PROCEDIMENTOS A OBSERVAR NA DEVOLUÇÃO, AO EXPORTADOR, DE MERCADORIAS CONTIDAS NAS ENCOMENDAS POSTAIS Os procedimentos aqui descritos referem-se a: • Mercadorias que são devolvidas para serem trocadas, a título gratuito ou não, por um produto de substituição idêntico; • Mercadorias que são reenviadas ao exportador, para sofrerem uma reparação. I. Conservação da documentação Toda a documentação (aduaneira, comercial, pedidos de encomenda, troca de correspondência entre o importador e o exportador) relativa à primeira importação de mercadorias contidas nas encomendas postais deve ser conservada durante o tempo necessário para, na eventual necessidade de devolução das mesmas ao exportador, poder servir de suporte à isenção parcial ou total de tributação das mercadorias reparadas ou de substituição. Os procedimentos aqui descritos estão reservados a particulares agindo como tal. Sempre que uma firma portuguesa estiver envolvida, por ser uma operação com carácter comercial, deve ser processada declaração escrita, com um Documento Administrativo Único, ainda que se trate de bens desprovidos de carácter comercial. II. Devolução ao exportador de encomendas não conformes - Procedimentos Na Saída i) Sempre que o destinatário de uma encomenda postal tiver de devolver a totalidade ou parte da mercadoria contida na mesma, deve dirigir-se à Delegação Aduaneira junto das Encomendas Postais, situada na Avenida Marechal Gomes da Costa, nº 13, em Lisboa e aí efectuar os procedimentos declarativos relativos a essa operação (reexportação), informando expressamente o funcionário aduaneiro de que a mercadoria a devolver: a. Deverá ser substituída por outra igual ou semelhante, ou b. Que deverá ser objecto de reparação. Ser-lhe-á entregue cópia da declaração aduaneira processada para o efeito. ii) Na impossibilidade de se deslocar à estância aduaneira referida em i), poderá efectuar os procedimentos relativos à devolução da mercadoria na estação postal da sua área de residência, solicitando ao funcionário dos CTT, o recibo comprovativo do pagamento dos portes, e/ou outro (CN 22 ou CN 23), devidamente carimbado e datado, no qual deverá constar de modo claro a designação da mercadoria com as suas características essenciais, bem como as quantidades: Exemplos: 2 calções de banho, de uso masculino, de Lycra, tamanho L, Marca (X)); 1 Relógio de senhora, de quartzo, marca Seiko, modelo (X); É imprescindível que o expedidor solicite ao funcionário dos CTT que a encomenda seja enviada ao seu destino (país exportador) através Centro Operacional de Correio do Sul (COCS), (embora tenha já os portes pagos até ao destino) ao cuidado do chefe de turno (Encomendas Internacionais), sito na Av. Marechal Gomes da Costa, nº 13 – 1800 Lisboa, para que seja apresentada à alfândega e os funcionários aduaneiros possam verificar a mercadoria que está a ser exportada e anotar as suas características, para se poder comparar com o artigo que entrará posteriormente, reparado ou como substituição do devolvido. Na Entrada i) Os documentos comprovativos da reexportação/devolução relativos aos procedimentos de saída referidos em i), ii) da secção anterior (Na Saída), bem como toda a documentação relativa à importação das mercadorias mencionados em I são essenciais para permitir que a autoridade aduaneira autorize a dispensa, da mercadoria substituída ou reparada, do pagamento dos direitos aduaneiros. A dispensa total ou parcial do pagamento dos direitos aduaneiros é efectuada nos termos dos artigos 238.º e seguintes do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conjugado com os artigos 878.º e seguintes do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, ou nos termos do artigo 150.º e seguintes do CAC, consoante se trate, respectivamente, da substituição por a mercadoria não corresponder às condições do contrato (dispensa total) ou da sua reparação/substituição no âmbito de uma obrigação legal de garantia (dispensa total) ou fora desta (dispensa parcial). ii) A reimportação na Comunidade, de mercadorias contidas nas encomendas postais, previamente devolvidas ao exportador/fabricante para substituição ou reparação, obedecem às seguintes regras: A. O exportador das mercadorias reparadas ou das mercadorias de substituição deverá ser o mesmo que exportou as primeiras mercadorias (devolvidas). B. A encomenda com a mercadoria reparada ou de substituição deverá ostentar a indicação de que se trata de uma reparação ou de uma troca, pelo que se recomenda ao destinatário nacional que solicite ao exportador (estrangeiro) que faça constar tal menção na encomenda, devendo nessa altura, o interessado contactar a Delegação Aduaneira das Encomendas Postais (através do endereço electrónico [email protected], ou pelo fax nº 21 837 14 33), para que se possa localizar o processo relativo à saída. C. Quando o destinatário da mercadoria devolvida recepcionar a mercadoria substituída/reparada deve: 1) Se proceder, pessoalmente, ao desalfandegamento da mercadoria na Delegação Aduaneira das Encomendas Postais: • Apresentar todos os documentos aduaneiros e comerciais que serviram de suporte à primeira importação e à posterior devolução da mercadoria, informando o funcionário aduaneiro que a mercadoria a desalfandegar é uma mercadoria reparada ou de substituição. 2) Se a mercadoria lhe for entregue directamente no seu domicílio ou na estação postal da sua área de residência, contra reembolso: I. Se se tratar de mercadoria destinada a substituir mercadoria devolvida por não estar de acordo com as condições contratuais, ou em consequência de um defeito de fabrico, ou ainda se for mercadoria que foi reparada/substituída ao abrigo de uma obrigação legal de garantia, deve: • Questionar a autoridade postal se foram liquidados e cobrados direitos aduaneiros e outras imposições. Caso tenham sido cobrados, não deve pagar as imposições constantes do aviso dos CTT e deve solicitar à autoridade postal que devolva a encomenda para o Centro Operacional de Correio do Sul (COCS), sito na Avenida Marechal Gomes da Costa, 13, 1849-001 Lisboa, telefone: 21 831 84 91, a fim de ser anulada a respectiva declaração aduaneira e emitida outra em conformidade, apresentando, então, o destinatário toda a documentação referida nos pontos anteriores. Posteriormente a encomenda ser-lhe-á enviada de novo para a morada de destino. II. Se se tratar de mercadoria substituída ou reparada fora do âmbito de uma obrigação legal de garantia o valor da reparação ficará sujeito ao pagamento de imposições (nomeadamente direitos aduaneiros e IVA, nos termos da legislação comunitária em vigor sobre a matéria (artigo 150.º e seguintes do Código Aduaneiro Comunitário).