CURSO DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA
Disciplina: Direito Tributário
Tema:. Procedimento Administrativo
Prof.: Tathiane Piscitelli
Data: 02/04/2007
RESUMO
Procedimento Administrativo
1) Definições.
Procedimento Administrativo é uma seqüência de atos administrativos que visam a um determinado
objetivo.
Procedimento Administrativo Tributário: Seqüência de atos administrativos tendentes à realização do
lançamento tributário.
2) Da necessidade de procedimento administrativo.
- Não necessariamente todo lançamento é antecedido por um procedimento administrativo. Ex: IPTU.
- Uma hipótese em que há necessariamente um processo administrativo é o do lançamento por
homologação em que o sujeito passivo não cumpre com o seu dever de pagar o tributo. Neste caso, a
obrigação devia ser realizada de forma espontânea.
a) Art.150, CTN. Sujeito passivo que realiza o fato gerador deve efetivar o pagamento, segundo a base
de calculo e alíquota que ele mesmo apura. Este pagamento não vai gerar a extinção do crédito. A
extinção ocorre com a homologação, que representa a concordância da autoridade administrativa.
A autoridade administrativa tem o prazo de cinco anos para verificar se o pagamento foi feito
corretamente. Em sendo feito corretamente, desnecessário o procedimento administrativo.
b) Realizado o fato gerador e não feito o recolhimento do tributo, a autoridade administrativa deve
provar que o sujeito passivo realizou o fato gerador e não efetivou o pagamento antecipado. Essa
prova é feita é através do procedimento administrativo. É instrumentalizar o descumprimento de
obrigações tributárias.
3) Considerando que a maioria dos tributos e lançado por homologação, é importante estudar o
procedimento administrativo. Trata-se de um procedimento realizado nos termos da lei.
3.1) Processo Administrativo que antecede o lançamento tributário:
a) Inquisitório, sem contraditório, porém observados os direitos e garantias individuais. Se por acaso
não forem respeitados, pode ensejar a impetração de Mandado de Segurança.
b) Busca da verdade material (busca provar a ocorrência de fato gerador que justifique o lançamento
tributário).
O sujeito passivo tem o dever de colaboração. Não pode omitir informações à autoridade
administrativa (arts. 195 e 199, CTN). Para isso a Administração pode se utilizar de:
-Solicitação de documentos
-Quebra de sigilo bancário.
4) Embasamento teórico do procedimento administrativo.
a)- Diferenciar fato e evento.
b)- Diferenciar fato social e fato jurídico tributário.
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Tema:. Procedimento Administrativo
Prof.: Tathiane Piscitelli
Data: 02/04/2007
A distinção entre fato e evento está no campo da filosofia:
- Fato é a reprodução de um evento, de uma situação concreta. Muitas vezes o fato se separa do
evento e não necessariamente corresponde a verdade.
- Evento é a verdade.
- Fato jurídico tributário é o nascimento da relação jurídico-tributária. Relação jurídica tributária
formada por três elementos: sujeito ativo, sujeito passivo e objeto.
- Fato sempre envolve uma linguagem e o evento é a realidade.
- O fato jurídico tributário é um fato social que só adquire relevância jurídica, quando transportado
para a esfera do direito. Ele é “transportado” por meio da linguagem.
- Pode haver fato social desconsiderado do fato jurídico.
4.1) O procedimento de fiscalização tem como finalidade transportar o fato social num fato jurídico
tributário. Este pode ser vertido em linguagem produzida pelo sujeito passivo ou por linguagem
produzida pelo sujeito ativo.
- Pelo sujeito ativo se dá através do procedimento administrativo de fiscalização. E pelo sujeito passivo
esta versão de direito se dará pelos meios autorizados em lei.
5) Fato jurídico tributário que resulta da produção de linguagem pelo sujeito passivo: Tributos lançados
por homologação.
Tributos lançados por homologação (art. 150, CTN).
Tendo o sujeito passivo realizado o fato social, que segundo a lei gera tributação, como por exemplo,
verificar faturamento. O sujeito passivo tem o dever de transformar o fato em fato jurídico tributário e
com isso, automaticamente, nasce a relação jurídico tributária.
Esta transformação é feita por declaração e, por meio dela, nasce o dever de pagar.
É necessário observar que essa declaração pode ser feita de forma errada: ou porque o sujeito passivo
se equivocou ou porque o sujeito passivo intencionalmente assim a fez.
Nessa hipótese de erro, o único meio de a Administração reaver o que não foi declarado é através do
procedimento administrativo de fiscalização, que, se comprovado o fato gerador, vai culminar num
lançamento tributário.
A Administração faz uma notificação ao sujeito passivo e com esta notificação dá início ao
procedimento administrativo de fiscalização, que tem por objetivo averiguar a existência de fato
jurídico-tributário.
5.1) Declaração pelo sujeito passivo constitui a relação jurídico-tributária, não fazendo mais sentido
que haja lançamento, porque o sujeito passivo já declarou o fato gerador e constituiu o crédito
tributário.
Lançamento tributário é a declaração do fato jurídico tributário e, por conseguinte, a constituição da
relação jurídico-tributária.
5.2) Efeitos da declaração:
a) Início do prazo de prescrição para a Fazenda.
Art. 174, CTN.
- REsp 652.952/PR
b) Impossibilidade de denúncia espontânea.
Art. 138, CTN.
5.2.1) Polêmica quanto à denúncia espontânea.
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Data: 02/04/2007
- De acordo com o fato jurídico tributário declarado, o sujeito passivo deveria fazer o pagamento de
R$1.000,00. Não tendo como pagar, o sujeito passivo só pagou R$500,00. Nesse caso, o sujeito
passivo já constituiu o crédito tributário, dando conhecimento à Administração do montante do tributo
devido.
- Pelo entendimento do STJ, a denúncia espontânea fica então afastada, porque o pressuposto da
denúncia espontânea é o desconhecimento pela Administração.
- Na verdade, o fato de o sujeito passivo transformar o fato jurídico por meio da declaração em fato
jurídico tributário, não é equivalente a procedimento administrativo. O entendimento do STJ de obstar
a denúncia espontânea está embasado na equiparação da declaração do particular ao procedimento
administrativo. Além disso, só considera possível a denúncia espontânea na hipótese de o sujeito
passivo não ter feito a declaração de forma correta.
- EREsp 572606/RS.
6) - Fato jurídico tributário que resulta da produção de linguagem pelo sujeito ativo: Procedimento
administrativo de fiscalização.
-Notificação do sujeito passivo: tem por objetivo dar ciência ao sujeito passivo quanto ao início de uma
fiscalização. Cumpre com o princípio da publicidade dos atos administrativos.
6.1) Se Administração tiver êxito na apuração haverá, então o lançamento.
6.2) Efeitos:
a) Não será mais possível a denúncia espontânea.
- Condição para realização da denúncia espontânea e o pagamento do tributo em atraso mais juros,
desde que antes do procedimento de fiscalização – art. 138, CTN.
OBS. Art. 47, Lei 9.430/96. No tocante a tributo administrado pela Receita Federal, o sujeito passivo
terá até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, desde
que o tributo tenha sido declarado.
7) Solicitação de documentos e o dever de colaboração do sujeito passivo (art. 195, CTN).
-O mero embaraço à fiscalização pode acarretar inclusive o uso de força policial.
-Direito ao silêncio, para a maioria da doutrina, só pode ser alegado no curso de uma ação penal e não
durante um procedimento administrativo de fiscalização.
INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA
CAIS, Cleide Previtalli. O processo tributário. 5ª ed. Editora RT. São Paulo. 2007.
CAMPOS, Dejalma de. Direito Processual Tributário. 8ª ed. Editora Atlas. São Paulo. 2004 (1ª tiragem).
JURISPRUDÊNCIA
Processo
EREsp 572606 / RS ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2004/0054527-3
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Tema:. Procedimento Administrativo
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Data: 02/04/2007
Relator(a)
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094)
Relator(a) p/ Acórdão
Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
14/06/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 07.08.2006 p. 199
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO
1. Nos termos da jurisprudência da 1ª Seção desta Corte, é inadmissível a denúncia espontânea nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação na hipótese em que o contribuinte declara e recolhe
com atraso o seu débito tributário.
2. Incidência da Súmula nº 168/STJ.
3. Embargos de divergência não-conhecidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido o
Sr. Ministro Relator, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Min. José Delgado, que
lavrará o acórdão.
A Srª Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro José Delgado. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Luiz Fux.
Processo
REsp 652952 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2004/0055009-1
Relator(a)
Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
28/09/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 16.11.2004 p. 210
Ementa
TRIBUTÁRIO. CSL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DIRPJ. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO.
AUTO-LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. “Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada,
mediante a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), não há cogitar-se da
incidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinado à 'constituição do crédito
tributário', in casu, constituído pela DCTF aceita pelo Fisco. Destarte, não sendo o caso de
homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (artigo 150, § 4º, do CTN),
incidindo a prescrição nos termos em que delineados no artigo 174, do CTN, vale dizer: no qüinqüênio
subseqüente à constituição do crédito tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partir
do momento da declaração realizada mediante a entrega da DCTF.” (REsp nº 389089/RS, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16/12/2002)
2. “A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento regularmente notificado ao
sujeito passivo. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte e não pago, não tem
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Data: 02/04/2007
lugar a homologação formal, sendo o mesmo exigível independentemente de notificação prévia ou
instauração de procedimento administrativo.”(REsp nº 297885/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira,
DJ de 11/06/2001).
3. Não há que se negar a expedição de certidão de regularidade fiscal ao contribuinte se os débitos
opostos pelo Fisco para obstar tal documento e que foram declarados em DIRPJ estão inexigíveis, visto
que atingidos pela prescrição.
4. Precedentes desta Corte superior.
5. Recurso não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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