NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO
Município de São Paulo
01. O que é Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e)?
Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente
em sistema próprio da Prefeitura da Cidade de São Paulo, com o objetivo de registrar as
operações relativas à prestação de serviços. A NF-e não deve ser confundida com a Nota Fiscal
Paulista, de responsabilidade do Governo Estadual, que registra operações relativas à circulação
de mercadorias: supermercados, lojas, restaurantes etc.
02. O que é Recibo Provisório de Serviços (RPS)?
É o documento que deverá ser usado por emitentes da NF-e no eventual impedimento da
emissão “on-line” da Nota. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão
de grande quantidade de NF-e (exemplo: estacionamentos). Nesse caso, o prestador emitirá o
RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NF-e mediante o envio de arquivos
(processamento em lote).
03. Qual a diferença entre Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal Paulista
(NFP)?
A NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) da Prefeitura da Cidade de São Paulo é emitida pelos
prestadores de serviços, e gera créditos para abatimento do IPTU no município. Exemplos:
estabelecimentos de ensino particulares, estacionamentos, academias de ginástica, clinicas de
estética, oficinas mecânicas, entre outros. Já a NFP (Nota Fiscal Paulista) do Governo do Estado
de São Paulo é emitida pelos estabelecimentos comerciais (geralmente quando você compra
produtos), em operações em que incide o ICMS. Exemplos: restaurantes, supermercados e
postos de gasolina (para mais informações consulte o site www.nfp.fazenda.sp.gov.br).
04. Qual o prazo para substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NF-e?
Os RPS ou as notas fiscais convencionais deverão ser substituídos por NF-e até o 10º (décimo)
dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês
subsequente ao da prestação de serviços no caso de tomador responsável pelo recolhimento do
ISS. O prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso
vença em dia não-útil.
05. Qual o procedimento a ser adotado no caso de cancelamento de RPS antes da
conversão em NF-e?
O contribuinte poderá:
1) Converter o RPS cancelado e cancelar a respectiva NF-e; ou
2) Optar pela não conversão do RPS cancelado. Nesse caso, deverá manter em arquivo, por
cinco anos, todas as vias do RPS com a indicação de “cancelado”. Caso contrário, seu
cancelamento não será considerado.
O sistema da NF-e controla a sequência numérica dos RPS convertidos.
06. Quem está obrigado à emissão da NF-e?
De acordo com a IN 06/2011, a partir de 1º de agosto de 2011, será obrigatória a emissão
de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços por todos os prestadores dos serviços,
independentemente da receita bruta de serviços, exceto:
- pelos microempreendedores individuais - MEI, de que trata o §1º do Art. 18-A da Lei
Complementar 123/2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
- pelos profissionais liberais e autônomos;
- pelas sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei 13.701/2003;
- pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de
Instituições Financeiras - DIF;
- pelos prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes
códigos de serviço:
Código
de
Serviço
01481
02321
02330
08052
Item da
Lista de
Serviços
Descrição do Serviço
Tipo de
pessoa
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
PJ
16.01
Transporte público de passageiros, realizado pela
Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
PJ
16.01
Transporte por ônibus (concessionária e
permissionárias).
PJ
Espetáculos teatrais.
PJ
22.01
12.01
08079
12.02
Exibições cinematográficas.
PJ
08087
12.03
Espetáculos circenses.
PJ
Programas de auditório.
PJ
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
PJ
12.07
Shows, bailes, desfiles, festivais e congêneres.
PJ
12.07
Óperas, ballet, danças, concertos, recitais e
congêneres.
PJ
08095
08117
08133
08168
12.04
12.05
08176
08192
08206
08214
08257
08273
08274
08281
08290
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
PJ
12.10
Corridas e competições de animais.
PJ
12.11
Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
PJ
12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres.
PJ
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres
(contribuinte não estabelecido no Município de São
Paulo).
PJ
Prestação de serviço de Diversões Públicas, prestado
por contribuinte não estabelecido no Município de São
Paulo.
PJ
Espetáculos teatrais e espetáculos circenses, óperas,
ballet, danças, concertos, recitais e congêneres
(contribuinte não estabelecido no Município de São
Paulo).
PJ
Competições esportivas - Grande Prêmio Brasil de
Fórmula 1. Quando prestado por contribuinte
estabelecido no Município de São Paulo.
PJ
Competições esportivas - Grande Prêmio Brasil de
Fórmula 1. Quando prestado por contribuinte não
estabelecido no Município de São Paulo.
PJ
12.08
12.05
12.02;
12.04;
12.06;
12.07;
12.08;
12.10;
12.11;
12.15;
12.16
12.01;
12.03;
12.07
12.11
12.11
07. Como fica a obrigatoriedade de emissão de NF-e, considerando a data de início
de atividade de prestação de serviço?
Exercício
Receita
Bruta
Total
de
Receita Bruta Média de Serviços
Serviços Início de utilização obrigatória
da NF-e
Total igual ou superior a R$ 240.000,00.
Conforme Portaria SF 72/06
Média igual ou maior que R$ 20.000,00.
Conforme Portaria SF 72/06
2005
Total igual ou superior a R$ 240.000,00.
2006
01/01/2007
Média igual ou maior que R$ 20.000,00.
Total igual ou superior a R$ 240.000,00.
2007
01/01/2008
Média igual ou maior que R$ 20.000,00.
Total igual ou superior a R$ 240.000,00.
2008
01/01/2009
Média igual ou maior que R$ 20.000,00.
* A obrigatoriedade inicia a partir do exercício de início de atividades de prestação de serviço.
Para quem iniciou atividades em exercícios anteriores a 2005, vale o faturamento apurado a
partir do exercício de 2005.
08. O contribuinte enquadrado em mais de um código de prestação de serviços
deverá emitir NF-e para todos os serviços?
Sim. O contribuinte que emitir NF-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados
09. A NF-e terá numeração sequencial específica?
Sim. O número da NF-e será gerado pelo sistema, em ordem sequencial, sendo único para cada
estabelecimento da empresa prestadora de serviços.
10. Até quando é possível consultar a NF-e, após sua emissão?
As NF-e emitidas poderão ser consultadas e impressas "on-line" por 5 anos. Depois de
transcorrido tal prazo, a consulta às NF-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a
solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
11. É possível emitir NF-e com data retroativa?
Sim, em casos específicos será possível emitir NF-e com data retroativa, conforme instruções
abaixo:
- Verificar se há uma NF-e existente a ser substituída, e se a mesma consta de Guia de
Pagamento. Se for o caso, cancelar primeiro a Guia e em seguida a NF-e a ser substituída;
- Emitir um RPS com a data efetiva da prestação do serviço (ex: se o serviço foi prestado em
04/01/08, mencionar esta data na conversão para NF-e);
- Converter o RPS em NF-e;
- Emitir uma nova Guia de Pagamento pelo sistema da NF-e, se for o caso.
12. Pode-se cancelar uma NF-e emitida? Em quais situações?
A NF-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, nas seguintes situações:
Cancelamento da NF-e quando o ISS ainda não foi recolhido:
Cancelamento de NF-e por não ter sido prestado o serviço
Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo
prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NF-e pode ser cancelada. Entretanto, caso
tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido
independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse
caso a NF-e não poderá ser cancelada.
Cancelamento de NF-e emitida com dados incorretos
Dados incorretos do tomador dos serviços, quando este for pessoa jurídica estabelecida no
município de São Paulo cadastrada no CCM, não podem ser retificados pelo prestador dos
serviços. Nesse caso, antes de cancelar e emitir nova NF-e, o prestador deve solicitar ao
tomador dos serviços que corrija seus dados no CCM.
Para corrigir dados da NF-e, inclusive os dados de tomador pessoa física ou pessoa jurídica não
estabelecida em São Paulo, o prestador de serviços deverá cancelar a NF-e e emitir outra, via
RPS, em substituição à NF-e incorreta, conforme instruções a seguir. Observar que a data de
emissão do RPS deverá observar a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data da
efetiva prestação do serviço.
NF-e com data retroativa:
Caso típico: uma NF-e foi emitida no dia 20/09. No dia 04/10, constatou-se que essa NF-e foi
emitida incorretamente, sendo necessário o seu cancelamento e posterior substituição por outra
NF-e. O contribuinte, nesse caso, deverá:
a) Verificar se a NF-e emitida incorretamente consta de guia de recolhimento e, se for o caso,
cancelar essa guia;
b) Cancelar a NF-e;
c) Emitir um RPS com a data de 20/09, com os dados corretos;
d) Efetuar a substituição do RPS com os dados corretos em NF-e. No formulário da NF-e,
preencha o campo "nº do RPS", "Série do RPS" e "Data de Emissão do RPS" com os dados
desse RPS. Para conversão em lote, consulte o item 14 do manual de acesso ao sistema da NFe para pessoas jurídicas;
e) Emitir uma nova guia de recolhimento, se for o caso.
Observações:
- NF-e não quitadas poderão ser canceladas via sistema em até 6 meses contados a partir da
data de emissão da nota. Após este prazo, o cancelamento deverá ser feito por meio de
processo administrativo;
- NF-e inclusas em seleção para Parcelamento Administrativo Tributário não poderão ser
canceladas;
- Para mais informações sobre o cancelamento de NF-e, consulte o item 7.3 do manual de
acesso ao sistema da NF-e para pessoas jurídicas;
- Se a NF-e já tiver sido incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NF-e
aparecerá como “Normal”. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja
possível o cancelamento da NF-e.
- Caso o recolhimento do ISS seja de responsabilidade do tomador do serviço (opção “ISS
Retido”), será o tomador quem deverá cancelar a guia de recolhimento.
Cancelamento de NF-e com ISS já recolhido:
Após o recolhimento do imposto, a NF-e somente poderá ser cancelada por meio de processo
administrativo.
Cancelamento de NF-e por não ter sido prestado o serviço
Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo
prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NF-e pode ser cancelada. Entretanto, caso
tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido
independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse
caso, a NF-e não poderá ser cancelada.
A NF-e deverá ser cancelada e o ISS recolhido restituído mediante processo administrativo, ao
qual deverão ser juntados os seguintes documentos:
- requerimento do interessado, em que conste o nome ou razão social, número de inscrição no
CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone de contato, exposição
clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
- contrato social;
- RG e CPF do signatário;
- identificação da NF-e a ser cancelada.
Cancelamento de NF-e emitida com dados incorretos
Dados incorretos do tomador dos serviços, quando este for pessoa jurídica estabelecida no
município de São Paulo cadastrada no CCM, não podem ser retificados pelo prestador dos
serviços. Nesse caso, antes de emitir NF-e em substituição à cancelada, o prestador deve
solicitar ao tomador dos serviços que corrija seus dados no CCM.
O prestador de serviços deverá emitir outra NF-e, via RPS, em substituição à cancelada. Notese que a data de emissão do RPS deverá ser a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, a
data da efetiva prestação do serviço.
A NF-e deverá ser cancelada mediante processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os
seguintes documentos:
- requerimento do interessado, constando o nome ou razão social, número de inscrição no CCM,
número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone de contato, exposição clara
do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
- contrato social;
- RG e CPF do signatário;
- identificação da NF-e a ser cancelada bem como da NF-e que a substituiu.
O prestador de serviços poderá solicitar que o pagamento do ISS da NF-e cancelada seja
realocado para o da NF-e que a substituiu ou solicitar a restituição do valor recolhido.
Observação: o prestador dos serviços que solicitar restituição de ISS que tenha sido recolhido
pelo tomador dos serviços, deverá obter deste a autorização para recebê-la e juntar essa
autorização ao requerimento (CTN, Lei 5.172/66, art. 166).
Local de entrega do requerimento:
Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças - Vale do Anhangabaú, 206, Centro
(ao lado da Galeria Prestes Maia), de segunda-feira a sexta-feira das 8h às 18h.
Observações:
- a NF-e que foi cancelada aparecerá com situação “cancelada” tanto para o prestador quanto
para o tomador dos serviços;
- o tomador dos serviços, desde que tenha cadastrado seu "e-mail" para recebimento da NF-e,
receberá um aviso informando que a NF-e foi cancelada.
13. Como obter a autorização para emissão de NF-e?
No Portal da Prefeitura de São Paulo.Os órgãos da administração pública direta da União, dos
Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos
sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.
a) As microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidas no Município de São Paulo
e enquadradas no Simples Nacional, referente aos serviços prestados.
b) As Instituições Financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de
Instituições Financeiras - DIF, que deverão utilizar o documento de arrecadação disponível na
seção Pagamentos de Tributos, no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br.
14. Quem fica dispensado da emissão da guia de recolhimento pelo sistema da NFe?
a) Os tomadores dos serviços responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, quando o
prestador de serviços não efetuar a substituição do RPS por NF-e, conforme Art. 9º a Lei
13.701/2003.
b) Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São
Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo
Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e
financeiro
dos
governos
federal,
estadual
e
municipal.
c) As microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidas no Município de São Paulo e
enquadradas
no
Simples
Nacional,
referente
aos
serviços
prestados.
d) As Instituições Financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de
Instituições Financeiras - DIF, que deverão utilizar o documento de arrecadação disponível na
seção Pagamentos de Tributos, no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br.
15. Qual é a data de vencimento do ISS referente às NF-e?
O vencimento segue a legislação vigente do ISS.
Regra Geral: o vencimento do imposto ocorre no dia 10 do mês seguinte ao da prestação do
serviço.
Consulte sobre as exceções no Manual de Acesso à NF-e, versão Pessoa Jurídica.
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