ASSEMBLEIA PARLAMENTAR PARITÁRIA ACP-UE
Comissão dos Assuntos Políticos
01.7.2008
PROJECTO DE RELATÓRIO
sobre a protecção da população civil no quadro das operações de manutenção
da paz das Nações Unidas e organizações regionais
Co-relatores: Komi Selom Klassou (Togo) e Johan Van Hecke
PARTE A: PROJECTO DE PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
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ÍNDICE
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PÁGINA REGULAMENTAR................................................................................................3
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO .............................................................................................4
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (publicada em separado)
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PÁGINA REGULAMENTAR
Na sua reunião de 18 de Novembro de 2007, a Mesa da Assembleia Parlamentar Paritária
ACP-UE autorizou a Comissão dos Assuntos Políticos a elaborar um relatório, nos termos do
nº 8 do artigo 2º do Regimento, sobre a protecção da população civil no quadro das operações
de manutenção da paz das Nações Unidas e organizações regionais.
Na sua reunião de 23-24 de Janeiro de 2008, a Comissão dos Assuntos Políticos designou
co-relatores Komi Selom Klassou (Togo) e Johan Van Hecke.
Nas suas reuniões de ..., a Comissão dos Assuntos Políticos procedeu à apreciação do projecto
de relatório.
Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de proposta de resolução em anexo.
Encontravam-se presentes no momento da votação ...
O resolução foi entregue para aprovação em ... .
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
sobre a protecção da população civil no quadro das operações de manutenção da paz das
Nações Unidas e organizações regionais
A Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE,
– Reunida em Port Moresby (Papuásia-Nova Guiné) de 24 a 28 de Novembro de 2008,
–
Tendo em conta o n.º 1 do artigo 17.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta as Convenções de Genebra e, nomeadamente, o Quarto Protocolo (12 de
Agosto de 1949), relativo à protecção da população civil em caso de conflito armado, bem
como os seus protocolos adicionais de 1977 e 2005,
–
Tendo em conta o Tratado sobre a Proibição de Minas (Tratado de Otava), assinado em
Setembro de 1997, e a Convenção das Nações Unidas sobre determinadas armas
convencionais (CAC), celebrada, em 10 de Outubro de 1980, em Genebra, e que entrou
em vigor em Dezembro de 1983, bem como os seus protocolos adicionais,
–
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de
10 de Dezembro de 1948, bem como a Declaração de Viena e o Programa de Acção
adoptados na sequência da Conferência Mundial sobre os Direitos do Homem, realizada
de 14 a 25 de Junho de 1993,
–
Tendo em conta o Estatuto de Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional, adoptado
em 1998 e, nomeadamente, os seus artigos 6.º,7.º e 8.º,
–
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do
Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,
assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 ("Acordo de Cotonu") e alterado no
Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005 [3], e, nomeadamente, os seus artigos 89.º, 17.º, n.º
2, 20.º, 31.º, 33.º, 96.º e 97.º,
–
Tendo em conta a sua resolução sobre a reabilitação pós-conflito nos Estados ACP,
aprovada na sua 9.ª sessão, que teve lugar em Bamako, em 21 de Abril de 2005,
–
Tendo em conta a sua resolução sobre o papel da integração regional na promoção da paz
e segurança, aprovada na sua 11.a sessão, que teve lugar em Viena, em 22 de Junho de
2006,
– Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas ao Conselho de
Segurança S/1998/318, de 13 de Abril de 1998, intitulado "As causas do conflito e a
promoção de uma paz duradoura e de um desenvolvimento sustentável em África",
-
Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral das Nações Unidas ao Conselho de
Segurança sobre a protecção da população civil em caso de conflito armado, contidos nos
documentos S/1999/957 (8 de Setembro de 1999), S/2001/331 (30 de Março de 2001),
S/2002/1300 (30 de Novembro de 2002), S/2004/431 (28 de Maio de 2004), S/2005/740
(28 de Novembro de 2005) e S/2007/643 (28 de Outubro de 2007),
–
Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
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nomeadamente, as resoluções 1265, de 17 de Setembro de 1999, 1296, de 19 de Abril de
2000, 1674, de 28 de Abril de 2006, e 1738, de 23 de Dezembro de 2006, sobre a
protecção da população civil em caso de conflito armado, que reafirma que as partes num
conflito armado têm a responsabilidade primeira de assegurar a protecção da população
civil em caso de conflito armado e que reconhece igualmente o importante contributo das
organizações regionais para a protecção da população civil em caso de conflito armado,
–
Tendo em conta as Declarações do Presidente do Conselho de Segurança das Nações
Unidas de 15 de Março de 2002 e 15 de Dezembro de 2003 e o memorando "Aide
Memoire for the consideration of issues pertaining to the protection of civilians during the
Security Council’s deliberation of peacekeeping mandates",
–
Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
nomeadamente as resoluções 1325, de 31 de Outubro de 2000, e 1820, de 19 de Junho de
2008, que salientam a importância da igualdade de participação e do pleno envolvimento
das mulheres em todos os esforços de manutenção e promoção da paz e da segurança,
–
Tendo em conta o Relatório Final do Quartel-General das Operações da UE sobre as
medidas tomadas em matéria de género no âmbito da EUFOR RD Congo,
–
Tendo em conta o relatório intitulado “Um mundo mais seguro: A nossa responsabilidade
partilhada ” (2004), publicado pelo Painel de Alto Nível sobre Ameaças, Desafios e
Mudança, que exorta a respostas determinadas da comunidade internacional,
–
Tendo em conta a Declaração da Cimeira Mundial adoptada em Setembro de 2005, em
Nova Iorque,
–
Tendo em conta a Resolução 1385 (2004) e a Recomendação 1665 (2004) da Assembleia
Parlamentar do Conselho da Europa, sobre "Prevenção e resolução de conflitos: o papel
das mulheres", ambas adoptadas em 23 de Junho de 2004,
– Tendo em conta a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas S/2001/1366,
de 30 de Agosto de 2001, sobre o papel do Conselho de Segurança na prevenção de
conflitos armados,
– Tendo em conta a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas S/2003/1502,
de 26 de Agosto de 2003, sobre a protecção do pessoal humanitário e das Nações Unidas e
pessoal associado em zonas de conflito, bem como a Convenção sobre a segurança das
Nações Unidas e do pessoal associado, de 9 de Dezembro de 1994, e o seu Protocolo
Opcional, de 8 de Dezembro de 2005,
–
Tendo em conta as declarações semestrais do Secretário-Geral Adjunto das Nações
Unidas para os Assuntos Humanitários ao Conselho de Segurança sobre a protecção da
população civil em caso de conflito armado,
–
Tendo em conta a definição fornecida pelo Departamento de Manutenção da Paz (DPKO)
das Nações Unidas, segundo a qual a manutenção da paz é "uma forma de ajudar os
países assolados por conflitos a criarem condições favoráveis a uma paz sustentável. As
forças de manutenção da paz das Nações Unidas – soldados e oficiais, polícias e pessoal
civil de muitos países – acompanham e observam os processos de paz que surgem após
situações de conflito e assistem as partes em conflito na aplicação dos acordos de paz que
assinaram. Uma tal assistência assume muitas formas, incluindo a promoção da
segurança das pessoas, medidas de fomento da confiança, protocolos de repartição do
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poder, apoio eleitoral, reforço do Estado de direito e desenvolvimento social e
económico".
–
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Políticos (ACP-UE .../08/final),
A. Considerando que o conceito tradicional de manutenção da paz, essencialmente destinado
a separar as partes em conflito após a assinatura de um cessar-fogo, evolui ao longo dos
tempos e inclui a vigilância nas fronteiras, a criação de zonas desmilitarizadas e, se
integrado nos acordos, o acompanhamento das trocas de prisioneiros e da
desmilitarização, sendo, assim, concebida como parte de um 'processo rotineiro' destinado
a propiciar e preservar um espaço político para as partes conduzirem negociações e
alcançarem uma resolução dos litígios que as opõem,
B. Considerando que, na Declaração da Cimeira Mundial, adoptada em Setembro de 2005,
em Nova Iorque, 109 governos soberanos reconheceram a responsabilidade dos Estados e
das Nações Unidas de protegerem as populações do genocídio, dos crimes de guerra, dos
crimes contra a humanidade e da depuração étnica,
C. Considerando que a multitude de missões contidas nos mandatos de protecção da
população civil leva os actores da manutenção da paz a girem em diferentes direcções,
sendo que existem forças que cada vez mais se empenham em questões de 'soft security',
como sejam o desenvolvimento, a reconstrução e a criação de paz a longo prazo,
actividades estas para as quais as forças militares não são tipicamente formadas,
D. Considerando que um dos desafios que se coloca à capacidade das missões de manutenção
da paz de protegerem a população civil é o deficiente reconhecimento do papel e
capacidade potenciais da capacidade civil permanente, composta por pessoal civil
profissional multinacional bem treinado, rapidamente destacável e dotado de
competências adequadas para missões directamente relevantes para a protecção da
população civil, nomeadamente o acompanhamento dos direitos humanos, a mediação a
nível das comunidades, o aconselhamento em questões de género, a mobilização da
comunidade e a informação,
E. Considerando que as Nações Unidas (ONU) e a União Africana (OUA), algumas vezes
apoiadas pela União Europeia (EU), estão a aumentar, este ano, o número de actores na
área da manutenção da paz no continente, com novas missões, designadamente na região
do Darfur, no Sudão, no Chade, na República Centro-Africana e na Somália,
F. Considerando que a UE, a ONU e as organizações regionais, antes de recorrerem a
operações de manutenção da paz, deveriam levar a efeito uma análise do conflito e da
ameaça, a fim de desenvolverem uma melhor compreensão do contexto em que trabalham
e evitarem, assim, o impacto negativo das suas intervenções, como seja a alimentação de
tensões e conflitos,
G. Considerando que os actores militares ainda não estão habituados a identificar e proteger a
população civil em ambientes hostis como parte de uma intervenção internacional ou de
terceiros e que, frequentemente, o pessoal militar envolvido nas operações de manutenção
da paz não é directamente recrutado pela ONU, nem por organizações regionais, sendo,
antes, destacado de países que fornecem tropas, que mantêm a jurisdição sobre a formação
e as medidas disciplinares a adoptar para com as suas tropas,
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H. Considerando que o papel e a abordagem dos actores humanitários, como as ONG e as
agências da ONU, relativamente à protecção da população civil difere da abordagem das
tropas de manutenção da paz,
I. Considerando que a responsabilidade pela determinação da prática da agência
relativamente à protecção é frequentemente deixada ao critério de oficiais responsáveis
pela protecção no terreno, não emergindo, como seria adequado, de orientações claras
desenvolvidas a nível institucional,
J. Considerando que a violência contra a população civil nos países afectados por conflitos,
em particular a exercida contra as mulheres e as crianças, é frequentemente utilizada como
método bélico utilizado para humilhar e fragilizar psicologicamente as vítimas, que têm
medo de denunciar a exploração e o abuso sexual cometidos por membros das tropas de
manutenção da paz e por agentes da ajuda humanitária,
K. Considerando que a dimensão das missões de manutenção da paz, especialmente no que
respeita ao número de intervenientes complementares civis não armados participantes na
manutenção da paz e respectivo alcance geográfico, constitui um importante factor no
aumento do nível de protecção da população civil,
Definição de "protecção da população civil"
1. Salienta que a responsabilidade primeira pela protecção da população civil e pela
satisfação das suas necessidades básicas incumbe aos Estados ou a outras autoridades ou
actores que sobre as mesmas detenham um controlo efectivo e que é secundário o papel
desempenhado pelas operações de manutenção da paz externas ou levadas a efeito por
terceiros;
2. Realça a importância de reconhecer que o mandato das operações de manutenção da paz
deveria ser suficientemente forte para apoiar a restauração da paz e do primado do direito,
incluindo a transição para uma reforma do sector da segurança;
3. Salienta que os esforços tendentes a melhorar a protecção da população civil deveriam ter
em conta a maior complexidade dos desafios e ameaças enfrentados pela população civil e
congratula-se com a interacção acrescida dos diferentes actores civis não armados
actuantes no terreno como valor acrescentado para implementar as estratégias de
protecção;
4. Congratula-se com a maior inclusão, nos mandatos de manutenção da paz, de actividades
em prol da protecção da população civil e regista a necessidade de orientação quanto ao
modo de implementar tais mandatos, no intuito de assegurar abordagens mais integrais do
desenvolvimento humano, dos direitos humanos, da acção em matéria de ajuda
humanitária e de segurança das pessoas, pelo que insta as Nações Unidas e as
organizações regionais a clarificarem o modo de interpretação do conceito de protecção da
população civil nos mandatos das respectivas missões e das missões conjuntas, bem como
a apoiarem mais adequadamente a preparação das respectivas tropas e pessoal para tais
operações;
5. Destaca a necessidade de desenvolver uma melhor capacidade de acção, nomeadamente
mediante a criação de uma força civil permanente de manutenção da paz, dotada de um
gabinete de coordenação bem equipado a nível de quartel-general e, eventualmente, a
nível regional e composta por um grupo de pessoal civil com capacidade de intervenção
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rápida, e mercê da definição do número de efectivos, de equipamento, mobilidade,
financiamento e coordenação adequados a uma eficaz protecção da população civil;
6. Recomenda que as estratégias militares destinadas às operações de manutenção da paz
com mandatos específicos de protecção compreendam instrumentos práticos para o
cumprimento eficaz desses mandatos, como sejam: protecção civil não armada, patrulhas
nocturnas e comunicações via rádio, organização de comités de defesa nas aldeias, que
alertem as forças de manutenção da paz, cobertura aérea, inclusão de uma força de reacção
rápida pronta a responder a perturbações, utilização de satélites para fins de vigilância e
intercepção e, ainda, a inclusão de uma polícia de estabilidade como meio de apoiar as
missões e de garantir estratégias alternativas às operações de manutenção da paz;
7. Frisa que, no referente aos pontos de contacto, as abordagem participativas, que envolvam
representantes locais do Estado e da sociedade civil, contribuirão para identificar os
factores de vulnerabilidade, a fim de desenvolver respostas adequadas, e insiste na
importância de uma melhor coordenação entre os actores económicos, políticos, civis e
militares;
8. Insta os Estados-Membros da UE e a comunidade internacional a promoverem a aplicação
das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325/2000 e n.º
1820/2008 sobre a situação das mulheres e das crianças nos conflitos armados, bem como
a desenvolverem planos de acção nacionais e documentos estratégicos;
9. Assinala o importante papel que a presença feminina pode desempenhar nas missões de
manutenção da paz, neutralizando a violência contra as mulheres em zonas de conflito e
de pós-conflito, e realça que as mulheres integrantes das forças de manutenção da paz
exercem frequentemente uma função de modelo para as mulheres locais, inspirando-as a
participar na reconstrução pós-conflito, em particular em termos de democracia e de
desenvolvimento económico;
10. Condena vivamente os casos de abuso de poder por parte de agentes das forças de
manutenção da paz que participam na exploração sexual de civis no terreno ou em práticas
de corrupção e salienta que a reacção dos contribuintes nacionais se revela, neste contexto,
muito importante;
11. Recomenda que cada missão de manutenção da paz seja acompanhada por unidades
especificamente incumbidas da monitorização, investigação e relato público de violações
do direito humanitário internacional e da legislação em sede de direitos humanos, bem
como por uma unidade de investigação independente encarregada de examinar os casos de
alegados abusos sexuais por parte dos agentes das forças da manutenção da paz,
cumprindo instituir um sistema de assistência às vitimas de tais violações e às crianças
nascidas na sequência destas;
12. Exorta ao estabelecimento de um mecanismo de acompanhamento que vise garantir que
os casos supra mencionados sejam tratados adequadamente a nível nacional e que seja
feita justiça;
Implicações para os mandatos, regras de empenhamento e formação
13. Afirma a importância de melhorar a formação preparatória das missões, bem como a
formação em serviço (em particular, nos domínios do direito humanitário internacional, da
legislação relativa aos direitos humanos, da implementação dos mandatos dos pontos de
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contacto, incluindo a prevenção e a resposta à violência sexual) no quadro do
destacamento de tropas multinacionais, quer a nível nacional, quer a nível multinacional,
salientando, contudo, que tal é considerado uma responsabilidade nacional para o pessoal
militar das missões conduzidas pelas Nações Unidas;
14. Exorta à emissão de um "cartão do soldado" – como o utilizado pela EUFOR na
República Democrática do Congo –, o qual poderia conter directrizes para os agentes das
forças de manutenção da paz sobre a conduta a observar nos contactos com a população
civil;
15. Reconhece os esforços envidados pela DPKO das Nações Unidas no sentido de oferecer
formação, antes do destacamento, aos quadros superiores e aos fornecedores de tropas,
com incidência particular nas regras de empenhamento, mas lamenta que os Estados não
sejam chamados a participar;
16. Considera que as organizações regionais e sub-regionais das Nações Unidas deveriam
diligenciar no sentido da criação de módulos de formação mais normalizados e do
incremento dos exercícios de formação bilaterais e multilaterais;
17. Acolhe favoravelmente os esforços da UE no sentido de harmonizar mais adequadamente
as suas abordagens de protecção da população civil entre os Estados-Membros, em
particular mediante a prestação de acções de formação conjunta, e salienta que a noção de
protecção da população civil deveria constituir parte integrante dessa formação no quadro
de iniciativas profissionais da sociedade civil de carácter global;
18. Solicita que a prevenção da exploração e abuso sexuais se torne uma questão standard,
que deve ser abordada no contexto da formação do pessoal dos países contribuintes e que,
a par das próprias operações, seja aprovado um financiamento adequado e adoptados
mecanismos de ressarcimento das vítimas de abusos cometidos pelo pessoal integrante das
forças de manutenção da paz;
19. Exorta a que uma importante parte dos módulos de formação ministrados ao pessoal de
manutenção da paz, quer a nível da ONU, quer a nível regional, inclua matérias que se
prendam com o comportamento abusivo, dado serem, muito frequentemente, pouco claras
para o pessoal que integra as missões das Nações Unidas as informações sobre o modo de
relatar a ocorrência de abusos e sobre as consequências daí decorrentes para o autor dos
mesmos;
20. Congratula-se com o facto de, actualmente, a DPKO das Nações Unidas disponibilizar
equipas de avaliação para identificar lacunas em matéria de formação e se prestar a
certificar que os países que ministraram formação às suas tropas cumprem as normas das
Nações Unidas;
21. Frisa que a UE também está a empreender similares diligências no respeitante ao
objectivo global e ao objectivo global civil, mas assinala estar aquela ainda aquém do
necessário no que respeita a uma abordagem sistemática, porquanto a formação se
inscreve, em última instância, no domínio da responsabilidade dos Estados;
22. Destaca a importância de conferir a devida importância ao valor das aprendizagens e das
melhores práticas, em particular à experiência recolhida no âmbito de operações com um
mandato claro de protecção - como sejam ARTEMIS e EUFOR na República
Democrática do Congo -, visando propiciar material de informação que reforce a
formação promovida pela UE; recomenda, em particular, a prestação de informações
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claras ao público e o fomento de uma percepção positiva das operações, facilitada pelo
facto de a maioria das tropas da UE poder comunicar numa língua compreendida pela
população;
Melhorar a comunicação
23. Reafirma o papel essencial que a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE pode
desempenhar no fomento da consciencialização e no estimulo do debate sobre o modo de
inserir a questão da protecção no centro dos mandatos operacionais da PESD da UE e de
outras missões de manutenção da paz promovidas por organizações regionais;
24. Realça a importância de as aprendizagens não se restringirem a uma "nação líder" e
salienta que é fundamental desenvolver uma doutrina europeia de intervenção em
situações humanitárias, em particular com base na experiência daqueles Estados-Membros
da UE mais avançados neste domínio, a fim de reforçar a actuação de tais regras de
empenhamento;
25. Destaca a necessidade de formalizar um sistema de comunicação entre as ONG, as Nações
Unidas e as organizações regionais, que abranja, em particular, as zonas perigosas sob a
protecção das forças de manutenção da paz;
26. Recorda que cumpre aos Estados observarem e respeitarem os direitos humanos e os
princípios humanitários de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência,
bem como velarem por que os actores humanitários tenham um acesso seguro e
incondicional às populações necessitadas, em conformidade com as disposições relevantes
do direito internacional e da legislação nacional;
27. Insta a que, no terreno, as forças de manutenção da paz dialoguem sistematicamente com
a comunidade humanitária sobre a interpretação do respectivo mandato em prol da
protecção da população civil e a que os dirigentes políticos e militares da operação levem
a efeito iniciativas de comunicação similares com as autoridades políticas e
administrativas locais;
28. Salienta a necessidade de criar uma equipa de contacto no interior de cada estrutura de
manutenção da paz destinada a acompanhar o aspecto da comunicação e a informar a
população local, incluindo as populações vizinhas, sobre o mandato real da missão
enquanto contributo fundamental para a observância da neutralidade das operações de
apoio à paz;
29. Salienta que a comunicação com a população local se revela essencial e que se impõe
adoptar uma atitude que incentive à informação clara e que assegure o acesso a homens e
mulheres; considera que este aspecto deve ser tornado extensivo a outras forças de países
terceiros e às demais organizações operantes no terreno nos domínios humanitário, dos
direitos humanos e do desenvolvimento;
30. Salienta a importância de que se reveste a realização de uma avaliação efectiva e
continuada dos factores determinantes da (in)segurança civil, devendo a análise resultante
ser utilizada como base para a determinação de estratégias de protecção vocacionadas para
a prevenção do ressurgimento de conflitos violentos;
31. Apela à UE para que, em consulta com outros actores relevantes, nomeadamente o
Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA),
proceda à realização de um novo estudo específico sobre a integração das estratégias de
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protecção na abordagem militar da UE relativa à gestão das crises, bem como a reflexões
sobre a experiência colhida a nível da UE na protecção da população civil; considera que
estes aspectos deveriam constituir a base de adopção de uma mais ampla "doutrina de
protecção da UE", que contemple elementos de protecção jurídica, civil, humanitária e
militar e que exerça uma função de orientação;
32. Sublinha a importância de estabelecer agências principais que possam prestar uma
orientação estratégica clara, identificar lacunas de importância fundamental e clarificar
papéis e responsabilidades, a fim de responder ao conflito;
33. Encarrega os seus Co-Presidentes de transmitirem a presente resolução ao Conselho de
Ministros ACP-UE, à Comissão da União Africa, ao Parlamento Pan-Africano e aos
Parlamentos nacionais e regionais, à Comissão Europeia, às Nações Unidas e
organizações regionais, à Presidência do Conselho e à União Africana.
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