Acidente do Trabalho e Doença
Profissional
Dano Moral, NETP, FAP e Ação Regressiva do INSS
Luciana Guedes Ferreira Pinto
SANTIAGO, TORRES E SALDANHA ADVOGADOS
Acidente do Trabalho e Doença Profissional
Acidente do Trabalho é aquele que
decorre do exercício da atividade a
serviço da empresa, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que
cause a morte, a perda ou a redução,
permanente
ou
temporária,
da
capacidade para o trabalho.
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 ACIDENTE TÍPICO ► é aquele que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa;
 DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO ►NTEP
 ACIDENTE DE TRAJETO ► é aquele que ocorre no
percurso do local de residência para o de trabalho,
desse para aquele, ou de um para outro local de
trabalho habitual, considerando a distância e o
tempo de deslocamento compatíveis com o
percurso do referido trajeto.
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CONSEQUENCIAS:

DANO MORAL E DANO MATERIAL

RESPONSABILIDADE CRIMINAL

NTEP – NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO

FAP ► GIIL- RAT (SAT) ► Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do trabalho

AÇÕES REGRESSIVAS DO INSS

FISCALIZAÇÃO SRTE E AÇÕES DO MPT
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DANO MORAL E DANO MATERIAL
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
X
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
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RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
 A responsabilidade civil do empregador
pelo acidente de trabalho não é objetiva,
mas condicionada ao elemento subjetivo
do agente, sendo, pois, indispensável a
prova de que ele concorreu para o
evento do acidente, descuidando do
descumprindo dos seus deveres legais.
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Teoria do “risco criado”
 A responsabilidade do empresário surge
independentemente da existência de
culpa. Só o fato de sua atividade ou
profissão expor outros ao risco de sofrer
prejuízos, já torna o agente responsável
a indenizá-los.
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Constituição Federal ►
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes do trabalho, a
cargo de empregador, sem excluir a
indenização a que está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;”
 Responsabilidade Subjetiva
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CÓDIGO CIVIL ► LEI N. 10.406 DE 10 DE
JANEIRO DE 2002
 art. 186 ►
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e
causar
dano
a
outrem,
ainda
que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
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CC, art. 927 ►
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA
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JUSTIÇA DO TRABALHO:
 Dano moral:
acidentado
indenização do sofrimento do empregado
 Dano material: indenização dos valores que o
empregado gasta e deixa de ganhar em razão do
acidente
 Pensão vitalícia: pagamento mensal feito ao empregado
que perde capacidade de trabalho em razão do acidente –
pode ser cobrado em uma única parcela.
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RESPONSABILIDADE CRIMINAL
 Obrigação de sofrer o castigo ou incorrer nas sanções
penais impostas ao agente do fato ou omissão tida como
criminosa.
 A responsabilidade advém da evidência de que ele
responde ou deve sofrer as sanções impostas por seu
ato ou omissão.
 No crime, a pessoa comete infração a uma norma de
direito público e seu comportamento perturba a ordem
social.
 •A reação da sociedade é representada pela PENA.
É irrelevante a existência
experimentado pela vítima.
ou
não,
de
prejuízo
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“ALGUÉM TEM QUE PAGAR...” -
Juiz do
Trabalho da 3ª Região
“SE FOR UMA EMPRESA DISPLICENTE, A
INDENIZAÇÃO PODERÁ, INCLUSIVE,
ARRUINÁ-LA” - Juiz do Trabalho da 3ª Região
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AÇÕES MTE/SRTE:
 Interdições, em caso de GIR face à legislação
 Notificação com prazo para adequação
 Autuação por não adequação e/ ou descumprimento dos prazos
da NR
AÇÕES MPT :
 Procedimento preparatório
 Inquérito Civil Público
 Celebração de TAC
 Ação Civil Pública
 Multas/ DANO MORAL COLETIVO
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NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO – NTEP
 É o vínculo da classificação internacional de doenças
(CID), obtida a partir da Perícia Médica, com a
atividade
desempenhada
pelo
segurado,
reconhecendo-se o benefício como acidentário mesmo
sem a CAT.
 O NTEP estabelece o nexo por presunção associando
estatisticamente a patologia com o CNAE – Código
Nacional de Atividade Econômica da Empresa
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NEXO POR PRESUNÇÃO
►
 A lista apresenta o rol dos diversos Agentes ou
Fatores de Risco de Natureza Ocupacional.
 O nexo causal gera presunção absoluta da natureza
ocupacional do agravo.
 Por isso, presente o nexo etiológico entre o agravo e o
trabalho, a doença é considerada como de natureza
ocupacional.
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ÔNUS DA PROVA ►
 Com a adoção do NTEP, a empresa deverá provar que
as doenças e os acidentes de trabalho não foram
causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador,
ou seja, o ônus da prova passa a ser do
empregador, e não mais do empregado.
 Previstos os direitos de ampla defesa e do
contraditório, os quais poderão ser utilizados tanto
pelas empresas como pelos trabalhadores
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Efeitos do NTEP:
 Aumento dos benefícios de natureza acidentária, desde
a vigência do NTEP pelos dados gerais fornecidos pela
Previdência Social ► incremento da ordem de 148% ;
 Aumento
das
ações
trabalhistas
requerendo
indenização por danos morais e materiais face a
doença do trabalho;
 Estímulo ao “eugenismo” ► seleção mais rígida por
parte da empresa, ao contratar;
 Elevação do Fator Acidentário Previdenciário - FAP
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Efeitos do NTEP (continuação):
 Elevação do GIIL-RAT (SAT)
 Aumento do custo pelo pagamento do FGTS do
trabalhador afastado por doença profissional;
 Estabilidade temporária;
 Ações de reintegração.
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Fator Acidentário de Prevenção - FAP
 O FAP é o índice que varia de 0,5 a 2,0
permitindo à previdência social diminuir até
50% ou aumentar até 100% as alíquotas de
contribuição das empresas – RAT – conforme o
grau de risco
 O FAP será aplicado sobre a alíquota de 1, 2 ou
3%, paga pelas empresas a título de seguro de
acidente do trabalho, de acordo com seu ramo
de atividade - CNAE.
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Finalidade ► punir / educar
FAP ► as empresas com mais acidentes e
acidentes
mais
graves
em
uma
subclasse CNAE passarão a contribuir
com um valor maior, enquanto as
empresas com menor acidentalidade
terão uma redução no valor de
contribuição.
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ACÃO REGRESSIVA DO INSS
 Art. 120, Lei 8.213/91 ► negligência quanto às
normas padrão de segurança e higiene do
trabalho .
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Negligência ► culpa ou dolo em saúde e
segurança do trabalho.
SAT ► visa cobrir os gastos da Previdência
Social nos casos em que não houve culpa.
► O SAT não é um aval para que a empresa
descumpra as normas de saúde e higiene do
trabalho
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Pressupostos ►
 Dano
 Negligência em relação às normas de
segurança e higiene do trabalho
 Nexo causal ► negligência
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Prevenção ►
 Observar as Normas Regulamentadoras;
 Orientar e treinar os empregados;
 Fiscalizar o usos de EPI;
 Utilizar Equipamentos de Proteção Coletiva;
 Preservar
documentos
e
histórico
empregados e do local de trabalho;
dos
 Acompanhar os afastamentos dos empregados;
 Desenvolver políticas de prevenção
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Defesa Judicial ►
 Descaracterizar o acidente do trabalho;
 Tese da “dupla operação” ► SAT
Ressarcimento do INSS ► bis in idem;
x
 Ônus da prova ► do INSS;
 Demonstrar a ausência de culpa ► demonstrar
a implementação de políticas voltadas ã
prevenção do trabalho observância das NRs e
dos PCMSO, PCMAT, PPRA etc.
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Defesa Judicial (continuação) ►
 Demonstrar a ausência do nexo causal;
 Participar ativamente da fase probatória ►
provas documentais, testemunhas, perícia,
etc. ;
 Expectativa de vida x aposentadoria
Dar especial atenção:
1. Processo Administrativo;
2. Ações trabalhistas;
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Parcelas de pagamento futuro ►
Expectativa de vida x aposentadoria:
 Deve-se solicitar que sejam depositadas em
juízo e que o INSS comprove, mensalmente,
que o aposentado ainda está vivo;
 Alegar que o ressarcimento ao INSS deverá
ser considerado até a data de aposentadoria
por idade e não pela expectativa de vida, pois
após determinada idade o INSS teria que pagar
a aposentadoria de qualquer forma
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SAÚDE E SEGURANCA ► Custos X Investimentos
Custos ►
São gastos que se realiza com o objetivo
 de colocar o produto pronto para ser comercializado
(fabricando ou apenas revendendo), ou
 de cumprir com o serviço contratado.
Investimento ►

é a aplicação de capital que visa o aumento da
capacidade produtiva ou do retorno sobre o capital.
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A adequação às normas devem ser encarados como
INVESTIMENTO:
 Reduz sinistralidade
 Reduz afastamentos ( e novos treinamentos)
 Reduz estabilidades
 Reduz ações judiciais e extrajudiciais
 Evita Multas e Sanções
 Reduz FAP
 Evita Interdições e Embargos
RAT
ACIDENTE DO
TRABALHO
A
U
M
E
N
T
O
• Típico
• de Percurso
• Doença Profissional
Ação Individual
(Empregado)
Danos
Morais
Fiscalização
STR - MG
Danos
Materiais
NTEP
Ações
MPT
R
E
D
U
Ç
Ã
O
FAP
Ação Regressiva
INSS
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“NÃO HÁ SAÚDE NO TRABALHO SEM
GESTÃO; NÃO HÁ GESTÃO SEM
INFORMACÃO”
SICEPOT-MG, Outubro 2011
Obrigada!
Luciana Guedes Ferreira Pinto
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