Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas PARECER N. 357/2012 PROCESSO N: 3997/2011 ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO na – Possíveis Distribuição de irregularidades Verbas Publicitárias, Exercício de 2011. UNIDADE: Prefeitura Municipal de Vilhena. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO. Cuidam os autos de Representação ofertada pelo Ministério Público 2609/2011-2ª-PJV, Procedimento no nº irregularidades do Estado, qual em certames Municipal divulgação de mídia contratação da empresa das de meio encontra 2011001010004787, Prefeitura distribuição se por que trata Alpha respectivas cópia do de por que Produções, verbas nº supostas deflagrados tendo institucional, Ofício anexada licitatórios Vilhena, do objeto resultou bem pela como, publicitárias a na na em contrariedade ao que preconiza a Lei 12.232/2010. Os documentos de fls.02/07 e 09/19 informam que segundo declarações emitidas pelo Senhor Cláudio Roberto Reginato - proprietário da empresa Rádio Onda Sul FM Ltda -, a empresa realizadas, 06/III Alpha não Produções estaria Ltda, vencedora distribuindo das licitações adequadamente as 1 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas respectivas verbas publicitárias à sobredita empresa, em virtude da mesma ter se recusado em aceitar as condições impostas pelo Prefeito e Chefe de Gabinete do Município, no sentido de se abster em noticiar as mazelas e impropriedades cometidas por aquela Administração. Com esteio nessas informações, em Auditoria realizada pela Secretaria Regional de Vilhena, tendo em vista a análise de processos voltados à contratação de serviços de publicidade institucional, foram submetidos à apreciação do Corpo Técnico três procedimentos licitatórios, quais sejam: O de nº 991/2010, destinado ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Comunicação; o de nº 1330/2010, voltado à divulgação das campanhas realizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social; e, por fim, o de nº 2095/2011, ao qual foram juntados outros dois (2096/11 e 2097/11) que atenderiam às necessidades de três Secretarias. Dentre os três processos mencionados, apenas os dois primeiros foram efetivamente concluídos, obtendo como vencedora a empresa Alpha Produções Ltda. Em exame preliminar, conquanto não detectadas irregularidades concernentes ao certame licitatório propriamente dito, bem como, quanto à execução do contrato, dado ao fato de inexistirem nos autos cláusula que obrigasse a contratada a distribuir inserções radiofônicas de modo a contemplar todos os veículos existentes na cidade de Vilhena, o Corpo Técnico concluiu pela ilegalidade da celebração dos Termos Aditivos realizados nos processos nº 991/2010 e nº 1330/2010, assim se posicionando: 06/III 2 Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR ELTON BORDINE BITTENCOURT – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO E COM OS SENHORES MÁRIO GUARDINI E CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA – PROCURADORES DO MUNICÍPIO: 1) Infringência à Lei Federal nº 12.232/10 c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência), por permitirem que fosse prorrogado o Contrato nº 141/10, firmado com a empresa Alpha Produções Ltda.ME, sem observar a vigência da Lei Federal em epígrafe, em vigor desde o dia 29 de abril de 2010. DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL, SOLIDARIAMENTE COM A SENHORA LIZANGELA MARTA SILVA ROVER – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COM O SENHOR MÁRIO GUARDINI – PROCURADOR DO MUNICÍPIO: 2) Infringência à Lei Federal nº 12.232/10 c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência), por permitirem que fosse prorrogado o Contrato nº 178/10, firmado com a empresa Alpha Produções LtdaME, sem observar a vigência da Lei Federal em epígrafe, em vigor desde o dia 29 de abril de 2010. DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES IVANI FERREIRA VIEIRA E MARIA ZENAIDE ALEXO DE LIMA, SERVIDORES LOTADOS NA CONTROLADORIA DO MUNICÍPIO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR ROBERTO SCALÉRCIO PIRES, CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO: 3) Infringência aos artigos 37, caput e 70, parágrafo único da Constituição Federal (princípios da legalidade, economicidade e da eficiência), por terem se manifestado pelo prosseguimento do processo nº 991/2010, sem ter alertado o gestor acerca da ilegalidade ali presente, qual seja, não observância do ditames contidos na Lei Federal nº 12.232/10. DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES IVANI FERREIRA VIEIRA E VALDIR ARAUJO COELHO, SERVIDORES LOTADOS NA CONTROLADORIA DO MUNICÍPIO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR ROBERTO SCALÉRCIO PIRES, CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO: 4) Infringência aos artigos 37, caput e 70, parágrafo único, todos da Constituição Federal (princípios da legalidade, economicidade e da eficiência), por terem se manifestado pelo prosseguimento do Procedimento nº 1330/2010, sem ter alertado o gestor acerca da 06/III 3 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas ilegalidade ali presente, qual seja, não observância do ditames contidos na Lei Federal nº 12.232/10. Encaminhados Relator Paulo Curi os Neto, autos ao Sr. determinou-se a Conselheiro expedição de Mandados de Audiências para que, no prazo de 15 (quinze) dias, termos os envolvidos foram apresentassem encaminhados os justificativas. seguintes Nesses Mandados: nº 040/TCE/2012 (fl. 361); nº 041/TCE/2012 (fl. 363); nº 038/TCE/2012 (fl. 365); nº 035/TCER/2012 (fl. 369); nº (fl.374); nº 034/TCER/2012 036/TCER/2012 (fl.410); nº 037/TCER/2012 (fl.411); e nº 033/TCER/2012 (fl.412). Devidamente jurisdicionado Mário notificados, Gardini, que à exceção protocolou sua do defesa extemporaneamente ao prazo concedido, uma vez que, notificado no dia 08/02/12 somente a apresentou no dia 07/03/12 (fls. 413/434), os demais envolvidos, tempestivamente, protocolaram suas respectivas defesas na seguinte ordem: Ivani Ferreira Vieira, Maria Zenaide Alexo Luna Rodrigues e Valdir Coelho de Aráujo, conjuntamente, no Roberto Scalércio Pires, dia no 17/02/2012 dia 17/02/2012 (fls.376/386); (fls.387/398); Elton Bordine Bittencourt, no dia 01/03/2012 (fls.399/409); Carlos Eduardo Machado Ferreira, no dia 26/03/12 (fls.435/452); José Luiz Rover e Lizângela Marta Silva Rover, no dia 28/03/2012 (fls. 453/462). Ato contínuo, a Secretaria Regional de Vilhena, por intermédio do Corpo Técnico, analisou as justificativas apresentadas, suficientes 06/III ao para tempo elidir em que as considerando irregularidades os argumentos anteriormente 4 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas apontadas, concluiu pela 991/10 1330/10, bem e Regularidade como, dos pela Processos nºs improcedência da Representação. Na forma regimental, vieram os autos para manifestação deste Ministério Público de Contas. É o breve relato. Da leitura dos autos, infere-se que a representação ofertada pelo Ministério Público do Estado traz à colação elementos informativos sobre possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios destinados à contratação de serviços de mídia institucional da Prefeitura de Vilhena, em que a empresa vencedora, Alpha Produções Ltda, teria descumprido as disposições Consoante análise contidas na Lei nº 12.323/10. irregularidades não estariam preliminar, concentradas no as procedimento licitatório propriamente dito ou na execução do contrato, mas, sim, na formalização de vários aditivos efetuados nos processos, quando da vigência da Lei nº 12.232/10, o que, a rigor, implicaria na responsabilidade do Prefeito Municipal, solidariamente, com os respectivos Secretários Municipais de Comunicação e de Assistência Social, bem como, dos Procuradores Municipais, pelo fato de terem permitido que o contrato contrato nº nº 141/10, 178/10, firmado do no processo processo nº nº 991/2010 1330/2010, e o fossem prorrogados por 03 (vezes) consecutivas, em infringência à 06/III 5 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas Lei Federal nº 12.232/10 e aos princípios inseridos no art. 37, “caput” da Constituição Federal. Nessa linha, firmou-se a responsabilidade do Sr. Controlador Geral do Município e respectivos servidores lotados na Controladoria, pelo fato de terem manifestado-se pelo prosseguimento dos processos nº 991/2010 e nº 1330/2010, sem alertar o gestor sobre a aplicabilidade da nova Lei. Em suas justificativas, conquanto em peças distintas, os jurisdicionados Ivani Ferreira Vieira, Maria Zenaide Alexo Luna Rodrigues e Valdir de Araújo Coelho às fls. 377/386; Elton Bordine Bittencourt às fls.400/409; Luiz Rover e Lizângela Marta Silva Rover às fls.454/462; apresentaram tese idêntica, argumentando, em síntese, que os referidos procedimentos licitatórios foram deflagrados e formalizados sob a égide das Leis 8.666/93 e 10.520/2002 e que, portanto, em se tratando de direito adquirido da empresa vencedora do certame licitatório em Aditivar os Contratos formalizados, a Lei Nova - Lei Federal nº 12.232/2010 - não teria incidência retroativa ao caso em espécie. Salientam, outrossim, que os contratos foram aditivados em estrita observância aos critérios estabelecidos nos editais e contratos celebrados; dentro do limite de 25% permitido pela subsistiriam Lei 8.666/93; quaisquer e que irregularidades desse a modo, justificar não a responsabilidade imputada aos mesmos. Roberto Scalércio Pires às fls. 388/398, em preliminar, aduzindo ser parte ilegítima em razão de não ter 06/III 6 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas se manifestado em quaisquer dos certames analisados, postula pelo seu afastamento do polo passivo da presente demanda. No mérito, reafirmando o entendimento colacionado pelos demais envolvidos acerca da aplicabilidade das normas, assevera que o Controle quanto Interno à no momento imperiosidade da oportuno condução alertou dos o gestor certames em consonância aos novos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.232/2010, circunstâncias essas suficientes para isentá-lo de culpa. Os Carlos Procuradores Eduardo Machado Municipais Ferreira, Mário Gardini respectivamente às e fls. 414/434 e 435/452, em preliminar, com fulcro no art. 133 da Constituição Federal e art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.906/94, aduzem que na profissões, condição seriam de advogados, invioláveis ao por exercerem suas suas opiniões e manifestações, razão pela qual deveriam ser afastados do polo passivo. No mérito, asseveram que não subsistem os elementos necessários à responsabilização, mais precisamente, o nexo causal e o dolo consubstanciado pela má-fé ou erro crasso, uma vez questão, que nada as manifestações mais traduziram exaradas do que nos o processos entendimento em e a interpretação jurídica dos profissionais acerca da matéria. Pois bem. Diante do contexto fático e probatório elencado nos autos, a priori temos que o enfoque conferido à hipótese não se coaduna com a melhor interpretação jurídica aplicável à matéria. Explico. Compulsando detidamente os autos, infere-se que por ocasião 991/2010 06/III e da deflagração dos nº 1330/2010; da certames licitatórios publicação dos nº editais 7 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas licitatórios e da abertura do pregão eletrônico no dia 29 de Abril de parâmetros 2010, tais atos estabelecidos deveriam na Lei obedecer 8.666/93, apenas uma aos vez que consumados sob sua égide não há que se falar na aplicação de qualquer outra disciplina legal. Contudo sido celebrados os quando contratos já em decorrentes, vigência a Lei por terem 12.232/10, deveriam ser regulados pela lei nova, à luz do que disciplina o art. 20 desse diploma legal, in verbis: Art.20 “O disposto nesta Lei será aplicado subsidiariamente às empresas que possuem regulamento próprio de contratação, às licitações já abertas, aos contratos em fase de execução e aos efeitos pendentes dos contratos já encerrados na data de sua publicação.” Nesse sentido, Carlos Pinto Coelho Motta 1 em comentários ao art. 20 da Lei 12.232/10 assim discorre: “ De acordo com o art. 20, os ordenamentos da Lei de Licitações de Publicidade aplicar-se-ão subsidiariamente: (...) 3. Aos contratos em fase de execução. Essa hipótese implicará necessariamente aditivo contratual. As situações deverão ser examinadas ad hoc, com estudo específico caso a mudanças (...) e seus Nesses caso, consoante a reflexos casos, fiscais conforme e magnitude das patrimoniais. entendimento 1 - Motta, Carlos Pinto Coelho – Divulgação Institucional e Contratação de serviços de publicidade: legislação comentada/ Carlos Pinto Coelho Motta. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 196. 06/III 8 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas jurisprudencial, “formalmente”, standibus. o nos contrato limites Jamais a somente da é cláusula modificação alterável rebus poderá sic ser substancial. Desse jurisdicionados modo, ao envolvidos, contrário não há do que aduzem os que se falar na inaplicabilidade ou na irretroatividade da nova lei, sob o fundamento da situação traduzir ato jurídico perfeito ou direito adquirido da empresa vencedora e da administração em limitar a regulamentação das contratações efetuadas exclusivamente aos parâmetros estabelecidos na Lei 8.666/93. Primeiro, pelo fato de que o ato jurídico perfeito é o já consumado em consonância com a lei vigente, o que, no caso, deu-se apenas até a realização do Pregão. Segundo, porque quando do início da vigência da nova lei, o objeto ainda não havia sido adjudicado à empresa vencedora, nem, tampouco, o Contrato tinha sido assinado, havendo, sim, mera expectativa de direito. Portanto, não há que se falar em direito adquirido. Oportuno mencionar que “direito adquirido” é o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do seu titular (um sujeito exercer, bem de direito) como, ou aquele de alguém que tenha que por termo ele possa pré-fixo ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Sobre o tema, Caio Mário 2 leciona: 2 - SILVA PEREIRA,Caio Mário. Instituições de Direito Civil, v.I, 19ª. ed., 2000,n.32,p.105 06/III 9 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas “Direitos adquiridos, são direitos que o seu titular ou alguém que por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixado ou condição pré-estabelecida; inalterável ao arbítrio de outrem. São direitos definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem.” No mesmo sentido, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 3 assim lecionam: “A doutrina conceitua direito adquirido como aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação sob a vigência de determinada lei. Cumpridos todos os requisitos para a satisfação de um direito sob a vigência da lei que os exige, protegido futuras, estará provocadas pro o indivíduo nova lei, de alterações que estabeleça disciplina diversa para a matéria (desfavorável ao indivíduo). (...) É importante salientar proteção constitucional não alcança que a a chamada “mera expectativa de direito”, caracterizada quando a nova lei alcança o indivíduo que está na iminência de atender os requisitos para a aquisição do direito, mas eles ainda não estão integralmente cumpridos.” Conclui-se, pois, que as impropriedades dos processos analisados exsurgem desde a formalização do contrato. 3 - Paulo, Vicente, 1968 – Direito Constitucional descomplicado/ Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 8. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2012, p. 163. 06/III 10 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas A ressaltar a gravidade da situação, observase que não satisfeitos em não observar as novas disposições legais quando da formalização dos contratos, a pedido dos Secretários Municipais envolvidos, a Administração formalizou nada mais nada menos, do que três Termos Aditivos a cada um dos contratos, o que ocasionou a prorrogação da contratação efetuada por 01 (um) ano após a vigência da nova Legislação, sem a observância de quaisquer dos procedimentos nela estabelecidos, o que é inadmissível. E mais. Ainda que admitido que a Administração tenha se pautado nos ditames da Lei 8.666/93, ao formalizar os Termos Aditivos, deixou de adotar quaisquer dos procedimentos estabelecidos no art. 57, II, § 2º da referida lei, uma vez que as justificativas apresentadas são vagas, imprecisas e não demonstram a plausibilidade ou vantajosidade econômica e financeira da prorrogação e aditamento contratual. Segundo leciona Diógenes Gasparini: “A validade da prorrogação do contrato de prestação de serviço atendimento de das execução contínua exigências comuns depende do todas as a prorrogações. Assim, deve resultar de acordo entre as partes (consensualidade), público devidamente previamente demonstrado autorizado (autorização). (...) fundado pela Para em interesse (justificativa) autoridade legalidade de e competente iguais e sucessivas prorrogações a Lei Federal das Licitações e Contratos da Administração Pública, exige, no inciso II do art. 57, que a contratante obtenha do 06/III 11 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas contratado preços e condições mais vantajosas. (...) É esse o correto entendimento, dado que a prorrogação não é outra coisa senão um contrato celebrado sem licitação e permitida contratar nos sem exatos licitar termos é das exceção só hipóteses expressamente indicadas em lei. Daí a interpretação restritiva. Os preços e as condições de pagamento ofertados pelo contratado para fins de prorrogação com base nesse inciso devem propiciar mais vantagens que os preços e as condições de pagamento praticados no mercado, buscados os porque é preços e nesse as universo condições de que seriam pagamento. Portanto, a comparação para assegurar o preço e as condições mais vantajosas para a Administração, não é deita com iguais elementos consignados no contrato e já praticados pelas partes, mas c os preços e as condições de pagamento verificados no mercado. razão de ser desse modo é simples; o preço e A as condições de pagamento ofertados pelo contratado para fins de prorrogação podem ser melhores que os praticados em função do contrato, mas piores que os praticados no mercado. 4 Diante desse contexto, seja sob o ponto de vista jurídico, seja sob o aspecto material, não há o que se falar na discricionariedade da Administração quanto à escolha da legislação aplicável; em ato jurídico perfeito ou direito adquirido da empresa contratada em prorrogar o contrato; bem como, na observância das regras contidas na Lei 8.666/93, uma vez não atendidos os pressupostos básicos inseridos no art. 57, II e § 2º da Lei 8.666/93. 4 - GASPARINI, Diógenes. Prazo e prorrogação do contrato de serviço continuado. Revista Diálogo Jurídico. Nº 14.Junho/Agosto 2002. Salvador. 06/III 12 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas Tecidas essa digressões, passaremos à análise dos argumentos elencados pelo jurisdicionados: Da responsabilidade imputada, respectivamente, às Senhoras Ivani Ferreira Vieira, Maria Zenaide Alexo de Lima e Valdir Controladoria Araújo do Coelho, Município, servidores solidariamente lotados com o na Senhor Roberto Scalério Pires, Controlador Geral do Município, por infringência aos artigos 37, “caput” e 70, parágrafo único, da Constituição Federal, por terem se manifestado pelo prosseguimento do processo nº 991/2010 e 1330/2010, e não terem alertado o gestor acerca da não observância dos ditames contidos na Lei Federal nº 12.232/10. Como se sabe, o controle da Administração Pública, corolário do Estado Democrático de Direito, tem por objetivo verificar se a atividade administrativa ocorre de conformidade com o ordenamento jurídico nacional, a fim de evitar que a ação constitucionais da administrativa legalidade, discrepe dos impessoalidade, princípios moralidade, publicidade e eficiência. Dessa forma, o controle obsta o abuso fazendo de poder com que por esta parte da paute a autoridade sua administrativa, atuação em defesa do interesse coletivo, mediante uma fiscalização orientadora, corretiva e até punitiva. Segundo discorre Hélio Saul Mileski, em sua obra, “O controle da Gestão Pública” 5 : 5 - Mileski, Hélio Saul – O controle da gestão pública – São Paulo: Editora Revsita dos Tribunais, 2003, p.139. 06/III 13 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas “Modernamente, houve uma valorização dos sistemas de controle, especialmente no âmbito público, com uma ampliação das formas de exercício do controle. Tratase de uma atividade que envolve todas as funções do Estado, estando direcionada para o estabelecimento e a manutenção da administrativa, regularidade que procede e a da uma legalidade avaliação no sentido de evitar erros e distorções na ação estatal, buscando indicar procedimentos de reorientação para as falhas detectadas ou agindo na responsabilização dos agentes causadores dessas impropriedades legais que ocasionam prejuízos à coletividade.” No âmbito Municipal, por força do regramento contido no art. 31 e do sistema normativo que disciplina a Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária inseridos nos arts. 70 e 75, da Constituição Federal; o que prevê o parágrafo único, do art. 54, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; e a Instrução Normativa nº 007/TCER/2002, de 12 de junho de 2002, por meio da Lei 1.622 de 29 de abril de 2003, alterada pela Lei 1654/2003, foi criada a Controladoria Geral de Vilhena. A teor do que estabelece o art. 6º, incisos de I a XI, da Lei 1622/2003 6.985/2004, que instituiu atribuições dos Dirigentes e o o quadro dos contido no de Órgãos Decreto nº atividades e Unidades da e Prefeitura do Município de Vilhena, anexo XV, o papel da Controladoria-Geral, consiste em auxiliar o Chefe do Executivo nos atos administrativos no que tange à legalidade destes e realizados acompanhar com o dinheiro desenvolvimento publico a fim dos de trabalhos se evitar irregularidades. 06/III 14 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas No oposta ao bom presente e fiel caso, infere-se desempenho de que suas na direção atribuições, verifica-se pelos documentos de fls. 82, 84 e 85 dos autos do processo nº 991/2010, que a análise realizada pelas servidoras Ivani Ferreira Vieira e Maria Zenaide Alexo, foi realizada de maneira completamente superficial, porquanto sequer há menção sobre aspectos orçamentários, financeiros, quanto mais sobre as condições e pressupostos inseridos no art. 57, II, e § 2º, da Lei 8.666/93, a serem observados quando da formalização dos Termos Aditivos, tudo a evidenciar a conduta negligente das referidas servidoras. A comprovar o descaso com que o processo foi conduzido servidores e a a ineficiência ela da vinculadas, Controladoria vale registrar Geral que e dos somente quando formalizados todos os 03 (três) Termos Aditivos no processo nº 991/10 e transcorridos mais de 01 (um) ano da realização do certame é que o Auditor Geral - Valter de Araújo Coelho manifestaram-se e no a servidora processo Ivani e Ferreira apontaram as Vieira, inúmeras irregularidades ocorridas. Registre-se que em relação ao Processo nº 1330/2010, as impropriedades se repetem, uma vez que conforme se infere do documento de fl. 1330, há uma única e superficial manifestação da Controladoria Geral no que tange à elaboração do 1º Termo Aditivo, não havendo qualquer outro documento que evidencie que o processo e os outros dois aditivos tenham sido submetidos à apreciação da Controladoria Geral. 06/III 15 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas No que refere ao Controlador Geral – Roberto Scalércio Pires, tem-se que a despeito de não ter se manifestado nos autos, sua responsabilidade exsurge porque, na qualidade de Chefe da Controladoria Geral, foi omisso e negligente no exercício das atribuições de fiscalização dos atos praticados pelo gestor público, bem como, quanto à orientação de seus subordinados, o que redundou na análise superficial dos processos submetidos ao respectivo órgão e na prorrogação dos contratos originários eivados de vícios e irregularidades. Destaque-se 6.985/2004 – atribuições que dos que nos instituiu o Dirigentes dos termos quadro do de Órgãos Decreto atividades e Unidades nº e da Prefeitura do Município de Vilhena, Anexo XV, “A”, dentre as atribuições conferidas ao Controlador-Geral, está a de analisar os relatórios gerenciais emitidos pela contabilidade e após verificar a situação, relatar o ocorrido ao Secretário Municipal de Fazenda e supervisionar a regular emissão dos relatórios, baseados nos resultados das operações. Diante desse contexto, em que pese os argumentos defensivos, entende este parquet de contas que a responsabilidade imputada inicialmente aos Sr. Controlador Geral – Roberto Sacalércio Pires e às Senhoras Ivani Ferreira Vieira, Maria Zenaide Alexo Luna Rodrigues e ao Senhor Valdir Araújo Pires deve se mantida, pois ao desempenharem suas atribuições, foram omissos quanto às suas obrigações, em flagrante violação aos princípios da legalidade e eficiência inseridos no art. 37, da Constituição Federal, bem como, aos aspectos 06/III da economicidade e eficácia na aplicação dos 16 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas recursos públicos disciplinados nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal. Da responsabilidade imputada ao Sr.Prefeito Municipal – Senhor José Luiz Rover; do Senhor Elton Bordine Bitencourt – Secretário Municipal de Educação e da Senhora Lizângela Marta Rover – Secretária Municipal de Assistência Social, por terem permitido que os Contratos nº 141/10 e nº 178/10, firmados com a empresa Alpha Produções Ltda fossem prorrogados, sem a observância dos parâmetros estabelecidos pela Legislação Federal nº 12.232/10. Neste aspecto aduzem os jurisdicionados que estariam isentos de responsabilidade, porquanto, considerando que a Lei nº 12.232/10 passou a ter vigência após a realização do certame, esta não teria incidência sobre o processo deflagrado anteriormente. Com fundamento no § 2º, do art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, asseveram que a empresa vencedora do certame estaria amparada pelo direito adquirido em prorrogar os contratos originalmente celebrados. Inicialmente vale relembrar, tal como exaustivamente delineado acima, que não há o que se discutir acerca da irretroatividade ou não da Lei nº 12.232/2010 com base nos fundamentos suscitados pelos jurisdicionados, haja vista que estando condicionada a evento futuro e incerto, a prorrogação e o aditamento dos contratos celebrados até então com a empresa Alpha Produções Ltda, tratar-se-ia de mera expectativa de direitos. 06/III 17 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas Oportuno mencionar, que a despeito da vigência da Lei 12.232/10 irregularidades quando cometidas das prorrogações pelos contratuais, as consistiram na envolvidos inobservância das disposições contidas no art. 57, da Lei 8.666/93, sob cuja égide os processos licitatórios em análise foram deflagrados, uma vez que de forma completamente injustificada, os Secretários Municipais de Educação e de Assistência Social Administração que solicitaram ambos os e possibilitaram contratos, celebrados à nos processos nº 991/2010 e nº 1330/2010, fossem prorrogados e aditivados por 03 (três) vezes consecutivas, tudo isso, sem demonstrarem a plausibilidade ou vantajosidade econômica, financeira e técnica de tais condutas. (Vide justificativas de fls. 77 e 83, constante no processo nº991/101, e de fl. 190, do processo nº 1330/10). No que se reporta ao Prefeito Municipal, tem-se que no cotejo entre os argumentos do denunciante acerca de possível retaliação distribuição da de sua publicidade empresa em institucional participar por da motivos pessoais e políticos e as irregularidades ora detectadas, que de maneira irregular ocasionaram a prorrogação sucessiva e indevida dos contratos ora analisados, entende este Ministério Público que tais circunstâncias traduzem fortes indícios de acerto entre as partes envolvidas para protelarem o máximo a manutenção da situação até então estabelecida, tudo a evidenciar o desrespeito ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa. 06/III 18 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas Desse modo, à vista do exposto, por inobservância ao disposto no art. 57, da Lei 8.666/93 e aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, inseridos no caput do art. 37, da Constituição Federal, opina este parquet pela manutenção da responsabilização dos referidos envolvidos. Da responsabilidade imputada aos Procuradores do Município – Mário Guardini e Carlos Eduardo Machado Ferreira por permitirem que fosse prorrogado os contratos nº 141/10 e 178/10, firmado com a empresa Alpha Produções Ltda ME, sem observarem a vigência da Lei Federal nº 12.232/10, em ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Nesse aspecto, conquanto em peças distintas, em preliminar, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 133 da Constituição Federal e § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 8.906/94, alegam os Procuradores que no exercício de sua profissão, ainda que na condição de empregados públicos, a inviolabilidade e a autonomia jurídica por seus atos e opiniões estariam resguardadas. Quanto ao mérito, afirmam que dado o caráter meramente opinativo das manifestações técnico-jurídicas, tais atos por si só não implicariam na necessária responsabilização de procurador ou advogado; que na esteira das decisões proferidas pelo STF, pelo TCU e dos posicionamentos doutrinários, é pacífico o entendimento de que possíveis punições de juristas somente podem ocorrer quando evidenciado o dolo, erro crasso ou má-fé do jurista; e 06/III 19 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas por fim, que tais elementos não se fazem presentes nos autos, uma vez que o entendimento firmado pelos mesmos em relação aos Termos Aditivos formalizados nos autos em epígrafe, nada mais refletem do que a interpretação legal e escorreita a ser conferida aos comandos normativos aplicáveis à matéria. Ponderados os argumentos suscitados, acerca da responsabilidade dos agentes (procurador, assistente jurídico ou advogados) pela elaboração de parecer jurídico no âmbito de licitações e contratações, após acirrados debates passouse a entender que a rigor, a elaboração de parecer em desconformidade com a lei ou a jurisprudência dominante, em especial quando prevista no se art. (obrigatório) 6 , trata 38, de parecer parágrafo enseja a lavrado único, da na hipótese lei 8.666/93 responsabilização pessoal e subjetiva dos parecistas. Nessa linha, Marçal Justen Filho 7 , ao comentar sobre a Responsabilidade da Assessoria Jurídica assim preleciona: “Ao examinar e aprovar os atos da licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal e solidária pelo que manifestação acerca instrumentos de foi da praticado, validade contratação do associa ou seja, edital o e emitente a dos do parecer ao autor dos atos. Há dever de ofício de 6 - Para José dos Santos Carvalho Filho, “ Nesta hipótese, o parecer integra o processo de formação do ato, de modo que sua ausência ofende o elemento formal, inquinando-o, assim de vício de legalidade”.( Manual de Direito Administrativo, 13ª ed., Lúmen Júris, 2005, p.111 ) 7 - JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos administrativos – 11. ed. – São Paulo: Dialética,2005, p.379 06/III 20 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas manifestar-se pela invalidade, quando os atos contenham defeitos. Não é possível os integrantes da assessoria jurídica pretenderem escapar aos efeitos da responsabilização quando tiverem atuado defeituosamente no cumprimento de seus deveres: se havia defeito jurídico, tinham o dever de apontá-lo. A afirmativa se mantém inclusive em face de questões duvidosas ou doutrinária controvertidas. ou Havendo jurisprudencial discordância acerca de certos temas, a assessoria jurídica tem o dever de consignar essas variações, executivas para pleno possibilitar conhecimento às dos autoridades riscos de determinadas decisões.(...)” O Tribunal de Contas da União, baseando-se nos inúmeros casos em que apreciou a matéria, esculpiu as seguintes considerações no Acórdão n. 190/2001: “O entendimento de que os procuradores jurídicos da administração não poderiam ser responsabilizados pelos seus pareceres levaria, no limite, à esdrúxula situação em que, fosse qual fosse a irregularidade praticada, ninguém poderia ser responsabilizado, desde que houvesse parecer do órgão jurídico como respaldar da decisão. O dirigente alegaria que agiu com base em parecer do órgão jurídico e procuraria esquivar-se da responsabilidade. A procuradoria jurídica, por sua vez, não seria responsabilizada, porque, por petição de princípio, gozaria de plena liberdade para opinar da forma fosse, que quisesse, situação que por daria mais margem antijurídica a todo que tipo de ilícito, por parte dos gestores menos ciosos da gestão dos recursos públicos e poderia levar a um caos generalizado na administração. (...) Ressalto que a inexistência de vinculação entre os pareceres da procuradoria e a ação do dirigente não 06/III 21 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas pode servir de argumento, neste caso, para isentar a responsabilidade da procuradoria. [...] Quando suas manifestações evidente ilegalidade – por favoravelmente quanto a revestem-se de exemplo, pronunciando-se procedimentos claramente antijurídicos, como no caso deste processo – é certo que agem em desacordo com suas funções, e, por isso, devem ser responsabilizados, proporcionalmente ao nível de responsabilidade que desempenharam no caso.”. (Sic) No mesmo rumo, ao proferir decisão nos autos do Processo nº TC-004.790/2002-0. Acórdão nº 47/2003, assim determinou: “(...) oriente a Procuradoria-Geral para que não aprove o edital de licitação, minuta de contrato, ou de termo aditivo quando houver descumprimento a qualquer artigo da lei 8.666/93, tendo em vista o verificado no Processo nº 25380.007904/1999-46; (...)” A confirmar esse posicionamento, em hipótese semelhante ao caso em espécie, o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 24.584-1 – Distrito Federal, julgado em 09/08/2007, de relatoria do Min. Marco Aurélio assim se posicionou: “ADVOGADO PÚBLICO- RESPONSABILIDADE – ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93 – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – ESCLARECIMENTOS. Prevendo o artigo 38 da Lei 8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordo, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a 06/III 22 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União, para serem prestados esclarecimentos.” Do referido julgado, calha consignar os seguintes trechos, os quais satisfazem com clareza ímpar a diferença entre a simples peça opinativa, que se traduz na mera opinião ou orientação técnico-jurídica emitida pelo operador direito, e a aprovação e ratificação que sugere a responsabilidade solidária. “(...) Não há o envolvimento de simples peça opinativa, mas de aprovação, pelo setor técnico da autarquia, de convênios ratificações. Portanto, responsabilidade crivo e técnico aditivos, a solidária, bem hipótese considerando implementado, como como de sugere a não o também só o ato mediante o qual o administrador sufragou o exame e o endosso procedidos. Cumpre frisar ainda que, na maioria das vezes, aquele que se encontra na ponta da atividade relativa à Administração Pública não possui condições para sopesar o conteúdo técnico-jurídico da peça a ser subscrita, razão pela qual lança mão do setor competente. A partir do momento em que ocorre, pelos integrantes parecer, mas a deste, aposição não de ha emissão visto, a de implicar um a aprovação do teor do convênio ou do aditivo, ou a ratificação realizada, constata-se, nos limites técnicos, a assunção da responsabilidade. (...)” A referendar o entendimento ora traduzido, vale colacionar o posicionamento adotado pelo ilustre Conselheiro Paulo Curi, nos autos do Processo nº 3937/10, do qual se extrai a seguinte Ementa: 06/III 23 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas PEDIDO DE REEXAME. DENÚNCIA. PODER EXECUTIVO DO ESTADO. SEPLAN. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. CORRESPONSABILIDADE MULTA. RECURSO. IMPROCEDENTE. PROCURADOR ALEGAÇÃO PRAZO AFASTAMENTO DA OPINATIVO. DO DE PRESCRIÇÃO VINTENAL. DE ERRO IMPROCEDENTES. PRESENÇA RESPONSABILIDADE PESSOAL PEDIDO PARECER. GROSSEIRO. DOS E ADJUNTO. QUINQUENAL. CC/1916. RESPONSABLIDADE. AUSÊNCIA GERAL CARÁTER ARGUIÇÕES PRESSUPOSTOS SUBJETIVA. DE NEXO DA CAUSAL. CULPA IN VIGILANDO. NEGLIGÊNCIA GRAVE E INEQUÍVOCA. APROVAÇÃO DE PARECER FLAGRANTEMENTE OMISSO, OBSCURO E EQUIVOCADO. RECUSA SINGULARIDADE DA ANÁLISE INDEVIDAMENTE DA NOTÓRIA PRESUMIDA. ESPECIALIZAÇÃO. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELADORAS OU RESSALVA DE POSIÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE. FORTES INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. CIRCUNSTÂNCIAS ANORMAIS INDICADORAS DE FRAUDE. CONIVÊNCIA DA CONSULTORIA JURÍDICA. CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM OS DITAMES DA BOA FÉ OBJETIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Há a possibilidade de responsabilidade do chefe da consultoria jurídica na aprovação do parecer, desde que presentes os requisitos da responsabilidade pessoal e subjetiva, ou seja, o nexo causal acompanhado de culpa em sentido largo (imprudência, negligência, comprovados imperícia) e fundamentados contrário do que opinativo do parecer possibilidade público. ou de Diante alega o não imputação da dolo, de devidamente forma recorrente, afasta, do necessidade de ilícito de idônea. o per ao Ao caráter si, a agente construção de critérios objetivamente controláveis, a aferição do dolo é realizada mediante o confronto com padrões de conduta compatíveis com a boa-fé objetiva. Já a culpa é aferida pela adoção ou não de condicionantes reais de cautela. Compete ao chefe da consultoria jurídica, ao aprovar parecer de seu 06/III subordinado, realizar o 24 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas exame panorâmico e seletivo da confiabilidade objetiva do parecer. 2. No caso objeto da pretensão recursal, é inequívoco o nexo causal entre o ilícito ocorrido e a conduta do recorrente, ao aprovar, na condição de Procurador Geral contratação Adjunto, direta parecer ilegal. Em que ato avalizou contínuo, o recorrente vistou o instrumento contratual firmado. 3. Os elementos vertidos nos autos permitem concluir, seguramente, quando menos, pela culpa in vigilando do recorrente, senão pelo dolo eventual. A manifestação aprovada pelo recorrente é gravemente obscura no exame da suposta singularidade, que foi indevidamente presumida, e absolutamente omissa quanto ao exame da notória especialização, que sequer foi cogitada embora a consultoria tenha sido expressamente instada pelo gestor a respeito. Parecer carente dos caracteres mínimos para lhe conferir uma confiabilidade objetiva suficiente para merecer aprovação pelo superior hierárquico. A aprovação de parecer pelo recorrente, peculiares, configura flagrantes imperfeições facilmente mesmo omissão constatáveis sem compulsar nessas gravíssima, nele pelo os circunstâncias contidas superior autos, pois as seriam hierárquico, mediante simples leitura panorâmica do documento. Mesmo contrariando expressa disposição legal, não instou o parecerista a corrigir a omissão capital. Deveria o recorrente requerer as medidas necessárias a tornar o parecer minimamente aceitável entendimento absolutamente ou, pessoal. seguro ao menos, Nessas afirmar pela ressalvar seu condições, é negligência do recorrente, senão, dada a anormalidade da omissão, pelo dolo eventual. 4. A par disso, há veementes indícios que afastam as condutas praticadas na boa-fé objetiva e sinalizam um concerto 06/III entre os agentes para viabilizar a 25 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas contratação direta, com a conivência da consultoria jurídica. 5. Forçoso negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterado o Acórdão que lhe cominou multa. Diante de tudo isso, conclui-se, pois, que os contornos dessa questão não se resumem a simples aspectos teóricos, pois somente à luz do caso concreto e da extensão dos efeitos produzidos por suas manifestações é que se poderá aferir-se a responsabilidade ou não desses profissionais. No caso em apreço, no que se refere à natureza dos pareceres emitidos pelos Procuradores Municipais – Mário Gardini e Carlos Eduardo Ferreira - tem-se que tais manifestações desbordaram do caráter meramente opinativo, uma vez que a orientação jurídica exarada por eles foram decisivas para a formação do juízo de convicção acerca da viabilidade jurídica da Administração em conduzir os processos licitatórios nos estreitos limites da Lei 8.666/93 e em total desconsideração aos novos contornos estabelecidos pela Lei 12.232/10. Enfatize-se que o posicionamento adotado pelos Procuradores foi mantido, tanto quando da assinatura dos contratos, como quando da permissibilidade para formalização dos vários Termos Aditivos celebrados aos Contratos nº 141/10 e 178/10, uma Secretários todos os vez que responsáveis Termos Aditivos em conjunto pela pasta, celebrados, com o firmaram Prefeito e revelando, e vistaram assim, a nítida relação de causalidade entre os pareceres e a conduta adotada pelo gestor. 06/III 26 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas No ensejar a que se reporta responsabilidade ao elemento imputada, ao subjetivo contrário do a que aduzem os defendentes, tem-se que, senão a título de dolo, a culpa afigura-se inexorável, uma vez que o posicionamento adotado pelos Procuradores não se limitou a aspectos concernentes à hermenêutica jurídica e, por conseguinte, à aplicação ou não da questões relativas Lei às 12.232/10, próprias mas sim abrangeram e requisitos regras estabelecidos no art. 57, II, § 2º, da Lei 8.666/93 e que obrigatoriamente, deveriam ter sido observados e não foram. Tanto assim é verdade, que como acima mencionado, os Termos Aditivos passaram pelo crivo e aprovação da Procuradoria Jurídica. Ademais, não é crível admitir-se a tese de que os Procuradores, fundamentados em um suposto “direito adquirido” da empresa Alpha Produções Ltda em prorrogar os contratos celebrados, não tivessem adotado as cautelas necessárias para que ao menos as Justificativas destinadas à formalização dos Termos Aditivos estivessem de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei 8.666/93, sobretudo, quando considerado que ao tempo das prorrogações, há mais de seis meses, já estava em vigor a Lei 12.232/10, e o que é pior, disciplinando subsidiária expressamente de seus em termos às cuidado e seu art. 20, licitações a aplicação abertas e aos contratos em execução. Sobre o o zelo com que qualquer profissional do Direito ou consultoria deve agir, oportuno salientar que ao examinar a matéria, tais profissionais têm o dever de verificar todas as fontes formais e informais do 06/III 27 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas ordenamento adequada assunto, jurídico, com a proporcionalmente sob pena de extensão à e a profundidade complexidade/novidade referendarem situações do ilegais e contribuir para que o administrador, desavisadamente, incorra em erros. Assim sendo, firme na convicção de que os referidos profissionais, em razão de sua falta de cautela contribuíram significativamente para o desrespeito aos preceitos e princípios estabelecidos na Lei 8.666/93, bem como, para a formação de um juízo equivocado acerca da interpretação normativa e aplicação da Lei 12.232/10, entende esse parquet de contas que a responsabilidade imputada inicialmente deve ser mantida. Face praticados o pelos exposto, considerando jurisdicionados, que conquanto os não atos tenham ocasionado prejuízo material ao erário, caracterizaram grave infração à norma legal insculpida no art. 57, II, § 2º, da Lei 8.666/93 e na Lei 12.232/10, bem como, na violação aos princípios eficiência da legalidade, descritos no impessoalidade, art. 37, caput, da moralidade e Constituição Federal, este Ministério Público de Contas, opina: I - Com fulcro no art. 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/95, seja aplicada multa às Senhoras IVANI FERREIRA VIEIRA, MARIA ZENAIDE ALEXO DE LIMA e ao Senhor VALDIR ARAÚJO COELHO – servidores lotados na Controladoria Geral do Município de Vilhena e ao Sr. ROBERTO SCALÉRCIO PIRES - CONTROLADOR-GERAL, pelo fato de, em detrimento do bom e fiel cumprimento das atribuições legais a eles conferidas 06/III 28 Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas na Lei 1.622/2003 alertado o respeito e gestor das pendências no Decreto municipal e nº respectivos irregularidades formais circunstâncias técnicas, existentes estas que 6.985/2004, nos atentam terem secretários, a financeiras e processos contra não os em questão, princípios da legalidade e da eficiência inseridos no “caput” do art. 37, 70 e 74 da Constituição Federal; II- Seja fixada multa, individualmente, ao Senhor JOSÉ LUIZ ROVER- PREFEITO MUNICIPAL e ao Senhor ELTON BORDINE BITTENCOURT – SECRETÁRIO MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO e à Senhora LISÂNGELA MARTA SILVA ROVER – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, prorrogação e o pelo fato aditamento dos de acordarem contratos sobre firmados com a a empresa Alpha Produções Ltda, em total desconformidade com os parâmetros legais estabelecidos no art. 57, II, § 2º, da Lei 8.666/93, o que redundou na formalização de 03 (três) aditivos a cada um dos contratos sem qualquer justificativa quanto à vantajosidade técnica e econômica da operação; III – Seja imputada multa, individualmente aos Senhores MÁRIO GARDINI E CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA, ambos Procuradores Vilhena, por não Jurídicos só terem da Prefeitura emitido Municipal parecer favorável de à formalização dos Termos Aditivos aos contratos n º 141/10 e 178/10, em descompasso aos requisitos estabelecidos no art. 57, da Lei nº 8.666/93, como também, terem contribuído substancial e decisivamente na interpretação equivocada da matéria afastando a adequação dos contratos formalizados aos novos contornos estabelecidos pela Lei 12.232/10, em vigência. 06/III 29 Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Procuradoria-Geral de Contas Fls.no........ Proc.no 3997/11 .............. É o parecer. Porto Velho, 04 de setembro de 2012. Érika Patrícia Saldanha de Oliveira Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas 06/III 30