Pontifícia Universidade Católica do Paraná Centro de Ciências Jurídicas e Sociais Programa de Pós-graduação em Direito Curso de Graduação em Direito Núcleo de Estudos Avançados de Direito Internacional e Desenvolvimento Sustentável NÚCLEO DE ESTUDOS AVANÇADOS DE DIREITO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ATA DA APRESENTAÇÃO DO DIA 14/05/2011 REUNIÃO DO DIA 14/05/2011 TEMA DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO APRESENTADOR Tenente Coronel Carlos Eduardo Machado Gouvêa RESENHA - Introdução: Esta apresentação é um resumo do que foi tratado no Minicurso de Direito Internacional Humanitário realizado nos dias 12 e 13 de maio de 2011. - Leis de guerra. Ramo do Direito Internacional. Aproximar as Forças Armadas da Academia. Dar algumas ferramentas para proporcionar um olhar crítico da realidade; - Introdução do Tenente Coronel: - História da ECEME: A Escola de Comando e Estado-Maior do Exército Brasileiro (ECEME) é uma das mais tradicionais escolas militares e a de mais alto nível do exército brasileiro. Encontra-se no bairro da Praia Vermelha, na cidade do Rio de Janeiro. É a escola de mais alto nível dentre as escolas militares. Seu objetivo é capacitar a repensar o exército, da tática, da administração, do direito. PósGraduação. Capacitar a repensar o exército, desenvolvimento de uma série de ciências. Preparar os Chefes Militares, os Assessores de Alto Nível, além de contribuir. : padrão de qualidade para todos que por ela passarem. Altos estudos militares. Buscar o melhor para o exercito e para o país. - Formação do oficial combatente: Graduação (Agulhas Negras) – Pós-Graduação (Escola de Aperfeiçoamento dos Oficiais do Exército: comandar a unidade) – Mestrado/Doutorado – ECEME (Oficial de Estado Maior, assessor de generais). Assuntos de Defesa próprios do Exército hoje são discutidos corriqueiramente, o que é bom. - O Direito Internacional Humanitário (“A Lei da Guerra”) – Panorama, desafios e contemporaneidade: - O Código do Guerreiro: 638 a.C.: Ministro da Guerra “O cavalheiro não inflige um segundo ferimento ou faz do grisalho prisioneiro (...)”. Respeito ao inimigo no momento em que se formava o exército no campo de batalha. 1 Pontifícia Universidade Católica do Paraná Centro de Ciências Jurídicas e Sociais Programa de Pós-graduação em Direito Curso de Graduação em Direito Núcleo de Estudos Avançados de Direito Internacional e Desenvolvimento Sustentável - Código de Manu: 200 a.C.: Formalizou as castas na Índia. “Quando o rei lutar com seus adversários no campo de batalha, que não empregue armas cobertas por madeira, nem armas com linguetas ou envenenadas, ou cujas pontas estejam ardendo em fogo.” “A menos que participem da guerra, não se deverá dar morte aos que viajam a pé ou por caminhos e não participem de conflito, os simples viajantes, quem esteja comendo e bebendo ou desempenhando suas atividades ou ocupações especiais, os diplomatas em missão e, claro, os brahmanes.” - 1415: Batalha de Azincourt (Ingleses vs. Franceses): Ataque aos pajens e carregadores com trens. Ato contrário às leis de guerra. Revolta e tristeza. Trégua para separar os mortos dos outros, principalmente do sangue mercenário. Nobres combatentes combatendo os franceses. 1866: 16 de abril: Guerra do Paraguai, General Osório: Paraguai desarmado, pacífico, inimigo vencido. - Holanda, 2ª Guerra Mundial: Pós-ataque. Capitao Winters ataca um batalhão da SS Alemã. Tirar a munição. Uma bala, onze prisioneiros. Todos os prisioneiros devem voltar vivos. Respeito aos prisioneiros. - Christophe Swinarski (1996): “As regras consuetudinárias do direito da guerra que apareceram quase no início das relações entre comunidades apresentam em todas as partes um conteúdo idêntico e finalidades análogas. Este surgir espontâneo das diferentes civilizações... É a prova de que a necessidade da exigência de normas no caso de um conflito armado fazia-se sentir de igual maneira em civilizações muito diferentes. - Preocupações morais, éticas, (religiosas em alguns momentos), urgem pela criação de regras para os conflitos militares. DESDE QUE SURGIU A GUERRA. - Estudo de regras que sempre existiram e que condicionam todas as ações militares. - A Evolução da Guerra: - Cultura da Ordem: Combate organizado e em massa. O Código de Guerra era altamente restrito aos militares. Cerca de 95% das vítimas de guerra eram militares. Dados do Save the Children, 2004. - 1ª GM: Grandes massas de combatentes em trincheiras. Choque de massas e combates em trincheiras. - 2ª GM: dinâmica. Movimento. Blitzkrieg (aviões+blindados+infantaria). Morreram não apenas combatentes, mas também civis em centros urbanos. Guerras sem efeitos colaterais só ocorrem longe dos centros. Cerca de 35% das vítimas de guerra eram militares. - 4ª Geração: atores estatais e civis. Hoje 90% das vítimas de guerra são civis. - Ampla participação de atores não-estatais: - Motivações étnicas, religiosas ou mercantis: Difícil de entender através de nossos paradigmas. - Predominância dos combates urbanos; 2 Pontifícia Universidade Católica do Paraná Centro de Ciências Jurídicas e Sociais Programa de Pós-graduação em Direito Curso de Graduação em Direito Núcleo de Estudos Avançados de Direito Internacional e Desenvolvimento Sustentável - Maior direcionamento dos efeitos da guerra para os civis; - Privatização de tarefas afetas à logística e a segurança: A guerra hoje é praticamente privatizada. - Sistema de armas mais letais (tecnologia); - Mistura entre guerra e crime organizado; - Emprego de táticas de guerrilha e atos terroristas; - Decréscimo ou inexistência de legitimidade; *Atores não definidos. Precisão dos ataques vs. Altos números de vítimas civis. - Civis - as maiores vítimas: Atualmente são as maiores vítimas dos combates. Embora os ataques hoje sejam mais precisos, lamentavelmente o massacre de civis cresceu dramaticamente. Para cada ano de paz na história da humanidade existem 15 anos de guerra. Tendo em vista que as guerras existem e irão continuar a existir, elas devem ser o mais humana possível. - O surgimento da Cruz Vermelha: Segunda Guerra Mundial. Em sua carroça, Henry Dunant, suíço, comerciante, com o intuito de negociar com Napoleão III, passa por Solferino logo após a batalha. Depara-se com milhares de feridos e mutilados. Comovido, decide levá-los todos, sem exceção, à uma Igreja para tratálos e motiva os outros para também recolherem estes feridos. Chamou mais três suíços com o intuito de criar uma sociedade a fim de proteger militares feridos. Criou um comitê internacional denominado Cruz Vermelha. Convenção: a fim de criar pessoas encarregadas de cuidar dos feridos é preciso criar um símbolo para protegê-los, diferenciá-los. Está na Primeira Convenção de Genebra. A partir da criação do comitê este passou a ser o responsável por tratar de todas as normas de Direito Internacional Humanitário normatizadas e costumeiras. Formalmente surge uma entidade responsável pelo positivamento de todas as normas divulgadas. Maior visibilidade das convenções, tratados, entre outros. - DICA: Direito Internacional dos Conflitos Armados. _ Leis da Guerra: O Estado tem o direito de realizar a guerra e celebrar a paz. Carta da ONU. Antigo termo cunhado para tratar de todas as regras tocantes aos conflitos armados. Pós-segunda guerra mundial: fim da guerra no mundo. Começaram as guerras a serem chamadas de conflitos armados. Alguns a consideram a nomenclatura mais adequada. Após a década de 50/60 surgiu a denominação Direito Internacional Humanitário (nome mais adotado pelo meio acadêmico e pela Cruz Vermelha). - Rousseau: “A guerra não é, pois, uma relação de homem para homem, mas sim de Estado a Estado, na qual os particulares não são inimigos senão acidentalmente; não como homens, mas sim, como cidadãos, ou como soldados, não como membros da pátria, mas como seus defensores. Sendo o fim da guerra a destruição do Estado inimigo, tem-se o direito de matar os defensores quando 3 Pontifícia Universidade Católica do Paraná Centro de Ciências Jurídicas e Sociais Programa de Pós-graduação em Direito Curso de Graduação em Direito Núcleo de Estudos Avançados de Direito Internacional e Desenvolvimento Sustentável estejam de armas na mão; porém, uma vez elas entregues e eles rendidos, deixam de ser adversários e instrumentos do inimigo, transformando-se simplesmente em homens sobre cuja vida não há direito algum.” - DICA (meio militar)= DIH - Direito Internacional Humanitário: Estabelecer meios e métodos da guerra (ideia esta presente desde a antiguidade). Direito que alia a parte conceitual consuetudinária e limita o direito das partes de escolher seus meios e métodos de guerra. - Quanto aos indivíduos: O DICA pretende proteger: - Indivíduos que não participam das hostilidades: Os civis, os militares que deixaram de participar das hostilidades, prisioneiros de guerra e feridos. - Indivíduos que já não participam das hostilidades: -Quanto aos meios e métodos: - Organograma do DICA: Ele está inserido no Direito Internacional Público (que rege direitos e deveres internacionais), ao lado do Direito Internacional Teórico (princípios que devem governar as relações entre os povos), dentre o Direito Internacional Positivo (costumes, tratados e convenções internacionais), ao lado do convencional e do consuetudinário. - Fontes do Direito Internacional Humanitário (DIH): - Convenções internacionais, costume internacional (ainda extremamente importante – o DICA não pode abraçar todas as normas), princípios gerais do Direito, jurisprudência, doutrina dos juristas, além dos seus antecedentes históricos (Código de Hamurabi, Lei de Talião, Código da Cavalaria na Idade Média. - Divisão do DICA: - Direito de Haia: Restrição dos meios e métodos. Convenção de São Petesburgo, Bens Culturais, dentre outras. - Direito de Nova York: ONU. Atenção após de 1968. Proteção de pessoas, meios, táticas e métodos. - Direito de Genebra: Pessoas, bens. Convenções de Genebra (1864- 1ª-; 1949). - Evolução dos protocolos de Genebra: - 1ª Convenção (Henri Dunant): 10 artigos. - 2ª Convenção: Combate marítimo. Feridos, doentes, náufragos e prisioneiros de guerra. - 3ª Convenção: Após a Segunda Guerra Mundial os artigos tratando de pessoas que não estão em combate praticamente dobrou em decorrência do Holocausto, em que os indivíduos presos eram civis. Aumento da proteção aos prisioneiros de guerra. - 4ª Convenção: 159 artigos. O direito acompanha as guerras. 4 Pontifícia Universidade Católica do Paraná Centro de Ciências Jurídicas e Sociais Programa de Pós-graduação em Direito Curso de Graduação em Direito Núcleo de Estudos Avançados de Direito Internacional e Desenvolvimento Sustentável -1977: Dois Protocolos (I e II) para a Convenção de Genebra: Expansão e tratamento direto de conflitos armados não internacionais. - Aplicação do DICA: Situação de paz que culmina em conflito armado (não guerra). - Proteger o que não combate; - Regular os ataques; - Não favorece uma ou outra parte; - Princípios do DICA: - Princípio da Humanidade: Abarca os outros princípios do DIH. - Princípio da Distinção: É através dele que se distinguem cobatentes de não combatentes, objetivos militares de objetos afins. Não existem pessoas/objetivos dúbios. Difícil a aplicabilidade deste princípio, vez que a distinção nem sempre é direta. Pode-se atirar em paraquedistas, diferentemente do piloto de aeronave. - Princípio da Limitação: Os meios e métodos não são ilimitados em razão dos locais, das pessoas, além da presença de patrimônio histórico com a simbologia definida, barragens, civis, meios de subsistência, meio ambiente, unidades sanitárias, direção e momento do ataque, bombardeio generalizado. - Princípio da Proporcionalidade: Proporciona o ganho militar e o efeito colateral (seus danos). - Vantagem militar vs. Dano. Existindo duas maneiras de ataque deve-se pesar os danos acarretados pela ação e escolher a menos danosa. 1) Pode-se identificar o alvo do ataque? 2) Quais bens tutelados estão dentro do alcance do armamento escolhido para atacar o alvo em questão? Estes são excessivos? 3) É possível atenuar os danos causados pela ação? 4) Em caso negativo, quantos serão os mortos/feridos em razão do ataque? Estes serão excessivos? - Princípio da Necessidade Militar: Filtro dos outros princípios. Caráter pragmático. Se a ação tem caráter militar, ela poderá, em tese, ser realizada. - Estatutos Jurídicos (pessoas protegidas pelo DICA): - Combatente: Qualquer membro, de milícia, com armas a vista. O combatente preso passa a ser prisioneiro de guerra. - Não combatentes: Civis, deslocados internos, refugiados, jornalistas, remanescentes. - Não combatentes com regulamento específico: Capelães, pessoal sanitário, correspondente de guerra, fora de combate, pessoal de logística para as forças armadas, outros. - Disposições gerais (Prisioneiros de guerra): - Tratamento humano; 5 Pontifícia Universidade Católica do Paraná Centro de Ciências Jurídicas e Sociais Programa de Pós-graduação em Direito Curso de Graduação em Direito Núcleo de Estudos Avançados de Direito Internacional e Desenvolvimento Sustentável - Não ser alvo de represália; - Água, alimentação, alojamento e assistência médica; - Correspondência; - Visita do CICV; - Interrogatório; - Não exposição; - Direito de tentar evadir-se; - Proteção contra os efeitos da guerra; - O respeito ao DICA torna o exército mais poderoso e com mais poder. - Combatentes ilegais (não tem direito ao status de Prisioneiro de Guerra): Mercenários, civis engajados nas hostilidades, espiões. - Pessoas protegidas pelo DICA: Pessoal sanitário e religioso, capelães, mulheres e crianças, defesa civil, feridos e doentes, náufragos, enfermos, civis, correspondentes de guerra, bandeira branca. - Crimes de guerra e atuação do TPI: Dentre elas, existe a competência para julgar crimes de guerra (violações graves ao DICA). Hoje estão todas as hipóteses descritas no artigo 8 do Estatuto de Roma. Caráter didático: responsabilizar os grandes responsáveis por crimes de guerra. OBSERVAÇÕES Próxima Apresentação: 21/05/2011: Professor Eduardo Saldanha: “Teoria geral dos precedentes no Direito Internacional Público: a utilização do precedente vinculante na OMC” MEMBROS PRESENTES Adriano Oliveira dos Santos Alessandro S. Liberatore Aline Maciel Ferreira Amanda Caroline B. Rodrigues Amanda Soares Kemmer Ana Paula Ribas Hortmann Antônio Diego da Costa Antônio da Silva Neto Bernardo Caetano Assein Arús Camila Coelho Zacharias Carlos Eduardo Machado Gouvêa 6 Pontifícia Universidade Católica do Paraná Centro de Ciências Jurídicas e Sociais Programa de Pós-graduação em Direito Curso de Graduação em Direito Núcleo de Estudos Avançados de Direito Internacional e Desenvolvimento Sustentável Carolina Souza Serragnini Caroline A. Serrano Clécia da Silva Elton Eurico L. Vieira Fernanda Charles da Silva Fernanda Kania das Neves Gerson Luiz Steenbock Isabela Albini Maté Isabela Botelho Maeda Juliana Machado F. de Araújo Julianna P. Lima da Silva Lara A. Guimarães Leandro Jesuíno Silva Letícia Maria Rutkowski Salles Lidienne Avellada Lilian Beatriz de Moura Loreley P. Virgílio Luana A. Santos Rosa Luís Alexandre Carta Winter Mariana Flora B. Anad Mariana Kindl Wollf Mariana R. Machado Marysol Schindler Fagundes Matheus Vinícius de Lima Mieslayne Silva de Paula Mônica Milani Gonçalves Newton Saito Raisa Benevides Gadelha Renata R. G. Wollman Sandra Cledi Johann Thaiana V. Silva Vanderleia da Silva 7 Pontifícia Universidade Católica do Paraná Centro de Ciências Jurídicas e Sociais Programa de Pós-graduação em Direito Curso de Graduação em Direito Núcleo de Estudos Avançados de Direito Internacional e Desenvolvimento Sustentável Redigido e revisado pela monitora do NEADI, Letícia Maria Rutkowski Salles, sob auxílio da aluna Amanda Carolina Rodrigues; e orientação do Prof. Dr. Luis Alexandre Carta Winter. Curitiba, 14 de maio de 2011. 8