Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Centro de Ciências Jurídicas e Sociais
Programa de Pós-graduação em Direito
Curso de Graduação em Direito
Núcleo de Estudos Avançados de Direito Internacional e Desenvolvimento Sustentável
NÚCLEO DE ESTUDOS AVANÇADOS DE DIREITO INTERNACIONAL E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
ATA DA APRESENTAÇÃO DO DIA 14/05/2011
REUNIÃO DO DIA 14/05/2011
TEMA
DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO
APRESENTADOR
Tenente Coronel Carlos Eduardo Machado Gouvêa
RESENHA
- Introdução: Esta apresentação é um resumo do que foi tratado no Minicurso de
Direito Internacional Humanitário realizado nos dias 12 e 13 de maio de 2011.
- Leis de guerra. Ramo do Direito Internacional. Aproximar as Forças Armadas
da Academia. Dar algumas ferramentas para proporcionar um olhar crítico da
realidade;
- Introdução do Tenente Coronel:
- História da ECEME: A Escola de Comando e Estado-Maior do Exército Brasileiro
(ECEME) é uma das mais tradicionais escolas militares e a de mais alto nível do
exército brasileiro. Encontra-se no bairro da Praia Vermelha, na cidade do Rio de
Janeiro. É a escola de mais alto nível dentre as escolas militares. Seu objetivo é
capacitar a repensar o exército, da tática, da administração, do direito. PósGraduação. Capacitar a repensar o exército, desenvolvimento de uma série de
ciências. Preparar os Chefes Militares, os Assessores de Alto Nível, além de
contribuir. : padrão de qualidade para todos que por ela passarem. Altos estudos
militares. Buscar o melhor para o exercito e para o país.
- Formação do oficial combatente: Graduação (Agulhas Negras) – Pós-Graduação
(Escola de Aperfeiçoamento dos Oficiais do Exército: comandar a unidade) –
Mestrado/Doutorado – ECEME (Oficial de Estado Maior, assessor de generais).
Assuntos de Defesa próprios do Exército hoje são discutidos corriqueiramente, o
que é bom.
- O Direito Internacional Humanitário (“A Lei da Guerra”) – Panorama, desafios e
contemporaneidade:
- O Código do Guerreiro: 638 a.C.: Ministro da Guerra “O cavalheiro não inflige
um segundo ferimento ou faz do grisalho prisioneiro (...)”. Respeito ao inimigo no
momento em que se formava o exército no campo de batalha.
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- Código de Manu: 200 a.C.: Formalizou as castas na Índia. “Quando o rei
lutar com seus adversários no campo de batalha, que não empregue armas
cobertas por madeira, nem armas com linguetas ou envenenadas, ou cujas pontas
estejam ardendo em fogo.” “A menos que participem da guerra, não se deverá dar
morte aos que viajam a pé ou por caminhos e não participem de conflito, os
simples viajantes, quem esteja comendo e bebendo ou desempenhando suas
atividades ou ocupações especiais, os diplomatas em missão e, claro, os
brahmanes.”
- 1415: Batalha de Azincourt (Ingleses vs. Franceses): Ataque aos pajens e
carregadores com trens. Ato contrário às leis de guerra. Revolta e tristeza. Trégua
para separar os mortos dos outros, principalmente do sangue mercenário. Nobres
combatentes combatendo os franceses.
1866: 16 de abril: Guerra do Paraguai, General Osório: Paraguai
desarmado, pacífico, inimigo vencido.
- Holanda, 2ª Guerra Mundial: Pós-ataque. Capitao Winters ataca um batalhão
da SS Alemã. Tirar a munição. Uma bala, onze prisioneiros. Todos os prisioneiros
devem voltar vivos. Respeito aos prisioneiros.
- Christophe Swinarski (1996): “As regras consuetudinárias do direito da guerra
que apareceram quase no início das relações entre comunidades apresentam em
todas as partes um conteúdo idêntico e finalidades análogas. Este surgir
espontâneo das diferentes civilizações... É a prova de que a necessidade da
exigência de normas no caso de um conflito armado fazia-se sentir de igual
maneira em civilizações muito diferentes.
- Preocupações morais, éticas, (religiosas em alguns momentos), urgem pela
criação de regras para os conflitos militares. DESDE QUE SURGIU A GUERRA.
- Estudo de regras que sempre existiram e que condicionam todas as ações
militares.
- A Evolução da Guerra:
- Cultura da Ordem: Combate organizado e em massa. O Código de Guerra era
altamente restrito aos militares. Cerca de 95% das vítimas de guerra eram
militares. Dados do Save the Children, 2004.
- 1ª GM: Grandes massas de combatentes em trincheiras. Choque de massas e
combates em trincheiras.
- 2ª GM: dinâmica. Movimento. Blitzkrieg (aviões+blindados+infantaria). Morreram
não apenas combatentes, mas também civis em centros urbanos. Guerras sem
efeitos colaterais só ocorrem longe dos centros. Cerca de 35% das vítimas de
guerra eram militares.
- 4ª Geração: atores estatais e civis. Hoje 90% das vítimas de guerra são civis.
- Ampla participação de atores não-estatais:
- Motivações étnicas, religiosas ou mercantis: Difícil de entender através de
nossos paradigmas.
- Predominância dos combates urbanos;
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- Maior direcionamento dos efeitos da guerra para os civis;
- Privatização de tarefas afetas à logística e a segurança: A guerra hoje é
praticamente privatizada.
- Sistema de armas mais letais (tecnologia);
- Mistura entre guerra e crime organizado;
- Emprego de táticas de guerrilha e atos terroristas;
- Decréscimo ou inexistência de legitimidade;
*Atores não definidos. Precisão dos ataques vs. Altos números de vítimas civis.
- Civis - as maiores vítimas: Atualmente são as maiores vítimas dos combates.
Embora os ataques hoje sejam mais precisos, lamentavelmente o massacre de
civis cresceu dramaticamente.
Para cada ano de paz na história da humanidade existem 15
anos de guerra. Tendo em vista que as guerras existem e
irão continuar a existir, elas devem ser o mais humana
possível.
- O surgimento da Cruz Vermelha: Segunda Guerra Mundial. Em sua carroça,
Henry Dunant, suíço, comerciante, com o intuito de negociar com Napoleão III,
passa por Solferino logo após a batalha. Depara-se com milhares de feridos e
mutilados. Comovido, decide levá-los todos, sem exceção, à uma Igreja para tratálos e motiva os outros para também recolherem estes feridos. Chamou mais três
suíços com o intuito de criar uma sociedade a fim de proteger militares feridos.
Criou um comitê internacional denominado Cruz Vermelha. Convenção: a fim de
criar pessoas encarregadas de cuidar dos feridos é preciso criar um símbolo para
protegê-los, diferenciá-los. Está na Primeira Convenção de Genebra. A partir da
criação do comitê este passou a ser o responsável por tratar de todas as normas
de Direito Internacional Humanitário normatizadas e costumeiras. Formalmente
surge uma entidade responsável pelo positivamento de todas as normas
divulgadas. Maior visibilidade das convenções, tratados, entre outros.
- DICA: Direito Internacional dos Conflitos Armados.
_ Leis da Guerra: O Estado tem o direito de realizar a guerra e celebrar a paz.
Carta da ONU. Antigo termo cunhado para tratar de todas as regras tocantes aos
conflitos armados. Pós-segunda guerra mundial: fim da guerra no mundo.
Começaram as guerras a serem chamadas de conflitos armados. Alguns a
consideram a nomenclatura mais adequada. Após a década de 50/60 surgiu a
denominação Direito Internacional Humanitário (nome mais adotado pelo meio
acadêmico e pela Cruz Vermelha).
- Rousseau: “A guerra não é, pois, uma relação de homem para homem, mas sim
de Estado a Estado, na qual os particulares não são inimigos senão
acidentalmente; não como homens, mas sim, como cidadãos, ou como soldados,
não como membros da pátria, mas como seus defensores. Sendo o fim da guerra
a destruição do Estado inimigo, tem-se o direito de matar os defensores quando
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estejam de armas na mão; porém, uma vez elas entregues e eles rendidos,
deixam de ser adversários e instrumentos do inimigo, transformando-se
simplesmente em homens sobre cuja vida não há direito algum.”
- DICA (meio militar)= DIH
- Direito Internacional Humanitário: Estabelecer meios e métodos da guerra (ideia
esta presente desde a antiguidade). Direito que alia a parte conceitual
consuetudinária e limita o direito das partes de escolher seus meios e métodos de
guerra.
- Quanto aos indivíduos: O DICA pretende proteger:
- Indivíduos que não participam das hostilidades: Os civis, os militares que
deixaram de participar das hostilidades, prisioneiros de guerra e feridos.
- Indivíduos que já não participam das hostilidades:
-Quanto aos meios e métodos:
- Organograma do DICA: Ele está inserido no Direito Internacional Público (que
rege direitos e deveres internacionais), ao lado do Direito Internacional Teórico
(princípios que devem governar as relações entre os povos), dentre o Direito
Internacional Positivo (costumes, tratados e convenções internacionais), ao lado
do convencional e do consuetudinário.
- Fontes do Direito Internacional Humanitário (DIH):
- Convenções internacionais, costume internacional (ainda extremamente
importante – o DICA não pode abraçar todas as normas), princípios gerais do
Direito, jurisprudência, doutrina dos juristas, além dos seus antecedentes
históricos (Código de Hamurabi, Lei de Talião, Código da Cavalaria na Idade
Média.
- Divisão do DICA:
- Direito de Haia: Restrição dos meios e métodos. Convenção de São
Petesburgo, Bens Culturais, dentre outras.
- Direito de Nova York: ONU. Atenção após de 1968. Proteção de pessoas,
meios, táticas e métodos.
- Direito de Genebra: Pessoas, bens. Convenções de Genebra (1864- 1ª-;
1949).
- Evolução dos protocolos de Genebra:
- 1ª Convenção (Henri Dunant): 10 artigos.
- 2ª Convenção: Combate marítimo. Feridos, doentes, náufragos e prisioneiros de
guerra.
- 3ª Convenção: Após a Segunda Guerra Mundial os artigos tratando de pessoas
que não estão em combate praticamente dobrou em decorrência do Holocausto,
em que os indivíduos presos eram civis. Aumento da proteção aos prisioneiros de
guerra.
- 4ª Convenção: 159 artigos. O direito acompanha as guerras.
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-1977: Dois Protocolos (I e II) para a Convenção de Genebra: Expansão e
tratamento direto de conflitos armados não internacionais.
- Aplicação do DICA: Situação de paz que culmina em conflito armado (não
guerra).
- Proteger o que não combate;
- Regular os ataques;
- Não favorece uma ou outra parte;
- Princípios do DICA:
- Princípio da Humanidade: Abarca os outros princípios do DIH.
- Princípio da Distinção: É através dele que se distinguem cobatentes de não
combatentes, objetivos militares de objetos afins. Não existem pessoas/objetivos
dúbios. Difícil a aplicabilidade deste princípio, vez que a distinção nem sempre é
direta. Pode-se atirar em paraquedistas, diferentemente do piloto de aeronave.
- Princípio da Limitação: Os meios e métodos não são ilimitados em razão dos
locais, das pessoas, além da presença de patrimônio histórico com a simbologia
definida, barragens, civis, meios de subsistência, meio ambiente, unidades
sanitárias, direção e momento do ataque, bombardeio generalizado.
- Princípio da Proporcionalidade: Proporciona o ganho militar e o efeito colateral
(seus danos).
- Vantagem militar vs. Dano. Existindo duas maneiras de ataque deve-se pesar
os danos acarretados pela ação e escolher a menos danosa.
1) Pode-se identificar o alvo do ataque?
2) Quais bens tutelados estão dentro do alcance do
armamento escolhido para atacar o alvo em questão?
Estes são excessivos?
3) É possível atenuar os danos causados pela ação?
4) Em caso negativo, quantos serão os mortos/feridos
em razão do ataque? Estes serão excessivos?
- Princípio da Necessidade Militar: Filtro dos outros princípios. Caráter
pragmático. Se a ação tem caráter militar, ela poderá, em tese, ser realizada.
- Estatutos Jurídicos (pessoas protegidas pelo DICA):
- Combatente: Qualquer membro, de milícia, com armas a vista. O combatente
preso passa a ser prisioneiro de guerra.
- Não combatentes: Civis, deslocados internos, refugiados, jornalistas,
remanescentes.
- Não combatentes com regulamento específico: Capelães, pessoal sanitário,
correspondente de guerra, fora de combate, pessoal de logística para as forças
armadas, outros.
- Disposições gerais (Prisioneiros de guerra):
- Tratamento humano;
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- Não ser alvo de represália;
- Água, alimentação, alojamento e assistência médica;
- Correspondência;
- Visita do CICV;
- Interrogatório;
- Não exposição;
- Direito de tentar evadir-se;
- Proteção contra os efeitos da guerra;
- O respeito ao DICA torna o exército mais poderoso e com mais poder.
- Combatentes ilegais (não tem direito ao status de Prisioneiro de Guerra):
Mercenários, civis engajados nas hostilidades, espiões.
- Pessoas protegidas pelo DICA: Pessoal sanitário e religioso, capelães, mulheres
e crianças, defesa civil, feridos e doentes, náufragos, enfermos, civis,
correspondentes de guerra, bandeira branca.
- Crimes de guerra e atuação do TPI: Dentre elas, existe a competência para julgar
crimes de guerra (violações graves ao DICA). Hoje estão todas as hipóteses
descritas no artigo 8 do Estatuto de Roma. Caráter didático: responsabilizar os
grandes responsáveis por crimes de guerra.
OBSERVAÇÕES
Próxima Apresentação: 21/05/2011: Professor Eduardo Saldanha:
“Teoria geral dos precedentes no Direito Internacional Público: a utilização do
precedente vinculante na OMC”
MEMBROS PRESENTES
Adriano Oliveira dos Santos
Alessandro S. Liberatore
Aline Maciel Ferreira
Amanda Caroline B. Rodrigues
Amanda Soares Kemmer
Ana Paula Ribas Hortmann
Antônio Diego da Costa
Antônio da Silva Neto
Bernardo Caetano Assein Arús
Camila Coelho Zacharias
Carlos Eduardo Machado Gouvêa
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Carolina Souza Serragnini
Caroline A. Serrano
Clécia da Silva
Elton Eurico L. Vieira
Fernanda Charles da Silva
Fernanda Kania das Neves
Gerson Luiz Steenbock
Isabela Albini Maté
Isabela Botelho Maeda
Juliana Machado F. de Araújo
Julianna P. Lima da Silva
Lara A. Guimarães
Leandro Jesuíno Silva
Letícia Maria Rutkowski Salles
Lidienne Avellada
Lilian Beatriz de Moura
Loreley P. Virgílio
Luana A. Santos Rosa
Luís Alexandre Carta Winter
Mariana Flora B. Anad
Mariana Kindl Wollf
Mariana R. Machado
Marysol Schindler Fagundes
Matheus Vinícius de Lima
Mieslayne Silva de Paula
Mônica Milani Gonçalves
Newton Saito
Raisa Benevides Gadelha
Renata R. G. Wollman
Sandra Cledi Johann
Thaiana V. Silva
Vanderleia da Silva
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Redigido e revisado pela monitora do NEADI, Letícia Maria Rutkowski Salles, sob
auxílio da aluna Amanda Carolina Rodrigues; e orientação do Prof. Dr. Luis Alexandre
Carta Winter.
Curitiba, 14 de maio de 2011.
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