Seção 1.1 - Conceitos LEI DECRETO Seção 1.1 - Conceitos Seção 1.1 - Conceitos Para efeito de aplicação deste Para efeito exclusivamente de Código, ficam assim conceituados os aplicação do COE, ficam assim termos: entendidos os seguintes termos: ANDAR: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura I. ANDAR: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura, conforme desenho 1.II do Anexo 18 deste ÁREA EDIFICADA: área total coberta Decreto; de uma edificação. II. ÁREA COMPUTÁVEL: parcela da ÁTICO: parte do volume superior de área edificada considerada para uma edificação, destinada a abrigar efeito do cálculo do coeficiente de casa de máquinas, piso técnico de aproveitamento da LPUOS; elevadores, caixas d'água e circulação vertical. III. ÁREA EDIFICADA: área total coberta de uma edificação. Serão COROAMENTO: elemento de excluídas da área edificada a área vedação que envolve o ático. de poços e vazios em geral, e das saliências listadas no item 10.12.5 DEMOLIÇÃO: total derrubamento de do COE; será considerada no cálculo uma edificação; a demolição parcial da área edificada de um único andar ou o total derrubamento de um a área do poço do elevador, bem bloco de um conjunto de edificações como de qualquer equipamento caracteriza-se como reforma. mecânico de transporte vertical; EDIFICAÇÃO: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação , equipamento e material. EDIFICAÇÃO PERMANENTE: aquela de caráter duradouro. IV. ÁTICO: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d'água e circulação vertical, conforme desenho 1.II do Anexo 18 deste Decreto; EDIFICAÇÃO TRANSITÓRIA: aquela de caráter não permanente, passível V. COROAMENTO: é o elemento de de montagem, desmontagem e vedação destinado a envolver transporte. especialmente o ático, conforme desenho 1.II do Anexo 18 deste EQUIPAMENTO: elemento destinado Decreto; a guarnecer ou completar uma edificação, a esta integrando-se. VI. EDIFICAÇÃO: obra coberta destinada a abrigar atividade EQUIPAMENTO PERMANENTE: humana ou qualquer instalação, aquele de caráter duradouro. equipamento e material, podendo ser: EQUIPAMENTO TRANSITÓRIO: aquele de caráter não permanente, a) EDIFICAÇÃO PERMANENTE: passível de montagem, aquela de caráter duradouro, tal desmontagem e transporte. como uma residência, uma loja, uma indústria, etc.; JIRAU: mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a b) EDIFICAÇÃO TRANSITÓRIA: meia altura em compartimento. aquela de caráter não permanente, passível de montagem, MEZANINO: pavimento que desmontagem e transporte, tal subdivide parcialmente um andar como circos, galpões infláveis, em dois andares. caixas automáticas implantadas em imóvel distinto da agência bancária, MOBILIÁRIO: elemento construtivo cabines de recepção de filmes, não enquadrável como edificação ou "quiosques" para venda de lanches, equipamento. etc.; MOVIMENTO DE TERRA: modificação VII. EQUIPAMENTO: elemento do perfil do terreno que implicar em destinado a guarnecer ou completar alteração topográfica superior a 1,00m (um metro) de desnível ou a l000m3 (mil metros cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços. MURO DE ARRIMO: muro destinado a suportar desnível de terreno superior a l,00m (um metro). OBRA: realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior. OBRA COMPLEMENTAR: edificação secundária, ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel. uma edificação, a esta integrandose, podendo ser: a) EQUIPAMENTO PERMANENTE: aquele de caráter duradouro, ou imprescindível à edificação, tal como elevador, escada rolante, esteira transportadora, ponte rolante, central de ar condicionado, caldeira, transformador de cabine de força, balança de pesagem de veículos, tanques e reservatórios de armazenagem de produtos químicos, inflamáveis e explosivos, reservatório estacionário de gás sob pressão, conjuntos ou aparelhos de lubrificação ou lavagem de veículos, etc; b) EQUIPAMENTO TRANSITÓRIO: aquele de caráter não permanente, OBRA EMERGENCIAL: obra de ou prescindível à edificação, passível caráter urgente, essencial à garantia de montagem, desmontagem e das condições de estabilidade, transporte, que representa risco segurança ou salubridade de um potencial à segurança do usuário, tal imóvel. como elevador e guindaste utilizado em obra, equipamento de parque de PAVIMENTO: plano de piso. diversões, etc.; PEÇA DESCRITIVA: texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem utilizados e índices de desempenho a serem obtidos. PEÇA GRÁFICA: representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto ou obra. VIII. JIRAU: é o mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em compartimento, tal como uma plataforma elevada para controle em indústria, ou estrado para estoque em loja ou compartimento de uso limitado, observados os limites fixados na Seção 10.11 do COE, conforme desenho 1.II do Anexo 18 deste Decreto; PERFIL DO TERRENO: situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da realidade. IX. MEZANINO: para efeito das disposições do COE, mezanino é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares; para efeito das disposições da LPUOS, o mezanino somente PERFIL ORIGINAL DO TERRENO: será considerado andar se possuir aquele constante dos levantamentos área superior a 1/3 (um terço) da aerofotogramétricos disponíveis ou área do andar subdividido, conforme do arruamento aprovado, anteriores desenho 1.II do Anexo 18 deste à elaboração do projeto. Decreto; PISO DRENANTE: aquele que permite a infiltração de águas pluviais no solo através de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua superfície por metro quadrado. X. MOBILIÁRIO: elemento construtivo não enquadrável como edificação ou equipamento, tal como guaritas e pérgulas, respeitado o disposto na Seção 10.11 do COE; REFORMA: obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação vertical, volumetria. XI. OBRA COMPLEMENTAR: obra destinada a edificação secundária, ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel, tal como portarias e passagens cobertas, respeitado o disposto na Seção 10.12 do COE; PEQUENA REFORMA: reforma com ou sem mudança de uso na qual não haja supressão ou acréscimo de XII. PAVIMENTO: é o plano de piso, área, ou alterações que infrinjam as conforme desenho 1.II do Anexo 18 legislações edilícia e de deste Decreto; parcelamento, uso e ocupação do solo. XIII. PEÇA GRÁFICA: é a representação gráfica, em escala RECONSTRUÇÃO: obra destinada à adequada, de elementos para a recuperação e recomposição de uma compreensão de um projeto ou edificação, motivada pela ocorrência obra, conforme legenda constante de incêndio ou outro sinistro do desenho 1.I do Anexo 18 deste fortuito, mantendo-se as Decreto; características anteriores. XIV. SALIÊNCIA: elemento arquitetônico proeminente, REPARO: obra ou serviço destinados engastado ou aposto em edificação à manutenção de um edifício, sem ou muro, tal como abas ou implicar em mudança de uso, marquises, respeitado o disposto na acréscimo ou supressão de área, Seção 10.12 do COE; alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou XV. SALUBRIDADE: condição que vertical, da volumetria, e dos uma edificação deve proporcionar a espaços destinados à circulação, fim de garantir a saúde de seus iluminação e ventilação. ocupantes, por meios adequados de ventilação, iluminação, conforto e RESTAURO OU RESTAURAÇÃO: manutenção recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituirlhe as características originais. SALIÊNCIA: elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro.