MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BAURU/SP Rua Alberto Segalla, nº 01-45 – Jd. Infante Dom Henrique CEP: 17.012-634 – Bauru-SP PABX: (014)3235-4300 e-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA DA 31ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – BOTUCATU/SP. Processo nº 0000292-80.2012.4.03.6131 – 1ª VF Botucatu Tutela Coletiva – Inquérito Civil Público nº 1.34.003.000138/2012-97 Resumo: Improbidade Administrativa. Desvio de doações de alimentos da CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento (empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), destinados às entidades filantrópicas – Lar São Nicolau e COSA (Conselho de Obras Sociais de Avaré) – Ofício 303/12 – Inquérito Civil nº 74/10 – 3ª Promotoria de Justiça de Avaré. OBS: A numeração de folhas, mencionada ao longo desta petição inicial, referem-se aos autos do procedimento em epígrafe, que segue em anexo, contendo 3 (três) Volumes. O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, fundamentando-se nos artigos 37, § 4º, da Constituição Federal, 6º, caput, XIV, f, da Lei Complementar nº 75/93, 1º, 17, caput, e §§ 3º e 4º, da lei 8.429/92, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL (PÚBLICA) DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO em desfavor de: C:\Users\usuario_admin\Desktop\AIA_1.34.003.000138-2012-97_CONAB_COSA_Avare_Editada.doc MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP 1. JÚLIO CÉSAR THEODORO, brasileiro, casado, corretor de imóveis, seguros, títulos e valores, atualmente exercendo mandato eletivo de vereador no município de Avaré-SP; 2. FÁBIO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA, brasileiro, solteiro, auxiliar de escritório, assessor parlamentar na Câmara Municipal de Avaré-SP 3. EDI FERNANDES, brasileira, casada, assessora parlamentar, Avaré-SP ; 4. VERA ALICE ARCA GIRALDI, brasileira, viúva, assistente social, em Avaré-SP ; 5. DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES – ME, pessoa jurídica de direito privado, Avaré-SP ; 6. DÉCIO GAMBINI, brasileiro, casado, motorista, Avaré-SP ; 7. ALFREDO LUIZ BRIENZA COLI, brasileiro, natural de São Paulo, Superintendente Regional da CONAB no Estado de São Paulo,Rio ClaroSP; 8. NIVALDO APARECIDO MAIA, brasileiro, natural de Araraquara/SP, Gerente de Operações, Araraquara-SP; 9. ODETE MARIA LOCH, brasileira, natural de Paranavaí/SP, Analista de Recursos Humanos, São Paulo-SP; 10. FRANCISCO WESTARB, brasileiro, natural de Brusque/SC, Assistente de Operações, no exercício da função de Secretário da GEOPE – Gerência de Operações, São Paulo-SP e pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a articular. 1. DA DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA PRESENTE AÇÃO Tem a presente ação o objetivo fundamental de, com fundamento na Constituição da República de 1988 (artigo 37, § 4º) e na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, de obter tutela jurisdicional que determine o ressarcimento ao erário e a aplicação das penalidades por ato de improbidade administrativa aos responsáveis por desvios de produtos alimentícios ocorridos no município de Avaré/SP, que foram doados pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, unidade da cidade de Bernardino de Campos/SP, sob a responsabilidade de prestação de contas. A aplicação dos dispositivos normativos aos quais se refere o autor lastreiase em situações fáticas cuja ocorrência desenganadamente se verificou e que se conformam de modo inapelável aos dispositivos da Lei nº 8.429/92. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP As apurações realizadas nos autos do procedimento ministerial (Inquérito Civil Público nº 1.34.003.000138/2012-97 – cujos autos acompanham a presente petição inicial) – revelam que, atentando contra a regularidade e a higidez do sistema que objetiva a garantia da segurança alimentar e a real fruição do direito fundamental à alimentação humana, um perverso grupo de salteadores e oportunistas realizou – atrevida e destemidamente – manifestos e nocivos atos de improbidade administrativa consistentes em a) falsificações documentais, b) representação ilegítima de entidade assistencial/filantrópica, c) aquisições de produtos alimentícios oriundos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, mediante fraude, d) desvio desses gêneros alimentícios de sua finalidade específica e perversão de suas nobres finalidades, e) aquisição de vantagens eleitorais e indevidas por meio de tais práticas insidiosas e f) irregular utilização de verbas públicas municipais na consecução de tais promiscuidades de maneira absurdamente superfaturada. Também se verificou que, muito embora ocorressem doações de quantias muito expressivas de alimentos às entidades assistenciais COSA (Conselho de Obras Sociais de Avaré) e LAR SÃO NICOLAU, do município de Avaré/SP (que a bem da verdade nada ou quase nada recebiam) não havia a regular e devida prestação de contas à Empresa Pública Federal doadora (a CONAB) e, admiravelmente, os agentes públicos responsáveis por exigir, analisar e fiscalizar a devida prestação de contas para identificar a (in)correta destinação dos alimentos negligenciaram gravemente no cumprimento de seus deveres funcionais. A omissão dolosa ou no mínimo, culposamente grave, mediante inaceitáveis negligência e leniência, exsurge inclusive na omissão quanto aos trabalhos de auditoria interna, que não foram realizados na CONAB. Deveras, pois mesmo após a instauração de Inquérito Civil pelo Ministério Público Estadual e, posteriormente, pelo Ministério Público Federal (dada a natureza de empresa pública federal da CONAB), já com informação e indicação dos fatos gravíssimos denotadores dos desvios de gêneros alimentícios, Auditoria Interna da CONAB manteve-se passiva, expressando um comportamento omissivo ilegal. Os fatos ocorreram nos anos de 2009 e 2010 e, tudo o que o autor aqui expressa, não sem evidentes doses de justa indignação, será objetivamente demonstrado a seguir. 2. DAS OCORRÊNCIAS FÁTICAS (DOS FATOS) Os fatos chegaram ao conhecimento do autor aos 19/03/2012, quando do recebimento de ofício (datado de 29/02/2012) oriundo da Promotoria de Justiça da Comarca de Avaré/SP, dando ciência de que lá havia uma investigação sobre desvios de gêneros alimentícios doados pela CONAB, encaminhando-se cópias de documentos (fls. 04 e ss.). Junto com tal documentação vê-se que os fatos foram inicialmente trazidos ao conhecimento da Polícia Federal em Bauru, em representação de lavra do senhor Valdinei Muniz – fls. 10/17. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP O teor da representação apresentada à Polícia Federal em Bauru informava a prática de irregularidades cometidas por determinado vereador avareense que, segundo o denunciante, doava às pessoas tudo o que elas pediam, porém jamais custeava/pagava do próprio bolso tais doações. O imputado na representação era o corréu JÚLIO CÉSAR THEODORO, conhecido pelo apelido de “TUCÃO”. Segundo Valdinei Muniz, o parlamentar “TUCÃO”, à época da denúncia candidato ao cargo de Deputado Federal, havia recebido diversos produtos alimentícios que advieram da CONAB (empresa pública federal), dentre os quais toneladas de feijão e grande quantia de pêssego em lata. Tais alimentos eram destinados a duas entidades filantrópicas de Avaré-SP: o COSA – Conselho de Obras Sociais de Avaré e LAR SÃO NICOLAU. A quantidade de feijão que havia sido doada – 7.500 Kg (sete mil e quinhentos) quilogramas – estaria apodrecida em uma casa no Conjunto Habitacional do bairro PLIMEC, no município de Avaré-SP. Segundo o denunciante, o vereador não entregara os alimentos às entidades assistenciais; muito pelo contrário, visava destiná-los aos seus potenciais eleitores, porém temeu ser denunciado por compra de votos. Assim, esperava findar o período eleitoral para, posteriormente, descartar os alimentos então perecidos. O vereador, corréu “TUCÃO”, pagara R$ 600,00 (seiscentos reais) para que o corréu DÉCIO GAMBINI transportasse os alimentos doados pela CONAB do município de Bernardino de Campos-SP (onde se localiza o armazém da CONAB) até Avaré-SP, mas pedira ao transportador que emitisse uma nota fiscal no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos) reais, pois a nota seria paga pela Prefeitura Municipal de Avaré-SP. Findou afirmando que o vereador, corréu “TUCÃO”, sempre transportou alimentos doados pelos órgãos públicos e os armazenou em depósitos particulares. Esses alimentos tinham uma destinação: a de serem doados segundo critérios de conveniência do parlamentar – fls. 10/11. Por despacho do Ilustre Delegado de Polícia Federal a representação foi encaminhada ao Ministério Público Estadual em Avaré-SP, ensejando a instauração de Inquérito Civil Público naquela Promotoria de Justiça (ICP nº 74/10) – fls. 06/08. As diligências se realizaram, notificando-se os envolvidos nos supostos fatos a prestarem os devidos esclarecimentos – fls. 22/47. Em resposta ao Ministério Público Estadual, o prefeito municipal de Avaré, Rogélio Barcheti Urrêa, informou desconhecer as ocorrências e que a denúncia de Valdinei era de conteúdo exclusivamente político. Que a nota fiscal cuja cópia se apresentara havia sido cancelada e que desconhecia qualquer pagamento realizado por aquele serviço de transporte – fls. 48. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP A corré VERA ALICE ARCA GIRALDI, presidente da entidade assistencial COSA, informou não constar nos registros da entidade o recebimento de alimentos (feijão). Afirmou também que o vereador corréu JÚLIO CÉSAR THEODORO (“TUCÃO”) não possuía qualquer relacionamento com a entidade que ela presidia e que a exercente da presidência desconhecia o uso não autorizado do nome da entidade para a realização da transação – fls. 51/52. O corréu JÚLIO CÉSAR THEODORO (“TUCÃO”), em sua manifestação de fls. 55/57, informou que a denúncia de Valdinei Muniz era “totalmente infundada, absurda e maldosa”, pois não recebera alimentos para posterior doação e jamais interferira em relações entre o terceiro setor (crê-se que se referindo às entidades assistenciais) e o Poder Público. Registrou que o denunciante Valdinei Muniz era bem conhecido por formular denúncias infundadas contra as pessoas. Atestou, ainda, que realiza o cumprimento de sua função e missão constitucional de fiscalizar e legislar, sempre em consonância com os princípios administrativos da legalidade e da moralidade e que jamais deixaria de repassar os alimentos – caso os tivesse recebido ou intermediado, o que reiterou não ter ocorrido – às entidades assistenciais que tanto necessitam de ajuda material. Após ser notificado, teria procurado saber a destinação dos alimentos, sendo informado que estes foram destinados às entidades beneficiárias que os distribuíram através das Associações de Bairros. Caso não tenham sido entregues aos destinatários, não saberia quais foram os motivos da inefetiva entrega, pois nunca indicou nenhuma pessoa que deveria ser beneficiada pelas doações. Também a corré EDI FERNANDES, assessora da Câmara Municipal de Avaré e pessoa que atua diretamente com o vereador corréu “TUCÃO”, manifestou-se (fls. 58/61) em relação aos fatos ocorridos, dizendo que recebeu, sim, bens da CONAB, por intermédio do COSA. Que atuava como presidente de Associações de Bairros, recebendo sempre mercadorias da CONAB e armazenando-as na sede da Associação. Acrescentou também, a corré EDI FERNANDES, que ela mesmo controlou a distribuição do feijão para cada presidente de bairro, de acordo com a necessidade de cada comunidade, bem como que o feijão destinado ao LAR SÃO NICOLAU não fora retirado até a presente data pelos responsáveis, estando à disposição destes. Por fim afirmou que o vereador corréu “TUCÃO” nunca se envolveu em pedidos de doações à CONAB e que a distribuição de alimentos não tem qualquer conotação política – fls. 58/80. Antônio Alves Nunes Sobrinho, presidente da entidade LAR SÃO NICOLAU, informou que a entidade não recebeu feijão. Em relação ao pêssego em lata, recebeu apenas parte da quantia que lhe foi doada – fls. 89. Às fls. 92/109, o prefeito de Avaré, Rogélio Barcheti Urrêa, reiterou a informação de não haver pagamentos realizados pela Administração Municipal à empresa corré DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES ME, e que o objetivo da denúncia, de cunho 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP exclusivamente político, era a desestabilização da Administração Municipal. Na mesma ocasião juntou documentos consistentes em cópias de sentenças proferidas em ações penais, as quais o denunciante Valdinei Muniz responde pela prática dos crimes de Apropriação indébita e Falsidade ideológica, tipificados, respectivamente, nos artigos 168 e 299, do Código Penal Brasileiro. A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB se manifestou às fls. 112/130 informando o procedimento seguido para a doação de alimentos, não sem destacar que os processos de retirada, transporte, distribuição e prestação de contas à CONAB é exclusiva responsabilidade do beneficiário. Em Termos de Declarações (fls. 148/149), Patrícia Muniz Lopes, funcionária da entidade LAR SÃO NICOLAU, afirmou que comparecera na entidade um rapaz, dizendo que o corréu “TUCÃO” estava mandando buscar a doação do COSA e indagando se a entidade LAR SÃO NICOLAU tinha interesse que fosse trazida também a doação que era sua. A entrega dos produtos ocorreria em um prazo de 05 (cinco) dias. Foi dada a autorização, mas o LAR SÃO NICOLAU recebeu apenas 36 (trinta e seis) das 60 (sessenta) latas de pêssego e a entrega destas ocorreu apenas cerca de 2 (dois) meses depois. O corréu DÉCIO GAMBINI, em suas declarações (fls. 150/154), afirmou ter feito uma viagem para o Vereador corréu “TUCÃO”, na cidade de Bernardino de CamposSP, onde carregou 08 (oito) toneladas de feijão e algumas caixas de pêssego em lata no armazém da CONAB. Que essa mercadoria foi descarregada em uma casa desocupada no Bairro PLIMEC, em Avaré. O lugar da descarga foi indicado pelo próprio “TUCÃO” que também combinou com o declarante o preço do serviço de transporte e lhe pagou a quantia em dinheiro. Pelo serviço prestado foi emitida a nota fiscal nº 114, no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais (fl. 154). Salientou ainda o corréu DÉCIO GAMBINI, que a nota nº 109, expedida contra a Prefeitura da Estância Turística de Avaré/SP (fl. 152) não corresponde a nenhum serviço prestado e que a ela foi cancelada. Que houve, em relação a essa nota, a expedição de uma nova, também contra a Prefeitura da Estância Turística de Avaré/SP, a de nº 111 (fl. 153). Daulus Eduardo Soares Paixão, sucessor da corré VERA ALICE ARCA GIRALDI, na presidência do COSA, disse (fl. 164) que indagou os funcionários da entidade que preside e que eles informaram não haver recebido o produto doado pela CONAB – a saber, o feijão. Também que o corréu FÁBIO HENRIQUE CAMPOS, subscritor do documento que autorizava a entrega dos alimentos a terceiros (fls. 117), é pessoa desconhecida no COSA, não pertencendo ao rol de funcionários da entidade. Antônio Alves Nunes Sobrinho, presidente do LAR SÃO NICOLAU até julho de 2010, disse (fl. 165) que a entidade recebeu um telefonema por meio do qual indagava-se sobre o interesse em receber doação de alimentos. Não sabe quem fez o contato, mas que responderam positivamente. Que alguém compareceu na entidade para buscar um papel com a descrição dos produtos doados e que tal pessoa era conhecida das funcionárias Aline e Patrícia. Que o nome de tal pessoa era, salvo engano, FABIANO. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Afirmou ainda o declarante (Antônio Alves Nunes Sobrinho), que algum tempo depois questionou as funcionárias acerca das mercadorias e estas lhe disseram que nada havia chegado na entidade. Posteriormente, soube que receberam apenas 36 latas de pêssego e que uma pessoa denominada EDI telefonou para o LAR SÃO NICOLAU, prometendo que providenciaria a entrega dos outros produtos. Aline Innocente Gomes, assistente social do LAR SÃO NICOLAU, destacou em suas declarações (fls. 166/167) que contatou a corré EDI por telefone, procurando saber os motivos pelos quais a entidade não recebeu os produtos que haviam sido doados. Que, diante da indagação, a corré EDI disse que o feijão estava ruim e se não queriam descartar o produto. As apurações do Ministério Público Estadual ainda se seguiram, ouvindo-se mais pessoas e envolvidos nos fatos ocorridos. A corré VERA ALICE ARCA GIRALDI esclareceu (fls. 175/176) que o COSA nunca recebeu doações da CONAB e que o pedido de doações de alimentos foi feito por solicitação do corréu “TUCÃO”, e que ele assim também procedeu em outras ocasiões, sendo certo que tais solicitações coincidiam com períodos eleitorais. Marina Gaiotto, funcionária do COSA, por mais de 30 (trinta) anos, também afirmou (fl. 177) que a entidade não recebeu nenhum alimento, mas sabia que alguns pedidos de doações eram feitos por intermédio do corréu “TUCÃO”. O corréu FÁBIO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA deixou registrado em sua manifestação (fls. 178/179) que o corréu DÉCIO GAMBINI fez vários transportes de alimentos doados pela CONAB. Quem contatou o corréu DÉCIO GAMINI foi o corréu “TUCÃO”. Assim a apuração ministerial se perfez e aqueles que foram ouvidos perante a Excelentíssima Promotora de Justiça Gilmara Cristina Braz de Castro foram deixando declarações que continham elementos importantes à revelação dos fatos ocorridos. Às fls. 185/190, vieram aos autos cópias de Ordem de Pagamento, comprovante de Depósito em Conta Corrente, Nota de Liquidação, Nota de Empenho e Nota Fiscal emitida por DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES – ME à Prefeitura da Estância Turística de Avaré-SP no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos) reais. O Ministério Público do Estado de São Paulo prosseguiu nas apurações realizadas, colhendo declarações para que pudesse obter a compreensão exata e detalhada do que efetivamente ocorreu. A corré EDI FERNANDES firmou novas declarações às fls. 204/205, e o corréu JÚLIO CÉSAR THEODORO, às fls. 206. O prefeito Rogélio Barcetti Urrêa afirmou o não pagamento da Nota Fiscal nº 114 da empresa DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES – ME pela municipalidade – fls. 235. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Por meio do OFÍCIO SUREG/SP nº 1883, encartado às fls. 260, a CONAB informou que as doações ao COSA iniciaram-se no ano de 2009, estando assim configuradas: ANO DE REFERÊNCIA 2009 2010 PRODUTOS DOADOS NOTA FISCAL 3.000 Kg de farinha de mandioca 3.000 Kg de feijão anão cores 3.000 Kg de leite em pó 003.063 003.64 003.125 7.200 Kg de feijão anão cores 5.080 Kg de feijão anão cores 001224 000.167 Em despacho de fls. 283/289, a Promotora de Justiça que presidia o Inquérito Civil Público nº 74/10, determinou o encaminhamento de cópia integral dos autos do procedimento informativo ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pois envolvido órgão público federal (CONAB) na ocorrência fática. Iniciadas as diligências de apuração pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Município de Bauru-SP, expediram-se ofícios que objetivavam a coleta de informações do COSA – Conselho de Obras Sociais de Avaré-SP, da SUREG/SP – Superintendência Regional da CONAB em São Paulo e do Auditor Interno da CONAB – fls. 294/296. A resposta encaminhada pela presidência do COSA reafirmou que a entidade não recebera nenhuma doação – fls. 308/309. A Superintendência Regional de São Paulo informou inexistir prestações de contas a serem aprovadas – fls. 314/439. A chefia da Auditoria Interna da CONAB emanou sua resposta através de ofício encartado às fls. 440, coincidindo as informações com aquelas fornecidas pela SUREG/SP. Requisições foram feitas ao chefe do Poder Executivo de Avaré-SP, ao Gerente da unidade da CONAB em Bernardino de Campos-SP, ao Auditor Interno da CONAB e ao Delegado de Polícia Civil de Avaré-SP – fls. 441, 442, 443/444 e 445/451, respectivamente. Às fls. 453/468, veio aos autos Ofício encaminhado pela Promotoria de Justiça de Avaré-SP, informando o ajuizamento de Ação por ato de improbidade administrativa tendo por premissa fática as ocorrências apuradas no Inquérito Civil Público nº 74/10. A cópia da inicial instruiu o ofício do Ministério Público Estadual. O corréu PAULO GRAZZIOTIN, chefe da Auditoria Interna da CONAB, através do Ofício AUDIN nº 060 informou ao Ministério Público Federal o início de 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP auditoria extraordinária para apurar os fatos envolvendo a doação de alimentos às entidades filantrópicas Lar São Nicolau e COSA – Conselho de Obras Sociais de Avaré – fls. 481. A Prefeitura se manifestou às fls. 483/529, confirmando pagamento feito à corré DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES – ME, satisfação monetária que se deu com base em serviço de transporte de alimentos da CONAB. Ofício da Gerência da unidade armazenadora da CONAB de Bernardino de Campos foi encaminhado ao Ministério Público Federal, revelando os procedimentos adotados no ato de entrega dos alimentos doados – fls. 531/532. A Auditoria Interna manifestou-se, apresentando Nota Técnica e informando estar em curso auditoria extraordinária na Superintendência Regional de São Paulo, garantindo-se que o relatório dela resultante seria encaminhado oportunamente – fls. 536/565. Ás fls. 567/620, vieram aos autos os resultados das diligências efetuadas pela Polícia Civil, de acordo com a requisição ministerial, visando-se esclarecimentos mais específicos sobre a ocorrência dos fatos. 3. DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA (DO DIREITO) “Quando o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no início de 2003, anunciou o combate à fome como prioridade absoluta de seu governo e conclamou toda a sociedade brasileira para participar do grande desafio de erradicar a fome no País, foram lançadas as bases da Estratégia Fome Zero.”1 O anúncio presidencial foi, sem dúvida alguma, uma das grandes bandeiras – talvez a maior – hasteada em seu governo e, ao que tudo indica, não se revelou uma simples política de governo (de algo transitório, passageiro e efêmero), mas uma verdadeira e nobre política de estado (algo perene, permanente e constante). A preocupação e o estabelecimento de uma política de governo para enfrentamento deste grave problema se revela na criação, em janeiro de 2004, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), sucessor do Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar O desenvolvimento de políticas no enfrentamento do tema decorre de mandamentos constitucionais expressos, visto que a Carta Política estabelece como fundamentos da República Federativa do Brasil a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, caput, II e III, da CF) e, como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais, além da promoção do bem de todos (art. 2º, C.F.) 1 Trecho do texto extraído do sítio oficial da Presidência da República – Estratégia Fome Zero. http://www.fomezero.gov.br/doacoes-1 (acesso em 25.10.2012) 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP É bem pouco provável que o homem estará preocupado em cumprir leis, em exercer conscientemente seus direitos, em programar seu futuro, em buscar o atingimento de seus sonhos e ideais, em contribuir para o progresso pessoal e nacional estando aprisionado pelos tentáculos da fome A preocupação central do homem estará primeiramente na satisfação de suas necessidades básicas. Após satisfazê-las, e só após isso, poderá então voltar os olhos para outras questões. A própria identificação dos princípios constitucionais e dos direitos atribuídos pela Lei Ápice já levam à conclusão de que a fome deve ser combatida pelo Estado Brasileiro com a ajuda de todos, num grande exercício de solidariedade social. Os fundamentos e objetivos fundamentais da República retromencionados, a garantia do direito à vida, grafada na cabeça do artigo 5º, da CF/88, vida esta que depende, necessariamente, da imprescindível alimentação, conduzem à necessidade de estabelecimento de políticas efetivas de combate à fome A Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN – Lei nº 11.346/06) preceitua que a alimentação é um direito fundamental do ser humano. Não apenas a mera alimentação, mas a alimentação adequada é o que foi legalmente estabelecido. Declarou a norma que a alimentação tem aderência ao próprio valor maior da dignidade da pessoa humana e que tal direito é também indispensável para a concretização dos demais direitos fundamentais. Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. A parte final do dispositivo colacionado dá ao Poder Público uma ordem, um comando: adotar políticas e ações que se façam necessárias para a promoção e garantia da segurança alimentar e nutricional da população. Pois bem. Como um dos movimentos que visam atender essa disposição legal, a Administração Pública Federal, no cumprimento da ESTRATÉGIA FOME ZERO, promove a doação de alimentos, através da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB (Empresa Pública Federal). Conforme informou o Superintendente Regional da CONAB em São Paulo, o corréu ALFREDO LUIZ BRIENZA COLI (fl. 112), uma das vertentes dessa política pública funciona da seguinte maneira: tudo se inicia a partir de solicitações formais de doação de alimentos que são realizadas por Entidades Beneficentes ou então por Entes Municipais à CONAB. Essas solicitações devem identificar as entidades beneficiárias, as pessoas por elas responsáveis, os gêneros alimentícios que se procura adquirir e também a quantidade desses gêneros. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Após a análise da documentação apresentada à Gerência de Operações da Superintendência Regional da CONAB – GEOPE, elabora-se uma Proposta de Doação de Produtos e/ou uma Autorização de Doação de Feijão. Com a anuência da Superintendência Regional – SUREG, encaminham-se os documentos pertinentes à Superintendência de Abastecimento – SUPAB, sediada em Brasília-DF, que, concordando, emitirá uma Autorização de Doação de Produtos – ADP ou uma Autorização de Doação de Feijão – ADF. Posteriormente, a autorização elaborada é encaminhada à Superintendência Regional, comunicando esta o beneficiário contemplado acerca da doação concedida. O beneficiário comparece ao armazém da CONAB para retirar o alimento, pois desde o início do processo de doação é cientificado de que a retirada, o transporte, a distribuição aos consumidores e a devida prestação de contas à CONAB é responsabilidade exclusivamente sua. Assim se dá, ou deveria se dar, o processo de doação/retirada de alimentos da CONAB, destinados à política governamental da União de segurança alimentar, assim se promovem os atos que objetivam instaurar e promover a batalha renhida contra a fome em todo o território nacional, atendendo-se a quem necessita, implementando-se o direito fundamental à alimentação com consequente manutenção do próprio direito à vida. O grande problema é que no meio do caminho existem alguns agentes bastante preocupados com outras prioridades e que, aproveitando as bases da Estratégia Fome Zero, esforçaram-se não por contribuir para a erradicação da fome, mas para a sua própria radicação no exercício do poder. A história que está a envolver a presente causa é apta o suficiente para acirrar os ânimos. Ela revelará como podem ser marginais os atos de pessoas mal intencionadas. Como a perversão e a opção pela ilicitude podem ultrajar o objetivo de funções teoricamente dignas, juridicamente honoríficas, socialmente apreciáveis e politicamente relevantes, convertendo o que é quase sagrado em profano, o que é justo em transgressão, o que é venturoso em ignobilidade. 3.1 . DO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DA LEGITIMIDADE PASSIVA As apurações que se realizaram nos autos do Inquérito Civil Público nº 74/10, no Inquérito Civil Público nº 1.34.003.000138/2012-97 e no Inquérito Policial nº 45/2011, revelam substanciosas evidências de que todos os corréus, de uma forma ou de outra, com mais ou menos intensidade, atuaram de forma dolosa ou, no mínimo, culposamente grave, seja através de atos comissivos ou omissivos, nos desvios de gêneros alimentícios adquiridos com verbas públicas federais e destinados a programa governamental da União, de segurança alimentar. A) JÚLIO CÉSAR THEODORO 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Verificou-se que o vereador avareense, o corréu JÚLIO CÉSAR THEODORO também conhecido como “TUCÃO”, valendo-se das entidades assistenciais COSA – Conselho de Obras Sociais de Avaré e LAR SÃO NICOLAU, obteve doações de alimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, e não os destinou às instituições como deveria fazê-lo. O que se sabe, com bastante segurança para se reprovar a conduta desse agente político transgressor é que os alimentos, que deveriam ter chegado às entidades assistenciais, dentro do programa ou estratégia do governo federal denominado FOME ZERO, para suprir as necessidades das pessoas que carecem de assistência alimentar, lá nunca chegaram. O FOME ZERO é uma estratégia impulsionada pelo governo federal para assegurar o direito humano à alimentação adequada às pessoas com dificuldades de acesso aos alimentos. Tal estratégia se insere na promoção da segurança alimentar e nutricional buscando a inclusão social e a conquista da cidadania da população mais vulnerável à fome.2 A apuração concretizada acerca dos fatos trouxe elementos de prova suficientes para demonstrar as ações juridicamente ilícitas do corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO”, que se passa a narrar daqui por diante de um modo mais específico e detalhado. A denúncia inicial de Valdinei Muniz, segundo a qual o réu em questão promovia atos de acentuado grau de irregularidade veio, ao longo das apurações, a se confirmar. O fato é que o corréu JÚLIO CÉSAR THEODORO, o “TUCÃO”, candidatou-se ao cargo de Deputado Federal para o pleito eleitoral no ano de 2010. Esse fato está demonstrado pela tela de registro de candidaturas extraído do site do E. Tribunal Superior Eleitoral (fls. ***) Ao que tudo indica, buscando expandir sua base eleitoral, já articulando a conquista de votos que o permitissem obter um assento no honroso Parlamento da República (a augusta Câmara dos Deputados) iniciou um processo que lhe poderia conferir o vantajoso título de “Pai de Todos”3. O que fazia, então, o vereador de Avaré? Ciente de que a política do governo federal ESTRATÉGIA FOME ZERO possibilitava a aquisição gratuita de alimentos, para serem distribuídos aos necessitados, encontrou a oportunidade de cair nas graças dos que se encontravam em situação de desgraça. 2 3 Vide; http://www.fomezero.gov.br/o-que-e – acesso aos 09/12/2012 Alusão feita ao personagem Pai de Todos, o velho Pio, criado pelo escritor brasileiro Joaquim Maria Machado de Assis, transmitindo a ideia de um fazendeiro que a todos ajudava e que era por todos estimado, chegando até mesmo a fazer, em não poucas ocasiões, as vezes do estado legal. Conto Virginius (narrativa de um advogado), da obra ESCRITOS AVULSOS I. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Mas, observe-se que a questão aqui não é a doação dos alimentos em si. Não, não é. Ora, suprir as necessidades dos desvalidos não é – nem poderia ser – algo reprovável, censurável ou repreensível. Poderia muito bem o imputado em foco ter movido a estrutura estatal, ter realizado contatos lícitos variados, ter empreendido esforços outros para se chegar, de maneira legal e regular, à doação dos alimentos e, posteriormente, à distribuição desses alimentos aos necessitados. Mas não foi isso o que aconteceu; e, diga-se: lamentavelmente não o foi. O que ocorreu, e os autos inexoravelmente o demonstram, é que o transgressor em tela se valeu da situação de miséria de seus semelhantes para disso tirar inaceitáveis proveitos. Um verdadeiro “crime” contra os valores éticos, jurídicos e políticos; um obrar tenebroso e absolutamente malfazejo. Pois bem, o vereador corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO” efetivamente obteve alimentos destinados à política pública federal ESTRATÉGIA FOME ZERO, através da empresa pública federal CONAB, unidade de Bernardino de Campos/SP, que os doava. Todavia, não o poderia fazê-lo de maneira direta pelo fato de que a citada Companhia tão somente os fornece aos entes municipais ou às entidades assistenciais (ou seja, pessoas jurídicas com objetivo específico em prestar assistência social). Daí, cônscio dessa situação, o imputado realizou sua manobra previamente planejada: contatou a entidade assistencial denominada COSA – Conselho de Obras Sociais de Avaré, informando-a que era possível se obter doação de alimentos do governo, porém que o pedido deveria partir necessariamente de uma entidade filantrópica. Assim, o imputado pediu emprestado o nome da entidade para por meio dela adquirir as doações, jamais destinando os alimentos que, efetiva e comprovadamente obtivera, à instituição assistencial. Isto se deu aos 19/04/2010, com a obtenção de 5,08 toneladas de feijão, bem como aos 02/07/2010, com a obtenção, de 7,2 toneladas de feijão, ambas em nome da entidade COSA. Também aos 02/07/2010, foram retirados da CONAB, em nome da entidade LAR SÃO NICOLAU (de Avaré), 240 kg de feijão e 60 latas de pêssego em calda, conforme documentação de fls. 12/14, 113/118, 226/232. Conforme ainda informações do Superintendente Regional da CONAB em São Paulo, documentos de fls. 260/281, no ano de 2009 foram retiradas 9 toneladas de alimentos para doação ao COSA, consistentes em farinha de mandioca, feijão e leite em pó. Não houve, até o momento, prestação de contas quanto a tais retiradas de produtos alimentícios, nestes anos de 2009 e 2010. Vejamos o que se encontra registrado no Termo de Declarações da corré VERA ALICE ARCA GIRALDI, à época dos fatos presidente do COSA: “(...) Foi presidente do COSA por quase vinte anos, sendo que a partir de 21/01/2011 deixou a presidência da entidade, atualmente sendo membro suplente da diretoria. (...) Com relação aos fatos tratados no IC 74/2010, esclarece que o COSA nunca recebeu qualquer doação de alimentos da CONAB. Reconhece sua assinatura no documento de fls. 109. Fez o pedido de doação de alimentos por solicitação 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP de “Tucão”. Esclarece que referida pessoa telefonou para a depoente dizendo que havia a possibilidade de recebimento de alimentos do governo, para destinação a pessoas carentes, mas era necessário que a solicitação fosse feita por entidade filantrópica. Assim, “Tucão” pediu a depoente que “emprestasse” o nome do COSA para postular a doação, com que concordou. Informa que o documento de fls. 109 foi levado pronto para a depoente apenas assinar, pela pessoa de EDI, assessora de “Tucão “. Apenas assinou o documento solicitando a doação e não teve mais conhecimento dos fatos. A pessoa que assinou a autorização de fls. 113 é desconhecida da depoente e não trabalha no COSA. O papel utilizado também não é aquele utilizado pelo COSA. Esclarece que “Tucão” solicitou a mesma coisa para a depoente em outras oportunidades, as quais não se recorda, mas costumavam coincidir com as épocas de eleições. (…) Recorda-se de uma oportunidade em que a doação era de grande quantidade de farinha de mandioca. As doações nunca foram destinadas ao COSA (...)” - fls. 175/176. (destacamos) Veja-se a transgressão que foi praticada. Em períodos eleitorais, o réu abastecia-se de víveres – para finalidades que não é preciso muito esforço para se descobrir – e deles se valia para benefício próprio (certamente, amealhar votos) e, na mesma oportunidade, ainda deixava a entidade filantrópica/assistencial privada de seus indispensáveis haveres. O corréu DÉCIO GAMBINI prestou declarações que se harmonizam in totum com a manifestação de VERA ALICE ARCA GIRALDI no tocante aos períodos eleitorais: “(...) realizou duas viagens para o vereador “TUCÃO”, não tem bem certeza, mas acredita que ambas foram uns meses antes da eleição para Deputado, em 2010, fato que as notas fiscais podem comprovar (datas).” - fls. 594 (destacamos) Esses alimentos eram um direito da entidade. Mais que isso, era um direito daqueles que nela encontrariam a assistência social e alimentar da qual tanto necessitam. E mais ainda, eram destinados a cumprir a finalidade social e relevantíssima de política pública, governamental, da União, conhecida como ESTRATÉGIA FOME ZERO. Mas, por fazer prevalecer mais seu interesse político espúrio, o réu impediu, pela prática reprovável de desvio de alimentos, que a entidade cumprisse sua finalidade existencial, seu objeto social e que a política pública da União atingisse o seu desiderato. É inconteste que os pedidos de doação de alimentos foram feitos pelo COSA e que tais alimentos foram fornecidos pela CONAB à entidade assistencial solicitante, pois as cópias dos documentos presentes às fls. 12/14, 113/118, 226/232 e 269 isso o revelam e o revelam de modo cabal. Também as informações prestadas pela Superintendência Regional da CONAB de São Paulo comprovam a efetiva doação realizada ao Conselho de Obras Sociais de Avaré – COSA – fls. 260. A retirada dos alimentos da unidade da CONAB de Bernardino de Campos/SP se realizou, sim, sem sombras de dúvidas; mas os produtos doados não 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP chegaram ao seu destino devido. E vem fortalecer as declarações da corré VERA ALICE ARCA GIRALDI – que por si só já são muito expressivas – as declarações do atual Presidente do COSA, sucessor de Vera, o corréu DAULUS EDUARDO SOARES PAIXÃO – fls. 308/309: “ (…) não consta nenhum registro de que as doações efetuadas pela CONAB tenham sido recebidas ou retiradas e ainda distribuídas por esta entidade. fls. 308 (destacamos) Certamente não constam pelo fato de ter sido a entidade assistencial COSA mero instrumento para que o corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO” obtivesse, de maneira indevida e irregular, os alimentos doados pela CONAB. Ouvida na Delegacia Seccional de Polícia de Avaré, a corré VERA ALICE ARCA GIRALDI narrou os acontecimentos ocorridos ao tempo em que era presidente do COSA: “(...) se recorda que em duas oportunidades “TUCÃO” solicitou a intermediação do COSA para obtenção de alimentos da CONAB, sendo uma vez farinha de mandioca e outra vez feijão, em ambas as oportunidades “TUCÃO” nada destinou ao COSA; (...)” - fls. 568 “(...)“TUCÃO” nunca informou o destino que seria dado aos alimentos, a Declarante tinha a informação dada por “TUCÃO” que os alimentos seriam destinados ao COSA para distribuição, fato que nunca aconteceu; (...)” - fls. 568 A conduta da a corré VERA ALICE ARCA GIRALDI é grave e implica em inafastável responsabilização, pois prestou inegável e imprescindível auxílio aos desvios capitaneados pelo corréu “TUCÃO”. Permitiu ela o uso do nome da entidade que presidia, de auxílio aos necessitados, para em realidade desviar os alimentos dos necessitados, para atender a interesses privados e eleitorais do corréu “TUCÃO”. É o “faz tudo na política”, é a inadmissível busca da dominação dos desfavorecidos, daqueles que muitas vezes, pela situação dramática e de penúria a qual se encontram submetidos, atrelam o exercício de seus direitos políticos ao alcance de um simples pedaço de pão. E a questão da dependência alimentar é algo que tem grande implicação e acentuado relevo quer sob a ótica individual, quer sobre a ótica coletiva. Quanto às contundentes provas da ação ilícita e ímproba do corréu JÚLIO CÉSAR THEODORO, pode-se identificar que Patrícia Muniz Lopez, funcionária da entidade LAR SÃO NICOLAU, em seu Termo de Declarações no MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, afirmou que certa pessoa visitara a entidade em que trabalha, informando que “TUCÃO” estava mandando buscar a doação do COSA, o que revela a mão dirigente do imputado no comando das irregularidades havidas: 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP “(...) Passados alguns dias compareceu no Lar São Nicolau um rapaz dizendo que “Tucão” estava mandando buscar a doação do COSA e se nós queríamos que também fosse trazida a doação do Lar São Nicolau. (...)” - fls. 148 (destacamos) Veja-se o oportunismo e a estratégia do corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO”: numa mesma oportunidade ele providenciou que fossem retirados na unidade da CONAB em Bernardino de Campos, os alimentos destinados às entidades assistenciais COSA e ao LAR SÃO NICOLAU, para distribuição aos necessitados como efetivação da política pública da União, de combate à fome. Os artifícios são utilizados para enganar os funcionários do LAR SÃO NICOLAU que, esperam até hoje pelos gêneros alimentícios. O corréu DÉCIO GAMBINI, a pessoa que fez a retirada e o transporte dos produtos (alimentos) no armazém da CONAB foi bastante claro e direto ao afirmar que “TUCÃO” foi a pessoa que o contratou, e mais, que o pagou e também o principal interessado na prestação de seus serviços. Isto está evidenciado nos autos. “(...) esclareço que fiz uma viagem para o Vereador “Tucão”, na cidade de Bernardino de Campos, onde carreguei 8 toneladas de feijão e algumas caixas de pêssego em lata na Conab daquela localidade, mercadoria que descarreguei em uma casa desocupada na rua Francisco Jorge de Lima, nº 89, Bairro Plimec, Avaré (SP). (…) Tratei a viagem diretamente com “Tucão”, pelo valor de R$ 600,00. Foi ele quem indicou o local onde eu deveria descarregar a mercadoria. Também foi ele que me pagou pelo serviço, em dinheiro.” - fls. 150 (destacamos) Também não se há de ignorar os elementos documentais, como as cópias das notas fiscais, o comprovante de depósito e tudo o mais que se tem citado ao longo desta Petição Inicial. Marina Gaiotto, funcionária do COSA há mais de trinta anos, pôde, ao ser ouvida na Promotoria de Justiça de Avaré, informar algo importante que constatou ao longo de sua permanência na entidade. “(…) Desconhece detalhes acerca de doações de alimentos para a entidade, mas sabe que alguns pedidos foram feitos por intermédio de “Tucão”. Nenhum alimento foi recebido pelo COSA. (...)” - fls. 177 (destacamos) Que alguns pedidos foram feitos por intermédio de “TUCÃO” isso a funcionária muito bem o sabe. Da mesma forma atesta que a entidade assistencial COSA nada recebeu; ou seja, pede-se, ganha-se, porém nada se recebe! As evidências são tão acentuadas e claras que nem mesmo o assessor parlamentar do acusado – que também tem sua nota de culpa nos fatos, deixou de afirmar a responsabilidade do corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO”. Em seu Termo de Declarações, visando dar informações acerca dos acontecimentos, assim se manifestou o corréu FÁBIO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA: 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP “(...) Sabe que foi “Tucão” quem colocou Edi em contado com Vera Arca, presidente do COSA, para a obtenção das doações. (...) Décio Gambini fez vários transportes de alimentos doados. Quem entrou em contato com Décio foi “Tucão”. (...)” - fls. 178 - destaque nosso O corréu JÚLIO CÉSAR THEODORO – o “TUCÃO” - é agente transgressor e responsável pela lesão ao patrimônio público, uma vez que utilizou as entidades assistenciais COSA e LAR SÃO NICOLAU para obter doação de alimentos, contratou o corréu DÉCIO GAMBINI para os transportar de Bernardino de Campos/SP (unidade da CONAB) para Avaré, determinou que os alimentos fossem depositados em lugares específicos e não destinou esses alimentos ao COSA, pois reiteradas vezes os autos revelam que a entidade COSA não recebeu alimentos doados pela CONAB. Não há, como será demonstrado no momento próprio, prestação de contas. Não há registros que revelem onde foram parar as toneladas – isso mesmo: toneladas! - de alimentos que deveriam ser entregues ao COSA e também ao LAR SÃO NICOLAU. Quanto à entidade LAR SÃO NICOLAU, é segura a afirmação de que tal instituição também foi usada como instrumento de satisfação dos interesses privados Do corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO”. Assim como o COSA ficou a esperar a chegada dos alimentos sem que tal ocorrência se efetuasse, também o LAR SÃO NICOLAU teve sua expectativa frustrada. O ex-presidente da entidade, Antônio Alves Nunes Sobrinho, relembrou o que acontecera na ocasião em que presidia o LAR SÃO NICOLAU. “(…) Recorda-se que receberam um telefonema indagando se tinham interesse em receber doação de alimentos. Não sabe a procedência de tal contato. Orientou as funcionárias a encaminhar o documento solicitado para que a doação fosse feita. Não se recorda de ter sido comunicado que a mercadoria estava à disposição. Lembra que alguém veio buscar um papel com a descrição dos produtos doados, para buscar a mercadoria. Não conversou com essa pessoa, mas foi informado de tal fato pelas funcionárias Aline e Patrícia, as quais disseram que conheciam referida pessoa, cujo nome, salvo engano, era Fabiano. Inclusive indaguei a elas se tinham ficado com uma cópia do documento, ao que responderam negativamente. Algum tempo depois indagou sobre as mercadorias para as funcionárias, as quais disseram que nada havia chegado. Posteriormente soube que apenas 36 latas de pêssego foram entregues e uma pessoa de nome Edi telefonou no Lar, dizendo que depois providenciaria a entrega do produto restante. Isso ocorreu bem depois do depoente ter deixado a presidência da instituição.” - fls. 165 (destaque nosso) Também as informações prestadas por Aline Innocente Gomes, às fls. 166/167, são bem explicativas acerca das irregularidades cometidas, que também privaram da recepção dos alimentos a entidade LAR SÃO NICOLAU. “A depoente à assistente social do Lar São Nicolau desde de março/2010 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP (...) Recorda-se quando Fábio, assessor do vereador “Tucão”, foi até o Lar São Nicolau dizendo que “Tucão” iria buscar a doação do COSA e indagou se nós queríamos que buscassem também a doação do Lar São Nicolau. (…) Passados alguns dias, como a mercadoria não foi entregue, a depoente, a pedido de Patrícia e também porque conhecia Fábio, entrou em contato com o coordenador do COSA, o qual informou que também não havia recebido a doação e quem poderia esclarecer o assunto era Edi, assessora de Tucão. A depoente entrou em contato com Edi, quando esta disse que Tucão iria viajar e, dentro de uma semana, entrariam em contato, o que não ocorreu, motivo pelo qual a depoente telefonou novamente para Edi, a qual disse que o feijão estava “ruim” e se não queríamos descartar o produto. (…) Após recebida a cópia da denúncia no Lar São Nicolau, Edi e Fábio foram até a entidade perguntar se havíamos recebido cópia da denúncia e se a doação havia sido entregue, quando Patrícia disse que receberam apenas 36 latas de pêssego. Então, Edi disse que a carga de feijão teria estragado, mas tomaria providências com relação ao restante dos pêssegos. Não tivemos qualquer retorno, desde então. (...)” (grifos nossos) É impressionante o modo como as evidências pululam e se inserem nos autos. Não há como negar que o corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO” foi o mentor da apropriação dos gêneros alimentícios retirados da CONAB (Bernardino de Campos/SP) e de seu consequente desvio. As entidades assistenciais não puderam dar cumprimento à distribuição de alimentos aos necessitados, pois o réu em tela estava a satisfazer seus próprios e repudiáveis interesses. A quantia de alimentos doados pela CONAB ao COSA – Conselho de Obras Sociais de Avaré, cuja prestação de contas não se deu, ou seja, não há indicação de quais e quantas pessoas receberam essa ajuda, ficou, num primeiro momento, indicada nos autos: 21.280 Kg (vinte e um mil, duzentos e oitenta quilogramas), conforme informou a Superintendente Regional da CONAB em São Paulo – documentos de fls. 260/281. Sim, mais de 21 toneladas de alimentos desviados, surrupiados, apropriados. Mas não é só, pois também o LAR SÃO NICOLAU recebeu apenas 36 (trinta e seis) latas de pêssego, quando lhe eram-lhe devidas 60 (sessenta) latas. Houve ainda 240 Kg (duzentos e quarenta quilogramas de feijão) que foram doados ao LAR SÃO NICOLAU – fls. 121/124, 148 e 260/281, que também lá não foi entregue. Então, adicionemos às toneladas mais 24 latas de pêssego e mais 240 Kg. Chega-se ao total de 21.520 Kg (vinte um mil quinhentos e vinte quilogramas) de alimentos + 24 latas de pêssego em calda; por enquanto. Em algum momento, a corré EDI FERNANDES juntou aos autos alguns papéis – cuja confiabilidade as essas alturas é bastante relativa – tentando demonstrar que as associações de moradores receberam parte destes de alimentos – fls. 69/76. Supostamente teriam sido entregues, a tais associa de moradores, 5.280 Kg (cinco mil, duzentos e oitenta quilogramas). Não há comprovação nos autos, como deveria, 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP da destinação específica desses alimentos, portanto a responsabilidade dos imputados não cessa em relação a esse valor (a essa quantia, em tese, regularmente distribuída), até porque a pessoa que hipoteticamente distribuiu essa quantia de alimentos aos presidentes das associações de bairro (a corré EDI FERNANDES) estava agindo de maneira irregular, usurpando uma função que não era sua, mas da entidade filantrópica e distribuindo algo que, de acordo com as normas vigentes, nunca lhe pertenceu. Bem, a lei de improbidade administrativa sanciona o comportamento que enseje perda patrimonial, apropriação ou desvio de bens da entidades da administração pública indireta – artigo 10, caput. Foi justamente o que o réu fez ao se apropriar e desviar das entidades assistenciais os bens públicos que a CONAB doou, doação essa que tinha por destinatários exclusivos as entidades indicadas como beneficiárias, frise-se – fls. 263. Também reprime a citada norma a conduta violadora dos princípios da administração pública que ultrajem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições – artigo 11, caput. No caso em tela, os procedimentos e as informações oficiais revelam que as doações deveriam ter por beneficiário exclusivo entidades assistenciais ou municípios. Apenas esses entes poderiam ser beneficiados com tais doações. Todavia, o réu em questão interveio nesse processo e direcionou para si os bens que foram doados. Não se trata de mero erro ou desconhecimento ou displicência na observância da norma. O que se tem aqui é uma fraude bem patente, com dolo bem configurado. Seus atos são graves, mas não param por aí. Não bastasse a apropriação de gêneros alimentícios destinados à implementação de política pública destinada ao combate à fome, de forma totalmente ilícita, ímproba e infiel, o réu demonstrou que seu oportunismo é realmente sem peias. Nos eventos ocorridos, já ilícitos o suficiente para legitimamente o sancionar, aproveitou a oportunidade para também lesar o patrimônio público municipal, ferindo o acervo patrimonial de Avaré, patrimônio este que, na condição de parlamentar, tem o dever proteger. O corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO” contratou a empresa corré DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES – ME, através do seu titular, o corréu DÉCIO GAMBINI, para transportar os alimentos de Bernardino de Campos, como já se viu nessa inicial. Também pagou o transportador em dinheiro, em espécie. Ocorre que a quantia paga pelo corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO” foi desembolsada pela Prefeitura Municipal Estância Turística de Avaré, pois o corréu DÉCIO GAMBINI (o transportador), emitiu nota fiscal em nome do ente municipal . 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Então veja: apropriou-se de bens públicos, bens estes que não lhe pertenciam e não eram destinados a pessoa física, mas à entidade assistencial; não bastasse isso, fez com que o cofre público municipal pagasse o serviço de transporte dos bens adquiridos (alimentos). Além disso, ainda conseguiu ir mais longe: superfaturou o valor convencionado, uma vez que a quantia que o corréu DÉCIO GAMBINI cobrou pelo serviço efetivamente prestado foi de R$ 600,00 (seiscentos) reais (fls. 150), mas o corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO” lhe pediu que lhe expedisse uma nota fiscal no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos) reais; uma “parca” diferença de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos) reais. E a nota foi expedida, diga-se não de passagem, tendo como destinatária a Prefeitura Municipal de Avaré-SP – fls. 190. São valores subtraídos dos cofres públicos, retirados do orçamento municipal sem uma base legal ou legítima que lhe respalde! A narrativa que consta da declaração do corréu DÉCIO GAMBINI, é auto explicativa: “Tratei a viagem diretamente com “Tucão”, pelo valor de R$ 600,00. Foi ele quem indicou o local onde eu deveria descarregar a mercadoria. Também foi ele que me pagou pelo serviço, em dinheiro. (…) Por tal serviço emitiu a nota fiscal nº 114, no valor de R$ 600,00, com data de 19/07/2010, tendo como destinatário do serviço a Prefeitura Municipal de Avaré (cópia da NF apresentada nesta data e tirada do talão nº 5 da empresa Décio Gambini Transportes ME). Quanto à nota fiscal nº 109, esclarece que não se refere a este serviço. Na verdade, trata-se de nota fiscal que não corresponde a nenhum serviço prestado pelo depoente. O que ocorreu é que Edi, secretária de “Tucão”, telefonou para o depoente solicitando o talão de notas porque precisava de uma nota fiscal. O depoente foi até o gabinete de “Tucão”, na Câmara, e entregou o talão. Na oportunidade estavam “Tucão” e Edi. Depois de uns dois dias “Tucão” telefonou ao depoente para que fosse buscar o talão. Passados alguns dias recebeu novo telefonema de Edi, a qual dizia que precisava novamente do talão, porque haviam perdido o prazo para apresentar a nota na Prefeitura. O depoente se dirigiu novamente ao gabinete de “Tucão”, local onde nova nota foi preenchida, fato desta vez presenciado pelo depoente, tendo sido o preenchimento feito por Fábio, assessor de “Tucão”. Nesta oportunidade, estavam no local “Tucão”, Edi e Fábio. O depoente inclusive anotou “cancelado” na via da nota fiscal nº 109 que estava no talão. A segunda emitida é a de número 111. O depoente, preocupado, chegou a perguntar para “Tucão” se o “empréstimo” da nota não daria problema, ao que “Tucão” respondeu que não tinha problema nenhum, que não dava nada. “Tucão” chegou a telefonar para o depoente indagando se este havia entregado os documentos referentes aos fatos ora investigados para Valdinei Muniz, ao que o depoente respondeu que sequer conhece tal pessoa.” fls. 150/151 (destacamos) 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP O valor da nota fiscal nº 111 bem se sabe: R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos) reais. O que teria lastreado tal pagamento também se sabe: o transporte de alimentos da CONAB – fls. 190. O próprio corréu FÁBIO HENRIQUE DE CAMPOS, assessor do corréu “TUCÃO”, não bastasse a prova documental explícita, confirma o ocorrido: “Uma única vez preencheu uma nota para Décio Gambini, a pedido dele, que alegou não saber realizar o preenchimento. Era uma nota de R$ 3.400,00 ou R$ 3.500,00. Apresentadas as notas fiscais de fls. 148/150, reconhece ter preenchido os documentos, a pedido de Décio.” – fls. 178/179. - destaque nosso Que o corréu DÉCIO GAMBINI recebeu efetivamente os valores dos cofres públicos também dúvidas não há, conforme documentos de fls. 186/190. Quanto à nota fiscal nº 114, não se pode deixar de destacar que a sua cópia, juntada aos autos, não permite a identificação de seu valor, pois a escrita nela contida é invisível nos autos – fls. 16, 154 e 506. Também a Prefeitura Municipal afirmou não haver procedido o pagamento dos valores correspondentes à nota fiscal nº 114 – fls. 235, 483/485 e 513. Muito bem. Ainda que possa não ter havido o pagamento dessa nota, a de número 114, o fato inegável é que houve o pagamento da nota fiscal de número 111, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos) reais. E essa ocorrência, qual seja, a de que a Prefeitura Municipal efetuou o pagamento desse valor ao corréu DÉCIO GAMBINI pelo transporte de alimentos da unidade de Bernardino de Campos/SP da CONAB, valor esse muito acima do que realmente contratado (R$ 600, como já se demonstrou), e na verdade de todo indevido, faz nascer, num primeiro momento, uma forte suspeita de ocorrência de irregularidade também quanto à nota de número 114. O fato do corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO” ser o interessado direto na aquisição desses alimentos, contratando pessoalmente a empresa corré DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES – ME, através do seu titular, o corréu DÉCIO GAMBINI, para o serviço de transporte, pagando-o em dinheiro e pedindo-lhe o talão de notas fiscais para expedir uma nota a ser paga pela Prefeitura Municipal Estância Turística de Avaré, em valor muito mais elevado que o contratado entre o vereador e o caminhoneiro, vem confirmar as suspeitas iniciais. É evidente que o corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO” atuou de modo ilegal, lesando o patrimônio público. E foi tão profícuo em sua sanha que conseguiu lesar o erário federal e o municipal a um só tempo. E a consciência que se tem de que, nesse país, tudo se pode fazer, de que a punição não chega, de que as leis não se cumprem sobre alguns, de que a impunidade é garantida é tal que, questionado pelo corréu DÉCIO, o corréu “TUCÃO” tem a insolência de afirmar que “não tem problema algum, que não dá nada!” 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP No presente caso, impõe-se a condenação de tal agente público que demonstrou uma capacidade elevadíssima de transgredir contras as leis que imperam sobre todos os cidadãos e que merecem ser fielmente observadas por todo o corpo social, principalmente por aqueles que se encontram em situação de maior visibilidade, aos quais se confiou, pelo exercício legítimo de uma expressão substanciosa e democrática – o voto popular – a incumbência de estarem a serviço da causa pública. A convicção ministerial é firme quanto aos atos de improbidade administrativa praticados pelo corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO”, estando suas condutas amoldadas aos seguintes dispositivos da lei nº 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; […] XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; A conduta do imputado qualifica-se como ato de improbidade administrativa, pois sua ação (ato comissivo, positivo) é ação dolosa (dotada de vontade livre e consciente, de intenção clara) que acarretou a perda patrimonial, apropriação indevida e desvio total e/ou parcial de gêneros alimentícios destinados a programa governamental da União, de combate à fome de pessoas vulneráveis, utilizando-se para tanto de entidades de assistência social e com fins eleitorais, ludibriando empresa pública federal, Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB), responsável pela destinação dos alimentos ao público alvo. Seu ato também atentou contra os Princípios da Administração Pública (impessoalidade e moralidade) à guisa da violação dos deveres de honestidade, 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP apropriando-se de gêneros alimentícios destinados a população vulnerável, destinatária de política pública federal, de segurança alimentar, de indiscutível relevância . B) FÁBIO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA O corréu FÁBIO HENRIQUE encontra-se também incurso nos dispositivos tipificadores da Lei de Improbidade Administrativa, pela prática dos atos que se passam a descrever. Os autos dão conta de que o corréu FÁBIO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA auxiliou o vereador corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO” na utilização irregular das entidades assistenciais para a obtenção indevida dos alimentos oriundos da CONAB. Também revelam que o corréu FÁBIO falsificou documento particular e, ainda, se fez passar por representante legítimo de entidade assistencial a qual nem ao menos pertencia. O corréu FÁBIO é realizador do trabalho de campo, servindo de lacaio ao corréu “TUCÃO”, executando as ordens deste. Os elementos probatórios aptos a revelar a participação direta e dolosa do corréu FÁBIO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA nas irregularidades ocorridas são fartos, assim como o são em relação ao corréu “TUCÃO”. A assistente social do LAR SÃO NICOLAU, a senhora Aline Innocente Gomes, declarou, na Promotoria de Justiça da Comarca de Avaré, que o corréu FÁBIO compareceu na entidade avisando que o corréu “TUCÃO” estava mandando buscar a doação do COSA e indagando se a entidade (o LAR SÃO NICOLAU, no caso) tinha interesse em que se buscasse também a sua doação. “(...) Recorda-se quando Fábio, assessor do vereador “Tucão”, foi até o lar São Nicolau dizendo que “Tucão” iria buscar a doação do COSA e indagou se nós queríamos que buscassem também a doação do Lar São Nicolau. Salvo engano foi telefonado para o Sr. Antônio, então presidente da entidade, que autorizou a emissão da autorização para recebimento da mercadoria, a qual foi redigida pela depoente, com base na autorização que teria sido expedida pelo COSA, apresentada por Fábio, a qual serviu de modelo. Reconhece o documento de fls. 119 como sendo a autorização que redigiu e Patrícia assinou. Passados alguns dias, como a mercadoria não foi entregue, a depoente, a pedido de Patrícia e também porque conhecia Fábio, entrou em contato com o coordenador do COSA, o qual informou que também não haviam recebido a doação e quem poderia esclarecer o assunto era Edi, assessora de “Tucão”. A depoente entrou em contato com Edi, quando esta disse que Tucão iria viajar e, dentro de uma semana, entrariam em contato, o que não ocorreu, motivo pelo qual a depoente telefonou novamente para Edi, a qual disse que o feijão estava “ruim” e se não queríamos descartar o produto. (…) Após recebida a cópia da denúncia no Lar São Nicolau, Edi e Fábio foram até a entidade perguntar se havíamos recebido cópia da denúncia e se a doação havia sido entregue, quando Patrícia disse que receberam apenas 36 latas de pêssego. Então, Edi disse que a carga de feijão havia estragado, mas tomaria providências com relação ao restante dos pêssegos. Não tivemos qualquer retorno, desde então. (…)” - fls. 166/167. (os destaques são nossos) 23 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Portanto o corréu FÁBIO compareceu na entidade assistencial LAR SÃO NICOLAU para executar os planos delituosos do corréu “TUCÃO”. Foi decisivo para que as ações ilegais do corréu “TUCÃO” tivessem êxito, pois assumiu a execução de atos que viabilizaram a concretização dos planos do vereador infrator. É tão clara a participação do corréu FÁBIO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA nas irregularidades havidas que, até mesmo na documentação que tramitou entre a entidade COSA e a CONAB, consta o endereço de e-mail institucional ([email protected]) para contatos, como se fosse ele o responsável pela entidade – fls. 320 e 264. Ademais, quando a CONAB quis solicitar à entidade assistencial Conselho de Obras Sociais de Avaré – COSA – a prestação de contas das doações realizadas, manteve seu contato com o corréu FÁBIO HENRIQUE, reclamou a ele o envio urgente da prestação de contas, consoante se depreende da mensagem eletrônica de fls. 270. Ver-se-á logo mais que o próprio corréu FÁBIO HENRIQUE não negará seus atos. Aliás, como os autos do procedimento ministerial estão a evidenciar, é muito difícil negar condutas perante a existência de tantos elementos de prova. O que os imputados farão, no presente caso, é tentar reformular suas ações, tingindo-as de cores mais amenas, buscando justificá-las dentro de um contexto aceitável ou menos reprovável. Mas o corréu FÁBIO HENRIQUE não se ateve apenas à realização de contato com o LAR SÃO NICOLAU, para se utilizar de tal entidade assistencial com interesses escusos e imbuído de comprovada má-fé. Não se conteve a esse ato, aliás ato este já suficiente para enquadrá-lo como violador da norma jurídica. Ele foi bem além. O corréu FÁBIO HENRIQUE, num gesto dotado de forte ilegalidade e de grave nocividade, revelador do caráter daqueles que ferem as normas legais com consciência e irresignação, falsificou documento particular (o papel timbrado autorizativo do COSA) e o assinou, fazendo-se passar por autoridade responsável pela entidade, por representante legítimo desta. Ocorre que as apurações revelaram que FÁBIO HENRIQUE não é representante do COSA Jamais o foi. Deveras. Veja-se que quando o alimento é posto à disposição da entidade assistencial, no armazém da CONAB, a responsabilidade da retirada e transporte do produto pertence ao donatário. O procedimento para a entrega desse alimento é o que nos é contado por Valdinei de Oliveira, gerente da unidade armazenadora da CONAB de Bernardino de Campos, às fls. 531/532. “Geralmente, quem se apresentava para retirar os alimentos em nossa Unidade Armazenadora era o motorista/preposto, que se identificava com seus documentos pessoais e portando uma autorização da entidade beneficiada em papel timbrado e assinado por um responsável. Este era o procedimento estabelecido pela Conab/Sureg/SP.” (fls. 531, item 2) 24 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP De fato, o corréu DÉCIO GAMBINI compareceu ao armazém da CONAB em Bernardino de Campos. De fato, o corréu DÉCIO portava a autorização para retirar o alimento; todavia, essa autorização estava viciada porque era falsificada. A cópia da autorização está encartada nos autos do procedimento ministerial às fls. 117. Ocorre que, quando foram colhidas as declarações do presidente do COSA, o corréu DAULUS EDUARDO SOARES PAIXÃO, pôde este afirmar que o corréu FÁBIO, a pessoa que assinou a autorização em nome da entidade, autorizando a entrega dos alimentos ao corréu DÉCIO GAMBINI, é pessoa estranha à entidade e que o papel utilizado na autorização deferida pelo corréu FÁBIO difere do papel oficial do COSA. Disse o corréu DAULUS EDUARDO SOARES PAIXÃO: “Examinando o documento de fls. 113, informa que desconhece a pessoa de Fábio Henrique Campos, podendo afirmar que não se trata de funcionário do COSA. Observa, também, que o papel em que redigida a autorização tem timbre diferente do utilizado pelo COSA.” - fls. 164 (destaque nosso) ::::::::::::::::::::::::::::::::: “(...) o documento de fls. 117 não é o oficial do COSA; FÁBIO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA nunca foi funcionário do COSA; nunca teve poderes para representar a entidade; (...)” - fls. 577, com nossos destaques No mesmo sentido, as declarações de Marina Gaiotto, funcionária há décadas do COSA, afirmou que o corréu FÁBIO HENRIQUE não trabalha na entidade e que o papel que este assinou não é o que o COSA utiliza: “A pessoa que assinou a autorização de fls. 1134 é desconhecida da depoente e não trabalha no COSA. O papel utilizado também não é aquele utilizado pelo COSA.” - fls. 177 (destacamos) A situação do acusado em tela é tão demonstrada e irrefutável que não lhe é dada outra saída a não ser confessar a prática do ato que lhe é imputado. “(...) Também elaborou e assinou o documento de fls. 113, porque o caminhão estava parado na CONAB e Vera Arca não foi localizada para assinar a autorização. (…)” - fls. 179. “(...) o documento de fls. 230 foi redigido e impresso pelo Declarante, utilizando-se do computador da Câmara Municipal; colocou seu nome e o assinou, mesmo não sendo funcionário do COSA para viabilizar o transporte do feijão da CONAB de Bernardino de Campos para Avaré pelos seguintes motivos expostos: o Declarante já tinha preparado referida documentação anteriormente, devidamente assinada pela Presidente da entidade, ao que lhe parece com data de 02/07/2010, porém o caminhão que iria buscar o produto quebrou naquele dia; no dia 06 de julho, DÉCIO, proprietário do caminhão, foi buscar o feijão em Bernardino de Campos e de lá telefonou ao Declarante dizendo que precisava de outra liberação para a retirada da carga, pois não 4 Fls. 113 se referem ao procedimento do Ministério Público Estadual. Aqui, no Procedimento do MPF, a numeração é a de fls. 117. 25 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP estavam aceitando a anterior, por estar com data passada (02/07/2010); a EDI procurou pela Presidente do COSA, mas não a encontrou, então, o Declarante entrou em contato com um funcionário da CONAB, cujo nome não sabe informar, e o inteirou do que estava ocorrendo; referido funcionário, cujo nome não sabe, disse que não havia necessidade de o documento de liberação ter a assinatura do Presidente do COSA, poderia ser a de qualquer pessoa, então procedeu da forma já mencionada; (...)” - fls. 573 (destacamos) É interessante perceber que a orientação do funcionário da CONAB “cujo nome não sabe” o corréu FÁBIO, se contrapõe ao que informado pela Superintendência Regional de São Paulo, segundo a qual “No momento da retirada do produto, deve ser observado que as autorizações conferidas a terceiros sejam feitas em papel timbrado da instituição e assinada por um de seus representantes legais.” fls. 315. Também a Superintendência Regional da CONAB de São Paulo – a SUREG, informou que o corréu FÁBIO HENRIQUE se apresentava como representante das entidades assistenciais: “(...) Além destes contatos, informamos que também foram efetuadas três cobranças via e-mail e que ocorreram nas datas de 04/08/2011 para , pois este se apresentava aos empregados da CONAB como representante destas entidades, e outros dois datados de 03/04/2012 e 04/07/2012 endereçados para (...)” - fls. 542 - destacamos Logo, vê-se claramente que o réu em questão agiu de modo inescrupuloso e ilícito, promovendo tanto falsidade documental quanto ideológica. E, embora essas ocorrências tenham também conotação de índole criminal, as mesmas encontram-se tipificadas pela lei de improbidade administrativa; Lei nº 8,429/92 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [...] XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; […] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; 26 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP A ação do corréu FÁBIO HENRIQUE (falsificar o documento de autorização do COSA e fazer passar-se por representante da entidade) que, sem sombra de dúvidas é dolosa e foi decisiva para o desiderato do corréu “TUCÃO” fosse atingido, causando a perda patrimonial de gêneros alimentícios adquiridos com verbas públicas federais, bem como a malversação de tais gêneros, que foram desviados de sua finalidade social, da efetivação da política pública federal de segurança alimentar, destinada exclusivamente a população vulnerável, em situação de extrema pobreza e que necessita do apoio governamental para suprir necessidades básicas. Da mesma sorte, seu ato facilitou e também concorreu para incorporar-se ao patrimônio particular os bens públicos, ludibriando entidade da Administração Indireta do Poder Executivo Federal, a empresa pública CONAB. Também atuante nesses fatos, deixando evidenciada sua responsabilidade nas irregularidades ocorridas encontra-se a corré EDI FERNANDES, funcionária pública da Câmara Municipal, que assessorava o corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO”, vereador de Avaré/SP. C) EDI FERNANDES A corré EDI FERNANDES foi o braço fiel do corréu “TUCÃO” nas ilicitudes perpetradas. Foi a soldada dedicada que se apresentou pronta e leal aos interesses ignóbeis do parlamentar impuro. Ao lado do corréu FÁBIO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA, também teve participação significativa no atos ilícitos aqui expostos. Desde o início das apurações, a corré EDI FERNANDES nunca negou sua participação nos fatos. Alçou sua voz e se manifestou no procedimento para descrever a conduta por ela adotada, tentando por vezes acobertar as transgressões do corréu “TUCÃO”: “Compareceu (ram) perante esta Promotoria de Justiça, EDI FERNANDES, assessora de gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Avaré, Roberto Araújo, nesta data, informando que recebeu e recebe bens da CONAB, por intermédio do COSA. (…) Esclarece que sempre recebia as mercadorias da CONAB e as armazenava na sede da Associação (…) que ela mesma controlou a distribuição para cada presidente de bairro, de acordo com a necessidade de cada comunidade (…)” - fls. 58 Portanto, a corré EDI FERNANDES declara, sem receios, voluntariamente, de modo livre e consciente que agiu de maneira indevida ao “receber bens da CONAB por intermédio do COSA”. Também disse ela: “(...) na época dos fatos era Presidente da Associação de Bairros do Bairro São Luiz e Adjacências, acumulando as funções de representante de todas as demais 27 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP associações de bairros do Município, uma vez que foi a Declarante quem ajudou a criar essas associações, atendendo a um projeto de lei do vereador “TUCÃO”, assim acredita que essa seja a legitimidade para solicitar, receber e distribuir os alimentos doados pela CONAB; (…) - fls. 575 Essa postura de crer-se com legitimidade para os atos que praticou, propiciando o desvio de gêneros alimentícios do programa governamental federal, não goza de mínima consistência, pois se realmente acreditasse possuir legitimidade não haveria motivos para abrigar-se nas costas das entidades filantrópicas (COSA e LAR SÃO NICOLAU), não precisaria por, entre si e a CONAB, tais entidades, para se esconder da cena dos fatos. Ademais as provas revelam-se de igual modo bastante fartas, quanto à participação da corré EDI FERNANDES, tendo-se presentes nos autos suas próprias confissões, depoimentos de corréus e testemunhas, bem como cópia de pedido de doação de alimentos, subscrito pela corré VERA ALICE ARCA GIRALDI, no qual está indicado como contato responsável o e-mail de EDI: – fls. 113. Patrícia Muniz, funcionária do LAR SÃO NICOLAU, afirmou que: “Edi, assessora do vereador “Tucão”, foi até o Lar São Nicolau em janeiro deste ano, indagando sobre a denúncia que havia sido feita, querendo saber o que havia sido efetivamente entregue, oportunidade em que a depoente disse que recebeu apenas parte do pêssego e nada do feijão. Então, Edi disse que o feijão tinha estragado porque nós não fomos buscar, como anteriormente havia dito para Aline. Então Aline interveio e disse que no telefonema que recebera de Edi esta apenas disse que iria tirar licença e, quando retornasse, entraria em contato para resolver sobre a entrega da mercadoria, porém, não deu qualquer retorno após esta data.” fls. 149 (ressaltamos) Mostra-se clara e inegável a ação ilícita da corré EDI, à semelhança do corréu “TUCÃO”, no desvio de gêneros alimentícios adquiridos com verbas públicas federais, destinados a política pública da União de segurança alimentar. Mas não é só, pois ela também rompeu barreiras ao participar do ato que acarretou lesão aos cofres públicos do município de Avaré-SP, RELATIVAMENTE ao episódio da contrafação do valor de nota fiscal para pagamento dos serviços de transporte dos gêneros alimentícios, que já foi exposto em linhas anteriores. Sobre esta segunda postura, vide declarações do corréu DÉCIO GAMBINI: “(...) Quanto à nota fiscal nº 109, esclarece que não se refere a este serviço. Na verdade, trata-se de nota fiscal que não corresponde a nenhum serviço prestado pelo depoente. O que ocorreu é que Edi, secretária de “Tucão”, telefonou para o depoente solicitando o talão de notas porque precisava de uma nota fiscal. O depoente foi até o gabinete de “Tucão”, na Câmara, e entregou o talão. Na oportunidade estavam “Tucão” e Edi. Depois de uns dois dias “Tucão” telefonou ao depoente para que fosse buscar o talão. Passados alguns dias recebeu novo telefonema de Edi, a qual dizia que precisava novamente do talão, porque haviam perdido o prazo para apresentar a nota na Prefeitura. O depoente se dirigiu novamente ao gabinete de “Tucão”, local onde nova nota foi preenchida, fato desta vez presenciado pelo depoente, tendo sido o preenchimento feito por Fábio, assessor de “Tucão”. Nesta oportunidade, estavam no local “Tucão”, Edi e 28 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Fábio. O depoente inclusive anotou “cancelado” na via da nota fiscal nº 109 que estava no talão. A segunda emitida é a de número 111. (...) – fls. 150/151. negritamos e sublinhamos Destarte, com sua a atuação, a corré EDI concorreu de modo direto para que o resultado (lesão patrimonial municipal) se produzisse. A convocação pela corré EDI, ao corréu DÉCIO GAMBINI, por mais de uma vez, e a solicitação para que fosse deixado, sob os cuidados dela, o talão de notas fiscais, indica a sua participação em tal empreitada delituosa. Outrossim, é preciso realçar que a corré EDI FERNANDES é servidora pública, isto é, agente público, visto que exercia e ainda exerce o cargo assessora parlamentar (fl. 575), de modo que estava sob o dever de agir, denunciando e impedindo, bem como de não se omitir, em relação a qualquer ato ou fato violador dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições públicas. É o que se dessome dos termos do artigo 10, caput, I, II e XII, bem como artigo 11, I, ambos da Lei nº 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [...] XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; […] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; D) VERA ALICE ARCA GIRALDI A intermediação e utilização da entidade assistencial COSA (Conselho de Obras Sociais de Avaré), no processo de retirada dos alimentos da unidade de Bernardino de Campos/SP da CONAB, foi fundamental para que tudo o mais ocorresse, para que os planos de desvio e malversação engendrados pelo corréu “TUCÃO” e executado por ele em conjunto com os seus assessores tivesse o êxito que teve. 29 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP E a intermediação do COSA só ocorreu graças à participação de sua então presidente a corré VERA ALICE ARCA GIRALDI, que concorreu para o ato de improbidade administrativa – art. 3º da lei nº 8.429/92. À semelhança da corré EDI FERNANDES, a corré VERA ALICE também confessa serenamente sua ação e omissão. Não há rodopios os subterfúgios, visto que afirma, peremptoriamente, que agia, na qualidade de presidente do COSA, para o presto atendimento dos interesses do corréu “TUCÃO”: “(...) Com relação aos fatos tratados no IC 74/2010, esclarece que o COSA nunca recebeu qualquer doação de alimentos da CONAB. Reconhece sua assinatura no documento de fls. 109. Fez o pedido de doação de alimentos por solicitação de “Tucão”. Esclarece que referida pessoa telefonou para a depoente dizendo que havia a possibilidade de recebimento de alimentos do governo, para destinação a pessoas carentes, mas era necessário que a solicitação fosse feita por entidade filantrópica. Assim, “Tucão” pediu a depoente que “emprestasse” o nome do COSA para postular a doação, com que concordou. Informa que o documento de fls. 109 foi levado pronto para a depoente apenas assinar, pela pessoa de EDI, assessora de “Tucão “. Apenas assinou o documento solicitando a doação e não teve mais conhecimento dos fatos. A pessoa que assinou a autorização de fls. 113 é desconhecida da depoente e não trabalha no COSA. O papel utilizado também não é aquele utilizado pelo COSA. Esclarece que “Tucão” solicitou a mesma coisa para a depoente em outras oportunidades, as quais não se recorda, mas costumavam coincidir com as épocas de eleições. (…) Recorda-se de uma oportunidade em que a doação era de grande quantidade de farinha de mandioca. As doações nunca foram destinadas ao COSA (...)” - fls. 175/176. (destacamos) A confissão não deixa dúvidas de que concorreu decisivamente para que os atos ilícitos fossem perpetradas da forma como efetivamente foram. A corré VERA ALICE não titubeia, não vacila em suas manifestações. Tem a ex-presidente do COSA a firmeza dos convictos e dá, por meio de suas declarações, atestados de efetiva entrega da entidade que presidia aos interesses vis que culminaram com os desvios e malversação dos gêneros alimentícios adquiridos com verbas públicas federais para a execução de programa governamental da União de segurança alimentar: “(…) que se recorda que em duas oportunidades “TUCÃO” solicitou a intermediação do COSA para obtenção de alimentos da CONAB, sendo uma vez farinha de mandioca e outra vez feijão, em ambas as oportunidades “TUCÃO” nada destinou ao COSA; (...)” - fls. 568 De modo que, embora o corréu “TUCÃO” solicitasse a participação do COSA para adquirir alimentos da CONAB, nada destinava à entidade. No entanto, mesmo assim, a presidente do Conselho de Obras Sociais aceitava que o nome da entidade fosse utilizado irregularmente, para dos fins escusos aqui relatados. A corré VERA ALICE aceitou que a instituição que presidia, que tinha o dever de defender e bem administrar, fosse um verdadeiro “laranja” no atingimento dos 30 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP interesses do corréu “TUCÃO”. Não há desculpas que possam ser dadas, não há razões que justifiquem tal aquiescência da então presidente do COSA. Vejamos a seguinte passagem de suas declarações: “(...)“TUCÃO” nunca informou o destino que seria dado aos alimentos, a Declarante tinha a informação dada por “TUCÃO” que os alimentos seriam destinados ao COSA para distribuição, fato que nunca aconteceu; (...)” - fls. 568 Se a entidade solicitou a doação dos alimentos à CONAB, fato que é inconteste, é tão certo como o sol que irradia (fls. 226/232), deveria ter a real necessidade em sua utilização e o consequente interesse que tais alimentos lhe fossem enregues para destinação ao público-alvo, população vulnerável, destinatária da política governamental da União de segurança alimentar – FOME ZERO. Diz a corré VERA ALICE que NUNCA foi cumprida a promessa do corréu “TUCÃO” de destinação dos alimentos retirados do armazém da CONAB ao COSA. Ocorre que ela, na qualidade de presidente do COSA, assumiu o compromisso expresso e formal de distribuir os alimentos às famílias carentes e de prestar contas da distribuição dos alimentos, conforme documentos de fls. 231 e 269. De maneira que é induvidosa a responsabilidade da corré VERA ALICE ARCA GIRALDI, pois é certo que ela de modo a instrumentalizar uma instituição com caráter assistencial para finalidades escusas. Nunca se insurgiu ou denunciou o não recebimento, pela entidade que presidia, dos alimentos que lhe foram doados, demonstrando assim sua aderência à conduta delituosa dos demais corréus, motivo pelo qual deve ser responsabilizada com supedâneo no artigo 10, caput, I, da LIA, articulado com o artigo 3º do mesmo diploma legal. E) DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES ME e DÉCIO GAMBINI. A lesão que atingiu a Prefeitura Municipal Estância Turística de Avaré, pelo irregular pagamento de um serviço indevido e, além do mais, em valor bem superior ao combinado, beneficiou DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES ME e DÉCIO GAMBINI. O proprietário da empresa de transportes revelou que para transportar os alimentos do armazém da CONAB, em Bernardino de Campos, até o município de Avaré, pactuou com o vereador corréu “TUCÃO” um pagamento de R$ 600,00 (seiscentos) reais – fls. 150. Portanto, aparentemente o corréu “TUCÃO” iria pagar esse serviço. Mas só aparentemente.... Deveras, pois os elementos colhidos durante a investigação demonstram que o vereador réu, no uso de seu diligente oportunismo, preparou o terreno para que o município pagasse essa conta. Ou seja, apropriou-se dos bens da CONAB e, além disso, pagou as despesas de transporte (do armazém da CONAB em Bernardino de Campos/SP até Avaré/SP), com recursos do erário municipal. 31 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Quando o Ministério Público Federal buscou informações perante o chefe do Executivo Municipal, o prefeito Rogélio, obteve como resposta que a empresa corré DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES ME é contratada do município de Avaré para prestação de serviços: “Entretanto, no que se refere à Nota Fiscal nº 111, instrumentalizada pela Ordem de Pagamento nº 4903, consta sim em nossos registros o pagamento da mesma em razão do transporte de alimentos doados pela CONAB salvo engano ao COSA – Conselho de Obras Sociais de Avaré, os quais foram distribuídos entre as entidades filantrópicas de nossa cidade. Nesse mister, imperioso consignar que a Administração Pública Municipal não teve contato algum com tais gêneros alimentícios ou mesmo com a destinação dos mesmos, sendo que a atuação do executivo foi apenas no sentido de colaborar com o translado dos alimentos. Ademais, informo também a Vossa Excelência que a empresa Décio Gambini Transporte foi contratada mediante licitação pública, com o objetivo de prestar serviços de transporte para a Municipalidade tais como, remoção de entulhos, retirada de galhadas, e demais conduções que se fizessem necessárias, quando da impossibilidade de serem realizadas com veículos próprios, razão pela qual, diante da solicitação de apoio por parte do Poder Público, tal empresa fez o traslado dos alimentos. Assim, o serviço foi prestado, a nota referente ao mesmo empenhada, liquidada e paga mediante depósito bancário com as deduções fiscais aplicáveis à espécie, observando inclusive os ditames referentes ao processo de pagamento” – fls. 484/485. Ocorre que os documentos que acompanharam a denúncia formalizada por Valdinei Muniz revelam que realmente existe um contrato celebrado entre o Município de Avaré e a empresa corré DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES ME, porém que o objeto de tal relação contratual não abrange transporte intermunicipal de alimentos. “CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Nos termos do Convite nº 088/10 – Processo nº 306/10, de 02 de setembro de 2010, fica a empresa DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES ME, responsável pela prestação de 50 (cinquenta) diárias de serviço de limpeza de rua, galhadas e entulhos em diversos locais desta municipalidade, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Planejamento e Obras – fls. 17. (destaque nosso) Logo se percebe que o confronto entre a cláusula contratual e os argumentos do prefeito se destoam, que se repelem. Ademais, o prefeito Rogélio não instruiu sua resposta com cópia integral do contrato ao qual se referiu, nem ao menos o instruiu com eventual cópia de documentação reveladora de pedido da Secretaria Municipal de Planejamento de Obras, e isso por motivos mais ou menos óbvios. Se o pagamento já resta indevido, pois a participação da prefeitura no caso mostra-se irregular – já que não há respaldo legal nem tramitação de ofício entre as entidades assistenciais solicitando o auxílio do município para o transporte dos víveres – essa irregularidade se maximiza pelo valor que se retirou do erário municipal. 32 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Os documentos encartados nos autos revelam que, pelo transporte dos alimentos, do armazém da CONAB ao município avareense, a corré DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES ME recebeu a expressiva quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos) reais – fls. 185/190. E a discriminação dos serviços, contida da nota fiscal da empresa corré DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES ME, mostra claramente que tal pagamento é alusivo a: Viagem referente a transporte de sacos de feijão CONAB/SP e diárias de caminhão para coleta de alimentos na cidade de Avaré – fls. 190 E os valores foram depositados na Conta Corrente nº 20937-6, Agência 157Avaré, do Banco Bradesco (237), tendo como favorecidos Aparecida Consani Gambini e do corréu DÉCIO GAMBINI – fls. 187. Ademais, o corréu DÉCIO GAMBINI é motorista profissional, proprietário da empresa corré DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES ME, portanto não pode alegar inexperiência no ramo de transportes. Dito isto, evidenciada também a sua omissão dolosa ou participação culposamente grave nos fatos, pois tinha plena consciência que a documentação indicava que os alimentos deveriam ser entregues às entidades sociais COSA e LAR SÃO NICOLAU, mas mesmo assim, sem tratar ou obter a autorização de qualquer dirigente de tais entidades, buscou e transportou os gêneros alimentícios do armazém da CONAB em Bernardino de Campos/SP, a mando do corréu “TUCÃO”, depositando-os em local também indicado pelo corréu “TUCÃO”. Assim agiu o corréu DÉCIO GAMBINI, através de sua empresa a corré DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES ME, sem nada questionar, sabendo que os alimentos retirados provinham de entidade governamental, destinada a entidades assistenciais expressamente identificadas nas notas de transportes. Não buscou obter qualquer esclarecimento, ou fazer qualquer questionamento ao corréu corréu “TUCÃO”, sobre a regularidade de tal transporte e os motivos pelos quais o alimentos não estavam sendo entregues aos seus reais destinatários. Aliás, nem mesmo quando colaborou para que fosse expedida nota fiscal ideologicamente falsa, quanto ao valor dos serviços, com sobrepreço, além do que efetivamente cobrado e recebido, adotou qualquer providência. Tais circunstâncias evidentemente denotam e são evidenciadoras da aderência da conduta dos corréus DÉCIO GAMBINI e DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES ME, à conduta improba dos demais agentes públicos e demais requeridos, no desvio de gêneros alimentícios retirados da CONAB, nos anos de 2009 e 2010, de modo que também são responsáveis, com supedâneo no artigo 10, caput, I, II e XII da LIA, articulado com o artigo 3º do mesmo diploma legal. 33 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP G) ALFREDO LUIZ BRIENZA COLI; ODETE MARIA LOCH; FRANCISCO WESTARB e NIVALDO APARECIDO MAIA Muito embora todas essas ocorrências se dessem de maneira costumeira, muito embora se retirassem gêneros alimentícios do armazém CONAB e não houvesse nenhuma prestação de contas – ainda que se assumisse formalmente o compromisso de prestá-las – mesmo que a empresa pública tenha sido reiteradas vezes lesada pelos infratores em questão, admirável e absurdamente, os agentes que tinham a incumbência de fiscalizar a regularidade acerca da doação e da distribuição dos bens MANTIVERAM-SE INERTES, OMISSOS, fechando os olhos para as irregularidades ocorridas. Assim é que as evidências indicam que os corréus agentes públicos da CONAB, responsáveis pelo acompanhamento e análise das prestações de contas dos gêneros alimentícios doados a entidades assistenciais foram omissos, permitindo que os prejuízos ao programa governamental de segurança alimentar, ficassem, pelo menos até o momento, passados mais de três anos (doações de 2009) e mais de dois anos (doações de 2010), sem qualquer providência. Ademais: Os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista enquadram-se genericamente como servidores públicos, considerando-se que prestam concurso público e lhes é vedado acumular cargos ou empregos público, submetendo-se, ainda, à responsabilidade por atos de improbidade administrativa e a responderem a ação popular (CF, art. 37, incisos I, XVII, XXI, §§ 4º e 7º e art. 5º, LXXIII). [AMS 200634000149578, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ DATA:28/06/2007 PAGINA:83.] Em março de 2012 o Ministério Público Federal comunicou os fatos graves a Paulo Ricardo Grazotin Gomes, chefe da auditoria interna da CONAB, requisitando-selhe informações a adoção de providências – fls. 296. Em sua resposta, o réu em questão informou que estava adotando providências para que pudesse atender a requisição ministerial, porém, que carecia de dilação de prazo – fls. 304. Posteriormente, em abril de 2012, Paulo Ricardo informou ao Ministério Público Federal as informações obtidas perante a Superintendência Regional da CONAB em São Paulo – SUREG/SP, que foi textual ao dizer que se havia localizado os documentos pertinentes, porém que os tais não poderiam se considerados como prestação de contas (fls. 440). Contudo, mesmo diante de tal quadro permaneceu inerte, não adotou qualquer providência ! Não prestou mais nenhuma informação sobre providências adotadas. Aliás pelo que se denota não adotou, mesmo diante do graves fatos qualquer providência efetiva de averiguação e tomada de contas... Assim, diante da clara e reprovável omissão, o Ministério Público Federal endereçou nova requisição ao chefe da AUDIN, em agosto de 2012, consoante fls. 443/444. 34 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Somente à vista desta nova requisição, mais enfática, em setembro de 2012, o corréu PAULO RICARDO, sem responder aos questionamentos, informa haver iniciado, “nesta data”, (05/09/2012) a auditoria extraordinária relativa à doação de alimentos às entidades assistenciais COSA e Lar São Nicolau – fls. 481 e pede mais prazo para resposta às informações requisitadas. Ora, ocorre que as doações cuja prestação de contas não se realizou datam desde o ano de 2009! Passam-se os anos de 2009, de 2010, de 2011 e quase exaurido o ano de 2012 e nada se faz? Nenhuma providência efetiva e regularizadora se adota? Anos se passaram e tudo permanece como está. Os dias corriam soltos e a área responsável pelo controle da regularidade “dormia”. A experiência ministerial tem bem demonstrado isso, Excelência: que somente quando o Ministério Público começa a apurar os fatos é que a administração parece começar a se movimentar e, ainda assim, de maneira lenta, tratando o caso com leniência. Uma demonstração clara é a correspondência entre os agentes da CONAB e o “contato do COSA” , revelado às fls. 270. É uma ocorrência que demonstra a flagrante omissão funcional: “solicitamos envio Urgente de Prestação de contas ref doação efetuada em 2009 pela Conab através das nfs: 3063 de 3.000 Kgs de farinha de mandioca 3064 de 3.000 Kgs de feijão 3125 de 3.000 Kgs de leite em pó OBS: “O Ofício da Prestação de contas deverá se (sic) carimbado e assinado.” O e-mail tem como assunto Prestação de Contas (prest contas); a data de envio é 04 de agosto de 2011, ou seja, vários meses após a instauração do inquérito civil pelo Ministério Público Estadual, em 29/11/2010 – fls. 05, começa-se a querer “arrumar a casa”, a regularizar as irregularidades; irregularidades ocorridas anos atrás. Francamente, é o emblema máximo da negligência, a insígnia própria da omissão! Tempus fugit ... O normativo interno da CONAB, denominado INSTRUÇÕES BÁSICAS PARA DOAÇÃO DE PRODUTOS e vigente a partir de 01/01/2009 (fls. 549), previa, em seu item 9.1- a que: “Em se tratando de gêneros alimentícios, a Superintendência Regional deve manter sistemático acompanhamento quanto ao uso social dos produtos doados, 35 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP por meio de relatórios, registros formais e/ou visitas aos beneficiários. (...)” – fls. 557 Também em nota, o normativo impunha à SUREG a responsabilidade de fiscalização da utilização do produto, dada a sua destinação social específica – fls. 559. “É importante destacar que, mesmo com a doação efetivada, com a transferência de propriedade formalizada por documento fiscal, a responsabilidade da Conab, representada pela Superintendência Regional, não cessa, porquanto se trata de um bem público, com destinação social específica, e o beneficiário foi por ela avaliado, com compromissos e obrigações pactuadas.” (destacamos) Logo se vê que a Superintendência Regional era a responsável pela fiscalização da destinação dos alimentos e sua regular prestação de contas. O dever de controle pesava sobre seus ombros, mas, ainda assim, não houve ações por parte dessa Superintendência no sentido de efetivamente cumprir as atribuições que são conferidas. E a Superintendência Regional da CONAB em São Paulo funciona sob a chefia do corréu ALFREDO LUIZ BRIENZA COLI. Assim, sua conduta omissiva constitui prática de atos de improbidade administrativa ante a grave leniência no cumprimento de seus deveres funcionais. Por certo que a SUREG/SP da CONAB não pode funcionar de forma unipessoal, tendo-se apenas a atuação da chefia. Qualquer administração deve comportar um quadro de agentes, com atribuições variadas e que possibilitem, em seu somatório, a realização da função geral. Assim foi que se realizou diligências a fim de identificar todos os agentes responsáveis por atuarem no processo de fiscalização e de prestação de contas, sendo informado pela Auditoria Interna da CONAB que os agentes em questão também são os corréus: a) ODETE MARIA LOCH, analista de recursos humanos, responsável por exigir a prestação de contas e analisá-las no período compreendido entre os anos de 2008 a fevereiro 2010 – fls. 539/540; b) FRANCISCO WESTARB, assistente de operações, exercendo a função de Secretário do GEOPE – Gerência de Operações, responsável, de igual forma, por exigir a prestação de contas e analisá-las no período de 2010 até os dias atuais – fls. 539/540; c) NIVALDO APARECIDO MAIA, gerente de operações, responsável por aprovar as prestações de contas no período de 16 de agosto de 2005 até a presente data – fls. 540. A todos esses agentes da CONAB (ALFREDO LUIZ BRIENZA COLI, ODETE MARIA LOCH, FRANCISCO WESTARB e NIVALDO APARECIDO MAIA) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa-se a prática de ato de improbidade administrativa configurada pela omissão no regular cumprimento de seus deveres 36 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP funcionais, requerendo que estes sejam sancionados pelo édito condenatório nos termos dos dispositivos constantes da LIA. Certamente, a norma legal impõe aos agentes públicos que se acautelem no reguardo dos interesses que viabilizam o exercício de suas funções tanto no agir quanto no não agir. Não é possível que alimentos destinados a relevante política governamental de segurança alimentar sejam retirados da CONAB, de forma fraudulenta e, seus dirigentes responsáveis, mesmo quando cientes dos fatos, quedem-se inertes. A omissão é grave e deve ser sancionada, a menos que tais agentes públicos apresentem e comprovem os motivos aceitáveis para a inércia verificada. Acrescente-se que os corréus ALFREDO LUIZ BRIENZA COLI e NIVALDO APARECIDO LIMA, mesmo sabendo das graves irregularidades, assumiram expressamente a posição omissiva, conforme informação que prestaram à Auditoria Interna da CONAB, documento de fl. 565, datado de 20/09/2012, sob o argumento de que os fatos já estavam sendo investigados pelo Ministério Público, motivo pelo qual concluíam pela desnecessidade de medidas saneadoras. Fazem tal afirmação como se não tivessem a responsabilidade de adotar qualquer providência quanto à prestação de contas, relativamente aos alimentos retirados da CONAB, contrariando os normativos e orientações de tal empresa pública, acima citados. Ademais, mesmo que não existisse qualquer irregularidade noticiada, está caracterizada a omissão grave de todos os réus aqui arrolados, agentes públicos dirigentes da CONAB, pois não existiu qualquer providência por eles adotada, nos meses subsequentes à retirada dos gêneros alimentícios, quanto à necessária e regulamentar exigência da prestação de contas. Aliás, passados três anos, nenhuma prestação de contas existe ou foi exigida pelos dirigentes da CONAB, aqui arrolados como réus, em relação à retirada de alimentos do ano de 2009. O mesmo se diga em relação às retiradas do ano de 2010. Destaque-se também que o § 6º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, que regula a ação, o procedimento, e estipula a tipificação e sanções por atos de improbidade administrativa, preceitua que a “ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ...” Obtempere-se ainda que é “... cediço que a mera existência de indícios de improbidade administrativa autoriza o recebimento da petição inicial, diante do princípio in dubio pro societate, que deve informar a tutela jurisdicional voltada à proteção do patrimônio público ...” (RESP 200900691068, CASTRO MEIRA, STJ SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/02/2011.) Deste modo, a subsunção normativa se dá pelo fato de estarem as suas condutas omissivas tipificadas no artigo 11, caput, e II da lei nº 8.429/92. 37 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP 4. DO MONTANTE DO PREJUÍZO Do que se pode depreender das apurações, com base nos elementos constates dos autos, o prejuízo estimado ao patrimônio público encontra-se assim configurado: ANO PRODUTOS DOADOS 2009 3.000 Kg de farinha de mandioca 3.000 Kg de feijão anão cores 3.000 Kg de leite em pó 003.063 003.64 003.125 COSA – fls. 260 COSA – fls. 260 COSA – fls. 260 7.200 Kg de feijão anão cores 5.080 Kg de feijão anão cores 240 Kg de feijão anão cores 2 60 latas de pêssego 001224 000.167 001.225 000.304 COSA – fls. 260 COSA – fls. 260 LSN – fls. 222/224 LSN – fls. 221,223/224 2010 NOTA FISCAL BENEFICIÁRIO TOTAL 21.520 Kg + 60 latas de pêssego ANO 2010 PAGAMENTO INDEVIDO R$ 3.400,00 NOTA FISCAL 111 BENEFICIÁRIO Décio Gambini – fls. 186/190 e 524 * LSN = Lar São Nicolau. Muito embora a corré EDI FERNANDES tenha juntado aos autos determinados documentos que supostamente demonstrariam que parte dos alimentos foram destinados aos representantes das Associações de Bairros (fls. 69/76), tais doações, ainda que de fato realizadas, se deram de de maneira totalmente irregular Veja-se que a corré EDI não tinha legitimidade para dar destinação aos bens que eram do COSA, logo não se pode legitimar tal prática, descartando tais produtos do montante dos prejuízos havidos. Além do mais, o procedimento regular que deveria ter ocorrido era a efetivação de uma adequada prestação de contas, como já se tem defendido por toda a inicial. Aliás, seria totalmente desarrazoada a legitimação de tal prática que teve indisfarçável interesse pessoal e eleitoral, do corréu “TUCÃO”, em total desvirtuamento da política governamental de segurança alimentar. Quanto às latas de pêssegos recebidas, as 36 latas (fls. 165), o Autor não deixa de incluí-las no montante, tendo em vista a inocorrência da análise e aprovação da prestação de contas igualmente devida. Tem-se, então um prejuízo de: a) 21.520 Kg (vinte e um mil, quinhentos e vinte) quilogramas de alimentos, b) 60 (sessenta) latas de pêssego em calda; e c) R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos) reais. 5. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 38 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Sombra de variação não há acerca da legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa da probidade administrativa e do patrimônio público. Seja em termos legais, jurisprudenciais ou doutrinários, a atuação do Ministério Público empunhando o escudo de defesa dos valores defendidos na presente ação é reconhecida e proclamada sem deformações ou reservas. Tal situação é ponto incontroverso e convicção pacífica no seio dos ambientes jurídicos, sejam ou não institucionais – artigos 129, caput, III, da CF/88; 1º e 17, da Lei nº 8.429/92. Ademais a norma que dispõe sobre a organização, atribuições e sobre o Estatuto do Ministério Público da União – a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1.993 – confere-lhe a atribuição de funcionar na defesa do patrimônio público e social e da probidade administrativa : Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: (…) III - a defesa dos seguintes bens e interesses: (...) b) o patrimônio público e social; Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (…) VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: (…) b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (...) XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto: (...) f) à probidade administrativa; Por outro lado, constatado, como de fato está, que a conduta dos requeridos lesou bens e interesses de empresa pública federal, a competência para o processo e julgamento, inafastavelmente, é Justiça Federal, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição da República. No caso a Justiça Federal de Botucatu – 31ª Subseção Judiciária de São Paulo, com jurisdição sobre o local dos fatos (Avaré-SP). A implementação de tal política pública da União conta com a atuação direta e fundamental de empresa pública federal, a CONAB, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo da União, de modo que havendo desvios e malversação, imperiosa a responsabilização de agentes públicos envolvidos e de particulares beneficiários, com a incidência da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), visto o que preceituam seus artigos 1º, 2º e 3º: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos 39 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. À CONAB, empresa pública federal, incumbe a análise sobre a procedência dos pedidos de doação dos gêneros alimentícios, a efetiva entrega dos gêneros alimentícios, bem como a análise da prestação de contas, quanto à real e efetiva destinação de tais gêneros alimentícios. E, tal atuação da CONAB, é realizada com a aplicação de verbas públicas federais, destinadas à execução de política governamental da União, para segurança alimentar, visando o atendimento de população vulnerável, no âmbito da denominada ESTRATÉGIA FOME ZERO. Portanto, política pública desenvolvida pela União, com recursos públicos federais e implementada por empresa pública federal. Sobre o tema vale registrar passagem de palestra proferida, aos 04/02/2010, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por Patrus Ananias, que à época era o Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: [...] Vamos agora a outro braço do nosso Ministério: o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan). Na verdade, ele está ligado àquela política emblemática lançada pelo governo ainda em 2003, o Fome Zero. É importante lembrar que o Fome Zero não é uma política específica. Ele reúne todas as ações, todas as políticas públicas, ações governamentais e nãogovernamentais que visam erradicar a fome e a desnutrição no Brasil. E aqui uma notícia boa, que me aquece o coração todos os dias: estamos acabando com a fome no Brasil. O Fome Zero é vitorioso. Estamos zerando a fome extrema; temos ainda problemas graves de desnutrição, de insegurança alimentar. Aquela fome endêmica que conheci no Norte de Minas, no Vale do Jequitinhonha, e que todos recentemente vimos em cenas dramáticas na televisão, aquelas multidões nas estradas, nas ruas do Nordeste, clamando por um prato de comida, até mesmo invadindo armazéns. No passado, eram criadas aquelas frentes de trabalho sem nenhum critério, sem nenhuma dimensão de política pública; isso não existe mais no Brasil. Os personagens da obra Vidas Secas, de Graciliano Ramos, os retirantes, os Fabianos, as Sinhás Vitórias; os personagens aventureiros, os Bentinhos que tinham os olhos negros parados de fome, naquela tragédia denunciada pelo Josué 40 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP de Castro – quanto a casos como esses, estamos virando a página, e não é pouca coisa, é muita. É bom e dá um ânimo danado para continuarmos trabalhando. Em 2003, foi reconstituído o Consea, o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no plano nacional, com representantes governamentais e da sociedade civil. O Consea se reproduz nos estados e municípios. Em 2006, tivemos a aprovação da Losan, a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional. Aqui quero prestar uma homenagem ao Congresso Nacional e lembrar que alguns objetivos, algumas metas passam a pertencer à Nação, são parte do projeto nacional. A Losan foi aprovada no Congresso Nacional no ano eleitoral de 2006. Mostra que o País está convencido, na sua grande maioria, de que a fome, a desnutrição, a pobreza extrema são inaceitáveis. Recentemente, foi aprovado também no Congresso Nacional o Projeto de Emenda Constitucional que incorpora na Constituição, nos direitos fundamentais, o direito à alimentação, superando a visão, ainda presente no Brasil, de que comida, alimentação, não é direito. “Não dar o peixe.” Dar o peixe é dar comida, é garantir que a pessoa tenha condição para pescar, é o primeiro momento para que a pessoa possa chegar ao rio. Se não, ninguém chega. O programa de maior envergadura que temos no Ministério, de maior impacto social, na área de Segurança Alimentar, é o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), também conhecido como Compra Direta. Ele está diretamente vinculado ao Pronaf, Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, com recursos agora de R$ 15 bilhões, da safra 2009/2010. Vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), o PAA trabalha com agricultores “pronafianos”. Ainda não é um programa universal, mas o estamos ampliando. Compramos dos pequenos produtores por um preço justo de mercado, fazendo um contraponto à ação perversa dos atravessadores, dos especuladores e de quem quer ganhar dinheiro especulando com a fome. Com isso, garantimos condições para que as famílias permaneçam no campo, gerando emprego, trabalho, dignidade. Com a compra desses alimentos, atendemos pessoas e famílias em situações de vulnerabilidade alimentar, especialmente crianças e pessoas idosas. Por isso dizemos que é um programa que sintetiza bem o Fome Zero. É estruturante numa ponta, gera trabalho, emprego, é uma dimensão emancipatória; e atende quem precisa aqui e agora, na outra ponta. […] Vide: http://www.sae.gov.br/site/wp-content/uploads/cicloDePalestras-Patrus.pdf Acesso aos 09/12/2012 Anote-se, outrossim, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a competência da Justiça Federal também se estabelece diante da presença do Ministério Público Federal, que é Órgão da União e, ainda que se verifique ações propostas pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal, a solução adequada será a reunião dos feitos no Juízo Federal. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. CONSUMIDOR. CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A presença do Ministério Público federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF/88. 2. Evidenciada a continência entre a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em relação a outra ação civil pública ajuizada na Justiça Estadual, impõe-se a reunião dos feitos no Juízo Federal. 3. Precedentes do STJ: CC 90.722/BA, Rel. Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira 41 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Seção, DJ de 12.08.2008; CC 90.106/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 10.03.2008 e CC 56.460/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 19.03.2007. 4. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O JULGAMENTO DE AMBAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (CC 112137-STJ – Segunda Seção. Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. DJE DATA:01/12/2010). Também se pronunciou o Tribunal da Cidadania no sentido de que havendo lesão a valores sujeitos à fiscalização dos Órgãos Federais, fixa-se a competência perante a Justiça Federal: PENAL.CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. CESTAS BÁSICAS ADQUIRIDAS PELA CONAB. DISTRIBUIÇÃO TARDIA PELO MUNICÍPIO. ALIMENTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. VERBAS SUJEITAS A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TCU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 208 DESTE SODALÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Os gêneros alimentícios com prazo de validade vencido, que integravam as cestas básicas distribuídas pelo Município, foram adquiridos com recursos do Governo Federal, por meio da CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento). 2. Aplicação do verbete sumular n.º 208 desta Corte, que enuncia ser competência da Justiça Federal a instrução e julgamento de ilícitos praticados por Prefeito Municipal em detrimento de verbas sujeitas a prestação de contas perante órgão federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, ora suscitante. (CC 94273 – STJ – 3ª Seção. Rel Min. Maria Thereza de Assis Moura. DJE 19/12/2008). Traz-se tais precedentes ante o fato de ter a Promotoria de Justiça deduzido pretensão sancionatória por ato de improbidade administrativa na Justiça Estadual da Comarca de Avaré/SP. Por meio do Ofício nº 1.066/12, encartado às fls. 453, a representante do Ministério Público Estadual informou ao Ministério Público Federal que ingressara com Ação Judicial (Improbidade Administrativa) sobre os fatos aqui tratados, enviando cópia da petição inicial respectiva – fls. 455/468 e 650. Todavia, no caso, com a devida vênia, a competência para o processo e julgamento das fraudes que envolvem o desvio de gêneros alimentícios, adquiridos com recursos públicos federais e distribuídos pela CONAB, é desse r. Juízo Federal. Os fatos que se inserem na competência da Justiça Estadual (Comarca de Avaré) são apenas aqueles que dizem respeito a fraude ao erário municipal, mais especificamente o desvio recursos da municipalidade avareense para pagamento irregular de despesa com o transporte dos gêneros alimentícios, para a empresa DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES – ME. 6. DOS PEDIDOS Pelas razões de fato e de direito expostas requer-se 42 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP a) o recebimento e a autuação da presente petição inicial, conjuntamente com o Inquérito Civil Público nº 1.34.003.000138/2012-97 que a acompanha; b) seja suscitado o Conflito de Positivo Competência por esse r. Juízo Federal, nos termos do artigo 116 e 118, caput, I, do Código de Processo Civil, com encaminhamento de Ofício ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, caput, I, “d”, da CF/88 cc art. 118, caput, I, do CPC); c) a notificação dos requeridos para que, querendo, apresentem suas respectivas defesas preliminares, nos termos do artigo 17, § 7º, da lei nº 8.429/92; d) a notificação da UNIÃO e da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, para os fins do § 3º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92; e) o recebimento da petição inicial, com determinação de citação dos requeridos para que apresentem contestação, no prazo legal, § 9º, art. 17, Lei nº 8.429/92: f) após a regular instrução processual, sejam os réus condenados nos seguintes termos: I - JÚLIO CÉSAR THEODORO pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10, caput, e 11, caput, da lei nº 8.429/92, aplicando-se-lhe as sanções constantes no artigo 12, caput, II e III, do diploma legal mencionado; II - FÁBIO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, caput, I, da lei nº 8.429/92, aplicando-se-lhe as sanções constantes no artigo 12, caput, II, da mesma norma legal; III - EDI FERNANDES pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, caput, I, da Lei nº 8.429/92, aplicando-se-lhe as sanções constantes no artigo 12, caput, II, do normativo citado; IV - VERA ALICE ARCA GIRALDI pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10, caput, I, da lei nº 8.429/92, aplicando-selhe as sanções constantes no artigo 12, caput, II, do normativo retromencionado; V - DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES ME e DÉCIO GAMBINI pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, caput, c/c 3º, da Lei nº 8.429/92, aplicando-se-lhe as sanções constantes no artigo 12, caput, I, da citada lei; VI - ALFREDO LUIZ BRIENZA COLI, ODETE MARIA LOCH, FRANCISCO WESTARB e NIVALDO APARECIDO MAIA pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 11, caput, e II da Lei nº 8.429/92, aplicando-se-lhes as sanções constantes do artigo 12, caput, III, da lei em tela. Requer-se também sejam todos os réus condenados a ressarcir o erário, com correção e juros de mora, no montante equivalente ao valor dos gêneros alimentícios desviados, que conforme apuração preliminar do Ministério Público Estadual, importa em R$ 75.588,29 (atualizado até agosto/2012). 43 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Protesta-se, ainda, pela utilização de todos os meios de prova albergados pelo ordenamento jurídico pátrio bem como os considerados moralmente legítimos. Dá-se à presente causa o valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais). Termos em que, Pede deferimento. Bauru, 10 de dezembro de 2012. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO Procurador da República 44