DECRETO Nº. 4.562/ 2008 “REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR N° 012, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006, DISPÕE SOBRE A NOTA FISCAL DIGITAL, O COMPONENTE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DIGITAL, O RECIBO TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. BASILIO SACONI NETO, Prefeito do Município de Tietê, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. Ficam regulamentados pelo presente Decreto, procedimentos instituídos pela Lei Complementar n° 012, de 06 de dezembro de 2006. CAPÍTULO II NOTA FISCAL DIGITAL Art. 2°. Fica instituída, com fundamento no art. 96, Lei Complementar n° 012, de 06 de dezembro de 2006, para registro das operações efetuadas que gerem obrigações tributárias aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a Nota Fiscal Digital, que terá discriminação de “Nota Fiscal de Prestação de Serviços Série Nota Digital”. 1 § 1°. A Nota Fiscal Digital é o documento fiscal hábil para o registro das prestações de serviços no âmbito municipal, inviolável, sendo opcional, quando da emissão, a assinatura com certificado digital. § 2°. Será utilizada pelos prestadores de serviços sujeitos ao regime de movimento econômico, desde que estejam devidamente autorizados, credenciados e inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município de Tietê. Art. 3°. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, definir, por ato próprio, as atividades e os prestadores de serviços obrigados à utilização da Nota Fiscal Digital. Art. 4º - O contribuinte que se cadastrar a partir da vigência deste Decreto deverá obrigatoriamente se adequar às condições técnicas necessárias para emitir a Nota Fiscal Digital. Art. 5°. O meio de acesso para o sistema de emissão de notas digitais, será através do endereço eletrônico www.tiete.sp.gov.br, com utilização de senha fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 6°. O contribuinte obrigado à utilização da Nota Fiscal Digital de Serviços, não poderá emitir outros modelos de documentos fiscais. Art. 7°. A Nota Digital poderá ser emitida em uma única via, ou transmitida eletronicamente. § 1°. Para a emissão da Nota Digital é obrigatória a identificação do tomador de serviços, independentemente do imposto ter sido retido ou não. 2 § 2°. As operações efetuadas através da Nota Digital estarão dispensadas de posterior escrituração de serviços, pois já constarão na base de dados do Município de Tietê. § 3°. O próprio contribuinte poderá realizar o cancelamento da Nota Fiscal de Serviço, antes do recolhimento do imposto, sendo que, após esse evento, o cancelamento só se dará através da formalização requerimento com justificativa do cancelamento, o qual deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Finanças para posterior apreciação e deliberação da autoridade competente. Art. 8°. O modelo da Nota Fiscal Digital de Serviços e a forma de emissão serão disciplinados em norma complementar da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do § 1°, do art. 96, da Lei Complementar 12/2006. CAPÍTULO III COMPONENTE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DIGITAL DE SERVIÇOS Art. 9º. Fica autorizada a utilização do componente de emissão da Nota Fiscal Digital que possibilitará aos usuários integrar seu sistema de emissão de notas fiscais com a base de dados do fisco municipal. § 1°. O componente deverá ser anexado ao sistema de informação do usuário. Art. 10°. O componente de emissão possui as seguintes funcionalidades: I – geração, validação, assinatura digital e transmissão de arquivo XML contendo solicitação de emissão da nota digital; II – consulta de solicitação de emissão da nota digital; 3 II – consulta de atividades econômicas relacionadas ao contribuinte; IV – validação de assinatura digital; V – validação de certificado digital; VI – visualização da nota digital em formulário padrão de emissão. Art. 11. A utilização do componente do sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá obedecer às especificações disponibilizadas pelo Município de Tietê. CAPÍTULO IV RECIBO TEMPORÁRIO Art. 12. No caso de impedimento da emissão em tempo real da Nota Digital, o prestador de serviço emitirá Recibo Temporário - RT, em meio físico, que deverá ser substituído pela Nota Fiscal Digital, no prazo de 10 (dez) dias, contados da emissão. § 1°. O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do Recibo Temporário - RT, não podendo ser postergado caso vença em dia não útil. Transcorrido este prazo, o Recibo Temporário - RT perderá a validade. § 2°. A não substituição do Recibo Temporário - RT pela Nota Fiscal Digital, ou a substituição fora do prazo sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas na legislação em vigor. § 3°. A não substituição do Recibo Temporário - RT pela Nota Fiscal Digital, equipara-se a não emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviço. 4 Art. 13. O modelo do Recibo Temporário e a forma de emissão serão disciplinados em norma complementar da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do § 1°, do art. 96, da Lei Complementar 12/2006. § 1°. Havendo indício ou fundada suspeita de que a emissão do Recibo Temporário - RT esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido, a Secretaria Municipal de Finanças aplicará as sanções previstas na legislação em vigor. Art. 14. As notas fiscais de serviços atualmente em uso, poderão ser utilizadas até o término dos blocos ou formulários, como Recibos Temporários, a critério do contribuinte. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Os contribuintes que não cumprirem as disposições deste Decreto estarão sujeitos as penalidades previstas no artigo 102 da Lei Complementar n° 012, de 06 de dezembro de 2006. Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua afixação no Paço Municipal e será publicado na Imprensa Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 4.542/2008, de 17 de Junho de 2008. Tietê, 28 de Julho de 2008. BASILIO SACONI NETO PREFEITO 5