobre a contestação oferecida. São Luís, 10 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 8195/04 - Ação Ordinária - Requerente: Antonira de Jesus Jorge Pereira - Advogado Dr. Josevan Jorge da Silva - Requerido: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A - Advogado Dr. George Luís Santos Sousa Despacho de fls. ouça o autor, através de seu advogado, sobre a contestação oferecida. São Luís, 13 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 2183/04 - Ação de Execução - Exequente: Alfredo Rodrigues Vasconcelos - Advogado Dr. Oton Leite Fernandes - Executado: José de Jesus da Silva Pereira e outra - Despacho de fls. ouça o exequente, através de seu advogado, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 21. São Luís, 13 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 10569/02 - Ação Ordinária - Requerente: Paulo Fábio Lima Andrade - Advogada Dra. Andréa Olímpia de Almeida Fonseca - Requerido: Banco Fiat S/A - Advogada Dra. Tatiane de Lacerda Barros - Despacho de fls. intime-se o autor, através de seu advogado, para no prazo de 05 dias, manifestarse sobre a proposta de acordo feita pelo autor ás fls. 94. São Luís, 13 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. nº 15000/96 - Ação Monitória - Requerente: Esso Brasileira de Petróleo Ltda - Advogada Dra. Larissa Abdalla Brito Fialho - Requerido: Carvalho Comércio de Combustíveis Ltda - Advogado Dr. Pedro Américo Dias Vieira Despacho de fls. audiência remarcada para o dia 22.09.04 às 09:00h para tentativa de um acordo entre as partes. Ficando entendido que o não comparecimento do executado e/ou se, advogado implicará na continuidade do feito executório. São Luís, 10 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 13905/04 - Ação Sumária de Cobrança de Honorários - Requerente: Francisco José Ramos Rocha - Advogado Dr. Kleber Moreira - Requerido: Sobrare - SERVEMAR - S/A Despacho de fls. audiência de conciliação para o dia 10.09.04 às 09:00h. São Luís, 04 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 6253/03 - Ação de Reparação de Danos - Requerente: Roberto Pedro dos Santos e Outra - Advogada Dra. Luciléa Gonçalves França - Requerido: Newton Teixeira de Andrade - Advogado Dr. Itamar Corrêa Lima - despacho com acordo de fls. 80. juntado homologo o acordo abaixo, como requerido dando-lhe força de sentença nos termos do artigo 269, III do CPC, extinguindo o feito e determinando a baixa na distribuição. Intimem-se. São Luís, 27 de julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 3343/04 - Ação de Reintegração de Posse - Requerente: Rita Maria Teixeira Vasconcelos - Advogado Dr. Marcelo Emílio Câmara Gouveia - Requerido: Reginaldo Reis e outros - Advogado Dr. Jurandir Aparecido Simões Silva - Conclusão de Termo de Audiência com homologação - O Juiz acatando esse pedido das partes, homologou o acordo nos termos em que o mesmo foi acima formulado, deu-lhe força sentença, e, ainda com base nas regras do art. 269, III do CPC extinguiu o feito. São Luís, 05 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 13127/03 - Ação Ordinária - Requerente: Rosângela Rodrigues A dos Reis - Advogado Dr. Acrísio Tajra de Figueiredo e Roberta Guterres Caracas - Requerido: TELEMAR - Advogado Dr. Adriano Coelho Ribeiro - Despacho de fls. Audiência de instrução e julgamento para o dia 14.10.04 às 09:00h. São Luís, 27de julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 16219/03 - Ação Revisional de Cláusulas - Requerente: Orlando da Silva Campos - Advogado Dr. Orlando da Silva Campos - Requerido: Banco Panamericano - Advogado Dr. Marconi Dias Lopes Neto - Conclusão de Termo de Audiência de fls. em face do princípio da sucumbência sobre o valor apurado, em forma de repetição de indébitos e mais valor dos danos morais pagará o banco requerido, em forma de honorários o equivalente a 10%. São Luís, 09 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 2167/03 - Ação Monitória - Requerente: Fernando Nelmásio Silva Belfort - Advogado Dr. José Reinaldo de Araújo Lima - Requerido: José Roberto Mendes Bezerra - Advogado Dr. Claudionor Silva - conclusão de termo de audiência de fls. completados os termos do presente acordo as partes, através dos seus advogados pediram ao Juiz e este acatou tal pedido, homologando o acordo, dando-lhe força de sentença e , ainda extinguindo o feito e ainda mandando que se desse baixa na distribuição. São Luís, 04 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 19907/03 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco General Motors S/A - Advogada Dra. Rosângela A Goulart - Requerido: Paulo César C Feitosa - Conclusão de Sentença de fls. condeno ainda, o ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada. PRI. São Luís, 21de julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 6046/03 - Ação Ordinária - Requerente: Marilene Pereira Brito Advogado Dr. Constâncio Pinheiro Sampaio - Requerido: Carlos Augusto M Moura - Advogada Dra. Silvana Cristina R Noleto - Conclusão de Termo de D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 65 Audiência de fls. Após pediram as partes que o Juiz homologasse esse acordo, desse-lhe força de sentença e extinguisse o feito, fazendo-o com base nas regras do art. 269, III, do CPC. São Luís, 27 de julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PUBLICAÇÕES DE RESENHAS Proc. nº 10337/04 - Ação Ordinária de Indenização - Requerente: Solution Business Comércio Representações Ltda - Advogada Dra. Valéria Lauande Carvalho Costa - Requerido: GOL Transporte Aéreos S/A - Conclusão de Liminar de fls. a presente decisão tutelar tem como consequência determinar que a empresa requerida, imediatamente, após intimada desta decisão pague à requerente os valores correspondentes a aquisição das mercadorias e o frete das mesmas no total de R$ 4.868,12(quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e doze centavos). São Luís, 30 de julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. PROCESSO: 15270/2002 DIST. 11/09/2002 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: COOPERFORTE-COOP. DE ECON. E CREDITO MUTUO DOS FUNC. DE INST. FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS ADV: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA REQDO.: PERICLES CARVALHO DINIZ ADV.: DESPACHO DE FLS.65: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. Proc. nº 9527/99 - Ação Ordinária de Indenização - Requerente: Taciana Peixoto Neves - Advogada Dra. Ana Maria Medeiros Faria - Requerido: Empresa Autoviária Menino Jesus de Praga e SAOEX - Seguradora e Segurança Privada - Drs. Christina Villas Boas Santos e Júlio Cézar Coitinho - Homologação de Acordo de fls. 632.. Juntado. Homologo o acordo retro para todos os fins de direito. Portnato, faça a Sra. Escrivã cumprir o que certifica às fls. 634. São Luís, 04 de agosto de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. nº 19303/03 - Ação de Nunciação de Obra Nova - Requerente: Raimundo de Nonato Jesus Aires e Tolentina Rosa Silva - Advogado Dr. Antonio de Pádua Oliveira Soeiro - Requerido: Amélia Pereira Cutrim - Advogado Dr. José de Ribamar Cardoso Filho - conclusão de termo de audiência de fls. 97....pelo MM. Juiz foi designado o dia 20.08.04 ás 17:00hh, para inspeção judicial no local, do que ficaram intimados os presentes. Após isso será designado a audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade. São Luís, 17 de agosto de 2004. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível . RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL JUIZ- Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- ESCRIVÃ - Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz - PROC.Nº 9651/2004- Ação Mandado de Segurança – REQUERENTE – Marcello Palácio de Alencar - ADVOGADO- Dr. José Reinaldo de Araújo Lima - REQUERIDO– Ato Reitor do Uniceuma- Centro Universitário do Maranhão S/C Ltda– DESPACHO DE FLS. 67—Examinados. Remetam-se os autos à distribuição, compensando-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 18 de Agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROCESSO: 5111/2004 DIST. 31/03/2004 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: PAULO CESAR DA SILVA ADV: HERBERTH FREITAS RODRIGUES E OUTRA REQDO.: SEGURANÇA SUL AMERICA ADV.: PAULO ASSIS RIBEIRO DESPACHO DE FLS.23: O MM.juiz propôs o acordo entre as partes o qual foi rejeitado pelas mesmas. O MM.juiz determinou que os autos voltassem conclusos para o julgamento. São Luís, 17 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 4844/1999 DIST. 22/04/1999 AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA REQTE.: LITHOGRAF INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA ADV: JOÃO CARLOS DUBIC JUNIOR REQDO.: T. F. M. CUTRIM ADV.: DESPACHO DE FLS.67: certifique-se nos autos, a data da publicação da r. decisão de fls.45, no diário da justiça. Feito isso, voltem-me. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROC.Nº - 22150/2003 – Ação de Medida Cautelar Incidental – REQUERENTE – João Rodrigues Sampaio- ADVOGADO- Dr. Constâncio Pinheiro Sampaio- REQUERIDO- Colégio Girassol- ADVOGADO- Dr. Raimundo Ferreira Marques, Dr. José Silva do Vale Filho- DESPACHO DE FLS. 54Diga o autor sobre a contestação de fls. 46/49, no prazo de lei. São Luís, 26 de Março de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza- Juiz de Direito da 7ª Vara Cível- presidindo neste feito.. PROCESSO: 5080/2004 DIST. 30/03/2004 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO REQTE.: PEDRO COSTA SOUZA ADV: ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES E OUTROS REQDO.: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD ADV.: JOSE CARLOS SOUSA SILVA DESPACHO DE FLS.47: Diga o autor sobre a contestação de fls.34/38, no prazo de lei. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROC.N.º 19007/2002- Ação de Cobrança – REQUERENTE – Raimundo de Oliveira Filho- ADVOGADO- Dr. Hebert Freitas Rodrigues, Dr. Clauber Barros Simões Filho- REQUERIDO- Safra Seguros S/A- ADVOGADO- Dr. Hélio Araújo de Lima, Dr. René Zamlutti Júnior- DESPACHO DE FLS. 74Examinados. Designo audiência preliminar para o dia 24(vinte e quatro) de agosto de 2004, ás 9:30 horas, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 17 de Dezembro de 2003.. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. DESPACHO DE FLS. 95- Examinados. Aguarde a audiência já designada para o dia 24 do corrente(fls. 74). Intime-se. São Luís, 18 de agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROCESSO: 1075/2004 DIST. 22/01/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: CINTHIA HELUY MARINHO REQDO.: TEREZINHA DE JESUS MESQUITA SILVA ADV.: DESPACHO DE FLS.30: Indefiro a petição de fls.29, por entender, que ao Juízo, cumpre a expedição da Precatória, todavia, os atos materiais, no Juízo Deprecado, devem ser cumpridos pelo interessada. Intime-se. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU PROCESSO: 13559/1999 DIST. 22/10/1999 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQTE.: FORD LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES 66 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 REQDO.: SANAYA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA FERREIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.29: defiro a petição de fls.28. Aguardem-se os presentes autos em Cartório, o retorno da Precatória. Intime-se. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 10724/2003 DIST. 25/06/2003 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: COLEGIO DOM BOSCO LTDA ADV: FERNANDO ROOSEVELT ROCHA E OUTRO REQDO.: MANOEL OMAR DE OLIVEIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.21: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 9099/2002 DIST. 24/05/2002 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO BRADESCO S/A ADV: MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO REQDO.: ELCENIR LINDOSO SILVA ADV.: DESPACHO DE FLS.68: Aguardem-se os presentes autos em Cartório, por trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos. Intime-se. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 7211/2001 DIST. 15/05/2001 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR ADV: ROGERIO COELHO ROCHA REQDO.: INDUSTRIA QUIMICAS DO NORTE S.A ADV.: DESPACHO DE FLS.44: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 7596/2003 DIST. 08/05/2003 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: REINALDO AMORIM AVILA SILVA ADV: JORGE LUIS TINOCO SAOUZA E OUTRO REQDO.: ARAQUAIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA ADV.: JULIO CESAR BONFIM E OUTRO DESPACHO DE FLS.50: Especifiquem-se as partes no prazo de 10 dias, a prova que pretende produzir em audiência. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 10543/1999 DIST. 20/08/1999 AÇÃO: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA REQTE.: ANTONIO D´OLIVEIRA MAIA ADV: LUIZ ROBERTO MENEZES GOMES REQDO.: IVANILDO DA SILVA MOTTA ADV.: JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK DESPACHO DE FLS.18: Intime-se a autora, por edital com o prazo de vinte dias, do inteiro teor do r. despacho de fls.16, com observância das formalidades legais. São Luís, 17 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 17051/2003 DIST. 08/10/2003 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: SANDRA MARIA BRANDÃO ADV: DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO D.O. PODER JUDICIÁRIO REQDO.: CARLOS CESAR ADV.: DESPACHO DE FLS.20: Após o cumprimento do r. despacho de fls.16, voltem-me. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 20757/2003 DIST. 27/11/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA C/ DEVEDOR SOLVENTE REQTE.: BARSA PLANETA INTERNACIONAL LTDA ADV: ROSA MARIA BENTO BRANDÃO BICKER REQDO.: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA MARQUES ADV.: DESPACHO DE FLS.28: Intime-se a credora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo, indicando bem ou bens do devedor, para fins de penhora. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 11135/2004 DIST. 24/06/2004 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: HOSPIMAR COMERCIO REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADV: ALBERTO MENDES REQDO.: ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA (HOSPITAL ALIANÇA) ADV.: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA E OUTRO DESPACHO DE FLS.58: Diga a autora sobre a contestação de fls.33/49, no prazo de lei. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 4243/2003 DIST. 11/03/2003 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQTE.: XEROX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV: CREMILDA LIMA LEÃO E OUTRA REQDO.: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CAMILLO LTDA ADV.: DESPACHO DE FLS.34: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 19818/2003 DIST. 14/11/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: ZEFABNIAS DA PAZ ROCHA CIRQUEIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.37: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, conhecer da informação de fls.34, requerendo o que convenhas ao seu interesse. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 5887/2004 DIST. 15/04/2004 AÇÃO: REINVINDICATORIA REQTE.: JERONIMO ASSUNÇÃO RIBEIRO DE MATOS ADV: JOSE CARLOS SOUSA SILVA REQDO.: BENEDITO CUTRIM FILHO E OUTRO ADV.: JOSE ANTONIO DE CASTRO MENDES DESPACHO DE FLS.33: Diga o autor sobre a contestação de fls.22/26, no prazo de lei. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 11281/2004 DIST. 30/06/2004 AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANO REQTE.: MARIA VITORIA FERNANDES CAMPOS ADV: BENEDITO DE JESUS CABRAL JUNIOR REQDO.: FIAT LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL D.O. PODER JUDICIÁRIO ADV.: DESPACHO DE FLS.74: Defiro a petição de fls.73. Cite-se no endereço indicado. São Luís, 17 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 4688/2003 DIST. 18/03/2003 AÇÃO: DESPEJO REQTE.: J.I. ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA ADV: RUCHEN ADEODATO TALMAC JUNIOR REQDO.: ALFREDO SANGIORGI ADV.: DESPACHO DE FLS.54: Defiro a petição de fls.42/43. Cite-se na forma requerida. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 22602/2003 DIST. 30/12/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: JESSE ANDRE COSTA LIMA ADV.: DESPACHO DE FLS.48: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 783/1997 DIST. 22/01/1997 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA ADV: JOSE CALDAS GOIS REQDO.: DENISE MARIA CARVALHO PACHECO/AVALISTA ADV.: DESPACHO DE FLS.112: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 9506/1996 DIST. 03/05/1996 AÇÃO: BUSCVA E APREENSÃO REQTE.: BANCO BRADESCO S/A ADV: ADALBERTO R. B. GONÇALVES REQDO.: YOSIKIO CUBA E S/ AVALISTA ADV.: DESPACHO DE FLS.115: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 16 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 13087/2004 DIST. 26/07/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO FINASA S/A ADV: PAULYANA BUHTAEM RIBEIRO REQDO.: CLAUDIA REGINA SOUSA SILVA ADV.: DESPACHO DE FLS.26: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 17 de Agosto de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 8742/2003 DIST. 26/05/2003 AÇÃO: IMPUGANAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA REQTE.: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA ADV: CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES REQDO.: GLECIO FONSECA DE OLIVEIRA ADV.: MARCOS VINICIUS CAMPOS FROES DESPACHO DE FLS.19: Não dependendo estes autos de nenhuma providen- TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 67 cia judicial, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 07 de maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 8760/2003 DIST. 26/05/2003 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA REQTE.: EUROMAR AUTOMOVEIS E PEÇAS LTDA ADV: KLEBER MOREIRA E OUTROS REQDO.: GLECIO FONSECA DE OLIVEIRA ADV.: MARCOS VINICIUS CAMPOS FRÓES DESPACHO DE FLS.10: Não dependendo estes autos de nenhuma providencia judicial, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 07 de maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO...... O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 009292/2004, que a Justiça Pública move contra o acriminado: Enok Santos Pereira, brasileiro, divorciado, natural de São João Batista, corretor de consórcio, nascido em 27.03.1952, filho de José Nunes Pereira e Raimunda Nazaré dos Santos Pereira, residente na Travessa Santa Luzia, nº 04, Anil, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, em razão de encontrar-se em lugar incerto e não sabido, conforme certidão da Srª. Oficiala de Justiça de fls. 115, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acriminado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 20 de setembro do ano em curso, às 08:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do artigo 171, Caput, do Código Penal Brasileiro. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital neste Segundo Cartório Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/ nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17( dezessete ) dias do mês de agosto do ano de 2004 (dois mil e quatro ). Eu,..........., Ag. Jud. Adm. resp. pelo 2º Cartório Criminal, que digitei e subscrevo. Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO... Edital de Citação com prazo de 15 dias. O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 010155/2004, que a Justiça Pública move contra o acriminado: Valderino da Silva Pereira, brasileiro, maranhense, solteiro, sem profissão definida, filho de Maria Rosilda da Silva Pereira, residente na Rua Feitosa Reis, casa 01, Cumbique, Raposa/MA, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, em razão de encontrar-se em lugar incerto e não sabido, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 55, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acriminado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 22 de setembro do ano em curso, às 08:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, IV do Código Penal Brasi- 68 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 leiro. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital neste Segundo Cartório Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 ( dezenove ) dias do mês de agosto do ano de 2004 (dois mil e quatro ). Eu,.., Ag. Jud. Adm. resp. pelo 2º Cartório Criminal, que digitei e subscrevo. Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital 8ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 Dias O DOUTOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo corre os tramites legais do Processo Crime n.º (000562/2002), proposta pelo Ministério Público, por violação do artigo 171, § 2º, inciso VI do CPB. CITAÇÃO DE: WILLIAN RIBEIRO NUNES NETO, brasileiro, maranhense, solteiro, empresário, filho de Willian Ribeiro Nunes Filho e Ana de Fátima Costa Nunes, residente à Rua 04, Quadra 09, Casa 07, Bairro Tirirical, nesta cidade. FINALIDADE: Comparecer à sala das audiências deste Juízo, a fim de ser Qualificado e Interrogado no dia 11 de setembro de 2004, às 11:00 horas, na Sala das Audiências da 8ª Vara Criminal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum Des. Sarney Costa, localizado na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, tel. 2106-9697. São Luís, (MA) 19 de agosto de 2004. DR. RAIMUNDO MORAES BOGÉA Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital 8ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 Dias DE: JACINTO JÕAO FARIAS, brasileiro, maranhense, casado, pedreiro, filho de Maurício Diniz Farias e Joana Lobata Diniz Farias, residente na segunda Travessa São Sebastião, casa nº 15, Bairro Saviana nesta cidade. FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal nº 046028/1995, proposta pelo Ministério Público, por violação do artigo 129 § 1, inc. I e II, do CPB, bem como comparecer neste Juízo para ser Interrogado no dia 01 de setembro, do ano de 2004 ás 09:00 horas. SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum “Des.” Sarney Costa, localizado na Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, tel. 2106-9697. São Luís, 18 de agosto de 2004. DR. RAIMUNDO MORAES BOGÉ Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital 8ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 Dias O DOUTOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo corre os tramites legais do Processo Crime n.º (15266/2001), proposta pelo Ministério Público, por violação do artigo 303, § único c/c o art. 302, III c/c art. 306 da Lei n.º 9503/97. CITAÇÃO DE: RAIMUNDO FRANÇA PEREIRA, brasileiro, maranhense, casado, motorista autônomo, filho de José Raimundo Pereira e de Clarice França Pereira, residente na Rua do Fio, n.º 84, Cruzeiro do Anil, nesta cidade. FINALIDADE: Comparecer à sala das audiências deste Juízo, a fim de ser Qualificado e Interrogado no dia 10 de setembro de 2004, às 11:00 horas, na Sala das Audiências da 8ª Vara Criminal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum Des. Sarney Costa, localizado na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, tel. 2106-9697. São Luís, (MA) 18 de agosto de 2004. DR. RAIMUNDO MORAES BOGÉA Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital D.O. PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 Dias O DOUTOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo corre os tramites legais do Processo Crime n.º (035383/1995), proposta pelo Ministério Público, por violação do artigo 121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal Brasileiro. CITAÇÃO DE: JOSÉ CARLOS RODRIGUES SANCHES, VULGO “ZÉ PNEU”, brasileiro, maranhense, solteiro, lombador, filho de Luís Sanches e Arionilde Rodrigues Sanches, residente e domiciliado na Rua São José, n.º 64, Coroadinho, nesta cidade. FINALIDADE: Comparecer à sala das audiências deste Juízo, a fim de ser Qualificado e Interrogado no dia 14 de setembro de 2004, às 10:00 horas, na Sala das Audiências da 8ª Vara Criminal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum Des. Sarney Costa, localizado na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, tel. 2106-9697. São Luís, (MA) 18 de agosto de 2004. DR. RAIMUNDO MORAES BOGÉA Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 Dias O DOUTOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo corre os tramites legais do Processo Crime n.º (4482/2004), proposta pelo Ministério Público, por violação do artigo 244 do Código Penal Brasileiro. CITAÇÃO DE: LEONELSON COSTA FERREIRA, brasileiro, maranhense, filho de Leonardo Severo Ferreira e Maria da Conceição Costa Ferreira, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora Aparecida, s/n.º, Areinha, nesta cidade. FINALIDADE: Comparecer à sala das audiências deste Juízo, a fim de ser Qualificado e Interrogado no dia 15 de setembro de 2004, às 10:00 horas, na Sala das Audiências da 8ª Vara Criminal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum Des. Sarney Costa, localizado na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, tel. 2106-9697. São Luís, (MA) 18 de agosto de 2004. R. RAIMUNDO MORAES BOGÉA Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital 8ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 Dias O DOUTOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo corre os tramites legais do Processo Crime n.º (5339/2004), proposta pelo Ministério Público, por violação do artigo 150, do Código Penal Brasileiro. CITAÇÃO DE: MARCELO MARTINS SIMÕES, brasileiro, carioca, solteiro, publicitário, filho de Roberto Pinto Simões e Diva Maria Martins Simões, residente na Rua 02, Quadra K, apto. 204, Edifício Lia, Jardim Bela Vista, Cohajap, nesta cidade. FINALIDADE: Comparecer à sala das audiências deste Juízo, a fim de ser Qualificado e Interrogado no dia 14 de setembro de 2004, às 10:00 horas, na Sala das Audiências da 8ª Vara Criminal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum Des. Sarney Costa, localizado na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, tel. 2106-9697. São Luís, (MA) 18 de agosto de 2004. DR. RAIMUNDO MORAES BOGÉA Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital 8º CARTORIO CRIME INTIMAÇÃO DO DESPACHO JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL- Dr. Raimundo Moraes Bogéa - Escrivã Ana Lúcia de Araújo Corrêa - Proc. nº 010982/1994 acusado- Arnaldo D.O. PODER JUDICIÁRIO Barnabé de Moraes Assis – Advogado: Dr. Josemar Pinheiro, DESPACHO DE FLS. 217- Intime-se a advogado constituído pelo acusado, Arnaldo Barnabé Moraes Assis, para comparecer à audiência designada para o dia 10 de setembro de 2004, às 10:30 horas, na sala das audiências da 8ª Vara Criminal. Dado e passado o presente, São Luís 18 de agosto de 2004. DR. RAIMUNDO MORAES BOGEA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA ESCRIVÃ: VALDERISE MARIA DA SILVA NINA PROCESSO Nº 6975/1996 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: MARIA CECÍLIA DE ARAÚJO LIMA ADVOGADO: DR. JOÃO CARLOS CAMPELO INVENTARIADO: EXPEDITO RAMOS DE SOUSA LIMA (ESPÓLIO) DESPACHO DE FLS. 92: Vistos em Correição. Vista as partes da Reavaliação, no prazo comum de 10 (dez) dias, se condordes lavre-se termo de ultimas declarações, devendo as partes se manifestarem no mesmo prazo de 10 dias. Isto feito proceda-se ao cálculo do imposto. São Luís, 03/03/2001. Drª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 1216/1982 AÇÃO: INVENTÁRIO INENTARIANTE: LINDALVA MARIA JOSÉ DOS RIES CÂMARA ADVOGADO: DR. ANTONIO JOSÉ MAIA LOBÃO INVENTARIADO: UBIRAJARA MENDES CÂMARA (ESPÓLIO) DESPACHO DE FLS. 115: Acato o parecer ministerial de fls. 114. Cumprase. Intimem-se. São Luís, 03 de março de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 6535/1994 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS ARROLANTE: ANA HELENA SOARES GAMA e OUTROS ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA ARROLADO: RIOLAND MARQUES GAMA (ESPÓLIO) SENTENÇA DE FLS. 45: Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 39, celebrada pelas partes, face ao falecimento de Rioland Marques Gama. Transitado em julgado expeça-se o competente formal. São Luís, 18/08/2001. Drª Maria da Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 9558/1994 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS ARROLANTE: MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. IVALDO RICCI ARROLADO: JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA (ESPÓLIO) DESPACHO DE FLS. 49v.: Face a certidão de fls. Intime-se por Diário da Justiça, para os interessados se manifestarem sobre o interesse no andamento do feito. São Luís, 12/12/1998. Drª Maira das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 19045/2001 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: MARIA GORETTI LIMA DE SOUSA e TEREZA CRISTINA LIMA DE SOUSA ADVOGADO: DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA INVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO BEZERRA DE SOUSA (ESPÓLIO) DESPACHO DE FLS. 72/73: a companheira e as filhas do falecido, resolveram, por petição de fls. 66.70, transformar o processo em inventário, sob a forma de arrolamento. O rito do arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 69 de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio e o esboço de partilha amigável, na forma do artigo 1.032, III do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 7.019/82, cumprido devidamente pelas requerentes. Todavia, é necessária, também, prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões municipais, estaduais e negativa federal) e de suas rendas (CPC, artigos 1031, 1036, § 5º). Necessário, também, cumprimento integral ao artigo 1032 do Código de Processo Civil, pois do jeito que está, o arrolamento carece de inventariante, por culpa dos suplicantes, que não requereram nesse sentido. Devem os suplicantes informarem também as folhas do processo em que estão comprovados os bens declinados, pois se limitaram a dizer fls...., sem decliná-las, dando a entender, até, que não examinarem o processo. Além disso, informaram um veículo para a partilha (petição de fls. 66.69), mas não apresentaram documento de propriedade, se limitando a dizer em anexo, o que não ocorreu. Assim, emendem a petição de fls. 66/70, atendendo à exigência legal acima mencionada e juntando, ainda, os documentos necessários no prazo de 10 dias. Cumpridas todas as diligências, se assim entenderem, por certidão da Escrivã, faça-se a conclusão, para a homologação da partilha e a conseqüente expedição dos formais correspondentes. Intimem-se. São Luís (MA), em 23 de junho de 2003. Dr. Marcelino chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 14905/2000 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS ARROLANTE: VERA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. DAVID LUIZ SILVA FERREIRA ARROLADO: MARIA DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO) DESPACHO DE FLS. 20: Vistos em Correição. Torno sem efeito o meu despacho de fls. 16, assim sendo defiro a assistência Judiciária. Nomeio a requerente inventariante independente do termo. Solicite-se as informações das Receitas Estadual e Federal. Apresente a inventariante o plano de partilha para a homologação, face a existência de menores. São Luís, 02/03/2001. Drª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 9549/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JOACYRA MARIA MENDES DE ANDRADE ADVOGADO: DR. FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA REQUERIDO: ALEXANDRE JOSÉ DE ANDRADE BATISTA ADVOGADO DO REQUERIDO: DRª GEANA FERNANDES SANTOS DESPACHO DE FLS. 40: Dê-se vista ao requerido, para as alegações finais, e após ao representante do Ministério Público. Intime-se o alimentante quanto a petição de fls. 36, considerando os alimentos fixados às fls. 12, do que foi cientificado o mesmo (fls. 22), com referência a execução propriamente dita, não cumprindo o alimentante com a decisão provisória, acato o parecer ministerial de fls. 39. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 17 de janeiro de 2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 4747/2002 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL REQUERENTES: JOSÉ DE RIBAMAR BORGES CRUZ e KELLEN CRISTINA PIRES CRUZ ADVOGADO: DRª LEONIA FIGUEIREDO ALENCAR SENTENÇA DE FLS. 20: Vistos, etc. Julgo Extinto o presente feito, em que são requerentes José de Ribamar Borges Cruz e Kellen Cristine Pires Cruz, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos III e VIII do Código de Processo Civil, tendo em vista o teor da petição de fls. 13, certidão de fls. 15 e parecer ministerial de fls. 18. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 20 de agosto de 2002 Drª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 5037/1997 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: SOLANGE MARIA SOARES DE SOUZA ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª FABÍOLA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: ROSALVINO PEREIRA LOPES FILHO ADVOGDO DO REQUERIDO: DR. ANTHONY BODEN DESPACHO DE FLS. 123: Retido face ao serviço eleitoral. Vistos em Correição. 70 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 Face ao parecer de fls. 120/121 e pedido de fls. 113 e 115, intimem-se as partes para que se manifeste a quem caberá o pagamento do laboratório, uma vez que, conforme se vê do laudo pericial o laboratório faz o exame mediante pagamento (particular), no entanto o laboratório Forense desta Comarca, faz os exames àqueles beneficiados pela assistência judiciária. Assim sendo, intimem-se para que se manifeste a respeito. São Luís, 31/07/2002. Drª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 12385/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DO CARMO CUNHA ROSA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR CARVALHO SOUZA SENTENÇA DE FLS. 26: Proposto o acordo entre as partes, este foi aceito. Acordaram as partes Maria do Carmo Cunha Rosa e o requerido José Ribamar Carvalho Souza em ficar a título de alimentos definitivos para a sua filha Érika Rosa Souza, o percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos do requerido, excluídos apenas os descontos legais e oficiais (Imposto de Renda e Previdência), além do plano de saúde e material escolar ao início de cada ano letivo. São Luís, 11 de dezembro de 2001. Drª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 4290/1994 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTES: ANTONIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO RAMOS e IVANA RAMOS VÉRAS ADVOGADO: DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO SENTENÇA DE FLS. 31/32: Vistos. etc. É o breve relatório. Passo a decidir. Pelo exposto e de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido, para decretar a conversão em divórcio da separação judicial dos suplicantes Antonio José da Conceição Ramos e Ivana Ramos Veras. Mando que seja expedido Carta Precatória de Averbação ao Cartório de Registro Civil (fls. 26), a fim de que sejam feitas as anotações necessárias. Custas devidamente recolhidas (fls. 03-verso). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 12 de maio de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO Nº 5772/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: PAULA FRANSSINETE FILGUEIRAS COELHO PEREIRA ADVOGADA DA REQUERENTE: DRª ANA PRISCILA G. GOMES REQUERIDO: JOÃO JOSÉ CRUZ PEREIRA SENTENÇA DE FLS. 22: Vistos, etc. É o breve relatório. Decido. Diante do exposto e acatando o parecer da representante ministerial, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido de arquivamento de fls. 17. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 12 de abril de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 18780/2001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DE PAULA ADVOGADA DA REQUERENTE: DRª IVANILDE COELHO MESQUITA REQUERIDO: ANTÔNIO LUÍS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA DE FLS. 31: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1º do artigo 9º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador, para o desconto correspondente e pago na forma acordada no processo de alimentos, que deverá ser apensado aos presentes autos. Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada e deferida às fls. 10. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 05/08/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 4950/1999 AÇÃO: ALIMETNOS REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª ANGÊLA MADEIRO GOMES REQUERIDO: JONEY BATISTA DE SOUZA COSTA ADVOGADA DO REQUERIDO: DRª PAULA GARDÊNIA COSTA SERRA SENTENÇA DE FLS. 37/38: Vistos, etc. Decido. Pelo exposto, julgo procedente a ação, para homologar o acordo feito na audiência entre as partes Maria de Jesus de Souza Oliveira e Joney Batista de Souza Costa (fls. 27), para que produza seus efeitos jurídicos e legais e em face o parecer favorável do Ministério Público. Fixo assim, os alimentos definitivos em ½ (meio) salário mínimo vigente no país, em favor dos menores Joney Batista de Souza Costa Júnior e Diego Ovídio Oliveira Costa. Custas na forma da lei. P. R. I. São Luís/MA, 26 de abril de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 5254/2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: AUREA SEREJO CARDOSO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA JÚNIOR SENTENÇA DE FLS. 57/58: Vistos, etc. Decido. Pelo exposto, estando em ordem o processo e cumpridas as formalidades legais, considero justificada a união estável de Áurea Serejo Cardoso com Francisco das Chagas Correa Lima, nos termos da Lei 9.278/96, artigos 226, § 3º, da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil. Autorizo a expedição do alvará suplicado. Sem custas, considerando o pedido de assistência judiciária pleiteado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 29 de março de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 6891/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: CINDRA FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: RONEY CARVALHO COSTA SENTENÇA DE FLS. 16/17: Vistos, etc. Pelo exposto e considerando o que dispõe o artigo 7º da Lei 5.478/68, que prescreve que a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto a matéria do fato, JULGO procedente o pedido, com JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer ministerial supra, que integra esta decisão, fixando em definitivo a pensão alimentícia em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser pago pelo alimentante, até o dia 05 (cico) de cada mês, a partir do mês de fevereiro do corrente ano, que deverá ser entregue a autora, mediante recibo ou depositado em conta bancária fornecida pela mesma, considerando o parecer ministerial já consignado. Determino que seja intimado o alimentante desta decisão, para cumprimento. Feitas as comunicações e intimações necessárias, publicada esta em audiência para efeito de intimação dos presentes. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária. P. R. I. São Luís (MA), 18/02/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 19032/2001 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: MIGUEL DURAES DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 21: Vistos, etc. Decido. Diante do exposto e acatando o parecer ministerial, indefiro o pedido, tendo em vista tratar-se de guarda para fins previdenciários, e conseqüentemente julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando a assistência judiciária. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 25 de março de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 197/2004 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 15/16: Vistos, etc. Decido. Pelo exposto, declino da competência, como dispõe o artigo 113 do Código de Processo Civil, pois se trata de incompetência absoluta: “a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção”. Mando, conseqüentemente, que os autos sejam encaminhados à Justiça Federal, nesta capital, com as cautelas legais, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive junto a Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 19 de fevereiro de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família PROCESSO Nº 4415/2003 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: REJANE DE FÁTIMA MARTINS ALVES ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. LUIS CARLOS CHAVES LIMA SENTENÇA DE FLS. 28/29: Vistos, etc. Decido. Diante do exposto, considerando que o processo está devidamente instruído, sendo legítima a pretensão da autora e ainda o parecer favorável da representante ministerial, julgo procedente o ESTÁ CONFORME A ORIGINAL. DOU FÉ Valderise Maria da Silva Nina. Escrivã do 2.º Cartório da Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA RESP.: SUSETE MARQUES PALMEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº010711/2001 AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: DÉLIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS e outros ADVOGADO: JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO REQUERIDO: SEBASTIÃO ARAÚJO MONTEIRO ADVOGADO: SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA DESPACHO: Vistos etc. Acolho pedido do Ministério Público de fls. 159. Intime-se a autora, via advogado, para, no prazo de 48:00 horas, cumprir o inteiro teor do despacho às fls. 154. Cumpra-se. São Luís, 12.08.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº018458/2002 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA PAULA FERNANDES VELTEN PEREIRA, rep. por su mãe PRÍSCILA CABRAL FERNANDES ADVOGADO: FÁBIO SOUZA DE CARVALHO REQUERIDO: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA ADVOGADO: GUTEMBERG SILVA BRAGA JÚNIOR DESPACHO: Designo audiência de conciliação prévia para o dia 23 de agosto de 2004, às 11:30 horas, devendo as partes serem intimadas por AR para comparecerem, devendo se fazerem representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Intime-se de logo a representante legal da autora, seu advogado e o advogado do requerido, ambos presentes em audiência. São Luís, 03.08.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº005994/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANA MARIA SOUSA GARROS ADVOGADA: DALVA MARIA SILVA COSTA REQUERIDO: DANIEL PEDROSA FERREIRA DESPACHO: Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo os alimentos provisórios em 01 (um salário mínimo), devidos a partir da citação. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 01 de setembro de 2004, às 10:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 13.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 71 PROCESSO Nº007104/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LÚCIA MARIA COSTA SERRÃO ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO G. DE OLIVEIRA REQUERIDO: DANIEL PEREIRA INOJOSA DESPACHO: Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento do salário mínimo), devidos a partir da citação. Designo audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 01 de setembro de 2004, às 11:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 17.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº005675/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: TATIANA MONTEIRO ADVOGADA: ANA MARIA MEDEIROS FARIA REQUERIDO: RAIMUNDO GOMES DA SILVA DESPACHO: Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento do equivalente ao salário mínimo), devidos a partir da citação. Designo audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 01 de setembro de 2004, às 09:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 19.04.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº003561/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: DURVAL SILVA RIBEIRO e LÚCIA MARIA MARTINS RIBEIRO ADVOGADO: WALTER MARQUES CRUZ DESPACHO: Designo o dia 01 de setembro de 2004, às 08:30 horas, para audiência prévia de conciliação, e em seguida, se ratificado os termos da inicial, serão ouvidos os requerentes e as testemunhas sobre os fatos de estarem separados há mais de dois anos. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se as partes para audiência, que deverão vir acompanhadas de suas testemunhas. Cumpra-se. São Luís, 13.04.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº007407/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: HERONDINO ALVES BELO ADVOGADO: HAROLDO CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS REQUERIDA: FAUSTINA DOS SANTOS TRINDADE DESPACHO: Designo o dia 01 de setembro de 2004, às 08:45 horas, para audiência prévia, nos moldes do artigo 3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Caso não haja reconciliação das partes, de logo, será produzida a prova quanto ao decurso do tempo da separação. Notifique-se o Ministério Público. Cumprase. São Luís, 02.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº010803/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: MÁRIO LEITÃO NETO e ROSIMAR FRANÇA NETO ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA DESPACHO: Designo o dia 01 de setembro de 2004, às 11:30 horas, para audiência prévia, nos moldes do artigo 3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Caso não haja reconciliação das partes, de logo, será produzida a prova quanto ao decurso do tempo da separação. Notifique-se o Ministério Público. Cumprase. São Luís, 05.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. 72 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 PROCESSO Nº004383/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: TEREZITA BARATA ALMEIDA ADVOGADO: MANOEL DE SOUSA BALBY REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE GOMES DESPACHO: Remarco a audiência para o dia 02 de setembro de 2004, às 10:00 horas, ficando de já intimada a autora, sua defensora pública e a representante do Ministério Público. Comprometeu-se a autora em apresentar as testemunhas em banca. São Luís, 06.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº007459/2003 AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: LUSENILDE COSTA DE ASSUNÇÃO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: JOÃO PEDRO FERREIRA FILHO DESPACHO: Designo o dia 02 de setembro de 2004, às 08:45 horas, para audiência de justificação. Cite-se o INSS, por mandado, via procurador. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 01.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº003827/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTES: ANTONIO SALAZAR SOUSA e LUIZA LIMA SOUZA ADVOGADA: ELDENÔRA DA CUNHA MINEIRO DESPACHO: Designo o dia 02 de setembro de 2004, às 08:30 horas, para audiência para ouvir os cônjuge sobre os motivos da separação consensual (art. 1.122 do Código de Processo Civil). Intime-se as partes para audiência. Notifique-se o Ministério Público. Defiro Assistência Judiciária. Cumpra-e. São Luís, 13.04.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº007807/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTES: BASÍLIO SANTOS e NELITE DA SILVA SANTOS ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA DESPACHO: Designo o dia 02 de setembro de 2004, às 11:00 horas, para audiência de ouvida dos cônjuge. Notifique-se o Ministério Público. Cumprase. São Luís, 20.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº005108/2004 AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: YARA SIANA VIEIRA ARAGÃO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: JÚLIO CESAR SALGADO DESPACHO: Designo o dia 02 de setembro de 2004, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação e Julgamento. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, via postal, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 20.04.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº009864/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: CLAUDIANE GOMES SALES ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA REQUERIDO: JOIAS LIMA PRADO ADVOGADO: CARLOS JORGE CORRÊA DOS SANTOS DESPACHO: Designo o dia 03 de setembro de 2004, às 10:45 horas, para audiência de conciliação e julgamento. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 25.06.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº007182/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTES: AGUINALDO ALVES FIDALGO e ROSILAURA SIL- D.O. PODER JUDICIÁRIO VA FIDALGO ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA DESPACHO: Designo o dia 03 de setembro de 2004, às 11:00 horas, para audiência de ouvida dos cônjuges. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 20.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº011097/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: ELIANA CAIRES CORREA ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: FLÁVIO HENRIQUE SANTOS DE MELO ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO PINTO FERREIRA DESPACHO: Designo o dia 03 de setembro de 2004, às 10:30 horas, para a audiência de Conciliação prévia conforme o art. 331 e incisos do código de Processo Civil. E as partes deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Abra-se Vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 06.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº013161/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DE LOUZIMEIRE DE MATOS PRAXEDES PODAVI ADVOGADO: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO REQUERIDO: HARLEI PODAVI DESPACHO: Designo o dia 03 de setembro de 2004, às 09:45 horas, para a audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º § 2º e 3º da Lei nº.515/77. Cite-se o réu por precatória, para comparecer a audiência de tentativa de conciliação prévia. Intime-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 02.08.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº001860/2000 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: ELCINEY DE JESUS AMORIM SANTOS ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: ROOSIVELT BRAGA BEZERRA ADVOGADO: HAROLDO CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS DESPACHO: Designo o dia 03 de setembro de 2004, às 09:30 horas, para a audiência de conciliação prévia conforme o art. 331 e incisos do código de Processo Civil. E as partes deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Abra-se Vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 06.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº021716/2003 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA ÂNGELA RAMOS ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: JORGE HENRIQUE MENDES DE JESUS ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DESPACHO: Designo o dia 03 de setembro de 2004, às 10:00 horas, para a audiência de conciliação prévia conforme o art. 331 e incisos do código de Processo Civil. E as partes deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Abra-se Vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 06.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº020315/2003 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARTHA REGINA SOUSA COSTA ADVOGADO: JORGE LUIZ SERRA COELHO REQUERIDO: JOEL CARVALHO DA SILVA ADVOGADA: MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS DESPACHO: Designo o dia 03 de setembro de 2004, às 10:00 horas, para a audiência de conciliação prévia conforme o art. 331 e incisos do Código de D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Civil. E as partes deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Abra-se Vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 06.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº016415/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: SUELI DE JESUS SANTOS RIBEIRO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: JOSÉ FLÁVIO MENDES DA SILVA ADVOGADA: VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS DESPACHO: Designo o dia 03 de setembro de 2004, às 10:30 horas, para a audiência de conciliação prévia conforme o art. 331 e incisos do Código de Processo Civil. E as partes deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Abra-se Vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 06.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº020271/2002 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA DO AMPARO VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: JOSÉ ODAIR VIEIRA DE ALMEIDA DESPACHO: Designo o dia 03 de setembro de 2004, às 11:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Intime-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 05.07.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº018361/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: ALDA MARIA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: LOURIVAL MATOS AROUCHA ADVOGADO: PAULO AFONSO CARDOSO DESPACHO: Designo o dia 06 de setembro de 2004, às 09:30 horas, para a audiência de conciliação prévia conforme o art. 331 e incisos do Código de Processo Civil. E as partes deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Abra-se Vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 06.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº006230/2003 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: FRANCENILDE DE SENA SANTOS ADVOGADA: ALYSSON CLÁUDIO MOYSÉS OLIVEIRA REQUERIDO: RAFAEL DE JESUS SALES DOS SANTOS ADVOGADO: DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO DESPACHO: Designo o dia 06 de setembro de 2004, às 10:30 horas, para a audiência de conciliação prévia conforme o art. 331 e incisos do Código de Processo Civil. E as partes deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Abra-se Vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 06.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº003967/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTES: ARIAS GARCIA MIRANDA e MÔNICA DE ARAÚJO MIRANDA ADVOGADO: JOCELICY SILVA DE FREITAS DESPACHO: Designo o dia 06 de setembro de 2004, às 08:30 horas, para audiência para ouvir os cônjuge sobre os motivos da separação consensual (art. 1.122 do Código de Processo Civil). Intime-se as partes para audiência. Notifique-se o Ministério Público. Defiro Assistência Judiciária. Cumpra-se. São Luís, 13.04.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 73 PROCESSO Nº004317/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTES: RAIMUNDO BENEDITO ARAÚJO PINHEIRO e EUZAMAR FREITAS PINHEIRO ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA DESPACHO: Designo o dia 06 de setembro de 2004, às 08:30 horas, para audiência para ouvir os cônjuge sobre os motivos da separação consensual (art. 1.122 do Código de Processo Civil). Intime-se as partes para audiência. Notifique-se o Ministério Público. Defiro Assistência Judiciária. Cumpra-se. São Luís, 13.04.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº015539/2003 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARÍLIA CLÁUDIA SANTANA ARAÚJO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: CELSO ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADA: ELVIRA MARIA SANTANA COSTA DESPACHO: Designo o dia 06 de setembro de 2004, às 10:00 horas, para a audiência de conciliação prévia conforme o art. 331 e incisos do Código de Processo Civil. E as partes deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Abra-se Vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 06.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 18 de agosto de 2004. Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família. 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 021298/2002 Ação: CURATELA Requerente: EDNA SOFIA CHAGAS Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS Requerido(a): MÁRCIO MACIEL BARBOSA COELHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Curatela em que é requerente EDNA SOFIA CHAGAS e requerido MÁRCIO MACIEL BARBOSA COELHO conclusão de sentença de fls. 44/45. “Isto posto, com base nas provas dos autos e o parecer do Ministério Público, defiro o pedido, decretando a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II, e 1.767 do Código Civil, nomeio curador a requerente, a sua mãe, Srª. Edna Sofia Chagas, e declaro extinto o processo com conhecimento do mérito na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e feitas as anotações de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de julho de 2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família INFÂNCIA E JUVENTUDE 1ª VARA DA INFÃNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ: Dr. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO. PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA ELOUF SECRETÁRIO JUDICIAL: FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA 74 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 RESENHAS DA SECRETARIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PROC. n. º 10687/2004. Ação - ADOÇÃO. Requerentes: Roberto Soares Garcia e Silvia Maria Pontes de Castro Garcia: Criança B.S.O., ADVOGADO(A) ARLINDO ABREU DE CASTRO OAB/MA - N.º 700: Conclusão da Sentença: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que defiro em favor dos aludidos requerentes a adoção de B.S.O. Consequentemente, decreto a perda do poder familiar da requerida Josaiana de Sousa Oliveira em relação à mencionada menina. Determino, ademais, a expedição de mandado visando ao cancelamento do registro civil de nascimento da criança em referencia e à feitura de novo registro, do qual deverão constar os seguintes dados de identificação pessoal da mesmas: NOME: A.B.C.G. DATA DO NASCIMENTO: 10/05/2004. HORA. 12:25. NATURALIDADE: São Luís - MA. PAI; Roberto Soares Garcia. MÃE: Silvia Maria Pontes de Castro Garcia. AVÓS PATERNOS. Lorenzo Martins Garcia e Maria do Socorro Soares Garcia. AVÓS MATERNOS: Arlindo Abreu de Castro e Vera Lucia Pontes de Castro. Publiquese e registre-se. Intime-se o Ministério Público Estadual. São Luís, 18 de agosto de 2004. Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : T.E.F.A. RESENHA: Processo nº 126/2004. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos , a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de SUSPENSÃO DO PROCESSO, aplicando a adolescente T.E.F.A., as medidas sócioeducativas de ADVERTÊNCIA e LIBERDADE ASSISTIDA, conforme o artigo 112, I e IV, da Lei 8.069/90. Oficie-se ao programa de Liberdade Assistida para a execução desta decisão e designe a Sra. Escrivã data para a realização da audiência de Advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/ Ma., 23 de julho de 2004. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu____ Escrivã, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE: C.C.A.C. RESENHA: Processo nº 134/2004. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos , a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de SUSPENSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente C.C.A.C., as medidas sócioeducativas de ADVERTÊNCIA cumulada com LIBERDADE ASSISTIDA, nos termos dos artigos 112, I e IV, respectivamente do ECA. Oficie-se ao programa de Liberdade Assistida para a execução desta decisão e designe a Sra. Escrivã data para a realização da audiência de Advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/Ma., 13 de agosto de 2004. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu___________ Escrivã, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADOLESCENTE : M.H.S. RESENHA: Processo nº 135/2004. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos , a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de SUSPENSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente M.H.S., as medidas sócioeducativas de ADVERTÊNCIA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, previstas nos artigos 112, I e II do ECA. Oficie-se ao programa da Fundação Criança Cidadão para a execução desta decisão e designe a Sra. Escrivã data para a realização da audiência de Advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/Ma., 13 de agosto de 2004. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu_________________ Escrivã, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE: G.S.F. RESENHA: Processo nº 136/2004. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos , a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de SUSPENSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente G.S.F., as medidas sócioeducativas de ADVERTÊNCIA cumulada com a medida protetiva de “INCLUSÃO EM PROGRAMA COMUNITÁRIO OU OFICIAL DE AUXÍLIO, À FAMÍLIA, À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE”, nos termos dos artigos 112, I e 101, IV, respectivamente do ECA. Oficie-se à FUNAC para a execução da medida e designe a Sra. Escrivã data para a realização da audiência de Advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/Ma., 13 de agosto de 2004. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu_________________ Escrivã, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : E.V.R.J. RESENHA: Processo nº 138/2004. REPRESENTAÇÃO. “Vistos, etc... ISTO POSTO, julgo procedente a representação para determinar seja o adolescente E.V.R.J., submetido à medida sócio-educativa de SEMILIBERDADE, nos termos do art. 112, c/c o art. 120 do Estatuto Juvenil. Expeça-se o devido MBA. P.R. e Intime-se inclusive o adolescente, tão logo apreendido e removido para a Unidade competente. São Luís/Ma., 16 de agosto de 2004. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu____ Escrivã, que digitei e subscrevo. COMARCAS DO INTERIOR ARAME Processo nº 198/04 – Ação Direta de Divórcio Exequente: RAIMUNDA COSTA SILVA SOLIDADE Advogado: Dr. João Batista Guará Executado: JOSÉ LUIS BARBOSA SOLIDADE EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS CITAÇÃO DE: JOSÉ LUIS BARBOSA SOLIDADE, brasileiro, casado, lavrador, residente atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, querendo, no prazo de vinte (20) dias, contestar a Ação Direta de Divórcio, processo nº 198/04, que lhe move RAIMUNDA COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO SILVA SOLIDADE, em trâmite pela Secretaria Judicial da Comarca de Arame, conforme inicial de fls. 02 a 04, advertida de que não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 285, do CPC). SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Jouglas Abreu Bezerra – Rua Barão de Grajaú, s/n – Centro – Arame/MA – CEP 65.945-000 – Fone: (099) 532.4145. E, para que não aleguem ignorância mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos dezessete (17) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, ___, Escrivã, que o digitei e subscrevi. Arame(MA), 17 de agosto de 2004 Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho P. da Silva Titular da 1ª Vara EDITAL DE CITACAO (Art.282, VII, do CPC) A EXMA. Sra. Dra.KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO PEREIRA DA SILVA, MM JUIZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHAO. FAZ SABER a todos quantos o Presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por esta Juíza e Cartório Único, aos termos de uma Ação Ordinária de Divorcio, que tem como Requerente JOSE RIBAMAR DE CASTRO e o presente para citar o Senhora MARIA ALVES DE CASTRO, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido, com fundamento legal no Art. 40, combinados com o Art. 5º da Lei 6.515, de 26/12/77. E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir este que será afixado na forma Lei. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade Arame, Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de julho do ano dois mil e quatro. Eu,...... Valdilene Maria de Oliveira Torres, Escrivã “Ad hoc”, que o digitei e subscrevi. Dra. KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO PEREIRA DA SILVA Juíza de Direito da Comarca de Arame BOM JARDIM EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da ação de Interdição e Curatela processo nº 04.084-2, foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: “Diante do exposto, com fulcro no art. 330. I c.c. 1.183, § único do Código de Processo Civil, DECRETO a interdição de ANTONIO FELIX declarando via de conseqüência a sua incapacidade civil absoluta para a prática de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do Art. 3º, II do Código Civil Brasileiro, nomeando sua curadora a Sra. MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil (Art. 9, III do c.c. Art. 29, V da Lei 6.0l5/73).Publique-se no átrio do Fórum Des. Etelvina Ribeiro Gonçalves e no Diário Oficial do Estado pôr 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Decisão sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, pôr esta razão, determino que após registrada, seja lavrado o termo de curatela e tomado o compromisso do curador ora nomeado, expedindo-se a certidão respectiva para os fins de direitos. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-MA, para a suspensão dos direitos políticos da interditada, a caso eleitora (art. 15, II da Constituição Federal.) R. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 24 de junho do ano de dois mil e quatro(2004).Eu,_____Secretário Judicial, fiz digitar subscrevi e assino. JUIZ JÚLIO CESAR LIMA PRASERES TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 75 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da ação de Interdição e Curatela processo nº 04.064-2, foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: “Diante do exposto, com fulcro no art. 330. I c.c. 1.183, § único do Código de Processo Civil, DECRETO a interdição de WANDERSON RIBEIRO DO NASCIMENTO declarando via de conseqüência a sua incapacidade civil absoluta para a prática de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do Art. 3º, II do Código Civil Brasileiro, nomeando sua curadora a Sra. CLEIDIANE ALVES RIBEIRO. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil (Art. 9º, III do Código Civil c.c. Art. 29, V da Lei 6.0l5/73).Publique-se no átrio do Fórum Des. Etelvina Ribeiro Gonçalves e no Diário Oficial do Estado pôr 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Decisão sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, pôr esta razão, determino que após registrada, seja lavrado o termo de curatela e tomado o compromisso do curador ora nomeado, expedindo-se a certidão respectiva para os fins de direitos. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-MA, para a suspensão dos direitos políticos da interditada, a caso eleitora (art. 15, II da Constituição Federal.) R. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 20 de maio do ano de dois mil e quatro(2004).Eu,_____Secretário Judicial, fiz digitar subscrevi e assino. JUIZ JÚLIO CESAR LIMA PRASERES TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da ação de Interdição e Curatela processo nº 04.083-2, foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: “Diante do exposto, com fulcro no art. 330. I c.c. 1.183, § único do Código de Processo Civil, DECRETO a interdição de ELISMAR DOS SANTOS SALGADO declarando via de conseqüência a sua incapacidade civil absoluta para a prática de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do Art. 5º, II do Código Civil Brasileiro, nomeando sua curadora a Sra. ELEUDE SALGADO RIBEIRO. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil (Art. 9º, III do Código Civil c.c. Art. 29, V da Lei 6.0l5/73).Publique-se no átrio do Fórum Des. Etelvina Ribeiro Gonçalves e no Diário Oficial do Estado pôr 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Decisão sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, pôr esta razão, determino que após registrada, seja lavrado o termo de curatela e tomado o compromisso da curadora ora nomeada, expedindo-se a certidão respectiva para os fins de direitos. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-MA, para a suspensão dos direitos políticos da interditada, a caso eleitora (art. 15, II da Constituição Federal.) R. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 21 de julho do ano de dois mil e quatro(2004).Eu,______Secretário Judicial, fiz digitar subscrevi e assino. JUIZ JÚLIO CESAR LIMA PRASERES TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA PINDARÉ-MIRIM EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES, JUÍZA DE D I R E I TO D A C O M A R C A D E P I N D A R É - MIRIM , ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório do 2º Oficio, nos termos uma AÇÃO DE CURATELA n.º 1.081/01, em que é requerente JOSÉ RIBAMAR TEIXEIRA e requerido JOVENILDA MEIRELES TEIXEIRA, consta do teor a seguinte decisão: Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de JOVENILDA MEIRELES TEIXEIRA, declarando que a mesma é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de psicose maníaco depressiva, tudo conforme laudos médicos. Nomeio curador da interdita seu pai, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou 76 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 de quaisquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Lavra-se o termo do curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos art. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três), com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, aos 27 (vinte e sete) do mês de julho do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, _____, Escrivã, subscrevi. LORENA DE SALES RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES , JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ- MIRIM , ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório do 2º Oficio, nos termos uma AÇÃO DE CURATELA (Processo n.º 1.345/ 03), em que é requerente MARIA CELIA DA SILVA e requerido MARIA ANTONIA DE ALMEIDA SILVA, consta do teor a seguinte decisão: Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de MARIA ANTONIA DE ALMEIDA SILVA, declarando que a mesma é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de oligofrenia grave, tudo conforme laudo médico de fls. 18. Nomeio curador da interdita a Sr.ª Maria Celia Silva, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Lavra-se o termo do curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos art. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três), com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de PindaréMirim, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) do mês de julho do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, ______, Escrivã, subscrevi. LORENA DE SALES RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES , JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ- MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório do 2º Oficio, nos termos uma AÇÃO DE CURATELA n.º 1.053/01, em que é requerente MARIA JOSÉ DIAS e requerido ERISMAR DIAS, consta do teor a seguinte decisão: Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de ERISMAR DIAS, declarando que o mesmo é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de retardo mental, tudo conforme laudos médicos. Nomeio curadora do interdito a sua mãe MARIA JOSÉ DIAS, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Lavra-se o termo do curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos art. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três), com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, aos 27 (vinte e sete) do mês de julho do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, ___, Escrivã, subscrevi. LORENA DE SALES RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTEÇA A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES , JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ- MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório do 2º Oficio, nos termos uma AÇÃO DE CURATELA n.º 146/03, em que é requerente MARIA DE JESUS ALVES DE MATOS e requerida SANDRA ALVES DE MATOS, consta do teor a seguinte decisão: Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de SANDRA ALVES DE MATOS, declarando que a mesma é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de psicose maníaco depressiva, tudo conforme laudos médicos. Nomeio curadora do interdito a sua mãe MARIA JOSÉ DIAS, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Lavra-se o termo do curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos art. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três), com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, aos 27 (vinte e sete) do mês de julho do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, ______, Escrivã, subscrevi. LORENA DE SALES RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES , JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ- MIRIM , ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório do 2º Oficio, nos termos uma AÇÃO DE CURATELA n.º 1.273/02, em que é requerente MARIA DE NAZARÉ TEIXEIRA CARVALHO e requerido RAIMUNDO NONATO LIMA DE ANDRADE, consta do teor a seguinte decisão: Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de RAIMUNDO NONATO LIMA DE ANDRADE, declarando que o mesmo é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de retardo mental, tudo conforme laudos médicos. Nomeio curadora do interdito a sua mãe MARIA DE NAZARÉ TEIXEIRA CARVALHO, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Lavra-se o termo do curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos art. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três), com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de PindaréMirim, Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) do mês de julho do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, _______, Escrivã, subscrevi. LORENA DE SALES RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ - MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório do 2º Oficio, nos termos uma AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO CIVIL (Proc. n º 240/04), em que o Ministério Público do Estado move contra JOSELINA BARROSO DA SILVA, NEUTON NASCIMENTO SILVA, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e GILBERTA DO NASCIMENTO SILVA, brasileiros, pelo presente fica CITADO NEUTON NASCIMENTO SIL- D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 77 VA, brasileiro, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido, para vir a Juízo contestar, dentro do prazo de quinze dias, a presente ação, proposta em favor do menor NEILTON DO NASCI,ENTO SILVA, de cuja petição inicial consta, resumidamente, o seguinte: O ministério Público desta Comarca tomou conhecimento através da mãe do requerido NEILTON DO NASCIMENTO SILV em data de 20 de abril de 2004, que não registrou o seu filho quando nasceu pois não tinha esclarecimento e só soube que o mesmo era registrado no nome de sus avôs paternos no ano de 2004, e de que este Juízo funciona no Fórum Des. “Orestes Mourão”, rua da Palmeira, s/n, centro, nesta cidade. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, aos vinte e seis (26) do mês de junho do ano de dois mil e quatro (2004). Eu-------, Esc., subscrevi. LORENA DE SALES RODRIGUES JUIZA DE DIREITO deverá o curador prestar as contas de sua aplicação e gestão.Indevidos honorários advocatícios. Sem custas (justiça gratuita). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá, 16 de julho de 2004. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Cartório do 2.º Ofício, nesta Cidade. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e quatro. Eu,Secretária Judicial, digitei. João Pereira Neto Juiz de Direito PRESIDENTE DUTRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 1.041/0-2 AÇÃO DE CURATELA DE INTERDITO REQUERENTE: ANTONIO SERAFIM DE SOUSA AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERDITANDO: FRANCISCO SOUSA O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.041/03) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Francisco Sousa (nascido em 21/05/ 1982), declarando-o absolutamente incapaz de gerenciar os negócios de sua vida, a teor do art. 3.º, II do Código Civil, nomeando-lhe Curador o seu genitor, Sr.Antonio Serafim de Sousa que deverá prestar compromisso legal no prazo de 05(cinco)dias.Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publiquese no átrio do Fórum e na Imprensa oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias, devendo constar do Edital os nomes do(a) Interditando(a) e do(a) Curador(a), causa da interdição, assim como os limites da curatela(art. 1.184, do CPC). Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos (art. 1.773, do CC) e, por essa razão, determino que após registrada, lavre-se o Termo de Curatela, e tome-se o compromisso do(a) Curador(a)e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de direito. Outrossim, atente-se que os valores que vierem a ser percebidos da Previdência Social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do interditando, assim como deverá o curador prestar as contas de sua aplicação e gestão.Indevidos honorários advocatícios. Sem custas (justiça gratuita). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá, 16 de julho de 2004. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Cartório do 2.º Ofício, nesta Cidade. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e quatro. Eu,Secretária Judicial, digitei. João Pereira Neto Juiz de Direito SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Processo n.º 2486/04 Ação: Divórcio Direto Requerente: Raimundo Alves de Sousa Requerida: Maria de Nazaré Moura Feitosa de Sousa. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc.CITAÇÃO DE: Maria de Nazaré Moura Feitosa de Sousa, brasileira, casada, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Ação acima referida. ADVERTÊNCIA: Não contestando, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 12 de agosto de 2004. Eu, ___, Secretária Judicial da 2ª Vara, digitei e assino. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz de Direito da 2ª Vara SANTA LUZIA DO PARUÁ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 983/03-2 AÇÃO DE CURATELA DE INTERDITO REQUERENTE: SUZANA DE JESUS PIMENTEL SOUZA ADV: RIOD BARBOSA AYOUB INTERDITANDO: FRANCISCO ADÃO SOUSA PIMENTEL O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.983/03) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Francisco Adão Sousa Pimentel (nascido em 10/08/1975), declarando-o absolutamente incapaz de gerenciar os negócios de sua vida, a teor do art. 3.º, II do Código Civil, nomeando-lhe Curadora a sua genitora, Sra. Suzana de Jesus Souza Pimentel, que deverá prestar compromisso legal no prazo de 05(cinco)dias.Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se no átrio do Fórum e na Imprensa oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias, devendo constar do Edital os nomes do(a) Interditando(a) e do(a) Curador(a), causa da interdição, assim como os limites da curatela(art. 1.184, do CPC). Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos (art. 1.773, do CC) e, por essa razão, determino que após registrada, lavre-se o Termo de Curatela, e tome-se o compromisso do(a) Curador(a)e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de direito. Outrossim, atente-se que os valores que vierem a ser percebidos da Previdência Social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do interditando, assim como TIMON Processo nº 000394/2004 – Carta Precatória – Execução Fiscal Deprecante: 4ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Piaui Exte: Fazenda Nacional Exda: Antonio Carlos de Andrade E D I T A L D E LE I L Ã O O Dr. SIMEÃO PEREIRA E SILVA, MMº JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER que, nos autos do processo acima destacado, será realizado o PRIMEIRO LEILÃO no DIA 14 DE OUTUBRO DE 2004, às 10:30h, no Fórum desta Comarca, com vista à alienação do seguinte bem: “Um terreno medindo 30m (trinta metros) de frente por 27,50m (vinte e sete metros e cinqüenta centímetros) de fundos, situado na Quadra 259-A, bairro Cinturão Ver- 78 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 de, Lotes 6, 7 e 8, nesta cidade de Timon, com os seguintes limites e dimensões: ao Norte, 30 metros, com a rua 20; ao Sul, 30 metros com os Lotes 32, 33 e 34; ao Leste, 27,50 metros, com o Lote 09,e a Oeste, 27,50 metros, com os Lotes 3,4 e 5. Dito imóvel está devidamente registrado no Livro 02-J, sob o número de ordem 2.204 (dois mil duzentos e quatro), Cartório do 1º Ofício de Timon-MA, que fica reavaliado em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).” Se não alcançado lanço superior à avaliação, em atenção à Súmula 128, do Superior Tribunal de Justiça, fica designado o SEGUNDO LEILÃO para o DIA 28 DE OUTUBRO DE 2004, no mesmo local e horário, perfazendo-se a arrematação a quem maior preço oferecer, desde que não seja considerado vil. Este juízo tem endereço no Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lisete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, onde foi expedido o presente, na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos 12 (doze) dias do mês de agosto de 2004. E para constar, EU, ____, MARIA DE JESUS ARAGÃO SILVA, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. SIMEÃO PEREIRA E SILVA - Juiz de Direito da 4ª Vara - URBANO SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias Processo nº177/2003 Ação : PENAL Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: HÉLIO GUIMARÃES DE SOUSA Vítima: Manoel Carvalho Ramos, Jaime Santos Ferreira e o Banco do Estado do Maranhão, S/A Doutor Rogério Pelegrini Tognon Rondon, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 15 dias, que se processa por este Cartório do 2º Ofício, os autos em epígrafe. OBJETIVO: citar o réu: HÉLIO GUIMARÃES DE SOUSA, brasileiro, naturalidade e estado civil ignorada, agenciador de veículos, residente em Imperatriz (endereço indefinido), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da Ação Penal, promovida pelo Representante do Ministério Público Estadual contra o mesmo, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, II do CP c/c artigo 188, § único do mesmo diploma legal . Ficando o mesmo intimado para comparecer à audiência, onde será submetido a qualificação e interrogatório, no dia 02 de setembro de 2004, às 11:00 horas, na sala das audiências do fórum local, sito à Avenida Manoel ,Inácio, nº180, nesta Comarca, devendo o mesmo estar acompanhado de advogado e acompanhar os demais atos do processo sob pena de revelia. Tudo de conformidade com os autos em epigrafe e despacho a seguir transcrito: “ Designo o interrogatório do acusado para o dia 02 de setembro do ano em curso, às 11:00 horas, a realizar-se neste fórum. Considerando a certidão do oficial de justiça acostada aos autos, determino a citação do acusado, por meio de edital, com prazo de 15 dias (CPP, art. 361). Publique-se. Afixese. Certifique-se. Notifique-se o promotor de justiça. A fim de assegurar o direito de defesa, nomeio, desde já, defensor ao acusado, o advogado Dr. Norton Nazareno, militante neste Comarca, que participará da audiência caso não compareça o denunciado acompanhado de advogado constituído (CPP, artigo 185, § 2º) Intime-se. Notifique-se o membro do Ministério Público Estadual. Data: 04.08.2004. Ass. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito”. E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 15 (quinze) dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Cartório do Segundo Ofício, aos 16 dias de agosto de 2004. Eu, ____(Luiz Carlos Aguiar da Silva) Escrivão, digitei e subscrevi. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz Titular da Comarca EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias Processo nº164/2002 Ação : PENAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO, vulgo “ Francisquinho ou Alquim” Vítima: Ismael Pereira dos Santos e outros Doutor Rogério Pelegrini Tognon Rondon, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 15 dias, que se processa por este Cartório do 2º Ofício, os autos em epígrafe. OBJETIVO: citar o réu: FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO, vulgo “Francisquinho ou Alquim” brasileiro, naturalidade de Urbano Santos-MA., solteiro, lavrador, com 24 anos de idade, filho de Pedro Barbosa do Nascimento e Maria Francisca Marchão do Nascimento, residente no lugar Capão, neste município, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da Ação Penal, promovida pelo Representante do Ministério Público Estadual contra o mesmo, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do CP c/c o artigo 71. Ficando o mesmo intimado para comparecer à audiência, onde será submetido a qualificação e interrogatório, no dia 02 de setembro de 2004, às 11:30 horas, na sala das audiências do fórum local, sito à Avenida Manoel ,Inácio, nº180, nesta Comarca, devendo o mesmo estar acompanhado de advogado e acompanhar os demais atos do processo sob pena de revelia. Tudo de conformidade com os autos em epigrafe e despacho a seguir transcrito: “ Designo o interrogatório do acusado para o dia 02 de setembro do ano em curso, às 11:30 horas, a realizar-se neste fórum. Considerando a certidão do oficial de justiça acostada aos autos, determino a citação do acusado, por meio de edital, com prazo de 15 dias (CPP, art. 361). Publique-se. Afixe-se. Certifique-se. Notifique-se o promotor de justiça. A fim de assegurar o direito de defesa, nomeio, desde já, defensor ao acusado, o advogado Dr. Norton Nazareno, militante neste Comarca, que participará da audiência caso não compareça o denunciado acompanhado de advogado constituído (CPP, artigo 185, § 2º) Intime-se. Notifique-se o membro do Ministério Público Estadual. Data: 04.08.2004. Ass. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito”. E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 15 (quinze) dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Cartório do Segundo Ofício, aos 16 dias de agosto de 2004. Eu, ____(Luiz Carlos Aguiar da Silva) Escrivão, digitei e subscrevi. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz Titular da Comarca EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias Processo nº03/2004 Ação : PENAL Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA DA SILVA Vítima: ANA CLAUDIA DA SILVA E SILVA Doutor Rogério Pelegrini Tognon Rondon, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 15 dias, que se processa por este Cartório do 2º Ofício, os autos em epígrafe. OBJETIVO: citar o réu: JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Porto das Tábuas, município de Humberto de Campos-MA., lavrador, solteiro, filho de Maria Teixeira da Silva, atualmente residente em local incerto e não sabido, para os termos da Ação Penal, promovida pelo Representante do Ministério Público Estadual contra o mesmo, como incurso nas sanções do artigo 213 e 219 c/c 224 do CPB. Ficando o mesmo intimado para comparecer à audiência, onde será submetido a qualificação e interrogatório, no dia 02 de setembro de 2004, às 11:45 horas, na sala das audiências do fórum local, sito à Avenida Manoel ,Inácio, nº180, nesta Comarca, devendo o mesmo estar acompanhado de advogado e acompanhar os demais atos do processo sob pena de revelia. Tudo de conformidade com os autos em epigrafe e despacho a seguir transcrito: “ Designo o interrogatório do acusado para o dia 02 de setembro do ano em curso, às 11:45 horas, a realizar-se neste fórum. Considerando a certidão do oficial D.O. PODER JUDICIÁRIO de justiça acostada aos autos, determino a citação do acusado, por meio de edital, com prazo de 15 dias (CPP, art. 361). Publique-se. Afixe-se. Certifique-se. Notifique-se o promotor de justiça. A fim de assegurar o direito de defesa, nomeio, desde já, defensor ao acusado, o advogado Dr. Norton Nazareno, militante neste Comarca, que participará da audiência caso não compareça o denunciado acompanhado de advogado constituído (CPP, artigo 185, § 2º) Intime-se. Notifique-se o membro do Ministério Público Estadual. Data: 04.08.2004. Ass. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito”. E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 15 (quinze) dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Cartório do Segundo Ofício, aos 16 dias de agosto de 2004. Eu, ____(Luiz Carlos Aguiar da Silva) Escrivão, digitei e subscrevi. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz Titular da Comarca TRIBUAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO SESSÃOORDINÁRIA N.º67 REALIZADA NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2004 Às doze horas do dia treze do mês de agosto do ano de dois mil e quatro, no Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Vitorino Freire, nº.2001, Areinha, São Luís - MA. Ausentes partes e advogados. Presentes: Des. José Evandro de Souza, Marcello Vieira Linhares, Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição. O Exmº. Sr. Des. José Evandro de Souza, Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GILVAN CHAVES DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMOTRT - 00650-2003-010-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:MARIA ARLENE RODRIGUES DE SOUSA 6309-U / MA ROBERTO CAMPELO MUNIZ SOUSA RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00723-2003-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:SUELY SOARES CARVALHÊDO 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00075-2004-009-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:TERESINHA RODRIGUES FERREIRA 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00554-2003-009-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:ELIANE LOPES DE SOUZA 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 79 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00709-2003-010-16-00-6 Origem: VARA DO TRAB. DE BARRA DO CORDARECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:LUCIMAR FERREIRA FRADE 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00471-2003-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRAB. DE BARRA DO CORDARECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:ANA PAULA MORAES DAMASCENO 6309-U / MA ROBERTO CAMPELO MUNIZ SOUSA RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00517-2003-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:EDNA MARIA DA SILVA ROCHA 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00091-2004-009-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:ANA ELIZABETH ARAÚJO DA SILVA FÉLIX 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00527-2003-010-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:ADRIANA FERREIRA FRADE ARAÚJO 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00667-2003-010-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:LUIZ VALTER DE SOUSA CARVALHO 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA TRT - 00184-2004-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO REQUERENTE:POSTO AMERICANO LTDA. 5148-U / MA FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO:PEDRO MARTINS COLINS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 00101-2004-009-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:EDIVALDA LIMA E SILVA 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 80 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00666-2003-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:PAULO DE TARSO DA SILVA SOARES 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00535-2003-010-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:JUSAN EGSON RODRIGUES DE SOUSA 6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00647-2003-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:INÁCIO SILVA CARVALHO 6309-U / MA ROBERTO CAMPELO MUNIZ SOUSA RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00456-2003-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:REBECA RIBEIRO PINTO DA SILVA 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00074-2004-009-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:ANA RAIMUNDA JATAY CARNEIRO 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00081-2004-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:EVERALDO DOS SANTOS COSTA 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00496-2003-009-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:JOSÉ MAURÍCIO LOPES FILHO 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE D.O. PODER JUDICIÁRIO 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00699-2003-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:JAMES ALVES DE SOUZA 6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00720-2003-010-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:CRISTINA TORRES DA SILVA FERREIRA 6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 1477-U / DF NAZIANO PANTOJA FILIZOLA TRT - 00528-2003-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:VERALICE SILVA DE OLIVEIRA 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 00442-2003-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL AGRAVANTE:SELME SERVIÇOS ELETROMECÂNICOS LTDA 5078-U / MA HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO AGRAVADO:RAIMUNDO SILVA DA COSTA 4679-U / MA JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 00390-2003-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:REJANE MNEMOSY BEZERRA DE ARAÚJO DOS SANTOS 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00530-2003-009-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:EDNA RIBEIRO DE CASTRO 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00662-2003-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:BERENICE DE SOUSA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00575-2003-009-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:NORMA SUELY NASCIMENTO DE SOUSA 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00490-2003-009-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:BENIGNO LIMA NASCIMENTO 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00490-2003-010-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:JANEIDE DUARTE DIAS PEREIRA 6309-U / MA ROBERTO CAMPELO MUNIZ SOUSA RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 01023-2000-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:CAIMANN S/A 4405-U / MA JOEL DANTAS DOS SANTOS RECORRIDO:OZIEL FERREIRA DO NASCIMENTO 8166-U / DF JUAREZ RODRIGUES TARÃO TRT - 00508-2003-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:ELZA SILVA LEITE 6309-U / MA ROBERTO CAMPELO MUNIZ SOUSA RECORRIDO:ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00347-2003-008-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:REGINA SILVA DE SOUSA 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO TRT - 00726-2003-010-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:MARIA ALICE DE MORAIS NUNES SANTOS 6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00522-2003-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 81 RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:DOURIVAL BARROS DOS ANJOS 6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 01477-2003-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:MARIA DA GRAÇA FERREIRA COIMBRA 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00693-2003-010-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:RAIMUNDA IRES DE SOUSA QUEIROZ 6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 00110-2004-009-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:EVADILSON DA SILVA COSTA 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 01454-2003-004-16-00-7 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A 5181-U / MA MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA RECORRIDO:CLÉCIO BARBOSA DA SILVA 4357-U / MA OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA TRT - 00721-2003-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:LUIZA DE SOUZA DIAS 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00080-2004-009-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MARIA CELSA RUBIM 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00655-2003-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 82 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:LEUZENI PEREIRA SILVA 6309-U / MA ROBERTO CAMPELO MUNIZ SOUSA RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00492-2003-010-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:TEREZINHA DE JESUS SANTOS DE SOUSA RIBEIRO 6309-U / MA ROBERTO CAMPELO MUNIZ SOUSA RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 1477-U / DF NAZIANO PANTOJA FILIZOLA TRT - 00661-2003-010-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:MARIA SIQUEIRA SILVA 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00717-2003-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:ROBSON ROBERTO DE ALMEIDA BARBOSA 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00529-2003-010-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:EDLENE MARIA MOURA NASCIMENTO 6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00524-2003-010-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:RAIMUNDO FRANCISCO SILVA DE SOUSA 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR REDISTRIBUIÇÃO PARA RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO REGIMENTO INTERNO DESTE T.R.T. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT - 00173-2004-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE:GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA 5927-U / MA MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA AUT. COATORA:DIRETOR GERAL DO TRT DA 16ª REGIÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT - 02402-2003-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:ANTÔNIO MANOEL MOREIRA DOS SANTOS 2522-U / MA JOSÉ COSTA FERREIRA RECORRIDO:COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 3416-A / MA ALTAIR JOSÉ DAMASCENO TRT - 00510-2003-010-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:HERBETHY DE TÁCIO OLIVEIRA RODRIGUES 6309-U / MA ROBERTO CAMPELO MUNIZ SOUSA RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00653-2003-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:EUSA BEZERRA ROCHA 6309-U / MA ROBERTO CAMPELO MUNIZ SOUSA RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00082-2004-009-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:ANTÔNIO MARIA RIBEIRO 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00550-2003-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA DE ARAÚJO 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00696-2003-010-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:RITA DE CÁSSIA PEREIRA PINTO 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 01022-2003-002-16-00-3 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES:VÂNIA TEREZA CARNEIRO COSTA 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00440-2003-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE D.O. PODER JUDICIÁRIO 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:MARIA ROSENIR ALMEIDA FIGUERÊDO 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA TRT - 00660-2003-010-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:ROZÉLIA PARRIÃO MATOS 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00523-2003-010-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:LÍDIA DIAS COSTA 6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR REDISTRIBUIÇÃO PARA REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO REGIMENTO INTENO DESTE T.R.T. REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 01522-2003-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 5867-U / MA MARCELO DUAILIBE COSTA RECORRIDO:ROSA MARIA LINDOSO FREIRE 4388-U / MA RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 00582-2003-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. 5336-U / MA EDGARD CARVALHO SALES NETO RECORRIDO:REINALDO DE J. DOS SANTOS OLIVEIRA TRT - 00665-2003-010-16-00-4 Origem: VARA DO TRAB. DE BARRA DO CORDA RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:ALDENIR ARAÚJO DOS SANTOS 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00105-2004-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:ARMANDO ALVES LUZ 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRORECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 02091-2003-004-16-00-7 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 83 RECORRIDO:NEURIMAR ALMEIDA 6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA TRT - 00077-2004-009-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:RUILANE CALLAND MARQUES SERRA DE AZEVEDO 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00533-2003-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRAB. DE BARRA DO CORDA RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 609-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRENTES:JOANÍCIO AMORIM ARAÚJO 6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00526-2003-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:SANDRA CÉLIA FERREIRA FRADE SOARES 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00718-2003-010-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:GILVANETE ARRAIS PEREIRA 6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00692-2003-010-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRENTES:ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS 6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Do que para constar, eu, Ana Lúcia Rocha Silva,Assistente Chefe, lavrei e digitei esta ata e eu, Marcello Vieira Linhares, Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição, conferi a mesma que, depois de lida e achada conforme vai assinada pelo Exmº. Sr. Dr. José Evandro de Souza, Desembargador Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão. José Evandro de Souza Desembargador Presidente NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01814-2001-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA RITA COSTA SOUZA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: SERFEL - SERRARIA E FABRICACAO DE ESQUADRIAS. Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMAN- 84 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 TE, para: Dizer, no prazo de vinte dias, se tem interesse em adjudicar o bem praceado, não arrematados, devendo em caso negativo, indicar objetivamente, no mesmo prazo, outros bens suscetíveis de penhora, após o decurso do prazo, serão os autos arquivados, nos termos do § 2º , do art. 40 da Lei 6.830/80..São Luís - 22/ 04/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01903-1998-001-16-00 RECLAMANTE: EDVALDO SOUSA SANTANA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: PILARES - CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA. Advogado: JURANDIR RIBEIRO SILVA Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de vinte dias, se tem interesse em adjudicar o bem praceado, não arrematados, devendo em caso negativo, indicar objetivamente, no mesmo prazo, outros bens suscetíveis de penhora, após o decurso do prazo, serão os autos arquivados, nos termos do § 2º , do art. 40 da Lei 6.830/80..São Luís - 22/04/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00655-1999-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO VIDAL SANTOS Advogado: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO RECLAMADO: ERICA CONSTRUCAO LTDA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO Fica notificado(a) MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de vinte dias, se tem interesse em adjudicar o bem praceado, não arrematados, devendo em caso negativo, indicar objetivamente, no mesmo prazo, outros bens suscetíveis de penhora, após o decurso do prazo, serão os autos arquivados, nos termos do § 2º , do art. 40 da Lei 6.830/80..São Luís - 22/04/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00390-2002-001-16-00 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO CARNEIRO Advogado: MÁRIO SÍLVIO COSTA CARVALHO RECLAMADO: CEJAD - CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Fica notificado(a) MÁRIO SÍLVIO COSTA CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de vinte dias, se tem interesse em adjudicar o bem praceado, não arrematados, devendo em caso negativo, indicar objetivamente, no mesmo prazo, outros bens suscetíveis de penhora, após o decurso do prazo, serão os autos arquivados, nos termos do § 2º , do art. 40 da Lei 6.830/80..São Luís - 22/04/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00841-2001-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO LIMA Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: CELSO RUBENS WITE RED (CLIMAX BY NIGGHT) SHOOWS BAR Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de vinte dias, se tem interesse em adjudicar o bem praceado, não arrematados, devendo em caso negativo, indicar objetivamente, no mesmo prazo, outros bens suscetíveis de penhora, após o decurso do prazo, serão os autos arquivados, nos termos do § 2º , do art. 40 da Lei 6.830/80..São Luís - 22/04/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01048-1997-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE PIMENTA REIS Advogado: LUCIANA DE SOUSA CASTRO RECLAMADO: GRAFICA 3M (EDITORA SAO JUDAS TADEU LTDA) Advogado: PAULO DE SOUSA MARQUES Fica notificado(a) LUCIANA DE SOUSA CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de vinte dias, se tem interesse em adjudicar o bem praceado, não arrematados, devendo em caso negativo, indicar objetivamente, no mesmo prazo, outros bens suscetíveis de penhora, após o decurso do prazo, serão os autos arquivados, nos termos do § 2º , do art. 40 da Lei 6.830/80..São Luís - 22/04/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00687-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ARIOSVALDO VIEIRA FERNANDES Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: COMERCIAL SÃO LUCAS LTDA Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de vinte dias, se tem interesse em adjudicar o bem praceado, não arrematados, devendo em caso negativo, indicar objetivamente, no mesmo prazo, outros bens suscetíveis de penhora, após o decurso do prazo, serão os autos arquivados, nos termos do § 2º , do art. 40 da Lei 6.830/80..São Luís - 22/04/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00286-2003-001-16-00 RECLAMANTE: WALBERT BATISTA DE CARVALHO FILHO Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contrarazões ao Recurso Ordinário interposto..São Luís - 13/04/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01214-1996-001-16-00 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO PINHEIRO BARROS JUNIOR. Advogado: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS RECLAMADO: BANCO EXCEL ECONOMICO S.A. Advogado: WINDSOR SILVA DOS SANTOS Fica notificado(a) ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar no prazo de dez dias, o valor recebido através do alvará nº 955/2003 fls. 432. São Luís - 19/04/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02273-2000-001-16-00 RECLAMANTE: AGUINALDO DO CARMO PEREIRA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: C E SANTOS (CENTRO DE HABILITACAO) Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução, nos termos do parágrafo 2º do art. 40 da Lei nº 6830.São Luís - 20/01/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00383-2000-001-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO SANTOS DE AGUIAR Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: FRIBEEF COM. DE CARNES LTDA Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão de fl. 115v, bem como, requer o que entender de direito..São Luís - 13/10/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00802-1997-001-16-00 RECLAMANTE: SEBASTIAO CORREA BALDEZ Advogado: LUCIANA DE SOUSA CASTRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA. Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI Fica notificado(a) LUCIANA DE SOUSA CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Deferido o pedido de fls.159, prazo de dez dias.São Luís - 18/08/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01583-2000-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO COSTA Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES RECLAMADO: MIP TRANSPORTES LTDA. Advogado: JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO Fica notificado(a) HERBERTH FREITAS RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, bem como, na mesma oportunidade, indicar o atual e correto endereço do executado. Sob pena de supensaõ da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02443-2001-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDA NONATA DINIZ REGO Advogado: JOSE LUIS LOPES SANTOS RECLAMADO: MARIA DEUSAMAR MASCARENHAS LIMA Advogado: ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA Fica notificado(a) JOSE LUIS LOPES SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, bem como, na mesma oportunidade, indicar o atual e correto endereço do executado. Sob pena de supensaõ da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.São Luís - 18/08/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02522-2001-001-16-00 RECLAMANTE: CARLOS RAIMUNDO PEREIRA FRAZAO Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: ACONTREL ELETRICA LTDA Fica notificado(a) MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, bem como, na mesma oportunidade, indicar o atual e correto endereço do executado. Sob pena de supensaõ da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.São Luís - 18/08/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02127-2002-001-16-00 RECLAMANTE: HOLDEN MARTINS JORGE FILHO Advogado: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 85 Ficam notificados CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA e SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido principal da presente reclamação ajuizada por HOLDEN MARTINS JORGE FILHO em face de CAIXA ECNÔMICA FEDERAL, a fim de declarar nula dispensa efetiva, concedendo-se, por conseguinte, a reintegração no emprego ateriormente cupado ao reclamante, inclusive com pagamento de salário vencidos e vincendos, com retorno das partes ao status quo ante, em todos os termos - local da pretação dos serviços, remuneração e função desempenhada. Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar este dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custa de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R4 30.000,00 pela reclamada. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei..São Luís - 30/06/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00341-2003-001-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO MARQUES DE MOURA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVIÇOS GERAIS LTDA (PROPRIETARIO.: JOAO VICENTE F. VIEIRA) Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, no prazo de 15 dias, seus artigos de liquidação na forma do dispositivo.São Luís - 26/04/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00770-2000-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA DALVA LIMA ALMEIDA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: MONICA MARIA MOREIRA SERRA Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, bem como, na mesma oportunidade, indicar o atual e correto endereço do executado. Sob pena de supensaõ da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.São Luís - 18/08/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00770-1997-001-16-00 RECLAMANTE: TEREZA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR-MA Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA Fica notificado(a) MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer em cinco dias, se inda há algo nos autos a requerer.São Luís - 18/08/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02210-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR FERREIRA DA COSTA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: LINFORT - LIMPEZA, CONSERVACAO E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão: Diante do Exposto, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada , após o trânsito em julgado da decisão, com acréscimo de juros e correção monetária, a pagar as verbas deferidas na fundamentação. Custas processuais no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 2.000,00, pela reclamada. Oficie-se à DRT e INSS. 86 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 Declara-se a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária na forma da lei. Sentença prolatada e publicada em audiência, na forma do § 3º do Art. 852, I, da CLT. Ciente o reclamante. Notifique-se a reclamada por edital. Registre-se. Em seguida, encerrou-se a audiência. E, para constar, eu, Antônia Castro, chefe do serviço de audiências, lavrei a presente ata que vai assinada pelo(a) Sr.(a) Juiz (a) do Trabalho e por mim subscrita. Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Presidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02210-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR FERREIRA DA COSTA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: LINFORT - LIMPEZA, CONSERVACAO E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA Fica notificado LINFORT - LIMPEZA CONSERV. E ADMINSITRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão: Diante do Exposto, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada , após o trânsito em julgado da decisão, com acréscimo de juros e correção monetária, a pagar as verbas deferidas na fundamentação. Custas processuais no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 2.000,00, pela reclamada. Oficie-se à DRT e INSS. Declara-se a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária na forma da lei. Sentença prolatada e publicada em audiência, na forma do § 3º do Art. 852, I, da CLT. Ciente o reclamante. Notifique-se a reclamada por edital. Registre-se. Em seguida, encerrou-se a audiência. E, para constar, eu, Antônia Castro, chefe do serviço de audiências, lavrei a presente ata que vai assinada pelo(a) Sr.(a) Juiz (a) do Trabalho e por mim subscrita. Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Presidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00832-2003-001-16-00 RECLAMANTE: NEIL CARLOS AVELAR ARAUJO Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Fica notificado(a) JOSÉ CALDAS GÓIS JR., advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto..São Luís - 26/04/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00541-2004-001-16-00 RECLAMANTE: ROGERIO REIS FARIAS PINTO Advogado: FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL FREITAS FIGUEIREDO Fica notificado(a) FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão: Diante do exposto decide-se esta 1ª VT de São Luis-MA julgar porcedentes os pedidos constantes na vestibular da presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada INSTITUTO EDUCACIONAL FREITAS FIGUEIREDO a pagar ao reclamante ROGÉRIO REIS FARIAS PINTO, no prazode 48 horas contados do trânsito em julgado da presente sentença, com juros e correção monetárias, as seguintes verbas: aviso prévio, férias proporcionais 3/12, com acréscimo de terço legal, 13º salários fevereiro de 2004, julta de 40% sobr o depósito de FGTS, indenização equivalente ao seguro desemprego, os quais serão apurados em regular liquidação de cálculos, tudo com base na remuneração do salário mínimo, na conformidade da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo.Honorários advocatícios na base de 10% sobr o montante da condenação. Determina-se baixa na CTPS do autor, com datad de 15?02/2004. Custa pela reclamada no importe de R$ 47,00 claculadas sobre o valor ora arbitrado de R$2.370,55. Ofícios ao INSS, CEF e DRT.São Luís - 30/07/2004. Dr(a). MANOEL JOAQUIM NETO- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01179-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JONATTAS SILVA Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: MCDONALDS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado: MAURO FONSECA GUIMARÃES E SOUZA Fica notificado(a) MAURO FONSECA GUIMARÃES E SOUZA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Ante a intempestividade, deixo de receber os embargos.São Luís - 18/08/2004. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01702-2000-001-16-00 RECLAMANTE: SERGIO RODRIGUES MELO Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI RECLAMADO: SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE Advogado: ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO Ficam notificados JÚLIA MARIA CASTRO TESTI e ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Ante o exposto e do mais qaue dos autos consta, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por SÉRGIO RODRIGUES MELO em face de SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE, a fim de condenar o reclamado a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado com juors e correções monetária, as parcelas deferida de: saldo de salário na razão de três meses; indenização do art. 479 da CLT, considerndo-se o prazo que deveria ser cumprido de 30/07/99 a 31/12/99 e a base de cálcula estipulada; férias proporcionais de 3/12 com o terço legal; 13º salário de 3/12; FGTS do período reconhecido, sem a multa; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. honorário advocatícios na base de 15%. Custas processuais no valor de R$400,00 calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 20.000,00. IR e recolhimentos previdenciários na forma da lei. Anotação da CTPS do autor no período reconhecido 30/07/99 a 30/10/ 99 com base na remuneração de R$ 5000,00 sob pena de multa. Liquidação por cálculos. Base de cálculos no importe de R$ 5000,00. Oficie à CEF, DRT INSS.São Luís - 31/05/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00285-2003-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MARTINS COELHO Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Ficam notificados JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO e LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Ante o exposto e doma que dos autos consta, decide-se rejeitar a preliminar de coisa julgada, acolher a prescrição qüinquenal para declarar prescritos possíveis créditos devidos ao reclamante e anteriores a 07/02/ 98 com extinção do processo com julgamento do mérito nesse sentido, a teor do art. 269 do inciso IV do CPC e no mérito em si, julgar IMPROCEDENTE o pedido objeot da presente reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ CARLOS MARTINS COELHO em face de EMPRESA MARANHENSE DE ADM DE RECURSO S HUMANOS PÚBLICOS EMARHF tudo conforme fundamentaçao supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuias no importe de R$200,00 calculadas sobre o valor dea causa, pelo reclamante, dispensadas, porém São Luís - 28/05/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZJuiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 18/08/2004 WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA Diretora da 1ª VT de São Luís-MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00497-2004-001-16-00 RECLAMANTE: WIRLAN JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO ALUMAR Advogado: KLEBER MOREIRA Ficam notificados CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ e KLEBER MOREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência de que foi designado dia 06/09/2004, às 09:30 para a realização da perícia. São Luís 13/08/2004. Dr(a). MANOEL JOAQUIM NETO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01721-1997-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO GLEDSON BRUNO DA SILVA. Advogado: JOSÉ LUIZ CAMARGO DE OLIVEIRA JÚNIOR RECLAMADO: MICROCENTER - SISTEMAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Advogado: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA Fica notificado(a) JOSÉ LUIZ CAMARGO DE OLIVEIRA JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, em quinze dias, bens do executado passíveis de penhora, ficando advertido que o decurso de tal prazo sem a necessária manifestação ensejará o arquivamento dos autos, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00471-2001-001-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIA FRANCISCA SOUSA PINTO Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contrarazões ao Recurso Ordinário interposto. São Luís - 07/05/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00703-1993-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO DO ROSÁRIO SILVA Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) Advogado: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer as peças necessárias para a formação do precatório. São Luís - 22/04/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 87 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00062-2000-001-16-00 RECLAMANTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO Fica notificado(a) LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se sobre a promoção do SCLJ, requerendo o que achar de direito no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. São Luís - 23/04/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01160-2001-001-16-00 RECLAMANTE: ENOCH DOS SANTOS SOUZA Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: ESCOLA COMPANHIA DA CRIANÇA Advogado: MARCO A. VASCONCELOS COUTINHO Fica notificado(a) MARCO A. VASCONCELOS COUTINHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência de que, deixo de receber os embargos à execução por intempestivo. São Luís - 23/04/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00212-2003-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE EGIDIO PEREIRA Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: COMPANHIADEAGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO - CAEMA Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante a possibilidade de efeito modificativo, manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos interpostos. São Luís - 22/04/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00662-1991-001-16-00 RECLAMANTE: MARLETE DOMINICI DE MESQUITA E OUTROS Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - U F M A Advogado: SÉRGIO VICTOR TAMER Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho: Vistos etc... Assim, não há motivos para se alterar ou determinar a execução dos autores por valores pagos a maior, eis que devem ser atendidos os feitos de coisa julgada. Noutro sentido, também não há motivos para a expedição de precatório complementar, o que induziria o enriquecimento sem causa dos autores. Nesse sentido, o pedido da União não tem razão de existir, pelo que determino o arquivamento do feito. São Luís - 19/08/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01022-2003-001-16-00 RECLAMANTE: FRANCINETE ALVES PEREIRA GONCALVES Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Fica notificado(a) JOSÉ CALDAS GÓIS JR., advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto. São Luís - 26/04/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01648-1999-001-16-00 RECLAMANTE: MOACIR NEVES ABREU Advogado: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA Advogado: ANA MARIA MEDEIROS FARIA Fica notificado(a) JOANA DAMASCENO PINTO LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o lhe convier, em vinte dias, sob pena de suspensão da execução. São Luís - 21/05/2004. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 88 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01018-1999-001-16-00 RECLAMANTE: AMERICA NERI DE CARVALHO Advogado: JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO LTDA. Fica notificado(a) JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, bem como, na mesma oportunidade, indicar o atual e correto endereço do executado. Sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02687-1992-001-16-00 RECLAMANTE: MARISTELA DE PAULA ANDRADE Advogado: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU RECLAMADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MA./PREFEITURA DO CAMPOS UNIVERSITARIO Advogado: SÉRGIO VICTOR TAMER Ficam notificados FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU e SÉRGIO VICTOR TAMER advogados das partes, para: Manifestarem-se sobre os cálculos de fls. 181/183/, em dez dias. São Luís - 26/04/2004. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00258-2000-001-16-00 RECLAMANTE: WELLINGTON RAIMUNDO SOUSA ABRANTES Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: MIP TRANSPORTES LTDA. Advogado: ANTONIO AMERICO LOBATO GONÇALVES Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, bem como, na mesma oportunidade, indicar o atual e correto endereço do executado. Sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01868-2000-001-16-00 RECLAMANTE: CLEBER COSTA PINHEIRO Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: THAMARA ADMINISTRAÇAO DE CONDOMINIO LTDA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da petição e documentos de fls. 68/74, requerendo o que reputar de direito, no prazo de quinze dias, advertindo-o de que a inércia implicará a remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma prevista no art. 40 da Lei nº 6830/80.São Luís - 23/04/2004. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01429-2000-001-16-00 RECLAMANTE: CARLOS MURILO BRAGA Advogado: CLÁUDIO MENDES PEREIRA RECLAMADO: RAIMUNDA AMELIA SILVA Advogado: IDEVÁLTER NUNES DA SILVA Fica notificado(a) CLÁUDIO MENDES PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em CINCO dias, sobre a certidão de fls. 73-V, bem como, sobre o ofício de fls.76, requerendo o que lhe convier. Sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.São Luís - 23/ 04/2004. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 19/08/2004 WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA Diretora da 1ª VT de São Luís-MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01334-1991-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA ALCINA OLIVEIRA MELO E OUTROS Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - U F M A Advogado: DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR Fica notificado(a) DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl.679, cujo teor é o seguinte: "Vistos, etc. Indefere-se o pleito de notificação da AGU para se manifestar nos autos, bem como do despacho de fl.283 do precatório, haja vista ser a reclamada Autarquia Federal com legitimidade passiva para atuar no feito. Da mesma forma indefere-se o pedido de devolução do prazo para manifestação sobre os cálculos, mesmo porque a decisão de fls. 667/668 já determinou a nova forma de apuração do crédito remanescente devido. Intime-se. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01699-2004-002-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS Advogado: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: VIAÇAO NORTE BRASILEIRO LTDA Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o novo e correto endereço da segunda reclamada, Viação J. G. Ltda, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial quanto a aludida demandada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00969-2000-002-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO VIANA NETO Advogado: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: MIP TRANSPORTES LTDA Advogado: JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO Fica notificado(a) JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da assinatura do auto de adjudicação, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01090-2004-002-16-00 RECLAMANTE: CELSO DOUGLAS DE JESUS CARVALHO Advogado: JOSÉ SILVA DO VALE FILHO RECLAMADO: SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREOS S/A. Fica notificado(a) JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi designado o dia 14.09.04 às 15h, para a realização da perícia nas dependências da reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00984-2004-002-16-00 RECLAMANTE: MARIANA ALIM MALUF NEVES Advogado: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA RECLAMADO: TIM CELUALAR S/A Advogado: JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE Ficam notificados MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA e JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.130/132, cujo teor é o seguinte: Pelo Exposto, RESOLVO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado TIM CELULAR S/A a pagar à Reclamante MARIANA ALIM MALUF NEVES, em 48 horas após o trânsito em julgado, a importância de R$ 2.821,50, referente a tíquete-combustível, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Custas de R$ 56,43, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do 89 D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 art. 789, inciso I, da CLT, pela Reclamada. Intimem-se as partes. Previdência e IR na forma da lei. RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA Fica notificado(a) MILTON DIAS ROCHA FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos as peças essenciais à formação do requisitório ou, querendo, manifeste-se se deseja abrir mão de parte do crédito apurado, a fim de que processe-se a execução através da via direta, no prazo de quinze dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00655-2001-002-16-00 RECLAMANTE: IZAEL RIBEIRO CANTANHEDE Advogado: RAMYSÉS MILANEZ DA SILVA RECLAMADO: PLENO PLANEJAMENTO ENGENHARIA E OBRAS LTDA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA Ficam notificados RAMYSÉS MILANEZ DA SILVA e FRANCISCO CARLOS FERREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência que foi designado o dia 11.10.04 às 12h para audiência objetivando tentativa de conciliação deste processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02498-2001-002-16-00 RECLAMANTE: DAVID ROCHA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA(NOME FANTASIAGUARÁ- SEGURANÇA) Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da ré livres e desembaraçados à penhora e sua exata localização, no prazo de trinta dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00080-2003-002-16-00 RECLAMANTE: CARLOS JORGE DAMOUS NETO Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: ATIVA COMERCIO REPRESENTAÇOES E SERVIÇOS LTDA Advogado: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar em juízo a CTPS do(a) reclamante para anotações, no prazo de 05 (cinco) dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02377-2003-002-16-00 RECLAMANTE: SUSETE BELFORT PACHECO Advogado: PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE RECLAMADO: GILSON AVELAR DE SOUSA E DULCICLEI REIS AVELAR DE SOUSA Advogado: LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO Fica notificado(a) LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder com as anotações de conformidade com a sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 500,00. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01101-2004-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA GRAÇA PIRES Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o R.O. interposto pelo reclamado, no prazo legal, querendo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00170-1998-002-16-00 RECLAMANTE: ROSINEIDE CORREIA SOARES Advogado: MILTON DIAS ROCHA FILHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01048-1998-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO BRAGA DA SILVA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: INOCOL - CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA Ficam notificados MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO e FRANCISCO CARLOS FERREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fl.47, cujo teor é o seguinte: "R.H. Vistos, etc. O acordo apenas possibilita que a executada pague o valor exeqüendo (APENAS O PRINCIPAL) em parcela única, nos termos noticiados na peça de fls.51/ 52, por tratar-se de direito disponível das partes. Todavia, tratando-se de contribuições sociais, estas são insuscetíveis de anistia, remissão ou de renúncia, porquanto estarem afetas a direito ou interesse público indisponível, não podendo as partes afastarem estas obrigações. Dito isto, resolvo homologar a transação de fls.51/52, com a ressalva às contribuições sociais, devendo a executada providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias, para em seguida extinguir o processo de execução, quanto ao crédito do trabalhador, na forma do art. 794, II, do CPC. Notifique-se. Após, arquivem-se." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01406-1997-002-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO JORGE DE JESUS FERREIRA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: KAO I - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E COOPERATIVA DE PRODUCAO DE CONF. DE ROSARIO LTDA. Advogado: MARIA IMACULADA GORDIANO BARBOSA VALENTE Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do deferimento do pleito de fl.382. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00035-1995-002-16-00 RECLAMANTE: WENER PEREIRA MARTINS + 01 RTE. Advogado: SÍLVIA ABREU RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL SUCESSORA DA FUNDAÇÃO ROQUETE PINTO Advogado: JOSÉ AQUINO DE SOUZA Fica notificado(a) SÍLVIA ABREU, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do documento de fl.502. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00010-1998-002-16-00 RECLAMANTE: EDINILSON DOS SANTOS DUTRA Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. RECLAMADO: BANCO BANORTE S/A Advogado: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA Fica notificado(a) JOSÉ CALDAS GÓIS JR., advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos de fls.373/376, no prazo legal, querendo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 90 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00999-2001-002-16-00 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO AMORIM PEREIRA Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: EMARHP EMPRESA MARANHENSE DE ADM. DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar a implantação do piso salarial aos vencimentos do exeqüente, em folha de pagamento, bem como informar a data efetiva em que deu-se tal determinação, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00306-2000-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO FECURY FERREIRA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: HAMAR JOAQUIMANTONIO E FRANCISCO CHAVES DASILVA Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.233, cujo teor é o seguinte: "Vistos, etc. Tendo em vista que os veículos indicados às fls. 231/232 não pertencem ao reclamado Hamar Joaquim Antônio citado à fl. 229-verso, conforme comprovam os documentos de fls. 216/219, indefiro o pleito de constrição desses autos. Quanto à penhora de bens nos endereços das empresas relacionadas à fl. 232, deve o reclamante comprovar a participação do executado na composição societária daquelas. Prazo de 10 dias. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Polícia Federal para "caso venha a sofrer quaisquer ameaça", devendo o autor deduzir sua pretensão, querendo, junto às autoridades policiais competentes. Intimem-se." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00712-2004-002-16-00 RECLAMANTE: WALLACE SILVA SERPA Advogado: JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS RECLAMADO: UNIDAS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA (REP/ TERESA LUCIA LIMA BATISTA) Fica notificado(a) JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.16 (parágrafo primeiro), cujo teor é o seguinte: "Vistos, etc. Face a certidão de fls. 15, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com arrimo no parágrafo único do Art. 284, do CPC c/c Art. 769, da CLT. (...)." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00296-2001-002-16-00 RECLAMANTE: ROBERT DE JESUS DOURADO FILHO Advogado: WINDSOR SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA. Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO SOUSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora de fl.90. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01175-1991-002-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCA CHAGAS CRUZ FERREIRA E OUTROS Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: RAJAMY COM. E IND. DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ Fica notificado(a) EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do deferimento do pedido de vistas dos autos, pelo prazo de cinco dias. São Luís, 18 de agosto de 2004 Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00996-2004-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE ALBERTO LEOCADIO DOS SANTOS Advogado: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR - MA. Advogado: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO Ficam notificados CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS e ABDON CLEMENTINO DE MARINHO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por JOSÉ ALBERTO LEOCÁDIO DOS SANTOS, reclamante, e MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA, para condenar o reclamado a efetuar o pagamento das seguintes verbas, bem assim os honorários advocatícios, calculados à razão de 15% sobre o valor da causa: salário retidos dos meses de setembro, outubro, novembro e dez dias de dezembro/2003, observado o do valor correspondente ao salário mínimo, por força do que reza o Enunciado 363 do C. TST; FGTS do autor, durante todo o período laborado. Improcedem os demais pedidos veículados na inicial, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00, porém dispensadas, com esteio no art. 79-A, I, da CLT, com nova redação dada pela lei 10.537/2002. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como parâmetro o valor do salário mínimo vigente durante todo o período alcançado pela condenação, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da lei 8.177/91. Recolhimento, pelo demandado das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do CPC, bem assim considerando a nova redação do Enunciado 303, do C. TST, dada pela resolução 121/2003. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Registre-se. Publique-se. Intimemse.São Luís - 12/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01035-2004-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA COSTA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO Advogado: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e ABDON CLEMENTINO DE MARINHO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA COSTA, reclamante, e MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA, para condenar o reclamado a efetuar o pagamento das seguintes verbas, bem assim os honorários advocatícios, calculados à razão de 15% sobre o valor da causa: salário retidos dos FGTS do autor, durante todo o período laborado. Improcedem os demais pedidos veículados na inicial, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00, porém dispensadas, com esteio no art. 79-A, I, da CLT, com nova redação dada pela lei 10.537/2002. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como parâmetro o valor do salário mínimo vigente durante todo o período alcançado pela condenação, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da lei 8.177/91. Recolhimento, pelo demandado das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do CPC, bem assim considerando a nova redação do Enunciado 303, D.O. PODER JUDICIÁRIO do C. TST, dada pela resolução 121/2003. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 12/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00989-2004-004-16-00 RECLAMANTE: SILVIA PATRICIA CAMPOS DA SILVA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO). Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por SILVIA PATRÍCIA CAMPOS DA SILVA, reclamante, e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, para condenar o reclamado a efetuar o pagamento das seguintes verbas, bem assim os honorários advocatícios, calculados à razão de 15% sobre o valor da causa: salário retidos dos FGTS do autor, durante todo o período laborado; Restituição dos valores descontados indevidamente de seus salários, em prol do IPAM. Improcedem os demais pedidos veículados na inicial, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00, porém dispensadas, com esteio no art. 79-A, I, da CLT, com nova redação dada pela lei 10.537/ 2002. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como parâmetro o valor do salário mínimo vigente durante todo o período alcançado pela condenação, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da lei 8.177/91. Recolhimento, pelo demandado das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do CPC, bem assim considerando a nova redação do Enunciado 303, do C. TST, dada pela resolução 121/2003. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 12/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00912-2004-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDA NONATA MONROE DE FRANÇA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO). Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por RAIMUNDA NONATA MONROE DE FRANÇA, reclamante, e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, para condenar o reclamado a efetuar o pagamento das seguintes verbas, bem assim os honorários advocatícios, calculados à razão de 15% sobre o valor da causa: salário retidos dos FGTS do autor, durante todo o período laborado; Restituição dos valores descontados indevidamente de seus salários, em prol do IPAM. Improcedem os demais pedidos veículados na inicial, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00, porém dispensadas, com esteio no art. 79-A, I, da CLT, com nova redação dada pela lei 10.537/2002. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como parâmetro o valor do salário mínimo vigente durante todo o período alcançado pela condenação, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da lei 8.177/91. Recolhimento, pelo demanda- TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 91 do das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do CPC, bem assim considerando a nova redação do Enunciado 303, do C. TST, dada pela resolução 121/2003. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 12/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00913-2004-004-16-00 RECLAMANTE: SELMA COSTA GARCEZ Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO). Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por SELMA COSTA GARCEZ, reclamante, e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/ MA, para condenar o reclamado a efetuar o pagamento das seguintes verbas, bem assim os honorários advocatícios, calculados à razão de 15% sobre o valor da causa: salário retidos dos FGTS do autor, durante todo o período laborado; Restituição dos valores descontados indevidamente de seus salários, em prol do IPAM. Improcedem os demais pedidos veículados na inicial, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00, porém dispensadas, com esteio no art. 79-A, I, da CLT, com nova redação dada pela lei 10.537/2002. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como parâmetro o valor do salário mínimo vigente durante todo o período alcançado pela condenação, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da lei 8.177/91. Recolhimento, pelo demandado das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do CPC, bem assim considerando a nova redação do Enunciado 303, do C. TST, dada pela resolução 121/2003. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Registre-se. Publiquese. Intimem-se.São Luís - 12/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00990-2004-004-16-00 RECLAMANTE: KATIA PINTO DE OLIVEIRA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO). Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por KÁTIA PINTO DE OLIVEIRA, reclamante, e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, para condenar o reclamado a efetuar o pagamento das seguintes verbas, bem assim os honorários advocatícios, calculados à razão de 15% sobre o valor da causa: salário retidos dos FGTS do autor, durante todo o período laborado; Restituição dos valores descontados indevidamente de seus salários, em prol do IPAM. Improcedem os demais pedidos veículados na inicial, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00, porém dispensadas, com es- 92 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 teio no art. 79-A, I, da CLT, com nova redação dada pela lei 10.537/2002. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como parâmetro o valor do salário mínimo vigente durante todo o período alcançado pela condenação, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da lei 8.177/91. Recolhimento, pelo demandado das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do CPC, bem assim considerando a nova redação do Enunciado 303, do C. TST, dada pela resolução 121/2003. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Registre-se. Publiquese. Intimem-se.São Luís - 12/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01910-2003-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA MARLENE DA SILVA ABREU Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS - (PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS) Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por MARLENE DA SILVA ABREU, reclamante, e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, para condenar o reclamado a efetuar o pagamento das seguintes verbas: FGTS da autora, durante todo o período laborado. Improcedem os demais pedidos veículados na inicial, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00, porém dispensadas, com esteio no art. 79-A, I, da CLT, com nova redação dada pela lei 10.537/2002. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como parâmetro o valor do salário mínimo vigente durante todo o período alcançado pela condenação, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da lei 8.177/91. Recolhimento, pelo demandado das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do CPC, bem assim considerando a nova redação do Enunciado 303, do C. TST, dada pela resolução 121/2003. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Intimações necessárias. São Luís - 14/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00704-2004-004-16-00 RECLAMANTE: EDNEI LINO DA SILVA Advogado: GLADSTON VALE MELO RECLAMADO: LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA Advogado: FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA Ficam notificados GLADSTON VALE MELO e FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por EDNEI LINO DA SILVA contra LIMPEL - LIMPEZA URBANA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: saldo de salários(16 dias); aviso prévio; férias proporcionais + 1/ 3; 13º salário proporcional; multa de 40% do FGTS; FGTS sobre aviso prévio; multa do art. 477, § 8º, da CLT, eis que as verbas rescisórias não foram pagas a tempo e modo corretos; diferenças salariais de todo o período trabalhado, observado o valor fixado na cláusula 2º, grupo I, da CCT e o valor do salário D.O. PODER JUDICIÁRIO base constante dos holerites; multa da cláusula 37ª da convenção coletiva, no valor equivalente a um piso salarial da categoria; honorários advocatícios, no percentual de 15%¨sobre o valor da condenação. . Improcedem os demais pedidos veículados na inicial, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Condeno a reclamada proceder à baixa da CTPS do obreiro, com data de despedimento em 16/08/2003, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado desta decisão. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 2.000,00, valor arbitrado para esse fim. Recolhimento, pelo demandado das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de renda, na forma do provimento da Corregedoria do C. TST nº 01/96, pela reclamada. Expeçam-se os ofícios à DRT e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 16/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01149-2004-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCA SOUSA SANTOS Advogado: LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO RECLAMADO: CASTELO BRANCO & CIA LTDA (REPRES.: ROSANGELA MARIA DOURADO DE JINKINGS REIS) Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar o processo EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao pedido de "indenização", na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, I, do CPC e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por FRANCISCA SOUSA SANTOS contra CASTELO BRANCO E COMPANHIA LTDA-ROSÂNGELA MARIA DOURADO DE JINKINGS REIS, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, inclusive honorários advocatícios, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Condeno o reclamado, ainda, a proceder à baixa da CTPS do autor, com data de despedimento em 01/03/2004, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de renda, na forma do provimento 01/96, da Corregedoria do C. TST. Improcedem os demais pedidos elencados na exordial. Custas pela reclamada, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 21/07/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01532-2001-004-16-00 RECLAMANTE: HERBET LEVI COSTA MUNIZ Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDACAO NICE LOBAO Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES Fica notificado(a) ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para fins do art. 900, da CLT.São Luís - 15/04/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01760-1999-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCINETE LIMA MACHADO GODOIS D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: SONIA MARIA TEIXEIRA GODOIS RECLAMADO: FEDERACAO MARANHENSE DE FUTEBOL DE SALAO Advogado: WADY TEIXEIRA DE JESUS Fica notificado(a) SONIA MARIA TEIXEIRA GODOIS , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrido "in albis" o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do referido diploma legal.São Luís - 21/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01441-2001-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA SOUZA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: PANIFICADORA SANTO ANTONIO (J. SOARES) Advogado: MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrido "in albis" o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do referido diploma legal.São Luís - 21/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00923-1998-004-16-00 RECLAMANTE: OSIAS COSTA NEVES Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: COLISEU - COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS. Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Homologo a atualização de fls. 29. Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para tomar as providências que achar necessárias para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, conforme art. 40 da lei 6.830/80 e posterior arquivamento, na forma do § 2º do referido diploma legal.São Luís - 19/ 07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00799-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ROSA MARIA COSTA FERREIRA Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECLAMADO: D. BASTOS DO ESPIRITO SANTO (REPRES. DORIVAL BASTOS DO ESPIRITO SANTO) Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer da certidão acima e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40, caput, da lei 6.830/80.São Luís - 20/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01582-1997-004-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO EVERALDO MARQUES VICENTE + 02 RTES Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: MONTREAL ENGENHARIA S/A Advogado: GISELA MARIA APARECIDA BACELAR PONTES Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 93 Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, om esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrido "in albis" o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do referido diploma legal.São Luís - 21/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00466-1995-004-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO DOS SANTOS LOPES + 02 Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA TAJRA LTDA. Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, om esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrido "in albis" o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do referido diploma legal.São Luís - 21/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01308-2001-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO LINDOSO EVERTON Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: GG EXPRESSO Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, om esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrido "in albis" o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do referido diploma legal.São Luís - 21/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01704-2000-004-16-00 RECLAMANTE: LUIS ROGERIO BARROS CARVALHO Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA RECLAMADO: COMERCIAL TENTAÇAO LTDA Fica notificado(a) MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, om esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrido "in albis" o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do referido diploma legal.São Luís - 21/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01598-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ALDECY PEREIRA LIMA Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA RECLAMADO: EQUIPA ESCRITORIO, (ROCALI BENDEGO) Fica notificado(a) MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, om esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrido "in albis" o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do referido diploma legal.São Luís - 21/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. 94 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01359-2000-004-16-00 RECLAMANTE: JOSEFA IRENE MOURA SILVA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA Advogado: ROGÉRIO ARTHUR SILVESTRE PAREDES Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, om esteio no art. 40 da lei 6.830/80. .São Luís - 21/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01311-2000-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA DAS MERCES DOS SANTOS Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA Advogado: ROGÉRIO ARTHUR SILVESTRE PAREDES Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, om esteio no art. 40 da lei 6.830/80. .São Luís - 26/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01515-1993-004-16-00 RECLAMANTE: ERNILDO SILVA Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: MAGAZINE PREFEITO LTDA% Advogado: JOÃO WATSON COÊLHO DE SOUZA Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Junte-se. Anote-se (fls. 234). Defiro o pedido formulado à fls. 233, pelo prazo de cinco dias. Intime-se. Decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação da parte interessada, deverão os autos retornar ao arquivo geral independentemente de novo despacho.São Luís - 28/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01994-1999-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BAIMA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: TRANMIL - TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO Ficam notificados MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO e CELSO AYRES ANCHIETA FILHO advogados das partes, para: Vistos, etc. Junte-se. Anote-se (fls. 95). Homologo o acordo avençado extrajudicialmente (fls. 93/94), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais, no valor de R$ 30,00, calculadas sobre o acordo. Encargos previdenciários sobre 50% do valor do acordo, vez que o restante refere-se a verbas de caráter indenizatório. Intimem-se as partes, sendo a reclamada, também, para, no prazo de trinta dias, após o pagamento da última parcela do acordo, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução.São Luís - 27/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02226-2000-004-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: JOSE MARTINS BASTOS Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Fica notificado(a) GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante os termos da certidão supra, recebo os embargos à execução trabalhista interpostos. Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar, no prazo legal.São Luís 19/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00898-2003-004-16-00 RECLAMANTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO. RECLAMADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PUBLICA, EDIFICIOS, CONDOMINIOS E SIMILARES NO ESTADO DO MARANHAO Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 581 ( Indefiro, por ora, o pleito retro, tendo em vista que o bloqueio efetivado importa em pouco mais de 50% do valor exequendo. Intime-se).São Luís - 27/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01376-1993-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA ALDA OLIVEIRA AGUIAR + 16 Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: ESTADO DO MARANHAO-PROC GERAL DO ESTADO Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pedido formulado à fls. 330. Dê-se vistas ao requerente, pelo prazo de cinco dias. Intime-se. Decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação da parte interessada, deverão os autos retornar ao arquivo geral independentemente de novo despacho.São Luís - 28/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01692-2003-004-16-00 RECLAMANTE: CARLOS MAGNO RIBEIRO Advogado: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER RECLAMADO: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇAO DE CONDOMINIO LTDA Fica notificado(a) FÁBIO PEREIRA SCHALCHER, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos sua CTPS a fim de possibilitar a assinatura da mesma, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís - 10/07/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02575-2001-004-16-00 RECLAMANTE: PEDRO PAULO DINIZ CAMPOS Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA. Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer da certidão retro e, em dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40, da lei 6.830/80.São Luís - 27/07/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01290-2000-004-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIA SCHMIDT DOS REIS Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECLAMADO: UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO Fica notificado(a) PAULO AFONSO CARDOSO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Defiro o pedido formulado à fls. 72/73. Intime-se. Decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação da parte interessada, deverão os autos retornar ao arquivo geral independentemente de novo despacho.São Luís - 28/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00975-1999-004-16-00 RECLAMANTE: ROSENIR SILVA FREIRE Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE Advogado: SONIA MARIA LOPES COELHO Fica notificado(a) SONIA MARIA LOPES COELHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, intime-se a executada para, em dez dias, fazer prova do cumprimento do acordo junto ao REFIS.São Luís - 27/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00550-2001-004-16-00 RECLAMANTE: DENILSON SILVA CARDOSO Advogado: VALDECY SOUSA RECLAMADO: RIBAMAR DOURADO(SERTELPE) Fica notificado(a) VALDECY SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para comprovar o valor recebido através do alvará nº 427/2004, no prazo de dez dias.São Luís - 28/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01738-1993-004-16-00 RECLAMANTE: JOAO ANASTACIO DE ARAUJO COSTA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: AGROINDUSTRIA ALTO DA ILHA LTDA Advogado: ISRAEL MATOS AGUIAR Fica notificado(a) ISRAEL MATOS AGUIAR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Observo que remanesce valor referente às contribuições previdenciárias a ser recolhido, estes no importe de R$ 114,01. Intime-se a executada para complementar o valor da contribuição previdenciária (R$ 114,01), sob pena de prosseguimento da execução.São Luís - 28/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00004-1997-004-16-00 RECLAMANTE: ELIANE RITA VIEIRA MENDES Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: ARMARINHO MARANATA/ROSA DE SARON (JORGE PINHEIRO CARVALHO E MARIA RAIMUNDA CARVALHO) Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrido "in albis" o TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 95 prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do referido diploma legal.São Luís - 21/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01397-2000-004-16-00 RECLAMANTE: MARINALDO PINHEIRO ARAUJO Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA Advogado: ROGÉRIO ARTHUR SILVESTRE PAREDES Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrido "in albis" o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do referido diploma legal.São Luís - 21/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00601-1997-004-16-00 RECLAMANTE: MARLENE COSTA GARCEZ. Advogado: EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR-MA Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA Fica notificado(a) EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Diante da certidão supra, não recebo os embargos interpostos, pois intempestivos. Intime-se.São Luís - 26/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01812-1997-004-16-00 RECLAMANTE: LUCIA REGINA GARCIA. Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A - BANERJ. Advogado: BRUNO GARCIA DE CASTRO Fica notificado(a) BRUNO GARCIA DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Junte-se. Anote-se (fls. 300/3001). Defiro o pedido formulado à fls. 299, pelo prazo de cinco dias. Intime-se. Decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação da parte interessada, deverão os autos retornar ao arquivo geral independentemente de novo despacho.São Luís - 28/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01257-1994-004-16-00 RECLAMANTE: VERA LUCIA CHAGAS Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: BRASFERRO METALURGICA LTDA. Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer da certidão supra e, em dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrido "in albis" o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do referido diploma legal.São Luís - 21/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02133-1999-004-16-00 96 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: ANA MARIA BARROS Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: JOSE BENEDITO PINTO Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para, em dez dias, prestar as informações solicitadas pela Receita federal às fls. 71, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80.São Luís - 23/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. Designar o Doutor JOSEMILTON SILVA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo, para responder pela 29ª Zona Eleitoral de Colinas, no período de 12 a 15.08.2004, durante afastamento do Doutor WELITON SOUSA CARVALHO, convalidando seus atos porventura praticados. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 16 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Corregedor Regional Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01807-1999-004-16-00 RECLAMANTE: SABINO NOGUEIRA RIBEIRO Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO RECLAMADO: COOPERATIVA BRASILEIRA DE MANUTENÇAO LTDA - COOMAN (SR. ORLANDO MAGNO ALMEIDA) Fica notificado(a) JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Diante da inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos por 120 dias, com esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Intime-se o exequente, advertindo-o que transcorrido "in albis" o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do referido diploma legal.São Luís - 26/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. PORTARIA Nº 100/2004-CRE O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, Resolve: Prorrogar a designação da Doutora JANAÍNA CARVALHO DE ARAÚJO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede, para responder pela 32ª Zona Eleitoral de Humberto de Campos, no período de 16.08.2004 a 30.08.2004, convalidando seus atos porventura praticados. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 17 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Corregedor Regional Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02148-1999-004-16-00 RECLAMANTE: PEDRO DE ALCANTARA SILVA Advogado: INALDO ALVES PINTO RECLAMADO: PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA. Fica notificado(a) INALDO ALVES PINTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Diante da inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos por 120 dias, com esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Intime-se o exequente, advertindo-o que transcorrido "in albis" o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do referido diploma legal.São Luís - 26/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00249-1993-004-16-00 RECLAMANTE: TELMA SILVA MADEIRA Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA CIMEC Advogado: JOÃO CARLOS ALVES MONTELES Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Diante da inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos por 120 dias, com esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Intime-se o exequente, advertindo-o que transcorrido "in albis" o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do referido diploma legal.São Luís - 26/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 18/8/2004 TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 18/2004 1ª VARA CRIMINAL JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO: DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA SENTENÇAS PROFERIDAS NO MÊS DE JULHO DE 2004 PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA, DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR: CLASSE 13101 - 24 CLASSE 15600 – 01 CLASSE 16201 – 02 TOTAL - 27. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 19/2004 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO: DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA SENTENÇA PROFERIDA NO MÊS DE JULHO DE 2004 PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA, DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR: CLASSE 15600 - 01 TOTAL – 01. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR: DR.ROBERTO CARVALHO VELOSO Diretor de Secretaria: FLÁVIO LIMA DE AGUIAR Atos do Exmo. Juiz Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Atos do Exmo. Juiz Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA EXPEDIENTE DO DIA 19 DE AGOSTO DE 2004 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL AUTOS COM DESPACHO CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : PORTARIA Nº 99/2004-CRE O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, Resolve: 2004.37.00.006300-0 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : ANDREIA DA COSTA ROCHA ADVOGADO : MA00006359 - GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPDO : PRO REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO PROCUR: LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 97 ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Apreciarei o pedido de liminar após as informações. Notifique-se a autoridade coatora. 2004.37.00.006081-0 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : TAGUATUR TURISMO LTDA ADVOGADO : CE00151812 - VALTER VENTURA V. NETO ENTIDADE : FAZENDA NACIONAL IMPDO : PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO MARANHAO PROCUR: FÁBIO PENHA GONZALEZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Apreciarei o pedido de liminar após as informações. Notifique-se a autoridade coatora. 2004.37.00.006274-1 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : COSIMA COMPANHIA SIDERURGICA DO MARANHAO ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA IMPDO : SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIOAMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS IBAMA PROCUR: PI 3843-B PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Apreciarei o pedido de liminar após as informações. Notifique-se a autoridade coatora. 2001.37.00.000577-4 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS REQDO : MANOEL EVANGELISTA DE SOUSA ADVOGADO : MA00004480 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO ADVOGADO : PI00003080 - MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA ADVOGADO : MA00004921 - RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO ADVOGADO : MA00006148 - RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO ADVOGADO : MA00004534 - WELGER FREIRE DOS SANTOS Quanto aos demais credores, que não firmaram acordo extrajudicial, intimemse para dizer se, ainda, tem interesse na execução do julgado. 2003.37.00.011870-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCO BASTOS DE ASSIS E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOGADO : MA0003770A - ORMINDA ALMADA SILVA ADVOGADO: MA2787 OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a CEF para instruir os autos com os termos de adesão referentes aos acordos extrajudiciais firmados pelos autores, conforme noticiado às fls. 165. Prazo: 15 dias. Cumprido, digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. retro, manifestando-se sobre os acordos extrajudiciais noticiados e sobre eventual interesse na execução de honorários. 2003.37.00.004813-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO CARLOS ALMONES DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste(m)-se os credores sobre petição e documentos de fls. 101/109. 2003.37.00.009259-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARIA LUCIA SOUSA MARQUES E OUTROS ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Designo o dia 31 de agosto de 2004, às 10 horas, para audiência de instrução e julgamento, na qual deverão ser ouvidos os peritos e assistentes técnicos. Intimem-se, inclusive para apresentação de quesitos. Diga(m) os advogado(s) dos autores sobre petição e termo de adesão de fls. 177/179. 2003.37.00.003940-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARIA CRISTINA DERUIZ PINTO E OUTROS ADVOGADO : MA4059 – JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA6671 DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.006048-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCUR: ANDRÉ MÁRCIO COSTA NOGUEIRA PROCUR : - MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA EXCDO : M C DE SOUSA DIAS (MIGUEL CELSO DE SOUSA DIAS) ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste(m)-se os credores sobre petição e documentos de fls. 141/147. Defiro o pedido de fl. 148. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a segunda parte do despacho de fls. 81. A nova sistemática do CPC (art. 604), exige que em caso de a liquidação da sentença depender apenas de cálculo aritmético, o credor deverá, no momento do ajuizamento da execução, apresentar memória de cálculos devidamente atualizada. Intime-se, portanto, o credor, para que assim proceda, 2003.37.00.009134-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSE ANCHIETA ALENCAR BARBOSA E OUTROS 98 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO emendando a inicial de execução, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. ADVOGADO : MA00005786 VALDIR ALVES FILHO ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2000.37.00.007466-5 FGTS AUTOR : DELMAR MORAIS ROCHA E OUTROS ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO ADVOGADO: MA713 ITAMAR CORRÊA LIMA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : CE00013667 - PAULO CESAR BENICIO MARIANO ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Digam os advogados dos credores sobre petições e documentos de fls. 84/86 e 95/99, manifestando-se sobre os acordos extrajudiciais noticiados. Prazo: 15 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. 2003.37.00.007060-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : WAGNER JESUS PRADO NUNES E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a CEF para instruir os autos com o termo de adesão referente ao autor João Roberto Nascimento Ferreira. Cumprido, digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. retro, manifestando-se sobre os acordos extrajudiciais noticiados. 2003.37.00.013716-4 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA EDUCACAO E DESPORTO) PROCUR : - BOLIVA MARQUES VIEIRA E OUTROS EMBDO : MARIA DO SOCORRO DE MORAES DA COSTA EMBDO : GYOVANA COSTA MELO EMBDO : DINAIR LEITAO BARROSO EMBDO : ALINE DE CARVALHO RIBEIRO EMBDO : JAIDER MORAIS DA SILVA EMBDO : MARIA DE LOURDES DE MORAES LEITE ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2003.37.00.013717-8 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - BOLIVA MARQUES VIEIRA E OUTROS PROCUR: ALUÍSIO DE SOUZA MARTINS EMBDO : LUIS CARLOS REIS MAXIMO EMBDO : ACCIOLY MARIO DA SILVA EMBDO : OTONIEL LOPES DE MIRANDA EMBDO : RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Apensados aos autos principais, recebo os embargos para discussão...Após, ouça(m)-se o(s) Embargado(s). AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.008408-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : DORALICE FERREIRA BARROSO E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO:MA4059 JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Preliminarmente, compulsando os autos, observou-se à presença de um erro material, no que se refere ao nome da autora DORANILDE FERREIRA BARROSO, que estava sendo mencionada, erroneamente, como, DORALICE FERREIRA BARROSO, desde modo, chamo o processo à ordem para a correção do nome da credora. Peticionou a CEF às fls. 334/336, 337/339, 340/342, 343/345, 346/348 e 349/351, juntando termos de transação assinados pelos autores LUCILENE SOARES ALVES, DORANILDE FERREIRA BARROSO, LICIA MARIA DA SILVA DIAS, ZÉLIA MOUZINHO NUNES,MARIA DO SOCORRO PEREIRA e CRISTINA DO SOCORRO MENDES MELO, que aderiram ao acordo previsto na Lei Complementar n.º 110/2001. Conforme registra a CEF, firmado o contrato nos termos do §2º do art. 6º da Lei 9.469/97, com a redação dada pelo art. 3º da MP n.º 2.226/2001, as partes suportariam os honorários de sucumbência dos seus respectivos patronos. Ainda, nos termos do art. 7º da Lei Complementar n.º 110/2001, correriam por conta das partes os honorários devidos a seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação judicial. Instado(s) a manifestar(em)se sobre as petições e documentos juntados o(s) advogado(s) dos exeqüentes manifestou(aram) concordância com o Termo de Adesão firmado, desde que ressalvado o direito autônomo do advogado, quanto à parcela de honorários de sucumbência (fls. 358/365). Dessa forma, HOMOLOGO os acordos firmados às fls. 335, 338, 341, 344, 347 e 350, para por fim ao litígio. A prestação do serviço profissional assegura ao advogado a percepção de verba honorária, tendo este direito autônomo para cobrá-la judicialmente (artigos 22 e seguintes da Lei 8.906/94). Assim, as verbas referentes aos honorários de sucumbência de sucumbência devem ser objeto de execução própria. Declaro, em conseqüência, extinto o processo com referência aos autores LUCILENE SOARES ALVES, DORANILDE FERREIRA BARROSO, LICIA MARIA DA SILVA DIAS, ZÉLIA MOUZINHO NUNES, MARIA DO SOCORRO PEREIRA e CRISTINA DO SOCORRO MENDESMELO. Quanto aos demais credores, que não firmaram acordo extrajudicial, cite-se a Caixa Econômica Federal para, nos termos do art. 632 do CPC, proceder à correção nas suas contas vinculadas de FGTS, conforme Acórdão e pedido de fls. retro. Intimem-se os advogados dos credores para emendarem a inicial e execução, no que se refere à parcela de honorários advocatícios, instruindo os autos com planilha atualizada de cálculo (art. 604 do CPC) e, requerendo a citação da CEF. Prazo: 10 dias. Intimem-se. 2003.37.00.007624-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO SOTERO DA SILVA NETO E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Peticionou a CEF às fls. 70/78 e 80/82, juntando termos de transação assinados pelos autores MARIA DO SOCORRO COSTA SILVA, RAIMUNDO WILSON BORGES COELHO e ANTONIO SOTERO DA SILVA NETO, que aderiram ao acordo previsto na Lei Complementar n.º 110/2001. Conforme registra a CEF, firmado o contrato nos termos do §2º do art. 6º da Lei 9.269/97, com a redação dada pelo art. 3º da MP n.º 2.226/2001, as partes suportariam os honorários de sucumbência dos seus respectivos patronos. Ainda, nos termos do art. 7º da Lei Complementar n.º 110/2001, correriam por conta das partes os honorários devidos a seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação judicial. Instado(s) a manifestar(em)-se sobre as petições e documentos juntados o(s) advogado(s) dos exeqüentes manifestou(aram) concordância com o Termo de Adesão firmado, desde que ressalvado o direito autônomo do advogado, quanto à parcela de honorários de sucumbência (fls. 92/93). Dessa forma, HOMOLOGO os acordos firmados às fls. 72, 77 e 81, para por fim ao litígio. A prestação profissional assegura ao advogado a percepção de verba honorária, tendo este direito autônomo para D.O. PODER JUDICIÁRIO cobrá-la judicialmente (artigos 22 e seguintes da Lei 8.906/94). Assim, as verbas referentes aos honorários de sucumbência devem se objeto de execução própria. Declaro, em conseqüência, extinto o processo como referência aos autores MARIA DO SOCORRO COSTA SILVA, RAIMUNDO WILSON BORGES COELHO e ANTONIO SOTERO DA SILVA NETO. Quanto ao credor JOÃO DA CRUZ GARCIA, cite-se a Caixa Econômica Federal para, nos termos do art. 632 do CPC, proceder à correção nas suas contas vinculadas de FGTS, conforme Acórdão e pedido de fls. retro. Intimem-se. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL Atos dos Exmos. Juizes Federais Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO e DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO EXPEDIENTE DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2004 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.006279-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E PRIMEIRO GRAU ROSA DOS VENTOS EXCDO : MARIA STELA SOUSA CAMPOS EXCDO : IEDA CAMPOS LOBO ADVOGADO : MA00006086 - RAIMUNDO DA SILVA SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Inclua-se no próximo leilão conforme calendário publicado na internet, reavaliando-se o bem penhorado. Mantenho o Leiloeiro anteriormente designado. Prejudicado a petição de fls.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.003496-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO : PA00008948 - FRANCISCO FERREIRA ALENCAR JUNIOR ADVOGADO : MA0004885A - HUMBERTO SALES BATISTA EXCDO : MERCANTIL MAIA LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Em aditamento ao despacho de fls., após a expedição do Edital, intime-se a exeqüente para que promova a publicação do mesmo.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.004048-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : ARMAZENS GASPAR LTDA EXCDO : RAIMUNDO N PINHEIRO GASPAR ADVOGADO : MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 99 ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CONSTRUCOES EXCDO : ANTONIO PEREIRA DA SILVA 00.00.05150-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : GESSI PIMENTEL CARVALHO EXCDO : ANTONIO SOARES MARQUES FIGUEIREDO EXCDO : JOSE AUGUSTO SOARES MARQUES 00.00.05163-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA EXCDO : TEOTONIO DOS SANTOS GUSMAO 00.00.05166-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : PAULO ARAUJO EXCDO : JOSE MALAQUIAS IRMAO 90.00.01326-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : JOSE ALBERTO TROVAO LAMAR EXCDO : J C TROVAO LAMAR INDUSTRIA COMERCIO E CIA EXCDO : JOSE CARLOS TROVAO LAMAR EXCDO : MARIA JOSE TROVAO LAMAR EXCDO : ANA MARIA RAPOSO LAMAR 91.00.00375-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : TEMISTOCLES MARTINS BRANCO 91.00.00890-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : JOSE JOAO RIBEIRO 95.00.03034-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : PIH PREMOLDADOS COMERCIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA EXCDO : PAULO ROBERTO CARVALHO TOMAZ EXCDO : ADOLF HENRIQUE ARAUJO CARVALHO ADVOGADO : MA00004436 - MARCO AURELIO BARRETO MARQUES 95.00.03909-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : VALBER MENDES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Comprove a exeqüente as diligências realizadas no sentido de localizar bens do devedor, sob pena de extinção do feito, haja vista que a apresentação de sucessivos pedidos de suspensão não significa dar andamento ao processo. E, em homenagem ao princípio da eficiência, não pode esta Vara realizar tantos atos inúteis, infinitamente, sem que a exeqüente dê efetivo andamento.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se o exeqüente para requerer o que entender cabível.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.04872-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 96.00.02445-6 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 100 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 ADVOGADO : MA00004124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA EXCDO : J ALVES REPRESENTACOES EXCDO : JOSE ARNALDO ALVES 1999.37.00.003680-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : IRONILDO GOMES DA ROCHA 1999.37.00.005288-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CLIMATEX LTDA EXCDO : REINALDO DE SOUSA 1999.37.00.007908-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : IMPORTADORA SANTA ROSA LTDA EXCDO : EDIMILSON AMANCIO DE SA 1999.37.00.009129-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : OLIVEIRA SAIF & CIA LTDA EXCDO : MARIA RACHEL DE OLIVEIRA SAIF 2000.37.00.009010-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRIBEEF COMERCIO DE CARNES LTDA EXCDO : CARLOS FRANCISCO SCHMIDT DE OLIVEIRA 2001.37.00.000763-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE FERNANDO TAJRA REIS 2001.37.00.000889-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : C M CAMPELO EXCDO : CARLOS MIGUEL CAMPELO 2001.37.00.001153-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PAULO FRANCISCO DA GUIA MONTEIRO EXCDO : G W MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 2001.37.00.002218-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES EXCDO : JACUMA VEICULOS PECAS E ACESSORIOS LTDA 2001.37.00.003469-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : MAGAZINE ITAREC LTDA ADVOGADO : MA00004214 - WINDSOR SILVA DOS SANTOS 2001.37.00.004420-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : R SANCHES D.O. PODER JUDICIÁRIO 2001.37.00.004428-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : F A L DE SOUSA 2001.37.00.005092-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : GENESIO QUARESMA DOURADO 2001.37.00.005431-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANTONIO JURACY GUERRA GONCALVES EXCDO : BRASIL ARMAS LTDA 2001.37.00.005748-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : PROTINCENDIO EQUIPAMENTOS E SERVICOS TECNICOS LTDA 2001.37.00.006448-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : PEDRO DOS SANTOS SOUSA COMERCIO 2001.37.00.007765-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : ITAREC MODA ATUAL 2001.37.00.008379-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : J W DE SOUSA LIMA 2001.37.00.008395-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : J PEDRO DOS SANTOS CONFECCOES 2002.37.00.001582-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : ATACADAO ITAREC LTDA 2002.37.00.005357-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADO : MA00002173 - ISRAEL MATOS AGUIAR EXCDO : JUCILENE FERNANDES DE SOUSA 2002.37.00.005360-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADO : MA00002173 - ISRAEL MATOS AGUIAR EXCDO : DALIA FERREIRA BORGNETH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo em vista a petição do(a) exeqüente, determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art.40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80. Dê-se ciência.” 101 D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.001444-5 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO EXCDO : ANA M A NASCIMENTO E OUTRO EXCDO : ANA MARIA ALVES DO NASCIMENTO 91.00.00739-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : VICTOR DIAS TROVAO FILHO EXCDO :TRATOMAQTRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE LTDAE OUTRO EXCDO : ALEXANDRE CESAR TROVAO ADVOGADO : MA00006482 - FRANCIMAR RAMOS VIANA PLANTIER ADVOGADO : MA00000296 - KLEBER MOREIRA 1998.37.00.004975-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : E S BECKMAN 1998.37.00.006667-9 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : M A C GOMES BORRALHO E OUTRO EXCDO : MARIA ALICE DA CONCEICAO GOMES BORRALHO 2001.37.00.000796-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DISTRIBUIDORA COMERCIAL DESTERRO LTDA EXCDO : ELISALDO AMORIM MOURA 2002.37.00.001519-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CURVA DO NOVENTA AUTO SERVICE LTDA 2002.37.00.001659-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CURVA DO NOVENTA AUTO SERVICE LTDA 2002.37.00.004409-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DISCFRANGO DISTRIBUICAO E COMERCIALIZACAO DE FRANGOS LTDA 2002.37.00.010089-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FAMARA ALVES DE MOURA 2003.37.00.001238-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SAO LUIS CAPOTAS LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo em vista o requerimento do exeqüente, HOMOLOGO o parcelamento concedido ao executado, determinando a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art.792 do CPC, até cumprimento das obrigações avençadas. Dê-se ciência.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 92.00.02280-4 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO EXCDO : JOAO BEZERRA SILVA EXCDO : JOVEM MODAS LTDA E OUTROS EXCDO : MANOEL BEZERRA SILVA 1998.37.00.002927-4 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO EXCDO : UBISMAR JAIME M DA COSTA E OUTRO EXCDO : UBISMAR JAIME MIRANDA DA COSTA 1999.37.00.008052-1 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO EXCDO : ILHABELA HOTEIS E TURISMO LTDA EXCDO : JOSE CARMELO ALMEIDA DE ABREU 2001.37.00.008383-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : J A R DE MATOS E CIA LTDA 2001.37.00.008386-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : PEREIRA E COELHO 2002.37.00.002397-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADO : MA00002173 - ISRAEL MATOS AGUIAR EXCDO : KM SERVICOS GERAIS LTDA 2002.37.00.002398-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADO : MA00002173 - ISRAEL MATOS AGUIAR EXCDO : BEIRAMAR SERVICOS GERAIS LTDA 2002.37.00.004552-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : VALERIO DO CARMO MELO 2002.37.00.004934-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : EDUARDO MARIA NICOLAU VIGARIO RODRIGUES LOUREIRO 2002.37.00.004993-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : ANA DE LOURDES SILVA SOUSA 2002.37.00.007291-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADO : MA00002173 - ISRAEL MATOS AGUIAR EXCDO : GILBERTO COSTA SOARES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Indefiro o pedido de fls...,. Intime-se o exeqüente para requerer o que entender cabível.” 102 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.002744-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : LISE SILVEIRA PINTO 96.00.03897-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA00006026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO EXCDO : MACIEL E GALVAO LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, indefiro o pedido de fls., primeira parte, porém defiro o pedido de fls., segunda parte, e determino a suspensão da execução pelo prazo de 06(seis) meses. Intimem-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.006462-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : V C D GRAFICA E EDITORA LTDA EXCDO : OZIMAR DE JESUS DELGADO 2003.37.00.007451-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : MARIA MARLENE DE SOUSA DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, indefiro o pedido de fls. Intimem-se.” AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.006102-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS EXCDO : PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC. “ 2001.37.00.007433-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : JOAO BATISTA AZEVEDO BIRINO 2002.37.00.005344-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADO : MA00002173 - ISRAEL MATOS AGUIAR EXCDO : FERNANDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE 2002.37.00.005345-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADO : MA00002173 - ISRAEL MATOS AGUIAR EXCDO : CHRISTIANI VANESSA BESSA DE SOUSA MALUF ADVOGADO : MA00005994 - EDILZA BARROS FERREIRA LOPES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC. Custas pela exeqüente. Sem verba honorária.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.05102-8 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO EXCDO : MONTANHA PASSAGEM E TURISMO EXCDO : TEREZINHA LOPES SANTOS EXCDO : RAIMUNDA LOPES SANTOS 2002.37.00.008461-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.001600-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOAO SIQUEIRA DE ARAUJO NETO 2001.37.00.008344-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : SEBASTIAO MARIANO LARANJEIRA 2004.37.00.000443-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONSTRUTORA JOAO VICNTE LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC. Custas pelo(s) executado(s); efetue-se o cálculo e intime(m)-se para pagamento.” 2003.37.00.007244-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003870 - ARISTOFILO FRANCO PEREIRA ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : MARIA JOSE PEREIRA COUTINHO ADVOGADO : MA00003870 - ARISTOFILO FRANCO PEREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas a serem divididas igualmente entre as partes (CPC 26, § 2º); efetue-se o cálculo e intime(m)-se para pagamento.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.011554-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : JOSE ALFREDO DUARTE TORRES D.O. PODER JUDICIÁRIO EXCDO : INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TORRES LTDA EXCDO : MARLUCE SILVA TORRES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas finais pela exeqüente.” TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 103 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.007375-0 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : RETIFICA SOBRAL LTDA ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.001673-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : FLAVIO FERREIRA COSTA FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Embargos improcedentes. Processo extinto com julgamento do mérito. Honorários advocatícios pela embargante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.002356-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : IRIS DOS SANTOS LOPES 2004.37.00.002659-8 EMBARGOS DE TERCEIRO EMBTE : ELEONAIO NASCIMENTO DOS REIS ADVOGADO : MA00005759 - GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas finais pela exeqüente tendo em vista que o(a) executado não foi(ram) citado(s).” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Indeferida a inicial. Processo extinto sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários advocatícios.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.007372-0 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : RETIFICA SOBRAL LTDA ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 2002.37.00.007373-3 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : RETIFICA SOBRAL LTDA ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 2002.37.00.007631-0 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : COMERCIAL DE ELETRONICO LTDA ADVOGADO : MA00006151 - FERNANDO ROOSEVELT ROCHA EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 2003.37.00.015229-0 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : ARMAZENS GASPAR LTDA E OUTRO ADVOGADO : MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.007950-1 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : FLOR DE JESUS FERREIRA MOTA ADVOGADO : MA00003612 - ANTONIO CARVALHO FILHO EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios pela embargante, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º do CPC.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “ JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 19 DE AGOSTO DE 2004 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.005651-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO SINDSEP/MA ADVOG.: MA 5227 - SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 2254 - FRANCISCO SOARES REIS ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a Certidão lançada à fl. 1.724-vº, intime-se o Exeqüente para, no prazo de 5(cinco) dias, informar se restou cumprida a determinação deste Juízo, e, ainda, requerer o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2000.37.00.002561-2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTÉRIO PÚBLICO REQDO : UNIÃO REQDO: INST. DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL REQDO : ESPÓLIO DE EVANDRO BESSA DE LIMA REQDO : EVANDRO BESSA DE LIMA FILHO REQDO : SUELY LIMA DE SOUZA REQDO : EVANDRO JOSÉ ARAÚJO LIMA REQDO : OLGARINA ARAÚJO LIMA REQDO : ROSELI DE JESUS LIMA XIMENES REQDO : CONSTÂNCIA MARIA CARVALHO LIMA REQDO : EVANDIRA REGO LIMA REQDO : CINTIA REGO LIMA 104 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO REQDO : ENEIDA REGO LIMA REQDO : EVANDRO ROBSON SEREJO DE LIMA REQDO : EVANDRO LUIS RIBEIRO LIMA REQDO : EVANDRO JESUS RIBEIRO LIMA REQDO : MARIANA DE FÁTIMA RIBEIRO LIMA REQDO : OLGA ARAÚJO LIMA REQDO : EVANDRO CARLOS ARAÚJO LIMA REQDO : OLGA SILVA DE ARAÚJO ADVOG.: MA 3990 - AQUILES SILVA VALENTE ADVOG.: MA 2958 - CARLOS ROBERTO G DE OLIVEIRA PAULA ADVOG.: MA 0686 - MARIA TEREZA CABRAL COSTA OLIVEIRA ADVOG.: MA 5742 - MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA ADVOG.: MA 5744 - PAULO BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOG.: RJ 81.351 – FRANCIS DA SILVA LEAL TEIXEIRA CURADOR : MA 5672 - CONSTÃNCIO PINHEIRO SAMPAIO 2003.37.00.009199-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MILTON CARVALHO ADVOG.: PI 148/93A - RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA PROCURADOR: GEORGE CORTEZ ARRAIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2003.37.00.005655-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES EXCDO : HENRIQUE DE JESUS CABRAL EXCDO : MARIA DAS GRAÇAS SILVA CABRAL ADVOG.: MA 5269 - VANNA COELHO CABRAL ADVOG.: MA 5423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS “ Defiro, em parte, o pedido do Autor. Reiterem-se os termos dos Ofícios de fls. 322 e 323, fixando o prazo de 15(quinze) dias para o cumprimento da respectiva diligência. Oficie-se, ainda, ao IPHAN para informar, no mesmo prazo, acerca de eventuais riscos de desabamento do imóvel localizado na Rua da Estrela, nº 82, Centro, nesta capital, bem como sobre a necessidade de consecução de obras emergenciais no referido imóvel.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a ausência de oposição de Embargos à Execução, determino a expedição do Precatório e da Requisição de Pequeno Valor necessários. Após a disponibilização do crédito correspondente ao pagamento do Precatório e da RPV, pelo TRF - 1ª Região, expeça-se o competente alvará de levantamento. Cumpridas as determinações acima destacadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intime-se.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2003.37.00.014830-0 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JOSÉ RIBAMAR DA SILVA SANTOS E OUTRO ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RÉ : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA RÉ : COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS SASSE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro a perícia requerida pelo Autor. Nomeio a Contadora MARIA DA CONCEIÇÃO PACHÊCO CARVALHO, CRC/MA 004312, para funcionar como perita nestes autos, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, elaborar proposta de honorários, sob pena de substituição; facultando às Partes, no mesmo prazo, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intimem-se.” 2004.37.00.000904-0 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : UNIÃO ADVOG.: DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA EMBDO : RAIMUNDA ROCHA LIMA EMBDO : RAIMUNDO NONATO LOPES EMBDO : RAIMUNDO PACHECO DE CARVALHO EMBDO : PEDRO GOMES DA SILVA EMBDO : ANTÔNIO LIMA EMBDO : JOÃO RIBEIRO DO NASCIMENTO EMBDO : ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA EMBDO : ALCINDO ALVES DOS SANTOS EMBDO : ALEXANDRINO BEZERRA DE OLIVEIRA EMBDO : JOSÉ LUIS GOMES LIMA ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se Embargante e Embargado(s) para, sucessivamente, no prazo de 5(cinco) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Após, voltem-me conclusos.” “ Manifeste-se o Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da Certidão de fl.130-vº. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2001.37.00.008049-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO EXCDO : ALBERTO JORGE DE SOUSA RIBEIRO ADVOG.: MA 3784 - VALDECY SOUSA ADVOG.: MA 3612 – ANTÔNIO CARVALHO FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a Exeqüente para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre a avaliação do bem penhorado, e, ainda, requerer o que entender de direito.” 2001.37.00.007305-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSÉ RAIMUNDO DE MATOS FILHO E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : INSTIT. NAC. DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA ADVOG.: MA 2030 - ARETUSA MENDES TORRES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a devolução da RPV (fls. 387/389), intime-se o exeqüente JOSÉ RAIMUNDO DE MATOS FILHO para, no prazo de 10(dez) dias, expressar sua eventual renúncia ao crédito excedente ao limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor (60 salários mínimos). Ultrapassado o prazo acima destacado, e não havendo a correspondente manifestação, expeça-se o Precatório e a RPV necessários, conforme despacho de fl. 381. Após a disponibilização do crédito correspondente à requisição de pagamento pelo TRF- 1ª Região, expeça-se o competente alvará de levantamento. Cumpridas as determinações acima destacadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intime-se.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.012937-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FUNDO NAC. DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E OUTRO PROCURADOR : JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM ADVOG.: MA 2130 - LÊDIAN MARIA SILVA MENDES EXCDO : SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA ADVOG.: MA 296 - KLEBER MOREIRA ADVOG.: MA 2366 - RICARDO T B DUAILIBE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se o Exeqüente para, no prazo de 05(cinco) dias, impulsionar o feito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 105 2003.37.00.006067-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUZIA MARIA DE AGUIAR PINHEIRO E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.006112-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CÉSAR RONALDO SANTOS E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.005944-0 FGTS AUTOR : EDIR MUNIZ E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2002.37.00.008993-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSÉ RIBAMAR DA SILVA FILHO E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.002896-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES JÚNIOR E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.004018-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ARTHUR PIMENTA PERDIGÃO E OUTROS ADVOG.: MA 4939 - FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.004724-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CARLOS ALBERTO TRAVASSO BARATA E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.005592-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.006031-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUIZ CARLOS TAVARES COSTA ARAÚJO E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.006697-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : DONÁRIO SILVA SOUSA E OUTROS ADVOG.: MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.007663-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA CICERA NOGUEIRA E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.008203-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARY MALBA MARINHO DA CRUZ E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.008543-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTÔNIO LUIS MACHADO DE MENESES E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.009703-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MELQUIADES RAIMUNDO FERNANDES MACIEL E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho os pedidos formulados pelo(s) Exeqüente(s), e assim, determino a intimação da Executada para, no prazo de 30(trinta) dias, exibir o(s) Termo(s) de Adesão do(s) Exeqüente(s) que celebrou(aram) acordo nos termos da Lei Complementar 110/01, conforme noticiado às fls, sob pena de o(s) mesmo(s) ser(em) considerado(s) inexistente(s). Na hipótese da inexistência do(s) Termo(s) de Adesão, a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas contas do FGTS. Determino, ainda, a intimação da Executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar efetivo cumprimento da obrigação de fazer, no que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls., e, ainda, promover o desbloqueio das contas daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos em lei (LC 8.036/90 e 110/2001). Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada para, no prazo de 30(trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito correspondente aos honorários da sucumbência, nos ter- 106 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 mos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Deverá a Executada, sob pena do pagamento de multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação promover o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta no processo de conhecimento, a ser feito no prazo assinalado acima. Aplicação do CPC 644 c/c 461 § 5º. Intimem-se.” 2002.37.00.009504-3 EXCEÇÃO (INCOMPETENCIA, IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO) REQTE : UNIÃO REQDO : MUNICÍPIO DE CAROLINA-PREFEITURA MUNICIPAL ADVOG.: MA 4022 – BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ ... ANTE O EXPOSTO, rejeito a argüição da Excipiente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, certifique-se nos autos principais, arquivandose com baixa na Distribuição.” 2003.37.00.009412-0 OUTRAS AUTOR : SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S/A - SIMASA ADVOG.: MA 3793 - JOANA D’ARC S.SANTIAGO RABELO ADVOG.: PE 3450 - JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO ADVOG.: MA 5114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS RÉ : UNIÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ ... ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos, mantendo, pois, o dispositivo da sentença impugnada em toda a sua inteireza. Publique-se. Intimem-se.” 2004.37.00.004038-0 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS REQTE : MANOEL MESSIAS FERREIRA ADVOG.: MA 5113 - ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA REQDO : UNIÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro parcialmente o pedido de produção antecipada de provas, tendo por desnecessário o depoimento pessoal do Requerente. Nomeio o Médico Oftalmologista RÔMULO AUGUSTO MOREIRA LIMA, CRM 1316, para atuar como perito, fixando os honorários periciais em R$ 212,00 (duzentos e doze reais), que deverão ser pagos nos termos da Resolução nº 281 do Conselho de Justiça Federa, de 15/10/ 2002, eis que o Requerente é beneficiário da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Intime-se o Perito para informar a este juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, data, local e hora para efetivação da perícia. Cumpra-se com prioridade (Lei nº 10.741/2003).” 2004.37.00.006509-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANA CRISTINA CARDOSO SANTOS ADVOG.: MA 3639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA IMPDO : CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO UNICEUMA IMPDO : REITOR DO CEUMA CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO ADVOG.: MA 4754 - LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: D.O. PODER JUDICIÁRIO “ INDEFIRO o pedido de liminar, desde que, ao menos em princípio, os documentos que guarnecem a petição inicial não infirmam o princípio da autonomia didático-científica que baliza a atuação das universidades (CF/88 207). É dizer: a norma contida no Manual do Aluno/2002 a que se refere a Impetrante, no que diz à recusa de promoção de aluno reprovado em mais de duas disciplinas, fixou regramento que se mostra (conveniência + oportunidade) mais razoável para a Instituição, buscando, assim, um perfil de melhor qualidade para o seu corpo discente, máxime em face das novas exigências do Ministério da Educação. Nessa perspectiva, o fato de a Impetrante haver obtido três reprovações (Direito Constitucional I, Teoria Geral do Processo e Direito Administrativo II), erige-se, prima facie, como óbice para sua matrícula no período subseqüente, desde que a universidade tenha disciplinamento sobre a questão. Assim, a ausência da técnica do pré-requisito, ainda que não tenha existência formal, impõe-se como necessidade de ser efetuada uma seqüência lógica no estudo dos ramos do Direito. Em remate, não tendo sido apresentadas provas razoáveis da ilegalidade do ato impugnado, impõe-se o seu prestígio, que decorre da presunção de seu ajuste ( = administrativo) ao princípio da autonomia didático-científica da universidade. Intime-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.” 1999.37.00.003533-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : EDNA ANTÔNIA PINHEIRO COSTA ADVOG.: MA 5227 - SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO ADVOG.: MA 2254 - FRANCISCO SOARES REIS ADVOG.: MA 2102 - LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ INDEFIRO o pedido formulado pela Impetrante, eis que desnecessária a instauração de processo de execução (CPC 730), por tratar-se à espécie de mandado de segurança, que se conforma apenas com a expedição de oficio, para que a autoridade coatora promova o fiel cumprimento da sentença. De outro plano, como forma de dar efetividade à prestação jurisdicional, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria para apuração do quantum devido à Impetrante, conforme Acórdão de fls. 198/200. Após, oficie-se ao Impetrado para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao correspondente pagamento.” 2003.37.00.000827-0 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : UNIÃO ADVOG.: DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA EMBDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do(a/s) Embargante(s) no seu efeito devolutivo (CPC 520 V). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZ SUBSTITUTO MAURO REZENDE DE AZEVEDO Dir. Secret.: EDITE DOS SANTOS SOUSA Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Expediente do dia 19 de Agosto de 2004 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.01.000886-4 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : REFRIBRAS REFRIGERACAO BRASILEIRA LTDA ADVOGADO : MA00005455 - ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR ADVOGADO : MA00005483 - CLEIDE APARECIDA AZEVEDO EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : PB00010372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Indefiro o pedido do embargante (item 1; fl. 07), no que tange a juntada de cópias extraídas do processo administrativo, pois é ônus do próprio embargante requerer tais cópias junto à exeqüente (Lei 6830/80, art. 41). Cumpra-se o despacho de fl. 18. Intime-se.Imperatriz, 09 de julho de 2004.Mauro Rezende de Azevedo.Juiz Federal Substituto.” TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO : 7640/2003 NATUREZA : Prestação de Contas Anual de Governo de Turiaçu (MA) RESPONSÁVEL : Murilo Mário Alves dos Santos – Prefeito RELATOR : Antonio Blecaute Costa Barbosa O Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA – que atua junto à 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado – TCE, na forma da Lei n.º 5.531 de 05/11/1992 e do inciso II, artigo 290, do Regimento Interno deste Tribunal, etc. Faz saber a tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, que por este fica citado o Sr. Murilo Mário Alves dos Santos, responsável localizado pelo correio, para os Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 107 atos e termos do processo n.º 7640/2003 que trata da Prestação de Contas Anual de sua gestão como Prefeito e Ordenador de Despesas do Município de Turiaçu/MA, exercício financeiro de 2002, visto que as contas apresentaram irregularidades constantes do Relatório de Informação Técnica nº 184/2004, de 31/5/2004, inserto nos autos, fls. 214 a 224, conforme Despacho proferido à fl. 233, a seguir transcrito: “À SEGER para, na forma regimental, proceder a CITAÇÃO POR EDITAL, do Sr. Murilo Mário Alves dos Santos, Gestor Responsável pela Prestação de Contas Anual de Governo da Prefeitura de Turiaçu (MA), que permaneceu silente após citado via correio, através do ofício nº 052/2004-GA, de 9/6/2004, recebido por terceiro. Após adotadas as providências, retorne-se o presente processo a este Gabinete. São Luís (MA), 18 de agosto de 2004. Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa – Relator.”. Fica o responsável, ora citado, e demais interessados, cientes de que não sanando ou contestando as irregularidades no prazo estipulado, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos constatados no Relatório Técnico retromencionado. O presente EDITAL será publicado, na forma da Lei, no Diário de Justiça e afixado, juntamente com o antecitado relatório, na portaria da sede deste Tribunal, Avenida Euclides Figueiredo, s/n, Palácio Governadora Roseana Sarney – Jaracaty/Calhau, nesta cidade de São Luís, onde serão recebidas petições das partes e/ou interessados, considerando-se perfeita a Citação tão logo decorram os quinze dias da primeira publicação. Expedido nesta Cidade de São Luís em—. Eu, Oswaldo Santos Jacintho – Diretor Geral de Secretaria, o mandei digitar, conferi e o subscrevo _______. Antonio Blecaute Costa Barbosa Conselheiro Substituto Relator A Supervisão do Diário Oficial D.O. PODER JUDICIÁRIO Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão 108 TERÇA-FEIRA, 24 - AGOSTO - 2004 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Milson de Souza Coutinho Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. José Stélio Nunes Muniz Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Raimundo Nonato de Carvalho Filho Des. Raymundo Liciano de Carvalho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. 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