PREFEITURA MUNICIPAL DE NEPOMUCENO ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA PADRE JOSÉ, 180 – FONE (035) 3861- 3622 CNPJ 18.244.350/0001-69 CEP 37250-000 - NEPOMUCENO - MG Nepomuceno, 02 de outubro de 2013. MENSAGEM Nº 028/2013 Exmo. Sr. Francisco Ricardo Gattini DD. Presidente da Câmara Municipal de NEPOMUCENO – MG Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos, nesta oportunidade, o Projeto de Lei para adequação da execução orçamentária no que diz respeito às fontes de recursos criadas pela Instrução Normativa TCEMG nº 17/2011. Em conformidade com o art. 15 da Lei Federal 4.320/64, o crédito orçamentário é a classificação da despesa constituída por institucional, funcional, programática e classificação econômica. Esta última, que representa a natureza da despesa, tem como nível analítico o elemento de despesa. Após este nível de classificação da despesa por elementos, temos o desdobramento do elemento de despesa, a fonte de recursos e o valor, que dota o crédito orçamentário, gerando a dotação orçamentária. Este conceito de crédito orçamentário é corroborado pela Instrução Normativa nº 17/2011 do Tribunal de Contas de Minas Gerais, uma vez que, para efeito de orçamento, o último nível da despesa (nível analítico) é o elemento de despesa, sendo que o desdobramento do elemento da despesa somente é utilizado na Execução Orçamentária. Isto posto, a transferência de valores entre fontes de recursos que estão dentro do mesmo crédito orçamentário não pode ser caracterizado como crédito especial, pelo fato do crédito orçamentário já existir. A transferência de valores entre fontes de recursos dentro de um mesmo crédito orçamentário também não pode ser considerada a Transferência prevista no art. 167, VI da carta magna, pois tal transferência ocorre entre créditos orçamentários distintos em nível de elemento de despesa. À título de exemplo para elucidação do pleito, suponhamos que há a necessidade de pagar merenda escolar e que o crédito orçamentário exista (Secretaria de Educação / Educação Básica / Merenda Escolar / Material de Consumo). Porém, no momento de pagar, essa merenda escolar, cujo crédito orçamentário já existe, possui duas fontes de recursos: os recursos próprios que não computam nos 25% e os recursos do Qese (Salário Educação). Talvez seja necessário transferir valores (e não dotações) do Qese para os recursos próprios ou vice-versa, pois ambas cotas estão ligadas à mesma dotação: Merenda Escolar. São por esses motivos que solicitamos desta egrégia Casa Legislativa Municipal a autorização para mover eventualmente tais cotas de despesa, que não maculam a integridade do crédito orçamentário e suas respectivas dotações. Os créditos adicionais suplementares continuam limitados pela autorização na Lei do Orçamento e nenhum crédito especial poderá ser aberto sem autorização legislativa na forma da lei, através de lei específica de crédito especial. Registrando protestos de elevada estima e consideração, colocamo-nos à disposição desta egrégia Casa Legislativa Municipal para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Gabinete do Prefeito, 02 de outubro de 2013. MARCOS MEMENTO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE NEPOMUCENO ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA PADRE JOSÉ, 180 – FONE (035) 3861- 3622 CNPJ 18.244.350/0001-69 CEP 37250-000 - NEPOMUCENO - MG PROJETO DE LEI Nº 526 DE 02 DE OUTUBRO DE 2013. Autoriza transferência de valores entre fontes de recursos do mesmo crédito orçamentário durante a execução da lei do orçamento. O Prefeito Municipal de NEPOMUCENO submete à aprovação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir valores entre fontes de recursos do mesmo crédito orçamentário durante a execução da lei do orçamento. Parágrafo Único. Entende-se como crédito orçamentário a classificação da despesa pública composta por órgão, unidade orçamentária, sub-unidade orçamentária, função de governo, sub-função, programa de governo, ação (projeto, atividade ou operação especial) e natureza da despesa, até o nível de elemento de despesa. Art. 2º É necessária a lei de crédito especial para criação de qualquer componente do crédito orçamentário não previsto no orçamento original. Art. 3º As transferências autorizadas no art. 1º não serão computadas como créditos adicionais suplementares. Art. 4º Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a primeiro de janeiro de dois mil e treze. Gabinete do Prefeito, 02 de outubro de 2013. MARCOS MEMENTO PREFEITO MUNICIPAL