Nota Prévia Este documento foi elaborado pela ex-Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) e apresentado no dia 27 de Novembro de 2003 em cerimónia pública, tendo sido subscrito por diversos órgãos de comunicação social (imprensa, rádio e televisão) DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS E ACORDO DE ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL RELATIVO À COBERTURA DE PROCESSOS JUDICIAIS 27 de Novembro de 2003 Considerando o direito dos órgãos de comunicação social de informar; Considerando o direito de todos e de cada um dos cidadãos de se informar e de ser informados; Considerando o direito de acesso às fontes de informação por parte dos jornalistas: Considerando a importância da protecção das fontes de informação dos jornalistas; Considerando a liberdade de imprensa e meios de comunicação social; Considerando as funções dos media no esclarecimento da opinião pública, entendido como condição fulcral para a existência de uma sociedade democrática e aberta; Sublinhando que, para além da especificidade das funções das autoridades judiciais e da especificidade da função dos media, a Justiça e a Comunicação Social convergem no apuramento de factos; Sublinhando que, durante a fase instrutória e/ou durante a fase de julgamento de alguns processos, tal objectivo é prejudicado, e em alguns casos gravemente comprometido, por eventuais excessos de opacidade que objectivamente abrem caminho a indesejáveis imprecisões e especulações, bem como a redutoras versões mais ou menos tacticamente interessadas; E entrando em linha de conta com a legislação aplicável e designadamente com a "Recomendação do Comité de Ministros aos Estados-Membros quanto à informação veiculada através dos órgãos de comunicação social relativamente a processos penais", adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 10.07.03; Os directores, directores editoriais e directores de informação dos órgãos de comunicação social signatários da presente Definição de Princípios e Acordo; naturalmente, Reconhecendo que os direitos de informar, de se informar e de ser informado têm limites constitucionais e legais que salvaguardam outros direitos, liberdades e garantias fundamentais; Reconhecendo a indispensabilidade da compatibilização responsável entre as liberdades de expressão e de informação e outros direitos humanos; Reconhecendo a dignidade e a independência dos Tribunais, estruturantes de sociedades abertas e democráticas; Reconhecendo o valor das regras processuais de facto indispensáveis ao apuramento da verdade; Reconhecendo que o sistema judicial, por célere que seja, está obrigado - em função de regras processuais, algumas acauteladoras de liberdades essenciais e direitos humanos - a um tempo próprio, a uma sucessão de tempos próprios, que naturalmente não coincidem com o tempo dos media. Reconhecendo os limites legais de intervenção pública dos juízes e dos magistrados do Ministério Público relativamente aos processos de que se ocupam; Consideram oportuno e fundamental declarar: 1. Que, naturalmente, actuam e actuarão segundo o seu compromisso legal, profissional e ético do mais estrito rigor informativo; 2. Que investigam, divulgam e comentam, mas não acusam, não julgam, não condenam, designadamente não põem em causa o direito à presunção de inocência; 3. Que respeitam os direitos individuais dos arguidos nos processos, e de quantos deles são referidos, nomeadamente testemunhas, e especialmente as mais vulneráveis, nas diversas fases dos processos; 4. Que lhes devem, de facto, ser reconhecidas como funções essenciais a procura da informação e o acto informar, na investigação, no relato rigoroso dos factos, no comentário responsável e livre, sobretudo estando em causa informação de interesse público; 5. Que lhes deve de facto ser reconhecido o desempenho do escrutínio ao funcionamento do sistema de justiça penal, vantajoso no plano sócio-cultural e no plano da transparência do poder judicial; 6. Que esperam que o segredo de justiça projecte apenas um critério estritamente indispensável ao desempenho da Justiça e à defesa de direitos humanos, e não se traduza, em alguns casos, em desnecessárias opacidades, objectivamente comprometendo os direitos de informar, de se informar, de ser informado e contribuindo para a imprecisão, a suposição, a especulação, a falta de rigor; 7. Que devem ter acesso às informações possíveis por parte das autoridades judiciais e dos serviços policiais, entrando em linha de conta - com a legítima diferença, capacidade de iniciativa, o critério de investigação jornalística de cada um dos órgãos de comunicação social; - mas também com a indispensabilidade de uma relação objectivamente não selectiva e não discriminatória; - conjugando o fornecimento dos dados possíveis a solicitação de órgãos de comunicação social com uma relação mais indiferenciada, nomeadamente através de comunicados, conferências de imprensa e outros meios; 8. Que consideram essencial a criação de condições para a acessibilidade às audiências públicas dos julgamentos, em especial os de manifesto interesse público, assegurando os signatários todo o seu contributo para evitar designadamente riscos de influência indevida sobre partes envolvidas; 9. Que reputam da maior importância e premência o desenvolvimento da relação entre o sistema judicial e a Comunicação Social, no sentido de aperfeiçoar os conhecimentos dos jornalistas sobre o quadro legal-regulamentar e os procedimentos da Justiça, bem como no sentido de esclarecer os agentes da Justiça sobre as práticas e os desenvolvimentos dos media; 10. Que entendem a presente iniciativa como contributo para o referido desenvolvimento dessa relação, naturalmente no quadro da independência e respeito mútuos. As consequências deste Acordo/Declaração de Princípios - documento alcançado com a contribuição da Alta Autoridade para a Comunicação Social - serão posteriormente ponderadas por este órgão. Este documento poderá ser subscrito por todos directores, directores editoriais e directores de informação que se reconheçam nos princípios nele enunciados. Lisboa, 27 de Novembro de 2003 O Presidente da AACS Armando Torres Paulo Juiz Conselheiro _________________________________________ COMUNICADO A ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL E O ACORDO RELATIVO À COBERTURA DE PROCESSOS JUDICIAIS 14 de Janeiro de 2004 A Alta Autoridade para a Comunicação Social está a proceder à ponderação das consequências da Declaração de Princípios e Acordo de Órgãos de Comunicação Social Relativo à Cobertura de Processos Judiciais, conforme as responsabilidades que lhe foram confiadas por directores de jornais diários e semanários, directores de informação das emissoras de rádio de âmbito nacional e directores de informação de todos os canais de televisão. A Alta Autoridade para a Comunicação Social verifica que desde a assinatura da Declaração, em 27 de Novembro de 2003, os órgãos de informação estão a actuar com mais rigor informativo, mais respeito pela direito à presunção de inocência e mais respeito pelos direitos individuais dos arguidos e das testemunhas. Nomeadamente na cobertura dos processos por pedofilia. É certo que ainda continuam a ocorrer violações de normas legais e de preceitos deontológicos, é certo que nem sempre houve a reserva e a ponderação que as circunstâncias impunham. Mas boa parte dos órgãos de comunicação social empenhou-se no cumprimento dos compromissos assumidos. Não obstante, a Alta Autoridade para a Comunicação Social não pode deixar de assinalar que a cobertura jornalística dos processos por pedofilia está frequentemente confinada à divulgação de fugas de informação com origem nos operadores judiciários, raramente por indiscrição, quase sempre por cálculo. Visa-se normalmente, reduzir os órgãos de comunicação social e os jornalistas a caixas de ressonância dos interesses da acusação e da defesa, meras correias de transmissão para manipulação da opinião pública. Ao longo dos últimos dias, surgiram inquietantes apelos ao agravamento das restrições ao direito de informar, pronunciamentos contra o sigilo profissional dos jornalistas, contra as críticas ao funcionamento do sistema judiciário e contra a divulgação de violações do segredo de justiça. Na esteira de Recomendações e Declarações do Conselho da Europa e de sentenças do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a Alta Autoridade para a Comunicação Social afirma que “a protecção das fontes jornalísticas é uma das pedras angulares da liberdade de imprensa”. Considera que incumbe à imprensa, à rádio e à televisão “comunicar informações e ideias sobre todas as questões de interesse geral, incluindo aquelas que dizem respeito ao funcionamento do poder judicial”. Assinala que o Tribunal Europeu considera que “viola um princípio essencial da liberdade de expressão” a condenação de jornalistas, como cúmplices, receptadores ou detentores de documentos obtidos ilegalmente, por terem publicado informações em segredo de justiça ou em segredo fiscal, “uma vez que os referidos documentos constituem a condição e a fonte da informação divulgada”. Inquieta, igualmente, que se preconizem alterações ao Código Penal e ao Código do Processo Penal com vista a punir mais expeditamente e com maior vigor os jornalistas e as empresas jornalísticas e que não se promova a fixação na lei de propostas que visam assegurar uma informação mais isenta e mais qualificada ou prevenir violações da lei. A Alta Autoridade para a Comunicação Social alerta para os riscos de intervenções conjunturais. Considera que o quadro legislativo vigente basta para sancionar, designadamente em sede judiciária, violações de normas constitucionais e legais por órgãos de comunicação social. Mas não rejeita, obviamente, aperfeiçoamentos dos textos jurídicos existentes. Desde que seja “garantido a todos o direito a uma informação objectiva”, direito proclamado pelo Papa João XXIII na encíclica Pacem in Terris, e desde que seja mantido o lugar fulcral da liberdade de imprensa no regime democrático. Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Carlos Veiga Pereira (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e José Manuel Mendes e abstenção de Maria de Lurdes Monteiro. Alta Autoridade para a Comunicação Social, 14 de Janeiro de 2004 O Vice-Presidente José Garibaldi ________________________________________ COMUNICADO de 15 de Janeiro de 2004 A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 14 de Janeiro de 2004, aprovou a seguinte deliberação: DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS E ACORDO DE ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL RELATIVO À COBERTURA DE PROCESSOS JUDICIAIS Na sequência da apresentação pública da Declaração de Princípios e Acordo de Órgãos de Comunicação Social Relativo à Cobertura de Processos Judiciais realizada a 27 de Novembro de 2003, na Assembleia da República – e dado que vários órgãos da comunicação social não presentes na ocasião aderiram, posteriormente, aos princípios nela consagrados – a Alta Autoridade para a Comunicação Social considera oportuno publicar a relação completa dos órgãos de comunicação social que, até à data, já subscreveram a referida Declaração: A Capital, Correio da Manhã, Diário de Coimbra, Expresso, Jornal de Notícias, NTV, O Independente, O Primeiro de Janeiro, Público, Rádio Comercial, Rádio Renascença, RDP, RTP, Semanário, SIC, SIC Notícias, Tal & Qual, TSF, TVI, 24 Horas e Visão. Alta Autoridade para a Comunicação Social, 15 de Janeiro de 2004 O Presidente Armando Torres Paulo Juiz Conselheiro