24/04/2015
:: SEI / CADE ­ 0050710 ­ Nota Técnica ::
Ministério da Justiça ­ MJ
Conselho Administrativo de Defesa Econômica ­ CADE
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NOTA TÉCNICA Nº 27/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE
Processo Administrativo: 08700.001830/2014­82
Representante: CADE Ex­Offício
Representada: Federação Brasileira de Cooperativas de Anestesiologia – Febracan, Sociedade Brasileira de Anestesiologia
– SBA e Jurandir Coan Turazzi, ex­Diretor do Departamento de Defesa Profissional da SBA
Advogados: Guilherme Krueger, Antônio Ferreira Couto Filho, Alex Pereira Souza, Janaina Pereira dos Santos e Thami
de Paiva Coelho Rodrigues.
EMENTA:Processo Administrativo. Influência de prática
concertada entre anestesiologistas. Cooperativas com grande
poder de mercado. Monopolização. Restrições de não
agressão (litígios comerciais obrigatórios). Impacto sobre
licitações públicas. Tabelamento. Contexto da coordenação
nacional de cooperativas, por parte da Febracan e da SBA.
Recomendação de Condenação da Federação Brasileira de
Cooperativas de Anestesiologia – Febracan, Sociedade
Brasileira de Anestesiologia – SBA, e Jurandir Coan Turazzi,
ex­Diretor do Departamento de Defesa Profissional da SBA
nos termos do artigo 36, incisos I, II e IV c/c § 3º, I, II, IV,
da Lei nº 12.529/11, equivalentes aos art. 20, inciso I, II e IV,
e art. 21, incisos I, II e IV, da Lei 8.884/94. 1. RELATÓRIO
1. Trata­se de Processo Administrativo instaurado em 27.02.2014, por meio da Nota Técnica nº 55 (fls. 01 a 38), acolhida mediante
o Despacho nº 232, de 27.02.2014[1], com vistas a apurar suposta infração contra ordem econômica, conduta passível de
enquadramento no artigo 36, incisos I, II e IV cc § 3º incisos I, II e IV da Lei nº 12.529/11, equivalentes aos arts. 20, inciso I, II e
IV e art. 21, incisos I, II e IV, da Lei 8.884/94.
2. Diligências realizadas pela Superintendência Geral junto ao mercado e em processos administrativos relacionados reuniram
diversos documentos que apresentam indícios de condutas anticompetitivas perpetradas pela Febracan ­ Federação Brasileira de
Cooperativas de Anestesiologia, pela SBA ­ Sociedade Brasileira de Anestesiologia e pelo Sr. Jurandir Coan Turazzi, ex­Diretor
do Departamento de Defesa Profissional da SBA, os quais foram citados ao longo da nota de instauração que motivou a abertura
do presente processo administrativo. 3. A Febracan congrega as Cooperativas Singulares (“Coopanests”) de anestesiologistas distribuídas nos diversos estados brasileiros,
representando mais de quatro mil médicos[2].
4. A SBA, por sua vez, é uma associação civil que tem como objetivo “congregar os anestesiologistas no Brasil, promovendo
continuamente a formação, a atualização técnico­científica e a implementação de ações de defesa profissional, além de fomentar o
[3]
comprometimento da especialidade com a comunidade médica e a Sociedade em geral” ­[4].
5. O Sr. Jurandir Coan Turazzi foi Diretor do Departamento de Defesa Profissional da Sociedade Brasileira de Anestesiologia.
6. Em síntese, pode­se afirmar que o objeto do presente Processo Administrativo consiste na investigação de conduta
anticoncorrencial supostamente praticada pela Federação Brasileira de Cooperativa de Anestesiologia, Sociedade Brasileira de
Cirurgia Torácica e pelo Sr. Jurandir Coan Turazzi.
7. Tem­se, em relação aos dois primeiros, que as condutas imputadas consistem, supostamente: (i) na contratualização das
cooperativas com planos de saúde e hospitais de forma coordenada, objetivando a uniformização dos preços das cooperativas; (ii)
na decretação de litígios comerciais, que são espécies de acordos de não agressão impossibilitando que cooperativas
potencialmente rivais possam concorrer entre si; (iii) na influencia de condutas de descredenciamento e boicote a hospitais e
planos de saúde como meio de barganha; (iv) na ameaça de punição aos médicos que desrespeitassem os litígios comerciais, os
boicotes e os descredenciamentos promovidos pelas cooperativas; e (v) na prática de condutas que dificultam ou impossibilitam
concorrência nas licitações públicas de contratação de serviços médicos e que desestimulam concursos públicos
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8. Em relação ao Dr. Jurandir Coan Turazzi, esse atuava como Diretor da Sociedade Brasileira de Anestesiologia, (i) influenciando a
adoção de conduta comercialmente uniforme entre os membros das cooperativas, (ii) anunciava, na Revista Brasileira de
Anestesiologia, a ocorrência de litígios comerciais, endossando­os; (iii) e decretava, por meio dessa revista, a ocorrência de
boicotes contra operadoras de saúde e outros prestadores de saúde; e (iv) anunciava a ocorrência de acordos de forma coordenada,
objetivando a uniformização dos preços das cooperativas.
9. A partir da instauração do processo, os Representados abaixo indicados foram regularmente notificados do prazo para a
apresentação de suas defesas, as quais restaram acostadas às fls. abaixo mencionadas:
Representados
AR juntado às fls.
Defesas às fls.
Federação Brasileira de Cooperativas de Anestesiologia
444
445 a 457
Sociedade Brasileira de Anestesiologia
443
465 a 504
Jurandir Coan Turazzi. 442
465 a 504
Obs: A Sociedade Brasileira de Anestesiologia e o Dr. Jurandir Coan Turazzi apresentaram defesa conjunta.
10. Ao apresentar a sua defesa, a Federação Brasileira de Cooperativas de Anestesiologia (“Febracan”) não suscitou qualquer questão
de ordem preliminar. No que toca ao mérito, expôs o seguinte:
Que a Febracan é uma sociedade cooperativa de 2º grau, tendo, portanto, finalidade econômica;
Que a Superintendência­Geral não identificou quais os prejuízos aos usuários do sistema único e suplementar da saúde e à sociedade;
Que não seria possível presumir que os contratos firmados com as operadoras de planos de saúde são ilícitos e que não haveria
descrição de quais contratos foram precedidos por ameaças de descredenciamento;
Que as filiadas contrataram concorrentemente com a Febracan, de modo que os contratos firmados pela Febracan eram opcionais e que
há algum tempo a Febracan deixou de contratar com as operadoras de planos de saúde;
Que a Superintendência­Geral não demonstrou a participação da Febracan na decretação de litígios comerciais, tendo afirmado, apenas
que esta “deveria estar coordenando” esses litígios;
Que a Febracan não possui qualquer dispositivo que exija de suas filiadas a punição de médicos dissidentes, além do que, em 2009, foi
aprovado em assembleia extraordinária a Carta de Identidade de Cooperativas de Especialidades Médicas na qual “os sócios das
cooperativas de especialidades médicas têm liberdade para adotarem valores para seus honorários profissionais (...) as suas cooperativas
não coordenam, ou mesmo fomentam boicotes, inclusive a concursos públicos, paralisações na prestação de serviços médicos ou
mesmo restrições à atuação do profissional”;
Que a Superintendência Geral não descreveu ou apresentou indícios de que a Febracan tenha incitado boicote a algum concurso
público ou dificultado a sua realização; e
Que não há indícios de apoio da Febracan às ameaças de descredenciamento ou suspensão de atendimento à pacientes.
11. Pugnou, ainda, pela oitiva de três testemunhas[5], quais sejam: o Presidente, Vice Presidente e Primeiro Secretário do atual
mandato da diretoria da Febracan e, por fim, requereu o arquivamento do presente Processo Administrativo.
12. Posteriormente, em 27 de maio de 2014, a Sociedade Brasileira de Anestesiologia (“SBA”) e o Dr. Jurandir Coan Turazzi (“Dr.
Jurandir”) apresentaram suas defesas de forma conjunta. Suscitaram a ocorrência de duas preliminares, quais sejam: (i) concreção
defeituosa do Processo Administrativo; e (ii) ocorrência da prescrição quinquenal. No que se refere ao mérito, expuseram o
seguinte em relação à SBA:
Que a SBA não possui poder de mercado, visto que a 50% dos anestesiologistas do Brasil não são associados a ela;
Não haveria nexo causal entre a conduta dos Representados e os danos ao mercado;
Que a SBA estaria voltado às atividades científico­acadêmicas, ao passo que a Febracan seria a responsável por reunir as cooperativas e
discutir as questões econômico­financeiras e que a SBA e a Febracan não estariam ligadas;
Que o Código Profissional e Econômico da SBA, apesar de vigente, é um conjunto de normas obsoletas, sem aplicabilidade prática,
não sendo a SBA apta a adotar qualquer medida punitiva diante de infrações éticas;
Que foi a Febracan quem teve uma participação determinante nas negociações com os planos de saúde, e que estas negociações “apenas
fortificaram a adoção da CBHPM”;
Que a recomendação, por parte da SBA, que seus associados utilizassem a CBHPM decorreu de determinação do Conselho Federal de
Medicina. Assim, a SBA recomendou a sua utilização para evitar que o CFM aplicasse punições aos seus associados;
Que a ação coordenada entre os médicos criaria um poder compensatório, que seria, ao final, benéfico ao consumidor;
Que as manifestações relativas aos acordos de não agressão eram assinadas por representantes de outras associações e não pela SBA,
tendo a sociedade tentado inibir esta situação, deixando claro aos seus associados que não compactuava com a decretação
indiscriminada de litígios;
Que não existem provas que permitam inferir a participação da sociedade na negociação centralizada e coordenada da prestação de
serviços aos estados e municípios por meio do SUS;
Que não existem provas que demonstrem a participação da sociedade em boicotes para pressionar o SUS e as operadoras de planos de
saúde para reajustarem os valores pagos aos anestesiologistas. Reiterou que apenas orientou os médicos que não se negassem a apoiar
movimentos voltados à reivindicação de melhores condições, sob o risco de serem punidos pelo CFM.
13. Já em relação ao Dr. Jurandir Coan Turazzi, a defesa expôs o seguinte:
Que o Dr. Jurandir jamais incitou os anestesiologistas à promoção dos acordos de não agressão;
No que toca a existência da Comissão de Honorários Médicos, afirmou a defesa que não haveria razão para se proibir o debate e a
informação sobre quais seriam os honorários razoáveis para a remuneração dos serviços.
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14. Ademais, pugnaram pela produção de prova documental superveniente, testemunhal[6] e pericial.
15. Por fim, postularam pela intimação da Associação Médica Brasileira, Conselho Federal de Medicina e Federação Nacional dos
Médicos para fomento à discussão sobre a aplicabilidade da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, o
que se mostrou totalmente desnecessário durante o curso da instrução processual.
16. Em 13 de junho de 2014, por meio da Nota Técnica nº 165/2014[7], acolhida pelo Despacho nº 670[8], a Superintendência Geral
saneou o Processo Administrativo em questão, indeferindo as questões preliminares suscitadas pelos Representados Dr. Jurandir e
SBA.
17. Além disso, a Superintendência Geral deferiu o pedido de produção de prova testemunhal, bem como o pedido para produção de
prova documental superveniente, nos termos do artigo 153, §5º do regimento interno do CADE[9].
18. Em relação ao pedido de produção de prova pericial, foi concedido o prazo de 5 dias para que o Representados especificassem no
que consistiria o pedido de prova pericial, bem como expusesse as justificativas que demonstrassem a necessidade e a pertinência
na produção dessa prova.
19. Em 20 de junho de 2014, as testemunhas arroladas pelas Representadas foram oficiadas a prestarem esclarecimentos orais,
conforme se verifica dos ofícios[10] acostados às folhas 567 a 578 dos autos.
20. Em 24 de junho de 2014, a SBA e o Dr. Jurandir peticionaram apresentando seus argumentos para a produção de prova pericial,
conforme documento de fls. 592 a 594. Reiteraram, ainda, que fossem intimadas, para prestar informações, a Associação Médica
Brasileira, o Conselho Federal de Medicina e a Federação Nacional dos Médicos.
21. Nesta mesma data, a Sociedade Brasileira de Anestesiologia e o Dr. Jurandir Coan Turazzi, apresentaram “recurso” em face do
Despacho nº 670 da Superintendência Geral, que saneou o presente Processo Administrativo[11].
22. .Em 15 de julho de 2014, a Superintendência Geral do CADE indeferiu o pedido de produção de prova pericial, mas facultou as
Representadas, até o encerramento da instrução processual, que realizassem a perícia e as juntassem aos autos na forma de
documentos, bem como facultou a juntada de pareceres ou estudos técnicos que entendessem necessários[12]­[13].
23. Em 28 de julho de 2014, nas dependências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, foi realizada a oitiva de todas as
testemunhas arroladas pelas Representadas, conforme se verifica das folhas 624 e seguintes. Nesta mesma data, foi juntada aos
autos, a pedido das Representadas, a Resolução CFM nº 1802/2006, bem como outros documentos[14].
24. Em 02 de abril foi publicado Despacho SG Nº 361/2015 intimando as partes para apresentarem alegações finais. Nenhuma das
Representadas apresentou quaisquer alegações.
25. É o relatório.
2. ANÁLISE
2.1. Das Preliminares e do Pedido de Reconsideração
26. Antes de adentrar especificamente nas questões relacionadas ao mérito, incumbe a esta Superintendência Geral analisar o
“recurso” apresentado pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia e pelo Dr. Jurandir, em face do Despacho que saneou o
presente feito.
27. Como já relatado, em 24 de junho de 2014, os Representados, irresignados com o teor da Nota Técnica 165/2014, acolhida pelo
Despacho nº 670, que afastou as questões preliminares suscitadas, apresentaram manifestação que denominaram de recurso.
28. Como premissa essencial, devemos ter claro entendimento de que o rito dos Processos Administrativos para Imposição de
Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, espécie do processo in casu, regem­se pelo disposto nos arts. 146 a
162 e 212 a 226 do Regimento Interno do Cade ­ RICADE; complementando a Lei nº 12.529/2011 nos termos do comando legal
contido no art. 83 dessa norma.
29. Tal espécie de processo administrativo tramita por duas esferas distintas e complementares: a fase instrutória, de competência da
Superintendência­Geral do Cade, cuja autoridade máxima é o seu Superintendente­Geral, e a fase decisória ou de julgamento, de
competência do Tribunal Administrativo do Cade.
30. Por certo, observa­se que não há previsão legal de interposição de qualquer tipo de recurso por parte dos Representados durante a
fase instrutória, o que, de plano faria com que o recurso apresentado fosse indeferido. Isto porque, o direito de recorrer restringe­
se ao momento processual posterior, quando o processo é remetido ao Tribunal do Cade para confirmação ou afastamento, pelo
seu plenário, das conclusões apontadas no relatório circunstanciado produzido pela Superintendência­Geral.
31. Por outro lado, conforme disposto no Regimento Interno do Cade, na fase de julgamento são cabíveis três tipos de recursos:
Recurso Voluntário (art. 212 e seguintes, RICADE), Embargos de Declaração (art. 218 e seguintes, RICADE) e Reapreciação. 32. É forçoso inferirmos, pois, que é incabível o conhecimento da manifestação da Representada como recurso administrativo por
absoluta ausência de previsão legal e, ainda, por já ter sido ela tomada pela autoridade máxima responsável pela instrução
processual, ou seja, o Superintendente­Geral do Cade. Resta possível, apenas, seu recebimento como pedido de reconsideração
ordinário em homenagem ao direito constitucional de petição, consagrado no art. 5º, XXXIV, a, Constituição Federal de 1988.
33. Desta forma, em decorrência do princípio da fungibilidade processual, o “recurso” interposto pelas Representadas será analisado
como se pedido de reconsideração fosse.
34. Cumpre, ainda, lembrar que o Representado terá adequada oportunidade processual para novamente sustentar seus fundamentos
de fato e de direito perante o Tribunal Administrativo do Cade, conforme disposto no art. 76 da Lei nº 12.529/2011, inclusive no
que tange ao pedido pleiteado, não podendo ser ventilado qualquer desrespeito ou minoração do direito de ampla defesa e ao
contraditório garantido às partes.
35. No que toca ao pedido de reapreciação, nota­se que os Representados não alegaram quaisquer fatos novos ou argumentos
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diferentes dos apresentados em sua Defesa que lastreassem o pedido de reapreciação postulado.
36. Dessa forma, como já exposto na Nota Técnica 165/2014, acolhida pelo Despacho nº 670 do Superintendente Geral, não há que se
falar em concreção defeituosa, ou prescrição, não havendo razões para acatar as questões preliminares suscitadas.
37. Assim, entende­se pelo não provimento do pedido de reconsideração formulado pelas Representadas, por falta de amparo legal
das preliminares suscitadas.
2.2. Do Mérito
38. O ponto fulcral da prática investigada versa sobre as condutas da Febracan – Federação Brasileira de Cooperativas de
Anestesiologia e da SBA – Sociedade Brasileira de Anestesiologia, relativa à coordenação, em âmbito nacional, de um complexo
esquema de acordos de não agressão entre grandes cooperativas estaduais e locais de anestesiologistas, bem como outras medidas
incentivadoras e formadoras de conduta uniforme entre cooperativas, no sentido de diminuir a concorrência no mercado. Tal
esquema tem como objeto e efeito uma cartelização, em âmbitos locais, estaduais e nacional, dos serviços médicos de
anestesiologia, na forma de fixação de preços, divisão de mercados e outros.
39. É relevante mencionar que já tramitam no CADE processos administrativos que investigam as potenciais condutas
anticompetitivas, inseridas neste mesmo contexto, de cooperativas municipais e estaduais, examinando as práticas e eventual
responsabilidade de tais entidades locais no que se refere a aspectos de cartelização dessas cooperativas. Os processos são
numerosos, e envolvem diferentes regiões do país, indicando a efetiva extensão da prática por todo o território nacional.
40. Recentemente, na 56ª Sessão Ordinária de Julgamento, o CADE celebrou acordos com diversas cooperativas médicas, as quais
verificaram que suas condutas não se compatibilizavam com o ambiente antitruste, ratificando que as práticas elencadas ao longo
do presente parecer e nos pareceres da SG que embasaram os acordos são condutas anticompetitivas que tem o condão de afetar
negativamente o mercado[15].
41. O presente processo administrativo, por sua vez, investigou justamente o papel das entidades nacionais – Febracan e SBA – no
fomento, auxílio e efetivação da colusão ocorrida no âmbito das cooperativas de anestesiologia em todo o país.
42. Para o correto entendimento da conduta analisada, é relevante compreender a natureza das cooperativas médicas e sua inserção
em um ambiente de concorrência.
2.4. Considerações sobre a natureza das cooperativas e da possibilidade de impactos sobre a concorrência
43. Por definição legal, a cooperativa é uma sociedade pela qual pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou
serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei nº 5.764/71, art. 3º[16]). O
fato de não visarem à obtenção direta de lucros, todavia, não significa restarem as cooperativas como entidades beneficentes ou
culturais. As atividades por elas conduzidas visam à produção ou aumento de riquezas que têm o intuito de proporcionar melhores
condições de trabalho aos cooperados, mas que, ao final, se manifestam concretamente na oferta de bens ou serviços a um
determinado consumidor, que paga por estes serviços. Nesse sentido a atuação das cooperativas têm indubitável impacto
econômico sobre os agentes que dela adquirem esses bens e serviços e, em última instância, sobre os consumidores.
44. A discussão acerca de sua natureza jurídica – se sociedade ou forma de associacionismo puro –, por outra borda, perdeu
relevância com a promulgação do Novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), o qual prescreve taxativamente serem as
cooperativas, independentemente de seu objeto, sociedades simples, as quais, tendo seus atos constitutivos inscritos no registro
próprio, adquirem personalidade jurídica (CC, art. 982, parágrafo único, c/c art. 985). Não obstante, reputam­se de interesse à
presente análise os esclarecimentos trazidos pela doutrina jurídica anteriores à promulgação da nova legislação civil, na medida
em que inferem interconexões com a disciplina concorrencial.
45. A doutrina[17]­[18] refere que, do ponto de vista econômico concorrencial, sociedade anônima e cooperativa nasceram com a
mesma inspiração, justificadora da presença do interesse público como elemento essencial a parametrar a atuação de ambas, qual
seja, a de que a conjugação de esforços dos membros tivesse como efeito o reforço do poder de atuação frente às exigências
históricas e econômicas de crescente concorrência. Enquanto na sociedade anônima o interesse era criar um novo ente, com
interesse e objetivos distintos de seus membros, a sociedade cooperativa deveria atuar como mero intermediário entre os
interesses individuais dos sócios e o mundo exterior. Quanto ao cenário nacional, após referir a política de estímulo à agregação
empresarial que se instalou no Brasil a partir da década de 1960 e a conseqüente introdução de princípios favorecedores do
agregacionismo econômico nas leis societárias, o autor questiona a compatibilidade de tais princípios com a realidade brasileira,
sobretudo no que diz respeito às grandes cooperativas de produção. Por um lado, as proporções assumidas por tais entes seriam
freqüentemente grandes a ponto de influenciar o mercado (aspecto externo da concorrência); por outro, o fato de só a cooperativa,
e não os cooperados, ter acesso ao mercado tornaria importante a discussão da concorrência entre cooperado e cooperativa
(aspecto interno da concorrência). Como pressuposto para tal análise, aponta­se o correto enquadramento jurídico­econômico da
grande cooperativa, o que seria importante não só para definir as regras de natureza societária a serem aplicadas nos casos de
lacuna da lei – demanda que foi, ao menos em parte, suprida pelo Novo Código Civil – como também para definir o tratamento
concorrencial a ser dado à cooperativa como operador econômico.
46. No que se refere à natureza econômico­jurídica da cooperativa, a doutrina mencionada defende seu enquadramento no conceito de
sociedade, na medida em que, em tais arranjos associativos, o interesse social próprio – elemento essencial para a definição de
sociedade – está justamente em proporcionar economias aos sócios. Outrossim – continua o autor – isso não impede que se admita
que na cooperativa exista um menor grau de destaque do interesse privado dos sócios em relação ao interesse social,
comparativamente às formas típicas de sociedade. Tal diferença quantitativa autorizaria uma diferenciação com relação à
separação jurídica das esferas sócio­sociedade. Assim, no caso das cooperativas, cumpriria determinar que outras relações – além
daquelas previstas por lei –, no campo concorrencial e societário, deveriam ser imputadas diretamente aos cooperados e não às
cooperativas, a fim de manter o equilíbrio econômico entre as partes e o equilíbrio do mercado.
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47. Quanto à concorrência sob o aspecto externo, a referida doutrina dispõe­se a verificar os problemas decorrentes da formação de
cooperativas[19]:
“[...] cumpre verificar os problemas de natureza concorrencial que podem derivar da formação de cooperativas. O primeiro é o da
cartelização. É bastante evidente que uma cooperativa de produção e comercialização inclui um acordo de preços. Existiria aí potencial
violação ao artigo 3º, d, da nova Lei 8.158 de 8 de janeiro de 1991[20], que prevê constituir infração à ordem econômica qualquer
acordo que vise ‘impor preços de aquisição ou revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas e
margens de lucro, bem assim estabelecer preços através de meios artificiosos’.
48. A pergunta que se coloca, problema clássico do direito concorrencial, é saber como se posicionar com relação ao assunto: a
ilegalidade se configura tão somente pela imposição de preços ou é necessário algum qualificativo que torne essa imposição
abusiva. Trata­se da tradicional disputa, oriunda do direito americano, entre a chamada per se doctrine e a rule of reason.
(...). Não basta, portanto, o poder econômico, caracterizado pela imposição de preços ou pela concentração econômica. É necessário que
haja o abuso.”
49. Tal análise leva, assim, a uma conclusão de que a atuação de cooperativas, em razão da sua própria natureza (precificar e ofertar
bens e serviços de forma “cooperada”), não é per se uma conduta anticompetitiva. Não obstante, é certo que, em determinadas
circunstâncias, essa atuação pode adquirir feições abusivas, com impactos anticompetitivos passivos de reprimenda
antitruste.
50. A disciplina legal das cooperativas foi dada pela Lei nº 5.764/71, parcialmente revogada pelo Novo Código Civil, a qual definiu a
Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas. Segundo a indicada Lei, as
cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, constituídas para prestar
serviços aos associados (art. 4º) e podem adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade (art.
5º). Considerando­se os preceitos constitucionais, bem como os dispositivos dos referidos diplomas legais, é clara a legalidade da
cooperativização de profissionais liberais, dentre os quais a categoria médica, ressaltando­se a possibilidade legal de adoção de
qualquer gênero de serviço por objeto do ente cooperativo. Para além disso, é corolário de sua natureza jurídica autônoma a
capacidade para realizar os atos pertinentes à consecução de seu objeto social.
51. É justamente por ser dotada de personalidade jurídica autônoma, independente da personalidade de seus membros­
associados, que a cooperativa tem capacidade para firmar contratos em nome próprio, comprometendo­se a prestar
serviços da forma pactuada com a outra parte – como o fazem as cooperativas médicas vis a vis as empresas operadoras de
planos de saúde. Dentre tais atos, insere­se a possibilidade de a cooperativa, como agente econômico que é, determinar seus
preços àqueles que demandam seus serviços, devendo para tanto observar os ditames da Lei de Defesa da Concorrência[21].
52. Nota­se, portanto, ao contrário do que alega a Febracan, que é indiferente, para fins de aplicação da 12.529/11, se a federação é
uma sociedade cooperativa de 1º ou 2º grau, haja vista que, independentemente disso, submete­se ao escrutínio antitruste,
conforme se comprova do artigo 31[22] deste diploma legal, in verbis:
Art. 31. Esta Lei aplica­se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades
ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam
atividade sob regime de monopólio legal. 53. Igualmente, é inegável que a constituição da cooperativa tem como finalidade proporcionar vantagens a seus membros. Deflui,
assim, da própria natureza da sociedade, a capacidade de influenciar e unir os associados, que se reúnem em cooperativa com a
motivação precípua de usufruir dos benefícios proporcionados pela cooperativização. Dentre esses benefícios, a análise da
doutrina, bem como da jurisprudência do CADE, permite citar, de maneira sumarizada, os seguintes: (i) racionalização dos gastos,
tornando mais eficientes os resultados; (ii) desburocratização das contratações; (iii) eliminação de intermediários nas contratações,
com redução de custos operacionais; (iv) controle de qualidade mais eficiente sobre os produtos adquiridos e/ou ofertados pela
cooperativa; e (v) defesa conjunta dos interesses da classe[23].
54. Obviamente, tais argumentos explicam os incentivos à constituição de cooperativas médicas; não justificam, porém, a eventual
incursão dos agentes cooperados em condutas prejudiciais à concorrência. De fato, é forçoso admitir ser inerente à constituição da
sociedade e à racionalidade de seus associados a compreensão de que os resultados obtidos pela cooperativa, na negociação de
remuneração junto a seus tomadores de serviços, serão tão melhores – do ponto da própria cooperativa – quanto maior for a
adesão de seus filiados para a formação de um bloco econômico forte e impermeável. Isso pode acarretar a diminuição de
incentivos para a constituição de novas organizações para o exercício da mesma atividade econômica, pois a dissipação do poder
de barganha enfraqueceria as reivindicações dos profissionais filiados. De outra monta, considerando a especificidade dos
serviços prestados e a indispensabilidade de profissionais devidamente habilitados para prestá­los, poderá não se vislumbrar uma
substituição satisfatória da prestação dos serviços por profissionais de especialidades distintas.
55. A cooperativa que, por sua própria natureza, detém significativo poder de mercado, pode utilizar­se dessa característica para
guerrear pelo equilíbrio nas negociações com as operadoras de planos de saúde ou, invertendo o pólo da hipossuficiência,
determinar suas próprias condições, inviabilizando qualquer tipo de barganha por parte dos planos de saúde que, em razão da
necessidade de credenciamento das especialidades constantes no rol de procedimentos básicos determinados pela ANS, são
compelidas a pagar os preços impostos pelos ofertantes do serviço. Nesse diapasão, como já exposto, indiscutível é o fato de que
cooperativas de primeiro e de segundo grau se submetem ao que está previsto no artigo art. 15 da Lei nº 8.884/94 e no art.
31 da Lei nº 12.529/11, não figurando como entidades imunes à intervenção antitruste.
56. Em que pese o texto constitucional expressamente aponte incentivos a este tipo de congregação, é mister atentar­se, conforme já
decidido pelo Judiciário pátrio, que o princípio cooperativo não se sobrepõe a outras garantias constitucionais, como o princípio
da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, do princípio da dignidade da pessoa humana ou do princípio da livre
concorrência. Destaca­se, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, ao observar o princípio da livre
concorrência, considerou ser "inválida a cláusula inserta em estatuto de cooperativa de trabalho médico que impõe exclusividade
aos médicos cooperados"[24].
57. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro tutela o direito ao cooperativismo, com boa razão, mas não permite qualquer ato que
configure infração contra a ordem econômica. Os princípios constitucionais, como é intrínseco à sua própria natureza, não têm
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caráter absoluto e o exercício de concretização de cada um deles demonstra o império de limitações recíprocas. A livre iniciativa,
dessa forma, como princípio inerente à ordem econômica, adstringe­se aos limites do âmbito normativo conferido à livre
concorrência.
58. Aplicam­se, destarte, as disposições da Lei de Defesa da Concorrência inclusive às sociedades constituídas em forma de
cooperativas, figurando­se como rotineira a imputação de responsabilidade por condutas anticompetitivas no âmbito do Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência a entidades assim organizadas.
59. Às autoridades de defesa da concorrência, nesse diapasão, cabe conferir concretude ao quanto consagrado pelo legislador,
prevenindo e reprimindo quaisquer atos que configurem infração contra a ordem econômica, ainda que tenham como autores
sociedades fomentadas pelo texto constitucional. O fato de constituírem­se como sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, não
exime e tampouco resguarda as cooperativas da incidência da legislação antitruste. Como agentes econômicos que são,
submetem­se à intervenção do Estado, que agirá no mercado de modo a equilibrar as relações travadas entre seus players.
60. Como consequência desse raciocínio, tem­se que condutas infrativas à Lei Antitruste perpetradas por cooperativas poderão ser
investigadas, condenadas e punidas pelo SBDC, diante das particularidades do caso concreto. A depender do poder de mercado da
cooperativa em questão e do seu modo de atuação – seja através da coordenação de uma parcela demasiadamente grande dos
agentes que concorrem entre si em um mercado, seja dos atos expedidos para seu funcionamento e para a consecução de seus
objetivos, seja através do comportamento de seus representantes ou de seus integrantes, seja por meio da coordenação entre
diferentes cooperativas concorrentes –, o arranjo poderá influenciar condutas uniformes entre os médicos cooperados e/ou
configurar abuso de poder econômico, o que traz à tona preocupações de cunho antitruste e, por isso, pode demandar a atuação
repressiva da autoridade. É isto que se analisará nos presente caso concreto.
2.5 Das teses sobre a atuação concorrencial de cooperativas na visão do CADE
61. O exame da evolução da jurisprudência recente do CADE sobre a atuação de cooperativas médicas, além de auxiliar na
compreensão da complexidade da matéria, permite identificar quais os pontos nodais das discussões travadas no Conselho. Por
essa razão, entende­se apropriado trazer à baila um breve resumo dos precedentes relevantes sobre a matéria.
62. Até 2004, as Coopanests[25] foram condenadas pelo Conselho por influência de conduta uniforme sempre que tais instituições
tivessem parcela substancial do mercado, entendida como um número de médicos cooperados muito elevado em comparação com
o número de médicos especialistas em anestesia inscritos no Conselho Regional de Medicina – CRM local.
63. Em casos posteriores, envolvendo as Cooperativas do CE, PA, BA e de PE[26], houve uma discussão mais profunda a respeito da
licitude da conduta, considerando (i) em maior grau, e com maior impacto, como se mensura a possibilidade de exercício de poder
de mercado das cooperativas em face do fenômeno da multimilitância[27]; e (ii) em menor grau, se é ou não necessário levar em
consideração o poder de mercado de grandes planos de saúde e o equilíbrio da negociação com esses entes como justificativa para
criação de grandes cooperativas.
64. Em 2005, ao considerar que a multimilitância diminui a possibilidade de exercício de poder de mercado da Cooperativa, a maioria
dos conselheiros do CADE absolveu as Coopanests do Ceará e do Pará. Apesar de tais Cooperativas congregarem número muito
superior aos médicos inscritos no CRM como anestesiologistas (249% da lista do CRM no caso do CE e 276% da lista do CRM
no caso do PA), os Conselheiros entenderam que ao atuar em outras cooperativas ou oferecer seus serviços individualmente,
médicos cooperados ofereceriam rivalidade às próprias Coopanests às quais eram vinculados.
65. No caso da Coopanest da Bahia, a mesma foi condenada, não por sua própria estrutura concentrada (69% da lista do CRM), mas
pelo “conluio” que estaria fazendo com a entidade GPA – Cooperativa do grupo Particular de Anestesia S/C Ltda, visto que
ambas as entidades enviaram, na mesma data, cartas com idêntico teor e formatação a diversos planos de saúde solicitando o seu
descredenciamento.
66. Já no caso da Coopanest de Pernambuco (com 79% da lista do CRM), o Conselho entendeu pela configuração de infração à
ordem econômica, pois se verificou a tentativa de mitigar a potencial rivalidade dos médicos associados e a Cooperativa, ao
ameaçar expulsar da Coopanest aqueles que não adotassem a CBHPM[28], entendendo a conduta tida como antiética.
67. Em relação à discussão sobre o poder e a negociação dos grandes planos de saúde como justificativa para criação e atuação das
cooperativas, houve dois posicionamentos divergentes no Conselho. Segundo o entendimento do Ex­Conselheiro Paulo Furquim,
no Processo Administrativo nº 08012.007042/2001­33[29], seria admissível a uniformização de conduta de comercialização pelas
cooperativas, sob condições bastante restritivas: 1) a assimetria nas negociações entre operadoras de saúde suplementar e
prestadores de serviço médico, em desfavor dos últimos; 2) o reconhecimento da interdependência entre ofertante e demandante
dos serviços de saúde, em contraposição ao exercício unilateral de poder de mercado; 3) a inexistência de quaisquer mecanismos
de coação e retaliação aos membros que prestam serviços por intermédio de outras organizações; e 4) a ausência de evidências
claras de condições de exercício de poder de mercado.
68. Já o ex­Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva, no mesmo Processo Administrativo, entendeu que o fato de as empresas
tomadoras de serviço (planos de saúde) deterem poder de mercado – o que eventualmente justificaria a filiação de médicos a
organizações aptas a se contrapor a tal poder (cooperativas) – não é suficiente para autorizar uma ação coordenada que, fixando
preços, acabe por impedir a sua formação natural, isto é, anule a possibilidade de competição no mercado. Sugeriu, assim, a
adoção de “zonas de segurança” antitruste, prescritas pela Federal Trade Comission e pelo Department of Justice, autoridades
antitruste dos EUA, em que caso o arranjo de médicos em uma sociedade ou cooperativa não se enquadre na zona de
segurança[30], seja feita análise estrutural segundo a “regra da razão”, em quatro etapas: (1) definição de mercado relevante; (2)
avaliação dos efeitos competitivos da “joint venture” (assim tratadas nos EUA as sociedades que aqui se aproximariam das
cooperativas médicas) – examinam­se a estrutura e as atividades da associação dentro do mercado relevante, centrando­se em dois
aspectos principais: (i) poder de aumentar preços acima do nível competitivo e (ii) poder de impedir ou excluir concorrentes do
mercado; (3) avaliação das eficiências geradas para o mercado; e (4) avaliação da existência de outros acordos ou condições para
determinar se necessários para alcançar as eficiências pretendidas.
69. Embora exista discordância entre as teses dos ex­Conselheiros Cueva e Furquim em uma determinada intersecção, ambos os
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testes reconhecem haver um problema concorrencial quando uma cooperativa de serviços médicos detém poder de mercado
desproporcional ou ainda busque mitigar a concorrência empregando estratégias de retaliação àqueles que não sigam seu
comportamento, ou de coação de seus membros, ou ainda mecanismos voltados a restringir as possibilidades de concorrência por
parte daqueles que ela pretende representar.
70. Dessa forma, tais testes, em alguma medida, se aproximam, uma vez que tendem a punir grandes cooperativas, com elevado
poder de mercado, cuja concentração não representa ganhos de eficiência. Note­se, aliás, que em grande medida as duas teses não
são excludentes. O Conselheiro Furquim defendeu, basicamente, a possibilidade de concentração e atuação legítima de
cooperativas com o fim de gerar poder compensatório ou poder de barganha diante de planos de saúde, desde que ao final essa
busca de equilíbrio não acabasse pendendo para o outro lado (das cooperativas), gerando condições para exercício de poder de
mercado de sua parte. O Conselheiro Cueva, por outro lado, defendeu um filtro que, contudo, ao final, implica uma análise de
potencialidade ou não de exercício de poder de mercado por parte da cooperativa. A verdade é que a análise antitruste a ser feita
em um ou outro caso é semelhante – busca­se aferir se o nível de concentração e a forma de atuação de dada cooperativa lhe
permite exercer poder de mercado, com efeitos anticompetitivos sobre a coletividade. Com esse posicionamento, o Conselho
busca defender o consumidor contra eventuais abusos de poder de mercado, seja por eventuais aumentos de preços decorrentes da
ausência de competição entre anestesistas, seja pela falta de atendimento no caso de paralisação do serviço, além de outros
aspectos.
71. Em decisões extremamente recentes, e envolvendo justamente cooperativas de anestesiologia estaduais, o CADE considerou que a
atuação desses agentes não estavam de acordo com o ambiente concorrencial, de modo que estariam violando as disposições
contidas na Lei 12.529/11.
72. Verifica­se, assim, que o CADE considerou, nos acordos firmados com as Cooperativas que a imposição da tabela CBHPM, a
decretação de litígios, dentre outras práticas habitualmente empregadas por esses agentes, acabava por ferir os ditames da norma
antitruste. Dessa forma o CADE, nos acordos celebrados com as cooperativas, determinou que essas se abstenham de praticar
diversas condutas que o órgão antitruste reputa ilícitas[31]. Exigiu, ainda, que as cooperativas enviassem correspondências aos
agentes atuantes no mercado de saúde suplementar, para informá­los sobre o acordo celebrado junto à Autarquia[32]. Foi
determinado, também, que as Representadas realizassem o pagamento de contribuição pecuniária ao Fundo de Direito Difusos,
em decorrência das condutas praticadas[33]. Por fim, o CADE exigiu­se que as Cooperativas dessem publicidade ao acordo
firmado, expondo­os em jornal de grande circulação, conforme a cláusula 4.1. do acordo firmado[34].
73. Cabe ressalvar, no entanto, que até os julgamentos mais recentes, a jurisprudência do CADE sobre a atuação de cooperativas
médicas de anestesiologia em nenhum momento considerava o contexto fático abaixo descrito, qual seja, o aspecto de que
há um grupo econômico nacional, bem organizado no setor, que atua de tal forma a impedir que haja rivalidade entre
médicos anestesistas e outras cooperativas, com proteções territoriais e ameaça de punição a médicos que eventualmente
adotem comportamento distinto do prescrito pelas cooperativas em negociações de remuneração de serviços
anestesiológicos.
74. As discussões previamente travadas pelo Conselho a respeito do tema analisaram, em grande medida, as variáveis
intracompetitivas – relação entre a cooperativa e as pessoas físicas a elas associadas. Contudo, não foi investigado – pela falta de
indícios nos casos precedentes – o aspecto geral do relacionamento dos agentes: (i) no âmbito local, como pessoas físicas; (ii) no
estadual, como cooperativas rivais; ou (iii) no nacional, como partes do sistema Febracan­Plus. Sendo assim, por não possuir
objeto totalmente coincidente ao caso em questão, a jurisprudência deve ser observada com parcimônia, analisando em que
aspectos do caso pode ser aplicável. O presente caso investiga, justamente, o âmbito nacional de incentivo e efetivação de
colusão entre cooperativas de anestesiologia.[35]
75. Para além disso, esta Superintendência entende que a jurisprudência mais antiga, por razões semelhantes, possivelmente tenha
falhado no exame dos impactos da multimilitância sobre o poder de mercado das cooperativas – superestimando o seu efeito no
sentido de dissuadir abusos.
76. Esses dois aspectos essenciais da análise serão avaliados na presente Nota. Primeiramente, o contexto nacional de coordenação
das cooperativas, e mais à frente o exame dos impactos da multimilitância.
2.6 Do contexto nacional de coordenação das cooperativas, do mercado envolvido e do poder de mercado das Representadas
77. As autoridades antitruste, geralmente, utilizam­se do conceito de “mercado relevante” para circunscrever uma discussão
concorrencial específica a um dado mercado, possibilitando uma avaliação inicial de qual seria a participação de mercado dos
agentes envolvidos[36]. De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração (da SEAE e da SDE), o referido teste consiste
na busca pela menor delimitação de mercado em que uma suposta estrutura monopolística – criada artificialmente no mercado ­
conseguiria impor um “pequeno porém significativo e não transitório aumento dos preços”.
78. Ocorre que quando se analisam condutas anticompetitivas é possível que os efeitos da prática já tenham ocorrido no mercado, não
sendo razoável supor que a análise prognóstica utilizada em atos de concentração seja a mais adequada. É relevante ressaltar,
ainda, que, se os efeitos da prática (como os aumentos de preços analisados) são verificados diretamente no mercado, estando o
âmbito material e geográfico da conduta razoavelmente evidentes, não há sentido em milimetrar as fronteiras do mercado
relevante, a partir de testes formais[37].
79. Feitas essas considerações, entende­se que sob a ótica do produto o mercado relevante compreende todos os bens/serviços
considerados substituíveis entre si pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização. Dessa forma, do ponto de
vista do produto, a prática investigada insere­se no mercado de prestação de serviços médicos na especialidade de anestesiologia.
80. Sob o ponto de vista geográfico, compreende a área em que os agentes ofertam e procuram produtos (bens ou serviços), levando­
se em consideração, em especial, o escopo territorial no qual a conduta se deu. Para a presente análise, considera­se como
mercado relevante, a princípio, a área de atuação das Representadss que, conforme será visto, abarca todo o Brasil. Os médicos
anestesiologistas brasileiros associam­se a cooperativas e sociedades de anestesia regionais que, por sua vez, negociam com os
planos de saúde e com o SUS, no caso em questão, coordenadas pelas entidades nacionais – as Representadas – de modo a surtir
efeitos, potencialmente, em todo esse território.
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81. No contexto do mercado ora analisado, verifica­se que a Febracan e a SBA possuem, no seu âmbito de atuação, posição
dominante[38].
82. Inicialmente, destaca­se, como já mencionado, que a Febracan admite Cooperativas Singulares que atuam em diferentes partes do
território nacional, congregando 24 Coopanests – muitas delas com significativa parcela do mercado em sua respectiva região de
atuação, distribuídas nos diversos estados brasileiros e representando mais de quatro mil médicos anestesiologistas[39]. Abaixo,
observa­se, a título de exemplo, a participação de mercado de algumas de suas associadas:
Tabela 1 – Participação de mercado de algumas associadas à Febracan
Processo Administrativo
UF
Especialidade
Cooperativa principal
Participação de mercado aproximada*
08012.006312/2004­31
DF
Anestesia
COOPANEST­DF
50%
08012.002706/2009­25
MS
Anestesia
SERVAN­MS
100%
08012.007380/2002­56
PB
Anestesia
COOPANEST­PB
70%
08012.004420/2004­70
RN
Anestesia
COOPANEST­RN
73%
08012.003422/2004­41
MT
Anestesia
COOPANEST­MT
90%
08012.013467/2007­77
AM
Anestesia
COOPANEST­AM
93%
08012.000855/2010­93
GO
Anestesia
COOPANEST­GO
87%
08012.003893/2009­64
RS
Anestesia
CARENE
93%
08012.002725/2011­76
MA
Anestesia
CEANEST
100%
* Número de médicos filiados à cooperativa em relação ao número total de médicos inscritos no CRM do estado onde está situada a cooperativa. Os percentuais se referem ao ano da prática da suposta
conduta denunciada e foram obtidas com base nas informações das próprias cooperativas representadas e dos CRM’s estaduais. 83. No estatuto da Febracan há algumas disposições que dão um papel de centralização e coordenação à referida Federação. Com
efeito, segundo o dispositivo 2.1.2 do Estatuto, a Febracan tem como objetivo “coordenar o intercâmbio entre Singulares
Federadas”. Já de acordo com o dispositivo 2.1.3, a Federação deve “promover a integração, orientação e coordenação das
atividades das Singulares”[40].
84. Veja, ainda, que todas as Coopanests devem subscrever “quotas­partes” da Febracan (item 8.1 do Estatuto­Febracan), aceitando
cumprir as deliberações da Assembleia Geral (item 8.3 do Estatuto­Febracan) e do contrato firmado pela Febracan (item 8.4 do
Estatuto­Febracan). O item 8.5 do Estatuto deixa evidente que os interesses das Singulares Federadas é inferior ao da Febracan,
não podendo questões particulares das Singulares se sobreporem ao interesse da instituição “Febracan”. Ademais, há
responsabilidade solidária entre todas as Coopanests por atos da Febracan (item 9 do Estatuto­Febracan).[41]
85. A Febracan abarca cooperativas que tem regiões de atuação definidas, possuem nomes, na maioria dos casos, semelhantes
(“Coopanests”), com identidades visuais dos logos muitas vezes parecidas; discutem temas como a defesa profissional e os
honorários da classe. Frise­se, também, que há um grande fluxo de informação entre as cooperativas singulares, que se reúnem,
periodicamente, para discutir os mais variados assuntos (com reuniões periódicas dos advogados e contadores de cada singular).
Nesse sentido, conclui­se que a Febracan tem a capacidade de influenciar, coordenar e muitas vezes comandar as entidades
singulares a ela cooperadas, consubstanciando, em princípio, considerável poder de mercado e possibilidade de coordenação das
diferentes unidades espalhadas pelo território nacional.
86. Já a Sociedade Brasileira de Anestesiologia – SBA é uma associação civil, sem fins econômicos, que tem como objetivo
“Congregar os anestesiologistas no Brasil, promovendo continuamente a formação, a atualização técnico­científica e a
implementação de ações de defesa profissional, além de fomentar o comprometimento da especialidade com a comunidade
[42]
médica e a Sociedade em geral” . Além disso, cabe à SBA conferir o Título Superior em Anestesiologia (TSA) e conferir o
Título de Especialista em Anestesiologia (TEA)[43]. À SBA estão filiadas as Sociedades de Anestesiologia Estaduais, que atuam
em todos os estados, com exceção de Roraima e Rondônia. Nota­se, portanto, que também a SBA possui grande relevância,
representação e influência sobre os médicos anestesiologistas espalhados pelo território brasileiro.
87. Como admitido pela própria SBA, esta sociedade congrega cerca de 50% de todos os médicos anestesiologistas do Brasil,
possuindo posição dominante, nos termos do artigo 36 §2º da Lei nº 12.529/11[44].
88. Conforme estabelece o art. 24 do seu Estatuto, a SBA possui os seguintes órgãos: I ­ Assembleia Geral (AG), II ­ Assembleia de
Representantes (AR), III ­ Conselho Superior, IV ­ Conselho Fiscal, V ­ Diretoria, VI ­ Conselho de Defesa Profissional e VII ­
Departamentos.
89. O Conselho de Defesa Profissional (que cuida dos honorários dos anestesistas e dos contratos com entes privados) é constituído
da seguinte forma:
Art. 50 ­ O Conselho de Defesa Profissional será constituído pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho de Defesa Profissional,
pelos Presidentes das Regionais ou seus substitutos credenciados, pelo último Presidente da SBA, pelo Presidente da SBA em
exercício e pelo Presidente da Federação Brasileira das Cooperativas dos Anestesiologistas (FEBRACAN) em exercício.
Art. 51 ­ O Conselho de Defesa Profissional terá como finalidade tratar das relações e condições de trabalho de seus associados.
90. Ao lado do Conselho, há também um Departamento de Defesa Profissional. Tal Departamento possui uma Comissão de
Honorários Médicos (CHM). O art. 5º do Regimento Interna da referida Comissão, explica que são atribuições da CHM: “I ­
Estudar e propor alterações em Honorários para os procedimentos em anestesiologia. II ­ Analisar e estudar remunerações,
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salários, piso salarial, adicionais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e contrato­padrão de trabalho dos médicos
anestesiologistas brasileiros. III ­ Divulgar, através da Diretoria, assuntos relativos a honorários e salários dos anestesiologistas”.
91. Alude a SBA e o Dr. Jurandir que não haveria razões para evitar a discussão e a troca de informações sobre os honorários
médicos. Tal afirmação seria verdadeira em um debate geral, na busca pela valorização de honorários médicos. Nota­se, contudo,
que há óbvias razões em se evitar o debate e a troca de informações com o intuito de efetivamente se acordar e fixar, de maneira
uniforme, os honorários para a remuneração dos serviços. É desarrazoado supor que a principal variável concorrencial no presente
mercado relevante (“o preço”) pudesse ser livremente discutida e determinada de forma cartelizada pelas cooperativas, as quais
são, na visão do consumidor, concorrentes.
92. Ora, a partir do momento em que agentes concorrentes passam a trocar informações sensíveis, discutindo preços e estabelecendo
os valores que devem ser cobrados dos tomadores dos serviços, tem­se a ocorrência do principal ilícito anticoncorrencial
existente, o cartel. Como se sabe, este ilícito pode acarretar em valores supracompetitivos, que, de acordo com a OCDE, poderiam
chegar a um sobrepeço de até 20% dos valores cobrados na inexistência desta conduta comercial.
93. Mesmo sendo desnecessário que o CADE demonstrasse os efeitos da prática sobre o mercado, a cartelização praticada pelas
Representadas, de fato, prejudicou a sociedade, ao impedir que os contratos firmados fossem pactuados de acordo com as regras
de livre mercado. Assim os tomadores dos serviços, operadoras de planos de saúde e SUS, caso quisessem contratar com as
Representadas teriam que se submeter aos valores orquestrados por estas, que são superiores aos valores cobrados em um
mercado onde inexiste a conduta comercial delituosa.
94. Salienta­se, ademais, que a Febracan e a SBA estão interligadas umbilicalmente, para tratar de questões sensíveis como o preço
dos procedimentos anestesiológicos e negociar conjuntamente com as operadoras de saúde. De fato, a relação entre sociedades
científicas e Coopanests, como se verá detalhadamente em seção posterior, se verifica em todo território nacional. Nesse sentido,
é relevante mencionar que há um grande fluxo de informação entre todas as cooperativas brasileiras com todas as sociedades
científicas brasileiras, que se reúnem, periodicamente, para discutir assuntos estratégicos como preço e negociações específicas
com hospitais e planos de saúde.
95. Há, portanto, um liame forte entre os participantes da SBA em relação aos honorários (e a negociação conjunta de tais
honorários). Tal fato fica evidenciado quando observa­se o contexto regional, avaliando a ligação das sociedades estaduais da
SBA com o Grupo Febracan. Destaca­se, nesse sentido, o pronunciamento do presidente da SBA, em 2003, que afirma que as
sociedades científicas regionais são o braço político e as Coopanests o braço econômico de um mesmo grupo.
Procuraremos não só estreitar ainda mais o relacionamento da SBA com cada regional, assim como estimularemos a fundação de
outras. Pois é lá, em cada regional onde as coisas realmente acontecem. Estimularemos uma maior integração entre as regionais da
SBA e as COOPANESTES, estas desempenhando o papel político, e aquelas como braço econômico. Com regionais e cooperativas
unidas e fortes, sem dúvida teremos uma SBA cada vez mais forte. Ao contrário, com regionais politicamente divididas, dissociadas
das Coopanestes, morreremos aos pouquinhos. Esperem e verão[45].
96. Esta visão, como não poderia deixar de ser, é compartilhada pelas sociedades científicas regionais. Por exemplo, no Rio Grande do
Sul, a proximidade entre Sociedade de Anestesistas do Rio Grande do Sul e da COOPA ­ Cooperativa de Anestesistas de Porto
Alegre é assim descrita pelo então presidente da Cooperativa, Dr. Silvio Perez:
Todos sonhamos com uma SARGS forte e a COOPA como braço econômico da mesma, abrangendo, quem sabe um dia, todo o estado
do RS. Por outro lado, a COOPA só poderá ser o braço econômico da SARGS, quando a pergunta que titula esse editorial for
respondida. Por quem? Pelos anestesiologistas que compõe as duas entidades, os quais com desprendimento de fortuitas vantagens
consigam juntos, construir um futuro melhor para nossa especialidade[46].
97. Já a Cooperativa dos Anestesiologistas do Espírito Santo (Coopanest­ES) menciona o seu relacionamento com a Sociedade de
Anestesiologia do Espírito Santo (SAES) da seguinte forma:
a Coopanest/ES nasceu no seio da Saes e até hoje conta com todo seu apoio. No passado alguns colegas falavam que a Saes seria o
braço científico da Anestesiologia e a Coopanest/ES o braço econômico. Hoje entendemos que a melhor definição é a união das duas
entidades, união em pró” (sic) “da ciência, da qualidade, da segurança, da defesa dos direitos profissionais e, principalmente, em
pró do atendimento de excelência à população capixaba[47].
98. Dessa forma, as Coopanests e as Sociedades de Especialidade possuem uma relação próxima, atuando, muitas vezes, de forma
conjunta com outros entes do setor.
99. Além disso, a existência do Código Profissional e Econômico da SBA auxilia na eliminação de condutas desviantes por parte de
anestesiologistas. Em seu art. 6º, V, deste Estatuto, expressa que constitui infração ética o “desatendimento às resoluções sociais
vinculativas que determinem comportamento ou conduta a ser seguida pelos sócios em defesa dos legítimos interesses
econômicos e profissionais dos Anestesiologistas e da classe médica em geral”[48]. Quando se considera que os médicos
associados são obrigados a atender às resoluções da Sociedade Brasileira de Anestesia, sob pena de praticar infração ética,
observa­se que a SBA possui grande capacidade de nortear as decisões de seus credenciados/associados, influenciando­os a adotar
ações.
100. Ora, apesar da SBA rogar que o seu Código Profissional e Econômico é um conjunto de normas obsoletas, sem aplicabilidade
prática, esse ainda encontra­se vigente e determina que o desatendimento pelos filiados das normas emanadas pela Sociedade
consubstanciaria infração ética, o que engloba, por óbvio, os valores dos honorários definidos pela sociedade. Este fato, por si só,
já gera estranheza do ponto de vista concorrencial, por ser uma norma coercitiva passível de ser aplicada em caso da não
observância dos valores determinados pela associação.
101. Pelo exposto, constata­se a importante influência da Febracan e da SBA sob os médicos anestesiologistas em todo o Brasil, seja
diretamente ou por meio das cooperativas e sociedades estaduais. Essa influência (e coordenação) confere poder de mercado a
essas entidades, e grande capacidade de influenciar e coordenar as ações dos agentes estaduais e locais.
102. Argumenta a SBA, contudo, que a conduta praticada pela sociedade seria benéfica ao mercado e ao consumidor, por meio da
criação de um poder compensatório. Assim, a assimetria de poder existente entre os agentes negociantes (médico e operadora de
plano de saúde) deixaria de existir. O médico, portanto, se tornando membro de uma cooperativa ou da sociedade, teria maior
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poder de barganha, o que possibilita uma negociação mais equânime entre os agentes. Assim, com a balança de poder equalizada,
a negociação firmada seria mais justa e acarretaria em um menor preço final para o consumidor.
103. Todavia, é importante ressaltar que o poder compensatório não pode inverter a lógica negocial, colocando o poder público e as
operadoras de saúde em uma situação de hipossuficiência, os quais passam a ter que se submeter aos valores dos honorários
exigidos pelas Representadas.
104. Não se quer dizer, entretanto, que o poder compensatório seja, per se, uma conduta anticoncorrencial, mas a sua utilização com a
finalidade única de aumentar os lucros de indivíduos respectivamente considerados em desfavor do bem estar social, pode vir a
caracterizar uma infração antitruste.
105. Nota­se que a derrocada do paradigma onde os médicos considerados eram hipossuficientes, para uma nova situação onde o poder
público e as operadoras de planos de saúde passam a ter que negociar com um agente praticamente monopolista em um serviço
essencial é tão deletéria quanto a situação pré­existente, principalmente quando se cria, por meio de um cartel, um agente com a
capacidade de subverter a lógica negocial e, dessa forma, aumentar, de forma unilateral, os valores dos honorários a serem pagos
aos anestesiologistas[49].
106. Assim, não se verifica no presente caso a existência do poder compensatório, mas a inversão dos polos dos agentes negociantes,
onde o poder público e as operadoras de planos de saúde passaram a ter que negociar com um agente praticamente monopolista na
relação negocial, tendo que se submeter aos aumentos perpetrados pelas Representadas.
2.7 Das práticas anticoncorrenciais praticadas pelos Representados
107. Apresentada a existência de poder de mercado das Representadas e sua influência sobre as cooperativas de anestesiologia por
meio de uma coordenação nacional, cumpre finalmente analisar se as informações coligidas nos autos constituem­se provas de
prática anticoncorrencial com aptidão de gerar efeitos prejudiciais à concorrência ou à livre iniciativa, nos termos da Lei nº
12.529/2011..
108. Cabe relembrar, com base no que já restou aqui exposto, que, de início, médicos individualmente considerados concorrem entre
si; médicos concorrem com cooperativas médicas; e também as cooperativas são competidoras entre si. Dessa forma, o
contratante de um serviço médico de anestesiologia – seja ele um paciente particular, um plano de saúde ou o SUS – a princípio
possui uma série de opções entre médicos, clínicas e cooperativas. A existência dessas diferentes opções concorrentes é que
garante que o consumidor particular ou de um plano de saúde, ou mesmo o SUS, possa escolher entre vários, e não apenas um
prestador, levando em consideração diferentes qualidades, preços ofertados e outros fatores.
109. A partir do momento em que os prestadores de serviços médicos se unem em apenas um ou poucos blocos de prestadores (como,
por exemplo, uma única cooperativa que congregue a totalidade ou boa parte dos médicos de uma localidade), a concorrência
entre os prestadores desses serviços médicos é eliminada, e planos de saúde, SUS e consumidores passam a ter apenas uma ou
poucas opções de contratação – o resultado evidente são menos opções de escolha, menor incentivo por ganhos de qualidade e
eficiência e preços mais altos (por vezes, de monopólio).
110. Como já dito, a diminuição ou eliminação da concorrência tem ocorrido em diversas esferas locais e estaduais, em parte por meio
da ação das cooperativas singulares. Nos processos administrativos instaurados pelo CADE em face de cooperativas estaduais e
municipais[50], tem­se verificado as seguintes práticas anticompetitivas por parte dessas cooperativas[51]:
Buscar monopolizar os serviços de anestesiologia no mercado relevante, cooptando parcela significativa dos médicos da localidade;
Cooptar, inclusive, pessoas jurídicas e outras cooperativas, e dificultar a formação de cooperativas independentes;
Firmar acordos de não agressão de caráter impositivo com outras cooperativas, evitando a concorrência de cooperativas de outros
estados e dificultando a contratação de anestesiologistas individualmente pelas operadoras de planos de saúde;
Inviabilizar a concorrência na prestação de serviços médicos ao SUS, garantindo a inexigibilidade de licitações em razão da
monopolização do mercado e dificultando a contratação de serviços de anestesiologia por meio de concursos públicos;
Promover ameaças de descredenciamento em massa de planos de saúde e do SUS, bem como paralisações, de forma abusiva, a fim de
barganhar por honorários mais altos; e
Tabelar preços, inclusive para os serviços médicos prestados por fora da cooperativa, impedindo a concorrência efetiva entre a
cooperativa e os médicos individualmente considerados.
111. Conforme já salientado, diligências realizadas pela Superintendência­Geral colheram evidências de que a Febracan e a SBA adotam
mecanismos que incentivam, auxiliam e efetivam essas ações anticompetitivas, dificultando ou eliminado a possibilidade de
competição (i) entre médicos (de forma individual) e as Coopanests e (ii) entre Coopanests entre si, por meio das seguintes práticas:
Contratualização das cooperativas com planos de saúde e hospitais de forma coordenada, objetivando a uniformização dos preços das
cooperativas;
Litígios Comerciais, espécies de acordos de não­agressão impossibilitando que cooperativas potencialmente rivais concorram entre si;
Ameaça de punição aos médicos que desrespeitarem os acordos de não­agressão, os boicotes e descredenciamentos promovidos pelas
cooperativas;
Prejuízo às atividades de saúde pública, por meio de práticas que dificultam ou impossibilitam concorrência nas licitações públicas de
contratação de serviços médicos e que desestimulam concursos públicos; e
Influência a condutas de descredenciamento e boicote a hospitais e planos de saúde como meio de barganha.
112. Tais tópicos relacionados às condutas de Febracan e SBA constituem o objeto de investigação do presente processo administrativo, e
serão analisados, separadamente, nas seções seguintes.
2.7.1 Contratualização das cooperativas com planos de saúde e hospitais de forma coordenada
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113. Existem provas nos autos de que a Febracan e a SBA fizeram, diretamente, em nome de todas as Coopanests supostamente
concorrentes, negociações com operadoras de planos de saúde, definindo as condições dos serviços de anestesiologia a serem
prestados pelas Cooperativas de todo o Brasil.
114. Nesse contexto, a Febracan e a SBA impuseram a adoção da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos
(CBHPM) a determinadas operadoras de planos de saúde com atuação nacional, como se depreende do trecho abaixo:
Mostrou­se de fundamental importância a união dos colegas, aliado à experiência das diretorias das coopanestes e regionais, nas
negociações com os tomadores de serviços. Pela primeira vez, a SBA e a Febracan uniram­se para estabelecer acordos nacionais,
com instituições de abrangência nacional, procurando viabilizar e consolidar a CBHPM (Sr. Jurandir Coan Turazzi, então Diretor
de Defesa Profissional da SBA, na Anestesia em Revista, julho/agosto de 2006).
115. Ressalta­se que a CBHPM é uma lista de métodos e procedimentos médicos existente tanto no campo terapêutico quanto
diagnóstico, que estabelece portes de acordo com a complexidade, tecnologia e técnicas envolvidas em cada ato, servindo como
referência para estabelecer faixas de valoração dos atos médicos pelos seus portes. Em diversos processos administrativos
instaurados no CADE, este Conselho reconheceu que a CBHPM[52] se coadunou em uma tabela de honorários médicos, que
substituiu a formação dos preços dos serviços via concorrência por uma tabela de preços uniformes, artificialmente fixados de
forma colusiva por entidades representativas médicas de todo o país, sendo portanto anticompetitiva e ilegal, na medida em que
repassa aos consumidores (particulares, de planos de saúde ou do SUS) os aumentos de custos e preços gerados por um
tabelamento implementado em conluio, de forma monopolizada. 116. A própria SBA afirma, em sua defesa, que adotou a CBHPM como padrão remuneratório, bem como negociou com base nestes
valores. Além disso, teria determinado aos seus associados a adotarem­na, sob o risco de estarem incorrendo em infração ética
perante o Conselho Federal de Medicina. Assim, segundo a SBA, a determinação para adoção da CBHPM se deu para evitar que
os seus associados fossem punidos pelo CFM.
117. Contudo, a escusa apresentada pela Representada não merece, sob hipótese alguma, prosperar, tendo em vista que foi a Sociedade
quem determinou a adoção da tabela CBHPM. Não cabe à Sociedade Brasileira de Anestesiologia determinar o padrão
remuneratório do médico ou de sua cooperativa, sob o risco de infringir as normas antitrustes, como de fato ocorreu[53]. A
escolha do padrão remuneratório é, ou deveria ser, uma decisão individual dos médicos e de suas cooperativas, que verificariam
as questões regionais que poderiam impactar na decisão dos honorários a serem cobrados e, posto isso, definiriam os preços que
desejariam cobrar.
118. Nessa linha, destacam­se os Acordos entre a Febracan e as operadoras de planos de saúde GEAP, Bradesco e Unimed, abaixo
discriminados:
ACORDO FEBRACAN ­ BRADESCO
Existem, no momento, negociações entre a FEBRACAN e Bradesco Saúde no sentido de viabilizar acordo operacional para todas as
Coopanestes, tendo como referencial a CBHPM. Acreditamos que depois de viabilizado o acordo com o Bradesco Saúde, não será
difícil um acordo semelhante com a Sulamérica.
(Anestesia em revista ­ setembro/outubro, 2005 – P.12)
119. Ao negociar coletivamente, em nome de todas as cooperativas vinculadas do país, com as operadoras de planos de saúde
nacionais, a Febracan aumenta significativamente o poder de barganha das entidades a ela associadas perante as operadoras de
planos de saúde. De fato, no caso de as negociações com as cooperativas de todos Estados ocorrerem concomitantemente, a
ausência de acordo implica para a operadora problemas graves relacionados à sua capacidade de constituir uma rede credenciada
de anestesiologia na maioria dos estados em que atua. Tendo em vista que, como visto, as cooperativas congregam, muitas vezes,
a quase totalidade dos médicos de uma região, caso o plano de saúde não contrate as cooperativas ou haja descredenciamento, por
exemplo, a operadora não poderá realizar qualquer procedimento que necessite de anestesia, deixando de ser uma opção transferir
para regiões próximas os pacientes com quadros mais graves.
120. Dessa forma, ao negociar conjuntamente em nome das cooperativas associadas, a Febracan aumenta significativamente a
disposição a pagar dos planos tomadores de serviços. Como efeito, as operadoras passarão a pagar preços supracompetitivos, dado
que lhes é retirada a possibilidade de negociar de forma independente com diferentes cooperativas concorrentes.
121. Ao mesmo tempo, o que se tem é um preço (supracompetitivo) uniformizado no país inteiro, para todos os contratos entre
cooperativas e planos de saúde, desconsiderando completamente o fato de que em cada região o número de médicos, níveis de
oferta e demanda, padrões de qualidade e outras características específicas que, em um regime natural de livre concorrência,
equacionariam os preços de cada contrato, em cada localidade, de forma distinta e natural, e não fixando um patamar de preço
artificialmente imposto por uma estrutura coordenada, acima do nível competitivo.
122. Ao final, são os consumidores, que pagam por este serviço por meio do plano de saúde a que se filiarem, que ficam sujeitos aos
eventuais aumentos de preços ou outras condições impostas por esse padrão colusivo.
123. Trecho retirado da “Anestesia em revista”, que relata o acordo das entidades nacionais com a Unimed, evidencia o interesse da
Febracan, e também da SBA, em homogeneizar os preços cobrados pelos serviços de anestesiologia, por meio do estabelecimento
da CBHPM integral, para todas as cooperativas singulares. Revela, também, que de fato, e abertamente, SBA e Febracan “uniram­
se para estabelecer acordos nacionais, com instituições de abrangência nacional, procurando viabilizar e consolidar a CBHMP”,
que efetivamente conseguiram atingir esse objetivo, e que procuraram expandi­lo para outros planos de saúde também:
ACORDO UNIMED
Os anestesistas, portadores de uma grande experiência associativa e cooperativista, conseguiram na grande maioria dos estados a
adoção da CBHPM, ou pelo menos, valores dentro dos preceitos éticos. Mostrou­se de fundamental importância a união dos colegas,
aliado à experiência das diretorias das coopanestes e regionais, nas negociações com os tomadores de serviços. Pela primeira vez,
SBA e FEBRACAN uniram­se para estabelecer acordos nacionais, com instituições de abrangência nacional, procurando viabilizar e
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consolidar a CBHPM. O sistema Unimed, finalmente, através de deliberação da Unimed do Brasil, passou a adotar a CBHPM no seu
sistema de intercâmbio. Procura­se no momento o convencimento do maior número possível de singulares para que passem a adotar
integralmente a CBHPM. Cabe neste momento, a todos nós anestesiologistas, respeitar o contido na CBHPM, bem como envidar
esforços para que o maior número possível de operadoras de planos de saúde a adotem. (Anestesia em revista ­ julho/agosto, 2006)
124. No caso da operadora de planos de saúde GEAP, mesmo havendo diversas particularidades regionais, relativas aos custos de fato
incorridos pelas Coopanests, a Febracan e a SBA também definiram um preço homogêneo para os serviços prestados pelas
Coopanests: a CBHPM plena, definida pelo valor dos portes divulgados pela Comissão Nacional de Honorários Médicos[54],
acrescidos de 20%, conforme exposto abaixo:
ACORDO FEBRACAN ­ GEAP
A terceira reunião agendada ocorreu na presidência da GEAP ­ Fundação de Seguridade Social, aonde fomos recebidos por sua
Presidente, a Dra. Regina Ribeiro Parizi Carvalho acompanhada do Dr. Celso Carvalho Aquino, representante da GEAP em Goiás e
da Sra. Naira do Bem Alves da Coordenadoria de Regulação e Atendimento. Após longa negociação, a GEAP apresentou proposta
para todas as Coopanestes. Três aspectos importantes foram incorporados na proposta: adoção plena da CBHPM incluindo suas
instruções gerais e específicas, adoção do contrato padrão estabelecido entre a UNIDAS e AMB e pagamento dos honorários entre
julho de 2005 e 31 de dezembro de 2005 da CBHPM com deflator de 20% acrescido de percentual variável a título de taxa de
administração das Coopanestes. Vale ressaltar que, a imensa maioria dos usuários da GEAP interna em apartamento, remunerando
em dobro. Esta proposta foi levada para discussão na Assembléia da Febracan realizada no Rio de Janeiro, por ocasião da JASB,
onde foi aprovada por maioria absoluta. Cumpre destacar que nesta assembléia, foi elogiado por muitos presentes o fato de a
FEBRACAN e SBA estabelecerem negociação nacional com operadoras de planos de saúde”. (Anestesia em revista ­ maio/junho,
2005 – p.14)
125. É importante notar, ao contrário do que expõe a FEBRACAN[55], que esta Superintendência não presume que os contratos
firmados entre os agentes sejam ilícitos. A ilicitude está caracterizada pela conduta comercial adotada pelas Representadas
consistente na negociação conjunta dos honorários médicos, concomitante à obrigatoriedade para que as Cooperativas os
obedecessem, conforme o artigo 8.4 do Estatuto Social e as demais práticas anticoncorrenciais narradas nesta nota técnica[56]. A
ilicitude, portanto, se dá pelo objeto, pela determinação de uma prática comercial uniforme, isto é, pela determinação, pelas
entidades nacionais, dos valores dos honorários que devem ser cobrados pelas cooperativas regionais[57].
126. Nota­se que estes contratos foram realizados com grandes operadoras de saúde, GEAP, Unimed e Bradesco, onerando grande
parte dos cidadãos brasileiros, os quais foram obrigados a pagar valores mais elevados para terem acesso aos planos de saúde.
127. Ao contrário do que expõe a Febracan, o fato de as filiadas contratarem concomitantemente com as operadoras e que seus
contratos firmados pela Febracan seriam opcionais não torna atípica a conduta anticoncorrencial praticada, principalmente quando
se verifica o item 8.5 do Estatuto, que deixa evidente que os interesses das Singulares Federadas é inferior ao da Febracan, não
podendo questões particulares das Singulares se sobreporem ao interesse da instituição Febracan. Assim, estas entidades passam a
negociar nos mesmos moldes negociados pela Febracan, visto que seus interesses não poderiam se sobrepor aos interesses da
Federação.
128. A tipificação da conduta das Representadas ocorreu quando elas induziram, inclusive com punição, para que os agentes
individuais (as cooperativas singulares e seus médicos) passassem a negociar conjuntamente, retirando a possibilidade de
negociação individual das afiliadas. Além disso, o fato de que há algum tempo a Febracan ter deixado de contratar com as
operadoras de planos de saúde no lugar de suas afiliadas simplesmente não apaga a conduta passada[58].
129. Dessa forma, ao contrário do que alude a SBA, são fartas as provas de que há uma influência e efetivação de conduta uniforme
perpetrada pelas entidades Representadas, e que indicam que Febracan e SBA se uniram e substituíram uma lógica de negociação
e contratação individual por cada cooperativa independente, por uma lógica de negociação, contratação e precificação centralizada
e coordenada de todas as cooperativas filiadas, com efeitos potenciais graves sobre a concorrência nesse setor, que devem ser
investigados em âmbito de processo administrativo.
130. Assim, tanto a SBA, quanto a Febracan, agiram com o intuito de pressionar as operadoras de planos de saúde a aceitarem a
CBHPM como novo padrão remuneratório e caso estas não aceitassem os valores “propostos”, passavam a ter os atendimentos
anestesiológicos suspensos, como ocorreu em vários estados do país, como se verá abaixo, caracterizando, assim, infração aos
ditames da Lei 12.529/2011.
2.7.2 Decretando litígios comerciais obrigatórios: acordos de não agressão
131. As provas nos autos apontam no sentido de que a Febracan e a SBA atuam no sentido de dificultar a competição entre médicos –
de forma individual – e as Coopanests, ao: (i) não deixar que um médico de outro estado faça contratos com operadoras de planos
de saúde ou secretarias de estados com as quais as Coopanests locais estão negociando; e (ii) obrigar médicos da cooperativa a
aderir à barganha e a seguir os preços da cooperativa.
132. A Febracan adota condutas de não­agressão, decretando litígios comerciais, como forma de impossibilitar a substituição dos
serviços de uma Coopanest em casos em que os hospitais, o Poder Público e/ou os planos de saúde não estejam concordando com
os termos de contratação alguma cooperativa ou de um grupo de anestesistas, de modo que, ao contrário do que alude a Febracan,
sua conduta quanto a esta prática resta configurada no bojo do presente processo, como se observa das informações abaixo.
133. No que toca à SBA, sua conduta também está devidamente comprovada. Nessa linha, cumpre transcrever o que expõe o Dr.
Jurandir Coan Turazzi[59], então Diretor do Departamento de Defesa Profissional da SBA:
Não existe, segundo nosso entendimento, legislação específica para se estabelecer o litígio, apesar de ser entendimento que seja
plenamente defensável na esfera jurídica. Nossa recomendação, quando de discussão de alguma questão a qual mostre fortes
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indícios de infração ao Código de Ética Médica e/ou ao Código Ético e Econômico da SBA, entre sócio ou sócios da SBA e alguma
instituição hospitalar, que algumas precauções sejam tomadas, dentre elas: sempre documentar todas as etapas das discussões.
Encaminhar denúncia sobre irregularidades para a Comissão de Ética da Instituição bem como ao Conselho Regional de Medicina
do Estado. Cópias destes documentos devem ser encaminhadas para a Regional e SBA, bem como para a Sociedade Médica Local.
Tendo em vista as possíveis implições legais, habitualmente a SBA reconhece a situação de litígio decretada no local, após análise
minuciosa da documentação apresentada, não decretando ela própria o litígio. Revista de Anestesiologia, Setembro/outubro 2005.
Sociedade Brasileira de Anestesiologia.
134. Ao se decretar um “litígio” com um hospital, plano de saúde ou agente público, todos os demais membros da classe de
anestesistas (como pessoas físicas e/ou organizados como pessoas jurídicas), que atuam em qualquer lugar do território nacional,
ficam impedidos de interferir na relação litigiosa, devendo se abster de apresentar uma proposta negocial alternativa.
135. Após a decretação do litígio, pela entidade negociante, a SBA (ou as sociedades regionais da SBA) ou o Grupo Febracan
“reconhecem a situação” e determinam a divulgação do ocorrido para as demais entidades do sistema[60], de modo que ambos os
agentes endossam e participam de maneira ativa das divulgações destes litígios. Os anúncios de existência de litígios são postados
nos sites das diferentes cooperativas e das sociedades de anestesiologia para que se dê “publicidade” a respeito de quais são estes
contratos que devem ser “respeitados”.
136. Abaixo estão apenas alguns exemplos destes litígios, bem como onde sua decretação foi publicada/divulgada:
Peticionário
Litigante
Local de divulgação de “litígio”
AL ­ Sociedade de Anestesiologia do
Estado de Alagoas (SAEAL) e
COOPANEST/AL
Todo estado
Site – Coopanest/BA
AM ­ Associação de Anestesiologia do
do Estado do Amazonas – SAEAM
(representando a Coopanest)
Hospital Dona Francisca Mendes
(administrado pela Fundação Pró­Saúde)
Site – SBA
AM ­ Associação de Anestesiologia do
Estado do Amazonas –SAEAM
Hospital Adventista de Manaus
Anestesia em revista ­ março/abril, 2003 – p.7
Site – SBA
Revista – Anestesiologia de 04/2004.
AM ­
Associação de Anestesiologia do Estado
do Amazonas (ASSAEAM)
Unimed – Manaus
Site – SBA
BA ­ Sociedade de Anestesiologia do
Estado da Bahia (SAEB)em nome de
Serviço Médico de Anestesia de
Salvador – SEMAS
Hospital Salvador (HS Serviços de Saúde
Ltda.)
CE ­ Sociedade de Anestesiologia do
Ceará (em nome da Coopanest­CE)
Hospital Antônio Prudente
ES ­ SAES e COOPANEST/ES
Rede Publica Estadual ­ Governo do
Estado do Espírito Santo
MA ­ Sociedade Maranhense de
Anestesiologia­SMA (em nome de
Grupo de Anestesistas de Imperatriz­
Ceanest)
MA ­ equipe de anestesiologia do
Hospital Regional Ala​
rico Nunes
Pacheco (Timon­Maranhão)
Site – SAESP e SARGS
http://www.forhard.com.br/home/noticia.asp?
id=26
Hospital Regional Materno Infantil de
Imperatriz­HRMI mantido pelo Governo
Estadual, que há cerca de pouco mais de
03 anos vem sendo administrada pela Pró­
Saúde
Site – Coopanest/RJ
Anestesia em revista ­ julho/agosto, 2003 –
p.7
Site – SBA
http://www.forhard.com.br/home/noticia.asp?
id=50
Site – SBA
Hospital Regional Ala​
rico Nunes Pacheco
http://www.sba.com.br/arquivos/ar/ar0203.pdf
Site – SBA
http://www.forhard.com.br/home/noticia.asp?
id=50
MS – SAEMS
Unimed Campo Grande
p.28 ­ março/abril, 2002 ­ Anestesia em
revista
MT – Sociedade Matogrossense de
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Anestesiologia (representando grupo de
anestesista Sedare), em 27/02/13
Hospital Santa Rosa
Site – SAESP
Site – SBA
PA – COOPANEST/PA
Pró­Saúde ­ Hospital Regional Público da
Transamazônica
http://www.forhard.com.br/home/noticia.asp?
id=50
PB – Cocan – carta endereçada à
Febracan para que a Federação divulgue
a negociação
Hospital de Urgência Luiz Gonzaga
Fernandes
Site – Coopanest/RJ
PR ­ equipe de anestesiologia do
Hospital da Cruz Vermelha
Hospital da Cruz Vermelha
Site – COPAN
PR ­ equipe de anestesiologia do
Hospital da Polícia Militar
Hospital da Polícia Militar
Site – COPAN
PR ­ A equipe de anestesiologia da
Materdei H.N.S.G
Hospital Materdei H.N.S.G
Site – COPAN
PR ­ A equipe de anestesiologia do
Hospital maternidade Alto Maracana
HMAM Hospital maternidade Alto
Maracana
Site – COPAN
PR ­ A equipe de anestesiologia do
Hospital do Trabalhador / FUNPAR
Hospital do Trabalhador / FUNPAR
Site – COPAN
PR ­ equipe de anestesiologia do
Hospital do Câncer (Londrina ­ PR)
Hospital do Câncer (Londrina ­ PR)
Site – COPAN
RS – São Leopoldo ­ Sociedade de
Anestesiologia do Rio Grande do Sul
(SARGS)
Hospital Centenário de São Leopoldo
(administrado pela Prefeitura Municipal
de São Leopoldo)
Site – SARGS
RS – Bento Gonçalves ­ Sociedade de
Anestesiologia do Rio Grande do Sul
(SARGS) em nome da equipe de
Anestesiologia do município de Bento
Gonçalves
Secretaria da Saúde de Bento Gonçalves.
RS ­ Sapucaia do Sul e Canela ­
Sociedade de Anestesiologia do Rio
Grande do Sul (SARGS)
“Associados não aceitem propostas de
trabalho nesses municípios”
Site – SARGS
RS – Sociedade de Anestesiologia do
Rio Grande do Sul (SARGS) em nome
da Clínica de Anestesiologia de Vacaria
Unimed Alto da Serra
Site – SARGS
Hospital Santo Ângelo – Segundo a
SARGS
Site – SARGS
RS – Santo Ângelo ­ Sociedade de
Anestesiologia do Rio Grande do Sul
(SARGS) em nome da equipe
Missioneira de Anestesiologia
Site – SARGS
RS – Novo Hamburgo ­ Sociedade de
Anestesiologia do Rio Grande do Sul
(SARGS) em nome da Clínica
Hamburguesa de Anestesiologia
Hospital Regina de Novo Hamburgo
Site – SARGS
SC ­ SARGS e COPAN
Hospital Regional Alto Vale, Rio do Sul,
SC
Site – COPAN
SP – anestesistas do Hospital Santa
Isabel de Clínicas da Irmandade de
Misericórdia de Taubaté
Hospital Santa Isabel de Clínicas da
Irmandade de Misericórdia de Taubaté
SP ­ Piracicaba Anestesia S/C Ltda. –
Piranest
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de Piracicaba
Site – SAESP
SP ­ grupo Anestesia São Lucas
Clínica Derm
Site – SAESP
SP ­ Serviço de Anestesia (CET­SBA)
Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão
Site – SBA
Site – SBA
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CARP (Clínica de Anestesiologia de
Ribeirão Preto)
SP – COOPANESTRP
Preto
Hospital Estadual de Américo Brasiliense
Diretoria da Instituição denominada
FAEPA
http://www.forhard.com.br/home/noticia.asp?
id=543
Site – SAESP
Elaboração: CGAA02
137. Os pedidos de não agressão são explícitos na solicitação. Por exemplo, no caso do Espírito Santo, o Governo do Estado buscou
fazer um concurso público ou contratar anestesistas de outros estados brasileiros. Em retaliação, a Coopanest­ES emitiu o pedido
de não agressão abaixo, idêntico a tantos outros referidos na tabela, solicitando que sua “entidade maior” informasse a todos os
membros regionais para que não aceitassem propostas de trabalho no Estado:
Comunicamos que o Governo do Estado do Espírito Santo não pretende renovar o contrato com a COOPANEST/ES, alegan​
do
ilegalidade do mesmo, interrompendo uma parceria de 10 anos entre as partes. Sugere ainda, que com a interrupção do contrato,
todos os anestesiologistas que ora prestam serviço na rede Pública Estadual aceitem contrato temporário, até que um concurso
público seja realizado. Não é do interesse da anestesiologia deste estado trabalhar nestas condições. Solicitamos da nossa entidade
maior que informe a todos os membros de regionais e CET´s que não aceitem proposta de contrato temporário de trabalho no
Espírito Santo, a fim de não prejudicar o movimento da SAES e COOPANEST/ES por melhor remuneração. Dr. Jones Pavan
Diretor Presidente da COOPANEST/ES e Dr. Humberto Ribeiro Do Val ­ Diretor Presidente da SAES (Pedido público feito na
Anestesia em revista ­ julho/agosto, 2003 – p.7)
138. Também, de forma ilustrativa, cita­se aqui o pedido feito pela Sociedade de Anestesiologia do Estado do Amazonas – SAEAM às
outras sociedades “científicas”, para que estas conheçam as dificuldades de sua “coirmã”. A SAEAM alega que ficou sabendo que
anestesistas de outros estados estariam indo trabalhar em Manaus, sem antes entrar em contato com a SAEM, o que poderia
prejudicar a sua negociação com o governo local[61].
139. Neste sistema, além dos pedidos de não agressão para casos específicos, há compromissos de solidariedade. Presidentes de
“sociedades” de estados vizinhos, quando descobrem que anestesistas estão tentando migrar para uma região em que há litígio,
buscam “alertar” tais anestesistas sobre quais são as “implicações” de seus atos.
140. Por exemplo, o Presidente da Sociedade de Anestesia do Ceará ­ SAEC se “solidarizou” com a situação da CEANEST – Central
de Anestesiologia Ltda[62], de Imperatriz/MA, quando esta decretou litígio comercial. Ao fazê­lo, a SAEC sinalizou para a
CEANEST que os anestesistas da região do Ceará não iriam contestar a posição da CEANEST apresentando propostas comerciais
aos tomadores de serviços em Imperatriz do Maranhão. Com efeito, o referido Presidente se colocou à disposição para ajudar a
CEANEST, sua potencial concorrente, no que fosse preciso, informando, ainda, que se algum anestesista cearense, sujeito a sua
“jurisdição”, fosse trabalhar naquela região de Imperatriz, ele fazia questão de conhecê­lo e alertá­lo sobre as “implicações”
existentes:
Solidariedade com situação vivida em Imperatriz
A Sociedade de Anestesiologia do Estado do Ceará – SAEC se solidariza com os anestesiologistas maranhenses que estão
enfrentando mais uma batalha da eterna luta do "rochedo contra o mar". Estamos à disposição para qualquer ajuda que se faça
necessária dentro da lei e da ética. Caso algum anestesiologista cearense esteja interferindo nas negociações, favor comunicar
imediatamente para que possamos alertar ao colega das implicações existentes. Atenciosamente, Glauco Kleming ­ Presidente da
SAEC” (...)[63] Anestesia em revista ­ julho/agosto, 2004.
141. Na mesma publicação, o Presidente da Coopanest do Espírito Santo congratula a CEANEST e oferece seu apoio, in verbis:
“Quero parabenizar os colegas de Imperatriz assim como ratificar que podem contar com a solidariedade dos colegas do Espírito
Santo. Só somos fortes com coesão e consciência. Parabéns! Sem anestesiologista não tem hospital. Saudações Jones Pavan ­
Presidente da Coopanest­ES”[64] Anestesia em revista ­ julho/agosto, 2004.
142.Observe­se, também, a mensagem do Presidente da Coopanest do Espírito Santo destinada à Coopanest­BA:
Apoio colegas da Bahia Meus parabéns Agindo com firmeza e dignidade deixaremos de ser escravos dos senhores donos da verdade.
Felicito os colegas da Bahia assim como direção SBA, pela postura ética. Jones Pavan [email protected] Anestesia em
revista ­ julho/agosto, 2004[65]
143. Estes acordos são estimulados e efetivados por uma lógica nacional e centralizada, patrocinada pela Febracan e pela SBA. A este
respeito, cumpre analisar que a SBA aparenta ter conhecimento de que está extrapolando “suas obrigações estatutárias”, por
intermédio do Departamento/Conselho de Defesa Profissional, criando e encorajando movimentos em todo território nacional em
prol da melhoria da remuneração dos anestesistas, via pactos de não agressão[66]. 144. Sobre a licitude da declaração de “litígios”, o assessor jurídico da SBA, Dr. Mauricio Sagboni Montanha Teixeira, da Abagge,
Montanha & Advogados Associados, de Assessoria Jurídica Externa, apresentou Resposta à Consulta C. SBA­05392/2001,
publicada na revista ANESTESIA. da SBA, Ano 52, n. 01/2002, janeiro/fevereiro, conforme site
http://www.sba.com.br/arquivos/ar/ar0102.pdf, verificado em março de 2013.
145. No referido parecer o Dr. Maurício Teixeira esclarece que vários órgãos e agentes estatais (dentre os quais o Ministério Público,
seja dos Estados seja o Federal, bem como o próprio Conselho Administrativo de Defesa Econômica/CADE) vinham procurando
enquadrar atos e atitudes tomadas por grupos de anestesiologistas como atos infracionais à livre concorrência. Segundo o seu
parecer “dentre tais enquadramentos legais por parte dos órgãos estatais, vários têm como gênese a decretação de litígio em
determinado Hospital, localidade ou congênere” (grifo nosso). Isto ocorreria em razão da
notória a força de pressão que possuem os Hospitais, empresas administrativas de plano de saúde e outros, sobre os Médicos, por
vezes fazendo verdadeiro leilão da prestação de serviços médicos (...) Coroando tal plêiade de dificuldades, os próprios salários,
tanto no setor privado, como especialmente no setor público, aí incluindo­se a precaríssima remuneração conferida através do SUS.
Todavia, mesmo tal situação não confere condições de decretar­se, de forma indiscriminada e aleatória, de situações de litígio,
porquanto os resultados podem apresentar­se ainda mais nefastos do que a situação original. Assim que, em final conclusão, somos
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de parecer que, sempre que tratar­se de uma possível situação de litígio, a hipótese concreta merecerá estudo e análise profunda e
individual, prévia à própria decretação do litígio em si, de forma a que, somente em situação especialíssimas (assim demonstradas e
comprovadas) seja efetivamente declarado tal litígio. (grifo nosso).
146. A SBA, por intermédio do Diretor de Defesa Profissional, em 2002, afirmou para todos os anestesistas que eles não deveriam
rivalizar entre si, utilizando­se da seguinte frase: “não faças aos outros aquilo que não gostaria que te fizessem”:
É muito comum nessa fase do ano que várias Cooperativas de Anestesia ou até mesmo Serviços de Anestesia entrem em negociação
com as Secretarias de Saúde tanto municipais quanto estaduais ou até mesmo com os hospitais públicos de uma maneira geral, para
a renovação dos mais diversos contratos de assistência anestesiológica. Paralelo a isso o mercado de trabalho não só em nossa
especialidade, mas de uma maneira geral está cada vez mais angustiado. Isso acaba por facilitar a ingerência daqueles que
vislumbrando uma diminuição nos custos de sua assistência à saúde promovem um verdadeiro leilão de especialistas e nós não
escapamos disso. Embora os planos de saúde sejam os maiores articuladores de manobras que visem sempre a diminuição de nossa
remuneração, é no poder público que temos tido os maiores problemas principalmente nessa fase do ano. Urge que pensemos no
assunto. Ao tomar conhecimento da existência de concursos de vagas em hospitais públicos ou até mesmo privados que atendam o
SUS, é imperioso que se tome conhecimento da real situação, se a chamada de novos especialistas é para aumentar o quadro em
função de um aumento de demanda ou se é às custas da perda do posto de trabalho dos anestesiologistas que exerciam sua atividade
naquele local. Vale sempre lembrar que independente do local que trabalhemos estamos afeitos ao Código de Ética Médica que em
inúmeros artigos (vale a pena consultar), versa sobre a matéria. A SBA em seu Estatuto também o faz. Afinal, essa é uma questão ética
e moral. Ocorre que ainda que devamos obediência a esses códigos, por se tratarem de normas administrativas são sobrepostas pela
legislação ordinária. Aí vale a Lei Federal 8884/94, que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem
econômica e entram em cena o Ministério Público Estadual ou Federal, a Secretaria Nacional de Direito Econômico (SDE) e o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que procuram enquadrar atos que no seu entender afrontam a aludida lei.
Situações em que outrora desde que cumpridos determinados requisitos as Regionais declaravam litígio, hoje merecem uma análise
mais aprofundada, para que Regionais, Cooperativas e seus dirigentes não sejam passíveis de sanções legais. No entanto não custa
sempre lembrar aquele velho ditado, que ouvíamos em nossas casas: não faças aos outros aquilo que não gostaria que te fizessem.
Uma reflexão mais aprofundada nos fará entender o que essas simples e antigas palavras significam. Grande parte do que vivemos
hoje é fruto de nossa desatenção a princípios básicos que recebemos de nossos pais e ao longo do tempo esquecemos de aplicá­los
(grifo nosso).[67] 147. A referida citação dá a entender que, em 2002, os representantes da SBA já tinham plena consciência de que acordos de não
agressão, chamados de litígios, e expedientes anticompetitivos semelhantes, podem ser contestados pelo CADE, já que
configuram hipótese de infração à ordem econômica por parte das cooperativas. Mesmo assim, vários casos de litígios
comerciais persistem até os dias de hoje.
148. De um ponto de vista concorrencial, é evidente de que os expedientes de “não agressão” aqui documentados constituem
evidências contundentes de uma verdadeira divisão de mercado entre cooperativas, patrocinada pelas Representadas, que se
comprometem a não adentrar outros territórios ou oferecer seus serviços a contratantes comuns, com o intuito explícito de não
gerar concorrência, alternativas de oferta e possibilidade de preços mais baixos. Trata­se, evidentemente, de uma forma de cartel
extremamente deletéria, com implicações potenciais sérias em termos de redução da oferta de serviços e aumentos de preços a
planos de saúde, SUS e consumidores.
149. Verifica­se, do que foi exposto, que tanto a SBA, quanto a Febracan, tinham um papel central na publicação destes litígios. A
Sociedade Brasileira de Anestesiologia endossava todas as decretações, expondo­as em sua revista para que todos os
anestesiologistas tomassem conhecimento da situação.
150. Desse modo, independentemente de as manifestações relativas aos acordos de não agressão serem assinados por representantes de
outras associações, a conduta da Representada resta anticompetitiva por endossar, estimular e dar publicidade a estes litígios,
principalmente pelo fato do Dr. Jurandir, diretor da SBA, expô­los no periódico da Sociedade Brasileira de Anestesia, a Anestesia
em revista. Assim, a SBA, em conjunto com a Febracan e com as outras Cooperativas, como já exposto, decretava litígios
comerciais, expondo­os em suas revistas como alarde para que anestesiologistas de outra região não negociassem com os agentes
que estavam sofrendo o litígio, de forma a impedir que estes tivessem acesso aos serviços anestesiológicos. Assim, aquele que
está sofrendo o litígio, além de estar com os atendimentos suspensos, não tem a possibilidade de contratar com nenhuma outra
cooperativa, sendo obrigado, ao final, a aceitar os valores exigidos pela cooperativa litigante.
151. Posto isso, a conduta de adoção e decretação de litígios comerciais é, claramente, uma conduta anticompetitiva com o condão de
ferir os ditames da Lei 12.529/2011, caracterizando uma clara divisão de mercado por parte das cooperativas, da Sociedade
Brasileira de Anestesiologia e da Febracan.
152. Além disso, a conduta do Dr. Jurandir Coan Turazzi é, também, ilegal, por endossar e dar publicidade a decretação dos litígios
firmados entre as cooperativas e o ente que sofreu o litígio, ferindo os ditames da lei antitruste.
2.7.3. Ameaças de punição a médicos dissidentes
153. Diversas provas nos autos demonstram que as entidades representativas dos médicos anestesistas utilizam­se dos ditames do
Código de Ética Médica e do Código Profissional e Econômico da SBA como meio de pressionar os médicos a aderirem os
acordos de não­agressão e a participarem dos movimentos de descredenciamento e boicotes.
154. Nesse sentido, há ameaças de coações a anestesiologistas, como sanções éticas e desligamentos das sociedades de anestesiologia,
caso estes façam propostas para aquelas Secretarias de Saúde ou Operadoras de assistência suplementar, que estejam em
negociação litigiosa com a Cooperativa.
155. De fato, existem provas no sentido de que os litígios podem ser instalados com base nos arts. 77 e 78 do Código de Ética Médica
(Resolução CFM nº 1.246/88, DE 08.01.88) (D.O.U 26.01.88).
Art. 77 ­ É vedado ao médico: Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo a médico demitido ou afastado em represália a atitude
de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.
Art. 78 – É vedado ao médico: Posicionar­se contrariamente a movimentos legítimos da categoria médica, com a finalidade de obter
vantagens.
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156. No Código de Ética atual, os artigos 18, 48, 49 e o inciso XV dos Princípios Fundamentais do Código de Ética, podem ser utilizados
pelas Sociedades de Anestesiologia, sob a orientação da SBA, como subsídio normativo para denúncias nos Conselhos Regionais de
Medicina contra médicos que decidem não participar de movimentos para negociações de melhor remuneração, ou dos boicotes
organizados pelas entidades médicas às operadoras de planos de saúde. Assim dispõem os referidos dispositivos:
Preâmbulo
I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão (...) em
que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.
II ­ As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código. (...)
VI ­ Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118
normas deontológicas e cinco disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas
disciplinares previstas em lei.
Capítulo I ­ Princípios Fundamentais
XV ­ O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por
condições de trabalho compatíveis com o exercício ético­profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico­científico.
Capítulo III ­ Responsabilidade Profissional
É vedado ao médico:
Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá­los.
Capítulo VII ­ Relação entre Médicos
É vedado ao médico:
Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de
movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.
Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.
157. Nesse mesmo sentido, o Código Profissional e Econômico da SBA auxilia na eliminação de condutas desviantes por parte de
anestesiologistas. O art. 6º, V, deste Estatuto, expressa que constitui infração ética o “desatendimento às resoluções sociais
vinculativas que determinem comportamento ou conduta a ser seguida pelos sócios em defesa dos legítimos interesses
econômicos e profissionais dos Anestesiologistas e da classe médica em geral”[68].
158. Note­se, assim, que a mera existência desses preceitos normativos no âmbito da SBA, que enunciam que o médico poderá sofrer
sanções caso não adira aos movimentos e políticas da entidade, é mais que suficiente para fazer o profissional presumir que uma
conduta desviante desses ditames pode vir a lhe causar alguma espécie de punição, independentemente das normas presentes no
Estatuto estarem “ultrapassadas”, como pretende alegar a SBA.
159. No que toca à Febracan, é importante ter em mente a já citada cláusula 8.4. do seu estatuto social, que demonstra que os interesses
particulares não podem prevalecer diante dos interesses da Febracan, sob o risco de serem aplicadas sanções.
160. De fato, a leitura dos comunicados encaminhados pelas Sociedades de Anestesistas e cooperativas médicas demonstram que tais
entidades buscaram dissuadir anestesistas a contestar o mercado, caracterizando como infração ética a cobrança de valores
inferiores aos definidos pela classe médica. Vejamos, assim, trecho do Ofício circular 02/2004, datado de 25 de maio de 2004, da
Coopanet­AM:
REF: ADOÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS (CBHPM). PADRÃO
MÍNIMO E ÉTICO DE REMUNERAÇÃO. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.673/03. RECOMENDAÇÕES DO CREMAM. INFRAÇÃO ÉTICA
EM CASO DE INOBSERVÂNCIA. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.642/02. (...)
2 – o Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas, através de expediente (OFÍCIO CREMAM Nº07/04­CIRC) enviado à
SAEM – Sociedade de Anestesiologia do Estado do Amazonas, (...) teceu, dentre outras recomendações, orientação no sentido de que
“(...) honorários médicos (...) obedeçam aos limites estabelecidos pela Resolução CFM 1.673/2003, a fim de se evitar infrações ao
Código de Ética Médica. (Fls. 153­154[69])
161. Nesse mesmo sentido, aponta a resposta da Coopanest­AM, em 08 de fevereiro de 2010, ao ofício nº 734[70] encaminhado pela
SDE, senão vejamos:
SDE: O médico cooperado pode negociar individualmente honorários com as operadoras de planos de saúde?
Coopanest­AM: Sim, desde que sua negociação esteja dentro dos limites estabelecidos na norma do CFM, a CBHPM.
162. Também sobre este tema, a Sociedade de Anestesiologia do Rio Grande do Sul (SARGS) informou que configurava impedimento
de ordem ética a hipótese de anestesistas atenderem, em pleno litígio comercial, o Hospital Centenário em São Leopoldo. A
referida entidade esclareceu que interferência na negociação da equipe Missioneira de Anestesiologia contra o Hospital Santo
Ângelo seria uma infração, já que “o código de ética médica proíbe a contratação e apresentação de colegas para cargos em
litígio” e que a “SARGS providenciará a denúncia ao CRM sempre que tal fato ocorrer[71]”.
163. Ou seja, basta que um contrato ou um cargo esteja em “litígio” que (i) nenhum anestesista no Brasil – sob pena de incorrer em
penalidade ética – poderá contestar o referido contrato litigioso e (ii) os hospitais não terão outra opção para o caso concreto de
negociação litigiosa, mesmo que existam diversos outros anestesistas disponíveis no mercado, já que estes estarão ameaçados de
censura ética.
164. Veja que tal interpretação não é isolada da SARGS. Por exemplo, a CEANEST deixa claro que nenhum colega ou grupo de
Anestesia deverá interferir e ou prejudicar suas negociações, “sob pena de infração grave de nossas” (deles) “normas estatutárias
de Defesa Profissional”[72]. Tal visão é compartilhada pela COPAN (vide decretação de litígio relacionada ao FUNPAR para
prestação de serviços de Anestesiologia para o Hospital das Clínicas da UFPR e Hospital do Trabalhador).
165. Nesse contexto, se um médico decidisse atender planos de saúde ou secretarias de estado de forma a prejudicar a negociação da
Coopanest com os tomadores de planos de saúde que sofreram litígio comercial, poderia sofrer um processo de infração ao
Código de Ética Médica, com base no artigo 18 ou no artigo 49, ou ainda no Código Profissional e Econômico da SBA
supracitado. Além disso, caso algum médico decidisse se conveniar a alguma operadora que teria sua rede credenciada desfalcada
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devido ao movimento de boicotes ou dos litígios comerciais, poderia sofrer sanções de acordo com o artigo 48 do Código de Ética
Médica. Assim, mesmo aqueles médicos que não tinham interesse em aderir ao movimento das Coopanests por melhor
remuneração se viram impelidos a fazê­lo sob pena de sofrerem sanções éticas.
166. Dessa forma, a maneira que as negociações entre cooperativas de anestesiologias e operadoras de planos de assistência
suplementar ou Secretarias de Saúde para majorar seus rendimentos vem sendo coordenada, tem como consequência a formação
no mercado de um verdadeiro bloco impermeável às pressões competitivas, visto que mesmo aqueles médicos que não quisessem
participar das negociações ou que procuravam melhores condições de trabalho em outros estados eram impedidos de apresentar
propostas, devido à possibilidade de sofrer sanções éticas. As operadoras, por sua vez, eram ameaçadas com o descredenciamento
em massa dos médicos que compunham a sua rede de prestadores caso se recusassem a adotar a CBHPM. Trata­se de verdadeiro
acordo de divisão de mercado, uma forma de cartelização, destinado a impedir a concorrência de outros agentes e reforçar as
demandas de cooperativas locais com grande poder de mercado.
167. Tais litígios, por si só, demonstram claramente a ocorrência de uma conduta cartelizada entre cooperativas concorrentes, com
participação das entidades nacionais. Além disto, a ameaça de punição aos desviantes do referido cartel, via punições éticas,
apenas reforça o caráter potencialmente ilícito da influência Febracan e da SBA nesse sentido. 2.7.4 Da influência das Representadas na monopolização da prestação de serviços médicos ao sistema público de saúde
168. A forma de atuação da Coopanests no setor público evidencia a ausência de contestação de territórios entre as diferentes
cooperativas de anestesiologia, e também os graves efeitos da monopolização dos serviços médicos pelas Coopanests nos seus
respectivos estados. De fato, diversas licitações públicas costumam ser ganhas, rotineiramente, pelas cooperativas regionais com
dispensa ou inexigibilidade de licitação, sob o argumento de que a Cooperativa contratada trata­se da única da região. 169. Tal fato não é um fenômeno isolado e pouco frequente, ocorrendo em apenas uma única região. Foram observados contratos com
as Coopanests, sem que houvesse qualquer concorrência ou licitação relacionada aos serviços de anestesiologia nos Estados do
Maranhão[73], Pará[74], Bahia[75], Pernambuco[76], Distrito Federal[77], Goiás[78], Paraíba[79], Santa Catarina[80], Mato
Grosso do Sul[81], Rio Grande do Norte[82], Ceará[83], Tocantins[84], Amazonas[85] e Minas Gerais[86].
170. Veja­se que a razão por haver dispensa ou inexigibilidade de licitação está relacionada ao fato de que não há concorrentes do
mesmo porte das Coopanests[87], capazes de ofertar serviços com as mesmas características aqui mencionadas – não há
rivalidade. Contudo, tal fato não é motivado por características específicas do mercado, mas por uma forma determinada de
organização dos anestesistas, coordenados pelas entidades nacionais e regionais, que resultam em cooperativas com a maioria
absoluta daqueles especializados em anestesiologia de uma dada região – sem que haja sobreposições geográficas entre as
cooperativas associadas da Febracan. Por isso, as Coopanests possuem grande poder de mercado em relação aos que necessitam
contratar anestesistas para realizar procedimentos médicos.
171. Poderia haver, por exemplo, cooperativas atuando de forma independente em uma mesma região, permitindo haver concorrência
pelos procedimentos anestesiológicos. No entanto, observa­se em diversos casos que, mesmo quando há diferentes cooperativas
de anestesiologistas em um mesmo município ou Estado, estas atuam de forma conjunta, tendo em vista que em muitos casos são
pessoas jurídicas cooperadas à Coopanest da região, como já visto anteriormente.
172. A orquestração interna, entre cooperativas singulares, federação das cooperativas, sociedades de anestesiologia (nacional e
regional) e pessoas físicas permite que não haja, de fato, uma contestação de territórios entre as diferentes cooperativas (ou
incentivo de particulares de traírem a sua própria cooperativa). A dispensa de licitação se concretiza como um elemento de que as
cooperativas regionais não agridem o território alheio, em busca de participar das licitações ocorridas em outra região geográfica
que não seja aquela da sua própria área de atuação,[88] e de que, em relação aos serviços médicos potencialmente mais relevantes
(aqueles prestados ao SUS), as Coopanests têm, de fato, exercido poder de monopólio, com resultados evidentemente gravíssimos
– a total ausência de concorrência na contratação de serviços médicos pelo Poder Público, conforme ocorre no presente caso.
173. Há evidências de que outras cooperativas estaduais e serviços de anestesiologia, ao menos em relação a estes contratos, não foram
capazes de contestar minimamente o poder de mercado das Coopanests regionais, que foram verdadeiros monopolistas com o
Poder Público em todos os contratos mencionados.
174. Existem, ainda, provas de que as Coopanests e suas entidades representativas (SBA e Febracan) buscam dificultar a contratação
de serviços de anestesiologia pelo SUS por meio de concursos públicos, ao incitar médicos cooperados e médicos de outras
regiões a boicotar ou não se inscrever nos concursos. Ou ainda, incitar médicos concursados a abandonar, concomitantemente, o
cargo ocupado como servidor público para fazer parte da cooperativa. A título de exemplo, cita­se documento constante à Folha
818 do Processo nº 08012.004420/2004­70 contra Coopanest­RN.
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175. Nesse sentido, cabe aqui mencionar o caso do Espírito Santo.
Agradecimento
A COOPANEST/ES vem através desta, agradecer a Diretoria da SBA, e ao seu Departamento de Defesa Profissional, pelo apoio
recebido durante episódio do Edital de Concurso Público para Anestesiologista da Secretaria de Saúde do nosso Estado. Atitudes
como essa, adotadas pela Diretoria de nosso órgão maior, vem reforçar nossa união, mantendo o ideal de respeito profissional,
melhores condições de trabalho e melhor remuneração no exercício da nossa nobre especialidade. Sem mais para o momento, nosso
sinceros agradecimentos. Atenciosamente, Dr. Jonas Pavan Diretor Presidente da COOPANEST/ES Anestesia em revista ­
novembro/dezembro, 2002 – 5
Cancelamento de Concurso Público
É com grande satisfação, que comunicamos o cancelamento pela jus​
tiça, do concurso público para médicos do Instituto Estadual de
Saúde Pública do Estado do Espírito Santo, o qual incluía vagas para anes​
tesiologistas.
Nossa mobilização e esforço foram muito importantes para tal conquista.
Diretoria da COOPANEST/ES. Anestesia em revista ­ março/abril, 2003 – 7
176. Por consequência, impossibilitados de contratar médicos por concursos, ou ainda, outras Cooperativas, a única alternativa do SUS
é contratar Coopanests praticamente monopolistas, que determinam os preços que serão pagos por seus serviços, tendo as
Secretarias de Saúde pouca margem de negociação para barganhar valores menores.
177. Esse cenário é ainda mais grave quando se tem em conta os instrumentos utilizados pelas Cooperativas para pleitear maiores
valores: rompimento de contratos e a cessação na prestação de serviços. Tal fato, aliado aos litígios comerciais, que dificultam
sobremaneira as Secretarias de Estado conseguir substitutos para os serviços ofertados pela Cooperativa, trazem consequências
nefastas para a saúde da população em geral.
178. Nesta toada, as entidades representativas nacionais – Febracan e SBA – tem papel fundamental nessa configuração
potencialmente anticompetitiva que atinge diretamente a prestação de serviços médicos aos estados e municípios. O fomento a
uma negociação centralizada e coordenada da prestação dos serviços, aliadas com cláusulas que determinam a observância dos
valores determinados, o patrocínio a pactos de não agressão, a coação potencial a médicos dissidentes e, como se verá, o apoio a
movimentos de paralisação e boicotes generalizados, são fatores que contribuem para manter e fomentar a ausência de
concorrência na prestação de serviços de anestesiologia não apenas a planos de saúde, mas também ao Estado.
179. Assim, ao contrário do que propõem estas entidades, existem diversas provas nos autos que permitem concluir pela promoção de
boicotes ao sistema único de saúde, caracterizando infração à ordem econômica.
2.7.5 Das ameaças de descredenciamento, paralisações e seus efeitos no mercado
180. É comum observar nas negociações perpetradas pelas cooperativas de anestesiologia, com evidências de apoio da Febracan e da
SBA, como estratégia para pressionar o SUS ou as operadoras de planos de saúde a reajustar os valores pagos, ameaças de
descredenciamento ou suspensão de atendimento a pacientes.
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181. Descredenciar­se de operadoras de planos de saúde ou abster­se de renovar contratos com Secretarias de Saúde não resultaria,
necessariamente, em efeitos deletérios ao mercado e aos consumidores. Se essas cooperativas detivessem pequena parcela de
mercado e sofressem rivalidade de fato de seus cooperados ou cooperativas concorrentes, as Secretarias de Saúde e operadoras de
assistência suplementar poderiam contratar novos prestadores de serviços, de maneira a evitar que o atendimento não fosse
paralisado, prejudicando a população, sem que fosse necessário pagar um sobrepreço de monopólio para evitar tal problema.
Contudo, como foi discutido anteriormente, o cenário fático, em diversas regiões do país, é muito distinto desse.
182. Pela ausência de concorrência no mercado, decorrente da conduta de monopolização dos serviços de anestesiologia, adotada
pelas Representadas e suas associadas, são observadas paralisações de médicos anestesistas no Brasil inteiro para reivindicar
melhores remunerações, que interrompem a prestação de serviços públicos e por meio de planos de saúde, prejudicando a
população que necessita de anestesistas. A título de exemplo, destacam­se alguns casos emblemáticos abaixo.
183. No Estado de Alagoas, os médicos cooperados da Coopanest/AL deflagraram uma greve dos médicos anestesiologistas, que
paralisaram o atendimento ao SUS, durante o período de 14/03/12 a 14/05/12. Estima­se que nesse período, deixaram de ser
realizados mais de 8.000 (oito mil) procedimentos no período[89]­[90].
184. O caso da paralisação de atendimentos da Coopanest/GO à rede pública trazem evidências concretas dos possíveis efeitos à
população da conduta de monopolização de serviços médicos. Durante os 90 dias em que os anestesistas se recusaram a fazer os
procedimentos, estima­se que cerca de 6.000 (seis mil) cirurgias deixaram de ser realizadas[91]. Em caso emblemático, uma
mulher ­ empregada doméstica Maria Divina Socorro da Silva de 36 anos ­ teve sua perna amputada em resultado das
complicações decorrentes da demora na realização da cirurgia, chegando a correr risco de morte[92]. Trata­se do caso da que
chegou a aguardar mais que nove dias para realizar um procedimento cirúrgico no Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo).
185. De fato, dada a importância dos médicos anestesiologistas para a realização de qualquer procedimento médico de intervenção
cirúrgica, o concurso ativo de suas técnicas é fundamental à grande parte dos procedimentos médicos tanto no âmbito da saúde
suplementar privada quanto em relação ao Poder Público. Isto sem falar nos pacientes com dor física, que ficam aguardando
semanas em corredores lotados, em busca de uma cirurgia.
186. Dessa forma, em ambos os casos, a conduta ativa ou omissiva dos anestesiologistas, se concertada, pode produzir efeitos não
apenas na prestação dos serviços dessa especialidade, como também imputar externalidades negativas às demais especialidades
clínicas, impactando no nível concorrencial de outros serviços médicos (além dos hospitalares e clínicos), além de incidir
decisivamente no grau de bem­estar do consumidor final que vai se submeter ao procedimento cirúrgico (ou deixar de fazê­lo,
ainda que sua vida disso dependa) se e somente se o profissional anestesiologista realizar seu mister.
187. Nesse sentido, se é verdade que as paralisações de profissionais médicos apresentam repercussão social e concorrencial ímpar,
aquelas realizadas pelos anestesiologistas espraiam seus efeitos não apenas no âmbito de todos os demais ramos clínicos que dele
dependem.
188. Os efeitos negativos do rompimento de contratos e da cessação na prestação de serviços são exacerbados pelas práticas aqui
relatadas: atitudes concertadas de anestesistas cooperados, litígios comerciais divulgados e incentivados pelas Sociedades de
Anestesiologia, SBA e Febracan e a tentativa de monopolização do mercado. Nesse contexto fático descrito, é razoável crer que a
conduta daquelas Coopanets com grande poder de mercado de se descredenciarem de operadoras de planos de saúde ou dos
hospitais filiados ao SUS como estratégia de negociação, com o auxílio e patrocíncio das entidades nacionais, não deve ser
entendida como prerrogativa das cooperativas, que podem firmar ou romper contratos em nome de seus cooperados, mas sim
como um indício de uma prática com potenciais efeitos lesivos aos consumidores e à dinâmica concorrencial do mercado.
189. Verifica­se, portanto, a existência de inúmeras provas que comprovam a conduta anticoncorrencial perpretada pelas
Representadas no sentido de promover e incitar boicotes, quando os tomadores dos serviços não aceitassem os valores “propostos
em negociação”. Esta conduta é extremamente perniciosa, colocando os pacientes em risco e gerando, ao final, a obrigatoriedade,
por parte do tomador do serviço, em aceitar os valores exigidos pelas cooperativas, com suporte, estímulo e apoio da SBA e da
Febracan.
2.8 Conclusões
190. Conforme se depreende da análise efetuada até o momento, o que se verifica é que as Representadas, apoiaram ou mesmo
promoveram diversas estratégias para aumentar e/ou proteger sua posição dominante e a das suas filiadas no mercado:
Reunião, em uma mesma cooperativa, grande parte dos médicos anestesiologistas, diminuindo consideravelmente o número de
agentes concorrentes no mercado, e muitas vezes efetivamente gerando um monopólio na prestação dos serviços médicos de
anestesiologia, facilitando a uniformização de sua conduta em um setor com consideráveis barreiras à entrada.
Instituição de regras de não agressão, associadas à possibilidade de decretar litígio comercial – que impede os demais membros da
classe de anestesistas (pessoas físicas e/ou jurídicas) de apresentar proposta negocial alternativa para os tomadores de serviços das
Cooperativas. Tal conduta diminui a concorrência no mercado de serviços de anestesiologia, pois tem como efeito a ausência de
competição entre médicos individuais e a Coopanest, e entre outras cooperativas e a Coopanest, ao: (i) não permitir que um médico
ou cooperativa de outro estado atue na região em que a Coopanest está negociando; e (ii) obrigar médicos da cooperativa a aderir à
barganha e a seguir os preços da cooperativa. Além disso, diminui a concorrência entre a Coopanest com as demais cooperativas que
atuam no estado ou em regiões próximas, ao alertá­las para não contestar a posição dominante da Coopanest que decretou o litígio
comercial. Portanto, há um aumento excessivo do poder de barganha da Cooperativa tornando o bloco impermeável às pressões
competitivas.
Criação de um ambiente que acaba exigindo que algumas Secretarias de Saúde contratem a Coopanest por inexigibilidade de
licitação, dada a sua posição monopolista. A conduta da Coopanest, assim, tem eliminado completamente a concorrência para a
prestação de serviços médicos públicos.
Promoção de boicotes contra planos de saúde que não aceitassem a adoção da CBHPM com “banda cheia”, prejudicando
diretamente os consumidores, que eram obrigados a pagar diretamente aos anestesiologistas os honorários previstos para a realização
das cirurgias.
Definição de tabela de valores de procedimentos anestesiológicos para pacientes particulares, que contratam não a cooperativa, mas
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sim os médicos anestesistas individualmente.
Exigência de exclusividade dos seus cooperados, impedindo a contratação de anestesiologistas de forma individual, seja para
atendimento no serviço público ou particular. 191. Da análise dos pontos suscitados na presente nota, o que se verifica é uma real e efetiva cartelização dos serviços médicos de
anestesiologia, com todos os efeitos deletérios severos resultantes de um conluio.
192. A inexistência de rivalidade não é motivada por características específicas do mercado, mas por uma forma determinada de
organização dos anestesistas, em cooperativas com a maioria absoluta daqueles especializados em anestesiologia de uma dada
região – sem que haja sobreposições geográficas entre as cooperativas associadas da Febracan. Tal fato implica em diversos
efeitos negativos sobre os consumidores e a população em geral.
193. Por meio das práticas acima relatadas, os anestesiologistas criam uma assimetria nas negociações, antes inexistente, que lhes
permite impor preços mais elevados, uma vez que deixa de ser possível para os tomadores de serviços desviarem seus contratos
para os agentes econômicos rivais, restando a eles apenas adotar as condições impostas pelas cooperativas. Consequentemente, há
o aumento de ganhos privados para os médicos anestesiologistas – que passam a receber mais por cada procedimento realizado e
perdas à sociedade como um todo. Os beneficiários de planos de saúde possivelmente pagarão preços mais altos repassados pelas
operadoras em razão do aumento de custos devido a remuneração artificialmente exigida pela Representada.
194. Já a Administração Pública passará a comprometer parte maior do orçamento com o pagamento de contratações para serviços de
anestesiologia, possivelmente realizadas por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Tal recurso poderia ser utilizado
para realização de outros gastos em saúde, tais como campanhas de vacinação, compras de equipamento, aumento do número de
procedimentos médicos realizados e, como consequência, diminuição da fila de espera. Dessa forma, a conduta da Representada
tem como efeito, também, a pior utilização do gasto público.
195. Além disso, há prejuízos advindos de boicotes coletivos, paralisações e descredenciamento conjunto. No caso das paralisações de
atendimento ao SUS, os pacientes podem ser afetados uma vez que deixam de receber atendimento adequado, sendo necessário,
muitas vezes, que procedimentos cirúrgicos sejam adiados, o que, em alguns casos, podem comprometer a saúde dos indivíduos. Já os beneficiários de planos de saúde, nos períodos de descredenciamento em massa, para obter serviços de anestesiologia, são
instados a realizar pagamentos diretos aos prestadores de serviços médicos e hospitalares, mesmo estando em dia com as
mensalidades do plano de assistência suplementar.
196. As entidades médicas e cooperativas costumam aduzir que os boicotes não teriam efeitos sobre os consumidores, pois os
prestadores de serviços emitem notas para que os pacientes solicitem reembolso às operadoras de planos de saúde. Contudo, são
poucos os planos que cobrem despesas fora da rede credenciada, permitindo, portanto, que os consumidores se beneficiem de
algum tipo de reembolso. Além disto, mesmo quando o reembolso efetivamente existe, no médio prazo, o preço do plano de saúde
irá incorporar a elevação do custo do serviço médico, o que acaba afetando novamente o próprio consumidor. Dessa forma, como
resultado das paralisações de atendimento, o consumidor, elo mais fraco da relação, acabará sempre incorrendo em maior gasto
com saúde.
197. Considerando­se o histórico de análise sobre a constituição e o funcionamento das cooperativas médicas, as atuais e constantes
denúncias de abuso de posição dominante por essas entidades, bem como os efeitos negativos decorrentes das práticas das
cooperativas médicas de anestesiologia, se faz necessário avaliar o nível atual de enforcement dentro da participação das
representadas no contexto exposto ao longo da presente nota técnica. 3. RECOMENDAÇÕES
198. Pelo exposto, recomenda­se, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, que
sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, opinando­se pela condenação da
Federação Brasileira de Cooperativas de Anestesiologia – Febracan, Sociedade Brasileira de Anestesiologia – SBA, e Jurandir
Coan Turazzi, ex­Diretor do Departamento de Defesa Profissional da SBA, em relação a infrações contra a ordem econômica
referidas no artigo 36, incisos I, II e IV c/c § 3º incisos I, II e IV, da Lei nº 12.529/11, equivalentes aos art. 20, inciso I, II e IV, e
art. 21, incisos I, II e IV, da Lei 8.884/94.
[1] O qual foi publicado no Diário Oficial da União em 28.02.2014.
[2] Fonte: http://www.febracan.org.br/conteudo.aspx?id=1, acesso: 24 de maio de 2013.
[3] Fonte: http://www.sba.com.br/sobre_a_sba/quem_somos.asp, acesso em 24 de maio de 2013
[4] Além disso, cabe à SBA conferir o Título Superior em Anestesiologia (TSA) e conferir o Título de Especialista em Anestesiologia
(TEA).
[5] A Febracan pugnou pela oitiva das seguintes pessoas físicas: Francisco Alberto de Oliveira Junior; Erick Freitas Curi; e Hugo
Eckener Dantas de Pereira Cardoso.
[6] O Dr. Jurandir e a SBA pugnaram pela oitiva das seguintes pessoas físicas: Desiré Carlos Callegari; Carlos Eduardo Lopes Nunes e
Antônio Fernando Carneiro.
[7] Fls. 556 a 564 dos autos.
[8] Fl. 565 dos autos.
[9] §5º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução.
[10] Ofícios nº 2444/2014/CGAA02/SG; 2445/2014/CGAA02/SG; 2448/2014/CGAA02/SG; 2449/2014/CGAA02/SG.
2446/2014/CGAA02/SG; 2447/2014/CGAA02/SG;
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[11] Fls. 596 a 603 dos autos.
[12] Primeiramente, em decorrência de erro material, o Despacho nº 797, publicado em 16 de julho, não continha a faculdade das
Representadas juntarem os documentos que entendessem necessários. Dessa forma, em 18 de julho o Despacho foi retificado, incluindo
a possibilidade das partes produzissem a prova e as juntassem aos autos de forma documental.
[13] Folhas 614 a 619 dos autos públicos.
[14] Folhas 639 a 649.
[15] Nessa linha, impende expor os acordos celebrados: (i) Requerimento nº 08700.009977/2014­10; Requerente: Cooperativa dos
Médicos Anestesiologistas do Estado da Paraíba. (ii) Requerimento nº 08700.010000/2014­46; Requerente: Cooperativa dos Médicos
Anestesiologistas do Estado do Goiás; (iii) Requerimento nº 08700.009973/2014­32; Requerente: Cooperativa dos Médicos
Anestesiologistas do Estado do Rio Grande do Norte – COOPANEST­RN. (iv) Requerimento nº 08700.009960/2014­63; Requerente:
COOPANEST/ES – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Espírito Santo (v) Requerimento nº 08700.009974/2014­87;
Requerente: COOPANEST/AM – Cooperativa dos Anestesiologistas do Estado do Amazonas (vi) Requerimento nº
08700.009949/2014­01; Requerente: COOPANEST/MT – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado do Mato Grosso (vii)
Requerimento nº 08700.009978/2014­65; Requerente: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado da Bahia; e (viii)
Requerimento nº 08700.010172/2014­10; Requerente: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado de Goiás.
[16] Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades
cooperativas, e dá outras providência.
[17] SALOMÃO FILHO, Calixto. Sociedade cooperativa e disciplina da concorrência, in: Revista de Direito Mercantil, a. 32, n. 89,
jan./mar. 1993, pp. 27­37.
[19] O texto em questão do autor foi essencialmente direcionado às grandes cooperativas de produção, mas é útil ao presente caso.
[20] Ressalta­se que o autor versou sobre legislação antitruste hoje revogada. O conteúdo essencial de tal norma, contudo, permanece na
legislação vigente (Leis nº 8.884/94 e 12.259/11).
[21] Anteriormente, da Lei nº 8.884/94 e, atualmente, da Lei nº 12.529/11
[22] Antigo artigo 15 da Lei nº 8884/94.
[23] Ver, a esse respeito, POLONIO, Wilson Alves. Manual das Sociedades Cooperativas. 3. ed. São Paulo: Altas, 2001, p. 25. Sobre a
finalidade histórica da cooperativa e seu objetivo primordial de conferir aos associados poder de barganha, conferir ALMEIDA, Sílvia
Fagá de. Poder Compensatório e Política de Defesa da Concorrência: referencial geral e aplicação ao mercado de saúde suplementar
brasileiro. 2009. Ver, ainda, o acórdão do PA nº 08012.007042/2001­33.
[24] EREsp n. 191.080/SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2009, DJe 8/4/2010.
[25] As Coopanests são cooperativas de médicos anestesiologistas, normalmente formada por profissionais de um estado com atuação
na região de origem da cooperativa. A Coopanest­GO (Cooperativa de Médicos Anestesiologistas de Goiás) e a Coopanest­RN
(Cooperativa de Médicos Anestesiologistas do Rio Grande do Norte) são exemplos dessas cooperativas. Essas entidades integram o
sistema Febracan ­ Federação Brasileira de Cooperativas de Anestesiologia.
[26] Processo Administrativo nº 08012.003664/2001­92, julgado em 19 de janeiro de 2005. Processo Administrativo nº
08012.007042/2001­33, julgado em 26 de abril de 2006. Processo Administrativo nº 08012.008060/2004­85, julgado em 18 de abril de
2007. Processo Administrativo nº 08012.008060/2004­85, julgado em 06 de fevereiro de 2007.
[27] A multimilitância é entendida como a possibilidade de um cooperado se associar a mais de uma Cooperativa, que tenham a mesma
finalidade econômica.
[28] A CBHPM é uma lista de métodos e procedimentos médicos existente tanto no campo terapêutico quanto diagnóstico,
estabelecendo portes de acordo com a complexidade, tecnologia e técnicas envolvidas em cada ato, servindo como referência para
estabelecer faixas de valoração dos atos médicos pelos seus portes.
[29] Figuram como Representante o CIEFAS e como Representadas a Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia
(COOPANEST­BA) e a Cooperativa do Grupo Particular de Anestesia S/C Ltda (GPA).
[30] O teste define uma chamada “zona de segurança antitruste” (antitrust safety zone), conforme três critérios: (i) utilização de cláusula
de exclusividade; (ii) compartilhamento de riscos financeiros; e (iii) percentual dos integrantes em relação ao número total de
profissionais do mercado relevante geográfico. Segundo o roteiro apresentado, não provocarão preocupações concorrenciais as “joint
ventures” em que: (a) possuindo exclusividade, seus participantes compartilhem riscos financeiros e representem até 20% (vinte por
cento) do mercado relevante geográfico; e (b) não possuindo exclusividade, seus participantes compartilhem riscos financeiros e
representem até 30% (trinta por cento) ou menos do mercado relevante geográfico.
[31] 1.2 Para dar cumprimento à Cláusula 1.1, as Compromissárias, dentre outras obrigações correlacionadas à essência do presente
Termo, abstêm­se de: 1.2.1. Obrigar, por qualquer maneira, anestesiologistas, suas sociedades simples, empresa individual de
responsabilidade limitada (“EIRELI”) a integrarem ou a permanecerem nos seus quadros; 1.2.2. Constranger, por qualquer forma,
anestesiologistas a exonerar­se do serviço público ou coordenar boicotes a concursos públicos, paralisações na prestação de serviço de
anestesiologia no âmbito do Sistema Único de Saúde (“SUS”) ou serviço de atendimento médico de caráter público; 1.2.3. Constranger,
de qualquer modo, anestesiologistas, suas sociedades simples ou EIRELI que pretendam relacionar­se de forma individualizada junto a
operadoras da saúde suplementar; 1.2.4. Instaurar procedimentos administrativos disciplinares e/ou sindicâncias ou quaisquer outros
expedientes cujo objetivo seja punir ou retaliar os anestesiologistas, suas sociedades simples ou EIRELI que resolvam pactuar
livremente honorários médicos; 1.2.5. Criar quaisquer óbices à atuação dos anestesiologistas fora do seu domicílio, incluindo aqueles
que não fazem parte das suas estruturas associativas. Tal medida impede também que sejam solicitadas à Federação Brasileira das
Cooperativas de Anestesiologistas (“FEBRACAN”) ou à Sociedade Brasileira de Anestesiologia (“SBA”) medidas limitadoras da
atuação do profissional.; 1.3. As Compromissárias se comprometem a retirar (ou comprovar a inexistência) de seus respectivos estatuto
sociais qualquer cláusula que imponha os valores de remuneração da tabela CBHPM ao seu sócio.; 1.3.1. As compromissárias exporão
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em seus contratos ou em anexos todos os procedimentos e seus respectivos preços pactuados sem remissão a tabelas de valores
monetários elaborados por terceiros.
[32]
2.1. As compromissárias enviarão correspondências registradas, conforme o modelo transcrito no Anexo II, para todos os seus
membros, hospitais particulares e Estados da Federação aos quais prestam serviços, com cópia do presente Termo, no prazo de até 30
(trinta) dias subsequentes à homologação do presente Termo.
[33] A cláusula 3.1. do Acordo firmado junto ao CADE exigiu que as compromissárias recolhessem contribuições pecuniárias ao fundo
de direito difusos, a depender do número de membros cooperados ou membros. Assim, de maneira resumida, a Cooperativa que tivesse
até 50 membros ou cooperados deveria realizar uma contribuição no valor de R$ 15 mil. A cooperativa que possuísse entre 51 e 100
membros ou cooperados deveria realizar uma contribuição no valor de R$ 20 mil. As cooperativas que tivessem mais de 100 membros
ou cooperados deveriam realizar uma contribuição no valor de R$ 30 mil.
[34] 4.1. As compromissárias efetuarão 1 (uma) publicação única de um resumo deste Termo, conforme modelo transcrito no Anexo II,
em jornal de grande circulação nacional, com tamanho mínimo de ¼ (um quarto) da página, em 1 (uma) oportunidade, no prazo de até
30 (trinta) dias subsequentes à homologação do presente termo.
[35] Como mencionado anteriormente, existem processos administrativos próprios investigando as condutas das cooperativas em âmbito
local e estadual.
[36] Segundo HOVENKAMP:“o mercado relevante é o menor mercado para o qual a elasticidade da demanda e da oferta são
suficientemente baixas que uma firma com 100% desse mercado possa de forma lucrativa reduzir oferta e aumentar substancialmente
os preços acima do custo marginal [...] é simplesmente outra forma de dizer que (1) não é possível para os com­sumidores encontrarem
substitutos adequados em resposta ao aumento de preços; e (2) outras firmas não conseguirão entrar no mercado em questão ou não
poderão alterar suas próprias linhas de produção para competir com a empresa que aumentou os preços.” (HOVENKAMP, Herbert.
Federal Antitrust Policy: the law of competition and its practice. St. Paul : West Group, 1999, p. 83).
[37] Conforme BLUMENTHAL e BAKER: “The possibility of observing and measuring market power more directly leads me to
suggest a new notion for Clayton Act doctrine, something I think of as the res ipsa loquitur market definition. When a piano crashes
onto the sidewalk, the law does not ask whether someone was negligent; instead, it goes right to the question of who. This approach
could translate to antitrust. Suppose we know, directly, that a merger or other practice is harmful. That is, we can observe, or
confidently predict, an increase in price or the exclusion of efficient competition. But suppose also that it is hard to draw lines around a
market, because the array of differentiated products is broad and seamless. If we can show the harm, there must be a market in there
somewhere. Just exactly where the market s boundaries are may not be very important, though. Nor may it matter much whether the
market in which the harm occurs is large or small.” (BAKER, Jonathan. Product Differentiation Through Space and Time: Some
Antitrust Policy Issues. De acordo com o site http://www.ftc.gov/speeches/other/bakst.shtm , verificado em 17 de agosto de 2009). No
mesmo sentido, há também o entendimento de Blumenthal (BLUMENTHAL, W., Why Bother?: On Market Definition under the
Merger Guidelines, Discurso realizado no workshop do FTC/DOJ sobre fusões, em Washington DC, em fevereiro de 2004. De acordo
com o site http://www.usdoj.gov/atr/public/workshops/docs/202600.htm, verificado em 17 de agosto de 2009).
[38] Nos moldes do consagrado pelos §§ 1º e 2º do artigo 36 da Lei nº 12. 529/11, correspondentes ao art. 20, § 2º e 3º, da Lei 8.884/94.
[39] Fonte: http://www.Febracan.org.br/conteudo.aspx?id=1, acesso: 24 de maio de 2013.
[40] Fonte: http://www.Febracan.org.br/userfiles/file/estatuto.pdf , acesso: 24 de maio de 2013
[41] DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO (...) 2. A FEBRACAN que congrega Cooperativas de Anestesiologistas com base em colaboração
recíproca, objetiva promover o estímulo, o desenvolvimento progressivo e a mais ampla defesa de interesses e atividades sócio ­
econômicas de caráter comum. 2.1. São objetivos da FEBRACAN: 2.1.1. fomentar o Cooperativismo na especialidade de
Anestesiologia; 2.1.2. coordenar o intercâmbio entre Singulares Federadas; 2.1.3. promover a integração, orientação e coordenação das
atividades das Singulares Federadas; 2.1.4. incentivar e difundir a doutrina Cooperativista; 2.1.5. estabelecer planos de assistência
técnica e educacional, junto às Singulares Federadas, com a amplitude que seus recursos financeiros próprios permitam, nos termos do
regulamento que será instituído para esse fim; 2.1.6. facilitar a aquisição de bens, equipamentos e materiais necessários para o exercício
da profissão dos anestesiologistas filiados ás Singulares Federadas; 2.1.7. viabilizar e firmar convênios a nível nacional com pessoas
jurídicas de direito público ou privado, para prestação de serviços de anestesia por suas Federadas; 2.1.8. fomentar e incentivar a
formação de uma Cooperativa de Crédito, junto às Singulares Federadas; (...) 8. A Cooperativa Singular Federada se obriga a: 8.1.
subscrever e realizar quotas­partes do capital, nos termos do artigo 15 deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos
operacionais que forem estabelecidos pela FEBRACAN; 8.2. prestar esclarecimentos à FEBRACAN, sempre que solicitados; a respeito
dos contratos, normas e serviços, para melhor integração das Cooperativas Singulares Federadas e para a formação do Cadastro de
informações da FEBRACAN; 8.3. cumprir fielmente as disposições da lei, do presente Estatuto, além das deliberações regularmente
adotadas pela Assembléia Geral; 8.4. cumprir fielmente os contratos da FEBRACAN aprovados em Assembléia Geral e notificados, por
escrito, sob documento protocolado ou através de correspondência com A. R. 8.5. zelar pelos interesses materiais e morais de
Federação, tendo sempre em vista que a cooperação e obra de interesse coletivo, ao qual não deverá sobrepor questões particulares. 9. A
Cooperativa Singular Federada responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela FEBRACAN perante terceiros, até o limite
do valor das quotas­partes do Capital que subscrever, perdurando esta responsabilidade, no caso de desligamento, exclusão ou
eliminação, até a data em que forem aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento. 9.1. A
responsabilidade da Cooperativa Singular somente poderá ser invocada, depois de judicialmente exigida a da FEBRACAN (...) 12.
Além dos motivos de direito, a Diretoria é obrigada a denunciar à Assembléia Geral, a Cooperativa Singular Federada que: 12.1. venha
a exercer atividade prejudicial à FEBRACAN, ou que colida com os seus objetivos; 12.2. deixar, reitradamente, de cumprir disposições
de Lei, do Estatuto ou de deliberações tomadas pela FEBRACAN
[42] Fonte: http://www.sba.com.br/sobre_a_sba/quem_somos.asp, acesso em 24 de maio de 2013
[43] Fonte: http://www.sba.com.br/arquivos/estatuto/sba/2013/ESTATUTO.pdf, acesso em 24 de maio de 2013.
[44] § 2o Presume­se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou
coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este
percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
[45] Frases do Sr. Dr. Esaú Barbosa Magalhães Filho, Anestesia em revista ­ janeiro/fevereiro, 2003 – p.14,
http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?a6_­38uSff0w6rlBdBW1VVbWwwvmOW7xmF6zCMe31m3FPL­o2dr…
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http://www.sba.com.br/arquivos/ar/ar0103.pdf
[46] http://www.sargs.org.br/noticias_det.php?id=392
[47] http://www.al.es.gov.br/antigo_portal_ales/images/ata_sessao/1881.pdf
[48] Fonte: http://www.sba.com.br/arquivos/estatuto/sba/2013/CODIGO_PROFISSIONAL.pdf, acesso em 24 de maio de 2013
[49] Para maiores aprofundamentos sobre a tese do poder compensatório no mercado de saúde suplementar, vide o parecer da SG no
Processo Administrativo nº 08012.006969/2000­75. Representante: Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde
– Ciefas/União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – Unidas. Representados: Hospital Santa Lúcia S/A, Hospital Santa
Luzia S/A, Hospital Anchieta, Hospital Daher Lago Sul, Hospital Santa Marta Ltda., Hospital Geral e Ortopédico, Hospital Santa
Helena, Hospital São Francisco, Hospital São Lucas, Hospital Prontonorte Ltda., Hospital Brasília – LAF, Promédica Clínica Ltda.,
Sindicato Brasiliense de Hospitais – SBH, Associação de Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal – AMHPDF, Associação
Médica de Assistência Integrada – Amai, União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – Unidas.
[50] PA 08012.000855/2010­93 (Representada: Coopanest­GO), PA 08012.006312/2004­31 (Representada: Coopanest­DF), PA
08012.007380/2002­56 (Representada: Coopanest­PB), PA 08012.013467/2007­77 (Representada: Coopanest­AM), PA
08012.004420/2004­70 (Representada: Coopanest­RN), PA 08012.003422/2004­41 (Coopanest­MT e Unidas), PA 08012.003706/2000­
98 (Coopanest­ES e outras cooperativas médicas), PA 08012.002706/2009­25 (Representada: Servan Anestesiologia), PA
08012.002725/2011­76 (Representada: CEANEST­MA), PA 08012.003893/2009­64 (Representadas: Cooperativa de Anestesia de
Caxias do Sul e Farroupilha – CARENE; Anestesiologistas Reunidos de Caxias do Sul – AR; Clínica de Anestesiologia S/C – CAN;
Sane Nordeste Serviço e Anestesiologia – SANE).
[51] Ressalta­se que algumas dessas práticas variam para cada Representada e para cada localidade, não sendo práticas, todas, em todos
os casos. Esse, contudo, é o rol geral de condutas possíveis já verificadas.
[52] PA 08012.002866/2011­99 (Representado: Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos
Médicos), PA 08012.004020/2004­64 (Representado: Conselho Regional de Medicina da Bahia CREMEB), PA 08012.003568/2005­78
(Representado: Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima), PA 08012.005101/2004­81 (Representado: Conselho Regional
de Medicina de Minas Gerais ­ CRM/MG, Associação Médica de MG, Sindicato dos Médicos de Minas Gerais e Federação Mineira das
Cooperativas Médicas), PA 08012.006552/2005­17 (Representado: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso,
Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso, Associação Médica de Mato Grosso – AMMT), PA 08012.008477/2004­48
(Representado: Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão), PA 08012.003048/2003­01 (Representado: Sindicato dos
Médicos do Ceará, Conselho Regional de Medicina do Ceará e Centro Médico do Ceará), PA 08012.009381/2006­69 (Representado:
Conselho Regional de Medicina do estado do Rio de Janeiro – CREMERJ, Associação Médica do estado do Rio de Janeiro – SOMERJ,
Central de Convênios), PA 08012.001591/2004­47 [Representado: Associação Médica de Brasília ­ AMB­DF, Conselho Regional de
Medicina do Distrito Federal ­ CRM­DF, Associação de Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal ­ AMHPDF, Sindicato dos
Médicos do Distrito Federal e Joaquim de Oliveira Fernandes)], PA 08012.002874/2004­14 (Associação Médica da Grande Dourados
(AMGD); União Nacional das Entidades de Autogestão em Saúde (UNIDAS); Antonio Fernando Gaiga; e Conselho Regional de
Medicina do Mato Grosso do Sul (CRM/MS)], PA 08012.005135/2005­57 (Representado: Associação Médica do Rio Grande do Norte
, Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte, Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte ­ CRM­RN), PA
08012.005374/2002­64 (Representado: Associação Médica da Paraíba, Academia Paraibana de Medicina, Sindicato dos Médicos da
Paraíba, Conselho Regional de Medicina da Paraíba), PA 08012.006647/2004­50 (Representado: Conselho Regional de Medicina do
Estado de São Paulo, Associação Paulista de Medicina e Sindicato dos Médicos de São Paulo), PA 08012.001790/2004­55
(Representado: Conselho Regional de Medicina do Pará, Sindicato dos Médicos do Estado do Pará e Sociedade Médico Cirúrgica do
Pará), PA 08012.007833/2006­78 (Representado: Conselho Regional de Medicina de Rondônia (CREMERO), e Associação Médica de
Rondônia (AMR)).
[53] Ao contrário do que tenta expor a SBA, há claro nexo causal entre a conduta das Representadas e os danos ao mercado.
[54] Observe, no entendimento da Superintendência Geral no Processo nº 08012.002866/2011­99, que a divulgação dos valores dos
portes da CBHPM trata­se de um delito concorrencial.
[55] Alude a Febracan que não seria possível que o CADE presumisse que os contratos firmados com os planos de saúde são ilícitos.
[56] 8.4. Cumprir fielmente os contratos da FEBRACAN aprovados em Assembléia Geral e notificados, por escrito, sob documento
protocolado ou através de correspondência com A.R.
[57] O referido acordo vai de encontro com o que alude a Febracan, de que esta Federação teria aprovado em Assembléia Geral no ano
de 2009 que “Os sócios das cooperativas de especialidades médicas têm liberdade para adotarem valores para seus honorários
profissionais, quando no exercício da medicina em paralelo à sua atividade como sócio, e autonomia para contratação das atividades
profissionais. As suas cooperativas não coordenam, ou mesmo fomentam boicotes, inclusive a concursos públicos, paralisações na
prestação de serviços médicos ou mesmo restrições à atuação profissional”. O que se verifica é que a conduta delituosa pela
Representada de fato ocorreu, tendo sido possível que esta, em um dado momento, pois fim a prática. Contudo, mesmo que se admita o
que aludiu a Representada, independentemente de a conduta ter supostamente cessado, esta deve ser reprimida – desde que não prescrita
– durante o tempo em que ocorreu.
[58] A SBA, em sua defesa, confessou que ela e a Febracan haviam negociado conjuntamente com planos de saúde. Tanto é assim que
afirmou, de maneira expressa, que nas negociações com os planos de saúde foi a Febracan quem teve uma participação determinante e
que estas negociações “apenas fortificaram a adoção da CBHPM”. Nota­se, contudo, que o fato de uma Representada ter adotado uma
conduta mais ativa que a outra em nada retira o caráter anticoncorrencial desta negociação conjunta.
[59] Tal fato demonstra, desde já, a efetiva participação do Dr. Jurandir nas práticas de boicotes e de acordos de não agressão.
[60] http://www.sba.com.br/arquivos/ar/ar0505.pdf
[61] Anestesia em Revista, jul/ago de 2004, p. 10.
[62] A CEANEST oferta serviços de anestesiologia em Imperatriz/MA.
[63] Fonte: http://www.sba.com.br/arquivos/ar/ar0404.pdf.
[64] Fonte: http://www.sba.com.br/arquivos/ar/ar0404.pdf.
http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?a6_­38uSff0w6rlBdBW1VVbWwwvmOW7xmF6zCMe31m3FPL­o2dr…
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[65] Fonte: http://www.sba.com.br/arquivos/ar/ar0404.pdf
[66] Fonte: http://www.coopanestes.com.br/2012/upfotos/3241324569177.pdf
[67] ANESTESIA. Revista da SBA, Ano 52, n. 01/2002, janeiro/fevereiro, conforme site http://www.sba.com.br/arquivos/ar/ar0102.pdf,
verificado em março de 2013.
[68] Fonte: http://www.sba.com.br/arquivos/estatuto/sba/2013/CODIGO_PROFISSIONAL.pdf, acesso em 24 de maio de 2013.
[69] Do Processo Administrativo 08012.013467/2007­77.
[70] Referente ao Processo Administrativo 08012.013467/2007­77.
[71] http://sargs.org.br/noticias_det.php?id=190.
[72] http://www.forhard.com.br/home/noticia.asp?id=50.
[73] i) MARANHÃO – EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 1/2011 ­ UASG 160103; ii) MARANHÃO – Fundo
Municipal de Saúde de Imperatriz. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 07/04/2011
[74] PARÁ ­ UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DOU 3 ­ Nº 150, sexta­feira, 3 de agosto de 2012; ii) PARÁ ­ Hospital
Municipal de Paragominas ­ DOU 3 ­ Nº 3, quarta­feira, 4 de janeiro de 2012 – P.195; iii) PARÁ ­ Prefeitura Municipal de Santarém­
Pará ­ DOU 3 ­ Nº 125, sexta­feira, 2 de julho de 2010; iv) PARÁ ­ Companhia Nacional de Abastecimento ­ CONAB;DOU 3 ­ Nº 94,
quarta­feira, 19 de maio de 2010 – p.3; v) PARÁ ­ Justiça Federal de Primeiro Grau no Pará DOU 3 ­ Nº 91, sexta­feira, 14 de maio de
2010 – P.164
[75] i) BAHIA ­ Beneficiários do Programa de Assistência Médica da Infraero ­ DOU 3 ­ Nº 138, quarta­feira, 18 de julho de 2012 – P.
5; BAHIA ­: Companhia Nacional de Abastecimento ­ CONAB ­ DOU 3 ­ Nº 86, sexta­feira, 4 de maio de 2012 – P.6
[76] i) PERNAMBUCO ­ Beneficiários do Programa de Assistência Médica da Infraero ­ DOU 3 ­ Nº 132, terça­feira, 10 de julho de
2012 – P.4; ii) PERNAMBUCO ­ sistema FUSEx e PASS DOU 3 – Nº 241, sexta­feira, 17 de dezembro de 2010 – P.42; iii)
PERNAMBUCO ­ DOU 3 ­ Nº 175, segunda­feira, 13 de setembro de 2010 – P. 14
[77] DISTRITO FEDERAL ­ TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ­ DOU 3 ­ Nº 120, sexta­feira, 22 de junho de 2012 – P.142;
DISTRITO FEDERAL ­ Companhia Nacional de Abastecimento ­ CONAB ­DOU 3 ­ Nº 120, sexta­feira, 22 de junho de 2012;
DISTRITO FEDERAL – Senado; DISTRITO FEDERAL – D.O. DF ­ Nº 90 quarta­feira, 9 de maio de 2012; DISTRITO FEDERAL ­
Diário Oficial do Distrito Federal ­ Nº 122 segunda­feira, 25 de junho de 2012 – p. 64; DISTRITO FEDERAL ­ Pg. 130. Seção 3.
Diário Oficial da União (DOU) de 03/05/2012
[78] GOIAS ­ DOU 3 ­ Nº 108, terça­feira, 5 de junho de 2012 – P.8
[79] PARAÍBA ­ PROCESSO TC 10235/11
[80] i) SANTA CATARINA ­ Processo: 64589000128201234 .; ii) SANTA CATARINA ­ DOU 3 ­ Nº 63, sexta­feira, 30 de março de
2012 – P.7
[81] i) MATO GROSSO DO SUL ­ Pg. 20. Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul DOEMS de 20/06/2012; iv) MATO
GROSSO DO SUL ­Pg. 16. Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul DOEMS de 13/03/2012; v) MATO GROSSO DO SUL ­
Pg. 28. Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul DOEMS de 26/07/2012; vi) MATO GROSSO DO SUL ­ Pg. 28. Diário Oficial
do Estado do Mato Grosso do Sul DOEMS de 26/07/2012
[82] i) RIO GRANDE DO NORTE ­ Pg. 19. Seção 3. Diário Oficial da União (DOU) de 24/03/2011; ii) RIO GRANDE DO NORTE ­
Pg. 48. Seção 3. Diário Oficial da União (DOU) de 06/04/2009
[83] i) CEARÁ DOU 3 ­ Nº 125, sexta­feira, 2 de julho de 2010 – P.25; ii) CEARÁ ­ DOU 3 ­ Nº 165, sexta­feira, 27 de agosto de 2010
– P.5
[84] TOCANTINS ­ Dou 3 ­ Nº 189, sexta­feira, 1 de outubro de 2010 – p. 210 TRE­TO
[85] AMAZONAS ­ EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO No­ 27/2010 Nº Processo: 133/2010­HMAM. . Objeto:
Contratação de serviços médicos (especialidade ANESTESIOLIGIA).
[86] i) MINAS GERAIS União Federal/Marinha do Brasil/ Sanatório Naval de Nova Friburgo Pg. 22. Seção 3. Diário Oficial da União
(DOU) de 02/02/2012; ii) MINAS GERAIS ­ D.O. de 30/12/2011, Seção 3 Pág. 35; iii) MINAS GERAIS ­ Pg. 30. Seção 3. Diário
Oficial da União (DOU) de 05/11/2010; iv) MINAS GERAIS ­ Diário do Legislativo ­ Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais Quinta­feira ­ 29 de dezembro de 2011
[87] Destaca­se que para este tipo de contrato, os anestesistas, individualmente considerados, não seriam uma alternativa.
[88] É de se esperar haver pouca rivalidade entre uma Cooperativa que atua em estados localizados em regiões muito distantes entre si.
No entanto, Cooperativas de estados limítrofes, ou de regiões dentro de um mesmo estado poderiam expandir suas atividades para
regiões próximas. Contudo, se observa no mercado uma divisão regional para que cada estado possua uma única cooperativa
independente.
[89]Segundo site http://gazetaweb.globo.com/noticia.php?c=310683&e=6, um mês de paralisação gerou um déficit de 4.000
procedimentos. Assim, fez­se uma multiplicação para dois meses, para obter esta estimativa.
[90] “Cerca de 100 anestesistas, que representa 100% da categoria, deixarão de atender pelo SUS, inclusive a algumas maternidades
públicas, com unidades na Santa Casa, São Rafael, Santo Antônio e Nossa Senhora de Fátima. Como as maternidades necessitam
cirurgias cesarianas imediatas, a paralisação da categoria tem preocupado diretores dos hospitais.”
http://tnh1.ne10.uol.com.br/noticia/maceio/2012/03/13/177985/anestesistas­do­sus­entram­em­greve­nesta­quarta ­ “A greve dos mais
de 80 médicos anestesistas que compõem a Cooperativa de Anestesiologistas de Alagoas pode provocar o colapso na Maternidade
Escola Santa Mônica e no Hospital Universitário (HU), unidades hospitalares que mantêm o atendimento por possuir nos seus quadros
profissionais efetivos.” http://www.alagoas24horas.com.br/conteudo/?vCod=121323 “Em quase um mês, mais de quatro mil
procedimentos deixaram de ser feitos nos hospitais de Alagoas por causa da greve dos anestesistas que recebem pelo Sistema Único de
http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?a6_­38uSff0w6rlBdBW1VVbWwwvmOW7xmF6zCMe31m3FPL­o2dr…
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:: SEI / CADE ­ 0050710 ­ Nota Técnica ::
Saúde (SUS). As cirurgias eletivas, aquelas agendadas para casos que não representam risco imediato de morte, foram suspensas pela
categoria, que reclama dos valores defasados pagos aos profissionais.” http://gazetaweb.globo.com/noticia.php?c=310683&e=6 ­ “Os
médicos anestesistas de Maceió, que trabalham nas maternidades que atendem pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ameaçam nova
greve. Eles reclamam que a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) descumpriu o acordo firmado no último mês de maio, que garantiu o
fim de uma greve de quase dois meses da categoria, após reunião no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).”
http://gazetaweb.globo.com/noticia.php?c=325515 “Há três semanas paralisados por falta de acordo com os gestores, os médicos
anestesistas deixaram de realizar cerca de 3.500 cirurgias eletivas (aquelas necessárias ao tratamento de saúde) pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), em Maceió. Os dados são de um levantamento feito pela Cooperativa dos Anestesistas de Alagoas.”
http://primeiraedicao.com.br/noticia/2012/04/09/com­a­greve­dos­anestesistas­cerca­de­3500­cirurgias­deixaram­de­ser­feitas­em­
maceio “Com a indefinição, os 80 anestesistas pertencentes à Cooperativa de Anestesiologistas de Alagoas continuam em greve. Quanto
à ameaça de descredenciamento do Sistema Único de saúde (SUS), a categoria disse que irá esperar posicionamento dos órgãos
competentes antes de qualquer decisão.” http://fatimasantiago.com/?p=1900 “Uma paralisação anunciada pela Cooperativa dos
Anestesiologistas do Estado de Alagoas (Coopanest), para iniciar nesta quarta­feira, pode inviabilizar os procedimentos cirúrgicos
eletivos (aqueles que são agendados) pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais da capital e do interior.”
http://gazetaweb.globo.com/gazetadealagoas/noticia.php?c=198229 “A informação é da presidente da Cooperativa dos
Anestesiologistas de Alagoas, Rosângela Massuia, que expôs que mais de 50% dos anestesistas vinculados ao SUS se desvincularam
nos últimos dias do sistema público de saúde. A decisão, considerada radical pelos próprios anestesistas foi, segundo eles, a única forma
encontrada para pressionar os gestores da Saúde estadual e municipal a rever os valores da tabela do SUS quanto aos valores pagos
pelos procedimentos cirúrgicos.” http://gazetaweb.globo.com/noticia.php?c=312142&e=13
[91] http://www.youtube.com/watch?v=2RKGl4fMbjA.
[92]http://g1.globo.com/goias/noticia/2012/05/devido­greve­dos­anestesistas­em­goias­mulher­corre­risco­de­morte.html“De acordo
com o secretário da Cooperativa de Médicos Anestesiologistas do Estado de Goiás (Coopanest­GO), Wagner Ricardo de Sá, somente os
profissionais que trabalham na rede pública retornaram ao serviço. “Voltamos a partir de hoje o atendimento normal na rede pública de
saúde em todas as regiões do estado. Recebemos os salários atrasados referentes aos meses de janeiro e fevereiro. Porém, em relação a
rede conveniada ao SUS não recebemos nenhuma sinalização do dinheiro e, por isso, iremos manter somente nesses locais”, afirma o
secretário. Eles aguardam o pagamento de uma dívida de aproximadamente R$ 5 milhões.” http://www.gp1.com.br/noticias/greve­dos­
anestesistas­continua­na­rede­conveniada­ao­sus­em­goias­250290.html
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Nunes de Oliveira, Coordenador(a)‐Geral, em 23/04/2015, às 15:22, conforme
horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Guilherme Ros, Assistente Técnico(a), em 23/04/2015, às 15:25, conforme horário
oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Kenys Menezes Machado, Superintendente‐Adjunto(a) Substituto(a), em 23/04/2015, às
15:28, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
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Referência: Processo nº 08700.001830/2014‐82
SEI nº 0050710
http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?a6_­38uSff0w6rlBdBW1VVbWwwvmOW7xmF6zCMe31m3FPL­o2dr…
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