Seção 1.1 - Conceitos
LEI
DECRETO
Seção 1.1 - Conceitos
Seção 1.1 - Conceitos
Para efeito de aplicação deste
Para efeito exclusivamente de
Código, ficam assim conceituados os aplicação do COE, ficam assim
termos:
entendidos os seguintes termos:
ANDAR: volume compreendido entre
dois pavimentos consecutivos, ou
entre o pavimento e o nível superior
de sua cobertura
I. ANDAR: é o volume compreendido
entre dois pavimentos consecutivos,
ou entre o pavimento e o nível
superior de sua cobertura, conforme
desenho 1.II do Anexo 18 deste
ÁREA EDIFICADA: área total coberta Decreto;
de uma edificação.
II. ÁREA COMPUTÁVEL: parcela da
ÁTICO: parte do volume superior de área edificada considerada para
uma edificação, destinada a abrigar efeito do cálculo do coeficiente de
casa de máquinas, piso técnico de
aproveitamento da LPUOS;
elevadores, caixas d'água e
circulação vertical.
III. ÁREA EDIFICADA: área total
coberta de uma edificação. Serão
COROAMENTO: elemento de
excluídas da área edificada a área
vedação que envolve o ático.
de poços e vazios em geral, e das
saliências listadas no item 10.12.5
DEMOLIÇÃO: total derrubamento de do COE; será considerada no cálculo
uma edificação; a demolição parcial da área edificada de um único andar
ou o total derrubamento de um
a área do poço do elevador, bem
bloco de um conjunto de edificações como de qualquer equipamento
caracteriza-se como reforma.
mecânico de transporte vertical;
EDIFICAÇÃO: obra coberta
destinada a abrigar atividade
humana ou qualquer instalação ,
equipamento e material.
EDIFICAÇÃO PERMANENTE: aquela
de caráter duradouro.
IV. ÁTICO: é a parte do volume
superior de uma edificação,
destinada a abrigar casa de
máquinas, piso técnico de
elevadores, caixas d'água e
circulação vertical, conforme
desenho 1.II do Anexo 18 deste
Decreto;
EDIFICAÇÃO TRANSITÓRIA: aquela
de caráter não permanente, passível V. COROAMENTO: é o elemento de
de montagem, desmontagem e
vedação destinado a envolver
transporte.
especialmente o ático, conforme
desenho 1.II do Anexo 18 deste
EQUIPAMENTO: elemento destinado Decreto;
a guarnecer ou completar uma
edificação, a esta integrando-se.
VI. EDIFICAÇÃO: obra coberta
destinada a abrigar atividade
EQUIPAMENTO PERMANENTE:
humana ou qualquer instalação,
aquele de caráter duradouro.
equipamento e material, podendo
ser:
EQUIPAMENTO TRANSITÓRIO:
aquele de caráter não permanente,
a) EDIFICAÇÃO PERMANENTE:
passível de montagem,
aquela de caráter duradouro, tal
desmontagem e transporte.
como uma residência, uma loja,
uma indústria, etc.;
JIRAU: mobiliário constituído por
estrado ou passadiço instalado a
b) EDIFICAÇÃO TRANSITÓRIA:
meia altura em compartimento.
aquela de caráter não permanente,
passível de montagem,
MEZANINO: pavimento que
desmontagem e transporte, tal
subdivide parcialmente um andar
como circos, galpões infláveis,
em dois andares.
caixas automáticas implantadas em
imóvel distinto da agência bancária,
MOBILIÁRIO: elemento construtivo
cabines de recepção de filmes,
não enquadrável como edificação ou "quiosques" para venda de lanches,
equipamento.
etc.;
MOVIMENTO DE TERRA: modificação VII. EQUIPAMENTO: elemento
do perfil do terreno que implicar em destinado a guarnecer ou completar
alteração topográfica superior a
1,00m (um metro) de desnível ou a
l000m3 (mil metros cúbicos) de
volume, ou em terrenos pantanosos
ou alagadiços.
MURO DE ARRIMO: muro destinado
a suportar desnível de terreno
superior a l,00m (um metro).
OBRA: realização de trabalho em
imóvel, desde seu início até sua
conclusão, cujo resultado implique
na alteração de seu estado físico
anterior.
OBRA COMPLEMENTAR: edificação
secundária, ou parte da edificação
que, funcionalmente, complemente
a atividade desenvolvida no imóvel.
uma edificação, a esta integrandose, podendo ser:
a) EQUIPAMENTO PERMANENTE:
aquele de caráter duradouro, ou
imprescindível à edificação, tal como
elevador, escada rolante, esteira
transportadora, ponte rolante,
central de ar condicionado, caldeira,
transformador de cabine de força,
balança de pesagem de veículos,
tanques e reservatórios de
armazenagem de produtos
químicos, inflamáveis e explosivos,
reservatório estacionário de gás sob
pressão, conjuntos ou aparelhos de
lubrificação ou lavagem de veículos,
etc;
b) EQUIPAMENTO TRANSITÓRIO:
aquele de caráter não permanente,
OBRA EMERGENCIAL: obra de
ou prescindível à edificação, passível
caráter urgente, essencial à garantia de montagem, desmontagem e
das condições de estabilidade,
transporte, que representa risco
segurança ou salubridade de um
potencial à segurança do usuário, tal
imóvel.
como elevador e guindaste utilizado
em obra, equipamento de parque de
PAVIMENTO: plano de piso.
diversões, etc.;
PEÇA DESCRITIVA: texto descritivo
de elementos ou serviços para a
compreensão de uma obra, tal como
especificação de componentes a
serem utilizados e índices de
desempenho a serem obtidos.
PEÇA GRÁFICA: representação
gráfica de elementos para a
compreensão de um projeto ou
obra.
VIII. JIRAU: é o mobiliário
constituído por estrado ou passadiço
instalado a meia altura em
compartimento, tal como uma
plataforma elevada para controle
em indústria, ou estrado para
estoque em loja ou compartimento
de uso limitado, observados os
limites fixados na Seção 10.11 do
COE, conforme desenho 1.II do
Anexo 18 deste Decreto;
PERFIL DO TERRENO: situação
topográfica existente, objeto do
levantamento físico que serviu de
base para a elaboração do projeto
e/ou constatação da realidade.
IX. MEZANINO: para efeito das
disposições do COE, mezanino é o
pavimento que subdivide
parcialmente um andar em dois
andares; para efeito das disposições
da LPUOS, o mezanino somente
PERFIL ORIGINAL DO TERRENO:
será considerado andar se possuir
aquele constante dos levantamentos área superior a 1/3 (um terço) da
aerofotogramétricos disponíveis ou
área do andar subdividido, conforme
do arruamento aprovado, anteriores desenho 1.II do Anexo 18 deste
à elaboração do projeto.
Decreto;
PISO DRENANTE: aquele que
permite a infiltração de águas
pluviais no solo através de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) de
sua superfície por metro quadrado.
X. MOBILIÁRIO: elemento
construtivo não enquadrável como
edificação ou equipamento, tal como
guaritas e pérgulas, respeitado o
disposto na Seção 10.11 do COE;
REFORMA: obra que implicar em
uma ou mais das seguintes
modificações, com ou sem alteração
de uso: área edificada, estrutura,
compartimentação vertical,
volumetria.
XI. OBRA COMPLEMENTAR: obra
destinada a edificação secundária,
ou parte da edificação que,
funcionalmente, complemente a
atividade desenvolvida no imóvel,
tal como portarias e passagens
cobertas, respeitado o disposto na
Seção 10.12 do COE;
PEQUENA REFORMA: reforma com
ou sem mudança de uso na qual não
haja supressão ou acréscimo de
XII. PAVIMENTO: é o plano de piso,
área, ou alterações que infrinjam as conforme desenho 1.II do Anexo 18
legislações edilícia e de
deste Decreto;
parcelamento, uso e ocupação do
solo.
XIII. PEÇA GRÁFICA: é a
representação gráfica, em escala
RECONSTRUÇÃO: obra destinada à
adequada, de elementos para a
recuperação e recomposição de uma compreensão de um projeto ou
edificação, motivada pela ocorrência obra, conforme legenda constante
de incêndio ou outro sinistro
do desenho 1.I do Anexo 18 deste
fortuito, mantendo-se as
Decreto;
características anteriores.
XIV. SALIÊNCIA: elemento
arquitetônico proeminente,
REPARO: obra ou serviço destinados engastado ou aposto em edificação
à manutenção de um edifício, sem
ou muro, tal como abas ou
implicar em mudança de uso,
marquises, respeitado o disposto na
acréscimo ou supressão de área,
Seção 10.12 do COE;
alteração da estrutura, da
compartimentação horizontal ou
XV. SALUBRIDADE: condição que
vertical, da volumetria, e dos
uma edificação deve proporcionar a
espaços destinados à circulação,
fim de garantir a saúde de seus
iluminação e ventilação.
ocupantes, por meios adequados de
ventilação, iluminação, conforto e
RESTAURO OU RESTAURAÇÃO:
manutenção
recuperação de edificação tombada
ou preservada, de modo a restituirlhe as características originais.
SALIÊNCIA: elemento arquitetônico
proeminente, engastado ou aposto
em edificação ou muro.
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