Unidade 3
Sistema Tributário Nacional
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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
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CONCEITO
É o complexo formado pelos tributos, legislação e
os princípios a eles inerentes.
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ESTRUTURA
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
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LEIS FEDERAIS
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LEIS ESTADUAIS
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LEIS MUNICIPAIS
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TRIBUTOS
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TRIBUTO – Conceito
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Art. 3. do CTN
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Tributo é toda prestação pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
em
lei
e
cobrada
mediante
atividade
administrativa plenamente vinculada.
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
É a habilidade privativa e constitucionalmente
atribuída ao ente político para que este, com base
na lei, proceda à instituição da exação tributária.
Eduardo Sabbag
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No Brasil, a competência tributária,
É estabelecida em lei (artigos 153 a 156 da
Constituição de 1988.)
Obedece ao Princípio do Federalismo
Estabelece que o contribuinte é súdito, ao mesmo
tempo, de 3 Governos distintos
É indelegável e plena
Facultativa
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CTN, Art. 6º
A
atribuição
constitucional
de
competência tributária compreende a
competência
legislativa
plena,
ressalvadas as limitações contidas na
Constituição Federal, nas Constituições
dos Estados e nas Leis Orgânicas do
Distrito Federal e dos Municípios, e
observado o disposto nesta Lei.
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Classificação da Competência Tributária
PRIVATIVA
COMUM
RESIDUAL
CUMULATIVA
ESPECIAL
EXTRAORDIÁRIA
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA
São aquelas destinadas apenas a
determinado ente político
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMUM
São aquelas conferidas a todos os entes
políticos, concomitantemente.
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL
atribuída apenas a União, que pode instituir
tributos que não são expressamente previstos
na constituição
Art. 154 - A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não
previstos no artigo anterior, desde que sejam nãocumulativos e não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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COMPETÊNCIA CUMULATIVA
Art. 147 da CF/88
Competem à União, em Território Federal, os
impostos estaduais e, se o Território não for
dividido em Municípios, cumulativamente, os
impostos municipais; ao Distrito Federal cabem
os impostos municipais.
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COMPETÊNCIA ESPECIAL
Possibilita a instituição de empréstimos
compulsórios e contribuições especiais (art. 148
e 149 CF)
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COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA
(ART. 154, II CF)
ATRIBUÍDA TÃO SOMENTE Á UNIÃO PARA
INSTITUIR IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE
GUERRA.
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Competência tributária X Capacidade
Tributária
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“A capacidade tributária ativa é a aptidão
para figurar no pólo ativo da obrigação
tributária”
Luciano Amaro
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CTN, Art. 7º A competência tributária é
indelegável, salvo atribuição das funções
de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de
executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária,
conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos do §
3º do artigo 18 da Constituição.
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Assim....
Capacidade tributária é o exercício
das funções de arrecadar, fiscalizar e
cobrar o tributo.
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No Brasil, a capacidade tributária é:
- Delegável (Art. 7. Parágrafo 3. CTN)
- Instituída por ato administrativo
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DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS
TRIBUTÁRIAS
O modelo brasileiro de estado federado:
• Privilegia
receitas);
a
União
(concentração
de
• Disciplina que a divisão sempre ocorrerá
do maior para o menor ente político;
• Determina que a divisão será direta ou
indireta;
• Dispõe que a repartição ocorrerá apenas
com relação aos impostos. (art. 167, IV CF)
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Modalidades de repartição direta de receitas
tributárias:
1. Art. 157, I da CF:
- Determina que a União deverá repassar
integralmente o IR incidente sobre os
rendimentos pagos pelos Estados, Distrito
Federal, suas autarquias e fundações a seus
servidores ou pensionistas.
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2. Art. 157, II da CF:
- Estabelece que no caso de a União,
valendo-se de sua competência residual,
instituir novos impostos, terá que
repassar 20% para os Estados e Distrito
Federal
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3. Art. 158, I CF:
Dispõe que a União deverá repassar,
integralmente, o IR incidente sobre os
rendimentos pagos pelos municípios, suas
autarquias e fundações a seus servidores
ou pensionistas.
-
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4. Art. 158, II CF
- Disciplina que 50% do ITR será dividido com o
município sede do imóvel rural, caso não haja
delegação da capacidade tributária
- Disciplina que 100% do ITR será repassado ao
município que receber delegação da capacidade
tributária
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5. Art. 158, III CF
- Estabelece que aos municípios cabe
50% do IPVA relativos aos veículos
licenciados em seu território
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6. Art. 158, IV:
Dispõe que os Estados deverão repassar 25% do
ICMS aos muncípios
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Modalidades de repartição indireta de receitas
tributárias:
1. Art. 159, I:
Determina que o IR, será assim dividido:
21,5% aos Estados e do Distrito Federal (fundo
Participação )
22,5% aos municípios (fundo Participação )
3% aos programas de financiamento do setor
produtivo das regiões Norte, NE e CO
1% ao fundo de participação dos municípios (até
10/12) + 1% EC 55/2007
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Art. 159,III CF
10% do IPI aos Estados e DF
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Art. 159, III CF
Do produto da CIDE deverá ser entregue 29% pela
União aos Estados e DF (infraestrutura e
transporte)
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DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
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IMPOSTOS
TAXAS
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
CONTRIBUIÇÕES
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IMPOSTOS
ART. 16 CTN:
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
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Classificação dos Impostos:
- Diretos e Indiretos
- Pessoais e Reais
- Fiscais e Extrafiscais
- Progressivos
- Proporcionais
- Seletivos
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TAXA
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico
e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição.
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Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia
atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção
de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao
exercício
de
atividades
econômicas
dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, é instituída para fazer face ao custo
de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de
valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
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EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Art. 148. A União, mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional,
observado o disposto no art. 150, III, b.
(anterioridade)
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CONTRIBUIÇÕES
Art. 149 - Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento
de sua atuação nas respectivas áreas, observado
o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem
prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o
dispositivo.
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