__________________________________________________________________________________ ESTE DOCUMENTO É IMPORTANTE E REQUER A SUA ATENÇÃO IMEDIATA. Em caso de dúvida quanto às medidas a adotar, deverá consultar o seu corretor, advogado, contabilista ou outro consultor profissional. iShares Public Limited Company (Registada na Irlanda como uma sociedade de investimento de agrupamento de fundos com capital variável e responsabilidade individual entre os respetivos fundos) Assembleia Geral Anual de 2015 8 de julho de 2015 _________________________________________________________________________________ Se tiver vendido ou transferido as suas ações da Sociedade, faculte de imediato este documento ao atual comprador ou cessionário ou ao corretor, agente bancário ou qualquer outro agente através do qual a venda ou transferência tenha sido efetuada, para que este o transmita ao comprador ou cessionário assim que possível. _________________________________________________________________________________ Sede Social: J.P. Morgan House, I.F.S.C., Dublin 1, Irlanda. Número de Registo da Sociedade: 319052 Administradores: Paul McNaughton; Paul McGowan; Barry O’Dwyer; Karen Prooth (britânica); Cora O’Donohoe (irlandesa, residente no Reino Unido) iSHARES PUBLIC LIMITED COMPANY (a “Sociedade”) 8 de julho de 2015 Caro Acionista, Assembleia Geral Anual Segue, em anexo, a convocatória para a assembleia geral anual de 2015 da Sociedade (a “AGA”) e um formulário de voto por procuração destinado aos acionistas que não possam participar presencialmente na AGA (ou em qualquer reagendamento da mesma) e que pretendam votar nas deliberações da AGA. Salientamos que apenas poderá votar na AGA se for um acionista registado. Caso tenha investido na Sociedade através de um corretor/agente/outro intermediário, é favor contactar essa entidade para confirmar o seu direito de voto. Assuntos Correntes As deliberações 1, 2 e 3 dizem respeito aos assuntos correntes a tratar numa AGA, nomeadamente a receção e apreciação das contas anuais do exercício, a renomeação de auditores sociais e a autorização aos Administradores para fixarem a remuneração dos auditores, em conformidade com os Estatutos da Sociedade. Os Assuntos Correntes da AGA também incluem a análise dos negócios da Sociedade tendo em consideração as contas do exercício. Deliberação Especial 1 Propõe-se a alteração dos Estatutos da Sociedade tendo em conta as modificações das condições impostas pelo Banco Central Irlandês, introduzidas desde a última atualização dos Estatutos da Sociedade, com vista a aumentar os poderes de investimento da Sociedade e a permitir à Sociedade uma maior flexibilidade. Propõe-se ainda a aplicação de modificações técnicas para fins de esclarecimento e para permitir à Sociedade uma maior flexibilidade. Além disso, propõem-se alterações aos Estatutos da Sociedade a fim de refletir as disposições do Companies Act de 2014 (Código das Sociedades Comerciais). As propostas de redação das alterações propostas encontram-se no Anexo ao presente documento. Caso sejam aprovadas, estas alterações serão implementadas logo que possível e, nos casos em que sejam necessárias alterações ao prospeto, as mesmas serão implementadas através de uma adenda ao prospeto. Recomendação O Conselho de Administração acredita que as deliberações a propor na AGA estão em conformidade com os melhores interesses da Sociedade e dos acionistas como um todo, consequentemente, os Administradores recomendam vivamente que vote a favor das deliberações da AGA. 2 Publicação dos resultados Os resultados da AGA serão anunciados através dos serviços informativos regulamentares do website da Bolsa de Valores de Londres e serão publicados adequadamente em todas as outras jurisdições nas quais a Sociedade esteja cotada numa bolsa de valores. Os resultados estarão também disponíveis em www.ishares.com. Atentamente, ___________________ Paul McNaughton Presidente 3 iSHARES PUBLIC LIMITED COMPANY CONVOCATÓRIA PARA A ASSEMBLEIA-GERAL ANUAL DE 2015 ESTE DOCUMENTO É IMPORTANTE E REQUER A SUA ATENÇÃO IMEDIATA. Em caso de dúvida quanto às medidas a adotar, deverá consultar o seu corretor, gestor bancário, advogado, contabilista ou outro consultor profissional. Notifica-se, pela presente CONVOCATÓRIA, que a Assembleia-Geral Anual de 2015 da iShares plc (a “Sociedade”) terá lugar nos escritórios da BlackRock, Floor 1, 2 Ballsbridge Park, Ballsbridge, Dublin 4, Irlanda, na sexta-feira, dia 14 de agosto de 2015, às 10h30 (ou em qualquer adiamento da mesma) para tratar dos seguintes assuntos: Assuntos Correntes 1. Recepção e apreciação do relatório de gestão e das contas de exercício da sociedade relativos ao ano findo a 28 de fevereiro de 2015, bem como o respetivo Relatório dos Auditores. 2. Renomeação da PricewaterhouseCoopers como auditora da Sociedade. 3. Autorização dos Administradores para a fixação da remuneração dos Auditores. 4. Análise dos negócios da Sociedade. Deliberação Especial 1 1. Alteração do Pacto Social e Estatutos da Sociedade a fim de refletir as disposições do Companies Act de 2014 (Código das Sociedades Comerciais) em conformidade com as propostas de redação presentes no Anexo ao presente documento. Pelo Conselho de Administração _______________________________________ CHARTERED CORPORATE SERVICES AGENTE ADMINISTRATIVO 8 de julho de 2015 4 Notas O quórum necessário na assembleia é de dois acionistas pessoalmente presentes ou representados por procuração. Se o quórum não se encontrar reunido num prazo de meia hora após a hora marcada para a assembleia, ou se, no decurso de uma assembleia, deixar de se verificar o quórum, a assembleia deverá ser adiada para o mesmo dia da semana seguinte, à mesma hora e no mesmo local, ou para qualquer outro dia e para qualquer outra hora e local que os Administradores assim determinem. Na assembleia reagendada, se o quórum não se encontrar reunido num prazo de meia hora após a hora marcada para a realização da assembleia, esta, se convocada de outra forma que não por decisão dos Administradores, deverá ser considerada sem efeito, mas caso tenha sido convocada por decisão dos Administradores, qualquer Membro presente ou quaisquer Membros presentes na assembleia formarão quórum. Direito a participar e votar 1. A Sociedade especifica que apenas os acionistas registados no Registo de Membros da Sociedade às 18 horas do dia 12 de agosto de 2015 ou, em caso de reagendamento da Assembleia-Geral Anual (“AGA”), até às 18 horas, dois dias antes da data da assembleia reagendada (a "data de registo"), terão direito a participar, falar, colocar questões e votar na AGA ou, se relevante, noutro reagendamento da mesma, e poderão apenas votar no que for respeitante ao número de ações registadas em seu nome à data. As alterações ao Registo de Membros após a data de registo não serão consideradas aquando da aferição do direito de qualquer pessoa de participar e/ou votar na AGA ou em qualquer reagendamento da mesma. Nomeação de procuradores 2. Um membro com o direito a participar, intervir, colocar questões e votar na AGA tem o direito de nomear um procurador como substituto para a sua presença, intervenção e voto, podendo nomear mais do que um procurador para estar presente na mesma ocasião, relativamente a ações que detenha em diferentes contas de títulos. Um membro que atue como intermediário em nome de um ou mais clientes poderá emitir uma procuração a cada um dos seus clientes ou aos seus mandatários e esse intermediário poderá manifestar o seu voto relativo a algumas das ações em sentido diverso quanto a outras ações por si detidas. A nomeação de um procurador não impedirá um membro de participar, intervir, colocar questões e votar na reunião ou em qualquer reagendamento da mesma, caso o membro assim o entenda. Um procurador não necessita de ser um membro da Sociedade. Se pretender nomear mais do que um procurador, contacte o Agente Administrativo da Sociedade (Chartered Corporate Services, Tany Hall, Eglinton Terrace, Dundrum, Dublin 14, Irlanda) através do número de telefone + 353 1 298 71444 ou por e-mail para [email protected], dentro do horário normal de expediente. 3. Encontra-se em anexo a esta Convocatória para a AGA um formulário de voto por procuração. Para ser considerado válido, o formulário de voto por procuração, devidamente preenchido e reconhecido, juntamente com quaisquer procurações ou outras delegações de poderes, têm de ser depositados no gabinete do escritório do Agente Administrativo da Sociedade (Chartered Corporate Services, Tany Hall, Eglinton Terrace, Dundrum, Dublin 14, Irlanda), no máximo até 48 horas antes da hora marcada para a realização da assembleia ou de qualquer reagendamento da mesma (no caso de uma votação nominal realizada num dia que não o da AGA ou da AGA reagendada, no máximo até 48 horas antes da hora marcada para a realização da votação na qual o formulário será utilizado). Qualquer alteração ao formulário de voto por procuração terá de ser rubricada pela pessoa que o assina. 4. Além da nota 2 enunciada supra, e de acordo com o disposto nos Estatutos da Sociedade e, desde que seja recebida, pelo menos, nas 48 horas anteriores à data marcada para a realização da AGA ou da AGA reagendada ou (no caso de uma votação nominal a ser realizada num dia que não o dia da AGA ou da AGA reagendada), no máximo 48 horas antes da hora marcada para a realização da votação na qual será utilizada, a nomeação de um procurador poderá também: a. ser enviada por fax para o número +353 1 2169866, desde que recebida de forma legível; ou b. ser enviada por via eletrónica para [email protected] com indicação do nome da empresa. 5. No caso de uma sociedade, o Formulário de Voto por Procuração deverá conter o carimbo oficial ou estar assinado em seu nome por um advogado ou representante devidamente autorizado. Direitos de voto e número total de ações emitidas na Sociedade 6. Na qualidade de acionista, encontram-se à sua disposição diversas formas de exercer o seu voto; (a) estando 5 pessoalmente presente na AGA ou (b) nomeando um procurador para votar em seu nome. No caso de titulares conjuntos, o voto do acionista mais sénior que, pessoalmente ou por procuração, seja manifestado, deverá ser aceite, excluindo os votos dos outros titulares registados e, para este efeito, a qualidade de sénior deverá ser determinada pela ordem segundo a qual os nomes se encontram apresentados no registo dos membros, no que respeita à participação conjunta. 7. Numa votação por braço no ar, cada membro pessoalmente presente e cada procurador tem direito a um voto (mas nenhum indivíduo individualmente considerado terá direito a mais do que um voto). Numa votação, cada membro tem direito a um voto por cada ação de que seja titular. 8. No decorrer de uma votação durante uma AGA, qualquer membro, pessoalmente presente ou representado por procuração, que seja titular de mais do que uma ação, não é obrigado a manifestar todos os seus votos no mesmo sentido. 9. As deliberações ordinárias requerem a aprovação por uma maioria simples de membros votantes, pessoalmente presentes ou representados por procuração. As deliberações especiais requerem a aprovação de uma maioria nunca inferior a 75% dos votos manifestados pelos membros votantes, pessoalmente presentes ou representados por procuração. 10. Relativamente a qualquer outro assunto que possa surgir antes da AGA ou da AGA reagendada, quer tenha caráter processual ou substantivo (incluindo, sem limitação, qualquer proposta para alterar uma deliberação ou reagendar a reunião), que não se encontre especificado nesta Convocatória da AGA, poderá o procurador atuar de acordo com o seu próprio critério. Cartas de nomeação dos Administradores 11. Estão disponíveis para consulta, na sede social da Sociedade, cópias das cartas de nomeação dos Administradores da Sociedade, durante o horário normal de expediente, em qualquer dia da semana (excluindo sábados, domingos e feriados públicos), a partir da data desta Convocatória e até à conclusão da AGA, no local de realização da mesma, até 15 minutos antes do início e no decorrer da AGA. 6 iSHARES PUBLIC LIMITED COMPANY FORMULÁRIO DE VOTO POR PROCURAÇÃO *Eu/Nós _______________________________________________________________________, de __________________________________________________________________________, na qualidade de Acionista/Acionistas da Sociedade acima referida, pelo presente documento, nomeio/nomeamos ________________________________ ou, na ausência *do mesmo/da mesma, o Presidente da Assembleia ou, na ausência do mesmo, qualquer administrador da Sociedade ou, na ausência do mesmo/da mesma qualquer um dos representantes da Chartered Corporate Services, em Taney Hall, Eglinton Terrace, Dundrum, Dublin 14, Irlanda, na qualidade de Agente Administrativo da Sociedade, ou qualquer um dos representantes da BlackRock Asset Management Ireland Limited, J.P. Morgan House, IFSC, Dublin 1, Irlanda, na qualidade de Entidade Gestora da Sociedade, como *meu/nosso procurador para votar *em meu nome/em nosso nome na Assembleia-Geral Anual da Sociedade, a realizar nos escritórios da BlackRock, Floor 1, 2 Ballsbridge Park, Ballsbridge, Dublin 4, Irlanda no dia 14 de agosto de 2015 às 10h30, e em qualquer reagendamento da mesma. É favor assinalar com um "X" na tabela que se segue o sentido segundo o qual pretende que os seus votos sejam emitidos, no que respeita a cada Deliberação individualmente considerada. Caso não sejam dadas orientações específicas quanto à votação, o procurador poderá votar ou abster-se da votação, ficando essa decisão ao seu critério. DELIBERAÇÕES A FAVOR CONTRA ABSTÉM-SE Deliberação Ordinária 1. Deliberação Ordinária 2. Deliberação Ordinária 3. Deliberação Especial 1. A de de 2015 ______________________________ Assinado/Por e em nome de AGRADECEMOS QUE PREENCHA NOS ESPAÇOS QUE SE SEGUEM, EM LETRAS DE IMPRENSA, O SEU NOME OU O NOME DA EMPRESA EM NOME DA QUAL PREENCHE ESTE FORMULÁRIO E O SEU ENDEREÇO __________________________ (Nome em Letras de Imprensa) __________________________ (Endereço em Letras de Imprensa) __________________________ *Apagar conforme adequado Notas: (a) O acionista deverá preencher o seu nome completo e endereço registado em letras de imprensa maiúsculas. No caso de contas conjuntas, deverão ser indicados os nomes de todos os titulares. 7 (b) (c) (d) (e) (f) (g) Caso pretenda nomear um procurador que não o Presidente da Assembleia-Geral, um administrador da Sociedade ou qualquer representante da Chartered Corporate Services, na qualidade de Agente Administrativo da Sociedade, ou qualquer representante da BlackRock Asset Management Ireland Limited, na qualidade de Entidade Gestora, é favor indicar o respetivo nome e endereço no espaço disponibilizado. O Formulário de Procuração deve: (i) no caso de um acionista individual, ser assinado pelo acionista ou pelo respetivo advogado; e (ii) no caso de um acionista empresarial, ser entregue com o carimbo oficial ou assinado em seu nome por um advogado ou por um representante devidamente autorizado do acionista empresarial. No caso de titulares conjuntos, o voto do sénior que apresentar um voto em pessoa ou por procuração deverá ser aceite, excluindo os votos dos demais titulares conjuntos, devendo, para este fim, a qualidade de sénior deverá ser determinada pela ordem em que os nomes são apresentados no registo dos membros respeitante às participações conjuntas. Uma empresa que seja acionista poderá autorizar qualquer pessoa que considere adequada a atuar enquanto sua representante em qualquer assembleia de acionistas, sendo que a pessoa assim autorizada terá o direito de votar como se fosse um acionista individual. Para serem considerados válidos, o Formulário de Voto por Procuração e quaisquer delegações de poderes assinadas ao abrigo do mesmo devem ser recebidos pelo Agente Administrativo da Sociedade, em Taney Hall, Eglinton Terrace, Dundrum, Dublin 14, Irlanda, no máximo 48 horas antes da hora marcada para a realização da assembleia. Os acionistas poderão enviar o Formulário de Voto por Procuração assinado por fax, para +353 (0)1 216 9866, ou e-mail para [email protected], desde que o formulário original assinado seja enviado imediatamente por correio para o endereço indicado supra. Qualquer Formulário de Voto por Procuração entregue num prazo inferior a 48 horas antes da hora da assembleia poderá ser considerado válido, ficando essa decisão ao critério dos Administradores. Para exercer os seus poderes de representação, um procurador não necessita de ter a qualidade de acionista da Sociedade, mas terá de participar pessoalmente na assembleia ou em qualquer reagendamento da mesma. 8 Apêndice (a) Remover todas as referências a e definições do Companies Act (Código das Sociedades Comerciais) de 1963, do Companies (Amendment) Act (Código das Sociedades Comerciais (Alteração) de 1983 e do Companies Act (Código das Sociedades Comerciais) de 1990, incluindo referências equivalentes ao Companies Act (Código das Sociedades Comerciais) de 2014 em todo o Pacto Social e Estatutos da Sociedade. (b) Remover a referência à Tabela A no Primeiro Plano do Companies Act (Código das Sociedades Comerciais) de 1963. (c) Incluir encargos a pagar num ajuste a uma troca de obrigações e encargos, alterando a definição de “Obrigações e Encargos” da seguinte forma: "Obrigações e Encargos ", em relação a qualquer Fundo, todos os selos e outras obrigações, impostos, encargos governamentais, corretagem, comissões bancárias, spreads cambiais, juros, encargos de depositário e subdepositário (relacionados com vendas e compras), taxas de transferência, taxas de registo e outras obrigações e encargos, quer relacionados com a aquisição original ou aumentos dos ativos do Fundo relevante ou com a criação, emissão, venda, troca ou recompra de Ações ou com a venda ou compra de Investimentos ou relativamente a certificados ou que, de qualquer outro modo, se tenham tornado ou possam ser pagáveis relativamente a ou anteriormente a ou em relação a ou no decorrer da transação ou no respeitante às obrigações e encargos a pagar, os quais, para esclarecer qualquer dúvida, incluem, no cálculo dos valores de subscrição e resgate, qualquer disposição respeitante a spreads (para levar em conta a diferença entre o valor de avaliação dos ativos para efeitos de cálculo o Valor Patrimonial Líquido e o valor previsto de compra desses ativos em virtude de uma subscrição e de venda dos mesmos em virtude de um resgate e/ou para levar em conta todos os encargos a pagar num ajuste a uma troca necessária em virtude de uma subscrição ou resgate), mas não deve incluir qualquer comissão a pagar a agentes nas vendas e compras de Ações ou qualquer comissão, impostos, encargos ou despesas que possam ter sido tidos em conta ao determinar o Valor Patrimonial Líquido no Fundo relevante. (d) Incluir na definição de “Fundos” uma referência ao identificador “UCITS ETF”, alterando a definição da seguinte forma: “Fundos”, os Fundos mantidos de acordo com o Artigo 8.º, que serão conservados em separado uns dos outros, aos quais todos os rendimento e despesas dos ativos e passivos atribuídos ou adjudicados a cada um desses Fundos serão aplicados ou cobrados, e, caso algum destes esteja estabelecido como OICVM de índice, usará o identificador “UCITS ETF” ou, ocasionalmente, qualquer outro identificador de acordo com a legislação ou regulação aplicáveis. (e) Remover a definição de “Membro” e alterar todas as referências a “Membro”, “titular” e “titular registado” para referências a “Acionista” sempre que aplicável nos Estatutos da Sociedade por uma questão de consistência. (f) Esclarecer a definição de “Montante de Investimento Mínimo” da seguinte forma: “Montante de Investimento Mínimo”, o montante ou o número de Ações Participantes que os Administradores podem determinar ocasionalmente num Prospeto em relação a qualquer Fundo como subscrição inicial mínima para Ações Participantes da classe relevante. (g) Esclarecer a definição de “Montante Adicional de Investimento Mínimo” da seguinte forma: “Montante Adicional de Investimento Mínimo”, o montante ou o número de Ações Participantes que os Administradores podem determinar ocasionalmente em num prospeto em relação a qualquer Fundo como montante mínimo de qualquer subscrição mínima, por qualquer MembroAcionista, para Ações Participantes adicionais da classe relevante. (h) Incluir a seguinte definição de “Registo”: “Registo”, o registo dos Acionistas mantido em conformidade com o Código. 9 (i) Esclarecer a definição de “Acionista” da seguinte forma: “Acionista”, um Acionista de ações no Registo, incluindo os titulares de Ações na Sociedade e os FundosAções de Subscrição. (j) Alterar a definição de “Deliberação Especial” para refletir as disposições do Companies Act (Código das Sociedades Comerciais) de 2014 e incluir na definição uma referência a deliberações de Fundo e de classe, alterando a definição da seguinte forma: “Deliberação Especial”, uma Deliberação Especialdeliberação da Sociedade aprovada de acordo com a Secção 141191 do Companies Act (Código das Sociedades Comerciais) de 1963.Código ou uma deliberação dos Acionistas de um Fundo ou classe do mesmo aprovada por não menos do que 75% dos votos expressos pelos Acionistas com direito a voto sobre esta matéria. (k) Tornar os pedidos de emissão de ações irrevogáveis, salvo acordado em contrário pelos Administradores ou por um seu representante, adicionando a seguinte cláusula ao artigo 10.º: Os pedidos de emissão de Ações Participantes serão irrevogáveis, salvo acordado em contrário com os Administradores ou seus representantes. (l) Esclarecer a disposição relativa à adição de obrigações e encargos ao valor de subscrição e incluir flexibilidade para aplicar uma taxa antidiluição ao valor de subscrição caso os Administradores assim o determinem, alterando o artigo 11(b) da seguinte forma: O Valor de Subscrição por Ação Participante de qualquer classe a ser emitida subsequentemente a um Período de Oferta Inicial será fixado determinando o Valor Patrimonial Líquido deste em conjunto com as Obrigações e Encargos associadosda Ação Participante, de acordo com os presentes Estatutos, relativo ao Dia de Negociação relevante e somando o valor que os Administradores, em absoluta discrição, determinarão ocasionalmente como uma disposição adequada para Obrigações e Encargos. Ao calcular o Valor de Subscrição, os Administradores podem, em qualquer Dia de Negociação, no caso de as subscrições líquidas excederem a percentagem do Valor Patrimonial Líquido determinada pelos Administradores, ajustar o Valor de Subscrição adicionando uma taxa antidiluição para cobrir os custos de negociação e preservar o valor dos ativos subjacentes do Fundo relevante. O Pagamento do Valor de Subscrição deve ser efetuado, a critério da Entidade Gestora, mediante transferência de Investimentos como referido no parágrafo (c), em numerário, ou por transferência de Investimentos conforme referido anteriormente e em numerário, e na proporção determinada ocasionalmente pela Entidade Gestora. Caso o pagamento do Valor de Subscrição seja efetuado mediante transferência de Investimentos, o número de Ações Participantes a ser emitido não deve exceder o montante que seria emitido para os equivalentes de caixa, considerando que o montante desses equivalentes era um montante equivalente ao montante dos Investimentos a ser empossado na Entidade Depositária como determinado pela Entidade Gestora no Dia de Negociação relevante. (m) Esclarecer as disposições relativas a obrigações e benefícios que surjam dos instrumentos participantes para efeitos de uma classe particular de um Fundo, alterando o artigo 16(e) da seguinte forma: As despesas e respetivas obrigações/benefícios decorrentes dos instrumentos participantes para efeitos de uma classe particular de um Fundo, incluindo, sem limitar, a cobertura da exposição cambial para benefício de qualquer classe em particular de um Fundo (quando a moeda de uma classe em particular é diferente da moeda base do Fundo), e qualquer transação participante para esse efeito, devem ser exclusivamente atribuídas a essa classe. As classes de ações de cobertura cambial não devem ser alavancadas em consequência destas transações, salvo se em conformidade com os requisitos do Banco Central. (n) Alterar as disposições de avaliação aplicáveis à avaliação de organismos de investimento coletivo, alterando o artigo 17(b)(viii) da seguinte forma: unidades ou ações ou participações em organismos de investimento coletivo avaliadas segundo: de tipo aberto serão A. o último valor patrimonial líquido disponível dessa ação, unidade ou participação como publicado pelo organismo de investimento coletivode tipo aberto; ações, unidades de ou participações em regimes de investimento coletivo de tipo fechado serão, ou B. o último preço de compra como publicado pelo organismo de investimento coletivo; ou C. caso o organismo de investimento coletivo seja listado, cotado ou negociado num Mercado Regulamentado, avaliado de acordo com as disposições acima aplicáveis aos Investimentos listados ou negociados habitualmente num Mercado Regulamentado; 10 de acordo com os termos apresentados no Prospeto. (o) Incluir uma disposição relativa à avaliação de derivados transacionados em mercados de balcão (OTC) segundo a legislação aplicável, adicionando a seguinte cláusula ao artigo 17.º: apesar dos anteriores pontos, os contratos de derivados OTC podem, como alternativa, ser avaliados de acordo com os requisitos dos regulamentos relevantes e/ou requisitos do Banco Central. (p) Incluir flexibilidade para pagar obrigações e encargos a partir dos ativos da Sociedade, alterando o artigo 17(b)(xv), da seguinte forma: no cálculo do Valor Patrimonial Líquido dos ativos: … os Administradores podem a seu critério aplicar um montante que represente uma reserva para Obrigações e Encargos; (q) Esclarecer as disposições de avaliação para investimentos a transferir de um Fundo para outro na sequência de uma troca entre Fundos, alterando o artigo 18(c)(iii) da seguinte forma: Investimentos ou montantes em dívida a serem transferidos de um Fundo (o “Fundo Original”) para outro Fundo (o “Novo Fundo”) na sequência de qualquer troca entre Fundos segundo o artigo 25.º devem ser considerados um passivo do Fundo Original e um ativo do Novo Fundo logo após o Ponto de Avaliação no Dia de Negociação em que o pedido de troca de troca é recebido ou se considera recebido de acordo com o artigo 25.º. (r) Incluir flexibilidade para que as despesas de um Fundo possam ser cobradas ao capital, adicionando a seguinte cláusula ao artigo 19.º: Não obstante as disposições dos presentes artigos, as taxas, os encargos e os passivos de um Fundo podem ser cobrados ao capital de um Fundo de acordo com os requisitos do Banco Central. (s) Esclarecer os poderes dos Administradores caso um requerente não consiga entregar as ações solicitadas relativamente a um resgate, adicionando a cláusula seguinte ao artigo 20.º: Caso um requerente não consiga entregar as Ações Participantes do Fundo relevante necessárias respeitantes a um resgate no Período Relevante, os Administradores podem, a seu próprio critério, cancelar a ordem de resgate e o requerente deverá indemnizar a Sociedade por qualquer prejuízo incorrido pela Sociedade em virtude de o requerente não ter entregue as Ações exigidas em tempo útil. (t) Tornar os pedidos de emissão de ações irrevogáveis, salvo acordado em contrário pelos Administradores ou por um seu representante, adicionando a seguinte cláusula ao artigo 20.º: Os pedidos de resgate de Ações Participantes serão irrevogáveis, salvo acordado em contrário com os Administradores ou um seu representante. (u) Esclarecer que as deduções que podem ser realizadas do montante de resgate podem incluir obrigações e encargos e incluir flexibilidade para aplicar uma taxa antidiluição ao montante de resgate se os Administradores assim o determinarem, alterando o artigo 21(a) da seguinte forma: (b) O Montante de Resgate para uma Ação Participante de qualquer classe deve ser o Valor Patrimonial Líquido menos as Obrigações e os Encargos associados e menos qualquer Dividendo de Resgate a pagar segundo o parágrafo (b). Ao calcular o Montante de Resgate, os Administradores podem, em qualquer Dia de Negociação, no caso de os resgates líquidos excederem a percentagem do Valor Patrimonial Líquido determinada pelos Administradores, ajustar o Montante de Resgate deduzindo uma taxa antidiluição para cobrir as respetivas despesas e preservar o valor dos ativos subjacentes do Fundo relevante. O Pagamento do Montante de Resgate será efetuado, a critério dos Administradores, mediante transferência de Investimentos como referido no Artigo 20.º, em numerário ou por transferência de Investimentos como referido anteriormente e/ou em numerário. (v) Incluir flexibilidade para compensar um Fundo relativamente a despesas incorridas na satisfação de um pedido de resgate, caso os Administradores assim o determinem, adicionando a seguinte cláusula ao artigo 21.º: Caso os pedidos de resgate recebidos pelos Administradores exijam, na opinião dos Administradores, a partição de depósitos a uma taxa penalizadora ou a realização de Investimentos a um preço abaixo do seu valor, como calculado de acordo com o Artigo 17.º, o Montante de Resgate respeitante às ações 11 relevantes pode ser reduzido por uma parte proporcional dessa redução em termos de valor ou penalização que incidirá sobre o Fundo relevante de acordo com o que os Administradores considerarem justo e equitativo e for aprovado pela Entidade Depositária. Em alternativa, os Administradores podem providenciar que a Sociedade empreste fundos, de acordo com o Artigo 86(a), sujeitando-se sempre a quaisquer restrições a empréstimos em vigor relativamente à Sociedade ou ao Fundo relevante, e os encargos desses empréstimos devem ser repartidos, como mencionado anteriormente, na medida em que os Administradores considerem justa e equitativa. (w) Contemplar uma suspensão temporária de uma classe de Ações aquando da publicação de um aviso para encerrar um Fundo ou classe de ações, alterando o artigo 23(a) da seguinte forma: Os Administradores podem, em conformidade com as regras de qualquer sistema de liquidação relevante e/ou as regras da troca relevante, declarar uma suspensão temporária da determinação do Valor Patrimonial Líquido de qualquer classe em particular, e da emissão, troca e/ou resgate de qualquer classe em particular de Ações Participantes: … aquando da publicação de um aviso de convocação de uma assembleia-geral de Acionistas para efeitos de resolução da dissolução da Sociedade ou encerramento de um Fundo ou classe de ações; (x) Contemplar uma suspensão temporária de uma classe de Ações se a suspensão for solicitada pelo Banco Central Irlandês, adicionando a seguinte cláusula ao artigo 23(a): Os Administradores podem, em conformidade com as regras de qualquer sistema de liquidação relevante e/ou as regras da troca relevante, declarar uma suspensão temporária da determinação do Valor Patrimonial Líquido de qualquer classe em particular, e da emissão, troca e/ou resgate de qualquer classe em particular de Ações Participantes: … caso a suspensão seja requerida pelo Banco Central em conformidade com os Regulamentos OICVM. (y) Remover o requisito de que todos os certificados devem indicar que as ações se encontram integralmente realizadas, alterando o artigo 28(c) da seguinte forma: Todos os certificados devem ser assinados pela Entidade Depositária e pela Sociedade (sendo que tais assinaturas podem ser reproduzidas mecanicamente) e devem especificar o(s) nome(s) do(s) titular(es)Acionista(s), bem como o número e a classe das Ações às quais se referem, e o facto de estas se encontrarem integralmente realizadas.. (z) Remover o requisito de consentimento prévio dos Administradores no que respeita à transferência de uma Ação representada por certificado, alterando o artigo 31(a) da seguinte forma: A transferência de uma Ação Participante representada por certificado requer o consentimento prévio dos Administradores ou seu representante e pode ser efetuada mediante a transferência por escrito, sob qualquer forma usual ou comum ou por qualquer outro meio que seja aprovado pelos Administradores. (aa) Contemplar circunstâncias adicionais em que os Administradores possam declinar o registo de qualquer transferência de uma Ação, alterando o artigo 33(c) da seguinte forma: Os Administradores podem recusar registar qualquer transferência de uma Ação para uma pessoa que não se trate de um Titular Qualificado; ou caso em resultado dessa transferência o cedente ou cessionário ficar com uma participação inferior à participação mínima, caso exista,; ou se, na opinião dos Administradores, dessa transferência puderem advir responsabilidades fiscais ou desvantagens pecuniárias para a Sociedade, às quais a Sociedade não teria ficado sujeita de outro modo; ou se, de qualquer outro modo, essa transferência violaria as restrições à titularidade de Ações delineadas nos presentes Estatutos ou como poderão estar determinadas no Prospeto. (bb) Refletir as disposições das Secções 177, 178 e 1101 do Companies Act (Código das Sociedades Comerciais) de 2014, que permitem que qualquer Administrador, em conjunto com um acionista, possa convocar uma reunião, alterando o artigo 50.º da seguinte forma: Os Administradores podem convocar assembleias-gerais. Os Administradores podem convocar uma Assembleia-Geral Extraordinária sempre que considerem adequado e as Assembleias-Gerais Extraordinárias também podem ser convocadas sob essa requisição ou, na ausência desta, podem ser convocadas pelos requerentes estipulados no Código e como disponibilizado pelo CódigosCódigo. Caso não se encontrem, em qualquer momento, no país, Administradores suficientes com capacidade para 12 formar um quórum, é possível que um Administrador ou dois membrosum acionista da Sociedade convoquem uma Assembleia-Geral Extraordinária do modo mais semelhante possível a como os Administradores convocam as assembleias-gerais. (cc) Esclarecer que as disposições respeitantes às Assembleias-Gerais Extraordinárias se aplicam às assembleias de classe e assembleias de acionistas num Fundo, alterando o artigo 52.º da seguinte forma: Todos os assuntos tratados numa Assembleia-Geral Extraordinária devem ser considerados especiais, bem como todos os assuntos tratados numa Assembleia-Geral Anual, com exceção da análise das contas, balanço e relatórios dos Administradores e Auditores, a eleição de Administradores e Auditores em substituição dos que abandonam, e a nomeação e determinação da remuneração dos Auditores. Salvo disposição em contrário nos presentes Estatutos, as disposições dos Estatutos relacionadas com as Assembleias-Gerais Extraordinárias aplicam-se mutatis mutandis às assembleias de classe e assembleias de Acionistas num Fundo. (dd) Refletir os requisitos da Secção 184 do Companies Act (Código de Sociedades Comerciais) de 2014 relativos a documentos de procuração, alterando o artigo 65(a) da seguinte forma: Eu/Nós de sendo Membro/MembrosAcionista/Acionistas da Sociedade acima referida venho/vimos por este meio nomear de ou, na sua ausência, ou como meu/nosso procurador para votar em meu/nosso nome na Assembleia-Geral da Sociedade (Anual ou Extraordinária, conforme o caso) a realizar em no dia de 20 , e em qualquer reagendamento da mesma. Assinado em de de [ ]. Este formulário deve ser usado* a favor de/abster-se/contra a Resolução. Salvo indicação em contrário, o procurador votará ou abster-se-á de votar, conforme considerar adequado. * Risque o que não se aplicar. (ee) Providenciar para que o instrumento de procuração tenha efeitos comunicando o instrumento à Sociedade por via eletrónica, de acordo com a Secção 183(7) do Companies Act (Código das Sociedades Comerciais) de 2014, adicionando a seguinte cláusula ao artigo 66(b): A entrega do instrumento de procuração referido no Artigo 66(a), em vez de ser considerada válida através do envio ou entrega do instrumento, pode ser considerada válida mediante a comunicação do instrumento à Sociedade por via eletrónica, e esta subsecção aplica-se igualmente à entrega de tudo o que seja mencionado no Artigo 66(a). (ff) Permitir à Sociedade investir mais de 35% e até 100% dos seus ativos líquidos em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos pela República Popular da China, alterando o artigo 85(d) da seguinte forma: Governos da OCDE (desde que as emissões em questão tenham grau de investimento), Governo do Brasil (desde que as emissões tenham grau de investimento), Governo da Índia (desde que as emissões tenham grau de investimento), Governo da República Popular da China, Governo de Singapura, Banco Europeu de Investimento, Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, Sociedade Financeira Internacional, Fundo Monetário Internacional, Euratom, Banco Asiático de Desenvolvimento, Banco Central Europeu, Conselho da Europa, Eurofima, Banco Africano de Desenvolvimento, Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial), Banco Interamericano de Desenvolvimento, União Europeia, Federal National Mortgage Association (Fannie Mae), Federal Home Loan Mortgage Corporation (Freddie Mac), Government National Mortgage Association (Ginnie Mae), Student Loan Marketing Association (Sallie Mae), Federal Home Loan Bank, Federal Farm Credit Bank, Tennessee Valley Authority e Straight-A Funding LLC. Cada Fundo deverá deter títulos de, pelo menos, seis emissões diferentes, sendo que os títulos de qualquer emissão não podem exceder 30 por cento do seu Valor Patrimonial Líquido. 13 (gg) Incluir disposições adicionais respeitantes a assembleias por teleconferência de acordo com a Secção 161(6) do Companies Act (Código das Sociedades Comerciais) de 2014, alterando o artigo 93.º da seguinte forma: Qualquer Administrador ou Administrador substituto pode participar numa assembleia dos Administradores ou em qualquer comissão dos Administradores mediante teleconferência ou outro equipamento de telecomunicações através do qual todos os participantes na assembleiapossam ouvir-se uns aos outros e a participação na assembleia deve ser considerada presencial (e em que não estejam todos no mesmo local), possam, cada um deles (diretamente, por telefone, vídeo ou outros meios eletrónicos) comunicar com os outros e ser ouvido pelos outros e os administradores ou membros da comissões participantes nessa conferência serão considerados presentes na assembleia. e terão direito a votar e serão considerados no quórum em conformidade. Considerar-se-á que a assembleia teve lugar no local determinado na própria assembleia. (hh) Contemplar deliberações por escrito dos Administradores, adicionando um novo artigo 97.º: Deliberações de Administradores ou Outros Documentos por escrito Uma deliberação ou outro documento por escrito assinado por todos os Administradores com direito a receberem uma comunicação de uma assembleia de Administradores ou de uma comissão de Administradores será considerada válida quando aprovada numa assembleia de Administradores ou (dependendo do caso) numa comissão de Administradores devidamente convocada e realizada e pode consistir em diversos documentos em forma semelhante assinados por um ou mais Administradores, e essa deliberação ou outro documento ou documentos, quando devidamente assinados, podem ser entregues ou transmitidos (salvo indicação em contrário pelos Administradores, tanto de forma geral como num caso em específico) por transmissão por fac-símile, e-mail ou outro meio de transmissão semelhante dos conteúdos dos documentos. Uma deliberação ou qualquer outro documento assinado por um Administrador substituto não necessita de ser assinado também por quem o nomeou e, caso seja assinado por um Administrador que tenha nomeado um Administrador substituto, não necessita de ser assinado pelo Administrador substituto nessa qualidade. (ii) Incluir possíveis e adicionais fontes de dividendos, alterando o artigo 106.º (a ser renumerado como 107.º) da seguinte forma: Nenhum dividendo será pago, exceto a partir dos fundos dos quais legalmente possam ser distribuídos dividendos. Os dividendos podem ser pagos do rendimento total de cada Fundo, líquido das suas despesas,. Os dividendos não podem ser pagos dos excedentes que derivem da realização de Investimentos em ações. e/ou dos seus ganhos realizados, líquidos das perdas realizadas e não realizadas do Fundo relevante, e/ou dos ganhos realizados e não realizados, líquidos das perdas realizadas e não realizadas do Fundo relevante, e/ou do capital do Fundo relevante, como determinado no Prospeto relevante ao Fundo. (jj) Permitir aos Administradores deduzir dos dividendos montantes que podem ser pagos a um Fundo, adicionando as seguintes cláusulas ao artigo 110.º (a ser renumerado como 111.º): Os Administradores podem deduzir de qualquer dividendo ou outras somas cobradas a qualquer Acionista todos os montantes (caso existam) atualmente cobrados por ele à Sociedade em relação às Ações Participantes. Caso a Sociedade tenha de pagar qualquer tributação consequente da realização de qualquer pagamento de dividendos a um Acionista, os Administradores podem deduzir, do pagamento a ser realizado ao Acionista relevante, um montante equivalente à tributação atribuível ao(s) pagamento(s) relevante(s) e pagar esses montantes à correspondente autoridade fiscal. (kk) Incluir as disposições para o encerramento de fundos, adicionando um novo artigo 127.º: Encerramento de Fundos (a) Os Administradores podem encerrar qualquer Fundo, a seu critério único e exclusivo, mediante aviso por escrito à Entidade Depositária em qualquer um dos seguintes casos:(i) caso, a qualquer momento, o Valor Patrimonial Líquido do Fundo relevante seja inferior a um montante determinado pelos Administradores em relação ao mesmo Fundo e divulgado no prospeto; ou (ii) caso algum Fundo deixar de ser autorizado ou, de qualquer outro modo, oficialmente aprovado; ou 14 (iii) caso se aprove alguma lei que o torne ilegal ou se, na opinião dos Administradores, for impraticável ou desaconselhável prosseguir com o Fundo relevante; ou (iv) caso exista uma alteração em aspetos materiais do negócio, ou na situação económica ou política relativa a um Fundo, que os Administradores considerem ter consequências adversas materiais sobre os Investimentos do Fundo; ou (v) caso os Administradores tenham decidido que é ou se torna impossível ou impraticável, por exemplo de uma perspetiva de custos, riscos ou operacional, que um Fundo continue a funcionar, considerando as condições atuais do mercado ou as circunstâncias atuais no mercado secundário; ou (vi) caso os Administradores tenham decidido que é ou se torna impossível ou impraticável, por exemplo de uma perspetiva de custos, riscos ou operacional, adquirir, prosseguir com ou manter IFD relacionados com o Índice de Referência para o Fundo relevante ou investir em títulos incluídos no Índice de Referência específico; ou (vii) caso os Administradores tenham decidido que é ou se torna impossível ou impraticável, por exemplo de uma perspetiva de custos, riscos ou operacional, para um Fundo continuar a acompanhar ou replicar o Índice de Referência e/ou substituir o Índice de Referência por outro índice. (b) A decisão dos Administradores em qualquer um dos casos aqui especificados deve ser final e vinculativa em relação a todas as partes envolvidas, mas os Administradores não devem ser responsabilizáveis por qualquer falha no encerramento do Fundo relevante em conformidade com o Artigo 127.º ou de qualquer outro modo. (c) Os Administradores devem comunicar o encerramento de um Fundo aos Titulares de ações no Fundo relevante e, mediante essa comunicação, determinar a data em que esse encerramento terá lugar, devendo esta ser posterior à mesma comunicação e determinada pelos Administradores a seu critério único e exclusivo. (d) Com efeitos a partir da data em que um Fundo será encerrado ou, no caso de 127 (d) (i) abaixo, de outra data que os Administradores possam determinar:- (i) A Sociedade não poderá emitir ou vender ações do Fundo relevante; (ii) A entidade gestora de investimentos ou entidade subgestora de investimentos deve, mediante instruções dos Administradores, realizar todos os Ativos incluídos no Fundo relevante (realização que deve ser efetuada e concluída da forma e no período que os Administradores considerem aconselhável após o encerramento do Fundo relevante); (iii) A Entidade depositária deverá, mediante instruções ocasionais dos Administradores, distribuir aos Titulares de ações do Fundo relevante, na proporção da sua respetiva participação no Fundo relevante, todo o montante líquido derivado da realização do Fundo relevante e disponível para efeitos dessa distribuição, desde que a Entidade Depositária não fique vinculada (exceto no caso da distribuição final) à distribuição de qualquer soma em seu poder cujo respetivo montante seja insuficiente para pagar €1 ou o montante equivalente na moeda relevante em relação a cada ação do Fundo relevante e desde que também a Entidade Depositária tenha direito a reter, desses montantes em seu poder como parte do Fundo relevante, a completa provisão para todos os custos, encargos, despesas, reivindicações e exigências incorridas, efetuadas ou apreendidas pela Entidade Depositária ou pelos Administradores respeitantes ou decorrentes do encerramento do Fundo relevante, e a ser indemnizada, a partir dos montantes retidos, e salvaguardada em relação a esses custos, encargos, despesas, reivindicações e exigências; e (iv) Todas as distribuições referidas acima serão efetuadas da forma que os Administradores determinarem, a seu critério único e exclusivo, mas serão apenas realizadas mediante a apresentação dos certificados ou garantias respeitantes às ações do Fundo relevante, se emitidos relativamente ao mesmo, e mediante entrega à Entidade Depositária da forma de pedido de pagamento que a Entidade Depositária solicite a seu critério exclusivo. Todos os certificados devem, no caso de uma distribuição intercalar, ser redigidos pela Entidade Depositária com um memorando de pagamentos efetuados e, no caso da distribuição final, devem ser restituídos à Entidade Depositária. Quaisquer proveitos ou outros valores não reclamados detidos pela Entidade Depositária a este respeito podem, num prazo de doze meses a partir da data em que os mesmos se tornaram devidos, ser pagos em tribunal, sujeito ao direito da Entidade Depositária de deduzir destes quaisquer despesas que possam advir da realização de um tal pagamento. (e) Os Administradores terão poder para propor e aplicar uma reconstrução e/ou junção e/ou fusão da Sociedade ou de qualquer Fundo ou Fundos numa base internacional, para dentro ou para fora de outro Estado-Membro, ou numa base nacional, com qualquer outro organismo ou organismos 15 coletivos, com base nos termos e condições aprovados pelos Administradores, sujeito aos requisitos do Banco Central e/ou dos Regulamentos OICVM. O organismo relevante de reconstrução e/ou junção deve entrar em efeito a partir do momento em que essas condições sejam cumpridas ou numa data posterior que o organismo determine ou que os Administradores determinem, a partir da qual os termos desse organismo serão vinculativos para todos os Titulares e os Administradores terão o poder de efetuar, e efetuarão, todos os atos e procedimentos necessários à sua implementação. (ll) Providenciar a alteração do nome da Sociedade caso a sociedade que detém em última instância a entidade gestora e/ou a entidade gestora de investimentos deixe de ser a BlackRock Inc., adicionando as seguintes disposições ao artigo 136.º (a ser renumerado como 138.º): Caso a sociedade que detém em última instância a Entidade Gestora e/ou a Entidade Gestora de Investimentos deixe de ser a BlackRock, Inc., antes ou imediatamente após essa alteração se tornar efetiva, os Administradores convocarão uma assembleia-geral extraordinária para propor que o nome da Sociedade seja alterado para um nome que não reflita qualquer envolvimento da parte da BlackRock, Inc. (ou de qualquer uma das suas afiliadas) ou a marca iShares na Sociedade. Tal alteração de nome ocorrerá em conformidade com as disposições do Companies Act (Código das Sociedades Comerciais) e os requisitos do Banco Central. (mm) Incluir uma disposição adicional discriminando que os Estatutos da Sociedade serão considerados efetivos e prevalecerão sobre os termos de quaisquer disposições opcionais do Companies Act (Código das Sociedades Comerciais) de 2014, adicionando a seguinte disposição ao artigo 138.º (a ser renumerado como 140.º): Sem prejuízo da Secção 1007(4) do Código e salvo contrariamente expressamente disposto nos presentes Estatutos, sempre que uma disposição dos presentes Artigos abranja de forma substancial a mesma matéria que qualquer disposição opcional do Código, qualquer disposição opcional do Código tal deve ser considerada como não podendo ser aplicada à Sociedade e, para evitar quaisquer dúvidas, os Estatutos devem ser considerados efetivos e prevalecer sobre os termos dessas provisões opcionais do Código (e o sentido da expressão "disposição opcional" basear-se-á na Secção 1007(2) do Código). (nn) Assegurar consistência na utilização do termo “Ação” definido e corrigir referências cruzadas e inconsistências tipográficas. WF-12583829-45 16