Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0920-53/99-P Identidade do documento: Decisão 920/1999 - Plenário Ementa: Representação formulada Unidade Técnica do TCU. Possíveis irregularidades praticadas pelo TRT da 4ª Região. Pagamento da Gratificação Judiciária e Extraordinária aos ocupantes de cargo em comissão não optantes pela remuneração do cargo efetivo. Determinação. - Pagamento da Gratificação Extraordinária. Considerações. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE VII - Plenário Processo: 010.306/1999-4 Natureza: Representação Entidade: Órgão de Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS Interessados: Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul-SECEX/RS Dados materiais: DOU de 21/12/1999 Sumário: Representação formulada pela SECEX/RS, em decorrência da Decisão nº 250/99-Plenário. Pagamento indevido de Gratificações Judiciária e Extraordinária. Determinações. Juntada oportuna do processo ao das contas respectivas do TRT/4ª Região. Relatório: Trata-se de processo autuado como Representação com o objetivo de dar cumprimento ao item 8.4 da Decisão nº 250/99-Plenário, que determinou a promoção de diligência a órgãos do Poder Judiciário com vistas a detectar a realização de pagamentos indevidos das Gratificações Judiciária e Extraordinária aos servidores ocupantes de cargos do grupo DAS, níveis 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração do cargo efetivo, após o advento da Lei nº 9.030/95. Incluiu-se também na citada diligência o pagamento de Gratificação Extraordinária a servidores não ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes, em desacordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 7.758/89. Promovida a diligência ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e encaminhadas, em resposta, as informações requeridas, a Assessora da SECEX/RS assim se manifestou: "Da análise dos itens objeto da diligência, temos: a) se foi efetuado, por este Órgão, pagamento das Gratificações Judiciária e Extraordinária, instituídas, respectivamente, pelo Decreto-Lei n° 2.173/84 e Lei n° 7.758/89, a servidores ocupantes de cargos do Grupo DAS níveis 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração do cargo efetivo (na forma do art.2° da Lei n° 8.911/94), após o advento da Lei n° 9.030/95; Com relação a este quesito, a entidade informa que, entre abril e outubro de 1998, foram pagas diferenças de Gratificação Judiciária, compreendidas no período de março de 1995 a dezembro de 1996, aos ocupantes de cargos do Grupo DAS, nível 5, não optantes pela remuneração do cargo efetivo, relacionados à fl.07. A entidade silencia quanto ao pagamento ou não da Gratificação Extraordinária aos mesmos servidores, embora junte, às fls. 19/30, Decisão do e. TST acerca da concessão das duas gratificações aos seus servidores, sendo possível deduzir que também o TRT ¿ 4ª Região teria procedido a tais pagamentos. Neste caso, parece-nos oportuno incluir na determinação adiante sugerida também a Gratificação Extraordinária. Observe-se que foi juntada cópia de expediente administrativo (fls. 14/18), onde é negado o pagamento da Gratificação Extraordinária apenas aos servidores extraquadro (fl. 16), não havendo qualquer menção à situação dos servidores ocupantes de cargo efetivo mas não optantes pela remuneração deste cargo. Dessa forma, estão configurados os pagamentos indevidos, conforme fundamentação apresentada na Decisão n° 250/99, Plenário, e respectivos Relatório e Voto, sendo despiciendo tecer mais comentários. b) se foi efetuado, por este Órgão, pagamento a título de Gratificação Extraordinária a servidores não ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes, em desrespeito ao art. 2° da Lei n° 7.758/89; Neste quesito, a entidade informa que foram efetuados pagamentos da Gratificação Extraordinária após a vigência da Lei n° 7.758/89 até dezembro de 1994 aos servidores relacionados às fls. 09/12. Informa, ainda, que os valores pagos nos meses de janeiro e fevereiro de 1995 foram ressarcidos pelos beneficiários em atendimento ao subitem 8.1.6 da Decisão n° 089/96 (fl. 13). Também neste caso confirmam-se os pagamentos indevidos, conforme fundamentação apresentada na Decisão n° 250/99, Plenário, e respectivos Relatório e Voto, sendo desnecessário tecer mais comentários". Conclusivamente, propõe a Assessora, com anuência do Secretário, que sejam expedidas determinações ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no sentido de: "1. que proceda, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/90, ao desconto das importâncias indevidamente pagas a título de Gratificação Judiciária instituída pelo Decreto-Lei n° 2.173/84 e da Gratificação Extraordinária instituída pela Lei n° 7.758/89, caso tenha ocorrido, a servidores ocupantes de cargos do Grupo DAS níveis 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração do cargo efetivo (na forma do art. 2° da Lei n° 8.911/94), após o advento da Lei n° 9.030/95; 2. que proceda, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/90, ao desconto das importâncias indevidamente pagas a título de Gratificação Extraordinária a servidores não ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes, em desrespeito ao art. 2° da Lei n° 7.758/89; 3. que, nas hipóteses de impossibilidade da aplicação do desconto previsto no art. 46 da Lei n° 8.112/90, pela saída dos beneficiários dos quadros do serviço público federal, efetue a cobrança administrativa das respectivas quantias, instaurando, quando esta se tornar infrutíferas, os respectivos processos de Tomada de Contas Especiais; 4. dê ciência a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, das providências adotadas com vistas ao cumprimento das determinações contidas nos itens 1, 2 e 3." É o relatório. Voto: A questão da irregularidade dos pagamentos das Gratificações Extraordinária e Judiciária a servidores do Poder Judiciário, nas circunstâncias evidenciadas na Decisão nº 250/99-Plenário (TC-014.621/97-5), tem sido objeto de reiteradas deliberações do Tribunal, o que dispensa a produção de comentários adicionais a respeito. Cabe ressaltar tão-somente, relativamente à questão da instauração de tomada de contas especial, nos casos em que as medidas administrativas não foram suficientes para recomposição do erário, que proposição nesse sentido foi considerada desnecessária pelo Plenário na Sessão de 06/10/99 (cf. Decisão nº 694/99-Plenário, Ata nº 44/99), tendo em vista o disposto no art. 47, § 1º, da Lei nº 8.112/90, que assegura o ressarcimento mediante a inscrição do débito em dívida ativa. Outro aspecto a ser considerado refere-se ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos aos servidores, uma vez que, nos termos do entendimento já consagrado pelo Tribunal, adotou-se como marco inicial para aplicação da Súmula nº 235 a data de republicação da Decisão Administrativa nº 444/94 no Boletim do TCU, ou seja, 22/08/94. Considerando que o pagamento das Gratificações Extraordinária e Judiciária aos detentores de cargos do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração do cargo efetivo, deu-se em data posterior ao marco acima indicado, nada há a ser providenciado nesse sentido. Todavia, quanto ao pagamento da Gratificação Extraordinária aos servidores não ocupantes de cargo de provimento efetivo, há de ser definido o prazo para devolução das quantias, haja vista a anterioridade da percepção dos referidos valores. Com tais ressalvas, acolho as conclusões dos pareceres e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Plenário. Sala das Sessões, em 08 de dezembro de 1999. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Assunto: VII - Representação Relator: GUILHERME PALMEIRA Unidade técnica: SECEX-RS Quórum: Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 8 de dezembro de 1999 Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que: 8.1.1. proceda, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90, ao desconto das importâncias indevidamente pagas a título de Gratificações Judiciária e Extraordinária, instituídas, respectivamente, pelo Decreto-lei nº 2.173/84 e Lei nº 7.758/89, aos servidores ocupantes de cargos do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração do cargo efetivo (na forma do art. 2º da Lei nº 8.911/94), após a edição da Lei nº 9.030/95; (Alterado pela Decisão 564/2002 - Ata 17 Plenário.) 8.1.2. efetue, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90, o desconto das quantias pagas irregularmente, a título de Gratificação Extraordinária, aos servidores não ocupantes de cargo de provimento efetivo ou empregos permanentes, em desacordo com o art. 2º da Lei nº 7.758/89; (Alterado pela Decisão 564/2002 - Ata 17 - Plenário.) 8.1.3. dê ciência a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, das providências adotadas com vistas ao cumprimento das determinações acima indicadas; (Alterado pela Decisão 564/2002 - Ata 17 - Plenário.) 8.2. determinar a juntada oportuna do presente processo ao das contas do TRT/4ª Região, relativas ao exercício de 1999.