PREFEITURA MUNICIPAL DE NEPOMUCENO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA PADRE JOSÉ, 180 – FONE (035) 3861- 3622
CNPJ 18.244.350/0001-69 CEP 37250-000 - NEPOMUCENO - MG
Nepomuceno, 02 de outubro de 2013.
MENSAGEM Nº 028/2013
Exmo. Sr.
Francisco Ricardo Gattini
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NEPOMUCENO – MG
Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos, nesta oportunidade, o Projeto de Lei para
adequação da execução orçamentária no que diz respeito às fontes de recursos criadas pela Instrução
Normativa TCEMG nº 17/2011.
Em conformidade com o art. 15 da Lei Federal 4.320/64, o crédito orçamentário é a classificação da
despesa constituída por institucional, funcional, programática e classificação econômica. Esta última, que
representa a natureza da despesa, tem como nível analítico o elemento de despesa. Após este nível de
classificação da despesa por elementos, temos o desdobramento do elemento de despesa, a fonte de
recursos e o valor, que dota o crédito orçamentário, gerando a dotação orçamentária.
Este conceito de crédito orçamentário é corroborado pela Instrução Normativa nº 17/2011 do Tribunal de
Contas de Minas Gerais, uma vez que, para efeito de orçamento, o último nível da despesa (nível analítico)
é o elemento de despesa, sendo que o desdobramento do elemento da despesa somente é utilizado na
Execução Orçamentária.
Isto posto, a transferência de valores entre fontes de recursos que estão dentro do mesmo crédito
orçamentário não pode ser caracterizado como crédito especial, pelo fato do crédito orçamentário já existir.
A transferência de valores entre fontes de recursos dentro de um mesmo crédito orçamentário também não
pode ser considerada a Transferência prevista no art. 167, VI da carta magna, pois tal transferência ocorre
entre créditos orçamentários distintos em nível de elemento de despesa.
À título de exemplo para elucidação do pleito, suponhamos que há a necessidade de pagar merenda
escolar e que o crédito orçamentário exista (Secretaria de Educação / Educação Básica / Merenda Escolar /
Material de Consumo). Porém, no momento de pagar, essa merenda escolar, cujo crédito orçamentário já
existe, possui duas fontes de recursos: os recursos próprios que não computam nos 25% e os recursos do
Qese (Salário Educação). Talvez seja necessário transferir valores (e não dotações) do Qese para os
recursos próprios ou vice-versa, pois ambas cotas estão ligadas à mesma dotação: Merenda Escolar.
São por esses motivos que solicitamos desta egrégia Casa Legislativa Municipal a autorização para mover
eventualmente tais cotas de despesa, que não maculam a integridade do crédito orçamentário e suas
respectivas dotações. Os créditos adicionais suplementares continuam limitados pela autorização na Lei do
Orçamento e nenhum crédito especial poderá ser aberto sem autorização legislativa na forma da lei, através
de lei específica de crédito especial.
Registrando protestos de elevada estima e consideração, colocamo-nos à disposição desta egrégia Casa
Legislativa Municipal para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Gabinete do Prefeito, 02 de outubro de 2013.
MARCOS MEMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NEPOMUCENO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA PADRE JOSÉ, 180 – FONE (035) 3861- 3622
CNPJ 18.244.350/0001-69 CEP 37250-000 - NEPOMUCENO - MG
PROJETO DE LEI Nº 526 DE 02 DE OUTUBRO DE 2013.
Autoriza transferência de valores entre fontes de
recursos do mesmo crédito orçamentário durante a
execução da lei do orçamento.
O Prefeito Municipal de NEPOMUCENO submete à aprovação da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir valores entre fontes de recursos
do mesmo crédito orçamentário durante a execução da lei do orçamento.
Parágrafo Único. Entende-se como crédito orçamentário a classificação da despesa pública
composta por órgão, unidade orçamentária, sub-unidade orçamentária, função de governo, sub-função,
programa de governo, ação (projeto, atividade ou operação especial) e natureza da despesa, até o nível de
elemento de despesa.
Art. 2º É necessária a lei de crédito especial para criação de qualquer componente do crédito
orçamentário não previsto no orçamento original.
Art. 3º As transferências autorizadas no art. 1º não serão computadas como créditos adicionais
suplementares.
Art. 4º Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entre em vigor na data de sua
publicação, com efeitos retroativos a primeiro de janeiro de dois mil e treze.
Gabinete do Prefeito, 02 de outubro de 2013.
MARCOS MEMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
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projeto de lei nº 526 - Câmara de Nepomuceno