Unidade 3 Sistema Tributário Nacional Clique para editar o estilo do subtítulo mestre 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CONCEITO É o complexo formado pelos tributos, legislação e os princípios a eles inerentes. 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTRUTURA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEIS FEDERAIS LEIS ESTADUAIS LEIS MUNICIPAIS TRIBUTOS 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TRIBUTO – Conceito Art. 3. do CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária. Eduardo Sabbag 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL No Brasil, a competência tributária, É estabelecida em lei (artigos 153 a 156 da Constituição de 1988.) Obedece ao Princípio do Federalismo Estabelece que o contribuinte é súdito, ao mesmo tempo, de 3 Governos distintos É indelegável e plena Facultativa 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CTN, Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Classificação da Competência Tributária PRIVATIVA COMUM RESIDUAL CUMULATIVA ESPECIAL EXTRAORDIÁRIA 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA São aquelas destinadas apenas a determinado ente político 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMUM São aquelas conferidas a todos os entes políticos, concomitantemente. 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL atribuída apenas a União, que pode instituir tributos que não são expressamente previstos na constituição Art. 154 - A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam nãocumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA CUMULATIVA Art. 147 da CF/88 Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA ESPECIAL Possibilita a instituição de empréstimos compulsórios e contribuições especiais (art. 148 e 149 CF) 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA (ART. 154, II CF) ATRIBUÍDA TÃO SOMENTE Á UNIÃO PARA INSTITUIR IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA. 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Competência tributária X Capacidade Tributária 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL “A capacidade tributária ativa é a aptidão para figurar no pólo ativo da obrigação tributária” Luciano Amaro 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Assim.... Capacidade tributária é o exercício das funções de arrecadar, fiscalizar e cobrar o tributo. 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL No Brasil, a capacidade tributária é: - Delegável (Art. 7. Parágrafo 3. CTN) - Instituída por ato administrativo 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS O modelo brasileiro de estado federado: • Privilegia receitas); a União (concentração de • Disciplina que a divisão sempre ocorrerá do maior para o menor ente político; • Determina que a divisão será direta ou indireta; • Dispõe que a repartição ocorrerá apenas com relação aos impostos. (art. 167, IV CF) 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Modalidades de repartição direta de receitas tributárias: 1. Art. 157, I da CF: - Determina que a União deverá repassar integralmente o IR incidente sobre os rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal, suas autarquias e fundações a seus servidores ou pensionistas. 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 2. Art. 157, II da CF: - Estabelece que no caso de a União, valendo-se de sua competência residual, instituir novos impostos, terá que repassar 20% para os Estados e Distrito Federal 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 3. Art. 158, I CF: Dispõe que a União deverá repassar, integralmente, o IR incidente sobre os rendimentos pagos pelos municípios, suas autarquias e fundações a seus servidores ou pensionistas. - 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 4. Art. 158, II CF - Disciplina que 50% do ITR será dividido com o município sede do imóvel rural, caso não haja delegação da capacidade tributária - Disciplina que 100% do ITR será repassado ao município que receber delegação da capacidade tributária 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 5. Art. 158, III CF - Estabelece que aos municípios cabe 50% do IPVA relativos aos veículos licenciados em seu território 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 6. Art. 158, IV: Dispõe que os Estados deverão repassar 25% do ICMS aos muncípios 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Modalidades de repartição indireta de receitas tributárias: 1. Art. 159, I: Determina que o IR, será assim dividido: 21,5% aos Estados e do Distrito Federal (fundo Participação ) 22,5% aos municípios (fundo Participação ) 3% aos programas de financiamento do setor produtivo das regiões Norte, NE e CO 1% ao fundo de participação dos municípios (até 10/12) + 1% EC 55/2007 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 159,III CF 10% do IPI aos Estados e DF 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 159, III CF Do produto da CIDE deverá ser entregue 29% pela União aos Estados e DF (infraestrutura e transporte) 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL IMPOSTOS TAXAS CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CONTRIBUIÇÕES 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL IMPOSTOS ART. 16 CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Classificação dos Impostos: - Diretos e Indiretos - Pessoais e Reais - Fiscais e Extrafiscais - Progressivos - Proporcionais - Seletivos 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TAXA Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. (anterioridade) 23/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CONTRIBUIÇÕES Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.