O IBC e a destinação de seu acervo patrimonial: uma abordagem da lavoura cafeeira Câmara dos Deputados - CD Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural Palestrante: Dr. Osvaldo Henrique Paiva Ribeiro – Presidente do Conselho Nacional do Café Brasília, 4 de maio de 2004 1 - Panorama sócio-econômico do agronegócio Café´s do Brasil: 800 mil empregos fixos ao ano, 8,4 milhões de postos de trabalho, Receita Bruta potencial de U$ 3 bilhões anuais (US$ e impostos) Cultivado em 14 estados e 1850 municípios brasileiros, 300 mil cafeicultores 90% dos produtores têm área inferior a 100 hectares, Brasil: maior produtor, segundo maior mercado consumidor e principal exportador do grão. 2.1. - A institucionalização e a importância do Instituto Brasileiro do Café (IBC) 1952: Criação do IBC ( Lei 1779), entidade autárquica com personalidade jurídica e patrimônio próprio. Objetivo: Formulação e condução da política cafeeira nacional. Composição Institucional: órgão formado por cinco membros nomeados pelo Presidente da República, dentre os quais, três, obrigatoriamente, deveriam ser cafeicultores. Principal gestor da política cafeeira nacional ao longo das quatro décadas que sucederam sua criação. 2.2. Principais princípios e diretrizes do IBC: Defesa de níveis de preços remuneratórios aos produtores; Realização de pesquisas e estudos econômicos pautados no desenvolvimento produção interna e do mercado consumidor; Gerência da política de exportação e promoção comercial do café; Financiamento da cadeia produtiva; Racionalização da oferta doméstica por intermédio de uma política de formação de estoques estratégicos. 3. A extinção do IBC: A intertemporalidade legislativa e a questão do direito adquirido: Publicada em 22 de dezembro de 1952, a LEI Nº 1.779,instrumento jurídico que criou o IBC, em seu art. 33, disciplinava: “ Em caso de extinção do IBC, o acervo existente terá a destinação que for estabelecida pelas entidades representativas da lavoura cafeeira, as quais, para este fim, SERÃO CONVOCADAS NA PRÓPRIA LEI QUE EXTINGUIR O INSTITUTO”. 3. A extinção do IBC: A intertemporalidade legislativa e a questão do direito adquirido Entretanto, o Decreto nº 99.240, de maio de 1990, que reza sobre a extinção do IBC, conforme autorizada pela Lei 8.029/90, NÃO CONVOCOU, PARA FINS DE DESTINAÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL DO IBC, AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA LAVOURA CAFEEIRA, conforme previsto pela Lei. 1779/52 supracitada. 3. A extinção do IBC: A intertemporalidade legislativa e a questão do direito adquirido Não obstante a não convocação das entidades representativas, o Decreto nº 99.240/90 (extinção do IBC), em seu Artº 2, ainda dispunha: III – efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da autarquia ou fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para fins previstos em lei; IV – efetuar o levantamento dos bens imóveis e encaminhá-lo ao Departamento do Patrimônio da União para os registros competentes. 3. A extinção do IBC: a intertemporalidade legislativa e a questão do direito adquirido Fato Jurídico: O Decreto 99.240/90, em omitir a convocação das entidades representativas da lavoura cafeeira, afronta, diretamente, o princípio jurídico do DIREITO ADQUIRIDO, conforme reza a Carta Magna vigente, em seu Art. 5º, inciso XXXVI: “ a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” 3. Alguns Atos ilegais praticados pela União Federal: Infração constitucional: não observância do direito adquirido pela Lavoura Cafeeira Alienação e cessão de armazéns regionais e de outros imóveis do patrimônio do IBC; Cessão de móveis diversos à Secretaria de Administração Federal, a qual, por sua vez, repassou-os a Ministérios, Universidades Federais, Autarquias Especiais e ao Ministério Público Federal 4. Amostragem regional da situação atual dos imóveis do extinto IBC: 4.1. Minas Gerais Município Categoria do imóvel Situação ocupacional Aimorés Armazém MAPA Carangola Armazém Prefeitura Municipal Caratinga Armazém MAPA Juiz de Fora Armazém MAPA Manhumirim Armazém MAPA Resplendor Armazém Prefeitura Municipal Téofilo Otoni Armazém MAPA 4.1.Minas Gerais Município Categoria do Imóvel Situação Ocupacional Carangola Prédio/Loja/Sala Prefeitura Municipal Varginha Armazém MAPA Ouro Fino Armazém Prefeitura Municipal Pouso Alegre Armazém MAPA São Gonçalo do Sapucaí Prédio/Loja/Sala Alienado à pessoa física São Sebastião do Paraíso Prédio/Loja/Sala Delegacia da Receita Federal de Poços de Caldas Boa Esperança Prédio/Loja/Sala Prefeitura Municipal Belo Horizonte Prédio/Loja/Sala Gerência Regional de Administração - MF Uberaba Armazém Delegacia da Receita Federal 4.2. Paraná Município Categoria de Imóvel Situação Ocupacional Apucarana Armazém Incubadora Industrial Apucarana Armazém MAPA Bandeirantes Armazém Incubadora com estoque Cornélio Procópio Armazém Sicredi Norte Ivaiporã Armazém Prefeitura Municipal Jacarezinho Armazém Sincol e Município Ribeirão Claro Armazém Prefeitura Municipal Rolândia 1.Armazém Prefeitura Municipal Rolândia 2. Armazém CONAB 4.2.Paraná Município Categoria do Imóvel Situação Ocupacional Urai Armazém Município Palmeira Armazém Incubadora de empresas Ponta Grossa Armazém Conab Marilândia do Sul Armazém Integração da Criança Maringá Prédio/Loja/Sala DRF Cascavel Armazém Prefeitura Municipal Cianorte Armazém Município Jandaia do Sul 2 armazéns MAPA Loanda Armazém MAPA 4.2 Paraná Município Categoria do Imóvel Situação Ocupacional Maringá 3 armazéns MAPA e TRT Nova Esperança Armazém MAPA Paranavaí Armazém MAPA Mandaguari Casa Emate, Sec. de Agric, Incra, Funasa e Sec.de Meio Ambiente Cianorte Casa DFA Paranaguá 3 Armazéns DRF e Conab, e terceiro vendido à Sulterminasis Londrina Prédio/Loja/Sala Mapa, AGU, Justiça Federal e Procuradoria da República Arapongas Armazém Centro Regional de Negócios Astorga Armazém MAPA 4.2. Paraná Município Categoria de Imóvel Situação Ocupacional Curitiba Prédio/Loja/Sala AGU,ABIN, Polícia Federal e GRPU Jacarezinho Prédio/Loja/Sala DRF e MAPA Apucarana Prédio/Loja/Sala TRT Ivaiporã Prédio/Loja/Sala Prédio/Loja/Sala Toledo Terreno TRT Paranaguá Prédio/Loja/Sala DFA, DPF, UFPR e IBGE Nova Fátima Armazém Vendido – parcelamento CEF 4.3. São Paulo Município Categoria do Imóvel Situação Ocupacional Adamantina Armazém Prefeitura Municipal Avaré 2 Armazéns Prefeitura Municipal Bauru 3 Armazéns Mapa (2) e Secretaria da Receita Federal Campinas Armazém Secretaria da Receita Federal Carapicuíba Armazém Mapa Catanduva 2 Armazéns Coopercitrus e Mapa Fernandópolis Armazém Prodeic Garça Armazém MAPA Ipaussu Armazém Prefeitura Municipal 4.3. São Paulo Município Categoria do Imóvel Situação Ocupacional Ipiranga Armazém Tribunal Regional Federal Itatinga Armazém Prefeitura Municipal Itirapina Armazém Prefeitura Municipal Lins Armazém Prefeitura Municipal Lucélia Armazém Prefeitura Municipal Marília Armazém Tribunal Regional Federal Oswaldo Cruz Armazém Prefeitura Municipal Presidente Prudente Armazém Secretaria da Receita Federal São José do Rio Preto Armazém Receita Federal 4.3. São Paulo Município Categoria do Imóvel Situação Ocupacional Tupã Armazém Prefeitura Municipal Tutoia Armazém Secretaria da Receita Federal Votuporanga Armazém Prefeitura Municipal Chavantes 3 Armazéns Prefeitura Municipal São Paulo Terreno Receita Federal Elípio Gomes Armazém Receita Federal Santos Armazém Prefeitura Municipal São Paulo Prédio (6. 235 m de área edificada) DFA/SP 4.4. Bahia Município Categoria do Imóvel Situação Ocupacional Vitória da Conquista Casa DFA regional Utinga Fazenda Experimental Imóvel revertido à SPU Vitória da Conquista Fazenda Experimental Incra Santa Inês Agência Sindicato Patronal 4.5. Espírito Santo Município Categoria do Imóvel Situação Ocupacional Vitória Prédio/Sala/Loja Conab Cachoeira do Itapemirim Armazém Município, Polícia Federal e DFA Colatina Armazém DFA/Conab/Prefeitura Colatina Prédio/Sala/Loja IBGE/DFA 4.6. Goiás Município Categoria do Imóvel Situação Ocupacional Jatai Armazém DPU/GO Rialma Armazém Município 4.7. Distrito Federal 120 apartamentos localizados na Super Quadra 312 Sul, Blocos BDJK; Prédio (Embratur) localizado no Setor Comercial Norte: terreno de 900 m e 4.692 m de área construída; 3 terrenos: - Setor de Autarquias Norte – 39.740 m, - Super Quadra Norte 113 - 2.152 m, - Super Quadra Norte – 2.152 m, 5. Estimativa quantitativa de bens imóveis oriundos do extinto IBC e repassados à União (Brasil) Armazéns, agências e escritórios – 133 unidades Apartamentos (BsB) – 120 unidades TOTAL : 253 imóveis 6. Conclusão: 1 – O Decreto nº 99.240, que determinou a extinção do IBC, infringiu princípio constitucional do direito adquirido, haja vista a não convocação das entidades representativas da lavoura cafeeira ao longo do processo de destinação dos bens do instituto em questão; 2 - Diante da inquestionável importância sócio –econômica da cafeicultura para o desenvolvimento do País, bem como a legitimidade associada ao pleito ora exposto, faz-se mister reconhecer a obrigatoriedade da União Federal em cumprir o disposto no Artigo 33 da Lei nº 1779, conforme previamente explicitado.