Fls.no........
Proc.no 3997/11
..............
Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia
Procuradoria-Geral de Contas
PARECER
N.
357/2012
PROCESSO N:
3997/2011
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO
na
–
Possíveis
Distribuição
de
irregularidades
Verbas
Publicitárias,
Exercício de 2011.
UNIDADE:
Prefeitura Municipal de Vilhena.
INTERESSADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
RELATOR:
Conselheiro PAULO CURI NETO.
Cuidam os autos de Representação ofertada pelo
Ministério
Público
2609/2011-2ª-PJV,
Procedimento
no
nº
irregularidades
do
Estado,
qual
em
certames
Municipal
divulgação
de
mídia
contratação
da
empresa
das
de
meio
encontra
2011001010004787,
Prefeitura
distribuição
se
por
que
trata
Alpha
respectivas
cópia
do
de
por
que
Produções,
verbas
nº
supostas
deflagrados
tendo
institucional,
Ofício
anexada
licitatórios
Vilhena,
do
objeto
resultou
bem
pela
como,
publicitárias
a
na
na
em
contrariedade ao que preconiza a Lei 12.232/2010.
Os documentos de fls.02/07 e 09/19 informam que
segundo
declarações
emitidas
pelo
Senhor
Cláudio
Roberto
Reginato - proprietário da empresa Rádio Onda Sul FM Ltda -,
a
empresa
realizadas,
06/III
Alpha
não
Produções
estaria
Ltda,
vencedora
distribuindo
das
licitações
adequadamente
as
1
Fls.no........
Proc.no 3997/11
..............
Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia
Procuradoria-Geral de Contas
respectivas
verbas
publicitárias
à
sobredita
empresa,
em
virtude da mesma ter se recusado em aceitar as condições
impostas pelo Prefeito e Chefe de Gabinete do Município, no
sentido de se abster em noticiar as mazelas e impropriedades
cometidas por aquela Administração.
Com
esteio
nessas
informações,
em
Auditoria
realizada pela Secretaria Regional de Vilhena, tendo em vista
a análise de processos voltados à contratação de serviços de
publicidade institucional, foram submetidos à apreciação do
Corpo Técnico três procedimentos licitatórios, quais sejam: O
de nº 991/2010, destinado ao atendimento das necessidades da
Secretaria
Municipal
de
Comunicação;
o
de
nº
1330/2010,
voltado à divulgação das campanhas realizadas pela Secretaria
Municipal
de
Assistência
Social;
e,
por
fim,
o
de
nº
2095/2011, ao qual foram juntados outros dois (2096/11 e
2097/11) que atenderiam às necessidades de três Secretarias.
Dentre os três processos mencionados, apenas
os dois primeiros foram efetivamente concluídos, obtendo como
vencedora a empresa Alpha Produções Ltda.
Em exame preliminar, conquanto não detectadas
irregularidades
concernentes
ao
certame
licitatório
propriamente dito, bem como, quanto à execução do contrato,
dado ao fato de inexistirem nos autos cláusula que obrigasse
a contratada a distribuir inserções radiofônicas de modo a
contemplar todos os veículos existentes na cidade de Vilhena,
o Corpo Técnico concluiu pela ilegalidade da celebração dos
Termos Aditivos realizados nos processos nº 991/2010 e nº
1330/2010, assim se posicionando:
06/III
2
Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia
Procuradoria-Geral de Contas
Fls.no........
Proc.no 3997/11
..............
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER –
PREFEITO MUNICIPAL, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR ELTON
BORDINE
BITTENCOURT
–
SECRETÁRIO
MUNICIPAL
DE
COMUNICAÇÃO E COM OS SENHORES MÁRIO GUARDINI E CARLOS
EDUARDO MACHADO FERREIRA – PROCURADORES DO MUNICÍPIO:
1) Infringência à Lei Federal nº 12.232/10 c/c o art.
37, caput, da Constituição Federal (princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência),
por permitirem que fosse prorrogado o Contrato nº
141/10, firmado com a empresa Alpha Produções Ltda.ME, sem observar a vigência da Lei Federal em
epígrafe, em vigor desde o dia 29 de abril de 2010.
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER –
PREFEITO MUNICIPAL, SOLIDARIAMENTE COM A SENHORA
LIZANGELA MARTA SILVA ROVER – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E COM O SENHOR MÁRIO GUARDINI –
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:
2) Infringência à Lei Federal nº 12.232/10 c/c o art.
37, caput, da Constituição Federal (princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência),
por permitirem que fosse prorrogado o Contrato nº
178/10, firmado com a empresa Alpha Produções LtdaME, sem observar a vigência da Lei Federal em
epígrafe, em vigor desde o dia 29 de abril de 2010.
DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES IVANI FERREIRA
VIEIRA E MARIA ZENAIDE ALEXO DE LIMA, SERVIDORES
LOTADOS NA CONTROLADORIA DO MUNICÍPIO, SOLIDARIAMENTE
COM O SENHOR ROBERTO SCALÉRCIO PIRES, CONTROLADOR
GERAL DO MUNICÍPIO:
3) Infringência aos artigos 37, caput e 70, parágrafo
único
da
Constituição
Federal
(princípios
da
legalidade, economicidade e da eficiência), por terem
se manifestado pelo prosseguimento do processo nº
991/2010, sem ter alertado o gestor acerca da
ilegalidade ali presente, qual seja, não observância
do ditames contidos na Lei Federal nº 12.232/10.
DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES IVANI FERREIRA
VIEIRA E VALDIR ARAUJO COELHO, SERVIDORES LOTADOS NA
CONTROLADORIA DO MUNICÍPIO, SOLIDARIAMENTE COM O
SENHOR ROBERTO SCALÉRCIO PIRES, CONTROLADOR GERAL DO
MUNICÍPIO:
4) Infringência aos artigos 37, caput e 70, parágrafo
único, todos da Constituição Federal (princípios da
legalidade, economicidade e da eficiência), por terem
se manifestado pelo prosseguimento do Procedimento nº
1330/2010, sem ter alertado o gestor acerca da
06/III
3
Fls.no........
Proc.no 3997/11
..............
Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia
Procuradoria-Geral de Contas
ilegalidade ali presente, qual seja, não observância
do ditames contidos na Lei Federal nº 12.232/10.
Encaminhados
Relator
Paulo
Curi
os
Neto,
autos
ao
Sr.
determinou-se
a
Conselheiro
expedição
de
Mandados de Audiências para que, no prazo de 15 (quinze)
dias,
termos
os
envolvidos
foram
apresentassem
encaminhados
os
justificativas.
seguintes
Nesses
Mandados:
nº
040/TCE/2012
(fl.
361);
nº
041/TCE/2012
(fl.
363);
nº
038/TCE/2012
(fl.
365);
nº
035/TCER/2012
(fl.
369);
nº
(fl.374);
nº
034/TCER/2012
036/TCER/2012
(fl.410);
nº
037/TCER/2012 (fl.411); e nº 033/TCER/2012 (fl.412).
Devidamente
jurisdicionado
Mário
notificados,
Gardini,
que
à
exceção
protocolou
sua
do
defesa
extemporaneamente ao prazo concedido, uma vez que, notificado
no dia 08/02/12 somente a apresentou no dia 07/03/12 (fls.
413/434), os demais envolvidos, tempestivamente, protocolaram
suas respectivas defesas na seguinte ordem: Ivani Ferreira
Vieira, Maria Zenaide Alexo Luna Rodrigues e Valdir Coelho de
Aráujo,
conjuntamente,
no
Roberto Scalércio Pires,
dia
no
17/02/2012
dia
17/02/2012
(fls.376/386);
(fls.387/398);
Elton Bordine Bittencourt, no dia 01/03/2012 (fls.399/409);
Carlos
Eduardo
Machado
Ferreira,
no
dia
26/03/12
(fls.435/452); José Luiz Rover e Lizângela Marta Silva Rover,
no dia 28/03/2012 (fls. 453/462).
Ato contínuo, a Secretaria Regional de Vilhena,
por intermédio do Corpo Técnico, analisou as justificativas
apresentadas,
suficientes
06/III
ao
para
tempo
elidir
em
que
as
considerando
irregularidades
os
argumentos
anteriormente
4
Fls.no........
Proc.no 3997/11
..............
Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia
Procuradoria-Geral de Contas
apontadas,
concluiu
pela
991/10
1330/10,
bem
e
Regularidade
como,
dos
pela
Processos
nºs
improcedência
da
Representação.
Na
forma
regimental,
vieram
os
autos
para
manifestação deste Ministério Público de Contas.
É o breve relato.
Da
leitura
dos
autos,
infere-se
que
a
representação ofertada pelo Ministério Público do Estado traz
à
colação
elementos
informativos
sobre
possíveis
irregularidades em procedimentos licitatórios destinados à
contratação de serviços de mídia institucional da Prefeitura
de Vilhena, em que a empresa vencedora, Alpha Produções Ltda,
teria
descumprido
as
disposições
Consoante
análise
contidas
na
Lei
nº
12.323/10.
irregularidades
não
estariam
preliminar,
concentradas
no
as
procedimento
licitatório propriamente dito ou na execução do contrato,
mas, sim, na formalização de vários aditivos efetuados nos
processos, quando da vigência da Lei nº 12.232/10, o que, a
rigor, implicaria na responsabilidade do Prefeito Municipal,
solidariamente, com os respectivos Secretários Municipais de
Comunicação
e
de
Assistência
Social,
bem
como,
dos
Procuradores Municipais, pelo fato de terem permitido que o
contrato
contrato
nº
nº
141/10,
178/10,
firmado
do
no
processo
processo
nº
nº
991/2010
1330/2010,
e
o
fossem
prorrogados por 03 (vezes) consecutivas, em infringência à
06/III
5
Fls.no........
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Lei Federal nº 12.232/10 e aos princípios inseridos no art.
37, “caput” da Constituição Federal.
Nessa linha, firmou-se a responsabilidade do
Sr. Controlador Geral do Município e respectivos servidores
lotados na Controladoria, pelo fato de terem manifestado-se
pelo prosseguimento dos processos nº 991/2010 e nº 1330/2010,
sem alertar o gestor sobre a aplicabilidade da nova Lei.
Em
suas
justificativas,
conquanto
em
peças
distintas, os jurisdicionados Ivani Ferreira Vieira, Maria
Zenaide Alexo Luna Rodrigues e Valdir de Araújo Coelho às
fls. 377/386; Elton Bordine Bittencourt às fls.400/409; Luiz
Rover
e
Lizângela
Marta
Silva
Rover
às
fls.454/462;
apresentaram tese idêntica, argumentando, em síntese, que os
referidos
procedimentos
licitatórios
foram
deflagrados
e
formalizados sob a égide das Leis 8.666/93 e 10.520/2002 e
que, portanto, em se tratando de direito adquirido da empresa
vencedora do certame licitatório em Aditivar os Contratos
formalizados, a Lei Nova - Lei Federal nº 12.232/2010 - não
teria incidência retroativa ao caso em espécie.
Salientam, outrossim, que os contratos foram
aditivados em estrita observância aos critérios estabelecidos
nos editais e contratos celebrados; dentro do limite de 25%
permitido
pela
subsistiriam
Lei
8.666/93;
quaisquer
e
que
irregularidades
desse
a
modo,
justificar
não
a
responsabilidade imputada aos mesmos.
Roberto
Scalércio
Pires
às
fls.
388/398,
em
preliminar, aduzindo ser parte ilegítima em razão de não ter
06/III
6
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se manifestado em quaisquer dos certames analisados, postula
pelo seu afastamento do polo passivo da presente demanda. No
mérito, reafirmando o entendimento colacionado pelos demais
envolvidos acerca da aplicabilidade das normas, assevera que
o
Controle
quanto
Interno
à
no
momento
imperiosidade
da
oportuno
condução
alertou
dos
o
gestor
certames
em
consonância aos novos parâmetros estabelecidos pela Lei nº
12.232/2010, circunstâncias essas suficientes para isentá-lo
de culpa.
Os
Carlos
Procuradores
Eduardo
Machado
Municipais
Ferreira,
Mário
Gardini
respectivamente
às
e
fls.
414/434 e 435/452, em preliminar, com fulcro no art. 133 da
Constituição Federal e art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.906/94,
aduzem
que
na
profissões,
condição
seriam
de
advogados,
invioláveis
ao
por
exercerem
suas
suas
opiniões
e
manifestações, razão pela qual deveriam ser afastados do polo
passivo. No mérito, asseveram que não subsistem os elementos
necessários à responsabilização, mais precisamente, o nexo
causal e o dolo consubstanciado pela má-fé ou erro crasso,
uma
vez
questão,
que
nada
as
manifestações
mais
traduziram
exaradas
do
que
nos
o
processos
entendimento
em
e
a
interpretação jurídica dos profissionais acerca da matéria.
Pois
bem.
Diante
do
contexto
fático
e
probatório elencado nos autos, a priori temos que o enfoque
conferido
à
hipótese
não
se
coaduna
com
a
melhor
interpretação jurídica aplicável à matéria. Explico.
Compulsando detidamente os autos, infere-se que
por
ocasião
991/2010
06/III
e
da
deflagração
dos
nº
1330/2010;
da
certames
licitatórios
publicação
dos
nº
editais
7
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Procuradoria-Geral de Contas
licitatórios e da abertura do pregão eletrônico no dia 29 de
Abril
de
parâmetros
2010,
tais
atos
estabelecidos
deveriam
na
Lei
obedecer
8.666/93,
apenas
uma
aos
vez
que
consumados sob sua égide não há que se falar na aplicação de
qualquer outra disciplina legal.
Contudo
sido
celebrados
os
quando
contratos
já
em
decorrentes,
vigência
a
Lei
por
terem
12.232/10,
deveriam ser regulados pela lei nova, à luz do que disciplina
o art. 20 desse diploma legal, in verbis:
Art.20
“O
disposto
nesta
Lei
será
aplicado
subsidiariamente às empresas que possuem regulamento
próprio de contratação, às licitações já abertas, aos
contratos em fase de execução e aos efeitos pendentes
dos
contratos
já
encerrados
na
data
de
sua
publicação.”
Nesse sentido, Carlos Pinto Coelho Motta 1 em
comentários ao art. 20 da Lei 12.232/10 assim discorre:
“ De acordo com o art. 20, os ordenamentos da Lei de
Licitações
de
Publicidade
aplicar-se-ão
subsidiariamente:
(...)
3. Aos contratos em fase de execução. Essa hipótese
implicará
necessariamente
aditivo
contratual.
As
situações deverão ser examinadas ad hoc, com estudo
específico caso a
mudanças
(...)
e
seus
Nesses
caso,
consoante a
reflexos
casos,
fiscais
conforme
e
magnitude
das
patrimoniais.
entendimento
1
- Motta, Carlos Pinto Coelho – Divulgação Institucional e Contratação de
serviços de publicidade: legislação comentada/ Carlos Pinto Coelho Motta.
Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 196.
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Procuradoria-Geral de Contas
jurisprudencial,
“formalmente”,
standibus.
o
nos
contrato
limites
Jamais
a
somente
da
é
cláusula
modificação
alterável
rebus
poderá
sic
ser
substancial.
Desse
jurisdicionados
modo,
ao
envolvidos,
contrário
não
há
do
que
aduzem
os
que
se
falar
na
inaplicabilidade ou na irretroatividade da nova lei, sob o
fundamento
da
situação
traduzir
ato
jurídico
perfeito
ou
direito adquirido da empresa vencedora e da administração em
limitar
a
regulamentação
das
contratações
efetuadas
exclusivamente aos parâmetros estabelecidos na Lei 8.666/93.
Primeiro,
pelo
fato
de
que
o
ato
jurídico
perfeito é o já consumado em consonância com a lei vigente, o
que, no caso, deu-se apenas até a realização do Pregão.
Segundo, porque quando do início da vigência da
nova lei, o objeto ainda não havia sido adjudicado à empresa
vencedora, nem, tampouco, o Contrato tinha sido assinado,
havendo, sim, mera expectativa de direito. Portanto, não há
que se falar em direito adquirido.
Oportuno mencionar que “direito adquirido” é o
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do seu titular
(um
sujeito
exercer,
bem
de
direito)
como,
ou
aquele
de
alguém
que
tenha
que
por
termo
ele
possa
pré-fixo
ou
condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Sobre o tema, Caio Mário 2 leciona:
2
- SILVA PEREIRA,Caio Mário. Instituições de Direito Civil, v.I, 19ª.
ed., 2000,n.32,p.105
06/III
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“Direitos adquiridos, são direitos que o seu titular
ou alguém que por ele possa exercer, como aqueles
cujo começo de exercício tenha termo pré-fixado ou
condição pré-estabelecida; inalterável ao arbítrio de
outrem. São direitos definitivamente incorporados ao
patrimônio de seu titular, sejam os já realizados,
sejam os que simplesmente dependem de um prazo para
seu
exercício,
sejam
ainda
os
subordinados
a
uma
condição inalterável ao arbítrio de outrem.”
No
mesmo
sentido,
Vicente
Paulo
e
Marcelo
Alexandrino 3 assim lecionam:
“A doutrina conceitua direito adquirido como aquele
que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos
necessários
à
sua
formação
sob
a
vigência
de
determinada lei. Cumpridos todos os requisitos para a
satisfação de um direito sob a vigência da lei que os
exige,
protegido
futuras,
estará
provocadas
pro
o
indivíduo
nova
lei,
de
alterações
que
estabeleça
disciplina diversa para a matéria (desfavorável ao
indivíduo).
(...)
É
importante
salientar
proteção constitucional não alcança
que
a
a chamada “mera
expectativa de direito”, caracterizada quando a nova
lei
alcança
o
indivíduo
que
está
na
iminência
de
atender os requisitos para a aquisição do direito,
mas eles ainda não estão integralmente cumpridos.”
Conclui-se, pois, que as impropriedades dos
processos
analisados
exsurgem
desde
a
formalização
do
contrato.
3
- Paulo, Vicente, 1968 – Direito Constitucional descomplicado/ Vicente
Paulo, Marcelo Alexandrino. – 8. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: Método: 2012, p. 163.
06/III
10
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Procuradoria-Geral de Contas
A ressaltar a gravidade da situação, observase que não satisfeitos em não observar as novas disposições
legais quando da formalização dos contratos, a pedido dos
Secretários Municipais envolvidos, a Administração formalizou
nada mais nada menos, do que três Termos Aditivos a cada um
dos contratos, o que ocasionou a prorrogação da contratação
efetuada por 01 (um) ano após a vigência da nova Legislação,
sem
a
observância
de
quaisquer
dos
procedimentos
nela
estabelecidos, o que é inadmissível.
E mais. Ainda que admitido que a Administração
tenha se pautado nos ditames da Lei 8.666/93, ao formalizar
os
Termos
Aditivos,
deixou
de
adotar
quaisquer
dos
procedimentos estabelecidos no art. 57, II, § 2º da referida
lei, uma vez que as justificativas apresentadas são vagas,
imprecisas e não demonstram a plausibilidade ou vantajosidade
econômica
e
financeira
da
prorrogação
e
aditamento
contratual.
Segundo leciona Diógenes Gasparini:
“A validade da prorrogação do contrato de prestação
de
serviço
atendimento
de
das
execução
contínua
exigências
comuns
depende
do
todas
as
a
prorrogações. Assim, deve resultar de acordo entre as
partes
(consensualidade),
público
devidamente
previamente
demonstrado
autorizado
(autorização).
(...)
fundado
pela
Para
em
interesse
(justificativa)
autoridade
legalidade
de
e
competente
iguais
e
sucessivas prorrogações a Lei Federal das Licitações
e
Contratos
da
Administração
Pública,
exige,
no
inciso II do art. 57, que a contratante obtenha do
06/III
11
Fls.no........
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Procuradoria-Geral de Contas
contratado preços e condições mais vantajosas. (...)
É esse o correto entendimento, dado que a prorrogação
não é outra coisa senão um contrato celebrado sem
licitação
e
permitida
contratar
nos
sem
exatos
licitar
termos
é
das
exceção
só
hipóteses
expressamente indicadas em lei. Daí a interpretação
restritiva. Os preços e as
condições de pagamento
ofertados pelo contratado para fins de prorrogação
com base nesse inciso devem propiciar mais vantagens
que os preços e as condições de pagamento praticados
no
mercado,
buscados
os
porque
é
preços
e
nesse
as
universo
condições
de
que
seriam
pagamento.
Portanto, a comparação para assegurar o preço e as
condições mais vantajosas para a Administração, não é
deita com iguais elementos consignados no contrato e
já praticados pelas partes, mas c os preços e as
condições
de
pagamento
verificados
no
mercado.
razão de ser desse modo é simples; o preço e
A
as
condições de pagamento ofertados pelo contratado para
fins
de
prorrogação
podem
ser
melhores
que
os
praticados em função do contrato, mas piores que os
praticados no mercado. 4
Diante
desse
contexto,
seja
sob
o
ponto
de
vista jurídico, seja sob o aspecto material, não há o que se
falar na discricionariedade da Administração quanto à escolha
da legislação aplicável; em ato jurídico perfeito ou direito
adquirido da empresa contratada em prorrogar o contrato; bem
como, na observância das regras contidas na Lei 8.666/93, uma
vez não atendidos os pressupostos básicos inseridos no art.
57, II e § 2º da Lei 8.666/93.
4
- GASPARINI, Diógenes. Prazo e prorrogação do contrato de serviço
continuado. Revista Diálogo Jurídico. Nº 14.Junho/Agosto 2002. Salvador.
06/III
12
Fls.no........
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Procuradoria-Geral de Contas
Tecidas essa digressões, passaremos à análise
dos argumentos elencados pelo jurisdicionados:
Da responsabilidade imputada, respectivamente,
às Senhoras Ivani Ferreira Vieira, Maria Zenaide Alexo de
Lima
e
Valdir
Controladoria
Araújo
do
Coelho,
Município,
servidores
solidariamente
lotados
com
o
na
Senhor
Roberto Scalério Pires, Controlador Geral do Município, por
infringência aos artigos 37, “caput” e 70, parágrafo único,
da
Constituição
Federal,
por
terem
se
manifestado
pelo
prosseguimento do processo nº 991/2010 e 1330/2010, e não
terem alertado o gestor acerca da não observância dos ditames
contidos na Lei Federal nº 12.232/10.
Como
se
sabe,
o
controle
da
Administração
Pública, corolário do Estado Democrático de Direito, tem por
objetivo verificar se a atividade administrativa ocorre de
conformidade com o ordenamento jurídico nacional, a fim de
evitar
que
a
ação
constitucionais
da
administrativa
legalidade,
discrepe
dos
impessoalidade,
princípios
moralidade,
publicidade e eficiência. Dessa forma, o controle obsta o
abuso
fazendo
de
poder
com
que
por
esta
parte
da
paute
a
autoridade
sua
administrativa,
atuação
em
defesa
do
interesse coletivo, mediante uma fiscalização orientadora,
corretiva e até punitiva.
Segundo
discorre
Hélio
Saul
Mileski,
em
sua
obra, “O controle da Gestão Pública” 5 :
5
- Mileski, Hélio Saul – O controle da gestão pública – São Paulo:
Editora Revsita dos Tribunais, 2003, p.139.
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Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia
Procuradoria-Geral de Contas
“Modernamente, houve uma valorização dos sistemas de
controle, especialmente no âmbito público, com uma
ampliação das formas de exercício do controle. Tratase de uma atividade que envolve todas as funções do
Estado, estando direcionada para o estabelecimento e
a
manutenção
da
administrativa,
regularidade
que
procede
e
a
da
uma
legalidade
avaliação
no
sentido de evitar erros e distorções na ação estatal,
buscando indicar procedimentos de reorientação para
as falhas detectadas ou agindo na responsabilização
dos agentes causadores dessas impropriedades legais
que ocasionam prejuízos à coletividade.”
No âmbito Municipal, por força do regramento
contido no art. 31 e do sistema normativo que disciplina a
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária inseridos
nos arts. 70 e 75, da Constituição Federal; o que prevê o
parágrafo único, do art. 54, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000; e a Instrução Normativa nº 007/TCER/2002,
de 12 de junho de 2002, por meio da Lei 1.622 de 29 de abril
de
2003,
alterada
pela
Lei
1654/2003,
foi
criada
a
Controladoria Geral de Vilhena.
A teor do que estabelece o art. 6º, incisos de
I
a
XI,
da
Lei
1622/2003
6.985/2004,
que
instituiu
atribuições
dos
Dirigentes
e
o
o
quadro
dos
contido
no
de
Órgãos
Decreto
nº
atividades
e
Unidades
da
e
Prefeitura do Município de Vilhena, anexo XV, o papel da
Controladoria-Geral,
consiste
em
auxiliar
o
Chefe
do
Executivo nos atos administrativos no que tange à legalidade
destes
e
realizados
acompanhar
com
o
dinheiro
desenvolvimento
publico
a
fim
dos
de
trabalhos
se
evitar
irregularidades.
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Procuradoria-Geral de Contas
No
oposta
ao
bom
presente
e
fiel
caso,
infere-se
desempenho
de
que
suas
na
direção
atribuições,
verifica-se pelos documentos de fls. 82, 84 e 85 dos autos do
processo
nº
991/2010,
que
a
análise
realizada
pelas
servidoras Ivani Ferreira Vieira e Maria Zenaide Alexo, foi
realizada
de
maneira
completamente
superficial,
porquanto
sequer há menção sobre aspectos orçamentários, financeiros,
quanto mais sobre as condições e pressupostos inseridos no
art. 57, II, e § 2º, da Lei 8.666/93, a serem observados
quando da formalização dos Termos Aditivos, tudo a evidenciar
a conduta negligente das referidas servidoras.
A comprovar o descaso com que o processo foi
conduzido
servidores
e
a
a
ineficiência
ela
da
vinculadas,
Controladoria
vale
registrar
Geral
que
e
dos
somente
quando formalizados todos os 03 (três) Termos Aditivos no
processo nº 991/10 e transcorridos mais de 01 (um) ano da
realização do certame é que o Auditor Geral - Valter de
Araújo
Coelho
manifestaram-se
e
no
a
servidora
processo
Ivani
e
Ferreira
apontaram
as
Vieira,
inúmeras
irregularidades ocorridas.
Registre-se
que
em
relação
ao
Processo
nº
1330/2010, as impropriedades se repetem, uma vez que conforme
se
infere
do
documento
de
fl.
1330,
há
uma
única
e
superficial manifestação da Controladoria Geral no que tange
à elaboração do 1º Termo Aditivo, não havendo qualquer outro
documento
que
evidencie
que
o
processo
e
os
outros
dois
aditivos tenham sido submetidos à apreciação da Controladoria
Geral.
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Procuradoria-Geral de Contas
No que refere ao Controlador Geral – Roberto
Scalércio
Pires,
tem-se
que
a
despeito
de
não
ter
se
manifestado nos autos, sua responsabilidade exsurge porque,
na qualidade de Chefe da Controladoria Geral, foi omisso e
negligente no exercício das atribuições de fiscalização dos
atos
praticados
pelo
gestor
público,
bem
como,
quanto
à
orientação de seus subordinados, o que redundou na análise
superficial dos processos submetidos ao respectivo órgão e na
prorrogação dos contratos originários eivados de vícios e
irregularidades.
Destaque-se
6.985/2004
–
atribuições
que
dos
que
nos
instituiu
o
Dirigentes
dos
termos
quadro
do
de
Órgãos
Decreto
atividades
e
Unidades
nº
e
da
Prefeitura do Município de Vilhena, Anexo XV, “A”, dentre as
atribuições
conferidas
ao
Controlador-Geral,
está
a
de
analisar os relatórios gerenciais emitidos pela contabilidade
e após verificar a situação, relatar o ocorrido ao Secretário
Municipal de Fazenda e supervisionar a regular emissão dos
relatórios, baseados nos resultados das operações.
Diante
desse
contexto,
em
que
pese
os
argumentos defensivos, entende este parquet de contas que a
responsabilidade imputada inicialmente aos Sr. Controlador
Geral – Roberto Sacalércio Pires e às Senhoras Ivani Ferreira
Vieira, Maria Zenaide Alexo Luna Rodrigues e ao Senhor Valdir
Araújo Pires deve se mantida, pois ao desempenharem suas
atribuições,
foram
omissos
quanto
às
suas
obrigações,
em
flagrante violação aos princípios da legalidade e eficiência
inseridos no art. 37, da Constituição Federal, bem como, aos
aspectos
06/III
da
economicidade
e
eficácia
na
aplicação
dos
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Procuradoria-Geral de Contas
recursos
públicos
disciplinados
nos
artigos
70
e
74
da
Constituição Federal.
Da
responsabilidade
imputada
ao
Sr.Prefeito
Municipal – Senhor José Luiz Rover; do Senhor Elton Bordine
Bitencourt – Secretário Municipal de Educação e da Senhora
Lizângela Marta Rover – Secretária Municipal de Assistência
Social, por terem permitido que os Contratos nº 141/10 e nº
178/10, firmados com a empresa Alpha Produções Ltda fossem
prorrogados, sem a observância dos parâmetros estabelecidos
pela Legislação Federal nº 12.232/10.
Neste
aspecto
aduzem
os
jurisdicionados
que
estariam isentos de responsabilidade, porquanto, considerando
que
a
Lei
nº
12.232/10
passou
a
ter
vigência
após
a
realização do certame, esta não teria incidência sobre o
processo deflagrado anteriormente. Com fundamento no § 2º, do
art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro
e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, asseveram
que a empresa vencedora do certame estaria amparada pelo
direito
adquirido
em
prorrogar
os
contratos
originalmente
celebrados.
Inicialmente
vale
relembrar,
tal
como
exaustivamente delineado acima, que não há o que se discutir
acerca da irretroatividade ou não da Lei nº 12.232/2010 com
base nos fundamentos suscitados pelos jurisdicionados, haja
vista que estando condicionada a evento futuro e incerto, a
prorrogação e o aditamento dos contratos celebrados até então
com a empresa Alpha Produções Ltda, tratar-se-ia de mera
expectativa de direitos.
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Procuradoria-Geral de Contas
Oportuno mencionar, que a despeito da vigência
da
Lei
12.232/10
irregularidades
quando
cometidas
das
prorrogações
pelos
contratuais,
as
consistiram
na
envolvidos
inobservância das disposições contidas no art. 57, da Lei
8.666/93, sob cuja égide os processos licitatórios em análise
foram
deflagrados,
uma
vez
que
de
forma
completamente
injustificada, os Secretários Municipais de Educação e de
Assistência
Social
Administração
que
solicitaram
ambos
os
e
possibilitaram
contratos,
celebrados
à
nos
processos nº 991/2010 e nº 1330/2010, fossem prorrogados e
aditivados por 03 (três) vezes consecutivas, tudo isso, sem
demonstrarem
a
plausibilidade
ou
vantajosidade
econômica,
financeira e técnica de tais condutas. (Vide justificativas
de fls. 77 e 83, constante no processo nº991/101, e de fl.
190, do processo nº 1330/10).
No que se reporta ao Prefeito Municipal, tem-se
que no cotejo entre os argumentos do denunciante acerca de
possível
retaliação
distribuição
da
de
sua
publicidade
empresa
em
institucional
participar
por
da
motivos
pessoais e políticos e as irregularidades ora detectadas, que
de maneira irregular ocasionaram a prorrogação sucessiva e
indevida
dos
contratos
ora
analisados,
entende
este
Ministério Público que tais circunstâncias traduzem fortes
indícios de acerto entre as partes envolvidas para protelarem
o máximo a manutenção da situação até então estabelecida,
tudo a evidenciar o desrespeito ao princípio da legalidade e
da moralidade administrativa.
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Procuradoria-Geral de Contas
Desse
modo,
à
vista
do
exposto,
por
inobservância ao disposto no art. 57, da Lei 8.666/93 e aos
princípios
da
legalidade,
da
moralidade
e
da
eficiência,
inseridos no caput do art. 37, da Constituição Federal, opina
este
parquet
pela
manutenção
da
responsabilização
dos
referidos envolvidos.
Da responsabilidade imputada aos Procuradores do
Município – Mário Guardini e Carlos Eduardo Machado Ferreira
por permitirem que fosse prorrogado os contratos nº 141/10 e
178/10, firmado com a empresa Alpha Produções Ltda ME, sem
observarem a vigência da Lei Federal nº 12.232/10, em ofensa
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência.
Nesse aspecto, conquanto em peças distintas, em
preliminar, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 133
da Constituição Federal e § 3º, do artigo 2º, da Lei nº
8.906/94, alegam os Procuradores que no exercício de sua
profissão, ainda que na condição de empregados públicos, a
inviolabilidade
e
a
autonomia
jurídica
por
seus
atos
e
opiniões estariam resguardadas.
Quanto ao mérito, afirmam que dado o caráter
meramente opinativo das manifestações técnico-jurídicas, tais
atos
por
si
só
não
implicariam
na
necessária
responsabilização de procurador ou advogado; que na esteira
das
decisões
proferidas
pelo
STF,
pelo
TCU
e
dos
posicionamentos doutrinários, é pacífico o entendimento de
que
possíveis
punições
de
juristas
somente
podem
ocorrer
quando evidenciado o dolo, erro crasso ou má-fé do jurista; e
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por fim, que tais elementos não se fazem presentes nos autos,
uma vez que o entendimento firmado pelos mesmos em relação
aos Termos Aditivos formalizados nos autos em epígrafe, nada
mais refletem do que a interpretação legal e escorreita a ser
conferida aos comandos normativos aplicáveis à matéria.
Ponderados os argumentos suscitados, acerca da
responsabilidade dos agentes (procurador, assistente jurídico
ou advogados) pela elaboração de parecer jurídico no âmbito
de licitações e contratações, após acirrados debates passouse
a
entender
que
a
rigor,
a
elaboração
de
parecer
em
desconformidade com a lei ou a jurisprudência dominante, em
especial
quando
prevista
no
se
art.
(obrigatório) 6 ,
trata
38,
de
parecer
parágrafo
enseja
a
lavrado
único,
da
na
hipótese
lei
8.666/93
responsabilização
pessoal
e
subjetiva dos parecistas.
Nessa linha, Marçal Justen Filho 7 , ao comentar
sobre
a
Responsabilidade
da
Assessoria
Jurídica
assim
preleciona:
“Ao
examinar
e
aprovar
os
atos
da
licitação,
a
assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal e
solidária
pelo
que
manifestação
acerca
instrumentos
de
foi
da
praticado,
validade
contratação
do
associa
ou
seja,
edital
o
e
emitente
a
dos
do
parecer ao autor dos atos. Há dever de ofício de
6
- Para José dos Santos Carvalho Filho, “ Nesta hipótese, o parecer
integra o processo de formação do ato, de modo que sua ausência ofende o
elemento formal, inquinando-o, assim de vício de legalidade”.( Manual de
Direito Administrativo, 13ª ed., Lúmen Júris, 2005, p.111 )
7
- JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
administrativos – 11. ed. – São Paulo: Dialética,2005, p.379
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Procuradoria-Geral de Contas
manifestar-se
pela
invalidade,
quando
os
atos
contenham defeitos. Não é possível os integrantes da
assessoria jurídica pretenderem escapar aos efeitos
da
responsabilização
quando
tiverem
atuado
defeituosamente no cumprimento de seus deveres: se
havia defeito jurídico, tinham o dever de apontá-lo.
A afirmativa se mantém inclusive em face de questões
duvidosas
ou
doutrinária
controvertidas.
ou
Havendo
jurisprudencial
discordância
acerca
de
certos
temas, a assessoria jurídica tem o dever de consignar
essas
variações,
executivas
para
pleno
possibilitar
conhecimento
às
dos
autoridades
riscos
de
determinadas decisões.(...)”
O Tribunal de Contas da União, baseando-se nos
inúmeros
casos
em
que
apreciou
a
matéria,
esculpiu
as
seguintes considerações no Acórdão n. 190/2001:
“O entendimento de que os procuradores jurídicos da
administração não poderiam ser responsabilizados pelos
seus
pareceres
levaria,
no
limite,
à
esdrúxula
situação em que, fosse qual fosse a irregularidade
praticada, ninguém poderia ser responsabilizado, desde
que houvesse parecer do órgão jurídico como respaldar
da decisão. O dirigente alegaria que agiu com base em
parecer do órgão jurídico e procuraria esquivar-se da
responsabilidade.
A
procuradoria
jurídica,
por
sua
vez, não seria responsabilizada, porque, por petição
de princípio, gozaria de plena liberdade para opinar
da
forma
fosse,
que
quisesse,
situação
que
por
daria
mais
margem
antijurídica
a
todo
que
tipo
de
ilícito, por parte dos gestores menos ciosos da gestão
dos
recursos
públicos
e
poderia
levar
a
um
caos
generalizado na administração.
(...) Ressalto que a inexistência de vinculação entre
os pareceres da procuradoria e a ação do dirigente não
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Procuradoria-Geral de Contas
pode servir de argumento, neste caso, para isentar a
responsabilidade da procuradoria.
[...]
Quando
suas
manifestações
evidente ilegalidade – por
favoravelmente
quanto
a
revestem-se
de
exemplo, pronunciando-se
procedimentos
claramente
antijurídicos, como no caso deste processo – é certo
que agem em desacordo com suas funções, e, por isso,
devem
ser
responsabilizados,
proporcionalmente
ao
nível de responsabilidade que desempenharam no caso.”.
(Sic)
No mesmo rumo, ao proferir decisão nos autos do
Processo
nº
TC-004.790/2002-0.
Acórdão
nº
47/2003,
assim
determinou:
“(...)
oriente
a
Procuradoria-Geral
para
que
não
aprove o edital de licitação, minuta de contrato, ou
de
termo
aditivo
quando
houver
descumprimento
a
qualquer artigo da lei 8.666/93, tendo em vista o
verificado
no
Processo
nº
25380.007904/1999-46;
(...)”
A
confirmar
esse
posicionamento,
em
hipótese
semelhante ao caso em espécie, o Supremo Tribunal Federal, no
Mandado de Segurança nº 24.584-1 – Distrito Federal, julgado
em 09/08/2007, de relatoria do Min. Marco Aurélio assim se
posicionou:
“ADVOGADO PÚBLICO- RESPONSABILIDADE – ARTIGO 38 DA
LEI
Nº
8.666/93
–
TRIBUNAL
DE
CONTAS
DA
UNIÃO
–
ESCLARECIMENTOS. Prevendo o artigo 38 da Lei 8.666/93
que a manifestação da assessoria jurídica quanto a
editais de licitação, contratos, acordo, convênios e
ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a
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Procuradoria-Geral de Contas
aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do
Tribunal de Contas da União, para
serem prestados
esclarecimentos.”
Do
referido
julgado,
calha
consignar
os
seguintes trechos, os quais satisfazem com clareza ímpar a
diferença entre a simples peça opinativa, que se traduz na
mera
opinião
ou
orientação
técnico-jurídica
emitida
pelo
operador direito, e a aprovação e ratificação que sugere a
responsabilidade solidária.
“(...)
Não
há
o
envolvimento
de
simples
peça
opinativa, mas de aprovação, pelo setor técnico da
autarquia,
de
convênios
ratificações.
Portanto,
responsabilidade
crivo
e
técnico
aditivos,
a
solidária,
bem
hipótese
considerando
implementado,
como
como
de
sugere
a
não
o
também
só
o
ato
mediante o qual o administrador sufragou o exame e o
endosso
procedidos.
Cumpre
frisar
ainda
que,
na
maioria das vezes, aquele que se encontra na ponta da
atividade relativa à Administração Pública não possui
condições para sopesar o conteúdo técnico-jurídico da
peça a ser subscrita, razão pela qual lança mão do
setor competente. A partir do momento em que ocorre,
pelos
integrantes
parecer,
mas
a
deste,
aposição
não
de
ha
emissão
visto,
a
de
implicar
um
a
aprovação do teor do convênio ou do aditivo, ou a
ratificação
realizada,
constata-se,
nos
limites
técnicos, a assunção da responsabilidade. (...)”
A referendar o entendimento ora traduzido, vale
colacionar o posicionamento adotado pelo ilustre Conselheiro
Paulo Curi, nos autos do Processo nº 3937/10, do qual se
extrai a seguinte Ementa:
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Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia
Procuradoria-Geral de Contas
PEDIDO
DE
REEXAME.
DENÚNCIA.
PODER
EXECUTIVO
DO
ESTADO. SEPLAN. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE.
CORRESPONSABILIDADE
MULTA.
RECURSO.
IMPROCEDENTE.
PROCURADOR
ALEGAÇÃO
PRAZO
AFASTAMENTO
DA
OPINATIVO.
DO
DE
PRESCRIÇÃO
VINTENAL.
DE
ERRO
IMPROCEDENTES.
PRESENÇA
RESPONSABILIDADE
PESSOAL
PEDIDO
PARECER.
GROSSEIRO.
DOS
E
ADJUNTO.
QUINQUENAL.
CC/1916.
RESPONSABLIDADE.
AUSÊNCIA
GERAL
CARÁTER
ARGUIÇÕES
PRESSUPOSTOS
SUBJETIVA.
DE
NEXO
DA
CAUSAL.
CULPA IN VIGILANDO. NEGLIGÊNCIA GRAVE E INEQUÍVOCA.
APROVAÇÃO DE PARECER FLAGRANTEMENTE OMISSO, OBSCURO E
EQUIVOCADO.
RECUSA
SINGULARIDADE
DA
ANÁLISE
INDEVIDAMENTE
DA
NOTÓRIA
PRESUMIDA.
ESPECIALIZAÇÃO.
REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO
DIRETA. AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELADORAS OU RESSALVA
DE POSIÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE. FORTES INDÍCIOS DE
DOLO EVENTUAL. CIRCUNSTÂNCIAS ANORMAIS INDICADORAS DE
FRAUDE. CONIVÊNCIA DA CONSULTORIA JURÍDICA. CONDUTAS
INCOMPATÍVEIS
COM
OS
DITAMES
DA
BOA
FÉ
OBJETIVA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
1.
Há a possibilidade de responsabilidade do chefe
da
consultoria
jurídica
na
aprovação
do
parecer,
desde que presentes os requisitos da responsabilidade
pessoal
e
subjetiva,
ou
seja,
o
nexo
causal
acompanhado de culpa em sentido largo (imprudência,
negligência,
comprovados
imperícia)
e
fundamentados
contrário
do
que
opinativo
do
parecer
possibilidade
público.
ou
de
Diante
alega
o
não
imputação
da
dolo,
de
devidamente
forma
recorrente,
afasta,
do
necessidade
de
ilícito
de
idônea.
o
per
ao
Ao
caráter
si,
a
agente
construção
de
critérios objetivamente controláveis, a aferição do
dolo é realizada mediante o confronto com padrões de
conduta compatíveis com a boa-fé objetiva. Já a culpa
é aferida pela adoção ou não de condicionantes reais
de cautela. Compete ao chefe da consultoria jurídica,
ao aprovar parecer de seu
06/III
subordinado, realizar o
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Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia
Procuradoria-Geral de Contas
exame
panorâmico
e
seletivo
da
confiabilidade
objetiva do parecer.
2.
No
caso
objeto
da
pretensão
recursal,
é
inequívoco o nexo causal entre o ilícito ocorrido e a
conduta do recorrente, ao aprovar, na condição de
Procurador
Geral
contratação
Adjunto,
direta
parecer
ilegal.
Em
que
ato
avalizou
contínuo,
o
recorrente vistou o instrumento contratual firmado.
3.
Os
elementos
vertidos
nos
autos
permitem
concluir, seguramente, quando menos, pela culpa in
vigilando do recorrente, senão pelo dolo eventual. A
manifestação
aprovada
pelo
recorrente
é
gravemente
obscura no exame da suposta singularidade, que foi
indevidamente
presumida,
e
absolutamente
omissa
quanto ao exame da notória especialização, que sequer
foi
cogitada
embora
a
consultoria
tenha
sido
expressamente instada pelo gestor a respeito. Parecer
carente dos caracteres mínimos para lhe conferir uma
confiabilidade
objetiva
suficiente
para
merecer
aprovação pelo superior hierárquico. A aprovação de
parecer
pelo
recorrente,
peculiares,
configura
flagrantes
imperfeições
facilmente
mesmo
omissão
constatáveis
sem
compulsar
nessas
gravíssima,
nele
pelo
os
circunstâncias
contidas
superior
autos,
pois
as
seriam
hierárquico,
mediante
simples
leitura panorâmica do documento. Mesmo contrariando
expressa disposição legal, não instou o parecerista a
corrigir
a
omissão
capital.
Deveria
o
recorrente
requerer as medidas necessárias a tornar o parecer
minimamente
aceitável
entendimento
absolutamente
ou,
pessoal.
seguro
ao
menos,
Nessas
afirmar
pela
ressalvar
seu
condições,
é
negligência
do
recorrente, senão, dada a anormalidade da omissão,
pelo dolo eventual.
4.
A par disso, há veementes indícios que afastam as
condutas praticadas na boa-fé objetiva e sinalizam um
concerto
06/III
entre
os
agentes
para
viabilizar
a
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Procuradoria-Geral de Contas
contratação direta, com a conivência da consultoria
jurídica.
5.
Forçoso negar provimento ao recurso, mantendo-se
inalterado o Acórdão que lhe cominou multa.
Diante de tudo isso, conclui-se, pois, que os
contornos dessa questão não se resumem a simples aspectos
teóricos, pois somente à luz do caso concreto e da extensão
dos efeitos produzidos por suas manifestações é que se poderá
aferir-se a responsabilidade ou não desses profissionais.
No caso em apreço, no que se refere à natureza
dos pareceres emitidos pelos Procuradores Municipais – Mário
Gardini
e
Carlos
Eduardo
Ferreira
-
tem-se
que
tais
manifestações desbordaram do caráter meramente opinativo, uma
vez
que
a
orientação
jurídica
exarada
por
eles
foram
decisivas para a formação do juízo de convicção acerca da
viabilidade
jurídica
da
Administração
em
conduzir
os
processos licitatórios nos estreitos limites da Lei 8.666/93
e em total desconsideração aos novos contornos estabelecidos
pela Lei 12.232/10.
Enfatize-se que o posicionamento adotado pelos
Procuradores
foi
mantido,
tanto
quando
da
assinatura
dos
contratos, como quando da permissibilidade para formalização
dos vários Termos Aditivos celebrados aos Contratos nº 141/10
e
178/10,
uma
Secretários
todos
os
vez
que
responsáveis
Termos
Aditivos
em
conjunto
pela
pasta,
celebrados,
com
o
firmaram
Prefeito
e
revelando,
e
vistaram
assim,
a
nítida relação de causalidade entre os pareceres e a conduta
adotada pelo gestor.
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No
ensejar
a
que
se
reporta
responsabilidade
ao
elemento
imputada,
ao
subjetivo
contrário
do
a
que
aduzem os defendentes, tem-se que, senão a título de dolo, a
culpa afigura-se inexorável, uma vez que o posicionamento
adotado
pelos
Procuradores
não
se
limitou
a
aspectos
concernentes à hermenêutica jurídica e, por conseguinte, à
aplicação
ou
não
da
questões
relativas
Lei
às
12.232/10,
próprias
mas
sim
abrangeram
e
requisitos
regras
estabelecidos no art. 57, II, § 2º, da Lei 8.666/93 e que
obrigatoriamente, deveriam ter sido observados e não foram.
Tanto assim é verdade, que como acima mencionado, os Termos
Aditivos
passaram
pelo
crivo
e
aprovação
da
Procuradoria
Jurídica.
Ademais, não é crível admitir-se a tese de que
os
Procuradores,
fundamentados
em
um
suposto
“direito
adquirido” da empresa Alpha Produções Ltda em prorrogar os
contratos
celebrados,
não
tivessem
adotado
as
cautelas
necessárias para que ao menos as Justificativas destinadas à
formalização dos Termos Aditivos estivessem de acordo com os
parâmetros estabelecidos pela Lei 8.666/93, sobretudo, quando
considerado que ao tempo das prorrogações, há mais de seis
meses, já estava em vigor a Lei 12.232/10, e o que é pior,
disciplinando
subsidiária
expressamente
de
seus
em
termos
às
cuidado
e
seu
art.
20,
licitações
a
aplicação
abertas
e
aos
contratos em execução.
Sobre
o
o
zelo
com
que
qualquer
profissional do Direito ou consultoria deve agir, oportuno
salientar que ao examinar a matéria, tais profissionais têm o
dever de verificar todas as fontes formais e informais do
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ordenamento
adequada
assunto,
jurídico,
com
a
proporcionalmente
sob
pena
de
extensão
à
e
a
profundidade
complexidade/novidade
referendarem
situações
do
ilegais
e
contribuir para que o administrador, desavisadamente, incorra
em erros.
Assim
sendo,
firme
na
convicção
de
que
os
referidos profissionais, em razão de sua falta de cautela
contribuíram
significativamente
para
o
desrespeito
aos
preceitos e princípios estabelecidos na Lei 8.666/93, bem
como,
para
a
formação
de
um
juízo
equivocado
acerca
da
interpretação normativa e aplicação da Lei 12.232/10, entende
esse
parquet
de
contas
que
a
responsabilidade
imputada
inicialmente deve ser mantida.
Face
praticados
o
pelos
exposto,
considerando
jurisdicionados,
que
conquanto
os
não
atos
tenham
ocasionado prejuízo material ao erário, caracterizaram grave
infração à norma legal insculpida no art. 57, II, § 2º, da
Lei 8.666/93 e na Lei 12.232/10, bem como, na violação aos
princípios
eficiência
da
legalidade,
descritos
no
impessoalidade,
art.
37,
caput,
da
moralidade
e
Constituição
Federal, este Ministério Público de Contas, opina:
I - Com fulcro no art. 55, inciso II, da Lei
Complementar nº 154/95, seja aplicada multa às Senhoras IVANI
FERREIRA VIEIRA, MARIA ZENAIDE ALEXO DE LIMA e ao Senhor
VALDIR ARAÚJO COELHO – servidores lotados na Controladoria
Geral do Município de Vilhena e ao Sr. ROBERTO SCALÉRCIO
PIRES - CONTROLADOR-GERAL, pelo fato de, em detrimento do bom
e fiel cumprimento das atribuições legais a eles conferidas
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na
Lei
1.622/2003
alertado
o
respeito
e
gestor
das
pendências
no
Decreto
municipal
e
nº
respectivos
irregularidades
formais
circunstâncias
técnicas,
existentes
estas
que
6.985/2004,
nos
atentam
terem
secretários,
a
financeiras
e
processos
contra
não
os
em
questão,
princípios
da
legalidade e da eficiência inseridos no “caput” do art. 37,
70 e 74 da Constituição Federal;
II-
Seja
fixada
multa,
individualmente,
ao
Senhor JOSÉ LUIZ ROVER- PREFEITO MUNICIPAL e ao Senhor ELTON
BORDINE BITTENCOURT – SECRETÁRIO MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO e à
Senhora LISÂNGELA MARTA SILVA ROVER – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL,
prorrogação
e
o
pelo
fato
aditamento
dos
de
acordarem
contratos
sobre
firmados
com
a
a
empresa Alpha Produções Ltda, em total desconformidade com os
parâmetros legais estabelecidos no art. 57, II, § 2º, da Lei
8.666/93,
o
que
redundou
na
formalização
de
03
(três)
aditivos a cada um dos contratos sem qualquer justificativa
quanto à vantajosidade técnica e econômica da operação;
III – Seja imputada multa, individualmente aos
Senhores MÁRIO GARDINI E CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA,
ambos
Procuradores
Vilhena,
por
não
Jurídicos
só
terem
da
Prefeitura
emitido
Municipal
parecer
favorável
de
à
formalização dos Termos Aditivos aos contratos n º 141/10 e
178/10, em descompasso aos requisitos estabelecidos no art.
57,
da
Lei
nº
8.666/93,
como
também,
terem
contribuído
substancial e decisivamente na interpretação equivocada da
matéria afastando a adequação dos contratos formalizados aos
novos
contornos
estabelecidos
pela
Lei
12.232/10,
em
vigência.
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É o parecer.
Porto Velho, 04 de setembro de 2012.
Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas
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OFÍCIO Nº 029/GC/ESS/09 - TCE-RO