Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0920-53/99-P
Identidade do documento:
Decisão 920/1999 - Plenário
Ementa:
Representação formulada Unidade Técnica do TCU. Possíveis
irregularidades praticadas pelo TRT da 4ª Região. Pagamento da
Gratificação Judiciária e Extraordinária aos ocupantes de cargo em
comissão não optantes pela remuneração do cargo efetivo. Determinação.
- Pagamento da Gratificação Extraordinária. Considerações.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE VII - Plenário
Processo:
010.306/1999-4
Natureza:
Representação
Entidade:
Órgão de Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS
Interessados:
Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do
Sul-SECEX/RS
Dados materiais:
DOU de 21/12/1999
Sumário:
Representação formulada pela SECEX/RS, em decorrência da Decisão nº
250/99-Plenário. Pagamento indevido de Gratificações Judiciária e
Extraordinária. Determinações. Juntada oportuna do processo ao das
contas respectivas do TRT/4ª Região.
Relatório:
Trata-se de processo autuado como Representação com o objetivo de dar
cumprimento ao item 8.4 da Decisão nº 250/99-Plenário, que determinou a
promoção de diligência a órgãos do Poder Judiciário com vistas a
detectar a realização de pagamentos indevidos das Gratificações
Judiciária e Extraordinária aos servidores ocupantes de cargos do grupo
DAS, níveis 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração do cargo efetivo,
após o advento da Lei nº 9.030/95. Incluiu-se também na citada
diligência o pagamento de Gratificação Extraordinária a servidores não
ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes, em desacordo com
o disposto no art. 2º da Lei nº 7.758/89.
Promovida a diligência ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e
encaminhadas, em resposta, as informações requeridas, a Assessora da
SECEX/RS assim se manifestou:
"Da análise dos itens objeto da diligência, temos:
a) se foi efetuado, por este Órgão, pagamento das Gratificações
Judiciária e Extraordinária, instituídas, respectivamente, pelo
Decreto-Lei n° 2.173/84 e Lei n° 7.758/89, a servidores ocupantes de
cargos do Grupo DAS níveis 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração do
cargo efetivo (na forma do art.2° da Lei n° 8.911/94), após o advento
da Lei n° 9.030/95;
Com relação a este quesito, a entidade informa que, entre abril e
outubro de 1998, foram pagas diferenças de Gratificação Judiciária,
compreendidas no período de março de 1995 a dezembro de 1996, aos
ocupantes de cargos do Grupo DAS, nível 5, não optantes pela
remuneração do cargo efetivo, relacionados à fl.07.
A entidade silencia quanto ao pagamento ou não da Gratificação
Extraordinária aos mesmos servidores, embora junte, às fls. 19/30,
Decisão do e. TST acerca da concessão das duas gratificações aos seus
servidores, sendo possível deduzir que também o TRT ¿ 4ª Região teria
procedido a tais pagamentos. Neste caso, parece-nos oportuno incluir na
determinação adiante sugerida também a Gratificação Extraordinária.
Observe-se que foi juntada cópia de expediente administrativo (fls.
14/18), onde é negado o pagamento da Gratificação Extraordinária apenas
aos servidores extraquadro (fl. 16), não havendo qualquer menção à
situação dos servidores ocupantes de cargo efetivo mas não optantes
pela remuneração deste cargo.
Dessa forma, estão configurados os pagamentos indevidos, conforme
fundamentação apresentada na Decisão n° 250/99, Plenário, e respectivos
Relatório e Voto, sendo despiciendo tecer mais comentários.
b) se foi efetuado, por este Órgão, pagamento a título de Gratificação
Extraordinária a servidores não ocupantes de cargos efetivos ou
empregos permanentes, em desrespeito ao art. 2° da Lei n° 7.758/89;
Neste quesito, a entidade informa que foram efetuados pagamentos da
Gratificação Extraordinária após a vigência da Lei n° 7.758/89 até
dezembro de 1994 aos servidores relacionados às fls. 09/12. Informa,
ainda, que os valores pagos nos meses de janeiro e fevereiro de 1995
foram ressarcidos pelos beneficiários em atendimento ao subitem 8.1.6
da Decisão n° 089/96 (fl. 13).
Também neste caso confirmam-se os pagamentos indevidos, conforme
fundamentação apresentada na Decisão n° 250/99, Plenário, e respectivos
Relatório e Voto, sendo desnecessário tecer mais comentários".
Conclusivamente, propõe a Assessora, com anuência do Secretário, que
sejam expedidas determinações ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região no sentido de:
"1. que proceda, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/90, ao desconto
das importâncias indevidamente pagas a título de Gratificação
Judiciária instituída pelo Decreto-Lei n° 2.173/84 e da Gratificação
Extraordinária instituída pela Lei n° 7.758/89, caso tenha ocorrido, a
servidores ocupantes de cargos do Grupo DAS níveis 4, 5 e 6, não
optantes pela remuneração do cargo efetivo (na forma do art. 2° da Lei
n° 8.911/94), após o advento da Lei n° 9.030/95;
2. que proceda, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/90, ao desconto
das importâncias indevidamente pagas a título de Gratificação
Extraordinária a servidores não ocupantes de cargos efetivos ou
empregos permanentes, em desrespeito ao art. 2° da Lei n° 7.758/89;
3. que, nas hipóteses de impossibilidade da aplicação do desconto
previsto no art. 46 da Lei n° 8.112/90, pela saída dos beneficiários
dos quadros do serviço público federal, efetue a cobrança
administrativa das respectivas quantias, instaurando, quando esta se
tornar infrutíferas, os respectivos processos de Tomada de Contas
Especiais;
4. dê ciência a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, das
providências adotadas com vistas ao cumprimento das determinações
contidas nos itens 1, 2 e 3."
É o relatório.
Voto:
A questão da irregularidade dos pagamentos das Gratificações
Extraordinária e Judiciária a servidores do Poder Judiciário, nas
circunstâncias evidenciadas na Decisão nº 250/99-Plenário
(TC-014.621/97-5), tem sido objeto de reiteradas deliberações do
Tribunal, o que dispensa a produção de comentários adicionais a
respeito.
Cabe ressaltar tão-somente, relativamente à questão da instauração de
tomada de contas especial, nos casos em que as medidas administrativas
não foram suficientes para recomposição do erário, que proposição nesse
sentido foi considerada desnecessária pelo Plenário na Sessão de
06/10/99 (cf. Decisão nº 694/99-Plenário, Ata nº 44/99), tendo em vista
o disposto no art. 47, § 1º, da Lei nº 8.112/90, que assegura o
ressarcimento mediante a inscrição do débito em dívida ativa.
Outro aspecto a ser considerado refere-se ao ressarcimento dos valores
indevidamente pagos aos servidores, uma vez que, nos termos do
entendimento já consagrado pelo Tribunal, adotou-se como marco inicial
para aplicação da Súmula nº 235 a data de republicação da Decisão
Administrativa nº 444/94 no Boletim do TCU, ou seja, 22/08/94.
Considerando que o pagamento das Gratificações Extraordinária e
Judiciária aos detentores de cargos do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6, não
optantes pela remuneração do cargo efetivo, deu-se em data posterior ao
marco acima indicado, nada há a ser providenciado nesse sentido.
Todavia, quanto ao pagamento da Gratificação Extraordinária aos
servidores não ocupantes de cargo de provimento efetivo, há de ser
definido o prazo para devolução das quantias, haja vista a
anterioridade da percepção dos referidos valores.
Com tais ressalvas, acolho as conclusões dos pareceres e Voto no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
consideração deste Plenário.
Sala das Sessões, em 08 de dezembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Assunto:
VII - Representação
Relator:
GUILHERME PALMEIRA
Unidade técnica:
SECEX-RS
Quórum:
Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi,
Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme
Palmeira (Relator).
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 8 de dezembro de 1999
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que:
8.1.1. proceda, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90, ao
desconto das importâncias indevidamente pagas a título de Gratificações
Judiciária e Extraordinária, instituídas, respectivamente, pelo
Decreto-lei nº 2.173/84 e Lei nº 7.758/89, aos servidores ocupantes de
cargos do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração do
cargo efetivo (na forma do art. 2º da Lei nº 8.911/94), após a edição
da Lei nº 9.030/95; (Alterado pela Decisão 564/2002 - Ata 17 Plenário.)
8.1.2. efetue, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90, o
desconto das quantias pagas irregularmente, a título de Gratificação
Extraordinária, aos servidores não ocupantes de cargo de provimento
efetivo ou empregos permanentes, em desacordo com o art. 2º da Lei nº
7.758/89; (Alterado pela Decisão 564/2002 - Ata 17 - Plenário.)
8.1.3. dê ciência a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, das
providências adotadas com vistas ao cumprimento das determinações acima
indicadas; (Alterado pela Decisão 564/2002 - Ata 17 - Plenário.)
8.2. determinar a juntada oportuna do presente processo ao das contas
do TRT/4ª Região, relativas ao exercício de 1999.
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