MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BAURU/SP
Rua Alberto Segalla, nº 01-45 – Jd. Infante Dom Henrique
CEP: 17.012-634 – Bauru-SP PABX: (014)3235-4300
e-mail: [email protected]
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª
VARA DA 31ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO –
BOTUCATU/SP.
Processo nº 0000292-80.2012.4.03.6131 – 1ª VF Botucatu
Tutela Coletiva – Inquérito Civil Público nº 1.34.003.000138/2012-97
Resumo: Improbidade Administrativa. Desvio de doações de alimentos da CONAB – Companhia Nacional de
Abastecimento (empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), destinados
às entidades filantrópicas – Lar São Nicolau e COSA (Conselho de Obras Sociais de Avaré) – Ofício 303/12 – Inquérito
Civil nº 74/10 – 3ª Promotoria de Justiça de Avaré.
OBS: A numeração de folhas, mencionada ao longo desta petição inicial, referem-se aos autos do procedimento em
epígrafe, que segue em anexo, contendo 3 (três) Volumes.
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República que esta
subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, fundamentando-se nos
artigos 37, § 4º, da Constituição Federal, 6º, caput, XIV, f, da Lei Complementar nº 75/93,
1º, 17, caput, e §§ 3º e 4º, da lei 8.429/92, vem, respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL (PÚBLICA) DE RESPONSABILIZAÇÃO
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO
em desfavor de:
C:\Users\usuario_admin\Desktop\AIA_1.34.003.000138-2012-97_CONAB_COSA_Avare_Editada.doc
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1. JÚLIO CÉSAR THEODORO, brasileiro, casado, corretor de imóveis,
seguros, títulos e valores, atualmente exercendo mandato eletivo de
vereador no município de Avaré-SP;
2. FÁBIO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA, brasileiro, solteiro, auxiliar
de escritório, assessor parlamentar na Câmara Municipal de Avaré-SP
3. EDI FERNANDES, brasileira, casada, assessora parlamentar, Avaré-SP ;
4. VERA ALICE ARCA GIRALDI, brasileira, viúva, assistente social, em
Avaré-SP ;
5. DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES – ME, pessoa jurídica de direito
privado, Avaré-SP ;
6. DÉCIO GAMBINI, brasileiro, casado, motorista, Avaré-SP ;
7. ALFREDO LUIZ BRIENZA COLI, brasileiro, natural de São Paulo,
Superintendente Regional da CONAB no Estado de São Paulo,Rio ClaroSP;
8. NIVALDO APARECIDO MAIA, brasileiro, natural de Araraquara/SP,
Gerente de Operações, Araraquara-SP;
9. ODETE MARIA LOCH, brasileira, natural de Paranavaí/SP, Analista
de Recursos Humanos, São Paulo-SP;
10. FRANCISCO WESTARB, brasileiro, natural de Brusque/SC,
Assistente de Operações, no exercício da função de Secretário da GEOPE –
Gerência de Operações, São Paulo-SP e
pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a articular.
1. DA DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA PRESENTE AÇÃO
Tem a presente ação o objetivo fundamental de, com fundamento na
Constituição da República de 1988 (artigo 37, § 4º) e na Lei nº 8.429, de 02 de junho de
1992, de obter tutela jurisdicional que determine o ressarcimento ao erário e a aplicação
das penalidades por ato de improbidade administrativa aos responsáveis por desvios de
produtos alimentícios ocorridos no município de Avaré/SP, que foram doados pela
Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, unidade da cidade de Bernardino de
Campos/SP, sob a responsabilidade de prestação de contas.
A aplicação dos dispositivos normativos aos quais se refere o autor lastreiase em situações fáticas cuja ocorrência desenganadamente se verificou e que se conformam
de modo inapelável aos dispositivos da Lei nº 8.429/92.
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As apurações realizadas nos autos do procedimento ministerial (Inquérito
Civil Público nº 1.34.003.000138/2012-97 – cujos autos acompanham a presente petição
inicial) – revelam que, atentando contra a regularidade e a higidez do sistema que objetiva
a garantia da segurança alimentar e a real fruição do direito fundamental à alimentação
humana, um perverso grupo de salteadores e oportunistas realizou – atrevida e
destemidamente – manifestos e nocivos atos de improbidade administrativa consistentes
em a) falsificações documentais, b) representação ilegítima de entidade
assistencial/filantrópica, c) aquisições de produtos alimentícios oriundos da Companhia
Nacional de Abastecimento – CONAB, mediante fraude, d) desvio desses gêneros
alimentícios de sua finalidade específica e perversão de suas nobres finalidades, e)
aquisição de vantagens eleitorais e indevidas por meio de tais práticas insidiosas e f)
irregular utilização de verbas públicas municipais na consecução de tais promiscuidades de
maneira absurdamente superfaturada.
Também se verificou que, muito embora ocorressem doações de quantias
muito expressivas de alimentos às entidades assistenciais COSA (Conselho de Obras
Sociais de Avaré) e LAR SÃO NICOLAU, do município de Avaré/SP (que a bem da
verdade nada ou quase nada recebiam) não havia a regular e devida prestação de
contas à Empresa Pública Federal doadora (a CONAB) e, admiravelmente, os agentes
públicos responsáveis por exigir, analisar e fiscalizar a devida prestação de contas para
identificar a (in)correta destinação dos alimentos negligenciaram gravemente no
cumprimento de seus deveres funcionais.
A omissão dolosa ou no mínimo, culposamente grave, mediante inaceitáveis
negligência e leniência, exsurge inclusive na omissão quanto aos trabalhos de auditoria
interna, que não foram realizados na CONAB.
Deveras, pois mesmo após a instauração de Inquérito Civil pelo Ministério
Público Estadual e, posteriormente, pelo Ministério Público Federal (dada a natureza de
empresa pública federal da CONAB), já com informação e indicação dos fatos
gravíssimos denotadores dos desvios de gêneros alimentícios, Auditoria Interna da
CONAB manteve-se passiva, expressando um comportamento omissivo ilegal.
Os fatos ocorreram nos anos de 2009 e 2010 e, tudo o que o autor aqui
expressa, não sem evidentes doses de justa indignação, será objetivamente demonstrado a
seguir.
2. DAS OCORRÊNCIAS FÁTICAS (DOS FATOS)
Os fatos chegaram ao conhecimento do autor aos 19/03/2012, quando do
recebimento de ofício (datado de 29/02/2012) oriundo da Promotoria de Justiça da
Comarca de Avaré/SP, dando ciência de que lá havia uma investigação sobre desvios de
gêneros alimentícios doados pela CONAB, encaminhando-se cópias de documentos (fls. 04
e ss.). Junto com tal documentação vê-se que os fatos foram inicialmente trazidos ao
conhecimento da Polícia Federal em Bauru, em representação de lavra do senhor Valdinei
Muniz – fls. 10/17.
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O teor da representação apresentada à Polícia Federal em Bauru informava a
prática de irregularidades cometidas por determinado vereador avareense que, segundo o
denunciante, doava às pessoas tudo o que elas pediam, porém jamais custeava/pagava do
próprio bolso tais doações.
O imputado na representação era o corréu JÚLIO CÉSAR THEODORO,
conhecido pelo apelido de “TUCÃO”. Segundo Valdinei Muniz, o parlamentar “TUCÃO”,
à época da denúncia candidato ao cargo de Deputado Federal, havia recebido diversos
produtos alimentícios que advieram da CONAB (empresa pública federal), dentre os quais
toneladas de feijão e grande quantia de pêssego em lata.
Tais alimentos eram destinados a duas entidades filantrópicas de Avaré-SP:
o COSA – Conselho de Obras Sociais de Avaré e LAR SÃO NICOLAU.
A quantidade de feijão que havia sido doada – 7.500 Kg (sete mil e
quinhentos) quilogramas – estaria apodrecida em uma casa no Conjunto Habitacional do
bairro PLIMEC, no município de Avaré-SP.
Segundo o denunciante, o vereador não entregara os alimentos às entidades
assistenciais; muito pelo contrário, visava destiná-los aos seus potenciais eleitores, porém
temeu ser denunciado por compra de votos. Assim, esperava findar o período eleitoral para,
posteriormente, descartar os alimentos então perecidos.
O vereador, corréu “TUCÃO”, pagara R$ 600,00 (seiscentos reais) para que
o corréu DÉCIO GAMBINI transportasse os alimentos doados pela CONAB do município
de Bernardino de Campos-SP (onde se localiza o armazém da CONAB) até Avaré-SP, mas
pedira ao transportador que emitisse uma nota fiscal no valor de R$ 3.400,00 (três mil e
quatrocentos) reais, pois a nota seria paga pela Prefeitura Municipal de Avaré-SP.
Findou afirmando que o vereador, corréu “TUCÃO”, sempre transportou
alimentos doados pelos órgãos públicos e os armazenou em depósitos particulares. Esses
alimentos tinham uma destinação: a de serem doados segundo critérios de conveniência do
parlamentar – fls. 10/11.
Por despacho do Ilustre Delegado de Polícia Federal a representação foi
encaminhada ao Ministério Público Estadual em Avaré-SP, ensejando a instauração de
Inquérito Civil Público naquela Promotoria de Justiça (ICP nº 74/10) – fls. 06/08.
As diligências se realizaram, notificando-se os envolvidos nos supostos fatos
a prestarem os devidos esclarecimentos – fls. 22/47.
Em resposta ao Ministério Público Estadual, o prefeito municipal de Avaré,
Rogélio Barcheti Urrêa, informou desconhecer as ocorrências e que a denúncia de
Valdinei era de conteúdo exclusivamente político. Que a nota fiscal cuja cópia se
apresentara havia sido cancelada e que desconhecia qualquer pagamento realizado por
aquele serviço de transporte – fls. 48.
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A corré VERA ALICE ARCA GIRALDI, presidente da entidade assistencial
COSA, informou não constar nos registros da entidade o recebimento de alimentos (feijão).
Afirmou também que o vereador corréu JÚLIO CÉSAR THEODORO (“TUCÃO”) não
possuía qualquer relacionamento com a entidade que ela presidia e que a exercente da
presidência desconhecia o uso não autorizado do nome da entidade para a realização da
transação – fls. 51/52.
O corréu JÚLIO CÉSAR THEODORO (“TUCÃO”), em sua manifestação
de fls. 55/57, informou que a denúncia de Valdinei Muniz era “totalmente infundada,
absurda e maldosa”, pois não recebera alimentos para posterior doação e jamais interferira
em relações entre o terceiro setor (crê-se que se referindo às entidades assistenciais) e o
Poder Público.
Registrou que o denunciante Valdinei Muniz era bem conhecido por
formular denúncias infundadas contra as pessoas.
Atestou, ainda, que realiza o cumprimento de sua função e missão
constitucional de fiscalizar e legislar, sempre em consonância com os princípios
administrativos da legalidade e da moralidade e que jamais deixaria de repassar os
alimentos – caso os tivesse recebido ou intermediado, o que reiterou não ter ocorrido – às
entidades assistenciais que tanto necessitam de ajuda material.
Após ser notificado, teria procurado saber a destinação dos alimentos, sendo
informado que estes foram destinados às entidades beneficiárias que os distribuíram
através das Associações de Bairros. Caso não tenham sido entregues aos destinatários, não
saberia quais foram os motivos da inefetiva entrega, pois nunca indicou nenhuma pessoa
que deveria ser beneficiada pelas doações.
Também a corré EDI FERNANDES, assessora da Câmara Municipal de
Avaré e pessoa que atua diretamente com o vereador corréu “TUCÃO”, manifestou-se (fls.
58/61) em relação aos fatos ocorridos, dizendo que recebeu, sim, bens da CONAB, por
intermédio do COSA. Que atuava como presidente de Associações de Bairros, recebendo
sempre mercadorias da CONAB e armazenando-as na sede da Associação.
Acrescentou também, a corré EDI FERNANDES, que ela mesmo controlou
a distribuição do feijão para cada presidente de bairro, de acordo com a necessidade de
cada comunidade, bem como que o feijão destinado ao LAR SÃO NICOLAU não fora
retirado até a presente data pelos responsáveis, estando à disposição destes. Por fim
afirmou que o vereador corréu “TUCÃO” nunca se envolveu em pedidos de doações à
CONAB e que a distribuição de alimentos não tem qualquer conotação política – fls. 58/80.
Antônio Alves Nunes Sobrinho, presidente da entidade LAR SÃO
NICOLAU, informou que a entidade não recebeu feijão. Em relação ao pêssego em lata,
recebeu apenas parte da quantia que lhe foi doada – fls. 89.
Às fls. 92/109, o prefeito de Avaré, Rogélio Barcheti Urrêa, reiterou a
informação de não haver pagamentos realizados pela Administração Municipal à empresa
corré DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES ME, e que o objetivo da denúncia, de cunho
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exclusivamente político, era a desestabilização da Administração Municipal. Na mesma
ocasião juntou documentos consistentes em cópias de sentenças proferidas em ações
penais, as quais o denunciante Valdinei Muniz responde pela prática dos crimes de
Apropriação indébita e Falsidade ideológica, tipificados, respectivamente, nos artigos 168
e 299, do Código Penal Brasileiro.
A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB se manifestou às fls.
112/130 informando o procedimento seguido para a doação de alimentos, não sem destacar
que os processos de retirada, transporte, distribuição e prestação de contas à CONAB é
exclusiva responsabilidade do beneficiário.
Em Termos de Declarações (fls. 148/149), Patrícia Muniz Lopes,
funcionária da entidade LAR SÃO NICOLAU, afirmou que comparecera na entidade um
rapaz, dizendo que o corréu “TUCÃO” estava mandando buscar a doação do COSA e
indagando se a entidade LAR SÃO NICOLAU tinha interesse que fosse trazida também a
doação que era sua. A entrega dos produtos ocorreria em um prazo de 05 (cinco) dias. Foi
dada a autorização, mas o LAR SÃO NICOLAU recebeu apenas 36 (trinta e seis) das 60
(sessenta) latas de pêssego e a entrega destas ocorreu apenas cerca de 2 (dois) meses
depois.
O corréu DÉCIO GAMBINI, em suas declarações (fls. 150/154), afirmou ter
feito uma viagem para o Vereador corréu “TUCÃO”, na cidade de Bernardino de CamposSP, onde carregou 08 (oito) toneladas de feijão e algumas caixas de pêssego em lata no
armazém da CONAB. Que essa mercadoria foi descarregada em uma casa desocupada no
Bairro PLIMEC, em Avaré. O lugar da descarga foi indicado pelo próprio “TUCÃO” que
também combinou com o declarante o preço do serviço de transporte e lhe pagou a quantia
em dinheiro. Pelo serviço prestado foi emitida a nota fiscal nº 114, no valor de R$ 600,00
(seiscentos) reais (fl. 154).
Salientou ainda o corréu DÉCIO GAMBINI, que a nota nº 109, expedida
contra a Prefeitura da Estância Turística de Avaré/SP (fl. 152) não corresponde a nenhum
serviço prestado e que a ela foi cancelada. Que houve, em relação a essa nota, a expedição
de uma nova, também contra a Prefeitura da Estância Turística de Avaré/SP, a de nº 111
(fl. 153).
Daulus Eduardo Soares Paixão, sucessor da corré VERA ALICE ARCA
GIRALDI, na presidência do COSA, disse (fl. 164) que indagou os funcionários da
entidade que preside e que eles informaram não haver recebido o produto doado pela
CONAB – a saber, o feijão. Também que o corréu FÁBIO HENRIQUE CAMPOS,
subscritor do documento que autorizava a entrega dos alimentos a terceiros (fls. 117), é
pessoa desconhecida no COSA, não pertencendo ao rol de funcionários da entidade.
Antônio Alves Nunes Sobrinho, presidente do LAR SÃO NICOLAU até
julho de 2010, disse (fl. 165) que a entidade recebeu um telefonema por meio do qual
indagava-se sobre o interesse em receber doação de alimentos. Não sabe quem fez o
contato, mas que responderam positivamente. Que alguém compareceu na entidade para
buscar um papel com a descrição dos produtos doados e que tal pessoa era conhecida das
funcionárias Aline e Patrícia. Que o nome de tal pessoa era, salvo engano, FABIANO.
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Afirmou ainda o declarante (Antônio Alves Nunes Sobrinho), que algum
tempo depois questionou as funcionárias acerca das mercadorias e estas lhe disseram que
nada havia chegado na entidade. Posteriormente, soube que receberam apenas 36 latas de
pêssego e que uma pessoa denominada EDI telefonou para o LAR SÃO NICOLAU,
prometendo que providenciaria a entrega dos outros produtos.
Aline Innocente Gomes, assistente social do LAR SÃO NICOLAU, destacou
em suas declarações (fls. 166/167) que contatou a corré EDI por telefone, procurando saber
os motivos pelos quais a entidade não recebeu os produtos que haviam sido doados. Que,
diante da indagação, a corré EDI disse que o feijão estava ruim e se não queriam descartar
o produto.
As apurações do Ministério Público Estadual ainda se seguiram, ouvindo-se
mais pessoas e envolvidos nos fatos ocorridos.
A corré VERA ALICE ARCA GIRALDI esclareceu (fls. 175/176) que o
COSA nunca recebeu doações da CONAB e que o pedido de doações de alimentos foi feito
por solicitação do corréu “TUCÃO”, e que ele assim também procedeu em outras
ocasiões, sendo certo que tais solicitações coincidiam com períodos eleitorais.
Marina Gaiotto, funcionária do COSA, por mais de 30 (trinta) anos, também
afirmou (fl. 177) que a entidade não recebeu nenhum alimento, mas sabia que alguns
pedidos de doações eram feitos por intermédio do corréu “TUCÃO”.
O corréu FÁBIO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA deixou registrado em
sua manifestação (fls. 178/179) que o corréu DÉCIO GAMBINI fez vários transportes de
alimentos doados pela CONAB. Quem contatou o corréu DÉCIO GAMINI foi o corréu
“TUCÃO”.
Assim a apuração ministerial se perfez e aqueles que foram ouvidos perante
a Excelentíssima Promotora de Justiça Gilmara Cristina Braz de Castro foram deixando
declarações que continham elementos importantes à revelação dos fatos ocorridos.
Às fls. 185/190, vieram aos autos cópias de Ordem de Pagamento,
comprovante de Depósito em Conta Corrente, Nota de Liquidação, Nota de Empenho e
Nota Fiscal emitida por DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES – ME à Prefeitura da
Estância Turística de Avaré-SP no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos) reais.
O Ministério Público do Estado de São Paulo prosseguiu nas apurações
realizadas, colhendo declarações para que pudesse obter a compreensão exata e detalhada
do que efetivamente ocorreu. A corré EDI FERNANDES firmou novas declarações às fls.
204/205, e o corréu JÚLIO CÉSAR THEODORO, às fls. 206.
O prefeito Rogélio Barcetti Urrêa afirmou o não pagamento da Nota Fiscal
nº 114 da empresa DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES – ME pela municipalidade – fls.
235.
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Por meio do OFÍCIO SUREG/SP nº 1883, encartado às fls. 260, a CONAB
informou que as doações ao COSA iniciaram-se no ano de 2009, estando assim
configuradas:
ANO DE REFERÊNCIA
2009
2010
PRODUTOS DOADOS
NOTA FISCAL
3.000 Kg de farinha de mandioca
3.000 Kg de feijão anão cores
3.000 Kg de leite em pó
003.063
003.64
003.125
7.200 Kg de feijão anão cores
5.080 Kg de feijão anão cores
001224
000.167
Em despacho de fls. 283/289, a Promotora de Justiça que presidia o
Inquérito Civil Público nº 74/10, determinou o encaminhamento de cópia integral dos autos
do procedimento informativo ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pois envolvido
órgão público federal (CONAB) na ocorrência fática.
Iniciadas as diligências de apuração pelo Ministério Público Federal –
Procuradoria da República no Município de Bauru-SP, expediram-se ofícios que
objetivavam a coleta de informações do COSA – Conselho de Obras Sociais de Avaré-SP,
da SUREG/SP – Superintendência Regional da CONAB em São Paulo e do Auditor
Interno da CONAB – fls. 294/296.
A resposta encaminhada pela presidência do COSA reafirmou que a
entidade não recebera nenhuma doação – fls. 308/309.
A Superintendência Regional de São Paulo informou inexistir prestações de
contas a serem aprovadas – fls. 314/439.
A chefia da Auditoria Interna da CONAB emanou sua resposta através de
ofício encartado às fls. 440, coincidindo as informações com aquelas fornecidas pela
SUREG/SP.
Requisições foram feitas ao chefe do Poder Executivo de Avaré-SP, ao
Gerente da unidade da CONAB em Bernardino de Campos-SP, ao Auditor Interno da
CONAB e ao Delegado de Polícia Civil de Avaré-SP – fls. 441, 442, 443/444 e 445/451,
respectivamente.
Às fls. 453/468, veio aos autos Ofício encaminhado pela Promotoria de
Justiça de Avaré-SP, informando o ajuizamento de Ação por ato de improbidade
administrativa tendo por premissa fática as ocorrências apuradas no Inquérito Civil Público
nº 74/10.
A cópia da inicial instruiu o ofício do Ministério Público Estadual.
O corréu PAULO GRAZZIOTIN, chefe da Auditoria Interna da CONAB,
através do Ofício AUDIN nº 060 informou ao Ministério Público Federal o início de
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auditoria extraordinária para apurar os fatos envolvendo a doação de alimentos às entidades
filantrópicas Lar São Nicolau e COSA – Conselho de Obras Sociais de Avaré – fls. 481.
A Prefeitura se manifestou às fls. 483/529, confirmando pagamento feito à
corré DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES – ME, satisfação monetária que se deu com
base em serviço de transporte de alimentos da CONAB.
Ofício da Gerência da unidade armazenadora da CONAB de Bernardino de
Campos foi encaminhado ao Ministério Público Federal, revelando os procedimentos
adotados no ato de entrega dos alimentos doados – fls. 531/532.
A Auditoria Interna manifestou-se, apresentando Nota Técnica e informando
estar em curso auditoria extraordinária na Superintendência Regional de São Paulo,
garantindo-se que o relatório dela resultante seria encaminhado oportunamente – fls.
536/565.
Ás fls. 567/620, vieram aos autos os resultados das diligências efetuadas
pela Polícia Civil, de acordo com a requisição ministerial, visando-se esclarecimentos mais
específicos sobre a ocorrência dos fatos.
3. DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA (DO DIREITO)
“Quando o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no início de 2003, anunciou o
combate à fome como prioridade absoluta de seu governo e conclamou toda a
sociedade brasileira para participar do grande desafio de erradicar a fome no
País, foram lançadas as bases da Estratégia Fome Zero.”1
O anúncio presidencial foi, sem dúvida alguma, uma das grandes bandeiras
– talvez a maior – hasteada em seu governo e, ao que tudo indica, não se revelou uma
simples política de governo (de algo transitório, passageiro e efêmero), mas uma verdadeira
e nobre política de estado (algo perene, permanente e constante).
A preocupação e o estabelecimento de uma política de governo para
enfrentamento deste grave problema se revela na criação, em janeiro de 2004, do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), sucessor do
Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar
O desenvolvimento de políticas no enfrentamento do tema decorre de
mandamentos constitucionais expressos, visto que a Carta Política estabelece como
fundamentos da República Federativa do Brasil a cidadania e a dignidade da pessoa
humana (art. 1º, caput, II e III, da CF) e, como objetivos fundamentais a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização, a redução
das desigualdades sociais e regionais, além da promoção do bem de todos (art. 2º, C.F.)
1
Trecho do texto extraído do sítio oficial da Presidência da República – Estratégia Fome Zero.
http://www.fomezero.gov.br/doacoes-1 (acesso em 25.10.2012)
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É bem pouco provável que o homem estará preocupado em cumprir leis, em
exercer conscientemente seus direitos, em programar seu futuro, em buscar o atingimento
de seus sonhos e ideais, em contribuir para o progresso pessoal e nacional estando
aprisionado pelos tentáculos da fome
A preocupação central do homem estará primeiramente na satisfação de suas
necessidades básicas. Após satisfazê-las, e só após isso, poderá então voltar os olhos para
outras questões.
A própria identificação dos princípios constitucionais e dos direitos
atribuídos pela Lei Ápice já levam à conclusão de que a fome deve ser combatida pelo
Estado Brasileiro com a ajuda de todos, num grande exercício de solidariedade social.
Os fundamentos e objetivos fundamentais da República retromencionados, a
garantia do direito à vida, grafada na cabeça do artigo 5º, da CF/88, vida esta que depende,
necessariamente, da imprescindível alimentação, conduzem à necessidade de
estabelecimento de políticas efetivas de combate à fome
A Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN – Lei nº
11.346/06) preceitua que a alimentação é um direito fundamental do ser humano.
Não apenas a mera alimentação, mas a alimentação adequada é o que foi
legalmente estabelecido. Declarou a norma que a alimentação tem aderência ao próprio
valor maior da dignidade da pessoa humana e que tal direito é também indispensável para a
concretização dos demais direitos fundamentais.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano,
inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos
direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar
as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a
segurança alimentar e nutricional da população.
A parte final do dispositivo colacionado dá ao Poder Público uma ordem,
um comando: adotar políticas e ações que se façam necessárias para a promoção e garantia
da segurança alimentar e nutricional da população.
Pois bem. Como um dos movimentos que visam atender essa disposição
legal, a Administração Pública Federal, no cumprimento da ESTRATÉGIA FOME ZERO,
promove a doação de alimentos, através da Companhia Nacional de Abastecimento –
CONAB (Empresa Pública Federal).
Conforme informou o Superintendente Regional da CONAB em São Paulo,
o corréu ALFREDO LUIZ BRIENZA COLI (fl. 112), uma das vertentes dessa política
pública funciona da seguinte maneira: tudo se inicia a partir de solicitações formais de
doação de alimentos que são realizadas por Entidades Beneficentes ou então por Entes
Municipais à CONAB. Essas solicitações devem identificar as entidades beneficiárias, as
pessoas por elas responsáveis, os gêneros alimentícios que se procura adquirir e também a
quantidade desses gêneros.
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Após a análise da documentação apresentada à Gerência de Operações da
Superintendência Regional da CONAB – GEOPE, elabora-se uma Proposta de Doação de
Produtos e/ou uma Autorização de Doação de Feijão.
Com a anuência da Superintendência Regional – SUREG, encaminham-se
os documentos pertinentes à Superintendência de Abastecimento – SUPAB, sediada em
Brasília-DF, que, concordando, emitirá uma Autorização de Doação de Produtos – ADP ou
uma Autorização de Doação de Feijão – ADF.
Posteriormente, a autorização elaborada é encaminhada à Superintendência
Regional, comunicando esta o beneficiário contemplado acerca da doação concedida.
O beneficiário comparece ao armazém da CONAB para retirar o alimento,
pois desde o início do processo de doação é cientificado de que a retirada, o transporte, a
distribuição aos consumidores e a devida prestação de contas à CONAB é responsabilidade
exclusivamente sua.
Assim se dá, ou deveria se dar, o processo de doação/retirada de alimentos
da CONAB, destinados à política governamental da União de segurança alimentar, assim
se promovem os atos que objetivam instaurar e promover a batalha renhida contra a fome
em todo o território nacional, atendendo-se a quem necessita, implementando-se o direito
fundamental à alimentação com consequente manutenção do próprio direito à vida.
O grande problema é que no meio do caminho existem alguns agentes
bastante preocupados com outras prioridades e que, aproveitando as bases da Estratégia
Fome Zero, esforçaram-se não por contribuir para a erradicação da fome, mas para a sua
própria radicação no exercício do poder.
A história que está a envolver a presente causa é apta o suficiente para
acirrar os ânimos. Ela revelará como podem ser marginais os atos de pessoas mal
intencionadas. Como a perversão e a opção pela ilicitude podem ultrajar o objetivo de
funções teoricamente dignas, juridicamente honoríficas, socialmente apreciáveis e
politicamente relevantes, convertendo o que é quase sagrado em profano, o que é justo em
transgressão, o que é venturoso em ignobilidade.
3.1 . DO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
As apurações que se realizaram nos autos do Inquérito Civil Público nº
74/10, no Inquérito Civil Público nº 1.34.003.000138/2012-97 e no Inquérito Policial nº
45/2011, revelam substanciosas evidências de que todos os corréus, de uma forma ou de
outra, com mais ou menos intensidade, atuaram de forma dolosa ou, no mínimo,
culposamente grave, seja através de atos comissivos ou omissivos, nos desvios de gêneros
alimentícios adquiridos com verbas públicas federais e destinados a programa
governamental da União, de segurança alimentar.
A) JÚLIO CÉSAR THEODORO
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Verificou-se que o vereador avareense, o corréu JÚLIO CÉSAR
THEODORO também conhecido como “TUCÃO”, valendo-se das entidades assistenciais
COSA – Conselho de Obras Sociais de Avaré e LAR SÃO NICOLAU, obteve doações de
alimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, e não os destinou às
instituições como deveria fazê-lo.
O que se sabe, com bastante segurança para se reprovar a conduta desse
agente político transgressor é que os alimentos, que deveriam ter chegado às entidades
assistenciais, dentro do programa ou estratégia do governo federal denominado FOME
ZERO, para suprir as necessidades das pessoas que carecem de assistência alimentar, lá
nunca chegaram.
O FOME ZERO é uma estratégia impulsionada pelo governo federal para
assegurar o direito humano à alimentação adequada às pessoas com dificuldades de acesso
aos alimentos. Tal estratégia se insere na promoção da segurança alimentar e nutricional
buscando a inclusão social e a conquista da cidadania da população mais vulnerável à
fome.2
A apuração concretizada acerca dos fatos trouxe elementos de prova
suficientes para demonstrar as ações juridicamente ilícitas do corréu JÚLIO CESÁR
THEODORO – “TUCÃO”, que se passa a narrar daqui por diante de um modo mais
específico e detalhado.
A denúncia inicial de Valdinei Muniz, segundo a qual o réu em questão
promovia atos de acentuado grau de irregularidade veio, ao longo das apurações, a se
confirmar.
O fato é que o corréu JÚLIO CÉSAR THEODORO, o “TUCÃO”,
candidatou-se ao cargo de Deputado Federal para o pleito eleitoral no ano de 2010. Esse
fato está demonstrado pela tela de registro de candidaturas extraído do site do E. Tribunal
Superior Eleitoral (fls. ***)
Ao que tudo indica, buscando expandir sua base eleitoral, já articulando a
conquista de votos que o permitissem obter um assento no honroso Parlamento da
República (a augusta Câmara dos Deputados) iniciou um processo que lhe poderia conferir
o vantajoso título de “Pai de Todos”3.
O que fazia, então, o vereador de Avaré?
Ciente de que a política do governo federal ESTRATÉGIA FOME ZERO
possibilitava a aquisição gratuita de alimentos, para serem distribuídos aos necessitados,
encontrou a oportunidade de cair nas graças dos que se encontravam em situação de
desgraça.
2
3
Vide; http://www.fomezero.gov.br/o-que-e – acesso aos 09/12/2012
Alusão feita ao personagem Pai de Todos, o velho Pio, criado pelo escritor brasileiro Joaquim Maria
Machado de Assis, transmitindo a ideia de um fazendeiro que a todos ajudava e que era por todos
estimado, chegando até mesmo a fazer, em não poucas ocasiões, as vezes do estado legal. Conto Virginius
(narrativa de um advogado), da obra ESCRITOS AVULSOS I.
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Mas, observe-se que a questão aqui não é a doação dos alimentos em si.
Não, não é. Ora, suprir as necessidades dos desvalidos não é – nem poderia ser – algo
reprovável, censurável ou repreensível. Poderia muito bem o imputado em foco ter movido
a estrutura estatal, ter realizado contatos lícitos variados, ter empreendido esforços outros
para se chegar, de maneira legal e regular, à doação dos alimentos e, posteriormente, à
distribuição desses alimentos aos necessitados.
Mas não foi isso o que aconteceu; e, diga-se: lamentavelmente não o foi. O
que ocorreu, e os autos inexoravelmente o demonstram, é que o transgressor em tela se
valeu da situação de miséria de seus semelhantes para disso tirar inaceitáveis proveitos.
Um verdadeiro “crime” contra os valores éticos, jurídicos e políticos; um obrar tenebroso e
absolutamente malfazejo.
Pois bem, o vereador corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO”
efetivamente obteve alimentos destinados à política pública federal ESTRATÉGIA FOME
ZERO, através da empresa pública federal CONAB, unidade de Bernardino de Campos/SP,
que os doava. Todavia, não o poderia fazê-lo de maneira direta pelo fato de que a citada
Companhia tão somente os fornece aos entes municipais ou às entidades assistenciais (ou
seja, pessoas jurídicas com objetivo específico em prestar assistência social).
Daí, cônscio dessa situação, o imputado realizou sua manobra previamente
planejada: contatou a entidade assistencial denominada COSA – Conselho de Obras
Sociais de Avaré, informando-a que era possível se obter doação de alimentos do governo,
porém que o pedido deveria partir necessariamente de uma entidade filantrópica.
Assim, o imputado pediu emprestado o nome da entidade para por meio dela
adquirir as doações, jamais destinando os alimentos que, efetiva e comprovadamente
obtivera, à instituição assistencial.
Isto se deu aos 19/04/2010, com a obtenção de 5,08 toneladas de feijão, bem
como aos 02/07/2010, com a obtenção, de 7,2 toneladas de feijão, ambas em nome da
entidade COSA. Também aos 02/07/2010, foram retirados da CONAB, em nome da
entidade LAR SÃO NICOLAU (de Avaré), 240 kg de feijão e 60 latas de pêssego em
calda, conforme documentação de fls. 12/14, 113/118, 226/232.
Conforme ainda informações do Superintendente Regional da CONAB em
São Paulo, documentos de fls. 260/281, no ano de 2009 foram retiradas 9 toneladas de
alimentos para doação ao COSA, consistentes em farinha de mandioca, feijão e leite em
pó. Não houve, até o momento, prestação de contas quanto a tais retiradas de produtos
alimentícios, nestes anos de 2009 e 2010.
Vejamos o que se encontra registrado no Termo de Declarações da corré
VERA ALICE ARCA GIRALDI, à época dos fatos presidente do COSA:
“(...) Foi presidente do COSA por quase vinte anos, sendo que a partir de
21/01/2011 deixou a presidência da entidade, atualmente sendo membro
suplente da diretoria.
(...)
Com relação aos fatos tratados no IC 74/2010, esclarece que o COSA nunca
recebeu qualquer doação de alimentos da CONAB. Reconhece sua assinatura
no documento de fls. 109. Fez o pedido de doação de alimentos por solicitação
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de “Tucão”. Esclarece que referida pessoa telefonou para a depoente dizendo que
havia a possibilidade de recebimento de alimentos do governo, para destinação a
pessoas carentes, mas era necessário que a solicitação fosse feita por entidade
filantrópica. Assim, “Tucão” pediu a depoente que “emprestasse” o nome do
COSA para postular a doação, com que concordou. Informa que o documento de
fls. 109 foi levado pronto para a depoente apenas assinar, pela pessoa de EDI,
assessora de “Tucão “. Apenas assinou o documento solicitando a doação e não
teve mais conhecimento dos fatos. A pessoa que assinou a autorização de fls. 113
é desconhecida da depoente e não trabalha no COSA. O papel utilizado também
não é aquele utilizado pelo COSA. Esclarece que “Tucão” solicitou a mesma
coisa para a depoente em outras oportunidades, as quais não se recorda, mas
costumavam coincidir com as épocas de eleições.
(…)
Recorda-se de uma oportunidade em que a doação era de grande quantidade de
farinha de mandioca. As doações nunca foram destinadas ao COSA (...)” - fls.
175/176. (destacamos)
Veja-se a transgressão que foi praticada. Em períodos eleitorais, o réu
abastecia-se de víveres – para finalidades que não é preciso muito esforço para se descobrir
– e deles se valia para benefício próprio (certamente, amealhar votos) e, na mesma
oportunidade, ainda deixava a entidade filantrópica/assistencial privada de seus
indispensáveis haveres.
O corréu DÉCIO GAMBINI prestou declarações que se harmonizam in
totum com a manifestação de VERA ALICE ARCA GIRALDI no tocante aos períodos
eleitorais:
“(...) realizou duas viagens para o vereador “TUCÃO”, não tem bem certeza,
mas acredita que ambas foram uns meses antes da eleição para Deputado,
em 2010, fato que as notas fiscais podem comprovar (datas).” - fls. 594
(destacamos)
Esses alimentos eram um direito da entidade. Mais que isso, era um direito
daqueles que nela encontrariam a assistência social e alimentar da qual tanto necessitam. E
mais ainda, eram destinados a cumprir a finalidade social e relevantíssima de política
pública, governamental, da União, conhecida como ESTRATÉGIA FOME ZERO. Mas,
por fazer prevalecer mais seu interesse político espúrio, o réu impediu, pela prática
reprovável de desvio de alimentos, que a entidade cumprisse sua finalidade existencial, seu
objeto social e que a política pública da União atingisse o seu desiderato.
É inconteste que os pedidos de doação de alimentos foram feitos pelo COSA
e que tais alimentos foram fornecidos pela CONAB à entidade assistencial solicitante, pois
as cópias dos documentos presentes às fls. 12/14, 113/118, 226/232 e 269 isso o revelam e
o revelam de modo cabal. Também as informações prestadas pela Superintendência
Regional da CONAB de São Paulo comprovam a efetiva doação realizada ao Conselho de
Obras Sociais de Avaré – COSA – fls. 260.
A retirada dos alimentos da unidade da CONAB de Bernardino de
Campos/SP se realizou, sim, sem sombras de dúvidas; mas os produtos doados não
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chegaram ao seu destino devido. E vem fortalecer as declarações da corré VERA ALICE
ARCA GIRALDI – que por si só já são muito expressivas – as declarações do atual
Presidente do COSA, sucessor de Vera, o corréu DAULUS EDUARDO SOARES
PAIXÃO – fls. 308/309:
“ (…) não consta nenhum registro de que as doações efetuadas pela CONAB
tenham sido recebidas ou retiradas e ainda distribuídas por esta entidade. fls. 308 (destacamos)
Certamente não constam pelo fato de ter sido a entidade assistencial COSA
mero instrumento para que o corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO” obtivesse,
de maneira indevida e irregular, os alimentos doados pela CONAB.
Ouvida na Delegacia Seccional de Polícia de Avaré, a corré VERA ALICE
ARCA GIRALDI narrou os acontecimentos ocorridos ao tempo em que era presidente do
COSA:
“(...) se recorda que em duas oportunidades “TUCÃO” solicitou a intermediação
do COSA para obtenção de alimentos da CONAB, sendo uma vez farinha de
mandioca e outra vez feijão, em ambas as oportunidades “TUCÃO” nada
destinou ao COSA; (...)” - fls. 568
“(...)“TUCÃO” nunca informou o destino que seria dado aos alimentos, a
Declarante tinha a informação dada por “TUCÃO” que os alimentos seriam
destinados ao COSA para distribuição, fato que nunca aconteceu; (...)” - fls. 568
A conduta da a corré VERA ALICE ARCA GIRALDI é grave e implica em
inafastável responsabilização, pois prestou inegável e imprescindível auxílio aos desvios
capitaneados pelo corréu “TUCÃO”. Permitiu ela o uso do nome da entidade que presidia,
de auxílio aos necessitados, para em realidade desviar os alimentos dos necessitados, para
atender a interesses privados e eleitorais do corréu “TUCÃO”.
É o “faz tudo na política”, é a inadmissível busca da dominação dos
desfavorecidos, daqueles que muitas vezes, pela situação dramática e de penúria a qual se
encontram submetidos, atrelam o exercício de seus direitos políticos ao alcance de um
simples pedaço de pão.
E a questão da dependência alimentar é algo que tem grande implicação e
acentuado relevo quer sob a ótica individual, quer sobre a ótica coletiva.
Quanto às contundentes provas da ação ilícita e ímproba do corréu JÚLIO
CÉSAR THEODORO, pode-se identificar que Patrícia Muniz Lopez, funcionária da
entidade LAR SÃO NICOLAU, em seu Termo de Declarações no MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, afirmou que certa pessoa visitara a entidade em que trabalha,
informando que “TUCÃO” estava mandando buscar a doação do COSA, o que revela a
mão dirigente do imputado no comando das irregularidades havidas:
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“(...) Passados alguns dias compareceu no Lar São Nicolau um rapaz dizendo
que “Tucão” estava mandando buscar a doação do COSA e se nós queríamos
que também fosse trazida a doação do Lar São Nicolau. (...)” - fls. 148
(destacamos)
Veja-se o oportunismo e a estratégia do corréu JÚLIO CESÁR THEODORO
– “TUCÃO”: numa mesma oportunidade ele providenciou que fossem retirados na unidade
da CONAB em Bernardino de Campos, os alimentos destinados às entidades assistenciais
COSA e ao LAR SÃO NICOLAU, para distribuição aos necessitados como efetivação da
política pública da União, de combate à fome. Os artifícios são utilizados para enganar os
funcionários do LAR SÃO NICOLAU que, esperam até hoje pelos gêneros alimentícios.
O corréu DÉCIO GAMBINI, a pessoa que fez a retirada e o transporte dos
produtos (alimentos) no armazém da CONAB foi bastante claro e direto ao afirmar que
“TUCÃO” foi a pessoa que o contratou, e mais, que o pagou e também o principal
interessado na prestação de seus serviços. Isto está evidenciado nos autos.
“(...) esclareço que fiz uma viagem para o Vereador “Tucão”, na cidade de
Bernardino de Campos, onde carreguei 8 toneladas de feijão e algumas caixas
de pêssego em lata na Conab daquela localidade, mercadoria que
descarreguei em uma casa desocupada na rua Francisco Jorge de Lima, nº 89,
Bairro Plimec, Avaré (SP).
(…)
Tratei a viagem diretamente com “Tucão”, pelo valor de R$ 600,00. Foi ele
quem indicou o local onde eu deveria descarregar a mercadoria. Também foi
ele que me pagou pelo serviço, em dinheiro.” - fls. 150 (destacamos)
Também não se há de ignorar os elementos documentais, como as cópias das
notas fiscais, o comprovante de depósito e tudo o mais que se tem citado ao longo desta
Petição Inicial.
Marina Gaiotto, funcionária do COSA há mais de trinta anos, pôde, ao ser
ouvida na Promotoria de Justiça de Avaré, informar algo importante que constatou ao
longo de sua permanência na entidade.
“(…) Desconhece detalhes acerca de doações de alimentos para a entidade, mas
sabe que alguns pedidos foram feitos por intermédio de “Tucão”. Nenhum
alimento foi recebido pelo COSA. (...)” - fls. 177 (destacamos)
Que alguns pedidos foram feitos por intermédio de “TUCÃO” isso a
funcionária muito bem o sabe. Da mesma forma atesta que a entidade assistencial COSA
nada recebeu; ou seja, pede-se, ganha-se, porém nada se recebe!
As evidências são tão acentuadas e claras que nem mesmo o assessor
parlamentar do acusado – que também tem sua nota de culpa nos fatos, deixou de afirmar a
responsabilidade do corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO”. Em seu Termo de
Declarações, visando dar informações acerca dos acontecimentos, assim se manifestou o
corréu FÁBIO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA:
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“(...) Sabe que foi “Tucão” quem colocou Edi em contado com Vera Arca,
presidente do COSA, para a obtenção das doações.
(...)
Décio Gambini fez vários transportes de alimentos doados. Quem entrou em
contato com Décio foi “Tucão”. (...)” - fls. 178 - destaque nosso
O corréu JÚLIO CÉSAR THEODORO – o “TUCÃO” - é agente
transgressor e responsável pela lesão ao patrimônio público, uma vez que utilizou as
entidades assistenciais COSA e LAR SÃO NICOLAU para obter doação de alimentos,
contratou o corréu DÉCIO GAMBINI para os transportar de Bernardino de Campos/SP
(unidade da CONAB) para Avaré, determinou que os alimentos fossem depositados em
lugares específicos e não destinou esses alimentos ao COSA, pois reiteradas vezes os autos
revelam que a entidade COSA não recebeu alimentos doados pela CONAB.
Não há, como será demonstrado no momento próprio, prestação de contas.
Não há registros que revelem onde foram parar as toneladas – isso mesmo: toneladas! - de
alimentos que deveriam ser entregues ao COSA e também ao LAR SÃO NICOLAU.
Quanto à entidade LAR SÃO NICOLAU, é segura a afirmação de que tal
instituição também foi usada como instrumento de satisfação dos interesses privados Do
corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO”.
Assim como o COSA ficou a esperar a chegada dos alimentos sem que tal
ocorrência se efetuasse, também o LAR SÃO NICOLAU teve sua expectativa frustrada.
O ex-presidente da entidade, Antônio Alves Nunes Sobrinho, relembrou o
que acontecera na ocasião em que presidia o LAR SÃO NICOLAU.
“(…) Recorda-se que receberam um telefonema indagando se tinham
interesse em receber doação de alimentos. Não sabe a procedência de tal
contato. Orientou as funcionárias a encaminhar o documento solicitado para
que a doação fosse feita. Não se recorda de ter sido comunicado que a
mercadoria estava à disposição. Lembra que alguém veio buscar um papel com
a descrição dos produtos doados, para buscar a mercadoria. Não conversou
com essa pessoa, mas foi informado de tal fato pelas funcionárias Aline e Patrícia,
as quais disseram que conheciam referida pessoa, cujo nome, salvo engano, era
Fabiano. Inclusive indaguei a elas se tinham ficado com uma cópia do documento,
ao que responderam negativamente. Algum tempo depois indagou sobre as
mercadorias para as funcionárias, as quais disseram que nada havia
chegado. Posteriormente soube que apenas 36 latas de pêssego foram
entregues e uma pessoa de nome Edi telefonou no Lar, dizendo que depois
providenciaria a entrega do produto restante. Isso ocorreu bem depois do depoente
ter deixado a presidência da instituição.” - fls. 165 (destaque nosso)
Também as informações prestadas por Aline Innocente Gomes, às fls.
166/167, são bem explicativas acerca das irregularidades cometidas, que também privaram
da recepção dos alimentos a entidade LAR SÃO NICOLAU.
“A depoente à assistente social do Lar São Nicolau desde de março/2010
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(...)
Recorda-se quando Fábio, assessor do vereador “Tucão”, foi até o Lar São
Nicolau dizendo que “Tucão” iria buscar a doação do COSA e indagou se nós
queríamos que buscassem também a doação do Lar São Nicolau.
(…)
Passados alguns dias, como a mercadoria não foi entregue, a depoente, a
pedido de Patrícia e também porque conhecia Fábio, entrou em contato com o
coordenador do COSA, o qual informou que também não havia recebido a
doação e quem poderia esclarecer o assunto era Edi, assessora de Tucão. A
depoente entrou em contato com Edi, quando esta disse que Tucão iria viajar e,
dentro de uma semana, entrariam em contato, o que não ocorreu, motivo pelo qual
a depoente telefonou novamente para Edi, a qual disse que o feijão estava
“ruim” e se não queríamos descartar o produto.
(…)
Após recebida a cópia da denúncia no Lar São Nicolau, Edi e Fábio foram até a
entidade perguntar se havíamos recebido cópia da denúncia e se a doação
havia sido entregue, quando Patrícia disse que receberam apenas 36 latas de
pêssego. Então, Edi disse que a carga de feijão teria estragado, mas tomaria
providências com relação ao restante dos pêssegos. Não tivemos qualquer
retorno, desde então. (...)” (grifos nossos)
É impressionante o modo como as evidências pululam e se inserem nos
autos. Não há como negar que o corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO” foi o
mentor da apropriação dos gêneros alimentícios retirados da CONAB (Bernardino de
Campos/SP) e de seu consequente desvio. As entidades assistenciais não puderam dar
cumprimento à distribuição de alimentos aos necessitados, pois o réu em tela estava a
satisfazer seus próprios e repudiáveis interesses.
A quantia de alimentos doados pela CONAB ao COSA – Conselho de
Obras Sociais de Avaré, cuja prestação de contas não se deu, ou seja, não há indicação de
quais e quantas pessoas receberam essa ajuda, ficou, num primeiro momento, indicada nos
autos: 21.280 Kg (vinte e um mil, duzentos e oitenta quilogramas), conforme informou a
Superintendente Regional da CONAB em São Paulo – documentos de fls. 260/281.
Sim, mais de 21 toneladas de alimentos desviados, surrupiados, apropriados.
Mas não é só, pois também o LAR SÃO NICOLAU recebeu apenas 36
(trinta e seis) latas de pêssego, quando lhe eram-lhe devidas 60 (sessenta) latas. Houve
ainda 240 Kg (duzentos e quarenta quilogramas de feijão) que foram doados ao LAR SÃO
NICOLAU – fls. 121/124, 148 e 260/281, que também lá não foi entregue. Então,
adicionemos às toneladas mais 24 latas de pêssego e mais 240 Kg.
Chega-se ao total de 21.520 Kg (vinte um mil quinhentos e vinte
quilogramas) de alimentos + 24 latas de pêssego em calda; por enquanto.
Em algum momento, a corré EDI FERNANDES juntou aos autos alguns
papéis – cuja confiabilidade as essas alturas é bastante relativa – tentando demonstrar que
as associações de moradores receberam parte destes de alimentos – fls. 69/76.
Supostamente teriam sido entregues, a tais associa de moradores, 5.280 Kg
(cinco mil, duzentos e oitenta quilogramas). Não há comprovação nos autos, como deveria,
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da destinação específica desses alimentos, portanto a responsabilidade dos imputados não
cessa em relação a esse valor (a essa quantia, em tese, regularmente distribuída), até porque
a pessoa que hipoteticamente distribuiu essa quantia de alimentos aos presidentes das
associações de bairro (a corré EDI FERNANDES) estava agindo de maneira irregular,
usurpando uma função que não era sua, mas da entidade filantrópica e distribuindo algo
que, de acordo com as normas vigentes, nunca lhe pertenceu.
Bem, a lei de improbidade administrativa sanciona o comportamento que
enseje perda patrimonial, apropriação ou desvio de bens da entidades da administração
pública indireta – artigo 10, caput.
Foi justamente o que o réu fez ao se apropriar e desviar das entidades
assistenciais os bens públicos que a CONAB doou, doação essa que tinha por destinatários
exclusivos as entidades indicadas como beneficiárias, frise-se – fls. 263.
Também reprime a citada norma a conduta violadora dos princípios da
administração pública que ultrajem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições – artigo 11, caput.
No caso em tela, os procedimentos e as informações oficiais revelam que as
doações deveriam ter por beneficiário exclusivo entidades assistenciais ou municípios.
Apenas esses entes poderiam ser beneficiados com tais doações. Todavia, o réu em questão
interveio nesse processo e direcionou para si os bens que foram doados. Não se trata de
mero erro ou desconhecimento ou displicência na observância da norma. O que se tem aqui
é uma fraude bem patente, com dolo bem configurado.
Seus atos são graves, mas não param por aí.
Não bastasse a apropriação de gêneros alimentícios destinados à
implementação de política pública destinada ao combate à fome, de forma totalmente
ilícita, ímproba e infiel, o réu demonstrou que seu oportunismo é realmente sem peias.
Nos eventos ocorridos, já ilícitos o suficiente para legitimamente o
sancionar, aproveitou a oportunidade para também lesar o patrimônio público municipal,
ferindo o acervo patrimonial de Avaré, patrimônio este que, na condição de parlamentar,
tem o dever proteger.
O corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO” contratou a empresa
corré DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES – ME, através do seu titular, o corréu DÉCIO
GAMBINI, para transportar os alimentos de Bernardino de Campos, como já se viu nessa
inicial. Também pagou o transportador em dinheiro, em espécie.
Ocorre que a quantia paga pelo corréu JÚLIO CESÁR THEODORO –
“TUCÃO” foi desembolsada pela Prefeitura Municipal Estância Turística de Avaré, pois o
corréu DÉCIO GAMBINI (o transportador), emitiu nota fiscal em nome do ente
municipal .
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Então veja: apropriou-se de bens públicos, bens estes que não lhe
pertenciam e não eram destinados a pessoa física, mas à entidade assistencial; não bastasse
isso, fez com que o cofre público municipal pagasse o serviço de transporte dos bens
adquiridos (alimentos).
Além disso, ainda conseguiu ir mais longe: superfaturou o valor
convencionado, uma vez que a quantia que o corréu DÉCIO GAMBINI cobrou pelo
serviço efetivamente prestado foi de R$ 600,00 (seiscentos) reais (fls. 150), mas o corréu
JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO” lhe pediu que lhe expedisse uma nota fiscal no
valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos) reais; uma “parca” diferença de R$
2.800,00 (dois mil e oitocentos) reais.
E a nota foi expedida, diga-se não de passagem, tendo como destinatária a
Prefeitura Municipal de Avaré-SP – fls. 190.
São valores subtraídos dos cofres públicos, retirados do orçamento
municipal sem uma base legal ou legítima que lhe respalde!
A narrativa que consta da declaração do corréu DÉCIO GAMBINI, é auto
explicativa:
“Tratei a viagem diretamente com “Tucão”, pelo valor de R$ 600,00. Foi ele
quem indicou o local onde eu deveria descarregar a mercadoria. Também foi ele
que me pagou pelo serviço, em dinheiro.
(…)
Por tal serviço emitiu a nota fiscal nº 114, no valor de R$ 600,00, com data de
19/07/2010, tendo como destinatário do serviço a Prefeitura Municipal de
Avaré (cópia da NF apresentada nesta data e tirada do talão nº 5 da empresa
Décio Gambini Transportes ME). Quanto à nota fiscal nº 109, esclarece que não se
refere a este serviço. Na verdade, trata-se de nota fiscal que não corresponde a
nenhum serviço prestado pelo depoente. O que ocorreu é que Edi, secretária de
“Tucão”, telefonou para o depoente solicitando o talão de notas porque
precisava de uma nota fiscal. O depoente foi até o gabinete de “Tucão”, na
Câmara, e entregou o talão. Na oportunidade estavam “Tucão” e Edi. Depois de
uns dois dias “Tucão” telefonou ao depoente para que fosse buscar o talão.
Passados alguns dias recebeu novo telefonema de Edi, a qual dizia que
precisava novamente do talão, porque haviam perdido o prazo para
apresentar a nota na Prefeitura. O depoente se dirigiu novamente ao gabinete
de “Tucão”, local onde nova nota foi preenchida, fato desta vez presenciado
pelo depoente, tendo sido o preenchimento feito por Fábio, assessor de “Tucão”.
Nesta oportunidade, estavam no local “Tucão”, Edi e Fábio. O depoente inclusive
anotou “cancelado” na via da nota fiscal nº 109 que estava no talão. A
segunda emitida é a de número 111. O depoente, preocupado, chegou a
perguntar para “Tucão” se o “empréstimo” da nota não daria problema, ao que
“Tucão” respondeu que não tinha problema nenhum, que não dava nada.
“Tucão” chegou a telefonar para o depoente indagando se este havia
entregado os documentos referentes aos fatos ora investigados para
Valdinei Muniz, ao que o depoente respondeu que sequer conhece tal pessoa.” fls. 150/151 (destacamos)
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O valor da nota fiscal nº 111 bem se sabe: R$ 3.400,00 (três mil e
quatrocentos) reais. O que teria lastreado tal pagamento também se sabe: o transporte de
alimentos da CONAB – fls. 190.
O próprio corréu FÁBIO HENRIQUE DE CAMPOS, assessor do corréu
“TUCÃO”, não bastasse a prova documental explícita, confirma o ocorrido:
“Uma única vez preencheu uma nota para Décio Gambini, a pedido dele, que
alegou não saber realizar o preenchimento. Era uma nota de R$ 3.400,00 ou R$
3.500,00. Apresentadas as notas fiscais de fls. 148/150, reconhece ter preenchido
os documentos, a pedido de Décio.” – fls. 178/179. - destaque nosso
Que o corréu DÉCIO GAMBINI recebeu efetivamente os valores dos cofres
públicos também dúvidas não há, conforme documentos de fls. 186/190.
Quanto à nota fiscal nº 114, não se pode deixar de destacar que a sua cópia,
juntada aos autos, não permite a identificação de seu valor, pois a escrita nela contida é
invisível nos autos – fls. 16, 154 e 506.
Também a Prefeitura Municipal afirmou não haver procedido o pagamento
dos valores correspondentes à nota fiscal nº 114 – fls. 235, 483/485 e 513.
Muito bem. Ainda que possa não ter havido o pagamento dessa nota, a de
número 114, o fato inegável é que houve o pagamento da nota fiscal de número 111, no
valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos) reais. E essa ocorrência, qual seja, a de que a
Prefeitura Municipal efetuou o pagamento desse valor ao corréu DÉCIO GAMBINI pelo
transporte de alimentos da unidade de Bernardino de Campos/SP da CONAB, valor esse
muito acima do que realmente contratado (R$ 600, como já se demonstrou), e na verdade
de todo indevido, faz nascer, num primeiro momento, uma forte suspeita de ocorrência de
irregularidade também quanto à nota de número 114.
O fato do corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO” ser o
interessado direto na aquisição desses alimentos, contratando pessoalmente a empresa
corré DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES – ME, através do seu titular, o corréu DÉCIO
GAMBINI, para o serviço de transporte, pagando-o em dinheiro e pedindo-lhe o talão de
notas fiscais para expedir uma nota a ser paga pela Prefeitura Municipal Estância Turística
de Avaré, em valor muito mais elevado que o contratado entre o vereador e o
caminhoneiro, vem confirmar as suspeitas iniciais.
É evidente que o corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO” atuou de
modo ilegal, lesando o patrimônio público. E foi tão profícuo em sua sanha que conseguiu
lesar o erário federal e o municipal a um só tempo.
E a consciência que se tem de que, nesse país, tudo se pode fazer, de que a
punição não chega, de que as leis não se cumprem sobre alguns, de que a impunidade é
garantida é tal que, questionado pelo corréu DÉCIO, o corréu “TUCÃO” tem a insolência
de afirmar que “não tem problema algum, que não dá nada!”
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No presente caso, impõe-se a condenação de tal agente público que
demonstrou uma capacidade elevadíssima de transgredir contras as leis que imperam sobre
todos os cidadãos e que merecem ser fielmente observadas por todo o corpo social,
principalmente por aqueles que se encontram em situação de maior visibilidade, aos quais
se confiou, pelo exercício legítimo de uma expressão substanciosa e democrática – o voto
popular – a incumbência de estarem a serviço da causa pública.
A convicção ministerial é firme quanto aos atos de improbidade
administrativa praticados pelo corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO”, estando
suas condutas amoldadas aos seguintes dispositivos da lei nº 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda
que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem
observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
[…]
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho
de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
A conduta do imputado qualifica-se como ato de improbidade
administrativa, pois sua ação (ato comissivo, positivo) é ação dolosa (dotada de vontade
livre e consciente, de intenção clara) que acarretou a perda patrimonial, apropriação
indevida e desvio total e/ou parcial de gêneros alimentícios destinados a programa
governamental da União, de combate à fome de pessoas vulneráveis, utilizando-se para
tanto de entidades de assistência social e com fins eleitorais, ludibriando empresa pública
federal, Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB), responsável pela destinação
dos alimentos ao público alvo.
Seu ato também atentou contra os Princípios da Administração Pública
(impessoalidade e moralidade) à guisa da violação dos deveres de honestidade,
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apropriando-se de gêneros alimentícios destinados a população vulnerável, destinatária de
política pública federal, de segurança alimentar, de indiscutível relevância .
B) FÁBIO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA
O corréu FÁBIO HENRIQUE encontra-se também incurso nos dispositivos
tipificadores da Lei de Improbidade Administrativa, pela prática dos atos que se passam a
descrever.
Os autos dão conta de que o corréu FÁBIO HENRIQUE DE CAMPOS
SILVA auxiliou o vereador corréu JÚLIO CESÁR THEODORO – “TUCÃO” na utilização
irregular das entidades assistenciais para a obtenção indevida dos alimentos oriundos da
CONAB. Também revelam que o corréu FÁBIO falsificou documento particular e, ainda,
se fez passar por representante legítimo de entidade assistencial a qual nem ao menos
pertencia.
O corréu FÁBIO é realizador do trabalho de campo, servindo de lacaio ao
corréu “TUCÃO”, executando as ordens deste. Os elementos probatórios aptos a revelar a
participação direta e dolosa do corréu FÁBIO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA nas
irregularidades ocorridas são fartos, assim como o são em relação ao corréu “TUCÃO”.
A assistente social do LAR SÃO NICOLAU, a senhora Aline Innocente
Gomes, declarou, na Promotoria de Justiça da Comarca de Avaré, que o corréu FÁBIO
compareceu na entidade avisando que o corréu “TUCÃO” estava mandando buscar a
doação do COSA e indagando se a entidade (o LAR SÃO NICOLAU, no caso) tinha
interesse em que se buscasse também a sua doação.
“(...) Recorda-se quando Fábio, assessor do vereador “Tucão”, foi até o lar
São Nicolau dizendo que “Tucão” iria buscar a doação do COSA e indagou se
nós queríamos que buscassem também a doação do Lar São Nicolau. Salvo
engano foi telefonado para o Sr. Antônio, então presidente da entidade, que
autorizou a emissão da autorização para recebimento da mercadoria, a qual foi
redigida pela depoente, com base na autorização que teria sido expedida pelo
COSA, apresentada por Fábio, a qual serviu de modelo. Reconhece o documento
de fls. 119 como sendo a autorização que redigiu e Patrícia assinou. Passados
alguns dias, como a mercadoria não foi entregue, a depoente, a pedido de
Patrícia e também porque conhecia Fábio, entrou em contato com o
coordenador do COSA, o qual informou que também não haviam recebido a
doação e quem poderia esclarecer o assunto era Edi, assessora de “Tucão”.
A depoente entrou em contato com Edi, quando esta disse que Tucão iria viajar e,
dentro de uma semana, entrariam em contato, o que não ocorreu, motivo pelo qual
a depoente telefonou novamente para Edi, a qual disse que o feijão estava “ruim” e
se não queríamos descartar o produto.
(…)
Após recebida a cópia da denúncia no Lar São Nicolau, Edi e Fábio foram até
a entidade perguntar se havíamos recebido cópia da denúncia e se a doação
havia sido entregue, quando Patrícia disse que receberam apenas 36 latas de
pêssego. Então, Edi disse que a carga de feijão havia estragado, mas tomaria
providências com relação ao restante dos pêssegos. Não tivemos qualquer
retorno, desde então. (…)” - fls. 166/167. (os destaques são nossos)
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Portanto o corréu FÁBIO compareceu na entidade assistencial LAR SÃO
NICOLAU para executar os planos delituosos do corréu “TUCÃO”. Foi decisivo para que
as ações ilegais do corréu “TUCÃO” tivessem êxito, pois assumiu a execução de atos que
viabilizaram a concretização dos planos do vereador infrator.
É tão clara a participação do corréu FÁBIO HENRIQUE DE CAMPOS
SILVA nas irregularidades havidas que, até mesmo na documentação que tramitou entre a
entidade COSA e a CONAB, consta o endereço de e-mail institucional
([email protected]) para contatos, como se fosse ele o responsável pela
entidade – fls. 320 e 264.
Ademais, quando a CONAB quis solicitar à entidade assistencial Conselho
de Obras Sociais de Avaré – COSA – a prestação de contas das doações realizadas,
manteve seu contato com o corréu FÁBIO HENRIQUE, reclamou a ele o envio urgente da
prestação de contas, consoante se depreende da mensagem eletrônica de fls. 270.
Ver-se-á logo mais que o próprio corréu FÁBIO HENRIQUE não negará
seus atos. Aliás, como os autos do procedimento ministerial estão a evidenciar, é muito
difícil negar condutas perante a existência de tantos elementos de prova. O que os
imputados farão, no presente caso, é tentar reformular suas ações, tingindo-as de cores
mais amenas, buscando justificá-las dentro de um contexto aceitável ou menos reprovável.
Mas o corréu FÁBIO HENRIQUE não se ateve apenas à realização de
contato com o LAR SÃO NICOLAU, para se utilizar de tal entidade assistencial com
interesses escusos e imbuído de comprovada má-fé. Não se conteve a esse ato, aliás ato
este já suficiente para enquadrá-lo como violador da norma jurídica. Ele foi bem além.
O corréu FÁBIO HENRIQUE, num gesto dotado de forte ilegalidade e de
grave nocividade, revelador do caráter daqueles que ferem as normas legais com
consciência e irresignação, falsificou documento particular (o papel timbrado
autorizativo do COSA) e o assinou, fazendo-se passar por autoridade responsável pela
entidade, por representante legítimo desta. Ocorre que as apurações revelaram que FÁBIO
HENRIQUE não é representante do COSA Jamais o foi.
Deveras. Veja-se que quando o alimento é posto à disposição da entidade
assistencial, no armazém da CONAB, a responsabilidade da retirada e transporte do
produto pertence ao donatário. O procedimento para a entrega desse alimento é o que nos é
contado por Valdinei de Oliveira, gerente da unidade armazenadora da CONAB de
Bernardino de Campos, às fls. 531/532.
“Geralmente, quem se apresentava para retirar os alimentos em nossa Unidade
Armazenadora era o motorista/preposto, que se identificava com seus
documentos pessoais e portando uma autorização da entidade beneficiada em
papel timbrado e assinado por um responsável. Este era o procedimento
estabelecido pela Conab/Sureg/SP.” (fls. 531, item 2)
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De fato, o corréu DÉCIO GAMBINI compareceu ao armazém da CONAB
em Bernardino de Campos. De fato, o corréu DÉCIO portava a autorização para retirar o
alimento; todavia, essa autorização estava viciada porque era falsificada.
A cópia da autorização está encartada nos autos do procedimento
ministerial às fls. 117. Ocorre que, quando foram colhidas as declarações do presidente do
COSA, o corréu DAULUS EDUARDO SOARES PAIXÃO, pôde este afirmar que o corréu
FÁBIO, a pessoa que assinou a autorização em nome da entidade, autorizando a entrega
dos alimentos ao corréu DÉCIO GAMBINI, é pessoa estranha à entidade e que o papel
utilizado na autorização deferida pelo corréu FÁBIO difere do papel oficial do COSA.
Disse o corréu DAULUS EDUARDO SOARES PAIXÃO:
“Examinando o documento de fls. 113, informa que desconhece a pessoa de
Fábio Henrique Campos, podendo afirmar que não se trata de funcionário do
COSA. Observa, também, que o papel em que redigida a autorização tem
timbre diferente do utilizado pelo COSA.” - fls. 164 (destaque nosso)
:::::::::::::::::::::::::::::::::
“(...) o documento de fls. 117 não é o oficial do COSA; FÁBIO HENRIQUE
DE CAMPOS SILVA nunca foi funcionário do COSA; nunca teve poderes
para representar a entidade; (...)” - fls. 577, com nossos destaques
No mesmo sentido, as declarações de Marina Gaiotto, funcionária há
décadas do COSA, afirmou que o corréu FÁBIO HENRIQUE não trabalha na entidade e
que o papel que este assinou não é o que o COSA utiliza:
“A pessoa que assinou a autorização de fls. 1134 é desconhecida da
depoente e não trabalha no COSA. O papel utilizado também não é aquele
utilizado pelo COSA.” - fls. 177 (destacamos)
A situação do acusado em tela é tão demonstrada e irrefutável que não lhe
é dada outra saída a não ser confessar a prática do ato que lhe é imputado.
“(...) Também elaborou e assinou o documento de fls. 113, porque o
caminhão estava parado na CONAB e Vera Arca não foi localizada para assinar
a autorização. (…)” - fls. 179.
“(...) o documento de fls. 230 foi redigido e impresso pelo Declarante,
utilizando-se do computador da Câmara Municipal; colocou seu nome e o
assinou, mesmo não sendo funcionário do COSA para viabilizar o transporte
do feijão da CONAB de Bernardino de Campos para Avaré pelos seguintes
motivos expostos: o Declarante já tinha preparado referida documentação
anteriormente, devidamente assinada pela Presidente da entidade, ao que lhe
parece com data de 02/07/2010, porém o caminhão que iria buscar o produto
quebrou naquele dia; no dia 06 de julho, DÉCIO, proprietário do caminhão, foi
buscar o feijão em Bernardino de Campos e de lá telefonou ao Declarante
dizendo que precisava de outra liberação para a retirada da carga, pois não
4
Fls. 113 se referem ao procedimento do Ministério Público Estadual. Aqui, no Procedimento do MPF, a
numeração é a de fls. 117.
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estavam aceitando a anterior, por estar com data passada (02/07/2010); a EDI
procurou pela Presidente do COSA, mas não a encontrou, então, o Declarante
entrou em contato com um funcionário da CONAB, cujo nome não sabe informar,
e o inteirou do que estava ocorrendo; referido funcionário, cujo nome não sabe,
disse que não havia necessidade de o documento de liberação ter a assinatura
do Presidente do COSA, poderia ser a de qualquer pessoa, então procedeu da
forma já mencionada; (...)” - fls. 573 (destacamos)
É interessante perceber que a orientação do funcionário da CONAB “cujo
nome não sabe” o corréu FÁBIO, se contrapõe ao que informado pela Superintendência
Regional de São Paulo, segundo a qual “No momento da retirada do produto, deve ser
observado que as autorizações conferidas a terceiros sejam feitas em papel timbrado da
instituição e assinada por um de seus representantes legais.” fls. 315.
Também a Superintendência Regional da CONAB de São Paulo – a
SUREG, informou que o corréu FÁBIO HENRIQUE se apresentava como representante
das entidades assistenciais:
“(...) Além destes contatos, informamos que também foram efetuadas três
cobranças via e-mail e que ocorreram nas datas de 04/08/2011 para , pois este
se apresentava aos empregados da CONAB como representante destas
entidades, e outros dois datados de 03/04/2012 e 04/07/2012 endereçados para
(...)” - fls. 542 - destacamos
Logo, vê-se claramente que o réu em questão agiu de modo inescrupuloso
e ilícito, promovendo tanto falsidade documental quanto ideológica. E, embora essas
ocorrências tenham também conotação de índole criminal, as mesmas encontram-se
tipificadas pela lei de improbidade administrativa;
Lei nº 8,429/92
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.
1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
[...]
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
[…]
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
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A ação do corréu FÁBIO HENRIQUE (falsificar o documento de
autorização do COSA e fazer passar-se por representante da entidade) que, sem sombra de
dúvidas é dolosa e foi decisiva para o desiderato do corréu “TUCÃO” fosse atingido,
causando a perda patrimonial de gêneros alimentícios adquiridos com verbas públicas
federais, bem como a malversação de tais gêneros, que foram desviados de sua finalidade
social, da efetivação da política pública federal de segurança alimentar, destinada
exclusivamente a população vulnerável, em situação de extrema pobreza e que necessita do
apoio governamental para suprir necessidades básicas.
Da mesma sorte, seu ato facilitou e também concorreu para incorporar-se ao
patrimônio particular os bens públicos, ludibriando entidade da Administração Indireta do
Poder Executivo Federal, a empresa pública CONAB.
Também atuante nesses fatos, deixando evidenciada sua responsabilidade
nas irregularidades ocorridas encontra-se a corré EDI FERNANDES, funcionária pública
da Câmara Municipal, que assessorava o corréu JÚLIO CESÁR THEODORO –
“TUCÃO”, vereador de Avaré/SP.
C) EDI FERNANDES
A corré EDI FERNANDES foi o braço fiel do corréu “TUCÃO” nas
ilicitudes perpetradas. Foi a soldada dedicada que se apresentou pronta e leal aos interesses
ignóbeis do parlamentar impuro.
Ao lado do corréu FÁBIO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA, também teve
participação significativa no atos ilícitos aqui expostos.
Desde o início das apurações, a corré EDI FERNANDES nunca negou sua
participação nos fatos. Alçou sua voz e se manifestou no procedimento para descrever a
conduta por ela adotada, tentando por vezes acobertar as transgressões do corréu
“TUCÃO”:
“Compareceu (ram) perante esta Promotoria de Justiça, EDI FERNANDES,
assessora de gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Avaré, Roberto
Araújo, nesta data, informando que recebeu e recebe bens da CONAB, por
intermédio do COSA. (…)
Esclarece que sempre recebia as mercadorias da CONAB e as armazenava na
sede da Associação (…)
que ela mesma controlou a distribuição para cada presidente de bairro, de acordo
com a necessidade de cada comunidade (…)” - fls. 58
Portanto, a corré EDI FERNANDES declara, sem receios, voluntariamente,
de modo livre e consciente que agiu de maneira indevida ao “receber bens da CONAB por
intermédio do COSA”. Também disse ela:
“(...) na época dos fatos era Presidente da Associação de Bairros do Bairro São
Luiz e Adjacências, acumulando as funções de representante de todas as demais
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associações de bairros do Município, uma vez que foi a Declarante quem ajudou a
criar essas associações, atendendo a um projeto de lei do vereador “TUCÃO”,
assim acredita que essa seja a legitimidade para solicitar, receber e distribuir os
alimentos doados pela CONAB; (…) - fls. 575
Essa postura de crer-se com legitimidade para os atos que praticou,
propiciando o desvio de gêneros alimentícios do programa governamental federal, não
goza de mínima consistência, pois se realmente acreditasse possuir legitimidade não
haveria motivos para abrigar-se nas costas das entidades filantrópicas (COSA e LAR SÃO
NICOLAU), não precisaria por, entre si e a CONAB, tais entidades, para se esconder da
cena dos fatos.
Ademais as provas revelam-se de igual modo bastante fartas, quanto à
participação da corré EDI FERNANDES, tendo-se presentes nos autos suas próprias
confissões, depoimentos de corréus e testemunhas, bem como cópia de pedido de doação
de alimentos, subscrito pela corré VERA ALICE ARCA GIRALDI, no qual está indicado
como contato responsável o e-mail de EDI: – fls. 113.
Patrícia Muniz, funcionária do LAR SÃO NICOLAU, afirmou que:
“Edi, assessora do vereador “Tucão”, foi até o Lar São Nicolau em janeiro
deste ano, indagando sobre a denúncia que havia sido feita, querendo saber
o que havia sido efetivamente entregue, oportunidade em que a depoente disse
que recebeu apenas parte do pêssego e nada do feijão. Então, Edi disse que o
feijão tinha estragado porque nós não fomos buscar, como anteriormente
havia dito para Aline. Então Aline interveio e disse que no telefonema que
recebera de Edi esta apenas disse que iria tirar licença e, quando retornasse,
entraria em contato para resolver sobre a entrega da mercadoria, porém, não
deu qualquer retorno após esta data.” fls. 149 (ressaltamos)
Mostra-se clara e inegável a ação ilícita da corré EDI, à semelhança do
corréu “TUCÃO”, no desvio de gêneros alimentícios adquiridos com verbas públicas
federais, destinados a política pública da União de segurança alimentar. Mas não é só, pois
ela também rompeu barreiras ao participar do ato que acarretou lesão aos cofres públicos
do município de Avaré-SP, RELATIVAMENTE ao episódio da contrafação do valor de
nota fiscal para pagamento dos serviços de transporte dos gêneros alimentícios, que já foi
exposto em linhas anteriores. Sobre esta segunda postura, vide declarações do corréu
DÉCIO GAMBINI:
“(...) Quanto à nota fiscal nº 109, esclarece que não se refere a este serviço. Na
verdade, trata-se de nota fiscal que não corresponde a nenhum serviço prestado
pelo depoente. O que ocorreu é que Edi, secretária de “Tucão”, telefonou para
o depoente solicitando o talão de notas porque precisava de uma nota fiscal.
O depoente foi até o gabinete de “Tucão”, na Câmara, e entregou o talão. Na
oportunidade estavam “Tucão” e Edi. Depois de uns dois dias “Tucão” telefonou
ao depoente para que fosse buscar o talão. Passados alguns dias recebeu novo
telefonema de Edi, a qual dizia que precisava novamente do talão, porque
haviam perdido o prazo para apresentar a nota na Prefeitura. O depoente se
dirigiu novamente ao gabinete de “Tucão”, local onde nova nota foi preenchida, fato
desta vez presenciado pelo depoente, tendo sido o preenchimento feito por Fábio,
assessor de “Tucão”. Nesta oportunidade, estavam no local “Tucão”, Edi e
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Fábio. O depoente inclusive anotou “cancelado” na via da nota fiscal nº 109 que
estava no talão. A segunda emitida é a de número 111. (...) – fls. 150/151. negritamos e sublinhamos
Destarte, com sua a atuação, a corré EDI concorreu de modo direto para que
o resultado (lesão patrimonial municipal) se produzisse.
A convocação pela corré EDI, ao corréu DÉCIO GAMBINI, por mais de
uma vez, e a solicitação para que fosse deixado, sob os cuidados dela, o talão de notas
fiscais, indica a sua participação em tal empreitada delituosa.
Outrossim, é preciso realçar que a corré EDI FERNANDES é servidora
pública, isto é, agente público, visto que exercia e ainda exerce o cargo assessora
parlamentar (fl. 575), de modo que estava sob o dever de agir, denunciando e impedindo,
bem como de não se omitir, em relação a qualquer ato ou fato violador dos deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições públicas. É o que se
dessome dos termos do artigo 10, caput, I, II e XII, bem como artigo 11, I, ambos da Lei nº
8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.
1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
[...]
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
[…]
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
D) VERA ALICE ARCA GIRALDI
A intermediação e utilização da entidade assistencial COSA (Conselho de
Obras Sociais de Avaré), no processo de retirada dos alimentos da unidade de Bernardino
de Campos/SP da CONAB, foi fundamental para que tudo o mais ocorresse, para que os
planos de desvio e malversação engendrados pelo corréu “TUCÃO” e executado por ele em
conjunto com os seus assessores tivesse o êxito que teve.
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E a intermediação do COSA só ocorreu graças à participação de sua então
presidente a corré VERA ALICE ARCA GIRALDI, que concorreu para o ato de
improbidade administrativa – art. 3º da lei nº 8.429/92.
À semelhança da corré EDI FERNANDES, a corré VERA ALICE também
confessa serenamente sua ação e omissão. Não há rodopios os subterfúgios, visto que
afirma, peremptoriamente, que agia, na qualidade de presidente do COSA, para o presto
atendimento dos interesses do corréu “TUCÃO”:
“(...) Com relação aos fatos tratados no IC 74/2010, esclarece que o COSA nunca
recebeu qualquer doação de alimentos da CONAB. Reconhece sua assinatura
no documento de fls. 109. Fez o pedido de doação de alimentos por solicitação
de “Tucão”. Esclarece que referida pessoa telefonou para a depoente dizendo que
havia a possibilidade de recebimento de alimentos do governo, para destinação a
pessoas carentes, mas era necessário que a solicitação fosse feita por entidade
filantrópica. Assim, “Tucão” pediu a depoente que “emprestasse” o nome do
COSA para postular a doação, com que concordou. Informa que o documento de
fls. 109 foi levado pronto para a depoente apenas assinar, pela pessoa de EDI,
assessora de “Tucão “. Apenas assinou o documento solicitando a doação e não
teve mais conhecimento dos fatos. A pessoa que assinou a autorização de fls. 113
é desconhecida da depoente e não trabalha no COSA. O papel utilizado também
não é aquele utilizado pelo COSA. Esclarece que “Tucão” solicitou a mesma
coisa para a depoente em outras oportunidades, as quais não se recorda, mas
costumavam coincidir com as épocas de eleições.
(…)
Recorda-se de uma oportunidade em que a doação era de grande quantidade de
farinha de mandioca. As doações nunca foram destinadas ao COSA (...)” - fls.
175/176. (destacamos)
A confissão não deixa dúvidas de que concorreu decisivamente para que os
atos ilícitos fossem perpetradas da forma como efetivamente foram.
A corré VERA ALICE não titubeia, não vacila em suas manifestações. Tem
a ex-presidente do COSA a firmeza dos convictos e dá, por meio de suas declarações,
atestados de efetiva entrega da entidade que presidia aos interesses vis que culminaram
com os desvios e malversação dos gêneros alimentícios adquiridos com verbas públicas
federais para a execução de programa governamental da União de segurança alimentar:
“(…) que se recorda que em duas oportunidades “TUCÃO” solicitou a
intermediação do COSA para obtenção de alimentos da CONAB, sendo uma
vez farinha de mandioca e outra vez feijão, em ambas as oportunidades
“TUCÃO” nada destinou ao COSA; (...)” - fls. 568
De modo que, embora o corréu “TUCÃO” solicitasse a participação do
COSA para adquirir alimentos da CONAB, nada destinava à entidade. No entanto, mesmo
assim, a presidente do Conselho de Obras Sociais aceitava que o nome da entidade fosse
utilizado irregularmente, para dos fins escusos aqui relatados.
A corré VERA ALICE aceitou que a instituição que presidia, que tinha o
dever de defender e bem administrar, fosse um verdadeiro “laranja” no atingimento dos
30
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interesses do corréu “TUCÃO”. Não há desculpas que possam ser dadas, não há razões que
justifiquem tal aquiescência da então presidente do COSA. Vejamos a seguinte passagem
de suas declarações:
“(...)“TUCÃO” nunca informou o destino que seria dado aos alimentos, a
Declarante tinha a informação dada por “TUCÃO” que os alimentos seriam
destinados ao COSA para distribuição, fato que nunca aconteceu; (...)” - fls. 568
Se a entidade solicitou a doação dos alimentos à CONAB, fato que é
inconteste, é tão certo como o sol que irradia (fls. 226/232), deveria ter a real necessidade
em sua utilização e o consequente interesse que tais alimentos lhe fossem enregues para
destinação ao público-alvo, população vulnerável, destinatária da política governamental
da União de segurança alimentar – FOME ZERO.
Diz a corré VERA ALICE que NUNCA foi cumprida a promessa do corréu
“TUCÃO” de destinação dos alimentos retirados do armazém da CONAB ao COSA.
Ocorre que ela, na qualidade de presidente do COSA, assumiu o compromisso expresso e
formal de distribuir os alimentos às famílias carentes e de prestar contas da distribuição dos
alimentos, conforme documentos de fls. 231 e 269.
De maneira que é induvidosa a responsabilidade da corré VERA ALICE
ARCA GIRALDI, pois é certo que ela de modo a instrumentalizar uma instituição com
caráter assistencial para finalidades escusas. Nunca se insurgiu ou denunciou o não
recebimento, pela entidade que presidia, dos alimentos que lhe foram doados,
demonstrando assim sua aderência à conduta delituosa dos demais corréus, motivo pelo
qual deve ser responsabilizada com supedâneo no artigo 10, caput, I, da LIA, articulado
com o artigo 3º do mesmo diploma legal.
E) DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES ME e DÉCIO GAMBINI.
A lesão que atingiu a Prefeitura Municipal Estância Turística de Avaré, pelo
irregular pagamento de um serviço indevido e, além do mais, em valor bem superior ao
combinado, beneficiou DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES ME e DÉCIO GAMBINI.
O proprietário da empresa de transportes revelou que para transportar os
alimentos do armazém da CONAB, em Bernardino de Campos, até o município de Avaré,
pactuou com o vereador corréu “TUCÃO” um pagamento de R$ 600,00 (seiscentos) reais –
fls. 150. Portanto, aparentemente o corréu “TUCÃO” iria pagar esse serviço. Mas só
aparentemente....
Deveras, pois os elementos colhidos durante a investigação demonstram que
o vereador réu, no uso de seu diligente oportunismo, preparou o terreno para que o
município pagasse essa conta. Ou seja, apropriou-se dos bens da CONAB e, além disso,
pagou as despesas de transporte (do armazém da CONAB em Bernardino de Campos/SP
até Avaré/SP), com recursos do erário municipal.
31
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
Quando o Ministério Público Federal buscou informações perante o chefe do
Executivo Municipal, o prefeito Rogélio, obteve como resposta que a empresa corré
DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES ME é contratada do município de Avaré para
prestação de serviços:
“Entretanto, no que se refere à Nota Fiscal nº 111, instrumentalizada pela Ordem
de Pagamento nº 4903, consta sim em nossos registros o pagamento da mesma
em razão do transporte de alimentos doados pela CONAB salvo engano ao COSA
– Conselho de Obras Sociais de Avaré, os quais foram distribuídos entre as
entidades filantrópicas de nossa cidade.
Nesse mister, imperioso consignar que a Administração Pública Municipal não teve
contato algum com tais gêneros alimentícios ou mesmo com a destinação dos
mesmos, sendo que a atuação do executivo foi apenas no sentido de colaborar
com o translado dos alimentos.
Ademais, informo também a Vossa Excelência que a empresa Décio Gambini
Transporte foi contratada mediante licitação pública, com o objetivo de prestar
serviços de transporte para a Municipalidade tais como, remoção de entulhos,
retirada de galhadas, e demais conduções que se fizessem necessárias, quando
da impossibilidade de serem realizadas com veículos próprios, razão pela qual,
diante da solicitação de apoio por parte do Poder Público, tal empresa fez o
traslado dos alimentos.
Assim, o serviço foi prestado, a nota referente ao mesmo empenhada, liquidada e
paga mediante depósito bancário com as deduções fiscais aplicáveis à espécie,
observando inclusive os ditames referentes ao processo de pagamento” – fls.
484/485.
Ocorre que os documentos que acompanharam a denúncia formalizada por
Valdinei Muniz revelam que realmente existe um contrato celebrado entre o Município de
Avaré e a empresa corré DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES ME, porém que o objeto de
tal relação contratual não abrange transporte intermunicipal de alimentos.
“CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Nos termos do Convite nº 088/10 – Processo nº 306/10, de 02 de setembro de
2010, fica a empresa DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES ME, responsável pela
prestação de 50 (cinquenta) diárias de serviço de limpeza de rua, galhadas e
entulhos em diversos locais desta municipalidade, conforme solicitação da
Secretaria Municipal de Planejamento e Obras – fls. 17. (destaque nosso)
Logo se percebe que o confronto entre a cláusula contratual e os argumentos
do prefeito se destoam, que se repelem. Ademais, o prefeito Rogélio não instruiu sua
resposta com cópia integral do contrato ao qual se referiu, nem ao menos o instruiu com
eventual cópia de documentação reveladora de pedido da Secretaria Municipal de
Planejamento de Obras, e isso por motivos mais ou menos óbvios.
Se o pagamento já resta indevido, pois a participação da prefeitura no caso
mostra-se irregular – já que não há respaldo legal nem tramitação de ofício entre as
entidades assistenciais solicitando o auxílio do município para o transporte dos víveres –
essa irregularidade se maximiza pelo valor que se retirou do erário municipal.
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Os documentos encartados nos autos revelam que, pelo transporte dos
alimentos, do armazém da CONAB ao município avareense, a corré DÉCIO GAMBINI
TRANSPORTES ME recebeu a expressiva quantia de R$ 3.400,00 (três mil e
quatrocentos) reais – fls. 185/190.
E a discriminação dos serviços, contida da nota fiscal da empresa corré
DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES ME, mostra claramente que tal pagamento é alusivo
a:
Viagem referente a transporte de sacos de feijão CONAB/SP e
diárias de caminhão para coleta de alimentos na cidade de Avaré – fls. 190
E os valores foram depositados na Conta Corrente nº 20937-6, Agência 157Avaré, do Banco Bradesco (237), tendo como favorecidos Aparecida Consani Gambini e
do corréu DÉCIO GAMBINI – fls. 187.
Ademais, o corréu DÉCIO GAMBINI é motorista profissional, proprietário
da empresa corré DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES ME, portanto não pode alegar
inexperiência no ramo de transportes.
Dito isto, evidenciada também a sua omissão dolosa ou participação
culposamente grave nos fatos, pois tinha plena consciência que a documentação indicava
que os alimentos deveriam ser entregues às entidades sociais COSA e LAR SÃO
NICOLAU, mas mesmo assim, sem tratar ou obter a autorização de qualquer dirigente de
tais entidades, buscou e transportou os gêneros alimentícios do armazém da CONAB em
Bernardino de Campos/SP, a mando do corréu “TUCÃO”, depositando-os em local
também indicado pelo corréu “TUCÃO”.
Assim agiu o corréu DÉCIO GAMBINI, através de sua empresa a corré
DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES ME, sem nada questionar, sabendo que os alimentos
retirados provinham de entidade governamental, destinada a entidades assistenciais
expressamente identificadas nas notas de transportes. Não buscou obter qualquer
esclarecimento, ou fazer qualquer questionamento ao corréu corréu “TUCÃO”, sobre a
regularidade de tal transporte e os motivos pelos quais o alimentos não estavam sendo
entregues aos seus reais destinatários.
Aliás, nem mesmo quando colaborou para que fosse expedida nota fiscal
ideologicamente falsa, quanto ao valor dos serviços, com sobrepreço, além do que
efetivamente cobrado e recebido, adotou qualquer providência.
Tais circunstâncias evidentemente denotam e são evidenciadoras da
aderência da conduta dos corréus DÉCIO GAMBINI e DÉCIO GAMBINI
TRANSPORTES ME, à conduta improba dos demais agentes públicos e demais
requeridos, no desvio de gêneros alimentícios retirados da CONAB, nos anos de 2009 e
2010, de modo que também são responsáveis, com supedâneo no artigo 10, caput, I, II e
XII da LIA, articulado com o artigo 3º do mesmo diploma legal.
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G) ALFREDO LUIZ BRIENZA COLI; ODETE MARIA LOCH;
FRANCISCO WESTARB e NIVALDO APARECIDO MAIA
Muito embora todas essas ocorrências se dessem de maneira costumeira,
muito embora se retirassem gêneros alimentícios do armazém CONAB e não houvesse
nenhuma prestação de contas – ainda que se assumisse formalmente o compromisso de
prestá-las – mesmo que a empresa pública tenha sido reiteradas vezes lesada pelos
infratores em questão, admirável e absurdamente, os agentes que tinham a incumbência de
fiscalizar a regularidade acerca da doação e da distribuição dos bens MANTIVERAM-SE
INERTES, OMISSOS, fechando os olhos para as irregularidades ocorridas.
Assim é que as evidências indicam que os corréus agentes públicos da
CONAB, responsáveis pelo acompanhamento e análise das prestações de contas dos
gêneros alimentícios doados a entidades assistenciais foram omissos, permitindo que os
prejuízos ao programa governamental de segurança alimentar, ficassem, pelo menos até o
momento, passados mais de três anos (doações de 2009) e mais de dois anos (doações de
2010), sem qualquer providência.
Ademais: Os servidores de empresas públicas e sociedades de economia
mista enquadram-se genericamente como servidores públicos, considerando-se que
prestam concurso público e lhes é vedado acumular cargos ou empregos público,
submetendo-se, ainda, à responsabilidade por atos de improbidade administrativa e a
responderem a ação popular (CF, art. 37, incisos I, XVII, XXI, §§ 4º e 7º e art. 5º,
LXXIII). [AMS 200634000149578, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE
MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ DATA:28/06/2007 PAGINA:83.]
Em março de 2012 o Ministério Público Federal comunicou os fatos graves
a Paulo Ricardo Grazotin Gomes, chefe da auditoria interna da CONAB, requisitando-selhe informações a adoção de providências – fls. 296. Em sua resposta, o réu em questão
informou que estava adotando providências para que pudesse atender a requisição
ministerial, porém, que carecia de dilação de prazo – fls. 304.
Posteriormente, em abril de 2012, Paulo Ricardo informou ao Ministério
Público Federal as informações obtidas perante a Superintendência Regional da CONAB
em São Paulo – SUREG/SP, que foi textual ao dizer que se havia localizado os
documentos pertinentes, porém que os tais não poderiam se considerados como
prestação de contas (fls. 440).
Contudo, mesmo diante de tal quadro permaneceu inerte, não adotou
qualquer providência ! Não prestou mais nenhuma informação sobre providências
adotadas. Aliás pelo que se denota não adotou, mesmo diante do graves fatos qualquer
providência efetiva de averiguação e tomada de contas...
Assim, diante da clara e reprovável omissão, o Ministério Público Federal
endereçou nova requisição ao chefe da AUDIN, em agosto de 2012, consoante fls.
443/444.
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Somente à vista desta nova requisição, mais enfática, em setembro de 2012,
o corréu PAULO RICARDO, sem responder aos questionamentos, informa haver iniciado,
“nesta data”, (05/09/2012) a auditoria extraordinária relativa à doação de alimentos às
entidades assistenciais COSA e Lar São Nicolau – fls. 481 e pede mais prazo para resposta
às informações requisitadas.
Ora, ocorre que as doações cuja prestação de contas não se realizou datam
desde o ano de 2009! Passam-se os anos de 2009, de 2010, de 2011 e quase exaurido o ano
de 2012 e nada se faz? Nenhuma providência efetiva e regularizadora se adota?
Anos se passaram e tudo permanece como está. Os dias corriam soltos e a
área responsável pelo controle da regularidade “dormia”.
A experiência ministerial tem bem demonstrado isso, Excelência: que
somente quando o Ministério Público começa a apurar os fatos é que a administração
parece começar a se movimentar e, ainda assim, de maneira lenta, tratando o caso com
leniência.
Uma demonstração clara é a correspondência entre os agentes da CONAB e
o “contato do COSA” , revelado às fls. 270. É uma ocorrência que demonstra a flagrante
omissão funcional:
“solicitamos envio Urgente de Prestação de contas ref doação efetuada
em 2009 pela Conab através das nfs:
3063 de 3.000 Kgs de farinha de mandioca
3064 de 3.000 Kgs de feijão
3125 de 3.000 Kgs de leite em pó
OBS: “O Ofício da Prestação de contas deverá se (sic) carimbado e
assinado.”
O e-mail tem como assunto Prestação de Contas (prest contas); a data de
envio é 04 de agosto de 2011, ou seja, vários meses após a instauração do inquérito civil
pelo Ministério Público Estadual, em 29/11/2010 – fls. 05, começa-se a querer “arrumar a
casa”, a regularizar as irregularidades; irregularidades ocorridas anos atrás. Francamente, é
o emblema máximo da negligência, a insígnia própria da omissão! Tempus fugit ...
O normativo interno da CONAB, denominado INSTRUÇÕES BÁSICAS
PARA DOAÇÃO DE PRODUTOS e vigente a partir de 01/01/2009 (fls. 549), previa, em
seu item 9.1- a que:
“Em se tratando de gêneros alimentícios, a Superintendência Regional deve
manter sistemático acompanhamento quanto ao uso social dos produtos doados,
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por meio de relatórios, registros formais e/ou visitas aos beneficiários. (...)” – fls.
557
Também em nota, o normativo impunha à SUREG a responsabilidade de
fiscalização da utilização do produto, dada a sua destinação social específica – fls. 559.
“É importante destacar que, mesmo com a doação efetivada, com a
transferência de propriedade formalizada por documento fiscal, a
responsabilidade da Conab, representada pela Superintendência Regional,
não cessa, porquanto se trata de um bem público, com destinação social
específica, e o beneficiário foi por ela avaliado, com compromissos e obrigações
pactuadas.” (destacamos)
Logo se vê que a Superintendência Regional era a responsável pela
fiscalização da destinação dos alimentos e sua regular prestação de contas. O dever de
controle pesava sobre seus ombros, mas, ainda assim, não houve ações por parte dessa
Superintendência no sentido de efetivamente cumprir as atribuições que são conferidas.
E a Superintendência Regional da CONAB em São Paulo funciona sob a
chefia do corréu ALFREDO LUIZ BRIENZA COLI. Assim, sua conduta omissiva
constitui prática de atos de improbidade administrativa ante a grave leniência no
cumprimento de seus deveres funcionais.
Por certo que a SUREG/SP da CONAB não pode funcionar de forma
unipessoal, tendo-se apenas a atuação da chefia. Qualquer administração deve comportar
um quadro de agentes, com atribuições variadas e que possibilitem, em seu somatório, a
realização da função geral.
Assim foi que se realizou diligências a fim de identificar todos os agentes
responsáveis por atuarem no processo de fiscalização e de prestação de contas, sendo
informado pela Auditoria Interna da CONAB que os agentes em questão também são os
corréus:
a) ODETE MARIA LOCH, analista de recursos humanos, responsável por exigir a
prestação de contas e analisá-las no período compreendido entre os anos de 2008 a
fevereiro 2010 – fls. 539/540;
b) FRANCISCO WESTARB, assistente de operações, exercendo a função de
Secretário do GEOPE – Gerência de Operações, responsável, de igual forma, por
exigir a prestação de contas e analisá-las no período de 2010 até os dias atuais – fls.
539/540;
c) NIVALDO APARECIDO MAIA, gerente de operações, responsável por aprovar as
prestações de contas no período de 16 de agosto de 2005 até a presente data – fls.
540.
A todos esses agentes da CONAB (ALFREDO LUIZ BRIENZA COLI,
ODETE MARIA LOCH, FRANCISCO WESTARB e NIVALDO APARECIDO MAIA) o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa-se a prática de ato de improbidade
administrativa configurada pela omissão no regular cumprimento de seus deveres
36
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funcionais, requerendo que estes sejam sancionados pelo édito condenatório nos termos
dos dispositivos constantes da LIA.
Certamente, a norma legal impõe aos agentes públicos que se acautelem no
reguardo dos interesses que viabilizam o exercício de suas funções tanto no agir quanto no
não agir.
Não é possível que alimentos destinados a relevante política governamental
de segurança alimentar sejam retirados da CONAB, de forma fraudulenta e, seus dirigentes
responsáveis, mesmo quando cientes dos fatos, quedem-se inertes. A omissão é grave e
deve ser sancionada, a menos que tais agentes públicos apresentem e comprovem os
motivos aceitáveis para a inércia verificada.
Acrescente-se que os corréus ALFREDO LUIZ BRIENZA COLI e
NIVALDO APARECIDO LIMA, mesmo sabendo das graves irregularidades, assumiram
expressamente a posição omissiva, conforme informação que prestaram à Auditoria Interna
da CONAB, documento de fl. 565, datado de 20/09/2012, sob o argumento de que os fatos
já estavam sendo investigados pelo Ministério Público, motivo pelo qual concluíam pela
desnecessidade de medidas saneadoras.
Fazem tal afirmação como se não tivessem a responsabilidade de adotar
qualquer providência quanto à prestação de contas, relativamente aos alimentos retirados
da CONAB, contrariando os normativos e orientações de tal empresa pública, acima
citados.
Ademais, mesmo que não existisse qualquer irregularidade noticiada, está
caracterizada a omissão grave de todos os réus aqui arrolados, agentes públicos dirigentes
da CONAB, pois não existiu qualquer providência por eles adotada, nos meses
subsequentes à retirada dos gêneros alimentícios, quanto à necessária e regulamentar
exigência da prestação de contas. Aliás, passados três anos, nenhuma prestação de contas
existe ou foi exigida pelos dirigentes da CONAB, aqui arrolados como réus, em relação à
retirada de alimentos do ano de 2009. O mesmo se diga em relação às retiradas do ano de
2010.
Destaque-se também que o § 6º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, que regula
a ação, o procedimento, e estipula a tipificação e sanções por atos de improbidade
administrativa, preceitua que a “ação será instruída com documentos ou justificação que
contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ...”
Obtempere-se ainda que é “... cediço que a mera existência de indícios de
improbidade administrativa autoriza o recebimento da petição inicial, diante do
princípio in dubio pro societate, que deve informar a tutela jurisdicional voltada à
proteção do patrimônio público ...” (RESP 200900691068, CASTRO MEIRA, STJ SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/02/2011.)
Deste modo, a subsunção normativa se dá pelo fato de estarem as suas
condutas omissivas tipificadas no artigo 11, caput, e II da lei nº 8.429/92.
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4. DO MONTANTE DO PREJUÍZO
Do que se pode depreender das apurações, com base nos elementos constates
dos autos, o prejuízo estimado ao patrimônio público encontra-se assim configurado:
ANO
PRODUTOS DOADOS
2009
3.000 Kg de farinha de mandioca
3.000 Kg de feijão anão cores
3.000 Kg de leite em pó
003.063
003.64
003.125
COSA – fls. 260
COSA – fls. 260
COSA – fls. 260
7.200 Kg de feijão anão cores
5.080 Kg de feijão anão cores
240 Kg de feijão anão cores 2
60 latas de pêssego
001224
000.167
001.225
000.304
COSA – fls. 260
COSA – fls. 260
LSN – fls. 222/224
LSN – fls. 221,223/224
2010
NOTA FISCAL
BENEFICIÁRIO
TOTAL 21.520 Kg + 60 latas de pêssego
ANO
2010
PAGAMENTO INDEVIDO
R$ 3.400,00
NOTA FISCAL
111
BENEFICIÁRIO
Décio Gambini – fls. 186/190 e
524
* LSN = Lar São Nicolau.
Muito embora a corré EDI FERNANDES tenha juntado aos autos
determinados documentos que supostamente demonstrariam que parte dos alimentos foram
destinados aos representantes das Associações de Bairros (fls. 69/76), tais doações, ainda
que de fato realizadas, se deram de de maneira totalmente irregular
Veja-se que a corré EDI não tinha legitimidade para dar destinação aos bens
que eram do COSA, logo não se pode legitimar tal prática, descartando tais produtos do
montante dos prejuízos havidos. Além do mais, o procedimento regular que deveria ter
ocorrido era a efetivação de uma adequada prestação de contas, como já se tem defendido
por toda a inicial.
Aliás, seria totalmente desarrazoada a legitimação de tal prática que teve
indisfarçável interesse pessoal e eleitoral, do corréu “TUCÃO”, em total desvirtuamento da
política governamental de segurança alimentar.
Quanto às latas de pêssegos recebidas, as 36 latas (fls. 165), o Autor não
deixa de incluí-las no montante, tendo em vista a inocorrência da análise e aprovação da
prestação de contas igualmente devida. Tem-se, então um prejuízo de:
a) 21.520 Kg (vinte e um mil, quinhentos e vinte) quilogramas de alimentos,
b) 60 (sessenta) latas de pêssego em calda; e
c) R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos) reais.
5. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
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Sombra de variação não há acerca da legitimidade do Ministério Público
para atuar na defesa da probidade administrativa e do patrimônio público.
Seja em termos legais, jurisprudenciais ou doutrinários, a atuação do
Ministério Público empunhando o escudo de defesa dos valores defendidos na presente
ação é reconhecida e proclamada sem deformações ou reservas. Tal situação é ponto
incontroverso e convicção pacífica no seio dos ambientes jurídicos, sejam ou não
institucionais – artigos 129, caput, III, da CF/88; 1º e 17, da Lei nº 8.429/92.
Ademais a norma que dispõe sobre a organização, atribuições e sobre o
Estatuto do Ministério Público da União – a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1.993 – confere-lhe a atribuição de funcionar na defesa do patrimônio público e social e da
probidade administrativa :
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
(…)
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
(...)
b) o patrimônio público e social;
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
(…)
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
(…)
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções
institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:
(...)
f) à probidade administrativa;
Por outro lado, constatado, como de fato está, que a conduta dos requeridos
lesou bens e interesses de empresa pública federal, a competência para o processo e
julgamento, inafastavelmente, é Justiça Federal, na forma do artigo 109, inciso I, da
Constituição da República. No caso a Justiça Federal de Botucatu – 31ª Subseção
Judiciária de São Paulo, com jurisdição sobre o local dos fatos (Avaré-SP).
A implementação de tal política pública da União conta com a atuação direta
e fundamental de empresa pública federal, a CONAB, integrante da Administração Indireta
do Poder Executivo da União, de modo que havendo desvios e malversação, imperiosa a
responsabilização de agentes públicos envolvidos e de particulares beneficiários, com a
incidência da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), visto o que preceituam
seus artigos 1º, 2º e 3º:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou
não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção,
benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas
para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos,
a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres
públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
À CONAB, empresa pública federal, incumbe a análise sobre a procedência
dos pedidos de doação dos gêneros alimentícios, a efetiva entrega dos gêneros alimentícios,
bem como a análise da prestação de contas, quanto à real e efetiva destinação de tais
gêneros alimentícios.
E, tal atuação da CONAB, é realizada com a aplicação de verbas públicas
federais, destinadas à execução de política governamental da União, para segurança
alimentar, visando o atendimento de população vulnerável, no âmbito da denominada
ESTRATÉGIA FOME ZERO. Portanto, política pública desenvolvida pela União, com
recursos públicos federais e implementada por empresa pública federal.
Sobre o tema vale registrar passagem de palestra proferida, aos 04/02/2010,
na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por Patrus Ananias,
que à época era o Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
[...]
Vamos agora a outro braço do nosso Ministério: o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (Sisan). Na verdade, ele está ligado àquela política
emblemática lançada pelo governo ainda em 2003, o Fome Zero.
É importante lembrar que o Fome Zero não é uma política específica. Ele reúne
todas as ações, todas as políticas públicas, ações governamentais e nãogovernamentais que visam erradicar a fome e a desnutrição no Brasil.
E aqui uma notícia boa, que me aquece o coração todos os dias: estamos
acabando com a fome no Brasil. O Fome Zero é vitorioso. Estamos zerando a
fome extrema; temos ainda problemas graves de desnutrição, de insegurança
alimentar. Aquela fome endêmica que conheci no Norte de Minas, no Vale do
Jequitinhonha, e que todos recentemente vimos em cenas dramáticas na televisão,
aquelas multidões nas estradas, nas ruas do Nordeste, clamando por um prato de
comida, até mesmo invadindo armazéns.
No passado, eram criadas aquelas frentes de trabalho sem nenhum critério, sem
nenhuma dimensão de política pública; isso não existe mais no Brasil.
Os personagens da obra Vidas Secas, de Graciliano Ramos, os retirantes, os
Fabianos, as Sinhás Vitórias; os personagens aventureiros, os Bentinhos que
tinham os olhos negros parados de fome, naquela tragédia denunciada pelo Josué
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de Castro – quanto a casos como esses, estamos virando a página, e não é pouca
coisa, é muita. É bom e dá um ânimo danado para continuarmos trabalhando.
Em 2003, foi reconstituído o Consea, o Conselho Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional, no plano nacional, com representantes governamentais e da
sociedade civil. O Consea se reproduz nos estados e municípios.
Em 2006, tivemos a aprovação da Losan, a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e
Nutricional. Aqui quero prestar uma homenagem ao Congresso Nacional e lembrar
que alguns objetivos, algumas metas passam a pertencer à Nação, são parte do
projeto nacional. A Losan foi aprovada no Congresso Nacional no ano eleitoral de
2006. Mostra que o País está convencido, na sua grande maioria, de que a fome, a
desnutrição, a pobreza extrema são inaceitáveis. Recentemente, foi aprovado
também no Congresso Nacional o Projeto de Emenda Constitucional que incorpora
na Constituição, nos direitos fundamentais, o direito à alimentação, superando a
visão, ainda presente no Brasil, de que comida, alimentação, não é direito. “Não
dar o peixe.” Dar o peixe é dar comida, é garantir que a pessoa tenha condição
para pescar, é o primeiro momento para que a pessoa possa chegar ao rio. Se
não, ninguém chega.
O programa de maior envergadura que temos no Ministério, de maior impacto
social, na área de Segurança Alimentar, é o Programa de Aquisição de Alimentos
da Agricultura Familiar (PAA), também conhecido como Compra Direta. Ele está
diretamente vinculado ao Pronaf, Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar, com recursos agora de R$ 15 bilhões, da safra 2009/2010.
Vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), o PAA trabalha com
agricultores “pronafianos”. Ainda não é um programa universal, mas o estamos
ampliando.
Compramos dos pequenos produtores por um preço justo de mercado, fazendo um
contraponto à ação perversa dos atravessadores, dos especuladores e de quem
quer ganhar dinheiro especulando com a fome. Com isso, garantimos condições
para que as famílias permaneçam no campo, gerando emprego, trabalho,
dignidade. Com a compra desses alimentos, atendemos pessoas e famílias em
situações de vulnerabilidade alimentar, especialmente crianças e pessoas idosas.
Por isso dizemos que é um programa que sintetiza bem o Fome Zero. É
estruturante numa ponta, gera trabalho, emprego, é uma dimensão emancipatória;
e atende quem precisa aqui e agora, na outra ponta.
[…]
Vide: http://www.sae.gov.br/site/wp-content/uploads/cicloDePalestras-Patrus.pdf
Acesso aos 09/12/2012
Anote-se, outrossim, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já
reconheceu que a competência da Justiça Federal também se estabelece diante da presença
do Ministério Público Federal, que é Órgão da União e, ainda que se verifique ações
propostas pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal, a solução adequada será a reunião
dos feitos no Juízo Federal.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL.
CONSUMIDOR. CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE
PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. 1. A presença do Ministério Público federal, órgão da
União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça
Federal para o processo e julgamento da ação (competência 'ratione
personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF/88. 2. Evidenciada a
continência entre a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
em relação a outra ação civil pública ajuizada na Justiça Estadual, impõe-se a
reunião dos feitos no Juízo Federal. 3. Precedentes do STJ: CC 90.722/BA, Rel.
Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
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Seção, DJ de 12.08.2008; CC 90.106/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ de 10.03.2008 e CC 56.460/RS, Relator Ministro José Delgado,
DJ de 19.03.2007. 4. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
DA 15ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PARA O JULGAMENTO DE AMBAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. 5. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (CC 112137-STJ – Segunda Seção.
Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. DJE DATA:01/12/2010).
Também se pronunciou o Tribunal da Cidadania no sentido de que havendo
lesão a valores sujeitos à fiscalização dos Órgãos Federais, fixa-se a competência perante a
Justiça Federal:
PENAL.CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. CESTAS BÁSICAS
ADQUIRIDAS PELA CONAB. DISTRIBUIÇÃO TARDIA PELO MUNICÍPIO.
ALIMENTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. VERBAS SUJEITAS A
PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TCU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 208
DESTE SODALÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Os gêneros
alimentícios com prazo de validade vencido, que integravam as cestas básicas
distribuídas pelo Município, foram adquiridos com recursos do Governo Federal,
por meio da CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento). 2. Aplicação do
verbete sumular n.º 208 desta Corte, que enuncia ser competência da Justiça
Federal a instrução e julgamento de ilícitos praticados por Prefeito Municipal
em detrimento de verbas sujeitas a prestação de contas perante órgão
federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª
Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, ora suscitante. (CC 94273 –
STJ – 3ª Seção. Rel Min. Maria Thereza de Assis Moura. DJE 19/12/2008).
Traz-se tais precedentes ante o fato de ter a Promotoria de Justiça deduzido
pretensão sancionatória por ato de improbidade administrativa na Justiça Estadual da
Comarca de Avaré/SP. Por meio do Ofício nº 1.066/12, encartado às fls. 453, a
representante do Ministério Público Estadual informou ao Ministério Público Federal que
ingressara com Ação Judicial (Improbidade Administrativa) sobre os fatos aqui tratados,
enviando cópia da petição inicial respectiva – fls. 455/468 e 650.
Todavia, no caso, com a devida vênia, a competência para o processo e
julgamento das fraudes que envolvem o desvio de gêneros alimentícios, adquiridos
com recursos públicos federais e distribuídos pela CONAB, é desse r. Juízo Federal.
Os fatos que se inserem na competência da Justiça Estadual (Comarca de
Avaré) são apenas aqueles que dizem respeito a fraude ao erário municipal, mais
especificamente o desvio recursos da municipalidade avareense para pagamento
irregular de despesa com o transporte dos gêneros alimentícios, para a empresa
DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES – ME.
6. DOS PEDIDOS
Pelas razões de fato e de direito expostas requer-se
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a) o recebimento e a autuação da presente petição inicial, conjuntamente com o
Inquérito Civil Público nº 1.34.003.000138/2012-97 que a acompanha;
b) seja suscitado o Conflito de Positivo Competência por esse r. Juízo Federal, nos
termos do artigo 116 e 118, caput, I, do Código de Processo Civil, com
encaminhamento de Ofício ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (art. 105,
caput, I, “d”, da CF/88 cc art. 118, caput, I, do CPC);
c) a notificação dos requeridos para que, querendo, apresentem suas respectivas
defesas preliminares, nos termos do artigo 17, § 7º, da lei nº 8.429/92;
d) a notificação da UNIÃO e da Companhia Nacional de Abastecimento –
CONAB, para os fins do § 3º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92;
e) o recebimento da petição inicial, com determinação de citação dos requeridos para
que apresentem contestação, no prazo legal, § 9º, art. 17, Lei nº 8.429/92:
f) após a regular instrução processual, sejam os réus condenados nos seguintes
termos:
I - JÚLIO CÉSAR THEODORO pela prática de atos de improbidade
administrativa tipificados nos artigos 10, caput, e 11, caput, da lei nº 8.429/92,
aplicando-se-lhe as sanções constantes no artigo 12, caput, II e III, do diploma
legal mencionado;
II - FÁBIO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA pela prática de ato de
improbidade administrativa tipificado no artigo 10, caput, I, da lei nº 8.429/92,
aplicando-se-lhe as sanções constantes no artigo 12, caput, II, da mesma norma
legal;
III - EDI FERNANDES pela prática de ato de improbidade administrativa
tipificado no artigo 10, caput, I, da Lei nº 8.429/92, aplicando-se-lhe as sanções
constantes no artigo 12, caput, II, do normativo citado;
IV - VERA ALICE ARCA GIRALDI pela prática de atos de improbidade
administrativa tipificados no artigo 10, caput, I, da lei nº 8.429/92, aplicando-selhe as sanções constantes no artigo 12, caput, II, do normativo retromencionado;
V - DÉCIO GAMBINI TRANSPORTES ME e DÉCIO GAMBINI pela
prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, caput, c/c 3º,
da Lei nº 8.429/92, aplicando-se-lhe as sanções constantes no artigo 12, caput, I,
da citada lei;
VI - ALFREDO LUIZ BRIENZA COLI, ODETE MARIA LOCH,
FRANCISCO WESTARB e NIVALDO APARECIDO MAIA pela prática de
atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 11, caput, e II da Lei nº
8.429/92, aplicando-se-lhes as sanções constantes do artigo 12, caput, III, da lei
em tela.
Requer-se também sejam todos os réus condenados a ressarcir o erário, com
correção e juros de mora, no montante equivalente ao valor dos gêneros alimentícios
desviados, que conforme apuração preliminar do Ministério Público Estadual, importa em
R$ 75.588,29 (atualizado até agosto/2012).
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Protesta-se, ainda, pela utilização de todos os meios de prova albergados
pelo ordenamento jurídico pátrio bem como os considerados moralmente legítimos. Dá-se
à presente causa o valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Bauru, 10 de dezembro de 2012.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO
Procurador da República
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 2ª Vara